ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
CÓDIGO DE NORMAS
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
ATUALIZADO EM 28/11/2013
2
ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE O
CAPÍTULO / SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADO(A), PARA ABRI-LO(A).
CAPÍTULO 1
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
Seção 22
Seção 23
Seção 24
CAPÍTULO 2
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
DISPOSIÇÕES GERAIS
As Normas e sua Utilização
Função Correicional
Roteiro de Inspeção Anual
Relatório Semestral do CNJ e Boletim de Movimento Forense
Sindicância
Direção do Fórum
Uso do Fax
Gravação de Audiências em Áudio e Vídeo
Serviço de Protocolo
Eliminação de Autos
Transmissão Eletrônica de Dados em Tempo Real e Consulta
Processual
Plantão Judiciário
Roteiro de Correição
Protocolo Judicial Integrado
Controle Patrimonial
Sistemas Informatizados
Monitoramento de Varas
Estrutura das Varas
Sistema de Aferição de Desempenho de Varas
Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro
Grau de Jurisdição
Priorização De Processos Conclusos Para Sentença Há Mais de
Noventa (90) Dias
Manual de Procedimentos Internos da Corregedoria-Geral da Justiça
Pedidos de Consulta e Dúvidas
Inspeção de Diagnóstico Estrutural
OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
Normas Gerais
Escrituração e Livros
Dos Processos
Dos Mandados
Certidões e Ofícios
Depósitos Judiciais
Recolhimento de Custas e Emolumentos
Citações e Intimações
Precatório Requisitório
Cobrança de Autos
Cartas Rogatórias
Preparo de Recurso
3
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Intimações pelo Diário da Justiça
Central de Certidões
Cadastro de Indisponibilidade de Bens (Revogado pelo Provimento nº
124)
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Subseção 10
Seção 22
CAPÍTULO 3
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Região
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Pessoas
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
CAPÍTULO 4
Seção 1
Seção 2
Cartas Precatórias
Sistema Avançado de Cadastro Processual
Rotina de Priorização de Processos com Prazo não Razoável
Delegação de Atos e Rotinas Processuais
Registro de Sentenças e Cadastro de Decisões
Processos Virtuais
Normas Gerais
Livros Obrigatórios
Das Causas, Petições e Documentos
Dos Prazos para Prática de Atos
Citação e Intimação
Atos e Termos do Processo
Cartas Precatórias Recebidas em Meio Físico
Cartas Precatórias Eletrônicas
Digitalização dos Processos Físicos
Disposições Finais
Pré-cadastro de Recursos
OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR, PARTIDOR,
DEPOSITÁRIO PÚBLICO E AVALIADOR
Normas Gerais
Livros e Escrituração
Distribuição Cível
Distribuição Cível no Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
Distribuição de Cartas Precatórias
Distribuição de Executivo Fiscal
Distribuição Criminal
Distribuição Criminal no Foro Central da Comarca da
Metropolitana de Curitiba
Distribuição de Escrituras
Distribuição de Títulos de Crédito Levados a Protesto
Distribuição de Títulos e Documentos e do Registro Civil de
Jurídicas
Normas de Procedimento do Contador
Normas de Procedimento do Partidor
Normas de Procedimento do Depositário Público
Normas de Procedimento do Avaliador
OFÍCIO DA FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS E
CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Normas de Procedimento do Ofício da Família
Normas de Procedimento do Ofício de Registros Públicos
4
Seção 3
Extrajudicial
CAPÍTULO 5
Normas de Procedimento da Corregedoria do Foro
OFÍCIO CÍVEL
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Subseção 10
Subseção 11
Subseção 12
Subseção 13
Subseção 14
Subseção 15
Subseção 16
Subseção 17
Subseção 18
Subseção 19
Subseção 20
Subseção 21
Subseção 22
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
CAPÍTULO 6
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Livros do Ofício
Autuação
Conclusão e Mandados
Citação e Intimação
Advogado
Perito
Cartas Precatórias
Cumprimento da Sentença e Processos de Execução
Cumprimento da Sentença
Certidão do Ajuizamento da Execução
Execução de Título Extrajudicial Para Entrega de Coisa Certa
Execução de Título Extrajudicial Obrigações de Fazer e
de Não Fazer
Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa
Requisição de Informações à Receita Federal
Sistema Bacen Jud
Atos de Constrição
Avaliação
Intimação da Penhora e Avaliação
Atos de Expropriação
Adjudicação
Alienação por Iniciativa Particular
Alienação em Hasta Pública
Providências na Adjudicação, Alienação ou Arrematação
Embargos à Adjudicação, Alienação ou Arrematação
Cartas
Concurso de Preferência
Liberação de Valores
Execuções Suspensas
Execuções Extintas
Atos do Escrivão
Insolvência
Procedimentos Especiais
Tutela e Curatela
Recursos
Arquivamento
Diligência Extraprocessual - Execução Fiscal
OFÍCIO CRIMINAL
Livros do Ofício
Inquérito Policial e Procedimento Investigatório
Cartas Precatórias
Autuação
Citação
Interrogatório
5
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
Seção 22
Seção 23
Seção 24
Seção 25
Seção 26
Seção 27
Seção 28
CAPÍTULO 7
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
CAPÍTULO 8
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Familiar ou
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Intimação
Atos Específicos do Juiz
Defesa
Instrução
Movimentação dos Processos
Das Sentenças e Aplicação da Pena
Intimações das Sentenças
Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão
Comunicações pela Escrivania
Antecedentes e Expedição de Certidões
Certidões de Antecedentes Criminais
Sistema de Identificação Criminal
Fiança Criminal
Depósito e Guarda de Apreensões
Depósito de Substâncias Entorpecentes e Explosivas
Da Prestação de Informações em Habeas Corpus
Da Interceptação Telefônica
Vara de Inquéritos Policiais
Cremação de Cadáver
Remoção de Órgãos para fins de transplante e tratamento
Proteção de Vítimas e Testemunhas em Processo Criminal
Arquivamento do Processo de Conhecimento
EXECUÇÕES PENAIS
Livros do Ofício
Regime Aberto
Regime Semi-Aberto e Fechado
Guia de Recolhimento
Execução Provisória da Pena
Corregedoria dos Presídios
Pedidos Incidentais
Execução de Pena Pecuniária
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Atestado de Pena
OFÍCIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Livros do Ofício
Família Substituta
Adoção Internacional
Entidades de Atendimento
Medidas de Proteção
Reavaliação Periódica de Medida de Acolhimento
Institucional Aplicada
Serviço Auxiliar da Infância e Juventude
Autorização para Viagem e Expedição de Portarias
Apuração de Ato Infracional
Execução da Medida Socioeducativa
Recursos
6
CAPÍTULO 9
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
CAPÍTULO 10
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Indicação de
Seção 5
Seção 6
CAPÍTULO 11
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Cópias
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Partilha
OFICIAL DE JUSTIÇA
Das Atribuições
Dos Prazos
Normas de Procedimento
Recolhimento de Custas
NOTÁRIOS E REGISTRADORES
Normas Gerais
Livros e Escrituração em Geral
Serviços Distritais
Funcionamento da Serventia
e
Homologação
Escrevente
Impugnação ao Valor Atribuído a Imóvel
Mercosul
TABELIONATO DE NOTAS
Função Notarial
Livros e sua Escrituração
Imóveis Rurais
Escritura de Adoção
Autenticações de Documentos, Chancelas Mecânicas e
Reconhecimento de Firmas
Central de Testamentos
Escritura de Emancipação
Escritura de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Ata Notarial
Escrituras Públicas de Inventários, Separações, Divórcios e
de bens
CAPÍTULO 12
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
de
TABELIONATO DE PROTESTO
Competência e Atribuições
Ordem dos Serviços
Apresentação e Protocolização
Prazos
Intimação
Desistência e Sustação do Protesto
Pagamento
Registro de Protesto
Retificações, Averbações e Cancelamentos
Certidões e Informações do Protesto
Livros e sua escrituração
Emolumentos
Protesto de títulos judiciais e de certidões de dívida ativa
7
CAPÍTULO 13
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
CAPÍTULO 14
Seção 1
Seção 2
Seção 3
CAPÍTULO 15
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
comunhão
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
CAPÍTULO 16
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Normas Gerais
Livros e sua Escrituração
Ordem de Serviço
Notificação
Cancelamento
Sistema de Microfilmagem
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Livros e sua Escrituração
Normas Gerais
Matrícula
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Livros e sua Escrituração
Nascimento
Habilitação para o Casamento
Edital de Proclamas
Casamento
Ratificação de Casamentos registrados sem regime de
Conversão da União Estável em Casamento
Óbito
Emancipação, Interdição, Ausência e Morte Presumida
Averbação
Anotações
Certidões
Nascimento, Casamento e Óbito ocorridos no Estrangeiro
Central de Busca de Registro Civil
Plantão de Óbitos
Registro de Adoção
REGISTRO DE IMÓVEIS
Livros e sua Escrituração
Título
Prenotação de Títulos
Matrícula
Registro
Averbação
Reserva Florestal Legal
Certidão
Dúvida
Loteamento
Regularização de Loteamentos Clandestinos e Irregulares
Regularização de Loteamentos Destinados às Classes de Menor
Renda
Incorporação e Condomínio
Aquisição de Imóvel Rural por Pessoa Natural e Jurídica
8
Estrangeira e
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
CAPÍTULO 17
Cidadão Português
Vila Rural
Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Conjunto Habitacional
Registro de Carta de Arrematação Decorrente de Execução
Extrajudicial
Fusão, Cisão e Incorporação de Bens Imóveis por Empresas
Mercantis e Atividades Afins
Retificação Administrativa Registral
Georreferenciamento
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA
PÚBLICA
Seção 1
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Disposições Comuns
Regras Gerais
Intimações, Notificações e Citações
Depósitos, Custas Processuais e Recursais
Distribuição
Secretários
Conciliadores e Juízes Leigos
Eliminação de Autos
Interceptações Telefônicas, de Informática ou Telemática
Quebra do Sigilo Financeiro
Atos Específicos do Juiz
Seção 2
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Subseção 10
Subseção 11
Subseção 12
Juizado Especial Cível
Livros
Pedido
Citação
Conciliação e Juízo Arbitral
Instrução e Julgamento
Pedido Contraposto
Cartas Precatórias
Sentença
Execução - Disposições Gerais
Da Execução de Título Extrajudicial
Da Execução de Título Judicial
Extinção do Processo
Seção 3
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Juizado Especial Criminal
Livros
Processos
Audiência Preliminar
Citação e Intimação
Instrução e Julgamento
Medidas Alternativas
Cartas Precatórias e Arquivamento
Comunicações Obrigatórias
Apreensões
9
Seção 4
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Juizado Especial da Fazenda Pública
Livros
Pedido
Citação e Conciliação
Instrução e Julgamento
Sentença e o seu cumprimento
Requisição de Pequeno Valor
Extinção do processo
CAPÍTULO 18
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Revogado pelo Provimento nº 109)
CAPÍTULO 19
DISPOSIÇÕES FINAIS
1
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
As Normas e sua Utilização
Função Correicional
Roteiro de Inspeção Anual
Relatório Semestral do CNJ e Boletim de Movimento Forense
Sindicância
Direção do Fórum
Uso do Fax
Gravação de Som e de Imagem
Serviço de Protocolo
Eliminação de Autos
Transmissão Eletrônica de Dados em Tempo Real e Consulta
Processual
Plantão Judiciário
Roteiro de Correição
Protocolo Judicial Integrado
Controle Patrimonial
Sistemas Informatizados
Monitoramento de Vagas
Estrutura das Varas
Sistema de Aferição de Desempenho de Varas
Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro
Grau de Jurisdição
Priorização De Processos Conclusos Para Sentença Há Mais de
Noventa (90) Dias
SEÇÃO 01
AS NORMAS E SUA UTILIZAÇÃO
1.1.1 - O Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, também denominado Código de
Normas ou CN, consolida as normas procedimentais já existentes, constantes de diversos
Provimentos e outros atos normativos.
1.1.2 - O CN é editado mediante provimento.
1.1.3 - A norma específica do Código é designada pela sigla CN, seguida de até cinco grupos
2
de algarismos: o primeiro corresponde ao capítulo; o segundo, à seção; o terceiro, à norma
propriamente dita; o quarto, à subnorma; e o quinto, ao subitem.
· Redação alterada pelo Provimento nº 141
1.1.4 - Para atender às peculiaridades locais, o juiz titular da vara ou comarca poderá baixar
normas complementares, mediante portaria, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral da
Justiça.
1.1.4 - O juiz da vara ou comarca poderá baixar normas complementares de cunho
administrativo, mediante portaria, cujo teor é acessível aos jurisdicionados.
- Redação alterada pelo Provimento nº 227.
1.1.4.1 - Excetuadas aquelas relativas ao Artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
as demais portarias, publicadas na vara ou comarca, deverão ser registradas no Livro de
Registro de Portarias da Direção do Fórum.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.4.2
As
portarias
serão
encaminhadas:
I - à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, quando baixadas no âmbito dos Juizados
Especiais;
II - à Corregedoria-Geral da Justiça nas hipóteses previstas no item 1.1.5.
Item acrescentado pelo Provimento nº 238.
1.1.5 - Ressalvadas as hipóteses do item 1.1.5.1, as portarias, publicadas na vara ou comarca,
serão encaminhadas pelo juízo que a expediu à Corregedoria-Geral da Justiça para análise e
anotação. No âmbito dos juizados especiais, as portarias serão ainda encaminhadas à
supervisão-geral dos juizados especiais.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.5 - O encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.4 à Corregedoria-Geral da Justiça
será efetuado por meio eletrônico e somente na hipótese de existir:
I
determinação
legal
ou
normativa
para
o
encaminhamento;
II
dúvida
não
sanada
pelo
juízo
que
a
expediu;
III
insurgência;
ou
IV - impugnação.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
1.1.5.1 - Excetuadas as hipóteses do item 1.1.5.2, não serão encaminhadas à CorregedoriaGeral da Justiça as portarias que:
I - suspendam o expediente forense;
II - disciplinam a utilização das dependências do fórum;
3
III - determinam a realização de inspeções nas unidades do foro judicial ou extrajudicial;
IV - delegam aos servidores a prática de atos de administração e de mero expediente, sem
caráter decisório (CN 2.19.1);
V - versem sobre o Artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - refiram-se a férias ou licença de funcionário, entendido como a pessoa investida em cargo
público, com vencimentos ou remunerações percebidos dos cofres públicos estaduais (Art. 2º
da Lei Estadual nº 16.024/2008);
VII - sejam relativas ao plantão judiciário, caso tenha ocorrido o prévio cadastro no sistema
Publique-se;
- Ver CN 1.12.6.3.
VIII - versem sobre as hipóteses do CN 2.3.13 e 2.3.14;
IX - regulamentem as normas estabelecidas na Seção 14 do Capítulo 5 do Código de Normas;
- Ver CN 5.14.14.
X - autorizem a subscrição de atos por servidores;
- Ver CN 2.4.1, 2.5.5, 6.7.8.
XI - atribuam e regulamentem o pagamento de condução e diligência dos oficiais de Justiça;
- Ver CN 9.4.8.3 e Art. 25 da Lei Estadual nº 7.567/1982.
XII - Estabeleçam ou homologuem horário de atendimento dos serviços afetos ao foro
extrajudicial;
- Ver CN 10.4.2.2, CN 12.2.1.1 e Resolução 06/2005 do Órgão Especial.
XIII - sejam expedidas no âmbito dos juizados especiais:
a) designam servidores como supervisores de setor de triagem, bem como seus substitutos;
b) delegam a magistrados a supervisão de setor de triagem;
- Ver Resolução 06/2004 do CSJES, alterada pela Resolução 08/2010;
c) determinam a abertura de processo seletivo para as funções de conciliadores e/ou juízes
leigos;
d) designam servidores para o exercício das funções de diretor ou supervisor de secretaria e
seus substitutos.
- Ver Resoluções 02/2011, 03/2011 e 04/2011 do CSJEs.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.5.1 - Para os fins do item 1.1.5, inciso I, não se considera determinação normativa para
encaminhamento aquela inserida no texto da própria portaria.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
1.1.5.2 - Haverá o encaminhamento das portarias previstas no item 1.1.5.1 à CorregedoriaGeral da Justiça quando houver:
I - dúvida não sanada pelo juízo que a expediu;
4
II - insurgência; ou
III - impugnação.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.5.2 - Nas hipóteses dos incisos II a IV do item 1.1.5, o juízo que expediu a portaria a
encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça por meio eletrônico, acompanhada da respectiva
dúvida, impugnação ou insurgência.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
1.1.5.3 - O encaminhamento da portaria, pelo juízo que a expediu, à Corregedoria-Geral da
Justiça será acompanhado da respectiva dúvida, impugnação ou insurgência.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.5.3 - Haverá o arquivamento de ofício pelo Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça
quando
recebida
portaria:
I
que
não
se
enquadre
nas
hipóteses
do
item
1.1.5;
II - relativa aos incisos II a IV do item 1.1.5 desacompanhada dos documentos previstos no
item 1.1.5.2.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
1.1.5.4 - Recebida na Corregedoria-Geral da Justiça portaria relativa ao item 1.1.5.1, sem os
documentos previstos no item 1.1.5.2, haverá seu arquivamento de ofício.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
1.1.5.4 - Ordem de Serviço disciplinará as portarias que serão analisadas pelo Gabinete da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
SEÇÃO 02
FUNÇÃO CORREICIONAL
1.2.1 - A função correicional consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre
todos os juízes, serventuários da justiça, auxiliares da justiça, ofícios de justiça, serventias do
foro extrajudicial, secretarias, serviços auxiliares e unidades prisionais, sendo exercida em todo
o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes.
1.2.2 - No desempenho dessa função poderão ser baixadas instruções, emendados erros, punidas
as faltas disciplinares e os abusos, com anotações em ficha funcional, após regular processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo das conseqüências civis e criminais.
1.2.3 - A função correicional será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias,
5
gerais ou parciais e inspeções correicionais.
1.2.4 - A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente
anunciada.
1.2.5 - A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer
momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços da comarca.
Se em segredo de justiça, far-se-á sempre com a presença do implicado, salvo escusa deste.
1.2.6 - Sempre que houver indícios veementes de ocultação, remoção ilegal ou dificultação
do cumprimento de ordem judicial de soltura ou de apresentação de preso, especialmente em
ação de habeas corpus, poderá ser feita correição extraordinária ou inspeção em presídio ou
cadeia pública.
1.2.7 - As correições ordinárias e extraordinárias nos ofícios de justiça, serventias do foro
extrajudicial e secretarias poderão ser feitas por Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da
Justiça, desde que presididas pelo Corregedor-Geral da Justiça.
1.2.8 - As inspeções correicionais não dependem de prévio aviso e o Corregedor-Geral da
Justiça as fará nos serviços forenses de qualquer comarca, juízo, juizado ou serventia de justiça,
podendo delegá-las a juiz auxiliar.
1.2.9 - O resultado da correição ou inspeção constará de ata ou relatório circunstanciado, com
instruções, se for o caso, as quais serão imediatamente encaminhadas ao juiz para o devido
cumprimento.
1.2.10 - A correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e ofícios de
justiça caberá aos juízes titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados.
1.2.11 - A inspeção permanente dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara
de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório trimestral de suas
atividades.
1.2.12 - A inspeção permanente do foro extrajudicial das comarcas do interior e dos Foros
Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz corregedor
respectivo.
1.2.13 - O juiz corregedor poderá determinar que livros e processos sejam transportados ao
fórum para serem examinados.
6
1.2.14 - Ficarão à disposição do Corregedor ou dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da
Justiça, para o serviço da correição ou inspeção, todos os serventuários e funcionários da
justiça da comarca, podendo ainda ser requisitada força policial, caso seja necessário.
1.2.15 - Todos os funcionários e auxiliares da justiça são obrigados a exibir, no início das
correições ou inspeções, quando exigidos pelo juiz ou Corregedor, os seus títulos.
1.2.16 - É a seguinte a nomenclatura, com seus conceitos, dos atos emanados do
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná:
I - PROVIMENTO - Ato de caráter normativo com a finalidade de esclarecer e orientar a
execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando for emanado para alterar o
Código de Normas, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada,
a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;
II - PORTARIA - Ato de natureza geral objetivando aplicar, em casos concretos, os dispositivos
legais atinentes à atividade funcional dos magistrados, serventuários e funcionários da justiça;
III - INSTRUÇÃO - Ato de caráter complementar, com o objetivo de orientar a execução de
serviço judiciário específico;
IV - CIRCULAR - Instrumento em que se divulga matéria normativa ou administrativa, para
conhecimento geral;
V - ORDEM DE SERVIÇO - Ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo
da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.2.16.1 - Exceto as portarias concernentes a processos administrativos, bem como as ordens de
serviço referentes às inspeções correicionais e àquelas que necessitam do indispensável sigilo
para a consecução dos fins correicionais, os atos acima descritos tornar-se-ão públicos mediante
publicação no Diário da Justiça.
· Ver art. 4º, da Resolução nº 01, do Tribunal de Justiça, datada de 22.02.2008.
1.2.16.2 - É dever dos servidores e serventuários a consulta diária das publicações no Diário da
Justiça eletrônico e nos sítios do Tribunal de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça e no
Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais dos atos emanados, bem como a consulta ao
Sistema Mensageiro, sempre que houver expediente forense.
· Ver art. 4º, da Resolução nº 01, do Tribunal de Justiça, datada de 22.02.2008.
· Alterado pelo Provimento nº 173 de 12/01/2009.
1.2.16.3 - A diretoria da Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a publicação, na
imprensa oficial, dos atos referidos no CN 1.2.16, bem como os disponibilizará no site da
7
Corregedoria-Geral da Justiça (www.tj.pr.gov.br/cgj), para fins de conhecimento e consulta.
SEÇÃO 03
ROTEIRO DE INSPEÇÃO ANUAL
1.3.1 - O juiz inspecionará, no primeiro bimestre de cada ano, ou ainda quando reputar
necessário ou conveniente, as serventias que lhe forem subordinadas, instruindo os respectivos
auxiliares sobre seus deveres, dispensando-lhes elogios ou adotando as providências legais e
regulamentares, conforme a situação.
· Ver CN 1.2.10 e 1.2.12.
· Ver Of. Circular nº 59/99, nº 69/02 e Acórdão nº 9071-C.M., que trata da movimentação na
carreira da Magistratura.
1.3.1.1 - Para os fins do item 1.3.1, o escrivão ou secretário elaborará, na primeira quinzena
do mês janeiro, a planilha de dados estatísticos correspondente ao Anexo C de cada serventia,
relativo ao período compreendido entre o primeiro dia do mês janeiro e o dia trinta e um do
mês dezembro do ano anterior, observado o disposto no item 1.13.5.2.
· Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.
1.3.1.2 - O resultado da inspeção constará de relatório elaborado pelo juiz, informando
as providências tomadas, bem como o cumprimento das determinações pela escrivania e
regularização das falhas, e deverá ser enviado à Corregedoria-Geral da Justiça até o último dia
do mês março, pelo sistema Mensageiro, para o endereço "Seção de Correições e Inspeções",
juntamente com os dados estatísticos.
· Ver CN 1.2.12.
1.3.1.3 - Uma via do aludido relatório deverá ser arquivada na Direção do Fórum, com os dados
estatísticos e, se caso, com a certidão de regularização, preferencialmente em mídia CD-ROM.
1.3.1.4 - A inspeção poderá ser dispensada se tiver sido realizada, a partir do mês de outubro,
inclusive, do ano anterior, correição geral ordinária ou inspeção correicional nas serventias.
1.3.1.5 - É obrigatório o encaminhamento da planilha de dados estatísticos do Anexo C,
independentemente de ser dispensada ou não se realizar a inspeção, observando-se o prazo
estabelecido no item 1.3.1.2.
1.3.2 - Ao assumir a vara ou comarca, o juiz titular deverá remeter à Corregedoria-Geral
da Justiça, pelo Sistema Mensageiro, para o endereço "Seção do Fichário Confidencial da
Magistratura", no prazo de quinze (15) dias, histórico elaborado pelo escrivão, com os seguintes
8
dados:
I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os feitos
administrativos da Direção do Fórum e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
II - número de processos aguardando conclusão para sentença e despacho, relacionando os
feitos paralisados há mais de 90 dias, com a data do último ato praticado;
III - a data da última audiência designada; e
IV - a relação de processos devolvidos de conclusão anterior sem sentença ou despacho, em
decorrência de promoção ou remoção, constando o número dos autos, data de conclusão e data
da devolução.
· Redação alterada pelo Provimento nº 174 de 15/01/2009
1.3.2.1 - Tratando-se de juízo único ou vara com mais de um ofício, o relatório deverá ser
individualizado por área.
1.3.2.2 - Os dados do Relatório de Assunção serão cadastrados no sistema informatizado da
Corregedoria-Geral da Justiça, ficando a disposição do Corregedor-Geral da Justiça e dos Juízes
Auxiliares da Corregedoria, exclusivamente, não constando na ficha funcional do magistrado.
· Redação dada pelo Provimento nº 174 de 15/01/2009
1.3.3 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas contidas na seção 13, deste
capítulo.
· Ver CN 1.13.5.1, 1.13.5.2, 1.13.6.1 e 1.13.6.2.
SEÇÃO 04
RELATÓRIO SEMESTRAL DO CNJ
E BOLETIM MENSAL DE MOVIMENTO FORENSE
1.4.1 - O Relatório Semestral do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva a manutenção
do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário, será gerado no âmbito do Tribunal de Justiça
com base nos dados constantes dos Boletins Mensais encaminhados na forma dos itens
seguintes pelas escrivanias do foro judicial, nos termos da Resolução nº 15, de 20 de abril de
2006, do CNJ, ficando as escrivanias dispensadas da elaboração de Relatório Trimestral do
STF.
1.4.2 - O Boletim Mensal de Movimento Forense deve ser preenchido pelo Escrivão
ou Secretário responsável pela Serventia (mediante titularidade ou designação), utilizando
obrigatória e exclusivamente o sistema on-line disponibilizado na internet pelo sítio
http://www.tj.pr.gov.br/cgj/boletim.
9
1.4.3- O sistema on-line deverá ser utilizado por todas as Escrivanias e Secretarias do Foro
Judicial (Criminal, Cível, Família, Infância e Juventude, Registros Públicos, Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Varas Especializadas e Juizados Especiais Cível e Criminal), excluídos os
Ofícios de Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público.
1.4.3.1 - A obrigatoriedade de utilização do sistema on-line estende-se inclusive àquelas
Escrivanias e Secretarias em que foi implantado o sistema informatizado oficial do Tribunal
de Justiça (v.g. SICC, LEGIS e SIJEC).
1.4.3.2 - O acesso ao sistema on-line é restrito às pessoas autorizadas pela Corregedoria-Geral
da Justiça (Escrivães, Secretários, Juízes e membros da Corregedoria), denominadas usuários,
com níveis de acesso específicos, e será procedido mediante login (chave de acesso) e senha.
1.4.3.2.1 - O login e a primeira senha serão distribuídos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
Quando do primeiro acesso, o sistema solicitará ao usuário que altere sua senha padrão para
outra senha restrita a seu conhecimento.
1.4.3.2.2 - A chave de acesso e a senha são pessoais e intransferíveis, ficando cada usuário
responsável pela utilização adequada.
1.4.3.2.3 - O usuário é responsável pela veracidade dos dados que lançar ou alterar no sistema.
O erro, a falha, a falta ou a falsidade dos dados sujeitarão o responsável a sanções de natureza
administrativo-disciplinar, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
1.4.4- O Boletim Mensal de Movimento Forense apresenta-se dividido em duas partes
principais: uma referente aos dados da Escrivania (com separação de dados por ofícios) e outra
relativa aos Magistrados que nela atuaram no mês em apuração, denominadas, respectivamente,
"Boletim Mensal de Movimento Forense - Escrivania" e "Boletim Mensal de Movimento
Forense - JUIZ".
1.4.4.1 - Os dados do "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ" serão lançados
individualmente em relação a cada um dos Juízes atuantes na escrivania durante o mês em
apuração.
1.4.5 - O mês em apuração coincide com o critério de mês utilizado no calendário civil,
abrangendo o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
1.4.5.1 - O sistema somente permitirá o preenchimento de boletins referentes a meses findos.
10
1.4.6 - Encerrado o mês em apuração, o Escrivão ou Secretário deverá providenciar a entrada
dos dados no sistema on-line entre os dias 1º (primeiro) e 5 (cinco) do mês imediatamente
subseqüente. O lançamento de dados fora desse período (digitação de boletins atrasados) será
permitido, porém, considerado extemporâneo.
1.4.6.1 - Após o término da digitação ou alteração do formulário, o Escrivão ou Secretário
optará por:
a) apenas salvar as informações para eventuais conferências e alterações;
b) salvar e enviar ao Juiz; ou
c) somente reemitir cópia do boletim.
1.4.6.1.1 - Optando por "salvar e enviar ao Juiz", o sistema formatará o boletim e encaminhará
automaticamente um e-mail aos Magistrados a que se refere, comunicando a circunstância.
1.4.6.1.2 - Tratando-se do último dia do prazo regular para lançamento do boletim - dia 5
de cada mês -, o Escrivão ou Secretário deverá obrigatoriamente salvar os dados e enviar ao
Magistrado (opção "salvar e enviar ao Juiz").
1.4.7 - Recebendo o Magistrado o comunicado de lançamento de boletim em seu nome, terá
início o período de conferência e aprovação, encerrando-se no dia 10 (dez).
1.4.7.1 - O Juiz, ao acessar o sistema on-line, terá disponíveis os boletins lançados em seu nome
e, em relação aos que estiverem no "período de conferência e aprovação", possui a incumbência
de simplesmente aprová-los, ou alterá-los e aprová-los.
1.4.7.2 - Serão considerados validados pelo Magistrado os boletins que não forem objeto de
aprovação expressa durante o "período de conferência e aprovação".
1.4.7.3 - Constatada a ausência de expressa aprovação do Boletim Mensal de Movimento
Forense pelo Magistrado, a circunstância será certificada pelo Fichário Confidencial da
Magistratura e submetida a análise pelo Corregedor-Geral da Justiça.
• Ver Art. 39 da LOMAN.
1.4.8 - As alterações nos dados lançados poderão ser realizadas:
a) pelo Escrivão ou Secretário durante o período de lançamento (de 1º a 5), desde que ainda
não utilizada a opção "salvar e enviar ao Juiz"; e
b) pelo Magistrado, durante o período de conferência e aprovação (de 6 a 10), limitadas as
11
alterações ao "Boletim Mensal de Movimento Forense - JUIZ".
1.4.8.1 - Encerrados os prazos, as alterações somente poderão ser efetuadas pela CorregedoriaGeral da Justiça, mediante solicitação escrita e fundamentada. Tratando-se de solicitação
formulada por Escrivão ou Secretário, o requerimento deverá ser instruído com a aposição da
ciência do Magistrado que estiver atendendo a respectiva Vara.
1.4.9 - Após o dia 10 (dez), encerrado o "período de conferência e aprovação", os dados
estarão disponíveis para a Corregedoria-Geral da Justiça.
1.4.10 - Os boletins que não mais sejam passíveis de alteração pelo Escrivão/Secretário ou
Magistrado, para esses usuários, somente poderão ser objeto de consulta ou reemissão.
1.4.11 - Verificada a inexistência do Boletim Mensal de Movimento Forense, o Fichário
Confidencial da Magistratura certificará o ocorrido, autuará procedimento para regularização,
que será instruído com cópia do último boletim realizado, e oficiará ao Escrivão ou Secretário
determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a elaboração do Boletim, bem como
encaminhe à Corregedoria-Geral da Justiça a justificativa para o não-cumprimento do prazo.
1.4.11.1 - Recebida a justificativa e elaborado o boletim, ou decorrido o prazo para a adoção
dessas providências, os autos serão submetidos ao Corregedor-Geral da Justiça, para análise.
1.4.12 - A cada mês, cópia impressa do correspondente Boletim Mensal de Movimento
Forense deverá ser afixada no local de costume destinado à publicidade dos atos processuais do
respectivo ofício, inclusive no que se refere à atuação dos Juízes Substitutos e Juízes de Direito
Substitutos.
1.4.13 - Os dados do Boletim Mensal de Movimentação Forense servirão de base para compor
os critérios de avaliação nas promoções, por merecimento, dos Juízes.
1.4.14 - Constatada alguma irregularidade, bem como atraso na prolação de sentenças, decisões
interlocutórias e despachos por prazo superior a 90 (noventa) dias, a relação será autuada
perante o Fichário Confidencial da Magistratura para fins de análise pelo Corregedor-Geral da
Justiça.
1.4.14.1 - Por ocasião das correições, será feita conferência entre as relações encaminhadas, o
livro ou sistema de carga e os autos.
• Redação dada pelo Provimento nº 91.
1.4.14.2 - O procedimento previsto neste item também será adotado sempre que constatado
12
atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, nos recursos e processos conclusos a Juiz de
Direito Substituto de Segundo Grau, como Relator ou Revisor. Para tanto, a Divisão de Apoio
ao Conselho da Magistratura autuará perante o Fichário Confidencial da Magistratura a relação
dos processos que se encontrem nessa situação, obtida junto ao Departamento Judiciário, para
fins de análise pelo Corregedor-Geral da Justiça.
• Redação dada pelo Provimento nº 105.
1.4.15 - Nos termos dos art. 35, inc. I e 39 da LOMAN, cabe aos juízes de direito a fiscalização
pessoal do cumprimento da obrigação prevista nos itens acima.
SEÇÃO 05
SINDICÂNCIA
· Ver Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão nº 7556 - CM)
- ANEXO F deste CN.
· Ver Lei nº 8.935, de 18.11.94 (Lei dos Notários e Registradores).
1.5.1 - Todas as reclamações contra ato de serventuários e funcionários da justiça e de
agentes delegados do foro extrajudicial deverão ser tomadas por termo perante o juiz, salvo se
apresentadas por escrito, com descrição pormenorizada do fato.
1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicância, mediante portaria do Juiz competente, quando
desconhecida a autoria do fato e/ou inexistir certeza de que este constitua infração disciplinar,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
· Ver art. 15 do Regulamento de Penalidades
· Redação alterada pelo Provimento 136.
1.5.1.1 - Deve ser instaurada sindicância, mediante portaria do juiz competente a ser
comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça, quando desconhecida a autoria do fato e/ou
inexistir certeza de que esse constitua infração disciplinar, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
Redação alterada pelo Provimento nº 238.
1.5.2 - A sindicância deverá ser iniciada no prazo de três (3) dias a contar da data da notícia do
fato ao juiz e encerrada no prazo de sessenta (60) dias.
1.5.2.1 - O sindicado será intimado para se manifestar no prazo de quinze (15) dias, podendo
indicar provas.
1.5.2.2 - O juiz procederá a todas as diligências que julgar necessárias para a elucidação dos
13
fatos.
1.5.3 - Concluindo pela inexistência de falta funcional, o juiz fará relatório final e determinará
o arquivamento da sindicância, comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça.
1.5.4 - Se a conclusão for no sentido da existência de ilícito administrativo, em tese, o juiz
instaurará processo administrativo, mediante portaria que conterá a descrição pormenorizada
dos fatos imputados e das normas violadas, com envio de comunicação à Corregedoria-Geral
da Justiça.
• Sobre processo administrativo, observar o art. 179 e seguintes do CODJ.
1.5.5 - As penas de advertência, censura e devolução de custas em dobro poderão ser aplicadas,
em sindicância, aos serventuários do foro judicial.
• Ver art. 166 do CODJ.
1.5.6 - As penas de repreensão e de multa poderão ser aplicadas aos agentes delegados, em
sindicância.
• Ver art. 32 da Lei n° 8935/94.
• Ver art. 200 do CODJ.
1.5.7- A aplicação de pena em sindicância não pode ser feita sem a prévia delimitação do teor
da acusação e das normas violadas, bem como sem a rigorosa observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
SEÇÃO 06
DIREÇÃO DO FÓRUM
1.6.1 - A secretaria da direção do fórum manterá os seguintes livros e arquivos:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-A);
II - Registro de Sentenças (Adendo 5-A); Revogado pelo Provimento nº 216.
III - Registro de Atas (Adendo 2-A);
IV - Registro de Compromisso (Adendo 3-A);
V - Revogado pelo Provimento nº 173 de 12/01/2009
14
VI - Arquivo de Portarias (Adendo 6-A);
VII - Arquivo de Relatório de Inspeção (Adendo 7-A).
VIII- Livros de controle dos bens permanentes.
· Redação dada pelo Provimento nº 51.
1.6.1.1 - As secretarias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, quando houver
necessidade ou o movimento forense justificar.
1.6.1.2 - Revogado pelo Provimento nº 173 de 12/01/2009
1.6.2 - Salvo determinação expressa, em contrário, do juiz, a secretaria da direção do fórum
será exercida pela escrivania da vara em que o magistrado desempenha as suas funções.
1.6.2.1 - Os serviços, entretanto, poderão ser realizados por funcionários próprios da secretaria,
onde houver.
1.6.3 - Nas comarcas de juízo único, os serviços da secretaria da direção do fórum poderão ser
realizados por qualquer dos titulares das escrivanias do foro judicial, a critério do juiz.
1.6.4 - O livro Registro Geral de Feitos é destinado ao registro de todos os feitos administrativos
da comarca, tais como reclamações contra serventuários, realização de concursos, dentre outros.
1.6.5 - No livro de Registro de Sentenças deverão ser lançadas as decisões de natureza
administrativa, como a homologatória de concurso, a aplicação de penalidades contra auxiliares
da justiça, dentre outras medidas da competência da direção do fórum.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
1.6.5.1 - A secretaria responsável pela direção do fórum deve efetuar os registros de sentenças
em livro próprio da secretaria, sendo vedado o registro em livro da própria escrivania.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
1.6.6 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros não
padronizados, de cinqüenta (50) ou cem (100) folhas.
1.6.7 - Os livros de registros de sentenças deverão ser encerrados ao completar 200 (duzentas)
folhas, lavrando-se termo de encerramento e colhendo-se visto do juiz de direito.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
1.6.7.1 - Os aludidos livros, todavia, obedecerão aos mesmos critérios de escrituração dos
15
livros-padrão, conforme os adendos deste Código de Normas.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
1.6.8 - No livro de atas serão registrados os atos solenes da comarca, inclusive a posse de
magistrado e as visitas correicionais.
1.6.9 - Os registros de termos de compromisso, por exemplo, dos conciliadores, juízes leigos,
dentre outros, deverão ser lavrados no livro próprio da direção do fórum.
1.6.9.1 - No livro Registro de Compromisso será lavrado também o termo de entrega de
certificado de compromisso a quem for concedida a naturalização, devendo constar do referido
termo que o naturalizado:
I - demonstrou conhecer a língua portuguesa, segundo a sua condição, pela leitura de trechos
da Constituição;
II - declarou, expressamente, que renuncia à nacionalidade anterior;
III - assumiu o compromisso de bem cumprir os deveres de brasileiro.
1.6.9.2 - Ao naturalizado de nacionalidade portuguesa não se aplica o disposto no subitem
1.6.9.1, inciso I.
1.6.9.3 - Serão anotadas no certificado a data em que o naturalizado prestou compromisso e a
circunstância de haver sido lavrado o respectivo termo.
1.6.9.4 - O juiz comunicará ao Departamento Federal de Justiça a data da entrega do certificado.
· Ver Lei nº 6.815, de 19.08.1980, e art. 128, § 3º e 129 do Dec. nº 86.715, de 10.12.1981.
1.6.9.5 - As portarias publicadas na comarca deverão ser registradas no livro de Registro de
Portarias da direção do fórum, com encaminhamento de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça,
para análise e anotação.
· Ver CN 1.1.4.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
1.6.9.6 - Faculta-se a abertura de livros próprios, nas comarcas com mais de uma secretaria
destinada à direção do fórum, ou que estejam instaladas em prédio autônomo.
1.6.10 - Nas comarcas de entrância final, a direção do fórum será exercida por um dos juízes
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titulares pelo máximo de dois (02) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do
Presidente do Tribunal de Justiça.
· Art. 37 do CODJ.
1.6.10.1 - Nas comarcas onde houver mais de um prédio destinado às dependências do fórum,
o Presidente do Tribunal de Justiça designará um juiz de direito para, nos edifícios onde o
diretor do fórum não exercer suas atividades judicantes, responder pelas atribuições previstas
nos incisos III, IV, V, VI, X, XII, XIII, XXVII e XXIX do item 1.6.13.
· Ver art. 2º, § 2º, do Acórdão 5.877.
1.6.11 - Nas demais comarcas do Estado, a direção do fórum será exercida por um dos juízes
titulares, pelo prazo máximo de dois (02) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à
ordem de antigüidade na comarca.
· Ver art. 37, § 1º, do CODJ.
1.6.12 - O controle do rodízio na direção do fórum será exercido pela Corregedoria-Geral da
Justiça, devendo o juiz que a assumir comunicar o fato à Presidência e à Corregedoria.
· Ver Of. Circular nº 17/99 da CGJ.
1.6.13 - As substituições eventuais do juiz de direito diretor do fórum serão exercidas pelo
magistrado mais antigo na comarca, independentemente de designação.
· Ver art. 39 do CODJ.
1.6.13.1 - O juiz substituto responderá pela direção de fórum, independentemente de
designação, sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos juízes titulares.
· Ver art. 40 do CODJ.
1.6.14 - São atribuições do juiz diretor do fórum:
· Ver art. 41 do CODJ.
· Ver art. 4º, do Acórdão 5.877 do CM.
I - representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a outro juiz da comarca;
II - presidir as solenidades oficiais realizadas no fórum;
III - ordenar o hasteamento das bandeiras Nacional e do Estado do Paraná, como dispõe a lei;
17
· Ver Dec. nº 70.274, de 09.03.1972.
IV - manter a ordem nas dependências do fórum;
V - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e
limpeza;
VI - fiscalizar o horário do expediente forense e autorizar o acesso às dependências do fórum
após o seu encerramento;
VII - determinar o fechamento do fórum e suas dependências nas hipóteses previstas na
Lei n° 1.408, de 09.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a instalação da
comarca e a emancipação política do município, bem como quando razões especiais o exigirem,
encaminhando cópia da respectiva portaria à Corregedoria-Geral da Justiça;
VII - determinar o fechamento do fórum e suas dependências, nas hipóteses previstas na Lei n°
1.408, de 9.08.1951, nas datas em que se comemoram oficialmente a instalação da comarca e a
emancipação política do município, bem como quando razões especiais o exigirem;
- Redação alterada pelo Provimento nº 227.
VIII - encaminhar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça boletim de freqüência dos
titulares dos ofícios do foro judicial, remunerados pelo erário público;
IX - encaminhar a cada dois meses ao Corregedor-Geral boletim de freqüência dos titulares
dos ofícios do foro judicial, não remunerados pelo erário público;
· Em razão do disposto na Lei nº 8.935, de 18.11.1994, não há necessidade de comunicação
com relação aos notários e registradores.
· Redação dada pelo Provimento nº 29.
X - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a segurança
do edifício do fórum;
XI - solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos,
hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do fórum e demais dependências, após
ouvidos os demais magistrados em exercício na comarca;
XII - designar local apropriado no edifício onde devam ser realizados as arrematações, os
leilões e outros atos judiciais da espécie;
XIII - fixar normas para o uso dos telefones oficiais do fórum, vedando as chamadas
interurbanas de cunho particular;
XIV - exercer inspeção correicional periódica nos ofícios do distribuidor, contador, partidor,
depositário público e avaliador judicial, encaminhando cópia do relatório ao Corregedor-Geral
da Justiça;
XV - requisitar da repartição competente as verbas destinadas à diretoria do fórum;
18
XVI - em caso de vacância de ofício, solicitar o provimento da vaga ao Presidente do Tribunal
de Justiça;
XVII - baixar portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando substituto para
responder, em caráter provisório, até o regular provimento do ofício, com envio de cópia do ato
à Corregedoria-Geral da Justiça, obedecidos os seguintes critérios:
a) em ofícios do foro judicial, um titular de outro ofício do mesmo foro, salvo se a escrivania
contar com auxiliar de cartório, remunerado pelo erário público, caso em que esse auxiliar
poderá ser designado;
b) em serviços do foro extrajudicial, um titular de outro serviço do foro extrajudicial da
comarca;
XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da
justiça; e homologar os afastamentos dos agentes delegados.
- Redação alterada pelo Provimento 191.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
XVIII - conceder licença, até trinta dias, aos serventuários do foro judicial e funcionários da
justiça; e formalizar os afastamentos dos agentes delegados, mediante a indicação do substituto para
responder pela serventia no período, encaminhando cópia do ato ao Juiz Corregedor do Foro
Extrajudicial da Comarca, para ciência.
- Redação alterada pelo Provimento 234.
XIX - encaminhar à diretoria do Departamento Administrativo da Secretaria do Tribunal
de Justiça, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, os requerimentos de férias dos
servidores da comarca, com a necessária manifestação de aquiescência do juiz da vara ;
XX - comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a concessão de férias e licença aos servidores
da justiça, encaminhando cópia das portarias de concessão, bem como de designação de
substituto, para efeito de assentamento funcional;
XX - comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça a concessão de férias e licença aos servidores
da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, encaminhando cópia das portarias de
concessão, bem como de designação de substituto, para efeito de assentamento funcional.
- Redação alterada pelo Provimento nº 227.
XXI - designar substitutos, ouvido o juiz interessado, aos servidores da Justiça quando afastados
por ato de autoridade hierarquicamente superior, observando, no que couber, o disposto no item
anterior;
XXII - proceder à juramentação de empregados contratados pelos titulares dos ofícios judiciais
não remunerados pelos cofres públicos, mediante proposta do titular do ofício;
· Ver Modelo 7 deste CN.
19
XXIII - designar oficial de justiça para o exercício das funções de porteiro de auditório, quando
for o caso;
· Ver art.146, inc. IV, do CODJ
XXIV - deferir compromisso e dar posse aos servidores da Justiça;
XXV - organizar, no princípio de cada ano e ouvidos os juízes interessados, as escalas de férias
dos titulares de ofício das escrivanias remuneradas pelos cofres públicos e dos funcionários da
justiça, inclusive dos que estiverem à disposição da direção do fórum, com comunicação ao
Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça;
XXVI - autorizar os titulares das serventias a se ausentarem dos respectivos ofícios, desde que
presente motivo justo, ouvido o juiz a que estiverem diretamente subordinados e comunicada
a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça;
XXVII - requisitar ao departamento competente material de expediente e limpeza necessário à
comarca;
XXVIII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juízos e dos
ofícios dos foros judicial e extrajudicial aos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, com
exceção dos requerimentos de caráter pessoal dos magistrados, centralizando a remessa dos
malotes de correspondência na diretoria do fórum;
XXIX - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área privativa do
fórum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessários;
XXX - apreciar as declarações de suspeição ou impedimento dos juízes de paz e demais
servidores da comarca, ressalvadas as argüições feitas em processos, nomeando substituto ad
hoc, se for o caso;
XXXI - representar ao Corregedor-Geral da Justiça o afastamento dos servidores sujeitos a
processo administrativo ou incursos em falta de natureza grave;
XXXII - proceder à instalação dos distritos judiciários, remetendo à Corregedoria-Geral da
Justiça cópia da portaria ou ata de instalação, a qual deverá especificar data e hora do fato, salvo
quando ocorrer designação de outra autoridade pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
XXXIII - proceder à lotação dos oficiais de justiça;
XXXIV - proceder, mediante delegação do Corregedor-Geral da Justiça, à instrução de
processo administrativo disciplinar instaurado contra serventuário da justiça ou agente delegado
do foro extrajudicial;
XXXV - desempenhar outras funções administrativas que forem delegadas pelo Presidente do
Tribunal de Justiça ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
1.6.15 - O juiz de direito diretor do fórum poderá juramentar, sob proposta do titular do
respectivo ofício, um ou mais empregados para subscrever os atos especificados na portaria.
20
1.6.15.1 - Para ser juramentado o empregado deverá preencher os requisitos do art. 126, inc. I,
II e III, do CODJ, bem como fazer prova do vínculo empregatício.
1.6.15.2 - A homologação da indicação de escreventes e substitutos por notários e registradores
observará o disposto no capítulo 10, seção 4, deste CN.
1.6.15.3 - Cópia da respectiva portaria deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça.
· Ver CN 10.4.6.4.
SEÇÃO 07
USO DO FAX
1.7.1 - É autorizado o uso do fax (fac-símile ou fax-message) para o encaminhamento de
petições às escrivanias do foro judicial e de documentos do foro extrajudicial.
1.7.2 - Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I - recebimento por máquina instalada no juízo destinatário, cujo número deverá ser
comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça;
II - assinatura do advogado na petição;
III - encaminhamento da procuração a este outorgada pela parte, se ainda não constante dos
autos;
IV - apresentação do original da transmissão, no prazo de cinco (5) dias, ao ofício do juízo
destinatário, que o juntará aos autos.
1.7.3 - As decisões judiciais decorrentes de petições transmitidas por fax somente serão
cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar
dano à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará
o imediato cumprimento. Cessará a eficácia da decisão se o original da petição não for
apresentado, no prazo de cinco (5) dias.
· Ver CN 1.7.2, IV.
1.7.4 - O relatório e a autenticação pelo equipamento de fax constituem prova da transmissão
e do recebimento pelo juízo.
1.7.5 - Recebido, o fax será juntado aos autos e, apresentado o original, se procederá à
21
substituição, evitando-se a renumeração de folhas e certificado o ocorrido. Não apresentado o
original, no prazo de cinco (5) dias e se a petição ou documento for relevante, será fotocopiado
o fax, efetuando a substituição nos autos, sem renumerar as folhas, para preservar a integridade
do documento.
1.7.6 - Desde que se adote meio de segurança, como a imediata confirmação telefônica, os
alvarás de soltura poderão ser remetidos, para cumprimento, à vara de execuções penais ou
aos juízes das comarcas do interior do Estado, por fax, enviando-se em seguida o respectivo
original.
1.7.7 - É autorizado o uso do fax para encaminhamento e recebimento de cartas precatórias,
ofícios e outros expedientes do juízo, quando a urgência do ato recomendar, mediante
autorização do juiz, bem como para o envio de certidões e documentos, entre ofícios do foro
judicial e extrajudicial, observando-se os incisos I e IV do CN 1.7.2.
SEÇÃO 08
GRAVAÇÃO DE SOM E DE IMAGEM
(Alterada pelo Provimento nº 220)
1.8.1 - É autorizado o uso de gravação fonográfica ou digital de som e imagem como método
idôneo para a documentação de audiências nos ofícios do Foro Judicial, inclusive Juizados
Especiais, cabendo ao Juízo competente prévia divulgação acerca do procedimento, com
imediata comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça.
· Ver art. 170 e 417 do CPC.
1.8.2 - A implantação do sistema não implicará acréscimo de custas processuais.
1.8.3 - O juiz orientará as partes quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado. Nos
depoimentos, a partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som
e imagem, para o fim único e exclusivo de documentação processual.
1.8.3.1- É obrigatória a consignação prévia da qualificação completa dos depoentes ou dos
interrogados no registro fonográfico ou audiovisual.
- Incluído pelo Provimento 187.
1.8.3.2 - Antes de iniciados os trabalhos, se for o caso, o juiz informará as partes a respeito do
método de registro audiovisual dos interrogatórios ou depoimentos, colhendo desde logo o
consentimento das partes para utilização desse sistema.
- Incluído pelo Provimento 210.
1.8.3.3 - O juiz decidirá eventual discordância das partes quanto ao método de registro
22
utilizado.
- Incluído pelo Provimento 210.
1.8.3.4 - A fundamentação da decisão judicial, bem como as razões da discordância serão
registradas no respectivo termo.
- Incluído pelo Provimento 210.
1.8.4 - Dos atos gravados será lavrado termo de audiência de que constarão, resumidamente,
a identificação da mídia digital, informando respectiva marca e número gravado pela fábrica,
o número de série da cópia de segurança, conforme item 1.8.4.6, bem como o número dos
autos, natureza da ação, data, nome das partes, interrogatórios, declarações e/ou depoimentos
prestados e as deliberações do juiz.
• Redação alterada pelo Provimento nº 142
1.8.4.1 - Um disco gravado será destinado aos autos (CD-processo) e outro servirá como cópia
de segurança (CD-segurança ou DVD-segurança), o qual deverá ser mantido separado dos
autos, em local seguro.
• Redação alterada pelo Provimento nº 142
1.8.4.2 - As partes, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação,
conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado apresentar à
serventia o CD gravável.
1.8.4.3 - A parte ou seu advogado assinará termo de recebimento da cópia gravada, em que se
responsabilizará pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais.
1.8.4.4 - Não será permitida a retirada do CD-segurança ou DVD-segurança da serventia,
quando da carga dos autos aos procuradores das partes.
• Redação alterada pelo Provimento nº 142
1.8.4.5 - No CD-segurança ou DVD-segurança, a critério do juízo, poderão ser gravados
depoimentos de feitos distintos, unificando os arquivos armazenados na escrivania. Os
depoimentos de um mesmo processo deverão ser reunidos em uma única pasta, gravada na
mídia, identificada pelo tipo do feito, número do registro e, sendo carta precatória, juízo
deprecante.
• Ex.: "carta precatória n.º 2008.001.0. Juízo deprecante" = Curitiba.PR - 1ª Vara Criminal
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.4.6 - Na mídia CD-processo será afixada etiqueta de identificação, informando o número
23
dos autos e o juízo respectivo, constando na capa do disco os mesmos dados, consignados no
anverso, com a relação discriminada dos atos realizados anotada no verso (interrogatório,
depoimento, acareação etc.). Na etiqueta e na capa dos discos de segurança será anotado o
juízo a que pertencem e um número de série (seqüencial e não renovável), com a denominação
"Audiências em Mídia", lançando-se no verso da capa a relação dos processos registrados.
• Ver Modelos 35 a 40
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.4.7 - A critério do juiz, o uso das mídias de segurança poderá ser separado por tipo de feito
para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatórias, etc.).
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.4.8 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mídia de segurança será encerrada,
lançando-se, na etiqueta e na capa, a data e assinatura do juiz.
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.4.9 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em uma
mesma mídia, a escrivania deverá duplicar a cópia de segurança (com o mesmo número de
série), diante da possibilidade de falha ou deterioração da mídia.
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.5 - Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte,
quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.
1.8.6 - Havendo necessidade de atualização, como no caso de gravação de novos atos
instrutórios, a parte fará a apresentação do mesmo CD à serventia.
1.8.7 - Se houver recurso, o CD-processo acompanhará os autos quando da remessa ao
Tribunal ou Turma Recursal, permanecendo na escrivania o CD-segurança ou DVD-segurança.
• Redação alterada pelo Provimento nº 142
1.8.8 - O juiz poderá dispensar a gravação digital ou magnética nos casos em que se frustrar a
realização da audiência ou em qualquer outra hipótese em que a adoção do sistema não resultar
em proveito da celeridade processual.
1.8.8.1
• Revogado pelo Provimento nº 142
24
1.8.9 - O juiz poderá adotar outras providências que entender convenientes em razão do rito
processual aplicável e também para preservar a segurança do sistema e os princípios da
celeridade, do contraditório e da ampla defesa.
1.8.10 - No cumprimento de carta precatória é livre a adoção do sistema de gravação digital,
não havendo necessidade de degravação no juízo deprecado.
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.10.1 - Na carta precatória não se fará menção à adoção ou não do sistema no juízo
deprecante, ao qual competirá dispensar a degravação ou determiná-la, ao crivo do respectivo
juiz, providenciando-a por meio de seus servidores.
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.10.2 - O juízo deprecado devolverá os autos de carta precatória acompanhados do CDprocesso, contendo os atos registrados, competindo ao juízo deprecante providenciar cópia do
disco (CD-segurança ou DVD-segurança).
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.10.3 - No juízo deprecado será mantido pelo prazo de seis meses, contados da baixa da
precatória, arquivo digital dos atos realizados, em CD ou DVD, no qual poderão ser coligidos
atos de diferentes cartas precatórias, dispensada a duplicação a que se refere o item 1.8.4.9.
• Ver CN 1.8.4.5 e 1.8.4.7
• Redação dada pelo Provimento nº 142
1.8.11 - Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for
necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz procederá ao
registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem
registro visual.
- Incluído pelo Provimento 210.
SEÇÃO 08
GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM AÚDIO E VÍDEO
(Nova redação conferida pelo Provimento nº 220)
1.8.1 - É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências
em todos os processos nos ofícios do Foro Judicial, inclusive Cartas Precatórias.
1.8.1.1 - Não será utilizado o sistema de gravação audiovisual de audiências:
I - em unidade que não disponha desse sistema;
II - na ocorrência de problema que impossibilite sua utilização;
25
III - na hipótese do item 1.8.4.
1.8.2 - A implantação do sistema não implicará acréscimo de custas processuais.
1.8.3 - O juiz orientará as partes quanto à segurança e confiabilidade do sistema adotado. Nos
depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de
som e imagem, para o fim único e exclusivo de documentação processual.
- Ver artigo 20 do Código Civil.
1.8.4 - Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for
necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o juiz procederá ao
registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem
registro visual.
1.8.5 - A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será
documentada por termo a ser juntado nos autos, assinado pelo Juiz e pelos presentes, nos quais
constarão:
I - data e horário da audiência;
II - nome do juiz;
III - número dos autos;
IV - identificação das partes e, conforme o caso, seus representantes, declinando a presença ou
ausência para o ato;
V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
VI - resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a
ordem em que foram tomados;
VII - as deliberações do juiz.
- Ver Modelo nº 43.
1.8.6 - O termo de depoimento será lavrado em separado, dele constando:
I - se é depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;
II - o nome do depoente;
III - a qualificação do depoente, ressalvada a hipótese do item 1.8.7;
IV - o disposto no CN 1.8.1 e 1.8.3.
- Ver Modelo nº 44.
1.8.7 - A qualificação dos depoentes poderá ser lavrada por escrito no termo de depoimento ou
registrada no sistema de gravação audiovisual.
1.8.7.1 - O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão
necessariamente registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
26
1.8.8 - O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação
de qualquer manifestação das partes ou seus representantes, nos procedimentos que admitirem a
oralidade.
1.8.8.1 - À exceção do 1.8.7.1, as decisões e sentenças proferidas em audiência serão sempre
lavradas por escrito.
1.8.9 - Os depoimentos tomados em audiência serão agrupados em pasta cuja nomenclatura
corresponderá ao número dos autos.
- Por exemplo: “Autos 00000-50.2011.8.16.0000”.
1.8.9.1 - Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número dos
autos - Nome do Depoente - Indicação se é Autor, Réu, Testemunha do Autor/Réu/Juízo,
Informante do Autor/Réu/Juízo”.
- Por exemplo: “Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Fulano de Tal - Testemunha do Autor”.
1.8.9.2 - Cada manifestação das partes ou advogados, nos procedimentos que admitirem a
oralidade, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado
“Número dos Autos - Espécie de Ato”.
- Por exemplo: “Autos 00000-50.2011.8.16.0000 - Defesa Oral pelo réu Fulano de Tal”.
1.8.10 - As pastas contendo os arquivos de gravação das audiências serão armazenadas em
servidor/hard disk destinado para esta finalidade, dele não podendo ser excluídas.
1.8.10.1 - Em se tratando de processo físico, os arquivos de gravação das audiências serão
salvos em CD-Rom/DVD, denominado CD-Processo ou DVD-Processo, o qual será acostado à
contracapa dos autos e cuja mídia deverá ser finalizada, impossibilitando a inserção de novos
arquivos.
1.8.10.1.1 - Na mídia CD-Processo ou DVD-Processo será afixada etiqueta de identificação,
informando o número dos autos e o juízo respectivo, constando na capa do disco os mesmos
dados, consignados no anverso, com a relação discriminada dos atos realizados anotada no
verso (interrogatório, depoimento, acareação etc.).
- Ver Modelos 38 a 40.
1.8.10.2 - Em se tratando de processo eletrônico, salvo na hipótese do item 1.8.10.4, inciso II, é
dispensada a formação do CD-Processo ou DVD/Processo, desde que os servidores e o
magistrado tenham acesso aos arquivos das audiências gravadas em pasta ou servidor
27
compartilhado.
1.8.10.3 - As pastas contendo os arquivos de gravação das audiências, independentemente de
serem relativas a feitos físicos ou virtuais, serão ainda salvas em CD-Rom/DVD, denominado
CD-Segurança ou DVD-segurança, o qual deverá ser mantido separado dos autos, em local
seguro.
1.8.10.3.1 - Em nenhuma hipótese o CD-segurança ou DVD-segurança será retirado da
serventia.
1.8.10.3.2 - No CD-segurança ou DVD-segurança, a critério do juízo, poderão ser gravadas
pastas contendo os arquivos de gravação das audiências de feitos distintos.
1.8.10.3.3 - Na etiqueta e na capa dos discos de segurança será anotado o juízo a que pertencem
e um número de série (sequencial e não renovável), com a denominação “Audiências em
Mídia”, lançando-se no verso da capa a relação dos processos registrados.
- Ver Modelos 35 a 37.
1.8.10.3.4 - A critério do juiz, o uso das mídias de segurança poderá ser separado por tipo de
feito para facilitar as buscas (ex. processos, cartas precatórias, etc.).
1.8.10.3.5 - Saturada a capacidade de armazenamento, a mídia de segurança será encerrada,
lançando-se na etiqueta e na capa a data e assinatura do juiz.
1.8.10.3.6 - Optando pelo armazenamento conjunto de atos de diferentes processos em uma
mesma mídia, a escrivania deverá duplicar a cópia de segurança (com o mesmo número de
série), diante da possibilidade de falha ou deterioração da mídia.
1.8.10.4 - Se houver recurso que enseje a remessa dos autos ao órgão julgador:
I - em processo físico, o CD-processo acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal ou
Turma Recursal;
II - em processo eletrônico, será formado o CD-Processo e remetido ao Tribunal ou Turma
Recursal, salvo se o órgão julgador tiver acesso aos arquivos por servidor ou pasta
compartilhada, na forma do CN 1.8.10.2.
1.8.11 - As partes, advogados, terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de
acusação, conforme o caso, poderão obter cópia do material gravado, cabendo ao interessado
apresentar à serventia o meio no qual os arquivos serão gravados (CD-Rom, DVD, Discos
Removíveis, etc.).
1.8.11.1 - O interessado assinará termo de recebimento da cópia gravada, pelo qual se
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responsabilizará pelo material e seu uso exclusivo para fins processuais. O termo será
reproduzido em duas vias: a primeira, entregue ao interessado e a segunda, juntada aos autos.
- Ver Modelo 45.
1.8.11.2 - O advogado poderá outorgar autorização para obtenção de cópia dos arquivos, a qual,
anexa ao termo mencionado no 1.8.11.1, será juntada aos autos.
1.8.12 - Não se fará, em primeiro grau, transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema
audiovisual.
- Ver artigo 2º da Resolução 105/2010 do CNJ.
1.8.12.1 - Nas decisões proferidas pelo juiz, em que houver menção de trechos de depoimentos
gravados pelo sistema audiovisual, não é necessária sua transcrição integral, bastando sua
descrição e o apontamento respectivo do tempo do vídeo.
- Por exemplo: “A testemunha Fulano de Tal afirmou que não presenciou o fato, conforme se
infere aos 02 min. e 03 seg. de seu depoimento”.
1.8.13 - Os atos processuais poderão ser repetidos de ofício ou mediante insurgência da parte,
quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento.
1.8.14 - Nas cartas precatórias:
I - o juízo deprecado:
a) devolverá os autos de carta precatória acompanhados do CD-Processo. Poderá, entretanto,
utilizar meio eletrônico para envio dos arquivos das gravações ou compartilhá-los com o juízo
deprecante em pasta ou servidor. Na última hipótese deverá o juízo deprecado comunicar o
juízo de origem sobre o método para obtenção dos arquivos.
b) Apenas manterá os arquivos das gravações realizadas em cumprimento aos atos deprecados
em hard disk ou servidor (CN 1.8.10), dispensada, portanto a gravação do CD-Segurança.
II - O juízo deprecante:
a) recebendo os arquivos das gravações, observará quanto à formação do CD-Processo, as
disposições do CN 1.8.10.1 e 1.8.10.2.
b) gerará o CD-Segurança ou DVD-Segurança, conforme CN 1.8.10.3 e seguintes.
SEÇÃO 09
SERVIÇO DE PROTOCOLO
1.9.1 - O Serviço de Protocolo é destinado ao recebimento de papéis endereçados aos juízes
de direito e escrivães de todas as varas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, inclusive Auditoria Militar.
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1.9.2 - O expediente para o atendimento ao público será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17
horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n° 7.297, de 08.01.1980,
até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça delibere de outra forma.
· Ver art. 213 do CODJ.
1.9.3 - A utilização do serviço é facultativa aos interessados.
1.9.4 - O Serviço de Protocolo utilizará protocolador mecânico, que conterá a data e horário do
recebimento de forma bem legível, cujo modelo deverá ser aprovado pela Corregedoria-Geral
da Justiça.
1.9.5 - O Serviço de Protocolo fornecerá aos interessados recibos-comprovantes dos
expedientes protocolizados, mencionando dia, mês, hora, ano, número de controle, número dos
autos, natureza do feito, quantidade de anexos, número de cópias, assunto, nome das partes e
juízo ao qual deverão ser encaminhados.
1.9.6 - Os recibos poderão ser dados em livro próprio apresentado pelo interessado ou nas
cópias dos protocolados se estas, no ato da entrega, vierem com os originais.
1.9.7 - Os livros referidos no item anterior deverão conter as especificações mencionadas
no item 1.9.5, bem como estar em condições de receber o recibo individual do protocolador
automático.
1.9.8 - Os papéis serão entregues pelo Serviço de Protocolo aos juízos e escrivanias em relações
próprias, que serão carimbadas e assinadas pelo chefe do serviço ou respectivo substituto.
1.9.9 - Os papéis de natureza urgente terão, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta
pelas partes, devendo ser entregues imediatamente, pelo serviço, aos destinatários.
1.9.10 - O serviço não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma
de petição, nem as petições que:
I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;
II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;
III - dependam de preparo, distribuição e outras providências preliminares, na forma da
legislação vigente;
IV - envolvam pedidos de natureza urgente e por isso devam merecer apreciação judicial
imediata, sob pena de prejuízo processual insuperável, como por exemplo, as petições de
pedidos de adiamento de audiências e de suspensão de praça ou leilão;
30
V - se apresentem incompletas, faltando alguma de suas folhas;
VI - objetivem depósito judicial e venham acompanhadas de cheque ou importância em
dinheiro.
1.9.11 - A presidência e fiscalização dos trabalhos do serviço ficarão sob a responsabilidade
dos juízes de direito diretores do fórum cível e criminal, respectivamente.
1.9.12 - O Serviço de Protocolo poderá ser instituído em outras comarcas, obedecendo aos
critérios desta seção, desde que autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO 10
ELIMINAÇÃO DE AUTOS
1.10.1 - É vedada a eliminação, por qualquer meio, de autos de processos cíveis, criminais e da
infância e juventude, tendo em vista o estatuído na Lei nº 6.246, de 07.10.75, e as decisões do
Superior Tribunal de Justiça (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 11.824/SP) e do
Supremo Tribunal Federal (ADIn nº 1919-8/SP).
1.10.2 - O juiz poderá, no entanto, oficiar por carta, com AR, à direção do Departamento
Estadual de Arquivo Público, a universidades, faculdades e bibliotecas públicas localizadas
na região ou no Estado, assim como às Secretarias de Educação e Cultura Municipais e
Estadual, consultando sobre o interesse destas entidades na guarda dos autos de processos, para
preservação de valores históricos, no prazo de trinta (30) dias.
· Departamento Estadual de Arquivo Público - Rua dos Funcionários, 1796 CEP 80.035-050 Curitiba - Paraná.
1.10.2.1 - Se ocorrer interesse de algumas dessas entidades, após comunicar à Corregedoria a
quantidade de processos e documentos e ser por esta autorizada, o juiz poderá fazer a entrega
mediante termo de guarda.
1.10.2.2 - Ficam excluídos desta possibilidade os documentos e processos que tenham sido
processados em "segredo de justiça".
1.10.3 - Os autos serão relacionados, pela ordem do mais antigo ao mais recente, ficando a
relação arquivada na escrivania da vara de origem do feito. A relação conterá:
I - o número dos autos ou inquérito;
II - o nome das partes, réus ou indiciados;
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III - a indicação do número do artigo e da lei em que os réus ou indiciados foram incursos,
na área criminal;
IV - a data e o número do registro da sentença ou do arquivamento;
IV - a data da sentença ou do arquivamento; Redação dada pelo Provimento nº 216.
V - a data do trânsito em julgado da sentença ou do arquivamento do inquérito.
1.10.4 - Na área cível autoriza-se a entrega, sob guarda, decorridos cinco (05) anos do
arquivamento, após o respectivo trânsito em julgado da sentença ou decisão, dos seguintes
processos:
I - qualquer feito em que ocorreu a extinção por sentença sem julgamento do mérito, nas
hipóteses do art. 267, inc. I, II, III e VIII, do CPC;
II - execuções de título extrajudicial, de título judicial, execuções fiscais, bem como as antigas
ações executivas e embargos à execução ou do devedor;
III - ações de despejo;
IV - ações de busca e apreensão e ações de depósito, referentes à alienação fiduciária;
V - notificações, interpelações e protestos;
VI - tutelas, desde que o tutelado tenha atingido a maioridade e inexista especialização de
hipoteca;
VII - suprimentos de consentimento;
VIII - alvarás para levantamentos de importâncias;
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IX - agravos de instrumento;
X - ação revisional de aluguel;
XI - pedidos de assistência judiciária gratuita;
XII - ações de reparação de danos materiais por acidente de veículos;
XIII - ações ordinárias e sumárias de cobrança;
XIV - impugnações ao valor da causa;
XV - reclamações trabalhistas.
XVI - exceções de impedimento ou suspeição e de incompetência;
XVII - ações cautelares.
1.10.5 - Na área criminal, autoriza-se a entrega, sob guarda, dos autos de processo em que
todos os réus tenham sido absolvidos, daqueles em que ocorreu prescrição antes de sentença
condenatória, bem como dos habeas corpus julgados prejudicados e dos inquéritos policiais
arquivados, desde que decorridos cinco (05) anos do arquivamento.
SEÇÃO 11
TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS EM TEMPO REAL E CONSULTA
PROCESSUAL
- Regulamentado pelo Dec. n° 46/2001 - Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná (Anexo S deste CN)
· Ver Lei nº 9.800, de 26.05.1999.
SEÇÃO 12
PLANTÃO JUDICIÁRIO
- Seção alterada pelo Provimento 195
· ver Resolução nº 06/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
· ver art. 93, inciso XII, da CF/1988.
· ver art. 114, § 2º, do CODJ.
1.12.1. O Plantão Judiciário funcionará ininterruptamente nos períodos compreendidos entre o
término do expediente do dia corrente e o início do expediente do dia seguinte, bem assim nos
dias em que não houver expediente forense.
33
1.12.1.1. Os procedimentos urgentes iniciados em horário de expediente forense não serão
remetidos ao plantão judiciário.
1.12.1.2. Em primeiro grau, compete ao magistrado de plantão o exame das seguintes matérias:
I. pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade
submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II. comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade
provisória e arbitramento de fiança;
III. em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério
Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
IV. pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência;
V. medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no
horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave
prejuízo ou de difícil reparação;
VI. comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente
infrator, medidas de proteção a criança ou adolescente em caráter de urgência, ou comunicação
de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante
previsão contida no art. 93, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela
Lei nº 12.010/2009.
VII. medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se
referem as Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas
as hipóteses acima enumeradas.
1.12.1.3. Em segundo grau, compete ao magistrado de plantão conhecer de medidas de caráter
urgente em matéria cível e criminal, atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno ao Presidente
do Tribunal, ressalvadas as da competência privativa deste, ou ao Relator, quando a providência
objetivar evitar o perecimento de direito e tiver se revelado objetivamente inviável a dedução
do requerimento respectivo no horário de expediente.
1.12.1.4. Consideram-se medidas de caráter urgente as que, sob pena de dano irreparável ou
de difícil reparação, tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horário de expediente
forense.
1.12.1.5. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância
em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária
competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por
intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada
delegação do juiz.
34
1.12.1.6. O Plantão Judiciário não se destina à apreciação de solicitação de prorrogação de
autorização judicial para escuta telefônica - ressalvada a hipótese de risco eminente e grave à
integridade ou à vida de terceiros -, de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou
valores nem liberação de bens apreendidos.
· ver § 1º, art. 1º, da Resolução nº 84/2009-CNJ.
1.12.1.7. É vedada a apresentação, no Plantão Judiciário, de reiteração de pedido já apreciado
no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, de reconsideração ou reexame, cabendo
ao requerente declarar, sob as penas da lei, que semelhante pedido não foi anteriormente
formulado. Será reputada litigância de má-fé a reiteração de requerimentos já apreciados.
1.12.1.8. A propositura de qualquer medida no Plantão Judiciário não isenta o interessado da
demonstração do preenchimento de seus requisitos formais de admissibilidade e nem dispensa o
preparo, quando exigível, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento no primeiro
dia útil subseqüente em que houver expediente bancário.
· ver arts. 34 a 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009.
1.12.1.9. O juiz de plantão analisará se estão presentes as circunstâncias que autorizam a
formulação de pedido no Plantão Judiciário, remetendo os autos à distribuição normal ou ao
órgão competente caso repute ausente o caráter de urgência ou o receio de prejuízo, ou ainda
quando a apreciação do pedido revelar-se inviável por estar inadequadamente instruído.
1.12.2. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Plantão Judiciário
em primeiro grau funcionará no andar térreo do Edifício do Palácio da Justiça, situado na Praça
Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba.
1.12.2.1. O atendimento em todas as áreas será efetuado por um dos juízes de direito substitutos
da comarca, escalado para funcionar no período compreendido entre o encerramento do
expediente de segunda-feira e o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem
prejuízo de suas demais atribuições.
1.12.2.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça e alterada sempre que houver
necessidade, observando-se a ordem de antiguidade dos juízes, do menos ao mais antigo na
entrância. Não participarão do revezamento os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de
Justiça, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e do Corregedor.
1.12.2.3. O juiz escalado para o plantão em determinado período será automaticamente
substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelos juízes escalados para os
períodos subseqüentes.
35
1.12.2.4. Eventual pedido de alteração da escalação poderá ser revista se requerida
justificadamente ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de cinco (05) dias úteis antes do
início do respectivo período de plantão.
· ver Ofício-circular nº 06/2010-CGJ.
1.12.2.5. O reajuste na escalação será também efetuado em caso de promoção ou remoção.
Havendo tempo hábil, o juiz promovido ou removido ocupará, na escala, o lugar do juiz que
originou a vacância, observando-se nos períodos subseqüentes o subitem 1.12.2.2.
1.12.2.6. Cabe ao juiz escalado para o plantão em primeiro grau entrar em contato com o Setor
de Plantões de primeiro grau do Tribunal de Justiça para informar o meio pelo qual poderá ser
encontrado nos horários a que alude o item 1.12.1 deste Código.
1.12.2.7. A escalação dos escrivães cíveis será feita pela ASSEJEPAR - Associação dos
Serventuários da Justiça do Estado do Paraná, que encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça
a relação dos escalados e dos períodos em que atuarão, para deliberação e publicação nos termos
do item 1.12.6 deste Código.
· ver Provimento nº 29-CGJ.
1.12.2.8. O oficial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal.
1.12.2.9. Os mandados de busca e apreensão em matéria criminal, expedidos no
Plantão Judiciário, serão imediatamente encaminhados, por ofício, às autoridades policiais
encarregadas de cumpri-los.
1.12.2.10. O escrivão de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz de plantão,
certificará a existência de feito semelhante em que o requerente seja parte, após consulta ao
banco de dados da distribuição, vedada a utilização deste para qualquer outra finalidade.
1.12.2.11. Os materiais de expediente para o funcionamento do Plantão Judiciário cível serão
fornecidos pela ASSEJEPAR - Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná.
· ver Provimento nº 29-CGJ.
1.12.3. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nas demais
comarcas de entrância final e nas comarcas de entrância intermediária, o atendimento no
Plantão Judiciário será efetuado, em todas as áreas, por um dos magistrados em atividade no
foro ou comarca, entre titulares e substitutos, sem prejuízo de suas demais atribuições.
36
1.12.3.1. O revezamento, por períodos correspondentes ao mencionado no subitem 1.12.2.1,
ocorrerá conforme escala organizada pelo Juiz Diretor do Fórum nos termos do subitem
1.12.2.2, ouvidos os demais magistrados, devendo ser reajustada na forma dos subitens 1.12.3.3
e 1.12.3.4 sempre que houver necessidade, observado o subitem 1.12.2.5.
1.12.3.2. Os afastamentos em decorrência de férias, já programadas por ocasião da elaboração
da escala, licenças e concessões serão compatibilizados com o plantão mediante escalação
do magistrado afastado para o período imediatamente seguinte ao retorno às atividades,
observando-se, na redistribuição dos períodos aos demais magistrados, o contido no subitem
1.12.2.3.
1.12.3.3. Será admitida a troca de períodos de plantão entre os juízes escalados, desde que
comunicadas ao Juiz Diretor do Fórum antes do início de cada período, atendendo-se à
necessária publicação.
1.12.3.4. Havendo divergência entre os magistrados, o Juiz Diretor do Fórum suscitará dúvida
ao Corregedor-Geral da Justiça.
1.12.3.5. Funcionará junto ao juiz de plantão o escrivão da respectiva vara ou, se necessário,
seu auxiliar legalmente habilitado. Tratando-se de juiz de direito substituto, juiz substituto ou
juiz supervisor de juizado especial, um dos escrivães das varas do foro ou comarca ou, em suas
ausências justificadas, seus auxiliares legalmente habilitados, mediante revezamento.
1.12.3.6. Os secretários, oficiais de justiça e demais servidores do Sistema de Juizados Especiais
não estão sujeitos ao regime de plantão judiciário da Justiça comum.
· Ver deliberação nº 03/2004, do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais.
· Ver art. 274, parágrafo único, do CODJ.
1.12.3.7. O oficial de justiça escalado atuará em matéria cível e criminal.
1.12.4. Nas comarcas de entrância inicial, as medidas urgentes de que trata o subitem 1.12.1.2
serão apreciadas pelo juiz de direito ou pelo juiz substituto, este quando no exercício de
substituição ou nas ausências eventuais daquele.
1.12.5. O Plantão Judiciário em segundo grau funcionará no andar térreo do Edifício do Palácio
da Justiça, situado na Praça Nossa Senhora da Salete, s/n - Centro Cívico - Curitiba, utilizando
a mesma estrutura do plantão judiciário criminal em primeiro grau.
1.12.5.1. O atendimento será efetuado por juiz de direito substituto em segundo grau, escalado
37
para funcionar no período compreendido entre o encerramento do expediente de segunda-feira e
o mesmo horário da segunda-feira da semana seguinte, sem prejuízo de suas demais atribuições.
1.12.5.2. A escalação será feita pela Corregedoria-Geral da Justiça segundo a ordem de
antiguidade, do menos ao mais antigo na substituição em segundo grau, não participando do
revezamento os juízes auxiliares do Presidente do Tribunal de Justiça, dos Vice-Presidentes, do
Corregedor-Geral e do Corregedor.
1.12.5.3. Aplica-se ao Plantão Judiciário em segundo grau, no que couber, o disposto nos
subitens 1.12.2.2, 1.12.2.3, 1.12.2.4 e 1.12.2.5.
1.12.5.4. Atuará como secretário o funcionário da Vara de Inquéritos Policiais escalado para o
plantão criminal em primeiro grau, limitando-se sua atuação a: recebimento do pedido, registro
em livro próprio, autuação provisória, informação, conclusão ao juiz, expedição de documentos
e remessa ao órgão competente.
1.12.5.5. O funcionário/secretário de plantão, previamente à conclusão dos autos ao juiz,
certificará nos autos sobre a existência em segundo grau de feito em que figure como parte
o requerente ou o requerido, após consulta ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça,
vedada sua utilização para qualquer outra finalidade.
1.12.5.6. As diligências externas eventualmente necessárias serão requisitadas ao juiz de
plantão em primeiro grau e cumpridas pelo oficial de justiça.
1.12.6. Serão publicados no Diário da Justiça e em jornais de grande circulação local os nomes
dos juízes, do escrivão e do oficial de justiça escalados para o plantão em primeiro e segundo
graus no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, bem como o endereço
do local de atendimento.
1.12.6.1. Nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais
comarcas, o Juiz Diretor do Fórum velará pela afixação, em local visível e de fácil acesso da
entrada do Fórum, de informações a respeito do Plantão Judiciário e do modo de acioná-lo,
especificamente no tocante ao nome do magistrado que atenderá o plantão, endereço, número
de telefone e fax do local de atendimento e nome dos servidores à disposição, observadas as
peculiaridades locais.
1.12.6.2. A escala de plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição será, no mínimo, mensal,
observado o subitem 1.12.3.1, cabendo ao Juiz Diretor do Fórum dos Foros Regionais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e nas demais comarcas, disponibilizá-la tanto no
portal do Tribunal de Justiça como no Diário da Justiça Eletrônico (e-DJ), por meio do sistema
"Publique-se", até o antepenúltimo dia útil do mês, anterior ao mês de referência,
considerando-se os feriados da capital.
38
· ver Ofício-circular nº 60/2010-CGJ.
1.12.6.3. O cadastramento dos plantões judiciários, através do Sistema "Publique-se", torna
desnecessário o encaminhamento à Corregedoria Geral, das portarias que disponham sobre o
plantão, por meio físico, e importará na divulgação da escala na página eletrônica do Tribunal
de Justiça.
1.12.7. Todos os requerimentos deduzidos no Plantão Judiciário receberão autuação provisória.
1.12.7.1. O preparo dos feitos observará o disposto nos artigos 34 a 36, todos do Decreto
Judiciário nº 744/2009. O depósito de importância em dinheiro ou valores se dará nos moldes
do previsto no subitem 1.12.1.4.
1.12.7.2. As verbas destinadas ao FUNREJUS, relativas a expedientes ingressados no plantão
de segundo grau, serão recolhidas pelo funcionário plantonista, mediante guia própria que será
juntada aos autos, previamente à remessa destes ao Protocolo do Tribunal de Justiça, o que
ocorrerá até as 13 horas do primeiro dia útil seguinte.
1.12.7.3. As custas serão pagas de acordo com as tabelas vigentes e, relativamente ao oficial de
justiça, conforme as Instruções nos 09/1999 e 02/2007, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.12.8. No Setor de Plantões de primeiro e segundo graus, mantido junto ao Edifício do Palácio
da Justiça - sede do Tribunal de Justiça, serão mantidos os seguintes livros obrigatórios:
a) Para o plantão de primeiro grau:
I - Registro Geral de Feitos;
II - Registro de Depósitos;
III - Protocolo de Remessa.
b) Para o plantão segundo grau:
I - Registro Geral de Feitos - 2º Grau;
II - Registro de Depósitos - 2º Grau;
II - Protocolo de Remessa ao Tribunal.
1.12.8.1. O livro de Registro Geral de Feitos destina-se ao registro de todos os feitos ajuizados
perante o plantão em primeiro grau, podendo ser utilizado um para matéria cível e outro para
matéria criminal.
39
1.12.8.2. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores
recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor
competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído.
1.12.8.3. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do distribuidor
por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão de primeiro grau.
1.12.8.4. No livro de Registro Geral de Feitos - 2º Grau serão registrados os feitos protocolados
no plantão de segundo grau.
1.12.8.5. No livro de Protocolo de Remessa ao Tribunal o plantonista/secretário colherá o visto
do funcionário do serviço de protocolo do Tribunal de Justiça, por ocasião do encaminhamento
dos feitos ajuizados durante o plantão.
1.12.8.6. O livro Registro de Depósitos - 2º Grau destina-se ao lançamento de valores recebidos
pelo plantonista/secretário, referentes a verbas destinadas ao FUNREJUS, que serão recolhidas
mediante guia própria no primeiro dia útil subseqüente, nos termos do subitem 1.12.7.2.
1.12.9. Nos foros e comarcas a que alude o item 1.12.3, serão também mantidos pela Secretaria
da Direção do Fórum os seguintes livros obrigatórios:
I - Registro de Feitos do Plantão Judiciário;
II - Protocolo de Remessa;
III - Registro de Depósitos;
IV - Arquivo de Escalações;
V - Arquivo de Termos de Recebimento e Entrega.
1.12.9.1. O livro de Registro de Feitos do Plantão Judiciário destina-se ao registro de todos os
feitos ajuizados perante o plantão judiciário.
1.12.9.2. No livro de Protocolo de Remessa, o escrivão de plantão colherá o visto do
distribuidor, por ocasião do encaminhamento dos feitos ajuizados durante o plantão.
1.12.9.3. O livro de Registro de Depósitos destina-se ao registro das custas e outros valores
recebidos pelo escrivão de plantão. Nele devem ser colhidos os recibos do distribuidor
competente e do escrivão da vara a que o feito for distribuído.
1.12.9.4. No Arquivo de Escalações serão arquivadas as relações de juízes, escrivães e oficiais
40
de justiça escalados para o plantão a cada intervalo de tempo mencionado no subitem 1.12.3.1,
nelas devendo ser averbados todos os ajustes efetuados.
1.12.9.5. O Juiz Diretor do Fórum alocará local para o Setor de Plantões, subordinado à Direção
do Fórum, onde serão mantidos os materiais de expediente do Plantão Judiciário e os livros
mencionados nos incisos I, II e III do item 1.12.9.
1.12.9.6. O escrivão designado para o plantão, por ocasião do encerramento do expediente de
segunda-feira, firmará termo de recebimento dos livros mencionados no subitem anterior e das
chaves do Setor de Plantões, que será baixado pelo Secretário da Direção do Fórum no início
da segunda-feira seguinte e arquivado na pasta a que alude o inciso V do item 1.12.9.
SEÇÃO 13
ROTEIRO DE CORREIÇÃO
1.13.1 - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar, no Diário da Justiça, ordem de serviço
com a relação das comarcas a serem correicionadas, designando:
I - a data da correição;
II - o período a que corresponde a correição.
1.13.1.1 - O Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça fará expedir ofício à
Superintendência do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Superintendência do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), Delegacia da Receita Federal e Instituto
de Identificação do Estado do Paraná, encaminhando-lhes relação das comarcas que serão
visitadas em correição, para conhecimento, bem como solicitando informações quanto à regular
comunicação dos atos praticados pelos notários e registradores.
1.13.2 - Na data ou período da correição, em princípio não deverão ser designadas audiências.
Entretanto, deverão ser realizadas as anteriormente designadas e as de caráter urgente.
1.13.3 - O juiz de direito diretor do fórum deverá providenciar:
I - o comparecimento de todos os funcionários da Justiça em atividade na comarca, às 8h30min,
no fórum local;
II - divulgar a data da realização da Correição Geral Ordinária aos jurisdicionados, afixando
avisos e oficiando à Subseção da OAB;
III - determinar a devolução de todos os autos em poder das partes, procuradores e peritos, até
o dia útil imediatamente anterior à correição ou inspeção, sob pena de cobrança, salvo daqueles
cujo prazo ainda esteja em curso;
41
IV - colocar à disposição e agendar reunião, se necessário, com o chefe do Poder Executivo
e membros do Poder Legislativo local, com os advogados militantes na comarca, com os
serventuários do foro judicial e extrajudicial, bem como com os demais jurisdicionados.
1.13.4 - O juiz de direito corregedor do foro extrajudicial deverá providenciar:
I - o comparecimento de todos os agentes delegados em atividade na comarca, às 8h30min,
no fórum local;
II - a apresentação do relatório do Anexo C-10, de todos os livros registrados na corregedoria
do foro extrajudicial, mencionando número de ordem e data do registro.
1.13.4.1 - O escrivão ou designado responsável pela corregedoria do foro extrajudicial deverá
efetuar o correto preenchimento do Anexo C-10 deste CN.
1.13.5 - Os escrivães, notários, registradores, distribuidores, secretários dos juizados especiais,
titulares ou designados, deverão preencher o quadro estatístico previstos nos itens 1.13.4.1,
1.13.8.1, 1.13.12, 1.13.16, 1.13.20, 1.13.24, 1.13.28, 1.13.30.1, 1.13.32, 1.13.37.V e 1.13.37.VI
deste Código de Normas, correspondente à área de atuação da serventia, escrivania ou vara,
referente ao período correicionado, o qual é determinado na ordem de serviço.
· Ver anexo C deste CN.
1.13.5.1 - O escrivão ou secretário deverá copiar a planilha de dados estatísticos correspondente
à competência do(s) ofício(s) judicial(is), da página da Corregedoria-Geral da Justiça – Serviços
- Código de Normas - Anexos C - Dados Estatísticos de Correição - e preencher de acordo com
as orientações constantes do Anexo C.
• Redação dada pelo Provimento nº 154
1.13.5.2 - Após o preenchimento, a planilha deverá ser salva em formato Excel, constando
como nome do arquivo: a Comarca; a designação da Vara ou Secretaria; e o ano de referência
(ex. Comarca de Curitiba - Primeira Vara Cível - 2008.xls). Os dados deverão ser
individualizados por ofício, não se admitindo unificações.
• Redação dada pelo Provimento nº 154
1.13.6 - Os dados estatísticos deverão ser remetidos pelo magistrado à Corregedoria-Geral da
Justiça pelo Sistema Mensageiro, para o endereço "Seção de Correições e Inspeções", com
antecedência de quinze (15) dias, em relação à data da correição. A planilha deverá ser
apresentada no dia da correição, gravada em mídia CD-ROM, juntamente com os demais
relatórios e certidões exigidas.
· Ver CN 1.13.10, 1.13.15, 1.13.19, 1.13.23, 1.13.27, 1.13.29 e 1.13.31.
· Ver CN 1.13.66 e seg.
42
· Redação alterada pelo Provimento nº 154
1.13.6.1 - O preenchimento dos dados estatísticos é responsabilidade de quem estiver
desempenhando as funções de oficial da serventia e será acompanhado pelo magistrado, que
fiscalizará a observância do prazo e conferirá os dados inseridos na planilha.
· Ver CN 1.13.46.
· Redação dada pelo Provimento nº 154
1.13.6.2 - O preenchimento incorreto, a falta de dados ou a não apresentação dentro do prazo
determinado, salvo justificativa aceita pelo órgão censor, serão objeto de apuração disciplinar.
• Redação dada pelo Provimento nº 154
1.13.7 - Na data da correição, os escrivães, secretários dos juizados, titulares ou designados
dos ofícios de justiça deverão comparecer ao início dos trabalhos, levando, cada um, o
seguinte:
I - título de nomeação;
II - cópias dos Boletins Mensais de Movimentação Forense;
III - cópias dos relatórios trimestrais do STF;
IV - comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS;
- Redação alterada pelo Provimento 207.
V - apresentação dos livros obrigatórios utilizados desde a última correição ou inspeção
realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça. Os livros deverão ser colocados na ordem do
Código de Normas, conforme a escrivania, observado o disposto nos capítulos 4, 5, 6, 7, 8, 17,
18 e 19 deste CN, assinalados com tarja de papel no local onde foi correicionado o último ato;
e
VI - relatório quantitativo de todos os atos referentes aos recolhimentos da receitas do
FUNREJUS por ano, na forma do Modelo 24.
1.13.8 - O titular ou designado responsável pelo ofício do distribuidor e anexos na comarca
deverá apresentar:
I - relatório cadastral e quantitativo dos feitos distribuídos ao foro judicial, por área (cível,
criminal, família, infância e juventude, juizados especiais e registros públicos), por escrivania
e por ano;
· Ver anexo C-11 deste CN.
43
II - relação dos autos em poder da serventia para elaboração de conta ou cálculo, esboço de
partilha ou sobrepartilha e avaliação (mandado ou autos) mencionando a data da respectiva
carga;
III - os livros obrigatórios, que deverão ser colocados na ordem deste CN, conforme a
escrivania, observado o disposto no capítulo 3, assinalados com tarja de papel no local onde foi
correicionado ou inspecionado o último ato;
IV - relatório quantitativo de todos os atos lavrados referentes à distribuição do foro
extrajudicial (títulos e documentos, escrituras e títulos levados a protesto), a partir da última
correição ou inspeção, por ofício, inclusive distritos judiciários e por ano;
· Ver anexo C-11 deste CN.
V - relação de bens sob sua guarda e dos bens em mãos de depositários particulares.
VI – Revogado pelo Provimento 207.
VII - arquivo das taxas judiciárias e de ocupação recolhidas em favor do FUNREJUS; e
VIII - relatório quantitativo de todos os atos referentes aos recolhimentos da receitas do
FUNREJUS por ano, na forma do Modelo 24.
1.13.8.1 - O titular ou designado responsável pelo ofício distribuidor deverá efetuar o correto
preenchimento do Anexo C-11 deste CN.
1.13.9 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania cível deverá providenciar
que todos os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles com carga aos
advogados, peritos etc., até o dia útil imediatamente anterior à correição, salvo se o prazo ainda
estiver em curso.
1.13.9.1 - Os autos com carga aos representantes do Ministério Público serão solicitados
durante os trabalhos correicionais, se necessário.
1.13.10 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania cível deverá apresentar
relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
44
IV - dos autos em andamento, com mais de cinco (05) anos de autuação, mencionando o
número dos autos, a natureza e a fase em que se encontram;
V - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data da
carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
VI - das audiências designadas, mencionando o número e a data, a partir da última realizada;
VII - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o número da autuação, data do recebimento, finalidade da deprecação e a fase
que se encontram;
VIII - dos depósitos não levantados, mencionando o número dos autos, natureza do processo e
data do depósito;
IX - dos autos arquivados no período correicionado;
X - dos livros em uso na escrivania.
1.13.11 - Nas relações dos incisos II e III supra, deverão constar somente o número dos autos e
a natureza da ação;
1.13.12 - O escrivão ou designado pela escrivania ou vara cível deverá efetuar o correto
preenchimento do Anexo C-1 deste CN.
1.13.13 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários
sob regime da CLT.
1.13.14 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania criminal deverá
providenciar que todos os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles com
carga aos advogados, delegacia de polícia etc., até o dia útil imediatamente anterior à
correição, salvo se o prazo ainda estiver em curso.
1.13.14.1 - Os autos com carga aos representantes do Ministério Público serão solicitados
durante os trabalhos correicionais, se necessário.
1.13.15 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania criminal deverá
apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, excluídos os pronunciados e os relativos a réus presos
provisoriamente, por ano de registro, mencionando o número de autos, o nome do réu, a
natureza da infração, a data do recebimento da denúncia, a fase em que se encontram e a data
do último ato praticado;
45
II - dos processos pronunciados, ainda não julgados, paralisados (aguardando intimação
pessoal ou prisão), por ano de registro, mencionando o número de autos, o nome do réu, a
natureza da infração, a data do recebimento da denúncia, a data da pronúncia e a data do
último ato praticado;
III - dos processos relativos a réus presos provisoriamente (flagrante, preventiva, prisão
temporária ou pronúncia), mencionando o número dos autos, nome do réu, a natureza da
infração, a data do recebimento da denúncia, a data da prisão e o local onde está preso, a fase
em que se encontram e a data do último ato praticado;
IV - dos processos em andamento, mesmo que já constem da relação mencionada no inciso I,
de réu afiançado, mencionando o número dos autos, o nome do réu, a natureza da infração, o
valor da fiança e o local onde está depositada;
V - dos processos findos, com depósito de fiança não levantadas, mencionando número dos
autos e a data do trânsito em julgado da decisão;
VI - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
VII - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
VIII - dos autos em andamento, com mais de cinco (05) anos de autuação, mencionando o
número dos autos, a natureza da infração e a fase em que se encontram;
IX - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data
da carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
X - dos autos que se encontram fora da escrivania, para outros fins, mencionando o nome do
destinatário, o número dos autos, a data da respectiva carga e a finalidade;
XI - dos processos suspensos pela citação do réu por edital;
XII - das armas fora da escrivania, mencionando o número dos autos, o nome do depositário e
a data da carga;
XIII - dos processos de execução de pena privativa de liberdade em regime fechado,
mencionando o nome do condenado, a espécie e quantidade da pena imposta, a data do início,
o estabelecimento de cumprimento de pena, o valor da multa, a data do trânsito em julgado da
sentença, os prazos de pagamento integral ou em parcelas;
XIV - das audiências designadas, mencionando o número e a data, a partir da última realizada;
XV - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas, mencionando o número da
autuação, a data do recebimento, o juízo deprecante, a finalidade e a fase em que se encontram;
XVI - dos inquéritos policiais em andamento, mencionando o número dos autos, a data e
46
natureza da infração e o último ato praticado;
XVII - dos autos arquivados no período correicionado;
XVIII - dos livros em uso na escrivania.
1.13.16 - O escrivão ou designado responsável pela escrivania ou vara criminal deverá,
também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-2 deste CN.
1.13.17 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários
sob regime da CLT.
1.13.18 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania da família deverá
providenciar que todos os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles com
carga aos advogados, peritos etc., até o dia útil imediatamente anterior à correição, salvo se o
prazo ainda estiver em curso.
1.13.18.1 - Os autos com carga aos representantes do Ministério Público serão solicitados
durante os trabalhos correicionais, se necessário.
1.13.19 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania da família deverá
apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data
da carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
V - das audiências designadas, mencionando o número e a data, a partir da última realizada;
VI - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o seu número de autuação, data do recebimento, finalidade de deprecação e o
estado em que se encontram;
VII - mencionando os depósitos não levantados, com o número dos autos, natureza do
processo e data do depósito;
VIII - dos autos arquivados no período correicionado;
47
IX - dos livros em uso na serventia.
1.13.20 - O escrivão ou designado responsável pela escrivania ou vara da família deverá,
também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-3 deste CN.
1.13.21 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários
sob regime da CLT.
1.13.22 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania da infância e juventude
deverá providenciar que todos os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles
com carga aos advogados, peritos etc., até o dia útil imediatamente anterior à correição, salvo o
prazo ainda estiver em curso.
1.13.22.1 - Os autos com carga aos representantes do Ministério Público serão solicitados
durante os trabalhos correicionais, se necessário.
1.13.23 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania da infância e juventude
deverá apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz de direito, conclusos para sentença e para despacho,
mencionando a finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data
da carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
V - das audiências designadas, mencionando o número e a data, a partir da última realizada;
VI - relação das armas fora da escrivania, mencionando o número dos autos e o nome do
depositário;
VII - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o seu número de autuação, data do recebimento, finalidade da deprecação e a
fase em que se encontram;
VIII - relação mencionando os depósitos não levantados, mencionando o número dos autos,
natureza do processo e data do depósito;
IX - dos autos arquivados no período correicionado;
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X - os livros em uso na escrivania.
1.13.23.1 - Nas relações dos incisos II e III supra, deverão constar o número dos autos, a
natureza da ação, a data da respectiva carga e o nome do destinatário;
1.13.24 - O escrivão ou designado responsável pela escrivania ou vara da infância e juventude
deverá, também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-4 deste CN.
1.13.25 - O escrivão ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários
sob regime da CLT.
1.13.26 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania de registros públicos
deverá providenciar que todos os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles
com carga aos advogados, peritos etc., até o dia útil imediatamente anterior à correição, salvo
se o prazo ainda estiver em curso.
1.13.26.1 - Os autos com carga aos representantes do Ministério Público serão solicitados
durante os trabalhos correicionais, se necessário.
1.13.27 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania de registros públicos
deverá apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data
da carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
V - das audiências designadas, mencionando o número e a data, a partir da última realizada;
VI - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o seu número de autuação, data do recebimento, finalidade da deprecação e a
fase em que se encontram;
VII - dos autos arquivados no período correicionado;
VIII - dos livros em uso na escrivania.
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1.13.27.1 - Nas relações dos incisos II e III supra, deverão constar o número dos autos, a
natureza da ação, a data da respectiva carga e o nome do destinatário.
1.13.28 - O escrivão ou designado responsável pela vara ou escrivania de registros públicos
deverá, também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-5 deste CN.
1.13.29 - Os secretários ou responsáveis pelas secretarias do juizado especial cível deverão
apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - dos autos em poder dos juízes leigos e conciliadores, mencionando o nome do
destinatário, a finalidade e a data da carga;
V - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data da
carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
VI - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o seu número de autuação, data do recebimento, finalidade da deprecação e o
estado em que se encontram;
VII - dos autos encaminhados a turma recursal, mencionando número de autuação e data da
remessa;
VIII - a data da última audiência designada;
IX - dos livros em uso na secretaria.
1.13.30.1 - No Anexo C-6 deste CN, no quadro das autuações, deverá ser observado que no
campo "reclamação" serão computadas as execuções ajuizadas.
1.13.31 - Os secretários ou responsáveis pelas secretarias do juizado especial criminal deverão
apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
50
II - dos autos em poder do juiz de direito, conclusos para sentença e para despacho,
mencionando a finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz de direito, para sentenças e
despachos, com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último
ato praticado;
IV - dos autos em poder dos juízes leigos e conciliadores, mencionando o nome do
destinatário, a finalidade e a data da carga;
V - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data da
carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
VI - das cartas precatórias recebidas e ainda não devolvidas ao respectivo juízo deprecante,
mencionando o seu número de autuação, data do recebimento, finalidade da deprecação e o
estado em que se encontram;
VII - dos autos encaminhados à turma recursal, mencionando número de autuação e data da
remessa;
VIII - das armas fora da secretaria, mencionando o número dos autos e o nome do depositário;
IX - a data da última audiência designada;
X - dos livros em uso na secretaria.
1.13.32 - O secretário ou responsável pela secretaria do juizado especial criminal deverá,
também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-7 deste CN.
1.13.33 - O secretário ou designado deve apresentar as carteiras de trabalho dos funcionários
sob regime da CLT.
1.13.34 - Os secretários ou responsáveis pelas secretarias das turmas recursais regionais ainda
em atividade, nas comarcas de sua sede, deverão apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos
autos, a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a data
da carga, a finalidade e o destinatário;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - a data da última audiência designada;
V - dos livros em uso na secretaria.
51
1.13.35 - O secretário ou responsável pela secretaria da turma recursal deverá, também, efetuar
o correto preenchimento do Anexo C-8 deste CN.
1.13.36 - Os oficiais de justiça deverão apresentar, além do título de nomeação, relação dos
mandados em seu poder, conferida e visada pelo escrivão ou secretário respectivo,
mencionando a vara de origem, a data do seu recebimento, o prazo concedido para
cumprimento e a finalidade.
1.13.37 - Na data da correição, os notários e registradores, inclusive os distritais, deverão
comparecer ao início dos trabalhos, apresentando:
I - título de nomeação;
II - portarias da direção do fórum indicando os substitutos e escreventes das serventias, em
conformidade com a Lei nº 8.935, 18.11.1994;
III - todos os livros abertos desde a última correição realizada na serventia, bem como os em
uso. Deve, ainda, assinalar com tarja de papel o local onde foi correicionado o último ato;
IV - comprovantes de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS;
- Redação alterada pelo Provimento 207.
V - relatório e quadro estatísticos dos Adendos C-12, 13, 14, 15, 16, e 17.
VI - relatório quantitativo de todos os atos referentes aos recolhimentos da receitas do
FUNREJUS por ano, na forma do Modelo 24.
1.13.38 - Os livros e arquivos deverão, ainda, estar registrados perante a corregedoria do foro
extrajudicial.
· Ver CN 4.3.1, inciso I.
1.13.39 - Os oficiais do registro civil, da sede e dos distritos, deverão apresentar, além dos
livros obrigatórios (item 15.1.1 do CN), os arquivos a que se referem os itens 15.1.12, 15.5.2,
15.7.7, 15.7.7.1, 15.7.8 do CN, e, ainda:
I - os 20 (vinte) últimos procedimentos arquivados de habilitação de casamento;
II - o arquivo dos termos de alegações de paternidade;
III - certidão de regularidade da comunicação mensal de óbitos lavrados firmada pelo escrivão
eleitoral da Zona Eleitoral correspondente ao ofício;
IV - certidão de regularidade da comunicação mensal de óbitos à Secretaria de Saúde do
município;
52
V - certidão de regularidade da comunicação mensal de óbitos à Junta de Serviço Militar.
1.13.40 - O registrador civil da sede da comarca, além dos arquivos referidos no item anterior,
deverá, ainda, apresentar arquivo da comunicação a que se refere o item 15.8.7 do CN
(comunicação dos registros de emancipações, interdições e ausências ao registrador do
nascimento e casamento).
1.13.41 - Os agentes delegados dos tabelionatos de notas, do registro de imóveis, registro de
títulos e documentos deverão exibir o comprovante de remessa de Declaração de Operação
Imobiliária - DOI, referente ao período correicionado.
1.13.42 - O oficial do registro de imóvel, além dos livros obrigatórios, deverá apresentar as
últimas dez (10) fichas referentes aos atos lavrados nos livros nº 2, 3, 4 e 5. Deverá apresentar,
ainda, o livro auxiliar das aquisições de terras por pessoas estrangeiras, a pasta de arquivo a
que se refere o art. 198 da Lei de Registros Públicos e a prova da comunicação, ao INCRA, da
aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira.
1.13.43 - O registrador de protesto deverá apresentar, além dos extratos bancários da conta
"Poder Judiciário" dos últimos seis (06) meses, os comprovantes de que trata o item 12.5.6 do
CN (comprovante de intimação).
· Redação dada pelo Provimento nº 29.
1.13.44 - Os notários da sede e dos distritos deverão apresentar cópias das seguintes
comunicações:
I – (Revogado pelo Provimento 236)
II - ao distribuidor;
III - (revogado)
· Redação dada pelo Provimento nº 29.
IV - à Receita Federal;
V - ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
1.13.45 - Os notários deverão apresentar o arquivo de autorizações judiciais para prática de
atos notariais.
1.13.46 - Os relatórios, anexos e certidões deverão ser preenchidos com referência ao período
correicionado, iniciando no primeiro dia do ano da última correição ou inspeção, até o dia
53
especificado na ordem de serviço.
1.13.46.1 - A apresentação dos livros e arquivos obrigatórios também deverá obedecer ao
período determinado na ordem de serviço.
1.13.47 - Com relação aos livros, deverá ser observado o cumprimento do disposto no CN
2.2.8 e 2.2.9, ou seja, a lavratura dos termos de abertura e encerramento e rubrica das folhas
dos livros da serventia, bem como deverão providenciar o visto do juiz de direito abaixo do
termo de abertura.
1.13.48 - Deverá ser mencionado no relatório se a vara ou escrivania está ou esteve em regime
de exceção, mutirão ou no Projeto "Paraná Sentença em Dia".
1.13.49 - Na inspeção ou correição será aferida a produtividade do juízo, considerando um
conjunto de fatores e dados estatísticos, dentre os quais ressaltam-se:
I - as atribuições do juízo, se vara específica (cível, crime, família ou infância e juventude),
com anexos ou se trata de juízo único. Se o juízo acumula outras atribuições, tais como direção
do fórum, Justiça Eleitoral, Juizados Especiais e Corregedoria do Foro Extrajudicial;
II - o número de processos que ingressam por ano e a natureza dos processos;
III - a rotatividade de juízes na comarca ou vara;
IV - o serviço em atraso encontrado pelo juiz quando assumiu a comarca;
· Ver CN 1.3.1.
V - o número de sentenças de mérito em feitos contestados e a totalidade das sentenças
proferidas consoante a área de atuação da vara;
VI - (revogado);
VII - o número de pessoas ouvidas e de audiências realizadas por mês;
VIII - exame da pauta de audiências; consideram-se o número de audiências designadas e
realizadas por mês. Se as audiências são designadas em todos os dias úteis, ou não;
IX - o número de processos em andamento;
X - se as conclusões se realizam diariamente ou se há dias determinados para conclusão e
limitação no número de processos a serem conclusos. Se existem processos aguardando
conclusão indevidamente;
· Ver CN 5.3.1 e CN 6.11.2.
XI - (revogado);
54
XII - o número de processos conclusos para sentença e para despacho e o tempo em que se
encontram conclusos; examina-se o andamento do processo de forma a se verificar o impulso
processual;
XIII - a fundamentação das decisões e sentenças.
1.13.50 - Quanto ao volume de processos, o critério utilizado é o seguinte:
I - na área cível: até trezentas (300) autuações por ano é considerada escrivania de pouco
movimento; até quinhentas (500) autuações, de movimento médio; até oitocentas (800)
autuações, trabalhosa; acima de oitocentas (800), excessivamente trabalhosa;
II - na área criminal: até cem (100) autuações por ano é considerada escrivania de pouco
movimento; até duzentas (200) autuações, de movimento médio; acima de duzentas (200)
autuações anuais, trabalhosa.
1.13.51 - Quanto ao número de processos em andamento, é considerado ideal até uma vez e
meia a média de autuações dos últimos três (3) anos. Não obstante, deve-se levar em
consideração que a elevação significativa de autuações no último ano considerado pode
resultar em certa incongruência com o resultado encontrado, principalmente se constatado que
essa elevação reflete uma tendência.
1.13.52 - Em relação a todas as serventias, tanto do foro judicial, quanto do foro extrajudicial,
deverá ser verificado:
I - se existe o aviso de prazo para a expedição de certidões e a tabela de custas dos atos da
serventia e dos oficiais de justiça, afixados em local bem visível ao público;
· Ver CN 2.5.1.1.
II - se os títulos de nomeação dos servidores se revestem das formalidades legais e se a
situação funcional se encontra regular; se os empregados juramentados e escreventes têm
carteira de trabalho anotada;
III – Revogado pelo Provimento 207.
IV - se existem serventias vagas e se já se realizou a comunicação ao Presidente do Tribunal
de Justiça;
· Ver art. 160 do CODJ.
V - as condições de higiene e ordem do ambiente de trabalho, a disposição dos arquivos, dando
aos serventuários as instruções que forem convenientes;
VI - se a escrivania sanou todas as irregularidades detectadas na última inspeção ou correição e
se não estão sendo repetidas, adotando as providências disciplinares cabíveis;
55
VII - se a escrivania observa o Regimento de Custas;
VIII - se a escrivania possui exemplar atualizado do Código de Normas.
1.13.53 - Nas escrivanias do foro judicial que abrangem as áreas do cível, do crime, da família,
da infância e juventude e outras especializadas, deverá ser verificado se:
I - encontra-se em dia o preenchimento do Boletim Mensal de Movimento Forense e o envio
do Relatório Trimestral do STF;
· Redação dada pelo Provimento n° 91.
II - há fichário geral e individual ou se adotam listagens pelo sistema de computação para
controle de movimentação dos processos;
III - existem processos paralisados na escrivania (aguardando pagamento de custas e outras
diligências), que devam ser impulsionados;
IV - existem processos com cartas precatórias expedidas, ainda não respondidas, e cuja
reiteração deva ser feita;
V - existem cartas precatórias, recebidas, aguardando cumprimento, e o motivo da demora;
VI - existem processos aguardando cumprimento de despacho por parte da escrivania e o
motivo da demora;
VII - as listas para intimação dos advogados estão sendo enviadas com freqüência normal e
feitas de modo regular, não faltando nome dos advogados;
VIII - a escrivania retém, sem resposta, pedidos de antecedentes e ofícios de outras naturezas
oriundos da VEP e de outros juízos ou órgãos;
IX - as armas e objetos dos processos em andamento são guardadas em local seguro. Se as
armas dos processos findos e inquéritos arquivados são encaminhadas regularmente ao
Ministério do Exército;
· Ver Seção 20, do Capítulo 6 deste CN.
X - a escrivania não recebe substância entorpecente, mantendo-a em depósito junto à
autoridade policial que preside o inquérito.
1.13.54 - Com relação aos processos, cumpre verificar se:
I - a escrivania cumpre desde logo os despachos e sentenças, observando as datas dos mesmos
e as datas de expedições de mandados e precatórias;
II - preenche carimbos de juntadas e certidões; se certifica o recebimento dos expedientes,
assim como a data das intimações de atos processuais, e se o escrivão ou empregado
juramentado rubrica todas as certidões e termos;
56
III - antes da remessa de processo com recurso de apelação ao Tribunal, a escrivania certifica a
existência de agravo retido;
IV - a escrivania costuma certificar nos autos o pagamento de custas e sua distribuição; se o
depósito inicial de custas é certificado em moeda corrente, VRC e o percentual correspondente
ou a eventual dispensa do depósito inicial;
V - os depósitos em dinheiro são certificados nos autos, depositados no mesmo dia em conta
com rendimento e se é lançado no livro próprio;
VI - a escrivania cumpre os prazos para fazer conclusão dos autos, para juntar expedientes e
para fazer vista;
· Ver CN 5.3.1 e CN 6.11.2.
VII - nos termos de conclusão e vistas constam a data e o nome do juiz e do promotor;
VIII - nos depoimentos os declarantes são devidamente qualificados, com os requisitos do art.
414 do CPC e 203 do CPP, inclusive com RG, CPF e data de nascimento;
IX - a autuação dos feitos está bem conservada ou precisa ser refeita;
X - na autuação constam todos os dados recomendados no CN;
XI - o recebimento da denúncia ou queixa, bem como seu aditamento, é comunicado ao
distribuidor, delegacia de polícia e Instituto de Identificação;
XII - a sentença criminal é comunicada ao distribuidor, delegacia de polícia e Instituto de
Identificação e, em caso de condenação, à VEP e TRE, com a indicação do trânsito em
julgado;
XIII - em relação à sentença criminal, a escrivania certifica em separado o trânsito em julgado
para a acusação, defesa e réu;
XIV - a fiança é certificada nos autos e registrada no livro próprio, em nome do afiançado e à
disposição do juízo;
XV - os feitos em execução de sentença têm mandado de prisão expedido, se a escrivania
fiscaliza o cumprimento do sursis ou regime aberto e se foi expedida a guia de recolhimento;
XVI - a escrivania faz conclusão dos autos criminais logo após o vencimento do prazo do
sursis ou regime aberto, para os fins de direito.
1.13.55 - No que se refere aos livros e sua escrituração, no âmbito do foro judicial e
extrajudicial, deverá ser verificado se:
57
I - a serventia possui todos os livros obrigatórios e se são devidamente nominados e numerados
seqüencialmente;
II - contém termo de abertura, e nos encerrados o termo de encerramento, com visto do juiz; se
as folhas se encontram numeradas e rubricadas;
III - a escrituração é feita corretamente em todas as colunas e utilizada tinta indelével, preta ou
azul. Se não apresenta rasuras e uso de corretivo e se anotações tais como "sem efeito",
"inutilizado" e "em branco", foram ressalvadas e certificadas com data e assinatura de quem as
fez;
IV - nos livros carga, a existência de mandados com carga em atraso, as cargas de autos para
promotor e advogado, carga de inquéritos em atraso, providenciando a cobrança. Quanto aos
advogados observar a seção "Cobrança de Autos" do CN;
V - nos livros de Registro de Sentenças, estão sendo numerados os termos seqüencialmente e a
numeração é renovada anualmente;
VI - no Registro de Feitos da Direção do Fórum estão sendo registrados os procedimentos
administrativos, como de concursos, reclamação contra serventuários, dentre outros;
VII - os livros de folhas soltas estão sendo encadernados logo após o seu encerramento.
1.13.56 - No ofício do distribuidor, contador, depositário e anexos, o exame consistirá em
verificar se:
I - há os livros obrigatórios;
II - é dado cumprimento aos itens 3.5.1 e 3.1.15 do CN;
III - com relação ao distribuidor e depositário, se todos os atos são lançados no índice
onomástico;
IV - o depositário registra todas as constrições (penhoras, arrestos, seqüestros), ainda que os
bens permaneçam com depositário particular;
V - as condições do depósito, se existem bens depositados de fácil deterioração ou já
deteriorados, caso em que deve ser providenciada a venda ou incineração;
· Ver CN 3.14.6 e seguintes.
