9 CECÍLIA REGINA ALVES LOPES ADOÇÃO Aspectos Históricos, Sociais e Jurídicos da Inclusão de Crianças e Adolescentes em Famílias Substitutas UNISAL LORENA 2008 9 10 CECÍLIA REGINA ALVES LOPES ADOÇÃO Aspectos Históricos, Sociais e Jurídicos da Inclusão de Crianças e Adolescentes em Famílias Substitutas Dissertação apresentada como exigência parcial para obtenção do grau de Mestre em Direito, área de concentração Biodireito, Ética e Cidadania, na Linha de Pesquisa Direitos Sociais e Cidadania, à Comissão Julgadora do Centro Universtiário Salesiano, sob a orientação da Profª Drª Ana Maria Viola de Sousa. UNISAL LORENA 2008 10 11 L881a Ficha catalográfica: ________________________________________________________________ Lopes, Cecília Regina Alves Adoção: Aspectos históricos, sociais e jurídicos da inclusão de crianças e adolescentes em famílias substitutas / Cecília Regina Alves Lopes – Lorena: Centro Universitário Salesiano de São Paulo, 2008. 195 f. Dissertação (Mestrado em Direito). UNISAL – SP Orientadora: Profª. Drª. Ana Maria Viola de Sousa Inclui bibliografia. 1.Adoção. 2. Família substituta. 3. Infância e Juventude - Legislação atual. 4. Abrigo. I. Título. CDU 347.633 ________________________________________________________________ 11 12 FOLHA DE APROVAÇÃO Lorena, 29 de Agosto de 2008. COMISSÃO JULGADORA: _______________________________________________ Prof. Dr. Maurílio José de Oliveira Camello ________________________________________________ Profª Dra. Regina Vera Villas Bôas _______________________________________________ Profª Drª Ana Maria Viola de Sousa Orientadora 12 13 DEDICATÓRIA Aos meus pais, José Benedicto e Rhéa Sylvia, por terem me ensinado o caminho. Ao meu esposo, Antonio Lopes, que trilha este caminho ao meu lado, todos os dias. Aos meus filhos, Ana Laura e Antonio Gustavo para que prossigam no mesmo caminho. Com Amor. AGRADECIMENTOS A Deus, que me permitiu viver este momento. Aos Salesianos, que cativaram meu coração para sempre. À minha Orientadora, Profª Drª Ana Maria Viola de Sousa, que soube me conduzir com sabedoria, carinho e generosidade. Ao Prof. Dr. Lino Rampazzo, que com paciência me ensinou as técnicas da metodologia científica, mas também me ensinou a arte de lecionar com amor. À Coordenação do Curso de Mestrado em Direito do UNISAL, a todos os Professores, Mestrandos e Funcionários minha eterna gratidão pela maneira respeitosa e amável com que me trataram durante estes anos. 13 14 RESUMO Este trabalho tem a finalidade de realizar um estudo sobre a inclusão de crianças e adolescentes em famílias substitutas, através da adoção. Delimitamos o tema em seus aspectos históricos, sociais e jurídicos. A história da adoção no tempo. Os motivos sócioeconômicos e estruturais que levam crianças e adolescentes a serem afastados de suas famílias de origem e inseridos em abrigos. O ordenamento legal nacional e internacional sobre adoção. As mudanças que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Novo Código Civil trouxeram para o tema. O projeto de lei que institui o Programa Nacional de Adoção. Quem são as crianças e adolescentes que estão abrigados. O cadastro central dos brasileiros e estrangeiros interessados em adoção. A dicotomia entre o desejo dos que querem adotar e a realidade das crianças e adolescentes abrigados. Os abrigos: histórico, funcionamento na atualidade e fiscalização. A ação e atuação dos profissionais que atuam nos casos. A adoção tardia, adoção inter-racial, adoção de crianças com problemas de saúde. A paternidade responsável através da adoção. PALAVRAS CHAVES 1.Adoção. 2. Família substituta. 3. Infância e Juventude – legislação atual. 4. Abrigo. 14 15 ABSTRACT This paper intends to realize a study about the inclusion of children and teenagers in substitute families through adoption. The historical, social and legal aspects of adoption is also emphasized, as its history.The economical, social and structural reasons that lead children and teenagers in shelters, leaving them away from their families.The national and international legal system about adoption.The modifications that the “Child and Teenager Statute” and the New Civil Code brought to the theme.The bill that establishes the New Adoption Program. The characteristics of children and teenagers that are in shelters. The main registration of brazilians and foreigns that are interested in adoption.The difference between the wish of those who want to adopt and the reality of children and teenagers that are in shelters.The shelters: history, functioning at present, and inspection. The action of those professionals that deal with adoption. A later adoption, the adoption by different races, the adoption of children with health problems. The responsible paternity through adoption. KEY WORDS 1. Adoption. 2. Substitute Family. 3.Childhood and Youth – Legal System at present. 4.Shelter 15 16 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.................................................................................................................09 1. EVOLUÇÃOHISTÓRICADO INSTITUTO......................................................14 1.1. Código de Hammurabi........................................................................................15 1.2. Direito Romano...................................................................................................20 1.2.1. Ad Rogação................................................................................................24 1.2.2. Adoção Stricto Sensu.................................................................................28 1.3. Direito Moderno...................................................................................................32 1.4. Direito Brasileiro..................................................................................................34 1.4.1. Adoção Simples..........................................................................................40 1.4.2. Adoção Plena..............................................................................................43 2. ATUAL POLÍTICA DA ADOÇÃO NO ORDENAMENTO NACIONAL E INTERNACIONAL............................................................................................48 2.1. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).......................................48 2.2. Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)..................................................50 2.3. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).......................................................53 2.4. Código Civil (2002)..............................................................................................57 2.5. Projeto de Lei n.1756/03 – Projeto de Lei Nacional de Adoção...........................65 3. CONCEITOS JURÍDICOS DO INSTITUTO .....................................................72 3.1. A adoção e a dignidade humana...........................................................................72 3.2. A adoção como exercício do direito à família substituta......................................75 3.3. A adoção como forma de inclusão social..............................................................77 16 17 4. REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA INCLUSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA......................................................................................................................81 4.1 Conceito de Família Substituta...............................................................................81 4.2 Modalidades de inclusão em família substituta......................................................81 4.2.1 Guarda.......................................................................................................81 4.2.2 Tutela........................................................................................................84 4.2.3 Adoção......................................................................................................86 4.3 Quem pode e quem não pode adotar......................................................................88 4.3.1 Estado Civil..............................................................................................89 4.3.2 Preferência sexual....................................................................................91 4.3.3 Grau de parentesco..................................................................................99 4.3.4 Nacionalidade.........................................................................................100 4.4 Procedimentos para adotar...................................................................................106 4.4.1 Tipos de Adoção....................................................................................106 4.4.2 Procedimento para o Cadastramento de Pessoas Interessadas em Adoção.................................................................................................109 4.4.3 Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI ...............................................................................................................................112 4.4.3.1. Características das crianças e adolescentes pretendidos pelos brasileiros interessados em adoção...........................115 4.4.3.2. Características das crianças e adolescentes pretendidos pelos estrangeiros interessados em adoção.........................117 4.4.4 5. Cadastro Nacional da Adoção – CNA..................................................120 ABRIGOS: INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO...............122 17 18 5.1. A prática dos abrigos.................................................................................126 5.1.1. Funcionamento .........................................................................................129 5.1.2. Fiscalização...............................................................................................138 5.2. Características físicas e mentais das crianças e adolescentes abrigados em instituições aguardando uma família substituta.................................139 5.3. Um estado de ausência de lar e insegurança por parte da criança ou adolescente abrigado..........................................................................142 5.4. As adoções mais difíceis ...................................................................144 5.4.1 Adoção Tardia....................................................................................144 5.4.2 Adoção Inter-Racial...........................................................................148 5.4.3 Adoção de crianças com problemas de saúde....................................151 CONCLUSÃO................................................................................................................154 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..........................................................................158 ANEXOS Anexo A – PROJETO DE LEI NACIONAL DA ADOÇÃO.........................163 Anexo B – CADASTRO NACIONAL DA ADOÇÃO – Resolução nº 54 CNJ....................................................................................................189 Anexo C – PROVIMENTO CG Nº 05/2005 – TJSP......................................191 18 19 INTRODUÇÃO Neste trabalho definimos que o objeto de estudo é o instituto da adoção em seus amplos aspectos, que se inicia com a evolução histórica, passando pelas referências no direito internacional e nacional, até chegar a demonstrar como é possível, no Brasil, fazer a inserção de crianças e adolescentes em famílias substitutas, como forma de inclusão social. O principal objetivo desta obra é analisar o instituto da adoção sob a perspectiva multidisciplinar, para onde concorrem as ciências sociais e jurídicas. Esta pesquisa visa comprovar que a adoção está dentro do direito da criança e do adolescente que vivem em situação de risco, como uma resposta possível de paternidade responsável. Justifica-se a importância do tema quando se identificam duas questões principais, que o inspiram e norteiam: a questão social e a questão jurídica. Do ponto de vista social, a adoção vem atender às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco, isto é, os casos dos abandonados, órfãos ou ainda as vítimas de maus-tratos e violência doméstica. Desde o início da pesquisa identificamos que as principais causas das situações de risco que afligem crianças e adolescentes são a pobreza e a fragilidade da própria estrutura familiar entre a população mais carente. No âmbito familiar, crianças em situação de risco envolvem sempre atos e omissões de seus pais ou responsáveis, que, muitas vezes, em situação de desespero, os abandonam em metrôs, em ruas movimentadas, em casas de pessoas mais ou menos conhecidas, nas portas de domicílios, em latões de lixo ou, simplesmente, jogam-nas em ribeirões. 19 20 Na sociedade atual, nutre-se um sentimento coletivo de repúdio aos pais que abandonam sua prole. Em relação aos que são abandonados, há uma comiseração, mas, apesar disso, poucas vezes o abandono é visto como um crime e, raramente, os pais respondem por seus atos. No âmbito institucional, tenta-se solucionar o problema do filho abandonado e ignoram-se os pais, seus motivos, sua história de vida. As diferentes formas de tratamento para as crianças e adolescentes abandonados também chamam a atenção. Pois, quando se trata de um recém-nascido, a comoção é geral, e todos vão ao seu encontro e defesa, pois se sabe que ele não sobrevive muito tempo sozinho, sem assistência. Porém, muitas crianças e adolescentes são igualmente abandonados e, devido à sua idade, sequer são notados. Crianças e adolescentes permanecem perambulando pelas ruas, pelas cidades, por tempo indeterminado, sem destino, sem norte. Como forma de se defender, eles se associam a outros meninos e meninas em igualdade de situação. Algumas vezes vivem em bandos; outras vezes, tornam-se reféns de adultos inescrupulosos, que se aproveitam de sua condição. Na história do Brasil, desde o século XVIII, o acolhimento dos órfãos através da roda dos expostos já existia, e cabia à Santa Casa de Misericórdia a responsabilidade pelo acolhimento e assistência às crianças, que eram entregues anonimamente. Na atualidade, há um contingente considerável de crianças e adolescentes órfãos que, não tendo parentes ou pessoas que se interessem por seu destino, ficam expostos às situações de risco. Alguns fogem de qualquer ajuda, temendo ir para instituições, onde julgam que irão perder o que lhes resta, a liberdade. 20 21 Crianças conhecem a vida longe das famílias, quando são exploradas e obrigadas a sair em busca de dinheiro que garantirá o sustento dos pais e dos irmãos. Começam trabalhando, vendendo coisas no trânsito, sendo “flanelinhas”, guardadores de carros etc., para depois perceberem que, mesmo se esforçando, não conseguem o suficiente para seus pais e padrastos; sendo, a partir daí, alvos de espancamentos, agressões físicas, verbais e até mesmo sexuais. Já sem esperanças, eles fogem de suas casas, de seus pais, de seu passado triste, e, quando se arrependem, alguns tentam voltar, mas seus pais mudaram de endereço, ou a recepção é por demais decepcionante. A fuga torna-se rotina e a luta desenfreada pela sobrevivência transforma crianças e adolescentes em vítimas e algozes, marginalizados e marginais. Eles deixam a infância e a juventude e começam a viver um outro estágio que, na maioria das vezes, não é compreendido pela sociedade, que começa a buscar soluções disciplinadoras e punitivas. Por trás de todas as histórias de abandono, fugas, orfandade, exploração e violência, que envolvem crianças e adolescentes, está a desigualdade social, onde populações inteiras vivem em condições precárias, resultado do sistema de produção capitalista. A classe pobre vive desempregada, no subemprego, no emprego intermitente, ou mesmo, emprego de baixos salários; e seus filhos ficam expostos a todo tipo de risco. Depois desse colapso econômico e emocional, que culmina com a retirada forçada ou a saída espontânea dos filhos da família de origem, crianças e adolescentes passam pela falência de todos os órgãos e instituições públicas e privadas. 21 22 Do ponto de vista jurídico, faz-se necessária uma análise e uma discussão sobre o papel do Estado, enquanto tutor jurisdicional da criança e do adolescente, e que desde que se tornou signatário da Declaração Universal dos Direitos da Criança, em 1959, o estado brasileiro vem sendo chamado a apresentar uma resposta para a questão da menoridade. A Constituição da República de 1988 assegura todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e a proteção integral às crianças e adolescentes, a começar pelo nascituro. Autores consagrados, como o Prof. Sérgio Garcez1, atentam para o fato de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, mas pouco fez com relação à disposição de um tutela estatal de conteúdo civil. As relações sócio-econômicas e políticas no Brasil apontam no sentido inverso do que estabelece a legislação. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a doutrina de proteção integral e garante o acesso à Justiça, mas as crianças e adolescentes estão muito longe de serem assistidos e protegidos. Isso não significa que não se possa mudar essa realidade e que nada esteja sendo feito. Existem centenas de instituições públicas e privadas que estão lutando para isso, realizando um trabalho assistencial de amparo à criança e ao adolescente em situação de risco através dos abrigos e incentivo à sua colocação em família 1 Como reza o artigo 1º, o Estatuto pretendeu dispor sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, estabelecendo inovações de cunho terminológico para questões referentes à pessoa do menor, e de cunho institucional na questão referente aos novos institutos de proteção ao incapaz por defeito de idade. Com relação à disposição de uma tutela estatal de conteúdo civil pouco se fez. A nova lei dispôs, em sua Parte Geral – Livro I, uma série de princípios aplicáveis à proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes, e adotou uma nova terminologia de classificação de incapazes, do zero aos vinte e um anos incompletos. Reconduziu, ainda na Parte Geral, os antigos e já consagrados institutos de colocação em família substitutiva da família natural, institutos esses concedidos pelo Poder Judiciário. 22 23 substituta. Daí a importância do trabalho em parceria com os técnicos do Poder Judiciário que atuam nos processos de adoção. Por todos esses motivos, justifica-se o presente estudo, que se propõe aprofundar nas pesquisas sobre a realidade social e jurídica que envolve a criança e o adolescente em situação de risco, paralelamente, a situação das pessoas interessadas em adoção, o funcionamento dos abrigos e seu importante papel para a inserção das crianças e adolescentes nas famílias substitutas. O método utilizado para realização deste trabalho sobre o instituto da Adoção é a pesquisa bibliográfica e documental, o trabalho está dividido em cinco partes: 1. A evolução histórica do instituto; 2. Atual política da adoção no ordenamento nacional e internacional; 3. Conceitos Jurídicos do instituto; 4. Requisitos gerais e específicos da adoção; 5. Abrigos: instituições de acolhimento provisório. 23 24 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO Pelo crescente número de obras literárias a respeito do tema, pode-se afirmar, sem medo de exagerar, que nunca se deu tanta atenção ao instituto da adoção no Brasil como na atualidade. Poder-se-ia até mesmo imaginar que se trata de um instituto há pouco tempo instituído. De grande complexidade, o instituto da adoção apresenta fundamentos que forçam a buscar sua origem, para que se possa entender melhor seus princípios e conceitos. É importante esclarecer que a prática da adoção remonta à Antigüidade, como comprovam os primeiros textos legais de que se têm notícias. Clovis Bevilacqua nos ensina que a necessidade de propiciar os deuses familiares levou os povos antigos a criar situações jurídicas especiais destinadas a assegurar um continuador do culto doméstico, a quem não tivesse descendente. Um dos mais difundidos foi a adoção, que funcionava como uma fictio iuris, pela qual “uma pessoa recebia na família um estranho na qualidade de filho”.2 Na Índia antiga, preservou-se um código atribuído a Manú, personagem mítico, considerado “Filho de Brama e Pai dos Homens”. Escrito em sânscrito e elaborado entre o século II a.C. e o século II d.C, o Código de Manú é a legislação mais antiga da Índia. As leis de Manú representam historicamente uma primeira organização geral da sociedade, sob forte motivação religiosa e política. Elas exemplificam a situação do direito nos povos que não chegaram a 3 distinguir a ordem jurídica dos demais planos da vida social 2 Apud PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: Forense, 2007. v. 5, p. 387. 3 OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A Codificação do Direito. <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549>. Acesso em: 16 jun. 2008. Disponível em: 24 25 Há relatos a respeito da adoção na sociedade Hindu (Código de Manu), no Egito e na Palestina. A Bíblia apresenta casos de adoção entre os Hebreus. Na Grécia, em Esparta, a existência da adoção está registrada, mas apresentava contornos diferentes do que se entende hoje por adoção, pois as crianças eram removidas de suas famílias de origem aos sete anos de idade e encaminhadas, obrigatoriamente, ao treinamento militar, sendo este tipo de adoção confirmada na presença do rei.4 Em Atenas, somente os cidadãos (polites) podiam adotar. Os adotados, por sua vez, podiam ser homens ou mulheres, desde que fossem igualmente cidadãos. Os estrangeiros e os escravos não podiam ser adotados. Constata-se que a adoção foi muito utilizada entre os povos orientais. O Código de Manu, o Código de Hammurabi e a Bíblia nos dão notícias de sua aplicação no tempo. Entretanto, foi no Direito Romano que a adoção difundiu-se e recebeu lugar no ordenamento jurídico. 1.1 Código de Hammurabi – período Pré-Romano Hammurabi, também cognominado Kamu-Rabi, rei da Babilônia, viveu no século XXIII a.C., era filho de Gin-Mabullit e foi o sexto soberano da primeira dinastia babilônica. Espelhou-se Hammurabi nas antigas leis da Caldéia, com maior amplitude de conceitos e também casuísmos, constituindo-se de relevante importância para as futuras leis asiáticas, hebréias, e por que não dizer, um arcabouço histórico do direito.5 4 ALVIN, Eduardo Freitas. A evolução histórica do <http://www.franca.unesp.br> Acesso em: 17 out. 2007. 5 instituto da adoção. Disponível em: SIQUEIRA, Libórni. Adoção Doutrina e Jurisprudência. 10. ed. Rio de Janeiro: Folha Carioca, 2004. p. 30. 25 26 Descoberto em 1901 pela expedição francesa de J. Morgan, o Código de Hammurabi, remonta ao período de 1728 a 1686 a.C., já ditava as regras relativas à doação na Babilônia.6 Neste Código, os capítulos IX e X dizem respeito à Injúria e à Difamação – Da Família, nos seus artigos 127 usque194, destacando-se os artigos 185 a 194.7 Ali também está retratado o assunto da adoção. A história antiga da região mesopotâmica apresenta vários povos, dos quais se destacaram, a princípio, os Sumérios e depois os Acádios, dos quais provieram os Caldeus. Hammurábi foi talvez o maior rei da Mesopotâmia antiga e uma das figuras mais eminentes da história universal, o verdadeiro consolidador do Império Babilônico que se compunha de várias raças e nações. De certo modo, o "Código" de Hammurábi revela um esforço de unificar a aplicação do direito, sistematizando a administração da justiça e a estimação das condutas. Há quem ache, que ele foi um reformador avançado para seu tempo. 8 Dos artigos 185 ao 195 do Código de Hammurabi9 observa-se uma preocupação dos escribas do Rei, que eram os legisladores da época, em definir o que era a adoção, as condições em que era possível e em que situações o adotado podia retornar à casa do pai biológico. Art. 185 - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado. Eduardo Alvin destaca que Antonio Chaves, ao comentar o artigo 185 do Código de Hammurabi, demonstra o caráter contratual que a adoção tinha à época, com estas palavras: 6 ALVIN, op. cit., p. 1. 7 SIQUEIRA, op. cit., p. 31. 8 OLIVEIRA, op. cit., p. 4. 9 CÓDIGO HAMMURABI. Disponível em: <http://www.culturabrasil.pro.br/zip/hamurabi.pdf> Acesso em: 23 jun. 2008. 26 27 Enquanto o pai adotivo não criou o adotado, este pode retornar à casa paterna; mas, uma vez educado, tendo o adotante despendido dinheiro e zelo, o filho adotivo não pode sem mais deixá-lo e voltar tranqüilamente à casa do pai de sangue. Estaria lesando aquele princípio de justiça elementar que estabelece que as prestações recíprocas entre os contratantes devam ser iguais, correspondentes, princípio que constitui um dos fulcros do direito babilonense e assírio.10 Sendo a adoção considerada como um contrato, a sua revogabilidade é tratada no Código de Hammurabi mediante certas condições, como por exemplo, em caso de revolta do adotado. Art. 186 - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna. O artigo 187 tem, segundo a interpretação de diversos autores, mais de uma tradução. Liborni Siqueira11, por exemplo, traduz este artigo da seguinte maneira: “O filho adotivo de um funcionário do palácio ou o filho adotivo de uma sacerdotisa não poderá ser reclamado” (grifo nosso). Ao nosso ver, valorizam-se os adotantes pela função que ocupavam na sociedade da época, em relação aos pais biológicos. Vemos que outros pesquisadores traduzem este mesmo artigo como: “o dissoluto a serviço da corte ou a meretriz não poderem reclamar a devolução do filho biológico”, (grifo nosso). 10 Apud ALVIN, op. cit., p. 1. 11 SIQUEIRA, op.cit., p. 31. 27 28 Presume-se que seja diante da insignificância social dos pais biológicos perante a figura do adotante, que pertencia a uma categoria ou classe superior.12 Art. 187 - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado. Os artigos 188 e 189, abaixo descritos, reforçam a idéia de prestação recíproca entre as partes, pois tendo o adotante despendido tempo ao ensinar seu ofício e recursos com a educação do adotado, a revogação da adoção implicaria em uma lesão financeira injusta ao adotante, mas se ao contrário fosse, o adotado poderia voltar à casa paterna. Art. 188 - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado. Art. 189 - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna. Foi nos artigos 190 e 191 que observamos o início do direito de igualdade e equiparação entre os filhos adotivos e os filhos naturais. Estes artigos não proíbem o adotante de qualquer forma de discriminação, mas facultam ao adotado a possibilidade de retornar ao convívio de sua família de origem, caso sinta-se discriminado, não sem antes ser indenizado com um terço do próximo patrimônio do adotante. Art. 190 - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna. Art. 191 - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próprio patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada. 12 CÓDIGO HAMMURABI. op. cit. 28 29 Nos artigos 192 e 193, Libórni Siqueira novamente interpreta o filho como sendo o filho adotivo, e não o filho biológico de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz, que ele traduz como sendo: Se o filho adotivo de um funcionário do palácio ou de uma sacerdotisa disser a seu pai que o cria ou à sua mãe que o cria...” (grifo nosso).13 Art. 192 - Se o filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", deverse-á cortar-lhe a língua. Art. 193 - Se o filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos. O importante é que se observa nesses artigos do Código de Hammurabi, uma fase descrita por vários autores como sendo da ‘Vingança Privada’. Era uma época em que a ofensa era uma ação que exigia uma reação, que por sua vez gerava nova reação. O indivíduo reagia ao outro indivíduo; em seguida havia a reação do seu grupo contra o indivíduo; depois um grupo reagia ao outro grupo. Até mesmo as amas de leite não eram poupadas, caso agissem fora das regras estabelecidas, com a extirpação dos seios. Art. 194 - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio. Esse tipo de conduta violenta era regra e não exceção também no âmbito familiar, nas relações entre patrões e escravos, entre pai e filho, e também nos casos de adoção, 13 SIQUEIRA, op. cit., p. 31. 29 30 sendo considerada justa e legítima, caso o adotante fosse de alguma forma ofendido pelo adotado. Art. 195- Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos. O direito de punir (jus puniendi) não era de competência exclusiva do Estado, como vemos na atualidade, pertencia ao ofendido diretamente ou ao grupo, ao qual o ofendido pertencia, que de alguma maneira se sentisse ofendido. 1.2 Direito Romano A expressão Direito Romano é tomada em diferentes sentidos pelos autores. Num primeiro sentido, designa o conjunto de regras jurídicas que vigoraram no império romano durante cerca de 12 séculos, ou seja, desde a fundação da Cidade, em 753 a. C., até a morte do imperador Justiniano, em 565 d. C. (para outros de 753 a 1453). Num segundo sentido, o direito romano é expressão que designa um ramo apenas daquele direito, isto é, o direito privado romano, com exclusão do direito público, que não atingiu, em Roma, o mesmo grau de desenvolvimento e perfeição que aquele outro ramo [...] é empregada ainda para designar as regras jurídicas consubstanciadas no Corpus Juris Civilis, conjunto ordenado de leis e princípios jurídicos, reduzidos a um corpo único [...]14 Para resumir e facilitar o estudo a respeito da adoção no Direito Romano, que apresenta muitas fases de desenvolvimento e períodos (Realeza, República, Alto Império, 14 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Civil. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 8-9. 30 31 Baixo Império e Bizantino), apontaremos apenas alguns momentos ou períodos em que o instituto aparece, a partir do conceito de Família. Família é vocábulo que, em Roma, além de outros sentidos, significa: 1º, conjunto de pessoas colocadas sob o poder de um chefe – o paterfamilias (Observa-se que Pater, nesta expressão não quer dizer pai, mas chefe, efetivo ou em potencial; um impúbere e um celibatário podem ser Patres). O 2º sentido, o patrimônio do paterfamilias [...] que tem o dominium in domo, a potestas. É o dominus, o senhor, a quem está confiada a domus, ou grupo doméstico. 15 Em Roma, já se perpetuava o vínculo de parentesco nas famílias constituídas não exclusivamente por vínculos de sangue. Os seres humanos, submetidos à patria potestas do paterfamilias, na domus, são: 1º, a materfamilias, ou seja, a mulher casada colocada sob o poder do marido (manus), em contraposição à mulher casada ainda sob o poder de seu pater de origem (casamento sine manu); 2º, o filiusfamilias e a filiafamilias, nascidos do casamento do pater ou por este adotados (grifo nosso); 3º, os descendentes do filiusfamilias e a mulher deste, cum manu; 4º, os escravos e as pessoas em mancipio, assimiladas aos escravos.16 Nos primeiros tempos, o paterfamílias não era apenas o pai; ele era a autoridade máxima que concentrava todos os poderes (potestas), inclusive a faculdade de aceitar ou não o recém-nascido como membro da família.17 15 16 CRETELLA JÚNIOR, op. cit., p. 106. Ibid., p.107. 17 NÓBREGA, Vandick Londres. O Sistema de Direito Privado Romano. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. p. 514. 31 32 O pater era o dominus (Senhor), no seu tríplice aspecto: religioso (Sacerdote), econômico (Dirigente) e jurídico-político (Magistrado), a quem se confiava a Domus (Agrupamento familiar).18 Com tanta exigência para fazer parte do grupo doméstico, é para nós, na atualidade, difícil imaginar como alguém pudesse ingressar, através da adoção, na domus, sendo de uma classe inferior. A adoção é um parentesco artificial que os povos antigos conheceram. Em alguns povos aparece a título de irmão, sendo possível que assim tenha sido conhecida dos romanos. A adoção que ganhou terreno em Roma foi a adoção a título de descendentes. 19 Fustel de Coulanges explica-nos que se caracterizava uma vergonha para um cidadão sui iuris morrer sem deixar descendente. Julgavam eles que sua felicidade, depois da morte, dependia não de sua conduta em vida, mas essencialmente da de seus dependentes para consigo nos cultos fúnebres. Por isso, a adoção ganhou expressão como sendo o último recurso para evitar a extinção de um culto doméstico, pela salvação do fogo sagrado, pela continuação das oferendas fúnebres e pelo repouso dos manes dos antepassados.20 Clóvis Bevilacqua confirma que a necessidade de propiciar os deuses familiares levou os povos antigos a criar soluções jurídicas especiais destinadas a assegurar um continuador do culto doméstico a quem não tivesse descendente. Um dos mais difundidos 18 RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. A adoção na Constituição Federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: RT, 1994. p. 7. 19 NÓBREGA, op. cit., p. 514. 20 COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/cidade antiga.html>. Acesso em: 26 abr. 2008. 32 33 foi a adoção, que funcionava como uma fictio iuris, pela qual “uma pessoa recebia na família um estranho na qualidade de filho.”21 A adoção permitia o título de descendente, atendendo também à necessidade política, que concedia status civitatis a latinos ou a peregrinos, permitindo também que um plebeu ingressasse no patriciado.22 Grande importância tem a adoção, entre os romanos, servindo entre outras coisas, para dar herdeiro a quem não os tem, por motivos de família (continuação dos sacra privata) ou políticos (assegurara sucessor ao príncipe, como no caso de Justiniano, adotado por Justino); para transformar plebeus em patrícios; para atribuir o “jus civitatis” a um latino. 23 No Direito Romano a adoção compreendia duas situações diferentes: a adoção de um sui iuris, conhecido como ad-rogação e a adoção de um alieni iuris, conhecido como adoção em stricto sensu. O indivíduo sui iuris era aquele que não dependia de ninguém [...] e o alieni iuris era aquele que dependia ou estava sob o poder de um paterfamílias.24 Cretella Júnior reforça esse mesmo aspecto quando ensina em seu Curso de Direito Civil que para compreender a família romana é indispensável clara noção das expressões 21 Apud PEREIRA, 2007, p. 387. 22 NÓBREGA, op. cit., p. 514. 23 CRETELLA JÚNIOR, op. cit., p. 125. 24 NÓBREGA, op. cit., p. 129-169. 33 34 “sui iuris” e “alieni iuris”, pois quanto ao “status familiae” as pessoas se dividem em independentes (sui iuris) e dependentes (alieni iuris), em relação ao pater familias.25 Caio Mário da Silva Pereira nos esclarece que o direito romano conheceu três tipos de adoção: 1º) Como ato de última vontade – adoptio per testamentum – destinava-se a produzir efeitos pos mortem do testador, condicionada, todavia, à confirmação da cúria (oblatio curiae). [...] 2º) a adoção diretamente realizada entre os interessados com a denominação de ad-rogatio, pela qual o adotado capaz (sui iuris) se desligava de sua família e se tornava um herdeiro de culto do adotante. Fundava-se na dupla emissão volitiva do adotante e do adotado e se completava pela formalidade de aprovação na abertura dos comícios. 3º) A entrega de um incapaz (alieni iuris) em adoção – datio in adoptionem – em virtude da qual o adotante o recebia por vontade própria e anuência de um representante do adotado, iniciando desde cedo nas práticas propiciatórias dos deuses domésticos [...].26 1.2.1 Ad-rogação Importante ressaltar que o princípio da ad-rogação era que a adoção devia imitar a natureza. Por isso, não se admitia a adoção por parte de pessoas que tivessem filhos naturais, assim como era interdita aos que não podiam ser pais, como os eunucos. A fórmula da ad-rogação nos é fornecida por Gélio: - Velitis iubeatis (Quiritis) uti L.Valerius L.Titio tam iure legeque filius sive quam si ex eo patre matreque famílias eius natus esset utique necisque in eum potestas siet, uti patri endo filio est. – que vos convém ordenar que Lúcio Valério se torne legalmente filho de Lúcio Tício, da mesma forma que seria se tivesse nascido dele; que Lúcio Tício tenha sobre ele poder de vida e de morte, como um pai sobre o filho.27 25 CRETELLA JÚNIOR, op. cit., p. 108. 26 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, vol.V. 2007. p. 387-388. 27 NÓBREGA, op. cit., p. 516. 34 35 A ad-rogação era um ato de suma gravidade, pelo qual um paterfamílias entrava na família do ad-rogante e acarretava a extinção de um grupo familiar, exigindo, por isso, a intervenção do Estado. Hoje a arrogatio (ad-rogação) pode ser equiparada à adoção dos maiores de 21 anos, celebrada mediante escritura pública.28 A adoção era diretamente realizada entre os interessados com denominação especial de ad rogatio, pela qual o adotado capaz (sui iuris) se desligava de sua família e se tornava um herdeiro de culto (heres sacrorum) do adotante.29 Nos primeiros tempos a ad-rogação processava-se perante os Comitia Curiata convocados pelo pontifex maximus. Se a assembléia permitisse a ad-rogação, os pontífices interrogariam ad-rogante e ad-rogado para saber se estavam de acordo com o ato. Obtidos os pronunciamentos favoráveis das partes e a anuência do Estado, o ad-rogado, antes de ingressar na nova família, deveria abandonar seu antigo culto doméstico; - detestatio sacrorum – seria realizada na presença dos pontífices, em virtude de se tratar de cerimônia religiosa.30 Sobre o poder e autoridade das Comitia Curiata, Silvio Meira nos esclarece que: As cúrias eram divisões pelas quais se organizava o povo. “As Comitias Curiata” surgiram com Rômulo. A cidade se dividia (...) em tribos (Ramnes, sobre o palatino; Tities, sobre o esquilino e Luceres, sobre o Célio). Cada tribo possuía 10 cúrias. Total: 30 curias. Cada cúria tinha um voto, mas antes das “cúrias” os votantes se distribuíam por gentes, e não se recebiam os votos das gentes senão pelos indivíduos.31 28 SERRANO, Pablo Jiménez; CASEIRO NETO, Francisco. Direito Romano. Fundamentos, Teoria e Avaliação dos Conceitos do Direito Romano Aplicados ao Direito Contemporâneo. São Paulo: Desafio Cultura, 2002. p. 183. 29 PEREIRA, op. cit., p. 387-388. 30 NÓBREGA, op. cit., p. 515. 31 Apud SERRANO; CASEIRO NETO, op. cit., p. 23. 