Apelação Cível n. 2011.053110-7, de Blumenau Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAMES NECESSÁRIOS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08 PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECRETO N. 9.102/10 QUE INSTITUIU AUMENTO DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO DE BLUMENAU. PERDA DO OBJETO, DIANTE DA PROMULGAÇÃO DE DECRETO POSTERIOR REVOGANDO EXPRESSAMENTE A NORMA IMPUGNADA. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM EXAME DE MÉRITO, NO PONTO. EXEGESE DO ART. 462 DO CPC. Considerando que o art. 462 do CPC estabelece que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença"), deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto diante da revogação expressa da norma impugnada, levada a efeito por meio do Decreto n. 9.233 de 18 de agosto de 2010. REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DO REAJUSTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUMENTO DA TARIFA. REAJUSTE QUE GUARDOU CONSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL N. Inexiste ilegalidade no reajuste dos preços do transporte coletivo quando este é fixado pela Administração Pública mediante a elaboração de estudos de viabilidade econômicofinanceira, visando à melhoria da eficiência na prestação dos serviços e a preservação do equilíbrio do contrato, possibilitando à empresa concessionária o retorno de seus investimentos e a manutenção da segurança, continuidade e eficiência da prestação do serviço. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DAS PARTES QUE DERAM CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ASSOCIAÇÕES ISENTAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. A considerar que inexiste comprovação da má-fé das autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO EM PARTE, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DO SETERB E DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, PREJUDICADA A REMESSA COM RELAÇÃO A ESTE. APELO DO CONSÓRCIO SIGA PROVIDO. REMESSA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2011.053110-7, da comarca de Blumenau (1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público), em que é apte/rdoad Consórcio Siga e outros, e apdo/rtead Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais ACDC e outro: Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) A Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, declarar o processo extinto em parte, com fulcro no art. 267, IV, do CPC; prover parcialmente o apelo do SETERB e Município de Blumenau, julgar prejudicada a remessa com relação a este; prover o apelo de Consórcio Siga; desprover a remessa da ação civil pública e julgar prejudicado o recurso adesivo. Custas Legais. O julgamento, realizado no dia 06 de maio de 2014, foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Desembargador Cid Goulart. Florianópolis, 08 de maio de 2014. Francisco Oliveira Neto RELATOR Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) RELATÓRIO Associação Catarinense de Defesa dos Direitos Constitucionais – ACDC que ingressou com ação civil pública em face de João Paulo Karan Kleinubing, Município de Blumenau e Consórcio Siga, pugnou pela declaração de nulidade do Decreto n. 9.102/10 e pela condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente apurados, com perdas e danos, em favor dos usuários do transporte coletivo e de eventual prejuízo ao erário, bem como pela condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (fls. 2/84). Postergada a análise da liminar (fls. 86/87), o togado determinou o apensamento destes autos ao de n. 008.10.002971-7 (fl. 91), ação civil pública proposta por Associação de Moradores da Rua Coripós e Adjacências em face de João Paulo Karan Kleinubing (prefeito de Blumenau), Município de Blumenau, Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau – SETERB e Consórcio Siga, almejando a declaração de nulidade do Decreto n. 9102/2010, que reajustou a tarifa do serviço de transporte coletivo da cidade. Às fls. 123/128, a liminar foi deferida, para que os efeitos do Decreto n. 9.102/10 fossem suspensos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O Município de Blumenau apresentou pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar (fls. 137/150), tendo o magistrado mantido seu posicionamento (fls. 153/155). Consórcio Siga também requereu a reconsideração daquela decisão (fls. 158/195), pedido que também foi indeferido (fls. 202/203). Irresignados, Consórcio Siga e Município de Blumenau interpuseram agravo de instrumento (fls. 205/221 e 232/258), os quais foram julgados prejudicados ante o julgamento da ação originária (fls. 676/677 e 703/704). Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) O SETERB também interpôs agravo de instrumento, recebido na forma de pedido de suspensão de liminar (fls. 511/529 e 232/258), o qual foi indeferido (fls. 532/538). Os réus foram citados. O Município de Blumenau alegou que: o reajuste da tarifa de ônibus é ato discricionário da Administração, está de acordo com a legislação; a majoração dos valores foi necessária para manter o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, pois houve grandes investimentos por parte das concessionárias para a melhoria do serviço, como a troca de todos os ônibus atuais por novos; o contrato se baseou em estudos técnicos e na metodologia da Tabela Geipot; a análise da liminar quebrou a independência dos poderes prevista no art. 2º da CF. Adentrou na análise do mérito do ato ao afirmar que o Município equivocou-se ao considerar no cálculo da tarifa os investimentos ainda não realizados e que os investimentos precisam ser considerados para se alcançar o pleno equilíbrio (fls. 259/279). João Paulo Karan Kleinubing, por sua vez, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, pois não poderia ser pessoalmente responsabilizado pelos atos que pratica no regular exercício do cargo de Prefeito. No mérito, argumentou que é do Poder Executivo a competência exclusiva para a fixação da tarifa, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir no assunto, salvo no caso de ilegalidade, que restou inexistente, no caso. Por fim, disse que o Decreto impugnado está em concordância com a legislação municipal, com o processo de licitação, com a concessão do serviço e com o contrato administrativo (fls. 288/341). Consórcio Siga também ofertou contestação, aduzindo que no caso em exame ocorreu a simples revisão para a manutenção do equilíbrio contratual em virtude dos investimentos efetuados, de acordo com a legislação vigente, e não o aumento ou reajuste da tarifa em si (fls. 342/510). Por fim, o SETERB contestou, alegando, em síntese, que o reajuste dos valores tem base legal e foi efetuado para manter o equilíbrio financeiro do Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) contrato e sustentar os investimentos que o Consórcio Siga teria que fazer, o que não seria possível com a incidência dos índices de inflação. Disse, também, que a Constituição Federal garante aos Municípios a capacidade de dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, sendo tal competência exercida pelo Chefe do Poder Executivo local (fls. 547/625). Houve réplica (fls. 640/643). O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (fls. 634/637v.). Na sequência, foi prolatada sentença, nos seguintes termos: "a) acolho a preliminar suscitada pelo réu João Paulo Karan Kleinubing e, relativamente a ele, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, do CPC. b) declaro nulo o Decreto nº 9.102, de 3 de fevereiro de 2010, editado pelo Prefeito de Blumenau c) condeno o Consórcio Siga a restituir aos usuários do transporte coletivo municipal os valores que eles pagaram a mais pela passagem em virtude do referido Decreto, conforme for apurado em liquidação de sentença. d) julgo improcedente o pedido de condenação dos réus a indenizar o Município de Blumenau. Sem custas. Com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, condeno o Município de Blumenau, o Consórcio Siga e o SETERB ao pagamento, à razão de 1/3 para cada um, de R$1.000,00 de honorários advocatícios a cada uma das autoras" (fls. 645/655). Irresignado, o autor opôs embargos de declaração (fls. 657/357v.), os quais não foram acolhidos (fls. 659/660). Inconformados com a prestação jurisdicional ofertada, o Consórcio Siga e o Município de Blumenau interpuseram apelação. O Consórcio Siga alegou que não deve ser condenado a restituir quaisquer valores, pois não contribuiu para que o cálculo fosse efetuado de forma equivocada, mas tão somente apresentou requerimento e documentação junto ao SETERB para o reajuste, que foi legal e necessário para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado com a municipalidade (fls. 663/671). Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) Município de Blumenau e o SETERB, alegaram, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois deveria ter sido realizada prova pericial. No mérito, aduziram que: inexiste nulidade no Decreto n. 9.102/10, pois o reajuste foi justo e necessário, especialmente porque houve a necessidade de troca de veículos e de investimentos nos terminais urbanos e abrigos públicos; o Poder Judiciário está se imiscuindo em assuntos pertinentes ao Poder Executivo (fls. 678/698). A Associação de Moradores da Rua Coripós e Adjacências apresentou contrarrazões (fls. 713/717) e interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, que deveriam ser arbitrados em 15% da diferença apurada na sentença de liquidação (fls. 708/712). Contrarrazões às fls. 719/727 e 760/765. O promotor de justiça manifestou-se pelo desprovimento dos apelos (fls. 770/773v.). