BOLETIM INFORMATIVO DA PROCURADORIA CONSULTIVA Nº 08/2014 (AGOSTO DE 2014) 1. Sistematização das regras aplicáveis ao controle e centralização dos procedimentos de contratação pública na Secretaria Estadual de Administração, nos termos do Decreto Estadual nº 40.441/2014, alterado pelo Decreto Estadual nº 40.848/2014: Em conformidade com o art. 1º, as medidas contempladas no Decreto Estadual nº 40.441/2014 são aplicáveis aos órgãos da Administração Direta, aos fundos, às fundações, às autarquias, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro Estadual; De acordo como art. 3º, devem ser submetidos obrigatoriamente à autorização prévia da SAD os processos de licitação e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto: - a contratação para a prestação de serviços e as aquisições de bens, materiais e equipamentos que tenham valor estimado superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou, independentemente do valor estimado, nas hipóteses em que existam estudos técnicos, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, recomendando a exigência da autorização prévia. Nos termos do art. 4º, devem ser realizados pela Central de Licitações do Estado, no âmbito da SAD, os processos de licitação e procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade que tenham como objeto: - a contratação para a prestação de serviços e as aquisições de bens, materiais e equipamentos, cujos valores estimados ultrapassem o limite global de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou, ou, independentemente do valor estimado, nas hipóteses em que existam estudos técnicos, aprovados por Portaria do Secretário de Administração, recomendando o processamento pela Central de Licitações do Estado; - as aquisições ou locações de veículos, independentemente do valor estimado; – a contratação de reserva e emissão de bilhetes aéreos nacionais, independentemente do valor estimado; Em conformidade com o art. 6º, será exigida, como condição de eficácia, a autorização prévia da SAD para: - as prorrogações, renovações ou aditamentos de contratos de prestação de serviços com valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); - as prorrogações, renovações ou aditamentos de contratos para os quais existam estudos técnicos elaborados pela SAD recomendando a exigência da autorização prévia, independentemente do objeto e do valor estimado; -a adesão às atas de registro de preços que tratem de aquisições ou serviços para os quais haja estudo técnico elaborado pela SAD recomendando a exigência da autorização prévia; ou - os processos de contratação, renovações ou aditamentos de contratos de locação de imóveis; Nos termos do § 4º do art. 4º, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, quando do encaminhamento à SAD dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, deverão instruí-los com todos os documentos necessários à sua formalização, definidos na Portaria 1.836/2014. 2. Diretrizes para a identificação, em editais de obras e serviços de engenharia, dos itens de serviços de maior relevância material e valor significativo. A Súmula PGE nº 05, a propósito de orientar a definição da habilitação técnica em obras e serviços de engenharia, orienta que seja demonstrado, no bojo do processo licitatório, “concretamente que estes [os itens de serviços] correspondem às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação”. Tais conceitos – maior relevância e valor significativo – não possuem conteúdo objetivo e preciso, sendo a fixação de seu alcance dependente de ponderações a serem realizadas nos casos concretos. A relevância de um item de serviço é demonstrada a partir de justificativas técnicas que mostrem que o item eleito é materialmente importante para a execução do objeto contratual, sendo imperioso que o licitante comprove ter experiência prévia naquela técnica. A significação financeira do item, ao seu turno, é satisfeita quando, com o impacto de seu custo no valor total da obra/serviço, ficar caracterizado que o serviço escolhido representa uma considerável parcela do montante total. A dúvida, muitas vezes, diz respeito ao percentual aceitável de impacto financeiro que permite a estipulação de determinado serviço como apto a ser exigido para qualificação técnica. De fato, inexiste na legislação pertinente a indicação de um percentual mínimo, até mesmo porque existem variações e particularidades nas obras e serviços de engenharia que tornariam difícil a tarefa de estipular um valor, sem que, ao menos, fossem analisadas as mais diversas nuances dos tipos de obras e serviços. A orientação dos órgãos de controle, todavia, é utilizar as informações obtidas por meio da “Curva ABC”, que classifica os serviços segundo a sua representatividade financeira. Assim, devem ser exigidos na qualificação técnica os itens que ocupem posição de preponderância na citada curva, desde que também ostentem relevância material, nos termos definidos no início do presente tópico. Como diretriz para os editais de obras rodoviárias, pode-se, ainda, utilizar os parâmetros fixados pelo DNIT, por meio da Portaria nº 108/2008, que define como de relevância financeira os itens que constem do objeto licitado em valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor da obra. De todo modo, os processos devem ser instruídos com justificativas técnicas, emitidas sob a responsabilidade dos servidores subscritores, elencando os motivos que levaram à seleção daqueles serviços, em consonância com as diretrizes aqui explanadas. 3. Deve ser acostada ao processo administrativo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do orçamento referencial, além da ART referente ao próprio Projeto Básico/Executivo. O art. 10 do Decreto Federal nº 7.983/2013 dispõe sobre a obrigatoriedade de promover a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à planilha orçamentária, devendo juntá-las aos autos do processo. O Tribunal de Contas da União corrobora a exigência, observando que a formação da planilha orçamentária, com a composição dos itens de serviço que compõem a obra, não se confunde com a atividade de elaborar o projeto. A unidade técnica, no bojo do Acórdão TCU nº 723/2012 – Plenário, pontuou que “os documentos técnicos que compõem o projeto executivo não contemplam a elaboração do orçamento das obras, restringindo-se, para fins de orçamentação, ao levantamento dos quantitativos”. Em conclusão, a Corte de Contas determinou a apresentação da “anotação de responsabilidade técnica (ART) pelas planilhas orçamentárias do orçamento base da licitação, no prazo de 30 dias”. Conquanto o Decreto Federal nº 7.983/2013 não seja aplicável ao Estado de Pernambuco – à exceção de quando há aporte de recursos da União – é de todo recomendável que tal diretriz seja transplantada também para as licitações processadas com recursos estaduais, por assim contribuir para o bom andamento da obra, facilitando a solução de controvérsias motivadas por erro de projeto ou de orçamentação.