Legislação Previdenciária e Seguridade Social para AFT
Resolução de Questões Comentadas CESPE
Aula Inaugural
Professor: Sidney dos Reis
OLÁ, MEUS QUERIDOS CONCURSEIROS!
Quero primeiramente me apresentar. Meu nome é Sidney dos Reis moro em
Rondônia. Sou servidor público da Secretária do Estado de Justiça, desde julho
de 2010 e, também faço parte da equipe de professores do portal
concurseiro24horas, trabalhando com questões comentadas de Direito
Previdenciário. Meu objetivo é contribuir de forma satisfatória para a sua
aprovação neste tão esperado concurso para AFT.
Muitos de vocês aguardavam inquietos a publicação do tão esperado edital para
AFT/201, quando isso ocorreu, o que era tão aguardado se tornou a primeiro
momento um obstáculo diante das surpresas apresentadas pelo CESPE/UNB
(típico do examinador), digo um obstáculo a primeiro momento, por que tenho
convicção que muitos de vocês estão preparados para superar esse obstáculo e
muitos outros que possam, e vão surgir ao longo da caminha.
Tornem esse obstáculo em um desafio, e lute pelos seus ideais, fácil todos nós
sabemos que não é, mas seja forte e permaneça firme para conquistar os seus
sonhos.
FDP = FOCO - DETERMINAÇÃO - PERSEVERANÇA
Seja fiel no cumprimento de todos os seus deveres. Execute
com capricho e amor todas as tarefas que recebe, embora
pareçam insignificantes. Qualquer coisa que esteja fazendo,
por menor que seja, é um passo à frente em seu progresso.
Realize suas tarefas todas, como se delas dependesse como de fato depende - todo o seu futuro. (Autor
desconhecido)
Sendo
assim,
para
deixar
minha
contribuição,
nós
do
grupo
concurseiro24horas, resolvemos montar este curso direcionado para o concurso
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de Auditor Fiscal do Trabalho, abordando a fatia do edital que nos é pertinente,
qual seja, o Direito Previdenciário.
O curso tem como metodologia à prática de resolução de questão juntamente
com a teoria, sendo assim, iremos estudar de forma simplificada a teoria e
praticá-la em resolução de exercícios por meio de questões de concursos
anteriores elaboradas pelo CESPE/UNB, a célebre banca que será a realizadora
deste concurso.
Deixo aqui uma ressalva, na impossibilidade de encontrarmos questões sobre
determinado tema elaborado pelo CESPE/UNB, utilizaremos questões de outras
bancas para fins de complemento, de forma que o estudo não seja prejudicado.
Para o estudo de nossa matéria, em complemento às aulas, aconselho
indispensavelmente leitura dos arts. 194 a 204 da nossa Constituição Federal
de 1988, da Lei nº 8.213/91 (Benefícios Previdenciários), Lei nº 8.212/91
(Plano de Custeio da Previdência), o Decreto nº 3.048/99, que consolida tanto
a Lei nº 8.212/91 como a Lei nº 8.213/91, ambas devidamente ATUALIZADAS!
Você pode conseguir este material no site (www.planalto.gov.br). É importante
ter o material completo, o texto do Decreto nº 3.048/99 é mais abrangente e
atualizado que as leis, toda via, não recomendo abrir mão das leis, até mesmo
por que são exigidas em edital.
IMPORTANTE: em se tratando do CESPE todo cuidado é pouco, pois em
determinada questão pode acontecer de cobrar conforme Lei nº 8.212/91, em
outro momento conforme o Decreto nº 3.048/99, é complicado entender o
examinador, mas a realidade é essa. Ao longo de nossa trajetória outras leis
irão surgir, mas irei comentá-las fazendo os apontamentos pertinentes.
O curso será composto de 7 (sete) aulas em formato pdf, onde trataremos os
assuntos previstos no cronograma a seguir:
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Data
Aula
Tópicos
Inaugural
1 Origem e evolução legislativa da Previdência Social no
Brasil; 2 A Seguridade Social: Saúde; Assistência Social;
Previdência Social; 2.1 Objetivos Constitucionais da
Seguridade Social; 2.2 Princípios implícitos na constituição
federal.
Aula 1
3 Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social: 3.1
Segurados Obrigatórios: 3.1.1 Segurado empregado; 3.1.2
Empregado doméstico; 3.1.3 Trabalhador avulso; 3.1.4
Segurado Especial; 3.1.5 Contribuinte individual; 3.2
Segurado Facultativo; 3.3 Dependentes; 3.4 Das Inscrições
e filiações. 4 Microempreendedor individual.
Aula 2
Parte I
4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de
benefícios e prestações, disposições gerais e específicas,
períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do
benefício,
reajustamento
do
valor
do
benefício:
Aposentadoria por invalidez; Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição; Aposentadoria
especial.
Aula 2
Parte II
4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de
benefícios e prestações, disposições gerais e específicas,
períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do
benefício, reajustamento do valor do benefício: Auxíliodoença; Salário-Família; Salário-Maternidade; AuxílioAcidente.
02/08/2013
Aula 2
Parte III
4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de
benefícios e prestações, disposições gerais e específicas,
períodos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do
benefício, reajustamento do valor do benefício: Pensão por
morte; Auxílio-Reclusão; Serviço social; Reabilitação
profissional.
09/08/2013
Aula 3
5 Salário-de-contribuição: conceito, 5.1 parcelas integrantes
e excluídas, 5.2 limites mínimo e máximo; 5.3 salário-base.
Aula 4
6 Programa de Integração Social/Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP. 7 Legislação
acidentária. 7.1 Regulamento do seguro de acidentes do
trabalho (urbano e rural). 7.2 Moléstia profissional.
15/07/2013
18/07/2013
22/07/2013
26/07/2013
16/08/2013
23/08/2013
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Aula 5
8 Legislação Previdenciária: conteúdo; fontes e autonomia.
Lei nº 8.212/1991 - Plano de Custeio da Previdência SocialPCPS: Título I - conceituação e princípios constitucionais;
Título II - da saúde; Título III - Da Previdência Social; Título
IV - Da Assistência Social; Título V - Da Organização da
Seguridade Social; Título VI - Do Financiamento da
Seguridade Social e Capítulo I - Dos Contribuintes; Título
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VIII - Das Disposições Finais e Transitórias. Lei nº
8.213/1991 - Plano de Benefício da Previdência Social-PBPS.
30/08/2013
Aula 6
8 Legislação Previdenciária: Lei nº 8.212/1991 - VI - Do
Financiamento da Seguridade Social e Capítulo I - Dos
Contribuintes; Título VIII - Das Disposições Finais e
Transitórias. Lei nº 8.213/1991 - Plano de Benefício da
Previdência Social-PBPS.
Feito as considerações iniciais, passamos agora a resolução de questões,
tratando primeiramente da origem e evolução legislativa da Previdência Social
no Brasil.
1 ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
SOCIAL NO BRASIL
DA
PREVIDÊNCIA
01 – [CESPE – 2006 - AGU - Advogado da União] Após o modelo de
previdência social concebido por William Beveridge, implantado na
Inglaterra a partir de 1946, novos sistemas surgiram no cenário
mundial: o social-democrata, adotado nos países nórdicos, cujo
objetivo era assegurar rendas a todos mediante redistribuição
igualitária; e o liberal ou residual, cujo exemplo mais expressivo é o do
Chile, caracterizado, especialmente, pela individualização dos riscos
sociais.
Certo [ ] Errado [ ]
A assertiva nos permite uma análise histórica para entendermos como surgiu a
Previdência Social e sua perpetuação por diversos Países.
A seguridade social, como regime protetivo, surgiu a partir da luta dos
trabalhadores por melhores condições de vida. As primeiras normas protetivas
editadas tiveram caráter eminentemente assistencial. Em 1601, foi editado na
Inglaterra o Poor Relief Act (Lei dos Pobres), que instituiu auxílios e socorros
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públicos aos necessitados, estabelecendo o marco da criação da assistência
social.
Na Inglaterra, o Plano Beveridge (1941), reformado em 1946, elaborado pelo
Lord Beveridge, tinha como objetivo constituir um sistema de seguro social que
garantisse ao indivíduo proteção diante de certas contingências sociais, tais
como a indigência ou incapacidade laborativa. A segurança social deveria ser
prestada do berço ao túmulo (Social security from the cradle to the grave). O
Plano Beveridge tinha como características estabelecer a universalidade de
proteção social para todos os cidadãos; unificar os seguros sociais existentes;
igualdade de proteção social e tríplice forma de custeio, com predominância de
custeio estatal.
Sob a ótica previdenciária, o primeiro ordenamento legal foi editado na
Alemanha, por Otto Von Bismark, que instituiu diversos seguros sociais
destinados aos trabalhadores. Criou-se, em 1883, o seguro-doença, que era
obrigatório para os trabalhadores da indústria, custeado pelas contribuições dos
empregados, dos empregadores e do Estado. Em 1884, criou-se o seguro de
acidente de trabalho, ficando o custeio a cargo dos empregadores. Já em 1889,
instituiu-se o seguro de invalidez e velhice, também custeado pelos
trabalhadores, empregadores e Estado. Foi a primeira vez que o Estado ficou
responsável pela organização e gestão de benefício custeado por contribuições
recolhidas compulsoriamente das empresas.
