UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E A LEI MUNICIPAL DE BIGUAÇU SIMONE ANDERSON SILVA Biguaçu (SC), junho 2008. UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E A LEI MUNICIPAL DE BIGUAÇU SIMONE ANDERSON SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Volney Campos dos Santos Biguaçu (SC), junho 2008. AGRADECIMENTO Agradeço, primeiramente, a Deus que sempre me iluminou e me protegeu nessa longa caminhada acadêmica, dando saúde e disposição para a conclusão do curso e a presente monografia. Agradeço especialmente, aos meus pais, Alcides e Aparecida, pelo suporte familiar e financeiro que me deram até então, arcando com meus estudos e tudo aquilo que o rodeia, se esforçando ao máximo para a minha formação acadêmica dando assim forças para ultrapassar os obstáculos que surgiram no decorrer do curso. Á meu irmão, Gustavo, por ter “liberado” o computador nesse longo período, ficando assim longe de seus jogos. Agradeço também a todos os meus amigos que, de um modo direto ou indireto contribuíram para a minha jornada acadêmica e o desenvolvimento deste trabalho. Por fim, agradeço o ilustre professor, Volney, que com sua presteza e inteligência colaborou de forma significativa na realização deste trabalho. iii DEDICATÓRIA Dedico este trabalho exclusivamente aos meus pais, Alcides Silva Filho e Aparecida de Cássia Anderson Silva, como também á minha irmã e irmão Patrícia Anderson Silva e Gustavo Anderson Silva. iv TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Biguaçu (SC), junho 2008. Simone Anderson Silva Graduando v PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduada, Simone Anderson Silva, sob o título “A progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e a lei municipal de Biguaçu”, foi submetida em 18 junho de 2008 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: (Msc. Ivori Luis da Silva Scheffer e Juliano Keller do Valle), e aprovada com a nota (XXXXXXXXX). Biguaçu(SC), junho 2008 Professor Msc. Volney Campos dos Santos Orientador e Presidente da Banca Professora Msc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica vi ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 IPTU Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana STF Supremo Tribunal Federal CTN Código Tributário Nacional ITBI Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ISS Imposto sobre Serviços de qualquer natureza xi ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Competência O significado da palavra competência, aqui, está atrelado à aptidão para produzir normas. Em regra, reflete uma faculdade, em razão da qual a pessoa política poderá exercer a competência, respeitando, é claro, os limites da autorização, ou omitir-se, deixando de legislar sobre as matérias indicadas 1. Regra- matriz de incidência tributária A regra-matriz de incidência tributária é o modelo, o procedimento, que auxilia na composição da norma jurídica, cuja estrutura comina em uma melhor definição e compreensão da norma 2. Progressividade A progressividade dos impostos na linguagem do Direito Tributário tem como conceito básico as alíquotas diversas, crescentes na medida em que cresce a base de cálculo do imposto 3. 1 . MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. p. 669. 2 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 52. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 11 setembro –outubro. de 2003.p. 30. 3 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.313. xii SUMÁRIO RESUMO.................................................................................................................. XV ABSTRACT.............................................................................................................XVI INTRODUÇÃO ............................................................................................................1 CAPÍTULO 1 ...............................................................................................................4 COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS .............................................................................4 1.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA.........................................................................4 1.1.1 Competência Legislativa Plena .....................................................................5 1.1.2 Competência Tributária ..................................................................................6 1.1.3 A relação entre o Princípio Federativo e a Competência Tributária ........8 1.2 CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ...............................10 1.3 CLASSIFICAÇÕES DAS COMPETÊNCIAS ....................................................14 1.4 – A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS ...................................18 1.4.1 Competência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana ...................................................................................................................................19 1.4.2 Competência do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a título oneroso ........................................................................................20 1.4.3 COMPETÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA...............................................................................................................22 CAPÍTULO 2 .............................................................................................................24 REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ..................................................24 2.1 O QUE É REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA ...........................24 xiii 2.2 ASPECTO MATERIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA .....................................................................................30 2.3 CRITÉRIO ESPACIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA .........................................................................................37 2.4 CRITÉRIO TEMPORAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA .....................................................................................40 2.5 ASPECTO PESSOAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA .........................................................................................41 2.5.1 Sujeito Ativo ...................................................................................................43 2.5.2 Sujeito Passivo ..............................................................................................44 2.6 CRITÉRIO QUANTITATIVO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ....................................................................51 2.6.1 Base de cálculo ..............................................................................................51 2.6.2 Alíquota ...........................................................................................................54 CAPÍTULO 3 .............................................................................................................56 A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E A LEI MUNICIPAL DE BIGUAÇU .............................56 3.1 A PROGRESSIVIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO.......................................56 3.2 A PROGRESSIVIDADE COMO COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ............................................59 3.3 A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .................................................................................................................63 3.4 UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU EM RELAÇÃO A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ....................................................................72 CONCLUSÃO ...........................................................................................................79 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ................................................................82 xiv ANEXOS ...................................................................................................................86 xv RESUMO O trabalho cientifico de conclusão de curso jurídico tem o objetivo de analisar os aspectos fiscais (em razão do valor venal do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel) e extrafiscais (finalidade de cumprimento da função social da propriedade), pela ótica da doutrina e da jurisprudência brasileira, e a possibilidade de aplicação da progressividade da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Com escopo de ter êxito na pesquisa, será abordada a questão da competência tributária dos Municípios e a regra-matriz de incidência tributária, a fim de revelar, o arquétipo da norma referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ressaltando seus aspectos formadores. Ao fim, demonstrar-se-á a norma jurídica tributária do Município de Biguaçu, no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, realizando uma análise da Emenda Constitucional 29/2000, bem como entendimento do Supremo Tribunal Federal. Palavras chave: Competência Tributária; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Regra matriz de incidência tributária; Alíquota; Progressividade; Emenda Constitucional nº 29/2000. xvi ABSTRACT The scientific work of conclusion of legal course has the objective to analyze the fiscal aspects (in reason of the venal value of the property, and in accordance with to have aliquot different the localization and use of the property) and extrainspectors (purpose of fulfilment of the social function of the property), for the optics of the doctrine and of the Brazilian jurisprudence, and the possibility of application of the progressividade of the aliquot one of the Tax on the Land Property and Territorial Urbana (IPTU). With target to have success in the research, she will be boarded the question of the ability tax of the Cities and the rule-matrix of incidence tax, in order to disclose, arquétipo of the referring norm to the Tax on Urban the Land and Territorial Property, standing out its aspects formadores. To the end, rule of law will be demonstrated to it tax of the City of Biguaçu, as for the Tax on Urban the Land and Territorial Property, carrying through an analysis of Constitutional Emendation 29/2000, as well as agreement of the Supreme Federal Court. Words key: Ability Tax; Tax on Urban the Land and Territorial Property; First rule of incidence tax; Aliquot; Progressividade; Constitutional emendation nº 29/2000. 1 INTRODUÇÃO A presente monografia tem como objeto à análise da aplicação da progressividade fiscal ou extrafiscal na legislação do Município de Biguaçu com relação ao no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme prevê a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de um tema relevante, pois em que pese a inovação trazida pela Emenda 29 que instituiu a progressividade fiscal para o IPTU, não são muitos os casos de legislações que contemplam esse instituto, é controvertido atualmente, pois para o ordenamento jurídico pátrio a utilização da progressividade fiscal é recente para o Supremo Tribunal Federal, motivo de grandes repercussões no meio jurídico brasileiro. Nesse sentido, o presente trabalho tem como ponto de partida o seguinte problema: a legislação tributária de Biguaçu faz uso dos institutos da progressividade em relação ao IPTU? Buscando desenvolver o trabalho parte-se da resposta provisória positiva, em razão dos diversos critérios que existem buscando apurar o crédito tributário do imposto em comento. Todavia, a fim de bem desenvolver a temática proposta, principia–se no primeiro capítulo, com os conceitos de competência legislativa plena e competência tributária, a sua relação com o princípio federativo, ressaltando as características básicas da competência tributária dentre as quais são a privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade e por fim a facultatividade, bem como suas classificações em privativa, comum, residual, cumulativa e extraordinária. E por fim a competência tributária dos Municípios elencada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988em seu art. 156, I a III. Na seqüência, será tratado no segundo capítulo a respeito da regra-matriz de incidência, conceituando-a e escolhendo qual designação melhor a ser aplicada. Informando que a regra-matriz de incidência tributária é um modelo criado para estudar a norma jurídica tributária. Pois tem como escopo a 2 definição do modo exato como determinada norma poderá incidir, determinando seus aspectos material, temporal, espacial, pessoal e quantitativo, de modo a compor a regra de conduta tributária a ser implantada no ordenamento e a ser aplicada no dia-a-dia, informando-lhe em razão do quê, quando e onde o sujeito passivo, deve prestar para determinado sujeito ativo determinada quantia apurada, mediante delimitação de uma base de cálculo e respectiva alíquota. Finalizando no terceiro capítulo, será enfatizada a progressividade do IPTU, sobretudo como trouxe a Emenda Constitucional de nº 29/ 2000 a nova redação ao artigo 156 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preceituando, então, de forma expressa, a possibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, bem como, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Por derradeiro, a pesquisa se conclui com uma análise da legislação tributária municipal de Biguaçu em relação ao IPTU a fim de identificar a aplicação da progressividade fiscal ou extrafiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na legislação do Município de Biguaçu como expresso na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, expondo o conceito de progressividade e os princípios que compõem o sistema constitucional tributário, seu conteúdo, sentido e o alcance da progressividade e os limites de sua aplicação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como sua evolução legislativa e jurisprudencial, optando-se em dividi-lo levando em consideração nosso ordenamento jurídico antes e após a Emenda Constitucional 29/2000. Quanto à metodologia empregada, registra-se durante toda a pesquisa foi utilizado o método dedutivo, onde se partiu de argumentos gerais para chegar a resultados particulares, através de pesquisa bibliográfica que buscou na doutrina, legislação e jurisprudência nacional a necessária fundamentação para que se pudesse chegar ao desenvolvimento do referido trabalho. 3 Por fim, cumpre salientar que nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa bibliográfica. CAPÍTULO 1 COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS Neste primeiro capítulo será abordada a questão da competência tributária e do princípio federativo, buscando mostrar o significado jurídico para o termo competência e conceituando o que seja princípio federativo. Assim, abordar-se-á o conceito de competência legislativa, tributária e os poderes inerentes a ela que são: o direito atribuído aos entes de fiscalizar, cobrar e ainda legislar a respeito. Igualmente, será feito um breve estudo acerca das características, a classificação da competência e espécies tributárias do Código Tributário Nacional. 1.1 CONCEITO DE COMPETÊNCIA No presente item, serão introduzidos conceitos básicos de doutrinadores jurídicos a respeito do termo competência. O termo competência abrange grande área científica, cabendo mais a pesquisadores e profissionais darem o seu verdadeiro significado. Ives Gandra da Silva Martins declara: O significado da palavra competência, aqui, está atrelado à aptidão para produzir normas. Em regra, reflete uma faculdade, em razão da qual a pessoa política poderá exercer a competência, respeitando, é claro, os limites da autorização, ou omitir-se, deixando de legislar sobre as matérias indicadas. 1 1 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. p. 669. 5 Para Hugo de Brito Machado o princípio da competência é aquele onde a pessoa política se limita a atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente conferida 2. Após apresentar o significado da palavra competência que é a capacidade para criar normas, a pesquisa será direcionada para a apreciação do conceito de competência tributária legislativa plena, competência tributária e capacidade tributária. 1.1.1 Competência Legislativa Plena A competência tributária pode ser compartilhada entre as diversas pessoas de direito público, que lhe dá a probabilidade de designar o tributo, como o mesmo só pode ser instituído por lei, a competência tributária apresenta-se como uma competência legislativa da pessoa política. 3 Sacha Calmon Navarro Coêlho assevera que: Por competência legislativa plena se deve entender o poder de instituir e exonerar tributos, observadas as regras supraordenadas que condicionam tal exercício. Como se lê no texto do artigo 6°, a competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação é atribuição constitucional, dimana de Lei Maior, sede de poder de tributar. 4 Competência legislativa plena é a autorização dada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aos entes políticos para designar normas jurídicas, devendo ser feita somente através de lei 5. E confirma Paulo de Barros Carvalho que a competência legislativa plena é a aptidão de que são dotados os entes políticos para editar regras que disciplinem a matéria tributária 6. 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 63 3 MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de direito tributário. 6ª. ed. rev. Aumentada e atual. Rio de Janeiro: Forense 2002. p. 272-273. 4 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 505,506 5 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. p. 669. 