O ACESSO À EDUCAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL: FORMA DE
INCLUSÃO SOCIAL
THE ACCESS TO EDUCATION THROUGH THE PROCESS WAY : A
MANNER OF SOCIAL INCLUSION
Maurício Gonçalves Saliba
Paulo Mazzante de Paula
RESUMO
A educação é um direito subjetivo do cidadão, previsto na Constituição Federal,
fundamental para a inclusão social. Aliás, a educação foi equiparada ao trabalho para
fins de remição da pena do condenado e a reabilitação social. O presente estudo tem por
finalidade analisar a importância da educação para a inclusão social do adolescente,
qualificação profissional do trabalhador e reinserção do condenado. Parte da hipótese
que a educação é parte integração de nosso processo de humanização. É evidente que a
educação é instrumento de pacificação social, portanto uma das alternativas para a
diminuição da desigualdade social, motivo pelo qual a luta para a efetivação deste
direito social é de suma importância para a sociedade. No caso da omissão estatal, para
a efetivação deste direito social, o acesso à educação poderá ser obtido pela via
processual, motivo pelo qual o educador, operador do direito e a população têm um
importante instrumento para a concretização da cidadania.
PALAVRAS-CHAVES: EDUCAÇÃO; DIREITO SOCIAL; INCLUSÃO SOCIAL;
REMIÇÃO DA PENA.
ABSTRACT
Education is a subjective right of the citizen foreseen in Federal Constitution,
fundamental for the social inclusion. In fact, education was compared to the work for
ends of remission of the convict's sentence and social rehabilitation. The present study
has by purpose to analyze the importance of the education for the adolescent's social
inclusion, the worker's professional qualification and the convict's reintegration. It is
evident that education is instrument of social pacification therefore one of the
alternatives for the decrease of the social inequality, I motive for which the fight for
effectuation of this social right is of highest importance for the society. In case of state
omission, for effectuation of this social right, the access to education can be obtained by

Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008.
6272
processual road, motive for which the educator, operator of the right and the population
have an important instrument for the materialization of the citizenship.
KEYWORDS: EDUCATION; SOCIAL
REMISSION OF THE SENTENCE;
RIGHT;
SOCIAL
INCLUSION;
INTRODUÇÃO
A educação é um direito subjetivo do cidadão, previsto na Constituição Federal,
fundamental para a inclusão social, qualificação do adolescente e pacificação social.
Aliás, a educação foi equiparada ao trabalho para fins de remição da pena do condenado
e a reabilitação social.
O presente estudo tem por finalidade analisar a importância da educação para a inclusão
social do adolescente, qualificação profissional do trabalhador e reinserção do
condenado. Parte da hipótese que a educação é um instrumento de humanização e, dessa
forma, indispensável na ressocialização.
É evidente que a educação é instrumento de pacificação social, portanto uma das
alternativas para a diminuição da desigualdade social, motivo pelo qual a luta para a
efetivação deste direito social é de suma importância para a sociedade.
O respeito aos direitos da criança e do adolescente proporcionará a qualificação
educacional e profissional deste futuro cidadão e benefícios para a melhora da qualidade
de vida, paz e diminuição da disparidade social.
O recluso ganhará respeito e perspectiva para a volta ao convívio comunitário. Com a
educação e o trabalho o detento terá recuperado a auto-estima e a possibilidade de
sustentar dignamente a família.
O cidadão educado tem discernimento de seus direitos e deveres, inclusive podendo
escolher melhor seu governante.
No caso da omissão estatal, para a efetivação deste direito social, o acesso à educação
poderá ser obtido pela via processual, motivo pelo qual o educador, operador do direito
e a população têm um importante instrumento para a concretização da cidadania.
1. EDUCAÇÃO: DIREITO SOCIAL
Apenas os direitos individuais, classificados de primeira geração e também chamados
de liberdades públicas, não eram suficientes para a garantia dos direitos fundamentais,
visto que havia necessidade da criação de condições para o seu exercício.
Surgiram, então, os direitos sociais, econômicos e culturais, “buscando garantir
condições sociais razoáveis a todos os homens para o exercício dos direitos
individuais”[1]. Ocorreu, então, uma complementação entre as liberdades públicas e os
direitos sociais.
6273
A educação, conforme artigo 6º da Constituição Federal, é um direito fundamental
social ou de segunda geração, surgido recentemente no texto constitucional.
O artigo 205 do texto constitucional define a educação como “direito de todos e dever
do Estado e da família” e afirma que “será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Pela definição de Uabi Lamnêgo Bulos[2]: “A educação é o caminho para o homem
evoluir. Por isso, é um direito público subjetivo, e, em contrapartida, um dever do
Estado e do grupo familiar”.