As leis instituídas por Bismark, que criaram os seguros sociais, foram pioneiras
para a criação da previdência social no mundo. Elas objetivavam evitar as
tensões sociais existentes entre os trabalhadores, através de movimentos
socialistas fortalecidos com a crise industrial.
Em seguida, outros países da Europa editaram suas primeiras leis de proteção
social, toda via, o Plano Beveridge é tomado como ponto inicial no estudo da
evolução histórica mundial dando origem à seguridade social moderna por meio
da integração universal de todas as categorias de trabalhadores e, instituindo
a cobrança compulsória de contribuições para financiar as três áreas da
seguridade social: saúde, previdência social e assistência social.
O modelo trazido pelo Plano Beveridge foi substituído por alguns países, como
Chile e Uruguai, por políticas previdenciárias sem qualquer participação do
Estado, modelos estes, caracterizado especialmente, pela individualização dos
riscos sociais (sistema de capitalização baseado em contas individuais operadas
por entidades privadas).
No senário brasileiro, o seguro social iniciou-se com a organização privada,
sendo que, aos poucos, o Estado foi apropriando-se do sistema por meio de
políticas intervencionistas.
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No Brasil a preocupação com a proteção social do indivíduo nasceu com a
necessidade de implantação de instituições de seguro social, de cunho
mutualista e particular, podendo-se observar a criação das santas casas de
misericórdia, montepios e sociedades beneficentes. As primeiras entidades a
atuarem na seguridade social foram às santas casas de misericórdia, em 1553,
que prestavam serviços no ramo da assistência social.
No ano de 1808 surgiu o montepio para a guarda pessoal de D. João VI. Os
montepios são manifestações de Previdência Social que, mediante o pagamento
de cotas garantia a seus membros o direito de deixar pensão por morte pagável
a alguém de sua escolha. A assistência pública, no Brasil, foi prevista pela
Constituição de 1824, cujo art. 179, § 31, garantia os socorros públicos.
Em 22 de junho de 1835 foi criada a primeira instituição privada, o Montepio
Geral dos Servidores do Estado (Mongeral), espécie de associação de
pessoas que contribuíam para a formação de um fundo para cobrir a ocorrência
de determinados infortúnios. Através da Lei nº 3.397 de 24 de novembro de
1888 o Governo autoriza a criação de uma “Caixa de Socorro” para os
trabalhadores de cada uma das estradas de ferro estatais e, a partir de então
no ano de 1889, passou a ser criado um montepio para os funcionários dos
Correios, fundo de pensão para os empregados das Oficinas da Imprensa Régia.
Apesar da existência dos diversos dispositivos legais sobre a matéria, a Lei Eloy
Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923) é
considerada como marco inicial da Previdência no Brasil, porque ela de fato
estruturou o sistema previdenciário através da criação das CAPs, tornando
assim, o sistema previdenciário organizado.
QUESTÃO CORRETA
02 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Adaptada] Apesar
de não ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei Eloy
Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682/1923) é considerada pela
doutrina majoritária o marco inicial da previdência social brasileira.
Certo [ ] Errado [ ]
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O Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923 (Lei Eloy Chaves),
como ficou conhecida, é entendida pela doutrina majoritária com o MARCO
INICIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM NOSSO PAÍS.
A Lei Eloy Chaves instituiu para as categorias dos ferroviários as CAIXAS DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs), contemplando-os com os benefícios
de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária (atual aposentadoria
por tempo de contribuição), a pensão por morte e a assistência médica. Essas
CAPs eram individualizadas, o que vale dizer que, existia uma para cada
empresa ferroviária, e eram organizadas mediante as contribuições dos
trabalhadores das empresas. Os beneficiários eram os empregados e diaristas
que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de estrada de
ferro existentes no país.
ATENÇÃO: Embora a Lei Eloy Chaves seja considerada o marco inicial da
Previdência Social no Brasil, não é verdade que ela tenha sido a primeira
norma jurídica a tratar de assuntos previdenciários, antes dela já existia
outras leis esparsas que tratavam de determinados temas relacionados à
previdência.
A Lei Eloy Chaves é entendida como marco inicial da Previdência porque ela de
fato estruturou o sistema previdenciário através da criação das CAPs, tornando
assim, o sistema previdenciário organizado. Desse modo, os benefícios da Lei
Eloy Chaves foram estendidos aos empregados das empresas portuárias, de
serviços telegráficos, de água, transporte aéreo, gás, mineração, entre outras,
que posteriormente foram unificadas na Caixa de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos.
Em 1933, surgem os IAPs (Institutos de Aposentadorias e Pensões),
decorrente da unificação das Caixas de Aposentadoria e Pensões - CAPs. Os
IAPs são autarquias de nível nacional, centralizadas no governo federal,
organizados em torno de categorias profissionais.
LEMBRE-SE: As caixas de aposentadorias e pensões (CAPS) eram organizadas
por empresas, DIFERENTE dos institutos de aposentadorias e pensões (IAPS)
que eram organizados em torno das categorias profissionais.
O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872, em 29/06/1933. Em
seguida, surgiram vários outros como: Instituto de Aposentadoria e Pensões
dos Comerciários (IAPC) em1934, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Bancários (IAPB) em 1934, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários (IAPI) em 1936, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP)em 1953.
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A organização dos IAPs em torno de categorias profissionais permite uma maior
abrangência de modo que, dentro de um IAPs é possível um maior número de
pessoas, pois incorpora todos os trabalhadores de uma mesma categoria,
diferentemente das CAPs, que eram compostas apenas por trabalhadores da
mesma empresa.
QUESTÃO CORRETA
03 – [CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público] A Lei Eloy Chaves
(Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da
Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e
pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema
mantido e administrado pelo Estado.
Certo [ ] Errado [ ]
A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, de24/01/1923, foi a primeira
norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de
Aposentadoria e Pensão (CAPs) para os ferroviários. Considerado o marco da
previdência social no Brasil, a referida lei estabeleceu que cada uma das
empresas de estrada de ferro deveria ter uma caixa de aposentadoria e pensão
para os seus empregados. A primeira foi a dos empregados da Great Western
do Brasil. A década de 20 caracterizou-se pela criação das citadas caixas,
vinculadas às empresas e de natureza privada. Eram assegurados os benefícios
de aposentadoria e pensão por morte e assistência médica. O custeio era a
cargo das empresas, dos trabalhadores e do Estado.”
A previdência social no Brasil era de natureza privada, uma vez que, não era o
Estado o responsável em arrecadar recursos previdenciários, mas sim
determinar que as empresas de estrada de ferro criassem as caixas de
aposentadoria e pensão para a concessão de benefícios.
O modelo contemplado pela Lei Eloy Chaves assemelhava-se ao modelo alemão
de 1883 (modelo de Bismarck, governante alemão daquela época), que
apresentava as seguintes características: (a) a proteção não era universal,
geralmente limitada aos trabalhadores; (b) financiamento por meio de
contribuições dos trabalhadores, das empresas e do Estado; (c)
regulamentação e supervisão a cargo do Estado; e (d) ação limitada a
determinadas necessidades sociais (rol de prestações definidas em lei).
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Quanto à manutenção, o Estado contribuía também, mas o fazia juntamente
com os trabalhadores e a empresa. O enunciado da questão faz transparecer
que a manutenção caberia apenas ao Estado.
No que tange à administração, eram dirigidas por sociedades civis,
independentes do governo, veja o transcrito do artigo 41 da referida Lei Eloy
Chaves:
“Art. 41. A Caixa de Aposentadorias e Pensões dos ferroviários será
dirigida por um Conselho de Administração, de que farão parte o
superintendente ou inspector geral da respectiva empresa, dois
empregados do quadro - o caixa e o pagador da mesma empresa - e
mais dois empregados eleitos pelo pessoal ferroviário, de três em três
anos, em reunião convocada pelo superintendente ou inspector da
empresa ferroviária”.
O erro da questão consiste em dizer que será mantido e administrado pelo
Estado.
QUESTÃO ERRADA
04 – [CESPE - 2010 - TCE-BA – Procurador] Na evolução da previdência
social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão,
que
abrangiam
determinadas
categorias
profissionais,
foi
posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e
pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
Certo [ ] Errado [ ]
Caixas de aposentadoria e pensão (CAPs) - criadas por meio da Lei Eloy Chaves
(Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923) para os empregados
das empresas ferroviárias, tinha como finalidade assegurava, para esses
trabalhadores, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria
ordinária (equivalente à atual aposentadoria por tempo de contribuição),
pensão por morte e assistência médica. Os beneficiários eram os empregados e
diaristas que executavam serviços de caráter permanente nas empresas de
estrada de ferro existentes no País. Essas CAPs eram individualizadas, o que
vale dizer que, existia uma para cada empresa ferroviária, e eram
organizadas mediante as contribuições dos trabalhadores das empresas.
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Institutos de aposentadorias e pensões – Criado em 1933, os IAPs (Institutos
de Aposentadorias e Pensões), decorrente da unificação das Caixas de
Aposentadoria e Pensões – CAPs. Os IAPs são autarquias de nível nacional,
centralizadas no governo federal, organizados em torno de categorias
profissionais.
