Caderno 2 JURISDICIONAL PRIMEIRO GRAU Presidente: (a) Washington Luiz Damasceno Freitas Ano VII • Edição 1501 • Maceió, quarta-feira, 28 de outubro de 2015 http://www2.tjal.jus.br/cdje TRIBUNAL DE JUSTIÇA Capital Varas Cíveis da Capital 2ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO IVENS SIMÕES DE FRANÇA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE TENÓRIO DE LIMA MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0080/2015 ADV: EULLER SARMENTO BARROSO AZEVEDO (OAB 5395/AL), JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA (OAB 4768/ AL), GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), FLÁVIA CAVALCANTE DE SOUZA LEÃO (OAB 8874/AL) - Processo 000225240.2003.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Jose Soares da Silva e outros - RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF e outro - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) DEVEDORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 6.546,97, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 23 de outubro de 2015. ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL), ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 1187/AL) - Processo 000607286.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Álvaro Costa Barros Júnior - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) RÉ para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 23,22, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: JAILSON PEREIRA DE BRITO (OAB 5455/AL) - Processo 0017231-41.2002.8.02.0001 (001.02.017231-2) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: Jamelina Francisca da Silva - SENTENÇA: Ao teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com arrimo no art. 284 do CPC, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, forte na regra do art. 267, I, do CPC. Custas, havendo, pela parte requerente. P.R.I. ADV: PAULO MARINHO (OAB 3163B/AL) - Processo 0021577-64.2004.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - AUTOR: ZERTSON PEDROSA OLIVEIRA e outro - RÉU: Construtora Lima Araujo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado da parte RÉ/EXEQUENTE para providenciar a retirada de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió, 26 de outubro de 2015 ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 002680051.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Nadja Vieira Ferreira - RÉU: Banco Itaúleasing S/A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para efetuarem pro rata, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 243,01, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 26 de outubro de 2015. Márcia de Almeida Barros Analista Judiciária ADV: RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8638/AL), RENATA TRIGUEIRO FREITAS (OAB 8492/AL), MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), FILIPE LINS BORGES (OAB 7469/AL), HENRIQUE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB 6639/ AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ROSANNA KELLY DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 8639/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), THIAGO DE FARIAS CUNHA SEIXAS (OAB 9748/AL), MARIANA CORREIA DOS REIS CLETO (OAB 9699/ AL), HERMES BRANDÃO VILELA FILHO (OAB 9653/AL), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 91811/MG) - Processo 0037533-76.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Edgleriston José dos Santos Silva - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciam ao prazo para interposição de recursos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Em seguida, expeça-se alvará, conforme acordado, dos valores depositados em contas judiciais. Custas suportadas pela parte autora e honorários conforme acordado. P. R. I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 2 ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559A/AL), FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL) - Processo 0039665-43.2010.8.02.0001 (001.10.039665-9) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - RÉU: Ilma de Oliveira Carvalho - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) EXECUTADA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 7,08, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: ABDIAS FLORINDO JUCÁ FILHO (OAB 5073/AL), VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 3178/AL) - Processo 005068417.2008.8.02.0001 (001.08.050684-5) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTORA: Doralice Maria dos Santos Silva - RÉU: Joseilton dos Santos Silva e outros - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m)-se a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 61,51, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0078837-89.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Lauro da Silva Paz - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o advogado da parte autora para providenciar a retirada de alvará, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Maceió, 26 de outubro de 2015 ADV: RODRIGO HOLANDA GUIMARÃES (OAB 4972/AL), ANTÔNIO FERNANDO COSTA (OAB 2011/AL) - Processo 009415498.2008.8.02.0001 (001.08.094154-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Marcio Luiz Durigan - Dê-se vista ao Exequente, pelo prazo de 10 dias, sobre os pedidos formulados às fls. 203/225. ADV: FRANCISCO JOSÉ GOMES DE BRITO (OAB 2326/AL) - Processo 0700443-51.2015.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: MARIA ADELBA LOPES CORREIA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o Autor pessoalmente por Mandado , para comparecer em cartório, a fim de providenciar a retirada de Casamento no Prazo de 10 dias. Maceió, 14 de outubro de 2015 ADV: FABIO HENRIQUE ROCHA (OAB 11675/AL), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL) - Processo 0700801-16.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Noete de Lima - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), JANE MARIA AMORIM PEREIRA LEITE (OAB 2241/AL), RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 7284/AL) - Processo 0700980-18.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - AUTOR: B. - 1. Ciente da interposição do agravo retido, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Vista à parte Agravada para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias. 2. Considerando que o Perito apresentou o laudo, vista às partes para, querendo, oferecerem seus pareceres por intermédio de seus assistentes técnicos no prazo de 30 dias, tendo em vista a complexidade da perícia e a quantidade de documentos acostados. 3. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do Perito, devendo a Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o saldo restante de 50% (cinquenta por cento), ficando desde já autorizado o levantamento por alvará tão logo haja a comprovação do depósito nos autos. 4. Por fim, digam as partes, no prazo de 10 dias, se desejam produzir mais alguma prova, justificando necessidade e pertinência. 5. Publique-se. Cumpra-se. ADV: ANA MARIA GUSMÃO DE AGUIAR VITÓRIO (OAB 2819/AL) - Processo 0701405-16.2011.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - REQUERENTE: MARIA LUCIANA SILVA LISBOA - Ante ao exposto, defiro em parte o requerido às fls. 34/35 tão somente no que concerne ao encaminhamento de ofício à Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Sergipe, para conhecimento do que fora relatado pela Defensoria Publica e adoção das providências cabíveis. O ofício deverá ser acompanhado de cópias do requerimento de fls. 34/35 e desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. ADV: JOSÉ JORGE EMÍDIO DOS SANTOS, RUY GONÇALVES QUEIROZ (OAB 7888/AL), ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO (OAB 7620/AL), LUIZ FERNANDO DA ROCHA CAVALCANTI (OAB 2948/AL) - Processo 0702242-37.2012.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - RÉU: MARGARIDA NASCIMENTO TORREIRO DE CARVALHO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e ao despacho de fl. 106 fica redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2016 às 15:00 horas. Intimações necessárias. Maceió, 27 de outubro de 2015 ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070318066.2011.8.02.0001 - Monitória - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/AL), CAMILA OKAZAKI SAMPAIO (OAB 7233/AL) - Processo 0703631-86.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação - AUTOR: LUNA L. NUNES AVÍCOLA LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução da Carta de Citação e Intimação pelos correios sem cumprimento , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL) - Processo 0704402-30.2015.8.02.0001 - Monitória - Cheque - REQUERENTE: Nagoya Veículos Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado sem citação, pelo oficial de justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: DAVID TEIXEIRA CAVALCANTE (OAB 8242/AL), DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), PHILLIP THALLISSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB 11334/AL), JORGE CICERO DA SILVA - Processo 0705105-29.2013.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0705105-29.2013.8.02) - Oposição - Esbulho / Turbação / Ameaça - OPOENTE: Esbulhador de Qualificação Desconhecida - Apto 905 Bl 05 - OPOSTO: Construtora Contrato Construções e Avaliações Ltda. - JOSÉ LAVODNAS RODRIGUES DE ASSIS - JOSÉ MENDES DA SILVA - Deixo a análise do pedido de antecipação de tutela para depois da resposta dos Opostos. Citem-se os Opostos, na forma e prazo do art. 57 do CPC. Cumpra-se. ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0706140-53.2015.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 3 AUTOR: Helio de Morais Pereira e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ALBERTO BRAGA DE GOES (OAB 1187/AL), ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL) - Processo 070903033.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio do Edf. Carlos Piatti - RÉU: Construtora Camelo Ltda e outro - Ao tentar realizar a busca de endereços do requerido Avenildon Luiz Tenório Sabino através dos sistemas conveniados, obtive a informação de que o CPF informado na petição inicial e documentos é inválido, o que inviabilizou o cumprimento da medida. Ante o exposto, vista às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Publique-se. ADV: AUGUSTO FERREIRA FRANÇA (OAB 6974B/AL), GIANCARLO PACHECO (OAB 19154/PE) - Processo 071025032.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - RÉU: JOÃO AMORIM DE ALMEIDA LIMA e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: CARINE ALVES DE LIRA (OAB 11540/AL) - Processo 0711428-79.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - EXEQUENTE: CUNHA DISTRIBUIDORA LTDA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado pelo oficial de justiça, sem cumprimento, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ANTÔNIO DE PÁDUA ALMEIDA CRUZ (OAB 11615/AL) - Processo 0713365-61.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0713365-61.2014.8.02) - Embargos de Declaração - Indenização do Prejuízo - EMBARGANTE: Eduardo Jorge Cavalcanti Vasconcelos - Eireli - Ao teor do exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para reconhecer a relação de consumo entre o Embargante e o Réu Banco Bradesco S/A. Publique-se. ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0713709-76.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0704296-39.2013.8.02) - Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: ANTONIO CORREIA DA SILVA Ciente da interposição do agravo, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 10 dias. Cumpra-se. ADV: ELZA MARINHO DE MELO LIMA - Processo 0713938-70.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RÉU: Telemar Norte Leste S/A - Lancem as partes suas razões finais no prazo comum de 10 dias. Após o decurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP), NELSON PASCHOALOTTO, ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0715390-18.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0705623-53.2012.8.02) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - RÉ: IRENE FERNANDES DOS SANTOS - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Considerando que as partes renunciam ao prazo para interposição de recursos, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários de sucumbência. P. R. I. ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 6688/AL) - Processo 0718694-88.2013.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: JOSENILDO VIEIRA DOS SANTOS - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução de mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793B/SP), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) Processo 0719160-19.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. ADV: HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0719443-42.2012.8.02.0001 (apensado ao processo 0707317-57.2012.8.02) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: VANUZA MARIA TAVARES - Ao teor do exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Custas recolhidas. P.R.I. ADV: NELSON PASCHOALOOTTO (OAB 20565/CE) - Processo 0719516-09.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC. De consequência, revogo a liminar de fls. 24/25 e determino a expedição imediata de mandado de devolução do bem, o qual deverá ser restituído ao réu no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Em face do princípio da causalidade, condeno o requerido no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). P.R.I. ADV: NELSON PASCHOALOOTTO (OAB 20565/CE) - Processo 0719516-09.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - Proferida a sentença (fls. 34/35), fora constatado um erro material no tocante a qualificação das partes. Segundo o art. 463, I do CPC, posso, por dever de ofício, corrigir tal imprecisão material. Ao teor do exposto, retifico o erro material, passando a conter a qualificação das partes no relatório a seguinte redação: “CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de FABRICIO LUIZ GOMES DOS SANTOS, também qualificado, com o objetivo de apreender o bem dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes, o qual está sendo inadimplido pelo promovido.” Publique-se. ADV: ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 25098/PE), DORIANE DE LIMA QUEIROZ (OAB 19710/PE) - Processo 0720693-08.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - cn ADV: ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 25098/PE), DORIANE DE LIMA QUEIROZ (OAB 19710/PE) - Processo 0720693-08.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - b ADV: BRUNA RAFAELA CAVALCANTE PAIS DE LIMA (OAB 28032/PE) - Processo 0720747-08.2014.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: LEONOR BARROS DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro competente, retifique de modo a incluir como genitora ODETE SIMIANA MARIA DA CONCEIÇÃO nos assentamentos de registro de: - LEONOR BARROS DE OLIVEIRA (Certidão de Casamento de nº 28.688, fls.339 v, livro 79-B, do 1º Cartório de Registro Civil Privativo dos Casamentos da Comarca de Maceió/AL). - GERSON BARROS DO NASCIMENTO (Certidão de Nascimento de nº 5848, fls. 51 v, livro A-13, Cartório de Registro Civil e Notas de Passo de Camaragibe/AL). - JUSCELINO BARROS DO NASCIMENTO (Certidão de Casamento de nº 829, fls 70, livro B-4 do Cartório de Serviço de Registro Civil e Notas de Passo de Camaragibe/AL). Saliento que as partes gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desta feita não devem arcar com quaisquer custas ou emolumentos decorrentes da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 4 retificação. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Maceió, 24 de março de 2015. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0721140-98.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça , abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: POLIANA DE ANDRADE SOUZA (OAB 3699/AL) - Processo 0721760-42.2014.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: MARIA JOSÉ SANTOS DE LIMA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o oficial de registro civil do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Maceió/AL, proceda a lavratura do óbito do falecido, Sr. Leonardo Correia de Lima, casado, filho de Olga Correia de Lima, como falecido em 09 de julho de 1986, de Meningite bacteriana, no Hospital Escola Dr. Hélvio Auto - UNCISAL. Expeça(m)-se de imediato o mandado(s). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855AA/L) - Processo 0723890-05.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Santander Banespa S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 072588524.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Banco Panamericano S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a devolução do mandado sem cumprimento pelo oficial de justiça, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL) - Processo 0726825-18.2014.8.02.0001 - Monitória - Pagamento AUTORA: IMC Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda. - No caso em análise, o despacho concessivo se deu em 19.06.15, devendo o período de suspensão vigorar até 19.12.15, quando então o feito deverá prosseguir. Assim, defiro o pedido de suspensão do presente feito até 19.12.2015. Publique-se. Cumpra-se. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0732205-56.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCOS TADEU MAURICIO RAMALHO DE ALENCAR - Ao teor do exposto, intimese a parte autora para juntar aos autos no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias cópia do seu contracheque, ou, se profissional autônomo/liberal, declaração de rendimentos, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação supra, independentemente de novo pronunciamento judicial, o pedido de assistência judiciária gratuita já estará indeferido de plano, assim como eventual requerimento posterior versando sobre pedido de recolhimento das custas ao final do processo, devendo a escrivania aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada da comprovação do recolhimento das custas processuais que, se não atendido, ensejará no cancelamento da distribuição do feito (art. 257 do CPC). Publique-se. ADV: JOSÉ CORREIA DA GRAÇA (OAB 9493/AL) - Processo 0733543-31.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Acidentário - AUTORA: WALDIRENE MARTINS FONSECA - Ao teor do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o requerido restabeleça imediatamente o auxílio-doença da autora até ulterior decisão deste juízo. Considerando já haver nos autos contestação por parte do INSS, concedo o prazo de 10 dias à parte Autora, para a réplica, querendo. Intime-se. ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA - Processo 0738787-38.2014.8.02.0001 Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Estela Rodrigues dos Santos Cunha - RÉU: Caixa Seguradora S.A - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Abdias Florindo Jucá Filho (OAB 5073/AL) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445A/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL) Alberto Braga de Goes (OAB 1187/AL) Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 25098/PE) Alessandro Medeiros de Lemos (OAB 6429/AL) Alexandre Pasquali Parise (OAB 112409/SP) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Maria Gusmão de Aguiar Vitório (OAB 2819/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio de Pádua Almeida Cruz (OAB 11615/AL) Antônio Fernando Costa (OAB 2011/AL) Augusto Ferreira França (OAB 6974B/AL) BRUNA RAFAELA CAVALCANTE PAIS DE LIMA (OAB 28032/PE) Camila Okazaki Sampaio (OAB 7233/AL) Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL) David Teixeira Cavalcante (OAB 8242/AL) Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Doriane de Lima Queiroz (OAB 19710/PE) Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL) Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Elza Marinho de Melo Lima Eric Garmes de Oliveira (OAB 173267/SP) Euller Sarmento Barroso Azevedo (OAB 5395/AL) FABIO HENRIQUE ROCHA (OAB 11675/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 5 Filipe Carvalho Pereira (OAB 9590A/AL) Filipe Lins Borges (OAB 7469/AL) Flávia Cavalcante de Souza Leão (OAB 8874/AL) Francisco José Gomes de Brito (OAB 2326/AL) Giancarlo Pacheco (OAB 19154/PE) Gustavo Pasquali Parise (OAB 155574/SP) Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) Henrique Carvalho de Araújo (OAB 6639/AL) Hermes Brandão Vilela Filho (OAB 9653/AL) Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Ítalo Gustavo Tavares Nicácio (OAB 7620/AL) Jailson Pereira de Brito (OAB 5455/AL) Jane Maria Amorim Pereira Leite (OAB 2241/AL) João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) Jorge Cicero da Silva José Alberto de Albuquerque Pereira (OAB 4768/AL) José Correia da Graça (OAB 9493/AL) José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559A/AL) José Jorge Emídio dos Santos Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Luiz Fernando da Rocha Cavalcanti (OAB 2948/AL) Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP) Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) Mariana Correia dos Reis Cleto (OAB 9699/AL) Marli Inacio Portinho da SIlva (OAB 150793B/SP) Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL) Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG) NELSON PASCHOALOOTTO (OAB 20565/CE) Nelson Paschoalotto Paulo Marinho (OAB 3163B/AL) Phillip Thallisson Silva de Oliveira (OAB 11334/AL) Poliana de Andrade Souza (OAB 3699/AL) Poliana de Andrade Souza (OAB 6688/AL) Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB 8638/AL) Renata Trigueiro Freitas (OAB 8492/AL) Rodrigo Holanda Guimarães (OAB 4972/AL) Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB 7284/AL) Rosanna Kelly de Oliveira Barbosa (OAB 8639/AL) Ruy Gonçalves Queiroz (OAB 7888/AL) Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 12855AA/L) Thiago de Farias Cunha Seixas (OAB 9748/AL) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) Virgínia de Andrade Garcia Volney da Silva Amaral (OAB 3178/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) 3ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0197/2015 ADV: CARLOS ALBERTO MONTEIRO VIEIRA (OAB 1204/SE), JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO (OAB 1411/SE) Processo 0001475-16.2007.8.02.0001 (001.07.001475-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: PRODUBAN - Banco do Estado de Alagoas S/A - EXECUTADO: Aldon Silva de Oliveira - Carlos Alberto Menezes Resende - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: ANDREANE PATRICIA DE SÁ OLIVEIRA (OAB 6694/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), REJANE DE FÁTIMA OLIVEIRA SIMÕES DE MELO (OAB 5596/AL) - Processo 0002361-44.2009.8.02.0001 (001.09.002361-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Julio Luiz Gomes Campos - REQUERIDA: Elenilda Estevam do Rêgo - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 6 manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5.690), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL) - Processo 0003127-78.2001.8.02.0001 (001.01.003127-9) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: Aradisa Renovadora de Pneus Ltda - RÉU: Heitor Jose Didoné - DESPACHO 1.Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. 2.Cumpra-se e dê-se ciência. Maceió(AL), 23 de fevereiro de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA SARMENTO DE ASEVEDO (OAB 7703/AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5.690), EMANUELLE MARIA MONTE VIANA (OAB 6.118-AL) - Processo 0003127-78.2001.8.02.0001 (001.01.003127-9) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - AUTOR: Aradisa Renovadora de Pneus Ltda - RÉU: Heitor Jose Didoné - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JOSÉ DINIZ MACHADO (OAB 3.382), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR (OAB 5072) - Processo 0003700-09.2007.8.02.0001 (apensado ao processo 0019668-84.2004.8.02) (001.07.003700-1) - Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: José Nivaldo Vilaça - LITSPASSIV: Autocenter Comércio Serviço e Representação Ltda ME - EMBARGADO: Aravel -Arapiraca Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: AMARO GRANGEIRO COSTA (OAB 1123AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), MAURÍCIO LIMA DE MENDONÇA (OAB 6675/AL), ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL) - Processo 0003725-56.2006.8.02.0001 (001.06.003725-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Francisco Takeshi Nonaka - LISTPASSIV: Maria Evalda da Silva Pugliese - RÉ: JAP - Distribuidora de Sorvetes Ltda - Defiro em parte o requerido às fls. 165. Desta feita, proceda-se com a intimação da empresa executada, conforme os termos solicitados, para o cumprimento da sentença. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de maio de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: ADAN FREDERICO UEMOTO (OAB 8020/AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), AMARO GRANGEIRO COSTA (OAB 1123AL), MAURÍCIO LIMA DE MENDONÇA (OAB 6675/AL) - Processo 0003725-56.2006.8.02.0001 (001.06.003725-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Francisco Takeshi Nonaka - LISTPASSIV: Maria Evalda da Silva Pugliese - RÉ: JAP - Distribuidora de Sorvetes Ltda - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: FABIANO COIMBRA BARBOSA (OAB 117806/RJ), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 000627548.2011.8.02.0001 (apensado ao processo 0014273-04.2010.8.02) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - REQUERIDO: José Wellington dos Santos - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0014273-04.2010.8.02.0001 (001.10.014273-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Wellington dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifesta-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 19 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0014273-04.2010.8.02.0001 (001.10.014273-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Wellington dos Santos - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 7 peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ANA CHRISTINA TENÓRIO RIBEIRO BERNARDES (OAB 4887 AL), SÔNIA MARIA BASTOS (OAB 2976/AL), CLÁUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS (OAB 123618/SP) - Processo 0014470-95.2006.8.02.0001 (001.06.014470-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Três Editorial Ltda - RÉ: Editora Novo Extra Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL), DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL) - Processo 0017980-14.2009.8.02.0001 (001.09.017980-4) - Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Calheiros e Lippo Ltda - Valdir Jose Lippo Filho - EMBARGADA: Daisy Viana Vasconcelos Scotto - Christiane Rodrigues Fernandes Breda - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifesta-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 19 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: DIOGO PRATA LIMA (OAB 7909/AL), JOÃO LIPPO NETO (OAB 3460/AL) - Processo 0017980-14.2009.8.02.0001 (001.09.017980-4) - Embargos de Terceiro - Intervenção de Terceiros - EMBARGANTE: Calheiros e Lippo Ltda e outro - EMBARGADA: Daisy Viana Vasconcelos Scotto e outro - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), MARILIA ARAÚJO GOMES, FÁBIO COSTA FERRÁRIO DE ALMEIDA (OAB 3683/AL) - Processo 0018842-14.2011.8.02.0001 - Monitória Duplicata - AUTOR: Maceió Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda - REPTANTE: Alfredo Antônio César Rebelo - RÉU: Sociedade dos Amigos da Marinha Somar - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL) - Processo 0019467-19.2009.8.02.0001 (001.09.019467-6) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: Quiteria Belarmino da Silva - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: JOSÉ DINIZ MACHADO (OAB 3.382), JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR (OAB 5072), JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1722/AL) - Processo 0019668-84.2004.8.02.0001 (001.04.019668-3) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Aravel - Arapiraca Veiculos Ltda - RÉU: Autocenter Serviços Automotivos Ltda-Autocenter Pneus - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: PEDRO GUILHERME KRELING VANZELLA (OAB 36525/PR), ANNE CAROLINE FIDELIS DE LIMA (OAB 9262/AL) - Processo 0020299-81.2011.8.02.0001 - Exibição - Medida Cautelar - REQUERENTE: VILLAS BOAS REPRESENTAÇÕES LTDA - REQUERIDO: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACEUTICA LTDA(ANTIGA HEXAL DO BRASIL LTDA) - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 8 solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: BRUNO ALMEIDA BRANDÃO (OAB 5190/AL), EDIVALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 1550/AL), NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO - Processo 0020731-47.2004.8.02.0001 (001.04.020731-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Wilton José Silva de Miranda - LITSPASSIV: BARTOLOMEU LEOPOLDO DE FARIAS - REQUERIDO: ANTONIO JOSE LESSA SANTOS - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 03 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO, BRUNO ALMEIDA BRANDÃO (OAB 5190/AL), EDIVALDO FERREIRA DA SILVA (OAB 1550/AL) - Processo 0020731-47.2004.8.02.0001 (001.04.020731-6) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse REQUERENTE: Wilton José Silva de Miranda - LITSPASSIV: BARTOLOMEU LEOPOLDO DE FARIAS - REQUERIDO: ANTONIO JOSE LESSA SANTOS - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: HUBERTO MARIA DRI (OAB 7170B/AL), ELAINE SANTOS GALVÃO (OAB 9441/AL), FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL) - Processo 0022857-26.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Correia de Araújo - RÉU: Hospital de Olhos Santa Luzia Ltda - Guilherme Vilar - Autos n° 0022857-26.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Correia de Araújo Réu: Hospital de Olhos Santa Luzia Ltda e outro DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls.153 dos autos, no prazo de 10(dez) dias. 2. Dê-se ciência. Intime-se. * Maceió(AL), 19 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: ELAINE SANTOS GALVÃO (OAB 9441/AL), HUBERTO MARIA DRI (OAB 7170B/AL), FILIPE CARVALHO PEREIRA (OAB 9590A/AL) - Processo 0022857-26.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Correia de Araújo - RÉU: Hospital de Olhos Santa Luzia Ltda - Guilherme Vilar - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA (OAB 6.185A), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MOURA (OAB 5.259/AL), PAULO C. RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL) - Processo 002530897.2006.8.02.0001 (001.06.025308-9) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Wilson Araújo Vasconcelos - RÉU: Usina Cachoeira S.A - Usina Cachoeira S.A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 10 dias, sobre os embargos ajuizados. Cumpra-se e dê-se ciência. Maceió(AL), 02 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA MOURA (OAB 5.259/AL), PAULO C. RAMALHO DE CASTRO (OAB 6958/AL), EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 2040B/AL), BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA (OAB 6.185A) - Processo 002530897.2006.8.02.0001 (001.06.025308-9) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Wilson Araújo Vasconcelos - RÉU: Usina Cachoeira S.A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL) - Processo 0026703-22.2009.8.02.0001 (001.09.026703-7) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: MARISA MARQUES DOS SANTOS - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MARCUS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 0027600-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Mandabrasa Alimentos Ltda. - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - Compulsando-se os autos, após uma análise do estado processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de cinco(05) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, além das já existentes nos autos. 2. Caso haja intenção de produzir prova testemunhal, que apresentem o rol de testemunhas e noticiem se elas comparecerão ao ato independentemente de intimação. 3. Cumpra-se. Dê-se ciência. ADV: MARCUS LACET (OAB 6200/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL) - Processo 0027600-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Mandabrasa Alimentos Ltda. - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 9 fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 002858582.2010.8.02.0001 (001.10.028585-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 02 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL), FLÁVIA DE ALBUQUERQUE LIRA (OAB 24521/PE) - Processo 002858582.2010.8.02.0001 (001.10.028585-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (OAB 6088/PI), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA) - Processo 002989560.2009.8.02.0001 (001.09.029895-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Eraldo Barros dos Santos - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifesta-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 19 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), DIOGO ELVAS FALCÃO OLIVEIRA (OAB 6088/PI) - Processo 002989560.2009.8.02.0001 (001.09.029895-1) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Eraldo Barros dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 10083AA/L), JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL) - Processo 0035941-94.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0046651-76.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTORA: JAÍRA PEREIRA RICARDO - Jeane Pereira Ricardo - RÉU: Yuri Christopher de Oliveira alves - Rita de Cassia Souza de Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 03 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL), JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0046651-76.2011.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - AUTORA: JAÍRA PEREIRA RICARDO - Jeane Pereira Ricardo - RÉU: Yuri Christopher de Oliveira alves - Rita de Cassia Souza de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: IGOR MEDEIROS DE ALBUQUERQUE IVO (OAB 9586/AL) - Processo 0047234-61.2011.8.02.0001 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Antônio Manoel de Lima - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 10 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 7284/AL), JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0057565-44.2007.8.02.0001 (001.07.057565-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Antônio de Pádua Leal Cabral - RÉU: Banco Banorte S/A - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 25 de maio de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 7284/AL) - Processo 0057565-44.2007.8.02.0001 (001.07.057565-8) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Antônio de Pádua Leal Cabral - RÉU: Banco Banorte S/A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0063971-76.2010.8.02.0001 (001.10.063971-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Moacir Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco BV Financeira S/A Cred. Fin. Inv. - DESPACHO 1.Intime-se a parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 2.Dê-se ciência. Maceió, 17 de março de 2015 Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: CELSO MARCON (OAB 8210/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 0063971-76.2010.8.02.0001 (001.10.063971-3) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Moacir Rodrigues dos Santos - RÉU: Banco BV Financeira S/A Cred. Fin. Inv. - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/ Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: JOSÉ BARROS CORREIA JÚNIOR (OAB 5072), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), JOSÉ DINIZ MACHADO (OAB 3.382) - Processo 0083107-64.2007.8.02.0001 (apensado ao processo 0003700-09.2007.8.02) (processo principal 0003700-09.2007.8.02) (001.07.003700-1/00001) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - EMBARGANTE: José Nivaldo Vilaça - LITSPASSIV: Autocenter Comércio Serviço e Representação Ltda ME - EMBARGADO: Aravel -Arapiraca Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0090345-03.2008.8.02.0001 (001.08.090345-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 02 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: PAULO CESAR SAVERGNINI (OAB 13732/ES), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 009034503.2008.8.02.0001 (001.08.090345-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Finasa S/A - RÉU: Alexsandro Amorim Santos - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ROBERTO GONZAGA (OAB 3336/AL) - Processo 0099464-85.2008.8.02.0001 (001.08.099464-5) - Procedimento Sumário Processo e Procedimento - REQUERENTE: Cristiano Toledo Soares - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 02 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: ROBERTO GONZAGA (OAB 3336/AL) - Processo 0099464-85.2008.8.02.0001 (001.08.099464-5) - Procedimento Sumário Processo e Procedimento - REQUERENTE: Cristiano Toledo Soares - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 11 com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário Adan Frederico Uemoto (OAB 8020/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Amaro Grangeiro Costa (OAB 1123AL) Ana Christina Tenório Ribeiro Bernardes (OAB 4887 AL) Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB 6835/AL) Andreane Patricia de Sá Oliveira (OAB 6694/AL) Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB 9262/AL) Antônio Ferreira Alves Neto (OAB 10335/AL) ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL) Bruno Almeida Brandão (OAB 5190/AL) Bruno de Albuquerque e Mello Ventura (OAB 6.185A) Carlos Alberto Monteiro Vieira (OAB 1204/SE) Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Cláudia Regina Soares dos Santos (OAB 123618/SP) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Diogo Elvas Falcão Oliveira (OAB 6088/PI) Diogo Prata Lima (OAB 7909/AL) Edivaldo Ferreira da Silva (OAB 1550/AL) Elaine Santos Galvão (OAB 9441/AL) Emanuelle Maria Monte Viana (OAB 6.118-AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Everaldo Bezerra Patriota (OAB 2040B/AL) Fabiano Coimbra Barbosa (OAB 117806/RJ) Fábio Costa Ferrário de Almeida (OAB 3683/AL) Fernando Antônio Barbosa Sarmento de Asevedo (OAB 7703/AL) Filipe Carvalho Pereira (OAB 9590A/AL) Flávia de Albuquerque Lira (OAB 24521/PE) Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL) Huberto Maria Dri (OAB 7170B/AL) Igor Medeiros de Albuquerque Ivo (OAB 9586/AL) Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) João Lippo Neto (OAB 3460/AL) Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL) Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL) José Barros Correia Júnior (OAB 5072) José Diniz Machado (OAB 3.382) José Jásson Rocha Tenório (OAB 1722/AL) José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL) José Tenório de Amorim (OAB 1901/AL) Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB 6382/AL) Juvenal Francisco da Rocha Neto (OAB 1411/SE) Leonardo Mafra Costa (OAB 5.690) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA) Marcos Antônio Ferreira Moura (OAB 5.259/AL) Marcus Lacet (OAB 6200/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) Marilia Araújo Gomes Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 10083AA/L) Maurício Lima de Mendonça (OAB 6675/AL) Nadja Alves Wanderley de Melo Paulo C. Ramalho de Castro (OAB 6958/AL) Paulo Cesar Savergnini (OAB 13732/ES) Pedro Guilherme Kreling Vanzella (OAB 36525/PR) Rejane de Fátima Oliveira Simões de Melo (OAB 5596/AL) Roberto Gonzaga (OAB 3336/AL) Ronaldo Farias de Oliveira Júnior (OAB 7284/AL) Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Sônia Maria Bastos (OAB 2976/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOZINETE SANTOS GONÇALVES MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0198/2015 ADV: JOÃO KLEBER M. DOS SANTOS (OAB 3755/AL), CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/AL) - Processo 0000201-98.2008.8.02.0092 (092.08.000201-5) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDANTE: Sidney Arri Costa de Andrade - DEMANDADO: EXCELSIOR MED LTDA. - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 12 inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL), ORLANDO CAMPOS BARROS (OAB 00002111AL), VIRGÍNIA DE SÁ TORRES (OAB 5187AL), DANIEL CONDE BARROS (OAB 5860/AL) - Processo 0000790-19.2001.8.02.0001 (001.01.000790-4) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: Carlson Torres Assunmpcao - RÉU: Mavel Veículos Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifestese as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: GUSTAVO LUIZ FRANCISCO DE MACÊDO (OAB 7045-AL), JOSÉ PETRÚCIO CHAGAS DA SILVA (OAB 2121/AL), ANA PAULA DE MELO GOMES BARROS (OAB 6205/AL), HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL) - Processo 000469879.2004.8.02.0001 (001.04.004698-3) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Felipe Di Cavalcanti Alves de Souza - RÉU: Cristiano de Cerqueira Barros - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: MARCELO ORDONHA SOARES (OAB 9125/AL) - Processo 0004837-21.2010.8.02.0001 (001.10.004837-5) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Tamyssa Simões dos Santos - RÉU: Cartão Mastercard - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifestese as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JAMILE DUARTE COÊLHO (OAB 5868/AL), MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL) - Processo 0005899-38.2006.8.02.0001 (apensado ao processo 0005884-69.2006.8.02) (001.06.005899-5) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - AUTOR: N C Bittencourt e Cia Ltda. - RÉ: C. G. Maciel & Cia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindoas que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL), JAMILE DUARTE COÊLHO (OAB 5868/AL), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL) - Processo 0005899-38.2006.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0005899-38.2006.8.02) - Embargos de Declaração - EMBARGANTE: C. G. Maciel & Cia Ltda - EMBARGADO: N C Bittencourt e Cia Ltda. - DESPACHO Sobre os embargos de declaração interpostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA (OAB 7259/AL), JAMILE DUARTE COÊLHO (OAB 5868/AL), BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BATISTA (OAB 6962/AL), MAURO CÉLIO PEREIRA BARBOSA (OAB 2958/AL) - Processo 0005899-38.2006.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0005899-38.2006.8.02) - Embargos de Declaração - EMBARGANTE: C. G. Maciel & Cia Ltda - EMBARGADO: N C Bittencourt e Cia Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: MANUELA MENDONÇA DE ARAÚJO - Processo 0008180-25.2010.8.02.0001 (001.10.008180-1) - Procedimento Ordinário Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Francybell Alves da Silva - RÉU: Petrobrás Transportes S.A- Transpetro - DESPACHO 1.Intimese a parte autora, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. 2.Cumpra-se e dê-se ciência. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 13 ADV: MANUELA MENDONÇA DE ARAÚJO - Processo 0008180-25.2010.8.02.0001 (001.10.008180-1) - Procedimento Ordinário Classificação e/ou Preterição - AUTOR: Francybell Alves da Silva - RÉU: Petrobrás Transportes S.A- Transpetro - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifestese as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JOSÉ CORDEIRO LIMA (OAB 1.472), FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4.690/AL), ALYSHIA KARLA GOME DA SILVA SANTOS (OAB 6279AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL) - Processo 0008964-46.2003.8.02.0001 (001.03.008964-7) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - AUTORA: Construtora A.P.Ltda - RÉ: Sociedade Claretiana de Educação e Assistência - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), MARCOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 3268/AL) - Processo 0009875-48.2009.8.02.0001 (apensado ao processo 0005842-15.2009.8.02) (001.09.009875-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTOR: Mercantil do Brasil Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimentos - RÉU: José Orley Soares Lisboa - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: HELDER GONCALVES LIMA (OAB 6375/AL), MAX URI CRUZ DE MORAIS (OAB 6419/AL) - Processo 001113862.2002.8.02.0001 (001.02.011138-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Flavio Napoleao Buarque Barbosa Ferro Costa - RÉU: LLOYDS TSB-LOSANGO S.A - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifesta-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 08 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: HELDER GONCALVES LIMA (OAB 6375/AL), MAX URI CRUZ DE MORAIS (OAB 6419/AL) - Processo 001113862.2002.8.02.0001 (001.02.011138-0) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Flavio Napoleao Buarque Barbosa Ferro Costa - RÉU: LLOYDS TSB-LOSANGO S.A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO FILHO (OAB 6954AL), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/ RJ), GERALDO SAMPAIO GALVÃO, JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO (OAB 1.722/AL) - Processo 0013256-74.2003.8.02.0001 (001.03.013256-9) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Doratila Souza de Oliveira e outro - RÉU: Banco Itaú S. A. - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL), CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0014483-36.2002.8.02.0001 (001.02.014483-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Produscreen Industria e Comercio de Materias Serigraficos Ltda - RÉU: Shop Screen Comercio de Materias Serigraficos Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 48 (Quarenta e Oito) horas, manifeste-se sobre o interesse da continuidade do processo, sob pena de extinção, por não promover atos e diligências que lhe competem, atendendo o dispositivo do art. 267, III do CPC. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 03 de junho de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: CLÊNIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL) - Processo 0014483-36.2002.8.02.0001 (001.02.014483-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: Produscreen Industria e Comercio de Materias Serigraficos Ltda - RÉU: Shop Screen Comercio de Materias Serigraficos Ltda - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/ Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 14 prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0020375-76.2009.8.02.0001 (001.09.020375-6) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sonia Maria Steinhowser - REQUERIDO: Banco ABN AMRO Real S.A. - DESPACHO 1.Compulsando-se os autos, após uma análise do estado processual, determino a intimação das partes, em prazo comum de cinco dias, para, querendo, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, além das já existentes nos autos. 2.Caso haja intenção de produzir prova testemunhal, que apresentem o rol de testemunhas e noticiem se elas comparecerão ao ato independentemente de intimação. 3.Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 27 de maio de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), HUGO FONSECA ALEXANDRE (OAB 8432/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0020375-76.2009.8.02.0001 (001.09.020375-6) Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sonia Maria Steinhowser - REQUERIDO: Banco ABN AMRO Real S.A. - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES (OAB 6020AL), DANIELLI MANZINI DE CARVALHO (OAB 10923/AL), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 9559/AL), JOSÉ TENÓRIO DE AMORIM (OAB 1901/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL) - Processo 0021717-64.2005.8.02.0001 (001.05.021717-9) - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Rozeli Correia de Melo - RÉ: C & A MODAS - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/ Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0029578-91.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Liminar - REQUERENTE: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista ADV: FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO (OAB 15040/CE) - Processo 0041160-25.2010.8.02.0001 (001.10.041160-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/ Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE), LAERTE MARQUES (OAB 26694/RS) - Processo 0041610-65.2010.8.02.0001 (001.10.041610-2) - Ação Civil Pública - Anulação - AUTOR: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - RÉU: Eletrobrás Distribuição em Alagoas - CONESUL Fundação Conesul de Desenvolvimento - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), JOSÉ CAVALCANTE DE RANGEL MOREIRA (OAB 9466/PE) - Processo 0043112-73.2009.8.02.0001 (apensado ao processo 0020375-76.2009.8.02) (001.09.043112-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Sonia Maria Steinhowser Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifestese as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 15 do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0045251-27.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Williams da Silva - REQUERIDO: Banco Itau Veiculos S.A - Compulsando os autos, após uma análise do estado processual, determino a intimação das partes , em prazo coum de cinco (05) dias, para, querendo, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, além das já existentes nos autos. 2. Caso haja intenção de produzir prova testemunhal, que apresentem rol de testemunhas e noticiem se elas comparecerão ao ato independentemente de intimação. 3. Cumpra-se.Dê-se ciência. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0045251-27.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Williams da Silva - REQUERIDO: Banco Itau Veiculos S.A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), LUCIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 9517/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), NATHÁLIA DA SILVA ALMEIDA (OAB 10392/AL) - Processo 0047840-89.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Sílvia Lúcia da Silva Almeida - RÉU: BFB LEASING S/A EMPRESA DO GRUPO BANCO ITAÚ S/A - Autos n° 0047840-89.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Sílvia Lúcia da Silva Almeida Réu: BFB LEASING S/A EMPRESA DO GRUPO BANCO ITAÚ S/A DESPACHO 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão expedida às fls. 42, requerendo o que de direito. 2. Cumpra-se. Dê-se ciência. Maceió(AL), 17 de março de 2015. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito ADV: LUCIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 9517/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), NATHÁLIA DA SILVA ALMEIDA (OAB 10392/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0047840-89.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Sílvia Lúcia da Silva Almeida - RÉU: BFB LEASING S/A EMPRESA DO GRUPO BANCO ITAÚ S/A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL) - Processo 0060746-48.2010.8.02.0001 (001.10.060746-3) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), NORMA MARIA BARROS LIMA (OAB 4078/AL) - Processo 006723771.2010.8.02.0001 (001.10.067237-0) - Procedimento Ordinário - Indenizações Regulares - AUTOR: Jorge Lima Amorim - RÉ: Caixa Seguros S/A - ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário ADV: WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA (OAB 6446/AL) - Processo 0099693-45.2008.8.02.0001 (001.08.099693-1) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTORA: Djane Almeida Tenório - RÉU: Banco Safra S/A - Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, manifeste-se as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/ Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam ainda as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação dessa intimação, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Maceió, 26 de outubro de 2015 Sandra de Lima Buarque Analista Judiciário Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Alyshia Karla Gome da Silva Santos (OAB 6279AL) Ana Maria Barroso Rezende (OAB 6082/SE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 16 Ana Paula de Melo Gomes Barros (OAB 6205/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Bruno Oliveira de Paula Batista (OAB 6962/AL) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Carlos Anselmo Paulino de Morais (OAB 7440/AL) Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL) Clênio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Daniel Conde Barros (OAB 5860/AL) DANIELLI MANZINI DE CARVALHO (OAB 10923/AL) Eduardo Antonio de Campos Lopes (OAB 6020AL) Eduardo Stecconi Filho (OAB 5185/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4.690/AL) Francisco Saraiva Maia Neto (OAB 15040/CE) Geraldo Sampaio Galvão Giulio Alvarenga Reale (OAB 65628/MG) Gustavo Luiz Francisco de Macêdo (OAB 7045-AL) Helder Goncalves Lima (OAB 6375/AL) Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL) Hugo Fonseca Alexandre (OAB 8432/AL) Jamile Duarte Coêlho (OAB 5868/AL) João Kleber M. dos Santos (OAB 3755/AL) Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL) José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) José Cavalcante de Rangel Moreira (OAB 9466/PE) José Cordeiro Lima (OAB 1.472) Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB 9559/AL) José Jásson Rocha Tenório (OAB 1.722/AL) José Jásson Rocha Tenório Filho (OAB 6954AL) José Petrúcio Chagas da Silva (OAB 2121/AL) José Tenório de Amorim (OAB 1901/AL) Laerte Marques (OAB 26694/RS) Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL) Manuela Mendonça de Araújo Marcelo Ordonha Soares (OAB 9125/AL) Marcos Albuquerque de Lima (OAB 3268/AL) Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056/RJ) Mauro Célio Pereira Barbosa (OAB 2958/AL) Max Uri Cruz de Morais (OAB 6419/AL) Nathália da Silva Almeida (OAB 10392/AL) Norma Maria Barros Lima (OAB 4078/AL) Orlando Campos Barros (OAB 00002111AL) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) Virgínia de Sá Torres (OAB 5187AL) Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB 6446/AL) 4ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO APOLLO DE ASSIS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0461/2015 ADV: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO (OAB 4327/AL), CAIO LEITE RIBEIRO (OAB 5664/AL), ALEX PURGER RICHA (OAB 9355A/AL), MARCOS JOEL NUNES MARQUES (OAB 11419/AL) - Processo 0036549-92.2011.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: GR 5 - Gestão de Negócios e Empreendimentos S/A - GEFFERSON DE OLIVEIRA LIMA - Renira Lisboa de Moura Lima - RÉU: Alfredo Jose de Moura Lima - Despacho Genérico Atento à sugestão do Des. Fernando Tourinho, relator do agravo de instrumento (decisão de fls. 354/356), designo audiência de conciliação para o dia 10/11/2015, às 10h. Intimem-se pessoalmente as partes, incluindo os representantes legais da parte autora, fazendo-o com a máxima urgência, face a proximidade da audiência. Expeça-se mandado com URGÊNCIA. ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), VANINE DE MOURA CASTRO (OAB 9792/AL), LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0718546-43.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Edna Gomes da Silva - REQUERIDO: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Com o depósito do laudo pericial, considero finda a parte instrutória. Com efeito, ficam as partes intimadas para no prazo comum de 10 dias apresentarem, querendo, memoriais. No mais, cumpra-se o despacho anteriror com respeito a ordem cronológica do feito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 17 Alex Purger Richa (OAB 9355A/AL) Alexandre Medeiros Sampaio (OAB 4327/AL) Caio Leite Ribeiro (OAB 5664/AL) Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Marcos Joel Nunes Marques (OAB 11419/AL) Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Vanine de Moura Castro (OAB 9792/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0459/2015 ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), THATIANE LEITE FERNANDES (OAB 297479/SP), MONIQUE EMANUELLE DE FARIAS TENÓRIO (OAB 9565/AL), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), MÔNICA DA SILVA (OAB 9705/AL), MONIQUE LUPES TENÓRIO MALTA (OAB 9566/AL) - Processo 002718681.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Joseci Mendes Correia - RÉ: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Recebo o apelo no seu duplo efeito. Ao apelado para contra arrazoar, querendo, em 15 dais. Após, ao TJAL. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070155327.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: VANDETE ROSA DA SILVA REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes às fls. 219-220 dos autos do processo n.º 0701553-27.2011.8.02.0001 (Ação Revisional de Contrato), no qual figuram como Autor: Vandete Rosa da Silva e como Réu: Banco Itaúcard S/A, devidamente qualificados, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito. Diante disso, retire-se o feito de pauta. Custas processuais e honorários pelos termos do acordo. Remetam-se os autos para a Contadoria deste juízo para o cálculo das custas finais. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE) - Processo 0709718-24.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: GOLD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A, em face de GOLD CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, em que pretende obter, inclusive em caráter liminar, tutela restituitória do bem descrito na petição inicial, ao argumento de que a parte ré deixou de honrar o contrato firmado entre as partes, tornando-se inadimplente em relação às prestações referidas na inicial, razão pela qual, por força do contrato de alienação fiduciária, faz jus à apreensão da coisa dada em garantia. Analisada a petição inicial e os documentos acostados decidi por conceder a pretensão liminar, determinando a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária. Entretanto, não obstante a liminar ter sido concedida, até a presente data não houve a efetivação da tutela antecipada, uma vez que, segundo a(s) certidão(ões) emanada(s) do(s) oficial(ais) de justiça (fls. 36 e 49), a parte autora não viabilizou os meios necessários ao cumprimento da decisão antecipatória, nos termos previstos nos artigos 29, 31, 32 e 34 do Provimento n.º 16/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas. No essencial, é o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O Provimento n.º 16/2011 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas dispõe sobre as regras relativas ao cumprimento de mandados de busca e apreensão de veículos automotores pelos oficiais de justiça no âmbito da Justiça Estadual, tendo em vista às considerações elencadas no referido ato normativo. Além da obrigação de indicar condutor para o veículo apreendido e arcar com as despesas necessárias à condução e depósito de tal bem, diz o provimento, no seu artigo 34, que o autor da ação de busca e apreensão deverá providenciar, no prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento do mandado pelo oficial de justiça, os atos necessários à efetivação da medida de busca e apreensão, sob pena de devolução do mandado ao cartório de origem, para as providências cabíveis na espécie. Qual a providência cabível (?), não diz o provimento. O Poder Judiciário não é empregado particular das instituições financeiras. A quantidade de mandados de busca e apreensão que são devolvidos todos os dias sem cumprimento pelo desatendimento ao disposto no artigo 34 do Provimento n.º 16/2011 é algo impressionante; atualmente, devolvem-se mais mandados de busca e apreensão sem cumprimento do que cumpridos, fato que se enquadra, perfeitamente, no conceito de desinteresse processual por abandono da causa, capaz de ensejar, como no caso dos autos, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. No caso em tela, em mais de uma ocasião foi expedido mandado de busca e apreensão não cumprido por absoluto descaso da parte autora, porquanto não viabilizou os meios para que o oficial de justiça pudesse dar cumprimento à decisão concessiva da busca e apreensão, nos termos dos artigos supracitados do Provimento n.º 16/2011, ensejando tal em repetitivos e inúteis atos processuais praticados por mim e pelos servidores do cartório sem que o processo cumpra sua finalidade, sequer sendo possível no contexto viabilizar a citação da parte ré, uma vez que não se consegue dar cumprimento à decisão liminar de busca e apreensão por completa falta de interesse da parte autora. Entendo que o descumprimento do provimento, no caso, implica em falta de interesse por abandono da causa, na medida em que todas as oportunidades foram dadas à parte autora para diligenciar o cumprimento da decisão e até a presente data isso não restou concretizado, sem que tal descaso possa ser creditado ao Poder Judiciário. Exigir que o juiz e servidores fiquem, respectivamente, determinando e expedindo, sem qualquer limite, mandados e mandados de busca e apreensão que retornam sem cumprimento por desídia da parte autora depõe contra todos os princípios do processo, sem olvidar do transtorno que tais ações causam na organização cartorária, porquanto considerável tempo dos nossos serviços são canalizados para dar cumprimento a tais processos, cuja utilidade para efetividade e eficiência da prestação jurisdicional é perto de zero. Estou convencido, no caso em questão, de que a falta de interesse por abandono da causa encontra-se caracterizado, até por que a parte foi intimada para providenciar às diligências que lhe competiam para dar cumprimento à decisão judicial e nenhuma providência adotou durante mais de 30 dias por duas vezes, razão pela qual não há outro caminho a trilhar senão reconhecer o abandono e julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito. Dito isso, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, entendendo configurado a falta de interesse por abandono da causa, julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito, condenando a parte autora nas custas processuais finais, acaso existentes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, JOÃO BARBOSA (OAB 134307/RJ), JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ), JOÃO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB 144819/RJ), FERNANDO DE FREITAS BARBOSA (OAB 152629/RJ), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 0713052-03.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - AUTOR: LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 18 do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandante. Sem condenação em honorários advocatícios. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Publique-se. ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0720789-23.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉ: Maria Lucia Laurinda Dias - Trata-se de ação de busca e apreensão em que litigam as partes supramencionadas. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0731057-73.2014, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 301, §§1º a 3º do Código de Processo Civil: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 267, V, do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do CPC. Sem condenação a honorários. Custas pela demandante. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. P.R.I. ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL) - Processo 0725011-05.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: HELENA SCHEEPMAKER DI MARCO - REPTANTE: Francisco José Di Marco - RÉU: Bradesco Saúde S.A - HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes às fls.171-173 dos autos do processo n.º 0021740-97.2011.8.02.0001 (Ação Revisional de Contrato), no qual figuram como Autor: Helena Scheepmaker Di Marco, menor impúbere representada por seu genitor Francisco José Di Marco e como Réu: Bradesco Saúde S.A, devidamente qualificados, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 269, III do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido de homologação, conforme fls. 176. Custas processuais e honorários pelos termos do acordo. Remetam-se os autos para a Contadoria deste juízo para o cálculo das custas finais. ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0729769-27.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: SANDRA TERESA LEITE DA SILVA - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Desta forma, renovo meu entendimento, no sentido de manter a posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato, que caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Cite o demandado para que apresente defesa no prazo legal, sob pena dos da incidência dos efeitos da revelia. Intimem as partes da presente decisão. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Daniela Teixeira Khaunis (OAB 282302/SP) Fernando de Freitas Barbosa (OAB 152629/RJ) Igor Pereira Torres (OAB 278781/SP) João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL) João Barbosa (OAB 134307/RJ) João Paulo Ribeiro Martins (OAB 144819/RJ) JOSELAINE MAURA DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 140522/RJ) Mônica da Silva (OAB 9705/AL) MONIQUE EMANUELLE DE FARIAS TENÓRIO (OAB 9565/AL) MONIQUE LUPES TENÓRIO MALTA (OAB 9566/AL) Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) Thatiane Leite Fernandes (OAB 297479/SP) Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0460/2015 ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR) - Processo 0705584-22.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TEREZINHA ALVES DE ALMEIDA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 10 de março de 2016, às 15:30 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 19 comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se. ADV: JONATHAN TAVARES DE SANTANA (OAB 12234/AL) - Processo 0714647-03.2015.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: IRENE GOMES DA SILVA - RÉU: JOSÉ MARCELO DOS SANTOS - Autos n° 0714647-03.2015.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: IRENE GOMES DA SILVA Réu: JOSÉ MARCELO DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: MARTINA BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 13798BS/P), ANTÔNIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 18134DP/E), MANOEL LUCIANO LIMA (OAB 14344DP/E), PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL) - Processo 0722381-05.2015.8.02.0001 Cautelar Inominada - Energia Elétrica - AUTOR: Fagundes Gomes dos Santos - Me (Destilaria Império) - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Autos n° 0722381-05.2015.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: Fagundes Gomes dos Santos - Me (Destilaria Império) Réu: Companhia Energética de Alagoas - CEAL Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP) - Processo 0722438-23.2015.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - RÉU: Banco do Brasil S A - Por ter abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, a sentença proferida em ação civil pública possui conteúdo genérico, devendo ser liquidada, quando pleiteado o cumprimento individual da decisão. Nesse sentido, o entendimento da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Conforme entendimento supra, a liquidação faz-se necessária para a individualização do beneficiário e configuração do objeto e não apenas para meros cálculos aritméticos, daí ser inviável a aplicação do art. 475-B do CPC, com início imediato da fase executiva, tampouco a intimação (de quem sequer foi citado na ação individual) para pagar nos termos do art. 475-J (sob pena de multa de 10%). Em meu entender, para individualização do beneficiário e configuração do objeto é necessária alegação e prova de fatos novos (a exemplo da qualidade de correntista dos demandantes), o que atrai a etapa cognitiva de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC, para só após dar início à execução propriamente dita: Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observarse-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Assim, aplicando ao caso a liquidação por artigos e, por força do art. 475-F, o procedimento comum ordinário, cite-se o réu para defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. Na mesma ocasião, intime-o desta decisão. Publiquese. Intime-se. ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP) - Processo 0722439-08.2015.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - RÉU: Banco do Brasil S A - Por ter abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, a sentença proferida em ação civil pública possui conteúdo genérico, devendo ser liquidada, quando pleiteado o cumprimento individual da decisão. Nesse sentido, o entendimento da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Conforme entendimento supra, a liquidação faz-se necessária para a individualização do beneficiário e configuração do objeto e não apenas para meros cálculos aritméticos, daí ser inviável a aplicação do art. 475-B do CPC, com início imediato da fase executiva, tampouco a intimação (de quem sequer foi citado na ação individual) para pagar nos termos do art. 475-J (sob pena de multa de 10%). Em meu entender, para individualização do beneficiário e configuração do objeto é necessária alegação e prova de fatos novos (a exemplo da qualidade de correntista dos demandantes), o que atrai a etapa cognitiva de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC, para só após dar início à execução propriamente dita: Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observarse-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Assim, aplicando ao caso a liquidação por artigos e, por força do art. 475-F, o procedimento comum ordinário, cite-se o réu para defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. Na mesma ocasião, intime-o desta decisão. Publiquese. Intime-se. ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL), RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740AL) - Processo 0722535-23.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: Quitéria Ferreira dos Santos - RÉ: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Bradesco Saúde - Autos n° 0722535-23.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Quitéria Ferreira dos Santos Réu: Santa Casa de Misericórdia de Maceió e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR) - Processo 0722781-24.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 20 Revisão de Contrato - AUTOR: ELIEZER SANTOS FRANÇA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 04 de fevereiro de 2016, às 13:30 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se. ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), MAGNO JÚLIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 64816/PR), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR), MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP), KÁTIA MARQUES FERREIRA (OAB 30744/DF) - Processo 0728921-06.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - MARCELLE BARROS C MONTEIRO EXECUTADO: Banco do Brasil S A - Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida às fls. 261-265 do presente procedimento ordinário de execução de título judicial. Alega o executado, ora embargante (fls. 01-03), que a decisão de fls. 261-265 é contraditória no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o embargante teria contestado e a decisão afirmado que não houve impugnação aos autos. Eis o breve relato dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é de se verificar que a parte se utiliza indevidamente do recurso de embargos de declaração, em nítida postura protelatória, haja vista que os embargos interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso (art. 538, CPC). Sob a alegação de existir suposta contradição na sentença proferida por este juízo, o embargante não busca a melhor compreensão da decisão, como seria de se esperar do recurso de embargos de declaração. Pretende o embargante questionar, em via totalmente imprópria, ponto que não apresenta qualquer contradição, tendo em vista que opos os embargos com ausência de clareza e desprovido de qualquer relevância jurídica. Para este intento não se prestam os embargos de declaração, recurso sabidamente destinado a garantir a clareza e coerência da decisão judicial. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou do acódão. O embargante fundamenta seu pedido com base na contradição da decisão. Com efeito, cumpre delimitar que contradição, para efeitos de embargos de declaração, é a falta de coerência da decisão consigo mesma; é a contrariedade entre ideias ou palavras veiculadas dentro da mesma decisão. Trata-se de fenômeno intra-texto, considerada a decisão consigo mesma, e não em relação ao texto legal ou atos realizados no decorrer do processo. Com isso, não vejo contradição dentro da decisão, posto que sua coerência é evidente. A decisão de fls. 99-100 aplicou ao caso a liquidação de artigos e determinou a citação do executado, ora embargante, para se defender dos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. O embargante juntou contestação (fls. 107-118), porém, como bem destacado na decisão embargada (fls. 261-265), a parte demandada não impugnou de forma consiste os cálculos da demandante. Vê-se, portanto, que em nenhum momento este juízo afirmou que a embargante não havia impugnado a inicial. O que se verificou foi que, na forma de contestação, o exequente não apresentou defesa consistente, ao impugnar de maneira genérica o pedido formulado na inicial de execução de título judicial. Além do mais, o embargante foi confuso nos embargos de declaração, pois ora afirma que a decisão informa a ausência de impugnação dos autos, ora afirma que não foi citado para impugnar o cumprimento de sentença. Ora, há nos autos a expedição da citação de fls. 102 e a certidão do oficial de justiça de fls. 106, informando sobre a realização da citação. Tendo isso em vista, subentende-se que o embargante tem o discernimento necessário para entender que a citação expedida em seu nome era para que fosse feita a impugnação dos fatos e valores alegados na inicial, seguindo o rito processual disposto no Código de Processo Civil. Se não realizou de maneira consistente, deve o embargante arcar com o prejuízo, sem opor embargos de declaração totalmente sem sentido, com questionamentos falhos, demonstrando o seu caráter meramente protelatório. Assim, não há qualquer contradição nos aspectos suscitados. A irresignação dos embargantes tem caráter protelatório, com o intuito de tumultuar o procedimento. Sendo assim, aplico o art. 538, parágrafo único, do CPC, condenando o embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, não verificando qualquer contradição na decisão, julgo impróvidos os embargos de declaração, mantendo intocada a decisão de fls. 261-265. Tendo em vista o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do exequente, ora embargado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Antônio Siqueira de Miranda (OAB 18134DP/E) BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) DENYS BLINDER (OAB 154237/SP) Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 24102/PR) jonathan tavares de santana (OAB 12234/AL) Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL) Kátia Marques Ferreira (OAB 30744/DF) Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Magno Júlio de Oliveira Batista (OAB 64816/PR) Manoel Luciano Lima (OAB 14344DP/E) Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR) Martina Braga Quintella Jucá (OAB 13798BS/P) Melissa Abramovici Pilotto (OAB 35270/PR) Pérola Francini Luz Barbosa (OAB 12578/AL) RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740AL) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 21 RELAÇÃO Nº 0460/2015 ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR) - Processo 0705584-22.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: TEREZINHA ALVES DE ALMEIDA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 10 de março de 2016, às 15:30 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se. ADV: JONATHAN TAVARES DE SANTANA (OAB 12234/AL) - Processo 0714647-03.2015.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: IRENE GOMES DA SILVA - RÉU: JOSÉ MARCELO DOS SANTOS - Autos n° 0714647-03.2015.8.02.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse Autor: IRENE GOMES DA SILVA Réu: JOSÉ MARCELO DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: PÉROLA FRANCINI LUZ BARBOSA (OAB 12578/AL), MARTINA BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 13798BS/P), ANTÔNIO SIQUEIRA DE MIRANDA (OAB 18134DP/E), MANOEL LUCIANO LIMA (OAB 14344DP/E) - Processo 0722381-05.2015.8.02.0001 Cautelar Inominada - Energia Elétrica - AUTOR: Fagundes Gomes dos Santos - Me (Destilaria Império) - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Autos n° 0722381-05.2015.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: Fagundes Gomes dos Santos - Me (Destilaria Império) Réu: Companhia Energética de Alagoas - CEAL Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: DENYS BLINDER (OAB 154237/SP), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) - Processo 0722438-23.2015.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - RÉU: Banco do Brasil S A - Por ter abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, a sentença proferida em ação civil pública possui conteúdo genérico, devendo ser liquidada, quando pleiteado o cumprimento individual da decisão. Nesse sentido, o entendimento da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Conforme entendimento supra, a liquidação faz-se necessária para a individualização do beneficiário e configuração do objeto e não apenas para meros cálculos aritméticos, daí ser inviável a aplicação do art. 475-B do CPC, com início imediato da fase executiva, tampouco a intimação (de quem sequer foi citado na ação individual) para pagar nos termos do art. 475-J (sob pena de multa de 10%). Em meu entender, para individualização do beneficiário e configuração do objeto é necessária alegação e prova de fatos novos (a exemplo da qualidade de correntista dos demandantes), o que atrai a etapa cognitiva de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC, para só após dar início à execução propriamente dita: Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observarse-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Assim, aplicando ao caso a liquidação por artigos e, por força do art. 475-F, o procedimento comum ordinário, cite-se o réu para defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. Na mesma ocasião, intime-o desta decisão. Publiquese. Intime-se. ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP) - Processo 0722439-08.2015.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - RÉU: Banco do Brasil S A - Por ter abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, a sentença proferida em ação civil pública possui conteúdo genérico, devendo ser liquidada, quando pleiteado o cumprimento individual da decisão. Nesse sentido, o entendimento da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Conforme entendimento supra, a liquidação faz-se necessária para a individualização do beneficiário e configuração do objeto e não apenas para meros cálculos aritméticos, daí ser inviável a aplicação do art. 475-B do CPC, com início imediato da fase executiva, tampouco a intimação (de quem sequer foi citado na ação individual) para pagar nos termos do art. 475-J (sob pena de multa de 10%). Em meu entender, para individualização do beneficiário e configuração do objeto é necessária alegação e prova de fatos novos (a exemplo da qualidade de correntista dos demandantes), o que atrai a etapa cognitiva de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC, para só após dar início à execução propriamente dita: Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observarse-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Assim, aplicando ao caso a liquidação por artigos e, por força do art. 475-F, o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 22 procedimento comum ordinário, cite-se o réu para defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. Na mesma ocasião, intime-o desta decisão. Publiquese. Intime-se. ADV: RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558A/AL) - Processo 0722535-23.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: Quitéria Ferreira dos Santos - RÉ: Santa Casa de Misericórdia de Maceió - Bradesco Saúde - Autos n° 0722535-23.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Quitéria Ferreira dos Santos Réu: Santa Casa de Misericórdia de Maceió e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-B Matrícula 87.850-2 ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR) - Processo 0722781-24.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ELIEZER SANTOS FRANÇA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 04 de fevereiro de 2016, às 13:30 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se. ADV: MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB 35270/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), MARIA AMÉLIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA (OAB 27109/PR), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), DENYS BLINDER (OAB 154237/SP), KÁTIA MARQUES FERREIRA (OAB 30744/DF), MAGNO JÚLIO DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 64816/PR) - Processo 0728921-06.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANCA E PREVIDENCIA - MARCELLE BARROS C MONTEIRO EXECUTADO: Banco do Brasil S A - Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL, em face de decisão proferida às fls. 261-265 do presente procedimento ordinário de execução de título judicial. Alega o executado, ora embargante (fls. 01-03), que a decisão de fls. 261-265 é contraditória no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o embargante teria contestado e a decisão afirmado que não houve impugnação aos autos. Eis o breve relato dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, é de se verificar que a parte se utiliza indevidamente do recurso de embargos de declaração, em nítida postura protelatória, haja vista que os embargos interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso (art. 538, CPC). Sob a alegação de existir suposta contradição na sentença proferida por este juízo, o embargante não busca a melhor compreensão da decisão, como seria de se esperar do recurso de embargos de declaração. Pretende o embargante questionar, em via totalmente imprópria, ponto que não apresenta qualquer contradição, tendo em vista que opos os embargos com ausência de clareza e desprovido de qualquer relevância jurídica. Para este intento não se prestam os embargos de declaração, recurso sabidamente destinado a garantir a clareza e coerência da decisão judicial. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou do acódão. O embargante fundamenta seu pedido com base na contradição da decisão. Com efeito, cumpre delimitar que contradição, para efeitos de embargos de declaração, é a falta de coerência da decisão consigo mesma; é a contrariedade entre ideias ou palavras veiculadas dentro da mesma decisão. Trata-se de fenômeno intra-texto, considerada a decisão consigo mesma, e não em relação ao texto legal ou atos realizados no decorrer do processo. Com isso, não vejo contradição dentro da decisão, posto que sua coerência é evidente. A decisão de fls. 99-100 aplicou ao caso a liquidação de artigos e determinou a citação do executado, ora embargante, para se defender dos fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. O embargante juntou contestação (fls. 107-118), porém, como bem destacado na decisão embargada (fls. 261-265), a parte demandada não impugnou de forma consiste os cálculos da demandante. Vê-se, portanto, que em nenhum momento este juízo afirmou que a embargante não havia impugnado a inicial. O que se verificou foi que, na forma de contestação, o exequente não apresentou defesa consistente, ao impugnar de maneira genérica o pedido formulado na inicial de execução de título judicial. Além do mais, o embargante foi confuso nos embargos de declaração, pois ora afirma que a decisão informa a ausência de impugnação dos autos, ora afirma que não foi citado para impugnar o cumprimento de sentença. Ora, há nos autos a expedição da citação de fls. 102 e a certidão do oficial de justiça de fls. 106, informando sobre a realização da citação. Tendo isso em vista, subentende-se que o embargante tem o discernimento necessário para entender que a citação expedida em seu nome era para que fosse feita a impugnação dos fatos e valores alegados na inicial, seguindo o rito processual disposto no Código de Processo Civil. Se não realizou de maneira consistente, deve o embargante arcar com o prejuízo, sem opor embargos de declaração totalmente sem sentido, com questionamentos falhos, demonstrando o seu caráter meramente protelatório. Assim, não há qualquer contradição nos aspectos suscitados. A irresignação dos embargantes tem caráter protelatório, com o intuito de tumultuar o procedimento. Sendo assim, aplico o art. 538, parágrafo único, do CPC, condenando o embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Dessa forma, não verificando qualquer contradição na decisão, julgo impróvidos os embargos de declaração, mantendo intocada a decisão de fls. 261-265. Tendo em vista o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do exequente, ora embargado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Antônio Siqueira de Miranda (OAB 18134DP/E) BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) DENYS BLINDER (OAB 154237/SP) Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 24102/PR) jonathan tavares de santana (OAB 12234/AL) Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558A/AL) Kátia Marques Ferreira (OAB 30744/DF) Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Magno Júlio de Oliveira Batista (OAB 64816/PR) Manoel Luciano Lima (OAB 14344DP/E) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 23 Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 27109/PR) Martina Braga Quintella Jucá (OAB 13798BS/P) Melissa Abramovici Pilotto (OAB 35270/PR) Pérola Francini Luz Barbosa (OAB 12578/AL) RAFAELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 12740AL) JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO TADEU LEMOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO MORAIS DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0462/2015 ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), PLÍNIO GOES FILHO (OAB 2328/AL), LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ANTÔNIO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 1899/AL), JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA (OAB 5309/AL) - Processo 0027897-23.2010.8.02.0001 (001.10.027897-4) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Condomínio Areias de Prata - André Vital Bastos Donato - José Geraldo Pino de Lyra - Jarbas Makoto Tani - Magda Sofia Pedrosa de Melo - João Felino de Oliveira - Maria do Amparo Ferreira de Oliveira - Maria José Ramos de Albuquerque - Carlos Jorge Vasco Meyer - Joelma Torres Moura Meyer e outros - RÉ: Construções Técnicas do Nordeste Ltda. - CTN - Os autos foram entregues em carga ao advogado Plínio Góes Filho ainda no ano de 2014, no entanto até a presente data não foram devolvidos, situação já certificada pelo Cartório desta vara (cf. Movimentação processual do SAJ). Referido advogado foi intimado a devolvê-los no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ainda no ano de 2014, mas não o fez, razão pela qual a parte requerente peticionou em juízo requerendo a devolução dos autos. Diante da não cumprimento espontâneo da determinação de devolução do processo e levando em conta o tempo já franqueado por este magistrado antes da adoção de uma medida mais severa, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão dos autos do processo de nº 0027897-23.2010.8.02.0001 a ser cumprido nos endereços indicados pela parte autora, quais seja, a Alameda São Francisco, nº 645, salas 8 e 9, Pinheiro, Maceió-AL ou Al. Con. Cavalcante de Oliveira, nº 645, Pinheiro, Maceió-AL, CEP: 57.055-770. Publique-se. Cumpra-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 24102/PR), CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/AL), DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) - Processo 0700249-22.