EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA / PR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seus agentes que adiante assinam, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução nº 2549/2010 da douta Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no incluso Inquérito Civil nº 0130.10.000073-1, nos arts. 129, inciso III, 37, caput e § 4º, e 15, inciso V, da Constituição Federal; art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); art. 68, incisos VI, I, da Lei Complementar nº 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná); arts. 1º e 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); arts. 1º a 4º, art. 9º, caput, inciso XI, art. 10, caput, incisos I, VIII e XII e art. 11, caput, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), propor o presente pedido de provimento jurisdicional de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: 1 – PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Cornélio Procópio/PR, Avenida XV de Novembro, nº 1.143, centro, CEP: 86.300000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 412.0350098-2, representada por sua sócia Márcia Dahila Dias Gonçalves; 2 – PAULO CESAR DIAS, brasileiro, casado, desempregado, ex-sócio da empresa Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., filho de Cristovam Dias e de Dahila de Almeida Dias, portador do RG nº 4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº 605.654.209-25, residente e domiciliado na Rua Pernambuco, nº 389, Vila Amoreira, na cidade de Londrina/PR; 1 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 3 – M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Cornélio Procópio/PR, Avenida XV de Novembro, nº 1.143, centro, CEP: 86.300-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, com contrato social arquivado na Junta Comercial do Paraná sob nº 412.0350098-2, representada por sua sócia Márcia Dahila Dias Gonçalves; 4 – MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, brasileira, casada, sócia-proprietária da empresa M.D. Dias Gonçalves Ltda., filha de Cristovam Dias e de Dahila de Almeida Dias, natural de Santa Mariana, nascida aos 05/10/1971, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF sob nº 849.721.069-72, residente e domiciliada na Rua Ceará, nº 683, na cidade de Cornélio Procópio/PR; 5 – INÊS RODRIGUES DIAS, brasileira, casada, sócia-proprietária da empresa M.D. Dias Gonçalves e CIA. Ltda., nascida aos 10/06/1958, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no CPF sob nº 623.007.929-15, residente e domiciliada na Avenida Garibaldi Deliberador, nº 99, apartamento 26, Jardim Claudia, CEP 86.050-280, na cidade de Londrina/PR; 6 – BERGAMASCO, RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Cornélio Procópio/PR, na Rua Carlos Gomes, nº 226, centro, CEP: 86.300-000, com contrato social registrado na Junta Comercial do Paraná sob o nº 41205633211, inscrita no CNPJ sob o nº 07.811.109/0001-58, representada por sua sócia Clotilde de Jesus Rodrigues; 7 – CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, brasileira, solteira, professora, sóciaproprietária da empresa Bergamasco Rodrigues e CIA. Ltda., filha de Joaquim Rodrigues e de Maria de Jesus Rodrigues, natural de Cornélio Procópio, nascida aos 22/08/1955, portadora do RG nº 1.713.7255, inscrita no CPF sob nº 281.879.209-63, residente e domiciliada na Rua dos Andradas, nº 52, centro, na cidade de Cornélio Procópio/PR; 8 – CRISTOVAM DIAS JUNIOR, brasileiro, casado, comerciário, sócio-proprietário da empresa Bergamasco Rodrigues e CIA. Ltda., filho de Cristovam Dias e Dahila de Almeida Dias, natural de Cornélio Procópio, nascido aos 26/12/1962, portador do RG nº 3.268.731-8, inscrito no CPF sob nº 482.597.219-53, residente e domiciliado na Avenida Garibaldi Deliberador, nº 99, apartamento 26, Jardim Claudia, CEP 86.050-280, na cidade de Londrina/PR; 2 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 9 – MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, brasileira, casada, Procuradora do Estado do Paraná, lotada na Procuradoria dos Tribunais Federais, ex-Secretária de Estado da Administração e Previdência, filha de Jorge Aloysio Weber e de Maria Luiza Renner Weber, natural de Porto Alegre/RS, nascida aos 01/02/1956, portadora do RG nº 875.455-1/PR, inscrita no CPF sob nº 307.248.139-34, residente e domiciliada na Rua Manoel Ascenção Fernandes, nº 90, apartamento 201, Bairro Bom Retiro, na cidade de Curitiba/PR, com telefone (41) 3221-8765; 10 – ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, brasileiro, casado, economista, servidor público do Estado do Paraná, ex-ocupante do cargo em comissão de Diretor do DEAM, filho de Amilton Dalledone e de Zaira Erthal Dalledone, natural de Curitiba/PR, nascido aos 18/11/1952, portador do RG nº 971.318-2/PR, inscrito no CPF sob nº 163.043.149-49, residente e domiciliado na Rua Alberto Bolliger, nº 409, Bairro Alto da Glória, na cidade de Curitiba/PR, com telefone (41) 3352-9331 e 91028869; 11 – CLAYTON SCHWAB COSTA, brasileiro, casado, servidor público do Estado do Paraná, filho de Darcy José Costa e de Eunice Maria Schwab Costa, natural de Curitiba/PR, nascido aos 18/01/1965, portador do RG nº 3.058.673-5/PR, inscrito no CPF sob nº 538.118.289-91, residente e domiciliado na Rua Otto Busmayer, nº 749, Vila Elizabeth, na cidade de Campo Largo/PR, com telefone (41) 9974-7758; 12 – WILSON DE FREITAS, brasileiro, ex-servidor público do Estado do Paraná, portador do RG nº 8.783.674-6, inscrito no CPF sob nº 72.226.538-72, atualmente em lugar desconhecido; 13 – MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, brasileira, casada, servidora pública, tecnóloga em sistema de informação, nascida em Ibaiti/PR, aos 03/06/1958, filha de Sebastião Carneiro de Melo e Ana do Prado de Melo, portadora do RG nº 3079679-9/PR, inscrita no CPF sob nº 519806309-68, residente e domiciliada na Rua Rio Mucuri, nº 690, Bairro Alto, no Município de Curitiba/PR, com telefone (41) 3367-6123; 14 – LAUREMIR PLUGITTI, brasileiro, casado, servidor público do Estado do 3 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Paraná, filho de Alfredo Plugitti e de Ariete Plugitti, natural de Curitiba/PR, nascido aos 17/06/1952, portador do RG nº 12.242.891/PR, inscrito no CPF sob nº 170.184.719-15, residente e domiciliado na Rua Alfredo Parodi, 469, Centro, no Município de Curitiba/PR; 15 – Ten. ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, brasileiro, solteiro, policial militar do Estado do Paraná, filho de Adicanor Novochadlo e de Marileia Novochadlo, natural de Curitiba/PR, nascido aos 20/09/1969, portador do RG nº 51.086.198/PR, inscrito no CPF sob nº 611.946.119-15, residente e domiciliado na Rua Bartolomeu Lourenço de Gusmão, 518, Hauer, no Município de Curitiba/PR; 16 – Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, brasileiro, policial militar aposentado do Estado do Paraná, portador do RG nº 1.325.393-5/PR, inscrito no CPF sob nº 233.019.969-49, residente e domiciliado na Rua Professor Álvaro Jorge, 785, ap. 18-B, Bloco 2, Vila Izabel, Curitiba/PR; 17 – FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, brasileiro, solteiro, policial civil do Estado do Paraná, filho de Ilse da Costa e de Vera Terezinha Batista da Costa, natural de Curitiba/PR, nascido aos 08/09/1958, portador do RG nº 14553355/PR, inscrito no CPF sob nº 359.398.009-63, residente e domiciliado na Rua XV de Novembro, 1206, Ap. 301, Centro, no Município de Curitiba/PR; 18 – Cap. MARCOS FERREIRA DE SANTANA, brasileiro, policial militar do Estado do Paraná, portador do RG nº 3.110.175-11/PR, inscrito no CPF sob nº 475.939.629-20, podendo ser encontrado no quartel do Comando Geral da Polícia Militar, Rua Marechal Floriano, 1401, Curitiba/PR, fone (41) 9255-1013; 19 – CHEN WEI FONG KRAVETZ, naturalizada brasileira, casada, administradora de empresas, ex-servidora pública estadual, nascida na China, aos 22/11/1964, filha de Chen Fu Shen e de Chen Chung Li Ya, portadora do RG nº 267.272-0/PR, inscrita no CPF sob nº 672.123.799-72, residente e domiciliada na Rua dos Dominicanos, nº 332, casa, Bairro Boa Vista, no Município de Curitiba/PR, com telefone (41) 3256-2841, 9119-2408; 20 – JOSÉ APOLONI FILHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, lotado na SEAB – Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nascido em Goioerê/PR, aos 28/04/1965, 4 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 filho de José Apoloni e de Creuza Gasparotto Apoloni, portador do RG nº 3.295.169-4/PR, inscrito no CPF sob nº 537.305.939-00, residente e domiciliado na Rua Barão de Guarauna, nº 826, apto 1102, Bairro Juvevê, no Município de Curitiba/PR, com telefone (41) 333134072 21 – CARLOS ROBERTO LANTMANN, brasileiro, solteiro, servidor público do Estado do Paraná, filho de Aguinaldo Lantmann e de Jeanete de Novaes Lantmann, natural de Curitiba/PR, nascido aos 14/11/1960, portador do RG nº 30102827/PR, inscrito no CPF sob nº 470.564959-15, residente e domiciliado na Rua Engenheiro Teodoro Sampaio, 101, Guabirotuba, no Município de Curitiba/PR; 22 – DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, brasileira, solteira, servidora pública do Estado do Paraná, filha de Waldemar de Assis Pereira e de Maria Barbi Pereira, natural de Curitiba/PR, nascida aos 07/06/1962, portadora do RG nº 30273060/PR, inscrita no CPF sob nº 404.268.749-00, residente e domiciliada na Rua Miguel Cliskowicz, 02 Trav. 131, Sítio Cercado, no Município de Curitiba/PR; 23 – ROSÂNGELA MARTA VALOTO, brasileira, solteira, servidora pública do Estado do Paraná, filha de Aldo Valoto e de Rosinha Crema Valoto, natural de Curitiba/PR, nascida aos 21/09/1966, portadora do RG nº 33752970/PR, inscrita no CPF sob nº 583.523.099-00, residente e domiciliada na Rua Satilas do Amaral Camargo, 790 VL Tingui Bacacheri, no Município de Curitiba/PR; 24 – EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, brasileiro, casado, policial militar do Estado do Paraná, filho de Edson Sardou Barroso e Rosy Mary Paredes Barroso, natural de Curitiba/PR, nascido aos 09/06/1955, portador do RG nº 13052476/PR, inscrito no CPF sob nº 393.887.009-53, residente e domiciliado na Rua Alcides Terezio de Carvalho, 350, Guabirotuba, no Município de Curitiba/PR; 25 – VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, brasileiro, casado, policial militar do Estado do Paraná, filho de José Mattos de Souza e de Isolde Ramthum de Souza, natural de Curitiba/PR, nascido aos 26/11/1968, portador do RG nº 73784417/PR, inscrito no CPF sob nº 640.276.869-34, residente e domiciliado na Rua Carlos de Laet, 4181, Boqueirão, no Município de Curitiba/PR; 5 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 26 – MAICON LUIZ FALAVINHA, brasileiro, solteiro, ex-servidor público do Estado do Paraná, filho de Walter Luiz Falavinha e de Marilene Rausis Falavinha, natural de Curitiba/PR, nascido aos 06/06/1990, portador do RG nº 7162575994/PR, inscrito no CPF sob nº 7162575994, residente e domiciliado na Rua Tijuca, 108 SB. 01, Santa Cândida, no Município de Curitiba/PR; 27 – ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, na pessoa do Chefe do Órgão de Representação Judicial do Estado, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Paraná, Doutor Julio Cesar Zem Cardozo, com endereço profissional no Edifício Sede da PGE, Rua Conselheiro Laurindo, 561, 13º andar, Centro, CEP: 80.060-100, na cidade de Curitiba/PR, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: I – LEGITIMIDADE ATIVA Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público na promoção de ação civil pública, trata-se de questão bastante sedimentada na doutrina e na jurisprudência Senão veja: Súmula nº 329 (STJ): O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Portanto, a matéria não guarda segredos, o que torna despiciendo tecer outros comentários a respeito. II – LEGITIMIDADE PASSIVA Os arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 prelecionam o seguinte: 6 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 2º - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON exercia ao tempo dos fatos o cargo de Secretária de Estado da Administração e Previdência no Paraná sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa e estando, por conseguinte, sujeita às suas punições, vez que era responsável pelas licitações, contratos e todos os assuntos afetos à sua Secretaria, tendo o dever de agir diligentemente para coibir qualquer abuso ou irregularidade em sua gestão. De igual forma, o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE também era agente público vez que ocupou cargo comissionado de Diretor do Departamento de Administração de Material – DEAM durante os anos de 2003 a 2010, que é o órgão responsável por realizar as licitações de prestação de serviços para os demais órgãos da Administração Direta. CLAYTON SCHWAB COSTA, por sua vez, ocupava cargo comissionado no Departamento Estadual de Transporte Oficial – DETO, tendo realizado diversos atos nas licitações questionadas, inclusive realizando vistorias pessoalmente na oficina da empresa beneficiada. Por sua vez, WILSON DE FREITAS também era agente público, pois ocupava cargo comissionado no DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial) e integrava as equipes de vistoria, sendo, portanto, agente público pela definição do art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa. 7 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Ten. ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Cap. MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG KRAVETZ, JOSÉ APOLONI FILHO, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, ROSÂNGELA MARTA VALOTTO, EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA e MAICON FALAVINHA também eram servidores públicos estaduais e participaram de todas as irregularidades averiguadas, alguns como membros da Comissão de Licitação e outros como integrantes da Comissão de Vistoria, conforme se demonstrará, devendo por isso figurar no pólo passivo da presente demanda. Assim, todos participaram dos fatos, atuando decisivamente para as ilicitudes ocorridas. De outro turno, os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, PAULO CESAR DIAS, M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES e CRISTOVAM DIAS JUNIOR não eram agentes públicos da pessoa jurídica lesada, mas são alcançados pela norma de extensão prevista no art. 3º da Lei nº 8.429/92, eis que concorreram para a prática do ato ímprobo, dele se beneficiando. Veja: Art. 3º - As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. (destacou-se) Assim, todos devem figurar no pólo passivo desta ação civil pública. De outro turno, os servidores Guilherme Ferraz Lewin e Joselei Conceição não foram incluídos no pólo passivo da presente demanda em razão da menor importância de suas participações. Em que pese o servidor Guilherme Ferraz Lewin ter assinado o termo de vistoria no Pregão Presencial nº 57/2006, verifica-se que sua participação não foi decisiva para aquele ato, tendo apenas composto “quorum” com os requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza. 8 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Isso se concluiu do fato de que o mesmo não aparece em outros atos irregulares, diferentemente dos requeridos acima citados, que atuaram decisivamente para as irregularidades perpetradas e em mais de uma oportunidade. Da mesma forma, o servidor Joselei Conceição teve uma única participação na trama, ou seja, no Pregão Presencial nº 07/2010, o qual, como se verá, foi a última licitação fraudada de uma série, sendo que somente os servidores que já haviam colaborado anteriormente para a contratação irregular da empresa de Paulo Cesar Dias poderiam ser responsabilizados nesse último caso, por ser este uma sequência daqueles. Como Joselei Conceição não participou aparentemente dos demais pregões, não há como se afirmar que o mesmo sabia de antemão que aquela licitação era direcionada. Por tais motivos, o Ministério Público deixa, por ora, de incluir os servidores Guilherme Ferraz Lewin e Joselei Conceição no pólo passivo da demanda, ressalvando o direito de incluí-los posteriormente se novas notícias de suas participações forem descobertas. III – RETROSPECTO FÁTICO O presente Inquérito Civil teve início por representação anônima enviada ao Ministério Público, dando conta de diversas irregularidades na prestação de serviços pela empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, mais conhecida como oficina “PRECISÃO”, contratada pelo Estado do Paraná para prestar serviços de manutenção preventiva e corretiva incluindo o fornecimento de peças e de mão de obra para veículos da frota do Governo do Estado do Paraná, da administração indireta e outros órgãos públicos. Além das irregularidades, a representação descreve descontentamento com a prestação dos serviços por essa oficina mecânica, que possui sede em Cornélio Procópio e filial em Jacarezinho, por serem os mesmos de péssima qualidade. A representação informa, dentre outras, as seguintes irregularidades: 1 – falta de funcionários e Internet apropriada para enviarem orçamentos prévios ao DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial), sendo necessário que os pré9 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 orçamentos sejam encaminhados para a cidade de Cornélio Procópio/PR, onde a empresa possui sua sede, para que então sejam implantados no sistema de manutenção, utilizando dos mesmos empregados da sede, sendo que por conta disso os veículos oficiais passam dias sem que sejam orçados. 2 – a oficina PRECISÃO não cumpre o tempo de duas horas previsto no contrato para guinchar veículos, ficando dias sem Assistência e reboque. 3 – falta de local adequado para atender a frota pública. 4 – equipe de funcionários que não atende a demanda de serviços, pois chegam ao trabalho após as 10 horas da manhã, uma vez que prestam serviços tanto na sede em Cornélio Procópio quanto na filial em Jacarezinho. 5 – a filial de Jacarezinho possui apenas um mecânico e um auxiliar, sendo que esses por vezes ficam impossibilitados de trabalharem por falta de peças, as quais são adquiridas pela sede de Cornélio Procópio, sendo posteriormente redistribuídas para a filial de Jacarezinho, o que gera atraso nos reparos. 6 – a oficina PRECISÃO terceiriza vários serviços para outras empresas, mas lucra sobre o valor cobrado pela terceirizada, superfaturando os preços. 7 – a oficina não possui funcionários qualificados e habilitados ao serviço de manutenção dos veículos, uma vez que o Estado possui veículos a gasolina, diesel, com tração, caminhonetes, kombis, ônibus, motocicletas, etc.. 8 – a oficina tem o hábito de cobrar troca de peças em seus orçamentos sem realizar a troca da referida peça no veículo oficial, cobrando por um produto não fornecido. 9 – a oficina demora excessivamente na conclusão dos serviços. 10 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 10 – a PRECISÃO coloca peças do mercado paralelo nos veículos oficiais sem autorização e cobra como se a peça fosse original. 11 – a sede de Cornélio Procópio como a filial de Jacarezinho são contratadas pelo Estado do Paraná para atender a Municípios distintos. 12 – os preços cobrados pela empresa PRECISÃO são exorbitantes, sendo muito acima da média dos preços das concessionárias de veículos. 13 – os veículos levados a conserto na oficina conveniada ficam dias parados sem conserto por falta de peças simples, encontráveis em qualquer empresa de autopeças, tais como, discos e pastilhas de freios, baterias automotivas, trocas de óleo, palhetas, alinhamento e balanceamento dos pneus. Para apurar o noticiado, o Ministério Público oficiou a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência solicitando esclarecimentos documentados sobre os fatos (fls. 13). Em resposta, a Secretaria por intermédio de sua Diretora-Geral enviou esclarecimentos e cópias de partes das licitações em que participou a empresa PRECISÃO, os quais estão acostados às fls. 15 e apenso 01. A seguir, serão esclarecidos a forma como se idealizou o novo modelo de licitação para os serviços mecânicos do Estado, bem como, o modo como se deram as contratações da oficina representada. a) Da implantação do sistema de conserto e manutenção unificado Até o ano de 2003 o Estado do Paraná procedia ao conserto e manutenção dos veículos de sua frota de forma descentralizada, sendo que por vezes a contratação era feita por meio do próprio órgão solicitante, que providenciava toda a documentação necessária. Assim, cada 11 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 unidade do Estado (v. g., batalhões da polícia militar, núcleos regionais de educação, regionais de saúde, etc.), quando precisava do conserto de algum veículo, solicitava diretamente a autorização para contratar com a proposta mais vantajosa, gerando com isso, contratações pulverizadas por todo o Estado. Visando unificar as contratações de serviços de mecânica de sua frota, o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Estado da Administração e Previdência (SEAP) e do Departamento de Transportes Oficiais (DETO), idealizou a implantação de um novo sistema de contratações, onde o Estado realizaria licitações regionalizadas para atender a toda a sua frota por um determinado lapso de tempo e, não mais como acontecia antes quando a contratação era feita para um determinado serviço. Segundo o servidor Ivo Bindo Filho, o modelo de sistema foi elaborado pelos servidores Auro Josephat Dalmolin – Diretor do DETO, Wilson de Freitas – Chefe do Setor de Manutenção e Clayton Schwab Costa: “(...) que o governo do Estado resolveu centralizar os trabalhos para o conserto e manutenção de sua frota e no ano de 2004 ou 2005 mudou a forma de contratação das empresas para prestação de serviços nestas áreas e padronizou tais serviços em todo Estado do Paraná, dividindo o Estado em 18 ou 19 pólos de atendimento; que coube ao DETO então elaborar a funcionalidade do sistema junto com a CELEPAR; que o diretor do DETO da época, Sr. Auro Josefat Dalmolin, junto com o Chefe do Setor de Manutenção, Sr. Wilson de Freitas e o Clayton Swab Costa elaboraram a operacionalização do sistema, valores e os requisitos para as oficinas poderem participar desse novo modelo; que na época foi feito um estudo para que fossem fixados os critérios mínimos para que as empresas participassem, porém não se sabe se tal estudo foi documentado e se realmente o foi deveria estar arquivado no DETO; (...)” (fls. 647/648) Pelo que se apurou dos documentos acostados aos autos, não houve um estudo prévio realizado por equipe nomeada pelo DETO, com profundidade e pesquisas de mercado em torno do assunto. O que se verificou das informações enviadas pela SEAP foram levantamentos numéricos (fls. 1176/1185), considerando o número de veículos contratados por pólo (N.V.C.), o número de 12 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 veículos encaminhados às oficinas diariamente (N.E.) e o número de vagas aguardando ação (V.A.A.), conforme segue: N.V.C. V.E. V.A.A. Boxes Elevadores Até 300 15 7 4 4 De 301 até 400 20 10 5 5 De 401 até 500 25 13 6 7 De 501 até 600 30 16 7 7 De 601 até 700 35 17 9 9 Acima de 701 40 20 10 10 Com esses números a equipe do DETO chegou ao quantitativo que entendia ser necessário de boxes e elevadores para as oficinas participantes do certame licitatório. Também se levou em consideração o gasto médio anual com manutenção por veículo, arredondando-se esse valor para mais, visando alcançar o valor estimado para as licitações (proposta para licitações de manutenção de veículos – fls. 1176). Ocorre que apenas esses parâmetros não se constituem em estudo prévio capaz de justificar as escolhas feitas pela equipe do DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial) no que tange às exigências dos Editais de licitação elaborados para o conserto e manutenção da frota do Estado. Diz-se isso porque não explica como se deu a regionalização (agregação dos Municípios do Estado em região), como foram eleitas as tabelas de preços a serem pagos por peças e serviços (tabelas audatex e Sindirepa) ou como foram escolhidos os demais itens, tais como número de equipamentos necessários para as oficinas, a porcentagem do serviço passível de terceirização e o motivo de se admitir a terceirização, dentre outros tópicos. Portanto, não houve de fato um estudo sobre as necessidades regionais de cada pólo, das possibilidades reais de prestação de serviço e da estrutura física das possíveis contratadas, muito menos se objetivou alcançar os menores preços, dada a adoção de tabelas de preços com valores superiores ao de mercado. 13 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O que se visava com o novo modelo, conforme informado pela SEAP, era uma maior rapidez e economia nos consertos da frota, porém, não é o que vem acontecendo. Conforme se exporá, as licitações foram marcadas por favoritismos, falta de competitividade, fraudes e exigências não aplicáveis à região onde se pretendia contratar os serviços, sendo visível, nesta região Norte do Paraná um flagrante direcionamento das licitações para a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., posteriormente denominada M. D. GONÇALVES DIAS. b) Da empresa “PRECISÃO” A empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., cujo nome fantasia é “PRECISÃO”, foi criada em 02/05/1996 pelos sócios PAULO CESAR DIAS, SARA DE JESUS RODRIGUES e MARIO SERGIO NICOLINI, sob o nome Comercial de “Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda.”, com sede em Cornélio Procópio/PR, à Avenida São Paulo, 490, Centro. O ramo de atuação dessa empresa era o de venda de peças e manutenção, porém, de fato, em Cornélio Procópio era de conhecimento geral que a empresa trabalhava com escapamentos, consoante declarações colhidas. Em abril de 2004 foi feita a consolidação do contrato social da empresa, constando como sócios as pessoas de PAULO CESAR DIAS e SARA DE JESUS RODRIGUES, mudando o endereço para a Avenida XV de novembro, nº 1.143, na mesma cidade de Cornélio Procópio. A gerência dos negócios sempre coube à pessoa de PAULO CESAR DIAS. Em 18/07/2005 houve nova alteração do contrato social com o ingresso da sócia INÊS RODRIGUES DIAS, mantendo-se as demais disposições. Logo na sequência, em 02/09/2005, por meio da 5ª alteração contratual, houve a criação de uma filial da empresa na Rua Marechal Floriano Peixoto, 210, Centro, na cidade de Jacarezinho/PR, com o fim unicamente de participar de uma licitação do Estado do Paraná para manutenção da frota na região de Jacarezinho (Concorrência Pública nº 08/2005). Diz-se isso porque a criação da filial se deu após a retirada do edital pela empresa em 27/06/2005 e antes da abertura 14 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 dos envelopes (fls. 86 Casa Civil). Essa empresa já prestava serviços ao Estado do Paraná no pólo de Cornélio Procópio por meio da Concorrência Pública nº 02/2004 e mesmo antes dessa licitação, conforme dá conta o documento de fls. 1171. Em 2009 houve a retirada do sócio PAULO CESAR DIAS e o ingresso de sua irmã MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES no corpo societário, a qual já trabalhava na empresa com seu irmão e INÊS RODRIGUES DIAS. Com isso, a empresa passou a se denominar “M. D. GONÇALVES DIAS”, mantendo-se os demais sócios. Pois bem, conforme depoimentos colhidos pelo Ministério Público na fase investigatória, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. atuava no ramo de venda de escapamento de carros, sendo que passou a atuar como oficina mecânica para poder participar das licitações do Estado do Paraná. Os processos licitatórios realizados como base nesse novo modelo foram: 1) Concorrência Pública nº 02/2004, 2) Concorrência Pública nº 08/2005, 3) Pregão Presencial nº 57/2006, 4) Pregão Presencial nº 76/2007, 5) Pregão Presencial nº 85/2007, 6) Pregão Presencial nº 495/2009, 7) Pregão Presencial nº 07/2010, todos seqüenciais, sendo que em todos eles a empresa Precisão, coincidentemente, saiu vitoriosa, prestando os serviços até os dias de hoje. c) Das Irregularidades nos Processos Licitatórios A par da má prestação dos serviços, o Ministério Público também apurou diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios do Estado do Paraná de que participou a empresa PRECISÃO, passando-se a tratar separadamente de cada um deles. c.1) CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2004 15 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A primeira licitação que o Estado realizou para a contratação unificada e regionalizada de serviços mecânicos e peças foi a Concorrência Pública nº 02/2004. Essa licitação teve início com o ofício nº 29/2004 do então Diretor do DETO (Departamento Estadual de Transporte Oficial), Vidal Loyola Grenier, solicitando ao Secretário de Administração autorização para abertura de procedimento licitatório para contratação de empresas prestadoras de serviços de manutenção preventiva e corretiva na frota da administração pública estadual (fls. 02 Casa Civil). Com esse ofício seguiram a minuta do Edital da Concorrência Pública nº 02/2004, minuta do contrato (fls. 03/48 Casa Civil) e a composição dos pólos (fls. 49/55 Casa Civil). O objeto da licitação consistia na contratação de empresas para a realização de serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e mão de obra para veículos leves e pesados dos órgãos do Poder Público Estadual, por um período de 12 (doze) meses, no valor global de R$ 27.695.968,00 (vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais). Foram fixados 20 itens correspondentes a 20 pólos, sendo 01 pólo de manutenção estadual, para atender os 399 Municípios do Paraná em itens específicos e 19 pólos de manutenção regional, sendo destes, 01 para atender Curitiba e outros 18 para atender os outros Municípios do interior do Estado. Veja gráfico representativo dessa divisão de pólos: 20 Pólos 01 Pólo Estadual 399 Municípios 19 Pólos Regionais 01 Pólo p/ Curitiba 18 Pólos p/ o Interior 16 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O pólo de manutenção estadual (399 Municípios do Estado) foi dividido em 03 lotes para atender a manutenção de barcos, motores, carretas, reboques, equipamentos pesados, maquinário agrícola, com valor aproximado de R$ 4.934.000,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e quatro mil reais). O pólo de manutenção regional nº 01 (Pólo de Curitiba) foi dividido em 10 lotes por marca, com valor aproximado de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais). Por fim, cada um dos outros 18 pólos de manutenção regional (interior) apresentavam 01 lote de linha multimarca, com valor aproximado de R$ 16.626.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos e vinte e seis mil reais). Verifica-se que essa licitação visava atender a todo o Estado do Paraná, ou seja, na mesma licitação foram inseridos 20 itens, correspondentes aos 20 pólos em que foram agrupados os Municípios paranaenses. Interessa, no presente momento, os pólos que abrangem os Municípios de Jacarezinho e de Cornélio Procópio, de onde partiram as reclamações sobre a prestação de serviços pela contratada. O pólo nº 05, de Jacarezinho compreende, ainda, os municípios de Abatiá, Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Figueira, Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jaguariaíva, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Salto do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa Vista, Santana do Itararé, Sengés, Siqueira Campos, Tomazina e Wenceslau Braz, num total de 27 Municípios. Já o pólo nº 14, onde se encontra Cornélio Procópio, compreende os municípios de Assaí, Bandeirantes, Congonhinhas, Itambaracá, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Nova Santa Bárbara, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Sertaneja e Uraí, num total de 19 Municípios. 17 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Sobre cada pólo incidiram requisitos diferenciados para os possíveis contratados. Assim, para o pólo nº 05 (Jacarezinho), com 362 veículos ficou fixado o seguinte (fls. 12 Casa Civil): - Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); - Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); - Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre os valores da tabela do Sindirepa. Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para a empresa participante o seguinte (fls. 12 Casa Civil): - 11 box para veículos leves e médios; - 05 box para veículos pesados; - 05 elevadores; - 02 cabine/estufa para pintura. Dispunha também o Edital que a execução dos serviços deveria ocorrer nas instalações físicas das empresas vencedoras. Já para o pólo nº 14 (Cornélio Procópio), com 177 veículos ficou fixado o seguinte (fls. 17 Casa Civil): - Valor máximo anual: R$ 434.570,40 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos); - Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); - Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre os valores da tabela do Sindirepa. Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para a empresa ganhadora o seguinte (fls. 17 Casa Civil): - 08 box para veículos leves e médios; - 04 box para veículos pesados; 18 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 - 03 elevadores; - 01 cabine/estufa para pintura. Além disso, conforme itens 10.6 e 10.7 do Edital, ficou estabelecido que os preços de peças e de serviços seriam aqueles previstos na tabela do SINDIREPA (Sindicato das Empresas de Reparação de Veículos) com os descontos fornecidos pelos participantes, mesmo considerando que esse não era o melhor preço de mercado para basear a aquisição pelo Estado. Diz-se isso que porque o SINDIREPA é o Sindicato das Empresas de Reparação de Veículos, formado por donos de oficinas e o preço praticado por ele é o mais conveniente para os donos de oficinas, e não para o Estado. Acaso a intenção dos agentes públicos fosse possibilitar a aquisição de peças e serviços por preços menores, deveriam ter observado para as peças o valor fornecido pelas montadoras ou até mesmo realizado um registro de preços. Conforme já mencionado, não houve um estudo prévio para o fim de se estabelecer os requisitos do edital. Assim, não se sabe ao certo o que levou a Administração a fixar o número de pólos e o número de Municípios de cada um, os itens da estrutura física das possíveis contratadas ou o valor a ser pago, sendo certo que os critérios adotados não eram os que melhor atendiam ao interesse da Administração. A parte final do item 1.2.1 dispõe que “A empresa vencedora de cada lote deverá OBRIGATORIAMENTE repassar às conveniadas, equitativamente, no mínimo o quantitativo global equivalente a 40% do número de veículo componentes do lote, para execução dos serviços solicitados pelo DETO em veículos da frota Oficial.” Ora, quando se licita a prestação de um serviço, espera-se que o mesmo seja realizado pela pessoa que vencer o certame e não que esta pessoa repasse o serviço para uma terceira pessoa, não contratada. Isso somente se dá em casos excepcionais, diferentemente do que ocorre nesse edital, onde se fixa um percentual mínimo a ser “subcontratado”. Veja, pela redação desse item, se acaso a empresa vencedora quisesse repassar todo o serviço contratado poderia, pois somente fixa o percentual mínimo do repasse e não o máximo. 