6 1.1.2 Competência Tributária Por competência tributária, pode-se dizer que é o poder atribuído aos entes políticos estatais pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para que os mesmos possam instituir tributos. Essa competência, não envolve exclusivamente o poder de fiscalizar e cobrar tributos, mas, ainda o de legislar a respeito. Não tem competência tributária o ente público carente de poder legislativo. De tal modo, a competência tributária, em definição legal, compete exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 7 Luciano Amaro tem o seguinte entendimento acerca de competência tributária: No que respeita às receitas (ou, mais genericamente, aos ingressos) de natureza tributária, optou a Constituição por um sistema misto de partilha de competência e de partilha do produto da arrecadação. No primeiro mecanismo – que mais de perto vai interessar-nos – o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinada pela Constituição. Temos assim a competência tributária – ou seja, a aptidão para criar tributos – da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. [...] Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir seu alcance, obedecendo os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que diz respeito a decisão sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos. 8 Luiz Emygdio F. da Rosa Junior afirma que a competência de tributar emana diretamente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é lícita a toda pessoa jurídica de direito público. Contudo, no regime 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 235 7 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.35 8 AMARO, Luciano. Direito tributário 12ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 93 7 federativo gozam de autonomia política e capacidade para legislar não só o poder central, mas também as entidades periféricas. De tal modo, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, divide o poder de tributar entre os entes políticos, conferindo a cada um deles competência tributária para instituir determinados tributos (competência tributária legislativa) 9. A competência tributária é conceituada como a outorga dada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 para editar leis que instituam tributos, onde, somente as pessoas que têm capacidade para legislar sobre essa competência são as denominadas pessoas políticas ou também chamadas de entes federados, são eles: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 10 Quando se fala de competência tributária, vale destacar a importância da capacidade tributária ativa e sua distinção à primeira. Carrazza apresenta a diferença entre elas e afirma que “a competência tributária esgota-se na lei. Depois que esta for editada, não há que se falar mais em competência tributária (direito de criar o tributo), mas, somente, em capacidade tributária ativa (direito de arrecadá-lo, após a ocorrência do fato imponível)”. 11 José Eduardo Soares de Melo refere-se a competência tributária como aptidão para dar origem aos tributos, legalmente e de forma separada, informando todos os elementos da hipótese de incidência, compreendendo o aspecto pessoal, material, temporal, territorial e quantitativo. A criação de qualquer espécie tributária só pode ser cumprida pela pessoa política eleita pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 12 9 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário. 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 204 10 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p.2-3 11 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.432-433 12 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p.148 8 Assim, competência tributária é uma parcela de poder fiscal atribuída à pessoa jurídica de direito público, lhe dando a possibilidade de estabelecer tributos, sendo o mesmo instituído apenas por lei 13. 1.1.3 A relação entre o Princípio Federativo e a Competência Tributária A definição das competências tributárias está intimamente relacionada com a forma federativa de estado definida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 14 Como bem explica Eduardo de Moraes Sabbag: A Constituição Federal consagrou o Princípio do Federalismo (Art. 60, § 4º, I, da CF/88), delimitando entre as Pessoas Políticas (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) o poder de tributar. [...] A atribuição da competência tributária às pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos arts. 153 a 156 da Constituição Federal, dividindo-se assim, o poder de instituir e cobrar tributos entre Fazendas Públicas (Art. 209 do CTN). Desse modo, cada entidade impositora está obrigada a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo (potesta de tributária) que lhe foi atribuída pela Constituição. 15. Ressalta Carrazza que o princípio federativo vem mencionado já no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estipula ser o Brasil uma República Federativa, "formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal". Este princípio é tão marcante que lei alguma, nenhum poder, nenhuma autoridade poderá, direta ou indiretamente, às claras ou de modo sub-reptício, derrogá-lo ou, de alguma maneira, amesquinhá-lo16. 13 MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de direito tributário. 6ª. ed. rev. Aumentada e atual. Rio de Janeiro: Forense 2002. p. 272-273. 14 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p.2 15 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 65-66. 16 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.104, 120,126, 130 9 Aliás, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encarrega-se de reforçar a pujança deste princípio, estabelecendo, em seu art. 25, que os Estados "organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem". Os precitados arts. 1º e 25, na medida em que possuem um conteúdo mínimo, que lhes permite atuar, ainda que há falta de outros atos normativos que lhes explicitem o conteúdo, encerram normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata17. O princípio federativo, de antiga e irresistível tradição no Brasil, veicula uma garantia de ordem formal de que os Estados (Distrito Federal), pelo menos enquanto em vigor nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, terão assegurada sua ampla autonomia. E está proclamado, no art. 60, § 4º, I, da própria Carta Fundamental, que "não será objeto de deliberação, a proposta de emenda (constitucional) tendente a abolir a forma federativa de Estado" 18. Portanto, a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea. Muito bem, se nem a emenda constitucional pode abolir a forma federativa de Estado (o próprio projeto de emenda sequer não será considerado), por muito maior razão não poderá fazê-lo a lei complementar, a lei ordinária, o ato administrativo, a portaria e assim avante. 19 José Eduardo Soares de Melo tem o seguinte entendimento acerca do princípio federativo, a Federação compõe uma das pedras fundamentais do edifício jurídico (expressamente consagrada no art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e reiterada em inúmeras 17 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.104, 120,126, 130 18 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.104, 120,126, 130 19 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.104, 120,126, 130 10 outras disposições constitucionais), com ampla aplicação no que se refere às normas de imposição tributária. 20 1.2 CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Depois de feita uma abordagem a respeito do significado do termos competência tributária e a competência legislativa plena, bem como sua relação com o princípio federativo, é importante ressaltar as características básicas da competência tributária, que são elas: privatividade, indelegabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, irrenunciabilidade e por fim, facultatividade do exercício. Roque Antônio Carrazza em sua obra dá o significado de privatividade da seguinte forma: A contribuição de Geraldo Ataliba no estudo do assunto é, como de hábito, valiosa: “Quem diz privativa, diz exclusiva, quer dizer: excludente de todas as demais pessoas; que priva de seu uso todas as demais pessoas. (...) As normas constitucionais que discriminam as competências tributárias encerram duplo comando: 1) habilitam a pessoa política contemplada – e somente ela – a criar, querendo, um dado tributo; e 2) proíbem as demais de virem a instituí-lo21. Elucida José Eduardo Soares de Melo que os entes políticos são favorecidos de privatividade para nomear os tributos que lhe foram dotados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alude assim à 20 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p.148 21 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.444-445 11 exclusividade e por conseqüência a proibição de seu exercício para quem não tenha sido empregado com esse direito 22. E ainda para Paulo de Barros Carvalho a privatividade é precária, levando em conta disposição expressa na Lei Maior que, o padrão empírico para a emissão de proposições descritivas sobre o direito posto. A União está habilitada a legislar sobre seus impostos e, na iminência ou caso de guerra externa, sobre impostos ditos “extraordinários”, incluídos ou não em sua competência tributária, conforme o que prevê o artigo 154, II. Trata-se de uma exceção, mais é o suficiente para derrubar proposição afirmativa colocada em termos universais, de tal sorte que impostos privativos, no Brasil, somente os outorgados à União. A privatividade fica limitada, assim, a faixa de competência do Poder Público Federal. 23 Com a titularidade de competência tributária que as pessoas políticas receberam da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, usufruem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de privatividade para designar, arrecadar e fiscalizar o tributo de sua competência. Dessa forma se torna exclusiva e por conseqüência ocorrerá a proibição de seu exercício por quem não tenha sido consagrado com esse direito 24. Já sobre a indelegabilidade Carrazza comenta que: Cada pessoa política recebeu da Constituição a sua, mas não a pode renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercitá-la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.25 Admite Carvalho que a tese da nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é rígida e que o constituinte distribuiu, 22 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p.148 23 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 241 24 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 49 25 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.555-556 12 incisivamente, as possibilidades legiferantes entre as entidades dotadas de personalidade política, cuidando para que não ocorressem conflitos entre os entes, a dedução imediata é de reconhecer a proibição da delegabilidade (a concessão da indelegabilidade proíbe que um ente político transfira o direito à criação do tributo a outro ente) 26, como também à impossibilidade de renúncia. 27 A competência distribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não delimitou o tempo para o exercício da competência tributária confiada a uma pessoa política. No entanto, o não exercício da competência tributária não provoca a perda da mesma, podendo ela ser exercida a qualquer tempo28. Carrazza fala que a incaducabilidade é uma das características da competência tributária; o seu não exercício, mesmo que prolongado no tempo, não tem força de impedir que a pessoa política, querendo, venha a criar, por meio de lei, os tributos que lhe forem constitucionalmente deferidos. 29 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 existe para durar no tempo, se o não uso das prerrogativas fosse sucumbível, o próprio Texto Supremo ficaria afetado, a medida que o tempo passasse e os poderes recebidos pelos entes políticos não viessem a ser ativados, por qualquer razão histórica que se queira imaginar. Determina-se, portanto, a perenidade das competências, que não poderiam ficar submetidas ao jogo instável dos interesses e dos problemas que passa determinada sociedade. 30 26 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p.149 27 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 240 28 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 48 29 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.565 30 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 240 13 Na inalterabilidade Carrazza tem o entendimento que a competência tributária é improrrogável, ou seja, não pode ser desvirtuada pela própria pessoa política que a detém. Falta-lhe titulação jurídica para isto. 31 Em outros termos a inalterabilidade é conceituada como elemento essencial da competência tributária, pelo motivo de que a matéria tributária não poderá ser alterada. 32 Carrazza enfatiza sobre a irrenunciabilidade que do mesmo modo pelo qual as pessoas políticas não podem transferir suas competências tributárias, também não as podem renunciar, quer no todo, quer em parte. 33 Ou seja, irrenunciabilidade é quando os entes políticos, não podem dispor das receitas tributárias que foram a eles impostas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 34 Sobre a facultatividade é importante frisar que a carência de seu exercício não afasta a pessoa política de direito público que foi instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 do seu direito, pois a mesma não estabeleceu qualquer espécie de perda do direito em razão da inércia de legislar 35. Afirma Carrazza que a facultatividade na medida em que o exercício da competência tributária não está sujeito a prazo, a pessoa política pode criar o tributo quando for favorável. 36 Já sobre a inalterabilidade e a facultatividade, discorda Carvalho, pois, a alterabilidade está inserida no quadro das prerrogativas de reforma constitucional, no Brasil, a prática de incluir modificações no painel das 31 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.568 32 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 150 33 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.569 34 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 151 35 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 49 36 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 17ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Malheiros editores Ltda., 2002.p.571 14 competências tributárias, tem sido efetivada repetidamente, sem que seu exercício tenha sido prejudicado. E por fim a facultatividade descrita no artigo 153, VII da Constituição Federal, que diz a União tem a faculdade de instituir impostos sobre grandes fortunas. Até agora não fez por ter a facultatividade, ou seja, a facultatividade no exercício das competências tributárias é algo que não está presente em todos os casos, não podendo, portanto, consolidar o caráter necessário que acompanha a identificação dos atributos. 37 1.3 CLASSIFICAÇÕES DAS COMPETêNCIAS No que se trata de classificação das competências tributárias, alguns doutrinadores dividem a competência tributária em: comum, privativa e residual. Outros entendem que existe ainda a competência cumulativa e a extraordinária. Com isso eis o ensinamento de Moraes: Competência tributária privativa, é quando a entidade política que recebe o poder de decretar determinado tributo é uma única, não se admitindo que outra entidade política atinja tal área, ficando com competência idêntica. [...] Competência tributária comum, quando duas ou mais entidades políticas recebem poderes para decretar um mesmo tributo. [...] e por fim a competência tributária residual, é quando determinada entidade política fica com o poder para decretar outros tributos, diferentes dos previstos. 38 Luciano Amaro entende que a doutrina costuma abordar três modalidades de competência tributária: privativa, residual e comum. Designa-se privativa a competência para criar impostos atribuída com exclusividade a este ou àquele ente político; assim, o imposto de importação seria de competência privativa da União; o ICMS 37 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 241,246 e 247 38 MORAES, Bernardo Ribeiro. Compêndio de direito tributário. 6ª. ed. rev. Aumentada e atual. Rio de Janeiro: Forense 2002. p.273. 15 pertenceria à competência privativa dos Estados e do Distrito Federal; o ISS comportaria a competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal. Diz-se residual a competência (atribuída à União) atinente aos outros impostos que podem ser instituídos sobre situações não previstas. Seria comum a competência (referente às taxas e contribuição de melhoria) atribuída a todos os entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 39 Observa Rosa Junior que a competência privativa versa na autoridade dada pela Constituição do poder impositivo a todos os entes políticos para criarem os tributos nela aludidos. Essa atribuição significa que somente a entidade favorecida poderá exercer o citado poder impositivo. Já a competência comum é aquela em que a Constituição atribui, de forma indiferente, a todos os entes, para criar tributos, dependendo, sobretudo, seu exercício do atendimento de determinados pressupostos legais. E por termo, a competência residual é o poder dado pela Constituição a um único ente que é a União, para criar tributos mediante lei complementar, não-cumulativos, e com base de cálculo e fato gerador próprios dos impostos previstos na Constituição. 