UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
ANA FLÁVIA POSSATO
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE
O PREPARO NA APELAÇÃO CÍVEL
CURITIBA
2014
ANA FLÁVIA POSSATO
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE
O PREPARO NA APELAÇÃO CÍVEL
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel em
Direito.
Orientador: Prof. Rafael Lippmann
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
ANA FLÁVIA POSSATO
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O PREPARO NA APELAÇÃO
CÍVEL
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito na
Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, ____de____________ de 2014.
_________________________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite.
Coordenador do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:________________________________________
Professor Rafael Lippmann
Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________________________
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
_________________________________________________
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus, que sempre me protegeu e me deu forças
para alcançar todos os meus objetivos.
Ao meu avô materno Levy, que me apoiou e me inspirou para que eu
chegasse até aqui; e também ao meu avô paterno Juan Carlos, que me ajudou de
inúmeras maneiras, sempre me incentivando a continuar e acreditar na minha
capacidade.
Agradeço também ao meu namorado e companheiro acadêmico André, pela
paciência, esforço e dedicação em tudo o que faz e principalmente por me ensinar
tantas coisas e me fazer crescer em todos os sentidos.
Aos professores da Universidade Tuiuti do Paraná que contribuíram para
minha formação profissional, em especial ao meu orientador Rafael Lippmann, pela
paciência e disponibilidade.
Dedico este trabalho ao meu avô Levy e à
minha mãe, que sempre me apoiaram de
maneira incondicional em todas as etapas
da minha vida acadêmica.
“Justiça é consciência, não uma consciência pessoal mas a consciência de
toda a humanidade. Aqueles que reconhecem claramente a voz de suas
próprias consciências normalmente reconhecem também a voz da justiça.”
Alexander Solzhenitsyn
RESUMO
A presente monografia tem como objetivo demonstrar alguns aspectos importantes
sobre o preparo no recurso de apelação, sendo este caracterizado como o
pagamento prévio das despesas para a interposição do recuso. O estudo terá um
apanhado geral sobre a apelação, desde sua definição histórica, conceituação e até
a análise dos principais requisitos para que o mesmo seja admitido, a fim de
proporcionar uma melhor compreensão sobre o tema. A principal metodologia
utilizada serão obras de grandes juristas, com o intuito de explorar as diversas
opiniões sobre o assunto que apresenta uma problemática bastante discutida
atualmente, principalmente após a nova redação do artigo 511 do Código de
Processo Civil, que tem como maior destaque a possibilidade de efetuar o
pagamento do preparo após o prazo para a sua interposição, desde que configurado
o justo impedimento. O posicionamento da jurisprudência também será abordado, já
que é considerado primordial e é a base para qualquer discussão doutrinária.
Palavras – chave: apelação – recurso – preparo – admissibilidade – insuficiência complementação
LISTA DE ABREVIATURAS
Art.
Artigo
CF
Constituição Federal
CPC Código de Processo Civil
DJ
Diário da Justiça
Min. Ministro
MP
Ministério Público
Rel. Relator
REsp Recurso Especial
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ................................................................................................... 9
2
O RECURSO DE APELAÇÃO .......................................................................... 10
2.1
BREVE HISTÓRICO ........................................................................................ 10
2.2
CONCEITOS E FUNDAMENTOS .................................................................... 12
2.3
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ............................................................. 14
2.3.1 Cabimento do recurso ...................................................................................... 15
2.3.2 Interesse recursal ............................................................................................. 16
2.3.3 Legitimidade recursal ....................................................................................... 16
2.3.4 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ...................................................... 17
2.3.5 Tempestividade ................................................................................................ 18
2.3.6 Regularidade formal ......................................................................................... 18
3
O PREPARO NA APELAÇÃO ......................................................................... 20
3.1
CONCEITOS BÁSICOS ................................................................................... 20
3.2
AS EVOLUÇÕES DO ARTIGO 511 DO CPC .................................................. 21
3.3
O PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE E O JUSTO IMPEDIMENTO ......... 23
3.4
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO PREPARO ...................... 26
4
CONCLUSÃO .................................................................................................. 30
REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 33
9
1 INTRODUÇÃO
O preparo no recurso de apelação consiste no pagamento de custas
processuais cujo valor se dá pela soma da taxa judiciária e do porte de remessa e
retorno dos autos. Considera-se requisito de admissibilidade, pois havendo ausência
de pagamento das despesas exigidas será decretada a deserção do recurso.
As divergências sobre o preparo surgem em relação ao prazo para
pagamento das custas do recurso de apelação e também quanto à sua
admissibilidade, já que este deverá ser efetuado integralmente ou, se parcialmente,
ser completado em tempo hábil para que cumpra todos os requisitos e seja admitido.
Diante da complexidade do tema e das divergências apresentadas pela
doutrina e também pela jurisprudência, existe a necessidade de uma interpretação
mais aprofundada para sua compreensão. Em relação à questão do saneamento
das nulidades, o art. 515, § 4º estabelece que na existência desta “o Tribunal poderá
determinar a realização ou a renovação do ato processual e, intimadas as partes;
cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Sendo assim, a presente monografia abordará a análise das diversas opiniões
manifestadas sobre o assunto, a fim de explicitar a forma mais adequada e correta
para a realização do pagamento do preparo do recurso de apelação, bem como as
consequências diante de sua ausência.
10
2 O RECURSO DE APELAÇÃO
2.1 BREVE HISTÓRICO
Para iniciar o estudo a respeito do instituto da apelação, é necessário que se
faça um apanhado histórico para compreender sua origem, além de analisar seus
requisitos de admissibilidade com destaque no preparo do recurso, tema abordado
no presente trabalho.
O recurso de apelação é a modalidade mais importante e mais utilizada no
sistema jurídico contemporâneo. Com origem no Direito Romano e denominada
como appelatio, foi o primeiro recurso considerado como um marco na luta pela
justiça pública sobre a justiça privada. Sua evolução foi caracterizada justamente
pela ideia de tornar a justiça privada em eminentemente pública.
Conforme José Rogério Cruz e Tucci e Luiz e Luiz Carlos de Azevedo:
O exame dos dados disponíveis acerca das várias conjecturas sobre a
origem e cabimento da appelatio evidencia que esse meio de impugnação
das decisões judiciais foi introduzido como consequência direta das
profundas modificações da organização judiciária ocorrida a partir do
governo de Otaviano Augusto. (CRUZ E TUCCI e AZEVEDO, 1996, p.163)
Destacando os principais pontos deste período histórico, cabe ressaltar a
distinção das três fases de sua existência, quais sejam os períodos das legis
actiones, do processo formulário e da extraordinária cognitio, estes que marcaram a
divisão da justiça em instâncias de um mesmo grau de jurisdição, sendo a primeira
chamada de iure, instalada perante o magistrado e a segunda de in iudicio, perante
o juiz, árbitro ou jurado.
