Comissão de Valores Mobiliários
Protegendo quem investe no futuro do Brasil.
Instrução nº 480, de 7 de dezembro de 2009
Audiência Pública CVM nº07/08
Regras sobre o registro de emissor de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercados regulamentados
Dezembro, 2009
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Objetivos da Instrução

Consolidar as regras que tratam de registro de emissor de
valores mobiliários, de modo que os procedimentos de
registro, prestação de informações, conversão, suspensão e
cancelamento sejam idênticos para todos os emissores

Companhias abertas

Emissores de ações que lastreiam BDR

Securitizadoras
2
Objetivos da Instrução

Mudar o modelo de prestação de informação


O formulário de referência faz as vezes de um prospecto
permanente

Todas as informações relativas aos emissores de valores
mobiliários encontradas em prospectos estarão no formulário
de referência

Inspirado no que a International Organization of Securities
Commissions - IOSCO chama de ‘shelf registration system’
Por que é importante?
 fonte permanente e confiável de informação
 agilidade nos processos de registro
 melhor precificação no secundário
3
Objetivos da Instrução
Melhorar a qualidade das informações periódicas prestadas por

emissores de valores mobiliários

Troca de dados específicos por informações sobre políticas e
procedimentos

Uso de tabelas sempre que possível

Regras para assegurar que as informações prestadas sejam úteis à
avaliação dos valores mobiliários, evitando a divulgação de textos
padronizados ou excessivamente genéricos (art. 14 a 19)

Áreas em que a Instrução avança: MD&A, políticas da administração,
remuneração de administradores, política de utilização de instrumentos
financeiros e estrutura operacional e administrativa de controle de riscos
de mercado
4
Objetivos da Instrução

Criar categorias de emissores de valores mobiliários

Estabelecer regimes de prestação de informações
adequados a cada uma das categorias criadas

A divisão em categorias permite que se exija muito
mais informação dos emissores mais expostos ao
mercado,
sem
onerar
substancialmente
os
emissores com menos exposição
5
Alterações durante a audiência pública
Art. 2º - Categorias de emissor de valores mobiliários:


Regra da Minuta: propunha a criação de 3 categorias de emissores de
acordo com (a) os tipos de valores mobiliários admitidos à negociação e
(b) os mercados em que tais valores mobiliários eram admitidos à
negociação: categorias capital/bolsa, capital/balcão e dívida.

Regra da Instrução: cria 2 categorias de emissores de valores mobiliários
de acordo apenas com os tipos de valores mobiliários admitidos à
negociação: categorias A e B.

Justificativa para a alteração: Simplificação da regra e
ampliação dos descontos regulatórios concedidos à categoria B.
6
Regra Final - Categoria de emissores

Categoria A - autoriza a negociação de quaisquer valores
mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.

Categoria B - autoriza a negociação de valores mobiliários em
mercados regulamentados de valores mobiliários, exceto os
seguintes valores mobiliários:


ações e certificados de depósito de ações; ou
valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores
mobiliários mencionados no inciso I, em consequência da sua conversão ou
do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo
próprio emissor dos valores mobiliários referidos no inciso I ou por uma
sociedade pertencente ao grupo do referido emissor.
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Regra de Adaptação - Categoria de emissores

Os emissores que tenham obtido registro de companhia aberta
antes da entrada em vigor da Instrução serão automaticamente
transferidos para as categorias A ou B, conforme classificação
elaborada e divulgada pela Superintendência de Relações
com Empresas da CVM (SEP).

Na elaboração da classificação, a SEP levará em conta:
 as características do atual registro do emissor;
 os valores mobiliários do emissor negociados em
mercados regulamentados; e
 os mercados regulamentados em que tais valores
mobiliários são negociados
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Objetivos da Instrução

Tornar possível que determinados emissores, desde
que atendam a certos pré-requisitos, tenham seus
pedidos de registro de ofertas de distribuição
aprovados com maior celeridade.
9
Alterações durante a audiência pública - EGEM
Art. 35, II (atual art. 34, II) – Emissor com grande exposição ao mercado:


Regra da Minuta: entre outros requisitos, exigia-se que o EGEM tivesse
cumprido tempestivamente com suas obrigações periódicas nos últimos
3 anos ou tivesse atendido adequada e tempestivamente às solicitações
recebidas da CVM .

Regra da Instrução: na nova redação do inciso II, foi mantido apenas o
trecho relativo ao cumprimento tempestivo das obrigações periódicas do
emissor, tendo o seu prazo sido alterado de 3 anos para 12 meses.

