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A BUROCRACIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL COMO
FORMA IMPEDITIVA DA LIVRE INICIATIVA: BREVÍSSIMA
ANÁLISE À LUZ DA TRANSIÇÃO MODERNIDADE E PÓSMODERNIDADE
NOGUEIRA, Luis Fernando1
Resumo: A Empresa desempenha atividade econômica e encontra no artigo 170 da
Constituição Federal sua fundamentação. Um dos princípios encontrado neste texto
constitucional é o da Livre Iniciativa. Vive-se atualmente numa sociedade de transição
entre a modernidade e a pós-modernidade. Nesta última encontra-se uma nova
perspectiva da postura do empreendedor e da sociedade empresária, sendo necessário o
atendimento às exigências das características marcantes de um mundo economicamente
globalizado, tais como: flexibilidade, agilidade, comodidade, informalidade, a queda das
fronteiras. A burocracia é inflexível, causa morosidade no processo, não proporciona
comodidade, é extremamente formal e dificulta a queda das barreiras geográficas para o
desempenho da atividade econômica.
Palavras-Chave: Empresa – Burocracia – Pós-Modernidade.
Abstract: The company develops economic activity and its grounding is found in the
article 170 of the Federal Constitution. One of the principles found in the constitutional
text is the Free Initiative one. Nowadays we live in a transition society between
Modernity and Post-Modernity. In the last one, a new perspective of the posture of the
entrepreneur and the business society is found, being necessary to meet the
requirements of the noticeable characteristics of an economically globalized world, such
as: flexibility, agility, convenience, informality, the fall of the frontiers. The
bureaucracy is inflexible, causes delays in the process, doesn’t provide convenience, it’s
extremely formal and hinders the fall of the geographical barriers for the development
of the economic activity.
Key-words: Business – Bureaucracy – Post-Modernity.
Conforme classificação aceita atualmente na doutrina, o Direito Comercial
encontra-se dentro do Direito Privado, regulando as relações gerais entre os particulares,
sendo necessária a proteção quanto às suas relações no que tange o desempenho de
atividades econômicas.
É na Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 170 e
seguintes que se encontram as normas atinentes ao fundamento destas atividades
econômicas quando traça a visão propedêutica que deve acompanhar o desempenho de
determinadas atividades que se reconhece como econômica. Ou seja, quando o
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particular se relacionar com outros particulares ou com Estado, objetivando o
desempenho das atividades de caráter econômico, deverá estar lastreado em toda esta
verdadeira base constitucional.
Ocorre que em virtude da constante evolução social, novas necessidades
surgem exigindo-se uma resposta satisfatória para que, no mínimo, haja uma diminuição
entre o descompasso dos avanços sociais e tecnológicos e o Direito.
Quando se analisa o tema da transição “modernidade – pós-modernidade”, é
possível vislumbrar que não existem certezas absolutas, mas apenas um claro senso da
necessidade de se pensar, repensar e escrever, pelo menos, que a maior parte da
comunidade mundial vem mudando seus hábitos comportamentais, notadamente quando
diz respeito ao modo de se relacionar economicamente, e que o Direito (Comercial –
Empresarial) deve manter-se como um atento vigilante às soluções que deverão ser
apresentadas diante das necessidades emergentes.
Existem vários fatores impeditivos em relação ao atendimento desta “nova
sociedade pós-moderna em transição”, cite-se como exemplo a questão da burocracia
dentro e fora da empresa como forma de desatendimento destas necessidades em
consoante prejuízo ao ideal objetivado pelos textos constitucionais sobre a regulação da
atividade econômica, especialmente da Livre Iniciativa.
A reflexão que propõe o presente trabalho é que diante desta transição
modernidade – pós-modernidade, a Empresa – especialmente a brasileira – e o Estado
(Governo), deverão se adaptar às novas exigências do mercado, devendo repensar a
questão da burocracia dentro e fora da empresa, usando como exemplo e solução a
Internet e as formas de se negociar em ambiente virtual.
A Constituição pátria é denominada Constituição Econômica porque em seu
conteúdo estão presentes as preocupações com os temas econômicos, conforme leciona
Washington Peluso Albino de Souza (2005, p. 209) ao dizer que “o assunto econômico
assume sentido jurídico, ou se ‘juridiciza’, em grau constitucional”. Deste fato é que se
tem a gênese do estudo do Direito Econômico em sede constitucional, consagrando a
proteção da chamada atividade econômica.