Inicialmente, o magistrado examinava se o direito possuía fundamentação
legal ou se apresentava um caráter mais amplo, e neste último caso, escolhia um
cidadão romano, o iudex, para decidir e as partes se comprometiam a manter o
litígio até o final e manter a sentença do juiz, não sendo cabível a interposição de
nenhum recurso.
Este procedimento pode ser melhor compreendido nas palavras de Aloísio
Surgik, que ressalta:
Com a multiplicação de funcionários e a diversidade de funções na
complexa hierarquia imperial, cujo centro de poderes é o imperador, surgem
e multiplicam-se os recursos, anteriormente desnecessários, quando se
confiava a solução das demandas (ordo iudiciorum privatorium), com o que
11
os recursos eram incompatíveis, admitindo-se tão somente a revogação da
sentença nula. (SURGIK apud JORGE, 2002. p. 23)
Na segunda fase, o iudex proferia a sentença, explicando que tal decisão era
definitiva e não caberia nenhum recurso. Este fato se dava pois o referido cidadão
romano tinha a mesma condição que as partes e por não haver hierarquia nos dois
institutos é que não existia a capacidade de atuar como recurso.
A fase da extraordinária cognitio deu impulso ao surgimento da apelação,
representando um grande avanço no direito processual civil romano e unificando o
procedimento desenvolvido perante funcionários e juízes estatais a fim de atingir a
plenitude da jurisdição. Então, o magistrado passou a ter o poder de examinar as
provas e proferir sentenças, expressando a vontade do soberano.
Diante de tais fatos, é possível identificar que a apelação surgiu naturalmente
neste modelo devido a necessidade de modificar as decisões proferidas pelo
imperador, que atribuía suas funções à um tribunal, já que havia um acúmulo de
recursos.
O recurso de apelação poderia ser interposto na forma escrita ou oral, tendo
legitimidade para tal a parte, o representante processual do litigante e o terceiro
atingido pela sentença, sem que houvesse a necessidade de expor os motivos de
sua discordância. Em relação ao juízo de admissibilidade, este era exercido no
órgão a quo, onde o recurso era interposto e somente no caso de recusa a decisão
deveria ser fundamentada, sendo então recebida e os autos encaminhados a um
magistrado superior. Após a modificação da sentença, a parte sucumbente deveria
arcar com as custas processuais além de sofrer uma sanção que consistia na perda
do valor da interposição do recurso.
Feitas as considerações a respeito do surgimento da apelação no Direito
Romano, é necessário complementar suas origens para que seja observada a
evolução do recurso.
Na obra Apelação Cível: Teoria Geral e Admissibilidade, o autor Flávio Cheim
Jorge (2002, p. 36-41) traçou, resumidamente, um breve histórico do recurso de
apelação. O referido instituto foi introduzido no Brasil com as Ordenações Filipinas,
esta caracterizada como a legislação do direito português da época. Conforme
histórico já apresentado, o recurso de apelação teve origem no Direito Romano,
sendo preservado o direito canônico nos primeiros séculos e depois inserido no
direito comum italiano, francês e alemão. Nesta linha, introduziu-se no direito
12
português diante da influência canônica. Assim, foi elaborado um único corpo legal,
denominado de Ordenações Afonsinas.
Em 1582, a legislação vigente eram as Ordenações Filipinas, onde a
apelação era interposta contra sentenças definitivas, interlocutórias com força de
definitivas ou interlocutórias que causassem dano irreparável. No ano de 1890, foi
publicado o Decreto 763, que teve grande importância, pois determinava que cada
Estado deveria possuir seu próprio Código de Processo.
O Código Estadual de Direito Processual Civil surgiu após a Constituição de
1891, sendo extinto em 1934 devido a previsão do art. 11 da Constituição Federal
vigente na época, que previa uma legislação que substituísse os Códigos Estaduais.
Através do Decreto-lei 1.608/1939 instituiu-se o Código de Processo Civil de
1939, criado pelo jurista Pedro Batista Martins. Este Código apresentava
praticamente as mesmas características do sistema atual, inclusive no que diz
respeito às custas processuais. Além disso, nesta época havia a apelação
voluntária, interposta pelas partes e a necessária, sendo esta feita pelo juiz mediante
simples declaração na própria sentença, conforme dispunha o art. 822. No art. 814,
dizia-se que, nesta hipótese, o recurso seria admitido mesmo que houvesse
ausência de preparo.
Por fim, o Código de Processo Civil de 1973 trouxe uma mudança significativa
quanto ao duplo grau de jurisdição, pois no diploma atual não há a possibilidade de
o próprio juiz interpor o recurso de apelação, sendo exigida a remessa necessária,
conforme preceitua o art. 475 do referido Código.
Desta forma, é possível identificar as origens do instituto da apelação para
melhor entendimento do tema e também a análise de sua evolução para a
compreensão da atual legislação, observando-se que o que predomina é a
manifestação da sociedade em discordar daquilo que lhe é desfavorável, buscando
apenas sanar os erros que foram cometidos.
2.2 CONCEITOS E FUNDAMENTOS
Analisado o histórico do referido instituto, faz-se necessária a conceituação
do recurso de apelação sob o ponto de vista de diversos autores para facilitar a
compreensão do tema e então abordar suas características específicas.
13
Segundo os autores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, o
conceito de apelação pode ser definido como:
[...] o recurso cabível para se impugnar os atos do juiz que põe um termo ao
procedimento, com ou sem julgamento do mérito; ou seja, serve para
impugnar as sentenças definitivas ou terminativas. Em qualquer
procedimento, seja ele ordinário, sumário ou especial, seu encerramento
opera-se por uma sentença, que é apelável. É irrelevante se o procedimento
adotado se insere na jurisdição voluntária ou contenciosa. A extinção do
processo se dá por sentença, e esta é desafiada por apelação. O processo
cautelar também se encerra por sentença, da qual cabe apelação.
Conquanto não haja propriamente julgamento na execução, esta se
encerra, de igual modo, por sentença (CPC, art. 795), da qual também
cabe, em tese, apelação. (DIDIER; CUNHA, 2009, p. 97).
Este conceito apresenta formas de impugnação em que são encerrados por
sentença, trazendo uma ideia simples e clara da aplicabilidade do recurso.