1.1 educação, evolução e humanização:
Para se avaliar a importância da educação na questão da evolução humana e como
direito subjetivo do cidadão, precisamos buscar compreender a natureza humana. É
comum ouvirmos a frase: “esse sujeito é muito humano!”, como se a humanidade fosse
um atributo natural, mais presente em uns e menos presente em outros. Trabalhando
com conceitos antropológicos, devemos pensar que, a rigor, todos somos humanos,
desde a mais cândida criatura até os assassinos, seqüestradores e estupradores. Porém,
se todos somos biologicamente humanos, nossa humanização plena só ocorre após
confirmação posterior. Ou seja, diferentemente dos outros animais, que nascem prontos,
nós necessitamos de uma ratificação que só acontece socialmente. É didaticamente
perfeito o exemplo de Berger[3]:
Citemos um exemplo. Como não é preciso ensinar os gatos a caçar ratos, existe
aparentemente alguma coisa no equipamento congênito de um gato (um instinto, se o
leitor gostar do termo) que o faz agir assim. Presumivelmente, quando um gato avista
um rato, há alguma coisa que lhe diz: “Coma! Coma! Coma!” Não se pode dizer que o
gato resolve atender esse pedido interior. Ele simplesmente segue a lei de seu ser mais
íntimo e arremete contra o pobre camundongo (o qual, suponho, escuta uma voz interior
que lhe diz: “Corra! Corra! Corra!”). O gato não tem outra alternativa.
Diferentemente dos outros animais, somente nos humanizamos em sociedade, uma vez
que a humanização é um processo social que acontece quando “os outros nos contagiam
com sua humanidade deliberadamente”[4]. Nascemos para sermos humanos, mas não o
somos totalmente se não nos relacionarmos com os outros num processo de
aprendizagem.
A antropologia caracteriza esse processo de neotonia, indicando que, embora os
humanos nasçam muito cedo em relação aos outros animais, antes de estarem
completamente prontos, possuem uma plasticidade que lhes permite a individualização.
De forma geral, os animais nascem prontos ou, em pouquíssimo tempo, estão completos
em suas habilidades. Por exemplo, um cachorro, com um mês de vida, já executa todo o
6274
repertório de capacidades que tem disposição para adquirir em toda a sua vida. Nós
humanos somos diferentes, porquanto temos um nascimento precoce e vamos
adquirindo nossas habilidades de forma lenta e gradual. Somos, por longo tempo,
incapazes e dependente de nossos pais ou responsáveis. Esse comportamento,
característico dos seres humanos, nos faz dependentes da sociedade. Se não podemos
afirmar que somos animais sociais por natureza, podemos, por outro lado, afirmar que
nossa humanização só se completa quando participamos de uma rede de relações
sociais.
Ao nascer, cada indivíduo pode ser muito diferente, conforme sua constituição natural.
Mas é apenas na sociedade que a criança pequena, com suas funções mentais maleáveis
e relativamente indiferenciadas, se transforma num ser mais complexo. Somente na
relação com outros seres humanos é que a criatura impulsiva e desamparada que vem ao
mundo se transforma na pessoa psicologicamente desenvolvida que tem o caráter de um
indivíduo e merece o nome de ser humano adulto. Isolada dessas relações, ela evolui, na
melhor das hipóteses, para as condições de um animal humano semi-selvagem.[5]
De tal modo, a individualidade é um produto da convivência social e isso pressupõe
que, se, por acaso, um indivíduo conseguir sobreviver isoladamente (temos o exemplo
das meninas indianas Amala e Kamala, em 1920) continuará possuindo disposição
humana, entretanto terá sua humanização comprometida. As individualidades vão se
cristalizando no decurso da natureza de nossas relações sociais. Desse modo, a estrutura
da sociedade em que o indivíduo se encontra será capital para a definição de sua
constituição. Para Elias (1994, p. 28) “uma criança do século XII desenvolvia uma
estrutura dos instintos e da consciência diferente de uma criança do século XX (...)”, em
razão da evolução histórica do padrão social, da estrutura das relações humanas.
Nesse processo, evidencia-se a importância da educação na humanização. Se nossa
humanidade é completada em sociedade a educação é o elemento que proporciona a
transformação do animal em homem. Seja ela formal ou informal, demanda uma trama
de relações indispensáveis com outros seres humanos. Na aprendizagem informal, os
adultos servem como modelo de comportamento as crianças. Um outra característica
importante dos seres humanos que, igualmente nos difere dos outros animais, é a
capacidade que temos de constatar nossa ignorância.