40 Privativa que é exercida com exclusividade por cada ente federativo, para instituir tributos discriminados na Constituição. Sendo que a Constituição já definiu o rol dos impostos relativos a cada ente tributante 41. Hugo de Brito Machado sintetiza a idéia de que competência privativa é aquela dada a cada pessoa jurídica de direito público, não podendo atuar fora da esfera que a Constituição Federal lhe reservou.42 Vicente Kleber de Melo Oliveira informa que a competência tributária é privativa ou exclusiva, vale dizer que cada um dos assistidos pela 39 AMARO, Luciano. Direito tributário 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 95 40 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 206,208, 209 e 210 41 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 67. 42 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 305 16 outorga do poder de tributar poderá livremente desempenhar essa faculdade, sem que outro ente da federação possa vir a tributar o mesmo tributo43. Para Sabbag a competência está classificada em Competência comum que está inserida no art. 145, II e III, da CRFB/88, que é o poder exercido cumulativamente pelas três entidades e o Distrito Federal, de tal modo que todos possam exercitá-las, uma vez configurados determinados pressupostos legais, instituindo assim, as taxas e contribuições de melhoria 44. No mesmo diapasão Vicente Kleber de Melo Oliveira aponta que a competência tributária comum é delegada a cada ente político para fixar os mesmos tributos, levando em consideração o vínculo entre tributo e o serviço prestado ou atividade exercida 45. Seguindo esse posicionamento Hugo de Brito Machado conceitua a competência comum como aquela em que, a Constituição Federal não alberga norma determinando quais são as taxas que podem ser criadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. E também com relação às contribuições de melhoria também não é necessária regra atributiva de competência específica, pois esses tributos têm fato gerador que se liga a atividade estatal específica relativa ao contribuinte, tendo assim a competência para criá-los a pessoa jurídica que desenvolve tal atividade. 46 A Residual está introduzida no art. 154, I e art.195, § 4º, da CF/88; é aquela exercida com exclusividade pela União que tem o privilégio de 43 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 49-50 44 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 67. 45 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 51 46 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 308 17 criar determinados tributos não-cumulativos, sem qualquer semelhança com os demais discriminados no texto constitucional 47. A residual é a competência tributária dada exclusivamente a União, para criar impostos, mediante lei complementar, não previstos na Constituição, desde que sejam não cumulativos, e com fato gerador e base de cálculo, distintos dos impostos já discriminados na Constituição. 48 A competência residual é designada como sendo aquela atribuída com exclusividade pela união para constituir tributos que sejam não cumulativos e que não tenham qualquer semelhança com os que já foram estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 49. E a competência extraordinária que se refere o Art. 154,II, da CF/88 e Art. 76 do CTN é a capacidade que tem a União de instituir, em caso de guerra externa ou em sua iminência, outros impostos, independente de terem ou não fatos geradores idênticos aos já previstos pela Constituição Federal 50. Enfim, deduz Sabbag que ainda existe a competência classificada em cumulativa, onde, está descrita no art. 147 da CF/88 que é o poder que tem a União de criar, nos Territórios Federais, os impostos estaduais e, caso o Território não seja dividido em Municípios, os impostos municipais. 51. 47 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 68.. 48 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 307 49 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 69. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 14 . julho – agosto de 2006.p. 51 50 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 68. 51 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 68. 18 1.4 – A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS Elucida Ives Gandra da Silva Martins que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 confere aos Municípios todos os poderes inerentes a sua capacidade para dispor sobre tudo aquilo que alude ao interesse local52. Valadão em sua obra se refere aos Municípios como sendo uma pessoa jurídica de direito público interno, com lei orgânica própria, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 determina que tenha competência legislativa própria e exclusiva para assuntos de interesse local. E no que diz respeito à matéria tributária, a competência para legislar sobre o tributo é privativa do Município. 53 Observa Luiz Emygdio F. da Rosa Junior em sua obra, que os impostos de competência privativa dos Municípios são (art. 156 da CF): I propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, definidos em lei complementar. 54 Concluímos que nem o governo federal nem o estadual podem intervir no exercício da competência tributária dos municípios, pelo fato de que a nossa Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não cria tributos, mas sim, divide as competências entre as pessoas políticas de direito 52 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. p. 679. 53 VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Limitações constitucionais ao poder de tributar e tratados internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.p.131 54 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 208 19 público, podendo os Municípios legislar com liberdade, desde que não ultrapasse os limites delimitados pelo legislador constituinte 55. 1.4.1 Competência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal (CF, arts. 156 I, e 147). O Código Tributário Nacional estabelece as normas gerais sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos artigos. 32 a 34, integrantes da Seção II, do Capítulo III, do Livro I. Apesar do art. 156, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, referir-se a imposto sobre “a propriedade predial e territorial urbana”, não quer dizer que faça a previsão da instituição de dois impostos, o aludido dispositivo considera um único imposto. 56 Hugo de Brito Machado define a competência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana: O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é de competência dos Municípios (CF, art. 156, inc. I, e CTN, art. 32). Ainda que existam alusões doutrinárias a esse imposto como sendo senil na competência dos Municípios, o certo é que a Constituição de 1891 o colocava na competência dos Estados (art. 9º, item 2º). A Constituição de 1934, no entanto, assentou na competência dos Municípios o imposto predial, que relacionou juntamente com o territorial urbano, considerando-os dois impostos distintos e determinando que o primeiro fosse cobrado sob a forma de décima ou cédula de renda (art. 13, § 2º, II) 57. Na Constituição de 1937 também foi feita distinção entre imposto predial e territorial. Aos Estados foi atribuído o imposto sobre a propriedade territorial, exceto a urbana (art. 23, Inc. I, letra “a”). Já 55 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. 9ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006. p. 679 - 680 56 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 858-859 57 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 397 20 aos Municípios foi conferida competência para instituir o imposto predial e o territorial urbanos (art. 24, inc. II)58. A partir da Constituição de 1946 parece ter existido uma aliança desses impostos, que passaram a agregar um só, com o nome de imposto predial e territorial urbano (art. 29, inc.I), da competência dos Municípios 59. É importante saber que se trata de um só, e não de dois impostos. O imposto é sobre a propriedade imóvel, que abrange o terreno e as edificações no mesmo existente60. Isto não quer dizer que a lei não possa estabelecer alíquotas diferentes, para imóveis edificados e imóveis não edificados. Pode também estabelecer alíquotas diversas para os imóveis não edificados, em razão da respectiva localização 61. Verdadeiramente, quando se diz que o IPTU é um único imposto, que incide sobre a propriedade imobiliária urbana, apenas se quer dizer que o fato gerador desse imposto é a propriedade do imóvel, seja edificado ou não. Não dois impostos, um sobre o terreno e outro sobre edificações. 62 1.4.2 Competência do imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a título oneroso No caso da competência “sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”, denominado Imposto para Transmissão de Bens Imóveis. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 156, II, a competência é 58 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 397 59 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 398. 60 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 397-398. 61 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 398. 62 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.398. 21 conferida exclusivamente aos Municípios. Nas Constituições anteriores o ITBI era de competência do Estados e do Distrito Federal. Assim o Município competente para exigir o Imposto para Transmissão de Bens Imóveis é o da situação onde se encontra o bem imóvel. 63 Atinente ao Imposto sobre a transmissão “inter vivos” de bens imóveis e direitos a eles relativos observa Hugo de Brito Machado que: Esse imposto é de competência dos Municípios (CF, art. 156, inc. II). O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos era, na Constituição anterior, da competência dos Estados (CF, art. 23, inc. I, e CTN, art. 35). A Constituição Federal de 1988, todavia, atribuiu aos Municípios competência para instituir e cobrar imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição (art. 156,inc.II).Dispondo o Município do cadastro imobiliário, que se faz imprescindível à administração do IPTU, é razoável que a ele tenha sido atribuída também competência para instituir e cobrar o imposto de transmissão de imóveis.Não se incluem no âmbito desse imposto as transmissões em virtude de doação ou herança, que sofrem a incidência de imposto estadual. Neste ponto o constituinte de 1988 não foi feliz. Melhor seria do ponto de vista da Administração tributária, que também as transmissões de imóveis em virtude de doação e de heranças fossem tributadas pelos Municípios, pela razão acima indicada. 64 Sua função é predominantemente fiscal, ou seja, tem o fim de alcançar recursos financeiros para o Cofre Público 65. 63 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 872 64 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 404 65 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 404 22 1.4.3 Competência do imposto sobre serviço de qualquer natureza O imposto sobre serviços de qualquer natureza, ou simplesmente ISS, foi adotado pelo Sistema Tributário Nacional pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965 à Constituição de 1946, substituindo o antigo imposto de indústrias e profissões. O ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal 66. Observa o Decreto-lei n. 406/1968 em seu art. 12, que considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação 67. Conforme lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. 68 E finalmente expressa Hugo de Brito Machado sobre a competência dos Impostos sobre serviços de qualquer natureza: O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que competente para a cobrança do ISS seria o Município em cujo território ocorre a prestação do serviço, sendo irrelevante o local em que se encontra o estabelecimento prestador. Com essa orientação jurisprudencial, a pretexto de interpretar o art. 12 do Decreto-lei n. 406/1968, vinha declarando implicitamente sua inconstitucionalidade. A Lei Complementar n. 116/2003 manteve a regra de competência do art. 12 do Decreto-lei n. 406/1968, embora tenha ampliado as exceções a essa regra. Em seu art. 3º estabeleceu que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas em seus incisos, que indicam o local em que 66 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 409 67 MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2003.p. 291 68 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 883-884 23 será devido o imposto. Na determinação de qual seja o Município competente para a cobrança do ISS é de grande importância sabermos o que se deve entender por estabelecimento prestador do serviço.Para esse fim, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações – sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (Lei Complementar n. 116/2003, art. 4º). ”69 Com isso finaliza-se esse primeiro capítulo assinalando que as competências dos impostos municipais realizam-se por estarem descritas na Constituição Federal. No segundo capítulo, a pesquisa será direcionada ao estudo da regra matriz de incidência do IPTU. 69 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 409 24 CAPÍTULO 2 REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA Neste segundo capítulo, será abordado a regra matriz de incidência do IPTU, assim, será analisado o aspecto material, pessoal, quantitativo, territorial e temporal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), questões essas pertinentes para a elaboração do terceiro capítulo, cujo assunto irá abordar a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Municipal de Biguaçu, objeto principal deste trabalho. 2.1 O QUE É REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA A regra-matriz de incidência tributária é o modelo, o procedimento, que auxilia na composição da norma jurídica, cuja estrutura comina em uma melhor definição e compreensão da norma 70. Vale ressaltar que a regra-matriz de incidência tributária, também é notória como hipótese de incidência ou fato gerador 71. Entende-se por hipótese de incidência a situação descrita abstratamente na lei tributária, destacada pelo legislador dentre os inúmeros fatos ocorridos no mundo fenomênico, ante a disposição social em normatizá-la, a qual, uma vez materializada, enseja o surgimento da obrigação tributária. Foi o mestre Geraldo Ataliba que popularizou no mundo jurídico o uso da expressão “hipótese de incidência tributária”, visando com ela designar a descrição genérica e abstrata da situação feita pela 70 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 52. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 11 setembro –outubro. de 2003.p. 30 71 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 52. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 11 setembro –outubro. de 2003.p. 31 25 lei tributária, tomando o cuidado, hoje por vezes não observando por parte da doutrina, de reservar a locução “fato imponível” ao fato efetivamente ocorrido, ou seja, aquele que, ao se evidenciar no mundo fenomênico, enseja a subsunção da lei hipoteticamente prevista, vale dizer, a absoluta e completa correspondência daquele fato à norma tributária. De tal subsunção nascerá a obrigação tributária72. Hugo de Brito Machado concorda com o descrito acima e assinala que é importante notar que a expressão hipótese de incidência, embora às vezes empregada como sinônimo de fato gerador na verdade tem definição distinta. Basta ver-se que uma coisa é a exposição legal de um fato, e outra coisa é a ocorrência desse fato. Uma coisa é a descrição da hipótese em que um tributo é devido73. A expressão hipótese de incidência designa com maior propriedade a descrição, contida na lei, da situação necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, enquanto a expressão fato gerador diz da ocorrência, no mundo dos fatos, daquilo que está descrito na lei. A hipótese é simples descrição, é simples previsão, enquanto o fato é a concretização da hipótese, é o acontecimento do que fora previsto74. Estipula Paulo de Barros Carvalho que há várias locuções sido indicadas pelos especialistas do Direito Tributário, para indicar o antecedente ou suposto das normas que comandam as prestações de natureza fiscal. “Fala-se em situação-base, pressuposto de fato do tributo, suporte fático, fato imponível, hipótese de incidência, fato gerador etc“. Esta última expressão foi quase que total amparada, certamente pela influência de manifesto artigo do publicista francês Gaston Jèze, traduzido para o português e publicado na RDA. 75 72 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.47 73 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 146 - 147 74 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p. 147 75 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 245 26 Consultando-se as preferências dos autores de cada país, as citadas elocuções foram-se radicando, com maior ou menor intensidade, mas invariavelmente acompanhadas de um vício muito grave, qual seja a de aludirem, a um só tempo, duas realidade distintas: a) a descrição legislativa do fato que faz nascer a relação jurídica tributária; b) o próprio acontecimento relatado no antecedente da norma individual e concreta do ato de aplicação 76. No entanto Carvalho salienta que seria difícil colher “uma postura dogmática mais desastrosa e que ostente tão acentuado desapreço pela função construtiva da Ciência do Direito” 77. Entretanto, o problema normativo não é o mais importante, se bem que há limites semânticos para a escolha das designações que o observador atribui aos fenômenos. Tratando-se de entidades lógicas que estão presentes ali onde houver norma jurídica de qualquer espécie, tanto faz chamarmos de hipótese, antecedente, suposto, ante-suposto ou pressuposto à previsão fática, pois todos esses vocábulos têm a chancela dos mais renomados cultores da Teoria Geral do Direito. Há de significar, sempre, a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta, fará irromper o vínculo abstrato que o legislador estipulou na conseqüência78. Carvalho prefere a expressão hipótese tributária, por estar mais aproximada ao adjetivo para qualificar o campo de atuação 79. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma conseqüência ou estatuição. A forma associativa é a cópula deôntica o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa. (...) A hipótese alude a um fato e a conseqüência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento 76 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 246 77 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 247 78 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 248 79 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 248 27 irá propagar, razão pela qual se fala em descritor (hipótese) e prescritor (conseqüência), o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu conseqüente 80. Doutrinadores modernos do Direito Tributário têm persistido na ocasião de que, tanto no descritor (hipótese) quanto no prescritor (conseqüência) existem referências a critérios, aspectos, elementos ou dados identificados. Na hipótese (descritor), encontraremos um critério material (comportamento de uma pessoa), condicionado no tempo (critério temporal) e no espaço (critério espacial). Com relação a conseqüência (prescritor), encontraremos o critério pessoal (sujeito ativo e passivo) e o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota). Assim, a conjunção desses critérios, oferece a possibilidade de exibir a incidência tributária 81. Vale fazer referência aos critérios indicadores do fato da incidência tributária, são eles: critério material, espacial e temporal. Com menção ao primeiro critério (o material), corresponde à real descrição do fato ocorrido no mundo material e que ensejará quando reunido a outros aspectos o disciplinamento legal, em face do fenômeno da subsunção 82. Assim o aspecto material existe referência a um comportamento das pessoas, físicas ou jurídicas, ligado por circunstâncias de espaço e de tempo. Seria impossível imaginar uma ação humana, que se realizasse independentemente de um lugar e do tempo83. 80 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 242 81 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 243 82 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.47 83 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 257 28 O aspecto espacial é uma opção do legislador em mencionar ou não os locais em que o fato deve ocorrer. Os que nada mencionam, carregam implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional 84. Entende Alexandre Barros Castro que o critério espacial indica o espaço geográfico ou territorial para a ocorrência do fato imponível, delimitando, em algumas ocasiões, as áreas dentro das quais surgirá o vinculo obrigacional 85. Com referência ao imposto que onera a propriedade predial e territorial, não fixando lugar exclusivo, prevê áreas, regiões, intervalos territoriais, extensos e dilatados, dentro dos quais, em qualquer de seus pontos, pode efetivar-se o evento, exemplo disto é o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que são alcançados somente os bens imóveis situados dentro do perímetro urbano do Município 86. Já o critério temporal é quando se dá por ocorrido o fato, abrindo aos sujeitos da relação o exato conhecimento da existência de seus direitos e de suas obrigações, ou seja, é o surgimento de um direito subjetivo (sentido amplo) e de um dever jurídico para o sujeito passivo 87. Nesse sentido Alexandre Barros Castro diz que o critério temporal informa com êxito o instante, lapso temporal, em que se concretiza o fato descrito na norma. Evidente que esse critério não quer indicar quando o tributo será cobrado, mas sim o real momento a partir do qual a norma tributária recairá sobre o fato, até então nela abstratamente descrito 88. 84 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 260 85 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.48 86 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 261 87 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 264 - 265 88 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.48 29 Cabe descrever os critérios formadores da regra-matriz de incidência tributária que servem para identificar o surgimento de uma relação jurídica. São dois os critérios: o pessoal e o quantitativo. O aspecto pessoal é aquele que indica os sujeitos (ativo e passivo) da relação; e o critério quantitativo, indicador dos fatores que, juntos, informam o valor pecuniário da dívida (base de cálculo e alíquota) 89. O critério pessoal aponta os sujeito passivo da obrigação tributária e o correspondente sujeito ativo, qual seja, o ente tributante que possua tal competência ante a previsão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com o intuito de afirmar que o sujeito ativo é o titular do direito subjetivo de exigir prestação pecuniária, podendo ser no Direito Tributário brasileiro, pessoa jurídica pública ou privada. E o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, nos termos previsto no art. 121 do Código Tributário Nacional 90. Por fim o critério quantitativo faz referência a quantificação do tributo, ou seja, uma vez demonstrado no mundo fático o que se previu na hipótese no plano abstrato da norma legal, abrangeremos uma conseqüência jurídica, sendo um dos quesitos a exata quantificação do quantum debeatur, vale dizer, do importe financeiro que deverá ser carreado aos cofres públicos por quem, ao realizar o previsto no ato normativo, a ele subsumiu-se, arcando com os ditames ali previstos 91. Cabe agora aclarar os cinco critérios formadores da regramatriz de incidência tributária, com relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 89 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 328 90 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.49 91 CASTRO,Alexandre Barros. Teoria e prática do direito processual tributário. São Paulo: Saraiva, 2000. p.49 - 50 30 2.2 ASPECTO MATERIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA “O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como determinado na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 156, I, da CF, art. 32 do CTN).” 92 A materialidade do imposto é qualificada mediante a consideração de institutos peculiares ao Direito Civil e urbanístico, no tocante ao amplo conceito de propriedade (arts. 1.228 a 1.368 do CC), não podendo o legislador ordinário (municipal) modificar os regulamentos previstos nos referidos ordenamentos jurídicos. 93 Para melhor compreendermos a materialidade do imposto, iremos abordar o significado de propriedade e da posse do bem por natureza ou por acessão física. Maria Helena Diniz conceitua a propriedade como sendo: O direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha. (...) A propriedade não é a soma desses atributivos, ela é direito que compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem, usando, gozando ou dispondo dele94. 92 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 460 93 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 460 94 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 113-114. 31 O mencionado dispositivo salienta os direitos consubstanciados no direito de propriedade, sendo assim, os seus elementos constitutivos, os direitos de usar, gozar, dispor e reivindicar justamente a coisa 95. Diante dos referidos elementos, Maria Helena Diniz 96, reduz a propriedade aos mesmos, expondo-os da seguinte forma: O direito de usar da coisa é o de tirar dela todos os serviços que pode prestar, dentro das restrições legais, sem que haja modificação em sua substância. O direito de gozar da coisa exterioriza-se na percepção dos seus frutos e na utilização de seus produtos. É, portanto, o direito de explorá-la economicamente. O direito de dispor da coisa é o poder de aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação), compreendendo o poder de consumi-la e o de gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, servidão etc.) ou de submetê-la ao serviço de outrem. O direito de reivindicar a coisa é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injusta ou ilegitimamente o possua ou o detenha, em razão do seu direito de seqüela. Na mesma vertente Silvio de Salvo Venosa 97 corrobora que o conceito legal da propriedade pode ser extraído do art.1228, do Código Civil, assim formulado: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. O direito de usar compreende o de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alterar-lhe a substância. O direito de gozar consiste em fazer frutificar a coisa a auferir-lhe os produtos. O direito de dispor, o 95 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114 96 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114-115. 97 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.178 32 mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem 98. As formas de aquisição da propriedade para Maria Helena Diniz são: originária e derivada. A primeira originária é aquela que não existe relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o anterior, ou seja, a pessoa faz seu o bem, sem que tenha sido transmitido por alguém. Ex.: usucapião e acessão 99. A derivada é aquela em que existe relação jurídica entre o domínio do adquirente e o anterior, que é do alienante, pode-se dizer que dá-se transmissibilidade, a titulo singular ou universal do domínio por ato causa mortis ou inter vivos. Ex.; direito hereditário; compra e venda 100. Para os bens imóveis, a propriedade da coisa pode se dar de quatro maneiras: pelo registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório, que serão abordados com maior especificidade adiante. A simples manifestação de vontade não tem o poder de fazer com que a pessoa se torne proprietário da coisa, é necessário que tal manifestação seja organizada e formalizada. Assim, a forma utilizada pelo ordenamento jurídico é o registro público101. Dentro da perspectiva do direito de propriedade, acessão é forma de acréscimo ou união de uma coisa à propriedade de determinada pessoa, seja por força natural ou artificial 102. Cumpre salientar que a acessão pode ser de imóvel a imóvel ou de móvel a imóvel 103. 98 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.179 99 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 130 100 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 130 101 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 130 102 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.198 33 A primeira incide no aumento na extensão do solo pertencente a uma pessoa, por força natural, qual seja por atividade das águas pluviais. Já a segunda versa no acréscimo de coisa em terreno alheio, por meio de construções ou plantações 104. Em se tratando de acessão imóvel a imóvel, a lei descreve quatro situações que serão objeto de maiores apreciações. São elas: formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado, conforme determina o art. 1.248 do CC: Art. 1.248. A acessão pode dar-se: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Salienta-se que o inciso V do artigo supra mencionado, refere-se à forma de acessão de móvel a imóvel que será tratada a seguir. A formação de ilhas ou ilhotas pode acontecer, principalmente, nas situações em que há o acréscimo paulatino de terras no leito de um rio, ou quando o nível das águas desce, deixando partes do solo descobertas, ou ainda, quando há o desdobramento do rio em um outro braço de corrente105. O aluvião pode ser definido como o acréscimo paulatino de terras às margens dos rios, por força exclusiva da natureza, aumentando, dessa forma, a extensão do terreno dos proprietários ribeirinhos 106. Cumpre salientar 103 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.198 104 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.198 105 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. Volume 5 - 28 ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 99 106 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4º volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 141 34 que tal acréscimo ocorre de forma vagarosa, e é impossível mensurar a quem teria pertencido anteriormente as terras, bem como o montante acrescido 107. Na avulsão, diferentemente da aluvião, ocorre um acréscimo de terras de forma abrupta, em virtude de uma violenta força natural 108. Álveo abandonado ocorre esse fenômeno quando um rio seca ou têm seu curso mudado, de forma que o álveo do rio fica abandonado de forma permanente ou não 109. Conforme já dito anteriormente, as construções e plantações, apesar de constituírem formas de acessão, são maneiras de acessão de móvel a imóvel, diferente das demais abordadas até aqui, que se tratam de acessão de imóvel a imóvel 110. Vale ressaltar que as construções e plantações inseridas ao solo, mediante atividade humana, farão parte dele, pertencendo, portanto, ao proprietário do solo111. Outra forma de aquisição da propriedade se dá por meio da usucapião. Essa espécie de aquisição da propriedade visa transformar uma situação de fato em uma situação de direito, transformando posse em propriedade112. A Carta Magna faz referência à propriedade, no sentido de domínio pleno reunido em uma única pessoa, e nessa hipótese ela é a contribuinte do imposto. O domínio útil e a posse são elementos da propriedade, e 107 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. Volume 5 - 28 ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 100 108 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das coisas. Volume 5 - 28 ed. ver. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406 de 10-1-2002). – São Paulo: Saraiva, 2003. p. 101 109 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 144 110 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2004. p.203 111 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 145 112 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 145 35 quando o fato gerador do IPTU for o domínio útil de imóvel, cabe o enfiteuta (detentor), o pagamento do IPTU. E quando a posse citada no artigo 32 do CTN, quando for utilizada como fato gerador do IPTU, deve ser compreendida limitadamente, para abranger somente a posse como animus domini, vontade de domínio, faltando apenas o título. 113 Leandro Paulsen entende que domínio útil abrange os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação. E em relação a posse deriva do conceito de possuidor, como sendo todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes referentes à propriedade (art. 1.196 do CC) 114 O próprio legislador se encarregou de trazer um conceito da posse, quando no art. 1.196, do Código Civil, proclama que “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade 115”. São elementos que constituem a posse: a) corpus, identificado com o exercício de atos materiais sobre a coisa, no dizer de MARIA HELENA DINIZ 116; b) animus, visto como a intenção do possuidor de se comportar como titular do direito a que correspondem os atos praticados. Segundo esse elemento, a posse só poderia ser identificada quando existisse a vontade de ter o bem para si 117. Esses dois elementos se sobressaíram nas lições de SAVIGNY, como a concepção subjetivista da posse, embora dizendo que a posse exige os dois elementos e IHERING, a quem se atribui a teoria objetivista, 113 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 861-862 114 PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3. ed. rev.e atual. Livraria do Advogado Editora, 2007.p .261 115 ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum universitário de direito. 1 ed. – São Paulo: Rideel, 2006. p. 307 116 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34 117 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34 36 entendida como estando presente na posse apenas o elemento material “corpus”, embora afirmasse esse eminente jus filósofo que o tal requisito não poderia existir sem o “animus” 118. Conforme o art. 79 do CC: são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, não podendo perder estas características as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local; e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem (art. 81 do CC). 119 A incidência do IPTU em relação a zona urbana, deverá ser utilizada as regras do artigo 32, §§ 1º e 2º, para a caracterização da região como zona urbana se faz necessária pelo menos dois dos requisitos impostos no artigo 32, § 1º do CTN, critérios estes que podem somente ser alterados mediante lei complementar. 120 O IPTU é a localização do imóvel na zona urbana, que deve ser definida em lei por cada Município, vale ressaltar que deverá ser observado pelo menos dois dos requisitos da existência de melhoramentos a que se refere o art. 32 do CTN: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 121 Assim define Hugo de Brito Machado que o bem imóvel urbano sobrevém sobre os bens por natureza e também sobre os imóveis por 118 DINIZ, Maria Helena.Curso de direito civil brasileiro. 4 volume: direito das coisas. 22. ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34-36 119 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 460 120 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 862-863 121 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.399 - 400 37 acessão física, em outras palavras, significa que o imóvel urbano incide sobre a terra e sobre as edificações. 122 No Direito Civil, prédio tem uma definição mais ampla, alcançando não só as edificações, mas também o próprio terreno; mais no Direito Tributário a expressão prédio utiliza-se para definir apenas as edificações. 123 Os prédios e os terrenos, basicamente, são considerados bens imóveis por natureza: enquanto “circos, quiosques, barracas de campismo, bancas de jornais, barracas de feira, etc., não agregam a noção jurídica de prédio, uma vez que não estão congregados permanentemente no solo, já que podem ser removidos a qualquer tempo, sem ocorrer danificações. 