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: CICERO BERTOLDO NEMESIO MEDEIROS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Com esses propósitos, independente da prévia análise sobre a fase processual em que os autos se encontram, decido pela convocação das partes e de seus advogados para audiência de profilaxia processual e procedimental, a ser realizada no dia 09 de março de 2016, às 16:30 horas, de modo a contribuir no resgate das fases e dos atos processuais praticados no processo, na análise de requerimentos porventura não apreciados, na homologação judicial de possível desistência ou no reconhecimento judicial de eventual desinteresse pela demanda, podendo resultar na plausibilidade de proposta de conciliação, julgamento da lide, satisfação do direito formalmente assegurado ou arquivamento, desde que o momento processual admita e recomende. Ressalto que o não comparecimento da parte autora será entendido como desinteresse no processo, levando à extinção do feito sem resolução do mérito. Da mesma forma, o não comparecimento da parte ré será interpretado em seu desfavor. Intimem-se pessoalmente as partes. Publique-se. ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), DENYS BLINDER (OAB 12853AA/L) - Processo 0724722-04.2015.8.02.0001 - Liquidação por Artigos - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - AUTOR: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Por ter abrangência nacional, conforme entendimento do STJ, a sentença proferida em ação civil pública possui conteúdo genérico, devendo ser liquidada, quando pleiteado o cumprimento individual da decisão. Nesse sentido, o entendimento da Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1.- A despeito de suscitada a discussão em Embargos de Declaração, a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal local sob o enfoque dos dispositivos processuais indicados violados, ressentindo-se o Recurso Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2.- Segundo o entendimento deste Tribunal, é devida a liquidação de sentença genérica proferida em ação coletiva para individualização do beneficiário e configuração do objeto. 3.- Inviável o Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, se a divergência não for demonstrada mediante transcrição de trechos dos acórdãos, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 381.317/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Conforme entendimento supra, a liquidação faz-se necessária para a individualização do beneficiário e configuração do objeto e não apenas para meros cálculos aritméticos, daí ser inviável a aplicação do art. 475-B do CPC, com início imediato da fase executiva, tampouco a intimação (de quem sequer foi citado na ação individual) para pagar nos termos do art. 475-J (sob pena de multa de 10%). Em meu entender, para individualização do beneficiário e configuração do objeto é necessária alegação e prova de fatos novos (a exemplo da qualidade de correntista dos demandantes), o que atrai a etapa cognitiva de liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC, para só após dar início à execução propriamente dita: Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observarse-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272). Assim, aplicando ao caso a liquidação por artigos e, por força do art. 475-F, o procedimento comum ordinário, cite-se o réu para defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade, inclusive, do valor cobrado na inicial. Na mesma ocasião, intime-o desta decisão. Publiquese. Intime-se. Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) Antônio Almeida de Oliveira (OAB 1899/AL) Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) Denys Blinder (OAB 12853AA/L) Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 24102/PR) Jeferson Germano Regueira Teixeira (OAB 5309/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 24 Lucas Prazeres Lopes (OAB 9009/AL) Plínio Goes Filho (OAB 2328/AL) 5ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VERÔNICA SOARES DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0274/2015 ADV: ALEXANDRE MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL), DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), KARLA CAPELA DE MORAIS (OAB 21567/PE), ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO (OAB 18558/PE), MANOEL LEITE DOS PASSOS NETO (OAB 8017/AL) Processo 0000180-36.2010.8.02.0001 (001.10.000180-8) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉ: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outro - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 0700159-48.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: DJENALDO DE ALMEIDA GOMES - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: DELANE MAURÍCIO DE ARAÚJO RAMIRES LIMA (OAB 9168/AL), CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL) - Processo 0700610-73.2012.8.02.0001 - Monitória - Cheque - RÉ: Marilia Portela Araújo Ramires Lima - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070064193.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ ROBERTO CORDEIRO DE SOUZA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0708096-07.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARLENE OLIVEIRA PITANGA - Assim, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à demandada, que não inscreva o nome do Demandante nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, bem como apresente o contrato e a cópia não entregue ao autor, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Por ora, determino ao Demandante a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar. Por fim, ante a hipossuficiência do Demandante, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se. Após, cite-se. Maceió, 27 de outubro de 2015 Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) - Processo 0708978-37.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: Wagner dos Santos Silva - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), ALESSANDRA MARIA CERQUEIRA DE MEDEIROS CAVALCANTE Processo 0709263-30.2013.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - AUTOR: JOSE PETRUCIO INACIO DA SILVA - RÉU: FEDERAL SEGUROS S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: AVANILDE PARANHOS PEDROSA (OAB 2751/AL), MICHELLE DE ALARCÃO AYALLA (OAB 6609/AL), OHANA LOUISE FERREIRA LUCENA FREITAS (OAB 11756/AL) - Processo 0710425-89.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda AUTORA: ROSINEIDE CAVALCANTE MELO VALENÇA - Por motivo de força maior remarco a Audiência anteriormente designada, para o dia 25 de novembro do corrente ano, às 14:30hs. Intimações necessárias. Maceió, 26 de outubro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiz de Direito ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL) - Processo 071471521.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: RICHARDSON SOARES EMIDIO - RÉU: Unimed Maceió - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0725828-06.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (X) Autora; (___) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL) - Processo 0726450-51.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: CLINIMAGEM - Clinica de Diagnostico P/ Imagem S/C Ltda. - RÉU: Embratel Brasileira de Telecomunicações - Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte (___) Autora; (X) Ré para, no prazo de cinco dias, recolher as custas finais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS. Maceió, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 25 22 de outubro de 2015. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB 2751/AL) Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL) Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL) Delcio Deliberato (OAB 8988/AL) Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) ISACLÉA MAYRIA HOLANDA OLIVEIRA (OAB 10546/AL) João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL) Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL) Karla Capela de Morais (OAB 21567/PE) Manoel Leite dos Passos Neto (OAB 8017/AL) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) michelle de alarcão ayalla (OAB 6609/AL) Ohana Louise Ferreira Lucena Freitas (OAB 11756/AL) Roberto Gilson Raimundo Filho (OAB 18558/PE) Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE) Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VERÔNICA SOARES DE SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0275/2015 ADV: TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7312/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/ AL), JOSÉ CARLOS MENDES DOS SANTOS (OAB 2388/AL) - Processo 0001174-69.2007.8.02.0001 (001.07.001174-6) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTOR: Banco Itaú S/A - RÉU: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA - Ante o Ofício de fls. 94, intimese a parte Autora BANCO ITAÚ S/A, para no prazo de 05 (cinco) dias, retirar do Deposito Judicial da Capital o Veículo Corie de cor prata, placa MUM 1122 AL. Transcorrido o prazo sem que o Autor retire o veículo do deposito, determino que seja Oficiado o Departamento Central de Assuntos Judiciários da Corregedoria, para que o bem seja a leiloado e o valor depositado em Conta Judicial em favor deste Juízo, nos termos do art. 14, do Provimento nº 36, alterado pelo Provimento nº 13/2012, da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Maceió , 27 de outubro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: CARLOS LEOPOLDO BRANDÃO UCHÔA DE CASTRO (OAB 4414/AL), MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO HOULI (OAB 1211/AL) - Processo 0001648-69.2009.8.02.0001 (001.09.001648-4) - Monitória - Pagamento - RÉ: Karleanny Freitas Dantas - Homologo as custas de fl. 101. Intime-se a Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. Em caso de não manifestação, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS, para os devidos fins. Após, arquive-se com baixa. Maceió(AL), 04 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL) - Processo 0002392-93.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Honda S/A. - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado da parte Autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 53. Maceió, 05 de outubro de 2015. ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 00001526AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ANDRÉ MENDES LIMA (OAB 8160/AL), VOLNEY DA SILVA AMARAL (OAB 00003178AL), MARCELO DA SILVA VIEIRA (OAB 00003765AL), GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1.875/AL) - Processo 000369616.2000.8.02.0001 (001.00.003696-0) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Maria Annunciada Botelho Marques da Rocha - RÉU: Gilberto Lamarck de Oliveira - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, XXVI, “b”, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do expediente de fls. 371/373, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para requerer o que entender direito. Maceió, 07 de outubro de 2015. ADV: CAMILA MONTENEGRO COELHO (OAB 6369/AL), JOÃO GUSTAVO M. ALVES PINTO (OAB 5676/AL), ALEXANDRE PEIXOTO DACAL (OAB 8000/AL), HUGO MELRO BENTES (OAB 8057/AL), FELIPE DE ALBUQUERQUE SARMENTO BARBOSA (OAB 7407/AL), CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ALVARO OTACÍLIO DE ARAUJO VASCONCELLOS NETO (OAB 12896/AL) - Processo 0012632-15.2009.8.02.0001 (001.09.012632-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Sérgio Luis Feliciano - EXECUTADO: José Maurício Tenório e outro - Trata-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Sérgio Luiz Feliciano em face do executado José Maurício Tenório e F.A. Santos de Morais Monteiro, ambos devidamente qualificados, ao pleito de satisfação do seu crédito. Aduz, ainda, em breve síntese: que várias foram as tentativas de satisfazer seu crédito e que já conseguiu a penhora de imóveis em nome do executado; que pela diligência efetuada pelo oficial de justiça foi constatado que o valor da avaliação foi de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e que o imóvel penhorado foi posto à venda pelo executado; que o executado vem dilapidando todo o patrimônio do mesmo e da sua empresa na intenção de deixá-los insolventes, o que caracteriza fraude à execução; que a colocação à venda de imóvel penhorado nestes autos (matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont), por si só caracteriza fraude à execução; que foi ilegal não apenas a atitude do executado, como também a do Oficial de Cartório de Registro de Imóveis, que registrou alienação de imóvel penhorado; que a Transportadora Santa Izabel Ltda., por seu sócio José Maurício Tenório, vendeu sua sede no Terreno do Lote 17, quadra B, loteamento Santos Dumont, Tabuleiro dos Martins; que o executado vem dilapidando o patrimônio da empresa; que há confusão patrimonial entre a empresa Transportadora e o executado; que as cotas da Transportadora Santa Izabel são no importe de R$ 1.575.000,00, dos quais R$ 1.399.418,00 pertence ao executado, onde controla a empresa; que é nula a alienação do bem imóvel correspondente à matrícula nº. 16.309, Livro 2, ficha 01 do 2º registro Geral de Imóveis da Transportadora Santa Izabel Ltda. ao Sr. José Laudrup Matheus Aquino Rodrigues, bem como a metragem que lhe acomete seria errada; que se faz necessário o arresto dos bens da Transportadora. Requer o reconhecimento de nulidade do ato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 26 cartorário de registro da alienação do imóvel matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, bem como a expedição de ofício à Corregedoria de Justiça de Alagoas; o reconhecimento da fraude à execução dos bens pertencentes ao executado e a empresa da qual foram penhoradas as cotas, declarando nula a alienação do imóvel matriculado sob o nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL; que seja determinado o arresto dos bens imóveis pertencentes à Transportadora Santa Izabel Ltda.; que seja declarado a nulidade do registro de alienação na matrícula do imóvel penhorado (matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont). Junta documentos. Com vista o Executado (fl. 522), se manifestou aduzindo (fls. 527/530): que a transferência imobiliária foi correta; que a referida transferência não trouxe qualquer prejuízo à execução; que não ocorreu fraude à execução; que há excesso de penhora, pois foram penhorados bens que ultrapassam o valor de R$ 3.400.000,00, o que equivaleria ao dobro da execução. Requer que sejam indeferidos todos os pedidos formulados. É o breve Relatório. Decido. Inicialmente cumpre dizer que foi penhorado o bem imóvel de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL. Sabese que o imóvel objeto de penhora, já com o devido registro em sua matrícula, não poderia ser objeto de alienação sobre o imóvel em análise, pois o bem penhorado se torna indisponível para alienação por parte do executado e caso seja alienado, será considerado um ato nulo, com o devido reconhecimento de fraude à execução. Pelo mesmo motivo, o imóvel de matrícula nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL, não poderia ser alienado, pois este bem pertencia a Transportadora Santa Izabel Ltda., onde a mesma possui um capital social de R$ 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos e setenta e cinco mil reais) dos quais R$ 1.399.418,00 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e dezoito reais) pertencem ao executado José Maurício Tenório e que referidas cotas sociais já foram penhoradas, conforme decisão de fls. 458 dos autos. Sendo assim, qualquer alienação de bem do patrimônio da Transportadora Santa Izabel Ltda. que enseje uma redução patrimonial brusca, não deve ser passível de validade, pois tornaria a referida empresa insolvente. Portanto, o imóvel de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL, quanto ao imóvel de matrícula nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL, não poderiam sofrer alienação com data posterior as mencionadas penhoras. Vale dizer, ainda, que o imóvel alienado de matrícula nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL invade parte do imóvel penhorado de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL. Nesse passo, a matrícula do imóvel vendido pela Transportadora Santa Izabel Ltda. possui como metragem 50 metros de frente e fundos e 100 metros de frente a fundos de ambos os lados e, verifica-se que a escritura de compra e venda consta como metragem 50 metros de frente e de fundos e 123 metros de frente a fundos. Assim, seja pela venda de parte do patrimônio da empresa Transportadora Santa Izabel Ltda., com a venda do imóvel e matrícula nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL ou com a venda de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL, o executado, José Maurício Tenório, não poderia se desfazer de seu patrimônio desde o momento em que foi citado na Ação de Execução de Título Extrajudicial, devendo tais alienações serem declaradas ineficazes de pleno direito por ser uma afronta aos direitos do credor e a dignidade da justiça. Assim nos termos do art. 593 do CPC, in verbis: “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei”. Nesse passo, Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula nº 375, pacificou o entendimento no sentido de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesse sentido, caminha a jurisprudência dos tribunais: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014)”. Sobre o tema, os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior: “É, porém, muito grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação “a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair.” A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 19ª edição, pág. 110). Mais que isso, para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, necessária a demonstração da coexistência de dois requisitos, quais sejam, que ao tempo da alienação esteja em curso uma ação, com citação válida, e que a alienação no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, o que ocorrei perfeitamente na demanda posta em debate. No presente caso, tem-se que o Sr. José Maurício Tenório já fora citado nos autos da ação de execução por título extrajudicial em que figurou como executado. Em ato contínuo, constatase a existência da penhora que fora averbada no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula do imóvel (matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL), em data anterior à alienação dos mesmos. É cediço que de acordo com o estabelecido no § 3º do art. 615-A do Código de Processo Civil, presume-se fraude à execução a alienação de bem em cujo registro foi previamente averbada a existência da execução: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). [...] § 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). Assim, diante da prévia averbação da existência da penhora dos bens junto ao registro imobiliário, importando em registro de conhecimento público, temse mesmo que a posterior venda realizada está caracterizada como evidente fraude à execução. Nesse sentido, o posicionamento adotado por este Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO VÁLIDA - CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA. A fraude à execução trata-se de um instituto processual de natureza objetiva, ou seja, deve-se perquirir, tão somente, pela constatação de seus requisitos, não sendo necessário aferir-se sobre a intenção do agente, enfim, é inteiramente despicienda a investigação subjetiva. Deste modo, demonstrado os requisitos acima citados, impõe-se a decretação da fraude. Se a demanda executiva é capaz de levar o executado a insolvência, a venda de imóvel a terceiro, durante o fluir da execução, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 27 após já ter sido realizada a citação, caracteriza fraude, sendo possível penhorar o bem alienado para satisfação do crédito exeqüendo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.02.049709-8/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014) Dessa forma, configurada a fraude à execução, os atos fraudulentos serão declarados ineficazes perante o exequente. Com relação ao pedido de arresto dos bens imóveis pertencentes a Transportadora Santa Izabel Ltda., soa plenamente possível tal pedido, em razão da renitência do executado em não cumprir as ordens judiciais, bem como a dilapidação do patrimônio do executado e a já penhora realizada em suas cotas sociais, tudo isso visando garantir a execução e a satisfação de direito. Portanto, determino o arresto de bens imóveis pertencentes a Transportadora Santa Izabel Ltda. tantos quantos bastem para garantir a execução. Ante o exposto, infere-se restar caracterizada a fraude à execução, tornando-se, por conseguinte, ineficaz em relação ao credor a alienação dos imóveis de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL, quanto ao imóvel de matrícula nº 16.309, Livro 02, no 2º Registro Geral de Imóveis, Lote nº 17, Quadra B, Santos Dumont, Maceió/AL. Determino, ainda, com o trânsito em julgado desta decisão, a adjudicação do imóvel de matrícula 15879 do 2º cartório de Registro de Imóveis, Lote nº. 15, Quadra B, Loteamento Santos Dumont, Maceió/AL, em favor do exequente com a lavratura do Termo de Adjudicação. Expeça-se Mandado aos Cartórios de Registro. Intimações necessárias. Maceió , 21 de outubro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: ANA PAULA PAFFER C. DE GUSMÃO (OAB 9601/AL), LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL) - Processo 0015362-04.2006.8.02.0001 (001.06.015362-9) - Monitória - Pagamento - AUTORA: Importadora Auto Peças Ltda - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, XXVI, “b”, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do expediente de fls. 188/190, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para requerer o que entender direito. Maceió, 07 de outubro de 2015. ADV: RAISSA MARIA GOMES CAJUEIRO (OAB 6909), CARLOS ALBERTO FALÇÃO MAIA (OAB 6833/AL) - Processo 001669066.2006.8.02.0001 (001.06.016690-9) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria De Lourdes Mello Matos - RÉU: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Intime-se a parte Executada para se manifestar sobre a petição de fls. 199/200, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Maceió(AL), 22 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: LÍDIA DE FREITAS SOUSA ALBUQUERQUE (OAB 10919/PB) - Processo 0033915-60.2010.8.02.0001 (001.10.033915-9) Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itaú S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado da parte Autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre as certidões da oficiala de justiça de fls. 98 e 100. Maceió, 05 de outubro de 2015. ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ), FERNANDO LEOCÁDIO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 5547/AL), JÚLIO CÉSAR DO NASCIMENTO (OAB 89620/MG), RAFAEL DEUTSCHMANN COELHO (OAB 25694/DF) - Processo 0041380-86.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - AUTORA: Gilberto Muniz dos Santos - RÉ: TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S.A. e outro - 1. Recebo a Apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Vista a Apelada para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 3. Com ou sem contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió , 04 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), LUZIANE PEIXOTO GUSMÃO (OAB 7029/AL) - Processo 005073443.2008.8.02.0001 (001.08.050734-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: Banco Finasa S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, IX, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o advogado da parte Autora para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 118. Maceió, 05 de outubro de 2015. ADV: MARINA VILELA DE CASTRO LOYOLA CAJU (OAB 9414/AL), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP) - Processo 0081878-64.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTOR: Olival Tenório Costa - RÉU: Bradesco Saúde - Arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. Maceió(AL), 25 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: PAULO CESAR SAVERGNINI (OAB 8733/AL) - Processo 0082797-58.2007.8.02.0001 (001.07.082797-5) - Busca e Apreensão - Obrigação de Entregar - AUTORA: Banco Finasa S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, XXVI, “b”, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude dos expedientes de fls. 95/102, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para requerer o que entender direito. Maceió, 07 de outubro de 2015. ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0092215-83.2008.8.02.0001 (001.08.092215-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: Banco Finasa S/A - Ato Ordinatório Em cumprimento ao art. 2º, XXVI, “b”, do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude dos expedientes de fls. 124/128, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para requerer o que entender direito. Maceió, 07 de outubro de 2015. Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL) Alexandre Peixoto Dacal (OAB 8000/AL) Alvaro Otacílio de Araujo Vasconcellos Neto (OAB 12896/AL) Ana Paula Paffer C. de Gusmão (OAB 9601/AL) Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ) André Mendes Lima (OAB 8160/AL) Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL) Camila Montenegro Coelho (OAB 6369/AL) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Carlos Alberto Falção Maia (OAB 6833/AL) Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL) Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro (OAB 4414/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) Felipe de Albuquerque Sarmento Barbosa (OAB 7407/AL) Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB 5547/AL) Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1.875/AL) Hugo Melro Bentes (OAB 8057/AL) João Gustavo M. Alves Pinto (OAB 5676/AL) João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL) Jorcelino Mendes da Silva (OAB 00001526AL) José Carlos Mendes dos Santos (OAB 2388/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 28 Júlio César do Nascimento (OAB 89620/MG) Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL) Lídia de Freitas Sousa Albuquerque (OAB 10919/PB) Luziane Peixoto Gusmão (OAB 7029/AL) Marcelo da Silva Vieira (OAB 00003765AL) Maria das Graças de Carvalho Houli (OAB 1211/AL) Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL) Paulo cesar Savergnini (OAB 8733/AL) Rafael Deutschmann Coelho (OAB 25694/DF) Raissa Maria Gomes Cajueiro (OAB 6909) Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 115762/SP) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) Tomé Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7312/AL) Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Volney da Silva Amaral (OAB 00003178AL) 7ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0196/2015 ADV: EDVALDISON SIMÕES NOBRE DO AMARAL - Processo 0700843-36.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JOSINA CIPRIANO DOS SANTOS - RÉ: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Autos n° 0700843-36.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSINA CIPRIANO DOS SANTOS Réu: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A SENTENÇA Josina Cipriano dos Santos, qualificada, propôs ação revisional com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos/desconstitutivos e condenatórios) pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A , também qualificado. Constatado a ausência de qualquer documento nos autos, foi determinado que a parte autora emende a petição inicial, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC, colacionando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sem o que o prosseguimento do feito restaria prejudicado. Feita a publicação no DJE, quedou-se inerte a parte autora. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme o disposto nos arts. 283 e 284 do CPC. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20120111947036 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido o despacho que determinou a apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito ser a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Dito isso, com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, inc. I, todos do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Maceió,24 de setembro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0701864-18.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ELIEL DOS SANTOS - RÉU: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Autos n° 0701864-18.2011.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ELIEL DOS SANTOS Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por Eliel dos Santos, qualificado, em face de Banco Itaucard S/A, também qualificado. Na inicial (fls. 01/10), alega o autor ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo. Ocorre que, diante dos juros e encargos cobrados abusivamente pelo demandado, bem como em face do desconhecimento dos termos do contrato firmado, devido a não entrega do instrumento pela parte ré, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Sendo assim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de pacto de adesão, bem como requer liminarmente a manutenção na posse do bem, a expedição de ofício à Distribuição para a remessa por dependência de eventual ação de Busca e Apreensão, a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato firmado entre as partes, bem como a nulidade dos valores contratuais abusivos e a consequente revisão dos valores. Vindicou a procedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 11/16. Liminar parcialmente concedida, autorizou-se o depósito em juízo os valores integrais, bem como, dentre outras medidas, que a parte ré se abstivesse de inscrever ou, se já inscrito, retirasse o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em contestação (fls. 46/65), a parte requerida alega que a parte autora teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Manifesta a ausência de onerosidade excessiva nos juros contratados, bem como ser cabível a capitalização de juros. Argumenta que a cobrança da comissão de permanência é legal, haja vista que não cumulada com a correção monetária. Defende que não há abuso na cobrança de multa contratual pelo não cumprimento da obrigação. Pontua que os juros moratórios estão fixados no índice de 1% (um por cento) ao mês. Combate a existência de indébito. Refuta os pleitos preliminares. Requer pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (66/136). Réplica às fls. 140/144. Requer a parte autora pela procedência dos pedidos, requerendo pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do julgamento antecipado da lide: A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado. Destarte, é plenamente incidente o art. 330, inc. I, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 29 do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra. II - Do apontamento das cláusulas abusivas: A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. III - Da possibilidade de revisão contratual: Sustenta o requerido a impossibilidade de revisão contratual, diante da aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Com a devida vênia, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que, diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado. Não obstante, o próprio CDC, aplicável ao caso posto, como se verá adiante, preconiza que: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; IV - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela. Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. V - Da taxa de abertura de crédito: Taxa de Abertura de Crédito (TAC), cujo objetivo era ressarcir a instituição bancária pelo fornecimento do crédito, não mais subsiste a partir da Resolução CMN 3.518, eficaz desde 30.4.2008. A partir de então, o custo foi incorporado à taxa de juros com a qual deverão arcar todos os consumidores, independentemente de sua disposição original de pagar diretamente à instituição financeira credora. A cobrança da TAC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008. Para a solução da controvérsia, sobre a aplicação ou não de tais taxas ao contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do tema, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. No caso dos autos, extrai-se do contrato apresentado às fls. 66/71 que não há a cobrança da TAC, não sendo possível extrair qualquer indício de sua aplicação, de modo que não assiste razão à parte autora em pleitear a exclusão da referida tarifa por não ter sido contratada. VI - Da forma de cobrança do IOF: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º do referido Decreto) e tem como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 7º, I, “b”, do Decreto citado). Consoante o art. 4º do Decreto 4.494/02, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo que os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem o crédito. Dessa forma, resta patente a legalidade da cobrança do referido imposto, o qual é de responsabilidade do consumidor. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (REsp nº 1.251.331/RS), verificou-se que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Deve, assim, ser o IOF diluído nas parcelas devidas pelo consumidor. VII - Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual, conforme dispõe a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 30 Súmula 472 do STJ. É possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. Diante disso, a orientação é da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo, este deve ser afastado, mantendo-se somente aquela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à comissão de permanência, encontra-se assim sedimentada: SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Como se vê, a jurisprudência consolidada nas referidas súmulas admitem a pactuação da cláusula de comissão de permanência, embora impondo limitações à sua validade e à sua eficácia, a exemplo da inacumulabilidade com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros remuneratórios e moratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença. Logo, não procede o pedido da parte autora no sentido de declarar a abusividade da comissão de permanência. VIII - Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável. Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer. A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso se utiliza os índices médios de mercado. Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos. O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.061.530/RS. IMPROVIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios é prevista na cláusula 3.10, contudo, não há demonstração cabal de que o referido encargo superou a média de mercado do período do contrato. Portanto, mantenho a cláusula em comento e os juros contratados. IX - Da capitalização dos Juros: Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF, era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ficavam à margem dessa orientação normativa as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admitia, desde que pactuada nos termos da Súmula nº 93 do STJ. A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência. Junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a matéria se encontra pacificada: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...) 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1028568/ RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. (...). II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 31 1266124/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010). (grifei). Registro, por oportuno, que no Supremo Tribunal Federal se encontra em tramitação a ADI-2316, cujo objetivo é a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória supramencionada, que admite a capitalização de juros na periodicidade inferior a um ano. Todavia, ainda não houve pronunciamento da Corte Suprema, ao menos em sede de liminar, tendo o julgamento sido suspenso. Por outro lado, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592377, entendeu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme se depreende em: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). (Grifei). No contrato bancário, que embasa a presente ação, a capitalização mensal pactuada (cláusula 3.10.3) deve ser mantida. X - Dos juros moratórios: Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Desse modo, no presente contrato, deve ser revisada a cláusula 18 para que os juros de mora sejam reduzidos para o patamar de 1% (um por cento) ao mês. XI - Da multa de mora: A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90. No contrato que embasa a presente ação, deve a multa moratória ser estabelecida no patamar de 2%. Dessa forma, não há ilegalidade na cláusula 18.2, a qual deve ser mantida XII - Da compensação e da repetição do indébito: Diante da declaração de abusividade dos juros moratórios contratados, apurada a existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação. A repetição do indébito é consequência natural da procedência da ação revisional, atendido princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, desnecessária prova de erro. No mesmo sentido, os seguintes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 995871/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17-04-2008, DJ 03-06-2008; AgRg no REsp 930554/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-09-2007, DJ 24-09-2007. XIII - Da Liminar: No que concerne à liminar, diante do não deferimento da grande maioria dos pedidos do constantes da inicial, tem-se como configurada a mora da parte autora, motivo pelo qual revogo as medidas liminares concedidas. Desse modo, deve a parte demandante arcar com o adimplemento das parcelas do contrato, na forma definida no corpo desta sentença. XIV - Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Julgar improcedente o pleito autoral pelo qual se requereu a exclusão da TAC, uma vez que esta não resta prevista no contrato; b) Manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; c) Julgar improcedente o pleito autoral pelo qual se requereu a exclusão da comissão de permanência, uma vez que não foi pactuada no contrato; d) Manter os juros remuneratórios pactuados; e) Manter a capitalização de juros, contratada em periodicidade mensal; f) Declarar a abusividade da cláusula 18 e fixar os juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês; g) Manter a multa moratória em 2%; h) Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; i) Revogar a liminar; Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença. P.R.I. Maceió, 24 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ CORDEIRO LIMA, GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL) - Processo 0704367-07.2014.8.02.0001 - Outras medidas provisionais - Liminar - REQUERENTE: Paula Maria Santiago Nunes - REQUERIDO: FACEBOOK - Autos n° 0704367-07.2014.8.02.0001 Ação: Outras Medidas Provisionais Requerente: Paula Maria Santiago Nunes Requerido: FACEBOOK SENTENÇA Trata-se de ação cautelar proposta por Paula Maria Santiago Nunes, por meio de seu advogado, em face de FACEBOOK, todos devidamente qualificado nos autos. Em sua exordial, sustenta a parte autora que após receber um telefonema de um colega de faculdade, alertando-a que alguns estudantes da Universidade Federal de Alagoas - UFAL -, dentre os quais José Cleber Tenório da Silva, apresentavam fotografias no site Facebook onde, segundo a autora, estaria seu rosto em um corpo de pessoa diversa em estado de nudez, em posições sensuais e expondo-se as partes íntimas. Argumenta que a presente ação cautelar caracteriza-se por ser preparatória às ação de indenização por danos morais. Nesse contexto, requer a antecipação da tutela para determinar ao réu que efetue a exclusão das fotos que envolvem seu rosto dentro do prazo de 24h. Junta os documentos de fls. 04/10). Liminar concedida às fls. 18/20. Em contestação (fls. 42/53), a parte ré informa sobre o cumprimento da medida liminar. Preliminarmente, defende não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, argumenta que, em virtude não haver anonimato, é possível o fornecimento do IP e outros dados de cadastro do usuário responsável, desde que autorizado por decisão judicial. Expõe que não possui dever legal de armazenar dados, pois tal responsabilidade recai sobre os provedores de internet. Requer pela improcedência dos pleitos formulados na inicial. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, consta-se que, por meio da presente ação cautelar, a parte autora pretende a retirada das fotos que envolvem seu rosto publicadas no perfil cadastrado no Facebook disponível na página: HTTPS://WWW.FACEBOOK.COM/CACA.MARC?FREF=TS. Deve-se destacar que a presente demanda é preparatória da ação de indenização por danos morais, sendo a medida liminar requerida deferida e efetivamente cumprida no dia 12/05/2014, conforme se extrai da petição atravessada pelo réu na referida data. Nesse contexto, importa destacar que o CPC em seu art. 806 dispõe que: “Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório”. Ocorre, entretanto, que após consultar o Sistema de Automação da Justiça - SAJ - não foi possível localizar, até a presente data, qualquer outra ação proposta pela parte autora. De regra, o processo cautelar imprescinde de um processo principal, já que objetiva resguardar uma pretensão que já se encontra (incidente) em juízo ou que ainda será posta à apreciação do Poder Judiciário (preparatório), isto é, busca assegurar o resultado útil do processo principal, sendo sua existência provisória e dependente desse outro processo. Nesses termos, a não propositura da ação principal, passados mais de um ano do cumprimento da medida liminar deferida na presente ação cautelar, enseja a extinção desta sem a resolução do mérito em virtude da ausência de pressuposto de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 32 desenvolvimento válido e regular do processo, consoante art. 267, inc. IV, do CPC, conforme segue: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: [...] IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Diante do exposto, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, considerando que às fls. 18/20 foi concedida a assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das referidas verbas. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Maceió, 24 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: LÍGIA MARIA VILAR DE CARVALHO (OAB 6563/AL), HUBERTO MARIA DRI (OAB 7170B/AL) - Processo 070448602.2013.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: MACEIOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA - RÉ: NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Autos n° 0704486-02.2013.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: MACEIOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALAR LTDA Réu: NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. No essencial, é o relatório. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, visto que a parte oposta sequer foi citada. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas solvidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença e comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 19 de outubro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: PAULO DE TARSO PORTELLA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 9839/AL) - Processo 0705920-26.2013.8.02.0001 - Monitória Cheque - REQUERENTE: ISAAC MASCENA LEANDRO - REQUERIDO: C.P. DOS SANTOS - Autos n° 0705920-26.2013.8.02.0001 Ação: Monitória Requerente: ISAAC MASCENA LEANDRO Requerido: C.P. DOS SANTOS SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia ocorrido sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL) - Processo 0707022-83.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: RITA MARIA DE BARROS - RÉU: Banco Panamericano S/A - Autos n° 070702283.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: RITA MARIA DE BARROS Réu: Banco Panamericano S/A SENTENÇA Rita Maria de Barros, qualificada, propôs ação revisional com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos/desconstitutivos e condenatórios) pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de Banco Panamericano S/A, também qualificado. Constatado a ausência de qualquer documento nos autos, foi determinado que a parte autora emende a petição inicial, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC, colacionando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sem o que o prosseguimento do feito restaria prejudicado. Feita a publicação no DJE, quedou-se inerte a parte autora. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme o disposto nos arts. 283 e 284 do CPC. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJDF - APC: 20120111947036 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido o despacho que determinou a apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito ser a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Dito isso, com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, inc. I, todos do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Maceió,24 de setembro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO - Processo 0709977-87.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CICERO VALERIO - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos n° 0709977-87.2013.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO CICERO VALERIO Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Antônio Cícero Valério da Silva, qualificado, propôs ação revisional com pedidos sucessivos (declaratórios, constitutivos/desconstitutivos e condenatórios) pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face de Banco Bradesco S.A, também qualificado. Constatado a ausência de qualquer documento nos autos, foi determinado que a parte autora emende a petição inicial, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC, colacionando aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais (tudo o que for indispensável à propositura da ação), sem o que o prosseguimento do feito restaria prejudicado. Feita a publicação no DJE, quedou-se inerte a parte autora. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 10 (dez) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, comprovar o recolhimento das custas iniciais, conforme o disposto nos arts. 283 e 284 do CPC. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DO ORIGINAL DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS - DESERÇÃO. - Nos termos do art. 2º-A, § 1º, do Provimento Conjunto 15/2010, o original do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias é documento essencial a demonstrar o efetivo preparo do recurso, de sorte que sua ausência implica deserção. (TJ-MG - AC: 10480100095375001 MG , Relator: Alexandre Santiago, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 33 Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NA FORMA DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJ-DF - APC: 20120111947036 DF 0053868-98.2012.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 26/06/2013, 2ª Turma Cível) Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido o despacho que determinou a apresentação dos documentos indispensáveis para a propositura da demanda, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito ser a resolução do mérito é o caminho natural que deve ser seguido. Dito isso, com fundamento nos arts. 283, 284 e 267, inc. I, todos do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, vez que a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando, em consequência, o indeferimento da inicial. Sem condenação em custas. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Maceió,24 de setembro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L), ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) - Processo 0710899-65.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE CANDIDO DA SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 071089965.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: JOSE CANDIDO DA SILVA Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por Jose Candido da Silva, qualificado, em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada. Na inicial (fls. 01/12), alega o autor ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo. Ocorre que, diante dos juros e encargos cobrados abusivamente pelo demandado, bem como em face do desconhecimento dos termos do contrato firmado, devido a não entrega do instrumento pela parte ré, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Sendo assim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de pacto de adesão, bem como requer liminarmente a manutenção na posse do bem, a expedição de ofício à Distribuição para a remessa por dependência de eventual ação de Busca e Apreensão, a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato firmado entre as partes, bem como a nulidade dos valores contratuais abusivos e a consequente revisão dos valores. Vindicou a procedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 13/26. Liminar parcialmente concedida, autorizou-se o depósito em juízo os valores integrais, bem como, dentre outras medidas, que a parte ré se abstivesse de inscrever ou, se já inscrito, retirasse o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em contestação (fls. 62/93), a parte requerida alega que a parte autora teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Manifesta a ausência de onerosidade excessiva nos juros contratados, bem como ser cabível a capitalização de juros. Argumenta que a cobrança da comissão de permanência é legal. Defende que não há abuso na cobrança de multa contratual pelo não cumprimento da obrigação. Pontua que os juros moratórios estão fixados no índice legal. Combate a existência de indébito. Atacou cláusulas que o autor não requereu a revisão. Refuta os pleitos preliminares. Requer pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (42/61 e 94/100). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I - Do julgamento antecipado da lide: A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado. Destarte, é plenamente incidente o art. 330, inc. I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra. II - Do apontamento das cláusulas abusivas: A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. III - Da possibilidade de revisão contratual: Sustenta o requerido a impossibilidade de revisão contratual, diante da aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Com a devida vênia, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que, diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado. Não obstante, o próprio CDC, aplicável ao caso posto, como se verá adiante, preconiza que: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; IV - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela. Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. V - Da taxa de abertura de crédito: A Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) ou Boleto (TEB), que tinha a função de remunerar a comodidade de o cliente, a seu pedido, solver a obrigação mediante documento liquidável em qualquer banco, não mais subsiste a partir da Resolução CMN 3.518, eficaz desde 30.4.2008, pelo mesmo motivo, a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), cujo objetivo era ressarcir a instituição bancária pelo fornecimento do crédito, não mais persiste. A partir de então, o custo da emissão do boleto foi incorporado à taxa de juros com a qual deverão arcar todos os consumidores, independentemente de sua disposição original de pagar diretamente à instituição financeira credora, sem a necessidade de emissão do boleto para a compensação bancária. A cobrança da TAC e da TEC é permitida, portanto, apenas se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008 Para a solução da controvérsia, sobre a aplicação ou não de tais taxas ao contrato bancário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca do tema, como se vê: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 34 ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. No caso dos autos, extrai-se do contrato apresentado às fls. 42/50 que não há a cobrança da TAC ou da TEC, não sendo possível extrair qualquer indício de suas aplicações, de modo que não assiste razão à parte autora em pleitear a exclusão das referidas tarifas por não terem sido contratadas. VI - Da forma de cobrança do IOF: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º do referido Decreto) e tem como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 7º, I, “b”, do Decreto citado). Consoante o art. 4º do Decreto 4.494/02, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo que os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem o crédito. Dessa forma, resta patente a legalidade da cobrança do referido imposto, o qual é de responsabilidade do consumidor. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (REsp nº 1.251.331/RS), verificou-se que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Deve, assim, ser o IOF diluído nas parcelas devidas pelo consumidor. VII - Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual, conforme dispõe a Súmula 472 do STJ. É possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. Diante disso, a orientação é da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo, este deve ser afastado, mantendo-se somente aquela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à comissão de permanência, encontra-se assim sedimentada: SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Como se vê, a jurisprudência consolidada nas referidas súmulas admitem a pactuação da cláusula de comissão de permanência, embora impondo limitações à sua validade e à sua eficácia, a exemplo da inacumulabilidade com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. No caso em tela, constata-se que há, no contrato, cláusula prevendo a cumulação da comissão de permanência com multa de mora no de 2% (cláusulas 6 e 16), contudo, deve haver, para a fase de inadimplemento (vencimento da dívida), a cobrança de comissão de permanência deve ser realizada sem acúmulo de qualquer outro encargo remuneratório ou moratório, sendo limitada à quantia correspondente ao somatório da taxa de juros prevista no contrato (taxa média de mercado), multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que deve apenas ser decotada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto acima. VIII - Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 35 restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável. Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer. A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso se utiliza os índices médios de mercado. Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos. O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO.INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.061.530/RS. IMPROVIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios é prevista na cláusula 5, contudo, não há demonstração cabal de que o referido encargo superou a média de mercado do período do contrato. Portanto, mantenho a cláusula em comento e os juros contratados. IX - Da capitalização dos Juros: Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF, era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ficavam à margem dessa orientação normativa as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admitia, desde que pactuada nos termos da Súmula nº 93 do STJ. A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência. Junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a matéria se encontra pacificada: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...) 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. (...). II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010). (grifei). Registro, por oportuno, que no Supremo Tribunal Federal se encontra em tramitação a ADI-2316, cujo objetivo é a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória supramencionada, que admite a capitalização de juros na periodicidade inferior a um ano. Todavia, ainda não houve pronunciamento da Corte Suprema, ao menos em sede de liminar, tendo o julgamento sido suspenso. Por outro lado, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592377, entendeu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme se depreende em: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015). (Grifei). No contrato bancário, que embasa a presente ação, a capitalização mensal pactuada (cláusula 13) deve ser mantida. XII - Da compensação e da repetição do indébito: Diante da reforma no método de cobrança da comissão de permanência, apurada a existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação. A repetição do indébito é consequência natural da procedência da ação revisional, atendido princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, desnecessária prova de erro. No mesmo sentido, os seguintes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 995871/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17-04-2008, DJ 03-06-2008; AgRg no REsp 930554/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-092007, DJ 24-09-2007. XIII - Da Liminar: No que concerne à liminar, diante do não deferimento da grande maioria dos pedidos do constantes da inicial, tem-se como configurada a mora da parte autora, motivo pelo qual revogo as medidas liminares concedidas. Desse modo, deve a parte demandante arcar com o adimplemento das parcelas do contrato, na forma definida no corpo desta sentença. XIV Dispositivo: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, a fim de: a) Julgar improcedente o pleito autoral pelo qual se requereu a exclusão da TAC, uma vez que esta não resta prevista no contrato; b) Manter a cobrança do IOF diluída nas prestações do ajuste; c) Reformar as cláusulas 6 e 16 que dispõem sobre cobrança de comissão de permanência, para que passe a ser calculada pela taxa do contrato, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2% sem a cumulação com qualquer desses ou outros encargos. d) Manter os juros remuneratórios pactuados; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 36 e) Manter a capitalização de juros, contratada em periodicidade mensal; f) Autorizar a repetição do indébito, acaso existente, na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; i) Revogar a liminar; Considerando que a parte ré decaiu em parte mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Os honorários deverão ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença. P.R.I. Maceió, 25 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0716904-35.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - AUTOR: ISNARD SENA CARDOSO DA SILVA JUNIOR - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0716904-35.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ISNARD SENA CARDOSO DA SILVA JUNIOR Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato em que, intimada a proceder o recolhimento das custas processuais, permaneceu inerte sobre a questão. É o breve relatório. Decido. O processo em questão comporta julgamento imediato sem a apreciação do mérito da causa, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias sem produzir o ato que lhe foi determinado, ou seja, recolher as custas iniciais, conforme o disposto no artigo 257 do CPC. Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ - que segue: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das respectivas custas, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição da impugnação, sendo desnecessária a intimação da parte (art. 257 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 305.740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013) Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, quando estaria isenta do pagamento das custas, o preparo da demanda é exigência imprescindível ao seu desenvolvimento, sem o qual impõe-se a extinção do processo e o cancelamento da distribuição. Considerando-se o indeferimento do efeito suspensivo e o termo para o cumprimento da decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas, constata-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem efetuar o pagamento, razão pela qual, nos termos do artigo 257 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito. Sem condenação em custas. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Maceió,20 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL) - Processo 0719154-41.2014.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso Próprio - AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO - RÉU: SALOMÃO DAVI DE SOUZA ALMEIDA - JULIANA GUIMARÃES VITAL VANDERLEY - Autos n° 0719154-41.2014.8.02.0001 Ação: Despejo Por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor: FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO Réu: SALOMÃO DAVI DE SOUZA ALMEIDA e outro SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado nos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas pro rata. Arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia a recursos, certificado o trânsito em julgado, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) Edvaldison Simões Nobre do Amaral Genilson José Amorim de Carvalho (OAB 5423/AL) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) Huberto Maria Dri (OAB 7170B/AL) JOAO PAULO GAIA DUARTE (OAB 10134/AL) José Augusto Araújo Filho José Cordeiro Lima Lígia Maria Vilar de Carvalho (OAB 6563/AL) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L) PAULO DE TARSO PORTELLA CAVALCANTI JÚNIOR (OAB 9839/AL) WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR ZENEIDE DO CARMO LIMA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL BRAGA DE VASCONCELOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0198/2015 ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL) - Processo 0700383-49.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Panamericano S/A - Autos n° 0700383-49.2013.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Panamericano S/A Executado: ROBESIO MARTINS CAVAZZANI SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 37 litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado nos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandada. Arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia a recursos, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivese o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070547423.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0705474-23.2013.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTORA: ROSENILDA MARIA DA SILVA - ATO ORDINATÓRIO - FRUSTRAÇÃO INTIMAÇÃO CITAÇÃO PELO CORREIO - VISTA À PARTE - 11383 Autos n°: 0705474-23.2013.8.02.001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ROSENILDA MARIA DA SILVA Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/209, da Coregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que a carta postal de citação/intimação retornou com a observação: mudou-se , desconhecido , endereço inexistente , endereço insuficiente , inexiste número e outras , fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necesária. Maceió, 24 de setembro de 2015 Naelson Toledo Mendonça Filho Auxilar Judiciário ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0709545-68.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: HSBC Bank Brasil S/A - RÉU: Rodolfo Alves Crispim - Autos n° 0709545-68.2013.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: HSBC Bank Brasil S/A Réu: Rodolfo Alves Crispim SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado nos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandada. Se, condenação em honorários. Como houve renúncia a recursos, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0712947-89.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itaú Veículos Administradora de Consórcios Ltda. - Autos n° 0712947-89.2015.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Itaú Veículos Administradora de Consórcios Ltda. Réu: Maria Karollina Padilha Maia Gomes de Mello SENTENÇA Ajuizada ação de Busca e Apreensão por Itaú Veículos Administradora de Consórcios Ltda, em face de Maria Karollina Padilha Maia Gomes de Mello, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia sido determinada sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Custas solvidas. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. Maceió, 01 de setembro de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0716976-56.2013.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: Banco Bradesco S/A - Autos n° 0716976-56.2013.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco Bradesco S/A Réu: MARCIA ALBUQUERQUE DE LIMA SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontramse no instrumento da transação acostado nos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 269, III, do CPC. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”. No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto à forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais pela demandada. Arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Como houve renúncia a recursos, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0718356-51.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 38 LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA - RÉU: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Autos n° 0718356-51.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: LUCINEIDE BARBOSA DA SILVA Réu: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato proposta por Lucineide Barbosa da Silva, qualificada, em face de Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil, também qualificado. Na inicial (fls. 01/20), alega a autora ter firmado contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo. Ocorre que, diante dos juros e encargos cobrados abusivamente pela demandada, bem como em face do desconhecimento dos termos do contrato firmado, devido a não entrega do instrumento pela parte ré, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Sendo assim, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de pacto de adesão, bem como requer liminarmente a manutenção na posse do bem, a expedição de ofício à Distribuição para a remessa por dependência de eventual ação de Busca e Apreensão, a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato firmado entre as partes, bem como a nulidade dos valores contratuais abusivos e a consequente revisão dos valores. Vindicou a procedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 21/47). Liminar parcialmente concedida, autorizou-se o depósito em juízo os valores integrais, bem como, dentre outras medidas, que a parte ré se abstivesse de inscrever ou, se já inscrito, retirasse o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em contestação (fls. 60/84), a parte requerida suscita, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alega que a parte autora teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais. Manifesta a ausência de onerosidade excessiva nos juros contratados, bem como ser cabível a capitalização de juros. Defende que não há abuso na cobrança de multa contratual pelo não cumprimento da obrigação. Pontua que não há limite legal para a fixação dos juros moratórios. Destaca que não há ilegalidade nas tarifas cobradas. Combate a existência de indébito. Refuta os pleitos preliminares. Requer pela improcedência dos pedidos. Junta documentos (fls. 85/127). Em réplica (fls. 131/148), o autor se manifestou requerendo que fossem consideradas nulas as cláusulas contratuais sobre: a) a capitalização mensal ou anual; b) taxa de juros superior à taxa média do mercado; c) comissão de permanência (incidindo apenas multa única de 2% e mora de 1% a.m.); d) “Despesas da Operação de Crédito” (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Seguro de Proteção Financeira e Ressarcimento de Serviços de Terceiros; e) forma de cobrança diluída do I.O.F. É o relatório. Decido. I - Do julgamento antecipado da lide: A matéria em questão é eminentemente de direito, comportando julgamento antecipado. Destarte, é plenamente incidente o art. 330, inc. I, do CPC, merecendo o processo julgamento no estado em que se encontra. II - Do apontamento das cláusulas abusivas: A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários. Portanto, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. III - Da possibilidade de revisão contratual: Sustenta o requerido a impossibilidade de revisão contratual, diante da aplicação do princípio do pacta sunt servanda. Com a devida vênia, entendo que tal argumento não deve prosperar, uma vez que, diante das novas concepções contratuais que enaltecem o princípio da boa-fé e primam pela função social dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado. Não obstante, o próprio CDC, aplicável ao caso posto, como se verá adiante, preconiza que: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; IV - Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Cabe agora enfrentar a questão da aplicação ou não da legislação consumerista no caso em tela. Deve-se esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, diz, explicitamente, que a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. V - Da forma de cobrança do IOF: O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, tem como fato gerador, no caso de operações de crédito, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação (art. 3º do referido Decreto) e tem como base de cálculo, quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas (art. 7º, I, “b”, do Decreto citado). Consoante o art. 4º do Decreto 4.494/02, os contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito, sendo que os responsáveis pela sua cobrança e recolhimento ao Tesouro Nacional são as instituições financeiras ou as pessoas jurídicas que concederem o crédito. Dessa forma, resta patente a legalidade da cobrança do referido imposto, o qual é de responsabilidade do consumidor. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto (REsp. nº 1.251.331/RS), verificou-se que o financiamento do valor devido pelo consumidor à Fazenda, pela instituição financeira arrecadadora, não padece de ilegalidade, senão atendimento aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Deve, assim, ser o IOF diluído nas parcelas devidas pelo consumidor. VI - Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com juros remuneratórios, juros moratórios e/ou multa contratual, conforme dispõe a Súmula 472 do STJ. É possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária) e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. Diante disso, a orientação é da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Prevista a cobrança da comissão de permanência cumulada com outro encargo, este deve ser afastado, mantendo-se somente aquela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à comissão de permanência, encontra-se assim sedimentada: SÚMULA 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. SÚMULA 294 Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. SÚMULA 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 39 CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). Como se vê, a jurisprudência consolidada nas referidas súmulas admitem a pactuação da cláusula de comissão de permanência, embora impondo limitações à sua validade e à sua eficácia, a exemplo da inacumulabilidade com a correção monetária e com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros remuneratórios e moratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença. Logo, não procede o pedido da parte autora no sentido de declarar a abusividade da comissão de permanência. VII - Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade. A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável. Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer. A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso se utiliza os índices médios de mercado. Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos. O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEI DE USURA. LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA. ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.061.530/RS. IMPROVIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). No caso dos autos, verifica-se da cláusula 3.10.2 que os juros remuneratórios contratados foram de 24,09% (vinte e quatro inteiros e nove centésimos) ao ano. Ocorre que, no período da celebração do instrumento de contrato (22/02/2011) os os juros médios de mercado foram de 27,34% (vinte e sete inteiros e trinta e quatro centésimos) ao ano, conforme consulta realizada em: \<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina\>. Nesse contexto, deve ser mantida a taxa de juros contratadas, eis que menor do que a taxa de mercado. VIII - Da capitalização dos Juros: Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF, era vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Ficavam à margem dessa orientação normativa as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admitia, desde que pactuada nos termos da Súmula nº 93 do STJ. A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência. Junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a matéria se encontra pacificada: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 5. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...) 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1028568/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. (...). II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. (...) Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1266124/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 07/05/2010). (grifei). Registro, por oportuno, que no Supremo Tribunal Federal se encontra em tramitação a , cujo objetivo é a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória supramencionada, que admite a capitalização de juros na periodicidade inferior a um ano. Todavia, ainda não houve pronunciamento da Corte Suprema, ao menos em sede de liminar, tendo o julgamento sido suspenso. Por outro lado, importa frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592377, entendeu pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº. 2.170/01, o qual estabelece a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme se depreende em: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 40 20-03-2015). (Grifei). No contrato bancário, que embasa a presente ação, a capitalização mensal pactuada deve ser mantida (cláusula 3.10.3). IX - Dos Juros Moratórios: Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). Compulsando os autos, verifica-se que na cláusula 18 os juros moratórios foram fixados em valor superior ao permitido. Desse modo, declaro a abusividade da cláusula 18 (fls. 87), limitando os juros moratórios em 1% (um por cento) ao mês, a ser calculado em sua forma simples. X - Do serviços de terceiros: A Resolução nº. 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, que produz efeitos a partir do dia 30/04/2008, dispunha em seu art. 1º, parágrafo único, inc. III, que: Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução: [...] III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. (Grifei). Conforme possível extrair da regra apresentada, a previsão de pagamento por serviços prestados por terceiros não era considerada como tarifa, sendo sua cobrança autorizada como um ressarcimento, acaso estivesse estampada no contrato de operação de crédito. Com a edição da Resolução nº. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, o dispositivo supratranscrito restou mantido sem alterações, sendo revogado, apenas, a partir do dia 24/02/2011, com a Resolução nº. 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe em seu art. 17: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. (Grifei). Desse modo, infere-se ser legal a previsão de ressarcimento pelos serviços prestados por terceiros, desde que expressamente pactuado entre as partes, acaso o contrato tenha sido celebrado dentro do período compreendido entre os dias 30/04/2008 e 23/02/2011. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já manifestou: RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RESP N. 1.251.331/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÕES DO CMN-BACEN. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Reclamação disciplinada na Resolução n. 12/2009-STJ, destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, no caso, o REsp 1.251.331/RS. 2. Conforme estabelecido no REsp n. 1.251.331/RS, o exame da legalidade das tarifas bancárias deve partir da observância da legislação, notadamente as resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado. Deve-se verificar a data do contrato bancário; a legislação de regência do pacto, as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de mercado. [...] 6. Nos termos do assentado no REsp 1.251.331/RS, a tarifa contratada de forma expressa e clara, correspondente a serviço efetivamente prestado, obedecida a legislação de regência na data do contrato, somente poderá ser invalidada em caso de “abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.” 7. Anulação do processo desde a genérica sentença, para que outra seja proferida, com a descrição dos fatos controvertidos da causa em julgamento, e a decisão - fundamentada a partir das premissas adotadas no REsp 1.251.331/RS, acima sumariadas - acerca da legalidade ou abusividade de cada tarifa questionada na inicial. Deve, necessariamente, a sentença observar a data do contrato, a resolução de regência, as tarifas pactuadas e as efetivamente cobradas e seus respectivos valores, em comparação com os cobrados pelas instituições financeiras congêneres, no mesmo seguimento de mercado (financiamento de veículos), para cada tipo de serviço. 8. Reclamação procedente. (Rcl 14.696/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). No caso dos autos, o contrato foi firmado no dia 22/02/2011, ou seja, dentro da vigência da Resolução nº. 3.518/2007 e antes da vigência da Resolução nº. 3.954/2011, restanto expressa a cláusula de pagamento por serviços de terceiros (fls. 90 - Despesas da operação de crédito consideradas no cálculo do Custo Efetivo Total e que serão pagas pelo Cliente), sendo sua cobrança legal por não restar comprovada qualquer abusividade. XI - Da tarifa de cadastro: No que diz respeito à tarifa de cadastro, tal cobrança é permitida. Trata-se da remuneração do serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, bem como tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito, à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A Tarifa de Cadastro, hoje permitida apenas no início do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor, ficaria embutida na taxa de juros cobrada em sucessivas operações realizadas com o mesmo cliente. Sobre o tema, o STJ manifestou decisão nesse sentido no REsp nº 1.251.331/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). (Grifei). Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente. A TAC era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário; já a Tarifa de Cadastro, por sua vez, somente pode incidir no início da relação entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. Sendo assim, é permitida a cobrança de tarifa de cadastro nos contratos bancários. XII - Do serviço de avaliação do bem: Quanto à tarifa de avaliação do bem, com o advento da Resolução nº. 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN -, que começou a produzir efeitos a partir do dia 30/04/2008, passouse a admitir a cobrança de serviço referente à avaliação do bem, desde que conste expressamente do contrato firmado, nesse sentido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 41 apresenta-se o art. 5º, inc. V, da referida Resolução: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Frise-se que as Resoluções do CMN posteriores mantiveram tal possibilidade, consoante se constata do art. 5º, inc. VI, da Resolução 3.919/2010. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS. COBRANÇA POR REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A tarifa de avaliação de bem dado em garantia é autorizada, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução do CMN nº 3.518, de 2007. - A exigência de valores a título de registro do contrato mostra-se ilegal, pois, ainda que pactuada entre as partes, não é autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pelo Conselho Monetário Nacional, constituindo clara tentativa do prestador de serviços de transferir ao consumidor gastos inerentes à atividade empresarial desenvolvida e já inclusos no preço do serviço disponibilizado. - Para a repetição em dobro de parcelas eventualmente pagas a maior pelo devedor, imprescindível a má-fé por parte do credor. Descaracterizada a má-fé do credor, assegurara-se apenas a devolução simples. (TJ-MG - AC: 10674140005994001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 05/02/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2015). (Grifei). Portanto, como o contrato foi firmado após a edição da Resolução nº. 3.518/07 do CMN, mantém-se a cláusula de contraprestação pelo serviço de avaliação do bem dado em garantia. XIII - Da cláusula de seguro: Quanto à cobrança do seguro, afirma a parte autora que a cláusula que prevê a contratação do seguro financeiro é abusiva. Contudo, analisando o contrato, constata-se que na cláusula C.4 (fls. 89) há a possibilidade não celebrar a contratação de seguro de proteção financeira, sendo opção do consumidor. Ademais, consta expressamente na cláusula 13 (fls. 87) informações sobre o seguro contratado. Assim, constata-se que não há qualquer abusividade na referida cláusula. XIV - Da compensação e da repetição do indébito: Em virtude da redução dos juros moratórios, apurada a existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação. A repetição do indébito é consequência natural da procedência da ação revisional, atendido princípio geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa, desnecessária prova de erro. No mesmo sentido, os seguintes julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 995871/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 17-04-2008, DJ 03-06-2008; AgRg no REsp 930554/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04-09-2007, DJ 24-09-2007. XV - Da descaracterização da mora: Considerando que no período da normalidade contratual não foi constatada a cobrança abusiva de quaisquer encargos, não assiste razão à parte autora em pugnar pela descaracterização da mora. Conforme visto nesta sentença, a autora apenas logrou êxito quanto limitação dos juros moratórios para o valor de 1% (um por cento) ao mês, sendo mantidas as demais cláusulas referentes ao período da normalidade contratual. Assim, considerando que a cláusula alterada incide no período de inadimplência contratual, resta caracterizada a mora do autor. Nesse mesmo sentido, o STJ já fixou o entendimento de que: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA DEBENDI. CARACTERIZADA. 1. Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2. A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade. Precedentes específicos. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESP ADV: ANTÔNIO FERREIRA ALVES NETO (OAB 10335/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL) - Processo 0727451-08.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - EXEQUENTE: Mandabrasa Alimentos Ltda. - EXECUTADO: NORDESTAO COMERCIO REPRESENTACOES LOGISTICAS LTDA EPP - Autos n° 0727451-08.2012.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Mandabrasa Alimentos Ltda. Executado: NORDESTAO COMERCIO REPRESENTACOES LOGISTICAS LTDA EPP SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação. Por força da desistência o(a) demandante postulou a homologação judicial, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, sequer se fazendo necessária a ouvida da parte ré, uma vez que ainda não havia ocorrido sua citação. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. Sem condenação custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Acaso haja pedido de liberação de documentação, autorizo o desentranhamento independente de despacho, devendo permanecer cópia nos autos, além da certificação do ocorrido. P.R.I. Maceió,26 de agosto de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0736759-97.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Itaúcard S/A - EXECUTADO: Eliane da Silva - Autos n° 073675997.2014.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaúcard S/A Executado: Eliane da Silva DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a Certidão do Oficial de Justiça nas fls. 24, visto que a oficial de justiça não efetuou a citação do executado em virtude do endereço fornecido ser insuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias. Maceió(AL), 13 de julho de 2015. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio Ferreira Alves Neto (OAB 10335/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) 8ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VALÉRIA LINS CALHEIROS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BIANKA FERNANDA DUARTE LESSA FERREIRA DOS SANTOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 42 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0220/2015 ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL) - Processo 0023628-04.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: Eliel Lima dos Santos - REQUERIDO: Banco Itau Veiculos S.A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção constante em fls. 157 ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047AA/L) - Processo 0026680-08.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: Emmanuel Jorge Pinto Nogueira - REQUERIDO: BFB LEASING S/A EMPRESA DO GRUPO BANCO ITAÚ S/A - 24. ( x ) OUTROS: Defiro o requerido em fls.110/11. Após, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido de extinção constante em fls. 114. ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL) - Processo 0033672-82.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Jurandir Ferreira dos Santos - REQUERIDO: Banco Itau Veiculos S.A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dias) manifestar-se sobre o pedido de desistência constante em fls. 100. ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR) Processo 0033753-31.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Eanes de Melo Aragão - RÉU: Banco Panamericano S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes dos depositados judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647A/AL), JOSEMAR MENDES ROCHA NETO (OAB 24562/PE) - Processo 0033827-85.