GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
EXMA SRA. ORA. JUIZA DE DIREITO DA 1a VARA CiVEL DO
FORO CENTRAL DA CAPITALl01CV.
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DISTRIBUICAo POR DEPENDENCIA AO
PROCESSO N° 583 .00 .2002.171.131-8
MASSA
FALIDA
DE
FRBG
AGROPECuARIA E PARTICIPACOES LTDA. , por seu sindico
dativ~ (docs . 01/03) , vern , respeitosamente , a presenc;:a de V. Exa. ,
com fulcro nos arts . 52, VIII e 53 do Decreto-Iei n° 7.661 /45, prop~r a
presente
ACAO REVOCA TORIA
em face de ARIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO ,
brasileiro, pecuarista , portador da Cedula de Identidade R.G . nO
979 .987 SSP/MG , inscrito no CPF/MF sob 0 n° 286.740 .901-25 e sua
mulher YZOLDA APARECIDA LEMES SANTOS , brasileira, do lar,
portadora da Cedula de Identidade R.G . n° 086 .829 SSP/MS, inscrita
no CPF/MF sob 0 nO 337 .621 .801-30 , brasileiros, casados sob 0
regime da comunh21O parcial de bens, na vigemcia da Lei n° 6.515/77,
Pra,a da L,berdade, 130 - 8' andar - CIS. 84/86 - Cep 01503-010 - Sao Paulo - SP
Fone: (11) 3104-6287 - Fax: (11) 3241-1484 - E-mail: [email protected]
GUSTAVO HENRlQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
residentes e domiciliados na rua Sao Jorge, 730, Cavalhada,
Caceres - MT e ITAMAR VALLERO , brasileiro, separado
judicialmente, analista de sistemas , portador da Cedula de Identidade
R.G. nO 3.822.125 SSP/SP , inscrita no CPF/MF sob 0 n°
072.040.438-04 , residente e domiciliado na Av. Brasil , 652, apto. 92,
Centro - Arararaquara - SP, pelas razces a seguir expostas:
1) Em 02 de abril de 2002 , pela r. senten<;:a de
fls . 5367 /5377 dos autos do Proc. nO 583.00 .2002.171131-8 desta 1a
Vara Civel do Foro Central da Capital foi decretada a quebra de
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA e fixado 0 termo legal da
falencia no 60° (sexagesimo) dia anterior a data da impetra<;:ao da
sua concordata em 15.10.2001 (doc. 04) .
2) Por r. senten<;:a de 20 .04.2006, verificada a
existencia de GRUPO ECONOMICO e de fraude contra os credores ,
estendidos foram os efeitos da falencia para as empresas do
GRUPO BOI GORDO la relacionadas , dentre elas a FRBG
AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. , mantendo 0 mesmo
termo legal fixado na r. senten<;:a de quebra da empresa mae, ou
seja , 060° (sexagesimo) dia anterior a 15.10.2001 (doc. 05) .
3) Em 19.12.2000 celebrou a FRBG
AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. com CLAUDIA
TOSTA JUNQUEIRA, compromisso de venda e compra tendo por
objeto as fazendas CORREGO GRANDE e MONTANA, objeto das
matriculas nO 28.703 e 28 .704 do CRI de Caceres-MT (doc. 06) .
