Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 485350/RN (2009.84.00.002325-0) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ROMILDA FERNANDES ZUZA ADV/PROC : ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO e outro ORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado) RELATÓRIO O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que deferiu cancelamento/renúncia de aposentadoria proporcional para concessão de novo benefício (aposentadoria integral), mediante o cômputo das contribuições recolhidas após a aposentação, possibilitando-se que a nova aposentadoria apresente renda mensal superior que a anterior. Atroa o recorrente que, após a aposentação, o seguro que continua a exercer atividade sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias apenas faz jus à reabilitação profissional e salário-família, nos termos do § 2º, do art. 18, da Lei 8.213/91, aduzindo, ainda, que as contribuições recolhidas após a aposentação servem para o custeio do sistema de forma global. Com resposta ao recurso, chegaram os autos a esta segunda instância. É o Relatório. AC 485350/RN JMDA Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 485350/RN (2009.84.00.002325-0) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ROMILDA FERNANDES ZUZA ADV/PROC : ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO e outro ORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado) VOTO O Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado): A demandante é beneficiária de aposentadoria proporcional, desde 17 de novembro de 1997, contando, à época, com vinte e cinco anos, um mês e um dia de tempo de serviço, f. 13. Alega que após a aposentadoria, continuou com vínculo empregatício, somando mais de onze anos de atividade. Pede a conjugação do tempo de serviço anterior e posterior ao benefício objetivando a aposentadoria integral, com 100% do salário-de-benefício. Não há respaldo legal para a pretensão, na soleira do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91: Art. 18. (...) § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Registre-se, ainda, esta Corte, em sua composição plenária, analisando pedido similar ao apresentado na exordial, entendeu possível a renúncia da aposentadoria previdenciária para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência, hipótese que não se verifica no caso em exame: Constitucional, Previdenciário e Processual civil. Mandado de segurança. Ação rescisória. Artigo 485, V, do CPC. Ato coator - Decreto nº 3.048/99. Acórdão rescindendo. Violação a literal dispositivo de lei - artigos 5º, II, 37, “caput” e 201, § 9º, da Constituição Federal. Ocorrência. Renúncia à aposentadoria no regime geral da previdência social. Possibilidade de utilização de certidão de tempo de serviço para fins de averbação em regime diverso. Desnecessidade de devolução dos valores recebidos. Precedentes do STJ. Súmula 343. Inaplicabilidade. Honorários. 1. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, V, do CPC, objetivando desconstituir Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que nos autos da AMS nº 79896-PB, deu provimento ao recurso de Apelação desafiado pelo INSS e à Remessa Necessária, por entender que o Autor/Impetrante não teria direito a renunciar à sua aposentadoria por tempo de serviço, para o fim de obter aposentação pelo Regime Público de Previdência do Estado da Paraíba. 2. Inaplicabilidade do disposto na Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal – STF, em face de se cuidar de matéria constitucional, qual seja, afronta à aplicação dos artigos 5º, II e XXXVI, 7º, XXIV, 37, “caput”, e 201, § 9º, Constituição Federal. Preliminar AC 485350/RN JMDA Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho rejeitada. 3. É firme o entendimento sufragado no eg. Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste lei que vede a renúncia, sendo possível, inclusive, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, desde que por outro regime de previdência. Precedentes: STJ, AGREsp nº 328101/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; REsp nº 557231/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti; REsp nº 692628/DF, Rel. Min. Nilson Naves.4. O ato de renunciar ao benefício tem efeitos “ex nunc”, e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos proventos. 5. Acórdão rescindendo que violou literalmente o princípio constitucional da legalidade, insculpido nos artigos 5º II, e 37, caput, assim como o artigo 201, § 9º, da atual Carta Política, seja em face da inexistência de lei em sentido formal que vede a renúncia à aposentadoria previdenciária, seja porque não se observou que o ato coator tinha por suporte norma hierarquicamente inferior -o Decreto nº 3.048/99- cuja natureza não teria o condão de criar, extinguir ou modificar direitos. 6. Procedência dos pedidos. Desconstituição do Acórdão proferido nos autos da AMS nº 79896-PB. Novo julgamento. Reconhecimento do direito e deferimento dos pedidos. Apelação do INSS e Remessa Necessária improvidas. Manutenção da sentença que concedeu a Segurança, determinando que o INSS cancelasse o benefício de aposentadoria do Autor/Impetrante de nº 42329970/0, e fornecesse a respectiva Certidão de Tempo de Serviço. Honorários nos termos do voto (AR 5939-PB, des. Geraldo Apoliano, julgado em 15 de abril de 2009). Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa para julgar improcedente o pedido. Parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação nas verbas de sucumbência. É como voto. AC 485350/RN JMDA Pág. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 485350/RN (2009.84.00.002325-0) APTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE APDO : ROMILDA FERNANDES ZUZA ADV/PROC : ADRIANA GOMES MEDEIROS DE MACEDO e outro ORIGEM : 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte RELATOR : Desembargador Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI (convocado) EMENTA: Processo civil. Previdenciário. Tempo de serviço posterior à aposentadoria. Utilização para recálculo do benefício. Lei 8.213/91. Ausência de previsão legal. 1. A demandante é beneficiária de aposentadoria proporcional, desde 17 de novembro de 1997, contando, à época, com vinte e cinco anos, um mês e um dia. 2. Após a aposentadoria, continuou com vínculo empregatício. Busca a conjugação do tempo de serviço anterior e posterior ao benefício objetivando a aposentadoria integral, com 100% do salário-de-benefício. 3. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado - § 2º, art. 18, da Lei 8.213/91. 4. Apelo e remessa oficial providos. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 12 de novembro de 2009. (Data do julgamento) Des. Federal MAXIMILIANO CAVALCANTI Relator convocado AC 485350/RN JMDA Pág. 4