O ACESSO À EDUCAÇÃO PELA VIA PROCESSUAL: FORMA DE INCLUSÃO SOCIAL THE ACCESS TO EDUCATION THROUGH THE PROCESS WAY : A MANNER OF SOCIAL INCLUSION Maurício Gonçalves Saliba Paulo Mazzante de Paula RESUMO A educação é um direito subjetivo do cidadão, previsto na Constituição Federal, fundamental para a inclusão social. Aliás, a educação foi equiparada ao trabalho para fins de remição da pena do condenado e a reabilitação social. O presente estudo tem por finalidade analisar a importância da educação para a inclusão social do adolescente, qualificação profissional do trabalhador e reinserção do condenado. Parte da hipótese que a educação é parte integração de nosso processo de humanização. É evidente que a educação é instrumento de pacificação social, portanto uma das alternativas para a diminuição da desigualdade social, motivo pelo qual a luta para a efetivação deste direito social é de suma importância para a sociedade. No caso da omissão estatal, para a efetivação deste direito social, o acesso à educação poderá ser obtido pela via processual, motivo pelo qual o educador, operador do direito e a população têm um importante instrumento para a concretização da cidadania. PALAVRAS-CHAVES: EDUCAÇÃO; DIREITO SOCIAL; INCLUSÃO SOCIAL; REMIÇÃO DA PENA. ABSTRACT Education is a subjective right of the citizen foreseen in Federal Constitution, fundamental for the social inclusion. In fact, education was compared to the work for ends of remission of the convict's sentence and social rehabilitation. The present study has by purpose to analyze the importance of the education for the adolescent's social inclusion, the worker's professional qualification and the convict's reintegration. It is evident that education is instrument of social pacification therefore one of the alternatives for the decrease of the social inequality, I motive for which the fight for effectuation of this social right is of highest importance for the society. In case of state omission, for effectuation of this social right, the access to education can be obtained by Trabalho publicado nos Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. 6272 processual road, motive for which the educator, operator of the right and the population have an important instrument for the materialization of the citizenship. KEYWORDS: EDUCATION; SOCIAL REMISSION OF THE SENTENCE; RIGHT; SOCIAL INCLUSION; INTRODUÇÃO A educação é um direito subjetivo do cidadão, previsto na Constituição Federal, fundamental para a inclusão social, qualificação do adolescente e pacificação social. Aliás, a educação foi equiparada ao trabalho para fins de remição da pena do condenado e a reabilitação social. O presente estudo tem por finalidade analisar a importância da educação para a inclusão social do adolescente, qualificação profissional do trabalhador e reinserção do condenado. Parte da hipótese que a educação é um instrumento de humanização e, dessa forma, indispensável na ressocialização. É evidente que a educação é instrumento de pacificação social, portanto uma das alternativas para a diminuição da desigualdade social, motivo pelo qual a luta para a efetivação deste direito social é de suma importância para a sociedade. O respeito aos direitos da criança e do adolescente proporcionará a qualificação educacional e profissional deste futuro cidadão e benefícios para a melhora da qualidade de vida, paz e diminuição da disparidade social. O recluso ganhará respeito e perspectiva para a volta ao convívio comunitário. Com a educação e o trabalho o detento terá recuperado a auto-estima e a possibilidade de sustentar dignamente a família. O cidadão educado tem discernimento de seus direitos e deveres, inclusive podendo escolher melhor seu governante. No caso da omissão estatal, para a efetivação deste direito social, o acesso à educação poderá ser obtido pela via processual, motivo pelo qual o educador, operador do direito e a população têm um importante instrumento para a concretização da cidadania. 1. EDUCAÇÃO: DIREITO SOCIAL Apenas os direitos individuais, classificados de primeira geração e também chamados de liberdades públicas, não eram suficientes para a garantia dos direitos fundamentais, visto que havia necessidade da criação de condições para o seu exercício. Surgiram, então, os direitos sociais, econômicos e culturais, “buscando garantir condições sociais razoáveis a todos os homens para o exercício dos direitos individuais”[1]. Ocorreu, então, uma complementação entre as liberdades públicas e os direitos sociais. 