Os membros da sociedade humana não só sabem o que sabem, eles também percebem e
perseguem corrigir a ignorância dos que ainda não sabem ou de quem acreditam que
sabe algo erroneamente. (...) Ser humano consiste na vocação de compartilhar com
todos o que já sabemos, ensinando os recém-chegados ao grupo o que devem conhecer
para se tornar socialmente válidos.[6]
Dessa maneira, o ensino tem fundamentalmente um caráter humanizador quando
Savater (2000, p. 39) afirma que “é próprio do homem não tanto o mero aprender, mas
aprender com outros homens, o ser ensinado por eles”. O autor considera o fato de
ensinar e aprender com nossos semelhantes o fator mais importante do que qualquer
aspecto genético e interno dos indivíduos. Podemos aprender muita coisa, do mundo
6275
que nos rodeia, de forma empírica, tais como, nos preservar do perigo, etc, apenas
processando algumas informações com nossa inteligência, entretanto, precisamos de
nossos semelhantes para compreender o significado das coisas e participar daquilo que é
próprio dos humanos que é o mundo simbólico. Esses significados não podem ser
modificados ou inventados isoladamente, uma vez que, ao compartilharmos os valores
de uma sociedade estamos reconhecendo e considerando o outro como sujeito. O
processo de socialização significa compartilhar valores dentro de um mundo simbólicos
em que se admite o outro como sujeito.
Após verificarmos ser o aprender uma especificidade humana e, sua dependência do
“outro”, constatamos que nossa espécie exige interação constante. Nesse aspecto, a
socialização primária que somente ocorre na família, é a condição básica da
humanização.
Dessa forma, podemos afirmar que o ensino está intrinsecamente relacionado com a
condição humana. Também está inserido nessa situação algo que vai além da
humanização, e que lhe é complementar, a formação para a cidadania. A educação
formal deve preparar o indivíduo para a cidadania. Só é possível ser cidadão, ou seja, ter
o sentimento de pertencimento à sociedade quando se tem instrução e acesso aos
conhecimentos básicos. É fundamental para a promoção da auto-estima do individuo, o
domínio da linguagem, da escrita e o conhecimento de sua história. O domínio desse
saber permite ao sujeito ir além dele mesmo, sentir-se parte de algo maior e perceber
sua condição de sujeito.
Mas a educação para a humanização e cidadania vai além da instrução e do
conhecimento técnico/científico. Expurgando, segundo Ferreira[7], as “crenças, as
fantasias as ilusões e, quem sabe, as paixões, que em nada contribuem para o
desenvolvimento de uma consciência crítica”. A consciência ingênua contribui para a
violência uma vez que o indivíduo não consegue vislumbrar outra alternativa de
resolução de seus problemas senão pela força. Portanto, a educação para a cidadania
deve promover um salto da consciência ingênua para a consciência crítica, fazendo com
que o indivíduo aumente sua auto-estima e perceba-se como capaz de refletir e elaborar
concepções alternativas de sociedade. Dessa maneira, o conhecimento passa a servir
como possibilidade de luta por mudanças e um canal alternativo à violência física. A
retomada da auto-estima faz com que o sujeito valorize sua vida e preserve sua
integridade.
2. A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a súmula 341 que possibilita a
remição da pena do condenado pelo estudo, que deve ser compreendido como forma de
trabalho intelectual, numa interpretação extensiva do artigo 126 da Lei das Execuções
Penais.
O texto sumulado é o seguinte: “A freqüência curso de ensino formal é causa de
remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto”.
6276
A remição da pena será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) deve trabalho ou
estudo, nos termos do artigo 126, §1º, da Lei das Execuções Penais.
Ademais, existe um projeto de lei, elaborado pelo Departamento Penitenciário Nacional
do Ministério da Justiça, que prevê a remição da pena pelo estudo, a cada 18 horas em
sala de aula, o preso terá um dia a menos na pena e um bônus no desconto da pena para
cada nível de ensino concluído. O Ministério da Educação esclarece que cerca de 80%
dos 252 mil presos no Brasil são analfabetos ou não concluíram o ensino fundamental.
Caso acontecesse a efetivação dos direitos sociais, proporcionando estudo qualificado
ao adolescente e profissionalizando o trabalhador, certamente seria reduzida a
desigualdade social.
É trivial que a inclusão social por meio do trabalho e da educação são alternativas para a
diminuição da violência. Portanto, pelo prazer de argumentar, é razoável concluir que é
necessária a busca pela maior conscientização social e não cometimento do crime, visto
que o analfabetismo está ligado com a maior incidência marginal.
Portanto, o trabalho e a educação são fundamentais para a reinserção na sociedade do
recluso e a dignidade da pessoa humana. Esclarece o Ministro Nilson Naves[8], relator
do processo mencionado, que “a história da humanidade teve, tem e terá compromisso
com a reeducação, com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, pena
estatal estaria fadada ao insucesso”.
É evidente que há uma omissão estatal e da própria sociedade na questão, visto que há
necessidade de reavaliar o sistema prisional do Brasil, sempre ligado ao desrespeito e ao
descumprimento dos direitos humanos.