35 36 Posteriormente, com a decadência dos “Comitia Curiata”, o processo foi simplificado, quando a autorização passou a ser dada pelos trinta lictores, que representavam as trinta cúrias, mas ainda representava uma dificuldade para os habitantes das províncias. Vejamos as condições estabelecidas para ad-rogação: Nóbrega nos esclarece que no antigo Direito as condições para ad-rogação eram: a manifestação favorável da vontade entre as partes; o ad-rogante só podia ser patria potestas; mulheres e impúberes não podiam ser ad-rogados, porque suas presenças eram interditas aos comícios por cúrias; o liberto não podia ser ad-rogado por seu patrono; o menor de 25 anos não podia ser ad-rogado por seu antigo tutor ou curador. No século II, Antonino Pio amenizou a situação dos impúberes e das mulheres quanto à possibilidade de serem ad-rogados, porém, posteriormente houve profundas modificações no instituto da adoção, revestindo-se cada vez mais de maior complexidade e novas proibições. Na época de Diocleciano (século IV) a ad-rogação podia processar-se por um rescrito do príncipe. Alguns papiros do Egito indicam a existência de ad-rogação feita por contrato entre o ad-rogado e o ad-rogante. Este processo não fazia adquirir a patria potestas, mas podia ser dotado de valor jurídico se lhe fôsse acrescentada uma stipulatio poenae. 32 Mas, à medida que enfraquecia o fundamento religioso, foi-se abalando esta exclusividade, até que, já no século VI, o direito justinianeu franqueou-o à mulher que 32 NÓBREGA, op. cit., p. 515. 36 37 houvesse perdido os filhos – ad solatium liberorum amissorum – como uma razão de consolo [...] 33 Nóbrega ensina que no tempo de Justiniano, predominava o princípio de que adoção devia imitar a natureza (adrogatio imitatur naturam), e o instituto deixou de ser considerado como um meio de aumentar o poder de uma familias. Procurou-se então proteger os interesses dos filhos nascidos do casamento do ad-rogante. Justiniano estabeleceu também algumas restrições, pois havia o risco de que o paterfamílias se aproveitasse da pouca experiência de um sui iuris, o ad-rogasse para dispor de seu patrimônio e depois, o emancipasse.34 Se o ad-rogado impubes fosse emancipado ou deserdado sine iusta causa, o adrogante devia não somente restituir os bens do ad-rogado, mas ainda, este último tinha direito a reclamar um quarto dos bens do ad-rogante. Os bens do ad-rogado, a partir de Justiniano, foram considerados como um peculium adventicium. Outra garantia era que o ad-rogante obrigava-se a restituir o patrimônio do adrogado aos membros de sua antiga família, caso ele viesse a morrer antes de alcançar a puberdade. Procurou-se defender os interesses tanto dos filhos dos ad-rogantes, como os do ad-rogado. O ad-rogante devia ter no mínimo 60 anos, salvo em caso de enfermidade, quando, excepcionalmente, se permitia ter menos idade, e a diferença de idade entre ele e o adrogado não podia ser inferior a 18 anos. 33 PEREIRA, op. cit., p. 388. 34 NÓBREGA, op. cit., p. 516. 37 38 As uniões fora do casamento eram contrárias às tendências do cristianismo, e por isso não era permitida a ad-rogação de filhos nascidos dessas uniões.35 Antonio Chaves, citando o Desembargador José Benício de Paiva, lembra que a ad rogatio em Roma era uma “poderosa arma política, uma vez que, mediante ela, se podiam obter as honras e a Magistratura, passando-se da classe dos plebeus para a dos patrícios e vice-versa, e, ainda, por seu intermédio, se tornou possível a designação de sucessor ao trono, ao tempo do império.”36 1.2.2 Adoção “Stricto Sensu” A adoção em “stricto sensu” era um ato privado pelo qual um alieni iuris entrava numa família na qualidade de filho, filha, neto, neta desse novo pater familias. Tratava-se de um ato mais complexo que a ad-rogação, porque o alieni iuris deve primeiro deixar a antiga família e depois entrar nesse grupo familiar. É verdade que na ad-rogação o ato se revestia de maior gravidade, uma vez que havia extinção de um culto doméstico, ao passo que no presente caso ocorria apenas uma transferência da patria potestas.37 O alieni iuris era o incapaz entregue em adoção – datio in adoptionem – em virtude da qual o adotante o recebia por vontade própria e anuência do representante do adotado [...] efetuava-se a emancipação que por três vezes o pai lhe concedia em presença do adotante, que simultaneamente o recebia in potestaste.38 35 NÓBREGA, op. cit., p. 516. 36 CHAVES, Antonio. Adoção: adoção simples e adoção plena. São Paulo: Julex, 1988. p. 42. 37 NÓBREGA, op. cit, p. 517. 38 PEREIRA, op. cit., p. 388. 38 39 O acontecimento mais importante da República (510 até 27 a.C.), no entanto, do ponto de vista jurídico, foi a criação da Lei das XII Tábuas, resultado da luta da plebe por novos direitos, mas repudiada pelos patrícios e pelo senado. O direito escrito encontrou nesse ordenamento jurídico “um monumento para o direito que revela claramente uma legislação rude e bárbara, fortemente inspirada em legislações primitivas e talvez muito pouco diferente do direito vigente nos séculos anteriores.”39 A esse respeito escreveu Silvio de Salvo Venosa: A Lei das XII Tábuas, conjunto de normas expressadas em tabelas de bronze, resultado da luta de classes, da evolução favorável do direito em Roma. A forma em que foram redigidas as regras da Lei das XII Tábuas denota simplicidade e brevidade, e nelas se ressaltava o tecnicismo primitivo dos legisladores romanos da época.40 Na Tábua IV da Lei das XII Tábuas (ano 451 a.C.) contém a regra “Si pater filium ter venum duxit filius a patre líber esto”, segundo a qual se o pai tivesse vendido por três vezes o filho, este ficava livre do pai. Verifica-se que o direito de matar e de vender os filhos dava legitimidade aos pais, os quais eram, de fato e de direito, chefes das famílias.41 A lei das XII Tábuas contém uma regra segundo a qual se o pai vendesse três vezes o filho este ficaria livre do pai. Era um processo que permitia ao paterfamilias fazer sair o filho de seu grupo doméstico. Uma só venda seria suficiente se o descendente que se pretendesse afastar do grupo doméstico fosse uma filha, um neto, ou uma neta. Depois dêsse ato, cujo mecanismo não está completamente esclarecido, o descendente estaria livre da pátria potestas e podia ser considerado como um sui iuris. Contudo, para que se consumasse a segunda fase da adoção, não eram necessárias as mesmas formalidades exigidas para a ad-rogação. No presente caso, a pessoa tornada sui iuris pela tríplice venda não tinha patrimônio, nem sacra, não sendo, pois necessária a presença do povo 42 romano para autorizar a realização do ato. 39 Apud SERRANO; CASEIRO NETO, op. cit., p. 27. 40 Ibid., p. 27. 41 Ibid., p. 33. 42 NÓBREGA, op. cit., p. 517. 39 40 Na seqüência, o adotante, o filho que se pretendia adotar e o próprio pai (a quem teria sido devolvido o filho pelo adquirente, após a terceira venda fictícia) compareciam à presença do Magistrado, onde o adotante reivindicava o filho em questão, como se fosse seu próprio filho. Não havendo contestação do pai, o Magistrado homologava a declaração através de um Adictio (pacto) e o menino era considerado filho adotivo. Não se tratava de um ato jurídico, mas de um ato meramente administrativo.43 Primeiro, o alieni iuris deixa a antiga família e depois entra no novo grupo familiar, havendo assim a transferência da pater potestas.44 Contudo, para que se consumasse a adoção, não era necessária a mesma formalidade exigida pela ad-rogação, que exigia uma cerimônia religiosa para desligamento do ad-rogado de sua família de origem. Nóbrega explica que no Baixo Império constata-se que a adoção se simplifica na medida em que podia ser feita através de contrato escrito, perante o tabelião, entre o adotante e o pai verdadeiro, havendo consentimento do adotado, que depois era ratificado na presença do Magistrado, sendo posteriormente arquivado. 45 O instituto da adoção sofreu profundas modificações na época de Justiniano, como nos relata Maria Stella V. S. L. Rodrigues: Distinguimos no direito de Justiniano duas formas de adoção: a adoção plena e a adoção menos plena. A primeira forma era quando o adotante passava a ser ascendente do adotado e, na segunda forma, o adotado não saía de seu agrupamento, onde permanecia sob a pátria potestas de seu pai biológico, 43 NÓBREGA, op. cit., p.517. 44 Ibid. 45 Ibid., p. 518. 40 41 embora fosse considerado filho adotivo do adotante, adquirindo os direitos sucessórios, se ele morria ab intestato (sem deixar testamento).46 As condições para adoção Stricto Sensu eram as seguintes: A condição preliminar consistia no consentimento dos dois paterfamilias. [...] Convém esclarecer que adotado também podia entrar na família do adotante na condição de neto, que seria considerado como se fosse filho do filho do adotante. Neste caso era necessária a autorização dêsse filho do adotante, uma vez que o adotado ficaria sendo um paterfamilias.47 Outro dado interessante a respeito dessa modalidade, era que no direito de Justiniano o adotado não ficava privado de sucessão na antiga família. A adoção minus plena não suprimia os direitos que até então possuía o adotado, mas apenas fazia com que novos direitos lhe fossem reconhecidos em sua família adotiva.48 Na Idade Média, a adoção cai em desuso, desaparecendo completamente. O direito canônico ignorou-a, tendo em vista que a família cristã repousa no sacramento do matrimônio.49 Alguns autores, entre eles destacamos Eduardo Alvin, sustentam a idéia de que para os senhores feudais, como para a Igreja Católica, esta prática contrariava seus interesses, principalmente em relação aos direitos hereditários sobre os feudos. Somente 46 RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. A adoção na Constituição Federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: RT, 1994. p. 10. 47 NÓBREGA, op. cit., p. 519. 48 Ibid. 49 PEREIRA, op. cit., p. 388. 41 42 admitindo-se os casos em que, de alguma maneira, trouxesse benefício do ponto de vista sucessório. De fato, tanto aos senhores feudais como à Igreja Católica o instituto em questão não convinha. Aos primeiros, posto que muitas vezes contrariava seus direitos hereditários sobre seus feudos, sendo somente admitido quando lhes interessava do ponto de vista sucessório. À Igreja Católica por ser a adoção considerada contra os princípios que se formava de família cristã e do sacramento do matrimônio, que tinha como finalidade única a procriação. 50 O Direito Romano representa, no campo das ciências jurídicas, uma referência normativa que ainda domina o pensamento dos mais modernos doutrinadores. Por isso, a evolução de todo o direito moderno descansa no direito romano.51 Quando se codificou o direito português, o instituto da adoção foi objeto das Ordenações [...] Com o tempo, entrou em desuso, como em nosso direito já observavam os civilistas [...], mas adquiriu prestígio no direito moderno.52 1.3 Direito Moderno A história revela que a Imperatriz Josefina (França) era estéril e, como conseqüência, Napoleão, sensibilizado pelo fato e pretendendo adotar Eugene de Brauharnais, resolveu incluir a adoção no Código Civil francês e, com isso, exercer uma extraordinária influência em todas as legislações posteriores, principalmente na América Latina.53 50 ALVIN, op. cit. 51 SERRANO; CASEIRO NETO, op. cit., p. 13. 52 PEREIRA, op. cit., p. 388. 53 SIQUEIRA, op. cit., p. 36. 42 43 O Código Civil francês apresentava os propósitos políticos da época, ao restaurar a adoção no território francês. Esse Código previa quatro tipos de adoção: adoção ordinária, adoção remuneratória, adoção testamentária, tutela oficiosa ou adoção provisória. A Revolução Francesa, embora ditasse as regras dos princípios humanistas e voltasse suas atenções para a criança, descurou-se, contudo, de projetar uma regulamentação adequada para o procedimento adotivo.54 Aos 7 de Dezembro de 1805, um decreto napoleônico fez renascer o procedimento da adoção pública e isto em conseqüência dos filhos de militares mortos na Batalha de Austerlitz, chamando-os de “pupilos da Nação”, seguindo-se então a Lei de 17 de julho de 1927, que deu maior abrangência, fazendo a França adotar os órfãos cujos pais morreram durante a Grande Guerra no período de 1914 a 1918.55 Inúmeras outras leis francesas foram promulgadas, sempre no sentido de aprimorar o instituto da adoção de acordo com as exigências sociais face às seqüelas deixadas pelas guerras em conseqüência do grande número de crianças na orfandade, até que aos 11 de junho de 1966 a reforma abandona a “legitimação adotiva”, consagrando a “adoção plena”, oportunidade em que se confere ao “adotado” a condição de filho legítimo, desligando-o da família originária. Daí em diante a maior parte das legislações resolveu seguir o exemplo, inserindo o instituto nos seus códigos ou através das leis ordinárias específicas.56 54 SIQUEIRA, op. cit., p. 36. 55 Ibid., p. 37. 56 Ibid. 43 44 1.4 Direito Brasileiro Após 94 anos de nossa independência é promulgado o Código Civil Brasileiro [....] nosso direito pátrio revela as influências do Direito Romano, do Direito Canônico, das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.57 No Brasil, em 1º de janeiro de 1916, entra em vigor a Lei nº 3.071, que instituiu o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. O autor do projeto foi Clóvis Bevilacqua, que deu à adoção o prestígio inicial, definindo a adoção como um ato civil, pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho, porém seu conceito não foi inserido no Código, que se restringiu apenas às limitações para a adoção. O texto original do Código Civil de 1916 estabelecia que a idade dos que poderiam adotar era 50 (cinqüenta) anos, e que a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de no mínimo de 18 (dezoito) anos. Exigia também que os adotantes não tivessem filhos legítimos ou legitimados, comprovando sua esterilidade, sendo seu principal objetivo dar oportunidade de paternidade a quem não podia ter filhos. Posteriormente esta parte da lei foi alterada e regulamentada. A Lei nº 3.133 de 8 de maio de 1957 atualizou a adoção no Código Civil, notadamente quanto à idade do adotante, pois o artigo 368 permitiu a adoção para os maiores de 30 anos. Quanto ao tempo de vínculo matrimonial, fixou-se em mais de 5 anos, 57 SIQUEIRA, op. cit., p. 39. 44 45 e o artigo 370 só permitiu a adoção por duas pessoas, se forem casadas. O artigo 369 fixou a diferença de idade entre adotante e adotado para 16 anos. Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher. Esses artigos definiam a adoção de forma simples, como sendo aquela concernente ao vínculo de filiação que se estabelece entre o adotante e o adotado, realizada através de escritura pública, sem interferência judicial. A nova lei permitiu ainda que casais com filhos pudessem adotar, sem que isso comprometesse a sucessão hereditária, e colocou como restrição para o tutor ou curador que quisesse adotar o pupilo ou curatelado, prestar contas de sua administração dos bens do menor. Obviamente, se o adotado estava sob tutela, rompia-se esta, cumprindo ao tutor fazer desde logo a sua prestação de contas.58 Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo ou o curatelado. 58 PEREIRA, op. cit., p. 395. 45 46 O Código de 1916 não impunha como requisito de validade o consentimento do cônjuge na hipótese de adoção individual, embora fosse aconselhável, evitando desentendimentos domésticos que repercutissem no adotado. A nova lei permitiu também que o adotado ou seu representante legal desse seu consentimento em relação à adoção. Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro. Observa-se a garantia do direito do adotado ser ouvido em relação ao seu assentimento ao pedido de adoção formulado, mas não define a partir de que idade sua opinião seria aceita. Neste artigo há também o direito dos pais biológicos ou representante legal formalizar seu consentimento na entrega da criança recém-nascida ou nascituro à adoção, sem o qual a adoção não pode se concretizar. O Código Civil conferia ampla discricionariedade ao pátrio poder, e o pai ou a mãe de uma criança poderia, ao seu livre arbítrio, entregá-la à adoção, a quem bem entendesse, até mesmo para estrangeiros, sem assistência judicial, através de escritura pública, desde que o adotante se enquadrasse nas condições estabelecidas nos artigos 368, 369 e 375. 46 47 A adoção não era um ato irrevogável e tinha prazo para terminar. O vínculo entre adotado e adotante se rompia, sendo, portanto, extinta quando as partes assim desejassem (resilição bilateral) ou no ano em que o menor completasse a maioridade ou cessasse a interdição. Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade. Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção: I - quando as duas partes convierem; II - nos casos em que é admitida a deserdação. A bilateralidade na adoção foi considerada por muitos como um “contrato”. Não obstante a presença dos consensus não se pode dizê-la um contrato, se se tiver em consideração a figura contratual típica do direito das obrigações. Alguns a qualificam simplesmente ato solene. Outros, como instituto de ordem pública, produzindo efeitos em cada caso particular na dependência de um ato jurídico individual. Invocando-se o símile do casamento, na adoção podem ser observados os dois aspectos: de sua formação e do status que gera.59 Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo. Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no art. 183, III e V. Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 8.5.1957). 59 PEREIRA, op. cit., p. 393. 47 48 Estabeleceu-se também que os vínculos de parentesco se restringiam apenas entre os adotantes e o adotado, e, em relação à sucessão hereditária, o filho adotado tinha direito a apenas metade do quinhão a que tinha direito o filho biológico. Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. A discriminação para com os adotados, em relação aos filhos biológicos, era nítida. O art. 377 do referido diploma estabelecia que a adoção não garantia a sucessão hereditária, e o art. 378 garantia a manutenção dos adotados em relação aos vínculos familiares naturais, pois os direitos e deveres em relação a estes não se extinguiam, exceto o pátrio poder, que se operava pela transferência do pai natural para o pai adotivo. Felipe Luiz Machado Barros esclarece que “o filho, no Código Civil de 1916, sofria um processo de ‘coisificação’, isto é, constituía-se em mero objeto de um quase empréstimo, na qual a titularidade de possuidor poderia ser transferida com a possibilidade de retorno ao status quo ante”.60 A evolução das idéias sobre a necessidade de uma melhoria na regulamentação a respeito da adoção ocorreu frente a situações sociais como a orfandade e o desamparo de um grande contingente de menores que, sem nenhuma assistência, estavam expostos à própria sorte. A partir de 1959, um movimento internacional discute a questão da menoridade desamparada, até que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança. 60 BARROS, Felipe Luiz Machado. Uma visão sobre a adoção após a Constituição de 1988. Disponível em: <http://jus2.uol.co.br/doutrina/texto.asp>. Acesso em: 17 out. 2007. 48 49 Em 1965, entra em vigor a Lei nº 4.655, que dispõe no seu art. 6º sobre a legitimação adotiva, que trouxe como modificação a possibilidade de cancelamento do registro de nascimento da criança adotada, que passou a ser substituído por outro, com os dados dos adotantes. Art. 6º A sentença deferindo a legitimação terá efeitos constitutivos devendo ser inscrita, mediante mandado no Registro Civil, como se se tratasse de registro fora do prazo, no qual se consignará os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os nomes dos ascendentes dos mesmos. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidões. § 1º nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato. § 2º O registro original do menor será anulado, também por mandado do Juiz, o qual será arquivado (vetado). Esta lei apresentou omissões em relação ao projeto originário, quando os legisladores não aprovaram alterações importantes, notadamente como: a realização do estudo psicossocial, o período probatório e revelação da legitimação adotiva, a igualdade de direitos e deveres entre o filho legitimado e o filho legítimo etc. Buscando consonância com os preceitos jurídicos internacionais, a Lei nº 6.697/79 entra em vigor, instituindo no Brasil o Código de Menores, que tinha como objetivo corrigir os equívocos e distorções da legislação a respeito da menoridade, até então vigente. Observa-se um avanço na proteção da menoridade (crianças e adolescentes) e em especial o tratamento dado para elas em caso de adoção. O Código de Menores (1979) distinguia dois tipos de adoção: a adoção simples e a adoção plena, que eram consideradas sob essa dupla perspectiva e representavam uma fase avançada na evolução do direito do menor. 49 50 1.4.1 Adoção Simples A natureza jurídica da adoção clássica (simples) resumia-se no contrato entre os seus sujeitos. Ainda não havia a intervenção do Estado, pois prevalecia a autonomia da vontade das partes, como convinha à ideologia do Estado Liberal de Direito, cuja preocupação é defender a sociedade contra o Estado, sem intervir no jogo social, apenas garantindo a limitação da ação do Estado em face dos direitos dos cidadãos. Todavia já ao tempo da Lei 3.133/57 começava outro tipo de Estado de Direito, o Estado intervencionista, ou o Estado Social de Direito, ou o Welfare State, que se anunciava nas Constituições de 1934 e 1946. O Welfare State preocupava-se em modificar as relações sociais, em prol dos membros mais fracos da sociedade.61 Jason Albergaria explica a importância da adoção simples e da adoção plena, e o contexto em que foram criadas estas modalidades: A adoção simples e a adoção plena caracterizam-se como privilegiados instrumentos da política social do menor, como propunha o movimento internacional ao desafiar graves conseqüências das duas Guerras Mundiais, como a disseminação pelo mundo de órfãos e menores abandonados, o que ainda se agrava com a urbanização sem plano, a industrialização acelerada, o incoercível crescimento demográfico, a imigração interna sem controle e os efeitos negativos do progresso da tecnologia. Estas mudanças sociais profundas, que escapam ao domínio do homem, afetam a estabilidade do Estado e ameaçam a sobrevivência da sociedade.62 61 ALBERGARIA, Jason. Adoção Simples e Adoção Plena. Rio de Janeiro: Aide, 1990. p. 45. 62 Ibid., p. 31. 50 51 Na época, a adoção simples e a adoção plena eram medidas de proteção e defesa da criança, salvaguardando a sociedade como um todo, na medida em que protegia as novas gerações. O instrumento legal que normatizava a adoção simples e a plena era o Código de Menores (Lei nº 6.697/79 ) que nos artigos 27 e seguintes, ditava para a sociedade da época, as condições em que uma criança poderia ser adotada. Código de Menores Art. 27. A adoção simples de menor em situação irregular reger-se-á pela lei civil, observado o disposto neste Código. Art. 28. A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura, para averbação no registro de nascimento do menor. § 1º A adoção será precedida de estágio de convivência com o menor, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas a idade do adotando e outras peculiaridades do caso. § 2º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade. O menor abandonado e sem família era o alvo da adoção simples, que era realizada através de escritura pública, que era um requisito formal da adoção (CC, arts.134, I e 375, 1ª parte). Maria Helena Diniz esclarece que a escritura pública não admitia termo, ou condição, por ser um negócio solene, pois, em nossa sistemática jurídica, dispensa-se a sua homologação ou autorização judicial, pois o magistrado só terá competência para examinar se foram ou não cumpridos os requisitos legais e para averiguar se a adoção é conveniente para o adotado. 51 52 Deverão comparecer à escritura o adotante, o adotando, ou seu representante legal, se incapaz. Em regra, o ato de adoção (simples) só se consuma com o registro que se perfaz com a averbação da escritura à margem do registro de nascimento do adotado (Lei n. 6015/73, arts. 29, §1º, e 105), efetuando-se à vista de petição acompanhada do translado da escritura, com audiência do Ministério Público (Lei dos Registros Públicos, art. 98).63 Para o sucesso dessa modalidade de inserção do menor em uma família substituta, o Código de Menores, no caso de adoção simples, possibilitava um estágio de convivência anterior à autorização judicial final, cujo prazo era fixado de acordo com a faixa etária do adotado e das peculiaridades do caso. Sobre o estágio de convivência Jason Albergaria nos esclarece que: O estágio de convivência era um período destinado à verificação da adaptação do adotando na futura família, e era avaliado mediante estudos sociais ou exames médico-psicológicos, que abrangiam a personalidade e a vida dos adotantes, bem como as vantagens da adoção para o menor.64 O estágio de convivência previsto no Código de Menores não tinha um prazo definido e poderia ser dispensado quando a criança fosse menor de um ano, já se encontrasse no lar adotante, e/ou não tivesse qualquer problema de saúde física ou mental. 63 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 284. 64 ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 67. 52 53 1.4.2 Adoção Plena Código de Menores Art. 29. A adoção plena atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vinculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. A adoção plena é também uma instituição. Não é contrato, o que se demonstrou quanto à adoção simples, o que vale, a fortiori, para a adoção plena. A natureza jurídica da adoção variou ao longo do tempo, segundo a evolução. Atendeu à evolução do Estado de Direito. No Estado Liberal vigorou a concepção do contrato, em respeito à autonomia da vontade. No Estado intervencionista ou Social, predomina o conceito de ato jurídico, seguido pelo da instituição jurídica. É no Estado Democrático de Direito que prevalece o conceito da instituição jurídica, inteiramente aberta ao fenômeno social da adoção, como substrato do conjunto de regras jurídicas, que disciplinam essa realidade fundamental.65 Art. 30. Caberá adoção plena de menor, de até sete anos de idade, que se encontre em situação irregular definida no inciso I, art. 2º desta lei, de natureza não eventual. Parágrafo único. A adoção plena caberá em favor de menor com mais de sete anos se, à época em que completou essa idade, já estivesse sob a guarda dos adotantes. Um dos requisitos para a adoção plena que mais causou estranheza em nossa pesquisa é que o Código de Menores limita o direito de ser adotado às crianças de até sete anos de idade, que se encontrem em situação irregular, admitindo apenas que a adoção se concretize para as crianças maiores, se o processo tiver iniciado à época em que a criança ainda não tinha completado essa idade. 65 ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 49. 53 54 Art. 31. A adoção plena será deferida após período mínimo de um ano de estágio de convivência do menor com os requerentes, computando-se para esse efeito, qualquer período de tempo, desde que a guarda se tenha iniciado antes de o menor completar sete anos e comprovada a conveniência da medida. O estágio de convivência está previsto no Código de Menores para adoção simples e adoção plena: artigos 28, §§ 1º e 2º, e 31. O legislador não estabeleceu prazo para o estágio de convivência, a exemplo da legislação de alguns países, que fixam o máximo do período de prova em 6, 8, 9 meses ou um ano. Com efeito, o estágio de convivência tem por objetivo a verificação da adaptação do adotando na futura família, mediante estudo social ou exame médico-psicológico do contexto psico-social em que se insere o menor, abrangendo sua personalidade e vida pregressa bem como dos adotantes, com vistas à convivência ou vantagem da adoção e garantia de seu sucesso.66 Art. 32. Somente poderão requerer adoção plena casais cujo matrimônio tenha mais de cinco anos e dos quais pelo menos um dos cônjuges tenha mais de trinta anos. Art. 33. Autorizar-se-á a adoção plena ao viúvo ou à viúva, provado que o menor está integrado em seu lar, onde tenha iniciado estágio de convivência de três anos ainda em vida do outro cônjuge. Art. 34. Aos cônjuges separados judicialmente, havendo começado o estágio de convivência de três anos na constância da sociedade conjugal, é licito requererem a adoção plena, se acordarem sobre a guarda do menor após a separação judicial. Nos artigos 32, 33 e 34 vemos os requisitos de fundo relativos aos adotantes. A lei fixa que, no caso de um casal, este seja casado há mais de cinco anos e que pelo menos um deles tenha mais de trinta anos de idade. 66 ALBERGARIA, 1990, p. 66-67. 54 55 Jason Albergaria ressalta que esse período de cinco anos de matrimônio do casal é condição de estabilidade do lar e de maturidade do marido e mulher, o que irá assegurar o sucesso da adoção, evitando a precipitação e o arrependimento da adoção, por ocasião do casamento.67 A regra no Código de Menores é que crianças sejam adotadas por casais, mas há exceções, como o caso das pessoas viúvas que podem adotar desde que o estágio de convivência com a criança tenha se iniciado três anos antes do óbito do cônjuge; e os separados judicialmente também podem adotar, desde que o estágio de convivência tenha iniciado três anos antes da separação e que o casal concorde sobre a guarda do menor. Nos dias atuais, podemos facilmente imaginar os inúmeros casos em que a criança não pode ser adotada, diante da morte de um dos cônjuges, pelo fato de o estágio de convivência não ter completado três anos. Além da viuvez, o pretendente à adoção também perdia o filho que pretendia adotar. Art. 35. A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no registro civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição. § 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado. § 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato. § 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. 67 ALBERGARIA, 1990, p. 94. 55 56 A sentença concessiva da adoção plena tinha efeito constitutivo e era decretada mediante mandado para o registro da sentença e o cancelamento do registro original do adotado. Art. 36. A sentença conferirá ao menor o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. Art. 37. A adoção plena é irrevogável, ainda que aos adotantes venham a nascer filhos, aos quais estão equiparados aos adotados, com os mesmos direitos e deveres. A adoção plena era uma possibilidade jurídica de que uma criança ou adolescente fosse integrado ao seio de uma família que não é a sua de origem, como filho legítimo, sendo esta decisão irrevogável e que garantia ao menor adotado os mesmos direitos e deveres do filho biológico. Não era permitido o fornecimento de certidão deste ato jurídico, sendo vedada observações sobre a origem do ato, exceto para fins matrimoniais. Art. 109 Código de Menores [...] § 2º Decretada a adoção plena, será expedido o mandado para o registro da sentença e o cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados necessários conforme o disposto nos artigos 35 e 36 desta lei. Caio Mário da Silva Pereira esclarece que diversamente da adoção simples, que tem o caráter contratual, a adoção plena somente se perfaz como um ato complexo, em que se associa a emissão volitiva dos legitimantes ao provimento jurisdicional. Assim, o preenchimento do requisito formal desdobra-se em duas fases: uma volitiva ou consensual, e outra judicial.68 68 Apud ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 51. 56 57 E acrescenta: [...] na adoção podem ser observados os dois aspectos: de sua formação e do status que gera. No primeiro dar-se-á um contrato de direito de família, submetido aos requisitos peculiares. No segundo, está presente a sua natureza institucional, que lhe empresta solenidade e estrutura.”69 Ressaltamos também a opinião de Jason Albergaria, quando diz que no direito moderno a adoção simples ou a adoção plena era uma instituição que dependia da sentença do juiz e do acordo de vontades dos sujeitos da adoção. É um ato misto formado de um ato de direito público e outro de direito privado.70 Assim, ao terminar este capítulo, pode-se dizer que fizemos uma viagem pela história do direito de família, buscando através da pesquisa bibliográfica (livros, revistas, sites etc.) e documental (legislação e jurisprudência) esclarecer como a adoção era amparada pelo direito, em épocas remotas, precisamente desde o século XXIII a.C., com o Código de Hammurabi, passando pelo Direito Romano e chegando à modernidade, no Brasil, com a Lei nº 6.697/79 que instituiu o Código de Menores. Só depois dessa pesquisa é que se tem condição de entender a atual formulação da política do instituto da adoção no ordenamento nacional e internacional, que é o próximo tema. 69 Apud ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 48. 70 ALBERGARIA, op.cit., p. 48. 57 58 2. ATUAL POLÍTICA DA ADOÇÃO NO ORDENAMENTO NACIONAL E INTERNACIONAL 2.1 Constituição da República Federativa do Brasil (1988) No Código Civil (1916) e no Código de Menores (1976) a adoção era simples, revogável e contratual; ou plena, irrevogável e concedida. Na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, o instituto da adoção recebeu um tratamento especial, pois houve uma mudança relativa à sua natureza, tornando-se plena, irrevogável e efetivada com a participação e assistência do Poder Público, que na forma da lei estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. O direito de todas as crianças e adolescentes brasileiros, em geral, está tratado na Constituição Federal em seu artigo 227 e estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Constituição Federal não define a adoção, mas o artigo 227 § 6º dispõe sobre a possibilidade da adoção de crianças e adolescentes e, na seqüência, determina a proibição de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, estabelecendo a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos. 58 59 Em alguns aspectos relevantes na relação familiar, a Constituição Federal dá margens a interpretações, por não ter contemplado explicitamente, como, por exemplo, havendo esta igualdade de condições entre os filhos biológicos e os adotivos, conseqüentemente podemos deduzir que há o rompimento do vínculo de sangue havido entre o adotado e seus pais biológicos, logo, há perda dos direitos sucessórios entre eles. O artigo 227 § 6º da Constituição Federal revela o valor da igualdade entre os filhos, sendo um dos princípios vetores do Direito de Família. Art. 227 § 6º, Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Com a promulgação da Constituição de 1988, a condição de filho adotivo deixa para trás o processo de “coisificação” que sofria na legislação anterior, onde era quase como um objeto, que o possuidor podia, a qualquer tempo, retornar ao status quo ante, isto é, devolvê-lo a sua situação anterior. A adoção na atualidade é irrevogável. A adoção deixou de ser contratual (entre as partes) e feita por escritura pública e, por rigor constitucional, passou a prescindir da participação do Poder Público, através do Judiciário que, depois de examinar minuciosamente o pedido, pronuncia a decisão judicial, que, posteriormente, é inscrita no registro civil das pessoas naturais, mediante o mandado judicial. A participação do Poder Público não é uma intervenção, uma vez que não compete ao Poder Público intervir na vontade das pessoas, é sim uma participação e assistência para 59 60 que todos os princípios constitucionais sejam preservados e respeitados, sempre visando o melhor interesse da criança ou adolescente. Neste contexto, o Brasil vem seguindo a tendência mundial de garantir os direitos à convivência familiar e comunitária, através da constitucionalização do direito de adotar e de ser adotado, que, até então, era tratado apenas no âmbito da lei infraconstitucional. 2.2 Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança consagrou a doutrina da Proteção Integral e foi um marco em relação aos esforços que se realizam no plano internacional para fortalecer a justiça, a paz, a liberdade em todo o mundo, mediante a promoção e a proteção dos direitos humanos. Nela encontramos o conceito de criança, os parâmetros de orientação e atuação política dos Estados Partes para a consecução dos princípios nela estabelecidos, objetivando o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, a partir da infância, por considerar essa etapa da vida como sendo o período basilar da formação do caráter e da personalidade. Art. 1º Para efeitos da presente Convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. Esta Convenção assume o caráter de lei internacional, com força vinculante entre os Estados Partes, pois quase todos os países integrantes da ONU a ratificaram sem reservas, com exceção para os Estados Unidos e a Somália. 60 61 Os Estados Partes, o Brasil inclusive, recordam no preâmbulo da Convenção que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) já proclamava que a infância tem direito a cuidados e assistência especiais; e afirmam estar convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. Reconhecem ainda que, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, a criança deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. Constata-se que, em todos os países do mundo, existem crianças vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que necessitam de consideração especial, anunciando que a família é o centro de maior importância para o desenvolvimento das crianças, não importando se a família é natural ou adotiva. Todas as ações das autoridades administrativas ou órgãos do legislativo, relativas às crianças, devem considerar o interesse maior da criança. Neste sentido, os Estados Partes que ratificaram a Convenção devem garantir a proteção e o cuidado necessários para que os pais, tutores ou pessoas responsáveis pelas crianças exerçam, com competência, esta responsabilidade de zelar por suas crianças, levando em consideração os direitos e deveres inerentes a cada um. 61 62 Quando não for possível que a criança viva no seio de sua família e seja necessária sua institucionalização, a Convenção adverte os Estados Partes para que certifiquem que os serviços e estabelecimentos encarregados do cuidado e proteção das crianças cumpram com os padrões estabelecidos pelas autoridades competentes, principalmente em relação à segurança e à saúde das crianças, ao número de crianças atendidas, não negligenciando quanto à competência de seu pessoal e à importância da existência de uma supervisão adequada. A Convenção só admite a hipótese de a criança ser separada do convívio de seus pais se houver uma revisão judicial e as autoridades competentes assim determinarem, em conformidade com a lei e garantido o devido processo legal. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados, e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança. Mesmo estando separada do convívio de um ou de ambos os pais, a Convenção determina que sejam mantidas estas relações pessoais e o contato direto com ambos, a menos que isso comprometa a integridade da criança e seja contrário ao seu interesse maior. Sendo o afastamento da criança de seus pais e familiares uma medida irrevogável, os Estados Partes reconhecem ou permitem o sistema de adoção, isto é, a colocação da criança em uma família substituta. 62 63 A adoção, nestes casos, tem que ser autorizada pelas autoridades competentes que, com fundamento legal e procedimentos cabíveis, analisará as informações pertinentes e fidedignas sobre a situação jurídica da criança em relação a seus pais e familiares, podendo decidir pela admissibilidade da adoção em face das pessoas interessadas. A Convenção admite a adoção por estrangeiros, feita em outro país, quando ela não contar com o interesse de alguma família adotiva em seu próprio país e/ou não tenha o atendimento adequado em seu país de origem. A adoção internacional é considerada um meio de cuidar da criança e sua proteção legal está nas salvaguardas e normas existentes no país de origem da criança, não sendo admitido que se permitam benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem. Acordos bilaterais ou multilaterais entre os Estados Partes, que possibilitem a adoção internacional, devem assegurar que a colocação da criança em outro país seja feita por intermédio das autoridades e organismos competentes. Só dois meses depois da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), mas podemos afirmar que esse compromisso internacional inspirou e muito embasou a norma nacional no momento de sua elaboração, que, por sua vez, tornou-se um marco jurídico e modelo para os países da América Latina e do Caribe. 2.3 Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) No Brasil, na década de 80, grupos de pessoas, dirigentes de entidades sociais, políticos e organizações governamentais e não-governamentais discutiam as falhas do 63 64 sistema de bem-estar do menor, implantado pelo Estado durante décadas e imposto rigidamente durante a ditadura militar. Através da mobilização e participação popular, esses grupos conseguiram, durante a Assembléia Nacional Constituinte, que fosse aprovado o Capítulo VII que trata dos Direitos da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso. Mas o artigo 227, que estabelece que a criança e o adolescente têm todos os direitos inerentes à pessoa humana, com absoluta prioridade, é um artigo da Constituição que não é auto-aplicável, então, fez-se necessária a elaboração de uma lei complementar para a sua aplicação prática. Em meados de 1989, foram realizados estudos para que uma lei federal fosse elaborada, aprovada e dispusesse sobre o princípio constitucional de garantia de proteção integral à criança e ao adolescente. Como resultado, em 1990, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8069/90). Esta lei define que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, contrariando o que estabelecia a lei anterior, Código de Menores (1979), que os considerava como objetos de direito. O Estatuto da Criança e do Adolescente é uma lei dividida em dois livros. O livro I trata da parte geral, das disposições preliminares e dos direitos fundamentais e da prevenção. O Livro II trata da parte especial, da política de atendimento, da fiscalização das entidades, das medidas de proteção, dos atos infracionais, das medidas sócio-educativas, das medidas aplicáveis aos pais, dos Conselhos Tutelares, do acesso à Justiça e dos crimes e infrações administrativas praticados contra a criança e o adolescente. 64 65 Enfrentando grandes desafios em sua aplicação, ao nosso ver principalmente, porque a lei tem sido mal divulgada, consideramos que o ECA não pode ser interpretado de maneira fragmentada, sendo preciso conhecer o espírito da lei, a vontade e a intenção do legislador. No Estatuto da Criança e do Adolescente o tema adoção está contemplado no Capítulo III – Direito à Convivência Familiar e Comunitária; Seção III – Da Família Substituta; Subseção III – Da Adoção. Já de início o ECA adverte o caráter excepcional da colocação de crianças e adolescentes em família substituta, tendo em vista que compete ao Estado dar condições para que a família biológica seja capaz, ela mesma, de cuidar de sua prole. Art.19 Toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (grifo nosso) Outro princípio estabelecido pelo ECA é o direito de igualdade entre os filhos havidos dentro da relação do casamento e os adotivos. Art. 20 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (grifo nosso). Dessa forma, a lei dispõe que a criança ou adolescente tem o direito fundamental de ser criado no seio de uma família, seja esta natural ou substituta. Entre as modalidades de colocação em família substituta, encontramos a adoção, medida de caráter excepcional, mas irrevogável, que atribui a condição de filho ao adotado, impondo-lhe todos os direitos e deveres inerentes à filiação. 65 66 Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Somente serão colocados em adoção as crianças e os adolescentes órfãos e/ou que não tiverem outros familiares que possam assumi-los, os reconhecidamente abandonados por seus pais ou responsáveis e aqueles que forem vítimas de maus-tratos e que comprovadamente não possam retornar ao convívio de seus familiares. Em hipótese alguma, uma criança ou adolescente será retirado da convivência familiar por questões exclusivamente econômicas e por escassez de recursos materiais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. A retirada forçada de uma criança ou adolescente do seio de sua família será sempre amparada por decisão judicial e, dada a sua gravidade, tem de ser fundamentada em motivos justos, como o descumprimento por parte dos pais do dever de guarda e sustento, além de maus-tratos e violência. Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22. Em algumas situações, faz-se necessária a concordância dos pais ou responsáveis na aplicação da medida, em outras ela só será efetivada depois que os pais estiverem juridicamente destituídos do poder familiar ou, ainda, se os pais tiverem falecido. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. 66 67 Neste artigo está determinado que a adoção de crianças e/ou adolescentes por interessados estrangeiros somente ocorrerá depois de esgotadas todas as tentativas de vínculo com a família de origem e/ou se não houver interessados brasileiros, ou mesmo estrangeiros, residentes em território nacional, que possam adotá-los. Finalmente, é importante ressaltar que, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção é cabível quando o instituto representar vantagens para a criança e o adolescente e os motivos para tal decisão forem legítimos. A adoção é irrevogável e, mesmo havendo o falecimento dos adotantes, não se restabelecerá o poder familiar aos pais naturais. A sentença judicial da adoção será inscrita no Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá nenhum tipo de certidão que mencione a adoção. Na inscrição do Registro da criança ou adolescente adotado consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome dos seus ascendentes como avós. Sendo facultada aos adotantes a modificação do prenome da criança ou adolescente adotado. 2.4 Código Civil (2002) Em substituição ao Código Civil dos Estados Unidos do Brasil (1916) foi instituído o novo Código Civil Brasileiro pela Lei n.10.406, de 10 de janeiro de 2002. Este Código Civil contempla o tema adoção no Livro IV que trata do Direito de Família, no subtítulo II – Das Relações de Parentesco, capítulo IV – Da adoção (art.1618 a 1629). 67 68 Em seus dispositivos observa-se que se reafirmam, quase que na totalidade, os requisitos impostos no Estatuto da Criança e do Adolescente e, em alguns casos, dando uma maior amplitude ao tema ou dirimindo possíveis dúvidas. Enquanto o ECA se limita à adoção de crianças e adolescentes (incluindo, excepcionalmente, os casos de maiores de 18 e menores de 21 anos, desde que na menoridade já estivessem sob guarda ou tutela dos adotantes), o novo Código Civil apresenta dispositivos que disciplinam igualmente a adoção de crianças, adolescentes e adultos. Vejamos, através de uma comparação, nos artigos do ECA e do Código Civil como a adoção está contemplada: Art. 39 do ECA. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei. (grifo nosso) Art. 40 do ECA. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 1.623 do Código Civil. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (grifo nosso) O Código Civil não faz nenhuma definição ou referência à família substituta. O capítulo IV, que trata da adoção, já inicia com os critérios exigidos para quem deseja adotar e as restrições nos casos de tutores ou curadores. Art. 1618. Código Civil Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos, comprovada a estabilidade da família. 68 69 Maria Helena Diniz ensina que para adotar, o adotante deverá ter, pelo menos, mais de dezoito anos, pouco importando seu estado civil, sexo ou nacionalidade (adoção singular). Se a adoção se der por marido e mulher ou por companheiros (adoção conjunta), bastará que um deles tenha completado dezoito anos e que haja comprovação da estabilidade da família.”71 O legislador definiu a diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado (dezesseis anos) para que, quem adota, possa desempenhar com responsabilidade o poder familiar, que inclui o dever de educar quem ainda se encontra em fase de desenvolvimento, inaceitável seria que o adotado tivesse igual idade ou fosse mais velho que o adotante. Art. 1619. Código Civil O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado. Supondo a possibilidade de o tutor ou curador vir a se interessar em adotar o tutelado ou curatelado, o legislador foi além da mera formalidade processual, exigindo antes a prestação de contas dos bens dos representados, sob a fiscalização do Ministério Público, e somente com a aprovação das contas e solvidas as dívidas, poderá o interessado requerer a adoção do pupilo ou curatelado. Art. 1620. Código Civil Enquanto não der conta de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. 71 DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 5. p. 1.122. 69 70 Neste artigo, a legislação admite a adoção consentida, isto é, a possibilidade de os pais biológicos, ou apenas um deles, decidir, de livre vontade, entregar o filho(a) menor aos cuidados de terceira pessoa. Art. 1621. Código Civil A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar com mais de doze anos. § 1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. Essa questão do consentimento implica, primeiramente, a consciência dos próprios pais, a inviabilidade da permanência da criança em sua família de origem, depois, a escolha das pessoas para quem desejam entregar o filho(a), ou ainda a confiança dos pais biológicos nas estruturas e órgãos oficiais, quando entregam os filhos à Justiça sem saber para onde e para quem serão encaminhados através da adoção. A mãe, quando se descobre grávida e se define sem condições de assumir a criança, busca parentes, amigos ou conhecidos residentes em São Paulo para entregar a criança.72 O artigo 1624 do Código Civil impõe que o consentimento dos pais biológicos somente será dispensado se estes estiverem desaparecidos, forem desconhecidos ou ainda destituídos do poder familiar. Em qualquer uma destas situações, o Juízo mandará registrar o nome da criança ou do adolescente no cadastro de crianças disponíveis para adoção. Quanto à anuência do adotando, o Código Civil diferencia a criança do adolescente, quando permite que o maior de 12 anos participe, manifestando sua concordância em ser adotado por determinado interessado, não qualquer um deles, mas aquele especificamente. 72 GUEIROS, Dalva Azevedo. Adoção Consentida: do desenraizamento social da família à pratica de adoção aberta. São Paulo: Cortez, 2007, p. 85. 70 71 Art. 1621. Código Civil [...] § 2º O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. Havendo uma relevante alteração na situação que motivou os pais a entregarem, de livre vontade, os filhos para adoção, o Código Civil admite a revogabilidade do consentimento dado, desde que esse ocorra antes da publicação da sentença constitutiva da adoção. O Conselho da Justiça Federal considera inaplicável o § 2º do art. 1621 às adoções realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a revogação do consentimento não impede, por si só, adoção, observado o melhor interesse do adotando.73 Um homem ou mulher pode adotar sozinho uma criança ou um adolescente. Não existe distinção de sexo para os adotantes, porém, neste artigo, fica subentendido que duas pessoas do mesmo sexo não possam adotar juntas uma criança. Art. 1622. Código Civil Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. A lei exige que, além de serem de sexos diferentes, o casal seja casado ou convivente. Há uma exceção para essa regra, que é em caso de separação judicial ou divórcio. O parágrafo único deste artigo dá permissão legal para que um casal possa adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da sociedade conjugal. O artigo subseqüente dispõe que a adoção obedecerá ao processo judicial, estabelecido pelo Código Civil e em seu parágrafo único, que a adoção de maiores de 73 DINIZ, 2008a, p. 1.123. 71 72 dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Art. 1625. Código Civil Somente será admitida a adoção que constituir efetivo beneficio para o adotando. De tão lógico, seria desnecessário insistir, mas o legislador quis deixar claro que uma adoção só é cabível se trouxer reais benefícios para o adotando, sejam eles materiais ou morais. Essa responsabilidade pela conveniência ou não da adoção se realizar é do Poder Judiciário, que além de escolher a família substituta, ainda terá de ter a prudência de indicar uma família que seja materialmente e moralmente capaz de proporcionar ao adotado um desenvolvimento pleno de suas potencialidades. Art. 1626. Código Civil A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para casamento. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 §§ 5º e 6º, já impunha igualdade de condições entre os filhos havidos no casamento e os filhos adotivos. Agora, o Código Civil reforça esse conceito, quando define que, pela adoção, se rompe definitivamente o vínculo de parentesco entre o adotado e seus pais biológicos ou parentes consangüíneos. Estabelecendo um vínculo de parentesco entre adotado e adotante(s) que não é consangüíneo, porém em igualdade de condições, é como se assim fosse. Procurando evitar o casamento entre irmãos, a única exceção admitida para que a consangüinidade entre os pais biológicos e filho (a), que foi adotado(a), prevaleça, ocorre em caso de dúvidas sobre possível parentesco entre irmãos, e servirá de impedimento para o casamento. Art. 1626. Código Civil. [...] 72 73 Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro se mantêm os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. O artigo 1626 trata dos vínculos que são rompidos e dos novos vínculos familiares que se formam através da adoção. Seu parágrafo único, por sua vez, reforça a possibilidade da adoção unilateral, já anteriormente disposta pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 41 § 1º), onde um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro. Art. 1627. Código Civil. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação do prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. Quando o adotado é ainda bem criança e a mudança do prenome não traga nenhum prejuízo para ele, ou, ainda, quando o adolescente quiser trocar o prenome, o Juízo poderá, através de decisão judicial, conferir ao adotado, além do nome de família dos adotantes, uma mudança no seu prenome, desde que isso signifique uma contribuição para seu bom desenvolvimento. Art. 1628. Código Civil. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado de sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa até a data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o adotado e todos os parentes do adotante. O início dos efeitos da adoção se dará a partir do trânsito em julgado da sentença. Mas, excepcionalmente, se ocorrer o óbito do adotante neste período, o Código Civil admite que seja antecipado a partir da data do falecimento. Nesse sentido, Maria Helena Diniz esclarece que “os efeitos pessoais e patrimoniais da adoção operam ex nunc , pois terão início a partir do trânsito em julgado da sentença, salvo se o adotante vier a falecer na pendência da ação, hipótese em que 73 74 retroagirá à data do óbito, produzindo efeito ex tunc, conseqüentemente, o adotado será tido como herdeiro. Com isso admitida está a adoção pos mortem ou póstuma”.74 Finalizando o capítulo IV que trata da adoção, o Código Civil, em seu artigo 1629, dispõe que a adoção por estrangeiro obedeça aos casos e condições que forem estabelecidos em lei, isto é, que sigam os dispositivos legais que regulamentem esse tema, como o Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.5 Projeto de Lei n. 1756/03 – Projeto de Lei Nacional de Adoção De autoria do Deputado João Matos (PMDB/SC), Presidente da Frente Parlamentar de Adoção, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1756/03, que visa aprovar a Lei Nacional de Adoção. Para elaboração do projeto de lei, o referido Deputado contou com a assessoria de diversos Grupos de Apoio à adoção, bem como da Comissão de Apoio à Convivência Familiar e de alguns Juízes da Infância e Juventude, entre outros. O Projeto de Lei tem 72 artigos e uma justificativa ao final. Está dividido em onze capítulos. Dispõe sobre a Adoção no Brasil em seus amplos aspectos. Reiterou dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, trouxe novidades que estão sendo discutidas e analisadas. Em 2003, foi constituída uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados, com o objetivo de proferir um parecer sobre o Projeto de Lei. A expectativa do Autor e da Comissão era que o projeto de lei fosse aprovado logo. 74 DINIZ, 2008a, p. 1.128. 74 75 No ano seguinte, ainda que timidamente, houve uma ampliação do debate sobre o Projeto de Lei, através de audiências públicas, nos vários estados da Federação. Em 14 de dezembro de 2004, uma Audiência Pública na Assembléia Legislativa ocorreu em São Paulo, onde 52 entidades representativas, depois de um amplo debate, elaboraram uma carta aberta contrária ao Projeto de Lei, que foi encaminhada para a Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Desde então, vem se fortalecendo um movimento contrário ao Projeto de Lei e que fundamenta seu ponto de vista no fato das famílias pobres, que entram no sistema de justiça, correrem o risco de ter seus filhos facilmente encaminhados para adoção por absoluta falta de recursos materiais dos pais, contrariando princípios e garantias já consolidados pelo ECA. Vejamos o que prevê o projeto de lei: Art. 1º PL. Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão judicial irrecorrível. § 1º A adoção somente será concedida quando representar real vantagem para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e quando os adotantes comprovarem ambiente familiar adequado e não revelarem qualquer incompatibilidade com a natureza da medida. § 2º A adoção é um direito da criança e do adolescente, mas somente será concedida quando comprovada a impossibilidade de manutenção do adotando na família natural, pela inexistência de proteção afetiva e material, ou quando os genitores aderirem expressamente ao pedido na forma prevista nesta Lei (grifo nosso). As entidades representativas de São Paulo que se opõem ao PLNA, dizem que, embora o texto incorpore o Estatuto da Criança e do Adolescente em relação a algumas garantias em favor da permanência da criança na família de origem, no todo da lei, ao 75 76 considerar os motivos que poderão levar à destituição do poder familiar e à adoção, leva a crer que o julgamento terá um fundo moral e material das famílias pobres. Art. 21. PL. A perda do poder familiar será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, em relação ao pai ou a mãe que incorrer em uma ou mais das seguintes hipóteses: I. II. III. IV. Castigar imoderadamente o filho Deixar o filho em abandono Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes Descumprir, injustificamente, o dever de sustento, guarda e educação, ou quando, em contrário ao interesse do filho, deixar de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (grifo nosso) A ausência de condições materiais e atos contrários à moral e aos bons costumes podem ser facilmente utilizados como justificativas para o encaminhamento para adoção dos filhos de grande parte da população pobre brasileira. [...] não são os filhos da classe média, mas, sim, os das famílias pobres, que, aliás, em geral são representados apenas pela figura da mãe, já penalizados com a falta de rendimento, de moradia, de alimentação, de saúde, de creche, de escola, dos famosos e inexistentes programas de apoio sóciofamiliares, por fim é que serão penalizados com o encaminhamento dos filhos para adoção.75 Art. 21. PL. §2º A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Não existindo outro motivo que, por si só, autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família natural, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programa oficial de auxílio. 75 SANTA CATARINA. Ministério Público Santa Catarina. Manifesto contra o Projeto de Lei da Adoção – Não ao PL da Adoção! Informações técnicas. Disponível em < http://www.mp.sc.gov.br>. Acesso em: 27 abr. 2008. 76 77 O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), externou, em parecer dirigido à plenária daquele Conselho, preocupação quanto à possibilidade do afastamento da medida protetiva de adoção do âmago da doutrina da proteção integral, que alguns artigos do Projeto deixam antever, entre eles a ampliação dos fatores justificadores da colocação em família substituta em detrimento dos investimentos em ações e políticas que visem manter a criança e o adolescente, prioritariamente, na família. A Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude (ABMP)76 tomou igual posicionamento, que se encontra disponível no site institucional, concluindo ser contrário ao Projeto de Lei por considerar que mudanças sobre os direitos da criança e do adolescente exigem estudos, análises e discussões, que o PL não promoveu. Os Centros de Apoio da Infância e Juventude, reunidos em Belo Horizonte, nos dias 27 e 28 de outubro de 2004, manifestaram-se expressamente contrários ao Projeto de Lei nº 1.759/03, em documento que encerra dizendo: Diante dessas considerações e, entendendo que eventuais alterações do Estatuto da criança e do adolescente devem ser precedidas de ampla discussão com a sociedade e com aqueles que trabalham diretamente com a proteção da criança e do adolescente, e que o Projeto de Lei, por ser desnecessário e conter princípios inconciliáveis com a Constituição Federal e com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tem inviabilizada e injustificada a sua emenda ou mesmo a sua 76 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS MAGISTRADOS E PROMOTORES DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (ABMP). Disponível em: <http:// www.abmp.org.br>. Acesso em: 27 abr. 2008. 77 78 substituição por outro projeto, PLEITEIAM ao Congresso a rejeição integral da proposta. 77 Contrariando esses argumentos, apresenta-se o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueiredo78 que responde às objeções mais freqüentes ao Projeto de Lei no site da Câmara dos Deputados. Ele considera improcedente a afirmação de que a Lei Nacional da Adoção rompe com o direito à convivência familiar ao estabelecer o direito de ser adotado. Na realidade, para ele, a LNA convive com o ECA que diz que a adoção é excepcional e não pode ser decretada a perda do poder familiar dos pais em razão da pobreza dos mesmos. Igual ao Estatuto da Criança e do Adolescente (art.19) só que de forma mais enfática. Ao ser questionado sobre o perigo do desmembramento e até mesmo a perda de direitos já consagrados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o mesmo autor79 argumenta que o papel proposto pelo ECA era funcionar como “normas gerais de proteção à infância e à adolescência” e que nada obsta que complementos em lei federal, estaduais e municipais existam, sendo as alternativas tecnicamente corretas e apresentando vantagens. Para ele, a adoção constitui um micro-sistema jurídico próprio. Por isso, justifica uma lei especial para o tema. Um Projeto de Lei é apenas uma proposta, que poderá resultar em uma Lei ou simplesmente ser rejeitado. O projeto em questão suscita discussões acaloradas dos dois lados, fato esse muito positivo, pois diminuem as chances de erros. 77 SANTA CATARINA, 2008. 78 FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Contraditando as objeções mais freqüentes ao PL 1756/03- Lei Nacional da Adoção. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes>. Acesso em: 27 abr. 2008. 79 Ibid. 78 79 Temos que considerar que o legislador, por mais que esteja atento no sentido de aglutinar todas as disposições sobre adoção em uma única lei, pode incorrer no risco de suplantar questões cruciais do direito da criança e adolescente e sua família, como também quanto ao trabalho realizado pelos técnicos do Poder Judiciário e dos Abrigos.80 Neste capítulo, aprofundou-se a pesquisa sobre a adoção no direito brasileiro e na convenção internacional dos direitos da criança, onde nos deparamos com esforços em todos os níveis para que o instituto seja marcado pela seriedade e segurança em relação ao poder familiar e às necessidades de cada criança. Ao analisarmos os textos legais mais modernos como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o novo Código Civil, constatou-se que do ponto de vista legal, as crianças e adolescentes assumiram o papel de protagonistas e passaram a ser considerados alvo de proteção integral e especial. Na contramão dos textos legais, que valorizam a convivência familiar e comunitária, o Projeto de Lei que institui o Programa Nacional de Adoção cria mecanismos facilitadores para a retirada da criança do seu convívio familiar. Chega-se ao final deste capítulo compreendendo melhor como os nossos legisladores foram, aos poucos, entendendo o sentido da adoção, preocupando-se em dar aos interessados, mais garantias e direitos. As críticas que pairam sobre o Projeto de Lei que institui o Programa Nacional de Adoção, demonstram a preocupação que a sociedade civil organizada tem com a questão da criança e do adolescente e ainda, significa que a sociedade não está satisfeita com a 80 THOMAZINI, Ludovina Aurora Z. et al. Análise da Lei Nacional da Adoção: o Projeto de Lei nº 1756/03 proposto pelo Deputado Federal João Matos do PMDB/SC. Caderno dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP, n. 3. 2006. p. 213. 79 80 situação atual, marcada por toda ordem de abusos, incluindo a morosidade nos processos judiciais, que resultam na longa permanência das crianças em abrigos. 80 81 3. CONCEITOS JURÍDICOS DO INSTITUTO 3.1 A adoção e a dignidade humana A adoção, na sua atual concepção, visa a resgatar a dignidade humana da criança abandonada, de cujo abandono somos todos responsáveis. Tem-se ensinado que a dignidade da pessoa humana não reside apenas em seu valor pessoal, mas decorre, sobretudo, de sua qualidade de membro do gênero humano e de filho de Deus.81 O mundo, na década de 40, vivia o Pós-Guerra, e enfrentava o desafio de dar uma resposta às atrocidades do nazismo. Um dos pontos mais graves era a presença de milhares de crianças e adolescentes órfãos, que, num cenário de destruição urbana e social, teimavam em viver, ou melhor, sobreviver. Como resposta, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 tornou-se um ordenamento jurídico que, além da forma trouxe valores éticos e reconstruiu os direitos humanos, com ênfase no valor da dignidade humana. O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos considera que a dignidade inerente a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Dispõe em seu art.1º: Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. 81 ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 17. 81 82 Reconhecidamente, os direitos à dignidade, à liberdade e ao respeito passaram a ser fundamentais para a formação da personalidade da criança e do adolescente e, posteriormente, foram assegurados nas legislações dos países signatários da Declaração, o Brasil inclusive. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram o direito à dignidade, liberdade e respeito para a criança e o adolescente, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e detentores de direitos civis, humanos e sociais. É direito da criança e do adolescente, sobretudo, o respeito à dignidade, que pressupõe a proibição de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor, conforme dispõem os artigos 18 do ECA e 227 da CF.82 Para Norberto Bobbio83, os direitos humanos não nascem todos de uma vez, nem de uma vez por todas. Sendo uma constante construção, os esforços para reconstrução dos direitos humanos nunca se esgotaram. Formas e maneiras diferentes de ação foram criadas para a inclusão dos excluídos e, em especial, para atender os milhares de crianças e adolescentes desamparados. A adoção, atualmente, é uma dessas formas de resgate da dignidade de crianças e adolescentes abandonados e órfãos, bem como de todos os outros meninos e meninas cujas integridades estão em situação de risco, motivados pela ausência de seus pais ou responsáveis. 82 LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Rideel, 2006. p. 23. 83 Apud PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 8. 82 83 Jason Albergaria84 adverte que se tem dito que a dignidade da pessoa humana não reside apenas em seu valor de pessoa [...]. A ofensa atentatória à dignidade da pessoa humana desonra a quem a pratica, tolera e sofre, atingindo a comunidade inteira. Logo, uma criança resgatada em sua dignidade, eleva-se e eleva a sociedade, que se resgata de sua culpa. A adoção não é só uma oportunidade de dar à criança e ao adolescente, em situação de risco, o direito à convivência familiar, mas é o resgate de sua dignidade e a salvação de toda a sociedade, alcançando uma dimensão nacional e mundial. Realmente, a adoção, na sua atual concepção, visa resgatar a dignidade da criança abandonada, por cujo abandono somos todos responsáveis. O art. 227 da Constituição prevê a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na efetiva proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente [...].85 Entender o instituto da adoção como um processo de humanização da sociedade e a garantia do exercício do direito de convivência familiar, especialmente para os milhares de crianças e adolescentes que superlotam as instituições (abrigos), constitui o objetivo deste trabalho e é, a partir deste contexto, que iremos destacar os desafios e as possibilidades de sua implementação no âmbito jurídico e social. 3.2 A adoção como exercício do direito à família substituta Historicamente, através de normatizações, constatamos que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. 84 ALBERGARIA, Jason. Adoção Plena segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 16. 85 Ibid. 83 84 A Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959, e ratificada pelo Brasil, em seu princípio 6º, declara que: Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas. A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) em seu artigo 226, em consonância com os preceitos internacionais, estabelece que a família é a base da sociedade, sendo alvo de especial proteção do Estado. Na seqüência, em seu artigo 227, determina a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetiva proteção dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (grifo nosso). Não havendo possibilidade de a criança ou do adolescente ser criado no seio de sua família de origem, nosso ordenamento reconhece a adoção como um instituto a ser implementado, protegido e assistido pelo Poder Público, na forma da lei, e garante a igualdade de condições e direitos entre os filhos, havidos ou não da relação do casamento, com aqueles estabelecidos pela adoção. Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) a adoção aparece em seus artigos 39 a 52, onde se estabelece uma única modalidade (plena), 84 85 colocando fim às duas formas permitidas pela legislação anterior (simples e plena). Na nova lei há o reconhecimento do instituto da adoção como sendo a forma mais perfeita para colocação da criança ou adolescente em uma família substituta, garantindo, assim, o efetivo exercício do direito a uma convivência familiar, representando uma real vantagem para o adotando, uma vez que se funda em motivos legítimos. A adoção, considerada em um sentido mais amplo, além de perseguir as razões legais de seus efeitos, também busca atingir o equilíbrio entre a norma e a atividade social e humanitária. [...] A finalidade precípua da adoção é dar uma família a uma criança, é realizar o direito da criança de ter uma família.86 No entanto, neste início do século XXI, no Brasil, os direitos à convivência familiar assegurados a todas as crianças e adolescentes, seja através da família natural ou da família substituta, encontram-se muito prejudicados, não obstante o discurso constitucional proclame exatamente o contrário. 3.3 A adoção como forma de inclusão social Através de uma visão multidisciplinar sobre a análise das dificuldades apontadas pelos processos de modernização e transformação pelos quais passa a família em relação ao desenvolvimento econômico e social, podemos perquirir que a adoção pode ser entendida como uma forma de inclusão social. Antes, importante é entender o que seja exclusão social e as condições em que as crianças e adolescentes estão inseridos neste contexto. 86 LIBERATI, op. cit., p. 41. 85 86 Aldaíza Sposati considera que o conceito de exclusão social de hoje se confronta diretamente com a concepção de universalidade e com ela a dos direitos sociais e da cidadania. A exclusão é a negação da cidadania e acrescenta: Considero que há uma distinção entre exclusão social e pobreza. Por conter elementos éticos e culturais, a exclusão social se refere também à discriminação e a estigmatização. A pobreza define uma situação absoluta ou relativa. Não entendo estes conceitos como sinônimos quando se tem uma visão alargada da exclusão, pois ela estende a noção de capacidade aquisitiva relacionada à pobreza a outras condições atitudinais, comportamentais que não se referem tão só à capacidade de não retenção de bens. Conseqüentemente, pobre é o que não tem, enquanto o excluído pode ser o que tem sexo feminino, cor negra, opção homossexual, é velho etc. A exclusão alcança valores culturais, discriminações. Isto não significa que o pobre não possa ser.87 A exclusão, que abala as estruturas de toda a sociedade, mas que penaliza em especial as crianças e os adolescentes pobres, resulta em um processo que compromete todo o sistema e coloca em risco a vida de pessoas. As crianças e os adolescentes, no curso normal da vida, precisam ser protegidos, orientados e encaminhados pelos pais para um desenvolvimento saudável, harmônico e culturalmente ajustado. Com o abandono, a orfandade e outras formas de afastamento de seus pais, estas crianças e adolescentes deixam de lado os estudos e a participação em atividades voltadas para seu desenvolvimento e, conseqüentemente, limitam suas possibilidades em vários âmbitos – social, cultural, econômico e político. 87 SPOZATI, Aldaíza. Exclusão social. <http//www.dpi.inpe.br/geopro/exclusão/exclusão.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2007. Disponível em: 86 87 O poder público apresenta para esta realidade respostas que ainda estão muito longe de atender às demandas, e as políticas de assistência social sequer chegam àqueles que mais precisam. Para exemplificar, os adolescentes, para participarem de programas de inserção no mundo do trabalho, além da escolaridade, precisam de seus documentos de identificação, que, em geral, eles não têm. Assim, esses jovens não têm qualificação nem para serem beneficiados pelos programas de mínimos sociais. O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE) é um compromisso do Governo Federal com a sociedade brasileira para o combate à pobreza e à exclusão social, integrando as políticas públicas de emprego e renda a uma política de investimentos públicos e privados geradora de mais e melhores empregos. O objetivo do PNPE é contribuir para a geração de oportunidades de trabalho decente para a juventude brasileira, mobilizando o governo e a sociedade para a construção conjunta de uma Política Nacional de Trabalho Decente para a Juventude. 88 Outro exemplo, é que a criança e o adolescente, abandonado ou órfão, que vive nas ruas ou como agregado de outras famílias, não consegue participar do Programa Bolsa Família do Governo Federal, pois, para se inscrever, ele precisa de um responsável legal, que não existe, e da freqüência à escola, da qual ele não participa. O Programa Bolsa Família (PBF) é um programa de transferência direta de renda com condicionalidades, que beneficia famílias em situação de pobreza (com renda mensal por pessoa de R$ 60,01 a R$ 120,00) e extrema pobreza (com renda mensal por pessoa de até R$ 60,00), de acordo com a Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004 e o Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006.89 A criança ou adolescente que está vivendo em Abrigos é favorecido pela possibilidade de participar dos Programas governamentais, pois o responsável pela instituição torna-se seu guardião, para todos os efeitos de direito. De certa forma, 88 BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego. Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/pnpe/default.asp>. Acesso em: 13 nov. 2007. 89 BRASIL, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Programa Bolsa Família. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/o_programa_bolsa_familia/o-que-e/>. Acesso em: 06 maio 2008. 87 88 descaracterizam-se as iniciativas públicas, que visam auxiliar às famílias a cuidarem, elas mesmas, de suas crianças e adolescentes, protegendo-as de todo tipo de exploração no mundo do trabalho e garantindo a freqüência à escola. O batalhão de crianças e adolescentes órfãos e abandonados são vistos como um problema social que, a médio e longo prazo, terão suas situações agravadas por outros fatores de exclusão, gerando uma idéia estigmatizada de que se tornarão criminosos e potencialmente perigosos. O desenvolvimento da personalidade e a socialização da criança e do adolescente estão comprometidos irremediavelmente sem a tutela da família. Na colocação destas crianças e adolescentes em família substituta, vemos uma possibilidade de reverter este quadro sinistro. Uma vez adotados, ainda que seja por pessoas estranhas, isto é, que não façam parte de seu contexto familiar original, as crianças e os adolescentes poderão ter um futuro diferente. Busca-se a inclusão social, quando os pais adotivos assumem a responsabilidade de enviar os filhos adotados para a escola, incentivando-os a participarem de atividades que promovam seu desenvolvimento de forma harmoniosa e feliz. As crianças e adolescentes adotados, invariavelmente, são beneficiados por um conjunto de atividades que lhes garantirá seu sustento, segurança, educação, saúde, lazer, habitação e também amor e compreensão. Os pais adotivos assumem um poder irrenunciável de garantir, de maneira altruística, a vida dos filhos adotivos, tendo em vista seu desenvolvimento harmônico, do ponto de vista físico, moral e intelectual. 88 89 A adoção representa, de forma genuína, uma oportunidade de inserção de uma criança ou adolescente em uma família, mas seu efeito principal é salvar toda uma sociedade, por sua extensão ampliada, que sofre as conseqüências da exclusão, onde pessoas de todas as idades clamam por justiça. Chega-se ao final deste capítulo com a convicção de que dignidade humana exige cuidado e respeito pelo outro, principalmente se for uma criança. E que para que haja a inclusão social é imprescindível a existência de uma família, que pode ser substituta, mas, que aceite uma criança ou adolescente, como se filho fosse, dando-lhe a dignidade e a oportunidade de ser criada no seio de uma família. 89 90 4. REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA INCLUSÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA 4.1 Conceito de Família Substituta Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Compreende-se por família substituta aquela que é formada por um casal ou qualquer um deles e uma ou mais crianças e adolescentes, que, não sendo filhos biológicos destes, estejam sob sua guarda, tutela ou adoção. O agrupamento de pessoas que não possuam grau de parentesco e estabelecem entre si vínculos afetivos, como se pais e filhos fossem, representam também uma família. Quando a família natural não pode ou não quer manter sua prole, e essa é encaminhada para uma outra família, mediante os procedimentos legais, considera-se a segunda família, como sendo substituta da primeira. 4.2 Modalidades de inclusão em Família Substituta A legislação atual permite três modalidades de colocação de crianças e adolescentes em família substituta. São elas: 4.2.1 Guarda No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo 90 91 quando impúbere ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em situações ocorrentes.90 A guarda, como expressão do exercício do poder familiar, implica na convivência na mesma moradia entre pais e filhos. Excepcionalmente, deferirá o Juízo próprio a guarda de uma criança ou adolescente a um dos genitores ou a ambos (guarda compartilhada), em caso de dissolução da sociedade de fato, separação judicial ou divórcio, ou ainda, se os pais forem solteiros e viverem em casas separadas. [...] a guarda compartilhada mostra-se lícita e possível em nosso direito e podemos nos aliar, para sua aplicação, primeiramente à Constituição Federal que em seu artigo 5º prevê a absoluta igualdade entre o homem e a mulher, bem como a mesma igualdade de direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal, estampada no parágrafo 5º do artigo 226 e a devida proteção à criança, elevada em absolta prioridade pelo artigo 227. Em consonância o artigo 229 confere a ambos os pais o dever de assistir e educar os filhos menores.91 A guarda é autorizada judicialmente, mediante processo, onde o Juízo da Infância e da Juventude decide, diante da conveniência e necessidade de uma criança ou adolescente permanecer sob a responsabilidade de uma pessoa, ou de um casal, que não sejam os pais biológicos, que assumam o compromisso de prestação de assistência moral e educacional à criança ou adolescente. Ao conferir a guarda, o Juízo da Infância e Juventude está conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Art. 33 do ECA. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de oporse a terceiros, inclusive os pais. 90 91 SILVA, Ana Maria Milano. Guarda compartilhada. São Paulo: LED, 2006. p. 103-104. Ibid. 91 92 O instituto da guarda conferido a terceiros não retira dos pais a paternidade do filho, mas os desobriga das responsabilidades de zelo e educação que, a partir do deferimento da guarda, será exclusivo dos guardiões. No entanto, é facultado aos guardiões requererem dos pais biológicos o cumprimento da obrigação de pagamento de alimentos em face do filho. A guarda assim é da natureza do poder familiar não da sua essência, tanto é que, se transferida a terceiros, não implica na transferência desse.92 Caso a criança ou adolescente já viva no seio de uma família, que não seja a sua natural, faz-se necessário que essa posse de fato seja regularizada. O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a possibilidade de a guarda ser aplicada fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares, e o detentor da guarda possa assim representar a criança ou adolescente na prática de atos determinados. Art.33 ECA. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. A revogação da guarda poderá ser feita a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público, que cuidará para que sejam resguardados os interesses da criança, a pedido dos guardiões e/ou dos genitores e/ou pela própria criança ou adolescente. Será revogada a guarda em caso de violação dos direitos da criança ou adolescente por parte dos guardiões. 4.2.2 92 Tutela SILVA, op. cit., 2006, p. 31. 92 93 No sentido jurídico, tutela é uma forma de proteção ao menor de dezoito anos de idade, órfão ou em caso dos pais decaírem do poder familiar, atribuindo à terceira pessoa, que poderá ser estranha à relação familiar, as responsabilidades e encargos assistenciais e de representação dos interesses do menor. Art. 1728 CC. Os filhos menores são postos em tutela: I – com o falecimento dos pais ou sendo estes julgados ausentes; II – em caso de os pais decaírem do poder familiar. Os pais decaem do poder familiar quando descumprem o dever legal de proteção integral aos filhos menores, reconhecida através de uma decisão judicial, na forma do art. 1638 do Código Civil, resultando na suspensão ou perda do poder familiar e, conseqüentemente, na nomeação de um tutor para os filhos menores. Mas, se apenas um dos genitores decair do poder familiar, não há necessidade de a criança ou adolescente ser posto sob tutela de terceiros, pois o outro genitor assume o exercício do poder familiar integralmente. Se a criança ou adolescente possuir bens, rendimentos ou benefícios previdenciários, caberá ao tutor responsabilizar-se pela administração desses. A título de garantia, para o deferimento da tutela, o Juiz poderá exigir a especialização de uma hipoteca legal dos bens do tutor, condicionando o exercício da tutela à prestação de caução. Essa especialização da hipoteca legal será dispensada se o tutelado não possuir bens ou rendimentos, ou, ainda, se estes forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, isto é, não havendo significativa sobra, e, também, se o tutor for de reconhecida idoneidade. Incumbe ao tutor, mediante o termo judicial, em relação à criança ou adolescente tutelado, o dever de dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos. Administrar 93 94 os bens do tutelado, ainda que irrisórios, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa fé. Art. 1.753. CC. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados , além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, sua educação e a administração de seus bens. Cessam as responsabilidades do tutor quando expirar o termo em que era obrigado a servir, ao sobrevir escusa legítima ou ao ser removido. Ele será destituído do cargo de tutor se comprovada a negligência em relação às suas funções. Art. 22 ECA. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 24 ECA. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Art. 38 ECA. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Quando, no art. 38 do ECA, o legislador definiu as condições em que o tutor será destituído da tutela, foi feita uma equiparação do tutor aos genitores, posto que, fazendo referência ao art. 24, que por sua vez faz alusão ao art. 22, chega-se ao ponto em que o tutor tem o dever de sustento, guarda e educação dos tutelados, nas mesmas condições, como se pais e filhos fossem. Sobre esse tema, o legislador no Código Civil (2002), nos artigos 1728 a 1766, fez um amplo detalhamento sobre os tutores, o exercício da tutela, sobre os bens do tutelado, sobre as prestações de contas e a cessação da tutela, que não cabe aqui neste trabalho detalhar. 94 95 4.2.3 Adoção Adoção é um instituto jurídico mais completo quando se trata da colocação de uma criança ou adolescente em uma família substituta, por isso mesmo, é o que mais suscita dúvidas e inquietações, pois, além de transformar as estruturas das famílias, criando vínculos de parentesco, altera significativamente o futuro dessas crianças e adolescentes. Encontramos na doutrina muitos conceitos e definições do que seja adoção, mas que nas palavras de Liborni Siqueira93 se resumem em “perfilhar ou tomar por filho ao que não é por natureza [...] é uma inseminação artificial jurídica” (grifo nosso). Para Caio Mário da Silva Pereira94 “adoção é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim” (grifo nosso). Maria Helena Diniz95 conceitua adoção como “ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha. Dá origem, portanto, a uma relação jurídica de parentesco civil entre adotante e adotado” (grifo nosso). 93 SIQUEIRA, op. cit., p. 25. 94 PEREIRA, op. cit., 2007, p. 392. 95 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 5. p. 506. 95 96 Silvio Rodrigues , citado por Eunice F. R. Granato, conceitua da seguinte 96 maneira: “adoção vem a ser o ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente de procriação, o vínculo da filiação. Trata-se de ficção legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço de parentesco do 1º grau na linha reta” (grifo nosso). Outro conceito que reforça a mesma linha de pensamento é o do Des. Antonio E. Queiroga97, citado por Liborni Siqueira, que conceitua adoção como “ato jurídico que estabelece entre duas pessoas relações civis de paternidade e de filiação. É um instituo que procura imitar a filiação natural” (grifo nosso). Todavia, as respeitáveis definições e conceitos anteriormente citados não fogem muito do comum, isto é, o que a maioria das pessoas pensa a respeito da adoção. Todos consideram a adoção um ato jurídico que estabelece um vínculo de filiação entre pessoas que são estranhas entre si e que resulta na igualdade de condições para os adotados e os filhos biológicos dos adotantes, como se filhos fossem. 4.3 Quem pode e quem não pode adotar O Direito brasileiro estabelece alguns requisitos imprescindíveis e disciplina quem pode e quem não pode adotar, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) e do Código Civil (2002). 96 Apud GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina & Prática, Curitiba: Juruá. 2006. p. 25. 97 Apud SIQUEIRA, op. cit., p. 26. 96 97 Em geral, qualquer pessoa pode adotar. A legislação considera apenas algumas peculiaridades como impedimento para a adoção, que podem ser facilmente identificadas e justificadas. O primeiro requisito é a idade. Como já vimos anteriormente, segundo o Código Civil, podem adotar as pessoas maiores de dezoito anos. No caso de um casal, ao menos um dos dois tem de ter a idade exigida e comprovar a estabilidade familiar. Outro requisito importante é a diferença de idade entre o adotante e o adotado que há de ser, no mínimo, de 16 anos, não se podendo conceber que o adotado tenha idade igual ou superior ao adotante. 4.3.1 Estado civil Solteiros, casados, judicialmente separados, viúvos e divorciados podem adotar uma criança ou adolescente. A lei faculta a qualquer pessoa, independente do estado civil, a possibilidade de adotar. Se a adoção for unilateral, isto é, se der por pessoa solteira ou que não viva em união estável, formar-se-á uma entidade familiar, ou seja, uma família monoparental.98 Em uma outra situação, de adoção unilateral, admite-se, por exemplo, que um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo adote os filhos de sua companheira. Ou o contrário, que uma mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva viesse a adotar os filhos de seu companheiro. O legislador teve como objetivo permitir que uma criança ou adolescente, registrado somente no nome da mãe ou do pai, e que não tivesse o outro genitor conhecido 98 DINIZ, 2008b, p. 511. 97 98 ou vivo, pudesse ser adotado por alguém próximo. No caso do genitor (a) estar vivo, é preciso o consentimento ou a destituição do poder familiar. No caso de um casal de adotantes, esse vínculo conjugal pode ser através do matrimônio ou união estável. Ocorrerá impedimento se, na união estável, por exemplo, um dos dois estiver com sua situação civil a ser resolvida, por exemplo, continua casado, isto é, não se separou judicialmente ou ainda não se divorciou, caracterizando-se apenas o concubinato. Art. 42. ECA §2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade familiar (grifo nosso). Eunice F. R. Granato esclarece que o art. 42 § 2º constitui uma inovação profunda do Estatuto da Criança e do Adolescente, conseqüência direta do art. 226, § 3º da Constituição de 1988 que reconhece como entidade familiar a união estável do homem e da mulher [...] assim, não há como negar o direito de adotar crianças ou adolescentes a pessoas que vivam em união concubinária digna e cercada de respeito pelo meio social em que vivem.99 Em relação à adoção de crianças e adolescentes por divorciados ou judicialmente separados, a legislação pátria, desde o Código de Menores (1979), admite a possibilidade da adoção, que foi confirmada no Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil de 2002, com a ressalva que o estágio de convivência da criança ou adolescente com a família tivesse iniciado na constância da sociedade conjugal. Além disso, o casal tem de estar de acordo sobre a guarda da criança e o regime de visitas. Ao qual acrescentamos que 99 GRANATO, op. cit., 2006. p. 86. 98 99 será necessária e oportuna a concordância do casal em relação a outros assuntos do direito de família, como: pensão alimentícia e os atinentes aos direitos sucessórios. Art. 42. ECA § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. Uma situação, que não é incomum, se verifica quando, no curso do procedimento judicial para fins de adoção, o adotante vier a falecer antes de prolatada a sentença definitiva. O legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 42, § 5º), demonstrando compreensão com a situação de luto, e não querendo punir o adotado com sua remoção do seio da família, permitiu a adoção póstuma, desde que, por iniciativa dos adotantes, já tenha iniciado o processo judicial e a convivência entre as partes (adotado e adotantes). O Código Civil em vigor reafirmou no art. 1.628 a possibilidade da adoção póstuma e os efeitos da adoção retroagem à data do óbito, inclusive para fins sucessórios. Art. 1.628 CC. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes destes e entre o adotado e todos os parentes do adotante. 4.3.2 Preferência Sexual Quanto à preferência sexual, a legislação não faz nenhuma referência explícita sobre possíveis impedimentos neste sentido. Não identificamos na legislação infraconstitucional e constitucional nenhuma proibição a pessoas homossexuais de exercitar 99 100 a maternidade/paternidade através da adoção. A dificuldade se apresenta quando o pedido é formulado por parceiros homossexuais, pois a lei permite que só um deles seja o adotante. Art. 1622. CC. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. Essa questão vem suscitando polêmicas e muitas opiniões contrárias e preconceituosas. Pessoas do mesmo sexo não poderão jamais ser marido e mulher e a legislação atual não reconhece a relação entre companheiros homossexuais como sendo uma união estável. Maria Helena Diniz100 esclarece que a Constituição Federal, ao conservar a família, fundada no casamento, reconhece como entidade familiar a união estável, a convivência pública, contínua e duradora de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida como o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação. No âmbito constitucional, para que exista uma união estável, há de ter a diversidade de sexo entre as partes e a possibilidade de esta união transformar-se em um matrimônio. Com base nesses dois requisitos, o relacionamento entre duas pessoas do mesmo sexo, numa relação homoafetiva, em nosso ordenamento, é reconhecida somente como uma sociedade de fato, e não uma união estável. 100 DINIZ, 2008b, p. 367-368. 100 101 Na doutrina e nos julgados dos Tribunais Superiores encontramos quem, sem embargo, ache que a união homoafetiva, ante o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, é uma forma de união estável, portanto, passível de assumir uma criança ou adolescente em adoção. Autores renomados têm sinalizado para esse avanço normativo, que transcende preconceitos de qualquer natureza. Maria Helena Diniz101, em seu Curso de Direito Civil Brasileiro (vol. 5) cita várias ementas, onde ora se reconhece a união homossexual como equiparada à união estável, ora é considerada impossível. Vejamos uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, trazida pela autora, que reconhece judicialmente a união homoafetiva, mantida entre dois homens, pelo fato de o relacionamento entre eles ser de conhecimento público e por período sem interrupção. APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO HOMOAFETIVA – RECONHECIMENTO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA IGUALDADE. É de ser reconhecida judicialmente a união homoafetiva mantida entre dois homens de forma pública e ininterrupta pelo período de nove anos...” (Ap. Cív. n. 7000.9550070, 7ª Câm. Cív. TJRS). Na seqüência, outra ementa, trazida pela mesma autora, que diz o contrário: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO HOMOSSEXUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. O relacionamento homossexual entre duas mulheres não se constitui em união estável, de modo a merecer a proteção do Estado como entidade familiar, pois é claro o §3º do art.226 da Constituição Federal no sentido da diversidade de sexos, homem e mulher, como também na Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1994, bem como na Lei 9.278, de 10 de maio de 1996. [...] (Ap.Cível n.7000.7911001, 8ª Câm. Civ., TJRS, rel. Min. Antonio Carlos Stangler Pereira, j. em 1º-7-2004) Na prática jurídica, o pedido formulado pela família biparental homossexual para inscrição no Cadastro de pessoas interessadas em adoção nas Comarcas tem sido rotina, e sua aceitação ou rejeição baseia-se, muitas vezes, nos princípios e fundamentos pessoais 101 DINIZ, 2008b, p. 371-373. 101 102 do Magistrado, que irá deferir ou indeferir o pedido. Numa mesma Comarca, alguns casos aparentemente idênticos são deferidos e outros indeferidos. Muda o Juiz, muda a decisão. Enézio de Deus Silva Júnior102 nos ensina que diante da pluralidade de possibilidades de fundamentação racional dos juízos de igualdade e desigualdade – efetivamente, mesmo que sejam considerados somente dados normativos, os Magistrados isentos de preconceitos sexuais infundados, ou os que, pelo menos, conseguem avaliar o caso sub judice ética e profissionalizante, encontram argumentos suficientemente racionais e sintonizados com o atual estágio da evolução jurídico-científica, para bem fundamentarem o acolhimento do pedido de adoção pelo casal homossexual, posto não haver legislação que a vede no Brasil, embora isso se dê implicitamente. Encontramos outro julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que na dianteira dos fatos que antecedem a lei admite a possibilidade da adoção por um casal formado por duas pessoas do mesmo sexo. Vejamos a ementa: TJRS – APELAÇÃO CIVEL. ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DO MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar merecedora de proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos realizados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que estão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art.227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e os adotantes. Negaram provimento. Unânime. (Apelação Cível – Sétima Câmara Cível – n. 70013801592. TJRS. J. abr. 2006. Relator Luiz Felipe Brasil Santos). 102 SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2008. p. 98. 102 103 Observa-se nesse julgado que o laudo especializado, a saber, de Psicologia e Serviço Social, foi fundamental para o convencimento do Tribunal. A Psicologia Judiciária tem recursos para avaliar os postulantes à adoção (qualquer um deles) e indicar os casos em que não devem ser deferidos e os que devem, sempre visando as reais vantagens para o adotando, fundamentando seu parecer em motivos legítimos. A Presidenta do Conselho Federal de Psicologia Ana Bock103 em uma entrevista sobre o preconceito contra os homossexuais, esclarece que o papel do psicólogo é ajudar a sociedade a compreender o processo de construção da identidade das pessoas. A profissão tem de ajudar as pessoas a viverem melhor. Temos de quebrar, de vez, a história de contribuir com as discriminações, o que, infelizmente, aconteceu por muitos anos. [...] Se o psicólogo afirmar, no exercício da profissão ou em um meio de comunicação de massa, que a homossexualidade é doença, ou fizer qualquer outra afirmação que contribua para a discriminação e o preconceito, poderá ser processado e ter seu exercício profissional suspenso. [...] O cidadão comum está submetido ao senso comum, ao que vigora como moral dominante. O psicólogo, não. É um cientista. Para a moderna Psicologia, a homossexualidade (assim como a hetero e a bissexualidade) não se trata de uma simples opção, mas de uma das possíveis orientações afetivas humanas. De fato, muito mais do que nas tentativas de explicação e visualização desta manifestação no corpo (teses genéticas, hormonais, por exemplo), na influência no meio ou no contato puramente sexual (entre duas pessoas do mesmo sexo biológico), ela se apresenta como uma clara movimentação dos desejos e sentimentos daí porquê de a livre orientação afetivo-sexual ser, constitucionalmente e internacionalmente, tutelada.104 103 BOCK, Ana. Guerra ao preconceito.Veja. São Paulo, n. 1.646, p. 14, abr. 2000. 104 SILVA JÚNIOR, op. cit., p. 29-30. 103 104 No campo científico, o homossexualismo deixou de constar no art. 302 do Código Internacional das Doenças – CID, em 1985, como uma doença mental, passando para o capítulo dos sintomas decorrentes de circunstâncias psicossociais.105 O Serviço Social Judiciário, por sua vez, realiza o “estudo social do lar legitimante e se propõe a rastrear os motivos da adoção, a aptidão dos legitimantes para tratar em trabalhos educacionais do menor em crescimento, a sua atitude e da família em face da medida solicitada” 106 Aspectos sócio-econômicos e habitacionais são analisados pelo Serviço Social, porém com parcimônia, pois não se busca somente pessoas abastadas para adoção, buscamse pessoas qualificadas para a adoção em seus amplos aspectos. O desejável é que não existissem crianças e adolescentes precisando ser colocados em famílias substitutas; sendo isso inevitável, que existissem casais e famílias constituídas que os assumissem; sendo isso ainda difícil, que a sociedade brasileira protegesse integralmente estas crianças e adolescentes, voltando-se mais para elas, se preocupando menos com as suas orientações sexuais e mais com a estrutura emocional e o comportamento ético e moral dos postulantes. O fato de a preferência sexual ser por uma pessoa do mesmo sexo não altera em nada o caráter, os sentimentos e a índole de ninguém. A moral e a personalidade das pessoas não estão localizadas nos órgãos sexuais delas e nem no uso que se faz deles.107 105 NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do Direito de Família à luz do Novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. p. 441. 106 SIQUEIRA, op. cit., p. 47. 107 NEVES, op. cit., p. 440. 104 105 Art. 29 ECA. Não se deferirá colocação em família substitua a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida e não ofereça ambiente familiar adequado. Desequilíbrios sociais, psíquicos e psiquiátricos não são evidenciados somente entre pessoas homossexuais, e devem ser pesquisados em todos os casos. Até agora procuramos abordar esse tema com ênfase para as possibilidades jurídicas, embasadas em conceitos psicológicos modernos sobre a adoção de crianças por pessoas homossexuais. Mas há um outro aspecto, que encontramos em nossa pesquisa: alguns doutrinadores, como Jason Albergaria, insistem que sendo a criança separada de seus pais biológicos, compete ao Estado proporcionar-lhe uma família substituta normal, estável, com um pai e uma mãe, que lhe garanta um desenvolvimento harmonioso e permita que sua personalidade se desenvolva tanto no plano físico, quanto no plano psíquico. A adoção unilateral realizada por uma pessoa solteira, viúva, separada, ou ainda a adoção conjunta realizada por um casal homossexual representa, para alguns estudiosos sobre o tema, a colocação de uma criança em um lar incompleto, sem a necessária atmosfera de cumplicidade existente entre um homem e uma mulher na educação de uma criança. Não será excessivo manifestar o receio de que atrás do celibato feminino se ocultam elementos neuróticos que podem influir na decisão de adotar, com inevitável repercussão em sua atitude educativa. A mulher celibatária encontrase em situação delicada na primeira infância e na aproximação da puberdade. A ausência do pai revelará cada vez mais nefasta.108 A ausência da mãe ou do pai na formação do filho prejudicaria muito a identificação da criança, que é considerada essencial para sua socialização. Eles alertam 108 ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 96-97. 105 106 que a conduta anti-social da criança está vinculada à anomalia da identificação e que a criança vai identificar-se com sua função social segundo o sexo. Finalizamos esta parte, com as palavras do Professor de Filosofia do Direito da Universidade dos Estudos de Roma Francesco D’Agostinho “A tarefa do jurista hoje não é avaliar de modo ético, psicológico e sociológico a homossexualidade, nem sequer porque lhe cabe refletir sobre qual pode ser a melhor política social a adotar em relação aos homossexuais. O que compete ao jurista é mostrar que o problema da homossexualidade não é um problema de direito, mas de fato; isto é, que pertence a uma daquelas dimensões meramente factuais que caracterizam a existência humana, que o direito é incapaz de administrar regularmente, porque possuem um caráter e um valor pré-jurídico”.109 Esse tema é por demais intrigante para se esgotar nessas poucas palavras e requer um estudo mais aprofundado. 4.3.3 Grau de parentesco Prioritariamente as crianças e adolescentes devem ser assumidos por suas famílias de origem, se possível pelos próprios pais. Na impossibilidade dessa situação, eles devem ser assumidos por seus parentes, como: irmãos, avós, tios e outros, mediante o termo de guarda. Havendo interesse dos parentes em assumir a criança ou adolescente em adoção, a legislação pátria faz apenas duas ressalvas: os avós estão impedidos de adotar os netos e os irmãos estão impedidos de adotar os irmãos. Fora estes dois vínculos de parentesco (avós e irmãos), não há outros impedimentos. 109 D’AGOSTINHO, Francesco. Matrimónio entre homossexuais. L.Osservatore Romano, Roma, 6, set., 1997. Antropologia Cristã e Homossexualidade -10, p. 10-11. 106 107 Art. 42. ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Isto ocorre porque, com a adoção, há o rompimento automático do vínculo de parentesco com os pais biológicos e, conseqüentemente, com a família de origem (ampliada). O que não aconteceria se um avô viesse a adotar o neto, pois ele estaria transformando o adotado em irmão da mãe ou do pai. Um irmão adotando o irmão estaria transformando o adotado em neto de seu pai biológico, irmão de seus sobrinhos, confundindo, assim, toda a ordem familiar, inclusive para fins sucessórios. Dada a clareza de como a lei trata esse assunto, na atualidade não se tem mais pedidos desta natureza, mas alguns processos iniciados antes da vigência do ECA, onde avós pleiteavam a adoção de netos, servem para ilustrar a impossibilidade jurídica do pedido. Para finalizar apresentamos uma destas decisões: Adoção – Plena – pedido formulado pelo avô materno e que tramitava quando entrou em vigor o Estatuto da Criança e do Adolescente, proibindo a adoção de neto pelo avô – Apelante que continua como guardião do neto – Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do §1º do art.42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não há dúvida de que o preceituado pelo §1º do art.42 do Estatuto da Criança e do Adolescente é disposição de ordem pública, de aplicação imediata. Não há que se falar em retroatividade da norma do Estatuto da Criança e Adolescente, em violação do direito adquirido do apelante ou em desrespeito à situação jurídica definitivamente estabelecida em seu favor. Ninguém pode invocar tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por este proibido, hipótese em que incorre a condição da ação denominada possibilidade jurídica do pedido. (Relator: Cunha Camargo – Apelação Cível nº 14.024-0 – Mirandópolis – 12.03.92)110 4.3.4 110 Nacionalidade SIQUEIRA, op. cit., p. 289. 107 108 A adoção internacional, ao longo do tempo, foi analisada sob dois aspectos: de um lado era encarada como uma política internacional de assistência social, onde crianças e adolescentes de países subdesenvolvidos eram acolhidos e assumidos pelos países do primeiro mundo. Por outro lado, era vista como uma agressão, na medida em que se havia um esvaziamento de futuros trabalhadores manuais e intelectuais dos países pobres, pelos países ricos. A ONU, demonstrando preocupação sobre a adoção internacional, vem estudando o assunto em virtude de a adoção internacional refletir sistemas de valores no plano social, cultural e jurídico distintos. Ursula Mende111 esclarece que a partir da Convenção de Haia (1965) e da Convenção Européia (1967), onde se tentou configurar uma legislação-modelo sobre a adoção, muitos países foram gradativamente adaptando suas legislações sobre a adoção, o que podemos classificar como sendo uma tendência positiva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (1979), que já comentamos anteriormente (parte 2), que é o documento internacional que embasou o Estatuto da Criança e do Adolescente, também trata da adoção internacional, onde ela é permitida e reconhecida , desde que atenta ao melhor interesse da criança. Vejamos na íntegra o art. 21: Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse maior da criança. Dessa forma, atentarão para que: a) a adoção da criança seja autorizada apenas pelas autoridades competentes, as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa ser necessário; b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como outro meio de 111 Apud ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 199-202. 108 109 cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser colocada em um lar de adoção ou entregue a uma família adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de origem; (grifo nosso) c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à adoção; (grifo nosso) d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem; (grifo nosso) e) quando necessário, promover os objetivos do presente Artigo mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidarão esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das autoridades ou organismos competentes (grifo nosso). Para solucionar os conflitos de lei é que se tem realizado diversas Convenções Internacionais. Em La Paz, realizou-se a Convenção Interamericana sobre Conflitos de Leis em matéria de Adoção de Menores, em 24 de maio de 1984. O Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 8 de julho de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de agosto de 1997. O Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, no uso de suas atribuições constitucionais, também apresentou instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, aos 29 de maio de 1993, que passou a vigorar no Brasil em 1º de julho de 1999. Dessa forma os Países, e em especial o Brasil, se comprometem a seguir os princípios fundamentais de colocação em família substituta, resguardando os direitos e a integridade das crianças e dos adolescentes, preservando sua condição de cidadãos e sujeitos de direitos. Com a convenção de Haia criaram-se mecanismos eficientes de proteção ao bem estar da criança/adolescente, assegurando-lhes uma situação jurídica estável, tanto em seu país de origem como no país de acolhimento, salvaguardando os superiores interesses dos menores.112 112 PADUA, Isabel Cristina S. Moreira Pimenta de. et al. O Direito da criança a um lar acima de preconceitos e nacionalidade. Cadernos dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciária. São Paulo: SRHTJSP. 2006, n. 3. p. 55-56. 109 110 Observa-se que, aos poucos, a adoção internacional foi perdendo o caráter assistencialista dos países ricos em relação aos países pobres e assume a conotação de cooperação internacional, com garantias e direitos estabelecidos. A legislação brasileira que trata do direito da criança e do adolescente admite a adoção por estrangeiros mediante cuidados e preenchimento de requisitos indispensáveis. Maria Helena Diniz esclarece sobre esse assunto que os Tribunais têm julgado, como base no fato de no Brasil prevalecer a lei do domicílio (LICC, art. 7º), e reconhecido o direito de qualquer estrangeiro, que aqui seja radicado e residente, de adotar uma criança brasileira, mesmo que a lei de seu país de origem ignore o instituto da adoção, seguindo o mesmo procedimento exigido ao adotante brasileiro [...] desde que comprovada sua intenção de permanecer no Brasil.113 Art. 7o LICC A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Mister é ressaltar que, no ordenamento pátrio, somente é admitida a adoção de uma criança ou adolescente por uma família substituta estrangeira se estiver completamente esgotada a possibilidade de sua colocação em uma família substituta brasileira. Art. 31 ECA. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. No âmbito municipal, a autoridade judiciária manterá, na Comarca, um registro das crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro registro de pessoas interessadas na adoção, que residam no município (brasileiros ou estrangeiros). Isso 113 DINIZ, 2008b, p. 526-527. 110 111 significa que os pretendentes estrangeiros à adoção, que não tenham domicílio no Brasil, não são cadastrados e registrados no âmbito municipal. Os estrangeiros, para adotarem crianças e adolescentes brasileiros, estão condicionados a um cadastro na CEJAI – Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, onde, depois de um estudo minucioso e análise da documentação apresentada, os candidatos aprovados estarão habilitados para instruir um processo de adoção em qualquer Vara do Estado de São Paulo. Outro requisito é a presença dos adotantes em território nacional. No Brasil, até há pouco tempo, era admitida a adoção por procuração. Esse método era muito usado por casais estrangeiros que outorgavam uma procuração para um conhecido brasileiro, para dar entrada ao processo de adoção. Hoje essa possibilidade é vedada, e o estrangeiro que quiser adotar aqui tem de comparecer pessoalmente. É, no entanto, facultado às Agências de Adoção habilitadas pela CEJAI acompanhar o processo de inscrição e habilitação dos estrangeiros interessados em adotar, porém, existindo a possibilidade de uma adoção, os estrangeiros são chamados para estar no Brasil e iniciar o estágio de convivência com a criança ou adolescente a ser adotado. O credenciamento ou habilitação das Agências de Adoção estrangeiras no Estado de São Paulo é feito através de um processo judicial e está sujeito à decisão do Juiz de Direito e aprovado pelos membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ENTIDADE ESTRANGEIRA JUNTO À CEJAI – Publica o voto proferido pelo DR. CARLOS EDUARDO PACHI, Juiz de Direito, e aprovado por unanimidade pelos membros da comissão estadual judiciária de adoção internacional, nos autos de pedido de habilitação de 111 112 entidade estrangeira, “REMES AND REGINA – INTERNACIONAL ADOPTION ASSOCIATION”, com sede em Israel, a qual representa casais estrangeiros residentes no exterior, pretendentes a promover a adoção em São Paulo.114 O estágio de convivência, a ser cumprido pelos estrangeiros não radicados no Brasil é de no mínimo 15 dias, se a criança tiver menos de dois anos, e de um mês, para o caso de crianças com mais de dois anos de idade. O objetivo do estágio de convivência, primeiramente, é a adaptação da criança à família e vice-versa, mas é também para que o Juízo se convença de que os adotantes estarão preparados para a adoção e que houve aceitação da criança ou do adolescente à nova família. Concretizada a adoção internacional, os efeitos e conseqüências podem gerar um conflito de leis, por isso, além de todo aparato psicossocial anterior à sentença definitiva, para que não haja erros ou precipitação no envio de crianças e adolescentes para o exterior, há de se analisar a legislação do país que irá receber o adotado, pois é lá que os primeiros efeitos irão se apresentar. Verifica-se o procedimento judicial da adoção no país do adotado, mas seus efeitos principais vão produzir-se no país do adotante. A solução de conflito interespacial da lei é da competência do direito internacional privado.115 114 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de habilitação de entidade estrangeira junto ao CEJAI. Proc. 000001 de 1999. Disponível em: <http://www.biblioteca.tj.sp.gov/acervo/legislação>. Acesso em: 18 jul. 2008. 