124 2.3 CRITÉRIO ESPACIAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA O critério espacial que regulariza o Imposto Predial e Territorial Urbano é a zona urbana do Município, ou seja, a localização do imóvel, para que esse fato ocorra necessário se faz atender, pelo menos, duas dentre as cinco condições enumeradas no artigo 32, § 1º do Código Tributário Nacional e também seu parágrafo segundo125 e 126. 122 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.399 123 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.399 124 PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3ª. ed. rev.e atual. Livraria do Advogado Editora, 2007.p .261 125 126 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 247 Art. 32 - O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou 38 Leciona Paulo de Barros Carvalho a respeito do critério espacial Há regras jurídicas que trazem expressos os locais em que o fato deve ocorrer, a fim de que irradie os efeitos que lhe são característicos. Outras, porém, nada mencionam, carregando implícitos os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional 127. Assegura ainda o autor que: É distinto o processo quanto a impostos que oneram a propriedade predial e territorial. A descrição normativa não fixa lugares exclusivos, não se detendo por oferecer um rol limitado de postos. Antes, prevê áreas, regiões, intervalos territoriais, extensos e dilatados, dentro dos quais, em qualquer de seus pontos, pode efetivar-se o evento. É o caso, por exemplo, do IPTU, em que são alcançados somente os bens imóveis situados nos limites interiores do perímetro urbano do Município. Diríamos que o critério de espaço mereceu uma relativa elaboração, estipulando que está de forma menos minuciosa, sem o cunho de singularidade que caracteriza a primeira espécie. 128 Assim, para que se caracterize a zona urbana municipal, basta à existência de pelo menos dois dos melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, federal, municipal ou estadual 129. Sacha Calmon Navarro Coêlho ao lecionar sobre o critério espacial traz a idéia de que a delimitação da zona urbana é de grande importância, pelo fato dos limites marcarem o perímetro em que é possível tributar com o IPTU. E ainda, para ser considerada zona urbana como definida pela lei de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p. 62 – 63. 127 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 289 128 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 290 129 HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal: Sistema Tributário Municipal. 3ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2007.p. 94 39 municipal, é necessário ocorrer pelo menos dois dos benefícios informados pelo art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional 130. Afirma Hugo de Brito Machado que o Imposto Predial e Territorial Urbano ocorre sobre a localização do imóvel na zona urbana, esta deve ser definida por lei municipal, estando o legislador atrelado ao artigo 32 do Código Tributário Nacional e seus parágrafos. Desse modo, a presença de pelo menos duas dessas condições é indispensável para que o imóvel seja considerado em zona urbana131. No mais Vittorio Cassone assevera que o art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional, não é suficiente para que a zona seja declarada urbana pela lei municipal, todavia deve também empregar, pelo menos dois dos benefícios arrolados nos incisos I a V, mantidos ou construídos pelo Poder Público. E se a propriedade estiver situada na zona urbana, pelo § 2º do art. 32, ela pode ser considerada zona de expansão urbana se fizer parte do loteamento consagrado pelos órgãos competentes. 132 Para que um loteamento seja aprovado, o Poder Público municipal deve exigir condições mínimas com a finalidade de garantir o bem estar de seus habitantes, como exigido no art. 182 da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser interpretado em conformidade com o art. 32, § 1º do Código Tributário Nacional 133. 130 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 616 - 617 131 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.399 – 400. 132 CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência, atualizado até a EC nº 42, de 19-12-2003. Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.469 - 470 133 CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência, atualizado até a EC nº 42, de 19-12-2003. Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004.p. 470 40 2.4 CRITÉRIO TEMPORAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Ao falarmos do critério material é de suma importância destacar que ele ocorre através do lançamento, pelo fato de que o sujeito ativo para poder ter o direito de cobrar o tributo, precisa inicialmente fazer o lançamento, e conseqüentemente, deverá ser informado o sujeito passivo, devendo este pagar o tributo no prazo estabelecido 134. Nesse sentido Paulo de Barros Carvalho enfatiza que: Compreendemos o critério temporal da hipótese tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária 135·. Conforme o art. 144, § 2º do Código Tributário Nacional 136, cabe à lei municipal definir o momento da ocorrência do fato gerador, na maioria dos Municípios é considerado o fato gerador ocorrido no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto. Portanto, a lei que majore o IPTU deve ser publicada previamente ao exercício da cobrança, em submissão ao princípio da 134 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 342 135 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 293 136 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. 41 anterioridade da lei fiscal (CF, art. 150, III, b), observada também a anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c) 137. Dessa mesma forma Luciano Amaro entende que se aplicará segundo o art. 144, § 2º do Código Tributário Nacional a lei vigente estabelecida pelo Município no momento da ocorrência do fato gerador, e trás como exemplo o imposto sobre o patrimônio, cobrado por períodos anuais, e a lei dispuser que o fato gerador se considera ocorrido a cada dia 1º de janeiro (ou 30 de junho, ou 31 de dezembro, ou qualquer outro dia), a lei aplicável será aquela que estiver pactuada com os princípios constitucionais e for eficaz naquela data, ou seja, na ocorrência do fato gerador 138. 2.5 ASPECTO PESSOAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA O aspecto pessoal, ou também designado como critério pessoal, é um conjunto de dados contidos na norma tributária que assoalha os sujeitos da relação jurídica que se estabelece pelo acontecimento de um fato previsto. Tendo então o sujeito ativo e o sujeito passivo. 139 A relação tributária, como qualquer outra relação jurídica, nasce da ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em benefício do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido limitado, salvo em se tratando de obrigação acessória. A lei expõe um fato e confere a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Sucedido o fato, que em Direito Tributário designa-se fato gerador, ou fato imponível, nasce à relação tributária, que abrange o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação 137 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 860 138 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 349 139 JARDIM, Eduardo Maciel Ferreira. Manual de direito financeiro e direito tributário. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003.p.107 42 tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma. 140 Podendo a obrigação tributária ser principal ou acessória. “Fato gerador da obrigação tributária principal – diz o Código Tributário Nacional – é a situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência” (art. 114). Já o fato gerador da obrigação acessória “é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (art.115). 141 É de suma importância fazer a diferenciação entre obrigação tributária principal e acessória. O art. 114 do CTN define “fato gerador da obrigação tributárias principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Considerando essa acepção, temos: I-situação do fato, toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade. II- definida em lei onde só a lei pode definir a situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal. IIInecessária vale dizer que para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação definida em lei. IV- suficiente quando para o surgimento da obrigação tributária basta, é suficiente, a ocorrência da situação determinada em lei.142 Já a obrigação tributária acessória é descrita no artigo 115 do CTN, é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (pagamento de tributo e de penalidades), assim esse fato pode ser definido por lei, decreto ou 140 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.140 141 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 255 142 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.145-146 43 norma complementar pelo emprego da expressão “legislação tributária (art. 96, do CTN)”.143 Diante do exposto, pode-se concluir que a obrigação principal surge da ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento do tributo, podendo ser considerada como obrigação de dar. E a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por finalidade as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, tendo a natureza de obrigação de fazer, não fazer. 144 Para melhor compreensão será primeiramente explicado o critério pessoal em geral, para depois ser falado em específico sobre o critério do Imposto Predial e Territorial Urbano. 2.5.1 Sujeito Ativo O Código Tributário Nacional aponta em seu artigo 119 que o “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência pra exigir o seu cumprimento”. 145 O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público incumbida de exigir o cumprimento da obrigação. O sujeito ativo é a pessoa titular do direito de cobrar aquele pagamento ou a pessoa legitimada para exigir o cumprimento do dever formal ou acessório. 146 Sobre esse assunto se faz necessário observar; primeiro que a conceituação legal de sujeito ativo funda-se na competência tributária para instituir tributos e não para exigí-los. E segundo porque somente os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios), podem criar tributos e 143 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 411 144 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 224-225 145 FABRETTI, Laúdio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.158 146 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª Ed.rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 291 44 serem sujeitos ativos da obrigação tributária porque têm competência tributária legislativa, conforme descreve o artigo 6º do Código Tributário Nacional. 147 O sujeito ativo, que dissemos ser o titular do direito subjetivo de comandar a prestação pecuniária, no direito tributário brasileiro é uma pessoa jurídica de direito público, temos aquelas nomeadas de capacidade política, são as pessoas políticas de direito constitucional interno, dotadas de poder legislativo e habilitadas, por isso mesmo, a renovar a organização jurídica, editando normas. 148 Contudo, é de regra ter uma relação de identidade entre a pessoa jurídica de direito público titular da competência tributária legislativa para instituir tributo e o ente que pode exigir o seu pagamento, no caso do IPTU, o ente que cria o tributo e o que exige as obrigações é o Município, ou seja, ele tem capacidade tributária ativa.149 2.5.2 Sujeito Passivo Rosa Junior conceitua o sujeito passivo da obrigação tributária como “a pessoa física ou jurídica obrigada, por lei, ao cumprimento da prestação tributária principal, esteja ou não em relação direta e pessoal com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. 150 Na mesma linha de raciocínio, Paulo de Barros Carvalho dá o significado do sujeito passivo da relação jurídica tributária, conforme regula o artigo 121 do Código Tributário Nacional como sendo a pessoa física ou jurídica com dever de cumprir as penalidades ou a prestação pecuniária 151. 147 , . . ROSA JUNIOR Luiz Emygdio F.da Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 417 148 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 330 149 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 418 150 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 420 151 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 333 45 Nesse mesmo entendimento Hugo de Brito Machado entende ser o sujeito passivo a pessoa, seja ela natural ou jurídica, que tem o dever de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Tendo assim o dever de prestar o seu objeto152. O Código Tributário Nacional em seu artigo 121, parágrafo único com o mesmo entendimento a respeito do conceito de obrigação tributária e de fato gerador, resolveu, explanar separadamente, sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória. 153 Com relação ao primeiro, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica, compelida ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária. O sujeito passivo sustenta duas espécies, o contribuinte e o responsável, conforme sustenta o artigo 121, § único, I e II 154. Assim, o sujeito passivo da obrigação principal tem o objeto de fazer o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou seja, é sempre um dar, um pagar, ficando obrigado sempre a pagar, ou um tributo ou uma multa (penalidade pecuniária). Dependendo da relação do sujeito passivo com o fato gerador, pode o sujeito passivo ser denominado de contribuinte, quando tem relação direta e pessoal com a situação que estabeleça o respectivo fato gerador. E pode ser denominado como responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, inexiste relação direta e pessoal com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de disposição expressa em lei 155. Necessário se faz a diferenciação de contribuinte e responsável. 152 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.140 153 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 420 154 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 420 155 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.160-161 46 Contribuinte como já descrito acima, “é a pessoa, física ou jurídica, que tenha relação, de natureza econômica, pessoal e direta, com a situação que constitua o fato gerador definido em lei” 156 . A lei normalmente, outorga a obrigação de pagar o tributo à pessoa que tenha estado em relação econômica com a situação que formou o fato gerador respectivo, isto é, a pessoa que obteve uma vantagem econômica. 157 O responsável definido no artigo 121, § único, II, do CTN, como sendo a pessoa que, quando, revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Responsável é a pessoa que não tem relação de natureza econômica, pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador, sendo designado como sujeito passivo indireto. Sendo a sua responsabilidade instituída por lei e não pela relação com o fato gerador. 158 Láudio Camargo Fabretti denomina “responsável a pessoa que a lei escolher para responder pela obrigação tributária, em substituição ao contribuinte de fato.” O responsável não arca com o ônus tributário, que é suportado pelo contribuinte, a obrigação de pagamento do tributo lhe é imposta pelo legislador com o objetivo de facilitar a fiscalização e a arrecadação dos tributos 159. A vinculação do sujeito passivo indireto se dá de duas modalidades, transferência e substituição 160. A transferência é quando existe o sujeito passivo direto (contribuinte), porém, é atribuída por lei, a outra pessoa (sujeito passivo indireto) a 156 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 421 157 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 421 158 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 421 159 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.160 160 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.162 47 obrigação de pagar o tributo, essa transferência se dá após a ocorrência da obrigação tributária161. A transferência se dá de três formas: solidariedade de fato e de direito, a sucessão e a responsabilidade 162. A primeira solidariedade de fato está descrita no artigo 124, I do CTN , diz que quando existe várias pessoas com interesse comum na situação que compõe o fato gerador da obrigação principal, ou seja, tem o dever de pagar um tributo solidariamente, por exemplo, quando duas pessoas realizam em conjunto, importam uma mercadoria estrangeira, ambas terão a obrigação de pagar o imposto de importação 163. E a solidariedade de direito (art. 124, II, do CTN), é quando a pessoa, mesmo sem interesse comum na situação que cria o fato gerador, é instituída por lei, ficando assim, coagida a responder juntamente com o contribuinte pelo pagamento do tributo, por exemplo, os casos do artigo 134 do CTN164. Deste modo, a solidariedade de direito ocorre entre contribuinte e responsável, enquanto a solidariedade de fato ocorre entre contribuintes 165. Quanto à sucessão, ela se caracteriza, “quando o fato gerador tenha ocorrido antes do evento previsto em lei, não importando, portanto, que o crédito tributário esteja ou não constituído definitivamente ou em curso de constituição”. O sucessor tributário somente responde pelo pagamento de multas 161 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.162 162 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 424 163 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 427 164 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 427 165 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 427 48 moratórias, que decorram da falta de pagamento do tributo pelo contribuinte no prazo estabelecido em lei 166. E por fim a responsabilidade pode ser conferida de modo expresso o encargo pelo crédito tributário a terceira pessoa atrelada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 167 Quanto substituição que é a segunda modalidade da vinculação do sujeito passivo indireto ocorre quando o legislador, ao definir o fato gerador, institui desde logo como sujeito passivo da relação tributária que surgira de sua ocorrência alguém que está a ela diretamente relacionado168. A substituição ocorre quando a “responsabilidade tributária nasce desde logo em relação a uma pessoa diversa da pessoa do contribuinte (sujeito passivo da obrigação principal) nos casos expressos em lei” 169 . O substituto legal tributário só pode ser apontado em lei, por tratar-se de um caso extraordinário por corresponder a uma terceira pessoa, estranha à relação econômica de natureza pessoal e direta com o fato gerador, cuja obrigação tributária nasce em relação a sua pessoa desde logo, e não quanto ao contribuinte, que é a situação normal. Assim o substituto responde por débito próprio, enquanto o responsável por débito alheio 170. Nesse sentido entende Rosa Junior que: 166 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 439 167 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.166 - 167 168 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.162 169 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 436 170 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 436 49 O contribuinte realiza o fato gerador da obrigação tributária, enquanto o substituto realiza o fato gerador da substituição prevista em lei. O substituto legal tributário, na sistemática atual, não pode mais ser considerado sujeito passivo indireto, como entendia a doutrina clássica, porque, passando a ocupar o lugar do contribuinte, corresponde a sujeito passivo direto, com responsabilidade não só pela obrigação tributária principal, como também pela obrigação acessória. 