GUSTAVO H.=NRIQUE SAUER DE ARRUDA PI TO
ADVOGADO
EXMA SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1a VARA CiVEL DO
FORO CENTRAL DA CAPITALl01CV.
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DISTRIBUICAo POR DEPENDENCIA AO
PROCESSO N° 583.00.2002.171.131-8
o
MASSA
FALIDA
DE
H.
D.
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPAc,;OES
L TDA. ,
atual
denomina~ao
de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA. , por seu s[ndico dativ~ (docs. 01/03 ), vem ,
respeitosamente , a presen~a de V. Exa., com fulcro nos arts. 52, VIII
do Decreta-lei n° 7.661/45 , prop~r a presente
Ac,;Ao REVOCATORIA
d~GROPECUARIA
if Sc~ita
em face
CRiSOSTOMO LTDA..
a
CNPJ/MF sob a no r 03 .959.534/0001-38 , estabelecida na E ada
Fazenda Cantagalo sin°, Km 65, Zona Rural , Vila Rica-MT PMR
TAXI AEREO E MANUTENc,;Ao DE AERONAVES S.A. , ir.SC~ no
CNPJ/MF sob a n 03 .959 .534/0001-38 , estabelecida na r v. ,Major
Pra~ da liberdade, 130 - 8 0 Andar - Cjs. 84/66 - Cep 01503·010 - Sao Paulo - SP
Fene: (11) 3104 -6287 - Fax: (11) 3241 -1484 - E-ma il. gap adv@ uol.cem br
I
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
Sert6rio, 1988, Aeroporto Salgado Filho, Porto Alegre-RS - CEP
91020-000 , pelas razoes a seguir expostas:
1) Em 02 de abril de 2004, pela r. senten~a de
fls . 5367/5377 dos autos do Proc. n° 583 .00.2002.171131-8 desta 1a
Vara Cfvel do Foro Central da Capital, foi decretada a quebra de
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA e fixado 0 termo legal da
fah~ncia no 60° (sexagesimo) dia anterior
data da impetra~ao da
sua concordata em 15.10.2001 (doc. 04) .
a
2) Por r. senten~a de 20.04.2006, verificada a
existencia de grupo economico e de fraude contra os credores , foram
os efeitos da falencia estendidos para as empresas do GRUPO BOI
la
relacionadas , dentre
as
quais
a
H.
D.
GORDO
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPACOES
LTDA. ,
atual
denomina~ao
de CASA GRANDE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA., mantendo-se 0 mesmo termo legal fixado
na r. senten~a de quebra da empresa mae, 0 60° (sexagesimo) dia
anterior a 15.10.2001 (doc. 05).
3) Por r. despacho do Sr. Chefe do RAB Registro Aeronautico Brasileiro de 04.07 .2002 foi autorizada a
averba~ao da transferencia do helic6ptero Helibras, modelo AS350B2 , prefixo PP-MFR, n° de sene 3153 para a re
AGROPECUARIA CRIS6sTOMO LTDA. , que a comprou da H. D.
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPACOES
LTDA. ,
entao
denominada
CASA
GRANDE
EMPREENDIMENTOS
E
PARTICIPACOES LTDA. , pelo valor de R$ 3.000.000 ,00 (tres
milhoes de reais) , conforme recibo de venda de 15.01 .2002 (doc. 06) .
4) A AGROPECUARIA CRIS6sTOMO
LTDA. , por sua vez, vendeu 0 helic6ptero para a re PMR TAXI
AEREO E MANUTENCAO DE AERO NAVES SA , conforme recibo
de venda de 04 .11 .2003 e averba~ao feita no RAB em 09.07 .2004
(doc. 06) .
5) . Ineficazes sao, no entanto, essas
transferencias_ com rela~ao a H.D. EMPREENDIMENTOS J E
PARTICIPACOES LTDA..
l
Praca da Liberdade, 130.8° Andar· CIS. 84/86· Cep 01503·010 - Sao Paulo - SP
Fane: (11) 3104-6287 - Fax: (11) 3241-1484 - E-mail gap [email protected]
GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
6) Estabelece 0 art. 52, caput e VIII , do
Decreto-Iei n° 7.661/45 que "nao produzem efeito relativamente a
massa, tenha ou nao 0 contratante conhecimento do estado
economico do devedor, seja ou nao intem;ao deste fraudar credores,
... a venda, ou transferencia de estabelecimento comercial, ou
industrial, feita sem 0 consentimento expresso ou 0 pagamento de
todos os credores, nao tendo restado ao fa lido bens suficientes para
solver 0 seu passivo .. ."
7) Por estabelecimento comercial entende-se
a universalidade de fato que engloba todos os bens da empresa,
corp6reos ou incorp6reos, m6veis ou im6veis, suas marcas e
patentes, direitos, ar;6es e clientela, nao estando restrito a sua base
fixa , abrangendo, pois, todo 0 seu patrimonio.