A Lei Eloy Chaves por meio do Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro
de 1923 instituiu para as categorias dos ferroviários as CAIXAS DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES (CAPs), posteriormente ocorreu a unificação
das CAPs, dando origem aos Institutos de Aposentadorias e Pensões – IAPs no
ano de 1933. O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadoria e
Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872, em
29/06/1933. Em seguida, surgiram vários outros como:
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC) em 1934,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) em 1934,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) em 1936,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
Serviços Públicos (IAPFESP) em 1953.
Podemos observar que o examinador inverteu as bolas, com a finalidade de
confundir o candidato.
QUESTÃO ERRADA
05 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada] A
Constituição de 1934 foi a primeira a prever a forma tripartite de
custeio da previdência, realizada com contribuições do Estado, do
empregado e do empregador.
Certo [ ] Errado [ ]
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Em 1934 a nossa Carta Magna além de mencionar a competência do Poder
Legislativo para instituir normas de aposentadoria e proteção social ao
trabalhador e à gestante. Foi criado também o Regime do servidor público que
previa da aposentadoria compulsória dos funcionários públicos aos 68 anos de
idade, bem como a sua aposentadoria por invalidez e os proventos integrais em
determinadas situações, passou também a disciplinar a forma de custeio dos
institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). A
Constituição Federal de 1934 foi a primeira a prever a forma tripartite de
custeio, constituindo um relevante passo para o equilíbrio financeiro do
sistema.
Dispunha o artigo 121, §1º, alínea “h”: “assistência médica e sanitária ao
trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto,
sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da
velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou
de morte”.
QUESTÃO CORRETA
06 – [CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público] A publicação, em
1954, do Decreto n.º 35.448, que aprovou o Regulamento Geral dos
Institutos de Aposentadorias e Pensões, é considerada, pela doutrina
majoritária, o marco inicial da previdência social brasileira.
Certo [ ] Errado [ ]
Como já vimos, o marco inicial da previdência social é a Lei Eloy Chaves
(Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923), responsável pela criação das
caixas de aposentadorias e pensões (CAPs) para os empregados das empresas
ferroviárias, contemplando-os com benefícios de aposentaria por invalidez,
aposentadoria ordinária (nossa aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente), a pensão por morte e a assistência médica. A partir de então,
passou a surgir no Brasil diversas outras caixa de aposentadorias e pensões.
Mas a primeira foi das empresas ferroviárias, e existia uma CAPs para cada
empresa.
A partir de 1933, iniciou-se uma nova fase com a criação dos Institutos de
Aposentadorias e Pensões, entidades de proteção social que reuniam
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categorias profissionais. Os institutos, ao serem organizados por categorias
profissionais, passaram a ter um abrangência maior, ou seja, nível nacional.
O primeiro instituto a ser criado foi o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872, em 29/06/1933. Em
seguida, surgiram vários outros como:
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC) em 1934,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB) em 1934,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) em 1936,
 Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em
Serviços Públicos (IAPFESP) em 1953.
Em 1954, o Decreto n° 35.448 aprovou o Regulamento Geral dos Institutos
de Aposentadorias e Pensões, uniformizando todos os princípios gerais
aplicáveis a todos os institutos de aposentadoria e pensões.
QUESTÃO ERRADA
07 – [CESPE - 2010 - DETRAN-ES – Advogado] A Lei n.º 3.807/1960,
conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, notabilizou-se por
ter uniformizado a legislação previdenciária dos diversos institutos de
aposentadoria e pensão.
Certo [ ] Errado [ ]
Os institutos de aposentadorias e pensões foram frutos de diversos diplomas
legais diferentes. Por conseguinte, operavam de forma distinta, fazendo-se,
cada vez mais, necessária a uniformização da legislação aplicável a Previdência
Social, bem como a sua unificação administrativa, com a criação de um
instituto único para todos.
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No ano de 1945, diversas tentativas foram realizadas no sentido de uniformizar
e unificar a Previdência Social, no entanto, somente em 28 de agosto de
1960, com a edição da Lei nº 3.807/1960, chamada de Lei Orgânica da
Previdência Social (Lops), foi possível a uniformização da legislação
previdenciária, o mesmo disposto permitiu a inclusão de novos benefícios
como o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral e o auxílio-natalidade, e abrangendo
um maior número de segurados, como os empregadores e os profissionais
liberais. A unificação administrativa só veio ocorrer em 1966, por meio do
Decreto nº 72, o que permitiu a fusão dos institutos de aposentadorias e
pensões (IAP’s), originando o Instituto Nacional de previdência Social (INPS).
QUESTÃO CORRETA
08 – [C24HORAS – 2013 - MTE - Ministério do Trabalho e Emprego –
Auditor Fiscal do Trabalho - Inédita] A Lei nº 8.029 de 12/04/1990,
criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fusão do INAMPS e
IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e Assistência
Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de
27/06/90.
Certo [ ] Errado [ ]
A Lei nº 8.029 de 12/04/1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fusão do INPS e IAPAS), vinculado ao então Ministério da Previdência e
Assistência Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de
27/06/90. Os demais órgãos que faziam parte da estrutura do SINPAS foram
lentamente extintos, permanecendo apenas até os dias atuais (2013) a
DATAPREV.
O SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), subordinado
ao Ministério da Previdência Social – MPS, foi criado por intermédio da Lei nº
6.439/77 com a finalidade de reestruturar a Previdência Social, revendo as
formas de concessão e manutenção de benefícios e serviços, e reorganizando a
gestão administrativa, financeira e patrimonial. A seguir é apresentado a
estrutura de operacionalização do SINPAS.
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Instituto Nacional de Previdência Social (INPS)
concessão e manutenção das prestações pecuniárias;
cuidava
da
Instituto Nacional de Assistência Médica de Previdência Social
(INAMPS) tratava da assistência médica;
Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) prestava assistência
social à população carente;
Fundação do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) promovia a execução
da política do bem-estar social do menor;
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social
(DATAPREV) era responsável pelo processamento de dados da
Previdência Social;
Instituto da Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS)
era responsável pela arrecadação, fiscalização, cobrança das
contribuições e outros recursos e administração financeira;
Central de Medicamentos (CEME) responsável pela distribuição
medicamentosas pessoas carentes.
Em consequência da fusão do INPS e IAPAS, como estes tinham
respectivamente a função de conceder e controlar a manutenção de benefícios
e arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias passa então
serem cumulativamente atribuições do INSS.
Atualmente o INSS não é responsável pela a arrecadação e fiscalização da
Previdência Social. Pois, a Lei nº 11.098/05, criou a Secretaria da Receita
Previdenciária vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS),
retirando assim, a função de arrecadação e fiscalização das contribuições
previdenciárias do INSS, e transferindo para o próprio MPS. No ano de 2007 foi
editada a Lei nº 11.457, que transferiu a competência de arrecadar e fiscalizar
as contribuições previdenciárias para a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (SRFB), o mesmo diploma legal extinguiu a Secretaria da Receita
Previdenciária. A SRFB é responsável pela arrecadação e fiscalização de todos
os tributos federais, incluindo as contribuições sociais previdenciárias.
QUESTÃO ERRADA
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09 – [CESPE – 2008 - SEMAD/ARACAJU - Secretaria Municipal de
Administração de Aracaju - Procurador Municipal] A positivação do
modelo de seguridade social na ordem jurídica nacional ocorreu a partir
da Constituição de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em
voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as áreas
representativas dessa forma de atuação são saúde, assistência e
previdência social.
Certo [ ] Errado [ ]
A Constituição de 1937 não trouxe nenhuma positivação do modelo de
seguridade na ordem jurídica nacional. Somente com a Constituição de 1988
com a inclusão do termo Seguridade Social pela primeira vez, foi possível
definir a seguridade social como um conjunto integrado de ações do poder
público e da sociedade a serem implementados na efetivação da saúde,
assistência e previdência social, evidenciando a atuação do Estado em
universalizar a proteção social contra os infortúnios da sua população.
É pertinente utilizarmos da oportunidade para fazer um síntese acerca do tema
previdência social no contexto das Constituições Federais.
Constituição 1891 não faz menção a direitos previdenciários, exceto
aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos a serviço da nação. Foi a
primeira Constituição a trazer em seu texto a expressão aposentadoria, a
qual era devida apenas para os funcionários públicos em caso de invalidez,
custeada integralmente pelo Estado. Artigo 75, da Constituição de 1891 cita
que: "a aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em
caso de invalidez no serviço da Nação".
Constituição de 1934 além de mencionar a competência do Poder Legislativo
para instituir normas de aposentadoria e proteção social ao trabalhador e à
gestante. Foi criado também o Regime do servidor público que previa da
aposentadoria compulsória dos funcionários públicos aos 68 anos de idade, bem
como a sua aposentadoria por invalidez e os proventos integrais em
determinadas situações, passou também a disciplinar a forma de custeio dos
institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador). A
Constituição Federal de 1934 foi a primeira a prever a forma tripartite de
custeio, constituindo um relevante passo para o equilíbrio financeiro do
sistema.
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Dispunha o artigo 121, §1º, alínea “h”: “assistência médica e sanitária ao
trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto,
sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da
velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou
de morte”. A Constituição faz referência pela primeira vez à expressão "
previdência", embora não a adjetivasse de social.
Constituição de 1937 estabeleceu "a instituição de seguros de velhice, de
invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho" (art. 137, m). A
Carta Política de 1937 emprega a expressão seguro social, em vez de
previdência social. A Constituição de 1937 não apresentou inovações em
relação à Constituição de 1934, não versou sobre a forma de custeio e suprimiu
o sistema tripartite de contribuição.