VI - o avaliador cumpre o disposto nos itens 3.15.4 e 3.15.6 do CN.
· Redação dada pelo Provimento nº 29.
1.13.57 - Com relação aos oficiais de justiça, cumpre verificar se:
I - certificam os atos de seu ofício de forma completa e minuciosa, de acordo com os requisitos
legais;
II - retiram diariamente da escrivania os mandados que lhes são distribuídos;
III - cumprem os mandados no prazo e se cotam as custas e despesas com diligências,
58
observando o Regimento de Custas.
1.13.58 - Nas serventias do foro extrajudicial, além dos procedimentos enumerados no item
1.3.9, se são observadas as seguintes providências comuns:
I - se há todos os livros obrigatórios;
II - se são utilizadas, indevidamente, fitas corrigíveis de polietileno ou outro corretivo químico;
III - se são deixados espaços ou verso de folhas em branco, o que é proibido, salvo quando
destinado a averbações;
IV - se as partes e as testemunhas dos atos lavrados são bem qualificadas, assim como as
testemunhas "a rogo";
V - se são cotadas as custas nos atos lavrados e nas certidões expedidas;
VI - se os livros estão registrados perante o juiz corregedor do foro extrajudicial;
VII - se a escrituração e registro estão de acordo com a Lei de Registros Públicos.
1.13.59 - Com relação aos tabelionatos de notas, verificar se:
I - entre o final da escritura e as assinaturas deixa espaços em branco;
II - apresenta mensalmente a Declaração de Operação Imobiliária - DOI.
III - há escritura lavrada e não assinada há mais de trinta (30) dias, devendo declará-la
incompleta.
1.13.60 - Em relação ao tabelionato de protesto:
I - se apresenta mensalmente o livro Relação de Pagamento ao juiz para visto;
II - confrontar a movimentação da conta "Poder Judiciário" com a escrituração do livro antes
mencionado;
III - se vem comunicando regularmente ao distribuidor as baixas;
IV - se faz somatório diário do valor arrecadado no Livro de Pagamento.
1.13.61 - Em relação ao registro civil:
I - se nos registros de nascimentos é obedecida a grafia correta e não se registram prenomes
que exponham ao ridículo seu portador;
II - se na habilitação de casamento observou-se a regularidade formal;
· Ver art. 67 e seguintes da LRP.
III - se estão sendo feitas as comunicações mensais dos óbitos registrados ao INSS, à
59
Secretaria da Saúde, ao Ministério do Exército e à Justiça Eleitoral. O óbito de estrangeiro deve
também ser comunicado à Polícia Federal. Trimestralmente deve ser encaminhado o boletim ao
IBGE;
IV - se é utilizada a Declaração de Nascido Vivo - DN.
1.13.62 - Com relação aos títulos e documentos:
I - se o livro protocolo é encerrado diariamente, mesmo que nenhum título ou documento tenha
sido apresentado para registro;
II - se apresenta mensalmente a Declaração de Operação Imobiliária - DOI.
1.13.63 - Com relação ao registro de imóveis:
I - se todos os documentos protocolados no livro Protocolo foram registrados ou averbados. A
cada escritura de compra e venda deve corresponder um registro. Todo registro acarreta
alteração no indicador pessoal e indicador real;
II - no livro Protocolo, se o documento protocolizado foi registrado na matrícula; em seguida,
verificar se os nomes dos adquirentes e alienantes, inclusive de suas mulheres foram lançados
no indicador pessoal, e examinar a correspondente alteração no indicador real. Fazer, por
amostragem, em alguns documentos, tal verificação;
III - se apresenta mensalmente a Declaração de Operação Imobiliária - DOI.
1.13.64 - Com relação aos serviços distritais verificar se:
I - são observadas as mesmas recomendações referentes aos tabelionatos e registro civil;
II - faz a comunicação mensal ao juiz, a partir de 18.09.93, noticiando o número do primeiro e
do último ato registrado no livro de Registro de Feitos em cada mês;
III - o livro de Registro de Feitos é encerrado diariamente, mesmo que nenhum ato tenha sido
registrado e se a numeração é renovada anualmente.
1.13.65 - Caso tenham sido constatadas falhas por ocasião da Correição ou Inspeção, será
concedido prazo para a efetiva regularização, incumbindo ao magistrado, pessoalmente, a
conferência do cumprimento de todas as determinações contidas na ata, encaminhando
relatório circunstanciado à Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado de certidão lavrada
pelas serventias, dando conta da regularização das falhas apontadas.
1.13.65.1 - A cópia da ata da correição ou inspeção, juntamente com os dados estatísticos, o
relatório circunstanciado elaborado pelo magistrado e a certidão de regularização lavrada pela
serventia, deverá ser arquivada na Direção do Fórum, preferencialmente em mídia
CD-ROM.
· Redação dada pelo Provimento nº 154.
60
1.13.66 - Os relatórios do CN 1.13.8, 1.13.10, 1.13.15, 1.13.19, 1.13.23, 1.13.27, 1.13.29,
1.13.31, deverão ser confeccionados e apresentados, no dia da Correição, no formato de mídia
em CD-ROM, não regraváveis, evitando-se a impressão dos documentos e a formação de
livros.
1.13.66.1 - Ficam dispensados da apresentação dos relatórios os ofícios e secretarias que
estejam interligadas e utilizando os programas oficiais do Tribunal de Justiça, além de estar
concluído o cadastramento de todos os autos nos sistemas, inclusive os que possuam
pendências (depósitos não levantados e objetos apreendidos sem destinação).
1.13.67 - No mês que anteceder as correições ou inspeções, as serventias deverão solicitar, a
todos os bancos conveniados (Banestado/Itaú, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), a
relação de todos os depósitos a disposição dos juízos. Na data da correição ou inspeção deverá
ser apresentada certidão de cumprimento a este item. Não devem ser incluídos os extratos das
contas-correntes nos relatórios da Correição ou Inspeção, sem que haja determinação na ata.
1.13.68 - Nas serventias do Foro Judicial (exceto o ofício distribuidor), o escrivão ou
secretário, titular ou designado, deverá providenciar que na data da correição ou inspeção todos
os autos estejam na serventia, cobrando a devolução daqueles com carga aos advogados,
peritos etc., até o dia útil imediatamente anterior à atividade correicional, salvo o prazo ainda
estiver em curso. Na data da correição ou inspeção deverá ser apresentada certidão de que a
cobrança foi realizada. Não deverão ser juntadas cópias das cobranças de autos, se não houver
a exigência.
1.13.69 - A escrivania ou secretaria deverá apresentar a certidão de todos os feitos em que foi
averbado suspeição ou impedimento pelo magistrado, ainda que não o tenham feito de maneira
expressa nos autos, com a indicação do nome do juiz, a natureza do feito, o nome das partes e
dos respectivos advogados, dentro do período inspecionado.
1.13.70 - Os secretários ou responsáveis pelas secretarias do juizado especial da fazenda
pública deverão apresentar relação:
I - de todos os processos em andamento, por ano de registro, mencionando o número dos autos,
a natureza da ação, a fase em que se encontram e a data do último ato praticado;
II - dos autos em poder do juiz, conclusos para sentença e para despacho, mencionando a
finalidade e a data da respectiva carga;
III - dos autos que se encontram aguardando conclusão ao juiz, para sentenças e despachos,
com os respectivos totais, mencionando a finalidade respectiva e a data do último ato
praticado;
IV - dos autos em poder dos juízes leigos e conciliadores, mencionando o nome do
destinatário, a finalidade e a data da carga;
V - dos mandados em poder dos oficiais de justiça, mencionando o número dos autos, a data da
carga, o prazo concedido para cumprimento e a finalidade;
VI - dos autos encaminhados a turma recursal, mencionando número de autuação e data da
remessa;
61
VII - a data da última audiência designada;
VIII - dos livros em uso na secretaria.
- Incluído pelo Provimento 196.
1.13.70.1 - O secretário ou responsável pela secretaria do juizado especial da fazenda pública
deverá, também, efetuar o correto preenchimento do Anexo C-6 deste CN.
- Incluído pelo Provimento 196.
1.13.70.2 - No Anexo C-6 deste CN, no quadro das autuações, deverá ser observado que no
campo "reclamação" serão computadas as execuções ajuizadas.
- Incluído pelo Provimento 196.
SEÇÃO 14
PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO
1.14.1 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições
endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná,
independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado,
funcionando junto ao ofício distribuidor de cada comarca.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.1.1 - Ficam mantidos os protocolos interligados ao Protocolo Central do Tribunal de
Justiça, existente nas comarcas de entrância final.
1.14.1.2 - Poderão ser protocolizadas petições da área cível, criminal, família, infância e
juventude, registros públicos e juizados especiais, inclusive cartas precatórias, bem como as
relativas ao segundo grau de jurisdição, notadamente nos processos de competência originária
do Tribunal de Justiça, desde que sejam apresentados o original e a cópia da petição, bem como
os documentos que porventura venham a instruí-la.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.1.3 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber:
I - petições iniciais;
II - petições em geral (intermediárias);
III - cartas precatórias;
IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.
1.14.1.4 - Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais,
62
dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de
competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a
feitos administrativos, ficando o descumprimento passível de responsabilidade administrativa
disciplinar.
· Ver CN item 1.14.11, I, II e III.
1.14.1.5 - As petições dirigidas ao segundo grau de jurisdição do Estado do Paraná (Tribunal de
Justiça) deverão ser encaminhadas pelo distribuidor da comarca de origem ao PROTOCOLO
CENTRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte endereço: Praça Nossa Senhora da
Salete, s/nº, Palácio da Justiça, Centro Cívico, 1º andar, Curitiba - PR, CEP 80.530-912,
telefones (0xx41) 3254-4063, 3254-8977, 3354-7222 e 3353-5383.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.2 - A utilização do serviço é facultativa.
1.14.3 - O expediente para o atendimento ao público será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17
horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n° 7.297, de 08.01.1980,
até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça delibere de outra forma.
· Ver art. 213 do CODJ.
1.14.4 - O distribuidor da comarca de origem, ao receber petições dirigidas a outras comarcas,
deverá certificar, de forma legível, no anverso da petição e fora do campo da sua margem, a
data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que ficar com o interessado.
1.14.4.1 - Recomenda-se a adoção de protocolador mecânico, o que proporcionará maior
segurança ao ato.
1.14.5 - O distribuidor da comarca de origem expedirá guia própria, em três vias:
· Ver Modelo 14 deste CN.
I - a primeira via será entregue ao interessado;
II - a segunda via acompanhará a petição;
III - a terceira via será encaminhada por fax imediatamente ao distribuidor da comarca de
destino ou, tratando-se do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à
Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. Se a petição for dirigida
ao segundo grau de jurisdição, ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça.
· Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.
- Inciso alterado pelo Provimento 186.
1.14.5.1 - O distribuidor da comarca de origem deverá arquivar a via mencionada no inciso
63
III supra, juntamente com fotocópia do comprovante da transmissão do fax. Para tanto,
deverá instituir livro próprio com a denominação "Arquivo do Protocolo Judicial Integrado",
observando, quanto à sua confecção, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral
da Justiça.
· Ver Adendo 12-C deste CN.
1.14.5.2 - O distribuidor da comarca de origem ao receber da comarca de destino, em devolução,
o aviso de recebimento do SEDEX, que encaminhou a petição original, o grampeará na via
correspondente mencionada no subitem anterior.
· Ver CN 1.14.14.2.
1.14.6 - Na guia, a que alude o CN 1.14.5, deverão ser mencionados dia, mês, hora e ano do
protocolo, número de controle seqüencial do ofício (renovável anualmente), número dos autos a
que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número
de folhas, assunto, nome das partes, a comarca e o juízo a que se destinam - se houver mais de
um -, bem como, tratando-se de petição inicial, se a sua distribuição se fará por dependência.
1.14.6.1 - O distribuidor da comarca de destino deverá observar que a ação principal em relação à
cautelar e a cautelar incidental em relação à principal não dependem de prévio despacho
judicial para distribuição por dependência, sendo objeto somente de registro.
· Ver CN 3.1.17 e subitens.
1.14.6.2 - Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista do
despacho do juiz competente.
1.14.6.3 - Para os fins do CN 1.14.6.2, o distribuidor da comarca de destino deverá levar a
petição inicial, ou fotocópia do fax - se se tratar de caso de natureza urgente - para apreciação
judicial, devendo o magistrado, por despacho, deferir ou indeferir a dependência postulada.
1.14.7 - O distribuidor da comarca de origem, ao encaminhar o fax a que alude o CN 1.14.5,
inc. III, deverá obedecer aos seguintes requisitos:
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
I - a remessa deverá obrigatoriamente - a fim de evitar extravio - ser dirigida ao aparelho
instalado no ofício distribuidor da comarca de destino ou, não o possuindo, ao da secretaria da
direção do fórum. Para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em
primeiro grau de jurisdição, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da
Justiça, em segundo grau de jurisdição ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça;
· Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.
· Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.
· Ver Anexo M deste CN.
64
- Redação alterada pelo Provimento 186.
II - verificar se todas as vias da petição encontram-se firmadas pelo advogado;
III - lançar a certidão a que alude o CN 1.14.4, antes da transmissão do fax, a fim de que o
destinatário, ao recebê-lo, não tenha dúvida de que foi transmitido por intermédio do serviço de
Protocolo Judicial Integrado.
1.14.7.1 - Nos casos urgentes, transmitir-se-á via fax o teor dos documentos que acompanham
a petição. Tratando-se de fotocópias, o distribuidor da comarca de origem deverá observar se se
encontram autenticadas. Se estiverem, lançará no anverso do documento, antes da transmissão
do fax, a anotação "fotocópia autenticada". Se não estiverem, antes da transmissão do fax
lançará, no anverso do documento, a anotação "fotocópia sem autenticação". Se o documento
apresentado for o original, lançará em seu anverso, antes da transmissão do fax, a anotação
"documento original"
1.14.7.2 - O magistrado poderá, nos casos em que entender conveniente e se as circunstâncias
assim o permitirem, determinar que se aguarde o recebimento dos documentos originais.
1.14.7.3 - Em nenhuma hipótese, poderá o distribuidor remeter documentos que não tenham
sido apresentados na oportunidade prevista no item 1.14.1.2, deste Código, sob pena de
responsabilidade.
1.14.7.4 - A petição, tratando-se de caso urgente, será encaminhada, na sua integralidade e
acompanhada dos documentos a ela acostados, via fax, imediatamente ao destino, juntamente
com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.
1.14.7.5 - A transmissão integral da petição, quando não se tratar de medida urgente, será
dispensada, cumprindo ao distribuidor obter declaração da parte nesse sentido e, em seguida,
postar a petição e documentos no mesmo dia em que protocolizada, sem prejuízo do disposto
no CN 1.14.5, inc. III.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
1.14.8 - Tratando-se de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente
acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao ofício distribuidor da comarca de destino, para
preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária
devida, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2.
1.14.8.1 - O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for
distribuída a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil.
1.14.8.2 - A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição
intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na vara em que tramita o processo.
65
· Ver art. 19 do CPC.
1.14.9 - A petição inicial dos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça deverá vir
acompanhada - exceto nos casos do CN 1.14.13.2 - da guia comprobatória do pagamento das
custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução nº 05/98, da Corregedoria-Geral
da Justiça.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.9.1 - Tratando-se de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no item
anterior, deverá ser acompanhada do comprovante do depósito a que alude o art. 488, inc. II,
do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança em qualquer agência
de banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e
vinculado ao Tribunal de Justiça.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.9.2 - Nos casos urgentes, de competência do Tribunal de Justiça, observar-se-ão, no que
couberem, as normas constantes dos itens 1.14.7.1, 1.14.7.2 e 1.14.20.1 deste CN.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.10 - A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia
comprobatória do preparo (de acordo com o art. 511, do CPC), que poderá ter sido efetuado
na agência bancária da comarca de origem, observando-se, no que couber, a Instrução nº 05/98
da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.14.10.1 - Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto
nos casos previstos em lei, a fim de se evitar que em sede jurisdicional se alegue, ou se
reconheça, a preclusão consumativa ou julgamento de deserção do recurso.
1.14.11 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer
objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:
I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;
II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;
III - se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte;
· Ver CN 1.14.1.4, 1.14.1.5 e 1.14.7.5.
IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em
dinheiro ou cheque, exceto na hipótese prevista no CN 1.14.8, caso em que esta remessa é
obrigatória.
1.14.12 - A presidência e fiscalização dos trabalhos ficarão sob a responsabilidade do juiz de
direito diretor do fórum, onde estiver localizado o respectivo ofício distribuidor.
66
1.14.13 - As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo
distribuidor da comarca de origem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos
dos Distribuidores, do Regimento de Custas.
1.14.13.1 - Fica vedada a cobrança de quaisquer outras custas ou emolumentos, exceto as
previstas no CN 1.14.8 e as despesas de postagem, obedecendo-se, quanto a estas, à tabela
específica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
1.14.13.2 - Ficam isentas de antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa
e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Ministério Público e
as partes perante os Juizados Especiais.
· Redação dada pelo Provimento 193.
1.14.13.3 - Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor da
comarca de origem, sempre que se utilizar deste protocolo, sua condição de beneficiário da
gratuidade no processo a que se refira a petição.
1.14.13.4 - A parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta da antecipação das custas, mas
não de seu reembolso, desde que perdida a condição de necessitada
· Ver art. 11, § 2º e 12, ambos da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.
1.14.13.5 - As despesas decorrentes da utilização do fax da direção do fórum e de postagem
(portes de remessa e de retorno), às partes indicadas no CN 1.14.13.2, em razão do não
adiantamento das custas, correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário,
previstos para tal fim.
1.14.14 - Nos casos de urgência, o distribuidor da comarca de origem deverá imediatamente
encaminhar o original da petição e documentos que a acompanham à comarca de destino,
observando as normas contidas no CN 1.14.5.
1.14.14.1 - Nos demais casos, a remessa dos originais será efetuada diariamente, ao final do
expediente forense.
1.14.14.2 - A remessa será feita obrigatoriamente via SEDEX com aviso de recebimento (AR).
1.14.15 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as partes, para se
valerem deste Protocolo Judicial Integrado, deverão protocolizar as petições dirigidas a outras
comarcas perante o ofício distribuidor competente.
· Ver CN 3.4.3.
67
1.14.16 - As petições destinadas aos juízos de primeiro grau do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba serão encaminhadas à Seção de Protocolo de Primeiro Grau
da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguinte endereço: Avenida Cândido de Abreu, nº 535,
1º andar, Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80.530-906. telefones (0xx41) 3254-7356 e fax
3252-6405 e 3252-7501.
· Ver Anexo M deste CN.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.16.1 - Essa Seção encaminhará as petições iniciais e cartas precatórias ao distribuidor
competente. As demais, ao juízo de destino, observando-se, no que couber, o contido no
1.14.19.
· Ver CN 3.4.3.
1.14.17 - As petições e fax destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser
encaminhados diretamente ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça.
· Ver Anexo M deste CN.
· Ver CN item 1.14.1.5.
- Redação alterada pelo Provimento 186.
1.14.18 - Faltando energia elétrica, sendo ponto facultativo ou feriado local na comarca de
destino, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão
recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de
recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.
· Ver CN 1.14.4.
1.14.18.1 - O distribuidor ou seu substituto deverá, então, transmitir o fax na primeira
oportunidade possível, sob pena de responsabilidade.
1.14.19 - A entrega do fax e dos originais, na comarca de destino, aos respectivos juízos,
deverá ser feita diariamente, quando de seu recebimento, utilizando-se o livro de "Protocolo de
Devolução" do distribuidor, sob pena de responsabilidade.
1.14.20 - Os casos de natureza urgente, tais como, pedido cautelar, de tutela antecipada, de
depoimentos pessoais ou esclarecimentos de peritos ou assistentes técnicos em audiência, de
apresentação de rol de testemunhas, de adiamento de audiência, entre outros, deverão ter, em
caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes e serão entregues imediatamente
aos destinatários.
1.14.20.1 - Nos casos de urgência, o fax de petição inicial e documentos que a acompanham
serão distribuídos imediatamente pelo distribuidor da comarca de destino, que após o
encaminhará ao juízo. Ao receber os originais, certificará a distribuição e os remeterá à vara
68
respectiva.
1.14.20.2 - Não constando da petição a palavra URGENTE, o procedimento será o normal,
ocorrendo a distribuição somente quando do recebimento dos originais.
1.14.21 - Fica vedado o recebimento de qualquer petição fora do horário estabelecido no CN
1.14.3, sob pena de responsabilidade.
1.14.22 - Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for
protocolada a petição no ofício distribuidor da comarca de origem.
1.14.22.1 - Em razão do que dispõe o CN 1.14.22, o término do prazo, no juízo de destino, será
certificado após 03 (três) dias de sua ocorrência.
1.14.23 - Fotocópias do fax de petição intermediária serão, pela escrivania do juízo de destino,
juntadas aos autos, certificando-se que assim se fez em obediência ao disposto neste artigo.
Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.
1.14.23.1 - Tratando-se de petição inicial de caso urgente, em que a distribuição se fará
imediatamente, o fax será, pela escrivania do juízo de destino, fotocopiado e autuado. Recebidos
os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.
· Ver CN 1.14.20.1.
1.14.23.2 - Quando houver despacho judicial na fotocópia do fax, como nos casos previstos no
1.14.6.3, ela não será substituída, juntando-se aos autos os originais quando do recebimento.
1.14.24 - Em razão deste Protocolo Judicial Integrado ser oficial, aqui não se aplicam as normas
da seção 7, do capítulo 1, deste CN, nem o art. 4º da Resolução nº 05/91, do Tribunal de Justiça.
1.14.24.1 - Não recebida a petição original, prevalece o contido nos itens 1.14.22 e 1.14.24,
deste código, seguindo o processo seu trâmite normal, salvo se tiver que aguardar documento
referido na petição transmitida via fax.
SEÇÃO 15
CONTROLE PATRIMONIAL
1.15.1- Nas Comarcas de mais de uma Vara, os respectivos Juízes manterão controle dos bens
permanentes pertencentes ao Poder Judiciário e ao FUNREJUS nelas em uso, mediante livro
fornecido pelo Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça.
1.15.2 - Consideram-se bens permanentes todos aqueles identificados por plaqueta patrimonial,
tais como móveis, computadores, equipamentos em geral, eletrodomésticos e assemelhados.
69
1.15.3 - O controle patrimonial será também exercido pelos Juízes Substitutos e Juízes de
Direito Substitutos, quando ocuparem gabinetes autônomos, providos desses bens.
1.15.4 - O controle dos bens permanentes, bens de consumo duráveis e utensílios existentes nas
áreas de uso comum será exercido pelo Juiz Diretor do Fórum.
1.15.5 - Nas Comarcas de Juízo único, o controle, em um só livro, será efetuado pelo Juiz em
exercício.
1.15.6 - Havendo alteração da titularidade de Vara, Juízo ou Seção Judiciária, o sucessor
deverá conferir o registro dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias após a assunção. Constatada
alguma incoincidência entre o registro e a situação física dos bens, comunicará o fato à
Corregedoria-Geral da Justiça e ao Departamento do Patrimônio do Tribunal de Justiça, além
de adotar, de imediato, providências para a apuração do ocorrido.
1.15.7 - A manutenção de computadores, impressoras, scanners e equipamentos correlatos
pertencentes ao Tribunal de Justiça e a instalação ou alteração de componentes e programas
somente poderão ser efetuadas pelo seu Departamento de Informática. A remoção do lacre
desses aparelhos ou qualquer modificação em suas configurações deverá ser imediatamente
comunicada ao Departamento de Informática, com apuração da autoria pelo Juízo.
· Ver Instruções Normativas n.° 03 e 04 da Presidência do Tribunal de Justiça, de 29 de
novembro de 2000 (www.tj.pr.gov.br).
· Redação dada pelo Provimento nº 51.
SEÇÃO 16
SISTEMAS INFORMATIZADOS
1.16.1 - Os sistemas informatizados oficiais a que alude o Decreto Judiciário nº 20-D.M são
de uso obrigatório pelos ofícios em que instalados, vedada a utilização de programa paralelo.
· Ver Decreto Judiciário no 20/2006, DJ de 13.02.2006.
1.16.1.1 - Os registros do sistema deverão corresponder à realidade da movimentação
processual e serão constantemente atualizados.
1.16.1.2 - Os sistemas substituem os livros que, pelo procedimento tradicional, são de uso
obrigatório, e todos os campos devem ser preenchidos adequadamente.
1.16.2 - É de responsabilidade pessoal do Escrivão ou Secretário a exatidão do preenchimento
dos dados e o correto uso do sistema, devendo fiscalizar os atos de seus prepostos e estagiários.
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1.16.2.1 - O erro, a falha, a falta, ou a falsidade dos dados sujeitarão o responsável a sanções de
natureza administrativo-disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
1.16.3 - Findos os prazos previstos no Decreto Judiciário n º 20-D.M. para cadastramento
dos feitos, deverá o responsável pelo ofício comunicar a Corregedoria-Geral da Justiça
quanto ao efetivo saneamento dos registros. Eventuais pedidos de dilação de prazo deverão
ser encaminhados pelo Juiz de Direito de maneira fundamentada para apreciação da
Corregedoria-Geral da Justiça.
1.16.4 - O cadastramento dos processos deve ser feito em ordem anual decrescente, na forma do
Decreto Judiciário nº 20-D.M., não havendo necessidade de cadastramento de feitos arquivados
há mais de cinco anos, salvo se houver pendências.
1.16.4.1 - O cadastramento de todos os processos deverá ser certificado pelas escrivanias ou
secretarias junto ao termo de encerramento dos livros, sob a supervisão do Juiz, que aporá o
respectivo visto.
1.16.4.2 - Nos ofícios judiciais em que for instalado sistema oficial, permanecerão abertos
apenas os livros de registro de sentenças, atas do Júri, alistamento de jurados, controle de bens
patrimoniais e registro de autos destruídos, observado o disposto no item 2.2.11 e seguintes do
Código de Normas.
1.16.4.2 - Nos ofícios judiciais em que for instalado sistema oficial, permanecerão abertos
apenas os livros de atas do Júri, alistamento de jurados, controle de bens patrimoniais e registro
de autos destruídos, observado o disposto no item 2.2.11 e seguintes do Código de Normas.
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
1.16.4.3 - As escrivanias e secretarias também deverão manter o controle, em folhas soltas, das
cargas aos advogados e às Delegacias de Polícia, para eventuais cobranças, as quais poderão
ser eliminadas após as respectivas devoluções.
1.16.5 - Verificada falha nos registros, será instaurado procedimento visando ao saneamento e
exame quanto a eventual responsabilização administrativa.
1.16.6 - Por ocasião das correições e inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça,
ficam as serventias informatizadas com programa oficial dispensadas de apresentarem os
relatórios a que alude o Código de Normas nos itens 1.13.10, 1.13.15, 1.13.19, 1.13.23, 1.13.27,
1.13.29 e 1.13.31.
· Redação dada pelo Provimento nº 83.
SEÇÃO 17
MONITORAMENTO DE VARAS
1.17.1 - O Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar o monitoramento de vara especifica
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para aferição do respectivo desempenho e dos custos de sua manutenção.
1.17.2 - A ordem de serviço que instaurar o procedimento previsto no item 17.1 mencionará o
prazo de sua duração, delegando poderes a Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.17.3 - Encerrado o prazo estabelecido para sua conclusão, os dados colhidos durante o
monitoramento da vara serão compilados e relatados ao Corregedor-Geral da Justiça.
1.17.4 - Os dados obtidos após o monitoramento serão utilizados para o estabelecimento
de critérios mínimos de estrutura, eficiência e desempenho das varas em todo o Estado,
bem como para a instituição de parâmetros uniformes de primeiro grau de jurisdição e para
dimensionamento do prazo razoável de duração do processo.
1.17.5 - Aplicam-se ao monitoramento de varas as normas relativas às inspeções correicionais.
SEÇÃO 18
ESTRUTURA DAS VARAS
1.18.1 - Os escrivães deverão observar os requisitos mínimos de estrutura para o funcionamento
das varas, salvo autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.18.2 - Os requisitos mencionados no item 1.18.1 serão aqueles estabelecidos pela
Corregedoria-Geral da Justiça, após a realização do Monitoramento de Varas.
· Ver Seção 17 do Capítulo 1 do Código de Normas
1.18.3 - Concluído o Monitoramento de Varas, a Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar
Anexo, disciplinando os requisitos mínimos de estrutura das varas.
1.18.4 - Após a publicação mencionada no item 1.18.3, os escrivães terão o prazo de 90
(noventa) dias para a respectiva adequação, comunicando ao magistrado em exercício na vara,
mediante relatório circunstanciado.
1.18.5 - O magistrado em exercício na vara poderá determinar os ajustes necessários para
o melhor desempenho da estrutura, fixando prazo não superior a 60 (sessenta) dias para a
conclusão respectiva.
1.18.6 - Encerradas as diligências previstas nos itens 1.18.4 e 1.18.5; o magistrado em exercício
na vara prestará informações à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
declarando concluída a estruturação da vara, nos termos do que prevê o Anexo.
1.18.7 - Caso o escrivão não atenda às disposições contidas nos itens 1.18.1, 1.18.4 ou
1.18.5, o magistrado em exercício na vara baixará portaria, instaurando processo administrativo
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disciplinar, nos termos do que prevêem o Código de Organização e Divisão Judiciárias e o
Acórdão nº 7.566 - CM, encerrando-o, impreterivelmente, dentro dos prazos lá estabelecidos.
1.18.7.1 - Concluído o processo administrativo disciplinar, o magistrado em exercício na vara
elaborará relatório circunstanciado, consoante o previsto no art. 22, § 5º, do Acórdão nº 7.566 CM, sugerindo, se entender ser o caso, intervenção na vara.
1.18.7.2 - Caso o magistrado instrutor sugira intervenção na vara, poderá, desde logo, informar,
mediante justificativa, o nome do servidor que reputa habilitado para o exercício das funções.
1.18.8 - Os investimentos necessários à implantação das alterações estruturais de vara não
estatizada serão suportados pelo seu respectivo titular, assegurada remuneração compatível
com o exercício de suas funções.
· Ver art.31 do ADCT (CF 1988)
SEÇÃO 19
SISTEMA DE AFERIÇÃO DE DESEMPENHO DE VARAS
1.19.1 - Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, o Sistema de Aferição de
Desempenho de Varas.
1.19.1.1 - O Sistema de Aferição de Desempenho de Varas destina-se à avaliação do
comportamento das varas judiciais, baseando-se no binômio demanda/produção, a partir dos
elementos de informação colhidos no Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.19.1.2 - As avaliações decorrentes da aplicação dos critérios desenvolvidas destinar-se-ão
ao diagnóstico de produtividade das varas, auxiliando na detecção de eventuais pontos de
obstrução no procedimento.
1.19.1.3 - O Sistema de Aferição de Desempenho de Varas será utilizado pela
Corregedoria-Geral da Justiça em correições e inspeções, bem como em todas as situações em
que seja necessária a análise de comportamento das varas judiciais de todo o Estado.
1.19.2 - São critérios de avaliação de desempenho de varas:
I - Percentual de desobstrução processual (PDP);
II - Percentual de arquivamento (PDA);
III - Evolução comparativa do número médio de autuações e do número de processos em
andamento (EA e EPA);
IV - Tempo médio de duração do processo por fases (TJMDP -S);
V - Tempo médio de conclusão para prolação de sentença (TMCS).
73
1.19.2.1 - Os critérios de avaliação de desempenho de varas serão assim calculados:
I - PDP: proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de autuações no período,
multiplicada por 100 (cem).
II - PDA: proporção entre o número de sentenças prolatadas e o número de autos arquivados
definitivamente, multiplicada por 100.
III - EA: diferença entre o número médio mensal de autuações detectado no momento da análise e
o respectivo número em período pretérito.
IV - EPA: diferença entre o número de processos em andamento detectado no momento da
análise e o respectivo número em período pretérito.
V - TMDP-S: soma da média de duração de todos os processos nos quais foi prolatada sentença.
Conta-se o prazo a partir da distribuição do feito até a publicação da sentença.
VI - TMCS: soma da média de tempo de duração de conclusão ao magistrado para a prolação
de sentença. Conta-se o prazo a partir da data da certidão de conclusão até a data da certificação
do recebimento dos autos pela serventia.
1.19.2.2 - Após a implantação do Sistema Avançado de Cadastro Processual, o TMDP-S será
aferido por fases do procedimento.
1.19.3 - O Sistema de Aferição de Desempenho de Varas estará à disposição dos magistrados,
a fim de que possam fiscalizar as serventias que lhes estejam subordinadas.
1.19.4 - Os sistemas processuais de cadastramento informatizado deverão ser adaptados no
prazo de 6 (seis) meses, a fim de que o Sistema de Aferição de Desempenho de Varas seja
automático e esteja disponível no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça."
SEÇÃO 20
SISTEMA DE AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO
1.20.1 - Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, o Sistema de Aferição de
Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição.
1.20.2 - O Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau
de Jurisdição será elaborado a partir da análise estatística dos dados colhidos pela
Corregedoria-Geral da Justiça, com fundamento no seu Banco Estatístico.
1.20.3 - Os elementos comparativos definidores da produtividade dos magistrados de primeiro
grau de jurisdição serão veiculados por meio de Anexo e lastrear-se-ão nos critérios entrância
e/ou juízo, com base nos dados inseridos no Sistema de Boletim Mensal de Movimento Forense e
no Anexo C do Código de Normas, até que os sistemas processuais de cadastramento estejam
74
devidamente adaptados.
1.20.3.1 - A produtividade individual dos magistrados terá caráter sigiloso, nos termos da lei.
1.20.3.2 - A produtividade do magistrado deve ser conjugada com a qualidade e a segurança da
prestação jurisdicional, constituindo apenas um dos aspectos de análise de sua conduta.
1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão
utilizados os seguintes critérios:
I - Número total de sentenças;
II - Número de decisões e despachos;
III - Número de pessoas ouvidas;
IV - Percentual de eficiência.
1.20.5 - Considera-se percentual de eficiência a proporção entre o número de processos em
andamento (distribuídos, mas não sentenciados) submetidos à apreciação do juiz e o número de
sentenças prolatadas nos referidos feitos, no período de 12 (doze) meses.
1.20.6 - O percentual de eficiência será incrementado nas seguintes situações:
I - Processos não iniciados pelo magistrado e que se encontrem em andamento (distribuídos,
mas não sentenciados) há mais de 04 (quatro) anos: multiplicado por dois (2X);
II - Processos não iniciados pelo magistrado e que se encontrem em andamento (distribuídos,
mas não sentenciados) há mais de 08 (oito) anos: multiplicado por três (3X).
1.20.7 - A produtividade do magistrado de primeiro grau de jurisdição será aferida segundo um
intervalo padrão, consoante os critérios entrância e/ou juízo.
1.20.7.1 - Para a aferição da produtividade do magistrado, será considerado o prazo mínimo
de 12 (doze) meses.
1.20.8 - Nas hipóteses de promoção ou remoção, o magistrado deverá comunicar a respectiva
assunção à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que seja recadastrado no Sistema de
Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, consoante as
variações do Anexo referido no item 1.20.3.
1.20.9 - Salvo dolo ou má-fé, o magistrado que apresente produtividade no intervalo padrão, ou
acima, não responderá administrativamente por excesso de prazo, desde que observada a
antiguidade da conclusão na prolação dos atos judiciais, respeitadas as hipóteses de prioridade
legal, e não se trate de fato de maior gravidade.
75
1.20.10 - Caso a produtividade do magistrado de primeiro grau de jurisdição resulte inferior ao
intervalo padrão, o dado em questão será cotejado com o percentual de desobstrução do juízo e
com o percentual de desobstrução do magistrado, sem embargo de outros elementos a serem
empregados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
1.20.10.1 - Considera-se percentual de desobstrução a proporção entre o número médio de
sentenças prolatadas e o número médio de autuações no período examinado.
1.20.10.2 - Na hipótese do item anterior, quedando-se o percentual de desobstrução acima de
100% (cem por cento), considera-se regular a produtividade do magistrado, sempre observados
os elementos comparativos referidos no item 1.20.3.
1.20.10.3 - Caso o percentual de desobstrução seja inferior a 100% (cem por cento), colhida
a manifestação prévia do magistrado, e não se tratando de fato de maior gravidade, poderá o
Corregedor-Geral da Justiça indicá-lo, em caráter sigiloso, para freqüência a curso de gestão da
atividade jurisdicional e incremento de produtividade.
1.20.10.4 - Ao término do curso referido no item 1.20.10.3, o magistrado será novamente
monitorado pelo prazo de 12 (doze) meses.
1.20.10.5 - Não optando o magistrado pela realização do curso referido nos itens anteriores, será
concitado à elevação imediata e contínua de sua produtividade, até que atinja níveis aceitáveis,
mediante procedimento de acompanhamento.
1.20.11 - Superando a produtividade o intervalo padrão, poderá o magistrado ser convidado
para integrar turmas de colaboradores no curso mencionado no item 1.20.10.3.
1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do
magistrado o intervalo padrão, após avaliação da qualidade da prestação jurisdicional, poderá
ser inserido elogio em sua ficha funcional.
1.20.13 - O Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de
Jurisdição consiste em avaliação quantitativa, situação que não obsta eventuais elogios ao
magistrado que, mesmo com produtividade no intervalo padrão, apresente qualidade destacada.
1.20.14 - É de responsabilidade do magistrado a fiscalização sobre a apresentação dos dados no
Sistema de Boletim Mensal de Movimento Forense e no Anexo C do Código de Normas
(LOMAN, art. 39).
1.20.15 - Os sistemas processuais de cadastramento informatizado deverão serão adaptados, no
prazo de 6 (seis) meses, a fim de que o Sistema de Aferição de Produtividade dos Magistrados de
Primeiro Grau de Jurisdição seja automático e esteja disponível no sítio da Corregedoria-Geral
da Justiça, observado o disposto no item 1.20.3.1.
76
SEÇÃO 21
PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA HÁ MAIS DE
NOVENTA (90) DIAS
1.21.1 - Para os fins dos itens 1.4.14 e 1.20.9 do Código de Normas, constatada a existência
de processos conclusos para sentença há mais de noventa [90] dias, o Fichário Confidencial
da Magistratura promoverá a abertura de protocolo individual de monitoramento da atividade
jurisdicional.
1.21.1.1 - O protocolo será instruído com relação indicativa do número dos autos e a data da
conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela carga mais antiga, observados os dados do
Boletim Mensal de Movimento Forense.
1.21.2 - Ao magistrado será concedido o prazo de quinze (15) dias para manifestação.
1.21.3 - Não configurada hipótese de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça estabelecerá
prazo no qual o magistrado será instado a regularizar os feitos em atraso; decorrido o prazo, o
magistrado deverá apresentar relatório dos processos julgados.
1.21.4 - Após análise do relatório, poderá ser instaurado "incidente de priorização de processos
conclusos para sentença há mais de noventa [90] dias", estabelecendo-se prazo razoável no qual
o magistrado será instado a decidir os feitos de que trata esta seção, com observância da ordem
de conclusão mais antiga, respeitadas as hipóteses de prioridade legal; decorrido o prazo, o
magistrado apresentará relatório dos processos julgados.
1.21.5 - Não sendo regularizada a ocorrência, o Corregedor deliberará a respeito e, entendendo
pertinente, relatará o protocolado perante o Conselho da Magistratura.
1.21.6 - As informações referidas nos itens anteriores serão coletadas durante o cadastramento
dos processos, segundo o Sistema Avançado de Cadastro Processual, a fim de que estejam
disponíveis no Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça.
SEÇÃO 22
MANUAL DE PROCEDIMENTOS INTERNOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA
1.22.1 – O Manual de Procedimentos internos da Corregedoria-Geral da Justiça, também
denominado MPI-CGJ, consolida as instruções que tratam sobre procedimentos internos e
rotineiros desenvolvidos na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, com
abrangência ao primeiro grau de jurisdição em se tratando de matéria administrativa correlata.
1.22.2 – O MPI-CGJ será editado e atualizado mediante ordem de serviço (CN 1.2.16, V)
expedida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
77
1.22.3 – As instruções operacionais constantes do MPI-CGJ são aplicáveis aos procedimentos
nele mencionados, cujo padrão deverá ser observado pelas equipes do gabinete e pelas
Divisões da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.22.3.1 – Na hipótese em que os procedimentos administrativos estiverem em trâmite perante
o primeiro grau de jurisdição, os juízes e servidores responsáveis também deverão observar a
padronização disciplinada pelo MPI-CGJ, naquilo que for aplicável.
1.22.4 – O MPI-CGJ, depois de publicado, será disponibilizado na área da internet do TJPR
para acesso dos responsáveis mencionados nesta Seção.
SEÇÃO 23
PEDIDOS DE CONSULTA E DÚVIDAS
(Incluída pelo Provimento nº 218)
1.23.1 - Havendo dúvidas sobre a execução do serviço judiciário, os servidores e funcionários
deverão reportar-se ao respectivo Juiz, a quem incumbe solucioná-las.
1.23.2 - Não serão apreciadas pela Corregedoria-Geral da Justiça consultas ou dúvidas que não
suscitem interesse geral.
1.23.2.1 - Entre as matérias que não importam em interesse geral elencam-se as seguintes:
I - Não tenham sido previamente apreciadas pelo magistrado competente;
II - Versem sobre matéria jurisdicional;
III - A resposta conste expressamente de texto de lei ou norma;
IV - Tratem de mera utilização ou manuseio de sistema informatizado cuja orientação incumba
ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - A apreciação incumba a Órgão ou Departamento diverso da Corregedoria-Geral da Justiça.
1.23.2.2 - Constatadas as hipóteses previstas nos itens 1.23.2 e 1.23.2.1, haverá o arquivamento
de ofício do pedido.
1.23.3 - Estas disposições aplicam-se ao foro extrajudicial naquilo que for compatível.
SEÇÃO 24
INSPEÇÃO DE DIAGNÓSTICO ESTRUTURAL
(Incluída pelo Provimento nº 228)
1.24.1 – A Inspeção de diagnóstico estrutural objetiva a detecção, após análise estatística, de
comarcas ou unidades judiciais que apresentem o menor percentual de desobstrução do fluxo
processual, priorizando-as na atividade de reestruturação administrativa e material.
1.24.1.1 – As providências a serem realizadas destinar-se-ão, primordialmente, à reorganização
administrativa das comarcas ou unidades judiciais, reservando-se a atividade censória para os
casos injustificáveis de desvio funcional.
78
1.24.1.2 – O critério utilizado para a aferição é o Percentual de Desobstrução Processual (PDP),
cujo valor ideal corresponde ao índice maior ou igual a 100% (cem por cento).
 Ver CN 1.19.2.1, I.
 Ver CN 1.20.10.2 e 1.20.10.3.
1.24.1.3 – A inspeção de diagnóstico estrutural será descrita em relatório circunstanciado ou
inserida em capítulo próprio das atas correicionais.
1.24.2 – Identificada a comarca ou a unidade judiciária com o menor percentual de
desobstrução, proceder-se-á ao diagnóstico das causas associadas ao referido índice, com foco
nos seguintes elementos:
I – metodologia de trabalho utilizada pelo magistrado e pela serventia, nos moldes do item
2.19.1 e seguintes do CN;
II – composição da comarca ou unidade judiciária em função da(s):
a) competência;
b) instalações;
c) recursos humanos; e
d) recursos materiais;
III – dados estatísticos:
a) número de autuações e de arquivamentos; e
b) marcadores de desempenho definidos no CN 1.19.2.
1.24.3 – Caso o diagnóstico referido no item anterior resulte em indicativo de que a obstrução
do fluxo processual esteja relacionada à metodologia utilizada pela unidade judiciária, o
Corregedor proporá ao juiz de Direito medidas preventivas de alinhamento às políticas de
atuação desenvolvidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, consistentes no (a):
I – levantamento de todos os processos paralisados injustificadamente, com imediata conclusão
ao magistrado;
II – triagem dos processos segundo sua classe, assunto e fase processual, para impulso conjunto
e padronizado;
 Ver Seção 19 do Capítulo 2 do Código de Normas;
III – separação dos processos de acordo com a prioridade legal;
IV – gerenciamento proativo das atividades administrativas do cartório, mediante as seguintes
ações:
a) orientação aos servidores responsáveis sobre a nova metodologia de trabalho e sua
conscientização sobre a relevância da coparticipação no processo de reorganização da vara ou
unidade judiciária;
b) orientação aos servidores, esclarecendo-lhes suas funções e atribuições;
c) estabelecimento de portarias delegatórias de atos judiciais, na forma do que preconiza a
Seção 19 do Capítulo 2 do Código de Normas;
d) exame da capacitação de cada servidor, avaliando a melhor alocação funcional;
e) fiscalização constante dos atos do escrivão ou do diretor de secretaria, bem como dos demais
servidores envolvidos;
V – acompanhamento da evolução dos trabalhos segundo os marcadores de desempenho
previstos na Seção 19 do Capítulo 1 do Código de Normas, em especial do percentual de
desobstrução processual (PDP).
79
1.24.4 – A eventual insuficiência de elementos estruturais da unidade judiciária será
relacionada e levada ao conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça mediante proposta
de reestruturação.
1.24.5 – Verificadas a adequação da estrutura da comarca ou da unidade judiciária e a
eficiência dos métodos organizacionais de trabalho, apesar da elevada obstrução do fluxo
processual, o Corregedor-Geral da Justiça poderá propor a criação de nova vara ou medida que
atenda às necessidades locais.
CAPÍTULO 2
OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Normas Gerais
Escrituração e Livros
Dos Processos
Dos Mandados
Certidões e Ofícios
Depósitos Judiciais
Recolhimento de Custas e Emolumentos
Citações e Intimações
Precatório Requisitório
Cobrança de Autos
Cartas Rogatórias
Preparo de Recurso
Intimações pelo Diário da Justiça
Central de Certidões
Cadastro de Indisponibilidade de Bens (Revogado pelo Provimento nº
124)
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Cartas Precatórias
Sistema Avançado de Cadastro Processual
Rotina de Priorização de Processos com Prazo não Razoável
Delegação de Atos e Rotinas Processuais
Registro de Sentenças e Cadastro de Decisões
SEÇÃO 01
NORMAS GERAIS
2.1.1 - As normas deste capítulo têm caráter geral e se aplicam a todos os ofícios do foro judicial
e extrajudicial, inclusive secretaria dos juizados especiais, no que não contrariem as normas
específicas contidas nos capítulos próprios a estes ofícios ou em outros atos normativos.
2.1.1.1 - Os titulares de ofícios dos foros judicial e extrajudicial ou quem nessa qualidade
estiver, ainda que designado precariamente, estão obrigados a manter livro de Receitas e
80
Despesas, documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamentos, contrato de prepostos, dentre outros comprovantes
pertinentes à movimentação financeira da serventia. Deverão apresentar ao juiz competente,
sempre que solicitado, extrato circunstanciado sobre o movimento da serventia, com a indicação
da receita bruta proveniente das custas e emolumentos, despesas e receita líquida.
2.1.2 - É proibido ao auxiliar da justiça exercer suas funções em atos que envolvam interesses
próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o
terceiro grau e nos casos de suspeição.
2.1.2.1 - Verificado o impedimento ou a suspeição, o serventuário solicitará ao juiz a designação
de substituto para a prática do ato.
2.1.2.2 - O juiz, se acolher as razões apresentadas, designará substituto ad hoc, vedada a
designação de juramentado do mesmo Ofício.
· Ver art. 155, do CODJ, sobre as substituições dos serventuários da justiça.
· Ver art. 134, 135 e 138, inc. II, do CPC, sobre impedimento e suspeição.
· Ver art. 27 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
· Ver CN 1.6.14, inciso XXX.
2.1.3 - Mediante deferimento do juiz, sob prévia autorização da Corregedoria-Geral da Justiça
e observadas as normas de segurança por esta aprovadas, poderá ser adotado o sistema de
chancela mecânica, que valerá como assinatura do serventuário e dos seus substitutos legais.
2.1.4 - Constitui, também, requisito indispensável o seu prévio registro no ofício de notas
do domicílio do serventuário, que conterá fac-símile da chancela, acompanhada de assinatura
devidamente reconhecida por notário e a descrição pormenorizada da chancela, com o
dimensionamento do clichê.
2.1.5 - A autorização para o uso da chancela mecânica poderá ser suspensa ou revogada de
ofício pelo juiz ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive com apreensão de máquinas
e clichês.
2.1.6 - Ressalvada a hipótese de segredo de justiça, os ofícios de justiça poderão fornecer
relação diária de distribuições de ações e protestos às entidades representativas da indústria e
do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, mencionando tratar-se de informação
reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
· Ver art. 29 da Lei nº 9.492/97
· Ver art. 155 do CPC.
2.1.6.1 - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso ou
81
se forneçam informações de protestos cancelados.
2.1.6.2 - Dos cadastros ou banco de dados das entidades referidas neste artigo somente
serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de processos judiciais, títulos ou
documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não forem cancelados.
2.1.7 - Os escrivães do foro judicial autenticarão as cópias reprográficas ou obtidas por outro
processo de repetição de documentos originais que constem dos autos. Em cada cópia anotará o
número dos autos, nome das partes e o respectivo ofício, fazendo menção de que "o documento
confere com o original que consta dos autos".
2.1.7.1 - Se o documento a ser autenticado tratar-se de cópia constante dos autos, o escrivão
procederá da forma supra, fazendo menção de que "a cópia extraída confere fielmente com a
cópia constante dos autos".
· Ver CN 11.5.1.1.
2.1.8 - Os escrivães e seus auxiliares ou empregados darão atendimento prioritário a pessoas
portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos e gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas,
distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de
espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento
personalizado.
· Redação dada pelo Provimento 72 - DJ. nº 6939 de 23/08/2005.
2.1.9 - O escrivão e o secretário do Juizado Especial deverão comunicar à Corregedoria-Geral
da Justiça, por fac-símile e pelo correio, a averbação de suspeição ou impedimento, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da devolução dos autos pelo magistrado, sob pena de
responsabilização administrativa.
· Ver Resolução 08/2007 do Órgão Especial.
· Ofício Circular nº 104/2006.
2.1.9.1 Da comunicação referida no item 2.9.1 deverão constar:
I - O número dos autos;
II - A natureza do feito;
III - A qualificação completa das partes;
IV - A identificação dos advogados e o respectivo número da OAB;
V - A data da conclusão e da devolução dos autos pelo magistrado que se declarou suspeito
ou impedido;
VI - O nome do Juiz Substituto, ou destinatário, para o qual forem conclusos os autos;
82
VII - Cópia da decisão ou pronunciamento judicial no qual o magistrado averbou sua suspeição
ou impedimento;
VIII - A assinatura do escrivão e do magistrado que se declarou suspeito ou impedido.
2.1.9.2. Em nenhuma hipótese o processo, no qual foi averbada a suspeição ou impedimento,
poderá ficar paralisado além do prazo previsto no item 2.1.9.
2.1.10. Cópias da comunicação referida no item 2.1.9 e do respectivo comprovante de envio
deverão ser anexadas aos autos previamente à conclusão para o Juiz Substituto ou destinatário.
2.1.11. Constitui dever funcional do magistrado verificar as providências mencionadas nos itens
2.1.9.1, inciso VIII, e 2.1.10.
· Vide art. 2° da Resolução n° 08/07 do Órgão Especial.
SEÇÃO 02
ESCRITURAÇÃO E LIVROS
2.2.1 - Na lavratura dos atos das serventias, serão utilizados papéis com fundo inteiramente
branco, salvo disposição expressa em contrário. A escrituração dos atos será sempre em
vernáculo e sem abreviaturas, utilizando-se tinta indelével, de cor preta ou azul. Os algarismos
serão expressos também por extenso.
· Ver art. 169, do CPC.
2.2.2 - Na escrituração, não se admitem entrelinhas, procurando evitarem-se erros
datilográficos, omissões, emendas e rasuras. Caso estes ocorram, será feita a respectiva ressalva
antes do encerramento do ato e da aposição das assinaturas.
· Ver art. 171, do CPC
2.2.2.1 - É vedado o uso de raspagem por borracha ou outro meio mecânico, assim como a
utilização de corretivo ou de outro meio químico. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos
livros e autos de processo, mesmo que a título provisório.
2.2.3 - Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível,
contendo o nome por inteiro, o número do RG e do CPF, a naturalidade, o estado civil, a
profissão e o endereço do local do trabalho, a filiação, a residência e o domicílio especificados
(rua, número, bairro, cidade). Nas inquirições, constará, também, a data do nascimento.
2.2.4 - As assinaturas serão apostas logo em seguida ao encerramento do ato, não se admitindo
espaços em branco. Os espaços não aproveitados serão inutilizados, preferencialmente, com
traços horizontais ou diagonais.
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2.2.4.1 - Em todas as assinaturas colhidas pela escrivania nos autos e termos, será lançado,
abaixo, o nome por extenso do signatário.
2.2.4.2 - Em hipótese alguma será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total
ou parcialmente.
· Ver art. 171, do CPC.
2.2.5 - Os serventuários manterão em local adequado e seguro, devidamente ordenados, os
livros e documentos da serventia, respondendo por sua guarda e conservação.
2.2.6 - O desaparecimento e a danificação de qualquer livro ou documento serão comunicados
imediatamente ao juiz. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à
vista dos elementos existentes.
2.2.7 - Os livros serão abertos e encerrados pelo serventuário, que rubricará as suas folhas, para
isto podendo ser utilizado o processo mecânico, previamente aprovado pela Corregedoria-Geral
da Justiça.
· Ver CN 2.1.3 a 2.1.5.
2.2.8 - Do termo de abertura constará o número de série do livro, a sua finalidade, o número
de folhas, a declaração de estas estarem rubricadas e a serventia, bem como a data, o nome e a
assinatura do serventuário, e, ainda, o visto do juiz.
· Ver modelo 01 deste CN.
2.2.8.1 - Nos livros constituídos pelo sistema de impressão por computação ou folhas soltas,
o juiz lançará o visto no termo de abertura, independentemente da apresentação das folhas do
correspondente livro.
2.2.9 - Será lavrado termo de encerramento somente por ocasião do término do livro,
consignando-se qualquer fato relevante, como folha em branco, certidões de cancelamento de
atos, dentre outros.
· Ver modelo 02 deste CN.
2.2.10 - Após a lavratura do termo de abertura ou de encerramento, o livro deverá ser
apresentado ao juiz da vara, diretor do fórum ou ao corregedor do foro extrajudicial, conforme
o caso, o qual lançará o seu visto, podendo determinar providências que se fizerem necessárias.
2.2.11 - Considerando-se a natureza dos atos escriturados, os livros poderão ser organizados
em folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de computação ou por fotocópias, e não
ultrapassarão o número de duzentas (200) folhas, numeradas e rubricadas, que deverão ser
encadernados após seu encerramento.
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· Ver CN 10.2.10.
2.2.12 - Nas comarcas de juízo único, os livros de Arquivo de Portarias poderão ser unificados.
2.2.13 - Na escrituração dos livros e dos autos é proibido o uso de aspas ou outros sinais gráficos
na repetição de dados ou palavras.
2.2.14 - Recomenda-se que os livros de Alistamento de Jurados e Atas de Sessões do Júri
sejam formados pelo sistema de folhas soltas. Para tanto, poderão ser utilizadas fotocópias,
cópias datilografadas ou impressas das atas, que não precisam ser autenticadas. Poderá, ainda,
ser utilizado o sistema de mídia em CD-ROM. Deverão observar as exigências desta Seção,
naquilo que for pertinente, ressalvadas as especificações. - Redação alterada pelo Provimento
206.
2.2.14 - Recomenda-se que os livros de Alistamento de Jurados e Atas de Sessões do Júri
sejam formados pelo sistema de folhas soltas. Para tanto, poderão ser utilizadas fotocópias,
cópias datilografadas ou impressas das atas, que não precisam ser autenticadas. Poderá, ainda,
ser utilizado o sistema de mídia em CD-ROM. Deverão observar as exigências desta Seção,
naquilo que for pertinente, ressalvadas as especificações.
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
2.2.14.1 . Revogado Pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.2 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.2.1 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.3 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.4· Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.5 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.6 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.14.6.1 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.1 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.2 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.2.1 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.2.2 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.3 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.4 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.15.5 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
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2.2.15.6 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
2.2.16 · Revogado pelos Provimentos nº 206 e 216.
SEÇÃO 03
DOS PROCESSOS
2.3.1 - Ao receber a petição inicial ou a denúncia, a escrivania deverá registrá-la e autuá-la,
atribuindo numeração seqüencial e renovável anualmente, certificando nos autos.
· Ver art. 166 e 167, do CPC
2.3.1.1 - A Numeração Única do Processo deve ser anotada no livro de registro da escrivania,
destacando-se na autuação.
- Resolução nº.65 do Conselho Nacional de Justiça.
- Incluído pelo Provimento 185.
2.3.2 - As escrivanias utilizarão autuações de cores diferentes para as diversas espécies de
feitos e tarjas ou etiquetas para assinalar situações especiais, como a intervenção do Ministério
Público ou de curador, o segredo de justiça, a assistência judiciária, entre outras.
2.3.2.1 - Serão especialmente destacadas as autuações de processos de adolescente internado
ou de réu preso, ou que envolvam interesses de criança e adolescente, de pessoa com idade
superior a 60 (sessenta) anos, bem como os processos que envolvam violência doméstica e
familiar contra a mulher, a fim de que tenham tramitação prioritária.
· Ver art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
· Ver art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
· Ver CN 5.2.7.
· Ver art. 33, parágrafo único da Lei nº. 11.340/2006
· Redação alterada pelo Provimento nº 148.
2.3.2.1 - Serão especialmente destacadas as autuações de inquéritos e/ou processos, a fim de
que tenham tramitação prioritária:
I - de adolescente internado;
II - de réu preso;
III - que envolvam interesses de criança e adolescente;
IV - em que, deferida a prioridade, figure como parte ou interessado:
a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos;
b) pessoa portadora de doença grave;
V - que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;
VI - em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaborador, vítima ou testemunha que
esteja coagida ou exposta a grave ameaça, em razão de colaborar com a investigação ou
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processo criminal e protegido pelos programas de que trata a Lei Federal nº 9.807/1999.
- Ver art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
- Ver art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Ver art. 33, parágrafo único da Lei nº. 11.340/2006.
- Ver artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 12.008/2009.
- Ver artigo 19-A da Lei nº 9.807/1999, incluído pela Lei 12.480/2011.
- Redação alterada pelo Provimento nº 219.
2.3.2.2. - Os feitos que envolvam interesses de crianças e adolescentes em todas as áreas,
notadamente os relativos a adolescentes privados da liberdade, terão tramitação preferencial
aos demais, inclusive de réus presos.
2.3.2.3 - As capas de autuação fornecidas pelo Tribunal de Justiça às Varas de Família e Infância e
Juventude não serão utilizadas nos feitos cíveis, cabendo ao juiz coibir seu uso indevido.
· Redação dada pelo Provimento 74 de 25/10/2005.
2.3.3 – A escrivania certificará de forma legível, no anverso de petições e fora do campo da sua
margem, bem como nos expedientes que lhe forem entregues, a data e a hora do respectivo
ingresso em cartório, e disto fornecerá recibo ao interessado.
2.3.3.1 - A escrivania procederá à conferência do preenchimento da guia de recolhimento e da
regularidade do quantum recolhido a título de Taxa Judiciária, lançando informação ao juízo
(CN, Modelo 29).
· Redação dada pelo Provimento nº 90.
· Ver Dec. nº 962, de 23.04.1932;
· Ver Lei Estadual nº 12.821, de 27.12.1999.
· Ver art. 3º da Lei Estadual nº 12.216/98, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual nº
12.604/99.
· Ver art. 5º do Dec. Judiciário nº 153, de 20.04.1999.
· Ver item 4 da Instrução Normativa nº 01/99.
· Ver itens 9 a 11 da Instrução Normativa nº 02/99, ambas do Conselho Diretor do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
· Ver CN 2.7.8.1 e seguintes.
87
2.3.3.2 - Igualmente, informará quando for caso de isenção.
· Ver Provimento nº 49.
· Ver art. 3º do Dec. nº 962, de 23.04.1932.
2.3.4 - A certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica,
nunca poderão prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento. Se necessário,
este será afixado em uma folha em branco, nela sendo lançadas a numeração e a rubrica.
2.3.5 - As petições e os demais expedientes (ofícios recebidos, laudos, mandados etc.), inclusive
precatórias, serão juntadas aos autos, mediante certidão. Em seguida, se for o caso, os autos
irão conclusos.
2.3.5.1 - Ao retornarem cumpridas as precatórias, a escrivania juntará aos autos somente as
peças essenciais, como o original da carta, o comprovante do seu cumprimento, a conta de
custas e eventuais peças e documentos nela encartados.
2.3.6 - A conclusão dos autos ao juiz e a vista ao Ministério Público devem ser efetuadas
diariamente, sem limitação do seu número. Nos respectivos termos, constará de forma legível
o nome do juiz e o do promotor, bem como a data do efetivo encaminhamento dos autos, o
mesmo ocorrendo quando da sua devolução, sendo inadmissíveis a conclusão e a vista sem
data. As assinaturas do magistrado e do promotor também deverão ser identificadas.
2.3.7 - Desentranhada dos autos alguma de suas peças, inclusive mandado, em seu lugar será
colocada uma folha em branco na qual serão certificados o fato e o número das folhas antes
ocupadas, evitando-se a renumeração.
2.3.7.1 - Nos casos do art. 15 do CPC, antes de inutilizar as frases ofensivas, deve-se substituir o
original por cópia e guardá-la em local apropriado. Não havendo recurso da decisão ou havendo e
sendo mantida esta, o original voltará aos autos, sendo então nele riscadas as expressões
ofensivas.
2.3.8 - As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão
guardadas em local adequado. Nelas a escrivania certificará, em lugar visível e sem prejudicar a
leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.
2.3.9 - Os autos do processo não excederão de duzentas (200) folhas em cada volume, salvo
determinação judicial expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade.
O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem
numeração. Os novos volumes serão numerados de forma bem destacada e a sua formação
também será anotada na autuação do primeiro volume.
2.3.10 - Quinze (15) dias, pelo menos, antes da audiência, o escrivão examinará o processo
a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas. Diante de
irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos se for o
88
caso. Esta diligência será certificada nos autos.
2.3.11 - As informações prestadas ao segundo grau de jurisdição serão redigidas pelo próprio
juiz, devendo ser encaminhadas com a maior brevidade possível.
· Ver art. 35, inc. I e II, da LOMAN.
· Ver Of. Circular nº 27/97 e 113/98.
2.3.12 - Todos os autos de processo, antes do arquivamento, serão remetidos ao contador para
o cálculo das custas finais, bem como das receitas devidas ao FUNREJUS, quando for o caso.
2.3.13 - Quaisquer contas ou cálculos somente serão realizados mediante determinação judicial
ou portaria específica que autorize o escrivão a remeter os autos ao contador.
2.3.14 - O esboço de partilha somente será realizado mediante determinação judicial ou portaria
específica que autorize o escrivão a remeter os autos ao partidor.
2.3.15 - Para cumprimento das decisões judiciais destinadas a consignação de débito em folha
de pagamento, a escrivania deverá expedir os mandados contendo as seguintes informações:
nome do credor/beneficiário; RG; CPF; endereço residencial; conta bancária em que deve ser
efetuado o crédito.
2.3.15.1 Tratando-se de servidor estadual aposentado, civil ou militar, o mandado deverá ser
encaminhado ao Paranaprevidência.
2.3.15.2 - Tratando-se de decisões que envolvam policiais militares, os mandados devem ser
dirigidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
SEÇÃO 04
DOS MANDADOS
2.4.1 - Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que dele conste a observação de
que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da respectiva portaria autorizadora.
· Ver CN 6.8.1.
2.4.2 - Os mandados para a realização de ato no foro extrajudicial serão expedidos diretamente
ao titular do respectivo ofício, a quem o interessado antecipará os emolumentos, quando
exigíveis.
2.4.3 - Na falta de prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos no
prazo máximo de quinze (15) dias.
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2.4.4 - Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até quarenta
e oito (48) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.
2.4.5 - No último dia do mês ou com menor freqüência, se necessário, a escrivania relacionará
ao juiz os mandados não devolvidos dentro do prazo e ainda em poder dos oficiais de justiça
para cumprimento.
2.4.6 - "Cópias dos alvarás de soltura e mandados de prisão civil expedidos pelas escrivanias
cíveis ou de família deverão ser encaminhadas à Delegacia de Polícia Civil da sede da comarca e
à Delegacia de Vigilância e Capturas de Curitiba."
· Redação dada pelo Provimento 77 de 24/11/2005.
SEÇÃO 05
CERTIDÕES E OFÍCIOS
2.5.1 - No recinto da serventia, em lugar plenamente visível pelo público e de modo legível, será
afixado um quadro contendo a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos,
em R$ e VRC, a tabela do FUNREJUS, a pauta mensal das audiências, a relação das intimações
enviadas ao Diário da Justiça, o banco credenciado para depósitos judiciais, bem como um
aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidão é de vinte e quatro (24) horas.
· Ver CN 10.1.13.
· Ver CODJ, art. 240.
· Ver Of. Circular nº 031/2004, da CGJ.
2.5.1.1 - A serventia deve manter aviso, em local visível ao público, de que todo cidadão pode
dirigir-se à Corregedoria-Geral da Justiça - Palácio da Justiça - Anexo - 10º andar - Centro
Cívico - Curitiba - PR - CEP 80.530-912, para formular reclamação por escrito contra seus
serviços, podendo, ainda, para o mesmo fim, dirigir-se ao juiz diretor do Fórum ou ao juiz
corregedor do foro extrajudicial.
(Redação dada pelo Provimento 127/2007)
2.5.2 - Do pedido de certidão, a serventia fornecerá ao interessado um protocolo, contendo a
sua data e a previsão da respectiva entrega.
2.5.3 - Conforme o pedido do interessado e ressalvadas situações especiais, a certidão será
lavrada em inteiro teor ou por resumo, sempre devendo ser autenticada pelo serventuário ou
seu substituto.
2.5.4 - Os ofícios, devidamente numerados, serão redigidos de forma precisa e objetiva,
evitando-se a utilização de expressões inúteis. As suas cópias serão juntadas aos autos e
também arquivadas em local adequado. Será lançada certidão da remessa e, se for o caso, do
90
recebimento, quando retornar o respectivo comprovante.
2.5.5 - Os ofícios dirigidos a outro juiz, a tribunal ou às autoridades constituídas, deverão ser
redigidos e sempre serão assinados pelo juiz remetente. Os dirigidos a outras serventias e a
pessoas naturais e jurídicas em geral poderão ser assinados pessoalmente pelo escrivão, com a
observação de que o ato é praticado por autorização do juiz, mencionando a respectiva portaria
autorizadora.
2.5.5.1 - No foro extrajudicial os expedientes serão assinados pelo respectivo titular ou
substituto.
· Ver art. 27, da Lei nº 8.935, de 18.11.94.
2.5.5.2 - Os ofícios de requisição de força policial deverão ser assinados pelo juiz requisitante e
entregues, juntamente com o respectivo mandado, ao oficial de justiça que, para cumprimento
da diligência, deverá agendar o dia, horário e local para a realização do ato.
2.5.5.3 - O ofício para requisição de informações sobre contribuintes e/ou cópias de documentos
arquivados será assinado pelo juiz e remetido diretamente à Receita Federal quando o
requerente for o Ministério Público ou houver determinação judicial expressa. Em caso diverso,
será entregue ao advogado da parte solicitante para que providencie o encaminhamento e o
pagamento das taxas, quando devidas".
· Ver Of. Circular nº 232/03.
· Redação dada pelo Provimento 52.
2.5.5.4 - Os Magistrados deverão enviar as informações prestadas em sede de agravo de
instrumento com caráter de urgência e de habeas corpus com réu preso por carta registrada e
também por fac-símile a ser transmitido diretamente às secretarias das respectivas Câmaras
com confirmação de recebimento.
· Redação dada pelo Provimento 92.
SEÇÃO 06
DEPÓSITOS JUDICIAIS
2.6.1 - Os valores monetários recolhidos em Juízo deverão ser depositados diretamente pelo
interessado ou pelo escrivão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 190 CPC) em
banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conta "Poder Judiciário" com correção
monetária e juros, sempre em nome da parte ou interessado e à disposição do Juízo, cuja
movimentação somente ocorrerá por ordem do Juiz, sendo lançada no livro de Registro de
Depósitos.
· Ver CN 5.1.5.
2.6.1.1 - O escrivão deverá informar, no quadro de avisos da serventia, os bancos credenciados
91
pelo Tribunal de Justiça do Paraná, autorizados para o recolhimento dos depósitos judiciais.
· Ver Seção 5 do Capítulo 2.
2.6.1.2 - Existindo posto de serviço do banco credenciado nas dependências do fórum, nele
serão preferencialmente feitos os depósitos.
2.6.2 - Antes da conclusão dos autos, a realização do depósito será neles certificada, constando o
número de ordem do registro e do respectivo livro, sendo obrigatória a juntada do comprovante
de depósito bancário.
2.6.3 - Nas execuções fiscais deverá ser observado o disposto no art. 32 da Lei nº 6.830, de
22.09.1980.
2.6.4 - Incumbe ao escrivão manter atualizados os cartões de autógrafos dos magistrados no
banco credenciado, destinado ao recolhimento dos depósitos judiciais.
2.6.5 - Tratando-se de depósitos periódicos, as quantias serão depositadas na conta já aberta, na
forma dos itens 2.6.1 e 2.6.2.
2.6.6 - Dos depósitos em nome de menores e exclusivamente em favor deles, constarão a data
do nascimento e a autorização para o levantamento independentemente de alvará ou ofício tão
logo adquirida a capacidade civil, anotando-se o fato no livro.
· Ver art. 5º, Código Civil
2.6.7 - É vedado aos escrivães, sob qualquer pretexto, manter quantia destinada a depósito
judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou da serventia.
2.6.8 - O escrivão, ao fazer o depósito em conta bancária, poderá deduzir o montante das custas
já contadas, certificando a circunstância nos autos, bem como o valor deduzido.
2.6.8.1 - No caso de depósito de valores devidos a título de alimentos, o montante das custas
contadas somente poderá ser deduzido se o valor devido a este título compuser o depósito.
2.6.9 - O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas, ressalvado o disposto no
CN 2.6.5, será efetuado somente por meio de alvará assinado pelo juiz, devendo o levantamento
ser objeto de anotação no registro constante do respectivo livro.
2.6.10 - O alvará de levantamento será feito em papel timbrado com a identificação da serventia e
da comarca respectiva, contendo os seguintes dados: ordem numérica seqüencial da serventia;
prazo de validade estabelecido pelo magistrado; nome da parte beneficiada pelo levantamento e
o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber e dar quitação, bem como o
número da conta e dos autos e o valor autorizado.
92
2.6.10.1. - O alvará de autorização deverá conter ordem numérica seqüencial por serventia,
renovável anualmente, sendo juntada cópia nos autos.
2.6.10.2 - Será ele confeccionado logo após o despacho do juiz, de modo que o interessado já o
encontre à sua disposição, lavrando-se recibo da entrega, com a respectiva data, e registro no
livro próprio.
SEÇÃO 07
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
2.7.1 - O recolhimento de custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, será
realizado obrigatoriamente através de comprovante de recolhimento bancário.
· Redação dada pelo Provimento nº 140
2.7.1.1 - No âmbito do foro extrajudicial, do recebimento de emolumentos ou quaisquer valores
será fornecido ao interessado recibo discriminado, com os dados previstos no Modelo 30 deste
Código (item 10.1.7, VIII), que especificará precisamente a que se refere o pagamento, sendo
este ato da responsabilidade pessoal do agente delegado.
· Redação dada pelo Provimento nº 140
2.7.1.2 - Efetuado pagamento de numerário na serventia, destinado a outro serventuário,
funcionário ou auxiliar da justiça, o responsável pelo ofício ficará obrigado ao repasse das
verbas, em cumprimento do disposto no art. 12 do Regimento de Custas (Lei Estadual n° 6.149,
de 09.09.1970).
· Redação dada pelo Provimento nº 140
2.7.1.3 - O comprovante de recolhimento bancário será preenchido pela serventia ou pela
própria parte, nos termos de modelo adotado pelo Tribunal de Justiça.
· Ver Ofício-Circular nº 12/2008
· Ver Modelo 34
2.7.1.3.1 - Até o fornecimento do modelo mencionado no item 2.7.1.3, o comprovante de
recolhimento bancário será preenchido exclusivamente pelas serventias.
2.7.1.4 - Os atos processuais somente serão praticados após a juntada aos autos de uma das vias
do comprovante de recolhimento bancário, salvo na hipótese de concessão de assistência
judiciária gratuita.
2.7.1.5 - Para efeito do item 2.7.1.4, a serventia apresentará relação de custas e de despesas
93
cumulativa, evitando a necessidade de recolhimento de valores baixos em guias autônomas.
2.7.1.6 - Caso a parte não promova a antecipação das custas ou despesas processuais, nos termos
do item anterior, os autos serão conclusos ao magistrado, para os fins do art. 257, ou do art.
267, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
2.7.1.7 - Enquanto o Tribunal de Justiça não implantar sistema uniformizado de recolhimento
de custas e despesas processuais, os escrivães e demais servidores, bem como os auxiliares
da justiça, deverão abrir conta-corrente exclusiva para o recebimento respectivo, com
comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
2.7.1.7.1 - Os escrivães e demais servidores e auxiliares da justiça apresentarão ao magistrado
em exercício na vara, no primeiro dia útil de cada mês, extrato atualizado da conta corrente
mencionada no item 2.7.1.9, em referência ao mês imediatamente anterior.
2.7.1.7.2 - Os extratos apresentados, nos termos do item 2.7.1.7.1, serão compilados em arquivo
próprio da serventia.
2.7.2 - Os escrivães certificarão nos autos a quantia paga a título de depósito inicial,
mencionando o seu correspondente em VRC e o que representa, percentualmente, das custas
totais (p. ex., 100 ou 50%), juntando aos autos uma via da guia de recolhimento bancário.
2.7.2 – O escrivão ou o chefe de secretaria, ao constatar a quitação do boleto bancário de
recolhimento de custas, deverá gerar o Demonstrativo de Recolhimento de Custas e Despesas
Processuais no sistema informatizado, juntando-o aos autos, no prazo de até 48 horas,
constituindo-se como documento comprobatório da quitação das custas e despesas processuais
a que se referem.
- Redação alterada pelo Provimento n. 248
2.7.3 - Se ocorrer dispensa do recebimento do depósito inicial, isso deverá ser obrigatoriamente
certificado, constando o total da quantia devida a título de custas, o correspondente em VRC
e o percentual respectivo.
2.7.3 – Nos casos de benefício de assistência judiciária gratuita, autorização legal ou judicial de
não antecipação das custas, o escrivão ou o chefe de secretaria, deverá gerar, no sistema
informatizado, o Documento de Isenção, juntando-o aos autos no prazo de até 48 horas.
- Redação alterada pelo Provimento n. 248.
2.7.4 - Se ocorrer devolução de custas por deixar de ser realizado o ato previsto, a importância
devida será atualizada monetariamente.
2.7.5 - As custas devidas por antecipação são as relativas aos atos do distribuidor, contador e
partidor, bem como as relativas aos avaliadores e oficiais de justiça.
· Ver art. 9º, da Lei Estadual nº 6.149, de 09.09.1970.
· Ver também capítulo 9 deste CN, sobre os oficiais de justiça.
94
2.7.6 - Quando por algum motivo, tal como conexão, continência, exceção de incompetência ou
criação de comarca, o processo for remetido para outra vara ou comarca, o escrivão terá direito
às custas relativas aos atos efetivamente praticados ou até o limite de cinqüenta por cento das
custas totais devidas, devendo remeter juntamente com o processo eventual valor excedente ou
recebido em adiantamento ao titular da outra serventia.
2.7.6.1 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrado da parte valor por esta já pago perante a
outra serventia, pela prática do mesmo ato.
2.7.7 - Os escrivães, notários e registradores encaminharão mensalmente ao juiz diretor do
Fórum relatório de suas atividades, em três (03) vias.
- Redação alterada pelo Provimento 207.
2.7.8 - Os juízes de direito e substitutos exercerão permanente fiscalização quanto ao
recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, nos termos do art. 39 do Dec. Judiciário n°
153/99.
· Ver Lei Estadual nº 12.216, de 15.07.1998.
· Ver Lei Estadual nº 12.604, de 02.07.1999.
· Ver Dec. Judiciário nº 153/99.
· Ver Instrução Normativa nº 01/99.
2.7.8.1 - As receitas do FUNREJUS são arrecadadas somente por meio de guia de recolhimento,
representada por um título de compensação bancária, dividido em três partes: a 1ª pertencente
ao interessado, a 2ª ao processo ou à unidade arrecadadora e a 3ª ao banco.
2.7.8.2 - A guia, distribuída às unidades arrecadadoras, é gratuita e deve ser solicitada ao centro
de apoio administrativo do FUNREJUS.
2.7.8.3 - A guia poderá ser quitada em qualquer instituição bancária do território nacional ou
por outros meios de arrecadação autorizados pelo Banco Central.
2.7.8.4 - Para efeitos de quitação, será considerada a autenticação mecânica ou o extrato de
pagamento, bem como qualquer outro meio comprobatório adotado pelas instituições bancárias.
2.7.8.5 - Se, por critérios dessas instituições, faltar autenticação mecânica em uma das partes
da guia, a serventia reterá a autenticada e consignará o recolhimento no corpo do ato praticado.
2.7.8.6 - Se for apresentado outro comprovante de arrecadação, este deverá estar anexo à guia
pertinente, a qual ficará retida pela serventia, que também consignará o devido recolhimento no
95
corpo do ato praticado.
2.7.8.7 - Caberá à serventia fiscalizar o valor quitado e verificar se o comprovante de
arrecadação corresponde à guia apresentada, ou seja, se o número do documento quitado é igual
ao número de compensação impresso na guia.
2.7.8.8 - Os modelos antigos de guia de recolhimento só poderão ser utilizados pelas serventias
do foro judicial nas seguintes hipóteses: a) na prática de atos originários ou dirigidos ao 2º grau
de jurisdição; b) na distribuição via protocolo integrado; c) em casos de urgência.
2.7.8.9 - Cabe aos notários e registradores a emissão das guias de recolhimento das receitas
devidas ao FUNREJUS.
2.7.8.10 - A guia referente à taxa judiciária em favor do FUNREJUS será emitida e recolhida
pelo interessado, consignando os códigos da receita e da unidade arrecadadora.
2.7.8.11 - A guia de recolhimento das custas processuais e recursais em favor do FUNREJUS,
decorrentes da aplicação Lei 9.099, de 26.09.1995, será preenchida e recolhida pelo responsável
pela secretaria dos juizados especiais.
2.7.8.12 - Quando não for devido o recolhimento em favor do FUNREJUS, o fato será
consignado no corpo do ato ou certificado nos autos do processo, conforme o caso.
2.7.9 - O requerimento de assistência judiciária gratuita será deferido se acompanhado da
afirmação, na própria petição inicial ou em declaração autônoma, de que a parte não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de suas família.
- Ver art. 4º, da Lei n. 1.060/50.
·Redação dada pelo Provimento 135.
2.7.9.1 - Ausente impugnação da parte contrária, e existindo elementos que contrariem a
afirmação mencionada no item 2.7.9m poderá o magistrado, sem suspensão do feito e em autos
apartados, exigir a apresentação de documentos ou outros meios de prova para corroborá-la.
- Ver art. 5º e 6º da Lei n. 1.060/50.
2.7.9.2 - O magistrado sempre estabelecerá o contraditório antes de decidir o incidente.
2.7.9.3 - O escrivão poderá apresentar ao magistrado elementos de convicção para os fins
previstos no item 2.7.9.1.
2.7.9.3.1 - Instruído o incidente, proferirá o julgador sentença, mantendo ou revogando o
96
benefício anteriormente concedido.
SEÇÃO 08
CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
2.8.1 - As citações e intimações, de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, serão cumpridas, em regra, por via postal,
com AR.
2.8.1.1 - Não se aplica a citação pelo correio nas hipóteses previstas pelo art. 222 do CPC.
2.8.1.2 - Fica a critério do juiz a adoção da sistemática de citações e intimações via postal no
processo criminal, por se tratar de forma auxiliar.
2.8.1.3 - No cumprimento de cartas precatórias criminais recomenda-se que não seja utilizada a
via postal para as citações e intimações, mas, sim, as formas permitidas no Código de Processo
Penal.
2.8.1.4 - Reputam-se realizadas as citações e intimações com a entrega da correspondência no
endereço.
2.8.2 - As citações e intimações serão cumpridas por oficial de justiça quando:
I - assim determinar o juiz, de ofício ou a requerimento da parte;
II - o endereço do destinatário não for definido ou alcançado pelos serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT;
II - for devolvida a correspondência, por impossibilidade de entrega ao destinatário;
IV - descouber a declaração dos efeitos da revelia pelo não-comparecimento do citando, por
não se configurar qualquer das hipóteses em que a lei autoriza a citação postal;
V - a testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada.
2.8.3 - Frustrada a citação ou a intimação pelo correio, dispensa-se a expedição de precatória,
desde que o juiz autorize o oficial de justiça a praticar o ato nas comarcas limítrofes.
2.8.3.1 - Tendo em vista que o art. 230 do CPC dispensa a carta precatória, exceto quando
se tratar de medida constritiva, os oficiais de justiça do Poder Judiciário dos Estados do Paraná,
São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, portando identidade funcional, podem
ingressar no território da respectiva comarca vizinha, independentemente do critério de
proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, e intimações (depoimento pessoal,
testemunhas, perito e assistentes técnicos).
· Redação dada pelo Protocolo de Cooperação firmado entre os Estados do Paraná, São Paulo,
97
Mato Grosso do Sul e Santa Catarina.
· Ver Of. Circular nº 39/99 (São Paulo) e nº 99/98 (Santa Catarina).
2.8.3.2 - Expedir-se-á carta precatória no caso do não-comparecimento da testemunha
devidamente intimada, excluída a aplicação dos art. 218 e 219 do CPP e art. 412 do CPC.
2.8.4 - Para a realização de estudo social ou psicológico nos feitos da infância e juventude e da
família, os técnicos do Poder Judiciário dos Estados do Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul e
Santa Catarina podem atuar em qualquer local da comarca contígua.
2.8.4.1 - Na execução das medidas sócio-educativas em que não haja internação, expedir-se-á
carta precatória, com delegação de poderes, para execução da medida na localidade da
residência do adolescente, de forma a manter seus vínculos com a família e comunidade.
2.8.4.2 - Os habilitados para a adoção nacional poderão requerer inscrição no cadastro da
comarca vizinha, bastando para tanto encaminhar o requerimento específico, acompanhado de
cópia autêntica dos autos de habilitação no foro de origem.
- Revogado pelo Provimento nº 221.
2.8.4.3 - Nos feitos de natureza penal, os oficiais de justiça do Poder Judiciário do Paraná,
São Paulo, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina, desde que munidos de identidade funcional,
ficam autorizados a cumprir mandados de citação e intimação em qualquer ponto das comarcas
contíguas.
2.8.4.4 - A prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP) e a limitação de fim de semana
(art. 48 do CP), aplicadas como pena ou como condição do regime aberto (art. 115 da LEP), da
suspensão condicional da pena (art. 78 do CP), do livramento condicional (art. 718, combinado
com o art. 698, § 2º, II, do CPP), serão cumpridas, sempre que possível, no local da residência
do agente, mediante a remessa de carta de guia ou dos autos do processo de execução.
2.8.4.5 - O juízo, nos Estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina,
independentemente da expedição de carta precatória, poderá fiscalizar, no território da comarca
vizinha, o cumprimento das condições estabelecidas em suspensão condicional do processo ou
transação criminal, valendo-se dos mecanismos de fiscalização ali existentes.
2.8.5 - No período de férias coletivas, todas as intimações aos advogados serão feitas
pessoalmente.
2.8.5.1 - No período compreendido entre 21 e 31 de dezembro fica suspensa a publicação de
sentenças e de despachos, bem como a intimação das partes em primeira e segunda instâncias,
exceto com relação às medidas consideradas urgentes e às ações penais envolvendo réus presos,
nos processos vinculados a essa prisão.
· Ver Resolução nº 13, de 22 de novembro de 2002, publicada no Diário da Justiça de 29 de
98
novembro de 2002.
2.8.6 - O defensor público será intimado pessoalmente de todos os atos dos processos,
contando-se em dobro todos os prazos.
· Ver art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.
2.8.7 - O Procurador da Fazenda Pública deverá ser intimado pessoalmente.
2.8.7.1 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente
· Redação do art. 17 da Lei nº 10.910, de 15.07.2004.
· Ver CN 5.4.1.1.
2.8.8 - Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações deverão recair na pessoa
do Procurador-Chefe da União no Estado do Paraná, remetidas à Avenida Munhoz da Rocha,
1247, Cabral, Curitiba, CEP 80.035-000, nos termos do Of. Circular nº 194/02.
2.8.9 - Nos processos de usucapião de imóvel rural deverá ser observado o item CN 5.4.6.,
intimando-se, da sentença, o INCRA para fins de cadastramento na forma do § 5° do art. 22
da Lei n° 4.947, de 06.04.1966.
SEÇÃO 09
PRECATÓRIO REQUISITÓRIO
· Redação alterada pelo Provimento nº 177 de 24/06/2009.
2.9.1 - O juízo da execução requisitará o pagamento das importâncias devidas pela Fazenda
Pública Estadual ou Municipal em virtude de sentenças judiciais transitadas em julgado, ao
Presidente do Tribunal de Justiça, mediante precatórios.
2.9.1.1 - Nas causas processadas e julgadas na justiça estadual, por força de competência
delegada pelo art. 109, § 3º, da Constituição Federal, os precatórios e as RPV (requisições de
pequeno valor) destinados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região obedecerão as regras por
este delineadas.
2.9.2 - Nos débitos de pequeno valor, o juízo da execução deverá requisitar diretamente ao ente
devedor o pagamento da obrigação pecuniária, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor).
2.9.2.1 - Reputam-se de pequeno valor as obrigações iguais ou inferiores a:
I - 40 (quarenta) salários mínimos, perante a Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual n°
99
12.601, de 28 de junho de 1999, e do Decreto Estadual n° 846, de 14 de março de 2003, art. 1º;
II - 30 (trinta) salários mínimos, perante a Fazenda Municipal, se não houver Lei Municipal
que estabeleça valor diverso, nos termos do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (CF).
2.9.3 - Compete também ao juízo da execução requisitar ao Presidente do Tribunal de Justiça
o pagamento das importâncias devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas
causas relativas a acidente de trabalho.
2.9.3.1 - Adota-se, para os fins de RPV (Requisição de Pequeno Valor), o limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos da Lei Federal n° 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 17, § 1º.
2.9.4 - O credor poderá renunciar ao valor excedente, para optar pelo pagamento da obrigação
na forma de RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do art. 87, parágrafo único do
ADCT.
2.9.5 - Compete ao juízo requisitante decidir as questões jurisdicionais pertinentes à execução,
inclusive quanto à necessidade de individualização dos créditos pertencentes a cada credor,
quando facultativo o litisconsórcio, para fins de RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou de
precatório.
2.9.6 - As requisições de pagamento expedidas, mediante precatórios, serão dirigidas ao
Presidente do Tribunal pelo juiz da execução, devendo constar no ofício requisitório a natureza
do crédito (comum ou alimentar), o valor da obrigação e a indicação da pessoa ou pessoas a
quem deva ser pago.
2.9.7 - Os precatórios serão acompanhados obrigatoriamente das seguintes peças, fotocopiadas
e devidamente autenticadas, além de outras consideradas essenciais à sua instrução (art. 276
RITJ/PR):
I - decisão condenatória e acórdão (ou decisão monocrática) que tenha sido proferido em grau
de recurso ou em sede de reexame necessário;
II - certidão de trânsito em julgado da condenação;
III - certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução (art. 730 do CPC);
IV - certidão do decurso do prazo legal para oposição de embargos, ou, no caso de sua oposição,
cópia da sentença, dos acórdãos prolatados e da certidão de trânsito em julgado destas decisões;
V - cálculo do valor executado;
VI - certidão de intimação do representante do Ministério Público acerca dos cálculos;
VII - decisão sobre este cálculo e o acórdão no caso de ter havido recurso;
VIII - decisão que determinou a expedição do precatório requisitório;
100
IX - certidão de que a decisão que homologou o cálculo e a que expediu o precatório requisitório
restaram preclusas;
X - cópia da manifestação da Fazenda Pública ou da certidão do decurso do prazo legal para
este fim, no caso de haver custas e despesas acrescidas após a homologação do cálculo ou da
expedição do precatório;
XI - cópia da procuração outorgada ao advogado da parte exeqüente.
2.9.7.1 - As partes serão cientificadas do teor do ofício requisitório, quando forem intimadas da
decisão que determinou a expedição do precatório requisitório.
2.9.7.2 - A escrivania/secretaria deverá certificar nos autos de origem o trânsito em julgado das
decisões mencionadas nos incisos I, IV, VII e VIII do item anterior, juntando cópia autenticada
ao ofício requisitório, com as demais peças supramencionadas.
2.9.8 - Protocolado, autuado, prenotado em livro próprio e informado pelo Departamento
Econômico e Financeiro, o precatório será encaminhado ao Gabinete da Presidência para exame
do cumprimento dos requisitos exigidos no item 2.9.7.
2.9.9- Não satisfeitas as exigências previstas no respectivo item ou aquelas que se fizerem
necessárias, o Presidente determinará que sejam supridas.
2.9.10 - Estando devidamente formalizado, o Presidente julgará o pedido de requisição.
2.9.11 - A escrivania/secretaria dará pronto atendimento às providências solicitadas para
complementação das peças do precatório, encaminhando-as ao Departamento Econômico e
Financeiro no prazo de 15 dias, ou em menor lapso a ser assinalado pelo Presidente do Tribunal
de Justiça.
2.9.11.1 - Havendo necessidade de intimação das partes, de novo pronunciamento do juízo da
execução ou da realização de outras diligências para o deferimento da requisição de pagamento,
dará a Vara de origem conhecimento ao Tribunal, encaminhando ofício, no prazo referido no
item anterior (15 dias), ao Departamento Econômico e Financeiro.
2.9.12 - A falta de atendimento dos prazos fixados nos itens anteriores será comunicada à
Corregedoria-Geral da Justiça, que fiscalizará o seu cumprimento nas correições e inspeções
que realizar.
2.9.13 - Ressalvados os casos de atendimento das providências suprarreferidas, nenhum
precatório ficará retido na Vara de origem, devendo ser os autos restituídos ao Departamento
Econômico e Financeiro, quando baixado à origem para complementação de suas peças.
2.9.14 - Quaisquer alterações no valor da execução, na titularidade do crédito, na natureza do
precatório, assim como os pedidos de homologação de cessão de crédito, devem ser julgados
101
pelo juízo da execução.
2.9.15 - A fim de dar conhecimento das decisões proferidas no processo de execução, a
escrivania/secretaria remeterá ofício ao Departamento Econômico e Financeiro, com cópia das
decisões referidas no item anterior e da certidão do decurso do prazo legal para interposição
de recurso.
2.9.15.1 - Não tendo ocorrido a preclusão, a escrivania/secretaria dará informação, no mesmo
ofício, da interposição de recurso nos autos de execução.
2.9.16 - O repasse do valor será efetuado por meio de depósito à disposição do juízo da
execução.
2.9.17 - Pago o precatório, comunicará o juízo ao Tribunal, juntando cópia da sentença que
extinguiu o processo de execução e da certidão de seu trânsito em julgado.
2.9.18 - Quando devido o pagamento pela Fazenda Pública Municipal, o juízo originário
determinará o encaminhamento, ao Departamento Econômico e Financeiro, de certidão de
quitação para a devida baixa do débito respectivo.
2.9.19 - No juízo de origem, o pagamento poderá ser feito à credor representado por procurador
que assim requerer nos autos da execução, determinando-se, neste caso, a apresentação de
procuração atualizada com poderes para dar e receber quitação.
2.9.20 - As escrivanias/secretarias, quando do pagamento de precatórios judiciais, reterão e
recolherão as quantias correspondentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária,
quando devidas.
SEÇÃO 10
COBRANÇA DE AUTOS
2.10.1 - O escrivão deve manter controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos
advogados, sendo recomendável regular cobrança mensal por meio de intimação pelo Diário da
Justiça.
2.10.2 - Ao receber petição de cobrança de autos, a escrivania nela lançará pormenorizada
certidão a respeito da situação do processo. Havendo a impossibilidade de se efetuar a juntada
de petição por indevida retenção de autos, a certidão pormenorizada será lançada em folha
anexa à petição.
2.10.2.1 - Em ambos os casos, o escrivão intimará, via Diário da Justiça ou pessoalmente, o
advogado para proceder à devolução em vinte e quatro (24) horas, sob as penas do art. 196
do CPC.
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2.10.2.2 - No caso de não atendimento neste prazo, o escrivão poderá fazer a cobrança via
telefone, a fim de que os autos sejam entregues em novo prazo de vinte e quatro (24) horas.
2.10.2.3 - Estas providências serão certificadas na petição ou folha anexa e, não sendo
atendidas, o escrivão as apresentará ao juiz, para as providências contidas no art. 196 do CPC.
2.10.3 - Na hipótese prevista no item anterior o juiz adotará as seguintes providências:
I - despachará para que seja autuada como incidente de "Cobrança de Autos", não havendo
necessidade de registro;
II - determinará a expedição de ofício à OAB, subseção local, comunicando que o advogado ou
advogados relacionados na certidão, embora intimados, não devolveram os autos, para o fim de
instauração de procedimento disciplinar e imposição de multa.
2.10.3.1 - Persistindo a retenção dos autos, o juiz poderá determinar a expedição de mandado
de busca e apreensão.
2.10.3.2 - Se o juiz entender inadequada essa providência, ao invés de determinar a expedição
de mandado de busca e apreensão determinará a expedição de mandado de exibição e entrega
dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos.
2.10.4 - Poderá o juiz determinar, ainda, que:
I - no retorno dos autos certifique o escrivão que o advogado perdeu o direito de vista dos autos
fora de cartório;
II - como derradeira providência, no caso da não devolução, poderá determinar a remessa de
peças ao Ministério Público para oferecimento de denúncia contra o advogado pelo crime de
sonegação de autos, conforme art. 356 do CP.
2.10.5 - Na devolução dos autos, a escrivania, depois de seu minucioso exame, certificará a
data e o nome de quem os retirou e devolveu. Diante da constatação ou suspeita de alguma
irregularidade, o fato será pormenorizadamente certificado, fazendo-se conclusão imediata.
SEÇÃO 11
CARTAS ROGATÓRIAS
· Ver art. 202, 203 e 210 a 212 do CPC.
· Ver art. 783 a 786 do CPP.
· Ver art. 225 a 229 do Regimento Interno do STF.
· Ver Portaria nº 26, de 14.08.90, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério
das Relações Exteriores e da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, do
Ministério da Justiça, além de Tratados, Convenções e Acordos Internacionais.
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2.11.1 - São requisitos essenciais da carta rogatória, além daqueles previstos no art. 202 do CPC,
o nome da pessoa responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas processuais:
I - a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto;
IV - a nome da pessoa responsável, no país de destino, pelo pagamento das despesas
processuais;
V - o encerramento com a assinatura do juiz.
2.11.1.1 - O juiz mandará trasladar as peças necessárias ou juntar cópias reprográficas
autenticadas, bem como instruir a carta, com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes
documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
2.11.2 - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos cópia reprográfica.
2.11.3 - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
2.11.4 - Os documentos indispensáveis ao cumprimento das cartas rogatórias pelos juízos
rogados são:
I - original e uma cópia, em português, da carta rogatória e dos documentos julgados
indispensáveis pelo juízo rogante;
II - original e uma cópia da tradução da carta rogatória e dos documentos julgados
indispensáveis pelo juízo rogante, para o vernáculo do país rogado;
III - original e uma cópia da denúncia em português;
IV - original e uma cópia da tradução e da denúncia, para o idioma do país destinatário.
2.11.5 - De todas as cartas rogatórias devem constar os seguintes elementos informativos:
I - nome e endereço completo da pessoa a ser citada, notificada, intimada ou inquirida no juízo
rogado;
II - nome e endereço completos da pessoa responsável, no destino, pelo pagamento das despesas
processuais, decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário;
III - designação de audiência com antecedência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias, a
contar da expedição da carta rogatória, pelo juízo rogante.
104
2.11.6 - Nas cartas rogatórias para inquirição é indispensável que as perguntas sejam formuladas
pelo juízo rogante - original em português, com uma cópia, e tradução para o idioma do país
rogado, com uma cópia.
2.11.7 - Inexiste mecanismo de reembolso de pagamento de custas às embaixadas e aos
consulados do Brasil no exterior.
2.11.8 - Antes de expedir cartas rogatórias que tenham por objeto o cumprimento de medidas
de caráter executório, deverá ser consultado se a justiça do país rogado concederá o exequatur.
2.11.9 - No caso de o interessado no cumprimento da carta rogatória ser beneficiário da justiça
gratuita, deve sempre constar que o feito corre pela assistência judiciária, dispensado o requisito
do inciso IV, do item 2.11.1, deste CN.
SEÇÃO 12
PREPARO DE RECURSO
2.12.1 - O preparo de recurso poderá ser feito pelo próprio recorrente ou seu advogado, nos
termos do art. 525, § 1º, do CPC, reproduzindo, por qualquer meio, o modelo de guia, em cinco
(05) vias.
· Ver Modelo 10 deste CN.
2.12.2 - O valor devido a título de "Atos do Tribunal de Justiça e de Alçada" é o previsto no
item I, da Tabela I, do Regimento de Custas.
2.12.3 - O valor correspondente ao porte de remessa, devido nas comarcas do interior, quando
se tratar de recurso de apelação, será pago diretamente ao escrivão, nos mesmos valores do
porte de retorno, obedecendo à tabela específica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, devendo ser certificado o pagamento e o montante recebido, antes da remessa dos autos
ao Tribunal competente.
2.12.3.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não haverá
cobrança de porte de remessa e de retorno.
2.12.4 - Tendo em vista a possibilidade de a parte ingressar com ação originária dirigida ao
Tribunal de Justiça por meio do Protocolo Judicial Integrado e a necessidade de comprovar o
preparo antecipado no ato de interposição da ação originária, devem ser observadas as seguintes
orientações:
- Redação alterada pelo Provimento 186
I - a própria parte ou seu advogado poderá, por qualquer meio, reproduzir o modelo da guia,
em 05 (cinco) vias;
105
II - o preparo deverá ser efetuado nos Bancos oficiais - Banco do Brasil, Caixa Econômica
Federal e Banco Itaú -, mediante Guia de Recolhimento, que conterá os seguintes dados: ação
originária, nome das partes, Tribunal competente, número da respectiva conta corrente, total a
ser recolhido e data.
III - os Habeas Corpus e Habeas data são isentos de custas, conforme preconiza o art. 5º, inc.
LXXVII, da Constituição Federal;
IV - nos Mandados de Segurança, Reclamações, Correições Parciais e Conflitos de
Competência, deve ser recolhido o valor devido a título de "Atos do Tribunal de Justiça e de
Alçada", previsto nos itens II e III da Tabela I do Regimento de Custas;
V - nas Ações Rescisórias deve ser recolhido o valor devido a título de "Atos do Tribunal de
Justiça e de Alçada", previsto no item IV da Tabela I do Regimento de Custas, no equivalente a
4% (quatro por cento) sobre o valor da causa.
2.12.4.1 - Nas ações rescisórias deverá, ainda, ser apresentado comprovante de depósito em
conta vinculada ao Poder Judiciário, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou
improcedente (art. 488, II, do CPC), exceto à União, ao Estado, ao Município e o Ministério
Público.
2.12.4.2 - Os recolhimentos previstos nos incisos IV e V do item 2.12.4 constituem receitas
devidas ao FUNREJUS. · Ver Modelo 10 deste CN.
2.12.4.3 - No caso de utilização do Protocolo Judicial Integrado, implantado pela Resolução
nº 04/98, o recorrente deverá apresentar, juntamente com a petição, cheque nominal ou
comprovante de depósito em conta corrente, destinado ao pagamento do porte de remessa.
2.12.5 - As custas processuais previstas no item XX, letras "a" e "b", da tabela IX, do Regimento
de Custas, devidas a título de "Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", somente
devem ser recolhidas simultaneamente com a interposição do recurso ou da exceção quando
estes tramitarem e tiverem de merecer solução em primeiro grau de jurisdição.
· Ver Instrução nº 04/99.
· Por exemplo: embargos infringentes alusivos à Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
2.12.5.1 - Nos demais casos, em que o recurso é direcionado ao segundo grau de jurisdição,
as custas processuais referidas no CN 2.12.5 devem ser contadas e preparadas ao final, sendo
vedada sua cobrança simultânea com o preparo das custas recursais.
SEÇÃO 13
INTIMAÇÕES PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA
· Redação alterada pelo Provimento nº 156 de 22/10/2008
106
2.13.1 - A intimação dos atos judiciais e administrativos próprios do Tribunal de Justiça
do Paraná e dos órgãos a ele subordinados, bem como as comunicações em geral por eles
expedidas, serão feitas mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, disponível no
endereço http://www.tjpr.jus.br para consulta.
2.13.1.1 - A veiculação será diária, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas (08h00min),
exceto nos feriados nacionais, estaduais e do Município de Curitiba, bem como nos dias em
que mediante divulgação, não houver expediente.
2.13.2 - A publicação eletrônica, na forma estabelecida pela Resolução nº 08/2008, substituirá
qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos
que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
2.13.2.1 - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa
local, quando exigido pela legislação processual.
2.13.2.2 - No caso do item anterior, o prazo será contado com base na publicação impressa,
obedecendo-se às respectivas normas processuais.
2.13.3 - Considerar-se-á como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação na internet, considerando-se esta a data expressamente indicada
na versão eletrônica do Diário da Justiça.
2.13.3.1 - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas terão início no
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
2.13.4 - Apenas as matérias encaminhadas por intermédio do sistema serão aceitas para
publicação.
2.13.4.1 - É obrigatória a utilização dos padrões de formatação contidos no sistema
informatizado.
2.13.4.2 - O conteúdo da matéria a ser publicada é de responsabilidade exclusiva de quem a
redigiu e não será revisada pelo Centro de Documentação do Tribunal de Justiça.
2.13.4.3 - Eventuais retificações - erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da
parte.
2.13.5 - Está dispensada a juntada, aos autos do processo, de cópia impressa dos atos
veiculados pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo a escrivania, secretaria ou órgão exarar,
obrigatoriamente, certidão nos autos contendo:
I - a data da veiculação da matéria no Diário da Justiça;
107
II - a data considerada como sendo a publicação;
III - a data do início do prazo para a prática do ato processual;
IV - o local e a data em que a certidão é expedida, a assinatura, a identificação do nome e o
cargo do responsável pela sua elaboração.
2.13.6 - O juiz providenciará para que, nos processos submetidos ao segredo de justiça, as
eventuais intimações pelo Diário da Justiça não o violem, indicando a natureza da ação, número
dos autos e tão-somente as iniciais das partes, mas com o nome completo do advogado.
· Ver art. 155 do CPC.
2.13.7 - Nos atos judiciais, necessariamente conterão:
· Ver art. 190 do CPC.
I - índice nominal, em ordem alfabética, do nome dos advogados intimados;
II - a natureza do processo, o número dos autos, o nome das partes;
III - o conteúdo daquilo que, de forma precisa, deva ser dado conhecimento aos advogados das
partes;
IV - o nome dos advogados das partes;
2.13.7.1 - Deve constar o nome completo das partes e dos advogados e Procuradores
Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a Delegação de Poderes, não sendo admitidas
abreviaturas ou supressões.
2.13.7.2 - A omissão do nome do advogado no índice nominal, a que alude o inciso I do CN
2.13.7, ou a falta de observância do item 2.13.7.1, ensejará republicação.
2.13.7.3 - Se houver mais de uma pessoa no pólo ativo ou no pólo passivo, será mencionado o
nome da primeira, acrescido da expressão "e outro(s)".
2.13.7.4 - Com o ingresso de outrem no processo, como no caso de litisconsórcio ulterior,
assistência ou intervenção de terceiros, somente será mencionado o nome da primeira pessoa,
em cada uma das hipóteses, com o acréscimo da mesma expressão, sendo o caso.
2.13.7.5 - Em inventários e arrolamentos, assim como em falências e insolvência civil
decretadas, não se fará menção ao nome de quem tenha iniciado o processo.
2.13.7.6 - Não havendo parte contrária, bastará a menção ao nome do(s) requerente(s),
evitando-se a alusão a "juízo".
108
2.13.7.7 - Constará sempre da publicação o nome de um único advogado, ainda que a parte
tenha constituído mais de um:
I - havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que
tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, ainda, o
nome do primeiro advogado relacionado na procuração, caso nenhuma daquelas hipóteses
tenha ocorrido;
II - no caso anterior, havendo requerimento deferido pelo juiz, poderá constar da publicação
o nome daquele que for indicado;
III - ambos os procuradores serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de
poderes para advogado com banca em outra comarca;
IV - se os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, constará da publicação o nome do
advogado de cada um deles.
2.13.7.8- Da publicação somente constará o nome do advogado da parte a que tenha pertinência a
intimação.
2.13.9 - Os despachos, decisões e sentenças constarão das relações de intimações com o
máximo de precisão, de forma a se evitarem ambigüidades ou omissões, assim como referências
dispensáveis, tais como "publique-se" ou "intime-se".
2.13.10 - Quando se tratar de despacho, constará, de maneira objetiva, o conteúdo daquilo a
que se refere o juiz, bem como a parte à qual ele se dirige. Assim, embora do despacho conste,
por exemplo, "diga a parte contrária", a publicação conterá a parte à qual é pertinente e o ato ou
peça processual a que tal despacho está fazendo alusão.
2.13.11 - Na intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera
ciência de cálculo ou conta, sempre haverá expressa referência ao seu montante.
2.13.12 - No despacho de conteúdo múltiplo, que exija a pré-realização de certo ato de
competência de serventuário ou oficial de justiça, deve-se fazer a intimação dos advogados
somente depois da concretização desse ato, para que se obtenha o máximo de utilidade da
publicação.
2.13.13 - Não haverá publicação de despachos quanto ao que não diga respeito à parte.
2.13.14 - As decisões e sentenças serão publicadas somente na sua parte dispositiva,
suprimindo-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e expressões dispensáveis.
2.13.15 - As homologações e a simples extinção do processo dispensam sua integral transcrição,
devendo fazer-se, tão-somente, concisa menção ao fato.
109
SEÇÃO 14
CENTRAL DE CERTIDÕES
· Ver Protocolo nº 97.213/00, da Corregedoria-Geral da Justiça.
2.14.1 - Ficam autorizadas as serventias do foro judicial e extrajudicial a firmar convênios com
as respectivas entidades de sua classe, a fim de fornecer suas certidões em um único local,
sujeitando-se o seu funcionamento à fiscalização da Corregedoria e prévio assentimento do
Corregedor, verificada a conveniência e oportunidade da medida.
2.14.2 - Este estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso a toda a população
da comarca, proporcionando ao jurisdicionado um atendimento urbano e eficiente.
2.14.3 - As entidades de classe que mantiverem em funcionamento este serviço, em nenhuma
hipótese poderão exceder os valores previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a
autorização.
2.14.4 - Na prestação deste serviço deverá ser respeitado o Código de Defesa do Consumidor,
sendo expressamente proibido, sob pena de processo administrativo e cancelamento da
autorização, a venda casada de certidões, ou qualquer outra prática abusiva.
2.14.5 - É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e VRC,
fornecendo-se recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidos, com especificação
dos serviços prestados.
SEÇÃO 15
CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
• Revogado pelo provimento Nº 124.
SEÇÃO 16
CARTAS PRECATÓRIAS
2.16.1 - Recebidas cartas precatórias, após o despacho inicial e independentemente de
determinação judicial, a escrivania oficiará ao juízo deprecante, comunicando o número de
autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo a data de
audiência designada, a expedição de mandados, etc.
2.16.2 - Uma vez ao ano, entre os dias 05 e 20 de janeiro, a escrivania efetuará levantamento de
todas as cartas precatórias em andamento há período superior a 60 dias e oficiará aos juízos
deprecantes comunicando a fase em que se encontram.
110
2.16.3 - Quando, em relação às cartas precatórias expedidas pelo juízo, não estiverem sendo
respondidos ofícios versando acerca de informações sobre o cumprimento do ato junto ao juízo
deprecado, a escrivania deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva
serventia com a finalidade de obter as informações diretamente, de tudo certificando nos autos.
2.16.4 - A intervenção da Corregedoria-Geral na Justiça com o intuito da obtenção de
informações sobre o cumprimento de atos deprecados somente poderá ser solicitada se instruída
com certidão da escrivania de que atendeu ao disposto no item 2.16.3.
· Redação dada pelo Provimento n° 103.
2.16.5 - Nas cartas precatórias deverá constar, obrigatoriamente, o endereço eletrônico oficial
do Escrivão da comarca deprecante para eventuais comunicações, solicitações de informações
ou peças processuais.
· Redação dada pelo Provimento n° 166.
2.16.6 - As comunicações ou solicitações, previstas nos itens anteriores, deverão ser feitas,
preferencialmente, pelo Sistema Mensageiro, observadas as disposições da Resolução nº
01/2008, do Órgão Especial, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de 22 de fevereiro
de 2008.
· Redação dada pelo Provimento n° 166.
SEÇÃO 17
SISTEMA AVANÇADO DE CADASTRO PROCESSUAL
• Redação dada pelo Provimento n° 159
2.17.1 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual objetiva o controle rigoroso das
movimentações processuais e a fiscalização instantânea das atividades de todos os participantes
do processo, mediante a supressão gradativa dos atuais livros utilizados para tal fim.
2.17.2 - Os atuais sistemas de cadastro processuais informatizados deverão, no prazo de 06
(seis) meses, ser adaptados aos seguintes padrões:
I - A movimentação processual será identificada por fases processuais, segundo a especialidade
do procedimento, observadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário;
II - Ao sistema de cadastro processual será inserido contador de prazos, de forma que a
duração do processo será composta pela soma dos interlúdios de todas as fases referidas no
inciso I do presente item;
III - O cadastramento dos dados deverá permitir a geração de planilhas e de gráficos
comparativos;
IV - Os prazos observados durante o cadastramento das informações deverá ser comparado
com o prazo legal para a prática dos atos processuais e com o prazo médio observado em cada
fase processual;
111
V - Aos contadores de prazo serão agregados alertas específicos, a fim de que qualquer
distúrbio na condução do processo seja imediatamente detectado pela serventia;
VI - A visualização do sistema de cadastro processual será o mais didática possível, de forma
que os consulentes possam divisar as fases processuais em sua seqüência legal;
VI - O sistema de cadastro processual deverá conter todas as informações necessárias para a
consulta, de forma a estabelecer uma tendência à utilização exclusiva da Internet ou de postos
eletrônicos de consulta;
VII - O sistema de cadastro processual deverá conter todas as informações necessárias para a
supressão dos atuais livros físicos do foro judicial, permitindo a mesma fiscalização
eletronicamente;
VIII - O sistema de cadastro processual deverá permitir a visualização, pela escrivania,
secretaria ou magistrado, dos resultados estatísticos do Sistema de Aferição de Desempenho de
Varas.
IX - O sistema de cadastro processual deverá permitir a inserção dos dados necessários à
criação das rotinas processuais criadas pelos magistrados.
· Vide Provimento n° 163.
2.17.3 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual alimentará o Banco Estatístico
Corregedoria-Geral da Justiça, permitindo a geração simultânea de dados no Sistema
Aferição de Produtividade dos Magistrados de Primeiro Grau de Jurisdição, do Sistema
Aferição de Desempenho de Varas e do quantificador do prazo-limite, para a Rotina
Priorização de Processos com Prazo não Razoável.
da
de
de
de
2.17.3.1 - Enquanto não for implantado sistema de cadastro processual unificado no Estado do
Paraná, o Banco Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça será alimentado por meio de
sistema especial, no prazo de 06 (seis) meses, no qual serão congregados todos os dados
cadastrais atualmente existentes.
2.17.3.2 - Todos os dados referentes aos processos cadastrados no Estado do Paraná deverão
estar à disposição do Tribunal de Justiça, para o fim previsto no item 2.17.3.1.
2.17.3.3 - Após a implantação do Sistema Avançado de Cadastro Processual, o Banco
Estatístico da Corregedoria-Geral da Justiça será alimentado, simultaneamente, por este
sistema e pelo sistema especial referido no item 2.17.3.1.
2.17.3.4 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual deverá ser adaptado para a automação
no fornecimento dos dados cadastrais exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
2.17.4 - Para a formação do Sistema Avançado de Cadastro Processual, será utilizado o
protótipo apresentado no procedimento de Monitoramento de Varas.
112
2.17.5 - O Sistema Avançado de Cadastro Processual constituirá padrão na implantação do
processo eletrônico.
SEÇÃO 18
ROTINA DE PRIORIZAÇÃO DE PROCESSOS COM PRAZO NÃO RAZOÁVEL
• Redação dada pelo Provimento n° 162
2.18.1 - A Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar Anexo, contendo o prazo-limite de
duração do processo, para a priorização de processos com prazo não razoável.
2.18.1.1 - Os prazos-limite serão estabelecidos após a coleta de dados estatísticos junto às
serventias, segundo especialização por entrâncias e por juízo.
2.18.1.2 - Os dados referidos no item 2.18.1.1 serão inseridos no Banco Estatístico da
Corregedoria-Geral da Justiça, para monitoramento contínuo do comportamento das varas.
2.18.1.3 - Os prazos-limite constituem tendência a ser paulatinamente diminuída, consoante a
evolução da eficiência das serventias, em um todo harmônico no Estado.
2.18.1.4 - Para aferição dos prazos-limite, consideram-se processos em andamento aqueles
distribuídos, mas não sentenciados.
2.18.1.5 - O Anexo referido no item 2.18.1 poderá especificar outras fases do procedimento,
consoante a evolução dos dados a serem colhidos futuramente.
2.18.2 - Após a publicação do Anexo mencionado no item 2.18.1, deverão os escrivães e
secretários lançar certidão explicativa nos autos em que se tenha excedido o prazo-limite,
informando os motivos que ensejaram o elastério do feito, com promoção, ato contínuo, de
conclusão ao magistrado.
2.18.3 - À vista da certidão explicativa da escrivania ou secretaria, o magistrado promoverá a
impulsão dos atos de forma a proferir sentença em até 06 (seis) meses, salvo impossibilidade
justificada.
2.18.3.1 - Serão apresentados para o magistrado, para os fins do item 2.18.3, até 30 (trinta)
autos por mês, durante o período necessário para que em todos os feitos seja examinada a
possibilidade de priorização, observada a respectiva ordem de antiguidade.
2.18.3.2 - Concluída a diligência a que se refere o item anterior, em todos os feitos nos quais se
tenha extrapolado o prazo-limite previsto no Anexo, a escrivania ou secretaria formará relação,
contendo o número dos autos e a data máxima prevista para a prolação de sentença.
113
2.18.3.3 - A relação mencionada no item 2.18.3.2 será encaminhada, após o lançamento de
visto pelo magistrado, à Corregedoria-Geral da Justiça.
2.18.3.4 - A escrivania ou secretaria afixará em local visível lista dos feitos sujeitos à
priorização, consignando, inclusive, a data prevista para a prolação de sentença.
2.18.4 - A providência mencionada no item 2.18.3 não importará no atraso dos demais
processos em andamento e, quando o caso, solicitará o magistrado, fundamentadamente,
auxílio na prolação de sentenças ou na condução dos feitos por intermédio da CorregedoriaGeral da Justiça.