8) Neste sentido a lir;ao de OSCAR
BARRETO FILHO que 0 define como sendo 0 "complexo de bens,
materiais e imateriais, que constituem 0 instrumento utilizado pelo
comerciante para a explorar;ao de determinada atividade mercantif'
(in "Teoria do Estabelecimento Comercial , 2a Edir;ao, Saraiva,
Sao Paulo, 1988, p. 75) .
9) Dela nao diverge
0
magisterio de J.C.
SAM PAlO LACERDA:
"0 estabelecimento comercial constitui um
conjunto de elementos materiais e imateriais,
pelos
quais
0
comerciante
explora
determinada especie de comercio. E assim
uma garantia com que contam os credores
para 0 seu pagamento. 0 comerciante,
exercendo sua a tivida de, pode explorar
diversos estabelecimentos, mas todos eles
constituem 0 patrimonio do comerciante,
servin do indistintamente de garantia a todos
os credores, uma vez que 0 estabelecimenfC'}
comercial nao ter personalidade jurfdica e se
enquadra justa mente
no conceito
8s:
f
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GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
universalidade de bens." (in "Manual de
Direito Falimentar, 10a ed , Livraria Freitas
Bastos S/A , Rio de Janeiro, 1978, p 141)
10) Irrelevante para 0 deslinde da causa
verificar tratar-se ou nao a re de adquirente de boa-fe, 0 que nao e 0
caso, como abaixo se vera , pois para os fins do disposto no art. 52 ,
VIII do Decreto-Iei nO 7 .661/45 , independe "tenha ou nao 0
contratante conhecimento do estado economico do devedor, seja ou
nao intenr;ao deste fraudar credores".
11) As hip6teses de ajuizamento de ac;ao
revocat6ria visando a declarac;ao de ineficacia com relac;ao a massa
falida previstas no art. 52 e seus incisos do Decreto-Iei nO 7.661/45
nao pressupoem a intenc;ao de fraudar.
12) Destarte, ineficaz e, com relac;ao a H.D.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. a transferencia
da aeronave descrita no item "3" supra, ocorrida em 15.01.2002, sem
o consentimento expresso dos credores do Grupo BOI GORDO ,
deixando-a sem condic;oes de saldar 0 seu passiv~ , mormente tendo
ocorrido dentro do termo legal da falencia , logo ap6s a impetrac;ao da
concordata das FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA , principal
empresa do grupo, ante 0 que prescreve 0 art. 52 , caput e inciso VIII ,
do Decreto-Iei nO 7 .661/45 , independentemente da necessidade da
comprovac;ao de fraude .
13) Necessaria, por isso, a propositura da
presente Ac;ao Revocat6ria visando tornar ineficaz, com relac;ao a
falida , a transferencia da aeronave para a re AGROPECUARIA
CRISOSTOMO LTDA. e dessa para a re PMR TAXI AEREO E
MANUTENCAo DE AERONAVES SA , para que volte a compor 0
seu ativo podendo ser arrecadada e vend ida na falencia , auferindose numerario para 0 pagamento de parte dos creditos dos seus
mil hares de credores .
14) Isto posto, requer se digne V. Exa. receber
a presente ac;ao independentemente do recolhimento de custas , I or
tratar-se a autora de massa falida , autorizando a sua distribuic;ao 11l0r
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GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADV OG AD O
dependencia, na forma dos arts. 56 e 208 , do Decreto-Iei nO 7 .661/45
e a autenticac;ao pelo Cartorio dos documentos que a instruem ,
determinando a citac;ao dos reus pelo Correio e por Carta Precatoria,
para que, querendo, apresentem defesa, sob pena de revelia ,
devendo ser a ac;ao, ao final, julgada procedente, com a declarac;ao
da ineficacia da transferencia da aeronave para a primeiro re e dessa
para a segunda re e de eventuais outras que a elas se seguiram ,
para que retorne ao acervo da massa falida e possa ser arrecadada,
avaliada e vend ida na falencia , condenando-se os reus no
pagamento das custas , despesas processuais e honorarios
advocatfcios que vierem a ser arbitrados pelo Jufzo, por ser de
Direito e de JUSTICA !
15) Protesta por todos os meios de prova em
direito admitidos, sem excec;ao.
Termos em que, dando-se ' presente
de R$ 3.000.000 (tres milh6es de reais) .
0
valor
P. Deferimento.
oCt4ro de 2.010.
revhd1
GUSTAVO .
OAB/SP N° 10
ARRUDA PINTO
fndico Dativo
[
Nos termos da Lei n° 10 .352/2001
declara 0 sfndico dativo e patrono da
AUTORA que todas as copias
juntadas a presente demand a sao
identicas aos originais dos quais
foram extrafdas.
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Fon.: (11) 3104-6287 - Fax: (11) 3241-1484· E-mail gap [email protected]
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f - Massa Falida de Fazendas Reunidas Boi Gordo SA e Coligadas