115 ALBERGARIA, op. cit., 1990, p. 224. 112 113 Se a autoridade judiciária brasileira, que estiver analisando o pedido de inscrição no Cadastro, julgar necessária a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira em vigor, esta será requisitada. É importante saber se o país que irá receber a criança ou adolescente reconhece, por exemplo, a igualdade de tratamento com os filhos dos adotantes, como ocorre no Brasil. Se esse direito de igualdade não for garantido, cabe ao Magistrado negar a inscrição ou, até mesmo, o pedido de adoção. Georgette Nacarato Nazo conclui este raciocínio dizendo que se assim não agisse, o Juiz da Infância e Juventude estaria contrariando a norma do artigo 43 do ECA, que determina que as adoções internacionais só serão concedidas se representarem reais vantagens para o adotando e, principalmente, fundarem-se em motivos legítimos.116 4.4 Procedimentos para adotar 4.4.1 Tipos de Adoção Ao definir os procedimentos que antecedem a adoção, propriamente dita, que exigem que o interessado em adotar se inscreva no Cadastro de Pessoas Interessadas em Adotar, na Comarca onde mora, o legislador do ECA quis proibir a conhecida “adoção à brasileira” que consiste no registro de filho alheio como próprio. Essa prática de adoção “à brasileira” ou informal foi usada durante muitos anos, mas nem todos os casos tiveram um final feliz, pois nem todos os adotantes estavam 116 Apud MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direitos da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 113. 113 114 preparados para assumir a responsabilidade, e o filho adotado era visto como filho de criação, sem o mesmo respeito dos demais filhos. Os motivos que levam alguém a registrar filho alheio como próprio, por esse método, são os mais variados, mais fácil é intuir que, dentre eles, estão a esquiva a um processo judicial de adoção demorado e dispendioso, mormente quanto se tem que contratar um advogado; o medo de não lhe ser concedida a adoção por meios regulares e, pior ainda, de lhe ser tomada a criança, sob o pretexto de se atender a outros pretendentes há mais tempo “na fila” ou melhor qualificados; ou ainda, pela intenção de se ocultar à criança a sua verdadeira origem.117 Outro tipo de adoção bastante usual no Brasil é a adoção “intuitu personae”, que consiste no prévio acerto entre os pais biológicos e os adotantes, para que a criança seja entregue àqueles ainda recém-nascida. Nesse caso, não há a intenção dos adotantes em registrar a criança em seu nome, como se seu filho fosse. Logo após receber o recémnascido, os adotantes se apresentam perante o Juízo da Infância e Juventude para requerer a adoção da criança, com o consentimento dos pais. A adoção “intuitu personae” é bastante utilizada quando os adotantes são parentes dos pais biológicos da criança ou adolescente. Art. 28 ECA § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Também é aplicada em caso de adoção unilateral, quando um dos cônjuges consente que o companheiro ou marido adote seu filho; ou ainda, a adoção por terceiros, quando o adotante não é parente da criança, mas está na guarda de fato da criança, tendo estabelecido com ela vínculos afetivos anteriores ao pedido de adoção. Apesar dessa modalidade de adoção consentida ser bastante comum, constatam-se muitas vezes, na prática, problemas posteriores, em decorrência da motivação que leva 117 GRANATO, op. cit., p. 131. 114 115 muitos casais a buscar uma criança, por exemplo, a esperança de que um filho resolverá os problemas de relacionamento conjugal, o que, via de regra, não acontece; ou ainda, em decorrência da proximidade dos pais biológicos com os adotantes, que sabendo onde o filho está, ameaçam querer a criança de volta; ou os pais biológicos passam a interferir na educação, trazendo um transtorno no âmbito familiar dos adotantes e uma confusão de papéis na formação da criança. Outro grave problema evidenciado é a possibilidade de que alguém obtenha vantagens financeiras para intermediar essa relação entre os pais biológicos e os adotantes. Sendo possível, o ECA também adverte para que a criança ou adolescente seja ouvido em Juízo e emita sua opinião sobre a adoção, que será devidamente considerada. Todos os problemas evidenciados nos levam a concluir que a falta de um estudo prévio dos interessados em adoção é um dos principais motivos para os desacertos na adoção “intuitu persone”, por isso, o cadastramento é muito importante. Nesse sentido, muito se discute sobre a importância do Estado se sobrepor ao poder familiar, e definir quem deve adotar a criança. 4.4.2 Procedimento para o Cadastramento de Pessoas Interessadas em Adoção Os interessados em adotar uma criança ou adolescente no Brasil, têm de tomar algumas providências antes de localizar a criança ou adolescente pretendido. Como não há entendimentos uniformes a esse respeito, cada Estado da Federação tem tomado iniciativas próprias, no sentido de organizar esses procedimentos. 115 116 Em São Paulo, o Tribunal de Justiça, através da Corregedoria Geral da Justiça, tem publicado vários Provimentos que estabelecem alguns procedimentos para os interessados à adoção, com o objetivo de uniformizar o procedimento relativo à habilitação no cadastro de pretendentes à adoção nas Varas da Infância e da Juventude do Estado. O Provimento CG nº 05/2005 com acréscimos do Provimento CG nº 26/2005, revogou o Provimento nº 14/2004, porém manteve o que preconiza o ECA, quando no seu artigo 1º estabelece que todo Juízo da Infância e Juventude do Estado fica obrigado a manter cadastro de pessoas interessadas em adoção (brasileiros residentes em sua área de jurisdição) e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados. A novidade aparece no art. 2º que cria o Cadastro Centralizado de Pretendentes à Adoção, que passa a funcionar junto à CEJAI – Comissão Judiciária de Adoção Internacional e que se destina, exclusivamente, ao serviço de apoio aos Juízes da Infância e Juventude do Estado. Assim, a primeira providência que os interessados em adotar devem fazer é comparecer à Vara da Infância e Juventude da Comarca onde moram para obter informações a respeito do Cadastro de Pessoas Interessadas em Adoção Local. O atendimento inicial aos interessados em adotar se dá no plantão social, nos Setores Técnicos, onde Assistentes Sociais estão preparados para fornecer todo tipo de informação e orientar os postulantes para o pedido de inscrição no Cadastro de Pessoas Interessadas em Adoção local. Junto com o requerimento, onde o interessado pleiteia sua inscrição no Cadastro de Pessoas Interessadas em Adoção, é preciso apresentar os documentos de identidade, comprovante de residência, atestado de saúde física e mental, declaração de rendimentos, 116 117 atestados de antecedentes criminais e certidões negativas da Vara Criminal Estadual e Federal. Em algumas Comarcas temos conhecimento que são solicitados também fotos do(s) interessado(s) e de sua residência. Todavia, há situações em que o prévio cadastramento é dispensado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a saber, quando a adoção conta com o consentimento dos pais biológicos ou quando os genitores indicam quem desejariam que adotasse seu filho (adoção intuitu personae), sendo obrigatória a oitiva dos genitores na presença do promotor de Justiça, para que o consentimento tenha valor legal, mesmo que haja declaração dos genitores registrada em Cartório, ou ainda que eles tenham expressado seu desejo em entrevista com o técnico da Vara.118 Uma vez protocolizado o pedido de inscrição, os interessados ficam aguardando o próximo passo do Juízo, que requererá o estudo social e a avaliação psicológica. O trabalho dos técnicos do Judiciário, quando do momento da elaboração do estudo psicossocial, vai além da qualificação dos interessados, pois visa conhecer as reais motivações dos interessados na adoção e como estes estão preparados para os eventuais embates, crises e dificuldades futuras na educação da criança ou do adolescente adotado. Compete aos técnicos o preenchimento de uma Planilha, que será posteriormente enviada ao Cadastro Centralizado de Pretendentes à Adoção da CEJAI. Muitas das dúvidas que os interessados têm sobre adoção são respondidas, nesta fase, pela Equipe Técnica do Judiciário, que objetiva também demonstrar aos pretendentes à adoção que a criança desejada talvez não exista e que eles poderão permanecer durante anos aguardando uma oportunidade de adotar, caso não sejam flexíveis em relação às 118 MORAES, Solange T. et al. Sistematização do trabalho elaborado pelo Grupo de Estudos Adoção I desde 1995. Grupo de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP. n. 3. 2005, p. 14. 117 118 características da criança ou adolescente. Quanto maior o nível de exigência dos adotantes em relação às características do adotado, maior é o grau de dificuldade para se localizar a criança ou adolescente desejado. É neste momento que se esclarece aos pretendentes que o Poder Judiciário não sai em busca de crianças para satisfazer casais que, não tendo filhos, procuram desesperadamente por uma criança para adotar. Ao contrário, buscam-se pessoas que queiram e possam adotar as crianças e adolescentes que estão lotando os abrigos. Uma vez avaliado e considerado apto a adotar, o Juiz da Infância e Juventude determina que se registre o nome dos postulantes no Cadastro de Pessoas Interessadas em Adoção local e também no Cadastro Centralizado de Pretendentes à Adoção, da CEJAI. 4.4.3 Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJAI Para delimitação do estudo, iremos nos ater apenas à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, em São Paulo, sendo possível que em outros Estados da Federação haja diferenças na realização do trabalho. No Estado de São Paulo a Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI), foi criada através da portaria nº 2656/92 pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que compete a este órgão o controle das adoções internacionais a partir da habilitação e credenciamento de estrangeiros aptos a adotar. Para se habilitar na CEJAI de São Paulo, o candidato estrangeiro deverá comprovar sua capacidade e idoneidade, através de documento expedido pela autoridade competente de seu país de origem, que comprove sua qualificação para o exercício da 118 119 adoção. Deve também apresentar um estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. Este estudo psicossocial atestará a conduta moral, a saúde física e mental, as condições econômicas e habitacionais etc. dos estrangeiros interessados em adotar. Neste sentido, a importância do Serviço Social e da Psicologia são decisivos para a viabilidade da habilitação para a adoção. Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, depois de autenticados pela autoridade consular e acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutores juramentados. Também serão observados os tratados e convenções internacionais. Cabe à CEJAI a função precípua de realizar exame da documentação apresentada pelos estrangeiros, residentes no exterior, nos pedidos de habilitação e, se for o caso, expedir o certificado/laudo de habilitação. Como em São Paulo, a CEJAI acumula a função de manter o Cadastro Centralizado de Pretendentes à Adoção, também são para lá enviados todas as inscrições de brasileiros e estrangeiros residentes no estado, que foram devidamente habilitados pelo Juízo da Infância e Juventude das Comarcas onde moram. Com este banco de dados, desde 2004, a CEJAI realiza um trabalho estatístico sobre o perfil dos Requerentes nacionais e internacionais habilitados à adoção no Estado de São Paulo.119 119 FRIAS, Clarinda; PENHA, Silvia Nascimento (Orgs.). Perfil dos Requerentes nacionais habilitados à adoção no Estado de São Paulo. São Paulo: TJSP-CEJAI, 2007. Digitado. 48 p. 119 120 Vejamos os dados mais recentes. Em 2006 foram analisadas 2.208 planilhas de brasileiros interessados em adoção. Sendo que, destas, 22% eram procedentes da capital do Estado e 78% do interior e litoral. Dos inscritos, 50,06% estavam na faixa etária de 31 a 40 anos e 34,43% na faixa etária de 41 a 50 anos. Em relação à cor da pele, a maioria (84,44%) é de cor branca, seguida em 9,51% por pessoas de cor parda. Observou-se também que 44,19% dos inscritos possuem grau de instrução superior e 32,51% concluíram o ensino médio. Em relação ao estado civil, constatou-se que 84,79% são casados e 10,41% vivem em união estável. A porcentagem de 58,97% é de pessoas que não possuem filhos biológicos; 11,01% são casais que possuem filhos em comum e 11,28% apenas um dos cônjuges possui filhos de relacionamento anterior. Sobre a renda familiar mensal dos interessados em adotar identificou-se que 17,98% possuía (em 2006) uma renda que variava entre R$ 1.140,00 a R$ 1.900,00 e 30,48% apresentava uma renda entre R$ 1.900,00 a R$ 3.800,00. Os interessados que apresentaram uma renda superior a R$ 7.600,00 foi o equivalente a apenas 0,23% dos inscritos. Em relação aos 241 pedidos de inscrição na CEJAI feitos por estrangeiros, no período de janeiro a dezembro de 2006, obtivemos as seguintes informações:120 Os países que apresentam mais pessoas interessadas em adotar no Brasil, são: Itália (61,92%), França (12,97%) e Estados Unidos (9,21%). A Espanha, Alemanha e 120 FRIAS, Clarinda; PENHA, Silvia Nascimento (Orgs.). Perfil dos Requerentes estrangeiros que solicitaram habilitação à CEJAI do TJSP durante o ano de 2006. São Paulo: TJSP-CEJAI, 2007. Digitado. 44 p. 120 121 Noruega também apresentaram cerca de 10 candidatos cada um, que representou 4,18% na relação. A cor predominante entre os estrangeiros é a branca, com 99 % dos casos. Os pedidos de inscrição na CEJAI, em geral, são acompanhados por alguma Agência de Adoção (89,12%), devidamente credenciada pelo órgão, porém, os países que embora tenham ratificado a Convenção de Haia, mas não possuem entidade de intermediação habilitada, estão autorizados a realizar o cadastramento através de representantes particulares. É o caso, por exemplo, de Portugal e da Áustria. Em relação ao estado civil dos estrangeiros, em 2006, constatou-se que 99% eram casados e apenas 1% vivia em união estável, sendo que do total, 61,79% tinham entre cinco e vinte anos de convivência, com predominância da faixa de cinco até dez anos de união (35,38%). A grande maioria dos estrangeiros interessados em adotar possui nível superior completo, neste caso, as estatísticas apontam 107 homens e 130 mulheres universitários. Em seguida, constatamos que 49 homens e 47 mulheres possuíam nível técnico completo, dados estes que não se diferenciam muito da realidade brasileira. Quanto ao rendimento familiar, pelos dados apresentados pela CEJAI, observa-se que os pretendentes estrangeiros possuem um rendimento anual muito superior ao da realidade nacional, com 25,50% na faixa de US$50.000 a US$70.000 e 23% com renda superior a US$100.000. Há predominância, também entre os estrangeiros, de casais sem filhos (75,11%). Com esse valioso estudo (que é mais amplo do que aqui expusemos) a CEJAI de São Paulo nos permite fazer uma análise sobre o perfil das pessoas interessadas e traçar um 121 122 paralelo com suas expectativas em relação às principais características das crianças e adolescentes que desejam adotar. 4.4.3.1 Características das crianças e adolescentes pretendidos pelos brasileiros interessados em adoção Segundo a CEJAI, de São Paulo, as principais características físicas e mentais das crianças e adolescentes pretendidos pelos brasileiros interessados em adoção são: Idade • Possuem interesse em adotar crianças de 0 a 6 meses de idade o correspondente a 15,72% dos inscritos. Em seguida, as crianças de 7 a 12 meses representam o interesse de 23,14% dos inscritos e pelas crianças dos 12 aos 24 meses há 25,72% dos inscritos interessados. A partir da elevação da faixa etária, vai diminuindo consideravelmente o número de interessados e observamos que, com 6 anos de idade, a criança passa a ter mínima chance de ser adotada, pois apenas 2,4% dos brasileiros inscritos a adotaria. Acima de dez anos de idade, apenas 0,1% dos inscritos manifestaram disposição para adotá-la. Não existem brasileiros inscritos dispostos a adotar adolescentes (acima de 12 anos). • Sexo Dos 2.208 casos de pessoas habilitadas para adotar houve uma predominância (60,46%) em não optar por um determinado sexo. A preferência pelo sexo feminino totalizou 30,89% dos inscritos e apenas 8,65% optaram pelo sexo masculino. • Estado de saúde física e mental 122 123 Durante o processo de habilitação feito na Comarca de origem do pretendente à adoção, há o preenchimento de uma planilha, que posteriormente é enviada à CEJAI, onde os requerentes são levados a responder quais as restrições que fazem a respeito da saúde do adotado. Como são muitos os desdobramentos, resumiremos apontando o que consideramos ser os mais importantes, como: 43,70% dos inscritos aceitariam crianças com problemas físicos tratáveis leves e 42,48% aceitariam crianças com HIV negativado. O percentual de pessoas dispostas a adotar crianças com HIV+ ou com problemas físicos não tratáveis não ultrapassa os 7,0% dos inscritos. Em relação à saúde mental dos adotados, constatou-se que 12,68% dos inscritos aceitariam crianças com problemas mentais tratáveis leves e 51,77% aceitariam crianças com problemas psicológicos leves. Somente 1,36% dos inscritos aceitariam crianças com problemas mentais não tratáveis e 6,79% aceitariam crianças com problemas psicológicos graves. • Cor Dos 2.208 inscritos na CEJAI, há uma predominância na escolha da cor da criança em 44,16% dos casos, pela cor branca e apenas 1,04% pela cor preta. Pela cor parda constatou-se o interesse de 19,20% dos inscritos e 23,55% demonstraram ser indiferentes com relação à cor. 4.4.3.2 Características das crianças e adolescentes pretendidos pelos estrangeiros interessados em adoção 123 124 Segundo a CEJAI de São Paulo as principais características físicas e mentais das crianças e adolescentes pretendidos pelos estrangeiros interessados em adoção são: • Idade Os estrangeiros, ao contrário da preferência nacional, não possuem preferência por recém-nascidos. Dos habilitados ninguém optou por crianças até um ano de idade. Observa-se que 24,68% optou por crianças até seis anos e 14,64% por crianças até cinco anos. A soma das porcentagens dos interessados nas crianças entre 6 e 10 anos é de 26,37%, o que nos parece ser a única alternativa de adoção para as crianças brasileiras maiores de 6 anos de idade. • Sexo Os estrangeiros inscritos na CEJAI em sua maioria demonstram não ter preferência em relação ao sexo, totalizando 57,74% dos casos, em seguida 12,96% declararam preferência por crianças do sexo feminino e 5,44% por crianças do sexo masculino. Quando os pretendentes aceitavam mais de uma criança, constata-se que 3,77% declararam estarem dispostos a adotar ambos os sexos. • Estado de saúde física e mental Segundo informações levantadas pela CEJAI, em 2006 observou-se que os estrangeiros inscritos também estão dispostos a adotar uma criança que apresente comprometimentos de saúde física, mental e psicológica tratáveis, mas, o mesmo não se aplica para os casos em que as doenças (físicas ou mentais) sejam graves ou não tratáveis. Destes, 57,94% dos inscritos aceitariam crianças com problemas físicos tratáveis leves e 2,34% aceitariam crianças com problemas físicos tratáveis graves. 124 125 Observa-se também que 21,96% aceitariam crianças com problemas mentais tratáveis leves e 7,48% aceitariam crianças com problemas psicológicos graves. A grande maioria, ou seja, 92,99% dos inscritos aceitariam crianças com problemas psicológicos leves. Por outro lado, observa-se que 99,53% não aceitariam, se fossem consultados, crianças com problemas físicos não tratáveis e 100% não aceitariam crianças portadoras do vírus HIV+. Com relação ao comprometimento mental ou psicológico, constatou-se que 98,60% não aceitariam crianças com problemas mentais não tratáveis e 98,60% também não aceitariam crianças com problemas mentais graves tratáveis. • Cor Sobre as preferências de cor das crianças, indicadas pelos estrangeiros interessados em adoção, a CEJAI informa que 64,43% dos casos declararam não ter preferência de cor. A preferência pela cor branca representa 8,79% dos interessados e pela cor preta 1,67%, demonstrando uma tolerância às diferenças raciais, que os brasileiros encontram dificuldades de transpor. Concluímos que o valioso estudo realizado pela CEJAI de São Paulo (que é muito mais amplo do que expomos aqui) nos dá a oportunidade de relacionarmos o perfil dos brasileiros interessados em adoção com o perfil dos estrangeiros. Ao mesmo tempo em que nos possibilita refletirmos se as poucas iniciativas brasileiras de incentivo à adoção estão atentas para o fato que um número considerável de crianças é adotada por estrangeiros por serem rejeitadas por pretendentes nacionais, por puro preconceito. 125 126 Crianças e adolescentes estão nos abrigos aguardando uma oportunidade de serem inseridos em uma família substituta, e para eles não importa se é uma família brasileira ou estrangeira. Resta saber se isso importa a alguém. 4.4.4 Cadastro Nacional de Adoção O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, dispôs sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção – CNA. Segundo a resolução, é atribuição do Conselho Nacional de Justiça a implantação do Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos. Ao mesmo tempo, devem ser também incluídos no Banco Nacional da Adoção os nomes dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil, devidamente habilitados. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado e terão acesso integral aos cadastrados. Caberá à Corregedoria de cada Estado cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente das comarcas, e ser o zelador da atualização do sistema, via meio eletrônico. O principal objetivo do Banco Nacional de Adoção é esgotar as buscas de pessoas habilitadas no Cadastro de Pessoas Interessadas em Adoção, residentes no Brasil, antes de se decidir pela adoção de uma criança ou adolescente por uma família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 126 127 Um ponto importante da Resolução nº 54 é que em seu artigo 6º está determinado que sejam fomentadas campanhas de incentivo à adoção de crianças e adolescentes que vivam em abrigos e sem perspectivas de retornarem ao convívio de sua família natural. Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAS/CEJAIS e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural. É importante ressaltar que a resolução nº 54 do CNJ, que criou o Banco Nacional de Adoção, em nada restringiu os Cadastros Estaduais e Locais que continuarão a funcionar, sem prejuízo, com base em provimentos estaduais que regulamentam seu funcionamento. 127 128 5. ABRIGOS: INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO PROVISÓRIO Na história do direito da criança e do adolescente no Brasil, o acolhimento em instituições, conhecidas como colégios internos, era sempre visto como algo extremamente bom para os milhares de internos. No imaginário das pessoas, uma instituição dessa natureza formava homens e mulheres íntegros, respeitados, com um futuro promissor. Inicialmente, eram os próprios pais que levavam seus filhos para serem educados. As instituições eram prioritariamente católicas e sob as ordens religiosas as crianças cresciam e eram educadas, somente mantendo contato com a família nos feriados e nas férias escolares. O fenômeno da entrega dos filhos para serem criados e “educados” em instituições não é novo. Já no Brasil Colônia, o regime de “internato” era utilizado tanto para os filhos dos ricos, na busca de uma educação de excelência, quanto para os dos pobres, em associação a medidas de assistência. Com o tempo, esse modelo educacional foi desaparecendo das práticas das famílias mais abastadas, enquanto era cada vez mais utilizado pelos pobres.121 Nesta pedagogia, Dom Bosco ocupa um lugar de destaque, com a implementação do Sistema Educativo Salesiano em centenas de colégios internos espalhados pelo mundo, no Brasil inclusive. Para o Santo, “uma vida é uma missão, um dever, um talento a negociar, um compromisso e, portanto deve ser planejada, ordenada e regulada por normas objetivas, segundo o plano de Deus.”122 121 RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. São Paulo: Loyola, 2004. 122 SANTOS, Manuel Esaú Souza Ponciano dos. Luz e Sombras: Internatos no Brasil. São Paulo: Salesianas. 2000, p. 186. 128 129 Dom Bosco entendia que “a função protetora do colégio exige notável rigor na educação, de clara separação do mundo externo (grifo nosso). A severidade exigida é, assim, diretamente proporcional à recebida no sentido de liberalidade que inspira o regime de internato. [...] à luz dessa concepção de internato (robusta unidade educativa, protetora e construtiva) é que se compreende o posicionamento severo quase intransigente de Dom Bosco em relação às férias [...]”123 Esclarecendo o funcionamento e o papel dos internatos no Brasil, Pe. Manuel Isaú Souza Ponciano dos Santos, em sua obra Luz e Sombras: internatos do Brasil, abarcou o período de 1883 a 1975, mostrando, nestes quase cem anos, sua importância social e política. Nesse período, o Brasil saiu do período colonial, passou por vários regimes republicanos; passou pela sociedade colonial escravocrata, eminentemente agrícola, para chegar a uma sociedade industrial, urbana, mantendo os internatos como uma modalidade positiva de educação. Aos poucos, o Estado Republicano, laico, prevê a instalação de internatos sem orientação religiosa e de natureza pública. Momento crucial, com o desmonte de muitos internatos privados de natureza religiosa. Mais recentemente, com a Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, que instituiu o Código de Menores, o Estado assume, primeiramente, a função de registrar as entidades particulares de assistência e proteção ao “menor”, filiando-as à Fundação Nacional do Bem Estar do Menor – FUNABEM. Em seguida, regulamentou as entidades criadas pelo Poder 123 SANTOS, op. cit., p. 192-194. 129 130 Público e as entidades particulares, conferindo a elas o dever de assistência e proteção ao menor, promovendo sua escolarização e profissionalização. Os internatos continuavam a serem vistos como algo positivo na formação de crianças e jovens. No Código de Menores, a internação do “menor” em estabelecimento educacional, ocupacional, psicopedagógico, hospitalar, psiquiátrico ou outro era determinada pela autoridade judiciária, de ofício, ou a pedido dos pais ou responsável, ou do Ministério Público. A fundamentação para a aplicação da medida de internação se dava pela chamada “situação irregular” definida no artigo 2º do Código de Menores (1979). Art.2º Para efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória , ainda que eventualmente em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II – vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III – em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI – autor de infração penal. Num país pobre, como o Brasil, aos poucos, o Poder Judiciário, através do Juizado de Menores, foi assumindo a responsabilidade de educar milhares de crianças e adolescentes, filhos da classe trabalhadora, quando os pais eram manifestamente considerados pobres e sem condições de mantê-los. 130 131 Sendo considerados em situação irregular, estes internos eram afastados dos pais e permaneciam durante anos na instituição e não estavam à disposição para uma possível adoção. Gradativamente os internatos se transformaram em verdadeiros depósitos de crianças e jovens pobres, até que o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), quando trata das Medidas de Proteção (arts. 98-102), rompeu e proibiu a internação dos casos de “situação irregular dos menores pobres e abandonados”. Passa-se a admitir que uma criança ou adolescente, enquanto sujeito de direitos, seja passível de intervenção estatal, em razão de sua conduta e sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados. A internação só é aplicável pela autoridade judiciária aos adolescentes autores de atos infracionais; e, para as crianças e adolescentes vítimas da ação, omissão ou abuso dos pais, admite-se, como medida de proteção, a inclusão em instituições abrigo. O legislador quis garantir a proteção da criança ou adolescente em entidade abrigo, como uma medida provisória e excepcional, definindo como competência da autoridade responsável o trabalho de restabelecimento dos vínculos familiares, e, quando isso não é mais possível, a preparação para colocação em família substituta. Art. 101 ECA Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 131 132 5.1 A prática dos abrigos Para iniciar suas atividades, os abrigos governamentais ou não-governamentais, primeiro, necessitam estarem inscritos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município onde irão funcionar. Os interessados deverão apresentar ao CMDCA seus projetos, programas de trabalho, regime de atendimento e as alterações que ocorrerem a partir do registro. Na prática, o pedido de inscrição deve ocorrer antes de a entidade abrir suas portas, mas isso raramente ocorre. A presença das crianças e adolescentes institucionalizados dificulta bastante o trabalho do CMDCA, principalmente em caso de indeferimento do pedido de registro. Os dirigentes dos abrigos têm uma série de atribuições e responsabilidades além do respectivo registro junto ao CMDCA. Compete a eles fazer comunicação de alteração de funcionamento, também, ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o abrigo, regularmente constituído, obrigatoriamente, deve oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, possua em seus quadros pessoas idôneas (art. 91 parágrafo único), dentre os quais será escolhido seu Dirigente, que por sua vez será equiparado ao guardião de todas as crianças e adolescentes abrigados, para todos os efeitos de direito. O acolhimento de crianças ou adolescentes no abrigo será mediante encaminhamento do Conselho Tutelar local ou pela ordem da Autoridade Judiciária, porém 132 133 o ECA, no artigo 93, admite que, em caráter excepcional e de urgência, o abrigo receba uma criança ou adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, sendo obrigatório que se faça a comunicação do fato até o segundo dia útil imediato. A lei estabelece ainda que, para o bom funcionamento, o abrigo deve adotar os seguintes princípios: a) preservação dos vínculos familiares; b) integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção da família de origem; c) atendimento personalizado e em pequenos grupos; d) desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; e) não desmembramento de grupos de irmãos; f) evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; g) participação na vida da comunidade local; h) preparação gradativa para o desligamento; i) participação de pessoas da comunidade no processo educativo. Consideramos que a lei que dispõe sobre o tema estabelece parâmetros mínimos para o bom desempenho institucional, e, conseqüentemente, para o desenvolvimento harmônico dos que ali estão abrigados. Estudo realizado em nível nacional pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) reforça a idéia de que o abrigo é uma medida de proteção que pode ser um portal aberto para novas realizações, principalmente em relação a uma futura adoção; mas 133 134 também pode ser um portal fechado que, na prática, enclausura crianças e adolescentes, afastando-os do convívio social e familiar. No âmbito nacional, em 2003 foi realizado o Levantamento Nacional dos Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede SAC pelo Instituto de Pesquisa Aplicada – IPEA promovido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescentes, contando, ainda, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento Social e do UNICEF.124 Fazendo uma relação entre a realidade e a norma legal (ECA), os pesquisadores do IPEA analisaram vários aspectos do funcionamento dos abrigos. Nas instituições pesquisadas, sobre o quesito “semelhança a residências comuns”, o levantamento nacional constatou que 66,9% tinham o aspecto externo com características residenciais, sendo que 86,4% acomodavam, no máximo, quatro crianças ou adolescentes por dormitório, abolindo completamente os alojamentos e pavilhões que, costumeiramente, eram usados nos antigos orfanatos. Com relação “ao atendimento em pequenos grupos”, embora não haja um regramento em nível nacional sobre a quantidade máxima de crianças e adolescentes abrigados por entidade, constatou-se que os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente têm fixado, através de portarias, um número estimado entre 20 e 25 casos por instituição. 124 OLIVEIRA, Rita C. S. (Org.). Quero voltar para casa. São Paulo: AASPTJ-SP, 2007, p. 59. 134 135 Neste sentido, os pesquisadores do IPEA constataram, nas instituições pesquisadas, que 66,5% atendia no limite de 25 casos, o que consideramos positivo, se comparado com os antigos orfanatos que atendiam centenas de crianças e adolescentes. Com relação ao direito à convivência comunitária, constatou-se um conservadorismo, pois, aos moldes dos antigos orfanatos, 80,3% das entidades pesquisadas tentam prover e garantir todo tipo de assistência ao abrigado, como: escolas, atendimento médico, odontológico, prática de esportes etc., desta forma privando-as de participação em importantes atividades externas. O mesmo conservadorismo se verificou na aceitação de pessoas da comunidade, como parte importante na formação das crianças e adolescentes, pois apenas 27,5% das instituições pesquisadas permitiam o acesso de voluntários no âmbito dos serviços complementares, e a inserção da instituição abrigo em um contexto espacial com disponibilidade de serviços e equipamentos comunitários. 5.1.1 Funcionamento Enid Rocha Andrade da Silva esclarece que Abrigos – ou orfanatos, educandários e casas-lares – são instituições responsáveis por zelar pela integridade física e emocional de crianças e adolescentes que tiveram seus direitos desatendidos ou violados, seja por uma situação de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram expostos pela negligência de seus responsáveis. Em sentido estrito, “abrigo” é uma medida de “proteção especial” prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e definida como “provisória e 135 136 excepcional” (art. 101, parágrafo único). Aqueles que, em casos extremos, necessitam permanecer afastados de suas famílias, até que as condições adequadas de convivência se restabeleçam, devem encontrar nas instituições de abrigo um espaço de cuidado e proteção.125 O abrigo é uma das instituições que compõem a rede de atendimento à criança e ao adolescente, não a única, nem a primeira. Sua aplicação representa um grande impacto na vida das crianças e adolescentes e, por isso mesmo, deve ser evitada ou adiada, buscando alternativas antes de se decidir pelo abrigo. Com a escassez de programas sociais em meio aberto, inclusive os pertinentes aos pais e responsáveis, fica cada vez mais difícil a não utilização do abrigo. Sem alternativas para o encaminhamento dos casos, abriga-se. Na prática, vemos que a má aplicação da medida de abrigo resulta em conseqüências graves na vida de muitas pessoas. Não havendo programas sociais que diminuam ou inibam o abrigo de crianças e adolescentes, não há, também, programas sociais que facilitem a saída do abrigo, perpetuando a institucionalização de crianças e adolescentes. Os princípios fundamentais para a preservação dos direitos das crianças e adolescentes que vivem em abrigos estão fixados pela lei, porém, na prática, como nos esclarece Lídia Natalia D. Weber 126 a realidade é bem diferente. 125 SILVA, Enid Rocha Andrade da. (Org.). Os abrigos para crianças e adolescentes e o Direito à convivência familiar e comunitária. Brasília: IPEA-CONANDA, 2005, p. 186. 126 WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. Abrigos - Da Institucionalização à Adoção: Um Caminho Possível?, Disponível em:< http://www.cecif.org.br/abrigos_caminho.htm.>. Acesso em: 02 maio 2008. 136 137 A institucionalização de crianças e adolescentes é um dispositivo jurídicotécnico-policial, que pretendia ter o objetivo de “proteger a infância”. Na realidade, o que ocorre é simplesmente o afastamento de crianças e adolescentes marginalizados (carentes, abandonados, doentes, infratores etc.) do convívio social. Após o internamento de crianças, medida que deveria ser tomada como recurso extremo por curto período, existe uma probabilidade bastante grande da ocorrência do abandono nas instituições. Embora em termos jurídicos o abandono seja caracterizado pela falta, ação ou omissão dos pais ou quando é destituído dos pais o seu pátrio poder em virtude de uma sentença judicial, considero que quando uma criança ou adolescente são colocados em um estabelecimento em regime de internato e não são assistidos pela família, ou seja, não têm uma relação de continuidade com a família, são abandonadas, ainda que não o sejam em termos jurídicos.” (Grifo nosso) Observa-se, nas palavras de Lídia Natalia D. Weber, uma das precursoras no estudo sobre abrigos no Brasil, desde 1996, que o entendimento que ela dá para o abrigo, no texto, é o mesmo dado ao internato, usado na vigência do Código de Menores de 1979, ou seja, como um local de acolhimento de crianças e adolescentes carentes e abandonados. Fazemos essa consideração, pois a nosso ver, o termo internato exige um esclarecimento, posto que, na atualidade, é uma medida sócio-educativa aplicável só para adolescentes infratores, o que, de maneira alguma, desmerece a idéia central da autora sobre o abandono institucional, da qual compartilhamos. No Levantamento Nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da Rede de Serviços de Ação Continuada, coordenado por Enid Rocha Andrade Silva, foi realizado um estudo com o objetivo de conhecer o perfil dos abrigos, bem como as características dos serviços oferecidos por essas instituições às crianças e aos adolescentes, à luz do ECA, com ênfase na garantia do direito à convivência familiar e comunitária.127 127 SILVA, Enid Rocha Andrade da. (Org.). Levantamento Nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da Rede de Serviços de Ação Continuada. Brasília: IPEA-CONANDA, 2003. 