2.18.4.1 - Para a consecução do disposto no item 2.18.3, poderá o magistrado instituir pauta
própria.
2.18.5 - Os processos sujeitos à priorização serão identificados por tarja específica na capa dos
autos, devendo a escrivania reservar seção própria no cartório ou secretaria para a condução
prioritária dos feitos.
2.18.5.1 - A prioridade estabelecida no item 2.18.5 não se sobreporá às hipóteses legais de
priorização dos feitos.
2.18.6 - Concluído o trabalho a que se refere a presente Seção, a regularização das atividades
na vara será comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.
2.18.7 - As providências de que tratam esta seção, quando não determinadas de ofício, poderão
ser provocadas pela parte, mediante requerimento escrito, sempre observada a ordem de
antiguidade dos feitos."
SEÇÃO 19
DELEGAÇÃO DE ATOS E ROTINAS PROCESSUAIS
• Redação dada pelo Provimento n° 163
2.19.1 - Para o aperfeiçoamento dos atos de delegação, recomenda-se aos magistrados a
elaboração de portaria, disciplinando os atos processuais delegáveis às escrivanias ou às
secretarias.
2.19.1 - O magistrado poderá autorizar os servidores do poder judiciário a praticar atos de
administração e de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho
judicial, mediante certificação nos autos, em que deverá constar menção de que o ato foi
praticado por ordem do juiz e o número da respectiva portaria.
- Redação alterada pelo Provimento nº 227.
2.19.1.1 - Para o aperfeiçoamento dos atos de delegação, recomenda-se aos magistrados a
114
elaboração de portaria, disciplinando os atos processuais delegáveis às escrivanias ou às
secretarias.
- Incluído pelo Provimento nº 227.
2.19.2 - Cópia das portarias referidas no item 2.19.1 será encaminhada à Corregedoria-Geral da
Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a formação de Banco de Soluções Unificadas,
visando ao aperfeiçoamento da atividade de delegação.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
2.19.2.1 - Serão novamente encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça as portarias
baixadas anteriormente à publicação do presente provimento.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
2.19.3 - Lastreados nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, ou em dados
fornecidos pela serventia, os magistrados poderão determinar aos escrivães ou secretários que
organizem os setores de trabalho por matérias, objetivando a especialização das atividades
cartoriais.
2.19.4 - Criados os setores referidos no item 2.19.3, os escrivães ou secretários indicarão ao
magistrado o funcionário ou servidor responsável pelo acompanhamento e processamento dos
feitos em cada setor, que passará a receber a denominação de Gestor.
2.19.4.1 - Os magistrados encaminharão lista dos nomes dos Gestores de sua vara à
Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se possa firmar convênio de educação continuada,
consoante a demanda apresentada.
2.19.5 - O magistrado, após a aprovação da indicação referida no item 2.19.4, apresentará ao
escrivão ou secretário minutas de decisões interlocutórias e despachos padronizados, a fim de
que seja formado banco digitalizado próprio junto à serventia.
2.19.5.1 - A instituição do banco digitalizado de decisões interlocutórias ou despachos
padronizados será informada à Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que os padrões possam
ser disponibilizados aos magistrados, por área de atuação.
2.19.6 - O banco digitalizado de decisões ou despachos padronizados poderá, a critério do
magistrado, ser adequado ao sistema de cadastramento processual informatizado da serventia,
respeitadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
2.19.7 - Concluídas as diligências referidas nos itens anteriores, apresentará o magistrado
rotinas procedimentais, aliadas às minutas de decisões interlocutórias e despachos
padronizados, ao Gestor, a fim de que os autos que lhe sejam submetidos possam ter curso, o
tanto quanto possível, automatizado.
115
2.19.8 - Os feitos atribuídos ao Gestor não poderão ser, salvo deliberação do magistrado,
conferidos a outros Gestores, servidores ou funcionários.
2.19.9 - Eventual substituição do Gestor deverá ser comunicada e autorizada pelo magistrado.
2.19.10 - Cumprirá à escrivania ou à secretaria, em colaboração com o Oficial Distribuidor,
desde que adotado o modelo de rotina processual referido nos itens 2.19.3 a 2.19.9, informar
previamente ao magistrado a existência de demandas repetitivas, a fim de que possam ser
geradas novas rotinas processuais.
2.19.11 - Os magistrados, constatando a eficiência na implantação das rotinas processuais,
poderão indicar à Corregedoria-Geral da Justiça os respectivos escrivães ou secretários, a fim
de que recebam elogio em ficha funcional e apresentem o modelo para a formação de um
banco próprio de soluções administrativas.
2.19.11.1 - Para os fins do item 2.19.11, poderão os magistrados aplicar os critérios do
Sistema de Aferição de Desempenho de Varas.
SEÇÃO 20
REGISTRO DE SENTENÇAS E CADASTRO DE DECISÕES
- Seção incluída pelo Provimento 206
SUBSEÇÃO 01
NORMAS GERAIS
2.20.1 - O Magistrado deverá utilizar o Sistema Athos ou qualquer editor de texto disponível
(ex. Word, Open Office, Bloco de Notas, etc.) para proferir sentenças e decisões
interlocutórias.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
2.20.1.1 - O registro das sentenças e decisões, no âmbito do Foro Judicial, reger-se-á pelas
normas desta Seção.
2.20.1.2 - A partir da implantação do Sistema “Publique-se”, as Escrivanias/Secretarias do
Foro Judicial deverão encerrar os livros de registro de sentença ou mídias de CD-ROM geradas
com tal finalidade.
2.20.1.3 - O Sistema “Publique-se” é destinado ao cadastro, assinatura, registro e publicação
das sentenças e decisões que julgam incidentes autuados em apartado no Banco de Sentenças e
Decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2.20.1.3.1 - A utilização de assinatura digital é facultativa nos processos que tramitam por
suporte físico.
2.20.1.3.2 - A disponibilização da íntegra do ato judicial no Portal do Tribunal de Justiça tem
fim exclusivamente informativo, não substituindo as vias ordinárias de intimação estabelecidas
pela legislação processual.
116
2.20.1.3.3 - A publicação efetuada pelo sistema “Publique-se” refere-se à disponibilização da
sentença ou decisão no Banco de Sentenças e Decisões do site do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, não dispensando, portanto, a respectiva publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
quando for a hipótese.
2.20.1.4 - Tratando-se de processos virtuais, o registro será feito diretamente no sistema de
processo eletrônico, encerrando-se os livros de registro de sentenças ou mídias de CD-ROM.
2.20.1.5 - Em se tratando de processos físicos, o “Publique-se” deverá ser acessado através
intranet / extranet do site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, para sua correta
utilização, observar-se-á o disposto na subseção 02.
 Subseção incluída pelo Provimento nº 216.
SUBSEÇÃO 02
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
2.20.2 - Elaborado o documento, deverá ser utilizado o Sistema de Registro de Sentença, para
cadastrar a sentença ou a decisão interlocutória no Banco de Sentenças e Decisões do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, com a posterior publicação.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
2.20.2.1 - O Sistema “Publique-se” é composto das seguintes etapas sequenciais:
I - Inserção do arquivo em formato .PDF e classificação da sentença / decisão;
II - Registro da sentença / decisão;
III - Publicação da sentença / decisão no Banco de Sentenças e Decisões do Portal do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
2.20.2.1 – O Sistema “Publique-se” é composto das seguintes etapas sequenciais:
I – Inserção do arquivo em formato .PDF;
II – Registro e classificação da sentença/decisão;
III – Publicação da sentença/decisão no Banco de Sentenças e Decisões do Portal do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
- Redação alterada pelo Provimento 242
2.20.2.1.1 - A critério do magistrado, a inserção e classificação da sentença ou decisão poderão
ser realizadas por servidor lotado no gabinete ou na escrivania/secretaria, que receberá os autos
com as decisões e sentenças assinadas para posterior digitalização ou em arquivo PDF.
2.20.2.1.1 – A critério do magistrado, a inserção, classificação e registro da sentença ou
cadastro da decisão poderão ser realizadas por servidor lotado no gabinete ou na
escrivania/secretaria, que receberá os autos com as decisões e sentenças assinadas para
posterior digitalização ou em arquivo PDF.
- Redação alterada pelo Provimento 242
2.20.2.2 - Serão adicionados às respectivas sentenças ou decisões, no campo “arquivo /
documento adicional”, os pareceres proferidos pelos Juízes Leigos e os pareceres do Ministério
Público na hipótese do CN 6.12.2.
2.20.2.3 - Junto com a inserção do arquivo da sentença ou decisão no Sistema Publique-se,
promover-se-á sua classificação, na qual deverá ser especificado, conforme a hipótese:
I - o tipo do ato: sentença ou decisão que julga incidente autuado em apartado;
II - se se trata de feito público ou em segredo de justiça;
117
III - se houver necessidade de publicação tardia;
IV - o número único do processo, quando for cadastrado;
V - a área de competência (cível, criminal, juizado especial cível, etc.);
VI - o tipo do feito: processo cautelar, processo de conhecimento, cumprimento de sentença ou
execução de sentença judicial, incidente processual, etc.;
VII - o dispositivo no qual está fundada a sentença (art. 267, 269, inc., etc.) e/ou seu tipo
(condenatória; absolutória, etc.);
VIII - se é líquida, prolatada em audiência ou relativa à conciliação;
IX - a complementação (contestada ou não; se encerra o feito ou não), conforme o caso.
2.20.2.3 – Junto com a inserção do arquivo da sentença ou decisão no Sistema Publique-se
deverá ser especificado, conforme a hipótese:
I – o tipo do ato: sentença ou decisão que julga incidente autuado em apartado;
II – se se tratar de feito público ou em segredo de justiça;
III – se houver necessidade de publicação tardia;
IV – o número único do processo, obrigatório para o registro da sentença e facultativo para o
cadastro de decisões;
V – a área de competência (cível, criminal, juizado especial cível etc.);
VI – se é líquida;
VII – se é prolatada em audiência;
VIII – a complementação (contestada ou não; se encerra o feito ou não), conforme o caso.
- Redação alterada pelo Provimento 242
2.20.2.3.1 - Haverá publicação tardia quando necessário para garantir a eficácia da sentença ou
decisão. Neste caso, deverá ser desmarcada a opção “enviar automaticamente ao Portal após o
registro pelo Escrivão”.
2.20.2.3.2 - Para fins de registro, consideram-se como sentenças que encerram o feito aquelas
que põem termo a uma fase do procedimento para todos os réus.
2.20.2.3.3 - Facultativamente, poderá o magistrado indicar, na sentença ou decisão, os dados
previstos no item 2.20.2.3, visando propiciar sua correta classificação, porquanto os dados
servirão de base para aferição dos índices de produtividade do juiz e das unidades judiciárias
por meio do sistema de avaliação das atividades dos magistrados e secretarias/escrivanias.
2.20.2.4 - Após o cadastramento, proceder-se-á o registro. Para tanto, o servidor responsável
acessará cada documento inserido e cadastrado no sistema “Publique-se”, confirmando:
I - A numeração dos autos;
II - A Comarca;
III - A Vara;
IV - O assunto, segundo as tabelas processuais unificadas do Conselho Nacional de Justiça;
V - A data da distribuição;
VI - A data do início da fase;
VII - Data da conclusão dos autos, e;
VIII - Data da devolução dos autos.
2.20.2.4 – Após a inserção do arquivo, proceder-se-ão o registro e classificação. Para tanto, o
servidor responsável acessará cada documento inserido e cadastrado no sistema “Publique-se”,
confirmando:
I – a numeração dos autos;
II – a Comarca;
III – a Vara;
IV – a classe processual e o assunto, segundo as tabelas processuais unificadas do Conselho
Nacional de Justiça;
118
V – a classificação da sentença/decisão, segundo a tabela de movimentação do Conselho
Nacional de Justiça;
VI – o nome do juiz prolator da decisão/sentença;
VII – a data da distribuição;
VIII – a data do início da fase;
IX – a data da conclusão dos autos, e;
X – a data da devolução dos autos;
XI – especialização em 2° grau.
- Redação alterada pelo Provimento 244
2.20.2.4.1 - A data do início da fase poderá ser a mesma data da distribuição ou, ainda, a data
em que houve a alteração no tipo do feito, por exemplo, iniciou-se o cumprimento da sentença
(feita nos próprios autos), houve o recebimento da denúncia (passando o procedimento
investigatório para processo de conhecimento), dentre outros.
2.20.2.4.2 - Após o registro, a Secretaria/Escrivania gerará a certidão de registro de sentença,
anexando aos respectivos autos físicos.
2.20.2.4.3 – Havendo, na sentença, deliberações distintas (por exemplo, absolvição e extinção
da punibilidade), deverá ser anotada aquela de mérito ou, sendo ambas meritórias, aquela de
maior relevância, assim consideradas:
I – a procedência ou procedência parcial, quando coexistir com improcedência;
II – a condenação quando coexistir com a absolvição.
- Redação dada pelo Provimento 242
2.20.2.5 - Ultimado o registro da sentença/decisão, sua publicação e disponibilização no Banco
de Sentenças e Decisões será efetuada automaticamente, salvo na hipótese de publicação tardia.
2.20.2.5.1 - Selecionada a hipótese de publicação tardia, após o efetivo cumprimento da
sentença ou decisão, o escrivão/secretário ou servidor responsável deverá encaminhá-la à
publicação no Banco de Sentenças e Decisões.
2.20.2.6 - Verificado equívoco no lançamento dos dados após a publicação da sentença ou
decisão, a retificação será realizada pelo escrivão ou secretário diretamente no Sistema
“Publique-se”, no qual constará o registro da ocorrência.
 Subseção incluída pelo Provimento nº 216.
2.20.3 - No cadastro, o Magistrado deverá especificar:
I - o tipo do ato: sentença ou decisão interlocutória;
II - o tipo do feito: processo cautelar; processo de conhecimento; cumprimento de sentença ou
execução de sentença judicial; etc.;
III - o dispositivo no qual está fundada a sentença (art. 267, 269, inc., etc.);
IV - a complementação (contestada ou não; etc.); e
V - se se trata de feito público ou em segredo de justiça.
119
2.20.3.1 - Caso o Magistrado especifique na decisão a classificação do item anterior, poderá
delegar aos assessores, estagiários ou mesmo à secretaria o cadastramento do documento,
porquanto servirá de base para aferição dos índices de produtividade do juízo e das secretarias.
2.20.3.2 - Delegada a função do cadastramento à secretaria, o responsável certificará nos autos
a data da entrega da decisão, devendo cadastrá-la imediatamente no sistema ou, não sendo
possível, na primeira hora do dia útil subsequente.
2.20.4 - Conferido o conteúdo e cadastrados os dados, o Magistrado assinará digitalmente o
documento, utilizando o cartão de assinatura digital, compartilhando o documento com a
escrivania que providenciará a publicação.
2.20.4.1 - Na eventualidade de ocorrer um problema técnico com o cartão de assinatura digital,
o Magistrado deverá proceder da forma descrita nos itens anteriores, efetuando a impressão do
documento, com assinatura de próprio punho, entregando a sentença na escrivania para
publicação.
2.20.4.2 - Regularizado o cartão de assinatura digital, as sentenças deverão ser, de imediato,
assinadas digitalmente pelo magistrado, disponibilizando-as para o registro pela escrivania.
2.20.5 - A escrivania, nos dias em que houver expediente forense, deverá, obrigatoriamente,
acessar o Sistema de Registro de Sentenças, verificando os documentos que estão
compartilhados para publicação.
2.20.6 - O funcionário responsável acessará cada documento, confirmando a numeração única,
a natureza, a data da distribuição e o assunto. Deverá complementar o registro, cadastrando a
data do início do feito, a data da conclusão e a data da devolução dos autos, no ofício, com a
decisão proferida.
2.20.6.1 - A data do início do feito poderá ser a mesma da data da distribuição ou, ainda, a data
em que houve a alteração no tipo do feito, por exemplo, iniciou-se o cumprimento da sentença
(feita nos próprios autos), houve o recebimento da denúncia (passando o procedimento
investigatório para processo de conhecimento), dentre outros.
2.20.7 - Conferidos e cadastrados os dados, a escrivania dará publicidade da decisão - caso não
haja ocorrido em audiência - só então, disponibilizando-a no Banco de Sentenças e Decisões,
ressalvadas as hipóteses de feitos em segredo de justiça.
2.20.8 - A certidão, emitida pelo Sistema de Registro de Sentença e Cadastro de Decisões,
deverá ser juntada nos autos, assim como da publicação no EDJ, se for o caso.
2.20.9 - Todas as decisões proferidas nos autos ficarão vinculadas no Sistema, incluindo a
proferida nos embargos de declaração, a qual faz parte integrante da sentença principal.
 Itens e subitens revogados pelo Provimento nº 216.
120
SEÇÃO 21
PROCESSOS VIRTUAIS
(Incluída pelo Provimento nº 223)
SUBSEÇÃO 1
NORMAS GERAIS
2.21.1.1 – Esta Seção disciplina os processos virtuais, complementando as disposições dos
capítulos específicos do Código de Normas, que regulam as unidades do Foro Judicial, bem
como a Lei Federal 11.419/2006 e a Resolução 10/2007 do Órgão Especial do TJPR.
2.21.1.2 – Em se tratando de processos eletrônicos, havendo divergência entre as normas dos
demais capítulos do Código de Normas e as contidas nesta Seção, prevalecerão estas.
SUBSEÇÃO 2
LIVROS OBRIGATÓRIOS
2.21.2.1 – Não serão formados os livros obrigatórios relativos aos processos eletrônicos, à
exceção dos casos em que o sistema não gerar os respectivos dados.
- Ver artigo 16 da Lei Federal 11.419/2006.
SUBSEÇÃO 3
DAS CAUSAS, PETIÇÕES E DOCUMENTOS
2.21.3.1 – Nas escrivanias/secretarias em que for implantado o processo eletrônico, o
ajuizamento, o peticionamento e a prática dos atos processuais subsequentes ocorrerão,
exclusivamente, pelo sistema eletrônico.
- Ver art. 4º, caput, da Resolução 10/2007 OE TJPR.
2.21.3.1.1 – Nas comarcas ou foros em que houver mais de uma unidade, com idêntica
competência, e não existir o mesmo sistema de processo eletrônico para todas essas
escrivanias/secretarias, a petição inicial será apresentada perante o distribuidor, que a
digitalizará e a inserirá no sistema. A digitalização e a inserção da petição inicial e dos
documentos que a acompanham serão, preferentemente, efetuadas de imediato, com a
observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5, devolvendo-se, após, ao interessado, juntamente com
o recibo de protocolo, no sistema de processo eletrônico.
 Ver Ofícios-Circulares 37/2012 e 40/2012.
2.21.3.1.2 – Na impossibilidade de digitalização imediata, o distribuidor, após a digitalização e
a inserção no sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à
unidade para a qual o feito foi distribuído, juntamente com o recibo de protocolo no sistema de
processo eletrônico.
2.21.3.1.3 – A unidade judicial que receber as petições e os documentos físicos, referidos no
item 2.21.3.1.2, após verificar se foram integralmente inseridos no sistema, deverá intimar a
parte ou o advogado postulante para retirá-los, juntamente com o respectivo recibo de protocolo
no sistema de processo eletrônico.
2.21.3.1.4 – Em caso de não atendimento da intimação prevista no CN 2.21.3.1.3, fica a
escrivania/secretaria autorizada a remeter a petição inicial, os documentos e o recibo de
protocolo, no sistema de processo eletrônico, ao endereço residencial indicado pela parte, ou ao
endereço profissional apontado pelo advogado na petição, mediante correspondência com
121
Aviso de Recebimento (A.R.), o qual deverá ser digitalizado e inserido no respectivo processo
eletrônico.
2.21.3.1.5 – Havendo ajuizamento/cadastramento dúplice da mesma demanda, em razão de
equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o juiz, conhecendo do fato,
determinará o simples arquivamento de um dos processos, cuja decisão não necessitará de
registro ou comunicações obrigatórias. Dessa decisão deverão ser cientificadas apenas as partes
que integrarem a lide e o distribuidor, caso tenha havido anotação da distribuição, o qual
lançará a respectiva baixa.
2.21.3.2 – A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, nas causas em que houver patrocínio de advogado e, naquelas em que esse
atuar em causa própria, deverão ser feitas diretamente pelo causídico.
- Ver artigo 10, caput, da Lei Federal 11.419/2006.
- Ver artigos 9º, caput, e 10, caput e § 3º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.
2.21.3.2.1 – Será possível o protocolo por assessor cadastrado pelo advogado, sob a
responsabilidade desse.
2.21.3.2.2 – Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.2 e 2.21.3.2.1 ao Ministério Público
e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível.
2.21.3.3 – É vedada a juntada, no sistema eletrônico, por serventuário da Justiça, de petições e
documentos de qualquer natureza, ainda que transmitidas por peticionamento eletrônico (email), protocolo integrado, fax e correio, relativos aos processos virtuais de partes, que sejam
assistidas ou representadas por advogado, ou nos feitos em que esse atue em causa própria e
cuja inserção no sistema seja de sua responsabilidade.
2.21.3.3.1 – Não se aplica a regra do CN 2.21.3.3:
I – à juntada da petição inicial na hipótese do item 2.21.3.1.1;
II - nos casos em que o advogado demonstrar o extravio da sua certificação digital ou
impossibilidade de sua utilização, decorrente de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
III – nos casos em que não constar da citação advertência de que o processo tramita
exclusivamente por via eletrônica;
IV – na hipótese do CN 2.21.3.4.3;
V – ao atendimento prestado às partes que postulam, sem assistência de advogado, no âmbito
dos Juizados Especiais;
- Ver artigo 10, § 4º, da Resolução 10/2007 OE TJPR.
VI – nos casos em que a lei permite o peticionamento pela própria parte, sem assistência de
advogado;
VII – às informações prestadas pelas autoridades impetradas desassistidas de advogado em sede
de mandado de segurança.
2.21.3.3.2 – Aplicam-se as regras previstas nos itens 2.21.3.3 e 2.21.3.3.1 ao Ministério Público
e às procuradorias e defensorias públicas, naquilo que for compatível.
2.21.3.4 – As petições e os documentos inseridos no processo virtual deverão ser integralmente
legíveis e nítidos.
2.21.3.4.1 - Quando da digitalização dos documentos, o usuário deverá:
I – observar se eles se revestem de nitidez e inteireza;
II – escaneá-los, preferencialmente, em cores, quando sua leitura e visualização assim
recomendarem;
III – evitar a sobreposição de documentos;
122
IV – observar os documentos, cujos teores de interesse ao feito, sejam registrados na frente e no
verso da folha, pois nessa condição deverão ser digitalizados;
V – digitalizá-los de modo que sua leitura seja horizontal, salvo quando a dimensão do
documento exigir seu escaneamento de maneira vertical.
2.21.3.4.2 – Constatada a digitalização de maneira ilegível ou sem nitidez, o juiz poderá
determinar a regularização.
2.21.3.4.3 – Havendo impossibilidade de digitalização dos documentos, de maneira nítida e
legível, ou em razão do grande volume (por exemplo: exames de raio-x, ressonância
magnética, plantas topográficas, etc.), esses deverão ser apresentados à escrivania/secretaria no
prazo de dez (10) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunica o fato.
Nesse caso, o juiz poderá autorizar a inserção dos arquivos por serventuário da Justiça, cuja
digitalização deverá ser imediata, devendo os originais ser devolvidos, em seguida, à parte
interessada.
- Ver artigo 11, § 5º, da Lei Federal 11.419/2006.
- Ver artigo 11, §§ 1º e 2º, da Resolução 10/2007 do OE TJPR.
2.21.3.4.4 – Confirmada, por servidor judicial, a impossibilidade de digitalização dos
documentos, de maneira nítida e legível, ou em razão do grande volume, a critério do juiz, eles
poderão ser arquivados na escrivania/secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à
parte interessada, aplicando-se, no que for compatível, as disposições dos itens 2.21.3.1.3 e
2.21.3.1.4.
2.21.3.4.5 – Nas hipóteses do item 2.21.3.4.4, será lançada certidão nos autos, com a
especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na unidade.
2.21.3.4.6 – Quando as partes apresentarem objetos ou documentos de prova, relativos a
arquivos de áudio ou vídeo, cuja inserção não seja possível no sistema de processo eletrônico,
devem ser observadas as disposições dos itens 2.21.3.4.4 e 2.21.3.4.5, naquilo que for
compatível.
2.21.3.5 – As petições e os documentos, inseridos no processo virtual, respeitarão as ordens
lógica e cronológica.
2.21.3.5.1 – Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem e nomenclatura de arquivos:
I - petições iniciais e/ou demais petições, cuja nomenclatura, quando cabível, corresponderá ao
ato praticado (por exemplo: petição inicial, contestação, impugnação, recurso inominado,
embargos de declaração, pedido de cumprimento/execução de sentença, pedido de extinção,
pedido de homologação de acordo, requerimento/petição, etc.);
II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver:
a) procurações e/ou substabelecimentos, com a mesma nomenclatura;
b) documentos pessoais, com a nomenclatura do documento inserido (por exemplo: RG, CPF,
CNH, etc);
c) comprovante de residência, com a mesma nomenclatura;
d) demais documentos, cuja nomenclatura identificará a espécie e a finalidade deles (por
exemplo: contrato, cheque, nota promissória, duplicata, instrumento de protesto, extratos,
faturas, comprovante de pagamento, fotografias, comprovante de inscrição restritiva, etc.).
2.21.3.5.2 – Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no
sistema como, por exemplo, “DOC01”, etc.
2.21.3.5.3 - Os documentos, cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema,
deverão ser desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto no item 2.21.3.5.1,
123
acrescida do número das partições do arquivo (por exemplo: “Contrato Social – Parte 01”,
“Contrato Social – 01”, “Contrato Social – Parte 02”, “Contrato Social – 02”, etc.).
2.21.3.6 – No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando da utilização
de petições redigidas pelas partes, sem a assistência de advogado, como petições iniciais, o
servidor responsável pelo atendimento deverá observar se elas preenchem os requisitos do art.
14, § 1º, da Lei 9.099/1995 e, em caso negativo, levar a reclamação a termo, com a finalidade
de esclarecê-la ou complementá-la.
2.21.3.7 – As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários
do sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos
os efeitos legais e têm a mesma força probante dos originais.
- Ver art. 11, caput e § 1º, da Lei Federal 11.419/2006.
2.21.3.7.1 – Nos recursos e nas ações que tramitam no Tribunal de Justiça, os desembargadores,
juízes de Direito substitutos em 2º grau e juízes de Turmas Recursais, que possuírem acesso
integral aos autos virtuais de origem, poderão se valer das informações e documentos
produzidos nos processos eletrônicos para prolação de suas decisões, dispensando a requisição
formal de informações dos respectivos magistrados, escrivanias ou secretarias.
2.21.3.7.2 – Nos agravos de instrumento, o acesso mencionado no item 2.21.3.7.1 poderá ser
utilizado para:
I - dispensa dos documentos obrigatórios exigidos conforme o artigo 525, inciso I, do Código
de Processo Civil;
II – verificação de eventual reforma da decisão recorrida, segundo o art. 529 do CPC;
III – declaração da perda de objeto do agravo, quando constatada a prolação de sentença no
processo.
2.21.3.8 – Nos processos eletrônicos em que houver declínio de competência:
I – para escrivania/secretaria em que se encontre implantado o processo virtual, a remessa
deverá ser efetuada pelo próprio sistema;
II – para escrivania/secretaria que não utilize sistema de processo virtual, o juízo declinante,
promovendo a exportação integral do feito poderá:
a) imprimi-lo e remetê-lo por via postal;
b) salvar o arquivo correspondente ao feito em CD-Rom e encaminhá-lo ao destinatário, ou,
alternativamente, fazer a remessa do arquivo pelo meio eletrônico de comunicação oficial do
Tribunal de Justiça do Paraná.
- Ver art. 12, § 2º, da Lei Federal 11.419/2006 e art. 21 da Resolução 10/2007 OE TJPR.
2.21.3.9 – Caso a escrivania/secretaria, que possua sistema de processo eletrônico, receba
processo físico em razão de declínio de competência, esse será digitalizado e inserido no
sistema por serventuário da Justiça, observadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
2.21.3.9.1 – A escrivania/secretaria, que receber o processo físico em razão do declínio de
competência, após sua digitalização e inserção integral no sistema, poderá arquivá-lo ou intimar
as partes ou advogados para desentranharem os documentos por eles juntados, dispensada a
substituição por fotocópias.
2.21.3.9.2 – Havendo o desentranhamento de todos os documentos juntados pelas partes,
poderá ser destruído o processo mencionado no item anterior.
2.21.3.9.3 – Aplica-se a regra do item 2.21.3.1.4, na hipótese de intimação não atendida para os
fins do item 2.21.3.9.1.
124
2.21.3.9.4 – A destruição dos autos físicos, mencionados no item 2.21.3.9, ocorrerá mediante
critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, por meio da reciclagem do
material descartado, ficando autorizada sua destinação a programas de natureza social.
2.21.3.10 – Os processos eletrônicos, que necessitem ser encaminhados à instância recursal,
que não disponha de sistema de processo eletrônico compatível e, cuja remessa não ocorra
diretamente pelo sistema, após serem integralmente exportados, poderão ser:
I – impressos e remetidos por via postal;
II – salvos em CD-Rom, que será remetido por via postal ou por meio eletrônico de
comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
- Ver artigo 20 da Resolução 10/2007 do OE TJPR.
2.21.3.10.1 – Retornando os autos à unidade de origem, todos os atos praticados em meio
físico, em sede recursal, serão digitalizados e inseridos no respectivo processo eletrônico, na
forma dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
2.21.3.10.2 – Nos agravos de instrumento remetidos à unidade de origem, todos os atos que não
estejam reproduzidos no processo eletrônico deverão ser digitalizados e inseridos nesse,
respeitadas as regras dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
2.21.3.10.3 – Aos processos físicos, mencionados nos itens 2.21.3.10.1 e 2.21.3.10.2, são
aplicáveis as regras constantes dos itens 2.21.3.9.1, 2.21.3.9.2, 2.21.3.9.3 e 2.21.3.9.4.
2.21.3.11 – Desde que digitalizados e juntados no respectivo processo eletrônico, é prescindível
a retenção dos documentos em escrivania/secretaria, devendo ser recomendado aos detentores
dos originais dos documentos digitalizados a sua conservação, até o trânsito em julgado da
sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
- Ver art. 11, § 3º, da Lei Federal 11.419/2006.
2.21.3.11.1 – À exceção da determinação de arquivamento em escrivania/secretaria, os
documentos apresentados pelas partes, nos processos eletrônicos e juntados pelos servidores,
nas hipóteses autorizadas nesta Seção, devem ser imediatamente a elas restituídos.
2.21.3.11.2 – Não haverá destruição dos documentos apresentados pelas partes e juntados nos
processos eletrônicos.
2.21.3.11.3 – Relativamente aos documentos eventualmente mantidos em escrivania/secretaria
e pertencentes às partes, devem ser observadas as regras dos itens 2.21.3.1.3 e 2.21.3.1.4,
naquilo que for compatível.
2.21.3.11.4 - À exceção dos documentos originais pertencentes às partes, todos os demais
documentos, digitalizados e inseridos nos respectivos processos eletrônicos, podem ser
destruídos, observando-se o item 2.21.3.9.4.
SUBSEÇÃO 4
DOS PRAZOS PARA PRÁTICA DE ATOS
2.21.4.1 – Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do
seu envio ao sistema, observado o horário oficial de Brasília.
- Ver artigo 3º, caput, da Lei Federal 11.419/2006.
2.21.4.2 – Quando a petição for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas aquelas transmitidas até as vinte e quatro (24) horas do seu último dia.
- Ver artigos 3º, parágrafo único, e 10, § 1º, da Lei Federal 11.419/2006.
125
2.21.4.3 – As petições e documentos, cuja juntada é exigida em audiência, deverão estar
inseridos no respectivo processo eletrônico ao tempo de sua abertura.
- Ver artigos 12 e 13 da Resolução 10/2007 OE TJPR.
2.21.4.4 – Havendo indisponibilidade do sistema, por duas (2) horas consecutivas, durante o
período de expediente forense, os prazos processuais, cujo termo ocorra na data de
indisponibilidade, serão automaticamente prorrogados até o dia útil subsequente.
- Ver artigo 4º da Resolução 15/2010 OE TJPR.
2.21.4.4.1 – Na hipótese do CN 2.21.4.4, incumbirá ao Departamento de Tecnologia da
Informação e Comunicação:
I – lançar notas informativas a respeito nas páginas do sistema PROJUDI e do TJPR;
II – cadastrar no sistema PROJUDI a data de indisponibilidade para prorrogação dos prazos,
cuja informação deverá ser armazenada no sistema e ficar disponível para consulta dos
magistrados.
SUBSEÇÃO 5
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
2.21.5.1 As intimações serão realizadas, por meio eletrônico, àqueles usuários cadastrados no
sistema, inclusive da Fazenda Pública e das partes que postulam sem advogado nos Juizados
Especiais, e, assim, consideradas pessoais para todos os efeitos legais, sendo dispensada a
publicação em órgão oficial, inclusive eletrônico.
- Ver artigo 5º, caput e § 6º da Lei Federal 11.419/2006.
2.21.5.2.1 – Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica de seu teor.
- Ver artigo 5º, § 1º da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 3º, da Resolução 10/2007 OE
TJPR.
2.21.5.2.2 – Reputar-se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação, após o
decurso do prazo de dez (10) dias, contados da data de seu envio.
- Ver artigo 5º, § 3º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 5º, da Resolução 10/2007 OE
TJPR.
2.21.5.2.3 – Nos casos em que a consulta ou o decurso do prazo, previsto no item 2.21.5.2.2,
ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil
seguinte.
- Ver artigo 5º, § 2º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 4º, da Resolução 10/2007 OE
TJPR.
2.21.5.2.4 – As intimações serão expedidas em meio físico e, desde que atinjam sua finalidade:
I – aos usuários não cadastrados no sistema;
II – se determinado pelo juiz, nos casos urgentes, em que a intimação por via eletrônica possa
causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa
de burla ao sistema.
- Ver artigo 5º, § 5º, da Lei Federal 11.419/2006 e artigo 17, §§ 1º e 6º, da Resolução 10/2007
OE TJPR.
2.21.5.3 – Salvo nos processos criminais e infracionais, é autorizada a realização da citação
pela via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos esteja acessível
ao citando.
- Ver artigo 6º da Lei Federal 11.419/2006.
SUBSEÇÃO 6
126
ATOS E TERMOS DO PROCESSO
2.21.6.1 – É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo virtual, quando a
movimentação processual indicar o ato praticado. Deverão, todavia, sempre ser assinadas pelas
partes, com posterior digitalização e inserção no processo virtual:
I – petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado;
II – recibos de retirada de alvarás;
III – recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.
2.21.6.1.1 – Os termos de audiência, inseridos no sistema de processo eletrônico, deverão
sempre estar subscritos pelos presentes.
- Ver artigos 169, § 2º, do CPC, 405, caput, do CPP e 81, §2º, da Lei 9.099/1995.
2.21.6.2 – Os ofícios, mandados, cartas, cartas precatórias, alvarás e demais documentos,
expedidos pelas escrivanias/secretarias, deverão ser gerados nos respectivos processos
eletrônicos, sendo dispensada a lavratura de certidão atestando sua expedição.
SUBSEÇÃO 7
CARTAS PRECATÓRIAS RECEBIDAS EM MEIO FÍSICO
2.21.7.1 – As cartas precatórias, recebidas em meio físico de outros juízos, que não utilizem
sistema de processo eletrônico ou, cujo processo originário seja físico, serão digitalizadas,
inseridas e cadastradas no sistema de processo eletrônico.
- Ver artigo 4º, § 2º, da Resolução 10/2007, alterada pela Resolução 03/2009 do OE TJPR.
 Ver Ofícios-Circulares 37/2012 e 40/2012.
2.21.7.2 – A carta precatória tramitará eletronicamente até sua devolução, momento em que a
escrivania/secretaria, exportando o arquivo correspondente à deprecata, alternativamente:
I – após imprimi-la, deverá remetê-la ao juízo deprecante, por via postal;
II – após salvá-la em CD-Rom, deverá enviá-la ao juízo deprecante, por via postal, ou através
de meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.
2.21.7.3 – Em relação às cartas precatórias recebidas, a escrivania/secretaria tomará as
providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da
intervenção do juiz.
2.21.7.4 – Recebidas as cartas precatórias para cumprimento, independente de determinação
judicial, a escrivania/secretaria oficiará ao juízo deprecante, comunicando o número de
autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato como, por exemplo, a data da
audiência designada, a expedição de mandados, etc.
- Ver CN 2.16.1.
2.21.7.5 – Sem prejuízo de outras disposições específicas, constantes do Código de Normas,
competirá à escrivania/secretaria a prática dos seguintes atos ordinatórios, nas cartas precatórias
recebidas:
I – responder ofícios encaminhados pelos juízos de origem, dirigidos aos respectivos escrivães,
com as informações solicitadas;
II – certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos juízos
deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro lapso assinalado pelo juiz;
III - promover a devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:
a) na hipótese do supracitado inciso II;
b) após o cumprimento do ato deprecado;
c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa.
SUBSEÇÃO 8
127
CARTAS PRECATÓRIAS ELETRÔNICAS
2.21.8.1 – A expedição de carta precatória, entre unidades que utilizem o sistema PROJUDI no
Estado do Paraná, far-se-á, obrigatoriamente, por via eletrônica, com a utilização da ferramenta
existente no sistema.
2.21.8.2 – A formação e assinatura da carta precatória, em unidades que utilizem o sistema
PROJUDI, será exclusivamente eletrônica, não sendo admitida sua expedição e assinatura em
meio físico.
2.21.8.3 – Recebida a carta precatória, após a anotação da distribuição, a escrivania/secretaria
tomará as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da
intervenção do juiz.
2.21.8.3.1 – Aplicam-se, naquilo que for compatível, as disposições do item 2.21.7.5.
2.21.8.3.2 – A carta precatória, caso itinerante ou encaminhada por equívoco, poderá ser
remetida a outra comarca.
2.21.8.4 – O juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no juízo
deprecado, cuja visualização dispensará a requisição de informações sobre seu andamento.
2.21.8.4.1 – O juízo deprecado está dispensado do cumprimento dos itens 2.16.1 e 2.21.7.4 do
Código de Normas.
2.21.8.5 – As comunicações entre o juízo deprecante e o deprecado serão realizadas pela
ferramenta de comunicação existente no sistema, evitando-se a expedição de ofícios.
2.21.8.5.1 – Os servidores, que expedirem e receberem as comunicações nas cartas precatórias,
tornar-se-ão responsáveis pelo seu teor e andamento.
2.21.8.6 – Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, competirá à
escrivania/secretaria, independente de determinação judicial:
I – expedir comunicação dirigida ao escrivão/secretário/diretor de secretaria, solicitando a
devolução da carta precatória devidamente cumprida, findo o prazo assinalado para
cumprimento ou, na ausência desse, após trinta (30) dias da expedição;
II – responder comunicações do juízo deprecado, instruindo com os respectivos documentos,
quando houver solicitação nesse sentido;
III – se a carta precatória for devolvida a cartório, com diligência parcial ou totalmente
infrutífera, a escrivania/secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às
diligências que dependam de sua manifestação;
IV – no caso de cartas precatórias, com a finalidade de inquirir testemunhas, assim que recebida
a comunicação de designação de audiência, cientificar as partes da data agendada.
2.21.8.7 – Devolvida a carta precatória eletrônica ao juízo deprecante, esse selecionará os
documentos que devem ser juntados aos autos.
SUBSEÇÃO 9
DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS FÍSICOS
2.21.9.1 – É admissível a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam
cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo
eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5.
- Ver Resolução 15/2011 do Órgão Especial, que deu nova redação ao § 1º do art. 4º da
Resolução 10/2007.
128
2.21.9.2 – A digitalização dos processos físicos ocorrerá:
I – a critério do magistrado, em qualquer momento da tramitação do processo;
II – obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo (p. ex., quando o processo
atinge a fase de cumprimento de sentença).
- Ver Enunciado 129 do FONAJE.
- Ver artigos 8º, caput, e 12, caput, da Lei Federal 11.419/2006.
2.21.9.2.1 – Em quaisquer das hipóteses dos incisos do item 2.21.9.2, será necessária
deliberação judicial.
2.21.9.2.2 – A decisão que determinar a digitalização dos processos físicos, nas hipóteses
obrigatórias, indicará, conforme o caso, os documentos necessários para a tramitação do
processo eletrônico.
- Por exemplo, nos casos de cumprimento de sentença, não serão necessários todos os
documentos do processo, mas aqueles indispensáveis ao seu trâmite (sentença, trânsito em
julgado, pedido de cumprimento, cálculos).
2.21.9.3 – Após a determinação, nos autos físicos, o procedimento de sua digitalização
observará as seguintes etapas:
I – intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça;
II – intimação pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério Público, quando atuarem
nos autos;
III – cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do
processo físico no sistema eletrônico, que será realizado, exclusivamente, pela
escrivania/secretaria;
IV – lançamento de certidão, nos autos físicos, pela escrivania/ secretaria, atestando o
cadastramento do processo eletrônico;
V – arquivamento do processo físico, com as baixas necessárias.
2.21.9.3.1 - É dispensada a intimação prévia das partes, sem assistência de advogado, nos
processos cuja digitalização houver sido determinada.
2.21.9.4 – Concluído o procedimento previsto no CN 2.21.9.3 pela escrivania/secretaria,
verificado que o procurador da parte não possui habilitação no sistema, será lançada certidão no
processo eletrônico, promovendo-se conclusão ao juiz de Direito, que poderá fixar prazo
razoável para regularização.
2.21.9.4.1 – Nos processos em que houver mais de um procurador constituído para a mesma
parte, haverá somente o cadastramento daquele que estiver habilitado no sistema.
SUBSEÇÃO 10
DISPOSIÇÕES FINAIS
2.21.10.1 – As normas reguladoras dos sistemas de transmissão de dados e imagens – facsímile (fax) e peticionamento eletrônico (e-mail), – para a prática de atos processuais, não se
aplicam aos processos que tramitam eletronicamente.
2.21.10.2 – Não será admitido o protocolo integrado para petições dirigidas aos processos que
tramitam eletronicamente.
2.21.10.3 – Os serviços de protocolo não receberão petições físicas relativas a processos
eletrônicos.
129
2.21.10.4 – Na hipótese de materialização do processo, cuja tramitação era em meio eletrônico,
passarão a ser admitidas petições em meio físico.
2.21.10.4.1 – Na hipótese de retomada da tramitação em meio eletrônico, não mais serão
admitidas petições em meio físico.
SEÇÃO 22
2.22.1 - Todas as apelações cíveis e os reexames necessários dirigidos à apreciação do Tribunal
de Justiça, desde que recebidos no primeiro grau de jurisdição, devem ser, previamente à
remessa
dos
autos,
pré-cadastrados
pela
serventia
ou
secretaria.
2.22.2 - Para realizar o pré-cadastro, o escrivão ou o chefe de secretaria deve acessar a internet,
mediante login e senha fornecidos pelo Departamento de Comunicação e Tecnologia da
Informação,
preenchendo
os
dados
lá
especificados.
2.22.3 - Cadastrado o recurso, o escrivão ou o chefe de secretaria deve salvar os dados e
imprimir
o
espelho
do
pré-cadastro,
juntando-o
aos
autos.
2.22.4 - Ao juiz a que subordinado o serventuário ou o servidor responsável pelo pré-cadastro
cabe a supervisão dos trabalhos, competindo-lhe, de ofício, instaurar os procedimentos
administrativos necessários a apuração de eventual descumprimento, de tudo comunicando a
Corregedoria-Geral da Justiça.
Seção
criada
pelo
Provimento
nº
231.
130
CAPÍTULO 3
OFÍCIO DO DISTRIBUIDOR, CONTADOR,
PARTIDOR, DEPOSITÁRIO PÚBLICO
E AVALIADOR
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Região
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Pessoas
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Normas Gerais
Livros e Escrituração
Distribuição Cível
Distribuição Cível no Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
Distribuição de Cartas Precatórias
Distribuição de Executivo Fiscal
Distribuição Criminal
Distribuição Criminal no Foro Central da Comarca da
Metropolitana de Curitiba
Distribuição de Escrituras
Distribuição de Títulos de Crédito Levados a Protesto
Distribuição de Títulos e Documentos e do Registro Civil de
Jurídicas
Normas de Procedimento do Contador
Normas de Procedimento do Partidor
Normas de Procedimento do Depositário Público
Normas de Procedimento do Avaliador
SEÇÃO 01
NORMAS GERAIS
3.1.1 - As normas gerais aludidas nesta seção obedecerão, ainda, às contidas no capítulo 10,
no que a elas forem atinentes.
3.1.2 - Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
· Ver art. 13 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994, que regula os serviços notariais e de registro.
· Ver art. 145 e 191 do CODJ.
I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma
natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas
dos órgãos e serviços competentes;
131
II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.
3.1.2.1 - Nos feitos que devam tramitar em segredo de justiça será fornecida certidão somente
quanto à existência da ação, a vara para a qual foi distribuída, não sendo nela mencionada a
natureza do feito, nem o nome da parte autora.
3.1.3 - Estão sujeitos à distribuição:
I - os processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais
escrivães ou serventuários;
II - os títulos de créditos levados a protesto, nas comarcas onde haja dois ou mais ofícios de
protestos de títulos;
III - os atos pertinentes aos ofícios do registro de títulos e documentos e de pessoas jurídicas,
com exceção das notificações e interpelações, que estão sujeitas somente a registro no
distribuidor.
3.1.3.1 - As escrituras lavradas nos tabelionatos de notas e serviços distritais, exceto
procurações e substabelecimentos, serão registradas mediante relação apresentadas ao ofício
distribuidor, observado o disposto na seção 9 deste capítulo.
3.1.3.2 - Salvo autorização judicial, o distribuidor somente fará o registro referido no subitem
anterior se a relação for remetida dentro do prazo de dez (10) dias, contados da lavratura.
3.1.3.3 - A relação a que alude o item 3.1.3.1 deverá ser arquivada em pasta própria,
individualizada por serventia, sendo suas folhas numeradas e rubricadas a medida que forem
sendo arquivadas.
3.1.4 - Estão sujeitos somente a registro os atos e processos pertencentes à competência de um
só juiz, de um só escrivão ou de um só titular de ofício de justiça do foro extrajudicial.
· Ver art. 13, inc. I, segunda parte, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
· Ver art. 191 do CODJ.
3.1.5 - Os atos de competência dos registradores das pessoas naturais e dos registradores de
imóveis não estão sujeitos nem a registro nem a distribuição.
· Ver art. 12 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
3.1.6 - As custas devidas pelos atos dos distribuidores serão antecipadas.
132
3.1.6.1 - No caso da dispensa prevista no item 12.12.1.1, por parte do oficial de protesto,
também será dispensada a antecipação das custas da distribuição, que serão pagas somente por
ocasião da desistência, do cancelamento, ou do pagamento.
· Ver Seção 12 do Capítulo 12.
· Redação dada pelo Provimento nº 58.
3.1.6.2 - É inexigível o prévio pagamento de custas e emolumentos quando da expedição de
certidões de antecedentes solicitadas por Advogados do Sistema Penitenciário, Advogados
Dativos e pelo Ministério Público, para a instrução de processos criminais, devendo constar da
certidão esta última finalidade.
· Ver Of. Circular nº 71/2003 da CGJ.
3.1.6.3 - Deve ser expedida sem ônus a certidão negativa para o fim de obter colocação
no mercado de trabalho, mediante declaração, firmada pelo próprio interessado, de que está
desempregado e não dispõe de recurso para o pagamento das respectivas custas. Nesse caso,
o serventuário expedirá referida certidão com a anotação da sua finalidade e da insuficiência de
recurso.
· Ver art. 2º e 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
· Redação dada pelo Provimento nº 63 - DJ nº 6870 de 17/05/2005.
3.1.7 - É vedado ao distribuidor reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, a
qual deve ser feita em ato contínuo e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe
forem apresentados.
3.1.8 - Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à
competência de dois ou mais juízes ou de dois ou mais serventuários, serão, não obstante, prévia e
obrigatoriamente registrados pelo distribuidor nos livros previstos no item 3.2.1.
3.1.9 - As petições e os feitos apresentados aos ofícios de distribuição serão protocolizados,
recebendo um número de ordem, que se observará quando do sorteio.
3.1.9.1 - A distribuição, nas comarcas ou foros onde houver mais de uma vara com mesma
competência, será efetuada por sorteio aleatório e uniforme, sendo os feitos reunidos em classes,
conforme a sua natureza ou valor.
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
3.1.9.2 - Para que seja observada a eqüidade, o pedido de assistência judiciária gratuita
constituirá classe autônoma.
3.1.9.3 - Se o juiz deferir a assistência judiciária gratuita depois da distribuição, a escrivania
comunicará ao distribuidor, para fins de compensação.
133
3.1.10 - O sorteio será registrado em livros especiais, compostos por folhas soltas, em número
de duzentas (200), numeradas e rubricadas, a serem oportunamente encadernadas.
3.1.11 - A distribuição será feita diariamente em audiência pública às 17 horas, na presença do
juiz diretor do fórum, que mandará lavrar ata resumida.
3.1.12 - A distribuição poderá ser informatizada, mediante autorização expressa da
Corregedoria-Geral da Justiça.
3.1.12.1 - No caso de distribuição informatizada, o distribuidor emitirá o relatório mensal
registrando o número de petições encaminhadas a cada uma das varas, com indicação da
respectiva natureza e valor.
3.1.12.2 - Uma via do relatório será arquivada na distribuição em pasta própria, outra
encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça. A cada um dos juízes das respectivas varas será
encaminhada uma via.
3.1.12.2 - Uma via do relatório será arquivada na distribuição, em pasta própria. A cada um dos
juízes das respectivas varas será encaminhada uma via.
- Redação alterada pelo Provimento nº 227.
3.1.13 - Nos assentamentos da distribuição constarão dados suficientes à perfeita identificação
dos interessados, extraídos da petição e documentos que a instruem, número do RG e do CPF,
inclusive as custas cobradas.
3.1.14 - Após o protocolo, nenhuma petição ou feito será confiado a advogado ou a qualquer
interessado, até a sua entrega à vara competente. O ato obedecerá ao disposto no item 3.1.11.
3.1.15 - A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma vara, ainda que
cancelada a distribuição anterior.
3.1.15.1 - Em se tratando de petição inicial relativa a matéria de sucessão (notadamente
inventário, arrolamento e alvarás independentes de que trata o art. 1.037 do CPC), deverá ser
certificada a existência de distribuição precedente em relação ao mesmo espólio.
- Inserido pelo Provimento n.º 132.
3.1.15.2 - No caso de petição inicial relativa à matéria de família, deverá ser certificada a
existência de distribuição precedente em relação às mesmas partes, nestas compreendidas
consortes e filhos, independente da natureza.
- Inserido pelo Provimento n.º 143.
134
3.1.16 - Não serão distribuídas as petições ou cartas precatórias desacompanhadas de
comprovante de pagamento da taxa judiciária em favor do FUNREJUS, quando for o caso, bem
como as que não estiverem instruídas com procuração da parte, salvo se esta for advogado e
postular em causa própria ou se o signatário protestar por juntada oportuna.
3.1.16.1 - O fechamento da agência bancária não obstará a distribuição, devendo o respectivo
comprovante de pagamento ser apresentado no primeiro dia útil subseqüente.
3.1.16.2 - Sem prejuízo da distribuição e/ou registro das petições iniciais, queixas-crime e cartas
precatórias, o distribuidor procederá a verificação quanto a regularidade do valor recolhido a
título de Taxa Judiciária, lançando informação no verso da primeira folha (CN, Modelo 28).
· Redação dada pelo Provimento nº 90.
· Ver art. 2º, letra "g" e art. 8º do Dec. nº 962, de 23.04.1932.
· Ver art. 3º da Lei Estadual nº 12.821/99.
· Ver item 10 da Instrução nº 02/99 do Conselho Diretor do Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário - FUNREJUS.
· Ver CN 2.3.3.1, 2.3.3.2, 2.7.8.6, 2.7.8.7, 2.7.8.10 a 2.7.8.12.
3.1.17 - Não dependem de despacho judicial para "distribuição por dependência" a ação
principal em relação à cautelar, a cautelar incidental, os embargos opostos pelo devedor e a
oposição.
· Ver art. 736, parágrafo único, do CPC
· Redação alterada pelo Provimento n.º 145.
3.1.17.1 - Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista de
despacho do juiz competente, que a determinar.
3.1.17.2 - O distribuidor deverá fornecer informação verbal ao advogado ou interessado da
existência de ação para fins de distribuição por dependência.
3.1.17.3 - Na área de família também poderão ser distribuídas por dependência,
independentemente de despacho, as petições dirigidas a juízo prevento, devendo o oficial
certificar o fato na própria petição e obter o visto do juiz de direito responsável pelo serviço
de distribuição.
3.1.17.4 - Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, será ela anotada pelo
distribuidor, independentemente de despacho, na ficha do processo, não impedindo o
fornecimento de certidão negativa ao exeqüente.
· Redação alterada pelo Provimento n.º 145.
135
3.1.17.5 - Serão também anotados pelo distribuidor, na ficha do processo, os incidentes que
exijam autuação em separado, tais como as exceções processuais, a impugnação ao valor da
causa e a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
· Redação alterada pelo Provimento n.º 145.
3.1.17.6 · Excluído pelo Provimento n.º 145.
3.1.18 - Realizado o sorteio, o distribuidor, após registrar a distribuição em seus livros,
encaminhará as petições e os feitos às respectivas varas mediante protocolo.
3.1.19 - No cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial, as petições ou feitos, após
realizado o ato, serão restituídos às varas respectivas.
· Ver CN 5.2.3
· Redação alterada pelo Provimento n.º 145.
3.1.19.1 - O mesmo procedimento será adotado em relação aos incidentes processuais que
exijam mera anotação perante o distribuidor, a qual será cancelada.
· Inserido pelo Provimento n.º 145.
3.1.20 - As compensações obedecerão ao critério de sorteio e se realizarão mediante ato do juiz
diretor do fórum.
Parcela deste item foi revogada pelo Provimento nº 229.
3.1.21 - Em caso de urgência, a parte, ou seu advogado, poderá requerer, por escrito, ao juiz
diretor do fórum, a distribuição extraordinária. Deferido o pedido, será convocado o distribuidor
para o ato.
3.1.22 - O encaminhamento dos autos a outros juízos ensejará compensação.
3.1.23 - Deverão ser abertas pastas destinadas ao arquivamento das comunicações dos notários
e registradores da comarca, individualizadas por serventia, obedecendo à ordem cronológica,
numeração das folhas e rubrica na medida em que forem sendo arquivadas, bem como demais
determinações expressas neste Código de Normas.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver Modelo 1 deste CN.
· Ver CN 2.2.8 a 2.2.11.
136
· Ver CN 10.3.1.4, 11.2.14.6, 12.2.15, 13.1.10 e 14.1.7.
3.1.24 - Utilizando-se sistema informatizado de recebimento eletrônico de dados, na forma dos
itens 10.3.1.4, 11.2.14.6, 12.2.15, 13.1.10 e 14.1.7 deste CN, deverá abrir pasta destinada ao
arquivamento do ofício de comunicação entregue pelo notário e registrador da comarca.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
3.1.24.1 - Aplica-se o disposto no CN 3.1.23 quanto ao arquivamento dos ofícios de remessa
dos disquetes contendo as relações encaminhadas por transmissão eletrônica de dados.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver Modelo 1 deste CN.
· Ver CN 2.2.8 a 2.2.11.
· Ver CN 10.3.1.4, 11.2.14.6, 12.2.15, 13.1.10 e 14.1.7
3.1.25 - As atribuições dos Distribuidores dos Foros da Comarca da Região Metropolitana
correspondem à distribuição de feitos e atos que devam ter curso ou ser praticados no Foro
respectivo;
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
3.1.25.1 - Nos Foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não serão recebidos para
distribuição os atos e feitos que, não estando vinculados à respectiva circunscrição territorial,
devam ser distribuídos em Ofício Distribuidor de Foro diverso.
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
3.1.25.2 - Consideram-se vinculativas à circunscrição territorial do Foro as situações de que
tratam os art. 94 a 100 do CPC.
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
3.1.25.3 - Tratando-se de causa fundada em contrato, considerar-se-á domicílio do réu, para
fim de distribuição, o constante deste, salvo se o indicado na petição inicial estiver comprovado
por outro documento idôneo.
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
3.1.25.4 - As dúvidas quanto à possibilidade de distribuição da causa no Ofício Distribuidor do
Foro em que tenha sido apresentada serão dirimidas pelo Juiz Diretor do Fórum.
· Redação dada pelo Provimento nº 152.
137
3.1.26 - Nos Foros da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba não serão recebidos para
distribuição os feitos a que se refere o art. 15 da Lei 5.010/1966.
· Redação dada pelo Provimento nº 153.
3.1.26.1 - As partes e advogados serão instruídos a proceder à distribuição no serviço de
distribuição de feitos da Circunscrição Judiciária Federal de Curitiba, na Rua Anita Garibaldi,
888 - Bairro: Ahú - CEP: 80.540-180 - Curitiba / PR.
· Redação dada pelo Provimento nº 153.
3.1.26.2 - As dúvidas quanto à possibilidade de distribuição da causa no Ofício Distribuidor do
Foro em que tenha sido apresentada serão dirimidas pelo Juiz Diretor do Fórum.
· Redação dada pelo Provimento nº 153.
3.1.26.3 - Com a vigência da Resolução no. 07/2008 do Órgão Especial, as escrivanias cíveis
dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba remeterão, no prazo
de dez (10) dias, ao Serviço de Distribuição de Feitos da Circunscrição Judiciária Federal de
Curitiba (Rua Anita Garibaldi, 888 - Bairro: Ahú - CEP: 80.540-180 - Curitiba / PR) todos os
autos de ações em curso ajuizadas com base no art. 109, § 3º, da Constituição Federal ou no
art. 15 da Lei nº 5010/66.
· Redação dada pelo Provimento nº 153.
SEÇÃO 02
LIVROS E ESCRITURAÇÃO
3.2.1 - São livros do distribuidor:
I - Distribuição Cível (Adendo 1-C);
II - Distribuição de Execução Fiscal (Adendo 4-C);
III - Distribuição de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem Cível (Adendo 3-C);
IV - Distribuição Criminal (Adendo 2-C);
V - Distribuição de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem Criminal (Adendo 3-C);
VI - Distribuição de Família, Infância e Juventude (Adendo 5-C);
VII - Distribuição Juizado Especial Cível (Adendo 13-C);
VIII - Distribuição Juizado Especial Criminal (Adendo 14-C);
IX - Distribuição de Escrituras (Adendo 6-C);
X - Distribuição de Títulos de Crédito Levados a Protesto (Adendo 8-C);
138
XI - Distribuição ao Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas (Adendo 9-C);
XII - Protocolo de Devolução (Adendo 10-C);
XIII - Distribuição de Mandados ao Avaliador Judicial (Adendo 11-C);
XIV - Arquivo do Protocolo Judicial Integrado (Adendo 12-C).
XV - Distribuição Juizado Especial da Fazenda Pública (Adendo 16-C).
· Incluído pelo Provimento nº 196.
3.2.1.1 - Faculta-se a utilização dos livros aludidos nos incisos II, III, V e VI, nas comarcas de
entrância inicial, bem como nas de entrância intermediária, quando o movimento justificar.
3.2.2 - O livro Protocolo de Devolução destina-se ao registro da devolução dos autos, petições
ou mandados às escrivanias, inclusive as relativas ao Protocolo Judicial Integrado.
· Ver CN 1.14.19.
3.2.3 - Na distribuição de mandados ao avaliador no Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba aplica-se o disposto na seção 15 deste capítulo, no que se refere à
distribuição por sorteio.
3.2.4 - No caso de implantação do sistema de computação, as folhas dos livros deverão ser
impressas semanalmente, sendo numeradas e rubricadas.
3.2.4.1 - Eventuais espaços em branco resultantes da aplicação do item anterior serão
inutilizados com a expressão "o restante desta folha está em branco".
3.2.5 - Os livros aludidos nesta seção obedecerão aos mesmos critérios de escrituração contidos
no capítulo 2, seções 1 e 2, capítulo 10, no a eles for atinentes e especificas deste capítulo.
SEÇÃO 03
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL
3.3.1 - A distribuição observará as normas estabelecidas nas seções anteriores.
3.3.2 - Os arrolamentos e inventários serão distribuídos à vara em que se procedeu ao registro
do testamento.
· Ver CN 11.7.5.
3.3.3 - Serão averbados à margem da distribuição a substituição e a sucessão das partes, a
reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
139
· Ver CN 5.2.5 e 5.2.5.1.
3.3.3.1 - Na reconvenção, além da anotação à margem da distribuição anterior, nova se abrirá.
3.3.3.2 - Os embargos de terceiro receberão distribuição autônoma e também serão anotados à
margem da distribuição da ação ou da carta onde se efetivou a constrição embargada.
SEÇÃO 04
DISTRIBUIÇÃO CÍVEL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
3.4.1 - A distribuição entre as varas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba fica a cargo do Serviço de Distribuição por Sorteio, subordinado ao Gabinete do
Corregedor-Geral da Justiça.
3.4.1.1 - A distribuição, realizada em audiência supervisionada por juiz designado pelo
Corregedor-Geral da Justiça, obedecerá a sorteio e igualdade.
3.4.1.2 - Mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, a distribuição poderá
ser informatizada e ficar a cargo do distribuidor, supervisionada por juiz designado pelo
Corregedor-Geral da Justiça.
3.4.2 - O sorteio será público e diário, cabendo ao juiz supervisor designar, de acordo com as
necessidades, os horários reservados a cada ofício de distribuição.
3.4.2.1 - Os distribuidores comparecerão com antecedência necessária às dependências do
Serviço de Distribuição por Sorteio.
3.4.2.2 - No caso de urgência, a parte, ou seu advogado, poderá requerer, por escrito, ao juiz
supervisor, a distribuição extraordinária. Deferido o pedido, será convocado o distribuidor para
o ato.
3.4.3 - Para o sorteio, as varas cíveis - especializadas ou não - serão agrupadas de acordo com a
competência e os feitos reunidos em classes, da seguinte forma:
I - Ao 1º Ofício de Distribuição:
a) Varas de Família:
- Procedimentos Ordinários;
- Medidas Cautelares;
- Alimentos;
140
- Divórcio;
- Separação;
- Conversão de Separação em Divórcio;
- Anulação de Casamento;
- Investigação de Paternidade;
- Existência ou Dissolução de União Estável;
# Inciso alterado pelo Provimento 139.
- Diversos (alvarás e outros feitos não-especificados);
b) Varas da Fazenda Pública, Falências e Concordatas
- Ação Popular;
- Ação Civil Pública;
- Mandados de Segurança;
- Falências;
- Concordatas;
- Procedimentos Sumários;
- Procedimentos Ordinários;
- Medidas Cautelares;
- Desapropriações;
- Possessórias;
- Execuções de Título Extrajudicial;
- Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária;
- Usucapião;
- Consignação em Pagamento;
- Diversos (alvarás e feitos outros não especificados).
c) Varas Criminais
II - Ao 2º Ofício de Distribuição:
- Execução de Título Judicial e Extrajudicial;
141
- Procedimentos Ordinários;
- Procedimentos Sumários em Geral;
- Procedimentos Sumários de Reparação de Danos;
- Medidas Cautelares em Geral;
- Notificações, Protestos, Contraprotestos, Interpelações;
- Procedimentos de Jurisdição Voluntária;
- Procedimentos de Jurisdição Contenciosa;
- Busca e Apreensão (alienação fiduciária);
- Possessórias;
- Despejo;
- Inventários e Arrolamentos;
- Registros de Testamentos;
- Cartas Precatórias.
3.4.3.1 - Mediante ato do Corregedor-Geral da Justiça poderá ser alterada a classificação do
item anterior.
3.4.4 - As petições distribuídas com o beneficio da assistência judiciária, serão agrupadas em
classes, em separado, obedecido o critério do item 3.4.3 deste CN.
Seção revogada pelo Provimento nº 229.
SEÇÃO 05
DISTRIBUIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS
3.5.1 - As deprecações dirigidas à comarca deverão ser encaminhadas diretamente ao ofício
distribuidor, que providenciará a distribuição ou devolução, comunicando, no primeiro caso, ao
juízo deprecante, a qual vara ou escrivania foi remetida.
3.5.2 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba as cartas precatórias
são levadas somente a registro no distribuidor competente em relação à matéria, cível ou
criminal, por nela haver varas especializadas.
3.5.3 - Quando do registro da distribuição de carta precatória averbar-se-á sua finalidade.
3.5.4 - As cartas precatórias para cumprimento nos juizados especiais cíveis e criminais são
distribuídas independentemente de custas, taxas ou despesas.
142
· Ver Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
3.5.5 - Nas cartas precatórias criminais, antes do seu encaminhamento à vara, o distribuidor
certificará os antecedentes do acusado.
SEÇÃO 06
DISTRIBUIÇÃO DE EXECUTIVO FISCAL
3.6.1 - Os executivos fiscais municipais e estaduais nas comarcas de mais de uma vara de mesma
competência, serão distribuídos seguindo os critérios estatuídos na seção 1 deste capítulo.
3.6.2 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as execuções fiscais
do Município de Curitiba, as da Fazenda Pública do Estado do Paraná e as das respectivas
autarquias serão registradas no 1º Ofício do Distribuidor e distribuídas, mediante sorteio, entre
as Varas da Fazenda Pública.
SEÇÃO 07
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL
3.7.1 - Nas comarcas de mais de uma vara com mesma competência criminal, os inquéritos
policiais e demais feitos de natureza criminal estão sujeitos à distribuição, conforme as normas
estatuídas na seção 2 do capítulo 6 deste CN.
3.7.1.1 - Não havendo prevenção, os pedidos cautelares (busca e apreensão, prisão preventiva,
prisão temporária, dentre outros) e bem assim as comunicações de prisão em flagrante e habeas
corpus serão distribuídos normalmente, feita a devida compensação por tipo de procedimento.
3.7.2 - As escrivanias criminais informarão ao ofício distribuidor o recebimento de denúncia ou
queixa; a inclusão na peça acusatória de pessoa não-indiciada e a exclusão de indiciado da
denúncia; o aditamento da denúncia ou queixa; a nova definição jurídica do fato; o trancamento
da ação penal; a declinação de competência; a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição
sumária, condenação, absolvição, reabilitação, extinção da punibilidade ou pena, sempre com a
indicação da data do trânsito em julgado. Caberá ao distribuidor, ainda, consignar no campo
"observação" a ocorrência e a data, bem como as circunstâncias mencionadas nos itens 6.15.1
e 6.15.2.
3.7.2.1 - Dessa informação constarão, também, se for o caso, o artigo de lei capitulado, a espécie e
quantidade de pena aplicada e a circunstância de haver transitado em julgado, ou não, a
sentença, bem como a data desse trânsito em julgado e, quando se tratar de queixa-crime, o
valor recolhido da taxa judiciária.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver art. 2º, letra "g", Dec. nº 962/32.
143
· Ver art. 3º da Lei Estadual nº 12.821/99.
· Ver CN 2.3.3.1
· Ver CN 3.1.16.2
· Ver CN 6.15.2, inc. III.
3.7.3 - Os inquéritos policiais e demais feitos distribuídos por informatização receberão um
número de registro que os acompanhará em todas as fases desenvolvidas na 1ª instância, sem
prejuízo da numeração própria da escrivania.
· Ver CN 2.3.1
3.7.4 - Se requerido, o distribuidor deverá informar a existência de prisão do indiciado, mesmo
antes de receber o inquérito para distribuição, desde que tenha cadastrado a comunicação da
prisão em flagrante.
3.7.5 - As certidões de antecedentes criminais serão expedidas "para fins criminais" ou "para
efeitos civis". Cabe ao distribuidor consultar o interessado sobre a finalidade da certidão, a fim
de expedir o documento adequado.
• Ver Modelo 23 deste CN.
3.7.6 - Somente serão expedidas "para fins criminais" as certidões de antecedentes requisitadas
por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, ou ainda as requeridas pelo interessado ou
pelo defensor do réu/acusado/indiciado que fizer prova do mandato, para instruir processo ou
pedido de benefício dirigido a autoridade judiciária criminal (fiança, liberdade provisória,
indulto etc.), caso em que serão observadas as disposições das seções 16 e 17 do capítulo 6
deste CN.
- Vide item 3.7.6.5
- Vide item 3.7.6.5.
- Redação alterada pelo provimento nº 169.
3.7.6.1 - As certidões para outras finalidades serão expedidas "para efeitos civis" e delas não
constarão as anotações relativas a:
I - inquérito arquivado;
II - indiciado não-denunciado;
III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime;
IV - trancamento da ação penal;
V - extinção da punibilidade ou da pena;
144
VI - absolvição;
VII - impronúncia;
VIII - condenação com suspensão condicional da pena não-revogada;
IX - reabilitação não-revogada;
X - condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não-convertidas,
observado o que dispõe o item 3.7.6.4;
XI - pedido de explicações em Juízo, interpelação, justificação e peças informativas;
XII - suspensão condicional do processo;
XIII - transação criminal.
• Ver art. 163, § 2.º, e 202 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984.
• Ver art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
3.7.6.2 - As anotações constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII serão omitidas somente
depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.
3.7.6.3 - No caso de revogação do sursis, da suspensão condicional do processo e da conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a certidão será positiva, pelo que o fato
deverá ser comunicado pelo juízo competente ao distribuidor.
3.7.6.4 - A informação será positiva quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição
de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronaves ou ofício que depende de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e a certidão se destinar a um
desses fins específicos.
· Redação dada pelo Provimento 72.
3.7.6.5 - Salvo quando requisitadas por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público,
as certidões "para fins criminais" referidas no subitem 3.7.6 somente serão expedidas a
requerimento escrito do próprio interessado, de seu advogado ou da pessoa por eles
expressamente autorizada, do qual constarão a finalidade e a qualificação completa do
requerente. A certidão, que mencionará a existência do requerimento e a sua finalidade, deverá
ser entregue pessoalmente ao interessado ou pessoa autorizada, mediante recibo a ser firmado
no verso do requerimento, o qual será arquivado na serventia juntamente com cópia de seu
documento de identidade. Entende-se por interessado a pessoa a quem os antecedentes se
referem.
· Redação alterada pelo Provimento 169.
3.7.6.6 - O distribuidor fornecerá certidão negativa ao interessado contra quem se apontou
indevidamente distribuição de homônimos. Para tanto, o próprio distribuidor, sem qualquer
ônus adicional para o interessado, obterá as informações necessárias nos órgãos de onde
145
provenham as anotações geradoras da homonímia.
• Ver Of. Circular nº 22/99.
3.7.7 - As certidões de distribuição de cartas precatórias serão expedidas com a anotação "nada
consta" somente após a informação do juízo deprecante, ou comprovação, pelo interessado, da
incidência das hipóteses previstas no item 3.7.5.2 deste CN.
· Redação dada pelo Provimento 72.
3.7.8. - Poderão ser expedidas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais e para o
registro e porte de arma de fogo, mediante requerimento escrito do interessado. A certidão, que
mencionará a existência do requerimento e a sua finalidade, deverá ser entregue pessoalmente
ao interessado ou pessoa autorizada, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o
qual será arquivado na serventia juntamente com cópia de seu documento de identidade.
Entende-se por interessado a pessoa a quem os antecedentes se referem.
· Redação dada pelo Provimento 169.
3.7.8.1. - As certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais deverão conter referência
aos processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, as distribuições
acerca da prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública,
o patrimônio público, o mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais (Lei
Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inc. I, alínea "e"), ressalvados os
casos enumerados nos itens 3.7.6.1 e 3.7.6.2.
· Redação dada pelo Provimento 169.
3.7.8.2. - As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo
deverão mencionar os processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, os
inquéritos policiais e os processos criminais em andamento (Lei Federal n.º 10.826, de 22 de
dezembro de 2003), ressalvados os casos enumerados nos itens 3.7.6.1 e 3.7.6.2.
· Redação dada pelo Provimento 169.
SEÇÃO 08
DISTRIBUIÇÃO CRIMINAL NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
3.8.1 - As normas de distribuição de feitos criminais no Foro Central da comarca da Região
Metropolitana de Curitiba obedecerão às normas da seção anterior, além das específicas desta
seção.
3.8.2 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os inquéritos policiais
e demais feitos de natureza criminal sujeitos à distribuição serão diariamente cadastrados no
ofício distribuidor competente, anotando-se a espécie do feito, a qualificação das partes, a
discriminação do material apreendido, bem como eventuais averbações relativas à distribuição.
146
3.8.3 - Os inquéritos policiais e demais peças informativas, bem como os procedimentos
instaurados a requerimento das partes para instruir ação penal privada, serão remetidos pelas
Delegacias de Polícia ou pelo interessado ao ofício distribuidor competente que os registrará,
fornecendo os antecedentes do indiciado ou requerido.
3.8.3.1 - Em seguida, tratando-se de procedimentos instaurados para instruir ação penal de
competência das varas criminais não especializadas e das varas do Tribunal do Júri, os autos
serão encaminhados à Vara de Inquéritos Policiais.
3.8.3.2 - Os feitos acima mencionados serão remetidos pelo escrivão da Vara de Inquéritos ao
ofício distribuidor competente, após o oferecimento da denúncia ou queixa, independentemente
de despacho judicial.
3.8.3.3 - Quanto aos procedimentos instaurados para instruir ação penal de competência das
varas de Delitos de Trânsito, após o registro pelo ofício distribuidor os autos lhes serão
encaminhados.
3.8.4 - Após o oferecimento da denúncia ou queixa, será realiza nova distribuição, por sorteio,
dos feitos de competência das varas criminais não especializadas e das Varas do Tribunal do
Júri, respectivamente. Esses feitos, após a nova distribuição, serão encaminhados, diariamente,
com a respectiva listagem de remessa à Vara.
-Redação alterada pelo Provimento 181.
3.8.4.1 - Nessa listagem constarão a natureza do feito, a sua origem, a infração, o nome das
partes, a qualificação do indiciado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, o nome
da vítima ou da pessoa interessada e o destino do feito.
3.8.5 - Os feitos de competência das Varas de Delitos de Trânsito, da Vara de Auditoria Militar e
da Vara de Precatórias Criminais serão somente registrados no ofício distribuidor competente e,
após, encaminhados à respectiva vara, com a listagem de remessa".
· Redação dada pelo Provimento nº 61.
3.8.6 - O pedido de arquivamento desses feitos será apreciado pelo juiz da Vara de Inquéritos.
3.8.6.1 - A Vara de Inquéritos Policiais informará ao distribuidor o arquivamento de inquérito
policial ou de outra medida requerida.
SEÇÃO 09
DISTRIBUIÇÃO DE ESCRITURAS
3.9.1 - É livre a escolha do notário pelas partes.
147
· Ver art. 191 do CODJ.
3.9.1.2 - As escrituras lavradas nos serviços de notas, exceto procurações e substabelecimentos,
serão registradas mediante relação apresentada ao ofício distribuidor da sede da comarca.
· Ver art. 145 e 191, inc. I e II, do CODJ.
3.9.2 - Os notários da sede e dos distritos judiciários encaminharão aos Serviços de Distribuição
da respectiva comarca, no prazo de dez (10) dias, a relação referida no item 3.9.1.2, na qual
informarão:
I - número de ordem e data constante do livro protocolo Geral;
· Ver CN 10.3.1.4.
· Redação dada pelo Provimento nº 157.
II - nome, RG e CPF ou CNPJ dos interessados;
III - natureza do ato;
IV - valor base para cálculo do FUNREJUS;
V - valor do FUNREJUS recolhido;
VI - livro e folhas em que foi lavrado o ato.
· Ver CN 10.3.1.4.
3.9.2.1 - Cópia da relação será restituída ao notário, com a data da entrega e recibo do
distribuidor, bem como aposição dos selos do FUNARPEN referentes à distribuição dos atos.
3.9.2.2 - O registro das escrituras pelo distribuidor, quando apresentada a relação fora do prazo,
só será feito mediante autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
3.9.2.3 - A autorização a que alude o item anterior será requerida pelo tabelião ao juiz
corregedor do foro extrajudicial, indicando as razões do atraso e, se for o caso, o nome do
responsável pelo retardamento.
3.9.3 - O distribuidor deverá registrar no livro próprio as comunicações referidas no item 3.9.2.
3.9.4 - O distribuidor informará ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial a
insuficiência do valor recolhido em face da base de cálculo do FUNREJUS, sem prejuízo do
registro em livro das relações a que alude o item 3.9.2 deste CN.
· Ver item 10 da Instrução Normativa nº 02/99 do Conselho Diretor do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
148
· Ver CN 2.7.8.7.
· Ver CN 3.9.2.
3.9.5 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e na Comarca de
Londrina o registro na distribuição será feito, respectivamente, em conformidade com os art.
233 e 234 do CODJ.
SEÇÃO 10
DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO LEVADOS A PROTESTO
• Redação dada pelo Provimento nº 04/99.
3.10.1 - Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto estarão sujeitos à prévia
distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um tabelionato de protesto de
títulos.
· Ver art. 191 do CODJ.
3.10.1.1 - Nas comarcas onde houver somente um tabelionato de protesto de títulos, os títulos e
documentos de dívida destinados a protesto estarão sujeitos ao prévio registro no ofício
distribuidor.
· Ver art. 13, inc. I, da Lei n° 8935/94.
3.10.1.2 - É vedado ao oficial registrar ou distribuir títulos de crédito ou documentos de dívida
cuja praça de pagamento não integre o território da comarca.
3.10.2 - Ao apresentante do título cabe informar, com precisão, seu endereço, número do CPF
ou CNPJ, bem como o endereço do devedor ou a circunstância de encontrar-se este em lugar
ignorado, incerto ou inacessível.
3.10.3 - Ao apresentante será entregue recibo com as características do título ou documento de
dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.
· Ver art. 15, § 2º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
· Ver modelo 19 deste CN.
3.10.3.1 - O recibo deve conter, em destaque, a advertência de que a apresentação desse
documento, perante o registrador de protesto, é obrigatória para o recebimento do crédito ou
para a retirada do título.
3.10.3.2 - O recibo pode constituir-se de fotocópia do título, autenticada pelo distribuidor ou
pelo registrador de protesto.
149
3.10.4 - Não estão sujeitos a nova distribuição os títulos cujo protesto tenha sido sustado por
ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal (aceite ou aceite e devolução do
título).
3.10.4.1 - Os títulos e documentos de dívida reapresentados estarão sujeitos a novo registro ou
nova distribuição.
3.10.5 - Não será distribuído o título a que falte requisito formal exigido para o protesto.
3.10.6 - Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues, na
mesma data, ao tabelionato de protesto.
3.10.7 - Poderão ser recepcionadas as indicações a protesto de duplicatas mercantis, por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos tabelionatos a mera instrumentalização.
3.10.7.1 - Nesse caso deverá o distribuidor proceder à leitura dos dados, com posterior registro
no livro próprio.
3.10.7.2 - O distribuidor poderá fazer, pelo mesmo modo, a entrega dos dados recebidos ao
registrador de protesto.
3.10.8 - Não serão distribuídos, para protesto, os cheques furtados, roubados, extraviados ou
sem confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, devolvidos pelo banco sacado
com fundamento na alínea "B", números 20, 25, 28, 29 e 30 das Circulares nº 2.655/96 e
3.050/2001 do BACEN, salvo no caso de aval ou endosso.
· Ver CN 12.2.5.1.
3.10.8.1 - Existindo aval ou endosso, não deverão constar do assentamento o nome do titular da
conta corrente, o número do seu CPF ou CNPJ, anotando, no campo próprio, que o emitente é
desconhecido.
3.10.9 - As distribuições serão relacionadas em livro próprio, com estrita observância da
seqüência de cada ato.
3.10.10 - Após relacionada a última distribuição do dia, será lavrado o termo de encerramento,
consignando o número de atos distribuídos/registrados.
3.10.11 - A distribuição será eqüitativa, em número e valores.
3.10.11.1 - Não sendo possível observar a rigorosa distribuição eqüitativa, no dia útil imediato
150
far-se-á a compensação.
3.10.11.2 - Para os fins do CN 3.10.11, o distribuidor encaminhará diariamente, nas comarcas
onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos, relação de todos os títulos e
documentos de dívidas distribuídos.
· Ver CN 12.2.16.
3.10.12 - A distribuição será feita no mesmo dia da apresentação do título ou, sendo
impossível, no dia útil imediato.
3.10.13 - Se for conveniente ao serviço e havendo ajuste prévio, o tabelião poderá manter junto
ao ofício de distribuição, sob sua responsabilidade, funcionário autorizado para o recebimento
dos títulos e cobrança dos emolumentos.
· Ver CN 12.2.3.
3.10.14 - Dar-se-á a baixa da distribuição:
· Ver art. 13, inc. II, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
I - por ordem judicial:
II - mediante a comunicação formal do tabelionato de protesto de títulos, de que trata o CN
12.2.15;
III - mediante requerimento do interessado ou de seu procurador com poderes específicos
dirigido ao distribuidor, comprovando por certidão o cancelamento ou a anulação do protesto.
3.10.14.1 - Efetuada a baixa, é permitido o fornecimento de certidão negativa, mas só será
certificada a ocorrência da distribuição por determinação judicial ou a requerimento do
devedor.
3.10.14.2 - O distribuidor deverá efetuar as baixas das distribuições e expedir as
correspondentes certidões no prazo máximo de cinco (05) dias úteis.
3.10.14.3 - Será averbada à margem do respectivo registro/distribuição a comunicação, pelo
Tabelião de Protesto, dos títulos pagos ou retirados pelo apresentante antes de protestado.
3.10.14.4 - Aplica-se o disposto no item 3.9.4 deste CN quando o distribuidor verificar que o
valor informado como pago é insuficiente quanto ao valor devido ao FUNREJUS.
· Ver Lei Estadual nº 12.821, de 27.12.1999.
· Ver art. 3º da Lei Estadual nº 12.216/98, cuja redação foi alterada pela Lei Estadual nº
12.604/99.
151
· Ver item 10 da Instrução Normativa nº 02/99 do Conselho Diretor do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
· Ver CN 2.7.8.7.
· Ver CN 3.9.2.
· Ver Seção 10 do Capítulo 12 deste CN.
3.10.15 - As certidões fornecidas pelo distribuidor, atinentes aos títulos levados a protesto,
devem seguir as determinações contidas na seção 10, do capítulo 12 deste CN.
SEÇÃO 11
DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS
· Ver art. 12 da Lei n° 8935/94.
· Ver art. 191, inc III, do CODJ.
3.11.1 - Nas comarcas onde houver dois ou mais ofícios de títulos e documentos e de pessoas
jurídicas, o ofício do distribuidor procederá à distribuição eqüitativa dos títulos e documentos
em número e valores.
3.11.1.2 - É lícito às partes encaminhar as notificações e interpelações diretamente aos ofícios
registradores de sua escolha, independentemente de haver dois ou mais ofícios na comarca.
3.11.1.3 - Na hipótese do item anterior, não haverá compensação entre os ofícios, os quais
deverão comunicar o fato ao distribuidor, para fins de registro, no prazo máximo de quarenta e
oito (48) horas, a contar do protocolo.
3.11.2 - Os aditivos, alterações, averbações e anexos serão registrados previamente no
distribuidor e encaminhados aos ofícios de pessoas jurídicas nos quais tenham sido feitos os
registros originais, não sendo objeto de compensação.
3.11.3 - Nas comarcas de ofício único, os títulos e documentos estão sujeitos a registro no
distribuidor, mediante o envio de relação por parte do registrador, a cada período de dez dias.
3.11.4 - A comunicação a que alude o item 3.11.3 deverá ser realizada por meio de transmissão
eletrônica de dados ou, caso a serventia não esteja informatizada, de relatórios em que constem
todos os dados necessários ao fiel registro do ato, tais como:
I - tipo do documento;
II - nome e qualificação do apresentante;
III - nome e qualificação das partes;
152
IV - data da apresentação e do protocolo;
V - valor do documento;
VII - valor recolhido ao FUNREJUS.
3.11.5 - O distribuidor terá 24 (vinte e quatro) horas para registrar os atos a ele encaminhados,
contados da data de seu recebimento.
3.11.6 - Quando do cumprimento do item 3.11.4, o oficial do registro fica obrigado a remeter, ao
distribuidor, ofício constando o número inicial e final do livro Protocolo, no período abrangido
pela comunicação.
3.11.6.1 - O distribuidor efetuará o levantamento do que lhe foi apresentado pelos oficiais para
registro, juntamente com as distribuições realizadas nos termos do item 3.11.1, e remeterá à
corregedoria do foro extrajudicial relatório circunstanciado espelhando todos os atos praticados
na comarca, até o dia dez (10) de cada mês. Os relatórios mensais servirão de base para as
inspeções e correições da Corregedoria-Geral da Justiça.
3.11.6.2 - O descumprimento do contido nos itens anteriores importará em responsabilidade do
oficial, nos termos da legislação vigente.
3.11.7 - O registro será feito no livro de distribuições independentemente de serem ou não os
atos distribuídos previamente.
3.11.8 - Será cancelada a distribuição do título ou documento que permanecer na serventia
durante trinta (30) dias sem impulso do interessado.
3.11.8.1 - Verificada a hipótese prevista no item anterior, o oficial solicitará o cancelamento da
distribuição ou registro. O distribuidor realizará, então, a respectiva averbação e posterior
compensação, observado o disposto no item 3.11.4 e devolverá à serventia de origem.
3.11.9 - O distribuidor, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba,
manterá serviço de atendimento telefônico gratuito para informação pública dos atos
distribuídos.
3.11.10 - Na ausência de arrecadação do valor devido ao FUNREJUS, o distribuidor procederá
na forma do disposto no item 3.9.4.1.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver Adendo 9-C deste CN.
· Ver Seções 1 dos Capítulos 13 e 14 deste CN.
153
SEÇÃO 12
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO CONTADOR
3.12.1 - Incumbe ao contador:
I - contar as custas, a taxa judiciária e demais despesas processuais, em todos os feitos;
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver Dec. nº 962, de 23.04.1932.
· Ver Lei Estadual nº 12.821, de 27.12.1999.
II - elaborar os cálculos, atualizando-os pelos índices oficiais;
III - calcular os impostos de transmissão a título de morte e por ato entre vivos.
· Ver Lei Estadual nº 8.927, de 28.12.1988, sobre imposto causa mortis.
3.12.2 - Na contagem e atualização das custas será deduzida a quantia inicialmente paga, pelo
percentual que ela representava por ocasião do depósito inicial. O valor da causa será atualizado
monetariamente por ocasião da realização da conta.
3.12.3 - No demonstrativo das contas o contador deverá elaborar o cálculo de modo claro,
discriminando os índices de atualização utilizados, assim como os percentuais de juros e a
forma pela qual foram aplicados, e ainda adicionando, se necessário, notas explicativas quanto
ao cálculo elaborado.
3.12.4 - Quando as partes transigirem, o valor das custas deverá ser calculado sobre o valor do
acordo celebrado e não sobre o valor dado à causa.
· Ver CN 2.7.2.1 e 5.2.3.3.
· Ver Instrução nº 03/98.
SEÇÃO 13
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO PARTIDOR
3.13.1 - Incumbe ao partidor organizar esboços de partilha e sobrepartilha de acordo com o
pronunciamento judicial que as houver deliberado e o disposto na legislação processual.
3.13.2 - Quando do esboço constar a partilha de bem em comum a mais de uma pessoa, será
registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.
SEÇÃO 14
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO
154
3.14.1 - Incumbe ao depositário público ter sob sua guarda, mediante registro, com obrigação
de restituir, os bens corpóreos que lhe tenham sido judicialmente confiados.
3.14.1.1 - Ao receber o bem, o depositário público deverá identificá-lo, por meio de etiqueta,
constando o número do registro, dos autos, vara, nome das partes e a data do recebimento.
3.14.2 - O depositário público não poderá recusar-se ao recebimento dos depósitos, salvo:
I - de gêneros deteriorados ou em começo de deterioração; de animais ferozes ou doentes; de
explosivos e inflamáveis; de substâncias tóxicas ou corrosivas;
II - quando o valor do bem não cobrir as despesas com o depósito;
III - de móveis e semoventes, quando não possam ser acomodados com segurança no depósito,
mediante prévia consulta ao juiz.
3.14.3 - Quando a constrição recair sobre imóvel ou terminal telefônico, o oficial de justiça
deixará como depositário o próprio devedor ou o diretor da companhia telefônica.
3.14.4 - Todos os bens que ficarem sob a guarda do depositário público e particular serão
registrados no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos, competindo ao
oficial de justiça, para essa finalidade, entregar cópia do auto de penhora ao depositário público.
3.14.4.1 - Pelo simples registro, no caso de guarda de bens móveis ou semoventes, com o
depositário particular, o depositário público não terá direito a perceber custas.
3.14.4.2 - Na hipótese de haver constrição anterior sobre o mesmo bem, o depositário público
certificará especificamente a ocorrência no registro e no auto de todas as constrições, com a
correspondente comunicação ao juízo.
3.14.4.3 - O depositário público cobrará as custas previstas no item II, da tabela XVI, do
Regimento de Custas (Dos Depositários Públicos) - e somente essas - quando registrar no
livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos, o depósito do bem imóvel, mas
permanecer o imóvel na guarda do devedor ou de outra pessoa.
· Redação dada pela Instrução nº 04/98.
3.14.4.4 - O depositário público cobrará cumulativamente as custas mencionadas no subitem
anterior com as previstas no item VIII, letra "b", da tabela XVI, do Regimento de Custas
(Dos Depositários Públicos), quando efetivamente estiver mantendo a guarda do bem imóvel,
comprovando ao juiz ter recebido as chaves do imóvel ou mediante outro fato que comprove a
imissão na posse do bem penhorado, arrestado, seqüestrado etc.
3.14.4.5 - Se o imóvel estiver na posse do devedor ou de terceiro, o depositário público não
155
fará jus ao recebimento das custas previstas no item VIII, "b", mas tão-somente as do inciso
II, do Regimento de Custas.
3.14.4.6 - Os oficiais de justiça deverão certificar nos autos o motivo da recusa do devedor em
ficar na posse desses bens.
3.14.5 - O depositário público deverá manter os bens em local adequado, com amplas condições
de segurança e higiene, devendo o local ser vistoriado pelo juiz, por ocasião das inspeções
correicionais.
· Ver capítulo 1, seção 3 deste CN.
3.14.6 - Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou
exigirem grandes despesas para sua guarda, o depositário comunicará o fato ao juiz competente,
para fins de alienação judicial antecipada.
3.14.6.1 - Para os fins do CN 13.14.6, o avaliador encaminhará semestralmente ao magistrado
a relação dos bens passíveis de alienação judicial antecipada.
3.14.7 - Os bens deteriorados, imprestáveis ou destituídos de qualquer valor serão incinerados
na presença do juiz, do depositário público e dos interessados, ou doados à instituições de
caridade, lavrando-se termo do ocorrido.
3.14.8 - A incineração será precedida de:
I - relação dos bens, elaborada pelo depositário, com a menção dos processos em que ocorreu o
depósito;
II - intimação dos procuradores das partes, para manifestação;
III - inspeção efetuada diretamente pelo juiz;
IV - ordem judicial, com designação de dia, hora e local;
V - publicação de edital, afixado somente no átrio do fórum e de intimação dos procuradores
das partes.
SEÇÃO 15
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO AVALIADOR
3.15.1 - Incumbe ao avaliador realizar somente as avaliações decorrentes de determinação
judicial.
3.15.1.1 - As custas dos avaliadores judiciais, bem como, quando houver, as custas de sua
condução, serão recolhidas por Guia de Recolhimento de Custas - GRC, após informado pelo
avaliador o valor a ser depositado.
156
3.15.1.2 - Em nenhuma hipótese o pagamento será feito diretamente ao avaliador.
3.15.2 - Nas comarcas em que houver mais de um avaliador, a distribuição dos mandados de
avaliação obedecerá aos critérios estatuídos para a distribuição de petições e feitos em geral,
mediante sorteio supervisionado pela direção do fórum.
3.15.2.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a distribuição
será feita pelo Serviço de Distribuição por Sorteio, com registro em livro próprio.
Item revogado pelo Provimento nº 229.
3.15.2.2 - Nas comarcas de menor movimento forense ou havendo somente um avaliador, a
critério do juiz, será dispensável a expedição de mandado, efetuando-se a carga dos próprios
autos do processo, em livro próprio.
3.15.2.3 - Havendo necessidade de mais de uma avaliação no mesmo processo, o mandado será
entregue ao avaliador que realizou a primeira delas, salvo impugnação das partes acolhida pelo
magistrado.
3.15.3 - O mandado de avaliação será cumprido no prazo de dez (10) dias. Não sendo possível
o cumprimento no prazo ou sendo necessário maior prazo, o avaliador deverá solicitar a dilação
por escrito ao juiz.
3.15.3.1 - No mandado cumprido fora do prazo, deverá o avaliador justificar o motivo da
demora e a inobservância ao item 3.15.3.
3.15.4 - O laudo de avaliação descreverá pormenorizadamente o bem avaliado, enunciando
as suas características e o estado em que se encontra, bem como os critérios utilizados para a
avaliação e as indicações de pesquisas de mercado efetuadas.
3.15.4.1 - Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, estas também serão
descritas minuciosamente e constarão de avaliação especificada.
3.15.5 - O valor do bem corresponderá ao do valor de mercado na data do laudo, devendo ser
expresso em moeda corrente; quando existente, também pela quantidade do indexador aplicado
para atualização monetária das contas judiciais.
3.15.6 - Na reavaliação, o avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação,
mencionará o valor corrigido da avaliação anterior e dará as razões de com ele coincidir ou não
o novo valor.
3.15.7 - Na hipótese de avaliação de bens situados em outra comarca feita por conhecimento do
avaliador, é vedada a cobrança das despesas referentes a diligência e condução.
157
· Ver Of. Circular nº 20/87.
· Ver art. 1.006 do CPC.
3.15.8 - No caso de avaliação de jóias, sendo necessário, deverá o avaliador valer-se do auxílio
de ourives, a fim de que se descreva, no laudo respectivo, as características técnicas, inclusive
seus componentes, como forma de possibilitar-se a perfeita identificação da jóia em caso de
renovação da avaliação e de seus componentes, bem como a eventual substituição destes.
· Ver Of. Circular nº 20/87.
3.15.9 - Em não havendo possibilidade técnica para proceder à avaliação, o avaliador informará
ao juiz, para fins de nomeação de perito, sendo o caso.
3.15.10 - Nas hipóteses de atualização de avaliação ou de nova avaliação, ressalvado o caso em
que nova avaliação se deva a erro cometido pelo avaliador na primeira, o avaliador terá direito
às custas normais do ato.
3.15.11 - No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, deverá constar do mandado
a descrição da integralidade do bem, assim como qual a fração ou parte ideal a ser avaliada.
158
CAPÍTULO 4
OFÍCIO DA FAMÍLIA, REGISTROS PÚBLICOS E
CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
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A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Extrajudicial
Normas de Procedimento do Ofício da Família
Normas de Procedimento do Ofício de Registros Públicos
Normas de Procedimento da Corregedoria do Foro
SEÇÃO 01
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFÍCIO DA FAMÍLIA
4.1.1 - São livros obrigatórios das escrivanias de família:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-G);
II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-G);
III - Registro de Sentenças (Adendo 8-G); Revogado pelo Provimento nº 216.
IV - Registro de Depósitos (Adendo 9-G);
V - Carga de Autos - Juiz (Adendo 3-G);
VI - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 4-G);
VII - Carga de Autos - Advogado (Adendo 5-G);
VIII - Carga de Autos - Contador e Avaliador (Adendo 6-G);
IX - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 7-G);
X - Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC (Adendo 10-G).
4.1.2 - Na escrituração dos livros e procedimentos da escrivania serão observadas as normas
gerais contidas no capítulo 2, bem como as normas específicas relativas ao ofício cível, contidas
no capítulo 5 deste CN.
4.1.3 - Estando anexada à escrivania cível, poderão ser usados para os atos de escrituração os
159
livros comuns a ambos os ofícios.
4.1.3.1 - Funcionando em anexo ao ofício criminal ou da infância e juventude poderão ser
utilizados para escrituração comum os livros de Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e
de Ordem, Carga de Autos - Juiz, Carga de Autos -Promotor de Justiça, Carga de Autos Advogados, Carga de Autos - Contador, Carga de Mandados - Oficiais de Justiça.
4.1.4 - As escrivanias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, desde que o movimento
forense justifique tal providência.
4.1.5 - Revogado pelo Provimento n° 104.
4.1.6 - O registro de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem não será repetido no Registro
Geral de Feitos.
4.1.7 - O registro de sentenças será efetuado por meio de fotocópias ou cópias impressas ou
datilografadas, evitando-se o registro por traslado.
· Ver CN 2.2.13.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
4.1.8 - O escrivão colherá o visto mensal do juiz no livro de Registro de Depósitos, desde que
exista algum lançamento.
4.1.9 - As portarias deverão ser registradas no livro de Registro de Portarias da direção do
fórum.
• Ver CN 1.6.1, inc. VI.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
4.1.9.1 - Nas comarcas em que a secretaria for instalada em prédio autônomo poderá ser aberto
livro próprio para o registro de portarias.
• Ver CN 1.6.1.1.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
4.1.10 - Salvo manifestação em contrário, os editais serão expedidos por extrato, contendo os
requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato (citação,
intimação) e o nome do seu destinatário.
· Ver Of. Circular nº 41/94 - sobre modelos de editais.
· Ver CN 5.4.3.
160
4.1.10.1 - Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o teor do seu
resumo será solicitado à parte interessada. Não sendo fornecido em prazo razoável, serão
expedidos com a transcrição integral da petição inicial, depois de consultado o juiz.
4.1.10.2 - Nos demais editais, compete à escrivania redigi-los de forma sucinta.
4.1.10.3 - Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão
somente o indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, será
feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes
envolvidas ou de terceiros.
· Ver art. 155, do CPC.
4.1.11 - A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de
pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, inclusive com o número do RG
e CPF, se possível.
· Ver art. 4º da Lei nº 5.478/68.
4.1.12 - No caso de depósitos de valores devidos a título de alimentos, o montante das custas
contadas somente poderá ser deduzido se o valor devido a este título compuser o depósito.
· Ver CN 2.6.7.1.
4.1.13 - As sentenças de separação judicial e de divórcio, relativas a casamentos realizados em
comarca diversa, serão inscritas, antes da expedição do mandado de averbação, no livro "E" do
registro civil da sede da comarca.
· Ver CN 15.1.1.2.
· Ver art. 33, parágrafo único da LRP.
· Ver art. 32 da Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
Este item foi revogado pelo Provimento nº 226 de 24 de abril de 2012.
4.1.13.1 - Do mandado de averbação constará também o número de ordem, número do livro e
folhas em que foi inscrita a sentença.
4.1.14 - A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá a pedido motivado de ambos
os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério
Público, devendo o juiz competente determinar a publicação de edital com prazo de trinta (30)
dias, a fim de imprimir publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros.
4.1.14.1 - Diante da cautela que a hipótese exige, poderá o magistrado determinar seja o pedido
instruído com certidões negativas fiscais, do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos
161
Cartórios Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges.
4.1.14.2 - Transitada em julgado a sentença e independentemente de determinação judicial, a
escrivania expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso
qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à
Junta Comercial.
4.1.14.3 - A modificação do regime de bens será da competência da Vara de Família da
respectiva comarca onde se processar a mudança.
• Redação dada pelo Provimento nº 67 - DJ nº 6881 de 02/06/2005.
4.1.15 - Aplicam-se as normas pertinentes aos mandados de prisão e alvarás de soltura,
previstas no Capitulo 6, Seção 14, deste Código.
- Incluído pelo provimento 202.
SEÇÃO 02
NORMAS DE PROCEDIMENTO DO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
4.2.1 - São livros obrigatórios das escrivanias:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-G);
II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-G);
III - Registro de Sentenças (Adendo 3-G); Revogado pelo Provimento nº 216.
IV – Carga de Autos – Juiz (Adendo 4-G);
V – Carga de Autos – Promotor de Justiça (Adendo 5-G);
VI – Carga de Autos – Advogado (Adendo 6-G);
VII – Carga de Autos – Contador e Avaliador (Adendo 7-G);
VIII – Carga de Mandados – Oficiais de Justiça (Adendo 8-G);
IX – Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas (Adendo 9-G).
4.2.2 – Na escrituração dos livros e procedimentos da escrivania serão observadas as normas
gerais contidas no capítulo 2, bem como as normas específicas relativas ao ofício cível contidas
no capítulo 5 deste CN.
4.2.3 – Estando o ofício de registros públicos anexado à escrivania cível, poderão ser usados
para os atos de escrituração os livros comuns a ambos os ofícios.
162
4.2.3.1 – Estando anexada a escrivania ao ofício criminal ou ao da infância e juventude, poderão
ser utilizados para escrituração comum os livros de Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e
de Ordem, Carga de Autos – Juiz, Carga de Autos –Promotor de Justiça, Carga de Autos
- Advogados, Carga de Autos – Contador e Carga de Mandados – Oficiais de Justiça.
4.2.4 – Recebido em juízo o termo referente ao registro de nascimento somente com maternidade
estabelecida, será registrado no livro de Registro Geral de Feitos como “Averiguação de
Paternidade”, devendo ser autuado e processado em segredo de justiça.
· Ver art. 155 do CPC.
· Lei nº 8.560, de 29.12.1992.
· Ver Provimento nº 01/98.
· Ver CN 15.2.18 e seguintes.
4.2.4.1 – Em caso de confirmação expressa da paternidade, o termo de reconhecimento deverá
conter os dados necessários à identificação do pai, expedindo-se mandado de averbação,
vedadas referências à natureza da filiação, ao estado civil dos pais e à própria Lei n° 8.560,
de 29.12.1992.
4.2.4.2 – O procedimento de “Averiguação de Paternidade” é isento de custas.
4.2.4.3 – A “Averiguação de Paternidade” exaure-se com o reconhecimento ou com a remessa
dos autos ao Ministério Público para que ajuíze, se for o caso, ação de investigação de
paternidade. O término do procedimento deverá constar do Boletim Mensal de Movimento
Forense.
· Ver art. 2º, § 5º, da Lei 8.560/92.
· Ver Of. Circular nº 252/04-CGJ.
4.2.5 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente
ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbandose a alteração que será publicada pela imprensa.
· Ver art. 3º, 4º e 5º do Código Civil e art. 56 da LRP.
4.2.6 – Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após
audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o
registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa.
4.2.7 – Poderá, ainda, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma
comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
4.2.8 – A mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva, que viva com homem
163
solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo
justificável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o
patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de
ambas.
4.2.9 – O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
notórios.
4.2.9.1 – A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz
competente, ouvido o Ministério Público.
4.2.10 – Será averbada a alteração do nome completo, inclusive dos filhos menores, e será
precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
· Ver Lei nº 9.807, de 13.07.1999, que estabelece programa especial de proteção a vítimas e a
testemunhas ameaçadas.
4.2.11 – O procedimento tramitará perante a Vara de Registros Públicos, em segredo de justiça.
4.2.12 – Concedida a alteração e observado o sigilo indispensável para a proteção do
interessado, deverá constar da sentença o seguinte:
I – a averbação no registro original de nascimento da menção de que houve alteração de nome
completo, com expressa referência à sentença autorizadora e ao juiz que a exarou, não podendo
constar do documento o nome que foi alterado;
II – a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes
da alteração;
III – a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação
civil.
SEÇÃO 03
NORMAS DE PROCEDIMENTO DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL
4.3.1 – O escrivão que estiver exercendo suas funções perante o juiz corregedor do foro
extrajudicial deverá manter os seguintes livros:
I – Registro e Controle de Livros dos Registradores e Notários (Adendo 1-B);
II – Arquivo de Comunicações (Adendo 2-B).
164
4.3.1.1 – No livro “Arquivo de Comunicações” deverão ser arquivados, em ordem cronológica,
numerados e rubricados os pedidos de afastamento dos notários e registradores, e as
comunicações de impedimentos previstos no CN 10.1.6.2.
· Redação dada pelo Provimento nº 157.
4.3.2 – A correição permanente nos serviços notariais e de registro, secretarias e ofícios de
justiça caberá aos juízes titulares das varas ou juizados a que estiverem subordinados.
· Ver CN 1.2.10.
4.3.3 – A inspeção permanente nos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz da vara
de registros públicos, que remeterá ao Corregedor-Geral da Justiça relatório anual de suas
atividades.
· Ver art. 236, § 1º e 2º do CODJ..
· Ver CN 1.2.11.
4.3.4 – A inspeção permanente no foro extrajudicial das comarcas do interior e dos Foros
Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba será exercida pelo juiz corregedor
respectivo.
· Ver CN 1.2.12 do CN.
165
CAPÍTULO 5
OFÍCIO CÍVEL
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CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Subseção 1
Subseção 2
Subseção 3
Subseção 4
Subseção 5
Subseção 6
Subseção 7
Subseção 8
Subseção 9
Subseção 10
Subseção 11
Subseção 12
Subseção 13
Subseção 14
Subseção 15
Subseção 16
Subseção 17
Subseção 18
Subseção 19
Subseção 20
Subseção 21
Subseção 22
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Livros do Ofício
Autuação
Conclusão e Mandados
Citação e Intimação
Advogado
Perito
Cartas Precatórias
Cumprimento da Sentença e Processos de Execução
Cumprimento da Sentença
Certidão do Ajuizamento da Execução
Execução de Título Extrajudicial Para Entrega de Coisa Certa
Execução de Título Extrajudicial Obrigações de Fazer e
de Não Fazer
Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa
Requisição de Informações à Receita Federal
Sistema Bacen Jud
Atos de Constrição
Avaliação
Intimação da Penhora e Avaliação
Atos de Expropriação
Adjudicação
Alienação por Iniciativa Particular
Alienação em Hasta Pública
Providências na Adjudicação, Alienação ou Arrematação
Embargos à Adjudicação, Alienação ou Arrematação
Cartas
Concurso de Preferência
Liberação de Valores
Execuções Suspensas
Execuções Extintas
Atos do Escrivão
Insolvência
Procedimentos Especiais
Tutela e Curatela
Recursos
Arquivamento
Diligência Extraprocessual – Execução Fiscal
SEÇÃO 01
LIVROS DO OFÍCIO
166
5.1.1 – São livros obrigatórios das escrivanias cíveis:
I – Registro Geral de Feitos (Adendo 1-E);
II – Registro de Execuções Fiscais (Adendo 2-E);
III – Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 3-E);
IV – Registro de Sentenças (Adendo 9-E); Revogado pelo Provimento nº 216.
V - Registro de Depósitos (Adendo 11-E);
VI - Registro de Testamentos (Adendo 10-E);
VII - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-E);
VIII - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 5-E);
IX - Carga de Autos - Advogado (Adendo 6-E);
X - Carga de Autos - Diversas (Adendo 7-E);
XI - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 8-E);
XII - Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC (Adendo 12-E);
XIII - Livro de Receitas e Despesas.
5.1.1.1 - O registro de cartas precatórias e de execuções fiscais não será repetido no Registro
Geral de Feitos.
5.1.1.2 - Nas comarcas em que houver mais de um oficial avaliador, a carga de autos será
substituída por mandado e, para tanto, será aberto livro específico.
5.1.1.3 - No livro Carga de Autos - Diversas deverão ser registradas, dentre outras, as cargas
para o distribuidor, contador, avaliador, peritos, equipe técnica, com a correspondente anotação
na coluna "Destinatário".
5.1.2 - De regra, os livros serão de folhas soltas, datilografadas, impressas por sistema de
computação ou por fotocópias, devendo conter termo de abertura e de encerramento, e serem
encadernados quando formarem duzentas (200) folhas.
5.1.2.1 - Não poderão ser formados por sistema de folhas soltas ou de computação os livros:
Registro Geral de Feitos, Registro de Execuções Fiscais, Registro de Cartas Precatórias,
Registro de Depósitos e de Carga de Autos para Advogados.
• Redação dada pelo Provimento nº 64 - DJ nº 6863 de 06/05/2005.
• Revogado pelo Provimento n° 104.
167
5.1.2.2 - Autoriza-se a abertura de livro destinado às cargas referentes aos executivos fiscais,
formado pelo sistema de folhas soltas, exclusivamente aos procuradores das Fazendas Públicas.
5.1.3 - Serão elaborados dois fichários:
I - um GERAL, baseado no nome dos requerentes e requeridos, no qual constarão, além da
designação das partes, a natureza do feito, o valor da causa, número, livro e folhas do registro
de sentenças, anotações quanto aos recursos e arquivamento, com espaço reservado para
observações de ordem geral;
I - um GERAL, baseado no nome dos requerentes e requeridos, no qual constarão, além da
designação das partes, a natureza do feito, o valor da causa, anotações quanto aos recursos e
arquivamento, com espaço reservado para observações de ordem geral;
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
II - outro INDIVIDUAL, destinado ao controle da movimentação dos processos; na
oportunidade do arquivamento a respectiva ficha será retirada e guardada em fichário
apropriado.
5.1.3.1 - Servirá como índice do livro de Registro Geral de Feitos o próprio fichário geral de
feitos, pelo nome de todos os autores e réus.
5.1.3.2 - Os fichários poderão ser feitos pelo sistema de computação.
5.1.4 - Nas comarcas de menor movimento forense, autoriza-se a abertura de livros não
padronizados, de cinqüenta (50) ou cem (100) folhas, para Carga de Autos - Diversas, Registro
de Testamentos, Registro de Depósitos e Arquivo de Guia de Recolhimento de Custas - GRC.
5.1.4.1 - Os mencionados livros, todavia, obedecerão aos mesmos critérios de escrituração dos
livros-padrão, conforme os adendos deste CN.
5.1.5 - O escrivão apresentará mensalmente ao Juiz, para visto, o livro de Registro de
Depósitos, salvo nos meses em que não tiver ocorrido qualquer lançamento.
5.1.6 - Não serão objeto de registro no livro de Registro de Sentenças as decisões
interlocutórias, tais como de concessão de liminares ou de antecipação de tutela, que rejeita
exceção de pré-executividade, que julga incidentes processuais (exceção de competência,
impugnação ao valor da causa etc), dentre outras.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
5.1.7 - As portarias relativas à escrivania cível deverão ser registradas no livro de Registro de
Portarias da direção do fórum, com posterior remessa de cópia à Corregedoria-Geral da Justiça
(C.N. 1.1.4).
- Revogado pelo Provimento nº 227.
168
5.1.7.1 - Nas comarcas em que a secretaria for instalada em prédio autônomo poderá ser aberto
livro próprio para essa finalidade.
5.1.8 - Os termos de audiência e os compromissos de tutores e curadores serão juntados aos
autos, não sendo objeto de registro em livro.
SEÇÃO 02
AUTUAÇÃO
5.2.1 - Recebida da distribuição e tão logo efetuado o preparo inicial, ou, sendo este dispensado, a
petição inicial será registrada e autuada pela escrivania.
· Ver art. 257 do CPC.
5.2.2 - Lançadas as certidões de registro e de depósito negativo ou positivo das custas, os autos
serão conclusos ao Juiz, no prazo de vinte e quatro (24) horas. Tratando-se de matéria urgente,
a conclusão será imediata.
· Ver CN 2.7.2 e 2.7.3.
5.2.2.1 - Sempre que o valor atribuído à causa, pela parte, estiver em desacordo com o estatuído
no art. 259 do CPC ou em outra disposição legal vigente, o escrivão deverá certificar a
circunstância antes de fazer conclusos os autos.
5.2.3 - Se exigível a antecipação de custas, o decurso do prazo de trinta (30) dias, sem
o respectivo preparo, será certificado pela escrivania, cancelando-se a distribuição
independentemente de despacho. Para esta finalidade, as petições serão encaminhadas ao
distribuidor.
· Ver art. 257 do CPC.
· Ver CN 3.1.19.
· Ver CN 2.7.2.1 (emolumentos na transação)
5.2.3.1 - No caso de insuficiência das custas devidas por antecipação e da taxa judiciária, antes
de se cancelar a distribuição deverá ser intimada a parte para o fim de completar o valor devido.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver art. 8º do Dec. nº 962, de 23.04.1932.
· Ver CN 2.3.3.1 e 2.7.8.1 a 2.7.8.10.
5.2.3.2 - A contagem do prazo referido no CN 5.2.3 terá início a partir da intimação do advogado
da parte, realizada por meio de publicação no Diário da Justiça.
169
5.2.4 - Restituídas pelo distribuidor, as petições com os respectivos documentos ficarão sob a
guarda da escrivania até sua devolução à parte, mediante recibo.
5.2.5 - Da autuação constarão os seguintes dados:
I - o juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes
com o respectivo número de RG e/ou CPF, o nome dos advogados com o respectivo número de
inscrição na OAB, a data e o número da distribuição, o que também constará dos demais
volumes dos autos;
II - a substituição e a sucessão das partes e dos seus procuradores, o litisconsórcio ulterior, a
denunciação da lide, a nomeação à autoria, o chamamento ao processo, a assistência simples e
a litisconsorcial, os embargos à ação monitória, a exceção de pré-executividade, a fase de
cumprimento da sentença e eventual impugnação, a substituição da pessoa jurídica pela dos
sócios - no caso de executivo fiscal -, a intervenção de terceiros, a intervenção do Ministério
Público e de curador, bem assim a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das
partes. Disso far-se-á breve referência à folha dos autos;
• Redação alterada pelo Provimento nº 144
III - o aditamento à inicial, a interposição de embargos, o agravo retido, a reconvenção, o
pedido contraposto, a reunião de processos, o apensamento e o desapensamento de autos, a
sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento, a assistência judiciária gratuita, a
proibição de retirada dos autos e o segredo de justiça, também com breve referência a folha dos
autos;
IV - a penhora nos rosto dos autos, com referência precisa no verso da autuação;
V - a data da concessão da liminar, nos mandados de segurança, e da efetivação da medida
liminar, nos processos cautelares, mencionando-se a folha dos autos.
VI - a data da concessão da tutela antecipada, bem como a data da liminar concedida em ação
civil pública, mencionando-se a folha dos autos.
5.2.5.1 - As alterações constantes do item II, exceto quanto à sucessão de procuradores, e as do
item III relativamente à reconvenção, ao pedido contraposto e à conversão da ação serão
comunicadas ao distribuidor, para a devida averbação.
· Ver CN 3.3.3 e 3.3.3.1.
5.2.5.2 - Os embargos à ação monitória e a exceção de pré-executividade serão juntados nos
próprios autos, não dependendo de distribuição, nem do pagamento de custas.
5.2.6 - As escrivanias informatizadas poderão utilizar etiquetas para autuações, observando-se
os requisitos do CN 5.2.5.
170
5.2.7 - Serão especialmente destacadas as autuações de processos que envolvam interesses de
criança ou adolescente ou de pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, a fim de que
tenham tramitação prioritária.
- Ver CN 2.3.2.1 e 2.3.2.2.
- Redação dada pelo Provimento 74 de 25/10/2005
- Revogado pelo Provimento nº 219.
SEÇÃO 03
CONCLUSÃO E MANDADOS
5.3.1 - As conclusões dos autos ao juiz devem ser realizadas diariamente, sem limite de
número de processos. Não é permitida a permanência dos autos na escrivania, a pretexto de que
aguardam conclusão.
· Ver CN 2.3.6.
5.3.2 - Nenhum processo permanecerá paralisado na escrivania por prazo superior a trinta
(30) dias, salvo determinação judicial em contrário. Neste caso, vencido o prazo, a escrivania
certificará o fato e realizará a imediata conclusão dos autos.
5.3.3 - Na hipótese de prazo comum às partes, os autos serão conclusos somente depois do
respectivo decurso, salvo se, antes do seu exaurimento, todos já tiverem se pronunciado ou se
houver requerimento urgente a ser apreciado.