A intervenção econômica do Estado na iniciativa privada é algo de grande
importância ao estudo do Direito Econômico e que influencia diretamente o estudo da
teoria empresária, sobretudo porque já consta do texto constitucional brasileiro de que é
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assegurado
a
todos
o
livre
exercício
de
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qualquer
atividade
econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos2.
Desde a Constituição de 1824 foram sendo insertos nas sucessivas
constituições ideologias econômicas que podem ser brevemente resumidas nas formas
do “Estado Mínimo” e do “Estado Máximo”, passando-se ao aparente equilíbrio das
formas na política econômica neoliberal como bem descreve SOUZA (2005, p. 314315):
A realidade histórica, como se sabe, jamais registrou alguma forma
ideológica ‘pura’. Daí a evolução da ideologia capitalista, com a
absorção de elementos da socialista, configurando um modelo híbrido,
com extremos opostos e que se concretiza num processo ‘pendular’ de
aproximações com tendências ora para um ora para outro extremo, ao
qual podemos aplicar o raciocínio ‘marginalista’. A esse ‘tipo’ se
costuma traduzir por ‘Estado Mínimo’, com a mínima participação do
poder econômico do Estado, seguindo ‘tendência’ na direção negativa
para a ‘margem’ ou ‘limite’, no liberalismo ‘puro’. Na posição oposta,
estaria o ‘Estado Máximo’, com ‘tendência’ na direção positiva para as
margens, ou o limite extremo, o socialismo. Ao modelo composto e,
por isso, com elementos de ambos, porque simbiótico, se passou a
denominar Neoliberalismo. Sua estrutura é construída à base da
anteposição Estado versus Mercado, com preferência para este, porém
sem abolir aquele. Correspondendo a esse esquema, concentra seu
apoio na livre concorrência e na restrição às modalidades de ação
econômica do Estado.
Observa-se que em nossa Constituição há presença da tendência para o Estado
Mínimo ao priorizar a Livre Iniciativa e a Livre Concorrência. Assim, calcados neste
ideal é que se torna possível o surgimento de empresas que atuem no desempenho de
atividade econômica, eis que inicialmente, é este o desejo do Estado Neoliberal, sendo
que os princípios da ordem econômica têm suma importância como normas jurídicas
fundamentais e, ainda, cuidam da definição do quanto haverá de intervenção do Estado
no domínio econômico. Assim, medidas tomadas que não viabilizem de forma direta
(ou indireta) o surgimento de novas empresas podem ser péssimos indícios de que na
prática não está havendo obediência aos preceitos idealizados na Constituição Pátria.
Entre os sistemas econômicos existentes dois ganham maior relevância: o
capitalismo e o socialismo. O primeiro diz respeito ao sistema cujas relações estão
calcadas na propriedade privada dos bens em geral. Outra característica fundamental é a
ampla liberdade especialmente a de livre iniciativa e de concorrência. Por fim, outra
marcante característica é a denominada economia de mercado, que no capitalismo
assume a postura de reguladora de si mesma, isto é, o mercado é capaz de se auto-
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regular. Vezes há que o termo “capitalismo” se confunde com as idéias de
individualismo e liberalismo. Segundo Bobbio “o liberalismo é a doutrina do estado
mínimo: o estado é um mal necessário, mas um mal.” (BOBBIO apud TAVAREZ,
2003, p. 36).
Por outro lado, o socialismo destaca-se como “o modelo econômico baseado na
autoridade” (em contraposição à liberdade no capitalismo), (BOBBIO apud
TAVARES, 2003, p.39), e que de certa forma tratou-se de uma reação quanto aos
malefícios trazidos pelo capitalismo, sobretudo as desigualdades entre as classes sociais.
Foi em Karl Marx que as teorias socialistas tiveram sua construção mais sedimentada,
pois para este “o proletariado aparecia como única classe social capaz de destruir, de
uma vez por todas, a exploração do homem pelo homem, ao destruir o capitalismo”.
(BOBBIO apud TAVARES, 2003, p.40).
Para a ideologia socialista o que se tem em mente é a limitação ao direito à
propriedade; o controle dos recursos econômicos nas mãos da classe proletária; a
economia é centralizada; e há intervenção direta do Estado.
