UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O CRITÉRIO ATUAL PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DIEGO DE PAULA Itajaí, maio de 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O CRITÉRIO ATUAL PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DIEGO DE PAULA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Msc. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Itajaí, maio de 2008. AGRADECIMENTO Agradeço à Deus pela força, persistência e humildade que me concedeu para a execução deste trabalho. Ao Professor Marco Aurélio Gastaldi Buzzi por todo apoio e tempo dispensados à orientação de monografia. Ao amigo João Paulo Tavares Bastos Gama, pelos conselhos e ponderações sempre presentes na execução deste trabalho. DEDICATÓRIA Dedico aos meus pais, Colmar de Paula e Solange Alves de Paula, por todo amor, carinho, compreensão, amizade, respeito, dedicação, paciência e temperança que me deram não só durante a execução da monografia, mas por toda minha vida. À minha namorada, Suélen Martini, pelas incontáveis horas roubadas de nosso convívio, mas que tanto valeram à pena. Aos meus irmãos, Marielle de Paula, Colmar de Paula Filho, e João Vítor de Paula, pelo amor, amizade e carinho que têm para comigo. À minha avó, Heli Alvair de Paula, por todo amor, apoio e confiança que sempre depositou em mim. Principalmente a Deus, que me deu tudo o que aqui menciono em dedicatória e agradecimento. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, maio de 2008. Diego de Paula Graduando PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Diego de Paula, sob o título O critério atual para aferição de abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, foi submetida em 11 de junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Professor Msc. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi (Presidente), Professor Eduardo Erivelton Campos (Examinador), e aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí, maio de 2008. Professor Msc. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi Orientador e Presidente da Banca ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS AC Apelação Cível ADIN Ação Direta de Inconstitucionalidade AG Agravo AGRG Agravo Regimental BACEN Banco Central do Brasil CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1916 CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002 CDC Código de Defesa do Consumidor CMN Conselho Monetário Nacional CONSIF Confederação Nacional do Sistema Financeiro CRFB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 PROCON Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor RE Recurso Extraordinário RESP Recurso Especial STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TJ Tribunal de Justiça ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Anatocismo O anatocismo é a cobrança de juros capitalizados de forma composta (aplicandose juros sobre juros). Na lição de RAZUK1, é palavra de origem grega (ana = repetição, tokos = juros), que “[...] consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, incidindo os juros vincendos sobre a soma, dentro do período estipulado.” Abuso Conforme a lição de SIDOU2, “condição de fato exorbitante ao direito e capaz de gerar ato ilícito. Cognatos: abusar (v.); abusivo (adj.), em que há abuso.” Capital Segundo OLIVEIRA3, o conceito genérico de capital em economia é de um dos três fatores de produção (terra, trabalho e capital). Todavia, mais especificamente, no que toca ao cálculo de juros, capital é “o quanto de moeda sobre o qual incidem os juros”. Quando se fala em juros, o capital é o valor financeiro que uma pessoa recebe de outra com a obrigação de restituí-lo. Mútuo Em comentário ao art. 586 do Código Civil, DINIZ4 conceitua mútuo como “o contrato pelo qual um dos contratantes transfere a propriedade do bem fungível 1 RAZUK. Paulo Eduardo. Dos juros. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2005. p. 32. 2 SIDOU. J. M. Othon. Dicionário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1995. p. 05. 3 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 367. 4 DINIZ. Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2005. p. 510. ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Trata-se de empréstimo de consumo.” Mútuo Feneratício No conceito de DINIZ5, o mútuo feneratício nada mais é do que o mútuo com fins econômicos (oneroso), que é permitido no nosso direito, por expressa previsão legal do artigo 591 do Código Civil. Spread Bancário O spread bancário, nas palavras de FIGUEIREDO6, é a diferença entre a taxa que o banco paga pelo dinheiro dos investidores (custo de captação) e a taxa que o banco cobra pelo empréstimo do dinheiro aos seus consumidores. O Banco Central define o spread bancário como7: “Diferença entre o preço de compra e de venda de um título ou moeda. É, em última instância, o lucro da operação financeira. Também vale para as taxas de juros. [...] Para cálculo do spread, a taxa interna de retorno dos fluxos de um título é deduzida da taxa interna de retorno de um referencial. Representa a diferença entre as taxas de juros de aplicação e de captação, compreendendo o lucro e o risco relativos às operações de crédito.” Taxa de Juros Taxa é um valor que incide sobre o principal em razão do tempo. Conforme o ensinamento de OLIVEIRA8, em matemática financeira “taxa de juros é a quantidade dos juros pagos expressa por unidade de tempo.” As taxas de juros podem ser expressas na forma percentual ou unitária. 5 DINIZ. Maria Helena. Código civil anotado. 11. ed. São Paulo : Saraiva, 2005. p. 513. 6 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. 2ª ed. Curitiba : Juruá, 2007. p. 53. 7 BRASIL. Banco Central do Brasil. Glossário. Spread Bancário. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?id=GLOSSARIO&Definicao=spread. Acesso em: 10 de janeiro de 2008. 8 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 367. Usura Por definição legal do artigo 4º da Lei 1.521/51, constitui crime de usura pecuniária ou real, cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei. Neste sentido, assevera SCAVONE JUNIOR9 que a usura é conceituada a partir da percepção de juros exorbitantes e lucros excessivos, resultando, daí, duas espécies no sistema pátrio: usura pecuniária, relativamente aos juros exorbitantes e usura real, que se refere aos lucros excessivos e corresponde ao conceito de lesão. 9 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo : RT, 2007. p. 317. SUMÁRIO RESUMO ..........................................................................................XII INTRODUÇÃO.................................................................................. 13 CAPÍTULO 1..................................................................................... 15 DOS JUROS..................................................................................... 15 1.1 HISTÓRICO ................................................................................................... 15 1.1.1 NO MUNDO .................................................................................................... 15 1.1.2 NO BRASIL .................................................................................................... 20 1.2 CONCEITO: ................................................................................................... 30 1.2.1 CONCEITO ECONÔMICO DE JUROS ................................................................... 30 1.2.2 CONCEITO JURÍDICO DE JUROS........................................................................ 32 1.3 CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS .................................................................... 34 1.3.1 JUROS LEGAIS E JUROS CONVENCIONAIS ......................................................... 34 1.3.1.1 Juros legais............................................................................................. 35 1.3.1.2 Juros convencionais.............................................................................. 35 1.3.2 JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS ............ 37 1.3.2.1 Juros moratórios .................................................................................... 37 1.3.2.2 Juros remuneratórios ou compensatórios........................................... 38 1.3.3 CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: SIMPLES E COMPOSTA ......................................... 40 1.3.3.1 Capitalização dos juros de forma simples ........................................... 40 1.3.3.2 Capitalização dos juros de forma composta ....................................... 41 CAPÍTULO 2..................................................................................... 43 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS .......................................................................................................... 43 2.1 DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ................................................................. 43 2.2 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS ................................................................................ 45 2.3 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – PANORAMA FÁTICO .......................................................................................... 50 CAPÍTULO 3..................................................................................... 58 DO CRITÉRIO ATUAL DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ................. 58 3.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS SUPERIORES A 12% A.A., COM BASE NA LETRA DO §3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO ................. 58 3.2 DA ILEGALIDADE DAS TAXAS SUPERIORES A 12% A.A., POR VIOLAÇÃO À LEI DA USURA OU AO CÓDIGO CIVIL DE 2002 ....................... 64 3.3 POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE............................................................... 66 3.4 DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .............................................................................................. 71 3.4.1.1 Do conceito de abusividade .................................................................. 74 3.4.1.2 Da dificuldade da prova da abusividade .............................................. 75 3.4.1.3 Da utilização da taxa média de mercado da específica carteira segundo a tabela do BACEN ............................................................................. 76 3.4.2 DA ALTERNATIVA DOUTRINÁRIA DE INTERPRETAÇÃO DA TABELA DO BACEN ..... 80 3.4.2.1 Base conceitual ...................................................................................... 81 3.4.2.2 Da teoria do desvio padrão como forma de demonstrar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários ........................ 84 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 87 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ........................................ 90 ANEXOS......................................................................................... 100 RESUMO No presente estudo apresenta-se o critério atual de aferição da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Inicialmente, é procedido um escorço histórico dos juros, e a seguir, investiga-se o conceito de juros, em sua acepção econômica e jurídica, e sua classificação jurídica. Após, estuda-se, mais especificamente a espécie: juros remuneratórios que figuram nos contratos bancários. Trata-se, também, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Linhas após, apresenta-se o entendimento atual dos Tribunais superiores, que vêm sendo paulatinamente seguidos pelos Tribunais Estaduais e Federais, de que “não há” limitação legal aplicável aos juros remuneratórios nos contratos bancários, no que é entendido como “microssistema jurídico” dos juros pactuados com instituições financeiras. Enfim, que por tal entendimento, a “limitação” das taxas de juros contratadas dar-se-ia pela abusividade, a ser aferida em cada caso concreto. A abusividade vem sendo entendida como uma pactuação de juros com taxa anormal, além da razoabilidade. De se referir que para aferição da “razoabilidade” da taxa pactuada, o Superior Tribunal de Justiça, especialmente, vem tomando por base a taxa média de mercado. Por fim, apresenta-se, dentro da perspectiva atual de aferição da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários, uma figura matemática, o desvio médio padrão, como forma de medir quanto a taxa do contrato específico se afasta da média de mercado, de maneira a se demonstrar concretamente a abusividade. 13 INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto o critério atual de aferição da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários. O seu objetivo é descrever a evolução histórica dos juros, e apresentar a evolução legal acerca do tema no Brasil, que veio a culminar no atual posicionamento dos Tribunais superiores, apresentando, dentro desta realidade, um posicionamento doutrinário para a indicação da abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, que tratará da evolução dos juros, inicialmente anatematizado tanto pela Igreja, quanto pela sociedade da antigüidade até a Idade Média, e na Idade Moderna, a admissão dos juros como uma realidade de mercado. A seguir, retratar-se-á a evolução legislativa dos juros no Brasil. E, na parte final do Capítulo 1, apresentar-se-á a conceituação jurídica e econômica dos juros, e a classificação jurídica dos juros. No Capítulo 2, apresentará o conceito de contratos bancários, e a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. A seguir, tratar-se-á do panorama fático atual da aplicação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, expondo-se o aumento exacerbado dos lucros, e a falta de política monetária no Brasil. No Capítulo 3, que retratará como os consumidores de produtos bancários vêm requerendo a tutela direta do Poder Judiciário para limitar os juros remuneratórios, e de como tais argumentos vêm sendo rechaçados, mormente pelos Tribunais superiores. Apresentar-se-á, a seguir, o entendimento dominante de que para uma intervenção na taxa contratada deve ser demonstrada a abusividade da taxa dos juros remuneratórios, caso a caso. Retratar-se-á, ainda, a dificuldade desta prova pelo consumidor, e o entendimento da possibilidade de utilização da tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, como modo de se obter dados objetivos quanto às taxas 14 praticadas no mercado. E, por fim, apresentar-se-á uma alternativa doutrinária de interpretação das informações da tabela do Banco Central do Brasil que permite, dentro do paradigma atual de abusividade, demonstrá-la matematicamente. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: O que são juros? Atualmente existe limitação legal aos juros remuneratórios nos contratos bancários? Como determinar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários? Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 15 CAPÍTULO 1 DOS JUROS 1.1 HISTÓRICO 1.1.1 No mundo Após o homem ter se especializado e passado a produzir excedentes que pudesse trocar, fez-se mister que determinados bens passassem a ser utilizados como intermediários em tais processos de troca. Nas palavras de PORTO10 “tem-se a título de exemplo, o sal, o tabaco, o azeite, conchas ou ainda cabeças de gado (de cuja designação ‘pecus’, vem, aliás, a palavra pecuniário)”. Assim, o homem criou a figura da moeda, que, conforme afirma OLIVEIRA11 “é uma criação social complexa e tão antiga que praticamente não se consegue rastrear o momento de sua entrada na história humana”. A partir do momento em que o homem passou a utilizarse da moeda, os processos de troca aceleraram em muito, pode-se dizer, na velocidade da própria evolução humana. Para BIVAR12 “com o surgimento e intensificação do uso da moeda, surge, naturalmente, a tendência de emprestá-la com a cobrança de um ‘plus’ sobre o valor emprestado”. 10 PORTO, Manuel Carlos Lopes. Economia: um texto introdutório. Coimbra : Almedina, 2004. p. 299. 11 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 336. 12 BIVAR, Luiz Carlos. Juros e o novo código civil. Instituto de Educação Superior de Brasília. Disponível em: <http://www.iesb.br/atena/arquivos/revista/artigo4.pdf.> Acesso em 25 de julho de 2007. 16 Como conseqüência de tal prática introduzida nas relações humanas, menciona SCAVONE JUNIOR13 que a questão dos juros demonstra histórica polêmica e acaloradas discussões, jurídicas e religiosas, seja quanto à sua própria aplicação, seja em razão das taxas cobradas. Como exemplo desta afirmação pode-se citar o pensamento de Platão, citado por OLIVEIRA14, que considerava essencial ao Estado a existência do mercado para garantir o fluxo da moeda e das mercadorias na sociedade, entretanto, ponderava que tal atividade deveria ser exercida por “pessoas menos vigorosas e impossibilitadas, portanto, de exercer qualquer outro ofício [...]”. O preconceito com relação aos juros encontra espaço até mesmo em textos bíblicos do Antigo Testamento onde Moisés determina o empréstimo gratuito aos israelenses, permitindo a cobrança livre de juros somente de estrangeiros (Levíticos, 25, 36-3715; Êxodos 22, 2516; Ezequiel 18, 8-917). No novo testamento, apesar de não se encontrar expressa proibição, lê-se em Lucas (6, 35) a clara negação aos juros: “[...] fazei o bem e emprestai, sem esperar nenhuma paga [...]”. No direito romano, o mutuário não podia restituir mais do que recebeu, afirma JUSTO18 que o mútuo não produzia juros, era um contrato gratuito. Linha após o mesmo autor afirma que: 13 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo : RT, 2007. p. 35. 