Workshop Vida no Trânsito Estrato ^2 Recursos Financeiros Portarias Vida no Trânsito Cheila Marina de Lima Área Técnica de Vigilância e Prevenção de Violências e Acidentes Coordenação Geral de Doenças e Agravos não Transmissíveis Departamento de Análise de Situação de Saúde Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde São Paulo, 30/05/2012 PORTARIA MS nº 3.023 dezembro/2011 EXPANSÃO 100% CAPITAIS BRASILEIRAS e RECURSOS FINANCEIROS PARA TODOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PORTARIA MS nº 1.934, de 10/setembro/2012 CAPITAIS BRASILEIRAS E DOIS MUNICÍPIOS COM MAIS DE UM MILHÃO DE HABITANTES (Campinas e Guarulhos) e RECURSOS FINANCEIROS PARA TODOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Projeto Vida no Trânsito Portarias nº 3023/2011 e 1934/2012 Fica autorizado o repasse de R$ 12.875.000,00 (doze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais), dos recursos financeiros do Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde, para a continuidade, ampliação e sustentabilidade das ações do Projeto Vida no Trânsito, conforme diretrizes e critérios definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Os recursos financeiros serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, das Capitais dos Estados e de Municípios acima de um milhão de habitantes, em 2012, na forma do anexo a esta Portaria. OBJETIVO PROJETO VIDA NO TRÂNSITO Implantar ou implementar o Projeto Vida no Trânsito através da articulação intersetorial entre as Secretarias de Saúde e outros setores, governamentais e não-governamentais, subsidiando gestores nas políticas de lesões e mortes no trânsito, buscando: Qualificar e integrar as informações sobre as lesões e mortes causadas pelo trânsito; Identificar os fatores de risco principais e grupos de vítimas (vulneráveis) mais importantes nas cidades; Desenvolver programas e projetos de intervenção focados nos fatores de risco e grupos de vítimas (população vulnerável); Desenvolver programas e projetos de intervenção que modifiquem a cultura de segurança no trânsito de forma a reduzir o número de mortos e feridos graves; Monitorar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas. Os recursos deverão ser aplicados observando as seguintes diretrizes: I - implantação de Observatórios de Trânsito com qualificação e integração das informações sobre as lesões e mortes causadas pelo trânsito, sobre as vítimas (mortes e feridos graves), dentre outras; II - gestão junto aos Fóruns competentes para inclusão do tema nos Planos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, das Capitais e dos Municípios com população maior do que um milhão de habitantes; III - articulação intersetorial e advocacy com o legislativo e com os setores de infraestrutura, planejamento urbano, transporte e trânsito, segurança pública e outros setores de governo, do setor privado e sociedade civil na promoção de ambientes seguros, saudáveis e sustentáveis voltadas para a mobilidade humana, acessibilidade, controle dos ruídos e da poluição do ar; Os recursos deverão ser aplicados observando as seguintes diretrizes: IV - articulação intersetorial e advocacy com os Poderes Judiciário e Legislativo, e com órgãos de segurança pública, de transporte e trânsito e outros setores, na promoção de medidas de fiscalização e policiamento; V - articulação intersetorial para a implementação de planos de ação de segurança para população em geral, priorizando os segmentos mais vulneráveis: pedestres, ciclistas e motociclistas; VI - articulações para intervenções intersetoriais direcionadas com foco em fatores de risco/proteção prioritários; VII - articulação e mobilização intersetorial para a proposição e elaboração de atividades de promoção da saúde com ênfase nos fatores de risco e proteção para acidentes de trânsito, vinculada às atividades da copa do mundo de futebol; Os recursos deverão ser aplicados observando as seguintes diretrizes: VIII - desenvolvimento de programas de capacitação de gestores e profissionais de saúde, educação e trânsito, bem como de representantes de movimentos e conselhos sociais que tenham por objetivo a prevenção de lesões e mortes no trânsito e a promoção da paz no trânsito; IX - desenvolvimento de programas e projetos de intervenção focados nos fatores de risco, nos grupos de vítimas (população vulnerável) e nos pontos críticos de ocorrência de acidentes nos Municípios; X - desenvolvimento de programas e projetos de intervenção que modifiquem a cultura de segurança no trânsito de forma a reduzir o número de mortos e feridos graves; Os recursos deverão ser aplicados observando as seguintes diretrizes: XI - intensificação das estratégias de educação e promoção com o objetivo de mudanças de atitudes e comportamentos, incentivando o uso de equipamentos de segurança (capacetes, cinto de segurança, dispositivo de contenção de crianças, dentre outros) de respeito às normas de circulação e conduta no trânsito; XII - fomento às atividades educativas e marketing social; XIII - desenvolvimento de ações para alcance das metas da Agenda Estratégica da Vigilância em Saúde em relação ao tema trânsito; e XIV - monitoramento, acompanhamento e avaliação das ações de intervenção desenvolvidas, inclusive com apoio de estudos multicêntricos em parceria com instituições acadêmicas. Parágrafo único. Os Estados deverão desenvolver, preferencialmente, ações que contemplem o apoio ao planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Projeto Vida no Trânsito implantado e implementado nos Municípios. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 Art. 2o Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação; e III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. Parágrafo único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Despesas de custeio (sempre lembrando da legislação vigente): Recursos humanos: ATENÇÃO: recomenda-se bom senso na contratação, além do cuidado para que se tenha pessoas do quadro efetivo de servidores da secretaria – isto é fundamental para a sustentabilidade do projeto (seguir a legislação vigente, não contratar profissionais com vínculos nos serviços públicos e nem contratos de longa permanência); Material de consumo e serviços de terceiros: ATENÇÃO: o recurso não pode ser utilizado para intervenções que estão fora da responsabilidade do setor saúde, a exemplo de pinturas de faixas de pedestres, aquisição de “bafômetro”, aquisição de cones, dentre outros. IMPEDIMENTOS PARA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Fica vedada a aplicação de recursos do bloco da vigilância em saúde para: Atividades de atenção/assistência à saúde; Contratação de recursos humanos para desenvolver ações/atividades de atenção/assistência; Compra de inseticidas, imunobiológicos, medicamentos (haja vista que esses materiais são considerados insumos estratégicos, com aquisição garantida pelo Ministério da Saúde); Compra de veículo motorizado; Despesa corrente: aluguel, água, luz, combustível; Gasto com publicidade como carro se som, alto falante; Construção e ampliação; Qualquer gasto fora do objeto/ação. “Um sonho que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é realidade”. Raul Seixas Obrigada! [email protected] [email protected] (61) 3315-7714/7713