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Welvin Alberto Costa Santos - RÉU: Banco Volkswagen S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes dos depositados judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 12438AA/L), LUCIANA MARTINS TINÔCO (OAB 16832/PE), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0080929-40.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Almir Belarmino da Silva - REQUERIDO: BANCO FINASA BMC S/A - 24. ( x) OUTROS: intime-se o requerido para retirar alvará em 05 dias ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP) - Processo 0700213-09.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA SÃO PEDRO DIAS DE LIMA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADRIANA Mª BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL) - Processo 0700748-06.2013.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0700748-06.2013.8.02) Embargos de Declaração - Alienação Fiduciária - EMBARGANTE: Antonio Ricardo Moreira Gomes de Lima - EMBARGADO: Banco GMAC S/A - 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0700885-51.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTORA: EDILAINE BEZERRA DE OLIVEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 5647/AL), LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), LUCAS PEIXOTO BRAGA NETTO (OAB 7327/AL) - Processo 0701257-05.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Aline Silva Tavares - REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A - 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), LUCIANA MARTINS TINÔCO (OAB 16832/PE), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070154341.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ANTONIO CESAR DOS SANTOS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos Judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: CELSO MARCON (OAB 8210A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701655-49.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: DÉLIO MAURÍCIO DOS SANTOS MORAIS - RÉU: Banco Safra S/A - 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185AA/L), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0701847-79.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GILBERTO PEDRO TAVARES MOURA - RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A - 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 070202880.2011.8.02.0001 (apensado ao processo 0716322-06.2012.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: JOSÉ FERREIRA DA ROCHA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR OS COMPROVANTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), ANTENOR M. CORREIA NETO (OAB 8222/AL) - Processo 0702038-85.2015.8.02.0001 (apensado ao processo 0720529-43.2015.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ CARLOS DO NASCIMENTO - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702283-33.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: PAULO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 43 HENRIQUE DE GUSMAO LIMA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070262714.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE MIRANDA DOS SANTOS - RÉU: BFB Leasin S/A Arrendamento Mercantil - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0702760-56.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE JAIRO DA SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: JOÃO ARTUR ANDION, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/ AL), IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 69461/MG) - Processo 0705654-05.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: ELIJANE SILVA SANTOS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: MICHELLE KARINE REIS SALGUEIRO (OAB 6422/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070874137.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA LUIZA DOS SANTOS - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os respectivos comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0709539-95.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA - RÉU: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os respectivos comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL) - Processo 0710084-68.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato REQUERENTE: JANICE CONCEIÇÃO SILVA FERREIRA - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito conforme requerimento de fls. 72. ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL) - Processo 0710104-59.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 24. ( x ) OUTROS: intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. ADV: REJANE DE FÁTIMA OLIVEIRA SIMÕES DE MELO (OAB 5596/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0710346-18.2012.8.02.0001 - Petição - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: GILSON TEIXEIRA DE OLIVIERA REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os respectivos comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL) - Processo 071203852.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ TEIXEIRA FILHO - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme requerimento de fls. 85. ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE), JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE), RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL) - Processo 0715691-57.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Oziel Rodrigues Bonfim - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - D E S P A C H O Determino o recolhimento de custas ao final do processo. A finalidade do Procedimento Sumário é a celeridade processual. Entretanto, a pauta de audiência desta Vara está preenchida até o mês de Dezembro de 2015. Assim, converto o Procedimento Sumário em Ordinário. Por fim, considerando que a parte Ré já manifestou-se nos autos, intime-se o Autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/37. Maceió(AL), 30 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: DANYELLE GODOY SILVA BARBOSA (OAB 9890/AL), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) - Processo 0717133-92.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0726930-92.2014.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: RITA DE CASSYA CAVALCANTE COSTA OLIVEIRA - RÉU: Banco Santander Banespa S/A - D E S P A C H O Considerando o requerimento de fls. 80, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem o respectivo termo de acordo extrajudicial devidamente assinado por ambas às partes, caso tenham interesse na extinção do feito com base no art. 269, inciso III, do CPC, para que este Juízo possa homologa-lo por sentença, conforme preconiza o art. 842, do Código Civil. Maceió(AL), 29 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: MARIA DE FATIMA CUESTAS (OAB 7723A/AL), MARIA DE FÁTIMA CUESTAS, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0718566-34.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: VANEIDE CAMILO DOS SANTOS - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar concedida. ADV: MONIQUE NATÁSSIA NEVILLE DE ARAÚJO (OAB 9825/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/ AL), CARLA WALESKA GOMES DE ARAÚJO (OAB 7534/AL) - Processo 0720622-40.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: TEREZINHA TORRES DOS ANJOS - REQUERIDO: Banco Panamericano S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0720972-28.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Intime-se a parte autora para comparecer em Juízo, a fim de retirar o Alvará Judicial expedido em seu nome, conforme fls. 49, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, proceda-se ao arquivamento dos autos. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL), ANDREIA DE LIMA BRANDAO (OAB 10677/AL) - Processo 072206963.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: SIMONE APARECIDA SARAIVA LIMA (OAB 11822AA/L), MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056S/RJ) - Processo 0722589-23.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0721684-18.2014.8.02) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Propriedade Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: NICLEIDE CORREIA LEANDRO - 24. ( X ) OUTROS: TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA REVISIONAL ARQUIVADA É O MESMO DA PRESENTE LIDE, MANIFESTE-SE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 44 A PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION, DR. JORGE LUIZ TENÓRIO DE CARVALHO (OAB 7167/AL) - Processo 0723560-08.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ADEILTON CÂMARA DA SILVA - RÉU: Banco FIDIS - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632AA/L), DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) - Processo 0724232-16.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ MARCOS RAMOS - RÉU: Banco Bradesco S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 110394/MG), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), WILLIAM BATISTA NÉSIO (OAB 70580/MG), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL) - Processo 0725313-97.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0725313-97.2014.8.02) - Embargos de Declaração - Dano Moral - EMBARGANTE: Luiz Couto da Silva - DECISÃO 01.Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Autor Luiz Couto da Silva alegando ter havido omissão na sentença de págs. 279/280 que homologou o acordo firmado entre ele e o Banco Bonsucesso S/A e extinguiu o presente processo. O Autor ressaltou que o termo de acordo juntado aos autos se refere somente ao Banco Bonsucesso, não englobando os demais Réus. Por fim, requereu a procedência dos embargos e o prosseguimento do processo. 02.Os Embargos de Declaração encontram-se regulados pelo art. 535 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Não tem os Embargos de Declaração o condão de reformar a decisão recorrida, para que se proceda um novo julgamento da causa, limitando-se a alteração no conteúdo do julgado para dirimir contradição ou obscuridade, ou para suprir omissão sobre ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador. 03.Analisando os autos constata-se que o Embargante/Autor tem razão. O presente processo possui 04 (quatro) bancos no polo passivo e o acordo apresentado apenas se refere ao Banco Bonsucesso. Assim, deveria ter sido homologado o acordo somente em relação ao Banco Bonsucesso, com o prosseguimento do feito em relação aos demais bancos. 04.Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS PARA DAR-LHE PROVIMENTO sanando a omissão verificada na sentença de págs. 279/280 para homologar o acordo apenas entre o Autor Luiz Couto da Silva e o Banco Bonsucesso S/A, devendo o processo prosseguir em relação aos demais Réus. 05.P.R.I. ADV: GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL), NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/ AL), RIVÂNGELA GOMES SOARES SANTANA (OAB 11611/AL), ANTÔNIO J. M. DE S. CAVALCANTI (OAB 7028/AL) - Processo 0725607-52.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: S R N FEITOSA PRODUTOR DE EVENTOS ME - UAU PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - RÉ: Operadora Hoteleira Ritz Ltda - EPP - intimem-se as partes autora e ré para efetuarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento das custas processuais no valor de R$ 307,62, para que produza seus devidos e legais efeitos, sob pena de expedição de certidão FUNJURIS - (Resolução nº 01/97, com a alteração processada pela Resolução nº 10/97 - TJ), após o que será arquivado o processo, ficando proibida a expedição de qualquer documento enquanto não efetuado o pagamento das custas processuais. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0727047-83.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTOR: EDVALDO DA SILVA TEOTONIO - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0727210-63.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: BENÍCIO DA SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parta autora, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0727722-46.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: FABIO DOS SANTOS SAMPAIO - RÉU: Banco Itaúcard S/A - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: LUCIANA MARTINS TINÔCO (OAB 16832/PE), MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0730251-38.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION - Processo 0731634-51.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: GENIVALDO BALBINO SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0734002-33.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato AUTORA: MARINA OLIVEIRA VIEIRA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( X ) OUTROS: Intime-se aparte Autora para , no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. ADV: ANTENOR M. CORREIA NETO (OAB 8222/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0739114-80.2014.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0739114-80.2014.8.02) - Exceção de Incompetência - Alienação Fiduciária - EXCIPIENTE: Jose Emidio de Menezes Soares - EXCEPTA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - D E C I S à O Vistos, etc... Trata-se de Exceção de Incompetência suscitada por Jose Emidio de Menezes Soares em desfavor da .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A na Ação de Busca e Apreensão onde figuram as partes. Alega o Excipiente que tramita no Juízo da 2ª Vara Cível da Capital Ação Revisional de Contrato, sendo comum o objeto com o da Ação de Busca e Apreensão em trâmite nesta Vara, caracterizando a conexão, fls. 01/03. Intimado, o Excepto manifestou-se no sentido de não haver necessidade de remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Capital, conforme impugnação de fls. 42/46. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, saliento que a existência de outra ação com as mesmas partes e o mesmo objeto é incontroverso, pois, os documentos juntados aos autos são provas suficiente de sua existência. Na presente situação, a existência de ação judicial onde o objeto é o mesmo desta caracteriza a conexão. Sobre esta dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.” A reunião de processos neste caso, apesar de não ser uma obrigação, deve ser realizada, tendo em vista a preservação da segurança jurídica, pois é evidente que decisões contraditórias sobre o mesmo objeto ou causa de pedir traria enormes problemas. No caso em análise há duas ações em trâmite, em dois Juízos com a mesma competência territorial. Sobre a conexão de ações nesses casos, o art. 106 do CPC dispõe: “Art. 106. Correndo em separado ações Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 45 conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” O extrato de movimentação da ação em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital, constata que o primeiro despacho foi prolatado em 05 de fevereiro de 2015. Já a Ação de Busca e Apreensão, movida neste Juízo, não houve despacho inicial, o que torna a 2ª Vara Cível competente para Julgar ações conexas com aquele objeto. Portanto, ACOLHO O RESPECTIVO PLEITO e como decorrência declino da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da respectiva ação. Determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, via distribuição, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências Cabíveis. Maceió , 30 de setembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0746010-76.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: JOSE RONALDO BARBOSA DA SILVA - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 24. ( x ) OUTROS: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os comprovantes de depósitos judiciais, sob pena de revogação da liminar. Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Mª Broad Moreira (OAB 5426/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 5647A/AL) Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 12438AA/L) Alexandre Pasquali Parise (OAB 112409/SP) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) andreia de lima brandao (OAB 10677/AL) Antenor M. Correia Neto (OAB 8222/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Antônio J. M. de S. Cavalcanti (OAB 7028/AL) Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL) Celso Henrique dos Santos (OAB 110394/MG) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB 19937/PR) Danyelle Godoy Silva Barbosa (OAB 9890/AL) DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC) DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) Dr. Jorge Luiz Tenório de Carvalho (OAB 7167/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG) Fernando Luz Pereira (OAB 9343A/AL) GUILHERME GOES MARTINS PINHEIRO PEIXOTO (OAB 12440/AL) Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L) Gustavo Pasquali Parise (OAB 155574/SP) Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL) Ivan Junqueira Ribeiro (OAB 69461/MG) JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE) João Artur Andion José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL) Josemar Mendes Rocha Neto (OAB 24562/PE) Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Lucas Peixoto Braga Netto (OAB 7327/AL) Luciana Martins Tinôco (OAB 16832/PE) Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL) Maria de Fátima Cuestas MARIA DE FATIMA CUESTAS (OAB 7723A/AL) Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 151056S/RJ) Michelle Karine Reis Salgueiro (OAB 6422/AL) Moisé Batista de Souza (OAB 7190/AL) Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) Nivaldo Barbosa da Silva Júnior (OAB 6411/AL) Patrícia Freyer (OAB 12185AA/L) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB 3432/CE) Rejane de Fátima Oliveira Simões de Melo (OAB 5596/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Rivângela Gomes Soares Santana (OAB 11611/AL) Rodrigo de Lima Costa (OAB 10167/AL) Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632AA/L) Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL) Rostand Inácio dos Santos (OAB 22718/PE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 46 Sérgio Egídio Tiago Pereira (OAB 11047AA/L) simone aparecida saraiva lima (OAB 11822AA/L) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) William Batista Nésio (OAB 70580/MG) 9ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GILVAN DE SANTANA OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KYLMA MACÊDO DE CARVALHO SOUTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0041/2015 ADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 000373998.2010.8.02.0001 (001.10.003739-0) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Severino Cavalcante de Almeida - RÉU: Banco Panamericano S/A - Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre às fls. 72/75. Maceió, 25 de agosto de 2015. ADV: ALUIZIO DE BARROS ARAÚJO (OAB 3667/AL) - Processo 0051752-02.2008.8.02.0001 (001.08.051752-9) - Pedido de Benefício Previdenciário - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Maria Alvelino Santos do Nascimento - REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Vista ao autor, no prazo de 10 (dez) dias Maceió, 22 de outubro de 2015 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito ADV: IGOR MACIEL BRAGA COSTA (OAB 8772/AL) - Processo 0054527-19.2010.8.02.0001 (001.10.054527-1) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: Agroflores Distribuidora de Flores Ltda - REQUERIDA: Vera Lúcia Ayres Câncio-ME (Sonho Verde Floricultura e Plantas) - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifestese a parte autora sobre a certidão de fls. 84, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0057911-87.2010.8.02.0001/02 (apensado ao processo 005791187.2010.8.02) - Cumprimento de sentença - AUTOR: Adilson Falcão de Farias - Allyson Sousa de Farias - RÉU: Manoel André Ferro ADVOGADO: Allyson Sousa de Farias e outro - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão dos Correios de fls. 222, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736/AL), JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL), LUDMILLA VIEIRA NEVES (OAB 7585/AL) - Processo 0700835-59.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: SIMONE MARIA DA SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - Nos termos do art. 475-I, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls. 124, bem como, no caso de descumprimento, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado por multa, conforme planilha de atualização de fl. 148, sob pena de majoração da multa. ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L), DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 070378218.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO PSA FINANCE DO BRASIL S/A - RÉU: JOSE WELLINGTON DA SILVA - Pelo exposto, com base no que nos autos constam, julgo procedente a presente exceção, para ter como competente para processar as ações conexas a 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Santana do Ipanema . Remeta o processo de n.º 0703782-18.2015.8.02.0001 para a 1ª Vara Cível e Criminal da comarca de Santana do Ipanema, via distribuição. Intimem-se. ADV: MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 8002/AL), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 74909AR/S) - Processo 0704182-66.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0722312-41.2013.8.02) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉ: CERISE LIBERATO ALVES - DECISÃO CERISE LIBERATO ALVES, já qualificada nos autos do processo acima referido, por seu advogado adiante assinado, em que contende com o BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, vem, requerer, COM URGÊNCIA, a: A suspensão da Ação de Busca e Apreensão, alegando em síntese, que existe uma ação de revisão de contrato, nesse juiz, ajuizda anteriormente a presente ação. Em pesquisa realizada pelo SAJ, verifica-se a existência de uma Ação de Revisão de Contrato nº 0722312-41.2013.8.02.0001 datado de, 30/08/2013, enquanto que a presente ação foi distribuída em 10/02/2014. O art. 265, IV, alínea “a” do CPC, prescreve que: Art. 265. Suspende-se o processo: omissis IV - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. O procedimento de Busca e Apreensão deve ser suspenso, uma vez que a Ação Revisional de Contrato não tivera decisão transitado em julgado, a qual confirme o débito cobrado naquele, motivo pelo qual não há certeza do mesmo. Ainda, a regra do art. 265, IV , a, do C.P.C. determina que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, sendo exatamente esta a hipótese dos autos da ação de busca e apreensão ora mencionada. Cito a decisão jurisprudência “REVISÃO DE CONTRATO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - SUSPENSÃO. Suspende-se a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de arrendamento mercantil, se o devedor vem a juízo, através de ação de revisão de contrato, discutir os encargos contratuais, por força do artigo 265, inciso IV, letra a, do Código de Processo Civil. A decisão que defere liminar enquanto pendente causa suspensiva da ação de busca e apreensão dependente da sentença a ser prolatada em ação revisional de contrato, deve ser cassada a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes.”(Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.435405-2/000 - Rel. Des. José Flávio de Almeida - DJ 01/04/2004) Diante do exposto, defiro o pedido e determino a suspensão do presente processo e decisões se por acaso prolatada. Determino ainda, o apensamento desta Ação de Busca e Apreensão à Ação de Revisão de Contrato, nº 0722312-41.2013.8.02.0001 a fim de evitar decisões conflitantes e prejudiciais às partes. Cumpra-se ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ERIKA MARIA SIMÕES CARVALHO (OAB 8952/AL) - Processo 070610678.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: GILVAN DE AGUIAR PESSOA - RÉU: Bradesco Saúde - Tendo em vista que não consta nos autos nenhuma determinação referente ao pedido de fls. 120/122, nada tenho a deferir em relação a multa ali requerida. Ademais, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o requerimento de fls. 120/122, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0707615-44.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão - Liminar - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: Jamime da Silva Pereira - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão de pág. 52, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 070977173.2013.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 47 MULTIPLOS - RÉ: MARINEIDE CORREIA PEREIRA - Defiro o pedido de habilitação requerido às fls. 31. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 23/29, no prazo de 10 (dez) dias. Após, para os fins do art. 331, do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir em eventual instrução, justificando a sua necessidade e pertinência. Maceió, 09 de julho de 2015. ADV: HYURY ROCHA DE CARVALHO (OAB 13023/AL), ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 071198197.2013.8.02.0001 (apensado ao processo 0726927-74.2013.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARCIA LUCIA DE MOURA SILVA - REQUERIDO: Banco Itaúcard S/A - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 267, VIII, do CPC, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito. Custas, se houver, pelo autor. Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo. Expeça alvará em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 43/44. P.R.I Maceió, 22 de outubro de 2015. ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 0715670-81.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: José Carlos dos Santos Geralcino - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: RODRIGO DE LIMA COSTA (OAB 10167/AL), JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE), JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 3564A/AL) - Processo 0715859-59.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - AUTOR: Edvaldo Silva de Amorim - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - Tókio Marine Brasil Seguradora S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: FABIANO DE AMORIM JATOBÁ (OAB 5675/AL), AUGUSTO GALVÃO (OAB 1293/AL), LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL), GERALDO SAMPAIO GALVÃO, THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM (OAB 6352/AL) - Processo 072422155.2012.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - EXEQUENTE: TALMA MARQUES FILHO - EXECUTADO: Luiz carlos Albuquerque Lopes de Oliveira - MAGDA LEAL DE OLIVEIRA - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial,Com Pedido Cautelar de Bloqueio de Bens, movida por Talma Marques Filho, em face do Espólio de Luiz Albuquerque Lopes de Oliveira. Foi deferida a liminar pelo Magistrado Orlando Rocha Filho, no ano de 2013, onde determinou, a constrição de alienação a ser gravada nas escrituras dos imóveis, quais sejam: imóvel tipo tereno próprio e rural, situado no bairro de Serraria, Maceió/AL, com área total de 4 hectares, matrícula de número 8372, anotação R 18372, registrado em 21 de Agosto de 196, Livro 2- 1º ofício de Maceió. E o imóvel tipo rural, remanescente de desmembramento da Granja São Luiz, área de terra de 30.1057 hectares, matricula nº 11.752, registrada em 04 de março de 205, Incra nº 95038530540 O executado foi devidamente citado, ocasião em que apresentou Embargos à Execução. Prolatada a sentença, fls., 206/212, o Magistrado em Substituição, julgou procedente os Embargos à Execução, assim decidiu: Julgo procedente os embargos à execução para declarar que o negócio jurídico que dá lastro à execução combatida é nulo de pleno direito ante a ausência da rubrica de cujus/devedor na primeira folha do pacto, o que afasta a segurança e higidez indispensáveis à sua validade; que a garantia ofertada é nula de pleno direito em gravame sobre bem de outorga conjugal, visto que implica em gravame sobre bem imóvel do casal; e que a correspondente nota promissória é nula diante da vinculação à confissão de dívida, também declarada nula”; declarando extinto o feito executório (proc.no 07242 1-5 .2012.8.02.0 01.) DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Embargado, em tempo hábil, após ter tomando conhecimento da decisão (embargos á execução), interpôs Agravo de Instrumento, requerendo que seja feito juízo de retratação, tendo em vista que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 072422155.2012.8.02.0001, sob o argumento de que, tendo em vista que os Embargos à Execução (0710238-52.2013.8.02.0001) teriam sido julgados procedentes e, consequentemente, a Ação Executiva teria sido extinta, determinou SEM QUE HOUVESSE O TRÂNSITO EM JULGADO DA MENCIONADA DECISÃO, a DESCONSTRIÇÃO DA PENHORA dos bens que estavam gravados com vistas a garantir à execução, causando sérios prejuízos a parte agravante que, vem, perante Vossa Excelência, com arrimo no art. 522 e seguintes do Cód No entanto, toda decisão, poderá ser revista, pois equívocos poderá acontecer e cabe ao Magistrado, se houve erro ou equivoco, ter a ombridade de corrigir. Cito o ensinamento de Magno Gomes Federici e Livia Caetano Regina Maciel “das decisões Monocráticas de Mérito Nos Agravos de Instrumento: Interpretação Conforme a Constituição” (...)As modalidades de agravo contra a decisão do juiz de primeiro grau guardam características e hipóteses de utilização distintas, pois, para o sistema recursal, a forma retida é a regra geral enquanto a de instrumento a exceção, conforme faz previsão o art. 522 do CPC: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento(24). (...)Nesse sentido o agravo de instrumento é cabível quando a decisão interlocutória de primeiro grau produzir dano de difícil reparação ao recorrente, quando efetuar juízo de admissibilidade negativo da apelação ou quando, recebendo o apelo, se pretender a impugnação dos efeitos nos quais o referido remédio processual for recebido. Será cabível o agravo retido de modo residual, ou seja, quando não ocorrer tais hipóteses(25). Prevista nos arts. 522, 524 e ss. do CPC, essa espécie de recurso abre ao juízo nova oportunidade de apreciação da matéria decidida pela decisão agravada. O juízo de retratação, o magistrado poderá reformar o provimento recorrido, ocasião em que o juiz a quo exerça o juízo de retratação. O Ministro Teori Albino Zavascki (2001, p. 80) nos ensina que: “compõem, assim, a função jurisdicional cognitiva as atividades destinadas a formular juízo a respeito da incidência ou não da norma abstrata sobre determinado suporte fático, e que consistem, essencialmente, em: (a) coletar e examinar provas sobre o ato ou o fato que possa ter havido incidência; (b) verificar, no ordenamento jurídico, a norma ajustável àquele suporte fático; e (c), finalmente, declarar as consequências jurídicas decorrentes da incidência, enunciando a norma concreta;”. Outro julgado do mesmo Ministro: “Com efeito, concedida a tutela à base de cognição sumária, é viável ocorrer que, com o desenrolar da instrução [...], resulte demonstrado que não é verdadeira a situação fática invocada para o deferimento da medida, que o risco de dano nunca existiu, que a aparência, à base da qual o juiz tomou sua decisão, não correspondia à realidade. Em tais casos, embora tenha não tenha havido propriamente mudança no estado de fato, mas apenas mudança no estado da prova do fato a medida poderá ser revogada ou modificada. E aqui reside o argumento básico para sustentar a inexistência de coisa julgada nesta espécie de tutela”. Cito ainda a jurisprudência: TJ-RS - Agravo AGV 70049009566 RS (TJ-RS) -Data de publicação: 25/07/2012 -Ementa: AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO DE CRÉDITO. NÃO SE FAZENDO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC , A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSO PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70047525167. (Agravo Nº 70049009566, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 21/06/2012) . TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 175571520118190000 RJ 0017557-15.2011.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 11/05/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍ-ZO DE RETRATAÇÃO PARA REVOGAR A TUTELA AN-TECIPADA DEFERIDA. Decisão agravada que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 48 danos morais, deferiu a anteci-pação da tutela, determinando que as rés suspendessem a cobrança da dívida referente ao contrato de consórcio para aquisição de motocicleta, garantido por alienação fiduciá-ria, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais). Juízo de retratação. Perda do objeto. A-plicação do artigo 557 , caput, do CPC .NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO TJ-RS - Apelação Cível AC 70023638075 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/05/2011 Ementa: APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. Consoante jurisprudência do STJ, a abstenção de inscrição ou de manutenção em cadastros de inadimplentes depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) existência de ação do devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; 2) demonstração da existência de alegações fundadas na aparência do bom direito e em jurisprudência... TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 3356 BA 0003356-86.2010.4.01.0000 (TRF-1) Data de publicação: 27/10/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. Houve o esgotamento do objeto do presente agravo, visto que revogada, em juízo de retratação, a decisão recorrida. 2. Agravo não conhecido. Portanto, presente o relevante fundamento do direito apresentado pelo Agravante/autora, a fim de alterar o entendimento anteriormente exarado. Por todo o exposto, exerço o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 215, para determinar: Mantenho a liminar de fls., 33/35. Torno sem efeito o despacho de fls., 215, até o transito em julgado da decisão dos embargos á Execução. Mantenho a averbação de indisponibilidade no registro dos imóveis objeto das matrículas 8.801 e 8.802 junto ao Cartório do 3° Registro Geral de Imóveis e Distribuição de Títulos para Protesto de Maceió, como determinado na liminar. Certifique a Sra Escrivã se foi cumprido o despacho de fls., 215, em caso positivo, expeça-se novo ofício determinam a averbação do bem como determinado na liminar, fls., 33/35. Determino por fim, a suspensão do presente processo executivo, até o julgamento da apelação. Determino a Sra. Escrivão, nos termos do artigo 529 do CPC, comunicando ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a reformou inteiramente a decisão. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0725170-11.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0723064-76.2014.8.02) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JESSE RODRIGUES DE ANDRADE - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Destarte, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para: demonstrar a impossibilidade em que se encontra de arcar com as custas do presente processo; fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais; recolher a diferença das custas processuais. ADV: MARCOS ANDRÉ LIMA LOPES (OAB 5533/AL), ALEXANDRO MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL), EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL), SÂMIA MARIA JUCÁ SANTOS LESSA - Processo 0732692-89.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: DECISÃO ENGENHARIA LTDA - RÉU: FERNANDO ALEXANDRE MAGNO SILVA VIEIRA CHAVES - Assiste razão à parte ré, vez que a existência de ação anteriormente despachada em outra unidade, cujo objeto abrange o objeto da presente demanda, torna aquela preventa, pelo que declino da competência para determinar a remessa, via distribuição, destes autos à 5ª Vara Cível da Capital, por ser a competente para prosseguir e julgar o presente feito. ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0734004-03.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 073184320.2014.8.02) - Procedimento Ordinário - Capitalização / Anatocismo - AUTORA: MARIA TEREZA DE MENDONCA ALVES - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário Com Pedido de Liminar, proposta por Maria Tereza de Mendonça Alves, em face de Banco FIAT S/A, aduzindo o seguinte: O autor firmou contrato de financiamento de veículo na modalidade CDC (Crédito direto ao consumidor), com o banco réu, onde o mesmo solicitou empréstimo de R$ 21.000,00 (VINTE E UM MIL REAIS), pactuando-se para tanto 60 (SESSENTA) contraprestações mensais no valor de R$ 872,30 (OITOCENTOS E STENTA E DOIS REAIS E TRINTA CENTAVOS) com vencimento da primeira parcela em 26/07/2009 e da última em 26/06/2015. Dado como garantia fiduciária por força do Decreto-Lei 911/69, o veículo de marca: FIAT, modelo PALIO ECONOMY, ano/modelo: 09/10 cor: AZUL, placa: NME-1815, Atualmente o autor vem quitando até a parcela de nº 41 (QUARENTA E UMA PARCELA), ou seja, mais de 75% do contrato e pretende quitar as demais parcelas, dentro dos seus vencimentos, porém, devido a embaraços financeiros está correndo o risco de ver suas parcelas restantes em atraso, vez que o valor atualmente cobrado pela ré, é abusivo e lesiona gravemente seu orçamento familiar, que existe cobrança de juros abusivos e outras taxas, requerendo ainda, assistência judiciária. Quanto à assistência judiciária postulada pelo autor, há de se salientar que não obstante o pedido do item de fls., tal não é o suficiente para comprovar a ausência de condições, em que pese o art. 4º, da Lei 1.060/50, porquanto nem sempre a declaração da própria parte exprime a realidade dos fatos . Destarte, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça: “é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário” (AgRgAI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz, Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de Assistência Judiciária , a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados que “.instem-na a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário.” Por conseguinte, à concessão do benefício necessário, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto. Para a concessão da gratuidade judicial devem ser concedidos às pessoas pobres, o que não se coaduna com a situação do autor, que aufere renda em patamar acima da média nacional das pessoas comuns, consoante contracheques acostados, concluindo que a parte possui condições de arcar com as custas do processo, ainda mais por ter constituído advogado particular. Assim, indefiro o pedido, de assistência judiciária formulado pela parte autora. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, pague as custas iniciais, sob pena de não recebida a inicial Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 21 de dezembro de 2014 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito ADV: WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR - Processo 0739266-31.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - AUTOR: José Elisvaldo Esperidião - RÉU: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - Destarte, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para: demonstrar a impossibilidade em que se encontra de arcar com as custas do presente processo; fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais; recolher a diferença das custas processuais. Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alexandro Magno Rocha (OAB 6960/AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Aluizio de Barros Araújo (OAB 3667/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Augusto Galvão (OAB 1293/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 49 Ednaldo Lemos dos S Filho (OAB 5273/AL) Eduarda Viana Mafra (OAB 6778/AL) Erika Maria Simões Carvalho (OAB 8952/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Fabiano de Amorim Jatobá (OAB 5675/AL) Geraldo Sampaio Galvão Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB 74909AR/S) HYURY ROCHA DE CARVALHO (OAB 13023/AL) Igor Maciel Braga Costa (OAB 8772/AL) JAIME MARÇAL DANTAS FILHO (OAB 33947/PE) Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL) João Alves Barbosa Filho (OAB 3564A/AL) KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Ludmilla Vieira Neves (OAB 7585/AL) Marcos André Lima Lopes (OAB 5533/AL) Maria Verônica Albuquerque da Costa (OAB 8002/AL) Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L) Rodrigo de Lima Costa (OAB 10167/AL) RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC) Sâmia Maria Jucá Santos Lessa Thiago Rodrigues de Pontes Bomfim (OAB 6352/AL) WELLINGTON BARBOSA PITOMBEIRA JÚNIOR 13ª Vara Cível da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0378/2015 ADV: HENRICH KELSEN PEREIRA DE CORDEIRO FERREIRA (OAB 21968/PE) - Processo 0003536-05.2011.8.02.0001 Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Companhia de Arrendamento Mercantil Renaut do Brasil - DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 5 dias, informar se ainda deseja produzir outra prova. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADENISE VIEIRA BARROS (OAB 5775/AL), ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), KARINA ARAÚJO LIMA LEITE RIBEIRO (OAB 5927AL), ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 6537/AL), CARLO PONZI (OAB 6865-PE), JOSE AECIO DUQUE DE MORAES (OAB 00003316AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL), NELSON WILIANS FRATIONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0005935-61.1998.8.02.0001 (001.98.005935-7) - Procedimento Ordinário Responsabilidade Civil - AUTOR: Jose Bernardo da Silva - RÉU: Rede Ferroviaria Federal S/A - REFSA e outro - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Companhia Brasileira de Trens Urbanos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 421,18 (quatrocentos e vinte e um reais e dezoito centavos), valor a ser corrigido desde o evento danoso, conforme súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o índice de 0,5% ao mês, desde o evento até 10/01/2003, quando o valor dos juros legais e correção passa a obedecer ao índice de 1% ao mês, ao teor do artigo 406 do novo regramento civil. Condeno o demandado ao pagamento do valor referente a bicicleta, no montante relativo ao seu valor médio de mercado da época. O valor deverá ser conhecido em sede de liquidação de sentença. Condeno a demandada ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, devido desde a data do acidente, qual seja, 03/04/1997, com juros e correção monetária, cujo valor total deverá ser conhecido em sede de liquidação de sentença. Com fundamento no artigo 20, § 3° do CPC, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Registrese. Publique-se. Intimem-se. Maceió,18 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL), PAULO TÚLIO BARBOSA DE VASCONCELOS JR. (OAB 6830/ AL), LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES (OAB 6892/AL) - Processo 0009067-43.2009.8.02.0001 (001.09.009067-6) - Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Socôco S.A Industrias Alimentícias - REQUERIDO: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formula na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais). PRI e Cumpra-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ELIAS BARROS DIAS (OAB 4061/AL), SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ANTÔNIO HENRIQUE TENÓRIO PEDROSA (OAB 8076/AL), MARIA DE FÁTIMA CUESTAS (OAB 7723A/AL) - Processo 0010203-75.2009.8.02.0001 (001.09.010203-8) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Reinaldo Antonio da Silva e outros - REQUERIDO: Gildelson Sampaio de Oliveira e outros - TERCEIRO I: Hima Participações S/A e outro - Portanto, é plenamente possível verificar a ausência de relação jurídica entre a ré e os autores, razão pela qual, com fundamento no exposto acima, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e DEFIRO o pedido de EXCLUSÃO da requerida, Maria de Fátima Cuestas, do polo passivo da presente ação. Determino que o Cartório do Juízo providencie a retirada do nome da requerida do Sistema de Automação da Justiça - SAJ. Cumpra-se. Maceió , 16 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), BRUNO BEZERRA DE SOUZA (OAB 19352/PE), ÍTALO MEIRA DA SILVEIRA - Processo 0014735-58.2010.8.02.0001 (001.10.014735-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Alfarma Comércio Representação e Distribuição Ltda - ME - RÉU: American Farma Distribuidora Farmacêutica Ltda e outro - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a exclusão do nome do demandante dos órgãos de restrição ao crédito, relativamente ao débito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 50 sustentado na inicial, entre as partes. Bem como determino o cancelamento do protesto do título de n.° 001106001. DECLARO inexistente os débito e títulos protestados. CONDENO os demandados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Indefiro o pagamento da repetição do indébito. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita ante a declaração de insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração não afastada pelo requerido. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. PRI e Cumpra-se. Maceió,07 de julho de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: DULCE KELI LIMA DOS SANTOS (OAB 11040BA/L), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP) - Processo 0020836-77.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: ODONTO CENTER ODONTOLOGIA LTDA - REQUERIDO: Dabi Atlante S/A Industrias Medico Odontologica - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o demandante ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). PRI e Cumpra-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 12186AA/L), PATRÍCIA FREYER (OAB 12185/AL), ESROM BATALHA SANTANA (OAB 8185/ AL), DANIELLA FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 6981/AL), JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 4738E/AL) - Processo 0024536-61.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Sara Camila Angelo dos Santos - REQUERIDO: BANCO SANTANDER FINANCIAMENTOS - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió,14 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820AL) - Processo 0024989-32.2006.8.02.0001 (001.06.024989-8) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Karne Keijo - Ind. Com. Imp. Exportação Ltda. e outros - DESPACHO O presente caso não enuncia aplicação do CDC, visto que aplicável à relação comercial alinhada pelo Código Civil. Intimese a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil. Cumpra-se. Maceió, 02 de outubro de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JORCELINO MENDES DA SILVA (OAB 1526/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 002504844.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RÉ: CLARO S/A. - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, a fim de DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, fazendo cessar assim, todas as cobranças anteriormente feitas, haja vista a ineficácia do produto fornecido; CONDENAR o demandado pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita ante a declaração de insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração não afastada pelo requerido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação. PRI e Cumpra-se. Maceió,18 de junho de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949A/AL), ADRIANA MARIA BROAD MOREIRA (OAB 5426/AL), RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ANTONIO ROCHA DE ALMEIDA BARROS (OAB 6426/AL), FREDERICO FERREIRA BARBOSA FILHO (OAB 7340/AL) - Processo 0025518-46.2009.8.02.0001 (001.09.025518-7) - Procedimento Ordinário Processo e Procedimento - AUTOR: Carlos Jorge da Silva Tenório - RÉU: Daniel Soares Lavor Fidelis - LITSPASSIV: Banco General Motores S/A - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tem interesse na citação da parte ré, Daniel Soares Lavor Fidélis. Cumpra-se. Maceió(AL), 23 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 002624704.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Cicero Batista Santos REQUERIDO: BV Financeira S/A - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial apenas para ACOLHER o pedido de proibição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios. Não acolho os outros pedidos formulados pela parte autora. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, com esteio no artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno as partes, em igual montante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem compensados entre as partes. PRI e Cumpra-se. Maceió,06 de julho de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ALEXANDRE CORREIA DE OMENA, TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0028547-36.2011.8.02.0001 Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Marlene Marques Rodrigues - REQUERIDO: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o em conformidade com o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ACOLHER o pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); CONDENO o Demandado a indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), com correção monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a partir da data de publicação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. PRI e Cumrpa-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: MANUELA BEZERRA DE MENEZES (OAB 12325/AL), CARLO ANDRE MELLO DE QUEIROZ (OAB 6047/AL), LEILIANE MARINHO SILVA (OAB 10067/AL) - Processo 0029498-30.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERIDO: Silvio José da Silva Oliveira - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, julgo PROCEDENTE a ação, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Ford Ranger XLT 4.0 4X4, Cor: BRANCA, Ano de Fabricação/Modelo 1999, placa MVG-3460, chassi sob o n.º 8AFDR14X1XJ001756. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo demandado, em razão da sua declaração de insuficiência de recursos. PRI e Cumpra-se. Maceió, 06 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0031617-32.2009.8.02.0001 (001.09.031617-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Gardenia Moreira Gomes Farias de Melo - RÉU: Banco BMC S/A - DECISÃO Vistos etc. A parte autora alegou às fls. 196 que o réu não mais aceitara o valor depositado em juízo para cumprimento do acordo. Por este motivo o valor depositado em juízo foi liberado em favor da autora. Porém, o acordo firmado entre as partes gerou título judicial em razão de sua homologação, assim não há como se deferir o pedido formulado pela parte ré às folhas 211 e 212, visto que os valores não encontram-se mais depositados em juízo. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 51 (dez) dias, informar sobre o pagamento do acordo entre as partes, no mesmo prazo manifeste o réu sobre o interesse em cumprimento de sentença. Publique-se. Maceió , 19 de maio de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0031617-32.2009.8.02.0001 (001.09.031617-8) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Gardenia Moreira Gomes Farias de Melo RÉU: Banco BMC S/A - Publique-se decisão de fls. 223.Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de outubro de 2015.Pedro Jorge Melro Cansanção. Juiz de Direito. ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), TÉRCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 2566/AL), MAURICIO LEANDO DA SILVA (OAB 10219/AL), GLEYSON JORGE HOLANDA RIBEIRO (OAB 6556/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) - Processo 0036518-72.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Claudemir Ferreira da Silva - RÉU: Servtaxi - Serviço e Assistência aos Taxis de Alagoas e outro - Conforme requerido, proceda-se a atualização do Cálculo da condenação. Maceió(AL), 23 de setembro de 2015.Pedro Jorge Melro Cansanção. Juiz de Direito. ADV: NIELSON MOREIRA DIAS JÚNIOR (OAB 21461/PE), ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ANA ROSA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 6197/AL), THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ANA LUZIA COSTA CAVALCANTI MANSO (OAB 4991/AL), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 7100-A-AL), DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA (OAB 7093-A-AL), CARLA DE LUCENA BINA XAVIER (OAB 8406/AL), MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA), SÉRGIO DA CUNHA BARROS (OAB 22024/BA) - Processo 0055573-48.2007.8.02.0001 (001.07.055573-8) - Monitória - Pagamento - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉ: Maia Ferreira Comércio de Papéis Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido a presente Ação Monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 48.864,63 (quarenta e oito reais, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido e atualizado de acordo com os parâmetros informados na inicial. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. PRI e Cumpra-se. Maceió,19 de outubro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: LUCIANA DOS SANTOS LIMA (OAB 9517/AL), WANESKA SHIRLEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 10049/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), CARLAS PASSOS MELHADO (OAB 27282/GO), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0057309-96.2010.8.02.0001 (001.10.057309-7) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Maria Raimunda dos Santos Barros - RÉU: Banco Sofisa S.A - DISPOSITIVO Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: ACOLHER a DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE dos juros utilizados no contrato firmado entre as partes; PROIBIR a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios e moratórios; e DECLARAR A ILEGALIDADE das taxas e tarifas (TAC e TEC). Não acolho os outros pedidos formulado pelo demandante. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, com esteio no artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno as partes, em igual montante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem compensados entre as partes. PRI e Cumpra-se. Maceió,08 de julho de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: LEONARDO MAFRA COSTA (OAB 5690/AL), MARINA VILELA DE CASTRO LOYOLA CAJU (OAB 9414/AL) - Processo 0081877-79.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - AUTORA: Edna Tenório Costa - DESPACHO Vistos etc. O credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 475-B e 475-J (incluído pela Lei n.º 11.232/05) c/c artigo 614, II, do CPC, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC, artigo 475, § 3.º). Diante disso, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor de R$ 306.679,43 (trezentos e seis mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J. Publique-se. Maceió, 14 de setembro de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL) - Processo 0707557-41.2015.8.02.0001 - Petição - Dano Moral - REQUERENTE: VANUSA ARAÚJO DAMIÃO - REQUERIDO: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e outro - DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre as provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL), EDUARDO FRAGA (OAB 10658/BA), LUCIANA MARTINS DE FARO (OAB 6804B/AL) - Processo 0711436-56.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: BENEDITA DO NASCIMENTO - DESPACHO Vistos etc. Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam sobre as provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0717116-90.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: WELLITANIA ALMEIDA DA SILVA - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. Expeça-se Alvará dos valores depositados em favor do advogado Dr. Allyson Sousa de Farias, OAB/AL 8.763, acaso conste nos autos número da conta judicial, não havendo, junte aos autos o autor comprovante com número da conta judicial, no prazo de 5(cinco) dias. 7. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. 8.Defiro a dispensa do prazo recursal. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,31 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ, CAROLINA DE MEDEIROS AGRA (OAB 6100/AL) - Processo 0723230-79.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Moral - AUTOR: MARIA EDILEUZA DOS SANTOS SILVA - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora requer a antecipação da produção de provas, em razão do grave riscode desabamento e perda do objeto. Nos termos do art. 846 e 849 do CPC, entendo plenamente possível a produção da prova, face o risco iminente de perda da possibilidade de verificação probatória. Diante do exposto, em razão dos documentos colacionados aos autos, proceda-se consulta de perito, especialidade Engenharia Civil, no banco de dados constante no Tribunal de Justiça de Alagoas. Respondida a consulta, proceda-se contato com o perito, através da via mais ágil, inclusive meio telefônico, informando senha de acesso aos autos para que informe sobre a possibilidade de realização de perícia, valor de honorários e data para relização da perícia. Os honorários periciais, em razão dos benefícios da justiça gratuita, serão arcados pelo Estado de Alagoas. Após informado o valor e aceito pelo juízo, oficie-se aos órgãos resposáveis pelo pagamento. Indicada data para realização da perícia, intime-se imediatamente as partes da referida data, através de seus procuradores. Inicialmente, deve o perito responder aos seguintes quesitos, além dos que foram levantados pelas partes: - Os danos existentes no imóvel podem gerar o desabamento? - Quais as causas geradoras dos danos na estrutura do imóvel? - Algum imóvel desepeja águas no imóvel da parte autora? - Existem janelas a menos de metro e meio do terreno da parte autora? - Os danos poderiam ser evitados por atos das rés? Sendo assim, cumpra-se e intime-se, com a urgência do caso. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 52 Maceió , 08 de maio de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 072382629.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Cicero Noberto do Nascimento - DESPACHO Vistos etc. Verificando a necessidade de manifestação da parte autora para dar prosseguimento regular ao feito, em razão do decurso de prazo razoável sem manifestação da(s) parte(s), determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1° do CPC. Cumpra-se. Maceió, 25 de março de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: LÚCIA AMÉLIA DE ANDRADE E SILVA, EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL), OSWALDO DE ARAÚJO COSTA NETO (OAB 7834/AL) - Processo 0728608-45.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento - AUTORA: LEONOR DE SIQUEIRA - DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as petições de fls. 87/ dos autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 14 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Adenise Vieira Barros (OAB 5775/AL) Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Adriana Maria Broad Moreira (OAB 5426/AL) Alcione Teixeira dos Santos (OAB 6537/AL) Alexandre Correia de Omena Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Rosa Tenório de Amorim (OAB 6197/AL) Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL) Angelo de Oliveira Spano (OAB 314472/SP) Anita Lima Alves de Miranda Gameleira (OAB 2500/AL) Antônio Henrique Tenório Pedrosa (OAB 8076/AL) Antonio Rocha de Almeida Barros (OAB 6426/AL) BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) Bruno Bezerra de Souza (OAB 19352/PE) Carla de Lucena Bina Xavier (OAB 8406/AL) Carlas Passos Melhado (OAB 27282/GO) Carlo Andre Mello de Queiroz (OAB 6047/AL) Carlo Ponzi (OAB 6865-PE) Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB 8949A/AL) Carolina de Medeiros Agra (OAB 6100/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Daniella Fernanda Morais de Oliveira (OAB 6981/AL) DAYANA RAMOS CALUMBY (OAB 8989/AL) Dulce Keli Lima dos Santos (OAB 11040BA/L) Eduardo Fraga (OAB 10658/BA) Elias Barros Dias (OAB 4061/AL) EMANUELE BARROS PIMENTEL (OAB 10644/AL) Esrom Batalha Santana (OAB 8185/AL) Frederico Ferreira Barbosa Filho (OAB 7340/AL) Gleyson Jorge Holanda Ribeiro (OAB 6556/AL) Gustavo Dal Bosco (OAB 12186AA/L) Haroldo Wilson Martinez de Souza (OAB 7093-A-AL) Henrich Kelsen Pereira de Cordeiro Ferreira (OAB 21968/PE) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) Hoana Maria Andrade Tomaz Ítalo Meira da Silveira Jorcelino Mendes da Silva (OAB 1526/AL) Jose Aecio Duque de Moraes (OAB 00003316AL) José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) José Roberto Badú da Silva (OAB 4738E/AL) Karina Araújo Lima Leite Ribeiro (OAB 5927AL) Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Leonardo Mafra Costa (OAB 5690/AL) Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) Lúcia Amélia de Andrade e Silva Luciana dos Santos Lima (OAB 9517/AL) Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Luciano Pontes de Maya Gomes (OAB 6892/AL) Manuela Bezerra de Menezes (OAB 12325/AL) Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL) Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA) Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723A/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) Marina Vilela de Castro Loyola Caju (OAB 9414/AL) Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB 7100-A-AL) Mateus Alquimim de Pádua (OAB 163461/SP) Mauricio Leando da Silva (OAB 10219/AL) Nelson wilians Frationi Rodrigues (OAB 128341/SP) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 53 Nielson Moreira Dias Júnior (OAB 21461/PE) Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB 7834/AL) Patrícia Freyer (OAB 12185/AL) Paulo Túlio Barbosa de Vasconcelos Jr. (OAB 6830/AL) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL) Rodrigo Menezes de Holanda Padilha (OAB 7951/AL) Rossana Noll Comarú (OAB 6083/AL) Samuel Freitas Cerqueira (OAB 4037/AL) Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Sérgio da Cunha Barros (OAB 22024/BA) Taisy Ribeiro Costa (OAB 5941/AL) Tércio Rodrigues da Silva (OAB 2566/AL) Thiago de Souza Mendes (OAB 6300/AL) Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL) Waneska Shirley Pereira de Oliveira (OAB 10049/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0391/2015 ADV: PAULO HENRIQUE FERREIRA (OAB 894B/PE), MICHELLE KARINE SALGUEIRO TEIXEIRA (OAB 6422/AL) - Processo 0002121-55.2009.8.02.0001 (001.09.002121-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigação de Entregar - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO: Albérico Roberto Costa - 5. Por esses fundamento, DEFIRO o pedido formulado pelo Requerido para determinar a suspensão do presente processo, até ulterior decisão. 6. Publique-se. Maceió(AL), 19 de dezembro de 2013 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL) - Processo 0701422-52.2011.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: JOSÉ DO NASCIMENTO - Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, § 4.°, da Lei de Registros Públicos, dou por encerrada a presente etapa do procedimento, resolvendo o mérito da causa, para determinar que o oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Maceió lavre o assentamento de óbito da Sra. Rozalia Maria da Conceição, tendo como causa morte congestão pulmonar, devido a infarto agudo no miocárdio, cardiopatias isquêmicas e hipertensiva, asterosclerose sistêmica e hipertensão arterial sistêmica, falecida solteira na travessa Jardim Esperança, nº 43, Vergel do Lago, Maceió na data de 27/10/2011. Intimem-se o(a) requerente, seu defensor e o Ministério Público, e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de registro endereçado ao cartório referido na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Maceió,12 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL) - Processo 0702712-05.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS - RÉU: Panmericano Arrendamento Mercantil S/A - Relação: 0361/2015 Teor do ato: DESPACHO Defiro petição de fls. 46 e, após a devida retificação, cumpra-se decisão de fls. 43-45. Cumpra-se Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703771-91.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉU: ALBERTO ALVES RODRIGUES - DESPACHO Vistos etc. Verificando a necessidade de manifestação da parte autora para dar prosseguimento regular ao feito, em razão do decurso de prazo razoável sem manifestação da(s) parte(s), determino a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, § 1° do CPC. Cumpra-se. Maceió, 09 de dezembro de 2014 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ELIANE FERREIRA DE MORAES CARVALHO, ANA CAROLINA ALVES DE GÓIS E SÁ (OAB 9760/AL) - Processo 070446208.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: AURENICE GOMES VIERA FELIX - RÉU: Banco Bradesco Financiamento S.A - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários na forma do que ficou estabelecido no acordo. Custas na forma do acordo; salvo se as partes nada dispuseram a respeito, caso em que as custas serão rateadas entre as partes. Caso constem nos autos depósitos judiciais, determino a expedição de alvará de liberação dos valores, em favor da pessoa indicada no instrumento de transação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Maceió,06 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito ADV: MOISÉ BATISTA DE SOUZA (OAB 7190/AL), RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 0706971-09.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ROGÉRIO ROCHA ALBUQUERQUE LIMA - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a cerca da contestação. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de maio de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L), CELSO MARCON (OAB 8210/AL) - Processo 0708121-25.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JAILSON HOLANDA DA SILVA AMORIM - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar resposta ao Agravo Retido, nos termos do artigo 523, § 2° do Código de Processo Civil. Publique-se. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: RAPHAEL PRADO DE MORAES CUNHA CELESTINO (OAB 9793/AL), ALDEMAR DE MIRANDA MOTTA JÚNIOR (OAB 4458B/ AL), VALQUÍRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL), ALAN FIRMINO DA SILVA (OAB 10642/AL) - Processo 0708352-18.2013.8.02.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Pedro Henrique Silva Pires - Luiz Claúdio Branco Pires - RÉU: JURISCRED Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Servidores e Membros do Poder Judiciario - DESPACHO Intime-se as partes para que, em 10(dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). Em sendo demonstrada pelas partes o desejo de conciliar, remeta-se os autos à CJUS Processual. Publique-se.. Maceió, 08 de janeiro de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 54 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL) - Processo 0709071-34.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Lidiane Lemos Araújo - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - DESPACHO Conforme requerido na inicial, em razão da omissão/contradição da Sentença, defiro os benefícios da justiça gratuita, dispensando o pagamento de custas finais. Assim, arquive-se os autos. Cumpra-se Maceió(AL), 09 de dezembro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE) - Processo 0714282-51.2012.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A RÉU: JOSIVANE LEAL DOS SANTOS - DESPACHO Proceda-se o apensamento ao processo 0714927- 42.2013.8.02.0001. Em relação ao pedido de suspensão, intime-se o réu para que, no prazo de 5(cinco) dias, comprove o pagamento dos valores incontroversos na ação revisional, conforme fora despacho proferido na revisional. Cumpra-se Maceió(AL), 16 de dezembro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 5850/AL), HILTON AGRA DE ALBUQUERQUE NETTO (OAB 9564/AL), ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0718452-66.2012.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL - RÉU: C D R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS Ltda - DESPACHO Indefiro o arquivamento provisório, tendo em vista que não compatível com a natureza do presente feito. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o prosseguimento no prazo de 5(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se, pessoalmente, a parte autora, para que manifeste interesse no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, § 1.º do CPC Maceió(AL), 16 de dezembro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 8783/AL), JOÃO ARTUR ANDION - Processo 0725221-56.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDVALDO RAMIRO DE LIMA - RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA - DECISÃO Vistos, etc. Analisando o despacho de fls. 47, não fora encontrada qualquer determinação para que o autor exibi-se o contrato firmado entre as partes, como tenta longamente justificar e afastar pela petição de fls. 49-58, mas apenas que identifica-se e justifica-se o valor incontroverso dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, e já autorizou o pagamento do valor incontroverso, visto que requer “Que, LIMINARMENTE, seja autorizado o depósito judicial dos valores incontroversos” no pedido item 2. Ora, torna-se impossível deferir os demais pedidos liminares neste momento, como bem justificou o autor em tal item, pois entende os tribunais, e este juízo, que para deferir os demais pedidos, nas formas do art. 285-B, deve o autor identificar quais as obrigações pretende controverter, especificamente, visto que o valor que apresentou deve ter, ao mínimo, alguma base legal. Fora determinado às fls. 47 o depósito dos valores incontroversos, no intuito de que, justificando o autor as obrigações e seguro o juízo que o autor não estivesse em atraso com as obrigações que pretende controverter, pode-se ser deferida a suspensão de ações, a retirada dos órgãos restritivos e assegurada a manutenção do bem. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 5(cinco) dias, cumprindo o art. 285-B, junte aos autos comprovante de pagamento dos valores incontroversos desde a data que fora intimado do despacho de fls. 47, bem como apresente justificativa ao valor que apresentou como incontroverso, pois de algum modo analisou as obrigações contratuais, visto que, se assim não fosse, tal cálculo não teria base alguma. Tal medida, de apresentar as obrigações controvertidas, visa inclusive analisar se a matéria já possui julgamento em recursos repetitivos pelos tribunais superiores. Maceió , 04 de maio de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Alan Firmino da silva (OAB 10642/AL) Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458B/AL) Aline Patricia Araújo Murcabel de Menezes Costa (OAB 10127AA/L) Ana Carolina Alves de Góis e Sá (OAB 9760/AL) Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Celso Marcon (OAB 8210/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Eliane Ferreira de Moraes Carvalho Gustavo Ribeiro de Almeida (OAB 8783/AL) Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB 9564/AL) João Artur Andion MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (OAB 14471/CE) Maria Lucilia Gomes (OAB 5850/AL) Michelle Karine Salgueiro Teixeira (OAB 6422/AL) Moisé Batista de Souza (OAB 7190/AL) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L) Paulo Henrique Ferreira (OAB 894B/PE) Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB 9793/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL) Valquíria Souza Silva (OAB 10320/AL) Vanessa Brandão da Rocha (OAB 10228/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0392/2015 ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA), DÉBORA ELISAMA XAVIER LIMA (OAB 1991/AL), LUCIANO GUIMARÃES MATA (OAB 4693/AL), JORGE DE MOURA LIMA (OAB 00005912AL), ALDO JOSE REIS DE ARAUJO (OAB 00005467AL), WAGNER THOMÉ (OAB 81331/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE BARROS LINS (OAB 5407/AL) - Processo 0008446-27.2001.8.02.0001 (001.01.008446-1) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - AUTOR: E. A. Xavier Informatica - RÉU: HSBC Bank Brasil S A - Atual Equipamentos Para Lojas Ltda - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO de indenização Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 55 por danos morais, para condenar o Banco HSBC Bank Brasil ao pagamento de indenização fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. a) Sobre o valor da condenação em danos morais incidirão atualização monetária e juros de mora, globalmente calculados com base na taxa SELIC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. c) Com fundamento no art. 20, § 4º do CPC, condeno a instituição financeira referida ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). PRI e Cumpra-se. Maceió,12 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL) - Processo 070231283.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ELIAS DO ROZARIO - RÉU: CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a devolução de AR - fls. 47 e 48, no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 22 de outubro de 2015 ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0703961-83.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - RÉU: SEVERINO ROSA DE LIMA - DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Proceda-se restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 8. Após cumprimento do mandado, proceda-se a retirada da restrição da base de dados de RENAVAM. Publique-se. Maceió(AL), 11 de março de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: GILBERTO AMORIM DA SILVA (OAB 2112/AL) - Processo 0704631-87.2015.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: ROSALIA MANDU DA SILVA COSTA - 6. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro competente para RETIFICAÇÃO do que foi alegado na inicial e documentos. 7. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. 8. PRI e Cumpra-se. Maceió,03 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: LIZANDRA NASCIMENTO SOUZA (OAB 10561/AL), TIAGO JOSÉ GOMES DE FRANÇA OLIVEIRA (OAB 10402/AL), RAFAEL BARROS E SILVA (OAB 8604/AL), CELSO MARCON (OAB 8210A/AL) - Processo 0705291-86.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: CÂNDIDA MARIA GOMES GUIMARÃES - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Digam as partes, no prazo comum de dez dias, sobre as provas que desejam produzir em audiência de instrução, e, em caso afirmativo, especificando-as e indicando a finalidade das requeridas, precisando as alegações de fato que as mesmas visam comprovar, tudo sob pena de preclusão. No caso de prova testemunhal, deve a parte que a requereu fazer a juntada do rol das testemunhas, no máximo, até 30 (trinta) dias antes da data designada para a realização da audiência, com a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), inclusive, fazendo constar a informação a respeito da necessidade de efetivação pelo cartório do procedimento de intimação, sob pena de restar inviabilizado o(s) depoimento(s) da(s) que restar(em) arrolada(s). Proceda-se com a intimação das partes e dos seus advogados, bem assim da(s) testemunha(s) e do Ministério Público, se necessário. Maceió, 26 de janeiro de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18821AS/C), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0707941-04.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A - RÉ: RANUZIA DOS SANTOS - DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 56 determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Proceda-se restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via Renajud. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-seão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 8. Após cumprimento do mandado, proceda-se a retirada da restrição da base de dados de RENAVAM, via Renajud. Publique-se. Maceió(AL), 30 de setembro de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ANDREIA DE LIMA BRANDAO (OAB 10677/AL) - Processo 0708712-16.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Capitalização / Anatocismo - REQUERENTE: Layane Silva de Medeiros - REQUERIDA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a devolução de AR - fls. 45, no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 22 de outubro de 2015 ADV: PEDRO EUGÊNIO DO NASCIMENTO NETO (OAB 3397/SE) - Processo 0709381-35.2015.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: DOREA E NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - RÉ: Cipesa Empreendimentos Imobiliários S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a devolução de AR - fls. 84, no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 22 de outubro de 2015 ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL), ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), LUCIANA MARTINS TINÔCO (OAB 16832/PE) - Processo 0713382-68.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MOISÉS VIEIRA MARQUES - RÉU: Banco Itau Veiculos S.A - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8.Acaso conste pedido de renuncia do prazo, desde já defiro. 9. Publique-se, registre-se e cumpra-se. ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0714731-04.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itaúcard S/A - RÉU: Jose Diogo Los - 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Proceda-se restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via Renajud. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 8. Após cumprimento do mandado, proceda-se a retirada da restrição da base de dados de RENAVAM, via Renajud. 9. Cumpra-se. Maceió , 03 de setembro de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: MAGNÓLIA MARIA DA SILVA (OAB 5580/AL), HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ, SABRINA DA SILVA CERQUEIRA DATTOLI (OAB 6898/AL) - Processo 0717471-66.2014.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Questão de Ordem - AUTORA: LAURA GOMES DOS SANTOS - RÉU: INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA- IAL, - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8.Acaso conste pedido de renuncia do prazo, desde já defiro. 9. Publique-se, registre-se e cumpra-se. ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071889143.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARGARIDA MARIA MACHADO FREIRE - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - 5. Diante do exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito. 6. Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos. Expeça-se alvará em favor da parte autora. 7. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal. 8. Sem condenação em honorários. Custas finais pelo requerente. P.R.I e Cumpra-se. Maceió,17 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz(a) de Direito ADV: FABIANA ZAPPIA DE AZEVEDO FROTA ARAÚJO (OAB 6982/AM), JOÃO CARLOS FLOR JUNIOR (OAB 11872AA/L), MARLOS GAIO (OAB 11871AA/L) - Processo 0719321-58.2014.8.02.0001 - Procedimento Sumário - Seguro - AUTOR: WALDIR BOTELHO BENEVIDES - RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a devolução de AR fls. 33, no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 22 de outubro de 2015 ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 9259/PE), ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 072047174.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Volkswagen S/A - RÉU: HERBES CAVALCANTI DOS SANTOS - 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 269, inciso III, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. 6. Custas na forma do instrumento de transação. 7. Eventuais valores depositados em Juízo deverão ser liberados, através de alvará, em favor da parte descrita exclusivamente no instrumento de transação. 8.Acaso conste pedido de renuncia do prazo, desde já defiro. 9. Publique-se, registre-se e cumpra-se. ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL), ANA TEREZA PALHARES BASÍLIO (OAB 74802/RJ), CAMILA MARIA DA SILVA MOREIRA (OAB 11613/AL), JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), BRUNO DI MARINO (OAB 93384/RJ) - Processo 0725821-43.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: GESSIEDNA TOMAZ de SOUZA - REPRESENTANDO ARLINDO VIEIRA MOREIRA DIAS - LITSATIVA: ANECY MELO DOS SANTOS e outros - RÉU: Oi S/A - DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as petições de fls. 200/210 e 299/387 dos autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de maio de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JOSÉ DE BARROS LIMA NETO (OAB 7274/AL), RODRIGO DA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 9855/AL) - Processo 072602150.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTORA: ODILIA MARCONDES DE LIMA - RÉ: CONSTRUTORA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 57 ARQUITEC LTDA - ME - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho de fls.28, procedo à intimação da parte demandada para ciência da Réplica com seu(s) documento(s) pelo prazo de cinco dias. Maceió, 13 de maio de 2015 ADV: ADILSON FALCÃO DE FARIAS (OAB 1445/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 072670106.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: JOÃO BATISTA CAVALCANTE DA SILVA - RÉU: Banco Itaúcard S/A - DECISÃO Vistos etc. A inversão do onus probandi é medida determinada pelo Juiz, a seu critério, porém com a máxima cautela, segundo regras ordinárias de experiência, sempre que convencido da alegação verossímil do consumidor ou sendo este parte hipossuficiente, para facilitação da defesa de seus direitos, favorecendo-o; assim, o julgador impõe ao fornecedor que apresente documentos para esclarecer dúvidas quando da valoração das provas já oferecidas ou carreadas no curso da instrução processual, sob pena de não os apresentando sofrer a desvantagem da sua omissão, visto que, na dúvida, o Juízo se utilizará das regras de experiência a favor do consumidor. No presente processo, está amplamente demonstrada a hipossuficiência fática do demandante ao contender com a demandada, esta parte hipersuficiente, economicamente mais forte que aquele e, conseqüentemente, submetendo-o ao ônus do incidente ocasionado. Diante do exposto, DEFIRO, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, determinando à demandada o ônus de provar os fatos constitutivos do presente processo. Intime-se a parte autora sobre as provas que pretenda produzir, no prazo de 10(dez) dias. Maceió, 05 de março de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), MARIA DIVA XAVIER, LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), VANESSA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 10228/AL), CESAR ROBERTO REIS DE AMORIM (OAB 2435/AL), RODRIGO ALVES O. DOS SANTOS XAVIER (OAB 10545/AL), MARIA CRISTIANA DE SOUZA AMORIM (OAB 8151/AL) - Processo 0727191-28.2012.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - AUTORA: CICERA DE FRANÇA ARAUJO - RÉ: KATHERINE CAVALCANTE SILVA - DESPACHO Em consulta ao site do Banco do Brasil, apesar de tal procedimento caber a parte, conforme ID de fls. 80, a Conta Judicial onde se encontra o depósito é 1800127974837, assim expeça-se Alvará em favor da parte autora. Após, cobre-se custas e arquive-se. Maceió(AL), 25 de março de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ - Processo 0730992-15.2013.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: MARIA MADALENA SILVA DE OLIVEIRA - 6. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro competente para RETIFICAÇÃO do que foi alegado na inicial e documentos. 7. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. 8. PRI e Cumpra-se. Maceió,18 de fevereiro de 2014. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 11501AA/L) - Processo 0737702-17.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cia de Créditos Financiamento Investimento Reanault do Brasil - REQUERIDA: PATRICIA FERNANDA ALVES H. DE TOLEDO - DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo/ moto descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o(a) ré(u) firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento da(s) prestação(ões) especificada(s) na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna o(a) demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão. 2. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem assim da cientificação do(a) devedor(a) quanto à sua mora e/ou o protesto do contrato/nota promissória instrumento(s) do negócio jurídico, determinante(s) para configurar o vencimento e não pagamento da(s) prestação(ões) pactuada(s) no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Segundo o disposto no artigo 2.º, § 2.º, do Dec.-lei n.º 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Conquanto o referido parágrafo faça clara afirmação da comprovação da mora através de carta registrada, é tranqüilo o entendimento do STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245). 4. Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento do(a) devedor(a)/ré(u), como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária. 5. Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Proceda-se restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 6. Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado na inicial, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. 7. Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido. Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º). 8. Após cumprimento do mandado, proceda-se a retirada da restrição da base de dados de RENAVAM. Publique-se. Maceió(AL), 12 de março de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Adilson Falcão de Farias (OAB 1445/AL) Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Aldenira Gomes Diniz (OAB 9259/PE) Aldo Jose Reis de Araujo (OAB 00005467AL) Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Ana Tereza Palhares Basílio (OAB 74802/RJ) andreia de lima brandao (OAB 10677/AL) Antônio Braz da Silva (OAB 8736A/AL) Bruno Di Marino (OAB 93384/RJ) Camila Maria da Silva Moreira (OAB 11613/AL) Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB 2435/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Débora Elisama Xavier Lima (OAB 1991/AL) Fabiana Zappia de Azevedo Frota Araújo (OAB 6982/AM) Fernando Antônio de Barros Lins (OAB 5407/AL) Flaviano Bellinati Garcia Perez (OAB 18821AS/C) Gilberto Amorim da Silva (OAB 2112/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 58 Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL) Hoana Maria Andrade Tomaz João Carlos Flor Junior (OAB 11872AA/L) Joaquim Pontes de Miranda Neto (OAB 5683/AL) Jorge de Moura Lima (OAB 00005912AL) José de Barros Lima Neto (OAB 7274/AL) Lizandra Nascimento Souza (OAB 10561/AL) Luciana Martins Tinôco (OAB 16832/PE) Luciano Guimarães Mata (OAB 4693/AL) Luciano Sotero Rosas (OAB 6769/AL) Magnólia Maria da Silva (OAB 5580/AL) Maria Cristiana de Souza Amorim (OAB 8151/AL) Maria Diva Xavier Marlos Gaio (OAB 11871AA/L) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L) PEDRO EUGÊNIO DO NASCIMENTO NETO (OAB 3397/SE) PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 10872/BA) Rafael Barros e Silva (OAB 8604/AL) RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) Rodolfo Gerd Seifert (OAB 11501AA/L) Rodrigo Alves O. dos Santos Xavier (OAB 10545/AL) rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB 6898/AL) Tiago José Gomes de França Oliveira (OAB 10402/AL) Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL) Vanessa Brandão da Rocha (OAB 10228/AL) Wagner Thomé (OAB 81331/SP) JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE GOMES DE BARROS TEIXEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THAISE CARLA DE MELO FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0393/2015 ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0705292-66.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: KELLINE MENDONÇA DE LIMA - RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, não verificando nos fatos da inicial a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) demandado(s), para, no prazo de quinze (15) dias, responder(em) ao(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es). Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao(s) autor(es) para, em dez dias, dizer(em) sobre a contestação e/ou documentos, independentemente de novo despacho. No caso definido no item anterior, também sem a necessidade de novo despacho, acaso a réplica traga documento(s), dê-se vista ao(s) demandado(s) pelo prazo de cinco dias. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em razão da declaração de insuficiência de recursos. Cumprase. Maceió , 06 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: ÁBDON MOREIRA ALMEIDA (OAB 5903/AL) - Processo 0709282-02.2014.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Sílvia Lages Borba de Oliveira - ANDREA LAGES BORBA DE OLIVEIRA - RÉ: MARIA DIACUI DE OLIVEIRA SILVA - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, informem sobre eventuais provas que ainda pretendem produzir. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: JANAINA FERRAZ DE ALMEIDA (OAB 12202/AL), GILVANIA DA SILVA TAVARES (OAB 13071/AL) - Processo 071591240.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - AUTORA: Maria da Conceição Machado - RÉU: MRV Engenharia e Participações S.A. - DESPACHO Cite(m)-se o(a) demandado(a)(s) para, no prazo de quinze (15) dias, defender(em)-se quanto ao(s) fato(s) e pretensão(ões) deduzido(s) na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora. Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista a(o)(s) autor(a)(s) para, em dez dias, manifestar(em)-se a respeito da(s) peça(s) de defesa, bem como para dizer se pretende(m) a produção de prova(s), devendo especificá-las e justificá-las, independentemente de novo despacho. No caso definido no item 3, também sem a necessidade de novo despacho, acaso a réplica traga documento(s) e/ou alegação de fatos novos, dê-se vista ao(s) demandado(s) pelo prazo de dez dias, ocasião em que deverá, também, dizer se pretende(em) a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intime-se a parte ré para dizer, em 10 (dez) dias, se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Nada sendo requerido pelas partes, anote-se para sentença, se a lide versar apenas sobre matéria de direito. Havendo requerimento de produção de provas, venham conclusos. Intimações necessárias Maceió,17 de agosto de 2015. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito Ábdon Moreira Almeida (OAB 5903/AL) Fernando Rebouças de Oliveira (OAB 9922/AL) Gilvania da Silva Tavares (OAB 13071/AL) Janaina Ferraz de Almeida (OAB 12202/AL) 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JADER COURA DE MELLO RIBEIRO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 59 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0373/2015 ADV: EVERALDO BEZERRA PATRIOTA (OAB 00002040AL) - Processo 0002637-95.1997.8.02.0001 (001.97.002637-5) Procedimento Ordinário - Processo e Procedimento - AUTOR: Gervasio Pedrosa Nolasco - Jose Luiz dos Santos - Jose Jacauna de Assuncao Junior - Vanildo Guedes do Amaral Filho - Maria do Socorro Ferreira da Silva - Francisco Antonio Cunha Joca - Marne Araujo Acioli - Ubirajara dos Santos Moraes - Jose Dantas da Silva - Ademir de Amorim Fiel - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime(m) se o (a) (s) partes, para no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer o que achar de direito. Maceió, 28 de julho de 2015. Jader Coura de Mello Ribeiro-Escrivão Judiciário ADV: RODRIGO BORGES FONTAN, CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL) - Processo 001095025.2009.8.02.0001 (001.09.010950-4) - Procedimento Ordinário - AUTORA: Rosineide Cavalcante Melo Valença - Teresinha Cavalcante da Silva Veiga - Irene Gomes da Silva - Maria das Graças Omena Costa - Edna da Rocha Lima - Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão da inicial. Sem custas nem honorários. P. R. I. Maceió,13 de julho de 2015. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO ADV: CARLOS ALBERTO DA ROCHA (OAB 4417/AL), SILVÂNIA DE MOURA DA SILVA DE PAULA (OAB 8022/AL), ALEX GUILHERME DA PAZ (OAB 12701/AL) - Processo 0066380-25.2010.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Reintegração - REQUERENTE: Edvanio José Rosendo - D E S P A C H O: intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias sob pena de extinção. Com ou sem a manifestação tornem os autos conclusos certificando-se o ocorrido. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2015.ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA-JUIZ DE DIREITO Alex Guilherme da Paz (OAB 12701/AL) Carlos Alberto da Rocha (OAB 4417/AL) Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Everaldo Bezerra Patriota (OAB 00002040AL) Rodrigo Borges Fontan Silvânia de Moura da Silva de Paula (OAB 8022/AL) 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0106/2015 ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) - Processo 0003097-91.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Manuella Lima Guabiraba - REPTANTE: Maria Nadilma Lima Guabiraba - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 10 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) Processo 0003132-22.2009.8.02.0001 (001.09.003132-7) - Procedimento Ordinário - Multa Cominatória / Astreintes - REQUERENTE: Valdemar Félix - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Arquive-se. Maceió, 22 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL) Processo 0016132-21.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Pedro Lopes da Silva - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0020834-44.2010.8.02.0001 (001.10.020834-8) - Procedimento Ordinário - Enquadramento - AUTOR: Luciano Correia de Albuquerque - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0028003-82.2010.8.02.0001 (001.10.028003-0) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Maria Lúcia Correia Ferro - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL), THAÍS BUARQUE DE SOUZA COSTA (OAB 9741/AL), CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0029908-88.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Ney Douglas Veloso e outro - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0036520-42.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - REQUERENTE: Jailton Lopes da Silva e outro - Despacho Arquive-se. Maceió, 21 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: DANIEL COÊLHO ALCOFORADO COSTA (OAB 10/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0056426-52.2010.8.02.0001 (001.10.056426-8) - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: José Fernandes da Costa e outros - IMPETRADO: Secretário de Educção e Esporte do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: VALDENAR MONTEIRO ALBUQUERQUE (OAB 1235/AL) - Processo 0080970-75.2008.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - AUTOR: José Raildo Simões da Silva - Despacho Arquivem-se os incidentes. Requerimentos de cumprimento de sentença devem ser realizados dentro dos próprios autos, uma vez que o incidente de cumprimento de sentença é cabível nos casos cumprimento provisório quando os autos principais se encontram em grau de recurso, nos termos do §3º do art. 475-O do Código de Processo Civil. Maceió, 18 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: MONIQUE NATÁSSIA NEVILLE DE ARAÚJO (OAB 9825/AL) - Processo 0716844-33.2012.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - AUTOR: Antonio Inaldo Ferreira Espindola - Despacho Arquive-se este incidente. Maceió, 23 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 60 ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0718475-41.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: LUCINEIDE FARIAS DOS SANTOS - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: DR. MIRABEL ALVES ROCHA (OAB 4489/AL), JAILSON ALVES DA COSTA, KLENALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 8498/AL) Processo 0724348-56.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - AUTOR: ROGÉRIO REIS WANDERLEY - Despacho Observando que os embargos de declaração foram julgados, certifique-se o decurso do prazo recursal e arquive-se o incidente. Maceió, 16 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: MONIQUE NATÁSSIA NEVILLE DE ARAÚJO (OAB 9825/AL) - Processo 0724557-25.2013.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Alanna Pereira Ramalho de Freitas - Despacho Arquive-se este incidente. Maceió, 23 de setembro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 8403/AL) - Processo 0728147-73.2014.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Classificação e/ou Preterição - AUTOR: DIEGO RODRIGUES CLEMENTINO - Ante o exposto, julgo procedente a ação principal para determinar ao Estado de Alagoas que prorrogue pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) o prazo de validade do concurso público para Defensor Público do Estado, regido pelo Edital nº 01/2009 DPE/AL, e também julgo procedente a cautelar incidental para assegurar ao autor a reserva de 01 (uma) vaga para o cargo de Defensor Público, após as promoções e reescalonamento da Defensoria Pública de Alagoas. Condeno o Estado de Alagoas ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). P. R. I. Maceió, 23 de outubro de 2012. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JR. (OAB 185469/SP) - Processo 0728266-68.2013.8.02.0001/03 - Embargos de Declaração - Liminar - EMBARGANTE: Fanem Ltda - Despacho Arquive-se este incidente, já que reiteração de requerimento deve ser feito nos autos em que eles se encontram. Maceió, 16 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL) Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB 10/AL) Dênis Guimarães de Oliveira (OAB 8403/AL) Dr. Mirabel Alves Rocha (OAB 4489/AL) EVARISTO BRAGA DE ARAÚJO JR. (OAB 185469/SP) Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB 2427/AL) Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL) Jailson Alves da Costa João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498/AL) Monique Natássia Neville de Araújo (OAB 9825/AL) Thaís Buarque de Souza Costa (OAB 9741/AL) Valdenar Monteiro Albuquerque (OAB 1235/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0124/2015 ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL) - Processo 0021871-72.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Sílvia Holanda Carvalho - IMPETRADO: Corregedor Fazendário do estado de Alagoas - Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: ARY JOSÉ SOBRINHO (OAB 1912/AL), THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL) - Processo 0033531-63.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Sebastião Pedro da Silva - IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN/ALDepartamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0034449-67.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - REQUERENTE: Damiana Alves da Silva Mauricéia Leonardo da Silva - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Decisão Arquive-se. Maceió, 22 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: RONALDO SANTOS DA SILVA (OAB 6490/AL), LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 008204467.2008.8.02.0001 (001.08.082044-2) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Cicero Marcolino da Silva - IMPETRADO: Diretor do Departamento de Trânsito ( DETRAN ) - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0701030-15.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: Armando Damião de Souza Silva - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FLORÍZIA LAMENHA CALHEIROS (OAB 5567/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), GERALDINA DE MENEZES RIBEIRO (OAB 8590/AL) - Processo 0701943-60.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - IMPETRADO: Fiscais de Tributos Estaduais da Diretoria de Mercadoria em Transito Secretaria da Fazenda Estadual de Alagoas SEFAZA - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), RODRIGO BORGES FONTAN - Processo 0703463-55.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Apreensão - IMPETRANTE: MIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - IMPETRADO: FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO (OAB 7424/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0704014-35.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - IMPETRANTE: CONFIANÇA DISTRIBUIDORA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 61 DE BEBIDAS LTDA. - ME - PAULO ROBERTO DOS SANTOS - IMPETRADO: MAURICIO ACIOLI TOLEDO - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA - CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA - SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL - IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR - DIRETORA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ARRECADAÇÃO DA SEFAZ-AL - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/ AL), CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL) - Processo 0704484-32.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: CONY ENGENHARIA LTDA - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - DIRETOR DE CADASTRO (DICAD) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0711968-35.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: ELIEZER ROOSEVELT MENDONÇA LISBOA - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) Processo 0713533-34.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) - IMPETRANTE: FELLIPE PESSOA DE MELLO - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE ADRIANO SOARES Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THIAGO MOTA DA SILVA (OAB 4896E/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0716871-79.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - IMPETRANTE: THAYSA DE MAGALHÃES BARBOSA - IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DO CONCURSO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS - DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), RUDERICO MENTASTI (OAB 1432/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0718268-13.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: CÍCERO LUIZ ANDRÉ DA SILVA - IMPETRADO: Magnífica Reitora da Universidade de Ciências da Saúde do Estado de Alagoas- UNCISAL Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOSÉ CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB 10924/AL), ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA, FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0720859-11.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Limite de Idade - AUTOR: ERIBERTO PEREIRA DE LIRA - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOÃO CARLOS DA ROCHA RAMIRO BASTO (OAB 7216/AL), MARIA LÚCIA DA ROCHA RAMIRO BASTO (OAB 1106/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), LUIZ EUGENIO PINTO LARANJEIRA (OAB 2404/AL) - Processo 0727339-39.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Enquadramento - IMPETRANTE: Rosa Denise Fireman Nogueira - IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 072784311.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: GIRLEY CARNEIRO DE ALMEIDA - IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Alfredo Luís de Barros Palmeira André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL) Ary José Sobrinho (OAB 1912/AL) Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fabricy Kelly Carneiro (OAB 6066/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Florízia Lamenha Calheiros (OAB 5567/AL) Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB 2427/AL) Geraldina de Menezes Ribeiro (OAB 8590/AL) Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL) João Alipio de Arruda Madeiro (OAB 7424/AL) João Carlos da Rocha Ramiro Basto (OAB 7216/AL) José Civaldo da Costa Silva Junior (OAB 10924/AL) Leandro Veras da Rocha (OAB 6208/AL) Luiz Eugenio Pinto Laranjeira (OAB 2404/AL) Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL) Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL) Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL) Maria Lúcia da Rocha Ramiro Basto (OAB 1106/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL) Rodrigo Borges Fontan Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL) Ronaldo Santos da Silva (OAB 6490/AL) Ruderico Mentasti (OAB 1432/AL) Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL) Thiago Falcão de Araújo (OAB 7867/AL) Thiago Maia Nobre Rocha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 62 THIAGO MOTA DA SILVA (OAB 4896E/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA NAKAI DE CARVALHO BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0124/2015 ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL) - Processo 0021871-72.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Sílvia Holanda Carvalho - IMPETRADO: Corregedor Fazendário do estado de Alagoas - Secretária de Estado de Fazenda de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: ARY JOSÉ SOBRINHO (OAB 1912/AL), THIAGO FALCÃO DE ARAÚJO (OAB 7867/AL) - Processo 0033531-63.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Sebastião Pedro da Silva - IMPETRADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN/ALDepartamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0034449-67.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - REQUERENTE: Damiana Alves da Silva Mauricéia Leonardo da Silva - REQUERIDO: Estado de Alagoas - Decisão Arquive-se. Maceió, 22 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: RONALDO SANTOS DA SILVA (OAB 6490/AL), LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 008204467.2008.8.02.0001 (001.08.082044-2) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: Cicero Marcolino da Silva - IMPETRADO: Diretor do Departamento de Trânsito ( DETRAN ) - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THAYSE DE PAULA ARAÚJO SIMAS DE OMENA (OAB 11961/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0701030-15.2011.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: Armando Damião de Souza Silva - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FLORÍZIA LAMENHA CALHEIROS (OAB 5567/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), GERALDINA DE MENEZES RIBEIRO (OAB 8590/AL) - Processo 0701943-60.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: VERONIK COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - IMPETRADO: Fiscais de Tributos Estaduais da Diretoria de Mercadoria em Transito Secretaria da Fazenda Estadual de Alagoas SEFAZA - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), RODRIGO BORGES FONTAN - Processo 0703463-55.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Apreensão - IMPETRANTE: MIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - IMPETRADO: FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOÃO ALIPIO DE ARRUDA MADEIRO (OAB 7424/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0704014-35.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - IMPETRANTE: CONFIANÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. - ME - PAULO ROBERTO DOS SANTOS - IMPETRADO: MAURICIO ACIOLI TOLEDO - SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA - CHARLES ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA - SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL - IVONE ALVES DE ARAÚJO SALVADOR - DIRETORA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E ARRECADAÇÃO DA SEFAZ-AL - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), LUIZ GUSTAVO SANTANA DE CARVALHO (OAB 6125/ AL), CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (OAB 6183/AL), MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL), THIAGO MAIA NOBRE ROCHA, RODRIGO BORGES FONTAN (OAB 7226/AL) - Processo 0704484-32.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: CONY ENGENHARIA LTDA - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - DIRETOR DE CADASTRO (DICAD) DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) Processo 0711968-35.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Promoção - IMPETRANTE: ELIEZER ROOSEVELT MENDONÇA LISBOA - IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) Processo 0713533-34.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) - IMPETRANTE: FELLIPE PESSOA DE MELLO - IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO ESPORTE ADRIANO SOARES Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: THIAGO MOTA DA SILVA (OAB 4896E/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), NATANAEL FERREIRA DA SILVA (OAB 8153/AL) - Processo 0716871-79.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - IMPETRANTE: THAYSA DE MAGALHÃES BARBOSA - IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO MISTA DO CONCURSO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS - DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL), RUDERICO MENTASTI (OAB 1432/AL), FERNANDO ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL) - Processo 0718268-13.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: CÍCERO LUIZ ANDRÉ DA SILVA - IMPETRADO: Magnífica Reitora da Universidade de Ciências da Saúde do Estado de Alagoas- UNCISAL Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOSÉ CIVALDO DA COSTA SILVA JUNIOR (OAB 10924/AL), ALFREDO LUÍS DE BARROS PALMEIRA, FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL) - Processo 0720859-11.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Limite de Idade - AUTOR: ERIBERTO PEREIRA DE LIRA - RÉU: Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: JOÃO CARLOS DA ROCHA RAMIRO BASTO (OAB 7216/AL), MARIA LÚCIA DA ROCHA RAMIRO BASTO (OAB 1106/AL), Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 63 FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), LUIZ EUGENIO PINTO LARANJEIRA (OAB 2404/AL) - Processo 0727339-39.2012.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Enquadramento - IMPETRANTE: Rosa Denise Fireman Nogueira - IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - Despacho Arquive-se. Maceió, 05 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 2427/AL), ANDRÉ FELIPE FIRMINO ALVES (OAB 9228/AL), DIOGO LUIS DE OLIVEIRA SARMENTO (OAB 10171/AL), MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACET (OAB 6200/AL) - Processo 072784311.2013.8.02.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: GIRLEY CARNEIRO DE ALMEIDA - IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ALAGOAS - Despacho Arquive-se. Maceió, 02 de outubro de 2015. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito Alexandre da Silva Carvalho (OAB 10299/AL) Alfredo Luís de Barros Palmeira André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL) Ary José Sobrinho (OAB 1912/AL) Carlos Henrique Menezes Messias (OAB 6183/AL) Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fabricy Kelly Carneiro (OAB 6066/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL) Florízia Lamenha Calheiros (OAB 5567/AL) Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB 2427/AL) Geraldina de Menezes Ribeiro (OAB 8590/AL) Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL) João Alipio de Arruda Madeiro (OAB 7424/AL) João Carlos da Rocha Ramiro Basto (OAB 7216/AL) José Civaldo da Costa Silva Junior (OAB 10924/AL) Leandro Veras da Rocha (OAB 6208/AL) Luiz Eugenio Pinto Laranjeira (OAB 2404/AL) Luiz Gustavo Santana de Carvalho (OAB 6125/AL) Marcus Fabricius dos Santos Lacet (OAB 6200/AL) Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL) Maria Lúcia da Rocha Ramiro Basto (OAB 1106/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) Natanael Ferreira da Silva (OAB 8153/AL) Rodrigo Borges Fontan Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL) Ronaldo Santos da Silva (OAB 6490/AL) Ruderico Mentasti (OAB 1432/AL) Thayse de Paula Araújo Simas de Omena (OAB 11961/AL) Thiago Falcão de Araújo (OAB 7867/AL) Thiago Maia Nobre Rocha THIAGO MOTA DA SILVA (OAB 4896E/AL) Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) 25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HUMBERTO MENDES CARDOSO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0214/2015 ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0718041-52.2014.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTOR: M.A.P. - RÉ: A.C.S.P. - EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Sérgio Wanderley Persiano, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível da Capital / Família, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio Litigioso n.º 0718041-52.2014.8.02.0001, requerida por MAURICIO ANTONIO PEREIRA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF 290.126.968-01, portador do RG 35809341-7 SSP/AL, em desfavor de ANA CRISTINA DA SILVA PEREIRA, brasileira, casada,nascida em Flexeiras, em 25 de outubro de 1988, filha de Cícero Pereira da Silva e de Maria Lúcia de Almeida, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 29 de setembro de 2014. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANA TORRES CASTRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 64 RELAÇÃO Nº 0215/2015 ADV: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - Processo 0705890-20.2015.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela INTERDITAN: JACIRA E SILVA RÊIS - INTERDITAD: Anderson Emanoel Santos Silva - Interrogatório Data: 10/11/2015 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA 26ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais JUÍZO DE DIREITO DA 26ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias. O Doutor Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 26ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, tombados sob nº 0708908-54.2012.8.02.0001, que tem como Interditante: GIRLENE DA SILVA SANTOS e Interditando: GILVAN ELIAS DOS SANTOS, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito, Dr. Wlademir Paes de Lira, datada de 16 de junho de 2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou a INTERDIÇÃO de GILVAN ELIAS DOS SANTOS, CJ. GRACILIANO RAMOS, 183, QD. J-6, RUA 63, CIDADE UNIVERSITÁRIA - CEP 57000-000, Maceió-AL, Brasileiro, passando a ter como CURADOR(A) (ES) o(a)(s) Sr(º)(ª)(es) GIRLENE DA SILVA SANTOS, CJ. GRACILIANO RAMOS, 183, QD. J-6, RUA 63, CIDADE UNIVERSITÁRIA 8829-8428 - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 894.753.054-91, RG 2003001014050, Solteira, Brasileiro, Técnica em Enfermagem, pai GILVAN ELIAS DOS SANTOS, mãe JACIRA MARIA DA SILVA SANTOS. E, para que não se alegue ignorância, mandou passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 26 de outubro de 2015. Jullianna Denise Velozo Tojal, Analista Judiciária. JUÍZO DE DIREITO DA 26ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias. O Doutor Ricardo Jorge Cavalcante Lima, Juiz de Direito desta Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 26ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Procedimento Ordinário, tombados sob nº 0729985-51.2014.8.02.0001, que tem como Interditante: MARIA HELENA ROSENDO DA SILVA e Interditando: ANTÔNIO ROSENDO DA SILVA, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Jorge Cavalcante Lima, datada de 19 de setembro de 2014, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO ROSENDO DA SILVA, Rua Santo Antônio, 36, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 019.186.534-61, RG 331.367, Viúvo, Brasileiro, passando a ter como CURADOR(A)(ES) o(a)(s) Sr(º)(ª)(es) MARIA HELENA ROSENDO DA SILVA, Rua Santo Antônio, 36, Santa Lúcia - CEP 57000-000, Maceió-AL, CPF 381.985.684-68, RG 477.622, Solteira, Brasileiro, Prendas do Lar. E, para que não se alegue ignorância, mandou passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 23 de julho de 2015.Raquel Ventura Gomes Cidreira, Escrivã Judicial. Autos nº: 0705856-79.2014.8.02.0001 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: MICHELE DE SOUZA LINS Interdito(a)(s): DAVINA DE SOUZA, G, 395, Cidade Universitaria - CEP 57072-021, Maceió-AL, CPF 985.999.844-20, RG 635902 EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Doença Mental Diagnosticada:- Data da Sentença: 24/02/2015. Curador(a) Nomeado(a):Michele de Souza Lins Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Dado de passado nesta cidade Maceió/AL. Eu ___ Raquel Ventura Gomes Cidreira, Escrivã Judicial, que digitei e Subscrevi. Maceió, 27 de outubro de 2015. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito Autos nº: 0732025-06.2014.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Emilia Rodrigues Interdito(a)(s): DORELISANO LISBOA RODRIGUES, Emilia Novaes de Castro, 30, Tabuleiro do Martins - CEP 57081-335, MaceióAL, CPF 163.667.434-87, RG 1.120.062, Brasileiro EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 65 Doença Mental Diagnosticada: F20.0 e F 01 - Data da Sentença: 31/03/2015. Curador(a) Nomeado(a):Maria Emília Rodrigues Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.Dado de passado nesta cidade Maceió/AL. Eu ___ Raquel Ventura Gomes Cidreira, Escrivã Judicial, que digitei e Subscrevi. Maceió, 27 de outubro de 2015. Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito 28ª Vara Cível da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO Com prazo de 20 (vinte) dias Asistência Judiciária A Doutora Aída Cristina Lins Antunes, Juíza de Direito da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude do Estado de Alagoas, República Federativa do Brasil, na forma da lei. FAZ SABER a todos que este Edital virem que se acha em andamento regular por este Juízo, o proceso nº 00474-78.201.8.02.090 de Ação de Guarda, referente ao infante M. E. M de O., filha biológica de Maria Joyce Freitas de Melo e João Marcelino de Oliveira Junior, este residente em lugar incerto e não sabido, motivo pelo qual é expedido o presente para citá-lo, a fim de que, querendo, compareça ao Cartório da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude, situado na Rua Hélio Pradines, nº 60 - Ponta Verde, para que decorido o prazo do Edital, ofereça resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas, oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e ignorância no futuro não posam alegar, é expedido o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, e afixado em local próprio da 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude, pelo prazo de vinte (20) dias. Dado e pasado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 12 (doze) dias do mês de setembro 2015 (dois mil e quinze). Eu, Teresa Cristina de Jesus Pereira Nascimento, Escrivã, subscrevo. Dra. Aída Cristina Lins Antunes Juíza de Direito da 28ª Vara Cível da Capital 29º Vara Cívil da Capital / Conflitos Agrários - Atos Cartorários e Editais Autos nº: 0700004-49.2015.8.02.0095 Autor: JOSEFA PETRUCIA MELO MORAIS e outros Réu: MTL MOVIMENTO TERRA, TRABALHO E LIBERDADE Imóvel: Fazenda Tabocal, situada no Município de Murici(AL) TERMO DE ASSENTADA Aos 27 de outubro de 2015, às 09:00, na 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, desta Comarca de Maceió, no Fórum Agrário, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Claudemiro Avelino de Souza, o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Augusto Tenório de Albuquerque, comigo Maria da Conceição Souza Silva, Escrivã Judicial, foi aberto o presente Termo de Assentada. Encontravamse presentes a parte Autora, Sr. José Vanio Melo Moraes, devidamente acompanhado de seu advogado, Dr. Paulo Henrique Falcão Breda, OAB/AL 4280; a parte Ré, representada por seus integrantes abaixo assinados, assistidos pelo Defensor Público Agrário, Dr. Carlos Eduardo de Paula Monteiro. Presente o representante do INCRA/AL, Dr. Marcos Antônio de Araújo Bezerra e o representante do Centro de Gerenciamento de Crises da PMAL, Sub Ten Jônatas Marinho Santos. Presente, ainda, o Sr. José Maria de Holanda Cavalcante, intimado para comparecer a esta audiência para prestar esclarecimentos sobre a propriedade do imóvel objeto da demanda. Aberta a audiência e esclarecido pelo MM. Juiz de Direito acerca do objetivo da mesma, o Ouvidor Agrário Regional do INCRA/AL, Dr. Marcos Bezerra, leu para os presentes o Relatório da Visita Técnica realizada pelo agrônomo daquele órgão, Dr. Alessandro José Barros Santos, no imóvel rural denominado “ilha”, requerendo a juntada do aludido Relatório aos autos, tendo sido deferido. A conclusão do Relatório do INCRA é no sentido de que os agricultores pudessem colher suas lavouras, visto que, em caso de indenização, os valores Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 66 seriam inferiores à expectativa já expressa na audiência anterior, visto que grande parte dessas lavouras foram cultivadas em áreas de preservação ambiental, o que não é permitido pelo Código Florestal. Diante dessa conclusão, o MM. Juiz esclareceu que as evidências são no sentido da impossibilidade de permanência no local ocupado, visto tratar-se de área de preservação ambiental. Contudo, o Juízo está à disposição para buscar uma forma de saída que seja a menos traumática possível; em um acordo, ambas as partes têm de ceder em alguma parte, a fim de que se consiga conciliar. A esta altura, o Defensor Público retirou-se com os acampados a fim de construir os termos de um acordo. De volta à sala de audiência, apresentou a seguinte proposta: indenização de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e um prazo de 07 (sete) meses para a saída. O advogado da parte Autora afirmou que não há condições de acatar essa proposta, que deixaria, então, para que o Juízo proferisse a sentença. O MM. Juiz esclareceu aos acampados que a situação deles édesfavorável porque a área onde eles se encontram é de preservação ambiental e que eles praticaram crimes ambientais ao desmatarem a “ilha” para plantar lavouras. O MM. Juiz indagou ao INCRA se haveria alguma área alternativa para oferecer a esses agricultores, tendo o Ouvidor Agrário tendo respondido negativamente. O advogado da parte Autora afirmou que ninguém reside no local, mas que apenas plantam. A esta altura o MM. Juiz fez a seguinte colocação: quem aceitar o acordo ofertado pelo Autor na audiência anterior e mantido nesta audiência, de uma indenização no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para ser rateado entre os proprietários das lavouras, de acordo com a produção de cada um e a negociação de um prazo para a saída, vai ter a possibilidade de minimizar o prejuízo da saída, pois terá uma indenização da sua lavoura, embora seja cediço de que não cobre o valor que efetivamente valeria, além também de ter a possibilidade de negociar um prazo para a saída. Aqueles que não aceitarem o acordo, terão de submeter à decisão da Justiça. O Sr. José Maria de Holanda Cavalcante, promitente comprador do imóvel em questão, foi chamado pelo MM. Juiz para indagar se o mesmo teria condições de juntar-se ao Autor para aumentar o montante da indenização das lavouras, porém o mesmo respondeu que indenização em dinheiro não teria condições; o que poderia fazer seria conceder prazo. O MM. Juiz ressaltou que, do ponto de vista jurídico, a questão já está resolvida: a desocupação é imperiosa, pois trata-se de uma área de preservação ambiental. O que o Juízo está buscando, exaustivamente, é encontrar uma forma de minimizar os prejuízos dos proprietários das lavouras. O MM. Juiz ressaltou a permanência da proposta do Autor no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Frustradas as tentativas de conciliação, o MM. Juiz determinou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para oferecer Parecer, sobremodo acerca das questões de dano à natureza e da necessidade da participação dos órgãos ambientais. Após a oferta do Parecer, venham os autos conclusos. Nada mais havendo a ser tratado, para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, Maria da Conceição Souza Silva, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito JOSEFA PETRUCIA MELO MORAIS e outros Autor, representada por seu advogado: Dr. Paulo Henrique Falcão Breda OAB/AL 4280 Advogado do Autor Réus, representados por: Sr. Antônio Batista da Silva RG nº 628.419, SSP/AL Sr. José Cardoso da Silva RG nº 856.596, SSP/AL Sr. José Maria de Holanda Cavalcante Promitente Comprador do imóvel Dr. Carlos Eduardo de Paula Monteiro Defensor Público Agrário Dr. Marcos Antônio de Araújo Bezerra Ouvidor Agrário Regional do INCRA/AL Sub Ten Jônatas Marinho Santos Representante do CGCDHPC/PMAL Dr. Francisco Augusto Tenório de Albuquerque Promotor de Justiça Autos nº: 0700070-43.2015.8.02.0058 Autor: Roberto Vieira Pereira Requerido: FERNANDO ISIDORO e outros Imóvel: Fazenda Serrota, situada no Município de Piranhas(AL) TERMO DE ASSENTADA Aos 27 de outubro de 2015, às 11:47, na 29º Vara Cível da Capital-Conflitos Agrários, desta Comarca de Maceió, no Fórum Agrário, estando presente Sua Excelência o Juiz de Direito Claudemiro Avelino de Souza, o Promotor de Justiça, Dr. Francisco Augusto Tenório de Albuquerque, comigo, Maria da Conceição Souza Silva, Escrivã Judicial, foi aberto o presente Termo de Assentada. Encontravase presente a parte Autora, Sr. Roberto Vieira Pereira, acompanhado de seu advogado, Dr. Adler Ricardo Marques da Silva, OAB/ AL 10.304; a parte Ré, representada por seus integrantes abaixo assinados, acompanhados do Defensor Público Agrário, Dr. Carlos Eduardo de Paula Monteiro. Presente o representante do INCRA/AL, Dr. Marcos Antônio de Araújo Bezerra Ouvidor Agrário Regional e o representante do Centro de Gerenciamento de Crises da PMAL, Sub Ten Jônatas Marinho Santos. Pela ordem, a advogada da parte Autora, Dra. Raissa Marques Cavalcante, OAB/AL 8177, requereu prazo para juntar o Subestabelecimento, tendo sido deferido um prazo de 05 (cinco) dias para a juntada, bem como requereu a juntada de uma Certidão fornecida pelo Serviço Notarial e Registral da Comarca de Piranhas, tendo sido deferida a juntada. A parte Ré também requereu a juntada de 03 (três) cópias de escrituras de compra Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 67 e venda de imóvel, sendo uma do Sr. Noé Marcolino dos Santos, uma do Sr. Isaac Gomes Barbosa e a outra do Sr. José Isidoro dos Santos, bem como a juntada das certidões de óbito de José Isidoro dos Santos e de Isaac Gomes Barbosa e 24 (vinte e quatro) fotos do local do imóvel em questão, tendo sido deferida a juntada. Também pela ordem, o douto Defensor Público Agrário, Dr. Carlos Eduardo de Paula Monteiro, suscitou a incompetência desta vara para processar e julgar o presente feito, visto que a demanda não envolve nenhum movimento social nem, tampouco, conflito agrário. Por outra banda, o advogado dos Réus que se encontravam presentes nesta audiência, Dr. Reginaldo Rodrigues Pereira, OAB/AL 7195B, ratificou a tese da incompetência desta vara da processar e julgar o presente feito, acrescentando que seus clientes nem pertencem a movimento social nem são posseiros, mas que são proprietários dos seus imóveis. A advogada da parte Autora aduziu que ajuizou a presente ação na Comarca de Arapiraca, que declinou da competência e remeteu os autos para a Comarca de Piranhas, onde o imóvel encontra-se localizado e a Comarca de Piranhas, por sua vez, também declinou da competência e remeteu os autos para esta vara, entendendo a parte Autora que esta vara seja competente para julgar o feito. Diante das posições conflitantes das partes, o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público para se pronunciar a respeito do conflitos de competência levantado.” Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________, Maria da Conceição Souza Silva, Escrivã Judicial, digitei e subscrevo. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito Roberto Vieira Pereira Autor Dra. Raissa Marques Cavalcante OAB/AL 8177 Advogada do Autor FERNANDO ISIDORO e outros Réu Sr. Fernando Isidoro dos Santos RG nº 323676, SSP/AL Sr. Pedro Gomes Barbosa RG nº 702099, SSP/AL Sr. Noé Marcolino dos Santos RG nº 576.750, SSP/AL Dr. Reginaldo Rodrigues Pereira OAB/AL 7195B Advogado dos Réus Dr. Carlos Eduardo de Paula Monteiro Defensor Público Agrário Dr. Marcos Antônio de Araújo Bezerra Ouvidor Agrário Regional do INCRA/AL Sub Ten Jônatas Marinho Santos Representante do CGCDHPC/PMAL Dr. Francisco Augusto Tenório de Albuquerque Promotor de Justiça Varas Criminais da Capital 3ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE PITA DUARTE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIANE BARROS PEREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0169/2015 ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA - Processo 0013725-86.2004.8.02.0001 (001.04.013725-3) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - DENUNCIDO: Jerffeson Luiz do Nascimento - SENTENÇA Tratam os autos em apreço de processo-crime tombado sob o nº. 0013725-86.2004.8.02.0001, em face de JERFFESON LUIZ DO NASCIMENTO, filho de pai não informado e de Maria Aparecida do Nascimento, com o escopo de apurar a prática do crime tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/03. A respeito do crime em espeque: Art. 14: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Para fins de cálculo do prazo da prescrição punitiva, considera-se a pena máxima abstrata cominada ao crime. No caso, por tratar-se de crime de porte ilegal de arma, a pena máxima é de 04 (quatro) anos. Conforme o artigo 109, inciso IV, do Códgo Penal, para os crimes com pena superior a dois anos e não superior a quatro, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos. In verbis: Art. 109: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 68 IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No caso em apreço, o recebimento da denúncia por este juízo ocorreu no dia 02/09/2005, consoante fl. 39. Em despacho de fl. 50, em 06 de abril de 2006, o prazo prescricional foi suspenso por liame máximo de 04 (quatro) anos, já tendo, ao tempo, transcorrido cerca de 01 ano e 05 meses. Em decisão de fl. 51, o processo voltou ao seu trâmite regular, dia 13/11/2009. Entrementes, de um perscrutar dos autos, verifica-se que o findou o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal em junho de 2012. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU JERFFESON LUIZ DO NASCIMENTO, ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, conforme o artigo 107, inciso IV, do Código Penal. P.R.I. Após cautelas legais, arquive-se. Maceió,21 de outubro de 2015. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: JORGE AGOSTINHO DE FARIAS (OAB 6818A/AL), PEDRO LEÃO DE MENEZES F. NETO (OAB 6324/AL), MARIA DANIELE VIEIRA LIMA DE MENEZES (OAB 9828/AL) - Processo 0051238-44.2011.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo INDICIADO: Jackson Gouveia dos Santos e outro - DECISÃO Acolho a renúncia apresentada pelo advogado às fls. 352/363. Retire-se o nome do causídico dos autos. Ainda, considerando a certidão de folha retro, determino que seja intimado pessoalmente o réu JACKSON GOUVEIA DOS SANTOS da sentença, bem como da renúncia de seu advogado, para que constitua um novo ou informe se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública. P.R.I. Maceió , 23 de outubro de 2015. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ADV: KARINE MAFRA SARMENTO BESERRA (OAB 10394/AL), RODRIGO ARAGÃO BARBOSA (OAB 11423/AL), ALEXANDRE CORREIA DE OMENA, HELDER COSTA LOUREIRO FILHO (OAB 11527/AL) - Processo 0700081-45.2015.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: Thiago Gilberto da Silva e outros - Autos n° 0700081-45.2015.8.02.0067 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Promotoria de Justiça da 3ª Vara Criminal da Capital Indiciado: Thiago Gilberto da Silva e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos aos advogados, para fins de apresentarem as alegações finais dos denunciados. Maceió, 05 de outubro de 2015. Maria Socorro da Silva Lopes Analista Judiciário ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0700441-48.2013.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Roubo - INDICIADO: JONATHAN FERREIRA DOS SANTOS - Instrução e Julgamento Data: 26/11/2015 Hora 14:01 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Alexandre Correia de Omena Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Helder Costa Loureiro Filho (OAB 11527/AL) Jorge Agostinho de Farias (OAB 6818A/AL) Karine Mafra Sarmento Beserra (OAB 10394/AL) Maria Daniele Vieira Lima de Menezes (OAB 9828/AL) Pedro Leão de Menezes F. Neto (OAB 6324/AL) Rodrigo Aragão Barbosa (OAB 11423/AL) ZENEIDE DO CARMO LIMA 4ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO BRECHÓ MONTEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0328/2015 ADV: LUCAS OLIVEIRA BONFIM (OAB 11640/AL) - Processo 0008013-32.2015.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Homicídio Simples - REQUERIDO: Nailton Costa da Silva - DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Josemir Pereira de Souza, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho: “ Dê vista à Defesa do acusado Nalilton Costa da Silva, para se manifestar sobre a certidão de fl. 211, constante na Carta Precatória de fls. 191 a 212”. Cumpra-se.” Salvador(BA), 17 de junho de 2015. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito ; nos autos do processo supra citado (Carta Precatória Criminal), com referência aos autos de origem, Processo nº 0533360-2014.8.05.0001, em tramitação no 2º Jnuízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-BA. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 26 de outubro de 2015. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0709810-02.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: ‘Justiça Pública do estado de Alagoas - RÉU: DOUGLAS FERREIRA ARAÚJO - DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Josemir Pereira de Souza, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o próximo dia 18/11/2015, às 15:00h, nos autos do processo supra citado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 16 de outubro de 2015. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL) - Processo 0725952-18.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Murilo Silva Araújo Júnior - DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Josemir Pereira de Souza, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o próximo dia 18/11/2015, às 14:00h, nos autos do processo supra citado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 14 de outubro de 2015. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0730702-63.2014.8.02.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Marcos Paulo da Silva - DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, o Dr. Josemir Pereira de Souza, através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Audiência designada para o próximo dia 18/11/2015, às 14:30h, nos autos do processo supra citado. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, ao(s) 16 de outubro de 2015. Eu, Andréa Cavalcante de Melo Batista, Analista Judiciario, digitei. Leonardo de Moraes Araújo Lima (OAB 7154/AL) Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 69 5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO JAMIL AMIL ALBUQUERQUE DE HOLLANDA FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA BESERRA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0083/2015 ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000004-81.2015.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Narison Henrique Francelino dos Santos - Audiência Designada: - DIA: 10/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/AL) - Processo 0000053-55.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU PRESO: João Victor Gama de Menezes e Silva - Audiência Designada: - DIA: 10/11/2015 - HORA: 12h00. ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ), PETRUCIO JORGE TENORIO DE MELO (OAB 4968/AL) - Processo 0000056-85.2012.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIANTE: Delegacia de Polícia do 8° Distrito Policial da Capital - AUTOR: Ministério Público Estadual de Alagoas - RÉU: Fagner da Silva Otte - Autos n° 0000056-85.2012.8.02.0097 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Réu: Fagner da Silva Otte SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FAGNER DA SILVA OTTE,imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, no art. 163, inciso I, e no art. 319, todos do Código Penal. Após o desenvolvimento válido e regular do feito, o padrasto do acusado, conforme certidão de p. 365, compareceu ao cartório deste Juízo, a fim de informar a morte do seu enteado, ora réu na presente ação penal, momento em que também apresentou a certidão de óbito de p. 364. Instado, o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela extinção da punibilidade, conforme se vê à p. 370. Eis o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido. Após análise detida do presente caderno processual, temse como hialina a morte do agente, em razão da certidão de óbito, constante à p. 364, expedida pelo Cartório do Registro Civil de Nascimento e Óbito do 1º Distrito, que atesta, de maneira inconteste, o óbito de FAGNER DA SILVA OTTE, por traumatismo de craniano, pela ação de instrumento contundente. Logo, inegável a incidência do disposto no inciso I, do art. 107, do Código Penal, in verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; ISSO POSTO, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU FAGNER DA SILVA OTTE, EM FUNÇÃO DA SUA MORTE, nos moldes do inciso I, do art. 107, do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Proceda-se à intimação da vítima, na forma do art. 201, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação. Ato contínuo, arquivem-se os autos, com a devida baixa no SAJPG. Maceió, 10 de setembro de 2015. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 0000067-85.2010.8.02.0097 (097.10.000067-0) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Édson Calixto dos Santos e outro - Audiência Designada: - DIA: 19/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000140-86.2012.8.02.0097 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU PRESO: Fabrício Ferreira dos Santos - Audiência Designada: - DIA: 26/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0000143-41.2012.8.02.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso testemunho ou falsa perícia - RÉU: Marcio José Rodrigues da Silva - Audiência Designada: - DIA: 18/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0000183-23.2012.8.02.0097 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: Antônio Severino da Silva - Audiência Designada: - DIA: 17/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE), GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0001801-34.2011.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado AUTOR: Ministério Público - VÍTIMA: José Ricardo da Silva - Lucas Barbosa da Silva - Bruno Mendes da Silva - Diego Henrique da Silva Galvão - INDICIANTE: Delegacia de Homicídio da Capital - RÉU PRESO: Antônio Fernando dos Santos - Antônio Carlos dos Santos Antônio Marcos dos Santos - Ato ordinatório: Intimo o Advogado do réu da Audiência designada em Carta Precatória Criminal para o dia 17/12/2015, as 12:15 hs, na Comarca de Campo Alegre, processo n° 0000299-97.2015.8.02.0008. Marcos Augusto de Barros Analista Judiciário Maceió, 30 de setembro de 2015 ADV: SILVIO MARCIO LEÃO REGO DE ARRUDA (OAB 6761/AL) - Processo 0004194-58.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Paulo César Barbosa de Lima - Audiência Designada: - DIA: 25/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL) - Processo 0005971-10.2015.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Crimes contra a vida - RÉU: Elielson Firmino - Audiência Designada: - DIA: 11/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0006288-08.2015.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal Falsificação de documento público - AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba - RÉU: Douglas Ferreira Araújo - Audiência Designada: - DIA: 19/11/2015 - HORA: 12h00. ADV: COSMO JOSÉ CALHEIROS PEDROSA (OAB 00002739AL), MÁRCIO WAGNER VIEIRA ALBUQUERQUE (OAB 6504/AL) - Processo 0011737-98.2002.8.02.0001 (001.02.011737-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉ: Rosenilda dos Santos Salvador e outros - Audiência Designada: - DIA: 17/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: ROBERTA BORTOLAMI DE CARVALHO (OAB 523/RJ) - Processo 0014861-40.2012.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - RÉU PRESO: C.A.S.J. - Audiência Designada: - DIA: 24/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL), CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL) Processo 0066954-48.2010.8.02.0001 (001.10.066954-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU PRESO: David Rocha Cavalcante - Alexsandro Sthefanes de Lima Silva “Alex” - Audiência Designada: - DIA: 23/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0700047-70.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: JONATHAN DO ESPÍRITO SANTO SANTOS - Audiência Designada: - DIA: 18/11/2015 - HORA: 12h00. ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 3208/SE) - Processo 0700127-34.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: ALEXSANDRO RAPHAEL PEREIRA - Audiência Designada: - DIA: 26/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0700420-04.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Karlos Henrique da Costa Feitosa - Audiência Designada: - DIA: 23/11/2015 - HORA: 12h30. ADV: FRANKLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 3903/AL), LUIZ CAVALCANTE AMORIM (OAB 3544/AL) - Processo 070065420.2014.8.02.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU PRESO: Thalys Cavalcante e outro - Audiência Designada: - DIA: 11/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0700831-81.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 70 - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: Alisson Rodrigo Barros - Audiência Designada: - DIA: 24/11/2015 - HORA: 12h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0700836-06.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Diogo Barbosa dos Santos - Audiência Designada: - DIA: 18/11/2015 - HORA: 11h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0701291-72.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: RONALDO JORGE SILVA DE ALENCAR JUNIOR - Audiência Designada: DIA: 18/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0702519-82.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - RÉU PRESO: R.O.F. - Audiência Designada: - DIA: 25/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 070329060.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: JADSON JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO - Audiência Designada: - DIA: 24/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0704841-41.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: José Carlos Gomes da Silva - Audiência Designada: - DIA: 19/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: FÁBIO BARBOSA MACIEL (OAB 7147/AL), AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL) - Processo 0707108-54.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: M.P.E.A. - RÉU: L.C.G.S. - Audiência Designada: - DIA: 30/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0707230-33.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: LEANDRO SOARES DA SILVA - Audiência Designada: - DIA: 19/11/2015 - HORA: 11h00. ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO - Processo 0708390-93.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: JOSÉ CICERO DA SILVA SANTOS e outro - Audiência Designada: - DIA: 12/11/2015 - HORA: 12h30. ADV: HUGO FELIPE CARVALHO TRAUZOLA (OAB 8865/AL), ERISVALDO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 9417/AL), ANDRÉ VICENTE TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 11999/AL) - Processo 0709100-16.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU PRESO: E.S.F. - Audiência Designada: - DIA: 26/11/2015 - HORA: 12h30. ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), JOSÉ WILLYAMES SANTOS BEZERRA (OAB 12934/ AL) - Processo 0709704-40.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU PRESO: Paulo Henrique Silva de Oliveira - Audiência Designada: - DIA: 25/11/2015 - HORA: 13h00. ADV: EMANUEL FLORENCIO BARBOSA (OAB 2019/AL) - Processo 0710775-77.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: JORGE GABRIEL DA SILVA - Audiência Designada: - DIA: 12/11/2015 - HORA: 11h30. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0711013-33.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: CLAUDEMIR RODRIGUES DE LIMA - Audiência Designada: - DIA: 10/11/2015 - HORA: 13h00. ADV: MARCOS ANTÔNIO TORRES UCHÔA (OAB 11205/AL), JOSÉ CLAUDIO GOMES DE ALBUIQUERQUE (OAB 5336/ AL), CLÁUDIA REGINA DE SOUZA PONTES (OAB 4459/AL), GIRLENE FEITOSA DE FARIAS (OAB 4370/AL) - Processo 071159045.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - VÍTIMA: J.A.O. - AUTOR: M.P.E.A. - Audiência Designada: - DIA: 26/11/2015 - HORA: 11h30. ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0711613-20.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: Ricardo Alexandre Calheiros da Silva e outro - Audiência Designada: DIA: 17/11/2015 - HORA: 11h30. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0713820-26.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Rubens Gonçalves Ferreira - Audiência Designada: - DIA: 11/11/2015 - HORA: 10h30. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0721965-71.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU PRESO: CLODOALDO NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE - Audiência Designada: - DIA: 25/11/2015 - HORA: 12h00. ADV: ADRIANO DE BARROS MONTEIRO (OAB 6364/AL) - Processo 0722294-20.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉ PRESA: A.P.C.R. - Audiência Designada: - DIA: 12/11/2015 - HORA: 10h00. ADV: JOATHAS LINS DE ALBUQUERQUE (OAB 3428/AL) - Processo 0728744-42.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: Ministério Público do Estado de Alagoas - RÉU: Jeferson da Silva Lopes - Ato ordinatório: O MM Juiz determinou vistas destes Autos ao Advogado do réu Jeferson da Silva, Dr. Joathas Lins de Albuquerque, para apresentar alegações finais, no prazo legal. Maceió, 27 de outubro de 2015 Marcos Augusto de Barros Analista Judiciário ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 073110277.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: Alexandre Salustiano doas Santos - RÉU: José Arnaldo Manso dos Santos Filho - Audiência Designada: - DIA: 12/11/2015 - HORA: 09h00. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE) - Processo 0732252-93.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: ORLANDO HENRIQUE GOMES DA SILVA - Audiência Designada: DIA: 30/11/2015 - HORA: 11h30. ADV: LUCIANA VIEIRA CARNEIRO (OAB 19574/CE), ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL), LEONARDO ARAÚJO DA SILVA - Processo 0741511-49.2013.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Tentativa de Homicídio - RÉU: WELLINGTON GOMES e outro - Audiência Designada: - DIA: 10/11/2015 - HORA: 10h00. Adriano de Barros Monteiro (OAB 6364/AL) Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL) Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL) Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) André Vicente Tenório de Albuquerque Arthur Sérgio Brandão de Souza Aguiar (OAB 12932/AL) Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL) Cláudia Regina de Souza Pontes (OAB 4459/AL) Cosmo José Calheiros Pedrosa (OAB 00002739AL) Cristiano Machado Tavares Mendes (OAB 6461/AL) Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 71 Emanuel Florencio Barbosa (OAB 2019/AL) Erisvaldo Tenório Cavalcante (OAB 9417/AL) Fábio Barbosa Maciel (OAB 7147/AL) Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB 4690/AL) Franklim Pereira dos Santos (OAB 3903/AL) Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) Girlene Feitosa de Farias (OAB 4370/AL) Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL) Jefferson de Oliveira Souza (OAB 11999/AL) João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) Joathas Lins de Albuquerque (OAB 3428/AL) José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) José Carlos de Oliveira Ângelo José Claudio Gomes de Albuiquerque (OAB 5336/AL) José Willyames Santos Bezerra (OAB 12934/AL) Leonardo Araújo da Silva Luciana Vieira Carneiro (OAB 19574/CE) Luiz Cavalcante Amorim (OAB 3544/AL) Márcio Wagner Vieira Albuquerque (OAB 6504/AL) Marcos Antônio Torres Uchôa (OAB 11205/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Petrucio Jorge Tenorio de Melo (OAB 4968/AL) Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL) Roberta Bortolami de Carvalho (OAB 523/RJ) Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL) Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE) Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL) Silvio Marcio Leão Rego de Arruda (OAB 6761/AL) 6ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0350/2015 ADV: BRUNO CARDOSO (OAB 7040/AL) - Processo 0005408-50.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Receptação Qualificada - RÉU: Odemar Pereira de Santana e outro - Designo o dia 09/12/2015, às 14:00 horas, para continuação da audiência. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Bruno Cardoso (OAB 7040/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO JOSEMIR PEREIRA DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LIMA DE SOUSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0351/2015 ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0715058-46.2015.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - RÉU: Paulo Fernando de Araújo Pereira - O réu Paulo Fernando de Araújo Pereira responde à acusação por escrito, arguindo ser inepta a denúncia. Além disso, sustentou que inexiste comprovação de autoria da prática delitiva imputada ao denunciado. Resumidamente relatado. Decido. De acordo com o artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa será rejeitada quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, faltar justa causa para o exercício da ação penal. Quanto à inépcia da denúncia: Pois bem, a denúncia, como qualquer petição inicial, necessita apenas conter requisitos formais previstos em lei. Fica claro isso quando observamos com atenção o texto da norma jurídica: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso, a narrativa dos fatos se mostra bastante clara e objetiva: ao réu é imputada uma conduta certa, que permite o exercício da ampla defesa. Além do mais, a peça acusatória é precisa quando imputa ao acusado uma conduta que é visivelmente típica, qual seja a elencada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Por oportuno, ressalto que a alegada inocência do réu não é pressuposto para que a denúncia seja considerada inepta. É contrário à razão e, principalmente, à legislação penal pátria que se faça tal afirmação. Em verdade, a ausência de culpabilidade poderá ser comprovada no decorrer do processo, utilizando-se de meios legítimos e formas pertinentes, pré-estabelecidas em nosso ordenamento jurídico. Se as provas correspondem ou não aos fatos alegados na petição inicial somente na sentença o juiz poderá se pronunciar definitivamente, após o devido processo legal obviamente. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, nesse sentido, ensina que ao analisar a denúncia ou queixa, deve o juiz atentar para o seu aspecto formal. Verificando-se que no caso em epígrafe a denúncia atende a todos os requisitos formais previstos no artigo 41, não há que se falar em inépcia da denúncia. Por conseguinte, entendo que a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo. Assim sendo, designo o dia 15.12.2015, às 14:15 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 72 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0293/2015 ADV: RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL) - Processo 003477413.2009.8.02.0001 (001.09.034774-0) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Jaelson Pessoa e outros - Autos nº: 0034774-13.2009.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: Elthon Felipe dos Santos Santana e outros Réu: Jaelson Pessoa DECISÃO Se no prazo legal, recebo a presente apelação. Vista dos autos para razões e, em seguida, ao MP, para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para os devidos fins de direito. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió , 26 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL) Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0290/2015 ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO - Processo 0722594-16.2012.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: Jarlan Santos do Nascimento e outro - Autos n° 0722594-16.2012.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: MICHAEL JONATHAN HENRIQUE CAVALCANTE e outro Réu: Jarlan Santos do Nascimento e outro DESPACHO Trata-se de Pedido de Providências feito pela Defesa do Réu Jarlan Santos do Nascimento, requerendo a ampliação do raio de seu monitoramento eletrônico, contudo não consta no referido pleito o local e horário em que o Acusado pretende realizar as mencionadas atividades (estudar e trabalhar), informações estas absolutamente necessárias à análise adequada do requerimento. Assim, intime-se a defesa de Jarlan Santos Nascimento para que especifique as referidas informações. Ademais, intime-se a Defensoria Pública para que apresente, com urgência, as Alegações Finais do Réu José Sidney Vieira da Paz, salientando que lhe foi dada vista dos autos em 19/08/15, mas não houve qualquer manifestação até a presente data. Ressalte-se, ainda, que o outro Acusado, Jarlan Santos do Nascimento, apresentou suas Razões Finais em 25/05/15 e, desde então, aguarda o prosseguimento do feito. Expedientes cartorários necessários. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito José Carlos de Oliveira Ângelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0291/2015 ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL) - Processo 0701056-67.2015.8.02.0067/01 (apensado ao processo 0701056-67.2015.8.02) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tentativa de Homicídio - REQUERENTE: Oscar Viera de Melo Júnior Autos nº: 0701056-67.2015.8.02.0067/01 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: OSCAR VIEIRA DE MELO JUNIOR Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> DECISÃO Trata-se do pedido de restituição de bem apreendido, manejado pelo patrono de OSCAR VIEIRA DE MELO JUNIOR. O requerente pugna pela liberação da arma de fogo apreendida em poder do indiciado, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, fato ocorrido em 10 de outubro de 2015, por volta das 07h04min, no interior do bar Coqueirinho, bairro Fernão Velho, nesta capital. A Defesa juntou aos autos cópia do registro da arma, uma Pistola Taurus, modelo PT 938 de numeração KAS43242. O representante do Ministério Público foi instado a se manifestar, mas até o presente momento, quedouse inerte. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. O art. 118 do Código de Processo Penal preconiza que antes do trânsito em julgado da sentença final, e desde que interessem ao processo, os bens apreendidos não serão restituídos. Trata-se da preservação das provas que consubstanciarão o desfecho do processo penal. Obviamente, a natureza de cada bem e sua capacidade probatória são fatores fundamentais para uma possível liberação destes. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras do provecto Guilherme de Souza Nucci, no tocante ao interesse ao processo: “Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. [...] Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia”. Em que pese o objeto pleiteado ser, aparentemente, de propriedade de Oscar Vieira de Melo Júnior, vê-se que o interesse processual exige a manutenção da custódia do bem supramencionado, tendo em vista a suspeita fundada de que o mesmo foi utilizado para a prática da ação criminosa que resultou na tentativa de homicídio das duas vítimas. Ademais, decisão que homologou a prisão em flagrante delito e a converteu em prisão em preventiva, exarada por este Juízo Plantonista, já determinou a devolução da arma e o respectivo registro à corporação, a fim de que seja remetida para perícia, no curso do Inquérito Policial, proibindo, ainda, o indiciado de portar quaisquer armas de fogo, o que não coaduna com a devolução da arma. Posto isto, INDEFIRO O PLEITO e MANTENHO A APREENSÃO da Pistola Taurus, modelo PT 938 de numeração KAS43242, sob os fundamentos explicitados acima. Cientifique-se o Ministério Público, bem como o patrono do requerente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió , 12 de outubro de 2015. John Silas da Silva Juiz de Direito Agenário Velames de Almeida (OAB 11715/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 73 JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO SANTOS ALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0292/2015 ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 070093624.2015.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Doloso (art. 121, § 1º e 2°, CP) - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Washington Antonio da Silva - Wilson Correia dos Santos - Willames Correia dos Santos Rudeney Veiber de Lima Santos - Autos n° 0700936-24.2015.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Indiciante: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Wilson Correia dos Santos e outros DESPACHO 1. Trata-se de Ação Penal cujo indivíduo Washington Antônio da Silva teve seu nome ventilado apenas durante a fase inquisitorial, não sendo denunciado pelo Órgão Ministerial. 2. Assim, revogo as medidas cautelares ao mesmo impostas. 3. Ademais, após o recebimento da denúncia, restringiu-se a defesa dos réus à requerer a liberdade dos seus clientes, não tendo apresentado a resposta à acusação dos indivíduos. Portanto, intime-se. 4. Expedientes cartorários necessários. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 15 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito João Paulo Carvalho dos Santos (OAB 6749/AL) MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Atos Cartorários e Editais 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri O Dr. Maurício César Brêda Filho, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri, na Forma da Lei etc. FAZ SABER a todos, que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, e tona público os julgamentos que serão realizados perante o Tribunal do Júri, 9ª Sessão, durante o mês de novembro do ano de 2015. Todos os julgamentos serão realizados no Salão do 1º Tribunal do Júri, localizado no 3º andar do Fórum Des. Jairon Maia Fernandes, Av. Juca Sampaio, 206, Barro Duro, Maceió/AL. 06/11/15 08:00 Processo: 0009233-36.2013.8.02.0001 Assunto principal: Crimes contra a vida Autor: A Justiça Pública Vítima: Kleuton Silva Cardoso Vítima: Anderson de Oliveira Gonçalves Réu: Anderson de Oliveira Gonçalves Advogado: OAB 6099/AL - Antonio Pereira de Andrade Filho 09/11/15 13:00 Processo: 0713768-64.2013.8.02.0001 Assunto principal: Homicídio Qualificado Vítima: Cícero Márcio Ferreira dos Santos Autor: Justiça Pública Estadual Réu: Alanilton Firmino da Silva Advogado: OAB 2725/AL - Juarez Ferreira da Silva Advogado: OAB 8741/AL - James Santos da Silva Advogado: OAB 6921/AL - Jean Carlos Santos da Silva 10/11/15 13:00 Processo: 0711769-76.2013.8.02.0001 Assunto principal : Tentativa de Homicídio Autor: J.P.E.A. Réu: G.P.S.F. Advogado: OAB B/AL - Defensoria Pública do Estado de Alagoas 11/11/15 13:00 Processo: 0707673-18.2013.8.02.0001 Assunto principal : Homicídio Qualificado Vítima: A.C.C.A. Autor: J.P.E. Réu: O.F.C. Advogado: OAB D/AL - ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas Ré: V.I.L.S. Advogada: OAB 11385/AL - Lívia Maria souza Brandão Advogado: OAB 8146/AL - Gilson da Silva Sales Advogado: OAB 5116/AL - Nilva Regina Correia de Melo Advogado: OAB 1954/AL - Raimundo Antonio Palmeira de Araujo 13/11/15 08:00 Processo: 0040945-49.2010.8.02.0001 Assunto principal: Homicídio Simples Autor: Justiça Pública Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 74 Vítima: Alan Bruno Pereira dos Santos Réu: Anderson Berlino dos Santos Alves Advogado: OAB 8986/AL - João Luiz Batista da Silva Advogado: OAB 8829/AL - Ronald Wanderley Aranda de Mello 17/11/15 13:00 Processo: 0048063-08.2012.8.02.0001 Assunto principal : Homicídio Qualificado Vítima: Antônio Patrônio Firmino de Lima Réu: Claudionor do Nascimento Advogado: OAB D/AL - ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas 18/11/15 13:00 Processo: 0071216-41.2010.8.02.0001 Assunto principal: Homicídio Qualificado Autor: Justiça Pública Vítima: Elenildo Gomes de Oliveira Réu: Tony da Silva Gomes Advogado: OAB D/AL - ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas 23/11/15 13:00 Processo: 0005765-93.2015.8.02.0001 Assunto principal : Tentativa de Homicídio Autor: Ministério Publico do Estado de Alagoas Vítima: Israel Martins de Santana Vítima: Marcos Eduardo Barbosa Marinho Réu: Lucidio Severino dos Santos Advogado: OAB 3296/AL - Moacir de Vasconcelos Santos 27/11/15 08:00 Processo: 000952-82.1999.8.02.0001 Assunto principal: Homicídio Qualificado Vítima: Laercio dos Santos Réu: Márcio José Ferreira da Silva Advogada: OAB 7544/AL - Maria Eduarda Gonçalves Cerqueira Advogado: OAB 2298/AL - Artur Eduardo Cavalcante Cerqueira Advogado: OAB 11510/AL - Antonio Jorge Messias da Silva E, para que chegue ao conhecimento de todos, determinou o MM. Juiz a expedição do presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado e no átrio do Fórum. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, 27 de outubro de 2015. Eu, ________________, (Luciano Santos Alves), Chefe de Secretaria Substituto, o assino. Maurício César Brêda Filho Juiz de Direito 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISÂNGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0204/2015 ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0729709-20.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - DENUNCIDO: Alexsandro Candido da Silva - Autos nº: 0729709-20.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Denunciado: Alexsandro Candido da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Bel. Jerfferson Fidélis do Nascimetno, OAB/AL 5172, advogado do réu Alexsandro Candido da Silva, acerca da designação da audiência para o dia 03/11/2015, às 14 horas, a fim de instruir os autos em epígrafe. Maceió, 27 de outubro de 2015 Elisângela Lopes de Aguiar Peixoto Escrivã Jefferson Fidelis do Nacimento (OAB 5172/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ(A) DE DIREITO JOHN SILAS DA SILVA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISÂNGELA LOPES DE AGUIAR PEIXOTO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0203/2015 ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, PAULO BEZERRA CALHEIROS (OAB 4270/AL), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0716078-09.2014.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Eduardo Bruno dos Santos Feitosa Maxuel Guilherme Oliveira da Silva - Autos n° 0716078-09.2014.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 75 Vítima: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Eduardo Bruno dos Santos Feitosa e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Em cumprimento ao despacho proferido em assentada de audiência de fls 179 dos autos, dou vista a defesa do acusados dos autos em epígrafe, para apresentar as alegações finais, no prazo legal. Maceió, 27 de outubro de 2015. Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário José Carlos de Oliveira Ângelo Leonardo Araújo da Silva MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Paulo Bezerra Calheiros (OAB 4270/AL) 10ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOUISE CHRISTIANE DE VASCONCELOS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0112/2015 ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 0000302-75.2014.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jonata Bezerra Galvão - CERTIFICO que foi designado o dia 01/12/2015 às 14 horas para realização de audiência. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0005176-04.2015.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Crimes contra a vida - AUTOR: Justiça Pública - ACUSADO: Lucas Rocha Moreira - CERTIFICO que foi designado o dia 03/12/2015 às 15 horas para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: PAULO EUGENIO RODRIGUES GOMES (OAB 12156/AL), LUANDA ROSA COSTA LINS (OAB 11180/AL) - Processo 0700861-82.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Lucas Peixoto Izidro dos Santos - Mucio Fernandes Calheiros Ferreira da Silva - Face ao exposto, revogo a prisão preventiva de LUCAS PEIXOTO IZIDRO DOS SANTOS e concedo a liberdade provisória com imposição das cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento trimestral em Juízo (Janeiro, Maio, Agosto, Dezembro), sempre no dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, I e IV). Determino ainda: a) Expedição de alvará de soltura acompanhado do termo de compromisso com as obrigações acima expostas; b) Atualize-se o histórico de partes. c) Intime-se o advogado do réu MÚCIO FERNANDES CALHEIROS FERREIRA DA SILVA para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. d) Após a apresentação da resposta à acusação se inexistir pedido de absolvição sumária, inclua-se o processo na pauta de audiências e procedam-se às intimações necessárias. E) Intimem-se desta decisão o Ministério Público e as Defesas dos réus. Maceió(AL), 21 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: ALTAIR OLIVEIRA COSTA (OAB 5538/AL), LUIZ CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8660/AL) - Processo 070523293.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Fábio de Souza Santos - Fábio Jorge Gomes dos Santos - CERTIFICO que foi designado o dia 10/12/2015 às 15 horas para realização de audiência de interrogatório. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: ALBERTO MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 5124/AL), GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL) - Processo 0710160-87.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Marcel da Silva Santos - Denner Gabriel Correia dos Santos - ADRIANO MANOEL DA SILVA SALUSTIANO - CERTIFICO que foi designado o dia 15/12/2015 às 15 horas para realização de audiência de instrução. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL) - Processo 071448168.2015.8.02.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes contra a Honra - QUERELANTE: Antônio Noya Rocha - QUERELADO: Adriano Soares da Costa - CERTIFICO que foi designado o dia 03/12/2015 às 16 horas para realização de audiência de conciliação. O referido é verdade, do que dou fé. ADV: VANESSA ARAUJO DA SILVA (OAB 11737/AL), DIOGO JOSÉ PALMEIRA ACIOLI (OAB 8656/AL) - Processo 072263342.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Otávio Augusto Barros Araújo - CERTIFICO que em virtude de problemas no Sistema(SAJ) foi redesignado o dia 03/12/2015 às 14 horas para realização de audiência de instrução . O referido é verdade, do que dou fé. Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL) Altair Oliveira Costa (OAB 5538/AL) Diogo José Palmeira Acioli (OAB 8656/AL) Eliane Balbino Pimentel Gedir Medeiros Campos Júnior (OAB 6001/AL) Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL) José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL) Luanda Rosa Costa Lins (OAB 11180/AL) LUIZ CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8660/AL) Paulo Eugenio Rodrigues Gomes (OAB 12156/AL) Ronivalda de Andrade Vanessa Araujo da Silva (OAB 11737/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARTIRA ÁVILA MOTENEGRO SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0110/2015 ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0700108-62.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 76 Sistema Nacional de Armas - RÉU: Semeão Dantas da Costa Neto - Instrução Data: 30/11/2015 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0700323-38.2014.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - RÉU: Johnnol dos Santos Paulino Soares - Instrução Data: 26/11/2015 Hora 16:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente ADV: JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL) - Processo 0700805-49.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Diogo Barros Silva - Face ao exposto, revogo a prisão preventiva de DIOGO BARROS SILVA e concedo a liberdade provisória com imposição das cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento trimestral em Juízo (Janeiro,Maio, Agosto, Dezembro ), sempre no dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, e proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, I e IV). Determino ainda: a) Expedição de alvará de soltura acompanhado do termo de compromisso com as obrigações acima expostas; b) Atualize-se o histórico de partes. c)Intimem-se desta decisão o Ministério Público e a Defesa. D) cumpra-se a decisão de fls. 99/100. Maceió , 22 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL), GUILHERME BEGER UCHÔA (OAB 12943/AL), FRANCISCO MALAQUIAS DE ALMEIDA NETO (OAB 12942/AL), JOSÉ CÍCERO NUNES CORREIA (OAB 11509/AL) - Processo 0701055-82.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: João Paulo Correia Silva dos Santos - José Carlos Mendes da Silva - Ante o exposto: 1- RECEBO a denúncia contra JOÃO PAULO CORREIA SILVA DOS SANTOS e JOSE CARLOS MENDES DA SILVA ; 2) REVOGO a prisão preventiva do réu JOSÉ CARLOS MENDES DA SILVA,concedendo-lhe a liberdade provisória vinculada, mediante o cumprimento das cautelares de: a) comparecimento mensal, todo o dia 10, neste juízo até a prolatação da sentença, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca até a prolatação da sentença por ser necessária para a instrução processual e) comunicação de endereço sempre que houver alteração. Determino ainda: A)Citação do réu para que ofereça resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter: .1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B)Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C)Caso o réu citado, tenha declarado ao oficial de justiça não ter condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D)Caso o réu se oculte para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. E)Não sendo localizado o réu, efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação. Frustadas as tentivas, promova-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Esgotado o referido prazo, certifique-se se houve defesa e façam-se os autos conclusos. F)Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao IML para remeter, no prazo de 5 dias, folha de antecedentes criminais e laudo de exame de corpo de delito em relação aos acusados, respectivamente. G)Expeça-se alvará de soltura, concomitantemente, cite-o desta ação penal cumpra-se se por outro motivo não estiver preso. H) Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Maceió , 22 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 11484/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA - Processo 0701202-45.2014.8.02.0067 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: MAYCON DO NASCIMENTO - JADSON ROQUE DOS SANTOS - 5- Ante o exposto, RECEBO a denúncia contra MAYCON DO NASCIMENTO E JADSON ROQUE DOS SANTOS, e determino: A) Citação do(s) réu(s) para que ofereça(m) resposta(s) escrita(s), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. No mandado deverá conter: A.1) que nessa oportunidade deverão ser arguidas preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e indicando endereço completo e com ponto de referência, requerendo sua intimação, quando necessário; A.2) advertência no sentido de que, em caso de condenação, será fixado valor mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima, razão pela qual convém que a defesa escrita contenha manifestação a respeito da matéria; A.3) advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar aos citandos sobre sua situação financeira para contratar advogado e, na hipótese do mesmo não ter condições, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de ser nomeado Defensor Público. B) Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias. C) Caso o(s) réu(s) citado(s), tenha(m) declarado ao oficial de justiça não ter(em) condições de constituir advogado, abra-se, de imediato, vistas à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação no prazo legal. Na hipótese de declarar já possuir advogado, ou não havendo qualquer referência a respeito, aguarde-se a apresentação de defesa escrita pelo prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação e ultrapassado o prazo, sem defesa, abra-se vistas à Defensora Pública. D) Caso o(s) réu(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(s), o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. E) Não sendo localizado(s) o(s) réu(s), efetue-se pesquisa no banco de dados do TRE/AL. Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação. Frustadas as tentivas, promova-se a citação por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereçam resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Esgotado o referido prazo, certifique-se se houve defesa e façam-se os autos conclusos. F) Dê-se vistas ao MP e Defesa do laudo pericial de fls. 214/217 e do celular apreendido nas fls. 42, observado o termo de entrega de fls. 65. G) Atualize-se histórico de partes, evolua-se a classe processual e registre-se IP no SAJ. Publique-se. Maceió , 16 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: JOANES DE LIMA SAMPAIO (OAB 10275/AL), THIAGO MOTA DE MORAES (OAB 8563/AL) - Processo 070599905.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Furto - RÉU: Sandeyvisson da Silva Santos - Ato O. Vista ao Advogado ADV: UILMA SANTOS DE MELO (OAB 10282/AL), JOSÉ ALEXANDRINO DE MELO (OAB 1560/AL) - Processo 070865328.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Alex Bruno Soares de Mendonça - Ato O. Vista a Advogado ADV: JOSE ROBERTO OMENA SOUZA (OAB 5194/AL) - Processo 0715747-61.2013.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Makson Giovane Batista Barros - Instrução Data: 26/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 77 ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), LAÉRCIO FERREIRA SANTANA (OAB 12163BA/L) - Processo 072167097.2015.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTORA: Kleyslan Karen Bezerra de Gonzalez - DESPACHO 1- Indefiro o pedido de fls. 102. 2- Intime-se a vítima, por intermédio de seu advogado constituído, para manifestar acerca dos documentos apresentados nas fls. 50/96. Maceió(AL), 23 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: VICTOR CALHEIROS DA S. PINHO (OAB 12187/AL) - Processo 0725821-09.2015.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - INDICIADO: Marcio Antônio dos Santos - 6-Diante de todo o exposto, decido: a) homologar a prisão em flagrante efetuada, para que surta seus efeitos legais, dado que não se vislumbram quaisquer vícios de natureza formal ou material capazes de invalidá-la; b) converter a prisão em flagrante de MÁRCIO ANTÔNIO DOS SANTOS em prisão preventiva, para garantir a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal, com base no que dispõem os arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. C) Comunique à Autoridade Policial a presente homologação e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, servindo esta decisão como ofício; D) Expeça-se mandado de prisão com validade de 12 meses, encaminhando-o para o local onde o flagranteado já se encontra recolhido. E) Atualize-se o histórico de partes quanto ao fundamento da prisão. F) Intimem-se desta decisão o Ministério Público e a Defensoria Pública. Maceió, 26 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito ADV: RONIVALDA DE ANDRADE - Processo 0730441-98.