14 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 336. 15 “Leis a favor dos pobres: ‘36. Não receberás deles juros nem ganho [...] 37. Não lhes darás teu dinheiro com juros, nem lhes darás teu mantimento por causa de lucro.” 16 “Leis civis e religiosas: ‘25. Se emprestares dinheiro a meu povo, ao pobre que está contigo, não te haverás com ele como credor que impõe juros.” 17 “[...] que não empresta com usura, nem cobra juros; que evita praticar a injustiça e procura fazer um julgamento justo entre as pessoas; o indivíduo que age de acordo com os meus estatutos, que guarda as minhas normas, este indivíduo é justo, e certamente permanecerá vivo – oráculo do Senhor Javé.” 18 JUSTO. A. Santos. Direito privado romano – II. Coimbra : Almedina, 2003. p. 35/36. 17 A eventual obligatio de o mutuário pagar juros não resulta do contrato de mutuum, mas de outra relação inicialmente criada por um contrato formal (ordinariamente uma stipulatio dita usurarum). A Igreja Cristã primitiva proclamava ser contrário à misericórdia e ao amor cristão cobrar juros dos pobres e necessitados. Neste sentido leciona OLIVEIRA19 que: “Os concílios condenavam os sacerdotes que emprestavam dinheiro a juros, pois a Igreja tinha que ser fonte de socorro e não de lucro”. Em complemento, ensina RODRIGUES20: A idéia inspiradora de tal posição é a de que o dinheiro não produz frutos – numus numum non gerat –, sendo, portanto, injusto compelir o devedor a devolver ao credor mais do que aquilo que dele recebeu. Portanto, de acordo com referida concepção, o empréstimo devia ser sempre gratuito. Tal conceito, por muito tempo dominante [...]. Inclusive, como menciona HUBERMAN21, na Inglaterra medieval, sob regência da dinastia de Tudor, existia dura norma proibindo a cobrança de juros, verbis: Sendo a usura pela palavra de Deus estritamente proibida, com vício dos mais odiosos e detestáveis [...] proibição esta que nenhum ensinamento ou persuasão pode fazer penetrar no coração de pessoas ambiciosas, sem caridade ou avarentas deste Reino [...] fica determinado [...] que nenhuma pessoa ou pessoas de qualquer classe, estado, qualidade ou condição, por qualquer meio corrupto, artificioso ou disfarçado, ou outro, emprestem, dêem, entreguem ou passem qualquer soma ou somas de dinheiro [...] para qualquer forma de usura, aumento, lucro, ganho ou juro a ser tido, recebido ou esperado, acima da 19 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 336. 20 RODRIGUES. Silvio. Direito civil – parte geral das obrigações. São Paulo Saraiva, 1995. p. 290. 21 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. 21 ed. Rio de Janeiro : Guanabara, 1986. p. 37. 18 soma ou somas emprestadas [...] sob pena de confisco da soma ou somas emprestadas [...] e ainda da punição de prisão. Destarte, como afirma SCAVONE JUNIOR22, apesar de duras as normas e determinações legais e eclesiásticas da época medieval e moderna contra a cobrança de juros, não impediam a sua prática diuturna, sendo que “o empréstimo mediante pagamento de juros em larga escala aumentava vertiginosamente o capital emprestado, mesmo sob os auspícios dos rigores empreendidos para coibir a prática.” No entanto, gradativamente, o preconceito aristotélico e eclesiástico contra os juros foi sendo colocado de lado face às necessidades práticas do comércio e da vida cotidiana. Como assevera HUBERMAN23: [...] aos poucos foi desaparecendo a doutrina da usura da Igreja, e a ‘prática comercial diária’ passou a predominar. Crenças, leis, formas de vida em conjunto, relações pessoais – tudo se modificou quando a sociedade ingressou em nova fase de desenvolvimento. Expõe OLIVEIRA24, que João Calvino (1509-1564), líder da reforma protestante, foi o primeiro teólogo a admitir francamente que os cristãos se dedicassem ao comércio do dinheiro. Sob a inspiração destes novos pensamentos, ‘Carlos V’ liberou a cobrança dos juros no Sacro Império Romano Germânico, em 1540, e ‘Elisabeth I’ fez o mesmo na Inglaterra em 1571. Neste sentido, retrata RODRIGUES25 a superação do pensamento medieval de que o dinheiro não produz frutos, e, conseqüentemente, a superação do preconceito quanto à cobrança dos juros: 22 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 39. 23 HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. p. 41. 24 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 346. 25 RODRIGUES. Silvio. Direito civil – parte geral das obrigações. p. 290-291. 19 Tal conceito, por muito tempo dominante, evoluiu afinal; e a proibição da cobrança de juros foi superada quando, distinguindo-se o empréstimo concedido ao consumo, do empréstimo concedido à produção, se contornou o pressuposto básico de referido preconceito. Com efeito. Enquanto o empréstimo ao consumo podia representar, quando oneroso, uma exploração do necessitado que dependia do auxílio alheio e, portanto, da caridade, tal não ocorria quando se tratava de empréstimo à produção. O empresário que recorre ao dinheiro alheio visa reaplicá-lo, a fim de obter lucro; de modo que, em seu caso, ao contrário da parêmia numus numum non gerat, o dinheiro produz fruto. Portanto, nada mais justo do que se permitir, a quem se beneficia com a utilização do capital alheio, a faculdade de retribuir o favor, através de remuneração adequada e convencional. Sem destoar do pensamento que despontava em sua época, Montesquieu 26 justifica a cobrança dos juros, como sendo legítima, pela comparação à figura jurídica da locação, quando menciona: O dinheiro é signo de valores. Está claro que quem tem necessidade deste signo deve alugá-lo, como se faz com todas as coisas de que pode ter necessidade. Toda diferença é que as outras coisas podem ser alugadas ou compradas, ao passo que o dinheiro, que constitui o preço das coisas, se aluga e não se compra. Na França, a Assembléia Nacional emitiu um decreto em 1796 que autorizou a todos os cidadãos “contratar como bem entender” os juros nos empréstimos. Assim, os juros vêm evoluindo de uma criação espontânea que se seguiu à moeda, passando a um largo desenvolvimento e utilização por força da necessidade econômica dos dias hodiernos. 26 MONTESQUIEU.Charles-Louis de Secondat. Do espírito das leis, tradução para o português de Edson Bini. Bauru : EDIPRO, 2004. p. 420. 20 1.1.2 No Brasil Já no Brasil, durante boa parte do início de nossa história os juros foram anatematizados27 pela Igreja Católica, e conseqüentemente pelo Estado. As Ordenações Filipinas, que vigoraram a partir do ano de 1563, passaram a prever o controle da usura através da disposição do Livro IV, Título LXVII – “Dos contractos usurários”, ao dispor: Nenhuma pessoa, de qualquer estado ou condição que seja, dê ou receba dinheiro, prata ou ouro ou qualquer outra quantidade pesada, medida ou contada, a usura, porque possa haver, ou dar alguma vantagem, assim por via de empréstimo, como de qualquer outro contrato, de qualquer qualidade, natureza e condição que seja, e de qualquer nome que possa ser chamado.28 Leciona FIGUEIREDO29 que, no entanto, tal controle foi revogado pela Lei de 24/10/1832, por ato da Assembléia Geral, sob a influência do pensamento liberal do século XIX. A Lei de 24/10/183230, dispunha: Art.1º. O juro ou prêmio em dinheiro, de qualquer espécie, será aquele que as partes convencionarem. Art. 2º. Para prova desta convenção é necessária escritura pública ou particular, não bastando nunca a simples prova testemunhal. 27 Anátema sm [...] 2. Maldição 3. fig. Reprovação enérgica. in FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário aurélio da língua portuguesa. 6 ed. Curitiba : Positivo, 2004. p. 120. 28 PORTUGAL. Ordenações Filipinas. Livro Quarto. Título LXVII: Dos contractos usurários. Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm> Acesso em 20 de julho de 2007. 29 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. 2ª ed. Curitiba : Juruá, 2007. p. 22/24. 30 BRASIL. Lei de 24 de outubro de 1832. Sobre o juro ou prêmio de dinheiro, de qualquer espécie. Disponível em: < Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=83013&titulo=LEI%200121%20de%2024/10/1832%20%20-%20LEI%20ORDINÁRIA.> Acesso em 25 de julho de 2007. 21 Art. 3º. Quando alguém for condenado em Juízo a pagar os juros que não fossem taxados por convenção, contar-se-ão a seis por cento ao ano. Como afirma OLIVEIRA31, com esta Lei de 1832, o Brasil saiu do medievalismo de Tomás de Aquino e ingressou na Idade Moderna de Calvino, Montesquieu, Dumoulin e Bentham, adotando o regime da liberdade das partes para poder estipular o valor da taxa de juros, tanto para os juros compensatórios quanto moratórios. Destaca-se que a mencionada Lei ao liberar a taxa de juros, limitou-a, quando não expressamente pactuada, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos citados. A seguir, a Lei 556 de 25/06/1850, mais conhecida como Código Comercial de 1850, manteve o estilo liberal permitindo a livre estipulação das taxas de juros, desde que convencionadas. Nos termos da Lei 556/185032, não existindo convenção das taxas de juros entre os contratantes, estes somente poderiam ser exigidos pela mora do devedor, restrito às taxas fixadas em lei. O Código Comercial impunha ainda, proibição à prática do anatocismo (cobrança de juros sobre juros), conforme as disposições dos artigos 248 e 253, insertos no Título XI, "Do Mútuo e dos Juros Mercantis", in verbis: Art. 248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso, ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua liquidação. 31 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 346. 32 BRASIL. Lei n.º 556 de 25 de junho de 1.850. Código Comercial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm > Acesso em 25 de julho de 2007. 22 Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (artigo nº. 138). [...] Art. 253. É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação dos juros vencidos aos saldos liquidados em conta-corrente de ano a ano. Afirma SCAVONE JUNIOR33, que tal posicionamento, impregnado pelo individualismo da escola francesa, e pelo liberalismo econômico de Adam Smith, prevaleceu no Código Civil de 1916, com a plena autonomia contratual para os juros no mútuo feneratício. Eis o que dispunha, acerca dos juros, a Lei 3.071 de 01 de janeiro de 191634: Art. 1.062. A taxa de juros moratórios quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 1.063. Serão também de 6% ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. [...] Art. 1.262. É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo em dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização. Como ensina FIGUEIREDO35, não obstante a fixação da taxa legal de juros em seis por cento ao ano, o Código Civil de 1916 além de 33 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 39. 34 BRASIL. Lei n.º 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102644> Acesso em 30 de abril de 2007. 23 deixar a critério dos contratantes a fixação das taxas de juros, desde que convencionada, também liberou a prática do anatocismo e da capitalização dos juros, com fundamento no modelo liberal dos contratos. Todavia, este posicionamento legislativo do Estado brasileiro teve forte mudança em virtude, principalmente, da “crise econômica do café de 1929”. Percebeu-se, à época, que o liberalismo “puro” não logrou êxito em acabar com as injustiças sociais e econômicas, passando o Estado a intervir com a regulação dos juros. Retrata PEREIRA36 que: Sentindo, [...] o legislador que os abusos, especialmente dos períodos de crise, são levados ao extremo de asfixiarem toda a iniciativa honesta, baixou o Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933. Foi criada, assim, a chamada Lei da Usura37 (Decreto 22.626 de 07 de abril de 1933), que está em vigor até hoje, e apresentou como disposições marcantes: Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. [...] §3º A taxa de juros deve ser estipulada em escritura pública ou escrito particular, e não o sendo, entender-se-á que as partes 35 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 24. 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19 ed. Rio de Janeiro : Forense, 1999. p. 81. 37 BRASIL. Decreto-lei n.º 22.626 de 07 de abril de 1.933. Dispõe sobre os juros dos contratos e da outras providencias. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102665&titulo=DEC%202 2626%20de%2007/04/1933%20%20-%20DECRETO> Acesso em 30 de abril de 2007. 24 acordaram nos juros de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da propositura da respectiva ação ou protesto cambial. Art. 2º. É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta Lei. [...] Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano . [...] Art. 11. O contrato celebrado com infração desta Lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais. Menciona FIGUEIREDO38 que a Lei da Usura se destaca por uma grande mudança no sistema jurídico brasileiro, isto porque: “(i) fixou a taxa máxima de juros 12% ao ano (art.1º); (ii) proibiu a capitalização de juros (art. 4º); (iii) nulificou o contrato com infração à Lei da Usura (art. 11); (iv) tipificou como crime a prática da usura (art.13).” De salientar que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 193439 recepcionou a Lei da Usura em seu artigo 11740. Também a Constituição de 10 de novembro de 193741 recepcionou a Lei da Usura no seu artigo 14242. 38 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 25. 39 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em: 30 de abril de 2007. 40 “Art. 117. A lei promoverá o fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva dos bancos de depósito. Igualmente providenciará sobre a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituirse em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no País. Parágrafo único - É proibida a usura, que será punida na forma da Lei.” 25 No mesmo sentido das Constituições posteriores, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1.94643, em seu artigo 15444 previa a punição da usura na forma da Lei. Além das disposições constitucionais supra mencionadas, a produção legislativa infraconstitucional brasileira deu luz à “Lei da Economia Popular”, como ficou conhecida a Lei 1.521 de 26/12/195145. Referido diploma passou a determinar, como juros usurários, qualquer lucro patrimonial que exceda a quinta parte do valor principal, ou a fixação de taxas de juros superiores a 20% (vinte por cento) do capital inicial ou da taxa legal, quando dispõe: Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. 41 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1.937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em 01 de maio de 2007. 42 “Art.142. A usura será punida.” 43 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1.946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007.” 44 “Art. 154 - A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei.” 45 BRASIL. Lei n.º 1.521 de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007. 26 Em suma, no que tange a essa evolução legislativa referente aos juros, desde o Código Civil de 1916 até a Lei 1.521/51, leciona VENOSA46: Inicialmente, nosso Código Civil de 1916 permitiu o ajuste a qualquer taxa. Já em 1933, porém, o governo, sentindo os problemas advindos da liberdade percentual, promulgou o Decreto n.º 22.626/33, a chamada lei da usura. Essa Lei tentou limitar os juros a 12% ao ano, o que foi confirmado posteriormente pelo Decreto-lei n.º 182, de 05/01/1938. O artigo 4º do primeiro decreto proibiu o anatocismo, a contagem dos juros sobre juros, o que já fazia o artigo 253 do Código Comercial. Essa lei erigiu em crime a sua infração, substituída que foi, nessa parte, pela Lei dos Crimes contra a Economia Popular, n.º 1.521/51. Entretanto, em nova alteração da orientação legislativa pátria, durante o regime de exceção, deu-se a criação da Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1.96447, chamada Lei da Reforma Bancária, que sujeitou as instituições financeiras a regime jurídico próprio afastado das limitações da Lei da Usura, como ensina DINIZ48: A Lei da Reforma Bancária (Lei n. 4595/64, art. 4º, VI e IX) veio a derrogar as determinações da Lei da Usura relativamente às operações bancárias, que passaram a sujeitar-se aos limites estabelecidos para as taxas de juros pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central (RTJ, 72:916, 77:966; Lex, 5:124). 46 VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7ª ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 122. 47 BRASIL. Lei n.º 4.595 de 31 de dezembro de 1.964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4595.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007. 48 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 3. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 323. 27 Mais recentemente, a Constituição Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1.988 49 da República previu, em seu artigo 192, 50 parágrafo 3º , a proibição de estipulação das taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, superiores a doze por cento ao ano, sendo a cobrança acima deste limite seria punido como crime de usura, nos termos da lei. Entretanto, como menciona SCAVONE JUNIOR51, não obstante a antiga redação do artigo 192, §3º, da CF de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 40/2003, para as instituições financeiras a cobrança de juros superiores a 12% ao ano permaneceu na exata medida em que tais pessoas conseguiram o beneplácito do Supremo Tribunal Federal, que interpretou o §3º do art. 192, afinal revogado em 2003, como norma de eficácia contida. À vista da celeuma jurídica criada quanto a autoaplicabilidade do disposto no §3º, do artigo 192 da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n.