6273 A educação, conforme artigo 6º da Constituição Federal, é um direito fundamental social ou de segunda geração, surgido recentemente no texto constitucional. O artigo 205 do texto constitucional define a educação como “direito de todos e dever do Estado e da família” e afirma que “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Pela definição de Uabi Lamnêgo Bulos[2]: “A educação é o caminho para o homem evoluir. Por isso, é um direito público subjetivo, e, em contrapartida, um dever do Estado e do grupo familiar”. 1.1 educação, evolução e humanização: Para se avaliar a importância da educação na questão da evolução humana e como direito subjetivo do cidadão, precisamos buscar compreender a natureza humana. É comum ouvirmos a frase: “esse sujeito é muito humano!”, como se a humanidade fosse um atributo natural, mais presente em uns e menos presente em outros. Trabalhando com conceitos antropológicos, devemos pensar que, a rigor, todos somos humanos, desde a mais cândida criatura até os assassinos, seqüestradores e estupradores. Porém, se todos somos biologicamente humanos, nossa humanização plena só ocorre após confirmação posterior. Ou seja, diferentemente dos outros animais, que nascem prontos, nós necessitamos de uma ratificação que só acontece socialmente. É didaticamente perfeito o exemplo de Berger[3]: Citemos um exemplo. Como não é preciso ensinar os gatos a caçar ratos, existe aparentemente alguma coisa no equipamento congênito de um gato (um instinto, se o leitor gostar do termo) que o faz agir assim. Presumivelmente, quando um gato avista um rato, há alguma coisa que lhe diz: “Coma! Coma! Coma!” Não se pode dizer que o gato resolve atender esse pedido interior. Ele simplesmente segue a lei de seu ser mais íntimo e arremete contra o pobre camundongo (o qual, suponho, escuta uma voz interior que lhe diz: “Corra! Corra! Corra!”). O gato não tem outra alternativa. Diferentemente dos outros animais, somente nos humanizamos em sociedade, uma vez que a humanização é um processo social que acontece quando “os outros nos contagiam com sua humanidade deliberadamente”[4]. Nascemos para sermos humanos, mas não o somos totalmente se não nos relacionarmos com os outros num processo de aprendizagem. A antropologia caracteriza esse processo de neotonia, indicando que, embora os humanos nasçam muito cedo em relação aos outros animais, antes de estarem completamente prontos, possuem uma plasticidade que lhes permite a individualização. De forma geral, os animais nascem prontos ou, em pouquíssimo tempo, estão completos em suas habilidades. Por exemplo, um cachorro, com um mês de vida, já executa todo o 6274 repertório de capacidades que tem disposição para adquirir em toda a sua vida. Nós humanos somos diferentes, porquanto temos um nascimento precoce e vamos adquirindo nossas habilidades de forma lenta e gradual. Somos, por longo tempo, incapazes e dependente de nossos pais ou responsáveis. Esse comportamento, característico dos seres humanos, nos faz dependentes da sociedade. Se não podemos afirmar que somos animais sociais por natureza, podemos, por outro lado, afirmar que nossa humanização só se completa quando participamos de uma rede de relações sociais. Ao nascer, cada indivíduo pode ser muito diferente, conforme sua constituição natural. Mas é apenas na sociedade que a criança pequena, com suas funções mentais maleáveis e relativamente indiferenciadas, se transforma num ser mais complexo. Somente na relação com outros seres humanos é que a criatura impulsiva e desamparada que vem ao mundo se transforma na pessoa psicologicamente desenvolvida que tem o caráter de um indivíduo e merece o nome de ser humano adulto. Isolada dessas relações, ela evolui, na melhor das hipóteses, para as condições de um animal humano semi-selvagem.[5] De tal modo, a individualidade é um produto da convivência social e isso pressupõe que, se, por acaso, um indivíduo conseguir sobreviver isoladamente (temos o exemplo das meninas indianas Amala e Kamala, em 1920) continuará possuindo disposição humana, entretanto terá sua humanização comprometida. As individualidades vão se cristalizando no decurso da natureza de nossas relações sociais. Desse modo, a estrutura da sociedade em que o indivíduo se encontra será capital para a definição de sua constituição. Para Elias (1994, p. 28) “uma criança do século XII desenvolvia uma estrutura dos instintos e da consciência diferente de uma criança do século XX (...)”, em razão da evolução histórica do padrão social, da estrutura das relações humanas. Nesse processo, evidencia-se a importância da educação na humanização. Se nossa humanidade é completada em sociedade a educação é o elemento que proporciona a transformação do animal em homem. Seja ela formal ou informal, demanda uma trama de relações indispensáveis com outros seres humanos. Na aprendizagem informal, os adultos servem como modelo de comportamento as crianças. Um outra característica importante dos seres humanos que, igualmente nos difere dos outros animais, é a capacidade que temos de constatar nossa ignorância. Os membros da sociedade humana não só sabem o que sabem, eles também percebem e perseguem corrigir a ignorância dos que ainda não sabem ou de quem acreditam que sabe algo erroneamente. (...) Ser humano consiste na vocação de compartilhar com todos o que já sabemos, ensinando os recém-chegados ao grupo o que devem conhecer para se tornar socialmente válidos.