O exemplo típico da selvageria, que escandaliza o mundo, está estampado na mídia
atual, relatando que uma adolescente foi presa, estuprada e torturada no Pará, numa cela
com trinta homens.
O articulista André Petry[9], citando um relatório de uma comissão de Direitos
Humanos da Câmara, destacado no livro A Prisão, de Luís Francisco Carvalho Filho,
informa o seguinte:
No Ceará, presos se alimentavam com as mãos. A comida estragada, era servida em
sacos plásticos. Mas tudo bem. Em Pernambuco, os presos defecavam em sacos
plásticos. Mas tudo bem. No Paraná um preso passou sete anos em cela de isolamento,
sem visita nem banho de sol. Mas tudo bem. É por causa dessa tolerância com a
barbárie que a menina de 15 anos passou 24 dias no inferno no Pará.
3. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A educação, além de direito fundamental social, também é da criança e do adolescente,
nos termos do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não basta, porém, a
previsão legal, visto que é necessária a efetivação da norma estatutária.
6277
Trivial que a efetivação da medida educacional proporcionará somente bem-estar ao
menor, inclusive no futuro salário digno, profissão qualificada, aposentadoria, enfim o
cumprimento real dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
O artigo 193 da Constituição Federal cuida da ordem social, com base no primado do
trabalho e justiça social, o que demonstra tratar-se de uma política destinada “a alcançar
o exercício da cidadania, e, em seguida, a habilitar seus beneficiários à inserção no
mercado de trabalho, encaminhando-lhes ao abrigo da Previdência Social”[10].
O filósofo Norberto Bobbio esclarece: "Só de modo genérico e retórico se pode afirmar
que todos são iguais com relação aos três direitos sociais fundamentais (ao trabalho, à
instrução e à saúde)"[11].
Portanto, a qualificação profissional e o emprego formal, no período contemporâneo,
poderão contribuir para a diminuição da violência e para a inserção social do cidadão,
conseqüentemente são alternativas, juntamente com a educação, para a redução da
desigualdade social, diminuição da violência e ressocialização do condenado.
A educação deverá acompanhar a criança e o adolescente e, posteriormente, servirá de
base para o desenvolvimento do trabalho qualificado e formal, proporcionando a
inclusão social do cidadão na sociedade.
O trabalho formal qualificado proporcionará plano de saúde, aposentadoria e melhores
condições de educação. Reportagem no jornal a Folha de São Paulo[12] noticia que “a
previdência tirou mais 881 mil da pobreza”, segundo estudo feito pelo Ministério da
Previdência, porém reconhece “que existem no país 32,7 milhões de pessoas que não
estão protegidas pela Previdência Social”.
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade competente, conforme artigo 54, §2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A educação é de suma importância para o desenvolvimento do cidadão. Aliás, a própria
Igreja procura intervir para a concretização do mencionado direito, conforme encíclica
de Pio XI, promulgada em 31 de dezembro de 1929, reconhecida como “DIVINI ILLUS
MAGISTRI, cujo “conteúdo versa precisamente sobre os campos de intervenção da
Igreja, Família e Estado em matéria de educação”[13].
4. A OBRIGAÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI
O artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que “ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto, salvante melhor juízo, trata-se
de um contra-senso, diante da desigualdade social que prevalece no país e a educação
precária do povo.
Ora, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, é permitido que o próprio
Magistrado não tenha obrigação de conhecer a legislação municipal, estadual,
estrangeira ou consuetudinária.
6278
O autor José Murilo de Carvalho[14], descrevendo pesquisa realizada na região
metropolitana do Rio de Janeiro, informa que “57% dos pesquisados não sabiam
mencionar um só direito e só 12% mencionaram algum direito civil. Quase metade
achava que era legal a prisão por simples suspeita”. E concluiu: “a pesquisa demonstrou
que o fator mais importante no que se refere ao conhecimento dos direitos é a
educação”.
É utopia imaginar que basta a publicação da legislação no diário oficial para que todo
cidadão a conheça e não venha a alegar ignorância. Aliás, o jornal é para a elite, pois
grande parte da população desconhece o nome do próprio Governador do Estado.
Sobre a dimensão desta ignorância da lei por parte dos brasileiros encontramos a
reportagem do articulista Marcelo da Costa Teixeira que menciona o exemplo do artigo
1.234 do Código Civil, no caso de restituição e recompensa de coisa achada[15].
Trata-se de um vigilante que achou seis mil dólares, devolveu ao dono e não recebeu
recompensa. O fato ocupou os noticiários, resultando indignação e a proposta de criação
de uma lei para premiar o agente. Segundo o jornalista deu “uma pequena e preocupante
dimensão desta ignorância das leis por parte dos brasileiros”.