71 p. 137 138 Em 2003, foram pesquisadas 589 instituições em todo o Brasil que recebem recursos do governo federal e que totalizam 20 mil crianças e adolescentes atendidos. Buscou-se conhecer a situação do atendimento, as características, a estrutura de funcionamento e os serviços prestados. O ponto mais importante da pesquisa foi direcionado para a identificação das ações desenvolvidas que favorecem o restabelecimento do vínculo familiar e comunitário. No texto O Direito à Convivência Familiar e Comunitária: os abrigos para crianças e adolescentes do Brasil, publicado pelo IPEA/CONANDA, em 2004, das instituições pesquisadas, 68% não são governamentais. A grande maioria (67,2%) tem orientação religiosa, com ênfase para os católicos que totalizam 62,1%. A participação efetiva, em nível de direção dos abrigos, está 59,3% nas mãos dos voluntários, isto é, pessoas que dedicam parte do seu tempo sem receber remuneração por seu trabalho. A pesquisa identificou também os principais motivos pelos quais as crianças e adolescentes estavam abrigados, e em primeiro lugar, com 24,1%, está a carência de recursos materiais da família ou responsável, seguida de 18,8% motivada pelo abandono. Estes dados sobre as causas do abrigo de crianças e adolescentes, de imediato, ferem preceitos do próprio Estatuto da Criança e do Adolescente que explicita a impossibilidade da suspensão ou perda do poder familiar se basear exclusivamente na falta ou carência de recursos materiais. Neste caso, a criança ou adolescente deve ser mantido em sua família de origem, a qual deverá ser obrigatoriamente incluída em programas oficiais de auxílio. 138 139 O fato de um número considerável de crianças (18,8%) serem abandonadas pelos próprios pais, nos leva a refletir que, possivelmente, a principal motivação para tal conduta, esteja relacionada com as dificuldades materiais dos pais para manter a prole, motivo este, muito maior do que o desinteresse e desamor em relação aos filhos. Na contramão desta constatação, as políticas sociais e de proteção à família estão previstas na Constituição Federal e foram regulamentadas pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que prevê a implementação de mínimos sociais que protejam a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, com ações articuladas entre as políticas públicas para garantir o enfrentamento à pobreza. Na prática constatamos, sem muito esforço, que os padrões básicos de inclusão social promovidos pelo Estado, não são compatíveis com o mínimo necessário para se ter uma vida digna e que permita aos próprios pais assumirem sua prole. Nesse sentido, lembra a pesquisadora Dalva Azevedo Gueiros como deve ser a política de assistência social, com estas palavras: A política de assistência social concebe os mínimos sociais como padrões básicos de inclusão social. Esses padrões básicos devem ser compatíveis com o “grau” de dignidade humana, condições de subsistência e qualidade de vida, conforme as conquistas asseguradas legalmente para a sociedade naquele dado momento.128 O abrigamento de crianças e adolescentes não representa uma política de inclusão social, posto que o afastamento do convívio familiar, motivado pela carência material, além 128 GUEIROS, Dalva Azevedo. Adoção Consentida: do desenraizamento social da família à prática de adoção aberta. São Paulo: Cortez, 2007. p. 169. 139 140 de ferir a lei reflete a ausência de programas assistenciais e a total ineficácia do Estado em ações preventivas. Outro dado preocupante em relação à motivação do abrigamento é a violência doméstica (11,6%) e a dependência química dos pais (11,3%). Em momentos de crise, admite-se que crianças e adolescentes que convivam com pais ou responsáveis adictos (dependentes químicos) sejam protegidos em abrigos, porém, o ECA prevê que, primeiramente, a pessoa agressora ou dependente de substâncias entorpecentes seja afastada do convívio familiar e não as crianças retiradas do lar e abrigadas em instituições. Há também a indicação de que, em caso de violação dos direitos da criança e adolescente, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, motivada por dependência química, o familiar ou responsável seja encaminhado para tratamento, como medida pertinente aos pais ou responsáveis. ECA Art. 129 São medidas aplicáveis aos pais ou responsável I. [...] II. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. Na maioria das vezes, há uma inversão na ordem, isto é, abrigam as crianças e permanecem livres e sem tratamento os agressores ou adictos. Pelos dados da pesquisa, apenas 5,2% das crianças e adolescentes que estão nos abrigos são órfãos e 7,0% tinham vivência na rua. Na conclusão, os pesquisadores afirmam que apenas 10,7% do total de crianças e adolescentes abrigados estavam judicialmente em condições de serem adotados. 140 141 Deste ponto em diante, não resta nenhuma dúvida sobre a importância do trabalho do abrigo para a preservação dos vínculos familiares. Essa idéia não parece ser fácil, aliás, o contrário, para os funcionários e dirigentes de abrigo é o mais fácil. A preservação dos vínculos familiares pressupõe, da parte institucional, a aceitação incondicional do outro, enquanto membro da família da criança que se assiste. Aquele pai ou mãe agressor, adicto, pobre, inculto, que aparentemente nada fez, ou tudo fez, para que seu filho esteja abrigado, tem direito ao respeito e ao incentivo a uma mudança de vida. Do lado dos pais, os sentimentos pela perda do filho, motivados por um estado de vulnerabilidade social, associados ao sentimento de rejeição, repulsa e indignação, por parte dos funcionários e dirigentes do abrigo, é a fórmula perfeita para o abandono definitivo de crianças e adolescentes nas entidades. A viabilização do contato entre o abrigado e sua família é direito das crianças e dos adolescentes e deve ser favorecida e estimulada não só pelo abrigo, mas também por aqueles que intermediaram o abrigamento, as Varas da Infância e Juventude e os Conselhos Tutelares.129 Estando as crianças e adolescentes órfãos, abandonados ou afastados judicialmente de seus pais ou responsáveis; sendo, pelas autoridades competentes, consideradas esgotadas as chances da reintegração familiar, resta ao abrigo realizar o trabalho de preparação para a colocação destes em família substituta. ECA Art. 92 As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: I. 129 Preservação dos vínculos familiares; OLIVEIRA, op. cit., 2007, p. 119. 141 142 II. Integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; Este trabalho não é atribuição exclusiva dos abrigos e envolve a todas as pessoas que mantêm contato com a criança ou adolescente, inclusive os técnicos das Varas da Infância e Juventude, por isso precisa ser planejado. O trabalho de preparação da criança e do adolescente para sua inserção em uma família substituta tem que ser feito anteriormente ao surgimento de possíveis interessados em adotá-lo. É útil observar o motivo do acolhimento e o motivo da colocação em família substituta e retomar com a criança/adolescente sua história de vida, abordando os motivos citados.130 A aceitação da adoção pela criança é uma verdadeira aventura, pois vai condicionar seu futuro e sua infância já tão comprometidos. Não basta apenas encontrar os pais adotivos e colocar a criança junto aos mesmos, é fundamental a preparação desta antes da Adoção. Desde o momento em que a criança se abre para esta possibilidade, se abre também para a questão de suas origens. [...] A maior parte das crianças em condição de ser adotada não é órfã, passou por contínuas circunstâncias, nas quais a dor nunca esteve ausente. Elas se tornaram sem pais, ou seja, foram abandonadas.131 O desejo de ter uma família não pode se transformar em um sofrimento por não conseguir esta família. A criança ou adolescente hão de estar preparados para serem 130 MORAES, op. cit., p. 31. 131 ABRAMOVICI, op. cit., p. 248. 142 143 colocados em uma família substituta, porém, não ansiosos e, muito menos, dependentes disso para serem felizes. Abordagens lúdicas e gráficas facilitam a preparação e propiciam a pesquisa e a análise de dois aspectos fundamentais: 1) elaboração do histórico de forma adequada; 2) expectativas, fantasias, família ideal (confrontando-a com a família possível).132 Muitas das crianças e adolescentes frustrados pela dificuldade de serem colocados em famílias substitutas começam a exprimir seu desejo de não ser adotado, rejeitando qualquer forma de aproximação com possíveis interessados, desistindo das poucas chances que lhes aparecem. Uma vez determinada a colocação em família substituta, não basta verificar a vontade manifestada e verbalizada pela criança ou pelo adolescente a ser adotado.[...] Averiguar se a criança ou adolescente já se vinculou a outros anteriormente, considerar que a criança pode já ter optado por permanecer na instituição (medo de nova rejeição, do desconhecido etc.) e trabalhar essa escolha viabilizando a mudança. Aliviar e aplacar a ansiedade e expectativas em relação aos futuros pais por meios de fotos, cartas, informações, trocas de presentes, ensino do idioma (se for o caso) e costumes cotidianos, esclarecendo, na medida do possível, todas as dúvidas da criança/adolescente e garantindo a presença dos 133 técnicos nos encontros iniciais. O sucesso do trabalho de preparação dos abrigados para colocação destes em família substituta, também depende muito do grau de convivência das crianças e adolescentes na comunidade, uma vez que, participando ativamente das atividades sociais, o abrigado sente-se como uma pessoa digna, querida, sendo aceita, apesar de ainda não ter sido adotado. 132 133 MORAES, op.cit. Ibid. 143 144 Essa convivência comunitária também aumenta significativamente as chances de alguém da comunidade onde o abrigo está inserido, que, conhecendo os abrigados, se interesse em adotar um deles. A inserção de uma criança ou adolescente em uma família substituta exige da parte do abrigo, e de todos os órgãos competentes, capacidade técnica e administrativa, que propicie aos abrigados a chance de uma mudança gradativa em suas vidas. 5.1.2 Fiscalização Quanto à fiscalização do funcionamento dos abrigos, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 95 e ss.) determina que as entidades governamentais e nãogovernamentais sejam fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, que cuidarão de analisar os planos de aplicação, as prestações de contas enviadas aos órgãos públicos e privados responsáveis pelos convênios e todos os serviços prestados. Se houver irregularidades no funcionamento do abrigo de natureza pública, as medidas aplicáveis, além das ações de responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, são: a) advertência; b) afastamento provisório dos seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de programa. Aos abrigos de natureza privada (entidade não-governamental) serão aplicadas as seguintes medidas: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas; c) interdição de unidade ou suspensão de programas; c) cassação do registro. 144 145 Em caso de reiteradas infrações cometidas pelo abrigo, que coloquem em risco os direitos das crianças e adolescentes assegurados pela lei, deverá o fato ser comunicado ao Ministério Público ou representado perante a autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. 5.2 Características físicas e mentais das crianças e adolescentes abrigados em instituições aguardando uma família substituta Para caracterizar o perfil das crianças abrigadas utilizamos três fontes confiáveis: Ai.Bi. do Brasil, o IPEA e os da Pesquisadora Ana Maria Silveira. A organização não-governamental denominada Ai.Bi.- Associazione Amici dei Bambini134, fundada em 1986, com a finalidade de ser intermediária entre crianças e adolescentes, abandonados ou órfãos, que estão abrigados, com as famílias interessadas em adotá-los, em várias partes do mundo, realizou uma pesquisa sobre as principais características das crianças e adolescentes abrigados no Brasil, e divulgou estes dados: • Idade Das crianças que estão abrigadas, 4% estão na faixa etária entre 0 e 3 anos de idade; 18% na faixa entre 3 e 6 anos; 42 % na faixa de 7 a 10 anos; 32% na faixa entre 11 e 14 anos e 4% acima de 15 anos de idade. O IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, através do Levantamento Nacional de Abrigos para crianças e adolescentes da Rede SAC oferece a informação de 134 ASSOCIAZIONE AMICI DEI BAMBINI (Ai.Bi). Principais características das crianças e adolescentes abrigados no Brasil. Disponível em:<http://www.aibi.org.br/bororecriancas.html>. Acesso em: 28 abr. 2008. 145 146 que as 20.000 crianças abrigadas no Brasil, em 2003, apresentavam a seguinte faixa etária: 11,7% tinham de 0 a 3 anos de idade; 12,2% de 4 a 6 anos; 19,0% de 7 a 9 anos; 21,8% de 10 a 12 anos; 20,5% de 13 a 15 anos; e 11,9% tinham de 16 a 18 anos incompletos. Vale registrar que, apesar da medida de abrigo se aplicar apenas à população menor de 18 anos, 2,3% dos pesquisados tinham mais de 18.135 • Sexo Na pesquisa realizada pela Ai.Bi. do Brasil, há uma divisão de 50% para cada sexo, entre as crianças abrigadas. Já a pesquisadora Ana Maria Silveira136 constatou em seu trabalho (por amostragem) que nos abrigos há a predominância de crianças do sexo masculino, totalizando 61% dos casos. A autora levanta a hipótese de que o percentual elevado de meninos esteja relacionado com a projeção de taxas de crescimento demográfico na região sudeste, para o ano 2000. Conforme os indicadores sociais do IBGE, no período de 2000 a 2020, a população prevista de crianças de 0 a 6 anos giraria em torno de 5.146,468 para os meninos e 4.989.691 para as meninas. Isto é, refletindo nos abrigos a realidade social ampliada. 135 SILVA, op. cit., 2003, p. 48. 136 SILVEIRA, Ana Maria. Adoção de Crianças Negras: inclusão ou exclusão? São Paulo: Veras, 2005. p. 103-104. 146 147 O IPEA aponta os seguintes dados a respeito do sexo: do total das crianças e adolescentes encontrados nos abrigos no período do Levantamento Nacional, 58,5% eram meninos e 41,5 % meninas. 137 • Cor da pele A autora, em seu livro “Adoção de Crianças Negras: inclusão ou exclusão?” esclarece que na adoção há certa preferência por crianças brancas, e que. atualmente, no quadro das instituições que abrigam crianças abandonadas na cidade de São Paulo, o perfil étnico que se mostra visível tem a predominância de negros abrigados (68%), não obstante os brancos (29%) continuarem sendo maioria na região sudeste do país. Conforme dados do IBGE referentes ao censo de 2000, a população da Região Sudeste do país é composta por 64% de indivíduos brancos e 6,75 de negros e 28,4% de pardos. Aliado às condições de pobreza, a que muitas famílias negras estão submetidas, não se pode negar que esse segmento continua sendo preterido no processo de adoção. Em relação à cor da pele, o IPEA informa na mesma página que entre as crianças e adolescentes abrigados, no período da pesquisa, 63% são da raça negra, sendo 21% negros e 42% pardos; 35% são brancos e cerca de 2% são das raças amarela e indígenas. • Permanência no abrigo Segundo a Ai.Bi. do Brasil, das crianças que estão abrigadas, 25% estão ali pelo período de 0 a 6 meses de permanência; 18% estão abrigados entre 7 meses e um ano; 18% 137 SILVA, op. cit., 2003. p. 50. 147 148 estão abrigados entre 1 ano e um mês e 2 anos; 7% estão abrigados entre 2 anos e um mês e 3 anos; 21% estão abrigados entre 3 anos e um mês e 4 anos e 11% estão abrigados há mais de 4 anos. • Vínculos consangüíneos com outras crianças abrigadas Segundo a Ai.Bi. do Brasil a grande maioria dos abrigados, cerca de 68% das crianças e adolescentes, possui irmãos também abrigados, enquanto que 32% não possuem irmãos. Este dado expressa o grau de dificuldade que os órgãos têm para a colocação de grupos de irmãos em famílias substitutas. Mesmo que isso represente uma grande dificuldade, a lei assim define e, portanto, deve ser consenso entre os que trabalham na área, que devem dar prioridade à perpetuação dos laços familiares e buscar colocar o grupo de irmãos em uma mesma família substituta. 5.3 Um estado de ausência de lar e insegurança por parte da criança ou adolescente abrigado Os pesquisadores do Levantamento Nacional dos Abrigos para Crianças e Adolescentes da Rede SAC realizado pelo IPEA, nos revelam que o atendimento massificado às crianças e adolescentes, realizado em instituições que recebem grande número de abrigados, tem revelado os custos pessoais que tal situação acarreta: carência afetiva, dificuldade para estabelecimento de vínculos, baixo auto-estima, atrasos no desenvolvimento psicomotor e pouca familiaridade com rotinas familiares. Esses aspectos, se vivenciados por longos períodos, representam não apenas uma violação de direitos, mas 148 149 deixam marcas irreversíveis na vida dessas crianças e desses adolescentes que, com freqüência, não adquirem sentimento de pertencimento e enfrentam sérias dificuldades para adaptação e convívio em família e na comunidade.138 Permanecendo durante certo tempo em abrigos lotados, crianças e adolescentes desenvolvem sentimentos de desvalia, quando, no dia-a-dia, percebem que apenas as crianças pequenas têm a oportunidade de serem escolhidas para adoção. Mesmo vivendo durante muitos anos em abrigo, a criança ou adolescente não reconhece o espaço institucional como sendo o seu lar. O caráter provisório que é atribuído ao abrigo, como uma garantia de direitos para a criança e o adolescente, tem contornos penosos para a formação do abrigado. Provisório até quando? É a pergunta diária que se faz. A situação se agrava com a rotatividade dos funcionários e membros da diretoria do abrigo, desenvolvendo na criança e no adolescente abrigados a certeza de que todos irão embora, menos eles. O que resulta em um escudo de proteção contra sentimentos e manifestações de afeto e apego com quem, certamente, irá embora. Crianças e adolescentes (não parentes), que viveram juntos nos abrigos, sofrem com a perda dos laços afetivos com os internos que retornam ao convívio familiar ou foram inseridos em famílias substitutas, e não são incentivados (pelo abrigo) a voltar para uma visita aos amigos que ficaram e, assim, dar continuidade a uma amizade sincera. Este é 138 SILVA, op. cit., 2005, p. 190. 149 150 outro fator que provoca nas crianças/adolescentes rupturas de vínculos, resultando em perdas profundas. A institucionalização não favorece um convívio amoroso, pois não tem a intimidade nem a cumplicidade próprias do meio familiar, acarretando, não raro, prejuízos e seqüelas no desenvolvimento biopsicossocial dos infantes acolhidos. Institucionalizada, a criança está sempre na condição de assistida, privada dos direitos concretos e da real inserção numa família, pois o processo de criação e educação dos filhos deve ser permeado e fundamentado na vinculação forte e consciente, estabelecendo relacionamentos tranqüilos e proporcionando a estimulação e o fortalecimento da auto-estima e do autoconceito. 139 5.4 As adoções mais difíceis 5.4.1 Adoção Tardia Como vimos no item 5.2, uma das principais características das crianças ou adolescentes que vivem em abrigos, que chama mais atenção, é a daqueles com idade superior a dois anos. O grau de dificuldade enfrentado por eles para colocação em famílias substitutas tem sido alvo de estudos e representa uma das múltiplas preocupações sobre o tema adoção, pois, pelas pesquisas realizadas pelo CEJAI-SP, constata-se o grande número de 139 MORAES, op. cit., p. 30. 150 151 interessados brasileiros nas crianças recém-nascidas ou com idade inferior a dois anos, e o diminuto número de postulantes interessados em crianças com mais de dois anos. A situação se agrava sensivelmente em relação às crianças acima de 6 anos de idade. A adoção de uma criança maior de dois anos de idade é denominada como adoção tardia, em decorrência da idade da criança, ou seja, que é adotada tarde demais. Pois, há entendimento de que, quanto mais nova a criança, mais fácil é para os adotantes, pois é quando a criança começa a identificar as figuras paternas. Nosso entendimento difere um pouco, pois consideramos a adoção tardia como sendo aquela em que crianças com mais de dois anos de idade são escolhidas por pessoas interessadas em adotá-las, justamente por terem esta idade e não porque foram a última criança que sobrou para ser adotada, ou ainda, aquela criança que ninguém mais quer. A idade acima de dois anos não é o único definidor desta modalidade. As crianças consideradas “velhas” para adoção ou foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas, ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram ‘esquecidas’ pelo Estado desde muito pequenas em ‘orfanatos’, que na realidade abrigam uma minoria de órfãos.140 A adoção tardia é uma opção dos adotantes e dos adotados. Não vemos entre os adotantes que se dispõem a adotar uma criança maior conflitos pessoais, quando eles 140 Apud CAMARGO, op. cit., 2006, p. 89. 151 152 apresentam uma flexibilidade quanto às características da criança a ser adotada, porém, para as crianças observamos as maiores dificuldades no processo de adaptação. Marlizete Maldonado Vargas esclarece que a criança terá mais dificuldade para reconstruir novos vínculos significativos com os pais adotivos se lhe foi possível estabelecer vínculos precoces positivos. A criança adotada tardiamente só irá efetivar psiquicamente a adoção dos pais se conseguir retomar seu desenvolvimento através de um processo de regressão, que varia de uma criança para outra, e pode incluir fantasias de voltar à barriga da mãe e de ser parecida fisicamente com os pais adotivos, o que sinaliza sua busca para estabelecer o processo de filiação com os novos pais.141 É muito comum uma criança, especialmente se vive em lar social e vem adaptada ao mesmo, quando colocada na situação de ser adotada, negar-se inicialmente a aceitar essa possibilidade. Se estiver num local onde é bem cuidada, não vê porque deverá deixá-lo. Ela não reconhece nada acerca da nova família e traz consigo a dolorosa história de sua vida de origem, aquela que a abandonou de fato. É compreensível que por analogia, todos os pais sejam vistos como aqueles que abandonam.142 Com relação aos adotantes, é necessário que se verifique como lidam com esterilidade – se ela existe, a motivação para o desempenho das funções parentais, as fantasias e expectativas quanto à criança pretendida e a real capacidade e disponibilidade 141 MORAES, op. cit., p. 22-23. 142 ABRAMOVICI, op. cit., p. 249. 152 153 dos requerentes de receber e dar continência às necessidades afetivas de uma criança ou adolescente com histórico de abandono.143 É papel dos profissionais que acompanham cada caso, fazer uma preparação para os adotantes, a partir da flexibilidade em relação à faixa etária, e, ao mesmo tempo, preparar a criança para uma abertura em relação a uma possível adoção, antes do primeiro contato entre adotantes e adotado. Para Abramovici, a adoção tardia não é uma questão meramente cronológica, mas sim de elaboração das perdas sofridas pela criança. Podemos ter uma criança de pouca idade, mas que, devido a seu processo histórico de vida não esteja preparada para uma colocação em família substituta, necessitando de um tempo maior para esta elaboração, sendo que, em contrapartida, podemos ter uma criança de mais idade que já tenha elaborado suas perdas, estando pronta para convivência em uma nova família.144 Estando pais adotivos e criança adotada preparados, não restam dúvidas quanto à integração entre eles, e o acompanhamento posterior é apenas uma forma de permitir aos dois lados refletirem eventuais dificuldades, que gradativamente vão sendo superadas. Ainda que seja mais comum o desejo por crianças de 0 a 1 ano, são freqüentes os casos bem sucedidos de adoção de crianças mais velhas, e até considerados por alguns como de mais fácil adaptação à família, por já se comunicarem verbalmente. [...] As 143 MORAES, op.cit., p. 23. 144 ABRAMOVICI, op. cit., p. 253. 153 154 questões relativas à adaptação dependem do processo de aproximação da criança e da família na direção de uma adoção mútua.145 5.4.2 Adoção Inter-racial Estando os interessados em adotar preparados para flexibilizar sobre as características da criança em relação à sua idade, outras flexibilidades sobre o perfil da criança a ser adotada acompanham. As restrições quanto à cor da pele, tipo de cabelo, cor de olhos etc. diminuem. Os estrangeiros inscritos na CEJAI-SP têm demonstrado ser mais desprovidos de sentimentos preconceituosos em relação à idade e cor. Para eles a adoção inter-racial é uma das expressões desta flexibilização, pois, além da indiferença em relação à cor da pele, não raro, a criança tem mais de dois anos de idade. Abramovici adverte sobre a preocupação que esse fato representa para os Psicólogos e Assistentes Sociais, no momento da colocação de uma criança negra em uma família estrangeira branca, com estas palavras: [...] como conseqüência da rejeição das crianças negras por casais brasileiros, há um grande número delas adotadas por estrangeiros. Este fato é preocupante, uma vez que a adoção internacional perpassa por um fenômeno muito mais profundo que a simples mudança da realidade sócio-econômica e cultural da criança adotada. Trata-se de uma polêmica mistura de valores e formas de perceber a vida, distintos em cada povo e em cada continente. 146 145 PADUA, Isabel Cristina Stabille Moreira Pimenta de. Adoção de Crianças Maiores. Caderno dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP. n. 2. 2006, Digitado. p. 83. 146 ABRAMOVICI, op. cit., p. 247. 154 155 O preconceito racial é histórico e se vê incorporado em vários países, no Brasil inclusive, onde apesar das evidências há uma tendência a negá-lo, embora as conseqüências sejam o envio de crianças brasileiras para o exterior. Ana Maria da Silveira insiste que no âmbito da Justiça infanto-juvenil, o preconceito e a discriminação, em especial nos procedimentos de adoção, não é tão diferente daquela que ocorre com outros cidadãos do mesmo grupo racial nos demais contextos da sociedade brasileira, ou seja, no acesso ao trabalho, à mídia, à escola etc. Na realidade, o destino de pobres, abandonados e negros, mesmo incluídos pela lei, tem se concretizado com base nos padrões dominantes de uma sociedade pautada na ideologia conservadora e nas ações estigmatizantes e preconceituosas.147 Nos casos de adoção, o preconceito ocorre da mesma forma como em todas as outras áreas. Um interessado em adoção carrega consigo seus mitos, medos e preconceitos, que influenciam na hora de decidir sobre as características da criança que deseja adotar. Na hora da escolha de uma criança, a realidade brasileira, de natureza multirracial, apresenta os mesmos conflitos internos. Pessoas mulatas ou pardas, interessadas em adotar, dizem não ser preconceituosas, mas preferem crianças brancas, no máximo, próximas da cor de sua própria pele. Do ponto de vista dos técnicos que avaliam os interessados em adotar, não cabem críticas ou rejeições sobre o tema, pois fantasias em relação às características do filho que 147 SILVEIRA, op. cit., p. 18. 155 156 irão adotar devem ser respeitadas, mas, admite-se um questionamento sobre os motivos das preferências raciais, que incluem cor da pele, tipo de cabelo etc. Nessas intervenções, constata-se nas pessoas interessadas em adotar preocupações em relação ao futuro que envolvem, por exemplo, o medo de que a criança negra ao ser adotada seja rejeitada no seio da família ampliada (avós, tios, primos etc.), ou rejeitada no meio social, geralmente formado por pessoas brancas, em que viverá. Os adotantes declaram que não suportariam ver o filho adotado sofrer discriminação, não percebendo que eles próprios já estão discriminando a criança. Observa-se que há uma postura de rejeição da criança negra que se manifesta de forma velada, denunciando muitas vezes através da argumentação acima, que os interessados não conseguem lidar com as próprias dificuldades internas em relação à convivência íntima com descendentes da raça negra; que os interessados denotam postura de medo frente à adoção de uma criança negra, por desconhecerem como lidar com as dificuldades que poderão advir do processo de integração social.148 Na concepção de muitos profissionais que atuam nos procedimentos de adoção [...] incluindo os agentes da Justiça – membros do Ministério Público, Magistrados, psicólogos, assistentes sociais, há um consenso de que crianças e adolescentes disponibilizados para adoção devem ser inseridos em famílias que tenham características raciais semelhantes. Essa tese prevalece apenas para inserção em famílias residentes em território nacional. 148 ABRAMOVICI, op. cit., p. 245. 156 157 Quando se trata da colocação de pardos e pretos em lares estrangeiros, o quesito da cor deixa de ser um elemento impeditivo.149 Vale enfatizar que aos técnicos compete avaliar se a família que pretende adotar uma criança de etnia diversa está, de fato, estruturada para valorizar tanto suas características físicas quanto sua cultura de origem, para que possa lhe garantir um ambiente saudável, a fim de que ela se desenvolva sentindo-se segura, respeitada e amada.150 5.4.3 Adoção de crianças com problemas de saúde Outro entrave à adoção é a situação de saúde física e mental das crianças e adolescentes. A preocupação com o futuro é a principal justificativa para os pretendentes à adoção se recusarem a adotar uma criança portadora de necessidades especiais, por sua falta de saúde física e/ou mental, incluindo os portadores de doenças, como o HIV+. O grau de dificuldade de aceitação de uma criança com problemas de saúde é que os pretendentes à adoção não sabem como lidar com a situação e temem não conseguir cuidar da criança. 149 SILVEIRA, op. cit., p. 118. 150 MORAES, op. cit., p. 18. 157 158 Outro ponto habitualmente apontado pelos pretendentes é o medo da morte do filho. Tendo passado por todo o processo de adoção, a perda do filho representaria uma frustração a mais, para quem já se penitencia pela esterilidade, por exemplo. Ana Maria Silveira demonstra em sua pesquisa que o grau de dificuldade de colocação de crianças com problemas de saúde em uma família substituta já é percebido no momento da inscrição dos interessados no cadastro. Ela assim conclui: Crianças com algum problema de saúde mais grave – transtorno mental ou vírus HIV – são de difícil inserção em família adotiva. Das famílias inscritas para adoção que compuseram o universo estudado, 96,4% informaram que não aceitariam crianças em situações especiais de saúde. Apenas 1,4% desses pretendentes informaram que adotariam crianças com deficiência física. [...] No processo de colocação parece que não basta só a criança ser de origem branca ou ter caracteres raciais que correspondam às expectativas dos adotantes. É necessário estar em perfeitas condições de saúde e não ser portadora de nenhum componente hereditário ou genético que possa remontar às suas raízes ou que comprometa a pureza e a superioridade da raça do adotante.151 O Cadastro da CEJAI-SP, como já mencionamos anteriormente, indica que, dos inscritos, 43,70% só aceitam crianças com problemas físicos tratáveis leves e 42,48% aceitariam crianças com HIV negativado. O percentual de pessoas dispostas a adotar crianças com HIV+ ou com problemas físicos não tratáveis não ultrapassa os 7,0% dos inscritos. Em relação à saúde mental dos adotados constatou-se que 12,68% dos inscritos aceitariam crianças com problemas mentais tratáveis leves e 51,77% aceitariam crianças com problemas psicológicos leves. Somente 1,36% dos inscritos aceitariam crianças com problemas mentais não tratáveis e 6,79% aceitariam crianças com problemas psicológicos graves. 151 SILVEIRA, op. cit., p. 111. 158 159 Podemos afirmar que as características físicas, incluindo a saúde (física e mental), têm sido mais importantes na escolha das crianças que serão adotadas do que qualquer outro aspecto ou motivação da parte dos adotantes. A grande maioria dos pretendentes, quando questionados a respeito do tipo de criança que desejavam adotar, responde que gostaria de adotar uma criança que correspondesse à fantasia de ser parecido com eles, de preferência da mesma cor e que, quanto menor em idade, melhor. O desejo é de ter o próprio filho, só que sem a preocupação de gerá-lo, passar pela gravidez e parto. Diante desse quadro, ainda se questiona por que há filas de pretendentes à adoção, onde pessoas estão aguardando há alguns anos a oportunidade de adotar e não conseguem, e, ao mesmo tempo, há um grande número de crianças abrigadas e sem famílias. Há críticas ao cadastramento e alegam morosidade nos processos judiciais. Mas, no final deste estudo, concluímos que a adoção, para os pretendentes, é uma idealização da paternidade, onde a criança deve atender as suas exigências mais íntimas, e, ainda, que algumas ações do Judiciário, como a busca por conciliar os interesses dos pretendentes às características das crianças, reforçam essa forma de pensar e agir. 159 160 CONCLUSÃO Realizar este trabalho de dissertação de Mestrado em Direito, no Centro Salesiano de São Paulo, Unidade de Lorena, na linha de pesquisa Direito, Ética e Cidadania foi um dos maiores desafios vividos e ao mesmo tempo um prazer imensurável. Escolhemos como tema central a ADOÇÃO e delimitamos o assunto a ser abordado em seus aspectos históricos, sociais e jurídicos, refletindo sobre as crianças abrigadas em instituições, de um lado, e pessoas interessadas em adotar, de outro lado. Aproveitando a experiência da mestranda, que também atua como Assistente Social Judiciário, percorremos um caminho novo e, ao mesmo tempo, muito intrigante. Na introdução, refletiu-se sobre os motivos sociais, econômicos e estruturais que levam crianças e adolescentes a serem afastados de suas famílias de origem e inseridos em abrigos, que se transformam em locais de longa permanência. Na primeira parte, fez-se uma viagem pela história do direito de família, buscando através de uma pesquisa bibliográfica (livros, revistas, sites etc.) esclarecer como a adoção era vivenciada em épocas remotas. Na segunda parte, aprofundou-se o conhecimento sobre a formulação da política de adoção, no ordenamento nacional e internacional, na atualidade. Os textos legais mais modernos como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o novo Código Civil definiram, finalmente, as crianças e adolescentes em seu papel de protagonistas e sendo considerados alvo de proteção especial. 160 161 Também se analisou o Projeto de Lei n. 1756/03, de autoria do Deputado João Matos (PMDB/SC), que institui o Programa Nacional de Adoção. A dignidade humana, o exercício do direito à família substituta e a inclusão social, através da adoção, foram analisados na terceira parte, como conceitos jurídicos indisponíveis. Antes de adentrarmos na adoção, como a compreendemos hoje, buscou-se o conceito de família substituta, as modalidades de sua colocação, através dos institutos da guarda, tutela e, finalmente, a adoção. Na quarta parte, o estudo sobre quem pode e quem não pode adotar, as restrições legais e as possibilidades nos levou a compreender melhor o instituto. Na seqüência, buscamos, na lei, quais os procedimentos e providências que os pretendentes, brasileiros e estrangeiros, têm de tomar para adotar no Brasil. Merece destaque em nosso estudo o papel da Comissão Estadual Judiciária para Adoção Internacional, em São Paulo, que realiza o cadastramento de todos os pretendentes à adoção no estado, inclusive os estrangeiros, e, através de um banco de dados, nos possibilita conhecer quem são estas pessoas, seus reais interesses e motivações, e, assim, fazer um paralelo entre o desejado por eles e a realidade de milhares de crianças e adolescentes, que lotam os abrigos. A novidade, ou seja, a informação mais recente a respeito da adoção ficou com a resolução nº 54 do Conselho Nacional de Justiça que dispôs sobre a instalação do Cadastro Nacional da Adoção que entrou em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial. 161 162 Sobre os abrigos, na quinta parte, analisou-se o quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente representou um avanço para as práticas institucionais, definindo atribuições e competências. Apresentamos parte do “Levantamento nacional de abrigos para crianças e adolescentes da Rede de Serviços de Ação Continuada”, realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2003) que aponta que, na prática, os abrigos ainda não cumprem totalmente o que deveriam, porém estão no caminho para chegar lá. A pesquisa comprovou que já não existem mais os enormes e antigos orfanatos e os dirigentes de abrigos já estão conscientes do seu papel e responsabilidade. Sobre a prática dos abrigos, questionamos as dificuldades em possibilitar às crianças o direito à convivência familiar e comunitária, direito este assegurado por lei, e, por que crianças e adolescentes são esquecidas nos abrigos e ali permanecem por longos períodos. Paralelamente, observamos que a ação do Estado (Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos Tutelares), que tem obrigação de fiscalizar o funcionamento dos abrigos, continua adormecida. Neste momento, reforçamos a importância e urgência da fiscalização sistemática. Refletimos, também, sobre a ação e atuação dos Técnicos do Judiciário diante da evidência de que, se os procedimentos para adoção não forem bem executados, resultará na perpetuação do abrigo, como única e última saída para os que ali vivem. As pesquisas apresentadas nos mostram que uma criança mais velha, de etnia diferente, com limitações em sua saúde física e/ou mental é indesejável aos pretendentes 162 163 à adoção e também para toda a sociedade, que, mesmo diante dos fatos, vive o mito da não discriminação e do não preconceito. Após este estudo, constata-se que a adoção, em primeiro lugar, é uma opção. Optase por ter um filho, mesmo que este não saia de nossas entranhas. Decide-se no âmbito familiar sobre quem adotar, quando adotar e por que adotar. Por isso, não se admite engano. Em seguida, as medidas educativas e estimulantes para a adoção devem ser fomentadas e implementadas, em nível nacional, com a integração de todos os órgãos e segmentos envolvidos com a questão da infância e juventude. Ações e empreendimentos esses que desmistifiquem a adoção para a sociedade, permitindo aos possíveis interessados sentirem-se seguros diante das imensas possibilidades. Fizemos todo esse percurso para, finalmente, concluir que a adoção é a forma mais perfeita de concretizar a paternidade responsável, pois, estando devidamente preparada, a família adotante encontrará o prazer de dizer, por exemplo: “aquele menino negro ali, é meu filho”... ou “aquela menina com síndrome de down, é minha filha” ... sem medo e preconceito. 