º 64852, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro de 2003, com a seguinte redação: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. 49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 17 ago. 2007. 50 “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (omissis) §3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” 51 52 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 47. BRASíLIA. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 648, publicada em 13 de outubro de 2003. Disponível em: 28 Assim, como leciona o referido autor, passou-se a liberdade de fixação das taxas de juros para as instituições financeiras, nos termos da Lei 4.595/64. Bem como, a partir de 30 de março de 2000, para os contratos fixados desta data em diante, permitiu-se a possibilidade do anatocismo (contagem de juros sobre juros) quando expressamente contratado, em razão da Medida Provisória 1.963-17 (reeditada n.º 2.170-36, de 23/08/2001)53. O artigo 5º54 da MP 2.170-36, que dispõe sobre a administração dos recursos da caixa do Tesouro Nacional, admitiu a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. A Medida Provisória 2.172-3255, aprovada com o fim de promover o combate à usura nos contratos civis de mútuo, determina expressamente em seu artigo 4º56 que suas disposições não se aplicam às <http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumulas_1_a_736.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2007. 53 BRASIL. Medida Provisória n.º 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2170-36.htm>. Acesso em 10 de maio de 2007. 54 “Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.” 55 BRASIL. Medida Provisória n.º 2.172-32 de 23 de agosto de 2001. Estabelece a nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2172-32.htm.> Acesso em: 10 de maio de 2007. 56 “Art. 4º. As disposições desta Medida Provisória não se aplicam: I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como às operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários, que continuam regidas pelas normas legais e regulamentares que lhes são aplicáveis; II - às sociedades de crédito que tenham por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos ao microempreendedor; III - às organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, devidamente registradas no Ministério da Justiça, que se dedicam a 29 instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Esta Medida Provisória declara nula de pleno direito as estipulações usurárias (contratos civis que estabeleçam taxas de juros superiores aos previstos nos Código Civil de 2002). Destarte, observa FIGUEIREDO57: que “[...] o Poder Executivo, mediante a figura jurídica da Medida Provisória, criou dois mundos jurídicos, um específico para os contratos firmados com instituições financeiras e outro para os contratos de mútuo firmados em operações empresariais e civis.” A mais recente disposição legal acerca dos juros, a Lei 10.406 de 10/01/2002, ou Código Civil brasileiro de 2002, trata dos juros nos artigos 406 e 591: Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. [...] Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumemse devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. O Código Civil em vigor limitou os juros para fins econômicos à taxa para mora da Fazenda Nacional, com capitalização anual, proibindo a capitalização em períodos inferiores a um ano. sistemas alternativos de crédito e não têm qualquer tipo de vinculação com o Sistema Financeiro Nacional. Parágrafo único. Poderão também ser excluídas das disposições desta Medida Provisória, mediante deliberação do Conselho Monetário Nacional, outras modalidades de operações e negócios de natureza subsidiária, complementar ou acessória das atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.” 57 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 36. 30 Entretanto, a interpretação de tais disposições causa ainda furor no meio jurídico nacional, uma vez que, com a Emenda 40/03, foi revogada a limitação constitucional aos juros. 1.2 CONCEITO: Extrai-se da lição de SILVA58, que a palavra juros, etimologicamente, deriva de jus, juris, originariamente empregada em latim na mesma acepção de “direito”. Aplicada no plural, “juros” quer exprimir os interesses ou lucros que a pessoa tira da inversão de seus capitais ou dinheiros, ou que recebe do devedor, como paga ou compensação, pela demora do pagamento que lhe é devido. E mais adiante arremata: “Juros, no sentido atual, são tecnicamente os frutos do capital, ou seja, os justos proventos ou recompensas que dele se tiram, consoante permissão e determinação da própria lei, sejam resultantes de uma convenção ou exigíveis por faculdade inscrita em lei.” 1.2.1 Conceito econômico de juros Para que se entenda de forma razoável o que são os juros, em sua acepção econômica, faz-se mister a compreensão do que vem a ser moeda. Na curiosa definição de José Joaquim Teixeira Ribeiro59: “[...] por estranho que pareça, a moeda tem algo em comum com o guardachuva, pois tanto a moeda como o guarda-chuva são coisas que só se definem pelo uso que delas se faz.” Neste sentido, afirma PORTO60 que a moeda é um bem que serve como meio geral e definitivo de pagamentos. Por este motivo, a 58 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 902. 59 RIBEIRO. José Joaquim Teixeira. Introdução ao estudo da moeda. Coimbra : Almedina, 1949. p. 03. 60 PORTO, Manuel Carlos Lopes. Economia: um texto introdutório. p. 301. 31 moeda é um bem escasso por natureza, pois, se o estoque de moeda fosse infinito, e todos tivessem quanto desejassem, ninguém iria valorizá-la e, conseqüentemente, o bem deixaria de ser moeda. Partindo deste ponto, por ser a moeda um recurso escasso, as pessoas têm que decidir o que fazer com o montante de moeda que possuem. Como afirma OLIVEIRA61, quando se toma uma decisão de fazer alguma coisa com a moeda, automaticamente, se está deixando uma gama de outras oportunidades de lado, e, o que se está renunciando é um custo de oportunidade. O entendimento mencionado anteriormente segue a orientação de KEYNES62 que entende os juros como: [...] a recompensa pela renúncia à liquidez por um período determinado, pois a taxa de juros não é, em si, outra coisa senão o inverso da relação existente entre a soma de dinheiro e o que se pode obter desistindo, por um período determinado, do poder de compra da moeda em troca de uma dívida. Seguindo este raciocínio, o mesmo autor63 afirma que: Deste modo, sendo a taxa de juros a qualquer momento, a recompensa pela renúncia à liquidez, é uma medida de relutância dos que possuem dinheiro alienar o seu direito de dispor do mesmo. A taxa de juros [...] é o ‘preço’ mediante o qual o desejo de manter a riqueza em forma líquida se concilia com a quantidade de moeda disponível. PORTO64 expõe que, na lógica estritamente econômica, sendo os juros a remuneração do capital, o valor dos juros estará subordinado 61 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 349. 62 KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda; tradução de Mário R. da Cruz. São Paulo : Atlas, 1982. p. 137. 63 KEYNES, John Maynard. A teoria geral do emprego, do juro e da moeda. p. 136. 32 à lei de mercado da oferta e da procura de moeda, aliado a outros fatores como o custo de captação da moeda e o risco, que traduzirão o custo de oportunidade mencionado. Como afirma RAZUK65, a ciência econômica tem na taxa de juros um instrumento de política econômica, utilizando-a como pêndulo para a expansão ou redução da atividade econômica. E, logo a seguir, assevera: “[...] para o economista, a taxa de juros deve ser flutuante, ou facilmente manipulada pelo governo, tendo em vista a sua política econômica.” Portanto, as taxas de juros, como forte instrumento que são, interagem com a procura e oferta de capital, exercendo, segundo a política econômica, grave influência na expansão ou retração da atividade econômica. Em síntese: “Juro é preço. Como qualquer preço é determinado pela lei da oferta e da procura”66. O valor dos juros cobrados leva em consideração, ainda, além da oferta e da procura, um conjunto de fatores, dentre os quais se destacam: a preferência pela liquidez, prazo, expectativas inflacionárias, risco de mercado, risco de crédito, custos administrativos e tributos. Finalmente, há um risco próprio à taxa de juros, que precisa ser considerado.67 1.2.2 Conceito jurídico de juros Na doutrina, para a definição do que vem a ser os juros, utiliza-se didaticamente a comparação com a figura jurídica da locação. 64 PORTO, Manuel Carlos Lopes. Economia: um texto introdutório. p. 220. 65 RAZUK. Paulo Eduardo. Dos juros. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2005. p. 19. 66 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 353. 67 Colocando estes termos em na prática bancária, sintetiza o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “O spread bancário, na verdade, segundo estudos do Banco Central, mencionado pelos Professores da Fundação Getúlio Vargas, pode ser decomposto em risco de inadimplência, equivalente a 15,8%, despesas administrativas, a 19,2%, impostos indiretos, a 8,2%, impostos diretos, a 21%, e margem do banco, a 35,7%, sendo que a margem é ‘a margem média do setor bancário calculada sobre todos os empréstimos’. O raciocínio que desenvolveram mostra que também a correlação do prazo do empréstimo com a taxa de inadimplência repercute sobre o spread.” (in BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. 33 Como exemplo, tem-se o ensinamento de Washington de 68 Barros Monteiro , que assevera: Juros são o rendimento do capital, os frutos produzidos pelo dinheiro. Assim como o aluguel constitui o preço correspondente ao uso da coisa no contrato de locação, representam os juros a renda de determinado capital. Vale observar que, conforme PEREIRA69, com fundamento no artigo 58670 do Código Civil em vigor, pode-se aplicar os juros a “quaisquer coisas fungíveis que o devedor paga ao credor pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas”. No entanto, o objeto do presente trabalho são os juros devidos na forma de prestação pecuniária. Para RODRIGUES71: “[...] o juro é o preço do capital. Vale dizer, é fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define.” Neste sentido, como ensina OLIVEIRA72 “o traço singular dos juros como bem jurídico é sua acessoriedade.” Nos termos do artigo 92 do Código Civil73, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, e, acessório é aquele cuja existência supõe a do principal. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Decisão em 12/03/2003. Disponível em: < www.stj.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 68 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. volume IV. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 345. 69 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. volume II. 20ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. p. 123. 70 “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” 71 RODRIGUES, Silvio. Direito civil – parte geral das obrigações. São Paulo : Saraiva, 1995. v.II. p. 290. 72 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 350. 34 Leciona PEREIRA74, que o juro é um bem acessório, porque o direito ao seu recebimento existe em decorrência do direito de propriedade sobre o bem que se caracteriza como principal. Mais especificamente, é um fruto civil, por se tratar de uma utilidade que a moeda produz periodicamente, sem desfalque da sua substância, como resultado de uma relação abstrata de direito, e não de uma vinculação material com a coisa principal. 1.3 CLASSIFICAÇÃO DOS JUROS Como leciona SCAVONE JUNIOR75, a atividade intelectual de classificar passa pelo agrupamento das diversas espécies de um gênero tendo em vista os elementos comuns de cada espécie. O objeto será agrupando quanto à sua fonte (origem) em convencionais ou legais; quanto ao fundamento em compensatórios ou moratórios; e quanto à capitalização em simples ou compostos. 1.3.1 Juros legais e juros convencionais Como ensina OLIVEIRA76 vontade humana e lei trabalham sempre juntas para que se origine o dever de pagar juros. Tudo é uma questão de preponderância: se prepondera a vontade, dizem-se convencionais os juros; se prepondera a lei, os juros são legais. O fato de se atribuir à declaração de vontade a força geradora dos juros não afasta a incidência da lei, assim como a lei não atua sem algum ato volitivo das partes. Esta classificação se dá, então, em razão da preponderância da origem da obrigação. 73 “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” 74 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. volume I. 20. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2004. p. 436 75 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 88. 76 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 368. 35 1.3.1.1 Juros legais É corrente a definição de que os juros legais são devidos por força de lei, independentemente de convenção entre as partes, decorrendo da mora na restituição do capital ou da compensação pela utilização do capital de outrem. 77 Na significação dada por FIGUEIREDO78: “São juros legais os que podem ser exigidos em razão de determinação legal, ou seja, a taxa de juros autorizada por lei ou imposta por ela.” Em definição mais aprofundada, OLIVEIRA79 assevera que: Juros legais são aqueles que têm a lei como sua fonte preponderante, ou seja, o sujeito devedor dos juros tem que pagá-los independentemente de ter feito uma declaração de vontade no sentido da constituição desse dever. São aqueles devidos nos casos em que há a conjugação da lei com um fato humano não volitivo. Os juros legais podem ser compensatórios ou moratórios. Portanto, juros legais são aqueles que são devidos em virtude preponderantemente da lei.80 1.3.1.2 Juros convencionais Os juros convencionais são aqueles que se originam da declaração de vontade das partes emitida em negócio jurídico, mormente em contratos. 77 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 90. 78 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 46. 79 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 389. 80 Tem-se como exemplo de juros moratórios legais os pagos por força dos artigos 389 e 395 do Código Civil, e artigo 161 do Código Tributário Nacional, além de outros mais. E, como exemplo de juros compensatórios legais os devidos por força do artigo 418 do Código Civil (quando houver execução para devolução das arras), pelo artigo 670 do Código Civil (abuso do mandatário), entre outros. 36 Nas palavras de SCAVONE JUNIOR81: “Os juros convencionais são devidos em razão de manifestação volitiva das partes em função da prática de um negócio jurídico.” Portanto, podem decorrer da mora na restituição do capital, da compensação pelo uso do capital, ou por qualquer modalidade de contratação de pagamento de juros. O vínculo jurídico obrigacional, que determina o pagamento de juros, nasce, neste caso, de uma ou mais declarações de vontade feitas pelas partes, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com a finalidade específica de constituir o dever de pagar juros. Assim, corroborando com o acima delineado, assevera 82 OLIVEIRA : Naturalmente, o fato de se atribuir à declaração de vontade a força geradora dos juros não afasta a incidência da lei. Seja porque as declarações de vontade sempre ficam dependentes das condições gerais de existência e validade dos negócios jurídicos, tal como disciplinada pelos artigos 104 a 184 do Código Civil, seja porque o ordenamento jurídico, em algumas situações, confere à vontade das partes o poder de dispor sobre a disciplina dos juros de maneira complementar ao previsto em lei. De salientar que, quanto à declaração de vontade para a contratação dos juros, o artigo 59183 do novel Código Civil alterou a interpretação do Código Civil de 1.916. Assim, em se tratando de contrato de mútuo feneratício (empréstimo com o objetivo de lucro) a obrigação de pagar juros é presumida. Destarte, a lei interpretará o silêncio como declaração tácita no sentido da aceitação da obrigação acessória. 81 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 95. 82 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 369. 37 1.3.2 Juros moratórios e juros remuneratórios ou compensatórios Independentemente da fonte (origem) dos juros, se legais ou convencionais, estes podem ainda ser classificados em compensatórios ou moratórios. 1.3.2.1 Juros moratórios No pensar de FIUZA84, mora é o atraso culpável no cumprimento de obrigação, seja por parte do devedor, em pagar, seja por parte do credor em receber. Vemos, portanto, que a mora pode ser do devedor, quando se denomina mora solvendi, ou do credor, quando se denomina mora accipiendi85. Digno de nota é o fato de que difere a mora do inadimplemento absoluto; este último ocorre quando a prestação não for mais subjetivamente útil, ou houver a impossibilidade do cumprimento da obrigação. Neste caso, o credor poderá rejeitar as prestação e pleitear perdas e danos (art. 395, parágrafo único do Código Civil). No pensar de RAZUK86, descumprimento relativo: “[...] é aquele no qual a obrigação não foi cumprida no lugar, tempo ou forma convencionados, subsistindo a possibilidade de cumprimento. O inadimplemento relativo equivale à mora.” A mora solvendi, é decorrente do inadimplemento relativo, remediável, que dará ensejo à aplicação dos juros moratórios. No pensar de SILVA87, juros moratórios são juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem por convenção ou legalmente, 83 “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros [...].” 84 FIUZA. César. Direito civil: curso completo. 