19 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Foram designados como membros da Comissão de Licitação os servidores MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CORONEL JOSÉ CAVALIN DE LIMA, TENENTE ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, LAUREMIR PLUGITTI, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO, com a substituição posterior de José Cavalin de Lima por JOSÉ ANTONIO FERNANDES (Resoluções nº 3351/2004 e 3484/2004 – fls. 186 e 188 Casa Civil). Os documentos da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. encontram-se às fls. 1278/1315 - Casa Civil. Conforme a ata de julgamento para o item 05, referente ao pólo de Jacarezinho, não houve nenhuma proposta. Já para o item 14, que diz respeito ao pólo de Cornélio Procópio foi habilitada a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. (fls. 1667/1671 e fls. 1821/1823), com a previsão de ter que passar por vistoria pela equipe técnica. Por ocasião da vistoria técnica prevista no edital para se aferir se as empresas possuíam os equipamentos necessários para o serviço, constatou-se que a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. não possuía todos os equipamentos exigidos no edital (fls. 1838). Veja: Descrição Quant. mínima Existente Box p/ atendimento de veículos leves e médios 05 05 Box p/ atendimento de veículos pesados 02 00 Elevadores 02 03 Cabine/Estufa p/ pintura 01 00 Browser Internet Explorer 5.5 01 01 Em razão disso, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., que concorria no pólo de Cornélio Procópio, teve sua classificação definitiva condicionada à realização de convênios para completar as exigências mínimas estabelecidas no edital (fls. 2043/2044 Casa Civil). Porém, o edital não estabelece essa possibilidade de complementação da estrutura mínima, não podendo se somar à sua estrutura, a estrutura de suas conveniadas. Com isso, a Comissão de Licitação composta 20 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 nesse ato por MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO classificou a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. sem que a mesma cumprisse as exigências do Edital, ferindo os princípios administrativos e a vinculação ao instrumento convocatório, visando ao favorecimento da empresa precitada. Mesmo à vista das irregularidades antes apontados, a Concorrência Pública nº 02/2004 foi homologada no item que dizia respeito ao pólo de Cornélio Procópio (fls. 2322/2323), tendo a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. sido contratada pelo Estado para prestar os serviços mencionados, sem possuir os requisitos mínimos previstos em edital, frustrando a licitude da licitação, contrariando a lei e os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA e seu sócio PAULO CESAR DIAS, aproveitando-se do favorecimento lhes concedido nessa licitação, concorreram para a fraude na licitação e se enriqueceram ilicitamente, eis que não possuíam as condições exigidas pelo edital para prestar os serviços, mas mesmo assim foram contratados. Nessa Concorrência Pública nº 02/2004 houve alguns itens (pólos) desertos/fracassados, inclusive o pólo de Jacarezinho, razão pela qual o Governador autorizou a abertura de novo processo licitatório para esses itens (fls. 2323 Casa Civil). O contrato foi celebrado em 01/04/2005 e encontra-se encartado no Volume 8º dos autos de Concorrência Pública nº 02/2004. Cumpre destacar que em 1º/04/2005 foi celebrado o primeiro termo aditivo, com base no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, prorrogando o contrato pelo período 12 meses, no mesmo valor do contrato inicial, ou seja, R$ 434.570,40. Na sequência, em 01/04/2006 foi celebrado um segundo termo aditivo, com base no art. 65, I, “b”, da Lei de Licitação, na proporção de 25% do valor do contrato, para que fosse abrangido também os serviços em veículos pesados da frota. Com isso, a prorrogação contratual passou a ser no valor de R$ 543.213,00 (quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e treze reais). 21 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Ocorre que o Edital da Concorrência Pública nº 02/2004 já previa a prestação de serviços nos veículos pesados da frota do Estado, o que se pode observar do item que trata do objeto do edital. Assim, além de a licitação estar viciada, e consequentemente os seus contratos e demais atos dela decorrentes, foi desnecessário o aditivo no valor de 25%, uma vez que o serviço que o justificou já estava previsto no edital de licitação que vincula o contrato. Dessarte, todos esses valores deverão ser ressarcidos por constituir enriquecimento ilícito da Empresa Precisão e de seus sócios. c.2) CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/2005 – JACAREZINHO Após a Concorrência Pública nº 02/2004, feita para atender todo o Estado, as licitações passaram a ser realizadas separadamente por pólo. Assim, este processo licitatório Concorrência Pública nº 08/2005 foi o primeiro realizado unicamente para atender ao pólo nº 05, de Jacarezinho, o qual restou deserto na licitação anterior, Concorrência Pública nº 02/2004. Porém, verifica-se em sua constituição a inobservância ao procedimento formal comum a toda licitação. O certame teve início com a autorização do Governador datada de 08/03/2005, contida no despacho que homologou a Concorrência Pública nº 02/2004. O Edital da Concorrência nº 08/05, do tipo melhor índice por lote teve por objeto a contratação de empresa para realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e mão de obra na execução dos serviços, para veículos leves e pesados, motocicletas e similares, da Administração Direta e Autárquica do governo do Estado do Paraná, sob o controle técnico e operacional do Departamento de Transporte Oficial – DETO. (fls. 27 Casa Civil). O pólo de Jacarezinho, composto por 27 Municípios (fls. 29 Casa Civil), possuía na época 362 (trezentos e sessenta e dois) veículos e foram fixados os seguintes parâmetros: - Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); 22 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 - Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); - Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento) sobre o valor da montadora. Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para a empresa ganhadora o seguinte (fls. 29 Casa Civil): - 11 box para veículos leves e médios; - 05 box para veículos pesados; - 05 elevadores; - 02 cabine/estufa para pintura. Dispunha também o Edital que a execução dos serviços deveria ocorrer nas instalações físicas das empresas vencedoras. Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte: Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 (fls. 39 Casa Civil) 100 O parâmetro adotado para o valor base das peças foi a tabela de preços fornecida pela montadora. Já para a mão de obra o valor base foi o valor parametrizado pelo sistema Audatex Molicar ou similar (fls. 37 Casa Civil). A Audatex é uma empresa americana que oferece, dentre outros, serviços na área de orçamentação eletrônica. Ocorre que a empresa que quisesse participar da licitação teria que arcar com os custos do convênio com a Audatex, pois a tabela de preços fornecida por ela é restrita aos seus clientes. Assim, a licitação limita a participação das oficinas na medida em que exige que o preço base de suas propostas parta do valor parametrizado pela particular. O Edital está datado de 22/08/2005, tendo como data prevista para a abertura dos envelopes propostas o dia 26/09/2005, às 10:30 horas (fls. 28 e 44 Casa Civil). 23 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Às fls. 59 consta a Resolução SEAP nº 07915, nomeando como Comissão Especial de Licitação as seguintes pessoas: Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos Roberto Lantmann, Lauremir Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira Graciano. Ocorre que esta resolução está datada de 10/04/2006, e o edital de licitação é anterior, ou seja, de 22/08/2005, conforme já exposto. Também os pareceres de fls. 56 e 57 Casa Civil são de data anterior à formação da Comissão de Licitação, ou seja, são todos de maio/2005. Além disso, na Resolução nº 07915 não há o carimbo de paginação da Casa Civil como ocorre em todas as outras folhas, ficando nítida a inserção desse documento posteriormente, o que fere a seriedade do processo. Já às fls. 60 Casa Civil consta a publicação da Resolução nº 5652, instituindo outra Comissão de Licitação, com data compatível com a licitação em análise (03/05/2005). Essa comissão era constituída por Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Derli da Glória de Assis Pereira Graciano, Rosemari Fugivara, José Apoloni Filho, Carlos Gerson Leite, Iere Leinig Ferreira do Amaral, Lucy Brochado Corassa e Rosangela Marta Valoto. No entanto, se analisada a ata de julgamento das propostas (fls. 214/215) verificase que as pessoas que, em tese, “participaram” dessa sessão foram outras que não as mencionadas nessas resoluções, ou seja, os nomes que constaram dessa ata foram os de Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco José Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins. O que causa estranheza é o fato de nenhuma dessas pessoas ter assinado a ata, com exceção de MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE que assinou sozinha. Ora, como pode uma sessão de julgamento de propostas realizada por um único membro da Comissão de Licitação? Isso, no mínimo, fere a transparência e seriedade do certame, eis que uma única pessoa coordenou todo o trabalho. Além da citada irregularidade, às fls. 64 e ss. Casa Civil consta uma relação de jornais em que se publicou o aviso de licitação, sendo eles: Paranaguá, Lapa, Irati, União da Vitória, Guarapuava, Campo Mourão, Maringá, Francisco Beltrão e Paranavaí. Ocorre que a Concorrência Pública nº 08/2005 refere-se à região de Jacarezinho, ou seja, a região Norte Pioneiro do Paraná, sendo que nenhum dos Municípios em que se operaram as publicações se localiza nessa região. 24 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Verifica-se, com isso que a publicidade nesse certame restou prejudicada, uma vez que somente Municípios integrantes daquele pólo poderiam participar da licitação (item 03 do Edital, fls. 29 Casa Civil). Na verdade houve falsa publicidade, pois os jornais do Norte do Estado não publicaram o edital. Não pode se tratar de mero equívoco, mas falha proposital e conveniente para favorecer a empresa sempre vencedora. Tanto isso é verdade que das empresas que retiraram o Edital da Concorrência Pública nº 08/2005 a maioria são de outras regiões que não o pólo nº 05, podendo destacar as seguintes: Advantage Serviços Especializados Ltda. (de São Bernardo do Campo), Airton Sérgio Diniz (Tenente Coronel de Jacarezinho), Cantarello Veículos e Peças Ltda. (Santo Antônio da Platina e Cornélio Procópio), Garagem Moderna (Curitiba), JCarvel Peças e Serviços Ltda., Paulo Cesar Dias (Cornélio Procópio), Pavema Multimarcas Motores e Assistência Técnica S/A (Curitiba), Roleparts Comércio de Peças para Tratores Ltda. (Curitiba), Sindirepa (Sindicato das Empresas de Reparação de Veículos – donos de oficinas), União Equipamentos Rodoviários Ltda. (Cambé), Zeila Cecília Borghi da Silva (Jacarezinho) e Automar Veículos e Serviços Ltda. (Santo Antônio da Platina) (fls. 81 e ss. Casa Civil). As empresas que efetivamente participaram do certame foram PAVEMA MULTIMARCAS MOTORES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA e PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA. (fls. 185), estando os documentos da empresa PAVEMA acostados às fls. 93/115 Casa Civil e os da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. às fls. 116/179 Casa Civil. As propostas das empresas estão acostadas às fls. 180 e 183 Casa Civil, nos seguintes termos: PAVEMA Valor da mão de obra/hora: R$ 39,90 = 11,33% Desconto para peças: 6,1% + 18% referente ao Decreto nº 1.261/2003 PAULO CESAR DIAS Valor da mão de obra/hora: R$ 42,30 = 6% 25 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Desconto para peças: 11% Às fls. 187 consta os cálculos dos descontos oferecidos pelas empresas participantes, tendo saído vencedora a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. Curioso é que não foi considerado o desconto proposto pela empresa PAVEMA de 18% referente à isenção de ICMS (fls. 180) tampouco foi feita qualquer consideração a respeito desse desconto. Outro fato que também põe em descrédito a licitação em comento é o fato de o julgamento das propostas ter sido feito posteriormente, ou seja, não foi feito no ato de entrega dos envelopes. Na ata da sessão de abertura dos envelopes, apenas se mencionou que o julgamento seria feito posteriormente e que as propostas e documentos foram rubricados pelos presentes, porém, não informou a data em que seria feito o julgamento (fls. 185 Casa Civil). Além disso, se analisadas as propostas, verifica-se que apenas as da empresa PAVEMA possui a assinatura de Paulo Cesar Dias, sendo que na proposta de Paulo Cesar Dias não consta qualquer assinatura do representante da empresa PAVEMA (fls. 183 Casa Civil). Isso aponta para a ausência de sigilo das propostas, uma vez que inexistindo a assinatura do representante da empresa concorrente na proposta de PAULO CESAR DIAS, bem ainda, não tendo sido julgadas as propostas na frente de todos, conclui-se que houve a substituição da proposta de PAULO CESAR DIAS por outra com maior desconto. Consta, ainda, às fls. 184, termo de ocorrência da empresa PAULO CESAR DIAS em face da empresa PAVEMA, em razão desta não possuir estrutura física em nenhuma das cidades abrangidas pelo pólo de Jacarezinho. Ora, tendo o representante da empresa PAULO CESAR DIAS rubricado a proposta de sua adversária, já saberia de antemão que sua proposta era mais vantajosa, não restando motivos para argüir a falta de filial da empresa PAVEMA. A ata de abertura de propostas datada de 26/09/2005 (fls. 185) menciona outra Resolução de nº 6775/2005 que designa comissão de licitação composta por Maria Carmen C. M. Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco José Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins, nomes compatíveis com aqueles que constaram da ata assinada apenas por Maria Carmen C. M. Albanske. Isso aponta para o fato de que a comissão que iniciava uma licitação não era a mesma que realizava 26 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 os demais atos subseqüentes. Na sequência, em 26/10/2005, uma Comissão Técnica composta pelos senhores EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e GUILHERME FERRAZ LEWIN (Resolução nº 6870/05-SEAP), compareceu no endereço fornecido pela empresa PAULO CESAR DIAS, à Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 210, em Jacarezinho, a fim de realizar a vistoria técnica conforme consta do item 12, subitem 12.4 do Edital da Concorrência Pública nº 08/2005. Essa vistoria técnica concluiu que o local indicado pela empresa como sendo sua filial encontrava-se vazio, bem como, não possuía nenhum equipamento para prestação de serviços de manutenção de mecânica automotiva. (fotos de fls. 195/200) Ora, mesmo após um mês da abertura dos envelopes a empresa PAULO CESAR DIAS e CIA. LTDA. não possuía instalações no local indicado em seu contrato social. Visando justificar essa vistoria, no dia seguinte, ou seja, em 27/10/2005 a empresa PAULO CESAR DIAS lançou manifestação às fls. 188/189 no sentido de que teria alugado um imóvel e adquirido equipamentos, sendo 03 elevadores para manutenção de veículos, 1 computador com acesso a Internet e diversas ferramentas e maquinários. Aduziu que a compra dos elevadores foi feita em 14/10/2005 e faturado em 26/10/2005, coincidentemente no dia da vistoria, tendo como previsão de entrega uma semana após o faturamento!!! Informou que as ferramentas foram compradas no mês de outubro com previsão de entrega para 01/11/2005. Aduziu que após as aquisições a estrutura de funcionamento da empresa passou a ser a seguinte: 8 Box para atendimento de veículos leves e médios; 3 elevadores; 1 cabine/estufa para pintura; 1 computador com acesso a Internet; Diversas ferramentas; 27 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Além disso, sustentou que o restante da estrutura mínima necessária seria atendida pelas empresas conveniadas. Em suma, a empresa não cumpria um só dos requisitos exigidos no edital do certame. Ato seguinte, no dia 17/11/2005 os membros da Comissão Técnica de Vistoria, os senhores EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, sem qualquer amparo no edital de licitação, realizaram “vistoria técnica em segunda instância” na empresa PAULO CESAR DIAS, visando constatar novamente sua estrutura física (fls. 204 Casa Civil). A situação encontrada foi a seguinte: Descrição Quantidade mínima Existente exigida Box p/ atendimento de veículos leves e médios 7 4 Box p/ atendimento de veículos pesados 3 0 Elevadores 3 3 Cabine/Estufa para pintura 1 1 Browser Internet Explorer 5.5 1 1 Verifica-se com isso, que a estrutura alegada pelo requerido PAULO CESAR DIAS não corresponde à realidade, bem como, não atendia às exigências do Edital de Concorrência Pública nº 08/2005. Às fls. 214 consta a ata de julgamento da Concorrência Pública nº 08/2005, mencionando outra Resolução nº 6775/2005 composta por Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Chen Wei Fong, Lauremir Plugitti, Adriano Marcelo Novochadlo, Francisco José Batista da Costa, Valterlei Matos de Souza e Joaquim Pedro da Silveira Martins. Ficou consignado nessa ata (fls. 214) que a empresa PAVEMA foi desclassificada por não possuir filial no Município de Jacarezinho, o que não era exigência do edital da licitação. O que o Edital exigia é que a empresa possuísse estabelecimento em uma das cidades que compõem o pólo 28 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 regional, conforme item 3 (fls. 29 Casa Civil). Como PAULO CESAR DIAS estava prestes a abrir filial em Jacarezinho, parece que esse passou a ser requisito para todos os participantes. Em face disso a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foi classificada em primeiro lugar pela requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, em julgamento por ela realizado (fls. 214 Casa Civil). Ocorre que não consta do processo licitatório qualquer termo de vistoria realizado na empresa PAVEMA, mas mesmo assim, a requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE desclassificou-a com base simplesmente no recurso interposto pela empresa PAULO CESAR DIAS (fls. 214 – Casa Civil). Curioso é que a empresa PAULO CESAR DIAS também não possuía instalações físicas em qualquer Município componente do pólo nº 05, mas isso não foi empecilho para classificá-la. Por meio de novo requerimento do requerido PAULO CESAR DIAS a Comissão de Vistoria fez uma segunda vistoria, não prevista no edital, sendo certo que as empresas participantes do certame foram tratadas mediante critérios distintos. A única resposta para tal situação é o objetivo claro de favorecer a empresa PAULO CESAR DIAS. Ademais, o edital de licitação exigia apenas que a empresa possuísse instalações físicas em uma das cidades do pólo, mas não dispunha a partir de que data que essas instalações deveriam estar montadas. Além disso, não consta do edital também qualquer menção à data da realização da vistoria, a fim de que os concorrentes pudessem providenciar sua instalação. Como se verá no capítulo próprio, não se pode exigir que a empresa esteja localizada previamente em determinado local, mas apenas que possua instalações físicas neste local quando da realização dos serviços. Ainda sobre essa ata, há que se destacar que existe somente a assinatura da Presidente da Comissão de Licitação, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, sendo que consta os nomes dos outros membros, mas não suas assinaturas, conforme já exposto, o que leva a crer que não houve uma sessão de julgamento das propostas, mas tão somente o julgamento por uma só pessoa. 29 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O assessor jurídico do DEAM forneceu parecer, opinando pela homologação do certame (fls. 220 Casa Civil). Às fls. 225/226 consta parecer jurídico da assessora jurídica da Casa Civil – Mônica Pimentel – no sentido da não homologação da licitação em razão de não ter havido competição, pois a segunda empresa foi desclassificada. A decisão do Governador foi de acordo com o parecer jurídico da Casa Civil, deixando de aprovar o certame licitatório (fls. 227 Casa Civil). Não houve recurso dessa decisão. Assim, em que pese todo o esforço da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. em se sagrar vencedora do certame, a mesma não conseguiu ser contratada e prestar seus serviços ao Estado, dada a recusa do Governador em homologar o certame. Porém, deve responder pela improbidade praticada, uma vez que os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., PAULO CESAR DIAS e INES RODRIGUES DIAS agiram de má-fé quando envidaram esforços para desclassificar a empresa PAVEMA e pelo uso de meios ilegais para obtenção a própria qualificação. Além disso, foram favorecidos pelo direcionamento realizado pela requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE e pelos membros da comissão de vistoria em “segunda instância” EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA. Dessarte, em que pese não ter sido homologado o certame, os requeridos mencionados devem responder por suas condutas, uma vez que não observaram o devido processo licitatório,agiram de má fé para prejudicar o Estado do Paraná e só não alcançaram o fim pretendido diante da pronta atuação da Procuradoria e da Governadoria do Estado. c.3) PREGÃO PRESENCIAL Nº 57/2006 – JACAREZINHO 30 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Em razão da não homologação da Concorrência Pública nº 08/2005 relativa ao pólo de Jacarezinho, em 07/03/2006 o Diretor do DETO, Auro Josephat Dalmolin, solicitou ao DEAM providências no sentido da realização de novo processo licitatório para a manutenção da frota pública (fls. 237). Juntado o relatório contendo todas as dotações orçamentárias dos órgãos que possivelmente seriam atendidos por essa licitação (fls. 241/242), o Diretor do DEAM, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, determinou a remessa do procedimento à gerência de compras para a confecção do edital (fls. 244), tudo antes da autorização governamental. O Edital do Pregão Presencial nº 057/2006 datado de 14/03/2006 está acostado às fls. 245/263, Casa Civil, cujas disposições são semelhantes às contidas no edital da Concorrência Pública nº 08/2005. O pólo de Jacarezinho, composto por 27 Municípios (fls. 29 Casa Civil), possuía na época 362 (trezentos e sessenta e dois) veículos e foram fixados os seguintes parâmetros: - Valor máximo anual: R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); - Preço máximo da hora de mão de obra: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); - Desconto mínimo para peças: 5% (cinco por cento). Além desses valores, o Edital dispunha como requisitos mínimos necessários para a empresa ganhadora (fls. 246 Casa Civil): - 11 box para veículos leves e médios; - 05 box para veículos pesados; - 05 elevadores; - 02 cabine/estufa para pintura. Consta do Edital que o julgamento das propostas seria em atenção ao desconto 31 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme fórmula: Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 (fls. 258 Casa Civil). 100 Como já disposto no edital anterior, essa licitação manteve como valor base das peças a tabela de preços fornecida pela montadora e o valor base da mão de obra o valor parametrizado pelo sistema Audatex Molicar ou similar (fls. 257 Casa Civil). Às fls. 275, Casa Civil, está acostado o despacho da Gerente de Compras MARIA CARMEN C. DE MELO ALBANSKE, solicitando parecer jurídico sobre a necessidade de nova autorização governamental, salientando que a licitação anterior não foi anulada e nem revogada, opinando pela continuidade com a autorização inicial, ou seja, dada para a Concorrência Pública nº 08/2005. Porém, às fls. 276, Casa Civil, consta parecer jurídico do advogado João Alfredo Bond Mendonça no sentido da necessidade de nova autorização governamental. Em sentido contrário ao parecer jurídico, o Diretor do DEAM, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, determinou a continuidade do procedimento, considerando a autorização de fls. 05, ou seja, aquela da Concorrência Pública anterior. O Diretor do Departamento de Administração de Materiais usurpou atribuições do Chefe de Governo e esqueceu que se tratava de novo procedimento e com ritos diversos. Às fls. 278 e ss., Casa Civil, consta uma relação de jornais em que se publicou o aviso de licitação, sendo Diário Popular de Curitiba, Diário Oficial do Paraná e Hora H não havendo como se apurar o nome de todos eles, uma vez que as cópias juntadas à licitação não permite a visualização completa dos nomes dos mesmos. Apenas o Diário Oficial do Paraná pode ser considerado de maior acesso, porém, restrito a consulta pela Internet. Assim, não houve a divulgação em qualquer outro órgão de imprensa de circulação regional, como era costume nas licitações estaduais, minimizando as possibilidades de participação de outras empresas no certame. 32 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Já às fls. 283 e ss., Casa Civil, consta a relação de empresas que retiraram o Edital em questão, sendo elas: Cipasa Comercio de Veículos Ltda., de Londrina; Fitalfa Auto Mecânica, de Curitiba; Paulo Cesar Dias, de Jacarezinho; Pavema Multimarcas Motores e Assistência Técnica S/A, de Curitiba, que mesmo desclassificada no certame anterior, ainda assim voltou a retirar o edital; Roleparts Comercio de Peças para Tratores Ltda., de Curitiba, e Tiago Vasconcelos Carneiro Pneus-ME, também de Jacarezinho. A Resolução nº 7915, de 10/04/2006, que institui a Comissão de Licitação, está acostada às fls. 289, Casa Civil, constando como membros Carlos Roberto Lantmann, Lauremir Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira Graciano. Das 6 (seis) empresas que retiraram o edital, apenas 4 (quatro) apresentaram propostas, nos seguintes termos: PAULO CESAR DIAS (fls. 291 Casa Civil) Valor da mão de obra/hora: 32,1% Desconto para peças: 18,1% TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS-ME (fls. 300) Valor da mão de obra/hora: 12% Desconto para peças: 15% CIPASA (fls. 304) Valor da mão de obra/hora: 13,33% Desconto para peças: 10% PAVEMA (fls. 305) Valor da mão de obra/hora: 2% Desconto para peças: 5,5% + desconto do Dec. 1.261/03 33 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A ata da sessão do Pregão Presencial nº 57/2006 encontra-se às fls. 374/375, estando presentes os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA. Houve o credenciamento e, em seguida, a entrega dos envelopes de preços e documentos de todas as empresas. Na sequência, foram abertos os envelopes com as propostas de preços e, curioso, é que nessa fase a comissão de licitação composta por MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA já desclassificou as empresas PAVEMA e CIPASA por não possuírem estrutura física em um dos Municípios que compõe a regional de Jacarezinho, ou seja, mesmo antes dos lances e da abertura dos envelopes dos documentos. Ora, o edital em momento algum exige que a empresa possua estrutura física nos Municípios indicados para poder participar da licitação. O que exige é que a prestação dos serviços se dê em um desses Municípios. Desse modo, o adequado seria estabelecer no edital uma data para, após a verificação das propostas classificadas, ser efetuada a vistoria para verificar se a empresa ganhadora se estabeleceu na forma indicada e se suas instalações atendem os requisitos do edital. Assim, arbitrariamente, as empresas PAVEMA e CIPASA foram excluídas do certame pelos requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, sem respaldo nenhum no edital do Pregão Presencial e em afronta à Lei de Licitações. Na fase dos lances, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME. ofereceu a melhor proposta com 36,16% de desconto. Já a empresa PAULO CESAR DIAS deu como último lance o índice de 32,80%, conforme demonstrativo das propostas das duas empresas (fls. 376 Casa Civil). Aberto o envelope de documentos da empresa arrematante, TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME, a Comissão de Licitação composta por MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE 34 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 ASSIS PEREIRA concluiu pela sua inabilitação por não possuir objeto mercantil compatível com o objeto da licitação e por contrariar a letra “g”, do Anexo IV. Novamente com inobservância aos princípios da razoabilidade, impessoalidade e ao espírito da Lei de Licitações, a Comissão de Licitação se agarrou em requisitos inexistentes no edital ou inseridos como forma de restringir a participação no certame. Diz-se isso porque o Anexo IV é o último do edital e está com layout diferente dos outros anexos. Além disso, a sequência alfabética não foi observada, pois da letra “e” passa-se para a letra “g” (fls. 274), deixando estampado que a letra “g” foi inserida posteriormente com o fim de prejudicar a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO ME., pois o patrimônio líquido dela era de R$ 81.477,62 (balanço patrimonial de fls. 309, Casa Civil), ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a menos do que o exigido para qualificação financeira. A somar, foi exigido para a qualificação financeira o teto previsto na lei de licitações que é de 10% sobre o valor da contratação, justamente para que o arrematante não conseguisse preencher referido requisito. Com isso, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO ME. foi injustamente inabilitada, tendo saído vencedora a empresa PAULO CESAR DIAS, sem qualquer tentativa de que a mesma oferecesse melhor proposta (fls. 374, Casa Civil). Veja o que declarou o Sr. Antonio Cesar Carneiro pai do proprietário da empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO: “Que o declarante é pai de Tiago Vasconcelos Carneiro; que seu filho foi proprietário de uma oficina mecânica e venda de peças e pneus em Jacarezinho por oito anos, tendo fechado a firma depois que foi excluído de uma licitação para a empresa Precisão; que há alguns anos atrás quem prestava serviços para a polícia militar de Jacarezinho e região era a empresa do seu filho, Tiago Vasconcelos Carneiro Pneus Ltda – RODOCENTER; que a empresa do filho do declarante era apenas uma das empresas que prestava serviços para a polícia pois outras também prestavam; que a contratação se dava mediante três orçamentos colhidos e o que era mais em conta prestava o serviço; que há uns cinco anos atrás o declarante ficou sabendo que não poderia mais prestar serviços para a polícia da maneira que vinha sendo feito pois haveria 35 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 uma licitação emergencial; que ficou sabendo da licitação pelos servidores do Estado de nome Clayton e Wilson; que o declarante e seu filho foram para Curitiba participar da licitação e apresentaram as propostas por envelopes; que a Rodocenter venceu esta licitação; que a partir desta data o declarante contratou mecânicos profissionais, alguns de Ourinhos, comprou três elevadores pois a empresa já possuía três e investiu em ferramentas; que o declarante era gerente da empresa de seu filho e também trabalhava com serviços de guincho; que esta licitação por envelopes foi anulada pelo Estado depois de aproximadamente trinta dias que havia sido feita, devido a uma nova lei que obrigava o pregão Presencial; que depois de uns quarenta dias da primeira licitação aconteceu o pregão Presencial em Curitiba e novamente o declarante participou e venceu; que neste pregão participou a empresa Precisão e não venceu porque os preços dela eram superiores ao do Rodocenter; que porém, terminado o pregão entrou uma pessoa na sala, com terno e gravata e afirmou ao declarante e seu filho que a empresa não poderia ter ganho a licitação porque não era uma oficina e sim autocenter; que o declarante e seu filho contestaram e disseram que estava errado pois eram oficina mecânica também pois já prestava serviço e emitia nota fiscal a alguns órgãos como IAP, Polícia Militar, Regional de Saúde; que mesmo assim a empresa do declarante foi desclassificada e dada como ganha a empresa Precisão; que o declarante acredita que o preço desta licitação ficou sendo o da maior oferta, que no caso era o da Precisão; que Clayton tinha conhecimento de tudo o que aconteceu, pois o declarante ligou várias vezes para ele; que o declarante por conta de todo esta injustiça foi muito prejudicado financeiramente pois o maquinário que foi comprado para complementar o maquinário que o declarante já possuía teve que ser vendido num preço bem menor do que o de mercado, ainda, teve que dispensar os mecânicos contratos recentemente e a empresa que já trabalhava há quatro anos no mercado fechou as portas e alugou o espaço para a empresa Precisão trabalhar; que o declarante possuía uma oficina de oitocentos metros quadrados, onde cabia mais do que trinta carros dentro, inclusive camionete e caminhão, onde hoje se localiza a Precisão; que na época do primeiro pregão foi quando a Precisão abriu a empresa em 36 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Jacarezinho, porém em um imóvel muito pequeno, sem equipamentos de alinhamento e balanceamento, no máximo dois elevadores, não tinham serviços de guincho e os mecânicos vinham de fora; que nesta sede primeira da empresa Precisão não cabiam mais do que dez carros apertados e não entravam camionetes; que nesta sede a empresa ficou por cerca de um ano; que depois que deixou esta sede a empresa foi para a Vila Setti, próximo à igreja; que lá era um barracão e um terreno murado e lá cabiam no coberto de oito a dez carros apertados; que lá ela possuía quatro elevadores; que o declarante sabe de tudo isso pois foi ele quem fez a mudança para a empresa nesta sede da Vila Setti; que o declarante foi muito humilhado tendo em vista que continuou prestando serviços para a Precisão para poder honrar os seus compromissos financeiros; que um dia chegou a presenciar o funcionário Wilson do DETO chegar na Márcia, proprietária da Precisão, e cumprimentá-la intimamente com três beijinhos, o que causou estranheza ao declarante pois ele era da comissão que julgava as licitações; que a sede da empresa ficou localizada na Vila Setti por um ano e pouco e depois deste prazo a Precisão arrendou o barracão da Autocenter do filho do declarante; que neste barracão eles estão há três anos; que a atual sede possui seis elevadores; que estes elevadores são realmente da Precisão; que o maquinário de alinhamento, balanceamento, compressor e relógio de ar são equipamentos arrendados pelo filho do declarante à empresa Precisão juntamente com o prédio; que cabem nesta nova sede da empresa Precisão aproximadamente vinte e cinco veículos folgados; que a empresa Precisão terceiriza ônibus, caminhão, motos, pintura e funilaria; que no pregão que o declarante participou constava no edital que a empresa vencedora não poderia terceirizar os serviços, a não ser motos e barcos; que esta cláusula nunca foi cumprida pela empresa Precisão, pois até a parte elétrica hoje ainda é terceirizada; que a empresa Precisão possui guincho há aproximadamente um ano; que quem sempre prestou serviços de guincho para a empresa foi o declarante e inclusive presta ainda até hoje; que o guincho da empresa é da sede de Cornélio Procópio; que depois que o declarante participou deste pregão nunca mais o declarante e nenhuma firma de Jacarezinho foi convidada a participar da licitação; que é do conhecimento geral em Jacarezinho que a Precisão só abriu a empresa lá na cidade para vencer a licitação; que na 37 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 empresa Precisão trabalham dois mecânicos de Jacarezinho. Nada mais.” (fls. 609/611). Nessa licitação, como nas demais, fica evidenciada a falta de compromisso dos membros da Comissão de Licitação, os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, com as documentação e regularidade dos procedimentos, eis que os envelopes das propostas e dos documentos sequer constam nos autos. Na sequência, foi realizada vistoria técnica na empresa PAULO CESAR DIAS, situada a Rua Marechal Floriano Peixoto, 210, na cidade de Jacarezinho (fls. 378 Casa Civil). Constou do termo de vistoria técnica o seguinte: ITENS VISTORIADOS (MINIMO DE 60% DO LOTE) DESCRIÇÃO QUANT. MÍNIMA Box p/ atendimento de veículos 7 EXISTENTE 3 leves e médios Box p/ atendimento de veículos 3 0 pesados Elevadores 3 3 Cabine/estufa p/ pintura 1 1 Browser Internet Explorer 5.5 1 1 O Termo foi assinado por WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA e GUILHERME FERRAZ LEWIN, além do próprio PAULO CESAR DIAS. Fica claro no quadro acima que a empresa PAULO CESAR DIAS não possuía a estrutura física necessária exigida no Edital, sendo que os requeridos WILSON DE FREITAS e 38 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, que também estão envolvidos em outros fatos, fizeram vistas grossas para esse fato e vistoriaram a oficina como se a mesma somente precisasse de equipamentos para atender 60% do lote e que os outros 40% seriam atendidos pelas oficinas conveniadas. Ao agirem dessa forma, os requeridos WILSON DE FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA demonstraram estar de prévio e comum acordo com o requerido PAULO CESAR DIAS, no intuito de lhe garantir a contratação e prestação de serviços para o Estado. Como o requerido PAULO CESAR DIAS não possuía toda a estrutura exigida no edital, passou a somar como sua a estrutura de suas conveniadas. É o que se dessume da declaração de fls. 448: DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que a Empresa PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA., pessoa jurídica (...) possui junto com suas conveniadas a estrutura física que abaixo segue: DESCRIÇÃO QUANTIDADE EXISTENTE Box p/ atendimento de veículos leves e 32 médios Box p/ atendimento de veículos pesados 10 Elevadores p/ veículos leves e médios 10 Elevadores p/ motos 01 Box p/ atendimento de motos 10 Cabine/estufa p/ pintura 02 Browser Internet Explorer 5.5 01 Ocorre que o Edital em momento algum dispõe sobre a possibilidade de se somar a estrutura da licitante vencedora à estrutura de suas conveniadas. 