163 164 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRAMOVICI, Márcia Podgornik. et al. Adoção: um estudo sobre sua prática e peculiaridades nas Varas da Infância e Juventude da Capital e da Grande São Paulo. Cadernos de Estudo Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP, n.2. 2005. ALBERGARIA, Jason. Adoção simples e adoção plena. Rio de Janeiro: Aide, 1990. _____. Adoção Plena segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente. Belo Horinzonte: Del Rey, 1996. ALVES, Ubiratã Nascentes. Manual Prático para Adoção & Medidas de Proteção. Cuiabá: Oásis, 2001. ALVIN, Eduardo. A evolução histórica do instituto da adoção. Disponível em: <http://www.franca.unesp.br > Acesso em: 17 out. 2007. ANAF, Cláudia. et al. Abrigamento, medida de proteção ou violência? Caderno dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP, n. 3. 2006. ASSOCIAZIONE AMICI DEI BAMBINI (Ai.Bi.) Principais características das crianças e adolescentes abrigados no Brasil. Disponível em: <http://www.aibi.org.br/bororecriancas.html>. Acesso em: 28 abr. 2008. AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Infância e Violência Doméstica: perguntelho. São Paulo: IPUSP, 1994. BARREIRA, Wilson; GRAVA BRAZIL, Paulo Roberto. O Direito do Menor na nova constituição. São Paulo: Atlas, 1989. BARROS, Felipe Luiz Machado. Uma visão sobre a adoção após a Constituição de 1988. Disponível em: <http://jus2.uol.co.br/doutrina/texto.asp> . Acesso em:17 out. 2007. BOCK, Ana. Guerra ao preconceito. Veja. São Paulo: Abril, n.1646 p.14, abril-2000. BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em 28 abr.2007. ______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2005. 164 165 ______. Ministério do Trabalho e Emprego. Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego. Disponível em <http://www.mte.gov.br/pnpe/default.asp>. Acesso em: 13 nov. 2007. ______.Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome. Programa Bolsa Família. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/o_programa_bolsa_familia/o-que-e/>. Acesso em: 06 maio 2008. CAMARGO, Mário Lázaro. Adoção Tardia: Mitos, Medos e Expectativas. Bauru: EDUSC, 2006. CHAVES, Antonio. Adoção: adoção simples e adoção plena. São Paulo: julex, 1988. CÓDIGO HAMMURABI. Disponível <http://www.culturabrasil.pro.br/zip/hamurabi.pdf>. Acesso em: 23 jun. 2008 em: COSTA, Antonio Carlos Gomes. et al. Brasil Criança Urgente. São Paulo: Columbus, 1990. COULANGES, Fustel de. A cidade Antiga. Disponível <http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/cidade antiga.html>. Acesso em 26 abr. 2008. em: CRESS-SP. O Serviço Social e a realidade da criança e do adolescente. São Paulo: Parma, 2003. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995. _____. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2008a. _____. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, vol.5. 2008b. FÁVERO, Eunice Terezinha; MELÃO, Magda Jorge Ribeiro; JORGE, Maria Rachel Tolosa (Orgs.). O Serviço Social e a Psicologia no Judiciário: construindo saberes, conquistando direitos. São Paulo: Cortez, 2005. FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Contraditando as objeções mais freqüentes ao PL 1756/03 Lei Nacional da Adoção. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/internet/comissoes>. Acesso em: 27 abr. 2008. 165 166 FONSECA, Cláudia. Caminhos da Adoção. São Paulo: Cortez, 2006. FRIAS, Clarinda; PENHA, Silvia Nascimento (Orgs.). Perfil dos Requerentes nacionais habilitados à adoção no Estado de São Paulo. São Paulo: TJSP-CEJAI, 2007. Digitado. ______. Perfil dos Requerentes estrangeiros que solicitaram habilitação à CEJAI do TJSP durante o ano de 2006. São Paulo: TJSP-CEJAI, 2007. Digitado. GARCEZ, Sergio Matheus. O novo Direito da Criança e do Adolescente. Campinas: E.V.,1994. GIUSTINA, Joacir Della. A Pastoral do Menor no Brasil, Hoje. Petrópolis: Vozes, 1987. GRANATO, Eunice Ferreira Rodrigues. Adoção: Doutrina & Prática.Curitiba: Juruá, 2006. GUEIROS, Dalva Azevedo. Adoção Consentida: do desenraizamento social da família à pratica de adoção aberta. São Paulo: Cortez, 2007. IAMAMOTO, Marilda V. O Serviço Social na Contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez, 1999. KALOUSTIAN, Silvio Mariong (Org.).A Família Brasileira: a base de tudo. São Paulo: Cortez, 2005. LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Rideel, 2006. p.23 MARCÍLIO, Maria Luiza. A história social da criança abandonada, São Paulo: Hucitec, 1998. 331 p. MILANO FILHO, Nazir David; MILANO, Rodolfo César. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado e interpretado de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: LEUD, 2004. MONACO, Gustavo Ferraz de Campos. Direito da Criança e Adoção Internacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, vol.2. 1997. 166 167 MORAES, Solange T. et al. Sistematização do trabalho elaborado pelo Grupo de Estudos Adoção I desde 1995. Grupo de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários n.3. São Paulo: SRH-TJSP, 2005. NEVES, Márcia Cristina Ananias. Vademecum do Direito de Família à luz do Novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003. NÓBREGA, Vandick Londres. O Sistema de Direito Privado Romano. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959. OLIVEIRA, Adriane Stoll de. A codificação do Direito. Disponível http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3549>. Acesso em: 16 jun.2008. em: OLIVEIRA, Rita C. S. (Org.). Quero voltar para casa. São Paulo: AASPTJ-SP, 2007. PADUA, Isabel Cristina S. Moreira Pimenta de. et al. O Direito da criança a um lar acima de preconceitos e nacionalidade. Cadernos dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciária. n.3. São Paulo: SRH-TJSP. 2006, p. 55-56. ______. Adoção de Crianças Maiores. Caderno dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP. n.2. 2006, Digitado. p. 83. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, vol. V. 2007. PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006. RAMPAZZO, Lino. Metodologia Científica: para alunos dos cursos de graduação e pósgraduação. 3.ed. São Paulo: Loyola, 2005. RIZZINI, Irene. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. São Paulo: Loyola, 2004. RODRIGUES, Maria Stella Villela Souto Lopes. A adoção na Constituição Federal o ECA e os estrangeiros. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. SANTA CATARINA. Ministério Público Estadual. Manifesto contra o Projeto de Lei da Adoção – Não ao PL da Adoção! Informações técnicas. Disponível em <http://www.mp.sc.gov.br> Acesso em: 27 abr. 2008. 167 168 SANTOS, Manuel Esaú Souza Ponciano dos. Luz e Sombras: Internatos no Brasil. São Paulo: Salesianas. 2000. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça.Corregedoria Geral da Justiça. Provimento nº05, 2005. Disponível em:<http://www.biblioteca.tj.sp.gov.br/acervo/principal.nsf> . Acesso em 29 jul. 2008. SILVA, Ana Maria Milano. Guarda Compartilhada. São Paulo:Direito, 2006. SILVA, Enid Rocha Andrade da. (Org.). Os abrigos para crianças e adolescentes e o Direito á convivência familiar e comunitária. Brasília: IPEA, 2005. ______. Levantamento nacional de abrigos para crianças e adolescentes da Rede de Serviços de Ação Continuada. Brasília: IPEA-CONANDA, 2003. SILVA JÚNIOR, Enézio de Deus. A possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais. Curitiba: Juruá, 2008. SILVA, Moacyr Motta da; VERONESE, Josiane Rose Petry. A tutela jurisdicional dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr. 1988. SILVEIRA, Ana Maria. Adoção de Crianças Negras: inclusão ou exclusão? São Paulo: Veras, 2005. SIQUEIRA, Liborni. Adoção: Doutrina e Jurisprudência. 10 ed. Rio Janeiro: Folha Carioca, 2004. SPOZATI, Aldaíza. Exclusão social. Disponível <www.dpi.inpe.br/geopro/exclusão/exclusão.pdf> Acesso em 13 nov. 2007. em THOMAZINI, Ludovina Aurora Z. et al. Análise da Lei Nacional da Adoção: o Projeto de Lei nº1756/03 proposto pelo Deputado Federal João Matos do PMDB/SC. Caderno dos Grupos de Estudos Serviço Social e Psicologia Judiciários. São Paulo: SRH-TJSP. n.3. 2006. WEBER, Lídia Natália Dobrianskyj. Abrigos - Da Institucionalização à Adoção: Um Caminho Possível?, Disponível em: <http://www.cecif.org.br/abrigos_caminho.htm>. Acesso em: 02 maio 2008. VIEIRA, Jair Lot.(Comp.) Código de Hamurabi: Código de Manu, excertos: (livros oitavo e nono): Lei das XII Tábuas. Bauru: Edipro, 1994. 168 169 ANEXO A PROJETO DE LEI NACIONAL DA ADOÇÃO - PROJETO DE LEI N.º 1756/03 (Do Senhor João Matos - PMDB/SC) Dispõe sobre a Lei Nacional da Adoção e dá outras providências. O Congresso Nacional Decreta: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a adoção é a inclusão de uma pessoa em uma família distinta da sua natural, de forma irrevogável, gerando vínculos de filiação, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-a de quaisquer laços com pais e parentes biológicos, salvo os impedimentos matrimoniais, mediante decisão judicial irrecorrível. § 1º A adoção somente será concedida quando representar real vantagem para o adotando, fundar-se em motivos legítimos e quando os adotantes comprovarem ambiente familiar adequado e não revelarem qualquer incompatibilidade com a natureza da medida. § 2º A adoção é um direito da criança e do adolescente, mas somente será concedida quando comprovada a impossibilidade de manutenção do adotando na família natural, pela inexistência de proteção afetiva e material, ou quando os genitores aderirem expressamente ao pedido na forma prevista nesta Lei. § 3º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. § 4º O adotado terá direito à revelação de sua condição de filho adotivo, com acesso a toda a documentação disponível a respeito de sua família natural, podendo, para tanto, contar com a orientação especializada da equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude, ou de organismo credenciado previsto no art. 58 desta Lei. § 5º O adotante terá acesso à cópia de toda a documentação disponível sobre o adotado na instituição de Abrigo ou no Juizado da Infância e da Juventude, mediante autorização da autoridade competente. Art. 2º O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. 169 170 § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o dos seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a natureza do ato poderá constar nas certidões de registro. § 4º A critério da Autoridade Judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 3º, § 4º, desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE ADOTAR E DE SER ADOTADO Art. 3º Qualquer pessoa maior de 18 anos pode adotar, independente do estado civil, sexo, cor, origem ou credo religioso, obedecidos aos requisitos específicos desta Lei. § 1º Para adotar em conjunto, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, hipótese em que será suficiente que um deles tenha completado 18 anos e comprovada a estabilidade da família. § 2º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho que o adotado, dispensado o limite para um dos cônjuges ou companheiros na hipótese de adoção em conjunto. § 3º Os divorciados e os judicialmente separados podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e se o Estágio de Convivência houver sido iniciado na constância da sociedade conjugal, ou, se após a dissolução, tiverem sido formados vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 4º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, ou ainda antes de ingressar em juízo com o pedido correspondente, desde que 6 (seis) testemunhas, que com o adotante e o adotando não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até 170 171 segundo grau, compareçam ante a Autoridade Judiciária mais próxima, dentro em 10 (dez) dias do passamento, pedindo que se lhes tome por termo as seguintes declarações: I que foram convocados por parte do enfermo; II que este parecia em iminente perigo de vida, mas em seu juízo; III que em sua presença, o adotante, livre e espontaneamente, declarou a sua vontade de ter o adotando como filho; IV que já tinham ouvido manifestação similar anterior do adotante, assim como explicitando as razões por este alegadas para ainda não haver ingressado com o pedido judicialmente. § 5º O cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro, unilateralmente, desde que haja concordância expressa do pai ou da mãe biológica do adotando, hipótese em que se mantém a filiação daquele que concordou e os vínculos de parentesco com os parentes deste. § 6º A morte do adotante não restabelece automaticamente o Poder Familiar dos pais naturais. Se qualquer deles pretender adotar aquele que anteriormente fora seu filho, deverá formular pedido de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 4º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Art. 5º Enquanto não der contas de sua administração e não saldar eventual débito, desde que este seja proveniente de ato não doloso, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou curatelado. Art. 6º Podem ser adotadas crianças, adolescentes e adultos, obedecidos aos requisitos específicos desta Lei, sendo vedada a adoção por procuração. § 1º É defeso a adoção de nascituro, ainda que haja documento público firmado pela mãe e pelo suposto pai anuindo com tal pretensão. § 2º Sempre que possível, o adotando será ouvido em audiência e sua opinião devidamente considerada. § 3º Tratando-se de adotando maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, somente não sendo respeitada eventual opinião sua em contrário se comprovadamente seus argumentos negativos forem danosos aos seus interesses futuros. 171 172 § 4º Tratando-se de grupo de irmãos, prioritariamente serão preservados os vínculos fraternos, sendo adotados por uma mesma família, somente sendo admitido o desmembramento se houver parecer técnico indicativo da inexistência de laços afetivos entre eles, ou se a medida consultar aos interesses dos mesmos. CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES Art. 7º A Autoridade Judiciária, definindo os critérios de preferência para adotar dentre os pretendentes cadastrados, manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção, distinguindo entre os domiciliados no Brasil e no exterior, os quais deverão compor um banco de dados estadual, gerenciado pela Autoridade Central da respectiva unidade da federação e, em seguida, compondo um banco de dados nacional, gerenciado pela Autoridade Central Administrativa Federal. § 1º O deferimento da inscrição dos pretendentes à adoção dar-se-á mediante procedimento regular de cadastramento, após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º A inscrição de pretendentes será precedida por um período de preparação pedagógica e emocional, orientado pela equipe do Juizado da Infância e da Juventude, ou por organismo credenciado, nos termos do art.60 desta Lei. § 3º Não será deferido o cadastramento enquanto o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no §1º do art.1º desta Lei. § 4º O cadastramento como adotáveis das crianças e adolescentes cujos pais são desconhecidos, ou decaíram do Poder Familiar deverá ser providenciado, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença que declarou tal circunstância. § 5º O cadastramento como adotáveis de crianças e adolescentes órfãos que se encontrem em regime de Abrigo se fará imediatamente após comunicação escrita da instituição ao Judiciário, acompanhada de documentação comprobatória da orfandade e de declaração desta de que não compareceram parentes reclamando o desabrigamento e da juntada de certidão da distribuição do não ajuizamento de pedido de colocação em família substituta por parte dos seus familiares, ouvido o Ministério Público, não condicionado a qualquer lapso temporal. § 6º Em cada Estado será obrigatória a consulta ao banco de dados estadual, quando não existir candidato domiciliado na comarca interessado na adoção da criança ou adolescente, 172 173 somente sendo convocado candidato domiciliado no exterior na hipótese da inexistência de pretendente com residência permanente no Brasil. § 7º Os Estados poderão, por intermédio dos respectivos Poderes Judiciários, celebrar convênios que autorizem a consulta mútua dos bancos de dados de adotantes e adotandos. § 8º Ressalvado o Segredo de Justiça, os dados estatísticos a respeito de crianças ou adolescentes serão de acesso público, mediante autorização judicial. CAPÍTULO IV DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO Art. 8º Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não inscrito no cadastro a que alude o art. 7º desta Lei quando se tratar de pedido de adoção unilateral, ou formulada por parente próximo, ou com adesão expressa dos genitores, ou quando se tratar de guarda fática, em que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade. § 1º A adesão expressa dos genitores, ou de um deles, deverá ser devidamente justificada, podendo a Autoridade Judiciária determinar dilação probatória, de ofício, para comprovação do que for afirmado. § 2º A Autoridade Judiciária deverá determinar as diligências necessárias para verificar se os futuros pais adotivos são adequados, se estão aptos e se estão devidamente preparados para a adoção. CAPÍTULO V DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA Art. 9º A adoção será precedida de Estágio de Convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a Autoridade Judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O Estágio de Convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por pretendente domiciliado no exterior, o Estágio de Convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para criança de até dois anos de idade e, de no mínimo trinta dias, quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. 173 174 § 3º Tratando-se de adoção na qual o adotando se encontre sob medida protetiva de Abrigo, sempre que possível e de acordo com a recomendação de cada caso concreto, a critério da Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, o Estágio de Convivência será precedido de aproximação gradual, realizada através de visitas à instituição por parte do adotante e da criança ou adolescente à residência deste, devidamente acompanhado e relatado pela equipe técnica do Juizado da Infância e da Juventude, da entidade de Abrigo ou organismo credenciado nos termos do art. 60 desta Lei. CAPÍTULO VI DA ADOÇÃO INTERNACIONAL Art. 10. Para os fins e efeitos desta Lei, considera-se internacional a adoção sempre que ocorrerem as circunstâncias previstas no artigo 2o da Convenção de 29 de maio de 1993, relativa à proteção de crianças e sobre a cooperação em matéria de adoção internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 1, de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto n.º 3.087, de 21 de junho de 1999. § 1º Será permitida a adoção internacional para pretendentes oriundos de países que ainda não ratificaram a Convenção mencionada no caput deste artigo, desde que não haja candidato interessado domiciliado no Brasil ou em outro país que tenha ratificado o aludido instrumento multilateral, que haja acordo de reciprocidade celebrado com o país de origem do adotante e que sejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. § 2º Os princípios previstos no parágrafo anterior são aplicáveis quando se tratar de adoção por domiciliados no Brasil em relação a crianças e adolescentes domiciliados em países que ainda não ratificaram a aludida Convenção. Art. 11. A colocação de criança brasileira ou que aqui seja domiciliada, em família substituta que resida em outro país, somente poderá ser feita na modalidade de adoção. § 1o Excepcionalmente a Autoridade Judiciária poderá, através de decisão motivada, quando se tratar de problema de saúde, devidamente comprovado, que implique em tratamento médico ou hospitalar fora do Brasil, conceder guarda provisória, por prazo determinado, de criança brasileira ou aqui domiciliada, a pessoa residente em outro país. § 2o Não se aplica a regra contida no "caput" deste artigo à hipótese de tutela, que for decorrência do exercício do Poder Familiar, prevista no artigo 1729 do Código Civil Brasileiro, ou decorrente da aplicação do artigo 1731 daquele mesmo Código. Art. 12. A adoção internacional em hipótese alguma poderá ser feita sem que os adotantes sejam ouvidos pela Autoridade Judiciária brasileira e aqui cumpram o Estágio de Convivência que for determinado. 174 175 Art. 13. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou aqui domiciliado, após ter: a) decidido que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; b) esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família domiciliada no Brasil; c) obtido, se for o caso, o consentimento dos titulares do Poder Familiar e estar certo de que eles foram devidamente orientados e informados das conseqüências de tal manifestação de vontade, em especial de que a adoção extinguirá o poder que têm sobre o filho, na forma do que dispõe o artigo 1635, inciso IV, do Código Civil Brasileiro; d) constatado, se não for a hipótese da letra anterior e não se tratar de criança ou adolescente órfão ou filho de pais desconhecidos, que houve trânsito em julgado da sentença de destituição do Poder Familiar; e) se assegurado no caso da colocação for de adolescente, que o mesmo foi devidamente informado a respeito do encaminhamento que está sendo dado e tenham os técnicos concluído que ele está de acordo e preparado para tal medida; f) verificado que os requisitos necessários, tanto à luz do que dispõe esta Lei, como da legislação do país de acolhimento estão preenchidos. Parágrafo único. O consentimento previsto no item "c" somente terá valor se for dado após o nascimento da criança. Art. 14. Quando o Brasil for o país de acolhimento, antes do início do processo de adoção no país de origem, ou da vinda da criança ou adolescente, se a adoção tiver que ser processada aqui: a) Autoridade Judiciária verificará se os futuros pais adotivos são adequados, estão aptos e foram devidamente orientados a respeito da adoção, encaminhando cópia do processo de habilitação à Autoridade Central Estadual, devidamente sentenciado, para expedição de Certificado de Conformidade; b) Autoridade Central Estadual expedirá, no prazo de cinco dias, o Certificado de Conformidade da habilitação para adoção fora do Brasil, com validade de dois anos, enviando comunicação à Autoridade Central Administrativa Federal. Seção I Das Autoridades Centrais 175 176 Art. 15. A Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o artigo 6o da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, é a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 16. Compete à Autoridade Central Administrativa Federal: I representar os interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das garantias individuais das crianças e dos adolescentes colocados em adoção internacional, observada a Convenção referida e tomar as providências necessárias para a naturalização de crianças ou adolescentes, oriundos de outros países, que sejam adotados por brasileiros natos ou naturalizados, aqui domiciliados; II receber todas as comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades Centrais dos Estados Federados brasileiros e do Distrito Federal; III cooperar com as Autoridades Centrais dos Estados que aderiram à Convenção e promover ações de cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos Estados Federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de assegurar a proteção das crianças e adolescentes e visando a alcançar os demais objetivos daquele Tratado Internacional; IV tomar as medidas adequadas para: a) fornecer informações sobre a legislação brasileira em matéria de adoção; b) fornecer dados estatísticos e formulários padronizados; c) informar-se mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se apresentarem; V promover o credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no Estado brasileiro, verificando se também estão credenciados pela Autoridade Central do Estado Contratante de onde são originários, comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; VI gerenciar banco de dados, para acesso das Autoridades Centrais Estaduais e Autoridades Judiciárias, que contenham: a) os nomes dos pretendentes estrangeiros habilitados; b) os nomes dos pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal; 176 177 c) os nomes das crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos estrangeiros; d) os casos de adoção internacional deferidos, inclusive quando o Brasil for o país de acolhimento; e) as estatísticas relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante. VII fornecer ao Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros residentes no exterior, independentemente do fato da recepção automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da nacionalidade do Estado de acolhida; VIII tomar, em conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras Autoridades Públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção mencionada neste Decreto. § 1º O credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser precedido do cadastramento estabelecido no art.7º do Decreto n.º 2381, de 12 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar n.º 89, de 18 de fevereiro de 1997, devendo a Autoridade Central expedi-lo ou apresentar as razões do indeferimento no prazo de sessenta dias de sua apresentação, sob pena de responsabilidade. § 2º Para os fins do inciso V deste artigo, fica estabelecido o prazo de sessenta dias para que os Organismos Internacionais que atuam na cooperação em adoção internacional cumpram as exigências oficiadas, sob pena de indeferimento, a contar da comunicação oficial da Autoridade Central Administrativa Federal por meio de aviso de recebimento. Art. 17. Serão Autoridades Centrais no âmbito dos Estados Federados e do Distrito Federal as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, instituídas nos respectivos Poderes Judiciários, ou os órgãos análogos com distinta nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais e procedimentais previstas nesta Lei e na Convenção já mencionada, que não se incluam naquelas de natureza administrativa a cargo da Autoridade Central Administrativa Federal. § 1o A composição e funcionamento das Autoridades Centrais Estaduais deverão ser regulamentados no âmbito de cada Estado, através de Lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Poder Judiciário local que, no entanto, deverá observar que deve ser ela 177 178 integrada exclusivamente por Magistrados em atividade, que estejam nos Tribunais, em número, no mínimo, igual a 3 (três). § 2o As atribuições das Autoridades Centrais dos Estados Federados e do Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Administrativa Federal, enquanto não instalada, no respectivo ente federado, Comissão Estadual Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas. Art. 18. Compete exclusivamente às Autoridades Centrais Estaduais, quando o Brasil for país de acolhimento, considerando o que tiver sido decidido pela Autoridade Judiciária na forma do artigo 5o, manter contato com as Autoridades Centrais dos países de origem, para manifestar o de acordo com o processamento da adoção, na forma estabelecida na letra "c", do artigo 17 da Convenção. Art. 19. Compete também exclusivamente às Autoridades Centrais Estaduais, quando o Brasil for o país de origem: a) encaminhar à Autoridade Central do País de Acolhimento informações sobre a identidade da criança ou adolescente, que a Autoridade Judiciária esteja colocando em adoção, relatando o que constar a respeito de sua vida social, evolução pessoal e familiar, seus antecedentes médicos, bem como seus pais e, especialmente, sobre eventuais necessidades específicas; b) verificar se houve, quando for o caso, regular consentimento dos titulares do Poder Familiar, ou se sentença de destituição de tal poder transitou em julgado, após regular processo, comunicando que a criança ou adolescente é adotável; c) informar à Autoridade Judiciária, depois de manter contato com a Autoridade Central do país de acolhimento, quando poderá se iniciar o processo de adoção; d) expedir laudo de habilitação do candidato estrangeiro, comprovando que o mesmo se encontra apto para adotar , segundo as Leis do Brasil e do seu país de origem, assim como devidamente representado para formulação do pleito, após análise qualitativa dos documentos fornecidos pela Autoridade Central do país de acolhimento, sendo tal documento indispensável para o cadastramento perante o Juiz Natural da Adoção; e) expedir Certificado de Conformidade, após receber comunicação da Autoridade Judiciária a respeito do trânsito em julgado da decisão que deferiu a adoção, confirmando que foram observadas as formalidades exigidas na legislação nacional, conforme modelo aprovado pelo Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras, instituído pelo Decreto nº 3.174, de 16 de setembro de 1999. 178 179 § 1º Para os fins da letra "a" deste artigo a Autoridade Judiciária encaminhará à Autoridade Central Estadual relatório a respeito da criança e do adolescente, em que deverão constar os dados necessários à informação, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da sentença que decretou a perda do Poder Familiar. § 2º As providências administrativas previstas neste artigo não vinculam a Autoridade Judiciária que poderá, eventualmente, concluir que os pretendentes não são adequados ou que aquela colocação não atende aos interesses da criança e do adolescente. Art. 20. Compete à Autoridade Central Administrativa Federal, além do já estabelecido, quando o Brasil for o país de acolhimento, encaminhar o pedido de Certificado Provisório de Naturalização, ao Ministro de Justiça, formulado em nome da criança e do adolescente pelos pais adotivos, para os fins do artigo 116, da Lei Ordinária nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. CAPÍTULO VII DA PERDA E SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR Art. 21. A perda do Poder Familiar será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, em relação ao pai ou mãe que incorrer em uma ou mais das seguintes hipóteses: I castigar imoderadamente o filho; II deixar o filho em abandono; III praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV descumprir, injustificadamente, o dever de sustento, guarda e educação, ou quando, em contrário ao interesse do filho, deixar de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. § 1º Se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, poderão ter o Poder Familiar suspenso em procedimento regular. § 2º A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar. Não existindo outro motivo que, por si só, autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família natural, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programa oficial de auxílio. 179 180 § 3º Para a promoção do pedido de adoção é dispensável a prévia decretação da perda do Poder Familiar em relação aos pais falecidos ou que aderiram expressamente ao pedido, caracterizando hipóteses de extinção previstas na Lei civil, ou quando os pais forem desconhecidos. CAPÍTULO VIII DA ADOÇÃO DE ADULTOS Art. 22. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. Art. 23. Aplicar-se-ão, no que couber, às adoções de maiores de dezoito anos as regras da adoção para crianças e adolescentes previstas nesta legislação. Art. 24. As adoções de maiores de dezoito anos serão processadas nas Varas com competência para os feitos de família, na forma que dispuser a Organização Judiciária do respectivo Estado da Federação. CAPÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS Art. 25. Aos procedimentos regulados neste Capítulo aplicam-se as regras de competência estabelecidas nos arts. 147, I e II e 148, III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 26. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra Lei, a Autoridade Judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público. Art. 27. Não é obrigatória a participação de advogado nos procedimentos afetos a esta Lei, quando não houver pretensão resistida. Seção I Decretação da Perda e Suspensão do Poder Familiar Art. 28. O procedimento para a perda ou suspensão do Poder Familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo único. À falta de iniciativa dos legitimados, a Autoridade Judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, para promover a competente ação em 30 (trinta) dias, recaindo a nomeação, preferencialmente, na pessoa detentora da guarda. 180 181 Art. 29. A petição inicial indicará: I - a Autoridade Judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 30. Havendo motivo grave, poderá a Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do Poder Familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, ou, à falta desta, colocado provisoriamente em instituição de Abrigo. Art. 31. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal. Art. 32. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Art. 33. Sendo necessária, a Autoridade Judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público. Art. 34. Não sendo contestado o pedido, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º Havendo necessidade, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente. 181 182 Art. 35. Apresentada a resposta, a Autoridade Judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social, ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional. § 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a Autoridade Judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 36. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do Poder Familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente. Art. 37. Às ações para decretação da perda ou suspensão do Poder Familiar aplicam-se as regras de competência estabelecidas no parágrafo único do artigo n.º 148 da Lei n.º 8.069/90. Art. 38. O Ministério Público terá o prazo máximo de trinta dias para ajuizar a ação de decretação da perda do Poder Familiar, contados da data em que o fato supostamente ensejador de sua decretação tenha chegado ao seu conhecimento e a ação deverá ser decidida em primeiro grau no máximo em cento e vinte dias, contados da distribuição do feito, incorrendo os responsáveis pelo eventual descumprimento dos prazos nas penalidades estabelecidas nas respectivas Leis Orgânicas. Seção II Cadastramento de Pretendentes à Adoção Art. 39. O pretendente à adoção domiciliado no Brasil apresentará petição inicial na qual conste sua qualificação completa, dados familiares e o perfil da criança ou do adolescente que pretende adotar, acompanhada de cópias autenticadas de Certidão de nascimento ou casamento, Registro Geral, CPF, comprovante de renda e domicílio, atestados de sanidade física e mental, declarações de idoneidade moral, Certidão de antecedentes criminais, além de documento comprobatório de sua participação na preparação pedagógica e emocional a que alude o § 2º do art. 7º desta Lei. 182 183 § 1º O procedimento será encaminhado à equipe técnica para fins de elaboração de estudo psicossocial, o qual conterá subsídios que reflitam a competência e capacidade do candidato para o exercício de uma paternagem / maternagem responsável, à luz dos requisitos do §1º do art. 1º desta Lei, opinando conclusivamente sobre o deferimento ou não do pedido. § 2º Após pronunciamento do Ministério Público, que poderá requerer audiência para oitiva do pretendente em juízo, a Autoridade Judiciária prolatará decisão. No caso de deferimento, o cadastramento do candidato se fará nos termos do §3º do art.7º desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com os critérios de prioridade préestabelecidos e conforme a disponibilidade de criança ou adolescente adotáveis, com o perfil pleiteado pelo pretendente em sua petição inicial. Seção III Adoção de Crianças e Adolescentes Integrantes do Cadastro Art. 40. Concluído o cadastramento da criança ou adolescente nos termos do §4ºdo art. 7º desta Lei, será providenciada a convocação do pretendente à adoção inscrito no cadastro local, segundo os critérios de prioridade estabelecidos, o qual apresentará seu pedido por dependência ao processo no qual o adotando foi declarado como adotável. A Autoridade Judiciária autorizará a entrega do adotando ao adotante, mediante termo de guarda provisória, fixando prazo de Estágio de Convivência. § 1º A equipe técnica emitirá relatório sobre o Estágio de Convivência, opinando conclusivamente sobre o deferimento ou não do pedido. § 2º Serão abertas vistas dos autos ao Ministério Público, que emitirá parecer final ou requererá realização de audiência. § 3º Na audiência, ouvidos o adotante, adotando e testemunhas, quando necessário, será concedida a palavra ao Ministério Público, por dez minutos e, em seguida, a Autoridade Judiciária proferirá decisão. Concedida a adoção, serão expedidos os mandados previstos no art. 2º e parágrafos, desta Lei. Seção IV Adoção com Dispensa de Prévio Cadastramento Art. 41. Somente serão admitidos pedidos de adoção com dispensa de prévio cadastramento quando o requerente, além dos requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo nº 29 desta Lei, comprovar na petição inicial que se inclui em uma das hipóteses do artigo 8º, também desta Lei. 183 184 § 1º Nos casos de adoção unilateral, de parente próximo ou com adesão expressa, será obrigatória a realização de audiência, na presença da Autoridade Judiciária e do Promotor de Justiça, para oitiva dos genitores, salvo se falecidos, decaídos do Poder Familiar, desconhecidos ou declarados judicialmente ausentes, ocasião em que deverão ser advertidos da irrevogabilidade da medida. Se os genitores forem menores de dezoito anos, ainda que assistidos ou representados pelos pais, a Autoridade Judiciária lhes dará curador especial, consignando no termo que a concordância se dá em relação à adoção e não exclusivamente para aquele pedido que está sendo processado. § 2º Nos casos de adoção de criança ou adolescente que se encontre sob a guarda de fato do adotante por lapso de tempo que permita confirmar a formação de vínculos de afinidade e afetividade, será obrigatória a formação do contraditório, aplicando-se, no que couber, as regras do artigo subsequente. § 3º Havendo necessidade, a requerimento da parte, do Ministério Público ou de ofício, a Autoridade Judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. Seção V Adoção Cumulada com Decretação de Perda do Poder Familiar Art. 42. A ação de adoção cumulada com Decretação de Perda do Poder Familiar somente poderá ser intentada pela parte que comprove o legítimo interesse, que seja domiciliada no Brasil e que detenha a posse de fato ou guarda judicial do adotando, demonstrando que a família natural infringiu uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a IV, do art. 21, desta Lei. Art. 43. Aplicam-se aos pedidos de adoção cumulada com Decretação da Perda do Poder Familiar as regras de procedimento previstas nos artigos 27 a 38 desta Lei. Seção VI Adoção Internacional Art. 44. A adoção internacional deve observar, sob pena de nulidade, rigorosamente o procedimento previsto nesta Seção. Art. 45. A Autoridade Judiciária somente poderá dar início ao processo de adoção internacional, autorizando que o adotante tenha contato com a criança ou adolescente depois das providências administrativas previstas nos artigos 13 e 19 desta Lei, em especial a observação do prazo de validade do Certificado de Habilitação a que alude a letra "e" do 184 185 último artigo, assim como de declaração do serviço técnico do Juizado e da Autoridade Central Estadual sobre a inexistência de pretendente domiciliado no Brasil e que, segundo os critérios de preferência aplicados no comarca, a prioridade de convocação é daquele adotante específico. Art. 46. Observar-se-á, no mais, no que tange ao procedimento, o que dispuser esta Lei para as adoções nacionais. Art. 47. Deferida a adoção, determinará a Autoridade Judiciária a expedição de Alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou defeitos físicos, assim como a aposição de sua digital do polegar direito, inserindo no documento a informação do trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção. Art. 48. O processo de adoção, assim como todo o histórico de vida do adotado e outros dados que digam respeito ao mesmo, deverão ficar arquivados, por prazo não inferior a 50 anos, mesmo que tenham sido repassados à Autoridade Central do país de acolhimento. Art. 49. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento e o país de origem tiver aderido à Convenção relativa à proteção de crianças e sobre a cooperação em matéria de adoção internacional, a decisão da autoridade competente daquele Estado será conhecida pela Autoridade Judiciária brasileira que tiver processado a habilitação dos pais adotivos e somente após tal providência é que serão encaminhados os documentos necessários à Autoridade Central Administrativa Federal, através da Autoridade Central Estadual, para as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. § 1º A Autoridade Judiciária, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão, se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atenda ao interesse superior da criança ou do adolescente. § 2º Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no parágrafo anterior, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual que fará a comunicação à Autoridade Central do país de origem, bem como à Autoridade Central Administrativa Federal. Art. 50. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhimento e a adoção não tenha sido deferida no país de origem, porque a sua legislação a delega ao país de acolhimento, ou, ainda, na hipótese de mesmo com decisão, a criança ou adolescente for oriundo de Estado que não tenha aderido à Convenção referida, deverá ser instaurado processo de adoção, que seguirá as regras da adoção nacional. 185 186 Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autoridade Judiciária, na sentença, deverá determinar a expedição de ofício, para as providências necessárias à obtenção de naturalização provisória. CAPÍTULO X DOS RECURSOS Art. 51. A sentença que deferir adoção produz efeito desde logo, embora sujeita à apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo. Art. 52. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do Poder Familiar, fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 53. Os agravos e demais recursos devem observar o que dispuser a respeito o Código de Processo Civil. Art. 54. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de Poder Familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e independentemente de parecer da Procuradoria de Justiça, bastando, no caso, a manifestação do Ministério Público de primeiro grau. Art. 55. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 dias, contados da conclusão. Parágrafo único. A Procuradoria de Justiça será intimada da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer. Art. 56. A demora na distribuição e o atraso no julgamento poderá gerar à criança ou adolescente direito à indenização por dano moral, sem prejuízo de outras providências administrativas, essas na forma prevista no Regimento Interno do respectivo Tribunal. Art. 57. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e prazo previstos nos artigos anteriores. Art. 58. Aplicam-se às adoções, no mais, o que dispõe o artigo 198, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 186 187 CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59. A União, os Estados e os Municípios definirão em suas Leis Orçamentárias anuais e plurianuais um percentual mínimo de suas receitas destinados aos respectivos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória a alocação de recursos a programas direcionados ao apoio e ao fortalecimento da convivência familiar e comunitária. Art. 60. Os Estados poderão, por intermédio da Autoridade Central em matéria de adoção da respectiva unidade da federação, credenciar e firmar convênios com Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, ou Organizações de Sociedade Civil de Interesse Público, definidas pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dediquem e promovam ações voltadas à adoções e acompanhamentos pós-adotivos de domiciliados no Brasil, para atuarem como parceiros na preparação pedagógica e emocional de pretendentes à adoção. Art. 61. A União e os Estados, através dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente na promoção da adoção, com a participação da Autoridade Central Administrativa Federal e das Autoridades Centrais das respectivas unidades da federação. Art. 62. As crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições de Abrigo ou programas afins, governamentais ou não, através de uma "Guia de Abrigamento", na qual obrigatoriamente conste sua identificação e dos seus pais, se conhecidos; endereços com pontos de referência, nomes de parentes ou terceiros interessados em tê-los sob sua guarda, mediante termo de responsabilidade, motivos da retirada do convívio familiar, em 3 (três) vias de igual teor, sendo a 1ª para o Conselho Tutelar, a 2ª para o Abrigo e a 3ª para o Ministério Público, incorrendo o infrator nas penas do artigo 236, da Lei Federal nº8.069/90. Parágrafo único. O Conselho Tutelar manterá cadastro contendo informações estatísticas quantitativas e qualitativas das crianças e adolescentes que se encontram abrigados em sua respectiva área de atuação, fornecendo mensalmente relatório atualizado ao Ministério Público, até o quinto dia útil do mês subsequente, incorrendo o infrator nas penas do artigo 236, da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 63. As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às crianças e adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios norteadores das atividades- meios de proteção específica. 187 188 Art. 64. Ficam acrescidos ao art.92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os seguintes inciso e parágrafos: "Art. 92." -....... X - Preservação de todas as informações sobre a história do abrigado e de sua família. § 1º O dirigente de entidade de Abrigo ou integrante de programa afim que detenha a guarda fática de criança ou adolescente é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito, inclusive sendo legitimado para promover todas as ações na defesa dos interesses dos abrigados ou acolhidos. § 2º Para fins de reintegração familiar, o Abrigo poderá executar programas específicos para localização dos genitores ou responsáveis desaparecidos, contando com o apoio do Conselho Tutelar e da Polícia Civil, mediante representação. § 3º Para os demais programas de acolhimento, quando não executados por pessoa jurídica e não havendo organismo credenciado para as finalidades de reintegração familiar e localização dos familiares das crianças ou adolescentes acolhidos, essas funções ficarão ao encargo da Vara da Infância e Juventude competente. § 4º As entidades que desenvolvam programas de Abrigo deverão apresentar à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público competente, no prazo máximo de sessenta dias após o abrigamento, estudo indicativo do encaminhamento a ser adotado à criança ou adolescente, alternativamente para reintegração à família de origem ou colocação em família substituta, especificando as ações já efetivadas pela rede de atendimento. § 5º Após o encaminhamento do indicativo, a entidade de Abrigo terá o prazo de cento e vinte dias, somente podendo ser renovado por igual prazo mais uma vez, se comprovada a imperiosa necessidade e ausência de prejuízos ao abrigado, para realização da reintegração à família de origem ou, na impossibilidade, encaminhamento de subsídios ao Ministério Público para promoção da ação de decretação da perda do Poder Familiar. § 6º O Ministério Público, após recebimento do relatório encaminhado pela entidade de Abrigo, terá o prazo de trinta dias para promover a ação de decretação da perda do Poder Familiar ou requerer a homologação da reintegração familiar realizada. § 7º Na hipótese de ausência de proposição de ação de decretação da perda do Poder Familiar pelo Ministério Público, o dirigente da entidade de Abrigo, guardião fático ou curador especial nomeado para a finalidade, poderá promover a respectiva ação. § 8º Na hipótese do parágrafo anterior, a omissão será comunicada à Corregedoria Geral do Ministério Público para as devidas providências administrativas e funcionais. 188 189 § 9º Providenciada a reintegração familiar, a Autoridade Judiciária determinará a inclusão da família em programa específico, desenvolvido pelo Município, com acompanhamento do respectivo Conselho Tutelar. § 10. Constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, à família substituta ou o encaminhamento à adoção, a entidade de Abrigo deverá apresentar , ao Ministério Público, uma proposta de projeto de vida do abrigado, contando com sua anuência e compatível com suas características pessoais, no prazo de noventa dias. § 11. A proposta de projeto de vida deverá ser homologada pela Autoridade Judiciária, após parecer de sua equipe técnica, podendo ser reavaliada periodicamente, conforme a necessidade. § 12. O desenvolvimento do projeto de vida deverá ser acompanhado pelo Conselho Tutelar, além de programas específicos do Município. § 13. A entidade de Abrigo, para atendimento dos prazos estabelecidos nesta Lei e cumprimento dos princípios inerentes ao direitos fundamentais do abrigado: a) deverá atender, no máximo, dez crianças ou adolescentes, por unidade residencial, preferencialmente, na modalidade de mãe social, conforme os termos da Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987; b) deverá possuir ou conveniar com terceiros, equipe interprofissional, contando, no mínimo, com um profissional das áreas de serviço social, psicologia e pedagogia; c) apresentar proposta psicossocial e pedagógica para fins de inscrição de seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 14. As entidades de Abrigo terão o prazo máximo de dois anos para adaptarem suas instalações para a modalidade de unidade residencial, na forma prevista nesta Lei, a contar da vigência desta. § 15. As entidades de Abrigo somente receberão recursos dos poderes públicos, se comprovado o atendimento das exigências desta Lei, pelo Conselho Tutelar e Ministério Público. § 16. Os recursos destinados para os programas de abrigamento deverão ser previstos nas dotações orçamentárias das Secretarias de Educação e Saúde e não poderão ser distribuídos pelo critério per capita. § 17. Os dirigentes da entidade de Abrigo que não cumprirem as exigências desta Lei deverão ser destituídos, mediante representação do Ministério Público ou Conselho Tutelar. 189 190 § 18. Na hipótese de extinção da entidade de Abrigo, os documentos a que se refere o inciso X deverão ser entregues à Autoridade Judiciária competente, aplicando-se no mais o que dispuser seus estatutos ou o art. 22 do Código Civil. Art. 65. Fica acrescido o inciso XII ao artigo 136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a seguinte redação: "Art. 136. -..." XII - desabrigar criança ou adolescente, quando verificada a imediata possibilidade de retorno à família de origem pela equipe técnica da entidade de Abrigo, programas afins ou organismos credenciados, desde que ainda não ajuizada a ação para decretação da perda do Poder Familiar, comunicando o desligamento à Autoridade Judiciária e ao Ministério Público". Art. 66. A União, os Estados e os Municípios, em conjunto com a sociedade civil, promoverão, anualmente, durante a semana na qual se inserir o dia 25 de maio, instituído como "Dia Nacional da Adoção" pela Lei Federal n.º 10.447, eventos como exposições, palestras, concursos estudantis e outros destinados a divulgar e promover o instituto da adoção. Art. 67. Fica instituído o "subsídio-adoção", nos termos desta Lei, tendo como beneficiário o servidor público federal, civil ou militar, ativo ou inativo, que adotar judicialmente, a partir da regulamentação desta Lei, criança ou adolescente órfão, filhos de pais desconhecidos ou destituídos do Poder Familiar, egresso de instituição de Abrigo público ou privado, ou em Família de Apoio, o qual será devido desde a concessão da guarda provisória em processo de adoção . § 1º O regulamento a ser baixado no prazo máximo de um ano a partir da vigência desta Lei, definirá os valores mensais do "subsídio-adoção", obrigatoriamente distinguindo em função da faixa etária do adotado e ampliando os incentivos para aqueles que adotarem crianças com necessidades especiais, portadores de enfermidade grave, física ou mental, ou da síndrome da deficiência imunológica ou mesmo grupo de irmãos. § 2º A concessão do "subsídio" previsto no caput deste artigo fica condicionado a requerimento do adotante. § 3º Os Estados e os Municípios poderão, por Lei, estender os benefícios do "subsídioadoção" aos seus servidores. Art. 68. O regulamento do imposto de renda assegurará aos contribuintes que adotarem, a partir da vigência desta Lei, crianças com necessidades especiais, portadores de enfermidade grave, física ou mental ou da síndrome da deficiência imunológica, ou mesmo 190 191 grupo de irmãos, com três ou mais integrantes , ou em faixa etária superior aos 10 (dez) anos, o direito à dedução em dobro aos valores estabelecidos por dependente. Art. 69. O art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, que será o seu § 4º, passando o de atual nomenclatura a ser o § 5º: "Art. 392 A -..." § 4º No caso de adoção de criança ou adolescente abrigada em instituição pública ou privada, integrante do cadastro de disponíveis à adoção, através de pretendente cadastrado no cadastro de adotantes da respectiva comarca, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da faixa etária do adotando". Art. 70. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, instituído pela Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, com a seguinte redação: "Art. 71-A..." Parágrafo único. No caso de adoção de criança ou adolescente abrigado em instituição pública ou privada ou em família de apoio, integrante do cadastro de disponíveis à adoção, através de pretendente inscrito no cadastro de adotantes da respectiva comarca, é devido o salário- maternidade pelo período de 120(cento e vinte) dias, independente da faixa etária do adotado". Art. 71. Ficam instituídos a "licença - paternidade" e o "salário-paternidade", pelo período de 60 (sessenta) dias em favor do empregado do sexo masculino, solteiro, que adotar criança ou adolescente, independente da faixa etária, isoladamente, a partir da vigência desta Lei. Art. 72. As regras relativas à "licença-maternidade" e à "licença-paternidade" previstas nesta Lei são também aplicáveis aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, sempre que mais benéficas ao adotante do que aquelas contidas na Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 73. O não cumprimento quanto à instalação e operacionalização dos cadastros nos moldes previstos no artigo 7º desta Lei acarretará penas disciplinares pelos seus Agentes Judiciários responsáveis , previstas no artigo 42 da Lei Complementar nº35/79 e multa pecuniária, aplicada à pessoa jurídica, mínima de cem salários mínimos e máxima de mil salários mínimos por comarca. Parágrafo único. Incorrem nas mesmas sanções os agentes ou pessoa jurídica responsável pela omissão na implantação do Banco de Dados Nacional de adotantes e adotáveis. 191 192 Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 75. Ficam revogados os artigos 39 a 52 e 155 a 163 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; o inciso III do artigo 10, os artigos 1618 a 1629, 1637 e 1638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil e demais disposições em contrário. JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI: A recente vigência do novo Código Civil implicou em mudanças profundas no ordenamento jurídico brasileiro, seja aperfeiçoando, seja trazendo novos problemas à vida do cidadão comum. No caso do instituto da adoção, lamentavelmente, ocorreu a segunda das hipóteses, sendo um verdadeiro retrocesso legislativo, eivado de inconstitucionalidades, talvez por seu texto básico ser anterior à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Os juristas são unânimes em louvar as qualidades do Estatuto da Criança e do Adolescente na parte que diz respeito à adoção, merecendo apenas alguns ajustes micro-localizados. Além da excelência da qualidade do referido Estatuto, o fato é que esse ramo do direito, incluído na Constituição Federal, vem se tornando, paulatinamente, um instituto de direito público, sendo um sub-sistema jurídico totalmente autônomo, não fazendo sentido a sua inclusão no corpo do Código Civil recém aprovado. As divergências dos julgamentos, a não incorporação de ferramentas novas como os cadastros de adotantes "on-line", o fato do próprio relator do Código Civil haver apresentado um Projeto de Lei alterando 208 dos seus artigos, muitos dos quais pertinentes à adoção, sendo que, se aprovado tal projeto, causar-se-ão maiores transtornos ainda ao instituto da adoção, pois revogará dispositivos do ECA, impedindo uma interpretação harmônica das duas legislações. Tudo isso recomenda que chegou a hora de se concentrar em uma única Lei todas as disposições a respeito da adoção e, com isso, facilitar a vida e assegurar uma família a milhares de brasileirinhos que se encontram nos Abrigos com quase nenhuma perspectiva de futuro. Como se observa, a linha que norteou a elaboração desse Projeto de Lei não foi, jamais, o confronto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), mas, ao contrário, o resgate dos seus princípios norteadores que, na área da adoção, foram duramente golpeados com a entrada em vigor do Novo Código Civil. 192 193 A título meramente exemplificativo, vejamos essas situações em que a disciplina do Novo Código colide com o Estatuto, com flagrantes prejuízos aos interesses das crianças e adolescentes: a) a materialização da adoção, pelo art. 10, inciso III, do mesmo, passou a ocorrer mediante simples mandado de averbação no registro civil antigo, quando o Estatuto determinava o cancelamento do registro velho e lavratura de um novo assentamento. Dessa forma, criou-se uma filiação de segunda classe, enquanto a Constituição Federal garante a igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos; b) o art.1638, inciso IV, do Novo Código substitui a expressão "descumprimento injustificável" dos deveres do Poder Familiar, pelo "descumprimento reiterado", de sorte que, pode levar a interpretações absurdas que culminem com a punição de pais pobres que, por razões plenamente justificáveis, não forneceram os alimentos aos filhos nas 3 (três) refeições diárias e, ao mesmo tempo, poupar de sanção um pai que comete uma única vez um ato bárbaro contra um filho; c) ao substituir a expressão "reais vantagens para o adotando", contida no art. 43 do Estatuto pela expressão "efetivo benefício para o adotando" (art. 1625), o Novo Código apequenou os verdadeiros objetivos da Lei, pois, sem sombra de dúvidas, a redação original era muito mais abrangente; d) o Novo Código Civil criou um absurdo lapso temporal de um ano de espera nos Abrigos para as crianças órfãs não reclamadas por parentes, quando a convivência familiar é um direito automático assegurado pela Constituição. Esses e outros equívocos perpetrados pelo Novo Código Civil precisam ser corrigidos, sob pena de todas as evoluções conseguidas com a vigência do ECA serem perdidas. Como existem problemas conceituais de envergadura a serem enfrentados, pois, como é sabido, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que Lei posterior revoga Lei anterior, ainda que tal não esteja previsto expressamente, mas quando legisla integralmente sobre a mesma matéria, sem se falar que o Código Civil é Lei complementar, enquanto que o ECA é Lei ordinária, sempre que não for possível uma interpretação harmônica entre as duas legislações teriam que prevalecer os comandos emanados do Código Civil, mesmo que muitas vezes contrários aos interesses das crianças. Fora disso, a outra alternativa, quando cabível, seria a autoridade judiciária fazer a declaração incidente da inconstitucionalidade da Lei nova, em um trabalho penoso, desgastante e de efeitos apenas inter- partes. Por tudo isso, a verdadeira solução parece ser uma alteração legislativa de fôlego e não simples remendos, resgatando-se tudo o que havia de bom no ECA, corrigindo-se algumas imperfeições suas e, principalmente, tratando de inovações não alcançadas nem no Estatuto, nem no Novo Código Civil como, por exemplo o cadastro de adoção. Dentre outras inovações, este projeto apresenta: 1) definição conceitual do instituto da adoção, não existente nem no ECA, nem no Novo Código Civil; 2) hipóteses em que a adoção pode ser concedida, colocando o instituto como um direito do adotando e uma possibilidade para o adotante, desde que não seja possível a manutenção na família natural; 3) assegura o direito à revelação da condição de adotivo, retomando o conceito do ECA de ser lavrado um novo registro civil; 4) define quem pode adotar e quem pode ser adotado; 5) obriga a criação de cadastros de adotantes e adotáveis em todas as comarcas, com um banco 193 194 de dados estadual e outro nacional, estabelecendo prazos para a sua implantação e sanção para os recalcitrantes; 6) restringe as hipóteses de dispensa de prévio cadastramento, fixa regras claras para o Estágio de Convivência; 7) distingue regras para adoção de crianças e adolescentes das aplicáveis aos adultos; 8) disciplina a adoção internacional, como manda a Constituição Federal e a Convenção de Haia; 9) retoma os conceitos básicos da perda do Poder Familiar que estavam contidos no Estatuto e foram prejudicados com o Novo Código Civil; 10) regula os procedimentos das diversas ações respeitantes à adoção, à perda do Poder Familiar, assim como disciplina um adequado sistema recursal; 11) prevê obrigatoriedade de alocação de recursos públicos em favor de projetos direcionados para a convivência familiar e comunitária, alem da permanente qualificação dos operadores do sistema; 12) prevê a possibilidade de criação de Organismos credenciados para fomentar as adoções nacionais; 13) impõe a existência de uma "Guia de Abrigamento", como fórmula de minorar o excessivo número de institucionalizações desnecessárias que ocorrem em todo o país; 14) obriga os Conselhos Tutelares a disporem de um cadastro das crianças e adolescentes por eles abrigadas, punindo as pessoas físicas e jurídicas que não nortearem suas ações segundo os princípios dessa Lei; 15) obriga a preservação de informes sobre os abrigados em instituições por cinqüenta anos, legitimando os dirigentes dos Abrigos para proporem ações de decretação da perda do Poder Familiar, nos casos de omissão de quem detenha legítimo interesse ou do Ministério Público; 16) institui o subsídio-adoção, amplia o auxílio maternidade, cria o auxílio paternidade para pais adotivos solteiros, prevê incentivo no imposto de renda para os adotantes de casos particularmente difíceis, como os de grupos de irmãos, crianças portadoras do vírus HIV, etc. Estas, entre tantas outras que podem ser enumeradas, razões que inspiraram e nortearam a elaboração e apresentação deste Projeto de Lei ao Congresso Nacional. Sala de Sessões, 20 de agosto de 2003. Dep. João Matos PMDB/SC Pres. Frente Parlamentar da Adoção 194 195 ANEXO B CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO – Resolução n. 54 CNJ Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção Publicada no DJ, pág.1, do dia 08 de maio de 2008. Resolução nº 54, de 29 de abril de 2008. Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil; CONSIDERANDO que a consolidação em Banco de Dados, único e nacional de informações, sobre crianças e adolescentes a serem adotados e de pretendentes à adoção, viabiliza que se esgotem as buscas de habilitados residentes no Brasil, antes se deferir a sua adoção por família estrangeira, em atenção ao disposto no artigo 31, da Lei 8.069/90. RESOLVE: Art. 1º. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Banco Nacional de Adoção, que tem por finalidade consolidar dados de todas as comarcas das unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos respectivos processos, assim como dos pretendentes a adoção domiciliados no Brasil e devidamente habilitados. Art. 2º. O Banco Nacional de Adoção ficará hospedado no Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados nele contidos exclusivamente pelos órgãos autorizados. Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com atribuição de 195 196 cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de 180 dias da publicação desta Resolução. Art. 4º. As Corregedorias Gerais da Justiça e os juizes responsáveis pela alimentação diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Banco Nacional de Adoção. Art. 5º. O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para alimentar os dados do Banco Nacional de Adoção. Parágrafo único – Os Tribunais poderão manter os atuais sistemas de controle de adoções em utilização, ou substituí-los por outro que entendam mais adequados, desde que assegurada a migração dos dados, por meio eletrônico, contidos nas fichas e formulários que integram os anexos desta Resolução. Art. 6º. O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAS/Cejais e as Corregedorias Gerais da Justiça devem fomentar campanhas incentivando a adoção de crianças e adolescentes em abrigos e sem perspectivas de reinserção na família natural. Parágrafo único – O Conselho Nacional de Justiça celebrará convênio com a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH para troca de dados e consultas ao Banco Nacional de Adoção. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro Gilmar Mendes Presidente do CNJ 196 197 ANEXO C PROVIMENTO CG Nº 05/2005 - TJSP O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento relativo à habilitação no cadastro de pretendentes à adoção nas Varas da Infância e da Juventude do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de ser dada nova redação ao artigo 1º e parágrafo único do Provimento CG nº 14/2004; CONSIDERANDO a utilidade de se consolidar em um único provimento todos os comandos relativos à mesma matéria; Resolve o seguinte: Artigo 1º - Todo Juízo da Infância e da Juventude do Estado fica obrigado a manter cadastro de pessoas interessadas em adoção (brasileiros residentes em sua área de jurisdição) e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados. § 1º - O pretendente à adoção deverá ser atendido pelo Setor Técnico da Vara da Infância e da Juventude de seu domicílio ou, na impossibilidade, por cartorário devidamente preparado para prestar todas as informações necessárias ao processo de habilitação. § 2º - O requerimento de inscrição (conforme Anexo “1”) será fornecido pela Vara da Infância e da Juventude e deverá ser preenchido pelo próprio requerente. 2.1 - O requerimento, acompanhado dos documentos arrolados no § 3º, deverá ser protocolado no cartório da infância e juventude. § 3º - O requerimento mencionado no § 2º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 3.1 – cópia dos documentos pessoais do(s) requerente(s) (Carteira de Identidade, Cadastro de Identificação do Contribuinte, Certidão de Casamento, se casado, ou Certidão de Nascimento, se solteiro, sendo que as certidões deverão ser de expedição recente); 3.2 – comprovante de residência; 3.3 – comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente; 3.4 – atestado ou declaração médica de sanidade física e mental. § 4º - Tais documentos podem ser apresentados em seu original, por cópia autenticada ou simples. No caso de serem apresentados por cópias simples, estas deverão ser conferidas pela serventia frente aos originais e tal circunstância ser certificada nos autos. 197 198 § 5º - O requerimento deverá ser registrado e autuado, certificando-se a juntada de todos os documentos arrolados no § 3º. § 6º - O juízo requisitará certidões do distribuidor forense cível e criminal, juntando-as aos autos. Caso o requerente resida na comarca há menos de 10 anos, deverá ser requisitada certidão junto ao distribuidor de seu anterior domicílio, isso enquanto não estejam integrados no Estado os dados de distribuição por meio eletrônico. § 7º - Devidamente instruídos os autos, serão eles remetidos ao Setor Técnico para entrevistas por Assistentes Sociais e/ou Psicólogos. 7.1 - No prazo de 45 dias deverá ser apresentado parecer conclusivo a respeito do pedido, ou, justificadamente, ser solicitado novo prazo; 7.2 – Competirá ao técnico convocar o interessado por meio de ligação telefônica. § 8º - Encerrada a avaliação técnica por meio de parecer conclusivo, terá o Ministério Público vista dos autos. § 9º - Após, o pedido de habilitação deverá ser decidido por sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Se deferida a habilitação, o(s) requerente(s) será(ão) incluído(s) no cadastro da vara. § 10 - No prazo de 24 horas deverá a habilitação ser comunicada à CEJAI para inclusão no cadastro estadual (artigo 2º), nos termos do artigo 4º. § 11 - O cadastro de pessoas interessadas em adoção deve ser atualizado, pelo menos, a cada dois anos. § 11 Acrescido pelo Provimento CG. nº 26/2005 Artigo 2º - Fica criado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção, que funcionará junto à Comissão Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI) e que se destina exclusivamente a servir de apoio aos Juízes da Infância e da Juventude do Estado, sem qualquer interferência, prévia ou posterior, nas colocações feitas. Artigo 3º - Os pretendentes à adoção (brasileiros e estrangeiros residentes no País), deverão cadastrar-se junto ao Juízo da Infância e da Juventude de seu domicílio, como dispõe o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º - A habilitação, constante do cadastro da vara de domicílio do pretendente, será válida para todos os Juízos da Infância e da Juventude do Estado. § 2º - No caso de pretendente habilitado mudar de domicílio para local sujeito à jurisdição de outro Juízo da Infância e da Juventude, a pedido do pretendente, a Vara da Infância e da Juventude de seu antigo domicílio remeterá os autos da habilitação à Vara da Infância e da Juventude competente e excluirá de seu cadastro o pretendente transferido. § 3º - A inclusão no cadastro do Juízo da Infância e da Juventude do novo domicílio será feita segundo a data da habilitação do pretendente no juízo anterior. 198 199 § 4º - No prazo de 24 horas após a inclusão do pretendente em seu cadastro, o juízo deverá comunicar o fato à CEJAI para as anotações devidas e a atualização do Cadastro Central. §§ 1º, 2º, 3º e 4º Acrescidos pelo Provimento CG. nº 26/2005 Artigo 4º - Após o deferimento do cadastramento local, o Juízo deverá encaminhar ao Cadastro Central, a planilha com os dados colhidos, para futuras consultas dos demais Juízes do Estado. Parágrafo único – Igual procedimento deverá ser adotado com relação às pessoas tidas como inidôneas para adotar. Artigo 5º - Sempre que uma pessoa cadastrada vier a iniciar estágio de convivência, na Comarca em que originalmente tenha feito a inscrição ou em outra, deverá haver comunicação imediata à CEJAI, para a devida anotação no banco de dados do Cadastro Central, nos termos do modelo determinado pela CEJAI. § 1º – Caso a adoção não se consume e haja interesse do pretendente em permanecer cadastrado, esse fato deverá ser comunicado pelo juízo à CEJAI, para que o pretendente volte a integrar o cadastro “ativo”. Caso a adoção se consume, esse fato também deverá ser comunicado à CEJAI, para que o nome do pretendente seja excluído do cadastro. § 2º - Caso a adoção se consume e o pretendente manifeste intenção de adotar outra criança ou adolescente, o pedido será apreciado pelo julgador após manifestações do Setor Técnico e do Ministério Público. Caso deferida a pretensão, o pretendente deverá receber novo número de inscrição junto ao cadastro da vara, ao final da relação, comunicando-se à CEJAI. Artigo 6º - O Juiz do local onde se encontrar o adotando poderá solicitar do Juízo onde estiverem inscritos os pretendentes à adoção cópia integral do estudo psicossocial ou outras informações, antes de autorizar o processo de adoção. Artigo 7º - O Cadastro Central, quando consultado, fornecerá ao Juiz os dados referentes às dez primeiras pessoas que estejam cadastradas, observando a ordem cronológica de inscrição. Parágrafo único – Quando nenhuma das pessoas cadastradas atender aos requisitos específicos, poderá ser solicitada relação das seguintes, até o exaurimento dos inscritos. Artigo 8º - O banco de dados de pessoas julgadas inidôneas somente poderá ser consultado em casos específicos, exclusivamente pelos Juízes, sendo vedado o fornecimento, a qualquer título, da relação dos assim considerados. Artigo 9º - Fica revogado o Provimento CG nº 14/2004. 199 200 Artigo 10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 03 de março de 2005. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE Corregedor Geral da Justiça DJE, 08.03.2005 REQUERIMENTO PADRÃO PARA HABILITAÇÃO AO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude. ___________________ (e ________________), vem(vêm), respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer a sua habilitação no Cadastro de Pretendentes à Adoção dessa vara. Para tanto apresenta(m) a qualificação anexa e os documentos exigidos pelo Provimento 05/2005 da E. Corregedoria Geral da Justiça. Aproveito(amos) o ensejo para requerer a designação de data para início das providências pelo Setor Técnico e concorda(m) que as intimações sejam feitas por meio do telefone nº ____-____ ou ____-____. Termos em que, Pede(m) deferimento. _____________________ _____________________ 200 201 RELAÇÃO DE DOCUMENTOS: 1- Carteira de Identidade (RG); 2- Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC/CPF); 3- Certidão de Casamento (de expedição recente); 4- Certidão de Nascimento, se solteiro (de expedição recente); 5- Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone, energia elétrica, correspondência bancária ou de cartão de crédito, etc.); 6- Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (holerite, declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado ou com firma reconhecida, etc.); 7- Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; 8- Fotografias do(s) pretendente(s) e de sua residência (parte externa e interna). QUALIFICAÇÃO DO(A) PRETENDENTE: Nome do(a) requerente: ____________________________________. Nacionalidade: ____________________________________________. Estado civil (casado(a), união estável, solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a)): ___________. Profissão: _______________________________________________. Residência: (rua/av.)_______________________________, nº____, (complemento)__________, (bairro)__________, CEP _________, (Cidade)__________, (Estado)__________. Empregador(a): ____________________________________________. Local de trabalho: (rua/av.)________________________, nº____, (complemento)__________, (bairro)__________, CEP _________, (Cidade)__________, (Estado)__________. Telefone(s) residencial(is): ____-____, ____-____. Telefone(s) comercial(is): ____-____, ____-____. Telefone celular: ____-____. Telefone para recados: ____-____. Carteira de Identidade: RG nº __________. Cadastro de Identificação do Contribuinte: CIC nº _____________. Tempo de residência na cidade: ____ anos. Anteriormente residi nas seguintes cidades: _________ até ____ (ano em que residiu nesta cidade); ____________ até ___. DJE, de 08.03.2005 201