Na mesma linha de Didier e Cunha, o jurista Barbosa Moreira entende por
apelação:
O recurso cabível contra sentença, isto é, contra o ato pelo qual o juiz põe
fim ao procedimento de primeiro grau, decidindo ou não o mérito. É
irrelevante a natureza do processo: pode ser de conhecimento, de execução
ou cautelar; sendo de conhecimento, é indiferente que se observe o
procedimento comum (ordinário ou sumário) ou procedimento especial. Tão
pouco se distingue a este respeito, entre processos principais e acessórios
ou entre os procedimentos ditos de jurisdição contenciosa e os
habitualmente chamados de jurisdição voluntária. (MOREIRA, 1997, p.69)
A apelação está prevista no artigo 513 do Código de Processo Civil, que
dispõe que “da sentença caberá apelação”. Cabe lembrar que o conteúdo da
sentença não está vinculado ao referido recurso, pois independentemente do vício
apresentado este será cabível, bastando apenas alegar a existência da injustiça.
Com o surgimento da Lei Federal nº 11.232/2005, modificaram-se algumas
questões relacionadas à sentença, adaptando-se à nova sistemática do processo e
afastando um processo autônomo de execução. Segundo Fredie Didier Jr. e
Leonardo José Carneiro da Cunha, na obra Curso de Direito Processual Civil, “a
sentença é aquele ato do juiz que extinguiu o processo sem julgamento de mérito ou
que resolveu todo o mérito, pondo termo à fase de acertamento ou de cumprimento”
(DIDIER; CUNHA, 2002, p. 98)
Entretanto, diante dos conceitos supracitados, é possível perceber que o
recurso de apelação é aquele utilizado a fim de atacar uma sentença e exigir sua
14
modificação ou invalidação diante de um órgão de hierarquia superior, permitindo
um exame de provas produzidas em juízo. Além disso, nota-se que o recurso ora
apresentado serve como parâmetro para a interpretação e a aplicabilidade dos
demais recursos existentes no processo, sendo, portanto, o de maior relevância na
esfera jurídica recursal, podendo ser definido como o “recurso por excelência”, nas
palavras do autor Sandro Kozikoski (2006, p.67).
2.3 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Apresentados os conceitos básicos da apelação, inicia-se uma abordagem
mais específica do tema, apresentando, resumidamente, alguns pontos importantes
acerca dos requisitos de admissibilidade.
Para que o mérito da apelação seja analisado pelas instâncias superiores,
haverá um juízo de admissibilidade para que esta seja recebida, o que ocorre com
todos os outros recursos processuais, porém, de diferentes formas.
Inicialmente, é necessário que os requisitos expressamente contidos na lei
sejam rigorosamente cumpridos para que então o conteúdo possa ser analisado
pelo órgão superior e, posteriormente, examinado diante da apresentação dos
fundamentos contidos no recurso. Esta primeira aplica-se para que o Tribunal
reconheça se o recurso está apto ou não para ser julgado, sem existir qualquer
relação com o mérito da questão, sendo apenas um exame preliminar para que o
recurso seja admitido.
Quando se fala em admissibilidade, utilizam-se as expressões “conhecer” e
“não conhecer” e “dar provimento” e “negar provimento” no que concerne ao mérito,
sendo esta uma importante distinção existente na prática jurídica.
Neste sentido, Barbosa Moreira aduz:
[...] com efeito, independentemente de qualquer análise teórica, o fato é que
o exame do mérito do recurso somente pode ser feito após a análise da
presença dos requisitos de admissibilidade, que funcionam como condição
necessária, mas não suficiente, ao julgamento do recurso de apelação
interposto, propriamente. A essência do juízo de admissibilidade reside,
justamente, na verificação da existência ou inexistência dos requisitos
necessários para que o órgão competente possa legitimamente exercer sua
atividade cognitiva, no tocante ao mérito do recurso. (MOREIRA apud
JORGE, 2002, p. 65)
15
Diante das palavras de Barbosa Moreira, é importante destacar a distinção
entre os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, definidos de
acordo com o poder de recorrer e o modo de exercê-lo. Para o autor, os
pressupostos intrínsecos são o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse
recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal; enquanto
os extrínsecos se dividem em regularidade formal, tempestividade e preparo.
(MOREIRA, 2007, p. 116).
De um conceito mais amplo, passa-se a verificar os requisitos específicos de
admissibilidade dos recursos, apresentadas a seguir.
2.3.1. Cabimento do recurso
A partir da verificação de um juízo de admissibilidade, surge a necessidade de
analisar o objeto deste juízo de forma mais precisa, para então se aproximar do
tema principal do presente trabalho.
O cabimento é o primeiro requisito relacionado à admissibilidade da apelação
e está associado a duas circunstâncias, quais sejam aquela concernente à
recorribilidade e a outra que deriva de o recurso ser o correto para ser interposto em
determinada situação, sendo denominada na maioria das vezes como “adequação”,
conforme entendimento do jurista Sérgio Bermudes em sua obra Curso de direito
processual civil (BERMUDES, 2000, p.22-23).
Os requisitos supra possuem caráter indispensável para que o recurso da
apelação seja cabível, sendo então necessário que a decisão seja recorrível e que o
recurso esteja legalmente previsto e, na ausência destes, importando em sua
inadmissibilidade.
Sobre a recorribilidade e adequação das decisões, o eminente jurista Nelson
Nery Junior dispõe:
Recorribilidade da decisão significa que esta é passível de sofrer
impugnação mediante o exercício de um recurso, ou seja, que a decisão
comporte algum recurso. Adequação quer dizer que deve ocorrer uma
coincidência entre o recurso usado com aquele que a lei indica como o
adequado para o caso. (NERY JR., 2004, p. 276)
No entanto, pode-se dizer que o recurso de apelação será corretamente
aplicado quando for interposto contra sentença que requerer a reforma ou anulação,
16
devendo ser passível de recurso e também adequado para o caso concreto,
atendendo aos requisitos básicos de admissibilidade.
2.3.2 Interesse recursal
O interesse em recorrer também é um requisito para que o recurso da
apelação seja admitido, sendo este dividido em utilidade e necessidade, conceito
apresentado por Barbosa Moreira e acolhido por uma grande parcela da doutrina
brasileira.
Esta definição pode ser melhor delineada por Flávio Cheim Jorge na obra
Apelação Cível, teoria geral e admissibilidade, que diz:
A necessidade corresponde ao fato de a parte ter de se utilizar do recurso
para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância de o
recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais
vantajosa do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida.