5.3.4 - Nos processos cautelares, decorridos trinta (30) dias da efetivação da medida liminar
sem que tenha havido registro e autuação da ação principal, o fato será certificado, fazendo-se a
imediata conclusão dos autos.
5.3.5 - Os mandados de prisão de depositário infiel deverão ser obrigatoriamente assinados
pelo juiz.
SEÇÃO 04
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
5.4.1 - As intimações dos advogados, mediante carta postal ou mandado, serão realizadas de
forma precisa, observando-se também as normas referentes à intimação pelo Diário da Justiça.
As intimações do Ministério Público e do defensor público serão efetuadas pessoalmente,
dispensada a expedição de mandado, mediante certidão e ciência nos autos.
· Ver art. 236. § 2º, do CPC e art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.
· Ver CN 2.8.6.
171
5.4.1.1 - Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes
dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil
serão intimados e notificados pessoalmente
· Redação do art. 17 da Lei nº 10.910, de 15.07.2004.
· Ver CN 2.8.7.
5.4.2 - Apresentado o rol de testemunhas, no prazo legal, ou naquele que o juiz fixar (art. 407 do
CPC), a escrivania expedirá desde logo o mandado de intimação, salvo se a parte expressamente
o dispensar.
· Ver art. 412, § 1º, do CPC.
5.4.3 - Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato,
contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato
(citação, intimação) e o nome do seu destinatário.
· Ver Of. Circular nº 41/94 - sobre modelos de editais.
5.4.3.1 - Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o teor do seu resumo
será solicitado à parte interessada; não sendo fornecido em prazo razoável, serão expedidos
com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao juiz.
5.4.3.2 - Nos demais editais, compete a escrivania redigi-los de forma sucinta.
5.4.3.3 - Os editais para citação e intimação de pessoas jurídicas deverão conter os nomes dos
sócios-gerentes ou diretores.
5.4.3.4 - Os editais extraídos de processos que tramitam em segredo de justiça conterão somente
o indispensável à finalidade do ato. O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com
terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de
terceiros.
· Ver art. 155 do CPC.
5.4.4 - Em caso de abandono do processo, a requerimento da parte interessada, a escrivania,
independente de determinação judicial, sem prejuízo do disposto no Capítulo 2, Seção 19,
intimará pessoalmente a parte, pelo correio (carta com AR), com a advertência do artigo 267,
§ 1º do Código de Processo Civil, publicando também tal intimação no Diário da Justiça a fim
de cientificar o advogado.
- Redação dada pelo Provimento 200
5.4.5 - Devolvidos à escrivania mandado, carta precatória ou qualquer outro expediente com
diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte
interessada será intimada para se manifestar, independentemente de determinação judicial.
172
5.4.6 - O INCRA deverá ser intimado da sentença de usucapião de imóvel rural para fins de
cadastramento na forma do § 5° do art. 22 da Lei n° 4.947, de 06.04.1966.
· Ver art. 1.238 do Código Civil.
SEÇÃO 05
ADVOGADO
5.5.1 - O Juiz deve velar para que, em todas as petições submetidas a despacho, sejam indicados
pelo advogado que as subscrever o número da sua inscrição na OAB e seu nome, de forma
legível.
· Ver art. 14 da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (Estatuto do OAB).
5.5.2 - Os advogados terão direito à vista e à carga dos autos, nas hipóteses previstas no art. 40
do CPC. Quando o prazo for comum às partes, só em conjunto ou mediante ajuste prévio por
petição poderão os seus procuradores retirar os autos.
5.5.2.1. Além dos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil, constituídos procuradores de uma das partes (EAOAB, artigos 3°, §2° e 7°, incisos XIII,
XV e XVI), poderão retirar autos judiciais e administrativos, em carga, pessoas autorizadas
com procuração expressa nesse sentido do procurador habilitado, desde que o feito não tramite
em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal e bancário.
- Redação dada pelo Provimento 241.
5.5.2.1.1. A referida autorização escrita deverá conter expressa afirmação de que o subscritor
assume responsabilidade pessoal, civil, criminal e administrativa, se vier a ocorrer danificação
ou extravio total ou parcial dos autos do processo enquanto estiver em carga, bem como que se
dá por intimado e ciente de todos os atos havidos no processo no momento da carga.
- Redação dada pelo Provimento 241.
5.5.2.2. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com ou sem
procuração nos autos, poderá retirar autos judiciais e administrativos, que não tramitam em
segredo de justiça ou contenham informação protegida por sigilo fiscal ou bancário, em carga
rápida a fim de obter fotocópia, pelo prazo de uma hora, desde que apresente documento
idôneo, a ser retido pela serventia até a devolução dos autos.
- Redação dada pelo Provimento 240.
5.5.2.3. A serventia deverá exercer um rigoroso controle de movimentação dos processos que
sairão em carga rápida.
- Redação dada pelo Provimento 240.
5.5.2.4. Na devolução do processo pelo advogado, a Serventia deverá fazer conferência dos
autos, a fim de verificar sua integralidade.
-Redação dada pelo Provimento 240.
173
5.5.3 - As intimações aos advogados em cartas precatórias deverão obedecer ao disposto no
item 5.7.8 deste CN.
SEÇÃO 06
PERITO
5.6.1 - A nomeação de perito deverá recair, sempre que possível, em profissional habilitado,
inscrito nas respectivas entidades de controle do exercício da profissão.
· Ver art. 145, §§ 1º e 2º, do CPC.
5.6.1.1 - No caso de perícia da área de engenharia, arquitetura e agronomia, a comprovação
da capacidade técnica do profissional será feita por meio da Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 07.12.1977.
5.6.1.2 - A aceitação do encargo é obrigatória, podendo o perito escusar-se no prazo legal, nas
seguintes hipóteses:
I - ocorrência de força maior;
II - tratar-se de perícia relativa a matéria sobre a qual considere-se inabilitado para apreciá-la;
III - versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave dano a si próprio, bem
como a seus familiares;
IV - versar a perícia sobre fato em relação ao qual esteja obrigado a guardar sigilo;
V - se for militar ou servidor público, salvo requisição ao seu superior hierárquico;
VI- versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado;
VII - se for suspeito ou impedido.
5.6.1.3 - A gratuidade processual concedida à parte postulante da perícia não constitui motivo
legítimo para escusar o perito do encargo, porém este não está obrigado a custear as despesas
que venha a ter para a realização da perícia.
· Redação dada conforme Parecer nº 34/98, do Gabinete dos Juízes Auxiliares da
Corregedoria.
5.6.2 - O perito e os assistentes técnicos não estão sujeitos a termo de compromisso.
· Ver art. 422 do CPC.
5.6.3 - A remuneração do perito deverá ser depositada, se cabível, antes da realização da
diligência.
174
5.6.4 - O perito poderá ter vista dos autos fora da escrivania por prazo fixado pelo juiz quando
de sua nomeação e para elaboração do laudo.
5.6.4.1 - O juiz providenciará a intimação das partes quando da entrega do laudo pericial,
correndo daí o prazo de dez (10) dias estabelecido no art. 433, parágrafo único, do CPC.
· Redação dada conforme Parecer nº 81/97, do Gabinete dos Juízes Auxiliares.
SEÇÃO 07
CARTAS PRECATÓRIAS
5.7.1 - As cartas precatórias serão expedidas sempre em papel timbrado e mencionarão em
destaque e no seu preâmbulo:
I - a indicação dos juízos de origem e de cumprimento do ato;
· Ver art. 202, inc. I, do CPC.
II - identificação do processo e das partes, o valor e a natureza da causa, e a data do seu
ajuizamento;
III - a menção ao ato processual, que constitui o objeto;
· Ver art. 202, inc. III, do CPC.
IV - menção ao prazo dentro do qual deverá ser cumprida a carta;
· Ver art. 203 do CPC.
V - menção às peças processuais e documentos que a acompanham;
VI - tratar-se de justiça gratuita, quando for o caso.
5.7.2 - Devem acompanhar obrigatoriamente as cartas precatórias:
I - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao
advogado;
· Ver art. 202, inc. II, do CPC.
II - tendo por objeto citação, tantas cópias da inicial quantas forem as pessoas a citar, acrescidas
de mais uma, que a integrará;
III - outras peças processuais que devam ser examinadas, na diligência, pelas partes, peritos ou
testemunhas.
· Ver art. 202, § 1º, do CPC.
5.7.2.1 - As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão conta atualizada do
175
débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo juiz e todas
as despesas processuais relativas ao juízo deprecante.
5.7.3 - As cartas precatórias devem ser expedidas em três vias no mínimo e, juntamente com as
peças que a instruírem, serem autenticadas pela serventia com carimbo e rubrica do escrivão,
sendo encerrada, com a assinatura do juiz.
· Ver art. 202, inc. IV, do CPC.
5.7.4 - As cartas precatórias remetidas pelo correio deverão estar acompanhadas de cheque em
valor compatível com as custas previsíveis para o cumprimento.
5.7.4.1 - Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária e de final pagamento, como as causas
da Fazenda Pública, recebidas cartas precatórias desacompanhadas de valor destinado à
antecipação de custas, ou com valor insuficiente, será solicitada ao juízo deprecante a remessa
ou a complementação da importância. Não atendida a solicitação, no prazo de trinta (30) dias,
poderá ser devolvida a carta, cancelando-se previamente a sua distribuição.
5.7.5 - Não efetuada a antecipação das custas, nem sendo retirada a precatória, pela parte, no
prazo de trinta (30) dias, salvo prazo menor fixado pelo juiz, o fato será certificado e os autos,
conclusos.
5.7.6 - As cartas precatórias, remetidas pelo correio, serão postadas mediante registro,
lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na escrivania.
5.7.6.1 - Se entregues diretamente à parte interessada, será lavrada certidão nos autos,
colhendo-se o correspondente recibo.
5.7.7 - Se a carta precatória for devolvida à escrivania com diligência parcial ou totalmente
infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos, a parte interessada será intimada,
independentemente de determinação judicial.
5.7.8 - As intimações aos advogados em cartas precatórias deverão, de regra, ser efetuadas pelo
juízo deprecado, observadas as normas para as intimações via postal e pelo Diário da Justiça.
5.7.9 - Ao retornarem cumpridas as precatórias, deve ser observado o disposto no CN 2.3.5.1.
5.7.10 - Salvo determinação judicial em contrário, das precatórias constará o prazo de trinta
(30) dias para cumprimento. Para resposta a expediente do juízo, o prazo será de dez (10) dias.
5.7.10.1 - Decorridos os prazos sem a prática do ato, a escrivania certificará a ocorrência,
fazendo conclusão dos autos.
176
5.7.11 - Nas cartas precatórias para citação em processo de conhecimento, cautelar e para a
prática de ato de execução, a baixa será feita mediante comunicação do juízo deprecante ou sob
certidão por este expedida, dando conta da extinção do processo.
5.7.11.1 - Nos demais casos a baixa será feita, independentemente de determinação judicial,
por ocasião da devolução da carta precatória.
5.7.12 - A expedição de cartas precatórias cíveis deverá obedecer às orientações expressas na
seção 5 do capítulo 3 deste CN.
SEÇÃO 08
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E PROCESSOS DE EXECUÇÃO
• Seção Alterada pelo Provimento nº 144 e Provimento nº 194
SUBSEÇÃO 1
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
5.8.1 - O cumprimento da sentença, provocado por requerimento do credor, será comunicado
ao distribuidor para anotação na ficha do processo, noticiando a ocorrência ou não de inversão
nos pólos da relação processual.
5.8.1.1 - Deferido o cumprimento da sentença na forma do parágrafo único do art. 475-P do
CPC, será dada baixa na distribuição originária, anotando-se a remessa; perante o juízo para o
qual remetidos os autos, haverá nova distribuição e autuação.
5.8.1.2 - Recebida a impugnação ao cumprimento da sentença, será ela comunicada ao
distribuidor para anotação, ouvindo-se o credor no prazo de quinze (15) dias.
5.8.1.3 - Não sendo concedido efeito suspensivo à impugnação, ou sendo prestada a caução a
que se refere o art. 475-M, § 1º, do CPC, o escrivão formará autos apartados, com a petição de
impugnação, eventuais documentos que a instruírem e cópia do despacho de recebimento,
dando seqüência ao processo principal em que será certificada a ocorrência.
5.8.1.4 - Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas
deste CN relativas ao processo de execução de título extrajudicial.
SUBSEÇÃO 2
CERTIDÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
5.8.2 - O distribuidor expedirá a certidão do ajuizamento da execução, referida no art. 615-A
do CPC, independentemente de ordem judicial, mediante prévio requerimento do exeqüente.
177
SUBSEÇÃO 3
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PARA ENTREGA DE COISA CERTA
5.8.3 - Na execução para entrega de coisa certa, conforme art. 621 do CPC, o devedor será
citado para, dentro de dez (10) dias, satisfazer a obrigação ou, em quinze (15) dias,
independentemente de segurança do juízo, apresentar embargos (CPC, art. 738), contando-se
os prazos da juntada aos autos do mandado de citação.
SUBSEÇÃO 4
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER
5.8.4 - Na execução das obrigações de fazer e de não fazer, constará do mandado de citação o
prazo fixado pelo juiz na forma dos art. 632 e 642 do CPC, bem como o prazo para embargar,
de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738).
SUBSEÇÃO 5
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA
5.8.5 - Na execução de título extrajudicial por quantia certa contra devedor solvente, a
escrivania expedirá o mandado de citação em três (3) vias.
5.8.5.1 - Constará no mandado o prazo de três (3) dias para efetuar o pagamento da dívida e de
quinze (15) dias para, querendo, opor-se à execução por meio de embargos, consignando-se,
ainda, o disposto nos art. 652-A, parágrafo único, e 745-A do CPC.
5.8.5.2 - A primeira via do mandado deverá ser juntada aos autos logo após a citação; a
segunda será retida pelo oficial de justiça e servirá para continuidade dos atos executórios, caso
não efetuado o pagamento da dívida; a terceira, destinada a contrafé, será entregue ao devedor
por ocasião da citação.
5.8.5.3 - O prazo para pagamento será contado da efetivação da citação, independentemente da
juntada do mandado aos autos; por sua vez, o prazo para embargar será contado da juntada da
primeira via do mandado aos autos (CPC, art. 738).
5.8.5.4 - Nas execuções por carta precatória, a contagem do prazo para os embargos observará
o disposto no art. 738, §2º, do CPC. A citação do executado poderá ser comunicada através do
sistema "mensageiro", disciplinado pela Resolução 01/2008, de 22/02/08, contando-se o prazo
para embargar a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
SUBSEÇÃO 6
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL
5.8.6 - A requisição de informações cadastrais e cópias de declarações de bens e rendimentos à
178
Receita Federal será realizada mediante ofício assinado pelo juiz, e, ao ser entregue pela
escrivania em mãos do advogado da parte solicitante, será por ele encaminhada, salvo se o
requerente for o Ministério Público ou houver determinação judicial em contrário, hipótese em
que a remessa se fará diretamente pela escrivania.
5.8.6.1 - Os documentos fiscais remetidos pela Receita Federal, salvo determinação judicial em
contrário, serão arquivados em cartório, objetivando a preservação do sigilo fiscal,
ressalvando-se o direito à consulta e extração de cópia pela parte, certificando-se nos autos o
dia, horário e qualificação completa de quem teve acesso aos dados.
5.8.6.2 - Ressalvados os casos de isenção, gratuidade ou urgência, o que deverá constar
expressamente da requisição, a escrivania cientificará a parte de que o atendimento da
requisição está subordinado às exigências do órgão fiscal, como pagamento de taxas.
SUBSEÇÃO 7
SISTEMA BACEN JUD
5.8.7 - A requisição de informações sobre a existência de valores em conta corrente, conta de
poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome do executado, será
transmitida ao Banco Central preferencialmente por meio eletrônico, via sistema Bacen Jud,
podendo ser determinado pelo juiz, no mesmo ato, a sua indisponibilidade, até o valor indicado
na execução (débito atualizado, mais honorários e despesas processuais).
5.8.7.1 - Protocolada a ordem eletrônica, decorrido o período de processamento pelas
instituições financeiras, consoante prazo estabelecido no manual básico de utilização, deverá
ser realizada consulta ao sistema Bacen Jud a fim de certificar o seu atendimento.
5.8.7.2 - Confirmado o bloqueio, o juiz emitirá ordem eletrônica de transferência de valores
para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art.
666, I, do CPC. Na mesma ordem de transferência, o juiz deverá informar se mantém ou
desbloqueia o saldo remanescente, se houver.
5.8.7.3 - Constatado o bloqueio de valores irrisórios, será deliberado sobre a conveniência de
manutenção da ordem.
5.8.7.4 - O acesso dos magistrados ao sistema Bacen Jud será feito por intermédio de senha
pessoal e intransferível, após o cadastramento efetuado pelo Master do Tribunal de Justiça.
5.8.7.5 - Observados os critérios e limites de atuação disciplinados no convênio, podem ser
cadastrados usuários com perfil de assessor indicados pelo magistrado.
5.8.7.6 - Somente a senha do magistrado permitirá a requisição de informações, ordem de
indisponibilidade, transferência de valores e a liberação de contas e de aplicações financeiras.
179
SUBSEÇÃO 8
ATOS DE CONSTRIÇÃO
5.8.8 - O oficial de justiça, ao realizar atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro), deve
efetuar a comunicação ao depositário público da comarca, mesmo quando nomeado depositário
particular, para anotação no livro de Registro de Penhora, Arresto, Seqüestro e Depósitos.
Quando a constrição for objeto de termo nos autos, a comunicação do fato ao depositário
público será realizada diretamente pela escrivania.
· Ver CN 3.14.4.
5.8.8.1 - A escrivania intimará o exeqüente para fins do contido no art. 659, § 4.º, do CPC,
observando-se, quando ocorrer a hipótese, a regra do art. 615, II, do mesmo Código.
5.8.8.2 - Salvo o disposto no CN 16.5.5, o registro de atos constritivos (penhora, arresto ou
seqüestro) na serventia imobiliária será feito independentemente da expedição de mandado,
devendo vir aos autos certidão probatória do registro efetuado, à vista de:
· Ver art. 659, § 4º, do CPC.
· Ver Of. Circulares nº 11/95 e 43/95.
· Ver art. 239 da Lei de Registros Públicos.
I - cópia do respectivo auto ou termo que contenha os elementos previstos no art. 665 do
CPC, acompanhado da petição inicial;
II - pagamento de emolumentos devidos à serventia;
III - comprovante de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.
· Ver CN 16.5.4.
5.8.8.3 - A constrição incidente sobre veículo sujeito à certificado de registro será comunicada
ao DETRAN para lançamento no cadastro respectivo, preferencialmente por meio eletrônico.
SUBSEÇÃO 9
AVALIAÇÃO
5.8.9 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça (CPC, art. 475-J e 652, §1º), e não dispondo
ele de conhecimentos especializados, o juiz determinará a remessa dos autos ao avaliador
judicial ou, se necessário, nomeará avaliador perito.
5.8.9.1 - Caso o magistrado defira requerimento para que a avaliação seja realizada por
avaliador, o oficial de justiça somente efetuará a penhora e intimação da constrição,
procedendo, em seguida, a devolução do mandado em cartório.
180
SUBSEÇÃO 10
INTIMAÇÃO DA PENHORA E AVALIAÇÃO
5.8.10 - Realizada a avaliação de bens, proceder-se-á a intimação das partes,
independentemente de despacho.
5.8.10.1 - Da intimação constará:
I - ciência às partes sobre a constrição;
II - abertura de prazo de cinco (5) dias ao exeqüente para se manifestar sobre a forma de
expropriação (CN 5.8.11);
III - abertura de prazo ao executado para apresentação de impugnação ao cumprimento da
sentença, nos casos processados nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC.
5.8.10.2 - Recaindo a penhora em dinheiro ou sendo dispensada a avaliação (CPC, art. 684),
proceder-se-á, desde logo, à intimação referida no item 5.8.10.1.
SUBSEÇÃO 11
ATOS DE EXPROPRIAÇÃO
5.8.11 - O início dos atos de expropriação de bens consistirá na intimação do credor para se
manifestar sobre:
I - adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s);
II - alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária;
III - alienação em hasta pública;
IV - usufruto de bem móvel ou imóvel.
· Ver art. 620 do CPC.
· Ver CN 5.8.10.1, II.
5.8.11.1 - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da
execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez (10) dias de
antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente
averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (CPC, art. 698).
5.8.11.2 - O executado será cientificado do dia, hora e local da adjudicação e da alienação, por
intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de
mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, podendo, até antes de assinado o auto
ou termo, remir a execução na forma do art. 651 do CPC.
181
SUBSEÇÃO 12
ADJUDICAÇÃO
5.8.12 - A adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) não se realizará por preço inferior ao da
avaliação. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens penhorados, o adjudicante depositará
de imediato a diferença, na forma regulada pelo art. 685-A do CPC.
SUBSEÇÃO 13
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR
5.8.13 - Deferindo a alienação por iniciativa particular, o juiz estabelecerá:
I - o prazo dentro do qual a alienação deverá ser efetivada, marcando a data para entrega das
propostas em juízo;
II - o dia, hora e local em que o termo de alienação será lavrado;
III - a forma de publicidade, inclusive com o concurso de meios eletrônicos;
IV - o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias;
V - nos casos de alienação por meio de corretor, o profissional responsável e a comissão de
corretagem (a ser suportada pelo adquirente).
5.8.13.1 - Ao longo do prazo fixado no inciso I do item 5.8.13, as propostas serão apresentadas
ao responsável pela alienação (exeqüente ou corretor), que na data marcada procederá a entrega
em juízo.
5.8.13.2 - Juntadas as propostas aos autos, ficarão à disposição das partes para consulta.
5.8.13.2.1 - Ao proceder a intimação das partes do ato previsto no item 5.8.13, o escrivão
consignará a possibilidade de exame das propostas, dispensando-se intimação posterior.
5.8.13.3 - A escrivania expedirá ofícios requisitando as certidões relacionadas no item 5.8.14.2,
observando-se, no pertinente, o estabelecido nos itens 5.8.14.3, 5.8.14.4, 5.8.14.5 e 5.8.14.6.
5.8.13.4 - No dia, hora e local marcado para a alienação, o juiz apreciará as propostas e será
imediatamente lavrado o termo em relação àquela que for reputada vencedora.
5.8.13.5 - O termo de alienação será subscrito pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se
for presente, pelo executado, cuja ausência não comprometerá o aperfeiçoamento da alienação.
5.8.13.6 - Poderão ser habilitados e cadastrados para intermediar a venda de imóveis, os
corretores que estiverem aptos e no exercício da profissão por não menos de cinco (5) anos,
182
aferidos por certidão atualizada fornecida pelo CRECI.
5.8.13.7 - O cadastro dos corretores habilitados deverá ser mantido atualizado perante a
autoridade judiciária, à qual competirá escolher o profissional para processar a alienação por
iniciativa particular.
5.8.13.8 - As despesas de publicidade correrão por conta do profissional credenciado.
5.8.13.8.1 - À vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas pelo juízo
da execução, poderão as despesas de publicidade ser atribuídas à conta do executado, sem
prejuízo à sua antecipação pelo corretor, caso em que o juiz fixará no ato a que se refere o item
5.8.13 o limite de gastos, compatível com o valor do bem e com o valor da dívida.
5.8.13.9 - Quando promovida a alienação por iniciativa própria, o exeqüente adiantará as
despesas de publicidade, a serem atribuídas à conta do executado, caso em que o juiz fixará no
ato a que se refere o item 5.8.13 o limite de gastos, compatível com o valor do bem e com o
valor da dívida.
5.8.13.10 - O corretor credenciado, assim como o exeqüente quando promover a alienação por
sua própria iniciativa, deverá cientificar os interessados na compra com as informações
indispensáveis sobre o imóvel objeto da alienação, notadamente:
I - número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução;
II - data da realização da penhora;
III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo
imóvel; de outros processos contra o mesmo devedor; de débitos fiscais federais, estaduais ou
municipais;
IV - valor da avaliação judicial;
V - preço mínimo fixado para a alienação, as condições de pagamento e as garantias que
haverão de ser prestadas, em se tratando de proposta de pagamento parcelado;
VI - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos respectivos autos onde se
processa a execução;
VII - a informação de que a alienação poderá ser tornada sem efeito nas seguintes hipóteses: se
não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias
seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame, até então
não mencionado; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto,
ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer
modo parte na execução (CPC, art. 698);
VIII - o nome do corretor responsável pela intermediação, com endereço e telefone;
IX - o valor da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz, a ser suportado pelo adquirente.
183
5.8.13.11 - Caberá ao exeqüente ou ao corretor, conforme a hipótese, ao entregar as propostas
de aquisição em juízo, apresentar documento comprobatório do cumprimento do item
5.8.13.10.
5.8.13.12 - O valor obtido na alienação por iniciativa particular será depositado em conta
judicial remunerada, aberta em estabelecimento oficial de crédito.
5.8.13.13 - Em caso de pagamento do preço em parcelas, os honorários profissionais serão
retidos e pagos proporcionalmente ao corretor, à medida que forem quitadas.
SUBSEÇÃO 14
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
5.8.14 - Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do
débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a
conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria escrivania providenciará a
atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital
constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. No caso de avaliação feita há
mais de seis meses, serão conclusos os autos para a devida apreciação.
5.8.14.1 - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.
5.8.14.2 - Antes da designação da praça, serão requisitadas:
I - certidão atualizada do registro imobiliário;
II - certidão do depositário público;
III - o CCIR do INCRA em relação à imóvel rural.
- Redação alterada pelo Provimento 194.
5.8.14.3 - A certidão referida no inciso III do item 5.8.14.2 não será requisitada caso o número
do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel.
- Redação alterada pelo Provimento 194.
5.8.14.4 - A realização da praça será comunicada mediante correspondência com aviso de
recebimento ou por meio digital:
I - Às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e, quando a parte
executada for pessoa física, ao INSS, devendo constar do ofício que o imóvel será levado à
praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito;
II - Ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
184
· Ver Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.1995.
· Ver Dec. Estadual nº 387, de 02.03.1999.
. Ver Portaria nº 100/99, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
- Redação alterada pelo Provimento 194.
5.8.14.5 - Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital
de leilão será requisitada certidão atualizada de propriedade, a ser expedida pelo DETRAN,
juntando-se aos autos.
- Redação alterada pelo Provimento 194.
5.8.14.6 - Revogado pelo Provimento 194.
5.8.14.7. Para fins de alienação judicial pela via eletrônica, serão consideradas habilitadas para
realização da alienação, nessa modalidade, as entidades públicas ou privadas credenciadas pela
Corregedoria-Geral da Justiça, mediante cadastro de leiloeiros e arrematantes, desenvolvido
pela Secretaria de Tecnologia da Informação, nos termos de regulamentação técnica própria.
5.8.14.7.1. Por motivo relevante, qualquer entidade poderá ser descredenciada a realizar
alienação judicial pela via eletrônica, assegurado ao interessado o direito de defesa.
5.8.14.7.2. Todo magistrado, que tiver conhecimento de fato relevante, que pode redundar no
descredenciamento, deverá informá-lo imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça.
5.8.14.8. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar,
previamente, no site em que se desenvolverá a alienação. Questões incidentais a respeito serão
submetidas
à
apreciação
judicial.
5.8.14.9. O cadastramento é gratuito e requisito indispensável para a participação na alienação
judicial
eletrônica.
5.8.14.10. Caberá ao gestor do sistema de alienação judicial eletrônica (entidades credenciadas
na forma do art. 2º) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica,
com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lanços.
5.8.14.10.1. O cadastro de licitantes será eletrônico e sujeito à conferência de identidade em
banco
de
dados
oficial.
5.8.14.11. O gestor confirmará ao interessado seu cadastramento, via e-mail ou por emissão de
login e senha provisória, a qual será necessariamente alterada pelo usuário.
5.8.14.11.1. O uso indevido da senha, que é pessoal e intransferível, é de exclusiva
responsabilidade
do
usuário.
5.8.14.12. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela
unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e
sempre que possível ilustrada, para melhor aferição de suas características e de seu estado de
conservação.
185
5.8.14.12.1. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a extrair
fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
5.8.14.13. Os bens a serem alienados ficarão em exposição nos locais indicados no site, na
descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados.
5.8.14.14. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem
garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas
para
as
alienações
judiciais
eletrônicas.
5.8.14.15. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação,
observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito.
5.8.14.16. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil
subsequente
ao
da
publicação
do
edital.
5.8.14.17. Não havendo lanço superior à importância da avaliação, nos três dias subsequentes
ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá
por, no mínimo vinte dias, e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital.
5.8.14.18. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por
cento)
do
valor
da
avaliação,
ressalvada
determinação
judicial
diversa.
5.8.14.18.1. Igual regra se aplica aos bens inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, desde
que determinado pelo juiz do feito e publicado o edital no sítio eletrônico do gestor, sem ônus
para
as
partes.
5.8.14.19. Nas alienações que exigirem condições especiais, o sítio irá sempre publicar as
normas específicas da alienação para que o usuário delas tome conhecimento e forneça os
documentos
necessários
que
o
habilite
para
ofertar
lanços.
5.8.14.20. Sobrevindo lanço, nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial
eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos, para que todos
os
usuários
interessados
tenham
oportunidade
de
ofertar
novos
lanços.
5.8.14.21. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do
gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real
das
ofertas.
5.8.14.21.1. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e
posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção
humana
na
coleta
e
no
registro
dos
lanços.
5.8.14.22. Serão aceitos lanços superiores ao corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório
o valor informado no site, segundo critérios previamente aprovados pelo juiz.
5.8.14.23. A comissão devida ao gestor será paga à vista pelo arrematante e arbitrada pelo juiz,
até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do
lanço.
5.8.14.24. Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado,
vinculado
ao
juízo
da
execução.
5.8.14.24.1 A comissão do gestor ser-lhe-á paga, mediante recolhimento de guia, creditada em
conta
judicial,
mediante
posterior
liberação
pelo
juiz.
186
5.8.14.25. O arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar os depósitos
mencionados no artigo anterior, salvo disposição judicial diversa.
 Ver
art.
690
do
CPC.
5.8.14.26. O auto de arrematação será assinado pelo juiz, após a comprovação efetiva do
pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas
referidas
no
art.
694
do
Código
de
Processo
Civil.
5.8.14.27. Não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao
juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à
apreciação do juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 695 do CPC, podendo
ser homologada a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e, desde que o
lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data ou, salvo
determinação judicial distinta, de 60% do valor da avaliação, se na segunda.
5.8.14.28. O arrematante que, injustificadamente, deixar de efetuar os depósitos, se assim o
declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do
Poder Judiciário do Estado do Paraná e não poderá mais participar das alienações judiciais
eletrônicas, pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de
fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal) e também por possíveis prejuízos
financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro (art.
23
da
LEF).
5.8.14.29. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz da
execução poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário
para
oferecer
seus
lanços.
5.8.14.30. O gestor deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação, a
fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la.
5.8.14.30.1. Ao Ministério Público e às Procuradorias das Fazendas Públicas (União, Estado e
Município), será permitido o acesso ao sistema de alienação judicial eletrônica para aposição
de
suas
manifestações.
5.8.14.31. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem,
remoção,
transporte
e
transferência
patrimonial
dos
bens
arrematados.
5.8.14.32. Serão de exclusiva responsabilidade do gestor os ônus decorrentes da manutenção e
operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, não
cabendo ao Tribunal de Justiça do Paraná nenhuma responsabilidade penal, civil,
administrativa ou financeira pelo uso do site, do provedor de acesso ou pelas despesas de
manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line
na
Rede
Mundial
de
Computadores.
5.8.14.33. Também correrão por conta do gestor todas as despesas com o arquivamento das
transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao perfeito desenvolvimento e
implantação do sistema de leilões on-line, tais como: divulgação das hastas públicas em jornais
de grande circulação, elaborações de projetos e instalações de equipamentos de multimídia,
contratação de pessoal para os procedimentos do leilão, despesas com aquisição de softwares e
equipamentos
de
informática,
link
de
transmissão
etc.
5.8.14.34. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de inteira
responsabilidade do gestor, atendendo as especificações técnicas do edital de habilitação.
187
5.8.14.34.1. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior,
seu início se verificará de imediato no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento,
independentemente de novas providências (arts. 688 e 689 do CPC).
5.8.14.35. O gestor deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos deste Provimento e os
requisitos técnicos estabelecidos pela Comissão Permanente de Leilão Eletrônico.
5.8.14.36. No caso de o Gestor também realizar alienações eletrônicas para outras pessoas
físicas ou jurídicas ou para outras entidades públicas, fica de logo advertido de que, para obter
ou manter sua autorização para realizar as hastas públicas on-line do Tribunal de Justiça do
Paraná, não poderá levar à alienação (mesmo que sob a responsabilidade de terceiros) qualquer
produto que tiver sua venda proibida ou não se enquadrar na concepção de produto legal.
5.8.14.37. Os lanços e dizeres inseridos na sessão online correrão exclusivamente por conta e
risco
do
usuário.
5.8.14.38. Eventuais ocorrências ou problemas, que possam afetar ou interferir nas regras deste
Provimento, serão dirimidos pelo juiz competente para a alienação, se assim entender
necessário, exceto as questões relacionadas ao credenciamento das empresas gestoras, que
serão resolvidas pelo Corregedor-Geral de Justiça.
 Dispositivos 5.8.14.7 a 5.8.14.38 acrescentados pelo Provimento nº 232.
SUBSEÇÃO 15
PROVIDÊNCIAS NA ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO
5.8.15 - Efetuada a adjudicação, alienação ou arrematação, o auto ou termo será lavrado de
imediato. Em seguida, aguardar-se-á o prazo de cinco (5) dias para oferecimento de embargos,
certificadas tais ocorrências. Não oferecidos os embargos,serão tomadas as seguintes
providências:
· Ver art. 746 do CPC.
I - no caso de móveis:
a) realiza-se o cálculo e preparam-se as custas processuais;
b) expede-se carta ou mandado para entrega de bens;
c) autorizado o levantamento do preço, devolve-se ao executado o que sobejar ou prossegue a
execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
II - no caso de imóveis:
a) determina-se o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
b) realiza-se ou atualiza-se o cálculo;
c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolve-se ao
executado o que sobejar ou prossegue a execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
- Redação alterada pelo Provimento 194.
188
SUBSEÇÃO 16
EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO OU ARREMATAÇÃO
5.8.16 - Distribuídos por dependência os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação, o
escrivão procederá ao seu registro e autuação em apartado, certificando a sua tempestividade
(CPC, art. 746, caput).
5.8.16.1 - O adquirente deve ser intimado sobre a interposição de embargos, para querendo
desistir da aquisição (CPC, art. 746, § 1º).
SUBSEÇÃO 17
CARTAS
5.8.17 - Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens
imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente.
Fora destas situações, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, caso em que a
entrega dos bens se fará mediante mandado judicial dirigido ao depositário.
5.8.17.1 - As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que
originou a execução. Se não houver dúvida de que os respectivos credores tiveram
oportunidade de se habilitar na disputa do preço do bem, as cartas também poderão determinar
o cancelamento dos registros de outras constrições.
5.8.17.2 - As cartas observarão, no pertinente, os requisitos dos art. 685-B e 703 do CPC. Se a
venda for a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será,
necessariamente, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, nos moldes do disposto no art.
690 do CPC.
5.8.17.3 - Nas cartas constarão os números de RG e CPF dos interessados e todos os elementos
necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas ("também
conhecido por", "que também assina"). Quando tiverem por objeto bem imóvel, serão
rigorosamente observadas as exigências do art. 225 da Lei de Registros Públicos, não se
admitindo referências que não coincidam com as constantes dos registros imobiliários
anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, a escrivania intimará o interessado
para que os forneça.
• Ver CN 16.2.10.
SUBSEÇÃO 18
CONCURSO DE PREFERÊNCIA
5.8.18 - Havendo mais de um credor concorrendo na disputa do preço, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de
pagamento, nos próprios autos.
189
· Ver art. 711 do CPC.
· Ver art. 698 do CPC.
SUBSEÇÃO 19
LIBERAÇÃO DE VALORES
5.8.19 - Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver nos autos
certidão a respeito da efetiva entrega ao adquirente dos bens, não será liberado o numerário
respectivo em favor do credor; neste caso, a escrivania certificará o fato e os autos serão
conclusos.
5.8.19.1 - Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos,
pois há sub-rogação dos débitos fiscais no preço.
· Ver art. 130, parágrafo único, do CTN.
SUBSEÇÃO 20
EXECUÇÕES SUSPENSAS
5.8.20 - Os autos de execuções suspensas pela não-localização de bens penhoráveis ou do
próprio devedor, poderão aguardar a iniciativa da parte no arquivo. Nesse caso, o feito será
lançado na coluna "Processos Suspensos ou Arquivados sem Baixa" do Boletim Mensal de
Movimento Forense.
· Ver art. 791, inc. III, do CPC.
· Ver art. 40 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
SUBSEÇÃO 21
EXECUÇÕES EXTINTAS
5.8.21 - Nas execuções extintas, a escrivania conferirá se houve o levantamento do arresto ou
penhora. Caso negativo, fará conclusão dos autos antes de cumprir o arquivamento.
SUBSEÇÃO 22
ATOS DO ESCRIVÃO
5.8.22 - São atos do escrivão, a serem realizados independentemente de despacho:
I - as comunicações a que se referem os itens 5.8.1, 5.8.1.1, 5.8.1.2, 5.8.6.2, 5.8.8, 5.8.8.3 e
5.8.14.5;
II - as intimações referidas nos itens 5.8.8.1, 5.8.10, 5.8.10.1, 5.8.10.2, 5.8.11, 5.8.11.1,
5.8.11.2, 5.8.16.1 e 5.8.17.3;
190
III - a expedição de mandados, consignando-se as advertências, a que se referem os itens 5.8.4,
5.8.5 e 5.8.5.1;
IV - a expedição de ofícios requisitórios referidos nos itens 5.8.13.3, 5.8.14.2 e 5.8.14.6;
V - o arquivamento estabelecido no item 5.8.6.1;
VI - a juntada aos autos da comunicação efetuada através do sistema "mensageiro", a teor do
item 5.8.5.4;
VII - a atualização do montante do débito e da avaliação dos bens (item 5.8.14);
VIII - a certificação do prazo para oferecimento de embargos (item 5.8.15), como também a
certificação a que aludem os itens 5.8.1.3, 5.8.6.1, 5.8.16 e 5.8.19;
IX - a consulta ao sistema Bacen Jud a fim de certificar o atendimento às ordens eletrônicas
emitidas pelo juiz (item 5.8.7.1);
X - a formação de autos apartados na forma do item 5.8.1.3.
5.8.22.1 - Na expedição de ofícios, será observado o disposto no item 2.5.5 do CN.
SEÇÃO 09
INSOLVÊNCIA
5.9.1 - Ao receber os autos com a decisão de insolvência, a escrivania expedirá ofício ao
distribuidor, comunicando o fato e solicitando informação precisa sobre todas as ações e
execuções distribuídas contra o insolvente.
5.9.2 - Recebida a informação do distribuidor, a escrivania comunicará ao juízo de cada uma das
ações ou execuções o Dec. de insolvência e, ainda, certificará nos autos dessas, que tramitem
pela mesma serventia, tal fato. Em seguida, tudo será certificado nos autos de insolvência.
SEÇÃO 10
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
5.10.1 - No inventário negativo, ouvidos os interessados sobre as declarações, que merecem fé
até prova em contrário, os autos serão contados e preparados; proferida sentença homologatória, a
escrivania fornecerá certidão aos interessados.
5.10.2 - Nos inventários e arrolamentos, a impugnação à avaliação há de ser fundamentada. No
caso da existência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação
judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo aos herdeiros menores.
· Ver Paraná Judiciário 40/50.
5.10.3 - Nos inventários e arrolamentos, quando aos herdeiros for partilhado bem em comum,
191
da folha de pagamento constará expressamente a fração ideal da área total e o respectivo valor.
5.10.4 - Nos arrolamentos, homologada a partilha ou adjudicação, os respectivos formais ou
alvarás somente serão expedidos e entregues às partes após o trânsito em julgado da sentença e
a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
· Redação dada pelo Provimento 12/97.
5.10.4.1 - O recolhimento dos impostos de transmissão causa mortis e inter vivos será feito
administrativamente depois da conclusão do arrolamento.
· Ver art. 1.034 do CPC.
5.10.4.2 - Idêntico procedimento se adotará nas partilhas de separações e divórcios consensuais.
5.10.5 - Em pedido de alvará e desde que todos os interessados estejam de acordo, poderá
ser autorizada judicialmente a alienação de imóvel pertencente ao espólio, observadas as
determinações legais, inclusive no tocante ao recolhimento de impostos.
5.10.6 - Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso
de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova da quitação da dívida
ativa ou a concordância da Fazenda Pública.
· Ver art. 31 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980.
5.10.7 - O formal de partilha e a carta de adjudicação serão constituídos de fotocópias
autenticadas extraídas dos autos, com termo de conferência das peças, certidão de sua
autenticidade e do número de páginas.
5.10.7.1 - As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo referências
dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que não
coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.
· Ver CN 16.2.10 .
5.10.8 - No caso de um só herdeiro ou cessionário, as custas pela carta de adjudicação
correspondem às fixadas para a expedição do formal de partilha.
5.10.9 - Os requerimentos de alvará concernentes a inventários e arrolamentos não dependem
de distribuição e serão autuados e processados em apenso.
· Ver CN 5.13.4 - sobre desapensamento dos alvarás depois de julgados.
5.10.10 - Salvo determinação judicial em contrário, dos alvarás constará o prazo de trinta (30)
dias para a sua validade.
192
SEÇÃO 11
TUTELA E CURATELA
5.11.1 - As certidões referentes à nomeação de tutor e curador conterão o inteiro teor da
sentença, mencionado-se a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o
nomeado encontrar-se, ou não, no exercício da função.
5.11.2 - A remoção, a suspensão e a extinção serão anotadas na autuação.
5.11.3 - O alvará para alienação ou oneração de bem de incapaz necessariamente mencionará o
prazo de sua validade. Omissa a decisão concessiva, será consignado o prazo comum de trinta
(30) dias.
5.11.4 - A sentença que conceder a tutela ou a curatela será inscrita no registro de pessoas
naturais.
· Ver art. 1.184 do CPC
· Ver art. 5º, inc. VI, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
· Ver CN 15.1.1, inc. VII.
5.11.4.1 - O compromisso somente será assinado após a inscrição da sentença.
· Ver CN 15.8.5.
· Ver art. 93, parágrafo único, da LRP.
SEÇÃO 12
RECURSOS
5.12.1 - Quando da remessa dos autos para apreciação de recurso de apelação, o despacho
deverá mencionar sempre o tribunal competente. Sendo omisso o despacho, far-se-á conclusão
dos autos.
5.12.2 - O preparo das custas recursais, inclusive com o porte de retorno, será efetuado por
meio de guia de recolhimento a ser exigida por ocasião da entrega da apelação na escrivania.
· Ver seção 12, do capítulo 2, deste CN.
5.12.3 - No caso de agravo de instrumento deverão ser juntados aos autos principais os pedidos
de informação do relator bem como cópia das respectivas informações, substituindo-se os fax's,
conforme o item 1.7.1 e seguintes.
193
5.12.3.1 - Os autos de agravo de instrumento encaminhados à comarca pelo tribunal deverão ser
arquivados, com a observância do disposto no CN 5.13.4 e anotados no campo "observação"
do livro de Registro Geral de feitos os dados necessários para localização dos autos, salvo
deliberação do relator em sentido contrário.
5.12.3.2 - Na autenticação de peças para instruir recursos de agravo, a escrivania deverá fazer
constar o juízo, o número do CNPJ e o endereço do ofício, bem como o nome do escrivão que
firmou as certidões, excetuando-se a hipótese em que o advogado agir em conformidade com o
art. 544, § 1.º, do CPC.
· De acordo com o Of. Circular nº 151/97.
5.12.3.3 - A certidão de que trata o art. 525, I, do CPC deverá conter todos os dados possíveis
para aferir a tempestividade do recurso interposto, mencionando, inclusive, eventual suspensão
do expediente forense.
5.12.4 - Declarada a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, após o
decurso do prazo para eventual interposição de recurso, certificada tal circunstância.
5.12.5 - Na apelação, antes do termo de remessa ao tribunal, a escrivania certificará a
interposição ou não de agravo retido, mencionando as folhas dos autos.
SEÇÃO 13
ARQUIVAMENTO
5.13.1 - Decretada a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, e ordenado
o arquivamento dos autos, a escrivania comunicará o fato ao distribuidor para ser baixada a
distribuição. Esta providência não depende de determinação judicial, salvo nos processos de
insolvência civil, falência, recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade
empresária.
• Redação dada pelo Provimento nº 86.
5.13.1.1 - Idêntica providência será tomada após o trânsito em julgado da decisão que tenha
excluído alguma das partes no processo em andamento.
5.13.2 - A comunicação ao distribuidor será feita por ofício ou mediante a remessa dos autos,
conforme a conveniência local. Em qualquer caso, sempre será certificada nos autos a baixa,
antes do arquivamento.
5.13.3 - Não se efetivando desde logo a baixa por falta de pagamento de custas
correspondentes, o fato, certificado nos autos, não impedirá o arquivamento.
5.13.4 - Os autos de processos, de incidentes e exceções, tais como impugnação ao valor da
194
causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade, agravos de
instrumento e embargos à execução, já julgados, não permanecerão apensos aos do processo
principal, onde será certificado o fato, mencionando-se a pendência ou não de recurso, o valor
das custas pagas e quem as pagou, além de juntar-se cópia da decisão ou do acórdão.
5.13.5 - O juiz não determinará o arquivamento dos autos sem a comprovação do recolhimento
das receitas devidas ao FUNREJUS referentes a atos de constrição.
5.13.6 - O juiz somente declarará extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão do
abandono pelo autor, quando o ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o
julgamento da lide, o que não ocorre na omissão da parte em efetuar o preparo das custas antes
da sentença.
· Ver art. 267, inc. III, do CPC.
· Ver Súmula 240, do STJ.
SEÇÃO 14
DILIGÊNCIA EXTRAPROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL
- Criada pelo Provimento 180
5.14.1 - A normatização desta seção corresponde à diligência extraprocessual, de adoção
facultativa pelos magistrados, destinada a viabilizar e a concitar, de forma diligente e prática, a
mais ampla conciliação entre as partes envolvidas na lide, a se realizar em expediente
administrativo autuado perante o juízo, sem incidência de custas processuais, dispensada a
distribuição.
5.14.2 - O expediente administrativo não deve suspender ou retardar o andamento de feito
judicial, cuja tramitação permanecerá regular, nem importará em justificativa de paralisação
de autos ou para a falta de apreciação de requerimento formulado pela parte ou de matéria que
deva ser conhecida de ofício em processo ajuizado.
5.14.3. - O expediente administrativo será instruído com a relação das execuções fiscais do
ofício, mesmo que embargadas, separadas por classes e assuntos, para tal fim podendo utilizar
as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário.
5.14.4 - Constarão da relação às execuções fiscais:
I - de pequeno valor, consideradas aquelas em que as custas processuais superem o crédito
tributário;
II - suspensas há mais de um (1) ano por força do art. 40 da Lei nº 6.830/80;
III - paralisadas há mais de seis (6) meses em decorrência da falta de impulsionamento pelo
credor.
195
5.14.5 - A 2ª via da relação de processos será encaminhada à Fazenda Pública Municipal, na
pessoa de seu Procurador, ou à Fazenda Pública Estadual, através de Procurador do Estado com
atribuição na comarca.
5.14.6 - A Fazenda Pública, por meio de seu Procurador, será conclamada a adotar a conciliação
como meio alternativo para propiciar maior rapidez na pacificação dos conflitos e na solução
das lides, com exposição pelo magistrado dos resultados sociais advindos da conciliação e os
reflexos positivos na redução da multiplicidade de execuções fiscais em andamento.
5.14.6.1 - Para consecução desses objetivos, deve ser sugerido que a Fazenda Pública promova
a qualificação dos créditos viáveis de cobrança e a análise dos custos de administração das
execuções fiscais de pequeno valor, e que formule, caso entender pertinente, nos termos do que
facultar a lei de regência:
I - proposta de pagamento do crédito tributário aos devedores, em parcela única ou mediante
parcelamento mensal, preferencialmente com incentivo de redução ou desconto, ou a concessão
de remissão de dívida;
II - requerimento de desistência da execução fiscal (com ou sem renúncia do crédito tributário).
5.14.7 - Os oficiais de Distribuição e da escrivania da Vara Cível ou especializada, assim como
os oficiais de justiça e demais auxiliares da justiça participantes da demanda judicial, serão
instados à participação no expediente administrativo, mediante apresentação de proposta escrita
de pagamento das despesas processuais atinentes às execuções fiscais objeto da relação de
processos mencionada no item 5.14.4, com desconto ou parcelamento, ou de sua dispensa, afora
as hipóteses de justiça gratuita.
5.14.7.1 - O magistrado fará exposição sobre a imprescindibilidade da participação dos oficiais e
auxiliares da justiça na viabilização do projeto, e dos reflexos positivos advindos da redução da
multiplicidade de execuções fiscais em andamento.
5.14.8 - As propostas serão juntadas aos autos do expediente administrativo.
5.14.8.1 - Cumprirá ao credor envidar esforços para dar conhecimento aos devedores a respeito
das propostas aludidas, mediante meio eficaz que entender pertinente, sem ônus para o
processo, sempre com objetivo de divulgar o projeto e as vantagens pecuniárias advindas da
conciliação.
5.14.9 - O credor dará conhecimento aos devedores de que não se admitirá arquivamento de
execução fiscal sem a comprovação dos recolhimentos ao FUNREJUS (taxa judiciária e taxa
devida pelo registro das constrições junto ao Ofício Imobiliário), observadas as hipóteses de
não-incidência referente à justiça gratuita e outras especificadas na Constituição Federal.
5.14.10 - A critério do juízo e do credor, nos autos de expediente administrativo poderá ser
designada audiência de tratativas das propostas.
196
5.14.10.1 - A audiência poderá ser coletiva, presidida pelo Juiz ou por pessoa por ele autorizada,
na qual haverá prévia exposição das propostas e vantagens pecuniárias advindas da conciliação.
5.14.10.2 - O credor suportará as despesas destinadas à divulgação e viabilização da audiência,
sem ônus para o processo, a realizar-se nas dependências do Fórum ou, a critério do credor,
após deferimento pelo Juiz, em outro local apropriado.
5.14.11 - Assim que cumprido o estabelecido no item 5.14.8, ou quando encerrada a audiência
que alude o item 5.14.10, os autos de expediente administrativo serão arquivados.
5.14.12 - O acordo será individualizado e reduzido a termo em formulário padrão, cabendo ao
credor a sua elaboração para posterior juntada aos autos da execução fiscal.
5.14.13 - O crédito tributário satisfeito pelo pagamento, ou quando concedida a remissão de
dívida, será comunicado pelo credor ao juízo da execução para fins de extinção do processo.
5.14.14 - Desde que adotado o presente procedimento extraprocessual, o juiz responsável
pelo expediente administrativo, caso entenda pertinente, poderá regulamentar as normas
estabelecidas nesta seção, mediante portaria, com objetivo de adequação à realidade da
comarca.
197
CAPÍTULO 6
OFÍCIO CRIMINAL
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
Seção 22
Seção 23
Seção 24
Seção 25
Seção 26
Seção 27
Seção 28
Livros do Ofício
Inquérito Policial e Procedimento Investigatório
Cartas Precatórias
Autuação
Citação
Interrogatório
Intimação
Atos Específicos do Juiz
Defesa
Instrução
Movimentação dos Processos
Das Sentenças e Aplicação da Pena
Intimações das Sentenças
Alvarás de Soltura e Mandados de Prisão
Comunicações pela Escrivania
Antecedentes e Expedição de Certidões
Certidões de Antecedentes Criminais
Sistema de Identificação Criminal
Fiança Criminal
Depósito e Guarda de Apreensões
Depósito de Substâncias Entorpecentes e Explosivas
Da Prestação de Informações em Habeas Corpus
Da Interceptação Telefônica
Vara de Inquéritos Policiais
Cremação de Cadáver
Remoção de Órgãos para fins de transplante e tratamento
Proteção de Vítimas e Testemunhas em Processo Criminal
Arquivamento do Processo de Conhecimento
SEÇÃO 01
LIVROS DO OFÍCIO
6.1.1 - São livros obrigatórios das escrivanias criminais:
I - Registro de Processos Criminais (Adendo 1-F);
II - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 2-F);
III - Protocolo Geral (Adendo 3-F);
IV - Registro de Apreensões (Adendo 4-F);.
198
V - Registro de Depósito de Fiança (Adendo 5-F);
VI - Registro de Sentenças (Adendo 6-F); Revogado pelo Provimento nº 216
VII - Carga de Autos - Juiz (Adendo 7-F);
VIII - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 8-F);
IX - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F);
X - Carga de Autos - Diversos (Adendo 10-F);
XI - Carga de Inquéritos e Procedimentos Investigatórios (Adendo 11-F);
XII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 12-F);
XIII - Alistamento de Jurados (Adendo 13-F);
XIV - Registro de Atas das Sessões do Júri (Adendo 14-F);
XV - Arquivo de dados sigilosos.
· Redação dada pelo Provimento n° 94.
6.1.2- As Escrivanias Criminais que já estiverem integradas ao Sistema de Informatização dos
Cartórios Criminais - SICC, do Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, deverão encerrar todos os livros tradicionais, passando a lançar todos os registros e
ocorrências somente no Sistema.
6.1.2.1 - Os processos criminais e inquéritos policiais, nos quais tenham sido prestadas
fianças que não tenham sido levantadas, mesmo arquivados, deverão ser lançados no sistema
informatizado.
6.1.3 - Na coluna observações do livro de Registro de Processos Criminais, deverá ser anotada a
data em que os autos foram arquivados, bem como o número da respectiva caixa.
6.1.4 - Mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, os livros e papéis de controle
poderão ser substituídos por seguro procedimento da área de informática, por sugestão do juiz.
6.1.5 - As varas especializadas só utilizarão os livros próprios de sua competência.
6.1.6 - No livro de Registro de Sentenças serão registradas, além das decisões de mérito, as que
extinguem a punibilidade, as que julgam incidentes e as de arquivamento de inquérito policial.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
6.1.7 - O registro de decisão proferida em Embargos de Declaração deverá ser efetuado na
forma prevista no CN 2.2.14.
 Revogado pelo Provimento nº 216.
199
6.1.8 - No livro de Protocolo Geral serão registrados os inquéritos policiais, procedimentos
investigatórios, pedidos de habeas corpus, liberdade provisória, execução da pena de multa,
dentre outros.
6.1.8.1 - Os pedidos de execução da pena de multa serão averbados no livro de Registro de
Processos Criminais, na coluna observações.
6.1.9 - As multas, em que incorrerem os jurados do Tribunal do Júri, serão recolhidas ao
FUNREJUS como "receitas eventuais".
SEÇÃO 02
INQUÉRITO POLICIAL E PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
6.2.1 - Os autos do inquérito policial, comunicados de prisão em flagrante ou os expedientes de
investigação criminal oriundos da Polícia Judiciária ou do Ministério Público serão
encaminhados diretamente ao distribuidor, que fará a conferência do conteúdo, efetuando a
distribuição, procedendo ao registro no livro ou no sistema informatizado.
6.2.1.1 - Recebidos no plantão judiciário, após a manifestação do juiz de plantão e cumprimento
das determinações, os expedientes serão encaminhados ao distribuidor para registro.
6.2.1.2 - Ainda que não estejam sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de
dois ou mais juízes, todos os inquéritos policiais, comunicações e demais pedidos serão prévia e
obrigatoriamente registrados pelo distribuidor.
· Ver CN 3.1.8
6.2.2 - Depois de registrados pelo distribuidor serão encaminhados à respectiva escrivania do
crime ou à Vara de Inquéritos Policiais, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, já certificados os antecedentes pelo distribuidor, independentemente de despacho
judicial, observando-se o disposto no item 6.16.1.3 do CN.
6.2.3 - Recebido o expediente na escrivania do crime ou na Vara de Inquéritos, o qual não
será autuado, o escrivão procederá ao registro no livro de Protocolo Geral ou no sistema
informatizado, certificando o registro nos autos e afixando etiqueta na capa, contendo o número
do registro e a advertência quando se tratar de réu preso.
6.2.4 - As armas e demais objetos apreendidos serão registrados no livro próprio ou no
sistema informatizado, bem como as fianças recebidas que deverão ser registrados nos autos de
inquérito.
6.2.5 - Estando preso o indiciado, havendo pedido de prisão ou outra circunstância que exija
pronunciamento judicial, os autos do inquérito serão imediatamente conclusos.
200
6.2.6 - O escrivão, ao receber a comunicação de prisão em flagrante, dará imediato
conhecimento ao juiz, encaminhando-lhe os papéis e documentos recebidos da Delegacia,
devendo fiscalizar o cumprimento do prazo para a remessa do inquérito policial correspondente.
6.2.7 - Nos casos de pedidos de arquivamento, de oferecimento de denúncia e quando houver
pedido de restrição a direito fundamental (busca e apreensão, pedidos de prisões, interceptação
telefônica, quebra do sigilo fiscal e bancário, etc.), bem como nos casos de alegação de exceção
de incompetência, de pedidos de restituição de coisas apreendidas, de seqüestro dos bens
imóveis, de especialização de hipoteca, de avaliação de insanidade mental do indiciado, de
exumação para exame cadavérico, de realização de perícias e de devolução de fiança, os autos
do inquérito serão imediatamente submetidos à apreciação judicial.
6.2.7.1 - Deferido o pedido de arquivamento pelo juiz, a escrivania deverá providenciar a baixa
do registro, dando ciência ao Ministério Público, fazendo as demais comunicações
determinadas no item 6.15.1 do CN.
6.2.7.2 - Se o indiciado, por qualquer título, encontrar-se preso e não for oferecida a denúncia
no prazo de lei, o escrivão levará o fato ao conhecimento do magistrado.
6.2.7.3 - O escrivão monitorará os prazos dos feitos que dependam de intervenção da vítima ou
seu representante legal. Em caso de prescrição ou decadência deverá fazer a imediata conclusão.
6.2.8 - Nos demais casos e com relação aos inquéritos distribuídos a partir de 02.05.2007, a
escrivania fará "remessa" dos autos de inquérito à promotoria de justiça com atribuição para
atuar no feito, independentemente de despacho judicial, anotando a data da "remessa".
6.2.8.1 - Na situação do item 6.2.8, todos os atos e diligências preparatórias, por exemplo,
requisição de antecedentes, expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes,
dentre outros, mesmo as imprescindíveis ao oferecimento da denúncia estão ao encargo do
Ministério Público.
6.2.8.2 - Na hipótese do subitem anterior em se tratando de entrância intermediária e final,
deverá ser consignado nos documentos que as respostas serão endereçadas à sede da Promotoria
de Justiça das respectivas comarcas, ficando vedado aos servidores do Poder Judiciário destas
entrâncias o recebimento dos ofícios dirigidos ao Ministério Público.
6.2.8.3 - Não há necessidade de pronunciamento do juiz na baixa de inquéritos policiais à
Delegacia de Polícia, cabendo ao Ministério Público o controle do prazo concedido, para os fins
do art. 129, VII, da CF.
6.2.8.4 - Nas comarcas de entrância inicial não se aplica o subitem 6.2.8.2.
6.2.8.5 - Nas comarcas de entrância inicial após a requisição das providências nos termos do
subitem 6.2.8.1, o Ministério Público poderá devolver os autos de inquérito policial ao cartório
201
criminal, cabendo a este a execução do contido na promoção Ministerial.
6.2.8.6 - Na hipótese do subitem anterior caberá aos integrantes do cartório o controle dos
prazos do subitem 6.2.8.3 e para as respostas às diligências do subitem 6.2.8.1, bem como a
juntada dos documentos que atendam às requisições antes referidas.
6.2.8.7 - Nos inquéritos distribuídos antes de 02.05.2007 o trâmite, fiscalização de prazos e
atendimento de diligências permanecerão ao encargo da escrivania criminal da comarca
independentemente da entrância, que fará a movimentação de vista ao Ministério Público e o
atendimento das providências requeridas nos termos do subitem 6.2.8.1, observada a dispensa
de intervenção judicial do subitem 6.2.8.3.
6.2.8.8 - Nas entrâncias intermediária e final, na hipótese de dificuldade da guarda física dos
autos de inquéritos policiais nas dependências utilizadas pelo Ministério Público, este usará as
dependências da escrivania criminal para a referida finalidade.
6.2.8.9 - No caso do subitem anterior a entrega e retirada de autos de inquérito policial se darão
mediante livros de protocolo a serem utilizados pelo escrivão e pelo integrante do Ministério
Público conforme modelo a ser definido pelo juiz da respectiva vara.
6.2.9 - Concluídas as diligências nas comarcas de entrância intermediária e final, os autos do
inquérito retornarão ao ofício criminal ou à Vara de Inquéritos com pronunciamento conclusivo,
tais como oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento, que será imediatamente
encaminhado à conclusão.
6.2.9.1 - Concluídas as diligências nas comarcas de entrância inicial, os autos de inquérito serão
remetidos ao Ministério Público e ao retornarem ao ofício criminal ou à Vara de Inquéritos com
pronunciamento conclusivo, tais como oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento,
serão imediatamente encaminhados à conclusão.
6.2.10 - Dependerá de decisão judicial a remessa de autos de inquérito ou de procedimento
investigatório a outro juízo.
6.2.10.1 - A remessa será anotada no livro de Protocolo Geral, comunicando-se o fato ao
Distribuidor, à Delegacia de Polícia de origem e ao Instituto de Identificação.
6.2.10.2 - Na hipótese de remessa do inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art.
28 do Código de Processo Penal, será feita anotação no livro ou sistema, dando-se ciência ao
Ministério Público.
SEÇÃO 03
CARTAS PRECATÓRIAS
(Nova redação conferida pelo Provimento 217)
6.3.1 - A carta precatória expedida deve ser instruída com os elementos necessários à boa
202
realização do ato. Constará sempre o nome de todos os réus ou querelados, evitando-se o uso de
expressões como "Fulano e outros".
6.3.2 - Se a carta precatória destinar-se à citação, é indispensável a cópia reprográfica
ou traslado da denúncia ou queixa-crime. Se para interrogatório, além da denúncia ou
queixa-crime, deve acompanhar a cópia do interrogatório policial. Se para inquirição de
testemunhas, juntar-se-á ainda cópia da defesa prévia, se houver, e do depoimento policial.
6.3.2.1 - No caso de mais de um réu e sendo as defesas conflitantes, será juntada também cópia
dos interrogatórios, com a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos.
6.3.2.2 - Informar-se-á se as testemunhas foram arroladas pela acusação ou pela defesa e, neste
caso, havendo mais de um réu, por qual deles.
6.3.3 - Será necessariamente consignado o prazo para a devolução da carta precatória destinada à
inquirição de testemunhas.
6.3.4 - Tratando-se de réu preso, serão observados os prazos de dez (10) dias, para comarcas da
mesma região metropolitana, de vinte (20) dias para outras comarcas do Estado ou de Estados
próximos, e de trinta (30) dias para as dos demais Estados, com as variações pertinentes.
6.3.4.1 - Tratando-se de réu solto, os prazos acima podem ser duplicados.
6.3.5 - Da expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas serão intimadas as
partes.
· Ver CN 5.7.8.
6.3.6 - Expirado o prazo para cumprimento da precatória, o escrivão certificará a respeito,
fazendo conclusos os autos ao Magistrado, que, por sua vez, poderá determinar o
prosseguimento do processo independentemente da devolução da precatória, de acordo com a
lei processual, como meio de evitar a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
6.3.7 - O escrivão certificará a data da juntada da carta precatória devolvida e juntará ao
feito somente as peças necessárias, como a certidão da citação ou intimação e o termo de
interrogatório ou inquirição, arquivando em separado as demais peças.
· Ver CN 2.3.5 e 2.3.5.1.
6.3.8 - Devolvida depois das alegações finais, com o cumprimento do ato processual, abrir-se-á
vista às partes.
SEÇÃO 03
CARTAS PRECATÓRIAS
203
(Nova redação conferida pelo Provimento nº 217)
SUBSEÇÃO 01
DISPOSIÇÕES GERAIS
6.3.1.1 - A Carta Precatória expedida deve ser instruída com os elementos necessários à boa
realização do ato. Constará sempre o nome de todos os réus ou querelados, evitando-se o uso de
expressões como “Fulano e outros”.
6.3.1.2 - As Cartas Precatórias, conforme finalidade abaixo indicada, serão obrigatoriamente
acompanhadas de cópias reprográficas ou traslado:
I - para citação: da denúncia ou queixa-crime;
II - para interrogatório: da denúncia ou queixa-crime e interrogatório policial;
III - para inquirição de testemunhas: da denúncia ou queixa-crime, resposta, se houver, e do
depoimento policial.
6.3.1.2.1 - No caso de mais de um réu e, sendo as defesas conflitantes, constará da Carta
Precatória a advertência da necessidade de nomeação de defensores distintos.
6.3.1.2.2 - Informar-se-á se as testemunhas foram arroladas na denúncia, na queixa ou pela
defesa e, neste caso, havendo mais de um réu, por qual deles.
6.3.1.3 - Será necessariamente consignado o prazo para a devolução da Carta Precatória
destinada à inquirição de testemunhas.
- Ver artigo 222 do Código de Processo Penal.
6.3.1.4 - Tratando-se de feito de réu preso, serão observados os seguintes prazos para
cumprimento da Carta Precatória:
I - dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes;
II - vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e
III - trinta (30) dias para as dos demais Estados.
6.3.1.4.1 - Tratando-se de feito de réu solto, os prazos acima podem ser duplicados.
6.3.1.5 - Da expedição de Carta Precatória para a inquirição de testemunhas serão intimadas as
partes.
6.3.1.5.1 - As intimações aos advogados em Cartas Precatórias deverão, de regra, ser efetuadas
pelo Juízo Deprecado, observadas as normas para as intimações via postal e pelo Diário da
Justiça.
6.3.1.6 - Expirado o prazo para cumprimento da Precatória, o escrivão certificará a respeito,
fazendo conclusos os autos ao Magistrado que, por sua vez, poderá determinar o
prosseguimento do processo, independentemente da devolução da Precatória, de acordo com a
lei processual, como meio de evitar a consumação da prescrição da pretensão punitiva.
204
- Ver artigo 222 do Código de Processo Penal.
6.3.1.6.1 - Se a Precatória não tiver prazo para cumprimento, o Escrivão fará a conclusão dos
autos ao juiz assim que decorridos sessenta (60) dias da expedição.
6.3.1.7 - O escrivão certificará a data da juntada da Carta Precatória devolvida, acostando ao
feito somente as peças necessárias, como a certidão da citação ou intimação e o termo de
interrogatório ou inquirição.
- Ver CN 2.3.5 e 2.3.5.1.
6.3.1.8 - Devolvida depois das alegações finais, com o cumprimento do ato processual
deprecado, abrir-se-á vista às partes.
6.3.1.9 - Em relação às Cartas Precatórias recebidas, a Escrivania/Secretaria Criminal tomará as
providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da
intervenção do juiz.
6.3.1.9.1 - Recebidas Cartas Precatórias para cumprimento, independente de determinação
judicial, a escrivania oficiará ao Juízo Deprecante, comunicando o número de autuação e outros
dados importantes para o cumprimento do ato, como por exemplo, a data de audiência
designada, a expedição de mandados, etc.
- Ver CN 2.16.1.
6.3.1.9.2 - Competirá à Escrivania/Secretaria Criminal a prática dos seguintes atos ordinatórios
nas Cartas Precatórias recebidas:
I - responder os ofícios encaminhados pelos Juízos de origem, dirigidos aos respectivos
Escrivães, com as informações solicitadas;
II - certificar a ausência de resposta aos expedientes encaminhados aos respectivos Juízos
Deprecantes, quando expirar o prazo de trinta (30) dias ou outro lapso temporal assinalado pelo
juiz.;
III - promover a devolução da Carta Precatória, com as baixas na distribuição:
a) na hipótese do inciso II supra;
b) após o cumprimento do ato deprecado;
c) quando a Carta Precatória retornar com diligência negativa.
6.3.1.10 - Em relação às Cartas Precatórias expedidas, competirá à Escrivania/Secretaria
Criminal, independente de determinação judicial:
I - certificar sua expedição, juntando-se cópia nos autos;
II - expedir ofício, firmado pelo Juiz, solicitando a devolução da Carta Precatória devidamente
cumprida ou informações sobre o seu andamento, findo o prazo assinalado para cumprimento
ou, na ausência deste, após trinta dias da expedição;
III - quando, em relação às Cartas Precatórias expedidas pelo Juízo, não estiverem sendo
respondidos ofícios versando acerca de informações sobre o cumprimento do ato junto ao Juízo
Deprecado, a escrivania deverá estabelecer contato telefônico com o titular da respectiva
serventia, com a finalidade de obter as informações diretamente, de tudo certificando nos autos;
- Ver Item 2.16.3 do CN.
IV - responder os ofícios do Juízo Deprecado, instruindo com os respectivos documentos,
quando houver solicitação nesse sentido;
205
V - se a Carta Precatória for devolvida a cartório com diligência parcial ou totalmente
infrutífera, a Secretaria intimará a parte interessada para dar atendimento às diligências que
dependam de sua manifestação;
VI - no caso de Cartas Precatórias com a finalidade de inquirir testemunhas, assim que recebida
comunicação de designação de audiência, cientificar as partes da data agendada.
SUBSEÇÃO 02
CARTAS PRECATÓRIAS ELETRÔNICAS
6.3.2.1 - A expedição de Carta Precatória entre Varas Criminais do Estado do Paraná far-se-á
obrigatoriamente pela via eletrônica, com a utilização da ferramenta existente no sistema de
informatização do cartório criminal.
6.3.2.2 - Aplicam-se às Cartas Precatórias Eletrônicas as disposições da Subseção 01, que não
conflitarem com normas específicas desta Subseção.
6.3.2.3 - A Carta Precatória, cuja formação pode ser feita pelo sistema, deverá estar assinada
por escrito ou digitalmente.
6.3.2.4 - Os documentos que acompanharem a Carta Precatória (arquivos anexos) serão
digitalizados em arquivos formato PDF e inseridos no sistema, apartados da Carta Precatória.
6.3.2.5 - Os arquivos anexos serão descritos/nominados conforme o ato processual respectivo
(ex. denúncia, defesa prévia, etc.), evitando-se a descrição genérica como, por exemplo, doc.1,
anexo 1, etc.
6.3.2.6 - Recebida a Carta Precatória pelo Juízo Deprecado, recomenda-se sua tramitação
eletrônica exclusivamente pelo sistema, evitando-se, portanto, a autuação física.
6.3.2.6.1 - Nas Cartas Precatórias Eletrônicas, é dispensado o cumprimento do item 6.3.1.9.1.
6.3.2.7 - As comunicações entre Juízos Deprecante e Deprecado serão realizadas pela
ferramenta de “mensagens” existentes no sistema, evitando-se a expedição de ofícios.
6.3.2.7.1 - As mensagens recebidas poderão ser impressas, a fim de instruírem os autos dos
quais se originou a Carta Precatória.
6.3.2.8 - Os servidores que receberem as Cartas Precatórias, lerem e responderem as
mensagens, se tornarão responsáveis pelo seu andamento e teor.
6.3.2.9 - As comunicações ao Distribuidor, pelo Juízo Deprecado (recebimento e devolução da
Carta Precatória), far-se-ão mediante remessa de relatórios expedidos pelo sistema.
206
6.3.2.10 - Mensalmente, o Escrivão consultará o relatório de Cartas Precatórias pendentes de
cumprimento, expedido pelo sistema, impulsionando os feitos e efetuando as cobranças
pertinentes.
SEÇÃO 04
AUTUAÇÃO
6.4.1 - Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o juiz determinará:
I - a citação do réu ou do querelado;
II - a designação da data do interrogatório;
III - a imediata solicitação de informações sobre os antecedentes do acusado ou querelado ao
juízo do lugar de sua residência, às Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação
do Estado;
· Ver CN 6.2.10.
IV - a comunicação do recebimento da denúncia ou da queixa-crime ao distribuidor criminal,
ao Instituto de Identificação e, quando for o caso, à delegacia de polícia de que se originou o
inquérito.
· Ver CN 6.15.1.
6.4.1.1 - O interrogatório do réu preso deve desde logo ser realizado.
6.4.1.2 - Se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação de prisão preventiva, e o
juiz entender que deve antes ouvir o réu, requisitá-lo-á imediatamente para o interrogatório.
6.4.1.3 - Os autos de recurso em sentido estrito, arbitramento de fiança, liberdade
provisória, restituições, dentre outros, quando já julgados, serão desapensados e arquivados,
certificando-se o fato nos autos principais, com traslado da decisão proferida nos autos
incidentais.
6.4.2 - No caso de, no mesmo processo-crime, haver réu preso e réu solto, e, quanto a este,
se preveja demora na realização dos atos processuais, é recomendável que o juiz desmembre o
processo.
· Ver art. 80 do CPP.
6.4.2.1 - Idêntica solução será adotada quando houver suspensão do processo pela revelia.
· Ver art. 366 do CPP.
6.4.2.2 - Quando houver mais de um réu e a algum deles for concedido o benefício da suspensão
207
condicional do processo, em relação a ele deverá ser extraído traslado do respectivo termo que,
autuado com registro no livro Protocolo Geral e no Ofício Distribuidor, servirá para fiscalização e
acompanhamento das condições.
· Ver art. 89 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
6.4.2.3 - Havendo revogação do benefício ou sentença de extinção pelo cumprimento ou
decurso do prazo, tal decisão deverá ser trasladada ao processo.
6.4.2.4 - Sendo revogado o benefício e estando o processo na instância superior, o juiz solicitará
cópias e providenciará o desmembramento do processo.
6.4.3 - É obrigatória a utilização do modelo de capa de autos de processo-crime constante deste
CN, cabendo ao juiz a fiscalização, em correição permanente, quanto ao correto preenchimento
dos campos destinados às anotações referentes ao feito.
· Ver modelo 11 do CN.
6.4.4 - A numeração das folhas do processo será feita a partir da capa, desprezada a numeração
original dos autos do inquérito policial.
6.4.5 - Da autuação constarão os seguintes dados:
I - o juízo, o número do registro e a data do recebimento da denúncia ou queixa, o nome do
autor ou querelante, o nome do Assistente, o nome dos acusados, com o respectivo número
de RG e/ou CPF, o nome dos advogados com o respectivo número de inscrição na OAB, o
dispositivo legal imputado aos acusados, a data, o número da distribuição, e demais observações
necessárias, o que também constará dos demais volumes dos autos, e
II - as circunstâncias de o réu estar preso, de ter sido arbitrada fiança, de o processo encontrar-se
suspenso e de ter havido transação.
III - O fato de ter sido determinada a preservação do sigilo de dados de vítimas ou testemunhas,
na forma da lei e do item 6.27.4, mediante a utilização de etiqueta ou tarja de forma destacada.
· Redação dada pelo Provimento n° 94.
6.4.6 - No caso de demanda inicial relativa à violência doméstica e familiar contra a mulher, os
processos deverão ser autuados com capa vermelha. Nas demandas já em trâmite, deverá ser
aposta etiqueta da mesma cor com os dizeres: PRIORIDADE - LEI 11.340/06.
· Redação dada pelo Provimento n° 148.
SEÇÃO 05
CITAÇÃO
6.5.1 - Do mandado de citação deverão constar os requisitos do art. 352 do CPP, quanto aos
208
endereços residencial e comercial do réu, cumprindo ao escrivão indicar pontos de referência.
6.5.1.1 - Acompanhará o mandado cópia da denúncia ou da queixa-crime.
6.5.2 - A citação e intimação pessoal do militar em atividade não dispensam a sua requisição
por intermédio do chefe do respectivo serviço.
· Ver art. 358 do CPP.
6.5.2.1 - O integrante da Polícia Militar do Estado deverá ser requisitado mediante ofício ao
respectivo Comandante, o qual deverá dar entrada, no endereço correto, pelo menos sete (07)
dias antecedentes a data do comparecimento, ressalvados os casos extraordinários, para que seja
possível a informação de impedimento justificável.
- Redação alterada pelo Provimento 190.
6.5.2.2 - No ofício deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes requisitos para a
identificação do policial militar e da unidade em que serve ou serviu na época do fato:
I - nome completo;
II - posto ou graduação;
III - número do Registro Geral;
IV - data e hora do comparecimento;
V - o número do boletim de ocorrência;
VI - a data da elaboração;
VII - a unidade policial militar.
-Criado pelo Provimento 190
6.5.2.3 - No ofício constará, ainda, a identificação da autoridade militar estadual (ex.
Comandante do 13º Batalhão da Polícia Militar), com o endereçamento correto da unidade no
envelope. No caso do Foro Central de Curitiba e dos Foros da Região Metropolitana, se houver
dúvida ou falta de dados que permitam o correto endereçamento, dirigi-lo ao Comandante-Geral
da Polícia Militar do Paraná.
-Criado pelo Provimento 190
6.5.3 - O dia designado para funcionário público em atividade comparecer em Juízo, como
acusado, será notificado a ele e ao chefe de sua repartição.
6.5.3.1 - Em Curitiba, quando o réu for policial civil, o superior a ser notificado será o
Delegado-Geral de Polícia, com antecedência mínima de trinta (30) dias, exceto no caso de
209
réu preso.
6.5.4 - Efetivamente esgotados os meios disponíveis para a localização do acusado, o que deverá
ser certificado com clareza pelo oficial de justiça, proceder-se-á à citação por edital, que será
afixado na porta do fórum ou em outro lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
· Ver art. 365 do CPP.
6.5.4.1 - A afixação será certificada nos autos pelo oficial de justiça que a tiver feito e a
publicação provada pela juntada da página do jornal em que haja o nome do periódico e a data
da publicação ou certidão do escrivão contendo aqueles dados.
6.5.4.2 - Além dos requisitos do art. 365 do CPP, deverão constar do edital extrato da denúncia
ou queixa e a menção dos dispositivos de lei atinentes à imputação.
6.5.5 - O escrivão deverá tomar especial cuidado para que, entre a publicação e a data do
interrogatório, esteja compreendido o prazo da citação.
SEÇÃO 06
INTERROGATÓRIO
6.6.1 - No interrogatório, expressamente esclarecido o réu de seu direito de permanecer calado, o
juiz deve procurar obter informações sobre:
I - as circunstâncias do fato e seus autores;
II - a vida e os antecedentes do acusado;
III - sua situação econômica, com a renda e os encargos financeiros e familiares.
6.6.2 - Ao réu incapaz, o juiz deve nomear curador ao ensejo do interrogatório.
6.6.2.1 - Salvo inconveniência concreta, poderá o advogado, dativo, constituído ou membro da
Defensoria Pública, ser nomeado curador.
6.6.3 - Havendo substituição do defensor, ao substituto deverá ser estendida a função de
curador.
6.6.4 - Se o curador não for o próprio defensor do acusado, deverá ser intimado de todos os atos
do processo.
6.6.5 - Se o réu não falar português, ou se for surdo-mudo ou surdo que não saiba ler e escrever, o
interrogatório será levado a efeito por intérprete, cuja escolha não poderá recair no defensor do
interrogando.
210
SEÇÃO 07
INTIMAÇÃO
6.7.1 - Encerrado o interrogatório, o juiz deve designar imediatamente a audiência para a
inquirição das testemunhas arroladas na peça inicial, intimando-se o réu, seu defensor e, sendo o
caso, seu curador.
6.7.2 - Ao defensor será aberta, desde logo, vista dos autos para apresentação das alegações
preliminares (defesa prévia), cabendo à Escrivania fiscalizar o cumprimento do prazo a fim de
evitar eventual retardamento indevido.
6.7.3 - A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á
por publicação no Diário da Justiça, mencionando, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
· Ver art. 370, § 1º, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996).
6.7.3.1 - A intimação pessoal feita pelo escrivão torna dispensável a publicação de que trata o
caput.
· Ver art. 370, § 3º, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.1996).
6.7.3.2 - Na hipótese do subitem anterior, o escrivão deverá colher o ciente do intimando, com
sua assinatura, rubrica ou impressão digital, neste caso com duas testemunhas.
6.7.3.3 - Será certificada a recusa do ciente ou a prática de ato inequívoco de que decorra o
conhecimento do ato judicial objeto da intimação.
6.7.4 - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será sempre pessoal.
· Ver art. 370, § 4º, do CPP
6.7.5 - Nas intimações de policiais militares da ativa observar-se-ão as normas contidas nos
itens 6.5.2 e 6.5.2.1; nas intimações dos funcionários públicos em atividade, inclusive policiais
civis, observar-se-ão os itens 6.5.3 e 6.5.3.1; havendo informações nos autos ou na medida do
possível, quanto aos policiais civis, principalmente do interior, convém comunicar ao chefe da
repartição em que servirem.
6.7.6 - De todos os atos do processo o advogado do assistente de acusação deverá ser
regularmente intimado.
6.7.6.1 - Todavia, se, intimado, o advogado do assistente deixar de comparecer a qualquer dos
atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado, o
processo prosseguirá independentemente de sua nova intimação.
211
· Ver art. 271, § 2º, do CPP.
6.7.6.2 - Na hipótese do subitem anterior, deverá o assistente de acusação ser cientificado das
conseqüências advindas do não-comparecimento de seu advogado.
6.7.7 - Nos mandados de intimação, o escrivão deverá observar o art. 370 do CPP, fazendo
constar os dados mencionados no item 6.5.1.
6.7.8 - Os mandados de intimação poderão ser assinados pelo escrivão, desde que dele conste a
observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número da respectiva
portaria autorizadora.
6.7.9 - Independentemente de determinação judicial, a parte será intimada para falar sobre a
testemunha não encontrada e que por ela tenha sido arrolada.
6.7.10 - O juiz, sempre que possível, deliberará na própria audiência, para que as partes fiquem
desde logo intimadas.
6.7.11 - Na hipótese de as vítimas ou testemunhas se enquadrarem no disposto no item 6.27.3, o
mandado de intimação deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos
seus dados pessoais.
6.7.12 - Após o cumprimento do mandado, será juntado aos autos a Certidão do Oficial de
Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o original deverá ser
destruído pelo Escrivão.
• Redação dada pelo Provimento n° 94.
SEÇÃO 08
ATOS ESPECÍFICOS DO JUIZ
6.8.1 - Deverão ser sempre assinados pelo juiz:
I - os mandados de prisão;
II - os contramandados;
III - os alvarás de soltura;
IV - os salvo-condutos;
V - as requisições de réu preso;
VI - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
212
VII - os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
VIII - ofícios dirigidos a magistrados e demais autoridades constituídas.
6.8.2 - A inquirição de testemunhas e o interrogatório do acusado devem ser inteiramente
realizados pelo juiz, não podendo ser lido simplesmente o termo do inquérito policial ou o que
tiver sido anulado, considerando-os confirmados, sob pena de nulidade.
SEÇÃO 09
DEFESA
6.9.1 - Quando a atuação do defensor for negligente, omissa ou defeituosa, nomear-se-á outro
advogado.
6.9.2 - Se o advogado constituído renunciar ao mandato, o réu será notificado para a contratação
de outro e, se não o fizer no prazo assinado, ser-lhe-á nomeado um defensor.
SEÇÃO 10
INSTRUÇÃO
6.10.1 - Na organização da pauta de audiências, deverá ser reservado um período para os
processos de réu preso. É aconselhável que, quando possível, não sejam marcadas audiências
no expediente matutino, reservando-o para sentenciar e despachar.
6.10.2 - Em audiência, será dada oportunidade à parte para desde logo se pronunciar a respeito
de testemunha sua não encontrada; havendo insistência na inquirição ou requerimento de
substituição, a data será imediatamente marcada, intimando-se os presentes.
6.10.2.1 - Na designação de datas para audiências, devem-se priorizar os processos em que o
momento da prescrição estiver próximo.
6.10.2.2 - Salvo inconveniência do caso concreto, a ser aferida pelo juiz, o réu deve permanecer
ao lado do advogado, na tribuna de defesa, nas audiências e sessões do tribunal do júri.
6.10.3 - Em qualquer fase do processo, toda vez que documento relevante for juntado aos autos,
inclusive carta precatória, as partes serão intimadas para se pronunciar.
6.10.4 - No procedimento comum, encerrada a produção da prova, o escrivão dará vista às
partes para os fins do art. 499 do CPP, independente de determinação judicial.
6.10.4.1 - Se forem requeridos somente os antecedentes do réu, o escrivão os certificará ou os
solicitará independentemente de determinação judicial.
213
6.10.4.2 - Nas solicitações de antecedentes às varas de execução penal, devem-se anotar, em
destaque, os casos de réu preso e em fase de alegações finais. Havendo demora no atendimento, a
Corregedoria-Geral da Justiça deverá ser comunicada.
6.10.4.3 - Se não houver requerimento algum na fase do art. 499 do CPP, o escrivão abrirá vista
às partes para alegações finais, independentemente de despacho.
6.10.5 - Se com as alegações finais da defesa forem juntados documentos, dar-se-á vista dos
autos ao Ministério Público, independentemente de pronunciamento judicial.
SEÇÃO 11
MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS
6.11.1 - O escrivão deverá revisar periodicamente os autos de processo-crime, verificando se
alguma diligência se encontra pendente de cumprimento e fazendo-os conclusos se o impulso
depender de despacho do juiz.
6.11.1.1 - Nenhum processo ficará paralisado na escrivania por prazo superior a trinta (30) dias,
salvo deliberação judicial em contrário, devendo a escrivania, no controle desse prazo, dedicar
especial atenção às requisições de certidões e aos ofícios e cartas precatórias expedidos. Vencido
o prazo, a escrivania certificará o fato, fazendo conclusos os autos.
6.11.2 - As conclusões dos autos ao juiz devem ser realizadas diariamente, sem limite de
número de processos. Não é permitida a permanência dos autos na escrivania, a pretexto de que
aguardam conclusão.
· Ver CN 2.3.6.
6.11.3 - Se injustificado atraso processual ocorrer por negligência do oficial de justiça ou do
escrivão, o juiz deverá instaurar o procedimento administrativo correspondente.
SEÇÃO 12
DAS SENTENÇAS E APLICAÇÃO DA PENA
6.12.1 - Mesmo havendo pedido de absolvição por parte do representante do Ministério Público,
as sentenças absolutórias devem ser fundamentadas, ainda que concisamente.
6.12.2 - Recomenda-se ao juiz que evite a prática de considerar parte integrante de sua sentença o
pronunciamento do Ministério Público ou o conteúdo de outra peça processual. Quando o fizer,
a peça mencionada deverá ser igualmente registrada no livro de Registro de Sentenças logo
após a respectiva sentença, como parte integrante.
6.12.2 - Recomenda-se ao juiz que evite a prática de considerar parte integrante de sua sentença
o pronunciamento do Ministério Público ou o conteúdo de outra peça processual. Quando o
214
fizer, a peça mencionada deverá ser igualmente registrada como parte integrante da sentença.
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
6.12.3 - Nas sentenças em geral, recomenda-se a adoção de cabeçalho do qual conste o número
dos autos do processo-crime, nome das partes e espaço para o número de registro da sentença, à
semelhança dos acórdãos.
6.12.3 - Nas sentenças em geral, recomenda-se a adoção de cabeçalho do qual conste o número
dos autos do processo-crime e nome das partes.
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
6.12.4 - O juiz deve estar atento para o disposto no art. 92 do CP, declarando,
fundamentadamente, a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o
exercício do pátrio poder, tutela e curatela, e a inabilitação para dirigir veículo, sempre que o
réu, pelo crime praticado e pelas demais circunstâncias, não tenha condições de continuar a
exercer aquelas atividades.
6.12.5 - As fases do art. 68 do CP devem ser atentamente observadas para o cálculo da pena.
6.12.6 - Na análise das circunstâncias judiciais do caput do art. 59 do CP, o magistrado deve
abordá-las uma a uma, de maneira a demonstrar que efetivamente buscou, para tanto, elementos
do conjunto probatório.
6.12.6.1 - Frases e expressões vagas e padronizadas, tais como "personalidade normal",
"culpabilidade, a do próprio tipo penal", "circunstâncias: desfavoráveis", não traduzem a
individualização da pena prevista no art. 59 do CP e no art. 5°, XLVI da CF.
6.12.6.2 - A reincidência não deve ser considerada na análise dos antecedentes do condenado
na fase de individualização da pena, mas tão-somente como agravante.
6.12.6.3 - Quando houver mais de um condenado, a análise das circunstâncias judiciais deverá
ser feita separadamente a cada um deles, sob pena de nulidade.
6.12.6.4 - Recomenda-se que, sendo fixada a pena base acima do mínimo legal, o magistrado
esclareça quais as circunstâncias que determinaram o acréscimo e qual o quantum que acresceu
em relação a cada uma delas.
6.12.7 - Para a agravação da pena por ter sido o crime cometido contra cônjuge, criança ou
velho, deve ser obtida prova documental do casamento, ou da idade da vítima.
6.12.8 - Sempre que a pena comportar a sua substituição ou suspensão, a sentença deve ser
expressa quanto à respectiva concessão ou aos motivos de não o deferir.
6.12.9 - A fixação do regime inicial deve ser fundamentada, principalmente quando for
estabelecido regime mais rigoroso do que aquele que a quantidade e a qualidade da reprimenda,
215
em princípio, permitem.
6.12.10 - É obrigatória a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ainda que, desde
logo, o magistrado resolva substituir a pena aplicada por restritiva de direito.
6.12.11 - Sempre que houver condenação criminal de profissional qualificado (advogado,
médico, engenheiro etc.), a sentença deverá conter disposição expressa no sentido de que, com o
trânsito em julgado, seja feita comunicação ao respectivo órgão de classe (OAB, CRM, CREA
etc.).
SEÇÃO 13
INTIMAÇÕES DAS SENTENÇAS
6.13.1 - Da sentença condenatória devem ser necessariamente intimados o réu e o advogado,
seja constituído, dativo ou defensor público, correndo o prazo recursal do último ato.
6.13.1.1 - A intimação por edital, observados os itens 6.5.4 e 6.5.4.1, será precedida de
diligência do oficial de justiça, no cumprimento do mandado. Do edital constarão também o
nome do réu, o prazo, as disposições de lei e as penas aplicadas, o regime de cumprimento e o
conteúdo sucinto da sentença.
6.13.1.2 - A escrivania, publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às
vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentando que os autos e
o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na serventia.
· De acordo com o Of. Circular nº 140/00 (protocolo nº 123.622/2000).
6.13.2 - No ato da intimação, se o réu declarar que deseja recorrer, lavrar-se-á o respectivo
termo. Redação revogada pelo Provimento nº 215.
6.13.2 – No ato da intimação será perguntado ao réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a
resposta, lavrar-se-á o respectivo termo.

Redação dada pelo Provimento nº 215.
6.13.3 - O trânsito em julgado da sentença será certificado separadamente para o Ministério
Público, ao assistente da acusação, ao defensor e ao réu.
6.13.4 - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o escrivão lançará o nome do réu
na coluna rol dos culpados, do livro de Registro de Processos Criminais.
SEÇÃO 14
ALVARÁS DE SOLTURA E MANDADOS DE PRISÃO
216
6.14.1 - Alvarás de soltura e mandados de prisão deverão ser imediatamente expedidos.
6.14.1.1 - Cópias dos alvarás de soltura e dos mandados de prisão deverão ser encaminhadas à
Vara de Execuções Penais competente, à Delegacia de Vigilância e Capturas - DVC, dentre
outros.
6.14.1.2 - Sendo relaxada a prisão, o mandado deve ser recolhido, fazendo-se as necessárias
comunicações em caráter de urgência.
· De acordo com o Of. Circular nº 119/97 e nº 242/04.
6.14.2 - Dos mandados de prisão, dos alvarás de soltura e dos salvo-condutos constarão os
nomes, a naturalidade, o estado civil, a data de nascimento ou a idade, a filiação, a profissão, o
endereços da residência ou do trabalho, o número dos autos do inquérito ou do processo,
características físicas e especialmente o número do CPF e do RG, bem como o tempo de duração
da ordem de segregação, se for o caso, e a data de sua validade, com obediência ao prazo
prescricional.
· Redação dada pelo Provimento 131.
6.14.2.1 - A cada seis (06) meses, realizar-se-á revisão nos mandados de prisão expedidos,
recolhendo-se aqueles que não mais estejam vigorando; e, anualmente, deverão ser renovados
os mandados vigentes que serão novamente encaminhados à autoridade policial competente.
6.14.3 - Dos alvarás de soltura constarão, ainda, a data e a natureza da prisão, a infração, a pena
imposta, o motivo da soltura e a cláusula "se por outro motivo não estiver preso" (ou "se por
al não estiver preso").
6.14.4 - No interior, se o alvará de soltura tiver de ser cumprido pelas Varas de Execuções
Penais, será instruído com certidão do distribuidor. Nesse caso, a carta precatória deverá conter
certidão da escrivania de que contra o preso não há outra ordem de prisão na comarca.
· Ver Lei Estadual nº 11.374, de 16.05.1996, que criou as novas Varas de Execução no Estado.
6.14.5 - Desde que adotados meios seguros, os mandados poderão ser transmitidos via fax ou
correio eletrônico.
6.14.6 - Se o responsável pelo presídio tiver dúvida quanto ao cumprimento do alvará de
soltura, deverá comunicar-se imediatamente com o juiz que expediu a ordem, solicitando-lhe
instruções.
6.14.7 - Os mandados de prisão serão gerados, obrigatoriamente, pelo Sistema eMandado,
criado por convênio entre o Tribunal de Justiça e as Secretarias de Estado da Justiça e
Cidadania e da Segurança Pública. Após a conferência, serão assinados digitalmente pelo
Magistrado, com o encaminhamento eletrônico aos órgãos da segurança pública, com a
confirmação da publicidade no próprio Sistema.
217
· Ver item 6.14.10.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.7.1 - Fora do horário de expediente dos órgãos do Poder Executivo, havendo urgência e
relevância definida pelo magistrado no cumprimento do mandado, será gerado no Sistema
eMandado e encaminhado por meio físico, mantendo-se contato com a autoridade, por qualquer
meio (telefone, fac-símile, etc.), para ciência.
· Ver item 6.14.13.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.7.2. À exceção do previsto no item 6.14.7.1, ficam dispensadas quaisquer outras
comunicações aos órgãos de segurança pública e à Vara de Execuções Penais e Corregedoria
dos Presídios.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.7.3. A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à
missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações
Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
- Incluído pelo Provimento 246
6.14.7.3.1 A comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:
I. na hipótese de prisão definitiva, de cópia da sentença penal condenatório ou do acórdão
transitado em julgado;
II. na hipótese de prisão cautelar, de cópia da decisão que manteve a prisão em flagrante ou que
decretou a prisão provisória.
- Incluído pelo Provimento 246
6.14.7.3.2 Incumbe à autoridade judiciária, após a realização das perícias pertinentes,
encaminhar o passaporte do preso estrangeiro à respectiva missão diplomática ou, na sua falta,
ao Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 05 (cinco) dias.
- Incluído pelo Provimento 246
6.14.7.4. Caberá ao juiz da execução penal comunicar à missão diplomática do Estado de
origem do preso estrangeiro, ou na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao
Ministério da Justiça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:
I. progressão ou regressão de regime;
II. a concessão de livramento condicional;
III. a extinção da punibilidade.
- Incluído pelo Provimento 246
6.14.7.4.1 A comunicação de que trata o item acima será acompanhada da respectiva decisão.
- Incluído pelo Provimento 246
6.14.8 - No mandado de prisão constarão obrigatoriamente:
218
I - o nome;
II - a filiação;
III - o endereço da residência ou do trabalho;
IV - a indicação da unidade policial destinatária principal do mandado (aquela a que vinculado
o inquérito policial respectivo) ou, no caso de o réu já se encontrar recolhido por anterior ordem
de prisão, a unidade prisional que o cumprirá;
V - a numeração única dos autos do inquérito ou do processo;
VI - a tipificação;
VII - o tempo de duração da ordem de segregação, se for o caso;
VIII - a data de sua validade, com obediência ao prazo prescricional; e
IX - a numeração de série.
· Ver art. 285, parágrafo único do CPP.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.8.1 - Para efeitos do item 6.14.8.IV, a secretaria deverá consultar o sistema informatizado
para verificar informação de anterior prisão do réu e sua localização, caso em que indicará
como destinatária do mandado a unidade prisional que detém a custódia.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.8.2 - Deverão constar, quando possível, a naturalidade; a data de nascimento; estado civil;
o número do RG e CPF; profissão; características físicas; dentre outras informações pertinentes
ao réu.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.9 - Havendo ciência ou suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer
interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode
ser encontrada no exterior, essa circunstância deverá constar, de forma expressa, na ordem de
prisão por decisão judicial criminal definitiva, de sentença de pronúncia ou de qualquer caso de
prisão preventiva em processo crime.
· Art. 1º, da Instrução Normativa nº 01, de 10/02/2010 - CNJ.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.9.1 - O mandado de prisão com esse efeito, será imediatamente encaminhado, por cópia
autenticada, ao Superintendente Regional da Polícia Federal - SR/DPF neste Estado, com vista
à difusão.
· Art. 2º, da Instrução Normativa nº 01, de 10/02/2010 - CNJ.
219
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.10 - Havendo necessidade, em virtude de caráter sigiloso das investigações, o mandado
será gerado e assinado digitalmente no Sistema eMandado, sendo impresso e encaminhado, por
meio físico, ao oficial de justiça ou autoridade policial, postergando o lançamento de
publicidade no Sistema, o que será feito, obrigatoriamente, após a informação de cumprimento
da diligência.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.10.1 - Na hipótese de restarem frustradas as diligências, as informações deverão constar no
Sistema eMandado para conhecimento das autoridades competentes, com a juntada dos
documentos aos autos.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.11 - Nos termos do art. 684 Código de Processo Penal, nos casos de fuga, a recaptura não
depende de reexpedição do mandado de prisão constante no sistema, salvo hipótese de haver
alteração quanto ao prazo de validade nele constante, caso em que, feita a comunicação pela
autoridade responsável, novo mandado será elaborado (com referência à circunstância). Em se
tratando de prisão decorrente de auto de flagrante delito, o mandado de recaptura será expedido
mediante solicitação da autoridade policial, quando necessário para solicitar ato de cooperação
de outros órgãos.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.12 - É obrigação de escrivães e secretários, nos dias em que houver expediente forense, a
consulta no Sistema eMandado e, para os responsáveis pelas varas criminais, no Sistema
Informatizado do Cartório Criminal - SICC. Havendo lançamento a respeito de mandado
expedido pela respectiva vara ou secretaria, deverá imprimir a informação do cumprimento ou
recolhimento do mandado, assim como fuga e outras ocorrências, advinda da autoridade
policial ou da unidade prisional, juntando o documento aos autos do processo a que se refere,
que serão encaminhados à conclusão de imediato.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.12.1 - No caso de os autos não se encontrarem no ofício, o documento impresso será
encaminhado ao magistrado, para as providências necessárias, lançando-se no sistema
informatizado a pendência. Retornando os autos, proceder-se-á a juntada.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.12.2 - A responsabilidade pela conferência e alteração da situação do réu nos sistemas
informatizados de movimentação processual (SICC, SIJEC, PROJUDI, etc.), imediatamente
após a confirmação do cumprimento do alvará ou do mandado, é exclusivamente da escrivania,
conforme previsão do item 1.16.2.1 do Código de Normas.
- Incluído pelo Provimento 202
220
6.14.13 - Declinada a competência para outro juízo, o mandado ficará sob a responsabilidade da
escrivania a quem foi redistribuído o processo, cabendo ao juízo declinante o lançamento da
informação no Sistema eMandado.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.14 - O juízo deverá promover a revisão periódica dos mandados de prisão expedidos nos
processos de sua competência, para o fim de recolher aqueles que não mais estejam vigorando,
ainda que originados por outro juízo que, por qualquer razão, lhe declinou a competência.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.14.1 - Os mandados expedidos, nos quais não constem os prazos de validade (com
obediência ao prazo prescricional), deverão ser recolhidos e substituídos pelos mandados
eletrônicos no prazo de noventa (90) dias. Os demais, anteriores ao sistema, deverão ser
substituídos gradativamente, na revisão periódica e ao termo de seus prazos de validade (se
ainda vigentes a ordem prisional).
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.15 - O recolhimento do mandado de prisão ainda não cumprido será ordenado por
documento gerado pelo eMandado e assinado digitalmente pelo Magistrado, denominado
“contramandado”.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.15.1 - No caso de mandado cumprido, será expedido o alvará de soltura, devendo a
autoridade policial ou diretor da unidade prisional, conforme o caso, lançar a informação de
cumprimento (em termos ou integral) no registro eletrônico do mandado de prisão.
- Incluído pelo Provimento 202
6.14.16 - Estas normas se aplicam aos Ofícios de Família e ao Juizado Especial Criminal, no
que for pertinente.
- Incluído pelo Provimento 202
SEÇÃO 15
COMUNICAÇÕES PELA ESCRIVANIA
6.15.1 - O escrivão comunicará ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de
origem, certificando nos autos:
I - o arquivamento do inquérito policial;
II - a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime;
221
III - o aditamento da denúncia ou da queixa-crime;
IV - a suspensão condicional do processo;
V - o trânsito em julgado da decisão de extinção da punibilidade e da sentença condenatória
ou absolutória.
6.15.1.1- Nas comunicações feitas à delegacia de polícia de origem, a escrivania deve fazer
referência ao número que o inquérito policial correspondente recebeu naquele órgão.
· De acordo com o Of. Circular nº 28/00.
6.15.1.2 - Quando se tratar de réu pertencente à Corporação Militar do Estado ou da União, o
escrivão fará as comunicações do item 6.15.1 ao Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado o militar.
6.15.1.3 - Igualmente deverá o escrivão comunicar ao juízo de execuções penais competente o
trânsito em julgado de qualquer sentença condenatória, caso não ocorra, após tal trânsito em
julgado, a imediata extração de carta de guia.
• Redação dada pelo Provimento n° 98.
6.15.2 - Ao distribuidor serão ainda comunicados, com certidão nos autos:
I - a revogação do sursis;
II - a conversão da pena e os demais incidentes processuais.
III - o valor recolhido a título de taxa judiciária quando se tratar de queixa-crime.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver art. 2º, letra "g", Dec. nº 962/32.
· Ver art. 3º da Lei Estadual nº 12.821/99.
· Ver CN 2.3.3.1
· Ver CN 3.7.2.1
6.15.3 - Serão comunicadas ao juízo eleitoral, até o dia quinze (15) de cada mês e para os
efeitos do art. 15, inc. III, da CF, as decisões condenatórias transitadas em julgado.
6.15.4 - Da comunicação constarão o nome do réu e sua qualificação (filiação, data de
nascimento, naturalidade, número do título de eleitor), classificação do crime e a data da
sentença e de seu trânsito em julgado.
222
6.15.5 - Não havendo nos autos referência precisa à zona eleitoral em que se encontra inscrito o
réu, a comunicação será efetuada ao juízo eleitoral do local da condenação.
6.15.5.1 - Nas comarcas compostas por mais de uma zona eleitoral, a comunicação será dirigida
à mais antiga, que a encaminhará às demais.
· Ver Provimento nº 01/99, da Corregedoria Regional Eleitoral.
SEÇÃO 16
ANTECEDENTES E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES
6.16.1 - A requisição de folha de antecedentes criminais deverá conter os elementos necessários
sobre o indiciado ou réu, especialmente o número de identidade e o órgão expedidor.
6.16.1.1 - A requisição será dirigida ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná ou ao do
Estado em que residir o indiciado ou réu e será realizada no curso do inquérito policial ou por
ocasião do recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
· Ver CN 6.2.10.
6.16.1.2 - Será providenciada uma requisição para cada indiciado ou réu.
6.16.1.3 - No atendimento às requisições judiciais, a certidão deverá informar a data da
prática do fato, do recebimento da denúncia e do trânsito em julgado da decisão, bem como o
dispositivo legal em que o réu foi incurso, a data do cumprimento ou da extinção da pena, e,
nos casos de extinção de punibilidade, de sua declaração, para que se possibilite, com mais
clareza, a verificação da reincidência.
6.16.2 - As requisições às varas de execuções, das comarcas que não estão interligadas ao
sistema informatizado do Tribunal de Justiça, deverão ser atendidas em, no máximo cinco (5)
dias, quando se tratar de indiciado ou réu solto; o atendimento deverá ser imediato na hipótese
de indiciado ou réu preso.
6.16.2.1 - O não-atendimento e a inobservância dos prazos estabelecidos neste item devem ser
comunicados à Corregedoria-Geral da Justiça.
6.16.2.2 - As certidões de antecedentes serão requisitadas à Vara de Execução Penal da
respectiva jurisdição.
· Provimento n° 38/2001
6.16.2.3 - Verificada a existência de execução ou de registro relativo à corregedoria dos
presídios em outra vara, a certidão mencionará o fato.
· Provimento n° 38/2001
223
6.16.3 - As requisições de antecedentes serão formuladas preferencialmente por fax, telefone,
ou correio eletrônico.
6.16.4 - As comarcas interligadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão
obrigatoriamente fazer a pesquisa no Sistema Oráculo.
- Inserido pelo Provimento 133.
6.16.4.1 - As Varas de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Vara de Execução
de Penas e Medidas Alternativas estão dispensadas de fornecer certidão de antecedentes aos
Ofícios interligados.
6.16.4.2 - Excetuam-se os casos de dúvidas ou divergências de informações constantes dos
Sistemas, as quais deverão ser dirimidas pelos Ofícios responsáveis pelos registros.
6.16.5 - A informação processual destina-se a instruir feitos no âmbito criminal, em substituição
às requisições de antecedentes dos Juízos e do Ministério Público às Varas de Execuções Penais,
bem como às demais Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais, não podendo ser utilizada
para outros fins.
- Ver CN 6.2.8.1.
6.16.5.1 - Esta informação não terá validade como certidão de antecedentes criminais, sendo
vedada sua expedição para este fim.
6.16.6 - Quem proceder à pesquisa torna-se responsável pelas informações e pela utilização
do documento.
6.16.6.1 - A atualização constante dos registros nos sistemas que integram o Oráculo é
fundamental, respondendo solidariamente as escrivanias que geram as informações constantes
do conteúdo da pesquisa.
· Ver CN 1.16.2, 1.16.2.1.
SEÇÃO 17
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
6.17.1 - As certidões de antecedentes criminais serão expedidas "para fins criminais" ou "para
efeitos civis". Cabe ao escrivão consultar o interessado sobre a finalidade da certidão, a fim de
expedir o documento adequado.
• Ver Modelo 23 deste CN.
224
6.17.1.1 - Somente serão expedidas "para fins criminais" as certidões de antecedentes
requisitadas por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, ou ainda as requeridas pelo
interessado ou pelo defensor do réu/acusado/indiciado que fizer prova do mandato, para instruir
processo ou pedido de benefício dirigido a autoridade judiciária criminal (fiança, liberdade
provisória, indulto etc.), caso em que serão observadas as disposições dos itens 6.16.1 a 6.16.3
deste CN.
· Redação alterada pelo Provimento nº 169.
6.17.1.2 - As certidões para outras finalidades serão expedidas "para efeitos civis" e delas não
constarão as anotações relativas a:
I - inquérito arquivado;
II - indiciado não-denunciado;
III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime;
IV - trancamento da ação penal;
V - extinção da punibilidade ou da pena;
VI - absolvição;
VII - impronúncia;
VIII - condenação com suspensão condicional da pena não-revogada;
IX - reabilitação não-revogada;
X - condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não-convertidas,
observado o que dispõe o subitem 6.17.1.5;
XI - pedido de explicações em Juízo, interpelação, justificação e peças informativas;
XII - suspensão condicional do processo;
XIII - transação criminal.
• Ver art. 163, § 2.º, e 202 da Lei nº 7.210, de 11.07.1984.
• Ver art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
6.17.1.3 - As anotações constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII serão omitidas somente
depois do trânsito em julgado da respectiva decisão.
6.17.1.4 - No caso de revogação do sursis, da suspensão condicional do processo e da conversão
da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a certidão será positiva, pelo que o fato
deverá ser comunicado pelo juízo competente ao distribuidor.
6.17.1.5 - A informação será positiva quando a pena restritiva de direitos consistir na proibição
225
de habilitação ou autorização para conduzir veículos, aeronaves ou ofício que depende de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e a certidão se destinar a um
desses fins específicos.
· Redação dada pelo Provimento nº 72.
6.17.1.6 - Salvo quando requisitadas por autoridade judiciária ou pelo Ministério Público, ou
ainda quando requeridas pelo defensor do réu/acusado/indiciado que fizer prova do mandato, as
"certidões para fins criminais" referidas no subitem 6.17.1.1 somente serão expedidas a
requerimento escrito do próprio interessado ou de pessoa por ele expressamente autorizada, do
qual constarão a finalidade e a qualificação completa do requerente. A certidão, que mencionará a
existência do requerimento e a sua finalidade, deverá ser entregue pessoalmente ao interessado ou
pessoa autorizada, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será
arquivado na serventia juntamente com cópia de seu documento de identidade. Entende-se por
interessado a pessoa a quem os antecedentes se referem.
• Redação alterada pelo Provimento nº 169.
6.17.1.7 - Quando o pedido de benefício vier instruído com certidão negativa "para efeitos
civis", o juiz solicitará a apresentação de certidão para "fins criminais", ou a requisitará ao juízo
competente.
• Ver Of. Circular nº 101/98.
· Redação dada pelo Provimento nº 72.
6.17.2 - Em substituição às certidões, poderão ser fornecidas cópias reprográficas de peças dos
autos, que, para esse fim, deverão estar regularmente autenticadas.
6.17.3 - Está isenta de custas e emolumentos a expedição de certidões para fins criminais a
indiciados ou réus pobres.
6.17.3.1 - É inexigível o prévio pagamento de custas e emolumentos quando da expedição de
certidões de antecedentes solicitadas por Advogados do Sistema Penitenciário, Advogados
Dativos e pelo Ministério Público, para a instrução de processos criminais, devendo constar da
certidão esta última finalidade.
· Ver nº 71/2003 da CGJ.
6.17.3.2 - Deve ser expedida sem ônus a certidão negativa para o fim de obter colocação no
mercado de trabalho, mediante declaração, firmada pelo próprio interessado, de que está
desempregado e não dispõe de recurso para o pagamento das respectivas custas. Nesse caso, o
serventuário expedirá referida certidão com a anotação da sua finalidade e da insuficiência de
recurso.
· Ver Instrução nº 02/04 da CGJ.
· Ver art. 2º e 3º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
226
· Ver item 3.1.6.3 deste CN.
· Redação dada pelo Provimento nº 72.
6.17.4 - Poderão ser expedidas certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais e para o
registro e porte de arma de fogo, mediante requerimento escrito do interessado. A certidão, que
mencionará a existência do requerimento e a sua finalidade, deverá ser entregue pessoalmente
ao interessado ou pessoa autorizada, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o
qual será arquivado na serventia juntamente com cópia de seu documento de identidade.
Entende-se por interessado a pessoa a quem os antecedentes se referem.
· Redação dada pelo Provimento nº 169.
6.17.4.1 - As certidões de antecedentes criminais para fins eleitorais deverão conter referência
aos processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, processos
relacionados à prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes
eleitorais (Lei Complementar federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, art. 1º, inc. I, alínea "e"),
ressalvados os casos enumerados nos itens 6.17.1.2 e 6.17.1.3.
· Redação dada pelo Provimento nº 169.
6.17.4.2 - As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo
deverão mencionar processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado, os
inquéritos policiais e os processos criminais em andamento (Lei federal n.º 10.826, de 22 de
dezembro de 2003), ressalvados os casos enumerados nos itens 6.17.1.2 e 6.17.1.3.
· Redação dada pelo Provimento nº 169.
SEÇÃO 18
SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
6.18.1 - Os boletins de distribuição e de decisão judicial, constantes do Sistema de Identificação
Criminal e remetidos pelo Instituto Criminal de Identificação, serão grampeados na contracapa; a
folha de antecedentes será juntada aos autos.
6.18.2 - As fichas do Sistema de Identificação Criminal (SIC) serão encaminhadas ao órgão
regional do Departamento de Polícia Federal mais próximo.
· Comarca de Curitiba - Coordenação Regional Judiciária da Superintendência; comarcas
do interior para as divisões ou delegacias - DPF de Londrina, Foz do Iguaçu, Paranaguá e
Guaíra.
6.18.2.1 - O boletim de distribuição deverá ser preenchido de acordo com as instruções
constantes de seu verso logo após a distribuição, o recebimento e o registro do inquérito policial
na escrivania do juízo. A seguir, deverá ser devolvido ao mesmo órgão indicado no caput.
227
6.18.2.2 - O boletim judicial deverá ser preenchido de acordo com as instruções contidas em seu
verso somente após o trânsito em julgado da sentença e devolvido ao mesmo órgão apontado no
caput.
6.18.2.3 - A folha de antecedentes deverá permanecer definitivamente nos autos, porquanto é
peça instrutiva.
6.18.3 - O boletim individual de estatística criminal, depois de devidamente preenchido na sua
segunda parte destacável, será remetido ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
· Ver art. 809, § 3º, do CPP .
SEÇÃO 19
FIANÇA CRIMINAL
6.19.1 - O depósito do valor da fiança, registrado no livro próprio e lavrado o respectivo termo,
deve ser certificado nos autos e imediatamente recolhido em caderneta de poupança em nome
do afiançado e à disposição do juízo.
6.19.2 - Quando se tratar de fiança concedida pela autoridade policial ou pelo juízo da Vara
de Inquéritos Policiais, o juízo ao qual for distribuída a denúncia oficiará à agência bancária
determinando que o depósito fique em conta vinculada ao juízo.
6.19.3 - Devem ser anotados todos os depósitos feitos, inclusive os prestados na delegacia de
polícia, mantendo controle permanente e anotando-se eventuais levantamentos.
6.19.4 - A escrivania deve fazer conclusão dos autos, quando for o caso, para tomada das
providências necessárias pelo juiz, no sentido de ser possibilitado o levantamento da fiança logo
após o trânsito em julgado da decisão, evitando-se que tais importâncias fiquem depositadas
eternamente em contas de poupança vinculadas ao juízo.
6.19.4.1 - Nos casos de absolvição, de arquivamento de inquérito policial ou de extinção da
punibilidade, o valor atualizado da fiança será integralmente restituído ao réu.
· Provimento n° 55/2004.
6.19.4.2 - No caso de condenação, o réu levantará o saldo que sobejar, deduzidas as custas
processuais e o montante devido à vítima.
6.19.4.3 - Nas hipóteses em que o réu, intimado, não comparece para o levantamento, bem
como nos casos em que é impossível sua localização para intimação pessoal, após esgotadas
todas as diligencias, o valor atualizado da fiança será levantado e recolhido pelo escrivão para o
FUNREJUS, a titulo de receitas eventuais, mediante a guia apropriada.
• Ver art. 3° da Lei Estadual n° 12.216/99
228
6.19.4.4 - Em caso de comparecimento posterior do réu ao ofício criminal, para o levantamento
da fiança, o FUNREJUS promoverá a restituição do valor atualizado, por solicitação do Juiz.
6.19.4.5 - Quando da Inspeção Anual, o escrivão, mediante ofício do Juízo, solicitará aos
bancos oficiais relação completa de todos os depósitos de fianças à disposição do Juízo, a fim
serem apurados eventuais valores ou saldos residuais nas contas-poupança, determinando as
providências contidas nos item 6.19.4.1, 6.19.4.2 ou 6.19.4.3, evitando-se que tais importâncias
fiquem eternamente a disposição do Juízo.