[6] Dessa maneira, o ensino tem fundamentalmente um caráter humanizador quando Savater (2000, p. 39) afirma que “é próprio do homem não tanto o mero aprender, mas aprender com outros homens, o ser ensinado por eles”. O autor considera o fato de ensinar e aprender com nossos semelhantes o fator mais importante do que qualquer aspecto genético e interno dos indivíduos. Podemos aprender muita coisa, do mundo 6275 que nos rodeia, de forma empírica, tais como, nos preservar do perigo, etc, apenas processando algumas informações com nossa inteligência, entretanto, precisamos de nossos semelhantes para compreender o significado das coisas e participar daquilo que é próprio dos humanos que é o mundo simbólico. Esses significados não podem ser modificados ou inventados isoladamente, uma vez que, ao compartilharmos os valores de uma sociedade estamos reconhecendo e considerando o outro como sujeito. O processo de socialização significa compartilhar valores dentro de um mundo simbólicos em que se admite o outro como sujeito. Após verificarmos ser o aprender uma especificidade humana e, sua dependência do “outro”, constatamos que nossa espécie exige interação constante. Nesse aspecto, a socialização primária que somente ocorre na família, é a condição básica da humanização. Dessa forma, podemos afirmar que o ensino está intrinsecamente relacionado com a condição humana. Também está inserido nessa situação algo que vai além da humanização, e que lhe é complementar, a formação para a cidadania. A educação formal deve preparar o indivíduo para a cidadania. Só é possível ser cidadão, ou seja, ter o sentimento de pertencimento à sociedade quando se tem instrução e acesso aos conhecimentos básicos. É fundamental para a promoção da auto-estima do individuo, o domínio da linguagem, da escrita e o conhecimento de sua história. O domínio desse saber permite ao sujeito ir além dele mesmo, sentir-se parte de algo maior e perceber sua condição de sujeito. Mas a educação para a humanização e cidadania vai além da instrução e do conhecimento técnico/científico. Expurgando, segundo Ferreira[7], as “crenças, as fantasias as ilusões e, quem sabe, as paixões, que em nada contribuem para o desenvolvimento de uma consciência crítica”. A consciência ingênua contribui para a violência uma vez que o indivíduo não consegue vislumbrar outra alternativa de resolução de seus problemas senão pela força. Portanto, a educação para a cidadania deve promover um salto da consciência ingênua para a consciência crítica, fazendo com que o indivíduo aumente sua auto-estima e perceba-se como capaz de refletir e elaborar concepções alternativas de sociedade. Dessa maneira, o conhecimento passa a servir como possibilidade de luta por mudanças e um canal alternativo à violência física. A retomada da auto-estima faz com que o sujeito valorize sua vida e preserve sua integridade. 2. A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a súmula 341 que possibilita a remição da pena do condenado pelo estudo, que deve ser compreendido como forma de trabalho intelectual, numa interpretação extensiva do artigo 126 da Lei das Execuções Penais. O texto sumulado é o seguinte: “A freqüência curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto”. 6276 A remição da pena será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) deve trabalho ou estudo, nos termos do artigo 126, §1º, da Lei das Execuções Penais. Ademais, existe um projeto de lei, elaborado pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, que prevê a remição da pena pelo estudo, a cada 18 horas em sala de aula, o preso terá um dia a menos na pena e um bônus no desconto da pena para cada nível de ensino concluído. O Ministério da Educação esclarece que cerca de 80% dos 252 mil presos no Brasil são analfabetos ou não concluíram o ensino fundamental. Caso acontecesse a efetivação dos direitos sociais, proporcionando estudo qualificado ao adolescente e profissionalizando o trabalhador, certamente seria reduzida a desigualdade social. É trivial que a inclusão