39 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Com o subterfúgio burlou-se o edital, sendo certo que a empresa, com o expediente escuso, poderia somar como próprios os meios de uma infinidade de empresas: bastaria fazer um contrato ou convênio com elas. Veja o que asseverou o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE ao ser perquirido sobre esse assunto: “(...) que a empresa vencedora da licitação deveria possuir todos os equipamentos necessários não podendo somar tais equipamentos com empresas conveniadas, tanto que estas nem eram vistoriadas pela comissão de vistoria (...)” (fls. 659 do Inquérito Civil) No entanto, mesmo após a vistoria realizada pela Comissão Técnica e, mesmo sendo detectado que a empresa não possuía a estrutura exigida no edital, ainda assim foi solicitada a homologação do certame pela Presidente da Comissão de Licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, sob a seguinte justificativa (fls. 392 Casa Civil): “… Como podemos observar neste resumo a presente licitação já foi repetida por duas vezes. Diante disso a administração obriga-se a contratar emergencialmente com empresas das respectivas localidades para não comprometer a segurança de pessoas, bens públicos e particulares. A publicidade nas licitações são onerosas (sic), custo em média por licitação R$ 7.000,00 (sete mil reais). Conseguimos nesta licitação um ótimo desconto, (o valor da mão de obra foi fixado em R$ 45,00, obtendo o desconto de -49%, e 22% desconto nas peças listagem de fabrica) caso tenha que ser repetida pela terceira vez, além de corrermos o risco de perda de credibilidade na licitação despertando o desinteresse de empresas nas participação (sic) das próximas licitações, também podemos não conseguir mais os descontos oferecidos, pois todos os participantes sabem que de qualquer forma a administração terá que contratar empresas na localidade com Dispensa de Licitação.” 40 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Em face disso, a Secretaria MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON encaminhou o processo para o Governador homologar (fls. 396/397 Casa Civil). Na Casa Civil o parecer jurídico foi no sentido da não homologação em razão da ausência de competitividade, pois somente a empresa de PAULO CESAR DIAS estava habilitada (fls. 399 e 400). O Excelentíssimo Senhor Governador, acatando o parecer jurídico da Casa Civil, deixou de aprovar o Pregão Presencial nº 57/2006 (fls. 401/402). Porém, não satisfeito com essa decisão, o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE – Diretor do DEAM, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 403): Ao DETO. 1. Ocorreu disputa entre duas empresas participantes, conforme fls. 372 a 374, 2. A recomendaçao para a revogacao foi por não haver competitividade, não esta justificado no processo o interesse publico para a revogaçao conforme art. 49 da lei 8.666/93 e alteraçoes. 3. Encaminhar o presente para conhecimento desse Departamento e após enviar a senhora Secretaria para conhecimento. 4. Ainda não divulgamos o resultado final. (destacou-se) Em 12/06/2006 Com esse despacho, o requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE manifestou sua parcialidade e interesse na homologação do Pregão e adjudicação do objeto para a empresa PAULO CESAR DIAS, mesmo diante das irregularidades apontadas. Ao informar que a decisão não havia sido publicada deixou claro que a decisão anterior, pela não homologação, poderia ser revista pela Secretária de Estado da Administração. Nesse ponto, calha destacar que foi solicitado parecer técnico ao servidor Ivo Bindo Filho sobre a necessidade de se homologar essa licitação, consoante se observa das fls. 410/411 do processo licitatório. Esse fato foi confirmado pelo próprio servidor quando ouvido pelo Ministério Público: 41 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 “(...) que na época o declarante ocupava o cargo de assessor técnico, sendo que possui a formação em Estudos Sociais; que o declarante emitia pareceres técnicos nos termos aditivos e excepcionalmente nas licitações; que os seus pareceres eram especificadamente técnicos, pois nas licitações havia o parecer jurídico e técnico; que o declarante emitia um parecer técnico com base nos pareceres jurídicos; que Aldo Josefah às vezes solicitava pareceres em determinado sentido para não deixar a frota sem manutenção, propiciando a contratação da empresa vencedora como se deu no parecer técnico de fls. 410/411 do Pregão Presencial 57/2006;(...)” (fls. 647/648). Diante disso, a Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, com o intuito de ver homologada a licitação, favorecendo PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e sabendo de todas as irregularidades, solicitou outra análise do caso ao Governador (fls. 412/413). Porém, encaminhado o processo para a assessoria jurídica da Casa Civil, o parecer anterior foi ratificado, reafirmando a ausência de competitividade efetiva (fls. 415/418). De outro turno, acolhendo o pleito da Secretária de Estado, o então Governador Roberto Requião de Mello e Silva homologou o certame, nos termos da informação da assessoria técnica do DETO (fls. 419), a qual, de fato, não externou qualquer fundamento novo para a retratação da decisão governamental. O contrato celebrado em 1.º de agosto de 2006, no valor de R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), encontra-se encartado às fls. 422/432 dos autos de Pregão Presencial nº 57/2006. Seu prazo de validade foi fixado em 12 meses. Cumpre destacar que esse contrato foi prorrogado em 1.º de agosto de 2007 pelo período de 06 meses, com o valor de R$ 444.391,20 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) (fls. 590/592). 42 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 c.4) PREGÃO PRESENCIAL Nº 76/2007 – JACAREZINHO O Pregão Presencial nº 76/2007 teve início em abril de 2007, tendo sido autorizado pela Governadoria em 09 de abril de 2007 e reiterado em 12 de junho de 2007 (fls. 141, Casa Civil). O objeto desse procedimento, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos oficiais do pólo nº 05 (Jacarezinho), em observância ao, acompanhamento centralizado em âmbito estadual desse tipo de serviço, por meio do Sistema de Manutenção de Veículos (SMV) (fls. 03 da Casa Civil). O Edital do Pregão Presencial nº 76/2007 encontra-se acostado às fls. 84/119. Em 19 de abril de 2007, o requerido WILSON DE FREITAS, representante do DETO, juntamente com componentes da Polícia Militar, estiveram em Jacarezinho, no Batalhão da Polícia Militar, para esclarecer aos proprietários de oficinas locais sobre o Pregão Presencial nº 76/2007 que seria realizado para atender o pólo nº 05. Participaram dessa reunião os Srs. SILVIO PACHECO MEDEIROS da empresa Interceptor, VALMIR ELOI CONTI da empresa Recompeças, PAULO CESAR DIAS, da empresa Precisão e ANTONIO CESAR CARNEIRO, da empresa Rodocenter. As explicações foram feitas pelo requerido WILSON DE FREITAS, representante do DETO. Participaram também da reunião o Maj. Marcos Ferreira de Santana e o Maj. Airton Sérgio Diniz. Nessa oportunidade ficou agendada para a parte da tarde uma visita nas oficinas dos interessados/participantes (fls. 145/146). Chama a atenção nesse processo o fato de não ter sido juntado o edital definitivo com as datas de abertura e julgamento das propostas, sendo juntado apenas o modelo do edital, fls. 84/119, prejudicando a transparência necessária. Para essa licitação foram fixados os seguintes parâmetros (fls. 85): Número de veículos: 337 veículos leves e pesados; Número de embarcações: 03 unidades; Valor máximo do lote: R$ 1.691.400,00 (pelo prazo de 02 anos); 43 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 45,00; Desconto mínimo para peças: 5%. O rol mínimo de equipamentos que a empresa participante deveria possuir eram os seguintes: - 08 box para veículos leves e médios, sendo 06 com elevadores; - 12 vagas para veículos aguardando ação. O box para veículos pesados, que a empresa Precisão não possuía, foi excluído nessa licitação pelo requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM, responsável pela elaboração do Edital. Conforme dispõe o item 2.2.3 o edital autorizou a terceirização dos serviços de funilaria, pintura, manutenção de veículos pesados, motos e embarcações (fls. 86), sendo nítida a intenção de favorecer a empresa Precisão que nunca cumpria esta exigência dos demais editais. Consta do Edital (fls. 101 Casa Civil) que o julgamento das propostas seria em atenção ao maior desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme fórmula: Melhor índice = %MO x 40 + %P x 60 100 Para a mão de obra foi utilizado neste edital como parâmetro a tabela temporária do SINDIREPA. Já com relação ao preço das peças há uma evidente contradição no item 15.6 do Edital do Pregão Presencial nº 76/2007, que dispõe o seguinte: “15.6 Os licitantes deverão praticar o preço constante na tabela de preços de peças, fornecida pela MONTADORA, indicando na proposta o percentual de desconto a ser concedido no contrato durante a execução dos serviços, valor este com parâmetro do sistema AUDATEX MOLICAR ou SIMILAR.” (destacou-se) 44 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Verifica-se que inicialmente o item estabelece que o preço a ser observado é o da montadora e ao final afirma que o valor a ser praticado é o da tabela audatex molicar. Essas tabelas trabalham com preços diferenciados, não ficando esclarecido sobre qual preço incidiria o desconto. Nesta licitação, diferentemente da anterior, a comprovação do capital social integralizado ou valor do patrimônio líquido baixou de 10% para 5% do valor da contratação, no mínimo (fls. 120 – ANEXO II). Participaram desse Pregão Presencial nº 76/2007 as empresas PAULO CESAR DIAS e MONTAVEL (fls. 162). A desorganização na montagem dos processos licitatórios permaneceu no caso ora analisado. Os documentos das empresas foram juntados antes mesmo da ata de reunião da Comissão de Licitação, desacompanhados dos envelopes (fls. 163/222). A ata de sessão do Pregão Presencial está acostada às fls. 223/224. A equipe de apoio que participou dessa sessão foi composta por JOSE APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS. Todas as propostas foram classificadas. Na fase de lances a empresa MONTAVEL venceu com o maior desconto com índice de 38,72% contra 37,80% da PRECISÃO (fls. 225). Após esse resultado a empresa PAULO CESAR DIAS registrou ocorrência contra a empresa MONTAVEL sobre a ausência de documentos e do balanço patrimonial registrado na Junta Comercial, pois foi informada de que a empresa já foi ganhadora de outro lote e como não apresentou balanço para demonstrar, não conseguiu saber se está habilitada (fls. 222). De outro turno, a representante da MONTAVEL solicitou que constasse em ata que a empresa PAULO CESAR DIAS não atende as exigências do edital no que corresponde as instalações físicas exigidas de 8 box para veículos, nos quais 6 são elevadores e de 12 vagas de veículos aguardando ação, solicitando à comissão de vistoria a verificação desse item (fls. 224). 45 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A empresa MONTAVEL foi declarada vencedora nos lances, sendo que a adjudicação somente ocorreria após vistoria no local. Os envelopes ficaram retidos com o pregoeiro. Em 26/07/2007 WILSON DE FREITAS, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO e OSMAR COSTA FREIRE realizaram vistoria na empresa MONTAVEL, em Jacarezinho (fls. 231), tendo sido observado o seguinte: Itens vistoriados DESCRIÇÃO QUANTID. EXISTENTE EXIGIDA Box p/ atendimento de veículos leves e médios 08 08 Box p/ atendimento de veículos pesados 00 00 Elevadores 06 06 Cabine / estufa p/ pintura 00 00 Browser Internet Explorer 5.5 01 01 Vagas aguardando ação 12 20 Logo em seguida, às fls. 248 a 306, foram juntados documentos da empresa PAULO CESAR DIAS, sendo que quem seria contratada era a empresa MONTAVEL. Na sessão de adjudicação (fls. 308/309), a empresa MONTAVEL foi desclassificada pela comissão de licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA, sob o fundamento de que seu capital social, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), não era suficiente para garantir as duas contratações em que se sagrou vencedora, ou seja, no Pólo de Jacarezinho e no Pólo de Ponta Grossa. No pólo nº 05 o valor a ser contratado era de R$ 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), exigindo capital social de R$ 84.570,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais), enquanto na licitação PP 74/2007 (Ponta Grossa), no valor de R$ 5.126.600,00 (cinco milhões, cento e vinte e seis mil e seiscentos reais), exigia o valor de R$ 256.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil e 46 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 trezentos e trinta reais) de garantia. Assim, a somatória das garantias exigidas para as duas licitações resulta em R$ 340.900,00 (trezentos e quarenta mil e novecentos reais), valor superior ao demonstrado pela empresa MONTAVEL, não atendendo a exigência da comprovação dos 5% de capital social exigido para a licitação. Ocorre que essa exigência é totalmente desarrazoada e desproporcional, pois é exagerado exigir-se de uma empresa que seu capital social faça frente aos objetos de tantas licitações quantas possa participar. Além do mais, essa exigência não consta do edital, sendo levantada no momento da abertura dos envelopes como forma visível de limitar a participação de interessados no certame. No caso em tela os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA excluíram a empresa MONTAVEL, com o fim claro de beneficiar a empresa PRECISÃO. Conforme se verá, essa exigência afrontou o princípio da máxima competitividade que norteia o processo licitatório. Em razão da desclassificação da empresa MONTAVEL foram analisados os documentos da 2ª colocada PAULO CESAR DIAS. Em face disso, a empresa MONTAVEL registrou recurso contra PAULO CESAR DIAS, arrazoando que o endereço que ele declarou na licitação encontra-se vazio e que não possuía a estrutura física exigida no edital (fls. 309). Realizada vistoria no novo endereço da PRECISÃO pela comissão composta por MARCOS FERREIRA SANTANA, CLAYTON SCHWAB COSTA e JERSON GONÇALVES FERREIRA foi elaborado relatório concluindo que a empresa em questão atendia a todas as exigências do edital (fls. 315). Diante disso, o objeto da licitação foi adjudicado a PAULO CESAR DIAS (fls. 328/329). Na sequência, a Secretária de Estado da Administração e Previdência, a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, tendo analisado o processo licitatório e verificado a desclassificação da empresa MONTAVEL por critérios inexistentes na lei ou no edital de licitação, encaminhou-o para que o Governador do Estado o homologasse, aderindo à conduta dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA para favorecer a empresa PRECISÃO em detrimento da empresa MONTAVEL. 47 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O processo foi homologado pelo então Governador em exercício Orlando Pessuti (fls. 339). O contrato foi celebrado em 1º de fevereiro de 2008 no valor de R$ 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), fls. 347 e ss. (erroneamente paginada como 547) dos autos de Pregão Presencial nº 76/2007. Seu prazo de validade foi fixado em 24 meses, com início a partir de 1º de fevereiro de 2008. c.5) PREGÃO PRESENCIAL Nº 85/2007 – CORNÉLIO PROCÓPIO O Pregão Presencial nº 85/2007 teve início em abril de 2007. O objeto desse processo, como nos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 14 (Região de Cornélio Procópio). O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 85/120, seguindo os mesmos termos dos editais anteriores. No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 87): Número de veículos – 252 leves e pesados; Número de embarcações – 2; Valor máximo – R$ 1.416.800,00; Preço máximo da hora da mão de obra – R$ 45,00; Desconto Mínimo para peças – 5%. Foram exigidos os seguintes requisitos mínimos para a empresa vencedora do certame (fls. 87): - 9 box para veículos, sendo 6 com elevadores; - 21 vagas para veículos aguardando ação. 48 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Em 20 de abril de 2007 WILSON DE FREITAS, representante do DETO, e componentes da Polícia Militar, estiveram no Batalhão da Polícia Militar, em Cornélio Procópio, para esclarecer os proprietários de oficinas sobre o Pregão Presencial nº 85/2007 que seria realizado para atender o pólo nº 14. Participaram dessa reunião PAULO CESAR DIAS e MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES da oficina Precisão, JADER GERDULI VALERIO da oficina Nova Absoluta Auto Mecânica, RENATO ANTONIO DA SILVA CAVALCANTE, da oficina Ouricar–Cantarelo, LUIZ ANTONIO GARCIA, da oficina Automecanica Lumar, HELIO MOURA, da Oficina Mecânica Milenium e SILVADO VESSONI, da Oficina Mecânica Confiança. Nessa oportunidade ficou agendada para a parte da tarde uma visita nas oficinas dos participantes (fls. 146/147). Como no edital elaborado simultaneamente para o pólo nº 05, também aqui não foi juntado o edital definitivo com as datas de abertura e julgamento das propostas, sendo juntado apenas o modelo do edital (fls. 86/120), ferindo a transparência e seriedade do certame licitatório. Participaram dessa licitação as empresas PAULO CESAR DIAS e NOVA ABSOLUTA (fls. 162). De outro turno, na fase de abertura dos envelopes, como não poderia deixar de ser, a desorganização na juntada dos documentos ficou evidente. Foram juntados tanto os documentos de habilitação quanto as propostas, tudo antes da ata de julgamento e dos lances. Além disso, como era praxe nas licitações do Estado do Paraná, não foram juntados os envelopes maculando a exigência de sigilo das propostas e documentos. A proposta inicial de PAULO CESAR DIAS apresentava desconto de 6% para peças e de 6% para mão de obra (fls. 171). A empresa NOVA ABSOLUTA apresentou desconto de 12% para peças e 12% para mão de obra (fls. 172), ou seja, o dobro do desconto da primeira. Durante os lances a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. passou a cobrir as propostas da empresa NOVA ABSOLUTA, até que PAULO CESAR DIAS venceu com desconto de 30,60% contra 29,55% da empresa NOVA ABSOLUTA (fls. 234 B). 49 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A licitação foi dirigida pela Comissão composta por JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS. Na ata de julgamento consta que a empresa PAULO CESAR DIAS ofereceu 16 lances contra 14 lances da empresa NOVA ABSOLUTA. Porém, na mesma ata consta que o pregoeiro solicitou ao representante da Precisão que melhorasse o seu lance, ao que o mesmo respondeu negativamente. Tem-se, com isso, que o espelho dos lances, na verdade, foi uma montagem, pois o representante da empresa PRECISÃO, mesmo se recusando a melhorar sua proposta, teria dado 2 lances sem competir com ninguém. Isso é ilógico numa licitação, em que o Estado quer o melhor preço, mas a empresa participante também quer garantir o seu lucro!!! Fica, portanto, evidenciada a fraude nessa licitação, que na verdade, foi montada para garantir a contratação da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS, em prévio conluio com os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS, foi por estes beneficiada, tendo sido considerada vencedora do Pregão Presencial nº 85/2007. Realizada vistoria técnica na oficina da arrematante, concluiu-se pelo cumprimento das exigências do Edital (fls. 242). Na sequência, a Secretária de Estado da Administração e Previdência, a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, tendo analisado o processo licitatório e verificando pelo espelho dos lances que a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. teria dado 02 lances a mais que a empresa NOVA ABSOLUTA, ainda assim encaminhou o processo para que o Governador do Estado o homologasse, aderindo à conduta dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e WILSON DE FREITAS para favorecer a empresa PRECISÃO. O processo foi homologado. O contrato foi celebrado no dia 1º de outubro de 2007, no valor de R$ 1.416.800,00 (um milhão, quatrocentos e seis mil e oitocentos reais), com duração de 24 meses, fls. 271/292. O referido instrumento foi prorrogado pelo prazo de 06 meses, com início a partir de 1º outubro de 2009, no valor de R$ 354.200,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos reais) (fls. 295/296). 50 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 c.6) PREGÃO PRESENCIAL Nº 495/2009 – JACAREZINHO O Pregão Presencial nº 495/2009 teve início em outubro de 2009. O objeto desse processo, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 05 (Região de Jacarezinho). O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 135/173. No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 136): - Número de Veículos: 524 unidades; - Valor máximo do lote: R$ 1.951.226,00; - Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 28,01; - Desconto mínimo para peças originais: 10% do valor da tabela Audatex; - Desconto mínimo para peças: 20% do valor da tabela Audatex. Como necessidades mínimas de estrutura a empresa vencedora deveria possuir (fls. 136 DEAM): - 07 boxes para atendimento de veículos leves e médios; - 07 boxes com elevadores para atendimento de veículos leves e médios; - 16 vagas para veículos aguardando ação. Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte: Melhor índice = (%MO x 40) + (%PRO x 30)+ (%PR x 30) (fls. 142 DEAM) 100 51 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O que difere esse cálculo dos anteriores é que, conforme item 9.1.1 o percentual de desconto aplicado às Peças de Reposição deverá ser no mínimo 20% acima do aplicado nas peças de reposição originais, conforme Sistema Audatex. Os avisos de licitação foram publicados no Diário Oficial do Paraná (fls. 192), no site de compras do Estado (fls. 193), no site do Tribunal de Contas (fls. 194) e em jornais cuja circulação não abrange a região de Jacarezinho (fls. 196/199). Assim, a maior publicidade teria sido dada se as publicações tivessem ocorrido em jornais de circulação nessa região e não na região de Curitiba e Ponta Grossa, como se deu. Às fls. 205/206 consta uma relação de empresas interessadas no Edital, sendo elas: Mecânica Aires Ltda., E. M. Paulista & CIA. Ltda., Baggio e Baggio Assessoria Ltda., Jornal das Licitações, Angai Comércio de Auto Peças Ltda. e Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda.. Participaram dessa licitação as empresas M. D. GONÇALVES E DIAS LTDA. – sucessora da empresa PAULO CESAR DIAS – e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls. 208) A ata de julgamento encontra-se às fls. 266/267, tendo sido apresentadas as seguintes propostas: Proposta de preços de M. D. Gonçalves e Dias Ltda.: (fls. 231). Desconto mão de obra: 7%; Desconto peças reposição original: 10%; Desconto peças reposição: 30%. Proposta de preços de Clotilde Bergamasco: (fls. 233) Desconto mão de obra: 2%; Desconto peças reposição original: 10%; Desconto peças reposição: 30%. 52 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Passado para a fase dos lances, a empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda. foi considerada vencedora com desconto total de 18% contra 16,2% da empresa Bergamasco. Insta registrar que a empresa Bergamasco parou no 4º lance ao passo que a M. D. Gonçalves, segundo o edital, continuou até o 9º lance. A empresa vencedora pode melhorar seu preço quando sai vencedora, mas, àquela altura impossível que ela continuasse fazendo lances sem outro competidor. Está claro, portanto, que a Comissão de Licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA falsificou a ata e nela inseriu lances que nunca ocorreram. Assim, os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA montaram o espelho da planilha de lances (fls. 269) inserindo fatos inexistentes (lances não realizados de fato). Na verdade, os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA foram cúmplices da trama entabulada entre a empresa BERGAMASCO e a empresa M. D. DIAS GONÇALVES. Justifica-se porque a empresa BERGAMASCO tem existência apenas formal, pois foi criada unicamente com o fim de participar das licitações do Estado contra a empresa M.D. GONÇALVES E DIAS. LTDA., forjando uma competição entre ambas. Na verdade, a empresa BERGAMASCO foi criada por seu “sócio” CRISTOVÃO DIAS JUNIOR, o qual é irmão de MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, proprietária da empresa M. D. GONÇALVES E DIAS LTDA.. Além disso, o mesmo ainda é casado com INÊS RODRIGUES DIAS, que por sua vez é sócia de MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS. A somar, a requerida CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, sócia da empresa BERGAMASCO, é irmã de INÊS RODRIGUES DIAS. O vínculo parental entre os sócios das empresas BERGAMASCO e M. D. DIAS GONÇALVES evidencia que os mesmos estavam acordados para dar aparência de competição ao certame, mas sabendo todos previamente quem seria vencedor. Toda essa trama foi arquitetada pelos requeridos CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS 53 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 RODRIGUES DIAS e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES. A respeito informou a sócia CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES: “Que é proprietária da empresa BERGAMASCO E RODRIGUES LTDA localizada na Rua Carlos Gomes, 226, centro, cidade de Cornélio Procópio; que é proprietária desde o ano de 2006; que também são sócios da empresa o seu cunhado CRISTOVAN DIAS JUNIOR, casado com sua irmã Inês Rodrigues Dias, e sua sobrinha ALINE CRISTHINA RODRIGUES BERGAMASCO, filha de sua irmã Amélia de Jesus Rodrigues Bergamasco; que Paulo Cesar Dias é irmão de Cristovan Dias Junior; que esta empresa foi criada no ano de 2006; que quem administra a empresa é Cristovan, não sabendo ao certo quantos funcionários; que a empresa é do ramo de venda de peças; que a empresa nunca prestou qualquer tipo de serviços de mecânica; que a declarante nada sabe da empresa porque ela só assina os papéis e não vai até a empresa; que Cristovan também é irmão de Márcia Dahila; a empresa está em pleno funcionamento; que a declarante entrou com aproximadamente dez mil reais para integralização do capital social; que a empresa é administrada pelo cunhado da declarante e sabe que a mesma participou de uma licitação do Estado do Paraná mas não sabe detalhes, pois seu cunhado é quem resolve tudo; que a empresa possui veículo próprio; que o Sr. Cristóvan, antes de abrir a empresa com a declarante trabalhou no SEBRAE e em Banco; que Aline é fisioterapeuta e não participa da administração da empresa; que a declarante não sabe quem é o contador da empresa; que não sabe o faturamento da empresa nos últimos três anos; que a empresa possui conta na CEF; que a declarante disponibiliza a quebra do sigilo fiscal e bancário da empresa e de suas contas particulares; que mantém conta no Banco Itaú de Cornélio Procópio; que a declarante trabalha com barraca de salgadinhos na feira da lua de Cornélio Procópio e atualmente está desempregada; que os rendimentos mensais da declarante gira em torno de dois a três mil reais; que consta no contrato social que a empresa presta serviços porém, de fato, não é feito qualquer serviço na mesma, apenas venda de peças. Nada mais. 54 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Os vínculos entre os sócios das empresas PRECISÃO e BERGAMASCO são tão estreitos que Cristovam Dias Junior juntamente com Inês Rodrigues Dias foram fiadores de Paulo Cesar Dias no contrato de locação celebrado por ocasião da Concorrência Pública nº 08/2005 (fls. 201/203 Casa Civil). A única conclusão a que se chega, diante dos fatos apresentados, é que Cristóvam Dias Junior, na condição de irmão de PAULO CESAR DIAS e de MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, tinha interesse em que seus irmãos fossem vencedores das licitações do Estado do Paraná, tanto é que foi fiador de PAULO CESAR DIAS quando este precisou e incluiu sua esposa INÊS RODRIGUES DIAS no quadro societário da empresa PRECISÃO em 18/07/2005, por meio da 4ª alteração contratual (fls. 166/168 Casa Civil da CP 08/2005), ou seja, menos de 1 mês antes da data do edital da primeira licitação do pólo de Jacarezinho – Concorrência Pública nº 08/2005, com o único fim de também se beneficiar com os lucros daí advindos. Além de Cristóvão Dias Junior tomar o cuidado de garantir para si parte dos lucros que adviriam da contratação da empresa de seu irmão PAULO CESAR DIAS pelo Estado do Paraná, ainda cuidou para que a integralização do capital social de sua esposa Inês Rodrigues Dias tivesse valor muito superior ao valor das quotas dos demais sócios, ou seja, Inês Rodrigues Dias ingressou com 56,66% das quotas, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), contra 21,66% das quotas de cada um dos outros dois sócios, no importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais). Isso tudo deixa estampado o conluio entre os sócios das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA., uma vez que a proximidade entre ambos é inegável, o que se atesta pelo parentesco, pela fiança prestada por Cristovão “em favor” de Paulo Cesar e pelo endereço dado pela BERGAMASCO ser o mesmo da empresa PRECISÃO, conforme constatado pelo servidor do IAP em e-mail enviado ao Ministério Público: “Não encontrei o prédio com o nº 226 na rua Carlos Gomes (sic). As fotos que estão seguindo são de um prédio (barracão) vizinho aos números 210 e 244. O 210 (direita) é de uma oficina de freios; o 244 (esquerda) é de uma oficina de recuperação de peças, sendo uma construção de esquina. 