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: José Roberto dos Santos Bezerra - Ato O. Vista à Defensora Pública Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Carlos Roberto Rodrigues Hermenegildo da Silva (OAB 11484/AL) DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) Francisco Malaquias de Almeida Neto (OAB 12942/AL) GUILHERME BEGER UCHÔA (OAB 12943/AL) James Santos da Silva Jean Carlos Santos da Silva Joanes de Lima Sampaio (OAB 10275/AL) José Alexandrino de Melo (OAB 1560/AL) José Cícero Nunes Correia (OAB 11509/AL) Jose Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL) Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) Laércio Ferreira Santana (OAB 12163BA/L) Ronivalda de Andrade Thiago Mota de Moraes (OAB 8563/AL) Uilma Santos de Melo (OAB 10282/AL) Victor Calheiros da S. Pinho (OAB 12187/AL) VÍTOR MENDONÇA MAIA (OAB 13307/AL) 10ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. George Leão de Omena, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário n.º 0718169-38.2015.8.02.0001, requerida pelo ‘Ministério Público do Estado de Alagoas e outro, em desfavor de Shênia Lúcia Silva Santos, CPF 011.284.624-60, RG 2.037.700-SSP/AL, nascida em 25/03/1983, Solteira, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Genival Raimundo dos Santos, mãe Ana Lúcia Rocha Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para comparecer perante este Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal, Av. Presidente Roosevelt, Fórum da capital, 2º andar, sala 205, Barro Duro, nesta Capital, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias. E para que não se alegue ignorância, manda expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local de costume. Maceió, 26 de outubro de 2015. Eu, ___________, escrivã, digitei e subscrevi. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0071622-62.2010.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: Geovânia Nobre de Oliveira e outro Réu: Nilton César da Silva Intimando(a)(s): Nilton César da Silva, Rua Diegues Júnior, 1414, Reginaldo, Poço - CEP 57000-000, Maceió-AL, nascido em 05/11/1991, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai não declarado, mãe Maria de Lourdes da Silva Parte Conclusiva da Sentença: III DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo mais que os autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o réu NILTON CESAR DA SILVA, anteriormente qualificado, das sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado pelo concurso de duas ou mais pessoas), nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote-se as seguintes providências: a) envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; b) oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença absolutória; Após o trânsito, arquive-se, atualize-se e dê baixa no histórico de partes. Sem custas. Publicada nas mãos do Escrivão. Registre-se. Intime-se. Maceió,14 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 78 Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0050214-78.2011.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor e Vítima: Justiça Pública e outro Réu: Cintiane Aquino dos Santos Intimando(a)(s): Cintiane Aquino dos Santos, Rua São Jose, Condominio Antonio Corvelo, 12-C, 8811.1027, Clima Bom II - CEP 57000-000, Maceió-AL, RG 3406442-7SSP/AL, nascida em 16/10/1990, Concubina, Brasileiro, natural de Maceió-AL, pai Jose Milton Alves dos Santos, mãe Marleide de Aquino Costa Defensora Pública: Ronivalda de Andrade Parte Conclusiva da Sentença: III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para afastar a pretensão do MP consistente na prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 299 do CP, para CONDENAR CINTIANE AQUINO DOS SANTOS, já qualificada, no crime previsto no art. 304 do CP. Atento ao princípio constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da CF/88, passo à individualização da pena, levando em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de falsificação de documento público ocorrida no presente caso (documento de identidade fl. 08) prevista no art. 297 de 2 a 6 anos de reclusão e multa, juntamente com a previsão do art. 304. Verifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou provada; os antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado é primário, por isso valoro positivamente; a conduta social, que é o comportamento da agente em seu meio social, em família, no serviço, não há elementos; quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, não vislumbro desvio, ou seja, a ré não possui personalidade voltada para o crime; os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, foram relevantes, pois somente agiu a ré impelida por forte sentimento de amor que tinha para com o reeducando Josadaque; as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, foram irrelevantes; as consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, foram pequenas e o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para o mesmo fica prejudicada, pois no caso, a fé pública prejudicou a legítima confiança sobre a identidade, tendo o Estado como vítima. Feitas tais ponderações, e considerando a preponderância de circunstâncias favoráveis à ré, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CPB), apesar de reconhecê-la, mudando o entendimento para que a pena tenha maior efeito preventivo e repressivo, deixo de reduzir aquém do mínimo legal nos termos do art 68 do CP, de sorte a aplicar a pena intermediária em 2 anos de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno como definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão, considerando a infração cometida, bem como as circunstâncias pessoais já mencionadas para o crime de uso de documento falso (art. 304 CP). Aplico-lhe também, a pena de multa em 10(dez) dias-multa para cada crime. Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado pelos índices legais. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, ex vido Art. 33, § 2º, “c” do CPB. Deixo de aplicar a detração penal, apesar da custódia da ré por 3 dias (dia do fato 23/10/2011; certidão no verso do fl. 75 dia 26/10/2011), por não haver modificação do regime de cumprimento da pena. Em face das regras previstas no artigo 44 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por cada dia de condenação, e interdição temporária de direitos, que consistirá na proibição de frequentar bares, botequins, casas de prostituição e espaços públicos após as 21 (vinte e uma) horas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade por não subsistir o requisito da prisão preventiva, bem como o regime fixado ter sido o aberto, o que levaria a desproporção caso permanecesse preso. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, por ausência de requerimento e dilação probatória no sentido de formar a convicção a respeito do quantum a ser declarado. Isento os réus ao pagamento das custas e despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ e não possuir condições de arcar com as despesas do julgamento sem prejuízo do próprio sustento. Após o trânsito em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, registre-se no CIBJEC, expeça-se processo de execução penal à 11 ª Vara de Execuções Penais. Expeça as necessárias guias de execução nos termos da Resolução 113/2010 - CNJ, com as cautelas legais de praxe, acompanhada do comprovante da fiança, se houver. Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Determino a destruição do bem apreendido (fl. 08). Proceda-se às anotações de estilo. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intime-se. Maceió,20 de março de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 79 George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0005309-51.2012.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: Claudio David Carnauba de Oliveira e outro Réu: Thiago André de Sena e outro Intimando(a)(s): José Jackson Feitosa da Silva, Brasileiro, pai José Cicero Feitosa da Costa, mãe Maria Rosenilda da Silva. Thiago André de Sena, RG 30286670-SSP/AL, nascido em 08/11/1985, Solteiro, Brasileiro, Servente, pai Cícero Soares da Silva, mãe Lizete Bezerra de Sena. Defensora Pública: Ronivalda de Andrade. Parte Conclusiva da Sentença: IIIDISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus, THIAGO DE ANDRÉ SENA e JOSÉ JACKSON FEITOSA DA SILVA, já qualificados, nas sanções do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado por concurso de duas ou mais pessoas). IV- DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao postulado abrigado em sede constitucional, art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, fazendo-a fundamentadamente de acordo com o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do CPB. IV. 1 THIAGO DE ANDRÉ SENA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de roubo de 04 a 10 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado não possui outro processo criminal em seu desfavor ou sentença condenatória com trânsito em julgado, antes da data do delito em estudo. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário, conforme termos de entrega de fls. 14. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existir circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante do art. 65, inciso III, d (confissão). Todavia deixo de aplicá-la pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por não haver causas de diminuição, o qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código penal. De acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias (de 10/06/2012 a 24/01/2013) não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto. Na análise dos requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, tenho por impertinente a substituição prevista no referido artigo, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do seu regime inicial não permitir segregação e por não existir qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. IV. 2 - JOSÉ JACKSON FEITOSA DA SILVA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de roubo de 04 a 10 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado não possui outro processo criminal em seu desfavor ou sentença condenatória com trânsito em julgado, antes da data do delito em estudo. A conduta social é boa conforme depoimentos colhidos das testemunhas de defesa. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário, conforme termos de entrega de fls. 14. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existir circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que não incidem circunstâncias agravantes, no entanto, há as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, contudo, deixo de aplicá-las pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por não haver causas de diminuição, o qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código penal. De acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias (de 10/06/2012 a 24/01/2013) não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto. Na análise dos requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 80 Código Penal, tenho por impertinente a substituição prevista no referido artigo, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do seu regime inicial não permitir segregação e por não existir qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. V - EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois os prejuízos materiais advindos dos delitos em tela restaram reparados com a devolução dos bens e, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrínseco das vítimas. Isentos de custas/despesas processuais por terem sido patrocinados pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados; e) Cadastre-se no sistema nacional do CNJ de atos que impliquem inelegibilidade; f) Determino a destruição dos bens apreendidos e registrados no SAJ, nos termos do Provimento nº 36/2011 - CGJ/TJAL. g) Atualize-se o histórico de partes. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réus e vítima. Maceió,24 de setembro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0003714-51.2011.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Autor: Justiça Pública Réu: Ana Paula da Silva Intimando(a)(s): Ana Paula da Silva, nascido em 09/07/1981, casado, brasileiro, natural de Capela-AL, pai Genival da Silva, mãe Maria Ivanilda da Conceição. Defensora Pública: Ronivalda de Andrade. Parte Conclusiva da Sentença: IIIDISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para: A) condenar a ré ANA PAULA DA SILVA, já qualificada, nas sanções do crime previsto no art. 155, §4º, inciso II do Código Penal Brasileiro (Furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas). IV-DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao postulado abrigado em sede constitucional, art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, fazendo-a fundamentadamente de acordo com o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do CPB. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de furto qualificado de 02 a 08 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo ré, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que a acusada não possui outro processo criminal em seu desfavor ou sentença condenatória com trânsito em julgado, por crime cometido antes da data do delito em estudo. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade da agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário, conforme termo de entrega de fls. 17. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de furto qualificado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço à ré a pena-base em 02 (dois) anos, por não existir circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra a ré não incidem circunstâncias agravantes, porém, há a atenuante do art. 65, inciso III, d (confissão). Todavia, deixo de aplicá-la, pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta à Súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, em virtude da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva a mesma da provisória, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto qualificado, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Estabeleço à ré o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, c, do CP. De acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias (24/01/2011 a 29/04/2011), não altera o regime fixado, motivo pelo qual mantenho o regime inicial aberto. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e o pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49 do CPB, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 81 busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Deverá ainda, ser cientificado que à condenada é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo nos termos do art. 55 CP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois os prejuízos materiais advindos do delito em tela restaram reparados com a devolução dos bens e, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrínseco da vítima. Concedo o direito da ré recorrer em liberdade, em virtude do regime inicial imposto e por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Isenta a ré de pagamento das custas processuais por ter sido patrocinada pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ a assistência judiciária gratuita. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual da ré, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor da ré, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento da condenada; e) Cadastre-se no sistema nacional do CNJ de atos que impliquem inelegibilidade; f) Atualize-se o Histórico de Partes. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a Defesa, MP, ré e vítima. Maceió,09 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0000039-46.2012.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: Cristiano Gleiky Lima de Santana e outro Réu: Cícero Flávio Ferreira da Silva e outro Intimando(a)(s): Cícero Flávio Ferreira da Silva, Rua Padre Cicero, 30-A, Clima Bom - CEP 57020-919, Maceió-AL, Brasileiro, mãe Josefa Ferreira da Silva Defensora Pública: Ronivalda de Andrade. Parte Conclusiva da Sentença: IIIDISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar os réus, CLEYTON OLIVEIRA DOS SANTOS e CÍCERO FLÁVIO FERREIRA DA SILVA, já qualificados, nas sanções do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (Roubo majorado por concurso de duas ou mais pessoas). IV- DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao postulado abrigado em sede constitucional, art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, fazendo-a fundamentadamente de acordo com o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do CPB. IV. 1 - CLEYTON OLIVEIRA DOS SANTOS Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de roubo de 04 a 10 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado não possui outro processo criminal em seu desfavor ou sentença condenatória com trânsito em julgado, antes da data do delito em estudo. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário, conforme termos de entrega de fls. 24. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existir circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante da menoridade relativa. Todavia deixo de aplicá-la pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por não haver causas de diminuição, o qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código penal. Não há que se falar em detração, pois não consta nestes autos, o efetivo cumprimento do mandado de prisão, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto. Na análise dos requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, tenho por impertinente a substituição prevista no referido artigo, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do seu regime inicial não permitir segregação e por não existir qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. IV. 2 - CÍCERO FLÁVIO FERREIRA DA SILVA Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de roubo de 04 a 10 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 82 especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado não possui outro processo criminal em seu desfavor ou sentença condenatória com trânsito em julgado, por crime cometido antes da data do delito em estudo. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens subtraídos foram devolvidos ao seu legítimo proprietário, conforme termos de entrega de fls. 24. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de roubo, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, por não existir circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes. Porém, há a atenuante da menoridade relativa. Todavia deixo de aplicá-la pois, caso contrário, a pena se fixaria aquém do mínimo abstrato, sendo a atenuação, neste caso, uma afronta a súmula nº 231 do STJ do qual este Juízo é aliado. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, considerando que o crime foi praticado com emprego de arma e em concurso de pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por não haver causas de diminuição, o qual torno definitiva. Condeno o réu ao pagamento de 25 (vinte e cinco) diasmulta, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime semiaberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código penal. Não há que se falar em detração, pois não consta nestes autos, o efetivo cumprimento do mandado de prisão, motivo pelo qual mantenho o regime inicial semiaberto. Na análise dos requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, tenho por impertinente a substituição prevista no referido artigo, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, vez que a pena aplicada ao delito em questão supera o limite de pena previsto nos referidos artigos, bem como em razão da ação criminosa ter sido praticada mediante grave ameaça a pessoa. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em razão do seu regime inicial não permitir segregação e por não existir qualquer motivo para a decretação de sua custódia preventiva. V - EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois os prejuízos materiais advindos dos delitos em tela restaram reparados com a devolução dos bens e, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito intimo e intrínseco das vítimas. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual dos réus, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor dos réus, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento dos condenados; e) Cadastre-se no sistema nacional do CNJ de atos que impliquem inelegibilidade; f) Decreto a perda da arma e munições, instrumentos do crime, em favor da União (art. 91, II, “a”, do CPB) e a teor do art. 25, da Lei 10.826/03, determino a imediata remessa ao 38º BI do Exército para destruição. Registre-se no sistema de bens apreendidos do CNJ e SAJ. g) Condeno o acusado, Cícero Flávio Ferreira da Silva, ao pagamento das custas e demais despesas do processo. Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais. h) Condeno o acusado, Cleyton Oliveira dos Santos, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do fundo institucional da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, de acordo com o parágrafo único do art. 263 do CPP, em observância à tabela de honorários da OAB/AL. i)Atualize-se o histórico de partes. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, MP, réus e vítima. Maceió,25 de setembro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0023089-09.2009.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas-Detran/AL e outro Réu: Genilson Antônio de Souza Intimando(a)(s): Genilson Antônio de Souza, CPF 031.951.864-70, RG 36299169-8SSP/SP, nascido em 26/11/1978, Solteiro, Brasileiro, natural de Cumaru-PE, Agricultor, pai Antônio Cabral de Souza, mãe Derita Laura da Silva. Defensora Pública: Ronivalda de Andrade. Parte Conclusiva da Sentença: IIIDISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu, GENILSON ANTÔNIO DE SOUZA, já qualificado, como incurso no crime previsto no art. 304 do Código Penal Brasileiro (Uso de Documento Falso). Passo à individualização da pena, em atenção ao postulado abrigado em sede constitucional, art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, fazendo-a fundamentadamente de acordo com o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do CPB. A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 304 é a mesma cominada à falsificação ou à alteração. No presente caso, o acusado praticou delito cuja pena corresponde à prevista para o tipo do art. 297, do CPB, eis que utilizou documento público materialmente falso, sendo a sanção em abstrato prevista de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB, verifico que a culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado é detentora de bons antecedentes, haja vista que não possui em seu desfavor outro processo em tramitação por fato anterior Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 83 ao presente delito ou sentença condenatória conforme consulta ao SAJ. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos determinantes, ou seja, a fonte propulsora do delito, demonstram que o acusado utilizou-se de dados de outra pessoa, o condutor Artur César, prejudicando-o, com o interesse de obter vantagem para si, motivo o qual valoro negativamente. Dentre as circunstâncias, ou seja, a forma como transcorreu o fato delituoso, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que representam os efeitos decorrentes da conduta, diferentes do resultado naturalístico integrante do tipo penal, ou seja, a maior ou menor danosidade decorrente da ação, foram pequenas; Por fim, o comportamento da vítima, que constitui a conduta adotada por esta no momento da consecução do delito e a sua concorrência para tal, em nada influenciou. Sendo assim, para o crime de uso de documento falso, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos, pela preponderância de circunstâncias favoráveis. Na segunda fase, constato que contra o réu não incidem circunstâncias agravantes, tampouco há atenuantes. Logo, torno a pena provisória a mesma da pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, em virtude da inexistência de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva a mesma da provisória, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de uso de documento falso, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código penal. Quanto à detração penal, em virtude de que o réu nunca fora segregado, não há dias a ser computados, o que não altera o regime inicialmente determinado. Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, não sobrevindo qualquer dos motivos previstos no artigo 312 do CPP. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois os prejuízos materiais e os danos morais não possuem elementos suficientes a permitir um juízo de valoração adequado. No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, 2 ª parte e na forma do artigo 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de serviço por cada dia de pena, na forma do art. 46, § 3º do CPB e o pagamento de multa de 10 (dez) dias-multa que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49 do CPB, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta. Isento de custas e despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 16ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Atualize-se o Histórico de Partes. Registre-se o número do Inquérito Policial no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, o Ministério Público e o réu. Maceió,09 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0006368-74.2012.8.02.0001 Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário. Vítima e Autor: Magno dos Santos Neves e outro Réu: Ailton Santos Bispo e outros Intimando(a)(s): Ailton Santos Bispo, nascido em 15/09/1990, Solteiro, Brasileiro, Desempregado, pai Erinaldo Bispo dos Santos, mãe Joseane Santos Araujo. Defensora Pública: Ronivalda de Andrade. Parte Conclusiva da Sentença: IV-DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, em atenção ao postulado abrigado em sede constitucional, art. 5º, inciso XLVI da Carta Magna, fazendo-a fundamentadamente de acordo com o método trifásico estabelecido pelo art. 68 do CPB. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CPB e levando-se em consideração a pena mínima e máxima em abstrato do crime de furto qualificado de 02 a 08 anos e multa, verifico que a culpabilidade, sendo o grau de reprovabilidade da conduta, o maior ou menor grau de violação do dever jurídico de cuidado, restou-se provada e inerente ao tipo, nada tendo a se valorar. Em relação aos antecedentes, que representam as atitudes anteriores praticadas pelo réu, em especial as que exigiram a atuação de autoridades públicas, revelam que o acusado, revelam que o acusado é possuidor de maus antecedentes, pois, em consulta ao SAJ, pode-se observar que possui outros delitos em seu desfavor, dado o trânsito em julgado nos autos do processo de nº 0006029-52.2011.8.02.0001, datado em 11/06/2015, por crime cometido em 28/01/2011, data anterior ao cometimento do delito em estudo. A conduta social, que é o comportamento do agente em seu meio social, em família, no serviço, não ficou demonstrada nos autos, por isso deixo de valorar. Quanto à personalidade do agente, que são os atributos pessoais, as qualidades morais do indivíduo, entendo não haver provas nos autos para valoração. Os motivos, fontes propulsoras do delito, demonstram a cupidez do espírito e o desejo de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, todavia, perfazem elementos normais ao tipo penal em espécie, razão pela qual deixo de valorá-los. Dentre as circunstâncias, a atividade criminosa não saltou da normalidade, destarte, deixo de apreciá-las. As consequências do crime, que são os efeitos diversos do resultado naturalístico, foram mitigadas, uma vez que os bens objeto do crime, os quais se quer saíram da esfera Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 84 de vigilância da vítima, foram entregues consoante termo de entrega de fls. 14. Por fim, entendo que o comportamento da vítima nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de furto qualificado, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por existir uma circunstância desfavorável. Na segunda fase, constato que não incidem circunstâncias agravantes, todavia há a atenuante da confissão, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 (seis) meses, tornando a pena provisória em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento, porém há diminuição da pena pela tentativa, no patamar de 1/3, posto que diminuo em 09 (nove) meses, fixando a pena, definitivamente em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Condeno o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pelo crime de furto, que deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Quanto à fixação do regime, fixo o regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código penal. De acordo com as alterações da Lei nº 12.736/12, criando o instituto da detração para o juiz sentenciante, verifico que o tempo da prisão provisória de 06 (seis) dias (12/07/2012 a 18/07/2012) não altera o regime inicialmente determinado. Na análise dos requisitos indicados pelo art. 44, incisos I a III, do Código Penal, tenho por impertinente a substituição prevista no referido artigo, bem como a suspensão condicional da pena, do art. 77 do CP, em virtude de ser o acusado possuidor de maus antecedentes e de demonstrar sua inclinação ao cometimento de práticas criminosas. Concedo o direito ao réu de recorrer em liberdade, em virtude do regime inicial imposto, bem como por não sobrevir qualquer dos motivos previstos no artigo 312 do CPP. Isento de custas e despesas processuais por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública. Registre-se no SAJ assistência judiciária gratuita. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, pois não há provas dos prejuízos materiais advindos do delito, quanto aos danos morais, deixo de aplicá-los igualmente, pois não está evidentemente provado nos autos abalos psíquicos, morais, intelectuais ou quanto direito íntimo e intrínseco da vítima. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recursos: a) Registre-se no CIBJEC; b) Expeça-se a guia de execução e remeta-a à 11ª VCC, com as cautelas legais de praxe; c) Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; d) Oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; e) Mantenha-se o processo sobrestado em relação aos acusados DANIEL FAUSTO ALVES e MAURÍCIO DA SILVA. f) Atualize-se o Histórico de Partes. Registrese o número do Inquérito Policial no SAJ. Publicada nas mãos do escrivão. Registre-se. Intimem-se a defesa, Ministério Público, réu e vítima. Maceió,11 de setembro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 27 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito 12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO SÓSTENES ALEX COSTA DE ANDRADE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RODRIGO FALCÃO VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0378/2015 ADV: JOSÉ WAGNER LOPES MALTA (OAB 6880/AL), CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL) - Processo 0700360-31.2015.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - INDICIADO: FLAVIO RAONY BERNARDO DA SILVA e outro - Instrução Data: 05/11/2015 Hora 16:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) José Wagner Lopes Malta (OAB 6880/AL) 13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / AUDITORIA MILITAR JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ CAVALCANTI MANSO NETO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CICERO BARROS DE LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0065/2015 ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL), FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI (OAB 8828/AL) - Processo 007211289.2007.8.02.0001 (001.07.072112-3) - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - IMPETRANTE: George Nascimento da Silva - Autos n° 0072112-89.2007.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: George Nascimento da Silva Impetrado: Comandante Geral da Polícia da Polícia Militar de Alagoas DESPACHO Diante do Trânsito em Julgado do venerando Acórdão nº 1.0232/2013 (fls. 362/366 verso) que confirmou parcialmente a sentença de fls. 235/245, dê-se ciência das referidas decisões ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas para as providências legais. Após, remetam-se os autos à contadoria. Publique-se e cumpra-se. Maceió(AL), 21 de outubro de 2015. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito. ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0726795-51.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Reintegração - AUTOR: GEONALDO OMENA DE OLIVEIRA - DESPACHO: Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar sobre a prejudicial (prescrição) suscitada em sede de contestação, conforme preconizado no art. 327 do Código de Processo Civil. Publique-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2015. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito - Auditor Militar. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 85 Fábio Bezerra Cavalcanti (OAB 8828/AL) Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL) Henrique de Morais Benjoino (OAB 6959/AL) 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL / JUIZ. ENTORPECENTES JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO JOSÉ GOMES LOPES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADIVANI DOS ANJOS CORREIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0232/2015 ADV: ERALDO LINO MOREIRA - Processo 0000318-37.2009.8.02.0001 (001.09.000318-8) - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - INDICIADO: José Cícero Melo - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2015 Hora 16:00 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) - Processo 0000359-04.2009.8.02.0001 (001.09.000359-5) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - ACUSADA: Jeane Santos de Santana - Depoimento de Testemunhas Data: 17/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO, MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 8333/AL), DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0000579-94.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADA: Eliane da Silva Souza - Aleff Luna Vieira - Lucian Vieira Alves - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 ADV: ELISEU SOARES DA SILVA (OAB 7603/AL) - Processo 0001579-32.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Josias Correia - Depoimento de Testemunhas Data: 24/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: PEDRO RUBENS QUINTELLA CAVALCANTI (OAB 7499/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 0005448-08.2009.8.02.0001 (001.09.005448-3) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - ACUSADO: Carlos André Santos da Silva - Depoimento de Testemunhas Data: 26/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: JOÃO BATISTA CAMARGO DA SILVA (OAB 19307/MT) - Processo 0006857-09.2015.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - RÉU: ROBSON CUSTODIO MOURA - Oitiva das Testemunhas do MP Data: 23/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: MARCOS ANTONIO MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 4674E/AL), DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), MANFREDO DA CUNHA FARIAS PAULINO (OAB 7491/AL) - Processo 0024805-66.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Rodrigo Rocha de Lima - Victor Aminadabe Nascimento de Lima Instrução e Julgamento Data: 23/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), JAMES SANTOS DA SILVA, JEAN CARLOS SANTOS DA SILVA Processo 0028369-87.2011.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Cláudia Maria Quirino da Silva - Instrução e Julgamento Data: 23/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0039160-86.2009.8.02.0001 (001.09.039160-9) Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTORA: Justiça Pública - VÍTIMA: O Estado - ACUSADO: José Alexandre Santiago Fernandes - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA (OAB 7998/AL), JORGE CICERO DA SILVA - Processo 003927221.2010.8.02.0001 (001.10.039272-6) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Paulo Márcio da Silva - Julian Felipe Gama da Silva - Depoimento de Testemunhas Data: 25/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0044189-15.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Lucas Maciel Neto - Instrução e Julgamento Data: 23/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Realizada ADV: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÂNGELO - Processo 0060069-81.2011.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Márcio Vieira Rocha - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL), THIAGO ALANO MOREIRA E SILVA DÓRIA (OAB 7318/AL), DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 0063835-79.2010.8.02.0001 (001.10.063835-0) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Silvio Tiburcio dos Santos - Osmar Francisco de Lima - Maria Andreia Mariano da Silva - Instrução e Julgamento Data: 16/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700151-66.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REPTANTE: D.G.P.C.E.A. - REPTADO: A.G.S. - Instrução e Julgamento Data: 19/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700302-32.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Alef Mikael dos Santos - a ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700302-32.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Alef Mikael dos Santos - a ADV: MURILO DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA SOBRINHO (OAB 12748/AL) - Processo 0700303-13.2015.8.02.0067 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADA: Izaiana de Melo Santana - Instrução e Julgamento Data: 18/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL) - Processo 0700304-95.2015.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: viviane Maria da Silva Fernandes e outro - Instrução e Julgamento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 86 Data: 27/11/2015 Hora 09:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: MURILO DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA SOBRINHO (OAB 12748/AL) - Processo 0700331-78.2015.8.02.0067 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Silvania da Silva Almeida Cesar - Instrução e Julgamento Data: 18/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0700390-66.2015.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Eloy Carlos de Lima Neto - nstrução e Julgamento Data: 25/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 31 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ANTHONY SILVA SAMPAIO DE MELO (OAB 10302AA/L) - Processo 0700404-50.2015.8.02.0067 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Daniel de Souza - Instrução e Julgamento Data: 25/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 31 Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: MARIA EDUARDA GONÇALVES CERQUEIRA (OAB 7544/AL), ANTONIO JORGE MESSIAS DA SILVA (OAB 11510/AL) Processo 0700405-35.2015.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA - INDICIADO: DANIEL CASSIANO DOS SANTOS DA SILVA - Edson Almeida dos Santos - Natanael da Silva Ferreira - Instrução e Julgamento Data: 03/07/2018 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), THIAGO GUIMARÃES DÓRIA (OAB 7960/AL), MARCOS SAVIGNY MAIA COSTA DE QUEIROZ (OAB 13090/AL), RICARDO LÔBO RAMIRES MALTA (OAB 5884/AL) - Processo 070051449.2015.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: CLAUDEANE DOS SANTOS BARBOSA - Instrução e Julgamento Data: 27/11/2015 Hora 08:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ELIANE BALBINO PIMENTEL - Processo 0700555-16.2015.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: FABIELE DOS SANTOS - Instrução e Julgamento Data: 24/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 0700584-66.2015.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - INDICIADO: Thiago Henrique Rodrigues dos Santos - Instrução e Julgamento Data: 18/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0703273-87.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Paulo Márcio de Almeida Leite - Instrução e Julgamento Data: 30/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL) - Processo 0705525-34.2013.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - AUTOR: ‘Justiça Pública do estado de Alagoas - ACUSADO: ERIC ALLAN DOS SANTOS - Interrogatório Data: 18/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0705689-28.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Mariana Carla Santos Lima da Silva - Instrução e Julgamento Data: 24/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL), ALBERTO MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 5124/ AL), DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0707412-82.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Anderson Silva Santos - Daiane Santos Barbosa - Instrução e Julgamento Data: 17/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL), JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL), JOÃO CARLOS DE ALMEIDA UCHÔA (OAB 3194/AL) - Processo 0708646-02.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Levi Felipe Feitosa Cavalcante dos Santos - Júlio César da Silva - CARLOS BRUNO GERMANO DA SILVA - Instrução e Julgamento Data: 24/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: RAIMUNDO SANDOVAL DE FRANÇA (OAB 1707/AL) - Processo 0709248-90.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Nilson Ferreira Souza Filho - Instrução e Julgamento Data: 19/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0709823-98.2015.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: RENATO GOMES CARDOSO - Instrução e Julgamento Data: 30/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL), TÁCIO CERQUEIRA DE MELLO (OAB 5397/AL), DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0709968-57.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins INDICIADO: WILTON FELIX DOS SANTOS - nstrução e Julgamento Data: 25/11/2015 Hora 15:30 Local: Sala 31 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: GUSTAVO ALVES DE ANDRADE (OAB 8448/AL) - Processo 0710945-49.2015.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: PAULO RICARDO DA SILVA OLIVEIRA - Instrução e Julgamento Data: 17/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ADRAILDO CALADO RIOS (OAB 4011/AL) - Processo 0713843-06.2013.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIANTE: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: ERIVALDO SANTOS VIEIRA DA SILVA - MARIA QUITÉRIA GOMES DE SOUZA - PAULO FILIPE VICTOR MENDONÇA - Depoimento de Testemunhas Data: 19/11/2015 Hora 13:15 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0716048-37.2015.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Maria do Socorro Felix da Silva - Beethoven Félix da Silva - a ADV: ANDRÉ LUIZ FAUCZ (OAB 9278/AL) - Processo 0716048-37.2015.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: Maria do Socorro Felix da Silva - Beethoven Félix da Silva - a ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 071884265.2014.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADA: ROSENILDA DA CONCEIÇAO BATISTA - RÉU: WELLINGTON ADEILTON DA SILVA - Instrução e Julgamento Data: 30/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL), MARY ANY VIEIRA ALVES (OAB 4418/AL) - Processo 072470485.2012.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: José Adriano dos Santos Silva - Wanderson Williams Nascimento da Silva - Instrução e Julgamento Data: 26/11/2015 Hora 13:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente ADV: DANIELA DAMASCENO SILVA MELO (OAB 7599/AL) - Processo 0730975-42.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: DOUGLAS MACK DO CARMO - Instrução e Julgamento Data: 27/11/2015 Hora 10:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 87 ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL), PELÓPIDAS ARGOLO (OAB 3110/AL) - Processo 0732115-14.2014.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Marcondes Barbosa do Amaral - Melquisedc da Silva Soares Instrução e Julgamento Data: 26/11/2015 Hora 14:30 Local: Sala 01 - Mutirão 21/11/2009 Situacão: Pendente Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Alberto Maya de Omena Calheiros (OAB 5124/AL) ALDO JOSÉ REIS DE ARAÚJO (OAB 5467/AL) André Luiz Faucz (OAB 9278/AL) Anthony Silva Sampaio de Melo (OAB 10302AA/L) Antonio Jorge Messias da Silva (OAB 11510/AL) Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL) Daniela Damasceno Silva Melo (OAB 7599/AL) Eliane Balbino Pimentel Eliseu Soares da Silva (OAB 7603/AL) Eraldo Lino Moreira Gilvan de Albuquerque Fernandes Gomes (OAB 9157/AL) Gustavo Alves de Andrade (OAB 8448/AL) James Santos da Silva Jean Carlos Santos da Silva João Batista Camargo da Silva (OAB 19307/MT) João Carlos de Almeida Uchôa (OAB 3194/AL) Jorge Cicero da Silva José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) José Carlos de Oliveira Ângelo Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) Juliana Maria Fragoso Uchoa (OAB 9805/AL) Manfredo da Cunha Farias Paulino (OAB 7491/AL) Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB 8333/AL) Marcos Antonio Monteiro dos Santos (OAB 4674E/AL) Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB 13090/AL) Maria Eduarda Gonçalves Cerqueira (OAB 7544/AL) MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) Mary Any Vieira Alves (OAB 4418/AL) Murilo de Albuquerque Alcântara Sobrinho (OAB 12748/AL) Pedro Rubens Quintella Cavalcanti (OAB 7499/AL) Pelópidas Argolo (OAB 3110/AL) Raimundo Sandoval de França (OAB 1707/AL) Renata Luciana Miranda de Mendonça (OAB 7998/AL) Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL) Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB 2728/AL) Tácio Cerqueira de Mello (OAB 5397/AL) Thiago Alano Moreira e Silva Dória (OAB 7318/AL) Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) 17° Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0460/2015 ADV: DARLAN CICERO MATIAS (OAB 4151/AL), RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL), JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL), JÚLIO ERNESTO GAMA MESQUITA (OAB 9914/AL), JOSÉ BALDUINO DE AZEVEDO (OAB 10530/AL), LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), YAN SIMÕES DE AZEVEDO COSTA (OAB 11986/ AL) - Processo 0708149-85.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fabiano Martins de Souza e outros - Instrução Data: 14/12/2015 Hora 07:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Darlan Cicero Matias (OAB 4151/AL) João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL) José Balduino de Azevedo (OAB 10530/AL) Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL) Yan Simões de Azevedo Costa (OAB 11986/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0456/2015 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 88 ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0021914-72.2012.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Fernando Mendes da Silva e outros - Pelo presente, INTIMO, pela 2ª vez, para apresentar as RAZÕES ao recurso do Sr. FERNANDO MENDES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias. Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0457/2015 ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0716069-13.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - REPTANTE: D.P.C.S. - REPTADO: G. e outros - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em desfavor de: CLAUDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo PAULISTA, brasileiro, paulista, nascido em 02/06/1986, portador do RG n° 42269291-8 SSP/SP, CPF 368.263.258-10, filho de Ilda Araújo de Andrade, residente na Rua Botuporã, n° 662, Itaquera, São Paulo/SP. Incurso nas sanções cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSE, brasileiro, alagoano, casado, nascido aos 13/04/1990, portador do RG n° 3340154-3 SSP/AL, filho de Maria Quitéria de Melo e Manoel Levino da Silva, residente na rua Amélia Pontes, nº 147, centro de Satuba/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); OSCAR BISPO DA SILVA OU WILLIAMS BISPO DE JESUS, brasileiro, paulista, vivente em união estável, nascido em 03/03/1980, portador do RG n° 28118082-9 SSP/SP, filho de José Bispo da Silva e de Maria Souta de Almeida Silva, residente na rua Agmenon, n° 147, Santos Dumont, Maceió/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa) c/c art. 12 da lei 10826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Trata-se de procedimento criminal versando acerca de organização criminosa que cometeu voltada à pratica de roubos a agências bancárias nesta capital. In casu, observa-se a rigorosa atuação da presente ORCRIM, vez que, há fortes indícios de autoria em desfavor de todos os acusados do crime em comento, em especial na peça inquisitorial, robustas provas e contundentes elementos que apontam com precisão o crime e as condutas dos indiciados supramencionados. Vide o Laudo pericial de fls.311/315, os depoimentos detalhados das vítimas/reféns fls.253/262 e termos de reconhecimento fotográfico de pessoas fls.266/277, referente ao roubo praticado pela organização criminosa em questão, onde os denunciados foram devidamente identificados. Assim, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão devidamente consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, onde podemos observar um vasto acervo probatório. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, quais sejam todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, presentes às fls.466/467, a classificação do crime, à fl. 470 e o rol das testemunhas, às fls. 471, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA, em seu inteiro teor. DA MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Dessa forma, o texto legal expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença dos requisitos para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública, que se mostram ameaçadas diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. A prova da materialidade e autoria restam comprovados por meio do interrogatório dos denunciados Claudio Flor, ás fls. 47/48 e Oscar Bispo, ás fls. 60/62, onde confessam a prática do crime de roubo, bem como, contam de forma minuciosa a atuação da ORCRIM, além da função de cada um, a quantia que fora subtraída, entre outras coisas. Ademais, resta comprovado também, por meio do depoimento testemunhal de Janaína Maria Ferreira de Oliveira, gerente geral da Agência 6175 do Banco do Bradesco da cidade de Coruripe/AL e do vigilante da empresa PROSEGUIR Joalison Ramos Gonçalves, onde reconheceram, sem nenhuma vacilação, os denunciados Josimar Manoel da Silva e Oscar Bispo, afirmando inclusive quais tipos de vestes ambos estavam utizando. Por fim, como bem demonstra o Ministério Público na denúncia, às fls. 466 a 472, a medida cautelar mais severa é razoável, tendo em vista a possibilidade de que os denunciados, estando em liberdade, possam prosseguir na empresa criminosa, abalando a paz pública, além do fundado receio de que promova a dissipação de todos os bens e valores angariados em virtude das condutas criminosas da organização, ou mesmo deixar de comparecer aos atos processuais, ou fugar, pondo em risco a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 89 instrução criminal e a consecução e efetivação da lei penal. O modus operandi do grupo criminoso do qual os investigados supostamente fazem parte demonstra que o mesmo é extremamente organizado para a prática de fins ilícitos, com divisões de tarefas entre seus membros, conforme caracterizado na denúncia, á fl. 467/469, com o objetivo de alcançar o sucesso nas práticas delitivas, caracterizando, assim, a periculosidade acentuada do grupo e a necessidade de manutenção e decretação da presente medida hostil. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda se encontram atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: 11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: ‘Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública’ (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover: Entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão. Dessa forma, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, CLAÚDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo Paulista, JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSÉ e WILLIAMS BISPO DE JESUS ou OSCAR BISPO DA SILVA alhures qualificados, com base nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública. Por conseguinte, a autoridade deverá manter separados os presos provisórios dos que já estiverem definitivamente condenados, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Penal. Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram às diligências que entenderem necessárias. Aos réus que, devidamente citados, não apresentarem resposta à acusação no prazo estabelecido, com ou sem advogado constituído, deverão os autos seguir à Defensoria Pública Estadual para que realize a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dita o art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. Oficie-se a autoridade policial para que informe sobre o andamento dos inquéritos policiais de nº 009, 023 e 030 da respectiva delegacia, bem como que sejam realizadas diligências com o objetivo de identificar e qualificar outros 3 (três) componentes do presente grupo criminoso, sobretudo o que atende pela alcunha de GUSTAVO, para que o Ministério Público possa tomar as medidas cabíveis posteriormente, inclusive realizando o aditamento da denúncia. Notifique-se o Ministério Público, bem como os patronos dos acusados. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 08 de Outubro de 2015. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0458/2015 ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0716069-13.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - REPTANTE: D.P.C.S. - REPTADO: G. e outros - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em desfavor de: CLAUDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo PAULISTA, brasileiro, paulista, nascido em 02/06/1986, portador do RG n° 42269291-8 SSP/SP, CPF 368.263.258-10, filho de Ilda Araújo de Andrade, residente na Rua Botuporã, n° 662, Itaquera, São Paulo/SP. Incurso nas sanções cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSE, brasileiro, alagoano, casado, nascido aos 13/04/1990, portador do RG n° 3340154-3 SSP/AL, filho de Maria Quitéria de Melo e Manoel Levino da Silva, residente na rua Amélia Pontes, nº 147, centro de Satuba/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); OSCAR BISPO DA SILVA OU WILLIAMS BISPO DE JESUS, brasileiro, paulista, vivente em união estável, nascido em 03/03/1980, portador do RG n° 28118082-9 SSP/SP, filho de José Bispo da Silva e de Maria Souta de Almeida Silva, residente na rua Agmenon, n° 147, Santos Dumont, Maceió/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa) c/c art. 12 da lei 10826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Trata-se de procedimento criminal versando acerca de organização criminosa que cometeu voltada à pratica de roubos a agências bancárias nesta capital. In casu, observa-se a rigorosa atuação da presente ORCRIM, vez que, há fortes indícios de autoria em desfavor de todos os acusados do crime em comento, em especial na peça inquisitorial, robustas provas e contundentes elementos que apontam com precisão o crime e as condutas dos indiciados supramencionados. Vide o Laudo pericial de fls.311/315, os depoimentos detalhados das vítimas/reféns fls.253/262 e termos de reconhecimento fotográfico de pessoas fls.266/277, referente ao roubo praticado pela organização criminosa em questão, onde os denunciados foram devidamente identificados. Assim, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão devidamente consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, onde podemos observar um vasto acervo probatório. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, quais sejam todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, presentes às fls.466/467, a classificação do crime, à fl. 470 e o rol das testemunhas, às fls. 471, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA, em seu inteiro teor. DA MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 90 no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Dessa forma, o texto legal expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença dos requisitos para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública, que se mostram ameaçadas diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. A prova da materialidade e autoria restam comprovados por meio do interrogatório dos denunciados Claudio Flor, ás fls. 47/48 e Oscar Bispo, ás fls. 60/62, onde confessam a prática do crime de roubo, bem como, contam de forma minuciosa a atuação da ORCRIM, além da função de cada um, a quantia que fora subtraída, entre outras coisas. Ademais, resta comprovado também, por meio do depoimento testemunhal de Janaína Maria Ferreira de Oliveira, gerente geral da Agência 6175 do Banco do Bradesco da cidade de Coruripe/AL e do vigilante da empresa PROSEGUIR Joalison Ramos Gonçalves, onde reconheceram, sem nenhuma vacilação, os denunciados Josimar Manoel da Silva e Oscar Bispo, afirmando inclusive quais tipos de vestes ambos estavam utizando. Por fim, como bem demonstra o Ministério Público na denúncia, às fls. 466 a 472, a medida cautelar mais severa é razoável, tendo em vista a possibilidade de que os denunciados, estando em liberdade, possam prosseguir na empresa criminosa, abalando a paz pública, além do fundado receio de que promova a dissipação de todos os bens e valores angariados em virtude das condutas criminosas da organização, ou mesmo deixar de comparecer aos atos processuais, ou fugar, pondo em risco a instrução criminal e a consecução e efetivação da lei penal. O modus operandi do grupo criminoso do qual os investigados supostamente fazem parte demonstra que o mesmo é extremamente organizado para a prática de fins ilícitos, com divisões de tarefas entre seus membros, conforme caracterizado na denúncia, á fl. 467/469, com o objetivo de alcançar o sucesso nas práticas delitivas, caracterizando, assim, a periculosidade acentuada do grupo e a necessidade de manutenção e decretação da presente medida hostil. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda se encontram atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: 11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: ‘Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública’ (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover: Entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão. Dessa forma, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, CLAÚDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo Paulista, JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSÉ e WILLIAMS BISPO DE JESUS ou OSCAR BISPO DA SILVA alhures qualificados, com base nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública. Por conseguinte, a autoridade deverá manter separados os presos provisórios dos que já estiverem definitivamente condenados, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Penal. Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram às diligências que entenderem necessárias. Aos réus que, devidamente citados, não apresentarem resposta à acusação no prazo estabelecido, com ou sem advogado constituído, deverão os autos seguir à Defensoria Pública Estadual para que realize a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dita o art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. Oficie-se a autoridade policial para que informe sobre o andamento dos inquéritos policiais de nº 009, 023 e 030 da respectiva delegacia, bem como que sejam realizadas diligências com o objetivo de identificar e qualificar outros 3 (três) componentes do presente grupo criminoso, sobretudo o que atende pela alcunha de GUSTAVO, para que o Ministério Público possa tomar as medidas cabíveis posteriormente, inclusive realizando o aditamento da denúncia. Notifique-se o Ministério Público, bem como os patronos dos acusados. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 08 de Outubro de 2015. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 17° VARA CRIMINAL DA CAPITAL JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDA RABELO DE MORAES CORDEIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 91 RELAÇÃO Nº 0459/2015 ADV: RONALD DE MELO LIMA (OAB 11129/AL) - Processo 0716069-13.2015.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Roubo Majorado - REPTANTE: D.P.C.S. - REPTADO: G. e outros - DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, por meio dos Promotores de Justiça integrantes do Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas GECOC, em desfavor de: CLAUDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo PAULISTA, brasileiro, paulista, nascido em 02/06/1986, portador do RG n° 42269291-8 SSP/SP, CPF 368.263.258-10, filho de Ilda Araújo de Andrade, residente na Rua Botuporã, n° 662, Itaquera, São Paulo/SP. Incurso nas sanções cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º e §3º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSE, brasileiro, alagoano, casado, nascido aos 13/04/1990, portador do RG n° 3340154-3 SSP/AL, filho de Maria Quitéria de Melo e Manoel Levino da Silva, residente na rua Amélia Pontes, nº 147, centro de Satuba/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa); OSCAR BISPO DA SILVA OU WILLIAMS BISPO DE JESUS, brasileiro, paulista, vivente em união estável, nascido em 03/03/1980, portador do RG n° 28118082-9 SSP/SP, filho de José Bispo da Silva e de Maria Souta de Almeida Silva, residente na rua Agmenon, n° 147, Santos Dumont, Maceió/AL. Incurso nas sanções penais cominadas ao artigo 157 § 2° I e II c/c art. 14, I, do CP c/c artigo 2º, §2º da Lei 12.850/13 (Lei de Organização Criminosa) c/c art. 12 da lei 10826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Trata-se de procedimento criminal versando acerca de organização criminosa que cometeu voltada à pratica de roubos a agências bancárias nesta capital. In casu, observa-se a rigorosa atuação da presente ORCRIM, vez que, há fortes indícios de autoria em desfavor de todos os acusados do crime em comento, em especial na peça inquisitorial, robustas provas e contundentes elementos que apontam com precisão o crime e as condutas dos indiciados supramencionados. Vide o Laudo pericial de fls.311/315, os depoimentos detalhados das vítimas/reféns fls.253/262 e termos de reconhecimento fotográfico de pessoas fls.266/277, referente ao roubo praticado pela organização criminosa em questão, onde os denunciados foram devidamente identificados. Assim, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão devidamente consubstanciados nos elementos informativos contidos nos autos, onde podemos observar um vasto acervo probatório. Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando os requisitos constantes no art. 41 do Código Processual Penal, quais sejam todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, presentes às fls.466/467, a classificação do crime, à fl. 470 e o rol das testemunhas, às fls. 471, razão pela qual RECEBEMOS A DENÚNCIA, em seu inteiro teor. DA MANUNTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação. Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP). A prisão preventiva permanece com a finalidade de garantir a ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da materialidade e suspeita fundada de que o indivíduo é autor da infração penal. Todavia, acresceu-se a essas hipóteses o não cumprimento de qualquer das medidas previstas no artigo 282, §4o, do Código Processual Penal, conforme previsão do atual parágrafo único do artigo 312 daquele diploma legal. É que a Lei 12.403/11 introduziu no Processo Penal Brasileiro novas medidas cautelares, as quais agiriam em substituição à decretação da prisão preventiva. Agora é necessário que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto. Dessa forma, o texto legal expõe a necessidade de demonstração pelo magistrado da imprescindibilidade da prisão cautelar sob o viés do princípio da proporcionalidade embora tal previsão já se fazia em virtude do tratamento dado pela Carta Magna as prisões cautelares (prisão antes do trânsito em julgado como exceção). Neste sentido, comenta Eugênio Pacelli: E que, agora, a regra devera ser a imposicao preferencial das medidas cautelares, deixando a prisao preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstancias sejam indicativas de maior risco a efetividade do processo ou de reiteracao criminosa. Esta, que, em principio, deve ser evitada, passa a ocupar o ultimo degrau das preocupacoes com o processo, somente tendo cabimento quando inadequadas ou descumpridas aquelas (as outras medidas cautelares). Essa e, sem duvida, a nova orientacao da legislacao processual penal brasileira, que, no ponto, vem se alinhar com a portuguesa e com a italiana, conforme ainda teremos oportunidade de referir. O que nao impedira, contudo, repita-se, que quando inadequadas e insuficientes as cautelares diversas da prisao, se decrete a preventiva, desde logo e autonomamente. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Comentários à Lei 12.403/11, 2011). In casu, não obstante o privilégio da atual previsão legal para a aplicação preferencial de outras medidas cautelares que não a prisão preventiva, vislumbramos a presença dos requisitos para a sua decretação, qual seja a garantia da ordem pública, que se mostram ameaçadas diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, não sendo o caso de aplicação de outra medida cautelar prevista no artigo 319 do Código Processual Penal. A prova da materialidade e autoria restam comprovados por meio do interrogatório dos denunciados Claudio Flor, ás fls. 47/48 e Oscar Bispo, ás fls. 60/62, onde confessam a prática do crime de roubo, bem como, contam de forma minuciosa a atuação da ORCRIM, além da função de cada um, a quantia que fora subtraída, entre outras coisas. Ademais, resta comprovado também, por meio do depoimento testemunhal de Janaína Maria Ferreira de Oliveira, gerente geral da Agência 6175 do Banco do Bradesco da cidade de Coruripe/AL e do vigilante da empresa PROSEGUIR Joalison Ramos Gonçalves, onde reconheceram, sem nenhuma vacilação, os denunciados Josimar Manoel da Silva e Oscar Bispo, afirmando inclusive quais tipos de vestes ambos estavam utizando. Por fim, como bem demonstra o Ministério Público na denúncia, às fls. 466 a 472, a medida cautelar mais severa é razoável, tendo em vista a possibilidade de que os denunciados, estando em liberdade, possam prosseguir na empresa criminosa, abalando a paz pública, além do fundado receio de que promova a dissipação de todos os bens e valores angariados em virtude das condutas criminosas da organização, ou mesmo deixar de comparecer aos atos processuais, ou fugar, pondo em risco a instrução criminal e a consecução e efetivação da lei penal. O modus operandi do grupo criminoso do qual os investigados supostamente fazem parte demonstra que o mesmo é extremamente organizado para a prática de fins ilícitos, com divisões de tarefas entre seus membros, conforme caracterizado na denúncia, á fl. 467/469, com o objetivo de alcançar o sucesso nas práticas delitivas, caracterizando, assim, a periculosidade acentuada do grupo e a necessidade de manutenção e decretação da presente medida hostil. Acerca dos requisitos da prisão preventiva, ainda se encontram atuais os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: 11. Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 92 demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Confira na jurisprudência: ‘Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública’ (STJ, HC 30.236-RJ, 5ª T., rel. Min. Félix Fisher, 17.02.2004, v.u., DJ 22.03.2004, p. 335).(Código de Processo Penal Comentado. 6ª ed. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 608/609) Nesse ínterim, acerca da prisão provisória, preleciona Ada Pellegrini Grinover: Entre as liberdades públicas, avulta a liberdade pessoal, sinteticamente definida como a liberdade do homem que, não estando legitimamente preso, goza da possibilidade de ir e vir. O Estado de direito exige o respeito e a proteção desta liberdade; mas, embora fundamental, a liberdade individual não é absoluta e qualquer sociedade organizada dispõe de um direito de repressão. Dessa forma, MANTEMOS A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados, CLAÚDIO FLOR DE ANDRADE, vulgo Paulista, JOSIMAR MANOEL DA SILVA, vulgo JOSÉ e WILLIAMS BISPO DE JESUS ou OSCAR BISPO DA SILVA alhures qualificados, com base nos artigos 311, 312 e 313, todos do Diploma Processual Penal, fundamentada na garantia da ordem pública. Por conseguinte, a autoridade deverá manter separados os presos provisórios dos que já estiverem definitivamente condenados, em consonância com o artigo 300 do Código de Processo Penal. Do exposto, citem-se os acusados, por todo o teor da denúncia, fornecendo-lhes cópia da mesma, para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e requeiram às diligências que entenderem necessárias. Aos réus que, devidamente citados, não apresentarem resposta à acusação no prazo estabelecido, com ou sem advogado constituído, deverão os autos seguir à Defensoria Pública Estadual para que realize a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dita o art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. Oficie-se a autoridade policial para que informe sobre o andamento dos inquéritos policiais de nº 009, 023 e 030 da respectiva delegacia, bem como que sejam realizadas diligências com o objetivo de identificar e qualificar outros 3 (três) componentes do presente grupo criminoso, sobretudo o que atende pela alcunha de GUSTAVO, para que o Ministério Público possa tomar as medidas cabíveis posteriormente, inclusive realizando o aditamento da denúncia. Notifique-se o Ministério Público, bem como os patronos dos acusados. Comunique-se a Sra. Distribuidora, para fazer anotação devida da denúncia recebida, conforme provimento sob nº 08/99 da CGJ. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió/AL, 08 de Outubro de 2015. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Ronald de Melo Lima (OAB 11129/AL) Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CJUS - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0519/2015 ADV: JUAREZ FERREIRA DA SILVA (OAB 2725/AL), VÂNIA MARIA CAVALCANTI LIMA, JAMES SANTOS DA SILVA, THAYGA MARIA DUSSONI LEITE (OAB 13027/AL) - Processo 0713221-53.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Família - AUTORA: Terezinha Souza de Oliveira Porfírio - RÉU: Antônio Porfírio Filho - Em cumprimento ao disposto no provimento 13/2009 da CGJ/AL fica designada a audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2015, ás 13:30 horas, sala 301. 3º andar, no CJUS PROCESSUAL. Intimações necessárias. James Santos da Silva Juarez Ferreira da Silva (OAB 2725/AL) THAYGA MARIA DUSSONI LEITE (OAB 13027/AL) Vânia Maria Cavalcanti Lima JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0520/2015 ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL), FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) - Processo 0731860-90.2013.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.C.S. Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da CGJ, fica designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de NOVEMBRO de 2015 às 14H neste Centro Judiciário - CJUS PROCESSUAL (Sala 301, 3º andar do Fórum do Barro Duro). Intimações necessárias. BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL) Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL) JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0517/2015 ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0708651-24.2015.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: JOSÉ ADEILDO ARAÚJO VIEIRA - Autos n°: 0708651-24.2015.8.02.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: JOSÉ ADEILDO ARAÚJO VIEIRA Requerido: Marcela dos Santos Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 02/12/2015, às 15:00 horas, Sala 09 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Av. Juca Sampaio, 206, 3º piso, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 93 Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias. Maceió, 27 de outubro de 2015. Maria Keila Rodrigues Escrivã ADV: MARCÍLIO SILVA UMBELINO - Processo 0727910-10.2012.8.02.0001 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERIDO: EDIONE DE CARVALHO PEDROSA - Autos n°: 0727910-10.2012.8.02.0001 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: JOSIVAN MORAIS DOS SANTOS SOUZA Requerido: EDIONE DE CARVALHO PEDROSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica designada audiência de conciliação para o dia 02/12/2015, às 16:00 horas, Sala 09 do CJUS PROCESSUAL situada no Fórum desta Comarca, sito Av. Juca Sampaio, 206, 3º piso, Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, Barro Duro. Intimações necessárias. Maceió, 27 de outubro de 2015. Maria Keila Rodrigues Escrivã Marcílio Silva Umbelino Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) JUÍZO DE DIREITO DA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ÂNGELA MATA MACHADO VERAS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0518/2015 ADV: MAGNÓLIA MARIA DA SILVA (OAB 5580/AL), ALINE VASCONCELOS TORRES (OAB 27175/DF) - Processo 073090644.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - REQUERENTE: EDIVALDO SOARES DA SILVA - REQUERIDA: GEAP - Fundação de Seguridade Social - Em cumprimento ao contido na Resolução nº13/2009, que estabelece o ato ordinatório, pauto a audiência de conciliação, para o dia 03/12/2015 às 14h, no 3º andar/301 (sala 10) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CJUS PROCESSUAL. Sejam feitas as intimações necessárias. Aline Vasconcelos Torres (OAB 27175/DF) Magnólia Maria da Silva (OAB 5580/AL) Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juizado da Fazenda Pública / Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO TENÓRIO SILVEIRA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0084/2015 ADV: CARLOS EDUARDO PEDROSA DIOGENES (OAB 8357/AL) - Processo 0715335-62.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: José Cícero Domingos da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada de Contestação (fls. 50-58), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015 ADV: CLAUDIA MARIA CORREIA FIRMINO (OAB 10876/AL) - Processo 0716492-70.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: Claudio Severino Firmino - D E C I S à O Trata-se de requerimento do demandante pleiteando a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela no sentido de majorar para 4 o número de caixas do medicamento DDAVP 0,2 a que foi o réu obrigado a fornecê-lo. Analisando as alegações do demandante e o a documentação acostada no processo, reconheço a necessidade de ajuste da decisão. Isto porque, segundo observo a decisão tomou base prescrição médica mais antiga (fl. 15) e não a de fl. 14. Fazendo uma pesquisa na internet acerca da bula da medicação acima percebi que cada caixa do remédio contém 30 comprimidos. Assim, como o médico prescreveu ao autor 2 comprimidos 2 vezes ao dia, tem-se uma necessidade diária de 4 comprimidos e mensal de 120 comprimidos. Logo, necessária a reforma da decisão de fls. 19-22 para adequá-la a prescrição médica e real necessidade do autor. Deixo registrado que não se trata de modificação dos limites da lide, mas tão somente correção de erro material. Ante o exposto, chamo o feito a ordem para excluir o último parágrafo do tópico 2 (da fundamentação) da decisão de fls. 19-22 e alterar o primeiro parágrafo do dispositivo, devendo ler-se: “Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS, através de sua Secretaria de Saúde, forneça a parte demandante, no prazo de 15 dias, independentemente de licitação, o medicamento DDAVP 0,2MG (2 comprimidos, 2 vezes ao dia), 4(quatro) caixas ao mês, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, podendo ser substituído por genérico nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.787/1999”. Visando a preservação da saúde do demandante, considerando que réu não cumpriu a liminar quando a quantidade determinada era de 2 caixas, conduta esta repetida nos vários processos em trâmites neste Juizado, e o fato de sequer ter apresentado contestação nos presentes autos, mantenho a ordem de juntada, pelo autor, de 3 orçamentos, com data atual, priorizando o genérico, para aquisição do medicamento requerido, com as informações dos fornecedores e seus representantes legais. P. Intimem-se (o réu através de seu Procurador Geral). Cumpra-se. Maceió , 23 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: JOÃO CÉSAR SORIANO VALENÇA (OAB 5060/AL), ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL) - Processo 0716999-31.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Lucidalva Martins da Silva Eugênio e outros - 2. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 267, inciso I, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios por aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Maceió, 21 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL) - Processo 0717606-44.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Multas e demais Sanções - AUTOR: Raimundo Ciro Almeida Santos - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls. 62-70), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572AL) - Processo 0718125-19.2015.8.02.0001 - Procedimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 94 Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Waleska Maria Nobre Tenório - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls. 52-58), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: EDSON VITOR DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (OAB 6618/AL) - Processo 0721689-06.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Nomeação - AUTOR: Diego Lessa Torres - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls. 52/59), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: LAIS TOJAL COELHO (OAB 11314/AL), RICARDO COELHO DE BARROS (OAB 2661/AL) - Processo 072178521.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - AUTOR: José Roberto Lopes da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls. 30-90), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de outubro de 2015. ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0723694-98.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: José Carlos Duarte de Andrade - Diante do pedido de retroativos, determino, inicialmente, a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 dias, acoste aos autos planilha pormenorizada descrevendo o cálculo e o quantum que pretende a título de retroativos, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, certifiquese e após retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: ADRIANA MÁCIA ARAÚJO DAMIÃO (OAB 8789/AL) - Processo 0725015-71.2015.8.02.0001 - Petição - Promoção REQUERENTE: Adenildo de Oliveira Vieira - Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela quando da prolatação da sentença. Cite-se e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Estado, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverá informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse na conciliação e na produção de prova oral. Após, intime-se o causídico da parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 23 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Adriana Mácia Araújo Damião (OAB 8789/AL) Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL) Carlos Eduardo Pedrosa Diogenes (OAB 8357/AL) Claudia Maria Correia Firmino (OAB 10876/AL) Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL) Edson Vitor de Oliveira Santos Filho (OAB 6618/AL) João César Soriano Valença (OAB 5060/AL) LAIS TOJAL COELHO (OAB 11314/AL) Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL) NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE (OAB 12572AL) Ricardo Coelho de Barros (OAB 2661/AL) JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL JUIZ(A) DE DIREITO GERALDO TENÓRIO SILVEIRA JÚNIOR ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELLE BARBOSA OMENA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0085/2015 ADV: LORENA AYRES DE MOURA (OAB 12315/AL) - Processo 0716457-13.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: Mônica Quintella Jucá Duarte - Considerando a realização de bloqueio on line na conta do Estado de Alagoas, bem assim a transferência do valor para uma conta judicial. Considerando o conhecimento deste juízo acerca da não aceitação do fornecedor (Distribuidora Big Benn S/A) de pagamento através de alvará judicial. Deve, excepcionalmente, o alvará ser expedido em nome da demandante. Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, no valor bloqueado, para efetivação da decisão de antecipação de tutela com relação ao medicamento Arimidex (Anastrazol). Logo após a expedição do alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de até 10 (dez) dias, vir buscá-lo. Por fim, adquirido o medicamento, junte-se a demandante imediatamente aos autos a devida comprovação. P. I. Cumpra-se com urgência. Maceió , 26 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0717723-35.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Elisangela Ferreira da Silva - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls. 120-162), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 27 de outubro de 2015 ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0717725-05.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - AUTORA: Lindonaria Lopes Rodrigues de Morais - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação (fls.117/159), abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 27 de outubro de 2015. ADV: JOSÉ DORGIVAL CAMILO (OAB 5322/SE) - Processo 0720716-51.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Jornada de Trabalho - AUTOR: KÁTIA ROSANE SILVA LINS - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da juntada da Contestação de fls. 50-56, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 27 de outubro de 2015 ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0721207-58.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção / Ascensão - AUTORA: Izabele Monteiro Valença de Andrade - Assim, determino, pela derradeira vez, que a parte autora, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 95 no prazo de 10 dias, acoste aos autos planilha pormenorizada descrevendo o cálculo e o quantum que pretende a título de retroativos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, certifique-se e após retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: TULIO MARCELO NOVAES FIGUEIRÔA (OAB 13268AL) - Processo 0725526-69.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário de Responsabilidade - AUTOR: Delane Felipe de Novaes Ramires Lima - Cite-se e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Município, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverá informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse na conciliação e na produção de prova oral. Após, intime-se o causídico da parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 26 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: TIAGO BARRETO CASADO (OAB 7705/AL) - Processo 0725527-54.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Nailza da Silva Barros de Oliveira - Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela quando da prolatação da sentença. Neste momento, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Estado de Alagoas por entender que, em regra, cabe a parte demandante fazer prova dos atos constitutivos de seu direito por força do art. 333, inciso I, do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Estado, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverá informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse na conciliação e na produção de prova oral. Após, intime-se o causídico da parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 26 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: GUSTAVO HENRICK LIMA RIBEIRO (OAB 6760/AL) - Processo 0725743-15.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Promoção - AUTOR: Neuvalber José da Silva e outros - Portanto, com fundamento no art. 284 do CPC, determino que os referidos demandantes acostem aos autos, no prazo de 10 dias, seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc...), por inteiro e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, saliento que as procurações outorgadas ao advogado que assina a inicial só serão consideradas se assinadas conforme os documentos pessoais de ambos. Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para análise do cumprimento deste despacho e do pedido de urgência. P. I. Cumpra-se. Maceió, 26 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 0725792-56.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção - AUTOR: Jose Milton Rodrigues da Silva - Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela quando da prolatação da sentença. Cite-se e intime-se a parte ré, através do Procurador-Geral do Estado, informando no mandado de citação acerca do acesso aos arquivos do processo virtualmente, sendo desnecessário, portanto, o encaminhamento de peças junto ao mandado, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a apresentação de contestação. No mesmo prazo, deverá informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse na conciliação e na produção de prova oral. Após, intime-se o causídico da parte autora para que se pronuncie sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumprase. Maceió, 26 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) - Processo 0726084-41.2015.8.02.0001 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Material - AUTOR: RONALDO BEZERRA DE ALMEIDA - D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a assinatura do autor na procuração de fl. 12 diverge daquela constante de seu documento pessoal (fl. 13). Assim, com fundamento no art. 284 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito procuração devidamente assinada de forma legível (conforme seu documento de identificação) e com data atual, outorgando poderes a(o) advogado(a) que assina eletronicamente a petição inicial do presente processo. Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para análise do cumprimento deste despacho. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: THAISA KELLY DA SILVA NASCIMENTO GODOY (OAB 8086/AL) - Processo 0726100-92.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Plano de Classificação de Cargos - AUTORA: Maria Salete Dias de Gusmão - D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico inexistirem cópias os documentos pessoais da autora. Com fundamento no art. 284 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 10 dias, seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc...), por inteiro e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, saliento que a procuração outorgada ao advogado que assina a inicial só será considerada se tiver sido assinada conforme os documentos pessoais do outorgante (demandante). Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para análise do cumprimento deste despacho. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito ADV: GUSTAVO DE CARVALHO FéLIX (OAB 11892/AL) - Processo 0726132-97.