social por meio do trabalho e da educação são alternativas para a diminuição da violência. Portanto, pelo prazer de argumentar, é razoável concluir que é necessária a busca pela maior conscientização social e não cometimento do crime, visto que o analfabetismo está ligado com a maior incidência marginal. Portanto, o trabalho e a educação são fundamentais para a reinserção na sociedade do recluso e a dignidade da pessoa humana. Esclarece o Ministro Nilson Naves[8], relator do processo mencionado, que “a história da humanidade teve, tem e terá compromisso com a reeducação, com a reinserção social do condenado. Se fosse doutro modo, pena estatal estaria fadada ao insucesso”. É evidente que há uma omissão estatal e da própria sociedade na questão, visto que há necessidade de reavaliar o sistema prisional do Brasil, sempre ligado ao desrespeito e ao descumprimento dos direitos humanos. O exemplo típico da selvageria, que escandaliza o mundo, está estampado na mídia atual, relatando que uma adolescente foi presa, estuprada e torturada no Pará, numa cela com trinta homens. O articulista André Petry[9], citando um relatório de uma comissão de Direitos Humanos da Câmara, destacado no livro A Prisão, de Luís Francisco Carvalho Filho, informa o seguinte: No Ceará, presos se alimentavam com as mãos. A comida estragada, era servida em sacos plásticos. Mas tudo bem. Em Pernambuco, os presos defecavam em sacos plásticos. Mas tudo bem. No Paraná um preso passou sete anos em cela de isolamento, sem visita nem banho de sol. Mas tudo bem. É por causa dessa tolerância com a barbárie que a menina de 15 anos passou 24 dias no inferno no Pará. 3. O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A educação, além de direito fundamental social, também é da criança e do adolescente, nos termos do artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não basta, porém, a previsão legal, visto que é necessária a efetivação da norma estatutária. 6277 Trivial que a efetivação da medida educacional proporcionará somente bem-estar ao menor, inclusive no futuro salário digno, profissão qualificada, aposentadoria, enfim o cumprimento real dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal. O artigo 193 da Constituição Federal cuida da ordem social, com base no primado do trabalho e justiça social, o que demonstra tratar-se de uma política destinada “a alcançar o exercício da cidadania, e, em seguida, a habilitar seus beneficiários à inserção no mercado de trabalho, encaminhando-lhes ao abrigo da Previdência Social”[10]. O filósofo Norberto Bobbio esclarece: "Só de modo genérico e retórico se pode afirmar que todos são iguais com relação aos três direitos sociais fundamentais (ao trabalho, à instrução e à saúde)"[11]. Portanto, a qualificação profissional e o emprego formal, no período contemporâneo, poderão contribuir para a diminuição da violência e para a inserção social do cidadão, conseqüentemente são alternativas, juntamente com a educação, para a redução da desigualdade social, diminuição da violência e ressocialização do condenado. A educação deverá acompanhar a criança e o adolescente e, posteriormente, servirá de base para o desenvolvimento do trabalho qualificado e formal, proporcionando a inclusão social do cidadão na sociedade. O trabalho formal qualificado proporcionará plano de saúde, aposentadoria e melhores condições de educação. Reportagem no jornal a Folha de São Paulo[12] noticia que “a previdência tirou mais 881 mil da pobreza”, segundo estudo feito pelo Ministério da Previdência, porém reconhece “que existem no país 32,7 milhões de pessoas que não estão protegidas pela Previdência Social”. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, conforme artigo 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A educação é de suma importância para o desenvolvimento do cidadão. Aliás, a própria Igreja procura intervir para a concretização do mencionado direito, conforme encíclica de Pio XI, promulgada em 31 de dezembro de 1929, reconhecida como “DIVINI ILLUS MAGISTRI, cujo “conteúdo versa precisamente sobre os campos de intervenção da Igreja, Família e Estado em matéria de educação”[13]. 4. A OBRIGAÇÃO DE CONHECIMENTO DA LEI O artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Entretanto, salvante melhor juízo, trata-se de um contra-senso, diante da desigualdade social que prevalece no país e a educação precária do povo. Ora, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, é permitido que o próprio Magistrado não tenha obrigação de conhecer a legislação municipal, estadual, estrangeira ou consuetudinária. 