7. ed. Belo Horizonte : Del Rey, 2003. p. 285. 85 Para SCAVONE JUNIOR: “[...] os efeitos da mora (accipiendi) são o pagamento das despesas de conservação, bem como o pagamento da diferença decorrente da variação do preço do bem na data da ‘mora accipiendi’ e a data do recebimento [...]. Todavia, não há juros moratórios decorrentes diretamente da mora do credor.” (in Juros no direito brasileiro. p. 156/157) 86 RAZUK. Paulo Eduardo. Dos juros. p. 38. 87 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. p. 904. 38 em virtude de retardamento no cumprimento da obrigação. São os juros ditos propter moram, fundados numa demora imputável ao devedor de dívida exigível. Os juros moratórios, convencionais ou legais, portanto, são aqueles que decorrem do descumprimento das obrigações e, mais freqüentemente, do retardamento na restituição do capital ou do pagamento em dinheiro, como afirma SCAVONE JUNIOR88. O que distingue os juros moratórios dos compensatórios é a noção de imputabilidade, ínsita na idéia de mora. Isto quer dizer que serão devidos os juros de mora no descumprimento de prestação exigível por motivo imputável ao devedor. A incidência dos juros de mora independe da vontade das partes, sendo fruto da aplicação do artigo 407 do Código Civil. Para que não incidam, é necessário que exista lei que assim o determine expressamente, como é o caso do artigo 522 do Código Civil (que desobriga o doador a pagar juros moratórios). Assim, os juros moratórios serão convencionais quando, em razão da vontade das partes, for pactuada a taxa (respeitado o limite legal). 1.3.2.2 Juros remuneratórios ou compensatórios Tomando-se por norte que o presente estudo tem foco nos juros que advém do dinheiro, através do mútuo feneratício bancário, podese conceituar os juros remuneratórios como: aqueles valores pagos ao credor exclusivamente como contraprestação pelo valor do dinheiro no tempo, que recompensam pelo uso do capital alheio. No conceito dado por FIGUEIREDO89: 88 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 113. 89 FIGUEIREDO. Alcio Manoel de Sousa. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 46. 39 São os juros denominados para remunerar o capital, isto é, são os frutos do capital. O objetivo para usar esta denominação é para distinguir os juros moratórios dos juros compensatórios ou remuneratórios. Os moratórios são devidos em razão do atraso no pagamento de uma obrigação. Os compensatórios ou remuneratórios são devidos do empréstimo, gerando proventos ou recompensas (aluguel do dinheiro). Como já afirmado, os juros remuneratórios podem ser legais ou convencionais. Os juros remuneratórios são legais quando tem por fonte preponderantemente a lei, como é o caso dos juros devidos pelo poder público que se imite antecipadamente na posse do bem desapropriado, como enuncia a Súmula n.º 164 do STF90: “No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.” Os juros remuneratórios são convencionais quando decorrem de estipulação da vontade das partes. Também, há que se recordar que os juros são acessórios. Deste modo, se o dever de pagar certa quantia periodicamente nasce antes de ser prestada a quantia que se há de emprestar (capital), ainda não existe obrigação principal, e, portanto, não há que se falar em juros, mas de uma contraprestação qualquer pela promessa de mútuo, como ensina Pontes de Miranda.91 É por esta razão que o item 14 da portaria n.º 03, do Secretaria de Direito Econômico92, datada de 15 de março de 2001, definiu como cláusula abusiva no âmbito das relações de consumo aquela que 90 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 164. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumulas_1_a_736.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2007. 91 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 1ª ed. Campinas : Bookseller, 2003, tomo 24. p. 54. 92 “14. Estabeleça no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves.” in Associação brasileira de defesa do consumidor. Disponível em: <http://www.proteste.org.br/private/43/437131_Attach.pdf>. Acesso em: 24/03/2008. 40 estabeleça no contrato de compra e venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves. FRANÇA93, em comentário ao verbete “juros”, expressa: “Assim, temos certo que os juros compensatórios resultam de uma utilização consentida de capital alheio. As partes, aqui, combinam, os juros pelo prazo do contrato.” 1.3.3 Capitalização dos juros: simples e composta Capitalização de juros é gênero do qual são espécies: capitalização simples e capitalização composta. 1.3.3.1 Capitalização dos juros de forma simples Na capitalização simples, a taxa de juros é aplicada sobre o capital inicial, não incidindo sobre os valores acumulados. Assim, a taxa de juros varia linearmente em razão do prazo. Como exemplifica SOBRINHO94: “[...] os juros de 1% ao mês aplicado a um determinado capital, pelo prazo de vinte meses, resultam 20% de juros; sobre trinta e seis meses, 36% de juros e assim, sucessivamente.” Mais adiante o mesmo autor apresenta a fórmula para obtenção do montante no modo de capitalização linear, qual seja: S = P x (1+ i x n), onde: “S” = montante ou valor futuro, “P” = principal ou capital, “i” = taxa de juros, “n” = prazo. Demonstrado, então, que o montante (ou valor futuro), que nada mais é do que o resultado da aplicação da taxa de juros sobre o capital em razão do tempo, resultado este que crescerá de forma linear. 93 FRANÇA. Rubens Limongi, et al.. Enciclopédia saraiva de direito. Coordenação do Professor Rubens Limongi França. São Paulo : Saraiva, 1977. vol. 47. p. 214. 94 SOBRINHO. José Dutra Vieira. Matemática financeira. 6.ed. São Paulo : Atlas, 1997. p. 24. 41 1.3.3.2 Capitalização dos juros de forma composta Na capitalização composta, a taxa de juros é aplicada sobre o capital inicial incidindo sobre o total dos valores acumulados, inclusive juros. Ensina SOBRINHO95, que a capitalização composta: “[...] é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em razão do tempo”. Logo adiante, o mesmo autor apresenta a fórmula para o cálculo do montante com capitalização dos juros de forma composta: “S = P x (1 + i)ⁿ, na qual “S” = montante ou valor futuro, “P” = principal ou capital, “i” = taxa de juros, “n” = prazo. Segundo CASADO96, o critério de capitalização composta indica um comportamento exponencial do capital ao longo do tempo, ou seja, o seu valor se altera como se fosse uma progressão geométrica. Nesse sistema, os juros são calculados sempre sobre um saldo acumulado, imediatamente precedente, sobre o qual já foram incorporados juros de períodos anteriores. Sem sombra de dúvidas, permite um aumento muito maior do saldo devedor (na fórmula chamado de “montante futuro”), em comparação com a capitalização de forma simples. Isto, para RAZUK97, é o que se denomina anatocismo, palavra de origem grega (ana = repetição, tokos = juros), que significa justamente a contagem de juros sobre juros. Melhor dizendo, “[...] consiste na incorporação dos juros vencidos ao capital, incidindo os juros vincendos sobre a soma, dentro do período estipulado [...]”. 95 SOBRINHO. José Dutra Vieira. Matemática financeira. p. 34. 96 CASADO. Márcio Mello. Proteção do consumidor de crédito bancário e financeiro. São Paulo : RT, 2000. p. 124. 97 RAZUK. Paulo Eduardo. Dos juros. p. 32. 42 O artigo 4º da Lei da Usura proíbe a contagem de juros sobre juros, salvo a cumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em contacorrente de ano a ano, isto reforçado pela Súmula n.º 121 do STF98 que reza: “É vedada a capitalização dos juros ainda que convencionada.” Quanto a este particular afirma RAZUK99 que: “[...] a regra geral do direito brasileiro é a da proibição do anatocismo, salvo as exceções previstas em Lei.” 98 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 121. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumulas_1_a_736.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2007. 99 RAZUK. Paulo Eduardo. Dos juros. p. 33. 43 CAPÍTULO 2 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS 2.1 DOS CONTRATOS BANCÁRIOS Afirma PEREIRA100 que: “O banco penetra e domina a vida cotidiana. Não há classe social ou categoria econômica que possa dispensá-lo. Pobres e ricos a ele se dirigem, recolhendo suas economias ou levantando capitais.” A maneira pela qual os clientes se relacionam com os bancos na atividade de neles recolher suas economias, ou deles levantar capitais, é, segundo o mesmo autor101, através de “figuras contratuais que são características da atividade bancária, e merecem tratamento próprio como ‘contratos bancários’ propriamente ditos.” Portanto, faz-se mister compreender o que entende a doutrina por “contrato bancário”, sendo que é nesta modalidade negocial que incidirá o objeto do presente estudo. No ensinamento de GONÇALVES102: A expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é banco ou uma instituição financeira. Há, efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes. 100 PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, vol. III. 12. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2006. p. 519. 101 102 PEREIRA. Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. vol. III. p. 520. GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 643. 44 O conceito de instituições financeiras é legal expresso no capítulo IV da Lei da Reforma Bancária, em seus artigos 17 e 18, in verbis: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º. Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplinas desta Lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadoria ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando, nos mercados financeiros e de capitais, operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º. O Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que Ihe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (vetado) nos termos desta Lei. 45 § 3º. Dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das Sociedades por ações. Como leciona SCAVONE JUNIOR103, instituições financeiras, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária), são “pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Vale registrar que, a teor da súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça 104 , as empresas operadoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras. Assim, os contratos bancários são um grupo determinado de contratos em que há em um dos pólos instituição financeira, regendo-se tais contratos por leis especiais. 2.2 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS Inicialmente, cumpre frisar que a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1.990, também chamada de Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi criada em cumprimento a mandamento constitucional expresso nos artigos 5º, inciso XXXII105; 150, parágrafo 5º106; 170, inciso V107; 175, parágrafo 103 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 255. 104 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 283 – “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.”. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&men u=SIM>. Acesso em 04 de abril de 2008. 105 Art. 5º, inciso XXXII: o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; 106 Art. 150, parágrafo 5º: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços; 107 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V – defesa do consumidor; 46 único, inciso II108; e, por fim, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias109. Conforme o artigo 1º da Lei 8.078/1990, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, como comentam os Autores do Anteprojeto110: “[...] as normas ora instituídas são de ordem pública e interesse social, o que equivale dizer que são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo [...].” A Lei 8.078/1990 é aplicável quando nos pólos da relação jurídica estiverem consumidor e fornecedor, como define o próprio texto legal, em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 108 Art. 175, parágrafo único: a lei disporá sobre: [...] II – os direitos do usuário; 109 Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição , elaborará código de defesa do consumidor. 110 GRINOVER. Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro : Forense universitária, 2005. p. 24. 47 § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O objeto de regulamentação pelo Código de Defesa do Consumidor é a relação de consumo, assim entendida a relação jurídica existente entre fornecedor e consumidor tendo como objeto a aquisição de produtos ou a utilização de serviços pelo consumidor.111 Os Autores do Anteprojeto112 do CDC são claros ao afirmar que: “[...] as atividades bancárias são, sem sombra de dúvidas, relações de consumo e abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor.” Tal entendimento restou pacificado com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 2541 proposta no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, tendo como causídicos patronos da autora Ives Gandra S. Martins, dentre outros ilustres. Na referida ADI a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) aduziu que não poderia haver sujeição das instituições financeiras às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Ordinária), mormente em razão de que o artigo 192 da Constituição da República determina que o sistema financeiro nacional – no qual as instituições financeiras se inserem – deve ser regulado por Lei Complementar. Entretanto, não acatando os argumentos expendidos, a ADI 2541 foi rejeitada conforme se depreende da ementa do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, de relatoria dos Ministros Carlos Velloso e Eros Grau, verbis: 111 GRINOVER. Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. p. 493. 112 GRINOVER. Ada Pellegrini. et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. p. 53. 48 EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. [...]113 113 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 2591/DF. Relator: Ministro Carlos Velloso Relator(a) para o Acórdão: Ministro Eros Grau. Decisão em 07/06/2006. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 49 Portanto, resta pacificado que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme vem entendendo a jurisprudência. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS. Aplicam-se às instituições bancárias e financeiras, as normas da Lei nº 8.078/90 e suas ulteriores alterações. [...]114 EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...]115 Tal entendimento resta ementado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça116 com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, os contratos bancários devem ser analisados sob a ótica da Lei consumerista, mormente no que se refere à abusividade de suas cláusulas, inclusive quanto às taxas de juros praticadas. Há que se entender por contrato de adesão “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”, como expressa o artigo 54 do CDC. 114 PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC n.º 70022650691. Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli. Decisão em 12 de março de 2008. Disponível em: <www.tj.rs.gov.br> . Acesso em: 12 de maio de 2008. 115 BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC 1.0024.03.135593-6/001. Relatora Desembargadora Cláudia Maia. Decisão em 31 de janeiro de 2008. Disponível em: < www.tjmg.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 116 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 297. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&men u=SIM>. Acesso em 04 de abril de 2008. 50 2.3 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – PANORAMA FÁTICO Os juros remuneratórios são fator determinante no valor final de uma contratação bancária, mormente de empréstimo de dinheiro (v. g. mútuo). Isto porque, como visto, todo valor que incide em forma de taxa sobre o capital, e que vise remunerar o credor pela “indisponibilidade” deste capital, se traduz em juros remuneratórios. Fato notório é que o Brasil tem as mais altas taxas de juros do mundo, e conseqüentemente de lucro bancário, sequer comparável com as dos países ditos desenvolvidos. Isto se demonstra pelas notícias recentemente veiculadas na mídia eletrônica e que dão conta de que enquanto em todo mundo os bancos estão passando por um momento de recessão, no Brasil, para os bancos, as coisas andam muito bem117, conforme os exemplos que seguem: Reportagem do Jornal Folha de São Paulo on line, de 28 de abril de 2008118: 117 “Brasileiros vivem "boom" do consumo, diz NYT (New York Times). Reportagem afirma que crise americana não afeta mais o país como antes. [...] Esse bom período, analisa o NYT (New York Times), gerou uma sensação de segurança na classe média brasileira, que sentiu-se segura para fazer empréstimos, o que também estimulou o boom do consumo no país. Segundo o artigo, o boom econômico e de crédito fizeram com que bens como carros, casas e aparelhos eletrônicos ficassem ao alcance de 20 milhões de brasileiros como em nenhum outro momento. ‘Pessoas que não eram consumidores se transformaram em consumidores’, disse ao jornal o presidente da Associação Nacional de Crédito, Erico Ferreira. ‘Todos estão levando mais dinheiro para casa. Se você quer crédito, você pode conseguir’, afirmou ao NYT (New York Times).” in Globo.com, Notícias, Economia, 24 de maio de 2008. Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Economia_Negocios/0,,MUL534698-9356,00.html>. Acesso em: 24 de maio de 2008. 118 Folha de São Paulo on line. Lucro do Bradesco fica em R$ 2,102 bilhões no primeiro trimestre. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u396289.shtml>. Acesso em: 28 de abril de 2008. 