55 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Minha dedução é que o prédio das fotos possa ser o 226. Ele pertence à empresa que presta os serviços para o Estado e faz divisa com o outro prédio dela, que está na Avenida XV de novembro, possuindo interligação por uma porta de passagem de pessoas. É utilizado para guardar os veículos e realização de serviços. Atenciosamente, José Mariano de Macedo IAP/Cornélio” (destacou-se) O servidor do Estado do Paraná (IAP) que presta serviços em Cornélio Procópio durante muitos anos não tinha conhecimento da existência da empresa BERGAMASCO, uma vez que ocupava o mesmo prédio da empresa PRECISÃO. Na realidade ambas as empresas são do mesmo grupo familiar, ou seja, de CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, PAULO CESAR DIAS e MARCIA DAHILA DIAS GONÇALVES. Em que pese a fraude estampada a licitação foi homologada a pedido da Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON (fls. 308), que anuiu com as irregularidades e fraudes, fechando a cadeia de atos necessários à contratação da empresa fraudadora. O contrato foi celebrado no dia 15 de março de 2010, no valor de R$ 1.951.226,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e um reais e duzentos e vinte e seis centavos), com duração de 24 meses (fls. 305/324). c.7) PREGÃO PRESENCIAL Nº 07/2010 – CORNÉLIO PROCÓPIO O procedimento licitatório teve início após a revogação do Pregão Presencial nº 181/2009 (fls. 02). Conforme consta do parecer jurídico (fls. 45) a empresa que ofereceu melhor lance foi desclassificada na fase da vistoria técnica, sendo que a empresa M. D. GONÇALVES E DIAS 56 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 ofertou o ínfimo desconto de 1%. Por essa razão, o Governador revogou a licitação. Veja trecho do parecer jurídico: “(...) O Pregão Presencial nº 181/2009 tramitou dentro dos parâmetros legais até a abertura das propostas e declaração dos vencedores. Ocorre que, vencedora da licitação, a empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda, em vazia disputa com uma única concorrente, que fora desclassificada no momento da ‘vistoria técnica’, oferece um ‘irrisório’ e ‘irrazoável’ desconto sobre o preço máximo fixado para o item ‘mão de obra’, sendo este de apenas 1,00 %. Diante do exposto, sugere-se a REVOGAÇÃO do presente procedimento licitatório, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.666/93, devendo sua reinstauração, se assim conveniente, primar pela obediência às diretrizes que regem quaisquer compras públicas, em Especial, a moralidade, a eficiência, publicidade e a economicidade, conforme bem dito pela Assessoria Jurídica da Pasta. (...)” Diante disso, foi dado início ao Pregão Presencial nº 07/2010 em janeiro de 2010 (fls. 02). O objeto desse processo, como dos anteriores, era a aquisição de peças e serviços de manutenção preventiva e corretiva para a frota de veículos oficiais do pólo nº 14 (Região de Cornélio Procópio). O Edital do Pregão encontra-se acostado às fls. 52/87. No que tange às especificações, ficaram assim consignadas (fls. 53): - Número de Veículos: 261 unidades; - Valor máximo do lote: R$ 1.634.443,00; - Preço máximo da hora da mão de obra: R$ 28,01; - Desconto mínimo para peças originais: 10% do valor da tabela Audatex; - Desconto mínimo para peças: 20% do valor da tabela Audatex; Como necessidades mínimas de estrutura a empresa vencedora deveria possuir (fls. 53 DEAM): 57 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 - 04 boxes para atendimento de veículos leves e médios; - 04 boxes com elevadores para atendimento de veículos leves e médios; - 07 vagas para veículos aguardando ação. Além disso, foi fixado que o julgamento das propostas seria em atenção ao desconto ofertado pela empresa tanto para mão de obra como para peças e acessórios, aplicados na proporção de 60% para peças e 40% para mão de obra, conforme a fórmula seguinte: Melhor índice = (%MO x 40) + (%PRO x 30)+ (%PR x 30) (fls. 59 DEAM) 100 Os avisos de licitação foram publicados no Diário Oficial do Paraná (fls. 91), no sítio de compras do Estado na Internet (fls. 92), no sítio do Tribunal de Contas na Internet (fls. 94) e em jornais cuja circulação não abrange a região de Cornélio Procópio, como Ponta Grossa, Pato Branco, Apucarana, Curitiba (fls. 96/100). Assim, a maior publicidade teria sido dada se as publicações tivessem ocorrido em jornais de circulação nessa região e não na região de Curitiba, Ponta Grossa e outras, como se deu. Às fls. 102/103 consta uma relação de empresas interessadas no Edital, sendo elas: Jornal das licitações, Baggio e Baggio Assessoria Ltda., Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., Sander serviços de usinagem, Fabrício Humel Teixeira, Luis Gustavo Tirado Leite e Bianco Comércio de Peças Ltda. Novamente participaram dessa licitação as empresas M. D. DIAS GONÇALVES LTDA. e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls. 105). A ata de julgamento encontra-se às fls. 186/187, tendo sido apresentadas as seguintes propostas: Proposta de preços de M. D. DIAS GONÇALVES LTDA.: (fls. 129) Desconto mão de obra: 7%; 58 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Desconto peças reposição original: 10%; Desconto peças reposição: 30%. Proposta de preços de BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA.: (fls. 132) Desconto mão de obra: 10%; Desconto peças reposição original: 10%; Desconto peças reposição: 30%. Passado para a fase dos lances, a empresa M. D. DIAS GONÇALVES LTDA. foi considerada vencedora pelos membros da Comissão de Licitação com o desconto total de 18% contra 17,4% da empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. (fls. 186/189). Mais uma vez verifica-se a fraude na licitação, eis que os representantes da empresa M. D. DIAS GONÇALVES LTDA. criaram a empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. somente para dar aparência de competição nos certames licitatórios em que a primeira participava, eis que seus sócios eram comuns ou ligados por laços parentais. Assim, os requeridos MARCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS RODRIGUES DIAS, M.D. DIAS GONÇALVES, CRISTOVAO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA uniram-se para fraudar as licitações do Estado do Paraná que tinham por objeto a contratação de serviços mecânicos nos Pólos nº 05 e 14, causando prejuízo ao erário dada a falta de competitividade e afronta aos princípios da moralidade, probidade, legalidade, isonomia e outros. De outro turno, considerando que em todas as licitações anteriores de que participou a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. a mesma foi beneficiada pelos membros das Comissões de Licitação, saindo vencedora em todas elas, há que se convir que nessa licitação Pregão Presencial nº 07/2010 não foi diferente. Como se trata de uma sucessão de licitações fraudulentas, onde a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foi de alguma forma favorecida pelos membros das comissões de licitação, não há como negar que nesse último pregão os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO e 59 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE sabiam da fraude entabulada pelos sócios das duas empresas citadas. Por essa razão, devem os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO e MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE ser responsabilizados. Por fim, mesmo viciada, a licitação foi homologada a pedido da requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON (fls. 228/229). O contrato foi celebrado em 30 de março de 2010, no valor de R$ 1.634.443,00 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro e quatrocentos e quarenta e três reais), com duração de 24 meses, acostado às fls. 248/257. d) Do descumprimento contratual pela empresa O contrato de prestação de serviços nº 35/2006, decorrente do Pregão Presencial nº 57/2006 encontra-se acostado às fls. 422/432. Este contrato está datado de 01/08/2006, com validade de 12 (doze) meses, tendo sido prorrogado por mais 6 (seis) meses (fls. 590/592), sendo assinado por PAULO CESAR DIAS e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, além das testemunhas AURO JOSEPHAT DALMOLIN e IVO BINDO FILHO. Nesse ponto poderá ser verificado que, além de favoritismos na licitação, a empresa valeu-se de meios proibidos ou não autorizados pelo contrato para prestar os serviços contratados. A exemplo disso, a letra “d” da cláusula 3ª do contrato nº 35/2006, assim como em todos os outros, prevê que a contratada deverá aplicar somente peças originais, não podendo se valer de peças recondicionadas, do mercado paralelo ou de outra procedência sem expressa autorização prévia da contratante. Porém, não é isso que aconteceu e acontece na prática. Conforme apurado pela Polícia Civil de Jacarezinho nos autos de Inquérito Policial nº 535/2010, a empresa PAULO CESAR DIAS utilizou peça avariada no reparo de uma viatura da 60 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 polícia militar de Wenceslau Braz, sem qualquer consulta ao órgão solicitante e, pior, empregou a peça de modo errôneo, capaz de provocar acidente no veículo. É o que apurou o Instituto de Criminalística na perícia realizada no veículo Volkswagen, modelo Parati, placas AKN-3990, prefixo 14-6663 (Laudo de fls. 493/500). Assim, a empresa PAULO CESAR DIAS aplicou em veículo da frota do Estado do Paraná peça usada e avariada, sem a prévia autorização do órgão solicitante do reparo, configurando sua conduta, quebra contratual (art. 78, I, Lei 8.666/93) e prejuízo ao erário estadual, eis que o edital e o contrato exigiam peça original. A empresa, contudo, cobrou preço de peça original. Além disso, vários outros órgãos reclamaram da qualidade do serviço prestado, sem que qualquer providência fosse tomada. Os desacertos da empresa PAULO CESAR DIAS eram tamanhos que vários órgãos solicitantes passaram a alcunhá-la de “IMPRECISAO” contrário de seu nome fantasia. Outros órgãos, como a Polícia Civil de Jacarezinho, deixaram de utilizar de seus serviços posto que a falta de qualidade fazia com que as viaturas passassem mais tempo sendo consertadas do que trafegando. A somar, a reclamação pela repetição seguida do mesmo problema após o conserto era recorrente. Veja o que as testemunhas ouvidas pelo Ministério Público afirmaram: “Que o declarante é Delegado da Polícia Civil de Jacarezinho desde abril de 2009 e sabe que as viaturas da Polícia Civil sempre foram consertadas na oficina de Paulo Cesar Dias, em Jacarezinho; que havia uma orientação para conserto na oficina de Paulo Cesar, sendo que o escrivão Nascimento entrou em contato com a STM (Subdivisão de Transporte e Manutenção) da Polícia Civil e obteve informação do DETO que o Estado do Paraná tinha convênio com a oficina do Paulo Cesar, porém o mesmo escrivão, na data de 05/11/2009, verificou que a oficina de Paulo Cesar, que se localizava, na época, na Av. Marechal Floriano Peixoto, estava fechada e obteve informação também na STM de que o contrato da empresa Paulo Cesar não tinha sido renovado com o Estado do Paraná; que a partir de 05/11/2009 a 12ª Divisão de Jacarezinho passou a consertar e fazer a manutenção das viaturas em outra oficina; que tem conhecimento que existem diversas reclamações de vários órgãos do Estado (Polícia Militar, Secretaria de Educação e outros) de que a empresa de Paulo Cesar Dias não tem prestado um serviço de 61 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 qualidade na manutenção das viaturas oficiais, inclusive, recentemente, o declarante instaurou um Inquérito Polícial para apurar possível crime de estelionato em relação à troca de peças de uma viatura da Polícia Militar de Wenceslau Braz; que quanto a esta viatura de Wenceslau Braz, o comandante da CIA da PM daquela cidade noticiou que encaminhou uma viatura para conserto e troca de peças na oficina Precisão, em Jacarezinho, e posteriormente, quando recebeu a viatura em Wenceslau Braz, constatou que a peça dita correia dentada estava com avarias e outras peças estavam “mal colocadas”, o que poderia causar um acidente grave; que o declarante já oficiou a Secretaria de Estado da Administração sobre a instauração da investigação; que oficiou também há vários órgãos do Estado solicitando informações sobre reclamações e denúncias envolvendo referida oficina; que o Inquérito Polícial ainda não foi concluído; que a oficina de Jacarezinho hoje tem o nome de M. D. Gonçalves e Dias Ltda. e está localizada na Rua Dom Fernando Tadei, 1380; que as viaturas da polícia civil não são consertadas na oficina de Paulo Cesar e o conserto é pago pelo fundo rotativo; que a manutenção das viaturas da Polícia Civil de Jacarezinho são feitas na oficina Jacar, em Jacarezinho, em razão da manutenção ser mais barata que na oficina de Paulo Cesar.” (Getúlio de Morais Vargas, fls. 258/259). “Que a declarante é Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ibaiti desde 1º de julho de 2007; (...) que o Núcleo possui dois veículos da marca Fiat; que o Núcleo de Ibaiti não está satisfeito com os trabalhos da empresa PRECISÃO de Jacarezinho; que a insatisfação da declarante quanto à referida empresa se dá primeiramente pela morosidade nos consertos, sendo que o orçamento dos serviços é apresentado à declarante quando da apresentação da nota fiscal; que os carros são encaminhados para a oficina e quando retornam, depois dos reparos, continuam apresentando o mesmo problema ao qual ele foi encaminhado anteriormente à oficina; que também os valores das peças e do trabalho em geral são sempre muito elevados, sendo que a declarante chegou a questionar o valor das peças, vez que realizou uma pesquisa do valor de mercado das mesmas na cidade de Ibaiti e no valor de pesquisa as peças 62 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 apresentavam valor três vezes menor do que o valor da empresa; que o Núcleo está com veículo Palio Fire parado por diversas irregularidades na prestação de serviços da empresa Precisão, pois tal veículo foi levado para a oficina Precisão na data de 1º de junho deste ano; que tal carro permaneceu na oficina autorizada por uns seis dias; que quando o carro retornou, no trajeto de volta nada ocorreu com o carro, mas no dia seguinte não funcionou, precisando ser guinchado para a oficina Kulas de Ibaiti, com autorização da oficina Precisão, por se tratar da mesma peça que havia sido trocada na revisão, ou seja, bomba de combustível, que aliás é uma das peças mais caras de um veículo; que a oficina Kulas informou que o problema do veículo era na bomba do combustível, que já havia sido trocada na revisão do dia 01/06/2010; que a empresa Precisão trouxe uma nova bomba para a oficina Kulas substituir a bomba anterior; que no dia 20 de agosto durante a visita em Figueira, o carro parou de funcionar, então a equipe chamou um mecânico de Figueira, que verificou que o problema era, novamente, na bomba de combustível; que no dia 23 de agosto a declarante entrou em contato com a Precisão e relatou o ocorrido, sendo que a empresa autorizou que se levasse o carro na oficina do Kulas para averiguar o problema; que no dia 24 de agosto, durante o retorno de Siqueira Campos, o carro apresentou problema novamente; que hoje a empresa Precisão mandou levar o veículo na oficina Kulas; que não entende o porque do problema na bomba, pois a mesma foi trocada pela empresa Precisão em data de 01/06/2010; que a nota fiscal dos serviços prestados pela empresa neste veículo foi de R$ 3.171,70 (três mil, cento e setenta e um reais e setenta centavos); que a declarante investigou com outra oficina os serviços prestados no veículo, sendo que a oficina particular disse que as peças foram trocadas, porém os valores estavam muito altos; que trouxe cópias de notas fiscais que a empresa Precisão emite e que se houver uma pesquisa de mercado vai se descobrir que o valor cobrado é muito alto.” (Márcia Buzzato, fls. 208/209). “que o declarante é comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar de Wenceslau Braz desde 2005, mas está trabalhando nesta região desde o ano de 2000; que os veículos da polícia militar de Wenceslau sempre foram consertados na oficina 63 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 de Jacarezinho, na empresa de nome Precisão, de Paulo César Dias; que tal oficina começou a prestar serviços para a polícia aproximadamente no ano de 2006 ou 2007; que atualmente a empresa está em nome de M. D. Gonçalves Dias; que a empresa M. D. Gonçalves Dias é a mesma empresa Precisão que já existia, inclusive com a maioria dos mesmos funcionários; que sempre notou irregularidade nos serviços da empresa, primeiramente, numa substituição de um escapamento de uma viatura, onde foi constatado que o escapamento trocado não condizia com o prescrito no contrato, pois não era uma peça original e sim de segunda linha; que várias vezes foram prestados serviços de mão de obra de má qualidade ou deficiente; que quando era reclamado, nalgumas vezes, eles resolviam o problema e, em outras, não; que no mês de maio deste ano uma viatura polícial VW Parati, prefixo 146663, placas ANK 3990 foi enviada à citada empresa para manutenção, sendo que a oficina constou troca de pecas e serviços que não foram devidamente substituídos e realizados, tais como: correia dentada (não foi substituída e não foi realizado serviço), coxins do escapamento (não foi substituída e não foi realizado serviço), barra do estabilizador (foi instalada de modo invertido e não colocaram a porca do parafuso, como está na foto apresentada pelo declarante); que o Coronel Diniz de Jacarezinho, no dia 22 de junho deste ano, expediu o oficio nº 392/Transportes, dirigido ao Secretario Executivo do Fundo de Modernização da Polícia Militar, Major João Vieira, encaminhando as notas fiscais atestadas, referentes ao pagamento de peças e servicos de viaturas do 2º Batalhão onde constavam suspeitas de irregularidades pelo descumprimento de clausula contratual entre a empresa Precisão e o Estado do Paraná; que Márcia Dahila Gonçalves Dias é parente de Paulo César Dias; que o declarante acredita que Márcia é esposa de Paulo César; que no dia 12 de agosto passado o declarante solicitou um cadastramento de uma viatura junto ao sistema informatizado de manutenção de veículos do DETO para avaliação e manutenção da viatura VW Parati, prefixo 146271, placas AMV 3573, pertencente a Companhia de Wenceslau Braz, porém, até o presente momento a oficina não buscou o veículo para apresentação do orçamento, tendo então expirado o prazo, no sistema informatizado do DETO, para apresentação do orçamento, ao que o declarante teve que novamente solicitar o recadastramento no sistema, sendo 64 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 que a autorização para orçamento se que se deu no dia 27/08 próximo passado e até hoje ainda não foi realizado pela oficina; que normalmente a oficina Precisão, pólo Jacarezinho, tem demorado muito na apresentação de orçamento e de conserto dos veículos; que se for feito um levantamento do preço de mercado das pecas e serviços das viaturas se aferirá que o preço cobrado pela oficina é exorbitante.” (Agnaldo Rodrigues Pereira, fls. 228/229). “QUE o declarante é polícial militar no município de Cornélio Procópio há sete anos; que atualmente o declarante trabalha na p4 que trata da manutenção de viaturas e que abrange vinte e um municípios; que já desempenhou esta função até de 2006 a 2008; que desde esta época, 2006 ou 2007, a empresa Precisão já prestava serviços à polícia militar; que o empresa Precisão localiza-se na Av. 15 de Fevereiro, próximo ao restaurante “Cook, na cidade de Cornélio Procópio”; que Paulo Cesar foi gerente da empresa não se sabendo ao certo até que ano e quando ele deixou a gerência quem assumiu a foi a Márcia Dias; que a empresa desde a época de Paulo Cesar até hoje localiza-se no mesmo endereço; que o declarante tomou conhecimento que antes da empresa de Paulo Cesar prestar serviços para a polícia militar como oficina, o mesmo tinha uma empresa de escapamentos, no mesmo endereço da empresa Precisão; que com relação à qualidade dos serviços prestados pela empresa Precisão sempre foi deplorável, pois fica bem aquém em relação à prestação de um serviço particular; que já aconteceu de cair uma roda da viatura, após a realização de serviços de suspensão; que já foi notado pelo declarante que a vida útil de um motor que é feito a retífica na oficina Precisão de Cornélio Procópio é bem menor do que deveria durar se fosse o serviço realizado por outra empresa; que os próprios políciais que utilizam as viaturas tem efetuado muitas reclamações em relação à qualidade dos serviços prestados pela empresa; que o valor dos serviços e das peças que são colocadas nos veículos apresentam-se bem acima do valor de mercado; que normalmente os preços cobrados pela oficina são de cem por cento acima do preço mercado; que já chegou a constatar peça com valor de duzentos por cento acima do preço de mercado; que os prazos para apresentação de orçamento e entrega dos veículos são cumpridos neste pólo 65 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 de Cornélio Procópio; que Jacarezinho é uma filial de Cornélio Procópio e é de propriedade do mesmo dono; que acredita que a empresa seja do outro irmão da Márcia Dias que não Paulo Cesar, que mora em Curitiba; que Márcia Dias é irmã de Paulo Cesar; que Márcia e Paulo Cesar residem em Cornélio Procópio; que sempre é questionado o valor dos serviços e das peças pelos polícias militares de Cornélio Procópio e da região, inclusive, tais reclamações já foram repassadas ao Comando do Batalhão e ao DETO na pessoa de “Wilson”, porém, este argumentou que os preços foram decididos em licitação e que a polícia militar não deveria se preocupar com isso; que o declarante tem conhecimento que já foi solicitada cópia do contrato do Estado do Paraná com a empresa Precisão, porém nunca conseguiram cópia; que depois de um ano que a empresa Precisão iniciou os serviços para a polícia militar, os políciais de Cornélio Procópio souberam, por ouvir dizer, que as viaturas deveriam ser entregues lavadas pela empresa, ao que foram conversar na empresa e, somente a partir desta data, a empresa passou a entregar as viaturas limpas; que o sistema para conserto das viaturas é feito através de uma solicitação informatizada no site do DETO (Departamento de Transporte Oficial) através do policial militar responsável pelo setor de consertos e reparações de viaturas de cada Batalhão; que o policial responsável faz a solicitação no sistema e esta solicitação vai primeiramente para a Polícia Militar em Curitiba e, em sendo aprovada, tal solicitação segue para o DETO, que é quem autoriza o orçamento; que estando autorizado o orçamento o batalhão entra em contato com a oficina que apresenta o orçamento também no sistema; que apresentado o orçamento, o processo retorna à Polícia Militar de Curitiba e ao DETO e, finalmente, é autorizado o serviço; que feito o serviço o batalhão atesta na nota e a envia para liquidação ao FUNPM (Fundo de Modernização da Polícia Militar); que o batalhão não tem autonomia de mudar o orçamento do serviço ou aceitar uma diminuição do preço, pois isso é feito somente pelo DETO; que anteriormente os batalhões poderiam visualizar o orçamento no site do DETO e hoje isto não é mais possível, pois só se visualiza o orçamento após a autorização final do serviço; que os veículos são enviados à oficina para realização de orçamento e depois para o conserto, sendo que ficam à espera de conserto, se for o caso, no pátio do batalhão” (Adolfo Alarcon Junior, fls. 262/263). 66 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 “QUE o declarante é policial militar no município de Cornélio Procópio desde o ano de 1996; que atualmente o declarante trabalha na P4 como auxiliar de transportes, que trata da manutenção de viaturas e que abrange vinte e um municípios da região; que acredita que desde 2005/2006 a empresa Precisão presta serviços para a polícia militar de Cornélio Procópio; (...) que com relação à qualidade dos serviços prestados pela empresa Precisão de Cornélio Procópio, o declarante afirma que “deixa a desejar”, pois jamais levaria um veículo particular seu para a empresa consertar; que quando o declarante era o comandante do destacamento de Sertaneja/PR foi realizado um serviço de troca de uma cruzeta de cardan da viatura Toyota Bandeirante e, depois de realizado o serviço,a viatura voltou com o mesmo barulho, só que mais alto e o declarante levou num mecânico particular e o mecânico disse que a peça foi colocada errada, o que colocaria em risco o diferencial do veículo e a segurança dos que o utilizavam, sendo que o veículo foi consertado de graça pelo mecânico e foi comunicado o batalhão a respeito; que várias outras vezes aconteceu problemas quanto aos serviços prestados pela oficina; que já ouvir dizer de muitas reclamações em outros Municípios; que existe até uma piada acerca do nome da empresa que seria “IMPRECISÃO”; que o valor dos serviços e das peças que são colocadas nos veículos apresentam-se bem acima do valor de mercado; que já aconteceu de uma motocicleta da polícia que deveria ser consertada, ser levada, primeiramente, à empresa Multimotos de Cornélio Procópio, sendo que o valor da Multimotos foi de aproximadamente novecentos reais o conserto e empresa Precisão apresentar um orçamento, do mesmo conserto, e utilizando-se dos serviços terceirizados da Multimotos, de aproximadamente um mil e setecentos reais; que este fato foi repassado ao Tenente Alarcon, que imediatamente retirou o serviço; que a empresa Multimotos é a terceirizada da Precisão para reparos nas motocicletas; que são deixados de realizar serviços em viaturas devido ao valor cobrado pela empresa Precisão, pois existe uma cota para cada pólo de serviços da Precisão, assim, não se pode gastar muito senão falta previsão para outros veículos; que se for consertar todos os veículos necessários com o valor da empresa Precisão, a previsão de recursos para o pólo de Cornélio Procópio 67 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 acaba rapidamente sem atendimento de muitos veículos, pois peças podem ser trocadas antes do tempo pela empresa e sem necessidade; que segundo o tenente Alarcon já foram repassada estas irregularidades para Curitiba.” (Alcir Henrique Affonso, fls. 264/265). “QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde dezembro de 2006; que a partir desta data até hoje trabalha na P4 – sessão de transportes da polícia militar, que abrange 22 municípios; (...) que a qualidade dos serviços prestados pela empresa de Jacarezinho é ruim e os preços praticados em serviços e peças é bem acima dos preços de mercado da região; que todas estas irregularidades foram repassadas ao DETO no ano de 2008, inclusive, em 2009, houve a visita de um auditor, porém não sabe se o mesmo tomou alguma providência sobre os fatos, pois o serviço e o preço do mesmo e das peças, sempre continuaram da mesma maneira como estava; que com relação aos preços apresentados pela empresa Precisão por serviços terceirizados, já foi constatado, inúmeras vezes, casos em que a empresa terceirizada cobra um valor e a Precisão emite uma nota com o valor dos serviços muito acima do valor da terceirizada, ou seja, a Precisão ganha em cima dos serviços que outra empresa presta; que a empresa de Jacarezinho dificilmente cumpre os prazos para orçamento, conserto e guincho; que atualmente a empresa de Cornélio Procópio e Jacarezinho possuem um guincho que foi comprado recentemente; que já foi reclamado na empresa os problemas levantados, porém nada foi resolvido e continua da mesma forma; que em 22/06 próximo passado foi enviado ofício a Diretoria de Finanças de FUMPM, noticiando várias supostas irregularidades, no entanto, o declarante não tem conhecimento se foi respondido ao Batalhão de Jacarezinho.” (Agnaldo Piassa Mazzo, fls. 266/267). “QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde 2007; que até janeiro deste ano o declarante prestou serviços na P4 – sessão de transportes da polícia militar, que abrange 23 municípios e 120 veículos, entre autos e motos; que trabalhou nesta sessão por dois anos e meio; que quando assumiu o P4 a empresa Precisão de Jacarezinho já estava prestando serviços para a polícia; 68 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 (...) que com a qualidade dos serviços prestados pela empresa Precisão de Jacarezinho não atende aos anseios da corporação, porque foram constatadas as seguintes irregularidades: a) orçamento fora do prazo, com conseqüente viatura parada e população desatendida; b) atraso generalizado nos consertos em si, devido a falta de funcionários na empresa de Jacarezinho, se valendo dos serviços e funcionários da empresa de Cornélio Procópio; c) atraso nos serviços de guincho, demorando dias para ser realizado; d) falta de estoque de peças básicas dos veículos, ex. baterias, freios, escapamentos, uma vez que os modelos dos veículos são similares em vários municípios; e) atraso no serviço de colocação de peças, uma vez que não possui estoque e compra diante da necessidade apresentada; f) empresa sediada em local inadequado, pois se localiza em barracão antigo onde não tem espaço para as viaturas aguardarem o conserto; g) a empresa não possui local para que as peças usadas retiradas dos veículos fiquem à disposição por 100 dias; g) a empresa não possui funcionários em número suficiente, pois só trabalham normalmente em Jacarezinho um subgerente de nome Samuel e um mecânico, sendo que dois mecânicos vem esporadicamente de Cornélio Procópio; h) que a empresa utiliza, nos consertos, peças não originais, de mercado paralelo, não autorizadas pelo Batalhão, pois se houvesse autorização do Batalhão era possível a colocação de peça não original; (...) que todas estas irregularidades foram repassadas ao DETO no ano de 2008, inclusive, em 2009, houve a visita do Auditor JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES, lotado na Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado, cuja cartão de apresentação junta-se nesta data, no entanto, mesmo tomando conhecimento de todos estes fatos que envolvem a empresa Precisão, o declarante não tem conhecimento se foi tomada qualquer providência, pois o serviço e o preço do mesmo e das peças, sempre continuou da mesma maneira como estava, somente foi alterada a razão social da empresa; que com relação aos preços apresentados pela empresa para os serviços e as peças de reposição o declarante afirma serem exorbitantes em relação às oficinas particulares e em relação às concessionárias autorizadas de veículos; que por exemplo um serviço de alinhamento e balanceamento que 69 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 normalmente era cobrado numa empresa qualquer por cinqüenta reais, eles cobravam o valor de cento e oitenta a duzentos reais e mesmo assim o serviço não saía bem feito; que é muito alto o da hora da mão de obra cobrada pela empresa, o que encarece por demais o serviço total, uma vez que as peças também tem valor elevado em relação ao mercado normal; que já houve época, pelo atraso no orçamento ou nos serviços, de se ter cinqüenta viaturas paradas aguardando reparos” (Marcos Fernando Sanches, fls. 268/270) Também a clausula 3ª, letra “f” do contrato prevê a devolução das peças usadas ao órgão: (...) São obrigações da contratada: (...) f) Devolver à Contratante todos os itens que forem substituídos, mesmo que inaproveitáveis, com indicação clara e segura, através de acondicionamento resistente, etiquetado ou pintado com tinta apropriada, constando a identificação do veículo, a solicitação de serviço autorizada e discriminação das peças utilizadas. O material deverá acompanhar o veículo quando da entrega do mesmo após a execução dos serviços solicitados, sendo que, deverá o material substituído ser encaminhado pelo órgão proprietário do veículo ao DETO, que os manterá para fins de auditoria, no mínimo pelo período de 06 (seis) meses. Essa cláusula sofreu mudanças, sendo que nos últimos contratos prevê a possibilidade de as peças ficarem guardadas na oficina por 100 (cem) dias para fins de auditoria, sendo decidido o destino delas posteriormente. Porém, não é o que ocorreu e ocorre na prática. Tanto isso é verdade, que até mesmo as peças dos carros do próprio Ministério Público quando são consertados pela empresa não são devolvidas. E mais, a auditoria mencionada no contrato não é realizada. A letra “g” da cláusula 3ª do Contrato nº 35/2006, bem como, os demais contratos estabelece que o veículo entregue para a contratada fica sob a responsabilidade desta, segurando-o contra acidentes, incêndios, roubo e furto, assumindo total responsabilidade por quaisquer danos 70 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 ou prejuízos causados (fls. 424). Como a empresa contratada assume total responsabilidade por qualquer dano ocasionado aos veículos da contratante, como consectário disso deverá agir com o maior zelo possível com os bens públicos. Disso resulta que não poderá utilizá-los para fins particulares. Porém, conforme noticiado pelo Engenheiro responsável pelo Escritório Regional do DECON em Santo Antônio da Platina (fls. 474 do Inquérito Civil), a empresa PRECISÃO usou abusivamente de veículo desse órgão levado a conserto em Jacarezinho, chegando ao ponto de ter sido registrado em seu hodômetro o transcurso de cerca de 1.000 km enquanto o mesmo estava sob a guarda da oficina. Consta da notícia o seguinte: “(...) A chefia desse Escritório Regional vem informar de que no dia 05/03/2009 o veículo Placa ALO – 4027, foi levado a Jacarezinho para serviços de oficina, com odometro marcando 121.470 KM, e quando do retorno a este Escritório Regional em 21/04/2009 o odometro do mesmo marcava 122.433 KM, ou seja no período que o veículo acima citado ficou para conserto na oficina credenciada ocorreu um deslocamento de 963 KM.” Verifica-se que durante o período em que o veículo este em conserto na oficina Precisão, o mesmo percorreu uma distância superior a uma viagem de ida e volta de Jacarezinho a Curitiba. Com isso, constata-se que o veículo foi utilizado para fins particulares da oficina, eis que na fase de testes não seria possível percorrer tamanha distância, o que só ocorreria em caso de viagem longa. Dessarte, mais uma vez a requerida PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. agiu em desacordo com o interesse público, usando como particular bem que sabia ser público. Isso já seria o bastante para configurar uma quebra contratual, haja vista que o contratado deve agir com a maior diligência e zelo possíveis, e não se enriquecendo ilicitamente às custas do erário, como o fez quando utilizou-se de veículo público em seu interesse particular. Além disso, pelo que se apurou dos autos de Inquérito Civil o prazo de 02 (duas) horas para reboque previsto na letra “i” da cláusula 3ª do contrato quase nunca era observado: 71 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 “i) Todas as empresas vencedoras, deverão oferecer serviço de guincho gratuito no âmbito dos municípios que pertencerem ao pólo que estiver sob sua jurisdição, socorrendo os veículos parados em locais de ação de serviços da mesma ou rebocá-los no prazo máximo de 02 (duas) horas após o recebimento da solicitação, para