6278 O autor José Murilo de Carvalho[14], descrevendo pesquisa realizada na região metropolitana do Rio de Janeiro, informa que “57% dos pesquisados não sabiam mencionar um só direito e só 12% mencionaram algum direito civil. Quase metade achava que era legal a prisão por simples suspeita”. E concluiu: “a pesquisa demonstrou que o fator mais importante no que se refere ao conhecimento dos direitos é a educação”. É utopia imaginar que basta a publicação da legislação no diário oficial para que todo cidadão a conheça e não venha a alegar ignorância. Aliás, o jornal é para a elite, pois grande parte da população desconhece o nome do próprio Governador do Estado. Sobre a dimensão desta ignorância da lei por parte dos brasileiros encontramos a reportagem do articulista Marcelo da Costa Teixeira que menciona o exemplo do artigo 1.234 do Código Civil, no caso de restituição e recompensa de coisa achada[15]. Trata-se de um vigilante que achou seis mil dólares, devolveu ao dono e não recebeu recompensa. O fato ocupou os noticiários, resultando indignação e a proposta de criação de uma lei para premiar o agente. Segundo o jornalista deu “uma pequena e preocupante dimensão desta ignorância das leis por parte dos brasileiros”. Esclarece o jornalista que há dispositivo legal que prevê a recompensa, não inferior a cinco por cento do seu valor, conforme artigos 1.170 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, adverte que a não restituição acarreta o crime de apropriação de coisa achada, com fundamento no artigo 169, inciso II, do Código Penal. Segundo a reportagem do jornal o Estado de São Paulo, reproduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo[16] , atualmente, existem “mais de 177 mil leis ordinárias, leis complementares e decretos-leis em vigor” somente na área trabalhista. Segundo o deputado Cândido Vaccarezza, encarregado do grupo responsável pela alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, “nenhum advogado, cidadão ou ministro do Supremo Tribunal Federal sabe o que está em vigor”. As perguntas que surgem são as seguintes: - Será que é interessante educar o povo? A conscientização proporciona a busca pelo direito? O discernimento acarreta o voto consciente? A educação gera cidadania? A resposta é dada por Pedro Demo[17] ao explicar que “o sistema não teme o pobre que tem fome, porque, como regra, basta enganá-lo com cestas básicas e outras cantilenas da solidariedade. O sistema teme o pobre que sabe pensar; porque vai atrás de seus direitos”. A calamidade da educação pública é visível, demonstrando o abismo que separa redes pública e privada, sendo que “dos 35 países participantes do Pisa, Brasil foi o que apresentou maior diferença entre os ensinos na prova de ciências”[18]. O Brasil ocupou as seguintes colocações: a) entre 35 países a 24ª posição no ranking mundial em ciência; b) entre 57 países a 53ª posição no ranking mundial em matemática; c) entre 56 países a 48ª posição no ranking mundial em leitura. O Estado de São Paulo, detentor do poderio econômico, também decepcionou na avaliação, perdendo para os Estados de Rondônia e Sergipe. 6279 Para o pesquisador Samuel Pessôa[19], analisando a folha de pagamento da rede estadual paulista, verificou que “quanto mais experiência possuem os docentes, menores são as variações salariais entre os profissionais da mesma faixa etária”. E ainda: “Com o desestímulo, o bom professor sai na primeira oportunidade”. A desigualdade é gritante, ocasionando discriminação, visto que o aluno que é aprovado no curso superior público geralmente vem do ensino particular. O aluno da escola pública, com raríssimas exceções, não consegue aprovação na faculdade pública, ocasionando o círculo vicioso do aumento da criminalidade. O próprio Ministro da Educação admite que “a escola pública `nunca´ terá a mesma qualidade da escola particular”[20]. 5. MEDIDAS PROCESSUAIS Conforme a Constituição Federal a educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, bem como o direito será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental obrigatório e gratuito e, finalmente, pela progressiva universalização do ensino médio gratuito. Evidente que a inclusão social poderá ser obtida pela educação, cabendo analisar as medidas processuais cabíveis para o acesso ao direito à educação, no caso de omissão estatal. O acesso à educação poderá ser obtido pelo mandado de segurança para a garantia de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, Constituição Federal. Destaca-se que, no caso das crianças com até seis anos de idade, é assegurado o direito à educação infantil pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV). A jurisprudência complementa: “compreensão global do direito constitucional à