Constituição de 1946 a primeira a empregar o termo "previdência social" em
seu texto. Retomou a forma tripartite de contribuição, mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as
consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte.
No ano de 1965 a Emenda Constitucional nº 11/65 acrescentou a Constituição
de 1946 o princípio da precedência da fonte de custeio em relação aos
benefícios e serviços, segundo o qual “nenhuma prestação de serviço de
caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social
poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte
de custeio total” que foi repetido nos textos seguintes e que proíbe a criação
de benefícios sem a correspondente fonte de custeio total.
Constituição de 1967 não inova em relação à de 1946, exceto com a criação
do seguro-desemprego no artigo 158, XVI, regulamentado pela Lei nº
4.923/65, com o nome de auxílio-desemprego. Assegura a aposentadoria à
mulher aos 30 anos de serviço, com salário integral. Em 1981, a Emenda
Constitucional nº 18, que alterou a CF/67, concedeu aposentadoria privilegiada
para o professor e para a professora após 30 e 25 anos de serviço,
respectivamente.
Constituição de 1988 finalmente consagrou a Seguridade Social, incluindo
Previdência, Assistência Social e Saúde, destinado um capítulo inteiro ao tema
e desvinculando totalmente o direito previdenciário do direito do trabalho, nos
artigos 194 a 204.
A Seguridade Social é entendida como o gênero do qual são espécies desse
gênero à previdência social, à assistência social e à saúde. As contribuições
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sociais passaram a ser financiar as ações do Estado nestas três áreas, e não
apenas no campo da previdência social. A Constituição Federal de 1988 foi
a primeira a adotar a expressão seguridade social, de forma a incluir
previdência social, assistência social e saúde.
QUESTÃO ERRADA
2 A SEGURIDADE SOCIAL: SAÚDE; ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
10 – [CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público - Adaptada] A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à
moradia.
Certo [ ] Errado [ ]
O art. 6º da CF/88 enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem
Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais.
Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, assistência
social e previdência social.
A Constituição Federal de 1988 traz, em seu Capítulo II, art. 194, disposições
relativas à Seguridade Social. “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”.
Assim, vale dizer que, a Seguridade Social é o gênero e à previdência
social, à saúde e à assistência social são as espécies que integram esse
gênero. O termo “seguridade” foi adotado pelo constituinte de 1988, a partir
do termo espanhol seguridad. Por isso em Portugal fala-se em “segurança
social”. Para nosso estudo, seguridade e segurança social são expressões
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sinônimas. Da mesma forma, é comum chamar-se a previdência social de
“seguro social”, que para nosso estudo, devem também ser compreendidas
como sinônimos.
Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde,
à assistência social e à previdência social, sendo que cada uma dessas espécies
possui norma constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas
de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência
com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença,
invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu
sustento ou de sua família.
ATENÇÃO: Em provas de concursos é comum a banca organizadora inserir
dentro do conceito de Seguridade Social algumas espécies que não pertença a
esse gênero. Ex: A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos, à previdência e à
assistência social e à moradia. Veja que moradia, educação ou qualquer
outra espécie não faz parte da Seguridade Social, APENAS SAÚDE,
PREVIDÊNCIA SOCIAL e ASSISTÊNCIA SOCIAL INTEGRAM a
SEGURIDADE SOCIAL.
QUESTÃO ERRADA
11 – [CESPE - 2011 - FUB - Médico do Trabalho] A seguridade social,
destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social,
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos
poderes públicos.
Certo [ ] Errado [ ]
Diante do que foi visto no comentário da questão anterior, podemos identificar
dois erros nessa assertiva. Passamos para uma análise do art. 194, da CF/88,
“A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
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iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A Constituição Federal de 1988 prevê que os direitos à Previdência Social
fundam-se no modelo bismarckiano, ou seja, é necessário contribuir
diretamente para o sistema para ter acesso aos benefícios do INSS. Já os
direitos à Saúde e à Assistência Social seguem o modelo beveridge, isto é, os
Poderes Públicos garantem uma prestação mínima a todos os cidadãos,
independentemente de contribuição direta por parte dos beneficiados.
O modelo brasileiro de seguridade abrange a previdência e a assistência social
e também o conjunto de ações destinadas à saúde, que é direito de todos e
dever do Estado, garantido, mediante políticas sociais e econômicas, que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos, o acesso universal e
igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art.
196 da CF).
QUESTÃO ERRADA
12 – [CESPE - 2010 - TCE-BA – Procurador] O conceito de seguridade
social compreende a saúde, a previdência e a assistência social e está
positivado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no
texto constitucional quanto na legislação infraconstitucional.
Certo [ ] Errado [ ]
A Constituição Federal de 1988 traz, em seu Capítulo II, art. 194, disposições
relativas à Seguridade Social. “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”. Assim, vale dizer que, a Seguridade
Social é o gênero e à previdência social, à saúde e à assistência social
são as espécies que integram esse gênero. Concorrentemente temos a
definição dada pelo Decreto nº 3.048/99, art. 1º, “A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos
e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, e à
previdência e à assistência social.
QUESTÃO CORRETA
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13 – [CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área
Administrativa] A previdência social, por seu caráter necessariamente
contributivo, não está inserida no sistema constitucional da seguridade
social.
Certo [ ] Errado [ ]
PREVIDÊNCIA SOCIAL, em um conceito simplório, é uma espécie de seguro
social, denominado social em razão de atender a sociedade contra os riscos
sociais. Os riscos sociais são os infortúnios que qualquer pessoa está
sujeita ao longo de sua vida, como doenças, acidentes, invalidez, velhice
etc.
Constituição Federal de 1988 em art. 194, trata da previdência social como
uma das espécies da Seguridade Social, note o disposto transcrito a seguir: “A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e à assistência social”.
A previdência social é comumente definida como seguro sui generis, pois é de
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA para os regimes básicos Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando
seus beneficiários contra os riscos sociais. Dos três seguimentos da Seguridade
Social à PREVIDÊNCIA SOCIAL é a única que tem CARÁTER
CONTRIBUTIVO, ter caráter contributivo é o mesmo que depender de
contribuição, significa dizer que, para o segurado gozar dos benefícios
(prestação pecuniária, pagamento em dinheiro) e serviços (bem
imaterial posto à disposição do beneficiário) previdenciários deverá fazer
aportes (contribuições) a Seguridade Social para garantir direitos como
segurado para si e seus dependentes.
O conceito é dado pelo art. 201 da CF, na redação dada pela EC 20, de
15.12.1998: “a previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
O RGPS está regulado pela Lei nº 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social
- PCSS) e Lei nº 8.213 (Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS),
ambas de 24.07.1991, regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999
(Regulamento da Previdência Social - RPS).
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SAÚDE é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), ou seja,
independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter
atendimento na rede pública de saúde. A saúde é segmento da seguridade
social que NÃO exige contribuição, ou seja, todos os cidadãos têm direito a
requerer atendimento na rede hospitalar pública, inexistindo a possibilidade de
limitação. O art. 196 da CF/88 dispõe que o direito à saúde deve ser garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O dispositivo atende ao princípio da universalidade, seja da cobertura, seja
do atendimento. Da cobertura, porque se dirige a todas as etapas: promoção,
proteção e recuperação. Do atendimento, porque garante a todos o direito e o
acesso igualitário às ações e serviços de saúde.
O serviço de assistência à saúde é serviço público, quer seja prestado
diretamente pelo Estado ou pela iniciativa privada. A falta ou deficiência do
serviço, caso acarrete dano para o usuário, poderá dar origem à
responsabilidade objetiva do Estado e, consequentemente, ao dever de
indenizar. A relação jurídica entre o titular do direito e o Estado garante apenas
prestação de serviços, uma vez que não há até o momento previsão legal de
pagamento de benefícios.
ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar (art. 203,
CF/88), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção
próprias, igualmente a saúde independe de contribuição para o sistema.
Entretanto sua abrangência é condicionada, tendo como requisito para a
concessão do auxílio assistencial a impossibilidade do indivíduo conseguir
manter suas necessidades básicas. Os objetivos da Assistência Social estão
enumerados no art. 203 da CF/88: a proteção à família, à maternidade, à
adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a
promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentada pela Lei nº 8.742, de 07.12.1993, a Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS), defini assistência social como Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Isso significa
que deve garantir ao assistido o necessário para a sua existência com
dignidade. Em complemento as lacunas deixadas pela previdência social, umas
vez que, esta é de caráter contributivo e atende apenas os segurados e seus
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dependes, a Assistência Social, é o instituto que melhor atende o preceito de
redução das desigualdades sociais e regionais, pelo fato de ter como objetivos
combate à pobreza, atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais, possibilitando aqueles não abarcados pela previdência e que
se encontram em situação de necessidade, possam ser acolhidos pela
assistência social.
PREVIDÊNBCIA SOCIAL: Direito do segurado e seus dependentes, Depende
de contribuição prévia e Caráter compulsório.
SAÚDE: Direito de todos e dever do Estado, independe de contribuição.
ASSISTÊNCIA SOCIAL: Direito de todos os necessitados, independe de
contribuição.