SEÇÃO 20
DEPÓSITO E GUARDA DE APREENSÕES
· Alterado pelo Provimento nº 171 de 09/01/2009
6.20.1 - As armas e objetos apreendidos ou arrecadados pelas autoridades policiais, com
exceção de substâncias entorpecentes e explosivas, deverão ser encaminhados, com os
respectivos autos, relacionados em duas vias, ao juízo competente.
6.20.1 – As armas e objetos apreendidos ou arrecadados pelas autoridades policiais, com
exceção de substâncias entorpecentes, explosivas e de todos os demais objetos arrolados no
artigo 62 da Lei n° 11.343/06, deverão ser encaminhados, com os respectivos autos,
relacionados em duas vias, ao juízo competente.
Redação alterada pelo Provimento n. 247
6.20.1.1 - Sem as duas vias mencionadas, as armas e objetos não deverão ser recebidos.
6.20.2 - Nas comarcas em que houver mais de uma vara criminal, feita a distribuição dos autos
de inquérito policial oriundos da delegacia de polícia, as armas e objetos serão encaminhados à
vara à qual forem distribuídos, com uma das vias da relação.
6.20.3 - As apreensões devem ser conferidas pela escrivania, quando do recebimento do
inquérito policial na Vara, verificando se todos os objetos acompanharam o inquérito policial
ou foram restituídos à vítima, comprovado através do termo de restituição.
6.20.4 - Todas as apreensões, inclusive substâncias entorpecentes e explosivas, deverão ser
registradas no sistema do Tribunal de Justiça (SICC, SIJEC, etc.), independentemente de não
terem sido encaminhadas com os autos, a exceção dos bens restituídos pela autoridade policial,
com a indicação do local onde se encontram depositadas. Juntar-se-á, nos autos, o comprovante
do cadastro no sistema, inclusive das apreensões de dinheiro, mesmo que o depósito tenha sido
feito pela autoridade policial.
6.20.4.1 - Deverão, ainda, ser cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA,
do Conselho Nacional de Justiça, pelo magistrado ou servidor designado, até o último dia do
mês seguinte ao da distribuição do inquérito policial ou procedimento criminal em que houve a
apreensão.
229
· Ver art. 3º da Resolução nº 63 do CNJ, de 16.12.2008.
6.20.5 - Todos os objetos apreendidos deverão ser identificados com etiquetas dos referidos
Sistemas.
6.20.6 - Tratando-se de valores monetários deverão ser depositados no Banco Oficial, no
mesmo dia ou, se encerrado o expediente bancário, no primeiro dia útil subseqüente, com a
juntada do comprovante nos autos.
6.20.6.1 - No caso de apreensões de moedas estrangeiras, devem ser convertidas pelo Banco, e
depositadas a disposição do Juízo, no tempo e modo indicado no item anterior. Os comprovantes
dos depósitos devem ser juntados nos autos.
6.20.7 - Caso a Delegacia deixe de remeter algum dos objetos, o fato deve ser certificado nos
autos, encaminhando-os imediatamente a conclusão para deliberação.
6.20.8 - As armas deverão ser guardadas no fórum da comarca, sob a responsabilidade do juízo e
da escrivania.
6.20.8.1 - Nas comarcas do interior do Estado, incluindo as de juízo único, todas as armas e
objetos apreendidos das varas criminais, ofício da infância e juventude e juizado especial
criminal, serão recolhidos na Seção de Depósito, que será supervisionada, preferencialmente,
pelo juiz criminal mais antigo na comarca e instalada em local apropriado, designado pelo
diretor do fórum.
6.20.8.2 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as Seções de
Depósitos serão supervisionadas pelos respectivos diretores dos fóruns.
6.20.9 - A Seção de Depósito manterá as armas e objetos devidamente classificados e
registrados no Sistema, dos quais constarão todos os dados necessários à sua rápida
identificação, de maneira a facilitar sua procura e permitir o fornecimento de informações.
6.20.10 - No decorrer da instrução criminal, os juízes poderão requisitar as armas e os objetos
relacionados com o processo crime, com antecedência de dois (2) dias, devolvendo-os quando
cessados os motivos da requisição.
6.20.11 - Depois de periciadas e da juntada do laudo aos respectivos autos, as armas de fogo que
não mais interessarem a persecução penal, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa,
no prazo de quarenta e oito horas (48h), serão relacionadas para que seja dada a destinação pela
autoridade judiciária.
6.20.11 - Depois de periciadas e da juntada do laudo aos respectivos autos, as armas de fogo que
não mais interessarem à persecução penal, ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa,
além de eventual notificação do proprietário e de boa-fé para manifestação quanto ao interesse
230
na restituição, no prazo de quarenta e oito horas (48h), serão relacionadas para que seja dada a
destinação pela autoridade judiciária.
 Redação dada pelo Provimento nº 225 de 08/03/2012
6.20.11.1 - As armas apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde
que obedecidos o disposto no item anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826, de
22.12.2003.
• Ver § 3o do art. 65, do Dec. n° 5.123, de 1o de julho de 2004.
6.20.11.2 - As armas apreendidas pertencentes às Polícias Civil e Militar serão desde logo
devolvidas à autoridade competente, com observância do item 6.20.11.
6.20.11.3 - Para esse fim, comunicar-se-á a Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do
Tribunal de Justiça que as armas estarão à disposição para serem retiradas por agente
devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar,
conforme o caso.
6.20.11.4 – Caso seja necessária a guarda de armas de fogo e munições apreendidas,
consideradas imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial,
deverá o juiz fundamentar a sua decisão.
 Redação dada pelo Provimento nº 225 de 08/03/2012.
6.20.12 - Arquivado o inquérito policial ou findo o processo crime, as armas de fogo não
reclamadas serão relacionadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para remessa ao
Ministério do Exército, observado o disposto nos art.119, 122, 123 e 124 do CPP.
• Ver art. 25 da Lei n° 10.826, de 22.12.2003 e art. 65 do Dec. n° 5.123 de 01.07.2004.
6.20.12 – Ressalvada a hipótese do item 6.20.11 do CN, arquivado o inquérito policial ou findo
o processo crime, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de quarenta e oito (48)
horas, relacionadas para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto nos art. 119,
122, 123 e 124 do CPP.
 Redação dada pelo Provimento nº 225 de 08/03/2012.
6.20.13 - As armas de fogo, acessórios e munições, que se encontrarem sem a identificação
prevista no item 6.20.5, que não se possa relacionar a um determinado feito ou que não
constituam prova em inquérito policial ou processo criminal, deverão ser encaminhadas ao
Ministério do Exército, sob pena de responsabilidade de quem detiver a guarda.
• Ver art. 25 da Lei n° 10.826 de 22.12.2003.
6.20.14 - Relacionadas as armas para encaminhamento ao Ministério do Exército, em
conformidade com o documento oficial e demais requisitos daquela instituição, a escrivania
formará o procedimento de remessa, encaminhando ao Ministério Público e fazendo conclusão
posterior para deliberação.
6.20.14.1 - A escrivania deverá certificar nos autos do processo criminal ou inquérito policial a
destinação da arma, constando o número do ofício de liberação para remessa ao Ministério do
Exército ou a juntada do termo de devolução.
231
6.20.14.2 - O responsável pelo depósito deverá formar procedimento único de remessa de
armas.
• Ver item 6.20.8.1, do CN.
6.20.14.3 - Deverá ser oficiada a Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de
Justiça, pelo Sistema Mensageiro, responsável pelo controle e agendamento da data de remessa
com os Comandos do Exército e da Polícia Militar do Estado.
6.20.14.4 - No dia programado, as armas serão entregues à unidade do Exército por um (01)
funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça, sob
escolta da Polícia Militar.
• Ver Anexo J do Código de Normas.
6.20.14.5 - Agendada a entrega de armas de mais de uma comarca na mesma remessa, deverá
ser designado apenas um (01) funcionário, em comum acordo entre os juízos.
6.20.15 - Entregues as armas no Comando do Exército, a escrivania juntar o comprovante
respectivo nos autos do procedimento de remessa, dando baixa individualmente no sistema e,
tudo certificado, arquivando o expediente.
6.20.16 - Semestralmente, os juízos deverão remeter à Assessoria Militar do Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Sistema Mensageiro, a relação de armas acauteladas,
mencionando suas características e o local onde se encontram, a fim de ser repassada ao
SINARM ou SIGMA, conforme determinação do § 5º, do art. 25, da Lei nº 10.826, de
22.12.2003.
6.20.16.1 - Compete a Assessoria Militar o gerenciamento dos dados, inclusive a orientação aos
juízos em relação a periodicidade e destinação dos armamentos apreendidos, visando à
segurança dos fóruns.
6.20.17 - É proibida a retirada de armas, mesmo a título de depósito, bem como a doação ou
outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, à exceção das hipóteses previstas
nos parágrafos do art. 25 da Lei 11.706 e no § 1º do art. 65 do Dec. n° 5.123, de 2 de julho de
2004.
6.20.17.1 - É vedada, também, a retirada ou uso dos demais objetos apreendidos, ressalvada
expressa deliberação judicial, ouvido o Ministério Público.
6.20.17.2 - Tratando-se de veículos nos quais a adulteração do chassi inviabilize a descoberta
do verdadeiro proprietário ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado, o
juiz deverá deixar em mãos do Depositário Público da Comarca, observado o disposto no item
6.20.21 do CN.
232
· Ver art. 120, § 4º, do CPP.
6.20.17.3 - Findo o processo ou não havendo interesse a persecução penal, depois de periciado
e ouvidos previamente o Ministério Público e a defesa, não tendo sido requerida a regularização
administrativa do veículo com adulteração de chassi no prazo de noventa (90) dias, poderá ser
leiloado como sucata, cumpridas as Resoluções do CONTRAM, observado o item 6.20.21 e
seguintes do Código de Normas.
• Ver Resoluções nº 11/98 e 24/98 do CONTRAM.
• Ver art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
6.20.17.4 - Caso o inquérito policial ou processo criminal esteja em andamento, o dinheiro
proveniente do leilão será depositado em conta vinculada ao juízo até o trânsito em julgado da
sentença, a qual deverá indicar a destinação do valor, observado o item 6.20.22 do Código de
Normas.
6.20.17.5 - Ao assumir a comarca ou vara, deverá o juiz rever as autorizações de que tratam os
subitens anteriores, bem assim verificar se o período concedido não se escoou, determinando,
se for o caso, a devolução imediata.
6.20.18 - Tratando-se de objetos, o juiz, após ouvir o representante do Ministério Público,
poderá, ao invés de incinerar, doá-los a instituição de cunho social, mediante termo nos autos.
6.20.19 - Se as coisas apreendidas e depositadas forem facilmente deterioráveis, o juiz
supervisor da Seção de Depósito comunicará o juízo do processo para os fins do art. 120, § 5º,
do CPP.
6.20.20 - Os juízos deverão encaminhar a relação de locais apropriados para destruição de
armas brancas e demais objetos imprestáveis, na região, à Assessoria Militar do Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Sistema Mensageiro, para cadastramento.
6.20.21 - Deverão ser relacionados, semestralmente, os objetos apreendidos, não reclamados,
observado o disposto no art. 123 do CPP, assim como os declarados perdidos em favor da
União, devendo a escrivania proceder à abertura do procedimento leilão público, doação ou
destruição, encaminhando ao Ministério Público e, posteriormente, à conclusão para adoção das
medidas cabíveis.
6.20.21.1 - A abertura do procedimento será certificada nos autos do processo ou inquérito
policial.
6.20.21.2 - Os bens declarados perdidos em favor da União, cujos valores sejam vultosos,
deverão ser leiloados pelos respectivos juízos, observada legislação pertinente, sendo o dinheiro
depositado em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a
procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais
naturezas.
233
· Ver item 6.21.8
6.20.21.3 - Os bens móveis servíveis, de valores inferiores, que sejam de interesse das
instituições de cunho social, deverão ser doados, com observância ao item 6.20.18.
6.20.21.4 - Os demais bens imprestáveis deverão ser destruídos, sempre na presença de um (01)
funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça.
6.20.21.5 - Concluído o procedimento, a escrivania deverá dar as respectivas baixas no Sistema,
individualmente, e juntar o comprovante nos autos do procedimento de leilão, doação ou
destruição, arquivando-o.
6.20.21.6 - Nas comarcas do interior compete ao responsável pelo depósito o cumprimento das
medidas previstas neste item.
6.20.22 - Findo o processo ou inquérito, o dinheiro apreendido, não reclamado, decretada a
perda, deverá ser levantado pela escrivania por alvará e depositado em favor da Secretaria
Nacional Antidrogas/SENAD, quando referente a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo
Penitenciário, quando relacionado às demais naturezas.
• Ver item 6.21.8
6.20.22.1 - Os alvarás e comprovantes de depósitos deverão ser juntados aos autos, com as
respectivas certificações e baixas no Sistema.
6.20.23 - Os autos não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente sem prévia
liberação para destinação final dos bens neles apreendidos.
· Ver art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 63 do CNJ, de 16.12.2008.
· Ver item 6.20.14.1
SEÇÃO 21
DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E EXPLOSIVAS
· Alterado pelo Provimento nº 171 de 09/01/2009
6.21.1 - As escrivanias criminais não receberão substâncias entorpecentes ou explosivas,
seja com os autos de inquérito policial, separadamente, ou com os laudos de constatação ou
toxicológicos. Essas substâncias deverão permanecer em depósito na delegacia de polícia ou no
órgão médico-legal.
6.21.2 - O auto de apreensão policial de qualquer produto constituído por substância
entorpecente deve mencionar, dentre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o
234
volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou invólucro.
6.21.3 - A requisição de perícia deve conter o inteiro teor do auto de apreensão.
6.21.4 - Os laudos de constatação e toxicológicos devem mencionar o peso, a unidade, a
quantidade e o volume das substâncias e dos medicamentos recebidos e a quantidade empregada
para a realização da perícia.
6.21.5 - Retirada a quantidade necessária para a realização da perícia, a substância ou
medicamento será acondicionado em saco plástico ou de papel, ou outro recipiente apropriado,
e, a seguir, lacrado.
6.21.6 - Se a guarda da substância tóxica ou medicamento se tornar inconveniente ou perigosa,
como no caso de apreensão de grande quantidade, pode o juiz, preservada a porção suficiente
para a realização da perícia e da contraprova, depois de ouvido o Ministério Público, determinar
ou autorizar a destruição ou incineração.
6.21.6.1 - Da destruição ou incineração será lavrado auto circunstanciado.
6.21.7 - Após o trânsito em julgado da sentença, o juiz determinará, por ofício, à autoridade
responsável pelo depósito das substâncias entorpecentes e explosivas, sua remessa à Vigilância
Sanitária Municipal, que deverá proceder à incineração.
· Ver CN 6.21.1.
6.21.8 - Tratando-se de bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráfico de
drogas, ou utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização
de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes da traficância e
perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD e a
apreensão deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, que, por
força de convênio firmado com o Ministério da Justiça, procederá à guarda e à alienação
oportuna desse bem, e ainda, ao Conselho Federal de Entorpecentes.
SEÇÃO 22
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS
6.22.1 - As informações referentes a habeas corpus deverão ser redigidas pelo próprio juiz,
observando-se o seguinte:
I - máxima prioridade e celeridade;
II - relatório objetivo;
III - sustentação das razões;
IV - omissão de qualquer consideração de caráter jurídico dispensável;
235
V - remessa da informação, direta e imediatamente, à autoridade requisitante;
VI - endereçamento da requisição à autoridade efetivamente coatora, caso verifique ter sido
equivocada a sua expedição.
SEÇÃO 23
DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
6.23.1 - Presente a necessidade de imediata apreciação dos pedidos de interceptação telefônica,
bem como a preservação do respectivo sigilo, o deferimento, desde que obedecidos os requisitos
legais, poderá ser concedido no próprio requerimento apresentado pela autoridade responsável,
que valerá como mandado.
6.23.2 - As autorizações serão entregues diretamente à autoridade requerente.
6.23.3 - As providências do art. 8º da Lei nº 9.296, de 24.07.1996, devem ser efetivadas após a
apresentação do relatório de que trata o art. 6º, § 2º, do mesmo estatuto.
SEÇÃO 24
VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS
· Criada a Central pelo Dec. Judiciário nº 543, de 26.11.1993 e alterada pelo Dec. Judiciário
nº 528, de 03.08.1998. Passou a ser Vara por força do art. 254, alínea d, do CODJ.
6.24.1 - Dos livros obrigatórios aos ofícios criminais, a Vara de Inquéritos Policiais terá os
indispensáveis à prática dos atos de sua atribuição e competência.
6.24.2 - A Vara de Inquéritos Policiais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba exerce controle sobre os inquéritos policiais, demais peças informativas e outros
feitos de natureza criminal ainda não distribuídos, de competência das varas criminais não
especializadas e dos Tribunais do Júri.
6.24.2.1 - A Vara de Inquéritos Policiais abrangerá, ainda, o serviço do Plantão Judiciário.
6.24.3 - Os feitos de que trata o item anterior serão remetidos pelas delegacias de polícia
ou pelo interessado ao ofício distribuidor competente, que os registrará com a indicação da vara
criminal, à qual competir por distribuição e para onde serão remetidos oportunamente,
fornecendo os antecedentes do indiciado e encaminhando à Vara de Inquéritos Policiais.
6.24.4 - Somente após o oferecimento de denúncia ou queixa-crime é que os aludidos feitos
serão remetidos às varas criminais respectivas.
6.24.4.1 - Os procedimentos instaurados a requerimento das partes para instruir processo-crime
236
decorrente do exercício da ação penal privada aguardarão a iniciativa destas na Vara de
Inquéritos Policiais.
6.24.5 - Compete ao juízo da Vara de Inquéritos Policiais:
I - determinar a distribuição por prevenção, se for o caso;
II - decidir, no horário de expediente forense, sobre a matéria afeta ao plantão judiciário;
III - decidir a respeito de todas as medidas judiciais em inquéritos policiais e demais feitos que
não comportem distribuição ou remessa às varas criminais;
IV - determinar o arquivamento de inquérito, peça informativa ou outro feito de natureza
criminal, na forma da lei, ou tomar as providências previstas no art. 28 do CPP;
V - supervisionar os serviços do plantão judiciário.
6.24.6 - O juízo da Vara de Inquéritos Policiais comunicará ao distribuidor as decisões de
arquivamento de inquéritos e dos demais procedimentos de sua competência.
6.24.7 - No que couber, aplica-se a seção 2 deste capítulo (Inquérito Policial e Procedimento
Investigatório).
6.24.8 - Revogado pelo Provimento n° 91.
6.24.9 - O escrivão da Vara de Inquéritos Policiais é responsável também pelos serviços do
plantão judiciário, competindo-lhe sua organização, sob a supervisão do juiz.
6.24.9.1 - Pelo critério de rodízio, um dos oficiais de justiça deve ficar à disposição do plantão
judiciário.
6.24.9.2 - O escrivão e os auxiliares se revezarão no atendimento do plantão judiciário.
SEÇÃO 25
CREMAÇÃO DE CADÁVER
6.25.1 - A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade
ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois (02)
médicos ou por um (01) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela
autoridade judiciária.
· Ver art. 77, § 2.º, da LRP, com redação dada pela Lei nº 6.216, de 30.06.1975.
· Ver art. 159 do CPP.
237
6.25.2 - A autorização para cremação de cadáver, daquele que houver manifestado a vontade,
no caso de morte violenta, será dada pela autoridade judicial competente pelo inquérito policial,
após ouvido o Ministério Público.
6.25.3 - O pedido será formulado, nos casos de urgência, perante a autoridade policial, que após
opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos ao
juízo.
6.25.3.1 - Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo
juiz de direito responsável pelo plantão judiciário.
6.25.4 - Os autos serão instruídos com prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de
ser cremado; e mais, com o boletim de ocorrência policial, o laudo médico-legal ou declaração
dos médicos legistas no sentido da liberação do corpo para cremação.
6.25.5 - O pedido de autorização deverá ser apreciado prioritariamente pela autoridade
judiciária competente e a urgência na providência deverá decorrer do interesse da família na
remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver, ou, ainda, de imperativo da
saúde pública.
6.25.6 - Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o
juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de sua posterior
apreciação.
6.25.7 - Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou
seu indeferimento, deverão ser imediatamente registrados no livro de Distribuição Criminal e
apensados aos autos de inquérito policial, ou de processo-crime, se já instaurado.
SEÇÃO 26
REMOÇÃO DE ÓRGÃOS PARA FINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO
6.26.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os pedidos de
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento,
constantes da Lei Federal nº. 9.434, de 04.02.1997, dada a natureza cautelar e urgente, devem
tramitar na Vara
SEÇÃO 27
PROTEÇÃO DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS EM PROCESSO CRIMINAL
6.27.1 - Aplicam-se as disposições desta Seção aos processos criminais em que os réus são
acusados de crimes previstos no art. 1º, III, da Lei n.º 7960/89.
6.27.2 - Quando houver, por parte de vítimas ou testemunhas, a alegação de receio decorrente
de coação ou grave ameaça, em razão de colaboração em processo criminal, o Juiz de Direito
238
deverá observar o contido nesta Seção.
6.27.3 - Na hipótese de a vítima ou testemunha coagida ou submetida a grave ameaça solicitar
as medidas de proteção previstas em lei, seus dados não constarão dos termos de depoimento e
ficarão anotados em impressos distintos e arquivados em pasta própria, sob responsabilidade do
Escrivão.
6.27.4 - Na capa dos autos será consignada, de forma destacada, a circunstância de existirem
dados sigilosos.
6.27.5 - O acesso à pasta destinada ao arquivo dos dados de vítimas ou testemunhas fica
garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído nos autos, com controle de vistas
pelo Escrivão.
6.27.6 - O mandado de intimação de vítimas ou testemunhas, nas condições previstas nesta
Seção, deverá ser individualizado, de modo que não se possa ter acesso aos seus dados pessoais.
6.27.6.1 - Após o cumprimento do mandado, será juntada aos autos a Certidão do Oficial de
Justiça, sem identificação dos dados pessoais de vítimas e testemunhas e o original deverá ser
destruído pelo Escrivão.
• Redação dada pelo Provimento n° 94.
SEÇÃO 28
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
· Redação dada pelo Provimento n° 141
6.28.1 - Transitada em julgada a sentença, feitas as comunicações obrigatórias previstas no item
6.15.1, e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos
objetos, os autos serão arquivados, com as respectivas baixas no Sistema ou livros, ressalvada a
hipótese do item 7.8.1.
6.28.2 - No caso de sentenças condenatórias, qualquer que tenha sido a pena ou medida de
segurança, a escrivania deverá expedir a guia de recolhimento remetendo-a à vara de execuções
competente.
• Ver CN 7.4.1
6.28.3 - Iniciando o cumprimento da pena em regime fechado e semi-aberto na comarca, ou
tratando-se de regime inicial aberto, a escrivania formará os autos de execução de pena, com
uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas
necessárias.
• Ver CN 7.3.1
239
6.28.3.1 - A formação dos autos de execução de pena será comunicada ao distribuidor,
observado o item 3.1.8, devendo os autos ser cadastrados pela escrivania no Sistema
Informatizado do Cartório Criminal - SICC ou, no caso de escrivania não informatizada, no
livro de Protocolo Geral.
• Ver CN 7.7.6
6.28.4 - Com a remoção do réu para o sistema penitenciário, os autos de execução serão
remetidos à vara de execuções penais competente, devendo a escrivania providenciar as baixas
no Sistema ou livro e no Distribuidor.
6.28.5 - Julgado o pedido de transferência do cumprimento da pena para outra comarca, os
autos de execução serão remetidos ao juízo competente, com as devidas baixas.
• Ver CN 7.2.3
6.28.5.1 - Recebidos os autos de execução, exceto nas Varas de Execuções Penais, cumprirá a
escrivania o item 6.28.3.1.
6.28.6 - Cabe ao juízo que decretar a extinção da pena ou da punibilidade efetuar as
comunicações referidas no item 6.15.1, bem como o arquivamento dos autos de execução.
240
CAPÍTULO 7
EXECUÇÕES PENAIS
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CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Livros do Ofício
Regime Aberto
Regime Semi-Aberto e Fechado
Guia de Recolhimento
Execução Provisória da Pena
Corregedoria dos Presídios
Pedidos Incidentais
Execução de Pena Pecuniária
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
Atestado de Pena
SEÇÃO 01
LIVROS DO OFÍCIO
7.1.1 - São livros obrigatórios dos juízos de execuções:
I - Registro de Guia de Recolhimento;
II - Protocolo Geral (Adendo 3-F);
III - Registro de Sentenças (Adendo 6-F); Revogado pelo Provimento nº 216.
IV - Carga de Alvarás de Soltura;
V - Carga de Autos - Juiz (Adendo 7-F);
VI - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 8-F);
VII - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F);
VIII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 12-F);
IX - Carga de Autos - Conselho Penitenciário.
7.1.2 - O livro de Registro de Guia de Recolhimento poderá ser substituído por seguro
procedimento na área de informática, em que devem ser anotados, além dos dados necessários,
os incidentes da execução, tais como progressão de regime, livramento condicional, remissão,
comutação, indulto, dentre outros.
241
7.1.3 - No livro de Protocolo Geral deverão ser registrados os pedidos incidentais, não objeto
daqueles registrados no item 7.1.2.
7.1.3.1 - O aludido livro também poderá ser substituído por seguro procedimento na área de
informática.
7.1.4 - As portarias alusivas às varas de execuções penais deverão ser arquivadas na direção
do fórum.
- Revogado pelo Provimento nº 227.
SEÇÃO 02
REGIME ABERTO
7.2.1 - Compete ao juízo da condenação:
I - as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto;
II - as penas restritivas de direitos;
III - as penas de multa;
IV - as medidas de segurança restritivas;
V - a suspensão condicional da pena.
7.2.1.1 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e naquelas em que
for criada Central de Execução de Penas Alternativas, a competência do juízo da condenação
limitar-se-á ao disposto no inciso III supra.
7.2.2 - O juiz da condenação aplicará o art. 66 da Lei de Execução Penal no que for pertinente à
matéria de sua competência.
7.2.2.1 - Ao fixar o regime aberto, o juiz poderá estabelecer condições especiais, sem prejuízo
das obrigatórias, previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais.
- Alterado pelo Provimento 184.
7.2.3 - Quando o condenado tiver de cumprir as condições do regime aberto, ainda que
decorrente de progressão de regime, ou outra pena restritiva de direitos em comarca diversa, os
autos de execução serão encaminhados àquele juízo, que passará a ser o competente.
7.2.3.1 - Declarada extinta a pena, o juiz comunicará o juízo competente de origem.
242
7.2.3.2 - Se o cumprimento das condições for por período de tempo relativamente pequeno,
poderá ser expedida carta precatória para fiscalização.
7.2.4 - No juízo da sentença, o processo de execução da pena, de medida de segurança restritiva
ou de fiscalização do cumprimento iniciar-se-á, nos próprios autos, com a guia de recolhimento,
de internação ou de tratamento.
· Ver art. 96, inc. II, do CP.
7.2.5 - Nos casos em que o condenado deva comparecer em juízo, sempre que possível, o
magistrado o entrevistará, para que se atinjam as finalidades dessa condição imposta.
7.2.6 - Nas comarcas em que houver equipes técnicas da Secretaria da Justiça ou de outro órgão
especializado em acompanhamento da execução da pena, o juiz poderá autorizar a tais órgãos a
realização da entrevista ao condenado.
SEÇÃO 03
REGIME SEMI-ABERTO E FECHADO
7.3.1 - Enquanto o apenado efetivamente não ingressar em uma das unidades do sistema
penitenciário, a atribuição para a execução da pena em regime fechado e semi-aberto será do
juízo onde se encontrar preso o sentenciado.
· Ver nº 126/97 e 146/97.
7.3.1.1 - O disposto no CN 7.3.1 não se aplica aos sentenciados que se encontrarem presos
nas comarcas em que existir vara de execução penal, cuja competência se estenderá aos
sentenciados recolhidos aos distritos e delegacias policiais.
7.3.2 - A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime
semi-aberto deve ser providenciada imediatamente, via fax. E, enquanto não ocorrer, não poderá
o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a
cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto.
7.3.2.1 - Nos demais casos, a remoção de presos ao Sistema Penitenciário deve ser requisitada
ao juízo das execuções penais competente com o prazo de cinco (5) dias, salvo casos urgentes,
quando será realizada via fax.
7.3.3 - Os juízos de execuções penais poderão autorizar o cumprimento da pena em outros
estabelecimentos prisionais, inclusive em outros Estados, desde que o condenado não seja
prejudicado quanto a benefícios que teria se estivesse em unidade do sistema, como o decorrente
do trabalho.
· Ver art. 29 e 126 da LEP.
243
SEÇÃO 04
GUIA DE RECOLHIMENTO
7.4.1 - Imediatamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se o réu estiver ou
vier a ser preso, qualquer que tenha sido a pena ou a medida de segurança, será extraída guia de
recolhimento ou de internação, instruída com cópia da denúncia, da sentença - com certidão de
trânsito em julgado - a data da terminação da pena e outras peças reputadas indispensáveis,
sendo remetida ao juízo de execuções penais competente.
• Ver Of. Circular nº 124/04
• Redação dada pelo Provimento nº 88.
7.4.1.1 - No caso de cumprimento de pena em regime inicial aberto, a escrivania deve
encaminhar somente a guia de recolhimento para fins apenas de controle de antecedentes, não
sendo necessário instruí-la com os demais documentos a que alude o item 7.4.1.
· Ver CN 6.22.1.
· Ver art. 156 da LEP.
7.4.1.2 - A remessa será feita também ao estabelecimento prisional do cumprimento da pena ou
à autoridade administrativa incumbida da execução e ao Conselho Penitenciário, se for o caso,
assim como ao estabelecimento de internação, na hipótese de medidas de segurança.
7.4.2 - É obrigatória a utilização do modelo de guia de recolhimento aprovado pela
Corregedoria-Geral da Justiça.
· Ver Modelo 9 do CN.
7.4.3 - A expedição e a remessa das guias de recolhimento devem ser sempre certificadas nos
autos.
7.4.4 - Recomenda-se ao juiz sentenciante que assine a guia de recolhimento tão-somente após
a anexação das peças processuais que, por fotocópia, devem acompanhá-la.
7.4.5 - O juiz da sentença, em correição permanente ou nas inspeções semestrais, deverá
revisar, ainda que por amostragem, os processos-crime em fase de execução, examinando a
regularidade das remessas das guias de recolhimento.
7.4.6 - Sobrevindo alteração quanto ao regime de cumprimento da pena ou ao tempo de
duração da pena ou da medida de segurança aplicada, expedir-se-á guia de recolhimento
suplementar.
7.4.7 - Para cada condenado, haverá no juízo de execuções competente um cadastro numerado.
244
SEÇÃO 05
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
7.5.1 - Antes do trânsito em julgado da decisão poderá ser iniciada a execução da pena, na
forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, com expedição de guia provisória
de recolhimento.
7.5.1.1 - Suprimido pelo Provimento n° 106.
7.5.2 - O juízo da sentença, na execução provisória, deverá cuidar para que o art. 34 do CP seja
integralmente cumprido na própria comarca, de maneira a evitar constrangimento ilegal, salvo
quanto ao trabalho em face do disposto no art. 31, § 1º, da LEP.
7.5.3 - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença
condenatória sujeita a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao
Juízo da Execução Criminal.
• Inserido pelo Provimento n° 106.
7.5.3.1 - Deverá ser anotada na guia de recolhimento, expedida nas condições do item anterior,
a expressão "PROVISÓRIO", em seqüência da expressão guia de recolhimento.
• Inserido pelo Provimento n° 106.
7.5.3.2 - A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo
criminal.
• Inserido pelo Provimento n° 106.
7.5.4 - Sobrevindo decisão absolutória o juízo prolator comunicará imediatamente o fato ao
juízo competente para a execução, para anotação e cancelamento da guia de recolhimento.
• Inserido pelo Provimento n° 106.
7.5.5 - Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as
peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências
cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.
• Inserido pelo Provimento n° 106.
SEÇÃO 06
CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
7.6.1 - O ofício da corregedoria dos presídios manterá os seguintes livros obrigatórios:
245
I - Registro e Carga de Alvarás de Soltura;
II - Registro de Mandados de Prisão;
III - Registro de Cartas Precatórias;
IV - Registro de Pedidos de Implantação de Réu no Sistema Penitenciário;
V - Protocolo Geral;
VI - Carga de Mandados - Oficial de Justiça.
- Redação dada pelo provimento 150.
7.6.2 - Nas comarcas com mais de uma vara criminal, a Corregedoria dos Presídios será exercida
pelo juiz da 1ª Vara Criminal.
7.6.2.1 - Onde houver Vara de Execuções Penais a Corregedoria dos Presídios será exercida
pelo juízo desta.
7.6.3 - São atribuições do juiz corregedor dos presídios:
· Ver art. 238, do CODJ.
· Ver nº 126/97.
I - realizar pessoalmente inspeção mensal nos estabelecimentos penais de qualquer natureza
(casas de custódia, delegacias policiais, etc.) sob sua responsabilidade e tomar providências
para seu adequado funcionamento, promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade.
- Ver Resolução n.º 47 do CNJ
· Ver Ofício-Circular n.º 01 da Corregedoria Nacional de Justiça
· Redação dada pelo Provimento 138.
II - fiscalizar a situação dos presos e zelar pelo correto cumprimento da pena e de medida de
segurança;
III - autorizar a remoção dos presos para o Sistema Penitenciário e sua saída, quando necessário;
IV - autorizar as saídas temporárias e o trabalho externo dos condenados provisórios, ou não;
V - autorizar a realização de Exame Criminológico, Toxicológico e de Insanidade Mental, pelo
Complexo Médico Penal ou em entidade similar;
VI - registrar todos os mandados de prisão e cumprir os alvarás de soltura relativos aos presos do
Sistema Penitenciário, salvo quando a ordem de soltura emanar do plantão judiciário, adotadas
as cautelas legais;
VII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento prisional que estiver funcionando em
246
condições inadequadas ou com infringência à lei;
VIII - compor e instalar o Conselho da Comunidade;
IX - nas comarcas onde houver mais de uma vara de execução, as atribuições contidas nos
incisos I, II, III e IV supra, serão exercidas pelo juiz da 2ª Vara, nos cadastros dos sentenciados
que lhe estão afetos.
- Ordem dos incisos modificada pelo Provimento 138.
7.6.3.1 - Concluída a inspeção mencionada no inciso I do item 7.6.3, o magistrado preencherá os
campos indicados no endereço https://serpensp2.cnj.gov.br/resolucao47, do sítio do
Conselho Nacional de Justiça, até o dia 05 do mês seguinte.
- Ver Resolução nº. 47 do CNJ.
- Redação dada pelo Provimento 150
7.6.3.2 - As informações referidas no item 7.6.3.1 serão enviadas na forma de planilha de dados,
devendo constar:
I - localização, destinação, natureza e estrutura do estabelecimento penal;
II - dados relativos ao cumprimento do disposto do Título IV da Lei n.º 7.210/84;
III - dados relevantes da população carcerária e da observância dos direitos dos presos
assegurados na Constituição Federal e na Lei n.º 7.210/84;
IV - medidas adotadas para o funcionamento adequado do estabelecimento.
- Redação dada pelo Provimento 138.
7.6.3.3 - A atualização dos dados referidos no item anterior será mensal, indicando-se somente
as alterações, inclusões e exclusões processadas após a última remessa de dados.
- Ver Resolução n.º 47 do CNJ
- Redação dada pelo Provimento 138.
7.6.4 - O juiz de direito da vara criminal responsável pela corregedoria dos presídios informará,
até o dia dez (10) de cada mês, ao juízo de execuções penais competente, o número de presos
provisórios, ou não, que se encontrem na cadeia pública do(s) município(s) que integre(m) a
comarca, mencionando nome do réu, data da prisão, a comarca pela qual foi sentenciado, caso
não seja a própria e, sendo o caso, data do trânsito em julgado ou existência de recurso pendente.
7.6.4.1 - A ausência da remessa dessas informações ou seu excessivo atraso deverão ser
comunicados pelo juízo de execuções à Corregedoria- Geral da Justiça, para a tomada das
providências devidas.
247
7.6.5 - Os alvarás de soltura e as requisições de presos recolhidos ao Sistema Penitenciário
do Estado, expedidos por juízes de outros Estados, deverão ser encaminhados ao juízo de
execuções competente.
7.6.6 - Os juízes corregedores de presídios de todo o Estado deverão cuidar para o fiel
cumprimento dos art. 40 e 41 da LEP.
7.6.7 - Os alvarás de soltura e as requisições referentes a presos recolhidos no Sistema
Penitenciário do Estado serão encaminhados ao juízo de execuções penais competente para
registro.
7.6.7.1 - Os alvarás de soltura deverão estar instruídos com certidões, negativa ou positiva, do
distribuidor da comarca de origem e, quanto a existir ordem de prisão contra o requerente, da
escrivania competente.
7.6.7.2 - Se a certidão acusar distribuição de inquérito policial ou de denúncia, o postulante
deverá fazer prova de que, no juízo a que foi distribuído, inexiste ordem de prisão.
7.6.7.3 - Nas comarcas em que houver vara de execução penal, os alvarás de soltura, mesmo
referentes a presos provisórios, serão encaminhados ao juiz corregedor dos presídios, para
cumprimento.
7.6.7.4 - O cumprimento de alvará de soltura protocolizado no horário de expediente não se
suspende pelo encerramento deste. Se por qualquer razão o cumprimento imediato se mostrar
inviável, o juiz determinará ao escrivão que remeta o alvará ao magistrado de plantão.
7.6.7.5 - Fora do horário de expediente, o cumprimento de alvará de soltura ficará a cargo do
juiz de plantão, a quem deverá ser apresentado pelo interessado devidamente instruído.
- Redação dada pelo Provimento 72 - DJ nº 6939 de 23/08/2005.
7.6.8 - Requerimento de soltura de preso firmado por advogado constituído deverá ser por este
instruído.
7.6.8.1 - Serão instruídos pelo escrivão do juízo que expediu o alvará de soltura os pedidos
formulados por defensor público ou dativo.
7.6.9 - As certidões que instruirão pedidos de soltura, seja qual for a espécie de prisão, deverão
ser expedidas imediatamente.
7.6.10 - No caso de prisão civil ou falimentar, os presos ficam à disposição do juízo da decisão,
ao qual está afeto, exclusivamente, o cumprimento de alvará de soltura, que não depende de
estar instruído com certidões.
248
7.6.10.1 - Excepcionalmente, e desde que fora do expediente forense, o cumprimento do alvará
será determinado pelo juiz de plantão.
7.6.11 - Haverá nos juízos de execuções penais fichário de assinaturas de todos os magistrados
do Estado, para segurança no cumprimento de alvarás de soltura, requisições e mandados em
geral.
7.6.11.1 - As assinaturas deverão ser sempre conferidas, anotando-se no documento a
identificação do funcionário conferente.
7.6.11.2 - Por ocasião da investidura dos juízes substitutos, será colhida sua assinatura em fichas
próprias, que serão remetidas aos juízos de execuções penais.
7.6.11.3 - Havendo alteração no padrão de assinatura, o juiz deverá providenciar a atualização
nas varas de execuções penais do Estado.
SEÇÃO 07
PEDIDOS INCIDENTAIS
7.7.1 - Os pedidos apresentados ao juízo da condenação, referentes à execução de pena ou de
medida de segurança de competência do juízo das execuções penais, serão a este prontamente
encaminhados, com as informações necessárias.
7.7.2 - Tratando-se de remição da pena, instruirão o pedido informações sobre o comportamento
carcerário do condenado, a portaria da autoridade administrativa que o autorizou a trabalhar e o
atestado dos dias de trabalho, com o período e os dias trabalhados, descontados os de descanso.
7.7.3 - Os réus ou indiciados sujeitos a exame de insanidade mental ou de dependência
toxicológica serão encaminhados pelo juiz diretamente ao Complexo Médico Penal, mediante
prévio agendamento nas Varas de Execuções Penais de Curitiba.
7.7.3.1 - Os autos serão encaminhados diretamente ao Complexo Médico Penal.
7.7.4 - A competência para determinar o internamento de inimputável no Complexo Médico
Penal (antigo Manicômio Judiciário) é do juiz da sentença, devendo a vaga ser previamente
solicitada por ofício, fax ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à VEP da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
7.7.5 - Na concessão dos benefícios de livramento condicional, comutação e indulto, deverá ser
observado o disposto no art. 70, inc. I, da LEP.
7.7.6 - Suprimido pelo Provimento 93.
249
SEÇÃO 08
EXECUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA
7.8.1 - Quando a única pena imposta for de natureza pecuniária, após o trânsito em julgado
da decisão, caberá ao juiz da condenação promover a intimação do réu para, em dez (10) dias,
pagar a importância correspondente ao valor da condenação.
7.8.1.1 - Efetuado o pagamento, extinguir-se-á a pena pelo seu cumprimento.
7.8.1.2 - O recolhimento das multas decorrentes de sentenças criminais, devido ao Fundo
Penitenciário Nacional, deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União
- GRU, disponível para preenchimento e impressão no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional Ministério da Fazenda (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/).
-Redação alterada pelo Provimento 182.
7.8.2 - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento, o juiz determinará a extração
de certidão da sentença que impôs a pena de multa, encaminhando-a ao órgão que considerar
competente, para que este, se for o caso, promova a execução do débito.
· Ver Lei nº 6.830, de 22.09.1980 - Lei de Execução Fiscal.
· Ver nº 118/97.
7.8.2.1 - Da certidão deverão constar os seguintes dados:
I - nome completo do condenado;
II - número do RG, CPF/MF ou outro documento válido do condenado e seu endereço completo,
inclusive com CEP;
III - dispositivo(s) legal(is) infringido(s) pelo condenado;
IV - data do trânsito em julgado; e
V - valor da pena de multa aplicada.
· Redação dada pelo Provimento n° 97.
7.8.3 - Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com a privativa de liberdade ou
restritiva de direitos, aplicar-se-á o art. 170 da LEP, combinado com o art. 51 do CP.
SEÇÃO 09
VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
· Ver Dec. Judiciário nº 462 de 29.09.1997.
250
· O Regulamento da Central de Execução de Penas Alternativas foi encaminhado pelo nº
20/98 e alterado pelo Provimento nº 04/98 e pelo nº 33/98. Essa Central passou a ser Vara
de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba por força do art. 254, alínea c, do CODJ.
· Ver art. 238, do CODJ.
7.9.1 - Ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba compete promover a execução e fiscalização:
I - das penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime inicial aberto;
II - das penas ou medidas restritivas de direito;
III - da suspensão condicional da pena;
IV - da suspensão condicional do processo.
7.9.1.1 - Compete, também, ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
decidir os incidentes que possam surgir no curso da execução das penas e medidas referidas
no item anterior.
7.9.2 - Caberá, ainda, ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas:
I - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas firmar convênio sobre programas
comunitários a serem beneficiados com a aplicação da pena ou medida alternativa;
II - designar entidade ou o programa comunitário, o local, dias e horário para o cumprimento
da pena ou medida alternativa, bem como a forma de sua fiscalização;
III - criar programas comunitários para facilitar a execução das penas e medidas alternativas;
IV - acompanhar pessoalmente, quando necessário, a execução dos trabalhos;
V - revogar os benefícios da suspensão condicional do processo e da suspensão condicional
da pena (sursis);
VI - converter as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, nos casos previstos
no artigo 44, §§ 4º e 5º do Código Penal, comunicando o fato ao juízo do processo de
conhecimento, para possibilitar as comunicações obrigatórias;
VII - declarar a extinção da pena, o cumprimento da medida ou a extinção da punibilidade,
comunicando o fato ao juízo do processo de conhecimento para possibilitar a realização das
comunicações obrigatórias.
7.9.3 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os juízes das Varas
Criminais, de Acidentes de Trânsito, do Tribunal do Júri, das Execuções Penais, dos Juizados
Especiais Criminais, e o Tribunal de Justiça (nas ações penais de sua competência originária e
quando a execução se der no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba)
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, em que sejam fixadas penas e medidas
251
mencionadas no item 7.9.1, exceto a suspensão condicional do processo, extrairão carta de
execução e encaminharão ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
utilizando como padrão o modelo fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, devidamente
preenchida, instruída, ainda, com cópia da denúncia, da sentença - com certidão do trânsito em
julgado - e outras peças reputadas indispensáveis.
7.9.3.1 - Somente deverão ser remetidos à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas
as cartas de execução ou processos que tenham por objeto a execução e fiscalização das
condições do regime inicial aberto, da suspensão condicional da pena, da suspensão condicional
do processo, das penas ou das medidas restritivas de direito, bem como as cartas precatórias,
que incluam, além das condições legais, alguma das hipóteses abaixo:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de final de semana;
II - prestação social alternativa;
III - tratamento para desintoxicação;
IV - encaminhamento para freqüentar curso supletivo ou profissionalizante;
V - prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social a ser designada
pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas;
VI - prestação de outra natureza, nos moldes do art. 45, § 2º, da Lei nº 9.714/98.
7.9.4 - Após o recebimento da denúncia pelo juízo competente e manifestação do Ministério
Público quanto ao cabimento da suspensão condicional do processo, as peças essenciais desses
autos deverão ser remetidas ao juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas,
para a realização da audiência de suspensão condicional do processo e fixação das condições.
7.9.4.1 - Em caso de aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o juízo da
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas procederá à execução das medidas impostas e
fará as comunicações necessárias.
7.9.4.2 - Em caso da não aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, o juízo
da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas dará o réu por citado e remeterá as peças
ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
7.9.5 - Nos casos de descumprimento das penas em regime inicial aberto ou das penas ou
medidas restritivas de direito, da suspensão condicional da pena e da suspensão condicional do
processo, fica a cargo do juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas converter
as penas, regredir o regime e revogar os benefícios, com comunicação ao juízo do processo.
7.9.5.1 - Recebida a comunicação da revogação da suspensão condicional do processo, o juiz
de origem prosseguirá no processo.
7.9.6 - O processo de execução da pena ou continuidade deste, ou de fiscalização do
cumprimento de condições, iniciar-se-á sempre com a carta de execução.
252
7.9.7 - São livros obrigatórios da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas:
I - Registro de Sentenças (Adendo 6-F); Revogado pelo Provimento nº 216.
II - Registro de Mandados de Prisão;
III - Registro de Cadastramento de Entidades ou Programas Comunitários;
IV - Carga de Autos - Advogado (Adendo 9-F);
V - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 12-F);
7.9.8 - De todos os atos relevantes será comunicado o juízo do processo de conhecimento, sendo
que este efetuará as comunicações obrigatórias que se mostrem necessárias.
7.9.9 - Após exauridos os procedimentos perante a Vara de Penas e Medidas Alternativas, os
autos serão remetidos ao juízo do processo de conhecimento para fins de que sejam juntados
à ação penal respectiva.
7.9.9.1 - O escrivão criminal certificará nos autos de ação penal o recebimento dos autos
oriundos da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e juntará ao feito somente as
peças necessárias.
7.9.9.2 - O disposto no item 7.9.9 não se aplica aos feitos que já se encontram arquivados na
Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
7.9.10 - Nas hipóteses de regressão de regime, em que a competência para prosseguimento da
execução passar a ser das Varas de Execuções Penais, os próprios autos da Vara de Execução
de Penas e Medidas Alternativas, acompanhados de guia de recolhimento suplementar, serão
remetidos àqueles juízos.
· Ver CN, 7.4.6.
· Redação dada pelo Provimento nº108.
SEÇÃO 10
ATESTADO DE PENA
· Criada pelo Provimento nº146.
7.10.1 - O Juízo responsável pela execução da pena deverá emitir atestado de pena a cumprir e a
respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, nos seguintes prazos:
I - sessenta (60) dias, a contar do início da execução da pena privativa de liberdade;
II - sessenta (60) dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de
253
liberdade; e
III - para o apenado que já esteja cumprindo a pena privativa de liberdade, até o último dia
útil do mês janeiro de cada ano.
· Art. 3º da Resolução 29 do CNJ.
7.10.2 - Deverão constar do atestado anual do cumprimento da pena, dentre outras informações
consideradas relevantes:
I - o montante da pena privativa de liberdade;
II - o regime prisional de cumprimento de pena;
III - a data do início do cumprimento da pena e a data, em tese, do término do cumprimento
integral da pena; e
IV- a data a partir da qual o apenado, em tese, poderá postular a progressão do regime prisional e
o livramento condicional.
· Art. 4º da Resolução 29 do CNJ.
· Ver Modelo 41 do CN.
254
CAPÍTULO 8
OFÍCIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(Criado pelo Provimento nº 221)
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CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Institucional
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Livros do Ofício
Família Substituta
Adoção Internacional
Entidades de Atendimento
Medidas de Proteção
Reavaliação Periódica de Medida de Acolhimento Familiar ou
Aplicada
Serviço Auxiliar da Infância e Juventude
Autorização para Viagem e Expedição de Portarias
Apuração de Ato Infracional
Execução da Medida Socioeducativa
Recursos
SEÇÃO 1
LIVROS DO OFÍCIO
8.1.1 - São livros obrigatórios das Escrivanias da Infância e da Juventude:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-H);
II - Registro de Procedimentos Investigatórios (Adendo 2-H);
III - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 3-H);
IV - Registro de Sentenças (Adendo 9-H);
V - Registro de Apreensões (Adendo 10-H);
VI - Registro de Adotandos (Adendo 13-H);
VII - Registro de Crianças e Adolescentes Acolhidos e Desligados (Adendo 16-H);
VIII – Registro de Pretendentes à Adoção (Adendo 14-H);
IX - Arquivo de Termos de Guarda e Tutela;
X - Arquivo de Alvarás (Adendo 11-H);
XI - Arquivo de Inscrições (Adendo 12-H);
XII – Registro de Portarias (Adendo 15-H);
XIII - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-H);
XIV - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 5-H);
XV - Carga de Autos - Advogado (Adendo 6-H);
XVI - Carga de Autos - Equipe Técnica (Adendo 7-H);
XVII - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 8-H).
8.1.2 – Nos cartórios informatizados, os livros e documentos de controle poderão ser
substituídos por registros eletrônicos.
255
8.1.3 - Na escrituração, guarda e conservação dos livros, assim como nos procedimentos da
escrivania, serão observadas as normas gerais previstas no capítulo 2, bem como as normas
específicas relativas ao ofício cível, contidas no capítulo 5 deste código.
8.1.4 – Funcionando o Ofício da Infância e Juventude anexado a outro, poderão ser utilizados
para escrituração comum todos os livros destinados à carga de autos e de mandados.
8.1.5 - A escrivania deverá manter sistemas de controle de processos e procedimentos, nos
moldes previstos no item 5.1.3 deste CN ou por meio eletrônico, no caso de comarcas
informatizadas.
8.1.6 – As secretarias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, desde que o
movimento forense justifique.
8.1.7 – No livro de Arquivo de Inscrições deve ser arquivada cópia do programa, bem como do
regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não-governamentais dos
municípios que compõem a comarca.
 Ver art. 90, §1º, do ECA.
8.1.8 – Os procedimentos instaurados de colocação em Família Substituta, tais como pedidos de
guarda, tutela, adoção, perda ou suspensão do poder familiar, destituição de tutela, dentre
outros, serão registrados e autuados no livro de Registro Geral de Feitos, observando, no que
forem compatíveis, as normas da seção 3 do capítulo 2 deste CN.
8.1.9 – Os pedidos de inscrição para adoção devem ser registrados no livro de Registro de
Pretendentes à Adoção, observando-se o procedimento do art. 197-A e seguintes do ECA.
 Ver art. 50, do ECA.
8.1.10 – No caso de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, o registro deverá
ser efetuado no livro de Registro de Adotandos.
 Ver art. 50, do ECA.
8.1.11 – As peças informativas, autos de infração às normas de proteção, boletins de
ocorrência, relatórios policiais, auto de apreensão em flagrante, pedidos de providência e
procedimentos investigatórios, entre outros que objetivem a investigação de infrações às
medidas de proteção ou apuração de ato infracional, serão registrados e autuados no livro de
Registro de Procedimentos Investigatórios.
8.1.11.1 – No caso de representação, pela prática de ato infracional ou decisão pela instauração
de ação ou procedimento específico, proceder-se-á ao registro e autuação na forma prevista no
item 8.1.8 deste CN.
8.1.12 – O registro de Termo de Compromisso dos comissários da infância e da juventude e dos
agentes voluntários de proteção deverá ser lavrado em livro próprio da direção do fórum.
 Ver art. 194, do ECA.
 Ver CN, Modelo 25.
SEÇÃO 2
FAMÍLIA SUBSTITUTA
8.2.1 - O pedido de colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da
256
Criança e do Adolescente, e poderá ser formulado cumulativamente com a destituição da tutela,
perda ou suspensão do pátrio poder.
 Ver art. 28 do ECA.
8.2.2 - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida e terá sua opinião devidamente considerada.
 Ver art. 28 do ECA.
8.2.2.1 – Tratando-se de maior de doze (12) anos de idade, será necessário seu consentimento,
colhido em audiência.
 Ver art. 28, §2º do ECA.
8.2.3 - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
 Ver art. 28, §3º do ECA.
8.2.4 – Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que
justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso,
evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
 Ver art. 28, §4º do ECA.
8.2.5 – A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com o apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
 Ver art. 28, §5º do ECA.
8.2.6 – Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e
tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela Constituição Federal;
II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a
membros da mesma etnia;
III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe
interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.
 Ver art. 28, §6º do ECA.
8.2.7 - Sendo o pedido formulado pelo Ministério Público, o interessado na guarda, tutela ou
adoção poderá assinar conjuntamente a inicial.
8.2.8 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros, ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
 Ver art. 30 do ECA.
8.2.9 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
 Ver art. 32 do ECA.
8.2.10 - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
 Ver art. 33, §1º do ECA.
257
8.2.10.1 - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para
atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
 Ver art. 33, §2º do ECA.
8.2.10.2 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
 Ver art. 33, §3º do ECA.
8.2.10.3 – Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária
competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da
guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos
pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a
pedido do interessado ou do Ministério Público.
 Ver art. 33, §4º do ECA.
8.2.11 – A inclusão da criança ou adolescente, em programas de acolhimento familiar, terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário
e excepcional da medida, nos termos do ECA. Nessa hipótese, a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente, mediante guarda,
observado o disposto nos arts. 28 a 33 do ECA.
 Ver art. 34, §§1º e 2º, do ECA.
8.2.12 - A guarda, como forma de colocação em família substituta, poderá ser revogada a
qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
 Ver art. 35 do ECA.
8.2.13 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até dezoito (18) anos
incompletos.
 Ver art. 36 do ECA.
8.2.13.1 - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do
poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
 Ver arts. 24 e 38, do ECA.
8.2.13.2 – O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme
previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil, deverá, no prazo de trinta (30) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170
do ECA.
 Ver art. 37 do ECA.
8.2.13.3 – Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29
do ECA, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se
restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em
melhores condições de assumi-la.
 Ver art. 37, parágrafo único, do ECA.
8.2.13.4 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24 do ECA.
 Ver art. 38 do ECA.
258
8.2.14 – A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa,
na forma do parágrafo único do art. 25 do ECA.
 Ver art. 39, § 1º, do ECA.
8.2.15 - É vedada a adoção por procuração.
 Ver art.39, §2º, do ECA.
8.2.16 – A inscrição de pretendentes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,
preferencialmente, com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar.
 Ver art. 50, §3º do ECA.
 Ver art. 197-C, do ECA.
8.2.16.1 – O deferimento da inscrição de pretendentes à adoção dar-se-á após prévia consulta
aos órgãos técnicos da Justiça da Infância e da Juventude, ouvido o Ministério Público.
8.2.16.2 – Não será deferida a inscrição se o pretendente não satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 do ECA.
 Ver art. 50, §2º, do ECA.
8.2.17 – A autoridade judiciária manterá, obrigatoriamente, na comarca ou foro regional, um
cadastro de crianças e adolescentes aptos a serem adotados e outro de pessoas ou casais
habilitados à adoção, bem como de crianças e adolescentes em regime de acolhimento
institucional ou familiar, sob pena de responsabilidade.
 Ver art. 50, §§ 5º e 8º, do ECA.
 Ver art. 258, parágrafo único do ECA.
8.2.17.1 – Igualmente, providenciará no prazo de quarenta e oito (48) horas, a inscrição das
crianças e adolescentes em situação jurídica de inserção em família substituta, que não tiveram
colocação familiar, na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua
habilitação à adoção no Cadastro Estadual de Adoção e no Cadastro Nacional de Adoção, sob
pena de responsabilidade.
 Ver art. 50, §8º, do ECA.
 Ver art. 258, parágrafo único, do ECA.
 Ver Resolução nº. 54 do CNJ.
8.2.18 – Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não
cadastrado previamente nos termos do ECA, quando:
 Ver art. 50, §13, do ECA.
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de
afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de três (3)
anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços
de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das
situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA.
8.2.19 – Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (Autoridade Central Estadual)
zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira.
 Ver art. 50, §9º, do ECA.
259
8.2.20 – O acesso ao Cadastro Nacional de Adoção, ao Cadastro Nacional de Crianças
Acolhidas e de Adolescentes em Conflito com a Lei, dar-se-á mediante uso de senha pessoal.
 Ver art. 50, §7º, do ECA.
8.2.21 – Sempre que possível, é recomendável a preparação psicossocial e jurídica, realizada
pelos órgãos técnicos competentes em sede de colocação familiar, referida no art. 50 do ECA,
incluindo o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo
programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
 Ver arts. 50, §4º e 197-C, §1º do ECA.
8.2.22 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito (18) anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
 Ver art. 40 do ECA.
8.2.23 - Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.
 Ver art. 42 do ECA.
8.2.24 - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis (16) anos mais velho do que o adotando.
 Ver art. 42, §3º, do ECA.
8.2.25 – Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou
mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
 Ver art. 42, §2º, do ECA.
8.2.26 – Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja
comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da
guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
 Ver art. 42, §4º, do ECA.
8.2.26.1 – Nos casos de adoção conjunta entre divorciados, judicialmente separados e excompanheiros, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda
compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil.
 Ver art. 42, §5º, do ECA.
8.2.27 – A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de
vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
 Ver art. 42, §6º, do ECA.
8.2.28 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
 Ver art. 45, do ECA.
8.2.28.1 – Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações.
 Ver art. 166 e parágrafos do ECA.
8.2.28.2 – O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o item anterior.
260
8.2.28.3 – O consentimento é retratável até a data da sentença constitutiva da adoção, e não será
objeto de homologação anterior a esta.
8.2.28.4 - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
 Ver art. 45, parágrafo único, do ECA.
8.2.28.5 – Em se tratando de adotando maior de doze (12) anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
 Ver art. 45, §2º, do ECA.
8.2.29 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
 Ver art. 46 do ECA.
8.2.29.1 - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela
ou guarda legal do adotante, durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
 Ver art. 46, §1º do ECA.
8.2.29.2 – A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio
de convivência.
 Ver art. 46, §2º do ECA.
8.2.29.3 - Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, trinta (30) dias.
 Ver art. 46, §3º do ECA.
8.2.29.4 – O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço
da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente, com apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão
relatório minucioso acerca da convivência do deferimento da medida.
 Ver art. 46, §4º do ECA.
8.2.30 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro
civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
 Ver art. 47, do ECA.
8.2.30.1 - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
 Ver art. 47, §1º do ECA.
8.2.30.2 - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
 Ver art. 47, §2º do ECA.
8.2.30.3 – A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro
Civil do Município de sua residência.
 Ver art. 47, §3º do ECA.
8.2.30.4 – Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
 Ver art. 47, §4º do ECA.
8.2.31 - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles,
poderá determinar a modificação do prenome.
261

Ver art. 47, §5º do ECA.
8.2.31.1 – Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva
do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 do ECA.
 Ver art. 47, §6º do ECA.
8.2.32 - A adoção produz seus efeitos, a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 do ECA, caso em que terá força retroativa à data
do óbito.
 Ver art. 47, §7º do ECA.
8.2.33 – O processo relativo à adoção, assim como outros a ele relacionados, serão mantidos
em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantindose a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
 Ver art. 47, §8º e 48, parágrafo único, do ECA.
 Ver Instrução Normativa nº 03/09 do CNJ.
8.2.33.1 – O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
restrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar
dezoito (18) anos.
 Ver art. 48, do ECA.
8.2.33.2 – O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de
dezoito (18) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
 Ver art. 48, parágrafo único, do ECA.
8.2.34 - A sentença judicial de adoção será inscrita no ofício de registro civil da comarca onde
tramitou o processo, no livro "A", com observância do art. 47 e parágrafos do ECA,
cancelando-se o registro anterior.
8.2.34.1 - Se o assento original do adotado houver sido lavrado em cartório de outra comarca, o
juízo que conceder a adoção fará expedir mandado cancelatório àquela serventia, cujo oficial
procederá à averbação.
8.2.34.2 - Tratando-se de ordem oriunda de outro Estado, antes de proceder à averbação, o
oficial obterá o "cumpra-se" do juiz da infância e da juventude no próprio mandado.
8.2.34.3 - O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, sem
pagamento, porém, da multa prevista no art. 46 da Lei dos Registros Públicos.
8.2.34.4 - Quando o adotando estiver em idade escolar, o juiz fará consignar na sentença a
ordem para que sejam feitas as devidas retificações nos assentos escolares, mandando oficiar à
direção do estabelecimento de ensino ou expedir mandado, neles constando a observação de
que, salvo expressa determinação judicial, nenhuma informação poderá ser prestada acerca dos
dados até então existentes em relação àquele aluno.
SEÇÃO 3
ADOÇÃO INTERNACIONAL
8.3.1 – Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é
residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2º da Convenção de Haia,
de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada
pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999.
262

Ver art. 51, do ECA.
8.3.2 – A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção e, desde que esgotadas as possibilidades de adoção da
criança ou adolescente por nacionais ou estrangeiros residentes no país, após efetiva consulta ao
Cadastro Estadual de Adoção e ao Cadastro Nacional de Adoção.
 Ver art. 51, §1º, incisos I, II e III, do ECA.
 Ver art. 50, §10, do ECA.
8.3.3 - A adoção internacional está condicionada ao estudo prévio e análise da Comissão
Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, que expedirá laudo de habilitação, com validade em
todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção, que tenham seus
pedidos acolhidos pela referida comissão, para instruir o processo competente.
 Ver art. 4º do Dec. Presidencial nº. 3.174, de 16/09/99.
 Ver Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 – Decreto nº. 3.087/99 e Decreto
Legislativo nº 01/99.
8.3.4 - A CEJA deverá manter para uso de todas as comarcas do Estado:
I - cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras e nacionais residentes no Exterior,
interessadas na adoção de crianças e adolescentes brasileiros no Estado, devidamente inscritos e
habilitados perante a comissão;
II - cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, que não obtiveram
colocação em família substituta nacional ou estrangeira residente no país.
8.3.5 – Não existindo candidatos brasileiros na comarca, no Cadastro Estadual, nem no
Cadastro Nacional de Adoção, o juízo remeterá à CEJA relatório circunstanciado,
acompanhado do formulário exposto no modelo 26 deste CN, com os dados mínimos
disponíveis a respeito da criança ou do adolescente e sua família de origem, acompanhado dos
documentos enumerados no Provimento nº. 41/2002.
8.3.6 – Em se tratando de adoção internacional de adolescente, deve restar comprovado que o
adotando foi consultado por equipe interprofissional, através de meios adequados ao seu estágio
de desenvolvimento, que atestará mediante parecer à sua preparação para a adoção, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28, do ECA.
 Ver art. 51, §1º, inciso III, do ECA.
8.3.7 – A competência para a realização do estágio de convivência é do juízo da comarca de
origem da criança ou adolescente.
8.3.7.1 – Entretanto, o estágio de convivência poderá ser realizado pela equipe interprofissional
da 2ª Vara da Infância e da Juventude, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, ainda que a criança seja oriunda de uma comarca do Interior, mediante delegação da
autoridade judiciária da comarca de origem do adotando.
8.3.8 – Os brasileiros residentes no Exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de
adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
 Ver art. 51, §2º, do ECA.
8.3.9 – A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade
máxima de um (1) ano, podendo ser renovada.
 Ver art. 52, §13, do ECA.
8.3.10 – A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 do ECA.
263
8.3.11 – A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e
Federal em matéria de adoção internacional.
 Ver art. 51, §3º, do ECA.
8.3.12 – Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados.
 Ver art. 52, §1º, do ECA.
8.3.12.1 – Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos
nacionais e estrangeiros, encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção
internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos
órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet.
 Ver art. 52, §§ 2º, 3º a 7º, 10 a 12, 14 e 15, do ECA.
 Ver art. 52-A, do ECA.
 Ver Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 – Dec. nº 3.087/99 e Dec. Legislativo nº
01/99.
8.3.13 – Antes de transitada em julgado a decisão, que concedeu a adoção internacional, não
será permitida a saída do adotando do território nacional.
 Ver art. 52, §8º, do ECA.
8.3.13.1 – Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de
alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando,
obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo,
eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital
do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de
trânsito em julgado.
 Ver art. 52, §9º, do ECA.
8.3.14 – A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar
informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
 Ver art. 52, §10, do ECA.
8.3.15 – A cobrança de valores, por parte dos organismos credenciados, que sejam
considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam
devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
 Ver art. 52, §11, do ECA.
8.3.16 – Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma
entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional.
 Ver art. 52, §12, do ECA.
8.3.17 – É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou
estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como
com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida autorização
judicial.
 Ver art. 52, §14, do ECA.
8.3.18 – A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de
novos credenciamentos, sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo
fundamentado.
 Ver art. 52, §15, do ECA.
264
8.3.18.1 – É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos,
provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional e organismos nacionais ou a pessoas físicas. Todavia, eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às
deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
 Ver art. 52-A, do ECA.
8.3.19 – A adoção por brasileiro residente no Exterior, em país ratificante da Convenção de
Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e, atendido o disposto na alínea “c” do artigo 17 da referida
Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
 Ver art. 52-B, do ECA.
8.3.20 – O pretendente brasileiro residente no Exterior, em país não ratificante da Convenção
de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença
estrangeira pelo Supremo Tribunal de Justiça.
 Ver art. 52-B, §2º, do ECA.
8.3.21 – Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da
autoridade competente, do país de origem da criança ou do adolescente, será conhecida pela
Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos,
que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
 Ver art. 52-C, do ECA.
8.3.22 – Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não
tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou,
ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que
não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção
nacional.
 Ver art. 52-D, do ECA.
8.3.23 – Os estrangeiros beneficiados com o visto temporário, previsto nos incisos I, IV, V, VI
e VII do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, assim como os estrangeiros portadores de
visto diplomático, oficial ou de cortesia, candidatos à adoção, submeter-se-ão ao pedido de
habilitação perante a CEJA e processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento
destinado às adoções internacionais.
 Ver art. 1º do Provimento nº 42/2002 que fixou critérios de prioridade dos pretendentes
estrangeiros para adoção de criança e adolescentes nacionais.
8.3.24 - Os pedidos de inscrição para adoção, formulados por estrangeiros residentes no Brasil
com visto permanente, deverão estar instruídos com os documentos exigidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente, com observância do art. 52, do ECA.
 Ver arts. 165 a 170, do ECA.
8.3.24.1 - Os pedidos acima serão apresentados diretamente ao juízo da infância e da juventude
e submeter-se-ão a estudo psicossocial por equipe interprofissional, devendo o respectivo juízo,
depois de cadastrado em livro próprio, remetê-lo à CEJA em quarenta e oito (48) horas.
8.3.24.2 – O processamento de qualquer pedido de adoção, formulado por estrangeiro residente
no Brasil, deve ser instruído com o estudo prévio e análise da CEJA.
265
8.3.25 - O estudo psicossocial dos interessados na adoção, se residentes em Curitiba, serão
realizados por equipe técnica da 2ª. Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
8.3.25.1 - Se residentes em comarcas do Interior do Estado do Paraná, pela equipe técnica do
juízo da infância e da juventude. Em não havendo, a autoridade judiciária poderá valer-se de
profissionais da comarca contígua da região do domicílio do interessado, ou do apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar.
 Ver CN, 8.7.3 e 8.7.3.1.
 Ver arts. 28, §5º e 46, §4º, do ECA.
8.3.25.2 - Se residentes em outro Estado da Federação, por equipe técnica do juízo da infância e
da juventude do domicílio do interessado.
8.3.26 - O candidato à adoção deverá comprovar, perante a CEJA, quando de sua habilitação,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
 Ver art. 52 e incisos do ECA.
SEÇÃO 4
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
8.4.1 - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que manterá registro das inscrições e de suas alterações,
do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
 Ver arts. 90, §1º e 91, do ECA.
8.4.2 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que comunicará o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
 Ver art. 91, do ECA.
8.4.3 - Será negado o registro à entidade que:
 Ver art. 91,§1º, do ECA.
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios preconizados no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V – não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em
todos os níveis.
8.4.3.1 – O registro terá validade máxima de quatro (4) anos, cabendo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua
renovação, observado o disposto no item anterior.
 Ver art. 91, §2º, do ECA.
8.4.4 – O dirigente de entidade, que desenvolve programa de acolhimento institucional, é
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
266

Ver art. 92, §1º, do ECA.
8.4.4.1 – Os dirigentes de entidades, que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional, remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada seis (6) meses, relatório
circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para
fins de reavaliação prevista no § 1º do art. 19 do ECA.
 Ver art. 92, §2º, do ECA.
8.4.5 – Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão,
conjuntamente, a permanente qualificação dos profissionais que atuam, direta ou indiretamente,
em programas de acolhimento institucional e destinados à colocação familiar de crianças e
adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar.
 Ver art. 92, §3º, do ECA.
8.4.6 – Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário, com o auxílio
do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou
adolescente com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
caput do artigo 92 do ECA.
 Ver art. 92, §4º, do ECA.
8.4.7 – O descumprimento das disposições do ECA, pelo dirigente de entidade que desenvolve
programas de acolhimento familiar ou institucional, é causa de sua destituição, sem prejuízo da
apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal.
 Ver art. 92, §6º, do ECA.
8.4.8 – As entidades que mantenham programas de acolhimento institucional poderão, em
caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes, sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até vinte e quatro (24) horas ao juiz da
infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.
 Ver art. 93, do ECA.
8.4.8.1 – Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e, se
necessário, com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para
promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer
razão, não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no §2º do art.
101 do ECA.
 Ver art. 93, parágrafo único, do ECA.
8.4.9 – As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90 do ECA, serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, e estarão
sujeitas às medidas previstas no art. 198 do ECA.
 Ver art. 95, do ECA.
SEÇÃO 5
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
8.5.1 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá
aplicar, dentre outras, as medidas previstas no art. 101, ambos do ECA.
8.5.1.1 - As medidas previstas no Título II, Capítulo II, do ECA, poderão ser aplicadas, isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
 Ver art. 99 do ECA.
267
8.5.2 - Na aplicação das medidas, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
 Ver art. 100, parágrafo único, do ECA.
8.5.3 - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
 Ver art. 101, VII, VIII e 1º, do ECA.
8.5.4 – A aplicação de medida de acolhimento institucional de crianças e adolescentes somente
será executada mediante a expedição de Guia Nacional de Acolhimento e de Guia Nacional de
Desligamento, expedida pela autoridade judiciária competente, com observância dos requisitos
do art. 101, §3º, I a IV do ECA e as diretrizes da Instrução Normativa da Corregedoria
Nacional de Justiça nº 3 de 3/11/2009, bem assim para o desligamento.
8.5.5 – Excepcionalmente, para os casos de urgência e fazer cessar violência contra crianças e
adolescentes, conforme § 2º, do artigo 101, do ECA, ou fora do expediente forense, a
autoridade judiciária poderá permitir que o procedimento da guia de acolhimento se faça
através de terceiros, por ela autorizados, desde que mantenha referido controle quantitativo
atualizado e que efetue a convalidação de reformulação da medida de proteção aplicada, no
prazo máximo de vinte e quatro (24) horas de sua efetivação.
 Ver Instrução Normativa nº 03/09 do CNJ.
8.5.6 – A autoridade judiciária deverá armazenar, eletronicamente, as guias expedidas,
distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e
adolescentes sobre as quais não se disponha de informação específica sobre sua origem.
 Ver Instrução Normativa nº 03/09 do CNJ.
8.5.6.1 – Na hipótese da parte final do item anterior, a autoridade judiciária velará para que seja
incluída fotografia recente e todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as
informações entre os órgãos de proteção das diversas esferas do governo, na tentativa de
identificação dos genitores.
 Ver Instrução Normativa nº 03/09 do CNJ.
8.5.6.2 – Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade
responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano
individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem
escrita e fundamentada, em contrário, de autoridade judiciária competente, caso em que
também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 Ver art. 101, §4º, do ECA.
8.5.7 – O plano individual será elaborado, sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento, e levará em consideração a opinião da criança ou do
adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
 Ver art. 101, §§ 5º e 6º, do ECA.
8.5.8 – O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos
pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que
identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de
orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a
criança ou com o adolescente acolhido.
 Ver art. 101, §7º, do ECA.
268
8.5.9 – Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de
acollhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que
dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco (5) dias, decidindo em igual prazo.
 Ver art. 101, §8º, do ECA.
8.5.9.1 – Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de
orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério
Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda.
 Ver art. 101, §9º, do ECA.
8.5.10 – Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de trinta (30) dias para o
ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização
de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento
da demanda.
 Ver art. 101, §10, do ECA.
8.5.11 – A autoridade judiciária manterá, na comarca ou foro regional, um cadastro contendo
informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e
institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação
jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA.
 Ver art. 101, §11, do ECA.
8.5.12 – Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da
Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da
Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas,
que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.
 Ver art. 101, §12, do ECA.
8.5.13 – Toda criança ou adolescente, que estiver inserido em programa de acolhimento
familiar ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada seis (6) meses,
devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 do ECA.
 Ver art. 19, §1º, do ECA.
8.5.14 – A permanência da criança e do adolescente, em programa de acolhimento institucional,
não se prolongará por mais de dois (2) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu
superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
 Ver art. 19, §2º, do ECA.
8.5.15 – A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência
em relação a qualquer outra providência, caso em que será essa incluída em programas de
orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 do ECA.
 Ver art. 19, §3º, do ECA.
269
8.5.16 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, do ECA, a autoridade
competente poderá determinar, dependendo do caso concreto, as medidas previstas no art. 101,
do ECA.
8.5.17 – Recomenda-se ao juiz delegar a execução de medidas de proteção ou socioeducativas à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que acolher a criança ou adolescente.
 Ver arts. 101, 112 e 147, §2º, do ECA.
8.5.17.1 - Deverão acompanhar o encaminhamento da criança ou do adolescente, dentre outros
documentos, os seguintes:
I - cópia dos autos do procedimento;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - cópia do(s) estudo(s) técnico(s) e histórico escolar, se existentes;
IV – guia de acolhimento e informação a respeito do cadastro da criança ou adolescente no
CNCA;
V – ofício endereçado ao juízo da infância e juventude competente e a entidade respectiva.
8.5.18 - As medidas de proteção de que trata o Título II, Capítulo II, do ECA serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
 Ver art. 102, §1º, do ECA.
8.5.19 – O procedimento para a regularização do registro civil de criança e adolescente, nas
situações previstas no art. 98 da Lei nº. 8.069/90, poderá ser iniciado de ofício, por provocação
do Ministério Público ou por iniciativa de terceiro.
8.5.19.1 – Para a instrução do procedimento, nas hipóteses de inexistência de registro de
nascimento anterior (“registro de nascimento tardio”), deverá o juiz da infância e da juventude
realizar brevíssima averiguação, utilizando-se dos elementos disponíveis, tais como requisição
de ficha clínica hospitalar e realização de E.V.I. (exame de verificação de idade) e realização de
prova oral, se necessário, em audiência, observado o disposto no art. 102 e parágrafos do ECA.
8.5.19.2 – Nas hipóteses de pais desconhecidos ou que residam em local incerto, será
determinada a realização prévia de estudo social, em prazo assinalado pela autoridade
judiciária.
8.5.19.3 – Encerrada a instrução, o juiz da infância e da juventude prolatará decisão
fundamentada, determinando o suprimento do registro de nascimento.
8.5.19.4 – Na ausência de outros elementos disponíveis, constarão da certidão de nascimento
apenas o nome e a data, mesmo que provável, de nascimento da criança ou adolescente.
8.5.19.5 - Os registros e certidões são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
 Ver art. 102, §5º, do ECA.
8.5.19.6 – Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico
destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
 Ver art. 102, §3º, do ECA.
8.5.19.7 – Nas hipóteses previstas no item anterior, é dispensável o ajuizamento de ação de
investigação de paternidade, pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a
recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para
adoção.
270

Ver art. 102, §4º, do ECA.
8.5.20 – No caso de sentença de suspensão ou destituição do poder familiar, a averbação, no
assento de nascimento da criança ou adolescente, deve ser realizada na circunscrição respectiva,
expedindo-se nova certidão, na qual devem ser mantidos os nomes dos pais biológicos.
 Ver art. 163, parágrafo único, do ECA.
 Ver art. 102, da Lei nº 6015/73.
Seção 6
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
OU INSTITUCIONAL APLICADA
8.6.1 - Toda criança ou adolescente, que estiver inserido em programa de acolhimento familiar
ou institucional, terá sua situação reavaliada, no máximo a cada seis (6) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe técnica, decidir
de forma fundamentada sobre a possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família
substituta.
 Ver art. 19, § 1º, do ECA.
8.6.2 - O trabalho de reavaliação de medida de acolhimento institucional ou familiar pressupõe
a atualização dos dados, constantes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes
Acolhidos (CNCA), com observância das normas pertinentes.
8.6.3 – Para a reavaliação prevista no item 8.6.1, deverá o magistrado realizar audiências
concentradas, preferencialmente na própria entidade de acolhimento, nos meses de abril e
outubro de cada ano, com observância dos passos seguintes.
 Ver Instrução Normativa nº 02/10, do CNJ.
8.6.3.1 - Até trinta (30) dias antes da data designada para a audiência concentrada, a equipe
técnica interdisciplinar visitará a instituição de acolhimento, para:
I - comunicar a data da audiência concentrada;
II - solicitar que a instituição de acolhimento promova a convocação dos pais ou responsáveis
pelos acolhidos para comparecerem à audiência de reavaliação;
III - solicitar a atualização do PIA (Plano Individual de Atendimento Individualizado) e seu
encaminhamento, no prazo máximo de quinze (15) dias, ao juiz, com cópia à equipe técnica do
juízo e ao Ministério Público, bem como providências para a inserção de seus dados no CNCA
e nos autos do processo virtual ou físico.
8.6.3.2 - Imediatamente após o recebimento do PIA, a equipe técnica do juízo procederá ao
estudo do caso, incluindo análise da possibilidade de desacolhimento e apresentação de
sugestões, cujo relatório será juntado aos autos respectivos até três (3) dias antes da audiência
concentrada.
8.6.3.3 - Serão intimados a comparecer na audiência o Promotor de Justiça, o Defensor Público,
os procuradores constituídos, se houver, o Conselho Tutelar e representantes das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Trabalho (ou similar), bem
como órgãos do SUAS, existentes na comarca.
8.6.3.4 - Na audiência concentrada, os pais, familiares e responsáveis dos acolhidos serão
ouvidos pelo juiz, assim como a criança ou o adolescente, se necessário.
8.6.3.5 - A regularização do registro civil precederá ou será concomitante a qualquer outra
medida aplicada.
271
8.6.3.6 - Dos atos praticados, será lavrada ata, conforme modelo constante do anexo.
8.6.3.7 - Concluídas as audiências concentradas do semestre na comarca, será elaborado
relatório conciso, a ser enviado à Corregedoria-Geral da Justiça e ao CONSIJ, conforme
modelo constante do anexo.
SEÇÃO 7
SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
8.7.1 - Os Serviços Auxiliares da Infância e da Juventude (SAI), subordinados à CorregedoriaGeral da Justiça, objetivam, primordialmente, atender ao juiz de direito competente, no
desempenho de suas funções e atribuições preconizadas no art. 151, do ECA, prestar auxílio,
orientação, emitir parecer mediante laudo ou verbalmente, em audiência e, quando necessário
ou conveniente, às varas de família acumuladas com a da infância e da juventude.
 Ver Dec. Judiciário nº 1.057 de 09.12.1991.
 Ver art. 151, do ECA.
8.7.2 – O prazo processual para a conclusão de perícias, laudos e pareceres técnicos, pela
equipe interprofissional, será em regra de trinta (30) dias, ressalvado o disposto no item 8.7.2.2.
Não sendo o prazo suficiente para o cumprimento do estudo técnico, o profissional poderá
requerer dilação de prazo, cujo deferimento fica ao prudente arbítrio da autoridade judiciária.
 Ver arts. 212, §1º e 152, do ECA.
 Ver arts. 432 e 433 do CPC.
8.7.2.1 – Quando se tratar de casos graves e de urgência, inclusive nos processos em que
houver internação provisória ou descumprimento de medida, os prazos serão fixados pela
autoridade judiciária, consoante a situação exigir.
 Ver art. 108, do ECA.
 Ver art. 122, §1º, do ECA.
 Ver art. 177, segunda parte, do CPC.
8.7.2.2 – Na hipótese de destituição do poder familiar e em outros atos judiciais, que ensejem a
designação de audiência, o estudo técnico determinado deve ser concluído e anexado aos autos
até cinco (5) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
 Ver art. 162, §1º, do ECA.
8.7.3 - Os juizados da infância e da juventude, especialmente os que não disponham do Serviço
Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, poderão valer-se desse serviço, quando existente em
comarca contígua, desde que seja previamente autorizado e viável.
 Ver arts. 19, §1; 28, §5º; 46, §4º; 50, §§3º e 4º; 52, IV; 88, VI; 150; 151; 161, §§1º e 2º;
166, §7º; 167 e 197-C, §§ 1º e 2º, do ECA.
8.7.3.1 - Não sendo possível, poderão valer-se dos técnicos responsáveis pela execução da
política municipal de garantia do direito e convivência familiar, devidamente orientados e
supervisionados pela Coordenadoria da Infância e da Juventude - CIJ, para a realização das
atividades preconizadas pelo art. 151 do ECA.
 Ver Dec. Judiciário nº 1.057, de 09.12.1991.
 Ver art. 28, §5º, do ECA.
8.7.4 - À equipe interprofissional do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude – SAI
incumbe o cumprimento das disposições elencadas em regulamento próprio.
 Ver Dec. Judiciário nº 1.057, de 09.12.1991.
SEÇÃO 8
272
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E EXPEDIÇÃO DE PORTARIAS
8.8.1 - Os requerimentos de autorização para viagem dispensam registro e atuação e deverão ser
arquivados, juntamente com os documentos que os instruírem, no Arquivo de Alvarás ou por
meio eletrônico, no caso de comarcas informatizadas.
 Ver CN, 8.1.2.
8.8.2 - As autorizações de viagem às crianças, nos limites do território nacional e de criança ou
adolescente ao Exterior, serão efetuadas, à vista de requerimento dos pais ou responsável,
devidamente instruído com os documentos necessários, mediante a expedição da ficha de
autorização de viagem ou alvará, conforme o caso.
8.8.3 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
 Ver art. 83 do ECA.
8.8.3.1 - A autorização não será exigida quando:
 Ver art. 83, §§ 1º e 2º, do ECA.
I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou incluída na mesma região metropolitana;
II - a criança estiver acompanhada:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
8.8.4 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente, nascido em
território nacional, poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado
no Exterior.
 Ver art. 85 do ECA.
8.8.4.1 - Quando se tratar de viagem ao Exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
 Ver art. 84, do ECA.
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, através de
documento com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira;
 Ver CN, 11.6.3 e 11.2.1,VI.
III - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por
ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por
autêntica ou verdadeira;
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
IV - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem
retornando para a sua residência no Exterior, desde que autorizadas por seus pais ou
responsáveis, residentes no Exterior, mediante documento autêntico.
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
8.8.4.2 - Para fins do item anterior, considera-se responsável pela criança ou pelo adolescente
aquele que detém a sua guarda ou tutela.
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
8.8.4.3 - O documento de autorização, mencionado nos incisos do item 8.8.4.1, além de firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter fotografia da criança ou adolescente,
prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis, e será elaborado em duas vias:
273
uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque,
e a outra deverá permanecer com a criança ou o adolescente ou o terceiro maior e capaz que o
acompanhe na viagem.
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
8.8.5 - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois (2) anos.
 Ver art. 83, §2º, do ECA.
8.8.6 - Ao documento de autorização, a ser retido pela Polícia Federal, deverá ser anexada
cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, bem como, se for o caso, do
termo de guarda ou tutela.
 Ver Resolução 131/11 do CNJ.
8.8.7 – É obrigatória a apreciação dos pedidos de autorização de viagem pelos plantões
judiciais.
 Ver Resolução nº 06/05 de 22/04/05, do TJ/PR.
8.8.8 - É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização
de viagens.
8.8.9 - Os demais pedidos de alvarás, tais como, entrada e permanência em espetáculos
públicos e participação em eventos públicos, deverão ser registrados e autuados.
8.8.10 – Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar,
mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou
congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão;
II – a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames
de beleza.
 Ver art. 149, do ECA.
8.8.11 – As portarias, expedidas pela autoridade judiciária, bem como as autorizações
concedidas por meio de alvarás, para fins do art. 149, do ECA, deverão ser fundamentadas,
vedadas determinações de caráter geral.
 Ver art. 149, §2º, do ECA.
SEÇÃO 9
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
8.9.1 – A criança a que se atribua a autoria de ato infracional deverá ser encaminhada ao
Conselho Tutelar e, à sua falta, à autoridade judiciária. A ocorrência do ato infracional deverá
ser registrada na delegacia de polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo.
 Ver arts. 105, 136, I e 262 do ECA.
8.9.2 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional
ou, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
 Ver art. 106, do ECA.
8.9.2.1 – Na apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, não se procederá à
instauração de inquérito policial, devendo a autoridade remeter apenas peças de informações
274
(relatórios, autos, resultados de exames ou perícias, termos de declarações, etc.), as quais
deverão ser previamente autuadas pelo cartório judicial.
 Ver art. 179, do ECA.
8.9.2.2 – Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente em coautoria com pessoa
maior de dezoito (18) anos, a autoridade policial procederá à lavratura de um único auto de
prisão em flagrante e de apreensão.
 Ver art. 172, do ECA.
8.9.2.3 – Quando não se tratar de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça
à pessoa, a lavratura de auto de apreensão em flagrante poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciado.
 Ver art. 173, do ECA.
8.9.2.4 – O adolescente a que se atribua a prática de ato infracional, apreendido por ordem
judicial, será, desde logo, apresentado à autoridade judiciária ou encaminhado à entidade
constante do mandado, devendo, nesse caso, ser feita imediata comunicação ao juízo
competente.
 Ver art. 171, do ECA.
8.9.2.5 – O adolescente apreendido, quando for o caso, poderá ser entregue ao dirigente ou
representante da entidade a que se encontrar submetida a medida de acolhimento institucional,
equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito.
 Ver art. 92, parágrafo único e 174, do ECA.
8.9.2.6 – A pauta poderá estabelecer dias específicos para que a autoridade policial agende as
audiências de oitiva informal dos adolescentes, que forem liberados na forma do artigo 174, 1ª
parte, do ECA.
8.9.2.7 – Ao receber as peças de informações, o cartório certificará o histórico infracional do
adolescente e fará vista ao Promotor de Justiça, em tempo hábil à realização da audiência de
oitiva informal, previamente agendada.
8.9.2.8 – Ocorrendo a concessão de remissão (8.9.6) e sendo possível, logo após será esta
homologada; havendo aplicação de medida socioeducativa, se realizará audiência admonitória,
na presença do adolescente e seus pais.
8.9.2.9 – Todos os atos praticados poderão constar de um único termo de audiência preliminar,
do qual será entregue uma cópia ao adolescente, a fim de com ela comparecer, quando for o
caso, ao respectivo programa, encarregado da execução da medida socioeducativa aplicada.
8.9.3 - Advindo a representação, em face da não-concessão da remissão ou por não ser caso de
arquivamento, proceder-se-á ao seu registro e autuação no livro de Registro Geral de Feitos,
fazendo-se conclusão ao juiz.
 Ver art. 182, do ECA.
8.9.3.1 – Em havendo representação, a escrivania deverá comunicar ao cartório distribuidor,
para as devidas anotações.
8.9.3.2 - A representação contra o adolescente a que se atribua a autoria de ato infracional será
liminarmente rejeitada quando:
I - desatender aos requisitos formais do art. 182, § 1º, do ECA, desde que não emendada;
II - o autor do ato infracional tiver 21 anos de idade completos;
 Ver art. 2º, parágrafo único c/c o art. 121, § 5º, do ECA.
275
III - a ação ou omissão manifestamente não constituir ato infracional.
8.9.3.3 - Não caberá representação quando for formulada em relação a ato infracional praticado
por criança.
 Ver art. 105 c/c os art. 171 a 190, todos do ECA.
8.9.4 – Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, a
autoridade judiciária deverá determinar a realização de estudo social, após a oitiva dos pais ou
responsável na audiência de apresentação.
 Ver Decreto Judiciário n. º 1.057, de 09/12/1991.
 Ver arts. 184 e 186, do ECA.
8.9.5 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, é de quarenta e cinco (45) dias, contados da apreensão
do adolescente, seja ela originária de flagrante, seja decorrente de decisão judicial.
 Ver arts. 108 e 183, do ECA.
8.9.6 – Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
 Ver art. 126, do ECA.
8.9.6.1 - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão, pela autoridade judiciária importará
na suspensão ou extinção do processo.
 Ver art. 126, parágrafo único, do ECA.
8.9.6.2 - A remissão não implica, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir, eventualmente, a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
 Ver art. 127, do ECA.
8.9.6.3 - A medida, aplicada por força da remissão, poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do
Ministério Público.
 Ver art. 128, do ECA.
8.9.7 - A escrivania não poderá fornecer o histórico infracional alusivo à criança ou
adolescente, salvo mediante requisição judicial.
SEÇÃO 10
EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
8.10.1 – O juízo competente para processar e acompanhar a execução da medida socioeducativa
privativa de liberdade, inclusive provisória, é o da jurisdição da unidade de seu cumprimento.
8.10.1.1 – O juízo do processo de conhecimento permanecerá competente para decidir pela
manutenção ou revogação da internação provisória, e deverá informar, imediatamente, ao juízo
da execução toda e qualquer decisão que interfira na privação de liberdade.
8.10.2 – As medidas em meio aberto deverão ser executadas no juízo do domicílio do
adolescente.
276
8.10.2.1 - As medidas socioeducativas de reparação de danos e de advertência deverão ser
executadas pelo juízo do processo de conhecimento, nos próprios autos.
8.10.3 – A execução de medida socioeducativa de internação, provisória ou definitiva, deverá
se processar em autos próprios, formados pela Guia de Execução de Internação e documentos
que a acompanham.
8.10.3.1 – Quando se tratar de execução definitiva, expedida a guia, o processo de
conhecimento deverá ser arquivado.
8.10.4 – O adolescente deverá cumprir a medida de internação na unidade socioeducativa mais
próxima de seu domicílio.
 Ver art. 124, VI, do ECA.
8.10.4.1 – O cumprimento da medida de internação em unidade que não seja a mais próxima do
domicílio do adolescente, dependerá de autorização judicial.
8.10.5 – O adolescente ingressará na unidade mediante Guia de Execução de Internação,
devidamente instruída e remetida ao juízo competente, onde será autuada.
8.10.5.1 – Será expedida uma Guia de Execução para cada adolescente.
8.10.5.2 – Caso já existam autos de execução, serão remetidos ao juízo competente (item
8.10.1), via Projudi, imediatamente após a transferência ou ingresso do adolescente na unidade
de internação.
8.10.6 – A Guia de Execução de Internação Provisória será instruída, obrigatoriamente, com os
seguintes documentos:
I - cópia da representação e (ou) do pedido de internação provisória;
II - cópia da decisão que determinou a internação;
III - cópia de documento de identificação do adolescente;
IV - cópia de documento que comprove a data da apreensão;
V - certidão atualizada de antecedentes;
VI – cópia de estudos técnicos e histórico escolar, se existentes.
8.10.6.1 – Prolatada a sentença e permanecendo internado o adolescente, deverá o juízo de
conhecimento informar, incontinenti, ao juízo da unidade de internação, remetendo eventuais
documentos complementares.
8.10.7 – A Guia de Execução de Internação Definitiva deverá conter os documentos
mencionados no item 8.10.6, acrescidos da cópia da sentença e do acórdão, se houver, e
certidão do trânsito em julgado.
8.10.7.1 – A Guia de Execução de Internação Provisória será convertida em Guia de Execução
de Internação Definitiva, mediante simples comunicação do juízo de conhecimento,
acompanhada dos documentos necessários.
8.10.8 – Para efeito da reavaliação prevista no art. 121, § 2º, do ECA, a contagem do prazo será
feita a partir da data da apreensão do adolescente.
8.10.9 – O juízo da execução definitiva deverá proferir decisão de reavaliação da medida
socioeducativa, mantendo a internação, progredindo-a para medida menos gravosa ou
extinguindo-a, fundamentadamente, no máximo a cada seis (6) meses.
8.10.9.1 – O disposto neste item aplica-se, no que couber, à execução de internação provisória.
277

Ver art. 121, § 2º, do ECA.
8.10.10 – Antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa, é necessária a oitiva do
adolescente.
 Ver Súmula nº 265/STJ.
SEÇÃO 11
RECURSOS
8.11.1 - Nos procedimentos, afetos à Justiça da Infância e da Juventude, aplicam-se as normas
do sistema recursal do Código de Processo Civil e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas no art. 198 e seguintes do ECA.
 Ver art. 198, do ECA.
8.11.2 - Em todos os recursos, salvo o de embargos de declaração, o prazo para interpor e para
responder será sempre de dez (10) dias.
 Ver art. 198, II, do ECA.
8.11.3 - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, a
autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no
prazo de cinco (5) dias;
 Ver art. 198,VII, do ECA.
8.11.3.1 - Mantida a decisão apelada, o escrivão remeterá os autos à superior instância, dentro
de vinte e quatro (24) horas, independentemente de novo pedido do recorrente. Se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público,
no prazo de cinco (5) dias, contados da intimação.
 Ver art. 198,VIII, do ECA.
8.11.4 – Os recursos serão interpostos, independentemente de preparo, terão prioridade absoluta
na tramitação, preferência de julgamento e dispensarão revisor.
 Ver art. 199-C, do ECA.
8.11.5 – Os recursos, nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face
da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser
imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna
distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do
Ministério Público.
 Ver art. 199-C, do ECA.
8.11.6 – O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento, no prazo máximo de
sessenta (60) dias, contado da sua conclusão.
 Ver art. 199-D, do ECA.
8.11.7 – As partes e o Ministério Público serão intimados da data do julgamento e esse último
poderá, na sessão, apresentar oralmente seu parecer, se entender necessário.
 Ver art. 199-D, parágrafo único, do ECA.
8.11.8 – A sentença que destituir ambos, ou qualquer dos genitores do poder familiar, fica
sujeita à apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
 Ver art. 199-D, do ECA.
8.11.9 – A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação,
que será recebida, exclusivamente, no efeito devolutivo. Tratando-se de adoção internacional,
278
bem assim na hipótese do art. 42, § 6º, do ECA ou, se houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação ao adotando, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos.
 Ver art. 199-A, do ECA.
 Ver art. 47, § 7º, do ECA.
8.11.10 – O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento, para apuração
de responsabilidades, se constatar o descumprimento das providências e dos prazos previstos
nos artigos anteriores.
 Ver art. 199-E, do ECA.
8.11.11 – Caberá recurso de apelação contra as decisões proferidas pela autoridade judiciária,
que venham a disciplinar, através de portarias, ou autorizar, mediante alvará, quaisquer das
situações elencadas no art. 149, do ECA.
 Ver art. 149 e 199 do ECA.
279
CAPÍTULO 8
OFÍCIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(Revogado pelo Provimento nº 221)
SEÇÃO 01
LIVROS DO OFÍCIO
8.1.1 - São livros obrigatórios das escrivanias da Infância e da Juventude:
I - Registro Geral de Feitos (Adendo 1-H);
II - Registro de Procedimentos Investigatórios (Adendo 2-H);
III - Registro de Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem (Adendo 3-H);
IV - Registro de Sentenças (Adendo 9-H); Revogado pelo Provimento nº 216.
V - Registro de Apreensões (Adendo 10-H);
VI - Registro de Adotandos (Adendo 13-H);
VII - Registro de Adotantes (Adendo 14-H);
VIII - Arquivo de Termos de Guarda e Tutela;
IX - Arquivo de Alvarás (Adendo 11-H);
X - Arquivo de Inscrições (Adendo 12-H);
XI - Carga de Autos - Juiz (Adendo 4-H);
XII - Carga de Autos - Promotor de Justiça (Adendo 5-H);
XIII - Carga de Autos - Advogado (Adendo 6-H);
XIV - Carga de Autos - Equipe Técnica (Adendo 7-H);
XV - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça (Adendo 8-H).
8.1.2 - O registro de termo de compromisso dos comissários deverá ser lavrado no livro próprio
da direção do fórum.
8.1.2.1 - As portarias alusivas ao ofício da infância e da juventude deverão ser registradas no
livro de Registro de Portarias da direção do fórum.
8.1.2.2 - Nas comarcas em que a escrivania for instalada em prédio autônomo poderão ser
abertos livros próprios para estas finalidades.
8.1.2.3 - Conforme determinação expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente, cada
comarca deverá manter um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
280
e outro de pessoas interessadas na adoção.
· Ver art. 50 do ECA.
8.1.2.4 - No livro de Arquivo de Inscrições deve ser arquivada cópia do programa, bem como
do regime de atendimento de todas as entidades governamentais e não-governamentais dos
municípios que compõem a comarca, mesmo havendo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em que pese o disposto no art. 90, parágrafo único, do ECA.
8.1.3 - Na escrituração, guarda e conservação dos livros, assim como nos procedimentos da
escrivania, serão observadas as normas gerais previstas no capítulo 2, bem como as normas
específicas relativas ao ofício cível, contidas no capítulo 5 deste código.
8.1.4 - Os livros de Registro de Sentenças, Registro de Adotandos, Registro de Adotantes,
Arquivo de Termos de Guarda e Tutela, Arquivo de Alvarás, Arquivo de Inscrições, Carga de
Autos - Juiz, Carga de Autos - Promotor de Justiça e Carga de Autos - Equipe Técnica poderão
ser organizados pelo sistema de folhas soltas. • Revogado pelo Provimento n° 104.
8.1.4 - Os livros de Arquivo de Inscrições, Carga de Autos - Juiz, Carga de Autos - Promotor
de Justiça e Carga de Autos - Equipe Técnica poderão ser organizados pelo sistema de folhas
soltas.
 Redação dada pelo Provimento nº 216.
8.1.5 - Funcionando o Ofício da Infância e da Juventude anexado a outro, poderão ser
utilizados para escrituração comum todos os livros destinados à carga de autos e de mandados.
8.1.6 - A escrivania deverá manter fichários de controle dos processos e procedimentos, nos
moldes previstos no item 5.1.3 deste CN.
8.1.7 - Mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, os livros e papéis de controle
poderão ser substituídos por seguro procedimento da área de informática, por sugestão do juiz.
8.1.8 - As secretarias poderão abrir outros livros, além dos obrigatórios, desde que o
movimento forense justifique.
SEÇÃO 02
PROCEDIMENTOS EM GERAL
8.2.1 - Os procedimentos instaurados, tais como Pedidos de Guarda, Tutela, Adoção, Perda
ou Suspensão do Pátrio Poder, Destituição de Tutela, Colocação em Família Substituta, dentre
outros, serão autuados e registrados no livro de Registro Geral de Feitos, observando-se, no
que forem compatíveis, as normas da seção 3 do capítulo 2 deste CN.
8.2.1.1 - Os pedidos de inscrição para adoção devem ser registrados no livro "Registro de
Adotantes" e autuados no livro de Registro Geral de Feitos somente após a formalização do
pedido de adoção.
281
· Ver art. 50 do ECA.
· Ver CN 8.2.5.1.
8.2.1.2 - No caso de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, o registro deverá
ser efetuado no livro "Registro de Adotandos", devendo ser autuado e registrado no "Registro
Geral de Feitos" após o efetivo pedido de adoção.
· Ver art. 50 do ECA.
· Ver CN 8.2.5.
8.2.1.3 - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do
juizado, ouvido o Ministério Público.
8.2.1.4 - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou
verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29 do ECA.
8.2.1.5 - Recomenda-se a formação de cadastro de adotantes (pessoas nacionais interessadas em
adoção) e de adotandos (crianças em condições de serem adotadas) por sistema de computação,
objetivando um intercâmbio entre as comarcas do Estado e demais Unidades da Federação.
8.2.2 - As peças informativas, autos de infração às normas de proteção, boletins de ocorrência,
relatórios policiais, auto de apreensão em flagrante, pedidos de providência e procedimentos
investigatórios, entre outros que objetivem a investigação de infrações às medidas de
proteção ou apuração de ato infracional, serão autuados e registrados no livro de Registro de
Procedimentos Investigatórios.
8.2.2.1 - Nesses casos, se houver representação pela prática de ato infracional ou decisão pela
instauração de ação ou procedimento específico, proceder-se-á à autuação e registro na forma
prevista no item 8.2.1 deste CN.
• Redação dada pelo Provimento n° 91.
8.2.3 - Compete ao juiz da infância e da juventude:
· Ver art. 148 do ECA.
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato
infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 do ECA;
282
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando
as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à
criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
8.2.3.1 - Quando se tratar de criança ou adolescente em situação de risco é também competente
para o fim de:
· Ver art. 98 do ECA.
I - conhecer de pedidos de guarda e tutela;
II - conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou
guarda;
III - suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
IV - conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao
exercício do pátrio poder;
V - conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
VI - designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de
outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
VII - conhecer de ações de alimentos;
VIII - determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e
óbito.
8.2.3.2 - O procedimento para a regularização do registro civil de criança e adolescente, nas
situações previstas no art. 98 da Lei n.° 8.069/90, poderá ser iniciado de ofício, por provocação
do Ministério Púbico ou por iniciativa de terceiro.
8.2.3.3 - É obrigatória a intervenção do Ministério Público no procedimento tratado no item
8.2.3.2.
8.2.3.4 - Para a instrução do procedimento, nas hipóteses de inexistência de registro de
nascimento anterior ("registro de nascimento tardio"), deverá o juiz da infância e da juventude
realizar brevíssima averiguação, utilizando-se dos elementos disponíveis, tais como requisição
de ficha clínica hospitalar e realização de E.V.I. (exame de verificação de idade).
· Ver art. 102 do ECA.
8.2.3.4.1 - O juiz da vara da infância e da juventude determinará, nas hipóteses de pais
283
desconhecidos ou que residam em local incerto ou não sabido, a realização prévia, em 10 (dez)
dias, de estudo social.
8.2.3.4.2 - Encerrada a instrução, o juiz da infância e da juventude prolatará decisão
fundamentada, determinando o suprimento do registro de nascimento.
8.2.3.4.3 - Na ausência de outros elementos disponíveis, constarão da certidão de nascimento
apenas o nome e a data, mesmo que provável, de nascimento da criança ou adolescente.
8.2.3.5 - O procedimento previsto no item 8.2.3.4 gozará de prioridade em sua tramitação,
ressalvadas as hipóteses legais.
· Ver art. 17 da Lei n° 1.533/51.
· Ver art. 19 da Lei n° 9.507/97.
8.2.4 - Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou
congêneres; casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; estúdios cinematográficos,
de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames
de beleza.
8.2.5 - Compete à autoridade judiciária, após o trânsito em julgado da decisão de destituição de
pátrio poder, cadastrar perante a CEJA as crianças e os adolescentes em condições jurídicas de
serem adotadas. O ofício de cadastramento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
· Ver Provimento n° 41/2002.
a) cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
b) cópia da sentença que destituiu os genitores do pátrio poder, com a correspondente certidão
de trânsito em julgado;
c) laudo médico da criança ou do adolescente. No caso de serem portadores de alguma doença
ou de deficiência física, mental ou sensorial, avaliação médica e afins;
d) laudo técnico que contenha estudo psicossocial do caso;
e) fotografia da criança ou do adolescente.
8.2.5.1 - A autoridade judiciária remeterá à CEJA formulário para cadastramento dos
pretendentes nacionais habilitados para adoção.
284
SEÇÃO 03
APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
8.3.1 - A criança infratora deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, e, à sua falta, à
autoridade judiciária. A ocorrência do ato infracional deverá ser registrada na delegacia de
polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo.
· Ver art. 105, 136, I e 262 do ECA.
8.3.1.1 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
8.3.1.2 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
· Ver art. 106 do ECA.
8.3.2 - Na apuração de ato infracional atribuído ao adolescente, não será instaurado inquérito
policial, devendo a autoridade remeter somente peças de informações (relatórios, autos,
resultados de exames ou perícias, termos de declarações, etc.), as quais deverão ser autuadas
pelo ofício judicial.
· Ver art. 179 do ECA.
8.3.2.1 - Tratando-se de ato infracional praticado por adolescente em co-autoria com pessoa
maior de dezoito (18) anos, a autoridade policial procederá à lavratura de um único auto de
prisão em flagrante e de apreensão.
8.3.2.2 - Quando não se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, a lavratura do auto de apreensão em flagrante poderá ser substituída por boletim de
ocorrência circunstanciado.
8.3.3 - O adolescente infrator apreendido por ordem judicial será desde logo apresentado à
autoridade judiciária ou encaminhado à entidade constante do mandado, devendo, neste caso,
ser feita imediata comunicação ao juízo competente.
8.3.3.1 - O adolescente infrator apreendido, quando for o caso, poderá ser entregue ao dirigente
ou representante da entidade a que se encontrar submetida a medida de abrigo, equiparado ao
guardião para todos os efeitos de direito.
· Ver Art. 174 e 92, parágrafo único do ECA.
8.3.4 - Advindo a representação, em face da não-concessão da remissão ou por não ser caso de
arquivamento, proceder-se-á à sua autuação e seu registro no livro de Registro Geral de Feitos,
fazendo conclusão ao juiz.
8.3.4.1 - Havendo representação, a escrivania deverá comunicar ao Ofício distribuidor, para as
285
devidas anotações.
8.3.4.2 - A escrivania não poderá fornecer certidão de antecedentes alusivos à criança ou
adolescente, salvo mediante requisição judicial.
8.3.5 - A representação contra o adolescente infrator será liminarmente rejeitada quando:
I - desatender aos requisitos formais do art. 182, § 1º, do ECA, desde que não emendada;
II - o autor do ato infracional tiver 21 anos de idade completos;
· Ver art. 2º, parágrafo único c/c o art. 121, § 5º, do ECA.
III - a ação ou omissão manifestamente não constituir ato infracional.
8.3.5.1 - Não caberá representação quando for formulada em relação a ato infracional praticado
por criança.
· Ver art. 105 c/c os art. 171 a 190, todos do ECA.
8.3.6 - A autoridade judiciária poderá solicitar, após a oitiva dos pais ou responsável na
audiência de apresentação, a opinião do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, e,
onde não houver, de profissional qualificado.
· Ver art. 184 e 186 do ECA.
8.3.7 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, é de quarenta e cinco (45) dias, contados da apreensão
do adolescente, seja ela originária de flagrante, seja decorrente de decisão judicial.
8.3.8 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
· Ver art. 112 do ECA.
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101 do ECA.
286
8.3.9 - A advertência consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
· Ver art. 115 do ECA.
8.3.10 - Tratando-se de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano,
ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
· Ver art. 116 do ECA.
8.3.10.1 - Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra
adequada.
8.3.11 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de
interesse geral, por período não excedente a seis meses, em benefício de entidades assistenciais,
hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários
ou governamentais.
· Ver art. 117 do ECA.
8.3.11.1 - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
8.3.12 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para
o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
· Ver art. 118 do ECA.
8.3.12.1 - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de atendimento.
8.3.12.2 - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador,
o Ministério Público e o defensor.
8.3.12.3 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a
realização dos seguintes encargos, entre outros:
· Ver art. 119 do ECA.
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo,
inclusive, sua matrícula;
287
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado
de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
8.3.13 - O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como
forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
· Ver art. 120 do ECA.
8.3.13.1 - São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que
possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
8.3.13.2 - A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couberem, as
disposições relativas à internação.
8.3.14 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
· Ver art. 121 do ECA.
8.3.14.1 - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da
entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
8.3.14.2 - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
8.3.14.3 - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
8.3.14.4 - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
8.3.14.5 - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
8.3.14.6 - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido
o Ministério Público.
8.3.15 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
· Ver art. 122 do ECA.
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
288
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
8.3.15.1 - O prazo de internação na hipótese do CN 8.3.15, inciso III, não poderá ser superior a
três meses.
8.3.15.2 - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
8.3.15.3 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em
local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
8.3.16 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o
representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à
personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
8.3.16.1 - Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.
8.3.16.2 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da
responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
8.3.16.3 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
SEÇÃO 04
FAMÍLIA SUBSTITUTA
8.4.1 - O pedido de colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e poderá ser formulado cumulativamente com a destituição da tutela,
perda ou suspensão do pátrio poder.
· Ver art. 28 do ECA.
8.4.1.1 - Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua
opinião devidamente considerada.
8.4.1.2 - Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
289
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida.
8.4.1.3 - Sendo o pedido formulado pelo Ministério Público, o interessado na guarda, tutela ou
adoção poderá assinar conjuntamente a inicial.
8.4.2 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.
· Ver art. 30 do ECA.
8.4.3 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
· Ver art. 32 do ECA.
8.4.4 - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
· Ver art. 33 do ECA.
8.4.4.1 - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
8.4.4.2 - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para
atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
8.4.4.3 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os
fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
8.4.5 - O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado.
· Ver art. 34 do ECA.
8.4.6 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado,
ouvido o Ministério Público.
· Ver art. 35 do ECA.
8.4.7 - A tutela será deferida, nos termos da lei civil, à pessoa de até vinte e um anos
incompletos.
· Ver art. 36 do ECA.
290
8.4.8 - O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio
poder e implica necessariamente o dever de guarda.
8.4.9 - A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir
bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante.
· Ver art. 37 do ECA.
8.4.9.1 - A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, porventura
existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no
registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado,
não havendo sobra significativa ou provável.
8.4.10 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24 do ECA.
· Ver art. 38 do ECA.
8.4.11 - O juiz assegurará prioridade, sucessivamente, ao exame de pedidos de colocação em
família substituta (adoção), formulado por pessoas:
· Item 8.4.2 do Provimento 07/96.
I - de nacionalidade brasileira;
II - de nacionalidade estrangeira residentes no País;
III - de nacionalidade estrangeira residentes no exterior.
8.4.12 - Ao juiz da Infância e da Juventude, no exercício de sua competência, cabe:
· Ver item 8.4.3 do Provimento 07/96.
I - Comunicar à CEJA a existência de criança ou adolescente sob sua responsabilidade, passível
de ser adotado e que não encontra colocação familiar na comarca de origem, para inclusão de
seu nome no cadastro respectivo;
II - instaurar o processo de adoção internacional somente após o pretendente estar previamente
inscrito na CEJA, portando o respectivo laudo de habilitação, quando então poderá iniciar o
estágio de convivência da criança ou adolescente com o adotante estrangeiro;
III - autorizar a colocação de criança ou adolescente em família estrangeira, somente diante da
impossibilidade de colocação em família substituta nacional. Esta impossibilidade deve ficar
demonstrada, ao menos, com a resposta negativa à consulta formulada sobre a existência de
adotante nacional cadastrado na CEJA, na qual sempre deverão constar todas as características
da criança ou do adolescente suscetível de adoção;
· Ver art. 31 do ECA.
IV - encaminhar à CEJA o nome e qualificação de todo pretendente nacional à adoção, após
291
devidamente inscrito, habilitado e não atendido em sua comarca de origem, para o devido
cadastramento, a fim de ampliar a possibilidade de adotar criança ou adolescente.
· Ver CN 8.2.5.1.
· Ver Modelo 27 deste CN.
8.4.13 - É vedada a adoção por procuração.
· Ver CN 11.4.1.
8.4.14 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito (18) anos à data do pedido, salvo se
já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
· Ver art. 40 do ECA.
8.4.14.1 - Podem adotar os maiores de vinte e um (21) anos, independentemente de estado civil.
· Ver art. 42 do ECA.
8.4.14.2 - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis (16) anos mais velho do que o adotando.
8.4.15 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
· Ver art. 45 do ECA.
8.4.15.1 - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.
8.4.15.2 - Tratando-se de adotando maior de doze (12) anos de idade, será também necessário o
seu consentimento.
8.4.16 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo
prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
· Ver art. 46 do ECA.
8.4.16.1 - O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um
ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante
tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
8.4.16.2 - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de
convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze (15) dias para crianças
de até dois (02) anos de idade, e de no mínimo trinta (30) dias quando se tratar de adotando
acima de dois (02) anos de idade.
292
· Ver seção 5 deste capítulo.
8.4.17 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro
civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
· Ver art. 47 do ECA.
8.4.17.1 - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
8.4.17.2 - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
8.4.17.3 - Nenhum ato ou termo conterá qualquer designação discriminatória, decorrente de
filiação oriunda ou não da relação do casamento ou de adoção.
· Ver art. 20, 26; 27; 41; 47, § 3º, do ECA e art. 277, § 6º, da CF/88.
8.4.17.4 - A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
8.4.17.5 - A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá
determinar a modificação do prenome.
8.4.17.6 - A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na
hipótese prevista no art. 42, § 5º, do ECA, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
8.4.18 - A sentença judicial de adoção será inscrita no ofício de registro civil da comarca
onde tramitou o processo, no livro "A", com observância do art. 47 e parágrafos do ECA,
cancelando-se o registro anterior.
8.4.18.1 - Se o assento original do adotado houver sido lavrado em serventia de outra comarca,
o juízo que conceder a adoção fará expedir mandado de cancelamento àquela serventia, cujo
oficial procederá à averbação.
8.4.18.2 - Tratando-se de ordem oriunda de outro Estado, antes de proceder à averbação, o
oficial obterá o "cumpra-se" do juiz da Infância e da Juventude no próprio mandado.
8.4.18.3 - O registro de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura fora de prazo, sem
pagamento, porém, da multa prevista no art. 46 da Lei dos Registros Públicos.
8.4.19 - Quando o adotando estiver em idade escolar, o juiz fará consignar na sentença a ordem
para que sejam feitas as devidas retificações nos assentos escolares, mandando oficiar à direção
293
do estabelecimento de ensino ou expedir mandado, neles constando a observação de que, salvo
expressa determinação judicial, nenhuma informação poderá ser prestada acerca dos dados até
então existentes em relação àquele aluno.
SEÇÃO 05
ADOÇÃO INTERNACIONAL
· Ver Provimento nº 42/2002.
8.5.1 - A adoção internacional no Estado do Paraná está condicionada ao estudo prévio e análise
da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, que expedirá laudo de habilitação, com
validade em todo o território paranaense, às pessoas estrangeiras interessadas na adoção, que
tenham seus pedidos acolhidos pela referida comissão, para instruir o processo competente.
· Ver Dec. Jud. nº 21, de 09.01.1989 e Dec. Jud. nº 491, de 22.10.1990.
· Ver art. 50 do ECA.