educação. Dever jurídico cuja execução se impõe ao Poder Público, notadamente ao município (CF, art. 211, §2º). Recurso extraordinário conhecido e provido”[21]. Outra medida possível para o acesso ao ensino é a ação civil pública, conforme lei nº 7.347/85. Ora, nos termos do artigo 208 da Constituição Federal trata-se de dever do Estado. O julgado complementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Apelação contra sentença que garantiu a menor direito a vagas em creche municipal- Direito à pré-escola assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ordinária - Constitui dever do Estado, a disponibilidade vagas independente da discricionariedade da Administração Municipal- Inteligência do artigo 208 da Constituição Federal- Recurso ‘ex-officio’- Recursos improvidos[22] . O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais da criança e do adolescente, nos termos do artigo 201, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esclarece a autora Ana Maria Moreira Marchesan[23] que “está o Ministério Público legitimado” para ajuizar a “ação civil pública para proteção e interesses individuais de criança e adolescentes”. E ainda: 6280 somente a proliferação dessas ações será capaz de fazer desabrochar o senso de Justiça dos integrantes de nossas cortes, pois o que se constata hoje, onde encontramos escassos julgados dessa natureza, é uma exacerbada timidez dos integrantes do Poder Judiciário[24]. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente à educação deverá prevalecer, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal. Ademais, é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 6. INTERFERÊNCIA NO SISTEMA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES Existe uma preocupação de interferência e desequilíbrio no sistema da tripartição dos poderes. Segundo Josiane Rose Petry Veronese[25] “temem que o Poder Judiciário, à medida que julgue procedentes a grande maioria dos casos de conflitos que envolvem o indivíduo, ou coletividades inteiras que interpõem ações civis públicas em razão da inadimplência do Estado no cumprimento de suas políticas sociais, estaria adentrando um campo que não lhe pertence, pois são questões que tradicionalmente se entendia cargo dos outros dois Poderes”. O acórdão que julgou o agravo de instrumento[26], proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da ação civil proposta pelo Ministério Público, para a reforma de uma escola situada na cidade de Xaxim, relatada que houve o deferimento da liminar pelo juízo a quo, o que motivou o recurso. Apreciando a descontentamento foi dado provimento ao recurso para a reforma da decisão e extinção da ação civil pública por carência da ação. A ementa esclarece o seguinte: Não podem o Juiz tanto quanto o próprio Tribunal avocar para si a deliberação de atos da Administração Pública, que resultam sempre e necessariamente de exame de conveniência, oportunidade conteúdo dos atos de exercício dos outros Poderes, Executivo e Legislativo, do Estado; tendo-se, ainda, em consideração que a Administração Pública nada pode fazer que não se contenha em seus recursos e há de fazê-lo segundo as previsões programáticas e orçamentárias, com participação do Poder Legislativo, cujas atribuições igualmente restam atropeladas... Apesar de alguns retrocessos, há situação contemporânea clama por uma justiça efetiva, rápida e justa. O próprio Juiz deve ser mais ativo, neste sentido trata-se de “um apoio, não um obstáculo, num sistema de justiça basicamente contraditório, uma vez que, mesmo em litígios que envolvam exclusivamente duas partes, ele maximiza as oportunidades de que o resultado seja justo e não reflita apenas as desigualdades entre as partes”[27]. A autora Ana Maria Moreira Marchesan[28] conclui que, com base nos princípios da prioridade absoluta aos direitos das crianças e adolescentes e da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), que “não há que falar, por essa razão em ingerência ou em falta de atribuição do Judiciário para determinar como deve ser o agir do Administrador, 6281 porquanto é a própria lei e a Lei Maior, que o descreve no tocante aos direitos das crianças e adolescentes”. Complementa a autora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen[29] que “as dúvidas sobre essa margem de discricionariedade devem ser dirimidas pelo Judiciário, cabendo ao Juiz dar sentido concreto à norma e controlar a legitimidade do ato administrativo”. E finalmente “deficiência orçamentária não tem o efeito de projetar no tempo e, conforme a política em curso, indefinidamente o cumprimento de preceitos constitucionais de importância ímpar, no que voltados à educação”[30]. 