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Procurador Paulo Cezar Ramos de Oliveira opinou pelo desprovimento dos apelos e do recurso adesivo, fazendo-se a ressalva de que, caso a cessionária fosse inadimplente a responsabilidade seria do Município de Blumenau (fls. 779/792). VOTO 1. O voto, antecipe-se, é no sentido de declarar o processo extinto em parte, com fulcro no art. 267, IV, do CPC; prover parcialmente o apelo do SETERB e do Município de Blumenau, julgando prejudicada a remessa com relação a este; prover o apelo de Consórcio Siga; desprover a remessa da ação civil pública e julgar prejudicado o recurso adesivo. 2. Inicialmente, destaco que, por meio da integração do microssistema processual coletivo, aplica-se por analogia a primeira parte do art. Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) 19 da Lei n. 4.717/1965 às sentenças de parcial procedência de ação civil pública. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇ O, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 'Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário' (Resp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009). 2. Agravo Regimental não provido" (AgRg no REsp n. 1.219.033/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, j. em 17-3-2011). Da mesma forma, há reexame necessário em razão da derrota parcial do Município de Blumenau, por força do art. 475: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público". 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, isso porque, conforme se verifica pela matéria trazida à discussão em Juízo, as provas necessárias ao julgamento do feito já foram carreadas aos autos, razão pela qual se mostra desnecessária a instrução processual para o fim almejado pelo recorrente. Ainda, deve-se observar que o destinatário das provas é o magistrado que irá julgar a causa. Nesse sentido, os arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil são claros ao estatuir: "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento." Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) Também, quanto ao julgamento antecipado, o art. 330, inciso I, do mesmo regramento é incisivo ao insculpir: "Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência." Sobre o tema, este Tribunal também já proclamou: "AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA -INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DESPROVIMENTO. Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional. [...].(AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08)." Deste modo, demonstrando ser desnecessária a realização de perícia médica e visto que todas as provas necessárias ao julgamento do feito foram juntadas aos autos, como adiante se verá, rechaça-se a preliminar aventada. 4. Mérito 4.1. A questão posta nos autos cinge-se à anulação do Decreto n. 9.102/10, ressarcimento de prejuízos decorrentes do aumento das tarifas do transporte coletivo de Blumenau e indenização ao erário municipal. Com relação à anulação do referido Decreto, que fixou "o valor para as tarifas comum e embarcada do serviço regular convencional do transporte coletivo urbano de passageiros no Município", de 3.2.10, verifica-se que foi expressamente revogado pelo Decreto n. 9.233 de 18 de agosto de 2010, que assim estabeleceu em seu art. 6º: "Art. 6º Ficam revogados os Decretos nº 8.871, de 2 de fevereiro de 2009, nº 9.102/10 e nº 9.103, ambos de 3 de fevereiro de 2010". Desta forma, considerando que o art. 462 do CPC dispõe que "Se, Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença"), deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto no ponto. Aliás, esse é posicionamento remansoso desta Corte que assentou que: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A perda do objeto consiste no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado. (MS n. 5.180, Des. Álvaro Wandelli)" (AI n. 2009.043106-8, rel. Des.Luiz Cézar Medeiros, em 12.11.09). Por isso, inevitável a declaração de extinção do processo, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, a qual deve ser reconhecida somente com relação ao pedido de anulação do Decreto n. 9.102/10, pois persiste ainda o requerimento de condenação ao ressarcimento prejuízos que, a princípio, ocorreu entre a cobrança dos novos valores das tarifas e a intimação dos demandados sobre a liminar que suspendeu os efeitos do Decreto, ou seja, durante o período em que o reajuste efetivamente foi aplicado, o que será analisado abaixo. 