51 Lucro do Bradesco fica em R$ 2,102 bilhões no primeiro trimestre. O lucro líquido do Bradesco no primeiro trimestre deste ano foi de R$ 2,102 bilhões, contra R$ 1,705 bilhões do primeiro trimestre do ano passado. Excluídos eventos extraordinários, como a venda parcial dos títulos da Bovespa e da BM&F, o lucro do banco ficou em R$ 1,907 bilhão. Segundo levantamento feito pela consultoria Economática com dados ajustados pela inflação (divulgado em maio do ano passado), o lucro do período de janeiro a março do ano passado havia sido o maior dos 20 anos anteriores entre bancos privados brasileiros para um primeiro trimestre. O resultado divulgado hoje superou essa marca. Outro gigante no Brasil, o banco Itaú, que conforme o Jornal Folha de São Paulo on line, de 12 de fevereiro de 2008, têm batido recordes de lucratividade119: Lucro do Itaú em 2007 fica em R$ 8,474 bi (bilhões) e bate novo recorde. O lucro líquido consolidado do banco Itaú em 2007 foi de R$ 8,474 bilhões, um crescimento de 96,66% em relação ao resultado de 2006, quando lucrou R$ 4,309 bilhões, segundo dados divulgados nesta terça-feira. O valor de mercado do banco em Bolsas de Valores era de R$ 110, 888 bilhões ao final de dezembro de 2007, com crescimento de 20,2% sobre igual período do ano anterior. 119 Folha de São Paulo on line. Lucro do Itaú em 2007 fica em R$ 8,474 bi e bate novo recorde. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u371563.shtml>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2008. 52 Com o resultado de hoje, o Itaú supera o Bradesco (que teve em 2007 um lucro de R$ 8,010 bilhões) e estabelece um novo recorde para um banco no país -- segundo a consultoria Economática, o ganho foi o maior já registrado por um banco brasileiro de capital aberto nos últimos 20 anos. Também já anunciou seu lucro o espanhol Santander, que obteve um lucro líquido de R$ 1,86 bilhão em 2007. E, por fim, mais um exemplo dos grandes no Brasil, o banco Santander, conforme reportagem do periódico Folha de São Paulo on line, de 07 de fevereiro de 2008120: Lucro do Santander sobe 48% em 2007 e atinge R$ 1,86 bi (bilhões). A filial brasileira do banco Santander fechou 2007 com lucro líquido de R$ 1,86 bilhão, com uma alta de 48% sobre os R$ 1,26 bilhão obtidos no ano anterior. No consolidado mundial, o grupo financeiro espanhol lucrou US$ 13,23 bilhões, com avanço de 19,3% sobre 2006. Segundo a empresa, um dos principais motivos para a alta do lucro no Brasil foi o avanço de 17% em sua carteira de crédito, que atingiu R$ 43,7 bilhões. Também colaboraram o lançamento de novos produtos para os clientes --entre eles cartões de crédito com taxas reduzidas ou até eliminadas-- e o aumento do rigor na política de gastos. Entre as operações de crédito, a de Pessoa Física foi a que mais subiu, com elevação de 29%, para R$ 15,9 bilhões. Já as receitas com prestação de serviços, seguros e capitalização avançaram 26%, e o financiamento imobiliário e rural cresceu também 26%. 120 Folha de São Paulo on line. Lucro do Santander sobe 48% em 2007 e atinge R$ 1,86 bi. Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u370307.shtml>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2008. 53 Devido ao aumento do volume de crédito, o banco elevou em 37% sua provisão para créditos duvidosos, que agora está em R$ 2,08 bilhões. Porém, ela agora representa 4,1% do total da carteira de crédito, contra 4,3% em 2006. Recordando do conceito econômico de juros, foi dito que juro é o preço do dinheiro no tempo, e como qualquer preço, é influenciado determinantemente pela lei da oferta e da procura. Fica claro, por conseguinte, que os bancos vêm aproveitando do momento histórico do Brasil, de estabilidade econômica, aliada a um forte anseio de crescimento econômico e acesso ao mercado de consumo. Assim, jogando com a grande procura por crédito, os bancos elevam ao máximo o preço do dinheiro, trabalhando no limite da oferta, maximizando de forma incomparável seus lucros. A afirmativa acima se infere diretamente do veiculado pelo periódico on line Jornal Folha de São Paulo, de 25 de março de 2008121, quando notícia: Juros bancários sobem para 37,4% ao ano em fevereiro, diz BC (Banco Central). As taxas de juros cobradas das pessoas físicas e das empresas apresentaram um ligeiro aumento no mês de fevereiro. A principal causa dessa elevação foi o aumento dos spreads122 - diferença entre o custo de captação dos bancos e a taxa efetiva cobrada dos clientes-, já que houve uma redução no custo de captação das instituições financeiras. A taxa média geral subiu de 37,3% ao ano em janeiro para 37,4% no mês passado, maior patamar desde abril do ano 121 Folha de São Paulo on line. Juros bancários sobem para 37,4% ao ano em fevereiro, diz BC. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u385515.shtml >. Acesso em: 25 de março de 2008. 122 Conforme elucidado nas categorias e conceitos operacionais, por spread leia-se lucro. 54 passado. Já os spreads desse conjunto de operações apresentou uma elevação de 0,3 ponto percentual, para 26 pontos percentuais. Considerando apenas as operações destinadas apenas às pessoas físicas, a taxa subiu 0,2 ponto percentual para 49% ao ano. As maiores elevações ocorreram no cheque especial, que passou de 145,5% ao ano para 146% ao ano em fevereiro, maior taxa desde março de 2006, quando estava em 146,4% ao ano. Na aquisição de veículos, a taxa ficou estável em 31,2% ao ano. Para a aquisição dos demais bens, houve um recuo de 0,5 ponto percentual, para 55,8% ao ano no mês passado. No sentido contrário, ocorreu um recuo de 0,5 ponto percentual na modalidade crédito pessoal, que caiu de 53,1% ao ano para 52,6% ao ano. O principal fator para essa redução foi a redução ocorrida no crédito consignado - desconto em folha de pagamento -, que caiu para 28,7%, queda de 0,7 ponto percentual. O spread do conjunto dessas operações ficou em 36,9 pontos percentuais, alta de 0,3 ponto percentual. Empresas No caso das empresas (pessoas jurídicas), a taxa de juros subiu para 24,8% ao ano em fevereiro, alta de 0,1 ponto. Já o spread para essas operações apresentou uma elevação de 0,4 ponto percentual, chegando a 14,1 pontos percentuais. As elevações mais significativas ocorreram nas modalidades como desconto de promissórias, que passou de 51,9% ao ano em janeiro para 52,9% ao ano em fevereiro. Já a conta garantia 55 apresentou um aumento de 2,2 pontos percentuais, para 63,8% ao ano. Em outras palavras, enquanto recentemente houve uma redução no custo de captação do dinheiro, os bancos aumentaram o lucro (representado pelo spread), mantendo, ou ainda elevando, as taxas de juros para as diversas carteiras de crédito. Em recente estudo acerca das taxas de juros, o PROCON 123 de São Paulo afirma que nos últimos anos, o mercado de crédito explorou novas fronteiras, concedendo empréstimos a quem antes não tinha acesso a eles. O PROCON/SP afirma também, que as dificuldades para administrar os rendimentos tornaram-se maiores ainda para as pessoas de baixa renda – justamente as que estão mais ameaçadas pelo desemprego – e para os aposentados e pensionistas que, geralmente, já têm o orçamento bastante comprometido com as despesas básicas. O endividamento das famílias no Brasil está chegando a níveis perigosos. O alongamento dos prazos de financiamento propicia, hoje, por exemplo, a compra de um automóvel em 99 meses (oito anos e três meses) e no futuro muito próximo já será possível contratar empréstimos pelo telefone celular. O mencionado estudo conclui que a falta de transparência das instituições financeiras quanto às condições de oferta e contratação de serviços (que iludem o consumidor) pode estar na raiz de muitos problemas enfrentados pelos consumidores. Neste sentido, afirma FIGUEIREDO124 que a justificativa para que as taxas de juros sejam tão elevadas no Brasil, consiste no poder que os bancos exercem na atividade econômica – poder de mercado. Por este motivo, é praticamente impossível para os consumidores individualmente 123 PROCON. Procon - SP divulga comparativo anual de juros bancários, 26 de dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.procon.sp.gov.br/noticia.asp?id=714>. Acesso em 20 de maio de 2008. 124 FIGUEIREDO. Alcio Manoel da Silva. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 54. 56 combater as altas taxas de juros, deixando-se os consumidores de produtos bancários reféns das instituições financeiras ante a omissão de políticas públicas efetivas no combate às taxas de juros. À vista deste panorama, assevera o Desembargador José Trindade dos Santos, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em recente acórdão125: A constatação real é que as instituições financeiras encontraram no nosso País um verdadeiro paraíso a fomentar ganhos exorbitantes e despauterados, pois o Executivo se mostra totalmente omisso na sua função de fiscalizar, ao passo que o Legislativo não enfrenta o tema, não se sabe porque; [...] E, pelo menos em sede de contratos bancários, o que se vê é que, ao contrário, os princípios da igualdade, da função social dos contratos e da proteção ao consumidor foram e continuam dia a dia a ser sacrificados, pois que definitivamente substituídos por um princípio maior e mais importante: o da manutenção dos lucros cada vez mais exorbitantes das instituições financeiras. Não importa se, para tanto, pequenas e grandes sociedades empresariais sejam reduzidas à quebra, se mutuários perdem tudo o que têm, se os produtores rurais perdem suas propriedades. Afinal, o que importa é garantir sempre o lucro altíssimo dos bancos, ainda que com a subversão de princípios jurídicos definitivos. Nesse quadro, não constitui nenhum contra-senso afirmar-se que, no Brasil, no quadro atualmente vivido, as instituições financeiras englobam um triplo poder: o de Executivo, Legislativo e Judiciário. Enfim, a função maior de um Estado 125 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC n.º 2005.024562-3. Desembargador Relator José Trindade dos Santos. DJ 29/03/2007. Disponível em: < www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 57 Democrático de Direito, a exemplo do Brasil, é o de perenizarse como o País do Samba, do Futebol e, ainda, da especulação. Corroborando com o que foi afirmado, percebe-se que se as instituições financeiras não forem coibidas, de forma direta, legal, manterão a tendência de maximizar o lucro em detrimento da classe consumidora dos produtos bancários, ante a total falta de política financeira em nosso país. 58 CAPÍTULO 3 DO CRITÉRIO ATUAL DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS Em razão do atual panorama de elevados juros em nosso país, os consumidores de produtos bancários buscam diuturnamente a tutela direta do Poder Judiciário requerendo a redução das taxas contratadas. Filtrando de forma pragmática as principais teses suscitadas na prática forense, OLIVEIRA126 classifica em três grandes categorias os principais argumentos: Os argumentos suscitados pelos autores destas ações podem ser classificados em três grandes categorias: a) inconstitucionalidade das taxas superiores a 12% a.a., com base na letra do §3º do art. 192 da Constituição; b) ilegalidade das taxas superiores a 12% a.a., por violação a Lei da Usura ou ao Código Civil de 2002; e c) abusividade das taxas de juros superiores à média de mercado, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Estas categorias serão tratadas a seguir em tópicos autônomos. 3.1 DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS SUPERIORES A 12% A.A., COM BASE NA LETRA DO §3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO Este argumento, muito embora ainda utilizado pelos operadores do direito pátrio, resta vencido pela jurisprudência hodierna em virtude da revogação do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição da República, pela emenda constitucional n.º 40 de 2003. 126 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 481. 59 Ainda assim, foi um dos mais fortes argumentos empregados, haja vista a posição constitucional do dispositivo, e pautou-se justamente na auto-aplicabilidade, ou não, da norma em comento. A este respeito, disserta Sidnei Turczyn127: Desde a promulgação da Constituição de 1988 (apesar da grande relevância dos assuntos que, a teor do disposto no caput do art. 192, deveriam ser regulamentados por lei complementar), o tema que mais despertou polêmica no Judiciário foi o do limite de 12% ao ano imposto aos juros reais pelo §3º desse artigo. O fato se explica em razão das altas taxas de juros que vinham sendo praticadas (e continuaram a ser) no mercado, decorrentes da política monetária adotada pelo Banco Central, e que teriam levado inúmeros tomadores de recursos bancários a uma situação de insolvência ou de impossibilidade de pagamento. Dessa maneira, a questão da auto-aplicabilidade ou não da disposição limitadora dos juros reais passou a ser objeto de reiteradas discussões e decisões judiciais. Dispunha o citado dispositivo, antes de ser revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, o seguinte: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: [...] 127 TURCZYN, Sidnei. O Sistema financeiro nacional e a regulação bancária. São Paulo: RT, 2005. p. 115. 60 § 3º. As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. FIGUEIREDO128, em análise deste dispositivo da Constituição Federal, entende que seu comando limitava os juros em 12% ao ano seguindo a maioria da doutrina e os Ministros Paulo Brossard, Carlos Velloso e Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, votos vencidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 04/DF (ADIn n.º 04/DF), que acolheram a tese da auto-aplicabilidade do art. 192, §3º da Carta Magna. A corrente que sustentava a auto-aplicabilidade do § 3º do artigo 192 da Constituição da República, embasava-se no argumento de que o comando inserido no parágrafo possuía autonomia própria em relação ao caput do artigo. Tal entendimento se extrai do voto do Ministro Marco Aurélio de Mello 129 , na ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF: [...] Portanto, sobrepondo-se o conteúdo à forma, há que se concluir que o simples fato de o preceito em comento estar relevado em parágrafo não firma a presunção definitiva de dependência ao artigo no qual está inserido. Cabe assim o exame do teor de cada qual. [...] o enfoque sobre a necessidade de lei que discipline o que são juros reais contraria a ordem natural das coisas. Implica em relegar à lei a definição do que, pela própria natureza, no sentido do vernáculo pátrio, já estaria suficientemente definido. Mas para os que assim não entendem, é dado encontrar na própria Carta a elucidação. No campo de uma quase premonição, intuíram os Constituintes que ainda se poderia colocar em dúvida o alcance do instituto e, aí, além da utilização do adjetivo real – autodefinível – fizeram constar, em relação às taxas de juros: 128 129 FIGUEIREDO. Alcio Manoel da Silva. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 32. Voto do Ministro Marco Aurélio de Mello, in BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. ADI n.º 4/DF. Relator Ministro Sydney Sanches.Tribunal Pleno. DJ 25/06/1993. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 61 ‘... nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito...’. [...] a única diferença que noto é que o preceito hoje em vigor, além da estatura constitucional que possui, é mais explícito ainda que o Decreto de 1933, com um dado que talvez elucide a razão de toda essa celeuma – a abrangência consagradora do princípio econômico. SILVA130 assevera que esse dispositivo causou muita celeuma e muita controvérsia quanto à sua aplicabilidade, e doutrina: Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normativa formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e autonomia de artigo, mas a preocupação, muitas vezes revelada ao longo da elaboração constitucional, no sentido de que a Carta Magna de 1988 não aparecesse com demasiados números de artigos, levou a Relatora do texto a reduzir artigos e parágrafos e uns e outros, não raro, a incisos. Isso, no caso em exame, não prejudica a eficácia do texto. Por outro lado, concretamente, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 04/DF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), realizado em 07/03/1991, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, não admitiu a eficácia imediata (autoaplicabilidade) do §3º do art. 192 da Constituição da República. Da ementa da ADIn nº 4/DF131, extrai-se o seguinte trecho: [...] 6. Tendo a Constituição Federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do 130 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 9. ed. p. 703/704. 131 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. ADIn n.º 04/DF. Relator Ministro Sydney Sanches.Tribunal Pleno. DJ 25/06/1993. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 62 que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitirá a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão [Parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República, e circular do Banco Central], o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do §3º sobre os juros reais de 12% ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1988, até o advento da Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional. Como relata FIGUEIREDO132, sua eficácia estaria a depender da edição de norma regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, mediante a edição de Lei Complementar objetivando a aplicabilidade da taxa de juros reais de 12% ao ano. Até hoje o Supremo Tribunal Federal enfrenta esta matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: Instituição financeira. Limitação de juros. Não autoaplicabilidade do art. 192, §3º. Precedente do Plenário. RE conhecido e provido.133 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Juros. Limitação. Não é auto-aplicável a limitação dos juros 132 133 FIGUEIREDO. Alcio Manoel da Silva. Juros bancários: limites e possibilidades. p. 33. BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. RE n.