(JORGE, 2002, p. 123)
Entretanto, o fator mais importante neste aspecto é que a parte comprove que
realmente existe a necessidade em recorrer por existência de erro ou lesão no
próprio mérito, caracterizada pela sucumbência, que deve ser aferida com base em
fenômeno real e não quando se tratar de recurso infundado, apesar de este ser
admitido na apresentação da apelação. Isto posto, o apelante deverá comprovar que
a interposição do recurso é o único meio para que se possa obter uma sentença
favorável, caso contrário, não terá o pleno interesse em recorrer.
2.3.3. Legitimidade recursal
Quando se fala em legitimidade para recorrer, temos a ideia da análise em
relação ao sujeito que poderá interpor a apelação, que deve ser delimitado. A
restrição está prevista no art. 499 do CPC, que dispõe que “o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”.
Desta forma, é importante citar as palavras de Marco Aurélio Moreira:
É concebível, por outro lado, um sistema em que se permitisse a qualquer
pessoa recorrer de uma decisão judicial que considerasse injusta, pois
neste caso, estar-se-ia realizando uma representação idealizada do Estado
17
de Direito. Porém, por razões de oportunidade e conveniência, o legislador
trata de restringir o rol dos pretensos recorrentes. (BORTOWSKI, 1997, p.
85)
Pelo exposto, entende-se por terceiro prejudicado aquele que não figura no
processo, mas foi prejudicado pela decisão interposta pelo juiz, podendo então
interpor a apelação. Nas palavras de Nelson Nery Júnior, o terceiro prejudicado é
“aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, não um mero interesse
de fato ou econômico” (2004, p.311). Quanto ao MP, este pode atuar como parte ou
como fiscal da lei, conforme preceitua o art. 499, §2º do CPC.
2.3.4 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
Este requisito de admissibilidade tem como principal característica que, na
presença de algum fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, não haverá a
possibilidade de apreciar o mérito do recurso de apelação. Estes fatos estão
relacionados às atitudes do recorrente, como por exemplo as sentenças
homologatórias de desistência da ação, do reconhecimento jurídico do pedido, da
renúncia ao direito sobre qual de funda a ação ou da transação (JORGE, 2002,
p.142)
Para melhor entendimento do requisito, Barbosa Moreira explica que “a
ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o
obstáculo ao atingimento desse fim, representado pela decisão impugnada, se
originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la”. (MOREIRA,
1997, p.91)
Quanto ao impedimento, caracteriza-se como a preclusão lógica, ou seja, a
perda de uma faculdade processual por ter realizado qualquer atividade incompatível
durante o processo, o que leva à extinção do processo por não mais haver o
interesse em recorrer.
Portanto, entende-se que os fatos impeditivos do poder de recorrer são a
desistência da ação, o reconhecimento jurídico do pedido, a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação; a transação; a renúncia ao recurso e a aquiescência;
enquanto o fato extintivo é a desistência do recurso.
18
2.3.5 Tempestividade
Considerado como um requisito extrínseco por não dizer respeito à sentença
propriamente dita, o primeiro requisito desta categoria é a tempestividade, que
significa a interposição do recurso da apelação dentro do prazo estabelecido por lei,
qual seja o de 15 dias, conforme preceitua o art. 508 do CPC. O termo inicial para
sua interposição será da data da leitura da sentença em audiência; da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida em audiência ou da publicação do
dispositivo do acórdão no órgão oficial, segundo o art. 506 do referido diploma legal.
Segundo Nelson Nery Junior, “para que um recurso seja admitido, este deve
ser interposto no prazo fixado em lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro
daquele prazo, se operará a preclusão e, via de consequência, formar-se-á a coisa
julgada. Trata-se de preclusão temporal” (2004, p. 339).
A determinação deste prazo serve para garantir segurança jurídica, pois se o
recurso não for interposto dentro do período estabelecido, não haverá mais a
possibilidade de alterar aquela situação.
Cabe lembrar que a efetiva ciência do recorrente ocorre nas hipóteses ora
descritas, sem considerar que o advogado estivesse ciente simplesmente por ter
requerido vista aos autos, mas somente quando fosse aberta a vista e estes tiverem
sido retirados do cartório.
Portanto, entende-se que este requisito nada mais é do que a interposição do
recurso de apelação dentro do prazo fixado por lei, sob pena de sua inadmissão.
2.3.6 Regularidade formal
Este requisito, também extrínseco, diz respeito à forma como deve ser
realizada, esta prevista no art. 514 do CPC, que exige na petição do recurso “os
nomes e as qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito e o pedido
de nova decisão”.
Em relação à qualificação, as partes já terão sido qualificadas no momento da
apelação, já que a petição inicial fora protocolada no primeiro ato processual,
tornando-se desnecessária a referida medida. Quanto aos fundamentos de fato e de
direito, estes devem ser apresentados para que o juiz tome conhecimento do que
motivou a interposição do recurso e também para que seja formado o contraditório,
19
pois segundo o autor Nelson Nery Junior, “sem as razões de apelação dificilmente
seria possível a formação do contraditório (...) e não seria viável a delimitação do
âmbito de devolutividade do recurso, não sabendo o tribunal ad quem o que, como e
em que medida julgá-lo”. (2004, p.377) Já em relação ao pedido, é imprescindível
que o recorrente peça a reforma ou a anulação da sentença para que seja analisado
o mérito do recurso e o mesmo seja admitido.
20
3 O PREPARO NA APELAÇÃO
Após a apresentação resumida dos requisitos para a admissão do recurso de
apelação, é importante destacar os pontos fundamentais do preparo, o último
requisito extrínseco para que a apelação seja admitida, merecendo enfoque por se
tratar do tema do presente trabalho.
3.1 CONCEITOS BÁSICOS
Considerado como um requisito extrínseco para admissibilidade da apelação,
conforme já mencionado através da divisão dos pressupostos definido por Barbosa
Moreira, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas à interposição
do recurso. É uma espécie do gênero despesa e pode ser acrescida também do porte
de remessa e retorno dos autos, tendo a mesma natureza do preparo.
Segundo os juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, o
preparo:
[...] consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do
recurso”. Á sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de
deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de
qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser
comprovado no momento da interposição (art. 511, CPC) anexando-se à
peça recursal a respectiva guia de recolhimento, se assim o exigir a
legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e
de retorno. (DIDIER, CUNHA, 2009, p.97)
Desta forma, é possível compreender que o pagamento do preparo do
recurso de apelação é imprescindível para o perfeito andamento do processo,
conforme disposto no art. 511 do Código de Processo Civil, que menciona a
deserção como consequência do não pagamento.