4)
Mediante
instrumento
datado
de
30.07.2001 , com firma reconhecida em 30.11 .2001 (doc. 06) ,
acordaram as partes rescindir 0 compromisso de venda e compra de
19.12.2000, com a restitui<;:ao pela compromitente vendedora a
comprom issaria compradora da quantia de R$ 5.799.397 ,00 (cinco
milh6es, setecentos e noventa e nove mil e trezentos e noventa e
sete reais) , sendo:
a) R$ 1.491 .397 ,00 (um milhao, quatrocentos e noventa e um mil ,
trezentos e noventa e sete reais) em moeda corrente;
Pra,a da L,berdade 130 - 8' andar - CIS 84/86 - Cep 01503-010 - Sao Paulo - SP
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GUSTAVO HENRl QUE SAU ER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
b) R$ 2.700.000 ,00 (dois milh6es e setecentos mil reais) atraves da
venda de 100 (cem) cabe~as de vacas Nelore Registradas;
c) R$ 1.608 .000,00 (um milhao e seiscentos e oito mil reais) atraves
da venda de 04 (quatro) apartamentos de nOs 12, 21, 22 e 172 no
"EDIFfcIO CENTRAL PARK" na Av. Crist6vao Colombo, 777,
Araraquara-SP ;
5)
CLAUDIA
TOSTA
JUNQUEIRA,
paralelamente, vendeu as FAZENDAS CORREGO GRANDE e
MONTANA com CASERTA COMERCIAL LTDA. que honrou as suas
obriga~6es , pagando a primeira propriedade em dinheiro e a
segunda atraves da permuta dos mesmos 04 (quatro) apartamentos
de nOs 12, 21 , 22 e 172 no "EDIFfcIO CENTRAL PARK" e
respectivas vagas na garagem na Av. Crist6vao Colombo, 777,
Araraquara-SP , avaliados em R$ 1.608.000,00 (um milhao e
seiscentos e oito mil reais) , ou seja , R$ 402.000 ,00 (quatrocentos e
dois mil reais) por unidade, conforme escritura de permuta de
im6veis de 15.10.2001, lavrada na pag . 110 do livro 108 do Tabeliao
de Notas de Guara - SP , que foram , nos termos do instrumento de
rescisao referido no item anterior, datado de 30.07.2001 , por ela
utilizados para a restitui~ao a FRGB AGROPECuARIA E
PARTICIPACOES LTDA. da mesma quantia de R$ 1.608 .000,00 (um
milhao e seiscentos e oito mil reais - doc. 07).
6) Todavia, examinando a certidao de
propriedade relativa ao "Apartamento tipo numero 12, localizado no
1° pavimento do " ED/FlclO CENTRAL PARK", situado na avenida
Crist6vao Colombo, numero 777, em Araraquara, com area privativa
construfda de 167, 97 metros quadrados, area comum construfda de
89,853 metros quadrados, onde estao inclufdas duas (2) vagas na
garagem coletiva loca/izada no subsolo, para estacionamento de
igual numero de vefculos de passeio, totalizando a area construfda
de 257,823 metros quadrados e mais a area comum descoberta de
40,87 metros quadrados, correspondendo-Ihe no terreno a uma
fraq80 ideal de 2,5%", objeto da matrfcula n° 96 .313 do 1° Oficial de
Registro de Im6veis de Araraquara-SP , e dos outros 03 (tres) im6veis
relacionados nos itens "4" e "5" supra observa-se nao ter a FRGB
AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. registrado em seu
nome quaisquer dos apartamentos recebidos de CLAUDIA TOSTA
Prac;a da Llberdade . 130.8° andar· GJ5 84/86 - Cep 01503·010 - sao Paulo - SP
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GUSTAVO HENRl QUE SAU ER DE ARRU DA PINTO
AD VD GA DO
JUNQUEIRA, que foram por ela, deliberadamente, desviados, em
prejufzo dos credo res que concorrem no processo de falencia (doc.
08).
7) Agindo com 0 animo de fraudar os mais de
30 .000 (trinta mil) credores das empresas do GRUPO BOI GORDO,
que insolvente estava desde meados de 2001 , cujas atividades
comerciais se encerraram , de fato , em 15.10.2001 , data da
impet ra~ao da concordata da empresa mae , FAZENDAS REUNIDAS
BOI GORDO SA , valeu-se a FRGB AGROPECUARIA E
PARTICIPACOES LTDA. de ardil para , sem que os credores
notassem , transferir, para terceiros , dentro do termo legal da fa lencia ,
todos os apartamentos recebidos de CLAUDIA IRENE TOSTA
JUNQUEIRA, mediante a transferencia direta do dominio dos
imoveis dessa ultima para os compradores das unidades, de forma
tal que nos registros das matriculas nao aparecesse 0 nome da
FRGB AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA.
8) No que se refere , especificamente , ao
imovel objeto da presente, descrito e caracterizado no item "6" supra ,
observa-se do R.7 de 10.01 .2002 , na matrfcula nO 96 .313 do CRI de
Araraquara , vendido ter sido, no curso da concordata , para
ARIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e sua mulher
YZOLDA APARECIDA LEMES SANTOS , pelo valor de R$
402.000 ,00 (quatrocentos e dois reais), nos termos de escritura
datada de 28 .12.2001 .
