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ORGÂNICA 2008 – Fórum Internacional do Complexo Agroindustrial Orgânico e Biotecnologias
30 de março a 01 de abril de 2008 - Curitiba – PR – ANAIS - ISBN:
A FORMAÇÃO DE ORGANISMOS PARTICIPATIVOS DE AVALIAÇÃO DA
CONFORMIDADE ORGÂNICA E A ADEQUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A
ESTE SISTEMA, UMA VISÃO LEGAL
Sergio Henrique Soares CARRANO
Escritório de Advocacia SERGIO CARRANO, e-mail: [email protected]
O decreto que regulamenta a lei da agricultura orgânica instituiu os Sistemas Participativos de Garantia como
modelo de avaliação da conformidade a integrar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica.
Este tema é novo no mundo jurídico e convida a sociedade a estudos acerca de sua aplicação prática na vida
cotidiana. O referido decreto dispõe sobre o funcionamento e as responsabilidades nos Sistemas Participativos
de Garantia e estabelece requisitos para a formação do Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade
Orgânica, assim como permite adequação das entidades que já atuam no setor. O objetivo desta pesquisa é
analisar a formação jurídica de um Organismo Participativo de Avaliação da Conformidade Orgânica e seu
credenciamento junto ao órgão fiscal, bem como analisar a adequação de pessoas jurídicas ao modelo. O
trabalho está em andamento e a metodologia adotada se baseia no estudo dos artigos de lei pertinentes,
extraídos da Lei da Agricultura Orgânica, do Decreto de regulamentação e do Código Civil, assim como será
observada a jurisprudência para obtenção de dados fáticos oriundos de casos concretos. Na etapa em que se
encontra o projeto, o resultado indica que o decreto de regulamentação da lei da agricultura orgânica criou uma
forma de avaliação da conformidade a ser tutelada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento.
Assim, para a formação do Organismo Participativo de Garantia integrar o sistema, será necessário arquivar um
Estatuto Social contendo requisitos especiais previstos no citado decreto, para, posteriormente, se poder obter
credenciamento junto ao órgão fiscal, valendo o mesmo processo para as alterações dos Estatutos Sociais das
entidades que desejarem atuar no sistema. A conclusão do estudo caminha para a constatação de que existe
uma perfeita harmonia entre as legislações em análise no sentido da formação jurídica do Organismo
participativo de Avaliação da Conformidade, respeitadas as exigências específicas do órgão fiscal para o
credenciamento e o funcionamento do mesmo, assim como se verifica que as pessoas jurídicas que desejarem
atuar nesta modalidade de avaliação da conformidade, deverão adequar seus Estatutos Sociais.
Palavras-chave: formação do SPG.
Agradecimento: Ao GAO - Grupo de Agricultura Orgânica.
Área: AIO - AGROINDÚSTRIA ORGÂNICA - Código: AIO 004
página: 004
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A FORMAÇÃO DE ORGANISMOS PARTICIPATIVOS - sbCTA-PR