7. A INCLUSÃO SOCIAL PELA LEGISLAÇÃO O Poder Judiciário contribui para a exclusão social e não goza de respeito da população. Há necessidade de resgatar o prestígio, sendo a lei de cotas, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, um bom exemplo para o retorno da credibilidade da justiça. A questão do preenchimento das vagas, entretanto, encontra obstáculo na falta de mãode-obra. A reportagem da revista veja[31] esclarece que “em São Paulo, no entanto, o sucesso dessa lei especifica produziu um efeito colateral inusitado: grandes empresas não conseguem preencher as vagas mesmo após publicar anúncios em jornais”. Ademais, o trabalho qualificado também é barreira, visto que “a dificuldade maior das empresas é a falta de capacitação da grande maioria dos deficientes. Mas, hoje, já é difícil até mesmo ocupar vagas de baixo nível educacional”. Há necessidade de melhora na busca da educação para a diminuição da desigualdade social. A qualidade de vida da população brasileira, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano, melhorou visto que “vivem em elevado grau de desenvolvimento humano”[32]. O índice é calculado a partir de indicadores de expectativa de vida, proporção de adultos alfabetizados, taxa de matrícula nos ensinos fundamental, médio e superior e PIB per capita. Entretanto, não pode haver acomodação, pelo contrário incentivo para que outras medidas venham proporcionar alfabetização, matrícula e qualidade de vida aos cidadãos. A reciclagem é necessária não só para o Magistrado, porém para todos os profissionais do direito (Promotores, Advogados, Serventuários e as próprias Partes), objetivando a efetivação deste direito social à educação. Explica Rogério Favreto, Secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, que o Brasil enfrenta problemas de difícil equação dentro da lógica e do respeito ao acesso à Justiça, visto que “há um pressuposto notório de que os modelos tradicionais encontram-se significativamente esgotados para uma resposta eficaz ao universo maior e cada vez mais complexo de conflitos sociais”[33]. Esclarece o articulista que “essa política pública pretende, por meio de cursos aos operadores jurídicos, constituir um novo paradigma cultural“ para a pacificação dos conflitos, com “prevenção, controle e repressão à criminalidade associadas à preparação dos agentes do sistema de Justiça para a composição e mediação dos conflitos”. 6282 8. CONCLUSÃO A educação é forma de inclusão social e poderá ser conquistada pela via processual, quer pelo mandado de segurança, ação civil pública, ação popular (artigo 5º, inciso LXXIII, CF), ou, então, pela antecipação da tutela (artigo 273 do CPC). A participação do Ministério Público, do Poder Judiciário, da família e da própria sociedade é fundamental para a efetivação do referido direito social. Não basta apenas a efetivação do ensino, visto que há necessidade também da qualificação do aprendizado. Ora, o aluno do ensino público irá concorrer no futuro com o aluno do ensino particular, para a obtenção da vaga na faculdade pública e, certamente, com raríssimas exceções, levará desvantagem pela qualidade de ensino. Para o equilíbrio social e concorrência justa há necessidade de melhorar o ensino público, no sentido de possibilitar que o jovem da classe baixa ou média também possa cursar uma universidade pública, ou seja, em igualdade de condições com o aluno da escola particular. O jovem, por meio da educação, poderá obter uma qualificação profissional, permitindo a inclusão no mercado profissional de trabalho. Inadmissível o exemplo negativo do próprio Estado de São Paulo onde se adota a progressão continuada e a aprovação do aluno independente de mérito. Aliás, sem falar no desrespeito ao professor aposentando que não obtém aumento há anos, os irrisórios vencimentos do professor da ativa, a municipalização do ensino e a falta de condições dos prédios públicos que abrigam as escolas. A educação contribuirá para a redução da desigualdade social, para a reinserção do preso e para a obtenção do trabalho qualificado por parte do trabalhador. O Poder Judiciário deverá intervir na tutela dos direitos individuais ou coletivos da criança, do adolescente e do estudante, sem que isso proporcione interferência nos demais poderes, visto que estará simplesmente cumprindo a Constituição Federal, principalmente no tocante aos princípios da legalidade e prioridade absoluta. REFERÊNCIAS AASP, clipping eletrônico, Disponível em: <www.aasp.org.br>. Acesso em 30.10.2007, reprodução da reportagem Uma nova CLT. O Estado de São Paulo, datada 29.10.2007. BERGER, Peter, L. Perspectivas sociológicas. São Paulo: Vozes, 1986, p. 101. BLANES, Francisco Guil. 