8.5.2 - A CEJA mantém para uso de todas as comarcas do Estado:
I - cadastro centralizado e unificado das pessoas estrangeiras interessadas na adoção de crianças e
adolescentes brasileiros no Estado, devidamente inscritos e habilitados perante a comissão;
II - cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, que não obtiveram
colocação em família substituta nas comarcas em cuja jurisdição se encontrem;
III - cadastro de pessoas nacionais interessadas na adoção de crianças e adolescentes, no
território paranaense, devidamente inscritas e habilitadas nas comarcas de origem, a fim de
oferecer às demais comarcas do Estado, alternativa para a colocação em família substituta
nacional, conforme preconiza o art. 31 do ECA.
· Ver art. 50 e §§ do ECA.
8.5.3 - O processamento de qualquer pedido de adoção formulado por estrangeiro residente no
Brasil, deve ser instruído com o estudo prévio e análise da CEJA, conforme o disposto no art.
52 do ECA.
8.5.3.1 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente
admissível na modalidade de adoção.
· Ver CN 8.4.12, inciso III.
· Ver CN 8.4.16.2.
8.5.3.2 - Os estrangeiros beneficiados com o visto temporário previstos nos inc. I, IV, V, VI
e VII do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, assim como os estrangeiros portadores de
visto diplomático, oficial ou de cortesia, candidatos à adoção, submeter-se-ão ao pedido de
habilitação perante a CEJA e processo judicial de adoção, que seguirá o mesmo procedimento
destinado às adoções internacionais.
294
· Ver art. 3o do Provimento nº 42/2002 que fixou critérios de prioridade dos pretendentes
estrangeiros para adoção de criança e adolescentes nacionais
8.5.3.3 - A CEJA poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo
psicossocial do pretendente estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida.
8.5.4 - Os pedidos de inscrição para adoção formulados por estrangeiros residentes no Brasil
com visto permanente deverão estar instruídos com os documentos exigidos no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
· Ver art. 51 e §§ do ECA.
8.5.4.1 - Os pedidos acima serão apresentados diretamente ao Juízo da Infância e da Juventude e
submeter-se-ão a estudo psicossocial por equipe interprofissional, devendo o respectivo Juízo,
depois de cadastrado em livro próprio, remetê-lo à CEJA em 48 (quarenta e oito) horas.
· Ver art. 50 do ECA.
8.5.4.2 - O estudo psicossocial dos interessados na adoção, se residentes em Curitiba, serão
realizados por equipe técnica da 2ª. Vara da Infância e da Juventude do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
8.5.4.3 - Se residentes em comarcas do interior do Estado do Paraná, por equipe técnica da
Assessoria de Apoio aos Juizados da Infância e Juventude (AAJIJ) da região do domicílio do
interessado.
8.5.4.4 - Se residentes em outro Estado da Federação, por equipe técnica do Juízo Especial do
domicílio do interessado.
8.5.5 - O candidato à adoção deverá comprovar, perante a CEJA, quando de sua habilitação,
mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial, elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
8.5.5.1 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova
da respectiva vigência.
8.5.5.2 - Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente
autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
8.5.6 - Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território
nacional.
295
8.5.7 - Após a sentença de decretação da perda do pátrio poder dos pais da criança ou do
adolescente transitar em julgado, o escrivão diligenciará, na forma do item 8.2.5 deste CN, para a
inclusão da criança/adolescente no cadastro local como disponível para adoção.
8.5.7.1 - Não existindo candidatos brasileiros na comarca, nem no banco de dados da CEJA, o
juízo remeterá à CEJA relatório circunstanciado acompanhado do formulário (MODELO 26),
com os dados mínimos disponíveis a respeito da criança/adolescente e sua família de origem,
acompanhado dos documentos enumerados no item 8.2.5 deste CN.
· Ver art. 52 do ECA.
· Ver Modelo 26 deste CN.
· Ver art. 8º do Provimento nº 42/2002.
8.5.8 - O candidato nacional residente no exterior submeter-se-á ao procedimento de habilitação
no Brasil perante a CEJA, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
· Ver art. 52 do ECA.
8.5.9 - O candidato parente do adotado deverá igualmente habilitar-se perante a CEJA,
dispensando-se o cadastramento perante o juízo da infância e juventude.
· Ver art. 4º do Provimento nº 42/2002
SEÇÃO 06
ENTIDADES DE ATENDIMENTO
8.6.1 - A política de atendimento, que abrange a promoção, prevenção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais.
· Ver art. 86 do ECA.
8.6.2 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades,
assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos
destinados a crianças e adolescentes, em regime de:
· Ver art. 90 do ECA.
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
296
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
8.6.3 - As entidades governamentais e não-governamentais deverão promover a inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, perante o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro dessas inscrições e de suas
respectivas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
8.6.3.1 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
8.6.3.2 - Será negado o registro à entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios preconizados no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
8.6.4 - As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes
princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família
de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
297
8.6.5 - As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter excepcional e de
urgência, abrigar crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente,
fazendo comunicação do fato até o segundo dia útil imediato.
8.6.6 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações,
entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de
internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou
impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes
atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XIII - realizar estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência
dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os
tiverem;
XX - manter arquivo de anotações de que constem data e circunstâncias do atendimento, nome
do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento
298
da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e
a individualização do atendimento.
8.6.7 - As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90 do ECA, serão
fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
8.6.8 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação
constante do art. 94 do ECA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
8.6.8.1 - Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados no ECA, o fato deverá ser comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
SEÇÃO 07
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
8.7.1 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados:
· Ver art. 98 do ECA.
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
299
8.7.1.1 - As medidas previstas neste capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente,
bem como substituídas a qualquer tempo.
· Ver art. 99 do ECA.
8.7.1.2 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas,
preferindo-se aquelas que objetivem o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
· Ver art. 100 do ECA.
8.7.2 - O juiz poderá determinar o encaminhamento de criança ou adolescente que se encontrem
em situação de risco e de criança infratora, para abrigamento, e do adolescente infrator, para
internação em estabelecimento educacional.
· Criança em situação de risco - ver art. 98 do ECA.
· Criança infratora - ver art. 103 do ECA.
8.7.2.1 - O encaminhamento para abrigo em entidade deverá ser feito por intermédio do órgão
competente.
· Ver art. 101, inc. VII, do ECA.
8.7.2.2 - O encaminhamento para internação deverá ser feito por intermédio do Centro
Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator - CIAADI.
8.7.2.3 - A competência para determinar o internamento é do juiz da sentença, devendo a vaga
ser previamente solicitada, via fax ou qualquer outro meio de comunicação, ao juízo em se
localizar a respectiva entidade.
8.7.2.4 - Para internamento na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a solicitação será
dirigida aos juízos da 1ª Vara da Infância e da Juventude, se constituir medida de proteção, ou
da Vara de Adolescentes Infratores, se medida sócio-educativa.
8.7.3 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 do ECA, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
· Ver art. 101 do ECA.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
300
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
8.7.3.1 - O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a
colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
8.7.4 - O competente juiz da infância e da juventude da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba - Foro Central fará registrar e autuar o encaminhamento, para acompanhamento e
execução da medida aplicada, se for o caso, acompanhada da delegação de poderes.
· Ver art. 147, § 2º, do ECA.
8.7.4.1 - Deverão acompanhar o encaminhamento da criança ou do adolescente, dentre outros
documentos, os seguintes:
I - cópia dos autos ou do procedimento;
II - cópia da certidão de nascimento;
III - cópia do estudo social ou de caso, se houver;
IV - carta de abrigamento ou carta de internação, conforme o caso;
V - oficio endereçado ao Juízo da Infância e da Juventude competente da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Foro Central e à unidade respectiva;
VI - a delegação de poderes, se for o caso.
8.7.5 - Recomenda-se ao juiz delegar a execução de medidas de proteção ou sócio-educativas à
autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde estiver sediada a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
· Ver art. 101, 112 e 147, § 2º, todos do ECA.
8.7.6 - Para a internação do adolescente infrator, existem, atualmente, as seguintes unidades:
· Ver art. 112, inc. VI, do ECA.
I - Unidade Social Oficial Educandário São Francisco (Piraquara), para internação definitiva de
adolescentes do sexo masculino;
II - Unidade Social Oficial Joana Richa, para internação definitiva e provisória de adolescentes
do sexo feminino;
301
III - Unidades de Internação em Foz do Iguaçu, Londrina e Fazenda Rio Grande, para
internação definitiva de adolescentes do sexo masculino.
IV - CIAADI/SAS - Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Infrator - Serviço
de Atendimento Social, para internação provisória de adolescentes, com unidades instaladas
em (Curitiba, Londrina, Foz do Iguaçu, Ponta Grossa, Campo Mourão, Toledo, Pato Branco,
Umuarama, Paranavaí, Cascavel e Santo Antonio da Platina).
8.7.6.1 - Para o regime de semiliberdade, as atuais unidades destinadas a adolescente infrator
do sexo masculino são as seguintes:
I - Casa de Semiliberdade Sebastião Osório Martins (ponta Grossa);
II - Casa de Semiliberdade - Curitiba;
III - Semiliberdade de Londrina.
8.7.7 - As medidas de proteção de que trata este capítulo serão acompanhadas da regularização
do registro civil.
· Ver art. 102 do ECA.
8.7.7.1 - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou
adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade
judiciária.
8.7.7.2 - Os registros e certidões são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de
absoluta prioridade.
SEÇÃO 08
CONSELHO TUTELAR, ASSESSORIA DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE E SERVIÇOS AUXILIARES DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
8.8.1 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
· Ver art. 131 do ECA.
8.8.2 - Em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
· Ver art. 132 do ECA.
8.8.3 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
302
· Ver art. 133 do ECA.
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
8.8.4 - Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar,
inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
· Ver art. 134 do ECA.
8.8.4.1 - Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar.
8.8.5 - São atribuições do Conselho Tutelar:
· Ver art. 136 do ECA.
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105 do ECA, aplicando
as medidas previstas no art. 101, I a VII do mesmo Estatuto;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I
a VII do ECA;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar perante a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, do ECA, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, § 3º, inc. II, da Constituição Federal;
303
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
8.8.6 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a
pedido de quem tenha legítimo interesse.
· Ver art. 137 do ECA.
8.8.7 - O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido
em lei municipal e realizado sob a presidência de juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério
Público.
· Ver art. 139 do ECA.
8.8.8 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
· Ver art. 140 do ECA.
8.8.8.1 - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma do CN 8.8.8, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
8.8.8.2 - Ao juízo da infância e da juventude é vedado participar dos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, nos níveis municipal e estadual, como também, dos Conselhos
Tutelares.
· Ver art. 88, inc. II, art. 131 e 132, com a alteração dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991, e
art. 137, 261 e 262, todos do ECA.
8.8.9 - Os Serviços Auxiliares da Infância e da Juventude (SAI), subordinados à
Corregedoria-Geral da Justiça, objetivam, primordialmente, atender ao juiz de direito
competente, no desempenho de suas funções e atribuições preconizadas nos art. 145 e
seguintes do ECA, prestar auxílio, orientação, emitir parecer mediante laudo ou verbalmente
em audiência, e quando necessário ou conveniente, às varas de família acumuladas com a da
infância e da juventude.
· Ver Dec. Judiciário nº 1.057 de 09.12.1991.
8.8.10 - Os Juizados da Infância e da Juventude, especialmente os que não disponham do
Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude - SAI, poderão valer-se deste serviço, quando
existente em comarca contígua, desde que seja previamente autorizado e viável.
8.8.10.1 - Não sendo possível, poderão valer-se dos Núcleos Regionais ou de outros
profissionais qualificados, devidamente orientados e supervisionados pela AAJIJ, quer para
304
efetuar triagens e encaminhamento de crianças e adolescentes, quer para permanência dos
mesmos no local de origem.
· Ver Dec.s Judiciários nº 1.057, de 09.12.1991 e 797/95.
8.8.11 - À Assessoria de Apoio aos Juizados da Infância e da Juventude - AAJIJ, diretamente
vinculada ao gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, compete, pelo magistrado coordenador e
sua assessoria, dentre outras funções:
· Ver Dec. Judiciário nº 797, de 28.11.1995.
I - assessorar os juízes que atuam na área da infância e juventude;
II - coordenar, orientar e supervisionar as equipes interprofissionais de apoio em todas as
comarcas do Estado, tenham estas instalados, ou não, os Serviços Auxiliares da Infância e da
Juventude - SAI;
III - delinear políticas da área da infância e juventude;
IV - propor sugestões que objetivem o aprimoramento e o desenvolvimento dos trabalhos
afetos;
V - promover e realizar congresso, encontro, seminários, palestras etc.;
VI - emitir parecer mediante portarias e expediente administrativo do SAI.
SEÇÃO 09
AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM
8.9.1 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos
pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
· Ver art. 83 do ECA.
8.9.1.1 - A autorização não será exigida quando:
I - tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação,
ou incluída na mesma região metropolitana;
II - a criança estiver acompanhada:
a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
8.9.1.2 - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
305
8.9.2 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
· Ver art. 84 do ECA.
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro, mediante
documento com firma reconhecida por autêntica ou verdadeira.
· Redação alterada pelo Provimento nº 147.
· Ver CN, 11.6.3 e 11.2.1,VI
III - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados
por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida
por autêntica ou verdadeira;
· Redação alterada pelo Provimento nº 179.
IV - viajar sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem
retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou
responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
· Redação alterada pelo Provimento nº 179.
8.9.2.1 - Para fins do item 8.9.2, considera-se responsável pela criança ou pelo adolescente
aquele que detém a sua guarda ou tutela.
· Criado pelo Provimento nº 179.
8.9.2.2 - O documento de autorização, mencionado nos incisos do item 8.9.2, além de firma
reconhecida por autêntica ou verdadeira, deverá conter fotografia da criança ou adolescente,
prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis, e será elaborado em duas vias:
uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque e
a outra deverá permanecer com a criança ou o adolescente ou o terceiro maior e capaz que o
acompanhe na viagem.
· Criado pelo Provimento nº 179.
8.9.2.3 - Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal, deverá ser anexada
cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, bem como, se for o caso, do
termo de guarda ou tutela.
· Criado pelo Provimento nº 179.
8.9.3 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado
no exterior.
· Ver art. 85 do ECA.
306
8.9.4 - Os requerimentos de autorização para viagem dispensam autuação e registro, e deverão
ser arquivados, juntamente com os documentos que os instruírem e a ficha de autorização, no
Arquivo de Alvarás.
8.9.5 - As autorizações de viagem às crianças, nos limites do território nacional e de criança
ou adolescente ao exterior, serão efetuadas, à vista de requerimento dos pais ou responsável,
devidamente instruído com os documentos necessários, mediante a expedição da ficha de
autorização de viagem ou alvará, conforme o caso.
8.9.6 - Os demais pedidos de alvarás, tais como, entrada e permanência em espetáculos públicos e
participação em eventos públicos, deverão ser autuados e registrados.
8.9.7 - É expressamente vedada a cobrança de custas para expedição de alvarás ou autorização
de viagens.
8.9.8 - O juiz da infância e juventude abster-se-á de fornecer autorização de trabalho à criança
ou ao adolescente.
SEÇÃO 10
RECURSOS
8.10.1 - Nos procedimentos afetos à justiça da infância e da juventude os recursos serão
interpostos independentemente de preparo.
8.10.2 - Em todos os recursos, salvo o de agravo, mediante instrumento, e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias.
8.10.2.1 - O agravado será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer resposta e indicar
as peças a serem trasladadas;
8.10.2.2 - Será de 48 (quarenta e oito) horas o prazo para a extração, a conferência e o concerto
do traslado;
8.10.3 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo.
8.10.3.1 - Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que
deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação;
8.10.4 - Antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou
do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
307
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de 05 (cinco) dias;
8.10.4.1 - Mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à
superior instância dentro de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de novo pedido do
recorrente. Se a decisão for reconsiderada, pelo Juízo, a remessa dos autos dependerá de pedido
expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da intimação.
8.10.5 - Contra as decisões exaradas em portarias baixadas pelo juiz de direito, bem como as
autorizações concedidas por meio de alvarás, caberá recurso de apelação.
· Ver art. 149 e 199 do ECA.
308
CAPÍTULO 9
OFICIAL DE JUSTIÇA
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A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Das Atribuições
Dos Prazos
Normas de Procedimento
Recolhimento de Custas
SEÇÃO 01
DAS ATRIBUIÇÕES
9.1.1 - Os oficiais de justiça são hierarquicamente subordinados aos juízes perante os quais
servirem, sem prejuízo, todavia, da vinculação administrativa que tiverem com o juiz diretor do
fórum.
9.1.2 - A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante a
apresentação da carteira funcional, indispensável em todas as diligências, da qual deverá estar
obrigatoriamente munido.
9.1.3 - No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância
terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da
respectiva identidade funcional.
· Ver art. 149 do CODJ.
9.1.4 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - executar as ordens dos juízes a que estiver subordinado;
II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu ofício, cotando-as em moeda corrente e na
forma prevista em lei;
III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;
IV - convocar pessoas idôneas para testemunhar atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
V - exercer, pelo prazo de 01 (um) ano, a função de porteiro dos auditórios, mediante designação
do juiz, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
309
VI - comparecer diariamente ao fórum e aí permanecer enquanto necessário;
VII - estar presente às audiências, quando solicitado, e coadjuvar o juiz na manutenção da
ordem.
· Ver art. 143 e 144 do CPC.
· Ver art. 146 do CODJ.
9.1.5 - Incumbe ao oficial de justiça que exercer a função de porteiro dos auditórios:
I - apregoar a abertura e encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e
testemunhas, quando determinado pelo juiz;
II - apregoar os bens nas praças e leilões judiciais quando esta última função não for atribuída a
leiloeiro oficial;
III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de outros atos que praticar.
· Ver art. 147 do CODJ.
9.1.6 - Nas comarcas em que for instituído o plantão judiciário, dois oficiais de justiça serão
escalados, sem prejuízo de suas demais atribuições, para o atendimento do plantão.
9.1.7 - Salvo deliberação judicial em contrário, durante o expediente forense, pelo menos um
oficial de justiça permanecerá de plantão na serventia.
9.1.8 - As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas pelo oficial,
com antecedência de dez (10) dias, à serventia, sendo suspensa, a partir daí, a distribuição de
mandados.
· Ver art. 154 do CODJ.
9.1.8.1 - Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença, o oficial de justiça
restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos ou justificará a
impossibilidade de tê-los cumprido.
9.1.9 - As diligências atribuídas ao oficial de justiça são intransferíveis e somente com
autorização do juiz poderá ocorrer sua substituição.
9.1.10 - É vedada a nomeação de oficial de justiça ad hoc por meio de portaria. Se necessária, a
designação será para cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico nos
autos.
9.1.11 - Ao oficial de justiça é expressamente vedado incumbir terceiro de cumprir mandado
ou praticar outro inerente ao seu cargo.
310
SEÇÃO 02
DOS PRAZOS
9.2.1 - Os oficiais de justiça efetuarão suas diligências no horário das seis (06) às vinte (20)
horas.
· De acordo com o art. 172 do CPC.
9.2.2 - Inexistindo prazo expressamente determinado em lei ou pelo juiz, os mandados serão
cumpridos, no máximo, dentro de quinze (15) dias.
9.2.2.1 - Nas serventias em que houver acúmulo de mandados, o juiz poderá prorrogar esse
prazo até o máximo de trinta (30) dias.
9.2.3 - O oficial de justiça entregará, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a quem de direito,
os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.
9.2.4 - Ocorrendo circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do
mandado, o oficial de justiça deverá fazer exposição detalhada ao juiz, que decidirá de plano
pela manutenção ou substituição do oficial no processo em que ocorrer o fato.
9.2.4.1 - No mandado cumprido fora de prazo, deverá o oficial certificar o motivo da demora.
9.2.4.2 - Se a desídia for reiterada, ou se não apresentada a devida justificativa, deverá ser
instaurado o respectivo procedimento administrativo.
· Ver art. 163, 165 e 167 do CODJ.
9.2.5 - Será suspensa a distribuição de novos mandados cíveis ao oficial de justiça que tiver
mandados além do prazo legal para cumprimento. Cumprirá, neste caso, somente os mandados
desentranhados, dos quais conste certidão sua.
SEÇÃO 03
NORMAS DE PROCEDIMENTO
9.3.1 - Os oficiais de justiça cumprirão, indistintamente, mandados cíveis e criminais.
9.3.2 - Os mandados deverão ser retirados da serventia diariamente, mediante carga,
constituindo falta funcional o descumprimento desta obrigação.
9.3.3 - É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização
da diligência.
311
9.3.4 - Os mandados que forem desentranhados para novo cumprimento deverão ser entregues
ao mesmo oficial de justiça que iniciou a diligência, salvo quando este estiver afastado das
funções por gozo de férias ou qualquer outro motivo.
9.3.5 - Será desentranhado o mandado, fazendo recarga ao oficial de justiça para cumprimento
correto, sem cobrança de novas custas, quando não tiver sido cumprido de conformidade com
os seguintes parâmetros:
I - ao cumprirem as diligências do cargo, os oficiais de justiça deverão, obrigatoriamente,
consignar a indicação do lugar, do horário, o número da carteira de identidade, órgão expedidor
do documento, se possível o CPF, a leitura do mandado e da petição, a declaração de entrega
de contrafé, a nota do ciente ou a recusa e, quando necessário, o nome das testemunhas que
presenciaram o ato.
II - é vedada a realização de diligências, pelo oficial de justiça, por intermédio de preposto,
bem como por meio epistolar ou por telefone;
III - as certidões e demais atos efetuados pelo oficial de justiça serão claros e precisos e deverão
obedecer às normas preceituadas nos art. 169 e 171 do CPC. É vedado o uso de carimbo na
lavratura da certidão.
IV - as intimações de réus presos serão feitas no próprio estabelecimento penal em que se
encontrarem, com entrega de cópia legível do libelo;
V - se for encontrada a pessoa, o oficial de justiça realizará o ato da citação ou notificação,
fornecendo-lhe contrafé e dela obtendo recibo de ciente, ao pé ou no verso do mandado.
Em seguida, lavrará a certidão com menção de tudo que houver ocorrido e possa interessar,
inclusive, a recusa da contrafé, ou da pessoa não ter querido ou podido exarar, naquela ocasião, a
nota de ciente.
VI - se não encontrar a pessoa por ser outro o seu endereço, na mesma oportunidade cuidará o
oficial de justiça de apurar com alguém da família, da casa ou vizinho, o seu endereço completo,
dentro ou fora do território de jurisdição do juiz. Certificará, em seguida, todas as informações
colhidas, dentre as quais:
a) se estiver no território da comarca e for encontrada no endereço fornecido, o oficial de justiça
procederá como no item I supra;
b) se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver fora na ocasião, o oficial de justiça,
indagando o horário de seu retorno, marcará horário para renovar a diligência;
c) se ficar apurado que a pessoa não é encontradiça no endereço da diligência e sim, em outra
comarca, conseguindo ou não o seu endereço completo, ou se em lugar ignorado, constarão tais
informações na certidão, a ser lavrada em seguida, ao pé ou no verso do mandado.
VII - se a pessoa a ser citada ou intimada não for encontrada no local e houver fundada suspeita
de ocultação, o oficial de justiça marcará hora para o dia útil imediato e certificará. Então
será procurada, sempre nos horários marcados, por três vezes consecutivas. Essa procura tanto
poderá dar-se no mesmo dia como em dias diversos, nos mesmos horários ou diferentes. Se
presente em alguma das vezes marcada, a pessoa será citada ou intimada na forma da lei.
Não sendo encontrada, na última oportunidade será citada ou intimada na pessoa que estiver
presente, devendo constar na certidão respectiva o nome dessa, sua qualificação completa,
carteira de identidade ou CPF, endereço e sua relação com a pessoa citada, se parente,
312
funcionário, vizinho etc. Ficam ressalvados desse procedimento os mandados extraídos de
processos criminais, em face do disposto no art. 362 do CPP.
VIII - se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou da casa, lançará a
certidão das ocorrências e retornará no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de
cumprir o mandado;
IX - será exigido, rigorosamente, que as certidões mencionem todas as circunstâncias de
interesse, inclusive nomes e endereços de pessoas informantes;
X - será recusada a multiplicidade de certidões que objetivem somente a majoração abusiva
de custas;
XI - cumpre aos oficiais de justiça, quando lançarem certidões negativas, mencionar a hora
exata em que foram procuradas as pessoas para a citação ou intimação;
XII - os oficiais de justiça devem dar fé aos atos que efetuarem, datando e assinando as
certidões;
XIII - frustrada a intimação de advogados, por não serem localizados, deverá o oficial de justiça
diligenciar na OAB/PR, a fim de obter o respectivo endereço;
XIV - efetuadas as diligências na forma autorizada pelo art. 172, § 1º e § 2º, do CPC, deverá
o oficial de justiça certificar a hora da sua realização.
· Ver art. 226 e 227 do CPC.
9.3.6 - Antes de certificar que o citando ou intimando se encontra em lugar incerto ou
inacessível, deverá esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.
9.3.6.1 - Os mandados de avaliação expedidos nos termos do art. 475-J do CPC, que não
puderem ser cumpridos pelo oficial de justiça em virtude da ausência de conhecimento
especializado ou técnico, deverão ser devolvidos em cartório com certidão a respeito de
tal circunstância, dentro do prazo de quinze dias, para serem juntados aos autos que serão
encaminhados para deliberação judicial.
· Redação dada pelo Provimento n° 101.
9.3.7 - As citações, penhoras e medidas urgentes poderão ser, excepcionalmente, efetuadas
em domingos e feriados e, nos dias úteis, fora do horário estabelecido, desde que conste
expressamente no mandado autorização do juiz, cumprindo ao executor ler os termos dessa
autorização e observar a norma constitucional de proteção ao domicílio.
· Ver art. 5º, inc. XI da CF.
· Ver art. 172, §2º, do CPC.
· Violação de domicílio - art. 150, §§ 1º a 5º do CP.
9.3.8 - Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente
veículos, o oficial de justiça deverá descrever minuciosamente os bens, especificando
313
suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento,
quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes. É vedado o depósito desses bens fora
do limite territorial da comarca na qual for cumprido o mandado.
· Ver art. 230 do CPC.
9.3.9 - Em ação de nunciação de obra nova, o oficial de justiça deverá lavrar auto
circunstanciado, descrevendo o estado da obra.
· Ver art. 173, inc. II e art. 938 do CPC.
9.3.10 - Salvo quando a lei determinar, o oficial de Justiça não deverá designar depositário
particular de bens sem prévia autorização do juiz.
9.3.10.1 - Na constrição sobre bem imóvel ou terminal telefônico, exceto por determinação
judicial em contrário, o oficial de justiça deixará como depositário o próprio devedor, salvo se
este recusar o encargo, o que deverá ser certificado, com discriminação dos motivos da recusa.
9.3.10.2 - Realizado o depósito em mãos de particular, o oficial de justiça dará ciência ao
depositário público, para fins de cumprimento do disposto no item 3.14.4 deste código.
SEÇÃO 04
RECOLHIMENTO DE CUSTAS
· Redação dada pelo Provimento nº 01/99.
· Ver Instrução nº 03/99 e 09/99.
9.4.1 - É instituído o recolhimento antecipado das custas, despesas de condução e atos
complementares dos oficiais de justiça, por Guia de Recolhimento de Custas - GRC a ser paga
na serventia, a não ser que na comarca exista norma determinando o pagamento em banco,
quando então serão pagas na instituição financeira, na forma prevista nesta seção.
· Ver Modelo 12 deste CN.
9.4.1.1 - A tabela de valores decorrente de acordo estabelecido entre a Associação dos Oficiais
de Justiça do Estado do Paraná - ASSOJEPAR, Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná
e Corregedoria-Geral da Justiça, é única em todo o Estado do Paraná, para ressarcimento das
despesas de condução e atos complementares dos oficiais de justiça, na forma prevista nesta
seção e conforme disposto em instrução publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça.
9.4.1.2 - Os valores estabelecidos nesta seção englobam os fixados na Tabela XVIII do
Regimento de Custas.
9.4.1.3 - Nos termos do art. 475-J do CPC, ao ser expedido mandado de penhora e avaliação,
o oficial de justiça que cumprir também esta última diligência terá direito à percepção das
314
mesmas custas estatuídas na Tabela XVII dos Avaliadores Judiciais.
• Redação dada pelo Provimento n° 101.
9.4.1.4 - Deverá ser mantida em local de fácil visualização e acesso, cópia da tabela de custas
do oficial de justiça.
9.4.1.5 - O disposto nesta seção não exclui a possibilidade de a citação ou a intimação ser feita
pela via postal, conforme disposto na seção 8, do capítulo 2, deste CN.
9.4.2 - Constarão da GRC os seguintes dados: comarca, vara, número dos autos, natureza da
ação, nome completo das partes e do advogado, nome do oficial de justiça, número da conta
judicial, tipo e quantidade de atos processuais e valor das custas em moeda corrente.
9.4.2.1 - Os depósitos feitos pelas partes em favor dos oficiais de justiça serão efetuados em
conta judicial, isentas do CNPJ/MF do TJPR, em banco credenciado pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, e, onde não houver, em banco particular.
9.4.3 - A Guia de Recolhimento de Custas - GRC será confeccionada em cinco (05) vias, assim
destinadas:
I - uma (01) para ser juntada nos autos;
II - uma (01) à parte;
III - uma (01) à escrivania;
IV - uma (01) ao oficial de justiça, entregue simultaneamente com o respectivo mandado;
V - uma (01) ao banco.
· Ver art. 7º do Dec. Judiciário 153/99.
9.4.3.1 - As Guias de Recolhimento de Custas - GRC, serão arquivadas em ordem cronológica,
em pasta própria, devendo a escrivania encerrar o livro de Registro de Custas.
· Ver art. 7º, parágrafo único, do Dec. Judiciário 153/99.
9.4.4 - Os valores serão calculados conforme número e tipo de atos a serem praticados e
recolhidos em conta específica.
9.4.4.1 - Para fins de cálculo, o ato do oficial de justiça corresponde a uma diligência, uma
citação, intimação ou notificação, uma certidão e uma contrafé.
9.4.5 - As despesas somente poderão ser cobradas uma vez, sendo vedada a cobrança na
lavratura de certidão negativa, a não ser que a diligência se realize no endereço indicado pela
315
própria parte e ali não resida ou seja domiciliado o citando ou intimando.
9.4.6 - Os valores serão recolhidos em conta bancária vinculada ao juízo, aberta
especificamente para essa finalidade e serão repassados ao oficial de justiça por ocasião da
carga do mandado.
9.4.6.1 - Com a carga do mandado, os oficiais de justiça ficam autorizados a fazer o
levantamento da quantia depositada, podendo a autorização constar da própria guia, deduzindose o valor referente à CPMF.
9.4.6.2 - A autorização para levantamento será assinada pelo juiz de direito somente na via
destinada ao oficial de justiça, a qual permanecerá em poder do banco, servindo como
comprovante de pagamento.
9.4.6.3 - Nos casos urgentes, a parte entregará ao escrivão cheque nominal ao juízo, para
depósito assim que for aberta a agência bancária, fazendo constar o fato no próprio mandado.
O oficial de justiça cumprirá o mandado imediatamente e depois procederá ao levantamento da
quantia depositada.
9.4.7 - Tratando-se de cartas precatórias, rogatórias e de ordem, as custas serão recolhidas no
juízo deprecado, seguindo-se as disposições desta seção.
9.4.8 - O oficial de justiça fica desobrigado de receber mandados sem que as custas estejam
previamente recolhidas, exceto nos casos de gratuidade e quando se tratar de mandados
expedidos a requerimento da Fazenda Pública, em processos de que esta participa.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
· Ver art. 3º da Lei 1060/50.
9.4.8.1 - Tanto quanto possível, nesses processos as citações e intimações deverão ser
preferentemente realizadas por meio postal, salvo se a Fazenda Pública expressamente requerer
sejam efetuadas por mandado.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
· Ver CN 2.8.1.
9.4.8.2 - No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça
deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de
condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando
dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno
porte ou em locais próximos da sede do Juízo.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
· Ver art. 44, § 3º da Lei Estadual nº 6.149, de 9.9.70, na redação da Lei Estadual nº 7.567, de
316
8.1.82.
9.4.8.3 - Inexistindo linhas regulares de transporte coletivo em todo o território da comarca, o
juiz Diretor do Fórum, após coligir informações precisas e, caso a comarca esteja provida de
mais de um juízo de natureza cível, 'ouvidos os demais juízes de direito da comarca', deverá
especificar em Portaria as principais localidades desprovidas desse serviço e estabelecer o valor
do respectivo custo da condução, no montante indispensável para a realização das diligências.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
· Ver art. 25, Lei Estadual nº 7.567, de 8.1.82.
· Ver Tabela XVIII, inc. V, do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 11.960/97, atualizada pela
Lei Estadual nº 13.611/02).
9.4.8.4 - Observar-se-á também, no que aplicável, o disposto nesta Seção quanto ao
cumprimento dos demais mandados, sobretudo em relação ao depósito e ao levantamento do
numerário para o referido custeio de transporte, saliente que, na hipótese de haver mais de um
mandado para ser cumprido na mesma localidade, será único o respectivo custeio de transporte.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
9.4.8.5 - Os oficiais de justiça ficam autorizados a utilizar transporte especial que venha a ser
ofertado pela Fazenda Pública para a realização das diligências, caso em que não incidirá, por
óbvio, a antecipação de custeio.
· Redação dada pelo Provimento nº 48.
9.4.9 - O cumprimento dos mandados de intimação para o fim previsto no art. 267, § 1º, do
CPC, se dará independentemente de antecipação das custas, devendo o oficial de justiça
realizar a diligência e lançar por cotas as custas devidas, com a observação que ainda não as
recebeu.
I - Deverá constar no mandado que a parte pagará em juízo o valor das diligências;
II - O pagamento será efetuado por Guia de Recolhimento de Custas - GRC.
III - Não ocorrendo o pagamento, o escrivão certificará nos autos, fazendo-os conclusos.
9.4.10 - Quando o valor das diligências exceder o valor depositado, o oficial de justiça
descreverá os atos realizados, cotando as custas devidas, com a observação de que não as
recebeu. O escrivão, então, fará os autos conclusos ao juiz, que determinará, sendo o caso, a
complementação das custas por GRC.
9.4.10.1 - Quando o valor depositado exceder o efetivamente devido, o escrivão fará a
restituição à parte que efetuou o recolhimento.
9.4.11 - Para a execução do despejo forçado, reintegração e imissão na posse de imóvel e para
317
a remoção de bens, a parte interessada fornecerá os meios necessários ao cumprimento do
mandado (caminhão, pessoal e outros).
9.4.12 - Após a citação, o oficial de justiça, não encontrando bens penhoráveis, devolverá o
mandado em cartório, descrevendo os impenhoráveis.
9.4.13 - Cabe ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar,
para presunção absoluta de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a
apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.
· Ver art. 659, § 4º, do CPC.
9.4.14 - Se a parte beneficiária da gratuidade processual for vencedora e a parte sucumbente
não fizer jus ao referido benefício, as custas que esta pagar referentes às diligências dos oficiais
de justiça, serão recolhidas mediante GRC.
9.4.14.1 - Se a parte vencedora não executar a sentença, o oficial de justiça poderá promover a
execução na forma prevista na legislação processual.
318
CAPÍTULO 10
NOTÁRIOS E REGISTRADORES
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Indicação de
Seção 5
Seção 6
Normas Gerais
Livros e Escrituração em Geral
Serviços Distritais
Funcionamento da Serventia
e
Homologação
de
Escrevente
Impugnação ao Valor Atribuído a Imóvel
Mercosul
SEÇÃO 01
NORMAS GERAIS
10.1.1 - As normas estabelecidas neste capítulo abrangem os atos dos notários e dos
registradores.
· Ver Lei nº 8.935, de 18.11.1994, regulamenta serviços notariais e de registro.
10.1.2 - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
· Ver art. 1º da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
10.1.3 - É vedada a prática de ato notarial e registral fora do território da circunscrição para a
qual o agente recebeu delegação.
· Ver art. 43 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
10.1.4 - É vedada a recusa ou o atraso na prática de qualquer ato de ofício, ensejando à parte
reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial, o qual, após ouvir o agente delegado, tomará
as medidas cabíveis.
10.1.5 - É vedada a prática de propaganda comercial por parte das serventias, ressalvadas
somente as de cunho meramente informativo, como a divulgação da denominação da serventia e
seu endereço.
319
10.1.5.1 - As páginas na Internet (home page) observarão o seguinte:
I - não é permitida a divulgação de qualquer informação de cunho comercial;
II - é vedada a oferta de serviços especiais.
10.1.5.2 - A página esclarecerá ao público os atos que são praticados pela serventia, podendo
conter:
I - links;
II - tabela de emolumentos;
III - endereço eletrônico (E-mail);
IV - horário de funcionamento e endereço da serventia;
V - indicação da qualificação do titular e escreventes;
VI - notícias e informações voltadas a divulgar a função notarial ou registral.
10.1.5.3 - As serventias deverão comunicar, tão logo implantadas, as suas home pages à
Corregedoria-Geral da Justiça, que poderá disponibilizá-las em seu site oficial por meio de
links.
10.1.5.4 - A Corregedoria-geral da Justiça examinará o conteúdo das home pages e uma vez
constatada qualquer irregularidade que configure conduta atentatória às instituições notariais ou
de registro ou que desatenda as normas técnicas ou legais, determinará a desativação da página.
10.1.6 - É vedada aos serventuários da justiça a realização de qualquer trabalho que não seja
peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando. Qualquer cobrança a esse título
importará na aplicação das penalidades previstas na legislação competente.
10.1.6.1 - Havendo impedimento ou suspeição do titular, o ato poderá ser lavrado ou registrado
pelo substituto da própria serventia; na hipótese de incorrer o substituto no mesmo
impedimento ou suspeição, o Juiz de Direito Diretor do Fórum designará outro oficial ad hoc,
preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na comarca.
· Ver art. 27 da Lei nº 8.935, de 18.11.94.
10.1.6.2 - O notário ou registrador informará mensalmente ao Juiz Corregedor do Foro
Extrajudicial os atos praticados pelo substituto legal, nos casos de impedimento do titular, para
efeito de verificação quando das inspeções.
10.1.7 - São deveres dos notários e registradores:
I - manter em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, livros, fichas,
320
documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação da serventia, respondendo por sua
segurança, ordem e conservação;
II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
III - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham
conhecimento em razão do exercício da profissão;
IV - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a
defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
V - manter em arquivo as leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de
serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;
VI - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como
na vida privada;
VII - afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em
vigor;
VIII - fornecer recibo discriminado dos emolumentos percebidos, conforme o Modelo 30 deste
Código de Normas;
· Redação dada pelo Provimento n° 95.
IX - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos;
XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar;
XII - facilitar o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a
sistemática processual fixada pela legislação respectiva;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
XV - manter atualizados seus dados pessoais e as informações da Serventia junto ao
Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo comunicar em até 48 (quarenta e
oito) horas as alterações porventura ocorridas.
XVI - acessar diariamente o "sistema mensageiro" através atalho para intranet do Tribunal de
Justiça disponível na página da rede mundial de computadores - internet (www.tj.pr.gov.br),
promovendo o atendimento das mensagens existentes de acordo com o nível de prioridade
assinalado.
· XVI e XVII - Redação dada pelo Provimento n° 151.
10.1.8 - O valor correspondente aos emolumentos de escrituras, certidões, buscas, averbações e
registros de qualquer natureza constará, obrigatoriamente, do próprio documento, sem prejuízo
da expedição do recibo.
321
· Ver art. 14, parágrafo único, da LRP.
10.1.8.1 - É obrigatória a aplicação do selo de autenticidade em todos os atos praticados pelos
notários, registradores e distribuidores, limitada, quanto a estes últimos, aos atos de distribuição
do foro extrajudicial.
· Ver art. 5o, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994, art. 9o., da Lei Estadual nº 13228/2001 e Instrução
Normativa n° 6 do FUNARPEN.
10.1.8.2 - Os titulares dos serviços notariais, de registro e distribuidores encaminharão
mensalmente ao juiz corregedor do foro extrajudicial relatório constando a quantidade e a
natureza dos selos utilizados pelas respectivas serventias.
10.1.8.3 - O descumprimento da Lei Estadual nº 13.228/2001 ou das instruções normativas do
Conselho Diretor do FUNARPEN implicará nas sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.935,
de 18.11.94, observado o disposto no Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares
da Justiça (Acórdão nº 7556-C.M.).
10.1.9 - Das comunicações recebidas, quando houver suspeita quanto à sua origem, deverão os
notários e registradores exigir o reconhecimento de firmas e realizar diligências para verificação
da autenticidade do documento apresentado.
10.1.10 - Os notários e registradores velarão para que sejam pagos os tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
· Ver art. 134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
10.1.11 - É facultada a utilização da chancela mecânica, na forma do CN 2.1.3.
10.1.12 - Os traslados e certidões poderão ser extraídos por meio datilográfico, reprográfico ou
impressão por sistema de computação.
10.1.13 - As certidões dos atos notariais e registrais serão fornecidas no prazo de vinte e quatro
(24) horas, necessariamente subscritas pelos notários e registradores ou seus substitutos, e
rubricadas todas as folhas.
· Ver art. 240 do CODJ.
· Ver Of. Circular nº 031/2004, da CGJ..
10.1.14 - As assinaturas do notário e do registrador, bem como dos substitutos, serão
identificadas por carimbo individualizado.
10.1.15 - Poderão os notários e registradores, mediante autorização do juiz, utilizar folhas que
não sejam de fundo totalmente branco, desde que não fique impossibilitada a extração de cópia
322
reprográfica.
10.1.16 - Os agentes delegados e seus escreventes ou empregados darão atendimento prioritário a
pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos e gestantes, mediante garantia de lugar privilegiado em filas,
distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial, alocação de
espaço para atendimento exclusivo no balcão ou implantação de outro serviço de atendimento
personalizado.
• Redação dada pelo Provimento 72 - DJ nº 6939 de 23/08/2005.
10.1.17. Os notários e registradores, titulares ou designados, receberão código de identificação
exclusiva e pessoal de usuário (login), bem como senha inicial para acesso ao "sistema
mensageiro" no site do Tribunal de Justiça, por meio da qual serão efetuadas todas as
comunicações oficiais com o Poder Judiciário, nos termos da Resolução n. 01/2008 do Órgão
Especial.
• Redação dada pelo Provimento 151.
10.1.17.1 - O código de identificação exclusiva e pessoal de usuário (login) e a senha inicial
serão encaminhados em envelopes lacrados através das Corregedorias do Foro Extrajudicial de
cada Comarca, na qual os agentes delegados deverão retirá-lo em até 05 (cinco) dias após a
entrada em vigor deste Provimento, contra recibo.
• Redação dada pelo Provimento 151.
10.1.17.2 - No primeiro acesso ao site do Tribunal de Justiça, conforme instruções que
acompanham os dados remetidos, o agente delegado deverá obrigatoriamente realizar a
alteração de sua senha.
• Redação dada pelo Provimento 151.
10.1.17.3 - O acesso à caixa de correio eletrônico do Sistema Mensageiro deverá ser efetuado
por meio do site do Tribunal de Justiça (intranet), devendo ocorrer obrigatoriamente pelo
menos uma vez ao dia.
• Redação dada pelo Provimento 151.
10.1.17.4 - O uso correto da senha de acesso ao sistema e a manutenção de seu sigilo é de
responsabilidade exclusiva do titular da Serventia.
• Redação dada pelo Provimento 151.
10.1.18 - Poderá ser utilizado o "Sistema Mensageiro" nas comunicações entre as Serventias do
Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, observadas as disposições dos itens 10.1.17.3 e
10.1.17.4 deste Código e a Resolução n. 01/2008 do Órgão Especial.
• Redação dada pelo Provimento 164.
323
SEÇÃO 02
LIVROS E ESCRITURAÇÃO EM GERAL
10.2.1 - Na escrituração dos livros, além das normas gerais das seções 1 e 2 do capítulo 2 e das
normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:
I - a impressão será feita com tinta preta e nitidez suficiente à boa leitura;
II - as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho "ofício" ou "A-4" com gramatura
não inferior a 75 g/m²;
III - a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que
prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;
IV - os caracteres terão dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 13 ou
Arial 12;
V - serão observadas as medidas de 3,0 a3,5 cm para a margem esquerda, 1,5 a2,0 cm para a
margem direita, 3,0 a3,5 cm para a margem superior e 2,0 a2,7 cm para a margem inferior,
invertendo-se as medidas das margens direita e esquerda para a impressão no verso da folha;
VI - a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a utilização de uma
mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou parcialmente;
VII - o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente
necessário à aposição das assinaturas;
VIII - o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será destinado
às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo "em branco" ou qualquer forma de
inutilização.
10.2.1.1 - É facultada a utilização dos versos das folhas dos livros dos Tabelionatos de Notas,
para a lavratura de escrituras públicas, desde que consignada no termo de abertura, observados
os critérios de escrituração do item anterior, especialmente dos incisos VI e VIII.
• Redação dada pelo Provimento 78 - DJ n° 7006 de 01/12/2005.
10.2.2 - A denominação dos livros obrigatórios deve obedecer às nomenclaturas estabelecidas
em legislação própria e neste CN.
10.2.3 - Sob pena de incorrer em falta funcional, os notários e registradores não permitirão que
os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação saiam da
respectiva serventia, exceto quanto ao disposto no item 11.1.7 deste CN.
· Ver art. 46, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
10.2.3.1 - Permite-se a retirada dos livros, papéis e de documentos da serventia, quando
requisitados pelo Corregedor-Geral da Justiça, Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da
324
Justiça ou Juízes de Direito Corregedores do Foro Extrajudicial, para fiscalização durante os
trabalhos de correições e inspeções, bem como para verificação das receitas devidas ao Fundo
de Reequipamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná - FUNREJUS.
· Ver art. 39 do Dec. Judiciário nº 153/99, de 20.04.1999.
10.2.4 - Ressalvada a hipótese do item anterior, todas as diligências judiciais e extrajudiciais
que envolvam a apresentação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de
computação serão realizadas na própria serventia.
10.2.5 - Os livros e pastas-arquivo dos notários e registradores obedecerão aos modelos de uso
corrente, devendo ser, antes da lavratura de qualquer ato, registrados no livro de Registro e
Controle de Livros dos Registradores e Notários, previsto no CN 4.3.1, inciso I.
10.2.6 - O lançamento no livro de Registro e Controle de Livros dos Registradores e Notários
será efetivado quando da apresentação para o visto do termo de abertura; o agente delegado
certificará, na mesma oportunidade, o número do livro e a numeração de ordem do registro no
respectivo livro.
· Ver modelo 15 deste CN
10.2.7 - Os atos dos registradores e dos notários obedecerão rigorosamente à ordem
cronológica de escrituração e serão efetuados em livro encadernado ou em folhas soltas, que
conterá obrigatoriamente a identificação da serventia, endereço, nome do titular, numeração de
série do livro e das folhas e a rubrica do serventuário.
10.2.8 - As folhas soltas dos livros ainda não encadernados deverão ser guardadas em
colecionadores, de onde somente poderão ser retiradas na medida em que forem utilizadas.
10.2.8.1 - As folhas utilizadas deverão ser guardadas em pasta própria, correspondente ao livro
a que pertençam, até a encadernação.
10.2.9 - Nos livros de folhas soltas, logo que concluídos, lavrar-se-á termo de encerramento,
com posterior encadernação.
· Ver modelo 2 deste CN.
10.2.10- É vedado manter livro paralisado por período superior a trinta (30) dias, com uso
concomitante de outro com a mesma finalidade.
10.2.11 - A redação dos atos se fará em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem
cronológica.
10.2.12 - O desaparecimento ou danificação de qualquer livro, folhas, carimbos, documentos,
bem como qualquer mudança nos programas de informática da serventia, será imediatamente
325
comunicado ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
10.2.13 - Devem ser consignados no termo de encerramento do livro todos os fatos relevantes,
exceto aqueles referente a atos cujo prazo ainda não tenha transcorrido.
· Ver CN 2.2.9.
10.2.14 - O termo de encerramento será aditado se posteriormente o notário declarar
incompleta alguma escritura daquelas a que alude a parte final do subitem anterior.
10.2.15 - Os livros serão mantidos na serventia, podendo, após o decurso do prazo de dez (10)
anos, ser transferidos para o arquivo morto.
10.2.16 - O notário ou registrador poderá determinar a quantidade de folhas fixas ou soltas dos
livros da serventia, de acordo com as necessidades do serviço, mencionando-a
obrigatoriamente no termo de abertura.
10.2.17 - A serventia poderá solicitar a abertura de novo livro, da mesma natureza, quando
utilizado mais de noventa por cento (90%) do que estiver em uso.
10.2.18 - A implantação da computação de dados não dispensa a utilização dos livros
obrigatórios, os quais serão formados pela encadernação das folhas extraídas pelo sistema de
impressão.
10.2.19 - Todos os atos deverão ser escriturados por extenso e assinados com tinta preta ou
azul, indelével, lançando-se à frente ou abaixo de cada assinatura, de forma legível, o nome do
signatário por extenso.
10.2.20 - Os livros, os traslados e as certidões não podem ter rasuras, nem entrelinhas
preenchidas ou emendadas. Nos livros, emendas inevitáveis, que não afetem a fidelidade do
ato, serão ressalvadas e, aos enganos cometidos, seguir-se-á a palavra "digo", prosseguindo-se
corretamente, após repetir a última frase correta.
10.2.21 - As emendas, entrelinhas, rasuras, borrões e outras circunstâncias que possam causar
dúvidas se ressalvam ao final da escrituração do ato, e antes da subscrição e das assinaturas dos
intervenientes.
10.2.22 - Aplica-se o dispositivo supra para as emendas, rasuras, borrões e outras
circunstâncias que possam causar dúvidas nas guias emitidas pelos notários e registradores,
para recolhimento da receita do Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS,
devendo utilizar o verso da guia para certificar o ocorrido.
10.2.23 - Mesmo que ressalvadas, não se admitem entrelinhas que afetem partes essenciais do
ato, tais como, data, preço, objeto, forma de pagamento e aquelas que se refiram à descrição do
326
imóvel (CN, 11.2.15, I, II e III).
10.2.24 - As omissões que afetarem partes essenciais do ato, tais como, data, preço, objeto,
forma de pagamento e as que se refiram à descrição do imóvel (CN, 11.2.15, I, II e III), não
poderão ser supridas com a nota de "em tempo", ainda que subscritas por todos os interessados,
devendo ser objeto de escritura de re-ratificação.
10.2.24.1 - Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou endereço
das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão, lançada após as assinaturas.
10.2.25 - As assinaturas deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo
espaços em branco, os quais deverão ser inutilizados, preferencialmente com traços horizontais
ou diagonais, na forma do item 2.2.4 do CN.
10.2.26 - O notário, registrador, ou o substituto legal assinará ao final do ato e após as
assinaturas das partes.
10.2.27 - Antes das assinaturas, os assentos serão lidos às partes e às testemunhas, do que se
fará menção.
10.2.28 - Não é permitida às partes a assinatura dos livros em branco, total ou parcialmente, ou
em confiança, seja qual for o motivo alegado.
· Ver CN 2.2.4 e 2.2.4.2.
10.2.29 - Na lavratura de escrituras e termos para registro deve-se qualificar precisamente as
partes envolvidas, inclusive testemunhas, sendo vedado utilizar expressões como "residentes
nesta cidade" ou "residentes no distrito".
10.2.30 - As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com
indicação da nacionalidade, idade, profissão, estado civil, endereço e cédula de identidade.
· Ver CN 11.2.14.3.
10.2.30.1 - Em relação às pessoas que não saibam ler ou escrever, mas somente assinar, deve
tal indicação ser consignada no termo lavrado.
10.2.31 - Será colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível
do polegar direito, com tinta própria indelével, mediante pressão leve, de maneira a se obter a
indispensável nitidez. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome do identificado.
10.2.32 - Quando ao ato intervier pessoa cega ou com visão subnormal, o notário ou
registrador certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o
número e o órgão expedidor, fazendo ainda constar a assinatura de duas testemunhas e do
327
próprio interessado, se souber assinar.
10.2.33 - Os arquivos previstos neste Código de Normas e mantidos pelos notários e
registradores poderão ser digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando ato normativo
exigir o arquivamento do original.
10.2.33.1 - No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as
seguintes etapas:
I - os documentos necessários à prática dos atos notariais/registrais ou então decorrentes destes
atos deverão ser digitalizados através dos processos técnicos disponíveis, com qualidade
suficiente para leitura;
II - os arquivos respectivos serão gerados de acordo com o ato praticado, unicamente no
formato PDF, e assinados digitalmente pelos agentes delegados ou seus substitutos mediante
uso de certificado digital vinculado a uma autoridade certificadora, no padrão da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), segundo as normas técnicas pertinentes
(Medida Provisória 2.200-2/2001).
III - a indexação dos arquivos contendo os documentos digitalizados será feita com referência
aos atos (livro e folhas) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, de modo
a facilitar sua localização e conferência.
IV - todos os dados deverão ser arquivados de forma segura e de fácil localização, que garanta
a preservação e integridade dos dados, devendo o arquivo redundante (backu-p) ser gravado,
pelo menos, em uma mídia segura (CD ou DVD) ou em uma unidade externa (Disco Rígido
Removível), que ficará armazenado em local igualmente seguro.
V - os documentos apresentados para lavratura de atos notariais/registrais deverão ser
devolvidos para as partes após a digitalização, contra recibo
10.2.33.2 - A digitalização de arquivos já encerrados dependerá de prévia autorização do Juiz
Corregedor do Foro Extrajudicial, observados os requisitos estabelecidos no item anterior,
quando então poderão ser incinerados ou por outra forma destruídos, resguardado e preservado
o sigilo.
10.2.33.3 - Aos arquivos digitalizados e gravados eletronicamente não se aplicam as exigências
do item 10.2.5 deste Código.
10.2.33.4 - A autorização para digitalização de arquivos (CN 10.2.33) não se estende aos livros
obrigatórios das Serventias.
10.2.33.5 - No caso dos arquivos de alvarás e mandados judiciais, deverá o agente delegado
certificar no verso o cumprimento da ordem ou a utilização do alvará, com expressa indicação
do ato praticado, e, após a digitalização, restituir o documento ao Juízo de origem.
10.2.33.6 - Não poderão ser digitalizados (item 10.2.33) os seguintes arquivos:
328
I - arquivos de comunicados ao Ofício Distribuidor;
II - arquivos de Declarações de Nascidos Vivos - DNV e Declarações de Óbitos - DO (item
15.1.1, inc. X e XI);
· Portarias 474/2000 e 475/2000 - FUNASA
III - arquivos de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Exportação e de Produtor
Rural e Cancelamentos e Aditivos das Cédulas (item 16.1.1.1, inc. III e IV);
· art. 32, §1º, e 39, § 2º, DL 167/67.
IV - arquivo de guias de recolhimento ao Funrejus;
V – Revogado pelo Provimento 207.
· 10.2.33 e seguintes - Redação dada pelo Provimento nº 151.
SEÇÃO 03
SERVIÇOS DISTRITAIS
10.3.1 - Nos Serviços Distritais, além dos livros obrigatórios, haverá o livro de Protocolo Geral
para os registros de todos os atos registrais e notariais, inclusive procurações e
substabelecimentos lavrados pela serventia, que poderá ser informatizado, a critério do agente
delegado.
· Ver CN 3.2.5.
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
10.3.1.1 - Em todos os atos notariais, inclusive procurações e substabelecimentos, o agente
delegado deverá fazer referência expressa ao registro no livro Protocolo Geral (Adendo 1-L),
com indicação do número e da data.
· Ver CN 3.1.3.1 e CN 11.2.19.3.
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
10.3.1.2 - Os oficiais distritais encaminharão aos Serviços de Distribuição, pessoalmente, por
fax ou por meio de transmissão eletrônica de dados, a cada período de dez (10) dias, relação
das escrituras lavradas, exceto de procurações e substabelecimentos, consignando:
I - número de ordem e data constante do livro Protocolo Geral;
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
II - nome, RG e CPF ou CNPJ dos interessados;
III - valor-base para cálculo do FUNREJUS;
IV - valor do FUNREJUS recolhido;
329
V - livro e folhas onde foi lavrado o ato.
10.3.1.3 - A segunda via das relações será arquivada na serventia de origem, com a data da
entrega e recibo do distribuidor.
10.3.1.4 - O registro das escrituras pelo distribuidor, quando apresentada a relação fora do
prazo, só será feito mediante autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
10.3.1.5 - No pedido de autorização a que alude o item anterior, formulado pelo agente delegado
distrital, serão indicadas as razões do atraso e, se for o caso, o nome do responsável pelo
retardamento.
10.3.1.6 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e na Comarca de
Londrina o registro na distribuição será feito, respectivamente, em conformidade com os art.
233 e 234 do CODJ.
10.3.2 - No livro Protocolo Geral serão anotados:
I - número de ordem;
II - data da lavratura;
III - número do registro no distribuidor;
IV - data do registro no distribuidor;
V - nome de todas as partes integrantes do ato;
VI - natureza do feito;
VII - livro e folhas em que foi lavrado o ato;
VIII - valor-base para cálculo do FUNREJUS;
IX - valor do FUNREJUS recolhido.
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
10.3.3 - A escrituração deste livro será diária e obedecerá rigorosamente à ordem cronológica,
respeitado o disposto na seção 1 do capítulo 3 deste CN, abrangendo todos os atos notariais e
os feitos do registro civil de pessoas naturais.
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
10.3.3.1 - No caso de adoção do sistema informatizado para a elaboração do Livro Protocolo, a
impressão será obrigatória, pelo menos a cada 15 (quinze) dias, obedecendo-se rigorosamente à
ordem cronológica de escrituração do livro.
330
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
10.3.3.2 - O número de ordem será lançado somente nos dias em que houver movimento e
renovado anualmente.
10.3.4 - A escrituração dos livros dos ofícios distritais obedecerá aos critérios das seções 1 e 2
do capítulo 2 e aos expressos na seção 2 deste capítulo.
10.3.5 – Revogado pelo Provimento 157 de 08 de outubro de 2008.
· Ver CN 4.3.1.1.
10.3.5.1 - Revogado pelo Provimento 157 de 08 de outubro de 2008.
10.3.6 - Nos serviços distritais, o desdobramento do livro de notas, previsto no item 11.2.5,
pode ser autorizado pelo juiz corregedor do foro extrajudicial, desde que o movimento o
justifique, ressalvados os ofícios distritais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, que não necessitam dessa autorização.
10.3.6.1 - Autorizado o desdobramento, o livro poderá ser desde logo encerrado, com
inutilização das folhas restantes, com a lavratura do respectivo termo após o último ato
praticado e visto do juiz.
10.3.7 - Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, por intermédio de concurso
público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de
candidatos, o juiz corregedor do foro extrajudicial poderá propor à Corregedoria-Geral da
Justiça a desativação do serviço.
10.3.7.1 - Autorizada a providência prevista no item anterior, os livros serão encaminhados ao
serviço da mesma natureza mais próximo, ou àquele localizado na sede da respectiva comarca
ou de município contíguo, a critério do juízo ou da Corregedoria.
· Ver art. 44 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
10.3.7.2 - Os livros dos ofícios desativados serão desde logo encerrados, mediante o respectivo
termo depois do último ato praticado, com inutilização das folhas restantes e visto do juiz, bem
como utilizados tão-somente para a extração de certidões e para as averbações obrigatórias.
10.3.8 - O juiz corregedor do foro extrajudicial poderá propor, à Comissão Permanente de
Organização e Divisão Judiciárias, a extinção de serviço distrital vago que apresente pequeno
movimento e receita insuficiente, ressalvado o disposto no art. 44, § 2° da Lei 8935/94.
331
SEÇÃO 04
FUNCIONAMENTO DA SERVENTIA E HOMOLOGAÇÃO DA INDICAÇÃO DE
ESCREVENTE
(Redação alterada pelo Provimento 191, com exceção do item 10.4.1)
10.4.1 - A competência para fiscalização dos serviços notariais e de registro é, em sentido
amplo, do Corregedor-Geral da Justiça e, nas respectivas comarcas, do juiz corregedor do foro
extrajudicial.
· Ver art. 8º, do Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça - Acórdão nº
7556 (Anexo F).
· Ver art. 194 a 209 do CODJ.
10.4.2 - O expediente para atendimento ao público será das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17
horas, de segunda a sexta-feira.
10.4.2.1 - Respeitadas as normas da legislação do trabalho, faculta-se, com exceção dos serviços
de registro de imóveis, o atendimento ao público, de segunda a sexta-feira, das 6 às 20 horas,
ininterruptamente, e aos sábados das 8 às 12 horas, como também nos feriados estaduais e
municipais, nos mesmos horários, sempre que a rede bancária permanecer aberta, exigindo-se,
em casos tais e também na alteração dos horários, comunicação ao juiz corregedor do foro
extrajudicial para homologação.
· Ver Resolução n.º 06/2005 do Órgão Especial, art. 1º, §§ 1º e 3º.
10.4.2.2 - Observadas as peculiaridades locais, poderá o juiz corregedor do foro extrajudicial,
ouvidos os respectivos titulares, estabelecer, por portaria, o atendimento dos serviços de registro
de imóveis das 8h30 às 17 horas, ininterruptamente.
10.4.2.3 - Os serviços de registro civil das pessoas naturais funcionarão ininterruptamente,
observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 8.935/1994 e no Capítulo 15, Seção 15 deste
Código.
10.4.3 - Os notários e os registradores poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho e dentre estes escolher seus substitutos.
· Ver Lei 8.935/1994, art. 20.
· Ver Lei Estadual 14.277/2003, art. 122.
10.4.3.1 - O titular do serviço encaminhará ao juiz corregedor do foro extrajudicial, que
o remeterá, após manifestação formal, ao juiz diretor do fórum, indicação por escrito dos
seus escreventes, dos atos que estarão autorizados a praticar, quais os escolhidos como seus
substitutos e, ainda, aquele, dentre os escreventes substitutos, que o substituirá nas suas
ausências e impedimentos.
332
· Ver Lei 8.935/1994, art. 20, § 5º.
· Ver Lei Estadual 14.277/2003, art. 122, § 2º.
10.4.3.2 - Recebida a comunicação, o juiz diretor do fórum, verificando-a em ordem, baixará
portaria homologando a indicação, dela constando os atos que o escrevente poderá subscrever.
· Ver CN, Modelo 7.
10.4.4 - O ato que indicar os escreventes e substitutos e que autorizá-los a subscrever atos do
serviço deverá ser afixado na serventia, devendo ter ampla divulgação.
10.4.5 - Para efeito do disposto no item 10.4.3.1, o empregado indicado deverá:
I - apresentar prova de estar no exercício dos direitos civis e políticos e, se o caso, quite com
o serviço militar;
II - apresentar certidão de antecedentes criminais das comarcas em que tiver residido após
haver completado 18 (dezoito) anos;
III - apresentar certidão negativa fornecida pela Corregedoria-Geral da Justiça;
· Ver art. 2º da Portaria n.º 991/02 da Presidência do Tribunal de Justiça (recolhimento de
verba ao FUNREJUS).
IV - apresentar comprovante de escolaridade, exigindo-se, no mínimo, estar o escrevente
cursando o ensino médio e ser o substituto bacharel ou bacharelando em direito;
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
IV - apresentar comprovante de que está cursando o ensino médio, no mínimo;
- Redação alterada pelo Provimento 234.
V - apresentar fotocópia de documento de identidade;
VI - comprovar experiência na atividade que irá desempenhar; e
VII - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.
· Ver Lei Estadual 14.277/2003, arts. 122, § 1º, 121, § 2º, e 126.
10.4.6 - O notário e o registrador poderão se ausentar da serventia em razão de férias,
paternidade, maternidade, casamento, luto, convocação para júri ou serviço obrigatório,
exercício de mandato eletivo, tratamento de saúde, frequência em curso de qualificação
profissional, entre outros, aplicando-se no cabível, supletivamente, o previsto no Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná.
· Ver Lei Estadual 6.174/1970.
333
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6 – O afastamento do notário ou do registrador, assim como o substituto, deverá ser
comunicado ao Juiz Diretor do Fórum e ao Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca.
- Redação alterada pelo Provimento 234.
10.4.6.1 - Salvo em caso de urgência, o afastamento será comunicado ao juiz corregedor do
foro extrajudicial com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência e deverá estar instruído com
documento hábil a fundamentá-lo (p.ex., atestado médico, certidão de nascimento, casamento
ou óbito, convocação para serviço obrigatório e inscrição em curso de qualificação) ou com o
expresso compromisso de assim fazê-lo logo que possível.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6.1 – Recebido o comunicado, o Juiz Diretor do Fórum baixará portaria indicando o substituto
para responder durante o afastamento.
- Redação alterada pelo Provimento 234.
10.4.6.2 - O juiz corregedor do foro extrajudicial, com a manifestação que entender pertinente,
dará o seu visto no comunicado de afastamento e o encaminhará ao juiz diretor do fórum para
análise.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6.2 – Ocorrendo fato ou circunstância superveniente que a justifique, inclusive irregularidade
nos serviços notariais e de registro, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial tomará as medidas
necessárias para o imediato retorno do titular da delegação às suas atividades.
Ocorrendo indícios de incapacidade civil, o juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, após a instrução
dos fatos e uma vez confirmada a suspeita, encaminhará à Corregedoria-Geral da Justiça
representação pela instauração de procedimento de extinção da delegação (LNR, art. 39, III).
Se, por fim e ainda, existirem indícios da prática de ilícito funcional, inclusive por injustificado
abandono ou subdelegação do serviço, o Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial, de ofício ou
mediante encaminhamento do Juiz Diretor do Fórum, tomará as medidas disciplinares cabíveis.
- Redação alterada pelo Provimento 234.
10.4.6.2.1 - Verificando-o regular, o juiz diretor do fórum baixará portaria homologando o
afastamento, nela expressamente indicando o período da ausência.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6.2.2 - Sem prejuízo da sumária apuração dos fatos, colhendo do notário ou registrador
os esclarecimentos necessários, havendo indício de excesso ou não estando justificada a saída
comunicada, o juiz diretor do fórum tomará as medidas devidas para a permanência ou o
imediato retorno do agente delegado às suas atividades.
Ocorrendo indícios de incapacidade civil, o juiz diretor do fórum, após a instrução dos fatos
e uma vez confirmada a suspeita, encaminhará à Presidência do Tribunal representação pela
instauração de procedimento de extinção da delegação (LNR, art. 39, III).
Se, por fim e ainda, existirem indícios da prática de ilícito funcional, inclusive por injustificado
334
abandono ou subdelegação do serviço, o juiz corregedor do foro extrajudicial, de ofício ou
mediante encaminhamento do juiz diretor do fórum, tomará as medidas disciplinares cabíveis.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6.3 - Ocorrendo fato ou circunstância superveniente que a justifique, inclusive
irregularidade nos serviços notariais e de registro, o juiz diretor do fórum tomará as medidas
necessárias para o imediato retorno do titular da delegação às suas atividades.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.6.3 – Cópias das portarias aludidas nos itens 10.4.3.2 e 10.4.6.1 serão encaminhadas ao
Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça para fins de registro.
- Redação alterada pelo Provimento 234.
10.4.6.4 - Cópias das portarias aludidas nos itens 10.4.3.2 e 10.4.6.2.1 serão encaminhadas à
Corregedoria-Geral da Justiça e ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
- Item suspenso em razão de liminar concedida no Agravo Regimental nº 700.062-4/01.
10.4.7 - Quando ocorrer a vacância do cargo por quaisquer dos motivos enumerados no artigo 39
da Lei n.º 8.935/1994, o fato será de pronto comunicado pelo juiz diretor do fórum ao Presidente
do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.
· Ver Lei 8.935/1994, art. 16.
· Ver CN, 1.6.14, XVI.
10.4.8 - O procedimento disciplinar para verificação do cumprimento dos deveres e eventual
imposição das penas disciplinares previstas na Lei n.º 8.935/1994, obedecerá às normas
estabelecidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e no
Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça.
SEÇÃO 05
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO A IMÓVEL
10.5.1 - Os notários ou os registradores poderão impugnar o valor atribuído a imóvel, constante
de escritura pública, contratos ou outros títulos que versem sobre a transmissão de domínio,
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, desde que a quantia
estimada pelas partes, na ausência de previsão legal, esteja em dissonância com o valor real de
mercado do bem ou do negócio.
10.5.2 - A impugnação, contendo a exposição do fato e os fundamentos do pedido, será dirigida
ao juiz corregedor do foro extrajudicial, acompanhada de comprovante de que foi intimado o
interessado por carta registrada (AR) ou por outro meio idôneo, para respondê-la em juízo, no
prazo de dez (10) dias.
10.5.2.1 - O prazo para resposta fluirá a partir da data da juntada do comprovante de intimação.
335
10.5.3 - Com ou sem manifestação da parte interessada o juiz encaminhará os autos ao avaliador
judicial que, no prazo de quarenta e oito (48) horas, apresentará o laudo fixando o valor do
imóvel.
10.5.4 - Apresentado o laudo, será dada vista ao Ministério Público.
10.5.5 - O juiz proferirá o julgamento no prazo de dez (10) dias, não estando adstrito ao laudo,
nem obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução
que reputar mais conveniente ou oportuna.
· Ver art. 436 e 1.109 do CPC.
10.5.6 - Julgada procedente a impugnação, serão recolhidas as diferenças de impostos, das
receitas devidas ao FUNREJUS, bem como dos emolumentos em favor da serventia.
10.5.7 - A sentença condenará o vencido nas custas e despesas do incidente.
10.5.8 - Caberá recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de quinze (15) dias.
SEÇÃO 06
MERCOSUL
10.6.1 - Fica facultada, após a aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, a celebração de
intercâmbio entre os notários e os registradores do Estado do Paraná com similares de países
integrantes do MERCOSUL para troca de informações.
10.6.2 - A minuta de informações, redigida nos idiomas português e espanhol, esclarecerá o
objeto e a extensão do intercâmbio, devendo ser acompanhada de documentos comprobatórios
do regular funcionamento do serviço notarial ou registral sediado em outro país.
10.6.3 - O registrador ou notário, após haver firmado convênio de informações, deverá
comunicá-lo à Corregedoria-Geral da Justiça, remetendo-lhe cópia da documentação.
10.6.4 - Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça editar normas e fiscalizar o correto
cumprimento do intercâmbio.
336
CAPÍTULO 11
TABELIONATO DE NOTAS
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CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Cópias
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Partilha
Função Notarial
Livros e sua Escrituração
Imóveis Rurais
Escritura de Adoção
Autenticações de Documentos, Chancelas Mecânicas e
Reconhecimento de Firmas
Central de Testamentos
Escritura de Emancipação
Escritura de Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Ata Notarial
Escrituras Públicas de Inventários, Separações, Divórcios e
de bens
SEÇÃO 01
FUNÇÃO NOTARIAL
11.1.1 - Notário é o oficial público incumbido de documentar e conferir autenticidade à
manifestação da vontade das partes.
11.1.2 - Ao notário compete:
· Ver art. 7º, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
I - lavrar escrituras e procurações públicas;
II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III - lavrar atas notariais;
IV - reconhecer firmas;
V - autenticar cópias;
VI - extrair e conferir ou concertar públicas-formas.
11.1.2.1 - Incumbe ao notário:
337
I - remeter, logo após sua investidura, a todos os ofícios de notas e registros de imóveis
localizados na sede da comarca, à Associação de Notários e Registradores - ANOREG e às
Secretarias da Fazenda e Justiça, ficha com sua assinatura e sinal público, incumbindo igual
obrigação aos seus auxiliares;
I – encaminhar as informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC,
para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de
Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações
– CEP, Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos procedimentos e
cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº 18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho
Nacional de Justiça;
- Redação alterada pelo Provimento 236.
II - formalizar juridicamente a vontade das partes;
· Ver art. 6º, inc. I, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
III - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou
autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os
originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
· Ver art. 6º, inc. II, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
IV - autenticar fatos;
· Ver art. 6º, inc. III, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
V - manter fichário de cartões de assinaturas;
VI - exigir o prévio pagamento das receitas devidas ao FUNREJUS e dos impostos incidentes
sobre o negócio;
· Ver art. 134, do CTN; art. 30, XI, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994 e art. 289, da LRP.
· Ver Lei Estadual nº 12.216, de 15.07.1998, que criou o FUNREJUS.
· Ver Seção 7, Capítulo 2.
VII - consignar a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - comunicar ao ofício imobiliário competente as escrituras de constituição de dote e de
arrolamento de bens particulares da mulher casada;
IX - remeter, mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça, rol de testamentos lavrados,
aprovados ou revogados e instrumento de aprovação de testamentos cerrados, com indicação do
nome das partes (testador), número do livro e folhas;
· Ver Seção 7 deste Capítulo.
IX – consultar as informações da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC,
quando da lavratura dos atos notariais;
- Redação alterada pelo Provimento 236.
338
X - arquivar, em pasta própria, as autorizações judiciais para a prática de atos notariais;
XI - guardar sigilo profissional, não só sobre os fatos referentes ao negócio, mas também em
relação às confidências feitas pelas partes, ainda que estas não estejam diretamente ligadas ao
objeto do ajuste;
XII - recolher os tributos, preferencialmente mediante cheque nominal cruzado, à Fazenda
Pública, registrando no seu verso a sua destinação;
XIII - preencher, obrigatoriamente, cartão de assinaturas das partes que pratiquem atos
translativos de direitos, de outorga de poderes, de testamento ou de relevância jurídica;
XIV - extrair, por meio datilográfico, reprográfico ou por impressão pelo sistema de
computadores, certidões de instrumentos públicos e de documentos arquivados;
XV - autenticar,
reprográficas-formas;
mediante
conferência
com
os
respectivos
originais,
cópias
XVI - passar, conferir e consertar públicas-formas;
XVII - conferir a identidade, capacidade e representação das partes;
XVIII - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação
negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendam realizar;
XIX - redigir, em estilo correto, conciso e claro, os instrumentos públicos, utilizando os meios
jurídicos mais adequados à obtenção dos fins visados;
XX - apreciar, em negócios imobiliários, a prova dominial;
XXI - dar cumprimento às ordens judiciais, solicitando orientação em caso de dúvida.
11.1.3 - A pública-forma considera-se concertada quando conferida e subscrita por outro
notário.
11.1.3.1 - Exceto para os fins do item anterior, a pública-forma pode ser conferida pelo notário
que a lavrou.
11.1.3.2 - Ao extrair a pública-forma, o notário deve arquivar cópia do documento apresentado.
• Ver CN 11.2.1, inciso X.
11.1.4 - Os atos notariais poderão ser praticados por escreventes ou substitutos autorizados.
• Ver art. 20, § 4.º, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
• Ver art. 1.632, inc. I, do Código Civil
• Sobre testamentos, ver art. 1.864, I, do Código Civil.
339
11.1.5 - O reconhecimento de firma ou letra, bem como a autenticação de chancela ou cópia de
documento, e a expedição de traslado, certidão e fotocópia, poderão ser praticados pelo
escrevente indicado.
11.1.6 - O notário, como autor do instrumento público, não estará vinculado às minutas que lhe
forem submetidas, podendo revisá-las ou negar-lhes acolhimento, se entender que o ato a ser
lavrado não preenche os requisitos legais.
11.1.7 - Excepcionalmente e por motivo justificado, a assinatura do interessado poderá ser
colhida fora da serventia, porém, dentro do respectivo limite territorial, devendo no ato ser
preenchida a ficha de assinatura, se esta ainda não existir no arquivo da serventia.
11.1.8 - É facultado ao notário realizar, mediante autorização expressa do interessado, perante
repartições públicas em geral e registros públicos, todas as gestões e diligências necessárias ou
convenientes ao preparo ou à eficácia dos atos notariais, com direito ao reembolso das despesas
para obtenção de certidões e outros documentos indispensáveis ao ato.
11.1.8.1 - Realizando as diligências acima referidas, o notário poderá solicitar adiantamentos e
fará jus ao reembolso das despesas que comprovar, devendo exibir os comprovantes e fornecer
à parte recibo discriminado do valor a ser reembolsado.
11.1.9 - É livre às partes a escolha do notário, qualquer que seja o seu domicílio ou o lugar de
situação dos bens objeto do ato ou negócio.
· Ver art. 8º, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
11.1.10 - As funções do notário aludidas nesta seção obedecerão também às contidas no
capítulo 10, seções 1, 2 e 4 no que couberem.
SEÇÃO 02
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
11.2.1 - O notário terá, obrigatoriamente, os seguintes livros e arquivos:
I - Livro de Protocolo Geral (Adendo 1-L);
· Redação alterada pelo Provimento nº 157
II - Livro de Notas;
III - Livro de Procurações;
IV - Livro de Substabelecimento de Procurações;
V - Livro de Testamentos;
340
VI - Livro de Controle de Reconhecimento de Firma Autêntica ou Verdadeira (Adendo 2-M);
VII - Livro Índice;
VIII - Arquivo de Procurações oriundas de outras serventias;
IX - Arquivo de Comunicados;
X - Arquivo de Contratos Sociais;
XI - Arquivo de Documentos;
XII - Arquivo de Alvarás e Mandados Judiciais;
XIII - Arquivo de Relação de Distribuição de Escrituras;
• Ver CN 3.9.2, 10.3.1.5 e 11.2.14.6.
XIV - Arquivo de CND;
• Ver CN. 11.2.15.8
XV - Arquivo das guias do FUNREJUS.
• Ver CN 11.2.13.1.
XVI - Arquivo das comunicações das DOI destinadas à Receita Federal.
11.2.1.1 - No livro de Protocolo Geral devem ser registrados todos os atos lavrados na
Serventia, inclusive procurações e substabelecimentos, com renovação anual da ordem de
numeração, contendo as seguintes informações:
I - número de ordem;
II - data da lavratura;
III - número do registro no distribuidor;
IV – data do registro no distribuidor;
V - nome de todas as partes integrantes do ato;
VI - natureza do feito;
VII - livro e folhas em que foi lavrado o ato.
VIII – valor-base para cálculo do FUNREJUS;
IX – valor do FUNREJUS recolhido;
 Redação dada pelo Provimento 157.
11.2.1.2 - Ao lavrar ato notarial em que figure como parte pessoa jurídica, a serventia deve
arquivar cópia do respectivo contrato social ou estatuto, atualizado, bem como certidão
simplificada da Junta Comercial, anotando o livro e folhas em que foi utilizado.
11.2.2 - Os livros e arquivos obedecerão aos mesmos critérios de escrituração do capítulo 2,
seções 1 e 2 e do capítulo 10, seção 3, no que couber.
• Ver CN 10.2.1 e incisos.
341
11.2.2.1 - O Livro Índice poderá ser elaborado pelo sistema de fichas ou por meio de banco de
dados informatizado.
11.2.2.2 - O Livro de Controle de Reconhecimento de Firma Autêntica ou Verdadeira não
poderá ser formado pelo sistema de folhas soltas, sendo permitido o uso de mais de um livro,
simultaneamente, desde que tal necessidade seja justificada pelo tabelião, com autorização
prévia do juízo competente.
• Ver Adendo 2-M do CN.
11.2.2.3 – O Livro Protocolo Geral terá escrituração diária e observará rigorosamente a ordem
cronológica, podendo ser elaborado de maneira manuscrita ou por sistema informatizado, neste
caso com impressão a cada período de 15 (quinze) dias.
 Redação dada pelo Provimento nº 157.
11.2.3 - Poderão ser usados, simultaneamente, mais de um livro de escrituras e de procurações,
mediante prévia e expressa autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial da comarca,
desde que o movimento justifique.
11.2.3.1 - No caso do item anterior, os livros deverão ser utilizados concomitantemente, não
sendo permitida a paralisação de nenhum deles por período superior a 30 (trinta) dias.
11.2.4 - Na serventia em que se destine livro para uso individual e exclusivo, é terminantemente
proibido, ao mesmo escrevente, o uso concomitante de dois livros idênticos.
11.2.5 - Os livros de notas poderão, segundo o número de atos lavrados e se a eficiência e
presteza da prestação de serviço o exigir, ser desdobrados nas espécies de "Escrituras
Diversas", "Compra e Venda", "Contratos", "Compromisso de Compra e Venda",
"Transmissões Diversas", "Hipotecas e Quitações".
11.2.6 - Ao arquivar procuração oriunda de outra serventia, deverá o notário fazer constar o
livro e a folha em que foi utilizada.
• Ver CN 11.6.7.1.
11.2.6.1 - Ao lavrar escritura ou substabelecimento, utilizando-se procuração ou
substabelecimento oriundo de outra serventia, deverá o notário consignar no texto a origem do
documento, bem como o número do arquivo e folhas em que o instrumento de mandato foi
arquivado.
• Ver CN 11.6.7.1 e 11.6.7.2.
11.2.6.2 - Especial cautela deverá ser adotada pelo notário quanto à validação da procuração ou
substabelecimento lavrado em serventia distinta da localidade de residência das partes ou que
não coincida com a localização do imóvel objeto da transação, casos em que exigirá traslado ou
342
certidões atualizados e no original. Recomenda-se igualmente seja feito contato telefônico com
o tabelionato de origem, anotando-se no verso o nome do responsável pela informação.
Também deverá verificar se o número telefônico constante do traslado ou certidão coincide
com o cadastrado nos meios de comunicação, tais como: no "site" do Ministério da Justiça Cadastro de Cartórios (http//www.mj.gov.br) ou na página da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado do Paraná, hospedada no "site" do Tribunal de Justiça do Paraná
(http//www.tj.pr.gov.br).
• Redação dada pelo Provimento nº 70 - DJ. nº 6923 de 01/08/2005.
11.2.6.2 – Especial cautela deverá ser adotada pelo notário quanto à validação da procuração ou
substabelecimento lavrado em serventia distinta da localidade da residência das partes ou que
não coincida com a localização do imóvel objeto da transação, casos em que exigirá traslado ou
certidões atualizados e no original. Recomenda-se igualmente seja feito contato telefônico e/ou
mediante Sistema Mensageiro com o tabelionato de origem, anotando-se no verso o nome do
responsável pela informação. Também deverá verificar se o número telefônico constante do
traslado ou certidão coincide com o cadastrado nos meios de comunicação, tais como: no “site”
do Ministério da Justiça – Cadastro de Cartórios (http//www.mj.gov.br), na página da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, hospedada no “site” do Tribunal de Justiça
do Paraná (http//www.tj.pr.gov.br) ou na Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados – CENSEC (http//www.censec.org.br).
-Redação alterada pelo Provimento 236.
11.2.6.3 - A validação das procurações e substabelecimentos de que trata o subitem anterior
poderá ser realizada através do "Sistema Mensageiro", anotando-se no verso do instrumento tal
circunstância, bem como a data e o teor da informação recebida.
• Redação dada pelo Provimento nº 164.
11.2.7 - Nos atos que utilizem mais de uma folha, o notário ou o escrevente e as partes
assinarão na última folha e rubricarão ou assinarão as demais. Nessa hipótese, as assinaturas ou
rubricas não serão colhidas na margem destinada à encadernação.
11.2.8 - Nas escrituras declaradas incompletas, deverá o notário certificar os motivos, datando e
assinando o ato, observado o Regimento de Custas.
11.2.8.1 - Ocorrendo o fato acima descrito, deve, ainda, o ato ser oportunamente consignado no
termo de encerramento do livro, exceto quanto àquelas cujo prazo ainda não tenha transcorrido.
11.2.8.2 - O termo de encerramento será aditado se posteriormente o notário declarar
incompleta alguma escritura daquelas a que alude a parte final do subitem anterior, colhendo-se
novamente o visto do juiz.
11.2.9 - Não sendo possível a complementação imediata da escritura pública, com a aposição
de todas as assinaturas, serão os presentes cientificados pelo notário ou por seu escrevente, de
que, decorrido o prazo de trinta (30) dias, a escritura será declarada incompleta.
11.2.9.1 - A escritura também será declarada incompleta se, no mesmo prazo, as partes não
343
comprovarem o recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.
11.2.9.1 – O recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS deverá ser efetuado até o
momento da lavratura da escritura pública, no qual deverá constar o respectivo valor, data de
pagamento e número da respectiva guia.
- Redação alterada pelo Provimento 243.
11.2.9.2 - O prazo previsto no CN 11.2.9 deverá ser contado a partir da data designada para as
assinaturas, que não excederá a quinze (15) dias da data do protocolo.
11.2.9.3 - Caso alguma das partes não compareça ao ato, o notário poderá colher a da parte que
estiver presente, devendo, então, notificar a outra parte por correspondência com AR.
11.2.9.4 - Em casos excepcionais, a escritura anteriormente declarada incompleta poderá ser
ratificada, desde que a assinatura faltante seja da parte compradora e a parte vendedora tenha
assinado a escritura dando quitação do preço.
11.2.9.5 - Para a convalidação da escritura o notário deverá lavrar escritura de ratificação,
aproveitando o ato praticado, sendo que a parte que não compareceu na data designada para
assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na
nova escritura.
11.2.9.6 - Havendo qualquer dúvida ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes
envolvidas no ato, o notário deverá abster-se de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de
responsabilidade.
11.2.9.7 - O notário deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura
anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.
11.2.9.8 - Ocorrendo a hipótese do ato ser declarado incompleto, este fato deverá ser
consignado no termo de encerramento do respectivo livro.
11.2.10 - Salvo ordem judicial ou na hipótese do CN 11.2.9.4, é vedada, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e criminal, a extração de traslados e certidões de atos ou
termos incompletos.
11.2.11 - Quando, pela numeração das folhas, houver indicativo de não ser possível iniciar e
concluir um ato nas últimas folhas de cada livro, o notário deixará de utilizá-las e as inutilizará
com a declaração "EM BRANCO", evitando-se, assim, que o ato iniciado em um livro tenha
prosseguimento em outro.
11.2.12 - O primeiro traslado será expedido por cópia datilografada ou impressa por
computação.
344
11.2.13 - Salvo nas hipóteses contempladas no item 11.2.10, o traslado somente será expedido
depois de completado o ato, mediante coleta de todas as assinaturas e comprovante de
recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS.
11.2.14 - As escrituras públicas, para sua validade e solenidade, além dos requisitos previstos
no Código Civil e em leis especiais, devem conter:
I - a data do ato, com indicação do local, dia, mês e ano;
II - o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo, se não se tratar da sede da
serventia;
III - o reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido
ao ato; se algum dos comparecentes não for conhecido do notário, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem
sua identidade;
IV - manifestação de vontade das partes e dos intervenientes;
V - o nome e qualificação das partes e demais comparecentes, com expressa referência à
nacionalidade, profissão, domicílio, residência e endereço, estado civil, e, quando se tratar de
bens imóveis, o nome do cônjuge, o regime de bens e a data do casamento, número da cédula
de identidade e repartição expedidora, número de inscrição no CPF ou CNPJ, quando for o
caso, e se representados por procurador;
VI - menção ao livro, folha e serventia em que foi lavrada a procuração, que ficará arquivada
em livro próprio;
VII - se de interesse de menores ou incapazes, a menção expressa à data de nascimento e por
quem estão assistidos ou representados; o menor relativamente incapaz deverá comparecer ao
ato pessoalmente, ainda que haja autorização judicial;
VIII - indicação clara e precisa da natureza do negócio jurídico e seu objeto;
IX - a declaração, quando for o caso, da forma de pagamento, se em dinheiro ou cheque, este
identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;
X - indicação da documentação apresentada, transcrevendo-se, de forma resumida, os
documentos exigidos em lei;
XI - a declaração de ter sido lida às partes e demais intervenientes, ou de que todos a leram;
XII - termo de encerramento;
XIII - assinatura das partes e dos demais intervenientes, bem como a do notário ou escrevente
substituto, encerrando o ato;
XIV - referência expressa ao registro no Livro Protocolo Geral, com indicação do número e da
data.
• Ver CN 3.9.2, 10.3.1.1 e 11.2.1.1.
• Ver art. 108 e 215 do Código Civil.
345
• Ver Lei nº 7.433, de 18.12.1985 e Dec. nº 93.240, de 09.09.1986.
11.2.14.1 - As assinaturas das partes ou intervenientes serão sempre identificadas, com o
registro do nome por extenso de quem a apôs.
11.2.14.2 - Se alguma das partes ou intervenientes não souber assinar, outra pessoa capaz
assinará a seu rogo, devendo o notário declarar no ato tal circunstância e colher a impressão
digital, indicando o polegar. Em torno de cada impressão deverá ser escrito o nome da pessoa a
que pertence.
11.2.14.3 - Quando uma das partes não souber assinar, além da pessoa que assina a rogo, o
notário não poderá dispensar a presença das testemunhas do ato.
· Ver CN 10.2.30 e 10.2.32.
11.2.14.4 - As escrituras deverão ser levadas a registro no ofício distribuidor da comarca,
mediante relação. Excluem-se dessa obrigatoriedade as procurações, os substabelecimentos e as
escrituras declaradas incompletas ou canceladas.
• Ver art. 13, inc., segunda parte, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
11.2.14.5 - A relação a que alude o item anterior deverá ser apresentada pessoalmente, por fax
ou por meio de transmissão eletrônica de dados, a cada período de dez dias.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver art. 13, inc. I, segunda parte, da Lei nº 8.935, de 18.11.94.
· Ver CN 2.2.8 a 2.2.11.
11.2.14.6 - Na relação serão informados:
I - número de ordem e data constante do livro protocolo;
II - nome, RG e CPF dos outorgantes e outorgados;
III - natureza do feito;
IV - valor da escritura;
V - livro e folhas onde foi lavrado o ato;
VI - valor-base para cálculo do FUNREJUS;
VII - valor do FUNREJUS recolhido.
11.2.14.7 - A segunda via das relações será arquivada na serventia de origem, com a data da
entrega e recibo do distribuidor.
346
11.2.14.8 - O registro das escrituras pelo distribuidor, quando apresentada a relação fora do
prazo, só será feito mediante autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
11.2.14.9 - O pedido de autorização a que alude o item anterior, formulado pelo tabelião, será
dirigido ao juiz corregedor do foro extrajudicial, nele indicando as razões do atraso e, se for o
caso, o nome do responsável pelo retardamento.
11.2.14.10 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e na Comarca
de Londrina o registro na distribuição será feito, respectivamente, em conformidade com os art.
233 e 234 do CODJ.
11.2.15 - Na lavratura de escrituras referentes a imóveis e direitos a eles relativos, além dos
requisitos do CN 11.2.14, deverá ser observado o seguinte:
I - quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento, sua
área, o número da quadra, a localização, o município, suas características e confrontações, a
distância métrica da esquina mais próxima, o respectivo número predial e a inscrição no
cadastro municipal;
II - quando rural: seu número, sua denominação se houver, sua área, suas características e
confrontações, a localidade, o município, o número da indicação cadastral no INCRA
e na Receita Federal para fins de ITR, a indicação de quilômetro de sinalização quando
fronteiriços a estrada sinalizada;
· Ver Lei n.° 10.267 de 28.08.2001.
III - número do registro de aquisição do alienante, matrícula e serviço registral respectivo;
IV - a certidão de ações reais e reipersecutórias relativas ao imóvel e a de ônus reais, expedida
pelo registro de imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de trinta (30)
dias;
· Ver art. 1º, inc. IV, do Dec. nº 93.240, de 09.09.1996.
V - a declaração do outorgante, sob pena de responsabilidade civil e penal, da existência, ou
não, de outras ações reais pessoais e reipersecutórias e de outros ônus reais incidentes sobre o
mesmo imóvel;
VI - menção, por certidão em breve relatório, com todas as minúcias que permitam identificálos, dos alvarás, nas escrituras lavradas em decorrência de autorização judicial;
VII - transcrição resumida, quando se tratar de imóvel rural, do Certificado de Cadastro do
Imóvel no INCRA, mencionando-se seu número, área do imóvel e módulo;
VIII - inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA para fins de desmembramento de imóvel
rural;
IX - número, data e local de expedição do certificado de quitação ou de regularidade de
situação, pelo INSS; quando as partes não estiverem sujeitas a tais contribuições, será feita
declaração dessa circunstância;
347
X - na impossibilidade de apresentação do certificado de cadastro expedido pelo INCRA
relativo ao último exercício, em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento do
cadastramento ou recadastramento, acompanhado na última hipótese, do certificado de cadastro
anterior;
XI - expressa referência ao pacto antenupcial, suas condições e número de seu registro na
circunscrição imobiliária;
XII - referência expressa ao registro no Livro “Protocolo Geral”, com indicação do número e
da data. · Redação dada pelo Provimento nº 157.
· Ver CN 3.9.2, 10.3.1.1 e 11.2.1.1.
11.2.15.1 - Sob pena de responsabilidade, os notários não lavrarão escrituras relativas a bens
imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu
domínio, sem atentar para as normas estabelecidas nos art. 3.º, 5.º e 6.º do Dec.-Lei nº
95.760, de 01.03.1988, e ainda pela Lei nº 9.636, de 15.05.1998.
· Ver Lei nº 9.821/99 e Dec.Lei nº 3.725/2001.
11.2.15.2 - É obrigatória a transcrição resumida da guia de recolhimento do imposto sobre a
doação e a partilha amigável de bens feita em inventário por escritura pública - ITCMD.
· Ver art. 982 do CPC (com redação dada pela Lei nº 11.441/07).
· Ver art. 9º, da Lei Estadual nº 8.927/88.
· Ver endereço eletrônico da Secretaria Estadual da Fazenda (www.pr.gov.br/sefa).
11.2.15.3 - É vedado o uso de instrumento particular de mandato ou substabelecimento para
lavratura de atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, salvo se
outorgados em favor de entidades bancárias, quando intervierem como anuentes ou credores
hipotecários.
11.2.15.4 - As partes serão identificadas pelos seus nomes corretos, não se admitindo
referências dúbias, tais como "também conhecido por", "que também assina" ou referências que
não coincidam com as que constam dos registros imobiliários anteriores.
· Ver CN 16.2.10.
11.2.15.5 - A Certidão Negativa de Débito do INSS deverá ser validada pelo notário,
observando-se o seguinte:
· Ver Ordens de Serviço, Dec.s e Of. Circulares no site do Ministério da Previdência Social
(www.mpas.gov.br).
· Ver art. 47 e 48 da Lei nº 8.212/91.
I - via internet pelo endereço http://www.mpas.gov.br/, com impressão da tela de consulta da
348
CND, que corresponde à sua validação;
II - nos postos de arrecadação e fiscalização do INSS (Agências da Previdência Social), via fax
ou ofício, mediante solicitação formulada pelo notário, que será respondida pelo mesmo meio,
com a relação das certidões para as quais deseja confirmação.
11.2.15.6 - Cabe ao notário, e não ao contribuinte, adotar as providências determinadas no CN
11.2.15.5.
11.2.15.7 - As certidões negativas de débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação
deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento.
11.2.15.8 - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria, com folhas
numeradas e rubricadas, bem como anotação do ato, livro e folhas em que foi utilizada.
· Ver CN 11.2.1, inciso XIV.
11.2.15.9 - A empresa que explora exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis,
locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de imóveis destinados à venda, fica dispensada da apresentação de CND na transação
imobiliária decorrente de sua atividade econômica. O lançamento contábil do imóvel objeto da
transação deverá constar do ativo circulante, fato que será declarado sob as penas da lei e
constará do título e respectivo registro.
11.2.15.10 - Poderão ser dispensadas pelo adquirente, em relação a imóveis urbanos, as
certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, com expressa ressalva, no corpo
da escritura, de que o adquirente responderá pelo pagamento de eventuais débitos fiscais,
cuja quitação deverá ser provada por ocasião do registro imobiliário.
· Ver art. 1º, § 2º, do Dec. nº 93.240, de 09.09.1986.
· Ver CN 16.2.8.
11.2.15.11 - A alienação, transferência de direitos ou constituição de direitos reais de unidade
integrante de condomínio edilício dependerão de prova de quitação das obrigações do alienante
para com o respectivo condomínio.
· Ver art. 4.°, parágrafo único, da Lei 4591/64.
· Ver art. 1.331 e seguintes do Código Civil.
11.2.15.12 - O tabelião, porém, deverá orientar as partes quanto à possibilidade de o adquirente
assumir as obrigações pendentes perante o condomínio e comprovar sua quitação por ocasião
do registro ou averbação do título, o que deverá constar expressamente da escritura.
· Ver art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591, de 16.12.1964.
· Ver art. 1.345 do Código Civil.
349
11.2.16 - Ao lavrar a escritura de transmissão de parte ideal não referente a condomínio
edilício, o adquirente e o transmitente declararão expressamente que a co-propriedade não se
destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com a Lei nº 6.766, de 19.12.1979 e
Dec.-lei nº 58, de 10.12.1937, bem como em desacordo com leis municipais, assumindo
responsabilidade civil e criminal pela declaração.
· Ver CN 16.11.7.
11.2.16.1 - No caso do CN 11.2.16, o notário, sempre com o propósito de obstar expedientes ou
artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, cuidará de examinar,
com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na
quantidade de lotes parcelados, a possibilidade de burla à lei. Na dúvida, submeterá o caso à
apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
· Ver CN 16.2.29 e 16.11.6.
11.2.17 - Para preservação do princípio da continuidade, os notários não poderão praticar atos
relativos a imóveis sem que o título anterior esteja registrado em nome do alienante, exceto se o
interessado conhecer a circunstância e assumir a responsabilidade pelo registro dos atos
anteriores, pagando os tributos respectivos.
11.2.18 - Na lavratura de escrituras públicas, as partes, desde que alfabetizadas e concordes,
poderão dispensar a presença e a assinatura de testemunhas, ressalvados os testamentos e
quando, por lei, esse requisito seja essencial para a validade do ato.
11.2.18.1 - Não sendo alguma das partes alfabetizadas, ou havendo testemunhas
instrumentárias ou testemunhas apresentantes, o notário ou seu escrevente lerá a escritura na
presença de todos os participantes do ato.
· Ver CN 11.2.14.2 e 11.2.14.3.
11.2.19 - Quando lavrado o instrumento público de revogação de mandato, de revogação de
testamento e de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes, escriturado na própria
serventia, o ato será anotado imediatamente, à margem do ato revogado, sem qualquer ônus
para as partes.
11.2.19.1 - Se o ato revocatório e o de substabelecimento de mandato sem reserva de poderes
versarem sobre atos lavrados em outra serventia de qualquer Unidade da Federação, será
imediatamente comunicado ao notário que lavrou o instrumento revogado ou o mandato
substabelecido sem reservas.
11.2.19.2 - A comunicação a que se refere este item deve ser realizada por carta registrada e
arquivada em pasta própria, sendo permitida, ainda, entre Serventias do Estado do Paraná, a
utilização do "Sistema Mensageiro", com o arquivamento da tela de confirmação de remessa
em meio físico ou no próprio aplicativo ("menu principal#mensagens enviadas").
350
· Redação alterada pelo Provimento nº 164.
11.2.19.3 – As procurações e substabelecimentos deverão conter obrigatoriamente referência
expressa ao registro no Livro Protocolo Geral, com indicação do número e da data.
Ver CN 10.3.1 e 11.2.1.1
 Redação dada pelo Provimento nº 157.
11.2.20 - Poderá ser lavrado o ato de revogação de procuração sem a presença do mandatário,
desde que inexista cláusula de irrevogabilidade, e o interessado expressamente assuma a
responsabilidade de promover a notificação.
· Ver art. 682 a 691 do Código Civil.
11.2.20.1 - Deverá o interessado ser alertado da imprescindibilidade da notificação.
11.2.21 - O notário entregará a Declaração da Operação Imobiliária - DOI, na unidade da
Secretaria da Receita Federal que abranger a serventia, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da lavratura do documento, independentemente do valor da operação imobiliária.
· Ver Instrução Normativa SRF nº 473/04, de 23.11.2004.
· Consultar o site www.receita.fazenda.gov.br.
11.2.22 - Apresentado testamento cerrado ao notário, na presença das testemunhas
instrumentárias, este, depois de ouvir do testador que aquele é o seu testamento, que o dá por
bom, firme e valioso e quer que seja aprovado, iniciará, imediatamente após a última palavra, o
instrumento de aprovação, manuscrito, datilografado ou digitado.
· Ver art. 1.857 a 1.990 do Código Civil.
11.2.22.1 - Não havendo espaço em branco, rubricará as folhas e iniciará o instrumento em
folha separada, fazendo disso circunstanciada menção.
11.2.22.2 - Deverá o notário rubricar todas as folhas do testamento.
11.2.22.3 - Lavrado o instrumento de aprovação, o notário o lerá na presença do testador, que o
assinará, com as testemunhas do ato.
11.2.22.4 - Não sabendo assinar, uma das testemunhas indicadas pelo testador assinará a seu
rogo.
11.2.22.5 - Em seguida, depois de assinado, o notário passará a cerrar e coser o instrumento
aprovado.
· Ver art. 1.638 e seguintes e art. 1.868 e seguintes todos do Código Civil.
351
11.2.22.6 - Costurado e entregue o testamento ao testador, o notário lançará no livro próprio,
lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
11.2.23 - Na escritura pública de pacto antenupcial, para fins de conversão de união estável em
casamento, será feita menção à finalidade do ato, omitindo-se a data do início da união.
11.2.23.1 - Na lavratura de declaração visando à ratificação dos casamentos realizados sob o
regime de comunhão universal de bens, posteriormente a 26.12.1977, o notário observará a
seção 6, Capítulo 15, deste CN.
· Ver modelo 22 deste CN.
11.2.24 - É vedada a lavratura de escritura de declaração cujo conteúdo seja ofensivo à moral e
à imagem de qualquer pessoa.
· Ver art. 5º, inc. X, da CF/88.
11.2.25 - Sem a devida autorização judicial é vedado ao tabelião lavrar escritura de compra e
venda para aquisição de imóvel quando o numerário pertencer a menor e este figurar como
outorgante comprador.
SEÇÃO 03
IMÓVEIS RURAIS
· Ver Lei nº 10.267, de 28.08.2001, que deu nova redação ao art. 22 do Lei nº 4.947, de
06.04.1996 e o Dec. nº 4.449, de 30.10.2002.
11.3.1 - Sob pena de responsabilidade, o notário não poderá lavrar, no caso de
desmembramento, escrituras de parte de imóvel rural se a área desmembrada e a remanescente
não forem iguais ou superiores à fração mínima de parcelamento, impressa no certificado de
cadastro correspondente.
11.3.1.1 - O disposto neste item não se aplica aos casos em que a alienação se destine,
comprovadamente, à anexação a outro imóvel rural confinante e desde que a área remanescente
seja igual ou superior à fração mínima de parcelamento.
11.3.1.2 - A cessão ou alienação de parte ideal é permitida desde que não caracterize tentativa
de burla da lei, o que será examinado pelo notário com seu prudente critério e baseado em
elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, a localização
etc. Na dúvida, submeterá o caso a apreciação do juiz corregedor do foro extrajudicial.
· Ver CN 11.2.6.1.
11.3.2 - Não estão sujeitos às restrições do item anterior os desmembramentos previstos no art.
352
2º do Dec. nº 62.504, de 08.04.l968.
11.3.2.1 - Nestes casos o notário deverá consignar no instrumento, o inteiro teor da autorização
emitida pelo INCRA, o código do INCRA, nome e nacionalidade do detentor, denominação e
localização do imóvel, bem como o número da respectiva averbação na matrícula do imóvel.
· Ver Lei nº 10.267, de 28.08.2001, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 4.947, de
06.04.1996 e o Dec. nº 4.449, de 30.10.2002.
11.3.3 - A pessoa natural estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a
cinqüenta (50) módulos de exploração indefinida em área contínua ou descontínua.
11.3.3.1 - A aquisição será livre, independentemente de qualquer autorização ou licença, se o
imóvel contiver área inferior a três (03) módulos, ressalvados os imóveis situados em área
considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio da
Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
11.3.3.2 - A aquisição de imóveis rurais entre três (03) e cinqüenta (50) módulos dependerá
de autorização do INCRA.
11.3.3.3 - Dependerá também de autorização do INCRA a aquisição de mais de um imóvel,
com área não superior a três (03) módulos, feita por uma mesma pessoa natural.
11.3.3.4 - Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a
três (03) módulos, deverá constar do instrumento, sua declaração nesse sentido e sob sua
responsabilidade.
11.3.4 - A pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, ou a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que
tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, somente poderá
adquirir imóveis rurais, seja qual for sua extensão, mediante a aprovação do Ministério da
Agricultura.
11.3.4.1 - Para a aquisição de imóvel rural por empresas constituídas no Brasil sob a égide
das leis brasileiras, com sede e foro no território nacional, ainda que dela participe capital
estrangeiro, não é necessária a autorização do INCRA.
· Ver Emenda Constitucional nº 06/95.
· Ver CN 16.14.5.3.
11.3.4.2 - Na escritura de compra e venda de imóvel rural por pessoa natural estrangeira,
constarão, obrigatoriamente:
I - os dados do documento de identidade do adquirente;
353
II - prova de residência no território nacional;
III - autorização do órgão competente, ou assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional,
quando for o caso.
11.3.4.3 - Cuidando-se de pessoa jurídica estrangeira, a escritura conterá a transcrição do ato
que lhe concedeu autorização para a aquisição da área rural, dos documentos comprobatórios de
sua constituição e da licença para seu funcionamento no Brasil.
11.3.4.4 - Aplica-se o disposto no CN 11.3.4.3, nos casos de fusão ou incorporação de empresas,
de alteração do controle acionário da sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica
nacional para pessoa jurídica estrangeira.
11.3.5 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não
poderá ultrapassar a 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada
por certidão do registro de imóveis.
11.3.6 - Da escritura relativa à aquisição de imóvel rural por pessoa natural estrangeira
constará, obrigatoriamente, o documento de identidade do adquirente, prova de sua residência
no território nacional e, quando for o caso, a autorização do INCRA.
11.3.7 - Quando o adquirente do imóvel rural for pessoa jurídica estrangeira ou a ela equiparada,
deverão constar, obrigatoriamente, da escritura: a aprovação pelo Ministério da Agricultura,
os documentos comprobatórios de sua constituição e de licença para seu funcionamento no
Brasil e a autorização do Presidente da República, nos casos previstos no Dec. nº 74.965, de
26.11.1974.
SEÇÃO 04
ESCRITURA DE ADOÇÃO
11.4.1 - É vedada a lavratura de escritura pública, que tenha por objeto a colocação de criança
ou adolescente em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.
· Provimento nº 176 de 13/03/2009.
SEÇÃO 05
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS, CHANCELAS MECÂNICAS E CÓPIAS
· Sobre o uso do selo de autenticidade, observar instruções normativas do Funarpen.
11.5.1 - Compete ao notário ou substituto a autenticação de documentos e cópias de documentos
particulares, certidões ou traslados de instrumentos do foro judicial ou extrajudicial, extraídas
pelo sistema reprográfico, desde que apresentados os originais.
· Ver CN 2.1.7.
354
11.5.1.1 - Não dependem de autenticação notarial as cópias reprográficas autenticadas por
autoridade administrativa ou servidores do foro judicial ou extrajudicial, em relação aos
documentos existentes na respectiva repartição ou escrivania.
· Ver CN 2.1.7.1.
11.5.1.2 - Na autenticação de documentos inseridos em autos judiciais deve o notário analisar
se a cópia confere com o documento original. Não se permite a autenticação de fotocópias
inseridas nos autos.
11.5.2 - O notário, ao autenticar cópia reprográfica, não deverá restringir-se à mera conferência
dos textos ou ao aspecto morfológico da escrita, mas verificar, com cautela, se o documento
copiado contém rasuras ou quaisquer outros defeitos, os quais serão ressalvados na
autenticação.
11.5.2.1 - No caso de fundada suspeita de fraude será recusada a autenticação e o fato será
comunicado, de imediato, à autoridade competente.
11.5.3 - Não será utilizada para a prática de ato notarial reprodução reprográfica de outra
reprodução reprográfica, autenticada ou não, salvo sob pública forma.
11.5.3.1 - Não está sujeita a esta restrição a cópia ou o conjunto de cópias reprográficas que,
emanadas e autenticadas por autoridade ou repartição pública, integrem o respectivo título, tais
como cartas de ordem, de sentença, de arrematação e de adjudicação, bem como formais de
partilha e certidões da Junta Comercial.
11.5.3.2 - Só se extrairá pública-forma de reproduções reprográficas oriundas de outras
comarcas se estiver reconhecida a firma do signatário da autenticação.
11.5.3.3 - Nos documentos em que houver mais de uma reprodução, a cada uma corresponderá
um instrumento de autenticação.
11.5.4 - Em um documento cuja reprodução seja de frente e verso, deverá ser cobrada somente
uma autenticação.
11.5.5 - Poderá o notário autenticar documento em língua estrangeira, se estiver acompanhado
de tradução oficial.
· Ver CN 11.6.10 e respectiva nota.
· Ver art. 148 da LRP.
11.5.6 - O notário poderá autenticar microfilmes de documentos ou cópias ampliadas de
imagem microfilmada, conferidas mediante aparelho leitor apropriado.
355
11.5.6.1 - Para o exercício dessa atividade, a serventia deverá estar registrada no Departamento
de Justiça do Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do Dec. nº 64.398, de
24.04.1969.
· Ver art. 20 do Dec. nº 64.398, de 24.04.1969.
11.5.6.1 - Para o exercício dessa atividade, a serventia deverá estar registrada no Departamento
de Justiça do Ministério da Justiça, obedecendo às disposições do Decreto nº 1.799, de 30 de
janeiro de 1996.
 Redação dada pelo Provimento 213.
11.5.7 - As chancelas mecânicas poderão ser autenticadas, desde que registradas na serventia.
11.5.7.1 - Para o registro da chancela mecânica deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - preenchimento de cartão de chancelas;
· Ver CN 11.6.2.
II - arquivamento do fac-símile da chancela;
III - declaração do dimensionamento do clichê;
IV - descrição pormenorizada da chancela, com especificação das características gerais e
particulares do fundo artístico.
SEÇÃO 06
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
11.6.1 - A firma pode ser reconhecida como verdadeira ou autêntica e por semelhança, sendo
vedado o reconhecimento por abono.
11.6.1.1 - No reconhecimento de firma serão mencionados a sua espécie (verdadeira ou
autêntica e por semelhança) e o nome por extenso e de modo legível das pessoas indicadas,
vedada a substituição por outras expressões, como supra, retro, infra etc.
11.6.1.2 - Se eventualmente não for feita restrição quanto à espécie, entender-se-á que o
reconhecimento é por semelhança.
11.6.1.3 - O reconhecimento da razão social declarará a firma lançada e o nome de quem a
lançou, e far-se-á mediante comprovação do registro do ato constitutivo da sociedade.
11.6.1.4 - A serventia deverá lavrar no livro a que alude o CN 11.2.1, inciso XIII, termo de
comparecimento da parte, que deverá identificada e qualificada, indicando-se o local, data e
natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada, sem prejuízo do
356
preenchimento do respectivo cartão de assinaturas.
11.6.2 - O cartão de assinaturas conterá os seguintes dados:
I - nome do signatário, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data de
nascimento;
II - número do documento de identidade, data da emissão e repartição expedidora e, sempre
que possível, o número da inscrição no CPF;
III - data da entrega da firma;
IV - assinatura do signatário, aposta duas (02) vezes, pelo menos;
V - nome e assinatura do notário ou substituto que verificou e presenciou o lançamento da
assinatura no cartão de assinaturas, com declaração expressa de que foram conferidos os dados
dele constantes;
VI - completa identificação do serviço notarial.
11.6.2.1 - No cartão de assinaturas de pessoa portadora de deficiência visual deverão ser
colhidas, além da sua assinatura, as de dois apresentantes, devidamente qualificados.
• Ver CN 10.2.32.
11.6.3 - Reputar-se-á verdadeiro ou autêntico o reconhecimento quando o autor for conhecido
do notário, ou identificado mediante documento idôneo, e assinar na sua presença.
• Ver art. 369 do CPC.
11.6.3.1 - Considerar-se-á por semelhança o reconhecimento quando o notário confrontar a
assinatura com outra existente em seus arquivos e constatar a similitude.
11.6.3.2 - É obrigatório, em qualquer hipótese, o reconhecimento autêntico da firma aposta pelo
proprietário (vendedor) em documentos de transferência de veículos automotores, como na
autorização constante no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo) e nas procurações
outorgadas para esse fim, exclusivamente ou não.
• Ver Resoluções nº 16/1998 e nº 187/2006 do CONTRAN e modelos por elas aprovados.
11.6.3.3 - Será também autêntico o reconhecimento da firma em notas promissórias, letras de
câmbio e cheques e outros títulos de crédito, bem como na autorização de viagem de que trata o
artigo 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
• Ver CN, 8.9.2
• Redação alterada pela Resolução nº 147
11.6.3.4 - Nas hipóteses do subitem 11.6.3.3, havendo impossibilidade física de o signatário do
357
documento comparecer ao tabelionato para lançar a sua assinatura, o notário procederá
conforme autoriza o item 11.6.5. Se o signatário do documento recusar-se, por algum motivo, a
comparecer ao tabelionato para o reconhecimento autêntico, o notário certificará
especificadamente esse fato e poderá efetuar o reconhecimento por semelhança.
11.6.4 - Os notários deverão extrair cópia reprográfica ou por outro meio eletrônico, do
documento de identidade e, se possível do CPF, apresentados para preenchimento do cartão de
assinaturas, caso em que a cópia será devidamente arquivada para fácil verificação.
11.6.4.1 - É permitida a digitalização de imagens de cartões de assinatura, por meio de scanner
ou de equipamento assemelhado, para fins de reconhecimento de firma, responsabilizando-se o
notário pela exata correspondência com os cartões originais que permanecerão arquivados na
serventia.
11.6.5 - É proibida a entrega de cartões de assinaturas para o preenchimento fora da serventia,
podendo, no entanto, o notário, substituto ou escrevente preenchê-lo e colher a assinatura em
outro local, diante da impossibilidade do comparecimento do interessado à serventia.
11.6.6 - A renovação do cartão só pode ser exigida no caso de alteração dos padrões de
assinatura.
11.6.6.1 - Quando da renovação do cartão de assinaturas o notário deverá observar o disposto
no CN 11.6.4.
11.6.7 - O cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente às partes nem delas deve o
notário recebê-lo. A remessa deve ocorrer por via postal, mediante carta registrada, com AR,
sendo permitida, ainda, entre as Serventias do Estado do Paraná, a utilização do "Sistema
Mensageiro".
- alterado pelo Provimento 188, de 19 de maio de 2010.
11.6.7 – O cartão de sinal público não deve ser entregue diretamente às partes nem delas deve o
notário recebe-lo. A remessa deve ocorrer à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados –
CENSEC, através do módulo operacional Central Nacional de Sinal Público – CNSIP.
- Redação alterada pelo Provimento 236.
11.6.7.1 - Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento lavrado em outra
serventia, deverá exigir o reconhecimento do sinal público, a não ser que o tenha em seus
arquivos, o que deverá constar no texto do ato confeccionado.
• Ver CN 11.2.6.1.
11.6.7.1 – Ao lavrar ato em que utilize procuração ou substabelecimento lavrado em outra
serventia, o reconhecimento do sinal público deverá feito mediante consulta à Central de
Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, através do módulo operacional Central
Nacional de Sinal Público – CNSIP, a não ser que o tenha em seus arquivos, devendo constar
no texto do ato confeccionado.
358
- Redação alterada pelo Provimento 236.
11.6.7.2 - Neste caso será ainda confeccionado o cartão de assinaturas na forma prevista no
item 11.6.2 do CN, além de se arquivarem fotocópias do documento de identidade e do CPF do
mandatário.
• Ver CN 11.2.6.2.
11.6.8 - Os cartões de assinaturas que permanecerem inativos por mais de dez (10) anos
poderão ser eliminados, com autorização do juiz, desde que microfilmados ou digitalizados.
11.6.9 - É vedado o reconhecimento de firma em documento sem data ou assinado em branco,
ou que não contenha forma legal e objeto lícito.
11.6.9.1 - Se o documento contiver todos os elementos do ato, poderá ser reconhecida a firma
de somente uma das partes, não obstante faltem as assinaturas de outras.