O artigo 511, §1º do CPC dispõe que estão isentos do preparo os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios, respectivas
autarquias e pelos que gozam de isenção legal, ou seja, aqueles que possuem o
benefício da justiça gratuita, protegidos pela Lei nº 1.060/50, que não podem arcar
com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, somente se constituirá deserção àqueles que não estão mencionados
neste parágrafo.
21
Assim sendo, é importante mencionar algumas características relativas ao
prazo para pagamento das referidas custas, além de outras problemáticas que
envolvem o preparo da apelação, a serem discutidas a seguir.
3.2 AS EVOLUÇÕES DO ARTIGO 511 DO CPC
O momento para comprovar o pagamento das custas recursais é a questão
de maior relevância no que diz respeito à admissibilidade da apelação.
Foram apresentadas algumas mudanças com o advento da Lei 9756/98
quanto aos procedimentos relacionados ao preparo. Antes, os artigos 518 e 519 do
CPC afirmavam que, na interposição da apelação, a parte contrária era intimada a
oferecer resposta e, em seguida, os autos eram remetidos à um contador. Efetuada
a conta pelo mesmo, a parte era intimada para preparar a apelação no prazo de 10
dias, sendo o preparo o único requisito de admissibilidade que não precisava estar
presente na interposição da apelação. Hoje, este procedimento foi completamente
alterado. O art. 511 do CPC dispõe o seguinte:
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno,
sob pena de deserção.
§1º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e
pelos que gozam de isenção legal.
§2º. A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
No entanto, observa-se que a comprovação do preparo se dará no momento
da interposição do recurso, sob pena de deserção caso não seja efetuado no prazo
legal. A deserção constitui um juízo de admissibilidade negativo e, segundo Barbosa
Moreira, “julgar deserto o recurso equivale a julgar que ele se tornou inadmissível
por não ter sido preparado a tempo”. (MOREIRA, 1997, p. 108)
Esta alteração no art. 511 teve como principal objetivo a celeridade do
processo em âmbito recursal, possibilitando que todos os requisitos para o
conhecimento da apelação já estivessem presentes, direcionando os autos
diretamente aos tribunais. Além disso, também se fundamentou no princípio da
efetividade e da instrumentalidade processual, com o objetivo de sanear o processo
em primeiro grau e também em grau de recurso.
22
Desta forma, é possível compreender que o pagamento das custas do
preparo deve ser efetuado no momento da interposição da apelação, comprovado
através da guia de recolhimento e apresentado ao Tribunal juntamente com as
razões do recurso. Esta regra vale também para o âmbito da Justiça Federal em
relação ao momento da comprovação do preparo da apelação, que hoje possui o
mesmo fundamento legal dos demais casos, regulamentado pelo art. 511 do CPC.
Entretanto, esta reforma no art. 511 do CPC gerou uma série de dúvidas em
relação à sua interpretação, principalmente em relação ao dia para apresentar o
comprovante das custas e também ao valor a ser pago durante o prazo da
interposição.
É importante destacar que a questão do pagamento do preparo está
nitidamente clara quanto ao momento em que deve ser comprovado, inexistindo a
possibilidade de tal ato ser realizado em qualquer outro momento, porém, pode-se
considerar que, dentro do prazo para a apresentação das razões da apelação, o
valor do preparo poderá ser pago no primeiro ou até no último dia do prazo, qual
seja, de 15 dias. Desta forma, compreende-se que a ideia contraria o art. 511 do
CPC, que dispõe que a comprovação deve ser feita no momento de sua
interposição, e não em qualquer outra ocasião, ainda que dentro do prazo recursal.
Esta noção é justamente a que o novo Código de Processo Civil traz, a fim de excluir
a possibilidade de variação de recurso, que tem como consequência a preclusão
consumativa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STF) manifestou-se da
seguinte forma:
Tal diretriz se afina com o princípio consumativo dos recursos, segundo o
qual, uma vez exercido o direito de recorrer, se opera a preclusão para a
prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso. Assim,
manifestado um recurso no sétimo dia do prazo, restando ainda oito dias,
nenhum adendo pode se fazer, em regra, nem mesmo efetuar o depósito
das despesas necessárias que deveria ter acompanhado a petição de
interposição, consumou o seu direito de recorrer, antecipando o termo final
do prazo recursal. (STF apud CHEIM JORGE, Flávio. 2002, p. 201)
Outra questão relevante sobre o preparo se dá quanto ao seu valor. É
sabido que o preparo consiste no pagamento de despesas relativas ao serviço
público, no âmbito nacional, e que haverá uma fixação do valor a ser recolhido
podendo variar de Estado para Estado, já que são regulamentados por lei estadual.
23
Antes da Lei, a parte deveria ser intimada do valor a ser recolhido para o pagamento
das custas da apelação. Atualmente, estes valores encontram-se tabelados e
disponíveis nos tribunais de cada estado, não havendo a necessidade de receber o
cálculo do valor a ser pago por meio de intimação. Portanto, a ausência de intimação
não pode ser causa para que as custas sejam recolhidas, devendo a parte calcular
os valores através de conta aritmética.
Na hipótese apresentada, em que a parte deverá realizar os cálculos
referentes ao valor do preparo, surge outra indagação sobre o tema, pois nestas
condições
o
preparo
poderá
apresentar
valores
insuficientes,
trazendo
consequências em relação à interposição do recurso de apelação. Desta forma,
seria possível completar o valor do preparo caso este fosse apresentado em valor
menor do que o correto, desde que este não seja significativo. Este entendimento
sustenta-se com o art. 511, §2º do CPC, com a seguinte redação: “A insuficiência no
valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no
prazo de cinco dias”, caso este que somente poderá incidir quando a parte realizar
os cálculos.
Todavia, cumpre ressaltar que esta possibilidade de complementação do
preparo não deve beneficiar a parte, por qualquer motivo, principalmente se houver
a intenção de prolongar o prazo recursal. Sendo assim, se o pagamento do preparo
não for realizado em sua totalidade, imediatamente será aplicada a pena de
deserção.
3.3 O PREPARO EM VALOR INSUFICIENTE E O JUSTO IMPEDIMENTO
Apresentadas diversas questões importantes acerca do preparo, devem ser
destacados alguns comentários sobre sua comprovação no recurso de apelação
quando for realizado em valor insuficiente.