Esclarece o jornalista que há dispositivo legal que prevê a recompensa, não inferior a
cinco por cento do seu valor, conforme artigos 1.170 e seguintes do Código de Processo
Civil. Por fim, adverte que a não restituição acarreta o crime de apropriação de coisa
achada, com fundamento no artigo 169, inciso II, do Código Penal.
Segundo a reportagem do jornal o Estado de São Paulo, reproduzida pela Associação
dos Advogados de São Paulo[16] , atualmente, existem “mais de 177 mil leis ordinárias,
leis complementares e decretos-leis em vigor” somente na área trabalhista. Segundo o
deputado Cândido Vaccarezza, encarregado do grupo responsável pela alteração da
Consolidação das Leis do Trabalho, “nenhum advogado, cidadão ou ministro do
Supremo Tribunal Federal sabe o que está em vigor”.
As perguntas que surgem são as seguintes: - Será que é interessante educar o povo? A
conscientização proporciona a busca pelo direito? O discernimento acarreta o voto
consciente? A educação gera cidadania?
A resposta é dada por Pedro Demo[17] ao explicar que “o sistema não teme o pobre que
tem fome, porque, como regra, basta enganá-lo com cestas básicas e outras cantilenas da
solidariedade. O sistema teme o pobre que sabe pensar; porque vai atrás de seus
direitos”.
A calamidade da educação pública é visível, demonstrando o abismo que separa redes
pública e privada, sendo que “dos 35 países participantes do Pisa, Brasil foi o que
apresentou maior diferença entre os ensinos na prova de ciências”[18]. O Brasil ocupou
as seguintes colocações: a) entre 35 países a 24ª posição no ranking mundial em ciência;
b) entre 57 países a 53ª posição no ranking mundial em matemática; c) entre 56 países a
48ª posição no ranking mundial em leitura.
O Estado de São Paulo, detentor do poderio econômico, também decepcionou na
avaliação, perdendo para os Estados de Rondônia e Sergipe.
6279
Para o pesquisador Samuel Pessôa[19], analisando a folha de pagamento da rede
estadual paulista, verificou que “quanto mais experiência possuem os docentes, menores
são as variações salariais entre os profissionais da mesma faixa etária”. E ainda: “Com o
desestímulo, o bom professor sai na primeira oportunidade”.
A desigualdade é gritante, ocasionando discriminação, visto que o aluno que é aprovado
no curso superior público geralmente vem do ensino particular. O aluno da escola
pública, com raríssimas exceções, não consegue aprovação na faculdade pública,
ocasionando o círculo vicioso do aumento da criminalidade.
O próprio Ministro da Educação admite que “a escola pública `nunca´ terá a mesma
qualidade da escola particular”[20].
5. MEDIDAS PROCESSUAIS
Conforme a Constituição Federal a educação é um direito de todos e dever do Estado e
da família, bem como o direito será efetivado mediante a garantia de ensino
fundamental obrigatório e gratuito e, finalmente, pela progressiva universalização do
ensino médio gratuito.
Evidente que a inclusão social poderá ser obtida pela educação, cabendo analisar as
medidas processuais cabíveis para o acesso ao direito à educação, no caso de omissão
estatal.
O acesso à educação poderá ser obtido pelo mandado de segurança para a garantia de
direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal.
Destaca-se que, no caso das crianças com até seis anos de idade, é assegurado o direito à
educação infantil pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV). A jurisprudência
complementa: “compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico
cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao município (CF, art. 211, §2º).
Recurso extraordinário conhecido e provido”[21].
Outra medida possível para o acesso ao ensino é a ação civil pública, conforme lei nº
7.347/85. Ora, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal trata-se de dever do
Estado. O julgado complementa:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Apelação contra sentença que garantiu a menor direito a
vagas em creche municipal- Direito à pré-escola assegurado pela Constituição Federal e
pela legislação ordinária - Constitui dever do Estado, a disponibilidade vagas
independente da discricionariedade da Administração Municipal- Inteligência do artigo
208 da Constituição Federal- Recurso ‘ex-officio’- Recursos improvidos[22] .
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação civil pública para a proteção
dos interesses individuais da criança e do adolescente, nos termos do artigo 201, inciso
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Esclarece a autora Ana Maria Moreira Marchesan[23] que “está o Ministério Público
legitimado” para ajuizar a “ação civil pública para proteção e interesses individuais de
criança e adolescentes”. E ainda:
6280
somente a proliferação dessas ações será capaz de fazer desabrochar o senso de Justiça
dos integrantes de nossas cortes, pois o que se constata hoje, onde encontramos escassos
julgados dessa natureza, é uma exacerbada timidez dos integrantes do Poder
Judiciário[24].