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Interesses Difusos e Direitos da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 258. · Advogado. Mestrando pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (UENP – Jacarezinho/PR). Especialista em Direito Processual Civil. Professor de Direito do Trabalho das Faculdades Integradas de Ourinhos; · Graduado em história; especialista em história social, mestre e doutor em educação pela UNESP; professor de Sociologia jurídica e Teoria do Estado das Faculdades Integradas de Ourinhos-FIO; assessor de pesquisa, professor e orientador do Programa de Mestrado em Ciências Jurídicas da Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro-FUNDINOPI. Autor do livro “O olho do poder: análise crítica da proposta educativa do Estatuto da Criança e do adolescente”, São Paulo: editora da UNESP, 2006. [1] BREGA FILHO, Vladimir. Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 22. [2] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1363. [3] BERGER, Peter. Perspectivas sociológicas. São Paulo: Vozes, 1986, p. 101. [4] SAVATER, Fernando. O Valor de educar. Trad. Mônica Stahel. São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 31. 6285 [5] ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1994. [6] SAVATER, Fernando. O Valor de educar. Trad. Mônica Stahel. São Paulo, Martins Fontes, 2000, p. 35/6. [7] FERREIRA, Nilda Tevês. Cidadania: uma questão para a educação. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p. 221. [8] NAVES, Nilson, 6ª turma, HC 51171, STJ., Relator Ministro Nilson Naves, DJ 21.05.2007, p. 617. [9] PETRY, André. Mas tudo bem. Revista Veja. Editora Abril. edição 2036, 28.11.2007, p. 120. [10] VALCANOVER, Fabiano Haselof. Assistência social: a constitucionalidade da Restrição Imposta pelo Artigo 20 §3º, da Lei nº 8.742/1993 para o Gozo do Benefício de Prestação Continuada Frente ao Disposto no Artigo 203, V, da Constituição Federal. Revista Magister. Direito Trabalhista e Previdenciário. Porto Alegre, V. 20, set.-out./ 2007. p. 61/76. [11] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 2004. p. 86. [12] SOFIA, Julianna. Folha de São Paulo. Edição de 30.10.2007, p. A8. [13] BLANES, Francisco Guil. Filosofia e sociologia da educação. Tradução Elisa Bacelar. Porto: Livraria Civilização, 1972. [14] CARVALHO, José Murilo de, Cidadania no Brasil: o longo caminho. 7. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p. 210. [15] TEIXEIRA, Marcelo da Costa. O desconhecimento da lei. Jornal Minuano, Edição 29.04.2006. Disponível em: <www.jornalminuanocom.br>. Acesso em 24.10.2007. [16] AASP, clipping eletrônico, Disponível em: <www.aasp.org.br>. Acesso em 30.10.2007, reprodução da reportagem Uma nova CLT. O Estado de São Paulo, datada 29.10.2007. [17] DEMO, Pedro. Educação e conhecimento: relação necessária, insuficiente e controversa, 2. ed. Petrópolis: Vozes, 2001. p. 21. [18] GOIS, Antonio; PINHO, Ângela. Folha de São Paulo, Edição de 01.2.2007, p. C1 e C3. [19] PESSÔA, Samuel. Folha de São Paulo. Edição de 30.10.2007. p. C5. [20] ROSSI, Clóvis. Folha de São Paulo, Edição de 27.11.2007. p. A2. [21] MELO, Celso, RE 467.255, STF., , Relator Ministro Celso de Melo, DJ 14.03.2006. 6286 [22] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007. [23] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. O princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente e a discricionariedade administrativa. Revista dos Tribunais. São Paulo. n. 749. mar./1998. p. 97/ 99. [24] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007. [25] VERONESE, Josiane Rose Petry. Interesses Difusos e Direitos da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 258. [26] Agravo de instrumento nº 8.443, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator Rubem Córdova, julgado em 03.05.1994, RT. 749/100. [27] CAPPELLETTI, Mauro; BRYANT, Garth. Acesso à justiça. Tradução Ellen GRacie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 77. [28] Ibid., p. 101. [29] FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas Públicas: A responsabilidade do administrador e o Ministério Público. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 59, 95 e 97. [30] MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias, Ag. Reg. 475.571-8, STF., Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 17.08.2007. [31] Pleno emprego. Revista Veja. Editora Abril, edição 2.032, 31.10.2007. p. 100. [32] Brasil entra no grupo dos países com mais alto IDH. Folha de São Paulo. edição de 28.11.2007, p. A17. [33] Novo paradigma à pacificação dos conflitos. Folha de São Paulo. edição de 03.12.2007, p. A3. 6287