Atualmente os dois sistemas principais e puros já não são vislumbrados de
forma estanque, não ocorrendo mais a eventual bipolaridade. Com as transformações
político-econômicas, o desenho econômico no mundo tem tomado outro caminho,
surgindo variações desses sistemas. Claramente se percebe os reflexos desta transição
modernidade versus pós-modernidade (que será estudada abaixo), em que não se tem
hoje posições absolutas, prevalecendo a relativização das coisas. Neste sentido afirmou
Oscar Dias Corrêa, em 1949:
(...) não haveria exagero se falasse em socialização do capitalismo.
Como estamos longe do predomínio férreo do capital! Da mesma
maneira que o liberalismo político é, hoje em dia, doutrina
intervencionista, em maior ou menor escala, o capitalismo é
socialista, em maior ou menor escala. (...) o liberalismo se socializa
enquanto o socialismo se capitaliza, ou se liberaliza. (CORREA
apud TAVARES, 2003, p.45).
Segundo o artigo 1º da Constituição, O Brasil é uma República Federativa que
por sua vez é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, e se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos,
entre outros, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Cuida-se ainda como
objetivo fundamental desta República Federativa Brasileira a construção de uma
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sociedade livre, justa e solidária. Posteriormente no artigo 170 da Constituição relata em
seu caput que a ordem econômica está fundada justamente na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa. Finaliza, em seu Parágrafo Único, que a todos é
assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente da
autorização de órgãos públicos, excepcionando-se os casos previstos em lei.
O
Estado
brasileiro
confia
a
exploração
da
atividade
econômica,
primeiramente, à iniciativa privada “e na sua capacidade de empreender iniciativas
hábeis a proporcionar o desenvolvimento nacional” (MAMEDE, 2004, p.38) e, de
forma secundária, à exploração direta da atividade econômica pelo Estado (situação esta
em que o Estado assume posição de empresário) somente quando houver necessidade
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo3.
Tal afirmação acima não existe sem razão. A força necessária para o
crescimento e o desenvolvimento econômico, dentro de vários outros fatores, está na
produção dos chamados bens de capital, na produção do lucro, da riqueza.
Nesta dinâmica, respeitando a Constituição (e até mesmo assegurando o Valor
Social do Trabalho e da Livre Iniciativa), permite-se o desempenho de atividades
econômicas que valorizarão a dignidade da pessoa humana e funcionarão como força
motriz para o crescimento da economia. Significa que sendo viável a iniciativa, haverá
abertura de novos postos de emprego e que gerará riqueza para os trabalhadores que
passam a receber seus salários, conseqüentemente aumentará o consumo, e uma vez
maior o consumo, uma indústria, por exemplo, deverá produzir mais para atender a
demanda; ao aumentar sua produção, haverão novos postos de emprego. Esta é a
dinâmica que se seguirá.
Destas idéias depreende-se que a livre iniciativa econômica (fundada nos ideais
neoliberais) pressupõe a intervenção mínima do Estado no desempenho das atividades
produtivas e ao mesmo tempo corrobora a economia de mercado, traço fundamental da
natureza capitalista, liberal. Preconiza Tavares, que a “consagração da liberdade de
iniciativa revela a adoção política da forma de produção capitalista (...)” (TAVARES,
2003, p.247) e arremata trazendo os comentários de Manoel Gonçalves Ferreira Filho
(apud TAVARES, 2003, p.247):
A consagração da liberdade de iniciativa, como primeira das bases da
ordem econômica e social, significa que é através da atividade
socialmente útil a que se dedicam livremente os indivíduos, segundo
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suas inclinações, que se procurará a realização da justiça social e,
portanto, do bem-estar social.
O conceito de empresa guarda identificação com o ato de empreender, ou seja,
com “o ato humano individual ou coletivo que cria e mantém uma atividade produtiva”
(MAMEDE, 2004, p. 39), por isso se houver a intervenção estatal, estará prejudicada a
idéia neoliberal. Contudo a não intervenção (ou liberdade – liberalismo) não se constitui
forma absoluta, ocorrendo a sua limitação na consagração de outros valores também
estampados constitucionalmente, tais como a própria Soberania do Estado, a
possibilidade do Estado atuar como Empresário (Sociedades de Economia Mista,
Empresas Públicas) e, também, a fiscalização e a idealização das leis no sentido de
regulamentar a atuação econômica.
Ainda que pese esta liberdade (que não deve ser vista apenas do aspecto da
iniciação de uma atividade econômica, pela própria característica neoliberal), ela deverá
ser limitada. Esta limitação da liberdade de iniciativa é algo necessário, pois a
experiência extraída do liberalismo clássico (Estado Mínimo) revelou que deve existir a
preocupação com o interesse social (da sociedade). De outro lado, ela não pode ocorrer
de forma tão intensa que restrinja a atuação privada na economia mediante o Estado
Máximo, mesmo porque tal intervenção na prática é tão ideológica quanto a não
intervenção.