O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente à educação
deverá prevalecer, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
Ademais, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental e
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, nos termos do artigo 54 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
6. INTERFERÊNCIA NO SISTEMA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
Existe uma preocupação de interferência e desequilíbrio no sistema da tripartição dos
poderes. Segundo Josiane Rose Petry Veronese[25] “temem que o Poder Judiciário, à
medida que julgue procedentes a grande maioria dos casos de conflitos que envolvem o
indivíduo, ou coletividades inteiras que interpõem ações civis públicas em razão da
inadimplência do Estado no cumprimento de suas políticas sociais, estaria adentrando
um campo que não lhe pertence, pois são questões que tradicionalmente se entendia
cargo dos outros dois Poderes”.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento[26], proferido pelo Tribunal de Justiça
de Santa Catarina, nos autos da ação civil proposta pelo Ministério Público, para a
reforma de uma escola situada na cidade de Xaxim, relatada que houve o deferimento
da liminar pelo juízo a quo, o que motivou o recurso. Apreciando a descontentamento
foi dado provimento ao recurso para a reforma da decisão e extinção da ação civil
pública por carência da ação. A ementa esclarece o seguinte:
Não podem o Juiz tanto quanto o próprio Tribunal avocar para si a deliberação de atos
da Administração Pública, que resultam sempre e necessariamente de exame de
conveniência, oportunidade conteúdo dos atos de exercício dos outros Poderes,
Executivo e Legislativo, do Estado; tendo-se, ainda, em consideração que a
Administração Pública nada pode fazer que não se contenha em seus recursos e há de
fazê-lo segundo as previsões programáticas e orçamentárias, com participação do Poder
Legislativo, cujas atribuições igualmente restam atropeladas...
Apesar de alguns retrocessos, há situação contemporânea clama por uma justiça efetiva,
rápida e justa. O próprio Juiz deve ser mais ativo, neste sentido trata-se de “um apoio,
não um obstáculo, num sistema de justiça basicamente contraditório, uma vez que,
mesmo em litígios que envolvam exclusivamente duas partes, ele maximiza as
oportunidades de que o resultado seja justo e não reflita apenas as desigualdades entre
as partes”[27].
A autora Ana Maria Moreira Marchesan[28] conclui que, com base nos princípios da
prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes e da legalidade (artigo 37 da
Constituição Federal), que “não há que falar, por essa razão em ingerência ou em falta
de atribuição do Judiciário para determinar como deve ser o agir do Administrador,
6281
porquanto é a própria lei e a Lei Maior, que o descreve no tocante aos direitos das
crianças e adolescentes”.
Complementa a autora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen[29] que “as dúvidas sobre
essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz
dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo”.
E finalmente “deficiência orçamentária não tem o efeito de projetar no tempo e,
conforme a política em curso, indefinidamente o cumprimento de preceitos
constitucionais de importância ímpar, no que voltados à educação”[30].
7. A INCLUSÃO SOCIAL PELA LEGISLAÇÃO
O Poder Judiciário contribui para a exclusão social e não goza de respeito da população.
Há necessidade de resgatar o prestígio, sendo a lei de cotas, regulamentada pelo Decreto
nº 3.298/99, um bom exemplo para o retorno da credibilidade da justiça.
A questão do preenchimento das vagas, entretanto, encontra obstáculo na falta de mãode-obra. A reportagem da revista veja[31] esclarece que “em São Paulo, no entanto, o
sucesso dessa lei especifica produziu um efeito colateral inusitado: grandes empresas
não conseguem preencher as vagas mesmo após publicar anúncios em jornais”.
Ademais, o trabalho qualificado também é barreira, visto que “a dificuldade maior das
empresas é a falta de capacitação da grande maioria dos deficientes. Mas, hoje, já é
difícil até mesmo ocupar vagas de baixo nível educacional”.
Há necessidade de melhora na busca da educação para a diminuição da desigualdade
social. A qualidade de vida da população brasileira, segundo o Índice de
Desenvolvimento Humano, melhorou visto que “vivem em elevado grau de
desenvolvimento humano”[32]. O índice é calculado a partir de indicadores de
expectativa de vida, proporção de adultos alfabetizados, taxa de matrícula nos ensinos
fundamental, médio e superior e PIB per capita.
Entretanto, não pode haver acomodação, pelo contrário incentivo para que outras
medidas venham proporcionar alfabetização, matrícula e qualidade de vida aos
cidadãos.
A reciclagem é necessária não só para o Magistrado, porém para todos os profissionais
do direito (Promotores, Advogados, Serventuários e as próprias Partes), objetivando a
efetivação deste direito social à educação.
Explica Rogério Favreto, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça,
que o Brasil enfrenta problemas de difícil equação dentro da lógica e do respeito ao
acesso à Justiça, visto que “há um pressuposto notório de que os modelos tradicionais
encontram-se significativamente esgotados para uma resposta eficaz ao universo maior
e cada vez mais complexo de conflitos sociais”[33].