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - AUTORA: Joicy Capitulino Brotas - D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que os documentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 96 pessoais da autora (RG e o CPF) estão ilegíveis à fl. 13. Assim, com fundamento no art. 284 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 10 dias, seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc...), por inteiro e legíveis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, saliento que a procuração outorgada ao advogado que assina a inicial só será considerada se tiver sido assinada conforme os documentos pessoais do outorgante (demandante). Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para análise do cumprimento deste despacho. P. I. Cumpra-se. Maceió, 27 de outubro de 2015. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL) Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB 4876/AL) Gustavo de Carvalho Félix (OAB 11892/AL) Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL) José Dorgival Camilo (OAB 5322/SE) Lorena Ayres de Moura (OAB 12315/AL) Thaisa Kelly da Silva Nascimento Godoy (OAB 8086/AL) Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL) Tulio Marcelo Novaes Figueirôa (OAB 13268AL) WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) Comarca de Anadia Vara do Único Ofício de Anadia - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1098/2015 ADV: CLEBER SILVA BRANDÃO (OAB 7911/AL) - Processo 0700082-10.2015.8.02.0203 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - AUTOR: C P Barbosa Construção ME - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito desta unidade judiciária, intimo as partes de que a audiência designada para o dia 03/12/2015, fora antecipada, sendo redesignada para o dia 10 de novembro do corrente mês e ano, às 11:300h, devendo os interessados se fazer presentes nessa data. Comunicações de estilo. Anadia, 22 de setembro de 2015 Manoel Fonseca Neto analista judiciário Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1099/2015 ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000422-63.2013.8.02.0203 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: José adalgiso Silva Santos - Tendo em vista a manifestação do Ministério Público às fls. 72, defiro o requerido pelo Parquet, para tanto, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, para o dia 03 de dezembro de 2015 às 09h00min. Intimem-se as partes. Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1099/2015 ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0000422-63.2013.8.02.0203 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: José adalgiso Silva Santos - Tendo em vista a manifestação do Ministério Público às fls. 72, defiro o requerido pelo Parquet, para tanto, designo audiência de conciliação, nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, para o dia 03 de dezembro de 2015 às 09h00min. Intimem-se as partes. Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1100/2015 ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA), ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL), JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL) - Processo 0700081-25.2015.8.02.0203 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - ALIMENTAND: J.A.S.S.L. - ALIMENTANT: G.S.L. - Compulsando os autos, constato que não foi observado no presente feito o procedimento especial da Lei de Alimentos, o que o faço neste momento. Assim, designo audiência de conciliação, instrução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 97 e julgamento para o dia 15/12/2015 às 11:00h. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus Advogados, para comparecerem ao ato acompanhadas de suas testemunhas, assim como com a abservância de que a ausência da parte autora ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito. Notifique-se o Ministério Público. Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA) ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL) José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1100/2015 ADV: ANDRÉIA COSTA FEITOSA (OAB 31899/BA), ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL), JOSÉ RUBEM FONSECA DE LIMA NETO (OAB 13584/AL) - Processo 0700081-25.2015.8.02.0203 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Exoneração - ALIMENTAND: J.A.S.S.L. - ALIMENTANT: G.S.L. - Compulsando os autos, constato que não foi observado no presente feito o procedimento especial da Lei de Alimentos, o que o faço neste momento. Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15/12/2015 às 11:00h. Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus Advogados, para comparecerem ao ato acompanhadas de suas testemunhas, assim como com a abservância de que a ausência da parte autora ensejará na extinção do processo sem resolução do mérito. Notifique-se o Ministério Público. Andréia Costa Feitosa (OAB 31899/BA) ANTONIO VIEIRA RODRIGUES JUNIOR (OAB 12901/AL) José Rubem Fonseca de Lima Neto (OAB 13584/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1096/2015 ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL) - Processo 0700116-82.2015.8.02.0203 - Alimentos - Provisionais - Fixação - ALIMENTAND: R.S.P. e outro - Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho:”Diante do teor da certidão exarada à fl.22 e considerando a distância significativa entre esta Comarca e o Município de Piranhas, entendo descabido e contraproducente a designação de audiência, sendo mais célere a adoção de procedimento ordinário no presente feito. Assim, determino a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como intimação da decisão de fls. 11, para imediato cumprimento. Para tanto, expeça-se ofício ao juízo deprecante, solicitando a mudança de objeto da carta precatória, com cumprimento urgente por se tratar de processo que envolve interesse de incapaz. Intime-se a advogada da parte autora para que fique ciente de que a ausência injustificada no próximo ato processual ensejará na adoção das medidas legais cabíveis”. Ernestina Iolanda Santos Carlos (OAB 10494/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1091/2015 ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0000620-37.2012.8.02.0203 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Maria Nazaré dos Santos Silva - Autos n° 0000620-37.2012.8.02.0203 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Nazaré dos Santos Silva SENTENÇA Trata-se de ação de Tutela dos menores LUCAS DOS SANTOS SILVA e JADIENE DOS SANTOS SILVA, proposta por MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA, sob a alegação de que: - A genitora dos menores, Luciene dos Santos Silva, faleceu em 12/10/2012, sem deixar bens; - Desde seu falecimento, os menores ficam sob os cuidados da autora, avó materna dos mesmos; - A paternidade dos menores não é conhecida. Requereu, assim, a concessão de liminar de guarda provisória e, ao final, a procedência da ação para conceder a tutela definitiva dos menores em favor da autora. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 04/12. À fl. 40 conta pedido de desistência da ação, formulado pelo advogado da autora. Instado a manifestar-se, o Ministério Público requereu a realização de estudo social do caso, a fim de saber a situação em que se encontravam os menores. Realizado o estudo, a Assistência Social do município apresentou o respectivo relatório às fls. 50/51. O Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução (fl. 54). Audiência realizada às fls. 67/68. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, nomeando tutora a Sra. Fabiana Silva de Jesus (fl. 73). É o relatório. DECIDO. O instituto da tutela é destinado à prestação de assistência material, moral e educacional de criança ou adolescente que não esteja sob o poder familiar de seus pais, sendo cabível, por exemplo, quando há o falecimento de ambos os pais. No caso em tela, apenas a genitora é conhecida e esta faleceu, conforme certidão de óbito colacionada à fl. 12, de forma que o falecimento desta é suficiente para a propositura de uma ação de tutela. Como se sabe o poder familiar consubstancia-se no conjunto de direitos e deveres atribuídos ao pais para dirigir e reger a vida dos filhos menores. Logo, como se percebe o poder familiar não coexiste com a tutela, pois este pressupõe a perda ou pelo menos a suspensão do poder familiar, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 da lei nº 8.069/90. O Relatório do Estudo Social do caso revela que os menores já se encontram totalmente integrados ao lar substituto, no qual vêm recebendo toda a assistência material e afeto, inicialmente por sua avó materna e posteriormente por sua prima Fabiana Silva de Jesus, a quem o relatório aponta como sendo a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses dos menores. Desta forma, verifica-se claramente que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens aos tutelados ou pupilos. Demais disso, o pedido mereceu o parecer favorável do Ministério Público, o qual reconheceu a preservação dos interesses superiores dos adolescentes e a observância das demais formalidades legais. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à Sra. FABIANA SILVA E JESUS a TUTELA dos adolescentes LUCAS DOS SANTOS SILVA e JADIENE DOS SANTOS SILVA, nos termos dos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.069/90 e demais dispositivos pertinentes do Código Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 98 Civil Brasileiro, com todos os seus consectários legais, cabendo-lhe assim o múnus de reger a vida dos pupilos e representá-los em todos os atos da vida civil, frisando que a tutela cessa com a maioridade dos tutelados. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, em face da ausência de bens em nome dos menores. Expeça-se o competente termo de tutela, pela devida forma. Sem custas, nos termos do § 2º do art. 141 do ECA. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Anadia,21 de outubro de 2015. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1097/2015 ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700036-21.2015.8.02.0203 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO - Autos n° 0700036-21.2015.8.02.0203 Ação: Procedimento Sumário Autor: JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 24. ( X ) OUTROS: Compulsando os autos, constato que o acordo de fls. 70/72 foi subscrita apenas pela advogada da parte autora, razão pela qual determino a intimação desta, via DJe, para juntar acordo também subscrito pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça. Anadia(AL), 26 de outubro de 2015. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ANADIA JUIZ(A) DE DIREITO ELIANA AUGUSTA ACIOLY MACHADO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORDAN DOS ANJOS OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1097/2015 ADV: MARIA MARQUES SILVA TORRES (OAB 10147/AL) - Processo 0700036-21.2015.8.02.0203 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO - Autos n° 0700036-21.2015.8.02.0203 Ação: Procedimento Sumário Autor: JOSE DOS SANTOS DE ARAUJO Réu: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2015 Provimento nº 19/2011 24. ( X ) OUTROS: Compulsando os autos, constato que o acordo de fls. 70/72 foi subscrita apenas pela advogada da parte autora, razão pela qual determino a intimação desta, via DJe, para juntar acordo também subscrito pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça. Anadia(AL), 26 de outubro de 2015. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito Maria Marques Silva Torres (OAB 10147/AL) Comarca de Arapiraca 1ª Vara de Arapiraca / Infância, Criminal e Exec. - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA/INFÂNCIA. CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO DE ALMEIDA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY FARIAS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0120/2015 ADV: MARINEIDE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 5919/AL) - Processo 0001337-28.2014.8.02.0058 - Adoção - Adoção Nacional - ADOTANDO: P.G.P.J. e outro - ADOTANTE: L.R.A.C. - Instrução e Julgamento Data: 09/12/2015 Hora 11:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Pendente Marineide da Silva Oliveira (OAB 5919/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA/INFÂNCIA. CRIMINAL E EXECUÇÕES PENAIS JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO DE ALMEIDA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0121/2015 ADV: RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL), FREDERICO FÉLIX BARBOSA (OAB 12249/AL) - Processo 0706201-34.2015.8.02.0058 - Auto de Apreensão em Flagrante - Homicídio Qualificado - INDICIANTE: Delegado de Policia do CIP4º DRP-Arapiraca/AL - INFRATOR: Jandson Tenório da Costa - Autos nº: 0706201-34.2015.8.02.0058 Ação: Auto de Apreensão Em Flagrante Indiciante: Delegado de Policia do CIP-4º DRP-Arapiraca/AL Infrator: Jandson Tenório da Costa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Parquet ofereceu representação em face do adolescente, Jandson Tenório da Costa, por ter, em tese, praticado o ato infracional equivalente ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal). Decido. Este Juízo é competente e o Ministério Público parte legítima para o oferecimento de representação. Os requisitos da representação encontram-se presentes, quais sejam, a exposição do fato criminoso, qualificação devida do menor infrator, classificação do crime e rol das testemunhas que deverão ser ouvidas quando da instrução. As ações do representado foram descritas satisfatoriamente pelo Órgão Ministerial. Sendo assim, encontra-se a representação em harmonia com a previsão legal. ISSO POSTO, RECEBO a representação oferecida. Designo o dia 28.10.2015, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 99 às 09:00 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, ocasião em que se decidirá acerca do pedido de internação provisória. Seja o adolescente citado e cientificado do teor da representação, bem como seus pais ou responsáveis, notificandose estes para a audiência retro designada. Ciente o Ministério Público. Cumpra-se. Arapiraca , 26 de outubro de 2015. Alberto de Almeida Juiz de Direito Frederico Félix Barbosa (OAB 12249/AL) RENATO HENRIQUE MARANHÃO SANTANA (OAB 11218/AL) 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0289/2015 ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL) - Processo 0001140-44.2012.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXECUTADO: CILEL- Comercio e industria de Lages Ltda - Autos nº: 0001140-44.2012.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco do Nordeste do Brasil S/A Executado: CILEL- Comercio e industria de Lages Ltda Defiro o requerido à fl. 50. Para tanto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja liberado o valor de R$ 830,43 (oitocentos e trinta reais e quarenta e três centavos), em favor do exequente, valores estes bloqueados judicialmente da conta do executado, referente ao débito da presente lide. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Arapiraca, 11 de setembro de 2015 Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 0701443-12.2015.8.02.0058 - Procedimento Sumário - Dano Moral AUTORA: VITORIA SINEIDE MENDOSA DA SILVA - Autos n° 0701443-12.2015.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Autor: VITORIA SINEIDE MENDOSA DA SILVA Requerido: Francisco de Souza Irmao “Chico da Capial” Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, querendo, em 10 (dez) dias. Arapiraca, 27 de outubro de 2015. Ana Lucia Feitosa de Melo Analista Judiciário ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ALEXSANDRO MONTEIRO MELO (OAB 3433/SE) - Processo 070524263.2015.8.02.0058 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - AUTOR: Ipanema Indústria e Comérico Ltda - Autos n° 070524263.2015.8.02.0058 Ação: Renovatória de Locação Autor: Ipanema Indústria e Comérico Ltda Réu: Francisco Augusto Azevedo DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento. Salientando que as custas judiciais devem ser extraídas pelo próprio advogado no site do TJ/AL. Arapiraca(AL), 13 de outubro de 2015. Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Alexsandro Monteiro Melo (OAB 3433/SE) Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Gilberto Vieira Leite Neto (OAB 2454/SE) Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366A/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0288/2015 ADV: RUTEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 11357/AL) - Processo 0008153-60.2013.8.02.0058 - Exibição - Medida Cautelar REQUERENTE: Damaris Alves da Costa - Autos nº: 0008153-60.2013.8.02.0058 Ação: Exibição Requerente:Damaris Alves da Costa Requerido: Santa Casa de Misericórdia de Maceió Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja liberado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, valores estes depositados judicialmente pelo requerido, referente a sua condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Após, arquive-se. Arapiraca, 23 de setembro de 2015 Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito Rutemberg Almeida e Silva (OAB 11357/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0287/2015 ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), JAMES PEREIRA LOPES (OAB 3348/AL), JOÃO BATISTA GONÇALVES VARJÃO (OAB 4205/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL) - Processo 0003125-82.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: José Jacinto Irmão - REQUERIDO: Banco Finasa S.A. - Autos nº: 000312582.2011.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente:José Jacinto Irmão Requerido: Banco Finasa S.A. Defiro o requerido à fl. 181/182. Para tanto, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que seja liberado o valor de R$ 12.509,63 (doze mil quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos), em favor da parte autora, bem como o valor de R$ 3.127,40 (três mil cento e vinte e sete reais e quarenta centavos), em favor do patrono da parte autora, valores estes depositados judicialmente pelo requerido, referente a sua condenação. Publique-se. Após, arquive-se. Arapiraca, 22 de setembro de 2015 Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito ADV: ELPÍDIO ENOQUE DE ARAÚJO (OAB 4586/AL) - Processo 0003586-25.2009.8.02.0058 (058.09.003586-8) - Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - REQUERENTE: Olivete Lima da Silva - Autos n°: 0003586-25.2009.8.02.0058 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Olivete Lima da Silva Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 100 virtude das informações de fls. 232, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito Arapiraca, 27 de outubro de 2015 Islei Brito Santos Melo Auxiliar Judiciário Elpídio Enoque de Araújo (OAB 4586/AL) James Pereira Lopes (OAB 3348/AL) João Batista Gonçalves Varjão (OAB 4205/AL) Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO IHERING SILVA DE CARVALHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY MEDEIROS LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0290/2015 ADV: MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788/AL) - Processo 0002540-59.2013.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0002540-59.2013.8.02) - Cumprimento de sentença - AUTOR: José Vieira de Araújo - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Autos nº: 0002540-59.2013.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de Sentença DESPACHO Defiro o requerimento de fls. 120/123. Para tanto, expeçam-se os competentes alvarás. No mais, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento da quantia remanescente, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo. Decorrido o prazo do item anterior sem o pagamento pelo executado, intime-se a parte autora para que proceda a juntada do demonstrativo do débito atualizado, acrescido da multa do item anterior, para expedição de mandado de penhora e avaliação. Arapiraca, 28 de setembro de 2015 Ihering Silva de Carvalho Juiz de Direito ADV: NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL) - Processo 0004301-28.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Maria Cícera dos Santos Silva e outro - REQUERIDO: José Gomes da Silva - Autos n°: 000430128.2013.8.02.0058 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Maria Cícera dos Santos Silva e outro Requerido: José Gomes da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito Arapiraca, 27 de outubro de 2015 Cláudia Valéria Guerra Dórea Analista Judiciária Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788/AL) Nealdo Ribeiro Barbosa (OAB 10994/AL) 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0359/2015 ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR (OAB 9451/AL) - Processo 0001021-15.2014.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Maria de Fátima Silva Santos - Maria de Fátima Silva Santos, qualificada nos autos da ação supra, por seu advogado, devidamente habilitado, propôs ação de usucapião. Alega que se encontra na posse do imóvel pelo tempo determinado em Lei, de forma mansa e pacífica, anexou planta do imóvel usucapiendo. Acompanhando a inicial vieram os documentos probatórios. Citado os confinantes, não contestaram, expedido o edital de citação dos eventuais interessados, oficiados as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não houve manifestação, caracterizando o desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo. O Ministério Público apresentou seu parecer favorável. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido Leciona o Ilustres Jurista brasileiro, abaixo: “Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.”(CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol 7, pág. 426). A ação de usucapião tem por finalidade a obtenção de sentença declaratória de domínio de imóvel alheio, para transcrição no Registro de Imóveis. Extrai-se dos autos que, a requerente mantem-se na posse do imóvel no tempo estabelecido pela Lei, e que a posse mansa e pacífica transcorreu durante todos esses anos. A autora por todo esse período, sem interrupção de quem quer que seja e com “animus domini” exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo. A ausência de contestação, a descrição do imóvel com todas as limitações e seus respectivos confrontantes, tudo restou comprovado nos autos. Verifico a existência da certidão cartorária do imóvel, onde de forma categórica afirma: “ não encontrei registro do imóvel “. Ademais, a certidão cartorária afirma que fora dada busca em seus livros no período descrito até a data da expedição da certidão. Ante ao exposto, provado os pressupostos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião promovida por Maria de Fátima Silva Santos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, e consequentemente declaro pertencer-lhe o domínio do imóvel descrito na petição inicial e na presente sentença: relativo a um imóvel urbano, com área total de 192,00m² e área construída de 65,24m², contendo 01 casa construída em alvenaria simples de tijolos 6 furos, coberta de telhas de barro, sobre estrutura de madeira do telhado com 02 (dois) dormitório, 02(duas) salas, banheiro e copa- cozinha. Com as medidas de 6,03m de frente por 10,86 m de frente a fundos, requerida pela Maria de Fátima Silva Santos, brasileira, alagoana, divorciada, aposentada, portadora de RG n.º 1.100.007 SSP/ AL e CPF n.º 564.558.444-91, residente na Rua Amélia Nunes Correia (conhecida como Rua Campo Grande), n.º 3, bairro Planalto, Arapiraca- A, sendo o dito imóvel localizado no mesmo endereço da requerente, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 8,00m, confrontando-se com a Rua Campo Grande; FUNDOS: medindo 8,00m, confrontando-se com a Sr.ª Hemildo Brito Gomes; LADO DIREITO: medindo 24,00m, confrontando-se com o Sr. Antônio José da Silva; LADO ESQUERDO: medindo 24,00m, confrontando-se como Sr. João Nunes da Silva. , ressalvados direitos de terceiros não citados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado para o Registro do Domínio. Sem Custas, face Justiça Gratuita. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0700159-03.2014.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: José Teófilo de Andrade e outro - José Teófilo de Andrade e Edineusa dos Anjos de Andrade , qualificado nos autos da ação supra, por seu advogado, devidamente habilitado, propôs ação de usucapião. Alegam que se encontram na posse do imóvel pelo tempo determinado em Lei, de forma mansa e pacífica, anexou planta do imóvel usucapiendo. Acompanhando a inicial vieram os documentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 101 probatórios. Citado os confinantes, não contestaram, expedido o edital de citação dos eventuais interessados, oficiados as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não houve manifestação, caracterizando o desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo. O Ministério Público apresentou seu parecer favorável. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido Leciona o Ilustres Jurista brasileiro, abaixo: “Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.”(CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol 7, pág. 426). A ação de usucapião tem por finalidade a obtenção de sentença declaratória de domínio de imóvel alheio, para transcrição no Registro de Imóveis. Extrai-se dos autos que, os requerentes mantem-se na posse do imóvel no tempo estabelecido pela Lei, e que a posse mansa e pacífica transcorreu durante todos esses anos. Os autores por todo esse período, sem interrupção de quem quer que seja e com “animus domini” exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo. A ausência de contestação, a descrição do imóvel com todas as limitações e seus respectivos confrontantes, tudo restou comprovado nos autos. Verifico a existência da certidão cartorária do imóvel, onde de forma categórica afirma: “ não encontrei registro do imóvel “. Ademais, a certidão cartorária afirma que fora dada busca em seus livros no período descrito até a data da expedição da certidão. Ante ao exposto, provado os pressupostos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião promovida por José Teófilo de Andrade e Edineusa dos Anjos de Andrarde, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, e consequentemente declaro pertencer-lhe o domínio do imóvel descrito na petição inicial e na presente sentença: referente a um imóvel com área total de 174,91m² e área construída de 166,46m² (térreo + 1º Pavimento), contendo os seguintes cômodos: Térreo: 01 garagem, 01 depósito, 04 salas, 03 quartos, 02 banheiros, 02 cozinhas e 01 área de serviço; 1º pavimento: 02 quartos e 01 banheiro, requerida pelo(a) JOSÉ TEÓFILO DE ANDRADE, brasileiro, casado, agricultor, CPF nº 330.224.024-49, RG nº 9.892.343 SSP/AL e EDINEUSA DOS ANJOS DE ANDRADE, brasileira, casada, do lar, CPF nº 958.430.604-97, RG nº 605908 SEDS/AL, residentes e domiciliados na Rua Manoel Martins Lemos, 524, bairro Primavera, Arapiraca/al, sendo o dito imóvel localizado no mesmo endereço dos Requerentes, neste Município de Arapiraca/AL, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 6,85m, confrontando-se com a Rua Manoel Martins Lemos; FUNDOS: medindo 6,95m, confrontando-se com o Sr. Wilson Moreira da Silva; LADO DIREITO: medindo 25,35m, confrontando-se com a sra. Deise Kelly Oliveira Silva Palmeira; LADO ESQUERDO: medindo 25,35m, confrontando-se com a Sra. Liliana de Lira Pereira. ressalvados direitos de terceiros não citados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado para o Registro do Domínio. Sem Custas, face Justiça Gratuita. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700713-98.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Viviane Matias Barbosa Silva - Sentença Retificação civil improcedente ADV: CARLA NADIEJE DA SILVA SANTOS (OAB 9618/AL) - Processo 0701145-20.2015.8.02.0058 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: JOSÉ VITOR SANTOS SILVA e outros - Vistos, etc. Edivaldo Pedro da Silva, Maria de Fátima da Silva, José Pedro da Silva e José Vítor Santos Silva, menor impúbere, representado por sua genitora a Sra. Lúcia Florentino dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos, por seu Advogado, legalmente constituído, requer que lhe seja concedida autorização, através de ALVARÁ JUDICIAL, para receber a importância atualizada existente em conta de titularidade do Sr. Eduardo Pedro da Silva, genitor dos autores, falecido em 20 de janeiro de 2015. 2.Manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial o Promotor de Justiça, bem como respondeu o Banco Bradesco S.A, informando o valor atual existente em nome do falecido, vindo-me, então, os autos à conclusão para decidir. É o relatório. Fundamento e decido. 3.Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que os requerentes postulam a liberação de R$ 49.836,52 (quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), valor esse que encontra-se depositado na Conta nº: 1024795/0 , Agência 3169 , Banco Bradesco S.A , cuja titularidade é do Sr. Eduardo Pedro da Silva, conforme ofício às fls. 44/45. 4.Verifico, pois, que os requerentes são parte legítima para receber o valor apontado pela instituição Bancária, bem como não outros dependentes habilitados. 5.ISSO POSTO, face aos argumentos que constam para justificar a pretensão formalizada nestes autos, e tendo em vista a concordância expressa do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido dos requentes, ao tempo em que determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em nome de Edivaldo Pedro da Silva, Maria de Fátima da Silva, José Pedro da Silva e Lúcia Florentino dos Santos ( genitora e representante de José Vítor Santos Silva), cabendo a cada um a sua cota parte que é de direito. 6. Sem Custas processuais, face justiça gratuita. 7.P.R.I., e transitada em julgado, arquive-se, após obedecidas às formalidades legais. Arapiraca-AL, 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ANDRÉA MARIA DE ASSIS FARIAS (OAB 8857/AL), KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL) - Processo 070274054.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Sonidéa da Silva Rangel - Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação no Assentamento do Registro de Nascimento interposta por Sonidéa da Silva Rangel, devidamente qualificado e representado nos autos, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através dos documentos acostados, que por erro do assentamento, consta o nome da genitora da requerente como Maria Ivone Olímpio da Silva ao invés de Maria Ivone Silva.. Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação do assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei 6.015/73: Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens do Registro de Nascimento da requerente, a seguinte retificação: modificar o nome da genitora da requerente de Maria Ivone Olímpio da Silva, passando o mesmo a ser Maria Ivone Silva. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702874-81.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: VERA LÚCIA DOS SANTOS NUNES - Vistos etc. VERA LÚCIA DOS SANTOS NUNES, já qualificado, através de seu Defensor Público, requereu o registro de Óbito de Maria Rosa dos Santos, alegando tal pedido em virtude de não ter sido providenciado o Registro de Óbito no prazo legal. A inicial veio instruída com as documentações necessárias. O representante do órgão do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O grau de parentesco entre o requerente e o falecido está devidamente comprovado pelas documentações constante da inicial. A pretensão tem amparo legal e a necessidade da lavratura do Óbito impõe-se, mesmo já tendo decorrido o prazo para que fosse feito administrativamente. Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do respectivo Mandado aos Serviços Notarial e/ou Registral de Pessoas Naturais desta Comarca para que seja lavrado o Óbito de Maria Rosa dos Santos, agricultora, nascida no dia 09 de agosto de 1930, filha de Ermínia Rosa de Jesus como tendo o mesmo falecido no dia 29 de março de 2015, na cidade de Arapiraca, e sepultado no cemitério local desta cidade, cuja “causa mortis” foi acidente vascular cerebral e parada múltipla de órgãos, tudo em conformidade com os arts. 109 e seguintes, da Lei 6015/73, de 31/12/73. Sem custas, por tratar-se de Justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado. Sirva o presente de mandado judicial. P. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 22 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702884-28.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: IVONE LUIZA DA SILVA - Trata-se de uma Ação de Retificação no Assentamento do Registro de Nascimento interposta por Ivone Luiza da Silva, devidamente qualificado e representado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 102 nos autos por seu Defensor Público, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através dos documentos acostados, que por erro do assentamento, consta o nome da genitora da requerente como Jasmelina Maria da Conceição ao invés de Jarmelina Quitéria dos Santos . Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação do assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens do Registro de Nascimento da requerente sob nº 002519 01 55 1988 1 00049 228 0057939 44, a seguinte retificação: modificar o nome da genitora da requerente de Jasmelina Maria da Conceição, passando o mesmo a ser Jarmelina Quitéria dos Santos. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 22 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL) - Processo 0702922-40.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA - Vistos etc. LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, através de seu advogado devidamente constituído, requereu o registro de Óbito de seu genitor Francisco Lourival de Oliveira, alegando tal pedido em virtude de não ter sido providenciado o Registro de Óbito no prazo legal. A inicial veio instruída com as documentações necessárias. O representante do órgão do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. O grau de parentesco entre o requerente e o falecido está devidamente comprovado pelas documentações constante da inicial. A pretensão tem amparo legal e a necessidade da lavratura do Óbito impõe-se, mesmo já tendo decorrido o prazo para que fosse feito administrativamente. Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição do respectivo Mandado aos Serviços Notarial e/ou Registral de Pessoas Naturais desta Comarca para que seja lavrado o Óbito de FRANCISCO LOURIVAL DE OLIVEIRA, como tendo o mesmo falecido no dia 09 de abril de 2011, na cidade de Arapiraca, e sepultado no cemitério Santo Antônio desta cidade, cuja “causa mortis” foi indeterminada, tudo em conformidade com os arts. 109 e seguintes, da Lei 6015/73, de 31/12/73. Custas satisfeitas. Dispensado o trânsito em julgado. Sirva o presente de mandado judicial. P. Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 21 de outubro de 2015. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702958-82.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Maria Salete Gomes - Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação no Assentamento do Registro de Casamento interposta por Maria Salete Gomes, devidamente qualificado e representado nos autos, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e consequentemente pela extinção do processo sem resolução do mérito É o relatório, Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através de certidão emitida pela Justiça Eleitoral que corrobora com o fato de a requerente ter como ocupação a profissão de agricultora, como pode ser ver às fls.07, além do mais às fls. 09 encontra-se um documento que mostra que a requerente é sócia de uma associação comunitária de míni e pequenos produtores rurais. Nos autos foi apresentado a certidão de casamento, que por erro do assentamento, consta como profissão do requerente doméstica ao invés de agricultora. Vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Pará se manifestou sobre o assunto, no sentindo de não proceder a retificação na ausência de prova, caso esse que não se encaixa, visto que a o presente processo encontra-se robusto de provas que confirmam o alegado na peça inicial. APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE ÓBITO - MUDANÇA DA PROFISSAO - TRABALHADOR RURAL - ERRO NO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inexistindo prova robusta nos autos que comprovem o exercício da profissão de agricultor do marido falecido da recorrente, não há motivo para a certidão de óbito ser retificada. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-PA - APL: 200930011602 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA) (Grifos nossos) Com isso, o requerente tem o direito de postular a retificação do assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens do Registro de Casamento da requerente sob nº 874, às fls. 53 do livro B 04, a seguinte retificação: modificar a profissão da requerente de doméstica, passando o mesmo a ser agricultora. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 22 de outubro de 2015. ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0703009-93.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Odete Maria da Costa - Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação em Certidão de Óbito interposta por Odete Maria da Costa, devidamente qualificado e representada nos autos por seu Defensor Público, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através dos documentos acostados, que por erro do assentamento, consta o nome da declarante do óbito como Odete Tertulina da Costa ao invés de Odete Maria da Costa. Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação do assentamento no Registro Civil, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens da Certidão de Óbito sob nº 002519 01 55 2012 4 00031 251 0030634 39, do Sr. Vicente Fernandes da Costa a seguinte retificação: modificar o nome da declarante de Odete Tertulina da Costa, passando o mesmo a ser Odete Maria da Costa. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 22 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: VALQUÍRIA SOUZA SILVA (OAB 10320/AL) - Processo 0703419-54.2015.8.02.0058 - Exibição - Liminar - AUTORA: LAISA VITÓRIA DA SILVA e outro - LAÍSA VITORIA DA SILVA E OUTRO, qualificados nos autos, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO, contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A., também qualificado, alegando que, são herdeiros dos falecidos, tendo deixado um seguro de vida. Que o réu recusa-se a fornecer a apólice de seguro. Defenderam que, visando a possibilidade de ajuizamento de futura Ação de Execução, necessitam adquirir a Apólice, motivo pelo qual, requereu a procedência da ação. Devidamente citado, o Réu apresentou resposta às fls. 18/22 dos autos, procedendo com a exibição dos documentos de fls. 34/105, requerendo, o final, a extinção do processo. Com vistas dos autos, o Autor, às fls. 106/108, concordou com os documentos exibidos pelo réu, manifestando-se pelo julgamento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Ação Cautelar de Exibição de documentos, ajuizada pelos Autores, com escopo de obter a apólice seguro para postulação futura de ação de execução. Ressalte-se que, o Réu apresentou a contestação, exibindo na defesa os documentos postulados na inicial, tendo, inclusive, o Autor concordado com a documentação acostado. Impende destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, na cautelar de exibição de documentos, tratando-se de verdadeira ação e, não, de mero incidente, a condenação aos ônus sucumbenciais é medida que se impõe. Nesse sentido, observe-se o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. NATUREZA DE AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação, e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 103 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a aplicação do princípio da causalidade. 2. Nas palavras do Ministro José Delgado, “o princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, se a medida cautelar foi proposta em razão da recusa do recorrente em fornecer cópia dos documentos requeridos em juízo, a ele incumbem os ônus sucumbenciais”. Além disso, acrescenta que “é cabível a fixação de honorários advocatícios na medida cautelar de exibição de documentos, eis que se trata de ação e não de mero incidente” (REsp 316.388/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 10.9.2001). 3. Não prospera o argumento do recorrente no sentido de que não deu causa ao ajuizamento da ação de exibição, na medida em que não se recusou a exibir a documentação solicitada, disponibilizando-a na esfera administrativa. Isso, porque, para se aferir suas alegações, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 889.422/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 06/11/2008) Portanto, tendo o Réu exibido os documentos na contestação, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Vejamos: CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO DO REQEURIDO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A apresentação dos documentos, na contestação da ação exibitória, indicados na inicial equivale ao reconhecimento do pedido, impondo-se a extinção do processo com julgamento do mérito e a condenação do réu nas verbas sucumbenciais irretocável a sentença que fixa os honorários advocatícios em patamar apto a remunerar a prestação do serviço pelo causídico da parte vencedora. (20070710305692APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/03/2010, DJ 25/03/2010 p. 95) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, sendo certo que os documentos solicitados pelos autores e que se encontravam em poder do réu, foram regularmente exibidos. Condeno o réu, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do art. 20, § 4º, do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Arapiraca(AL), 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE LIMA (OAB 1659/AL) - Processo 0703624-83.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA - Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação de Registro de Óbito interposta por MARIA JOSE DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos por seu advogado, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que o processo está robusto de provas que corroboram com o alegado na peça inicial, como se pode ver às fls. 08, comprovantes de participação do sindicato de trabalhadores rurais, às fls. 09 e 10 há fichas em que a qualificação profissional do de cujus também é de agricultor, e por fim às fls. 12 em que há uma declaração de exercício de atividade rural. Logo não há duvidas, ficando provado através dos documentos, que por erro do assentamento, consta como APOSENTADO a profissão do Sr. João Paulino da Silva, cônjuge da requerente, ao invés de AGRICULTOR. O Tribunal de Justiça do Pará se manifestou sobre o assunto, afirmando que só poderá ocorrer a retificação se houver provas nítidas, como é o caso do presente processo. APELAÇAO CÍVEL AÇAO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE ÓBITO - MUDANÇA DA PROFISSAO - TRABALHADOR RURAL - ERRO NO REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inexistindo prova robusta nos autos que comprovem o exercício da profissão de agricultor do marido falecido da recorrente, não há motivo para a certidão de óbito ser retificada. 2. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJ-PA - APL: 200930011602 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA) (Grifos nossos) Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação do assentamento no Registro de Óbito seu esposo, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens do Registro de Óbito de nº 002733 01 55 2013 4 00034 080 0021134 69, pertencente ao Sr. João Paulino da Silva, esposo da requerente, a seguinte retificação: modificar a profissão de aposentado, passando a mesmo a ser agricultor. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 23 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704017-08.2015.8.02.0058 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REQUERENTE: Ana Aparecida dos Santos Silva - Vistos etc, Trata-se de uma Ação de Retificação da Certidão de Óbito interposta por Ana Aparecida dos Santos Silva, devidamente qualificado e representado nos autos por seu Defensor Público, pelos fatos narrados na exordial. Juntaram documentos necessários a propositura da ação, e suficientes para comprovar o alegado na peça pórtico. Instado a se pronunciar no feito, o Ministério Público opinou de forma favorável ao pedido. É o relatório. Decido. Procede o pedido, já que ficou provado através dos documentos acostados, que por erro do assentamento, consta o estado civil do de cujus como casado ao invés de separado judicialmente. Com isso, o requerente tem o direito de requerer a retificação da Certidão de Óbito, conforme art. 109 da Lei 6.015/73. Destarte, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição do Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que seja averbado às margens da Certidão de Óbito sob nº 002352 01 55 2014 4 00005 155 0002708 28, do Sr. Paulo Domingos da Silva, a seguinte retificação: modificar o estado civil de casado, passando o mesmo a ser separado judicialmente. Sem Custas, face a Justiça gratuita. Sirva o presente de Mandado de Averbação. Dispensado o trânsito em julgado. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 22 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: HUGO NAPOLEÃO RÊGO ALMEIDA (OAB 12011/AL) - Processo 0704443-20.2015.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Josinete Souza da Silva e outro - Trata-se de Ação de Usucapião promovida por Josinete Souza da Silva e José Antônio da Silva Em meio a tramitação processual, o requerente pediu a desistência da ação. É o relatório, em síntese. D E C I D O Observa-se nos autos que o requerente, espontaneamente, requereu a desistência da ação, confome às fls. 19, face não ter mais interesse no prosseguimento. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Sem custas, face justiça gratuita. Sem honorários advocatícos. P.R.I. Cumpra-se. Após, arquive-se. André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) Andréa Maria de Assis Farias (OAB 8857/AL) Carla Nadieje da Silva Santos (OAB 9618/AL) Carlos Alberto Rodrigues de Lima (OAB 1659/AL) Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB 5821/AL) ‘Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Hugo Napoleão Rêgo Almeida (OAB 12011/AL) KARINE ALÉCIO LIMA (OAB 12035/AL) Paulo Henrique da Silva Aguiar (OAB 9451/AL) Valquíria Souza Silva (OAB 10320/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 104 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0360/2015 ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL) - Processo 0000085-58.2012.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Liminar REQUERENTE: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Diante das provas colacionadas aos autos, determino a abertura de vistas as partes processuais para apresentarem razões finais, prazo 10 dias, em cartório. Cumpra-se. Arapiraca, 16 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0005987-26.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Carlos de Albuquerque Silva e outros - REQUERIDO: Ademir Ferreira de Melo - . Verifico que às fls. 188/193, há pedido liminar do autor para para que fique responsável pela eleição da Assossiação dos Moradores de olho DAgua dos Cazuzinhos, destituindo, temporariamente, o presidente atual/réu. Decido. Em análise dos autos, das documentações apresentadas aos autos não vislumbro provas suficientes para deferimento do pedido do autor. Posto que, há necessidade de dilações probatórias para conhecimento apurado dos associados e dos demais membros que participam da eleição. Assim, indefiro o pedido liminar, face ausência de provas. Intimações necessárias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Arapiraca, 09 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: NAYARA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 11170/AL) - Processo 0007665-76.2011.8.02.0058 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - REQUERENTE: João Anderson Horácio da Silva - Presentes os pressuposto de admissibilidade, recebo o presente recurso em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Após, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Arapiraca, 20 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: RODRIGO BORGES FONTAN, MARCUS VINICIUS CAVALCANTE LINS FILHO (OAB 10871/AL) - Processo 031204759.1999.8.02.0058 (058.99.312047-9) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Arapiraca Diesel S/A - Aradisa - EXECUTADO: Edvaldo Bezerra de Albuquerque - Determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 dias ou manifestação da parte. Salientado que, findo o prazo deverá a parte exequente se manifestar em até 10 dias, sob pena de extinção processual. Intime-se. Arapiraca (AL), 08 de outubro de 2015 Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), DIEGO SOARES PEREIRA (OAB 11940AA/L) - Processo 031369246.2004.8.02.0058 (apensado ao processo 0313425-11.2003.8.02) (058.04.313692-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB - Agência Centro) - Defiro o requerimento de fls. 304 por meio do sistema RENAJUD para localizar possíveis bens da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos. Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca, 08 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito Diego Soares Pereira (OAB 11940AA/L) Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL) Nayara Marques de Oliveira (OAB 11170/AL) Rodrigo Borges Fontan Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ARAPIRACA / CÍVEL RESIDUAL JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA MARIA CANSANÇÃO DE ALBUQUERQUE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLYANE VANDERLEI SANTOS DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0358/2015 ADV: JOSÉ CÉSAR DA SILVA (OAB 4299/AL), ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL) - Processo 000046382.2010.8.02.0058 (058.10.000463-3) - Interdito Proibitório - Posse - REQUERIDA: Berenice Araujo da Silva - Maria Barbosa de Farias e outro, devidamente qualificada e representada nos autos, interpôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face do Berenice Araujo da Silva, objetivando o provimento jurisdicional que lhe garanta, de forma preventiva, que a ré não pratique quaisquer atos molestadores na sua propriedade. Alega a Autora que é detentora desde o ano de 2009 do imóvel rural denominado “ Povoado Barro Vermelho “, localizado no município de Arapiraca/AL, conforme se verifica na certidão escriturária colacionada aos presentes autos. No entanto, visa a Autora proteção judicial possessória, tendo em vista a existência de reiterados atos turbativos por parte da ré, conforme demonstrado na exordial. Requereu a desobstrução dos acessos ao imóvel. Às fls. 28/29 o MM. Juiz deferiu a medida liminar. Citado, a ré impetrou agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Alagoas, bem como apresentou contestação, fls. 46/55. Intimados para dizerem se desejam conciliar ou apresentar novas provas, nada requereram. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Buscou a parte autora com a presente ação, a título de provimento jurisdicional liminar, a expedição de mandado inibitório, para que a Ré se abstenha de ameaçar a posse exercida pela mesma no imóvel descrito na inicial, o que foi deferido às fls.28/29. Que em consulta ao site do TJ/ AL, verifiquei que o agravo de instrumento já encontra-se arquivado e que o resultado fora pela manutenção da decisão liminar. A ação de Interdito Proibitório é fundada no justo receio de que o possuidor seja molestado na posse, conforme disposto no art. 932 do Código de Processo Civil. O Interdito Proibitório nas palavras de Venosa “é o remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC)”. (Sílvio de Salvo Venosa Direito Civil - Direitos Reais - 3ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003 p. 139). Assim, tem o Interdito Proibitório caráter preventivo, buscando evitar a ofensa à posse, bem assim afastar, com a proibição emanada do comando judicial, a ameaça de turbação ou esbulho. Apenas a título elucidativo, trago à baila orientação jurisprudencial neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 932, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. - Não há respaldo legal na legislação processual a necessidade de o proprietário ameaçado ter de provar que sua propriedade cumpre a função social, eis que para o Interdito Proibitório basta ao autor da ação provar a sua posse, a ameaça de turbação ou esbulho iminente dessa posse e o justo receio de sua concretização, nos termos do artigo 932, do CPC. (TJMG - AI n.º 1.0024.02.812142-4/001(1)Rel. Desembargador Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 105 PEDRO BERNARDES- DJ 11/11/2008). Destaquei. A Autora comprovou nos autos que é detentora do imóvel descrito na inicial, conforme se verifica nos documentos anexos às fls. 08/21, e que tem sido vítima de atos de turbação e ameaça de turbação da posse na referida propriedade. Ademais, as razões expendidas pela parte ré somente cabe serem discutidas em ação própria, sendo a presente ação somente para preservar o estado de direito do possuidor, impedindo qualquer discussão sobre a nulidade do negócio jurídico. Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação em todos os seus termos, ao tempo que passo a confirmar a liminar concedida às fls. 28/29, no sentido de que a Ré Berenice Araujo da Silva se abstenha de praticar atos que ameacem a propriedade da parte autora denominada “Povoado Barro Vermelho”, localizada no município de Arapiraca/AL, inclusive no que se refere ao trânsito de coisas e pessoas. Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa pela ré. P.R.I. Arapiraca,19 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 000171666.2014.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: Engecon Construções e Incorporações ltda - LEANDRO JOSÉ DOS ANJOS e SIMONE DOS SANTOS ANJOS, qualificado nos autos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra ENGECON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificado. Alega o autor que em 24/08/2012 celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, ao qual tinha por objeto um imóvel residencial a ser construído no Lote 12, Quadra “A”, do Loteamento Novo Planalto, cidade de Arapiraca, com prazo máximo de entrega em 120 dias, conforme descrito na inicial e contrato de fls. 15/17. Que o imóvel custava R$ 70.000,00 (setenta mil reais); pelo autor fora dado sinal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) parcelados em 07 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e mais R$ 1.000,00 (mil reais) no ato de assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Que no prazo não houve a entrega do imóvel. Requereu a inversão do ônus da prova em seu favor. Que seja determinada a entrega do imóvel objeto da contratação pela Ré. Que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Bem como, ao pagamento de lucro cessante presumido no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, por cada mês de atraso na entrega do imóvel. Instruiu seu pedido juntando documentos de fls. 11/35 dos autos. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 41/51, e reconvenção às fls. 51/54. Em síntese, postulou pela improcedência da ação na contestação, afirmando que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa do inadimplemento do demandante, tornando-o assim, responsável pelo pagamento da multa contratual no valor de 60% do valor pago em favor do demandado. A parte autora apresentou impugnação à contestação de fls. 61. Designada audiência de conciliação, ficou impossibilitada a composição entre as partes. Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de provas pela parte Autora e Ré foi dito ser desnecessária. Alegações finais em audiência, ambas reiteirativas. É o relatório, Fundamento e Decido. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c/ Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo Autor, com escopo de ser ressarcido pelos supostos danos materiais decorrentes de rescisão unilateral de contrato realizado com a ré, bem como pelos danos morais que alega ter sofrido. Analisando os autos, conclui-se que, de fato, houve contrato escrito formalizado pelas partes, fls. 15/17, para venda do imóvel descrito na inicial. Contudo, a ré não cumpriu o contrato, referente a cláusula 5°, ou seja, entrega do imóvel no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o que ocasionou a suspensão do pagamento das parcelas restantes por parte dos autores. É de se observar que a ré não apresentou qualquer prova contrária a pretensão do autor, tão somente limitou-se a alegar que a não entrega do imóvel deu-se devido a não quitação das parcelas do sinal, impondo a parte autora toda responsabilidade pela rescisão contratual. Pois bem, no contrato celebrado pelas partes. Em sua cláusula 5º, fica evidente que a entrega do imóvel se daria após o prazo de 120 dias. Notório também, é que a parte autora cumpriu suas obrigações até o cumprimento do prazo de entrega do imóvel, já dito acima. Segundo o princípio da co-pontualidade, “quem não prestou o que devia não pode exigir. O que não pôde executar, ou não o quis, não pode exercer a pretensão à prestação que se lhe deve” (“ Instituições de Direito Civil Contratos”, Caio Mário da Silva Pereira, vol. III, 7ª ed., Forense, 1986, p. 107). Quanto aos lucros cessantes, cabe ressaltar, que não se presume, deve ser comprovado. Não há como reconhecer o dever de indenizar se não restaram suficiente comprovados os valores supostamente que deixou de perceber os autores. No tocante aos danos morais, este, por sua vez, é inconteste, uma vez que o Autor sofreu constrangimento acerca de toda uma nova expectativa de vida que se iniciaria no imóvel juntamente com sua nova família, pois programou o seu casamento e seu orçamento, contudo houve a quebra de contrato pela ré, vendo, assim, todo seu empenho para com o sua vida se desmoronar, sem qualquer perspectiva de retorno pelo que foi empreendido, o que certamente lhe gerou transtorno e aborrecimentos, causando-lhe violação a sua integridade psíquica, como bem expôs na inicial. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: à compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao autor e a pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, desconstituindo o contrato formalizado pelas partes, isentando a parte requerida da entrega do imóvel, tendo em vista não formalização do contrato e evitando enriquecimento sem causa. Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m., a partir da citação. Quanto á reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RECONVENÇÃO, já que o reconvindos/autores não deram causa a rescisão do contrato em questão, bem como, não há provas materiais que comprovem danos materiais. Impossibilitando o deferimento do pagamento dos lucros cessantes. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os critérios do art.20 do Código de Processo Civil.. Arapiraca, 20 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL) - Processo 0003002-50.2012.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - REQUERIDO: Otavio Pedro de Moraes Filho - Vistos etc. Trata-se de Ação Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária, proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em desfavor de Otavio Pedro de Moraes Filho, pelos motivos narrados na peça vestibular. Ocorre que a Ação perdeu seu objeto em virtude de homologação de acordo nos autos do processo nº 0006189-66.2012.8.02.0058, conforme fls. 180. Compulsando o que dos autos constam, observo que a presente Ação tinha por objeto exclusivamente a busca e apreensão do veículo. Contudo, as partes transigiram, referente a este contrato de nº 130005537, pondo fim a demanda da ação revisional de contrato e consequentemente a esta ação. Nesse andar, cumpre reconhecer a perda do objeto da ação, não subsistindo razão para o prosseguimento do presente feito, por total ausência de interesse processual, sendo certo que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, interesse consiste na utilidade e necessidade do provimento judicial requerido. De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 267, VI do CPC, ante a ausência de interesse processual no seguimento da lide. Custas satisfeitas. Dispensado o trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. Arapiraca,21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juíza de Direito ADV: CLOVES BEZERRA DE SOUZA (OAB 8642/AL), IVANILDO BEZERRA DA CRUZ (OAB 9182/AL) - Processo 000363702.2010.8.02.0058 (058.10.003637-3) - Procedimento Ordinário - Revisão - REQUERENTE: Ednaldo Clementino da Silva - Trata-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 106 de Ação Revisional de auxílio acidentário. Alega o autor preliminarmente a competência da Justiça Estadual para julgar lides em que o objeto seja acidente de trabalho. Após, informa que sofreu acidente de trabalho e recebe hoje mensalmente o seu benefício no percentual de 20% (Vinte por cento) do salário mínimo vigente. Menciona ainda, que o auxílio-acidente está devidamente previsto no ordenamento jurídico, através da lei nº 8.231/91 - Lei de Benefícios Previdenciários. Sendo que com o advento da Lei nº 9.032/95, o mesmo passou a ter abrangência bem maior, uma vez que englobou quaisquer tipos de acidentes, e não apenas aqueles decorrentes do trabalho. Postula assim, que a parte requerida proceda a revisão do referido auxílio, majorando-o no percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor do salário mínimo vigente. Devidamente citada, a Ré apresenta contestação às fls.59, aduzindo a total improcedência da ação. Apesar de ter sido aberta vistas ao Ministério Público, não houve qualquer manifestação por parte deste. Designada audiência, as partes foram devidamente intimadas. Durante a audiência houve apenas a oitiva da parte autora. Por fim foi determinado a abertura de vistas para que as partes apresentassem suas alegações finais. Contudo, somente a parte autora juntou sua manifestação. É o Relatório. Fundamente e decido. Trata-se de ação de revisão de auxílio acidentário interposto contra o INSS para determina o aumento do percentual do auxílio suplementar de acidente de trabalho para 50%, em virtude da Lei nº 9.032 /95 que alterou o artigo 86, 1º da Lei 8.213/91, mesmo tendo o benefício sido concedido antes de sua edição. A ação não merece maiores delongas, sabe-se que a partir de Agosto/2008 passou-se a adotar o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal por entender que, em sendo o órgão protetor das garantias constitucionais e, tendo ele definido que ao segurado e seus beneficiários não se aplicaria a lei mais benéfica, mas sim, a vigente à época do fato gerador do benefício previdenciário, nenhum outro questionamento caberia. O Supremo Tribunal Federal, em decisao de Novembro/2008, ratificou seu posicionamento, qual seja, que a lei previdenciária não poderia retroagir para atingir situações consolidadas por leis anteriores e, em caso análogo, de auxílio acidente com pretensão de majoração para 50%, por força da edição da Lei nº 9032/95, senão vejamos: Auxílio-acidente. Lei 9032/95. Efeitos financeiros. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Precedentes. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/95 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementado antes da sua vigência.” (RE 578.497-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-08, DJE de 21-11- 08). Isso posto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com base no art. 269, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% do valor da causa. Deixo de determinar a sua cobrança face o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I. Arapiraca, 15 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: BERGSON BRITO LEITE (OAB 8708/AL) - Processo 0004940-17.2011.8.02.0058 - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: Claudeni Rulim Nunes e outro - Claudeni Rulim Nunes e Solange Costa Bastos , qualificados nos autos da ação supra, por seu advogado, devidamente habilitado, propôs ação de usucapião. Alegam que se encontram na posse do imóvel pelo tempo determinado em Lei, de forma mansa e pacífica, anexou planta do imóvel usucapiendo. Acompanhando a inicial vieram os documentos probatórios. Citado os confinantes, não contestaram, expedido o edital de citação dos eventuais interessados, oficiados as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não houve manifestação, caracterizando o desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo. O Ministério Público apresentou seu parecer favorável. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido Leciona o Ilustres Jurista brasileiro, abaixo: “Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.”(CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol 7, pág. 426). A ação de usucapião tem por finalidade a obtenção de sentença declaratória de domínio de imóvel alheio, para transcrição no Registro de Imóveis. Extrai-se dos autos que, os requerentes mantem-se na posse do imóvel no tempo estabelecido pela Lei, e que a posse mansa e pacífica transcorreu durante todos esses anos. Os autores por todo esse período, sem interrupção de quem quer que seja e com “animus domini” exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo. A ausência de contestação, a descrição do imóvel com todas as limitações e seus respectivos confrontantes, tudo restou comprovado nos autos. Verifico a existência da certidão cartorária do imóvel, onde de forma categórica afirma: “ não encontrei registro do imóvel “. Ademais, a certidão cartorária afirma que fora dada busca em seus livros no período descrito até a data da expedição da certidão. Ante ao exposto, provado os pressupostos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião promovida por Claudeni Rulim Nunes e Solange Costa Bastos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, e consequentemente declaro pertencer-lhe o domínio do imóvel descrito na petição inicial e na presente sentença: referente a um imóvel rural, cuja denominação é Fazenda Manoel Japão, com área total de 302,334,54m² ou 100 tarefas, requerida pela Solange Costa Bastos, Rua Manoel Rolim Nunes, 238, Bairro Zélia Barbosa Rocha, Arapiraca-AL, CPF 959.544.654-87, RG 1458383 SSP/AL, Casada, Brasileira, Agricultora e pelo Claudeni Rulim Nunes, Rua Manoel Rolim Nunes, 238, Bairro Zélia Barbosa Rocha - CEP 57300-000, Arapiraca-AL, CPF 677.542.954-15, RG 978396/SSP/AL, Casado, Brasileiro, Agricultor, sendo o dito imóvel localizado no Povoado Alto dos Galdinos, Arapiraca- AL com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 195,66m, confrontando-se com a estrada Fernandes- Alto dos Galdinos- Vila São Francisco; FUNDOS: medindo 272,49m, confrontandose com o Sr. José Alexandre dos Santos; LADO DIREITO: medindo 1216,05m, confrontando-se com o Sr. José Neto César; LADO ESQUERDO: medindo 479,36, com uma reentrância à direita de 32,59m e seguindo com 692,89, confrontando-se com o Sr. Cássio Murilo Nunes, ressalvados direitos de terceiros não citados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado para o Registro do Domínio. Custas pelo autor. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 13 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ELIZ REBECA SANTOS BALBINO (OAB 10309/AL), CARLOS BENEDITO LIMA FRANCO DOS SANTOS (OAB 7123A/AL) Processo 0005567-21.2011.8.02.0058 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - REQUERENTE: Severina Moura Souza Oliveira e outro - REQUERIDO: Ricardo Barreto Dantas - LISTPASSIV: R. B. Dantas & Cia Ltda - COAGRO - Trata-se de ação de Nunciação de obra nova impetrada por Severina Moura Souza Oliveira e outro, devidamente qualificados nos autos, via advogado, contra Ricardo Barreto Dantas e outro, também qualificados nos autos. Narram os autores que são herdeiros e possuidores do imóvel situado na rua Expedicionários Brasileiros, 188, centro, Arapiraca/AL, sendo o requerido dono do prédio vizinho em que iniciou a construção de uma grande reforma. Que a reforma invade a área do prédio dos herdeiros. Que negociaram o prédio, mas o requerido não efetuou o total do pagamento. Que houve notificação e o requerido apresentou contra-notificação. Requereu o embargo liminar da obra e julgamento procedente da ação com indenização pelos prejuízos causados. Designada audiência, fls. 38, não houve acordo. O requerido apresentou contestação, fls. 39/47. Em preliminar alegou inadequação da via eleita e extinção do processo. No mérito, requereu a improcedência da ação. Somente a parte requerida apresentou razões finais. É o relatório, em síntese. Decido. Da leitura da inicial, percebe-se que o autor dispõe que o ajuizamento da ação foi motivado pela violação de direitos de vizinhança. Assim, refere estar sendo invadida e indevidamente apropriada área de propriedade dos autores. Resta claro que a intenção dos autores é defender a sua posse, posto que considera que teve sua área invadida, ao tempo que na petição inicial alega que negociou o referido prédio com o próprio requerido, inclusive assinando uma escritura de cessão de direitos hereditários a favor do réu, contudo este somente efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Ocorre que a ação de nunciação de obra nova se presta para embargar obra em prédio vizinho, o que é incompatível com os fatos narrados, visto que ou autores narram que encontram-se em processo de negociação com o requerido, inclusive já houve declaração de reconhecimento judicial da escritura pública de cessão de direitos hereditários, fls. 211, a favor do réu. O que se verifica a discussão deverá se restringir a posse do imóvel. Assim, houve uma escolha inadequada da via processual eleita para a propositura de ação, pois, uma vez que o suposto esbulho através de invasão praticada se resolveria por meio de uma ação possessória. Conforme dispõe o artigo 934, do Código de Processo Civil, a ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 107 possuidor, visando a impedir que edificação de obra nova em imóvel vizinho (grifei) cause prejuízo ao prédio da parte autora, situação que não se vislumbra do contexto probatório presente nos autos, razão pela qual se justifica reconhecer a carência de ação por ausência de interesse de agir. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇAO DE OBRA NOVA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA AFASTADA. DESCABIMENTO DA AÇÃO NUNCIATÓRIA QUANDO A PRETENSÃO É EVIDENTEMENTE POSSESSÓRIA. I. Não se caracteriza julgamento fora dos limites do pedido, quando a matéria é de ordem pública, conhecível até mesmo de ofício. Caso de carência de ação. Preliminar de sentença ultra petita afastada. II. A ação de nunciação de obra nova tem como objetivo a suspensão de obra em andamento que esteja na iminência de causar prejuízo ao prédio lindeiro. Hipótese, no entanto, em que a pretensão dos autores é verem-se reintegrados na área objeto da demanda, porquanto o réu estaria construindo um muro sobre área que alegam ser de sua propriedade. III. Sendo defeso definir-se posse se a demanda não é adequada para tanto, a extinção do feito por carência de ação é medida que se impõe. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70033108150, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 08/04/2010) Isso posto, julgo extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por carência de ação diante da falta de interesse de agir, na medida em que descabido o manejo de ação de nunciação de obra nova no contexto em tela. Outrossim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor atualizado da causa. P.R.I. Arapiraca, 20 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 65628/MG), ROBERTA DE CARVALHO B SILVA (OAB 9815/AL) - Processo 0007892-66.2011.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos etc. BANCO FIAT S/A ajuizou a presente ação de BUSCA E APREENSÃO contra João Batista Félix da Silva onde relata, em suma, que, por contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, financiou o bem móvel descrito na inicial. Pretende, assim, em razão da mora, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a procedência da demanda a final sentença, consolidando-se a posse e propriedade plenas em mãos do autor, com as demais cominações legais. Junta procuração e documentos. Deferida a medida liminar às fls. 19 e apreendido o bem conforme certidão de fls. 21. Citado o demandado, ofereceu este contestação, não realizando o pagamento integral da dívida pendente. Alegou preliminar de inépcia da inicial. Asseverou o demandado o afastamento da mora debendi. Postula a improcedência da ação proposta. Intimida para se manifestar à respeito da contestação, a parte autora apresentou sua réplica. Foi determinado a inclusão do presente processo na pauta de audiência de conciliação e foi determinado a intimação das partes para comparecimento. Audiência realizada, a parte requerida apresentou uma proposta, a qual não foi aceita face ausência da parte autora, apesar de devidamente intimada às fls. 71. Além disso a parte requerida requereu a suspensão do presente processo em virtude da tramitação do processo nº: 3974-20.2012, que tramita na presente vara o qual discute a não ocorrência da mora por parte da autora, a qual aqui funciona como ré. Às fls. 75, foi determinado a suspensão dos autos, em virtude do Recurso Especial nº: 1.418.593- MS (2013/ 0381036-4 ), as partes foram intimadas à respeito de tal decisão. Às fls. 77, a requerente foi intimada para informar em 48 hora se havia interesse em prosseguir com o presente processo, em resposta requereu o julgamento procedente da presente lide, com base no art. 330, I do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a ação comporta o julgamento antecipado da lide. Sabe-se que a alienação fiduciária é normatizada por rito especial, não havendo necessidade de descrição dos elementos constitutivos do inadimplemento, a não ser a mora ou o inadimplemento das parcelas pelo devedor. Tenho que a pretensão esposada na prefacial deva ser acolhida. A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem já se encontram consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. Outrossim, aqui se discute a mora, tão-somente, autorizadora da pretensão relativa à retomada do bem, na via da ação de busca e apreensão. Os pressupostos para o deferimento daquela pretensão encontram-se preenchidos, tanto que houve deferimento da medida liminar. Reza a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/04. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado Nº 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1183477/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) Outrossim, em consulta ao SAJ acerca da ação de Revisão contratual, a mesma fora julgada improcedente e encontra-se arquivada. ISSO POSTO, julgo procedente a ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante, nos termos do que dispõe o art. 3º do DL 911/69. Outrossim, condeno o requerido no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publique-se.Registre-se. Intime-se. Arapiraca, 20 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ADV: FÁBIO BOTARI (OAB 276932/SP) - Processo 0008905-32.2013.8.02.0058 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: UNIP Interativa - Universidade Paulista - Geórgia Pereira Rocha, qualificada nos autos, por meio de advogado, impetrou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela contra UNIP Interativa - Universidade Paulista, alegando em síntese, que obteve cursa Serviço Social à distância, e que a ré se recusa a efetuar sua matrícula na matéria faltante - Introdução ao Pensamento Antropológico - para conclusão do curso, sob o fundamento de ter que ainda não concluiu os estágios obrigatórios. Defendeu que, já obteve aprovação nos estágios obrigatórios. Pediu decisão deste Juízo via antecipação de tutela a fim de que a ré promova a matrícula da autora na matéria de Introdução ao Pensamento Antropológico, bem como apresentação do seu trabalho de conclusão ao curso, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Pleito deferido, fls. 122/123. Requereu, por fim, indenização por danos morais. Citada, a ré contestou, fls. 128/145. Em preliminar requereu a retificação do pólo passivo. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 251/254. Audiência, fls. 265. Não houve mais pedido de produção de provas. É o relatório, em síntese. Decido. Da preliminar: Retificação do pólo passivo, defiro. Proceda-se a secretaria a retificação no SAJ quanto a denominação do pólo passivo passando para Associação unificada Paulista de ensino Renovado objetivo - Assupero. Quanto ao mérito. A relação jurídica da presente demanda trata-se de relação de consumo, estando, portanto nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, diante da empresa promovida, a qual tem o poderio econômico e ainda sendo analisado a ocorrência da Teoria da Responsabilidade Objetiva, na forma do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, as alegações depreendidas pela autora são verídicas. Em sede de contestação a parte requerida apenas alega, nada prova. Portanto, estão configurados nos autos, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, obriga-se a parte promovida de reparar o dano moral a que deu causa. Ademais, a educação é Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 108 um direito esculpido no artigo 205 da Constituição Federal, nos seguintes termos:Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Quanto ao dano moral diz MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.” Daí, a necessidade de observarse as condições da ambas as partes. O Ministro Oscar Correa, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que: “não se trata de pecúnia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito,do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Disso resulta que a toda injusta ofensa à moral deve existir a devida reparação. Diante do exposto acima e do que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a medida liminar de fls. 122/123 e CONDENANDO a parte requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente por índice adotado pela Corregedoria de Justiça do Estado e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir da data desta decisão. Custas processuais pela ré e arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. P. R. I. Arapiraca, 21 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito ALINE NÁPOLIS RODRIGUES BIAJI (OAB 10478AA/L) Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL) Bergson Brito Leite (OAB 8708/AL) Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL) Cloves Bezerra de Souza (OAB 8642/AL) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL) Fábio Botari (OAB 276932/SP) Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL) Giulio Alvarenga Reale (OAB 65628/MG) Ivanildo Bezerra da Cruz (OAB 9182/AL) José César da Silva (OAB 4299/AL) Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL) Roberta de Carvalho B Silva (OAB 9815/AL) Roolemberg Almeida e Silva (OAB 5496/AL) 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual - Atos Cartorários e Editais SENTENÇA Processo n.º 0006477-14.2012.8.02.0058 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente: Augusto Ferreira Barbosa Requerido:Maria do “Arrochado” Vistos, etc. Trata-se de Reintegração de Posse de bem imóvel promovida por AUGUSTO FERREIRA BARBOSA em desfavor de MARIA DO “ARROCHADO”, em vista do imóvel descrito às fls. 02 dos autos. Afirma o autor ser legítimo possuidor de dois pedaços de terra situados na Vila Bananeiras, adquiridos através de compra e venda, conforme consta documento em anexo na inicial. Acontece que na intersecção entre os dois terrenos, está a propriedade da parte Ré, cujas confrontações não estão perfeitamente indicadas. Afirma ainda, que a Ré invadiu parte do seu terreno em aproximadamente 1,6 metros. Após apresentado os fatos, requereu o autor, a reintegração liminar na posse, a citação da ré e a intervenção do Ministério Público. Não houve apreciação da medida liminar. Visto que não foi informada a data do esbulho na inicial. Citada, a ré apresentou sua contestação. Alegando Inépcia da inicial, bem como, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e reconhecimento da Usucapião como matéria de defesa. No tocante ao mérito, esclarece que não praticou nenhum esbulho possessório, pois indica o autor como responsável por modificar a cerca limítrofe entre os terrenos, se apossando indevidamente de 1,6m do terreno em questão. O que levou a parte passiva a colocar a cerca de volta ao seu local inicial. Requereu ainda o acolhimento da preliminar, ou, que no mérito, seja a ação extinta sem resolução do mérito, por fim, que seja reconhecida a usucapião como matéria de defesa, julgando assim a ação improcedente. Protestou pela realização de provas. Sobre a contestação e documentos, no prazo legal, manifestou-se a autora. Designada audiência. Impossibilitada a composição de acordo, foi determinado que os autos fossem conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 109 Passo a analisar as preliminares: Sabe-se que ação de reintegração de posse constitui instrumento defensivo da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado, compreensão que resulta do disposto no art. 927 do CPC. Seguindo essa linha de raciocínio, exige-se do autor que, em autos dessa natureza, demonstre a posse, o esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado. Os elementos colacionados nos autos levam à compreensão de que a divergência estabelecida entre os litigantes não tem assento na posse da área dita esbulhada, mas, em verdade, nos limites existente entre as duas propriedades. Diante deste contexto, tenho que a estreita via eleita é inadequada para buscar a correta delimitação de propriedade, até porque o ordenamento jurídico prevê procedimento próprio para deduzir em juízo pretensão dessa natureza. Assim, se a via processual eleita não comporta a lide trazida a cotejo pelo autor, a extinção do processo por ausência de interesse processual é medida de rigor. Sobre o tema são as lições de Humberto Theodoro Junior: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.” (in, Curso de Direito Processual, Volume I, Ed. Forense, 44ª ed., p. 66)”. Assim, o juízo possessório não se revela adequado para solução de questões relativas apenas a limites entre propriedades confinantes, as quais devem ser enfrentadas no âmbito petitório, ocorrência bastante para conduzir ao desfecho prematuro imposto na origem, todavia, por ausência de interesse processual ante a inadequação da via eleita. Isso posto, conheço da preliminar de inadequação de via eleita para, julgar EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 267, VI, do CPC. Custas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade por encontrar-se amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, 13 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito SENTENÇA Processo n.º 0001021-49.2013.8.02.0058 - Usucapião Requerente: Francisco Xavier da Silva e outro Vistos, etc. Francisco Xavier da Silva e Maria Juliana Souza dos Santos, qualificados nos autos da ação supra, por seu advogado, devidamente habilitado, propôs ação de usucapião. Alegam que se encontram na posse do imóvel pelo tempo determinado em Lei, de forma mansa e pacífica, anexou planta do imóvel usucapiendo. Acompanhando a inicial vieram os documentos probatórios. Citado os confinantes, não contestaram, expedido o edital de citação dos eventuais interessados, oficiados as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não houve manifestação, caracterizando o desinteresse na lide e no imóvel usucapiendo. O Ministério Público apresentou seu parecer favorável. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido Leciona o Ilustres Jurista brasileiro, abaixo: “Usucapião é o modo de adquirir a propriedade pela posse, continuada durante um certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei.”(CARVALHO SANTOS - Código Civil Interpretado, vol 7, pág. 426). A ação de usucapião tem por finalidade a obtenção de sentença declaratória de domínio de imóvel alheio, para transcrição no Registro de Imóveis. Extrai-se dos autos que, os requerentes mantem-se na posse do imóvel no tempo estabelecido pela Lei, e que a posse mansa e pacífica transcorreu durante todos esses anos. Os autores por todo esse período, sem interrupção de quem quer que seja e com animus domini exercem a posse sobre o imóvel usucapiendo. A ausência de contestação, a descrição do imóvel com todas as limitações e seus respectivos confrontantes, tudo restou comprovado nos autos. Em relação a confrontante dos fundos, sabe-se somente que está denomina-se Josefa e que encontra-se em local incerto e não sabido , posto isso foi realizado a sua citação através de edital, o qual teve seu prazo certificado sem nenhuma manifestação. Verifico a existência da certidão cartorária do imóvel, onde de forma categórica afirma: “ não encontrei registro do imóvel “. Ademais, a certidão cartorária afirma que fora dada busca em seus livros no período descrito até a data da expedição da certidão. Ante ao exposto, provado os pressupostos legais para a aquisição do imóvel pela usucapião promovida por Francisco Xavier da Silva e Maria Juliana Souza dos Santos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião, e consequentemente declaro pertencer-lhe o domínio do imóvel descrito na petição inicial e na presente sentença: referente a um imóvel, com área total de 136,71m² e área Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 110 construída de 75,87m², com as seguintes medidas da casa: FRENTE: mede 5,40m ; LADO DIREITO: mede 14,05m; FUNDOS: mede 5,40m e LADO ESQUERDO: mede 14,05m, com os seguintes cômodos: 02 quartos, 01 sala/visita, 01 sala/jantar, 01 WC(banheiro) e 01 cozinha, requerida pelo FRANCISCO XAVIER DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, CPF nº 012.019.344-27 RG nº 1825648 SSP/ AL e MARIA JULIANA SOUZA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, CPF nº 075.184.584-11, RG nº 3282833-0 SSP/AL, residentes e domiciliados na Rua São João, 553, bairro Alto do Cruzeiro, Arapiraca-AL, sendo o dito imóvel localizado no mesmo endereço dos confrontantes, neste Município, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: medindo 6,10m, confrontando-se com a rua São João; FUNDOS: medindo 6,30m, confrontando-se com a Sra. Josefa de Tal; LADO DIREITO: medindo 21,70m, confrontando-se com a Sra. Rita Barbosa da Silva; LADO ESQUERDO: medindo 21,70m, confrontando-se com a Sra. Maria Celestina da Costa, ressalvados direitos de terceiros não citados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o Mandado para o Registro do Domínio. Sem Custas, face Justiça Gratuita. P. R. I.Cumpra-se Arapiraca, 15 de outubro de 2015. Silvana Maria Cansanção de Albuquerque Juiz(a) de Direito 5ª Vara de Arapiraca / Criminal - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE ARAPIRACA / CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RINALDO DE MELO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0305/2015 ADV: FRANCISCO CRISPI (OAB 5864/AL), JOSÉ EUSTÁQUIO DE QUEIROZ JÚNIOR (OAB 5219/AL), VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0006653-90.2012.