QUESTÃO ERRADA
14 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Adaptada] A CF
estabelece o caráter contributivo e a filiação obrigatória da seguridade
social e determina a observância de critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Certo [ ] Errado [ ]
Constituição Federal de 1988 traz, em seu Capítulo II, art. 194, disposições
relativas à Seguridade Social. “A seguridade social compreende um
conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social”. Assim, vale dizer que, a Seguridade
Social é o gênero e à previdência social, à saúde e à assistência social
são as espécies que integram esse gênero.
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Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde,
à assistência social e à previdência social, sendo que cada uma dessas espécies
possui norma constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas
de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência
com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença,
invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu
sustento ou de sua família.
Das espécies que compõem a Seguridade Social, apenas a Previdência Social
possui caráter COMPULSÓRIO e CONTRIBUTIVO.
ATENÇÃO: NÃO é a SEGURIDADE SOCIAL que tem caráter compulsório e
contributivo e sim a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
QUESTÃO ERRADA
2.1 OBJETIVOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
15 – [CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário] A
despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e
do atendimento, os menores de dezesseis anos não podem ser
segurados do RGPS.
Certo [ ] Errado [ ]
O texto constitucional define os princípios constitucionais como objetivos da
seguridade social que devem ser observados pelo Poder Público na organização
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do sistema. Os objetivos da Seguridade Social estão fixados no art. 194 da
nossa Constituição Federal. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 1º, enumera
esses mesmos objetivos, no entanto, denomina-os princípios e diretrizes da
Seguridade Social.
Os objetivos da Seguridade Social, também chamados de princípios são
aplicáveis à saúde, à assistência social e à previdência social. Toda via, a Lei nº
8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social aborda
princípios específicos da previdência social, os quais serão estudados em
momento oportuno.
CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. (EC nº 20/98)
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – equidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Passamos a análise do Princípio Constitucional da Seguridade Social:
Universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo
único, inciso I): O termo universalidade tem sua aplicabilidade em duas
vertentes, universalidade da cobertura, entendida como (universalidade
objetiva), estabelecendo que, a seguridade deve abranger todas as
contingências sociais que geram necessidade de proteção social as pessoas,
tais como maternidade, velhice, doenças, acidentes, invalidez e morte.
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A universalidade do atendimento equivale a (universalidade subjetiva),
todas as pessoas residentes no país, inclusive estrangeiras podem participar da
proteção social patrocinada pelo Estado.
Com relação à saúde, esse princípio é aplicado sem nenhuma restrição. No
tocante à assistência social, será aplicado para todas aquelas pessoas que
necessitem de suas prestações. Quanto à previdência social, por ter caráter
contributivo, todos, desde que contribuam para o sistema, podem
participar. Para atender a esse princípio constitucional, foi criada, no regime
geral de previdência social, a figura do segurado facultativo. Assim, todos,
mesmo que não exerçam atividade remunerada, têm a cobertura
previdenciária, para tanto, é necessário contribuir para o sistema
previdenciário.
ATENÇÃO: Em provas de concurso é comum o examinador trocar as
terminologias dos princípios. Ex.: UNIVERSALIDADE da cobertura e do
atendimento, por UNIFORMIDADE da cobertura e do atendimento. O
examinador vai fazendo essa espécie de trocadilhos.
Quanto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os menores de dezesseis
anos podem ser segurados, na qualidade de segurados obrigatórios observado
as exigências prevista na legislação. A regra geral é idade mínima de dezesseis
anos, porém, a Constituição Federal prevê exceção à regra (art. 7º, inciso
XXXIII), tornando possível a filiação aos quatorze anos de idade na condição de
menor aprendiz, na qualidade de segurado empregado.
O menor aprendiz, que é o maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade,
sujeito à formação técnica-profissional metódica, sob a orientação de entidade
qualificada, conforme disposto nos arts. 428 e 433 da CLT, na redação dada
pela Lei nº 11.180/05, deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de
segurado obrigatório.
QUESTÃO ERRADA
16 – [CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social] De acordo com
o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria
por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
Certo [ ] Errado [ ]
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A Constituição Federal implementou algumas diferenças em relação aos
benefícios e serviços previdenciários das populações urbanas e rurais, com a
finalidade de adequar a prestação às características de cada atividade. A
própria Constituição prevê que os trabalhadores rurais pode aposentar-se por
idade, com redução de 5 anos, ou seja, enquanto o trabalhador urbano se
aposenta com 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, os rurais aposentamse com 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
CF/88, art. 201, § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
[...]
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de
ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
É fato que o preceptivo em epígrafe é a franca especificação do indigitado art.
194, parágrafo único, inciso II, permitindo-se a adoção do importante aforismo
do princípio Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, o qual, propende corrigir defeitos da legislação
previdenciária rural que sempre apresentou um tratamento desigual em relação
ao trabalhador rural.
A uniformidade diz respeito às contingências que irão ser cobertas, logo,
os benefícios previdenciários devem ser idênticas para trabalhadores rurais e
urbanos, não sendo lícita a criação de benefícios diferenciados. No que se refere
à Seguridade Social, equivale dizer que as mesmas contingências que
receberam, garantia no meio urbano deverão também receber garantia no meio
rural.
Anterior a Carta de 1988 o tratamento dado à população rural era diferenciado,
sendo que em regra, agora seguem a mesma normatização
previdenciária, contudo existem exceções postas pela própria Constituição
(art. 195, § 8º e 201, § 7°), por conta das peculiaridades dos trabalhadores
rurais na condição de segurado especial que tem uma forma ímpar de contribuir
para o sistema e para comprovar sua atividade rural.
A equivalência refere-se ao aspecto pecuniário dos benefícios ou à
qualidade dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas
equivalentes. Equivalência dos benefícios dos trabalhadores urbanos e rurais
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está relacionada com o valor pecuniário do benefício, que entre urbanos e
rurais o valor deve ser equivalente, não necessariamente igual.
O fato de não ser necessariamente igual, é atribuído à forma diferenciada
adotada para o cálculo do benefício a ser concedido. Como exemplo citamos a
aposentadoria por tempo de contribuição, que para o cálculo do valor deste
benefício é levado em consideração à idade do segurado, o tempo de
contribuição, a expectativa de sobrevida, o salário-de-contribuição,
elementos estes que podem influenciar no valor do benefício para mais ou para
menos, a depender dos critérios previstos em lei.
Sendo assim, comparando os benefícios concedidos a diferentes segurados, é
perfeitamente presumível a existência de benefícios com valores diferenciados,
toda via a mesma fórmula matemática adotada para os trabalhadores
urbanos, será também utilizado para os trabalhadores rurais, o
resultado final da aplicação da fórmula vai depender dos critérios considerados
para o cálculo do benefício.
Equivalência dos serviços dos trabalhadores urbanos e rurais, não tem como
relacionar com valor pecuniário, até porque serviços não é prestação
pecuniária. Para relacionar a equivalência dos serviços entre trabalhadores
urbanos e rurais é atribuída a qualidade na concessão dos serviços, o que vale
dizer que, a qualidade do serviço prestado a população urbana deve ser
equivalente à população rural.
IMPORTANTE: Qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços dos
trabalhadores urbanos e rurais deve estar prevista no corpo do texto
constitucional, sob pena de poder ser declarada inconstitucional, por afronta ao
princípio em estudo.
QUESTÃO ERRADA
17 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada] A
aplicação do princípio da seletividade e distributividade dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais objetiva a correção dos
equívocos da legislação previdenciária anterior, com a eliminação de
qualquer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais.
Certo [ ] Errado [ ]
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O princípio que objetiva a correção dos equívocos da legislação
anterior, com a eliminação de qualquer discriminação entre
urbanos e rurais atualmente, é o princípio da uniformidade e
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art.
CF/88). Vide comentário da questão 16.
previdenciária
trabalhadores
equivalência
194, inciso II,
Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
(CF, art. 194, inciso III). Trata-se de princípio constitucional cuja aplicação
ocorre no momento da elaboração da lei e que se desdobra em duas fases,
quais sejam, a seleção de contingências e distribuição de proteção social.
A SELETIVIDADE atua na escolha dos benefícios e serviços a serem
mantidos pela seguridade social. Seletividade na prestação dos benefícios e
serviços implica dizer que, deve ser feita uma seleção pela lei quanto à outorga
de benefícios ou serviços às pessoas, visto que pode acontecer de um risco
social não acarretar dano a uma determinada pessoa.
Já a DISTRIBUTIVIDADE direciona a atuação do sistema protetivo para as
pessoas com maior necessidade. É pertinente a distributividade dos
benefícios e serviços da Seguridade Social, estabelecer preferências, de acordo
com as possibilidades econômico-financeiras dos indivíduos. O princípio da
seletividade é um desdobramento do princípio da igualdade, no sentido de que
devem ser tratados os desiguais como desiguais, favorecendo, portanto, os que
se encontrem em situação inferior. O princípio da distributividade é melhor
aplicável à previdência e à assistência social.
Para uma melhor compreensão tomamos como exemplo a seguinte situação.
Imagine o benefício criado pelo legislador chamado de aposentadoria
por invalidez, o risco social nesta situação é a invalidez para o trabalho,
logo, o benefício deve ser direcionado não as pessoas que possuem
capacidades para trabalhar, e sim para as pessoas que perderam a
capacidade laboral. Outro exemplo interessante é a própria assistência social,
que somente será prestada a quem dela necessitar, o que restringe a sua
cobertura.