11.6.10 - É autorizado o reconhecimento de firmas em escrito de obrigação redigido em língua
estrangeira, de procedência interna, uma vez adotados os caracteres comuns.
• Ver art. 148 da LRP.
11.6.10.1 - Nesse caso, além das cautelas normais, o notário fará mencionar no próprio termo
de reconhecimento ou junto a ele, que o documento, para produzir efeito no Brasil e para valer
contra terceiros, deverá ser oficialmente traduzido para o português.
· Ver art. 8.º, inc. III, da Lei 8.934, de 18.11.1994 e art. 7.º, inciso III, letra "a", do Dec. nº
1.800, de 30.01.1996.
11.6.10.2 - Os documentos lavrados em idioma estrangeiro, referentes a contratos celebrados
com instituições financeiras e contratos de exportação, serão reconhecidos desde que firmados
por autoridades diplomáticas e traduzidos por tradutores juramentados.
11.6.11 - Para o reconhecimento de firma poderá o notário, havendo justo motivo, exigir a
presença do signatário ou a apresentação de seu documento de identidade e da prova de
inscrição no CPF.
11.6.12 - O preenchimento do cartão de assinaturas será feito na presença do notário ou do
escrevente, que deverá conferi-lo e visá-lo.
11.6.13 - É proibida a cobrança de emolumentos, a qualquer título, para a elaboração do cartão
de assinaturas destinado ao reconhecimento de firma.
359
SEÇÃO 07
CENTRAL DE TESTAMENTOS
11.7.1 - Deverão ser mensalmente encaminhados pelos notários e escrivães distritais à
Corregedoria-Geral da Justiça, até o quinto dia do mês subseqüente, os testamentos lavrados e
suas revogações, bem como dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
11.7.1.1 - A cópia da comunicação deverá ser arquivada em pasta própria, que será visada
anualmente pelo juiz corregedor do foro extrajudicial.
· Ver modelo 13 deste CN.
11.7.1.2 - Não havendo atos lavrados no período, dispensa-se a comunicação.
11.7.2 - O teor das informações é de responsabilidade exclusiva do notário ou escrivão distrital.
11.7.3 - As informações serão cadastradas na Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral
da Justiça.
11.7.3.1 - As informações à central de testamento deverão ser obrigatoriamente encaminhadas
através do Sistema Mensageiro para a lista central de testamentos.
· Redação alterada pelo Provimento nº 151.
11.7.3.1.1 - O endereço para o fornecimento de certidões é Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº,
Palácio da Justiça, edifício Anexo, Centro Cívico, Curitiba, Paraná, CEP 80530-912.
· Redação dada pelo Provimento nº 151.
11.7.4 - O fornecimento de informações ou certidões de testamentos somente se dará com a
comprovação do óbito do testador.
11.7.4.1 - Enquanto vivo o testador, só a este ou a procurador com poderes especiais poderão
ser fornecidas as informações ou certidões de testamento.
11.7.5 - Requerida a abertura da sucessão, poderão os juízes do Estado do Paraná oficiar à
Corregedoria-Geral da Justiça solicitando informação sobre a existência de testamento.
SEÇÃO 07
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC
11.7.1 – Os notários e oficiais distritais encaminharão as informações à Central de Serviços
Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de
Testamentos On-line RCTO, Central Escrituras de Separações, Divórcio e Inventários –
CESDI, Central de Escrituras e Procurações - CEP, Central Nacional de Sinal Público –
360
CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Provimento nº
18, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
11.7.2 – O fornecimento de informações ou certidões de testamentos somente se dará com a
comprovação do óbito do testador.
- Seção com redação alterada pelo Provimento 236.
SEÇÃO 08
ESCRITURA DE EMANCIPAÇÃO
11.8.1 - As escrituras de emancipação somente poderão ser lavradas se concedidas por ambos
os genitores, em consonância com a lei civil.
• Ver art. 226, § 5º, da CF/88.
• Ver art. 5.º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil.
11.8.1.2 - Poderá, todavia, ser concedida por somente um dos pais, se ausente o outro e constar
tal declaração na própria escritura, na presença de duas testemunhas que atestem o fato.
11.8.1.3 - Havendo dúvida, o notário submeterá o ato à apreciação do juiz corregedor do foro
extrajudicial.
SEÇÃO 09
ESCRITURA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL
11.9.1 - O documento público que servir de título para o registro da alienação fiduciária, deverá:
I - prever expressamente tratar-se de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 17,
IV, da Lei nº 9.514, de 20.11.1997;
II - conter o nome, qualificação e endereço completo do fiduciante e do fiduciário, ou de seus
representantes legais e procurador, se houver;
- Ver art. 176, III, 2, "a" e "b", da LRP.
III - conter os requisitos enumerados nos incisos I a VII, do art. 24, da Lei nº 9.514, de
20.11.1997;
IV - apresentar as certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal, ainda que o
fiduciante seja pessoa jurídica que tenha como objeto social a comercialização de imóveis e
declare que o imóvel não integra o seu ativo.
11.9.1.1 - A escritura deverá conter, ainda, os requisitos enumerados no CN 11.2.15, no que
couber.
361
11.9.2 - O recolhimento da receita devida ao FUNREJUS será feito somente se ocorrer a
consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
• Ver CN 16.16.8.
SEÇÃO 10
ATA NOTARIAL
11.10.1 - Ata notarial é a certificação de fatos jurídicos, a requerimento da parte interessada e
por constatação pessoal do tabelião, substituto ou escrevente, cujo objeto não comporte a
lavratura de escritura pública. Pode ser lavrada ata notarial, entre outros exemplos, para a
captura de imagens e de conteúdo de sites de Internet, vistorias em objetos e lugares, bem como
narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades.
• Ver art. 7°, inc. III, da Lei n° 8.935/94.
• Ver art. 364 do Código de Processo Civil.
11.10.2 - Para a formalização da ata notarial poderão ser realizadas diligências dentro dos
limites territoriais da delegação notarial, inclusive fora do horário de funcionamento da
serventia, se necessário. O oficial poderá contar com o auxílio de perito, se houver questão
técnica a ser certificada.
• Ver art. 9° da Lei n° 8.935/94.
11.10.3 - Os fatos serão objetivamente narrados pelo notário, sem a emissão de juízo de valor.
11.10.4 - As atas notariais serão lavradas nos livros de notas do tabelionato, com os mesmos
requisitos formais das escrituras, no que couber. Serão também registradas no livro protocolo
da serventia e comunicadas ao ofício do distribuidor, para registro, na mesma relação das
escrituras em geral.
• Ver art. 145, II, "e", do CODJ.
• Sobre os emolumentos aplicáveis, ver Instrução n° 10/2004 da CGJ.
11.10.4.1 - Poderá ser aberto livro específico para a lavratura das atas notariais, quando o
movimento da serventia assim o justificar, mediante autorização do juiz corregedor do foro
extrajudicial.
11.10.5 - O oficial poderá arquivar, à parte, documentos pertinentes ao fato em exame, que não
puderem integrar a ata notarial, a eles fazendo referência no texto. Nos documentos arquivados
serão certificados o livro e folhas, utilizados para a lavratura do ato.
11.10.6 - As atas notariais relativas ao conteúdo de sites da internet serão também arquivadas
eletronicamente na serventia.
362
• Redação dada pelo Provimento 59.
SEÇÃO 11
ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIOS, SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E
PARTILHA DE BENS
11.11.1 - É livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos previstos nesta Seção,
independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança, da localização dos
bens que a compõe, da residência e do local dos bens dos cônjuges.
- Ver CN 11.1.9
11.11.2 - A escolha da via judicial ou administrativa para a lavratura dos atos notariais de que
trata esta Seção é faculdade dos interessados, que poderão desistir de uma para ingressarem na
outra, vedada a simultaneidade.
11.11.3 - É admitido por escritura pública, também, o inventário negativo, a sobrepartilha, o
restabelecimento de sociedade conjugal e a conversão de separação em divórcio.
11.11.4 - As escrituras públicas tratadas nesta Seção são títulos hábeis para o registro civil e
imobiliário e não dependem de homologação judicial para produção de efeitos jurídicos,
bem como para a promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à
materialização das transferências perante o DETRAN, a Junta Comercial, os bancos, as
companhias telefônicas, dentre outras instituições públicas ou privadas.
11.11.4.1 - É admitido o ajuste para levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80 por
escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos
nos art. 982 e 983 do CPC (com a redação dada pela Lei n° 11.441/07).
- Ver art. 1.037 do CPC.
11.11.5 - Os emolumentos devidos ao notário serão cotados de acordo com o disposto na
Instrução n° 01/07-CGJ, bem como conforme previsto no item VI da Tabela XI do Regimento
de Custas.
11.11.5.1 - A escritura, os demais atos notariais e de registro serão gratuitos àqueles que se
declararem incapazes de pagar os emolumentos, nos termos da Lei nº 1.060/50, ainda que
assistidos por advogado constituído.
11.11.5.2 - Caso discorde da declaração prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, o notário ou o
registrador deverá impugná-la, aplicando-se no que couber o previsto na Seção 5 do Capítulo
10, bem como o que prevê ainda os art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos.
11.11.5.3 - Nos casos de inventário e partilha, a gratuidade não isenta a parte do recolhimento
de impostos de transmissão cabíveis.
363
11.11.6 - Para a realização dos atos previstos nesta Seção, faz-se necessário que as partes
estejam assistidas por advogado, cuja firma e intervenção constarão no respectivo instrumento
público.
- Ver art. 661, §1°, do CCB/02. Ver art. 657 do CPC.
11.11.6.1 - Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o
notário deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Ordem
dos Advogados do Brasil.
11.11.6.2 - É vedado ao advogado acumular as funções de mandatário e de assistente das partes.
11.11.7 - Na lavratura da escritura nos casos de inventário e partilha, deverão ser apresentados,
dentre outros, os seguintes documentos:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - RG e CPF das partes e do autor da herança;
III - certidões do registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros;
IV - certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
V - pacto antenupcial, se houver;
VI - certidão do registro de imóveis de propriedade e ônus, atualizada;
11.11.7.1 - É obrigatória a indicação, na escritura pública, de um ou mais herdeiros, com
os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes.
11.11.7.2 - O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura.
- Ver art. 192 do CTN.
- Ver CN 11.2.15.2
11.11.7.3 - O notário deverá observar os requisitos descritivos e de forma próprios à natureza
dos bens imóveis urbanos e rurais, conforme consta da Seção 3 deste capítulo.
- Ver Lei n° 7.433/85.
- Ver Decreto n° 93.240/86.
- Ver "caput" do art. 1031 do CPC (com a redação dada pela Lei n° 1441/07). Ver Seção 3
deste Capítulo.
364
11.11.7.4 - Caso haja um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança,
lavrar-se-á escritura pública de inventário com adjudicação dos bens.
11.11.7.5 - Caberá aos notários a análise dos regimes de bens das partes, devendo exigir,
conforme o caso, a intervenção do respectivo cônjuge.
- Ver art.1.647, 1.829 e 2.041 do CCB/02.
I - O companheiro que tenha direito a participar da sucessão deve ser parte no escrito público,
observado o necessário consenso de todos os herdeiros e dos meeiros.
- Ver art. 1.790 do CCB/02.
11.11.7.6 - É vedado constar da escritura pública de inventário e partilha disposições relativas a
bens localizados no estrangeiro.
- Ver art. 8º, caput, da LICC. Ver art. 89, I, do CPC.
11.11.7.7 - Para a lavratura da escritura, o notário deverá exigir das partes declaração, por
escrito, de que o autor da herança faleceu sem deixar testamento (ab intestato).
- Ver item CN 11.7.4
11.11.8 - Na lavratura da escritura nos casos de separação e divórcio consensual, deverão ser
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
I - certidão de casamento atualizada; Ver art. 1.574 e 1580 do CCB/02.
II - RG e CPF das partes
III - pacto antenupcial, se houver;
IV - certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos maiores e
capazes, se houver; e
V- documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos a serem partilhados.
11.11.8.1 - Na conversão da separação judicial em divórcio, é facultado aos interessados, desde
que concordes, alterar as cláusulas pactuadas por ocasião do processo de separação que não
digam respeito a interesse de incapaz, bastando, para tanto, a apresentação de certidão da
averbação da separação no assento de casamento
• Vide art. 52 da Resolução nº 35/2007 do CNJ.
- Redação alterada pelo Provimento 201.
11.11.8.2 - Revogado pelo Provimento 201.
365
11.11.8.3 - No caso de restabelecimento da sociedade conjugal, as partes deverão apresentar
certidão com averbação da separação no assento de casamento.
11.11.8.4 - Havendo transmissão de direitos entre os cônjuges de um ou mais bens, ou partilha
desigual do patrimônio comum, o notário e o registrador deverão exigir comprovante de
recolhimento do tributo devido.
- Ver Lei Estadual nº 8.927/88.
I - O ITBI, se a transmissão for onerosa por ocasião do registro imobiliário; e
II - O ITCMD, se a transmissão for gratuita por ocasião da lavratura da escritura.
a) No caso de outros Estados da Federação, o notário deverá observar a legislação do Estado
e/ou Município respectivos, onde o bem estiver localizado;
b) O notário deverá arquivar cópia da guia do ITCMD quitado em pasta própria, com expressa
indicação na escritura pública, tanto da quitação, quanto do arquivamento.
- Ver art. 192 do CTN.
11.11.8.5 - Deverá constar na escritura pública a orientação de que a separação consensual, o
divórcio consensual, o restabelecimento de sociedade conjugal ou a conversão de separação em
divórcio só produzirá efeito após a averbação no registro civil.
11.11.8.6 - É permitida a expedição de certidão sobre a existência de escritura de separação e
divórcio. O acesso ao ato lavrado e a expedição de certidão do conteúdo da referida escritura é
restrita às partes e aos seus procuradores. Os terceiros interessados poderão requerê-la ao Juiz
da Vara de Registros Públicos.
11.11.9 - Todas as escrituras serão obrigatoriamente comunicadas ao Ofício do Distribuidor
para anotação, conforme item 3.9.2 deste Código de Normas.
11.11.10 - Poderá ser aberto livro específico para as escrituras previstas nesta Seção, observado o
registro nos termos do item 10.2.5 deste Código de Normas.
- Ver CN 11.2.1, inciso I.
11.11.10.1 - Será lavrada uma única escritura, independentemente do número de partes e de
bens que figurarem no ato, da qual se extrairão certidões e traslados, que servirão para os fins
previstos na parte final do art. 982 e do §1º do art. 1.124-A, ambos do CPC (com a redação
dada pela Lei nº 11.441/07).
- Ver art. 217 do CCB/02.
11.11.11 - O notário poderá se negar a lavrar quaisquer das escrituras públicas tratadas nesta
Seção se entender que há indícios de fraude, prejuízo ou dúvida sobre o conteúdo do ato.
366
- Ver art. 1.574, parágrafo único, do CCB/02.
11.11.12 - Para a formalização das escrituras públicas aqui consideradas, aplicam-se as normas
definidas na Seção 2 e 3 deste Capítulo.
367
CAPÍTULO 12
TABELIONATO DE PROTESTO
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Competência e Atribuições
Ordem dos Serviços
Apresentação e Protocolização
Prazos
Intimação
Desistência e Sustação do Protesto
Pagamento
Registro de Protesto
Retificações, Averbações e Cancelamentos
Certidões e Informações do Protesto
Livros e sua escrituração
Emolumentos
SEÇÃO 01
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
· Ver Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.1.1 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento
da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
· Ver art. 887 e seguintes do Código Civil.
12.1.2 - Os serviços concernentes ao protesto, garantidores de autenticidade, publicidade,
segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido na Lei nº 9.492,
de 10.09.1997.
· Ver Lei nº 9.841, de 05.10.1999, que deu nova redação aos art. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de
10.09.1997 e Lei nº 10.169, de 30.12.2000.
12.1.3 - Compete ao tabelião de protesto de títulos e de documentos de dívida, na tutela dos
interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou
do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como
lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor, proceder às averbações, prestar
informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.
SEÇÃO 02
368
ORDEM DOS SERVIÇOS
12.2.1 - O expediente para atendimento ao público será das 8h30 às 11 horas e das 13 às 17
horas, de segunda a sexta-feira.
· Ver Resolução n.º 06/2005 do Órgão Especial, art. 1º.
· Ver CN, 10.4.2.
- Redação dada pelo Provimento 191/2010.
12.2.1.1 - Respeitadas as normas da legislação do trabalho, faculta-se o atendimento ao público,
ininterruptamente, das 6 às 20 horas e aos sábados, tal como ocorre com a prática dos atos
processuais em geral e também nos feriados estaduais e municipais, sempre que a rede bancária
permanecer aberta, exigindo-se, nesse caso, portaria homologatória do juiz corregedor do foro
extrajudicial.
· Ver CPC, art. 172.
· Ver Resolução n.º 06/2005 do Órgão Especial, artigo 1º, §§ 1º e 3º.
· Ver CN, 10.4.2.2.
- Redação dada pelo Provimento 191/2010.
12.2.2 - Os títulos sustados por ordem judicial ou evitados pelo devedor por motivo legal não
estão sujeitos a nova distribuição ou registro.
12.2.2.1 - É vedada a prorrogação de prazo pelo apresentante, por qualquer motivo.
· Ver seção 6 deste Capítulo 12.
12.2.3 - Se for conveniente ao serviço e havendo ajuste prévio, o distribuidor poderá manter no
tabelionato de protesto de títulos, sob sua responsabilidade, funcionário autorizado para anotar
as ocorrências e cobrar as respectivas custas.
· Ver CN 3.10.13.
12.2.4 - Ao tabelião de protesto cabe somente examinar o aspecto formal do título, não lhe
cabendo investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
· Ver art. 9.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.2.4.1 - Qualquer irregularidade formal observada pelo tabelião obstará o registro do protesto.
12.2.5 - Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar de pagamento ou do
domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco
sacado, salvo quando o protesto tenha por finalidade instruir medidas judiciais em relação ao
369
estabelecimento de crédito.
12.2.5.1 - Não poderão ser apontados ou protestados cheques furtados, roubados, extraviados ou
sem confirmação do recebimento do talonário pelo correntista, devolvidos pelo banco sacado
com fundamento na alínea #B# números 20, 25, 28, 29, 30 e 35 das Circulares 2.655/93 e
3.050/2001 do BACEN, salvo no caso de aval ou endosso.
• Redação dada pelo Provimento n° 102.
12.2.5.2 - No caso do item anterior, existindo aval ou endosso, não deverão constar do
assentamento o nome do titular da conta corrente nem o número do seu CPF ou CNPJ,
anotando-se, no campo próprio, que o emitente é desconhecido.
· Ver art. 899 e 910 do Código Civil.
12.2.5.3 - Tratando-se de conta conjunta, o protesto do cheque será tirado somente contra quem
o emitiu, cabendo ao apresentante a indicação correspondente.
12.2.6 - Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira,
emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público
juramentado.
· Ver art. 10 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997 e art. 140 do Código Civil.
· Ver art. 224 e 318 do Código Civil.
12.2.6.1 - Constarão, obrigatoriamente, do registro do protesto a descrição ou reprodução do
documento e de sua tradução.
12.2.6.2 - Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda nacional, cumprindo ao
apresentante a conversão, na data da apresentação do documento para protesto.
12.2.7 - Tratando-se de título ou de documento de dívida emitido no Brasil, em moeda
estrangeira, cuidará o tabelião de observar as disposições do Dec.-lei nº 857, de 11.09.1969, e
legislação complementar ou superveniente.
· Ver art. 6º da Lei nº 8.880/94 e art. 1o da Lei nº 10.192/2001 (Plano Real).
12.2.8 - Tratando-se de títulos ou documentos de dívida sustados e que estejam sujeitos à
correção, o tabelião encaminhará o título ao contador, para atualização do crédito.
· Item 8.1, seção V, capítulo XI, do Provimento nº 356/84.
· Item 14.5.8.1, do Provimento nº 88/93.
· Item 12.7.2.3 do Provimento nº 07/96.
370
· Ver CN 12.6.2.4.
· Ver Regimento de Custas, Tabela XVI, item III.
12.2.8.1 - O contador judicial fará o cálculo na data da apresentação do título.
-Redação alterada pelo Provimento 183.
12.2.9 - Os títulos e documentos que, por qualquer motivo, não puderem ser protocolizados,
terão anotadas as irregularidades e serão devolvidos ao apresentante, comunicando-se
posteriormente ao distribuidor para a respectiva baixa.
· Ver CN 12.11.1, inciso X.
12.2.10 - Somente poderão ser protocolizados ou protestados os títulos, letras e documentos
pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca da serventia.
12.2.11 - Poderão ser recepcionadas as indicações a protesto das duplicatas mercantis por meio
magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do
apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo do tabelião a instrumentalização.
12.2.11.1 - O tabelião exigirá termo assinado pelo apresentante, responsabilizando-se pelos
dados fornecidos.
12.2.11.2 - Os termos serão arquivados na serventia, na ordem das datas de protocolização,
junto com os disquetes ou por outro meio de gravação entregue pelo apresentante.
· Ver CN 12.11.1, inciso XIII.
12.2.12 - A duplicata de prestação de serviço não aceita, somente poderá ser protestada
mediante a apresentação de documento que comprove a efetiva prestação de serviço e o
vínculo contratual que o autorizou.
12.2.13 - Ainda que a duplicata ou a triplicata mercantil esteja acompanhada de documento
comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria, a circunstância não deve constar do
instrumento de protesto nem do registro respectivo.
12.2.14 - Tratando-se de títulos apresentados para protesto em que forem devedoras
microempresas ou empresas de pequeno porte, serão cobrados os emolumentos fixados em lei.
· Ver art. 39, inc. I, da Lei nº 9.841, de 05.10.1999 e Lei nº 10.169, de 30.12.2000.
12.2.14.1 - A comprovação far-se-á mediante apresentação de certidão fornecida pela junta
comercial ou pelo registrador de pessoas jurídicas, ou, ainda, por cópia autenticada da referida
371
certidão.
· Ver art. 39, inc. IV, da Lei nº 9.841, de 05.10.1999 e art. 5o. do Dec.nº 3.474, de 19.05.2000.
12.2.15 - É obrigatória a comunicação diária das ocorrências, pelo tabelião de protesto de
títulos, ao oficio distribuidor, nas comarcas de entrâncias final e intermediária, dos títulos
levados a protesto, consignando na comunicação:
· Ver art.145 do CODJ e art. 13, inc. I e II, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.
I - número de distribuição;
II - data da distribuição;
III - credor ou portador;
IV - devedor;
V - valor do título;
VI - valor do pagamento;
VII - ocorrências (pagamento, sustação, retirada, cancelamento, protesto etc.), com a data
respectiva;
VIII - valor do FUNREJUS recolhido.
12.2.15.1 - Nas comarcas de entrância inicial as comunicações aludidas no CN 12.2.15 deverão
ser feitas semanalmente.
12.2.16 - A eqüitatividade em números e valores será aferida pelo tabelião após o recebimento
da relação a que alude CN 3.10.11.2, podendo apresentar reclamação ao juiz corregedor do
foro extrajudicial, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
12.2.17 - Quando o tabelião adotar sistema de microfilmagem, gravação eletrônica de imagem
ou quaisquer outros meios de reprodução, deverá comunicar o fato ao juiz corregedor do foro
extrajudicial.
12.2.18 - A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem do título ou
de qualquer documento arquivado no tabelionato, quando autenticado pelo tabelião ou
escrevente, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.
· Ver art. 39, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.2.19 - A suscitação de dúvida pelo tabelião ou pelos interessados será dirigida ao juiz
corregedor do foro extrajudicial.
· Ver art. 18, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
372
12.2.20 - Ao juízo caberá comunicar ao tabelionato o resultado da dúvida, após o trânsito em
julgado da decisão.
SEÇÃO 03
APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO
12.3.1 - Os títulos e documentos de dívida serão imediatamente protocolizados, relacionados e
anotados, segundo a ordem cronológica de apresentação, no livro de apresentação, devendo a
escrituração ser feita diariamente.
12.3.2 - Os títulos que apresentem vícios que impeçam seu curso regular serão, depois de
protocolados, restituídos aos apresentantes, com as necessárias comunicações ao Cartório
Distribuidor, não vencendo custas.
· Ver CN, 12.2.4 e 12.2.4.1.
-Redação alterada pelo Provimento 183.
12.3.2.1 - Revogado pelo Provimento 183.
12.3.3 - O livro de Protocolo de Títulos e Documentos Apresentados poderá ser escriturado
mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com
colunas destinadas às seguintes anotações:
I - número de ordem;
II - número de distribuição;
III - apresentante (credor ou portador);
IV - devedor;
V - natureza do título ou documento de dívida;
VI - valor do título;
VI - data da intimação;
VIII - ocorrências (pagamento, protesto, sustação, retirada ou cancelamento), com a data
respectiva;
VIII - valor recolhido ao FUNREJUS.
12.3.3.1 - A escrituração será diária, devendo lavrar termo de encerramento, consignando o
número de documentos apresentados no dia e o montante total recolhido ao Funrejus, sendo a
data da protocolização a mesma do termo diário de encerramento.
373
· Ver art. 32, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
-Redação alterada pelo Provimento 183.
12.3.3.2 - A coluna "Natureza do Título ou Documento de Dívida" deverá ser preenchida com
indicações abreviadas.
12.3.3.3 - Na coluna "Ocorrências" deverá ser lançado o resultado (pagamento, sustação,
retiradas, devolução por irregularidade ou protesto), consignando-se, obrigatoriamente, a
respectiva data.
12.3.3.4 - Para os tabelionatos que utilizem sistema informatizado de escrituração, autoriza-se
a impressão do livro protocolo de títulos semanalmente.
12.3.4 - As anotações são de caráter sigiloso e poderão ser feitas de forma abreviada.
12.3.5 - Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados,
desde que requeridas por escrito.
· Ver art. 31, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de
05.10.1999.
SEÇÃO 04
PRAZOS
· Ver art. 12 e 13 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.4.1 - O protesto será registrado dentro de três (03) dias úteis, contados da protocolização do
título ou do documento de dívida.
12.4.1.1 - Na contagem desse prazo exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do
vencimento.
12.4.1.2 - Considera-se não útil o dia em que não houver expediente público bancário, ou que
este não observar o seu horário normal.
12.4.2 - O protesto não será lavrado no mesmo dia da intimação.
12.4.3 - Quando a intimação for efetivada, excepcionalmente, no último dia do prazo, ou além
dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.
12.4.4 - Quando o tríduo legal para a tirada do protesto for excedido, a circunstância deverá ser
mencionada no instrumento, com o motivo do atraso.
374
SEÇÃO 05
INTIMAÇÃO
12.5.1 - Protocolizado o título ou documento de dívida será expedida a intimação ao devedor,
no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida
quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.
· Ver art. 14 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.5.1.1 - A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por
qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por protocolo,
aviso de recepção (AR) ou documento equivalente, vedada para tal fim a utilização de oficial
de justiça.
· Ver art. 14, § 1.º da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.5.2 - São requisitos da intimação:
I - data e número da distribuição;
II - data e número do protocolo;
III - o endereço da serventia;
IV - nome e endereço do devedor;
V - elementos de identificação do título ou documento de dívida (espécie por extenso, o número,
o valor e o vencimento do título);
VI - a circunstância de haver ou não aceite;
VII - o nome do sacador ou do favorecido e do apresentante;
VIII - o motivo do protesto;
IX - a advertência, quando o caso, de que o apontamento foi para protesto por falta de aceite, e
não de pagamento, assim intimando-se o sacado a vir aceitar ou justificar a recusa;
X - a data para o pagamento;
XI - o valor a ser pago, com a devida identificação de cada verba devida, inclusive acréscimos,
emolumentos e outras despesas.
· Ver art. 14, § 2.º da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
· Ver inciso II, da Tabela de Custas - Atos dos Oficiais de Protestos de Títulos.
12.5.2.1 - Quando o título tiver sido apresentado por meio eletrônico ou magnético, deverá o
tabelião informar o fato na intimação.
375
12.5.3 - Nenhum coobrigado será intimado e em relação a ele não será tirado o protesto.
12.5.4 - É expressamente vedada a intimação por telefone.
12.5.5 - É dispensada a intimação quando:
I - o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração de recusa do aceite ou do pagamento;
II - o devedor ou sacado for falido ou nos casos de concurso de credores, quando comprovado
pelo apresentante;
III - tratar-se de cheque roubado, furtado, extraviado, ou sem confirmação do recebimento do
talonário pelo correntista, devolvido pelo banco sacado com fundamento na alínea "B", nºs 20,
25, 28, 29 e 30 da circulares nºs 2.655/96 e 3.050/01 do BACEN, salvo em relação ao avalista
ou endossante.
12.5.6 - Nas comarcas em que não houver serviço de entrega postal para as intimações dos
devedores, tornando-se necessário o Tabelião fazê-las pessoalmente ou através de prepostos
da Serventia, as despesas de condução serão ressarcidas de acordo com os valores previstos na
Tabela XIV, inc. III, letras "a" (no perímetro urbano) ou "b" (na zona rural ou em local distante
mais de dez quilômetros da Serventia), do Regimento de Custas, sem prejuízo da cobrança dos
emolumentos respectivos (Tabela XV, inciso II).
- Redação alterada pelo Provimento 183.
12.5.6.1 - Nas intimações via postal serão cobradas da parte as quantias efetivamente
despendidas, conforme as tarifas da EBCT em vigor.
12.5.6.2 - Se for utilizada outra empresa para entrega o valor das despesas não poderá
ultrapassar o previsto no subitem anterior.
12.5.7 - Na falta de devolução do aviso de recebimento (AR) da intimação, dentro do tríduo
legal, o tabelião expedirá nova intimação, a qual será feita diretamente por pessoa do próprio
tabelionato.
12.5.8 - As intimações poderão ser entregues à empresas prestadoras de serviço, especialmente
constituídas mandatárias para esse fim, desde que as procurações sejam previamente arquivadas
no tabelionato.
12.5.8.1 - Quando o mandante for pessoa jurídica, a procuração deverá ser acompanhada de
certidão atualizada de seus atos constitutivos que comprove a representação legal da sociedade,
a qual será arquivada juntamente com a procuração, no tabelionato.
12.5.8.2 - As empresas prestadoras de serviço entregarão na serventia, em ordem alfabética,
376
relação de seus representados, que contendo todos os nomes que possam constar nos títulos ou
indicações, os números do CGC ou do CNPJ, bem como os seus endereços.
12.5.8.3 - Das procurações deverá constar cláusula, com poderes especiais, para que a
mandatária possa receber as intimações em nome do mandante, sendo obrigatoriamente
outorgada por trinta (30) dias, cujo prazo será entendido prorrogado, por outro período igual,
sempre que não houver expressa e prévia comunicação de eventual revogação.
12.5.8.4 - As intimações serão entregues diariamente às empresas prestadoras de serviço, no
tabelionato ou no endereço fornecido pela mandatária, mediante recibo.
12.5.8.5 - As empresas prestadoras de serviço farão indicação escrita, ao tabelionato, do nome e
qualificação das pessoas, maiores e capazes, por elas credenciadas para retirar, diariamente, as
intimações.
12.5.9 - Antes de afixar ou publicar o edital, deverão ser esgotados todos os meios de localização
ao alcance do tabelionato, tais como, pesquisa nos fichários e conhecimento do tabelião ou de
seus funcionários.
12.5.10 - A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar:
I - for desconhecida;
II - tiver sua localização incerta ou ignorada;
III - for residente ou domiciliada fora da competência territorial da serventia;
IV - encontrar-se em local inacessível;
V - se ninguém se dispuser a receber a intimação, no endereço fornecido pelo apresentante.
· Ver art. 15 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.5.11 - Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se
edital.
12.5.12 - O edital conterá os requisitos das demais formas de intimação, inserindo-se ainda a
data da afixação.
12.5.12.1 - O Edital a ser encaminhado à imprensa, no qual será certificada a data de afixação,
conterá o nome do devedor, o número de seu CPF, ou cédula de identidade, ou CNPJ, seu
endereço se residir fora da competência territorial do Tabelião, a identificação do título ou
documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo, a indicação da letra do item I
da Tabela XV, anexa à Lei estadual nº 13.611/02, correspondente à faixa de valor em que se
insere e o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.
377
12.5.12.2 - Para efeito de estabelecer a faixa de valor acima mencionada, será considerada a
ordem crescente de valor constante da referida Tabela, do menor ao maior, por faixas que
corresponderão à letra do alfabeto na mesma ordem, sucessivamente, iniciando na letra "a" e
terminando na letra "k".
• Redação dada pelo Provimento nº 91 - DJ nº 7015 de 14/12/2005.
· Ver CN 12.5.2.
12.5.13 - O edital será afixado no tabelionato e publicado pela imprensa local, onde houver
jornal de circulação diária.
12.5.14 - Os editais devem ser arquivados, em ordem cronológica.
SEÇÃO 06
DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO
· Ver art. 16 e 17 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.6.1 - Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de
dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.
12.6.1.1 - A retirada do título será requerida, por escrito, pelo apresentante ou procurador com
poderes específicos, arquivando-se o pedido no tabelionato.
· Ver CN 12.11.1, V e 12.11.2, III.
12.6.2 - Permanecerão no tabelionato, à disposição do juízo respectivo, os títulos ou
documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
12.6.2.1 - O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só
poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
12.6.2.2 - Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de nova intimação do devedor,
sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao
do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser
formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta.
· Ver art. 17, § 2º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.6.2.3 - No caso de revogação da ordem judicial que determinou a sustação do protesto, o
tabelião está autorizado a receber também a atualização monetária, que incidirá a partir do
vencimento do título, quando se tratar de título a prazo ou da sustação, se o título for à vista.
12.6.2.4 - A atualização monetária será efetuada pelo contador judicial da comarca, a quem,
378
para tal fim, o tabelião fornecerá os dados do título ou documento de dívida.
· Ver art. 64, § 4.º, do Provimento nº 04/99.
12.6.2.5 - Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será
encaminhado ao juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes
deverá ser entregue, ou se decorridos trinta (30) dias sem que a parte autorizada tenha
comparecido ao tabelionato para retirá-lo.
SEÇÃO 07
PAGAMENTO
12.7.1 - O pagamento do título não poderá ser recusado desde que oferecido dentro do prazo
legal ao tabelionato competente e no horário de funcionamento dos serviços.
· Ver art. 19, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.7.1.1 - Exclusivamente para fins de pagamento de títulos, entende-se que o horário de
funcionamento dos serviços é o mesmo horário dos bancos.
12.7.2 - O valor a ser pago será calculado pelo contador judicial, tendo por base a data do
apontamento, acrescido de juros legais, custas e eventuais impostos e taxas incidentes.
· Ver CN 12.2.8, 12.2.8.1 e 12.6.2.4.
· Ver Regimento de Custas, Tabela XVI, item III.
- Redação alterada pelo Provimento 183.
12.7.2.1 - Ocorrendo o pagamento, retirada, cancelamento ou protesto do título ou do
documento de dívida, o tabelião incluirá no respectivo cálculo as custas do contador e da
distribuição, para fins de ressarcimento ao apresentante.
- Redação alterada pelo Provimento 183.
12.7.3 - Havendo pacto adjeto inserido no título, os juros serão computados levando-se em
conta:
I - o percentual pactuado, tratando-se de título sacado ou emitido em favor de entidade
financeira, autorizada pelo BACEN;
II - a taxa legal, tratando-se de título sacado ou emitido em favor de outras pessoas jurídicas
ou de pessoas naturais.
12.7.3.1 - Os títulos para pagamento à vista só vencerão juros a partir da data do protesto.
379
12.7.4 - No ato do pagamento, o tabelião dará a respectiva quitação e o valor devido será
colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento.
12.7.5 - Sempre que o tabelião adotar sistema de recebimento do pagamento por meio de
cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada fica condicionada à
efetiva liquidação do cheque.
· Ver art. 19, § 3.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.7.6 - Quando ainda subsistirem parcelas vincendas, a quitação da parcela paga será dada em
apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.
12.7.7 - Os pagamentos de títulos serão relacionados em livro próprio, que conterá os seguintes
dados:
I - número de ordem;
II - número de distribuição;
III - data da apresentação;
IV - devedor;
V - credor ou portador;
VI - valor do título;
VII - valor dos encargos;
VIII - valor recolhido ao FUNREJUS;
IX - data da intimação;
X - data do pagamento;
XI - data do depósito bancário;
XII - data do pagamento ao apresentante;
XIII - número do cheque;
XIV - termo de encerramento diário, em que consignará, além do número de títulos recebidos, a
soma do valor arrecadado e depositado e o valor total recolhido ao FUNREJUS.
12.7.7.1 - Os comprovantes de depósitos bancários serão afixados, por qualquer meio, logo
abaixo do termo e da soma diária efetuada.
12.7.7.2 - O livro, com os recibos de depósitos bancários devidamente afixados, e os
extratos bancários serão apresentados, mensalmente, para o "visto" do juiz corregedor do foro
extrajudicial, até o dia dez (10) do mês subseqüente.
380
12.7.7.3 - As anotações serão feitas diariamente e poderão ser de forma abreviada.
12.7.8 - A importância destinada ao pagamento do título será depositada, no mesmo dia do
recebimento ou, se impossível, no dia útil imediato, em conta corrente sob a denominação
"Poder Judiciário", em banco particular ou oficial, seguida da identificação da serventia.
· Ver nº 192/01.
12.7.8.1 - O banco escolhido, o número da agência e o número da conta "Poder Judiciário"
serão indicados para prévia análise do juiz corregedor do foro extrajudicial.
12.7.8.2 - O depósito no banco escolhido só passará a ser feito após a aprovação do juiz
corregedor do foro extrajudicial.
12.7.9 - O pagamento à parte será feito somente por cheque nominal e cruzado.
12.7.9.1 - Se o credor for de outra praça, o cheque, nominal e cruzado, será, no prazo do item
12.7.4, remetido por carta registrada, descontado o valor da despesa postal, ou depositado na
conta corrente daquele.
SEÇÃO 08
REGISTRO DE PROTESTO
· Ver Capítulo IX, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.8.1 - Esgotado o prazo previsto no item 12.4.1 deste CN sem que tenham ocorrido as
hipóteses de desistência e sustação do protesto ou pagamento, o tabelião lavrará e registrará o
protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.
· Ver Seções 5 e 6 deste Capitulo
12.8.2 - O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
· Ver Lei nº 5.474, de 18.07.1968.
12.8.2.1 - O protesto por falta de pagamento será tirado de acordo com a lei aplicável à espécie.
12.8.2.2 - O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da
obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
12.8.3 - Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a
recusa da lavratura e registro de protesto por motivo não previsto na lei cambial.
381
12.8.4 - Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não
proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da
letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos
lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer
formalidade não prevista na lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
12.8.5 - Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os
sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor
como responsáveis pelo compromisso da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo da
lavratura e registro do protesto.
12.8.6 - O livro de instrumento de protesto deve conter:
I - data e número da protocolização;
II - data e número de distribuição;
III - nome do apresentante e endereço;
IV - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e
declarações nele inseridas;
V - certidão das intimações feitas, com suas respectivas datas e das respostas eventualmente
oferecidas ou menção da circunstância de ser a intimação dispensada na forma do item 12.5.5.
VI - a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por ele honradas.
VII - a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VIII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço, se este foi
informado pelo apresentante;
IX - o motivo do protesto e o dispositivo legal que o ampara;
X - data e assinatura do tabelião, de seu substituto ou de escrevente autorizado;
XI - cota dos emolumentos em reais e VRC, valor recolhido ao FUNREJUS e demais despesas.
12.8.7 - Quando o tabelião conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem ou
microfilmagem do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a
sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.
12.8.7.1 - Nesse caso, será certificado no termo de protesto que a sua imagem está conservada
em arquivo na serventia, mediante cópia microfilmada ou gravação eletrônica, procedimentos
que não dependem de autorização expressa.
12.8.7.2 - O arquivo será mantido na ordem da numeração do apontamento.
382
12.8.8 - Nos instrumentos recepcionados na forma do capítulo 3, seção 12 e item 12.2.11 (por
meio magnético ou de gravação eletrônica de dados) constará que as indicações são de inteira
responsabilidade do apresentante pelos dados fornecidos.
12.8.9 - O protesto especial para fins falimentares será tirado nesse mesmo livro.
12.8.10 - Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de
dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar.
12.8.11 - O deferimento do processamento da concordata não impede o protesto.
12.8.12 - Será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de outras sanções, o tabelião
que retardar o protesto, o fizer irregularmente, ou dificultar a entrega do instrumento.
12.8.13 - Se o tabelião opuser qualquer dúvida, dificuldade à tomada do protesto ou à entrega
do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz corregedor do foro extrajudicial que,
ouvindo o registrador, proferirá sentença, que será transcrita no instrumento.
SEÇÃO 09
RETIFICAÇÕES, AVERBAÇÕES E CANCELAMENTOS
12.9.1 - De ofício ou a requerimento do interessado, o tabelião poderá efetuar a retificação
de erros materiais, sob sua inteira responsabilidade, realizando as necessárias averbações no
respectivo termo de protesto.
12.9.1.1 - Os erros materiais são os decorrentes de equívocos no lançamento ou transcrição dos
dados, tais como o nome de qualquer dos figurantes, sua identificação pessoal (número da
carteira de identidade, CPF, CNPJ ou inversão destes dados), a condição de cada um no registro
(se figurou como devedor, sendo o credor, e vice-versa etc.).
12.9.1.2 - Se a incorreção ultrapassar a esfera do erro material, somente poderá ser retificada
judicialmente.
12.9.1.3 - As retificações que sejam realizadas de ofício deverão fundar-se necessariamente em
assentamentos do próprio serviço ou em documentos que estejam regularmente arquivados,
cumprindo sejam estes mencionados na averbação retificadora.
12.9.1.4 - A averbação de retificação a requerimento do interessado dependerá da apresentação,
com o requerimento, do respectivo instrumento de protesto eventualmente expedido e dos
documentos que comprovem o erro.
12.9.1.5 - Não serão devidos emolumentos pelas averbações previstas nos itens anteriores.
383
12.9.2 - Poderá ser averbado, mediante requerimento do interessado dirigido ao tabelião, o
pagamento efetuado por coobrigado, após o protesto.
12.9.3 - Efetuada a averbação, o coobrigado requerente sub-roga-se na condição de credor e a
ele serão devolvidos o título ou o documento de dívida e o instrumento de protesto devidamente
averbado.
12.9.4 - Na falta do instrumento de protesto, será ele substituído por certidão de inteiro teor ou
fotocópia do registro respectivo, autenticada pelo tabelião.
12.9.5 - O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente ao tabelião
por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará
arquivada na serventia em ordem cronológica.
· Ver art. 26, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.9.5.1 - Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo
pelo título ou documento de dívida, será exigida prova, mediante apresentação de declaração de
anuência ao cancelamento, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar
suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida e, quando se
tratar de pessoa jurídica, prova da representação.
· Ver Lei nº 7.357, de 02.09.1985.
· Redação dada pelo Provimento n° 100.
12.9.5.2 - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato,
será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor-endossante.
12.9.5.3 - O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no
pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos
os emolumentos devidos ao tabelião.
12.9.5.4 - Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do
registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo
processante, com menção ao trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de
dívida protestado.
12.9.5.5 - Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação
eletrônica, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado
juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
12.9.5.6 - O cancelamento será certificado pelo tabelião, no verso do título, mediante carimbo
ou outro meio.
384
12.9.6 - O tabelião deverá proceder à averbação ou ao cancelamento e expedir a certidão
respectiva no prazo máximo de cinco (05) dias úteis.
SEÇÃO 10
CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
· Ver art. 27 a 31 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
12.10.1 - As certidões positivas serão fornecidas no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas,
mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado na forma do CN 12.10.2,
inciso I, abrangendo o período mínimo dos cinco (05) anos anteriores, contados da data do
pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
· Ver art. 27 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997.
· Ver CODJ, art. 240.
· Ver Of. Circular nº 031/2004, da CGJ.
12.10.2 - As certidões positivas expedidas obedecerão à norma contida no item anterior e
deverão obrigatoriamente indicar:
I - nome do solicitante e o número do documento de identidade;
II - nome do devedor e o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas CPF, se pessoa natural, e o número de inscrição no CNPJ, se pessoa jurídica;
III - o tipo de protesto, se por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ou se especial
para fins falimentares.
12.10.2.1 - Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido
averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
12.10.3 - Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do
documento de identidade, será fornecida certidão negativa.
12.10.4 - Os notários fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou
àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de
relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de
informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente.
· Ver art. 29 da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de
05.10.1999.
12.10.4.1 - O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda o seu caráter sigiloso
ou se forneçam informações de protestos cancelados.
385
12.10.4.2 - Dos cadastros ou banco de dados, das entidades referidas no CN 12.10.4, somente
serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas
regularmente protestadas, cujos registros não tenham sido cancelados.
12.10.5 - O fornecimento de certidão mencionado no CN 12.10.4 ficará condicionado ao
seguinte:
I - no pedido a entidade se comprometerá a somente prestar informações restritivas de créditos
oriundos de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestadas, cujos registros não
tenham sido cancelados;
· Ver art. 29, § 2.º, da Lei nº 9.492, de 10.09.1997, com a redação dada pela Lei nº 9.841, de
05.10.1999.
II - que a certidão se destina a uso exclusivo do solicitante, como informação reservada, da
qual não se poderá dar divulgação;
III - prévia autorização do juiz corregedor do foro extrajudicial.
12.10.5.1 - O pedido ficará arquivado na serventia.
· Ver CN 12.11.1, VIII e 12.11.2, I.
12.10.6 - As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores,
conforme previsto no CN 12.10.2, devidamente identificados e abrangerão os protestos
lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou
omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.
12.10.7 - Do protocolo somente serão fornecidas informações ou certidões mediante solicitação
escrita do devedor ou por determinação judicial.
12.10.8 - Certidões de títulos cujo protesto tenha sido liminarmente sustado devem ser
fornecidas de forma negativa, salvo se requisitadas por autoridade judicial ou para inscrição em
concorrência pública ou concurso público.
12.10.9 - Dos títulos pagos ou retirados antes do protesto não serão fornecidas certidões ou
informações a terceiros, salvo determinação judicial expressa.
12.10.10 - É permitida a solicitação de certidões por transmissão eletrônica de dados em tempo
real (internet), desde que obedecido o disposto nesta seção e autorizado pelo juiz corregedor do
foro extrajudicial.
12.10.10.1 - O ofício cadastrará o usuário e fornecerá o nome de acesso e senha que autorizará
a entrada em seu arquivo.
386
12.10.10.2 - A certidão será enviada ao solicitante pelo correio, dentro do prazo fixado no item
12.10.1 deste CN.
SEÇÃO 11
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
12.11.1 - São Livros e arquivos obrigatórios da serventia:
I - Livro de Protocolo de Títulos e Documentos Apresentados;
· Ver CN 12.3.3.
II - Livro de Registro do Instrumento de Protesto;
· Ver CN 12.8.6.
III - Livro de Registro de Pagamentos;
· Ver CN 12.7.7.
IV - Arquivo de Intimações;
· Ver Seção 5 do Capítulo 12 do CN.
V - Arquivo de Editais;
· Ver CN, 12.5.14.
VI - Arquivo de Documentos;
· Ver Seção 9 do Capítulo 12 do CN.
VII - Arquivo de Mandados e Ofícios Judiciais;
· Ver CN, 12.6.2.2, 12.6.2.3 e 12.6.2.5.
VIII - Arquivo de Solicitações de Retirada;
· Ver CN, 12.6.1.1.
IX - Arquivo de Repasse:
· Ver CN, 12.7.9 e 12.7.9.1.
X - Arquivo de Devolução;
· Ver CN, 12.2.9 e 12.3.2.1.
XI - Arquivo de Pedidos de Certidão;
· Ver CN, 12.3.5, 12.10.1, 12.10.4 e 12.7.7.
387
XII - Arquivo de Extratos Bancários;
· Ver CN, 12.7.2.2.
XIII - Arquivo de Termos de Responsabilidade;
· Ver CN, 12.2.1.1.
XIV - Arquivo das relações do Ofício Distribuidor.
· Ver CN, 12.2.15.
XIV - Arquivo das guias de recolhimento do FUNREJUS.
12.11.1.1 - A vedação do item 12.2.33.6, inciso I, do Código de Normas não se aplica aos
arquivos de comunicados ao Ofício Distribuidor mantidos pelos Serviços de Protesto de Títulos,
que poderão ser digitalizados desde que observados os requisitos do correlato item 10.2.33.1.
· Redação dada pelo Provimento nº 151.
12.11.2 - Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um (01) ano para as intimações, editais correspondente a documentos protestados, ordens de
cancelamento, pedidos de certidões mencionados no CN 12.11.1, inciso XI, e extratos
bancários;
II - seis (06) meses para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou
retirados além do tríduo legal;
III - trinta (30) dias para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, solicitações
de retirada dos apresentantes e os comprovantes de devolução, por irregularidade, dos títulos e
documentos de dívida.
12.11.2.1 - A contagem dos prazos dar-se-á a partir da realização da última correição geral
ordinária pela Corregedoria-Geral da Justiça.
12.11.3 - Vencidos os prazos mencionados no CN 12.11.2, poderão ser incinerados ou por outra
forma destruídos, resguardado e preservado o sigilo.
12.11.4 - Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente
com os respectivos documentos, até o trânsito em julgado da respectiva lide.
12.11.5 - O prazo de arquivamento é de três (03) anos para livros de protocolo e de dez (10)
anos para os livros de registro de protesto e respectivos títulos.
12.11.6 - Vencidos estes prazos, o tabelião poderá transferir os livros para o arquivo morto.
388
12.11.7 - Aplicam-se a esta seção, no que couberem, as regras de escrituração dispostas no
capítulo 2, seções 1 e 2 e capítulo 10, seção 2 do CN.
SEÇÃO 12
EMOLUMENTOS
12.12.1 - Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso
em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante, por ocasião da prestação de
contas, quando ressarcidas pelo devedor.
12.12.1.1 - Nos atos praticados pelos Oficiais de Protesto de Títulos será exigido o recolhimento
das importâncias devidas ao FUNREJUS quando do apontamento do título, ainda que haja a
dispensa do depósito prévio dos emolumentos.
12.12.1.1 - Nos atos praticados pelos Oficiais de Protesto de Títulos será exigido o
recolhimento das importâncias devidas ao FUNREJUS quando do apontamento do título, ainda
que haja a dispensa do depósito prévio dos emolumentos, ressalvado, porém, o disposto no
artigo 3º, inciso VII, alínea b, 19, da Lei estadual nº 12.216/98.
- Redação dada pelo Provimento nº 222.
12.12.1.2 - Em se tratando de títulos representativos de créditos dos entes federais, estaduais e
municipais, os emolumentos respectivos e a taxa devida ao FUNREJUS serão pagos somente
por ocasião do pagamento ou do cancelamento do título, pelo devedor.
- Item acrescentado pelo Provimento nº 222.
12.12.2 - Todo e qualquer ato praticado pelo tabelião será cotado, em reais e VRC,
identificando-se as parcelas componentes do seu total.
12.12.3 - Pelo ato de microfilmagem dos títulos serão cobrados os mesmos valores previstos na
Tabela XIV, inciso IX do Regimento de Custas.
SEÇÃO 13
PROTESTO DE TÍTULOS JUDICIAIS E DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
12.13.1. As certidões de crédito judicial, decorrentes de sentenças condenatórias transitadas em
julgado, líquidas, certas e exigíveis e as certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias
das Fazendas Públicas Federais, Estadual e Municipais, são títulos de dívida que poderão ser
levados a protesto, opção que caberá ao credor do título.
12.13.2. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: a identificação da
Secretaria/Vara apresentante; o nome do credor principal; o número do CPF ou documento de
identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver; o número
do CNPJ ou CPF; o endereço, cidade e CEP; os dados do processo (Vara, Comarca, número do
processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado); valor líquido devido ao
reclamante; valor das custas processuais; valor dos honorários periciais (se houver); praça de
389
pagamento; local e data; e assinatura do Diretor de Secretaria/Escrivão ou de seu substituto
legal.
12.13.2. A certidão de crédito judicial para fins de protesto conterá: a identificação da
Secretaria/Vara apresentante; o nome do credor principal; o número do CPF ou do documento
de identificação; o nome do devedor principal, subsidiário e solidário, quando houver; o
número do CNPJ ou CPF; o endereço, cidade e CEP; os dados do processo (Vara, Comarca,
número do processo, data da sentença/acórdão, data do trânsito em julgado); valor líquido
devido ao reclamante; valor das custas processuais; valor dos honorários periciais (se houver);
local e data; e assinatura do Diretor de Secretaria/Escrivão ou de seu substituto legal.
- Redação dada pelo Provimento 237.
12.13.3. Na hipótese contida no item anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela
Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor da praça de pagamento, e o valor constante da certidão
atualizado até o dia anterior ao da remessa para protesto.
12.13.3. Na hipótese contida no item anterior, a ordem para protesto deverá ser dirigida pela
Secretaria/Vara ao Ofício Distribuidor competente.
- Redação dada pelo Provimento 237.
12.13.4. O encaminhamento para protesto e demais comunicações entre as Secretarias/Varas, os
Ofícios Distribuidores e os Tabelionatos de Protesto, deverão ocorrer preferencialmente pela
via eletrônica.
12.13.5. Recebido o título, o Ofício Distribuidor informará à Secretaria/Vara apresentante, até o
dia útil subseqüente, o número de protocolo do pedido e o Tabelionato para o qual foi enviada
cada solicitação, para fins de acompanhamento da tramitação do título.
12.13.6. O registro do protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado deflagrado
por beneficiários da gratuidade da justiça não dependerá da cobrança antecipada dos
emolumentos e do recolhimento do FUNREJUS, os quais, todavia, serão pagos somente por
ocasião do pagamento ou do cancelamento do título, pelo devedor.
12.13.7. O registro do protesto de certidões de dívida ativa expedidas pelas Secretarias das
Fazendas Públicas Estadual e Municipais, demais parcelas e outras despesas autorizadas por lei,
somente será devido pelo devedor, cujo nome conste da certidão, no momento do pagamento
relativo ao protesto ou do cancelamento do protesto.
12.13.8. O pagamento do título deverá ser efetuado diretamente pelo devedor no Tabelionato de
Protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido das taxas,
emolumentos e demais despesas.
12.13.9. No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e sua
ocorrência notificada à Secretaria/Vara de origem por meio eletrônico (sistema mensageiro) ou
fac-símile, até o dia útil subseqüente, na hipótese de títulos judiciais e por meio de notificação à
entidade pública credora, ate o dia útil subsequente.
12.13.10. Lavrado o protesto, cessa a competência legal do Tabelionato para receber o
pagamento, o qual deverá ser feito necessariamente na Secretaria/Vara apresentante, ocasião
em que o devedor poderá resgatar o título de dívida e o instrumento de protesto para posterior
cancelamento junto à respectiva Serventia.
390
12.13.11. As determinações judiciais de sustação e os requerimentos de desistência do pedido
de protesto se darão por meio eletrônico, por fac-símile ou por oficial de justiça.
12.13.12. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato
da praça de pagamento do título.
12.13.12. No interior do Estado do Paraná, o título deverá ser encaminhado para o Tabelionato
competente para o pagamento do título.
- Redação dada pelo Provimento 237.
Seção criada pelo Provimento nº 230.
CAPÍTULO 13
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Normas Gerais
Livros e sua Escrituração
Ordem de Serviço
Notificação
Cancelamento
Sistema de Microfilmagem
SEÇÃO 01
NORMAS GERAIS
13.1.1 - Em títulos e documentos será feita a transcrição:
· Ver art. 127, da LRP.
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal,
ou de bolsa ao portador;
IV - do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei
nº 492, de 30.08.1934;
V - do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
391
VI - do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer
entre as partes contratantes, quer em face de terceiros;
VII - facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação, caso em que será
mencionado expressamente que o registro está sendo feito somente para essa finalidade e que
não produz os efeitos de competência de outra serventia.
13.1.1.1 - São ainda registrados, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em
relação a terceiros:
I - os contratos de locação de prédios, sem prejuízo de serem também levados ao registro
imobiliário, quando consignada cláusula de vigência no caso de alienação de coisa locada;
II - os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de cumprimento
de obrigações contratuais, ainda que em separados dos respectivos instrumentos;
III - as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do
compromisso por elas abonado;
IV - os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
V - os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer
que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a
bens móveis e os de alienação fiduciária;
VI - todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções,
para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ou em qualquer juízo ou tribunal;
· Ver art. 148, da LRP.
VII - as quitações, recibos e contratos de compra e venda de veículos, bem como o penhor
destes, qualquer que seja a forma de que se revistam;
VIII - os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito
em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e
mercadorias procedentes do exterior;
IX - os instrumentos de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;
· Ver art. 129 da LRP.
· Ver art. 221 e 288 do Código Civil.
X - os contratos de locação de coisa móvel.
· Ver art. 576 do Código Civil.
13.1.1.2 - Os atos relativos ao registro civil de pessoas jurídicas não poderão ser lançados no
registro de títulos e documentos, mesmo acumulados os ofícios.
13.1.1.3 - Caberá ao registro de títulos e documentos a realização dos registros não atribuídos
392
expressamente a outro ofício.
· Ver art. 127, parágrafo único, da LRP.
13.1.1.4 - O registro dos documentos enumerados no CN 13.1.1 e 13.1.1.1, far-se-á após o
reconhecimento das assinaturas das partes intervenientes, quando exigido em lei.
· Ver art. 143, 158, da LRP.
13.1.1.5 - A transcrição do documento de transferência de veículo só se dará após exame das
cautelas mencionadas nos itens 11.6.3.2 e 11.6.3.3.
· Redação dada pelo Provimento n° 82.
13.1.1.6 - Os atos enumerados nos itens 13.1.1 e 13.1.1.1 serão registrados, dentro de vinte
(20) dias da assinatura pelas partes, no domicílio dos contratantes e, quando residam em
circunscrições territoriais diversas, no domicílio de todos.
· Ver art. 130, da LRP.
· Ver CN 10.1.3 e 13.4.1.
13.1.1.7 - Serão ainda registrados os documentos apresentados depois de findo o prazo, para
que produzam efeitos a partir da data da apresentação.
13.1.1.8 - O ato enumerado no inciso X do item 13.1.1 será registrado no Ofício de Títulos e
Documentos do domicílio do locador.
· Ver § 1º do art. 576 do Código Civil.
13.1.2 - É vedado o registro, mesmo facultativamente, de ato constitutivo de sociedade, quando
este não estiver regularmente registrado no livro de registro civil de pessoas jurídicas.
13.1.3 - Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal ou outra,
os oficiais poderão registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades civis
cujos atos constitutivos estejam registrados na serventia.
13.1.4 - A autenticação de novo livro será feita à vista da apresentação do livro anterior a ser
encerrado.
13.1.5 - Os livros apresentados para registro e autenticação serão registrados no livro "C".
13.1.6 - Exclusivamente para autenticação da data, poderá o documento ser levado a registro por
fax (fac-símile ou fax message), devendo ser convalidado o registro com a posterior averbação
do original, que será apresentado no prazo de dez (10) dias, sob pena de sua nulidade e
393
cancelamento, de ofício, do registro.
13.1.7 - O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das
formalidades legais.
13.1.7.1 - Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar o registro, depois de
protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o
registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz, ou
notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando, também, as alegações pelo último
aduzidas.
13.1.8 - O oficial deve comunicar à Secretaria da Receita Federal o registro de documentos que
envolvam alienações de imóveis, celebradas por instrumento particular, fazendo constar do
respectivo documento: "EMITIDA A DOI".
· Ver Instrução Normativa SRF nº 473, de 23.11.2004.
13.1.9 - Quando se tratar de documentos legalizados por autoridade consular, o registro previsto
no CN 13.1.1.1, inciso VI, não exige tenha sido reconhecida a respectiva firma.
· Ver art. 2º e parágrafo único do Dec. nº 84.451, 31.01.1980.
13.1.9.1 - Para produzir efeitos no país ou para valer contra terceiros, é obrigatória a tradução
de qualquer documento redigido em língua estrangeira, ainda que produzido no Brasil.
· Ver CN 13.3.13 e 13.1.1.1, inciso VI.
· Ver art. 148, segunda parte, da LRP.
13.1.9.2 - A tradução será feita por tradutor juramentado.
· Ver art. 8.º, inc. III, da Lei 8.934, de 18.11.1994 e art. 7.º, inc. III, letra "a", do Dec. nº 1.800,
de 30.01.1996.
13.1.10 - O oficial registrador deverá, a cada período de dez (10) dias, comunicar ao ofício de
registro distribuidor, pessoalmente, por fax, ou por meio de transmissão eletrônica de dados, os
atos registrados, mediante relação contendo:
I - número da distribuição/registro;
II - data da distribuição/registro;
III - solicitante;
IV - natureza;
V - livro e folha onde foi registrado o ato;
394
VI - valor do FUNREJUS arrecadado.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver itens 12 e 15 da Instrução Normativa nº 02/99 do Conselho Diretor do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS
· Ver Seção 11 do Capítulo 3 do CN.
· Ver Adendo 9-C deste CN.
13.1.10.1 - Cópia da comunicação com recibo de entrega ao distribuidor deverá permanecer
arquivada na serventia em pasta própria, que conterá termo de abertura e folhas numeradas e
rubricadas.
· Redação dada pelo Provimento nº 49
· Ver Modelo 1 deste CN.
· Ver CN 2.2.8 a 2.2.11.
SEÇÃO 02
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
13.2.1 - São livros da serventia:
· Ver art. 132, da LRP.
I - Livro "A" - Protocolo;
II - Livro "B" - Registro Integral;
III - Livro "C" - Registro Resumido;
IV - Livro "D" - Indicador Pessoal;
V - Livro Auxiliar;
VI - Arquivo de Requerimentos;
· Ver CN 13.4.1.1 e 13.4.12.
VII - Arquivo de guias do FUNREJUS;
VIII - Arquivo de Comunicados da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)).
13.2.1.1 - É dispensado o livro "C" para as serventias que utilizarem sistema de microfilmagem
ou informatizado.
13.2.1.2 - O Livro "D" - Indicador Pessoal poderá ser substituído pelo sistema de fichas ou
395
processamento eletrônico de dados, em papel ou microfichas, com indicação do nome de todas
as partes intervenientes e suas mulheres, que figurem ativa ou passivamente no registro ou
averbação, mencionando, sempre que possível, o RG e CPF.
13.2.2 - Os livros obedecerão às especificações e às divisões, em colunas previstas em lei:
I - Livro A - Protocolo:
a) número de ordem;
b) dia e mês;
c) número e data da distribuição ou registro;
d) natureza do título (notificação, compromisso de compra e venda de bem móvel ou imóvel
etc.) e qualidade do lançamento (integral, resumido ou averbação);
e) o nome do apresentante;
f) anotações e averbações.
II - Livro B - Registro Integral:
· Ver art. 136, da LRP.
a) número de ordem e data do protocolo e o nome do apresentante;
b) dia e mês;
c) transcrição;
d) anotações e averbações.
III - Livro C - Registro por Extrato:
· Ver art. 137, da LRP.
a) número de ordem;
b) dia e mês;
c) espécie e resumo do título;
d) anotações e averbações.
13.2.2.1 - Segundo a necessidade do serviço, os livros de registro poderão ser desdobrados, por
autorização do juiz, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem
rigorosa. Os desdobrados serão indicados por "E", "F", "G" e "H", precedidos da identificação
originária do livro ("B" ou "C").
13.2.2.2 - O número de ordem, inclusive do protocolo, começará de um (01) e seguirá ao
infinito, sem interrupção.
396
13.2.3 - A escrituração do livro "B" poderá ser feita pelo sistema de microfilmagem, uma vez
autorizada pelo juiz.
13.2.4 - Quando o documento a ser registrado no livro "B" for impresso idêntico a outro já
anteriormente registrado no mesmo livro, poderá o registro limitar-se à consignação dos nomes
das partes, das características do objeto e dos demais dados constantes dos claros preenchidos
no documento, procedendo-se, quanto ao mais, à simples remissão àquele outro já registrado.
13.2.5 - A transcrição no livro "B" poderá ser realizada por meio de cópia reprográfica
dos documentos apresentados, que serão reproduzidos em folhas previamente impressas e
numeradas, com a anotação dos demais dados exigidos em lei. Todas as folhas reproduzidas
com cópias fotostáticas serão assinadas e datadas pelo registrador ou substituto.
13.2.6 - É recomendada a implantação de livro auxiliar, formado pelo arquivo dos originais,
das cópias ou das fotocópias autenticadas dos títulos, documentos ou papéis levados a registro,
circunstância que será declarada no registro e nas certidões.
13.2.6.1 - Estes documentos serão numerados em correspondência com os livros atinentes.
13.2.6.2 - A adoção desse sistema não implica em dispensa de qualquer anotação necessária
prevista para o protocolo ou para o livro "B" ou "C".
13.2.7 - Os livros aludidos neste capítulo obedecerão aos mesmos critérios de escrituração na
forma da seção 2 do capítulo 10 e seções 1 e 2 do capítulo 2, além dos especificados nesta seção.
SEÇÃO 03
ORDEM DE SERVIÇO
13.3.1 - Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados, no
protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que seguir imediatamente, a
natureza do instrumento, a espécie de orçamento a fazer (registro integral, resumido ou
averbação), o nome do apresentante, reproduzindo-se as declarações relativas ao número de
ordem, à data e à espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou papel.
13.3.1.1 - Nos contratos que utilizem mais de uma folha, as partes assinarão na última folha e
rubricarão ou assinarão as demais. Nessa hipótese, as assinaturas ou rubricas não serão colhidas
na margem destinada à encadernação.
13.3.2 - Protocolizado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro respectivo, o
lançamento (registro integral, resumido ou averbação) e, concluído, declarar-se-á no corpo do
título, documento ou papel, o número de ordem e a data do procedimento no livro competente,
rubricando o oficial ou os servidores autorizados, esta declaração e as demais folhas do título,
do documento ou papel.
397
13.3.3 - Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita, nas anotações
do protocolo, referência ao número de ordem do livro respectivo, datando e rubricando, em
seguida, o oficial ou os servidores autorizados.
13.3.4 - Todas as folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado, terão
identificado o ofício, facultada a chancela mecânica.
13.3.5 - O apontamento do título, documento ou papel, no protocolo, será feito seguida e
imediatamente um depois do outro, sem prejuízo da numeração individual de cada documento.
Se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos documentos de idêntica natureza, para
lançamento da mesma espécie, serão eles lançados no protocolo englobadamente, mencionando a
quantidade.
13.3.6 - Os títulos terão um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se
refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação deverão ser feitos de imediato, e, quando não o
puderem ser, por acúmulo de serviço, o lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e
sem prejuízo da ordem da prenotação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver
dado entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas, fornecerá um
recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de ordem desta no protocolo e a
indicação do dia em que deverá ser entregue; devidamente legalizado, o recibo será restituído
pelo apresentante contra a devolução do documento.
13.3.7 - Deve ser lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento, datado e
assinado pelo registrador ou seu substituto.
13.3.7.1 - Será lavrado o termo de encerramento diário, consignando o número de atos
apontados.
13.3.7.2 - Lavrar-se-á termo diário mesmo que não tenha sido apresentado título, documento
ou papéis para apontamento.
13.3.8 - O registro começado dentro do horário regulamentar não será interrompido, salvo
motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
· Ver art. 154, parágrafo único, da LRP.
· Ver CN 10.4.2.1 e 13.3.11.1.
13.3.9 - À margem dos respectivos registros serão averbadas as ocorrências que os alterem, quer
em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurem, como também
em referência à prorrogação dos prazos.
13.3.10 - O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também
seguidamente, na ordem de prioridade de seu apontamento no protocolo, quando não for
398
obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste
caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada
pelo competente apontamento.
13.3.11 - Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo registrador ou
substituto, devendo ser separados por uma linha horizontal.
13.3.11.1 - Ainda que o expediente continue para ultimação do serviço, nenhuma nova
apresentação será admitida depois da hora regulamentar.
· Ver CN 13.3.8.
13.3.12 - Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro integral, ou for exigido
simultaneamente pelo apresentante o duplo registro, mencionar-se-á essa circunstância no
lançamento posterior e, nas anotações do protocolo, serão efetuadas referências recíprocas para
verificação das diversas espécies de lançamento do mesmo título.
13.3.13 - Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados
os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua conservação ou
perpetuidade.
· Ver CN 13.1.1.1, inciso VI e 13.1.9.1.
· Ver art. 148 da LRP.
13.3.13.1 - Para o registro resumido, os títulos, documentos e papéis em língua estrangeira,
deverão ser sempre traduzidos.
SEÇÃO 04
NOTIFICAÇÃO
13.4.1 - O registrador será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou
de averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e
a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos registradores, em outras
comarcas, as notificações necessárias. Por esse processo, também poderão ser feitos avisos,
denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
· Ver art. 160 da LRP.
13.4.1.1 - Para fins de caracterização em mora, nas obrigações contratuais garantidas mediante
alienação fiduciária, a notificação poderá ser feita por carta registrada com aviso de recebimento
(AR), observado o disposto no CN 13.4.12.
· Ver art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911, de 01.10.1969.
13.4.2 - Os certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas colunas das
399
anotações, nos livros competentes, à margem dos respectivos registros.
13.4.3 - Nas serventias que utilizem sistema de microfilmagem, as certidões e notificações terão
referência no livro "D", para sua localização.
13.4.4 - O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escrevente
indicado e autorizado pelo juiz.
13.4.5 - A despesa de condução será cobrada conforme determina o Regimento de Custas.
13.4.6 - O registrador zelará pela correção da diligência de notificação e da respectiva certidão,
na via devolvida ao apresentante e na destinada ao registro.
13.4.7 - Quando requerido expressamente, a notificação poderá ser entregue para pessoa
diversa da do destinatário, desde que na residência ou domicílio do notificando, cientificado o
interessado de que a eficácia jurídica do ato ficará subordinada ao entendimento da autoridade
judiciária.
· Ver CN 13.2.1, inciso VI.
13.4.7.1 - A notificação a que se refere o CN 13.4.7 deverá ser lacrada na presença do
recebedor, colhendo-se a assinatura deste, que atestará o recebimento nestas condições, tudo
circunstanciadamente certificado pelo registrador.
13.4.8 - Aplicam-se as disposições supra, no que couber, às notificações previstas no CN
13.4.12.
13.4.9 - Após a diligência ter sido cumprida, ou na impossibilidade de sua realização, o
registrador procederá à necessária averbação.
13.4.10 - Não será fornecida certidão de notificação antes da sua entrega ao destinatário.
13.4.11 - As notificações serão efetuadas somente com os documentos ou papéis registrados,
não se admitindo a anexação de objetos de qualquer espécie.
13.4.12 - O oficial poderá, mediante expresso requerimento do apresentante do título, promover
notificações mediante o envio de carta registrada, entendendo-se perfeito o ato quando da
devolução do aviso de recebimento (AR).
· Redação dada pelo Provimento nº 31.
· Ver art. 26, § 3.º, da Lei nº 9.514, de 20.11.1997.
· Ver CN 13.2.1, inciso VI.
400
SEÇÃO 05
CANCELAMENTO
13.5.1 - O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de
quitação ou de exoneração do título registrado.
13.5.1.1 - Efetivado o cancelamento de registro ou da averbação do título, documento ou papel
na serventia, a ocorrência deverá ser comunicada ao distribuidor para a baixa respectiva.
13.5.2 - Apresentados quaisquer dos documentos referidos no item anterior, o registrador
certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o cancelamento e a razão dele,
mencionando-se o documento que o autorizou, datando e assinando a certidão, de tudo fazendo
referência nas anotações do protocolo.
13.5.2.1 - Quando não for suficiente o espaço da coluna das averbações, será feito novo registro,
com referência recíproca, na coluna própria.
13.5.3 - Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os
instruírem.
SEÇÃO 06
SISTEMA DE MICROFILMAGEM
13.6.1 - O registro civil de pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos poderão usar o
sistema de microfilmagem, mediante aprovação prévia do juiz.
13.6.2 - O registrador encaminhará o pedido, mencionando o equipamento disponível, com
descrição das especificações técnicas e esclarecimento sobre a sua qualidade e a garantia que
o serviço oferece, para apreciação do juiz, com relatório pessoal quanto à conveniência e à
vantagem do sistema.
13.6.3 - O juiz indicará, no ato de aprovação, os livros que serão substituídos pelo sistema de
microfilmagem.
13.6.4 - O juiz poderá autorizar a serventia a utilizar-se de serviço de terceiros, por meio de
empresas especializadas e devidamente autorizadas pelo Ministério da Justiça.
13.6.4.1 - Aprovado o sistema de microfilmagem pelo juiz, este deverá encaminhar à
Corregedoria-Geral da Justiça cópia do pedido do registrador e relação dos livros aos quais
aprovou o sistema de microfilmagem.
401
13.6.5 - A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo juiz ou Corregedor-Geral
da Justiça.
402
CAPÍTULO 14
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
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A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Livros e sua Escrituração
Normas Gerais
Matrícula
SEÇÃO 01
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
14.1.1 - São livros próprios da serventia:
I - Livro "A";
• Ver CN 14.2.1, I, II, IV, V e VI.
II - Livro "B";
• Ver Seção 3 do Capítulo 14 do CN.
III - Livro Protocolo.
· Ver CN 10.2.16.
14.1.1.1 - Poderá ser utilizado o mesmo Livro Protocolo do registro de títulos e documentos,
quando acumuladas as serventias.
· Ver CN 13.2.2.
14.1.2 - O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico,
eletrônico ou informatizado, em folhas soltas mediante prévia autorização do juiz, e deverá,
posteriormente, ser encadernado na forma do item 10.2.9 deste Código de Normas.
14.1.2.1 - O Livro Protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações:
I - número de ordem;
II - dia e mês;
403
III - número e data da distribuição ou registro;
IV - natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor etc.);
V - nome do apresentante;
VI - anotações e averbações.
· Ver art. 135, parágrafo único, da LRP.
14.1.2.2 - No Livro Protocolo a coluna destinada ao lançamento do dia e mês poderá ser
substituída por termo de encerramento diário, na forma do CN itens 13.3.7 a 13.3.7.2.
14.1.2.3 - O número de ordem, inclusive do protocolo, começará de um (01) e seguirá ao
infinito, sem interrupção.
14.1.2.4 - Serão lançados no Livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e
títulos que digam respeito a atos de registro ou averbação.
14.1.2.5 - Em seguida ao registro, far-se-á referência ao número da folha em que foi lançado,
mencionando-se, também, o número e folha de outros livros em que houver qualquer nota ou
declaração concernente ao mesmo ato.
14.1.2.6 - No ato registral (registro ou averbação) será sempre indicado o número e a data do
protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.
14.1.3 - Todos os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados e averbados
serão arquivados e encadernados ou microfilmados por períodos certos, acompanhados de
índice, que facilite a busca e o exame.
14.1.4 - Os registradores organizarão índices, facultado o sistema de fichas ou processamento de
dados, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros, averbações e arquivamento,
indicando as partes, os intervenientes e os cônjuges.
14.1.5 - A escrituração dos livros aludidos nesta seção deverá obedecer ainda às normas gerais
do capítulo 2, seções 1 e 2, além das específicas dos registradores, capítulo 10, seção 2.
14.1.6 - Haverá, ainda, arquivo de cópia da devolução das exigências apresentadas, se não
registrado o documento. As cópias serão arquivadas em ordem cronológica, suas folhas
numeradas e rubricadas pelo registrador.
· Ver CN 13.1.7.1, 13.3.10 e 14.2.15.1.
14.1.7 - O oficial registrador deverá comunicar, a cada período de dez (10) dias, ao ofício de
registro distribuidor, pessoalmente, por fax, ou por meio de transmissão eletrônica de dados, os
404
atos registrados mediante relação contendo:
I - número da distribuição/registro;
II - data da distribuição/registro;
III - solicitante;
IV - natureza;
V - livro e folha onde foi registrado o ato;
VI - valor do FUNREJUS arrecadado.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver itens 12 e 15 da Instrução Normativa nº 02/99 do Conselho Diretor do Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.
· Ver Seção 11 do Capítulo 3 do CN.
· Ver Adendo 9-C deste CN.
14.1.7.1 - Cópia da comunicação com recibo de entrega ao distribuidor deverá permanecer
arquivada na serventia em pasta própria, que conterá termo de abertura e folhas numeradas e
rubricadas.
· Redação dada pelo Provimento nº 49.
· Ver Modelo 1 deste CN.
· Ver CN 2.2.8 a 2.2.11.
SEÇÃO 02
NORMAS GERAIS
14.2.1 - Aos oficiais do registro civil de pessoas jurídicas compete:
· Ver art. 114, da LRP.
· Ver art. 40 a 69 e 997 a 1.051 do Código Civil.
I - registrar os contratos, atos constitutivos, os estatutos ou compromissos das associações sem
fins econômicos, das organizações religiosas e das fundações, exceto as de direito público;
II - registrar as sociedades simples, assim declaradas em seus atos constitutivos e revestidas
das formas estabelecidas na lei, com exceção das anônimas;
· Ver art. 997 e seguintes do Código Civil.
· Ver art. 1150 e seguintes do Código Civil.
405
III - matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão a manterem serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e
as empresas a executarem o agenciamento de notícias;
· Ver art. 8º, da Lei nº 5.250, de 09.02.1967 e art. 120, da LRP.
IV - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes a
comportarem modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências
das leis específicas em vigor;
V - fornecer certidões dos atos praticados;
VI - registrar e autenticar os livros obrigatórios das sociedades e associações registradas no
próprio Ofício.
14.2.1.1 - No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais o controle da
unidade sindical e da base territorial não será feito pelo registrador.
· Ver Instrução Normativa nº 03, de 10.08.1994, do Ministério do Trabalho.
14.2.2 - Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e
arquivamento quando visados por advogados, excetuadas as microempresas e empresas de
pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões do CN 14.2.8.
· Ver Lei nº 4.215/63, Lei nº 6.884/80 e art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
· Ver art. 6.º, parágrafo único da Lei nº 9.841, de 05.10.1999.
14.2.2.1 - A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos
constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas registradas no próprio ofício.
14.2.3 - Para o registro das pessoas jurídicas, o representante legal da pessoa jurídica formulará
petição ao oficial, acompanhada de dois (02) exemplares autenticados do estatuto, compromisso
ou contrato.
· Ver art. 998 do Código Civil.
14.2.3.1 - O Oficial exigirá a apresentação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas,
assinados e rubricados pelos sócios, associados ou por seu representante legal.
14.2.3.2 - Pelo ato constitutivo será feito o registro, lançando o oficial, nas duas (02) vias, a
competente certidão, com respectivo número de ordem, livro e folhas, dispensada a publicação
no Diário Oficial.
· Ver Lei nº 9.042, de 09.05.1995, que alterou a redação do art. 121, LRP.
14.2.3.3 - Uma das vias será entregue ao apresentante e a outra, após capeada juntamente com
o requerimento e mais documentos apresentados, formando um expediente, com suas folhas
406
numeradas e rubricadas pelo oficial, será arquivada no serviço.
14.2.3.4 - É recomendável a conferência com documento de identidade dos diretores.
14.2.3.5 - Se algum dos sócios for representado por procurador deverá o registrado exigir cópia
do mandato utilizado.
· Ver § 1º do art. 998 do Código Civil.
14.2.4 - Todos os documentos a posteriormente autorizarem averbações serão juntados ao
expediente originário do registro, com a respectiva certidão do ato realizado.
14.2.4.1 - Arquivadas separadamente do expediente original, suas alterações reportar-se-ão
obrigatoriamente a ele, com referências recíprocas.
14.2.5 - Havendo sócio estrangeiro, apresentar-se-á prova de sua permanência legal no país.
14.2.6 -· suprimido.
14.2.7 - Das pessoas jurídicas associadas à sociedade levada a registro, indicar-se-ão os dados
do assento no órgão competente, anexando certidão atualizada e cópia dos atos constitutivos e
suas alterações.
14.2.8 - Para averbação de alterações contratuais ou estatutárias, exigir-se-á requerimento, do
representante legal da sociedade, com os documentos comprobatórios das alterações, cópia da
ata ou alteração contratual, devidamente assinadas, rubricadas nas demais folhas e mais:
I - certidão de quitação de tributos federais, no caso de redução do capital e em outras hipóteses
previstas em lei;
II - certidão negativa de débito (CND) do INSS;
III - fotocópia autenticada do CNPJ.
· Ver Instrução Normativa n° 89, de 02.08.2001, do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
14.2.8.1 - As atas, desde que não impliquem em alterações estatutárias e contratuais, poderão
ser registradas, observando-se o disposto no art. 999 do Código Civil e no CN 13.1.2.
14.2.8.2 - O registrador deverá observar o disposto no art. 1.000 do Código Civil para registro
da sucursal, filial ou agência, na circunscrição de outro Ofício do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, ficando obrigado a exigir a comprovação da inscrição originária e proceder às
averbações necessárias.
407
14.2.9 - O requerimento do cancelamento do registro da pessoa jurídica será instruído com:
I - cópia da certidão de dissolução ou distrato social;
II - certidão negativa de tributos federais, para fins de baixa:
III - certidão negativa da Fazenda Pública Estadual;
IV - certidão negativa da Fazenda Pública Municipal;
V - certidão negativa de débito (CND), expedida pelo INSS;
VI - certificado de regularidade de situação referente ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal.
· Ver Instrução Normativa n° 89, de 02.08.2001, do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC.
14.2.9.1 - Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância repartida entre
os sócios, a referência à pessoa ou pessoas a assumirem o ativo e o passivo da empresa,
indicar-se-ão os motivos da dissolução, o responsável pela guarda dos livros e documentos pelo
prazo legal e o nome do liquidante.
· Ver art. 51 do Código Civil.
· Ver art. 1102 a 1112 do Código Civil.
14.2.9.2 - É dever do liquidante averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução
da sociedade.
· Ver art. 1103, inc. I, do Código Civil.
14.2.10 - Quando da apresentação do ato constitutivo de pessoa jurídica de fins não econômicos,
deverão ser juntadas a ata de fundação e a de eleição e posse da primeira diretoria, essa
devidamente qualificada e com mandato fixado, não se permitindo mandato ou cargo vitalício.
14.2.11 - O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo
oficial, do número de ordem, da data da apresentação, do número da distribuição ou do registro e
da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
· Ver art. 60, da Lei nº 9.096, de 19.09.1995, que alterou a redação do art. 120, da LRP.
· Ver art. 997 e 1.040 do Código Civil.
I - a denominação, o fundo social (patrimônio), quando houver, os fins e sede da associação ou
fundação, com endereço completo, bem como, o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente;
408
III - se o estatuto, contrato ou compromisso é reformável no tocante à administração, e de que
modo;
IV - se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino de seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores, dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, e do apresentante dos exemplares, com indicação da nacionalidade, estado civil,
profissão e residência de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos
exemplares;
VII - o nome e o número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa
jurídica.
14.2.11.1 - O estatuto das associações, que serão sempre sem fins econômicos, sob pena de
nulidade, deverá conter:
I - A denominação, os fins e a sede da associação;
II - Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - Os direitos e deveres dos associados;
IV - As fontes de recursos para sua manutenção;
V - O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
VI - As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
· Ver art. 53 e 54 do Código Civil.
14.2.12 - O registro dos atos constitutivos e averbações das fundações, só se fará com a
aprovação prévia do Ministério Público.
· Ver art. 62 a 69 do Código Civil.
· Ver art. 1199 a 1204 do Código de Processo Civil.
· Ver Resolução 2.434/02 da Procuradoria-Geral da Justiça PR (DJ 07.01.03).
14.2.13 - Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem
esta não poderá ser feito o registro.
· Ver art. 119, parágrafo único, da LRP.
14.2.14 - O registro de atos constitutivos ou de alteração de sociedade, cujo objetivo envolva
atividade privativa de profissionais habilitados pelos respectivos órgãos de classe, como
o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o Conselho Regional de
Contabilidade e outros, não será feito sem a prévia comprovação da qualificação dos sócios,
com a indicação do responsável perante o respectivo Conselho ou a expressa menção de que a
409
sociedade contratará profissional devidamente habilitado.
14.2.14.1 - Para registro de atos constitutivos ou de suas alterações referentes às sociedades de
que trata o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação
do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.
• Acrescentado pelo Provimento 130/2007
14.2.15 - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando:
I - o seu objetivo ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitas, ou
contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à
ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes;
II - suprimido;
III - houver, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a
mesma denominação;
IV - abrangerem serviços concernentes ao registro do comércio, por constituir atribuição
exclusiva das juntas comerciais;
410
V - for caso de registro de sociedades cooperativas, de factoring e de firmas individuais;
VI - for caso de registro de firmas individuais e de sociedade de advogados, ou que inclua
entre outras finalidades, atividade de advocacia.
· Ver art. 16, § 3º, da Lei nº 8.906, de 04.07.1994.
VII - for caso de registro de organizações não governamentais que incluam ou reproduzam, em
sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de
organismos nacionais e internacionais.
· Ver Lei nº 9.790, de 23.03.1999 e art. 9o da Instrução Normativa nº 53/96 do DNRC e Of.
Circular nº 114/01.
14.2.15.1 - Na hipótese de ocorrer um desses motivos, o registrador, de ofício, ou por
provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida para o
juiz da vara de registros públicos.
· Ver art. 115, parágrafo único, da LRP.
14.2.15.2 - Na hipótese acima, o registrador anotará à margem da prenotação do Livro de
Protocolo sua ocorrência e dará ciência ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e
notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de (15) quinze dias.
14.2.15.3 - Certificado o cumprimento do disposto no item acima, o expediente da dúvida será
remetido ao juízo competente, acompanhado do título.
14.2.15.4 - Na hipótese prevista no CN 14.2.15, inciso III, se o registrador entender que a
denominação é semelhante a outra registrada anteriormente e suscetível a confundi-las, deverá
suscitar dúvida ao juiz corregedor do foro extrajudicial.
14.2.16 - Se na comarca houver mais de um registro de pessoas jurídicas, o registrador
informará aos demais o nome da sociedade para os fins do disposto no CN 14.2.15, III e
14.2.15.4.
SEÇÃO 03
MATRÍCULA
14.3.1 - Serão matriculados:
· Ver art. 122, da LRP.
I - os jornais e demais publicações periódicas;
411
II - as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas;
III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
14.3.2 - A matrícula, mediante requerimento, instruído com os documentos previstos em lei,
seguirá o procedimento estabelecido para o registro.
14.3.3 - Não será feito o registro, ou matrícula, respectivamente, na mesma comarca, de
entidade com a mesma denominação.
14.3.4 - Os pedidos de matrícula conterão as informações e documentos seguintes:
I - em relação a jornais e outros periódicos:
a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, indicando, neste caso, os
respectivos proprietários;
b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe e do
proprietário;
c) se propriedade de outra pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social,
nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa
jurídica proprietária;
II - Se forem oficinas impressoras:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c) se pertencentes a pessoas jurídicas, na forma no disposto na letra "c" do item acima.
III - Se forem empresas de radiodifusão:
a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor, ou redator-chefe responsável
pelos serviços, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
IV - Em caso de empresa noticiosa:
a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
412
b) sede da administração;
c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
· Ver art. 123, da LRP.
· Ver art. 9º, da Lei nº 5.250, de 09.02.1967.
14.3.5 - As alterações nas informações ou documentos serão averbadas na margem da matrícula,
no prazo de oito (08) dias e, a cada declaração a ser averbada, corresponderá um requerimento.
· Ver art. 123, §§ 1º e 2º, da LRP.
14.3.6 - Verificando o registrador a intempestividade dos requerimentos de averbação, ou
que os pedidos de matrícula se referem a publicações já em circulação, representará ao juiz
corregedor do foro extrajudicial, para considerar sobre a aplicação da multa disposta no art.
124 da Lei de Registros Públicos.
14.3.6.1 - Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em
guia própria.
14.3.7 - O pedido de matrícula, mediante requerimento com firma reconhecida, conterá as
informações e documentos exigidos no item 14.3.4 apresentadas em declarações em duas (02)
vias, ficando uma via arquivada no processo e a outra devolvida ao requerente após o registro.
14.3.7.1 - O registrador rubricará as folhas e certificará os atos praticados.
· Ver art. 126, da LRP.
413
CAPÍTULO 15
REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
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A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
comunhão
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Seção 15
Seção 16
Livros e sua Escrituração
Nascimento
Habilitação para o Casamento
Edital de Proclamas
Casamento
Ratificação de Casamentos registrados sem regime de
Conversão da União Estável em Casamento
Óbito
Emancipação, Interdição, Ausência e Morte Presumida
Averbação
Anotações
Certidões
Nascimento, Casamento e Óbito ocorridos no Estrangeiro
Central de Busca de Registro Civil
Plantão de Óbitos
Registro de Adoção
SEÇÃO 01
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
15.1.1 - São livros obrigatórios da serventia:
· Ver art. 29, da LRP.
I - "A" - Registro de Nascimento;
II - "B" - Registro de Casamento;
III - "B Auxiliar" - Registro de Casamento Religioso para efeitos Civis;
IV - "C" - Registro de Óbito;
V - "C Auxiliar" - Registro de Natimorto;
VI - "D" - Registro de Proclamas;
414
VII - "E" - Registro de Emancipações etc.;
VIII - Arquivo de Termos de Alegações de Paternidade;
· Ver CN 15.2.18.2.
IX - Arquivo de Comunicações;
· Ver art. 108 da LRP.
X - Arquivo de Declaração de Nascido Vivo (DNV);
XI - Arquivo de Declaração de Óbito (DO) e de Autorização;
· Ver CN 15.8.3.2 e 15.8.4.2.
XII - Arquivo de Mandados Judiciais;
· Ver CN 15.2.8.3.
XIII - Arquivo de Declaração.
· Ver CN 15.2.9.
XIV - Arquivo de requerimentos de registros de nascimentos realizados fora do prazo legal
- CN, 15.2.13 e 15.2.14
· Redação dada pelo Provimento nº 158
15.1.1.1 - Nas comarcas com mais de uma serventia haverá o livro "E" somente no 1º ofício. O
juiz poderá, segundo o volume de serviço, autorizar o desdobramento, pela natureza dos atos
que nele devam ser registrados. Nesse livro deverão ser inscritas as emancipações, interdições,
ausências, tutelas, curatelas, bem como os traslados ou registros de nascimentos, casamentos e
óbitos de brasileiros ocorridos no estrangeiro.
· Ver CN 15.2.1 e Seção 9 deste Capítulo.
15.1.1.2 - Depois do trânsito em julgado, as sentenças de separação judicial e de divórcio,
relativas a casamentos realizados em comarca diversa, serão inscritas no livro "E" do registro
civil da sede da comarca em que hajam sido proferidas.
· Ver CN 4.1.13 e 4.1.13.1.
· Ver art. 33, parágrafo único, da LRP.
· Ver art. 32 da Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
Este item foi revogado pelo Provimento nº 226 de 24 de abril de 2012.
415
15.1.1.3 - O Arquivo de Comunicações deverá ser feito em ordem cronológica e desmembrado
nos seguintes:
I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
· Ver CN 15.1.12.
II - comunicação do casamento;
· Ver CN 15.3.7, 15.5.2 e 15.5.2.1.
III - comunicação do óbito;
· Ver CN 15.8.8
IV - Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
· Ver CN 15.8.7, inciso I.
V - Junta do Serviço Militar;
· Ver CN 15.8.7, inciso II.
VI - Revogado;
VII - Justiça Eleitoral;
· Ver CN 15.8.7, inciso III.
VIII - Instituto de Identificação do Estado do Paraná;
· Ver CN 15.8.7, inciso V.
IX - Polícia Federal;
· Ver CN 15.8.7, inciso IV.
X - Emancipação, interdição, tutela, ausência e morte presumida.
· Ver CN 15.9.7.
· Ver art. 9° do Código Civil.
15.1.1.4 - As comunicações aludidas no subitem 15.1.1.3 permanecerão arquivadas pelo
período de cinco (05) anos, após o que poderão ser destruídas ou incineradas, mediante
autorização do juiz da vara dos registros públicos.
416
15.1.2 - Os livros e arquivos obedecerão aos mesmos critérios de escrituração estabelecidos na
seção 2 do capítulo 10 e das seções 1 e 2 do capítulo 2, além dos específicos desta seção.
15.1.3 - Cada assento terá um número de ordem com a numeração seguindo ao infinito.
15.1.4 - Os assentos serão escriturados seguidamente, em ordem cronológica de declarações,
traçando-se uma linha de intervalo ao final de cada ano.
15.1.4.1 - A escrituração será feita sem abreviaturas ou algarismos.
15.1.5 - Cada um dos livros enumerados no item 15.1.1 deverá conter um índice alfabético dos
assentos lavrados, organizados pelo prenome das pessoas a que se referirem.
15.1.5.1 - O índice poderá ser organizado em livro próprio ou pelo sistema de ficha ou registrado
em banco informatizado de dados, atendidas a segurança, comodidade e pronta busca.
15.1.5.2 - O índice do Livro "C - Auxiliar" - será organizado pelo nome do pai ou da mãe.
15.1.6 - Para ato decorrente de declaração de pessoa analfabeta , ou que não possa assinar,
colher-se-á a impressão digital de um dos polegares, indicando-se a mão, com assinatura a rogo e
de duas testemunhas desse fato, com menção das circunstâncias no corpo do termo.
· Ver CN 10.2.30 a 10.2.32.
15.1.6.1 - Será colhida a impressão digital de pessoa cuja assinatura demonstre não saber ler ou
escrever.
15.1.7 - Para o ato decorrente de declaração de pessoa portadora de deficiência visual deverão
ser colhidas, além da sua assinatura, as de dois apresentantes, devidamente qualificados.
15.1.8 - A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia,
livro, folha e data da lavratura da procuração, se por instrumento público. A procuração deve
ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e folhas onde foi utilizada.
15.1.8.1 - Somente serão aceitas procurações por traslado, certidão ou o original do documento
particular, com firma reconhecida.
15.1.9 - Quando não for conhecida do registrador, a testemunha apresentará a identidade, do
que se fará menção no termo.
417
15.1.9.1 - Se conhecida, o registrador declarará tal circunstância sob pena de responsabilidade.
15.1.10 - Se entender não ser possível a realização do registro, e não se conformando a parte,
deverá o registrador suscitar dúvida.
15.1.11 - São gratuitos para todas as pessoas os registros de nascimento e assentos de óbito,
bem como a primeira certidão.
· Ver Lei nº 9.534, de 10.12.1997 e Instrução nº 02/98.
· Ver art. 1.512, parágrafo único, do Código Civil.
15.1.11.1 - Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas
demais certidões, sendo vedado ao registrador fazer na certidão extraída qualquer menção à
condição de pobreza ou semelhante.
· Ver LRP, 30, §§ 1º e 4º.
· Ver LNR, 45, §§ 1º e 2º.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.1.11.2 - São também isentos de emolumentos o registro e averbação de quaisquer
atos relativos a crianças ou adolescentes em risco, podendo ser solicitados pelas entidades
responsáveis pelo cumprimento das medidas de proteção e sócio-educativas, previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
· Redação dada pelo Provimento nº 158.
15.1.12 - O registrador remeterá, dentro dos primeiros oito (08) dias dos meses de janeiro, abril,
julho e outubro de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o mapa
dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre.
15.1.13 - O registrador deverá atender os pedidos de certidões feitos por correio, telefone ou fax,
desde que satisfeitos os emolumentos devidos, inclusive porte de remessa postal, sendo o caso.
15.1.13.1 - Os pedidos feitos por entidades beneficentes, assistenciais, defensoria pública etc.
serão atendidos sem pagamento de emolumentos, desde que satisfeitas as despesas postais.
15.1.14 - As primeiras vias das certidões de nascimento, óbito e natimortos deverão conter,
além dos dados referidos nos itens 15.2.6 e 15.8.4, os seguintes requisitos:
418
I - o brasão da República, com a inscrição "República Federativa do Brasil";
II - a identificação da serventia, endereço completo, bem como o nome do titular;
III - o número do assento, que obedecerá seqüência ao infinito, além do número do livro e
folhas, onde foi lavrado o assento;
IV - o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou da Declaração de Óbito (DO);
V - assinatura do titular ou substituto legal, que deverá ser devidamente identificada;
VI - selo de isento, na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do FUNARPEN.
· Ver Instrução nº 04/2002 do Conselho Diretor do FUNARPEN (item 23.0).
15.1.14.1 - A certidão deverá ser fornecida em papel tamanho ofício, branco ou de outra cor,
desde que não impossibilite a extração de fotocópia, sendo vedada a utilização de papel jornal
ou de outro de qualidade equivalente.
· Ver CN 10.2.1 e incisos.
15.1.14.2 - Na contra-capa que protege a certidão poderá ser feita publicidade, desde que não
seja de cunho político ou religioso, ou que atente contra a moral e os bons costumes.
15.1.14.3 - As segundas vias de certidão, expedidas no primeiro ano de vida da criança, poderão
conter uma foto digitalizada do recém-nascido, inserida no próprio corpo da certidão, desde que
expressamente manifestada esta opção pelo interessado.
15.1.15 - Para as segundas vias de certidões, inclusive de habilitação de casamento para
outros ofícios, o registrador deverá atentar quanto à aposição do selo registral correto, em
conformidade com as instruções do FUNARPEN.
15.1.16 - As comunicações previstas nos artigos 106 e 107 da Lei de Registros Públicos, entre
Serventias do Estado do Paraná, poderão ser feitas através do "Sistema Mensageiro", com o
arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo
("menu principal#mensagens enviadas").
· Redação dada pelo Provimento nº 164.
SEÇÃO 02
NASCIMENTO
15.2.1 - Fica autorizada, na organização do livro de registro de nascimento pelo sistema de
419
folhas soltas, a adoção de impressos especiais, com uma via adequada como folha do livro e
outra como certidão.
15.2.1.1 - O verso da folha do livro é destinado às averbações e anotações.
15.2.2 - O registro deve ser declarado na circunscrição da residência dos pais ou do local do
parto.
15.2.3 - Nos termos de nascimento deverá constar o endereço completo dos pais, sendo
expressamente vedadas expressões como "residentes nesta cidade" ou "residentes neste
distrito", além do local onde se verificou o parto.
15.2.3.1 - No caso de endereço rural, a denominação da propriedade e sua localização, e, ainda, o
nome do proprietário.
15.2.3.2 - É expressamente vedado fazer qualquer indicação no termo de nascimento, bem como
na certidão a ser fornecida, do estado civil dos pais e a ordem de filiação, ainda que indicado
em mandado judicial.
15.2.4 - A obrigação de fazer a declaração de nascimento considera-se sucessiva na ordem legal.
15.2.4.1 - A declaração por pessoa que não tenha precedência na ordem legal será feita com a
comprovação da falta ou do impedimento do ascendente ou descendentes, constando do termo a
circunstância.
15.2.5 - No caso de dúvida quanto à declaração, poderá o registrador ir à casa do recém-nascido
verificar a sua existência, ou exigir atestado do médico ou parteira que tiver assistido o parto,
ou a declaração de duas pessoas que não sejam os pais e tiverem visto o registrando.
· Ver art. 52, § 1.º, da LRP.
15.2.6 - O assento do nascimento conterá:
· Ver art. 54, da LRP.
I - dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou
aproximada;
II - sexo do registrando;
III - fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
420
IV - o nome e o prenome que forem atribuídos à criança;
V - a declaração de que morreu no ato ou logo depois do parto;
VI - os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do
registrando, em anos completos, na ocasião do parto e o domicílio ou a residência do casal;
VII - os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
VIII - os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando
se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar
ou casa de saúde.
· Ver art. 1.º da Lei nº 9.997, de 17.08.2000, que deu nova redação ao item 9.º do art. 54, da
LRP.
· Ver CN 15.2.8.
15.2.7 - O registrador observará rigorosamente os requisitos que deve conter o assento de
nascimento.
15.2.7.1 - É obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1994, a utilização da Declaração de Nascido
Vivo para o registro do assento de nascimento, devendo constar no assento o número da
respectiva DNV.
· Ver nº 30/01, que encaminhou cópia da Portaria nº 475, de 31 de agosto de 2000 da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) .
15.2.7.2 - No caso de nascimentos hospitalares, o registrador deverá exigir a apresentação da
via amarela (2ª via) da Declaração de Nascido Vivo, emitida pelo hospital.
15.2.7.3 - O procedimento previsto no item anterior será aplicado para nascimentos ocorridos
em outros estabelecimentos de saúde, ficando a cargo destes o preenchimento da DNV.
15.2.7.4 - Para nascimento ocorrido em domicílio, o registrador emitirá a Declaração de
Nascido Vivo, em impresso fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, em três vias, exceto
nas seguintes situações:
I - quando o declarante do registro afirmar que a mãe e a criança foram levadas a
estabelecimento de saúde, onde receberam atendimento imediato;
II - quando o declarante afirmar que o estabelecimento de saúde deslocou equipe para prestar
assistência ao parto;
III - quando os pais do registrando forem estrangeiros com residência temporária no país.
421
15.2.7.5 - Aos nascimentos verificados em locais e situações não previstas anteriormente,
inclusive para os registros realizados fora do prazo legal, também serão aplicadas as normas do
CN 15.2.7.4.
15.2.7.6 - No caso de nascimento em domicílio ou outro local que não seja estabelecimento de
saúde, o registrador deverá cuidar para que não haja duplicidade de emissão da DNV, devendo,
sempre que necessário, consultar a casa de saúde sobre a possível emissão do documento
referido.
15.2.7.7 - Após a lavratura do assento de nascimento e preenchido o quadro II do formulário, a
DNV (via amarela) deverá ser arquivada na serventia.
15.2.7.8 - A DNV, para fins de registro de nascimento tardio de criança com idade de até seis
(06) meses, somente será preenchida à vista de atestado médico de parturição domiciliar, isto é,
que indique o estado pós-parto da genitora.
15.2.7.9 - Os assentos de nascimento lavrados nas maternidades obedecerão à ordem
cronológica do livro em andamento, anotando-se o nome da instituição hospitalar em que se
deu a ocorrência.
• Ver Portaria n° 938/2002, do Ministério da Saúde.
15.2.7.10 - Os juízes corregedores do foro extrajudicial disciplinarão o sistema de atendimento,
pelos ofícios do registro civil, quanto aos assentos efetivados nas maternidades, com a
participação igualitária das serventias.
· Ver Of. Circular n° 03/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça.
15.2.8 - Não dependem de testemunhas os assentos de nascimentos lavrados à vista da
declaração de nascimento expedida por unidade hospitalar ou casa de saúde.
· Ver art. 1.º da Lei nº 9.997, de 17.08.2000, que deu nova redação ao item 9.º do art. 54, da
LRP.
· Ver CN 15.2.6, inciso VIII.
15.2.8.1 - O oficial não registrará prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
· Ver art. 55, parágrafo único, da LRP.
15.2.8.2 - Se houver insistência do interessado, o registrador submeterá o caso à apreciação do
juiz, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
422
15.2.8.3 - A alteração posterior do nome somente será feita por ordem judicial, devendo o
mandado ser arquivado na serventia.
· Ver CN 4.2.5 e seguintes.
15.2.9 - O registro de filho havido fora do casamento somente será feito à vista de declaração,
da qual constará o nome dos genitores, e desde que atendida uma das seguintes formalidades:
I - os dois comparecerem pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos,
para efetuar o assento;
II - quando somente um dos genitores comparecer, mas com declaração de reconhecimento ou
anuência do outro, para efetivação do registro.
15.2.9.1 - Nas hipóteses dos incisos I e II, a manifestação de vontade por procuração,
declaração ou anuência, poderá ser feita por instrumento público ou particular, nesta última
hipótese com a firma devidamente reconhecida por autenticidade, com arquivamento do
documento na serventia.
15.2.10 - A mãe casada que tiver filho fora do casamento será orientada pelo registrador quanto
à conveniência de que somente o seu apelido de família conste do nome do registrando.
15.2.11 - O reconhecimento de filho não depende do estado civil dos pais ou de eventual
parentesco entre eles e pode ser feito:
I - no próprio termo de nascimento, com observância do contido no item 15.2.9, incisos I e II, e
subitem 15.2.9.1;
II - por escritura pública ou escrito particular;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta, perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja
sido objeto único e principal do ato que o contém.
15.2.11.1 - Recomenda-se, para maior segurança jurídica, que o reconhecimento da assinatura
no escrito particular seja feita por autenticidade, salvo se lançada a assinatura na presença do
oficial e por ele certificada a circunstância, quando então será dispensado o reconhecimento.
· Ver CN 15.3.1.4.
15.2.11.2 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
423
· Ver art. 1.614 do CC/2002
15.2.11.3 - A averbação decorrente de reconhecimento posterior, na hipótese do CN 15.2.11,
incisos II, III e IV, somente poderá ser feita por ordem judicial.
15.2.11.4 - O registrador não poderá cobrar emolumentos pela elaboração do escrito particular,
nem pelo processamento do pedido a que alude o CN 15.2.11.1, mas unicamente o valor da
averbação e certidão respectivas.
· Ver nº 118/98.
15.2.12 - Quando o reconhecimento de filho tiver sido feito na forma do item 15.2.11, inc. II,
III e IV, o pedido de sua averbação será submetido a despacho do juiz, que ouvirá previamente
o Ministério Público. Os autos serão arquivados na serventia.
15.2.12.1 - É vedado legitimar e reconhecer filho no ato do casamento.
15.2.12.2 - Não se aplica a vedação do subitem anterior no caso de averbação da alteração do
patronímico materno, no termo de nascimento de filho, em decorrência do casamento.
15.2.12.3 - A averbação a que alude o CN 15.2.12.2 far-se-á à vista de decisão judicial
proferida em requerimento dirigido ao registrador, instruído com cópia da certidão de
casamento dos interessados, ouvido o Ministério Público.
15.2.13 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas,
mediante requerimento escrito, subscrito por duas testemunhas, sob as penas da lei, no Oficio
de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.2.13.1 - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir
prova suficiente, verificando, pelo menos, se:
I - o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
II - o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência
(ruas principais, prédios públicos, bairros, peculiaridades em geral etc.); e
III - as testemunhas realmente conhecem o registrando e, em especial, se são mais idosas que
aquele.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
424
15.2.13.2 - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao Juiz da Vara de Registros
Públicos da Comarca ou Foro.
· Ver Lei nº 11.790, de 02.10.2008.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.2.13.3 - Na lavratura de registro tardio ou extemporâneo e que dependa de despacho
judicial, recomenda-se que seja procedida a justificação. O juiz decidirá o pedido depois do
pronunciamento do Ministério Público. O procedimento será arquivado na serventia que lavrou
o assento.
15.2.14 - Os maiores de 16 anos poderão, pessoalmente, isentos de multa, requerer o registro de
seu nascimento.
· Ver Código Civil, 5º.
· Ver LRP, 50, § 3º.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.2.14.1 - Suprimido pelo Provimento nº 158.
15.2.15 - São gratuitos os assentos do registro civil, bem como a primeira certidão expedida.
· Ver Lei 9.534/97.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.2.15.1 - Os reconhecidamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos pelas
demais certidões, sendo vedado ao registrador fazer na certidão extraída qualquer menção à
condição de pobreza ou semelhante.
· Redação alterada pelo Provimento nº 158.
15.2.15.2 - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a
rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
15.2.15.3 - O registrador é responsável pela confecção e fornecimento gratuito da declaração ao
interessado.
15.2.15.4 - Não se exigirá o reconhecimento de firma do declarante ou testemunhas na
425
declaração.
15.2.15.5 - A declaração de pobreza referida no 15.2.15.2 far-se-á em duas vias, com a
anotação dos seguintes dados: dia da realização do registro, livro e folhas e a indicação de se
tratar da segunda ou outra certidão. Uma das vias será arquivada e a outra entregue ao
interessado.
15.2.15.6 - Se o registrador se recusar a fornecer a certidão gratuitamente, emitirá declaração a
ser entregue ao interessado, na qual fará constar os motivos da recusa. A outra via será
arquivada na serventia.
15.2.15.7 - No último caso, ainda, oficiará ao juiz da vara dos registros públicos da comarca
sobre o motivo do não fornecimento da certidão. Recebido o ofício, o juiz dará ciência ao
representante do Ministério Público, para as medidas que entender cabíveis.
15.2.15.8 - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado.
15.2.16 - No assento de nascimento fica vedada qualquer referência à origem e natureza da
filiação, ao lugar e serventia onde foi realizado o casamento dos pais e ao estado civil destes.
· Ver art. 227, § 6º, da CF/88.
15.2.17 -· Suprimido.
15.2.18 - Em registro de nascimento de menor somente com a maternidade estabelecida, o
registrador indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à
facultatividade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação de sua procedência.
· Ver Lei nº 8.560, de 29.12.1992.
15.2.18.1 - Nada constará no assento de nascimento quanto à alegação de paternidade.
15.2.18.2 - A declaração referida no CN 15.2.18 será elaborada em duas vias, assinadas pela
mãe e pelo registrador, sendo uma delas remetida ao distribuidor e a outra arquivada na
serventia em ordem cronológica, numeradas e rubricadas.
15.2.18.3 - Da declaração constatarão prenome e nome, profissão, identidade ou outro
documento e residência da mãe e do suposto pai, fazendo referência ao nome da criança.
15.2.18.4 - O distribuidor, após o registro, remeterá a declaração à corregedoria do foro
426
extrajudicial.
15.2.18.5 - Se em juízo o suposto pai confirmar a paternidade será lavrado o respectivo termo e
expedido mandado para a correspondente averbação. Exceto se deferida expressamente a
gratuidade no corpo do mandado, o registrador fará jus aos emolumentos pela averbação e
certidão respectivas.
15.2.18.6 - Negada a paternidade, ou não atendendo o suposto pai à notificação em trinta (30)
dias, serão os autos remetidos ao órgão do Ministério Público, para propositura da ação de
investigação de paternidade, sendo o caso.
15.2.18.7 - A mãe não é obrigada a indicar o nome do suposto pai; todavia, é dever do
registrador orientá-la quanto à importância dessa indicação para preservar os direitos da criança
(por exemplo, direitos sucessórios e de percepção de alimentos). Se houver recusa, será lavrado
termo negativo.
15.2.18.8 - Na hipótese do subitem anterior uma via do termo também será remetida ao
distribuidor e outra arquivada na serventia, na mesma pasta referida no CN 15.2.18.2.
15.2.19 - No caso de gêmeos, deverá constar no assento de cada um a ordem de nascimento. Os
gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome
completo diverso, de modo que possam distinguir-se.
15.2.20 - Quando por qualquer motivo o oficial não puder efetuar o registro, averbação, ou
fornecer certidão, deverá certificar a recusa no requerimento apresentado pela parte, ou
entregará nota explicativa para que o interessado possa conhecer o motivo e levar ao
conhecimento do juiz.
SEÇÃO 03
DA HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
· Ver art. 1.512, 1.516, 1.525 a 1.532 do Código Civil/02.
15.3.1 - O pedido de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial do registro do distrito da
residência de um dos nubentes, será instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
· Ver CN 15.3.2.
II - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
427
III - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
· Ver art. 1.520, 1.525 , inc. II, 1.523 e 1.631 do Código Civil.
IV - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação
de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;
V - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.
15.3.1.1 - As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo juiz
da vara de registros públicos, a não ser nas hipóteses previstas nos inc. VI, VII, IX e XI, do art.
221 da Lei Estadual n° 7.297, de 08.01.1980, e até que sobrevenha Resolução do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça disciplinando a matéria.
· Ver art. 236 a 238 do CODJ.
15.3.1.2 - Se algum contraente houver residido a maior parte do último ano em outro Estado,
apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
15.3.1.3 - Se o contraente for analfabeto, ou não puder assinar, o pedido será firmado a rogo,
colhida a impressão digital, com duas testemunhas, constando da certidão de habilitação a
circunstância.
· Ver CN 10.2.30 a 10.2.32.
15.3.1.4 - No processo de habilitação de casamento é dispensado o reconhecimento de firma,
desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial e a circunstância seja por este
certificada.
15.3.2 - Se apresentado documento comprobatório de idade com rasura, ou se houver concreta
dúvida, outro deve ser exigido.
15.3.3 - Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação, mediante cédula
especial de identificação ou passaporte, acompanhado de tradução.
· Ver nota ao item 15.3.1, inciso I, deste CN.
15.3.3.1 - O nubente estrangeiro, não-residente no país, poderá comprovar a inexistência de
impedimento matrimonial por meio de atestado consular.
15.3.4 - O consentimento de analfabeto para o casamento de seu filho será dado por procurador
428
constituído por instrumento público, ou por termo nos autos de habilitação, colhida a impressão
digital, com assinatura a rogo de duas testemunhas, todos devidamente qualificados.
15.3.5 - Na petição inicial os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que
passarão a usar.
· Ver art. 1.565, § 1°, do Código Civil.
15.3.5.1 - O oficial deve esclarecer os cônjuges sobre os regimes de bens admitidos e a
significação de cada um.
· Ver art. 1.528 do Código Civil.
15.3.5.2 - A escolha do regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto
antenupcial, com traslado ou certidão anexada aos autos de habilitação.
15.3.6 - Na hipótese do art. 45, da Lei nº 6.515, de 26.12.1977, a certidão do assento de
nascimento prova a existência de filho resultante da comunhão de vida entre os nubentes; se
não houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declaração de
duas (02) testemunhas idôneas.
15.3.7 - A comunicação do casamento realizado ou averbação à margem do assento de
nascimento deve ser certificada nos autos de habilitação.
· Ver CN 15.5.2.2.
15.3.8 - Recebendo o requerimento de habilitação, o registrador atentará para a observância,
especialmente, das normas legais e regulamentares relativas aos impedimentos, ao regime de
bens e ao uso do nome pelos nubentes, os quais poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro.
· Ver art. 1.521 e § 1o do art. 1.565 do Código Civil.
15.3.9 - Ausente um dos genitores e se não houver notícia sua, o outro poderá justificar nos autos
da habilitação, com a declaração de duas testemunhas que atestem serem verdadeiros os fatos.
15.3.9.1 - Havendo dúvida, o registrador a submeterá à apreciação do juiz da vara dos registros
públicos.
15.3.10 - Para habilitação requerida por viúvo ou viúva nubente, não será exigido inventário
negativo, suprindo-se com a declaração de inexistência de bens, mediante manifestação escrita,
caso em que será obrigatória, todavia, a adoção do regime de separação de bens.
429
15.3.11 - É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes sobre os fatos que podem
ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
· Ver art. 1.528 e 1.640 do Código Civil.
15.3.12 - A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a
audiência do Ministério Público, devendo ser submetida ao Juiz da Vara de Registros Públicos
apenas quando houver impugnação do oficial, do Ministério Público, ou de terceiro.
· Ver art. 1.526 do Código Civil.
- Redação alterada pelo Provimento 178.
SEÇÃO 04
EDITAL DE PROCLAMAS
· Ver art. 1.527 do Código Civil.
15.4.1 - Os proclamas expedidos pela serventia e os recebidos de outros ofícios serão registrados
no livro "D", em ordem cronológica.
15.4.1.1 - O livro poderá ser formado por uma das vias do edital.
15.4.2 - O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de
publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido por outro
registrador.
15.4.3 - O registrador somente expedirá a certidão de habilitação para o casamento, depois
de receber e juntar aos autos a certidão provinda de outro serviço registral em que tenha sido
publicado o edital.
15.4.4 - Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, as
habilitações de casamento serão encaminhadas ao representante do Ministério Público, para
análise do aspecto formal, independentemente do decurso do prazo disposto no art. 67, § 3º,
da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP.
15.4.4.1 - Ocorrendo apresentação de impedimento ou impugnação, o registrador dará ciência
aos nubentes, para indicação das provas a serem produzidas, no prazo de três (03) dias,
encaminhando os autos ao juiz, para decisão.