O Estado desempenha atuação importante na dinâmica econômica, ao impor
legislações várias que, por exemplo: regulem a dinâmica tributária (exportação e
importação, com a denominada parafiscalidade); tratem da imposição de obrigações às
sociedades empresárias; e, de certa forma, quando exigem o cumprimento de
formalidades para que as empresas iniciem, mantenham, e finalizem suas atividades.
Observe-se o que leciona TAVARES (2003, pp. 251 e 252):
Nesse sentindo, a liberdade privada em dedicar-se a uma determinada
atividade
econômica
significa
tão-somente
liberdade
de
desenvolvimento dessa atividade no quadro estabelecido pelo Poder
Público, dentro dos limites normativamente impostos a essa liberdade.
Este é o motivo pelo qual se pode afirmar validamente que a liberdade
de iniciativa se exerce dentro dos parâmetros em que há de ser
reconhecida, fazendo-se compreender, no texto constitucional, a
abertura para a criação de restrições por via da lei, desde que plausíveis
e compatíveis com o interesse público.
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Surge assim o problema quando a participação do Estado passa a prejudicar a
liberdade de iniciativa (e continuidade) da atividade empresarial, fazendo com que haja
o desequilíbrio na balança, pois à medida que frustra a atividade particular, frustra
também a realização do interesse público. Deve o Estado encontrar o equilíbrio para que
suas “intervenções” não descaracterizem o ideal neoliberal inserido na Constituição,
tornando insuportável a carga que a empresa deve levar ao cumprir inúmeras exigências
para iniciar ou finalizar suas atividades.
Com o Código Civil de 2002, houve a unificação da dicotomia até então
existente no Direito Privado, sendo que o Direito Civil abarcou para si a matéria tratada
no Direito Comercial, adotando para tanto a Teoria da Empresa, porém, não trouxe
definição do conceito de Empresa, preferindo segundo tendência do Código Italiano em
conceituar apenas o empresário. Conforme o artigo 966 “considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços”
Portanto, caracteriza a empresa o desempenho de uma atividade, por um sujeito
(Empresário Individual ou Sociedade Empresária), visando obter lucro ao oferecer ao
mercado bens e serviços, mediante a organização dos fatores de produção. É a
sociedade empresária, a Pessoa Jurídica criada que desempenha a atividade empresarial,
caracterizando-se como empresário e esta atividade econômica desenvolvida é o
elemento caracterizador da empresa.
O termo Burocracia ganhou, ao longo do tempo, conotação negativa que
merece ser esclarecida à luz dos ensinamentos desenvolvidos por Max Weber. O que se
pode afirmar por enquanto é que toda empresa necessita da presença de um modelo
burocrático, eis que ao falar-se em organização instaura-se a burocracia.
Pelo menos foi assim por todo o século XX, porém neste presente século,
diante das exigências “globais”, é mais do que certo questionar o atual modelo
burocrático, especialmente no tocante à atividade empresarial, que como se observou,
traduz-se no desempenho de uma atividade econômica essencial para o crescimento
econômico do país, bem como, cumprimento dos valores contidos na Constituição,
como a Dignidade da Pessoa Humana em relação ao Trabalho e a Função Social da
Empresa perante a sociedade.
Em Frederick Winslow Taylor que se desenvolveram alguns princípios sobre
como administrar de maneira científica. Segundo CHIAVENATO (1996, p. 44) “a
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chamada Administração Científica de Taylor, no começo do século, serviu para
alicerçar a chamada Engenharia Industrial e a divisão de trabalho e conseqüente
especialização dos operários”.
Iniciava-se uma nova época, industrialmente revolucionária no que tange sua
forma de produção, sendo que Taylor fizera uma espécie de reengenharia de métodos
em sua época. Nesta mesma época surgiram os ensinamentos de Henri Fayol que
buscava a divisão do trabalho partindo de seu topo, devendo a empresa ser dividida em
funções que posteriormente acabaram abrindo o caminho para a departamentalização da
empresa.
Surgiram, nesta mesma época, os trabalhos de Max Weber, “que se tornou
famoso pelo fato de descrever minuciosamente o modelo burocrático de organização,
em sua época, estava-se consolidando fortemente no mundo todo.” (CHIAVENATO,
1996, p. 45).