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Josenildo Balbino de Oliveira - Autos n° 0006653-90.2012.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Tipo Completo da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Ativa Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Réu: Josenildo Balbino de Oliveira Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do Despacho de fla.421, abro vista dos autos ao advogado da parte ré pelo prazo de 05 (cinco) dias p\\\<rã fins de Alegações Finais. Arapiraca, 27 de outubro de 2015. José Rinaldo de Melo Escrivão Francisco Crispi (OAB 5864/AL) José Eustáquio de Queiroz Júnior (OAB 5219/AL) Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais JUÍZO DE DIREITO DA 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias 3ª Publicação. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Doutora Ana Raquel da Silva Gama, Juiz de Direito desta Comarca de Arapiraca, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 7ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombados sob nº 0002866-19.2013.8.02.0058, que tem como Curadora: Mércia Firmino da Silva e Interditando: Diogo Antonio Santos da Silva, por Sentença prolatada pelo M.M. Juiza Dr. Ana Raquel da Silva Gama, datada de 02 de julho de 2015, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença a INTERDIÇÃO de Diogo Antonio Santos da Silva, casamento registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Arapiraca/AL, sob nº 16640, às fls. 190, do livro B-41, passando a ter como CURADOR(A) o(a) Sr(ª) Mércia Firmino da Silva, Rua Maria Nazaré, 214, Ouro Preto - CEP 57301-080, Arapiraca-AL, CPF 110.091.134-02, RG 45.387.762-X SSP/SE, Casada, Brasileira, Do Lar. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado de Alagoas, aos 05 de agosto de 2015. Eu, Patrícia Barros de Lima,Escrivão(ã) que digitei e subscrevi. Ana Raquel da Silva Gama Juiz(a) de Direito 9ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO BARROS DA SILVA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL LUCIO BARBOSA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 111 RELAÇÃO Nº 0154/2015 ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL) - Processo 0992643-73.2002.8.02.0058 (058.02.992643-9) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: Ivone Florentino da Silva - Autos nº: 0992643-73.2002.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Ivone Florentino da Silva e outros Inventariado: Heleno Afrisio dos Santos DECISÃO Rh. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que trata-se de processo de inventário do ano de 2002. Valorando o parecer ministerial de fls. 66, verifico que há necessidade de uma audiência de conciliação como tentativa de resolução da lide. Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14.12.2015 ás 09:30 hs, neste Fórum e Vara. Ficando claro que o não comparecimento das partes demonstrará desídia epoderá acarretar a extinção da presente demanda, sendo-lhe aplicado o artigo 267, III do Cód. de Processo Civil. Intimações necessárias. Cumpra-se. Arapiraca , 21 de julho de 2015. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL) Comarca de Atalaia Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCONES MARQUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0549/2015 ADV: JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO (OAB 6584/AL) - Processo 0700209-49.2015.8.02.0040 - Procedimento Ordinário - Dano Material - AUTOR: CARLOS RONALDO COSTA SAMPAIO - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - Despacho: 1. Intime-se a requerida para manifestar-se sobre os documentos às pp. 106 a 109, no prazo de cinco dias.2. Considerando que a requerida não se pronunciou quanto à possibilidade de conciliação, decorrido o prazo indicado no item 1 com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. José Agostinho dos Santos Neto (OAB 6584/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURICIO RAFAEL CABRAL MARINHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0550/2015 ADV: SILVIO VIEIRA SAPUCAIA (OAB 2313/AL), JOSEVAL BARBOSA DE ALBUQUERQUE (OAB 6854/AL), PEDRO JORGE B. DE LIMA E SILVA (OAB 268546/SP) - Processo 0501385-91.2008.8.02.0040 (040.08.501385-4) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Processo e Procedimento - REQUERIDO: José Lopes de Albuquerque - Processo n° 0501385-91.2008.8.02.0040 Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Município de Atalaia - AL Requerido: José Lopes de Albuquerque Despacho: 1. Não há questões processuais pendentes.2. Intimem-se as partes, mediante publicação no DJe, para que digam, no prazo comum de cinco dias, se há prova a ser produzida em audiência, indicando qual ponto controvertido pretendem ver esclarecido com a prova especificada.3. Caso não haja necessidade de produzir-se prova em audiência, a lide será julgada antecipadamente, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.4. Decorrido o prazo, vão os autos ao MP.5. Publique-se. Atalaia, 19 de outubro de 2015. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito Joseval Barbosa de Albuquerque (OAB 6854/AL) Pedro Jorge B. de Lima e Silva (OAB 268546/SP) Silvio Vieira Sapucaia (OAB 2313/AL) Comarca de Boca da Mata Vara do Único Ofício de Boca da Mata - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0609/2015 ADV: MÁRCIO ROBERTO TORRES (OAB 7223/AL), MARIA DO SOCORRO VAZ TORRES (OAB 3788A/AL), VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), PEDRO LUCA DE BARROS MELO (OAB 12899/AL) - Processo 0700084-89.2015.8.02.0005 Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: JERONIMO COSTA SANTOS - RÉU: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - CERTIDÃO Autos n° 0700084-89.2015.8.02.0005 Ação:Procedimento Sumário Autor: JERONIMO COSTA SANTOS Réu: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo Certifico que conforme determinação do Dr. Diogo de Mendonça Furtado, MM. Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de novembro de 2015, às 09:00 horas. Intimações necessárias. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 27 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime ADV: NAYRA CRISTINA SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - Processo 0700219-04.2015.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Casamento AUTOR: J.R.M.N. - RÉ: L.F.S.N. - CERTIDÃO Autos n° 0700219-04.2015.8.02.0005 Ação:Divórcio Litigioso Autor: José Rubian Moura do Nascimento Réu: Lenilda Ferreira da Silva do Nascimento Certifico que conforme determinação do Dr. Diogo de Mendonça Furtado, MM. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 112 Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de novembro de 2015, às 11:30 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 27 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime Márcio Roberto Torres (OAB 7223/AL) Maria do Socorro Vaz Torres (OAB 3788A/AL) Nayra Cristina Souza Bastos de Almeida Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899/AL) Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO ANA RAQUEL DA SILVA GAMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0606/2015 ADV: TANIA VAINSENCHER (OAB 20124/PE), JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS DOS ANJOS (OAB 9391/AL), RAYSSA DANTAS GAMA (OAB 10958/AL) - Processo 0000111-84.2013.8.02.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Jorge Cosmo da Silva - RÉ: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outro - Autos n°: 0000111-84.2013.8.02.0005 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Seguro Autor: Jorge Cosmo da Silva Réu: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Levando em consideração que houve a digitalização dos autos, com inclusão no sistema SAJ/PG como processo eletrônico, intimemse as partes a respeito da mudança de físico para virtual, advertindo-as que a partir da intimação da virtualização só serão recebidas petições intermediárias por meio do peticionamento eletrônico e não mais por conduto de petições fisicamente encaminhadas à Central de Petições do Fórum/Vara, valendo tal medida para todos os fins processuais, inclusive em relação aos prazos. Ficam as partes advertidas que terão o prazo comum e preclusivo de 30 (trinta) dias, antes do arquivamento definitivo dos autos físicos, nos termos dos artigos 21 e 24 da Resolução nº 30/2008 do TJAL, para fins de cópia, questionamento sobre peças digitalizadas e/ou solicitações outras relacionadas com o desentranhamento de documentos de interesse dos litigantes. Cumpra-se. Boca da Mata, 26 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) - Processo 0700140-25.2015.8.02.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução AUTORA: E.K.S.P. - CERTIDÃO Autos n° 0700140-25.2015.8.02.0005 Ação:Divórcio Litigioso Autor: ÉLIDA KARINE DA SILVA PEREIRA Réu: JOÃO CARLOS DE MAGALHÃES LIMA Certifico que conforme determinação do Dr. Diogo de Mendonça Furtado, MM. Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de novembro de 2015, às 09:30 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MP. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 27 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime Henrique da Graça Vieira (OAB 8776/AL) José Luiz Vasconcellos dos Anjos (OAB 9391/AL) Rayssa Dantas Gama (OAB 10958/AL) Tania Vainsencher (OAB 20124/PE) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0607/2015 ADV: ANTÔNIO MARX ALMEIDA LEITE (OAB 11653/AL) - Processo 0000106-28.2014.8.02.0005 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - AUTOR: Genival Peixoto do nascimento - CERTIDÃO Autos n° 0000106-28.2014.8.02.0005 Ação:Procedimento Ordinário Autor: Genival Peixoto do nascimento Réu: Tim Celular S/A Certifico que conforme determinação do Dr. Diogo de Mendonça Furtado, MM. Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro de 2015, às 12:00 horas. Intimações necessárias. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 27 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime Antônio Marx Almeida Leite (OAB 11653/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO DE MENDONÇA FURTADO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0608/2015 ADV: ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL), GABRIEL DE FRANÇA RIBEIRO (OAB 12660/AL) - Processo 000018252.2014.8.02.0005 - Monitória - Obrigações - AUTOR: José Carlos de Oliveira Santos - CERTIDÃO Autos n° 0000182-52.2014.8.02.0005 Ação:Monitória Autor: José Carlos de Oliveira Santos Réu: Darisson Washington da Silva Santos Certifico que conforme determinação do Dr. Diogo de Mendonça Furtado, MM. Juiz de Direito, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de novembro de 2015, às 10:30 horas. Intimações necessárias. O referido é verdade. Dou fé. Boca da Mata 27 de outubro de 2015 Izaias de Vasconcelos Almeida Escrivão do Cível e Crime Alberto Jorge de Farias (OAB 2860/AL) Gabriel de França Ribeiro (OAB 12660/AL) Comarca de Capela Vara do Único Ofício de Capela - Intimação de Advogados Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 113 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0408/2015 ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700531-66.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: EDNALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700538-58.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700670-18.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Edson Lopes da Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700671-03.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Edna de Araújo Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700691-91.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: BENEDITA GOMES DOS SANTOS - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700709-15.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Gislena Maria Ferreira da Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700711-82.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Fernandes João Santos - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700713-52.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Wallisson Mayk Fernandes de Farias - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700731-73.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria do Carmo de Lima - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700762-93.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Emerson Rocha de Almeida - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0409/2015 ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700058-17.2014.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MANOEL CORREIA DA SILVA - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA - Processo 0700061-69.2014.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: MARCOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 114 do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE MIRANDA (OAB 5350/AL) - Processo 0700185-18.2015.8.02.0041 - Procedimento Sumário - Tutela e Curatela - AUTOR: EDUARDO G CARNEIRO DE ALBUQUERQUER - Decisões Interlocutórias - Posto isso, a fim de sanar o vício apontado, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que que a parte autora providencie a regularização de sua representação processual, sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 282 e 284, c/c 13, todos do CPC. Intimem-se. Capela, 06 de outubro de 2015 Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700532-51.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: SEVERINO SILVA DOS SANTOS - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700791-46.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Fabiana da Costa Santos - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700792-31.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Dalpes Pereira Filho - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700793-16.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Nilmar Bezerra Patricio - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700796-68.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria das Graças Balbino Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700811-37.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Klebson Santos Nicacio da Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700812-22.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jamesson Cirilo Noia - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) Marcos Alexandre Azevedo de Miranda (OAB 5350/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0410/2015 ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700794-98.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Joselia de Almeida - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700795-83.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Henrique de Paula - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700797-53.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sebastião Rocha e Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700803-60.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Andrea Rodrigues de Barros - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 115 ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700804-45.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Terezinha Zacarias de Oliveira Souza - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700805-30.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Arestides da Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE CAPELA JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEY SANTOS DE MELO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EUSTÁQUIO DE ALMEIDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0410/2015 ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700794-98.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Joselia de Almeida - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700795-83.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Antonio Henrique de Paula - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700797-53.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sebastião Rocha e Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700803-60.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Andrea Rodrigues de Barros - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700804-45.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Terezinha Zacarias de Oliveira Souza - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) - Processo 0700805-30.2015.8.02.0041 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Arestides da Silva - Decisões Interlocutórias - Posto isso, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-se o valor da causa aos termos legais, bem como especificando o (s) pedido (s), sob pena do seu indeferimento, tudo nos termos dos artigos 258 e 284, do CPC. Intime-se o autor, por meio de seu advogado. Capela , 20 de agosto de 2015. Carlos Aley Santos de Melo Juiz(a) de Direito DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 4845E/AL) Comarca de Colônia Leopoldina Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina - Atos Cartorários e Editais JUÍZO DE DIREITO DA Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) Gilvan de Santana Oliveira, Juiz de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Divórcio Litigioso n.º 0000644-28.2013.8.02.0010, que tem como ré: Benedita Maria Moraes dos Santos, Lugar incerto e não sabido, Casada, Brasileiro, Prendas do Lar, pai Deoclecio Moraes da Silva, mãe Leopoldina Maria Moraes da Silva, estando esta atualmente em local incerto e não sabido, ficando a mesma INTIMADA do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Encerrada a instrução, passou o M. Juiz a proferir SENTENÇA: Trata-se de pedido de divórcio de CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS eM FACE DE BENEDITA MARIA MORAES DOS SANTOS, objetivando pôr termo ao casamento contraído por ambos e aos efeitos dele decorrentes, sob o argumento de que estão separados de fato há mais de cinco anos. As testemunhas ouvidas nesta data, foram unânimes em afirmar que o autor não adquiriu bens durante o matrimônio, e os filhos do requerente já são maiores de idade . Com a inicial, vieram os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 116 documentos de fls. 05/09. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido . É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que o processo encontra-se formalmente em ordem. Ademais, a Emenda Constitucional nº 66/2010, excluiu a parte final do art. 226, §6º, da CF/88, passando a dispor: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Nesse contexto, com a entrada em vigor da nova Emenda é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão de casamento, não havendo mais espaço para discussão de lapso temporal de separação fática do casal. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, do CPC e art. 226, § 6º, da CF/88, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de CÍCERO BARBOSA DOS SANTOS e BENEDITA MARIA MORAES DOS SANTOS, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído. Sem custas, uma vez que a parte é beneficiaria da assistência judiciária gratuita (fls. 04 e 05). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o mandado de averbação competente. A divorcianda permanecerá com o mesmo nome. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência. Partes presentes intimadas. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Capela-AL, para que seja procedido a averbação do divórcio. Registre-se. E como assim disseram e ratificaram, lavrei a presente lida e achado conforme, assinaram com o MM. Juiz. Eu, Lisia Franciana Marques do Couto, digitei e subscrevi . Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, aos 27 de outubro de 2015. Eu,______(Almira Noêmia de Melo Avelino Pinto), Escrivã, que digitei e subscrevi. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito Comarca de Coruripe Vara do 2º Ofício de Coruripe - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO 2º OFÍCIO DE CORURIPE JUIZ(A) DE DIREITO NELSON FERNANDO DE MEDEIROS MARTINS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA VALÉRIA ROCHA ALBUQUERQUE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0362/2015 ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000041-19.2014.8.02.0042 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Silvana da Silva - III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nomeando como curadora da interditada MARIA JOSÉ PAULINO DA SILVA a sua filha, SILVANA DA SILVA, em substituição à curadora BETÂNIA DA SILVA. Advirta-se a curadora nomeada de que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interditada, sem autorização judicial. Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditada. Intime-se a curadora nomeada para assumir a curatela no prazo legal (art. 1.187, do CPC) Expeça-se mandado de averbação para inscrição no Cartório de Registro Civil (conforme Certidão de Nascimento de fls. 07), nos termos do art. 9º, III, do Código Civil, e publique-se edital, nos termos do art. 1.184 do CPC. Termo e demais providências necessárias. Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita, que ora defiro. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Coruripe, 22 de outubro 2015. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Comarca de Delmiro Gouveia 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDJANE RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0081/2015 ADV: CARLOS GABRIEL VARJÃO (OAB 8631/AL) - Processo 0000251-72.2011.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Crimes do Sistema Nacional de Armas - ACUSADO: Antonio Josivan Alves dos Santos - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 02/12/2015 às 09:30h para audiência de Instrução e Julgamento. O referido é verdade e dou fé. ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0000252-18.2015.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ACUSADO: Robson Santos da Silva - Em cumprimento ao determinado pelo(a) MM Juiz(íza), procedi à inclusão dos autos na pauta de audiência de Instrução e Julgamento, do dia 04/11/2015, às 09:30h, que será realizada na sala de audiências deste Juízo, endereço acima. ADV: JOSÉ CLEITON FEITOZA ALVES (OAB 5020/AL) - Processo 0000386-45.2015.8.02.0043 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADA: Jussara Pereira da Silva - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o presente processo: Local: Sala de audiências do(a) 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, Delmiro Gouveia - Endereço: Rua José de Oliveira Rocha, 262 - Data: 29/10/2015 às 09:00h. ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0000746-24.2008.8.02.0043 (043.08.000746-8) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Procurador da Fazenda Nacional - D E C I S à O Defiro o requerido pela Fazenda Pública Nacional, determinando a suspensão da presente ação de execução pelo prazo do parcelamento, conforme art. 151, VI, do CTN. Dispensada a intimação do Exequente acerca desta decisão, conforme requerido à fl. 69. Decorrido o prazo supra, intime-se a Fazenda Pública para manifestação, em 10 dias. Delmiro Gouveia, 23 de outubro de 2015 Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 117 ADV: ELTON GOMES MASCARENHAS (OAB 3844/AL) - Processo 0500547-76.2007.8.02.0043 (043.07.500547-9) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: A Fazenda Pública Nacional em Alagoas - S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal na qual a A Fazenda Pública Nacional em Alagoas, devidamente representada por seu ilustre Procurador, requereu a extinção do feito em razão da Executada haver adimplido o débito exequendo (fl.48), fazendo anexar os documentos de fls. 49. É o que importa relatar. Decido. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, assim determina: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II a XI - omissis POSTO ISSO, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional, declaro extinta a presente Ação de Execução Fiscal, ao tempo em que determino o imediato desbloqueio de bens e valores que eventualmente tenham sofrido constrições judiciais. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 26 da Lei nº. 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Delmiro Gouveia, 23 de outubro de 2015. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em substituição Carlos Gabriel Varjão (OAB 8631/AL) Elton Gomes Mascarenhas (OAB 3844/AL) José Cleiton Feitoza Alves (OAB 5020/AL) Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA DE DELMIRO GOUVEIA / INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ(A) DE DIREITO RAQUEL DAVID TORRES DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDJANE RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0082/2015 ADV: ANDRÉ CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL) - Processo 0000918-53.2014.8.02.0043 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: L.S.B. - Certifico que, em cumprimento ao r. Despacho retro da MM. Juíza de Direito passo a incluir em pauta de audiência o presente processo: DATA DA AUDIÊNCIA: dia 04/11/2015 às 10:00h para audiência de Interrogatório. O referido é verdade e dou fé. André Chalub Lima (OAB 7405B/AL) 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Raquel David Torres de Oliveira, Juiz(a) de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0700145-30.2015.8.02.0043, requerida pelo(a) Marineide Vieira Sandes, em desfavor de MARIA MERANDOLINA BEZERRA GODOI, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder à ação, querendo, em 20 dias, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 13 de outubro de 2015. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM PRAZO DE 10 DIAS Autos nº 0000234-31.2014.8.02.0043 Ação de Tutela e Curatela - Nomeação Requerente: Girlene Correia de Araújo Interdito(a)(s): Maria Marleide de Araújo, Povoado São Sebastião, Zona Rural - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL, CPF 069.062.094-26, RG 2.087.906, nascida em 17/07/1965, Brasileiro, natural de Delmiro Gouveia-AL, pai Manoel Correia de Araújo, mãe Maria das Dôres de Araújo Sentença: Em face do exposto, homologo o pedido de substituição de curador, nomeando MARIA CORREIA DE ARAÚJO SOBRINHA curadora da interditada MARIA MARLEIDE DE ARAÚJO. Oficie-se ao respectivo Cartório de Registro Civil comunicando a substituição de curador. Encaminhe-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Publique-se esta sentença, nos termos do artigo 1.184 do CPC, inscrevendo a substituição no Registro de Pessoas Naturais. Após, arquive-se. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 02 de julho de 2015. Eu, _________________,Cibele Kristina Moreira Gonzaga, Escrivã substituta, digitei e subscrevi. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 118 Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Autos nº 0000473-69.2013.8.02.0043 Ação de Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente: Maria Hilda Ferreira Requerente: Maria Hilda Ferreira, Rua Batista Vanderlei, 904, Campo Grande - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL, CPF 871.103.854-34, RG 1.535.359, nascido em 05/05/1955, Solteiro, Brasileiro, natural de Água Branca-AL, pai Aurelino Lucas da Silva, mãe Margarida Maria da Conceição Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.186 do CPC, acolho o pedido para fins de decretar o levantamento da interdição de MARIA HILDA FERREIRA, devendo a sentença, após o trânsito em julgado, ser publicada por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais. Sem custas e sem honorários, ante a gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ao órgão previdenciário, comunicando o levantamento da interdição. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 23 de março de 2015. Eu, _________________,Cibele Kristina Moreira Gonzaga, Escrivã substituta, digitei e subscrevi. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM PRAZO DE 10 DIAS Autos nº 0000281-73.2012.8.02.0043 Ação de Interdição Interditante: Daniel Correia da Silva Interdito(a)(s): Iracema Izabel da Graça, Rua Fernandes Lima, 466, Campo Grande - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL, CPF 530.398.404-44, RG 746278, nascida em 17/12/1929, Solteira, Brasileiro, natural de Água Branca-AL, pai João Correia da Graça, mãe Izabel Senhorinha de Jesus Sentença: Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, acolho a manifestação ministerial e assim DEFIRO o pedido inicial, decretando a interdição requerida, ao tempo em que nomeio curador o requerente Daniel Correia da Silva, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.187, I, e 1.188 do CPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo, dispensando ainda a especialização de hipoteca legal, em razão da inexistência de bens e notória idoneidade. Inscreva-se a presente no Registro das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 9º, III, do CC, c/c art. 1.184 do CPC e arts. 29, V, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para cancelamento de eventual inscrição. Sem custas e honorários, em razão da justiça gratuita já deferida. Com o trânsito em julgado certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se. P. R. I. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 28 de maio de 2015. Eu, _________________,Cibele Kristina Moreira Gonzaga, Escrivã substituta, digitei e subscrevi. Fausto Magno David Alves Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM PRAZO DE 10 DIAS Autos nº 0001495-65.2013.8.02.0043 Ação de Interdição Interditante: Maria das Graças Bezerra Teixeira Interdito(a)(s): Maria das Graças Bezerra Teixeira, Rua Freitas Cavalcante, 70, Centro - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL, CPF 524.548.784-53, RG 316.049, nascida em 11/03/1950, Casada com Roberto Bezerra Bandeira, Brasileiro, Aposentada, pai Antonio Teixeira de Carvalho, mãe Ana Vieira Sandes Sentença:Isso posto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da petição inicial, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de JEAN Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 119 CHARLES TEIXEIRA BEZERRA, já qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como sua CURADORA a Sra. MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA TEIXEIRA, a qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditando. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 919 do CPC e as respectivas sanções. Intime-se a curadora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, constando as restrições acima.A presente sentença deverá ser publicada pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184 do CPC.Publique-se. Registrese. Intimem-se. Após o trânsito em julgado:1) Expeçam-se mandados para inscrição desta decisão no Livro de Registro Civil de Pessoas Naturais, e anotação no registro de nascimento/casamento do interdito, ambos no Cartório desta Comarca (art. 1.184 do CPC e art. 29, V, e art. 107, § 1º da Lei nº 6.015/73);2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do interdito, nos termos do art. 15, II, da CF/88.Custas processuais pela assistência judiciária. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 26 de outubro de 2015. Eu, Edjane Rodrigues, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Raquel David Torres de Oliveira, Juiz(a) de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0001587-43.2013.8.02.0043, requerida pelo(a) Givaldo da Silva, em desfavor de Josiete Alves da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia, 26 de outubro de 2015. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL COM PRAZO DE 20 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Raquel David Torres de Oliveira, Juiz(a) de Direito da 1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo n.º 0000675-80.2012.8.02.0043, tendo como autor Justiça Pública da Comarca de Delmiro Gouveia-AL, e como réu José da Conceição, Solteiro, Agricultor, Sítio Peba, Zona Rural - CEP 57480-000, Delmiro Gouveia-AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Delmiro Gouveia (AL), 15 de outubro de 2015. Nada mais disse. Eu, ______________, Cibele Kristina Moreira Gonzaga, Escrivã Substituta, digitei e subscrevi. Raquel David Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito Comarca de Girau do Ponciano Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAXWELL FIRMINO DE OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0933/2015 ADV: MÁRIO CÉSAR RIBEIRO MACHADO (OAB 13096/AL) - Processo 0700486-52.2015.8.02.0012 - Procedimento Sumário DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Maria Aparecida da Silva - CERTIFICO que, por determinação do(a) Exmo(a). Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito desta Comarca, designei o dia 16/11/2015 às 07:30horas, para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Providências necessárias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 120 Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CRIME COM PRAZO DE 15 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0501394-74.2007.8.02.0012 Ação Inquérito Policial. Autor: Justiça Pública Estadual Indiciado: Eloi Ferreira Lima e outro Intimando(a)(s): Eloi Ferreira Lima, Sítio Lagoa Queimada, Zona Rural - CEP 57330-000, Lagoa da Canoa-AL, Casado, Brasileiro, Agricultor, pai Patricio Ferreira Lima Parte Conclusiva da Sentença de Pronúncia: Ex positis, JULGO PROCEDENTE, a denúncia de fls. 02/03, para pronunciar, como pronuncio os acusados Elói Ferreira Lima e Arnaldo Ferreira Lima, vulgo “Nado”, antes qualificados, como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I, II, IV e V, c/c 29 e 69, todos do Código Penal, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Deixo de lançar o nome dos acusados no rol dos culpados, face o ocntido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Constata-se que os acusados, após a prática do fato criminoso, tomaram destinos ignorados, estando dando provas cabais de que não têem intenção alguma de responderem pelos crimes que cometeram. O princípio constitucional do estado de inocência, consagrado pela nossa Constituição, não vedou a decretação da prisão preventiva decorrente da pronúncia, inclusive, quando o réu está demonstrando, querer furtar-se à eventual pena imposta. Assim sendo, para assegurar a aplicação da Lei Penal, decreto a Prisão Preventiva dos acusados, determinando a expedição, imediata, do competente mandado de prisão ao Delegado local e ao Secretário de Segurança Pública, de quem solicito as providências adequadas. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença de Pronúncia prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Girau do Ponciano (AL), 16 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA CRIME COM PRAZO DE 15 DIAS (art. 392, do CPP) Autos nº 0501394-74.2007.8.02.0012 Ação Inquérito Policial. Autor: Justiça Pública Estadual Indiciado: Eloi Ferreira Lima e outro Intimando(a)(s): Arnaldo Ferreira Lima, Sítio Canafístula do Cipriano, Zona Rural - CEP 57360-000, Girau do Ponciano-AL, Solteiro, Brasileiro, Agricultor, pai Patricio Ferreira Lima Parte Conclusiva da Sentença de Pronúncia: Ex positis, JULGO PROCEDENTE, a denúncia de fls. 02/03, para pronunciar, como pronuncio os acusados Elói Ferreira Lima e Arnaldo Ferreira Lima, vulgo “Nado”, antes qualificados, como incursos nas penas dos arts. 121, § 2º, I, II, IV e V, c/c 29 e 69, todos do Código Penal, sujeitando-os a julgamento pelo Tribunal do Júri. Deixo de lançar o nome dos acusados no rol dos culpados, face o ocntido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988. Constata-se que os acusados, após a prática do fato criminoso, tomaram destinos ignorados, estando dando provas cabais de que não têem intenção alguma de responderem pelos crimes que cometeram. O princípio constitucional do estado de inocência, consagrado pela nossa Constituição, não vedou a decretação da prisão preventiva decorrente da pronúncia, inclusive, quando o réu está demonstrando, querer furtar-se à eventual pena imposta. Assim sendo, para assegurar a aplicação da Lei Penal, decreto a Prisão Preventiva dos acusados, determinando a expedição, imediata, do competente mandado de prisão ao Delegado local e ao Secretário de Segurança Pública, de quem solicito as providências adequadas. Prazo para Recurso: 5 (cinco) dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença de Pronúncia prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Girau do Ponciano (AL), 16 de outubro de 2015. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito JUÍZO DE DIREITO DA Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Doutor(a) Maurício César Breda Filho, Juiz de Direito desta Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, Estado de Alagoas, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombados sob nº 0000221-62.2013.8.02.0012, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 121 que tem como Autora: A Justiça Pública e Réu(s): Jailson Batista dos Santos. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(s) pessoalmente, fica(m) o(s) mesmo(s) INTIMADO(S), para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 19 de novembro de 2015, às 08:15 horas. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial. Dado e passado nesta cidade de Girau do Ponciano, Estado de Alagoas, aos 27 de outubro de 2015. Eu,__________, Jozineide Vital da Silva, Analista Judiciário,digitei e subscrevi. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Comarca de Igaci Vara do Único Oficio de Igaci - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI JUIZ(A) DE DIREITO NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GASTÃO CORREIA LAURINDO DE CERQUEIRA JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0110/2015 ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), KIVYA DAÍSY SOARES MEDEIROS (OAB 11920/AL), BARBARA RAMOS RIBEIRO (OAB 311065/SP), LÚCIA HELENA SANTANA D’ANGELO MAZARÁ (OAB 139046/SP), THEODORO SOZZO AMORIM (OAB 306549/SP) - Processo 0700015-33.2015.8.02.0013 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: ELIANI BARREIRA LAGES - DEMANDADO: josé de almeida sampaio -eireli - Lifan do Brasil Automotores Ltda - DECISÃO Analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação em ambos os efeitos, ao tempo em que determino a abertura de vista dos autos à apelada, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, subam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de alagoas. Cumpra-se. Igaci , 20 de outubro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito Barbara Ramos Ribeiro (OAB 311065/SP) João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Kivya Daísy Soares Medeiros (OAB 11920/AL) Lúcia Helena Santana D’Angelo Mazará (OAB 139046/SP) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Theodoro Sozzo Amorim (OAB 306549/SP) Vara do Único Oficio de Igaci - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE CITAÇÃO RITO ORDINÁRIO COM PRAZO DE 30 DIAS O(a) Exmo(a) Dr(a). Ney Costa Alcântara de Oliveira, Juiz(a) de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Procedimento Ordinário n.º 0000054-08.2014.8.02.0013, requerida pelo(a) Andrea Pereira da Silva, em desfavor de Laelson da Silva, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A) para responder(em) à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Igaci, 16 de outubro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Autos nº 0000268-33.2013.8.02.0013 Ação de Ação Penal - Procedimento Sumário Ministério Público: Justiça Pública da Comarca de Igaci/AL Réu: Wellington John Ferreira da Silva Citando(a)(s)/Intimando(a)(s)/Notificando(a)(s):Wellington John Ferreira da Silva, Atualmente recolhido à cadeia pública de Igaci/AL - CEP 57600-000, Palmeira Dos Índios-AL, nascido em 13/08/1991, Solteiro, Brasileiro, Agricultor, pai Luiz Ferreira da Silva, mãe Maria Aparecida da Silva Objetivo: Citação do(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias; advertindo-o(s) que na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender(em) ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 122 e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Igaci (AL), 16 de outubro de 2015. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz(a) de Direito Comarca de Igreja Nova Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0961/2015 ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0700309-82.2015.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Benivaldo Bezerra Santos - DESPACHO Considerando a semana da conciliação, designo sessão de conciliação para o dia 24 de novembro de 2015, às 10h20min. Cite-se o demandado para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). Intime-se o autor, advertindo-se que o seu não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos, devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 20 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0961/2015 ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0700309-82.2015.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Benivaldo Bezerra Santos - DESPACHO Considerando a semana da conciliação, designo sessão de conciliação para o dia 24 de novembro de 2015, às 10h20min. Cite-se o demandado para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). Intime-se o autor, advertindo-se que o seu não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos, devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 20 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0963/2015 ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4637/AL) - Processo 0700313-22.2015.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Tânio Barbosa - DESPACHO Considerando a semana da conciliação, designo sessão de conciliação para o dia 24 de novembro de 2015, às 10h40min. Cite-se o demandado para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). Intime-se o autor, advertindo-se que o seu não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos, devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 20 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0966/2015 ADV: GLIVALDO JOSÉ SOUSA NUNES (OAB 4637/AL) - Processo 0700316-74.2015.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Tânio Barbosa - DESPACHO Considerando a semana da conciliação, designo sessão de conciliação para o dia 24 de novembro de 2015, às 11h40min. Cite-se o demandado para comparecer ao ato designado, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei 9.099/1995). Intime-se o autor, advertindo-se que o seu não comparecimento ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95. Ressalto que o mandado de citação/intimação deverá ser instruído com cópia da petição inicial e documentos, devendo ser encaminhado por carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 20 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 123 Glivaldo José Sousa Nunes (OAB 4637/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0967/2015 ADV: ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0000607-52.2014.8.02.0014 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Arilaine Soares dos Santos de Jesus - DESPACHO Tendo em vista a certidão cartorária à pág.10, redesigno audiência anteriormente aprazada para o dia 16 de fevereiro de 2016, às 09:20 horas. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 23 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito Anderson Jesus Vignoli (OAB 9790A/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEOVANSOSTENES DONATO DA FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0965/2015 ADV: FABRÍCIO DINIZ DOS SANTOS (OAB 8599/AL) - Processo 0000185-77.2014.8.02.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A - Por fim, intime-se o exequente para oferecer resposta aos embargos, se apresentados. Após, à conclusão. Cumpra-se. Igreja Nova , 09 de setembro de 2015. José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito Fabrício Diniz dos Santos (OAB 8599/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEOVANSOSTENES DONATO DA FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0968/2015 ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0000573-53.2009.8.02.0014 (014.09.000573-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Bruna Julyane Bezerra Santos e outros - Autos n° 0000573-53.2009.8.02.0014 Ação: Inventário Inventariante: Bruna Julyane Bezerra Santos e outros Inventariado: Rusival Bezerra dos Santos DESPACHO Redesigno audiência anteriormente aprazada para o dia 30 de março de 2016, às 11:20 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 16 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP) Anderson Jesus Vignoli (OAB 9790A/AL) Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGREJA NOVA JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEOVANSOSTENES DONATO DA FONSECA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0968/2015 ADV: ANTONIO GUSTAVO DOS SANTOS (OAB 4219/AL), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 263792/SP), ANDERSON JESUS VIGNOLI (OAB 9790A/AL) - Processo 0000573-53.2009.8.02.0014 (014.09.000573-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Bruna Julyane Bezerra Santos e outros - Autos n° 0000573-53.2009.8.02.0014 Ação: Inventário Inventariante: Bruna Julyane Bezerra Santos e outros Inventariado: Rusival Bezerra dos Santos DESPACHO Redesigno audiência anteriormente aprazada para o dia 30 de março de 2016, às 11:20 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Igreja Nova(AL), 16 de outubro de 2015. George Leão de Omena Juiz(a) de Direito Anderson Jesus Vignoli (OAB 263792/SP) Anderson Jesus Vignoli (OAB 9790A/AL) Antonio Gustavo dos Santos (OAB 4219/AL) Vara do Único Ofício de Igreja Nova - Atos Cartorários e Editais EDITAL DE INTERDIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor George Leão de Omena, Juiz de Direito desta Comarca de Igreja Nova, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital Virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito tramita uma Ação de Interdição, registrada neste Cartório sob o nº 0000301-88.2011.8.02.0014, requerida através desta Defensoria Pública de Igreja Nova, por MARIA ROSA PEREIRA, brasileira, casada, agricultora, residente no Povoado Ipiranga, s/n, zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL, portadora do CPF nº 494.209.504-25 e do RG nº 807.064-SSP-AL, nascida em 11/08/1960, filha de JESUÍNO RODRIGUES e JUVITA TEMOTEO, sendo decretada por Sentença de fls. 107/108, a interdição de MAXILÂNIA PEREIRA BATISTA, brasileira, solteira, desempregada, residente no povoado ipiranga, s/n,zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL, portadora do CPF nº 080.178.524-36 e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 124 do RG nº 3.478.383-0-SSP-AL, nascida em 07/07/1988, filha de JOÃO BATISTA e MARIA ROSA PEREIRA, portadora de doença mental CID10:F 70.0, incapacitada para os atos da vida civil. Em Sentença prolatada por este Juízo foi decretada a interdição da mesma, se estendendo a todos os atos da vida civil, nomeando-lhe Curadora sua genitora MARIA ROSA PEREIRA, ficando a mesma obrigada a prestar o compromisso no prazo de 05 dias, devendo o presente ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no átrio deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Igreja Nova(AL), aos 27 de outubro de 2015, Eu, Cleovansostenes Donato da Fonseca, Escrivão, o digitei, conferi e subscrevi. George Leão de Omena Juíza de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor George Leão de Omena, Juiz de Direito desta Comarca de Igreja Nova, Estado de Alagoas, na forma da Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente Edital Virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo de Direito tramita uma Ação de Interdição, registrada neste Cartório sob o nº 0000317-37.2014.8.02.0014, requerida através desta Defensoria Pública de Igreja Nova, por Elson Cassimiro dos Anjos, brasileiro, casado, lavrador, residente no Povoado Genipapo, S/Nº, zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL,portador do CPF nº 098.406.394-39 e do RG nº 3216016-0-SSP/AL, nascido em 09/04/1985, filho de Nivaldo Cassimiro dos Anjos e Salete Eleutério dos Anjos, sendo decretada por Sentença de fls. 36/37, a interdição de Maria Solange dos Anjos, brasileira, solteira, agricultora, residente no Povoado Genipapo, zona rural - CEP 57280-000, Igreja Nova-AL, portadora do CPF nº 494.156.924-34 e do RG nº 779.551-SSP/AL, nascida em 18/11/1963, filha de Nivaldo Cassimiro dos Anjos e Maria salte Eleutério dos Anjos, portadora de transtorno mental CID 10: F 20.0, incapacitada para os atos da vida civil. Em Sentença prolatada por este Juízo foi decretada a interdição da mesma, se estendendo a todos os atos da vida civil, nomeando-lhe Curador seu irmão Elson Cassimiro dos Anjos, , ficando o mesmo obrigado a prestar o compromisso no prazo de 05 dias, devendo o presente ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no átrio deste Fórum. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Igreja Nova(AL), aos 27 de outubro de 2015, Eu,_______Cleovansostenes Donato da Fonseca, Escrivão, o digitei, conferi e subscrevi. George Leão de Omena Juiz de Direito Comarca de Joaquim Gomes Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM MAURICIO CORRÊA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0285/2015 ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 0000116-54.2014.8.02.0011 - Procedimento Sumário - União Estável ou Concubinato - AUTORA: Maria José de Alcântara - SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de União Estável “post mortem” ajuizada por Mará José de Alcântara. Designada audiência de instrução, a autora não foi encontrada em virtude do endereço fornecido ser insuficiente para a sua localização, conforme atesta Certidão de fls. 24. Destarte, foi intimada a sua advogada, por meio do DJE, para se pronunciar nos autos, mantendo-se inerte. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação A parte autora tem o dever de manter atualizado o endereço, nos termos do parágrafo único, do artigo 238, do Código de Processo Civil: Artigo 238. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Note-se que o fato de o autor se ausentar do seu antigo domicílio sem comunicar ao juízo, e, tampouco, cientificar o patrono da causa, denota desídia do demandante no prosseguimento do feito, não merecendo dilação ou qualquer outra condescendência por parte do poder público. Ademais, configura-se óbice ao regular andamento processual. 3. Dispositivo Face ao exposto, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Em tempo, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, deixando de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cássia Gomes de Farias (OAB 4855/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JOAQUIM GOMES JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAM MAURICIO CORRÊA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0286/2015 ADV: CÁSSIA GOMES DE FARIAS (OAB 4855/AL) - Processo 0000286-26.2014.8.02.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: Edvalda Ediolanda Muniz da Silva Santos - REQUERIDO: Erivelton Esperidião Lira dos Santos - DESPACHO Intimese a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão de fls. 29, indicando um novo endereço do réu ou requerendo o que entender de direito. Providências necessárias. Cássia Gomes de Farias (OAB 4855/AL) Comarca de Junqueiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 125 Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA QUITERIA MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0575/2015 ADV: DÉBORA DA SILVA CIRILO (OAB 13733AL) - Processo 0700300-17.2015.8.02.0016 - Petição - Seguro - REQUERENTE: Ana Cleia da Silva Ferreira - Autos nº: 0700300-17.2015.8.02.0016 Ação: Petição Requerente: Ana Cleia da Silva Ferreira Requerido: Bradesco Vida e Previdência S/A CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que a data da audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2015, às 11h00min, na verdade para o dia 19/11/2015, às 11h00min. O referido é verdade, do que dou fé. Junqueiro, 27 de outubro de 2015. José Sebastião dos Santos Analista Judiciário Débora da Silva Cirilo (OAB 13733AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA DO NASCIMENTO SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0570/2015 ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0000532-41.2013.8.02.0016 - Procedimento Ordinário - Dissolução - REQUERENTE: José Gomes da Silva - D E S P A C H O 1 - Esclareça o Sr. Oficial de Justiça se a ré, Elizabete dos Santos Silva, foi devidamente citada; 2 - Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço atual da ré, Ivanira dos Santos Silva; 3 - No mais, cumpra-se o item 6 do despacho de fl. 21. Junqueiro (AL), 08 de setembro de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA DO NASCIMENTO SANTANA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0573/2015 ADV: CARLOS LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 9562/AL) - Processo 0700036-34.2014.8.02.0016 - Procedimento Sumário Dano Moral - AUTOR: CLAUDIVÂNIO RODRIGUES PEREIRA - RÉU: Companhia Energética de Alagoas - CEAL - D E S P A C H O 1. À vista do resultado positivo da diligência no sistema Bacenjud, junte-se aos autos o protocolo da ordem de transferência da quantia bloqueada enviado, nesta data, por ofício intrajus. 2. Logo após, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereça impugnação. 3. Findo o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e, ao final, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. 4. Caso contrário, ou seja, havendo manifestação, voltem os autos conclusos. Junqueiro (AL), 23 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB 9562/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0577/2015 ADV: KELLY BERNADETE PINHEIRO (OAB 10772AA/L) - Processo 0700142-59.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Dano Moral - RÉU: MERIDIANO ¿ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS ¿ NÃO PADRONIZADOS - D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 2.558,88 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente ao não cumprimento do acordo homologado em juízo, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor atualizado, conforme previsão no artigo 475-J CPC. Junqueiro (AL), 26 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito kelly Bernadete Pinheiro (OAB 10772AA/L) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0577/2015 ADV: KELLY BERNADETE PINHEIRO (OAB 10772AA/L) - Processo 0700142-59.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Dano Moral - RÉU: MERIDIANO ¿ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS ¿ NÃO PADRONIZADOS - D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 2.558,88 (dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente ao não cumprimento do acordo homologado em juízo, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor atualizado, conforme previsão no artigo 475-J CPC. Junqueiro (AL), 26 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 126 kelly Bernadete Pinheiro (OAB 10772AA/L) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ CLÁUDIO LOPES DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0578/2015 ADV: JOÃO CARLOS LEÃO GOMES (OAB 6922/AL), LÍVIA BARBOSA TAVARES (OAB 7873/AL), ALEXSANDRO FELIX DA SILVA (OAB 12356/AL) - Processo 0700173-79.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Deyse da Silva Santos - RÉU: Globo Editorial Me (Edmilza Batista de Carvalho Rocha Me) - 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n. 84962 e do débito no valor de R$ 39,90, incluído no SPC, conforme descrito à fl. 09 dos autos. b) CONDENAR a parte ré GLOBO EDITORIAL ME a pagar à autora DEYSE DA SILVA SANTOS a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a indenização por danos morais, valor sobre o qual deve incidir a taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Junqueiro, 22 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Alexsandro Felix da Silva (OAB 12356/AL) João Carlos Leão Gomes (OAB 6922/AL) Lívia Barbosa Tavares (OAB 7873/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0571/2015 ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700086-26.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - AUTORA: EDILEUZA ELIAS DA SILVA - D E C I S à O Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por EDILEUZA ELIAS DA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de Advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO, pelos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial às fls. 01/18. Deu à causa o valor de R$ 31.000,00. Juntou documentos (fls. 19/23). Requereu a autora, dentre outras coisas, a citação da ré, a concessão de liminar de antecipação de tutela para cancelamento de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos constantes da petição inicial. Vieram os autos conclusos. Relatei no essencial. Fundamento. Decido. Por versar sobre relação de consumo, o caso vertente é regido pela Lei n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Como é sabido, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual são cognoscíveis, até mesmo de ofício, pelo magistrado. A esse respeito, vejamos o que diz o artigo 1º da referida Lei: “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dosarts. 5°, inciso XXXII,170, inciso V, da Constituição Federaleart. 48 de suas Disposições Transitórias.” (grifo meu). Pois bem, a meu ver, a propositura da presente ação nesta Comarca, a despeito de a autora residir no município de Teotônio Vilela/AL e de haver, naquela localidade, agência do Banco Bradesco, é medida que certamente lhe trará dificuldade desnecessária ao exercício do direito constitucional do “acesso à justiça”, proclamado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. É induvidoso que, objetivando facilitar-lhe a defesa e o acesso à justiça, o legislador garantiu ao consumidor o direito de escolha entre o foro de seu domicílio e o do domicílio do réu. No entanto, tal direito não lhe permite optar pelo ajuizamento de ação em Comarcas aleatórias. Entendo que, in casu, a parte autora endereçou sua pretensão a esta Comarca, apenas por haver, neste município, agência do réu, fato que, por si só, não serve como fundamento justo e necessário para tal desiderato. Acresço, ainda, a informação contida no extrato da consulta ao SPC/SERASA (fl. 22), dando conta de que o local de origem do suposto negócio celebrado entre as partes teria sido Barueri/SP e não este município, o que só reforça o argumento de que a aqui não deve tramitar a ação. A prevalecer a intenção da autora, teria ela o direito de ajuizar a presente ação em qualquer lugar do país em que houvesse agência do Banco Bradesco, o que, obviamente, consistiria em mecanismo para burlar os critérios locais e legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. Ao arrepio da lei, se acaso prosperasse a vontade da autora, todo o consumidor que litigasse contra empresas ou bancos, possuidores de várias filiais ou agências espalhadas, passaria a ter amplos poderes para formularem sua pretensão em uma dentre muitas Comarcas, de maneira aleatória, valendo-se, por vezes, de critérios como a demora na tramitação dos feitos e o posicionamento adotado pelo magistrado em casos similares. Nesta senda, vislumbro que a autora, ao ajuizar a presente ação nesta Comarca, violou os princípios da tipicidade legislativa, da indisponibilidade, os quais compõem o conteúdo do princípio do juiz natural (também violado). Portanto, levando em consideração que o critério que determina a competência para processamento e julgamento das ações oriundas de relações de consumo é de ordem pública e de caráter absoluto, é dever do magistrado declinar da competência (inclusive ex officio) e determinar a remessa dos autos ao correlato juízo competente. Vejamos o que diz o art. 113, caput, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente: “A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção”. Corroborando com todo o entendimento adotado nesta decisão, vejamos as ementas dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES ESCOLARES - ENSINO SUPERIOR PRIVADO - CDC - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - DECISÃO MANTIDA. As ações de cobrança de mensalidades, decorrente de contrato de prestação de serviços escolares são regidas pelo CDC e devem ser manejadas no local do domicílio do consumidor. Hipótese de competência absoluta que pode ser declarada de ofício pelo Juízo. [...] (grifos meus) (TJ-MG, AI 10024131792608001, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 28/11/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECLINAÇÃO DO FORO EX OFFICIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DE ELEIÇÃO - NULIDADE - DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DOS CONSUMIDORES I - As instituições financeiras, a par de toda a legislação extravagante que as rege, devem observância ao Código de Defesa do Consumidor, entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça através da súmula 297. II - A cláusula de eleição de foro nos contratos que encerram relação de consumo deve ser considerada nula quando implique a imposição de dificuldades ao direito de defesa da parte hipossuficiente - O consumidor. A solução a ser dada à hipótese é a prevista no CDC, ocorrendo a modificação da competência territorial, excepcionalmente, de forma absoluta. III - Declarada a competência do juízo do domicílio dos consumidores. IV - Agravo improvido. (grifos meus) (TJ-MA, Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 127 CAXIAS) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. FORO COMPETENTE. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. As entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor. Precedentes. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não cabe ao autor consumidor a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em tais hipóteses, como a dos autos, revela-se adequada a declinação, de ofício, para a comarca do domicílio do autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos meus). (STJ, AgRg no AREsp 532899 MG 2014/0143818-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 QUARTA TURMA) De tal modo, visando garantir o amplo acesso à justiça à parte autora, vislumbro ser o Juízo de Direito da Comarca de Teotônio Vilela o ideal e o competente para processar e julgar esta ação. Ante o exposto, ex officio, declarando este juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, determino a remessa dos autos à Comarca de Teotônio Vilela/AL, após a preclusão. Publiquese. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cumpra-se, dando a devida baixa. Junqueiro, 27 de maio de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0572/2015 ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700245-66.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Lenilse Paulino - RÉU: Esplanada Brasil S. A - Lojas de Departamento - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato e do débito no valor de R$ 20,68, incluído no SPC, conforme descrito às fls. 15/16 dos autos. b) CONDENAR a parte ré ESPLANADA BRASIL S/A a pagar à autora LENILSE PAULINO a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a indenização por danos morais, valor sobre o qual deve incidir a taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. No mais, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este juízo, promova a exclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em função de débito descrito nos autos. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face o que dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Junqueiro, 22 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0572/2015 ADV: RAUL AMARAL JÚNIOR (OAB 13371AC/E), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) - Processo 0700245-66.2015.8.02.0016 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Lenilse Paulino - RÉU: Esplanada Brasil S. A - Lojas de Departamento - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato e do débito no valor de R$ 20,68, incluído no SPC, conforme descrito às fls. 15/16 dos autos. b) CONDENAR a parte ré ESPLANADA BRASIL S/A a pagar à autora LENILSE PAULINO a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a indenização por danos morais, valor sobre o qual deve incidir a taxa Selic, a título de juros moratórios, a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC. No mais, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa cominatória a ser arbitrada por este juízo, promova a exclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em função de débito descrito nos autos. Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, face o que dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.099/1995. Junqueiro, 22 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Raul Amaral Júnior (OAB 13371AC/E) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA KALLYNE GREGÓRIO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0576/2015 ADV: GISELE CRISTINA DA SILVA NUNES (OAB 10498/AL) - Processo 0000584-37.2013.8.02.0016 - Procedimento Sumário Inadimplemento - REQUERENTE: F.L. DE FARIAS - D E S P A C H O 1 - Em virtude do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação e para evitar eventual desperdício de recursos do erário, o que claramente violaria o princípio da eficiência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção, manifeste se possui interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que reputar conveniente. 2 - Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Junqueiro(AL), 26 de outubro de 2015. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito Gisele Cristina da Silva Nunes (OAB 10498/AL) Comarca de Maragogi Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 128 Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI JUIZ(A) DE DIREITO ODILON RAIMUNDO MACIEL MARQUES LUZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRAN PEREIRA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0152/2015 ADV: SÉRGIO RICARDO CALDAS (OAB 13316/PE), LUCAS PACHECO DE MELO (OAB 33766/PE) - Processo 070011856.2014.8.02.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Mani & Mani Incorporadora de Imóveis Ltda - REQUERIDA: Rotraud Sabine Wiessmuller - DESPACHO Intime-se as partes para que, em 10(dez) dias, digam se desejam conciliar, bem como sobre a(s) prova(s) que pretendam produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessária(s), especificando-a(s), inclusive, a(s) respectiva(s) finalidade(s), ou seja, com a indicação de qual(ais) afirmação(ões) de fato destina(m)-se sua(s) produção(ões). Publique-se. Maragogi, 10 de setembro de 2015 Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito ADV: STELA LUIZA FERREIRA BRAYNER (OAB 34800/PE) - Processo 0700581-61.2015.8.02.0019 - Protesto - Responsabilidade do Fornecedor - REQUERENTE: Pedro Paulo Rodrigues do Nascimento - REQUERIDO: Negocial Factoring Formento Comercio Ltda Autos n°: 0700581-61.2015.8.02.0019 Ação: Protesto Requerente: Pedro Paulo Rodrigues do Nascimento Requerido: Negocial Factoring Formento Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maragogi, 27 de outubro de 2015 Elisabete Silva Lins dos Santos Auxiliar Judiciário Lucas Pacheco de Melo (OAB 33766/PE) Sérgio Ricardo Caldas (OAB 13316/PE) Stela Luiza Ferreira Brayner (OAB 34800/PE) Comarca de Maravilha Vara do Único Ofício de Maravilha - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0866/2015 ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000592-02.2013.8.02.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: E.P.O. - Autos n° 0000592-02.2013.8.02.0020 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Ednaldo Pereira Oliveira Requerido: Iara Alencar Vieira Pereira DESPACHO Redesigno audiência de conciliação para o dia 03/12/2015, ás 09:30, ficando advertida a requerida que, caso não haja conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias, para responder á ação, começará da data daquela audiência designada. Intime-se o requerente pessoalmente e seu advogado pelo DJE. Intime-se a requerida pessoalmente. Notifique-se o MP. Maravilha(AL), 18 de agosto de 2015. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0866/2015 ADV: GIORDANY DE MELO NUNES (OAB 10162/AL) - Processo 0000592-02.2013.8.02.0020 - Divórcio Litigioso - Dissolução REQUERENTE: E.P.O. - Autos n° 0000592-02.2013.8.02.0020 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Ednaldo Pereira Oliveira Requerido: Iara Alencar Vieira Pereira DESPACHO Redesigno audiência de conciliação para o dia 03/12/2015, ás 09:30, ficando advertida a requerida que, caso não haja conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias, para responder á ação, começará da data daquela audiência designada. Intime-se o requerente pessoalmente e seu advogado pelo DJE. Intime-se a requerida pessoalmente. Notifique-se o MP. Maravilha(AL), 18 de agosto de 2015. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Giordany de Melo Nunes (OAB 10162/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0867/2015 ADV: THAÍS BARRETO MEDEIROS (OAB 7348/AL) - Processo 0000089-54.2008.8.02.0020 (020.08.000089-4) - Tutela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: LENIRA OLIVEIRA - Autos n° 0000089-54.2008.8.02.0020 Ação: Tutela Requerente: LENIRA OLIVEIRA Tutelado: RAFAEL OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se a requerente pessoalmente e sua advogada pelo DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante da taxa de desarquivamento. Após, voltem-me conclusos. Maravilha(AL), 01 de outubro de 2015. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 129 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Thaís Barreto Medeiros (OAB 7348/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARAVILHA JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO DIRCEU SOARES MORAES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO LUIZ DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0867/2015 ADV: THAÍS BARRETO MEDEIROS (OAB 7348/AL) - Processo 0000089-54.2008.8.02.0020 (020.08.000089-4) - Tutela - Tutela e Curatela - REQUERENTE: LENIRA OLIVEIRA - Autos n° 0000089-54.2008.8.02.0020 Ação: Tutela Requerente: LENIRA OLIVEIRA Tutelado: RAFAEL OLIVEIRA e outros DESPACHO Intime-se a requerente pessoalmente e sua advogada pelo DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o comprovante da taxa de desarquivamento. Após, voltem-me conclusos. Maravilha(AL), 01 de outubro de 2015. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Thaís Barreto Medeiros (OAB 7348/AL) Comarca de Maribondo Vara do Único Ofício de Maribondo - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MARIBONDO JUIZ(A) DE DIREITO EDIVALDO LANDEOSI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL STEFFANNON COSTA BEZERRA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0063/2015 ADV: ARLENE DA SILVA CIDREIRA (OAB 9356B/AL) - Processo 0000136-78.2015.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Servidor Público Civil - REQUERENTE: Andréa Carla Rosa Santos - REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARIBONDO/AL - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados (págs. 53/82), querendo, em 10 (dez) dias. Maribondo, 26 de outubro de 2015. ADV: CLEDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 10979/AL) - Processo 0700114-76.2015.8.02.0021 - Procedimento Ordinário - Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto - AUTORA: Robenilva Maria Barros de Mascarenhas - RÉU: Município de Maribondo - Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados (págs. 88/155), querendo, em 10 (dez) dias. Maribondo, 26 de outubro de 2015. ADV: AIMBERÊ ARRUDA (OAB 5695A/AL) - Processo 0700148-51.2015.8.02.0021 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Alexsandro da Silva Santos e outro - DECISÃO Em petição de pp. 90/91 os inventariantes requereram a liberação de R$ 4.687,26, mensalmente, para fazer face às DESPESAS com aluguel, educação, alimentação, saúde, transporte, vestuário e água, luz e telefone, deles próprios e de sua genitora, que legalmente os representa, juntando alguns documentos pertinentes (pp. 92/94). Já no Pedido de Juntada de Documentos de pp. 98/150 foram juntados os contratos de locação e os comprovantes dos pagamentos dos aluguéis dos imóveis inventariados, referentes ao mês de setembro/2015, que constituem RENDAS do espólio, a saber: R$ 700,00 (p. 104); R$ 500,00 (p. 180); R$ 150,00 (p. 112); R$ 900,00 (p. 116); R$ 300,00 (p. 120); R$ 500,00 (p. 126); R$ 500,00 (p. 130,00); R$ 150,00 (p. 134); R$ 250,00 (p. 138); R$ 450,00 (p. 142); R$ 500,00 (p. 146) e R$ 400,00 (p. 150), tudo totalizando R$ 5.300,00. Considerando que os inventariantes, pessoas menores, dependem das rendas do espólio para se manter, AUTORIZO o levantamento mensal do valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, atualmente R$ 3.940,00 (três mil, novecentos e quarenta reais), pelos inventariantes, representados por sua genitora. Expeça-se alvará. A expedição de futuros alvarás, mensalmente, ficará na dependência da prévia juntada dos comprovantes dos efetivos depósitos relativos às rendas dos aluguéis, no montante antes mencionado. Expedido o alvará, dê-se ciência ao MP e, em seguida, voltem-me os autos para análise e decisão quanto a outras questões anteriormente veiculadas. Intimem-se os inventariantes, por seu advogado, pelo DJE. Maribondo , 27 de outubro de 2015. Edivaldo Landeosi Juiz(a) de Direito Aimberê Arruda (OAB 5695A/AL) Arlene da Silva Cidreira (OAB 9356B/AL) CLEDIANE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 10979/AL) Comarca de Matriz de Camaragibe Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0543/2015 ADV: ALEXANDRE ACIOLI LINS (OAB 2875/AL) - Processo 0000378-36.2012.8.02.0023 - Procedimento Sumário - Dano Moral AUTORA: Almira Valéria da Silva Santos - Autos nº 0000378-36.2012.8.02.0023 Ação: Procedimento Sumário VISTOS EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011- DESPACHONº DE REFERENCIA PARA APOSIÇÃO LATERAL ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER1 ( ) À CONCLUSÃO PARA:( ) DESPACHO2.1 ( ) DECISÃO2.2 ( ) SENTENÇA2.3 ( ) COBRE-SE( ) DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA3.1 ( ) DEVOLUÇÃO DE MANDADO3.2 ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 4 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 5 ( ) MANTENHAPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 130 SE O FEITO SOBRESTADO6 ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO7 ( ) AUTUE-SE8 ( ) REMETA-SE( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.1 ( ) À CONTADORIA9.2 ( ) À DISTRIBUIÇÃO9.3 ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS10 ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIENCIA( ) CONCILIAÇÃO11.1 ( ) INSTRUÇÃO11.2 ( ) OUTRA11.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO( ) DO AUTOR12.1 ( ) DO RÉU12.2 ( ) DAS PARTES12.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO13 ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO14 ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO15 ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO16 ( ) REITERE-SE OFÍCIO17 ( ) EXPEÇA-SE( ) ATO ORDINATÓRIO18.1 ( ) EDITAL18.2 ( ) PRECATÓRIA18.3 ( ) OFÍCIO18.4 ( ) MANDADO18.5 ( ) CARTA18.6 ( ) ALVARÁ18.7 ( ) PUBLIQUE-SE( ) ATO ORDINATÓRIO19.1 ( ) DESPACHO19.2 ( ) DECISÃO19.3 ( ) SENTENÇA19.4 ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO20 ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA21 ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO22 ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO23 ( X ) OUTROS: DESPACHO: INTIME-SE A AUTORA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS DE FLS. 96/119.24 Matriz de Camaragibe, 26 de outubro de 2015 Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Alexandre Acioli Lins (OAB 2875/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO DE CASTRO FOLLY ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVERTON SILVA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0544/2015 ADV: ALAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 21801/CE), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), PATRICIA PONTAROLI JANSEN (OAB 12419AA/L) - Processo 0000513-48.2012.8.02.0023 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTORA: .Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos nº 0000513-48.2012.8.02.0023 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária VISTOS EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011- DESPACHONº DE REFERENCIA PARA APOSIÇÃO LATERAL ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER1 ( ) À CONCLUSÃO PARA:( ) DESPACHO2.1 ( ) DECISÃO2.2 ( ) SENTENÇA2.3 ( ) COBRE-SE( ) DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA3.1 ( ) DEVOLUÇÃO DE MANDADO3.2 ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 4 ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 5 ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO6 ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO7 ( ) AUTUE-SE8 ( ) REMETA-SE( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.1 ( ) À CONTADORIA9.2 ( ) À DISTRIBUIÇÃO9.3 ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS10 ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIENCIA( ) CONCILIAÇÃO11.1 ( ) INSTRUÇÃO11.2 ( ) OUTRA11.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO( ) DO AUTOR12.1 ( ) DO RÉU12.2 ( ) DAS PARTES12.3 ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO13 ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO14 ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO15 ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO16 ( ) REITERE-SE OFÍCIO17 ( ) EXPEÇA-SE( ) ATO ORDINATÓRIO18.1 ( ) EDITAL18.2 ( ) PRECATÓRIA18.3 ( ) OFÍCIO18.4 ( ) MANDADO18.5 ( ) CARTA18.6 ( ) ALVARÁ18.7 ( ) PUBLIQUE-SE( ) ATO ORDINATÓRIO19.1 ( ) DESPACHO19.2 ( ) DECISÃO19.3 ( ) SENTENÇA19.4 ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO20 ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA21 ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO22 ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO23 ( X ) OUTROS: DESPACHO: INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA, EM 10 (DEZ) DIAS INFORMAR COM QUEM SE ENCONTRA A POSSE DIRETA DO BEM (AUTOMÓVEL), BEM COMO, REQUERER O QUE ENTENDER PERTINENTE. 24 Matriz de Camaragibe, 27 de outubro de 2015 Leandro de Castro Folly Juiz de Direito Alan Ferreira de Souza (OAB 21801/CE) Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Patricia Pontaroli Jansen (OAB 12419AA/L) Comarca de Messias Vara do Único Ofício de Messias - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MESSIAS JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SÉRGIO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0144/2015 ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL), RAONI SOUZA DRUMMOND (OAB 10120/AL), RODOLFO VIEIRA FARIAS DE SOUZA (OAB 11971/AL) - Processo 0000029-45.2014.8.02.0061/01 - Cumprimento de sentença - Dano Moral - AUTOR: Jailde Maria da Silva - AUTOS Nº: 0000029-45.2014.8.02.0061/01 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: JAILDE MARIA DA SILVA RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelo Hipercard Banco Múltiplo S/A no qual objetiva elidir a realização do cumprimento de sentença condenatória proposta pela exequente Jaílde Maria da Silva, com pleito liminar de suspensão da execução. Aduz o excipiente que não foi devidamente intimado da sentença proferida nos autos que resultou na sua condenação a título de danos morais, não lhe sendo, portanto, oportunizado o adimplemento voluntário do quantum debeatur, pugnando pela inexigibilidade do título executivo judicial, bem como pela nulidade dos atos processuais concernentes à satisfação da pretensão executória. Instado a se manifestar o excepto suscitou que a publicação da sentença foi devidamente concretizada através de diário oficial, notificando-se os procuradores constituídos nos autos pelas partes, bem como ocorreu efetiva intimação pela via postal, ulteriormente à retificação do endereço da parte ré, provocando-se o trânsito em julgado da sentença proferida e consequente exigibilidade do título. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exceção de PréExecutividade Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do instituto da Exceção de Pré-Executividade ou Objeção de Não-Executividade. Importa salientar que se trata de defesa atípica, que não observa qualquer disposição legal específica, mas que foi amplamente aceita pela jurisprudência em homenagem ao princípio do Devido Processo Legal (due process of law). Pontes de Miranda fixou diversos precedentes do instituto em questão ao tratar do caso da Siderúrgica Mannesmann em junho de 1966, em que se discutia a decretação de falência baseada em títulos falsos e de ação executiva que contestava a certeza dos indigitados títulos, justamente por estarem eivados de nnulidade. Atualmente, o instituto da exceção de pré-executividade restringe-se à arguição de matérias que podem ser conhecidas ex officio, tais quais as de ordem pública, sendo inviável qualquer dilação probatório no decorrer do feito, ressalvada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 131 a apreciação de provas adrede constituídas de caráter documental. Nessa senda, temas como falta de pressupostos processuais e condições da ação, além de prescrição, decadência, ausência de título, impenhorabilidade e inexigibilidade do crédito são objeto da defesa em comento. Outrossim, cumpre salientar que o instituto em discussão, em regra, não viabiliza a suspensão da execução. Primeiramente porque o meio de defesa não pressupõe prévia penhora, medida acautelatória requerida, em regra, para concessão do efeito suspensivo. Ademais, há que se observar alguns pressupostos necessários à sua concessão, quais sejam: requerimento do executado, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos também devem ser caracterizados em sede de exceção de pré-executividade. Em análise ao caso dos autos, verifico que a matéria suscitada versa tão somente sobre questões eminentemente de direito que, além de não demandarem dilação probatória acerca do tema, podem ser arguídas de ofício por se tratarem de matéria de ordem pública, qual seja, comunicação processual dos atos processuais. 2.2. Da Comunicação da Sentença A comunicação dos atos realizados pelo Juízo (despacho, decisões interlocutórias e sentença) é condição de sua validade no sentido de deflagrar às partes o dever ou a capacidade do exercício de direitos, deveres e ônus no curso da relação jurídicoprocessual. Consoante a sistemática do processo sincrético, a fase de cumprimento de sentença ocorre em momento imediatamente posterior à prolação da sentença condenatória, prestigiando a celeridade e economia processuais, mormente nos processos em trâmite do rito dos Juizados Especiais cíveis (sob regência da Lei nº 9.099/95). Objetiva-se suprimir maiores formalidades quanto cumprimento do teor das decisões e realizar com maior presteza Em se tratando da comunicação dos mencionados atos, prescinde-se de maiores formalidades, uma vez que é entendimento jurisprudencial pacificado de que a publicação da sentença condenatória em diário de justiça oficial é medida suficiente para cientificar as partes dos deveres e ônus que lhes são imputados, mormente quando devidamente constituídos procuradores judiciais em seu favor nos autos do processo. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO EM DEBATE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se fundamentamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC, bastando apenas sua intimação por intermédio de seu advogado. Precedentes. 3. O princípio da menor onerosidade, expresso no art. 620 da Lei Adjetiva, em nada se relaciona com a forma de intimação do devedor para o pagamento do débito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag: 1055770 RJ 2008/0116777-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) No caso em tela, melhor razão não assiste aos argumentos suscitados pelo excipiente. Isso porque, conforme documentos presentes nos autos, foram formalizados dois métodos de comunicação processual do executado acerca do provimento jurisdicional condenatório, quais sejam: publicação em diário oficial e intimação por via postal. Ambas foram medidas eficazes para provocar sua atuação voluntária no pagamento da dívida em questão. Ocorre que, nada obstante as diligências tomadas pelo Juízo, o executado permaneceu inerte no prazo que lhe fora atribuído para cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, provocando assim o trânsito em julgado da sentença e remanescendo ao titular do direito de reparação a provocação do Judiciário para utilização dos métodos de execução forçada nos termos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pleitos ínsitos à exceção de pré-executividade manejada pela excipiente em razão dos argumentos anteriormente suscitados. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Tanto quanto transcorrido o prazo para interposição de eventuais recursos em face da presente decisão, arquivem-se os autos concernentes ao instrumento de defesa manejada pelo executado. Messias , 06 de agosto de 2015. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito ADV: MÁRCIO ALVES BARBOSA (OAB 9440/AL) - Processo 0700006-24.2015.8.02.0061 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - AUTOS Nº: 0700006-24.2015.8.02.0061 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO: GERALDO CASSIANO DA SILVA ME E OUTRO DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça escorreito endereço do executado visando a angularização da relação processual, bem como requeira aquilo que entender de direito. Demais providências necessárias. Messias , 05 de agosto de 2015. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito ADV: LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA), EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) - Processo 070010069.2015.8.02.0061/01 - Exceção de Incompetência - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EXCIPIENTE: Marcos Aurelio dos Santos Oliveira - AUTOS Nº: 0700100-69.2015.8.02.0061/01 AÇÃO: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCIPIENTE: MARCOS AURELIO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o excepto para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da exceção de incompetência interposta nos presentes autos. Promova-se a suspensão dos autos principais até o julgamento definitivo da exceção, nos termos do art. 265, III, do Código de Processo Civil. Demais providências necessárias. Messias , 04 de agosto de 2015. LUCAS LOPES DÓRIA FERREIRA Juiz de Direito Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) LILIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 33911/BA) Márcio Alves Barbosa (OAB 9440/AL) Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB 10400/AL) Raoni Souza Drummond (OAB 10120/AL) Rodolfo Vieira Farias de Souza (OAB 11971/AL) Comarca de Murici Vara do Único Ofício de Murici - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0338/2015 ADV: JOÃO LUIZ BATISTA DA SILVA (OAB 8986/AL) - Processo 0000354-68.2014.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: M.P.C.M. - RÉU: R.M.S.C. e outros - Autos com vistas para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias, referente ao acusado: Rodrigo Martins da Silva. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 132 ADV: RONALD WANDERLEY ARANDA DE MELLO (OAB 8829/AL) - Processo 0000354-68.2014.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: M.P.C.M. - RÉU: R.M.S.C. e outros - Autos com vistas para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias, referente ao acusado: Rodrigo Martins da Silva. ADV: ANA JANAINA DA SILVA FEITOZA (OAB 9133/AL) - Processo 0000354-68.2014.8.02.0045 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: M.P.C.M. - RÉU: R.M.S.C. e outros - Autos com vistas para alegações finais pelo prazo de 5 (cinco) dias, referente ao acusado: Everton da Silva Ferreira. Ana Janaina da Silva Feitoza (OAB 9133/AL) João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL) Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0335/2015 ADV: CAUBI DAMARA DE OMENA FREITAS FILHO (OAB 3535/AL) - Processo 0000159-59.2009.8.02.0045 (045.09.000159-6) - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Inayara Thuany dos Santos Silva - Autos n° 0000159-59.2009.8.02.0045 Ação: Inventário Requerente e Herdeiro: Inayara Thuany dos Santos Silva e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\>: Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> SENTENÇA Trata-se de Ação Inventário proposta por Inayara Thuany dos Santos Silva, devidamente qualificada nos autos. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. Após, foram intimados os herdeiros para adotar providências promovendo o regular andamento do feito, permanecendo inertes. É o Relatório. Decido. Existe controvérsia na doutrina acerca da possibilidade de desistência em ações de inventário. No entanto, diante da possibilidade de realização de inventário extrajudicial, cf. autorizado pela Lei 11.441/2007, é possível que os herdeiros prefiram esta via para solução de seu litígio, por conveniência, celeridade, etc., entendendo-se a paralisação do feito por ter havido escolha pela via extrajudicial. Ainda que iniciado o processo judicial, é possível optar-se pela via extrajudicial (Resolução 35 do CNJ), bem como pode ser aplicado aos casos de óbito antes da vigência da Lei nº 11.441. Por outro lado, não há que se falar em prejuízo ao erário, uma vez a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de tributos e eventual multa. À título ilustrativo, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO COMO MEDIDA CABÍVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 995, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO. 1. (...); 2. (...); 3. À LUZ DA NOVA REDAçãO DADA AO ART. 982, DO CPC, PELA LEI Nº 11.441/07, SE AS PARTES FOREM CAPAZES E CONCORDES, é FACULTADO O PROCESSAMENTO DE INVENTáRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, NãO SE TRATANDO DE UMA MEDIDA IMPOSITIVA; 4. (). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENçA CASSADA. (APELAçãO CíVEL Nº 199635-77.1998.8.09.0010, REL. DRA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 3ª CâMARA CíVEL, JULGADO EM 03/05/2011, DJE 830 DE 01/06/2011) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO INVENTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELA DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INTERESSE DO ESTADO NO FEITO PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso, os herdeiros - todos maiores e capazes - diante do extravio dos autos desde 09/04/2002 e sentindo-se prejudicados pela demora na solução do impasse, decidiram desistir da ação e proceder ao inventário extrajudicialmente, promovendo a abertura do inventário perante o 4º Ofício de Justiça de Niterói decorrente das duas sucessões a de Dilma Cardoso da Silva (objeto da restauração) e de Cyro Teixeira da Silva (meeiro e inventariante no antigo processo).2. O art. 982 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, estabelece que se todos forem capazes e concordes, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução nº 35, faculta aos interessados não só optarem pela via judicial ou extrajudicial, ainda que já iniciado o procedimento judicial, mas também dispõe que a Lei 11.441/2007 deve ser aplicada aos casos de óbitos ainda que ocorridos antes de sua vigência.4. Logo, não assiste razão ao Estado apelante, até porque a homologação da desistência quanto ao prosseguimento do inventário não causará nenhum prejuízo ao erário.5. Isso porque o art. 31 da mencionada Resolução do CNJ dispõe que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Além disso, o tabelião deve, antes da lavratura da escritura, verificar o recolhimento dos tributos incidentes.6. Precedentes jurisprudenciais.7. Desprovimento do recurso, por ato do relator.”(g.N. Apelaçãon. 186091120098190002 RJ 0018609-11.2009.8.19.0002Órgão Julgador - Vigésima Câmara CívelData do Julgamento: 26/07/2010 Assim sendo, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, fixando como penalidade a extinção do processo. Com isso, diante da concretização da falta de interesse de agir dos herdeiros, podendo realizar o inventário de forma extrajudicial e deixando o presente paralisado, resta evidente a desistência da via judicial. Nesse sentido, determina o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver a desistência da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P. R. I Murici,13 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0000380-13.2007.8.02.0045 (045.07.000380-1) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Sheyla Timoteo Gomes - Autos n° 0000380-13.2007.8.02.0045 Ação: Inventário Inventariante: Sheyla Timoteo Gomes Inventariado: Antonio Gomes Filho SENTENÇA Trata-se de Inventário dos bens de Antonio Gomes Filho, falecido no dia 17 de março de 2005, proposta por Sheyla Timóteo Gomes. Documentos anexados (fls. 05/11). Certidão de fl. 38, informando a inércia da inventariante. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Existe controvérsia na doutrina acerca da possibilidade de desistência em ações de inventário. No entanto, diante da possibilidade de realização de inventário extrajudicial, cf. autorizado pela Lei 11.441/2007, é possível que os herdeiros prefiram esta via para solução de seu litígio, por conveniência, celeridade, etc., entendendo-se a paralisação do feito por ter havido escolha pela via extrajudicial. Ainda que iniciado o processo judicial, é possível optar-se pela via extrajudicial (Resolução 35 do CNJ), bem como pode ser aplicado aos casos de óbito antes da vigência da Lei nº 11.441. Por outro lado, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 133 não há que se falar em prejuízo ao erário, uma vez a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de tributos e eventual multa. À título ilustrativo, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO COMO MEDIDA CABÍVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 995, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO. 1. (...); 2. (...); 3. À LUZ DA NOVA REDAçãO DADA AO ART. 982, DO CPC, PELA LEI Nº 11.441/07, SE AS PARTES FOREM CAPAZES E CONCORDES, é FACULTADO O PROCESSAMENTO DE INVENTáRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, NãO SE TRATANDO DE UMA MEDIDA IMPOSITIVA; 4. (). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENçA CASSADA. (APELAçãO CíVEL Nº 199635-77.1998.8.09.0010, REL. DRA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 3ª CâMARA CíVEL, JULGADO EM 03/05/2011, DJE 830 DE 01/06/2011) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO INVENTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELA DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INTERESSE DO ESTADO NO FEITO PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso, os herdeiros - todos maiores e capazes - diante do extravio dos autos desde 09/04/2002 e sentindo-se prejudicados pela demora na solução do impasse, decidiram desistir da ação e proceder ao inventário extrajudicialmente, promovendo a abertura do inventário perante o 4º Ofício de Justiça de Niterói decorrente das duas sucessões a de Dilma Cardoso da Silva (objeto da restauração) e de Cyro Teixeira da Silva (meeiro e inventariante no antigo processo).2. O art. 982 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, estabelece que se todos forem capazes e concordes, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução nº 35, faculta aos interessados não só optarem pela via judicial ou extrajudicial, ainda que já iniciado o procedimento judicial, mas também dispõe que a Lei 11.441/2007 deve ser aplicada aos casos de óbitos ainda que ocorridos antes de sua vigência.4. Logo, não assiste razão ao Estado apelante, até porque a homologação da desistência quanto ao prosseguimento do inventário não causará nenhum prejuízo ao erário.5. Isso porque o art. 31 da mencionada Resolução do CNJ dispõe que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Além disso, o tabelião deve, antes da lavratura da escritura, verificar o recolhimento dos tributos incidentes.6. Precedentes jurisprudenciais.7. Desprovimento do recurso, por ato do relator.”(g.N. Apelaçãon. 186091120098190002 RJ 0018609-11.2009.8.19.0002Órgão Julgador - Vigésima Câmara CívelData do Julgamento: 26/07/2010 Assim sendo, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, fixando como penalidade a extinção do processo. Com isso, diante da concretização da falta de interesse de agir dos herdeiros, podendo realizar o inventário de forma extrajudicial e deixando o presente paralisado, resta evidente a desistência da via judicial. Nesse sentido, determina o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver a desistência da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Murici,13 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: HERBERT MOZART MELO DE ARAUJO (OAB 3287/AL), ROSÂNGELA DA ROSA CORREA (OAB 27988AC/E) - Processo 0000407-49.2014.8.02.0045/01 - Exceção de Incompetência - Busca e Apreensão - EXCIPIENTE: Maria Cicera Correia - EXCEPTO: Banco Panamericano S/A - Autos nº: 0000407-49.2014.8.02.0045/01 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Maria Cicera Correia Excepto: Banco Panamericano S/A DECISÃO Do peticionado às fls. 36/40, intime-se o excepto, a fim de que exerça o contraditório pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, em respeito aos princípios corolários do devido processo legal, em especial do contraditório e ampla defesa. Após manifestação ou não, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Murici , 14 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: ELIJANE ACIOLY DE CARVALHO (OAB 4393/AL), MAIRA CELINA LOPES LIMA (OAB 9690/AL) - Processo 000044078.2010.8.02.0045 (045.10.000440-1) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - REQUERENTE: Eliene Rosa Calheiros e outros - REQUERIDO: Joel Calheiros da Silveira e outros - NOTIFICADO: Fazenda Pública Municipal de Murici - AL - Autos n° 000044078.2010.8.02.0045 Ação: Usucapião Requerente: Eliene Rosa Calheiros e outros Requerido e Notificado: Joel Calheiros da Silveira e outros SENTENÇA Eliene Rosa Calheiros, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus. Segundo a exordial, o requerente é possuidor do imóvel descrito, qual seja, um terreno situado na Rua Jardim Horizonte S/N, nesta municipalidade, com 235.980 m2. Segundo a exordial, a autora juntamente com seu esposo ocuparam o imóvel, objeto da ação, por ordem do Sr. Joel Calheiros da Silveira, proprietário do referido imóvel. Aduz a autora que aproximadamente 11 (onze) anos tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel suso, não possuindo demais imóveis. Formulou os requerimentos de praxe. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/30. No despacho de fls. 33 foi determinado que o Sr. Escrivão procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital. Às fls. 33/40 dos autos fora apresentada contestação pelo requerido, onde rechaçou os argumentos autorais, para tanto, aduziu que é sogro da contestada que a mesma não possui a posse do imóvel, vez que vive apenas de favor na casa. Aduziu também que a autora utiliza do imóvel para estacionamento de veículo, servindo dos lucros para sua sobrevivência. Colacionou documentos às fls. 64/82. O Ministério Público, em parecer de fls. 95, requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar o lapso temporal do período aquisitivo da propriedade. A autora ofereceu réplica a contestação, rebatendo os argumentos do requerido - fls. 103/105. Audiência frustrada, conforme informa a certidão de fl. 118, momento em que as partes anexaram pedido de homologação de acordo, o qual fora indeferido, haja vista necessidade de intimação dos demais herdeiros. Determinada a citação dos herdeiros, estes deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Num primeiro momento, deve-se ter em vista que a disposição constante no inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil é de observância obrigatória para o magistrado, a quem cabe, uma vez concretizado o suporte fático previsto na norma, conhecer diretamente o pedido, prolatando sentença. Pois bem. No caso em exame, sendo a questão unicamente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, posto que os presentes autos são pródigos em matéria de prova, que, repise-se, são aptas a gerar um grau de certeza suficiente para a prolação da sentença. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, que entende, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Em tese, é viável juridicamente o julgamento antecipado da lide em ação de usucapião quando não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330 do CPC). Porém, a eficácia erga omnes da sentença declaratória exige prudência na verificação do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição por usucapião. No caso concreto, insuficiente a prova documental, resulta necessária a instrução do feito para viabilizar a comprovação do alegado na petição inicial. Ademais, imprescindível a prova testemunhal, inclusive de ofício (art. 130, CPC). Sentença desconstituída. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 134 OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70063078976, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 27/08/2015). (TJ-RS - AC: 70063078976 RS , Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015) No presente caso, verifico ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, porquanto, compulsando os autos, verifico estar o mesmo amplamente instruído com as provas documentais indispensáveis à apreciação do pedido, de modo que tal diligência somente resultaria numa demora ainda maior à concessão da prestação jurisdicional em afronta ao princípio da razoável duração do processo. Assim, ante a desnecessidade de produção de quaisquer provas, inclusive em audiência, é de se proceder de acordo com a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença. II - DO MÉRITO DA LIDE A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 183, é clara ao estabelecer os requisitos necessários para a aquisição da propriedade imóvel urbana através da usucapião constitucional, senão vejamos: Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos. Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que o requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, para que o magistrado possa reconhecer a ocorrência da prescrição aquisitiva é necessário que o autor/requerente demonstre que (a) é possuidor do imóvel usucapiendo de forma ininterrupta e sem oposição, (b) o imóvel usucapiendo tem área de até 250m², (c) pelo período de, no mínimo, cinco anos, (d) estabelecendo no imóvel sua moradia ou de sua família. Pois bem. O requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal muito superior aos 05 (cinco) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel usucapiendo sua moradia habitual, através do que consta as contas de água e energia anexadas às fls. 24/27, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Ressalte-se que o próprio demandado fez alegações em sua exordial, as quais põe em evidência que a parte autora habitava na casa, uma vez que informou que a demandante utilizava a residência, com fins de lucro, porquanto montou um estacionamento no local. De certo fez como meio de sobrevivência, haja vista o falecimento do seu esposo. Além disso, formalizou proposta de acordo, a qual deixou de ser atendida, por questões alheias as partes. Tais fatos, corroboram a boa-fé da autora, bem como a posse ininterrupta, contínua e sem oposição. Outrossim, demais alegações do demandado acerca de eventuais empréstimos no seu nome, não tem o condão de desconstituir o período aquisitivo para formalização do usucapião específico. É por esta razão que deixei de encaminhar os autos para parecer ministerial final, porquanto este já se manifestou favorável a homologação do acordo, além do mais as provas documentais trazidas aos autos são hábeis para imbuir este magistrado de que todos os requisitos e pressupostos legais foram obedecidos, viabilizando, com isso, a declaração da prescrição aquisitiva da propriedade. Ademais, não se verifica necessária a realização de audiência para comprovação do lapso temporal do período aquisitivo, porquanto não houve contestação capaz de mitigar as provas constantes nos autos, nem tampouco apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. Cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida. III - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio da requerente, Eliene Rosa Calheiros, sobre o imóvel descrito, constituindose um terreno situado na Rua Jardim Horizonte S/N, nesta municipalidade, com 235.980 m2. Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos. Custas pela parte requerida. Arbitro os honorários advocatícios, em favor do defensor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), à luz do exposto no art. 20 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição. Na oportunidade, arquive-se a ação cautelar aqui apensada, vez que com a referida sentença a mesma perdeu, por completo, seu objeto. Murici,15 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 9343A/AL), ALESSANDRO DE ARAÚJO BELTRÃO (OAB 12438AA/L), RIVALDO RODRIGUES DE MELO (OAB 10949/AL), VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL) - Processo 0000769-22.2012.8.02.0045 Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: José Haroldo Alves da Silva - REQUERIDA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Autos n° 0000769-22.2012.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Haroldo Alves da Silva Requerido: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por José Haroldo Alves da Silva em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, a qual visa rever as cláusulas de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Segundo a inicial, existem várias abusividades no contrato, como juros remuneratórios excessivos, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com correção monetária. Pleiteia-se, em sede de liminar, a manutenção do veículo na posse do autor, a abstenção de qualquer inclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, o depósito em juízo dos valores incontroversos. No mérito, pugna-se pela redução dos valores cobrados, a fim de evitar a onerosidade excessiva, ou a resolução do contrato impugnado. Juntou documentos, fls. 14/27. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão proferida às fls. 29/32. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 38/49, por meio da qual sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial pelo desatendimento do art. 285-B do CPC, bem como, a prescrição do pedido de restituição de corrente da cobrança das tarifas. No mérito, defende a regularidade do contrato, que não há onerosidade excessiva de qualquer cláusula pactuada, que não há possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, que os juros aplicados não são abusivos, que não há que se falar em vedação na cumulação de encargos moratórios, tampouco afastamento de comissão de permanência. A ré não colacionou o contrato firmado entre as partes. A parte autora, por sua vez, replicou a contestação pugnando pelo indeferimento da contestação, por falta de autenticidade do instrumento de procuração e substabelecimento, bem como pela não juntada do contrato original firmado entre as partes e da necessidade de inversão do ônus da prova. No mais, ratificou os termos da exordial. Em síntese, é o que havia a relatar. Vistos e relatados os presentes autos, passo a fundamentar e decidir. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito (artigo 330, I, do CPC). Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos. Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, inclusive a prova pericial, posto que eventuais planilhas e cálculos, a serem elaborados de acordo com o resultado do julgamento da lide, devem ficar para a fase de liquidação. III - DA INÉPCIA DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DO ART. 285-B DO CPC A ré aduziu em sede de preliminar de contestação a inépcia da inicial por desatendimento do art. 285-B do CPC, contudo, a parte autora indicou na petição inicial, de forma suficiente e clara, os pontos que pretende que sejam revisados e indicou o valor incontroverso, o qual pretende depositar (planilha em anexo), cumprindo, desta forma, o disposto no art. 285-B do CPC. Descabida, portanto, a arguição formulada. IV - DA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 135 PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS Ainda em sede de preliminar de contestação a ré aduz a prescrição do pedido de restituição das cobranças de tarifas, contudo, diante de pedido de restituição do valor indevidamente pago não ocorre a prescrição ou decadência do CDC, aplicando-se para propositura desta ação o prazo do Código Civil. Eis o posicionamento dos Tribunais, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PONTO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SEGURO, TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexiste interesse de recorrer do apelante quando o objeto da pretensão recursal não foi julgado em seu desfavor pela sentença de primeira instância. 2. “O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal” (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). APELAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INOVAÇÃO RECURSAL - CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA - POSSIBILIDADE INADIMPLÊNCIA - COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - MANUTENÇÃO. Não merece ser analisado pedido não formulado em primeiro grau, não podendo a matéria ser apreciada nesta instância, por se tratar de inovação recursal. Existindo previsão contratual de cobrança de encargos no período de inadimplência, devem ser respeitados os termos ajustados, não sendo ilegal a cumulação de juros de mora e multa. V.V REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - CLÁUSULAS ABUSIVAS - ARTIGO 51 - NULIDADE DE PLENO DIREITO - TAXAS ADMINISTRATIVAS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. As operações de crédito de qualquer espécie, desde que realizadas entre os bancos, na qualidade de policitantes e seus consumidores, destinatários do dinheiro disponibilizado via contrato de adesão submetem-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade de pleno direito determinada no artigo 51 do CDC deve ser declarada não em favor de uma das partes, mas em nome da sociedade, traduzindo-se como um dever do Julgador, decorrente do mesmo espírito que embasa o artigo 187 do CCB, norma que também reconhece que pratica um ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Admitem as relações de consumo que o magistrado modifique as estipulações concernentes à cobrança de taxas administrativas e qualquer outra iniquidade que venha a ser constatada. Diante de pedido de restituição do valor indevidamente pago não ocorre a prescrição ou decadência do CDC, aplicandose para propositura desta ação o prazo do Código Civil. Fica autorizada a restituição em dobro das quantias cobradas a maior, quando verificada afronta à CF/88 e ao artigo 591 do CCB, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela lei. (TJMG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, fica autorizada a restituição em dobro das quantias cobradas a maior, quando verificada afronta à Constituição de 88 e ao artigo 591 do Código Civil, por encartar ilegalidade bastante para configurar a má-fé considerada pela lei. V - DO INDEFERIMENTO DA CONTESTAÇÃO - FALTA DE AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO A parte autora alega em Impugnação à Contestação o indeferimento desta alegando que a ré não fez juntar o original da procuração ou cópia autêntica, aduzindo a inexistência do instrumento de outorga indireta de poderes, pelo que pugna pelo indeferimento da peça. Ocorre que, não há irregularidade na representação quando o feito é instruído com cópia simples da procuração outorgada ao patrono e a parte adversa não nega a autenticidade do documento sustentando apenas sua necessidade. A impugnação de cópia simples, assim como de autêntica ou original sem firma reconhecida requisita arguição de falsidade do documento. Harmonização do art. 133 da Constituição Federal, do § 2º do art. 644 do Código Civil, do art. 38 do CPC e dos art. 2º e art. 5º da Lei n.8.906/94. Acerca da matéria indicam os precedentes dos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL COM A JUNTADA DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO, OU FOTOCÓPIA AUTENTICADA. É desnecessária determinação para juntada de documento original do instrumento de mandato. Inteligência do artigo 38, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059200188, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 04/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. Verificado que o exequente instruiu a inicial da execução com procuração e cópia do respectivo substabelecimento, não há falar em irregularidade da representação processual. Desnecessária se mostra a juntada de cópia autenticada ou original do instrumento de mandato e do substabelecimento, mostrando-se suficiente a fotocópia simples. Precedentes da Corte Superior e desta Corte. Desconstituição da sentença, permitindo-se o regular andamento do feito. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057332843, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 05/12/2013) VI - DO MÉRITO Ressalto da possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, quer pela legislação civil, quer pela legislação consumerista, ganhando relativização o princípio do pacta sunt sevanda, diante da função social do contrato. Passo a analisar, separadamente, cada uma das cláusulas apresentadas pela parte autora. A) DA POSSIBILIDADE DE INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, não há dúvida de que a relação contratual havida entre as partes é, de fato, de consumo, subsumindo-se as partes às definições contidas nos primeiros artigos do Código de Defesa do Consumidor. É sabido que a inversão do ônus da prova - técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes - é cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No presente caso, incumbe à parte ré apresentar cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes e outras provas que entender pertinentes, a indicar a modalidade da contratação e a respectiva regularidade, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial. Isto porque, o consumidor não tem condições materiais de juntar aos autos as provas necessárias ao acolhimento da sua pretensão. É importante ressaltar que para que as abusividades contratuais possam ser analisadas, faz-se imperioso o pedido da parte interessada, mediante impugnação específica das estipulações que entende serem violadoras de seus direitos. Com efeito, a análise da presente lide, fica adstrita às insurgências discriminadas na inicial, vez que, embora as cláusulas que se pretende revisar tenham sido especificamente impugnadas, o contrato não foi juntado ao feito. Note-se que, embora o réu tenha contestado a ação, deixou de carrear cópia do contrato firmado entre as partes, o que, autoriza admitirem-se, como verdadeiros, os fatos que o autor alega na inicial da ação, pois inexistente prova em contrário. insta consignar, contudo, que a inversão do ônus da prova, autorizada pelo art. 6º da Lei Consumerista, não gera, necessariamente, a procedência dos pedidos iniciais formulados pelo consumidor, que não está desobrigado de produzir prova mínima do direito por ele alegado, qual seja, a existência de cláusulas abusivas. Merece destaque o fato de que, embora as cláusulas contratuais em debate não se encontrem nos autos, faz-se possível a análise das abusividades contratuais alegadas sem prejuízo ao consumidor, em atenção à distribuição do ônus da prova. B) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR UTILIZAÇÃO DE FONTE MENOR QUE 12 Com efeito, os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008). Ocorre que, o tamanho da fonte utilizada para redigir o contrato não pode acarretar em nulidade quando os seus termos são compreensíveis. Vale dizer, para que seja declarada a nulidade do instrumento não basta que a fonte empregada seja em tamanho inferior ao determinado em lei, mas que efetivamente não seja possível a leitura e a compreensão de seu conteúdo. Nesse sentido: “APELAÇÃO DO AUTOR ARRENDATÁRIO. LEASING FINANCEIRO. (...) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LETRAS MINÚSCULAS E DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DAS PRESTAÇÕES NÃO SÃO HIPÓTESES DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 136 NULIDADE PREVISTAS NO ROL DOS ARTIGOS 166 E 167, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. A ALEGADA IGNORÂNCIA DO ARRENDATÁRIO NÃO O IMPEDIU DE USUFRUIR DOS BÔNUS DO CONTRATO. VEÍCULO NA POSSE DO APELANTE DESDE JANEIRO DE 2009. DEZ PRESTAÇÕES PAGAS. DESDE MARÇO/10 NÃO NOTICIADO PAGAMENTO DAS PARCELAS REMANESCENTES. (...) MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR NA PARTE RECORRIDA. RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. (...) Tamanho de letra na redação de contrato e usência de demonstração de origem e predicados das prestações não se subsumem às hipóteses de nulidade dos artigos 1661 e 1672 do Código Civil. Nem é causa de nulidade, muito menos cominada, como se infere da redação do artigo 54, § 3º 3, do Código de Defesa do Consumidor. (...)”(TJPR 18ª C. Cível AC TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.257.287-5 853480-1 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Rel.: Renato Lopes de Paiva Unânime J. 06.06.2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDENTE. A SIMPLES REDAÇÃO DO CONTRATO EM FONTE MENOR DO QUE O DETERMINADO PELO ARTIGO 54. § 3º DO CDC NÃO IMPLICA NULIDADE DO ATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL ACEITA PELO MUTUÁRIO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. TAXA DE JUROS LEGÍTIMA PELO ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. CABIMENTO. ENCARGO DIVERSO DA TAC. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.ILEGALIDADE. IOF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É MERA ARRECADADORA E REPASSADORA DO TRIBUTO AO TESOURO NACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 973.826/RS VIABILIDADE PARA A COBRANÇA DE JUROS NA FORMA CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1094326-3 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 22.08.2014) No caso, conforme afirmado, quando da celebração do contrato não existia a exigência de que o tamanho da fonte fosse igual ou superior a doze, e, ainda que estivesse redigido em fonte inferior, não seria caso de declaração de nulidade do contrato, uma vez que as cláusulas são legíveis e claras. Logo, o consumidor tinha conhecimento do inteiro teor do contrato, inclusive do valor final das parcelas e da forma com que deveria realizar os pagamentos. Nesses termos, não se verifica qualquer causa para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, estando o ato em consonância com a Lei civil e do Código de Defesa do Consumidor. Da Capitalização de juros. Não assiste razão ao apelante, ao defender a ilegalidade da capitalização mensal de juros Independentemente da existência ou não de cláusula específica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de incidente de Recurso Repetitivo (REsp 973.827/RS), firmou entendimento no sentido de que a existência de previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.257.287-5 contrato (35,52%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (2,63%). Portanto, diante do julgamento proferido no recurso repetitivo citado, a menção numérica às taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Assim, inegável a contratação da capitalização de juros no negócio jurídico celebrado entre as partes. Nesse sentido, precedentes desta Corte: “AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO 1: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL (STJ, REsp 973.827-RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC). IOF QUE DEVE INCIDIR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO 2: TAXAS DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO 3.518/2007 DO CMN. VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS OU COMPENSADOS. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISCIPLINADO.” (TJPR, 17ªCCv. Apelação Cível 923.005-1, Des. Lauri Caetano da Silva, 17.10.2012). TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.257.287-5 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DA PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA, ANTE A PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA, SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS. RESP 973.827/RS. SERVIÇOS CORRESPONDENTES NÃO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA NO JUÍZO SINGULAR. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, DA LEI1060/50. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.” (TJPR, 17ªCCv. Apelação Cível 929.845-9, Des. Stewalt Camargo Filho, 10.10.2012). C) DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Desde o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto Lei nº 22.626/33 nas operações que envolvam de um dos lados instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao Conselho Monetário Nacional, seu órgão normativo, limitar taxas e encargos bancários. Tal atribuição se observa da letra do artigo 4º da referida Lei, o qual transcrevo: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)?h Sobre o tema em questão foi editada a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, nos contratos bancários, não há que se falar em limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. No entanto, tal assertiva não legitima os contratos bancários a fazerem uso de taxa de juros no percentual que bem aprouverem. Existe um limite sim, que é justamente a taxa média permitida no mercado para o período em que celebrado o contrato. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada, conforme julgado abaixo transcrito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO - INEXISTÊNCIA - COBRANÇA - IMPOSSIBLIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO IMPROVIDO?h. AgRg no REsp 1251799/SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0105183-1, Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 16/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/201.?h Assim, a abusividade da taxa de juros deve ser verificada em cada caso concreto, de acordo com o período e modalidade de crédito correspondente, tendo como limite a taxa média de mercado. No caso vertente, o contrato foi firmado em outubro de 2010, de acordo com as informações iniciais que não foram refutadas por prova em contrário. Desta forma, de acordo com dados oficiais, na modalidade de crédito correspondente, a taxa média de juros permitida era de 1,78 % ao mês (conforme tabele divulgada pelo Banco Central para operações com juros prefixados aquisição de bens pessoa física, anexada à sentença). Daí se infere que a taxa de juros do contrato firmado entre as partes litigantes deve ser pactuada em percentual compatível à taxa média de mercado, devendo, portanto, acaso esteja ultrapassando o referido limite, a referida taxa ser reduzida para o percentual de 1,78% ao mês. D) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Desde a entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, a capitalização de juros Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 137 mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível, desde que expressamente pactuada. No caso em apreço, embora ausente os instrumentos contratuais firmados entre as partes, a afirmativa inicial é de que se trata de contrato de financiamento, informação que não é afastada por prova em contrário produzida pela ré. Assim, conquanto não tenha sido trazido aos autos o contrato para análise da pactuação de forma clara e expressa, entendo que a exclusão da capitalização mensal dos juros é medida que se impõe, eis que a apresentação do contrato era ônus que incumbia à parte ré. E) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, cumpre ressaltar que foi introduzida no Direito Pátrio desde 28.01.1966, por meio da Resolução n.º 15, do Banco Central do Brasil. Inicialmente, tinha como principal finalidade servir de atualização monetária do saldo devedor. A evolução do instituto, no entanto, demonstrou que, na prática, também servia para desestimular o inadimplemento, na medida em que era “calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva” Adequando-se às novas exigências ditadas pelo mercado financeiro, houve a edição da Resolução n º 1.129, de 15 de maio de 1986, do BACEN, ampliando sua aplicação e vedando a cobrança de quaisquer outros encargos de natureza compensatória. Embora antes intensamente controvertida, hoje a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STJ, no sentido de que é possível a sua cobrança, desde que expressamente pactuada. Porém, para que seja cobrada a referida comissão, não se pode cumulá-la com qualquer outro encargo, seja ele multa contratual, correção monetária, juros remuneratórios ou juros moratórios, conforme se vê do julgado a seguir colacionado: Ementa: Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade. É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo no recurso especial não provido. (STJ - Segunda Seção. AGRESP 200401693910/RS. Relator (a): Nancy Andrighi. DJ 08/08/2005, pg. 00179.) Vale ressaltar que não é a mera cobrança de comissão de permanência que a torna abusiva, mas sim sua cumulação com outros encargos, de tal sorte que a incidência destes, após o vencimento da dívida, deve ser extirpada, mantendo-se, tão-somente, a comissão de permanência. Vale destacar também que a comissão de permanência só é legal se calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central, nos termos da Súmula 294/STJo original. No caso dos autos, verifico na verdade, mera alegação genérica quanto a matéria. Fazendo-se mister ressaltar que a cobrança singular do encargo é permitida, nos termos do entendimento sumulado, sendo certo, porém, que seu valor não poderá ultrapassar os encargos remuneratórios e moratórios do contrato. F) DA APLICABILIDADE DO CDC NOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A MULTA MORATÓRIA DE 2% (DOIS POR CENTO) Quanto à matéria em questão, já existe entendimento sumulado de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme Enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o contrato firmado entre as partes é posterior à edição da Lei 8.078/90. Sendo assim, devem ser aplicadas as disposições da referida legislação, especialmente as regras referentes à multa moratória (Súmula 285 do STJ). Assim, temos que, conforme o Código de Defesa do Consumidor no § 1ª, do art. 52: “§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” Essa posição também é pacífica em nossos tribunais superiores, conforme precedente abaixo transcrito: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SUMULAS 07 E 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. POSSE DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO ESPECÍFICA. PAGAMENTO EM JUÍZO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Multa moratória: a alíquota de 10% (dez por cento) só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, merecendo ser reduzida para 2% conforme dispõe o Enunciado da Súmula 285/STJ. 5. Juros moratórios: a Segunda Seção já decidiu que podem ser actuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsto na Lei de Usura. (REsp 402.483/RS, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 26.03.2003). In casu, a multa moratória deve ser fixada em percentual não superior à 2%, e poderá ser cobrada no caso vertente, desde que não seja cumulada com a comissão de permanência. G) DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DO IOF Em relação à cobrança de despesas administrativas, tenho que as mesmas não são abusivas, vez que é válida a cobrança das denominadas Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) ou, ainda, outra denominação para o mesmo fato gerador, além do mais o IOF é cobrança compulsória devida pelo consumidor, é tributo instituído por lei em decorrência de norma constitucional autorizadora. O mutuante é o responsável tributário que, atado ao princípio da legalidade, faz incidir a alíquota sobre a base de calculo e a cobra do mutuante, que é quem deve pagá-la. (Recurso Cível Nº 71004453080, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014). Assim, não há como reconhecer a abusividade da forma de cobrança do imposto sobre operações financeiras. Portanto, entendo não ser abusiva a cobrança de IOF e de taxas administrativas ao consumidor. H) DOS JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios, diferente dos remuneratórios, são devidos pelo atraso no cumprimento da prestação. Eles, juntamente com a correção monetária, são consectários legais da dívida e a lei determina a sua incidência independentemente de previsão expressa no instrumento contratual. O artigo 406 do Código Civil, que trata sobre o tema, assim dispõe: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.(Grifo aditado), Por sua vez, o artigo 389 do mesmo diploma legal assim estabelece: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Os artigos citados preveem que o devedor inadimplente responde por juros de mora e, ante ausência de previsão expressa, os referidos juros devem ser estipulados à taxa legal. No caso os autos, de acordo com as informações iniciais, como a parte ré não deu conhecimento ao autor acerca dos termos do contrato, a cobrança de juros moratórios deve ser limitada ao percentual de 1% ao mês. V - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes: a) Para limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato firmado entre as partes para o percentual de 1,78% ao mês, 23,54 ao ano. b) Determino o recálculo do débito conforme o decidido acima, condenando a parte ré na repetição de indébito de forma simples, e autorizando a compensação pela parte ré com eventual valores provenientes da inadimplência da parte autora. c) Determino a retirada do nome do autor dos órgãos de cadastro de inadimplentes, acaso esteja inscrito em razão do contrato ora impugnado, em face da descaracterização da mora no período da normalidade. d) reconhecer abusiva eventual capitalização de juros; e)permitir a utilização da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulado com nenhum outro encargo; f)caso não cobrada comissão de permanência, determinar que incidam, no período da inadimplência, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, juros remuneratórios e multa moratória no percentual de 2%. g)declarar não ser abusiva a cobrança de tarifas administrativas (TAC e TEC) e IOF; Condeno a parte ré em honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), bem como, em custas processuais. Murici,14 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: ANA CRISTINA RIBEIRO FANTIN VASATA (OAB 73765/RS), MARCOS JOSÉ DANTAS KUMMER (OAB 1420/AL) - Processo 0500466-24.2007.8.02.0045 (045.07.500466-0) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - REQUERENTE: CONNY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS E REFRIGERENTES LTDA - REQUERIDO: Metaliflow Tubos e Conexões Ltda e outros - Autos n° 050046624.2007.8.02.0045 Ação: Cautelar Inominada Requerente: CONNY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS E REFRIGERENTES LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 138 Requerido: Metaliflow Tubos e Conexões Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos à sentença de fls. 118/121, através dos quais o requerido, ora embargante, representada por seu advogado legalmente habilitado, argúi a existência de omissão no referido decisum, posto que não se pronunciou sobre a condenação em verbas honorárias e custas processuais. Aprecio. De fato, apesar de ter apreciado o mérito da lide, a sentença profligada deixou de se pronunciar sobre a condenação das verbas honorárias, ocorrendo, neste ponto, omissão, sanável mediante embargos de declaração, a teor do que dispõe o inciso II do art. 535 do CPC. Assim, passo a suprir a omissão apontada, dando provimento aos embargos de declaração opostos para arbitrar os honorários advocatícios, quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser arcado pela parte autora, ora embargada, conforme os parâmetros do Códex Processual. Além dos honorários, deverá a embargada custear as despesas deste feito. Intimações necessárias. Murici,06 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: SÉRGIO DE ARAÚJO MONTEIRO (OAB 3118/AL) - Processo 0500524-27.2007.8.02.0045 (045.07.500524-1) - Inventário Inventário e Partilha - INVTE: José Bernardo da Silva e outro - INVDO: Luiz Bernardo da Silva - Autos n° 0500524-27.2007.8.02.0045 Ação: Inventário Inventariante: José Bernardo da Silva e outro Inventariado: Luiz Bernardo da Silva SENTENÇA Trata-se de Inventário dos bens de Luiz Bernardo da Silva, falecido no dia 02 de abril de 1988, proposta por José de Souza Ferraz. Documentos anexados (fls. 03/05). Certidão de fl. 107, informando a inércia da inventariante. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Existe controvérsia na doutrina acerca da possibilidade de desistência em ações de inventário. No entanto, diante da possibilidade de realização de inventário extrajudicial, cf. autorizado pela Lei 11.441/2007, é possível que os herdeiros prefiram esta via para solução de seu litígio, por conveniência, celeridade, etc., entendendo-se a paralisação do feito por ter havido escolha pela via extrajudicial. Ainda que iniciado o processo judicial, é possível optar-se pela via extrajudicial (Resolução 35 do CNJ), bem como pode ser aplicado aos casos de óbito antes da vigência da Lei nº 11.441. Por outro lado, não há que se falar em prejuízo ao erário, uma vez a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de tributos e eventual multa. À título ilustrativo, transcrevo o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO INVENTARIANTE. REMOÇÃO COMO MEDIDA CABÍVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 995, INCISO II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DAS PARTES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROSSEGUIMENTO. 1. (...); 2. (...); 3. À LUZ DA NOVA REDAçãO DADA AO ART. 982, DO CPC, PELA LEI Nº 11.441/07, SE AS PARTES FOREM CAPAZES E CONCORDES, é FACULTADO O PROCESSAMENTO DE INVENTáRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL, NãO SE TRATANDO DE UMA MEDIDA IMPOSITIVA; 4. (). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENçA CASSADA. (APELAçãO CíVEL Nº 199635-77.1998.8.09.0010, REL. DRA. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 3ª CâMARA CíVEL, JULGADO EM 03/05/2011, DJE 830 DE 01/06/2011) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO INVENTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PELA DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO MÉRITO. INTERESSE DO ESTADO NO FEITO PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No caso, os herdeiros - todos maiores e capazes - diante do extravio dos autos desde 09/04/2002 e sentindo-se prejudicados pela demora na solução do impasse, decidiram desistir da ação e proceder ao inventário extrajudicialmente, promovendo a abertura do inventário perante o 4º Ofício de Justiça de Niterói decorrente das duas sucessões a de Dilma Cardoso da Silva (objeto da restauração) e de Cyro Teixeira da Silva (meeiro e inventariante no antigo processo).2. O art. 982 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 11.441/2007, estabelece que se todos forem capazes e concordes, poderá ser feito o inventário e a partilha por escritura pública.3. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução nº 35, faculta aos interessados não só optarem pela via judicial ou extrajudicial, ainda que já iniciado o procedimento judicial, mas também dispõe que a Lei 11.441/2007 deve ser aplicada aos casos de óbitos ainda que ocorridos antes de sua vigência.4. Logo, não assiste razão ao Estado apelante, até porque a homologação da desistência quanto ao prosseguimento do inventário não causará nenhum prejuízo ao erário.5. Isso porque o art. 31 da mencionada Resolução do CNJ dispõe que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas. Além disso, o tabelião deve, antes da lavratura da escritura, verificar o recolhimento dos tributos incidentes.6. Precedentes jurisprudenciais.7. Desprovimento do recurso, por ato do relator.”(g.N. Apelaçãon. 186091120098190002 RJ 0018609-11.2009.8.19.0002Órgão Julgador - Vigésima Câmara CívelData do Julgamento: 26/07/2010 Assim sendo, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Tendo em vista esta inércia, por vezes presente no desencadear do processo, tratou o legislador de estabelecer hipóteses em que esta desistência deverá ser legalmente presumida, fixando como penalidade a extinção do processo. Com isso, diante da concretização da falta de interesse de agir dos herdeiros, podendo realizar o inventário de forma extrajudicial e deixando o presente paralisado, resta evidente a desistência da via judicial. Nesse sentido, determina o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil a extinção do processo sem resolução do mérito, quando houver a desistência da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Murici,13 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito ADV: JOSÉ ARTUR GOMES PINHEIRO SANTOS (OAB 11877/AL), BOANERGES VIEIRA G. JÚNIOR (OAB 5205/AL), ANDRÉ LUIZ PONTES DE MENDONÇA (OAB 2387/AL) - Processo 0500600-17.2008.8.02.0045 (045.08.500600-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Estado de Alagoas S/A em liquidação - EXECUTADO: Fábio André Vieira Gaia - Glaube Fireman Tenório - Autos nº: 0500600-17.2008.8.02.0045 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Estado de Alagoas S/A em liquidação Executado: Fábio André Vieira Gaia e outro DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Glaube Fireman Tenório em face do Estado de Alagoas, onde objetiva a deconstituição da presente execução, sob o argumento de ausência de citação, prescrição comum, bem como prescrição intercorrente. Em resposta, o Estado de Alagoas aduziu a inexistência de prescrição intercorrente ou comum, atribuiu a demora na citação ao judiciário. No mais, verberou da certeza e liquidez no título executivo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relato. Aprecio. Verifica-se que as partes estão devidamente representadas os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes na questão posta em juízo, a qual dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do código de processo civil. Desta feita, o julgamento prematuro da lide autoriza o juiz julgar antecipadamente o pedido, quando o seu deslinde prescinde de outras provas que não as documentais já constantes dos autos. Somente se realiza demais provas se tiverem utilidade no curso do processo, pois, sendo inúteis ou meramente protelatórias, será o juiz, através do seu livre convencimento, quem dirá da necessidade ou não da sua produção. Da mesma sorte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, e tendo o juiz formado o seu convencimento sobre a lide, é o seu dever e não mera faculdade julgá-la antecipadamente. Pois bem. Inicialmente, não prospera a presente prejudicial de mérito, quer quanto à prescrição comum, quer quanto à prescrição intercorrente. É que a citação válida interrompe a prescrição, a teor do que dispõe o artigo 219 do CPC, mas tal efeito retroage à data do ajuizamento da ação. A demora na realização da citação não se deu por inércia do autor, porém por motivos inerente ao Judiciário. Tanto foi assim que, após a certidão extraída julho de 2000, não mais constou andamento processual devido, apenas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 139 em 2008 fora retomado os atos processuais. In casu, é de se aplicar o entendimento sumulado constante no enunciado 106 do STJ, o qual passo a transcrevê-lo: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Pelo mesmo motivo, qual seja, porque a paralisação do presente feito não fora ocasionada pela inércia do exequente, mas pela demora proveniente do Poder Judiciário, não merece acolhida a alegação de prescrição intercorrente. A prescrição, até mesmo a intercorrente, exige que o credor, intimado, não pratique os ato que lhe competiam para regular andamento da ação. O que não ocorreu no caso ora em análise. Cai a laço transcrever os seguintes julgados, proferidos pelo Colendo STJ, in verbis: “EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. - Não encontrados bens do devedor, suspende-se a execução (art. 791, III, do CPC). - A prescrição pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. (REsp 327293/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 28.08.2001). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA INCONCLUSA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. OMISSÃO DO CREDOR NÃO IDENTIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CPC, ARTS. 652 E 653. I. Indevida a extinção do processo, se a paralisação da execução se deu não por falta de iniciativa do credor, mas em face de ato equivocado do Oficial de Justiça, que ao invés de cumprir por inteiro a diligência de penhora, indevidamente devolveu o mandado sem nela prosseguir, como lhe incumbia. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 223619/RJ, Min. Rui Rosado, DJ 10/03/2003). Outrossim, ressalto que as nota promissória acostada à fls. 5 representa título executivo extrajudicial, autorizando execução especial, eis que revestida dos requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade. Quanto ao argumento de falta de citação, este também não deve prosperar, vez que, nos termos do art. 214 , § 1º , do Código de Processo Civil , ocomparecimentoespontâneodoréusupreafalta decitação. No mais, somente para fins de efeito, o excipiente, na qualidade de avalista e codevedor, é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, e ser cobrado pela dívida inadimplida. Dispõe o artigo 275 do CCB: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTA PROMISSÓRIA FIRMADA POR AVALISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DO VALOR PRINCIPAL CONTRA QUALQUER DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 275 DO CC. AUTOR DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, POR NÃO OBSERVAR O MONTANTE INDICADO NA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004533683, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Muradas Fiori, Julgado em 21/11/2013) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção, ratifico a legalidade na execução. Intimem-se as partes desta decisão. Murici , 14 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito Alessandro de Araújo Beltrão (OAB 12438AA/L) Ana Cristina Ribeiro Fantin Vasata (OAB 73765/RS) André Luiz Pontes de Mendonça (OAB 2387/AL) Boanerges Vieira G. Júnior (OAB 5205/AL) Caubi Damara de Omena Freitas Filho (OAB 3535/AL) Elijane Acioly de Carvalho (OAB 4393/AL) Fernando Luz Pereira (OAB 9343A/AL) Herbert Mozart Melo de Araujo (OAB 3287/AL) João Sapucaia de Araújo Neto (OAB 4658/AL) José Artur Gomes Pinheiro Santos (OAB 11877/AL) Maira Celina Lopes Lima (OAB 9690/AL) Marcos José Dantas Kummer (OAB 1420/AL) Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL) Rosângela da Rosa Correa (OAB 27988AC/E) Sérgio de Araújo Monteiro (OAB 3118/AL) VANAILSON CESAR COSTA (OAB 10878/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0336/2015 ADV: DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL) - Processo 0000119-04.2014.8.02.0045 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - REQUERIDO: Banco Bonsucesso S/A e outro - Autos n° 0000119-04.2014.8.02.0045 Ação: Procedimento Sumário Requerente: José Francisco da Silva Requerido: Banco Bonsucesso S/A e outro SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação juridica c/c restituição em dobro e danos morais com pedido liminar proposta por Jose Francisco da Silva em face do Banco Votorantim S.A e Banco Bonsucesso S.A, com escopo de obter a cessação de desconto previdenciário. Para tanto, obtempera que, todo mês é descontado de seu benefício, o valor de R$ 131,96 (cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos), sendo a origem do desconto dois empréstimos, um no importe de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), com o Banco Bonsucesso S/A e outro no valor de R$ 63,96 (sessenta três e noventa e seis centavos) com o Banco Votorantim S/A. Ainda segundo consta na inicial, o autor alega que não contratou tais empréstimos, sendo o desconto indevido. Colacionou documentos às fls. 12/20. Apesar de devidamente citado e intimado, o Banco Bonsucesso manteve-se inerte. O banco Votorantim S.A apresentou peça de bloqueio, onde rechaçou os argumentos autorais, para tanto, alegou ausência de responsabilidade civil, possível culpa de terceiro, inexistência de danos morais, impossibilidade da repetição do indébito em dobro e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Eis o relatório, no essencial. Fundamento e decido. I - Da revelia do Banco Bonsucesso S/A e de seus efeitos (confissão ficta e julgamento antecipado) Como cediço, a revelia, ao contrário do que apregoam alguns doutrinadores, traduz-se no estado fático daquele que, em um processo de conhecimento ou cautelar, não exerceu o ônus de se defender, através de uma contestação, das imputações que lhe são feitas. Ou seja, é a conduta daquele que, apesar de devidamente cientificado sobre um litígio contra ele proposto, permanece inerte ou comparece em juízo tão somente para apresentar uma exceção ou uma reconvenção. Nesse sentido, são esclarecedoras as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: De acordo com o direito brasileiro, há duas situações que podem ocasionar a revelia, cada qual dependente do tipo de procedimento que se adota. Dessa forma, em se tratando de procedimento ordinário, a revelia opera-se diante da falta de contestação produzida pelo réu no prazo que se lhe concede para defesa (art. 319 do CPC); já se o procedimento adotado for sumário, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 140 então a revelia decorrerá da ausência injustificada do réu à audiência preliminar e da não-apresentação de contestação. (Manual do Processo de Conhecimento, 5ª. Ed, São Paulo: RT, 2006, p. 130) No caso posto à baila, depreende-se que o Banco demandado, apesar de citado (juntada do AR da carta de citação à fl. 43), não contestou o feito, permanecendo, portanto, inerte, a despeito da advertência contida na carta de citação e intimação acerca da aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95 (fl. 24). Logo, configurado está o estado da revelia, cabendo agora a esta Magistrada aferir se os efeitos de tal instituto, tais como o julgamento antecipado da lide e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial serão aplicados. Pois bem. Em relação à confissão ficta, materializada na presunção juris tantum dos fatos alegados pela autora em sua exordial, tem-se que, nem sempre, a revelia produz tais efeitos, haja vista o art. 320 do CPC prever alguns casos nos quais a lei, de maneira expressa, afasta a incidência do art. 319 do CPC e 20 da Lei nº 9.099/95, além, é claro, das hipóteses em que se mostre flagrante a improcedência do pedido. Logo, não obstante a revelia seja conduta demasiadamente gravosa, revelando o desinteresse, ao menos formal, da parte ré no andamento do feito, o aplicador do direito encontra-se jungido a analisar as provas constantes nos autos, a fim de não compactuar com verdadeiras aberrações petitórias. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVELIA. VERDADE FICTA. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a “pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ 1º.2.2006, p. 526.). 3. Constata-se que o Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso e em contrato avençado entre as partes, que a cobrança do valor total máximo da demanda contratada (573 KW) somente pode ser exigida quando efetivamente consumida. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 88633 / SP2011/0210135-6 Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) T2 - SEGUNDA TURMA DJe 27/02/2012) Nesse diapasão, considerando que a aplicação do efeito da revelia não vai de encontro às provas constantes nos autos, reconheço a ocorrência de confissão ficta em relação à empresa Bonsucesso S/A, tendo como verossímel a alegação de que fora feito empréstimo indevido no desfavor do autor. No que concerne ao segundo efeito da revelia, qual seja, o julgamento antecipado da lide, também este pode ser vislumbrado no caso em concreto, em razão do que dispõe o art. 330, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (...) II - quando ocorrer a revelia (art. 319). Outrossim, a matéria discutida nos autos é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação acostada aos autos. Assim, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência e encaixando o pedido autoral nos incisos I e II, do art. 330, do CPC, entendo necessário o julgamento antecipado da lide, pois, segundo precedentes do STJ, quando devidamente configuradas as hipóteses do art. 330 do CPC, o julgamento antecipado é dever do juiz e não mera faculdade ou simples liberalidade. Considerando as particularidades do caso, a suposta relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência da autora e a prova a ser produzida recair sobre um fato negativo, qual seja, a não realização de um contrato (o que, como sabido, é quase impossível de ser demonstrado), deveria a parte ré ter comparecido aos autos para apresentar o contrato objurgado. Contudo, a referida parte, apesar de instada, manteve-se silente, não comparecendo à audiência designada, nem tampouco apresentando contestação ou qualquer justificativa à sua ausência. Logo, a insuficiência da prova acostada não pode dar ensejo ao afastamento do efeito da confissão ficta, tendo em vista a sua natureza caracterizá-la como diabólica (prova de fato negativo). No caso em concreto, considerando a prova da não realização do contrato consubstanciar-se em prova diabólica (ou seja, impossível de ser feito, pois complexa é a demonstração de um fato negativo) e a confissão ficta gerada pela revelia da parte ré, tem-se como ilícito os descontos, em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar uma dívida contratada. Parece ter sido a autora alvo de uma fraude, ocasionada por terceiros, com a qual tem de arcar a instituição financeira ré, em razão de ter falhado na segurança de seu serviço. Com efeito, a responsabilidade civil do Banco pelos serviços prestados é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ou seja, nesses casos, mostra-se suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, por ação ou omissão, e do dano causado ao consumidor em decorrência dessa falha no serviço prestado pelo fornecedor (nexo causal), sendo, pois, irrelevante a demonstração da culpa. Nesse diapasão, diante da negativa da consumidora acerca da pactuação do contrato, e não tendo a instituição financeira logrado evidenciar a adesão do autor a tal negócio (porque totalmente silente nos autos, apesar de devidamente chamado ao processo e ciente do mesmo), outro não pode ser o entendimento senão o de que, de fato, houve ato ilícito do Banco réu. Evidenciada, pois, a falha da instituição financeira ré, traduzida na falta de segurança do meio adotado para a celebração dos contratos, que, por sua vez, gerou o dano consistente no corte demasiado no benefício do autor. Destarte, patente o dano moral, que, no caso em apreço, como acima demonstrado, afigura-se como in re ipsa, decorrente da má prestação do serviço. Passo, então, à analise do quantum reparatório. Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, tanto do ponto de vista da proibição do excesso como da proibição da insuficiência. Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e de punição do agente causador do dano, bem como não há como ser excessivo, de modo a aniquilar os bens e valores contrários. Ou seja, deve-se estabelecer um valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vitima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora), e, por outro lado, também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade, para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). Além de tais diretrizes, deve-se atentar para os ditames dos arts. 944 e seguintes do CCB, adotando-se, como critérios para a quantificação do dano moral, extensão do dano, o grau de culpa do agente e os efeitos causados na pessoa do ofendido, impondo-se o arbitramento de uma quantia razoável, a fim de prevenir outras ocorrências desta espécie, mas que não seja alta a ponto de caracterizar o enriquecimento indevido da parte autora. Com base em tais parâmetros, entendo como razoável a fixação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor correspondente à reparação pelos danos extrapatrimoniais causados ao autor, bem como a devolução das quantias descontadas em dobro. II - Do Banco réu Votorantim S.A Existência de relação de consumo e da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Nesse contexto, o traço distintivo entre um contratante e a figura do consumidor é que este último revela-se como adquirente de produtos ou serviços para uso próprio, em uma clara e objetiva adoção do critério econômico na definição de consumidor. Nesse sentido, pertinente a transcrição dos comentários tecidos pelos autores do anteprojeto do CDC: (...) Consoante já salientado, o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. (GRINOVER, Ada Pellegrine et al. Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª Ed, Riode janeiro: Forense, 2007, p. 28) Dessa sorte, patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, destarte, a necessidade de manifestação deste Juízo acerca da inversão do ônus da prova, vista atualmente também como regra de julgamento, autorizando o Juiz a realizá-la em qualquer momento processual, até mesmo quando do proferimento da sentença. Sobre o tema, atente-se ao disposto nas informações do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: É possível a inversão do ônus da prova após o encerramento da fase de saneamento do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 141 processo, ou após iniciada a instrução processual, porquanto conforme entendimento dominante no STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, é regra de julgamento. (STJ, AgRg no Ag. 1295342/MG) grifos nossos Pois bem. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, garante ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, mediante a inversão do ônus da prova, quando o aplicador do direito verificar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. Não obstante tais requisitos serem alternativos e não cumulativos, vislumbra-se no, caso em apreço, a presença de ambos, pois, além da autora ter logrado instruir sua inicial com provas suficientes à demonstração de desconto indevido, clarividente a sua hipossuficiência, tanto econômica quanto técnica (dado que as ré, como grande empresa, consolidada no mercado possue o monopólio da informação). Desse modo, inverto o ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Desse modo, incube ao bando demandado o ônus da prova de que efetivamente houve um contrato de mútuo entre as partes, já que, em regra, a obrigação de provar a alegação é daquele que a faz, mormente quando a referida alegação foi feita pelo único detentor da informação e, ainda, contra consumidor hipossuficiente, conforme dito acima . Nesse diapasão, diante da negativa da consumidora acerca da contratação do empréstimo, e não tendo a instituição financeira logrado evidenciar, de modo inequívoco, a adesão da demandante a tal negócio, tampouco a efetiva disponibilização das verbas objeto dos contratos de mútuo em seu favor, outro não pode ser senão o entendimento de que, de fato, houve ato ilícito, por omissão, pelo Banco demandado. O que se observa na contestação é que os documentos ali constantes se consubstanciam em meros instrumentos procuratórios. Todavia, os documentos em questão não comprovam que a demandante firmou o contrato que deu origem aos descontos, tampouco que os valores foram depositados em contas da demandante, ou que esta, efetivamente, recebeu as quantias referentes aos empréstimos consignados. Evidenciada, pois, a falha da instituição financeira demandada, traduzida na falta de segurança do meio adotado para a celebração dos contratos, que, por sua vez, gerou o dano consistente nos descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, impedindo-a de usufruir seu dinheiro como bem entendesse. É, pois, dever do fornecedor do serviço, que explora atividade de risco, arcar com os danos causados pela falha do sistema. Assim, não restando demonstrada a existência efetiva de relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 876 do CCB e art. 42 do CDC, deve a demandante ser restituída, em dobro, pelos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora. No que se refere ao pedido de compensação pelos danos morais, tenho que o mesmo deve ser acatado, uma vez que não foram poucos os descontos ocorridos no benefício previdenciário do demandante, mas muitos, o que, de fato, causa um dissabor descomunal, mormente porque nenhuma providência por parte do Banco fora adotada no sentido de tentar solucionar o problema. Houve, destarte, evidente desídia por parte da instituição financeira que se manteve inerte, mesmo diante da privação de capital pela consumidora, por período significativamente longo, com o transtorno e estresse decorrente da tentativa de solver o problema e reaver os valores indevidamente retirados de seu benefício. O proceder do Banco fez com que o caso ultrapassasse a seara dos meros aborrecimentos, culminando em verdadeiro dano à moral da demandante, que se quedou profundamente humilhada com tamanha desconsideração e falta de respeito à dignidade humana, consistindo, assim, no chamado dano moral puro. E, como sabido, a prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois o “dano moral puro” atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da auto-estima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Por isso, dispensa-se a demonstração, em Juízo, dessa espécie de dano moral, considerando estar o dano moral in re ipsa. Em casos tais, em face da evidência, basta provar o fato e o nexo causal entre a conduta indevida ou ilícita do demandado o fato originário (ou seja, independe da prova objetiva do abalo psicológico suportado, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato). Nesse sentido, registro, oportunamente, a posição de Sérgio Cavalieri Filho, o qual sustenta que, “por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais”. No final arremata que “nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 101-102). No que tange à fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta a condição sócio-econômica do causador do dano, a intensidade do dolo ou o grau de culpa e o constrangimento sofrido pela parte, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vitima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora), e, por outro lado, também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade, para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). No caso, considerando as peculiaridades acima expostas (situação econômica a que ficou submetida a demandante com a privação de capital e relutância do demandado em cancelar o débito), entendo por bem fixar a compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa justa e razoável para sancionar a conduta indevida do agente causador do dano, para que não volte a adotá-la, e, ao mesmo tempo, compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem implicar enriquecimento indevido. Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência relação jurídica entre as partes, e, ainda, condenar a ré Banco Bonsucesso S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir da condenação, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. AINDA, condenar a ré Banco Votorantim S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, a partir da condenação, e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação. As rés deverão ressarcir, em dobro, os valores descontados, devidamente corrigido Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei nº. 9.099/95) Após o trânsito em julgado, e efetuado o pagamento em conta judicial, autorizo a expedição de alvará em nome da parte autora. Em seguida, arquive-se o feito, com as baixas estilares. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Murici,13 de outubro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito DIEGO DE ANDRADE ROLIM (OAB 10322/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MURICI JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA JOSUÉ RAPOSO LIMA DIAS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO AUGUSTO CALHEIROS DE ARAÚJO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0337/2015 ADV: PAULO FERNANDO 0LIVEIRA SILVA (OAB 3704/AL), GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL) - Processo 000004523.2009.8.02.0045 (045.09.000045-0) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Maria das Dores Morais Silva - REQUERIDO: Sanbre Empréstimos e outro - DESPACHO Proceda a citação da empresa ASEPEN PROMOTORA ALAGOAS, no endereço fornecido pela parte autora à fls. 81/82, através de carta precatória. Ato contínuo, determino a inclusão do presente feito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 142 em pauta de audiência de conciliação, momento em que as partes demandadas poderão ofertar proposta de acordo ou contestar o feito. Expedientes necessários. Murici(AL), 01 de setembro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Conciliação Data: 27/01/2016 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: JORGE CICERO DA SILVA - Processo 0000201-35.2014.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Nair Regina da Silva - DESPACHO Vistos. Após analisar os presentes autos determino: Inclusão do presente processo na pauta de audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. Murici(AL), 14 de julho de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito. AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 10/03/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL) - Processo 0000201-74.2010.8.02.0045 (045.10.000201-8) - Guarda Seção Cível - REQUERENTE: M.B.L.S. - REQUERIDO: C.S.F. - 1. Trata-se de ação com pedido de guarda proposta por Maria Benedita de Lima Santos em face de Cícero Silvestre Fernandes, mediante a qual a autora pleiteia a guarda dos menores Tiago Henrique Santos Fernandes e Victor Hugo Santos Fernandes, netos seus e filhos do requerido. 2. Requereu a autora, em sua petição, os benefícios da justiça gratuita. 3. Estando em ordem a petição, determino seja o réu citado, por carta precatória (endereço de fls. 10) para, querendo, responder à presente ação, no prazo de quinze dias. 4. Quanto ao pedido de justiça gratuita, defiro-o, com base no que dispõe a Lei 1060/50, uma vez que a autora declarou não ter condições de prover as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e do sustento de sua família. 5. Cumpra a Escrivania, com urgência, o que fora determinado no item 3 (expedição de carta precatória). Murici, 07 de maio de 2010 Maria da Graça Marques Gurgel Juíza de Direito ADV: EMMANUEL EVI ROCHA JUNIOR (OAB 4145/AL) - Processo 0000201-74.2010.8.02.0045 (045.10.000201-8) - Guarda Seção Cível - REQUERENTE: M.B.L.S. - Despacho Genérico Autos n° 0000201-74.2010.8.02.0045 Ação: Guarda Requerente: Maria Benedita de Lima Santos Requerido: Cicero Silvestre Fernandes DESPACHO Proceda a secretaria com designação de data e hora para realização de audiência de instrução. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Murici(AL), 16 de junho de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 03/03/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES (OAB 7452/AL) - Processo 0000288-98.2008.8.02.0045 (045.08.000288-3) Interdição - Interdição - REQUERENTE: Valéria de Oliveira - Despacho Genérico Autos n° 0000288-98.2008.8.02.0045 Ação: Interdição Requerente: Valéria de Oliveira Requerido: Maria José da Costa Oliveira Diante da certidão de fls. 64, designe-se data e hora para realização da audiência de instrução e julgamento procedendo-se com as intimações necessárias. Cumpra-se. Murici(AL), 12 de maio de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 17/03/2016 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: GEANNE CERQUEIRA DE LIMA (OAB 6953/AL) - Processo 0000319-45.2013.8.02.0045 - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Inácio José Frutuoso da Costa - Autos nº: 0000319-45.2013.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Inácio José Frutuoso da Costa Requerido: Município de Branquinha DECISÃO De sorte que, estando turva a matéria, entendo prudente a realização de audiência de instrução, a fim de que, somente depois, seja examinado o mérito da ação. Desta feita, proceda o cartório a inclusão do presente feito em pauta de audiência. Após a designação de audiência, intimem-se as partes desta, informando-as que deverão comparecer ao ato acompanhadas de três testemunhas respectivamente. Expedientes necessários. Murici , 30 de julho de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução Data: 27/01/2016 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: VÂNIA MENEZES VASCONCELOS (OAB 5002/AL) - Processo 0000378-09.2008.8.02.0045 (045.08.000378-2) - Usucapião Aquisição - REQUERENTE: José Eduardo da Silva - DESPACHO Promova a secretária a redesignação da audiência outrora frustrada. Procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência implicará em crime de desobediência, previsto no art. 330 do código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte de autoridade policial, além da instauração do inquérito policial para apuração do crime supramencionado. Expeçam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. Murici, 13 de agosto de 2015 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução Data: 31/03/2016 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: KÁTIA FELINA DE O.FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0000417-64.2012.8.02.0045 - Interdição - Capacidade REQUERENTE: Verônica Estevam dos Santos - DESPACHO Proceda a secretária com designação de data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Murici(AL), 13 de agosto de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 17/03/2016 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 4383/AL), JOSÉ AREIAS BULHÕES (OAB 789/AL), THAÍS MALTA BULHÕES (OAB 6097/AL) - Processo 0000558-54.2010.8.02.0045 (045.10.000558-0) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Jonatas Mizael dos Santos - REQUERIDA: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Despacho Genérico Autos n° 0000558-54.2010.8.02.0045 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: Jonatas Mizael dos Santos Requerido: SMILE - Assistência Internacional de Saúde DESPACHO Em face de postulação de prova testemunhal pela parte ré, designe-se a Secretaria do Juízo data e hora para realização de audiência. Intimem-se as partes para que apresentem, querendo, rol de testemunhas, no prazo legal. Providências necessárias. Murici(AL), 10 de julho de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução Data: 27/01/2016 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: JOSÉ ANIZÍO DE AMORIM (OAB 4201/AL) - Processo 0000824-36.2013.8.02.0045 - Guarda - Seção Cível - REQUERENTE: Maria das Graças Balbino dos Santos - DESPACHO Promova a secretária a redesignação da audiência outrora frustrada. Procedendose com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência implicará em crime de desobediência, previsto no art. 330 do código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte de autoridade policial, além da instauração do inquérito policial para apuração do crime supramencionado. Expeçam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. Murici, 21 de setembro de 2015 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 03/03/2016 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de duas testemunhas. ADV: ROGÉRIO FERREIRA SAPUCAIA (OAB 12586/AL) - Processo 0054220-70.2007.8.02.0001 (001.07.054220-2) - Guarda Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 143 - Família - REQUERIDA: Gilvânia Maria Soares da Silva - Despacho Genérico Autos n° 0054220-70.2007.8.02.0001 Ação: Guarda Requerente: Ivanildo Euclides da Silva Requerido: Gilvânia Maria Soares da Silva DESPACHO Defiro o requerido às fls. (62) dos autos. Proceda a secretaria com designação de data e hora para realização de audiência de instrução e julgamento. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Murici(AL), 21 de setembro de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Instrução e Julgamento Data: 03/03/2016 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. ADV: KÁTIA FELINA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 5797/AL) - Processo 0500645-21.2008.8.02.0045 (045.08.500645-3) - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERIDA: Maria Josete Alves da Silva - REDESIGNAR AUDIENCIA Autos n° 0500645-21.2008.8.02.0045 Ação: Interdição Requerente: Severino Messias da Silva Requerido: Nome Parte Principal Passiva\<\< Campo excluído do banco de dados \>\> DESPACHO Promova a secretária a redesignação da audiência outrora frustada. Procedendo-se com as notificações, intimações e requisições necessárias à realização da audiência, advertindo as testemunhas de que o não comparecimento à referida audiência implicará em crime de desobediência, previsto no art. 330 do código penal, e acarretará sua condução coercitiva por parte de autoridade policial, além da instauração do inquérito policial para apuração do crime supramencionado. Expeçam-se as intimações necessárias. Cumpra-se. Murici, 08 de junho de 2015. Luciana Josué Raposo Lima Dias, Juiz(a) de Direito AUDIÊNCIA DESIGNADA Interrogatório Data: 17/03/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Observação: Devendo o mesmo informar ao seu cliente e caso necessario comparecer acompanhado de suas testemunhas. Situacão: Pendente Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB 7452/AL) Emmanuel Evi Rocha Junior (OAB 4145/AL) Geanne Cerqueira de Lima (OAB 6953/AL) Jorge Cicero da Silva José Anizío de Amorim (OAB 4201/AL) José Areias Bulhões (OAB 789/AL) Kátia Felina de O.Ferreira (OAB 5797/AL) Kátia Felina de Oliveira Ferreira (OAB 5797/AL) Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB 4383/AL) Paulo Fernando 0liveira Silva (OAB 3704/AL) Rogério Ferreira Sapucaia (OAB 12586/AL) Thaís Malta Bulhões (OAB 6097/AL) Vânia Menezes Vasconcelos (OAB 5002/AL) Comarca de Olho D’Água das Flores Vara do Único Ofício de Olho D’Agua das Flores - Intimação de Advogados JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0543/2015 ADV: ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) - Processo 0000028-37.2015.8.02.0025 - Procedimento Sumário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Jose Gregorio dos Santos - Autos n° 0000028-37.2015.8.02.0025 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Jose Gregorio dos Santos Requerido: Banco BMC S.A Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Despacho de págs. 23, intimese o Bel. inscrito na OAB 10997/AL - ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Olho D’Agua das Flores, 27 de outubro de 2015. Gilvaneide Bartira Rodrigues Escrivã ROMEU NOVAIS AGRA DE OLIVEIRA (OAB 10997/AL) JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0544/2015 ADV: LUCIANO DE ABREU PACHECO (OAB 5815/AL) - Processo 0000213-17.2011.8.02.0025 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - REPTANTE: Maria Aparecida dos Santos - Autos n° 0000213-17.2011.8.02.0025 Ação: Procedimento Ordinário Requerente e Representante: Rayrelle dos Santos e outro Requerido: Cícero Gomes de Lima DESPACHO Considerando a juntada aos autos o resultado do exame de DNA, paute-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2015, às 12:00 horas. Intime-se as partes e o representante do Ministério Público. Olho D’Agua das Flores(AL), 22 de outubro de 2015. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0000788-88.2012.8.02.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉ: Maria Machado de Souza - Autos n° 0000788-88.2012.8.02.0025 Ação: Ação Penal Procedimento Ordinário Autor: Justiça Pública de Olho d’Água das Flores/AL Réu: Maria Machado de Souza DESPACHO Considerando o Ato Normativo nº 66, do TJ/AL, publicado em 30 de setembro de 2015, o qual transferiu o feriado em comemoração ao Dia do Servidor Público para o dia 30 de outubro de 2015, frustando, assim, a audiência designada, conforme termo de assentada às fls. 178/179, DESIGNO, o dia 27 de novembro de 2015, às 09:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações necessárias. Requisições pertinentes. Notifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. Olho D’Agua das Flores(AL), 27 de outubro de 2015. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito Luciano de Abreu Pacheco (OAB 5815/AL) Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1501 144 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE OLHO DÁGUA DAS FLORES JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO DOS SANTOS MESQUITA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILVANEIDE BARTIRA RODRIGUES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0545/2015 ADV: CRISTOVÃO DE SOUZA BRITO (OAB 10583/AL) - Processo 0000023-49.2014.8.02.0025 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Doriel Neris Andrade - Autos n° 0000023-49.2014.8.02.0025 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Doriel Neris Andrade Requerido: Empresa Thecna Construções Ltda DESPACHO Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pelo parte autora. Intime-se a parte promovida, por carta com AR, observando o endereço indicado às fls. 40, para comparecer à audiência de conciliação no dia 26 de novembro de 2015 às 09:00 horas a ser realizada neste juízo, com a advertência de que seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, na forma do art. 20 da lei 9.099/95, proferindo-se sentença, na forma do art. 23 da mesma lei. Intime-se a parte promovente, pessoalmente, e seu advogado constituído, via DJE, para comparecer na audiência de conciliação ora designada, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/90. Advirtam-se ambas as partes de que, na hipótese de não ocor