BANCO MAIS, S.A. Sede Social : Avenida 24 de Julho, n.º 98, 1200-870 Lisboa Capital Social: € 100.000.000,00 Número Único de Matricula e Pessoa Colectiva 500 280 312 ASSEMBLEIA DE OBRIGACIONISTAS “Obrigações de Caixa Subordinadas - Banco Mais, S.A. 2004/2011” (ISIN PTTCCUXE0006) Nos termos do artigo 355.º do Código das Sociedades Comerciais e para efeitos do disposto no artigo 101.º - C do mesmo Código, convoco os Senhores Obrigacionistas que sejam titulares de Obrigações acima identificadas, para reunirem em Assembleia de Obrigacionistas no próximo dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 11 horas e 30 minutos, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único - Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º-C do Código das Sociedades Comerciais, sobre a aprovação do projecto de cisão-fusão subscrito pelos Conselhos de Administração das sociedades Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (‘Banif’), Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A. (‘Banif Go’) e Banco Mais, S.A. (‘Banco Mais’), datado de 25 de Junho de 2010, no âmbito do qual vem projectada a cisão da Banif Go em dois patrimónios distintos, o primeiro, ‘Património A’, constituído por todos os activos e passivos que consubstanciam os ramos de actividade “leasing mobiliário” e “financiamento de aquisições a crédito”, a incorporar por fusão no Banco Mais, e o segundo, (‘Património B’), constituído por todos os activos e passivos que consubstanciam o ramo de actividade “leasing imobiliário”, a incorporar por fusão no Banif. Para efeitos de participação na assembleia e exercício do direito de voto deve observar-se o seguinte: 2. a) Os Obrigacionistas devem fazer prova da sua qualidade e do número de Obrigações de que são titulares até à data de realização da assembleia; b) Os Obrigacionistas podem fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) O documento comprovativo da qualidade de Obrigacionista e de que as obrigações ficam bloqueadas até ao final do dia marcado para a Assembleia deve ser remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a sede da Emitente. d) A cada Obrigação corresponde um voto; e) A assembleia reunirá com qualquer número de Obrigacionistas, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos Obrigacionistas presentes e representados. Dá-se conhecimento de que o referido projecto de cisão-fusão e a respectiva documentação anexa, já registados na Conservatória do Registo Comercial, bem como a demais documentação prevista no artigo 101.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente, pareceres dos Conselhos Fiscais das sociedades intervenientes na fusão, contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações das assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios, podem ser, a partir da presente data, consultados na sede da sociedade pelos Obrigacionistas. Dá-se ainda conhecimento do direito que assiste aos Obrigacionistas de deduzirem oposição à fusão, nos termos, prazos e com os fundamentos previstos nos artigos 101º-A e 101º-C do Código das Sociedades Comerciais. Lisboa, 7 de Janeiro de 2011 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral (na inexistência de “Representante Comum dos Obrigacionistas” – artigo 355.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais) Dr. José Abel Tavares da Silva de Andrade BANCO MAIS, S.A. Sede Social : Avenida 24 de Julho, n.º 98, 1200-870 Lisboa Capital Social: € 100.000.000,00 Número Único de Matricula e Pessoa Colectiva 500 280 312 ASSEMBLEIA DE OBRIGACIONISTAS “ Obrigações de Caixa Banco Mais, S.A. 2007/2012” (ISIN PTTCCQXE0002) Nos termos do artigo 355.º do Código das Sociedades Comerciais e para efeitos do disposto no artigo 101.º - C do mesmo Código, convoco os Senhores Obrigacionistas que sejam titulares de Obrigações acima identificadas, para reunirem em Assembleia de Obrigacionistas no próximo dia 15 de Fevereiro de 2011, pelas 12 horas, na sede social, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto Único - Deliberar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 101.º-C do Código das Sociedades Comerciais, sobre a aprovação do projecto de cisão-fusão subscrito pelos Conselhos de Administração das sociedades Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (‘Banif’), Banif Go, Instituição Financeira de Crédito, S.A. (‘Banif Go’) e Banco Mais, S.A. (‘Banco Mais’), datado de 25 de Junho de 2010, no âmbito do qual vem projectada a cisão da Banif Go em dois patrimónios distintos, o primeiro, ‘Património A’, constituído por todos os activos e passivos que consubstanciam os ramos de actividade “leasing mobiliário” e “financiamento de aquisições a crédito”, a incorporar por fusão no Banco Mais, e o segundo, (‘Património B’), constituído por todos os activos e passivos que consubstanciam o ramo de actividade “leasing imobiliário”, a incorporar por fusão no Banif. Para efeitos de participação na assembleia e exercício do direito de voto deve observar-se o seguinte: 2. a) Os Obrigacionistas devem fazer prova da sua qualidade e do número de Obrigações de que são titulares até à data de realização da assembleia; b) Os Obrigacionistas podem fazer-se representar na assembleia por mandatário constituído por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral; c) O documento comprovativo da qualidade de Obrigacionista e de que as obrigações ficam bloqueadas até ao final do dia marcado para a Assembleia deve ser remetido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral para a sede da Emitente. d) A cada Obrigação corresponde um voto; e) A assembleia reunirá com qualquer número de Obrigacionistas, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos Obrigacionistas presentes e representados. Dá-se conhecimento de que o referido projecto de cisão-fusão e a respectiva documentação anexa, já registados na Conservatória do Registo Comercial, bem como a demais documentação prevista no artigo 101.º do Código das Sociedades Comerciais, designadamente, pareceres dos Conselhos Fiscais das sociedades intervenientes na fusão, contas, relatórios dos órgãos de administração, relatórios e pareceres dos órgãos de fiscalização e deliberações das assembleias gerais sobre essas contas, relativamente aos três últimos exercícios, podem ser, a partir da presente data, consultados na sede da sociedade pelos Obrigacionistas. Dá-se ainda conhecimento do direito que assiste aos Obrigacionistas de deduzirem oposição à fusão, nos termos, prazos e com os fundamentos previstos nos artigos 101º-A e 101º-C do Código das Sociedades Comerciais. Lisboa, 7 de Janeiro de 2011 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral (na inexistência de “Representante Comum dos Obrigacionistas” – artigo 355.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais) Dr. José Abel Tavares da Silva de Andrade