4.2. Ao dispor sobre a política tarifária, especificamente sobre a revisão das tarifas, a Lei Federal das Concessões (Lei n. 8.987/95) dispõe o seguinte: "Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro". Ao comentar este artigo, Diógenes Gasparini afirma que "a fixação Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) da tarifa será sempre ato da Adminsitração Pública concedente, editado segundo regras próprias de revisão tarifária previstas no contrato, conforme faculta o § 2º do art. 9º. Tal revisão tem por fim manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão de serviço público, permitindo a amortização do investimento, o lucro, a manutenção e a expansão do serviço". Diz, ainda que "o usuário deve custear o capital, o melhoramento,a expansão dos serviços e a obtenção de um lucro, quando prestados por terceiros" (Direito Administrativo. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 433 e 358). A Lei Municipal n. 7.127/07, por sua vez, em seus arts. 12 a 16 estabelece critérios para a revisão dos preços dos transportes públicos, atentese: "Art. 12 As tarifas dos serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros serão fixadas, e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato do Poder Executivo. Art. 13 Na fixação da tarifa devida pelo usuário serão levadas em conta as seguintes diretrizes: I - promoção da eqüidade possível no acesso aos serviços; II - melhoria da eficiência na prestação dos serviços; III - preservação do equilíbrio econômico e financeiro do contrato; IV - divulgação que facilite a compreensão do usuário. Art. 14 As tarifas relativas a cada tipo de serviço poderão possuir valores diferenciados em razão das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos dos usuários. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será promovida, sempre que possível, a integração dos tipos diferentes de serviços. Art. 15 Na fixação ou revisão da tarifa, o Município levará em consideração as fórmulas de remuneração definidas no contrato mantido com o concessionário, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos e a capacidade de pagamento dos usuários. Art. 16 As tarifas poderão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição. Parágrafo Único - Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por iniciativa do Município, ou a requerimento do concessionário, que fornecerá as informações e cópias de documentos Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) solicitados" (grifou-se). Nota-se que o reajuste dos preços do transporte coletivo é fixado e reajustado pela Administração Pública, mediante a elaboração de estudos de viabilidade econômico-financeira, visando à melhoria da eficiência na prestação dos serviços e a preservação do equilíbrio do contrato, possibilitando à empresa concessionária o retorno de seus investimentos e a manutenção da segurança, continuidade e eficiência da prestação do serviço. Ao discorrer sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina que "a tarifa deve permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão do serviço, assegurando o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. Daí porque se impõe a revisão periódica das tarifas, de modo a adequá-las ao custo operacional e ao preço dos equipamentos necessários à manutenção e expansão do serviço, a fim de propiciar a justa remuneração do concessionário, na forma contratada (art. 23, IV). A revisão das tarifas é ato privativo do poder concedente, em negociação com o concessionário, que deverá demonstrar a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido ou a ser investido nas ampliações necessárias" (Direito administrativo brasileiro. 37ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2011. p. 434/435). Diante do que foi exposto acima, infere-se que a majoração das tarifas trata-se de ato discricionário, que confere ao administrador maior ou menor grau de liberdade para agir ou decidir de acordo com o "critério de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito. (...) São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que leva essa autoridade a decidir de um ou de outro modo" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 149/150). Assim, tem-se que o Poder Judiciário não poderá intervir nas questões de mérito do ato administrativo; contudo, evidenciando-se qualquer ilegalidade nestes atos administrativos, aquele poderá ser provocado, não sendo este o caso em exame. Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) Isso porque, examinando os autos, não restou comprovada qualquer irregularidade no aumento da tarifa, pois é possível perceber que o Consórcio Siga e o SETERB comprovaram a necessidade de reajuste das tarifas mediante a apresentação de um estudo completo, no qual foram apresentadas as justificativas para o aumento do preço, os índices utilizados, bem como as melhoras a serem efetuadas no sistema de transporte público do muncípio, conforme se vê na farta documentação apresentada nos quatro anexos (fls. 628/784 do anexo 4). Nota-se, outrossim, que a aprovação do valor sugerido pelo Consórcio SIGA, o SETERB se baseou em toda documentação que acompanhou o pedido, analisando a documentação referente às despesas e investimentos da atividade, concluindo que o reajuste atendia aos anseios de equilíbrio econômicofinanceiro do transporte coletivo urbano (fls. 785/798 do anexo 4). Por outro lado, o autor nada trouxe de concreto nos autos que pudesse derruir a originalidade ou veracidade dos dados ali contidos, deixando de fazer prova constitutiva de seu direito (art. 333, I, do CPC). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade na majoração das tarifas, devendo a sentença ser reformada, no ponto, para reconhecer a improcedência do pedido. Da mesma forma, ante o reconhecimento da legalidade da cobrança, não há que se alterar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização aos cofres públicos do Município de Blumenau, razão pela qual se desprovê a remessa da ação civil pública. Vale lembrar que a majoração das tarifas no Município de Blumenau já foi objeto de análise desta Corte, que decidiu pela viabilidade do reajuste, vejase: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL QUE AUMENTOU O VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO - ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 35 DA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) MUNICÍPIO PARA FIXAR OS PREÇOS PÚBLICOS EM QUESTÃO AUTONOMIA MUNICIPAL (ART. 30, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 'O transporte coletivo urbano e rural, desde que se contenha nos limites territoriais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço público de interesse local, com caráter essencial' (Direito Municipal Brasileiro, 11. ed. atual., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 372). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO - DECRETO MUNICIPAL - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA REAJUSTE IRRISÓRIO, QUE NÃO INVIABILIZOU O ACESSO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO PÚBLICO - DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADO - REMESSA E RECURSOS DESPROVIDOS. 'A tarifa deve ser fixada e revista pela administração, com base em dados concretos da situação do serviço, apurados em exame contábil, e critérios técnicos que conduzam a sua equivalência com o custeio da atividade tarifada, o melhoramento e a expansão do serviço e a justa remuneração do capital investido' (MERELLES. Hely Lopes. Direito administrativo. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 147)" (TJSC, Apelação Cível n. 1996.006205-0, de Blumenau, rel. Des. João Martins, j. 24-10-2002). Por fim, não há que se alterar quanto ao reconhecimento da ilegitimidade de João Paulo Karan, pois, consoante acertadamente consignou o magistrado "ao subscrever o Decreto atacado pelas autoras, o Prefeito agiu na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal e não em nome próprio, de sorte que a responsabilidade pelas consequências do seu ato é da entidade que ele representa, ou seja, do Município, já que não se trata de ato de improbidade administrativa" (fl. 647). 5. Ônus da sucumbência Diante do reconhecimento da perda do objeto e da reforma da sentença, e "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). Contudo, a considerar que inexiste comprovação da má-fé das associações autoras, estas são isentas do pagamento das custas processuais e Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S) dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 18 da Lei n. 7.347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". 6. Ante todo o exposto, o voto é no sentido de a) declarar o processo extinto em parte, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, diante da perda superveniente do objeto; b) prover parcialmente o apelo do SETERB e Município de Blumenau, para reconhecer a inexistência de nulidade no Decreto n. 9.102/10 entre o período do início da vigência do reajuste e a determinação judicial de suspensão de seus efeitos; c) prover o apelo de Consórcio Siga para isentá-lo da condenação ao pagamento de ressarcimento de valores; d) desprover a remessa da ação civil pública e; e) julgar prejudicado o recurso adesivo e a remessa com relação ao Município de Blumenau. Gabinete Des. Subst. «Relator atual do processo sem tratamento» MOD(U«Nome do usuário identificado no sistema#»S)