Na obra Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, o autor Luiz Manoel
Gomes Júnior entende que “a voz ‘suprir’ do §2º do art. 511 da Lei dos Ritos deve
ser entendida no sentido de completar, ficando, desde já rejeitada a possibilidade de
ser paga a totalidade do valor após a interposição do recurso”. (GOMES JÚNIOR
apud REIS, 2014). Sendo assim, compreende-se que o objetivo da referida norma é
o de garantir a prestação jurisdicional ainda que o pagamento tenha sido realizado
com pequenas diferenças de valor, sendo necessário levar em consideração a boa-
24
fé do apelante. O termo “suprir” é perfeitamente aplicado, pois remete-se ao fato de
“completar”, já que não existe um valor específico para a aplicabilidade do
denominado valor insuficiente, já que a jurisprudência se limita a dizer: “desde que
não haja má-fé”. (PEREIRA, 2011)
Quanto ao preparo em valor insuficiente, a jurista Maria Lucia Lins Conceição
menciona no Código de Processo Civil Comentado que:
O parágrafo 2º prevê a possibilidade de complementação do preparo
insuficiente, não fazendo qualquer ressalva quanto à necessidade de
demonstração de dúvida objetiva ou à exigência de que tenha havido o
pagamento de um determinado percentual mínimo do valor que é devido.
Por essa razão, e também porque (i) a presunção deve ser a de que a parte
agiu de boa-fé, bem como (ii) a interpretação da regra deve-se dar de forma
a prestigiar o acesso à justiça, impõe-se a intimação do recorrente para
complementar o preparo, ainda que o valor já pago tenha sido insignificante.
O mesmo raciocínio há que ser feito para aquelas hipóteses em que a parte,
embora tenha realizado de forma integral, por exemplo, o pagamento das
custas de processamento do recurso, deixa de recolher o porte de remessa
e retorno. A tendência da jurisprudência, contudo, tem sido em sentido
restritivo. (CONCEIÇÃO, 2013, p. 1021)
Sendo assim, entende-se que não há um valor mínimo a ser exigido
para que se faça a complementação do preparo, conforme já mencionado
anteriormente.
Outro ponto importante é em relação ao art. 519 do CPC, que trata do justo
impedimento, ou seja, a possibilidade de o juiz desconsiderar a pena de deserção; e
também, ao conceito de força maior. Criado com a Lei 11.276/2006, este critério
deverá ser correspondido com o art. 265 do CPC, permitindo a realização do
preparo mesmo após a sua interposição, restituindo-se o prazo para apelar. Isto
posto, se o apelante não efetua o pagamento do preparo no momento da
interposição do recurso, este deverá justificar tal ato sempre que houver justo
impedimento ou força maior.
O entendimento do STJ diante da situação ora demonstrada é de que,
quando o expediente bancário encerrar-se em horário diferente do praticado ou se
não houver caixa ou agência em funcionamento, o preparo deverá ser comprovado
no próximo dia útil subsequente, assim que cessarem os motivos que impediram o
apelante de fazê-lo.
Podem destacar-se os seguintes julgados no que diz respeito ao mencionado
“justo impedimento”:
25
STJ, REsp. 95.306-RS, 4ªT., rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.19.11.1996, DJU
17.03.1997, p. 7.511. Recurso – Preparo – Fechamento do órgão
arrecadador antes da hora normal – Prazo – Prorrogação – Fechamento do
órgão arrecadador às 17:00 hs. Prorrogação do prazo (CPC, artigo 184, §1º,
II). A Caixa Econômica, quando arrecada o dinheiro correspondente ao
preparo de recursos, atua como auxiliar do Poder Judiciário. Vale dizer,
como repartição forense. Neste mister, submete-se a horário estabelecido
pelo artigo 172 do Código de Processo Civil. Se o órgão arrecadador do
preparo encerra seu expediente às 17:00 hs, o prazo do recurso prorroga-se
até o 1º dia útil posterior (CPC, art. 184, §1º, ll)
Sendo assim, vê-se que o posicionamento pelo STJ esclarece que o
pagamento deverá ser feito imediatamente após estes inconvenientes, porém, o art.
519, caput, preceitua que o juiz fixará o prazo para o recolhimento das custas após a
existência de justo impedimento, pois assim haverá tempo de analisar o fato que
levou ao não pagamento do preparo.
A Quarta Turma do STJ também conheceu, por unanimidade, o recurso em
que o preparo da apelação foi realizado no dia seguinte:
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
INTERPOSTA
APÓS
O
ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PREPARO EFETUADO
NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
VALIDADE DO ATO. DESERÇÃO AFASTADA. CPC, ART. 511. EXEGESE.
I. Orientou-se o Superior Tribunal de Justiça, predominantemente, por
considerar possível o preparo do recurso até o primeiro dia útil subsequente
ao da sua protocolização, quando esta se dá após o encerramento do
expediente bancário.
II. A juntada da guia de pagamento pode ser efetuada posteriormente.
Precedentes.
III. Recurso especial conhecido e provido. Deserção afastada. (Min. Rel
Aldir Passarinho Junior, 17/05/2007, REsp 924649 RS 2007/0028613-4)
Entende-se que o posicionamento da jurisprudência, em suma, conhece o
recurso em que houve o justo impedimento ora analisado, a fim de possibilitar o
pagamento posterior e evitar a deserção da apelação.
É importante destacar também a Súmula 484 do STJ, que aduz: “admite-se
que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição
do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário” (STJ, 2002.)
Sendo assim, compreende-se a aplicabilidade do denominado justo impedimento,
sendo um tema de grande relevância.
26
3.4 CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES ACERCA DO PREPARO
De acordo com os aspectos abordados sobre o preparo na presente
monografia, deve-se observar algumas considerações importantes sobre o tema, a
fim de aprofundar o entendimento quanto ao recurso de apelação.
Destarte, cabe descrever a redação do art. 515, § 4º do CPC, incluído pela Lei
nº 11.276/2006, para melhor compreensão no que diz respeito ao preparo:
Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar
a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida
a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Entende-se que a chamada “nulidade sanável” consiste na eliminação do
vício mediante realização ou renovação do ato processual na própria sede recursal,
com o intuito de evitar sua anulação, desde que tal vício não impeça na finalidade do
ato. Esta questão está relacionada ao disposto no art. 511 do CPC, que estabelece
que a correção deverá ser realizada no prazo de cinco dias.