Esclarece o articulista que “essa política pública pretende, por meio de cursos aos
operadores jurídicos, constituir um novo paradigma cultural“ para a pacificação dos
conflitos, com “prevenção, controle e repressão à criminalidade associadas à preparação
dos agentes do sistema de Justiça para a composição e mediação dos conflitos”.
6282
8. CONCLUSÃO
A educação é forma de inclusão social e poderá ser conquistada pela via processual,
quer pelo mandado de segurança, ação civil pública, ação popular (artigo 5º, inciso
LXXIII, CF), ou, então, pela antecipação da tutela (artigo 273 do CPC).
A participação do Ministério Público, do Poder Judiciário, da família e da própria
sociedade é fundamental para a efetivação do referido direito social.
Não basta apenas a efetivação do ensino, visto que há necessidade também da
qualificação do aprendizado. Ora, o aluno do ensino público irá concorrer no futuro com
o aluno do ensino particular, para a obtenção da vaga na faculdade pública e,
certamente, com raríssimas exceções, levará desvantagem pela qualidade de ensino.
Para o equilíbrio social e concorrência justa há necessidade de melhorar o ensino
público, no sentido de possibilitar que o jovem da classe baixa ou média também possa
cursar uma universidade pública, ou seja, em igualdade de condições com o aluno da
escola particular.
O jovem, por meio da educação, poderá obter uma qualificação profissional, permitindo
a inclusão no mercado profissional de trabalho.
Inadmissível o exemplo negativo do próprio Estado de São Paulo onde se adota a
progressão continuada e a aprovação do aluno independente de mérito. Aliás, sem falar
no desrespeito ao professor aposentando que não obtém aumento há anos, os irrisórios
vencimentos do professor da ativa, a municipalização do ensino e a falta de condições
dos prédios públicos que abrigam as escolas.
A educação contribuirá para a redução da desigualdade social, para a reinserção do
preso e para a obtenção do trabalho qualificado por parte do trabalhador.
O Poder Judiciário deverá intervir na tutela dos direitos individuais ou coletivos da
criança, do adolescente e do estudante, sem que isso proporcione interferência nos
demais poderes, visto que estará simplesmente cumprindo a Constituição Federal,
principalmente no tocante aos princípios da legalidade e prioridade absoluta.
REFERÊNCIAS
AASP, clipping eletrônico, Disponível em: <www.aasp.org.br>. Acesso em 30.10.2007,
reprodução da reportagem Uma nova CLT. O Estado de São Paulo, datada 29.10.2007.
BERGER, Peter, L. Perspectivas sociológicas. São Paulo: Vozes, 1986, p. 101.
BLANES, Francisco Guil. Filosofia e sociologia da educação. Tradução Elisa Bacelar.
Porto: Livraria Civilização, 1972.
BOBBIO, Norberto, A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p. 86.
Brasil entra no grupo dos países com mais alto IDH. Folha de São Paulo. edição de
28.11.2007, p. A17.
6283
BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2002. p. 22.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 1363.
CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução Ellen GRacie
Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 77.
CARVALHO, José Murilo de, Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 210.
CÓRDOVA, Rubem, Agravo de instrumento nº 8.443, Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, julgado em 03.05.1994, RT. 749/100.
DEMO, Pedro, Educação e conhecimento: relação necessária, insuficiente e
controversa, 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 21.
ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro, Jorge
Zahar Editor, 1994.
FERREIRA, Nilda Tevês. Cidadania: uma questão para a educação. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1993, p. 221.
FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: A responsabilidade do
administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97.
GOIS, Antonio; PINHO, Ângela. Folha de São Paulo, Edição de 01.2.2007, p. C1 e C3.
MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da
criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. Revista dos Tribunais.
São Paulo. n. 749. mar./1998. p. 97/ 99.
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., DJ 17.08.2007 e
RE 467.255.
NAVES, Nilson, 6ª turma, HC 51171, STJ., Relator Ministro Nilson Naves, DJ
21.05.2007, p. 617.
Novo paradigma à pacificação dos conflitos. Folha de São Paulo. edição de 03.12.2007,
p. A3.
PESSÔA, Samuel. Folha de São Paulo. Edição de 30.10.2007. p. C5.
PETRY, André. Mas tudo bem. Revista Veja. Editora Abril. edição 2036, 28.11.2007, p.
120.
Pleno emprego. Revista Veja. Editora Abril, edição 2.032, 31.10.2007. p. 100.
ROSSI, Clóvis. Folha de São Paulo, Edição de 27.11.2007. p. A2.
6284
SAVATER, Fernando. O Valor de educar. Trad. Mônica Stahel. São Paulo, Martins
Fontes, 2000, p. 35/6.
SOFIA, Julianna, Folha de São Paulo, Edição de 30.10.2007, p. A8.