local determinado nos municípios pólos, onde haja empresas de manutenção de veículos, ou concessionárias, ou oficinas autorizadas credenciadas pelo licitante vencedor.” Veja o que declarou o então Cap. da PM Antonio Carlos de Morais: “Que o declarante é subcomandante do 2º Batalhão da Polícia Militar de Jacarezinho desde novembro de 2010, no entanto trabalha nesta região desde junho de 1998; que tem conhecimento de inúmeras reclamações envolvendo a empresa PAULO CESAR DIAS & CIA. LTDA; que as reclamações consistem basicamente na quebra de cláusulas contratuais por parte da empresa PAULO CESAR DIAS, pois esta empresa não atende os requisitos do edital do Estado para a contratação de uma empresa para tal fim; que a sede da empresa é Cornélio Procópio e existe uma outra empresa em Jacarezinho; que quem toca a empresa em Jacarezinho é um parente de Paulo Cesar; que não conhece pessoalmente Paulo Cesar, mas sabe que reside em Cornélio; que nunca esteve na sede da empresa de Cornélio Procópio e só conhece a sede da empresa em Jacarezinho; que já ouviu policiais de Cornélio reprovando os serviços da empresa sediados naquela cidade; que foram tantas as reclamações recebidas da empresa com sede em Jacarezinho que os policiais colocaram o apelido de “Imprecisão”, pois a empresa tem o nome fantasia de “Precisão”; que o que causa estranheza ao declarante é que pelo edital de licitação que tomou conhecimento, o mesmo previa a exigência da empresa possuir seis elevadores e a empresa de Jacarezinho apenas possuía dois elevadores; que a empresa não tinha e não tem estoque de peças, o que faz as viaturas permanecer muitos dias na empresa; que a empresa não possui espaço para abrigar as viaturas em caso de permanência prolongada na empresa; que hoje tem conhecimento que foi 72 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 ampliado um pouco o espaço; que tal ampliação aconteceu do ano passado para cá, depois que houve reclamação para a Diretoria de Apoio Logístico da Polícia Militar do Paraná; que esta mesma empresa presta serviço desde quando o Estado do Paraná passou a consertar as viaturas neste sistema; que ficou sabendo, por ouvir dizer, que Paulo Cesar, por algum motivo, não pode vencer a licitação no ano passado e então mudou o CNPJ da empresa e continuou a prestar os serviços do mesmo modo e no mesmo local em Jacarezinho; que tem conhecimento de que os serviços de guincho nunca foram prestados dentro do prazo de duas horas que está previsto no contrato, sendo sempre demorado; que também os orçamentos da empresa são apresentados em tempo muito superior ao previsto, que é de 48 horas, porém, no documento que registra o orçamento consta o prazo de 48 horas; que já tiveram espera de viatura por falta de peça simples por aproximadamente uma semana; que em alguns casos a empresa pega o serviço e terceiriza para outras empresas da região, inclusive para empresas de Santo Antônio da Platina; que não sabe se o contrato da empresa com o Estado prevê a possibilidade de terceirização dos serviços; que também já foi constatado que no orçamento apresentado pela empresa há uma claro superfaturamento do serviço e das peças, principalmente quanto a empresa terceiriza os serviços; que toda a viatura que é apresentada para conserto faz-se um orçamento prévio para depois o Estado autorizar o conserto; que o Tenente Alarcon, Capitão Aguinaldo, o Sargento Dechant e o Soldado Queiroz poderão esclarecer melhor como se davam os procedimentos de consertos e reparos de viaturas; que já aconteceu também caso de serviço terceirizado numa moto, sendo que as peças substituídas não eram originais, como previa o contrato com a empresa; que também já aconteceu caso de ser mantido um escapamento de uma viatura que não foi substituído, mas foi cobrado um escapamento novo; que no ano passado o Batalhão recebeu a visita de dois auditores da Secretaria de Administração, vinculado ao Departamento Estadual de Transportes Oficiais, e foram apresentados inúmeros documentos que constavam os problemas ora apresentados e fizeram visita em loco na empresa, tendo confirmado que a empresa não estava de acordo com o previsto no contrato; que mesmo o Batalhão apresentando toda documentação e o Estado estando ciente de todo o problema, a empresa 73 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 continua prestando serviços até hoje, porém, acredita-se em nome de terceiros; que a Promotora de Justiça subscrevente solicitou ao declarante a apresentação de toda documentação pertinente ao caso em análise, no prazo de dez dias; Nada mais.” (fls. 38/39). Outro ponto do contrato e dos Editais é aquele que dispõe que “As empresas deverão promover os serviços através de sua própria estrutura e conveniar sob sua responsabilidade de forma terceirizada, outros pontos de Assistência técnica, concessionárias, autorizada, etc. para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento de peças e mão de obra, assim como os demais serviços necessários para a execução plena dos mesmos, de acordo com o Artigo 72 da lei 8.666/93. A Empresa vencedora de cada lote deverá OBRIGATORIAMENTE repassar às conveniadas, equitativamente, no mínimo o quantitativo global equivalente a 40% do número de veículo componentes do lote, para execução dos serviços solicitados pelo DETO em veículos da frota Oficial.” Ora, é difícil compreender o motivo pelo qual a empresa vencedora teria que repassar, obrigatoriamente, um percentual de seus serviços para uma terceirizada. Não há qualquer explicação plausível previsto no edital para esse repasse. Ouvido o servidor e requerido ROBERTO ANTONIO DALLEDONE o mesmo tentou explicar que esse repasse visava maior agilidade na prestação dos serviços, de modo que nenhum veículo da frota tivesse que se deslocar mais de que 80 quilômetros para chegar a oficina, porém, no edital e no contrato não há qualquer disposição sobre isso, sendo que a contratada poderia subcontratar os 40% dos serviços para empresas localizadas na mesma cidade. Assim, certamente não foi essa a intenção do requerido ao elaborar o edital, mas sim a de possibilitar que PAULO CESAR DIAS pudesse prestar seus serviços tranquilamente, eis que não possuía estrutura nem pessoal suficientes para atender a demanda dos serviços. A letra “q” da mesma cláusula 3ª prevê que os veículos levados à oficina deveriam ser devolvidos aos órgãos devidamente limpos e lavados, porém, como o contrato não era do conhecimento de quase ninguém, esses veículos eram devolvidos sem qualquer serviço de limpeza, conforme demonstra os termos de declarações dos policiais militares (fls. 262/263). 74 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Verifica-se, com isso, a não observância do Edital de Licitação, o descumprimento reiterado do contrato, além do uso indevido de bem público, motivos suficientes para embasarem a anulação dos certames e dos atos deles decorrentes. e) Apuração das irregularidades pela SEAP O descontentamento dos usuários com o sistema de manutenção de veículos é geral, sendo que a unanimidade os policiais e dirigentes de escritórios regionais reclamam desde sempre sobre essas irregularidades, mas nenhuma medida foi tomada Conforme noticiado pelo Sargento Maurício Dechandt Rezende, as irregularidades eram noticiadas já no ano de 2008, veja: “QUE o declarante é policial militar nesta região de Jacarezinho desde 1989; que do ano de 2007 até janeiro deste ano o declarante prestou serviços na P4 – sessão de transportes da polícia militar, que abrange 23 municípios e 120 veículos, entre autos e motos; que trabalhou nesta sessão por dois anos e meio, juntamente com o Tenente Alarcon; que logo quando assumiu o P4 a empresa Precisão de Jacarezinho também assumiu os serviços de reparo dos veículos da polícia; (...) que quando Márcia Dias assumiu a empresa mudou apenas a razão social, pois continuaram com o mesmo serviço, os mesmos funcionários, o mesmo local, o mesmo subgerente Samuel; que com a mudança da razão social para Márcia a empresa de Jacarezinho mudou somente a nota fiscal de prestação de serviços, que passou para o nome da Marcia, porém, manteve a mesma nota quanto ao fornecimento das peças, que continua no nome de Paulo Cesar Dias; que todas as notas fiscais, orçamentos e decisões são tomadas pela empresa Precisão de Cornélio Procópio e nada em Jacarezinho, pois tem pouco funcionário e os que prestam serviços chegam muitas vezes atrasados; que ouviu dizer que antes da empresa de Paulo Cesar prestar serviços para a polícia militar como oficina, no pólo de Cornélio Procópio, o mesmo tinha uma empresa de escapamentos, que foi 75 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 transformada em oficina mecânica para poder prestar serviços para o Estado do Paraná; que a empresa Precisão não existia em Jacarezinho antes de vencer a licitação do Estado para feitura dos serviços nos veículos oficiais e somente iniciou os serviços naquela cidade depois que foi contratada pelo Estado do Paraná; que a qualidade dos serviços prestados pela empresa de Jacarezinho, o declarante afirma ser “péssima” e comprovadamente acima dos preços de mercado; que por diversas vezes foram constatados valores de peças e serviços muito acima do valor cobrado por outras oficinas; que todas estas irregularidades foram repassadas ao DETO no ano de 2008, inclusive, em 2009, houve a visita do Auditor JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES, lotado na Secretaria Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado, no entanto, mesmo tomando conhecimento de todos estes fatos que envolvem a empresa Precisão de Jacarezinho, o declarante não tem conhecimento se foi tomada qualquer providência, pois o serviço e o preço do mesmo e das peças, sempre continuaram da mesma maneira como estava, somente foi alterada a razão social da empresa; que com relação aos preços apresentados pela empresa Precisão por serviços terceirizados, já foi constatado, inúmeras vezes pelo declarante, caso em que a empresa terceirizada cobra um valor e a Precisão emite uma nota com o valor dos serviços muito acima do valor da terceirizada, ou seja, a Precisão ganha em cima dos serviços que outra empresa presta; que tal prática é muito comum; que é muito alto o valor da hora da mão de obra cobrada pela empresa, o que encarece por demais o serviço total, uma vez que as peças também tem valor elevado em relação ao mercado normal; que a empresa de Jacarezinho não cumpre os prazos para orçamento, conserto e guincho; que o guincho foi adquirido pela empresa de Cornélio Procópio no ano passado; que o declarante já ficou, por muito tempo, nervoso com esta situação, pois os policiais reclamavam demais sobre a qualidade dos serviços prestados e a demora na entrega das viaturas; que a região é por demais prejudicada com as atitudes desta empresa; que o declarante pediu para sair da P4 quando viu que foi renovado o contrato com a Precisão e hoje trabalha no setor de pessoal do batalhão. Nada mais.” (fls. 312/313) 76 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Solicitado ao Estado do Paraná cópias do Procedimento Administrativo instaurado para apurar as irregularidades noticiadas na prestação de serviços pela empresa PRECISÃO, foi enviada cópia de apenas um procedimento administrativo, instaurado em 06/08/2010, com relatório de conclusão datado de 21/12/2010. Registre-se que esse procedimento foi enviado ao Ministério Público em setembro de 2011, sem que qualquer outra providência tivesse sido tomada, ou seja, após o relatório de conclusão que encaminhou o processo para a Secretária de Administração MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON em dezembro de 2010, nada mais foi feito com relação aos fatos. Em que pese a denúncia ser de 2010 e a conclusão do auditor ser de dezembro de 2010, ano em que se encerrou o mandato do então Governador Roberto Requião, com a conseqüente exoneração da Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, há que se registrar o fato de que as denúncias eram feitas já no ano de 2008, sendo que inclusive no ano de 2009 o auditor JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES esteve na região de Jacarezinho, verificou a situação da prestação dos serviços e emitiu relatório datado de 17/06/2009, nos seguintes termos: “RELATÓRIO REFERENTE AS AÇÕES JUNTO AO POLO DE MANUTENÇÃO Nº 05 – JACAREZINHO/PR Senhor Secretário: Dando cumprimento as suas determinações, esta equipe que ao final subscrita o presente, esteve no município de Jacarezinho/PR. (sic) entre os dias 25/05 a 29/05 de 2009, onde efetuamos várias diligências no sentido de obter o máximo de informações a respeito de como são realizados os serviços de manutenção da frota de veículos pertencentes ao estado naquela região. Acrescente-se ainda que o contrato daquela região contempla reparos na linha multimarcas e embarcações. Iniciamos nossos trabalhos examinando o protocolado 9.368.210-6, o qual refere-se a licitação de manutenção de veículos (...) Ato seguinte passamos a visitar as secretarias de Estado, clientes da contratada, sendo que não foi possível visitar todas, mas as que visitamos a sequência foi a seguinte, Ciretran, Núcleo Regional de Educação, Polícia Militar 2º BPM, Emater, Secretaria de Obras e IAP sendo que todas as secretarias, sem exceção, manifestam seu contentamento com o sistema, porém, tinham queixas no tocante 77 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 aos serviços e preços praticados pela contratada, a firma Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda. (...) Polícia Militar – 2º BPM de Jacarezinho Fomos recebidos pelo Sub Comandante Moraes, que ao cientificar-se do motivo de nossa estada, convocou o Ten. Alarcon que é responsável pelo transporte, sendo que este inicialmente nos pediu para passar no dia seguinte, quando então reuniria todos os documentos referentes às queixas e reclamações (tendo nos alertado que não eram poucas), referentes aos serviços da oficina credenciada. Assim sendo, retornamos no dia seguinte, e conforme combinado o Ten. Alarcon nos municiou de documentos que comprovam as mais diversificadas irregularidades cometidas pela oficina credenciada Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., que vão desde os prazos que não são cumpridos a cobrança de peças não substituídas, todas irregularidades devidamente comprovadas com suas respectivas SMV’S, material este anexado ao presente relatório, além é obvio, que a reclamação, pois segundo o mesmo é quase impossível trabalhar com tantos problemas causados pela aludida oficina. (...) Após a obtenção destas informações fomos para a oficina Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., credenciada para atender o município de Jacarezinho e região, lá fomos recebidos pelo Sr. Samuel e João Roberto, encarregados da oficina, os quais nos acompanharam e observamos que a oficina dispõe de cinco elevadores, não possuem seguro da oficina, quanto ao sistema de informática, possuem mas tudo passa primeiro por Cornélio, na matriz, para então ter continuidade, no quesito armazenamento de peças substituídas, repete-se a mesma situação de que em alguns casos, por ter sido feito o serviço em terceirizada, não estavam de posse das peças substituídas, mas em outros casos foram localizados os sacos que continham as peças substituídas. As placas verdes nos foram apresentadas e fotografadas para registro. Seguem as fotos da oficina, onde se observa a falta de espaço para a execução dos trabalhos, ainda levando-se em conta que existe um terreno ao lado da oficina, fechado, que é utilizado como estacionamento para veículos tanto para os que aguardam reparos como os que já foram reparados. Na oportunidade questionamos a respeito de registro de entrada do veículo e além 78 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 deste ‘caderno’ nos foi dito que não existe nenhum outro tipo de controle, bem como não existe nenhuma exigência nem orientação neste sentido. (...) Conclusão Diante dos fatos que nos foram expostos, das informações colhidas e somando-se a tudo nossa convicção pessoal, não podemos deixar de inicialmente sugerir, que o DETO, gestor do atual sistema, possivelmente através de circular, regulariza a forma da entrega das viaturas nas oficinas, devendo ser elaborado um check-list, no qual conste principalmente, data e horário da entrada do veículo na oficina, hodômetro, combustível, possíveis avarias e outras observações necessárias, documento este que deve ser elaborado em duas vias, e contendo as assinaturas, tanto do condutor do veículo como do responsável pela oficina, pois caso contrário estaremos sujeitos a situações como nos apresenta a Secretaria de Obras de Jacarezinho. Quanto às demais informações e fatos comprovados documentalmente carreados para este relatório, somando-se a isto as fotos da oficina mecânica Paulo Cesar Dias e CIA. Ltda., onde ao nosso entender não possui capacidade nem física nem técnica para executar a manutenção da frota de veículos do Estado, por si só acreditamos sejam o suficiente para provocar o cancelamento do contrato, pois certamente deixando a manutenção da frota de veículos por conta desta oficina, estaremos sucateando a respectiva parcela da frota de veículos do Estado.” (fls. 328/338). Nos mesmos termos encontra-se o relatório relativo ao pólo de Cornélio Procópio, o qual está acostado às fls. 339/346. Também o servidor Ivo Bindo Filho informou ter conhecimento de várias reclamações sobre os serviços prestados por essa oficina: “(...) que o declarante tinha conhecimento de longa data de que havia problemas na prestação de serviços dos pólos de Jacarezinho e Cornélio; que tinha conhecimento por ouvir dizer mas nunca chegou a visitar qualquer dos pólos regionais; que o declarante tem conhecimento que a ouvidoria do Estado do Paraná foi acionada para resolver os problemas dos pólos de Jacarezinho e Cornélio; que sabe que 79 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 houve muitas reclamações formalizadas que foram mandadas ao DETO e Aldo Josefah, Diretor na época é quem ficava incumbido de solucionar; que tais problemas migravam para o Clayton Swab ou Wilson de Freitas pois eles eram Chefes do Setor de Manutenção e responsáveis pelo sistema operacional;(...)” (fls. 647/648) Ouvida sobre os fatos a ex-secretária de Administração informou: “QUE a declarante é Procuradora do Estado do Paraná há trinta anos; que nos anos de 2003 a 2004 exerceu o cargo comissionado de Diretora-Geral da Secretaria de Estado da Administração e Previdência e em meados de 2004 a declarante passou a ocupar o cargo de Secretária de Estado deste mesmo órgão; que antes da adoção do sistema de conserto e manutenção que hoje está em vigência havia uma contratação pulverizada de empresas, por vezes feita pelos próprios órgãos públicos solicitantes, sendo que não existia uma gestão de frota unificada e centralizada e eram realizadas licitações esparsas; que estes estudos sobre uma possível mudança na realização da solução destes problemas concernentes à frota se iniciou no ano de 2003; que acredita que devam existir registros destes estudos na Secretaria de Estado da Administração, pois envolveram o DETO, o DEAM e a CELEPAR, Ouvidoria e Corregedoria à época; que este modelo estava em fase de implantação no Estado do Rio Grande do Sul, e o Paraná optou por implantá-lo porque pretendia-se realizar um controle regional e unificado destes serviços no DETO; que os critérios mínimos exigidos no primeiro edital e nos demais para que as empresas dos polos regionais pudessem participar partiu de uma experiência dos técnicos do DETO e de estudos prévios que devem estar arquivados em algum órgão do Estado; que deve existir um decreto ou uma regulamentação do sistema de conserto e manutenção da frota do Estado; que nunca chegou ao conhecimento da declarante que os requisitos constantes dos editais dos polos de Jacarezinho e Cornelio e dos demais fossem exagerados ou inadequados a realização do objeto da licitação; que foram feitas reuniões à época com representantes de sindicatos e reuniões antes da implantação do sistema; que no decorrer dos contratos nunca chegou ao conhecimento da declarante 80 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 questionamento acerca dos requisitos desproporcionais à região; que a declarante tem conhecimento que houve denúncias e questionamentos de algum dos polos de atendimento, porém todos estes questionamentos eram enviados para a ouvidoria que possuía pessoal técnico para aferir a veracidade e a pertinência das denúncias e sugerir as Providências que poderiam ser tomadas pelo Secretario ou pelo gabinete no que fosse correto; que as pessoas que podem esclarecer melhor os fatos são Auro e Daledone; que Wilson de Freitas era cargo comissionado do governo mas a declarante não se lembra sob a indicação de quem; que quem nomeia todos os cargos comissionados é o Governador; que houve muitas indagações que não conseguiu responder se reservando o direito de poder complementá-las mediante a análise dos documentos do Inquérito Civil se for o caso.” (Maria Marta Renner Weber Lunardon, fls. 651/652). Porém, mesmo com todos os documentos e informações carreados pelo audito nenhuma providência foi tomada pela Secretária MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON o que demonstra que ela foi conivente com as irregularidades praticadas pela empresa PRECISÃO. A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON tinha o dever legal de zelar pelas licitações de sua Secretaria, fiscalizando e vigiando para que nenhum favorecimento ou qualquer outro tipo de fraude fosse praticado, porém, ao contrário disso, permaneceu inerte às diversas reclamações feitas com relação aos serviços prestados pela oficina contratada, tendo instaurado, acredita-se, apenas um procedimento para apurar os fatos, que é aquele enviado pela Secretaria de Estado da Administração ao Ministério Público e que acompanha a presente ação. Cabe registrar que nesse procedimento, conforme já mencionado anteriormente, também não foi tomada qualquer providência, uma vez que sua conclusão coincidiu com o término da gestão em que a Secretária encontrava-se nomeada. Portanto, todos os requeridos devem responder solidariamente pelos danos causados ao erário e pelas fraudes cometidas, na medida de sua culpabilidade. 81 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Das Normas atinentes à Licitação e à Improbidade Administrativa O legislador constituinte, visando moralizar e otimizar os atos e serviços da Administração Pública elencou uma série de fundamentos sobre os quais o administrador deve se pautar. Notadamente em relação à forma de contratação com particulares, deixou expresso em seu art. 37, XXI, da Constituição Federal: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras a alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; (destacou-se). Em atendimento ao contido na Constituição Federal, a Lei nº 8.666/93 veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, de modo a estabelecer normas para as licitações e contratos da Administração Pública: Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras e alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (destacou-se) 82 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 2º - As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (destacou-se) Art. 3° - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos: No caso em apreço, verifica-se que não foram observados esses princípios nas licitações já comentadas, sendo certo que todas elas foram marcadas por favoritismos e inobservância ao edital, dentre outras irregularidades que macularam os certames, causando prejuízo ao erário, razão pela qual devem os requeridos serem responsabilizados na forma da lei. Visando reprimir as condutas que destoassem desse e de outros regramentos legais ordenadores da atividade administrativa, o legislador constituinte previu no art. 37, § 4º, da Carta Magna, regras asseguradoras dos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, eficiência, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público, o que foi mais tarde regulado pela Lei nº 8.429/92. Veja: Art. 37 – ... omissis ... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei sem prejuízo da ação penal cabível. No intuito de dar exeqüibilidade ao art. 37, § 4º, da Constituição da República, isto é, estabelecer a forma a ser observada, bem como as penalidades aplicáveis aos responsáveis pela prática de atos de improbidade administrativa, foi aprovada a Lei nº 8.429/92: 83 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 1º - Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. (destacou-se) Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Sabe-se que os atos que configuram improbidade administrativa estão previstos no caput dos arts. 9º, 10 e 11, da sobredita Lei, os quais dispõem, respectivamente, sobre os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário público e os que atentam contra os princípios da administração pública. Esta enumeração é puramente exemplificativa. Assim, para a caracterização do ato de improbidade administrativa não é necessário que a conduta do agente se amolde à hipótese prevista em algum dos incisos, bastando que haja subsunção à conduta abstratamente considerada no caput de cada artigo. Os dispositivos da lei de improbidade infringidos pelos requeridos são os seguintes: Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; 84 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, pertinência, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; Os atos elencados nesta peça tiveram por finalidade precípua burlar o estatuído no art. 37, da Carta Magna, cujas inconstitucionalidades e ilegalidades estão demonstradas pelos documentos constantes do presente Inquérito Civil. Os requeridos não respeitaram a Constituição e as Leis, praticando atos administrativos que estavam de acordo apenas com seus critérios pessoais de decisão. Perpetraram, de forma reiterada e consciente, atos de improbidade administrativa que culminaram com a ocorrência de fraude em processos licitatórios. Dessarte, as condutas realizadas em desvio ao que dispõe a lei e os princípios administrativos devem ser corrigidas e reprimidas, sendo a Lei de Improbidade Administrativa um dos meios para se obter tal reparação. A seguir serão analisadas as condutas acima descritas, sua infringência à Lei de Licitação e conseqüente adequação à Lei nº 8.429/92. b) Concorrência Pública nº 02/2004 (Cornélio) Como já esclarecido, essa foi a primeira licitação realizada pelo Estado do Paraná para a manutenção da frota, de forma unificada. Além da falta de preparo e estudo em torno do 85 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 objeto a ser licitado, com vistas a serem fixados os requisitos necessários de cada empresa e a base de cálculo dos valores a serem pagos à empresa vencedora, constatou-se que a empresa vencedora PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. não comprovou preencher todos os requisitos do edital, consistentes na estrutura mínima que deveria possuir para ser contratada pelo Estado. Porém, mesmo assim, a licitação foi homologada, tendo sido firmado o referido contrato e os serviços prestados pelo período nele estipulado. Como a empresa no momento da vistoria não possuía os requisitos mínimos exigidos pelo Edital deveria ter sido desclassificada e não ter sua classificação condicionada ao cumprimento dos requisitos a posteriori, para os quais, diga-se de passagem, não foi sequer fixado prazo para cumprimento. Assim, os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO concorreram para que pessoa que não atendia as exigências do edital fosse contratada pelo Poder Público. Com essa atitude os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO afrontaram os princípios da legalidade, da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, eis que não observaram o que dispunha o edital no aspecto da estrutura mínima que a empresa deveria possuir. A conduta dos requeridos é reprovável uma vez que é de conhecimento geral que o Edital é a lei interna da licitação, não podendo dele se afastar o administrador. A regra do art. 41, da Lei n. 8.666/93 é expressa nesse sentido: Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Também o art. 3º determina: 86 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Verifica-se, com isso, que a Administração não pode em nenhum momento se descurar do que prevê o edital, sob pena de proporcionar tratamento diferenciado a participantes. É o que ensina a doutrina: “Este princípio, expresso na lei, traduz a afirmação de que a licitação é um procedimento vinculado, e não discricionário, pois, com efeito, nas licitações não pode a Comissão (ou o servidor responsável, como nos convites) dar um só passo por seu livre-arbítrio, por seu gosto ou preferência particular, criando regras nãoprevistas no edital, estabelecendo convenções a seu talante, fixando normas inéditas ao edital. Apenas as regras previamente estabelecidas no edital, ou aquelas poucas no convite, podem ser aplicadas pela Administração, e apenas elas orientam, unitária e uniformemente, a todos os licitantes ou interessados. Este princípio, nota-se, permite a aplicação eficaz de outro princípio, o do julgamento objetivo. Julgamento objetivo, entre outras coisas, significa aquele praticado na estrita conformidade com as regras do edital, é fácil compreender com o emprego de um exemplo. Se por acaso o edital exige, para a habilitação para construção de uma penitenciária, que as empresas demonstrem ter experiência anterior em construção de estabelecimentos penais (já que essa é uma construção pouco comum, com exigências técnicas todas particulares e especiais), a Comissão somente deverá habilitar quem demonstre ter já construído estabelecimentos penais, não podendo habilitar quem construiu apenas, por exemplo, hospitais ou estradas. 87 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A garantia, a todos os interessados, de que somente quem construiu penitenciárias será habilitado constitui exatamente a materialização, a operacionalização dos dois princípios de licitação: primeiro, julgamento objetivo – quem não as construiu, seja quem for, seja por que for, será inabilitado; segundo, vinculação ao instrumento convocatório – a Comissão não pode habilitar quem não cumpriu requisito do edital, no caso o de ter construído estabelecimentos penais. Mesclam-se, portanto, os dois princípios.”1 O não atendimento às exigências do edital frustram a necessária isonomia entre possíveis interessados em contratar e causam prejuízo ao erário, pois elas (exigências) foram elencadas como necessários à prestação dos serviços a se contratar. No caso, foram exigidos 02 box para atendimento de veículos pesados em face da possível demanda da região, sendo que a empresa Precisão não possuía nenhum. A contratação da empresa PRECISÃO, mesmo não cumprindo o requisito, tratou injustamente outras empresas que não se inscreveram ao certame porque não tinham o referido equipamento. Por outro lado, como a empresa não tinha como atender os veículos pesados acabou por terceirizar o serviço cobrando por ele preço mais elevado. O mesmo se diga quanto à exigência de cabine para pintura. Por respeito aos princípios da legalidade e vinculação ao edital era defeso ao administrador contratar com particular, pena de responsabilidade. Dessarte, não resta outra alternativa senão a anulação do referido certame licitatório, uma vez que o Estado não pode suportar contratações desastrosas e discricionárias. Ademais, a má-fé das partes envolvidas é evidente, pois ignoram o edital de licitação na parte que lhes convinha, com o objetivo de beneficiar a empresa PRECISÃO e seus sócios. Assim, não há que se falar em prescrição da possibilidade de se anular o ato administrativo. Conforme dispõe o art. 4º, da Lei nº 8.666/93, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal, não podendo o agente público desgarrar do rito e princípios previstos em lei, sob pena de nulidade: RIGOLIN, Ivan Barbosa e BOTTINO, Marco Túlio. Manual Prático das Licitações, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 124/125. 1 88 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 4º - Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o Art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Assim, não podiam os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., e os membros da comissão de licitação Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Tenente Adriano Marcelo Novochadlo, Lauremir Plugitti, Francisco José Batista da Costa, Chen Wei Fong e Rosemari Fugivara Grenier burlar as exigências legais, dispensando a PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. de possuir os equipamentos necessários. Uma das conseqüências para os ilícitos praticados está previstas na Lei nº 8.666/93: Art. 49 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei. § 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei. Art. 59 - A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. 89 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Está evidente, portanto, o desprestígio à Lei de Licitações e ao Edital de Concorrência Pública nº 02/2004, capaz de ensejar a anulação desta. Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS e PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. incidiram nos arts. 10, inciso VIII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Os membros da comissão de licitação MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, Tenente ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, Major MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, Capitão MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO incidiram nos arts. 10, incisos I, VIII e XII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. c) Concorrência Pública nº 08/2005 (Jacarezinho) Esse processo licitatório, como os demais, também contou com o desrespeito ao procedimento formal e isso é possível ser verificado logo de início, como já mencionado, com a inserção da Resolução SEAP nº 07915, que nomeia Comissão Especial de Licitação com data posterior à da licitação, ou seja, a Resolução data de 10/04/2006 e o edital de licitação é de 22/08/2005. Diz-se inserção porque além de as datas não serem compatíveis, na Resolução nº 07915 não há o carimbo de paginação da Casa Civil como ocorre em todas as outras folhas, ficando nítida a inserção desse documento posteriormente, o que fere a seriedade do processo e a Lei de licitação que estabelece ser a licitação um procedimento formal. Além disso, a Concorrência Pública nº 08/2005 também foi marcada pela falta de transparência eis que quando da abertura das propostas não foi informada a data do julgamento, 90 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 tendo este ato sido realizado em data não precisa nos autos e por uma única pessoa, a senhora MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, realizando a sessão de julgamento de propostas sem a presença de qualquer outra pessoa. Tanto isso é verdade que a respectiva ata de julgamento foi assinada apenas por ela, conforme já relatado anteriormente. A própria lei de licitações estabelece em seu art. 3º, § 3º que o procedimento é público. Art. 3º - (...) omissis § 3º - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Assim, não se justifica o julgamento isolado das propostas como se deu. Além disso, os jornais em que se publicou o aviso de licitação não são da região Norte do Paraná, sendo que não se fez a publicidade necessária desse certame em razão de a publicação ter sido realizada em jornais de Paranaguá, Lapa, Irati, União da Vitória, Guarapuava, Campo Mourão, Maringá, Francisco Beltrão e Paranavaí. Ocorre que a Concorrência Pública nº 08/2005 refere-se à região de Jacarezinho, ou seja, a região Norte Pioneiro do Paraná, e as publicações, de propósito, foram realizadas em jornais de outras regiões do Estado. Sobre a ampla publicidade e transparência destaca-se: “(...) Pensar-se em licitação não-pública, secreta, realizada às escondidas, é tão ilógico quanto adjudicar o objeto ao último classificado. Mais que isso: licitação ‘oculta’ será quase sempre viciada por dolo, desvio de finalidade, má-fé da Administração, dirigismo fraudulento – e por mais essa razão é racionalmente inconcebível. Toda licitação é, antes de mais nada, inteiramente pública, devendo ser literalmente, mesmo, escancarada aos olhos de qualquer cidadão, nela interessado diretamente ou não; se diretamente, por livre acesso ao respectivo processo, 91 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 nas sessões de abertura dos envelopes ou mesmo, eventualmente, fora daí, mas sempre, também, por requerida certidão, que será fornecida pela entidade pública; (...). Já se afirmou que, se publicidade é princípio, é também norma, regra objetiva e normativa, concreta, materialmente compreensível e exigível por força do que dispõe o art. 21 da L. 8.666. (...) Semelhantes atitudes viciosas são inaceitáveis quer do ponto de vista constitucional da garantia do direito do cidadão – acesso pleno a certames públicos –, quer do ponto de vista legal, quer, por fim, em juízo, caso confirmada qualquer tentativa, pela Administração licitadora, de ocultar qualquer ato, fase, contrato ou diverso procedimento nas licitações que realize. (...) De certa forma, sinônimo de publicidade é o assim denominado princípio da transparência, expressão cunhada ao que parece pelos Tribunais de Contas brasileiros, a significar nada mais do que a palavra de todos conhecida indica, ou seja, translucidez, visibilidade, nitidez, fácil acessibilidade, clareza ou claridade, aplicando-se muito particularmente às contas públicas e a processos e procedimentos tendentes a gerar despesas públicas. Pela transparência, o administrador público se vê obrigado a não admitir o voluntário acobertamento das fases dos procedimentos e dos gastos públicos, assegurando a todo tempo sua limpidez e sua pronta visibilidade pelos cidadãos e pelas autoridades fiscais, que com isso lhe possam aferir a regularidade.”2 Além disso, verifica que apenas a proposta da empresa PAVEMA possui a assinatura de Paulo Cesar Dias, sendo que na proposta de Paulo Cesar Dias não consta qualquer assinatura do representante da empresa PAVEMA (fls. 183 Casa Civil). Portanto, fica evidente que não se colheu a assinatura do representante da empresa PAVEMA na proposta de PAULO CESAR DIAS para que aquele não tivesse conhecimento 2 RIGOLIN, Ivan Barbosa e BOTTINO, Marco Túlio. Manual Prático das Licitações, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117/118. 92 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 do desconto ofertado por este, bem como, não soubesse que o desconto de 18% referente ao ICMS proposto pela PAVEMA não foi considerado. As propostas das empresas estão acostadas às fls. 180 e 183 Casa Civil, nos seguintes termos: PAVEMA Valor da mão de obra/hora: R$ 39,90 = 11,33% Desconto para peças: 6,1% + 18% referente ao Decreto nº 1.261/2003 PAULO CESAR DIAS Valor da mão de obra/hora: R$ 42,30 = 6% Desconto para peças: 11% Isso nada mais significa do que uma escancarada fraude perpetrada por PAULO CESAR DIAS, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE e responsável pelo DEAM, sendo causa de anulação do certame e imposição das sanções de improbidade cabíveis. A somar, a empresa PAULO CESAR DIAS registrou termo de ocorrência (fls. 184) em face da empresa PAVEMA, em razão desta não possuir estrutura física em nenhuma das cidades abrangidas pelo pólo de Jacarezinho. Ora, tendo o representante da empresa PAULO CESAR DIAS rubricado a proposta de sua adversária, soube de antemão que sua proposta não era a mais vantajosa, o que ensejou o registro da ocorrência, visando prejudicar a empresa PAVEMA para que a mesma fosse desclassificada, como de fato ocorreu. A empresa PRECISÃO foi também beneficiada na fase de verificação dos requisitos básicos exigidos. Comprovado que a empresa não cumpria o exigido no edital, sem previsão a respeito, foi designada uma nova vistoria dando-lhe tempo para se ajustar. Para piorar, nesta segunda oportunidade a empresa também não preenchia os requisitos pedidos, mas mesmo assim foi contratada. 93 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Descrição Quantidade mínima Existente Box p/ atendimento de veículos leves e médios 7 4 Box p/ atendimento de veículos pesados 3 0 Elevadores 3 3 Cabine/Estufa para pintura 1 1 Browser Internet Explorer 5.5 1 1 Assim, comprovado que os requeridos usaram de vários artifícios com o fim de eleger PAULO CESAR DIAS o vencedor da licitação. Como já mencionado alhures, não consta do processo licitatório qualquer termo de vistoria realizado na empresa PAVEMA, sendo ela desclassificada apenas com suporte no recurso interposto pela empresa PAULO CESAR DIAS (fls. 214 – Casa Civil). É certo que empresa PAVEMA não poderia ter sido desclassificada, pois o edital de Concorrência pública nº 08/2005 não exigia que a empresa vencedora possuísse sede no pólo, mas que possuísse estabelecimento em uma das cidades que compõem o pólo regional (item 3, fls. 29). Nem poderia a Administração exigir que a empresa estivesse localizada previamente em determinado local, mas apenas que possuísse instalações físicas em dado local quando da realização dos serviços, visando facilitar o acesso dos veículos da região. Veja o que dispõe o art. 30, § 6º, da Lei nº 8.666/93: Art. 30 – A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: § 6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico Especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. Acerca do tema, veja o que já decidiu o STJ no REsp 622717 RJ 2004/0008148-1: 94 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (LEI 1.533/51, ART. 1º). CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES DOS LICITANTES. ILEGALIDADE (LEI 8.666/93, ART. 30, § 6º). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. DOUTRINA. PRECEDENTES. 1. O julgamento da alegada violação do art. 1º da Lei 1.533/51 -para se verificar a existência ou não de direito líquido e certo amparado por ação mandamental -, bem como a análise da necessidade de perícia técnica e, conseqüentemente, da ocorrência de cerceamento de defesa, pressupõem, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância Especial (Súmula 7/STJ). 2. No ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, serviços, compras e alienações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, art. 37, XXI; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º). 3. A Lei 8.666/93, na seção que trata da habilitação dos licitantes interessados, veda exigências relativas à propriedade e localização prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico (art. 30, § 6º). O fundamento dessa vedação repousa nos princípios da isonomia e da impessoalidade. 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.3 3 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/34693/recurso-Especial-resp-622717-rj-2004-0008148-1-stj. Acesso em: 09/11/2011. 95 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 O Tribunal de Contas da União também já se manifestou sobre a impossibilidade de se exigir a prévia instalação da empresa no local da prestação dos serviços. Veja excerto do Acórdão nº 1265/2009 - Plenário: “Representação. Licitação. Qualificação Técnica] [ACÓRDÃO] 9.4. determinar à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso que: [...] 9.4.3. não exija, como condição para participar de processos licitatórios, que os propensos licitantes comprovem a propriedade dos equipamentos a serem utilizados na execução do objeto, bem como das suas localizações prévias, permitindo-se apenas a relação explícita e a declaração formal quanto a sua disponibilidade, conforme disposto no § 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/93; [VOTO] (iii) exigência, para a qualificação técnico-operacional dos licitantes, de comprovação de propriedade dos equipamentos a serem utilizados na obra 35. Quanto a esta questão, é de se notar que o entendimento desta Corte de Contas tem se firmado no sentido de que não seja exigido em edital de licitação de obras, para a comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes, o requisito de propriedade de equipamentos a serem utilizados, bem como das suas localizações prévias, conforme disposto no § 6º do artigo 30 da Lei nº 8.666/93. 36. O mencionado artigo, destaca-se, estabelece apenas que as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico Especializado, considerados consequências para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis. 37. Nesse mesmo sentido, cita-se os Acórdãos nº 648/2004 e 608/2008, ambos do Plenário. 38. Dessa forma, a exigência técnica mencionada, na fase de habilitação, revela-se ilegal.”4 4 Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:11:1091326263827503::NO::P11. Acesso em: 09/11/2011. 96 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Esse certame não foi homologado pelo Governador que acolheu parecer jurídico da Casa Civil, sob o argumento de que não houve competição, pois a segunda empresa foi desclassificada. Porém, embora essa licitação não tenha sido homologada, decorreram daí efeitos desfavoráveis à Administração, uma vez que a requerida MARIA CARMEM CARNEIRO DE MELO ALBANSKE fez movimentar a máquina administrativa de forma indevida, sem qualquer resultado útil à Administração, mas visando beneficiar a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., devendo por isso, sofrer as penalidades previstas em lei, pois agiu com má-fé, infringiu os princípios constitucionais e legais da licitação, além de ter causado prejuízo ao erário. Assim, em que pese todo o esforço empreendido pela empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. em se sagrar vencedora do certame, a mesma não conseguiu ser contratada e prestar seus serviços ao Estado, dada a recusa do Governador em homologar o certame. De qualquer forma, a empresa Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda. continuou prestando serviços de forma direta ao Estado do Paraná, em caráter emergencial, conforme informado pelo atual Secretário de Administração (fls. 1171). Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, por ter fraudado o procedimento licitatório e realizado o julgamento das propostas em data desconhecida e sem a presença dos outros membros da Comissão de Licitação e favorecido a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. Por fim, os requeridos EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, WILSON DE FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA incidiram nos tipos previstos nos arts. 10, caput, 97 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 incisos VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, por terem dado tratamento diferente à empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., realizando uma segunda vistoria quando constatado que a empresa não cumpria o edital. Com isso, os requerido afrontaram a lei e os princípios da moralidade, impessoalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, favorecendo a empresa acima mencionada, em detrimento da concorrente PAVEMA. d) Pregão Presencial nº 57/2006 (Jacarezinho) Conforme já informado, diante da não homologação da Concorrência Pública nº 08/2005, realizou-se novo processo licitatório sob nº 57/2006 para atender ao pólo de Jacarezinho. As especificações continuaram as mesmas do processo anterior. Constatou-se que os responsáveis pela licitação não queriam depender da autorização governamental para processar o certame. Além disso, a requerida MARIA CARMEN C. DE MELO ALBANSKE opinou pela continuidade com a autorização inicial, ou seja, dada para a anterior Concorrência Pública nº 08/2005, evitando-se com isso a volta do processo ao governador. Tal opinião foi contrariada pelo advogado João Alfredo Bond Mendonça, sustentando a necessidade de autorização governamental. Porém, como já informado, o Diretor do DEAM, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, determinou a continuidade do procedimento, considerando a autorização concedida na Concorrência Pública não homologada. A autorização governamental é ato indispensável ao processo, conforme lição de Marçal Justen Filho sobre o tema: “A autorização da licitação será ato subsequente ao cumprimento daquelas formalidades prévias referidas no item acima. Somente será concedida autorização se estiverem presentes todos os requisitos previstos em Lei. Deve-se entender que a autorização consiste em ato administrativo que formaliza o início da licitação. 98 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Até então, a atividade da Administração orientava-se a colher os subsídios para uma decisão sobre a ocorrência da licitação. A autorização culmina essa atividade. Sob um ângulo, encerra as cogitações meramente internas. Sob outro, desencadeia a licitação propriamente dita, ao determinar o seu seguimento. (…) “5 Não se pode conceber uma licitação sem a prévia autorização do administrador em face do disposto na Lei nº 8.666/93. A necessária publicidade também foi frustrada, eis que, intencionalmente, as publicações foram realizadas em vários jornais, menos naqueles que circulam no Norte do Estado, onde a licitação seria realizada. A Resolução nº 7915, de 10/04/2006, que institui a Comissão de Licitação, está acostada às fls. 289 Casa Civil, constando como membros as pessoas de Carlos Roberto Lantmann, Lauremir Plugitti, Wilson de Freitas e Derli da Gloria de Assis Pereira Graciano, mas quem de fato conduziu a sessão de julgamento das propostas foram os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA (fls. 374). Das 6 (seis) empresas que retiraram o edital, apenas 4 (quatro) apresentaram propostas, tendo as mesmas ficado consignadas nos seguintes termos: PAULO CESAR DIAS (fls. 291 Casa Civil) Valor da mão de obra/hora: 32,1% Desconto para peças: 18,1% TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS-ME (fls. 300) Valor da mão de obra/hora: 12% Desconto para peças: 15% JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 499. 5 99 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 CIPASA (fls. 304) Valor da mão de obra/hora: 13,33% Desconto para peças: 10% PAVEMA (fls. 305) Valor da mão de obra/hora: 2% Desconto para peças: 5,5% + desconto do Dec. 1.261/03 A ata da sessão do Pregão Presencial nº 57/2006 encontra-se às fls. 374/375. Conforme já relatado, quando da abertura dos envelopes com as propostas de preços foram desclassificadas as empresas PAVEMA e CIPASA por não possuírem estrutura física em um dos Municípios que estruturam a regional de Jacarezinho, ou seja, mesmo antes dos lances e da abertura dos envelopes dos documentos. Pois bem, cabe aqui as mesmas considerações feitas acerca da licitação anterior em que se desclassificou a empresa PAVEMA por não possuir estrutura física em um dos Municípios integrantes do pólo. A exigência de prévia instalação física em local determinado fere o Princípio da Máxima Concorrência e a Lei de Licitação, bastando que a eventual vencedora se instale em tempo hábil no local necessário para o bom desempenho dos serviços. Assim, repisando o que já foi dito anteriormente, traz-se a lume o entendimento de Marçal Justen Filho: “O ato convocatório pode exigir que o licitante comprove dispor de equipamentos e pessoal técnico indispensáveis à execução do contrato. A Lei autoriza a inserção de cláusulas dessa ordem, mas determina que a exigência será satisfeita através de relação de bens e pessoal que satisfaçam as necessidades da Administração e de declaração expressa acerca de sua disponibilidade. Não se pode exigir, portanto, que as máquinas ou o pessoal estejam localizados em certos pontos geográficos nem que o licitante seja proprietário, na data da abertura da 100 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 licitação, dos equipamentos necessários.”6 Assim, arbitrariamente, as empresas PAVEMA e CIPASA foram excluídas do certame, com ofensa à Lei de Licitação e ao edital do Pregão Presencial. Na fase dos lances, a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME. ofertou a melhor proposta, ou seja, 36,16% de desconto. Já a empresa PAULO CESAR DIAS deu como último lance o índice de 32,80%, conforme demonstrativo das propostas das duas empresas (fls. 376 Casa Civil). Porém, quando da abertura do envelope de documentos da empresa arrematante, TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME., a Comissão de Licitação concluiu pela sua inabilitação, por não possuir objeto mercantil compatível com o objeto da licitação e por contrariar a letra “g” do Anexo IV. Novamente com inobservância aos princípios da razoabilidade, da impessoalidade e ao espírito da Lei de Licitações, a Comissão de Licitação se agarrou em requisitos inexistentes no edital ou inseridos como forma de restringir a participação no certame. O argumento de que a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME. não possuía objeto mercantil compatível com o objeto da licitação foi mais uma invenção da comissão de licitação para afugentar um participante. Segundo consta do contrato social da empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO PNEUS ME o seu objeto social era o comércio de pneus e câmaras de ar. Porém, o objeto social não é instrumento de limitação das atividades da empresa, desde que essa atividade possa ser desempenhada pela empresa de forma que não colida com as atividades descritas em seu ato constitutivo. Assim, uma empresa cujo objeto social seja a compra e venda café não está impedida de também Comercializar feijão. Do mesmo modo, uma empresa em cujo objeto social conste o comércio de roupas não está impedida de Comercializar materiais escolares. A função do objeto social é a JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13 ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 445. 6 101 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 fiscalização dos administradores pelos sócios, podendo responsabilizá-los quando utilizarem o patrimônio social em atividades não previstas no objeto social. Nesse sentido, o escólio de Marçal Justen Fiho: “Em inúmeros casos, tem-se verificado exigência de que o objeto ‘social’ seja compatível com a atividade a ser desempenhada no futuro contrato. A questão exige aprofundamento, eis que inúmeros equívocos acabam ocorrendo. Entre nós, não vigora o chamado ‘princípio da Especialidade’ da personalidade jurídica das pessoas jurídicas. Esse princípio restringe a possibilidade jurídica da atuação das pessoas jurídicas aos limites de seu objeto social. Dito princípio vigorou nos primeiros tempos, quando as sociedades privadas passaram a receber personificação autônoma. No final do século XVIII e início do século XIX, as sociedades particulares recebiam personalidade jurídica como modalidade de ‘privilégio’ atribuído pela Coroa. O ato real que atribuía a personalidade jurídica delimitava a extensão da ‘existência’ da pessoa jurídica. Assim, por exemplo, pessoa jurídica que recebia privilégio para negociar café não podia praticar atos de comércio de carne. Ao ultrapassar os limites fixados nesse ato de outorga de personalidade, caracterizava-se ato ‘ultra vires’, inválido automaticamente e independentemente de qualquer outro vício. Essas concepções foram superadas pela evolução sociocultural. A regra é que as pessoas jurídicas não recebem 'poderes' para praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada, inclusive para praticar atos indevidos e reprováveis. A fixação de um objeto social, contida no ato constitutivo da sociedade, não produz invalidade dos atos exorbitantes que vierem a ser eventualmente praticados. O ato praticado fora do objeto social é tão existente quanto aquele que se insira dentro dele. (…) A fixação do objeto social destina-se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos administradores da sociedade. Os sócios podem pretender que os administradores sejam responsabilizados quando aplicarem o patrimônio social em atividades fora do objeto social. A situação pode ser diversa quando existirem regras específicas acerca do exercício de certa atividade ou quando a atuação fora do objeto social 102 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 submeter-se a reprovação em virtude de outra regra específica. Assim, por exemplo, uma sociedade simples não pode exercitar atividades empresariais e viceversa. O motivo é que, ao dedicar-se a atividades de outra natureza, estará sujeita a regime jurídico diverso, inclusive no tocante a formalização de sua inscrição. Uma associação (sociedade simples sem fins lucrativos) não pode dedicar-se a atividade especulativa. (…) Uma sociedade constituída para compra e venda de automóveis não pode dedicar-se a atividade bancária. Nesses exemplos, há regras específicas vedando o desempenho da atividade e submetendo-a a uma espécie de autorização por parte de autoridade competente. Portanto, o problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação.(...)” De outro turno, o Anexo IV do edital de licitação é o último anexo e está com layout diferente dos outros anexos. Além do mais, a sequência alfabética não foi observada, vez que da letra “e” passa-se para a letra “g” (fls. 274), deixando estampado que a letra “g” foi inserida posteriormente com o fim de prejudicar a empresa TIAGO VASCONCELOS CARNEIRO, pois o patrimônio líquido dela era de R$ 81.477,62 (oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) (Balanço patrimonial de fls. 309 Casa Civil), ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) a menos do que o exigido para qualificação financeira. A somar, foi exigido para a qualificação financeira o teto previsto na lei de licitações que é de 10% sobre o valor da contratação, justamente para que o arrematante não conseguisse preencher esse requisito. Registre-se, por oportuno, que poucos empresários na região conseguiriam atingir esse patrimônio líquido para aumentar a competitividade. Na vistoria técnica realizada na empresa PAULO CESAR DIAS, constatou-se que ela não possuía equipamentos em número suficiente como previsto no edital, mas, mesmo assim, os requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza julgaram que a empresa possuía 60% dos equipamentos, os quais seriam somados aos equipamentos das conveniadas para fins de prestação dos serviços, medida não autorizada no edital. 103 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Ao agir dessa forma, os requeridos Wilson de Freitas e Valterlei Mattos de Souza demonstraram estar de prévio e comum acordo com o requerido PAULO CESAR DIAS, no intuito de lhe garantir a contratação e prestação de serviços para o Estado. Desse modo, os membros da Comissão de Vistoria e da Comissão de Licitação agiram em desacordo com o Edital, visando beneficiar a empresa PRECISÃO. Com isso, afrontaram os princípios que regem o procedimento licitatório o que caracteriza a prática de atos ímprobos. Pior é que mesmo após a vistoria realizada pela Comissão Técnica e, mesmo sendo detectado que a empresa não possuía toda a estrutura exigida no edital, os requeridos MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON e ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, os quais tinham conhecimento da irregularidade, atuaram decisivamente para que o Governador revisse sua decisão prévia e homologasse o Pregão. Essa conduta é totalmente reprovável, eis que é de conhecimento geral que o Edital é a lei interna da licitação, não podendo dela se afastar o administrador. Os artigos 3º e 41, da Lei nº 8.666/93 são expressos nesse sentido: Art. 3º – A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Verifica-se, com isso, que a Administração não pode em nenhum momento se descurar do que prevê o edital, sob pena de proporcionar tratamento diferenciado aos interessados/participantes. 104 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Destarte, não resta outra alternativa senão a anulação do certame por descumprimento do edital e tratamento diferenciado aos participantes. Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, inciso VIII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A requerida MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, gerente de compras e o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM, incidiram nas condutas dos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I e IV, da Lei nº 8.429/92. Os membros da comissão de licitação CARLOS ROBERTO LANTMANN, LAUREMIR PLUGITTI e DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA GRACIANO incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92. Por suas vezes, os membros da comissão de vistoria técnica WILSON DE FREITAS e VALTERLEI MATTOS DE SOUZA incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Finalmente, a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. e) Pregão Presencial nº 76/2007 – Jacarezinho Essa licitação foi marcada por diversas irregularidades, destacando-se já de início o fato de que o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM – órgão responsável pela elaboração do Edital, determinou que se afastasse dos equipamentos o box para veículos pesados para as empresas participantes, uma vez que a empresa Precisão não possuía tal item. Dessarte, com o fim único de beneficiar a empresa Precisão e visando dar ares 105 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 de legalidade à licitação, o requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE determinou a supressão desse requisito indispensável à prestação dos serviços. A propósito, encaixa-se perfeitamente a lição de Hely Lopes Meirelles: “O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas visando, na realidade, satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subseqüente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; ou ainda quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender os fins objetivados pela licitação. O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. Diante disso, há que ser surpreendido e identificado por indícios e circunstâncias que revelem a distorção do fim legal, substituído habilidosamente por um fim ilegal ou imoral não desejado pelo legislador. A propósito já decidiu o STF que ‘Indícios vários e concordantes são prova.’ (STF – RTJ 52/140).”7 Ainda, foram utilizados os preços de peças constantes do sistema audatex molicar. Esse sistema, como já esclarecido, trata-se de um software disponibilizado pela empresa Audatex, mediante o pagamento de uma mensalidade. É certo que o Estado do Paraná não poderia realizar uma licitação com base em preços fixados por particular cujo acesso é restrito àqueles que “assinam” o programa operacional ofertado pela empresa referida. O que se verifica, na verdade, é o atrelamento do fornecimento dos serviços e peças para o Estado à aquisição do sistema “audatex 7 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: 1990, RT, p. 93. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 106 molicar”. Melhor seria se a Administração tivesse adotado o sistema de registro de preços, o qual, embora mais trabalhoso, não deixaria a Administração e os licitantes dependentes da aquisição de um software e pagamento da manutenção do mesmo. Registre-se, ainda, que a adoção do sistema audatex impossibilitou a fiscalização aos não usuários e ao público em geral, prejudicando a transparência da Administração. Participaram doPregão Presencial nº 76/2007 as empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e Montavel (fls. 162). A exigência de comprovação do capital social integralizado ou valor do patrimônio líquido baixou de 10% para 5% no mínino do valor da contratação (fls. 120 – ANEXO II), sem qualquer justificativa. A equipe de apoio que participou dessa sessão foi composta por JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS. Todas as propostas foram classificadas. Na fase de lances a empresa MONTAVEL venceu com o maior desconto com índice de 38,72% contra 37,80% da PRECISÃO (fls. 225). Porém, a empresa PAULO CESAR DIAS registrou ocorrência contra a empresa MONTAVEL sobre a ausência de documentos e do balanço patrimonial registrado na Junta Comercial e, de outro lado, a representante da MONTAVEL solicitou que constasse em ata que a empresa PAULO CESAR DIAS não atendia as exigências do edital no que corresponde as instalações físicas exigidas de 8 box para veículos, nos quais 6 são elevadores e de 12 vagas de veículos aguardando ação, solicitando à comissão de vistoria a verificação desse item (fls. 224). Em que pese a empresa MONTAVEL ter saído vencedora, atendendo a todos os requisitos do edital, inclusive de instalações físicas, conforme termo de vistoria realizado em 26/07/2007 por Wilson de Freitas, Adriano Marcelo Novochadlo e Osmar Costa Freire, a mesma foi desclassificada na sessão de adjudicação pela Comissão de Licitação, composta pelos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA, em razão do seu capital social, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), não ter sido suficiente para garantir as duas contratações em cujas licitações saiu vitoriosa, ou seja, no Pólo de Jacarezinho e no Pólo de Ponta Grossa. No Pólo nº 05 o valor a ser contratado para o lote é de R$ 1.691.400,00 107 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), exigindo capital social de R$ 84.570,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta reais). Já a licitação PP 74/2007 (Ponta Grossa), no valor de R$ 5.126.600,00 (cinco milhões, cento e vinte e seis mil e seiscentos reais), exigia o valor de R$ 256.330,00 (duzentos e cinqüenta e seis mil e trezentos e trinta reais) de garantia. Assim, a somatória das garantias exigidas para as duas licitações resultava em R$ 340.900,00 (trezentos e quarenta mil e novecentos reais), valor superior ao demonstrado pela empresa MONTAVEL, não atendendo a exigência da comprovação dos 5% de capital social exigido para a licitação. Ocorre que essa exigência é totalmente desarrazoada e descabida, pois é edital não previa a soma do valor de todas as licitações em que a empresa participava, mas especificamente o Pregão Presencial 76/2007. Além do mais, a exigência foi levantada apenas no momento da abertura dos envelopes com o objetivo claro de coibir a adjudicação do certame à empresa MONTAVEL e beneficiar a empresa PRECISÃO. É evidente a ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. O princípio da legalidade, como um dos alicerces do Estado Democrático de Direito, impõe aos agentes públicos a completa submissão às leis. A respeito, Marino Pazzaglini Filho explica: “O princípio da legalidade é a pedra de toque do Estado de Direito e pode ser traduzido na máxima: A Administração pública só pode atuar conforme a lei. O praeter legem e o contra legem não encontram lugar na atividade pública, pois seus agentes somente podem agir secundum legem.” 8 O art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93 trata da possibilidade de se exigir comprovação de capital social mínimo: Art. 31 – A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: ... omissis... 8 Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, 2000, p. 23. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 108 § 2º - A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. Verifica-se desse dispositivo legal que a Administração pode tanto exigir comprovação de capital social mínimo, quanto do patrimônio líquido mínimo, ou ainda, as garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo elas caução em dinheiro ou em títulos, segurogarantia e fiança bancária. Essas exigências da lei são para fim de se comprovar a qualificação econômico-financeira da empresa e para garantir o adimplemento do contrato. Ocorre que a Licitação em comento – Pregão Presencial nº 76/2007 – exigiu, além do patrimônio líquido mínimo, o segurogarantia, deduzindo-se disso que aquela primeira exigência seria para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira e a segunda exigência (seguro-garantia), para fins de garantia de adimplemento do contrato. Dessarte, o patrimônio líquido mínimo serviria como comprovação da saúde financeira da empresa, sendo que a garantia do cumprimento do contrato em cada pólo de que participasse a empresa MONTAVEL seria feita pelo seguro-garantia. Portanto, é inegável o direcionamento e a fraude dessa licitação. Com isso, o objeto da licitação foi adjudicado a PAULO CESAR DIAS, que em vistoria realizada na empresa PRECISÃO pela comissão composta por MARCOS FERREIRA SANTANA, CLAYTON SCHWAB COSTA e JERSON GONÇALVES FERREIRA, foi dada como cumpridora de todas as exigências do edital, tendo o processo sido homologado pelo Governador. Assim, os requeridos PAULO CESAR DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS e PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. O requerido ROBERTO ANTONIO DALEDONE, Diretor do DEAM incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. 