9) Por escritura de 09.01.2002, levada a
reg istro em 20 .02 .2002, objeto do R.8, os reus ARIOVALDO
BARBOSA DOS SANTOS FILHO e sua mulher
YZOLDA
APARECIDA LEMES SANTOS venderam 0 imovel objeto desta alY aO
para ITAMAR VALLERO .
10) Todavia, a transferencia pela FRGB
AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA. para os re us
ARIOVALDO BARBOSA DOS SANTOS FILHO e sua mulher
YZOLDA APARECIDA LEMES SANTOS do imovel de sua
propriedade acima descrito (item "6" supra), que compunha 0 seu
estabelecimento comercial, ocorrida dentro do termo legal da falencia
e feita sem 0 consentimento dos credores , deixando-a sem
Pratra da Llberdade , 130.8° andar· Cjs. 84 /86· Cep 01503·010· Sao Paulo· SP
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GUSTAVO HEN RIQ UE SAU ER DE ARRU DA PINT O
ADVOGADO
condigoes de saldar os debitos existentes a epoca da alienagao,
enquadra-se no disposto no inciso VIII , do art. 52, da Lei de
Falencias , havendo de ser declarada ineficaz perante a massa falida ,
o mesmo devendo ocorrer, por consequencia , com todas as demais
transferencias que a ela se seguiram .
11) Estabelece 0 art. 52, caput e VIII , do
Decreto-Iei nO 7.661/45 que "nao produzem efeito re/ativamente a
massa, tenha ou nao 0 contratante conhecimento do estado
economico do devedor, seja ou nao intenyaa deste fraudar credares,
... a venda, ou transferencia de estabelecimenta comercial, ou
industrial, feita sem 0 consentimento expresso ou a pagamenta de
todos os credores, nao tendo restado ao fa/ida bens suficientes para
solver a seu passivo .. ,"
12) Irrelevante para 0 deslinde da causa
verificar tratarem-se ou nao os reus de adquirentes de boa-fe, vez
que para os fins do disposto no art. 52 , VIII da Lei de Falencia,
independe "tenha au nao 0 contratante conhecimento do estada
economico do devedar, seja ou nao intenyao deste fraudar credores"
13) Caracterizada esta , no caso, a hip6tese
do indigitado inciso, VIII , do art. 52 do Decreto-Iei nO 7.661 /45 , pois a
transferencia do im6vel de propriedade da falida deu-se dentro do
termo legal da falencia , no curso da concordata preventiva da
empresa mae FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA e sem 0
consentimento dos credores dessa e das demais empresas do
GRUPO BOI GORDO para as quais foram estendidos os efeitos da
falida , dentre
as quais
a
FRGB
AGROPECUARIA
E
PARTICIPA<;OES LTDA. , titular do im6vel em questao.
14) As hip6teses de ajuizamento de agao
revocat6ria visando a declaragao de ineficacia com relagao a massa
falida previstas no art. 52 e seus incisos do Decreto-Iei n° 7 .661 /45
nao pressupoem a intengao de fraudar, decorrendo, pura e
simplesmente , da ocorrencia dos atos ou fatos la enunciados dentro
dos prazos nelas estabelecidos , como e 0 caso do termo legal da
falencia (incisos I, II e III) ou , independentemente da epoca em que
ocorreram , caso verificada a situagao nelas prevista , como ocorre
com a antecipag80 da restituig80 de dote (inciso VI) e a transferencia
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GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO
ADVOGADO
irregular do estabelecimento comercial (inciso VIII) , este ultimo
fundamento desta demanda .
0
15) Por estabelecimento comercial , por sua
vez, entende-se a universalidade de fato que engloba todos os bens
da empresa , corp6reos ou incorp6reos, m6veis ou im6veis, suas
marcas e patentes , direitos , a90es e clientela , nao estando restrito a
sua base fixa , dar eng lobar 0 estabelecimento comercial da empresa
todo 0 seu patrimonio e, como nao poderia deixar de ser, 0 im6vel
objeto desta a9aO.
16) Neste sentido a li9aO de OSCAR
BARRETO FILHO que 0 define como sendo 0 "complexo de bens,
materiais e imateriais, que constituem a instrumento utilizado pelo
comerciante para a explorar;ao de determinada atividade mercantif'
(in "Teoria do Estabelecimento Comercial , 2a Edi9aO, Saraiva ,
Sao Paulo, 1988, p. 75).
17) Dela nao diverge
0
magisterio de J.C .