º 231548/RS. Relator: Ministro Marco Aurélio. Relator para o Acórdão: Ministro Nelson Jobim. Julgamento em: 26/10/1998. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 63 estipulada pelo art. 192, § 3o, da CF/88. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.134 Com o fim de pacificar o tema, o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária de 24 de setembro de 2003, emitiu a Súmula nº 648135, com a seguinte redação: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Assim, o STF sempre manteve firme sua posição de rejeitar a auto-aplicabilidade do antigo § 3º do artigo 192 da CRFB. Apesar do entendimento Tribunal Federal, inúmeros foram os julgados 136 sumulado, pelo Supremo que enfrentam esta matéria no Tribunais Estaduais e Federais, restando a divergência abrandada em função 134 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. RE-AgR n.º 539265/RS. Relator Ministro Cezar Peluso. DJU 28/09/2007. Disponível em: < www.stf.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 135 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 648, publicada em 13 de outubro de 2003. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumula/anexo/Sumulas_1_a_736.pdf>. Acesso em 10 de maio de 2007. 136 Eis exemplos de enfrentamento da matéria nas cortes estaduais: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LIMITAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 192 DA CF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENDO DESTITUÍDA DE EFICÁCIA PLENA, A LIMITAÇÃO DOS JUROS REAIS À TAXA DE 12% A.A. NÃO PODE REVALECER SOBRE A TAXA DE JUROS PACTUADA PELAS PARTES, INCLUSIVE EM OBSERVÂNCIA AO PACTA SUNT SERVANDA. (in SALVADOR. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. AC. n.º 38495-6/2000. Relatora Desembargadora Vilma Costa Veiga. Disponível em: < www.tj.ba.gov.br >.Acesso em: 12 de maio de 2008.) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 192, §3º, CF. HIPÓTESE DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO. MP 1963-17. 1. Os juros contratados por instituições integrantes do sistema financeiro nacional não estão sujeitos à limitação prevista na lei da usura e tampouco têm como limite a revogada norma do art. 192, §3º, da CF, que, a propósito, não era auto-aplicável. 2. Admite-se a capitalização de juros, desde que expressamente contratada em contratos posteriores à MP 1963-17. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (in CURITIBA. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AC n.º 0473533-5. Relator Juiz Convidado Fábio Haick Dalla Vecchia. DJ. 02.04.2008. Disponível em: < www.tj.pr.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008.) (grifo não original) 64 da revogação do dispositivo mencionado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.137 3.2 DA ILEGALIDADE DAS TAXAS SUPERIORES A 12% A.A., POR VIOLAÇÃO À LEI DA USURA OU AO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Vários, também, são os argumentos jurídicos utilizados pelas correntes que defendem a ilegalidade das taxas superiores a 12% a.a. por violação à Lei da Usura ou ao Código Civil de 2002. Com o advento do Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, formaram-se correntes de pensamento que entenderam pela limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano em função do que preconizam os artigos 406 e 591. Tratando dos juros convencionais remuneratórios, doutrina SCAVONE JUNIOR138, que no Código Civil de 2002, o artigo 591, determina a limitação das taxas de juros do contrato de mútuo acorde com o do art. 406, que trata dos juros legais moratórios e, por analogia, dos juros legais compensatórios, e assevera: Esta taxa, insista-se, é de 12% ao ano, nos termos da interpretação do art. 406 em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Ainda de acordo com o Código Civil de 2002, certo é que o artigo 1º do Decreto 22.626/33, que limita os juros convencionais compensatórios ao dobro da taxa legal, deve ser compreendido na medida da taxa legal do art. 406, do Código Civil de 2002, vez que os juros legais, atrelados aos juros 137 A redação dada ao artigo 192 caput, com a revogação de todos os incisos e parágrafos, pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, DOU 30.05.2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” 138 SCAVONE JUNIOR. Luiz Antonio. Juros no direito brasileiro. p. 247-248. 65 decorrentes da mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, poderão atingir até 1% ao mês, limite esse imposto pelo art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, materialmente considerado Lei Complementar. [...] Portanto, no âmbito do Código Civil de 2002, em razão da revogação do art. 192, §3º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 40/2003, os juros legais compensatórios para os demais contratos – que não sejam de mútuo, cujo limite é fixado pelo art. 591, do Código Civil de 2002 em um por cento ao mês (art. 406 cumulado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) – não poderão suplantar 2% ao mês, que passa, então, a se o limite legal para esses casos. É que, em razão da insubsistência do §3º do art. 192 da Constituição Federal, o dobro dos juros legais (art. 1º do Decreto 22.626/33), corresponde ao dobro de 1%, juros legais, de acordo com o art. 406, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Há também posicionamento de que a referida taxa é a mencionada no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês, em virtude do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, in verbis: Enunciado nº 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Outro posicionamento doutrinário, conexo aos anteriormente apresentados, entende que por ser o Código Civil de 2002 mais recente que a Lei da Reforma Bancária de 1964, teria revogado a lei anterior em razão de o primeiro tratar de forma completa acerca dos juros, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.139 139 LICC. Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 66 Inobstante os valiosos argumentos jurídicos apresentados nos posicionamentos sumariamente retratados acima, e apesar de terem sido acolhidos em diversos Tribunais pelo país afora, atualmente, não vêm sendo reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Os Tribunais superiores, em decisões reiteradas, vêm balizando o entendimento acerca da aplicação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, optando pela não aplicabilidade das limitações aos juros remuneratórios pela Lei de Usura, ou pelo Código Civil de 2002, como se verá a seguir. 3.3 POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE Ainda que sob protestos e posições fundamentadamente contrárias, como visto acima, o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicação dos juros remuneratórios no Brasil vêm se curvando ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Como paradigma, para que se entenda tal posicionamento, pode-se tomar o acórdão prolatado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 680.237, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado em 15 de março de 2006140, que restou assim ementado: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/1964. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596-STF. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. 140 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Resp n.º 680.237/RS. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ 15.03.2006. Disponível em: < www.stj.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 67 CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. CC, ARTS. 591 E 406. I. Carente de prequestionamento tema objeto do inconformismo, a admissibilidade do recurso especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil. III. Outrossim, não incide, igualmente, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito. IV. Admite-se a repetição do indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. Do voto do Ministro relator, seguido unanimemente pela Segunda Seção do STJ, se extrai o seguinte trecho de análise do sistema dos juros remuneratórios no direito hodierno pátrio: [...] Em conclusão, tenho que mesmo para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes, consoante a fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei n. 10.406/2002, na mesma linha da Súmula n. 596 do E. STF. Observo, contudo, que isso não afasta a conclusão a que chegou esta 2ª Seção no julgamento do REsp n. 271.214/RS, sobre a incidência do CDC a tais contratos, se demonstrada, concretamente, a abusividade, nos termos daquele acórdão majoritário. O entendimento supra apresentado é de grande importância como norte da atual aplicação dos juros remuneratórios nos contratos bancários, uma vez que, com a revogação do parágrafo 3º, do artigo 192 da Constituição da República, esta matéria é eminentemente regida por Lei 68 Federal, de cuja guarda cabe em última instância ao STJ, por determinação constitucional do artigo 105, inciso III, em suas alíneas.141 Neste sentido, os tribunais estaduais e federais vêm convergindo para o mesmo entendimento. Tome-se por exemplo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em janeiro de 2007, emitiu Enunciados do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, com a seguinte redação: Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram os seguintes enunciados pertinentes a matérias de natureza comercial, especialmente bancária. I – Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, o TJSC vem aplicando, ainda que com as devidas ressalvas dos posicionamentos pessoais de vários Desembargadores, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto, aliás, está ocorrendo em todo Brasil, tendo-se como exemplo recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de lavra da Desembargadora Cláudia Maia142: 141 CRFB. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 142 BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC. n° 1.0024.03.135593-6/001. Relatora Desembargadora Cláudia Maia. Decisão em 31 de janeiro de 2008. Disponível em: < www.tjmg.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 69 EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1- O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de natureza bancária em geral. Com efeito, é perfeitamente possível ao magistrado manifestar-se sobre as cláusulas abusivas atacadas pela parte, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2- Ressalvado o entendimento anterior, o pacto referente à taxa de juros remuneratórios somente pode ser alterado se reconhecida sua abusividade, em cada hipótese, perante a taxa média de mercado. Portanto, como entendeu de forma unânime a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atualmente, mesmo com a vigência do Código Civil de 2002, a limitação legal dos juros remuneratórios nos contratos bancários está a cargo do Conselho Monetário Nacional, ou através de posterior edição de Lei Complementar que trate especificamente da matéria. À vista deste panorama, MARTINS-COSTA143 assevera que os juros no direito brasileiro (“macrossistema de juros”), passaram a ser divididos em três “microssistemas distintos”, in verbis: 1.4.1. O macro e os microssistemas dos juros. O vigente quadro legislativo permite entrever um 'sistema comum' e dois 'sistemas especiais' referentes ao tratamento dos juros, cada um deles sendo desenhado em função da qualificação dos sujeitos envolvidos e/ou da finalidade do negócio: a) os juros aplicáveis às relações em que é parte credora entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujo objeto é o crédito negociado como atividade institucional; b) os juros 143 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo código civil, vol. V, tomo I: do direito das obrigações. Do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro : Forense, 2005. apud. BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Resp n.º 680.237/RS. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ 15.03.2006. Disponível em: < www.stj.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 70 incidentes às atividades cuja finalidade é rural, industrial ou comercial; e c) o 'sistema comum', que apanha todos os demais casos não abrangidos em a) ou em b). Sob este entendimento, encontrar-se-iam dentro do “macrossistema de juros”, três “microssistemas” distintos. Em um primeiro “microssistema”, onde se encontram, exclusivamente, os juros aplicáveis às relações em que é parte credora entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujo objeto é o crédito negociado como “atividade institucional”. Este microssistema, albergado pelas disposições da atual redação do artigo 192 da CRFB/88, e Lei da Reforma Bancária, não sujeita as instituições financeiras às limitações legais aos juros (Lei de Usura, Lei de Crimes Contra a Economia Popular, Medidas Provisórias n.º 2.170-36, e 2.172-32, Código Civil de 2002, entre outros). Segundo tal posicionamento, a Lei da Reforma Bancária teria sido recepcionada pela Constituição de 1988, como lei materialmente complementar, e pela disposição de seu inciso IX, do art. 4º, teria dado “autonomia” ao Conselho Monetário Nacional para limitar os juros no mercado brasileiro. Entretanto, como o CMN não utilizou tal prerrogativa não haveria limitação legal para os juros remuneratórios nos contratos bancários. Por isso, conforme este posicionamento, adotado pelos Tribunais superiores, a este microssistema especial (onde se encontram as instituições financeiras), não se aplicam as disposições gerais de limitação dos juros. Em um segundo “microssistema”, estariam especialmente atividades cuja finalidade é rural, industrial ou comercial, nos termos das Leis específicas a exemplo do mútuo rural, industrial e comercial, regidos, respectivamente, pelo Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69 e pela Lei 6.840/80, onde são aplicáveis as limitações aos juros remuneratórios, e demais encargos, nos contratos bancários previstos em leis especiais posteriores à Lei da Reforma Bancária. 71 E, no terceiro “microssistema” estariam todas as pessoas físicas e jurídicas (que poder-se-ia chamar de “comuns”), exceto as instituições financeiras, limitados na contratação dos juros tanto pela Lei de Usura, Lei de Crimes Contra a Economia Popular, disposições das Medidas Provisórias n.º 2.170-36, e 2.172-32, disposições do Código Civil de 2002, e todas as demais disposições legais aplicáveis à espécie. Assim, sob este entendimento, não há limitação legal específica para os juros remuneratórios nos contratos bancários, ressalvados os regidos por leis especiais, devendo-se, entretanto, coibir a prática de juros demonstradamente abusivos, no caso concreto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo como parâmetro a taxa média de mercado. 3.4 DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO, COM BASE NO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme demonstrado no presente estudo, os Tribunais pátrios, na esteira das decisões e súmulas dos Tribunais superiores, vêm convergindo para o entendimento de que não há limitação legal aos juros remuneratórios nos contratos bancários, uma vez que, segundo este entendimento, o Conselho Monetário Nacional não exerceu sua competência para a estipulação de limites a esta taxa. Tendo rejeitado os fartos argumentos voltados para a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano (seja por força de lei federal, seja por força Constitucional), os Tribunais superiores vêm reconhecendo a aplicabilidade financeiras 144 do Código de Defesa do Consumidor às instituições . Com efeito, é cediço que nos dias hodiernos a relativização do outrora reinante princípio “pacta sunt servanda”. Este princípio 144 Como visto, pela Súmula 297 do STJ, e, decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn n.º 2591. 72 cada dia mais cede espaço, à denominada socialização da teoria contratual, mormente após a promulgação da Constituição Cidadã. Como leciona MARQUES145 se “redescobre o papel da lei, que não será mais meramente interpretativa ou supletiva, mas cogente (art. 1º do CDC)”, papel este em que a lei protegerá determinados interesses sociais e servirá como instrumento limitador do poder da vontade. Neste sentido é oportuna é a lição de SIDOU146 quando assinala: [...] os contraentes só são legisladores, mesmo entre si, enquanto as cláusulas por eles dispostas e os efeitos delas decorrentes sejam compatibilizados com a justiça social, ou o bem comum, que não é condizente apenas a uma multidão de indivíduos, senão também a um só indivíduo integrante daquela multidão. O juiz, portanto, é autoridade para interpretar qualquer contrato, tanto quanto o é para interpretar qualquer lei. Assim, não há necessidade de o acontecimento ser imprevisível ou extraordinário para a modificação ou revisão de uma cláusula contratual de preço. Basta, para tanto, que a prestação seja desproporcional ou excessivamente onerosa, provocando um desequilíbrio no contrato. Com essa norma, o CDC tem por objetivo tornar o contrato de consumo mais equânime, restabelecendo sua comutatividade, evitando que distorções financeiras, econômicas ou sociais afetem e desequilibrem o contrato de consumo, como ensina DONNINI.147 145 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1995. p. 282. 