Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 7 segunda-feira n. 1591 14:03h Administrativos / Judiciários Comunicado Segunda Câmara de Direito Público - Comunicado De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, Presidente da Segunda Câmara de Direito Público, comunico que, excepcionalmente, o Desembargador Nelson Schaefer Martins não participará da sessão de julgamento da próxima terça-feira, dia 19.03.2013. Comunico, ainda, que o julgamento dos processos de sua relatoria serão adiados para a sessão de 26.03.2013. Florianópolis, 15 de março de 2013. Clara Goedert Secretária da Segunda Câmara de Direito Público. COMUNICADO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, Presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, comunico que não haverá Sessão de Julgamento no dia 28 de março do corrente ano, quintafeira, conforme o disposto na Resolução N° 01/85. Florianópolis, 15 de março de 2013. Angela Masiero Secretária da Primeira Câmara de Direito Comercial COMUNICADO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler, Presidente da QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, comunico que, em virtude de deslocamento de sua Excelência à Brasília para resolução de questões de interesse do Tribunal de Justiça de Santa Catarina junto ao Conselho Nacional de Justiça, comunico que todos os processos de sua relatoria pautados para a sessão ordinária do dia 19-03-2013 foram adiados para a sessão ordinária do dia 26-03-2013. Florianópolis, 13 de março de 2013. Marilene Moraes Stangherlin Secretária da Quarta Câmara de Direito Comercial Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4761/13 - Órgão Especial Assinados em 15/03/2013: 1 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.003319-9/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Francisca Stelmar Netto 18 de março de 2013 índice Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.064230-7/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Arina Farias de Souza Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.005836-6/0003.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Neuza Pereira Moraes Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.008068-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Alice Lino Heerdt Mattos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.101187-1/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Arnoldo Dellandreia Filho Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.101198-1/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Marcio Luiz Pereira Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. índice 18 de março de 2013 Órgão Especial 7 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.072625-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Arcanjo Cardoso Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.045633-8/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Irlis Simaria Diogenes Melo Vieira Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.046383-8/0002.01, de São José Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Zila Amaral Michels Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.015986-7/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Catarina Rodrigues dos Santos Machado Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.048223-0/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Sandro Silsius Martins Advogada: Dra. Barbara Hinsching (28417/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.094792-2/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Antonio Carlos Auceli Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.057827-0/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Sancler Adilson Alves Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Antônio Lucas Feliciano Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.032767-3/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jenoário José Tambosi Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.084297-6/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Elsa dos Santos Dutra Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.021830-2/0003.01, de São José Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Sérgio Ramos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Gilberto Francisco Ribeiro Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.000149-8/0003.01, de Concórdia Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Rudson Marcos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravadas: Terezinha Zenaro dos Santos e outros Advogado: Dr. Evandro Luís Benelli (11778/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 18 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.055952-8/0003.01, de Chapecó Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Lizandra Pinto de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Jader Roberto Schroeder Advogados: Drs. Ademir Costa de Borba (25093/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas legais. 19 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.038165-0/0001.01, de Lages Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Joarez Rusch Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Débora de Souza Pereira Advogados: Drs. Célio Lemos Camargo (25492/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2 índice 18 de março de 2013 Órgão Especial DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 20 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.073600-6/0003.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Cecilia Beilke Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0903889/0001.04, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Valdir Martins de Souza Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.014754-6/0003.01, de Presidente Getúlio Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Otília de Pin Advogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.020200-3/0003.01, de Turvo Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Marlon Jesus Soares de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Dijan Escritorio de Contabilidade Advogado: Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 24 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.026768-3/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Valdir Manoel Mendes Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.030691-3/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Vânia Petermann Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravadas: Ernestine Witte Lins e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 26 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.0634094/0001.04, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Ruy Fernando Falk Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Gilson de Souza Coelho Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 4761/13- Agravo Reg. no ARE-Rec. Extraordinário com Agravo em Rec.Ext em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.100211-9/0001.03, de Joinville Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: James Avid Hardt Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 4761/13- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.094486-1/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu Juiz(a): Rosane Portella Wolff Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Geraldo Delai Advogadas: Drs. Carmen Lucia Di Primio Benvegnu (29106/RS) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4761/13. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4751/13 - Grupo de Câmaras de Drto. Comercial Assinados em 15/03/2013: 1 - Ed. 4751/13- Ação Rescisória nº 2012.050735-0, de Blumenau Relator: Desembargadora Soraya Nunes Lins Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Monika Pabst (Promotora) Ré: Ana Paula Bleyer Remor Tonello Interessados: Síndico da Massa Falida de Spot Comércio Ltda e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo, sem análise do mérito, ante a a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido regular do processo (art. 267, VI, do CPC). Custas legais. 2 - Ed. 4751/13- Emb. Declaração em Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2012.041973-2/0001.02, de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Osmar Tomazoni Embargante: Carlos Roberto Pereira Advogado: Dr. Giovani Carlos de Andrade (21281/SC) Embargada: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4751/13. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 3 índice 18 de março de 2013 Órgão Especial Edital de Publicação de Decisões Monocráticas EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0680/13 Órgão Especial ------1 - EDITAL N. 0680/13 Agravo Regimental em Agravo Regimental (Recurso) em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - 2012.014000-2/0001.03 da Capital Relator: Desembargador José Volpato de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Teresa de Ramos Jempierre Advogada: Dra. Iris Gonçalves Martins (22114/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Brasil Telecom S/A interpôs agravo regimental contra a decisão do 3º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. Alegou, para tanto, que: a decisão de não admitir o recurso extraordinário deve ser impugnada, em princípio, pelo agravo de instrumento do art. 544 do CPC, porém, em virtude de o comando objurgado ter aplicado o art. 543-B, § 2º, do CPC, o tema deve ser desafiado pela via do agravo regimental; a matéria deduzida não é idêntica à questão pacificada na Suprema Corte; no recurso inadmitido debate-se a prescrição lastreada no princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CRFB. Concluiu, pugnando pelo provimento do agravo, para que o recurso extraordinário seja processado (fls. 181-186). O Des. Rui Fortes, 3º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, determinou a redistribuição do feito a um dos membros do Órgão Especial (fls. 188-190). O referido recurso foi julgado na sessão do dia 20-2-2013, quando negou-se provimento ao recurso interposto (fl. 192). O acórdão repousa às fls. 193-198, sendo publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 1578 (fl. 199). Na sequência, a Brasil Telecom S/A interpôs, novamente, agravo regimental reeditando, na íntegra, os termos do que foi protocolizado anteriormente (fl. 200-205). É o necessário relato. DECIDO. Na hipótese, tenho que a agravante questiona, via agravo regimental, “a decisão proferida pelo Eminente 3º Vice-Presidente do Egrágio Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal - CF [...]” (grifo no original) (fl. 201). Na espécie, é forçoso reconhecer que há um equívoco por parte da agravante quanto ao recurso que protocolizou. Isso ocorre pelo fato de que o comando questionado foi objeto de agravo regimental, por si interposto (fls. 181-186), com julgamento em 20-2-2013, cujo desfecho de desprovimento teve votação unânime, perante o Órgão Especial. Não bastasse isso, é de se destacar que o agravo em epígrafe é reprodução literal do que outrora fora julgado, inclusive no que pertine à decisão que está sendo questionada, o que impossibilita proceder novo exame. Ademais, mesmo que se levasse a situação sob a ótica de que o reclamo questiona o comando prolatado de forma colegiada, tenho que a via escolhida não seria a correta, pois o agravo regimental só tem aplicação contra decisões monocráticas, o que não é o caso, conforme se extrai do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 195 Da decisão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidentes, Corregedor- Geral da Justiça, Presidentes de Grupos de Câmaras, Presidentes de Câmaras ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Não será admitido agravo da decisão que negar efeito suspensivo a agravo de instrumento ou que indeferir a antecipação da tutela recursal (CPC, art. 527, III). § 2º O agravo será processado nos autos em que foi prolatada a decisão que lhe deu origem. § 3º Presentes os pressupostos do art. 558 do Código de Processo Civil, o agravo será recebido no efeito suspensivo. § 4º Quando o agravo for interposto de decisão indeferitória de petição inicial em mandado de segurança (Lei n. 1.533/51, art. 8º), será ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 196 Recebido o agravo, o relator terá prazo de 5 (cinco) dias para reexaminar a decisão. Ratificando-a, apresentará o agravo em mesa na primeira sessão do órgão competente. Parágrafo único. Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão ou ato impugnado. “Afigura-se inadmissível a impugnação de decisão colegiada pela via do agravo regimental, que a isto não se presta pela literalidade do disposto no art. 195 do Regimento Interno desta Corte, pois só manejável em face de decisão monocrática. Assim, ao interpor tal agravo quando expressamente previsto o cabimento de outros recursos, a agravante incidiu em erro grosseiro, afastando, destarte, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão por que não se há de conhecer do agravo” (TJSC, AgReg. em ED em AC n. 2011.035839-0, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi , j. 07-02-2012). Assim, tenho que é incabível o recurso interposto, independentemente do direcionamento que se dê ao caso, pois ausentes os requisitos mínimos para o seu processamento, motivo pelo qual deixo de examiná-lo. Diante deste contexto não conheço do agravo regimental interposto às fls. 200-205. Intime-se Florianópolis, 14 de março de 2013. José Volpato de Souza Relator ------2 - EDITAL N. 0680/13 Conflito de Competência - 2013.006233-0 - da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Interessadas: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em face de decisão proferida por seu colega da 2ª Vara Cível, vetorizado a definir a quem cumpre a prestação da tutela jurisdicional em feito no qual a Casan - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, sociedade de economia mista (fl. 3), consta como parte. Havendo manifestação de ambos os Magistrados (fls. 233 e 237/238), a matéria foi submetida à manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, tendo a Procuradora Eliana Volcato Nunes opinado pela declaração da competência do Suscitante (fls. 218 a 221). É, em síntese, o relatório. A matéria foi recentemente apreciada, e decidida por unanimidade, no âmbito do Órgão Especial desta Corte, que proclamou a competência de Vara Cível para julgar feito em que a Casan compõe um dos pólos, dado tratar-se de sociedade de economia mista. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSENSO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DA 6ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA EM DESFAVOR DA CASAN, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS ARTIGOS 99 E 100 DO CDOJESC, REGENTES DAS INCUMBÊNCIAS FAZENDÁRIAS EM PRIMEIRO GRAU. INAPLICABILIDADE, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 4 índice Órgão Especial 18 de março de 2013 AO CASO, DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO ATINENTES A ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DECLARADA. CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de Competência n. 2012.0571960, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 17.10.2012) Da motivação do decisum, que alude a outros precedentes da Corte, extraio, para reprodução, o seguinte excerto: [...] cumpre assinalar que a competência das Varas da Fazenda Pública de Florianópolis foi definida por meio da Resolução n. 03/05-TJ, que assim dispõe: Art. 1º Em decorrência desta Resolução: I - na comarca da Capital: a) cria-se a 3ª Vara da Fazenda Pública no Foro Central, com competência cumulativa com a 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública (arts. 99 e 100 do CDOJESC), inclusive quanto a mandados de segurança e ações civis públicas (...). Posteriormente, a resolução n. 21/2010-TJ ratificou tais competências, distribuindo as matérias ali abrangidas entre as diversas Varas da Fazenda Pública da Capital. Como se vê, mencionado dispositivo faz expressa remissão aos artigos 99 e 100 da Lei Estadual 5.624/79 - Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina, os quais assim dispõem: Art. 99 - Compete-lhe como juiz dos feitos da fazenda: I - processar e julgar: a) as execuções fiscais de qualquer origem e natureza; b) desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas fazendas estadual e municipal; c) causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias; d) as causas referidas no art. 125, § 3°, da Constituição Federal; e) os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal; f) justificações destinadas a servir de prova junto às repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas; g) especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública do Estado ou municípios; II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais, das diligências por ele ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de Justiça. Art. 100 - Compete ao juiz de direito, em matéria de acidente do trabalho: I - processar e julgar todos os feitos de acidentes do trabalho, atendido ao que dispõe o art. 130 e seus parágrafos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, ainda que seja interessada a Fazenda Pública, ou qualquer autarquia, e exercer as atribuições conferidas pela legislação especial respectiva; II - resguardar nos processos referidos no item anterior, o dinheiro dos menores e interditos, dando-lhe o destino adequado, tendo em vista o interesse dos mesmos. Como se vê, a demanda em tela não se adequa a qualquer um dos preceitos acima expostos, em especial aquele constante da alínea “c” do inciso I. Não se trata, aqui, de “causas em que as fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias”, pois a ré é sociedade de economia mista, a qual, embora integrante dos quadros da Administração Indireta, é pessoa jurídica de direito privado. Neste sentido, colhe-se da lição de José dos Santos Carvalho Filho: Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas po autorização legal, sob a forma de sociedades autônomas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos (in: Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 537). Ademais, cumpre assinalar que a solução da demanda, consoante os limites postos na inicial e nos embargos monitórios, não passa, em princípio, pela análise de questões atinentes à licitação. Pelo que se pode verificar, o debate gira em torno da execução adequada do contrato, o que não se relaciona com regras do Direito Administrativo. De outro lado, veja-se que a divisão de competências estabelecida para os órgãos fracionários desta Corte de Justiça não se aplica ao primeiro grau de jurisdição, pois as regulamentações aplicáveis a um e outro órgão judicante sãodiversas e partem de premissas diferentes. Neste passo, a competência para julgamento do presente feito é do juízo suscitado, 6ª Vara Cível da comarca da Capital. Com tal entendimento, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN). FEITO INICIALMENTE DEFLAGRADO PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALHOÇA, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA AO MAGISTRADO DA 3ª VARA CÍVEL, AO QUAL INCUMBE A ANÁLISE DAS DEMANDAS ATINENTES À “FAZENDA PÚBLICA”. PESSOA JURÍDICA RÉ (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), TODAVIA, QUE NÃO INTEGRA O CONCEITO PREVISTO NA ALÍNEA “A” DO INC. I DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO N. 23-TJ/2011. ACOLHIMENTO. Ressalta-se, de início, que não existe um paralelismo exato entre as competências dos Juízos de Primeiro Grau e das Câmaras Isoladas deste Tribunal. Na condição de “sociedade de economia mista”, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) “não integra o conceito de Fazenda Pública” (STJ, AgRg no REsp n. 655.497/RS, Rela. Mina. Denise Arruda, DJU de 14-12-2006), motivo pelo qual, quando demandada na comarca de Palhoça, em feito cuja causa de pedir repousa na inexistência de débito, se impõe o afastamento da competência da 3ª Vara Cível para o processamento e o julgamento da ação, à luz: a) da inaplicabilidade da alínea “a” do inc. I do art. 4º da Resolução n. 23-TJ/2011; e b) da prevalência do art. 99 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJESC - Lei Estadual n. 5.624, de 9-11-1979). (CC n. 2012.028214-2, de Palhoça, rel. Des. Ricardo Fontes). Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUÍZO FAZENDÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA APRECIAR E JULGAR MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 99 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ATO REGIMENTAL N. 109/2010. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROVIDO. “É do Juízo Civel, e não do Juízo da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar causas cíveis em que a sociedade empresária privada ou de economia mista, ainda que concessionária de serviço público, é autora, ré ou interessada. Não se aplica ao Primeiro Grau a competência definida no Tribunal, para efeito de distribuição equitativa de feitos, em favor de Câmaras de Direito Público, nas hipóteses em que, não sendo parte nenhuma pessoa jurídica de direito público, concessionárias litigam acerca da qualidade da prestação do serviço público, preços públicos, tarifas ou licitações” (Conflito de Competência n. 2012.028209-4, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 5 índice 18 de março de 2013 Presidência (CC n. 2012.013913-3, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). Ante o exposto, vota-se no sentido de acolher o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, [...] Vara Cível da comarca da Capital. Sem ambages, com fundamento no art. 120, p. único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito negativo suscitado para declarar competente o Juízo Suscitado (2ª Vara Cível da Comarca da Capital). Florianópolis, 15 de março de 2013 João Henrique Blasi Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0680/13. ANEXO ÚNICO (Resolução GP n. 19, de 15 de março de 2013) ANEXO V (Resolução n. 7/2006–GP) Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 15 de março de 2013 Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.067528-9/0002.02, de Brusque Embargante: Município de Brusque Procurador: Ademar Eleutério Júnior (30314/SC) Embargada: Tania Mara Vieira da Cunha e outros Procurador: Ricardo Roda (15690/SC) Relator: Desembargador Gaspar Rubick DESPACHO Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos e em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados, intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 286/292. Após, incluam-se os autos na sessão de julgamento do Órgão Especial. Florianópolis, 13 de março de 2013. ANEXO X (Resolução n. 7/2006–GP) Presidência Resolução PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO GP N. 19, DE 15 DE MARÇO DE 2013. Transforma a Seção de Gestão Ambiental da Diretoria de Infraestrutura em Secretaria de Gestão Ambiental, vinculada à Diretoria-Geral Administrativa, e altera os anexos V e X da Resolução n. 7/2006GP, de 7 de abril de 2006, que define a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, considerando o contido nos autos n. 493002-2013.9, RESOLVE: Art. 1º A Seção de Gestão Ambiental, hoje subordinada à Divisão de Serviços Gerais da Diretoria de Infraestrutura, passa a vincular-se à Diretoria-Geral Administrativa com a denominação de Secretaria de Gestão Ambiental e as mesmas atribuições. Art. 2º Os Anexos V e X da Resolução n. 7/2006-GP, de 7 de abril de 2006, passam a vigorar na forma definida no Anexo Único desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2013. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Ato ATO GP N. 544, DE 18 DE MARÇO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 495774-2013.1, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, DANIELLE DUQUE SCHEFFER para o cargo em comissão de Oficial de Gabinete, padrão DASU-9, do Gabinete do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 581/2012. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 6 índice Presidência 18 de março de 2013 ATO GP N. 588, DE 18 DE MARÇO 2013. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 496606-2013.6, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, LARISSA BISCHOFF DE ALMEIDA, matrícula n. 12.576, para o cargo em comissão de Assessor de Custas, padrão DASU-8, da Corregedoria-Geral da Justiça, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 512/2010. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE ATO GP N. 548, DE 18 DE MARÇO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 90, inciso I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 495775-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812-1985, GUSTAVO SÉRGIO HEIL para o cargo em comissão de Secretário Jurídico, padrão DASU-9, do Gabinete do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 581/2012. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE ATO N. 618/2013 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, com fulcro no artigo 39, § 2º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, EXTINGUIR A DELEGAÇÃO e DECLARAR VAGO o 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos da comarca de Porto União, em razão da decisão proferida nos autos do Processo n. 497724-2013.6. Florianópolis, 18 de março de 2013. Cláudio Barreto Dutra PRESIDENTE Portaria PORTARIA N. 117/13-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER ao Juiz Nelson Maia Peixoto, matrícula n. 3411, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 01/03/2013. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 14 de março de 2013. Juiz Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados PORTARIA N. 116/13-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, I, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER à Juíza Luciana Santos da Silva, matrícula n. 17945, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 04/03/2013. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 14 de março de 2013. Juiz Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados PORTARIA N. 115/13-GP O COORDENADOR DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, R E S O L V E: de acordo com o art. 21, II, da Lei Complementar n. 367, de 07.12.2006, CONCEDER ao Juiz João Alexandre Dobrowolski Neto, matrícula n. 4110, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, a partir de 12/03/2013. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. Florianópolis, 14 de março de 2013. Juiz Marcelo Pizolati Coordenador de Magistrados Quadros de Antiguidade QUADRO DE DESEMBARGADORES EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, RELATIVO A ANTIGUIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL PARA EFEITO DE APOSENTADORIA SEQ. N O M E NO TRIBUNAL P/ APOSENTADORIA ANO MES DIA ANO MES DIA 1 CARLOS PRUDENCIO 18 9 20 49 4 25 2 JOSE GASPAR RUBICK 17 9 20 47 2 26 3 PEDRO MANOEL ABREU 17 8 17 48 0 9 4 JOSE TRINDADE DOS SANTOS 17 6 24 47 11 2 5 CLAUDIO BARRETO DUTRA 15 10 15 45 9 11 6 NEWTON TRISOTTO 15 10 14 46 8 14 7 SERGIO TORRES PALADINO 15 6 8 49 7 29 8 LUIZ CEZAR MEDEIROS 12 4 0 41 2 0 9 VANDERLEI ROMER 12 3 7 50 11 11 10 ELADIO TORRET ROCHA 11 0 24 47 2 25 11 NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS 11 0 9 41 10 20 12 JOSE VOLPATO DE SOUZA 11 0 8 43 2 24 13 SERGIO ROBERTO BAASCH LUZ 11 0 7 38 10 17 14 ANTONIO DO REGO MONTEIRO ROCHA 10 10 16 34 4 20 15 FERNANDO CARIONI 10 10 2 29 1 7 16 JOSE ANTONIO TORRES MARQUES 10 7 22 33 9 1 17 LUIZ CARLOS FREYESLEBEN 10 6 24 48 4 27 18 RUI FRANCISCO BARREIROS FORTES 10 0 26 41 8 7 19 MARCUS TULIO SARTORATO 10 0 24 43 10 29 20 CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU 10 0 23 33 11 15 21 SALETE SILVA SOMMARIVA 9 9 9 35 0 4 22 RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES 9 9 2 36 10 8 23 SALIM SCHEAD DOS SANTOS 9 2 15 43 10 16 24 MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA 7 10 27 32 6 7 25 CID JOSE GOULART JUNIOR 7 0 21 30 6 12 26 JAIME RAMOS 5 2 27 44 4 10 27 ALEXANDRE DIVANENKO 5 2 27 39 7 5 28 LEDIO ROSA DE ANDRADE 5 2 27 32 10 15 29 MOACYR DE MORAES LIMA FILHO 5 2 27 46 6 13 30 JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS 5 2 26 33 6 26 31 MARLI MOSIMANN VARGAS 5 2 26 39 4 3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE CORREGEDOR 2º VICE-PRESIDENTE 3º VICE-PRESIDENTE VICE-CORREGEDOR 7 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E NO TRIBUNAL P/ APOSENTADORIA SEQ. N O M E CARREIRA 32 SERGIO IZIDORO HEIL 5 2 26 42 10 17 8 LUCILENE DOS SANTOS 8 5 21 P/ APOSENTADORIA 16 7 16 33 JOSE CARLOS CARSTENS KOHLER 5 2 26 31 2 7 9 BIANCA FERNANDES FIGUEIREDO 7 6 7 7 6 7 34 JOAO HENRIQUE BLASI 5 1 14 28 11 26 10 CINTIA WERLANG 7 6 7 11 5 4 35 JORGE LUIZ DE BORBA 4 5 20 30 5 20 11 CRISTINA LERCH LUNARDI 7 6 7 7 6 7 36 VICTOR JOSE SEBEM FERREIRA 4 2 14 39 1 28 12 LUCIANA SANTOS DA SILVA 5 9 23 5 9 23 37 REJANE ANDERSEN 4 2 13 37 5 18 13 EMERSON FELLER BERTEMES 5 9 23 5 9 23 38 JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR 3 11 8 33 3 28 14 MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI 4 10 9 4 10 9 39 CLAUDIO VALDYR HELFENSTEIN 3 9 28 37 1 15 15 FABIOLA DUNCKA GEISER 4 10 9 11 9 17 40 RODRIGO ANTONIO DA CUNHA 3 3 11 37 10 26 16 VIVIAN CARLA JOSEFOVICZ 4 10 9 4 10 9 41 JANIO DE SOUZA MACHADO 2 6 29 39 11 12 17 CRISTINA PAUL CUNHA BOGO 4 10 9 12 11 9 42 SORAYA NUNES LINS 2 1 14 30 4 5 18 MONICA BONELLI PAULO 4 8 9 4 8 9 43 SONIA MARIA SCHMITZ 2 1 14 45 10 16 19 CLENI SERLY RAUEN VIEIRA 4 8 9 4 8 9 44 PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA 2 1 14 45 5 20 20 ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS 3 6 5 3 6 5 45 HENRY GOY PETRY JUNIOR 2 1 14 31 2 18 21 FERNANDO DAL BO MARTINS 3 6 5 8 5 21 46 RAULINO JACO BRUNING 2 1 8 45 2 14 22 FRANCIELLI STADTLOBER BORGES AGACCI 2 5 8 6 10 26 47 ROBERTO LUCAS PACHECO 2 1 1 29 5 19 23 TATIANA CUNHA ESPEZIM 2 5 8 7 5 3 48 JAIRO FERNANDES GONCALVES 2 1 1 35 7 15 24 DANIEL LAZZARIN COUTINHO 2 5 8 5 11 15 49 JAIME LUZ VICARI 2 1 1 49 4 29 25 EDUARDO PASSOLD REIS 2 5 8 2 5 8 50 JOSE INACIO SCHAEFER 2 1 1 39 9 10 26 GUY ESTEVAO BERKENBROCK 2 5 8 14 8 3 51 JOAO BATISTA GOES ULYSSEA 1 10 5 0 11 5 27 VAGO 0 0 0 0 0 0 52 RONEI DANIELLI 1 10 5 0 11 5 28 VAGO 0 0 0 0 0 0 53 LUIZ FERNANDO BOLLER 1 9 28 39 9 26 29 VAGO 0 0 0 0 0 0 54 RESERVADO (MS-STJ) 0 0 0 0 0 0 30 VAGO 0 0 0 0 0 0 55 PAULO ROBERTO SARTORATO 0 10 19 41 4 4 31 VAGO 0 0 0 0 0 0 56 TULIO JOSE MOURA PINHEIRO 0 10 14 35 1 10 32 VAGO 0 0 0 0 0 0 57 CARLOS ALBERTO CIVINSKI 0 9 28 38 2 18 33 VAGO 0 0 0 0 0 0 58 RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA 0 7 15 33 2 19 34 VAGO 0 0 0 0 0 0 59 RICARDO JOSE ROESLER 0 6 22 35 7 13 35 VAGO 0 0 0 0 0 0 60 ROBSON LUZ VARELLA 0 6 21 27 0 1 36 VAGO 0 0 0 0 0 0 61 RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLAÇO 0 0 25 30 4 10 37 VAGO 0 0 0 0 0 0 62 VAGO 0 0 0 0 0 0 38 VAGO 0 0 0 0 0 0 39 VAGO 0 0 0 0 0 0 40 VAGO 0 0 0 0 0 0 41 VAGO 0 0 0 0 0 0 42 VAGO 0 0 0 0 0 0 43 VAGO 0 0 0 0 0 0 44 VAGO 0 0 0 0 0 0 45 VAGO 0 0 0 0 0 0 46 VAGO 0 0 0 0 0 0 47 VAGO 0 0 0 0 0 0 48 VAGO 0 0 0 0 0 0 49 VAGO 0 0 0 0 0 0 50 VAGO 0 0 0 0 0 0 51 VAGO 0 0 0 0 0 0 52 VAGO 0 0 0 0 0 0 53 VAGO 0 0 0 0 0 0 54 VAGO 0 0 0 0 0 0 55 VAGO 0 0 0 0 0 0 P/ APOSENTADORIA 56 VAGO 0 0 0 0 0 0 Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE QUADRO DE JUIZES SUBSTITUTOS VITALICIOS E NAO VITALICIOS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, RELATIVO A ANTIGUIDADE NA CARREIRA E AO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA SEQ. N O M E CARREIRA ANO MES DIA ANO MES DIA 57 VAGO 0 0 0 0 0 0 1 VIVIANE EIGEN 22 6 22 44 10 9 58 VAGO 0 0 0 0 0 0 2 MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA MENDES 17 9 6 25 8 20 59 VAGO 0 0 0 0 0 0 3 IASODARA FIN NISHI 14 10 22 14 10 22 60 VAGO 0 0 0 0 0 0 4 CINTIA RANZI ARNT 10 11 8 10 11 8 61 VAGO 0 0 0 0 0 0 5 ANA LUISA SCHMIDT RAMOS 10 11 8 13 4 7 62 VAGO 0 0 0 0 0 0 6 ANDRESA BERNARDO 9 5 0 9 5 0 63 VAGO 0 0 0 0 0 0 7 TIANE LOHN MARIOT 9 5 0 9 5 0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 8 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E CARREIRA P/ APOSENTADORIA SEQ. N O M E CARREIRA 64 VAGO 0 0 0 0 0 0 120 VAGO 0 0 0 0 0 0 65 VAGO 0 0 0 0 0 0 121 VAGO 0 0 0 0 0 0 66 VAGO 0 0 0 0 0 0 122 VAGO 0 0 0 0 0 0 67 VAGO 0 0 0 0 0 0 123 VAGO 0 0 0 0 0 0 68 VAGO 0 0 0 0 0 0 124 VAGO 0 0 0 0 0 0 69 VAGO 0 0 0 0 0 0 125 VAGO 0 0 0 0 0 0 70 VAGO 0 0 0 0 0 0 126 VAGO 0 0 0 0 0 0 71 VAGO 0 0 0 0 0 0 72 VAGO 0 0 0 0 0 0 73 VAGO 0 0 0 0 0 0 74 VAGO 0 0 0 0 0 0 75 VAGO 0 0 0 0 0 0 76 VAGO 0 0 0 0 0 0 77 VAGO 0 0 0 0 0 0 78 VAGO 0 0 0 0 0 0 79 VAGO 0 0 0 0 0 0 80 VAGO 0 0 0 0 0 0 81 VAGO 0 0 0 0 0 0 82 VAGO 0 0 0 0 0 0 83 VAGO 0 0 0 0 0 0 84 VAGO 0 0 0 0 0 0 85 VAGO 0 0 0 0 0 0 86 VAGO 0 0 0 0 0 0 SEQ. N O M E ANO MES DIA 0 1 FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 20 7 15 ICARA -E.INIC.- 1A. VARA MARIO BIANCHINI FILHO 19 0 16 BOM RETIRO -E.INIC.- VARA UNICA POMERODE -E.INIC.- VARA UNICA 87 VAGO 0 0 0 0 0 P/ APOSENTADORIA Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA INICIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012 COMARCA/LOTACAO/VARA 88 VAGO 0 0 0 0 0 0 2 89 VAGO 0 0 0 0 0 0 3 IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET 15 4 2 0 4 FLAVIO LUIS DELL ANTONIO 11 1 22 TANGARA -E.INIC.- VARA UNICA 5 RODRIGO PEREIRA ANTUNES 9 4 12 ITAPIRANGA -E.INIC.- VARA UNICA MARAVILHA -E.INIC.- 1A. VARA 90 VAGO 0 0 0 0 0 91 VAGO 0 0 0 0 0 0 92 VAGO 0 0 0 0 0 0 6 SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 9 1 29 93 VAGO 0 0 0 0 0 0 7 LIVIA FRANCIO ROCHA COBALCHINI 8 7 3 LEBON REGIS -E.INIC.- VARA UNICA 94 VAGO 0 0 0 0 0 0 8 JOANA RIBEIRO ZIMMER 4 10 10 BARRA VELHA -E.INIC.- 1A. VARA 95 VAGO 0 0 0 0 0 0 9 ROGERIO CARLOS DEMARCHI 4 8 14 MONDAI -E.INIC.- VARA UNICA 0 10 ANTONIO CARLOS ANGELO 4 6 11 CAPIVARI DE BAIXO -E.INIC.- VARA UNICA 11 KAREN GUOLLO 3 10 26 URUSSANGA -E.INIC.- 1A. VARA TURVO -E.INIC.- VARA UNICA 96 VAGO 0 0 0 0 0 97 VAGO 0 0 0 0 0 0 98 VAGO 0 0 0 0 0 0 12 MANOEL DONISETE DE SOUZA 3 10 24 0 13 ANDRE LUIZ BIANCHI 3 10 23 CAMPO ERE -E.INIC.- VARA UNICA 14 CHRISTIAN DALLA ROSA 3 9 28 XAXIM -E.INIC.- 1A. VARA 99 VAGO 0 0 0 0 0 100 VAGO 0 0 0 0 0 0 101 VAGO 0 0 0 0 0 0 15 MONANI MENINE PEREIRA 3 9 14 PORTO BELO -E.INIC.- 2A. VARA 16 LIGIA BOETTGER MOTTOLA 3 9 13 MELEIRO -E.INICIAL - VARA UNICA 102 VAGO 0 0 0 0 0 0 103 VAGO 0 0 0 0 0 0 17 RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES 3 6 13 S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 2a. VARA 104 VAGO 0 0 0 0 0 0 18 JANIARA MALDANER CORBETTA 3 4 10 IMBITUBA -E.INIC.- 2A. VARA 105 VAGO 0 0 0 0 0 0 19 LETICIA PAVEI CACHOEIRA 2 10 26 LAURO MULLER -E.INIC.- VARA UNICA 106 VAGO 0 0 0 0 0 0 20 KLAUSS CORREA DE SOUZA 2 10 0 BRACO DO NORTE -E.INIC.- VARA CRIMINAL 21 NAIARA BRANCHER 2 9 16 IMBITUBA -E.INIC.- 1A. VARA GUARAMIRIM -E.INIC.- 2A. VARA 107 VAGO 0 0 0 0 0 0 108 VAGO 0 0 0 0 0 0 22 GUSTAVO SCHWINGEL 2 8 24 0 23 ANUSKA FELSKI DA SILVA 2 8 23 ARMAZEM -E.INIC.- VARA UNICA 24 FERNANDO CORDIOLI GARCIA 2 8 22 OTACILIO COSTA -E.INIC.- VARA UNICA ARAQUARI -E.INIC.- VARA UNICA 109 VAGO 0 0 0 0 0 110 VAGO 0 0 0 0 0 0 111 VAGO 0 0 0 0 0 0 25 NAYANA SCHERER 2 6 29 0 26 ROQUE LOPEDOTE 2 6 13 IPUMIRIM -E.INIC.- VARA UNICA 27 ANDREIA REGIS VAZ 2 5 21 ITAPEMA -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL ITUPORANGA -E.INIC.- 1A.VARA 112 VAGO 0 0 0 0 0 113 VAGO 0 0 0 0 0 0 114 VAGO 0 0 0 0 0 0 28 GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 2 4 25 115 VAGO 0 0 0 0 0 0 29 MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 2 2 22 ANCHIETA -E.INIC.- VARA UNICA 116 VAGO 0 0 0 0 0 0 30 SABRINA MENEGATTI PITSICA 1 9 0 PALMITOS -E.INIC.- VARA UNICA 117 VAGO 0 0 0 0 0 0 31 FERNANDO MACHADO CARBONI 1 8 26 CAPINZAL -E.INIC.- 2A. VARA 0 32 WELTON RUBENICH 1 7 3 JAGUARUNA -E.INIC.- VARA UNICA 0 33 ALEXANDRE MURILO SCHRAMM 1 6 29 BAL.PICARRAS -E.INIC.- 2A.VARA 34 FERNANDO ZIMERMANN GERBER 1 5 22 FRAIBURGO -E.INIC.- 1A.VARA 118 119 VAGO VAGO 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 9 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA SEQ. N O M E ANO MES DIA 35 REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA 1 5 21 GARUVA -E.INIC.- VARA UNICA 91 VAGO 0 0 0 GAROPAGA -E.INIC.- VARA UNICA 36 ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 1 5 18 SANTA CECILIA -E.INIC.- VARA UNICA 92 VAGO 0 0 0 ICARA -E.INIC.- 2A. VARA 93 VAGO 0 0 0 PORTO BELO -E.INIC.- 1A. VARA 37 GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR 1 5 0 IBIRAMA -E.INIC.- 1A. VARA 38 GIANCARLO ROSSI 1 4 27 RIO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 39 LIANA BARDINI ALVES 1 4 26 S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 1a. VARA 40 MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VIEIRA 1 3 4 IMARUI -E.INIC.- VARA UNICA 41 JOSE ARANHA PACHECO 1 3 1 ITAPOA -E.INIC.- VARA UNICA 42 LIZANDRA PINTO DE SOUZA 1 2 29 SAO CARLOS -E.INIC.- VARA UNICA 43 MONIKE SILVA POVOAS 1 2 29 RIO NEGRINHO -E.INIC.- 2A.VARA 44 GISELE RIBEIRO 1 2 28 FRAIBURGO -E.INIC.- 2A.VARA 45 BRUNA CANELLA BECKER BURIGO 1 2 27 URUSSANGA -E.INIC.- 2A. VARA 46 LIRIO HOFFMANN JUNIOR 1 1 24 ORLEANS -E.INIC.- 1A. VARA 47 FABRICIO ROSSETTI GAST 1 1 23 MARAVILHA -E.INIC.- 2.A VARA 48 RENY BAPTISTA NETO 1 0 20 PAPANDUVA -E.INIC.- VARA UNICA 49 EVANDRO VOLMAR RIZZO 1 0 19 SOMBRIO -E.INIC.- 2A. VARA 50 JULIO CESAR BERNARDES 0 9 28 URUBICI -E.INIC.- VARA UNICA 51 FELIPPI AMBROSIO 0 9 25 FORQUILHINHA -E.INIC.- VARA UNICA 52 MARCELO TREVISAN TAMBOSI 0 9 24 BAL.PICARRAS -E.INIC.- 1A. VARA 53 KARINA MULLER QUEIROZ DE SOUZA 0 9 23 TAIO -E.INIC.- VARA UNICA 54 BRUNO MAKOWIECKY SALLES 0 9 9 RIO NEGRINHO -E.INIC.- 1A.VARA 55 CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS 0 9 8 STO A.DA IMPERATRIZ -E.INIC.- VARA UNICA 56 SANCLER ADILSON ALVES 0 9 7 CATANDUVAS -E.INIC.- VARA UNICA COMARCA/LOTACAO/VARA Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2012 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE QUADRO DE JUIZES DE DIREITO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, RELATIVO A ANTIGUIDADE NA CARREIRA E AO TEMPO TOTAL DE SERVICO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA SEQ N O M E CARREIRA ANO MÊS APOSENTADORIA DIA ANO MÊS COMARCA/LOTACAO/VARA DIA 1 JOSE CLESIO MACHADO 32 0 4 46 7 29 BIGUACU -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 2 JAIME PEDRO BUNN 31 0 10 44 0 25 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CIVEL 57 ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA 0 9 4 ITUPORANGA -E.INIC.- 2A.VARA 3 ARTUR JENICHEN FILHO 31 0 10 40 4 7 CAPITAL -E.E.- 28. JD DE 02. GRAU 58 FREDERICO ANDRADE SIEGEL 0 8 26 S.LOURENCO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 4 JOSE MAURICIO LISBOA 31 0 10 35 9 4 CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 59 KARINA MALISKA 0 8 25 CAPINZAL -E.INIC.- 1A. VARA 60 ANGELICA FASSINI 0 8 24 PONTE SERRADA -E.INIC.- VARA UNICA 61 HORACY BENTA DE SOUZA BABY 0 8 23 ASCURRA -E.INIC.- VARA UNICA 62 CRYSTIAN KRAUTCHYCHYN 0 6 22 DESCANSO -E.INIC.- VARA UNICA 63 JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 0 6 21 A.GARIBALDI -E.INIC.- VARA UNICA 64 LENOAR BENDINI MADALENA 0 6 20 T.CENTRAL -E.INIC.- 1a. VARA 65 PABLO VINICIUS ARALDI 0 6 6 BRACO DO NORTE -E.INIC.- 2A.VARA CIVEL 66 HELOISA BEIRITH 0 6 3 PINHALZINHO -E.INIC.- VARA UNICA 67 TIAGO FACHIN 0 6 2 HERVAL DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 68 SANDRO PIERRI 0 6 1 SAO DOMINGOS -E.INIC.- VARA UNICA 69 FERNANDO RODRIGO BUSARELLO 0 5 8 PRES.GETULIO -E.INIC.- VARA UNICA 70 SAMUEL ANDREIS 0 5 5 CUNHA PORA -E.INIC.- VARA UNICA 71 RAPHAEL MENDES BARBOSA 0 5 4 CAMPO BELO DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA 5 OSIRIS DO CANTO MACHADO 30 5 21 41 0 2 SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CIVEL 6 LAERTE ROQUE SILVA 30 3 13 37 4 25 S.JOAQUIM -E.FINAL- 1A.VARA 7 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI 29 8 12 35 0 17 CAPITAL -E.E.- 16. JD DE 02. GRAU 8 MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 29 8 12 33 3 11 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CIVEL 9 GETULIO CORREA 28 9 0 46 8 13 CAPITAL -E.E.- AUDITORIA JUST.MILITAR 10 MANUEL CARDOSO GREEN 28 0 6 41 0 26 RIO DO SUL -E.F.- 2A. VARA CIVEL 11 ROGERIO MARIANO DO NASCIMENTO 28 0 6 36 0 21 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 12 JOSE AGENOR DE ARAGAO 27 1 14 44 1 4 ITAJAI -E.E.- 3A. VARA CIVEL 13 VERA REGINA BEDIN 27 1 7 32 10 28 ITAJAI -E.E.- 4A. VARA CIVEL 14 VITORALDO BRIDI 25 7 18 39 1 26 CAPITAL -E.E.- JUIZ. VIOL. DOM. FAM. CONT. MUL 15 JULIO CESAR KNOLL 25 7 18 36 11 14 CAPITAL -E.E.- 15. JD DE 02. GRAU 16 ARIOVALDO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA 25 7 18 36 8 6 LAGES -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 72 KLEDSON GEWEHR 0 5 3 QUILOMBO -E.INIC.- VARA UNICA 17 FERNANDO DE MEDEIROS RITTER 25 7 18 34 9 21 ICARA -E.INIC.- 1A. VARA 73 FABIANE ALICE MULLER HEINZEN 0 5 2 ORLEANS -E.INIC.- 2A. VARA 18 LUIZ ZANELATO 24 9 22 41 9 12 CAPITAL -E.E.- 23. JD DE 02. GRAU 19 NELSON MAIA PEIXOTO 24 9 22 39 9 14 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ/J. ESP. CRIMINAL 20 LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA 24 9 22 30 2 8 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL 21 MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MENDES 24 4 28 36 0 20 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA DA FAMILIA 22 RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI 24 4 28 34 8 0 CAPITAL -E.E.- 10. JD DE 02. GRAU 24 4 28 29 11 2 CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU 24 4 28 29 9 22 CAPITAL -E.E.- 03. JD DE 02. GRAU 74 PAULO EDUARDO HUERGO FARAH 0 5 1 SANTA ROSA DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA 75 RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES 0 4 28 ABELARDO LUZ -E.INIC.- VARA UNICA 76 IOLMAR ALVES BALTAZAR 0 4 14 BARRA VELHA -E.INIC.- 2A. VARA 77 VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 0 3 7 DIONISIO CERQUEIRA -E.INIC.- VARA UNICA 78 WAGNER LUIS BOING 0 2 24 MODELO -E.INIC.- VARA UNICA 79 VAGO 0 0 0 SOMBRIO -E.INIC.- 1A. VARA 23 DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI 80 MARIA LUIZA FABRIS 0 2 11 SEARA -E.INIC.- VARA UNICA 24 DENISE VOLPATO 81 VAGO 0 0 0 SÃO JOSE DO CEDRO -E.INIC.- VARA UNICA 25 MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VIEIRA 23 7 20 26 4 7 IMARUI -E.INIC.- VARA UNICA 82 RAFAEL GOULART SARDA 0 0 25 CORONEL FREITAS -E.INIC.- VARA UNICA 26 EDEMAR GRUBER 23 7 20 48 5 12 JOACABA -E.F.- 2A. VARA CIVEL 83 VAGO 0 0 0 ITA -E.INIC.- VARA UNICA 84 VAGO 0 0 0 BRACO DO NORTE -E.INIC.- 1A. VARA CIVEL 85 VAGO 0 0 0 IBIRAMA -E.INIC.- 2A. VARA 86 VAGO 0 0 0 CORREIA PINTO -E.INIC.- VARA UNICA 27 JOSE EVERALDO SILVA 23 7 20 38 7 22 CAPITAL -E.E.- 12. JD DE 02. GRAU 28 RENATO MULLER BRATTI 23 7 20 38 7 7 LAGUNA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 29 HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 23 7 20 37 7 26 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DA FAMILIA 30 MARGARETI MOSER 23 7 20 32 7 15 ITAJAI -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 87 VAGO 0 0 0 GUARAMIRIM -E.INIC.- 1A. VARA 88 VAGO 0 0 0 TROMBUDO CENTRAL -E.INIC.- 2A. VARA 31 ANA LIA BARBOSA MOURA V.L. CARNEIRO 23 7 20 32 6 15 CRICIUMA -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 89 VAGO 0 0 0 XAXIM -E.INIC.- 2A. VARA 32 ALTAMIRO DE OLIVEIRA 7 20 31 4 9 CAPITAL -E.E.- 07. JD DE 02. GRAU 90 VAGO 0 0 0 RIO DO CAMPO -E.INIC.- VARA UNICA 23 33 ALAIDE MARIA NOLLI 23 7 20 30 1 0 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 34 NEWTON VARELLA JUNIOR 23 7 20 32 10 10 CAPITAL -E.E.- 06. JD DE 02. GRAU Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 10 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ N O M E CARREIRA 35 CARLOS ADILSON SILVA 23 7 20 28 6 21 CAPITAL -E.E.- 04. JD DE 02. GRAU 36 ODSON CARDOSO FILHO 23 7 20 27 2 27 CAPITAL -E.E.- 11. JD DE 02. GRAU 37 HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS 22 11 20 36 8 19 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL 38 STANLEY DA SILVA BRAGA 6 22 43 2 16 CAPITAL -E.E.- 05. JD DE 02. GRAU 22 APOSENTADORIA COMARCA/LOTACAO/VARA SEQ N O M E 88 SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES CARREIRA APOSENTADORIA COMARCA/LOTACAO/VARA 19 5 21 26 9 22 ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 89 SERGIO RAMOS 19 5 21 28 11 26 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CIVEL 90 LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI 19 5 21 30 10 13 CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 91 IRACI SATOMI KURAOKA SCHIOCCHET 19 5 21 27 3 27 POMERODE -E.INIC.- VARA UNICA 92 SELSO DE OLIVEIRA 19 5 21 30 8 15 CHAPECO -E.E.- V.F.PUBL E.FISC.,ACID.TRAB., REG. PUB. 39 ADEMIR WOLFF 22 6 22 43 2 9 ITAJAI -E.E.- V.DA INFANCIA E DA JUV.E ANEX 40 SAUL STEIL 22 6 22 36 3 25 CAPITAL -E.E.- 08. JD DE 02. GRAU 41 LUIZ CLAUDIO BROERING 22 6 22 31 7 11 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 1A. VARA FAMIL 93 JOSE CARLOS BERNARDES DOS SANTOS 19 5 21 38 11 15 ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CIVEL 42 DOMINGOS PALUDO 22 6 22 29 2 6 CAPITAL -E.E.- 01.JD DE 02. GRAU 94 ALEXANDRE DITTRICH BUHR 19 5 21 29 2 4 JOACABA -E.F.- 1A. VARA CIVEL 43 VOLNEI CELSO TOMAZINI 22 6 22 30 3 21 CAPITAL -E.E.- 13. JD DE 02. GRAU 95 CARLOS ROBERTO DA SILVA 19 5 21 26 5 2 ITAJAI -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACID.T.R.PUB. 44 PAULO HENRIQUE MORITZ M.DA SILVA 96 ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 19 5 21 25 8 20 BRUSQUE -E.F.- VARA COMERCIAL 45 CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER 22 6 22 25 11 1 CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU 97 ROBERTO LEPPER 19 5 21 26 4 12 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA FAZ.PUBLICA 46 OSVALDO ALVES DO AMARAL 21 8 27 35 5 23 PORTO UNIAO -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 98 ROBERTO RAMOS ALVIM 19 5 21 46 6 20 ITAJAI -E.E.- VARA DA FAMILIA 99 BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA 19 5 21 23 9 5 CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CIVEL 100 ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA 19 5 21 22 6 15 CAPITAL -E.E.- VARA DE EXEC. FISCAIS MUNICIPAIS 101 FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM 18 5 25 27 2 17 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 2A. VARA FAMILIA 102 RICARDO MACHADO DE ANDRADE 18 5 24 35 8 16 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CIVEL 103 EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 18 5 23 22 9 26 TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CIVEL 104 OSMAR MOHR 18 5 22 27 10 1 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 4A. VARA CIVEL 22 6 48 21 8 27 34 2 6 CAPITAL -E.E.- 14. JD DE 02. GRAU MARCIO RENE ROCHA 21 8 27 30 7 9 JOINVILLE -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE 27 28 4 5 CAPITAL -E.E.- 02. JD DE 02. GRAU 49 8 3 14 GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA 21 21 35 0 LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL 27 26 47 50 8 22 10 CAPITAL -E.E.- 09. JD DE 02 GRAU CRICIUMA -E.E.- VARA DA FAMILIA 51 CLAUDIA LAMBERT DE FARIA 21 8 27 24 10 2 CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU 52 JORGE LUIS COSTA BEBER 21 8 24 29 0 12 CAPITAL -E.E.- 20. JD DE 02. GRAU 53 ROSANE PORTELLA WOLFF 21 8 24 30 7 10 CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU 54 MARIO BIANCHINI FILHO 21 8 20 42 8 16 BOM RETIRO -E.INIC.- VARA UNICA 55 ELTON VITOR ZUQUELO 21 8 17 33 0 27 CURITIBANOS -E.F.- 1A. VARA CIVEL 56 MARIA TERESA VISALLI DA COSTA SILVA 21 8 9 33 10 22 CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CIVEL 57 TANIA REGINA VIEIRA LUIZ 20 9 10 26 3 9 SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. E FAM. 105 OTAVIO JOSE MINATTO 18 5 21 32 5 22 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 106 JOAO MARCOS BUCH 18 5 20 22 0 3 JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 107 JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO 18 5 18 22 8 18 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM. 108 MARIA PAULA KERN 18 5 17 22 10 6 CAPITAL -E.E.- 5A.VARA CIVEL 109 ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 18 5 16 23 1 0 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 58 OSMAR TOMAZONI 20 9 10 39 9 14 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CIVEL 110 GILMAR ANTONIO CONTE 18 5 15 29 7 9 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CRIMINAL 59 ERMINIO AMARILDO DAROLD 20 9 10 33 11 16 CHAPECO -E.E.- V. DA FAMILIA, ORFAOS, INF. E JUV. 111 YHON TOSTES 18 5 14 24 11 1 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DIREITO BANCARIO 60 RUBENS SCHULZ 20 9 10 27 9 16 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA FAMILIA 112 RENATO MAURICIO BASSO 18 5 13 46 3 17 CONCORDIA -E.F.- 1A. VARA CIVEL 61 GUILHERME NUNES BORN 20 5 20 29 3 24 CAPITAL -E.E.- 21. JD DE 02. GRAU 113 ELIZA MARIA STRAPAZZON 18 5 12 31 2 25 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 62 JAIME MACHADO JUNIOR 20 5 19 27 4 25 LAGES -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 63 EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR 20 5 18 25 9 27 CAPITAL -E.E.- 22. JD DE 02. GRAU 64 FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO 20 5 17 26 5 10 CAPITAL -E.E.- 18. JD DE 02. GRAU 65 HELIO DO VALLE PEREIRA 20 5 16 21 10 16 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA DA FAZENDA PUBLICA 66 MAURICIO FABIANO MORTARI 20 5 15 32 9 19 TUBARAO -E.ESP.- JUIZ. ESP. VIOL. DOM. E FAM. 67 ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA 20 5 14 20 5 14 CAPITAL -E.E.- 08.JUIZ ESPECIAL 68 EDISON ZIMMER 20 5 13 35 7 10 RIO DO SUL -E.F.- 3A.VARA CIVEL 69 GERSON CHEREM II 20 5 12 31 7 24 CAPITAL -E.E.- 25. JD DE 02. GRAU 70 HAIDEE DENISE GRIN 20 5 11 29 0 25 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / VARA DE SUC. E REG. PUB. 71 VILSON FONTANA 20 5 10 26 1 13 CAPITAL -E.E.- 2o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 114 PEDRO WALICOSKI CARVALHO 18 5 11 33 0 13 ITAJAI -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 115 ROBERTO MARIUS FAVERO 18 5 10 35 11 11 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CIVEL 116 MARCIO ROCHA CARDOSO 17 10 24 21 3 25 CHAPECO -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 117 RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 17 10 23 21 11 26 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA FAZ.PUBLICA 118 STEPHAN KLAUS RADLOFF 17 10 22 23 0 18 BLUMENAU -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO 17 119 ROQUE CERUTTI 120 ADRIANA MENDES BERTONCINI 17 10 21 26 11 4 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CRIMINAL 9 11 18 5 8 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA DA FAMILIA 121 BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY 17 9 10 26 3 7 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / V. DA INFANCIA 122 CLEUSA MARIA CARDOSO 17 9 9 20 11 3 TUBARAO -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 123 ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 17 9 8 26 2 5 LAGES -E.E.- 2A.VARA CIVEL 124 LEILA MARA DA SILVA 17 9 7 22 10 29 INDAIAL -E.FINAL- VARA CRIMINAL 72 SILVIO DAGOBERTO ORSATTO 20 5 9 35 5 12 LAGES -E.E.- V.F.PUB.E FISC.ACID.TRAB.R.PUB 73 LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA 20 5 8 33 0 26 LAGES -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 125 ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER 17 8 0 20 5 4 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / VARA DA FAMILIA 74 ERON PINTER PIZZOLATTI 20 5 6 29 9 26 TUBARAO -E.ESP.- 3A.VARA CIVEL 126 ADILOR DANIELI 7 29 30 4 12 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV. 75 EDSON LUIZ DE OLIVEIRA 20 0 1 35 6 16 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 2A.VARA 127 CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS 17 3 18 32 10 15 STO A.DA IMPERATRIZ -E.INIC.- VARA UNICA 76 LUIZ CESAR SCHWEITZER 20 0 0 31 5 0 CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 128 GERALDO CORREA BASTOS 17 3 12 33 7 7 LAGES -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 77 DINART FRANCISCO MACHADO 20 0 1 23 4 25 CAPITAL -E.E.- 24. JD DE 02. GRAU 129 VANIA PETERMANN 16 1 25 18 2 20 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 1A.VARA CIVEL 78 JULIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO 20 0 2 29 8 5 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRI 130 EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA 16 1 25 16 8 24 BLUMENAU -E.E.- 4A.VARA CIVEL 79 LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH 20 0 1 26 6 27 CAPITAL -E.E.- VARA EXEC. CONTRA FAZ. PUB. 131 LILIAN TELLES DE SA VIEIRA 16 1 25 21 11 24 PALHOCA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL 132 MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS 16 1 25 18 5 8 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA 133 EDSON MARCOS DE MENDONCA 16 1 25 28 10 12 BLUMENAU -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACIF.T.R.PUB. 134 CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 16 1 25 21 8 25 BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CIVEL 135 AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 16 1 25 23 4 11 JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA DA FAMILIA 80 ROMANO JOSE ENZWEILER 20 0 0 35 9 13 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 1A.VARA 81 GILMAR NICOLAU LANG 19 11 29 34 2 12 ITAIOPOLIS -E.INIC.- VARA UNICA 82 EDEMAR LEOPOLDO SCHLOSSER 19 11 28 39 3 11 BRUSQUE -E.F.- VARA CRIMINAL 83 ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 19 5 21 25 0 4 BLUMENAU -E.E.- V.DA INF.E DA JUVENTUDE 84 CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 19 5 21 26 1 16 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA 85 RONALDO DENARDI 5 21 25 2 20 S.JOAQUIM -E.FINAL- 2A.VARA 19 86 PAULO RICARDO BRUSCHI 19 5 21 33 3 23 CAPITAL -E.E.- 29. JD DE 02. GRAU 87 OSVALDO JOAO RANZI 19 5 21 49 10 19 ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CIVEL 17 136 JOAREZ RUSCH 16 1 25 17 2 13 LAGES -E.E.- 1A.VARA CIVEL 137 PAULO AFONSO SANDRI 16 1 25 31 5 3 CAMBORIU -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL 138 QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 15 0 0 21 0 28 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CIVEL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 11 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ N O M E 139 DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO CARREIRA APOSENTADORIA COMARCA/LOTACAO/VARA 15 0 0 26 2 20 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 3A. VARA CIVEL 140 DANIELA VIEIRA SOARES 15 0 0 15 0 0 PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 141 PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR 15 0 0 19 9 12 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CIVEL 142 MAIRA SALETE MENEGHETTI 15 0 0 17 10 19 CHAPECO -E.E.- 4a. VARA CIVEL 143 EDENILDO DA SILVA 15 0 0 39 5 15 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- JUIZ. ESP. CIV. E CRIM. 144 JABER FARAH FILHO 15 0 0 22 7 10 BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 145 DENISE NADIR ENKE 15 0 0 35 0 2 JOINVILLE -E.E.- 3a. VARA FAZ. PUB. UNID. REG. DE EXEC. FIS. EST. 146 SERGIO LUIZ JUNKES 15 0 0 15 0 0 CAPITAL -E.E.- 01.JUIZ ESPECIAL 147 RUBENS SERGIO SALFER 15 0 0 25 2 16 CRICIUMA -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 148 DAVIDSON JAHN MELLO 15 0 0 29 10 5 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. FAZ. PUB. 149 CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 15 0 0 15 0 0 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 2A.VARA CIVEL 150 UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 151 HORACY BENTA DE SOUZA BABY 15 0 0 19 4 5 ASCURRA -E.INIC.- VARA UNICA 152 ALEXANDRE MORAIS DA ROSA 14 10 22 17 5 29 CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CRIMINAL 15 0 0 20 1 14 LEANDRO PASSIG MENDES 14 10 22 17 8 16 LAGES -E.E.- 4A.VARA CIVEL 154 LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR 14 10 22 17 11 23 CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DE DIREITO BANCARIO 155 ADRIANA LISBOA 14 10 22 17 4 10 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAZENDA PUBLICA 156 KAREN FRANCIS SCHUBERT REIMER 10 22 14 10 22 N O M E CARREIRA FULVIO BORGES FILHO 12 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 9 APOSENTADORIA 11 24 10 COMARCA/LOTACAO/VARA 10 RIO DO SUL -E.F.- 1A. VARA CIVEL 190 LUIZ HENRIQUE BONATELLI 12 9 11 34 8 20 CAPITAL -E.E.- VARA DE PREC., RECUP. JUDIC. E FAL. 191 PAULO DA SILVA FILHO 12 7 29 16 11 19 LAGUNA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 192 CESAR OTAVIO SCIREA TESSEROLI 12 7 29 18 10 17 JOINVILLE -E.E.- 4A. VARA CRIMINAL 193 MARCELO CARLIN 12 7 29 15 10 13 CAPITAL -E.E.- 02.JUIZ ESPECIAL 194 FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 12 7 29 16 8 10 LAGES -E.E.- 3A.VARA CIVEL 195 MARCELO PONS MEIRELLES 12 5 6 19 5 17 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 196 FABIO NILO BAGATTOLI 12 5 6 15 9 1 CRICIUMA -E.E.- 3A. VARA CIVEL 197 DEBORA DRIWIN RIEGER ZANINI 12 5 6 25 11 1 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 198 PATRICIA NOLLI 12 5 6 12 5 6 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CIVEL 199 RICARDO RAFAEL DOS SANTOS 12 5 6 16 8 25 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 200 ANDRE ALEXANDRE HAPPKE 10 11 8 14 4 0 CAPITAL -E.E.- 6A.VARA CIVEL 201 MARCELO ELIAS NASCHENWENG 10 11 8 13 4 14 CAPITAL -E.E.- 4º JUIZ ESPECIAL 202 CAROLINA RANZOLIN NERBASS FRETTA 10 11 8 15 9 16 PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CRIMINAL 203 RODRIGO PEREIRA ANTUNES 11 8 14 4 27 ITAPIRANGA -E.INIC.- VARA UNICA TIMBO -E.FINAL- VARA CRIMINAL 153 14 SEQ 189 10 204 JANINE STIEHLER MARTINS 10 11 8 14 10 5 BIGUACU -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 205 JEFFERSON ZANINI 10 11 8 15 4 8 CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CRIMINAL 206 LIVIA FRANCIO ROCHA COBALCHINI 10 11 8 10 11 8 LEBON REGIS -E.INIC.- VARA UNICA 207 RAFAEL FLECK ARNT 10 11 8 11 4 29 SAO JOSE -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO 157 GIANCARLO BREMER NONES 14 10 22 17 7 4 CRICIUMA -E.E.- VARA DA INFANCIA E DA JUV.E JUV. 208 ALEXANDRA LORENZI DA SILVA 10 11 8 17 5 15 PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CRIMINAL 158 ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ 14 10 22 19 3 11 CAPITAL -E.E.- 07.JUIZ ESPECIAL 209 SOLON BITTENCOURT DEPAOLI 10 11 8 12 1 17 MARAVILHA -E.INIC.- 1.A VARA 159 SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 14 10 22 16 10 3 SAO JOSE -E.E.- 3A. VARA CIVEL 210 MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 11 8 22 0 20 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 160 PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO 211 MARCIA KRISCHKE MATZENBACHER 10 11 8 10 11 8 NAVEGANTES -E.FIN.- VARA CRIMINAL 161 LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA 14 10 22 18 10 1 CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 212 GIULIANO ZIEMBOWICZ 10 11 8 10 11 8 TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CIVEL 162 DECIO MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO 14 10 22 14 10 22 JOINVILLE - E.E.- 2º JUIZ ESPECIAL 213 HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA 10 11 8 16 7 10 SAO JOSE -E.E.- VARA REGIONAL DE EXEC. PENAIS 163 ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO 214 CLAUDIO MARCIO ARECO JUNIOR 10 11 8 16 11 24 RIO DO SUL -E.F.- VARA CRIMINAL 215 FERNANDO DE CASTRO FARIA 10 11 8 15 1 1 JOINVILLE -E.E.- 1o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 14 14 10 10 22 22 35 15 3 3 3 29 SAO JOSE -E.E.- VARA FAZ. PUB. FISC. AC. TRAB. CAPITAL -E.E.- 1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 164 ANA CRISTINA BORBA ALVES 14 10 22 25 6 9 SAO JOSE -E.E.- VARA INF. JUV. E ANEXOS 165 VILMAR CARDOZO 14 10 22 27 6 21 CAPITAL -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 166 DENISE HELENA SCHILD DE OLIVEIRA 14 10 22 16 11 3 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 167 CINTIA GONCALVES COSTI 14 10 22 14 10 22 BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 168 LIENE FRANCISCO GUEDES 14 10 22 39 2 25 TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CRIMINAL 169 ELLESTON LISSANDRO CANALI 14 10 22 17 10 27 TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CRIMINAL 170 MARCELO PIZOLATI 14 10 22 15 9 22 CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DE DIREITO BANCARIO 171 SILVIO JOSE FRANCO 14 10 22 18 7 20 CAPITAL -E.E.- 3A. VARA DE DIREITO BANCARIO 172 CYD CARLOS DA SILVEIRA 14 10 22 19 7 21 CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CIVEL 173 MAURO FERRANDIN 14 10 22 17 10 10 ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 174 GEOMIR ROLAND PAUL 13 7 0 33 5 21 RIO DO SUL -E.F.- JUIZADO ESP. CIVEL E CRIM. 175 PAULO MARCOS DE FARIAS 13 7 0 16 3 9 CAPITAL -E.E.- VARA DO TRIBUNAL DO JURI 10 216 RUDSON MARCOS 10 11 8 21 6 28 JOINVILLE -E.E.- 4A.VARA CIVEL 217 RICARDO ALEXANDRE FIUZA 10 11 8 16 10 5 LAGES -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE 218 ANDREIA REGIS VAZ 10 11 8 21 9 16 ITAPEMA -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL 219 UZIEL NUNES DE OLIVEIRA 10 11 8 21 7 14 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CIVEL 220 VIVIANA GAZANIGA MAIA 9 11 12 13 4 26 TIJUCAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 221 LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN 9 11 12 14 4 10 JOINVILLE -E.E.- 3o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 222 FERNANDO VIEIRA LUIZ 9 11 12 9 11 12 CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CIVEL 223 JULIANO RAFAEL BOGO 9 11 12 10 11 1 CAMBORIU -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL 224 EDUARDO CAMARGO 9 11 12 21 11 26 CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CRIMINAL 225 MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO 9 11 12 11 6 4 INDAIAL -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 226 VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA 9 5 0 14 10 19 JOINVILLE -E.E.- 6A.VARA CIVEL 227 MARIVONE KONCIKOSKI ABREU 9 5 0 12 10 2 ITAPEMA -E.FIN.- VARA CRIMINAL 176 SERGIO AGENOR DE ARAGAO 13 7 0 34 5 6 BLUMENAU -E.E.- 5A. VARA CIVEL 177 FLAVIO LUIS DELL ANTONIO 13 7 0 26 8 19 TANGARA -E.INIC.- VARA UNICA 178 MONICA ELIAS DE LUCCA PASOLD 13 7 0 21 9 16 INDAIAL -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 179 CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 13 7 0 14 3 14 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAZ. PUB. 230 180 ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA 13 7 0 17 9 5 LAGES -E.E.- VARA DA FAMILIA 231 232 ANDRE AUGUSTO MESSIAS FONSECA 233 JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS WANDSCHEER 9 5 0 10 1 12 BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 234 RAFAEL SANDI 9 5 0 10 7 5 CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CIVEL 181 ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 13 7 0 34 10 4 MAFRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 182 GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 13 7 0 14 10 19 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 183 SIMONE FARIA LOCKS RODRIGUES 13 7 0 13 7 0 TIMBO -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 228 FERNANDO SPECK DE SOUZA 9 5 0 10 3 26 JOINVILLE -E.E.- 2A. VARA CIVEL 229 LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI 9 5 0 21 7 26 CAPITAL -E.E.- 06.JUIZ ESPECIAL JEFERSON ISIDORO MAFRA 9 5 0 18 10 4 BRUSQUE -E.F.- JUIZ ESPECIAL CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 9 5 0 12 1 29 TUBARAO -E.ESP.- VARA FAZ. PUBL.FISC.ACID.TRAB. 0 PALHOCA -E.FINAL- VARA FAM., INF., JUV., ORF. E SUC. 9 5 0 9 5 184 NAIARA BRANCHER 13 4 22 13 4 22 IMBITUBA -E.INIC.- 1A. VARA 235 RAFAEL RABALDO BOTTAN 9 5 0 9 5 0 BRUSQUE -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV. 185 MARGANI DE MELLO 13 0 27 14 6 21 CAPITAL -E.E.- 05.JUIZ ESPECIAL 236 CAMILA COELHO 9 5 0 9 5 0 CAMBORIU -E.FIN.- VARA CRIMINAL 186 MARCO AURELIO GHISI MACHADO 13 0 15 13 0 15 CAPITAL -E.E.- 03.JUIZ ESPECIAL 237 RAFAEL OSORIO CASSIANO 9 5 0 9 5 0 JOINVILLE -E.E.- 5A.VARA CIVEL 187 MIRIAM REGINA GARCIA CAVALCANTI 12 9 11 24 9 28 TUBARAO -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV. 188 LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI 12 9 11 12 9 11 LAGUNA -E.FINAL -1A. VARA CIVEL 238 NADIA INES SCHMIDT 9 5 0 13 1 11 XANXERE -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 239 GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET 9 5 0 9 5 0 BIGUACU -E.FINAL- VARA CRIMINAL 240 GUSTAVO SANTOS MOTTOLA 9 5 0 9 5 0 ARARANGUA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 12 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ N O M E CARREIRA 241 EZEQUIEL RODRIGO GARCIA 9 242 LIGIA BOETTGER MOTTOLA 9 5 0 14 9 7 MELEIRO -E.INICIAL - VARA UNICA 243 GUSTAVO EMELAU MARCHIORI 9 5 0 9 5 0 CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CRIMINAL 5 APOSENTADORIA 0 17 4 3 COMARCA/LOTACAO/VARA SEQ N O M E CARREIRA JOINVILLE -E.E.- 7a. VARA CIVEL 295 MARLON NEGRI 7 296 MONANI MENINE PEREIRA 5 9 23 5 9 23 PORTO BELO -E.INIC.- 2A. VARA 297 ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR 5 9 23 9 4 5 PORTO UNIAO -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 298 FERNANDO ORESTES RIGONI 9 23 10 5 2 MAFRA -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 299 RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES 5 9 23 5 9 23 S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 2a. VARA 300 GUSTAVO SCHWINGEL 9 23 7 4 0 GUARAMIRIM -E.INIC.- 2A. VARA APOSENTADORIA 1 7 6 COMARCA/LOTACAO/VARA 1 SAO F. DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 244 IOLANDA VOLKMANN 9 5 0 15 0 19 BRUSQUE -E.F.- VARA FAZ. PUB. E REG. PUB. 245 EZEQUIEL SCHLEMPER 9 5 0 15 10 21 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 246 CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM 9 5 0 10 7 2 CHAPECO -E.E.- VARA FAMILIA, INFANCIA E JUV. 247 SONIA EUNICE ODWAZNY 9 5 0 16 7 5 ITAPEMA -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL 301 ANDRE MILANI 5 9 23 5 9 23 CACADOR -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 248 CLAYTON CESAR WANDSCHEER 9 5 0 13 1 4 GASPAR -E.FINAL- 3A. VARA 302 RAFAEL GERMER CONDE 5 9 23 5 9 23 MAFRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 303 JANIARA MALDANER CORBETTA 5 9 23 10 7 5 IMBITUBA -E.INIC.- 2A. VARA 304 TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE 5 9 23 12 4 12 PORTO UNIAO -E.FINAL- VARA CRIMINAL 305 ANUSKA FELSKI DA SILVA 5 9 23 5 9 23 ARMAZEM -E.INIC.- VARA UNICA 249 RAFAEL BRUNING 8 10 0 9 1 20 TIJUCAS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 250 GUSTAVO MARCOS DE FARIAS 8 5 21 11 4 24 JOINVILLE -E.E.- 1º JUIZ ESPECIAL 251 JOANA RIBEIRO ZIMMER 8 5 21 8 5 21 BARRA VELHA -E.INIC.- 1A. VARA 252 JEFERSON OSVALDO VIEIRA 8 5 21 15 4 28 CONCORDIA -E.F.- VARA CRIMINAL 253 MARCELO VOLPATO DE SOUZA 8 5 21 8 10 24 CHAPECO -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. 254 MARCOS BIGOLIN 8 5 21 8 5 21 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- VARA CRIMINAL 255 CLARICE ANA LANZARINI 8 5 21 13 3 29 NAVEGANTES -E.FIN.- 1A. VARA CIVEL 256 RAFAEL MILANESI SPILLERE 8 5 21 9 2 8 CRICIUMA -E.E.- 4A. VARA CIVEL 257 MARCOS DAVILA SCHERER 8 5 21 8 5 21 NAVEGANTES -E.FIN.- 2A. VARA CIVEL 258 RODRIGO COELHO RODRIGUES 8 5 21 9 11 5 TIJUCAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL 259 MAYCON RANGEL FAVARETO 8 5 21 13 2 10 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 260 CLAUDIA MARGARIDA RIBAS MARINHO 8 5 21 8 5 21 BRUSQUE -E.F.- VARA CIVEL 261 PAULA BOTKE E SILVA 8 5 21 8 5 21 XANXERE -E.FINAL- VARA CRIMINAL 262 JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 8 5 21 18 0 8 TIMBO -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 263 EDERSON TORTELLI 8 5 21 14 2 28 CONCORDIA -E.F.- 2A. VARA CIVEL 264 ANNA FINKE SUSZEK 265 RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 8 8 5 5 21 21 11 8 9 5 17 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA CRIMINAL 21 RIO DO SUL -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E INF. E JUV. 266 ROGERIO CARLOS DEMARCHI 8 5 21 15 10 18 MONDAI -E.INIC.- VARA UNICA 267 SERGIO RENATO DOMINGOS 8 5 21 8 5 21 ARARANGUA -E.FINAL- 1a. VARA CRIMINAL 268 JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL 8 5 21 8 5 21 GASPAR -E.FINAL- 2A. VARA 269 ANTONIO CARLOS ANGELO 8 5 21 14 5 26 CAPIVARI DE BAIXO -E.INIC.- VARA UNICA 270 JULIANO SCHNEIDER DE SOUZA 8 5 21 13 4 14 A.GARIBALDI -E.INIC.- VARA UNICA 271 LUIS FELIPE CANEVER 7 6 7 7 6 7 ARARANGUA -E.FINAL- 2a. VARA CRIMINAL 272 MAXIMILIANO LOSSO BUNN 7 6 7 7 6 7 PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 273 GUILHERME MATTEI BORSOI 7 6 7 7 6 7 ARARANGUA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 274 MARCIO SCHIEFLER FONTES 7 6 7 12 4 5 CANOINHAS -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 275 FERNANDO SEARA HICKEL 7 6 7 10 4 10 SAO F. DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 276 ALEXANDRE MURILO SCHRAMM 7 6 7 7 6 7 BAL.PICARRAS -E.INIC.- 2A.VARA 277 KAREN GUOLLO 7 6 7 7 6 7 URUSSANGA -E.INIC.- 1A. VARA 278 NAYANA SCHERER 7 6 7 7 6 7 ARAQUARI -E.INIC.- VARA UNICA 279 CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA 7 6 7 8 9 6 ARARANGUA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL 280 LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 7 6 7 7 6 7 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 281 MANOEL DONISETE DE SOUZA 7 6 7 24 0 25 TURVO -E.INIC.- VARA UNICA 282 ANDRE LUIZ BIANCHI 7 6 7 7 6 7 CAMPO ERE -E.INIC.