18 – [CESPE - 2012 - AGU – Advogado] Em face do princípio
constitucional
da
irredutibilidade
do
valor
dos
benefícios
previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais
benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a
todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal
anterior.
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Certo [ ] Errado [ ]
O princípio da irredutibilidade deve ser entendido como uma garantia de que os
benefícios não terão seu VALOR DE FACE (inicial) reduzido.
O valor do benefício deve suprir os mínimos necessários à sobrevivência com
dignidade, e, para tanto, não pode sofrer redução no seu valor mensal. O
princípio da irredutibilidade deve ser entendido como uma garantia de que os
benefícios não terão seus valores NOMINAIS reduzidos. Assim sendo, o STF
entende que esse mandamento não exige que os valores dos benefícios sejam
corrigidos, para preservar seu valor real, mas apenas que o valor nominal
dos benefícios não seja reduzido (RE 298.694 - DJ 23/04/2004 e MS
24.875-1 - DJ 06/10/2006). O princípio da irredutibilidade do valor dos
benefícios é princípio da Seguridade Social, aplicado à Previdência Social e à
Assistência Social, exceto a Saúde, pois a saúde não é um benefício e sim um
serviço comum a todos que dela necessitar.
É importante fazermos algumas considerações quanto ao dispositivo do art.
201, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que diz: “É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
O texto constitucional faz alusão à preservação do valor real do benefício
concedidos pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, significa que periodicamente o
benefício da previdência deverá ser reajustado para que possa ser mantido o
seu poder de compra, corrigindo os efeitos provocados pela inflação. Sem
grandes complicações, é pacífico o entendimento que APENAS os benefícios da
previdência
social
encontram-se
amparados
pelo
princípio
da
irredutibilidade dos benefícios e pelo princípio da preservação do valor
real dos benefícios.
Sendo assim, o princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos
benefícios previdenciários, não se confunde com a aplicação de novos critérios
para cálculo mais benéficos estabelecidos em virtude de lei nova.
Será aplicada a lei vigente na época do requerimento do benefício ou em
momento anterior desde que o segurado possuía direito adquirido ao benefício,
ou seja, aplica-se o princípio tempus regit actum para a concessão de benefício.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DAS PARCELAS
PREVIDENCIÁRIAS, IMPLEMENTADA PELAS LEIS 8.213/91 E 9032/95.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
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FEDERAL. RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA
CONCEDIDA, SEM REPETIÇÃO DOS VALORES, DE CARÁTER ALIMENTAR E DE
BOA-FÉ PERCEBIDOS. 1. Ressalvado entendimento pessoal, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os benefícios
previdenciários se regerão pela legislação vigente à época de sua
concessão. Súmula 359, STF. 2. As Leis 8.213/91 e 9.032/95, ao majorarem
o coeficiente de cálculo dos benefícios previdenciários por elas disciplinados,
sem conferirem retroatividade a seus efeitos, submetem-se à exigência
normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício
ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total” (RE 518124 / PE).
QUESTÃO ERRADA
19 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Adaptada] Em
virtude do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é
possível, no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), a
estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo
com as diferentes capacidades contributivas.
Certo [ ] Errado [ ]
Equidade na forma de participação no custeio previsto na (CF/88, art.
194, inciso V), tem como fundamento a justiça social fundada na igualdade.
Este princípio desdobra os princípios da igualdade e da capacidade contributiva,
tendo como destinatário o legislador ordinário, uma vez que, cabe ao legislador
mediante lei, instituir contribuições sociais destinadas ao financiamento da
Seguridade Social, buscando exigir do indivíduo quando possível, contribuição
equivalente a seu poder aquisitivo.
Assim, significa que cada indivíduo deve contribuir na medida de suas
possibilidades, quer seja pelo lucro do empregador, quer seja pelos salários dos
empregados. Apenas os que estiverem em igualdade de condições poderão
contribuir da mesma forma.
LOGO: QUEM GANHA MAIS R$, PAGA MAIS. QUEM GANHA MENOS R$,
PAGA MENOS.
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Este princípio assegura que, a norma previdenciária estabeleça contribuições
diferenciadas, art. 195, § 9º, CF/88 “As contribuições sociais previstas no
inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho”.
QUESTÃO CORRETA
20 – [CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público] No que concerne à
diversidade da base de financiamento, a seguridade social deve ser
financiada por toda a sociedade, de forma direta, mediante
contribuições provenientes do trabalhador, da empresa e da entidade a
ela equiparada, da União e dos demais segurados e aposentados da
previdência social e, ainda, das contribuições sobre a receita de
concursos de prognósticos.
Certo [ ] Errado [ ]
Diversidade da base de financiamento (CF, art. 194, parágrafo único,
VI). O financiamento da Seguridade Social será feito através de várias fontes,
o sentido da expressão do texto constitucional é de que haja diversificação dos
contribuintes, para que o financiamento da Seguridade não recaia apenas sobre
um grupo de contribuintes.
CF/88, Art. 195. “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
FORMA DIRETA E INDIRETA, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios e das seguintes contribuições sociais”.
DIRETA - Contribuições Sociais: art. 195. Incisos: I; II; III; IV da CF/88.
INDIRETA – Recursos do Orçamento: União, Estados, DF e Municípios.
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Bases diversificadas para o financiamento da Seguridade Social garantem maior
segurança para o sistema, pois a variedade evita que possíveis crises em
determinado setor do mercado causem oscilações na arrecadação
previdenciária. Diversidade da base de financiamento pode ser tanto objetiva
quanto subjetiva, a saber:
DIVERSIDADE OBJETIVA
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
SOBRE O LUCRO E FATURAMENTO DAS EMPRESAS
FATOS
GERADORES
DAS EMPRESAS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS
SOBRE RECEITA CONCURSO DE PROGNÓSTICO
DIVERSIDADE SUBJETIVA
EMPRESAS
CONTRIBUINTES
TRABALHADORES
ENTES PÚBLICOS
A constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, § 4º, estabelece que a
União poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I, desde que sejam não cumulativas e tenham fato gerador e base de
cálculo diferentes das contribuições sociais já existente.
ATENÇÃO: Art. 195, inciso II, CF/88, “não incidi contribuição sobre
aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de
que trata o art. 201”.
QUESTÃO ERRADA
21 – [CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário Execução de Mandados] O princípio do caráter democrático da
administração da seguridade social preconiza que sua gestão será
quadripartite, com a participação da União, dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal.
Certo [ ] Errado [ ]
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O princípio do caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos
empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados é
um desdobramento de uma garantia expressa no art. 10 da CF/88: “é
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos
colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.
A participação dos aposentados nesse sistema de gestão foi incluída pela EC n°
20/98. Nesse sentido, é natural que as pessoas diretamente interessadas na
seguridade participem de sua administração, ou seja, havendo um fórum,
conselho ou órgão em que estejam em discussão direitos, todos os interessados
deverão ter representantes para melhor garantir seus interesses.
Podemos citar como exemplo o Conselho Nacional de Previdência Social- CNPS,
órgão superior de deliberação colegiada, é composto por membros do Governo
Federal e da sociedade civil, sendo: 6 REPRESENTANTES DO GOVERNO
FEDERAL e 9 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, sendo 3
representantes de aposentados e pensionistas, 3 representantes dos
trabalhadores em atividade e 3 representantes dos empregadores (art. 3º, I e
II, Lei 8.213/91).
CF/88, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social. (EC nº 20/98)
Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos
colegiados.
Nestes termos, não se fala em gestão quadripartite, com a participação da
União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
QUESTÃO ERRADA
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2.2 PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
22 – [C24HORAS - 2013 – MTE - Auditor Fiscal do Trabalho] O
financiamento da seguridade social por toda a sociedade revela, entre
outros, seu caráter solidário.
Certo [ ] Errado [ ]
É um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Previsto na
CF/88, art. 3º, inciso I, tem com pressuposto “Construir uma sociedade
livre, justa e solidária”.
Em consonância com esse princípio constitucional, o caput do art. 194 da CF/88
estabelece que "a seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei [...]", devendo
existir assim, uma atuação solidária do Estado e da sociedade em prol da
proteção dos direitos relativos à: saúde, assistência social e previdência social.
Este princípio não é específico da seguridade social, toda via, o princípio da
solidariedade é o pilar de sustentação da seguridade social.
O princípio da solidariedade social significa a contribuição pecuniária de uns em
favor de outros beneficiários, no espaço e no tempo, conforme a capacidade
contributiva dos diferentes níveis da clientela de protegidos de oferecerem e a
necessidade de receberem. Este princípio melhor se adapta à previdência
social, uma vez que, previdência social é um instrumento para proteger as
pessoas dos riscos sociais, fazendo com que a sociedade em geral contribua
para a manutenção da renda daqueles que sofreram esses riscos, o que torna
evidente a natureza de solidariedade social que dá corpo e razão de existência
à previdência social.
No mesmo sentido afirmou o STF, ao estabelecer que a contribuição
previdenciária do aposentado pelo RGPS que retorna à atividade, prevista no
art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/91 e no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, "está
amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência
Social (CF, art. 195), corolário do princípio da solidariedade, bem como
no art. 201, § 11. Da CF, que remete à lei os casos em que a
contribuição repercute nos benefícios" (RE 437640/RS, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 5.9.2006)
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O que nossa Constituição Federal impõe é que deva existir o ânimo de atuação
solidária do Estado e da sociedade em prol da proteção dos direitos
representados pelo tripé saúde, assistência social e previdência social.