109 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Os membros da comissão de licitação JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92. A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que aderiu à conduta dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e CLAYTON SCHWAB COSTA, admitindo o favorecimento da empresa PRECISÃO em detrimento da outra participante, devendo ser responsabilizados. f) Pregão Presencial nº 85/2007 – Cornélio Procópio O ponto central dessa licitação é a oferta de lances pela empresa PAULO CESAR DIAS registrada na ata de julgamento das propostas em número superior aos lances de sua concorrente a empresa NOVA ABSOLUTA. Conforme já descrito, a empresa NOVA ABSOLUTA apresentou proposta no valor de 12% de desconto, contra desconto de 6% ofertado pela PRECISÃO. Porém, na fase dos lances, a requerida PAULO CESAR DIAS passou a cobrir a oferta da empresa NOVA ABSOLUTA, até que esta empresa ofertasse seu 14º e último lance com índice de 29,55%, o qual foi coberto pela empresa PRECISÃO em seu 15º lance, com índice de 30,20%. Porém, consta da ata de julgamento que a empresa PAULO CESAR DIAS saiu vitoriosa com o desconto de 30,60%. Ocorre que o 15º lance cobriu a última proposta da empresa NOVA ABSOLUTA e a empresa Precisão não melhorou sua proposta, motivo pelo qual não houve uma 16ª proposta A única explicação para isso é a montagem da licitação, visando beneficiar a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. Com isso, a empresa PAULO CESAR DIAS, em prévio conluio com os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS, foi por estes beneficiada, tendo vencido o pregão Presencial nº 85/2007, 110 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Por essa razão, os requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., PAULO CESAR DIAS e INÊS RODRIGUES DIAS incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Os membros da comissão de licitação JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO e WILSON DE FREITAS incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, uma vez que aderiu à conduta dos requeridos JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTTO e WILSON DE FREITAS, ao admitir o favorecimento da empresa PRECISÃO, em prejuízo do interesse público. g) Pregões Presenciais nº 495/2009 (Jacarezinho) e nº 07/2010 (Cornélio Procópio) A discussão principal nessas licitações gira em torno do fato de que as duas únicas participantes de ambos os certames são de propriedade de pessoas intimamente ligadas por laços familiares. As empresas participantes foram M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., sucessora da empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., como já explicitado no item “b”, e a empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. Ocorre que a empresa Bergamasco foi criada por seu “sócio” CRISTOVÃO DIAS JUNIOR, o qual é irmão de Márcia Dahila Gonçalves Dias, proprietária da empresa M.D. Gonçalves e Dias Ltda. Além disso, Cristóvão Dias ainda é casado com INÊS RODRIGUES DIAS, que por sua vez também é sócia da empresa M. D. Gonçalves e Dias Ltda e já o era ao tempo em que se denominava PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. 111 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Portanto, as empresas M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA. e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. são de propriedade dos cônjuges Inês Rodrigues Dias (M.D.) e Cristóvão Dias (Bergamasco), ou se preferir, dos irmãos Márcia Dahila Gonçalves Dias (M.D.) e Cristovão Dias (Bergamasco), ou, ainda, das irmãs Clotilde de Jesus Rodrigues (Bergamasco) e Inês Rodrigues Dias (M.D.). Evidente que não houve competição alguma, mas um teatro feito em família e com vencedor previsto. A empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. foi criada simplesmente para o fim de participar das licitações juntamente com a empresa M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., para dar aparência de competição nos certames e evitar o cancelamento de procedimentos sob o argumento de falta de competitividade. Com isso, fica patente a fraude no processo licitatório em análise, uma vez que não houve qualquer competição entre as empresas mencionadas. A corroborar esse fato, cabe destacar que no Pregão Presencial nº 495/2009, os lances dados pelas empresas foram totalmente incompatíveis, eis que a BERGAMASCO parou no 4º lance ao passo que consta da ata que a empresa M.D. Gonçalves continuou até o 9º lance, o que é impossível. Por certo, até mesmo os lances foram forjados pela Comissão de Licitação composta por JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA, ou seja, os requeridos membros da comissão de licitação fizeram uma montagem, no que deveria ser o documento público dos lances das empresas. A somar, o servidor do IAP José Mariano de Macedo, em e-mail enviado ao Ministério Público informou não ter localizado o prédio nº 226, na Rua Carlos Gomes, endereço indicado pela empresa BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA, local onde constatou os fundos da empresa Precisão, utilizado por esta para guardar veículos. Veja o que ele informou às fls. 437: “Não encontrei o prédio com o nº 226 na rua Carlos Gomes (sic). As fotos que estão seguindo são de um prédio (barracão) vizinho aos números 210 e 244. O 210 (direita) é de uma oficina de freios; o 244 (esquerda) é de uma oficina de recuperação de peças, sendo uma construção de esquina. Minha dedução é que o prédio das fotos possa ser o 226. Ele pertence à 112 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 empresa que presta os serviços para o Estado e faz divisa com o outro prédio dela, que está na Avenida XV de novembro, possuindo interligação por uma porta de passagem de pessoas. É utilizado para guardar os veículos e realização de serviços. Atenciosamente, José Mariano de Macedo IAP/Cornélio” (destacou-se) Ambas as empresas tinham o mesmo endereço. Ademais, a relação entre os sócios da PRECISÃO e CRISTÓVAM DIAS JUNIOR é tão grande que CRISTOVAM DIAS JUNIOR juntamente com Inês Rodrigues Dias foram fiadores de Paulo Cesar Dias no contrato de locação celebrado por ocasião da Concorrência Pública nº 08/2005 (fls. 201/203 Casa Civil). A única conclusão a que se chega, diante dos fatos apresentados, é que CRISTOVAM DIAS JUNIOR, na condição de irmão de PAULO CESAR DIAS e de MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES tinha interesse em que seus irmãos fosse vencedores das licitações do Estado do Paraná, tanto é que foi fiador de PAULO CESAR DIAS quando este precisou e incluiu sua esposa INÊS RODRIGUES DIAS no corpo societário da empresa PRECISÃO em 18 de julho de 2005, por meio da 4ª alteração contratual (fls. 166/168 Casa Civil da CP 08/2005), ou seja, menos de 1 mês antes da data do edital da primeira licitação do pólo de Jacarezinho – Concorrência Pública nº 08/2005, com o único fim de também se beneficiar com os lucros daí advindos. Os mesmos procedimentos fraudulentos se deram no Pregão Presencial nº 07/2010, no qual estiveram envolvidas as duas mesmas empresas já citadas. Os requeridos JOSÉ APOLONI FILHO e MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE, membros da Comissão de Licitação, participaram nos demais procedimentos licitatórios para favorecer a empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., o que se deu também no caso presente. Sobre fraude em licitação em que parentes figuram em duas empresas supostamente concorrentes, decidiu o TCU: 113 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 “(...) 11. Com efeito, não há proibição expressa na lei quanto à participação de empresas cujos sócios sejam parentes, como menciona o responsável, mas não se trata apenas de uma simples relação de parentesco. Isto porque, a modalidade escolhida atribui à Administração o direito de chamar, entre tantos possíveis fornecedores, aqueles que irão participar do certame. É atentatório ao princípio da impessoalidade e da isonomia que a Administração faça o convite a tão somente empresas nesta situação peculiar. A relação de parentesco é utilizada pelo responsável apenas para ressaltar que não há impedimento legal, mas é silente quanto à quebra dos princípios mencionados ou à negativa do parentesco alegado. 12. Esclareça-se que o procedimento licitatório visa a resguardar, entre outros, o princípio da impessoalidade. E este, por ser princípio, é superior às eventuais limitações explícitas da lei, já que inclui no seu conceito a totalidade de atos ofensivos às obrigatórias pertinência e isenção do administrador público. O art. 3º da Lei nº. 8.666/93, expressamente, prevê a garantia do princípio da impessoalidade. No caso em questão, em que houve notória transformação da administração pública em negócio familiar, a impessoalidade foi completamente afastada. 13. Pelo fio do exposto, haja vista a simulação de competição entre os licitantes e o evidente direcionamento dos processos licitatórios, propõe-se a rejeição das razões de justificativa apresentadas e, com amparo na Lei nº 8.443/92, art. 58, inciso II, a aplicação de multa pecuniária ao responsável, além da inabilitação para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, pelo período de cinco anos, com base no art. 60 da Lei n°. 8.443/92.”9 Verifica-se, portanto, que embora inexista impedimento legal expresso de participação em licitação de empresas cujos sócios sejam parentes, no caso o uso das duas empresas do mesmo grupo familiar teve como finalidade simular uma competição que inexistiu. 9 Disponível em http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20101109/AC_2922_41_10_P.doc. Acesso em 17/11/2011. 114 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Diante disso, restaram maculados os princípios da moralidade, da impessoalidade e da competitividade, devendo o certame ser anulado, assim como os atos dele decorrentes, além de responderem os requeridos pelas sanções previstas na Lei nº 8.429/92. Assim, os requeridos MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, INÊS RODRIGUES DIAS, M.D. GONÇALVES E DIAS, CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, incidiram nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Os membros da comissão de licitação do Pregão Presencial nº 495/2009, ou seja, JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA incidiram nas condutas tipificadas nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Por suas vezes, os membros da comissão de licitação do Pregão Presencial nº 07/2010, ou seja, JOSÉ APOLONI FILHO e MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELLO ALBANSKE incidiram no disposto nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON incidiu nos arts. 10, caput, incisos I, VIII e XII e 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. Ao fraudarem os procedimentos licitatórios os requeridos afrontaram os princípios constitucionais da moralidade e da igualdade, que obrigam os gestores e agentes públicos a somente praticar atos que possuam o indispensável elemento moral e segundo a ordem ética harmonizada com o interesse público e social e, obviamente com a Lei (já que tudo que é ilegal é imoral), tratando todos com igualdade. Ignorar a Constituição Federal realmente não atende as regras de boa administração, os princípios de justiça e eqüidade, e a idéia comum de decoro. Ao revés, fere o conceito de probidade e honestidade. Ao optarem por proceder desta forma, os requeridos agiram em total 115 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 desconformidade com a exigência moral e social de probidade ao tratar da coisa pública: “O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram.” 10 Uma administração eficiente reflete o caráter não viciado do administrador, induz à certeza da correta aplicação dos recursos públicos e do bom funcionamento da máquina administrativa, vinculando o particular ao Estado através de uma relação baseada na confiança. O Estado ganha porque está cumprindo com seu dever constitucional de exercer o poder em nome e em prol do povo, e o cidadão ganha porque lhe é assegurado o direito de ver corretamente aplicados os recursos públicos em políticas que efetivamente atendam ao bem-comum. Simultaneamente, os requeridos desprezaram seus deveres de probidade, eis que praticaram atos em detrimento do Estado do Paraná. Para a hodierna administração pública não basta o atendimento ao ordenamento jurídico, ela deve produzir efeitos que atendam ao interesse público, vale dizer, que correspondam aos anseios dos administrados, trazendo-lhes resultados benéficos e satisfatórios (princípio da eficiência). Ademais, o administrador público deve se pautar dentro dos limites da honradez, da honestidade e de todos os nortes basilares da ordem jurídica e social (princípio da probidade). A propósito, tem-se o escólio do saudoso Hely Lopes Meirelles: “Dever de eficiência – Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser 10 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2000, 11ª ed. Revista, ampliada e atualizada, p. 15/16. 116 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esse dever de eficiência, bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao ‘dever de boa administração’ da doutrina italiana, o qual já se acha consagrado entre nós, pela Reforma Administrativa Federal, do Decreto-lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VII), sujeita a Administração indireta à supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100). A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função, como a perfeição do trabalho e a sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos, e aperfeiçoa-se o pessoal através de seleção e treinamento, assim, a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, para aquilatar do seu rendimento efetivo, do seu custo operacional, e da sua real utilidade para os administrados e para a Administração, tal controle desenvolve-se, portanto, na tríplice linha administrativa econômica e técnica. Neste ponto, convém assinalar que a técnica é hoje inseparável da Administração e se impõe como fator vinculante em todos os serviços públicos Especializados, sem admitir discricionarismos ou opções burocráticas nos setores em que a segurança, a funcionalidade e o rendimento dependam de normas e métodos científicos de comprovada eficiência [...] Realmente não cabe à Administração decidir por critério leigo quando há critério técnico solucionando o assunto. O que pode haver é opção da Administração por uma alternativa técnica quando várias lhe são apresentadas pelos técnicos como aptas para solucionar o caso em exame. Assim, o princípio da eficiência, de alto significado para o serviço público em geral, deve ser aplicado em todos os níveis da Administração brasileira. [...] 117 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Dever de probidade – O dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. O velho e esquecido conceito romano de probus e do improbus administrador público está presente na nossa legislação administrativa, como também na Constituição da República que pune a improbidade na Administração, com sanções políticas, administrativas e penais nos seguintes termos: ‘Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao Erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (art. 37, § 4). No Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711/52), como nas demais normas que incidem sobre a conduta dos agentes públicos em geral, são encontradiças disposições coibitivas da improbidade no trato dos bens que lhe são confiados para gestão, sujeitando-os, pelo mau emprego ou dilapidação, à responsabilização administrativa, civil ou criminal, conforme o caso e a categoria do agente. Paralelamente a esses preceitos estatutários, a Lei reguladora da ação popular (Lei 4.717/65), em conformidade com a instituição constitucional (art. 5º, LXXIII), explicitou os atos passíveis de anulação por esta via judicial, desde que ilegais e lesivos ao patrimônio público, assim considerado não só o das entidades estatais e autárquicas, como também o das fundacionais, paraestatais e até o dos estabelecimentos particulares subvencionados com dinheiros públicos. Assim, o ato administrativo praticado com lesão aos bens e interesses públicos fica sujeito à invalidação pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, por vício de improbidade que é uma ilegitimidade como as demais que nulificam a conduta do administrador público. Ao lado do dever de probidade e como seu complemento natural está sempre o dever de prestar contas, que veremos a seguir.”11 11 Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Editora RT, 1990, p. 86/88. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 118 Todos os requeridos ainda desrespeitaram o princípio da impessoalidade, segundo o qual a finalidade dos atos da Administração Pública deve ser, sempre, direcionada ao bem comum, vedado que se revista de individualismo. Caio Tácito explica: “O princípio da impessoalidade repele atos discriminatórios que importem favorecimento ou desapreço a membros da sociedade em detrimento da finalidade objetiva da norma de direito a ser aplicada. Não é indiferente, porém, à Administração Pública a personalidade do administrado. O que se veda é a personificação de seus atos na medida em que abandonem o interesse público para conceder favores ou lesar pessoas ou instituições.” 12 Neste sentido, a doutrina de Fernando Vernalha Guimarães: “A racionalização do procedimento administrativo viabiliza a invalidação dos atos administrativos praticados com o vício de pessoalidade.”13 Vale dizer, a vontade do administrador público fica em segundo plano, eis que o objetivo primário de seus atos deve ser a consecução do interesse público. Agindo contrariamente ao interesse geral da coletividade, como in casu, o administrador público pratica abuso de poder, punível pela legislação: “O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, 12 O Procedimento Administrativo e a Garantia da Impessoalidade. Revista de Direito Administrativo Aplicado, Curitiba, n. 10, p. 629, jul/set.1996. 13 GUIMARÃES. Fernando Vernalha. O Procedimento Administrativo e a Garantia da Impessoalidade. Revista de Direito Administrativo Aplicado. Curitiba, n.10, p. 734, jul/set. 1996. 119 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. [...] ‘A teoria do abuso do poder – afirma Ripert – foi inteiramente inspirada na moral e a sua penetração no domínio jurídico obedeceu a propósito determinado. Trata-se, com efeito, de desarmar o pretenso titular de um direito subjetivo e, por conseguinte, de encarar, de modo diverso, direitos objetivamente iguais, pronunciando uma espécie de juízo de caducidade contra o direito que tiver sido imoralmente exercido. O problema não é, pois, de responsabilidade civil, mas de moralidade no exercício dos direitos’. Transplantando-se esses conceitos para o campo de Direito Administrativo, temos que, se o poder foi conferido ao administrador público para realizar determinado fim, por determinados motivos e por determinados meios, toda ação que se apartar dessa conduta, contrariando ou ladeando o desejo da lei, padece de desvio de poder ou de finalidade, e, como todo ato abusivo ou arbitrário, é ilegítimo.”14 Portanto, conclui-se que todos os requeridos infringiram a Constituição Federal e o ordenamento jurídico pátrio, na medida em que praticaram ilegalidades e fraudaram a Concorrência Pública nº 02/2004, a Concorrência Pública nº 08/2005, Pregão Presencial nº 57/2006, Pregão Presencial nº 76/2007, Pregão Presencial nº 85/2007, Pregão Presencial nº 495/2009 e Pregão Presencial nº 07/2010. Concomitantemente, violaram os princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da igualdade, da competitividade e da probidade, dentre outros, e praticaram atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92. Ainda, em razão de sua omissão diante das irregularidades noticiadas pela Ouvidoria Geral do Estado, deve a ex-secretária de Administração MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON responder nos termos do art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 8.429/92, por ter deixado de tomar as providências cabíveis, quando lhe era exigido conduta diversa. 14 Ob. cit., p. 90. 120 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 IV) DA NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS É certo que se os procedimentos licitatórios Concorrência Pública nº 02/2004, Pregão Presencial nº 57/2006, Pregão Presencial nº 76/2007, Pregão Presencial nº 85/2007, Pregão Presencial nº 495/2009 e Pregão Presencial nº 07/2010 foram fraudados, os mesmos não podem produzir efeitos no mundo jurídico, devendo ser anulados. No que diz respeito à Concorrência Pública nº 08/2005, em que pese terem ocorridas diversas irregularidades em seu bojo, com o conseqüente pedido de responsabilização dos agentes envolvidos, não é caso de pedido de declaração de nulidade, uma vez que a mesma não foi homologada, não tendo gerado efeitos. Verificado, portanto, que as licitações que autorizaram a contratação das requeridas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES foram viciadas e fraudadas, não havendo como as mesmas subsistir, necessário se faz a decretação de sua nulidade e dos atos que as sucederam, pois, as despesas daí advindas não podem recair sobre o Estado do Paraná, mas sim sobre os requeridos que para elas concorreram, únicos responsáveis, aplicando-se ao caso as regras inseridas nos arts. 49 e 59, ambos da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 49 – A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º - A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei. § 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 59 desta lei. 121 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Art. 59 – A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único – A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Assim, em todos os casos mencionados acima, verifica-se que as empresas contratadas concorreram para as irregularidades perpetradas, sendo as principais beneficiadas com a trama e, portanto, perfeitamente aplicável o dispositivo supra que possibilita o ressarcimento dos valores despendidos pelo Estado com as contratações irregulares. Como reza a lei, somente no caso de boa-fé das contratadas teriam as mesmas direito à indenização pelos serviços prestados, mas como não é o caso dos autos, impõe-se como conseqüência da nulidade, o ressarcimento dos valores auferidos ilegalmente, com correção monetária e juros legais, tudo contado a partir da data da realização dos pagamentos. V – DANOS MATERIAIS E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Conforme se observa dos autos, os contratos celebrados pelo Estado do Paraná com a empresa PRECISÃO cujas irregularidades foram apontadas na presente ação são os seguintes: Licitação Contrato/Termo Valor Data Prazo de aditivo CP 02/2004 PP 57/2006 PP 76/2007 duração 1º contrato R$ 434.570,40 01/04/2005 12 meses Termo aditivo R$ 543.213,00 01/04/2006 12 meses 1º contrato R$ 888.782,40 01/08/2006 12 meses Termo aditivo R$ 444.391,20 01/08/2007 6 meses 1º contrato R$ 1.691.400,00 01/02/2008 24 meses 122 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 1º contrato R$ 1.416.800,00 01/10/2007 24 meses Termo aditivo R$ 354.200,00 01/10/2009 6 meses PP 495/2009 1º contrato R$ 1.951.226,00 15/03/2010 24 meses PP 07/2010 1º contrato R$ 1.634.443,00 30/03/2010 20 meses PP 85/2007 TOTAL R$ 9.359.026,00 Os contratos celebrados pela empresa PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. foram decorrentes da Concorrência Pública nº 02/2004, no valor de R$ 434.570,40 (quatrocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta centavos) - (referente ao primeiro contrato celebrado em 01/04/2005) e R$ 543.213,00 (quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e treze reais) (referente ao primeiro e segundo termos aditivos), do Pregão Presencial nº 57/2006 no valor de R$ 888.782,40 (oitocentos e oitenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) (primeiro contrato) e R$ 444.391,20 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos) (termo aditivo), do Pregão Presencial nº 76/2007 no valor de R$ 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais) e do Pregão Presencial nº 85/2007 no valor de R$ 1.416.800,00 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil e oitocentos reais) (primeiro contrato) e R$ 354.200,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e duzentos reais) (termo aditivo), num total de R$ 5.773.357,00 (cinco milhões, setecentos e setenta e três mil, trezentos e cinqüenta e sete reais), valor esse que atualizado e acrescido de juros resulta em R$ 11.461.203,23 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e três reais e vinte e três centavos). Já a empresa M.D. DIAS GONÇALVES celebrou contratos de prestação de serviços e peças no Pregão Presencial nº 495/2009 no valor de R$ 1.951.226,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e um mil e duzentos e vinte e seis reais) e no Pregão Presencial nº 07/2010 no valor de R$ 1.634.443,00 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e quarentas e três reais) no total de R$ 3.585.669,00 (três milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e nove reais), valor esse que atualizado e acrescido de juros resulta em R$ 4.861.863,23 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos). Demonstrou-se que a contratação foi fraudada e o serviço prestado pela empresa 123 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 foi executado pessimamente e com desvio de finalidade. Portanto, o valor de todas as licitações fraudadas com evidente prejuízo ao erário resulta em R$ 9.359.026,00 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil e vinte e seis reais), que corrigido e acrescido de juros resulta em R$ 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete reais) até a presente data, devendo todos os requeridos serem responsabilizados de acordo as condutas praticadas. Assim, as condutas desenvolvidas por todos os requeridos mostraram-se extraordinariamente nocivas ao Estado do Paraná, pois os valores despendidos com o pagamento das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES privaram a população paranaense, notadamente a mais necessitada, de usufruir de serviços e programas que obrigatoriamente deveriam ter sido realizados com o dinheiro público de forma honesta e econômica. Destarte, devem os requeridos restituir solidariamente ao Estado do Paraná os prejuízos que causaram, correspondente aos valores pagos às empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. e M.D. DIAS GONÇALVES-ME da seguinte forma: LICITAÇÃO REQUERIDOS Concorrência Paulo Cesar Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Pública nº 02/2004 Ltda., Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Lauremir Plugitti, Ten. Adriano Marcelo Novochadlo, Major Marco Antonio dos Santos, Francisco José Batista da Costa, Cap. Marcos Ferreira Santana, Chen Wei Fong Kravetz, José Apoloni Filho. VALOR R$ 977.783,40 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos). 124 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Pregão Presencial nº 57/2006 Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos Roberto Lantmann, Derli da Glória de Assis Pereira, Wilson de Freitas, Valterlei Mattos de Souza, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.333.173,60 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Pregão Presencial Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo nº 76/2007 Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, José Apoloni Filho, Rosangela Marta Valoto, Clayton Schwab Costa, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.691.400,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e quarenta centavos). Pregão Presencial Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo R$ 1.771.000,00 que atualizado nº 85/2007 Cesar Dias e Cia. Ltda., José Apoloni Filho, até a presente data resulta em Rosangela Valoto, Wilson de Freitas, Maria R$ 3.226.261,17 (três milhões, Marta Renner Weber Lunardon. duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Pregão Presencial M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves nº 495/2009 Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Chen Wei Fong Kravetz, Maicon Falavinha, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.951.226,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos). Pregão Presencial M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves nº 07/2010 Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.634.443,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis mil e dezessete centavos. As quantias apontadas deverão ser corrigidas oportunamente (até a data da efetiva restituição) e acrescidas dos juros legais, já que os atos são nulos e não podem gerar qualquer espécie de efeitos perante o Estado. 125 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Feita a incursão analítica das condutas desenvolvidas, mister consignar que as mencionadas ações desatenderam os princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, probidade, isonomia e eficiência, os quais foram pura e simplesmente ignorados pelos requeridos. VI – DANOS MORAIS Além dos danos materiais sofridos, as fraudes macularam o bom nome do Estado do Paraná, eis que os fatos repercutiram negativamente na região norte do Estado, tanto que vários dos proprietários de oficinas mecânicas não mais quiseram participar desse tipo de licitação no Estado, pois sabiam de antemão quem seria beneficiado. É evidente que acontecimentos dessa magnitude contribuem para a desmoralização do ente público e prejudica sensivelmente o sentimento cívico da população. Depois do advento da Constituição de 1988 (art. 5º, inciso X), é indiscutível a possibilidade de indenização pelos danos morais causados ao ente público, não podendo impedir seu pagamento a dificuldade em sua fixação, o que deve ser feito por arbitramento, na falta de outro critério melhor. A possibilidade de indenização por danos morais difusos também ficou garantida pela Lei da Ação Civil Pública quando seu art. 1º estabeleceu: Art. 1º - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: A respeito do tema, esclarece Hugo Nigro Mazzilli: “[...] tendo sempre presente que a finalidade da lei é a preservação ou a restauração dos bens jurídicos nela objetivados, concluímos que o valor 126 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 pecuniário da condenação em regra deverá corresponder ao custo concreto e efetivo da conservação ou recomposição dos bens lesados. Os danos indenizáveis não são apenas os materiais. A Constituição admite a defesa da moralidade administrativa; o CDC cuidou da efetiva prevenção e reparação de danos morais; a própria LACP permite a propositura de ações civis públicas em virtude de danos morais.”15 Em suma, desde que não se acham no ordenamento jurídico parâmetros legais determinados para a avaliação dos danos morais, cumpre seja tal operação orientada, especialmente, pelos objetivos de reparação dos danos materiais causados, em busca da verdadeira restituição do status quo ante. De qualquer maneira, quando a avaliação se apresentar difícil, a liquidação deve ser realizada mediante arbitramento, cujo procedimento é previsto na lei adjetiva. Desta forma, devem todos os requeridos ser condenados a reparar os danos morais causados ao Estado do Paraná. Sobre a legitimidade do Ministério Público e a possibilidade jurídica de cumulação de pedido de condenação por danos morais difusos, cabe destacar a seguinte ementa: “(TJSP-075010) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - EXTINÇÃO - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE A LIDE RETOME SEU CURSO NORMAL. A ação de responsabilidade por danos morais difusos ou coletivos é expressamente prevista na Lei de Ação Civil Pública e mereceu referência no ECA. A inicial não é inepta, à medida que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.” (Apelação Cível nº 106.729-0/0, Câmara Especial do TJSP, Ribeirão Preto, Rel. 15 MAZZILLI, Hugo Nigro, p. 169/170. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 127 Jesus Lofrano. j. 05.01.2004, unânime). VII – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS A exposição dos fatos, acompanhada de documentos, confirma que os requeridos fraudaram a licitude dos processos licitatórios, eis que realizaram um acordo prévio sobre quem ganharia os certames ao arrepio da lei e dos princípios da administração pública. O prejuízo equivale ao valor despendido irregularmente pelo Estado do Paraná, o que resulta em R$ 9.359.026,00 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, vinte e seis reais), que atualizado até o presente momento e acrescido de juros legais resulta em R$ 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mas que deverá ser novamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, qual seja, a prova de que os requeridos fraudaram a licitude de procedimentos licitatórios, está comprovada pelos documentos e prova testemunhal colhidos na instrução prévia. No que tange à verificação da existência do periculum in mora é patente na necessidade de resguardar a administração pública de eventual falta de patrimônio dos requeridos para ressarcimento do dano, pois com a propositura da lide os requeridos, com intuito de frustrar a execução, podem se desfazer de seus bens e ameaçar o resultado útil do processo. A necessidade da indisponibilidade de bens para garantia do ressarcimento dos danos ao erário está prevista no art. 37, § 4º, da Carta Maior: Art. 37 ... omissis... § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 128 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A previsão constitucional foi complementada pela Lei nº 8.429/92, que prevê como cabível a indisponibilidade ou seqüestro dos bens sempre que houver danos ou enriquecimento ilícito: Art. 5º - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 6º - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado. (grifado) Art. 16 – Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à Procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. (grifado) Sobre a necessidade da medida esclarece Wallace Paiva Martins Júnior: “Indisponibilidade de bens. Prevista originariamente no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal como sanção da improbidade administrativa, a indisponibilidade dos bens é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas oste sivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de insolvênciacpara frustrar a reversão aludida no artigo 18 da Lei Federal n. 8.4 29/92. Seu escopo é a garantia da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano (artigo 18).”16 (Destacou-se). 16 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva. 2001. p. 325/326. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 129 Ensina o renomado jurista que cabe ao autor da ação indicar a extensão do dano e, determinada a indisponibilidade dos bens, poderá haver redução até o limite do valor dos danos: “A indisponibilidade incide sobre tantos bens quantos forem necessários para o ressarcimento integral do dano e para a perda do acréscimo patrimonial indevido, recomendando-se que o autor expresse os respectivos valores, admitindo-se a redução após a concessão da liminar, devendo o réu indicar os bens suficientes para suportá-la, se houve excesso, podendo a extensão do proveito ou do dano ser apurável em perícia ou execução.”17 A medida pode ser requerida no bojo da ação principal, como ocorre normalmente com a Ação Civil Pública, vale dizer, é desnecessária a propositura de ação cautelar para este fim. “Ação Civil Pública – Atos de improbidade administrativa – Pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus em sede de ação civil pública aforada – Possibilidade – Ajuizamento de ação autônoma cautelar para dedução do pedido – Desnecessidade – Economia processual, e inexistência de prejuízos aos réus com a maior amplitude de prazos e meios à sua defesa – Presença dos requisitos necessários à concessão da medida – Providência excepcional que visa garantir o efetivo ressarcimento dos danos causados ao erário público – Recurso provido. Dada a compatibilidade dos ritos, a não ocorrência de prejuízos ao agravante e o fator de economia processual, nada impede a dedução da decretação da indisponibilidade dos bens nos próprios autos da ação principal. Descabe, por ora, entrar no mérito da ação ajuizada, mas ante a plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial e a prova documental ofertada, incensurável a r. decisão hostilizada ao decretar liminarmente a indisponibilidade dos bens, apesar de ser medida drástica e excepcional, providência que se impunha para “garantir eficazmente e adequadamente o integral ressarcimento de dano ao erário público.”18 17 18 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. São Paulo. Saraiva, 2001. p. 328. TJSP. 8ª Câm. de Direito Público. AgI 71.459-5. São Paulo. Rel. Des. Celso Bonilha. 17/6/1998, v. u. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 130 A medida ora pleiteada é indispensável porque se prevenirá o possível perecimento ou dissipação dos bens dos requeridos, assegurando o integral cumprimento da sentença que, certamente, determinará a devolução dos valores gastos ilicitamente (arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 8.429/92). Em casos dessa natureza, nos quais se verifica a prática de atos de improbidade, o periculum in mora é presumido, conforme expresso na Constituição Federal, que estatui em seu art. 37, § 4º, que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Cabe aqui a observação no sentido de que a indisponibilidade, naturalmente, não é sanção, mas medida de cautela, de garantia. Se o legislador constituinte desejasse se referir às penalidades aplicáveis ao autor de atos de improbidade, teria usado a expressão “perda de bens”. A dicção constitucional tem o evidente propósito de demonstrar a imprescindibilidade da medida assecuratória da indisponibilidade de bens, quando propostas medidas tendentes à condenação por ato de improbidade administrativa, ressarcimento de danos ou quando se tratar de providência cautelar preparatória dessas mesmas medidas. Em obediência ao dispositivo da Lei Maior, o art. 16 da Lei nº 8.429/92 impôs como única condição à medida constritiva, a existência de “fundados indícios de responsabilidade” (em outras palavras, a existência de fumus boni juris). Nem poderia, é certo, exigir mais, para não atentar contra o mandamento constitucional. Com efeito, se o administrador público e seus cooperadores não se mostram zelosos quanto à gerência e conservação do patrimônio público, também não merecerão confiança para a preservação de seus próprios patrimônios pessoais, que é a única garantia que a sociedade dispõe para ver efetivado o ressarcimento. Diante de uma visão empírica do que normalmente ocorre e das regras de experiência comum, autorizadas pelo art. 335, do Código de Processo Civil, pode-se concluir que os 131 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 requeridos, numa reação humana e compreensível, face à perspectiva de perda de seus patrimônios, venham a praticar atos prejudiciais à futura satisfação do débito. Assim, é imprescindível proteger os patrimônios pessoais dos requeridos não só de dilapidação, mas até mesmo de eventual má administração, com vistas à satisfação do resultado útil do processo. De qualquer forma, atendendo ao gizado no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e já que os atos de improbidade causaram lesão ao patrimônio público, a indisponibilidade dos bens dos requeridos é medida inarredável, conforme reconhece o julgado que ora se destaca: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR TORNANDO INDISPONÍVEIS OS BENS DOS AGENTES PÚBLICOS - IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 - TIPO LEGAL QUE, POR DEFINIÇÃO LEGISLATIVA, INCLUI-SE ENTRE OS QUE ‘CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO’ - MEDIDA DE GARANTIA QUE SE IMPÕE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA AFETADA, POR FORÇA DOS ARTS. 5º E 7º DA LEI MENCIONADA - PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS CONFIRMADOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO - RECURSO IMPROCEDENTE. A liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes previstas no art. 10, XI, da Lei nº 8.249/92, enquadra-se, pela própria Lei, entre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Ocorrendo, por disposição legal, lesão ao patrimônio público, por quebra do dever da probidade administrativa, culposa ou dolosa, impõe-se ao juiz, a requerimento do Ministério Público, providenciar medidas de garantia, adequadas e eficazes, para o integral ressarcimento do dano em favor da pessoa jurídica afetada, entre as quais se inclui a indisponibilidade dos bens dos agentes públicos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento nos casos mencionados nos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92. Basta que o direito invocado seja plausível (fumus boni iuris), porque a 132 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 probabilidade do prejuízo (periculum in mora) já vem prevista na própria legislação incidente.” 19 Os fatos estão satisfatoriamente comprovados, razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos requeridos deve ser decretada liminarmente, como forma de evitar que dilapidem o patrimônio, arcando o Estado do Paraná com o prejuízo, pois caso contrário corre-se o risco de nada ser encontrado para garantir o ressarcimento do erário, decorrente da dilapidação do patrimônio dos requeridos. Assim sendo, pleiteia o Ministério Público seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens dos requeridos, conforme discriminação abaixo, até o limite do que foi gasto indevidamente, ou seja, R$ 9.359.026,00 (nove milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil, vinte e seis reais), que atualizado até o presente momento e acrescido de juros legais resulta em R$ 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mas que deverá ser novamente corrigido e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. LICITAÇÃO REQUERIDOS Concorrência Paulo Cesar Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Pública nº 02/2004 Ltda., Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Lauremir Plugitti, Ten. Adriano Marcelo Novochadlo, Major Marco Antonio dos Santos, Francisco José Batista da Costa, Cap. Marcos Ferreira Santana, Chen Wei Fong Kravetz, José Apoloni Filho. 19 VALOR R$ 977.783,40 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos). 4ª. Câm. Cível .Ag. de Instrumento nº 68.400. Sertanópolis. Rel. Juiz Airvaldo Stela Alves. Informa Jurídico 12.0. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 133 Pregão Presencial nº 57/2006 Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Carlos Roberto Lantmann, Derli da Glória de Assis Pereira, Wilson de Freitas, Valterlei Mattos de Souza, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.333.173,60 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos). Pregão Presencial Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo nº 76/2007 Cesar Dias e Cia. Ltda., Roberto Antonio Dalledone, José Apoloni Filho, Rosangela Marta Valoto, Clayton Schwab Costa, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.691.400,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e quarenta centavos). Pregão Presencial Paulo Cesar Dias, Inês Rodrigues Dias, Paulo R$ 1.771.000,00 que atualizado nº 85/2007 Cesar Dias e Cia. Ltda., José Apoloni Filho, até a presente data resulta em Rosangela Valoto, Wilson de Freitas, Maria R$ 3.226.261,17 (três milhões, Marta Renner Weber Lunardon. duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos). Pregão Presencial M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves nº 495/2009 Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Chen Wei Fong Kravetz, Maicon Falavinha, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.951.226,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos). Pregão Presencial M.D. Gonçalves-ME, Márcia Dahila Gonçalves nº 07/2010 Dias, Inês Rodrigues Dias, Bergamasco Rodrigues e Cia. Ltda., Cristóvão Dias Junior, Clotilde de Jesus Rodrigues, José Apoloni Filho, Maria Carmen Carneiro de Melo Albanske, Maria Marta Renner Weber Lunardon. R$ 1.634.443,00 que atualizado até a presente data resulta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis mil e dezessete centavos. À hipótese não se aplica o art. 2º da Lei nº 8.437/99, pois este dispositivo trata apenas dos casos em que figura no pólo passivo algum ente público. Vale dizer, o diploma legal antes referido versa matéria sobre a concessão de medidas cautelares contra ato do Poder Público. 134 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 A lei é clara, a oitiva do requerido no prazo de 72 (setenta e duas) horas só é cabível quando a ação for proposta contra o ente público. No caso dos autos, a liminar pleiteada referese às pessoas dos requeridos, em defesa do erário estadual. Na doutrina, colhe-se o ensinamento de João Baptista de Almeida: “Para a ação civil pública diz a lei que o juiz poderá conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia (art. 12). Mas não poderá fazê-lo de imediato, se a ação for ajuizada contra pessoa jurídica de direito público. Tratando-se de ação civil pública contra União, Estados, Municípios e Distrito Federal e entes paraestatais – à exceção das sociedades de economia mista, que possuem natureza de direito privado -, o juiz deverá ouvir previamente o representante judicial do ente público, que terá o prazo de setenta e duas horas para manifestar-se. É o que consta do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.1992. Sobre este dispositivo, a jurisprudência expediu orientações diametralmente opostas. A 4º Turma do TRF 1ª Região, num caso de concessão da liminar sem a ouvida da parte contrária, afirmou ser ‘cogente e não facultativa a norma inscrita na Lei 8.472/92, sendo, portanto, obrigatória a ouvida do órgão público antes da concessão da liminar’. Já a 3ª Turma do mesmo Tribunal entendeu que ‘se a questão exige pronta e rápida atuação do juiz, sob pena de causar dano ao autor, evidentemente que o art. 2º da Lei 8.437/92, não pode ser obedecido’, já que ‘o direito e a justiça estão acima da lei, ainda mais quando se trata de lei casuística’.”20 Assim, requer seja a medida de indisponibilidade deferida liminarmente e sem a oitiva dos requeridos, sob pena de frustração de sua finalidade pelo desvio dos bens existentes. VIII – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: 20 Aspectos controvertidos da ação civil pública: doutrina e jurisprudência São Paulo. Revista dos Tribunais. 2001. Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 135 Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer: 1 – Seja a presente registrada e autuada, juntamente com os documentos que a acompanham – (07 volumes do Inquérito Civil nº MPPR-0130.10.000073-1 e 07 Apensos, sendo o Apenso 1, com 01 (um) volume de 955 fls.; Apenso 2 com 15 (quinze) volumes; Apenso 3 com 3 (três) volumes; Apenso 4 com 2 (dois) volumes; Apenso 5 com 2 (dois) volumes; Apenso 6 com 2 (dois) volumes e Apenso 7 com 2 (dois) volumes) e recebida como AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, notificando-se previamente os requeridos para se manifestarem sobre a inicial antes do seu recebimento (art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei nº 8.429/92), processando-se o presente feito, sob o rito ordinário. 2 – A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de decretação da indisponibilidade de bens de cada um dos requeridos, no valor dos contratos decorrentes das licitações fraudadas, conforme demonstrado no item “da indisponibilidade de bens”. 3 – Para eficácia da indisponibilidade requerida sejam tomadas mais as seguintes medidas: a) seja oficiado aos Bancos Itaú, Caixa Econômica Federal, Bradesco, HSBC, SICREDI e Banco do Brasil (e especificamente para as agências das mesmas instituições bancárias na cidade de Curitiba e da Região Metropolitana de Curitiba), noticiando a decretação da medida acima e solicitando que informem este r. Juízo sobre a existência de saldos em constas correntes, poupança e aplicações em favor dos requeridos PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, PAULO CESAR DIAS, portador do RG nº 4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº 605.654.209-25, M. D. DIAS GONÇALVES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF sob nº 849.721.069-72, INÊS RODRIGUES DIAS, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no CPF sob nº 623.007.929-15, BERGAMASCO, RODRIGUES E CIA. LTDA. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.811.109/0001-58, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, portadora do RG nº 1.713.725-5, 136 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 inscrita no CPF sob nº 281.879.209-63, CRISTOVAM DIAS JUNIOR, portador do RG nº 3.268.731-8, inscrito no CPF sob nº 482.597.219-53, MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON, portadora do RG nº 875.455-1/PR, inscrita no CPF sob nº 307.248.139-34, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, portador do RG nº 971.318-2/PR, inscrito no CPF sob nº 163.043.149-49, CLAYTON SCHWAB COSTA, portador do RG nº 3.058.673-5/PR, inscrito no CPF sob nº 538.118.289-91, WILSON DE FREITAS, portador do RG nº 8.783.674-6, inscrito no CPF sob nº 72.226.538-72, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, portadora do RG nº 3079679-9/PR, inscrita no CPF sob nº 519806309-68, LAUREMIR PLUGITTI, portador do RG nº 12.242.891/PR, inscrito no CPF sob nº 17018471915, TENENTE ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, portador do RG nº 51.086.198/PR, inscrito no CPF sob nº 61194611915, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, portador do RG nº 13253935/PR, inscrito no CPF sob nº 233019969-49, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA portador do RG nº 14553355/PR, inscrito no CPF sob nº 35939800963, MARCOS FERREIRA SANTANA, portador do RG nº 31101751/PR, inscrito no CPF sob nº 475939629-20, CHEN WEI FONG portadora do RG nº 267.272-0/PR, inscrita no CPF sob nº 672.123.799-72, JOSÉ APOLONI FILHO portador do RG nº 3.295.169-4/PR, inscrito no CPF sob nº 537.305.939-00, CARLOS ROBERTO LANTMANN, portador do RG nº 30102827/PR, inscrito no CPF sob nº 47056495915, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, portadora do RG nº 30273060/PR, inscrita no CPF sob nº 40426874900, ROSÂNGELA MARTA VALOTTO, portadora do RG nº 33752970/PR, inscrita no CPF sob nº 583.523.099-00, necessários ao ressarcimento dos danos, bloqueando-os; b) seja oficiado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Curitiba/PR e da Região Metropolitana de Curitiba, informando sobre a decretação da medida acima, com a indisponibilidade dos imóveis em nome dos requeridos, necessários ao ressarcimento dos danos, de tudo informando este r. Juízo, sem prejuízo de enviarem a este r. Juízo certidão do Indicador Real e Pessoal (artigos 132, inciso IV, c/c 138 e 139, todos da Lei nº 6.015/73), tanto dos requeridos quanto dos respectivos cônjuges ou companheiros; c) seja oficiado às Doutas Corregedorias da Justiça dos Estados do Paraná e São Paulo, informando sobre a decretação da medida e solicitando que as mesmas oficiem a todos os Cartórios de Registros de Imóveis dos referidos Estados, noticiando a decretação da medida e requisitando informações sobre a existência de imóveis em nome dos requeridos, sem prejuízo do envio, a este r. Juízo, de certidão do Livro Indicador Pessoal (artigos 132, D, e 138, da Lei nº 137 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 6.015/73), onde conste ou tenha constado algum bem em nome dos requeridos, ou seus cônjuges, quando for o caso; d) seja determinado o bloqueio de eventuais contas bancárias em nome dos requeridos através do sistema “BACEM JUDICIÁRIO”, ou seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que comunique a todas as instituições financeiras do país sobre a decretação da indisponibilidade de eventuais depósitos em nome dos requeridos antes nomeados, de tudo informando este r. Juízo; e) seja oficiado à Comissão de Valores Mobiliários e às Juntas Comerciais de todos os Estados da Federação, informando-as sobre a decretação da medida solicitada e para que comuniquem este Juízo sobre a existência de ações ou cotas sociais em nome dos requeridos antes nomeados, bloqueando-as; f) seja oficiado ao DETRAN/PR e DETRAN/SP, informando sobre a decretação da presente medida, e determinando o bloqueio de todos os veículos em nome dos requeridos, de tudo informando este r. Juízo; 4 – A citação dos requeridos para que ofereçam resposta à presente ação, com as cautelas dos art. 285 e 172, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 5 – A citação/notificação do Estado do Paraná para integrar a lide, conforme disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92 c.c. art. 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular); 6 – A produção de todas as provas permitidas, especialmente documentais, periciais, testemunhais, cujo rol segue anexo e os depoimentos pessoais dos requeridos na audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso. 7 – Acolher a presente ação para o fim de confirmar os pedidos liminares que forem deferidos, ou deferi-los a qualquer momento. 8 – Julgar totalmente procedente a presente ação para o fim de: 138 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 8.1 – Declarar nulos os procedimentos licitatórios consistentes na Concorrência Pública nº 02/2004, no Pregão Presencial nº 57/2006, no Pregão Presencial nº 76/2007, no Pregão Presencial nº 85/2007, no Pregão Presencial nº 495/2009 e no Pregão Presencial nº 07/2010 do Estado do Paraná e todos os atos deles decorrentes, tais como contratos, empenhos, ordens de pagamento e os próprios pagamentos. 8.2 – Condenar os requeridos a devolverem, solidariamente, ao erário o dinheiro gasto ilicitamente na forma dos arts. 5º, 6°, 7° e 16, da Lei nº 8.429/92 e art. 942 e seguintes do Código Civil, conforme abaixo discriminado: a) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, MARCOS FERREIRA SANTANA, CHEN WEI FONG e JOSÉ APOLONI FILHO no importe de R$ 977.783,40 (novecentos e setenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.332.213,54 (dois milhões, trezentos e trinta e dois mil, duzentos e treze reais e cinqüenta e quatro centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente à Concorrência Pública nº 02/2004. b) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, MARIA CARMEN C. DE MELO ALBANSKE, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.333.173,60 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.850.726,12 (dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, setecentos e vinte e seis reais e doze centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 57/2006. c) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, ROBERTO ANTONIO DALLEDONE, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, CLAYTON SCHWAB COSTA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 139 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 1.691.400,00 (um milhão, seiscentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 3.052.002,40 (três milhões, cinqüenta e dois mil, dois reais e quarenta centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 76/2007. d) PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, WILSON DE FREITAS e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.771.000,00 (um milhão, setecentos e setenta e um mil reais), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 3.226.261,17 (três milhões, duzentos e vinte e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 85/2007. e) M.D. GONÇALVES E DIAS, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, JOSÉ APOLONI FILHO, CHEN WEI FONG KRAVETZ, MAICON FALAVINHA e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.951.226,00 (um milhão, novecentos e cinqüenta e um mil, duzentos e vinte e seis reais), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.645.697,06 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e seis centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 495/2009. f) M.D. GONÇALVES E DIAS, MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, INÊS RODRIGUES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. CRISTÓVÃO DIAS JUNIOR, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, JOSÉ APOLONI FILHO, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE e MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON no importe de R$ 1.634.443,00 (um milhão, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), que corrigido e acrescido de juros monta em R$ 2.216.166,17 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, cento e sessenta e seis mil e dezessete centavos), mas que deverá ser atualizado e acrescido de juros legais até o efetivo pagamento, referente ao Pregão Presencial nº 07/2010. 8.3 – Condenar os requeridos ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 140 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 16.323.066,47 (dezesseis milhões, trezentos e vinte e três mil, sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; 8.4 – Condenar os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES nas sanções do art. 12 , inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado. 8.5 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar os requeridos PAULO CESAR DIAS, PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., INÊS RODRIGUES DIAS, M.D. GONÇALVES E DIAS LTDA., MÁRCIA DAHILA GONÇALVES DIAS, BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA. e CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES nas sanções do art. 12 , inciso III, c.c. art. 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes. 8.6 – Condenar a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON nas sanções do art. 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo, independentemente do ressarcimento ao erário; 8.7 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar a requerida MARIA MARTA RENNER WEBER LUNARDON nas sanções do art. 12, inciso III, c.c. art. 11, caput, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes. 8.8 – Condenar os requeridos ROBERTO ANTONIO DALEDONE, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, MARCOS FERREIRA SANTANA, EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, CLAYTON SCHWAB COSTA, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA nas sanções do art. 141 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 12, inciso II, c.c. art. 10, caput, incisos I, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo, independentemente do ressarcimento ao erário; 8.9 – Subsidiariamente, não sendo aceito o pedido contido no item anterior, condenar os requeridos ROBERTO ANTONIO DALEDONE, MARIA CARMEN CARNEIRO DE MELO ALBANSKE, LAUREMIR PLUGITTI, ADRIANO MARCELO NOVOCHADLO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCO JOSÉ BATISTA DA COSTA, MARCOS FERREIRA SANTANA, EDSON FERNANDO PAREDES BARROSO, CARLOS ROBERTO LANTMANN, DERLI DA GLÓRIA DE ASSIS PEREIRA, WILSON DE FREITAS, VALTERLEI MATTOS DE SOUZA, JOSÉ APOLONI FILHO, ROSANGELA MARTA VALOTO, CLAYTON SCHWAB COSTA, CHEN WEI FONG KRAVETZ e MAICON FALAVINHA nas sanções do art. 12, inciso III, c.c. art. 11, caput, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92, naquilo que for aplicável e justo para cada um deles e independentemente do ressarcimento do prejuízo causado, conforme mencionado antes. 9 – ao final, seja a decisão comunicada ao Cadastro Geral de Fornecedores e Licitantes dos Estados do Paraná e de São Paulo, ao Comprasnet, ao SIASG (Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais) e SISG (Sistema de Serviços Gerais), informando os referidos órgãos sobre a proibição dos requeridos em participarem de qualquer licitação e oficiado para a Junta Comercial do Paraná para que a condenação seja averbada à margem do contrato social das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33, M.D. DIAS GONÇALVES-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 01.219.080/0001-33 e BERGAMASCO RODRIGUES E CIA. LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.811.109/0001-58, bem como à margem de eventuais empresas das quais PAULO CESAR DIAS, portador do RG nº 4.291.625-0, inscrito no CPF sob nº 605.654.209-25, MÁRCIA DAHILA DIAS GONÇALVES, portadora do RG nº 4.927.318-5, inscrita no CPF sob nº 849.721.069-72, INÊS RODRIGUES DIAS, portadora do RG nº 3.486.219-2, inscrita no CPF sob nº 623.007.929-15, CLOTILDE DE JESUS RODRIGUES, portadora do RG nº 1.713.725-5, inscrita no CPF sob nº 281.879.209-63 e CRISTOVAM DIAS JUNIOR, portador do RG nº 3.268.731-8, inscrito no CPF sob nº 482.597.219-53 sejam sócios. 10 – Seja certificado pelos Cartórios Cível e Criminal desta Comarca sobre eventuais inquéritos políciais, ações ou condenações por improbidade e de antecedentes criminais dos requeridos. 142 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 11 – Seja oficiado às VEPs/PR e SP, II/PR, à Justiça Federal de Curitiba/PR e ao Instituto de Identificação Ricardo Glumbton Daunt do Estado de São Paulo, para que forneçam certidões de antecedentes criminais dos requeridos. 12 – Sejam enviadas cópias desta incial ao Nobre Tribunal de Contas do Estado do Paraná e à Assembléia Legislativa do Paraná, para ciência e a tomada de providências que entender necessárias. 13 – Seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do estatuto ou contrato social das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., M.D. DIAS GONÇALVES-ME e BERGAMASCO E RODRIGUES LTDA. a indisponibilidade de bens; 14 – Ao final, transitada em julgado a sentença, seja oficiado para a respectiva serventia pública (Cartório de Título e Documentos ou Junta Comercial do Paraná) para que averbe à margem do estatuto ou contrato social das empresas PAULO CESAR DIAS E CIA. LTDA., M.D. DIAS GONÇALVES-ME e BERGAMASCO E RODRIGUES LTDA. as medidas restritivas previstas em lei e a ela aplicadas; 15 – Condenar os requeridos no ônus da sucumbência processual, nas custas e na verba honorária a serem recolhidas ao Estado, em conta da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 3º, XV, da Lei Estadual nº 12.241, de 28.07.98, DJE de 03.08.98. IX – VALOR DA CAUSA Dá-se à presente causa o valor de R$ 32.646.132,94 (trinta e dois milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, cento e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos) – soma dos danos materiais e morais. 143 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 Santo Antônio da Platina, 04 de abril de 2012. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça JOEL CARLOS BEFFA Promotor de Justiça 144 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 MM. Juiz: I. Apresenta-se em separado a inicial de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, composta de 144 folhas, devidamente rubricadas e assinadas. II. Acompanham a inicial 07 volumes do Inquérito Civil nº MPPR- 0130.10.000073-1 e 07 Apensos, sendo eles: a) Apenso 1 - 01 (um) volume de 955 fls.; b) Apenso 2 - 15 (quinze) volumes; c) Apenso 3 - 3 (três) volumes; d) Apenso 4 - 2 (dois) volumes; e) Apenso 5 - 2 (dois) volumes; f) Apenso 6 - 2 (dois) volumes; g) Apenso 7 - 2 (dois) volumes. III. O Apenso 1 não foi seccionado em volumes de 200 fls. para manter a encadernação original do Estado do Paraná. IV. A presente ação foi redigida com base nos processos licitatórios originais da Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Paraná, razão pela qual as folhas mencionadas referem-se à paginação da Casa Civil, a fim de manter um padrão, sendo que apenas num segundo momento foram extraídas cópias destas licitações, que se transformaram nos apensos acima mencionados. V. Segue abaixo o rol de testemunhas a serem ouvidas em sede de instrução processual: 1 – TENENTE CORONEL AIRTON SÉRGIO DINIZ, Comandante do 2º BPM de Jacarezinho/PR, 145 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 podendo ser encontrado na sede do Batalhão da Polícia Militar, localizado na BR 153, Km 17, Bairro Aeroporto, CEP: 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3511-0700; 2 – MAJOR ANTÔNIO CARLOS DE MORAES, Subcomandante do 2º BPM de Jacarezinho/PR, podendo ser encontrado na sede do Batalhão da Polícia Militar, localizado na BR 153, Km 17, Bairro Aeroporto, CEP: 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3511-0700; 3 – 1º TENENTE DONIZETE LEMES DA SILVA, Comandante do 4º Pelotão da 2ª Cia BPAMB – Força Verde, podendo ser encontrado na sede da Força Verde, localizada na BR 153, Km 20, Anexo à Canapar, CEP 86.400-000, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3525-4460; 4 – ROGÉRIO ANTÔNIO LOPES, Delegado-Chefe da 12ª Subdivisão Policial do Interior, podendo ser encontrado na sede da Delegacia, localizada na Rua Cel. Batista, nº 15, CEP: 86.400-000, Jacarezinho/PR; Fone: (43) 3511-0600; 5 – MÁRCIA BUZZATO, Chefe do Núcleo Regional de Educação de Ibaiti/PR, podendo ser encontrada no Núcleo Regional de Ensino, localizado na Rua Nilo Sampaio, s/nº, CEP: 84.900-000, Ibaiti/PR, fone (43) 3546-8100; 6 – ADOLFO ALARCON JUNIOR, brasileiro, casado, 1º Tenente QEOPM, lotado no 18º BPM, nascido em Tabiratiba, aos 20/08/1959, portador do RG nº 2.011.509-2/PR, inscrito no CPF sob nº 367.586.129-53, residente e domiciliado na Avenida Dom Pedro I, 464, Panorama II, no Município de Cornélio Procópio/PR, fone: (43) 3523-3748; 7 – AGNALDO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, casado, policial militar, filho de Antônio Rodrigues Pereira e Maria de Souza Pereira, RG 4.277.109-0, CPF 365.161.809-97, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, 328, Wenceslau Braz; 8 – BRUNO NOGUEIRA DE QUEIROZ, brasileiro, solteiro, soldado da PM, lotado no 2º BPM, nascido em Jacarezinho/PR, aos 25/12/1981, portador do RG nº 8.024.991-8, inscrito no CPF sob nº 005.781.789-82, residente e domiciliado na Rua Heitor Pereira Filho, nº 606, Parque Bela Vista, no Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 3511-0700; 146 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 9 – HELDER DE LIMA DANTAS JUNIOR, brasileiro, casado, Tenente do 18º Pelotão da Polícia Militar de Cornélio Procópio, filho de Helder de Lima Dantas e Nair Ortiz de Lima Dantas, nascido em Paranavaí, aos 29/10/1973, portador do RG nº 5.732.868-4, inscrito no CPF sob nº 004.247.089-73, residente e domiciliado na Rua José Bongiovani, nº 76, Conj. Vitor Dantas, no Município de Cornélio Procópio/PR, com fone (43) 9116-2990; 10 – MARCOS FERNANDES SANCHES ALARCON, brasileiro, casado, 2º Ten., lotado no 2º BPM, nascido em Cornélio Procópio/PR, aos 21/05/1982, portador do RG nº 7.144.139-3, inscrito no CPF sob nº 035.694.969-96, residente e domiciliado na Rua Apucarana, nº 250, no Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 9951-1776; 11 – MAURICIO DECHANDT REZENDE, brasileiro, casado, 1º Sgt. QPM, lotado no 2º BPM, nascido em Cornélio Procópio/PR, aos 04/01/1969, portador do RG nº 4.588.426-0, inscrito no CPF sob nº 622.251.389-15, residente e domiciliado na Rua Dom Fernando Tadey, nº 22, no Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 3525-1120; 12 – ALCIR HENRIQUE AFFONSO, brasileiro, casado, 2º Sgt. QPM, lotado no 18º BPM, nascido em Uraí/PR, aos 23/02/1972, portador do RG nº 4.925.628-0, inscrito no CPF sob nº 708.309.249-49, residente e domiciliado na Avenida XV de Fevereiro, nº 706, no Município de Cornélio Procópio/PR, com fone (43) 3520-1000; 13 – SEBASTIÃO CARLOS BIANCHI, brasileiro, casado, servidor público estadual, filho de Mário Bianchi e Maria Benedita Bianchi, residente e domiciliado na Rua das Palmas, 195, Bairro Colorado, nesta cidade, RG nº 3045240-2 e CPF nº 326.848.869-20; 14 – ANTONIO CESAR CARNEIRO, brasileiro, casado, motorista, filho de Cid Carneiro e Cleide Aparecida Carneiro, nascido em Assis/SP aos 13/06/1960, portador do RG nº 9.101.057-7, inscrito no CPF sob nº 372.259.799-49, residente e domiciliado na Rua João Abujanha, 1515, no Município de Jacarezinho, com fone (43) 3525-1535; 147 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754 15 – VALDEMIR SILVA GOLFETE, brasileiro, solteiro, policial militar, filho de Valdemar Golfete e Neusa da Silva Golfete, nascido em Jacarezinho/PR, aos 04/11/1978, portador do RG nº 7.046.525-6, inscrito no CPF sob nº 022.133.999-05, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, 266, Vila Jardim, Jacarezinho/PR, fone: (43) 3525-8554; 16 – IVO BINDO FILHO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador do RG nº 673.1740/PR, inscrito no CPF sob nº 060.879.499-68, residente e domiciliado na Rua Orestes Beltrame, 71, Bairro São Lourenço, Curitiba/PR; 17 – JULIO ANSELMO DOS REIS LOPES, brasileiro, casado, funcionário público estadual aposentado, mas auditor da Corregedoria e Ouvidoria Geral do Estado do Paraná, portador do RG nº 1122076/PR, inscrito no CPF sob nº 186.337.739-53, residente e domiciliado na Rua Francisco Bauchaki, 121, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR; 18 – GETULIO DE MORAIS VARGAS, brasileiro, solteiro, Delegado da Polícia Civil, filho de Luiz Vargas Rodrigues e Nazira Aparecida Morais Vargas, nascido em Bandeirantes, aos 20/01/1979, portador do RG nº 6.970.430-1, inscrito no CPF sob nº 022.952.939-95, residente e domiciliado Rua Cel. Batista, nº 15, centro, no Município de Jacarezinho/PR, com fone (43) 3511-0600. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça JOEL CARLOS BEFFA Promotor de Justiça 148 Núcleo Regional de Trabalho de Proteção ao Patrimônio Público do Norte Pioneiro Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 – [email protected] – Fone/fax (43)3534-2754