Conforme leciona CHIAVENATO (1996, p. 47) as principais características do
modelo burocrático desenvolvido por Weber são as seguintes: “Divisão do trabalho.
Hierarquia. Regras e Regulamentos. Formalização das comunicações. Competência
técnica. Procedimentos técnicos.” Posteriormente descobriu-se que estas características
poderiam ser encontradas em diferentes graus (maior e menor), determinando-se
diferentes graus de burocratização. Ora, a divisão do trabalho proporcionava maior
volume de produção, pois levava em conta a divisão de acordo com cargos
especializados. O problema ocorria quando havia o excesso de burocratização:
superespecialização;
ordem;
confinamento.
Isto
acontece
em
quaisquer
das
características burocráticas, elas tanto podem ocorrer em escassez (a falta) quanto
podem ocorrer em excesso.
A estas situações (escassez e excesso) denominaram-se disfunções. Em certa
forma estas disfunções são exatamente o que se entende hoje por burocracia. Ou seja,
burocracia vista sob a ótica de uma sociedade que vivia a novíssima experiência de um
mundo em “industrialização” era a organização necessária para que houvesse ordem,
disciplina, obediência, crescimento, desenvolvimento.
Para aquela sociedade industrial parturiente, o modelo burocrático era
exatamente o que se precisava. Explica CHIAVENATO (1996, p.48) que “o modelo
burocrático é ideal para ambientes estáveis e com poucas mudanças e alta
previsibilidade.” E continua:
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Hoje, quando o mundo ficou menor, uma espécie de aldeia global,
devido à intensidade das comunicações e dos transportes, à sofisticação
da tecnologia e à globalização da economia, as mudanças se aceleraram
com notável rapidez e descontinuidade, a ponto de se tornarem muito
rápidas e imprevisíveis. O ambiente empresarial tornou-se mutável,
dinâmico, imprevisível e turbulento. E o modelo burocrático, em vez de
impulsionar as empresas em seus negócios, passou a funcionar como
uma camisa de força a bloquear e impedir o ajustamento às mudanças
ambientais. O objetivo básico do modelo burocrático é impor ordem,
orientação, disciplina e manutenção do status quo, razão pela qual suas
normas e seus regulamentos são eminentemente controladores,
conservadores e restritivos. A burocracia apresenta fortes características
de rigidez e inflexibilidade, aspectos que se opõem profundamente à
natureza mutável e cambiante do ambiente em que no dias de hoje ela
deve operar e funcionar. O resultado é uma organização arcaica,
ultrapassada e obsoleta em um ambiente que exige adaptação,
criatividade e inovação.
A marca da globalização, ainda que se apresente como um processo de origem
remota, certamente sua evidência é muito marcante neste século XXI. E neste século,
entender o Estado como uma grande máquina burocratizadora e as empresas adotarem
este modelo organizacional são situações inaceitáveis.
Tendo-se destacado estas disfunções burocráticas, é preciso firmar o
entendimento de que a burocracia tanto pode ser analisada do ponto de vista da Empresa
em relação ao Estado, como pode ser vista da Empresa para si mesma. Analisando-a sob
a ótica interna e administrativa é que se observam claramente as disfunções
burocráticas.
Ainda mais grave e tão importante para este trabalho é a análise da ótica em
que vislumbra o Estado como uma grande organização exageradamente burocrática. É
uma organização lenta, inflexível, quase que imutável e que possui funcionários
completamente burocratizados, que não possuem iniciativa e que são pouco propensos a
qualquer mudança. De outro lado este mesmo Estado possui regras denominadas
constitucionais porque pertencem ao seu documento mais importante: a Constituição.
Surgem duas situações totalmente antagônicas e conflitantes. Isto é, de um lado
se tem o Estado que deseja o surgimento e continuidade de empresas e de outro este
mesmo Estado emperrando a máquina econômica com excesso de papéis, formulários;
exigências que são completamente favoráveis à resistência de mudanças e, que nada
cooperam para o crescimento da iniciativa privada tanto no mercado interno, quanto
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ainda mais no externo, obviamente levando-se em consideração um mundo
economicamente globalizado transitando entre a modernidade e a pós-modernidade.