- VARA UNICA 283 RODRIGO TAVARES MARTINS 7 6 7 7 6 7 CONCORDIA -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E INF. E JUV. 284 RAFAEL MAAS DOS ANJOS 7 6 7 15 6 4 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAM., INF. E JUV. 285 LUIS PAULO DAL PONT LODETTI 7 6 7 7 6 7 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 3A.VARA 286 LETICIA PAVEI CACHOEIRA 6 7 13 11 27 LAURO MULLER -E.INIC.- VARA UNICA 7 287 CHRISTIAN DALLA ROSA 7 6 7 7 6 7 XAXIM -E.INIC.- 1A. VARA 288 TAYNARA GOESSEL 7 6 7 7 6 7 CURITIBANOS -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV. 5 6 5 306 LIRIO HOFFMANN JUNIOR 5 9 23 5 9 23 ORLEANS -E.INIC.- 1A. VARA 307 BERNARDO AUGUSTO ERN 5 9 23 5 9 23 CANOINHAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL 308 GRAZIELA SHIZUIHO ALCHINI 5 9 23 5 9 23 ITUPORANGA -E.INIC.- 1A.VARA 309 MURILO LEIRIAO CONSALTER 5 9 23 5 9 23 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 310 WELTON RUBENICH 5 9 23 9 8 10 JAGUARUNA -E.INIC.- VARA UNICA 311 ALESSANDRA MENEGHETTI 5 9 23 11 1 27 VIDEIRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 312 DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 5 9 23 5 9 23 VIDEIRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 313 LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 5 9 23 5 9 23 CACADOR -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 314 SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 5 9 23 5 9 23 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 315 LIANA BARDINI ALVES 9 23 9 5 18 S.JOAO BATISTA -E.INIC.- 1a. VARA 5 316 KLAUSS CORREA DE SOUZA 5 9 23 8 8 19 BRACO DO NORTE -E.INIC.- VARA CRIMINAL 317 RUY FERNANDO FALK 5 9 23 5 9 23 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- VARA CRIMINAL 318 RENATO MASTELLA 5 9 23 5 9 23 CURITIBANOS -E.F.- VARA CRIMINAL 319 ROQUE LOPEDOTE 5 9 23 5 9 23 IPUMIRIM -E.INIC.- VARA UNICA 320 FERNANDO CORDIOLI GARCIA 5 9 23 7 10 23 OTACILIO COSTA -E.INIC.- VARA UNICA 321 IOLMAR ALVES BALTAZAR 5 9 23 11 2 26 BARRA VELHA -E.INIC.- 2A. VARA 322 EVANDRO VOLMAR RIZZO 4 10 9 18 11 11 SOMBRIO -E.INIC.- 2A. VARA 323 LIZANDRA PINTO DE SOUZA 4 10 9 18 0 10 SAO CARLOS -E.INIC.- VARA UNICA 324 GIANCARLO ROSSI 4 10 9 14 6 6 RIO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 325 KARINA MULLER QUEIROZ DE SOUZA 4 10 9 13 2 4 TAIO -E.INIC.- VARA UNICA 326 MARCIO LUIZ CRISTOFOLI 4 10 9 13 1 13 ANCHIETA -E.INIC.- VARA UNICA 327 JOSE ARANHA PACHECO 4 10 9 11 10 5 ITAPOA -E.INIC.- VARA UNICA 328 GISELE RIBEIRO 4 10 9 11 9 19 FRAIBURGO -E.INIC.- 2A.VARA 329 FERNANDO MACHADO CARBONI 4 10 9 10 8 28 CAPINZAL -E.INIC.- 2A. VARA 330 YANNICK CAUBET 4 10 9 9 7 23 CACADOR -E.FINAL- VARA CRIMINAL 331 BRUNA CANELLA BECKER BURIGO 4 10 9 9 7 1 URUSSANGA -E.INIC.- 2A. VARA 332 MONIKE SILVA POVOAS 4 10 9 9 3 25 RIO NEGRINHO -E.INIC.- 2A.VARA 333 GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR 4 10 9 7 10 10 IBIRAMA -E.INIC.- 1A. VARA 334 SABRINA MENEGATTI PITSICA 4 10 9 4 10 9 PALMITOS -E.INIC.- VARA UNICA 335 ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI 4 10 9 4 10 9 SANTA CECILIA -E.INIC.- VARA UNICA 336 FERNANDO ZIMERMANN GERBER 4 10 9 4 10 9 FRAIBURGO -E.INIC.- 1A.VARA 337 FELIPPI AMBROSIO 4 9 0 9 3 11 FORQUILHINHA -E.INIC.- VARA UNICA 338 FABRICIO ROSSETTI GAST 4 8 9 9 10 20 MARAVILHA -E.INIC.- 2.A VARA 339 ALESSANDRA MAYRA DA SILVA DE OLIVEIRA 4 8 9 9 4 1 ITUPORANGA -E.INIC.- 2A.VARA 340 RENY BAPTISTA NETO 8 9 11 2 14 PAPANDUVA -E.INIC.- VARA UNICA 4 341 JULIO CESAR BERNARDES 3 6 5 6 7 14 URUBICI -E.INIC.- VARA UNICA 342 BRUNO MAKOWIECKY SALLES 3 6 5 8 10 15 RIO NEGRINHO -E.INIC.- 1A.VARA 289 GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI 7 6 7 7 6 7 XANXERE -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 290 FABIANO ANTUNES DA SILVA 7 6 7 15 10 18 CURITIBANOS -E.F.- 2A. VARA CIVEL 291 REGINA APARECIDA SOARES FERREIRA 7 6 7 13 11 20 GARUVA -E.INIC.- VARA UNICA 345 PABLO VINICIUS ARALDI 3 6 5 3 6 5 BRACO DO NORTE -E.INIC.- 2A.VARA CIVEL 292 JULIANO SERPA 7 6 7 7 6 7 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 346 FREDERICO ANDRADE SIEGEL 3 6 5 8 9 25 S.LOURENCO DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 293 MARCELO TREVISAN TAMBOSI 7 6 7 7 6 7 BAL.PICARRAS -E.INIC.- 1A. VARA 347 KARINA MALISKA 3 6 5 3 6 5 CAPINZAL -E.INIC.- 1A. VARA 294 MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA 7 6 1 7 6 1 JOACABA -E.F.- VARA CRIMINAL 348 ANGELICA FASSINI 3 6 5 3 6 5 PONTE SERRADA -E.INIC.- VARA UNICA 343 LENOAR BENDINI MADALENA 3 6 5 14 7 20 T.CENTRAL -E.INIC.- 1a. VARA 344 SANCLER ADILSON ALVES 3 6 5 21 10 13 CATANDUVAS -E.INIC.- VARA UNICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 13 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ N O M E 349 FABIANE ALICE MULLER HEINZEN CARREIRA 3 6 APOSENTADORIA 5 11 7 COMARCA/LOTACAO/VARA 6 ORLEANS -E.INIC.- 2A. VARA 350 HELOISA BEIRITH 2 5 8 2 5 8 PINHALZINHO -E.INIC.- VARA UNICA 351 TIAGO FACHIN 2 5 8 7 5 25 HERVAL DO OESTE -E.INIC.- VARA UNICA 352 CRYSTIAN KRAUTCHYCHYN 2 5 8 2 5 8 DESCANSO -E.INIC.- VARA UNICA 353 SANDRO PIERRI 2 5 8 2 5 8 SAO DOMINGOS -E.INIC.- VARA UNICA 354 SAMUEL ANDREIS 2 5 8 2 5 8 CUNHA PORA -E.INIC.- VARA UNICA 355 FERNANDO RODRIGO BUSARELLO 2 5 8 8 8 19 PRES.GETULIO -E.INIC.- VARA UNICA SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 23 NADIA INES SCHMIDT 3 3 13 XANXERE -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 24 ANDRE LUIZ LOPES DE SOUZA 3 2 11 MAFRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 25 CAROLINA RANZOLIN NERBASS FRETTA 3 2 8 PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CRIMINAL 26 MONICA ELIAS DE LUCCA PASOLD 3 2 7 INDAIAL -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 27 CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI 3 1 9 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAZENDA PUBL 28 MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO 3 1 8 INDAIAL -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 29 JULIANO RAFAEL BOGO 2 10 13 CAMBORIU -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL 30 RODRIGO COELHO RODRIGUES 2 10 0 TIJUCAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL 31 JEFERSON ISIDORO MAFRA 2 6 29 BRUSQUE -E.F.- JUIZ ESPECIAL 356 KLEDSON GEWEHR 2 5 8 2 5 8 QUILOMBO -E.INIC.- VARA UNICA 357 RAPHAEL MENDES BARBOSA 2 5 8 7 7 24 CAMPO BELO DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA 358 RAFAEL GOULART SARDA 2 5 8 2 5 8 CORONEL FREITAS -E.INIC.- VARA UNICA 359 PAULO EDUARDO HUERGO FARAH 2 5 8 2 5 8 SANTA ROSA DO SUL -E.INIC.- VARA UNICA 34 ANA VERA SGANZERLA TRUCCOLO 1 7 28 BRUSQUE -E.F.- VARA COMERCIAL 360 WAGNER LUIS BOING 2 5 8 2 5 8 MODELO -E.INIC.- VARA UNICA 35 CLAYTON CESAR WANDSCHEER 1 7 27 GASPAR -E.FINAL- 3A. VARA 361 MARIA LUIZA FABRIS 2 5 8 16 4 13 SEARA -E.INIC.- VARA UNICA 36 JEFERSON OSVALDO VIEIRA 1 7 25 CONCORDIA -E.F.- VARA CRIMINAL 362 RAFAEL STEFFEN DA LUZ FONTES 2 5 8 9 0 15 ABELARDO LUZ -E.INIC.- VARA UNICA 37 CLAUDIO MARCIO ARECO JUNIOR 1 7 24 RIO DO SUL -E.F.- VARA CRIMINAL 363 VANESSA BONETTI HAUPENTHAL 2 5 8 2 5 8 DIONISIO CERQUEIRA -E.INIC.- VARA Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA FINAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, MANTIDAS TRANSITORIAMENTE AS CORRESPONDENTES LOTACOES DE ENTRÂNCIA INICIAL E ESPECIAL SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 32 MARCOS BIGOLIN 2 3 28 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- VARA CRIMINAL 33 CAMILA COELHO 1 8 1 CAMBORIU -E.FIN.- VARA CRIMINAL 38 RAFAEL RABALDO BOTTAN 1 6 19 BRUSQUE -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV. 39 MARCOS DAVILA SCHERER 1 6 16 NAVEGANTES -E.FIN.- 2A. VARA CIVEL 40 VIVIANA GAZANIGA MAIA 1 5 11 TIJUCAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 41 IOLANDA VOLKMANN 1 5 10 BRUSQUE -E.F.- VARA FAZ. PUB. E REG. PUBLICOS 42 JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL 1 5 9 GASPAR -E.FINAL- 2A. VARA 43 PAULA BOTKE E SILVA 1 5 8 XANXERE -E.FINAL- VARA CRIMINAL 44 MARCIO SCHIEFLER FONTES 1 5 7 CANOINHAS -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 45 LUIS FELIPE CANEVER 1 5 0 ARARANGUA -E.FINAL- 2a. VARA CRIMINAL 46 LARA MARIA SOUZA DA ROSA ZANOTELLI 1 4 27 LAGUNA -E.FINAL -1A. VARA CIVEL 47 MAYCON RANGEL FAVARETO 1 4 26 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 48 SERGIO RENATO DOMINGOS 1 3 4 ARARANGUA -E.FINAL- 1a. VARA CRIMINAL 49 RAFAEL BRUNING 1 3 1 TIJUCAS -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 50 CAROLINE BUNDCHEN FELISBINO TEIXEIRA 1 3 0 ARARANGUA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL 51 EDSON LUIZ DE OLIVEIRA 1 2 29 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 2A.VARA 52 RENATO GUILHERME GOMES CUNHA 1 2 28 RIO DO SUL -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E INF. E JUV. 53 GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET 1 2 27 BIGUACU -E.FINAL- VARA CRIMINAL 54 CLARICE ANA LANZARINI 1 2 24 NAVEGANTES -E.FIN.- 1A. VARA CIVEL 55 LILIAN TELLES DE SA VIEIRA 1 2 8 PALHOCA -E.FINAL- 3A. VARA CIVEL 56 MARIVONE KONCIKOSKI ABREU 1 1 15 ITAPEMA -E.FIN.- VARA CRIMINAL 57 LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR 1 1 11 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 1 JOSE CLESIO MACHADO 25 1 7 BIGUACU -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 2 OSVALDO ALVES DO AMARAL 17 1 7 PORTO UNIAO -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 3 RENATO MULLER BRATTI 16 0 9 LAGUNA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 58 RAFAEL MAAS DOS ANJOS 1 1 10 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA DA FAMILIA, INF. E JUV. BRUSQUE -E.F.- VARA CRIMINAL 59 GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI 1 1 9 XANXERE -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 4 EDEMAR LEOPOLDO SCHLOSSER 16 0 2 5 RONALDO DENARDI 16 0 0 S.JOAQUIM -E.FINAL- 2A.VARA 60 FERNANDO SEARA HICKEL 1 0 20 SAO F. DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 6 ELTON VITOR ZUQUELO 15 7 24 CURITIBANOS -E.F.- 1A. VARA CIVEL 61 JOAO BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORE 1 0 19 TIMBO -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 7 EDISON ZIMMER 6 6 25 RIO DO SUL -E.F.- 3A.VARA CIVEL 62 LUIS PAULO DAL PONT LODETTI 1 0 18 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 3A.VARA 63 JULIANO SERPA 1 0 17 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 8 EDENILDO DA SILVA 4 6 11 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- JUIZADO ESP. CIVEL E CRIM. 9 GILMAR NICOLAU LANG 4 6 9 ITAIOPOLIS -E.INIC.- VARA UNICA 10 ALEXANDRE DITTRICH BUHR 4 6 9 JOACABA -E.F.- 1A. VARA CIVEL 11 LEILA MARA DA SILVA 4 6 9 INDAIAL -E.FINAL- VARA CRIMINAL 12 UBALDO RICARDO DA SILVA NETO 4 6 9 TIMBO -E.FINAL- VARA CRIMINAL 13 FULVIO BORGES FILHO 4 6 9 RIO DO SUL -E.F.- 1A. VARA CIVEL 14 ROMANO JOSE ENZWEILER 4 6 9 SAO BENTO DO SUL -E.FINAL- 1A.VARA 15 GEOMIR ROLAND PAUL 4 6 9 RIO DO SUL -E.F.- JUIZADO ESP. CIVEL E CRIMIN 16 JANINE STIEHLER MARTINS 4 6 9 BIGUACU -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 17 RENATO MAURICIO BASSO 4 3 15 CONCORDIA -E.F.- 1A. VARA CIVEL 64 GUSTAVO SANTOS MOTTOLA 0 11 6 ARARANGUA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 65 EDERSON TORTELLI 0 11 5 CONCORDIA -E.F.- 2A. VARA CIVEL 66 MARLON NEGRI 0 11 4 SAO F. DO SUL -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 67 GUILHERME MATTEI BORSOI 0 11 3 ARARANGUA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 68 ORLANDO LUIZ ZANON JUNIOR 0 11 0 PORTO UNIAO -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 69 PAULO DA SILVA FILHO 0 10 19 LAGUNA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 70 ANDRE MILANI 0 10 14 CACADOR -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 71 MARCIO UMBERTO BRAGAGLIA 0 10 13 JOACABA -E.F.- VARA CRIMINAL 72 TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE 0 10 12 PORTO UNIAO -E.FINAL- VARA CRIMINAL 73 PAULO AFONSO SANDRI 0 9 28 CAMBORIU -E.FIN.- 2A.VARA CIVEL 18 DANIELA VIEIRA SOARES 4 0 23 PALHOCA -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 19 ALEXANDRA LORENZI DA SILVA 3 9 11 PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CRIMINAL 20 ANDRE AUGUSTO MESSIAS FONSECA 3 9 8 PALHOCA -E.FINAL- VARA FAM., INF., JUV., ORF. E SUC. 76 MURILO LEIRIAO CONSALTER 0 9 9 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 21 MARCIA KRISCHKE MATZENBACHER 3 3 24 NAVEGANTES -E.FIN.- VARA CRIMINAL 77 SONIA EUNICE ODWAZNY 0 9 8 ITAPEMA -E.FIN.- 1A.VARA CIVEL 22 SIMONE FARIA LOCKS RODRIGUES 3 3 23 TIMBO -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 78 EZEQUIEL SCHLEMPER 0 8 26 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 74 FABIANO ANTUNES DA SILVA 0 9 25 CURITIBANOS -E.F.- 2A. VARA CIVEL 75 BERNARDO AUGUSTO ERN 0 9 24 CANOINHAS -E.FINAL- VARA CRIMINAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 14 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 79 ALESSANDRA MENEGHETTI 0 8 25 VIDEIRA -E.FINAL- VARA CRIMINAL 21 CLAUDIA LAMBERT DE FARIA 16 1 22 CAPITAL -E.E.- 17. JD DE 02. GRAU 80 RAFAEL GERMER CONDE 0 8 24 MAFRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 22 RUBENS SCHULZ 16 1 18 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA FAMILIA 81 DANIELA FERNANDES DIAS MORELLI 0 8 23 VIDEIRA -E.FINAL- 1A.VARA CIVEL 23 FRANCISCO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO 16 1 7 CAPITAL -E.E.- 18. JD DE 02. GRAU 82 LUCIANA PELISSER GOTTARDI TRENTINI 0 7 29 CACADOR -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 24 CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT 15 9 10 CAPITAL -E.E.- 19. JD DE 02. GRAU 83 FERNANDO ORESTES RIGONI 0 7 28 MAFRA -E.FINAL- 2A.VARA CIVEL 25 JORGE LUIZ COSTA BEBER 15 7 25 CAPITAL -E.E.- 20. JD DE 02. GRAU 84 TAYNARA GOESSEL 0 7 15 CURITIBANOS -E.F.- VARA FAM. ORF. SUC. INF. E JUV. 26 GUILHERME NUNES BORN 15 7 24 CAPITAL -E.E.- 21. JD DE 02. GRAU 85 RODRIGO TAVARES MARTINS 0 6 22 CONCORDIA -E.F.- VARA DA FAM. ORF., SUC. E IN 27 LUIZ ZANELATO 15 6 9 CAPITAL -E.E.- 23. JD DE 02. GRAU 86 RENATO MASTELLA 0 6 21 CURITIBANOS -E.F.- VARA CRIMINAL 28 JAIME MACHADO JUNIOR 15 6 8 LAGES -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 87 ANNA FINKE SUSZEK 0 6 20 JARAGUA DO SUL -E.FINAL- VARA CRIMINAL 29 HELIO DO VALLE PEREIRA 15 6 7 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA DA FAZENDA PUBLICA 88 LAERTE ROQUE SILVA 0 5 26 S.JOAQUIM -E.FINAL- 1A.VARA 30 EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR 15 4 2 CAPITAL -E.E.- 22. JD DE 02. GRAU 89 SURAMI JULIANA DOS SANTOS HEERDT 0 5 19 S.MIGUEL DO OESTE -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 31 NELSON MAIA PEIXOTO 9 9 2 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ/J. ESP. CRIMINAL 90 RUY FERNANDO FALK 0 5 2 CAMPOS NOVOS -E.FINAL- VARA CRIMINAL 32 GERSON CHEREM II 9 7 12 CAPITAL -E.E.- 25. JD DE 02. GRAU 91 CLAUDIA MARGARIDA RIBAS MARINHO 0 3 23 BRUSQUE -E.F.- VARA CIVEL 33 DINART FRANCISCO MACHADO 9 7 11 CAPITAL -E.E.- 24. JD DE 02. GRAU 92 YANNICK CAUBET 0 3 22 CACADOR -E.FINAL- VARA CRIMINAL 34 LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA 9 3 0 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL 93 MAXIMILIANO LOSSO BUNN 0 3 21 PALHOCA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 35 ROSANE PORTELLA WOLFF 7 5 26 CAPITAL -E.E.- 26. JD DE 02. GRAU 94 VAGO 0 0 0 CANOINHAS -E.FINAL- 1A. VARA CIVEL 36 DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI 7 5 15 CAPITAL -E.E.- 27. JD DE 02. GRAU 95 VAGO 0 0 0 VIDEIRA -E.FINAL- 2A. VARA CIVEL 37 ARTUR JENICHEN FILHO 7 3 19 CAPITAL -E.E.- 28. JD DE 02. GRAU 96 VAGO 0 0 0 SAO FRANCISCO DO SUL- VARA CRIMINAL 38 VILSON FONTANA 7 3 16 CAPITAL -E.E.- 2o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 97 VAGO 0 0 0 GASPAR -E.FINAL- 1A.VARA 39 LUIZ CESAR SCHWEITZER 6 8 27 CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 40 LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA 5 8 18 LAGES -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 41 PAULO RICARDO BRUSCHI 5 6 15 CAPITAL -E.E.- 29. JD DE 02. GRAU 42 HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS 5 5 14 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / JUIZADO ESPECIAL 43 JULIO CESAR MACHADO FERREIRA DE MELO 5 5 13 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM. 44 JOSE AGENOR DE ARAGAO 4 10 19 ITAJAI -E.E.- 3A. VARA CIVEL 45 ARIOVALDO ROGERIO RIBEIRO DA SILVA 4 10 5 LAGES -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 46 ERMINIO AMARILDO DAROLD 4 10 4 CHAPECO -E.E.- V. DA FAMILIA, ORFAOS, INF. E JUV 47 MARGARETI MOSER 4 10 2 ITAJAI -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 48 HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO 4 10 1 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DA FAMILIA 49 ALVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 4 9 28 BLUMENAU -E.E.- V.DA INF.E DA JUVENTUDE 50 OSVALDO JOAO RANZI 4 9 27 ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CIVEL 51 LUIZ ANTONIO ZANINI FORNEROLLI 4 9 26 CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 52 HAIDEE DENISE GRIN 4 9 24 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / VARA DE SUC. E REG. PUB. 53 SELSO DE OLIVEIRA 4 8 2 CHAPECO -E.E.- V.F.PUBL E.FISC.,ACID.TRAB.,REG. PUB. 54 ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA 4 8 1 CAPITAL -E.E.- VARA DE EXEC. FIS. MUN. E EST. 55 CARLOS ROBERTO DA SILVA 4 8 0 ITAJAI -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACID.T.R.PUBLICO 56 LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH 4 7 29 CAPITAL -E.E.- VARA EXEC. CONTRA FAZ. PUB. E PREC. Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE QUADRO DE JUIZES DE DIREITO DE ENTRANCIA ESPECIAL, EM 31 DE DEZEMBRO DE 2012, MANTIDAS TRANSITORIAMENTE AS CORRESPONDENTES LOTACOES DE ENTRANCIA FINAL SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 57 JOSE MAURICIO LISBOA 4 7 28 CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 1 GETULIO CORREA (Sub judice) 20 7 1 CAPITAL -E.E.- AUDITORIA JUST.MILITAR 58 MARIA TERESA VISALLI DA COSTA SILVA 4 7 25 CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CIVEL 2 DENISE VOLPATO 19 3 28 CAPITAL -E.E.- 03. JD DE 02. GRAU 59 BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA 4 7 24 CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CIVEL 3 DOMINGOS PALUDO 19 3 25 CAPITAL -E.E.- 01.JD DE 02. GRAU 60 ANA LIA BARBOSA MOURA V.L. CARNEIRO 4 7 23 CRICIUMA -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 4 CARLOS ADILSON SILVA 19 2 23 CAPITAL -E.E.- 04. JD DE 02. GRAU 61 FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM 4 7 22 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 2A. VARA FAMILIA 5 ROGERIO MARIANO DO NASCIMENTO 19 1 15 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 62 JOSE CARLOS BERNARDES DOS SANTOS 4 5 14 ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CIVEL 6 EDEMAR GRUBER 19 0 15 JOACABA -E.F.- 2A. VARA CIVEL 63 SILVIO DAGOBERTO ORSATTO 4 5 13 LAGES -E.E.- V.F.PUB.E FISC.ACID.TRAB.R.PUBLI 7 STANLEY DA SILVA BRAGA 18 9 20 CAPITAL -E.E.- 05. JD DE 02. GRAU 64 EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 4 5 12 TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CIVEL 8 ALTAMIRO DE OLIVEIRA 18 9 18 CAPITAL -E.E.- 07. JD DE 02. GRAU 65 ROBERTO LEPPER 4 5 11 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA FAZ.PUBLICA 9 SAUL STEIL 18 7 10 CAPITAL -E.E.- 08. JD DE 02. GRAU 66 MARCIO ROCHA CARDOSO 4 5 8 CHAPECO -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 10 NEWTON VARELLA JUNIOR 18 7 3 CAPITAL -E.E.- 06. JD DE 02. GRAU 67 OSMAR MOHR 4 5 7 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 4A. VARA CIVEL 11 RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI 18 2 25 CAPITAL -E.E.- 10. JD DE 02. GRAU 68 STEPHAN KLAUS RADLOFF 4 5 6 BLUMENAU -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO 12 ODSON CARDOSO FILHO 18 0 7 CAPITAL -E.E.- 11. JD DE 02. GRAU 69 ROBERTO RAMOS ALVIM 4 5 5 ITAJAI -E.E.- VARA DA FAMILIA 13 GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA 17 10 5 CAPITAL -E.E.- 09. JD DE 02 GRAU 70 RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE 4 3 15 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA FAZ.PUBLICA 14 MANUEL CARDOSO GREEN 17 6 10 RIO DO SUL -E.F.- 2A. VARA CIVEL 71 GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL 4 3 12 CRICIUMA -E.E.- VARA DA FAMILIA 15 JOSE EVERALDO SILVA 17 3 16 CAPITAL -E.E.- 12. JD DE 02. GRAU 72 EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA 4 3 11 BLUMENAU -E.E.- 4A.VARA CIVEL 16 VOLNEI CELSO TOMAZINI 17 2 18 CAPITAL -E.E.- 13. JD DE 02. GRAU 73 ANA KARINA ARRUDA ANZANELLO 4 3 9 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 17 PAULO HENRIQUE MORITZ M.DA SILVA 17 1 7 CAPITAL -E.E.- 02. JD DE 02. GRAU 74 ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS 4 3 8 LAGES -E.E.- 2A.VARA CIVEL 18 LEOPOLDO AUGUSTO BRUGGEMANN 16 8 14 CAPITAL -E.E.- 14. JD DE 02. GRAU 75 JOAO MARCOS BUCH 4 3 5 JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 19 JULIO CESAR KNOLL 16 1 24 CAPITAL -E.E.- 15. JD DE 02. GRAU 76 VITORALDO BRIDI 4 1 8 CAPITAL -E.E.- JUIZ. VIOL. DOM. FAM. CONT. MU 20 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI 16 1 23 CAPITAL -E.E.- 16. JD DE 02. GRAU Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 15 índice Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 77 OTAVIO JOSE MINATTO 4 1 7 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 133 SERGIO RAMOS 1 7 18 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CIVEL 78 YHON TOSTES 4 1 6 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DIREITO BANCARIO 134 ADRIANA LISBOA 1 6 19 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAZENDA PUBLICA 79 ELIZA MARIA STRAPAZZON 4 1 5 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA DA FAZENDA PUBLICA 135 ADILOR DANIELI 1 6 16 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV. 80 JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO 4 1 2 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. CIV. CRIM. 136 MARCELO CARLIN 1 6 15 CAPITAL -E.E.- 02.JUIZ ESPECIAL 81 MARIA PAULA KERN 4 1 1 CAPITAL -E.E.- 5A.VARA CIVEL 137 ROBERTO MARIUS FAVERO 1 5 25 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA CIVEL 82 ALEXANDRE MORAIS DA ROSA 4 1 0 CAPITAL -E.E.- 4A.VARA CRIMINAL 138 VILMAR CARDOZO 1 5 24 CAPITAL -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 83 VANIA PETERMANN 3 10 9 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 1A.VARA CIVEL 139 PEDRO WALICOSKI CARVALHO 1 5 23 ITAJAI -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 84 MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS 3 10 6 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA 140 RICARDO MACHADO DE ANDRADE 1 5 22 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CIVEL 85 CLAUDIA INES MAESTRI MEYER 3 10 4 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA DA FAMILIA 141 CESAR OTAVIO SCIREA TESSEROLI 1 5 21 JOINVILLE -E.E.- 4A. VARA CRIMINAL 86 JABER FARAH FILHO 3 10 2 BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 142 LUIZ CLAUDIO BROERING 1 5 18 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / 1A. VARA FAMILIA 87 SERGIO LUIZ JUNKES 3 9 28 CAPITAL -E.E.- 01.JUIZ ESPECIAL 143 ELLESTON LISSANDRO CANALI 1 5 17 TUBARAO -E.ESP.- 1A.VARA CRIMINAL 88 GERALDO CORREA BASTOS 3 9 27 LAGES -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 144 JAIME PEDRO BUNN 1 5 16 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CIVEL 89 RUBENS SERGIO SALFER 3 9 26 CRICIUMA -E.E.- VARA DE EXECUCOES PENAIS 145 PATRICIA NOLLI 1 5 0 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CIVEL 90 ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO 3 9 25 CAPITAL -E.E.- 1. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 146 SIMONE BOING GUIMARAES ZABOT 1 4 27 SAO JOSE -E.E.- 3A. VARA CIVEL 91 SILVIO JOSE FRANCO 3 9 22 CAPITAL -E.E.- 3A. VARA DE DIREITO BANCARIO 147 FERNANDO VIEIRA LUIZ 1 4 26 CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CIVEL 92 LEANDRO PASSIG MENDES 3 9 21 LAGES -E.E.- 4A.VARA CIVEL 148 ELIANE ALFREDO CARDOSO LUIZ 1 4 25 CAPITAL -E.E.- 07.JUIZ ESPECIAL 93 DAVIDSON JAHN MELLO 3 9 14 CAPITAL -E.E.- N.ILHA / JUIZ. ESP. FAZ. PUBLI 149 VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA 1 4 24 JOINVILLE -E.E.- 6A.VARA CIVEL 94 BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY 3 9 13 CAPITAL -E.E.- DES. E. LUZ / V. DA INF. E JUV. 150 MAIRA SALETE MENEGHETTI 1 4 23 CHAPECO -E.E.- 4a. VARA CIVEL 95 OSMAR TOMAZONI 3 6 14 BLUMENAU -E.E.- 2A.VARA CIVEL 151 DECIO MENNA BARRETO DE ARAUJO FILHO 1 4 20 JOINVILLE - E.E.- 2º JUIZ ESPECIAL 96 CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA 3 6 13 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / 2A.VARA CIVEL 152 CINTIA GONCALVES COSTI 1 4 19 BLUMENAU -E.E.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 97 GIANCARLO BREMER NONES 3 6 12 CRICIUMA -E.E.- VARA DA INF. E DA JUV.E ANEXO 153 TANIA REGINA VIEIRA LUIZ 1 4 18 SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. E FAM. 98 LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR 3 6 11 CAPITAL -E.E.- 2A. VARA DE DIREITO BANCARIO 154 EDUARDO CAMARGO 1 4 17 CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CRIMINAL 99 PAULO MARCOS DE FARIAS 3 5 14 CAPITAL -E.E.- VARA DO TRIBUNAL DO JURI 155 ANA CRISTINA BORBA ALVES 1 4 16 SAO JOSE -E.E.- VARA INF. JUV. E ANEXOS 100 MARCELO PIZOLATI 3 5 13 CAPITAL -E.E.- 1A. VARA DE DIREITO BANCARIO 156 LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI 1 4 13 CAPITAL -E.E.- 06.JUIZ ESPECIAL 101 CYD CARLOS DA SILVEIRA 3 5 12 CAPITAL -E.E.- 1A.VARA CIVEL 157 FABIO NILO BAGATTOLI 1 4 12 CRICIUMA -E.E.- 3A. VARA CIVEL 102 MARCELO PONS MEIRELLES 3 5 9 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 158 RUDSON MARCOS 1 4 11 JOINVILLE -E.E.- 4A.VARA CIVEL 103 EDSON MARCOS DE MENDONCA 3 5 8 BLUMENAU -E.E.- V.F.PUB.E.FISC.ACIF.T.R.PUBLI 159 FERNANDO DE CASTRO FARIA 1 4 10 JOINVILLE -E.E.- 1o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 104 LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA 3 5 7 CAPITAL -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 160 DEBORA DRIWIN RIEGER ZANINI 1 4 9 CRICIUMA -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 105 FRANCISCO CARLOS MAMBRINI 3 5 6 LAGES -E.E.- 3A.VARA CIVEL 161 SERGIO AGENOR DE ARAGAO 1 4 6 BLUMENAU -E.E.- 5A. VARA CIVEL 106 QUITERIA TAMANINI VIEIRA PERES 3 5 2 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CIVEL 162 MAURICIO FABIANO MORTARI 1 4 5 TUBARAO -E.ESP.- JUIZ. ESP. VIOL. DOM. E FAM. 107 ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER 3 4 24 CAPITAL -E.E.- CONTINENTE / VARA DA FAMILIA 163 FERNANDO SPECK DE SOUZA 1 4 4 JOINVILLE -E.E.- 2A. VARA CIVEL 108 MARCO AURELIO GHISI MACHADO 3 4 23 CAPITAL -E.E.- 03.JUIZ ESPECIAL 164 ADEMIR WOLFF 1 4 3 ITAJAI -E.E.- V.DA INFANCIA E DA JUV.E ANEXOS 109 HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA 3 4 22 SAO JOSE -E.E.- VARA REG. DE EXEC. PENAIS 165 LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN 1 3 4 JOINVILLE -E.E.- 3o. JUIZADO ESPECIAL CIVEL 110 GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI 3 4 21 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA CRIMINAL 166 RICARDO ALEXANDRE FIUZA 1 3 1 LAGES -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE 111 DENISE HELENA SCHILD DE OLIVEIRA 3 4 18 CAPITAL -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 167 MARLON JESUS SOARES DE SOUZA 1 2 21 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 112 MARGANI DE MELLO 3 4 17 CAPITAL -E.E.- 05.JUIZ ESPECIAL 168 RICARDO RAFAEL DOS SANTOS 1 2 20 BLUMENAU -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 113 JEFFERSON ZANINI 3 4 10 CHAPECO -E.E.- 1a. VARA CRIMINAL 169 VERA REGINA BEDIN 1 1 15 ITAJAI -E.E.- 4A. VARA CIVEL 114 MAURO FERRANDIN 3 4 9 ITAJAI -E.E.- 2A. VARA CRIMINAL 170 CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO 1 1 11 TUBARAO -E.ESP.- VARA FAZ. PUBL.FISC.ACID.TRA 115 AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR 3 4 8 JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA DA FAMILIA 171 CASSIO JOSE LEBARBENCHON ANGULSKI 1 1 10 BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CIVEL 116 LUIZ HENRIQUE BONATELLI 3 4 8 CAPITAL -E.E.- VARA DE PREC., RECUP. JUDIC. E FAL. 172 MARCIO RENE ROCHA 1 0 20 JOINVILLE -E.E.- VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE 117 PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR 3 3 26 CRICIUMA -E.E.- 1A. VARA CIVEL 173 JUSSARA SCHITTLER DOS SANTOS WANDSCHEER 0 10 19 BLUMENAU -E.E.- 3A.VARA CRIMINAL 118 ALEXANDRE KARAZAWA TAKASCHIMA 3 3 25 LAGES -E.E.- VARA DA FAMILIA 174 GIULIANO ZIEMBOWICZ 0 10 14 TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CIVEL 119 ANDRE ALEXANDRE HAPPKE 3 3 24 CAPITAL -E.E.- 6A.VARA CIVEL 175 RAFAEL SANDI 0 10 13 CHAPECO -E.E.- 2a. VARA CIVEL 120 SONIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES 2 10 14 ITAJAI -E.E.- 1A. VARA CRIMINAL 176 UZIEL NUNES DE OLIVEIRA 0 9 28 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CIVEL 121 JOAREZ RUSCH 2 4 25 LAGES -E.E.- 1A.VARA CIVEL 177 KAREN FRANCIS SCHUBERT REIMER 0 8 26 JOINVILLE -E.E.- 1A.VARA CRIMINAL 122 OSIRIS DO CANTO MACHADO 2 2 23 SAO JOSE -E.E.- JUIZ. ESP. CIVEL 178 RAFAEL FLECK ARNT 0 8 25 SAO JOSE -E.E.- VARA DE DIREITO BANCARIO 123 ALAIDE MARIA NOLLI 2 1 1 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 179 DENISE NADIR ENKE 0 8 24 JOINVILLE -E.E.- 3a. VARA FAZ. PUB. UNID. REG 124 ERON PINTER PIZZOLATTI 1 8 1 TUBARAO -E.ESP.- 3A.VARA CIVEL 180 EZEQUIEL RODRIGO GARCIA 0 8 13 JOINVILLE -E.E.- 7a. VARA CIVEL 125 LIENE FRANCISCO GUEDES 1 7 28 TUBARAO -E.ESP.- 2A.VARA CRIMINAL 181 GUSTAVO EMELAU MARCHIORI 0 6 22 CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CRIMINAL 126 ROQUE CERUTTI 1 7 27 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CRIMINAL 182 PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO 0 6 21 SAO JOSE -E.E.- VARA FAZ. PUB. FISC. AC. TRAB 127 MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS MENDES 1 7 26 SAO JOSE -E.E.- 2A. VARA DA FAMILIA 183 MARCELO VOLPATO DE SOUZA 0 6 10 CHAPECO -E.E.- JUIZ. ESP. CRIM. VIOL. DOM. FA 128 GILMAR ANTONIO CONTE 1 7 25 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 2A. VARA CRIMINAL 184 GUSTAVO MARCOS DE FARIAS 0 6 9 JOINVILLE -E.E.- 1º JUIZ ESPECIAL 129 DAYSE HERGET DE OLIVEIRA MARINHO 1 7 24 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 3A. VARA CIVEL 185 MIRIAM REGINA GARCIA CAVALCANTI 0 5 26 TUBARAO -E.ESP.- VARA FAM. ORF. INF. E JUV. 130 MARISA CARDOSO DE MEDEIROS 1 7 21 BAL.CAMBORIU -E.ESP.- 1A. VARA CIVEL 186 MARCELO ELIAS NASCHENWENG 0 4 14 CAPITAL -E.E.- 04.JUIZ ESPECIAL 131 CLEUSA MARIA CARDOSO 1 7 20 TUBARAO -E.ESP.- JUIZADO ESPECIAL CIVEL 187 CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM 0 4 13 CHAPECO -E.E.- VARA FAMILIA, INF. JUV. 132 ADRIANA MENDES BERTONCINI 1 7 19 SAO JOSE -E.E.- 1A. VARA DA FAMILIA 188 RAFAEL MILANESI SPILLERE 0 4 12 CRICIUMA -E.E.- 4A. VARA CIVEL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 16 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 SEQ. N O M E ANO MES DIA COMARCA/LOTACAO/VARA 189 RAFAEL OSORIO CASSIANO 0 2 11 JOINVILLE -E.E.- 5A.VARA CIVEL 190 ANA PAULA AMARO DA SILVEIRA 0 1 4 CAPITAL -E.E.- 08.JUIZ ESPECIAL 191 VAGO 0 0 0 JOINVILLE -E.E.- 3A.VARA CIVEL 192 VAGO 0 0 0 JOINVILLE -E.E.- 2A.VARA DIREITO BANCARIO 193 VAGO 0 0 0 CHAPECO -E.E.- 3a. VARA CIVEL Obs: Não foi computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço fictício previsto no parágrafo 3º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03. ORGANIZADO PELA COORDENADORIA DE MAGISTRADOS. APROVADO NESTA DATA, EM SESSAO PLENARIA DO TRIBUNAL DE JUSTICA EM: 06/03/2013 Marcelo Pizolati Juiz de Direito Coordenador de Magistrados CLÁUDIO BARRETO DUTRA PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2007.013197-3/0002.00, de Ituporanga Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Mauro José Deschamps (Procurador) Recorrida: M. K. C. Advogado: Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos (fls. 232-234), constata-se que o recurso especial foi admitido pelo 2º Vice-Presidente, à época (9.6.2008). Entretanto, tendo em vista o decido nos autos do REsp n. 1.144.382/AL, submetido ao rito do recursos repetitivos, o relator do apelo especial (REsp n. 1.123.168/SC) determinou o sobrestamento do feito até conclusão daquele julgado. Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verificou-se o julgamento da demanda principal – Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória c/c Pedido Liminar -, cuja sentença transcreve-se sua parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, em conseqüência: a) CONDENO o Estado de Santa Catarina e o município de Leoberto Leal/SC, a fornecer à autora, Maria Kammer Coelho, os medicamentos indicados na inicial, quais sejam: - Diovan 320mg, - Plavix 75 mg, e, - Somazina 500 mg, nas quantidades necessárias ao tratamento. b) Estabeleço como condição para o fornecimento dos medicamentos, que a autora apresente semestralmente atestado médico atualizado e circunstanciado em que constem o estado da paciente, as doenças apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos, se eles continuam adequados ou não, bem como se é possível a substituição dos citados remédios por outros padronizados pelo SUS. c) CONFIRMO os efeitos da liminar concedida às fls. 37/39. d) CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, estes arbitrados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), na proporção de 50% para cada um, considerando-se o valor, natureza e grau de dificuldade de análise da causa e tempo despendido para os trabalhos, anotando-se a desnecessidade de deslocamento para outra Comarca ou acompanhamento de audiências. e) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais - nos termos do art. 33 da L.C.E. 156/97, estão isentos de seu recolhimento, salvo as diligências de oficiais de justiça. f) As sentença condenatórias proferidas contra a Fazenda Pública, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição ou reexame necessário, como previsto no art. 475,I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual após esgotado o prazo para recurso, com ou sem interposição de Apelação determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por via de conseqüência, RESOLVO o mérito do processo, a teor do art. 269, I, do CPC. Registre-se, a propósito, que, em 28.9.2011, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão relativo ao recurso de apelação da referida decisão. Destarte, deve ser negado seguimento ao presente apelo, pela perda superveniente de seu objeto. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial. Comunique-se ao relator do REsp n. 1.123.168/SC. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2007.0131973/0003.00, de Ituporanga Recorrente: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Mauro José Deschamps (Procurador) Recorrida: M. K. C. Advogado: Dr. João Batista Gesser Sobrinho (21882/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, constata-se que o reclamo extraordinário foi admitido pelo 2º Vice-Presidente, à época (9.6.2008). Entretanto, tendo em vista o decido nos autos do RE n. 566.471, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal (fl. 243). Ocorre que, por meio de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, verificou-se o julgamento da demanda principal – Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória c/c Pedido Liminar -, cuja sentença transcreve-se sua parte dispositiva: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado e, em conseqüência: a) CONDENO o Estado de Santa Catarina e o município de Leoberto Leal/SC, a fornecer à autora, Maria Kammer Coelho, os medicamentos indicados na inicial, quais sejam: - Diovan 320mg, - Plavix 75 mg, e, - Somazina 500 mg, nas quantidades necessárias ao tratamento. b) Estabeleço como condição para o fornecimento dos medicamentos, que a autora apresente semestralmente atestado médico atualizado e circunstanciado em que constem o estado da paciente, as doenças apresentadas, a gravidade ou não, a evolução do tratamento, a necessidade ou não do uso dos medicamentos referidos, se eles continuam adequados ou não, bem como se é possível a substituição dos citados remédios por outros padronizados pelo SUS. c) CONFIRMO os efeitos da liminar concedida às fls. 37/39. d) CONDENO os réus ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da autora, estes arbitrados em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), na proporção de 50% para cada um, considerando-se o valor, natureza e grau de dificuldade de análise da causa e tempo despendido para os trabalhos, anotando-se a desnecessidade de deslocamento para outra Comarca ou acompanhamento de audiências. e) CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais - nos termos do art. 33 da L.C.E. 156/97, estão isentos de seu recolhimento, salvo as diligências de oficiais de justiça. f) As sentença condenatórias proferidas contra a Fazenda Pública, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição ou reexame necessário, como previsto no art. 475,I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual após esgotado o prazo para recurso, com ou sem interposição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 17 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 de Apelação determino a remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Por via de conseqüência, RESOLVO o mérito do processo, a teor do art. 269, I, do CPC. Registre-se, a propósito, que, em 28.9.2011, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão relativo ao recurso de apelação. Destarte, deve ser negado seguimento ao presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto. Sobre o tema, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Pelo exposto, julgo prejudicado o reclamo extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 5 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0304091/0002.00, de Palhoça Recorrente: Kleber Nunes Souza Advogada: Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Ricardo Leopoldino de Souza Filho Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro Interessado: Geison Vargas Catão Advogado: Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Interessado: Fabiano da Silva Ribeiro Advogado: Dr. Marcelo Will (32448SC) Interessados: Diego Olavo Albino e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Kleber Nunes Souza, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por votação unânime decidiu, “[...] dar parcial provimento apenas ao recurso de Kleber Nunes Souza, tão somente para alterar o regime para o semiaberto e, de ofício, decretar a nulidade parcial da sentença para que seja excluída a condenação do réu Fabiano da Silva Ribeiro no crime de associação, julgando prejudicado o pleito absolutório neste particular, bem como afastar a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 [...]” (fl. 3.636) pelo crime de Tráfico de drogas, fulcro no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; e rejeitou os aclaratórios. Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos negaram vigência ao art. 386, IV e VI, do CPP, assim como violaram os arts. 33, § 2.º, “c”, e 59, ambos do CP. O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Depreende-se que são plausíveis, em tese, as alegações do recorrente consubstanciadas ao argumento da possibilidade de aplicação do regime inicial aberto nos crimes de tráfico de drogas, quando a pena não for superior a 4 (quatro) anos. Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. EDIÇÃO PELO SENADO DA RESOLUÇÃO N.º 05/2012. SUSPENSÃO DA EXPRESSÃO NORMATIVA CONSTANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010, declarou incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do artigo 44, ambos da Lei 11.343/06, mostrando-se possível a conversão da sanção corporal por medida restritiva de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. II. Edição, pelo Senado Federal, da Resolução n.º 05/2012 - publicado no DOU de 16.02.2012 - suspendendo a execução da expressão normativa constante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343, a qual vedava, in abstrato, a conversão em penas restritivas de direitos. III. Nas hipóteses em que se verificar a viabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em medida restritiva de direitos, não há impedimento para a fixação do regime inicialmente aberto para o cumprimento da reprimenda, considerando-se que aquela substituição visa, exatamente, evitar o encarceramento. IV. A fixação do regime aberto, no caso, se destina a adequar a aplicação do regime prisional ao entendimento do Pretório Excelso, especificamente em relação ao crime de tráfico de drogas e, mais particularmente ainda, em função da declaração de inconstitucionalidade das expressões que vedavam a substituição da pena e da sua suspensão pelo Senado, passando a receber novo regramento legal. [...] (HC 231603 / MG, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, j em 20/03/2012, DJe 26/03/2012) Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0304091/0003.00, de Palhoça Recorrente: Geison Vargas Catão Advogado: Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Ricardo Leopoldino de Souza Filho Advogados: Drs. Isaac Matos Pereira (2523/SC) e outro Interessado: Kleber Nunes Souza Advogada: Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC) Interessado: Fabiano da Silva Ribeiro Advogado: Dr. Marcelo Will (32448SC) Interessados: Diego Olavo Albino e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Geison Vargas Catão, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por votação unânime, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a sentença condenatória pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fulcro nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06; e rejeitou os aclaratórios. Sustenta, em síntese, que os acórdãos combatidos violaram os arts. 41 e 573, § 1.º, ambos do CPP. Alega, ainda a ocorrência de erro no cálculo da dosimetria da pena. O Ministério Público pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 18 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Inicialmente, com relação à avultada contrariedade ao art. 41 do CPP, denota-se que tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no REsp 1.072.533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Nesse norte, é pacífico o entendimento da Corte destinatária no sentido de que “[...] Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.” (RHC 32418/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j em 26/06/2012, DJe 01/08/2012). No mesmo Sentido: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ESTELIONATO E QUADRILHA. DIVERSOS ACUSADOS. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos mais de vinte denunciado [...] (HC 100796/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, j em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). Da mesma maneira ocorre, com a suposta violação do art. 573, § 1.º, do CPP, pois o Tribunal a quo, novamente julgou de acordo com a Corte Superior, quando bem consignou: O defensor de Geison alega, ainda em sede preliminar, que os autos não trazem documentos atestando quando as operadoras de telefonia foram cientificadas das decisões judiciais, as quais deferiram as interceptações. Ocorre que se encontram juntadas aos Autos n. 045.09.015671-9 apenso ao principal - as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e sua prorrogação (fls. 47/49, 79/84 e 110/112), bem como o momento em que as operadoras de telefonia foram cientificadas (fls. 50/57, 61, 85, 96, 104/109, 113, 152/158), demonstrando que as conversas foram captadas com a devida autorização judicial e afastando a alegada ausência de documentos quanto às operadoras, assim como a alegada inobservância ao disposto nos arts. 11 e 12 da Resolução 59/08 do CNJ. Outro inconformismo da defesa de Geison e de Ricardo é quanto à falta de perícia nas vozes dos acusados, no que novamente não lhes assiste razão, uma vez que a Lei n. 9.296/96, que regulamenta o procedimento a ser adotado nas interceptações telefônicas, não exige tal prova técnica. (fl. 3.645) Nesse sentido, colhe-se do STJ: [...] TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO POR JUIZ INCOMPETENTE. ESCUTAS DEFERIDAS NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL EM TRÂMITE EM OUTRA COMARCA. CONVERSAS DO PACIENTE MONITORADAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. POSTERIOR PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei 9.296/1996, a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal. 2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a competência para autorizar a interceptação telefônica no curso das investigações deve ser analisada com cautela, pois pode ser que, inicialmente, o magistrado seja aparentemente competente e apenas no curso das investigações se verifique a sua incompetência. 3. No caso dos autos, mostra-se totalmente improcedente a arguição de incompetência do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo/ SP para autorizar a interceptação telefônica que culminou com a prisão em flagrante do paciente, pois a quebra de seu sigilo telefônico foi deferida nos autos de inquérito policial que tramitava perante aquele Juízo, sendo certo que somente após o monitoramento se descobriu que as atividades dos envolvidos no tráfico de entorpecentes ultrapasava os limites de São Bernardo do Campo, estendendo-se até a capital do Estado de São Paulo. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS SEM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A anterior instauração de inquérito policial não é imprescindível para que seja permitida a interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis da autoria ou participação do acusado em infração penal. Precedentes. 2. No caso em tela, da documentação que instrui a impetração, constata-se que apesar do monitoramento telefônico dos investigados haver sido permitido quando ainda não havia inquérito policial contra eles instaurado, durante as apurações o procedimento foi regularmente iniciado, tendo a autoridade policial, durante o seu transcurso, representado pela quebra do sigilo telefônico de vários acusados. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, de acordo com a autoridade apontada como coatora, “todas as peças, inclusive a transcrição resumida das gravações interceptadas, vieram para os autos, antes da sentença e das alegações finais” (e-STJ fl. 607), não havendo notícias de que a defesa do paciente tenha solicitado as mídias contendo a íntegra dos diálogos interceptados, ou que tal pleito tenha sido indeferido pelo magistrado singular, o que reforça a inexistência de mácula a contaminar o feito. 3. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se reconheça quem são as pessoas envolvidas. Ao contrário, a mencionada legislação estabelece, no artigo 6º, que os procedimentos de interceptação serão conduzidos pela autoridade policial, que poderá, nos termos do artigo 7º, “requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público”. Precedentes. 2. Além de inexistir previsão legal para que seja realizada perícia de voz, há que se destacar que não há nos autos notícias de que a defesa tenha contestado ser o paciente um dos interlocutores dos diálogos monitorados, o que evidencia a inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Sodalício. (HC 171453/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j em 07/02/2013, DJe 19/02/2013) Ainda, Mutatis Mutandis: [...] FALTA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE A DECRETOU. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS. CÓPIA DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO INTEGRAL PELO PACIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADES QUE DIRIAM RESPEITO APENAS A CORRÉUS. ACESSO AO ÁUDIO DAS GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS POSSIBILITADO. DEFESA REJEITOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A OITIVA DAS MÍDIAS. POSTERIOR ALEGAÇÃO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 19 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 DE CERCEAMENTO PELA FALTA DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DO PACIENTE À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E AO INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. NULIDADE. AUSÊNCIA. RITO ORDINÁRIO DO CPP. APLICAÇÃO APENAS SE INEXISTENTE PREVISÃO DE RITO ESPECIAL. PROCEDIMENTO. LEI N. 11.343/2006. PRESUNÇÃO DE QUE ATENDE AO DIREITO À AMPLA DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO APÓS A INSTRUÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS PARAGUAIOS. ACESSO AO CONTEÚDO DAS GRAVAÇÕES. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM A POLÍCIA FEDERAL BRASILEIRA POR FORÇA DE CONVÊNIO OFICIAL. DEGRAVAÇÃO E TRADUÇÃO. PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DAS TRANSCRIÇÕES E TRADUÇÕES FEITAS PELOS POLICIAIS PARAGUAIOS QUE ATUAVAM POR FORÇA DO CONVÊNIO. [...] 3. Se não consta dos autos cópia das decisões que decretaram as interceptações telefônicas, é inviável a análise do argumento de que as prorrogações foram deferidas por meio de decisões substancialmente idênticas ou de que não estariam devidamente fundamentadas. 4. Ausência de juntada de documentos que embasariam a alegação de que as pretensas escutas telefônicas que teriam extrapolado o prazo para o qual haviam sido autorizadas diziam respeito a terminais utilizados pelo paciente ou de que as gravações tidas como ilícitas causaram prejuízo à defesa do paciente. [...] 11. Segundo consta dos autos, desde o início da ação penal, todos os CD’s com o áudio das gravações telefônicas esteve à disposição da defesa, tendo, ainda, o magistrado de primeiro grau possibilitado a realização de audiência conjunta para a oitiva das mídias, oportunidade em que o paciente teria acesso ao seu conteúdo, contudo a defesa rejeitou a proposta. 12. Ao rejeitar a realização da audiência para a oitiva das mídias, a defesa concorreu para a suposta nulidade que é por ela mesma agora suscitada, razão pela qual tem aplicação a regra do art. 565 do Código de Processo Penal. [...] 19. Afasta-se a alegação de que policiais paraguaios teriam tido acesso ilegal ao conteúdo das escutas telefônicas, uma vez que atuavam em conjunto com a autoridade policial nacional, por meio de convênio oficial firmado entre os governos brasileiro e paraguaio. 20. São válidas as degravações e traduções efetivadas pelos agentes da polícia paraguaia que atuavam em conjunto com a Polícia Federal brasileira, pois a Lei n. 9.296/1996 não exige que tal trabalho seja feito por perito oficial. Precedentes da Quinta Turma desta Corte. 21. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada. (HC 218200/ PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j em 21/06/2012, DJe 29/08/2012) Portando, novamente o presente expediente recursal esbarra no óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao argumento de possível equívoco no cálculo da reprimenda, verifica-se que apesar do recurso destacar vários artigos, entre eles o art. 59 do CP, art. 33, § 4.º, e 40, da Lei 11.343/06, não apontou de forma clara e precisa, qual ou quais, ou ainda se todos os dispositivos e seus incisos teriam sido violados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude, para a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte destinatária: A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (STJ - EDcl no REsp 692086/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28-4-2009). Não fosse isso, vislumbra-se que para se analisar a argumentação trazida, sobre a suposta violação do art. 59, caput, do CP, assim como a aplicação da causa especial da diminuição e aumento da pena, previstas nos arts. 33, § 4.º, e 40, da Lei 11.343/06, respectivamente, onde busca o insurgente a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, com o revolvimento de fatos e provas contidos nos autos, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Por fim, quanto ao pedido de restituição de bens e documentos apreendidos durante o processo, impende salientar, que esta não é a via adequada para a análise de tal pedido, devendo o recorrente utilizar-se das medidas cabíveis para tal intento. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Mandado de Injunção n. 2012.052941-1/0001.00, da Capital Recorrentes: Jorge Luiz Albino e outros Advogada: Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Jorge Luiz Albino e outros, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, interpuseram recurso especial do acórdão do Órgão Especial que, por maioria de votos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Santa Catarina, julgando extinto o mandado de injunção, por meio do qual pretendiam os recorrentes a integração do art. 40, § 4º, III, da CF/88 pelo art. 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91, de modo a viabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pendente de regulamentação. Alegam que o acórdão violou os arts. 3º, 267 e 269 do CPC, porque a competência para legislar sobre previdência social (no caso, a regulamentação por meio de lei complementar sobre as condições especiais para aposentadoria), é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal e, assim, o Governador do Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois tem o dever de regulamentar a norma constitucional em relação aos servidores estaduais (art. 40, § 4º, III). Argumentaram violação aos arts. 24, XII, 5º, incisos XXXV e LXXI, 125, § 1º, da CF/88 e, via reflexa, ao art. 83, IX, da Constituição Estadual. Apontaram, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, o recurso não reúne condições de ascender com base na violação aos arts. 24, XII, 5º, incisos XXXV e LXXI, e 125, § 1º, da CF/88, em face da impropriedade da via eleita, uma vez que a análise da afronta às normas constitucionais compete ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Ademais, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo, com fundamento no art. 40, § 4º, da CF/88. Portanto, para analisar as razões recursais, faz-se necessária a apreciação da legislação constitucional, o que inviabiliza o exame da questão por meio do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. Neste sentido, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 293 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ICMS IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 20 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES. IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA 7/STJ. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO DIREITO LOCAL E DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF (...) A Corte de origem analisou a matéria à luz dos arts. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, 46, I, do RCTE e 33, I, “a”, c/c o art. 60, I, “a”, do Código Tributário do Estado (Lei Estadual n. 11.651/91), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 7. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 164461 / GO, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2012). Relativamente aos arts. 3º, 267 e 269 do Código de Processo Civil, não houve o necessário prequestionamento, e sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão. A questão federal suscitada, portanto, não foi objeto de análise pela decisão recorrida, devendo incidir, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Neste sentido, mutatis mutandis: Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem pleiteada no mandamus nos termos da seguinte ementa (fls. 180/190, e-STJ): “MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PELOTAS. GUARDA MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. - Consoante o art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais. - Decisão proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça entendendo que a mora legislativa no que tange à aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, é da União. - Aplicação do disposto no art. 211 do RITJRS c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.038/90 e art. 10 da Lei nº 12.016/09. DENEGARAM A ORDEM.” Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 57 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, o direito à aposentadoria especial nos termos da legislação federal, em razão da ausência de norma municipal regulamentadora. Acena com dissídio jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 282/291, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 308/315, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 336, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial não comporta conhecimento. Na origem, cuida-se de mandado de injunção impetrado contra o prefeito do Município de Pelotas/RS, o qual aduz ausência de legislação municipal disciplinando a aposentadoria especial dos guardas municipais. O Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo que a legitimidade passiva para o mandamus é da União, ante sua competência para editar lei complementar que regularize o art. 40, § 4º, da CF. Vejamos: “Trata-se de mandado de injunção impetrado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, em face de ato omissivo do Prefeito Municipal de Pelotas em iniciar o processo legislativo para regulamentação da aposentadoria especial desta classe de servidores. Inicialmente, registro que o Supremo Tribunal Federal, após a Constituição Federal de 1988, decidiu pela aplicabilidade imediata do mandado de injunção, em julgamento de 23-11-1989, com base no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece serem autoaplicáveis as normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais: (...) Nesse contexto, coube ao e. STF a definição da abrangência do mandado de injunção no tocante à espécie normativa a ser regulamentada, tendo como ponto de partida o próprio art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, ao dispor que ‘conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais... [grifei]’. E nesse aspecto aquela colenda Corte assentou o entendimento de que as omissões que permitem o ajuizamento do mandado de injunção são as relativas a norma constitucional, não abrangendo, por conseguinte, a totalidade das espécies normativas provenientes do Poder Público. (...) No caso concreto, não se apresenta possível a concessão do mandado de injunção. Conforme já referido, a impetrante, Guarda Municipal de Pelotas, alega ter direito à aposentadoria especial, no entanto, tal direito não lhe é concedido porque não há lei municipal regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal. Como bem referido pelo digno Procurador de Justiça atuante no feito, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, cujo parecer adoto como razões de decidir, o Órgão Especial deste Tribunal ‘analisando a questão referente à regulamentação das aposentadorias especiais (art. 40, § 4º, da Constituição Federal), firmou entendimento no sentido de que a mora legislativa relativa a esta disciplina é da União. Assim, considerando que a decisão foi proferida por maioria de dois terços, a ela deve-se vinculação, por força do disposto no art. 211 do Regimento Interno dessa Corte. (...) Destarte, estabelecido que a concessão de aposentadoria especial aos servidores municipais depende da edição de lei complementar federal, por se tratar de norma de ordem geral e âmbito nacional, impõe-se a denegação da ordem, na esteira dos precedentes dessa Colenda Corte: (...)” Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas tão somente pautou suas razões de decidir na interpretação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal para reconhecer a competência legislativa da União para regulamentar o artigo constitucional. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide no caso o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada”. Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 189.206/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.8.2012, DJe 3.9.2012.) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO DE NATUREZA COMERCIAL. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 21 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 DECRETO ESTADUAL 41.446/96. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação estadual (Decreto Estadual 41.446/96) para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF. 2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou-se no sentido de que, nas ações em que haja pedido condenatório, a base de cálculo, para fins de fixação dos honorários, é o valor da condenação, conforme estabelece o § 3º do art. 20 do CPC. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 17.128/ SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.8.2012, DJe 27.8.2012.) “CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não há se falar em prequestionamento quando a matéria objeto da discussão na instância a quo tratou de tema diverso do constante no recurso especial. Para tanto, seria necessária a oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na espécie. II. É inviável, em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’ III. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 165.019/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 7.8.2012, DJe 14.8.2012.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “b”, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 265.495, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 30/11/2012). Ainda que assim não fosse, a Corte Estadual não decidiu a questão relativa à legitimidade passiva ad causam à luz dos arts. 3º, 267 e 269 do Código de Processo Civil, mas sim, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, porque as razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Outrossim, o reclamo não merece ascender pela divergência jurisprudencial (alínea “c”), pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias fáticojurídicas que possam demonstrar a similitude entre o acórdão recorrido e as decisões supostamente divergentes, cingindo-se o recurso a transcrever os julgados paradigmas. Tampouco juntaram cópia da íntegra dos acórdãos paradigmas, nem elencaram o repositório oficial em que os julgados foram publicados não suprindo, portanto, as condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano e, assim, não cumprindo todos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1° e 2° do RISTJ. Nesse sentido, extrai-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. 1.Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2.A não realização do necessário cotejo analítico, bem como a não apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3.A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando este é interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 4.A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que, em sede de recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da proporção em que cada parte restou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ. 5.A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional. Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp 85624/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgados em 20/3/2012). (grifou-se) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.037061-0/0002.00, de Blumenau Recorrente: Cia Hering S/A Advogados: Drs. Luciano Santhiago Ziebarth (10420/SC) e outro Recorrido: Município de Blumenau Advogado: Dr. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo no art. 102, III, “a” e “c”, da CF/88, relativo à seguinte tese: Cobrança de alíquota progressiva do IPTU em decorrência da Lei Municipal 434/03, a qual não estabelece base de calculo e alíquota que suportem a progressividade do tributo. Compulsando-se os autos, verifica-se não ser a hipótese de aplicação de temas em que o STF reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à progressividade do IPTU em período anterior ao advento da EC 29/00, mas sim de cobrança de alíquota progressiva do IPTU em decorrência da Lei Municipal 434/03, a qual não estabelece base de cálculo e alíquota que suportem a progressividade do tributo, questão já analisada pelo STF em casos idênticos ao desta demanda. A Exemplo, colaciono o seguinte julgado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA ANTES DO ADVENTO DA EC 29/00. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - SISTEMA DE PROGRESSIVIDADE POSTERIOR À EDIÇÃO DA EC 29/00. CONSTITUCIONALIDADE – LCM 434/2003. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A lei municipal que tenha estabelecido, antes do advento da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, é inconstitucional (Súmula 668 do STF). 2. A repercussão geral da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 22 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 questão constitucional relativa ao tema foi reconhecida pela Corte no julgamento do AI 712.743-QO, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 12.3.09, e o entendimento já consagrado foi ratificado. 3. A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU atinge apenas o sistema da progressividade, o que não impede a cobrança do tributo na totalidade. Precedentes: RE 378.221 – AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18.09.09, e RE 390.694 – AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/12/06. 4. Os diplomas legais instituidores de alíquotas progressivas editados em data posterior ao advento da EC 29/00 são constitucionais, consoante acórdão prolatado nos autos do RE 586.693, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 22.06.11, recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. 5. A Lei Complementar 434/2003, do Município de Blumenau, embora estabeleça a progressividade do IPTU após o advento da EC 29/00, não especifica as alíquotas, razão pela qual é inaplicável. Precedente: RE 548.020, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 15/06/11. 6. Agravo regimental a que se nega provimento para afastar a cobrança das alíquotas progressivas do IPTU instituídas antes da EC 29/00, bem como para determinar a inaplicabilidade da LC 434/2003 por ausência de definição de alíquotas válidas 568947 AgR / SC - SANTA CATARINA , AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 13/09/2011). Pelo exposto, não sendo a hipótese de matéria em que foi reconhecida repercussão geral - inaplicável, portanto, a sistemática do art. 543B do CPC -, determino a devolução dos autos ao STF para melhor análise da questão, haja vista tratar-se de questão diversa daquela indicada por aquela Corte. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2006.003241-4/0004.00, de Imbituba Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Advogada: Dra. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) Recorrida: Indústria Cerâmica Imbituba S/A ICISA Advogada: Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues Gomes (16776/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Os autos foram devolvidos a esta Corte pelo STF em razão da sistemática do art. 543-B, do CPC, a fim de que seja aplicado o Tema 339 do STF (“Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”). Entretanto, em face do provimento do REsp n. 1.139.682/SC (fls. 392v-395v), intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no processamento do RE das fls. 250-259, ex vi do art. 501 c/c art. 543 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0278428/0001.00, da Capital Recorrente: Jessé de Jesus Melo Advogados: Drs. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/ SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Cristiano Borges Anselmo Advogado: Dr. Lazaro Bittencourt (22074/SC) Interessados: Jailson Piuco e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Jessé de Jesus Melo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a condenação do Conselho de sentença do Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou os arts. 383, 384, 458 e 593, § 1.º, todos do CPP. O Ministério Público, pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. Inicialmente, com relação ao art. 458 do CPP, vislumbra-se que referido dispositivo não foi ventilado no acórdão guerreado e nem mesmo foram opostos os nobres aclaratórios. Portanto, este Tribunal não enfrentou a matéria suscitada, o que caracteriza inovação não permitida em sede de recurso especial, incidindo, em consequência, a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. A propósito do requisito do prequestionamento, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”. (STJ - AgRg no Ag 1147543/MG, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4-8-2009). Com efeito, verifica-se ainda que o recurso ora manejado não apontou com a necessária precisão e clareza, de que forma e maneira o dispositivo de lei federal supra citado teria sido supostamente violado, o que também atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por similitude, para a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Destarte, para se analisar a suposta contrariedade aos arts. 383, 384 e 593, § 1.º, todos do CPP, onde o insurgente busca na verdade, a nulidade do processo pela falta de correlação entre a denúncia e a decisão do conselho de sentença e, ainda, sua absolvição, sob o argumento da sentença ser manifestamente contrária a prova dos autos, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fáticoprobatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.038148-8/0001.00, de Santa Cecília Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: Joscélio Farias Nunes Advogado: Dr. Michel Luidy Machado (21907/SC) Interessada: Angelita Farias Nunes de Lima DESPACHO Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio do procurador legalmente constituído (fl. 56), consoante extrai-se da certidão de fl. 312, intime-se pessoalmente o réu para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente de que, na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 23 índice 18 de março de 2013 2ª Vice-Presidência 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0730904/0002.00, de Laguna Recorrente: Emerson Santino Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Haroldo da Silva Gariba Advogado: Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Emerson Santino, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para condenar o insurgente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Os embargos opostos às fls. 313-316 foram rejeitados (fls. 319-320). Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência aos arts. 44, do CP, 33,§4º, e 41, ambos da Lei n. 11.343/06. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado dispositivo legal, o qual foi devidamente prequestionado. Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelo recorrente, sendo que há decisões no âmbito da Corte Superior quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixação de regime menos gravoso, quando fixada a reprimenda em patamar inferior a 4 anos de reclusão, de modo que entendo prudente e necessário possibilitar a subida do recurso, para análise dessas questões pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM O REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO PELO SENADO FEDERAL DA EXECUÇÃO DE PARTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE DA PERMUTA. BENEFÍCIO NEGADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO PROCEDIDA. [...] 2. Encontrando-se a negativa de permuta fundada na gravidade em abstrato do delito de tráfico de entorpecentes, bem como na natureza e na diversidade de drogas apreendidas - crack e cocaína - que, apesar de realmente apresentarem alto grau de nocividade, foram encontradas em pequena quantidade, 11 pedras de crack, cada uma com 2,6 gramas e 2 buchas de cocaína, pesando 1,7 gramas cada, e ausente qualquer outro empecilho legal para a substituição da sanção reclusiva por penas alternativas, evidente a ilegalidade do aresto no ponto em que negou o benefício. 3. Estabelecida a pena em patamar inferior a quatro anos de reclusão, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a reduzida quantidade de entorpecente apreendido demonstram que a permuta é suficiente para a prevenção e repressão da conduta incriminada. 4. Ordem concedida para, afastando a vedação legal à permuta, substituir a reprimenda reclusiva imposta ao paciente por duas restritivas de direito, nos moldes estabelecidos no acórdão, determinando-se, por fim, a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC 231260/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) grifou-se. E ainda: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. COMBINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO, NA ÍNTEGRA, CASO A MEDIDA SE MOSTRE BENÉFICA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. [...] 4. No caso, o paciente foi condenado à pena mínima prevista no tipo, a saber, 3 (três) anos de reclusão, pois foram reconhecidas como favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 5. Considerando a quantidade de droga apreendida - 40,00 g de maconha -, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o fato de não haver informações nos autos de que se dedique a atividades criminosas, estão satisfeitos os requisitos legais ao deferimento do benefício contido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 6. As mesmas diretrizes também mostram ser possível o estabelecimento do regime prisional menos gravoso e o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, aplicando integralmente o preceito previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diminuir a pena recaída sobre o ora paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime aberto e substituir a sanção corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. A implementação das restritivas de direitos fica a cargos do Juízo das Execuções. (HC 232115/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, j em 29/05/2012, DJe 18/06/2012). Importante sublinhar que não se trata de reexame de matéria fática, e sim de valoração de prova previamente constituída nos autos, não incidindo o óbice do enunciado sumular 7 da Corte Superior de Justiça: Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos, o que afasta a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ. (STJ, AgRg no Resp 747518 / SP, Rel. Min.Felix Fischer, DJU 12-09-05) [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (STJ, REsp 831058/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07) Destarte, entendo prudente a ascensão do recurso para apreciação da matéria pelo STJ. Em razão da admissão do reclamo por este fundamento, torna-se desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais argumentos, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0013877/0001.00, de Blumenau Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outro Recorrido: Roberto Fabiano de Sena Advogado: Dr. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26.581/SC) Advogado: Dr. Renato Boabaid (26.371/SC) DESPACHO 1. Em face da interposição de peça recursal pelo réu às fls. 361-365, revogo a nomeação do defensor dativo de fl. 325. 2. Intime-se o subscritor da referida peça, Dr. Roberto Oscar Pedroso da Luz (26.581/SC) para regularizar a sua representação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em face do que noticia a certidão de fl. 369, intime-se o defensor constituído da parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 24 índice 18 de março de 2013 2ª Vice-Presidência do Ministério Público no prazo legal. Registre-se e intimem-se Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0730904/0003.00, de Laguna Recorrente: Emerson Santino Advogado: Dr. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Haroldo da Silva Gariba Advogado: Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Emerson Santino, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente, e deu parcial provimento ao recurso do Parquet para condenar o insurgente à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. Os embargos opostos às fls. 313-316 foram rejeitados (fls. 319-320). Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência violou o art. 5º, XLIV, da Carta Magna. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte destinatária. Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, XLIV, da Constituição da República, apontado como violado, não foi abordado e muito menos proferido qualquer cunho decisório no acórdão recorrido, restando evidente a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o “prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009). Demais, quanto à suposta ofensa ao referido inciso do art. 5º da Constituição da República, cabe salientar que esta configura, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o reclamo, outrossim, não merece seguimento. Em caso semelhante, já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, CÓDIGO PENAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ora agravante às penas de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 682533 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012) Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0764826/0001.00, de Urubici Recorrente: Lindalva Nunes Vieira Advogado: Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Lindalva Nunes Vieira, com arrimo no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e, de ofício, alterou o regime prisional para o semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 28 e art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, assim como conferiu ao caso em tela, interpretação jurisprudencial divergente com a de outros tribunais. O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Com efeito, considerando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, conhecendo e provendo recursos que têm por objeto a interpretação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que tange à dosimetria da pena (circunstâncias judiciais) pela quantidade de drogas apreendidas, sopesarem na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 25 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza e a qualidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Pena-base fixada, de maneira fundamentada, acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/2006). 3. À luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.[...] (AgRg no Resp 1169676/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. em 17/04/2012, DJe 10/05/2012) E: [...] TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADA E DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no patamar máximo, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as particularidades do caso concreto - apreensão de 27,98 gramas de maconha - e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, especialmente em se considerando a ausência de justificação para a escolha da fração mínima eleita pela Corte impetrada. [...] (HC 240986/MA, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j em 06/12/2012, DJe 01/02/2013). A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. A exemplo, colaciono do STJ os seguinte julgados: [...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (Resp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). Destarte, quanto à alegada afronta aos demais dispositivos infraconstitucionais mencionados, torna-se desnecessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade, uma vez que o reclamo irá ascender ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo à Corte de destino a análise preliminar das leis processuais apontadas pelo ora recorrente como violadas. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0652215/0001.00, da Capital Recorrente: Adair Luiz Breda Advogado: Dr. Cléoberson Cachambú Pain (24838/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Adair Luiz Breda, interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição da República, do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a sentença condenatória pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sustenta, em síntese, que o acórdão objurgado negou vigência aos arts. 25 e 121, § 2.º, II e IV, do CP. O Ministério Público, pugna pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso não merece seguimento a Corte de destino, porquanto, para se analisar a suposta negativa de vigência aos arts. 25 e 121, § 2.º, II e IV, ambos do CP, onde busca o insurgente na verdade, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e, ainda, a excludente das qualificadoras de motivo fútil e de utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, respectivamente, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0706996/0001.00, de Seara Recorrente: Valter Luiz Hass Advogados: Drs. Wilson de Souza (7829/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Valter Luiz Hass, com arrimo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, negou provimento a seu apelo criminal e manteve a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas. Sustenta, em síntese, que o acórdão combatido contrariou o art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06. O Ministério Público pugna pela não admissão do reclamo. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo é tempestivo, houve o necessário prequestionamento e, foram devidamente alicerçadas suas razões recursais. Com efeito, considerando decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça, conhecendo e provendo recursos que têm por objeto a interpretação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, no que tange à quantidade de drogas apreendidas sopesarem na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a ascensão da insurgência ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 26 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 RESTRITO. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO. LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. CONCURSO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO FIRMOU-SE NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A escolha do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deve ser feita de forma motivada e proporcional, levando-se em conta, também, a quantidade, a natureza e a qualidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Pena-base fixada, de maneira fundamentada, acima do mínimo legal (Lei n. 11.343/2006). 3. À luz do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.[...] (AgRg no Resp 1169676/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. em 17/04/2012, DJe 10/05/2012) E: [...] TRÁFICO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL NÃO MOTIVADA E DESPROPORCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no patamar máximo, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as particularidades do caso concreto - apreensão de 27,98 gramas de maconha - e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, especialmente em se considerando a ausência de justificação para a escolha da fração mínima eleita pela Corte impetrada. [...] (HC 240986/MA, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j em 06/12/2012, DJe 01/02/2013). A Corte de destino já se posicionou favorável no sentido de que a revaloração da prova especificamente admitida e delineada no acórdão recorrido não implica em reexame vedado pela corte de destino. Então vejamos: [...] 2. A matéria não está atrelada ao exame de provas, cuja análise afeta às instâncias ordinárias, mas sim à revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 892.012/SP, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,j. 30-10-2007). [...] A revaloração da prova delineada no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, é, ao contrário do reexame, permitida no recurso especial (Resp 831058 / RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-11-07). Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0121136/0001.00, de Ascurra Recorrente: João Fernando Busarello Advogado: Dr. Jaison da Silva (25147/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA João Fernando Busarello, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Carta Magna, interpôs recurso extraordinário, do acórdão da Seção Criminal que, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo a decisão da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao apelo do ora recorrente, restando a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Alega, em linhas gerais, que o acórdão profligado negou vigência violou o art. 5º, LV, da Carta Magna. O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade do reclamo. É o relatório. O recurso não merece ascender à Corte destinatária. Inicialmente, verifica-se que o art. 5º, LV, da Constituição da República, apontado como violado, não foi abordado e muito menos proferido qualquer cunho decisório no acórdão recorrido, restando evidente a ausência de seu prequestionamento. Sendo assim, diante da evidente ausência de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Aliado a isso, cumpre destacar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o “prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009). Demais, quanto à suposta ofensa ao referido inciso do art. 5º da Constituição da República, cabe salientar que esta configura, quando muito, ofensa apenas reflexa à Carta Superior, razão pela qual o reclamo, outrossim, não merece seguimento. Em caso semelhante, já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. ART. 158, § 1º, CÓDIGO PENAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 27 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o ora agravante às penas de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e 15 (quinze) dias-multa, por infração ao artigo 158, § 1º, do Código Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 682533 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/06/2012) Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2004.000382-0/0003.01, de Balneário Camboriú Agravantes: Coneville Serviços e Construções Ltda e outro Advogadas: Drs. Natália Cristina Andrades da Silva (12242/SC) e outros Agravada: Gráfica Itapiranga Ltda Advogado: Dr. Eduardo de Borba Garcia (11875/SC) Interessados: Alceu Samways da Rosa e outros DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.059399-1/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda Advogada: Dra. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) Agravados: Gervásio Mathias de Souza e outro DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.014706-2/0002.01, de Balneário Camboriú Agravante: Ambiental Saneamento e Concessões Ltda Advogadas: Drs. Sabrina Fink Stanke (23124/SC) e outro Agravado: Rio Tucurui Administração de Bens Ltda Advogada: Dra. Deise Almira Borba (19914/SC) Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outro DESPACHO Trata-se de Agravo Regimental relativo aos Temas 146 e 577 do STF. Remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, conforme disposto n art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente AREsp e ARE - ns. 2012.011592-0/0001.01 e 2012.011592-0/0002.01 da Capital Agravante: Tim Celular S/A Advogados: Drs. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) e outros Agravado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Ângela Cristina Pelicioli (Procuradora) (7723SC) DESPACHO Defiro pedido de fls. 410, conforme requerido. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.037353-3/0002.00, da Capital Recorrente: Nilton dos Santos Filho Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) DECISÃO MONOCRÁTICA Nilton dos Santos Filho, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento à apelação cível manejada pelo Estado e ao reexame necessário para decretar a ilegitimidade passiva do Diretor de Administração de Recursos Humanos e denegar a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, e rejeitou os embargos declaratórios. Alega ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta ao Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio mensal dos desembargadores e, considerando que o Estado de Santa Catarina assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria representada pelo recorrente também deve ser contemplada com o novo teto. Salienta que a exclusão pessoal de determinado servidor público do teto único fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente alega o direito à extensão do teto salarial previsto na EC n. 47/08 a outras carreiras, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se). Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 28 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Súmula 339 do STF. Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006), in verbis: “Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. [...] § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema 315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n. 592.317/RJ (Tema 315). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.034472-1/0002.00, da Capital Recorrente: Júlio Tiziano Basadona Dutra Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Osmar José Nora (Procurador) Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada: Dra. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) Interessado: Diretor de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração DECISÃO MONOCRÁTICA Júlio Tiziano Basadona Dutra, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu provimento à apelação cível manejada pelo Estado e ao reexame necessário para decretar a ilegitimidade passiva do Diretor de Administração de Recursos Humanos e denegar a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente, que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual, e rejeitou os embargos declaratórios. Alega ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta ao Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio mensal dos desembargadores e, considerando que o Estado de Santa Catarina assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria representada pelo recorrente também deve ser contemplada com o novo teto. Salienta que a exclusão pessoal de determinado servidor público do teto único fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o recorrente alega o direito à extensão do teto salarial previsto na EC n. 47/08 a outras carreiras, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315), tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se). Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF. Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006), in verbis: “Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. [...] § 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema 315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n. 592.317/RJ (Tema 315). Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.057674-0/0001.00, de Criciúma Recorrente: Município de Criciúma Advogados: Drs. Mairon Eing Orben (31603/SC) e outro Recorrida: Leonete Brunel Advogados: Drs. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Criciúma, com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, da CF, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrente, confirmando a sentença que concedeu à autora, ora recorrida, a promoção por merecimento de que trata o art. 10 da LC n. 13/99, transpondo-a da classe A para a imediatamente subsequente, com efeito a partir da data da conclusão do período aquisitivo. Sustenta, em resumo, que a decisão vergastada contrariou o art. 37, XIV, da CF/88, que veda a acumulação de vantagens funcionais. Argumenta que a servidora não pode ser agraciada pela promoção por merecimento prevista no art. 10 da LC n. 13/99, pois já está sendo beneficiada com outra gratificação de mesmo suporte fático, qual seja, o critério de tempo, por intermédio do art. 12 da LC n. 13/99. Alega, ainda, que a liminar conferida pelo juízo a quo é satisfativa e fere o art. 475, II, do CPC. A recorrida deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, no tocante à afronta ao art. 475, II, do CPC, o recurso não reúne condições de ascender, em razão da impropriedade da via eleita, tendo em vista que a violação à legislação federal é matéria afeta ao recurso especial. Outrossim, o recurso é inadmissível quanto à suposta violação ao art. 37, XIV, da CF, porquanto se verifica que as razões recursais, assim como o acórdão recorrido, estão calcados na legislação local, notadamente a Lei Complementar Municipal n. 13/99. Dessa forma, a análise da apontada violação implicaria, invariavelmente, na interpretação da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 29 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 norma local, o que é vedado pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o assunto, decidiu a Corte Suprema, mutatis mutandis: Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Acórdão assim fundamentado, na parte que interessa ao deslinde da causa (fls. 170): “O Município tenta se esquivar mais uma vez de seu dever legal, agora, sob o argumento de que são inconstitucionais os artigos 19, I, e 20 da Lei Complementar n. 127/96, pois afrontam ao art. 37, XIV, da CRFB/88, e art. 23, VI, da Constituição Estadual, quando dispõem que a promoção por desempenho é cumulativa aos demais benefícios. Aduz, para tanto, que a promoção por desempenho e a promoção por tempo de serviço possuem o mesmo fato gerador. Como o próprio nome deixa entrever, a promoção por desempenho deve-se ao merecimento, à eficiência do servidor, enquanto que a promoção por tempo de serviço ocorre em razão do simples decorrer do tempo. A própria Lei Complementar, no art. 20, exige, para a concessão da promoção por desempenho, a prévia avaliação do desempenho do servidor, o que corrobora na diferenciação das benesses. Conclui-se, facilmente, que o fato gerador não é o mesmo, não havendo que se falar em cumulação ilegal e, por conseguinte, em inconstitucionalidade dos artigos 19, I, e 20 da LC n. 127/96.” 2. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso XIV do art. 37 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opina pelo desprovimento do recurso. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. Isso porque a instância judicante de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição Federal, apenas concluiu pela não-ocorrência de afronta ao inciso XIV do art. 37 do Magno Texto, tendo por base a interpretação conferida à Lei Complementar municipal 127/1996. Isso posto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (RE 603104 / SC, rel. Min. Ayres Britto, julgado em 11/4/2011). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022371-2/0001.01, de São Miguel do Oeste Agravante: Odair Migot Advogadas: Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) DESPACHO 1. Recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC, devendose proceder as devidas alterações nos registros do SAJ. Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.7.2012. 2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando o tema n. 469. Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino. 3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental 120/12 -TJ. Dê-se baixa no registro. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.058526-8/0001.00, da Capital Recorrente: Diego Viana dos Santos Advogados: Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Diego Viana dos Santos, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrente, confirmando a sentença de improcedência do pedido de implementação do comando do art. 27 da Lei Complementar Estadual n. 254/2003 sobre a remuneração do autor (que estabeleceu uma relação de valores entre a menor e a maior remuneração do Sistema de Segurança Pública, equivalente a quatro vezes). Alega que o recurso está fundamentado nos arts. 1º, III e 39, § 5º, da CF/88, e que não pretende que o Judiciário promova aumento de salário, medida vedada pela Súmula 339/STF, mas sim, que seja aplicado o art. 27 da LCE n. 254/2003, o qual estabelece que a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes, dispositivo este declarado constitucional pelo STF (ADI 4009). O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, o recurso não merece ascender à Suprema Corte pela ofensa ao art. 1º, III, da CF (princípio da dignidade da pessoa humana), em razão da ausência de prequestionamento, sendo que o recorrente sequer opôs embargos declaratórios para suprir referida omissão. Nesse caso, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, afigura-se indispensável que a decisão vergastada, inequivocamente, tenha se manifestado sobre os dispositivos tidos por violados, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido apreciadas, pelo Tribunal a quo, as questões constitucionais em que se apóia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o “prequestionamento implícito” da questão constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (STF - RE-AgR 349711/SC, rela. Mina. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28-4-2009). Destarte, tem-se que nesse aspecto a irresignação não merece prosperar à míngua de prequestionamento, porquanto não foi proferido nenhum juízo decisório acerca do dispositivo mencionado. Outrossim, o reclamo não comporta seguimento com base na suposta ofensa ao art. 39, § 5º, da Carta Magna, pois a análise de eventual violação encontra-se atrelada à prévia interpretação da legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei Complementar Estadual n. 254/2003, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Com efeito, a violação constitucional apontada, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza a interposição de recurso extraordinário (STF, AI n. 574.246/GO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 1-3-2006 e RE n. 564.029/RJ, rel. Min. Cezar Peluzo, DJU 26-2-2008). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 30 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 A propósito, colhe-se da Suprema Corte, mutatis mutandis: “Luiz Carlos Willumsen e outros, com arrimo no art. 102, III, c, da CF, interpuseram recurso extraordinário do acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao apelo dos ora recorrentes, confirmando a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da vantagem pessoal criada para compensar a perda salarial decorrente do reenquadramento dos servidores como agentes prisionais e monitores do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos moldes dos arts. 11 e 31 da Lei Complementar Estadual n. 254/2003. Asseveram, em síntese, ofensa aos arts. 5°, 7°, VI e 37, X e XV, da Constituição Federal. É o breve relatório. Os dispositivos constitucionais tidos por violados não foram expressamente ventilados no acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de declaração para tal finalidade, o que evidencia a falta de prequestionamento. Nesse caso, incidem as Súmulas 282: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada’, e 356: ‘o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’, ambas do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a teor do entendimento da Suprema Corte, afigura-se indispensável que o decisum impugnado tenha se manifestado inequivocamente sobre os dispositivos tidos por violados, não se admitindo o prequestionamento implícito, verbis: ‘[...] 2. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação. Incidência da Súmula 282 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento [...]’ (STF, RE-AgR 288.929 / SC, rel. Min. Eros Grau, DJe 4-4-2008). De outro vértice, ainda que assim não fosse, a alegada afronta aos dispositivos constitucionais acima referidos configuraria, quando muito, ofensa reflexa à Lei Maior, o que não se admite em sede de apelo extremo. A jurisprudência não destoa: ‘[...] 1. Inviável o processamento de extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação aos artigos 5°, e seus incisos; e 93, IX, da Constituição Federal. Afronta, se existente, seria reflexa ou indireta [...]’ (STF - AI 759.256 AgR/SP, relª. Minª Ellen Gracie , Segunda Turma, DJ 6- 10-2009, DJe 29-10-2009). Pelo exposto, nego seguimento ao recurso”(fls. 603-4). Por seu turno, ao adequado enfrentamento da controvérsia, transcrevo as razões de decidir, quando do julgamento do recurso veiculado na origem: “A questão em debate nestes autos apresenta enfoque muito mais político do que jurídico. Os autores pertenciam ao quadro geral da Administração Pública Estadual, e por intermédio da LC n° 254/2003, ‘migraram’ para o quadro da Secretaria de Estado da Segurança Pública, nas funções de Agentes Prisionais e Monitores do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator. Por esta lei que promoveu o reenquadramento dos servidores, foi instituído um regime jurídico novo, com a extinção de vantagens do antigo sistema e criação de outras, e garantida, ainda, a irredutibilidade dos vencimentos, ao enunciar em seu art. 31 que ‘a aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições’. Em virtude dessa garantia, foi instituída a vantagem pessoal denominada VP-HE-SSP, rubrica 1501, que passou a ser paga a fim de obstar o decesso remuneratório decorrente do reenquadramento. Nesta mesma LC n° 254/2003, foram criados, em seu art. 11, os adicionais de Atividade Prisional e de Atendimento ao Adolescente Infrator, no percentual de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento), a serem implementados nos moldes estabelecidos pelo art. 12 da mesma Lei, a saber: Art. 12. Os adicionais instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu pagamento implementado a seguinte forma: II - integralizado em parcelas sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, em percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos percentuais estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. § 1º As vantagens pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar, ficarão extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no mês subsequente a sua completa integralização para todos os subgrupos (grifou-se). O cerne da contenda reside, pois, na edição do referido decreto do Chefe do Poder Executivo, de n° 3.738/2005, que iniciou a implementação dos adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003, num percentual de 20% (vinte por cento) e, simultaneamente, declarou que estes valores absorviriam a vantagem pessoal (rubrica 1501) criada para sanar o decesso remuneratório oriundo da aplicação imediata daquela lei complementar, nos termos seguintes: ‘Art. 1° Fica autorizado a implementação do pagamento dos adicionais previstos no art. 11, da Lei Complementar n° 254, de 15 de dezembro de 2003, no percentual de 20% (vinte por cento), para os integrantes dos Subgrupos: IV Sistema Prisional - Subgrupo Agente Prisional; e V - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator - Subgrupo Monitor. Art. 5° A vantagem instituída para o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, paga na rubrica 1501, instituída com fundamento no art. 31 da Lei Complementar n° 254, de 15 de dezembro de 2003, para sanar a redução remuneratória decorrente da implantação imediata da Lei, será absorvida pelos acréscimos decorrente do art. 1° deste Decreto’. Em face dessas circunstâncias, pretendem os apelantes o restabelecimento da vantagem pessoal (rubrica 1501), bem assim o pagamento dos adicionais criados pelo art. 11 da LC n° 254/2003. Para escorar tal pretensão, invocam a ilegalidade do decreto, a distinção entre as vantagens discutidas e finalmente, a intenção do legislador, no sentido de, inicialmente, compor as perdas salariais decorrentes do reenquadramento e, com os adicionais, promover um aumento de salário da categoria. Malgrado discutível a exacerbação do poder regulamentar do Governador do Estado na edição do Decreto n° 3.738/2005, o fato é que a lei instituidora dos adicionais de Atividade Prisional e de Atendimento ao Adolescente Infrator determinou, expressamente, que a sua implementação se daria em parcelas sucessivas, por intermédio daquele ato normativo, e, ao final de sua integralização, seriam incorporados definitivamente aos vencimentos dos servidores. Os próprios autores reconhecem, em suas manifestações nos autos, que os adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003 foram instituídos sine die, ou seja, sem data prevista para sua implementação, que estaria subordinada à disponibilidade orçamentária do Estado de Santa Catarina. A vantagem pessoal (rubrica 1501), de outra banda, foi instituída com o único e claro fim de evitar o decesso remuneratório decorrente do reenquadramento dos servidores, de modo a garantir o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. O Decreto do Executivo, ao iniciar a implementação dos adicionais do art. 11, com percentual de 20%, pôs um termo no pagamento da vantagem pessoal (rubrica 1501), justamente porque deixou de existir a razão da criação daquela vantagem que, em verdade, serviu tão-somente para promover uma ‘equiparação’ entre os vencimentos. Com o pagamento dos adicionais desapareceu a figura do decesso remuneratório que justificou a instituição da vantagem paga na rubrica 1501. O poder regulamentar do governador consistiu, por delegação da LC n° 254/03, na implementação dos adicionais em parcelas sucessivas e na ‘extinção’ do pagamento da vantagem pessoal (rubrica 1501). Em um único ato, o Governador do Estado viabilizou o pagamento de adicionais que haviam sido instituídos ‘sine die’ e como corolário lógico desse comando, fez desaparecer o elemento justificador da criação da vantagem pessoal (rubrica 1501), qual seja, o decesso remuneratório. Restou garantida, nesses moldes, a irredutibilidade dos vencimentos, daí porque não se vislumbra, em regime jurídico novo, o direito adquirido à vantagem pessoal instituída como uma ‘regra de transição’. A alegativa dos apelantes de que as vantagens era distintas e cumuláveis não convence. A suposta intenção do legislador de, inicialmente, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 31 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 promover a equiparação de salários com a vantagem pessoal (rubrica 1501) e de, na sequência, acrescer os salários com o pagamento de adicionais esbarra na própria delegação legislativa de editar o Executivo decreto que implemente as benesses instituídas pela lei. O almejado acréscimo nos salários dos recorrentes se dará, notadamente, quando da total integralização dos adicionais do art. 11 da LC n° 254/2003, no percentual de 93,81% que, por expressa previsão legal, serão incorporados aos vencimentos. Mudando-se o que deve ser mudado, enuncia a jurisprudência: ‘Não há direito a regime jurídico (RE n.° 226.462, Min, Sepúlveda Pertence; RE n.° 193.807, Min. Octávio Gallotti; RE n.° 191.490, Min. Ilmar Gaivão); a Constituição Federal ‘garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações - como um percentual de gratificação - desde que não reduzido o quantum remuneratório’ (MS n.° 1.674-7, Min. Hélio Mosimann; RE n.° 232.145, Min. Moreira Alves) (Mandado de Segurança n. 2004.019208-8, da Capital. Relator Des. Newton Trisotto. j. 09/02/2005). (grifou-se). E ainda: ‘A lei nova, que concedeu aumento de proventos, podia validamente suprimir gratificações por ela compensadas’ (RE n° 81.287, Min. Cordeiro Guerra, RDA 128/171). ‘A Constituição Federal garante irredutibilidade de vencimentos, mas não assegura determinadas situações – como um percentual de gratificação – desde que não reduzido o quantum remuneratório’(MS n° 1.674-7/DF, Min. Hélio Mosimann, DJU n° 96, de 24.05.93, pág. 9.955). ‘Não se há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público, desde que a extinção de gratificação incorporada àqueles seja compensada ou absorvida no aumento subsequente da remuneração’(MS n° 9.194, Des. Alcides Aguiar) (Apelação Cível n. 2002.007983-4, da Capital. Relator: Des. Newton Trisotto. j. 24/06/02). Em face de tais ponderações, tem-se que o recurso merece ser conhecido e desprovido”(fls. 516-20). Nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; e ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012, cuja ementa transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE SEXTA PARTE SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. Na hipótese em apreço, o cálculo do adicional de sexta-parte foi solucionado à luz do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, não desafiando o acórdão, recurso extraordinário. … 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade o agravo regimental e negar-lhe provimento”. Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC) (ARE 672267 / SC, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/9/2012). Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.028817-9/0005.01, da Capital Embargante: Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado Advogado: Dr. João Paulo Carlini (20298/SC) Embargada: Jacira Steil Advogado: Dr. Júlio César de Almeida (4803/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado opôs embargos de declaração (fls. 1329-1332) da decisão monocrática de fls. 1246-1248, que não admitiu o recurso especial por ela interposto. Afirma, em síntese, que “a regra geral e irrepreensível da necessidade de prequestionamento” pode ser relativizada. É o relatório. Os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Pelo contrário, a questão levantada no recurso especial foi devidamente abordada, restando claros os fundamentos pelos quais não se admitiu o reclamo. Em verdade, o que se denota é que a parte dissentiu dos fundamentos esposados na decisão embargada por meio dos presentes aclaratórios. Todavia, a Corte Superior de Justiça entende que os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não se prestando a rediscussão de matérias já analisadas, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Observada a intenção eminentemente protelatória do recurso, inafastável a aplicação da multa inserta no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp 1147873 / GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 26.2.2013) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061679-7/0003.00, de Mondaí Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) Recorrido: Edimar Kumm Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar que em detrimento da Lei n. 8.213/91, seja concedido o auxílio-acidente previsto no art. 6º da Lei n. 6.367/76, e deu parcial provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrido, para fixar como termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls. 180-191), e acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, tão somente para suprir a omissão quanto à possibilidade de o trabalhador rural receber benefício acidentário em razão de acidente de trabalho ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91 (fls. 215-221). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 32 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Sustenta, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no presente caso, e conceder o benefício auxílio-acidente ao recorrido por infortúnio ocorrido em 1991, o acórdão vergastado contrariou a legislação previdenciária e a Súmula n. 612 do STF. Contrarrazões às fls. 245-254. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 283). É o relatório. O recurso não merecer ascender à Suprema Corte. Inicialmente, da análise percuciente das razões recursais, verifica-se que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo constitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitandose a alegar genericamente a contrariedade à legislação previdenciária e à Constituição Federal. Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária: Ementa: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Recurso especial eleitoral. Cabimento. Recurso extraordinário deficiente. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incidência da súmula 284 do STF. Ausência da preliminar formal de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando ausente a indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Incide no caso o disposto na Súmula 284 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (ARE 664727 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.04.2012) Por sua vez, com relação à suposta violação à Súmula n. 612 do STF, a qual dispõe que ao trabalhador rural não se aplicam os benefícios previstos na Lei n. 6.367/76, verifica-se que tal enunciado encontrase superado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, haja vista que a atual jurisprudência da Suprema Corte firmou-se no sentido de “[...] reconhecer a equiparação entre trabalhadores urbanos e rurais para o recebimento de benefícios previdenciários, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Anote-se: ‘BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa’ (RE nº 190.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 5/5/2000). ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 6.367/76. AUXÍLIO SUPLEMENTAR AO TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISTINÇÃO ENTRE TRABALHADOR RURAL E URBANO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o infortúnio tenha ocorrido na vigência da EC- 01/69, há que se observar que o direito fora deferido ao rurícula na vigência da Constituição Federal de 1988, que não mais estabelece diferença entre o trabalhador urbano e o rural. 2. Tratando-se de fato modificativo do direito postulado, deve-se tomá-lo em consideração no momento da prestação jurisdicional requerida. Agravo regimental não provido” (RE nº 197.516/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 16/4/99).” (AI 717753/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20.08.2012) Nesse contexto, tendo em vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, impõe-se a não admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula 286 do STF, para a qual: “não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.061679-7/0002.00, de Mondaí Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Dr. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) Recorrido: Edimar Kumm Advogado: Dr. Claudiomir Giaretton (13129/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos que, por unanimidade de votos, respectivamente, deu parcial provimento ao reexame necessário para determinar que em detrimento da Lei n. 8.213/91, seja concedido o auxílio-acidente previsto no art. 6º da Lei n. 6.367/76, e deu parcial provimento à apelação cível manejada pelo ora recorrido, para fixar como termo inicial do benefício o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (fls. 180-191), e acolheu os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, tão somente para suprir a omissão quanto à possibilidade de o trabalhador rural receber benefício acidentário em razão de acidente de trabalho ocorrido antes do advento da Lei n. 8.213/91 (fls. 215-221). Sustenta, em síntese, que ao aplicar a Lei n. 6.367/76 no presente caso, e conceder o benefício auxílio-acidente ao recorrido por infortúnio ocorrido em 1991, o acórdão vergastado contrariou a legislação previdenciária e a Súmula n. 612 do STF. Contrarrazões às fls. 257-265. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer nesta fase recursal (fl. 284). É o relatório. O reclamo não possui condições para ascender à Corte de destino. Da análise percuciente das razões recursais, vislumbra-se que o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, limitando-se a alegar genericamente a contrariedade à legislação previdenciária. Dessarte, a fundamentação recursal encontra-se deficiente, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por similitude: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes da Corte destinatária: (...) 1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. (REsp 1.258.110/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27-09-2011). Ademais, no que diz respeito à suposta violação à Súmula 612 do STF, importante registrar que não há como admitir-se o especial também neste ponto, pois é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “É incabível a análise de Recurso Especial que tenha por fundamento violação de Enunciado ou Súmula de Tribunal Superior”. (AgRg no Ag 1277168/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/08/2010). Por fim, ainda que se considerassem superados os óbices acima, melhor sorte não socorreria ao apelo. Isto porque, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Corte de destino a respeito da matéria, no sentido de que cabível à concessão do benefício auxílio-acidente aos trabalhadores rurais, inclusive nas hipóteses em que o infortúnio tenha ocorrido antes do advento da Constituição de 1988. Nesse sentido, veja-se: A orientação jurisprudencial há muito adotada por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a concessão de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 33 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 auxílio-acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato sucessivo. Confiram-se os precedentes: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. LEI N.8.213/91. INCLUSÃO DOS TRABALHADORES RURAIS NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. (REsp 67698/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 11.3.1996) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. RURÍCOLA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO DO TRABALHADOR DO CAMPO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE BENEFICIO A TRATO SUCESSIVO. DESATUALIZAÇÃO DA SUMULA 612/STF DIANTE DO ART. 7. DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 43667/SP, Relator o Ministro Adhemar Maciel, DJ de 20.02.1995). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que é possível a concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural, ainda que a previsão legal para tanto tenha surgido após o fato gerador do benefício, tendo em vista a equiparação entre os trabalhadores rurais e urbanos trazida pela Constituição Federal, bem como o fato de o benefício ser de trato sucessivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1238625/SC, de minha relatoria, DJe de 26.10.2012) Cabe ressaltar que, na espécie, não obstante o infortúnio tenha ocorrido em 1982, restou comprovada a redução da capacidade laboral do segurado quando já no mundo jurídico a previsão de concessão de auxílio acidente ao trabalhador rural. (AREsp 062157, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 28.09.2012) Desta maneira, incide no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ, verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Agravo de Instrumento (REsp) em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.012226-9/0002.01, de Joaçaba Agravante: Bento de Oliveira Advogadas: Drs. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) e outros Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Dr. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/RS) DESPACHO Em face da certidão de fls. 187/188, a qual noticia a não localização dos autos principais, e, esgotadas as diligências no sentido de encontrálos (fls. 197/198, 202, 203, 207 e 213), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, em especial, para fins dos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.028817-9/0006.01, da Capital Embargante: Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado Advogados: Drs. João Paulo Carlini (20298/SC) e outro Embargada: Jacira Steil Advogado: Dr. Júlio César de Almeida (4803/SC) Interessado: Estado de Santa Catarina Advogado: Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Alzira Maria Rocha Pinheiro Machado opôs embargos de declaração (fls. 1335-1337) da decisão monocrática de fls. 1250-1252, que não admitiu o recurso extraordinário por ela interposto. Afirma, em síntese, que o dispositivo ventilado nas razões recursais (art. 236, § 3º, da CRFB/88) restou devidamente analisado pelo acórdão recorrido, de modo que preenchido o requisito do prequestionamento. É o relatório. Os presentes embargos não merecem acolhimento, uma vez que não há na decisão recorrida qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Pelo contrário, a questão levantada no recurso extraordinário foi devidamente abordada, restando claros os fundamentos pelos quais não se admitiu o reclamo. Em verdade, o que se denota é que a parte dissentiu dos fundamentos esposados na decisão embargada por meio dos presentes aclaratórios. Todavia, a Suprema Corte entende que os embargos declaratórios, em face de serem eles destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não se prestando a rediscussão de matérias já analisadas, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 683266 AgR-ED / DF, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, j. 26.2.2013) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.063035-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) e outro Recorridas: Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina CODISC e outro Advogado: Dr. Aloísio Cirilo Moreira (6289/SC) Recorrido: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (Procurador) Recorrido: Azimute Engenharia e Planejamento SC Ltda Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068919-2/0002.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 34 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Procuradores: Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) e outro Recorrido: Sueli Alipio da Rosa Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA O tema em debate – possibilidade de cumular auxílio-acidente com aposentadoria, diante do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.596-14/97 (D.O.U. 11.11.1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97 – (Tema n. 672), era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como leading case o Recurso Especial Repetitivo n.1.296.673/MG. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 03.09.2012, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/ MG, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar improcedente o pedido de cumulação dos benefícios auxílioacidente e aposentadoria, sustentando nesse propósito que, somente é possível a cumulação das duas benesses, nos casos em que tanto lesão ensejadora do direito ao auxílio-acidente, quanto o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e º3, da Lei n. 8.213/91, promovida em 11.11.1997 pela MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. Veja-se o que dispôs a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. [...] Grifou-se. Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o acórdão guerreado afirmou que tendo o auxílio-acidente sido concedido em 01.05.1984, data anterior à vedação trazida pela Lei n. 9.528/97, é possível o seu restabelecimento, e a consequente cumulação do benefício com a aposentadoria concedida à segurada em 17.12.2004 (fl. 112). Desta maneira, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Superior, como aparentemente ocorre no presente caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados ao órgão prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação. Importante destacar ainda, que o entendimento acima aplica-se inclusive nos casos de auxílio-suplementar, pois, conforme verifica- se, a jurisprudência do STJ “firmou o entendimento de que é possível a cumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria, desde que a implementação desta ocorra na vigência da Lei n. 8.213/1991 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/1997” (AREsp 262837, rel. Min. Humberto Martins, j. 30.11.2012). Registre-se que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do § 7º, I, do mesmo artigo. Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara prolatora do acórdão recorrido. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º vice-presidente Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.068919-2/0003.00, de Criciúma Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores: Drs. Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal) e outro Recorrido: Sueli Alipio da Rosa Advogado: Dr. Alfredo Gava (3206/SC) DESPACHO Tendo em vista a remessa do recurso especial à Câmara de origem para fins do § 7º, II, do art. 543-C do CPC, e considerando a possibilidade de juízo positivo de retratação, situação que implicaria perda do objeto deste recurso extraordinário, entendo prudente aguardar a manifestação do órgão prolator do acórdão recorrido para então proceder ao juízo de admissibilidade deste reclamo. Assim, suspendo a tramitação do presente recurso extraordinário até o cumprimento do art. 543-C, § 7º, II, do CPC no recurso especial. Após, voltem conclusos. Procedam-se as devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.037982-3/0002.00, de Chapecó Recorrentes: Iria Luiza Simon e outros Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros Recorrido: Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ Advogado: Dr. Rudimar Roberto Bortolotto (7910/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Iria Luiza Simon e outros e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pelos recorrentes, reconhecendo, de ofício, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, do CPC) da pretensão dos alunos de liquidar e executar a sentença homologatória do acordo entabulado nos autos n. 018.99.005238-6, em que objetivavam a cobrança de parcelas acrescidas indevidamente às mensalidades. Os embargos declaratórios opostos foram desacolhidos (fls. 102-108). Sustentaram, em síntese, que o acórdão vergastado violou os artigos 202, I, V e parágrafo único, 203 e 205 do CC e 219 do CPC, bem como gerou divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 168-181. É o relatório. O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 35 índice 2ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao artigo 205 do Código Civil, o qual foi prequestionado. Demais disso, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos, a respeito do prazo prescricional de pretensão de repetição de indébito, ainda não se apresenta consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fato esse retratado na admissão dos EREsp n. 1238737, no qual o Ministro Castro Meira verificou, em princípio, a existência de dissídio pretoriano na aplicação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC. Com efeito, adotando-se o prazo decenal do art. 205 do CC, veja-se: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/ RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. [...] Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 177575/ RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.6.2012). Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelos recorrentes, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida que se impõe. Em razão do seguimento do recurso por esses fundamentos, tornase desnecessária a análise de admissibilidade quanto aos demais dispositivos infraconstitucionais, uma vez que tal providência será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o presente recurso especial. Pelo exposto, admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.0770214/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: José Nardeli de Lima Advogado: Dr. Gerson Adriano Lohr (31456SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessado: Luís Janiário dos Santos Advogado: Dr. Gerson Adriano Lohr (31456SC) DECISÃO MONOCRÁTICA José Nardeli de Lima, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão da Segunda Câmara Criminal que, à unanimidade de votos, decidiu “[...] a) dar provimento parcial do recurso do ministério público, no sentido de reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena do art. 40, vi, da lei 11.343/06, na fração de 1/6, resultando na modificação das reprimendas dos réus para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias, de reclusão, além de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa; e, b) dar provimento parcial ao recurso dos réus, tão-somente para modificar o regime inicial de cumprimento de ambos para o semiaberto.” (fls. 409) pelo crime de tráfico de drogas. Alega, em síntese, que o acórdão objurgado contrariou o art. 399, § 2.º, do CPP e art. 28 da Lei 11.343/06. O Ministério Público, pugna pela não admissão do recurso especial. É o relatório. O recurso não merece ascender a Corte de destino. Inicialmente, para se analisar a suposta contrariedade ao art. 28 da Lei 11.343/06, onde o insurgente busca na verdade, a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, necessário seria a incursão no contexto fático-probatório arrolado aos autos, e “[...] Havendo a necessidade de se reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, mostra-se inviável o prosseguimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg AREsp 142625/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 16/08/2012, DJe 11/09/2012). Com relação à avultada contrariedade ao art. 399, § 2.º, do CPP, melhor sorte não socorre o recorrente, pois tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o princípio da identidade física do juiz, não é um princípio absoluto, podendo ser aplicado por analogia e quando demonstrado ausência de prejuízo à defesa, o disposto no art. 132 do CPP, o presente expediente recursal não merece seguimento em razão do Enunciado Sumular 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, inteligência que se aplica também aos apelos com fulcro na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF: “[...] 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ [...]” (STJ AgRg no Resp 1.072.533/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 28-4-2009, DJe 25-5-2009). Nesse norte, colhe-se da Jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL). DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR DE QUE FORMA, OU EM QUE PONTO, O POSTULADO FOI OFENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DE MAGISTRADOS, NO JUÍZO, QUE DEVE SER TIDA POR VÁLIDA. ERRO DE TIPO. [...] 1. O princípio da identidade física do juiz, introduzido no sistema processual penal pátrio pela Lei n.° 11.719/2008, ex vi do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, deve ser analisado à luz das regras específicas do art. 132 do Código de Processo Civil, por força do que dispõe o art. 3.º do Código de Processo Penal. Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias, ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo-crime será julgado, validamente, por outro Magistrado. 2. Se a Defesa não demonstrou documentalmente em que ponto, ou de que forma, teria ocorrido ofensa ao postulado da identidade física do Juiz - ônus que lhe competia -, não há como infirmar a validade do fato de a ação penal ter sido julgada por outro Magistrado. (HC 165866/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). E: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Conforme já decidiu esta Corte que “não obstante o princípio da identidade física do Juiz (...) determinar que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito, tem-se que tal princípio não é absoluto. Assim, em razão da ausência de normas regulamentares específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no artigo 132 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do magistrado” (AgRg no Ag 1299889/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26.10.12). 3. Inexiste violação ao princípio da identidade física do juiz calcada na alegação de que a instrução teria sido presidida por um magistrado e a sentença proferida por Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 36 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 magistrado diverso, quando há falta de comprovação, nos autos, das razões que levaram a substituição do julgador por ocasião da sentença, vale dizer, quando não é possível saber a razão ou o motivo que levou um juiz a promover a instrução criminal e a outro proferir sentença. [...] (HC 204483/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j em 06/12/2012, DJe 19/12/2012) Impende salientar, que conforme preceitua o art. 563 do CPP: “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Precedentes. (HC 46.624/MG, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j em 09/08/2012, DJe 20/08/2012; HC 223.660/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; HC 196.126/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, j em 22/05/2012, DJe 13/06/2012) Pelo exposto, não admito o presente recurso especial. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.0571506/0003.00, de Joinville Recorrente: Paulo César Lourenço Advogado: Dr. Nicholas Alessandro Alves Medeiros (26304/SC) Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário criminal encontra-se sobrestado desde 24/06/2012 em razão do Tema n. 114, ad litteram: EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Reincidência. Decisão que afastou a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Questão da recepção da norma pela Constituição Federal. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção, pela Constituição da República, do art. 61, I, do Código Penal (STF – RE n. 591563 RG / RS, j. 02-10-2008). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Assessoria Processual do Núcleo da Repercussão Geral, orienta que, in verbis: “os processos criminais com réus presos e aqueles que apresentam risco de prescrição em razão do sobrestamento na origem pela sistemática da repercussão geral podem ser normalmente remetidos ao STF” (grifo). Nessa esteira, outrossim, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consoante dispõe o item 3.1.2 do Acordo de Cooperação firmado em 27 de junho de 2012, ad litteram: “Havendo risco de prescrição no âmbito penal, o recurso suspenso retomará seu curso para imediato julgamento, constando essa circunstância na decisão de admissibilidade.” Com efeito, por se tratar de recurso extraordinário em que é parte recorrida réu preso, justifica-se a ascensão do apelo extremo ao Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, remeta-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, procedendo-se às devidas anotações e baixa no registro. Registre-se e intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.033959-9/0001.00, de Lages Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Recorrido: A. A. R. Advogado: Dr. José Luís de Conto (19117/SC) DESPACHO Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio do procurador legalmente constituído (fls. 141 e 156), consoante extrai-se da certidão de fl. 330, intime-se pessoalmente o réu para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando ciente de que, na eventual omissão, será nomeado defensor dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de cumprimento de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.084296-2/0002.00, de Brusque Recorrente: Rodrigo Nadolny Advogados: Drs. Danilo Visconti (31874SC) e outro Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça) Interessados: Jackson Luis Wachholz e outros DESPACHO Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro. Florianópolis, 15 de março de 2013. Sérgio Roberto Baasch Luz 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.082081-5/0002.01, da Capital Embargantes: Delinda Matias Cesa e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro Embargada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Delinda Matias Cesa e outros, contra a decisão de fl. 355, que determinou a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 8/2012 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. A embargante alegou, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que, em 14/6/2012 foi efetuado o pagamento de R$ 124,59 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente às custas judiciais para interposição do Recurso Especial. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que seja suprida a contradição apontada. A irresignação da embargante merece acolhimento. Como é cediço, são admissíveis os embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. Na espécie, após detida análise dos autos, observo que a decisão de fl. 355, que determinou a intimação dos recorrentes para que efetuassem a complementação do valor referente às custas judiciais, ocorreu de forma equivocada. Desta feita, acolho os presentes embargos declaratórios para cassar a decisão de fl. 355, e suprir a contradição apontada. Passo, então, à admissibilidade do reclamo. A insurgência especial não merece ser admitida pela suposta violação aos arts. 457 da CLT; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001; e 17 da Lei Complementar 109/2001, pois, para o exame Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 37 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 do tema, é necessária a reanálise do pacto firmado entre as recorrentes e a parte recorrida, expediente vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. (...). ABONO ÚNICO. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULA 7/STJ. (...). 6 - A questão relativa à ausência de prévio custeio, tal como posta nas razões do apelo especial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (enunciado nº 7/STJ) (AgRg no Ag 1238153/ RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 27/09/2011) - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - FUNDO DE PENSÃO - CONTRIBUIÇÃO DE INATIVOS - REGULAMENTO OU PLANO DE BENEFÍCIOS - ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em matéria de previdência privada fechada, os chamados fundos de pensão, a legislação é bem clara em expressar que a relação entre os associados ou participantes e o fundo de pensão deve ser regida pelo que estiver previsto nos regulamentos ou planos de benefícios.[...] A irresignação dos agravantes não encontra amparo legal e deve ser resolvida com base no que dispuser o regulamento ou plano de benefícios. Agiu com acerto o e. Tribunal a quo ao indeferir o pleito dos agravantes por ser contrário ao disposto no regulamento do fundo de pensão. E, diante disso, o exame dessa matéria encontra óbice na Súmula 5 desta e. Corte (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no REsp 1049645/MS, j. 18/8/2009). Quanto ao art. 6º da LICC, o recurso especial não merece ser admitido, porquanto a afronta ao mencionado dispositivo, se é que ocorreu, enseja a interposição de recurso extraordinário, conforme entendimento uníssono no STJ. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO - TRANSAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA - ART. 6º DA LICC, QUE REPRODUZ O ART. 5º, XXXVI, DA CF INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL [...]