Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
AC 485350/RN
(2009.84.00.002325-0)
APTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO
: ROMILDA FERNANDES ZUZA
ADV/PROC : ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO e outro
ORIGEM
: 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado)
RELATÓRIO
O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado):
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que
deferiu cancelamento/renúncia de aposentadoria proporcional para concessão de novo
benefício (aposentadoria integral), mediante o cômputo das contribuições recolhidas após a
aposentação, possibilitando-se que a nova aposentadoria apresente renda mensal superior
que a anterior.
Atroa o recorrente que, após a aposentação, o seguro que continua a exercer
atividade sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas faz jus à
reabilitação profissional e salário-família, nos termos do § 2º, do art. 18, da Lei 8.213/91,
aduzindo, ainda, que as contribuições recolhidas após a aposentação servem para o custeio
do sistema de forma global.
Com resposta ao recurso, chegaram os autos a esta segunda instância.
É o Relatório.
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(2009.84.00.002325-0)
APTE
: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPTE
: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
APDO
: ROMILDA FERNANDES ZUZA
ADV/PROC : ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO e outro
ORIGEM
: 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado)
VOTO
O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado):
A demandante é beneficiária de aposentadoria proporcional, desde 17 de novembro
de 1997, contando, à época, com vinte e cinco anos, um mês e um dia de tempo de serviço, f.
13.
Alega que após a aposentadoria, continuou com vínculo empregatício, somando
mais de onze anos de atividade. Pede a conjugação do tempo de serviço anterior e posterior
ao benefício objetivando a aposentadoria integral, com 100% do salário-de-benefício.
Não há respaldo legal para a pretensão, na soleira do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91:
Art. 18. (...)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em
atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência
Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Registre-se, ainda, esta Corte, em sua composição plenária, analisando pedido
similar ao apresentado na exordial, entendeu possível a renúncia da aposentadoria
previdenciária para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de
previdência, hipótese que não se verifica no caso em exame:
Constitucional, Previdenciário e Processual civil. Mandado de segurança. Ação rescisória.
Artigo 485, V, do CPC. Ato coator - Decreto nº 3.048/99. Acórdão rescindendo. Violação a literal
dispositivo de lei - artigos 5º, II, 37, “caput” e 201, § 9º, da Constituição Federal. Ocorrência.
Renúncia à aposentadoria no regime geral da previdência social. Possibilidade de utilização de certidão
de tempo de serviço para fins de averbação em regime diverso. Desnecessidade de devolução dos valores
recebidos. Precedentes do STJ. Súmula 343. Inaplicabilidade. Honorários. 1. Ação Rescisória ajuizada
com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma
deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado
pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar
à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de
Previdência do Estado da Paraíba. 2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo
Tribunal Federal – STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação
dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, “caput”, e 201, § 9º, Constituição Federal. Preliminar
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rejeitada. 3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de
que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo
possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria,
desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel.
Min. Nilson Naves.4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos “ex nunc”, e não envolve a obrigação
de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos
proventos. 5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade,
insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, § 9º, da atual Carta Política, seja em
face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja
porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto
nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos. 6. Procedência
dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento.
Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária
improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse
o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão
de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto (AR 5939-PB, des. Geraldo Apoliano, julgado
em 15 de abril de 2009).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa para julgar improcedente o
pedido.
Parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação nas verbas de
sucumbência.
É como voto.
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ORIGEM
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EMENTA:
Processo civil. Previdenciário. Tempo de serviço posterior à aposentadoria. Utilização
para recálculo do benefício. Lei 8.213/91. Ausência de previsão legal.
1. A demandante é beneficiária de aposentadoria proporcional, desde 17 de
novembro de 1997, contando, à época, com vinte e cinco anos, um mês e um dia.
2. Após a aposentadoria, continuou com vínculo empregatício. Busca a conjugação do
tempo de serviço anterior e posterior ao benefício objetivando a aposentadoria
integral, com 100% do salário-de-benefício.
3. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade
sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social
em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado - § 2º, art. 18, da Lei 8.213/91.
4. Apelo e remessa oficial providos.
(Acórdão)
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas constantes dos autos.
Recife (PE), 12 de novembro de 2009.
(Data do julgamento)
Des. Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI
Relator convocado
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