QUESTÃO CORRETA
23 – [CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social] De acordo com
recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que
financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de
decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que
concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício
financeiro.
Certo [ ] Errado [ ]
Princípio da anterioridade do exercício financeiro: A CF/88 veda à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, (CF,
art. 150, III, b). O princípio existe para proteger o contribuinte, ou seja, o
princípio da anterioridade tributária estabelece uma imposição constitucional de
se manter uma distância temporal mínima entre a publicação e a força
vinculante da lei instituidora ou majoradora de tributos, de forma a permitir
que os contribuintes, pessoas naturais ou jurídicas, saibam com certeza e
segurança a que tipo de gravame estarão sujeitos no futuro.
Princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, o princípio da
anterioridade nonagesimal garante que a criação ou a majoração de
determinados tributos somente será aplicada após noventa dias da publicação
da respectiva lei instituidora ou majoradora.
A Emenda Constitucional 42, a chamada Reforma Tributária, inseriu a alínea c
ao artigo 150, inciso III, estabelecendo que os tributos não poderão ser
cobrados antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou. Sendo assim, Constituição Federal exige que
se observe à antecedência mínima de noventa dias entre a data de publicação
da lei que o instituiu ou aumentou e a data em que passa a vigorar.
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No que tange as contribuições sociais para a Seguridade Social só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o princípio da
anterioridade (CF, art. 195, § 6º). É dizer que no mesmo exercício
financeiro pode-se cobrar a contribuição social instituída ou modificada
bastando apenas observar o interregno de 90 dias.
Atente que este princípio não é aplicado aos instrumentos legais que reduzam o
valor das contribuições sociais ou isentem sujeitos passivos do recolhimento.
Nesse caso, a vigência se dará a partir da data prevista no diploma legal ou, no
caso de omissão, após quarenta e cinco dias a partir de sua publicação.
Motivo de discussão é a respeito da aplicação da anterioridade nonagesimal, é a
data de início da contagem dos 90 dias no caso de uma contribuição para a
seguridade social ter sido majorada por Medida Provisória. Poderíamos
entender que a noventena só seria iniciada a partir da data da publicação da lei
de conversão. Mas o STF entende que o prazo nonagesimal (CF, art.195, § 6º)
é contado a partir da publicação da Medida Provisória que houver instituído ou
modificado a contribuição.
QUESTÃO ERRADA
24 – [CESPE - 2004 - AGU – Advocacia Geral da União – Procurador
Federal] O sistema de seguridade social integra ações dos poderes
públicos e da sociedade. Destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência social e à assistência social, esse sistema prevê
que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total, o que
determina o seu caráter contributivo.
Certo [ ] Errado [ ]
De fato o sistema de seguridade social integra ações dos poderes públicos e da
sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência
social e à assistência social (CF/88, art. 194). Prevê que nenhum benefício ou
serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total (CF/88, art. 195, § 5º), acrescido à Constituição de 1946
através da Emenda Constitucional n° 11/65, consiste na preexistência do
custeio em relação ao benefício ou serviço (PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA
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DE CUSTEIO). Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio
financeiro da seguridade social: o caixa da seguridade social só pode pagar o
benefício se existir dinheiro para isso. Perceba se que esse princípio se aplica
não somente à previdência social, mas à seguridade social como um todo.
Assim, será inconstitucional a lei que criar um benefício, previdenciário ou
assistencial, sem também criar a fonte de custeio.
Somente pode haver aumento de despesa da seguridade quando
existir, em proporção adequada, receita novel, necessária à cobertura
dos gastos previstos em razão da alteração legal pretendida.
O ERRO da assertiva é afirmar que a seguridade social é de caráter
contributivo. A Seguridade Social, tal como definida na CF/88, é o gênero que
engloba as espécies Saúde, Previdência e Assistência Social. Das espécies que
compõem a Seguridade Social, apenas a Previdência Social possui caráter
COMPULSÓRIO e CONTRIBUTIVO.
Muita atenção: NÃO é a SEGURIDADE SOCIAL que tem caráter compulsório
e contributivo e sim a PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A previdência social é comumente definida como seguro sui generis, pois é de
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA para os regimes básicos Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), além de coletivo, contributivo e de organização estatal, amparando
seus beneficiários contra os riscos sociais. Dos três seguimentos da Seguridade
Social à PREVIDÊNCIA SOCIAL é a única que tem CARÁTER
CONTRIBUTIVO, ter caráter contributivo é o mesmo que depender de
contribuição, significa dizer que, para o segurado gozar dos benefícios
(prestação pecuniária, pagamento em dinheiro) e serviços (bem
imaterial posto à disposição do beneficiário) previdenciários deverá fazer
aportes (contribuições) a Seguridade Social para garantir direitos como
segurado para si e seus dependentes.
SAÚDE é direito de todos e dever do Estado (art. 196, CF/88), ou seja,
independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter
atendimento na rede pública de saúde. A saúde é segmento da seguridade
social que NÃO exige contribuição, ou seja, todos os cidadãos têm direito a
requerer atendimento na rede hospitalar pública, inexistindo a possibilidade de
limitação. O art. 196 da CF/88 dispõe que o direito à saúde deve ser garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
ASSISTÊNCIA SOCIAL será prestada a quem dela necessitar (art. 203,
CF/88), ou seja, àquelas pessoas que não possuem condições de manutenção
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próprias, igualmente a saúde independe de contribuição para o sistema.
Entretanto sua abrangência é condicionada, tendo como requisito para a
concessão do auxílio assistencial a impossibilidade do indivíduo conseguir
manter suas necessidades básicas.
Os objetivos da Assistência Social estão enumerados no art. 203 da CF/88:
a proteção à família, à maternidade, à adolescência e à velhice; o amparo às
crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de
trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
QUESTÃO ERRADA
25 – [CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal] De acordo com o
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na
execução das políticas relativas à saúde e à assistência social, assim
como à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre
custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em
condições superavitárias.
Certo [ ] Errado [ ]
A assertiva trata do Princípio da Preexistência de Custeio. Este princípio
tem como objetivo a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do
sistema, de forma que somente poderá haver aumento de despesa quando for
determinada uma receita para a cobertura. O § 5º do art. 195 da Constituição
Federal estabelece uma premissa básica que, inevitavelmente, deve ser
enquadrada como princípio da Seguridade Social: “Nenhum benefício ou
serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total”.
O Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, aludido no caput art. 201 da
CF/88: “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e filiação obrigatória, observados os critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema”, está baseado
em dois conceitos:
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Equilíbrio financeiro se refere ao equilíbrio entre o que se arrecada com as
contribuições previdenciárias, e o que se gasta com os benefícios
previdenciários (não se confunde com custo e pagamento de
benefícios), como pensões, aposentadorias, auxílios-doença, etc. Pressupõem
que a relação entre as receitas e as despesas do sistema apresentem
saldos zero ou positivo, de forma a garantir que a arrecadação seja suficiente
para cobrir os gastos necessária ao desempenho da política de proteção social.
O equilíbrio financeiro consiste em depois de realizada a arrecadação e
efetuados os pagamentos, não haver saldo negativo nos fundos
previdenciários, evitando déficits às contas públicas.
Equilíbrio Atuarial é a ciência dedicada aos cálculos da expectativa de vida da
população, estabelecendo as bases de suas operações e verificando os
resultados, mensurando o risco protegido e os recursos para sua cobertura,
vislumbrando as possibilidades em variadas situações, no caso do sistema
previdenciário, especialmente dentro das expectativas futuras em relação ao
envelhecimento da população e às tendências da natalidade populacional.
Através das análises atuárias, os administradores públicos do regime
previdenciário podem elaborar medidas para a correção de desvios, como por
exemplo, o aumento da natalidade, que pode causar grande impacto futuro nos
fundos da previdência, de maneira que através das correções, o sistema
continue protegido, mantendo sempre seu equilíbrio financeiro, evitando sua
falência e a ausência de cobertura para os cidadãos.
QUESTÃO ERRADA
26 – [CESPE - 2013
social é regida por
8.212/1991. Entre
preservação do valor
- TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal] A previdência
princípios que foram consolidados na Lei n.º
esses princípios, encontra-se o princípio da
real dos benefícios.
Certo [ ] Errado [ ]
O dispositivo do art. 201, § 4º, da Constituição Federal de 1988, cita que: “É
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
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O texto constitucional faz alusão à preservação do valor real do benefício
concedidos pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, significa que periodicamente o
benefício da previdência deverá ser reajustado para que possa ser mantido o
seu poder de compra, corrigindo os efeitos provocados pela inflação. No mesmo
sentido, a Lei nº 8.213/91, define também em seu art. 2º, inciso V, como
princípio da previdência social a “irredutibilidade do valor dos benefícios
de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo”.
Sem grandes complicações, é pacífico o entendimento que APENAS os
benefícios da previdência social encontram-se amparados pelo princípio da
irredutibilidade dos benefícios e pelo princípio da preservação do valor
real dos benefícios.
QUESTÃO CORRETA
27 – [CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz - Adaptada] Com base no
princípio constitucional da solidariedade, o legislador poderá garantir
prioridade a determinadas prestações a serem garantidas ao
beneficiário do sistema de seguridade social.