. RECURSO IMPROVIDO” (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag 1127375/RS, j. 15-9-2009). O apelo especial também não merece ascender pela alínea ‘c’, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga ao caso, pois as recorrentes não explicitaram qual o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Consoante entendimento da Corte Superior de Justiça, “a divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ” (1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 957.824/ RJ, j. 11-5-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.021933-2/0001.01, de Blumenau Embargante: Fabio Alexandre Casas Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outro Embargada: Sulina Seguradora S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Fábio Alexandre Casas contra a decisão de fls. 385 e 386, que suspendeu o processamento do recurso especial interposto por Sulina Seguradora S/A, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.246.432/RS. A embargante alegou, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que, tendo o acórdão reformado, por maioria, a sentença de mérito em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, como condição para o esgotamento de instância. Requereu, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com a decretação da referida nulidade e, por consectário, o exame da admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 313 a 341. A irresignação do embargante merece acolhimento. Como é cediço, são admissíveis os embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. Todavia, vêm os Tribunais reconhecendo a possibilidade de seu acolhimento para correção de erro material ou de equívoco manifesto, circunstâncias em que lhes são conferidos efeitos infringentes. Na espécie, após detida análise dos autos, observo que a decisão de fls. 385 e 386, que determinou a suspensão do trâmite do recurso especial, ocorreu de forma equivocada. Desta feita, acolho os presentes embargos declaratórios e concedolhes efeitos infringentes para cassar a decisão de fls. 385 e 386, e, por consequência, afastar a suspensão do recurso especial. Passo, então, à admissibilidade do reclamo. A admissibilidade do apelo especial é vedada pela Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.” Considerando que o órgão fracionário, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrido, caberia a recorrente opor embargos infringentes, a fim de exaurir a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos recursos constitucionais - especial e extraordinário. Nesse sentido, cito julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO (AUTUAÇÃO ÚNICA). RECURSO ESPECIAL (INADMITIDO) DA FAZENDA NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO, POR MAIORIA, EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. ÓBICE DA SÚMULA 207/STJ. (...). 1. “E inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem” (Súmula 207/ STJ) (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp 1297939/MG, j. em 12/04/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 207/ STJ. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Tendo o Tribunal de origem reformado, por maioria, a sentença de mérito em sede de apelação, são cabíveis embargos infringentes (art. 530 do CPC), como condição para o esgotamento de instância, pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 207 do STJ (STJ, 4ª Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag 946847/RJ, j. em 27/09/2011). Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios e concedo-lhes efeitos infringentes para cassar a decisão de fls. 385 e 386, e, pelos fundamentos expostos, não admito o recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.039845-9/0001.00, de Joinville Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 38 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Mauricio Goncalves e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n. 179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 02/02/2012). A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/08/2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.039845-9/0002.00, de Joinville Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Mauricio Goncalves e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal: 2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.039840-4/0002.00, de Joinville Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Mauricio Goncalves e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal: 2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.039840-4/0001.00, de Joinville Recorrentes: Mauricio Goncalves e outro Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: Dois Reis Incorporadora Ltda Advogados: Drs. Raul Schroeder (3924/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Mauricio Goncalves e Eliane Quintino Gonçalves, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 39 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n. 179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 02/02/2012). A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/08/2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.022615-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Fabiano Tobias Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: FZ Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Fabiano Tobias, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 202 a 206). O apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante a aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Isso porque, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pela decisão objurgada. Tampouco indicou quais artigos de lei federal receberam interpretação divergente por este Tribunal, e qual o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ), autoriza a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia, conforme precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS “A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (EDcl no AREsp n. 179.144/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2012). A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 49.378/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 02/02/2012). A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (AgRg no REsp n. 1.105.854/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/08/2009). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2008.022615-8/0002.00, de Joinville Recorrente: Fabiano Tobias Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Recorrido: FZ Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Fabiano Tobias, com fulcro no art. 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil. Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 209 a 212). O reclamo não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, a arguição formal, em preliminar, da repercussão geral da matéria debatida no presente recurso extraordinário, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC. A propósito do tema em debate, trago aos autos manifestação do colendo Supremo Tribunal Federal: 2. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (ARE n. 656.354 ED, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/02/2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 40 índice 18 de março de 2013 3ª Vice-Presidência Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.021856-3/0001.01, de Itajaí Agravante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro Agravados: Elisete Cardoso e outros Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogados: Dra. Salomé Menegali (8064/SC) e outros DESPACHO Cuida-se de petição formulada pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, em que requer sua admissão na lide em substituição à seguradora demandada, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.271-1.278). O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.214-1.215 e contra esta decisão foi interposto agravo, na forma do art. 544 do CPC (fls. 1.217-1.221). O AREsp tramita no colendo Superior Tribunal de Justiça sob o n. 201.961/SC. Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o pleito deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente. Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 1.271-1.278. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.028948-3/0002.02, de Joaçaba Agravante: Olmiro Heberle Advogado: Dr. Ildo Portz (6317/SC) Agravadas: Leidiana Besen e outro Advogados: Drs. Gilson Antônio Berçot (24038/RS) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo interposto por Olmiro Heberle (fls. 177-186), com fulcro no art. 544 do CPC, impugnando a decisão que não admitiu o recurso especial. Observo, contudo, que o agravo é manifestamente extemporâneo, tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado de decisão que inadmitiu o recurso especial, o que impede seu conhecimento. Na espécie, o despacho denegatório do recurso especial foi publicado no DJ-e n. 1.285, de 23-11-2011 (fl. 166). O prazo para interposição do agravo do art. 544 do CPC iniciou em 24-11-2011, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 5-12-2011. No entanto, o recurso foi protocolizado na comarca de Joaçaba, mediante protocolo unificado, somente em 26-1-2012 (fl. 177v.), momento em que já havia escoado o prazo para sua interposição. Cumpre ressaltar que o agravo de fls. 167-172, interposto com fulcro nos arts. 522 e 557, § 1º, do CPC, não teve o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, tampouco impedir o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial, porquanto incabível na espécie, nos termos do despacho de fls. 174-175. A propósito, cito precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: - A interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, tampouco inibe o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 975.939/ RS, j. 2-9-2008). - [...] A recorrente ao interpor agravo regimental contra acórdão unânime da eg. Segunda Turma, incorreu em erro grosseiro, o qual foi julgado incabível, não tendo, portanto, o condão de interromper o prazo do extraordinário. Assim, o decisum proferido no recurso especial transitou em julgado, ocorrendo a preclusão do tema. Neste sentido, já se pronunciou o eg. Supremo Tribunal Federal: “Tal, porém, não ocorreu, eis que a parte recorrente - enquanto fluía, livremente, o prazo legal concernente ao recurso extraordinário optou por fórmula recursal evidentemente incabível na espécie ora em exame, permitindo, com o seu comportamento processual, que se consumasse o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede mandamental. Esse entendimento encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por mais de uma vez (Ag 147.512MG (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves - RE 105.245-RJ, Rel. Min. Octavio Gallotti - RE 225.649-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, v. g.), já se pronunciou no sentido de que a utilização de recurso incabível não se reveste de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos recursais peremptórios e preclusivos (RT 473/200 - RT 504/217 - RT 611/155 - RT 698/209 - RF 251/244).” (RE 252.810-RS, DJ 24.11.2000, Rel. Min. Celso de Mello)” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 624.127/MG, j. 1º-9-2006). No mesmo diapasão, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: - O presente agravo (previsto e disciplinado na Lei nº 12.322/2010) foi deduzido extemporaneamente, eis que só veio a ser interposto em 07/07/2011, quinta-feira, data em que já se consumara o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Presidente do órgão judiciário de origem. Com efeito, a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 12/07/2010, segunda-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo contra a decisão emanada da Presidência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul recaiu no dia 22/07/2010, quinta-feira. Contra tal julgamento (proferido em sede de juízo prévio de admissibilidade de recurso extraordinário), a parte ora recorrente opôs “embargos de declaração”, recurso absolutamente inadmissível quando se tratar, como no caso, de decisões que neguem trânsito a apelo extremo. A inadequação da via recursal escolhida teve consequências de ordem processual, pois, revelando-se insuscetíveis de conhecimento “embargos de declaração” contra decisões veiculadoras de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, a utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tinha aptidão sequer para Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 41 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 interromper ou suspender a fluência do prazo legal para efeito de oportuna interposição do recurso processualmente cabível, o que torna intempestivo o presente recurso de agravo” (STF, Decisão monocrática, rel. Min. Celso de Mello, ARE n. 730.687/RS, j. 1º-2-2013). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto manifestamente intempestivo. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial, a partir de sua publicação, e, após, baixem os autos à comarca de origem para a apreciação do pedido de fls. 190-191 pelo magistrado de primeiro grau e a ultimação de todas as providências necessárias à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª Vice-Presidência desta Corte, independentemente de eventual apresentação de qualquer outro recurso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.028300-0/0001.00, de Trombudo Central Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogada: Dra. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) Recorridas: Maristela Scur da Silva e outros Advogados: Drs. Odir Marin Filho (8129/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC) DESPACHO Cuida-se de petição formulada pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, em que requer sua admissão na lide em substituição à seguradora demandada, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.029-1.033). O pedido, por ora, não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 982-987, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 989-1.011). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição de fls. 1.029-1.033 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 4 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.077569-6/0002.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (0020835/PR) e outro Recorrido: Osvaldo Knorovski Karmierczak Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.096314-6/0001.01, de Santa Cecília Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Brenda Caroline Goetten Kuiaski Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 42 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.084163-0/0001.00, de Gaspar Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorrida: Rosânia Maria Schmitt dos Santos Advogados: Drs. Roberto Procópio de Souza (26073/SC) e outros DESPACHO Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal, como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e 2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC, e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC. Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé. No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos, noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.063713-4/0003.00, de Porto Belo Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Paulo Cezar Castro de Oliveira Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outros DESPACHO Considerando o elevado número de recursos especiais na justiça brasileira versando sobre a “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc”, o STJ determinou a suspensão dos recursos especiais que tratam sobre a mesma controvérsia, afetando o julgamento do Recurso Especial n. 1.322.624/SC à 2ª Seção daquela Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC. Acerca do processamento dos recursos especiais sobrestados, dispõe o art. 543-C, §§ 7º e 8º, do Código de Processo Civil, verbis: “§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. §8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial”. Tendo em vista que o julgamento do recurso especial sobrestado poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso extraordinário, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, CPC), suspendo-o até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.322.624/SC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.085233-1/0001.01, de São José Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravada: Maria Lúcia de Jesus Mendonça Advogada: Dra. Michelle Feuser (21673/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Maria Lúcia de Jesus Mendonça comunicaram, por intermédio da petição de fls. 328-331, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 7; e 72-73, 284, 298-300 e 325), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O grande número de processos e incidentes que tramitam nesta 3ª Vice-Presidência implica em grande demora na prestação jurisdicional às partes, que puseram fim ao litígio e necessitam o rápido auxílio da Justiça para compor definitivamente a lide. Por outro lado, a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, este órgão não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em www.tjpe.jus.Br; e STJ – RF 350/230). Todavia, considerando que o processamento do agravo (art. 544 do CPC) não se perfectibilizou, pois ainda não foi digitalizado e remetido eletronicamente ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tal fato autoriza esta 3ª Vice-Presidência, excepcionalmente, a reconhecer a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer e, consequentemente, possibilita a súbita extinção do agravo. Do exposto, resulta a prejudicialidade do agravo interposto, pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual determino o retorno dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 43 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.009826-0/0001.00, de Trombudo Central Recorrentes: Alan Diego dos Santos Repr. p/ pai Ricardo dos Santos e outros Advogado: Dr. José Emílio Bogoni (4151/SC) Recorrido: Paula Transportes de Containers e Serviços Integrados Ltda Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Silva (14182/SC) Interessado: Real Seguros S/A Advogados: Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Alan Diego dos Santos, Priscila Scheffer e Jonathan Pablo Scheffer, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, e ao valor da pensão mensal. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (certidão de fl. 334). O recurso especial merece ascender em relação ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial dos juros moratórios, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo foram devidamente cumpridos. Na espécie, a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontram-se os recorrentes dispensados do recolhimento do preparo (fl. 37); e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada divergência jurisprudencial. Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.016197-9/0001.00, de Gaspar Recorrente: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Alexandro Cunhago Advogado: Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (contrato de fls. 102 a 106), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 44 índice 18 de março de 2013 3ª Vice-Presidência Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.092907-2/0001.00, de Tubarão Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Rodrigo José da Silva Advogado: Dr. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 201 e 202), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.070582-9/0001.00, de Chapecó Recorrente: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Sebastião Alves Lopes Advogados: Drs. Giancarlo de Carvalho (054.472/RS) e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa BMC S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 45 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 106-108; e 174-175), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.049601-6/0001.00, de Gaspar Recorrente: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: João Vieira dos Santos Advogado: Dr. Sandro Luiz Moreira (6513/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 46 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 291 e 292), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.057668-2/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Bruno Link Soares Advogados: Drs. Dimitri Sbruzzi Kotzias (019.700/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28 da Lei n. 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros e à cobrança das tarifas bancárias de abertura de crédito e de emissão de boleto. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 99-100; e 290-291), o que caracteriza a pactuação expressa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 47 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.093613-2/0001.00, de Guaramirim Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrida: Maria Celia da Costa Soares Advogado: Dr. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 191 e 192), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.058716-6/0002.00, de Lauro Müller Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Arnildo Piuco Advogada: Dra. Samira Volpato Mattei (21052/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 18, caput, e § 2º, e 525, I e II, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de complementação do instrumento de agravo em relação às peças facultativas. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões. O recurso especial foi interposto em 7-2-2012 (fls. 216-232), ou seja, antes da publicação do acórdão que reanalisou a matéria repetitiva, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 48 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 sem posterior pedido de ratificação pelo recorrente. In casu, considerando que a matéria tratada no recurso especial oportunidade de regularização do instrumento, quando ausentes as peças essenciais à compreensão da controvérsia – foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, houve, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, remessa dos autos à Câmara de origem para reapreciação do tema em sede de juízo de retratação. Por votação unânime, o Órgão Julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 247-251). Segundo atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o recorrente, após a reanálise da matéria, ratificar o reclamo anteriormente interposto, sob pena de não conhecimento. Tal obrigação advém da necessidade de esgotamento da instância ordinária para abertura da via especial, e não da manutenção ou alteração do decisum, conforme precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. FALTA DE RATIFICAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. ‘É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação’ - Súmula 418/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça aplica a orientação acima também para outros recursos. Precedentes expressos em relação à Apelação e ao Agravo Regimental. 3. Hipótese em que o Recurso Especial foi submetido a juízo de retratação em razão de a matéria versada nele Recurso Especial ter sido submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.113.403/RJ). 4. Posteriormente, o órgão colegiado reapreciou o tema com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC; manteve o acórdão hostilizado, mas o Recurso Especial não foi reiterado ou ratificado pela parte interessada. 5. Por analogia, deve ser aplicado o disposto na Súmula 418/STJ, isto é, considera-se intempestivo (prematuro) o Recurso Especial contra acórdão que, posteriormente, é submetido a julgamento substitutivo, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, sem que a parte interessada o reitere ou o ratifique. 6. Recurso Especial não conhecido (STJ - 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, REsp n. 1.292.560/RJ, j. 15-3-2012, DJe 13/04/2012) Nessa mesma senda: STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, REsp n. 1.358.063/SC, j. 28-2-2013; STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Felix Fischer, REsp n. 1.336.565/SP, j. 10-12013; STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, AREsp n. 206.582/RS, j. 17-12-2012; STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, REsp n. 1.294.784/SP, j. 30-11-2012; STJ – Decisão Monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag n. 1.424.862/RN, j. 23-8-2012. Assim, aplico ao caso, por analogia, o disposto na Súmula 418 do STJ, segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086551-0/0001.00, de Chapecó Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Volnei Miranda Advogado: Dr. Paulo Sérgio Gaspar Corrêa (25503/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 557, § 2º, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 49 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 85-87; e 184-185), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.102891-7/0001.01, de Laguna Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Pedro Dias Advogado: Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e 538, parágrafo único, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 81-82; e 165-166), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.033054-3/0002.00, de Lages Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Recorridas: Elaice Rosa Colla Dalmina e outros Advogados: Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro DESPACHO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 50 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Cuida-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; 4º do Decreto n. 22.626/33; e 591 do CC; e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 19-28; e 199-201), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004545-8/0001.00, de Ipumirim Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Odimar Falabretti Advogado: Dr. William Jadiel Fabry (26206/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 51 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 15-16; e 109-110), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055692-4/0002.00, de Itapiranga Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrido: Marcos Luiz Gossler Advogado: Dr. Charles Hermann Limões (68533/RS) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; 557, § 2º, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 52 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 89-93; e 171-173), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.102890-0/0001.00, de Rio Negrinho Recorrente: Banco Paulista S/A Advogados: Drs. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC) e outros Recorrido: Neidert Comércio e Transportes Ltda Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Paulista S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 21 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 196 e 197), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 53 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.094342-9/0001.00, de Correia Pinto Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outros Recorrido: Amadeu Ferreira de Córdova Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, e divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 213 a 215), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.019180-7/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogadas: Drs. Renata Steinbach (27949/SC) e outros Recorrido: Volmar Rogério Cândido Pillar Advogados: Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 6º, III, 42 e 43 do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de se reputar válida a pactuação numérica da capitalização mensal de juros nas avenças, aferida entre as taxas mensais e anuais; e à necessidade de depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea para vedar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 54 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, os contratos foram firmados após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Além disso, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 133 a 135), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Ademais, também foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ a matéria relativa à inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ, 2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). A decisão recorrida destoa deste entendimento ao vedar a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mesmo sem o depósito dos valores incontroversos ou a prestação de caução (fls. 135 a 137). Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação das questões jurídicas destacadas (capitalização mensal de juros e inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito). Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.029799-9/0001.02, de Lages Recorrente: Angelito Fabiano dos Anjos Advogados: Drs. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) e outro Recorrido: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Angelito Fabiano dos Anjos, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 6º, III, do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de expressa pactuação da capitalização mensal de juros. Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 119). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 55 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. É que o acórdão recorrido, ao admitir a incidência da capitalização mensal de juros, desde que observada a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo de controvérsia supratranscrito. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.072356-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: João Luiz Gonçalves Machado Advogado: Dr. André Rupolo Gomes (12603/SC) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por João Luiz Gonçalves Machado, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 1º, 4º, caput, I, 6º, III, 31, 46, 47 e 51 do CDC; 5º da LICC; 168, 169 e 406 do CC; 161, § 1º, do CTN; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 239 a 245). A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps ns. 1.061.530/RS e 973.827/RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam, respectivamente, sobre os contratos bancários subordinados ao CDC, e a possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários. As orientações do Superior Tribunal de Justiça ficaram assim sedimentadas: – ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, 2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). – CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 56 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 ao julgamento do supramencionado recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse contexto, o reclamo não merece seguimento pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. É que o acórdão recorrido, ao admitir a incidência da capitalização mensal de juros, desde que observada a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (fls. 187 a 190), alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 973.827/RS. Igualmente, o decisum atacado, ao admitir que, no caso concreto, está cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada, porque discrepa de modo substancial das taxas médias praticadas no mercado para a mesma operação na data da contratação, mostrou-se em consonância com o entendimento consolidado na colenda Corte Superior (REsp n. 1.061.530/RS). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.070647-4/0001.01, de Timbó Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Recorrida: Celia Renita Pfau Advogado: Dr. Giovani Carlos de Andrade (21281/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 309). O reclamo não merece ser admitido, porquanto deserto. Isso porque, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “que é necessária a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais por meio de documento que goze de fé pública, como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no Ag n. 1.354.004/RS, j. 16-4-2011). Na espécie, observo que a parte recorrente juntou aos autos documento extraído da internet para comprovar o pagamento das custas processuais (fl. 306), o que não é admitido pela Corte Superior. Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] PREPARO. RECIBO IMPRESSO DA INTERNET. PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO. DOCUMENTO SEM FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. 1.Recibo impresso da Internet não possui fé pública necessária à comprovação do preparo, face a possibilidade de ser adulterado, pelo próprio interessado, por meio de editor de texto. 2. Preparo não comprovado, no ato da interposição do recurso, implica deserção (art. 511, caput, do CPC). [...]. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, EDcl no AREsp n. 48.967/PR, j. 19-2-2013). (grifei). Também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no REsp n. 1.103.021/DF, j. 26-5-2009). (grifei). Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET - AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA - DESERÇÃO - [...] (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 1.367.474/ RS, j. 10-4-2012). (grifei). Ademais, cumpre destacar que a presente hipótese se refere à falta de comprovação do recolhimento das custas judiciais (GRU) e não de insuficiência do recolhimento do seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, conforme determina o art. 511, § 2º, do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM GUIA INCORRETA. DESERÇÃO. PREPARO IRREGULAR. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para que o recurso especial seja admitido é necessário o recolhimento das custas mediante o correto preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU). 2. No caso, a parte recorrente efetuou o recolhimento em guia diversa da correta, conforme verificado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a deserção do recurso. 3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual a concessão de prazo para complementação das custas somente é possível na hipótese de recolhimento a menor, e não quando o pagamento foi irregular. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no AREsp n. 176.624/BA, j. 27-11-2012). (grifei). Também: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. VALORES LOCAIS REFERENTES À GRERJ. INFRINGÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.- É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. 2.- A parte Recorrente deve, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, inclusive dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem. 3.- A hipótese dos autos refere-se à falta de comprovação do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 57 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 recolhimento das custas locais por meio da GRERJ e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação nos termos do art. 511, § 2º do CPC. 4.- Incidência da Súmula 187/STJ: “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 232.039/RJ, j. 16-10-2012). (grifei). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. - Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as respectivas guias de recolhimento e os comprovante de pagamento. - A necessidade de intimação da parte para regularização do preparo realizado a menor (insuficiente) diverge do caso de inexistência de qualquer pagamento. - Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.311/SC, j. 7-8-2012). (grifei). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.014866-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorridos: Evaldo Germano e outros Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Interessadas: Suely Luzia Pisetta e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante aos referidos dispositivos. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O reclamo, no que tange ao suscitado desrespeito aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso. É que as razões recursais se revelam dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, pois este revogou o pronunciamento judicial objurgado e determinou, nos termos dos arts. 475-L e 475-M do CPC, a devolução dos autos ao juízo a quo para o seu regular trâmite, fundamento que restou incólume pelo especial. Nesse norte, extraio julgados do STJ: - Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar argumento apto à manutenção do acórdão hostilizado - Súmula 283/STF, por analogia (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.215.999/MG, j. 22-3-2011). - Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (STJ - 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, AgRg nos EREsp n. 769.811/SP, j. 9-12-2009). Ademais, a insurgência, por suposta violação ao art. 475-B do CPC, não merece ascender, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: - [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente. [...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011). - [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/ RS, j. 9-8-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.019183-1/0001.01, de Fraiburgo Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados: Claudinei da Silva e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogadas: Drs. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC) e outros DESPACHO Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.031-1.038, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 1.040-1.097). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido formulado a fl. 1.122, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 58 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência deste Tribunal, a petição de fl. 1.122 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do agravo em recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.056863-0/0001.01, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Lucia Galcowski e outros Advogada: Dra. Yára Corrêa (4768/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-J, 475L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante aos referidos dispositivos. Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo para as contrarrazões. Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução de sentença, deve ser processado. Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). O reclamo, no que tange ao suscitado desrespeito aos arts. 475-A, 475-C, 475-J, 475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC, não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia ao caso. É que as razões recursais se revelam dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, pois este se amparou no art. 475-B, § 3º, do CPC para encaminhar os autos à contadoria judicial (fls. 428-429), a fim de encontrar o quantum debeatur, fundamento que restou incólume pelo especial. Nesse norte, extraio julgados do STJ: - Não se conhece de Recurso Especial que deixa de impugnar argumento apto à manutenção do acórdão hostilizado - Súmula 283/STF, por analogia (STJ - 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp n. 1.215.999/MG, j. 22-3-2011). - Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (STJ - 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, AgRg nos EREsp n. 769.811/SP, j. 9-12-2009). Ademais, a insurgência, por suposta violação ao art. 475-B do CPC, não merece ascender, pois a apreciação da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: - [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente. [...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade, posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o art. 475B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa, providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011). - [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n. 1.154.844/ RS, j. 9-8-2011). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.007020-4/0002.01, de Blumenau Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outros Agravada: Maria Aparecida Lopes Advogados: Drs. Ulrich Soethe (16616/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em face da decisão proferida no AI n. 765.567 (caso-paradigma relacionado ao tema 286), determinou o retorno a este Tribunal para fins do disposto no art. 543-B do CPC. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que, por envolver análise de matéria infraconstitucional, não apresenta repercussão geral a temática relativa à responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, consoante termos da seguinte ementa: Direito do Consumidor. Responsabilidade do Fornecedor. Indenização por danos morais e materiais. Prestação de serviço. Ineficiência. Matéria infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 765.567/SP, j. 13-8-2010). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), cito manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, nos autos do AI n. 758.505: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (STF, rel. Min. Gilmar Mendes, AI n. 758.505/RJ, DJe de 26-3-2010). Por outro lado, em se tratando de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, cuja matéria teve a repercussão geral negada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se o disposto no art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF, in verbis: §1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 59 índice 18 de março de 2013 3ª Vice-Presidência de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, §2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, §3º (grifou-se). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo, nos termos do art. 328-A, § 1º, do Regimento Interno do STF. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.028567-9/0002.00, da Capital Recorrentes: Espólio de Sebastião Fermínio e outro Advogado: Dr. Abelardo Cardoso Duarte (2464/SC) Recorridas: Catarina Maria da Costa e outros Advogado: Dr. Hugo Areão Maia (2994/SC) Recorrida: Osvaldina M L Gomes Advogados: Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio da petição de fl. 877, a parte recorrente noticiou a possibilidade de composição amigável da lide. Contudo, observo, por meio de consulta ao sítio oficial do STJ, que já houve julgamento do agravo de instrumento em recurso especial (Ag n. 1.428.518/SC), bem como a baixa eletrônica do processo a este Tribunal. Assim, à Diretoria Judiciária para que verifique a devolução do processo eletrônico pelo colendo Superior Tribunal de Justiça; certifique o trânsito em julgado; e, finalmente, remeta os autos à comarca de origem para a apreciação da petição de fl. 877 pelo magistrado de primeiro grau e a ultimação de todas as providências necessárias à satisfação integral da lide, porquanto exaurida a competência da 3ª Vice-Presidência deste Tribunal. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.048220-6/0002.00, da Capital Recorrente: José Cristovão Vieira Advogados: Drs. Leoberto Baggio Caon (3300/SC) e outro Recorrido: João Carlos de Moura Lopes Advogados: Drs. Renato Vieira de Ávila (15210/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por José Cristovão Vieira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 33, parágrafo único, 154, 244, 249, § 1º, 431-A e 433, parágrafo único, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à ausência de prejuízo em virtude da não participação das partes por ocasião da realização da perícia. Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fl. 183 a 199). Inicialmente, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastar a retenção prevista no art. 542, § 3°, do CPC. Nesse sentido: o recurso especial tem origem em decisão interlocutória que determinou que a liquidação da sentença se dará por arbitramento, circunstância que evidencia o perigo da demora porquanto o sobrestamento da análise do apelo extremo pode causar á parte executada lesão grave ou de difícil reparação. Assim, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às partes. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido formulado e determinar o processamento do recurso especial, com a análise dos seus requisitos de admissibilidade. (Ag n. 817130/AL, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Decisão Monocrática, j. 24-11-2011, DJe 5-12-2011). Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal. O presente reclamo merece ser admitido quanto à aventada violação aos arts. 33, parágrafo único, 154, 244, 249, § 1º, 431-A e 433, parágrafo único, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à ausência de prejuízo em virtude da não participação das partes por ocasião da realização da perícia, pois observo que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; está acompanhado do preparo; foram devidamente fundamentadas suas razões; e demonstrada a sustentada violação e divergência jurisprudencial. Dessa feita, por se encontrar o recurso em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reclamo merece ser admitido. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO SOLO URBANO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO NO MURO DIVISÓRIO. REMOÇÃO DOS VIZINHOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Trata-se de ação ordinária proposta por empresa de transporte com o objetivo de compelir o Município do Rio de Janeiro a retirar os ocupantes ilegais de áreas contíguas ao muro divisório da autora para que pudesse realizar nele as reparações determinadas pelo órgão competente do próprio Município. 2. Após a juntada do laudo pericial, sem manifestação das partes, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, desviando-se do procedimento previsto no artigo 433 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, que, no dizer peculiar de Dinamarco, determina que “o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade” (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601). 4. No caso dos autos, a parte não demonstrou o efetivo prejuízo, sendo inviável o reconhecimento da nulidade. Isso porque o fato sobre o qual recaiu a prova técnica não é determinante do resultado da demanda e não possui reflexo na tese defensiva da recorrente. Além disso, poderia ter juntado, mesmo que em momento posterior, o parecer de seu assistente técnico, que acompanhou o trabalho do perito, e ter apontado eventuais equívocos ou contradições no laudo proposto, o que não foi feito. 5. Não se conhece do recurso especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/ STF. No caso, não houve debate sobre o artigo 515, § 3º, do CPC. 6. No que se refere ao mérito, ofensa aos artigos 1277, caput, 1280, 1299, 1313, I, e 1297, § 1º, do Código Civil e 267, VI, do Código de Processo Civil, a Corte de origem solveu a controvérsia sob fundamento eminentemente constitucional, inviabilizando o recurso especial. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1084440/RJ, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 12 de março de 2013. Des. Rui Fortes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 60 índice 18 de março de 2013 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.028170-1/0001.01, de Itajaí Recorrente: Honorata Poffo Advogado: Dr. Gaspar Laus (4165/SC) Recorrido: Havana Indústria e Comércio de Fumos Ltda.- ME Advogado: Dr. Nelson Floriani (4240/SC) Interessada: Comercial de Alimentos Poffo Ltda Advogado: Dr. Gaspar Laus (4165/SC) Interessado: Supermercados Vitória Ltda Advogada: Dra. Debora Naide do Nascimento (33175/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 446. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.060183-4/0001.00, de Itajaí Recorrente: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas: Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Recorrido: Transvipe Transportes Ltda Advogada: Dra. Aline Martins Miranda (17802/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64; 4º do Decreto n. 22.626/33; 591 do CC; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de capitalização anual de juros. Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões (fl. 661). O apelo especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, no que tange ao pleito de permissão da capitalização anual de juros independentemente de convenção, pois os requisitos necessários à sua admissão foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da apontada violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33. Quando chamada a resolver problema jurídico semelhante ao caso sub judice, a egrégia Corte Superior decidiu o seguinte: - É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, j. 4-9-2012). - A jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte admite a capitalização anual de juros, a despeito de pactuação expressa. Confiram-se: [...] É permitida a capitalização anual nos contratos bancários em geral, nos termos do Decreto 22.626/33, independentemente de pactuação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos”. (EDcl no AgRg no Ag n. 616.328/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2012, DJe 14/9/2012)” (Decisão monocrática, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, REsp n. 1.249.281/SC, j. 19-12-2012). Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à análise do STJ. Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.044046-9/0001.00, de Criciúma Recorrente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Recorridos: Édio Joventino Cunha e outro Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO À Diretoria de Recursos e Incidentes para o cumprimento da decisão de fl. 903. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.042219-4/0002.01, da Capital Agravantes: Egídio Martorano Neto e outro Advogado: Dr. Rodrigo Schmidt Surjus (20393/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Karen Nascimento (23469/SC) DESPACHO Remeta-se o feito à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para providenciar o envio eletrônico do processo ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.004848-5/0001.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Ademir Buzzello Advogada: Dra. Márcia Adriana Buzzello (28836/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315 e 478 do CC/2002; 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001; 5º, XXXVI, da CF/88; e 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 61 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 90-91; e 162-163), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2002.013196-8/0002.00, de Palhoça Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: João Della Barba Advogada: Dra. Giselle Helena Silveira Zacchi (22490/SC) DESPACHO Intime-se o Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de contra ele correrem os prazos processuais independentemente de intimação, tendo em vista a renúncia da sociedade de advogados que o representava, noticiada por meio da petição de fl. 187. Intimem-se e, após, voltem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014711-6/0001.00, de Itajaí Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Recorrida: Ângela Mercedes Pereira da Silva Advogada: Dra. Michelle Renata Trindade (22091/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01; bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização mensal de juros. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 62 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012). A propósito, colaciono trecho do Informativo n. 500 do STJ, referente ao julgamento do aludido recurso representativo: Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (grifei). Nesse sentido, já decidiu a colenda Corte Superior: 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.342.243/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9-10-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.300.362/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 14-12-2012; Decisão monocrática, AREsp n. 221.803/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30-11-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.353.261/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-12-2012; Decisão monocrática, REsp n. 1.319.311/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 1312-2012. Na espécie, constato que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fls. 105-106; e 239-241), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Logo, estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.061161-8/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Ilson Tacílio Onofre Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de petição formulada pela parte agravada (fl. 200), com pedido de habilitação do espólio de Ilson Tacílio Onofre. O pedido, por ora, não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição dos recursos especial e/ou extraordinário e findando-se com o juízo de admissibilidade. No caso vertente, tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário obtiveram juízo negativo de admissibilidade, conforme despachos de fls. 160-162 e 164-166, e contra ambos foram interpostos agravos, na forma do art. 544 do CPC (fls. 170-178 e 180-194). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, as peças de fls. 200-210 devem ser remetidas ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do processo, a fim de que sejam levadas à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.003003-1/0001.02, de Lages Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) Agravados: Sebastião Vidal dos Santos e outros Advogado: Dr. Irineu Pamplona Filho (6045/SC) DESPACHO Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de admissibilidade, conforme despacho de fls. 591-596, e contra esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 604-625). Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido formulado às fls. 630-633, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br): ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ – RF 350/230). Cessada, portanto, a competência deste Tribunal, a petição de fls. 630-633 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do agravo em recurso especial, a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 63 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027222-4/0002.00, da Capital Recorrente: Espólio de Antônio Alencar Araújo Furtado Rep. p/ invent. Homero da Costa Araújo Advogados: Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outros DESPACHO Mantenho a suspensão da tramitação do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários ns. 591.797/SP e 626.307/SP, nos termos das decisões de fls. 104, e 107-109. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.041446-1/0002.01, de Xaxim Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravadas: Nelci Terezinha Mazutti Ribeiro e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro DESPACHO Esgotada a competência desta 3ª Vice-Presidência, encaminhem-se os autos à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, devendo a petição de fls. 911-912 ser remetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça juntamente com o envio eletrônico do agravo, para apreciação pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2004.0235380/0002.00, de Chapecó Recorrente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas: Drs. Marylisa Pretto Favaretto (5638/SC) e outros Recorrido: Jair Betiatto DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição da República, contra acórdão da egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em face da decisão proferida no RE n. 582.650 (caso-paradigma relacionado ao tema 98), determinou o retorno a este Tribunal de Justiça para juízo de retratação (fls. 197-201), a teor do disposto no art. 543-B do CPC. Contudo, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, observo que houve homologação de acordo entre as partes nos autos principais (018.02.005050-7), tendo sido extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, por meio de decisão transitada em julgado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário pela perda de objeto. Intimem-se e, após, arquive-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.081065-6/0001.01, de Ascurra Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Erwin Possamai Advogada: Dra. Maike Milbratz de Andrade (8438/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intime-se o Dr. Wilson Sales Belchior para que se manifeste quanto ao teor da certidão de fl. 754. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.014069-3/0002.01, de Joinville Agravantes: Apolinario Ternes e outro Advogadas: Drs. Leila Pacheco (17075/SC) e outro Agravada: Maria Vieira Advogados: Drs. Roberto José Pugliese Júnior (16399/SC) e outros DESPACHO Considerando o descumprimento da determinação para regularização da representação processual (fls. 685 e 687), indefiro o pedido de fl. 682. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo em recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2008.008606-6/0001.01, de Chapecó Recorrente: D. F. Advogado: Dr. André Luiz Balbinott (13329/SC) Recorrida: M. P. F. Advogada: Dra. Silvana Teresinha Magri (27118/RS) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso especial retido, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos. Florianópolis, 14 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.086631-6/0002.01, de Abelardo Luz Embargante: Jorge Elizeu Fagundes Ribas Advogado: Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para certificar sobre a interposição de petição em data de 17-9-2012, via fax, conforme noticiado na petição de fls. 164 a 172. Cumpra-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 64 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.074498-9/0001.00, da Capital Recorrente: Antônio Cesar Gonzaga Advogados: Drs. Artur Guedes da Fonseca Mello (30990/SC) e outro Recorrida: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que corrija a autuação do recurso especial, tendo em vista que foi interposto pela Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC (fls. 63 a 71), bem como intime a recorrido, Antônio Cesar Gonzaga, para apresentar as contrarrazões, invalidando a intimação realizada a fl. 86. Após, voltem conclusos para a admissibilidade do recurso especial. Florianópolis, 14 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.015400-5/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Transnaza Transportes Ltda Advogado: Dr. Odair Werlich (8133/SC) Recorridas: Dalsene Hillesheim Rocha e outro Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) Interessado: Companhia de Seguros Gralha Azul Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Interessado: Claudemir de Almeida Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos especiais interpostos por Transnaza Trnasportes Ltda., Dalsene Hillesheim Rocha e Anderson Paulo Rocha, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos para a admissibilidade. Florianópolis, 14 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029202-6/0001.00, de Joinville Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorridas: Neiva das Graças de Souza e outros Advogados: Drs. Wilson Pereira (2782/SC) e outro Recorrido: Eurípedes Frontarolli Advogados: Drs. João Batista da Costa (59750/MG) e outro DESPACHO Cuida-se de petição interposta por Neiva das Graças de Souza e outros (fls. 716-717), em que requerem a renovação da intimação referente ao acórdão da apelação cível, em virtude de equívoco ocorrido na publicação. Consoante Regimento Interno deste Sodalício, a competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Pretório, in verbis: Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis. § 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, para a apreciação da petição de fls. 716-717. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.015400-5/0003.00, de Rio do Sul Recorrentes: Dalsene Hillesheim Rocha e outro Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) Recorrido: Companhia de Seguros Gralha Azul Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Recorrido: Transnaza Transportes Ltda Advogado: Dr. Odair Werlich (8133/SC) Recorrido: Claudemir de Almeida Advogado: Dr. Rogério Nassif Ribas (5422/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, intimem-se as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos especiais interpostos por Transnaza Trnasportes Ltda., Dalsene Hillesheim Rocha e Anderson Paulo Rocha, na forma do art. 542, caput, do CPC. Após, voltem conclusos para a admissibilidade. Florianópolis, 14 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.044609-0/0001.01, de Ituporanga Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Mario Lima Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2013 – GDRF, publicada no DJe n. 1560, em 30/1/2013, à Diretoria de Recursos e Incidentes para que proceda o cancelamento do incidente n. 2012.044609-0/0001.02, tendo em vista que não houve a interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Além disso, retifique-se a autuação dos autos, pois o recurso especial (2012.044609-0/0001.01) foi interposto por Mario Lima, e não Brasil Telecom S/A. Florianópolis, 14 de março de 2013. João Marcelo Farina Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2004.009905-3/0003.00, de Joinville Recorrente: Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogadas: Drs. Neide Ribeiro dos Santos Inácio (11302/SC) e outros Recorridas: Alta Baviera Embalagens Ltda e outro Advogados: Drs. Valdomiro Lima Neto (1927/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Inconformado com o acórdão da egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial (fls. 90-106), Banco de Crédito Nacional S/A BCN interpôs Recurso Especial (fls. 134-165) e Recurso Extraordinário (fls. 240-255), neste último objetivando afastar a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano por força da tese de auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento em recurso especial, consoante decisão de fls. 273-275, cujo trânsito em julgado encontra-se certificado a fl. 276. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 65 índice 3ª Vice-Presidência 18 de março de 2013 O recurso extraordinário, por sua vez, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, que, em face da decisão proferida no RE n. 582.650 (casoparadigma relacionado ao tema 98), determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para juízo de retratação (fl. 280), a teor do disposto no art. 543-B do CPC. Contudo, não se pode olvidar que, em face do que foi decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o fundamento infraconstitucional que deu suporte à limitação dos juros remuneratórios, suficiente à manutenção do julgado, tornou-se definitivo (aplicação dos arts. 1º do Decreto n. 22.626/33 e 51, IV c/c § 1º, III, do CDC ). Sendo assim, na espécie, o juízo de retratação não se faz necessário porque, ainda que provido o recurso extraordinário pela não autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/88, a limitação dos juros persistiria pela fundamentação infraconstitucional, por força do trânsito em julgado da decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, cito precedentes do Excelso Pretório: - O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados. Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e, de outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes (STF, Segunda Turma, rel. Min. Celso de Mello, ARE AgR n. 721.102/DF, j. 18-12-2012). - [...] é inadmissível o apelo extremo quando há, no julgado proferido pelo Tribunal de origem, fundamento infraconstitucional, suficiente para a sua manutenção que seja objeto de recurso especial e que tenha restado definitivo com o não provimento desse recurso pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 283 desta Corte (STF, Primeira Turma, rel. Min. Dias Toffoli, RE n. 506.800/RS, j. 5-2-2013). - [...] Pois bem, a parte recorrente alega ofensa ao § 3º do art. 192 (redação originária) da Constituição Republicana. Tenho que o apelo extremo não merece acolhida. É que os juros foram limitados não só com base na auto-aplicabilidade do §3º do art. 192 da Carta Magna, como também pela legislação infraconstitucional pertinente. Pelo que persiste fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. O que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Confiram-se, nesse mesmo sentido, os Ais 642.443-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 587.173, sob a relatoria da ministra Carmen Lúcia (STF, Decisão monocrática, Rel. Min. Ayres Britto, AI n. 845.539/MS, j. 24-8-2011). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Intimem-se e, após, baixem os autos à origem. Florianópolis, 14 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.035366-5/0002.00, de São José Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Recorrido: Arnoldo Roque Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC) DESPACHO Considerando os documentos acostados às fls. 362-373 e 389, defiro o pedido de fls. 360-361, a fim de determinar a substituição processual do recorrido Arnoldo Roque pelo seu espólio, representado pela inventariante Ivânia Beatriz Roque Beckhauser, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil. À Diretoria de Recursos e Incidentes para que efetue as retificações de praxe. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.023092-7/0003.01, de Otacílio Costa Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Agravado: Valdinei Luciano da Silva Advogado: Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC) DESPACHO Os presentes autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em face de decisão proferida no RE 568.396 (caso-paradigma relacionado ao tema 33), determinou o retorno a este Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-B do CPC (fl. 339). O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral do tema relacionado à possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O mérito da questão constitucional, por sua vez, será apreciado nos autos do RE 592.377. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em relação ao tema 33, na forma do art. 543-B do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.062377-5/0002.01, de Balneário Camboriú Agravantes: Antonio Escorza Antonanzas e outro Advogados: Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros Agravado: Condomínio Edifício Maria Eduarda Advogados: Drs. Marcelo Marco Bertoldi (21200/PR) e outro DESPACHO Considerando o equívoco noticiado pela parte agravante na petição de fls. 472-473, desentranhe-se a petição n. 064694 (fls. 450-461), remetendo-a à comarca de origem, a fim de que seja juntada aos autos n. 005.01.012887-0. Após, dê-se prosseguimento ao processamento do agravo. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013 Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.016375-6/0003.00, de Blumenau Recorrente: UNIMED de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico Advogadas: Drs. Sandra Krieger Gonçalves (6202/SC) e outros Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DESPACHO Verifica-se que a matéria debatida nos autos se insere na competência das Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte. Dessa forma, redistribuam-se os autos à 2ª Vice-Presidência desta colenda Corte, a teor do disposto no art. 1º, II, ‘c’, do Ato Regimental 48/2001 – TJ. Cumpra-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Des. Rui Fortes 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 66 índice 18 de março de 2013 Conselho da Magistratura Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 08/2013-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, foram apresentados os seguintes acórdãos para publicação: RECURSO DE DECISÃO N. 2011.900054-1 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Relator: DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA Recorrido: Des. César Abreu - Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. RECURSO DE DECISÃO N. 2012.900018-8 Origem: Corregedoria-Geral da Justiça Relator: DES. JORGE SCHAEFER MARTINS Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (20440/SC) e outro Recorrido: Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e treze. Diretoria-Geral Administrativa Ato ATO DGA N. 575, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Torna ato nomeação sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 – GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 – GP, 2/2010 – GP e 18/2010 – GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 493279-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito, nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, o Ato n. 414, de 5-3-2013, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 6-3-2013, que nomeou LUIZ PABLO ALMEIDA DE SOUZA para o cargo de Assessor Jurídico, padrão DASU-3, do Gabinete da Juíza de Direito de Segundo Grau Denise Volpato, na vaga decorrente da exoneração de Alessandro Tonon Câmara Ávila, em virtude de sua desistência expressamente manifestada. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 599, DE 18 DE MARÇO DE 2013. Nomeia para cargo em comissão. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 496762-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 2812- 1985, INGRID AUDREY SCHAUFFERT, matrícula n. 24.174, para o cargo em comissão de Assessor de Gabinete, padrão DASU3, do Gabinete do Desembargador Sérgio Antônio Rizelo, na vaga decorrente da criação do cargo pela LCE n. 581/2012. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 561, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 496242-2013.7, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, PAOLA FERNANDA DE SOUZA CUNHA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de Itapema, vaga decorrente da exoneração a pedido de Marcela Diniz dos Santos. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Expediente O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR à Associação de Resgate e Promoção da Dignidade Humana, CNPJ: 02.210.495/0001-09; à Associação Mão Amiga - Terapia e Recuperação, CNPJ: 12.387.294/0001-35; à Ação Comunitária Social e Cultural da Paróquia Santo Antônio dos Anjos de Laguna, CNPJ: 83.711.457/0001-31; ao Centro de Educação Social e Cultural São Judas Tadeu, CNPJ: 13.929.615/0001-49; à Igreja Evangélica a Verdade Que Liberta, CNPJ: 73.507.048/0002-45 e Igreja Evangélica Assembléia de Deus, CNPJ: 82.540.584/0001-52, situados na Comarca de Laguna, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 485404-2012.7, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: DOAR ao Centro de Reabilitação Jovens Livres, CNPJ: 00.129.000/000196 e Fundação Municipal de Desportos, CNPJ: 79.375.481/0001-70, situados na Comarca de Blumenau, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 470487-2012.8, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: TRANSFERIR ao Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC - Presídio Regional de Araranguá, CNPJ: 01.577.780/000108, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 440288-2011.0, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 67 índice Diretoria de Material e Patrimônio 18 de março de 2013 DOAR à Prefeitura Municipal de Navegantes, CNPJ: 83.102.855/000150, situada na Comarca de Navegantes, bens móveis inservíveis ao Poder Judiciário, mediante processo administrativo n. 468175-2012.4, nos termos do Art. 17, II, “a”, da Lei 8.666/93 e Resolução n° 01/97-DMP. Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 71/2013, ÀS 14h DO DIA 4 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE MÓVEIS SOB MEDIDA COM ENTREGA E INSTALAÇÃO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE COMPÕEM A REGIÃO 5. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones: (48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br. Florianópolis, 14 de março de 2013. Micheline Binotto DIRETORA AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 74/2013, ÀS 14h DO DIA 8 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE MÓVEIS SOB MEDIDA COM ENTREGA E INSTALAÇÃO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE COMPÕEM A REGIÃO 2. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones: (48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br. Florianópolis, 14 de março de 2013. Micheline Binotto DIRETORA AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 73/2013, ÀS 14h DO DIA 5 DE ABRIL DE 2013, cujo objeto é o Registro de Preços, pelo prazo de doze meses, de móveis sob medida com entrega e instalação nas Unidades Judiciárias que compõem a Região 3. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min do mesmo dia. O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones: (48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br. Florianópolis, 15 de março de 2013. Micheline Binotto DIRETORA Extrato EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 217/2011.009 DO CONTRATO Nº 217/2011 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. DA SUPRESSÕES: Cláusula primeira. Ficam suprimidos do presente contrato os materiais e serviços, previstos no processo original, no valor de R$ 85.189,65 (oitenta e cinco mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 07 de março de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e ENGETON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - LUIZ TOMASI - Sócio Diretor. EXTRATO DO CONTRATO Nº 051/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA COPE ENGENHARIA LTDA. - EPP. OBJETO: Este contrato tem por objeto a obra de ampliação da Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça. CRÉDITO: As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta do Projeto n. 1606, elemento de despesa 449051, da Subação n. 6668, da Classificação Funcional Programática n. 02 061 0931.0702, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2013. PAGAMENTO: O Contratante pagará à Contratada a importância total de R$ 426.874,05 (quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos). PRAZO: da data da assinatura do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 14 de março de 2013. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo e COPE ENGENHARIA LTDA. - EPP. - GERALDO JORGE - Sócio Proprietário. Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 96/2013 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Inexigibilidade de Licitação n. 96/2013 (processo n. 490996-2013.8), referente a contratação da empresa RBS - Zero Hora Editora Jornalística S/A. (CNPJ n. 92.821.701/0003-71) para a renovação de 17 (dezessete) assinaturas do Diário Catarinense, com um valor total de R$ 12.274,00 (doze mil, duzentos e setenta e quatro reais), nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 15 de março de 2013. Micheline Binotto Diretora Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 306, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 495671-2013.0; 495863-2013.2; 496135-2013.8; 496256-2013.7; 497000-2013.4; 4967222013.4; 495472-2013.6; 496828-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 68 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: MAT. SERVIDOR N. DE MESES GOZO MAT. SERVIDOR N. DE MESES QUINQUÊNIO 17093 Laura Castro Loeser Marcolla 3 época oportuna 2006/2011 3278 Sônia Maria Ribas 3 época oportuna 2008/2013 19006 Caroline Pamplona Lang 3 época oportuna 2006/2011 19335 Eduardo Moreira de Sá 3 época oportuna 2008/2013 3715 Rita de Cássia Pacheco 3 época oportuna 2004/2009 19337 Renato Uliano dos Santos 3 época oportuna 2008/2013 3352 Realdo Nunes Alano 3 época oportuna 2008/2013 7935 Claudio Oneres Heinzen 3 época oportuna 2007/2012 18496 Marilei Kleemann Fruhauf 3 época oportuna 2007/2012 18410 Gelson Oliveira Ferri 3 época oportuna 2007/2012 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 310, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando a decisão proferida nos Processos Administrativos ns. 494399-2013.6 e 495233-2013.2, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: MAT. SERVIDOR N. DE MESES 5987 Kelly Cristina M. de Espíndola 3 época oportuna 2006/2011 26496 Vladison Varga Paz 3 época oportuna 2007/2012 GOZO QUINQUÊNIO Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 297, DE 12 DE MARÇO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processos Administrativos ns. 494428-2013.3, 493254-2013.4, 494987-2013.0, 495543-2013.9, 495542-2013.0, 4952642013.2, 494171-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: MAT. SERVIDOR N. DE MESES GOZO QUINQUÊNIO 12148 Alcides Pellegrini Júnior 3 época oportuna 2007/2012 22479 Andréia Coradi 3 época oportuna 2004/2010 7998 Antônio Luiz Mariani 3 época oportuna 2003/2008 19332 Carlos Filipe Martins 3 época oportuna 2008/2013 19334 Guilherme Madeira de Freitas 3 época oportuna 2008/2013 3300 Ilda Meirelles de Almeida 3 época oportuna 2008/2013 GOZO QUINQUÊNIO Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Werner Kern Alves Júnior DIRETOR e.e. PORTARIA DRH N. 300, DE 13 DE MARÇO DE 2013. Concede licença-prêmio para servidores. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006 - GP, alterada pela Resolução n. 02/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 4952669-2013.7, 496219-2013.2, 495977-2013.9, 495787-2013.3, 496733-2013.0, 4969222013.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 78, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, com redação alterada pela Lei Complementar n. 81, de 10-3-1993, licença-prêmio aos servidores a seguir relacionados: MAT. SERVIDOR N. DE MESES 3370 Claudia Cecilio 3 época oportuna 2008/2013 1008 Elidia Delgado Siqueira 3 época oportuna 2007/2012 2641 Jucinara Broering da Cruz 3 época oportuna 2007/2012 19330 Fabiano Banaceski Menegaz 3 época oportuna 2008/2013 3383 Marli Benvinda Pereira Braga 3 época oportuna 2008/2013 3379 Rozimeri Lobato da Silva 3 época oportuna 2008/2013 GOZO QUINQUÊNIO Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (15/03/2013) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2013.004620-2 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Adriana Savaris Advogado:Dr. Paulo Munaretti (7225/SC) Apelado:Revestin Indústria e Comércio de Revestimentos Ltda ME Advogado:Dr. Márcio Pieta Ronconi (21915/SC) Apelado:Adilson José do Amaral Advogado:Dr. Cleyton Machado (22993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004608-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 69 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:Carla Beatriz Steffen de Medeiros Advogado:Dr. André Luiz Guella (022.640/SC) Agravado:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.004617-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Portocred SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Cassio Magalhães Medeiros (32244/SC) e outro Apelado:Dirceu Battistella Advogado:Dr. Leandro Bernardi (10269/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004621-9 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Engecass Equipamentos Industriais Ltda Advogados:Drs. José Manoel Freitas da Silva (22582/SC) e outros Apelado:News Print Gráfica e Editora Ltda Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.033250-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Reni Souza (9740/SC) e outros Apelado:Anacleto Sobcsik Advogados:Drs. Cristiano Toffolo (14872/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.004615-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Carlos Maximiano Mafra de Laet (15311/RJ) e outro Apeladas:Celita Bernadete Silva Lucas e outros Advogado:Dr. Cleber Haefliger (23020/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004612-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO Apelante:J. R. G. Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC) Apelada:B. P. G. Repr. p/ mãe D. P. G. Advogados:Drs. Cleyton Machado (22993/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.004616-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Cibeli Aparecida Mantovani Advogado:Dr. Claudemir Antonio Parisotto (20639/SC) Apelado:Gilberto de Cezaro Advogadas:Drs. Suzam Keli Negretto (0021723/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.004613-0 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apeladas:Cecília Balsan e outros Advogados:Drs. Alexandre Pagnoncelli (10283/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.004619-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Bernardi & Basso Ltda Advogados:Drs. Rogers Antonio Corso (46.555/RS) e outro Apelado:Todescatt Transportes Ltda ME Advogada:Dra. Ediliani Petkov (9371/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004607-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apeladas:Adelina Judite Rosa e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.004618-5 Apelação Cível Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Selito Antonio Bordin Advogados:Drs. Daniel Girardini (17072/SC) e outro Apelado:Condominio Centro Comercial Tiradentes Advogado:Dr. Rodrigo Luis Bortoncello (27514/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.004611-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Apelados:Alfredo Antonio Coldebella e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.084014-0 Apelação Cível Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Imperial Comércio de Materiais de Construção e Transportes Ltda Advogados:Drs. Paulo André Gollmann (16166/SC) e outro Apelado:Artefatos de Cimento Guaraciaba Ltda ME Advogadas:Drs. Luciane Lippert Passos (30.582/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.004614-7 Apelação Cível Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Apelados:Vitacir Cassol e outros Advogados:Drs. Darci Arnedo Jung (9648/SC) e outro Apelada:Zelia Mortari Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Distribuído por Sorteio ÓRGÃO ESPECIAL No. 2013.015324-6 Conflito de Competência Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 70 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau Interessados:Banco do Brasil S/A e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Interessados:Edmilson Machado Nagel e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015890-9 Conflito de Competência Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessados:Rosiléia Rocha Nazário Nagel e outros Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015277-0 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem:Videira/ Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (SUBSTITUTO) Requerentes:Wilson Antônio Paeze Segundo e outros Requeridos:Prefeito Municipal de Videira e outro Interessado:Município de Videira Distribuído por Sorteio No. 2013.015584-8 Ação Rescisória Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Réu:Nilton Rohling Distribuído por Sorteio No. 2013.015011-6 Conflito de Competência Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário de Blumenau Interessadas:Eliana Luzia Anton e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015891-6 Conflito de Competência Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessados:Rosiléia Rocha Nazário Nagel e outros Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro Interessados:Adriana Zanette Magagnin e outro Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015087-9 Reclamação Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Reclamante:Município de Tubarão Procurador:Dr. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) Reclamado:Desembargador Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Interessados:Banco Fiat S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.006242-6 Conflito de Competência Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado:Juiz Direito da 2ª Vara Cível de Campos Novos Interessados:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.015892-3 Conflito de Competência Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Suscitante:Egrégia Quarta Câmara de Direito Civil Suscitada:Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessado:Rosiléia Rocha Nazário Nagel Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues (3588SC) e outro No. 2013.013759-6 Conflito de Competência Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Suscitante:Egrégia Primeira Câmara de Direito Comercial Suscitado:Desembargador integrante da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogados:Drs. Nereu Manoel de Souza Júnior (18372/SC) e outros Interessados:Athayde Mendes da Cruz e outro Distribuído por Sorteio PLANTÃO JUDICIÁRIO No. 2013.015754-3 Habeas Corpus Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Abelardo Cardoso Duarte Paciente:Fernando Luiz Lima Interessado:Michel Umbelino Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015749-5 Habeas Corpus Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Manoel João Storino Neto Paciente:Nascimento Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015738-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Agravante:D. K. Advogada:Dra. Andrea Schumacher Meneghelli (6258/SC) Agravado:S. L. C. Advogada:Dra. Robina Saito Sonnesen (11004/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.013988-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (TITULAR PARTICIPANTE) Impetrante:Leonardo Aparecido Murbach Bedin Advogado:Dr. Ismael Junior Murbach Bedin (61581/PR) Impetrado:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.015477-4 Apelação Criminal Origem:Cunha Porã/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 EVERALDO SILVA 71 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alan Rafael Warsch (Promotor) Apelado:Valdomiro Leising Advogado:Dr. Henrique Winckler (23866/SC) Apelado:Sidinei da Rosa Vaz Advogada:Dra. Nayara Grings Ficagna (28303/SC) Interessados:José da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015111-8 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ (SUBSTITUTO) Impetrante:Ivan José Teixeira Paciente:C. L. S. Interessado:T. J. H. Distribuído por Sorteio EVERALDO Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Pedro Divonsir Ribeiro Advogado:Dr. Fábio Schramm (27528/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio SILVA No. 2013.015548-4 Recurso Criminal Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Recorrente:Francisco Ribeiro Pinto Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Interessado:Miguel Ferreira de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2013.015555-6 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Apelado:Derci da Silva Advogado:Dr. Vicente Machado (19635/SC) Distribuído por Sorteio SILVA No. 2013.015547-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Francisco do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Bruno Renan dos Santos Advogado:Dr. Gabriela Fontes França (33750SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015268-4 Apelação Criminal Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelantes:Giovane Daniel Till e outro Advogado:Dr. Edson Antônio dos Santos (10092SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.015545-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) Apelado:D. A. C. J. Advogado:Dr. Alessandro Colonetti Staats (23461/SC) Apelado:D. L. Advogado:Dr. Edílson Garcia (15028/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015556-3 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara No. 2013.015454-7 Apelação Criminal Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Magno da Silva de Souza Advogado:Dr. Eduardo Faustina da Rosa (30982SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora) Interessado:Alisson Marques Izaias Distribuído por Sorteio No. 2013.015116-3 Habeas Corpus Origem:Indaial/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO (SUBSTITUTO) Impetrantes:Zenir Neitzke e outros Paciente:Marciel da Costa Distribuído por Vinculação de Magistrado SILVA No. 2013.015502-0 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Carlos Adriano Pacheco Guerreiro Advogados:Drs. Gabriel Henrique da Silva (22400SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015451-6 Recurso de Agravo Origem:Videira/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ EVERALDO SILVA (SUBSTITUTO) Recorrente:Cleverson Andrade Advogada:Dra. Debora Luiza Correa Caon (32567SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015478-1 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Apelado:Osvaldo Antunes de Oliveira Advogado:Dr. Anilton Bisognin Santi (27772/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015452-3 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Edeson Luiz Stefanes Advogado:Dr. Alex de Lara Sampaio (25647/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.015486-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) Apelado:Moacir Steckert Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 72 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogado:Dr. Fabiano Canella (12805/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015488-4 Reexame Necessário Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Requerente:Luciano Rocha de Oliveira Advogado:Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015371-0 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Marcelo Goulart Nunes Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.072910-7 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Agravante:Universidade Comunitária Regional de Chapecó UNOCHAPECÓ Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Agravado:Maurício Solano dos Santos Advogado:Dr. Luís Otávio dos Santos (31.966/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015512-3 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Ilda de Fátima Antunes dos Santos Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015521-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Apdo/RteAd:Florêncio Francisco Pavesi Advogados:Drs. Diogo João da Luz (28319/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015510-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal) Apelado:Nelsi da Luz Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015044-6 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autora:Marlúcia de Melo de Borba Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Mauro José Deschamps (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.015447-5 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Timbó Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outro Apelado:Silvano Lazarini Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015569-7 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Tijucas Advogada:Dra. Michele Peixer Pereira dos Santos (14781/SC) Apelada:Zeani dos Santos Advogado:Dr. Adilor Antônio Borges (12174/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015493-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Impetrante:Angra Engenharia Ltda Advogada:Dra. Susane Zanatta (26484SC) Impetrado:Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Witmarsum Advogada:Dra. Kaliny Belchior Abdala (24162/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015514-7 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Matheus Osvaldo Perfoll Teixeira Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015373-4 Apelação Cível Origem:Maravilha/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Município de Maravilha Advogado:Dr. Neucimar Menegassi (15325/SC) Apelado:Arlindo Nelson Staudt Advogado:Dr. Jones Knapp (4152/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015498-7 Apelação Cível Origem:Navegantes/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Navegantes Procuradoras:Drs. Gracy Kelly Lucindo (22354/SC) e outros Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) Apelada:Maria Aparecida Meneghelli Advogados:Drs. Cirino Adolfo Cabral Neto (25073/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015671-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE Município Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 73 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2012.081467-1 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Agravante:Ivonete Bez Batti Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015463-3 Reexame Necessário Origem:Catanduvas/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Autora:Ivete Albina de Oliveira Advogado:Dr. Armando Barone Briani (27805/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015525-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Apelada:Karine dos Santos Coelho Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015396-1 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:SERASA S/A Advogado:Dr. Douglas Rafael Petersen Mette (26761/SC) Apelado:Marcio Tezza Vieira Advogada:Dra. Simone Cadorim (13280/SC) Apelada:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015393-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Jacir Jorge Chaves Advogado:Dr. Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (14335/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2013.015034-3 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro Apelado:Otalvino Varela Advogado:Dr. Juscelino de Mattos (6234/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015551-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Maravilha/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Apelante:Ediane Elenice Espindola Advogado:Dr. Clóvis Lúcio Schlösser (15913SC) Apelado:Município de Tigrinhos Advogado:Dr. Sidinei Cláudio Dalmás (26911/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.015461-9 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Robinson Reinaldo Barcelos Leidens Advogado:Dr. João Jorge Fernandes Júnior (16861/SC) Apelado:Ricardo Humberto Laidens Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.084261-2 Agravo de Instrumento Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:ABS Empreendimento Mercantil Ltda Advogadas:Drs. Ellen Jeane Schuldt (13607/SC) e outro Agravados:Claver Antonio Gomes e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015577-6 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Thiago Costa da Silva Advogado:Dr. Fernando Grass Guedes (18550/SC) Apeladas:Fabiane de Avis Santos e outro Advogada:Dra. Helena Ana Zibetti (6766/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.056464-6 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apelante:Ilson dos Reis Medeiros Advogados:Drs. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelada:Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado:Dr. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) Redistribuído por Sorteio No. 2011.024005-5 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Sérgio Mohr Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.006655-8 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/RdoAd:Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apdo/RteAd:Claudir Pietroski Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015465-7 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Antônio Pedrinho Reinehr e outro Advogado:Dr. Vilson Gomes (8287/SC) Apdo/Apte:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.038310-7 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:Espólio de Paulo de Oliveira Rep. p/ invent. Terezinha Paulo de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 74 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Rafael Padilha dos Santos (24028/SC) e outro Agravado:Leandro Pompeu Fuck Negosek Redistribuído por Sorteio No. 2012.060758-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravantes:Ademir Bertoldo Martins e outros Advogados:Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.004156-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:M. F. M. Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Apelado:R. C. de F. Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) Redistribuído por Transferência FILHO No. 2013.015473-6 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:S. M. S. R. Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) Apelado:S. R. Advogados:Drs. Adilson Warmling Roling (12920/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.051239-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Antônio Luís Espíndula Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.008231-8 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Agravante:S. A. L. Advogado:Dr. Gessy Pereira Neto (32891/SC) Agravada:M. S. L. Advogado:Dr. José Augusto Pereira Ribeiro (32418SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.008163-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Agravado:Elias Rossete Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2011.073213-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Agravantes:Robson Medeiros e outro Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Agravado:Setep Construções S/A Advogados:Drs. Wagner Pacheco Ronchi (18222/SC) e outro Interessada:Construtora Locks Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2012.068282-3 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Agravante:Souza Cruz S/A Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro Agravada:Wanderleia Pemba Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outro Redistribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.015571-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelantes:Banco Santander Brasil S/A e outros Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015380-6 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Banco Safra S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelada:Ana Paula Gomes Nunes Advogada:Dra. Cristiane Figueiró Villela (52780/RS) Distribuído por Sorteio No. 2013.015440-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Francisco de Almeida Advogado:Dr. Glauco Humberto Bork (15884/SC) Apelado:Oi S/A Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.005929-2 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Agravante:A. C. F. e I. S. Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravada:E. S. F. Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.008742-8 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados:Célio Querino Barp e outros Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015386-8 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Jordana Pereira de Oliveira (31991/SC) Apelado:Gilberto Martins da Silva Distribuído por Sorteio No. 2013.015354-5 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Paulista S/A Advogados:Drs. Adriano Muniz Rebello (14541/SC) e outro Apelada:Zuleica Krucinski Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 75 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.015526-4 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Osni Venceslau Machado Distribuído por Sorteio No. 2013.015528-8 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Apelado:Josué da Cruz Silveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015680-2 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outros Apdo/Apte:Ivanor Biff Advogadas:Drs. Ilsa Maria Link (5290/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015679-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Jonei do Nascimento Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Itaucard Leasing Arrendamento Mercantil Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015530-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelados:José Augusto Teodoro e outros Advogado:Dr. Leandro de Souza Duarte (28027/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015375-8 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Everton de Arruda Pereira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015263-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outro Apdo/Apte:Maria de Fátima dos Passos Anacleto Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015444-4 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Israel Hack Distribuído por Sorteio No. 2013.015358-3 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN Apelante:Joilso Ferreira dos Santos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.008218-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Nemetz & Kuhnen Advocacia Empresarial Advogados:Drs. João Felipe Nogueira Álvares (31784/SC) e outro Agravada:Maria Evanir Zanini Advogado:Dr. Roberto Procópio de Souza (26073/SC) Interessado:Eduardo Fogaça Olivier Redistribuído por Sorteio No. 2012.081564-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Agravados:Edson Tadeu Siqueira e outros Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Interessada:Polipetro Distribuidora de Combustíveis Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015573-8 Apelação Cível Origem:Tijucas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Paulista S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outros Apelada:Zuleica Krucinski Advogada:Dra. Francisca Cristina da Silva (26624/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2012.085673-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravantes:Luciano Ariati e outro Advogado:Dr. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) Agravada:Carbonífera Belluno Ltda Advogado:Dr. Roberto Silva Soares (8216/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2008.038660-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jabur Pneus S/A Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR) Apelado:Ademar José de Oliveira Paes Advogada:Dra. Naira de Fátima Oliveira Paes Sell (17506/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.038658-8 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jabur Pneus S/A Advogado:Dr. Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (20912/PR) Apelado:Ademar José de Oliveira Paes Advogada:Dra. Naira de Fátima Oliveira Paes Sell (17506/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.015403-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Caixa Seguradora SA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 76 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro Apelada:Lais Leite da Silva Distribuído por Sorteio No. 2011.053855-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor) Agravado:Ademir Muniz da Silva Advogado:Dr. Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho (10282/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.076837-4 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Eduardo Padilha Advogados:Drs. Felipe Preima Coelho (23740/SC) e outros Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.001466-9 Agravo de Instrumento Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravantes:Renato Walmor Horstmann Repr. p/ mãe Selma Krieser Horstmann e outros Advogado:Dr. Alberto Rigon (4894/SC) Agravado:Orletur Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogada:Dra. Roseli Cachoeira Sestrem (6654/SC) Agravado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2012.016489-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apelada:Laura Gomes Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Interessada:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada:Vega do Sul S/A Redistribuído por Transferência No. 2012.016488-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apte/Apdo:Laura Gomes Advogadas:Drs. Sílvia Domingues Santos Mansur (10990/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada:Vega do Sul S/A Redistribuído por Transferência No. 2013.007797-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Agravante:Auto Posto Anel Viário Ltda Advogado:Dr. Fernando Albino Carvalho (30926/SC) Agravada:Jose Antonio Silva Assessoria Advogado:Dr. Ricardo Tadeu Illipronti (113609SP) Redistribuído por Sorteio No. 2011.033715-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Agravante:Maria Joceli Ferreira da Silva Advogado:Dr. Ivonyr Francisco Palmas Júnior (26380/SC) Agravada:Construtora Léo Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2013.015566-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Hamilton Araujo Miguel e outro Advogados:Drs. Luiz Antônio Vogel Júnior (25134/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2010.085815-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apte/Apdo:Sérgio Cordeiro da Luz Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro Apdo/Apte:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.008282-0 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Agravante:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravados:Antonio de Camargo e outros Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2008.024350-1 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Olga Patrícia Robles Moreno Advogados:Drs. Teru Batista Alves Torres (7726/SC) e outro Apelado:Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Advogada:Dra. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.008171-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Agravante:Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Agravados:Edilze Aparecida da Silva Ribeiro Bonetti e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015362-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelantes:Revenit Indústria e Comércio de Confecções Ltda e outros Advogado:Dr. Moacyr Jardim de Menezes Neto (23498/SC) Apelado:Abraão de Medeiros Advogada:Dra. Graziela Leopardi Medeiros (19408/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015579-0 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI Apelante:Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Amurel Ltda Advogadas:Drs. Renata Caetano Góes Ulysséa (28424/SC) e outro Apelado:Antônio Carlos Rodrigues Pereira Advogado:Dr. Luiz Fernando de Souza (20021/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 77 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.015434-1 Apelação Criminal Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:José Adriano da Rocha Junior Advogado:Dr. Paulo Polleto de Souza (4310/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015489-1 Recurso Criminal Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Recorrente:Cristiano Lombardi Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.014821-4 Mandado de Segurança Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Impetrante:Roberge Automotiva Ltda Advogado:Dr. Vilmar Costa (14256/SC) Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma Interessada:Josiane Nazaro Distribuído por Sorteio No. 2013.015491-8 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Gainete Edésio Vieira Advogado:Dr. Olávio Pereira (3408/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015568-0 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Sandro Lisbôa Advogados:Drs. Carlos Vinicius Javorski (30535SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.014462-5 Habeas Corpus Origem:Sombrio/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Luiz Gustavo Puperi Paciente:F. R. de O. Interessados:D. S. da S. e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015262-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Rodinei Berto de Bittencourt Advogada:Dra. Patrícia Nunes de Campos (11357/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rosângela Zanatta (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.015675-4 Apelação Criminal Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Édio Fortunato Advogados:Drs. Harley Swarowsky (17892/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015455-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Gered Melech Advogado:Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Nazareno Bez Batti (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015367-9 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Mauri Edgar Grein Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotoras:Drs. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.014471-1 Habeas Corpus Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Imp/Pacien:Adilson Alvin Machado Interessados:Jean Lucas de Oliveira e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015269-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:L. C. A. Advogadas:Drs. Eda Barboza (28106/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcio Gai Veiga (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.014476-6 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Gilberto Goulart Pinheiro Paciente:Glaucio de Jesus Distribuído por Sorteio No. 2013.015408-0 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Marcos Antonio Ribeiro da Cruz Advogada:Dra. Roseli Greffin (25974/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.015503-7 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES Apelante:Maicon dos Santos Advogado:Dr. Juarez Ceccon (17816/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 78 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.015476-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Maiquel Couto dos Santos Advogado:Dr. Mauro Freitas Gauland (25359SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.015261-5 Apelação Criminal Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Reinaldo Augusto Teodoro Advogado:Dr. Rodrigo Fernando Novelli (20869/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Leonardo Todeschini (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015475-0 Recurso Criminal Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Recorrente:Vilmar Recalcatti Advogado:Dr. Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior (19972/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fernando Wiggers (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015410-7 Apelação Criminal Origem:Capital - Continente/Juizado Especial Criminal Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor) e outro Apelado:Marcelo Schutz Advogado:Dr. Samuel Machado Fretta (21535/SC) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.001725-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravado:Antônio Cesar Gonzaga Advogadas:Drs. Regina Maria Menezes (6538/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015402-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:R. B. Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cabral Rodrigues (32226SC) Apelada:D. da S. L. B. Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015666-8 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Darcio Steil e outro Advogadas:Drs. Andréa Mary Steil (23813/SC) e outro Apelado:Nelson Scapini Advogado:Dr. Claudemir Francisco Zardo (6956/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.009808-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Restaurante Cantinho do Vovô LTDA Advogado:Dr. Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior (13397/SC) Agravada:Clarice Becker Gallina Advogados:Drs. Ieda Ribas Novello (6867/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015678-5 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Adais Pibernat Cunha Advogado:Dr. Denílson Belchor (23268/SC) Apelados:Raul Caldas Filho e outro Advogada:Dra. Tania Maria Mack (25720/SC) Interessada:Jessyca Steele Ganzo Weickert Distribuído por Sorteio No. 2011.034453-5 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:A. J. S. Advogados:Drs. Jorge Luiz Martins (4466/SC) e outro Agravada:R. K. S. Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.090988-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:Handerson Fábio Mateus Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Agravada:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015399-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Tarcísio Buss Advogada:Dra. Verônica Rosa Andrade Buss (29991/SC) Apelado:Refrigeração Dufrio Comércio Importação Ltda. Advogado:Dr. Rui Eduardo Vidal Falcão (18377/RS) Distribuído por Sorteio No. 2012.055033-7 Reclamação Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Reclamante:M. P. do E. de S. C. Promotor:Dr. Júlio César Mafra (Promotor) Reclamado:J. de D. da V. de S. e R. P. da C. Interessada:E. V. A. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015535-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Maria Noemia Imhof Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015483-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apte/RdoAd:Ricardo de Oliveira Seroque Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 79 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogado:Dr. André Luis Grossl (30735SC) Apdo/RteAd:Leandro Laercio Sprotte Advogados:Drs. Vanderlei Luís Guesser (5725/SC) e outro Interessada:Marlise Elert Seroque Distribuído por Sorteio No. 2013.007766-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Valter Ros de Souza Advogado:Dr. Osnildo de Souza Júnior (19031/SC) Agravada:Lea Judite Faht Advogado:Dr. Eron Elias Rutkosky (20732/SC) Interessadas:COHAVALE Cooperativa Mista Habitacional e de Trabalho na Construção Civil do Vale Ltda e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.015481-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Marco Antonio Loureiro Pernes da Silva Advogados:Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro Apdo/Apte:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.007153-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:G. D. Advogada:Dra. Márcia Rosane Witzke (9021/SC) Agravadas:L. J. C. de L. e outros Advogado:Dr. André Luiz Nardelli Betti (20125/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015404-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC) Apelados:Anoir Pedro da Silva e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015480-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Apelante:Maurílio Trombelli Advogada:Dra. Flávia Guesser de Souza (27881/SC) Apelada:Associação Comercial de São Paulo ACSP Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outro Apelado:SERASA S/A Advogadas:Drs. Selma Lírio Severi (116356/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.086686-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA Agravantes:Joaquim Marques Sobrinho e outro Advogado:Dr. Flávio Ferreira (23312/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015570-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/Apdo:Vera Maria Cunha e outros Advogado:Dr. Antônio Carlos da Cunha (2712/SC) Apdo/Apte:Marítima Seguros S/A Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29.956/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.042922-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) e outro Agravadas:Cristina Carla Rodrigues e outros Advogado:Dr. Jefferson Biava (13586/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.008275-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Agravante:A. A. M. Advogados:Drs. Sérgio Bodenmüller (8382/SC) e outro Agravado:A. do V. P. M. Repr. p/ mãe C. D. do V. P. M. Advogada:Dra. Rosana Porath (10027/SC) Interessada:C. D. do V. P. M. Redistribuído por Sorteio No. 2012.090049-1 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:A. P. C. Advogado:Dr. Handerson Laertes Martins (28261SC) Agravada:N. de S. Advogado:Dr. Ronaldo Bezerra da Silva (29414/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015411-4 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Maricelma dos Santos Ricardo Advogados:Drs. Valmor Josué Dorigon Bianco (20316/SC) e outros Apelado:Santa Catarina Seguros e Previdência S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015518-5 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA Apelante:Maurício Laerte Silva Advogados:Drs. Kleber Schmidt (14767/SC) e outro Apelado:RDS Veículos Ltda Advogada:Dra. Schéroon Cristina de Medeiros Santos (13356/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.047953-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apelante:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Apelado:Mauro Cesar Pereira Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.015385-1 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Simone Soares Perboni (17206/SC) Apelados:Albino Deoracki ME e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 OLIVEIRA 80 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.015482-2 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outro Apelada:Dalva Rabelo da Silva Distribuído por Sorteio Apelante:Maria Dorotea da Silva da Boit Advogado:Dr. Marcelo Pinho dos Santos (54043/RS) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outro Apelada:Niospe Comércio e Representações Ltda. Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015672-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco Simples S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outros Apelado:Carlos Cézar da Silva Advogado:Dr. Maurício Alessandro Voos (17089/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.039569-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Dirceu Luiz Delazari e outro Advogado:Dr. Marco Aurélio Boabaid Filho (7852/SC) Agravada:Companhia Província de Crédito Imobiliário Redistribuído por Sorteio No. 2013.008526-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Arno Dalpiaz Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015382-0 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelado:Fabio Junior Pereira da Silva Advogado:Dr. Gilson Orth (19556/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015575-2 Apelação Cível Origem:Bom Retiro/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE (SUBSTITUTO) Apelante:Elenara Aparecida Legal de Oliveira Advogado:Dr. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) Apelado:Volnei Pedroso Bastos Júnior Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC) Distribuído por Sorteio OLIVEIRA No. 2013.008335-8 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravados:Sandro Rocha e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) Interessada:Brasil Telecom Participações S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015360-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Fernando Marques da Silva Advogadas:Drs. Rossana Magali Ruscher (16531/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.046033-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER No. 2003.005047-7 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Adriano Ribeiro Advogados:Drs. José Samuel Nercolini (4531/SC) e outros Apelada:Maria de Lurdes Velho do Amaral Advogada:Dra. Jani Matos Fontanella (3250/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015468-8 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Italino Pedro Rossetto Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015357-6 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Nova Serrana Ltda Advogados:Drs. Márcio Pereira (13619/SC) e outro Apelado:Ronaldo Guimarães Costa Advogado:Dr. Letiére de Sá Souza (26142/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015565-9 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Chocolate Duffy Ltda Advogado:Dr. Marcel Bruno Gasparin (20837/SC) Apelado:Distribuidora Tonolli Ltda Advogados:Drs. Aldano José Vieira Neto (8124/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015467-1 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) Apelado:Jocemar Luiz Lorenzi Distribuído por Sorteio No. 2012.060263-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Agravantes:Marcelo Reis e outros Advogados:Drs. João Paulo Tavares Bastos Gama (15343SC) e outro Agravado:Mário Reis Advogados:Drs. Reymi Domingos Savaris Junior (016.842/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Redistribuído por Sorteio No. 2012.046353-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Artico Fundo de Investimento Multimercado Credito Privado Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outro Agravada:Michelon Distribuicao Importacao e Exportacao Ltda EPP Advogado:Dr. Thyago Affonso Maia de Souza (32987SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015505-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Alexi Representações Ltda Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros Apelados:Condor S/A e outro Advogados:Drs. João Joaquim Martinelli (3210/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015376-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Diversino Faria de Souza Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Réu:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015534-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Apelada:Alida Fratoni Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015365-5 Apelação Cível Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outros Apelada:Ivonete Aparecida Pereira Advogado:Dr. Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior (31255SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015195-0 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:João Carlos Adriano Advogada:Dra. Paula Marques Andrade (20744/SC) Distribuído por Sorteio Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Jardel Rodrigues dos Santos Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015377-2 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Apelante:Altino Rachadel Advogado:Dr. Fábio Elias Gaidzinski Pereira (25580/SC) Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.009519-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Edson Panisson Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2009.034765-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Flávio Rogério Ramos Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) Apelante:BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.018126-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Koerich Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outros Apelada:Tânia Sheila Santos Lyra Cabral Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.070349-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Nilva Westphal Reinaldo Advogada:Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.007799-1 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Juvenil Chaves de Oliveira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.017242-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Rogério de Aguiar e outro Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Apelado:BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015670-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER No. 2009.017655-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sebastião Tadeu de Souza Advogados:Drs. Jaime João Pasqualini (3665/SC) e outro Apelado:Alliance One Exportadora de Tabacos Ltda. Advogados:Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro Interessado:Dimon do Brasil Tabacos Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.018132-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tânia Sheila Santos Lyra Cabral Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC) Apelado:Koerich Administradora de Consórcios Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.034413-6 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:KB Bordados Ltda Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2007.007100-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Rodofranck Transportes Rodoviários Ltda e outro Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2007.008497-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Apelado:Augustinho Favaro Advogadas:Drs. Maria Peruch Beneton (14251/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.072280-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Drogaria Marcos Tomczak Ltda. ME Advogados:Drs. Eduardo João Garcia (21767/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.035558-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maximetal Comércio de Ferros e Metais Ltda Advogada:Dra. Deise Alice Regis (22634/SC) Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.036305-7 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outro Apelados:Comércio e Representações de Artigos de Couto Bufallo Bio Ltda Me e outros Advogados:Drs. Filipe Nesi Sônego (15586/SC) e outro Redistribuído por Transferência II II No. 2009.067315-4 Apelação Cível Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Metalúrgica Zenit Ltda ME Advogados:Drs. Albertino dos Reis Rodrigues (6207/SC) e outros Apda/RteAd:Ferragem Giassi Ltda. Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.069347-9 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Alies Kulmann Advogado:Dr. Geovano Prudêncio Flor (16027/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.071677-7 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apelado:Ângelo João Margutte Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Interessado:Arno Henschel Júnior Redistribuído por Transferência No. 2009.071676-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Arno Henschel Júnior Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC) Apelado:Ângelo João Margutte Advogada:Dra. Cinara Maria Reis (18749/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.036264-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Jair Benigno Fronza e outro Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros Interessado:Fabrício Alexandre Salles Redistribuído por Transferência No. 2009.069083-7 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Nordica Veiculos Sa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Paulo Roberto Muller da Silva e outro Agravado:Transportes Rodavan Ltda. Advogada:Dra. Letícia Bitencourt Pereira (20131/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.035631-3 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Cleuza Viana da Silva (20187/SC) e outro Apdo/Apte:Valdir Teixeira Advogado:Dr. Edegar Pacheco (9507/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.068225-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Apdo/Apte:Alysson Leite Bastos Pereira Advogado:Dr. Clóvis Darrazão (13037/SC) Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Redistribuído por Transferência II II No. 2009.067437-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelada:Cleny Denise Haeffner Schwantes Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.067364-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Santana Decorações Ltda Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC) Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.065516-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Maria Albertina Costa Nunes e outros Advogada:Dra. Clélia Mara Fontanella Silveira (11804/SC) Apelados:Deton Transportes Rodoviários Ltda e outros Advogado:Dr. José Favarin Neto (7549/SC) Interessado:Nilton João da Silva Redistribuído por Transferência II No. 2009.063683-3 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Apelado:Dorly Fernandes da Silva Advogado:Dr. Erestides Busnardo (4057/SC) Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Redistribuído por Transferência No. 2009.062657-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Roland Tonn Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro Apelado:Merck Sharp & Dhme Farmacêutica Ltda Advogados:Drs. Valkírio Lorenzette (7191/SC) e outros Interessado:Prodome Quimica e Farmacêutica Ltda Advogada:Dra. Vanessa Gonçalves (14378/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.062497-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Sudameris Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apelados:Cerpec Centro de Prevenção e Recuperação de Cárie Dentária Ltda e outros Advogado:Dr. Aldo Guillermo Mendívil Buraschi (11425/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.013100-7 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ecojet Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Marconi Edson Lemos (9911/SC) e outros Apelado:Supriservice Soluções em Informática Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.051482-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Wilhelm Dieter Farenkopf Advogados:Drs. Marco Túlio Bastos Pereira (14204/SC) e outro Apelado:Didjurgeit Instalacoes Ambientais Ltda Advogada:Dra. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.052891-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Apelados:Oliveira Comércio e Representações Ltda e outro Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.009640-3 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Persianas Camelle Ltda Advogado:Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) Apelado:LH Planejamento e Construção Ltda Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.052682-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Osorio Eduardo da Veiga Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II II II 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outro Apdo/Apte:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.051572-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gilmar Góis Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Apelada:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.053963-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Custódio Pedro Advogados:Drs. Nilson dos Santos (16612/SC) e outro Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apelado:Breitkopf Veículos Ltda Advogadas:Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.051140-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) Apdo/Apte:Saibrita Mineração e Construção Ltda e outros Advogado:Dr. Rafael Peixoto Abal (13922/SC) Redistribuído por Transferência II II II No. 2009.040228-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Malharia Iracema S/A Advogados:Drs. César Augusto Westphal Wojtech (11060/SC) e outro Apdo/RteAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência No. 2009.040135-7 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Malhas Wilson Ltda Advogado:Dr. Eurípedes Augusto de Nascimento (6212/SC) Apelada:H.S. Comércio de Representações Ltda ME Advogada:Dra. Carla Isolete Slomp (11806/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2013.015660-6 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Norma Martins Advogados Associados Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Interessadas:Ivo José Heidemann ME e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.039928-9 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Curso e Colégio Século XXI Ltda Advogada:Dra. Isabel Cristina Telles Borges (9972/SC) Apelado:Rodrigues Comercial Ltda Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.039179-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Nelsi Heinemann Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogada:Dra. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.021249-6 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Saudi Machado Advogado:Dr. Edvino Hüber (18526/SC) Apelado:Banco Finasa S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Interessado:Banco Ford S/A Redistribuído por Transferência II No. 2013.015356-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Wilmar da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelado:Banco Paulista S/A Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2008.036372-4 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lira Malhas Indústria Comércio e Representações Ltda Advogados:Drs. Cambises José Martins (2134/SC) e outro Apelado:Waiswol e Waiswol Ltda Advogado:Dr. Nilo Sérgio Krieger (2673/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.015495-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Osvanil Dutra Barboza Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apelada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2008.023021-2 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelado:Osnildo Leal dos Santos Redistribuído por Transferência Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2009.054537-4 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelado:Cláudio Pedro Steil Advogados:Drs. Ronaldo Viegas Braga (15196/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.016598-4 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Pedreira Boa Vista Ltda. e outros Advogado:Dr. Vagner Felipe Stiehl (16340/SC) Apelado:Espólio de João Carlos Gomes de Oliveira Advogado:Dr. Neri Cardoso da Silva (12481/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.014703-4 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Silveira Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda e outros Advogada:Dra. Silvia Cristina Ferreira Gonçalves (10971/SC) Apdo/Apte:Banco Santander Banespa S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Transferência Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Fábio Althoff Advogados:Drs. Fernando de Mello (19297/RS) e outro Agravada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/PR) e outros Interessado:Banco Citicard S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.035258-7 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Anildo Vieira e outro Advogado:Dr. Alexandre Traiczuk (11413/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.028692-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Senercy Ribeiro Scheffer Manosso Advogados:Drs. Mário César Penteado (10947/SC) e outros Apelado:Banco BMC S/A Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (43621/RS) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2008.014814-6 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Rodrigo Lelis Lacotis Advogado:Dr. Márcio Keine (13147/SC) Apelado:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Interessado:Banco do Estado de São Paulo S/A BANESPA Redistribuído por Transferência No. 2008.028976-5 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Apelado:Antônio Fernando Noceti Bahia Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outros Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2008.014535-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC) Apelado:Fibrocar Representação de Produtos de Fribrocimento e Cerâmica Ltda Advogado:Dr. Álvaro Antônio Rigoso Pille (5705/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.031847-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Fabrício Oneda (13661/SC) Apelado:Valter João da Silva Júnior Advogado:Dr. Maurício Humberto Arruda Lucena (14970/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.004371-8 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Diretriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado:Dr. Raphael Augusto dos Santos Menke (17656/SC) Agravado:Valdemar Valdeci Francisco Advogado:Dr. Roberto Krobel (9763/SC) Agravado:Bunge Alimentos S/A Advogado:Dr. Humberto Rodacki Gomes (10827/SC) Agravado:Marki Agroindustrial Ltda Advogado:Dr. Mauro César Hermann (14884/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2009.015681-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário No. 2008.032716-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense Advogada:Dra. Sueli Erminia Belão Portilho (2248/MS) Apelado:Merejak Têxtil Ltda Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin (17499/SC) Interessado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Transferência No. 2008.025685-2 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Enoir Niehues Buss e outros Advogada:Dra. Stael Becker Stüpp (19403/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II II II 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência No. 2008.035372-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Anderson Norival Becker Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC) Apdo/RteAd:Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.015980-5 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Hifer Indústria e Comércio de Móveis Ltda Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outros Apelado:Gerdau S/A Advogados:Drs. Bráulio Roberto Schmidt (17306/PR) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.015983-6 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro Apelado:Osjuan Indústria de Equipamentos Apícolas Ltda Advogados:Drs. Amilto Martins (11531/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.016006-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ellus Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Fábio Andrei de Novais (17597/SC) e outro Apelada:Amvale Indústria Têxtil Ltda Advogado:Dr. Giovani Carlos Brüse (8069/SC) Redistribuído por Transferência II II II II No. 2009.015696-4 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Carlos Eduardo Lucas Guedes Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outros Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro Interessado:NO STRESS - Complexo de Lazer e Entretenimento Ecológico Ltda. ME Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.015470-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:José Casara Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2008.010694-2 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Apelado:Masostick Comércio e Representações Ltda Advogada:Dra. Annye Letícia Marques (21343/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.010290-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Gilvanio Amandio Espindola e outro Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) Apdo/RteAd:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outro Interessado:Aymoré Financiamento - Banco ABN AMRO Real SA Redistribuído por Transferência No. 2008.009355-9 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda. Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.009354-2 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda. Advogadas:Drs. Fabíola de Souto (15439/SC) e outros Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.009353-5 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Feusereyng Comércio e Representação Ltda. Advogados:Drs. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) e outro Apelado:Tortuga Companhia Zootécnica Agrária Advogados:Drs. Rodrigo Dalforno Seemann (147574/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.007494-4 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jair Kohls Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Interessados:Espólio de Alfredo Ricardo Hradec e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.007099-1 Apelação Cível Origem:Tijucas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Gazzoni Distribuidora de Peças Ltda Advogado:Dr. Leandro Schappo (16809/SC) Apelado:Remar Eletro Diesel Ltda Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II II 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Redistribuído por Transferência No. 2009.036525-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Edson Luiz Reis Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Interessado:Banco Sudameris Brasil S/A Redistribuído por Transferência II No. 2009.038553-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pianox Indústria Comércio e Serviços de Polimento Ltda EPP Advogado:Dr. Flávio de Oliveira Perini (5472/SC) Apelado:Aço Inoxidável Artex S/A Advogados:Drs. José Rubens de Macedo Soares Sobrinho (70893/ SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.038554-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pianox Indústria Comércio e Serviços de Polimento Ltda EPP Advogado:Dr. Flávio de Oliveira Perini (5472/SC) Apelado:Aço Inoxidável Artex S/A Advogados:Drs. José Rubens de Macedo Soares Sobrinho (70893/ SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.037644-6 Apelação Cível Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Jodésia Berlim Silveira Advogado:Dr. Jair Irineu Bernardo (13802/SC) Apdo/RteAd:Portella Comércio Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Emanuel Fernando Castelli Ribas (33431/PR) e outro Interessado:Maurino Silveira ME Redistribuído por Transferência No. 2009.046892-4 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antonia Rosas da Silva Advogado:Dr. Silvano Pelissaro (13031/SC) Apelada:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.014937-8 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Samuel Têxtil Indústria do Vestuário Ltda Advogados:Drs. Luiz Henrique Lucena Cravo (17761/SC) e outro Agravado:Siebert Quimica Ltda Advogado:Dr. Arno Henschel Júnior (8795/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.015814-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Bauch e Campos Indústria e Comércio Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outros Apelado:Massinhan & Bittencourt & Cia. Ltda Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC) Interessado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Mário Vicente dos Passos (7724/SC) e outros Interessada:MB Editoração Gráfica Ltda Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.046002-1 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Apelado:Gilson João da Veiga Advogado:Dr. Werner Neuert (8032/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.045562-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Francisco Knopik Ltda Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC) Apelado:Empresa de Aguas Ouro Fino Ltda Advogado:Dr. Alceu Machado Neto (32767/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.046144-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Lubrisen Combustíveis e Lubrificantes Ltda Advogados:Drs. Alexsandro Kalckmann (12775/SC) e outro Apdo/RteAd:Erio Paulo Salamon Advogada:Dra. Andréa Cristina Oliveira Rusch (14870/SC) Redistribuído por Transferência II II II II No. 2009.046221-4 Agravo de Instrumento Origem:Barra Velha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outro Agravados:Adelino da Silva e outros Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.014697-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Ford S/A Advogados:Drs. Nelson Paschoalotto (18810/SC) e outros Apelado:Espólio de Pedro Luy Rep. p/ invent. Rosalina Varela Luy Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.047293-0 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Makenji Adminstradora e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Fabrícia Zeferino Ghizoni (19819/SC) e outro Apelado:Netuno Comércio de Vestuário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outros Apelado:Organizações Makenji Importação e Comércio Ltda Advogado:Dr. Adilson José Frutuoso (19419/SC) Redistribuído por Transferência Advogado:Dr. Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira (14959/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.047659-8 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Nativo de Almeida e outro Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro Apda/RteAd:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (Procurador) Redistribuído por Transferência No. 2009.048435-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro Apelado:Banco Santander Noroeste S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) Apdo/Apte:Missner Produtora de Adesivos Ltda. Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC) Interessado:Lakad Comercial Ltda Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.048434-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Francisco Rangel Effting (15232/SC) e outro Apelado:Missner Produtora de Adesivos Ltda. Advogado:Dr. José Augusto Kistner (5775/SC) Interessados:Banco Santander Noroeste S/A e outro Redistribuído por Transferência II II No. 2009.048715-1 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Vera Lúcia dos Santos Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogadas:Drs. Olinda Francisca Borini Diotallevy (2141/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.048975-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Grande Hotel Blumenau S/A Advogados:Drs. Celso Garcia (3118/SC) e outro Apelado:DMA Eletro Eletrônica Ltda ME Advogado:Dr. João Carlos Greco (8086/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.049771-2 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelados:Antonio Marcos da Costa e outros II II No. 2009.049760-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Saul Manoel da Silva Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Apelado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.005355-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fruticenter Consultoria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC) Apelado:NR Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.002625-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Industrial Dujua Máquinas, Equipamentos e Esquadrias ltda Advogada:Dra. Tatianna Tarsila Adriano (22748/SC) Apelado:Massa Falida de Malharia Manz Ltda Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.002691-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massinhan & Bittencourt & Cia. Ltda Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC) Apelado:Bauch e Campos Indústria e Comércio Advogado:Dr. Paulo Rogério Bailoni Kalef (4928/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.003298-7 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC) Apdo/Apte:César Tadeu Chiella Advogado:Dr. Luciano Duarte Peres (13412/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.003616-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Apdo/Apte:Ademar Tochetto Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.004067-8 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Comércio e Instaladora Porto Ltda ME Advogados:Drs. João Oscar Krieger Merico (6071/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelado:Fritzke Distribuidora de Material Elétrico Ltda Advogados:Drs. Valdevino Pedro da Silva (4597/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.005354-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fruticenter Consultoria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC) Apelado:NR Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.014694-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravados:Antônio Carlos Ferrari e outro Advogado:Dr. Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (18294/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.005395-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Latina Exportação e Importação Ltda Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro Apelado:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogados:Drs. João Henrique Bortoluzzi (558/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.005633-4 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) e outro Apelados:Inereu da Luz Blaka e outro Advogado:Dr. Vlademir Vilanova Moreira (14011/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.005704-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.005705-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.005706-8 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) CHEREM II Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.005707-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outros Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (21883/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.001384-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Alessandro Schenkel Fornari (10766/SC) Apelado:Rudinei Garcia Pereira Advogado:Dr. Édson Beckhäuser (12114/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.029079-2 Apelação Cível Origem:Tijucas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vidres do Brasil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Apelada:Portobello S/A Advogados:Drs. João Batista Souza (6260/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.007308-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ilhabela Embalagens Ltda Advogadas:Drs. Heloísa Birckholz Ribeiro (10918/SC) e outro Apelado:Indústria de Papel e Papelão São Roberto S/A Advogada:Dra. Ana Cláudia França Podolak (22031/SC) Redistribuído por Transferência II II II No. 2009.007735-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcio Roberto Duwe Advogada:Dra. Adriane Bortoleto Vieira Velozo (20227/SC) Apelado:Omni International Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda Advogados:Drs. Carlos Roberto Fiorin Pires (145371/SP) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.007014-5 Agravo de Instrumento Origem:Porto União/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Divosul Indústria e Comércio de Peças e Veículos Ltda Advogadas:Drs. Ângela Renata Lotoski (31138/PR) e outro Agravada:Maria Bellaver Rodrigues Advogado:Dr. Antonio Carlos Wolf (4877/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.026796-8 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Carlos Fernando de Bittecourt e outro Advogado:Dr. Antonio Carlos Burin Sammartino (17896/SC) Apelados:Osmar Radziminski e outro Advogado:Dr. Jean Carlos Duarte (12718/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.027488-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria das Graças da Luz Thomazi Advogado:Dr. Cristiano José Haesbaert Ribeiro (18248SC) Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.028981-6 Apelação Cível Origem:Tijucas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vidres do Brasil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Apelada:Portobello S/A Advogados:Drs. João Batista Souza (6260/SC) e outro Interessado:Massa Falida de Vectra Revestimentos Cerâmicos Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.006331-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Tiago Textor Ribas Advogada:Dra. Mary Marques de Oliveira (34353/PR) Redistribuído por Transferência No. 2009.029259-0 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Classic Metalúrgica Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Apelado:White Martins Gases Industriais S/A Advogados:Drs. Martius Vinícius Krabbe (57059/RS) e outro Redistribuído por Transferência II II No. 2009.029683-5 Apelação Cível Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Maria Aparecida Luzzoli Ferreira (20412/SC) e outro Apdo/Apte:Samira Regina Pires Advogado:Dr. Fabrício Benedet (20295/SC) Interessado:Associação dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Tubarão Redistribuído por Transferência No. 2009.031213-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander Banespa S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Celso Saul Alves II Advogado:Dr. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.032046-6 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adriano Schier Advogado:Dr. Geraldo Coelho (8944SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Felipe Sá Ferreira (17661/SC) e outros Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência II No. 2009.032803-9 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Michele Cristina de Oliveira Advogado:Dr. James Robinson Correia (14403/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.033615-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Lúcio Imóveis Ltda Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman (6214/SC) Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.050482-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Apelado:Carlos Eduardo Velozo Advogada:Dra. Adriane Bortoleto Vieira Velozo (20227/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.064140-8 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Protector Assessoria Empresarial e Participações S A Advogados:Drs. Cristiano Imhof (10586/SC) e outro Apelado:Ware House Comércio e Serviços Ltda Advogados:Drs. Raul Gipsztejn e outros Redistribuído por Transferência II No. 2009.050718-5 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massa Falida de Indosulbra - Indústria de Doces Sul Brasil Ltda. Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC) Apelado:Blumenau Produtos Alimentares Ltda Advogado:Dr. José Dailton Barbieri (2608/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.050723-3 Apelação Cível Origem:Mafra/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Geraldo José Camilotti Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Apelada:Cooperativa de Crédito Rural do Norte Catarinense Ltda SICOOB/SC CREDINORTE Advogados:Drs. Bráulio Renato Moreira (2424/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.033604-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Panamericano Administradora de Consórcio Ltda Advogado:Dr. Rogério Grohmann Sfoggia (31707/SC) Apelado:Danilo Pires Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.061315-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogados:Drs. Marco Aurélio Rodrigues Palma (16237/SC) e outro Apelados:João Antônio Santos de Oliveira e outro Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.061549-6 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Apelada:Alessandra Tatyane Lessmann ME Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2008.061653-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Apelados:Ilson Luiz Argenta e outro Advogado:Dr. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.006186-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Antônio Carlos Premoli Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro Apelado:Savepe S/A - Veículos e Peças Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.065296-8 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Transportes Rosseti Ltda Me Advogado:Dr. Dirceu Antônio Bazzo (7590/SC) Apelados:Transportes C. J. Ltda e outro Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2008.065464-9 Apelação Cível Origem:Imbituba/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Valmir Souza Gonçalves e outro Advogadas:Drs. Joice Maria Oldenburg (19083/SC) e outro Apelado:Amaro de Souza Gonçalves Advogado:Dr. Orlando Gonçalves Pacheco Júnior (17164/SC) Interessados:Antônio de souza Gonçalves e outro Advogada:Dra. Cássia Rockenbach (14977/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.067062-9 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível e Criminal Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) Apelada:Gráfica Vicenzi Ltda. Advogado:Dr. Ricardo Pacher (18578/SC) Interessados:Sérgio Luis Vicenzi e outro Redistribuído por Transferência II II No. 2008.069838-0 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Alexandre Anibal Godoi Advogada:Dra. Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC) Apdo/Apte:HSBC Bamerindus do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros Apdo/Apte:Irmãos Schumacher Ltda. Advogado:Dr. Ernesto Bremer Júnior (7322/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.072651-7 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogados:Drs. Laércio Machado Júnior (11792/SC) e outro Apelada:Tânia de Souza Pereira Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.006166-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Priscila Geziski (16900/SC) e outro Apdo/Apte:Domingos Alves Barros Advogados:Drs. Júlio Max Manske (13088/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.013886-7 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apdo/RteAd:Omar Cesar Ferreira de Castro Advogada:Dra. Rosangela Nicola de Castro (13394/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.011383-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II II II II 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelante:Transjoi Transportes Ltda Advogado:Dr. Jair Osmar Schmidt (9638/SC) Apelado:Steel Precision Ltda Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.008559-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:André Muneretto Julia Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Apelado:Flávio Paulo Althoff Advogados:Drs. Ivo Carminati (3905SC) e outros Interessado:Paulo Roberto Eugênio ME Advogados:Drs. Andrei Casagrande (11089/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.008473-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Expresso Estrela Catarinense Ltda. Advogado:Dr. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) Apelada:Midia Mix Comunicação e Representações Ltda Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.008864-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BB Financeira S/A Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros Apelado:Lavoni Neves Alves Advogado:Dr. Osnivaldo João de Borba Alves (3096/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.009847-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelada:M. D. E. LTDA M. Redistribuído por Transferência No. 2009.010685-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Gustavo Saldanha Suchy (16235/SC) e outros Apelada:Lorenzi Informática Ltda. ME Advogado:Dr. Carlos Eduardo Lorenzi Santos (23235/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.011623-8 Apelação Cível Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:MMK Locação de Escavadeira e Terraplanagem Mario Marcos Kawano ME Advogados:Drs. Gelciney Rodrigo Silvestre (21771/SC) e outro Apelado:Drag Sub Dragagens e Serviços Subaquáticos Ltda Advogado:Dr. Karl Gustav Kohlmann (36130/PR) Redistribuído por Transferência No. 2008.006024-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Microstar Informática Ltda ME Advogados:Drs. Carlos Roberto Nones (12028/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.011794-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelado:Luiz Henrique Uhlmann Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC) Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.011795-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelado:Luiz Henrique Uhlmann Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC) Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.011796-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Julyana Shandy Crystina Cota Ramos e outro Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Apelado:Luiz Henrique Uhlmann Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC) Interessada:Brucolor Informática Serviço Comércio Ltda Redistribuído por Transferência II II II II No. 2009.013713-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros Apelados:Terracota Administração e Empreendimentos Ltda e outro Advogados:Drs. Fabio Luiz Gama de Oliveira (27147/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.014025-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ademir Silveira Patricio Advogado:Dr. Marcus Werner Salvalággio (16354/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Paulo Guilherme Pfau Júnior (17384/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.013651-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ursula Schumacher Schroeder Advogado:Dr. Giancarlo Del Prá Busarello (12247/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II II 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.014484-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apeladas:Viviane Linzmeyer Fuckner - ME e outros Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2007.064662-5 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Inissa Indústria e Comércio Ltda e outros Advogado:Dr. Sérgio Alexandre Demmer (10104/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Interessada:Agropecuária Cunha Ltda Redistribuído por Transferência No. 2007.023212-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Orlando Mustaro e outro Advogada:Dra. Adriana Romero Rodrigues Mustaro (130492/SP) Apdo/Apte:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2007.044514-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apeladas:Elisabeth de Souza e outro Advogados:Drs. Emílio Salomão Elias (4940/SC) e outros Redistribuído por Transferência II No. 2007.046445-6 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Gilmar Alírio D’Agostini (13559/SC) Apelado:Vinícius Marins Advogados:Drs. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.051785-0 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Agenor Aristides Gomes (1163/SC) e outro Apelada:Elvira Galdino Notari Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Interessado:Oscar Notari Redistribuído por Transferência No. 2007.052095-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outros Apdo/RteAd:Dedal de Ouro Bijuterias Advogado:Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Redistribuído por Transferência No. 2007.061510-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelado:Toni Rocha Transportes Ltda ME Advogada:Dra. Lessandra da Silva Pereira Gazola (23140/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.004918-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Corretores de Seguros de Blumenau - CREDICOR Advogada:Dra. Rose Mary Strelow Engels (11312/SC) Apelados:Pedro Paulo da Silva e outros Advogado:Dr. João Adolfo Schlottfeldt Oliveira (7181/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.000469-3 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outros Apeladas:Nair Hansen dos Santos e outros Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2008.000470-3 Apelação Cível Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE Advogados:Drs. Luís Felipe Martins Echeverria (15997/SC) e outros Apdo/Apte:Nair Hansen dos Santos Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2008.001224-3 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Aldo Abrahão Massih Júnior (9671SC) Apelado:Eduardo Martins Pinho Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.001577-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelados:IAS - Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e outro Advogados:Drs. Diogo Thércio de Freitas (16356/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II II 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Redistribuído por Transferência No. 2008.003207-0 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:Gilson José Schmitz Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Interessado:Carlos Alberto Godoi Burigo Redistribuído por Transferência No. 2008.004886-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Apdo/Apte:Marlene Coelho Advogada:Dra. Cecília Marli Hartung (9311/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.000997-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Iris Sidney Frantz Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apdo/Apte:Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Dr. André Luis Fedeli (17249/SC) Redistribuído por Transferência II II II No. 2005.017130-4 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jair Osvaldo Galvão Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outros Apelado:Telmo Ramos Arruda Advogados:Drs. Paulo Stefen de Albuquerque (4784/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2000.014691-9 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcos Surdi Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Interessados:Lorivaldo Rietta e outro Advogado:Dr. Celso Luiz da Silva Neves (3324/SC) Redistribuído por Transferência No. 1998.015962-8 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Confecções News Fashion Ltda ME Advogada:Dra. Lindamar Aparecida Ferreira (8204/SC) Apelado:Banco Santander Meridional S/A Redistribuído por Transferência No. 1999.002687-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) CHEREM II II II Agravantes:BCN Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outro Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Andréas Eisele (Promotor) Interessados:América do Sul Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros Interessado:Boavista S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Interessados:Bilbao Vizcaya - Bbvc Leasing Arrendamento Mercantil e outros Redistribuído por Transferência No. 2002.027999-0 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Eneida de Vargas e Bernardes (135811SP) Apdo/RteAd:Supermercado Saltinho Ltda Advogado:Dr. Jakes Henry Fritsche (11320/SC) Interessados:Willy Fritsche Neto e outros Redistribuído por Transferência II No. 2003.021353-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Gerhard Horst Fritzsche Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) Apdo/Apte:Banco Bamerindus do Brasil S/A em Liquidação Extrajudicial Advogado:Dr. Wilson Knöner (4549/SC) Interessados:Sul Fabril S/A e outro Redistribuído por Transferência No. 2004.015523-9 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Carlos Eduardo Lucas Guedes e outro Advogado:Dr. Rafael Paiva Cabral (36922/RS) Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.084593-1 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ors Piscinas e Equipamentos Ltda Me Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apdo/Apte:Ivete Maria Froehlich e outro Advogado:Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2005.036572-9 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apdo/Apte:Neldo Simon Advogados:Drs. Fabiano Francisco Caitano (15887/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2006.009708-7 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Agravantes:Carlos Eduardo Lucas Guedes e outro Advogados:Drs. Rafael Paiva Cabral (36922/RS) e outros Agravados:No Stress Complexo de Lazer e Entretenimento Ltda ME e outros Advogada:Dra. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) Redistribuído por Transferência No. 2006.026953-0 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:NO STRESS - Complexo de Lazer e Entretenimento Ecológico Ltda. ME e outros Advogados:Drs. Luis Carlos Echeverria Piva (5677/RS) e outro Agravados:Paulo Henrique Gomes Damasio e outro Advogadas:Drs. Jâny Davina Ramos Toigo (24931/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2007.000839-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelado:Celio Emerich Bitencourt Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2008.006511-0 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Comercial e Agropecuária Folha Verde Ltda Advogados:Drs. Giovanni Verza (9828/SC) e outro Apelado:Vallée S A Advogadas:Drs. Mariluci Zimmermann Alves (9125/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.025604-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Constal Construtora Alvanca Ltda Advogados:Drs. Jefferson Comeli (038.612/PR) e outro Apelante:Hilário Paulo Miers Advogado:Dr. Piratan Araújo Filho (7490/PR) Apelado:Baia Norte Palace Hotel Ltda Advogados:Drs. Amauri João Ferreira (2016/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.054496-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Donato Moro Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.059010-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:IBI Administradora e Promotora Ltda Advogado:Dr. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC) Apelante:A Angeloni e Cia Ltda Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) Apelada:Sandra Kaíza Quint II Advogado:Dr. Manoel João Storino Neto (14417/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.055128-1 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instaladora Elétrica Planalto Ltda Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.055800-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Jose de Araújo Amorim Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.056811-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogado:Dr. Neri Trombim (2144/SC) Apdo/RteAd:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.058041-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Edson de Luca e outro Advogado:Dr. Édson Beckhäuser (12114/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Felipe da Silva Ferrari (14804/SC) Interessado:Besc S/A Crédito Imobiliário BESCRI Redistribuído por Transferência No. 2009.058294-9 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Marcos Luiz Brueckheimer Advogados:Drs. Elisandro José Dums (14923/SC) e outro Apelado:Giese Veículos Ltda Advogado:Dr. Peterson Kanzler (19637/SC) Redistribuído por Transferência II II II II II No. 2009.058422-8 Apelação Cível Origem:Videira/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Angelo Setti e outro Advogados:Drs. Silvano Pelissaro (13031/SC) e outro Apdo/Apte:Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC Advogado:Dr. Osni Alves da Silva (6215/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.072306-4 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelante:First Line Embalagens Ltda Advogada:Dra. Astridt Hofmann (12087/SC) Apeladas:Topsist Prestadora de Serviços Ltda. ME e outro Advogado:Dr. Flávio Alexandre Laube (9979/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.060009-6 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ciro Hedler Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro Apelado:Banco CNH Capital S/A Advogada:Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger (21943/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.060010-6 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco CNH Capital S/A Advogada:Dra. Magda Luiza Rigodanzo Egger (25731/PR) Apelado:Ciro Hedler Advogados:Drs. Jean Felipe Schütz (12716/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.060481-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Alegria Comunicação Ltda Advogado:Dr. João Carlos Silva dos Anjos (21979/RS) Apdo/Apte:Orli Kock ME Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Redistribuído por Transferência II II II No. 2009.060267-4 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Valter Norberto Bongiolo Advogado:Dr. Rodrigo Custódio de Medeiros (22553/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.060829-8 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apdo/RteAd:Marcos Beckert Advogado:Dr. Rubens Friedrichsen (17223/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.060919-7 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Mineração e Transportes Von Der Ltda e outro Advogados:Drs. Marcos Grützmacher (6541/SC) e outros Apelado:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.033616-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível II Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Joventino Barp e outro Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogada:Dra. Débora Biermann (16851/SC) Interessado:Lúcio Imóveis Ltda Advogada:Dra. Luciani de Cesaro Cavaler De Maman (6214/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.015529-5 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Pedro Rocha Lima Advogada:Dra. Cláudia Márcia Lima de Carvalho (30510/SC) Apelado:Banco Itauleasing S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2009.041918-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelado:Robson Rodrigo Tomaz Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617SC) Redistribuído por Transferência II No. 2009.042599-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Valmor Honório Advogado:Dr. Moysés Grinberg (23964/SC) Apdo/Apte:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.042979-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros Apelado:Marcos Joel Valente Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Interessadas:Silviane Pasquali Valente e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.043261-3 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Alfredo Langer & Cia Ltda e outros Advogados:Drs. Carlos César Hoffmann (9209/SC) e outro Apelada:Nair Bosse Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) e outro Apdo/RteAd:Odair Fabiano Bosse Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.043794-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Safra S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelada:Cintya Doces e Salgados Ltda Advogado:Dr. Flávio Pinheiro Neto (14698/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.007806-5 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Valter Luiz Lunelli Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.085512-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Renato Gomyde Casseb - ME Advogados:Drs. Ricardo Luis Mahlmeister (173513/SP) e outro Agravado:Nueva Cosméticos Distribuidora e Comércio Ltda Advogado:Dr. Danilo Martelli Junior (30989/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2009.044521-8 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Belmiro Stang Advogadas:Drs. Alice Batista Stang (31398/SC) e outros Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC) Interessados:Edésio Oenning e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.041929-9 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:NYK Line do Brasil Ltda e outro Advogado:Dr. Aurélio Câncio Peluso (032.521/PR) Apelada:BC Gestão de Negócios Ltda (B & M Logística Internacional Ltda) Advogados:Drs. Osvaldo Agripino de Castro Júnior (13453/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.045203-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carbonífera Catarinense Ltda Advogadas:Drs. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC) e outro Apelado:Retifica Sul Catarinense Ltda Advogadas:Drs. Nicole Avila Amador (24494/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015572-1 Apelação Cível Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Luis Roni da Silva Fontoura Advogados:Drs. Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha (14181/SC) e outro Apelado:Sérgio Ricardo Trauer Advogados:Drs. Joaquim Cercal Neto (4088/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.045372-7 Apelação Cível Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outros Apelada:Mondiana Indústria de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro Interessado:SMZ Transportes Ltda Redistribuído por Transferência No. 2008.045636-6 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Altair Ouriques Advogado:Dr. Tony Luiz Ramos (15007/SC) Apelado:Banco BMC S/A Advogada:Dra. Roberta Borges Cardoso (243764/SP) Redistribuído por Transferência II II No. 2008.045686-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Massa Falida de De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda Advogada:Dra. Daniela de Oliveira Rodrigues (16776/SC) Apelado:Silva Neto Advogados Associados S/S Advogados:Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.045800-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Crg Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda Advogado:Dr. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) Apelado:Expresso Mercúrio S/A Advogada:Dra. Alessandra Schuta (0022157/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.048064-2 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Ricardo de Alcântara Rodrigues (4833/SC) e outros Apelado:Luiz Paulo Silveira Advogado:Dr. Ernesto Baião Bento (4990/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.048318-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Anisio Boaroli Advogadas:Drs. Carolina Hillmann Marchioro (25275/SC) e outro Apelado:Banco Itaú S/A Advogado:Dr. Rodrigo Bezerra Acre (23509 /SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.049506-9 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Leandro Cardoso Gomes Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC) Apelante:Fiat Automóveis S/A Advogadas:Drs. Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (17393/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 e outros Apelado:Turim Veículos S/A Advogado:Dr. José Vlademir Meister (7546/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.019060-5 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Supermercados Vitória Ltda Advogado:Dr. Antônio Carlos Diniz Momm (9958SC) Interessado:José Guilherme Lauer Redistribuído por Transferência II No. 2008.081993-9 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado:Irany Nestor Manoel Ramos Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.082572-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Gráfica Débora Ltda e outros Advogadas:Drs. Carolina Aparecida Giovanella (24574/SC) e outros Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Sávio Murillo Piazera de Azevedo (5395/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.000166-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outros Apelada:Cidade das Tintas Ltda Advogados:Drs. Paulo Cesar Woll (9645/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.000189-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:SRJ Comércio de Sucatas Ltda Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outro Apelado:Carminatti Materiais de Construção Ltda Advogadas:Drs. Dóris Maria de Maman Anzolin (19258/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015400-4 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Banco Triângulo S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelado:Transportes e Representações Baratto Ltda Advogado:Dr. Fábio Birckholz (12329/SC) Interessado:ADF Transportes e Representações Ltda. Distribuído por Sorteio No. 2009.000922-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Paulo Roberto Lolli Advogado:Dr. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Interessado:Oitavo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo Redistribuído por Transferência No. 2009.019056-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelado:José Guilherme Lauer Advogados:Drs. Gelindo João Follador (4411/SC) e outro Apelado:Supermercados Vitória Ltda Advogada:Dra. Debora Naide do Nascimento (33175/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.041640-6 Apelação Cível Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:WMS Supermercados do Brasil Ltda Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro Apelado:Mercado Faustino Ltda Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.019513-1 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Hotel Verde Vale Ltda Advogado:Dr. Pedro Morosini (8718/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogada:Dra. Fátima Mary da Silva (10603/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2009.019369-4 Agravo de Instrumento Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Espólio de Cleoni Busnardo Advogados:Drs. Alexandre Magno da Cruz (16319/SC) e outro Agravada:Maria de Fátima Faria Correia Advogado:Dr. Alcides Cardoso (3320/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.020050-4 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Gilson Rocha Reynaldo Advogado:Dr. Gustavo Souza Ribeiro (15532/SC) Apdo/Apte:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Flávio Sanchotene Trindade (3186/RS) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.019902-9 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Jefferson Soares Silveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogado:Dr. Claudinei Fernandes (21730SC) Apelada:Cooperativa de Crédito Mútuo dos Confeccionistas do Vestuário da Região Sul Catarinense - SICREDI- Extremo Sul Advogado:Dr. André Corrêa Bianchini Góes (6244/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.020593-7 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Apdo/Apte:Celso Silvestre e outro Advogados:Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outros Apdo/Apte:Elso Osmar Magalhães e outros Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros Redistribuído por Transferência II No. 2009.040344-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Ana Maria Pellizzaro Correia Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros Apdo/RteAd:Célio Carlos Pellizzaro e outros Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.040648-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Francisco Augusto César do Nascimento (1181/ SC) e outros Apdo/RteAd:Dilmar Alberton Demay ME Advogadas:Drs. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/ SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.041662-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Marlete Teixeira da Silva Advogado:Dr. Nereu Antônio da Silva (4636/SC) Apdo/Apte:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.080316-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Jadna dos Santos Nazario e outros Advogada:Dra. Eliane Maria Copetti (7187/SC) Apelada:Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Advogada:Dra. Denise Seixas (10086/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.024890-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Viena Park Hotel Advogado:Dr. Ciro Amâncio (2085/SC) Apelado:Copapel Comércio e Representações de Papel Ltda Advogado:Dr. Cesar Annibal Condeixa Cabral (1514/SC) II II Redistribuído por Transferência No. 2009.023699-4 Apelação Cível Origem:Orleans/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Wanderley Becker Advogado:Dr. Wanderley Becker (19518/SC) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apdo/Apte:Esc Academia Ltda ME e outros Advogados:Drs. Wanderley Becker (19518/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015554-9 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Ezequiel Carneiro Advogado:Dr. Rogério Sprotte de Sales (12497/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015194-3 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Antonio Amaury Coral e outros Advogados:Drs. Geraldo Francisco Guedes (15731/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.024288-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Persianas Camelle Ltda Advogado:Dr. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelado:LH Planejamento e Construção Ltda Redistribuído por Transferência No. 2009.024256-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Comercial Salfer Ltda Advogados:Drs. Ramiro Heise (1411SC) e outros Apdo/Apte:Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2012.083858-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Têxtil Renauxview S/A Advogada:Dra. Lilian da Silva Mafra (10899/SC) Agravado:Chica Guerrero Confecções Ltda Advogado:Dr. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2009.024257-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sperafico Agroindustrial Ltda Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Apelada:Comercial Salfer Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Ramiro Heise (1411SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.024955-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Aristides Alberto Tizzot França (15320/SC) Apelado:Warmeling Agro-Industrial Ltda. Advogado:Dr. Wanderley Becker (19518/SC) Interessado:Autolatina Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.023354-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Fábio de Souza Trajano (Promotor) Apelada:Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor ANADEC Advogado:Dr. Ronni Fratti (114189/SP) Apelada:Dimas Administradora de Consórcios S/C Ltda. Advogados:Drs. Marcos Antonio Zaitter (8740/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2009.025652-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelada:Maria Antunes Borges Advogados:Drs. Rubens Armelin Júnior (27218/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.025739-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Apelados:Roberto Gonçalves e outros Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.074938-1 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Mario Luiz Denk Advogado:Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC) Apelado:Sponchiado Consórcios Ltda Advogadas:Drs. Giorgia Moll (45292/RS) e outro Interessado:João Denk Redistribuído por Transferência II II II No. 2009.075758-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Osorio Eduardo da Veiga Advogados:Drs. Álvaro Luciano da Cunha (21744/SC) e outro Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.008743-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Daniel Remor Baschiroto (10735/SC) Agravado:Osorio Eduardo da Veiga Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2010.011344-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Edson Luiz Reis Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Interessado:Banco ABN AMRO Real S/A Redistribuído por Transferência No. 2010.029618-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) Apelado:Gilmar Góis Advogada:Dra. Fabiana dos Santos Linhares (15095/SC) Redistribuído por Transferência II II II No. 2010.074169-5 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Hifer Indústria e Comércio de Móveis Ltda Advogados:Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outro Agravado:Gerdau S/A Advogadas:Drs. Sandra Fischer Cusmanich (18706/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2008.049722-1 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Apelado:João Gomes da Cruz Filho Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.060353-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apelado:Adelício Cruz Domiciano Advogada:Dra. Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda (18336SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.050635-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:USIMAT Usinagem e Manutenção Ltda Advogado:Dr. Adalto Gregório Ossowisky (7251/SC) Apelado:Carlos Antonio Cassani Cunha Advogado:Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa (5496SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 II 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Redistribuído por Transferência No. 2008.052690-0 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rodio Sementes Ltda Advogado:Dr. Glauco Augusto Vieira (20223/SC) Apelado:SVS do Brasil Sementes Ltda Advogado:Dr. Antônio Carlos Siqueira (11231/SC) Redistribuído por Transferência Advogado:Dr. Vilson Luiz de Souza (3088/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2013.015506-8 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Adeli Aguiar de Sá Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Apelada:Maria Clelia da Silva Canto Curador:Dr. Emilio Lohmann (25649/SC) Distribuído por Sorteio No. 2008.053493-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Apelados:Brandt Comércio de Confecções Ltda Me e outro Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.058784-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Vidres do Brasil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Interessado:CHF Transportes Ltda. Redistribuído por Transferência No. 2008.058781-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apelado:Vidres do Brasil Ltda Advogados:Drs. Vladimir de Marck (8746/SC) e outro Interessado:CHF Transportes Ltda. Redistribuído por Transferência No. 2008.059625-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outro Apelado:Altamiro Gomes Redistribuído por Transferência No. 2009.022655-3 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Tecelagem e Confecções Cofran Ltda Advogadas:Drs. Scheila Frena (15496/SC) e outro Apelada:Lanidor Brasil Ltda. II No. 2008.061316-2 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogados:Drs. Marco Aurélio Rodrigues Palma (16237/SC) e outro Apelados:João Antônio Santos de Oliveira e outro Advogadas:Drs. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.020777-3 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC) Apelado:Adão José de Oliveira Advogado:Dr. Marco Túlio Granemann de Souza (3240/SC) Redistribuído por Transferência No. 2009.020778-0 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Fábio Pellizzaro (7644/SC) Apelado:Adão José de Oliveira Advogado:Dr. Marco Túlio Granemann de Souza (3240/SC) Redistribuído por Transferência II II No. 2013.015562-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Jose Krug Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2009.020668-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Edson Luiz Reis Advogados:Drs. Acyr José da Cunha Neto (11273/SC) e outro Redistribuído por Transferência II No. 2009.021467-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Ana Maria Pellizzaro Correia e outros Advogado:Dr. Carlos Dorival Homem (1930/SC) Apeladas:Reflora Comércio Indústria e Importação Ltda e outros Advogadas:Drs. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.022427-4 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Via 7 Turismo Ltda ME Advogado:Dr. Aldo Bonatto Filho (12746/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelado:Thermas de Piratuba Park Hotel Ltda Advogadas:Drs. Paula Maluf Teixeira (13175/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2009.021944-8 Agravo de Instrumento Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravantes:Sérgio Pizani e outro Advogados:Drs. Eduardo Munhoz da Cunha (27005/PR) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC) Interessadas:Heloisa Helena Fuganti Becker de Araújo e outros Redistribuído por Transferência No. 2010.082787-8 Apelação Cível Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Maria Eledir Reus Alves e outros Advogado:Dr. Clair Gralha (27565/RS) Apelada:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC Advogado:Dr. Romeu Afonso Barros Schutz (19533/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.079989-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Petrobrás Distribuidora S/A Advogadas:Drs. Evelise Hadlich (9280/SC) e outro Apdo/RteAd:Centro Comercial Canasvieiras Ltda Advogado:Dr. André Wagner (10007/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2008.039933-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Apdo/Apte:Luiz Carlos Marques Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC) Redistribuído por Transferência II No. 2013.006273-2 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Vera Lúcia Camilo Fernandes Advogado:Dr. Luciano Ângelo Cardoso (18607/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.008745-9 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Sandra Teresinha Machado Cordeiro Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2008.045408-7 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Solare’s Indústria e Comércio Ltda e outro Advogados:Drs. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) e outro Apelado:Banco de Crédito Nacional S/A BCN Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015442-0 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) Apelado:José Fogaça Eufrázio Advogado:Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) Distribuído por Sorteio No. 2008.079974-7 Apelação Cível Origem:Campos Novos/ Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Zoldan & Cia Ltda Advogado:Dr. Sandro Schauffert Portela Gonçalves (8903/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Redistribuído por Transferência Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelado:João Valeriano Soares Distribuído por Sorteio II No. 2008.072468-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Sandra Regina Correa Atoji e outro Advogado:Dr. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.015443-7 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA No. 2008.077588-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Adiro Duarte e outro Advogada:Dra. Ângela Ignácio Martinelli Spilere (6987/SC) Apelado:Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados América Multicarteira Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2008.077090-5 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Apelado:Adilson Antunes de Oliveira Advogado:Dr. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.039436-5 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 CHEREM II II 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Auto Posto Cardeal Ltda Advogada:Dra. Raquel Wollert (17234/SC) Apelado:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.015439-6 Apelação Cível Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apeladas:Edna Zannin Lopes e outros Advogado:Dr. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC) Distribuído por Sorteio No. 2008.045091-7 Apelação Cível Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelada:Adalgisa Terezinha da Silva Shadeck Advogados:Drs. Antônio Mário Koschinski (2970/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2008.073152-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fabiola Castro de Oliveira Advogadas:Drs. Mariele Cristine Haas (16895/SC) e outro Apelado:Genésio Junglos Advogado:Dr. Demóstenes Nascimento Cálice Filho (10618/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.015387-5 Apelação Cível Origem:Santa Cecília/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Fiat S/A Advogada:Dra. Patrícia Pontaroli Jansen (30162/SC) Apelado:J. W. R. Distribuído por Sorteio No. 2008.039908-0 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Banco ABN AMRO Real S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Apdo/RteAd:Estevam e Cia Ltda Advogadas:Drs. Adriana Tomasi Simon (13279/SC) e outro Interessado:Massa Falida de Equipe Distribuidora de Medicamentos e Comércio Ltda Redistribuído por Transferência No. 2008.076378-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:Reprograf Impresso Ltda Advogado:Dr. Marino de Oliveira Júnior (8014/SC) Redistribuído por Transferência No. 2008.074005-0 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Dagranja Agroindustrial Ltda Advogados:Drs. Benedicto Celso Benício (20047/SP) e outro Apelado:Representações e Transportes Adi Ltda Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC) Redistribuído por Transferência TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO II No. 2013.015668-2 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Leonir do Amaral Advogada:Dra. Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini (13515/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015531-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Adrian Bório Xavier Advogados:Drs. Oraldo de Souza Nunes (21516/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Jaraguá do Sul Advogadas:Drs. Carla Salete Pereira Fischer (7057/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.009274-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Agravante:Geniffer Roberta Costa Advogados:Drs. Ari Leite Silvestre (23560/SC) e outros Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015511-6 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) (34892SC) Apelado:Dirceu Trevizan Advogada:Dra. Marcieli Weschenfelder (20350/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015509-9 Reexame Necessário Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Autora:Lindamar Canto Moreira Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015550-1 Apelação Cível Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Rosineide Batista Mates Volpato Advogados:Drs. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC) e outro Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) Interessada:Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.015519-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) e outro Apdo/Apte:Zilma Grah Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015395-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Ricardo Diogo Medeiros de Araújo Advogado:Dr. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) Apelado:Oi S/A Advogados:Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015464-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro Apelado:Alcides Negherbon Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015479-8 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Neiva Cordeiro Advogadas:Drs. Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera (24663SC) e outro Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Felipe Soares de Sousa (33888SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015669-9 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) Apelada:Hedi Brizola Advogados:Drs. Anderson Macohin Siegel (23056/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015449-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:Município de Imaruí Advogado:Dr. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) Apelado:Neri Antonio Matias Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015507-5 Reexame Necessário Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Juscelino Carlos Boos Advogados:Drs. Rogério Ristow (13196/SC) e outros Réu:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015450-9 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Apelante:João Batista Isidório Júnior Advogadas:Drs. Greyce Ghisi Luciano Cabreira (20360/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015398-5 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Bebidas Max Wilhelm S/A Advogados:Drs. Douglas Rafael Petersen Mette (26761/SC) e outro Apelado:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015508-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Hamilton Mazalli Advogado:Dr. Gustavo Darif Bortolini (35263/PR) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.011959-2 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) (17.990/ SC) Apelado:Organica Agronegócios S/a Advogados:Drs. Aline Becker Frederico (29583/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015513-0 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Sérgio Bonifácio Mibach Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DRTO. COMERCIAL No. 2013.015117-0 Mandado de Segurança Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Impetrante:Horus Aéro Táxi Ltda Advogada:Dra. Gabriela Morás Schiewe (23554/SC) Impetrado:Desembargador Relator do AI n. 2012.011409-0 Interessado:Carrocerias Argi Ltda Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.015070-7 Ação Rescisória Origem:Criciúma/Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ Autor:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) Réu:Hotel Apolo XVI Ltda Distribuído por Sorteio No. 2006.004712-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Taciano Bartel Advogados:Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Impetrados:Desembargador Vice-Corregedor Geral da Justiça e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015074-5 Ação Rescisória Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Autor:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) Ré:Lavanderia Targho Ltda Distribuído por Sorteio No. 2011.089175-9 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Município de Irineópolis Advogado:Dr. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) Apelada:Olga Ana Lorena Advogados:Drs. Fábio Roberto Lorena (16667/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.014475-9 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Impetrante:Luís Antônio Bordim Maximenco Advogado:Dr. Eduardo Libardoni (75867/RS) Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015124-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Impetrante:Arno Senem Advogados:Drs. José Mendes (26797/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015583-1 Ação Rescisória Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Réu:José Querino Elizeu Demétrio Distribuído por Sorteio No. 2013.015321-5 Ação Rescisória Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autora:Denize Morgan Perin Repr. p/ mãe Elizete Morgan Perin Advogados:Drs. Sandro Volpato (11749/SC) e outro Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2013.015431-0 Ação Rescisória Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Autor:Ary Espindola Advogados:Drs. Rodrigo Valgas dos Santos (10006/SC) e outro Réus:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Interessado:Evanildo Souza Muniz Distribuído por Sorteio No. 2013.015123-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Impetrante:Sick Solução Em Sensores Ltda Advogado:Dr. Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo (100068/SP) Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda Distribuído por Sorteio No. 2013.015073-8 Ação Rescisória Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Autor:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC) Réu:Sanjo Cooperativa Agrícola de São Joaquim Distribuído por Sorteio No. 2012.068571-9 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de São Miguel do Oeste Advogados:Drs. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC) e outro Agravados:Alan Krewer e outros Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015739-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Impetrante:Mauro Vieira Advogado:Dr. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) Impetrado:Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2013.015582-4 Ação Rescisória Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Autor:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Réu:Reinaldo Cancelier Frol Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2009.065187-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Centauro Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado:Rafael Valente da Silva Advogado:Dr. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.008235-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravadas:Susele Enõe Braga e outros Advogada:Dra. Marina Carvalho Ledoux (23597/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.071145-4 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravante:Venicio Simon da Silva Advogados:Drs. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) e outros Interessados:Isaac Manoel da Silva Neto e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.015520-2 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:José Martins Neto Advogados:Drs. Ricardo Diogo Medeiros de Araújo (23659/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Apelada:Lojas Renner S/A Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015435-8 Apelação Cível Origem:Joinville/Vara da Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) Apelados:C. R. do R. e outro Advogada:Dra. Inaura Orzechowski (5171/SC) Interessado:M. C. M. Distribuído por Sorteio No. 2013.015363-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelada:Nilva Borges de Marafigo Advogadas:Drs. Amanda Pereira Daum (33193/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.000859-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:E. R. de S. Advogado:Dr. Norberto Angelo Garbin (9978/SC) Agravada:A. C. da S. de S. Repr. p/ mãe R. M. DA S. Advogado:Dr. Eduardo Mertens (18259/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015580-0 Apelação Cível Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apte/RdoAd:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apda/RteAd:Maria do Carmo Ribeiro Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.052262-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravantes:W. da S. P. e outro Advogado:Dr. Bruno Fernandes dos Santos (32875/SC) Agravada:S. B. P. Advogadas:Drs. Fernanda Duwe Fialho (022.624/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015457-8 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Universidade Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:C. V. de M. da R. Repr. p/ mãe J. C. de M. Advogada:Dra. Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo) (12752/SC) Apelado:C. A. da R. Curador:Dr. Fernando Alexandre Schmitt (17502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.010538-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas:Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Agravados:Ari Baldemiro Wagner Filho e outro Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2011.011769-1 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:Manoel Ribeiro Advogada:Dra. Soraya Horn de Araújo Mattos (30303SC) Agravado:Edgar Andrino Nuernberg Advogada:Dra. Eliana Rocha de Jesus (23205/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.073343-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Agravantes:Zenaide Arruda Tonon e outros Advogados:Drs. Luis Francisco Zinga (31787RS) e outro Agravado:Paulo Ari de Souza Advogados:Drs. Luciano Soares Pandolfi (28769/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015574-5 Apelação Cível Origem:Imaruí/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outros Apdo/Apte:Maria Aparecida Sousa Cardoso Advogados:Drs. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.035443-3 Apelação Cível Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Apelante:Ana Maria Contin Garcia Advogados:Drs. Antônio David de Moura Ulrich (023.219/SC) e outro Apelada:Fundação Universidade do Contestado UNC Campus de Canoinhas Advogados:Drs. Gilney Fernando Guimarães (10090/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.035141-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Agravante:Federal de Seguros S/A Advogada:Dra. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) Agravada:Jandira Salete Benetti Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.015355-2 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Eduardo Darol Advogados:Drs. Jeison Francisco de Medeiros (22523/SC) e outros Apelado:Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogada:Dra. Fernanda Vieira de Souza (29823/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015664-4 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:José Roberto da Silva Felix Advogado:Dr. Luiz Franco de Lima (7655/SC) Apelados:Douglas Pra Cavalcante e outro Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.007810-6 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Kaio Eduardo Schroeder Repr. p/ mãe Marileia Mallmann Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.008585-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:A. C. C. G. Advogadas:Drs. Caroline Ribeiro Bianchini (12842/SC) e outro Agravada:C. A. P. Advogada:Dra. Arlete de Cassia Bampi Schwinden (26356/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015401-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelado:Claudir Luiz Kamers Advogado:Dr. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.043744-5 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Alan Rezende Andrade Advogado:Dr. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) Agravadas:Cristina Dele Vedona e outro Advogada:Dra. Maria Luíza Goudinho Domingos (20340/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015517-8 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Apelante:Marochi & Gruber LTDA Advogadas:Drs. Jéssica Agda da Silva (40659PR) e outro Apelado:Eliton Renato Gonçalves Cassoli Advogado:Dr. Rui Márcio Sofka (17559/SC) Distribuído por Sorteio No. 2012.074644-0 Agravo de Instrumento Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Valdomi Belli Martins Advogados:Drs. Carlos Dorival Homem (1930/SC) e outros Agravadas:Luiza de Souza Dias e outros Advogada:Dra. Elizeana Barzotto (27438/SC) Agravada:Izabel Dias de Souza Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.006423-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Kalil Antonio Auache Advogado:Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC) Agravado:Condomínio Edifício Residencial Jardim Luxemburgo Advogado:Dr. João Eduardo Demathé (24132/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.004024-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Agravados:Milton Ari Knoener e outros Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.079219-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravantes:Hamilton Jose Azevedo e outro Advogados:Drs. Rogério Zuel Gomes (12264/SC) e outro Agravado:Jaime Matos Ferreira Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015484-6 Apelação Cível Origem:Capinzal/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Marlene Tavares Advogada:Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015578-3 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:F. O. F. Repr. p/ mãe E. O. DA S. Advogado:Dr. Nivaldo Geremias da Paixão (026.003/SC) Apelado:G. F. de S. Advogada:Dra. Thaís Dominato Silva Teixeira (Defensora Pública) Interessada:E. O. da S. Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2012.060825-0 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.007824-7 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Maria Rosa da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015663-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Apelada:Salete Farias Brasil Distribuído por Sorteio No. 2013.015267-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelado:Antonio Minatto Advogados:Drs. Humberto Ricken Michels (28891SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.009521-2 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Luiz Carlos de Souza Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.073690-6 Agravo de Instrumento Origem:Lages/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado:Francisco de Assis Araújo Tavares Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015462-6 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Nazir Lehmann Vieira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.008560-6 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Agravante:Carmelito Cunha Advogados:Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015441-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Alceu Pinheiro de Souza Advogado:Dr. Paulo Roberto Pontes Duarte (23533/SC) Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015436-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelado:João Batista Antunes Hugen Advogado:Dr. Lucas Almeida Beiersdorf (31931SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015553-2 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelada:Roseli Taschek Advogados:Drs. Cassiano de Lima (26604/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015469-5 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Vera Lúcia Ribeiro Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelado:Oi Brasil Telecom S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015658-9 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Apelada:Selene Teresinha Winter Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015264-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelante:Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Marisa Suely Germer Trindade Advogados:Drs. Orlando Zimmermann Júnior (23708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015352-1 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apte/Apdo:Banco BMG S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Apdo/Apte:Theresinha Alves Machado Advogado:Dr. Valdor Ângelo Montagna (20632/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015676-1 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outros Apelada:Patrícia Gaio de Freitas Distribuído por Sorteio No. 2013.015381-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Apelantes:Gerlaine Maria Teixeira Martins e outro Advogados:Drs. José Luiz Teodoro (16494/SC) e outro Apelado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.045436-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Agravado:Edu Gomes Chagas Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015677-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Roberto Poletto (10564/SC) e outros Apelados:Ademir Gomes Leandro e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015438-9 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Vera Lúcia Sousa dos Prazeres Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelado:Oi S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2012.060724-1 Apelação Cível Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Walendowsky Distribuidora de Combustíveis Ltda - WDCOM Advogados:Drs. Natan Ben Hur Braga (5744/SC) e outro Apelados:Portal Empreendimentos Ltda. e outro Advogado:Dr. Cleto Galdino Niehues (13783/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2012.084650-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro Apdo/RteAd:José Carlos Tonon Advogados:Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015270-1 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:Marcos Aurélio de Oliveira Advogados:Drs. Robson Furtado de Farias (4533/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015271-8 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelante:Banco Finasa BMC S/A Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro Apelado:Marcos Aurélio de Oliveira Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2012.078851-0 Apelação Cível Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Coreval Comércio de Materiais Elétricos e Representações Ltda Advogado:Dr. Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat (176936/SP) Apdo/Apte:R & J Representações e Eventos Artísticos Ltda Advogado:Dr. Éder José Stocco (15631/SC) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.015366-2 Apelação Cível Origem:São João Batista/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:José Oldair Tormes Martins Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC) Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.007156-6 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Coopermaq Cooperativa de Máquinas e Equipamentos Advogado:Dr. Juceli Francisco Júnior (14400/SC) Agravado:Eduardo Mendes Advogado:Dr. Luiz Alberto Rosado Brum (11689/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015405-9 Apelação Cível Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Modisa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outros Apelado:Wagner Lennartz do Brasil Indústria e Comércio de Serras Ltda Advogada:Dra. Larissa Teixeira Thomé (292610SP) Distribuído por Sorteio No. 2012.087204-4 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Haifa Comércio de Confecções Ltda EPP Advogado:Dr. Marlon Nunes Mendes (19199/SC) Apelada:Nuovaidea Comercial Exportadora e Importadora de Utilidades Domésticas Ltda Advogados:Drs. Ig Henrique Queiroz Gonçalves (22423/SC) e outros Interessada:Central Comércio Importação e Exportação Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2012.076175-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apte/Apdo:Darci Luciano dos Anjos Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Apdo/Apte:Caixa Seguradora SA Advogado:Dr. Roberto Poletto (10564/SC) Interessados:Evandro Duarte dos Anjos e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015527-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apelada:Clínica Popular S/S Ltda Advogado:Dr. Marcelo Volpe Aguerri (271795/SP) Distribuído por Sorteio No. 2012.086035-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:José Carlos de Araújo Advogados:Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.008798-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Sinal Mar Sinalizações Marítimas Lacustres e Terrestres LTDA Advogados:Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro Agravadas:Plasticampi Indústria e Comércio de Plásticos Ltda e outros Advogados:Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015359-0 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outro Apelado:Varais São José Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015384-4 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco BMG S/A Advogada:Dra. Mieko Ito (6187/PR) Apelado:Antonio Carlos dos Santos Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.007807-2 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Bernadete Maria Vendrami Eskelsen Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Sérgio Roberto Vosgerau (19231/PR) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.002450-5 Agravo de Instrumento Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravantes:Severiano Antonio Valentim e outro Advogados:Drs. Chalton Richard Rodrigues Schneider (27863/SC) e outro Agravado:Marcio Realdo Toretti Advogado:Dr. Gabriel Schönfelder de Souza (18390/SC) Agravados:Robson Guglielmi e outros Redistribuído por Sorteio No. 2013.015533-6 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Angela Raimundo Advogada:Dra. Giovana Abreu da Silva Seger (20998/SC) Apelado:Banco Bonsucesso S/A Advogadas:Drs. Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (96864/MG) e outro Distribuído por Sorteio No. 2008.028855-0 Apelação Cível Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Bunge Alimentos S/A Advogados:Drs. Valdir José Michels (6595/SC) e outro Apelado:Pedro Faccio Advogada:Dra. Vera Maria Baptista (7046/MT) Redistribuído por Sorteio No. 2013.015532-9 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Santander Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Apelado:WR1 Importação e Exportação Ltda Advogado:Dr. Marco Aurélio Parrot Derigo (17991/SC) Distribuído por Sorteio No. 2010.082229-4 Apelação Cível Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Harry Friedrichsen Júnior (27584/SC) e outros Apelado:Anderson Soares Petri Advogados:Drs. Rômulo Adriano (24715/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.015353-8 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco Volkswagen S/A Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro Apelado:José Dauri Machado Advogados:Drs. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015459-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelada:Renato Weschenfelder ME Advogadas:Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.003586-9 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Patricia da Silva Elias Milioli Advogada:Dra. Marilucia dos Santos (26124/SC) Agravado:Biwolts Material Elétrico Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015460-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Apelada:Renato Weschenfelder ME Advogadas:Drs. Leticia Niehues (26752/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.047318-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Panamericano S/A Advogado:Dr. Aristogno Espíndola da Cunha (25205/SC) Agravado:S. B. de S. Redistribuído por Sorteio No. 2013.015446-8 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Apelada:S. E. V. M. Distribuído por Sorteio No. 2013.015662-0 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelado:Valdecir Mandelli Distribuído por Sorteio No. 2013.015445-1 Apelação Cível Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Jordana Pereira de Oliveira (31991/SC) Apelada:Eliane Cristina Maia Cordeiro Distribuído por Sorteio No. 2013.015667-5 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Comercial de Veiculos Santos Ltda Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Apelado:Battistella Veículos Pesados Ltda Advogado:Dr. Silvio Batista (9239/PR) Distribuído por Sorteio No. 2013.003600-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Cid Produtos Ltda. Advogados:Drs. Álvaro Cauduro de Oliveira (8477/SC) e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Agravados:Abel da Silva Rosa e outros Advogadas:Drs. Fabiana Rúbia Martinelli (12575/SC) e outro Interessados:Luiz Alberto Saad e outros Advogado:Dr. Leonardo Werner (13025/SC) Interessada:Soldaço Ltda EPP Advogado:Dr. Guilherme Freitas Canduro de Oliveira (21097 /SC) Interessadas:Silvana Ghiggi e outro Advogado:Dr. Leonardo Werner (13025/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.010538-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:AMBEV Companhia de Bebidas das Américas S/A Advogados:Drs. Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis (57596/RS) e outro Apelada:José Laudi Felisbino Me Advogados:Drs. Nelson João Pimentel Ziliotto (6809/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2012.093047-0 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro Apelados:Isac Carlos Kvitko e outro Advogadas:Drs. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.015576-9 Apelação Cível Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Burato Comércio e Transportes Ltda ME Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro Apelado:Luiz Machado Advogado:Dr. Marcelo Wanderlind Bitencourt (24125/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.015552-5 Reexame Necessário Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Autor:Sidney José dos Santos Advogado:Dr. Martim Canever (10103/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Fernanda Braga Pereira (Procuradora Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015522-6 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Buettner S/A - Indústria e Comércio (em recuperação judicial) Advogados:Drs. Samuel Gaertner Eberhardt (17421/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) (7876SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015659-6 Apelação Cível Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Rosiane Córdova Ramos Advogados:Drs. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC) e outros Apelada:Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Vanessa Pires de Souza Berger (19101/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015487-7 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Neori Adão Rodrigues Jorge Advogados:Drs. Claudiomir Giaretton (13129/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015437-2 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Soma Contabilidade e Auditoria Ltda EPP Advogado:Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC) Apelado:Tim Sul S/A Advogada:Dra. Helena Annes (18885/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015391-6 Apelação Cível Origem:Capinzal/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Autores:Alceu José de Miranda e outros Advogado:Dr. Alfredo Agnaldo Riffel (19410/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Carlesso (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.014704-7 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Município de Lages Advogados:Drs. Fabrício Reichert (21770SC) e outros Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) (16808SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Interessada:Libera Furlan Primiri Advogado:Dr. Jorge Luís Mendes (7831/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015226-8 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Município de Tubarão Advogadas:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro Apelada:Constança Garbelotto Del Sente Advogado:Dr. Adão Morais (24109/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015364-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) e outro Apelado:Felipe Alano Martinho Advogados:Drs. Fábio Colonetti (00014241SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015372-7 Apelação Cível Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apte/Apdo:Município de Cocal do Sul Advogado:Dr. Rafael Uggioni Colombo (24206/SC) Apdo/Apte:Maqvel Comércio Serviços e Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Dr. João Marcelo Schwinden de Souza (10684/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015374-1 Apelação Cível Origem:Itapema/2ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Hotéis Itapema Ltda Advogadas:Drs. Sílvia Line Sartorelli (17800/SC) e outro Apelado:Município de Itapema Advogados:Drs. Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior (17042/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015497-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Joseli Lis Stopa Advogado:Dr. José Enéas Kovalczuk Filho (19657/SC) Apelado:Município de São Bento do Sul Advogado:Dr. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015466-4 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Luciane Rosa Duarte Advogadas:Drs. Rosângela de Souza (4305/SC) e outro Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) (9488SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015390-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apte/Apdo:Valmir Steinbach Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Maciel (2839/SC) e outro Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) (21142/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.011330-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Agravante:Juliana Merlin Viana Advogada:Dra. Vanderléia Aparecida Batista (14573SC) Agravado:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.015458-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Cisframa - Comércio e Indústria de Madeiras São Francisco S/A Advogado:Dr. Sílvio Luiz de Costa (5218/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015370-3 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Fernando Neri Pereira Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015448-2 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Município de Irineópolis Advogado:Dr. Fábio Roberto Kampmann (13335/SC) Apelado:Herbert Lipinski Advogada:Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015563-5 Apelação Cível Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Alexandra Aparecida Borges de Souza (13642/SC) Apelada:Rosemar Beatriz Schwengber Ternus Advogados:Drs. Jerry Alberti (19055/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015394-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Câmara de Vereadores do Município de Celso Ramos Procuradora:Dra. Loreci Maria Pagno Borges (4232/SC) Impetrado:Município de Celso Ramos Distribuído por Sorteio No. 2013.015392-3 Reexame Necessário Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autor:João Pedro Fernandes de Oliveira Advogado:Dr. Marcel Luiz Viccari (8200/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) Distribuído por Sorteio No. 2013.015397-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Padaria e Minimercado Leite Ltda Advogado:Dr. Luiz Henrique Pereira (29862/SC) Apelado:Presidente da Comissão Permanente de Licitação da 13ª Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Ituporanga Distribuído por Sorteio No. 2013.015499-4 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) Apelado:José Valdir Dias Chechi Advogados:Drs. Noel Antônio Tavares de Jesus (16462/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015523-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelantes:Marlei Mendes Souza e outros Advogado:Dr. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015485-3 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) Apelada:Lídia Antunes de Jesus Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Interessada:Lidia Gonçalves Antunes Torres Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Distribuído por Vinculação de Magistrado Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015665-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Kleiton Hilário Minatti Advogados:Drs. Odair Fabiano Bosse (20833/SC) e outro Impetrado:Chefe da 15ª Ciretran de Jaraguá do Sul Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015389-9 Apelação Cível Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Município de Antônio Carlos Advogado:Dr. Douglas Clasen (18419/SC) Apelado:Celso Abrãao Hack Advogado:Dr. Aryam Tadeu Balbinotti (5748/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.013473-4 Ação Rescisória Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Luiz Hubler Advogados:Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Redistribuído por Sorteio No. 2013.015557-0 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/Apdo:Bernadete Maria Dalri Garcia e outros Advogados:Drs. Hans Lorenz Júnior (1081/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015496-3 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Janice Valdemar Borges Advogado:Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Apdo/Apte:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC) Interessado:Município de Balneário Gaivota Advogadas:Drs. Rossane Amaral Fontoura (30056SC) e outro Interessada:Sociedade da Educação e Cultura de Criciúma Ltda SC Distribuído por Sorteio No. 2013.015661-3 Apelação Cível Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Apte/Apdo:Espólio de Otacilio Battasini e outros Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros Apdo/Apte:Município de Faxinal dos Guedes Advogado:Dr. Adriano Francisco Conti (32161 SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.027939-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rose Mari Raimundo Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Rogério De Luca (Procurador) (5139/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015388-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Mário Sérgio Peixer Filho (18146/SC) Apelado:Valmir Spezzia Advogada:Dra. Katia Kreps Cabreira Capelari (29975/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina No. 2013.015673-0 Apelação Cível Origem:Porto União/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Município de Porto União Advogadas:Drs. Juliana Hochstein Posenatto (22364/SC) e outro Apelado:João Vicente de Castilho Advogados:Drs. Zani Dalton Farah (2386/SC) e outro Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Andre Martinez Rossi (Procurador) (32778SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2013.015346-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravantes:Valcir Simplicio e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015105-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Odonto Shop Ltda EPP e outro Advogados:Drs. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/ SC) e outro Agravado:Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.015310-5 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Gilberto Cardozo Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015312-9 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Osnildo de Souza e Silva Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2013.015328-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Josepf Peter Stephan Lutz Advogados:Drs. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) e outro Agravado:Massa Falida de Kauder Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Repr. p/ Síndico Advogado:Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015318-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Agravantes:José Antonio Botega e outros Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva (7307/SC) e outro Agravado:Max Viana de Souza Advogado:Dr. Vânio José Corrêa Viana (7419/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015332-5 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Alessandro Silveira Bossle Advogado:Dr. Raphael Vieira Volpato (24739/SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015340-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Tomaz João do Amaral Filho Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015581-7 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco CNH Capital S/A Advogados:Drs. João Leonelho Gabardo Filho (32326/SC) e outros Agravados:Claudio Osni Possamai e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015289-7 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Leonardo Berto Rodrigues Advogado:Dr. Ramon Antônio (19044SC) Agravada:FAI Financeira Americanas Itaú SA Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015319-8 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Amanco Brasil Ltda Advogados:Drs. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (154384/ SP) e outro Agravada:Megasul Distribuidora de Materiais Ellétricos e Hiudraulicos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2013.009045-6 Agravo de Instrumento Origem:Mondaí/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Oi S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Agravado:José Vinoco Kuhn Advogado:Dr. Adriano Roberto Gass (020.303-SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.015343-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravantes:Valcir Simplicio e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015104-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Agravado:Fabio Rodrigo Grandi Advogados:Drs. Eduardo João Garcia (21767/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015326-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Santander S/A Advogada:Dra. Juliana Gomes Schroeder (29825/SC) Agravado:CERAP - Centro de Reaproveitamento de Aparas Plásticas LTDA - ME Advogado:Dr. Fernando Rech (22576/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015594-1 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Telefônica Brasil S/A Advogados:Drs. Ricardo Leal de Moraes (56486RS) e outro Agravados:José Kleine Buckstegge e outro Advogados:Drs. Fábio Vinícius Guero (16645/SC) e outro Interessados:Tele Norte Celular Participações SA e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015309-5 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Esildo de Barros Ramos Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC) Agravado:Banco Itaucard S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015314-3 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Joaçaba Aço e Ferro Ltda. e outro Advogado:Dr. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.015304-0 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Agravado:Bianor Antonio Lauterio Distribuído por Sorteio No. 2013.015301-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Antonio Osmar Alves de Moura Advogada:Dra. Aline Aparecida Votri (33054SC) Agravado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015096-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Adão José Laurindo Advogada:Dra. Flaviane Azevedo Kneip (26744/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Distribuído por Sorteio No. 2013.015077-6 Agravo de Instrumento Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro Agravado:Luiz Vanzuita Advogado:Dr. Adilson Daltoé (28179/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015098-9 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Itapoá Terminais Portuários Ltda Advogado:Dr. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) Agravadas:Ilva Poitevin de Aguiar e outros Advogada:Dra. Heloisa Camargo de Lacerda (31258/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015103-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro Agravado:Marcos Antonio Scanavaca Advogado:Dr. José Gilmar Bertolo (17908/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.014995-5 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Mendes Sibara Engenharia Ltda. Advogado:Dr. Avenildo Paternolli Júnior (20332/SC) Agravado:Thiago Brum Advogado:Dr. Bruno André Schwinden Wöhlke (29465/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015113-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:S. V. S. e outros Advogado:Dr. Emilio Lohmann (25649/SC) Agravada:D. A. N. Distribuído por Sorteio No. 2013.015292-1 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:V. M. de M. e outros Advogados:Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outro Agravadas:P. R. de M. e outro Advogados:Drs. Germiniano Cordeiro Filho (1507/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015330-1 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Sedna Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e outros Advogadas:Drs. Viviane Martins Saviatto de Medeiros (19098/SC) e outro Agravado:Banco HSBC Bank Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015118-7 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Maria Vanda da Silva de Assis e outros Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC) Agravado:Dalton Borges Tayer Advogado:Dr. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) Agravados:Roberval Borges Tayer e outros Interessado:Espólio de Alva Borges Tayer Repr. p/ respons. Dalton Borges Tayer Distribuído por Sorteio No. 2013.015097-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Agravado:Rubens Maurício Simeão Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015107-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros Agravada:Fundação de Amparo à Pesquisa em Enfermidades Renais e Metabólicas Pró-Rim de Santa Catarina Advogado:Dr. Fabiano Farina (13075/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015345-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Farmácia Cidade Jardim Ltda Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC) Interessado:Gilson Righetto Distribuído por Sorteio No. 2013.015114-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Juizado Especial Cível e Criminal da Trindade Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:F. T. M. e outros Advogado:Dr. Ana Lucia Candelmo do Amaral (32874 SC) Agravada:R. D. V. Advogados:Drs. Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) (5504/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015286-6 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:A. M. Advogadas:Drs. Tatiene Regina Alano Werncke (14482/SC) e outro Agravados:M. H. B. M. e outro Advogadas:Drs. Edir Kestring Perin (33012SC) e outro Interessado:S. B. Distribuído por Sorteio No. 2013.015349-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) Agravado:Anderson Fernando Semann Advogado:Dr. Edson da Silva Chrysostomo (18864/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015334-9 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:Cerealista Meleiro Ltda Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015121-1 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Thayse Idalvina Alves Furtado Advogado:Dr. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC) Agravado:Espólio de Rogério Egon Furtado Advogado:Dr. Pablo Ramires Raimundo (27273SC) Interessada:Janira de Oliveira Lisboa Furtado Distribuído por Sorteio No. 2013.015306-4 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Jean Cristiano de Araújo Mendes ME e outro Advogadas:Drs. Marisa Schmitt Siqueira Mendes (26035/SC) e outro Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015736-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Valderez Caldas de Castro Mello Advogadas:Drs. Gisele Lemos Kravchychyn (0018200/SC) e outro Agravados:Prefeito Municipal de Florianópolis e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.015344-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Proclean Produtos de Limpeza e Higiene Ltda Advogado:Dr. Silvio Ricardo Teles Carvalho (21199/SC) Agravado:Jaderson Adams Advogado:Dr. Jaderson Adams (16302/SC) Interessada:Simone Walter Distribuído por Sorteio No. 2013.015586-2 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:L. A. S. Advogadas:Drs. Juliane Zancanaro Bertasi (27052/PR) e outro Agravada:D. C. S. Advogado:Dr. Eduardo Erivelton Campos (8470/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015106-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Juizado Especial Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Vera Lúcia de Souza Zilli Advogadas:Drs. Márcia Santos Maes (23669/SC) e outro Agravado:Clóvis Darrazão Advogado:Dr. Clóvis Darrazão (13037/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015600-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Rosemarli Bachmann dos Santos Advogado:Dr. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC) Agravado:Banco Finasa S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015603-9 Agravo de Instrumento Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Espólio de Terezinha Nau Persike Rep. p/ invent. Varoldo Persike Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015110-1 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Nelci Luchtemberg Advogados:Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015325-3 Agravo de Instrumento Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Agravados:Arvim Acordi e outro Advogadas:Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro Interessado:Secio Visintin Distribuído por Sorteio No. 2013.015308-8 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Olavo Boesing Advogada:Dra. Mara Estela Piovesan Agravados:Município de Ibicaré e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015348-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA ROSANE PORTELLA WOLFF (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Marilena Redivo Advogado:Dr. Mário de Figueiredo Ramos (9126/SC) Agravado:CEPAR Construção e Comércio Ltda Advogados:Drs. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015120-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Blumenau Procuradores:Drs. Romualdo Paulo Marchinhacki (9430/SC) e outro Agravada:Romilda Reck Poltronieri Advogados:Drs. Cláudio César de Oliveira (8106/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015004-4 Agravo de Instrumento Origem:Rio Negrinho/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Glademir Bredun Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015291-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Nilton Nogaredi Advogado:Dr. Ademar Coradini (13539/SC) Agravadas:Capital Energia Ltda e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 No. 2013.015000-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Agravado:Rodrigo Cesário Pereira Silva Advogado:Dr. Josmar de Souza (8942/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.014988-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Produ-Rio Representação Comercial de Material Médico Hospitalar Ltda ME Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Agravado:Banco Itaú S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015293-8 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ivo Rengel Advogado:Dr. Antônio Marcos Guerra (28922/SC) Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Distribuído por Sorteio No. 2013.015014-7 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Cleomar Miranda Distribuído por Sorteio No. 2013.015313-6 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Reginaldo Geremias Plácido Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC) Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Distribuído por Sorteio No. 2013.004610-9 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Transportes Auto Viação Ouro Ltda Me e outro Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015094-1 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Município de Porto Belo Advogados:Drs. Valmor Guerreiro Filho (21189/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Lenice Born da Silva (Promotora) Distribuído por Sorteio Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Gionei Kirschbauer Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.014991-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Morro Alto Abate - Indústria e Comércio de Carnes Ltda - Me Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outro Agravado:Itaú Unibanco S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015342-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravantes:Valcir Simplicio e outros Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.004609-9 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Transportes Nardi Ltda e outros Advogado:Dr. Isaias Grasel Rosman (14783/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015338-7 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado:Estanislau Balve Baptista Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015337-0 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravados:Joelcy José Sá Lanzarini e outro Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015316-7 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça) Agravado:Município de Presidente Getúlio Distribuído por Sorteio No. 2013.015320-8 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Anesio da Silva Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015737-8 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Agravada:Comercial Agrotécnica Campo e Lavoura Ltda Advogadas:Drs. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015327-7 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/1ª Vara No. 2013.015339-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro Agravado:João Martendal Filho Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell agnolo (14050SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.012560-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Espólio de Raul Guenther Rep. p/ invent. Flávia Budal Ghenter Advogados:Drs. Eduardo de Mello e Souza (11073/SC) e outros Agravados:Dejair Plácido da Rocha e outros Advogado:Dr. Marcos Antônio Borges (10616/SC) Agravada:Ivonete Rocha Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015590-3 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:M. V. Repr. p/ mãe S. V. Advogados:Drs. Júlio César Silvério da Rosa (31917/SC) e outro Agravado:J. G. K. Advogado:Dr. Igor de Oliveira Pinho (34536/SC) Interessada:S. V. Distribuído por Sorteio No. 2013.015598-9 Agravo de Instrumento Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro Agravado:Adriano Jose Anselmo Advogado:Dr. Leandro Mendes da Silva (32766PR) Distribuído por Sorteio No. 2013.015351-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravado:Cláudio Catarina de Andrade Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015002-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:Sandro Luis da Prato Soares e outro Advogado:Dr. Adolfo de Souza Barbosa (41022/PR) Agravado:Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado:Dr. Eustáquio Nereu Lauschner (11427/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015587-9 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein Advogadas:Drs. Gislene Cremaschi Lima Padovan (125.098/SP) e outro Agravado:Denize Milanez Advogados:Drs. Christian Eduardo Nuernberg (13758/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015311-2 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Nelson Inácio de Oliveira Advogado:Dr. Guilherme Galvão da Gama (32095 SC) Agravado:Banco Itaú S/A Distribuído por Sorteio No. 2013.015347-3 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Agravada:Iraci Roedel Advogados:Drs. Daltro Dias (10916/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015285-9 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ Advogada:Dra. Manuela Martini (30304SC) Agravados:Francisco Antônio Souza da Silva e outro Agravado:Francisco Meireles da Silva Advogado:Dr. Jair Carlos Pedrozo (23168/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015298-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ney Muller Advogada:Dra. Jaqueline de Medeiros Schwinden (28645SC) Agravado:Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho Distribuído por Sorteio No. 2013.015295-2 Agravo de Instrumento Origem:Forquilhinha/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Município de Forquilhinha Procurador:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC) Agravado:JJC Construções Ltda. - ME Distribuído por Sorteio No. 2013.014997-9 Agravo de Instrumento Origem:Urussanga/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) (32443/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.015740-2 Habeas Corpus Origem:Criciúma/Vara de Execuções Penais Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Imp/Pacien:Maicon de Oliveira Januário Interessados:Eder Luiz de Oliveira Januário e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015323-9 Conflito de Jurisdição Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital Interessado:Dinorah Goulart Madruga Distribuído por Sorteio No. 2013.015494-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Elizeu Antonio Miranda Portes Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 119 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogada:Dra. Laídes de Souza (11238/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015266-0 Recurso de Agravo Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) Recorrido:Rubens de Castro Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015490-1 Apelação Criminal Origem:Biguaçu/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Israel Dorival Pereira Vicente Advogado:Dr. Douglas Fernando Stofela (24890/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Interessado:Luan Carlos dos Santos Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015734-7 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa Paciente:Mário Kraisch Distribuído por Sorteio No. 2013.015549-1 Recurso Criminal Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Assis Marciel Kretzer (Promotor) Recorridas:Helena Beatriz Van Biene Horst e outro Advogado:Dr. Jefferson Aires Eberhardt (10993/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015474-3 Apelação Criminal Origem:São José/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Fábio Machado Silva Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015504-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Jaguaruna/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Ariel Mendes Caetano Advogados:Drs. Luís Fernando Nandi Vicente (23221/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça) Interessada:Juliana Fernandes Delgado Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015029-5 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Wilson Cleber May Advogado:Dr. Luís Fernando Meier (28109/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Interessado:Antonio Raymundo Bogo do Santos Distribuído por Sorteio No. 2013.015564-2 Apelação Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Adair Machado Advogados:Drs. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Ricardo Paladino (Promotor) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015409-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apelante:Alessandro Silvério Advogados:Drs. Denis Fernando Radun (29822/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.015407-3 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Sandra Gonçalves Advogado:Dr. Jorge Alberto de Andrade (13917/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Luciana Uller (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2013.014473-5 Habeas Corpus Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Aldo Lopes Filho Paciente:Mariana Reinildes Tanchella Distribuído por Sorteio No. 2013.015500-6 Apelação Criminal Origem:Xaxim/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) Apdo/Apte:Airton José Tedesco e outros Advogado:Dr. José Correia de Amorim (1015/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015501-3 Apelação Criminal Origem:Camboriú/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Apte/Apdo:Assistente do Ministério Público Advogadas:Drs. Andrelize Parchen (40097PR) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Nataly Lemke (Promotora) Apdo/Apte:Diana Morona Advogados:Drs. Richard Andriotti D Ávila (12527/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015453-0 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:João Domingos da Silva Oliveira Advogados:Drs. Marcos Antônio Santos de Oliveira (10447/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Benhur Poti Betiolo (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015368-6 Apelação Criminal Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Lucas Ercego Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 120 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Promotor:Dr. Júlio André Locatelli (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015260-8 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Linhares Silveira (Promotor) Apelado:L. G. Advogados:Drs. Maximiliano de Faria (26700/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.015456-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Chapecó/Cartório da Família, Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) Apdo/Apte:I. L. Advogado:Dr. Job Campagnolo (5543/SC) Apdo/Apte:D. S. L. e outros Advogado:Dr. Enio José Basso Júnior (29644/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2013.015674-7 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:E. C. Advogados:Drs. Carlos Cheffer Martins Filho (24241/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores:Drs. Alexandre Piazza (Promotor) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.014138-2 Mandado de Segurança Origem:Urussanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Sandrini Induústria e Comércio de Plásticos Ltda Advogados:Drs. Vilmar Costa (14256/SC) e outro Impetrado:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Urussanga Interessado:Altair Rosalino Sandrini Distribuído por Sorteio No. 2013.015433-4 Apelação Criminal Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Paulo Adriano de Oliveira Advogada:Dra. Mariângela Silveira Senna (6922/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.015412-1 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Canoinhas/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:G. C. Advogado:Dr. Daniel Rocha (26705/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2013.015115-6 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrantes:Zenir Neitzke e outros Paciente:A. A. da S. Interessadas:S. R. e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015735-4 Habeas Corpus Origem:Bom Retiro/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Jonas de Oliveira Paciente:Juliano França Interessados:Paulo Francisco André e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.015733-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Impetrante:Cristiano Zadrozny Gouvêa da Costa Paciente:Marco Augusto Jauzinski Pereira Distribuído por Sorteio No. 2012.015289-4 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Pedro Carlos Piedade Paciente:Fabiano Prada Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.015546-0 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Apelado:Neri Pereira Duarte Advogado:Dr. Beno Bacaltchuk (10598/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.015560-4 Apelação Criminal Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Apelante:A. S. Advogado:Dr. Enio César Müller (18852/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Cristiano José Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015265-3 Apelação Criminal Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Alcides Nestor Pamplona Advogado:Dr. Luiz Henrique Hermes (20593SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.015322-2 Reclamação Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. George André Franzoni Gil (Promotor) Reclamado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages Interessado:João Francisco Ribeiro Distribuído por Sorteio No. 2013.015559-4 Recurso Criminal Origem:Capital/Vara do Tribunal do Júri Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Antonio Carlos dos Santos Souza Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 121 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Advogado:Dr. Marcelo Cardoso (16768/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2013.000421-1 Reclamação Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Reclamado:Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville Interessado:Manoel Francisco Santos Carvalho da Silva Redistribuído por Sorteio Florianópolis, 18 de março de 2013. José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representante Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 18/03/2013 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 15/03/2013 até 15/03/2013 Nome do representante Processo Aguinaldo Paulo Cavalli 2006.033250-3 Airton Arival Rebello 2009.053963-2 Airton Brasil Fagundes 2009.022427-4 Airton Cezar de Menezes 2013.015535-0 Airton José Ribeiro 2008.069838-0 Alan Rafael Warsch (Promotor) 2013.015477-4 Albert Zilli dos Santos 2009.059010-4 Albertino dos Reis Rodrigues 2009.067315-4 Alberto Rigon 2013.001466-9 2013.015447-5 Alceu Machado Neto 2009.045562-8 Alcides Cardoso 2009.019369-4 Alcionei Miranda Feliciano 2009.015814-0 Aldano José Vieira Neto 2009.036264-6 2013.015565-9 Aldo Abrahão Massih Júnior 2008.001224-3 Aldo Bonatto Filho 2009.022427-4 Aldo Guillermo Mendívil Buraschi 2009.062497-9 Alessandra Ana Medeiros 2013.015520-2 2013.015520-2 Alessandra Schuta 2008.045800-9 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2013.015370-3 Nome do representante Processo 2013.015507-5 Abrão Jaime Safro 2013.004619-2 2013.015514-7 Acyr José da Cunha Neto 2009.020668-5 2013.015557-0 2009.031213-9 Alessandro Colonetti Staats 2013.015545-3 2009.036525-7 Alessandro Marchi Flores 2012.060758-8 2009.052682-4 Alessandro Moreira do Sacramento 2008.045091-7 2009.075758-4 2009.024955-1 2010.008743-6 2013.015527-1 2010.011344-9 Alessandro Schenkel Fornari 2009.001384-6 2008.050635-5 Alex de Lara Sampaio 2013.015452-3 2009.033604-3 Alexandra Aparecida Borges de Souza 2013.015563-5 Adão Morais 2013.015226-8 Alexandre Bresler Cunha 2009.011383-0 Ademar Cirino Cabral 2013.015498-7 Alexandre de Almeida 2008.028692-7 Ademar Coradini 2013.015291-4 Alexandre Dellagiustina Barbosa 2008.050635-5 Adilor Antônio Borges 2013.015569-7 Adilson Daltoé 2013.015077-6 Alexandre Fernandes Souza 2013.015523-3 2013.015077-6 Alexandre Füchter 2008.074005-0 Adalto Gregório Ossowisky 2009.034765-1 Adilson de Castro Júnior 2013.015480-8 Adilson José Frutuoso 2009.047293-0 Adilson Warmling Roling 2013.015473-6 Alexandre Gomes 2005.017130-4 Adolfo Butzke 2009.017655-7 Alexandre Gomes Neto 2007.051785-0 Adolfo de Souza Barbosa 2013.015002-0 2009.005633-4 Adolfo Mark Penkuhn 2008.035372-3 2009.052891-4 2009.009847-3 2009.055800-3 2009.002691-5 2009.015814-0 Adriana Elisa Ziliotto 2011.010538-0 Adriana Karla Borges 2013.015450-9 Alexandre Magno da Cruz 2009.019369-4 Adriana Letícia Blasius 2011.024005-5 Alexandre Marcos Gohr 2009.013713-9 Adriana Romero Rodrigues Mustaro 2007.023212-7 Alexandre Nelson Ferraz 2009.032046-6 Adriana Santos e Silva 2013.009274-2 Alexandre Noriler 2013.007799-1 Adriana Tomasi Simon 2008.039908-0 2013.008526-6 Adriane Bortoleto Vieira Velozo 2009.007735-2 2013.008560-6 2009.050482-8 2013.015438-9 Adriano Francisco Conti 2013.015661-3 2013.015462-6 Adriano Muniz Rebello 2009.036264-6 2013.015468-8 2013.015354-5 2013.015469-5 Adriano Pelissaro Rezzadori 2013.015382-0 2009.039179-5 2013.015470-5 2009.047659-8 Alexandre Pagnoncelli 2013.004613-0 2009.048715-1 Alexandre Piazza (Promotor) 2013.015674-7 2009.058422-8 Alexandre Roberto Fernandes 2013.015411-4 Adriano Roberto Gass 2013.009045-6 Alexandre Traiczuk 2008.035258-7 Agenor Aristides Gomes 2007.051785-0 Alexandre Victor Butzke 2008.001577-5 2009.005633-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 122 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante 2009.017655-7 Processo 2013.015670-9 2009.051572-8 Ander Luiz Warmling 2013.015295-2 2010.029618-3 Anderson Hataqueiama 2012.042922-1 Alexandre Vinícius Weiss 2013.015497-0 Anderson Macohin Siegel 2013.015669-9 Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) 2013.015265-3 André Corrêa Bianchini Góes 2009.019902-9 Alexandro Assis Carvalho 2009.023354-1 André de Medeiros Larroyd 2008.009354-2 Alexandro Benvenutti dos Santos 2012.060724-1 2008.009355-9 2012.060825-0 André Henrique Althoff 2008.061653-9 Alexsandro Kalckmann 2009.046144-9 André Luis Fedeli 2009.000997-1 Alfredo Agnaldo Riffel 2013.015391-6 André Luis Grossl 2013.015483-9 Alfredo da Silva Júnior 2009.008473-5 André Luiz Guella 2013.004608-2 Alfredo Schewinski Júnior 2008.045800-9 André Luiz Nardelli Betti 2013.007153-5 Alice Batista Hirt 2007.044514-0 André Luiz Rubik 2013.015664-4 2008.004886-0 Andre Martinez Rossi (Procurador) 2013.015458-5 2008.061653-9 2013.015513-0 2008.077090-5 2013.015673-0 2009.045372-7 André Nivaldo da Cunha 2013.015507-5 2013.006655-8 André Ricardo de Oliveira do Amaral e Silva 2013.015505-1 2013.015103-9 André Santos Corrêa de Amorim 2013.015453-0 Alice Batista Stang 2009.044521-8 André Teobaldo Borba Alves 2008.072651-7 Aline Aparecida Votri 2013.015301-9 André Wagner 2008.079989-5 Aline Becker Frederico 2011.011959-2 Andréa Carolina Cunha 2012.093047-0 Aline Elise Debiazi Vargas Longo (escritório modelo) 2013.015457-8 Andréa Cristina Oliveira Rusch 2009.046144-9 Aline Mafra de Campos 2010.056464-6 Andréa Mary Steil 2013.015666-8 Aline Pacheco 2013.015517-8 Andréa Regiane Sangaletti 2012.071145-4 Alisson de Bom de Souza (Procurador do Estado de SC) 2013.015519-2 Andréa Rodrigues Siqueira 2013.015533-6 Allan Dalla Soares 2009.006331-5 Andrea Schumacher Meneghelli 2013.015738-5 2009.041918-9 Andréas Eisele (Promotor) 1999.002687-6 Álvaro Antônio Rigoso Pille 2008.014535-3 Andrei Casagrande 2009.008559-3 Álvaro Cauduro de Oliveira 2013.003600-5 Andréia Brasil da Silva 2009.008559-3 Álvaro Kieper Filho 2008.061653-9 Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) 2013.011330-7 Álvaro Luciano da Cunha 2009.020668-5 2013.015509-9 2009.036525-7 2013.015525-7 2009.052682-4 Andréia Soares Pinto Favero (Promotor) 2013.015547-7 2009.075758-4 Andrelize Parchen 2013.015501-3 2010.008743-6 Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) 2013.015314-3 2010.011344-9 2013.015546-0 Álvaro Luiz Carlini 2007.023212-7 Andreza Duarte Candemil Amanda Pereira Daum 2013.015363-1 2009.014484-2 Amauri João Ferreira 2008.025604-1 2009.032803-9 Amilto Martins 2009.015983-6 2009.036305-7 Ana Carolina Colle Kauling 2013.015097-2 2009.042979-5 Ana Carolina Kroeff 2008.076378-0 2009.054496-3 2009.008864-7 2008.076378-0 2009.054537-4 Ana Carolina Rosskamp 2012.079219-3 Andrezza Bisewski 2009.040648-1 Ana Carolina Zanatta Olsen 2013.015736-1 Angela Fabiana Beutler 2012.084014-0 Ana Cláudia França Podolak 2009.005704-4 Ângela Ignácio Martinelli Spilere 2008.077588-8 2009.005705-1 Ângela Regina da Cunha Leal 2013.013759-6 2009.005706-8 Ângela Renata Lotoski 2009.007014-5 2009.005707-5 Angélica Pasquali 2009.036264-6 2009.007308-6 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2012.042922-1 Ana Cristina da Veiga Dias 2013.015347-3 Ana Lucia Candelmo do Amaral 2013.015114-9 2013.008171-8 Ana Paula Hoê 2008.003207-0 Ana Paula Magalhães 2013.015480-8 Ana Paula Stefli Bortoluzzi 2009.005395-0 Anilton Bisognin Santi 2013.015478-1 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2008.006024-4 Annye Letícia Marques 2008.010694-2 2008.039436-5 Antonio Carlos Burin Sammartino 2009.026796-8 2009.034413-6 Antônio Carlos da Cunha 2013.015570-7 2013.015014-7 Antônio Carlos Diniz Momm 2009.019060-5 2013.015365-5 Antônio Carlos Göedert 2011.034453-5 2013.015554-9 Antônio Carlos Marini Garcia 2013.015114-9 2013.015662-0 Antônio Carlos Siqueira 2008.052690-0 2013.008282-0 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2009.021467-5 2009.040344-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 123 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Antonio Carlos Wolf 2009.007014-5 Caio Henrique Gomes Schroeder 2008.014814-6 Antônio David de Moura Ulrich 2011.035443-3 Cambises José Martins 2008.036372-4 Antônio Fernando Bernardes 2009.005395-0 Camila Dalmina 2008.003207-0 Antônio Luiz Lavarda 2013.015564-2 Camila Murara 2013.015441-3 Antônio Marcos Guerra 2013.015293-8 Camila Ramires da Silva 2013.015672-3 Antônio Mário Koschinski 2008.045091-7 Carin Hey Farah 2013.015673-0 Antônio Roberto Nascimento 2013.015572-1 Carla Isolete Slomp 2009.040135-7 Aparício Caetano da Silva Neto 2013.015568-0 Carla Salete Pereira Fischer 2013.015464-0 Arão dos Santos 2008.082572-9 2009.003616-7 2013.015531-2 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2009.014484-2 2013.015371-0 2013.015450-9 2009.050723-3 2013.015523-3 2013.014991-7 Carlos Alberto Baginski Filho 2013.015474-3 Ari Leite Silvestre 2013.009274-2 Carlos Alberto Carlesso (Procurador) 2013.015391-6 Aristides Alberto Tizzot França 2009.024955-1 Carlos Alberto Mueller 2013.004621-9 Aristogno Espíndola da Cunha 2011.047318-0 Carlos Alberto Platt Nahas (Promotor) 2013.015410-7 Arlete de Cassia Bampi Schwinden 2013.008585-7 Carlos Alberto Vieira Franzoni Júnior 2013.009808-1 Armando Barone Briani 2013.015463-3 Carlos Arnaldo Falbo Lara 2008.082572-9 Armando Ribeiro Castro 2003.005047-7 Carlos César Hoffmann 2009.043261-3 Arnaldo Rodrigues Neto 2013.015672-3 Carlos Cheffer Martins Filho 2013.015674-7 Arno Henschel Júnior 2009.014937-8 Carlos Dahlem da Rosa 2009.041640-6 2009.071676-0 Arno Roberto Andreatta 2008.007494-4 Aroldo Paulo Guedes Júnior 2011.089175-9 Artur Raimundo Carbone 2012.016488-2 2013.015396-1 Carlos Dalmiro Silva Soares (Procurador) 2013.015521-9 2013.015522-6 Carlos Dorival Homem 2009.021467-5 2012.016489-9 2009.040344-7 Aryam Tadeu Balbinotti 2013.015389-9 2012.074644-0 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2013.015549-1 Astridt Hofmann 2009.072306-4 Carlos Eduardo Bauman 2013.015594-1 Audrey Mendes Cardoso 2007.008497-3 Carlos Eduardo Cabral Rodrigues 2013.015402-8 2009.065187-3 Carlos Eduardo Fantoni 2013.015264-6 Aurélio Câncio Peluso 2009.041929-9 Carlos Eduardo Koschinski 2008.045091-7 Aurilene Maria Buzzi Floriani 2013.015671-6 Carlos Eduardo Lorenzi Santos 2009.010685-9 Avenildo Paternolli Júnior 2013.014995-5 Carlos Eduardo Palmeira de Souza 2010.074169-5 Bárbara Edriane Pavei 2013.015411-4 Carlos Henrique Köehler 2013.015739-2 Barbara Hochheim 2013.015447-5 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2013.015077-6 Beatriz Regina Branco 2012.016488-2 2013.015292-1 2013.015354-5 2012.016489-9 Carlos Leonardo Salvadori Didoné 2013.015355-2 Beatriz Rota de Moraes Halpern 2012.085512-7 Carlos Maximiano Mafra de Laet 2013.004615-4 Belmiro Hanisch Júnior (Promotor) 2013.015367-9 Carlos Roberto Fiorin Pires 2009.007735-2 Belonir Zata Zili 2013.015110-1 Carlos Roberto Nones 2008.006024-4 Benedicto Celso Benício 2008.074005-0 Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz 2013.015393-0 Benedicto Celso Benício Júnior 2008.074005-0 Carlos Vinicius Javorski 2013.015568-0 Benhur Poti Betiolo (Promotor) 2013.015453-0 Carlos Werner Salvalággio 2007.052095-0 2013.015478-1 2009.067315-4 2013.015494-9 Carolina Aparecida Giovanella 2008.082572-9 2013.015546-0 Carolina Hillmann Marchioro 2008.048318-1 2013.015546-0 Carolina Silva e Silva 2013.009519-5 Beno Fraga Brandão 2013.015501-3 Caroline Ribeiro Bianchini 2013.008585-7 Bertilo Borba 2013.015286-6 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2008.049506-9 Bianca dos Santos 2013.015358-3 Cássia Rockenbach 2008.065464-9 Bráulio Renato Moreira 2009.050723-3 Cassiano de Lima 2013.015553-2 Bráulio Roberto Schmidt 2009.015980-5 Cassio Magalhães Medeiros 2013.004617-8 2010.074169-5 Cássio Vieceli 2009.050718-5 Bruno André Schwinden Wöhlke 2013.014995-5 Cecília Marli Hartung 2008.004886-0 Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) 2013.015675-4 Célio Adriano Spagnoli 2013.015575-2 Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) 2013.015487-7 Célio Antonio Bernardi Junior 2012.073343-6 2013.015512-3 Celso Antônio Frozza 2005.036572-9 Bruno Fernandes dos Santos 2012.052262-0 Celso Garcia 2009.048975-3 Bruno Schumacher Silveira Monich 2008.045408-7 Celso Luiz da Silva Neves 2000.014691-9 2009.042599-3 Celso Meira Júnior 2013.015505-1 2009.062497-9 Cesar Annibal Condeixa Cabral 2009.024288-7 Beno Bacaltchuk 2009.067437-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2009.024890-6 124 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo César Augusto Terra 2013.015581-7 César Augusto Westphal Wojtech 2009.040228-7 Cleverson Aramis Inácio 2009.060829-8 Cézar João Cim 2013.015680-2 Cley Capistrano Maia de Lima 2013.015353-8 Chalton Richard Rodrigues Schneider 2011.043744-5 2013.002450-5 Nome do representante Processo 2009.035631-3 2013.015353-8 Cleyton Machado 2013.004612-3 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2013.015320-8 Charles Pamplona Zimmermann 2013.015000-6 Clonny Capistrano Maia de Lima 2013.004620-2 2013.015353-8 Chimelly Louise de Resenes Marcon (Promotora de Justiça). 2013.015367-9 Clóvis Dal Cortivo 2013.015314-3 2013.015675-4 Clóvis Darrazão 2009.068225-6 Chirle de Lima Borges Kotovicz 2013.014991-7 Christian Eduardo Nuernberg 2013.015587-9 Clóvis Lúcio Schlösser 2013.015106-0 2013.015551-8 Christian Guimarães Feltrin 2009.003298-7 Clóvis Tadeu Kauling 2013.015097-2 Christian Roger Schädler 2009.060009-6 2013.015481-5 2009.060010-6 Conrado Zimmermann Filho 2008.021249-6 Cícero Antônio Favaretto 2013.015518-5 Cristian Rodolfo Wackerhagen 2008.061549-6 Cinara Maria Reis 2009.071676-0 2009.005354-1 2009.071677-7 2009.005355-8 Cínthia Bess 2008.079974-7 Cristiana Melo Martiniuk Guérios 2011.034453-5 Cintia Molinari 2005.036572-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2008.023021-2 Cíntia Molinari Stédile 2013.004607-5 2009.035631-3 2013.004613-0 2013.004608-2 2013.015267-7 2013.015358-3 Cirino Adolfo Cabral Neto 2013.015498-7 2013.015360-0 Ciro Amâncio 2009.024890-6 2013.015443-7 Clair Gralha 2010.082787-8 2013.015446-8 Claiton Luís Bork 2013.007799-1 2013.015526-4 2013.007806-5 2013.015529-5 2013.007807-2 2013.015663-7 2013.007824-7 Cristiane Ferreira de Lima Osowsky 2009.014484-2 2013.009519-5 Cristiane Figueiró Villela 2013.015380-6 2013.009521-2 Cristiane Machado de Macêdo 2012.016488-2 2013.015340-4 2013.015351-4 2012.016489-9 Cristiane Maria Pompeo Pereira Vieira 2013.015375-8 2013.015270-1 2013.015271-8 2013.015376-5 Cristiane Odisi Schwalbe 2013.015405-9 2013.015438-9 Cristiane Zappelini 2013.015398-5 2013.015462-6 Cristiano Imhof 2008.064140-8 2013.015468-8 Cristiano Jabur 2005.017130-4 2013.015469-5 Cristiano José Gomes (Promotor) 2013.015491-8 2013.015470-5 2013.015556-3 2013.015603-9 2013.015560-4 Clara Northfleet Palmeiro da Fontoura 2011.010538-0 Cristiano José Haesbaert Ribeiro 2009.027488-4 Claudemir Antonio Parisotto 2013.004616-1 Cristiano Toffolo 2006.033250-3 Claudemir Francisco Zardo 2013.015666-8 Cláudia Guerra 2013.015659-6 Cláudia Halle de Abreu 2013.008163-9 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2013.015268-4 Cláudia Luciana Rosa Liermann 2008.069838-0 Cristina Franklin Cucco 2013.014704-7 Cláudia Mara Mengue Valim 2008.073152-5 Cristine Mason Machado 2008.069838-0 Cláudia Márcia Lima de Carvalho 2013.015529-5 Cláudia Regina Masson 2007.000839-9 Dagoberto Antônio Sarkis 2013.009274-2 2007.023212-7 Dalciete Felizardo 2008.048318-1 2007.061510-1 Dalto Eduardo dos Santos 2012.068282-3 2013.004618-5 2013.004621-9 2008.081993-9 2009.056811-4 2013.015680-2 Cláudia Sinara Stahelin 2008.032716-8 Daltro Dias 2013.015347-3 Claudinei Fernandes 2009.019902-9 Daniel Augusto Hoffmann 2009.040228-7 Cláudio César de Oliveira 2013.015120-4 Daniel da Costa Rabello 2005.017130-4 Cláudio Scarpeta Borges 2012.045436-5 Daniel Girardini 2006.033250-3 Claudiomir Giaretton 2013.015487-7 Cleber Haefliger 2013.004615-4 Clélia Mara Fontanella Silveira 2009.065516-3 Cleto Galdino Niehues 2012.060724-1 2013.004618-5 2013.004621-9 Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues 2013.015891-6 2012.060825-0 Cleuza Viana da Silva 2008.023021-2 2013.015890-9 2013.015892-3 Daniel Piva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2008.065464-9 125 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Daniel Remor Baschiroto 2009.015983-6 Dorval Zanotto Filho 2012.074644-0 2009.075758-4 Douglas Clasen 2013.015389-9 2010.008743-6 Douglas Fernando Stofela 2013.015490-1 2011.046033-4 Douglas Rafael Petersen Mette 2013.015396-1 Daniel Rocha 2013.015412-1 Daniela Danelus 2004.015523-9 Douglas Sebastião Espíndola Mattos 2013.015439-6 2006.026953-0 Dulcinéia Israel Costa 2013.015519-2 2009.015696-4 Eda Barboza 2013.015269-1 2008.014535-3 Edegar Pacheco 2009.035631-3 2008.045686-1 Édelos Frühstück 2009.015814-0 Daniela Fausel 2013.015665-1 Eder Cristiano Viana (Promotor de Justiça) 2013.015412-1 Danilo Martelli Junior 2012.085512-7 Eder Deodato Flôr 2013.015521-9 Danilo Renato Vieira 2013.009519-5 Éder José Stocco 2012.078851-0 Darci Arnedo Jung 2013.004607-5 Edézio Henrique Waltrick Caon 2013.015348-0 2013.004611-6 Edgard de Faria 2013.015260-8 2013.004614-7 Edgard Katzwinkel Júnior 2009.021944-8 Darci Fortes dos Santos 2013.015666-8 Ediclei Luiz Paloschi 2013.015532-9 Darci Fuga 2008.035258-7 Ediliani Petkov 2013.004619-2 Dario Bueno 2013.015368-6 Edílson Garcia 2013.015545-3 Darwin Lourenço Corrêa 2013.007806-5 Edir Kestring Perin 2013.015286-6 2013.007807-2 Edison Pinto Filho 2013.015359-0 2013.008526-6 Edite Kulkamp Pereira Warmling 2013.015321-5 2013.008560-6 Edith Gondin (Procuradora) 2006.004712-3 David Theodoro Fernando Cim 2013.015566-6 Edna Maria Schmidt 2009.040648-1 Dayana Dallabrida 2013.015105-3 Edna Nára Pfau Santos da Silva 2008.061315-5 Débora Biermann 2009.027488-4 Daniela de Oliveira Rodrigues 2013.015398-5 2008.061316-2 2009.033615-3 Edson Antônio dos Santos 2013.015268-4 2009.033616-0 Édson Beckhäuser 2009.001384-6 2009.035558-6 Débora Cristina Nunes Vieira 2009.058041-9 2007.000839-9 Edson Carlos Neves Nogueira 2009.015814-0 2007.023212-7 Edson da Silva Chrysostomo 2009.011794-8 2007.061510-1 2009.011795-5 2009.056811-4 2009.011796-2 Debora Luiza Correa Caon 2013.015451-6 Debora Naide do Nascimento 2009.019056-4 2013.015349-7 Deise Alice Regis 2009.035558-6 Deise Cristiane Gregory 2013.015487-7 Edson Kopsch 2013.015557-0 Demóstenes Nascimento Cálice Filho 2008.073152-5 Edson Rogério Bianchini Freitas 2013.015659-6 Denílson Belchor 2013.015678-5 Eduardo de Azevedo Barros 2009.007014-5 Denílson Fabrício Rosá 2013.015483-9 Eduardo de Mello e Souza 2009.008473-5 Denis Fernando Radun 2013.015409-7 Denise Schmitt Siqueira Garcia 2013.015306-4 Eduardo Erivelton Campos 2013.015586-2 Denise Seixas 2008.080316-3 Eduardo Faustina da Rosa 2013.015454-7 2013.015377-2 Eduardo Galdão de Albuquerque 2010.056464-6 Dennis Bariani Koch 2013.015520-2 Eduardo Gheller 2009.021944-8 Dennis José Martins 2012.046353-9 Eduardo Henrique Couto Meyer 2012.086035-5 Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) 2013.000421-1 Eduardo João Garcia 2009.072280-4 Edson Konell Cabral 2009.018126-6 2009.018132-1 2013.012560-1 2013.015029-5 2013.015104-6 2013.015409-7 Eduardo José Fumis Faria 2013.015573-8 2013.008745-9 Eduardo Libardoni 2013.014475-9 2013.015338-7 Eduardo Lima Faust 2009.025652-5 2013.015342-8 Eduardo Luís Silva 2012.060263-6 2013.015343-5 Eduardo Luiz Collaço Paulo 2009.045372-7 2013.015346-6 Eduardo Mertens 2012.000859-1 Diego Ramon Carvalho Carlin 2009.041918-9 Eduardo Munhoz da Cunha 2009.021944-8 Diogo Francisco Bevilacqua 2009.020050-4 Diogo João da Luz 2013.015521-9 Diogo Thércio de Freitas 2008.001577-5 Eduardo Schernikau Creuz 2013.015398-5 Dirceu Antônio Bazzo 2008.065296-8 Eduardo Vital Chaves 2013.015319-8 Djalma Goss Sobrinho 2012.084650-6 Edvino Hüber 2008.021249-6 2013.015359-0 Elaine Cristina Ferreira 2007.013100-7 Djayme Tschoeke 2013.015269-1 Eliana Rocha de Jesus 2011.011769-1 Dóris Maria de Maman Anzolin 2009.000189-6 Eliana Zeni Coelho 2000.014691-9 Diego Guilherme Niels 2009.024256-4 2009.024257-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 126 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Eliane Beatriz Codagnone Dissenha 2011.035443-3 Etér de Jesus da Cunha Pinto 2013.015325-3 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2013.015508-2 Eugênio Salomão Richard Câmara 2013.015360-0 Eliane Maria Copetti 2008.080316-3 Eurípedes Augusto de Nascimento 2009.040135-7 Eliane Patrícia Meiners Barboza 2011.035443-3 Euro Vieceli 2013.015548-4 Eliane Scheidt Koerich 2013.015737-8 Eustáquio Nereu Lauschner 2013.015002-0 Elias Norberto da Silva 2012.073343-6 Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho 2009.015681-6 Evaldo José Guerreiro Filho 2013.015374-1 2009.060267-4 Evandro Carlos dos Santos 2013.015499-4 2009.000997-1 Evandro Duarte dos Anjos 2012.076175-8 Elisandro José Dums 2013.015328-4 2009.014697-0 Elisiane de Dornelles Frassetto Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 1999.002687-6 2009.058294-9 Eveline Maria Haubert Martimiano 2013.015661-3 2013.015505-1 Evelise Hadlich 2008.079989-5 2009.023699-4 2013.015263-9 Elisiane Teixeira Twardowski 2013.014988-3 2009.015980-5 2013.015737-8 Evelyn Küerten Limaco 2008.061315-5 2008.061316-2 2009.044521-8 2013.015402-8 Everaldo João Ferreira 2007.007100-0 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2013.015671-6 Elizabeth Hinnig (Procuradora do Estado) 2011.011959-2 2008.028976-5 Elizabeth Sandra Blum Lobo Cherubini 2013.015668-2 Elizeana Barzotto 2012.074644-0 2013.007824-7 Elke Renate Cesar do Nascimento 2009.040648-1 2013.008745-9 Ellen Jeane Schuldt 2010.084261-2 2013.009519-5 Elói Contini 2005.036572-9 2013.009521-2 2008.001577-5 2013.015334-9 2009.044521-8 2013.015337-0 2009.055128-1 2013.015338-7 2013.004607-5 2013.015339-4 2009.006186-1 Everaldo Luís Restanho 2013.004613-0 2013.006273-2 2013.015340-4 2013.015267-7 Everton dos Santos Ghisi 2013.015501-3 2012.068571-9 Everton Luis de Aguiar 2009.015814-0 2013.015512-3 Fabian Lenzi Nerbass 2009.002625-2 Elso Eloi Casagrande Modanese 2009.074938-1 Fabian Radloff 2009.025739-0 Emanuel Fernando Castelli Ribas 2008.037644-6 Emerson Lodetti 2009.046002-1 Fabiana Becker Roling 2013.015473-6 Emerson Norihiko Fukushima 2013.015467-1 Fabiana dos Santos Linhares 2009.051572-8 Emilio Lohmann 2013.015113-2 Elói Pedro Bonamigo 2012.079219-3 2010.029618-3 2013.015506-8 Fabiana Koinaski Borges 2007.052095-0 Emílio Salomão Elias 2007.044514-0 Fabiana Pereira 2013.015528-8 Emir Chaquibe Souki 2013.015496-3 Fabiana Roberta Mattana 2013.013473-4 Eneida de Vargas e Bernardes 2002.027999-0 Fabiana Rúbia Martinelli 2013.003600-5 Enio César Müller 2013.015560-4 Fabiana Souza Xavier 2013.015348-0 Ênio Expedito Franzoni 2013.015110-1 Fabiano Canella 2013.015486-0 Enio José Basso Júnior 2013.015456-1 Fabiano Farina 2013.015107-7 Eraldo Lacerda Júnior 2013.015534-3 Fabiano Francisco Caitano 2005.036572-9 2013.015562-8 Fabiany Daniel 2013.015120-4 Erestides Busnardo 2009.063683-3 Fábio Andrei de Novais 2009.016006-6 Erial Lopes de Haro Silva 2013.015044-6 Fábio Aparecido Paixão Gongora 2013.015345-9 Éric Garmes de Oliveira 2009.014697-0 Ernani Macedo 2008.079974-7 Ernesto Baião Bento 2008.001224-3 2008.048064-2 Ernesto Bremer Júnior 2013.015351-4 Fábio Berndt Slonczewski 2009.060481-2 2013.015737-8 Fábio Birckholz 2009.005704-4 2008.007494-4 2009.005705-1 2008.069838-0 2009.005706-8 Eron Elias Rutkosky 2013.007766-1 2009.005707-5 Estela Maris da Silveira Caetano 2009.050723-3 Estevão Ruchinski 2009.055800-3 Fábio Colonetti 2013.015364-8 2013.015459-2 Fábio de Souza Trajano (Promotor) 2009.023354-1 2013.015460-2 Fábio Elias Gaidzinski Pereira 2013.015377-2 2009.024256-4 Fábio Jeremias de Souza 2009.008559-3 2009.024257-1 Fábio José Augustin 2009.015980-5 Estevão Ruchinski Filho 2013.015400-4 2009.055128-1 2009.055800-3 2010.074169-5 Fábio Luiz Colzani Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2013.008798-5 127 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Fabio Luiz Gama de Oliveira 2009.013713-9 Fernando Albino Carvalho 2013.007797-7 Fábio Pellizzaro 2009.020777-3 Fernando Alexandre Schmitt 2013.015457-8 2009.020778-0 Fernando Augusto Girardi 2009.002625-2 2011.089175-9 Fernando Aurelio Zilveti Arce Murillo 2013.015123-5 2013.015448-2 Fernando Claudino D´Ávila 2013.015437-2 Fábio Roberto Lorena 2011.089175-9 Fernando de Mello 2009.015681-6 Fábio Schramm 2013.015556-3 Fernando Grass Guedes 2013.015577-6 Fábio Vinícius Guero 2013.015594-1 Fernando Kestering Medeiros 2011.011959-2 Fabíola de Souto 2008.009353-5 Fernando Osowski Nunes 2007.044514-0 2008.009354-2 Fernando Rech 2013.015326-0 2008.009355-9 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2013.015105-3 Fábio Roberto Kampmann Fabrícia Lemser Martins 2008.024350-1 Fabrícia Zeferino Ghizoni 2009.047293-0 Fernando Welinski Rigobello 2013.015105-3 2013.015442-0 Fabrício Benedet 2009.029683-5 Fernando Wiggers (Promotor) 2013.015475-0 Fabrício Franke da Silva (Promotor) 2013.015675-4 Filipe Nesi Sônego 2009.036305-7 Fabrício Natal Dell agnolo 2013.008745-9 Fillipi Specialski Guerra (Procurador de Estado) 2013.014997-9 2013.015338-7 Flaida Beatriz Nunes de Carvalho 2013.015533-6 2013.015339-4 Flávia Guesser de Souza 2013.015480-8 2013.015342-8 Flaviane Azevedo Kneip 2013.015096-5 2013.015343-5 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2008.023021-2 2013.015346-6 2013.004608-2 Fabrício Oneda 2008.031847-5 2013.015358-3 Fabrício Reichert 2013.014704-7 2013.015360-0 2013.015363-1 Fabrício Zir Bothomé 2013.015529-5 2013.001725-6 Flávio Alexandre Laube 2009.072306-4 2013.004024-8 Flávio Anito de Souza 2013.015094-1 2013.015097-2 Flávio Augusto Boreggio Melara 2013.015411-4 2013.015481-5 Flávio de Moura Pilar 2013.015535-0 Fátima Daniella Piazza 2009.020593-7 Flávio de Oliveira Perini 2009.038553-4 Fátima Mary da Silva 2009.019513-1 Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior 2012.081564-2 Flávio Ferreira 2012.086686-9 Felipe Antônio Buendgens Pirajá Martins da Silva 2012.086035-5 Flávio Penteado Geromini 2013.015535-0 Felipe da Silva Ferrari 2009.058041-9 Flávio Pinheiro Neto 2009.043794-3 Felipe de Souto 2008.009354-2 Flávio Sanchotene Trindade 2009.020050-4 Felipe Preima Coelho 2012.076837-4 Francis Lilian Torrecillas Silveira (Procuradora) 2013.015393-0 Felipe Ramos Melego 2013.004024-8 Francisca Cristina da Silva 2013.015573-8 Felipe Rosa Ramos 2009.065187-3 Francisco Antônio Fragata Júnior 2009.015681-6 Felipe Sá Ferreira 2008.010290-6 2009.038554-1 2009.060267-4 2009.020668-5 Francisco Augusto César do Nascimento 2009.040648-1 2009.032046-6 Francisco Edras Vieira 2009.000997-1 2009.053963-2 2009.014697-0 2009.069347-9 2009.015980-5 2010.011344-9 2009.058294-9 2013.015352-1 2013.015598-9 2013.015505-1 Francisco Rangel Effting 2008.028976-5 Felipe Soares de Sousa 2013.015479-8 2009.029683-5 Fellipe de Souza Farinelli Medeiros 2013.012560-1 2009.048434-4 Felype Branco Macedo 2013.015575-2 Fernanda Braga Pereira (Procuradora Federal) 2013.015552-5 Fernanda Coelho Borba 2009.008559-3 Fernanda Duwe Fialho 2012.052262-0 Fernanda Gonçalves dos Santos 2013.007824-7 Gabriel Collaço Vieira 2009.045372-7 2013.009519-5 Gabriel Henrique da Silva 2013.015502-0 2013.015340-4 Gabriel Schönfelder de Souza 2013.002450-5 Fernanda Joaquim da Silva 2009.063683-3 Gabriel Thadeu Benedet de Menezes 2009.000189-6 Fernanda Kalckmann Battistella 2009.046144-9 Fernanda Vieira da Silva 2012.086035-5 Gabriela Fontes França 2013.015547-7 2013.015195-0 Gabriela