VOL. 19 -- Volume Nº 03 - SETEMBRO 2009 R. Periodontia - Setembro 2009 19 - Número 03 NORMAS PARA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS EM ODONTOLOGIA Guidelines of prescription drugs in dentistry Myrella Lessio Castro1, Luciana Salles Branco-de-Almeida1, Gilson Cesar Nobre Franco2, Pedro Luiz Rosalen3, Eduardo Dias de Andrade3, Karina Cogo2 INTRODUÇÃO Toda e qualquer indicação do uso de medicamentos a um paciente deve ser feita na forma de receita em talonário próprio de receituário. A principal justificativa para esta prática é de que a receita orienta a dosagem e a posologia adequada da medicação, garantindo ao paciente os benefícios de sua administração. Além disso, a receita limita a automedicação, que poderá induzir ao hábito ou vício, permite ao prescritor incluir precauções ou orientações adicionais, servindo ainda como instrumento legal nos casos do uso indevido de medicamentos, pelo paciente (Andrade & Groppo, 2006). Por sua vez, a notificação de receita é o documento que, acompanhado da receita comum, autoriza a dispensação 1 Aluna de Doutorado em Odontologia - área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da Faculdade de Odontologia de Piracicaba/UNICAMP 2 Professor de Pós-Graduação em Odontologia, Departamento de Biologia Odontológica / Unitau 3 Professor Titular da área de Farmacologia, Anestesiologia e Terapêutica, da Faculdade de Odontologia de Piracicaba/UNICAMP Recebimento: 20/07/09 - Correção: 14/08/09 - Aceite: 31/08/09 de medicamentos a base de substâncias sujeita a controle especial. Como este documento fica retido nas farmácias, a receita comum será o comprovante do paciente como documento de aquisição e porte do medicamento sujeito ao controle especial (Andrade & Groppo, 2006). O objetivo deste trabalho é procurar responder algumas das mais frequentes dúvidas dos cirurgiões-dentistas, em relação às normas de receituário e de notificação de receita. 1. Quais medicamentos o cirurgião-dentista pode prescrever? Qualquer um, desde que para uso odontológico. 2. Quais são os tipos de receitas? As receitas são de dois tipos: a Receita comum, empregada na prescrição das especialidades farmacêuticas ou quando se deseja selecionar fármacos ou outras substâncias, quantidades e formas farmacêuticas para manipulação em farmácias. O segundo tipo é a Receita de Controle Especial, criada para substituir a antiga Receita Carbonada. É utilizada na prescrição de medicamentos a base de substâncias sujeitas a controle especial, de acordo com a Portaria 344/ 98, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sani7 R. Periodontia - 19(3):7-10 Figura 1. Exemplos de receita comum tária, órgão subordinado ao Ministério da Saúde. Para ter acesso ao texto completo desta Portaria (e posteriores atualizações), acessar o site http:// www.anvisa.gov.br/legis/portarias. 3. O que deve conter a receita comum? A receita comum, a mais rotineiramente empregada pelo cirurgião-dentista, deve ser feita em talonário próprio, escrita de próprio punho ou informatizada, contendo os seguintes dados: 1. Identificação do profissional: nome, endereço, CEP e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia; 2. Nome e endereço do paciente; 3. Forma de uso do medicamento - O medicamento é de uso interno quando for deglutido, como é o caso dos comprimidos, cápsulas, drágeas, soluções “gotas”, suspensões, xaropes, etc. Todas as demais formas farmacêuticas são de uso externo (comprimidos sublinguais, colutórios, pomadas, cremes, supositórios e soluções injetáveis). 4. Nome do medicamento, que pode ser o da droga de referência ou o nome genérico da substância ativa; a concentração (quando esta não for padrão) e a quantidade (ex.: 2 caixas, 1 frasco, 2 ampolas, ou ainda 10 comprimidos, 12 cápsulas, etc., quando o medicamento puder ser fracionado). 5. Posologia, com informações de como empregar a medicação, especificando as doses, intervalos entre as mes- Figura 2- Modelo de receita de controle especial segundo as normas da Portaria nº 344/98 da ANVISA. mas e tempo de duração do tratamento. A receita ainda poderá conter observações ou precauções com relação ao uso da medicação, como, por exemplo, não ingerir bebidas alcoólicas durante o tratamento, não ingerir com leite, não deglutir a solução, etc. 6. Data e assinatura do profissional, de próprio punho, ou carimbo contendo o número de inscrição do CRO, caso o cabeçalho da receita não traga a identificação do prescritor. Tabela 1 LISTA DOS FÁRMACOS SUJEITOS A RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL, COM A INDICAÇÃO PARA USO EM ODONTOLOGIA (ADAPTADO DE ANDRADE, 2006) 8 Nome Genérico Classe terapêutica Indicação em odontologia Amitriptilina Antidepressivo Controle da dor crônica da ATM Buspirona Ansiolítico Sedação em adultos Codeína Analgésico de ação central Controle da dor Hidrato de cloral - xarope Hipnótico-sedativo Sedação em crianças Levomepromazina Neuroléptico Sedação em crianças Tramadol Analgésico de ação central Controle da dor R. Periodontia - 19(3):7-10 Tabela 2 DROGAS DE USO ODONTOLÓGICO, CONTIDAS NA LISTA B1 DA PORTARIA 344/98 E SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO DE RECEITA DO TIPO B Nome genérico Droga de referência Alprazolam FRONTAL® Bromazepam LEXOTAN® Cloxazolam OLCADIL® Diazepam VALIUM® Lorazepam LORAX® Midazolam DORMONID® A figura 1 exemplifica o preenchimento de uma receita comum. 4. Quais medicamentos devem ser prescritos por meio da Receita de Controle Especial? O receituário de controle especial deve ser de preferencialmente na cor branca, devendo conter todos os itens já descritos para o preenchimento da receita comum. Entretanto, por tratar-se de substâncias de uso controlado, a receita deve ser retida pelo farmacêutico, devendo portanto ser emitida pelo CD em duas vias (1ª via: farmácia ou drogaria e 2ª via: paciente). Na primeira via, o farmacêutico irá informar os dados da farmácia e escrever as dados do comprador no verso da receita retida. Esta receita tem validade de 30 dias, a partir da data de sua emissão, e a quantidade máxima que pode ser prescrita é para 60 dias de tratamento, o que praticamente não se aplica à odontologia. Cada receita poderá conter no máximo três medicamentos diferentes. A Tabela 1 traz os principais fármacos de eventual uso odontológico, sujeitos à receita de controle especial. O modelo da receita de controle especial, segundo as normas da Portaria nº 344/98, pode ser obtido no site da ANVISA, para posterior impressão (Figura 2). 5. Quais drogas de uso odontológico estão sujeitas à notificação de receita? Figura 3- Modelo de Notificação de Receita tipo B, de acordo com a Portaria nº 344/98 da ANVISA. O cirurgião-dentista poderá receitar drogas contidas na lista B1 da Portaria 344/98 (psicotrópicos), desde que para uso odontológico, devendo a receita comum ir acompanhada da Notificação de Receita do Tipo B, de cor azul, com validade de 30 dias. Na prática odontológica, esta conduta se aplica quase que exclusivamente à prescrição de ansiolíticos do grupo dos benzodiazepínicos, cujos principais representantes estão relacionados na Tabela 2. A figura 3 ilustra o preenchimento de uma receita do Tipo B. 6. Como obter a notificação de receita do tipo B? A Notificação de Receita do tipo B é um documento personalizado e intransferível. Portanto, o cirurgião-dentista deverá comparecer ao Escritório da Vigilância Sanitária (VISA) do Município onde trabalha, munido dos seguintes documentos: 1. Carteira do Conselho de Classe; 2. Comprovante de pagamento da anuidade do Conselho de Classe; 3. RG e CPF; 4. Comprovante de endereço comercial e residencial; 5. Alvará de saúde atualizado (no caso de pessoa jurídica); 6. O profissional munido com a autorização da impressão pela Vigilância Sanitária deverá providenciar a requisição da impressão do talonário de notificação de receita tipo B em uma gráfica autorizada, seguindo o modelo presente na Portaria n.º 344/98. 9 R. Periodontia - 19(3):7-10 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. Armonia PL; Tortamano N., Como Prescrever em Odontologia: Marcas e Genéricos, 6ª Ed. São Paulo: Santos Editora; 2004.p.11-26. 2. Andrade ED, Groppo FC. Normas de receituário. In: Andrade ED. Terapêutica Medicamentosa em Odontologia, 2ª Ed. São Paulo: Artes Medicas; 2006. P.109-115. 3. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/legis/ portarias/344_98.htm. 4. Conselho Federal de Farmácia (CFF) – Resolução nº 357 de 2001. Disponível em: http://www.crfsp.org.br - menu resoluções CFF. 5. Conselho Federal de Odontologia (CFO)- Lei 5.081 de 1966. Regula o exercício da Odontologia. Diário Oficial, Brasília Disponível em http:// www.cfo.org.br/legislação. 6. Conselho Federal de Odontologia. Resolução 179 de 19/12/1991. Código de Ética Odontológica: Diário Oficial, Brasília Disponível em http://www.cfo.org.br/legislação. Endereço para correspondência: Karina Cogo Rua Expedicionário Ernesto Pereira, 110 – Centro CEP: 12020-330 – Taubaté – SP Fone/Fax: 55-12-3625-4149 / 3632-4968 E-mail: [email protected] 10