Antes do advento da Lei nº 9.756/1998, o jurista Donaldo Armelin
posicionava-se da seguinte forma:
esse requisito de ordem econômica [...] não deveria ser aferido com tanto
rigor, de forma a impedir, se inadimplido, a admissibilidade de um recurso. A
deserção deveria ser declarada in extremis após uma nova oportunidade
para o recorrente omisso sanar as consequências de sua omissão. Mesmo
que essa sanação importe em acréscimo a esse preparo, como uma forma
de purgar a mora. (ARMELIN apud WAMBIER; NERY Jr, 1999)
O Professor Rodrigo da Cunha Lima Freira tem opinião diversa sobre o
assunto:
Primeiro, porque, se o dispositivo veio para beneficiar as partes e para
evitar mais um recurso que discutiria o preparo, não há diferença entre
discutir-se a falta total e a parcial.
Segundo, porque uma boa parte dos recursos contra a deserção refere-se
ao preparo ínfimo, porquanto baseado em valor da causa histórico e, às
vezes, até em padrão monetário inexistente. Data vênia do entendimento
contrário, causa igual malefício a perda de tempo com a interposição de
recurso para se discutir entre zero e um centavo ou entre um e dois
centavos.
Terceiro, porque, se se adota o entendimento de que o dispositivo somente
se aplica à falta parcial, mergulharíamos em esotérica discussão a respeito
do percentual a ser considerado para a ‘insuficiência’. Seria 25%, 50%, 75%
ou 99,99%, que ademais, é, na prática, igual a 100%. Se alguém morre por
27
insuficiência cardíaca, não importa se foi pouca, pela metade ou total.
(FREIRA, 2008)
Este posicionamento extremista apresentado acima é o mais adotado pelos
juristas, pois acaba se aproximando mais do que a própria lei dispõe.
Os autores Fernando Orotavo Neto e Joaquim Pedro Rohr (2009, p. 69)
acreditam que a corrente mais correta é aquela que permite a complementação do
valor do preparo dentro de um prazo estipulado pelo juiz, para que então o recurso
seja julgado deserto. Porém, com a introdução do §2º no art. 511 do CPC, este
posicionamento foi confirmado e fixou-se o prazo de cinco dias para complementar o
preparo.
Ocorre que, com a introdução deste artigo, surge a discussão quanto à
palavra “insuficiente”, sendo esta a maior indagação no que diz respeito ao preparo.
Segundo Nelson e Rosa Nery (apud NETO; ROHR, p. 69) “não é possível haver
complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou
ainda desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do art. 511
do CPC”. Todavia, Theotonio Negrão apresenta opinião contrária, afirmando que “a
interposição do recurso sem qualquer preparo não enseja a deserção desde que o
recorrente o recolha no prazo para interposição do recurso”, ou seja, poderá ser feito
após a interposição, mas deve estar dentro do prazo recursal.
Este conceito de insuficiência nos remete à outras questões que, embora
pareçam absurdas, podem ocorrer. Um exemplo é a comprovação do preparo com
valores irrisórios, como um real. O recurso não pode ser considerado deserto, pois
somente seria julgado de tal forma após a concessão do prazo de cinco dias para
complementar o valor devido. Neste caso, apesar de não ser considerado um valor
inexistente, o magistrado poderia coibir esta atitude de má-fé aplicando a multa
prevista no art. 18 do CPC.
Ainda nesta questão de insuficiência:
Interpretar o vocábulo insuficiente, como se significasse “inexistente”,
representaria propor interpretação antinômica entre duas normas que não
se excluem, mas se complementam (e a melhor interpretação è a que
pugna pela coexistência, e não pela exclusão de uma pela outra).
Representaria desconhecer que a vontade do legislador não foi a de acabar
com a sanção para a falta de preparo, mas dicotomizar entre a sua falta e
insuficiência, mormente quando é sabido que, se o legislador quisesse
revogar o instituto da deserção, tê-lo-ia feito expressamente. (OROTAVO
NETO, Fernando. PEDRO ROHR, Joaquim. 2004, p. 71)
28
Diante do conteúdo apresentado, vê-se que a doutrina ainda apresenta
interpretação diversa em relação ao preparo, porém, é possível perceber que grande
parte acredita que a comprovação deverá ser feita com a sua interposição, e não
depois dela, ainda que dentro do prazo para apelar.
Observa-se também que os atos que apelar e preparar o recurso formam um
ato complexo, devendo ser realizados num mesmo momento, conforme preceitua a
norma do art. 511 do CPC. Se interposta a apelação e somente depois for juntada a
guia de preparo ocorrerá a preclusão consumativa, levando ao não conhecimento do
recurso por falta de algum requisito de admissibilidade.
Ainda no que diz respeito à problemática do art. 515 do CPC, cabe ressaltar a
opinião do jurista Rogério Licastro Torres de Melo (2008) quanto às nulidades
sanáveis contidas no §4º do mesmo artigo. Sabe-se que a ausência do preparo é
óbice para o conhecimento do recurso da apelação, mas, se realizado parcialmente,
pode ser efetuado posteriormente por ser considerada uma nulidade sanável. Desta
forma, o autor explica que para evitar um tumulto processual, esta etapa deveria
limitar-se a uma só vez, pois entende que se é possível emendar uma inicial, existe
também a possibilidade de fazê-lo relativamente à peça recursal. O jurista entende
também que a nova redação contida no referido artigo tem como objetivo tornar
menos rigorosa a questão do pagamento do preparo, pois se os próprios tribunais
superiores podem determinar que as nulidades sejam sanadas, de ofício, as
instâncias singulares também poderiam adotar o mesmo procedimento.
Outro ponto relevante para ser abordado no presente trabalho é a questão do
pagamento do preparo da apelação realizado via internet. Por se tratar de um
mecanismo prático e moderno disponibilizado às partes, os Tribunais vêm se
manifestando de maneira favorável ao apelante quando o pagamento do preparo é
realizado através de internet banking, já que é uma forma muito mais rápida e tem o
mesmo valor daqueles realizados no caixa do banco.
Neste sentido, pode-se mencionar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina a respeito do pagamento do preparo da apelação realizado
através da internet, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - PAGAMENTO EFETIVADO POR
INTERMÉDIO DE "INTERNET BANKING" - VALIDADE - DESERÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Não há falar-se em deserção na hipótese de o recurso de
apelação encontrar-se devidamente acompanhado do comprovante de
recolhimento de preparo, ainda que efetivado por intermédio de serviço
29
bancário disponível na rede mundial de computadores, uma vez constantes
elementos capazes de atestar a veracidade dos dados e a autenticidade da
operação. [...] Dessa forma, exigir-se da parte o deslocamento até a agência
bancária para efetuar o pagamento de boleto referente às custas judiciais,
quando existente procedimento diverso (e mais simples) para o mesmo fim
visado,traduz-se-ia em mero apego ao formalismo, mormente quando no
comprovante de transferência emitido pela instituição financeira consta os
dados do processo alusivo ao recurso de apelação que se pretende
preparar, conferindo-se validade à transação efetivada. Logo, não há falarse em deserção no caso vertente, eis que a apelação interposta pela Liberty
Paulista Seguros encontra-se devidamente acompanhada do comprovante
de recolhimento de preparo, efetivado na data da interposição das
respectivas razões no Protocolo Unificado, ensejando o conhecimento do
recurso por este órgão julgador. (TJ-SC, 2006)
Isto posto, verifica-se que os tribunais vêm se atualizando e se adequando
aos meios eletrônicos que garantem praticidade às partes, o que ocorreu no caso
em tela em que a juíza relatora alegou que o procedimento habitual traduz-se em
mero formalismo, afastando-se então a deserção já que o pagamento havia sido
realizado de maneira correta.