TEIXEIRA, Marcelo da Costa. O desconhecimento da lei. Jornal Minuano, Edição
29.04.2006. Disponível em: <www.jornalminuanocom.br>. Acesso em 24.10.2007.
VALCANOVER, Fabiano Haselof. Assistência social: a constitucionalidade da
Restrição Imposta pelo Artigo 20 §3º, da Lei nº 8.742/1993 para o Gozo do Benefício
de Prestação Continuada Frente ao Disposto no Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Revista Magister. Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre, V. 20, set.-out./
2007. p. 61/76.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses Difusos e Direitos da Criança e do
Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 258.
·
Advogado. Mestrando pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro
(UENP – Jacarezinho/PR). Especialista em Direito Processual Civil. Professor de
Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Ourinhos;
·
Graduado em história; especialista em história social, mestre e doutor em
educação pela UNESP; professor de Sociologia jurídica e Teoria do Estado das
Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO; assessor de pesquisa, professor e orientador do
Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas da Faculdade Estadual de Direito do Norte
Pioneiro-FUNDINOPI. Autor do livro “O olho do poder: análise crítica da proposta
educativa do Estatuto da Criança e do adolescente”, São Paulo: editora da UNESP,
2006.
[1] BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 22.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p. 1363.
[3] BERGER, Peter. Perspectivas sociológicas. São Paulo: Vozes, 1986, p. 101.
[4] SAVATER, Fernando. O Valor de educar. Trad. Mônica Stahel. São Paulo, Martins
Fontes, 2000, p. 31.
6285
[5] ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro,
Jorge Zahar Editor, 1994.
[6] SAVATER, Fernando. O Valor de educar. Trad. Mônica Stahel. São Paulo, Martins
Fontes, 2000, p. 35/6.
[7] FERREIRA, Nilda Tevês. Cidadania: uma questão para a educação. Rio de Janeiro:
Nova Fronteira, 1993, p. 221.
[8] NAVES, Nilson, 6ª turma, HC 51171, STJ., Relator Ministro Nilson Naves, DJ
21.05.2007, p. 617.
[9] PETRY, André. Mas tudo bem. Revista Veja. Editora Abril. edição 2036,
28.11.2007, p. 120.
[10] VALCANOVER, Fabiano Haselof. Assistência social: a constitucionalidade da
Restrição Imposta pelo Artigo 20 §3º, da Lei nº 8.742/1993 para o Gozo do Benefício
de Prestação Continuada Frente ao Disposto no Artigo 203, V, da Constituição Federal.
Revista Magister. Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre, V. 20, set.-out./
2007. p. 61/76.
[11] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p. 86.
[12] SOFIA, Julianna. Folha de São Paulo. Edição de 30.10.2007, p. A8.
[13] BLANES, Francisco Guil. Filosofia e sociologia da educação. Tradução Elisa
Bacelar. Porto: Livraria Civilização, 1972.
[14] CARVALHO, José Murilo de, Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 210.
[15] TEIXEIRA, Marcelo da Costa. O desconhecimento da lei. Jornal Minuano, Edição
29.04.2006. Disponível em: <www.jornalminuanocom.br>. Acesso em 24.10.2007.
[16] AASP, clipping eletrônico, Disponível em: <www.aasp.org.br>. Acesso em
30.10.2007, reprodução da reportagem Uma nova CLT. O Estado de São Paulo, datada
29.10.2007.
[17] DEMO, Pedro. Educação e conhecimento: relação necessária, insuficiente e
controversa, 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 21.
[18] GOIS, Antonio; PINHO, Ângela. Folha de São Paulo, Edição de 01.2.2007, p. C1
e C3.
[19] PESSÔA, Samuel. Folha de São Paulo. Edição de 30.10.2007. p. C5.
[20] ROSSI, Clóvis. Folha de São Paulo, Edição de 27.11.2007. p. A2.
[21] MELO, Celso, RE 467.255, STF., , Relator Ministro Celso de Melo, DJ
14.03.2006.
6286
[22] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator
Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007.
[23] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos
direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. Revista dos
Tribunais. São Paulo. n. 749. mar./1998. p. 97/ 99.
[24] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator
Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007.
[25] VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses Difusos e Direitos da Criança e do
Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 258.
[26] Agravo de instrumento nº 8.443, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator
Rubem Córdova, julgado em 03.05.1994, RT. 749/100.
[27] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução Ellen
GRacie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 77.
[28] Ibid., p. 101.
[29] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: A responsabilidade do
administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97.
[30] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator
Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007.
[31] Pleno emprego. Revista Veja. Editora Abril, edição 2.032, 31.10.2007. p. 100.
[32] Brasil entra no grupo dos países com mais alto IDH. Folha de São Paulo. edição de
28.11.2007, p. A17.
[33] Novo paradigma à pacificação dos conflitos. Folha de São Paulo. edição de
03.12.2007, p. A3.
6287
Download

6272 o acesso à educação pela via processual