Justificativa para a alteração: Com a nova redação, os critérios
se tornaram mais objetivos, restando menos dúvidas quanto ao
enquadramento do emissor como EGEM ou não.
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Regra final - EGEM

Art. 34. Terá o status de emissor com grande exposição ao
mercado, o emissor que atenda cumulativamente aos seguintes
requisitos:
 tenha ações negociadas em bolsa há, pelo menos, 3 anos;
 tenha cumprido tempestivamente com suas obrigações
periódicas nos últimos 12 meses; e
 cujo valor de mercado das ações em circulação seja igual ou
superior a R$ 5.000.000.000,00, de acordo com a cotação de
fechamento no último dia útil do trimestre anterior à data do
pedido de registro da oferta pública
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Objetivos da Instrução

Mudar os critérios que determinam como um emissor
é considerado estrangeiro
12
Alterações durante a audiência pública
Art. 33, I (atual art. 32, I) – Emissor estrangeiro (critérios):


Regra da Minuta: não era considerado estrangeiro o emissor que
tivesse sede no Brasil ou cujas receitas provenientes do Brasil
representassem 50% ou mais de sua receita bruta consolidada.

Regra da Instrução: não é considerado estrangeiro o emissor que
tenha sede no Brasil ou cujos ativos localizados no Brasil
correspondam a 50% ou mais daqueles constantes das demonstrações
financeiras.

Justificativa para a alteração: o critério adotado é menos volátil que o
critério proposto
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Regra final – Emissor Estrangeiro

Não é considerado estrangeiro o emissor:
 que tenha sede no Brasil; ou
 cujos ativos localizados no Brasil correspondam a 50% ou
mais daqueles constantes das demonstrações financeiras.

O enquadramento na condição de emissor estrangeiro será
verificado por ocasião do pedido de registro de:
 emissor na CVM;
 oferta pública de distribuição de BDR; e
 programa de BDR.
14
Regra de Adaptação – Emissores estrangeiros

Regra de adaptação 1: a CVM pode,
excepcionalmente, dispensar a verificação do
enquadramento na condição de emissor estrangeiro
no momento da oferta pública mediante pedido
fundamentado do emissor.
 Para que serve? – emissores registrados após a
vigência da Instrução que venham a se
desenquadrar
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Regra de Adaptação – Emissores estrangeiros

Regra de adaptação 2: os emissores registrados na
CVM como estrangeiros antes de 31 de dezembro
de 2009 estão dispensados da comprovação do
enquadramento na condição de emissor estrangeiro
no momento do registro de oferta pública ou de
programa de BDR.
 Para que serve? – emissores registrados antes da
vigência da Instrução não estarão impedidos de
realizar novas emissões
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Regra de Adaptação - ITR
Art. 30 (atual art. 29) – Formulário de Informações Trimestrais – ITR:


Regra da Minuta: prazo de entrega de 1 mês, contado da data de
encerramento de cada trimestre, já a partir de 1º/1/2010.

Regra da Instrução: prazo de entrega permanece de 1 mês, contado
da data de encerramento de cada trimestre. No entanto, como regra
de transição, foi mantido o atual prazo de 45 dias até 31/12/2011.

Justificativa para a alteração: tempo para adaptação ao
processo de convergência das regras contábeis brasileiras
ao padrão internacional.
17
Regra de Adaptação - Site
Art. 13 – Obrigatoriedade de manter página na rede mundial de

computadores

Regra da Minuta: todos os emissores deveriam manter página na
rede mundial de computadores

Regra da Instrução: Somente o emissor registrado na categoria A
deve colocar e manter as informações periódicas e eventuais em sua
página na rede mundial de computadores

Justificativa para a alteração: todas as informações já estão disponíveis
no site da CVM, a página é simplesmente para facilitar o acesso do
investidor

Regra de adaptação: A página só será exigida a partir de 1 º de janeiro
de 2011
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Regra de Adaptação – Programa
O programa que receberá as informações dos emissores de

valores mobiliários deve estar pronto para receber:


Formulário Cadastral em fevereiro, e

Formulário de Referência em abril.
O emissor que precisar entregar os formulários antes de o
programa estar disponível deve preencher os formulários,
transformá-los em um arquivo no formato pdf e enviá-los
por meio do sistema IPE
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Instrução CVM nº 480/09
Obrigada pela atenção.
Luciana Dias
[email protected]
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Regra da Instrução