Ainda nesta linha, o Ministro Antônio Carlos Ferreira posicionou-se quanto à
validade jurídica dos documentos através da internet:
Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do
processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de
computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma
via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária. (STJ,
2013)
Desta forma, é possível concluir que o pagamento realizado através de meios
eletrônicos têm apresentado opiniões favoráveis na doutrina e na jurisprudência,
pois as relações jurídicas e a evolução dos sistemas informatizados estão em
constante busca pela celeridade, principalmente nos Tribunais Superiores onde o
entendimento já está pacificado. Recentemente, a Quarta Turma do STJ decidiu que
não se pode declarar a deserção do recurso porque o pagamento foi feito
eletronicamente, já que não existe norma expressa que proíba tal ato, além da
própria informatização processual que representa benefícios processuais e também
devido à autorização do órgão responsável pela emissão de guias.
30
CONCLUSÃO
Diante da exposição dos assuntos relacionados ao preparo no recurso de
apelação, tornou-se possível a compreensão dos aspectos relevantes a este tema,
alcançando seu principal objetivo.
Primeiramente, foi analisada a origem do instituto da apelação, tendo como
marco inicial a extraordinária cognitio, período da legislação romana em que
surgiram as regras para que a apelação fosse admitida. Sendo considerado o mais
importante e mais utilizado no Processo Civil, o recurso apresentou grandes
evoluções e foi se aperfeiçoando até ganhar destaque com suas novas e polêmicas
redações.
Após a exposição do histórico do recurso, fundamental para seu perfeito
entendimento, foram demonstrados os principais requisitos para sua admissibilidade,
tais como o cabimento, que está relacionado com a recorribilidade e a previsão legal
de determinado recurso; o interesse, que está ligado com a utilidade, que relacionase ao fato de o recorrente poder esperar da apelação uma situação mais vantajosa
no ponto de vista prático e a necessidade, que corresponde ao fato da parte utilizar
o recurso para obter a vantagem pretendida; e, por fim, a legitimidade recursal, que
possui relação com a delimitação do sujeito que poderá interpor o recurso, com o
intuito de aproximar-se do tema principal do trabalho: o preparo.
Considerado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de
apelação, o preparo consiste no pagamento prévio das custas recursais somado
com a taxa de porte de remessa e retorno dos autos, sendo indispensável para a
interposição do recurso sob pena de deserção, que por sua vez, significa a rejeição
por parte dos tribunais superiores, que, ao analisarem os requisitos básicos para o
conhecimento de um recurso, verificam a ausência do pagamento das custas
processuais.
Após a nova redação dos artigos 511 e 515 do Código de Processo Civil,
surgiram indagações e diversas interpretações por parte da doutrina, muitas delas
sanadas pelos próprios julgados dos Tribunais Superiores, a fim de esclarecer a
redação dos artigos com aplicação de casos concretos que ocorreram após a edição
das Leis 8.950/94 e 11.276/2006, que trouxeram modificações relevantes no CPC.
A primeira alteração importante deu-se com o advento da Lei 8.950/94, que
conduziu a criação do art. 511, §2º do CPC, que dispõe sobre a insuficiência dos
31
valores referentes ao preparo, esta que deve ser suprida no prazo de cinco dias.
Esta nova informação gerou uma série de controvérsias em relação ao valor
admitido para a interposição do recurso, já que somente a sua ausência
caracterizaria a deserção. Porém, concluiu-se que o valor referente ao preparo
deveria ser pago no momento da interposição da apelação, sendo necessária sua
complementação somente se houvesse intimação do juiz e, além disso, o próprio
magistrado deveria analisar a questão do valor a ser complementado, já que o
recorrente poderia efetuar o pagamento de quantias irrisórias e ainda assim não
teria seu recurso inadmitido.
Sucessivamente,
a
presente
monografia
também
abordou
aspectos
importantes relativos ao artigo 515, § 4º do CPC, que teve sua alteração mais
recente com a edição da Lei 11.276/2006, que dispõe que o Tribunal pode realizar
ou renovar o ato processual sempre que houver uma nulidade sanável, para que
então se prossiga o julgamento da apelação. Esta nova redação apresentou grande
manifestação dos juristas, principalmente quanto à interpretação do termo “nulidade
sanável”. Diante dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais expostos no
trabalho, foi possível concluir que a chamada nulidade sanável consiste num erro
cuja correção se mostre minimamente viável e que seja relacionada ao juízo de
admissibilidade, portanto, sendo a regularização do preparo uma questão a ser
facilmente resolvida, com o objetivo de acelerar o trâmite do processo.
Outro fator importante no que diz respeito ao preparo da apelação é o
momento de sua comprovação, tema que foi aprofundado na presente obra. Por
todo o exposto, conclui-se que o preparo deverá ser comprovado simultaneamente à
interposição, independentemente se esta foi feita no primeiro ou último dia do prazo,
a fim de evitar problemas em relação à data de pagamento, devendo ser realizado
até o momento da interposição.
Diante de todo o exposto, é possível concluir que o presente estudo colaborou
com a ampliação do conhecimento a respeito do instituto da apelação e seus
principais requisitos de admissibilidade, tendo como foco um tema de grande
relevância, principalmente para esclarecer dúvidas daqueles que utilizam os
recursos cíveis como meio de impugnação das decisões judiciais e até mesmo para
aqueles que iniciam o estudo na área do Direito, a fim de evitar possíveis transtornos
causados, muitas vezes, pela má interpretação.
32
Esta análise também se mostrou importante por tratar-se do principal recurso
do Processo Civil, ainda que a aplicabilidade dos referidos artigos tenham poucas
referências doutrinárias quanto ao tema abordado, possivelmente por aludir um
assunto tão específico como o preparo no recurso de apelação.
33
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