146 SIDOU, J.M. Othon. A revisão judicial dos contratos. 2ª ed. 1984. São Paulo: Forense, p. 158-159. 147 DONNINI, Rogério Ferraz. A revisão dos contratos no código civil e no código de defesa do consumidor. São Paulo: Saraiva, p. 206. 73 Este brasileiros. é o entendimento dominante nos Tribunais Como exemplo, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, lavrado pelo Desembargador Trindade dos Santos148, com decisão datada de 29 de março de 2007, do qual se extrai o seguinte trecho: O Judiciário não só pode, como tem o dever de garantir a mantença do equilíbrio contratual entre os ajustantes, intervindo nas relações contratuais, revisando-as e delas excluindo as cláusulas abusivas ou iníquas. A questão preponderante a saber-se, para a admissibilidade ou não da revisão contratual, é se a parte economicamente mais forte fez incidir ou não acessórios ilegais ou extradulantes, gerando a majoração das contraprestações, desde o ato da assinatura do instrumento até o seu término, impondo juros camuflados incidentes sobre o valor do principal, utilizando-se de fatores não admitidos para a indexação do débito, impondo ao outro contratante cláusulas nitidamente abusivas. No que toca à aplicação do conceito de abusividade às cláusulas que estipulam os juros nos empréstimos das instituições financeiras, o STJ tem entendido que seria legítima a intervenção do Judiciário na taxa de juros, sempre que se depare com cláusulas que estipulem preços muito superiores à média praticada pelo mercado. Em interpretação literal/gramatical do conceito de taxa média de mercado, pode-se dizer que esta se traduz no patamar médio dos juros remuneratórios praticados pelo mercado para a respectiva modalidade contratual (como se verá no item 3.4.1.3 infra). Este padrão de interpretação resolve o problema da aplicabilidade do CDC e da possibilidade de revisão das cláusulas de preço, 148 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC. n.º 2005.024562-3. Relator Desembargador José Trindade dos Santos. Decisão em 29/03/2007. Disponível em: < www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 74 entretanto, cria outro problema, qual seja, como definir uma cláusula de preço como abusiva (entendendo-se a taxa de juros remuneratórios como preço do dinheiro)? 3.4.1.1 Do conceito de abusividade Determina o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, que: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Interpretando este dispositivo legal, menciona RIZZATO149 na disposição é a da primeira parte do inciso IV, iniqüidade é o oposto de eqüidade, literalmente. E por eqüidade, nas palavras de FERREIRA150 se entende, literalmente, a “disposição de reconhecer igualmente o direito de cada um.” No ensinamento de SIDOU151, tem-se equidade como: “a justiça em termos concretos, individualizada, com caráter predominante da benignidade [...]”. Neste sentido, obrigação iníqua é aquela que atenta à eqüidade, à igualdade dos direitos dos contratantes. 149 NUNES. Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo : Saraiva, 2000. p. 577. 150 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, Dicionário aurélio da língua portuguesa. 6 ed. Curitiba : Positivo, 2004. p. 215. 151 SIDOU. J. M. Othon. Dicionário jurídico. 3. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1995. p. 312. 75 Ao definir abusividade leciona MARQUES152: Para definir abusividade dois caminhos podem ser seguidos: uma aproximação subjetiva, que conecta a abusividade mais com a figura do abuso de direito, como se sua característica principal fosse o uso (subjetivo) malicioso ou desviado das finalidades sociais de uma poder (direito) concedido a um agente, ou uma aproximação objetiva, que conecta a abusividade mais com paradigmas modernos, como a boa-fé objetiva ou a antiga figura da lesão enorme, como se seu elemento principal fosse resultado objetivo que causa a conduta do indivíduo, o prejuízo grave sofrido objetivamente pelo consumidor, o desequilíbrio resultante da cláusula imposta, a falta de razoabilidade ou comutatividade exigida no contrato. Portanto, levando-se em conta a disposição inserta especialmente no inciso IV do artigo 51 do CDC, pode-se entender abusiva a cláusula contratual de preço (que é o foco do presente estudo) que gere prejuízo objetivo ao consumidor, e desequilíbrio econômico sem uma contra partida razoável (comutatividade). “E há de ser reconhecida a abusividade na cláusula que permite juros em taxas desmedidas, muitas vezes superiores àquelas praticadas oficialmente, já reconhecida a estabilidade da economia, atribuindo vantagem exagerada ao banqueiro, configurada a quebra do equilíbrio contratual.”153 3.4.1.2 Da dificuldade da prova da abusividade A falta de uma definição específica do conceito de taxa média de mercado pelo Superior Tribunal de Justiça, acaba por dificultar a prova – pelo consumidor – da abusividade da taxa contratada. Expressão desta dificuldade que os consumidores enfrentam resta plasmada em recentes acórdãos do STJ: 152 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002. p. 766. 153 PORTO ALEGRE. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC n.º 70022750467. Desembargadora Relatora Helena Ruppenthal Cunha. DJ. 12 de março de 2008. Disponível em: < www.tj.rs.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 76 Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira. A manutenção das taxas de juros previstas nos contratos, portanto, à luz da realidade da época das celebrações dos mesmos, em princípio, não merecem ser alteradas à conta do conceito teórico de abusividade.154 CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCEITO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. As taxas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo; do ponto de vista jurídico, são abusivos apenas os juros que destoam da média do mercado sem estarem justificados pelo risco próprio do negócio. Agravo regimental não provido.155 Destarte, sob este entendimento, somente através da demonstração objetiva da abusividade pelo consumidor, no caso concreto, é que se poderá intervir nos juros remuneratórios pactuados. 3.4.1.3 Da utilização da taxa média de mercado da específica carteira segundo a tabela do BACEN O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o entendimento de que se deve utilizar a taxa média de mercado, não a define conceitualmente. Ainda, como visto, determina que o consumidor do produto bancário é quem deve demonstrar a abusividade do seu contrato dentro do “parâmetro da taxa média de mercado”. Destarte, por este entendimento, cabe ao consumidor obter um parâmetro do que se está praticando no mercado para só então poder afirmar se o seu contrato está acima ou abaixo deste parâmetro, de forma a evidenciar a abusividade da taxa contratada. 154 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Resp n.º 829.500/RS. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Decisão em 11 de maio de 2006. Disponível em: < www.stj.gov.br>. Acesso em: 12 de maio de 2008. 155 BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 884.379/RS. Relator Ministro Ari Pargendler. DJ 22.10.2007. Disponível em: < www.stj.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 77 Buscando sanar esta lacuna do entendimento do STJ, 156 OLIVEIRA afirma que para tal escopo pode-se utilizar os dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, que se limita a coletar, condensar e divulgar os as informações cedidas pelas instituições financeiras. Dentre tais informações estão as taxas de juros praticadas no mercado, mês a mês. Em suma, para que se tenha um dado objetivo e claro da atual situação do mercado à época da contratação questionada, pode-se recorrer à taxa média para a carteira de crédito específica divulgada pelo Banco Central do Brasil. Como consta da página do BACEN na internet157, as informações consolidadas do sistema financeiro nacional são divulgadas para cada modalidade de crédito com a classificação por tipo de encargo e por categoria de tomador. Apresentam periodicidade mensal e referem-se ao volume total de crédito, às novas concessões efetuadas no período, às taxas médias de juros, ao spread e, ainda, ao prazo médio e aos níveis de atraso das carteiras de crédito. Os dados relativos ao volume indicam o saldo total do sistema financeiro no último dia de cada mês, enquanto que os valores relativos às concessões totais (fluxo) são apresentados na forma de soma dos recursos liberados em cada mês e também como a média diária das concessões. As taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias 156 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 482. 157 BANCO CENTRAL DO BRASIL. Dados consolidados (mensal). Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES>. Acesso em: 29 de maio de 2008. 78 úteis. As taxas de cheque especial constituem exceção, pois considera-se o número de dias úteis contidos no período de 30 dias corridos contados na data de referência, incluindo-se o primeiro dia útil subseqüente caso o vencimento ocorra em dia não útil. As taxas anuais são calculadas elevando-se a média geométrica das taxas mensais a 12 (meses). Este método de captação e divulgação dos dados se encontram na Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000, disponíveis no SISBACEN público. Como exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina incorporou a utilização da aplicação da tabela do BACEN, como se demonstra nos julgados a seguir: [...] FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS REMUNERATÓRIOS ADMISSÃO DE CÔMPUTO DO ACESSÓRIO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC E SÚMULA 296 DO STJ. [...] Dessa forma, muito embora com a ressalva pessoal do relator, adota-se o entendimento cristalizado nos verbetes acima transcritos, tolerando-se a exigência de juros remuneratórios, até o limite da taxa média de mercado, reitere-se, apurada em conformidade com os métodos previstos para tanto, atentandose sempre, ainda assim, à inocorrência de taxas abusivas, consideradas as condições do mercado e a época da contratação em relação à modalidade contratual específica firmada entre as partes. 79 [...] Consultando o site do Banco Central do Brasil, ente governamental que presta informações sobre as operações de crédito praticadas no mercado financeiro segundo a Circular n. 2.957, de 30.12.1999 (www.bacen.gov.br), constata-se, na tabela de taxas de juros das operações ativas, que, ao tempo da contratação, datada de 29.08.2001, para a operação denominada ‘aquisição de veículos (pessoa física)’, o percentual encontrado para a referida negociação fora de 44,32% anuais, demonstra-se inferior ao contratado pela partes (46,78% ao ano).158 CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE A EDIÇÃO DA TABELA DO BACEN - RESTRIÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO LIMITADO AO PACTUADO ENTRE AS PARTES – [...] Conforme entendimento pacífico desta Primeira Câmara de Direito Comercial, é legal e amplamente admitida a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar constitucional de 12% ao ano, nos contratos posteriores a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, quer seja, 30.12.1999. Por outro lado, nos pactos avençados anteriormente à publicação da tabela que estabelece a taxa média de mercado, deverá prevalecer a taxa de juros remuneratórios pactuada e, acaso não contratada, o índice legal de 6% ao ano, a teor do disposto no art. 1.063, do Código Civil de 1916, então vigente no período.159 Assim, como se depreende dos julgados citados, no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina está se utilizando a tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, aplicando-se o percentual (taxa) divulgado no mês da operação, como “teto” para o valor da operação. Este procedimento traz uma clara vantagem ao consumidor, que tem neste patamar um “limite” para os juros remuneratórios, ainda que contratados em taxa superior. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entende que se deve demonstrar a abusividade para que se possa 158 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC n.º 2005.038771-8. Desembargador Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. Decisão em 26/04/2007. Disponível em: < www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. 159 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC n.º 2004.021225-9. Desembargador Relator Anselmo Cerello. Decisão em 31/05/2007. Disponível em: < www.tj.sc.gov.br >. Acesso em: 27 de abril de 2008. 80 intervir na taxa contratada, o que “não aconteceria” com a simples ultrapassagem pelo valor contratado, do valor divulgado pelo BACEN (item 3.4.1.2 supra). 3.4.2 Da alternativa doutrinária de interpretação da tabela do BACEN Esta pesquisa não logrou encontrar outro parâmetro, do qual os consumidores pudessem se socorrer no intuito de demonstrar a abusividade das taxas praticadas. Assim, apresenta-se uma alternativa doutrinária interpretativa da tabela dos juros praticados no mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à vista do atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que somente através da demonstração objetiva da abusividade pelo consumidor, no caso concreto, é que se poderá intervir nos juros remuneratórios pactuados. Retratar-se-á, de ora em diante, a posição doutrinária de OLIVEIRA160, que apresenta a utilização da ciência estatística como uma solução para o problema da identificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no caso concreto. O mercado de consumo, mormente o financeiro, é caracterizado pela infinita quantidade de operações diárias. Portanto, a análise destas operações (contratação de crédito) tem que ser tratada na própria dinâmica do mercado de massas, onde tais contratos são realizados. Outrossim, a maneira científica e objetiva de se lidar com essas quantidades massificadas é através da ciência estatística. A estatística é empregada nos mais variados campos do conhecimento humano, tais como a física, química, biologia, engenharia, ciências humanas e finanças. 160 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 482-485. 81 O fato de os operadores do direito não serem profissionais treinados para empregar a estatística no desempenho de suas funções não deve impedir que a ela recorram sempre que necessário, valendose, para tanto, de peritos, e assistentes, da mesma forma quando as questões analisadas envolvem matéria de fato ligada à engenharia ou à medicina. Assim, para que se possa concluir com clareza, faz-se necessário apresentar alguns conceitos. 3.4.2.1 Base conceitual A média, ou média aritmética é uma medida empregada pela estatística para representar a tendência central de uma série de dados. A idéia de média representa em um único número, a noção de um local central de um conjunto de dados (similares). Nas palavras de BARBETTA161, o conceito de média aritmética, é bastante familiar, sendo que, matematicamente, pode-se defini-la como a soma dos valores, dividida pelo número de valores observados. D’HAINAUT162, não discrepa no conceito, e observa que a média aritmética é o índice global mais freqüentemente utilizado. Como exemplo, a média aritmética das taxas cobradas no cheque especial é a soma das taxas nominais cobradas por todos os bancos que oferecem aquele produto, dividida pela quantidade total de bancos que o oferecem. Não obstante o fato de a média aritmética ser a mais comum, existem outros tipos de médias, ou seja, diferentes formas de se definir o centro dos dados colocados em análise.163 161 BARBETTA, Pedro Alberto. Estatstica aplicada às ciências sociais. 7. ed. Florianópolis : Editora da Universidade do Estado de Santa Catarina, 2007. p. 92. 162 D’HAINAUT. Louis. Conceitos e métodos da estatística. Tradução de António Rodrigues Lopes. Vol. I. 2. ed. Lisboa : Editora da Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 63. 163 São exemplos de outras medidas de tendência central: a) a média ponderada – em que o valor de cada observação (v.g. a taxa pactuada em cada contrato de cheque especial) é ponderado (i.e., multiplicado) pelo peso do seu volume (no exemplo, o saldo devedor do 82 Outra medida de tendência central é a média ponderada, pela qual se tem um valor numérico único que aponta o valor médio levando em consideração o volume dos componentes. Apura-se da seguinte maneira: o valor de cada observação (por exemplo, a taxa pactuada em cada contrato de cheque especial) é ponderado (isto é, multiplicado) pelo peso do seu volume (no exemplo, o saldo devedor do cheque especial). A soma destes valores ponderados é, depois, dividida pela soma dos fatores da ponderação (no exemplo, pelo total dos saldos devedores de todos os contratos de cheque especial). Destarte, sendo uma medida do local central de um conjunto de dados, toda média tem uma dispersão ou variação. Este é um ponto fundamental para que se possa dar uma aplicação ao conceito de cláusula abusiva a uma eventual pactuação da taxa de juros. Como explorado no item 3.4.1.2, não é o fato de uma taxa ter sido contratada em valor diferente da média que a torna abusiva, pois em qualquer conjunto de dados sempre haverá uma variação entre a média e o dado individual observado. 164 cheque especial). A soma destes valores ponderados é, depois, dividida pela soma dos fatores da ponderação (no exemplo, pelo total dos saldos devedores de todos os contratos de cheque especial); mediana – que é o valor acima do qual e abaixo do qual podem ser encontrados iguais quantidades de observações; c) moda – é a observação de cujo valor ocorre com maior freqüência; d) média geométrica – é a medida central do crescimento proporcional de uma certa variável (por exemplo, a taxa média dos juros praticados sobre um mesmo capital ao longo de um período de tempo). (in OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 484). 