171 Já em relação ao sujeito passivo da obrigação acessória, conforme descreve o artigo 122 do CTN, “é a pessoa obrigada às prestações que 172 constituam o seu objeto” . Diante desse artigo, comenta Luciano Amaro: “se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa não pecuniária (fazer ou não fazer alguma coisa, que não seja dar dinheiro, nos termos do art. 113, § 2º), o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação” 173 . Por fim, para Hugo de Brito Machado, sujeito passivo da obrigação acessória pode ser tanto sujeito passivo direto quanto o indireto, no qual a legislação atribui deveres diversos do dever de pagar, ou seja, são obrigações de fazer ou não fazer alguma coisa, com o interesse exclusivo da arrecadação e inspeção dos tributos 174. No caso do sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será contribuinte o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo, como já explicado no item 2.2 que fala sobre o critério material175. 171 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 438 - 439 172 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.161 173 AMARO, Luciano. Direito tributário 12ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.p. 298 174 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.162 – 163. 175 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 463 50 Habitualmente o sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que esteja cadastrada na Prefeitura, mas se por omissão ou inexistência desse registro, poderá o Município fazer a verificação da pessoa que está utilizando ativamente o imóvel 176. Desse modo temos a figura do proprietário e do possuidor. Com relação ao primeiro “é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil)”. Já o segundo é considerado “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerente a propriedade (art. 1.196 do Código Civil)” 177. Sacha Calmon Navarro Coêlho, em obra organizada, afirma ao discorrer sobre o critério pessoal do Imposto Predial e Territorial Urbano que o imposto é pessoal, pois recai sobre o direito de propriedade do contribuinte178. No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado entende que conforme o artigo 34 do Código tributário Nacional “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” 179, dessa forma percebemos que o contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o proprietário, se este reúne em seu patrimônio os dois elementos do imóvel. Se existe enfiteuse, o contribuinte é o detentor do domínio útil. E, por termo, se alguém, com animus domini (ânimo de proprietário), tem a posse do imóvel, só que para ser proprietário carece do título respectivo, será então esse titular da posse o contribuinte 180. 176 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 463 177 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 463 178 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005. 179 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.64 180 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.403 51 2.6 CRITÉRIO QUANTITATIVO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA O aspecto quantitativo está ligado à obrigação pecuniária, decidindo a quantia devida pelo contribuinte ou responsável, ou seja, o valor a ser recolhido aos cofres públicos 181. No mesmo pensamento Eduardo Marcial Ferreira Jardim informa que o critério quantitativo da norma jurídica é o conjunto de dados que permite ao legislador subscrever o débito a ser pago pelo sujeito passivo. A quantia devida é determinada através da união da base de cálculo com a alíquota182. Assim, necessário se faz destacar que o critério quantitativo é de grande importância, por ser nele que reside a chave para a determinação da quantia que o sujeito ativo poderá exigir do sujeito passivo 183. Para a formação do critério quantitativo existem dois fatores: a base de cálculo e a alíquota que serão demonstradas a seguir. 2.6.1 Base de cálculo Base de cálculo é a demonstração econômica do fato gerador do tributo, quando a lei institui um tributo, está se referindo a uma realidade econômica. Deste modo, a base de cálculo é um item fundamental na identificação do tributo, sobre o qual se aplica a alíquota para ter como resultado o valor do tributo adequado 184. 181 MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 7ª ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2007.p. 229 182 JARDIM, Eduardo Maciel Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003.p.108 183 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 358 184 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.154 - 155 52 Entende Luciano Amaro que base de cálculo é “a medida legal da grandeza do fato gerador. Dizemos legal porque só é base de cálculo, dentro das possíveis medidas do fato gerador, aquela que tiver sido eleita por lei” 185 . Desse modo a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é calculada em concordância com o valor venal do imóvel 186. Conforme o art. 33 do Código Tributário Nacional “a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel” 187, onde não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Cabe afirmar que será o valor a vista que o imóvel valeria se colocado à venda em condições habituais do mercado imobiliário188. Destaca Aliomar Baleeiro segundo o Código Tributário Nacional que, a base de cálculo do IPTU é o valor venal, assim apreendido “aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis”. Devendo ser apurada de acordo com a realidade189. Sendo o valor venal determinado pelo Município, tendo como base uma planta genérica de valores. Esta planta deve ser considerada a localização do imóvel, onde dependendo do zoneamento urbano, terá maior ou menor valor 190. 185 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 264 186 PAULSEN, Leandro e MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3ª. ed. rev.e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. 187 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.64 188 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p. 314 189 190 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 249 FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 6ª ed. rev. e atual. com a LC nº 118/05 – São Paulo: Atlas, 2005.p.64 53 O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um tributo cujo lançamento se dá por meio de ofício (direto) 191 , sendo uma difícil tarefa por parte da Administração avaliar a propriedade imobiliária de milhares de contribuintes individualmente, por esse motivo, foi tomada medida para simplificar a execução da lei, a planta ou tabela de valores que revelam o preço médio do terreno por região ou o preço do metro quadrado das edificações, conforme padrão construtivo, logo o valor presumido do bem 192. Tratando-se, no entanto, de mera presunção, a mencionada pauta de valores só pode ser constituída mediante lei 193. É necessário explicar que a simples atualização do valor monetário da relativa base de calculo não implica aumento do tributo, podendo ser feita por meio de decreto, a teor do § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional194. O Supremo Tribunal Federal já assegurou a tese de que o Executivo só pode atualizar por decreto o valor dos imóveis até o limite oficial do índice inflacionário do ano anterior. A decisão é lícita, pois assim protege o contribuinte contra os excessos da administração 195. Entretanto, mesmo atualizando monetariamente, é possível que não se consiga atingir ao valor venal real do imóvel, sendo assim, é ilegítimo o decreto municipal, que aplica percentual superior ao índice oficial de correção monetária, porque corresponde à majoração indireta do tributo. Nesse caso, a 191 Como de regra, o lançamento de oficio é adequado aos tributos que têm fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária, por exemplo),, cujos dados constam dos cadastros fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento. Por AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 360 192 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 249 193 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 870 194 CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência, atualizado até a EC nº 42, de 19-12-2003. Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.469 - 467 195 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.p. 615 54 majoração só será admissível por meio de lei, em face da rigorosa legalidade tributária196. 2.6.2 Alíquota Para Hugo de Brito Machado: A palavra “alíquota” na linguagem dos matemáticos indica a parte ou a quantidade que está contida em outra em número exato de vezes. Pode significar também a relação entre a parte e o todo. No Direito Tributário tem sido utilizada geralmente para indicar o percentual aplicado sobre a base de cálculo para determinar-se o valor do tributo197. No mesmo sentido Luciano Amaro entende que a alíquota na maioria das vezes é representada por um percentual, que recai sobre a base de cálculo, onde revela o quantum debeatur 198. Assim no direito tributário brasileiro a alíquota é matéria designada por lei municipal, onde, congregada à base de cálculo, revela o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo (Município) 199 . É matéria designada pelos Municípios porque a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código Tributário Nacional não põem qualquer restrição 200. No entanto, a Constituição da República Federativa do Brasil acolhe, a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, desde que a lei ordinária municipal preveja essa possibilidade, sob pena 196 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 870-871 197 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.154 - 155 198 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 267 199 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p. 371 200 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 865 55 de nítida afronta ao Princípio da Legalidade. (Art. 156, § 1º, I e II e art. 182, § 4º, II da Constituição da República Federativa do Brasil) 201. Assim, como demonstrado o fato gerador e seus critérios em relação ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderá ser construído um raciocínio jurídico acerca da progressividade tributária, matéria essa que será estudada a partir do próximo capítulo. 201 SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 8ª edição. São Paulo: Premier Máxima. 2005. p.315 56 CAPÍTULO 3 A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E A LEI MUNICIPAL DE BIGUAÇU Após a análise sobre os principais temas atinentes à competência tributária e a regra-matriz de incidência tributária, neste capítulo o estudo será direcionado ao objetivo do presente trabalho científico enfocando a respeito da progressividade tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a sua aplicação no Município de Biguaçu. Neste terceiro e último capítulo será analisado o que vem a ser a progressividade, quais suas formas e qual sua relação com o princípio da igualdade e o princípio da capacidade contributiva, bem como sua evolução legislativa e jurisprudencial. Será verificado também se ocorre a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na legislação do Município de Biguaçu. 3.1 A PROGRESSIVIDADE NO DIREITO TRIBUTÁRIO A progressividade dos impostos na linguagem do Direito Tributário tem como conceito básico as alíquotas diversas, crescentes na medida em que cresce a base de cálculo do imposto 202. Eduardo Maciel Ferreira Jardim registra que a progressividade versa sobre o estabelecimento de incidências gravosas, em decorrência da elevada base tributável 203. 202 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.313 57 Heleno Taveira Tôrres compreende que: Há progressão quando à elevação da matéria tributável, ou de elemento que componha, corresponde elevação da alíquota. Há, igualmente, progressão quando, à vista de certas finalidades extrafiscais que pretende alcançadas, a lei estatui a progressiva majoração das alíquotas – independentemente da maior ou menor expressão econômica da matéria tributável – na medida em que o comportamento do contribuinte impeça ou retarde o alcance daquela finalidade204. Dessa forma a progressividade realiza-se pela instituição de alíquotas tanto maiores quanto forem os níveis de intensidade ou de grandeza de um especifico fator ou de aspecto do fato tributário 205. O resultado da progressividade depende da forma na qual seja esta deliberada, e não se pode ignorar que determinada forma de progressividade pode, em alguns casos, ocorrer conflito com o princípio da isonomia e com o princípio da capacidade contributiva 206. Nessa vertente, ensina Luiz Felipe Silveira Difini, que o imposto progressivo ocorre quando a alíquota cresce à medida que se torna maior a base de cálculo207. Werther Botelho Spagnol, corroborando com o entendimento acima exposto, anota que “o princípio da progressividade consiste na existência 203 JARDIM, Eduardo Maciel Ferreira. Manual de direito financeiro e tributário. 6ª ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003.p.191 204 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 447 205 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 447 206 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.314 207 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 31 58 de um pagamento proporcionalmente maior de quem tem maior capacidade econômica em relação aos que demonstram menor capacidade” 208 . Aliomar Baleeiro constata que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art. 145, § 1º, diferentes espécies de progressividade. E determina que209: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte210. No dizer de Hugo de Brito Machado o imposto é progressivo na medida em que cresce o valor da matéria tributada. A progressão, ou seja, o crescimento da alíquota pode ser simples ou graduada 211. A alíquota simples é aquela cuja aplicação se estende a toda a matéria tributável. E a alíquota graduada é aquela em que cada alíquota maior consagra-se somente sobre a parcela de valor abrangida entre um limite inferior e outro superior, de modo que é necessário “aplicar tantas alíquotas quantas sejam as parcelas de valor e depois somar todos esses resultados parciais para obter o imposto total a pagar”. 212 É interessante ressaltar que a progressividade compatível com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é apenas a 208 SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 130. 209 BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p.253 - 254 210 http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/ acesso em 14 de maio de 2008. As 00:35 horas 211 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.314 212 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.314 59 graduada, pelo motivo da progressividade simples ferir o princípio da capacidade contributiva213. Diante do exposto, no próximo item será abordado o princípio da capacidade contributiva e da igualdade tributária por estes estarem relacionados diretamente com a progressividade das alíquotas. 