Certo [ ] Errado [ ]
A solidariedade é o elo entre o Estado e os administrados na promoção do
bem-estar social. Promovê-lo não é tarefa exclusiva do Poder Público, mas
também da comunidade porque depende de políticas de desenvolvimento
econômico e social.
A solidariedade é um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social,
previsto implicitamente na Constituição. O princípio da solidariedade social
significa a contribuição pecuniária de uns em favor de outros beneficiários, no
espaço e no tempo, conforme a capacidade contributiva dos diferentes níveis da
clientela de protegidos de oferecerem e a necessidade de receberem. Este
princípio melhor se adapta à previdência social, uma vez que,
previdência social é um instrumento para proteger as pessoas dos
riscos sociais, fazendo com que a sociedade em geral contribua para a
manutenção da renda daqueles que sofreram esses riscos, o que torna evidente
a natureza de solidariedade social que dá corpo e razão de existência à
previdência social.
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QUESTÃO ERRADA
.......................................
Pessoal,
encerro por aqui a aula inaugural do curso de Leg. Previdenciária e Seguridade
Social para o certame AFT.
Nas próximas aulas, teremos mais um show de questões para vocês e a
intensificação da revisão teórica do conteúdo proposto nesse novo edital do
CESPE, que realmente trouxe muitas novidades, o que dificultou muito o estudo
estritamente teórico dos assuntos. Revisar via resolução de questões é uma
boa pedida para quem precisa ver o máximo de conteúdo, num curto espaço de
tempo.
Aguardo vocês na próxima aula, vamos trabalhar dezenas de questões para
fixação do conteúdo. Nossa meta é gabaritar a prova de LEG PREV/SS, e com
uma boa estratégia de estudos e muita disciplina, tenho certeza que isso é sim
possível.
Pra cima do CESPE.
força, foco e fé.
......................................
Questões da aula inaugural
01 – [CESPE – 2006 - AGU - Advogado da União] Após o modelo de
previdência social concebido por William Beveridge, implantado na
Inglaterra a partir de 1946, novos sistemas surgiram no cenário
mundial: o social-democrata, adotado nos países nórdicos, cujo
objetivo era assegurar rendas a todos mediante redistribuição
igualitária; e o liberal ou residual, cujo exemplo mais expressivo é o do
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Chile, caracterizado, especialmente, pela individualização dos riscos
sociais.
02 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada]
Apesar de não ser a primeira norma a tratar de seguridade social, a Lei
Eloy Chaves (Decreto Legislativo nº 4.682/1923) é considerada pela
doutrina majoritária o marco inicial da previdência social brasileira.
03 – [CESPE - 2010 - DPU - Defensor Público] A Lei Eloy Chaves
(Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da
Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e
pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema
mantido e administrado pelo Estado.
04 – [CESPE - 2010 - TCE-BA – Procurador] Na evolução da previdência
social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão,
que
abrangiam
determinadas
categorias
profissionais,
foi
posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e
pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
05 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada]
Acerca do conceito, da origem e da evolução legislativa da seguridade
social brasileira. A Constituição de 1934 foi a primeira a prever a forma
tripartite de custeio da previdência, realizada com contribuições do
Estado, do empregado e do empregador.
06 – [CESPE - 2012 - DPE-ES - Defensor Público] A publicação, em
1954, do Decreto n.º 35.448, que aprovou o Regulamento Geral dos
Institutos de Aposentadorias e Pensões, é considerada, pela doutrina
majoritária, o marco inicial da previdência social brasileira.
07 – [CESPE - 2010 - DETRAN-ES – Advogado] A Lei n.º 3.807/1960,
conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, notabilizou-se por
ter uniformizado a legislação previdenciária dos diversos institutos de
aposentadoria e pensão.
08 – [C24HORAS – 2013 - MTE - Ministério do Trabalho e Emprego –
Auditor Fiscal do Trabalho - Inédita] A Lei nº 8.029 de 12/04/1990,
criou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fusão do INAMPS e
IAPAS), vinculado ao então ministério da Previdência e Assistência
Social, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 99.350, de
27/06/90.
09 – [CESPE – 2008 - SEMAD/ARACAJU - Secretaria Municipal de
Administração de Aracaju - Procurador Municipal] A positivação do
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modelo de seguridade social na ordem jurídica nacional ocorreu a partir
da Constituição de 1937, seguindo o modelo do bem-estar social, em
voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as áreas
representativas dessa forma de atuação são saúde, assistência e
previdência social.
10 – [CESPE - 2013 - DPE-RR - Defensor Público - Adaptada] A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência, à assistência social e à
moradia.
11 – [CESPE - 2011 - FUB - Médico do Trabalho] A seguridade social,
destinada a assegurar o direito relativo à saúde e à assistência social,
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa exclusiva dos
poderes públicos.
12 – [CESPE - 2010 - TCE-BA – Procurador] O conceito de seguridade
social compreende a saúde, a previdência e a assistência social e está
positivado expressamente no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no
texto constitucional quanto na legislação infraconstitucional.
13 – [CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário] A
previdência social, por seu caráter necessariamente contributivo, não
está inserida no sistema constitucional da seguridade social.
14 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Adaptada] A CF
estabelece o caráter contributivo e a filiação obrigatória da seguridade
social e determina a observância de critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
15 – [CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário] A
despeito do princípio constitucional da universalidade da cobertura e
do atendimento, os menores de dezesseis anos não podem ser
segurados do RGPS.
16 – [CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social] De acordo com
o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, uma das condições para a aposentadoria
por idade do trabalhador rural é a exigência de que atinja 65 anos de
idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
17 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada] A
aplicação do princípio da seletividade e distributividade dos benefícios
e serviços às populações urbanas e rurais objetiva a correção dos
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equívocos da legislação previdenciária anterior, com a eliminação de
qualquer discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais.
18 – [CESPE - 2012 - AGU – Advogado] Em face do princípio
constitucional
da
irredutibilidade
do
valor
dos
benefícios
previdenciários, a aplicação de novos critérios de cálculo mais
benéficos estabelecidos em lei deve ser automaticamente estendida a
todos os benefícios cuja concessão tenha corrido sob regime legal
anterior.
19 – [CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo – Adaptada] Em
virtude do princípio da equidade na forma de participação no custeio, é
possível, no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), a
estipulação de alíquotas de contribuição social diferenciadas, de acordo
com as diferentes capacidades contributivas.
20 – [CESPE - 2012 - DPE-RO - Defensor Público] No que concerne à
diversidade da base de financiamento, a seguridade social deve ser
financiada por toda a sociedade, de forma direta, mediante
contribuições provenientes do trabalhador, da empresa e da entidade a
ela equiparada, da União e dos demais segurados e aposentados da
previdência social e, ainda, das contribuições sobre a receita de
concursos de prognósticos.
21 – [CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário Execução de Mandados] O princípio do caráter democrático da
administração da seguridade social preconiza que sua gestão será
quadripartite, com a participação da União, dos estados, dos municípios
e do Distrito Federal.
22 – [C24HORAS - 2013 – MTE - Auditor Fiscal do Trabalho] O
financiamento da seguridade social por toda a sociedade revela, entre
outros, seu caráter solidário.
23 – [CESPE - 2008 - INSS - Técnico do Seguro Social] De acordo com
recentes alterações constitucionais, as contribuições sociais que
financiam a seguridade social somente poderão ser exigidas depois de
decorridos noventa dias da publicação da lei que as houver instituído
ou modificado. Essas alterações também acrescentaram, no que
concerne a esse assunto, a exigência da anterioridade do exercício
financeiro.
24 – [CESPE - 2004 - AGU – Advocacia Geral da União – Procurador
Federal] O sistema de seguridade social integra ações dos poderes
públicos e da sociedade. Destinado a assegurar os direitos relativos à
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saúde, à previdência social e à assistência social, esse sistema prevê
que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio total, o que
determina o seu caráter contributivo.
25 – [CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal] De acordo com o
princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o poder público, na
execução das políticas relativas à saúde e à assistência social, assim
como à previdência social, deve atentar sempre para a relação entre
custo e pagamento de benefícios, a fim de manter o sistema em
condições superavitárias.
26 – [CESPE - 2013
social é regida por
8.212/1991. Entre
preservação do valor
- TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal] A previdência
princípios que foram consolidados na Lei n.º
esses princípios, encontra-se o princípio da
real dos benefícios.
27 – [CESPE - 2009 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz – Adaptada] Com base no
princípio constitucional da solidariedade, o legislador poderá garantir
prioridade a determinadas prestações a serem garantidas ao
beneficiário do sistema de seguridade social.
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Método, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em jul. 2013.
BRASIL. LEI 8.212 de 24/07/1991 – Dispõe sobre a organização da
Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em jul. 2013.
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BRASIL. LEI 8.213 de 24/07/1991 – Dispõe sobre os Planos de
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BRASIL. DECRETO 3.048 de 06/05/1999 – Dispões sobre o Regulamento
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IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12 ed. Rio de
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KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 6º ed. Salvador:
JusPODIVM, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito da Seguridade Social - Série
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SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São
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SOUZA, Lilian Castro de. Direito Previdenciário - Série Leituras Jurídicas Provas e Concursos, vol. 27. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
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