A discussão quanto à questão da burocracia como um fator impeditivo, ganha
peso na medida em que se começa a pensá-la sob a análise desta transição que se tem
vivido na história da civilização da humanidade, sendo impossível não afirmar que os
tempos atuais são marcados por profundas mudanças nas estruturas fundamentais da
construção dos conceitos, valores, pensamentos. Entretanto, o alerta que deve ser feito
não está relacionado com o término da burocracia, mas com a reflexão sincera de que na
atualidade ela tem trazido muito mais malefícios do que benefícios.
Em torno da idéia de modernidade BITTAR (2005, p.158) escreveu o seguinte:
Os grandes traços que marcam o complexo das identidades gestadas e
criadas ao longo da modernidade podem ser traduzidos com os
seguintes termos: eterno; imutável; absoluto; verdadeiro; racional; uno;
vertical; dedução; científico, comprovável; provado; ordenado;
regulável.
Estes termos marcaram a construção do pensamento moderno. O surgimento do
Estado em sua aplicação contemporânea, fazendo uso de regras e ordens, mediante a
razão, encontrou na legalidade das normas seu modo de controle. Porém o mundo é
feito de pessoas que vivem em sociedade e esta, evolui. Já esta evolução ocorre
exatamente quando as regras já não são consideradas como tais. Assim, o momento que
vivemos é um destes de revisão dos conceitos e de readequá-los às necessidades que
permeiam a vida cotidiana.
Citando Boaventura de Souza Santos, Bittar (2005, p. 174) relata que a
conclusão é a de que “estamos a entrar num período de transição paradigmática entre a
sociabilidade moderna e uma nova sociabilidade pós-moderna cujo perfil é ainda quase
imperscrutável e até imprevisível.”
Constata-se a pós-modernidade não como um momento definitivamente
consagrado, mas vive-se a transição, isto é, o momento em que a ocorrência de
determinados fatos levam à reflexão no sentido de se rever conceitos. Por isso é que se
propõe a revisão conceitual referente ao modelo burocrático que em razão de suas
disfunções não permite a coabitação com a sociedade “pós-moderna” da atual
conjectura. É imprescindível que se entenda a atividade empresarial dentro deste
contexto último sem perder de vista as necessidades de flexibilizar e de repensar os
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paradigmas deixados pela modernidade. Justamente na quebra dos paradigmas
solidificados pela modernidade é que se começa a pensar a pós-modernidade. Ao invés
de se pregar o eterno, o imutável, o absoluto, tem-se na pós-modernidade o transitório, o
mutável, o relativo. Desta forma, em termos práticos para a Empresa, o aprendizado
constatado é aquele que remete à necessidade de não mais se permitir que o modelo
burocrático continue engessando a livre iniciativa da atividade econômica.
Para tanto, conforme mencionado anteriormente, o Estado (brasileiro) e acima
de tudo as Empresas, devem atualizar-se e buscar a implantação de modelos e
ferramentas que viabilizem a sua sobrevivência em um mercado economicamente
globalizado.
Fechando com Bittar, percebe-se esta transição e a conseqüente necessidade de
reavaliação, quando o nobre professor ensina que “Os tradicionais paradigmas que
serviram bem ao Estado de direito do século XIX não se encaixam mais para formar a
peça articulada de que necessita o Estado contemporâneo para a execução de políticas
públicas”. (BITTAR, 2005, p. 176).
Desta forma, a empresa (o empresário, sociedade empresária) deve buscar a
quebra dos paradigmas consolidados anteriormente com a modernidade, mas que em
nada se relacionam às idéias pregadas neste período de transição em que a economia se
encontra cada vez mais globalizada e o mercado cada vez mais exigente e saturado, o
que neste último caso viabiliza a possibilidade de adaptação a um modelo menos
burocrático e mais flexível.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. O Direito na Pós-Modernidade. Rio de Janeiro:
Forense Universitária, 2005.
CHIAVENATO, Idalberto. Os novos paradigmas: como as mudanças estão mexendo
com as empresas. São Paulo: Atlas, 1996.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 1. – 10 ed. rev. e atual. de
acordo com nova lei de falências. – São Paulo: Saraiva, 2006.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial,
vol. 1, São Paulo: Atlas, 2004.
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SOUZA, Washington Peluso Albino de. Primeiras linhas de direito econômico. 6. ed.
São Paulo: LTr, 2005.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método,
2003.
1
Advogado, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina – PR
e Professor de Direito Empresarial e Direito Constitucional da Faculdade de Presidente Epitácio
(UNIESP).
2
Cf. artigo 170, parágrafo único, Constituição Federal.
3
Cf. Artigo 173 da Constituição Federal.
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