3.2 A PROGRESSIVIDADE COMO COROLÁRIO DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA O presente estudo tem o intuito de definir, à luz dos princípios que compõem o sistema constitucional tributário, o conteúdo, sentido e alcance da progressividade e os limites de sua aplicação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 214 . Recomenda-se o estudo dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, pois são de grande valia no contexto normativo 215. Conforme o caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos são iguais perante a lei, no mesmo sentido ocorre para o efeito de tributação, não podendo existir restrições entre pessoas que se deparam sobre a mesma situação 216. Assim entende Hugo de Brito Machado que: O princípio da igualdade é a projeção, na área tributária, do princípio geral da isonomia jurídica, ou princípio pelo qual todos 213 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.p.314 214 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 441 215 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva, 2005.p. 442 216 MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2003.p. 86 60 são iguais perante a lei. Apresenta-se aqui como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, de quantos se encontrem em condições iguais217. Em relação ao tema tributário, o princípio da igualdade é localizado no art. 150, II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...]. Desse modo verifica-se que este dispositivo atribui a possibilidade a todos aqueles que estejam em situações paralelas com outros, mas que, todavia não estejam pagando impostos na mesma quantidade, podendo alegar a inconstitucionalidade do caso e, por conseguinte desobrigar-se deste pagamento desuniforme218. Complementa o entendimento acima exposto, José Maurício Conti, ao dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao aplicar em seu art. 150, II a igualdade em matéria tributária, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se deparem com situações semelhantes 219. E ainda, nessa mesma linha de pensamento Walter Gaspar corrobora que o princípio da isonomia ou também chamado de princípio da 217 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p.154 - 62 218 CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, classificação dos tributos, interpretação da legislação tributária, doutrina, prática e jurisprudência, atualizado até a EC nº 42, de 19-12-2003. Prefácio de Ives Gandra da Silva Martins 16.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 192 219 CONTI, José Mauricio. Sistema constitucional tributário interpretado pelos tribunais. São Paulo : Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 93 – 94. 61 igualdade tributária pode ser percebido como a eliminação de todos os privilégios 220. Vale dizer que o princípio da igualdade tributária ou também chamado de isonomia tributária proíbe o tratamento diferenciado de pessoas sob os mesmos pressupostos de fato; previne a ocorrência de discriminações tributárias, privilegiando ou beneficiando determinadas pessoas sejam elas físicas ou jurídicas221. Depois de feita a abordagem a respeito do princípio da igualdade tributária, passamos agora a analisar o princípio da capacidade contributiva. O princípio da capacidade contributiva está fulcrado no art. 145, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 222 , devendo ser levado em conta a riqueza dos contribuintes, ou seja, a pessoa do sujeito passivo e sua aptidão para suportar a carga tributária 223. Percebemos que esse artigo sujeita o legislador, sempre que possível, a ajustar na criação do imposto, levando em apreço a capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, a expressão sempre que possível deve ser entendida como sendo possível, o legislador tem o dever legal de graduar o peso da tributação, conforme a capacidade contributiva do contribuinte 224. 220 GASPAR, Walter. Manual de direito tributário. 3ª edição. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999. p.63. 221 HARADA, Kiyoshi. Direito Tributário Municipal: Sistema Tributário Municipal. 3ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2007. p. 66 222 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 223 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva 2005. p. 443 - 444 224 YOSHIAKI, Ichihara. Direito tributário. 13. ed. – São Paulo: Atlas, 2004.p. 64. 62 Para Sergio Pinto Martins o princípio da capacidade contributiva decorre da justiça distributiva, onde cada pessoa deve colaborar para as despesas da coletividade, de acordo com a sua riqueza, cooperando para os cofres públicos à medida que se demonstre uma proporção em maior ou menor grau. Dessa forma dimana o princípio da igualdade tributária, em razão das probabilidades de cada contribuinte225. Walter Gaspar constata que o princípio da capacidade contributiva, ao legislador é dado ciência que, ao projetar leis tributárias, deverá ser levado em apreço que o ônus tributário só pode incidir sobre os contribuintes que abranjam capacidade econômica para suportá-lo226. Alexandre Rossato da Silva Ávila salienta que a capacidade contributiva deriva da necessidade de o legislador decretar impostos na medida da capacidade econômica do contribuinte, ou seja, devendo alcançar a riqueza do contribuinte, sendo assim, o imposto deve ser graduado na medida da capacidade econômica de cada um 227. Pontifica com clareza Luiz Felipe Silveira Difini que: O princípio da capacidade contributiva é cada um dever concorrer para com as despesas públicas consoante suas posses e disponibilidades econômicas. O princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade [...]. Realmente, é justo e jurídico que quem, em termos econômicos, tem muito pague, proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem mais riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais imposto do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, devem pagar impostos 225 MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 2.ed. – São Paulo: Atlas, 2003.p. 88 226 GASPAR, Walter. Manual de direito tributário. 3ª edição. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999. p.58. 227 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.p. 59 63 na proporção de seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza228. Paulo de Barros Carvalho ressalta que para o momento da determinação do que seja a capacidade contributiva, há de se levar em conta dois momentos distintos. O primeiro refere-se ao princípio pré - jurídico da capacidade contributiva absoluta ou objetiva, onde serão escolhidos pela autoridade competente, os fatos que produzem riqueza. E o segundo é a capacidade contributiva relativa ou subjetiva, onde será feita a repartição da carga tributária e conseqüentemente a contribuição dos participantes de acordo com o tamanho econômico do fato229. E por fim, Paulo de Barros Carvalho entende que com a efetivação do princípio da capacidade contributiva, considera ser ela um corolário do princípio da igualdade230. Com essa base dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva, é determinante para o legislador na interpretação e aplicação da progressividade tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). 3.3 A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Conforme explanado nos capítulos anteriores, o Sistema Tributário Nacional, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelece ao Município a competência para instituir o Imposto 228 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 82 229 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 182 230 TÔRRES, Heleno Taveira. Tratado de direito constitucional tributário: estudos em homenagem a Paulo de Barros Carvalho/ coordenador Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 444 64 sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme o artigo 156, I231. A composição normativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana há de se deparar com os elementos formadores da Regra-Matriz de Incidência são eles: critério material, pessoal, espacial, temporal e quantitativo232. Dimana deste último, a base de cálculo e a alíquota, a possibilidade de utilização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de conformidade com os interesses fiscais e extrafiscais do Município, no intuito de atingir a justiça fiscal e a função social 233. Sugerindo-se obter sucesso na atuação do estudo da progressividade do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), optou-se em dividi-lo, levando em conta nosso ordenamento jurídico antes e depois da Emenda Constitucional 29/2000 234. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trazia dois dispositivos ligados diretamente ao tema da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O primeiro no § 1º do art. 156 descreve: “O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. E o segundo refere-se ao art. 182 e seu § 4º e alusivos incisos, por vez dispõem 235: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.§ 4º 231 Conforme página 15 do presente estudo. 232 Conforme páginas 25 a 41 do presente estudo. 233 Conforme páginas 37 a 41 do presente estudo. 234 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 225 235 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 74. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 15 mai. –jun. de 2007.p. 210 65 É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo. Entenderam os intérpretes com relação ao art. 182, §4º e seus incisos, que se tratava de progressividade extrafiscal, com a finalidade voltada ao comportamento de contribuintes proprietários do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado. Já em relação ao art. 156, § 1º, existia diversidade de pensamento dos autores, enquanto uns sustentavam que esse artigo organizava normas do tipo diverso do extrafiscal, ou seja, de feição fiscal e de modo arrecadatório, outros autores sustentavam que os dois artigos, tanto o art. 156 como o art. 182, estariam ligados de forma que o segundo, completava o primeiro. Cabendo dessa forma somente a progressividade extrafiscal dentro do contexto constitucional 236. No Supremo Tribunal Federal conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 153771 / MG como se pode observar na ementa: EMENTA: - IPTU. Progressividade. - No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. - Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). - A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. - Portanto, é 236 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 74. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 15 mai. – jun. de 2007.p. 210 - 211 66 inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se inconstitucional o sub-item 2.2.3 do setor II da Tabela III da Lei 5.641, de 22.12.89, no município de Belo Horizonte237. Dessa forma Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 156, § 1º, antes da implementação da Emenda Constitucional 29/2000, determinava que só existia a progressividade extrafiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana por motivo de descumprimento da função social da propriedade 238. Com relação a esse entendimento, argumentavam ainda que o princípio da capacidade contributiva que está conexo ao critério da progressividade, não se aplicaria aos impostos reais, mais apenas aos impostos pessoais 239. Assim faremos uma breve distinção entre os impostos pessoais e impostos reais. Os impostos pessoais são subjetivos, e serão levadas em conta as peculiaridades inerentes a cada contribuinte, para tributá-lo conforme suas capacidades contributivas, temos como exemplo o imposto sobre a renda das pessoas físicas 240. Para lições de Werther Botelho Spagnol os impostos pessoais exigidos tendo em vista uma atuação ou circunstância exclusiva do 237 STF – Pleno – Recurso Extraordinário 153771/MG – Rel. Min. Moreira Alves – j. 20/11/1996 – Recte. José Tarcizio de Almeida Melo; Recdo. Município de Belo Horizonte – DJ 05-09-1997. 238 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 52. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 11setembro – outubro de 2003.p. 32 239 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 74. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 15 mai. –j un. de 2007.p. 211 240 GASPAR, Walter. Manual de direito tributário. 3ª edição. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999. p. 108. 67 sujeito passivo, levando em conta o legislador, características especificas do destinatário da norma241. E confirma Luiz Felipe Silveira Difini: São impostos pessoais, aqueles cujo aspecto material da hipótese de incidência leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. Em outras palavras: estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legislativo, inclusive do aspecto material da hipótese de incidência. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da hipótese de incidência, que não se pode conhecer este sem considerar aquele242. Já os impostos reais são considerados de caráter objetivo, pois, levam em conta a posse, o consumo ou a circulação de determinada riqueza, livre de uma definição do sujeito passivo da obrigação tributária. Em outras palavras, é quando se descreve o fato gerador desconsiderando os dados pessoais do contribuinte243. Walter Gaspar ressalta que nos impostos reais a capacidade contributiva do contribuinte é desimportante para a definição da matéria tributável. Todos são tributados do mesmo modo. Um exemplo disto são os impostos sobre o patrimônio244. Adverte por fim Luiz Felipe Silveira Difini ser o imposto real aquele cujo aspecto material do fato gerador limita-se a descrever um fato, ou 241 SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 58. 242 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 28 243 244 SPAGNOL, Werther Botelho. Curso de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 58 GASPAR, Walter. Manual de direito tributário. 3ª edição. – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999. p. 108 68 estado de fato, sem considerar o aspecto pessoal, ou seja, o sujeito passivo e suas qualidades são desprezadas 245. Registra-se que os autores que viam na progressividade extrafiscal do art. 182 a única progressividade aceitável na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, entendiam que os impostos deveriam ter, sempre que cabível, caráter pessoal. E apenas nesses casos (em que os impostos fossem pessoais e não reais) o tributo deveria ser graduado em conformidade com a capacidade econômica do contribuinte 246. Sobre a possibilidade de aplicar a progressividade o STF tem o seguinte entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPTU: PROGRESSIVIDADE. I. - No sistema da CF/88, art. 156, § 1º, sem a EC 29/2000, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 153.771/MG, Relator o Ministro Moreira Alves, vencido o Ministro Carlos Velloso, decidiu pela impossibilidade de qualquer progressividade, em se tratando do IPTU, que não atenda exclusivamente o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182, ambos da C.F. II. - R.E. provido. Agravo desprovido247. Todavia, esse entendimento, no qual a única progressividade conhecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 seria a do art. 182, visto que ela teria função de dirigir comportamento e não é informada pelo princípio da capacidade contributiva 248. O Supremo Tribunal Federal (STF), antes da promulgação da Emenda Constitucional 29/ 2000, relativamente ao anseio de vários Municípios 245 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 28 246 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 74. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 15 mai. –jun. de 2007.p. 211 247 STF – Segunda Turma – Recurso Extraordinário. Agravo de Regimento 394010/ RS – Rel. Min. Carlos Velloso – Julgamento: 05/10/2004 – AGTE Município de Porto Alegre; AGDO: Condor Empreendimentos Imobiliários S/A - DJ 28-10-2004 248 CAMPOS, de Dejalma. Revista Tributária e de Finanças Públicas 74. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. Ano 15 mai. –jun. de 2007.p. 211 69 de firmar a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em função da plausível capacidade econômica dos contribuintes, ou seja, progressividade com pretexto no valor do imóvel, solidificou posição de que somente o fim extrafiscal de assegurar a função social da propriedade urbana permitia o estabelecimento de alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 249 . Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece, em sua composição original do seu art.156, § 1º, que o Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana podia ser progressivo, nos termos de lei municipal, para garantir a função social da propriedade. Com referência a legitimidade de lei municipal constituir a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) com base no valor do imóvel a doutrina e a jurisprudência discordavam a esse respeito. Contudo o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento, não acolhendo a progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com alicerce no valor do imóvel pelos seguintes motivos: a) sendo um imposto real, não poderá levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte, e a progressividade é própria dos impostos pessoais; b) a única progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana acolhida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 era no tempo, tendo presente a função social da propriedade (art. 182, § 4º); c) em decorrência, deviase interpretar a norma do art. 156, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da norma do art. 182, §4º, ou seja, quando o art. 156, §1º, elucidava que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana podia ser progressivo levando em conta a função social da propriedade, tal progressividade devia ser entendida nos termos do art. 182, §4º 250. O Supremo Tribunal Federal disciplina na súmula nº 668: 249 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 227 250 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F.da. Manual de direito financeiro e direito tributário 19ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.p. 866 70 É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o (IPTU), salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana251. Pertinente ao tema, com a publicação da súmula 668, os ministros observaram que a progressividade seria admissível desde que destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Como sabemos essa ordenação deve estar disposta em Plano Diretor elaborado em estrita sintonia com as regras constantes do Estatuto das Cidades 252. Nesse diapasão, Alexandre Rossato da Silva Ávila alega que: Depois de inúmeros precedentes sobre o mesmo tema, que deram origem à súmula 668 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Emenda Constitucional 29/ 2000, alterou a redação do art. 156, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), dispondo que, sem prejuízo da progressividade no tempo referida no art. 182, §4º, II, ou seja, da progressividade de natureza extrafiscal, a fim de compelir o proprietário a dar à propriedade a função social, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) também poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel (incisos I e II do §1º do art. 156), ou seja, a Constituição foi alterada para permitir a progressividade de natureza fiscal. Quer dizer, apenas a lei municipal posterior à EC 29/2000 é que poderá estabelecer a progressividade das alíquotas do IPTU de acordo com o valor do imóvel (alíquotas maiores para imóveis de maior valor), bem como fixar alíquotas distintas, dependendo da localização do imóvel (zona nobre, periferia) e de seu uso (residencial, comercial, industrial). E ainda nessa mesma linha o autor menciona que os artigos 182 e 183 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foram regularizados pela Lei 10.257/01, estabelecendo o Estatuto da Cidade. Essa lei 251 ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum universitário de direito. 