SEÇÃO 05
430
CASAMENTO
15.5.1 - Logo depois de celebrado, do matrimônio será lavrado o assento, assinado pelo
presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo registrador, sendo examinados
rigorosamente os elementos exigidos no art. 70 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP.
· Ver art. 1.512, 1.533 a 1.542 do Código Civil.
15.5.2 - A realização do casamento deve ser comunicada ao oficial do lugar em que tiver sido
registrado o nascimento dos contraentes, para as devidas anotações.
15.5.2.1 - A comunicação referida no CN 15.5.2 deverá ser feita mediante cópia que ficará
arquivada em pasta própria em ordem cronológica.
· Ver CN 15.1.1.3, inciso II.
15.5.2.2 - Tratando-se de nubente nascido no exterior, a serventia deverá efetuar a comunicação
ao consulado, se existente no Estado do Paraná, ou à embaixada respectiva.
15.5.3 - Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o
registrador comunicará ao que habilitou esse fato, com os elementos necessários para as
anotações nos respectivos autos.
15.5.4 - A pedido dos nubentes, o registrador fornecer-lhes-á a certidão de habilitação para o
casamento perante autoridade ou ministro religioso.
15.5.4.1 - A certidão mencionará o prazo legal de validade da habilitação (noventa dias), o fim
específico a que se destina e o número do livro, folha e termo do edital de proclamas.
· Ver art. 1.532 do Código Civil.
15.5.4.2 - A entrega da certidão será feita mediante recibo nos autos de habilitação.
15.5.4.3 - É recomendável, no interesse dos nubentes, a colheita prévia do requerimento do
registro do assento ou termo do casamento religioso, nos autos de habilitação, para que o oficial o
efetive.
15.5.5 - Requerido, dentro do prazo de trinta (30) dias, pelo celebrante ou qualquer interessado,
ao registrador que expediu a certidão de habilitação, será procedido o registro do assento ou
termo do casamento religioso, contendo os requisitos legais, a data e o lugar da celebração, o
culto religioso, o nome, a qualidade e a assinatura do celebrante, o nome, profissão, residência e
431
nacionalidade das testemunhas que o assinam, o nome e a assinatura dos contraentes.
· Ver art. 73 da LRP.
15.5.5.1 - Anotada a entrada do requerimento, o oficial fará o registro no prazo de vinte e quatro
(24) horas.
15.5.6 - O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial registrador,
poderá ser registrado, a requerimento dos nubentes, apresentando a prova do ato religioso e
os documentos exigidos pela lei, suprindo eles eventual falta de requisitos nos termos de
celebração.
· Ver art. 1.516 do Código Civil.
15.5.6.1 - Processada a habilitação com a publicação dos editais e certificada a inexistência de
impedimentos, o oficial fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e
os dados constantes dos autos, observados os requisitos legais.
15.5.6.2 - No registro do casamento o registrador fará constar o regime de bens, consignando o
ofício de notas que lavrou o ato, bem como o livro e folhas.
15.5.7 - Ocorrendo a situação prevista no art. 76 da Lei de Registros Públicos (casamento em
iminente risco de vida), o juízo competente, referido no § 2º do mencionado artigo, é aquele ao
qual a matéria de família esteja afeta, não havendo vara especializada.
SEÇÃO 06
RATIFICAÇÃO DE CASAMENTOS REGISTRADOS SEM REGIME DE COMUNHÃO
15.6.1 - Nos casos de casamento sob o regime de comunhão universal de bens, lavrados
posteriormente a 26.12.1977, em que não tenha sido lavrada a escritura de pacto antenupcial, os
interessados deverão requerer, em procedimento administrativo de ratificação, que seja suprida a
falta da aludida escritura.
· Ver Modelo 22 deste CN.
15.6.1.1 - O requerimento será confeccionado, sem ônus para os interessados, pelo notário ou
registrador, que também o assinará; nele serão consignadas, após minudente explicação das
conseqüências jurídicas do ato, as declarações de que cuida o Modelo 22 deste CN.
15.6.1.2 - O juiz da vara dos registros públicos apreciará o pedido, ouvido o Ministério Público,
determinando, se o acolher, que se procedam às averbações perante o registro civil e imobiliário,
observado quanto ao último o disposto no CN 16.2.24.
432
· Ver art. 244 da LRP.
15.6.1.3 - Os autos serão arquivados na Vara de Registros Públicos, após a expedição dos
respectivos mandados.
SEÇÃO 07
CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
· Ver art. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
15.7.1 - A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos conviventes ao
oficial do registro civil das pessoas naturais de seu domicílio.
15.7.1.1 - Cumpre aos conviventes apresentar requerimento acompanhado de declaração de que
mantêm união estável e de inexistência de impedimentos para o matrimônio.
· Ver art. 8.º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.
15.7.1.2 - No requerimento será indispensável a indicação da data do início da união estável.
15.7.2 - O requerimento e os documentos serão autuados como habilitação, observando o
disposto na seção 5 deste capítulo, devendo constar dos editais que se trata de conversão de
união estável em casamento.
15.7.3 - Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, abrir-se-á
vista da habilitação ao Ministério Público, para análise do aspecto formal, com posterior
encaminhamento ao juiz da vara de registros públicos, para homologação.
· Ver CN 15.4.4.
15.7.4 - Decorrido o prazo legal do edital e observadas as disposições do item anterior, será
lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de qualquer
solenidade, prescindindo o ato da celebração do matrimônio.
15.7.5 - O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro "B",
exarando-se o determinado no art. 70, 1º ao 8º e 10º, da Lei de Registros Públicos, sem a
indicação do nome e assinatura do presidente do ato, cujos espaços próprios deverão ser
inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em
casamento, tal como regulada no art. 8º da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.
433
15.7.6 - A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o
casamento, sujeitando-se à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os
preceitos da lei civil, bem como ficarão sujeitos a todas as normas de ordem pública pertinentes
ao casamento.
· Ver art. 1.725 do Código Civil.
15.7.6.1 - O regime de bens será indicado na respectiva declaração dos companheiros e, se não
houver prévia estipulação, prevalecerá, no que couber, o regime da comunhão parcial.
· Ver art. 1.725 do Código Civil.
15.7.7 - Não constará da certidão de casamento, oriundo da conversão da união estável, a data
do início desta.
15.7.8 - As questões litigiosas relativas à união estável devem ser resolvidas pelo juiz de direito
da vara da família, observado o segredo de justiça.
· Ver art. 9º, da Lei nº 9.278, de 10.05.1996.
SEÇÃO 08
ÓBITO
15.8.1 - O assento do óbito, observado o lugar do falecimento, será lavrado à vista do atestado do
médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas, devidamente qualificadas,
que tiverem presenciado ou verificado a morte.
15.8.2 - Deverão ser arquivados nas serventias os atestados de óbito, observada a ordem
cronológica indicando-se o número do assento, livro e folhas.
15.8.3 - São obrigados a fazer a declaração de óbito:
I - o marido, a respeito de sua mulher;
II - a mulher, a respeito do marido;
III - qualquer um deles, a respeito dos filhos, hóspedes, agregados e empregados;
IV - o filho, referentemente ao pai ou a mãe;
V - o irmão, relativamente aos irmãos e demais pessoas da casa, parente mais próximo, maior e
presente;
434
VI - o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular,
em referência aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau
supra-indicado;
VII - na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos
últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho a saber do falecimento;
VIII - a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
15.8.3.1 - A declaração poderá ser feita por meio de mandatário ou pelo serviço funerário
do município, autorizando-os o declarante por documento escrito onde constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
· Ver Modelo 20 deste CN.
15.8.3.2 - Na hipótese do subitem anterior a autorização obrigatoriamente será feita em
impresso conforme modelo deste CN e arquivada juntamente com a declaração de óbito (DO).
· Ver CN 15.1.1, inciso XI.
15.8.4 - O assento de óbito deverá conter:
· Ver art. 80, da LRP.
I - a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
II - o lugar do falecimento, com sua indicação precisa;
III - o prenome, nome, sexo, idade, se possível, a data do nascimento, estado civil, profissão,
naturalidade, domicílio e residência do morto;
IV - se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente ou
divorciado, mencionando-se a circunstância; se viúvo, o nome do cônjuge pré-morto; e a
serventia do casamento, em ambos os casos;
V - se era eleitor;
VI - os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
VII - se faleceu com testamento conhecido;
VIII - se deixou filhos, nome e idade de cada um;
IX - se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos que a atestaram;
X - lugar do sepultamento;
XI - se deixou bens e herdeiros menores ou interditados;
435
XII - o número da declaração de óbito - DO.
· Ver nº 30/01, que encaminhou cópia da Portaria nº 474, de 31 de agosto de 2000 da Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA).
15.8.4.1 - Se não for possível constar do assento de óbito todos os elementos indicados, o
registrador mencionará no assento que o declarante ignorava os dados faltantes.
15.8.4.2 - Após a lavratura do assento de óbito, uma via da DO ficará arquivada em cartório.
15.8.4.3 - É expressamente proibida a expedição de certidão de óbito com declaração de ser
válida "exclusivamente para fins de sepultamento".
15.8.5 - Na hipótese de pessoa desconhecida, falecida em hospital ou outro estabelecimento
público, ou encontrada acidental ou violentamente morta, conterá a estatura aproximada, cor,
sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar o
futuro reconhecimento. Deve ser extraída a individual datiloscópica, se no local houver esse
serviço.
15.8.6 - Excedido o prazo legal, o assento de óbito só será lavrado por determinação judicial.
· Ver art. 50 e 78 da LRP.
15.8.6.1 - Para fins do CN 15.8.6, o requerimento será confeccionado pelo registrador e
encaminhado, com a documentação necessária, ao juiz da vara dos registros públicos.
15.8.7 - O oficial deve encaminhar nos primeiros cinco (05) dias de cada mês as comunicações
de óbito ocorridos no período:
I - ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
· Ver Portaria MPAS nº 847, de 19.03.2001 que regulamentou o art. 68 da Lei nº 8.212/91.
Sistema de remessa de informações, obrigatoriamente, em meio magnético, via internet, ou
disquete. Site: www.previdenciasocial.gov.br - necessário o cadastramento prévio no endereço
eletrônico [email protected] (Portaria MPAS nº 3.769, de 12.12.2001).
II - à Junta do Serviço Militar;
III - à Justiça Eleitoral, quando o falecido for eleitor;
· Ver art. 48 da instrução nº 01/99 da Corregedoria Regional do TRE-PR.
436
IV - à Polícia Federal, às embaixadas ou repartições consulares das respectivas regiões, quando o
registro envolver estrangeiro;
· Ver Of. Circular nº 89/2003, da Corregedoria-Geral da Justiça.
V- ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
· Instituto de Identificação do Estado do Paraná - DTC/Cadastro de Óbitos. Rua José Loureiro,
540 - Centro, Curitiba-PR. CEP 80.010-000. Fone-fax (41)233-9775.
15.8.7.1 - As comunicações de óbitos à Junta Militar, Justiça Eleitoral, Polícia Federal e ao
Instituto de Identificação serão feitas em papel timbrado com a identificação da serventia e da
comarca respectiva, informando, quando disponíveis, os seguintes dados: nome e RG da pessoa
falecida; datas de nascimento e de falecimento; nome dos pais; número do título eleitoral;
número do assento de óbito, livro e folhas.
15.8.7.2 - Caso a serventia não possua aparelho de fax poderá utilizar-se do serviço da direção
do fórum ou do município.
15.8.7.3 - A comunicação a que alude o CN 15.8.7, III, será feita para fins de cancelamento
da inscrição e dela constará, sempre que possível, o nome e a qualificação (filiação, data de
nascimento, naturalidade) bem como o número da respectiva inscrição eleitoral.
· Ver art. 71, § 3.º, do Código Eleitoral.
15.8.7.4 - Nos municípios compostos por mais de uma zona eleitoral, a comunicação será
dirigida à mais antiga, que a repassará aos demais ofícios.
· Ver Provimento nº 01/99, da Corregedoria Regional Eleitoral.
15.8.8 - O óbito deve ser comunicado ao registrador que lavrou o nascimento e o casamento,
devendo ser mantida em arquivo cópia da comunicação entregue ou remetida, com a respectiva
data.
· Ver CN 15.1.1.3, inciso III.
SEÇÃO 09
EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO, AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA
· Ver art. 9º do Código Civil.
15.9.1 - Serão registrados no Livro "E", do 1º ofício da comarca, as sentenças de emancipação,
bem como os atos dos pais que a concederem, observados os requisitos legais.
437
· Ver seção 8, do capítulo 11, deste CN.
15.9.2 - O registro de emancipação, concedida por escritura pública outorgada pelos pais, não
depende de homologação judicial.
15.9.3 - O registro de emancipação decorrente de sentença será feito a requerimento do
interessado ou mediante comunicação judicial.
15.9.3.1 - O registro da sentença de emancipação, interdição, tutela, morte presumida ou
declaração de ausência será feito na comarca onde foi proferida a sentença respectiva. Caso o
registro do emancipado, interdito, tutelado, ausente e do falecido presumido esteja em outra
serventia, deverá ser expedida comunicação para averbação.
15.9.4 - As interdições serão registradas na mesma serventia, a requerimento do curador ou
promovente, com os dados exigidos em lei e a cópia da sentença, mediante comunicação
judicial.
15.9.5 - Registrada a interdição, o oficial comunicará o fato ao juízo que a determinou, para que
seja assinado, pelo curador, o termo de compromisso.
· Ver CN 5.11.4.1.
· Ver art. 93, parágrafo único, da LRP.
15.9.6 - O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feito na
serventia do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de
interdição, observados os requisitos legais.
15.9.7 - As comunicações dos registros de emancipações, interdições, tutelas, ausências e
de morte presumida deverão ser feitas, conforme o caso, às serventias onde registrado o
nascimento ou casamento, com posterior arquivamento em pasta própria e em ordem
cronológica.
· Ver CN 15.1.1.3, inciso X.
SEÇÃO 10
AVERBAÇÃO
- Seção com redação dada pelo Provimento 205
15.10.1- Na averbação da sentença de separação judicial, divórcio, ou de restabelecimento da
sociedade conjugal indicar-se-á o juízo e o nome do juiz que a proferiu, a data e o trânsito em
438
julgado, a parte conclusiva e o nome que as partes passaram a adotar e, sendo o caso, o livro,
folha, número do termo e serventia onde foi inscrita a sentença.
· Ver CN 15.3.8.
· Ver CN 4.1.13 e 4.1.13.1.
15.10.1.1- Os mandados para averbação de sentença de separação, divórcio e restabelecimento
da sociedade conjugal, depois de realizado, quando o caso, o registro de que trata o item
15.1.1.2, serão encaminhados diretamente ao oficial delegado em que lavrado o assento de
casamento, dispensando-se para o seu cumprimento a intervenção judicial.
15.10.1.2 - Não se exigirá no mandado para averbação expedido o reconhecimento da
assinatura do magistrado que o subscreve.
15.10.1.3 - Suspeitando de falsidade, buscará o registrador civil, por e-mail (sistema
mensageiro) ou telefone, conforme a informação obtida na página do tribunal de Justiça na
internet, a validação do documento apresentado, anotando no verso do mandado arquivado a
diligência realizada e o nome do responsável pela confirmação da autenticidade.
15.10.1.4- Os emolumentos referentes aos atos praticados pelos oficiais do registro civil
deverão ser pagos pelo interessado, no ato da apresentação do mandado, nos termos do art. 14,
da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP, os quais também poderão exigir do interessado o
depósito da importância referente às despesas postais, decorrentes da comunicação a que alude
o art. 100, § 4º, da mesma lei.
15.10.2- Será averbado no assento de nascimento de filho(a), mediante autorização judicial, o
sobrenome adotado pela mãe que contrair núpcias com o pai do registrado(a). A mesma
disposição se aplica ao pai que adotar o sobrenome da mãe.
15.10.3 - A averbação da adoção feita por nacional ou por estrangeiro e a inscrição do registro
de nascimento somente serão feitas mediante mandado judicial.
· Ver seção 4, do capítulo 11, deste CN.
SEÇÃO 11
ANOTAÇÕES
15.11.1 - A anotação do registro ou da averbação, nos atos anteriores, se lançados na serventia,
ou comunicação deles ao ofício em que estejam os assentos primitivos, far-se-á nos casos, na
forma, com os requisitos e sob as cominações legais.
439
15.11.2 - Anotar-se-á também, nos assentos de casamento e de nascimento, a mudança do nome
da mulher em virtude da separação judicial ou do divórcio, anulação do casamento e do
restabelecimento da sociedade conjugal.
15.11.2.1 - A anotação a que alude o CN 15.11.2 far-se-á à vista de decisão judicial proferida
em requerimento dirigido ao registrador, instruído com cópia da certidão de casamento dos
interessados, ouvido o Ministério Público.
15.11.3 - A emancipação, a interdição, a tutela, a ausência e a morte presumida serão anotadas
pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento.
· Ver art. 106 e 108 da LRP.
SEÇÃO 12
CERTIDÕES
15.12.1 - O pedido de certidão será protocolado, devendo o registrador fornecer à parte recibo
por ele autenticado, o qual servirá para verificação de eventual atraso no atendimento.
15.12.1.1 - Em caso de pronto atendimento do pedido não será necessária a protocolização.
15.12.2 - Ressalvadas as restrições legais, a certidão será lavrada independentemente de
despacho judicial.
15.12.3 - É vedado o fornecimento de certidão com rasura, emenda ou entrelinha não
ressalvadas expressamente.
15.12.4 - A certidão mencionará a data do assento, o livro do registro ou o documento arquivado
em cartório.
15.12.5 - A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, devidamente
autenticada pelo registrador ou seu substituto, não podendo deixar de constar os requisitos
exigidos em lei.
15.12.6 - A certidão de inteiro teor poderá ser extraída por meio datilográfico, reprográfico ou
pelo sistema de computação.
15.12.6.1 - Se houver dados que não possam ser mencionados, é vedada a certidão de inteiro
teor, salvo ordem judicial.
440
15.12.7 - A certidão mencionará qualquer alteração do ato, não obstante as especificações do
pedido, ressalvadas as restrições legais.
15.12.7.1 - A alteração constará do corpo da certidão, anotando-se nas "observações" a inscrição
de que "a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo, feito em data
de ...".
15.12.8 - Não será fornecida certidão do mandado que determinou o registro da sentença
concessiva de adoção, e da certidão de nascimento nenhuma observação poderá constar sobre a
origem do ato, salvo por ordem judicial.
15.12.9 - Nenhuma certidão de nascimento será expedida com elementos que possibilitem a
constatação do fato de o registrando haver sido concebido de relação matrimonial ou
extramatrimonial, ou de ter sido adotado. Da certidão não deverão constar, respectivamente, o
estado civil dos genitores ou o lugar de casamento, nem a natureza da filiação.
15.12.10 - Na certidão de casamento não será referida a legitimação de filho dele decorrente,
salvo ordem judicial.
15.12.11 - Ao subscrever a certidão, o registrador responderá pela veracidade do que foi
certificado.
15.12.12 - Além dos requisitos referidos nesta seção, o registrador deverá observar o disposto
nos itens 15.1.14 a 15.1.15.
SEÇÃO 13
NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO
· Redação dada pelo Provimento nº 03/98.
15.13.1 - Os assentos de nascimentos, casamentos e óbitos, lavrados em países estrangeiros,
tomados pelo próprio cônsul brasileiro nesses países, serão trasladados no Livro "E" do 1º ofício
do registro civil das pessoas naturais do domicílio do registrando ou no 1º ofício da Capital do
Estado em que passarem a residir, independentemente de intervenção judicial.
· Ver art. 1.544 do Código Civil.
15.13.1.1 - Os nascimentos ocorridos no estrangeiro e registrados em repartição oficial
brasileira (embaixada ou consulado), de filhos de pai ou de mãe brasileiros, serão transcritos
diretamente no Livro E do 1º Ofício do domicílio do registrado, sem qualquer referência à
necessidade de opção de nacionalidade.
441
· Redação dada pelo Provimento nº 211 de 11/04/2011
15.13.2 - Entende-se por traslado a reprodução integral, no referido livro, dos termos em que se
lançou o assento original.
15.13.2.1 - No pedido de traslado o interessado juntará certidão na qual conste a assinatura da
autoridade consular brasileira.
15.13.2.2 - Ocorrendo dúvida, pelo registrador, quanto a autenticidade das assinaturas dos
cônsules e vice-cônsules do Brasil na via original das certidões de nascimentos e nas
legalizações efetuadas pelas Repartições Consulares, esta deve ser dirigida ao Ministério das
relações Exteriores, órgão responsável pela verificação.
· Ver nº 20/02 - Ministério das Relações Exteriores - Divisão de Assistência Consular (DAC) Anexo I, Térreo- Brasília -DF. CEP 70.170-900 .
15.13.3- Os assentos de óbitos e casamentos de brasileiros em países estrangeiros, tomados por
oficiais públicos daqueles países, também serão trasladados, na forma mencionada nos itens
anteriores, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I - as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste
no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que
subscreveu o documento;
II - as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício
de títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 LRP;
III - no pedido de traslado do assento de casamento, o interessado comprovará:
a) que pelo menos um dos consortes tenha a nacionalidade brasileira;
b) a residência dos consortes no Brasil.
· Redação alterada pelo Provimento nº 172 de 09/01/2009
15.13.4 - A trasladação do registro de nascimento de pessoas nascidas em país estrangeiro,
tomados por oficiais públicos daqueles países, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não
estejam a serviço da República Federativa do Brasil, serão trasladados no Livro E do 1º Ofício
do domicílio do registrado, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I- as respectivas certidões serão legalizadas pelos cônsules brasileiros. A legalização consiste
no reconhecimento, pela autoridade consular, da firma e do cargo do oficial público que
subscreveu o documento;
442
II- as certidões serão traduzidas, transcrevendo-se a certidão original e sua tradução no ofício de
títulos e documentos, em cumprimento ao art. 129, § 6º, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP);
III - do assento e das respectivas certidões do termo de nascimento trasladado constará que
só valerão como prova de nacionalidade até que seja atingida a maioridade, quando então o
interessado deverá optar, a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira perante a justiça
federal;
VI - o interessado comprovará:
a) a nacionalidade brasileira, do pai ou da mãe;
b) que o registrando reside no Brasil.
· Redação alterada pelo Provimento nº 172 de 09/01/2009, alterada pelo Provimento nº 175 de
13/02/2009
15.13.5 - O registro de nascimento - não a mera trasladação - de pessoa nascida em país
estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil, far-se-á no Livro "A", sem a ressalva de opção à nacionalidade
brasileira, comprovando o interessado:
· Ver art. 12, inc. I, alínea "b", da CF.
I - a existência do nascimento;
II - o efetivo serviço do pai ou da mãe em prol da República Federativa do Brasil, no momento
do nascimento do registrando.
15.13.6 - Os atos mencionados nos itens 15.13.4 e 15.13.5 serão efetuados mediante despacho
judicial, após a manifestação do Ministério Público, em requerimento firmado pelo próprio
interessado ou seu procurador e encaminhado pelo registrador ao juiz da vara de registros
públicos.
15.13.6.1 - O requerimento de traslado mencionado no item 15.13.3 será confeccionado pelo
próprio registrador e encaminhado, com a documentação necessária, ao juiz da vara de registros
públicos.
15.13.7 - Para o traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido no exterior, serão exigidos
os seguintes documentos:
I - certidão do assento lavrado em consulado brasileiro, ou certidão do assento estrangeiro,
legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzido por tradutor juramentado. A certidão
original e sua tradução serão transcritas no Ofício de Títulos e Documentos;
· Ver art. 129, § 6°, da LRP
443
II - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para fins do art. 106
da LRP.
15.13.7.1 - Se a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro, não contiver a causa mortis,
deverá ser apresentada declaração oficial do médico que atestou o falecimento, com obrigatória
menção à sua causa, traduzida por tradutor juramentado.
SEÇÃO 14
CENTRAL DE BUSCA DE REGISTRO CIVIL
· Redação dada pelo Provimento nº 33.
15.14.1 - Fica instituída a Central de Busca de Registro Civil de Pessoas Naturais, que
funcionará junto à Divisão Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo processar os
pedidos judiciais de certidões.
15.14.2 - O interessado deverá encaminhar o pedido de busca ao Juiz de Direito Corregedor
do Foro Extrajudicial da comarca onde supostamente foi registrado, indicando os dados
necessários à localização, tais como nome, filiação, data do nascimento, local, possível data
do registro, dentre outros.
15.14.3 - O Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial oficiará aos Serviços de Registro
Civil das Pessoas Naturais, bem como aos ofícios distritais da comarca, requisitando diligencias
no sentido da localização do assento.
15.14.3.1 - O interessado poderá requerer assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060,
de 05.02.1950, declarando a impossibilidade de deslocar-se à sede da comarca, protocolará o
pedido de busca na direção do fórum da comarca de seu domicilio, caso em que o juiz
encaminhará o expediente à serventia competente.
15.14.3.2 - Não sendo localizado o registro, deverá ser oficiado à Corregedoria-Geral da Justiça,
que expedirá para todas as serventias do Estado do Paraná, com o objetivo de localizar o assento.
15.14.3.3 - Se a busca resultar negativa, será informado ao interessado e arquivado o expediente.
15.14.3.4 - Localizado o assento o registrador remeterá no prazo de cinco (05) dias a respectiva
certidão.
15.14.4 - Não se tratando de assistência judiciária o registrador limitar-se-á a comunicar a
existência do assento, incumbindo ao interessado diligenciar pessoalmente a obtenção do
documento.
444
SEÇÃO 15
PLANTÃO DE ÓBITOS
15.15.1 - O Registro Civil das Pessoas Naturais funcionará todos os dias, ininterruptamente
(LRP, art. 8º, parágrafo único; LNR, art. 4º, § 1º).
15.15.2 - Nas comarcas em que houver apenas um único serviço de registro na sede ou nos
serviços distritais o registrador poderá afixar na porta da serventia aviso sobre a obrigatoriedade
do plantão e o local onde poderão ser encontrados para pronta lavratura do óbito.
15.15.3 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba as declarações
de óbito poderão ser colhidas pelo Serviço Funerário Municipal, com funcionamento diário e
ininterrupto nesta Capital (sito na Praça Padre Souto Maior s/nº, São Francisco - anexo ao
Cemitério Municipal), mediante atestado médico que comprove o falecimento e observado o
disposto nos itens 15.8.3.1 e 15.8.3.2 do Código de Normas.
15.15.3.1 - O preenchimento das declarações de óbito no Serviço Funerário Municipal será
feito por funcionário qualificado e devidamente identificado, que também o subscreverá, em
impresso contendo os requisitos referidos no artigo 80 da Lei dos Registros Públicos (Lei
6015/73), além de expressa indicação, com endereço, do Serviço do Registro Civil responsável
pelo registro do óbito, conforme o lugar do falecimento, na forma da delimitação territorial
homologada pelo Acórdão nº 10156 do Conselho da Magistratura (LRP, art. 77; CN, 15.8.1 e
15.8.4; Lei Municipal 10595/2002).
15.15.3.2 - Deverá o impresso, ainda, conter:
I - a qualificação do declarante, seu endereço e número da cédula de identidade ou de
documento equivalente, e a sua assinatura, observando-se, no possível, a ordem estabelecida no
art. 79 da Lei 6015/73;
II - a autorização do declarante para que o Serviço Funerário Municipal declare o óbito perante o
Registro Civil;
III - a opção do declarante em receber a respectiva certidão no próprio Serviço Funerário
Municipal ou, então, no Serviço do Registro Civil competente; e
IV - que o registro do óbito e a primeira certidão são gratuitos.
15.15.3.3 - O impresso que contiver a declaração de óbito deverá ser firmado em pelo menos
duas vias, conforme segue, nada obstando que se reproduza para arquivo do Serviço Funerário
Municipal:
a) a primeira via será encaminhada pelo Serviço Funerário Municipal, juntamente com o
445
documento firmado pelo médico, ao Serviço do Registro Civil competente para o registro, onde
ficará arquivada;
b) a segunda via será entregue ao declarante, servindo, conforme a legislação em vigor, como
documento hábil para o sepultamento ou a remoção do cadáver para fora do Município.
15.15.3.4 - A complementação ou a retificação de eventuais omissões ou erros na declaração
poderá ser requerida pelo declarante diretamente no Serviço Funerário Municipal, antes da
remessa para o registro, ou no Serviço do Registro Civil, antes do registro, evitando futura
medida de retificação.
15.15.3.5 - Em até 48 (quarenta e oito) horas úteis da data da declaração, o Serviço Funerário
Municipal encaminhará ao Serviço do Registro Civil competente as declarações colhidas,
acompanhadas dos respectivos documentos médicos.
15.15.3.5.1 - Recebendo a documentação e a encontrando em ordem, o Registrador Civil
prontamente lavrará o assento de óbito, colhendo do funcionário municipal a assinatura
necessária e entregando, quando no Serviço Funerário Municipal optar o declarante em recebêla, a respectiva certidão.
15.15.3.5.2 - Caso o Serviço do Registro Civil por motivo justificável não possa efetuar o
registro no momento da entrega dos documentos, caberá ao competente Registrador, sob sua
responsabilidade e até às 12:00 horas do dia seguinte ao do recebimento da declaração,
encaminhar a certidão do registro ao Serviço Funerário Municipal.
15.15.3.5.3 - Sem prejuízo da remessa do documento de declaração devidamente preenchido e
assinado, acompanhado do atestado médico, poderá o Serviço Funerário Municipal, visando a
agilidade do procedimento, encaminhar ao Serviço do Registro Civil, eletronicamente, os dados
contidos na declaração, que deverão ser conferidos no momento do assento, conforme a
documentação apresentada.
15.15.3.6 - O registro do óbito poderá ser realizado com a declaração firmada através da Ficha
de Acompanhamento Funeral - FAF, criada pela Lei Municipal 10505, de 05 de dezembro de
2002, desde que o impresso utilizado, conforme disciplina própria, contenha todos os requisitos
dos itens 15.15.3.1 e 15.15.3.2 e assegure a destinação do item 15.15.3.3.
15.15.3.7 - A intervenção do Serviço Funerário Municipal não impede que o interessado
diligencie diretamente junto ao Serviço do Registro Civil competente, conforme o lugar do
falecimento, no horário regular de atendimento, a declaração do óbito (Resolução 06/2005 do
Órgão Especial, artigo 1º e parágrafo 3º).
15.15.4 - É expressamente vedado o registro de óbito por Serviço do Registro Civil que não
seja o do local do falecimento.
446
15.15.5 - O ajuste de procedimento administrativo visando a implementação do plantão de óbito
em Curitiba, que deverá ocorrer no prazo de noventa (90) dias, a partir da publicação deste
Provimento, será estabelecido pelo Juiz Corregedor do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, mediante prévia aprovação da Corregedoria Geral da Justiça.
15.15.6 - Não haverá para o interessado na lavratura do assento de óbito qualquer despesa com a
realização desse serviço.
· Redação dada pelo Provimento nº107.
SEÇÃO 16
REGISTRO DA ADOÇÃO
(Alterada pelo Provimento nº 221)
15.16.1 - A adoção de qualquer pessoa, menor ou maior, dependerá de sentença constitutiva.
· Ver art. 1623 do Código Civil.
· Ver CN 8.4.17 e seguintes.
15.16.2 - A sentença de adoção será assentada no Livro A do serviço do registro civil da comarca
em que tramitou o processo.
15.16.3 - A sentença que decretar a adoção de maior será averbada, mediante mandado, à
margem dos assentos de nascimento e de casamento.
15.16.4 - Na adoção de criança ou de adolescente, o mandado determinará a inscrição de novo
assento de nascimento, com o cancelamento do registro original.
15.16.4.1 - Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
A autoridade judiciária poderá autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de
direitos.
· Ver art. 47 do ECA.
15.16.4.2 - Antes de proceder à inscrição da adoção o oficial obterá o "cumpra-se" do juiz da
vara da infância e da juventude no próprio mandado.
SEÇÃO 16
REGISTRO DE ADOÇÃO
447
(Nova redação atribuída pelo Provimento nº 221)
15.16.1 – A adoção de qualquer pessoa, menor ou maior, dependerá de sentença constitutiva.
• Ver art. 1623 do Código Civil.
• Ver CN 8.4.17 e seguintes.
15.16.2 – A sentença de adoção será assentada através de mandado judicial, no Livro A do
Serviço do Registro Civil da Comarca em que tramitou o processo, dando origem a um novo
registro, com o cancelamento do originário.
15.16.3 - A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Serviço de Registro Civil
da circunscrição de sua residência, devendo, em tais hipóteses, haver a expedição de mandado
de cancelamento do registro originário à serventia competente.
• Ver art. 47, §§ 2º e 3º, do ECA.
15.16.4 – A sentença que decretar a adoção de maior será averbada, mediante mandado, à
margem dos assentos de nascimento e de casamento.
15.16.5 – Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
A autoridade judiciária poderá autorizar o fornecimento de certidão para a salvaguarda de
direitos.
• Ver art. 47, § 4º, do ECA.
448
CAPÍTULO 16
REGISTRO DE IMÓVEIS
VOLTAR PARA O ÍNDICE
CLIQUE COM O BOTÃO ESQUERDO DO MOUSE SOBRE
A SEÇÃO / SUBSEÇÃO DESEJADA, PARA ABRI-LA
SUMÁRIO
Seção 1
Seção 2
Seção 3
Seção 4
Seção 5
Seção 6
Seção 7
Seção 8
Seção 9
Seção 10
Seção 11
Seção 12
Seção 13
Seção 14
Estrangeira e
Seção 15
Seção 16
Seção 17
Seção 18
Seção 19
Seção 20
Seção 21
Livros e sua Escrituração
Título
Prenotação de Títulos
Matrícula
Registro
Averbação
Reserva Florestal Legal
Certidão
Dúvida
Loteamento
Regularização de Loteamentos Clandestinos e Irregulares
Regularização de Loteamentos Destinados às Classes de Menor
Renda
Incorporação e Condomínio
Aquisição de Imóvel Rural por Pessoa Natural e Jurídica
Cidadão Português
Vila Rural
Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Conjunto Habitacional
Registro de Carta de Arrematação Decorrente de Execução
Extrajudicial
Fusão, Cisão e Incorporação de Bens Imóveis por Empresas
Mercantis e Atividades Afins
Retificação Administrativa Registral
Georreferenciamento
SEÇÃO 01
LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO
16.1.1 - Os livros da serventia obedecerão aos modelos especificados na Lei de Registros
Públicos, sendo obrigatórios os seguintes:
I - Protocolo (Livro 1);
II - Registro Geral (Livro 2);
449
III - Registro Auxiliar (Livro 3);
IV - Indicador Real (Livro 4);
V - Indicador Pessoal (Livro 5);
VI - Recepção de Títulos (Adendo 1-N);
VII - Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros;
16.1.1.1 - A serventia manterá, ainda, arquivos de:
I - Cópia de Diligência Registral;
· Ver CN 16.1.3.
II - Requerimento;
· Ver CN 16.1.2.2.
III - Cédulas de Crédito Rural, Industrial, Comercial, Exportação e de Produtor Rural;
· Ver CN 16.5.6.2.
IV - Cancelamentos e Aditivos das Cédulas referidas do inciso anterior;
V - Comprovante de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS;
· Ver CN 16.1.3.2.
VI – Revogado pelo Provimento 207;
VII - Relação remetida ao INCRA das aquisições feitas por pessoas naturais e jurídicas
estrangeiras e as relações atinentes as comunicações mensais das modificações ocorridas nas
matrículas envolvendo imóveis rurais, inclusive os destacados no patrimônio público;
· Ver CN 16.14.8.
· Ver art. 7o. da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo art. 4o. do Dec.
nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
VIII - Nos municípios situados na faixa de fronteira, relação das aquisições feitas por pessoas
estrangeiras, naturais e jurídicas, a ser encaminhada ao Conselho da Defesa Nacional;
· Ver CN 16.14.8.2.
IX - Declaração de Operação Imobiliária (D.O.I.);
X - Títulos lavrados por instrumento particular;
450
· Ver CN 16.2.6.
XI - Comunicação de abertura de matrícula;
· Ver CN 16.4.2 e 16.4.2.2.
· Redação dada pelo Provimento nº 29.
XII- Arquivo de CND;
· Ver CN 16.5.3.4.
· Ver item 4, "in fine", da Ordem de Serviço nº 207/99 do INSS e Circulares nº 26/99 e 29/99
do INSS.
XIII- Uma via da guia do ITBI, quando se tratar de registros efetivados no Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
XIV - Arquivo de Retificação Administrativa Registral.
· Ver art. 213 da LRP, com a redação dada pela Lei n° 10931/04.
XV - Relação remetida à Corregedoria-Geral da Justiça das aquisições feitas por pessoas
naturais e jurídicas estrangeiras e as relações atinentes as comunicações mensais das
modificações ocorridas nas matriculas envolvendo imóveis rurais, inclusive os destacados no
patrimônio público.
- Redação dada pelo Provimento 199.
16.1.1.2 - O registrador entregará a Declaração da Operação Imobiliária - DÓI, à unidade da
Secretaria da Receita Federal que abranger a serventia, até o último dia útil do mês subseqüente
ao do registro do documento, independentemente do valor da operação imobiliária, quando o
ato tiver sido:
I - celebrado por instrumento particular;
II - celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
III - expedido por autoridade judicial em decorrência de arrematação, adjudicação, meação,
legado ou herança;
IV - lavrado por tabelionato de notas, quando não constar a expressão "emitida a DOI".
· Ver Instrução Normativa SRF nº 473, de 23.11.2004.
16.1.1.2.1 - Em caso de dúvida acerca da obrigatoriedade da emissão da DOI, deverá ser
consultada a Receita Federal, no site www.receita.fazenda.gov.br.
451
16.1.2 - Os livros números 2 (Registro Geral), 3 (Registro Auxiliar), 4 (Indicador Real) e 5
(Indicador Pessoal), poderão ser substituídos pelo sistema de fichas ou registrados em banco de
dados informatizado.
· Ver CN 10.2.18.
16.1.2.1 - No livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos
apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo
único, da Lei n° 6.015, de 31.12.1973 - LRP, os quais não terão os efeitos da prioridade.
16.1.2.2 - A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá
de requerimento escrito e expresso do interessado, a ser guardado no Arquivo de Requerimento.
· Ver modelo 17 deste CN.
· Ver CN 16.1.1.1, II.
16.1.2.3 - É dispensado o lançamento no Livro de Recepção daqueles feitos diretamente no
Livro n° 1.
16.1.3 - Haverá ainda Arquivo de Cópia de Diligência Registral prevista no art. 198 da Lei nº
6.015, de 31.12.1973 - LRP. As cópias serão arquivadas em ordem cronológica, suas folhas
numeradas e rubricadas pelo registrador.
· Ver Modelo 18 deste CN.
· Ver CN 16.1.1.1, I.
16.1.3.1 - As cópias das diligências registrais serão conservadas pelo prazo de dois (02) anos.
16.1.3.2 - O comprovante de recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, quando pagas
por ocasião do registro ou averbação deverá ser arquivado em pasta própria.
16.1.4 - Os livros de folhas soltas, ou outro sistema de registro que substituírem os livros
encadernados pelo sistema convencional, deverão ser previamente aprovados pelo juiz.
16.1.4.1 - Os modelos de fichas ou registro em banco de dados informatizado a que alude o item
16.1.2, serão elaborados de forma a permitir a escrituração correta e completa dos requisitos
exigidos pela Lei de Registros Públicos.
452
16.1.4.2 - As fichas que substituírem os livros 2 (Registro Geral), 3 (Registro Auxiliar), 4
(Indicador Real) e 5 (Indicador Pessoal), dispensam os termos de abertura e encerramento, mas
deverão ser rubricadas no seu topo pelo registrador ou escrevente autorizado. Todos os registros e
lançamentos serão rubricados pelo registrador ou escrevente autorizado.
16.1.5 - As fichas substitutivas dos Livros 2 e 3 serão arquivadas, preferencialmente, em
invólucros plásticos transparentes.
16.1.5.1 - Se for utilizado o sistema de fichas para a escrituração no Registro Geral, serão
observadas, ainda, as seguintes normas:
I - ao se esgotar o anverso da ficha, os lançamentos continuarão no verso;
II - esgotado o espaço no verso da ficha, far-se-á continuação em outra a ser anexada à primeira
e, assim, sucessivamente, podendo ser utilizadas tantas fichas quantas se fizerem necessárias;
III - as fichas correspondentes a determinada matrícula serão numeradas em ordem crescente, a
partir da unidade, repetindo-se em cada uma o número da matrícula.
16.1.6 - Na escrituração do Indicador Pessoal, no livro Registro ou outro sistema, deverão ser
lançados os nomes de todas as partes intervenientes.
16.1.6.1 - Se alguma das partes for casada, ou viver em união estável, assim declarado ou
juridicamente reconhecido, será lançado no Indicador Pessoal o nome do respectivo cônjuge ou
convivente.
16.1.7 - As normas de escrituração obedecerão, além das específicas contidas neste capítulo, às
normas gerais das seções 1 e 2 do capítulo 10 e das seções 1 e 2 do capítulo 2 deste CN.
16.1.8 - O registrador poderá abrir livros especiais de traslado para possibilitar as averbações e
anotações que devam ser feitas à margem dos registros formalizados na vigência da lei anterior.
16.1.9 - As aquisições de terrenos rurais por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras serão
registradas no livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
· Ver CN 16.4.8.
SEÇÃO 02
TÍTULO
16.2.1 - O registrador exigirá que dos títulos judiciais e extrajudiciais, públicos ou particulares,
destinados à matrícula e registro, constem todos os requisitos exigidos nas seções 8 e 10, do
453
capítulo 5 e nas seções 2 e 3, do capítulo 11, deste CN, bem como os da Lei de Registros
Públicos.
· Ver CN 11.2.5.
· Ver art. 221 a 226 da LRP.
16.2.2 - Não deverão ser considerados irregulares os títulos que supram omissões de nomes de
confrontantes, contidas em registros anteriores, ou atualizem os nomes mencionados naqueles
registros.
16.2.2.1 - Entende-se por atualização de nomes de confrontantes a referência expressa aos
anteriores e aos que os substituírem.
16.2.2.2 - A menção dos nomes dos confrontantes, a que alude o item 16.2.2, poderá ser
substituída pela referência aos prédios ou imóveis confinantes que estiverem perfeitamente
identificados mediante indicação do arruamento e número ou indicação cadastral.
16.2.3 - Aplica-se o disposto no CN 16.2.2 quanto aos imóveis urbanos, mesmo que não
contenham a descrição, desde que já estejam matriculados, com observância dos requisitos
exigidos pela Lei dos Registros Públicos.
· Ver art. 2º da Lei nº 7.433, de 19.12.1985.
16.2.4 - No caso de nova matrícula, o registrador exigirá que dos títulos, públicos ou
particulares, constem os requisitos relacionados no art. 176, § 1.º, inc. II, da Lei nº 6.015, de
31.12.1973 - LRP.
16.2.5 - Consideram-se elementos individualizadores do imóvel:
I - quando urbano: a indicação do número do lote, do lado, se par ou ímpar, do arruamento,
área, o número da quadra, a localização, o município, características e confrontações, nome do
bairro ou lugar, de acordo com a lei municipal, a distância métrica da esquina mais próxima, o
respectivo número predial e a inscrição no cadastro municipal;
II - quando rural: denominação, área, características e confrontações, a localidade, o município, o
número da indicação cadastral e códigos dos imóveis no INCRA e na Receita Federal para fins
de ITR, a indicação de quilômetro de sinalização quando fronteiriços a estrada sinalizada.
· Ver Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e o Dec. nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
16.2.6 - No caso de título lavrado por instrumento particular, uma via dele ficará arquivada na
serventia, ainda que apenas uma tenha sido apresentada. Nesse caso, o registrador fornecerá
certidão do título, se o interessado o requerer.
454
· Ver CN, 16.1.1.1, X.
· Ver art. 194 da LRP.
· Ver nº 147/99.
16.2.6.1 - É admissível o registro de instrumento particular que vise à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóvel com valor até 30 (trinta)
vezes o maior salário mínimo vigente no País.
16.2.6.1.1 - Para efeito do item anterior, prevalecerá o maior valor, entre aquele atribuído pelas
partes e o da avaliação fiscal.
· Ver art. 108, 215, 1227 e 1245 do Código Civil.
· Ver art. 221, II, e 225, "d", 1° da LRP.
16.2.6.2 - O instrumento particular obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 215, § 1° e
incisos, do Código Civil, no que couber.
16.2.6.3 - Não será admitido o registro de instrumento particular se um dos interessados:
I - não puder ou não souber escrever;
II - não souber a língua nacional;
III - necessitar de representante a rogo.
16.2.6.4 - Não será também admitido o registro de instrumento particular sem a anexação de
cópia legível e autenticada da documentação de identificação das partes e sem a anexação de
certidão de ônus do imóvel, com o visto do adquirente.
16.2.7 - Não se admitirão, para matrícula no registro geral, títulos públicos ou particulares, que
contenham omissões quanto à perfeita caracterização dos imóveis a que se referirem, ainda que
tais omissões constem dos registros anteriores formalizados na vigência da anterior Lei de
Registros Públicos.
16.2.7.1 - Se as omissões referidas estiverem contidas no registro anterior à vista do qual
deva ser feita a matrícula, proceder-se-á à prévia complementação desse registro, pelos
meios regulares, ou serão tais omissões supridas nos próprios títulos apresentados, com a
declaração expressa dos interessados de que assumem integral responsabilidade pelo
suprimento, consignando-se essa circunstância na matrícula que se fizer e nas posteriores que
delas se originarem.
455
16.2.7.2 - O proprietário poderá proceder unilateralmente ao levantamento topográfico de área
urbana, mediante memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 6.496,
de 07.12.1977, e aprovado pelo município, observado ainda o seguinte:
I - o proprietário firmará declaração, no próprio título, assumindo responsabilidade civil e
criminal pelas informações complementares, no que diz respeito à especificação do imóvel e
sua área, configuração de divisas, metragens, rumos e confrontações;
II - nos atos posteriores, constitutivos ou translativos de direitos reais sobre o imóvel, constará
declaração expressa do outorgado de que tem conhecimento da origem e modo da especificação
ocorrida.
16.2.7.3 - No caso de títulos públicos ou particulares lavrados anteriormente a 1º de janeiro de
1976 e que, contendo omissões quanto à caracterização dos imóveis, não puderem ser aditados
pelas partes, tais omissões poderão ser supridas por meio de documentos oficiais, com as
devidas cautelas.
16.2.8 - Serão admitidas para matrícula e registro as escrituras de transferência de imóveis
urbanos em que não conste menção ou transcrição das certidões negativas de tributos incidentes
sobre os referidos imóveis, desde que as partes tenham dispensado, nas próprias escrituras, tais
certidões e tenham assumido expressa responsabilidade sobre esse fato.
· Ver art. 1º, § 2º, do Dec. nº 93.240, de 09.09.1986.
· Ver CN 11.2.15.9.
16.2.8.1 - Revogado pelo Provimento nº 165, de 18/11/2008
16.2.9 - Na impossibilidade de apresentação do certificado de cadastro expedido pelo INCRA
relativo ao último exercício, em substituição, será exigido o protocolo de encaminhamento
do cadastramento ou recadastramento, acompanhado, na última hipótese, do certificado de
cadastro anterior.
16.2.9.1 - A prova de quitação do imposto territorial rural será feita mediante apresentação de
comprovantes de pagamentos dos cinco (05) últimos exercícios ou, na sua falta, de certidão
de regularidade fiscal de imóvel rural, expedida pela Receita Federal, ressalvados os casos de
inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19.12.1996.
· Ver art. 1º. da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que deu nova redação ao art. 22 da
Lei nº 4.947, de 06.04.1966. Ver também Dec. nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
16.2.9.2 - Nos imóveis com área inferior a duzentos (200) hectares a comprovação poderá ser
456
substituída por declaração, firmada pelo próprio interessado ou procurador, sob as penas da lei,
de que não existe débito nos últimos cinco exercícios ou que o débito se acha pendente de
decisão administrativa ou judicial.
· Ver Instrução Normativa nº 33, de 14.04.1997, da Secretaria da Receita Federal.
· Ver art. 21, da Lei nº 9.393, de 19.12.1996.
· Ver modelo 21 deste CN.
16.2.9.3 - O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR ou a CND no registro
da carta de arrematação, nem no da carta de adjudicação, desde que:
I - conste expressamente na carta que, antes da designação da praça, o juiz comunicou a
realização da hasta pública às Fazendas Públicas do Estado e do Município, à Receita Federal e
ao INSS;
II - o registro se dê no prazo de até trinta (30) dias, contados da data constante na carta expedida
pela vara cível.
· Ver CN 5.8.9, inc. II.
- Redação dada pelo Provimento 194.
16.2.9.4 - O registrador não exigirá, também, o CCIR do INCRA, desde que já conste da
matrícula do imóvel, da carta de arrematação ou da carta de adjudicação.
16.2.9.5 - O registrador não exigirá a comprovação do pagamento do ITR nos seguintes casos:
· Ver Parecer nº 09/99, da Corregedoria-Geral da Justiça.
I - registro das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
II - registro da sentença que em processo de desapropriação fixar o valor da desapropriação;
III - registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.
16.2.9.6 - O registro dos títulos judiciais e dos extrajudiciais lavrados por instrumentos públicos
far-se-á independentemente da apresentação das certidões negativas apresentadas para
qualificação do título.
16.2.9.7 - Para a averbação da escritura de separação consensual, de divórcio consensual, de
restabelecimento de sociedade conjugal ou de conversão de separação em divórcio no cadastro
imobiliário o registrador exigirá prova da averbação do título no registro civil.
457
16.2.10 - Nas escrituras e atos relativos a imóveis, as partes serão identificadas pelos seus
nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, tais como "também conhecido por",
"que também assina" ou referências que não coincidam com as que constam dos registros
imobiliários anteriores.
· Ver CN 11.2.15.4.
16.2.11 - Na matrícula e no registro constará a qualificação das partes, na forma prevista pela
Lei dos Registros Públicos, exceto quando se tratar:
I - de títulos lavrados ou homologados na vigência da anterior Lei de Registros Públicos (Dec.
nº 4.857, de 09.11.1939), que ficam submetidos ao disposto naquele diploma;
II - de títulos lavrados na vigência da atual Lei de Registros Públicos, mas efetivando
compromisso firmado antes dela, nos casos em que a parte se tenha feito representar por
procurador constituído à época do compromisso;
III - de formais de partilha, cartas de adjudicação ou de arrematação e outros atos judiciais,
com relação somente ao falecido e aos réus nas ações.
16.2.12 - No registro de formal de partilha, carta de arrematação e carta de adjudicação, além
dos dados obrigatórios, constará o juízo que expediu o documento, o número e a natureza do
processo, o nome do juiz e a data do trânsito em julgado.
· Ver art. 1.027 do CPC.
16.2.12.1 - Se no formal de partilha houver mais de um herdeiro para uma mesma matrícula
imobiliária, em comunhão, os emolumentos corresponderão a somente um registro, pelo valor
previsto na tabela respectiva.
· Ver Provimento 44/2002.
16.2.13 - Quando forem apresentados mandados ou certidões, para registro de penhora, arresto,
seqüestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer
outra medida de exceção, inclusive servidões administrativas declarados por lei e não houver
possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei dos Registros
Públicos, no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador fará,
somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma matrícula provisória, com os
elementos existentes, para se efetuar o registro pretendido, a qual será devidamente cancelada
por ocasião da matrícula definitiva.
16.2.13.1 - Consideram-se irregulares e inviabilizarão a abertura de matrícula provisória os
mandados ou as certidões que contiverem elementos incoincidentes com os constantes do
registro anterior, quer com relação à caracterização do imóvel, quer com relação à qualificação
do respectivo proprietário.
458
16.2.13.2 - Diante das peculiaridades do caso concreto cabe ao registrador recorrer ao processo
de dúvida perante o Juiz de Direito competente para análise da matéria de registros públicos
da comarca.
· Ver Seção 9 deste Capítulo.
16.2.14 - Quando o registrador receber comunicações de indisponibilidade de bens, inclusive as
relativas a diretores e ex-administradores de sociedades em regime de intervenção ou liquidação
extrajudicial, deverá efetuar o lançamento no Livro 5 (Indicador Pessoal), ainda que a pessoa
não possua imóvel ou direitos reais sobre imóveis registrados na serventia.
· Ver CN 2.15.2.
16.2.15 - Os mandados oriundos de outras comarcas, os da Justiça do Trabalho e da Justiça
Federal somente serão submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que obstaculize o
cumprimento da ordem, cabendo ao registrador suscitar dúvida independentemente de
requerimento da parte.
· Ver art. 198, da LRP.
16.2.15.1 - Os documentos que sejam derivados de processos onde existe parte beneficiária da
justiça gratuita (Lei nº 1.060/50) e no interesse desta estão isentos de custas e emolumentos
para o ato que se fizer necessário para seu efetivo cumprimento.
· Ver nº 185/2001.
16.2.16 - As procurações em causa própria ou com a cláusula in rem propriam que se referirem a
imóveis ou direitos reais a eles relativos, ainda que lavradas por instrumentos públicos e
contenham os requisitos essenciais à compra e venda, como coisa, preço e consentimento, e
os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitas,
somente serão registradas mediante determinação do juízo competente, que apreciará o pedido
de registro por provocação direta do interessado ou por suscitação de dúvida feita pelo
registrador.
16.2.17 - Os títulos em que sejam interessadas fundações não serão registrados nem averbados
sem a prévia e obrigatória intervenção do Ministério Público, no caso de alienação ou oneração.
16.2.18 - O registrador, sempre que tiver dúvida quanto à assinatura de tabelião, do substituto,
ou de autoridade judiciária, em títulos e documentos que lhe forem apresentados para registro
ou averbação, deve exigir o reconhecimento de firma.
16.2.18.1 - Dispensar-se-á o reconhecimento de firma, para registro, se neles intervier agente
459
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
16.2.18.2 - Nos títulos e documentos particulares, mesmo com força de escritura pública,
apresentados para registro ou averbação, será sempre obrigatório o reconhecimento de firma.
· Ver art. 221, II, da LRP.
16.2.19 - O registrador exigirá que as partes exibam, juntamente com os títulos apresentados
para registro ou averbação, sob pena de não se praticar o ato registral, o respectivo comprovante
do pagamento do imposto de transmissão e fiscalizará o recolhimento das receitas devidas ao
FUNREJUS.
· Ver seção 5, do capítulo 10, deste CN.
· Ver CN 11.1.2.1, VI e 11.2.9.1.
16.2.20 - O documento particular firmado por pessoa jurídica ou por procurador de pessoa
natural só será admitido à vista da prova da representação legal do signatário, com firma
autêntica, assim declarada pelo notário.
16.2.20.1 - O reconhecimento de firma poderá ser feito por semelhança, caso a parte interessada
declarar expressamente que a aceita, assumindo a responsabilidade civil e criminal pela
declaração.
16.2.21 - As cópias reprográficas de documentos não serão consideradas documentos hábeis
para registro e averbação, ainda que autenticadas pelo notário.
16.2.22 - A averbação da extinção de usufruto, por morte do usufrutuário, será feita
mediante requerimento do interessado, com firma reconhecida, e instruída com documento
comprobatório do óbito e comprovante de recolhimento do imposto devido.
16.2.22.1 - No caso do item anterior, caso seja estabelecido o direito de acrescer em favor
de outro usufrutuário, deverá ser comprovado o recolhimento do imposto devido também em
relação à parte que acrescer.
16.2.23 - Consideram-se cumpridas, para fins de registro, as exigências da Lei de Registros
Públicos, com relação à caracterização do imóvel, nos atos relativos à transmissão do domínio
ou de direitos, bem como a constituição de ônus reais e de garantia, quando o instrumento,
público ou particular, fornecer a identificação do imóvel urbano e o número de sua respectiva
matrícula.
16.2.23.1 - Não se aplica o disposto no CN 16.2.23, ainda que exista matrícula, se os títulos
460
apresentados se destinarem a novas matrículas, nos casos previstos pela Lei de Registros
Públicos.
16.2.24 - As escrituras antenupciais serão registradas no livro 3 da circunscrição da serventia do
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no livro 2, no lugar da situação
dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos ao regime
de bem diverso do legal.
· Ver art. 244 da LRP.
· Ver Seção 6 do Capítulo 15 deste CN.
16.2.25 - Nos contratos de arrendamento rural, poderá dispensar-se a existência de cláusula de
vigência em caso de alienação do imóvel.
· Ver art. 92, 95 e seguintes, do Estatuto da Terra e art. 16 e seguintes do Dec. nº 59.566, de
14.01.1966.
16.2.26 - Os contratos de locação, com cláusula de vigência para o caso de alienação, serão
registrados no Livro 2.
· Ver art. 576 do Código Civil.
16.2.26.1 - Os contratos de locação sem cláusula de vigência poderão ser averbados para
possibilitar ao locatário o exercício do direito de preferência, o que se fará à vista de qualquer
das vias do contrato, desde que subscrito por duas testemunhas.
· Ver art. 167, II, número 16, da LRP
· Ver art. 33 e 81 da Lei nº 8.245, 18.10.1991.
16.2.26.2 - O registro ou a averbação dos contratos de locação far-se-á após a comprovação do
recolhimento das receitas devidas ao FUNREJUS, calculadas sobre o valor correspondente a
doze (12) meses do aluguel em vigor.
· Ver art. 58, inc. III, da Lei nº 8.245, de 18.10.1991.
16.2.27 - Averbar-se-ão na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento
aos interessados:
I - os atos de tombamento definitivo de imóveis, promovidos pelo Poder Público;
II - os Dec.s a declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins
de desapropriação;
461
III - os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e normas;
· Ver art. 1.248 e seguintes do Código Civil.
IV - o memorial descritivo de compromisso ou termo de preservação de área vegetal, natural
ou artificial, em área rural, por expressa vontade do proprietário.
· Ver Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.1995.
16.2.28 - No caso de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
· Ver art. 226 da Lei 6.015, de 31.12.1973.
16.2.28.1 - Na ação de usucapião especial, se deferida a assistência judiciária gratuita, o
benefício é extensivo ao registro imobiliário.
· Ver art. 6º da Lei 6.969, de 10.12.1981.
16.2.29 - Nos desmembramentos, o registrador, sempre com o propósito de obstar expedientes
ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, cuidará de
examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente
na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro
especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do juiz da vara de registros públicos.
· Ver CN 11.2.16, 11.3.1.2, 16.6.9 e 16.11.6.
16.2.30 - Os imóveis relativos a bens de propriedade da União, ou que contenham, ainda que
parcialmente, área de seu domínio, não poderão ser registrados sem a apresentação da certidão
da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que declare:
I - ter o vendedor recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;
II - estar o vendedor em dia com as demais obrigações perante o patrimônio da União; e
III - estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de
interesse do serviço público.
· Ver § 2o do art. 3o do Dec.-Lei nº 2.398, de 21.12.1987, regulamentado pelo Dec. nº 95.760,
de 01.03.1988, e ainda alterado pela Lei nº 9.636, de 15.05.1998.
SEÇÃO 03
PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS
16.3.1 - Todos os títulos apresentados na serventia serão prenotados no Livro nº 1 - Protocolo,
462
onde tomarão número de ordem seqüencial.
16.3.1.1 - Não serão prenotados os títulos quando apresentados somente para exame ou para
cálculo dos respectivos emolumentos. Nesta hipótese, o registrador exigirá requerimento escrito
do interessado, elaborado pela serventia e o lançará no livro de Recepção de Títulos.
· Ver Modelo 17 deste CN.
· Ver CN 16.1.2.2.
16.3.1.2 - O prazo para exame e cálculo dos emolumentos é de quinze (15) dias.
16.3.2 - Na escrituração do livro nº 1 - Protocolo, observar-se-ão as seguintes normas:
I - no anverso de cada folha, à direita do topo, será mencionado o ano em curso;
II - indicar-se-á o número de ordem dos lançamentos ou prenotações, que começará de um (01)
e seguirá, infinitamente, nos livros da mesma espécie, sem interrupção até o final de cada livro;
III - na especificação da data poderão ser indicados somente o dia e o mês de lançamento:
IV - o nome do apresentante deverá ser grafado por extenso;
V - na coluna "natureza formal do título", indicar-se-á "escritura pública", "instrumento
particular" e o ato principal que ele encerra, e quanto aos títulos judiciais, far-se-á indicação de
sua espécie (formal de partilha, carta de adjudicação etc.);
VI - na coluna dos atos que formalizar, será mencionado resumidamente o ato praticado, seu
respectivo valor e o da taxa do FUNREJUS; se não for suficiente o espaço, deverá continuar o
lançamento no dia em que for efetuar o registro ou a averbação, na coluna respectiva.
- Redação dada pelo Provimento nº 212.
16.3.2.1 - O livro protocolo deverá ser encerrado diariamente, mencionando o número de títulos
prenotados. No ato registral será sempre indicado o número e a data da prenotação do
documento apresentado para registro ou averbação.
16.3.3 - A prenotação do título no protocolo será feita imediatamente, sem prejuízo
da numeração individual de cada título. Se a mesma pessoa apresentar simultaneamente
diversos títulos de idêntica natureza, para lançamento da mesma espécie, serão eles lançados
separadamente.
16.3.4 - Os títulos terão um número diferente, segundo a ordem de apresentação, ainda que se
refiram à mesma pessoa.
463
16.3.4.1 - Deve ser lavrado, no fim do expediente diário, o termo de encerramento, datado e
assinado pelo registrador ou seu substituto, ainda que não tenha sido apresentado título,
documento ou papéis para apontamento.
16.3.5 - Para assegurar às partes a ordem de precedência dos seus títulos, o registrador adotará o
melhor regime interno que propicie o correto funcionamento do protocolo.
16.3.5.1 - O regime interno a que se refere o CN 16.3.5 deverá proporcionar ao registrador o
conhecimento fácil e imediato de todos os títulos apresentados na serventia, prenotados ou não.
16.3.5.2 - Para garantir a prioridade do título, o registrador, depois de haver dado entrada no
protocolo e lançado no seu corpo o número e a data respectivos, fornecerá um recibo declarando a
data prevista para eventual devolução do título com exigências (no prazo máximo de quinze
dias), a data prevista para a prática do ato se não houver exigências, a data em que cessarão
automaticamente os efeitos da prenotação e o número de ordem desta no protocolo; o recibo
será restituído pelo apresentante contra a devolução do documento.
· Ver Modelo 16 deste CN.
16.3.6 - O registrador anotará a perda da eficácia, de ofício, das prenotações dos títulos que não
forem registrados por omissão do interessado em atender às exigências legais. Para isso, é
indispensável a observância das seguintes normas:
· Ver art. 205 da LRP.
I - apresentado o título na serventia o registrador efetuará a prenotação no Livro nº 1 - Protocolo e
no prazo máximo de quinze (15) dias, contados da data da apresentação, verificará sua validade
e legalidade;
II - da prenotação será entregue ao apresentante RECIBO contendo data e número do registro
no livro protocolo, data da emissão da diligência registral e data em que cessarão os efeitos da
prenotação, observado o Modelo 16 do Código de Normas;
III - se houver exigências a serem satisfeitas, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito,
de maneira clara e objetiva, com a identificação e assinatura do registrador ou do substituto;
IV - a nota de diligência registral deverá trazer a advertência do prazo restante para o
cumprimento das exigências formuladas, com a observação de que, decorrido esse prazo sem
que seja o título reapresentado e cumpridas as exigências, cessarão automaticamente os efeitos
da prenotação, nos termos do art. 205 da LRP.
V - não sendo satisfeitas as exigências, os direitos da prenotação cessarão no prazo de trinta
(30) dias, contados da protocolização do título (LRP, art. 205), sendo este o prazo total para a
realização do lançamento devido (registro/averbação), conforme artigo 188 da LRP. A extensão
ou prorrogação desse prazo somente se embasa na ocorrência de dúvida suscitada ao doutor
juiz de registros públicos competente (art. 198 da LRP) e diante de exceções legalmente
464
discriminadas (p. ex. caso de 2ª hipoteca do artigo 189; de loteamento e desmembramento da
Lei 6766/79 e do bem de família).
- Redação alterada pelo Provimento 189.
16.3.7 - Ausentes exigências a serem satisfeitas, o registrador fará o registro do título no prazo
máximo de trinta (30) dias, contados da sua apresentação (LRP, art. 188).
- Redação alterada pelo Provimento 189.
16.3.7.1 - Incluem-se no prazo de trinta (30) dias indicados no item 16.3.7 (art. 205 da LRP), a
análise do título, o cumprimento das exigências e a prática do ato registral.
- Incluído pelo Provimento 189.
16.3.8 - Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos trinta dias do seu
lançamento no Protocolo,o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em
atender às exigências legais.
16.3.9 - Todas as reapresentações de títulos serão anotadas pelo registrador, de modo que lhe
proporcione o conhecimento fácil e imediato das providências que estão sendo tomadas pelo
interessado, para o efeito do disposto no CN 16.3.6.
16.3.10 - O registrador cancelará, de ofício, as prenotações lançadas errônea e indevidamente,
inclusive aquelas oriundas de títulos apresentados na serventia, mas que neles não serão
registrados por pertencer o imóvel a outra circunscrição.
SEÇÃO 04
MATRÍCULA
16.4.1 - No caso de não haver mais espaço à margem dos registros vigentes antes da Lei nº
6.015, de 31.12.1973 - LRP, para lançamento das averbações, abrir-se-á matrícula do imóvel,
observados os requisitos legais, para que nela seja escriturada a averbação pretendida.
16.4.2 - A abertura de matrícula decorrente de desmembramento da circunscrição imobiliária
será comunicada à de origem para a devida averbação, no prazo de cinco (5) dias.
16.4.2.1 - Com a abertura de matrícula na nova circunscrição imobiliária, encerrar-se-á o
cadastro do respectivo imóvel na circunscrição de origem.
16.4.2.2 - A comunicação a que alude o CN 16.4.2 será feita com aviso de recebimento,
465
podendo realizar-se por fac-símile ou, ainda, através do "Sistema Mensageiro", com o
arquivamento da tela de confirmação de remessa em meio físico ou no próprio aplicativo
("menu principal#mensagens enviadas").
· Redação alterada pelo Provimento nº 164.
16.4.2.3 - Os emolumentos decorrentes da averbação e despesas de comunicação serão pagos,
pela parte interessada, ao registrador da circunscrição que irá proceder à nova matrícula,
incumbindo a este repassar ao de origem o valor referente à averbação.
16.4.3 - Nos casos de fusão de matrícula ou de unificação de imóveis, previstos na Lei
de Registros Públicos, deverá o registrador proceder à verificação das características,
confrontações, localização e individualização de cada um dos imóveis integrantes da unificação
ou das matrículas fundidas, a fim de evitar que, a pretexto de unificação ou fusão, sejam feitas
retificações sem a observância do procedimento estabelecido na citada lei.
16.4.4 - No desmembramento ou divisão de imóvel, será aberta matrícula para cada uma das
partes resultantes, e, em cada matrícula, será registrado o título da divisão. Na originária será
averbado o encerramento, com a transferência dos ônus existentes.
16.4.5 - Na retificação das medidas ou metragens nova matrícula será aberta, encerrando-se a
anterior, com a averbação dos ônus existentes.
16.4.5.1 - Dispensa-se abertura de nova matrícula para a mera retificação e atualização de
confrontantes, que serão feitas por averbação.
16.4.6 - Quando for requerida a unificação ou a subdivisão de dois ou mais imóveis com
registros em diferentes circunscrições, será feita a averbação nas respectivas matrículas.
16.4.7 - Na apresentação para registro de título relativo à fração ideal de imóvel ainda não
matriculado no seu todo e desde que não seja fração ideal vinculada à unidade autônoma de que
trata a Lei nº 4.591, de 16.12.1964 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias), abrirse-á a matrícula da totalidade do imóvel, tomando-se por base os elementos contidos no próprio
título e no(s) registro(s) imediatamente anterior(es) das partes dos condôminos, para, na
matrícula formalizada, proceder-se ao registro do título apresentado.
· Ver CN 11.2.16.
16.4.8 - A matrícula definitiva a que faz menção o item 16.2.13, só será formalizada se, no
título que vai gerá-la, constarem todos os requisitos exigidos pela lei.
16.4.9 - Serão admitidos, para matrícula no registro geral, títulos nos quais os imóveis sejam
466
caracterizados com medidas ou áreas enunciadas por aproximação, mediante a utilização de
expressões tais como "mais ou menos", "aproximadamente" e "cerca de", desde que mantidos
todos os elementos constantes da respectiva transcrição.
16.4.9.1 - A retificação, a especificação, a adequação ou a correção das omissões constantes
da transcrição, da matrícula, do registro ou da averbação serão admitidas por procedimento
administrativo previsto na LRP ou processo judicial, caso seja esta a opção da parte.
16.4.9.2 - O Oficial poderá retificar, de ofício, os erros materiais ou omissões cometidos na
transposição de qualquer elemento do título.
16.4.10 - O registrador abrirá matrícula de imóvel, a requerimento escrito do proprietário,
independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no
registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel.
SEÇÃO 05
REGISTRO
16.5.1 - O registro começado dentro do horário regulamentar não será interrompido, salvo
motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluído.
· Ver art. 208 da LRP.
· Ver CN 10.4.2.1.
16.5.1.1 - Recomenda-se que o registro de títulos do sistema financeiro de habitação decorrente
de convênio com a Associação dos Notários e Registradores - ANOREG seja feito no prazo
nele estipulado, observado o disposto no item anterior.
16.5.2 - No início de cada ato, ao lado do número do registro, constará a data e o número da
prenotação. Todo registro deve ser datado e subscrito pelo registrador ou seu substituto.
16.5.3 - O comprovante de recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI,
ITCMD, etc.), da Certidão Negativa de Débito do INSS e das receitas devidas ao FUNREJUS,
deve ser descrito de maneira sucinta na matrícula.
16.5.3.1 - A Certidão Negativa de Débito do INSS (CND) deverá ser validada pelo registrador,
caso não tenha sido pelo notário e na apresentação da escritura para registro além do prazo de
validade da CND a que tal documento se referir, observando o seguinte:
· Redação dada pelo Provimento nº 87.
467
· Ver Instrução Normativa INSS/DC 71, de 10 de maio de 2002.
I - via internet pelo endereço http://www.mpas.gov.br/, com impressão da tela de consulta da
CND, que corresponde a sua validação;
II - nos postos de arrecadação e fiscalização do INSS (Agências da Previdência Social), via fax
ou ofício, mediante solicitação formulada pelo registrador, que será respondida pelo mesmo
meio, com a relação das certidões para as quais deseja confirmação.
16.5.3.2 - Cabe ao registrador adotar as providências determinadas no CN 16.5.3.1, e não ao
contribuinte, exceto nos casos de averbação de obra de construção civil.
· Ver Circular nº 29, de 17.05.1999, do INSS.
16.5.3.3 - As certidões negativas de débito (CND) obtidas em outras Unidades da Federação
deverão ser confirmadas pela serventia, adotando-se o mesmo procedimento.
16.5.3.4 - Cópia da CND, já validada, deverá ser arquivada em pasta própria.
· Ver CN 16.1.1.1, inciso XII.
16.5.3.5 - Nos registros imobiliários de Curitiba, uma das vias do ITBI recolhido será retida pelo
registrador e destinada à Secretaria Municipal das Finanças, que providenciará sua retirada.
16.5.4 - As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de pagos, pela
parte interessada, os emolumentos do registro e à vista da cópia do auto ou termo de penhora
expedido pela escrivania, acompanhada da petição inicial e do comprovante de recolhimento da
receita devida ao FUNREJUS.
· Ver CN 5.8.6.
· Ver CN 9.4.13.
· Ver art. 239 da Lei 6.015, de 31.12.1973.
· Ver art. 659 do Código de Processo Civil, com redação dada pelo art. 1o da Lei nº 10.444, de
7 de maio de 2002.
16.5.4.1 - Na hipótese do CN 16.5.4 o registrador informará, de imediato, ao apresentante ou
remetente do título, o valor dos emolumentos devidos.
16.5.4.2 - Não ocorrendo o pagamento dos emolumentos no prazo de trinta (30) dias o
registrador cancelará a prenotação.
468
16.5.4.3 - A base de cálculo para o recolhimento do FUNREJUS corresponderá à avaliação
do imóvel, ou, se inexistente, ao valor atualizado da ação de execução, o qual constará
obrigatoriamente do mandado. Este recolhimento é distinto daquele devido em razão da taxa
judiciária paga por ocasião da propositura da execução.
16.5.5 - A inscrição de penhora, arresto ou seqüestro, decorrente de processos trabalhistas e
executivos fiscais serão registradas independentemente do pagamento antecipado dos
emolumentos e das receitas devidas ao FUNREJUS, devendo, neste caso, o registrador solicitar a
oportuna inclusão das despesas na conta de liquidação.
· Ver art. 659, § 4°, do CPC.
16.5.5.1 - Na hipótese do CN 16.5.5, o registrador imobiliário informará ao juiz o valor dos
emolumentos e o valor devido ao FUNREJUS para inclusão na conta geral da execução.
16.5.5.2 - O registro das constrições determinadas pelos Juízes Supervisores dos Juizados
Especiais não dependerá da cobrança antecipada dos emolumentos e do recolhimento do
FUNREJUS, os quais, todavia, serão informados pelo registrador ao Juízo competente, para
incluir os valores respectivos na conta geral, no caso de recurso.
· Ver art. 69 e parágrafos, do CODJ.
16.5.6 - Integrando garantia hipotecária a cédula de crédito rural, industrial, à exportação,
comercial ou do produto rural, será registrada no Livro 3 (cédula) e no Livro 2 (hipoteca
cedular).
16.5.6.1 - As cédulas, depois de rubricadas ou chanceladas, serão agrupadas em arquivo próprio
em ordem cronológica.
16.5.6.2 - O arquivo de que trata o CN 16.5.6.1 terá, no máximo, duzentas (200) folhas, não
sendo necessários termos de abertura e de encerramento.
16.5.7 - A sentença de separação judicial, divórcio ou a que anular o casamento, quando decidir
sobre a partilha dos bens imóveis ou direitos reais imobiliários, será objeto de registro, com a
emissão da DOI.
16.5.8 - Nos caso de desapropriação para fins de regularização de loteamentos populares
destinados às classes de menor renda em imóvel declarado de utilidade pública, com imissão
provisória de posse, o registro far-se-á com observância da seção 12 deste capítulo.
469
16.5.9 - O direito de superfície será objeto de registro na matrícula do imóvel.
· Ver art. 1.369 e seguintes do Código Civil.
SEÇÃO 06
AVERBAÇÃO
16.6.1 - Enquanto não matriculado o imóvel, as averbações das circunstâncias que, de qualquer
modo, tenham influência nos registros escriturados nos livros constantes da anterior Lei de
Registros Públicos ou das pessoas nelas interessadas, continuarão a ser feitas à margem das
respectivas inscrições e transcrições.
16.6.2 - Quando houver desmembramento territorial de uma circunscrição para outra, as
averbações e anotações mencionadas no CN 16.1.8, devem ser feitas na que sofreu o
desmembramento, salvo se o imóvel já estiver matriculado na nova circunscrição.
16.6.3 - A averbação iniciada dentro do horário regulamentar não será interrompida, salvo
motivo de força maior declarado, prorrogando-se o expediente até ser concluída.
16.6.4 - Da matrícula ou à margem da transcrição do imóvel, os registradores farão constar
da averbação a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), na forma do disposto no
art. 1º da Lei nº 6.496, de 07.12.1977, sempre que executadas tarefas pelos profissionais
enquadrados, relacionadas com loteamentos, divisões, demarcações, retificações de áreas e
desmembramentos, bem como quando da averbação de construções.
16.6.5 - Nos casos de desmembramento, subdivisão, unificação e fusão de imóveis urbanos será
exigida anuência prévia do município onde estiver situado o imóvel.
16.6.5.1 - Para os imóveis rurais será exigida a averbação do termo de compromisso, na forma
prevista no CN 16.6.13.
· Ver Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999.
· Ver art. 62, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.1995.
16.6.6 - Com a averbação do casamento ou da união estável, assim declarada ou juridicamente
reconhecida, na matrícula, far-se-á a anotação no indicador pessoal.
16.6.6.1 - Será aberta nova ficha de indicador pessoal, caso adotado outro nome pela mulher,
com remissão à ficha antiga, que será mantida. Na ficha antiga, igualmente, será feito remissão à
nova.
470
16.6.7 - A sentença de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento,
ou de dissolução de união estável, será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha
de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão,
atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com o surgimento de
condomínio.
· Ver art. 1.314 e seguintes do Código Civil.
16.6.8 - Na averbação da construção, será exigido o "habite-se", a apresentação da CND do
INSS, guia de recolhimento do FUNREJUS e, sempre que executadas tarefas por profissionais,
da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
· Ver Lei Estadual nº 12.216, de 15.06.1998 (FUNREJUS)
· Ver CN 16.5.3.2.
· Ver art. 1º da Lei nº 6.496, de 07.12.1977.
16.6.8.1 - Para a averbação de demolição o registrador deverá exigir a apresentação da CND do
INSS, dispensada a certidão negativa da Receita Federal, por força do art. 47 da Lei nº 8212 e do
art. 84 do Dec. nº 2.173/97.
16.6.8.2 - A base de cálculo do valor devido ao FUNREJUS na averbação de construção
será o valor da edificação fornecido pelo Município ou pelo INSS. Na hipótese de não serem
apresentadas avaliações desses órgãos, o registrador exigirá o recolhimento do FUNREJUS
com base no valor do CUB (Custo Unitário Básico) do metro quadrado da construção,
divulgado pelo SINDUSCON - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná.
· O valor do CUB pode ser obtido no site www.sinduscon-pr.com.br.
16.6.8.3 - Para efeito do cálculo do FUNREJUS incidente da averbação, será considerado o
CUB estadual vigente na data da prenotação do requerimento, nas categorias residencial ou
comercial, conforme o caso.
16.6.8.4 - Na averbação das construções residenciais será aplicado o CUB mensal médio padrão
normal R-8, divulgado pelo SINDUSCON, na página www.sinduscon-pr.com.br.
16.6.8.5 - Nas averbações de construções comerciais será aplicado o CUB mensal médio padrão
normal CSL-8, divulgado pelo SINDUSCON, na página www.sinduscon-pr.com.br.
16.6.9 - Não estão sujeitos ao registro de que trata o art. 18 da Lei nº 6.766, de 19.12.1979:
471
· Ver CN 16.2.29.
I - as divisões inter vivos celebradas anteriormente a 19.12.1979;
II - as divisões inter vivos para extinção de condomínios formados antes da vigência da Lei
nº 6.766, de 19.12.1979;
III - as divisões levadas a efeito em processos judiciais, qualquer que seja a época de sua
homologação ou celebração;
IV - o desmembramento decorrente de arrematação, adjudicação, usucapião ou desapropriação,
bem como qualquer desmembramento oriundo de título judicial, respeitadas as posturas
municipais, em imóveis urbanos e legislação agrária em imóveis rurais;
V - os desmembramentos oriundos de alienações de partes de imóveis, desde que, no próprio
título ou em requerimento que o acompanhe, o adquirente requeira a unificação da parte
adquirida à outra contígua de sua propriedade, nos termos do art. 235 da Lei de Registros
Públicos. Nestes casos não é exigível a testada mínima de cinco (05) metros, nem a área mínima
de 125 m² (art. 4º, inc. II, Lei nº 6.766, de 19.12.1979) para o imóvel desmembrado, mas o
imóvel que sofrer o desmembramento deve permanecer com as medidas iguais ou superiores a
estas, salvo quando outra for fixada pela legislação estadual ou dos municípios interessados,
que então prevalecerá;
VI - o desdobro do lote, assim entendido exclusivamente o parcelamento de um lote em dois,
ou o parcelamento de lote resultante de loteamento ou de desmembramento já regularmente
inscrito ou registrado, observados, os limites mínimos de testada para a via pública e de área;
· Ver art. 4º, inc. II, da Lei nº 6.766, de 19.12.1979.
VII - o desmembramento decorrente de escritura que verse sobre compromissos formalizados
antes de 19 de dezembro de 1979;
VIII - o desmembramento decorrente de cessão ou de promessas de cessão integral de
compromisso de compra e venda, formalizado anteriormente a 19.12.1979;
IX - o desmembramento em que houver, em cada lote dele resultante, construção comprovada
por auto de conclusão, vistoria, "habite-se" ou alvará de construção, ou ainda, quando haja
expressa referência à edificação no aviso-recibo do imposto municipal;
X - o desmembramento de que resultarem lotes que, até o exercício de 1979, tenham sido
individualmente lançados para pagamento de imposto territorial;
XI - o desmembramento de terrenos situados em vias e arruamentos públicos oficiais,
integralmente urbanizados, desde que aprovado pelo município com declaração de se tratar de
imóvel urbanizado e de dispensa do parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos;
XII - a subdivisão de terreno situado em zona urbanizada, mesmo que haja modificação no
sistema viário oficial ou implique em abertura de rua, desde que aprovada pelo município e seja
apresentado o projeto de subdivisão ao registro de imóveis acompanhado de declaração do
município, de tratar-se de terreno integralmente urbanizado e com expressa dispensa do
parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos.
472
16.6.9.1 - Para os fins do contido nos incisos I, VII e VIII do item 16.6.9, consideram-se
formalizados os instrumentos que tenham sido prenotados, averbados, inscritos ou registrados
no ofício de registro de imóveis ou registrados no ofício de registro de títulos e documentos, ou
ainda, aqueles em que, ao menos, a firma de um dos contratantes tenha sido reconhecida ou em
que tiver sido feito o recolhimento antecipado do imposto de transmissão.
16.6.9.2 - Em todas as hipóteses previstas no item 16.6.9 é obrigatória a averbação das divisões
ou desmembramentos ocorridos, nos termos da Lei de Registros Públicos.
16.6.9.3 - Nas hipóteses previstas nos incisos XI e XII, além da anuência do município, o
interessado deverá obter autorização, também, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e a
comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias, no que lhes disser respeito, bem
como as autoridades militares, nas hipóteses previstas na Lei nº 6.634, de 02.05.1979 e no Dec.
nº 99.741, de 28.11.1990, e, ainda, a aprovação ou anuência da Coordenação da Região
Metropolitana de Curitiba - COMEC, com relação aos imóveis localizados nas regiões por ela
coordenadas.
16.6.10 - A autorização dos desmembramentos previstos no art. 2º do Dec. nº 62.504, de
08.04.l968, emitida pelo INCRA, deverá ser averbada na matrícula.
· Ver CN 11.3.1.1.
16.6.10.1 - O registrador deverá averbar, de ofício, na matrícula do imóvel, o novo número do
CCIR, tão logo receba esta informação do INCRA.
16.6.11 - Far-se-á no Livro 2 a averbação do termo de securitização de créditos imobiliários
submetidos a regime fiduciário.
· Ver art. 167, inc. II, 17, da LRP, com a redação dada pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997.
16.6.12 - Deverá ser averbado o termo de compromisso de manutenção de reflorestamento,
expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), conforme disposto no art. 5.º, alínea "c", da
Portaria nº 114/96-IAP.
· Ver Anexo P deste CN.
16.6.12.1 - A averbação referida no CN 16.6.12 far-se-á à vista do termo de compromisso
expedido de Instituto Ambiental do Paraná (IAP), não sendo necessária a delimitação da área
(memorial descritivo, levantamento topográfico etc.).
16.6.13 - Não serão registrados, nem averbados, as escrituras públicas ou quaisquer documentos
473
que digam respeito à subdivisão, desmembramento, unificação e fusão de propriedade rural,
sem a apresentação do termo de compromisso expedido pelo Instituto Ambiental do Paraná
(IAP), que será averbado na matrícula do imóvel, bem como o cumprimento dos dispositivos da
Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Dec. n º 4.449, de 30 de outubro de 2002.
· Ver Provimento nº 02/98 e art. 99, da Lei nº 8.171, de 17.01.1991.
Este item teve sua eficácia suspensa, até o dia 11 de junho de 2011, conforme decisão
proferida nos autos nº 2010.222675-9/0, datada do dia 28.04.2011.
Foi prorrogada a suspensão da eficácia deste item, até o dia 11 de dezembro de 2011, nos
termos da decisão contida nos referidos autos, datada de 10/06/2011.
Em data de 11.01.2012, foi novamente prorrogada a suspensão da eficácia do presente
item até 11.04.2012, consoante decisão exarada nos sobreditos autos.
Em data de 11.04.2012, foi novamente prorrogada a suspensão da eficácia do presente
item por mais 60 (sessenta) dias, consoante decisão exarada nos autos nº 2010.222675-9/0.
Em data de 05.06.2012, foi mantida a suspensão da eficácia do presente item pelo prazo de
1 (um) ano, consoante decisão exarada nos autos nº 2010.222675-9/0.
16.6.14 - Não serão averbadas as cláusulas contratuais relativas à inalienabilidade do imóvel,
constantes em instrumentos firmados perante agente do Sistema Financeiro da Habitação.
· Ver CN 16.8.6.
SEÇÃO 07
RESERVA FLORESTAL LEGAL
· Ver Lei Estadual nº 11.054, de 11.01.1995.
· Ver Dec. Estadual nº 387, de 02.03.1999.
· Ver Portaria nº 100/99, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
· Ver Anexo Q deste CN.
· Ver Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
16.7.1 - Entende-se por reserva florestal legal as florestas e demais formas de vegetação
representadas em uma ou várias parcelas, em pelo menos vinte por cento (20%) da área total da
propriedade rural, com uso permitido apenas mediante técnica de manejo que garanta a sua
perpetuidade.
16.7.2 - A reserva florestal legal pode ser coletiva privada ou coletiva pública, sendo aquela a
área de vegetação florestal nativa, de domínio privado, abrigando reservas florestais legais de
outros imóveis e esta a área de vegetação florestal nativa, adquirida pelo Poder Público para
compor unidade de conservação destinada a abrigar reservas florestais legais de outras
propriedades particulares.
16.7.3 - As florestas e demais formas de vegetação situadas em áreas enumeradas nos art. 2º e
474
3º da Lei nº 4.771, de 15.09.1965 são consideradas de preservação permanente.
16.7.3.1 - Em todos os casos, as áreas de preservação permanente deverão obrigatoriamente
estar localizadas no próprio imóvel.
16.7.4 - Para fins da averbação prevista no Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999, em todos
os imóveis rurais do Estado do Paraná, objetivando a manutenção, restauração e proteção da
reserva florestal legal e de áreas de preservação permanente, entende-se por:
I - imóvel com reserva florestal própria - o que possui uma porção de área localizada no mesmo
imóvel, devidamente averbada;
II - imóvel com reserva florestal cedida - o que possui, além da sua reserva florestal própria, um
excedente de área florestada, também averbada como reserva florestal legal, porém vinculada a
outros imóveis, com as averbações nas respectivas matrículas, podendo ser pública ou privada;
III - imóvel com reserva florestal recebida - o que não possuindo a reserva florestal própria,
parcial ou total, tem a sua reserva floresta legal localizada em um único outro imóvel público
ou privado, averbadas as respectivas matrículas.
16.7.4.1 - Tanto o imóvel com reserva florestal legal cedida quanto o imóvel com reserva
florestal legal recebida, em qualquer modalidade, primeiramente deverá ter delimitada e
averbada a sua própria reserva florestal legal, bem como a área de preservação permanente.
16.7.5 - O documento hábil para as averbações é o termo de compromisso expedido pelo
Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
16.7.6 - A reserva florestal legal deverá ser averbada nas respectivas circunscrições
imobiliárias, confrontadas as averbações a que alude o CN 16.7.4.1.
· Ver art. 18 do Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999.
16.7.6.1 - Não poderá haver qualquer alteração na descrição do imóvel, na sua natureza (por
exemplo, de imóvel rural para imóvel urbano), outorga de garantia real nem transmissão, a
qualquer título, de direito real, sem a prévia averbação da reserva legal.
• Ver art. 4°, § 2º, e art.16, § 8º, da Lei nº 4.771, de 15.09.65 (MP nº 2.166-67, de 24.08.2001).
Este item teve sua eficácia suspensa, até o dia 11 de junho de 2011, conforme decisão
proferida nos autos nº 2010.222675-9/0, datada do dia 28.04.2011.
Foi prorrogada a suspensão da eficácia deste item, até o dia 11 de dezembro de 2011, nos
termos da decisão contida nos referidos autos, datada de 10/06/2011.
Em data de 11.01.2012, foi novamente prorrogada a suspensão da eficácia do presente
item até 11.04.2012, consoante decisão exarada nos sobreditos autos.
Em data de 11.04.2012, foi novamente prorrogada a suspensão da eficácia do presente
item por mais 60 (sessenta) dias, consoante decisão exarada nos autos nº 2010.222675-9/0.
475
Em data de 05.06.2012, foi mantida a suspensão da eficácia do presente item pelo prazo de
1 (um) ano, consoante decisão exarada nos autos nº 2010.222675-9/0.
16.7.7 - As averbações referentes à reserva florestal legal poderão sobrepor-se às de planos de
manejo florestal em regime de manejo sustentado.
· Ver art. 18, § 2º, do Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999.
16.7.8 - As áreas de preservação permanente, quando também computadas como reserva
florestal legal, serão averbadas à margem da matrícula do registro de imóvel competente, como
áreas de reserva florestal legal, porém discriminadas como de preservação permanente.
· Ver art. 18, § 3º, do Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999.
· Ver art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771, 15.09.65 (MP nº 2.166-67, 24.08.2001).
16.7.9 - O proprietário rural que desejar manter a reserva florestal legal superior ao mínimo
previsto em lei deverá averbar o total na matrícula do imóvel.
· Ver art. 18, § 4º, do Dec. Estadual nº 387, de 03.03.1999.
16.7.10 - É vedada a alteração da área de Reserva Florestal Legal, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no
Código Florestal.
· Ver Lei nº 4.771/65 (Código Florestal).
· Ver art. 16, § 8º, da Lei nº 4.771, 15.09.65 (MP nº 2.166-67, 24.08.2001).
16.7.11 - Ao abrir nova matrícula, nela será averbado o Termo de Compromisso de
Conservação de Reserva Florestal Legal constante do registro ou da matrícula anterior.
SEÇÃO 08
CERTIDÃO
16.8.1 - O registrador e seus auxiliares são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e
a fornecer às partes as informações solicitadas.
16.8.1.1 - É obrigatório o uso do selo de autenticidade nas certidões expedidas.
· Ver Instrução Normativa do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais
(Funarpen).
476
· Ver CN 10.1.8.1 a 10.1.8.3
16.8.2 - Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao registrador ou ao
funcionário o motivo ou o interesse do pedido.
16.8.3 - A certidão que será lavrada em inteiro teor, em resumo ou em relatório, não poderá ser
retardada por mais de cinco (05) dias e deverá ser fornecida em papel e mediante escrita que
permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo equivalente.
· Ver art. 19 da Lei nº 6.015, de 31.12.1973 - LRP.
16.8.4 - Em toda certidão expedida, o registrador ou seus auxiliares farão constar,
obrigatoriamente, se for o caso, a informação de que o imóvel passou à circunscrição de outra
serventia, em decorrência de desmembramento territorial.
16.8.5 - Os registradores fornecerão, periodicamente, mediante convênio firmado com
os respectivos municípios, informações sobre os registros referentes à transferência de
propriedade de imóveis, por meio de listagem, guias ou fotocópias de matrícula.
16.8.5.1 - As listagens conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral.
16.8.6 - Não serão objeto de certidões as cláusulas contratuais relativas à inalienabilidade
do imóvel, constantes de instrumentos firmados perante agente do Sistema Financeiro da
Habitação, excetuando-se o fornecimento, a pedido da parte, de cópia integral da via do contrato
arquivada na serventia.
· Ver CN 16.6.11.
SEÇÃO 09
DÚVIDA
· Ver art. 198 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31.12.73.
16.9.1 - Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o
título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para
dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - o título será prenotado;
II - será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida
suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado;
III - após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado
477
em todas as suas folhas;
IV - em seguida, o registrador dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;
V - certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao juiz
da vara de registros públicos, acompanhadas do título, mediante carga.
16.9.2 - Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título
também deverá ser prenotado, assim que o registrador a receber do juízo para a informação,
observando-se, ainda, o disposto nos incisos II e III.
16.9.3 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, o registrador procederá do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, assim que tomar ciência da decisão, a consignará no Protocolo e
cancelará a prenotação;
II - se for julgada improcedente, procederá ao registro quando o título for reapresentado e
declarará o fato na coluna de anotações do Protocolo, arquivando o respectivo mandado ou
certidão da sentença.
16.9.4 - Aos juízos das varas de registros públicos sempre caberá comunicar às serventias o
resultado da dúvida, após o trânsito em julgado da decisão.
SEÇÃO 10
LOTEAMENTO
16.10.1 - Os loteamentos e, quando for o caso, os desmembramentos urbanos são regidos pela
Lei nº 6.766, de 19.12.1979, e os loteamentos rurais continuam a ser regidos pelo Dec.-lei nº
58, de 10.12.1937.
16.10.1.1 - O registro do parcelamento de imóvel rural para fins urbanos está sujeito à Lei nº
6.766, de 19.12.1979, observado o disposto na Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA.
16.10.1.2 - O registro de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural está sujeito ao Dec.lei nº 58, de 10.12.1937, observado o disposto na Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA.
16.10.2 - Para o registro de loteamento ou de desmembramento, o registrador exigirá, além dos
documentos enumerados no art. 18 da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, a licença do Instituto
Ambiental do Paraná - IAP e a comprovação de terem sido ouvidas as autoridades sanitárias, no
que lhes disser respeito, bem como as autoridades militares, nas hipóteses previstas na Lei nº
6.634, de 02.05.1979 e no Dec. nº 99.741, de 28.11.1990.
478
16.10.2.1 - Será ainda exigida a aprovação ou anuência da Coordenação da Região
Metropolitana de Curitiba - COMEC com relação aos imóveis localizados nas regiões por ela
coordenadas.
16.10.3 - Na escrituração dos registros de loteamentos e desmembramentos de imóveis, serão
observadas as seguintes normas:
I - apresentados todos os documentos exigidos por lei, inclusive requerimento firmado pelo
proprietário ou procurador com poderes específicos e cumpridas todas as formalidades legais,
para registro de loteamento ou desmembramento de imóveis já matriculados, lançar-se-á o
registro na matrícula existente, consignando-se a circunstância de ter sido o terreno subdividido
em lotes, na conformidade da planta que ficará arquivada na serventia, juntamente com os
demais documentos apresentados, indicando-se a denominação de loteamento e a identificação,
numérica ou alfabética, dos lotes que o compõem;
II - por ocasião da apresentação de título referente a imóvel de loteamento ou desmembramento
já registrado, abrir-se-á matrícula específica para o lote, indicando-se como proprietário o
próprio titular da área loteada ou desmembrada, para que, na matrícula aberta, seja registrado o
título apresentado, fazendo-se na matrícula de origem do loteamento ou desmembramento,
remissão à matrícula aberta para o lote e, nesta, remissão à matrícula de origem;
III - se o imóvel objeto de loteamento ou desmembramento ainda não estiver matriculado
no registro geral, abrir-se-á matrícula em nome de seu proprietário, descrevendo-se o imóvel
com todas as suas características e confrontações. Na matrícula aberta far-se-á o registro do
loteamento ou desmembramento, com os requisitos enunciados no inciso I;
IV - se o loteamento ou desmembramento abranger vários imóveis do mesmo proprietário, com
transcrições ou matrículas diferentes, é imprescindível que se proceda, previamente, a sua
unificação e à abertura de matrícula para o imóvel que resultar dessa unificação, a fim de
ser lançado, na matrícula então aberta, o registro do loteamento ou do desmembramento,
observados os requisitos mencionados no inciso I.
16.10.3.1 - No caso previsto no inciso I do item anterior, se o registrador não optar pela
abertura de todas as matrículas desde logo, será elaborada uma ficha auxiliar de controle
de disponibilidade, na qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as quadras e os
números dos lotes; anotar-se-á: M, cujo espaço será preenchido assim que for aberta
a matrícula correspondente.
16.10.4 - Os processos de loteamento ou de desmembramento de imóveis deverão ter suas
folhas numeradas e rubricadas pelo registrador ou substituto, devendo os documentos exigidos
por lei figurarem na ordem que ela estabelece.
SEÇÃO 11
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS E IRREGULARES
479
16.11.1 - Na hipótese de registro de loteamentos clandestinos, requeridos pelo município, não
se aplicam as exigências dos art. 18 e 19 da Lei nº 6.766, de 19.12.1979.
16.11.1.1 - O requerimento deve atender ao disposto no art. 223 e 225, § 1º, da Lei nº 6.015, de
31.12.1973 - LRP, e ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta do loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada pelo município, contendo a
identificação das quadras, suas dimensões e numeração, características, confrontações e área
dos lotes;
II - planta da área e memorial descritivo com as características e confrontações do arruamento,
dos espaços livres e de outras áreas com destinação específica, se não dispensados pelo
município;
III - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, arruamento, espaços livres e outras áreas
com destinação específica;
IV - certidão de propriedade, com menção de alie-nações e ônus, nos casos em que o imóvel
tenha passado para outra circunscrição imobiliária;
V - anuência da autoridade competente da Secretaria da Habitação, quando o parcelamento for
localizado em região metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766, de
19.12.1979, salvo a relativa aos parcelamentos situados em área de proteção aos mananciais ou
de proteção ambiental;
VI - anuência da autoridade competente da Secreta-ria do Meio Ambiente, quando o
parcelamento for localizado em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental.
16.11.2 - Não será regularizado loteamento clandestino que ainda contenha lote não alienado,
nem compromissado.
16.11.2.1 - Para efeito do item anterior, o município deverá apresentar relação de todos os
adquirentes, compromissários compradores ou cessionários dos lotes.
16.11.3 - Na hipótese de registro de loteamentos irregulares, requerido pelo município, aplica-se o
disposto no CN 16.11.1.1 e também não serão feitas as exigências dos art. 18 e 19 da Lei nº
6.766, de 19.12.1979.
16.11.3.1 - Aplica-se o disposto no item 16.11.3 às regularizações requeridas pelos próprios
loteadores, desde que, comprovadamente, todos os lotes já tenham sido alienados ou
compromissados.
16.11.3.2 - O requerimento deverá ser instruído ainda com os seguintes documentos:
I - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pelo
480
município, da execução das obras exigidas por legislação municipal;
II - comprovante de aprovação de cronograma, com duração máxima de quatro anos,
acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras
III - certidão atualizada da matrícula.
16.11.3.3 - Vencido o prazo do cronograma de obras e mais o de sessenta (60) dias para
verificação da regularidade, sem que o loteador demonstre terem sido aprovadas as obras de
infra-estrutura, o registrador não efetuará nenhum registro nas matrículas dos lotes ainda não
alienados.
16.11.3.4 - Ocorrendo a hipótese prevista no subitem anterior, o registrador dará ciência do fato
ao juiz da vara de registros públicos, ao Ministério Público e ao município.
16.11.3.5 - Apresentado o termo de verificação de obras, o registrador averbará na matrícula o
cancelamento das garantias oferecidas pelo loteador.
16.11.4 - Registrado e autuado o requerimento pela escrivania de registros públicos, será
ouvido, sucessivamente, o registrador da respectiva circunscrição e o representante do
Ministério Público.
16.11.4.1 - O juiz, atendendo a requerimento ou sugestão do registrador imobiliário, poderá
determinar diligências e levantamento pericial para esclarecer dúvidas, promover a unificação
de imóveis ou aperfeiçoar sua descrição, correndo as despesas por conta de quem requereu a
regularização.
16.11.4.2 - Satisfeitos os requisitos, o juiz expedirá mandado para o registro, desentranhando
dos autos os documentos oferecidos, para arquivamento no Registro de Imóveis.
16.11.4.3 - Qualquer que seja a decisão, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no
prazo de quinze (15) dias, com efeito suspensivo.
16.11.5 - Nos loteamentos ou desmembramentos regularizados pelos municípios, em razão do
descumprimento de obrigação pelo loteador, valerá, como título hábil ao registro dos lotes, o
contrato de compromisso de venda e compra celebrado antes da regularização, desde que o
adquirente comprove, perante o registrador, o pagamento ou o depósito de todas as prestações
do preço avençado, bem como do imposto de transmissão devido, sem prejuízo do cumprimento
de outras exigências previstas na Lei dos Registros Públicos.
16.11.5.1 - Gozará de idêntica validade o contrato de cessão, desde que firmado numa das vias
do compromisso de venda e compra, ou, embora formalizado em instrumento separado, venha
481
acompanhado do instrumento de compromisso de venda e compra.
16.11.5.2 - Para tal fim, o registrador, achando a documentação em ordem, procederá ao registro
da transmissão de propriedade, arquivando uma via do título e os comprovantes do pagamento.
Se a documentação for microfilmada, poderá ser devolvida.
16.11.5.3 - Na hipótese prevista no item 16.11.5.1, o compromisso de venda e compra e a cessão
serão registrados.
16.11.5.4 - O depósito previsto no §1º do art. 38 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e
no item 16.11.5 deste CN, só será admissível quando o loteamento ou desmembramento não se
achar registrado ou regularmente executado pelo loteador.
· Ver nº 158/01.
16.11.5.5 - Os depósitos serão feitos:
I - em conta conjunta bancária, em nome do interessado e do Ofício de Registro de Imóveis;
II - preferencialmente, onde houver, em estabelecimento de crédito oficial; e
III - vencendo juros e correção monetária.
16.11.5.6 - Em qualquer das hipóteses, estará condicionado à apresentação de prova de que o
loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pela Prefeitura Municipal ou pelo Ministério
Público. Tal comprovação será dispensada se o interessado demonstrar haver sido notificado
pela municipalidade para suspender o pagamento das prestações.
16.11.5.7 - Tratando-se de loteamento ou desmembramento não registrado, o depósito
dependerá, ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda, ou de
cessão, e de prova de que o imóvel está transcrito ou registrado em nome do promitente
vendedor.
16.11.6 - Nos registros de partes ideais inferiores ao estabelecido na lei de zoneamento e nos
que ultrapassem um terço (1/3) do total da área do imóvel, que configurem a possibilidade
de criação de loteamento irregular, deverá o registrador comunicar o fato ao juiz da vara de
registros públicos e ao município, acompanhado das respectivas certidões.
· Ver CN 16.2.29.
16.11.7 - O registrador consignará no registro referente a títulos de transmissão de imóveis,
quando for o caso, que os adquirentes e transmitentes declararam que a venda não se destinará a
formação de núcleo habitacional em desacordo com o contido nas Leis nº 6.766, de 19.12.1979
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ou nº 4.591, de 16.12.1964, e no Dec.-lei n° 58, de 10.12.1937.
· Ver CN 11.2.16.
SEÇÃO 12
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS DESTINADOS ÀS CLASSES DE MENOR
RENDA
· Ver Lei nº 9.785, 29.01.1999.
16.12.1 - A regularização de loteamentos destinados às classes de menor renda, far-se-á perante o
registrador, a requerimento da União, do Estado, do Município ou da entidade regularizadora,
atendendo ao disposto na Lei nº 6.766, de 19.12.1979, com as alterações introduzidas pela Lei
nº 9.785, de 29.01.1999.
16.12.2 - O requerimento deve atender ao disposto no art. 223 e 225, § 1º, da Lei nº 6.015, de
31.12.1973 - LRP e ser instruído com os seguintes documentos:
I - planta do loteamento ou desmembramento, devidamente aprovada pelo município, contendo a
identificação das quadras, suas dimensões e numeração, características, confrontações e área
dos lotes;
II - planta da área e memorial descritivo com as características e confrontações do arruamento,
dos espaços livres e de outras áreas com destinação específica, se não dispensados pelo
município, desde que, no mínimo, contemple a execução das vias de circulação, demarcação
dos lotes, quadras e arruamentos e das obras de escoamento das águas pluviais;
III - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, arruamento, espaços livres e outras áreas
com destinação específica;
IV - anuência da autoridade competente da Secreta-ria da Habitação, quando o parcelamento
for localizado em região metropolitana ou nas hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 6.766,
de 19.12.1979, salvo a relativa aos parcelamentos situados em área de proteção aos mananciais
ou de proteção ambiental;
V - anuência da autoridade competente da Secreta-ria do Meio Ambiente, quando o
parcelamento for localizado em área de proteção aos mananciais ou de proteção ambiental.
16.12.2.1 - O pedido de registro do parcelamento será instruído também com cópias autênticas
da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do Dec. de desapropriação,
do comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades
delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
16.12.3 - Será registrada na matrícula do imóvel a imissão provisória na posse, quando
for concedida à União, Estado, Município ou sua entidade delegada, para execução de
parcelamento popular com finalidade urbana, destinada à classes de menor renda.
483
· Ver art. 167, I, nº 36, da LRP, introduzido pela Lei nº 9.785, 29.01.1999.
16.12.3.1 - Serão registrados o compromisso de compra e venda, cessão e promessa de cessão
de direitos, dos titulares de direitos de lotes, situados nos loteamentos regularizados pela União,
Estado, Município ou sua entidade delegada, para execução de parcelamento popular com
finalidade urbana, destinada à classes de menor renda.
· Ver art. 26, §§ 3º e 5º, da Lei nº 6.766, 19.12.1979, com alterações introduzidas pela Lei nº
9.785, de 20.01.1999.
16.12.4 - Com o registro da sentença do processo de desapropriação do imóvel em favor da
União, Estado ou Município, o contrato, a cessão, ou a promessa de cessão anteriormente
registrados converter-se-ão em propriedade, comprovada sua quitação, efetuando-se a
averbação no registro imobiliário.
· Ver art. 26, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.766, de 19.12.1979, com alterações introduzidas pela Lei nº
9.785, de 29.01.1999.
16.12.5 - Se o imóvel com imissão provisória estiver parte sob transcrição e parte sob matrícula,
efetuar-se-á a unificação ou fusão em matrícula única.
16.12.6 - O registro da imissão provisória de posse será feito na matrícula existente com os
elementos constantes do mandado.
16.12.6.1 - Se o imóvel ainda não estiver matriculado, será aberta matrícula na forma disposta
na parte final do item anterior.
SEÇÃO 13
INCORPORAÇÃO E CONDOMÍNIO
16.13.1 - Na escrituração dos registros das incorporações imobiliárias, disciplinadas na Lei nº
4.591, de 16.12.1964, e das transações pertinentes às unidades autônomas delas resultantes,
serão observadas as mesmas normas relativas aos loteamentos mencionados no item 16.10.3.
16.13.2 - São requisitos do registro das incorporações imobiliárias no registro geral, além da
observância do contido no art. 32 da Lei nº 4.591, de 16.12.1964:
I - identificação do incorporador;
II - identificação do construtor;
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III - especificação do título (memorial de incorporação);
IV - denominação do edifício ou do conjunto de edificações;
V - discriminação, identificação e localização das unidades autônomas;
VI - discriminação das áreas construídas das partes de propriedade exclusiva e das de
propriedade comum;
VII - discriminação das frações ideais do solo vinculadas às unidades autônomas, cujas frações
ideais serão expressas sob forma decimal ou ordinária;
VIII - indicação do número de veículos que a garagem comporta, sua localização e o regime de
uso das vagas quando se tratar de garagem coletiva.
16.13.3 - Nos registros de instituição de condomínio em que seja averbada alteração da
finalidade da construção, de industrial ou comercial para residencial, ou vice-versa, será exigida a
aprovação do município.
16.13.4 - Na instituição de condomínio em edifício já construído, o ato instituidor, que pode ser
por instrumento público ou particular, será registrado na matrícula do imóvel e, no caso de esta
inexistir, será efetuada a sua abertura em nome do proprietário para possibilitar o registro
pretendido, obedecidos os mesmos requisitos do item anterior, no que couberem, devendo o
fato ser comunicado ao município, mediante entendimento com este mantido, para efeito de
atualização de seus cadastros.
16.13.5 - As convenções de condomínio podem ser feitas por instrumento público ou particular e
serão registradas no Livro nº 3 - Registro Auxiliar.
· Ver art. 32, letra "j", da Lei nº 4.591, de 16.12.1964.
· Ver art. 178, inc. III, da LRP.
· Ver art. 1.334 do Código Civil.
16.13.5.1 - O registro a que alude o CN 16.13.5, se a parte interessada não o requerer em inteiro
teor, poderá ser feito de forma resumida, desde que se arquive na serventia o instrumento da
convenção.
16.13.6 - A averbação de construção de prédio somente será feita mediante o respectivo
"habite-se" expedido pelo município, devendo dele constar a área construída, que deverá ser
conferida com a da planta aprovada e arquivada e a guia de recolhimento do FUNREJUS; se
houver qualquer divergência, não se processará o ato.
16.13.7 - Recomenda-se a elaboração de uma ficha auxiliar de controle de disponibilidade, na
485
qual constarão, em ordem numérica e verticalmente, as unidades autônomas.
16.13.8 - A matrícula das unidades autônomas somente será aberta depois de averbada a
construção e registrada a instituição do condomínio.
16.13.9 - Independentemente da ficha auxiliar a que se refere o CN 16.13.7, quando do ingresso
de contratos relativos a direitos de aquisição de frações ideais e de correspondentes unidades
autônomas em construção, serão abertas fichas complementares, necessariamente integrantes da
matrícula em que registrada a incorporação.
16.13.9.1 - Nessas fichas, que receberão numeração idêntica à da matrícula que integram,
seguida de dígito correspondente ao número da unidade respectiva (por exemplo: Apartamento:
M-01/A.1; Conjunto: M-01/C.3; Sala: M-01/S.4; Loja: M-01/L.5; Box: M-01/B.6; Garagem:
M-01/G.7 etc.), serão descritas as unidades, com nota expressa de estarem em construção,
lançando-se, em seguida, os atos de registro pertinentes.
16.13.9.2 - A numeração das fichas acima referidas será lançada marginalmente, em seu lado
esquerdo, nada se inserindo no campo destinado ao número da matrícula.
16.13.9.3 - Eventuais ônus existentes na matrícula em que registrada a incorporação serão, por
cautela e mediante averbação, transportados para cada uma das fichas complementares.
16.13.9.4 - Averbada a construção e efetuado o registro da instituição e especificação do
condomínio, serão canceladas as matrículas complementares, sendo abertas novas matrículas
das unidades autônomas construídas.
16.13.9.5 - Antes de operada a transformação em nova matrícula, quaisquer certidões fornecidas
em relação à unidade em construção deverão incluir, necessariamente, a da própria matrícula
em que registrada a incorporação.
SEÇÃO 14
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA NATURAL E JURÍDICA
ESTRANGEIRA E CIDADÃO PORTUGUÊS
16.14.1 - O registrador observará as restrições legais relativas à aquisição de imóvel por pessoa
natural ou jurídica estrangeira, sob pena de nulidade do ato e pagamento de multa.
16.14.2 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não ultrapassará um quarto
(1/4) da superfície dos municípios onde se situem.
486
16.14.2.1 - As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada
município, de mais de quarenta por cento (40%) do estabelecido no item anterior, salvo nas
seguintes hipóteses:
I - área inferior a três (03) módulos;
II - área objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa
de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular, devidamente protocolado no
registro competente, e cadastradas no INCRA em nome do promitente-comprador, antes de
10.04.1969;
III - adquirentes com filho brasileiro, ou casado com pessoa brasileira, sob o regime de
comunhão de bens.
16.14.3 - Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, será da essência do ato a escritura
pública.
16.14.4 - Ressalvados os casos de sucessão hereditária, somente a pessoa natural estrangeira,
residente no Brasil, poderá adquirir a propriedade de imóvel rural.
16.14.4.1 - A mesma norma aplica-se à pessoa brasileira, casada com pessoa estrangeira em
regime diverso ao da completa separação de bens.
16.14.4.2 - Em nenhuma hipótese a aquisição poderá exceder a cinqüenta (50) módulos, em
área contínua ou descontínua.
16.14.4.3 - Tratando-se de área não superior a três (03) módulos a aquisição não depende de
autorização ou licença.
16.14.5 - As pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil somente poderão
adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou
de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.
16.14.5.1 - Para o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, referente à
imóvel rural situado em faixa de fronteira, sendo o outorgado pessoa jurídica, será verificado se
dela participa, como sócio ou acionista, pessoa natural ou jurídica estrangeira, mediante:
I - cuidando-se de sociedade anônima, à vista de relação nominal dos acionistas, contendo a
nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma do capital dos participantes,
devendo o resultado coincidir com o valor declarado no estatuto social;
II - tratando-se de sociedade de outra natureza, à vista do contrato social e de suas alterações;
487
16.14.5.2 - A relação prevista no inciso I será firmada pelos diretores da empresa, com a
declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no livro de registro de
ações da sociedade.
16.14.5.3 - Para a aquisição de imóvel rural por empresas constituídas no Brasil sob a égide das
leis brasileiras, com sede e foro no território nacional, ainda que dela participe capital
estrangeiro, não é necessária a autorização do INCRA.
· Ver Emenda Constitucional nº 06/95.
16.14.6 - A aquisição, por pessoa estrangeira, de imóvel situado em área considerada
indispensável à segurança nacional, mesmo por sucessão legítima, dependerá do assentimento
prévio do Conselho de Defesa Nacional.
· Ver art. 66, inc. XXVII, 1, do Manual do CDN.
16.14.6.1 - Considerar-se-á área indispensável à segurança nacional a faixa interna de cento e
cinqüenta quilômetros (150 Km) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, designada como faixa de fronteira.
16.14.6.2 - Sem o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, não se praticará, na
faixa de fronteira, atos relativos à transação com imóvel rural, destinados à aquisição por pessoa
estrangeira, do domínio, posse ou outro direito real sobre o imóvel.
16.14.7 - O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições
com os brasileiros, poderá adquirir livremente imóveis rurais, mediante comprovação dessa
condição e apresentação da carteira de identidade, consignando-se o fato no título a ser
registrado.
16.14.8 - O registrador remeterá, obrigatória e trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça e
ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, os dados concernentes aos
registros das aquisições feitas por pessoas naturais e jurídicas estrangeiras.
- Ver artigo 11 da Lei Federal n. 5709/71.
- Redação dada pelo Provimento 199.
16.14.8.1 - É dispensável a remessa de relação negativa.
16.14.8.2 - Nos municípios situados na faixa de fronteira, a relação será também encaminhada
ao Conselho da Defesa Nacional.
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16.14.8.3 - A remessa da relação de aquisições será realizada pela via eletrônica, em link próprio
disponibilizado na intranet do sítio do Tribunal de Justiça.
- Redação dada pelo Provimento 199.
SEÇÃO 15
VILA RURAL
16.15.1 - O registro das denominadas "vilas rurais" será feito à vista de requerimento do
proprietário, instruído com o título que a criou, acompanhado do mapa e memorial descritivo da
área, dos lotes originários, das áreas de acessos ou de outras destinações, observado o disposto
nos art. 176, 223, 225, § 1°, da Lei 6.015, de 31.12.1973 e, ainda com observância, no que
couber, da Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA.
· Ver Instrução nº 17-b, de 22.12.1980, do INCRA, que dispõe sobre o parcelamento de imóveis
rurais.
SEÇÃO 16
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL
· Ver Lei nº 9.514, de 20.11.1997.
· Ver nº 121/01.
16.16.1 - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro do contrato
que lhe serve de título na respectiva circunscrição imobiliária.
· Ver art. 23 da Lei nº 9.514, de 20.11.1997.
· Ver art. 167, inc. I, 35, da LRP, com a redação dada pela Lei nº 9.514, de 20.11.1997.
16.16.2 - O contrato que servirá de título para o registro da alienação fiduciária, deverá:
I - prever expressamente tratar-se de contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 17,
IV, da Lei nº 9.514, de 20.11.1997;
II - conter o nome, qualificação e endereço completo do fiduciante e do fiduciário, ou de seus
representantes legais e procurador, se houver;
· Ver a
Download

CÓDIGO DE NORMAS