164 Como leciona D’HAINAUT: “Os dados de uma amostra podem estar concentrados em torno da média, ou pelo contrário, muito dispersos. Os índices que descrevem globalmente a amostra (média, mediana ou moda) não dão qualquer informação sobre o modo como os dados estão distribuídos em torno da média. Esta característica duma distribuição é contudo muito importante porque é o reflexo da variabilidade dos dados.” (in D’HAINAUT. Louis. Conceitos e métodos da estatística. Tradução de António Rodrigues Lopes. Vol. I. 2. ed. Lisboa : Editora da Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 63). 83 Por isso, também existem várias maneiras de se medir a dispersão (este afastamento da média por um dado concreto), e a escolha da medida mais apropriada depende da aplicação que se pretende dar.165 De se destacar que a média a ser empregada neste caso para se indicar a tendência central das taxas praticadas pelo mercado financeiro em suas operações ativas e passivas é a média ponderada166 pelo saldo devedor das operações, isto porque, embora o Sistema Financeiro Nacional seja integrado por mais de mil instituições financeiras, nem todas são igualmente ativas em todos os segmentos de produtos. Assim, é importante que a medida central das taxas reflita aquilo que é realmente praticado junto aos consumidores, considerando-se os volumes efetivamente contratados (que é a mencionada ponderação). Além disso, de fundamental importância ao presente raciocínio, é que essa média (ponderada) seja estimada separadamente por tipo de produto financeiro, prazo, e garantia, uma vez que cada uma dessas variáveis determina perfis de risco substancialmente diferentes e que influem diretamente na taxa contratada. É exatamente assim que procede o Banco Central do Brasil para fazer o levantamento das taxas de operações de crédito que divulga do seu site na internet (www.bcb.gov.br/?TAXACRED). A pesquisa e 165 São exemplos de medidas de dispersão em torno da média ou tendência central: a) o intervalo – que é a diferença entre o maior e o menor valor no conjunto de dados ou observações; b) quartis – que medem os valores que excedem a certas frações de dados (por exemplo, identifica os casos que correspondem àqueles contratos cujo preço ficou entre os 25% mais caros); c) variância – média aritmética do quadrado dos desvios entre os valores observados e a média escolhida com tendência relevante; d) desvio padrão – é a medida de quão “espalhada” é a dispersão das observações em torno da média, sendo calculada como a raiz quadrada da variância. (in OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 484.) 166 Segundo BARBETTA: “O cálculo da média e do desvio padrão com ponderação pela freqüência é um caso particular de média e desvio padrão ponderados. Em geral, esta ponderação é feita sempre que precisamos dar mais importância a um caso do que outro.” in BARBETTA, Pedro Alberto. Estatística aplicada às ciências sociais. 7. ed. Florianópolis : Editora da Universidade do Estado de Santa Catarina, 2007. p. 92. 84 divulgação das taxas obedece ao disposto na Circular n.º 2.957, de 30 de dezembro de 1999.167 Todavia, para o fim da tutela dos consumidores através do Poder Judiciário há uma limitação na metodologia divulgada pelo Banco Central: é que ele não divulga nenhuma medida de dispersão. Na verdade, isto não se trata de uma omissão da autoridade monetária, uma vez que, ela divulga todos os dados brutos necessários para que se estime a dispersão. 3.4.2.2 Da teoria do desvio padrão como forma de demonstrar a abusividade das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários Afirma OLIVEIRA168 que com os dados brutos fornecidos pelo BACEN, pode-se definir qual seria o limite máximo além do qual a taxa de uma operação específica poderá ser considerada abusiva. Atentando sempre para liberdade contratual, que deve compor o cenário contratual brasileiro com os princípios e normas cogentes de proteção e defesa do consumidor, poderá ser entendida como abusiva a 167 BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular Bacen nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. Disponível em: <www.bacen.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008, in verbis: “A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no artigo 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, decidiu: Art. 1º Estabelecer que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo e Caixa Econômica Federal devem remeter ao Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD) informações sobre as taxas médias ponderadas, as taxas mínimas e máximas, o valor liberado na data-base, o saldo dos créditos concedidos, os respectivos níveis de atraso e os prazos médios das operações abaixo especificadas, segregadas por tipo de encargo pactuado: I - com pessoas jurídicas: a) hot money; b) desconto de duplicatas; c) desconto de notas promissórias; d) capital de giro; e) conta garantida; f) financiamento imobiliário; g) aquisição de bens; h) "vendor"; i) adiantamentos sobre contratos de câmbio; j ) export notes; l) repasses de empréstimos externos, com base na Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967; m) outras; II - com pessoas físicas: a) cheque especial; b) crédito pessoal; c) financiamento imobiliário; d) aquisição de bens - veículos automotores; e) aquisição de bens - outros bens; f) oriundas de cartão de crédito; g) outras.” 168 OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 485. 85 cláusula de preço quando ficar evidente que ela impôs um ônus além do razoável em razão da média ponderada das taxas de mercado. É preciso, portanto, eleger-se uma medida de dispersão que dê uma dimensão clara do afastamento do dado analisado com relação ao centro (média ponderada), esta medida não poderá ser outra senão o desvio médio padrão. Como mencionado alhures, o desvio padrão é uma medida estatística, um indicador de quanto uma dada observação – no caso, a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticados em um dado contrato – se afasta da média ponderada das taxas praticadas no mercado para operações semelhantes. Levando-se em consideração que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras no Brasil têm dos maiores spreads bancários do mundo (v.g. item 2.3), e, por conseguinte os maiores lucros praticados no mercado financeiro, deve-se ter por certo que as taxas de juros praticadas, por si só, são altas. Considerando ainda, que se está utilizando a própria taxa média de mercado para a carteira de crédito específica, ou seja, que se está respeitando o risco, o custo de captação e todos demais custos, com os lucros dos bancos, para aquela carteira específica de crédito. Se demonstrado pela perícia competente que a taxa praticada no caso concreto está acima de um desvio médio padrão da taxa média ponderada de mercado divulgada pelo BACEN, para a carteira específica, pode-se considerá-la abusiva, pois se encontra acima do patamar médio do mercado para aquela contratação (como o STJ requer seja demonstrado).169 169 Oliveira apresenta ainda o que se poderia chamar de uma escala de abusividade, quando menciona: “Por exemplo: se, em um dado mês, no mercado financeiro, a taxa média de mercado de todas as operações de crédito pessoal parcelado para pessoas físicas for 5,31%, poder-se-ia inferir que: a) 68,3% de todas as operações foram contratadas com taxas menores que 8,53% a.m.; b) 95,5% de todas as operações foram contratadas com taxas iguais ou menores que 11,74% a.m.; e c) 99,7% de todas as operações foram contratadas 86 Esta alternativa doutrinária de interpretação da tabela divulgada pelo Banco Central do Brasil, apresentada por Marco Cavalcante de Oliveira, retratada no presente estudo, propicia aos operadores do direito um dado objetivo – matemático – com o qual se pode fundamentar a demonstração objetiva da abusividade da pactuação dos juros em um caso concreto. Isto, pela comparação entre a taxa contratada, com a média de mercado da carteira específica, e o desvio médio padrão das taxas de mercado para aquela modalidade de contratação. À vista deste panorama caberia, então, ao operador do direito (mormente o julgador) interpretar, sopesando os princípios vigentes no direito hodierno pátrio, em qual patamar poderia considerar-se abusiva a pactuação dos juros, mormente à luz do artigo 51, inciso IV do CDC. Se percebe, ainda, que este posicionamento respeita a variação das taxas de mercado. Ou seja, mesmo com variação da taxa média praticada (para cima ou para baixo) poder-se-á continuar utilizando o desvio médio padrão como parâmetro para o balizamento das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários. Por exemplo: se a taxa de uma dada carteira de crédito era de 2%, e o desvio médio padrão de 0,5%, considerando-se abusivas as taxas acima de um desvio médio padrão, nada muda se a taxa média da carteira baixar para 1,8% e o desvio médio para 0,4%, pois seguramente poderá ser mantida como abusiva a pactuação que esteja acima de um desvio médio padrão com os novos dados em análise, pelos mesmos fundamentos já expendidos. com taxas iguais ou menores que 14,96%;” (in OLIVEIRA, Marcos Cavalcante de. Moeda, juros e instituições financeiras – regime jurídico. p. 485). 87 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como considerações finais serão abordadas as hipóteses propostas que foram debatidas no decorrer do presente estudo. Quanto à primeira hipótese: O que são juros? Inicialmente, procedeu-se à análise histórica da figura dos juros, que, como se viu, foram rejeitados e amaldiçoados pelas sociedades antigas e medievais até o início da Idade Moderna, e a partir daí incorporados à prática cotidiana. Foram, a seguir, apresentados conceitos econômicos e jurídicos do que a doutrina entende por juros. O primeiro podendo-se resumir no “preço do dinheiro no tempo”, e o segundo como “bens acessórios, frutos civis do capital”. Classificou-se os juros as seguinte maneira: 1. quanto à fonte em: remuneratórios (que tem a função de compensar o credor pela indisponibilidade do seu capital) e moratórios (que decorrem do inadimplemento relativo do devedor); 2. quanto ao fundamento em legais (quando decorrem preponderantemente de lei) e convencionais (quando decorrem preponderantemente de contrato); 3. quanto à capitalização em: simples (quando os juros não incorporam no capital para a contagem de novos juros), e compostos (quando os juros incorporam o capital para a contagem de novos juros). Quanto à segunda hipótese: Atualmente existe limitação legal aos juros remuneratórios nos contratos bancários? Fixou-se o conceito de contratos bancários (que são os que se firmam com instituições financeiras, regidos por leis especiais), e que em tais contratos incidem as normas de proteção e defesa do consumidor (insertas, mormente no CDC). 88 Foi traçado um rápido panorama fático atual da expansão da lucratividade dos bancos, não só pelo aumento das taxas praticadas, mas também pela expansão das categorias de consumidores alvos, e pelo não repasse da diminuição contínua do custo de captação da moeda para as taxas finais contratadas, aumentando o spread. A seguir, foram estudadas as principais teses utilizadas pelos consumidores de produtos bancários para limitar as taxas de juros remuneratórios dos contratos. E, quanto a esta hipótese pode-se considerar que, ainda que existam várias disposições legais que tratem dos juros no ordenamento jurídico pátrio, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que não há limitação legal para os juros remuneratórios nos contratos bancários. Segundo tal posicionamento, a Lei da Reforma Bancária teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 como lei materialmente complementar, que teria dado “autonomia” ao Conselho Monetário Nacional para limitar os juros no mercado brasileiro. Entretanto, como o CMN não utilizou de tal prerrogativa não haveria limitação legal para os juros remuneratórios nos contratos bancários. Por isso, segundo este posicionamento, adotado pelos Tribunais superiores, haveria uma cisão do “macrossistema” de juros em pelo menos dois “microssistemas”. E, em um microssistema especial estariam as instituições financeiras, para as quais não se aplicam as disposições gerais de limitação dos juros. Quanto à terceira hipótese: Como determinar a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos bancários? Verificou-se que os Tribunais superiores, especialmente o STJ, entendem que – à vista de ausência de limitação específica para os juros remuneratórios nos contratos bancários – o Judiciário somente poderia intervir 89 na taxa de juros nos contratos bancários se demonstrada a abusividade da pactuação tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Como principal conclusão da pesquisa, tem-se a constatação de que, segundo o atual posicionamento dos Tribunais superiores, somente se poderá intervir na taxa de juros remuneratórios contratada, se o consumidor demonstrar que esta discrepa de forma sensível da taxa média de mercado. Verificou-se, também, que não há um conceito exato do que seja a taxa média de mercado o que dificulta de sobremaneira a “defesa” do consumidor. Que a taxa SELIC não deve servir como parâmetro (de taxa média de mercado), pois foi criada para remuneração de títulos públicos, e em sua formação contém juros remuneratórios e correção monetária. Que como parâmetro objetivo para se demonstrar a abusividade, pode-se utilizar como taxa média de mercado a divulgada pelo Banco Central do Brasil. Por fim, que como alternativa doutrinária de interpretação da tabela de taxas praticadas pelo mercado (BACEN), Marco Cavalcante de Oliveira na obra Moeda, juros e instituições financeiras apresenta a possibilidade de se utilizar a figura estatística do “desvio médio padrão” (que mede o quanto um dado específico se afasta da média), como meio objetivo de se demonstrar a abusividade, apontando-se o quanto a taxa contratada se afasta da média praticada no mercado para a carteira de crédito específica em análise. 90 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BARBETTA, Pedro Alberto. Estatística aplicada às ciências sociais. 7. ed. Florianópolis : Editora da Universidade do Estado de Santa Catarina, 2007. BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC 1.0024.03.135593-6/001. Relatora Desembargadora Cláudia Maia. Decisão em 31 de janeiro de 2008. Disponível em: < www.tjmg.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. BELO HORIZONTE. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC. n° 1.0024.03.135593-6/001. Relatora Desembargadora Cláudia Maia. Decisão em 31 de janeiro de 2008. Disponível em: < www.tjmg.gov.br >. Acesso em: 12 de maio de 2008. BIVAR, Luiz Carlos. Juros e o novo código civil. Instituto de Educação Superior de Brasília. 25 de julho de 2007. Disponível em: <http://www.iesb.br/atena/arquivos/revista/artigo4.pdf.> Acesso em 25 de julho de 2007. BRASIL. Banco Central do Brasil. Dados consolidados (mensal). Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES>. Acesso em: 29 de maio de 2008. BRASIL. Banco Central do Brasil. Circular Bacen nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999. Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado financeiro. Disponível em: <www.bacen.gov.br>. Acesso em 10 de maio de 2008. BRASIL. Banco Central do Brasil. Glossário. Spread Bancário. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?id=GLOSSARIO&Definicao=spread>. Acesso em: 10 de janeiro de 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. em: 17 ago. 2007. < Acesso 91 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de Disponível 1934. em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao34.htm>. Acesso em: 30 de abril de 2007. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de Disponível 1.937. em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao37.htm>. Acesso em 01 de maio de 2007. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de Disponível 1.946. em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao46.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007. BRASIL. Decreto-lei n.º 22.626 de 07 de abril de 1.933. Dispõe sobre os juros dos contratos e da outras providencias. Disponível em: < http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=102665&tit ulo=DEC%2022626%20de%2007/04/1933%20%20-%20DECRETO> Acesso em 30 de abril de 2007. BRASIL. Lei de 24 de outubro de 1832. Sobre o juro ou prêmio de dinheiro, de qualquer espécie. Disponível em: < Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/DetalhaDocumento.action?id=83013&titul o=LEI%200-121%20de%2024/10/1832%20%20-%20LEI%20ORDINÁRIA.> Acesso em 25 de julho de 2007. BRASIL. Lei n.º 556 de 25 de junho de 1.850. Código Comercial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L0556-1850.htm > Acesso em 25 de julho de 2007. BRASIL. Lei n.º 3.071 de 01 de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=102644> Acesso em 30 de abril de 2007. < 92 BRASIL. Lei n.º 1.521 de 26 de dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1521.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007. BRASIL. Lei n.º 4.595 de 31 de dezembro de 1.964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4595.htm>. Acesso em: 01 de maio de 2007. BRASIL. Medida Provisória n.º 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. Dispõe sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, consolida e atualiza a legislação pertinente ao assunto e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2170-36.htm>. 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