1 ed. – São Paulo: Rideel, 2006. p. 1267 252 ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. p. 228 71 trata de normas de ordem pública e interesse social que adaptam o uso da propriedade urbana em favor do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. O art. 5º do Estatuto da Cidade, preceitua que a lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da aludida obrigação. E o art. 7º constitui que o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, o seu § 2º discorre que decorridos cinco anos de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) progressivo sem que o proprietário tenha cumprido as parcelamento, edificação ou utilização, obrigações de o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida ativa 253. Nesse raciocínio, nos dizeres do respeitável Ministro Sepulveda Pertence, relator do agravo regimental no agravo de instrumento nº 482017 / RJ: EMENTA: 1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de Janeiro. O STF firmou o entendimento - a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves - de que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Já decidiu o STF (v.g. 1ª T., RE-AgR 430.421, Cezar Peluso, DJ 04.02.2005 e AI-AgR 428.886, Eros Grau, DJ 25.2005), que o artigo 27 da L. 9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de constitucionalidade. No caso - norma municipal anterior à Constituição de 1988 - não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal. 2. Agravo regimental: 253 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.p. 82-83. 72 necessidade de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º, RISTF).254. Conclui-se, desta maneira, que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem prejuízo da progressividade extrafiscal, prevista no art.182, §4º, II, poderá agora ser progressivo em decorrência do valor do imóvel (progressividade fiscal), nos termos do art.153, §1º, I, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 (antes da EC nº 29 era estável a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) só acolhia progressividade extrafiscal, sendo inconstitucional as leis municipais que, antes da referida Emenda, instituíam progressividade fiscal desse imposto 255. 3.4 UMA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU EM RELAÇÃO A PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA A intenção de decifrar o arquétipo legal da norma tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Biguaçu servir-se-á da regra-matriz de incidência tributária. O primeiro critério descritor da regra-matriz de incidência tributária é o material, assim, conforme a Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2007, instituiu o Código Tributário do Município de Biguaçu, e prevê em seu art. 4º o critério material do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vejamos: Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou 254 STF – Primeira – Turma - Agravo de Instrumento-Agravo Regimental 482017 / RJ Relator(a): Min.SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 24/05/2005 - AGTE.Município do Rio de Janeiro: AGDO.Francisco de Assis Mansour Antonio - DJ 17-06-2005 255 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 31-32 73 a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. (grifo nosso) Em seguida vem o segundo critério formador da regra-matriz de incidência que é o espacial. Retira-se também do art. 4º e seus parágrafos 1º e 2º do Código Tributário do Município de Biguaçu, o critério espacial determinado pelo legislador infraconstitucional, sendo que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana recai apenas sobre a área considerada urbana, localizado nos limites territoriais de Biguaçu/SC. Art. 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município. (grifo nosso) § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. § 2º Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. O terceiro critério como já delineado no segundo capítulo refere-se ao aspecto temporal, conforme o art. 4º, § 3º e art. 20 do Código Tributário do Município de Biguaçu, ou seja, no momento em que se considera acontecido o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana desse Município será no dia 1º de janeiro do exercício em curso: 74 Art. 4º [...] § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano e, para os imóveis concluídos no decorrer do exercício, na data da sua conclusão. (grifo nosso) Art. 20. O lançamento do IPTU será efetuado de ofício, anualmente, por meio de edital de lançamento publicado, pelo menos uma vez, em um jornal de circulação local, aos contribuintes inscritos no Cadastro Imobiliário em 1º de janeiro do exercício em curso, com as seguintes informações: (grifo nosso) I - data da efetivação do lançamento; II - prazo e forma de distribuição dos documentos de arrecadação; III - forma e condições de pagamento; e IV - prazo para interposição de reclamação. Parágrafo Único - Para os imóveis concluídos no decorrer do exercício, o imposto será lançado proporcionalmente ao número de meses restantes. Temos também a conseqüência jurídica tributária, ou seja, os critérios prescritores da hipótese de incidência tributária são eles: critério pessoal e o critério quantitativo, o primeiro como, como vimos, refere-se aos sujeitos ativo e passivo. O segundo sobre a base de cálculo e alíquota. Eduardo Maciel Ferreira Jardim ensina que o critério pessoal divide-se em sujeito passivo e sujeito ativo. O sujeito ativo da obrigação tributária referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Biguaçu é a pessoa jurídica de direito público, dotada de poder legislativo, titular da competência para exigir o cumprimento do aludido imposto, ou seja, o próprio Município. 75 Daí compreende-se que a capacidade ativa que é a aptidão para arrecadar o tributo, ser sujeito ativo da obrigação tributária (nela só figura como credor) 256 . “Mas se a lei for omissa quanto ao sujeito ativo, ele será o próprio titular da competência tributária. Isto normalmente ocorre com os impostos” 257 segundo o art. 189 da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2007, instituindo o Código Tributário do Município de Biguaçu. “Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Biguaçu, pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Já com menção ao sujeito passivo da obrigação tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Biguaçu rezam os artigos. 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 3/2007: Art. 5º Sujeito passivo do IPTU é o contribuinte ou o responsável. Art. 6º O Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 7º São responsáveis pelo pagamento do imposto o: I - sucessor a qualquer título; e II - promitente comprador nos termos da lei civil, imitido na posse do bem imóvel. E ainda com relação ao sujeito passivo dessa obrigação tributária, dispõe o art. 190 e seguintes da Lei Complementar nº 3/2007: Art. 190. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; ou II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 256 DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3 ed. atual. – São Paulo: Saraiva, 2006. p. 208 257 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006.p. 216 76 Art. 191. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 192. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Quanto ao critério quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, conforme provado no segundo capítulo do presente trabalho, se compõe pela base de cálculo e pela alíquota. Temos que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Biguaçu de acordo com a Lei Complementar nº 3/2007 em seu art. 8º 258 é o valor que o imóvel alcançaria na compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis na data da apuração do imposto. Da mesma forma a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Biguaçu é encontrada no art. 9º da citada Lei Complementar: Art. 9º O valor venal do imóvel será calculado com base nos dados e nas informações constantes do Cadastro Imobiliário, levando em conta, no seu cálculo, o valor do terreno e, se for o caso, cumulativamente, o da edificação, considerando: I - quanto ao terreno: o produto da multiplicação entre o valor unitário básico do metro quadrado do terreno constante da Planta Genérica de Valores e a área tributável do imóvel, aplicando-se os fatores de correção previstos no § 1º deste artigo; e II - quanto à edificação: o produto da multiplicação entre o valor básico do metro quadrado da construção, a área construída do imóvel e os fatores de correção previstos no § 2º deste artigo. [...]. 258 Art. 8º A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. Parágrafo único – O valor venal guardará equivalência com o valor que o imóvel alcançaria na compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis na data da apuração do imposto. 77 Quanto às alíquotas aponta a Lei Complementar nº 3/2007 em seu art. 18: Art. 18. O imposto será apurado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para imóvel edificado; II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) para imóvel não edificado em logradouro pavimentado; e III - 1,0% (um por cento) para imóvel não edificado em logradouro não pavimentado. Parágrafo Único - Considera-se não edificado o solo sem construção, com construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas bem como a edificação a título precário. De tal modo, demonstra-se a regra-matriz de incidência do Município de Biguaçu, em todos seus critérios. Sendo assim, compete agora realçar o critério utilizado pelo legislador do Município de Biguaçu no estabelecimento da progressividade das alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com finalidade de apreciar quais modalidades foram adotadas: progressividade fiscal ou extrafiscal. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 3, de 13 de dezembro de 2007, instituindo o Código Tributário do Município de Biguaçu, temos: Art. 19. O IPTU incidente sobre o solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado em área incluída no Plano Diretor do Município, será progressivo no tempo sempre que o proprietário do solo urbano não cumprir as condições e os prazos fixados na lei municipal específica que determinar o seu parcelamento, sua edificação ou utilização compulsória. Dessa forma o solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, por assim dizer, sem construção, construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas, bem como a edificação a titulo 78 precário, ao executivo fiscal não resta outra vicissitude senão cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana apenas por sua finalidade extrafiscal com a finalidade de referenciar o princípio da função social da propriedade. Vale ressaltar que não ocorreu preocupação do legislador municipal em relação a majoração progressiva das alíquotas em pretexto da localização e valor venal do imóvel, segundo o art.156 §1º, II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000, o que seria a progressividade em razão da finalidade fiscal.259. 259 Conforme tabelas das páginas 61 a 63. Artigo 9º, §§ 1º e 2º, e seus incisos da Lei Complementar nº 3/2007 79 CONCLUSÃO O presente trabalho de monografia teve como marco inicial o levantamento doutrinário e jurisprudencial direcionados para a obtenção de uma resposta definitiva para a problemática levantada quando da realização do projeto de pesquisa, qual seja: a legislação tributária de Biguaçu faz uso dos institutos da progressividade em relação ao IPTU? Buscou-se na presente pesquisa a configuração pátria acerca do tema da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a Lei Municipal de Biguaçu, é bem provável que dela, muitas dúvidas ainda persistam especialmente porque o assunto é controverso entre os doutrinadores. Para seu desenvolvimento lógico, o trabalho foi dividido em três capítulos, em que se buscou analisar o tema a partir de qual progressividade se utiliza o Município de Biguaçu. Verificou-se no na presente investigação bibliográfica e jurisprudencial que o poder constituinte outorga competência aos entes políticos federados para instituírem os tributos e arrecadá-los. Anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 29/2000, a redação do art. 156, §1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispunha da seguinte maneira “O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. Destaca-se, todavia, que passados alguns anos o Congresso Nacional trouxe a Emenda Constitucional 29/2000 trazendo a nova redação do artigo 156 prescrevendo que há possibilidade do Imposto s obre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ter alíquotas progressivas em razão do valor venal do imóvel, bem como, ter alíquotas diferentes de acordo com a 80 localização e o uso do imóvel (inciso I e II do § 1º do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nada obstante as jurisprudências mesmo após a implementação da Emenda Constitucional 29/2000 continua a entender que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana apenas poderia ser progressivo com a finalidade de assegurar o cumprimento da função social da propriedade com base na redação antiga do art. 156 e consoante o inciso II do art. 182 ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dentre outros fundamentos, argumentou-se naquele momento que os Impostos denominados “reais” não poderiam ser progressivos em razão de sua base de cálculo e, em especial, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, pois, além de resta caracterizado como real, para os eméritos julgadores, firmavam também o entendimento que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não previu expressamente essa modalidade de progressividade de alíquotas para este imposto e, ao que parece, quando o legislador constituinte estabeleceu no art. 145, §1º a expressão “sempre que possível os critérios terão caráter pessoal” – por conseguinte excluirá qualquer possibilidade de alíquotas progressivas em razão da base de cálculo de impostos “reais”. Importa mencionar, ainda que se buscou evidenciar também, os critérios adotados pelo legislador municipal de Biguaçu, na redação do Código Tributário do Município de Biguaçu (Lei Complementar 3/2007), a fim de revelar o arquétipo legal da regra matriz de incidência tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deste Município. Destarte, de tudo o que foi pesquisado, pode se concluir que a questão a respeito da progressividade das alíquotas do Município de Biguaçu sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é uma progressividade extrafiscal por motivo de que o solo urbano, não edificado, subutilizado ou não utilizado, por assim dizer, sem construção, construção paralisada ou em andamento, interditada, condenada ou em ruínas, bem como a edificação a titulo precário, ao executivo fiscal não resta outra vicissitude senão 81 cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana apenas por sua finalidade extrafiscal com a finalidade de referenciar o princípio da função social da propriedade. A progressividade fiscal, por sua vez, não foi contemplada quando do exercício da competência tributária municipal que, podendo instituí-la, não o fez. Assim, em que pese a existência de diversos critérios para levantamento da base de calculo do IPTU, o mecanismo de aplicação progressiva de alíquotas não se aplica de modo a garantir plena efetividade ao princípio da capacidade contributiva aplicável ao IPTU progressivo. 82 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALEXANDRINO, Marcelo e VICENTE, Paulo. Direito Tributário na Constituição e no STF: teoria e jurisprudência. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. AMARO, Luciano. Direito tributário. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. ANGHER, Anne Joyce, Vade Mecum universitário de direito. 1 ed. – São Paulo: Rideel, 2006. ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. – Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª ed. Atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2001. BRASIL Supremo Tribunal Federal – Pleno – Recurso Extraordinário 153771/MG – Rel. Min. Moreira Alves – j. 20/11/1996 – Recte. 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