SAMPAIO LACERDA:
"0 estabelecimento comercial constitui um
conjunto de elementos materiais e im ateria is,
0
comerciante
explora
pelos
quais
determinada especie de comercio. E assim
uma garantia com que contam as credores
seu pagamento. 0 comerciante,
para 0
exercendo sua a tivida de, pode explorar
diversos estabelecimentos, mas todos eles
constituem 0 patrimonio do comerciante,
servin do indistintamente de garantia a todos
as credores, uma vez que 0 estabelecimento
comercial nao ter personalidade juridica e se
enquadra justamente
no
conceito de
universa/idade de bens." (in "Manual de
Direito Falimentar, 10a ed , Livraria Freitas
Bastos SIA , Rio de Janeiro , 1978, p 141 )
18) Destarte, se ineficaz ja seria com relac;:ao
a massa, independentemente da ocorrencia de fraude e da boa-fe do
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ADVOGADO
adquirente, a transferencia do im6vel objeto da presente demanda
ocorrida em 05 .08.2002, sem 0 consentimento expresso dos
credores , deixando-a sem condic;;6es de saldar 0 seu passiv~ , face 0
disposto no art. 52 , "caput e inciso VIII , da Lei de Quebras, razao
maior para que seja assim considerado e 0 fato de ter 0 ate ocorrido
dentro do termo legal da falencia , no curso da concordata da
FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO SA , principal empresa do
GRUPO BOI GORDO, de que era coligada a FRGB
AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA., cujas atividades ja se
encontravam paralisadas.
19) Mais ainda, se demonstrado esta nos
autos fraude ter ocorrido na transferencia do imovel , que desviado
foi , propositalmente, do patrimonio da empresa com 0 objetivo de
dissipar 0 ativo que serviria para a garantia do pagamentos da
dezenas de milhares de credores do GRUPO.
20 ) Fato e que, nao bastasse caracterizada
estar nos autos a hip6tese do inciso VIII e caput do art. 52 do
Decreto-Iei n° 7 .661 /45, desnecessaria sendo, no caso , a prova da
ocorrencia de fraude , fundamento ha , tambem , para a propositura da
ac;;ao pelo art. 53 do mesmo Diploma, tendo em vista a forma pela
qual foi 0 im6vel transferido, mediante ardil , para que do Registro de
Im6veis nao constasse 0 nome da falida , conforme descrito nos itens
"4" a "1" supra.
21) Assim , sendo ineficaz com relac;;ao a
massa falida a transferencia fraudulenta do bem a primeira re
ocorrida dentro do termo legal da falencia e sem 0 devido
a
consentimento dos credores , ineficaz e, por consequencia ,
transferencia que se seguiu para 0 terceiro reu , que atingido tambem
sera pelos efeitos da r. sentenc;;a a ser prolatada nesta demanda,
posto que ate ineficaz nao gera direitos, devendo, pois, integrar 0
p610 passiv~ da demanda.
22) Necessaria , portanto, a propositura da
presente Ac;;ao Revocat6ria visando tornar ineficaz, com relac;;ao
massa falida , a transferencia do im6vel para os reus ARIOVALDO
BARBOSA DOS SANTOS FILHO e sua mulher YZOLDA
APARECIDA LEMES SANTOS e da transferencia que se seguiu ,
a
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FORO CENTRAL DA CAPITAU01CV.
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DISTRIBUICAo POR DEPENDENCIA AO
PROCESSO N° 583 .00.2002.171.131-8
MASSA FALIDA DE COLONIZADORA BOI
GORDO LTDA. , por seu sfndico dativ~ (docs. 01/03) , vem ,
respeitosamente , a presenca de V. Exa. , com fulcra nos arts. 52, VIII e
53 do Decreto-Iei n° 7.661/45, propor a presente
ACAo REVOCATORIA
em face de LEONIR PAES SOARES DE BARROS, brasileira,
solteiro, motorista, portador da Cedula de Identidade R.G . n° 582.818
SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob 0 nO 406.681.851-04 bens, antes da
vigencia da Lei n° 6.515/77 , residente e domiciliado na Rua 7, quadra
24, casa 15, Parque Residencial Coxip6, Cuiaba-MT, JOSEFINA
GONCALVES , brasileira, solteira, comerciante , portadora da Cedula
de Identidade R.G. n° 1.353.245 SSP/GO, inscrita no CPF/MF sob 0
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