Morás Schiewe 2013.015117-0 2013.015343-5 Gelciney Rodrigo Silvestre 2009.011623-8 2013.015530-5 Gelindo João Follador 2009.019056-4 2013.015534-3 Gelson Saibo 2013.015661-3 2013.015562-8 Genes Silva Antunes 2013.004612-3 2013.015355-2 George André Franzoni Gil (Promotor) 2013.015322-2 Fernanda Vieira de Souza 2009.048435-1 Frederico Korndörfer Neto 2008.072468-5 2009.008864-7 2009.046221-4 2009.033616-0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 128 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Geovani Werner Tramontin (Promotor) 2013.015489-1 2013.015340-4 Geovano Prudêncio Flor 2009.069347-9 2013.015351-4 Geraldo Coelho 2009.032046-6 2013.015375-8 2012.076837-4 2013.015438-9 Geraldo Francisco Guedes 2013.015194-3 2013.015440-6 Geraldo Justo Pereira 2005.017130-4 2013.015468-8 Germano Adolfo Bess 2008.079974-7 2013.015469-5 Germiniano Cordeiro Filho 2013.015292-1 2013.015470-5 Geroldo Augusto Hauer 2013.015586-2 Gerson Vanzin Moura da Silva 2007.008497-3 Graciele Lemke Green 2009.062657-1 2009.013713-9 Gracy Kelly Lucindo 2013.015498-7 2009.013713-9 Graziela Leopardi Medeiros 2013.015362-4 2010.047953-6 Graziella Klempous Corrêa 2009.020593-7 2013.015332-5 Greyce Ghisi Luciano Cabreira 2013.015450-9 2013.015535-0 Guilherme Freitas Canduro de Oliveira 2013.003600-5 Gessy Pereira Neto 2013.008231-8 Guilherme Furtado de Farias 2013.015270-1 Getúlio Borges da Silva 2013.015676-1 Guilherme Galvão da Gama 2013.015309-5 Giancarlo Del Prá Busarello Nome do representante 2013.015603-9 2013.015677-8 2013.015310-5 2009.011794-8 2013.015311-2 2009.011795-5 2009.011796-2 2013.015312-9 Guilherme Luciano dos Anjos 2009.013651-5 Giane Brusque Bello Processo 2012.076175-8 2013.014988-3 2009.020593-7 Gustavo Darif Bortolini 2013.015508-2 2012.045436-5 Gustavo Pescador 2008.028976-5 2013.007799-1 2009.048434-4 2013.008742-8 2009.048435-1 Gilberto de Freitas Heusi 2009.003616-7 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli Gilberto Stinglin Loth 2013.015581-7 2009.023699-4 Gilbran Soncini da Rosa 2012.046353-9 Gustavo Saldanha Suchy 2009.010685-9 Gilmar Alírio D’Agostini 2007.046445-6 Gustavo Souza Ribeiro 2009.020050-4 Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro 2009.014484-2 Handerson Laertes Martins 2012.090049-1 Gilmar João de Brito 2006.033250-3 Hans Lorenz Júnior 2013.015557-0 Gilmara Castanho dos Santos Ferreira Badwan 2013.015564-2 Harley Swarowsky 2013.015675-4 Gilney Fernando Guimarães 2011.035443-3 Harry Friedrichsen Júnior 2010.082229-4 Gilson Acácio de Oliveira 2009.036264-6 Gilson Orth 2013.015382-0 Gilvan Galm 2010.085815-8 Heinz Guenther 2008.024350-1 Giorgia Moll 2009.074938-1 Helena Ana Zibetti 2013.015577-6 Giovana Abreu da Silva Seger 2013.015533-6 Helena Annes 2013.015437-2 Giovana Beneton Borges de Medeiros 2009.045203-1 Hélio Marcos Benvenutti 2013.006655-8 Giovana Michelin Letti 2013.001725-6 Heloísa Birckholz Ribeiro 2009.005704-4 2013.015263-9 2013.005929-2 2013.015444-4 2013.004024-8 2009.005705-1 2013.008235-6 2009.005706-8 2013.015097-2 2009.005707-5 2013.015481-5 2009.007308-6 Giovane Sousa 2008.077588-8 Heloisa Camargo de Lacerda 2013.015098-9 Giovani Carlos Brüse 2009.016006-6 Heloisa Maria Manarini Liserre 2008.064140-8 Giovanni Verza 2008.006511-0 Hémmile Anzini 2009.004067-8 Gisele Lemos Kravchychyn 2013.015736-1 Henrique Barros Souto Maior Baião 2009.054537-4 Giselle de Oliveira Kuerten 2008.000469-3 Henrique da Rosa Ziesemer (Promotor) 2013.015434-1 2008.000470-3 Henrique Gineste Schroeder 2008.014703-4 2009.040648-1 2008.014814-6 Gislene Cremaschi Lima Padovan 2013.015587-9 2008.045408-7 Giuliano dos Santos Bardini 2013.015267-7 2008.077588-8 Giuliano Silva de Mello 2009.015681-6 2009.003616-7 2010.085815-8 2009.041662-6 Glauco Augusto Vieira 2008.052690-0 2009.042599-3 Glauco Humberto Bork 2013.007806-5 2009.049760-2 2013.007807-2 2009.060919-7 2013.008526-6 2009.062497-9 2013.008560-6 2009.067437-6 2013.009519-5 2013.009521-2 2013.015571-4 Henrique Laus Aieta (Promotor de Justiça) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2013.015555-6 129 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Henrique Scharf Vieira (Promotor) 2013.015410-7 Henrique Winckler 2013.015477-4 Herick Zanette 2013.015890-9 Nome do representante 2013.009045-6 2013.015550-1 Jamila Castillos Ibrahim Soares 2013.015891-6 2013.015892-3 Heron Bini da Frota Júnior 2013.015034-3 2013.015395-4 Janaína Giozza 2009.040344-7 2009.010685-9 2013.015360-0 2012.074644-0 2013.015292-1 Processo 2013.015443-7 Janaína Marques da Silveira 2013.015484-6 Humberto Ricken Michels 2013.015267-7 Humberto Rodacki Gomes 2013.004371-8 Janaína Medeiros Falqueiro 2013.015097-2 Idelfonso Leal de Souza 2012.085673-4 Janete Dozolina Padilha Wendhausen 2009.000189-6 Ieda Ribas Novello 2013.009808-1 Jani Matos Fontanella 2003.005047-7 Ig Henrique Queiroz Gonçalves 2012.087204-4 Janice Bastos 2008.061549-6 Igor de Oliveira Pinho 2013.015590-3 Ilan Bortoluzzi Nazário 2013.004616-1 Ildemar Egger (Escritório Modelo de Assistência Jurídica) 2013.015114-9 Janor Lunardi 2013.005929-2 Ilsa Maria Link 2012.068282-3 Jâny Davina Ramos Toigo 2004.015523-9 Ilza Regina Defilippi Dias 2013.015580-0 2009.005354-1 2009.005355-8 2013.015680-2 2006.009708-7 2012.090988-4 2006.026953-0 2013.010538-6 2009.015696-4 Inaura Orzechowski 2013.015435-8 Jaqueline de Medeiros Schwinden 2013.015298-3 Ionéia Ilda Veroneze 2009.025652-5 Jaqueline Lôbo da Rosa Ferraz 2009.069083-7 2013.015380-6 Jassirene Luz da Conceição Carminati 2009.008559-3 2013.015442-0 Jean Carlo Schmidt 2013.015401-1 Irineu José Rubini 2006.004712-3 Irineu Roberto Alves 2008.082572-9 Jean Carlos Duarte 2013.015401-1 2009.026796-8 Isabel Cristina Telles Borges 2009.039928-9 Jean Felipe Schütz 2009.060009-6 Isabel Klebowski Gresczuk 2009.067364-2 Isaias Grasel Rosman 2013.004609-9 Jean Pierre Bezerra Museka 2013.015447-5 2013.004610-9 Jefferson Aires Eberhardt 2009.000166-9 2009.060010-6 Ismael Alves dos Santos 2009.041640-6 Ismael Junior Murbach Bedin 2013.013988-2 Jefferson Biava 2013.015549-1 2012.042922-1 Isolete Ossowski 2013.015565-9 Jefferson Comeli 2008.025604-1 Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador) 2013.015499-4 Jefferson Honorato Borges 2013.002450-5 Ivo Carminati 2009.008559-3 Jeison Francisco de Medeiros 2013.015355-2 Ivone da Rocha Alborghetti 2013.008742-8 Jerry Alberti 2013.015563-5 2013.015337-0 Jéssica Agda da Silva 2013.015517-8 Ivonir Luiz Maestri 2008.065296-8 Joacir Gomes 2009.045203-1 Ivonyr Francisco Palmas Júnior 2011.033715-2 João Adolfo Schlottfeldt Oliveira 2008.004918-5 Ivorema Josefina Rodrigues 2013.015484-6 João Batista Souza 2009.028981-6 Jacira Caetano Ulysséa 2013.015579-0 Jackson da Costa Bastos 2008.061549-6 João Carlos Greco 2009.048975-3 2009.005354-1 João Carlos Linhares Silveira (Promotor) 2013.015260-8 2009.029079-2 2009.005355-8 2013.015490-1 Jader Tomasi 2008.039908-0 João Carlos Silva dos Anjos 2009.060481-2 Jaderson Adams 2013.015344-2 João Carlos Teixeira Joaquim (Promotor) 2013.015502-0 Jaime João Pasqualini 2009.017655-7 João Casillo 2008.025604-1 Jaime Oliveira Penteado 2007.008497-3 João de Bona Filho 2008.045686-1 2009.013713-9 2010.047953-6 2012.068282-3 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2013.015332-5 2012.081467-1 2013.015321-5 2013.015535-0 2013.015665-1 Jair Alberti 2013.015563-5 João Eduardo Demathé 2013.006423-1 Jair Alberto Pasqualini 2009.017655-7 João Felipe Nogueira Álvares 2013.008218-1 Jair Carlos Pedrozo 2013.015285-9 João Frederico Hofstätter Trott 2008.072468-5 Jair Francisco Verdi 2009.015983-6 2008.076378-0 Jair Irineu Bernardo 2008.037644-6 2009.008864-7 Jair Osmar Schmidt 2009.011383-0 2009.014484-2 Jakes Henry Fritsche 2002.027999-0 2009.042979-5 James Andrei Zucco 2009.060919-7 2009.046221-4 James Robinson Correia 2009.032803-9 2009.054496-3 2009.032803-9 Jamila Castillos Ibrahim 2010.056464-6 2009.054537-4 João Gustavo Tonon Medeiros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2012.084650-6 130 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante 2013.015506-8 Processo 2009.038554-1 João Henrique Bortoluzzi 2009.005395-0 José Samuel Nercolini 2003.005047-7 João Joaquim Martinelli 2013.015505-1 José Sérgio da Silva Cristóvam 2013.015525-7 João Jorge Fernandes Júnior 2013.015461-9 José Vlademir Meister 2008.049506-9 João Leonelho Gabardo Filho 2013.015581-7 João Luiz Paulo Junior 2013.015479-8 Josetelma Aparecida Demczuk de Arruda 2008.060353-2 João Marcelo Schwinden de Souza 2013.015372-7 Josiane Tonetto 2013.009808-1 João Oscar Krieger Merico 2009.004067-8 Josiani do Nascimento 2008.003207-0 2008.072651-7 2009.004067-8 2008.021249-6 João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes 2013.015319-8 2008.053493-8 João Paulo Tavares Bastos Gama 2012.060263-6 2009.019056-4 João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal) 2013.015486-0 2009.019060-5 Joaquim Cercal Neto 2013.015572-1 2009.031213-9 Job Campagnolo 2013.015456-1 Joice Juçara Heidorn 2009.062657-1 Josmar de Souza 2013.015000-6 Joice Maria Oldenburg 2008.065464-9 Josmar Sottomaior de Oliveira Júnior 2013.015374-1 Joice Vanessa Gorges Della Giustina 2013.015286-6 Juarez Bittencourt Júnior 2012.045436-5 Jonatas Rauh Probst 2012.090988-4 Juarez Ceccon 2013.015503-7 Jones Knapp 2013.015373-4 Juceli Francisco Júnior 2013.007156-6 Jonnathan Augustus Kuhnen (Promotor) 2013.015452-3 Júlia Amboni Búrigo 2009.070349-5 2013.015474-3 Julia Trevisan de Toledo Barros (Promotora de Justiça) 2013.015367-9 Jordana Pereira de Oliveira 2009.043794-3 2013.015386-8 2013.015408-0 2013.015445-1 2013.015433-4 Jorge Alberto Bittencourt Nercolini 2003.005047-7 Jorge Alberto de Andrade 2013.015407-3 Juliana Cristina Martinelli Raimundi 2013.015568-0 2013.015505-1 Jorge Alencar Paixão de Bairros 2013.015489-1 Juliana Gomes Schroeder 2013.015326-0 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2009.013651-5 Juliana Hochstein Posenatto 2013.015673-0 2009.019056-4 Juliana Mühlmann Provezi 2010.082229-4 2009.052682-4 2013.015365-5 2009.071677-7 Juliane Cristina Vaz Martines Martines 2013.003600-5 2013.014991-7 Juliane Gonzaga Scopel 2013.015327-7 2013.015264-6 Juliane Zancanaro Bertasi 2013.015586-2 Jorge Luís Mendes 2013.014704-7 Juliano Ricardo Schmitt 2009.019056-4 Jorge Luiz Martins 2011.034453-5 José Anchieta da Silva 2008.006511-0 José Augusto Kistner 2009.048434-4 Juliano Vieira 2013.015266-0 2009.048435-1 Juliano Waltrick Rodrigues 2012.090988-4 José Augusto Pereira Ribeiro 2013.008231-8 Juliano Zurlo Dellazzana 2013.015459-2 José Carlos Müller 2009.062657-1 José Carlos Reis Souza dos Santos 2009.015814-0 José Cláudio Tavares 2007.013100-7 José Correia de Amorim 2013.015500-6 José Dailton Barbieri 2009.050718-5 Júlio Antônio Bagetti 2012.068571-9 José de Oliveira Andrade 2008.061315-5 Júlio Cesar Goulart Lanes 2013.015520-2 2008.061316-2 Júlio César Kaminski 2013.015411-4 2010.085815-8 Júlio César Mafra (Promotor) 2012.055033-7 2013.015672-3 Júlio César Pereira Furtado 2012.073690-6 José Edgard da Cunha Bueno Filho José Ely Vianna Coutinho 2013.015110-1 2013.015264-6 2013.015460-2 2013.015566-6 Júlio André Locatelli (Promotor) 2013.015368-6 2013.015503-7 2009.038553-4 2012.081564-2 2009.038554-1 2013.015658-9 José Enéas Kovalczuk Filho 2013.015497-0 Júlio César Silvério da Rosa 2013.015590-3 José Favarin Neto 2009.065516-3 Júlio Guilherme Müller 2009.047293-0 José Francisco Pinha 2007.023212-7 José Fridolino Kürten 2008.025685-2 Júlio Max Manske 2009.006166-5 José Gilmar Bertolo 2013.015103-9 Júlio Santiago da Silva Filho 2007.013100-7 José Luiz Carraro 2008.035372-3 José Luiz Teodoro 2013.015381-3 José Manoel Freitas da Silva 2013.004621-9 Jurilda Inêz Camilo 2009.054496-3 José Mauro Varella 2009.005395-0 Juscelino de Mattos 2013.015034-3 José Mendes 2013.015124-2 Kaliny Belchior Abdala 2013.015493-2 2013.015390-9 Karina de Almeida Batistuci 2007.064662-5 2012.072910-7 2009.018126-6 2009.018132-1 José Olmiro Lemos de Azevedo 2008.007099-1 José Ricardo da Silva 2009.023354-1 Karine Koerich Busch 2012.051239-9 2009.018126-6 José Rubens de Macedo Soares Sobrinho 2009.038553-4 Karine Simone Pofahl 2010.082229-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 131 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Karl Gustav Kohlmann 2009.011623-8 Karla Dayrane Xavier 2013.015580-0 Karlo Koiti Kawamura 2009.020593-7 Nome do representante Processo 2009.045372-7 Louise Rainer Pereira Gionédis 2008.035258-7 2009.054496-3 2012.045436-5 2013.004614-7 2012.073690-6 Luana Puggina Concli 2009.041640-6 2013.007799-1 Lucas Almeida Beiersdorf 2013.015436-5 2013.008335-8 Luciana Bergamo Riccardi 2012.073343-6 2013.008742-8 Luciana Cardoso Pilati (Promotora de Justiça) 2013.015504-4 2013.015194-3 Luciana Uller (Promotora) 2013.015407-3 2013.015436-5 Luciane Lippert Passos 2012.084014-0 2013.015439-6 Luciani de Cesaro Cavaler De Maman 2009.033615-3 2013.015658-9 2009.033616-0 Katia Kreps Cabreira Capelari 2013.015388-2 Luciano Ângelo Cardoso 2013.006273-2 Kátia Regina Moreira Vicente 2013.015405-9 Luciano Duarte Peres 2009.003298-7 Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora) 2013.015498-7 Luciano Gabriel Henning 2009.043261-3 Ketrin Luciene Schubert 2013.008798-5 Luciano Porto 2009.047293-0 Kleber Schmidt 2013.015518-5 Luciano Rassolin 2013.015363-1 Laércio Doalcei Henning 2013.015409-7 Luciano Soares Pandolfi 2012.073343-6 Laércio Machado Júnior 2008.072651-7 Lúcio José Rubik 2013.015664-4 Laídes de Souza 2013.015494-9 Lúcio Nuernberg 2013.015587-9 Larissa de Souza Philippi Luz 2013.015466-4 Luís André Beckhauser 2009.015814-0 Larissa Kepler Kümmel 2013.004608-2 Larissa Teixeira Thomé 2013.015405-9 Léa Fernanda Mazaro 2008.028692-7 Leandro Bernardi 2013.004617-8 Leandro Carlo de Lima 2013.006423-1 Leandro de Souza Duarte 2013.015530-5 Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho 2012.083858-5 Leandro Gornick Nunes 2008.045408-7 Luís Felipe Martins Echeverria 2008.000469-3 Leandro Mendes da Silva 2013.015598-9 Leandro Quintela Woityna 2013.015507-5 Leandro Schappo 2008.007099-1 Leila Pacheco 2013.015571-4 Leilla Cristina Vicente Lopes 2013.015446-8 2013.015526-4 2012.016488-2 2012.016489-9 Luis Carlos Echeverria Piva 2006.009708-7 2006.026953-0 2009.015696-4 2008.000470-3 Luís Fernando Ballock 2013.015464-0 2013.015510-9 Luís Fernando Meier 2013.015029-5 2013.015455-4 Luís Fernando Nandi Vicente 2013.015504-4 Lenice Born da Silva (Promotora) 2013.015094-1 Leoberto Baggio Caon 2013.015502-0 Luis Fernando Pereira de Queiroz Loviat 2012.078851-0 Leonardo Martins Fornari 2009.008473-5 Luis Francisco Zinga 2012.073343-6 Leonardo Navarro Thomaz de Aquino (Procurador do Estado) 2013.015511-6 Luis Mário Baumer 2009.036305-7 Leonardo Passos Cavalheiro 2009.040228-7 Luís Otávio dos Santos 2012.072910-7 Leonardo Pereima de Oliveira Pinto 2013.015502-0 Luiz Alberto Rosado Brum 2009.054496-3 Leonardo Todeschini (Promotor) 2013.015261-5 Leonardo Werner 2009.040228-7 Luiz Alberto Spengler 2012.038310-7 2013.003600-5 Luiz Antônio Vogel Júnior 2013.015566-6 Leonel Pradi Floriani 2013.015671-6 Luiz Carlos Paiva dos Santos Júnior 2013.015365-5 Lessandra da Silva Pereira Gazola 2007.061510-1 Luiz Carlos Pissetti 2009.022655-3 Letícia Bitencourt Pereira 2009.069083-7 Luiz Fernando Brusamolin 2007.052095-0 Letícia Carlin Pereira 2007.013886-7 2008.025685-2 2009.000922-5 2008.028976-5 2013.015459-2 2009.036264-6 2013.015460-2 2009.051140-7 Letícia Torquato Vieira 2013.015381-3 2009.067364-2 Letiére de Sá Souza 2013.015357-6 2013.015077-6 Liancarlo Pedro Wantowsky 2013.015405-9 Lilian da Silva Mafra 2012.083858-5 Luiz Fernando de Souza 2013.015579-0 Lilian Spricigo 2008.028692-7 Luiz Fernando Fernandes Pacheco (Promotor) 2013.015559-4 Linda Brittes Mandelli 2013.015498-7 Luiz Fernando Nicolai Weinmann 2013.015121-1 Lindamar Aparecida Ferreira 1998.015962-8 Luiz Filipi Testoni 2013.006655-8 Lisa Gurgel 2013.015347-3 Luiz Franco de Lima 2013.015664-4 Lissandra Medina Garmes de Oliveira 2009.014697-0 Luiz Gonzaga Maciel 2013.015124-2 Lodi Maurino Sodré 2013.015465-7 Loreci Maria Pagno Borges 2013.015394-7 Luiz Gustavo Amorim Séllos Rocha 2013.015572-1 Louise Brown 2008.004886-0 Luiz Henrique Bona Turra 2010.047953-6 Leticia Niehues 2013.015504-4 2013.007156-6 2013.015660-6 2013.015390-9 2009.006166-5 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2013.015535-0 132 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2008.061549-6 Nome do representante Processo 2009.024955-1 2009.014694-9 2013.015527-1 Luiz Henrique Hermes 2013.015265-3 Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta 2009.032803-9 Luiz Henrique Lucena Cravo 2009.014937-8 Marcelo Volpe Aguerri 2013.015527-1 Luiz Henrique Pereira 2013.015397-8 Marcelo Wanderlind Bitencourt 2013.015509-9 Luiz Mário Bratti 2009.017242-5 Luiz Rodrigues Wambier 1999.002687-6 2013.015576-9 Marcia Regina Heise Simm 2013.015107-7 2009.024256-4 2009.024257-1 Luiz Trindade Cassetari 2013.001466-9 Márcia Rosane Witzke 2013.007153-5 Magda Luiza Rigodanzo Egger 2009.060009-6 Márcia Santos Maes 2013.015106-0 2009.060010-6 Marciela Cristina Dal Pont 2007.052095-0 2013.015353-8 Marcieli Weschenfelder 2013.015511-6 2013.015680-2 Márcio Alexandre Malfatti 2012.060758-8 Magnos de Amorim Machado 2013.015364-8 Márcio Ayres de Oliveira 2013.015573-8 Maicon Schmoeller Fernandes 2013.015550-1 Márcio Ciarini 2012.084014-0 Maicon Thomé Marins 2007.046445-6 Marcio Gai Veiga (Promotor) 2013.015269-1 Maira Andrade 2012.052262-0 Márcio Keine 2008.014814-6 Maíra Wollinger Maciel 2013.015342-8 Márcio Luiz Aguiar 2009.015814-0 2013.015346-6 Márcio Luiz de Almeida 2013.015104-6 Manoel João Storino Neto 2009.059010-4 Márcio Pereira 2013.015357-6 Manuela Gomes Magalhães 2008.059625-1 Márcio Pieta Ronconi 2013.004620-2 2008.061549-6 Márcio Roberto Paulo 2013.015359-0 2008.069838-0 Márcio Rubens Passold 2007.008497-3 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2009.048435-1 2008.010290-6 2009.050482-8 2009.020668-5 2009.063683-3 2009.032046-6 2009.070349-5 2009.036525-7 2008.039908-0 2009.053963-2 2008.058781-2 2009.069347-9 2008.058784-3 2010.011344-9 2008.076378-0 2013.015352-1 2008.081993-9 2013.015598-9 2009.014694-9 Marco Alexandre Soares Silva 2013.015522-6 2009.015681-6 Marco Antônio Andrade Rebellato 2009.048975-3 2009.060267-4 Marco Antônio Minikoski 2007.051785-0 2013.015349-7 Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior 2013.015475-0 2013.015532-9 Marco Aurélio Boabaid Filho 2010.039569-4 Manuela Martini 2013.015285-9 Marco Aurélio Parrot Derigo 2009.000922-5 Manuela Piluski Bilinski 2013.015673-0 Mara Estela Piovesan 2013.015308-8 Mara Rúbia Cattoni Poffo 2009.051482-9 Marcel Bruno Gasparin 2013.015565-9 Marco Túlio Bastos Pereira 2009.051482-9 Marcel Luiz Viccari 2013.015392-3 Marco Túlio Granemann de Souza 2009.020777-3 Marcelo Alan Gonçalves 2008.064140-8 Marcelo Brito de Araújo (Promotor) 2011.053855-8 Marconi Edson Lemos 2007.013100-7 Marcelo Cardoso 2013.015559-4 Marcos Andrey de Sousa 2013.006273-2 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2013.015737-8 2013.007824-7 Marcelo Delpizzo 2008.061549-6 2013.008745-9 Marcelo Gustavo Dauer 2007.013886-7 2013.009519-5 Marcelo José Schiessl 2009.041929-9 2013.009521-2 Marcelo Pinho dos Santos 2011.046033-4 2013.015334-9 Marcelo Rayes 2013.015411-4 2013.015337-0 Marcelo Rocha Cardozo 2008.009353-5 2013.015338-7 2008.009355-9 2013.015339-4 2013.015532-9 Marco Aurélio Rodrigues Palma 2008.061315-5 2008.061316-2 2009.020778-0 Marcelo Rovaris de Luca 2009.067315-4 Marcelo Savas Fuhrmeister 2013.015403-5 Marcos Antônio Borges 2013.012560-1 2013.015482-2 Marcos Antônio de Carvalho 2013.008335-8 2013.015676-1 Marcos Antônio Santos de Oliveira 2013.015453-0 2013.015677-8 Marcos Antonio Zaitter 2009.023354-1 2013.015451-6 Marcos Cossul 2008.065296-8 2013.015548-4 Marcos Grützmacher 2009.060919-7 2008.045091-7 Marcos Roberto Hasse 2008.072468-5 Marcelo Sebastião Netto Campos (Promotor) Marcelo Tesheiner Cavassani 2013.015340-4 2008.049722-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2009.014484-2 133 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2009.024288-7 Mário Vicente dos Passos 2007.023212-7 2009.036305-7 2009.000166-9 2009.040228-7 2009.015814-0 2009.042979-5 2009.025739-0 2009.043261-3 Marisa Schmitt Siqueira Mendes 2013.015306-4 2009.072280-4 Maristela Hertel 2009.006166-5 2010.084593-1 Maristela Homem Klippert 2009.040344-7 2012.093047-0 2013.009640-3 2012.074644-0 Marlon Charles Bertol 2013.015325-3 2013.015574-5 2009.047293-0 2012.072910-7 Marlon Collaço Pereira 2013.015087-9 Marcos Rogério Palmeira 2013.015525-7 Marcos Valério Forner 2009.015814-0 Marlon Nunes Mendes 2013.015226-8 2012.087204-4 Marcus Antônio Cordeiro Ribas 2009.017242-5 Marta Corrêa Ramalho 2008.010290-6 2009.023699-4 2008.039933-4 Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor) 2013.015266-0 Marta Salete Scolari Pillon Marcus Werner Salvalággio 2009.014025-3 2008.060353-2 Maria Alice Guedes Peregrino Ferreira 2008.048064-2 Maria Aparecida Luzzoli Ferreira 2009.029683-5 Martim Canever 2013.015552-5 Maria Carolina Schwarz Berri 2009.043261-3 Martius Vinícius Krabbe 2009.029259-0 Maria Cristina Garcia 2013.004612-3 Mary Marques de Oliveira 2009.006331-5 Maria das Dores de Souza 2008.049722-1 Mateus Spanemberg da Silva 2012.068282-3 2009.042979-5 Mauri Nascimento 2007.000839-9 2009.000166-9 2009.015814-0 2009.049760-2 2007.007100-0 2013.015448-2 2008.028976-5 Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros 2013.015107-7 2009.029259-0 Maria Luíza Goudinho Domingos 2011.043744-5 2009.067315-4 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2013.015334-9 Maria Peruch Beneton 2007.008497-3 Maurício Alessandro Voos 2013.015672-3 2007.008497-3 Maurício Humberto Arruda Lucena 2008.031847-5 Mariáh Petrycovski 2012.060263-6 Maurício Kavinski 2009.067364-2 Mariana da Silva Bodenmüller 2013.008275-8 Mauricio Pereira Negreiros 2012.090988-4 Mariane Cardoso Macarevich 2008.067062-9 2008.077588-8 2013.014138-2 2013.010538-6 Maurício Probst 2011.024005-5 2009.068225-6 2013.007810-6 2013.015270-1 2013.015004-4 2013.015271-8 2013.015580-0 Mariângela Silveira Senna 2013.015433-4 Maurício Scaranello Zaidan 2013.012560-1 Mariele Cristine Haas 2008.073152-5 Mauro Cesar da Silva Braga 2009.016006-6 Marili Daluz Ribeiro Taborda 2013.015353-8 Mauro César Hermann 2013.004371-8 2013.015680-2 Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis 2011.010538-0 Mariluci Zimmermann Alves 2008.006511-0 Mauro Freitas Gauland 2013.015476-7 Marilucia dos Santos 2013.003586-9 Mauro José Deschamps (Procurador) 2013.015044-6 Marina Carvalho Ledoux 2013.008235-6 Mauro Solano do Amarante 2008.059625-1 Marina Guerini 2012.068571-9 Maury Goulart 2009.048715-1 Marino de Oliveira Júnior 2008.076378-0 2009.040228-7 2013.013759-6 Maximiliano de Faria 2013.015260-8 Mário César Penteado 2008.028692-7 Mário Davi Barbosa 2012.087204-4 Maycon Martins da Rosa 2013.015576-9 Mário de Figueiredo Ramos 2013.015348-0 Maykon Felipe de Melo 2013.015097-2 Mário Korb Filho 2008.000469-3 Mário Marcondes Nascimento 2013.015260-8 2013.015481-5 2008.000470-3 Michael Lorenz 2013.015557-0 2012.035141-6 Michel Trentin de Oliveira 2013.015580-0 2012.060758-8 Michele Kawabata da Silva 2013.004614-7 2013.008171-8 Michele Kroetz 2012.016488-2 2013.008282-0 2012.016489-9 2013.010538-6 Michele Peixer Pereira dos Santos 2013.015569-7 Mário Pagnoncelli 2013.004613-0 Micheli Fernandes Pontes Zardo 2013.008585-7 Mário Sérgio Peixer Filho 2013.015388-2 Mieko Ito 2013.015384-4 2013.015398-5 Miguel Oscar Viana Peixoto 2009.014484-2 2013.015464-0 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2013.015271-8 2013.015531-2 Mário Sérgio Ranzolin Vieira 2013.015659-6 2013.015359-0 Milena Martins Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2008.037644-6 134 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Mileny Truppel Merico 2009.004067-8 Neri Trombim 2009.056811-4 Milton Baccin 2007.000839-9 Nestor José da Silveira 2012.016488-2 2007.007100-0 2007.013886-7 2012.016489-9 Nestor Lodetti 2007.023212-7 2009.034413-6 2007.061510-1 2009.046002-1 2008.007494-4 Neucimar Menegassi 2013.015373-4 2008.035372-3 Newton Dorneles Saratt 2013.015104-6 2008.039933-4 Nicole Avila Amador 2009.045203-1 2008.060353-2 Nicolly Elicha Cordeiro Paulo Mazera 2013.015479-8 2008.061653-9 Nilo de Oliveira Neto 2012.084650-6 2008.079974-7 2013.015359-0 2009.000922-5 Nilo Sérgio Krieger 2008.036372-4 2009.009847-3 Nilson dos Santos 2009.053963-2 2009.025739-0 Nilton Antônio Cunha 2012.093047-0 2009.056811-4 Nilton João de Macedo Machado 2006.004712-3 2013.004611-6 Milton Luiz Cleve Küster 2008.039436-5 2009.002625-2 2009.065187-3 Nivaldo Geremias da Paixão 2013.015578-3 2011.024005-5 Noel Antônio Tavares de Jesus 2013.015499-4 2013.008163-9 Norberto Angelo Garbin 2008.045408-7 2013.015363-1 2008.053493-8 2013.015401-1 2009.052891-4 Mirela Dutra Alberton (Promotora) 2013.015454-7 2011.046033-4 Miriam Oliveira Silva Padilha 2013.015674-7 Miriam Pinto Schelp 2007.000839-9 2012.000859-1 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2008.000470-3 2007.061510-1 2008.081993-9 2008.039933-4 2009.040648-1 2009.056811-4 Moacyr Jardim de Menezes Neto 2008.000469-3 2007.007100-0 2013.015660-6 2011.073213-2 Odair Fabiano Bosse 2013.015665-1 2013.015362-4 Odair José Simon 2008.000469-3 Monalise Antunes 2013.015498-7 Mônia Carolina Magrini 2013.004614-7 Olávio Pereira 2008.000470-3 2013.015491-8 Moysés Grinberg 2009.042599-3 Olímpio Dognini 2013.015328-4 Murilo Antunes Pereira 2013.015318-1 Olinda Francisca Borini Diotallevy 2009.039179-5 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2013.015459-2 2009.048715-1 2013.015460-2 Naira de Fátima Oliveira Paes Sell 2013.013759-6 2013.015566-6 Oraldo de Souza Nunes 2013.015531-2 2008.038658-8 Orlando Celso da Silva Neto 2005.017130-4 2008.038660-5 2008.045686-1 Nanci Margarete Pedrotti 2013.015531-2 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2008.065464-9 Napoleão Xavier do Amarante 2008.049506-9 Orlando Zimmermann Júnior 2013.015264-6 Nardim Darcy Lemke 2009.062657-1 Osni Alves da Silva 2009.046892-4 Nataly Lemke (Promotora) 2013.015476-7 2009.048715-1 2013.015501-3 2009.058422-8 Natan Ben Hur Braga 2012.060724-1 2013.013759-6 2012.060825-0 Osni Alves da Silva (Procurador) 2009.047659-8 Nayara Grings Ficagna 2013.015477-4 Osni Suominsky 2013.015553-2 Nazareno Bez Batti (Promotor) 2013.015455-4 Osnildo de Souza Júnior 2013.007766-1 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2009.034765-1 Osnir Simeoni 2008.007494-4 2009.060829-8 Osnivaldo João de Borba Alves 2009.008864-7 Neila Cunha da Silva 2009.070349-5 Osny Bittencourt Batista 2009.021467-5 Neli Lino Saibo 2013.015661-3 Neli Lino Saibo Júnior 2013.015661-3 Osvaldo Agripino de Castro Júnior 2009.041929-9 Nelson Gonçalves Gruner Filho 2008.077090-5 Osvaldo Juvêncio Cioffi Júnior (Promotor) 2013.015545-3 Nelson João Pimentel Ziliotto 2011.010538-0 Oziel Paulino Albano 2012.051239-9 Nelson Luiz Nouvel Alessio 2013.010538-6 Nelson Paschoalotto 2009.014697-0 Pablo Pugliese Castellarin 2008.028692-7 Nereu Antônio da Silva 2009.041662-6 Pablo Ramires Raimundo 2013.015121-1 Nereu Manoel de Souza Júnior 2013.013759-6 Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz 2011.034453-5 Nereu Olivo 2006.033250-3 Patrícia Eloiza Hermes 2013.015574-5 Nereu Ricardo Maes Neto 2009.034413-6 Patrícia Noronha 2009.014484-2 Neri Cardoso da Silva 2008.016598-4 2009.040344-7 2013.015496-3 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2009.050723-3 135 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Patrícia Nunes de Campos 2013.015262-2 Nome do representante Patrícia Pontaroli Jansen 2013.015387-5 Paulo Roney Avila Fagundez 2012.081467-1 2013.015446-8 Paulo Sérgio Arrabaça 2013.015464-0 2008.038660-5 2013.015526-4 2013.015529-5 Processo 2013.015510-9 Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal) 2013.015663-7 2013.015463-3 2013.015669-9 Patrícia Rocha Teixeira de Carvalho (Procuradora Federal) 2013.015510-9 Paulo Stefen de Albuquerque 2005.017130-4 Patrícia Saibo 2013.015661-3 Paulo Teixeira Morínigo 2013.003600-5 Patrícia Uliano Effting 2013.015226-8 Pedro Almir Lang 2008.021249-6 Patrícia Voigt 2008.014703-4 Pedro Francisco Dutra da Silva 2009.041929-9 2008.014814-6 Pedro Ivo Klug 2009.053963-2 2008.077588-8 Pedro Morosini 2009.019513-1 2009.041662-6 Pedro Torelly Bastos 2013.015570-7 2009.049760-2 Péricles Landgraf Araújo de Oliveira 2009.014694-9 2013.015571-4 Pery Saraiva Neto 2013.004615-4 2008.009353-5 Peterson Kanzler 2009.045562-8 Patrício Felipe Bueno Damasceno 2008.009354-2 2009.058294-9 2008.009355-9 Pierre Vieira Roussenq 2013.015574-5 Paula Cassetari Flôres 2013.001466-9 Piratan Araújo Filho 2008.025604-1 Paula Maluf Teixeira 2009.022427-4 Priscila Dias de Oliveira Santos 2013.015530-5 Paula Marques Andrade 2013.015195-0 Paulo Afonso Malheiros Cabral 2013.015431-0 Paulo André Gollmann 2012.084014-0 2008.004886-0 Paulo Antônio Webster 2009.008559-3 2008.077090-5 Paulo César de Carvalho Rodrigues 2013.015890-9 2009.006166-5 2013.015891-6 2009.045372-7 2013.015892-3 2013.006655-8 2013.015534-3 Priscila Geziski 2007.044514-0 Paulo Cesar Woll 2009.000166-9 Paulo da Silveira Mayer 2009.039928-9 2013.015103-9 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2012.076837-4 Paulo Guilherme Pfau 2008.003207-0 Rafael Carlos Girardi 2013.015381-3 2008.021249-6 Rafael Couto Cabral 2013.015498-7 2008.053493-8 Rafael de Araújo Guerra 2009.015681-6 2009.019056-4 Rafael do Nascimento 2013.015674-7 2009.019060-5 Rafael Francisco Dominoni 2009.004067-8 2009.031213-9 Rafael Lemos Piva 2006.009708-7 Rachel Zanona Brasil 2013.008235-6 2009.034765-1 2006.026953-0 2009.043794-3 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2009.050482-8 2009.015696-4 2009.060829-8 Rafael Padilha dos Santos 2012.038310-7 2013.015400-4 Rafael Paiva Cabral 2004.015523-9 2009.014025-3 2006.009708-7 2009.034765-1 2009.015696-4 2013.015400-4 Rafael Peixoto Abal 2009.051140-7 Paulo Henrique Wendt 2012.079219-3 Rafael Uggioni Colombo 2013.015372-7 Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal) 2013.015392-3 Rafael Vicente Roglio de Oliveira 2009.006186-1 Paulo Konder Bornhausen 2008.049506-9 Rafael Xavier de Souza 2009.015983-6 Paulo Marcondes Brincas 2009.020593-7 2009.052682-4 2012.045436-5 2009.075758-4 2013.007799-1 2011.046033-4 2013.008742-8 Raineri Castagna Júnior 2013.015363-1 Paulo Matioski Filho 2013.015367-9 Ramiro Heise 2009.024256-4 Paulo Munaretti 2013.004620-2 Paulo Murillo Keller do Valle 2008.010694-2 Ramon Antônio 2013.015289-7 2009.027488-4 Ramon Cassettari 2013.001466-9 2009.035558-6 Raphael Augusto dos Santos Menke 2013.004371-8 Paulo Polleto de Souza 2013.015434-1 Raphael de Freitas 2011.027939-3 Paulo Roberto Corrêa Pacheco 2013.013473-4 Raphael Vieira Volpato 2013.015332-5 Paulo Roberto de Borba 2003.021353-8 Raquel Grion Frias Brandli 2009.007735-2 2013.015098-9 Raquel Jacintho dos Santos 2009.053963-2 Paulo Roberto Muller da Silva 2009.069083-7 Raquel Wollert 2008.039436-5 Paulo Roberto Pontes Duarte 2013.015441-3 Paulo Rogério Bailoni Kalef 2009.002691-5 Paulo Rogério Tsukassa de Maeda 2008.038658-8 2009.024257-1 2009.060481-2 2009.067364-2 Raul Gipsztejn Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2008.064140-8 136 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Regina Helena de Abreu Brasil 2013.015118-7 Nome do representante 2013.015482-2 Regina Maria Facca 2009.006331-5 2013.015676-1 2009.017242-5 Processo 2013.015677-8 2009.041918-9 Roberto Procópio de Souza 2013.008218-1 2009.049771-2 Roberto Silva Soares 2012.085673-4 Regina Maria Menezes 2013.001725-6 Roberto Vinicius Ziemann 2009.032803-9 Renata Barros Souto Maior Baião 2009.054537-4 Robina Saito Sonnesen 2013.015738-5 Renata Bitencourt Cordeiro Nandi 2013.015504-4 Robson Furtado de Farias 2013.015270-1 Renata Botelho Baccarini 2008.000469-3 Rodinei Luiz Piccoli 2009.048435-1 2008.000470-3 Rodolfo Gustavo Marques Moreira 2009.018126-6 Renata Caetano Góes Ulysséa 2013.015579-0 Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) 2013.014997-9 Renata Steinbach 2007.007100-0 Rodrigo Barcelos Medeiros 2009.000189-6 Renato Felipe de Souza 2013.015488-4 Renato Hadlich 2008.079989-5 Rodrigo Batista Salvi 2010.056464-6 Renato Kadletz 2006.004712-3 Rodrigo Bezerra Acre 2008.048318-1 Renato Marcondes Brincas 2009.020593-7 2012.073690-6 2009.033616-0 2013.015573-8 Rodrigo Borges Costa Pereira 2013.007799-1 2013.008335-8 2012.016488-2 2012.016489-9 Rodrigo Brasiliense Vieira 2013.008742-8 2013.015263-9 2013.015449-9 2013.015194-3 2013.015574-5 2013.015436-5 Rodrigo César Barbosa (Promotor de Justiça) 2013.015316-7 2013.015439-6 Rodrigo Custódio de Medeiros 2009.060267-4 2013.015658-9 Rodrigo Dalforno Seemann 2008.009353-5 Renato Munhoz 2008.036372-4 Reni Souza 2006.033250-3 2008.076378-0 2008.009354-2 2008.009355-9 Rodrigo de Assis Horn 2009.032803-9 2009.042979-5 2013.015484-6 2013.015580-0 Rodrigo de Bem 2009.054496-3 2012.081467-1 2013.004156-3 2009.054537-4 Rodrigo Diego Jansen 2013.015120-4 Reymi Domingos Savaris Junior 2012.060263-6 Rodrigo dos Santos César 2013.015532-9 Ricardo Artur Hutzelmann 2013.015600-8 Rodrigo Fernando Novelli 2013.015261-5 Ricardo Clerici 2013.015529-5 Rodrigo Ferretto Heger 2013.015669-9 Ricardo de Alcântara Rodrigues 2008.048064-2 Rodrigo Gründler Silveira 2012.071145-4 Ricardo de Araújo Gama (Procurador) 2013.015070-7 Rodrigo Juchem Machado Leal 2013.015044-6 2013.015073-8 Rodrigo Lichs Coelho de Souza 2007.046445-6 2013.015074-5 Rodrigo Luis Bortoncello 2013.004618-5 2013.015395-4 Rodrigo Schmidt Surjus 2009.054537-4 2013.015520-2 Rodrigo Scopel 2013.015441-3 Ricardo Fornaza Scremin 2013.004156-3 Rodrigo Valgas dos Santos 2013.015431-0 Ricardo José de Souza 2009.039928-9 Rogério Afonso Beiler 2008.021249-6 Ricardo Kazuyuki Arai (Procurador Federal) 2013.015485-3 Rogério De Luca (Procurador) 2011.027939-3 Ricardo Koboldt de Araújo 2009.059010-4 Rogério Grohmann Sfoggia 2009.033604-3 Ricardo Leal de Moraes 2013.015594-1 Rogério Mello 2013.001725-6 Ricardo Lucidório Cordeiro 2013.015292-1 Rogério Ristow 2013.015507-5 Ricardo Luis Mahlmeister 2012.085512-7 Rogério Sprotte de Sales 2013.015554-9 Ricardo Pacher 2008.067062-9 Ricardo Paladino (Promotor) 2013.015564-2 Rogério Zuel Gomes 2012.079219-3 Ricardo Tadeu Illipronti 2013.007797-7 Rogers Antonio Corso 2013.004619-2 Ricardo Vieira Grillo 2013.015499-4 Rogers Martins Colombo (Procurador Federal) 2013.009274-2 Richard Abecassis 2013.004621-9 Richard Andriotti D Ávila 2013.015501-3 Richard Silva de Lima 2013.015461-9 Roberta Borges Cardoso 2008.045636-6 Roberta Espíndola Miranda 2012.087204-4 Roberta Noroschny Colin 2007.044514-0 Romolo Gascho de Souza 2013.015510-9 Roberto Francisco Musiello 2007.023212-7 Romualdo Paulo Marchinhacki 2013.015120-4 Roberto João Scheffer 2009.040344-7 Rômulo Adriano 2010.082229-4 Roberto Krobel 2013.004371-8 Ronaldo Bezerra da Silva 2012.090049-1 Roberto Poletto 2012.076175-8 Ronaldo Pinho Carneiro 2013.015485-3 2013.015403-5 Ronaldo Viegas Braga 2009.054537-4 2013.015404-2 Ronei Danielli 2009.047293-0 Ricardo Diogo Medeiros de Araújo 2013.015670-9 2013.015466-4 Romeu Afonso Barros Schutz 2008.010694-2 2010.082787-8 Romeu Bachtold 2009.005354-1 2009.005355-8 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 137 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Ronivon Nascimento Batista 2013.015572-1 Schéroon Cristina de Medeiros Santos 2013.015518-5 Ronni Fratti 2009.023354-1 Selma Lírio Severi 2013.015480-8 Roque Poffo Júnior 2013.015328-4 Sérgio Alexandre Demmer 2007.064662-5 Rosana Christine Hasse Cardozo 2009.043261-3 Sérgio Bodenmüller 2013.008275-8 2012.093047-0 Sérgio Dalmina 2000.014691-9 2013.015574-5 2008.003207-0 Rosana Porath 2013.008275-8 Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal) Rosandro Schauffler 2013.015675-4 2013.015582-4 Rosane Nogueira Alves Albano 2008.072651-7 Rosângela de Souza 2013.015466-4 Sérgio Kuchenbecker Júnior 2009.014937-8 Rosângela Dias Guerreiro 2012.035141-6 Sérgio Ricardo Joesting (Promotor) 2013.015435-8 2013.015583-1 2013.015584-8 2012.090988-4 2013.015674-7 Rosangela Nicola de Castro 2007.013886-7 Sérgio Roberto Vosgerau Rosângela Zanatta (Promotora) 2013.015262-2 2013.007799-1 2013.007806-5 Rose Mary Strelow Engels 2008.004918-5 2013.007807-2 Roseli Cachoeira Sestrem 2013.001466-9 2013.008526-6 Roseli Greffin 2013.015408-0 Rosemary Machado Silva (Promotora) 2013.015674-7 Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal) 2013.015364-8 Rossana Magali Ruscher 2013.015360-0 Sérgio Schulze 2008.006024-4 Rossane Amaral Fontoura 2013.015496-3 2008.039436-5 Rossélio Marcus Spíndola de Oliveira 2009.049771-2 2009.034413-6 Ruan Galiardo Cambruzzi 2013.015313-6 2009.036264-6 Rubens Armelin Júnior 2009.025652-5 2013.005929-2 Rubens Coelho 2012.076837-4 2013.015014-7 Rubens Friedrichsen 2009.060829-8 2013.015304-0 Rubens Garcia 2009.060919-7 2013.015320-8 Rubens Victor da Silva Filho 2008.048064-2 2013.015365-5 Rud Gonçalves dos Santos e Silva 2013.015318-1 2013.015381-3 Rudberto Ortiz de Almeida 2008.001577-5 2013.015444-4 Rudimar Roberto Bortolotto 2012.072910-7 2013.015554-9 Rui Eduardo Vidal Falcão 2013.015399-2 2013.015662-0 Rui José Candemil Júnior 2013.015449-9 Rui Márcio Sofka 2013.015517-8 Sidinei Cláudio Dalmás 2013.015551-8 Russel Peixer 2008.006024-4 Sidinei João Straus 2008.058781-2 Rutinéia Bender 2008.028855-0 2008.058784-3 Rycharde Farah 2005.017130-4 2009.028981-6 2013.008560-6 2013.015670-9 2012.081564-2 2009.029079-2 Sabrina Gipsztejn 2008.064140-8 Sidnei Roberto Stinghen 2013.015590-3 Sabrina Neves Machado 2013.015194-3 Silvana Claudino dos Santos Rosa 2013.015120-4 Sabrina Ramos Wagner 2012.071145-4 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2013.014704-7 Samuel Alves Sena 2010.047953-6 Silvana Servi Wendler 2009.053963-2 Samuel Gaertner Eberhardt 2013.015522-6 Silvano Pelissaro 2009.039179-5 Samuel Machado Fretta 2013.015410-7 2009.046892-4 Samuel Ribeiro Lorenzi 2009.020593-7 2009.047659-8 Sandra Fischer Cusmanich 2009.015980-5 2009.048715-1 2010.074169-5 2009.058422-8 Sandro Anderson Anacleto 2013.014704-7 Silvia Cristina Ferreira Gonçalves 2008.014703-4 Sandro Azevedo 2009.010685-9 Sílvia Domingues Santos Mansur 2012.016488-2 Sandro Lopes Guimarães 2007.013100-7 2012.016489-9 2009.018126-6 Sílvia Line Sartorelli 2013.015374-1 2009.018132-1 Silvio Batista 2013.015667-5 Sandro Muniz Ribeiro 2013.015659-6 Sílvio Danillo de Luca 2009.074938-1 Sandro Schauffert Portela Gonçalves 2008.079974-7 Sílvio Luiz de Costa 2013.015458-5 Sandro Volpato 2013.015321-5 Silvio Ricardo Teles Carvalho 2013.015344-2 Sani Cristina Guimarães 2013.015480-8 Simão Baran Júnior (Promotor de Justiça) 2013.015500-6 Santino Ruchinski 2008.082572-9 Simone Cadorim 2013.015325-3 2009.003616-7 2013.015396-1 Sara Maria Brehm Padilha 2009.019369-4 Simone Custódio 2013.008218-1 Sarita Nunes 2013.015357-6 Simone Pacheco de Oliveira 2009.013713-9 Saulo Bonat de Mello 2012.016488-2 Simone Soares Perboni 2009.000166-9 2012.016489-9 Sávio Murillo Piazera de Azevedo 2008.082572-9 Scheila Frena 2009.022655-3 2009.025739-0 2013.015385-1 Solange Donner Pirajá Martins Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 2009.028981-6 138 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 18 de março de 2013 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2009.029079-2 Valdemir José Tochetto 2009.046221-4 Soraya Horn de Araújo Mattos 2011.011769-1 2013.004607-5 Stael Becker Stüpp 2008.025685-2 2013.004611-6 2009.023699-4 2013.004614-7 2009.044521-8 Valdevino Pedro da Silva 2009.004067-8 Sueli Erminia Belão Portilho 2008.032716-8 Valdir Francisco Colzani 2013.008798-5 Susane Zanatta 2013.015493-2 Valdir José Michels 2008.028855-0 Suyan Romão da Costa 2010.047953-6 Valdor Ângelo Montagna 2013.015352-1 Suzam Keli Negretto 2013.004616-1 Valerim Braz Fernandes 2011.073213-2 Tadeu Cerbaro 2005.036572-9 Valkírio Lorenzette 2009.062657-1 2008.001577-5 Valmir Meurer Izidorio 2013.015550-1 2009.044521-8 Valmor Guerreiro Filho 2013.015094-1 2009.055128-1 Valmor Josué Dorigon Bianco 2013.015411-4 2013.004607-5 Vanderlei Jose Follador 2009.019056-4 2013.004613-0 Vanderlei Luís Guesser 2013.015483-9 2013.015267-7 Vanderléia Aparecida Batista 2013.011330-7 Tania Maria Mack 2013.015678-5 Vanessa Cristina Pasqualini 2011.024005-5 Taniza Conceição da Silva 2013.001725-6 2013.007810-6 Tarcísio de Medeiros 2013.015330-1 2013.015004-4 Tatiana Coelho 2013.015106-0 Tatiana Della Giustina Borges 2013.015473-6 Vanessa Escobar Prestes 2013.004617-8 Tatiana Maria Paulino de Sousa 2013.015587-9 Vanessa Gonçalves 2009.062657-1 Tatiana Passos 2013.015374-1 Vanessa Pires de Souza Berger 2013.015659-6 Tatiana Regina Rausch 2013.015363-1 Vanessa Valentini (Procuradora do Estado) 2013.015390-9 Tatiane Bittencourt 2013.014991-7 Vânia Augusta Cella Piazza (Promotora) 2013.015456-1 Tatiane Michels 2013.015496-3 Vânio Ghisi 2013.015576-9 Tatianna Tarsila Adriano 2009.002625-2 Vânio José Corrêa Viana 2013.015318-1 2010.082229-4 Vera Lúcia Semmer 2008.045091-7 Tatiene Regina Alano Werncke 2013.015286-6 Vera Maria Baptista 2008.028855-0 Teodoro Jairo Silva da Silva 2013.015034-3 Vera Maria Fabris Goerl 2007.064662-5 2013.015395-4 Verônica Rosa Andrade Buss 2013.015399-2 1999.002687-6 Vicente Machado 2013.015555-6 2013.015107-7 Victor Aramiz Casagrande 2009.045203-1 Teru Batista Alves Torres 2008.024350-1 Vilmar Costa 2007.000839-9 Thaís Caroline da Silva 2013.009045-6 2009.029259-0 Thaís Dominato Silva Teixeira (Defensora Pública) 2013.015578-3 2009.067315-4 Thais Souza 2008.049506-9 2013.014138-2 Théo Francisco Von Atzingen Sasse 2009.072280-4 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2013.015104-6 2013.015580-0 2013.014821-4 Vilmar Gorges Alves 2009.024288-7 Thiago Luiz Beltrame 2009.025739-0 Thiago Stolte Bezerra (Procurador Federal) 2013.015488-4 Vilson Gomes 2013.015465-7 Thiala Cavallari 2013.015320-8 Vilson Laudelino Pedrosa 2008.006511-0 2013.015356-9 Vilson Luiz de Souza 2009.022655-3 2013.015495-6 Vinícios Sorgatto Collaço 2005.017130-4 2013.015366-2 Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal) 2013.015668-2 2013.015679-2 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2013.015519-2 Thompson Hélio Esteves Magalhães 2009.051482-9 Vivian Murad Suzuki 2008.025604-1 Thuana Odila Macedo 2009.046221-4 Vivian Regina Rodrigues 2013.015355-2 Thyago Affonso Maia de Souza 2012.046353-9 Viviane Janning Prazeres 2009.000922-5 Tomaz de Aquino Cordova e Sá Filho 2011.053855-8 Viviane Magalhães Benevides 2013.015338-7 Tony Luiz Ramos 2008.045636-6 Viviane Martins Saviatto de Medeiros 2013.015330-1 Udo Drews Júnior 2013.015370-3 Vlademir Vilanova Moreira 2009.005633-4 2013.015371-0 Vladimir de Marck 2008.058781-2 Thiala Cavallari Carvalho 2013.009640-3 2013.015513-0 2008.058784-3 2013.015514-7 2009.028981-6 Ulisses José Ferreira Neto 2013.008798-5 Ulisses Kindermann de Sá 2012.084650-6 Volnei Juvêncio 2008.049506-9 2013.015506-8 Wagner Antônio Coelho 2013.015594-1 2012.081467-1 Wagner Garcia Stevanelli 2009.013713-9 Ulysses Colombo Prudêncio 2009.029079-2 2013.004156-3 2009.013713-9 Urbano Isidor Dapper 2010.084261-2 Wagner Pacheco Ronchi 2011.073213-2 Vagner Felipe Stiehl 2008.016598-4 Waldemar Nunes Justino 2010.056464-6 Vagner Marques de Oliveira 2013.015680-2 Walter Bruno Cunha da Rocha 2010.047953-6 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 139 índice 18 de março de 2013 Nome do representante Processo 2013.008163-9 Walter Luiz Ribeiro 2008.072468-5 Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 15 de março de 2013 2009.005704-4 Diretoria Recursos e Incidentes 2009.005705-1 2009.005706-8 2009.005707-5 2009.007308-6 Wanderlei Deretti 2010.084593-1 Wanderley Becker 2009.023699-4 2009.024955-1 Wanderson Martins Scharf 2013.015118-7 Washington Patrick Régis 2010.085815-8 Werner Neuert 2009.046002-1 Willy Carlos Altenhofen 2009.029259-0 Wilson Ferreira 2009.011623-8 Wilson Gilberto da Silva Castro Júnior 2009.052682-4 2009.075758-4 Wilson Knöner 2003.021353-8 2009.067437-6 Wilson Pereira Júnior 2009.002625-2 Wilson Sales Belchior 2012.086035-5 2013.015195-0 2013.015289-7 2013.015342-8 2013.015343-5 2013.015345-9 2013.015346-6 2013.015347-3 2013.015351-4 2013.015462-6 2013.015530-5 2013.015534-3 2013.015553-2 2013.015562-8 Wládia Carvalho de Maracaba Calheiros de Lima (Procuradora Federal) 2013.015364-8 Wolmar Alexandre Antunes Giusti 2009.006186-1 2013.015667-5 Yára Corrêa 2013.015345-9 Zani Dalton Farah 2013.015673-0 Zany Estael Leite Júnior (Procurador do Estado) 2013.014704-7 Zara Inês Schmidt Nunes 2008.028976-5 2009.006186-1 Zilá Terezinha Schenato Büchele 2013.015368-6 Diretoria Recursos e Incidentes Divisão de C. de A. e Proc. de Incidentes Aviso de Intimação DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 35/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas do processo infra citado, sob pena de não conhecimento do apelo: 2013.003881-0 - Mandado de Segurança - Capital - Liancarlo Pedro Wantowsky 7571SC, procurador(es/a) de(o), Augusto Nicanor Vellasques 2012.073526-5 - Ação Rescisória - Itajaí - Pedro Roberto Romão 209551/SP, procurador(es/a) de(o), Itaú Administradora de Consórcios Ltda DIVISÃO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃOS E PROCESSAMENTO DE INCIDENTES AVISO DE INTIMAÇÃO 34/2013 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) abaixo nominado(s) para, no prazo legal, efetuar o pagamento do preparo recursal do processo infra citado, sob pena de não conhecimento do apelo: 2012.066451-9 - Agravo de Instrumento - Capital - Luiz Rodrigues Wambier 23516/SC, procurador(es/a) de(o), Itaú Unibanco S/A 2013.007365-6 - Agravo de Instrumento - Jaraguá do Sul - Jandrei Olisses Herkert procurador de Diego Santos Ferrão 2013.009531-5 - Agravo de Instrumento - Blumenau - Alexandre Bresler Cunha 8384/SC, procurador(es/a) de(o), Oscar Antunes Machado Chefe da Seção de Cumprimento de Acórdão DCAPI Florianópolis, 15 de março de 2013 Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 144/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.046097-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Edson Fernando Rodrigues Zanetti (OAB n. 17430/SC), procurador(es/a) de(o) Odair Conceição da Silva 2012.084686-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Trombudo Central Joelma Simonetti (OAB n. 27853/SC), procurador(es/a) de(o) Laudinei Bennet 2013.005654-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Mauro Malacarne 2012.061233-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Adírseo Rezzieri 2012.032367-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto Cordeiro Filho 2012.032367-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Camboriú Cleonice Vargas (OAB n. 11469/SC), procurador(es/a) de(o) Augusto Cordeiro Filho 2011.097813-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Garopaba Victor Lonardeli (OAB n. 16780/SC), procurador(es/a) de(o) Solange Maria Aguiar Cobas Me 2010.001233-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ibirama Fabrício Ferreira (OAB n. 17644/SC), procurador(es/a) de(o) Agroveterinária Petry Ltda 2011.001375-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Elói Contini (OAB n. 25423/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 140 índice 18 de março de 2013 Diretoria Recursos e Incidentes Brasil S/A 2011.001375-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Braço do Norte Valmir Meurer Izidorio (OAB n. 9002/SC), procurador(es/a) de(o) Coan Auto Peças Ltda 2012.084730-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Maria da Glória Cunha Cavaglieri 2012.084730-2/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itajaí Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Maria da Glória Cunha Cavaglieri 2010.050218-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Luiz Armando Camisão (OAB n. 2498/SC), procurador(es/a) de(o) Iracema Flores 2012.084931-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Braço do Norte Valmir Meurer Izidorio (OAB n. 9002/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Lacticínios Silva 2012.082126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Correia Pinto Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Edson Pereira Neto 2011.098511-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capivari de Baixo Eduardo Luiz Zanini Fernandes (OAB n. 4415/SC), procurador(es/a) de(o) Léo Bittencourt 2012.087760-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/ SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.095627-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Elísia Silveira Mira (OAB n. 026.106/SC), procurador(es/a) de(o) Amauri dos Passos Hadriano 2012.028518-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Daniela Lourenço Lamim 2012.089425-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Bárbara Beatriz Lima (OAB n. 11786/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide Terezinha Irber 2012.034520-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Ari Pereira da Cunha Filho (OAB n. 16426/SC), procurador(es/a) de(o) Teresinha Gonçalves Celestino 2012.084279-7/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Patricia Valerio de Freitas (OAB n. 29994/SC), procurador(es/a) de(o) Sebastião de Souza Rosa 2012.029417-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga João Batista Gesser Sobrinho (OAB n. 21882/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge Luis Grahl 2012.085748-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Marcelo Mendes (procurador do Estado) (OAB n. 20583/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.064222-8/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Luiz Carlos Zacchi (OAB n. 2680/SC), procurador(es/a) de(o) Janir Bianchini Dalsasso Florianópolis, 15 de Março de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 143/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.053566-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joaçaba Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB n. 23705/SC), procurador(es/a) de(o) Maximino dos Santos 2012.053566-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joaçaba Ivanir Alves Dias Parizotto (OAB n. 23705/SC), procurador(es/a) de(o) Maximino dos Santos 2012.036365-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Marcelo Petri 2011.085718-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Kissao Álvaro Thais (OAB n. 7434/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Meneses Lima 2012.084691-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Fábio Elias Gaidzinski Pereira (OAB n. 25580/SC), procurador(es/a) de(o) Oscar da Silva 2007.023279-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (OAB n. 8762/SC), procurador(es/a) de(o) Cubainox Distribuidora de Produtos Inox Ltda 2012.032214-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Louise Brown (OAB n. 23.640 /SC), procurador(es/a) de(o) Sofia Alves Vieira 2007.023280-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tubarão Sandra Carla Matos (OAB n. 8777/SC), procurador(es/a) de(o) Cubainox Distribuidora de Produtos Inox Ltda 2010.024894-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vanio Crescencio 2012.055377-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Patrícia Valério de Freitas (OAB n. 43003/PR), procurador(es/a) de(o) Agenor Manoel de Aguiar 2010.024894-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Vanio Crescencio 2012.089425-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Bárbara Beatriz Lima (OAB n. 11786/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide Terezinha Irber 2012.091609-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Patrícia Krzesinski Leal (OAB n. 24767/SC), procurador(es/a) de(o) Sueli Fiori 2007.064875-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Alexsandro Kalckmann (OAB n. 12775/SC), procurador(es/a) de(o) Floriani e Macedo Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 141 índice 18 de março de 2013 Diretoria Recursos e Incidentes 2012.088153-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson Ivan Hansen 2012.083661-5/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Jean Romarez de Oliveira (OAB n. 16194/SC), procurador(es/a) de(o) Rolando Muller 2012.088144-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Francisco do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Matildes Boeiras Duarte 2012.073437-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Luiz Fernando Bidarte da Silva (OAB n. 21591/SC), procurador(es/a) de(o) Condomínio Edifício Ponta do Sol 2012.002114-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Fernando Cruzetta (OAB n. 21980/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Olávio Romagna 2012.077410-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Darwin Lourenço Corrêa (OAB n. 148310/SP), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.081906-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Fernando Dauwe (OAB n. 15738/SC), procurador(es/a) de(o) Mauro Lins de Souza 2012.011176-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Jeremias Felsky (OAB n. 5964/SC), procurador(es/a) de(o) Valentim Manoel Gonçalves 2011.097136-3/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2009.063266-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá Jader Tomasi (OAB n. 7407/SC), procurador(es/a) de(o) Waldir Sasso 2012.087227-1/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Grace Santos da Silva Martins (OAB n. 14101/SC), procurador(es/a) de(o) Cláudio Luiz de Azevedo 2008.043330-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Edson Hodecker (OAB n. 14229/SC), procurador(es/a) de(o) Laide Antonio da Silva 2012.093028-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Mirian Priscila Farias (OAB n. 30184/SC), procurador(es/a) de(o) Nilton Egídio da Silva 2012.065190-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Biguaçu Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlinda Gonçalves Floriano 2012.065190-7/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Biguaçu Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Arlinda Gonçalves Floriano 2012.078127-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Neri Brasiliano Martins 2012.070138-1/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Procurador Geral do Municipío de Florianópolis, procurador(es/a) de(o) Município de Florianópolis 2008.053933-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itaubank S/A 2011.030064-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Fraiburgo Sérgio Laguna Pereira (procurador do Estado) (OAB n. 30156/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.080306-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Camboriú André Ricardo de Oliveira do Amaral e Silva (OAB n. 29698/SC), procurador(es/a) de(o) Cleuza Maria de Oliveira 2012.081997-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Itajaí Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Alberto Stuart 2012.063433-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança - Capital Everson José da Silva Talgatti (OAB n. 25550/SC), procurador(es/a) de(o) Ss Vistorias Fraiburgo Ltda Epp 2008.003828-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial Eduardo Huebes (OAB n. 8335/SC), procurador(es/a) de(o) Gelasio da Silva 2012.044649-2/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma Lessandra da Silva Pereira Gazola (OAB n. 23140/SC), procurador(es/a) de(o) Laércio José Alves Siqueira 2012.065070-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Curitibanos Fernanda Kalckmann Battistella (OAB n. 25536/SC), procurador(es/a) de(o) Mário José Battistella 2007.014676-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (procurador) procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.080979-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Diogo Hinsching (OAB n. 23753/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Ervino Mueller 2007.014676-1/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Antônio Fernando de Alcântara Athayde Júnior (procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.083929-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 31041/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty Seguros S/A 2012.077178-0/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Campos Novos Juliano Souza (OAB n. 19456/SC), procurador(es/a) de(o) Noaci Soligo 2012.068107-2/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - São José João Luiz Ferreira (OAB n. 14613/SC), procurador(es/a) de(o) Vera Lúcia Peters 2012.086798-8/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Otaviano Apolinário Vieira (OAB n. 25306/SC), procurador(es/a) de(o) Tânia de Fátima de Oliveira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 142 índice 18 de março de 2013 Diretoria Recursos e Incidentes 2008.016083-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Elisa Maria Loss Medeiros (OAB n. 19646/RS), procurador(es/a) de(o) Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A 2009.016994-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Porto Belo Scheila Frena Kohler (OAB n. 15496/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A Florianópolis, 15 de março de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO 142/13 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2011.021662-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital João Zanotto Filho (OAB n. 2162/SC), procurador(es/a) de(o) João Viana de Albuquerque 2011.021662-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital João Zanotto Filho (OAB n. 2162/SC), procurador(es/a) de(o) João Viana de Albuquerque 2012.029746-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB n. 16239/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Trevisan 2012.029746-6/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Samuel Ribeiro Lorenzi (OAB n. 16239/SC), procurador(es/a) de(o) Antônio Trevisan 2012.075345-2/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma Haroldo Bez Batti Filho (OAB n. 6155/SC), procurador(es/a) de(o) Florisvalda de Oliveira Souza 2011.102919-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Thiala Cavallari (OAB n. 24003/SC), procurador(es/a) de(o) Jair José da Silva 2012.040251-7/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Reexame Necessário - Itapema Márcio André Sachet (OAB n. 15032/SC), procurador(es/a) de(o) Pasqualotto Construtora e Incorporadora Ltda 2012.063395-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Luís Carlos de Camargo (OAB n. 28134/SC), procurador(es/a) de(o) Anderson Rufmann Rosa 2011.078359-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB n. 19337/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2012.088638-0/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Capital Cleomara Teresinha Anhalt (OAB n. 21222/SC), procurador(es/a) de(o) Zena Lucia Floriani Rovaris 2010.083827-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Andréia Brasil da Silva (OAB n. 19731/SC), procurador(es/a) de(o) Jeferson Luiz da Silva 2012.083336-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Gaspar Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Theiss de Souza 2012.083336-5/0001.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Gaspar Jean Carlo Schmidt (OAB n. 25807/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Theiss de Souza 2012.054302-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Turvo Guilherme Bardini Fascin (OAB n. 31539/SC), procurador(es/a) de(o) Daionara Zanelato 2010.045487-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Herlon Rafael Mazo (OAB n. 25937/SC), procurador(es/a) de(o) Vanessa de Lima 2010.061151-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Paulo César Voltolini (OAB n. 9827/SC), procurador(es/a) de(o) Jenuir de Quadros 2012.065687-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Fabiano Derro (OAB n. 12843/SC), procurador(es/a) de(o) Adélcio Hugen 2012.088349-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Alisson de Bom de Souza (procurador do Estado de SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.088691-9/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Paulo Roney Ávila Fagúndez (procurador) (OAB n. 9859/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2010.059969-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Mário Sérgio Peixer Filho (OAB n. 18146/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Jaraguá do Sul 2010.059969-4/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Itauleasing S/A 2011.098747-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Mafra Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Edinéia Lopes de Lima Becker 2012.080101-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Antonio Luiz Ponciano 2012.086429-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Álvaro Francisco Cesa Paim (OAB n. 9949/SC), procurador(es/a) de(o) Lactoplasa Indústria e Comércio de Laticínios do Planalto S/A 2012.087049-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Carmen Lúcia Di Primio Benvegnú (OAB n. 23976/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Oliveira da Silva 2012.050929-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Claudirene dos Santos Alves (OAB n. 25442/SC), procurador(es/a) de(o) Nemton Marcos Damiani 2012.078057-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Patricio Schwartz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 143 índice Diretoria Recursos e Incidentes 18 de março de 2013 2012.078057-6/0001.03 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Balneário Camboriú Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Marli Patricio Schwartz 2012.011038-4/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Blumenau Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gerson Montagna 2012.038058-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Lenita Floriano Kopp 2012.052690-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Auto Posto Mmr Ltda 2012.038058-9/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Osni José Dematte (OAB n. 6941/SC), procurador(es/a) de(o) Lenita Floriano Kopp 2012.089133-6/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Corina Prebianca 2012.003055-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Citicard S/A 2012.047168-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Tijucas Deive Giacomossi (OAB n. 24668/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide Cardoso Binhotti 2012.049009-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) José de Souza 2012.047168-4/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Tijucas Deive Giacomossi (OAB n. 24668/SC), procurador(es/a) de(o) Zenaide Cardoso Binhotti 2012.049009-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Urussanga Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC), procurador(es/a) de(o) José de Souza 2004.022598-9/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sombrio Adir João Costa (OAB n. 7347/SC), procurador(es/a) de(o) Cerealista Canella Ltda 2012.057478-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Douglas Sebastião Espíndola Mattos (OAB n. 5892/SC), procurador(es/a) de(o) Claudio Paes de Medeiros 2012.057478-4/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Criciúma Douglas Sebastião Espíndola Mattos (OAB n. 5892/SC), procurador(es/a) de(o) Claudio Paes de Medeiros 2012.070761-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Papanduva Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Aparecida Novinski Ferens 2012.049034-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Jonas Antônio Werner (OAB n. 6598/SC), procurador(es/a) de(o) José Odir Brogni 2012.043125-7/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Eduardo Cavalca Andrade (OAB n. 12714/SC), procurador(es/a) de(o) Daniella Steffen Araújo 2012.009275-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Turchatto da Silva 2012.009275-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Nelson Turchatto da Silva 2011.026125-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Canoinhas Amarildo Pereira (OAB n. 23443/SC), procurador(es/a) de(o) Eva Loika Szenczuk 2011.026125-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Canoinhas Amarildo Pereira (OAB n. 23443/SC), procurador(es/a) de(o) Eva Loika Szenczuk 2012.082090-4/0001.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital Jair Augusto Scrocaro (procurador do Estado), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2011.042451-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São Bento do Sul Lidiane Alessa Tribess (OAB n. 32519/SC), procurador(es/a) de(o) Isocor Pinturas Em Metal Ltda 2011.065995-5/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Itajaí Daniele Cristine Bittencourt (OAB n. 22106/SC), procurador(es/a) de(o) E. A. S. 2010.066732-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Manuela Gomes Magalhães Biancamano (OAB n. 16760/SC), procurador(es/a) de(o) Banco Santander Brasil S/A 2011.030183-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá Mieko Ito (OAB n. 6187/PR), procurador(es/a) de(o) Banco Bmg S/A 2012.071722-9/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tubarão Alba Mery Rebello (OAB n. 17122/SC), procurador(es/a) de(o) Rosinete Teixeira 2011.003126-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Fábio Augusto Ronchi (OAB n. 6009/SC), procurador(es/a) de(o) Nova Próspera Mineração S/A 2012.071722-9/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tubarão Alba Mery Rebello (OAB n. 17122/SC), procurador(es/a) de(o) Rosinete Teixeira 2010.055038-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Carlos Frederico Reina Coutinho (OAB n. 23404/PR), procurador(es/a) de(o) Paraná Equipamentos S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 144 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 18 de março de 2013 2011.008977-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Curitibanos Vivian Regina Rodrigues (OAB n. 28239/SC), procurador(es/a) de(o) Ari Tumller 2012.053388-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim Rogério Sprotte de Sales (OAB n. 12497/SC), procurador(es/a) de(o) Rodrigo Casagrande 2010.086223-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a) de(o) Catarina Corina Alves 2010.086223-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Capital - Continente Margareth da Silva Hernandes (OAB n. 21268/SC), procurador(es/a) de(o) Catarina Corina Alves 2010.078604-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Balneário Camboriú Marcos Antonio da Silva (OAB n. 45468/PR), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2010.078604-6/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal - Balneário Camboriú Marcos Antonio da Silva (OAB n. 45468/PR), procurador(es/a) de(o) Assistente do Ministério Público 2008.056649-2/0004.00 - Recurso Extraordinário em Ação Rescisória - Criciúma Fábio Colonetti (OAB n. 00014241/SC), procurador(es/a) de(o) Nésio Scarsi 2012.055937-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Piçarras Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Emilio Willain 2012.055937-3/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Balneário Piçarras Fabrício Natal Dell Agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Emilio Willain 2012.055937-3/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Balneário Piçarras Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.039784-6/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Lino João Vieira Júnior (OAB n. 5525/SC), procurador(es/a) de(o) Sociedade Divina Providência - Colégio Coração de Jesus Florianópolis, 15 de Março de 2013 Seção de Cadastramento e Processamento Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4753/13 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 15/03/2013: 1 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2012.048864-1, da Capital Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Alcemir Pisetta Advogados: Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais. 2 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2012.048861-0, da Capital Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrante: Sandra Maristela Metzner Kuehl Advogado: Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro Impetrado: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas legais. 3 - Ed. 4753/13- Mandado de Segurança nº 2008.057107-7, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Impetrantes: Belmira Balena Ferrari e outro Advogados: Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4753/13. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0669/13 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 0669/13 Mandado de Segurança - 2013.014790-6 - da Capital Relator: Desembargador Cid Goulart Impetrante: Evonir Dal Pizzol Advogados: Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outro Impetrado: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Evonir Dal Pizzol contra ato do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina aduzindo, em suma, que foi removido da Central de Polícia da Comarca de São José para o Plantão Interinstitucional de Atendimento, localizado em Florianópolis/SC, através da Portaria n. 0580/GABS/DEASE/SJC, de 30-10-2012; que tal remoção seria ilegal, eis que o impetrante não teria completado o período de um ano na mesma unidade lotacional, conforme prevê a Lei Complementar n. 472/2009; que idêntica remoção já havia ocorrido no ano de 2010, quando impetrou o mandado de segurança n. 2010.0555290, onde obteve a segurança, mas que somente regressou de fato e de direito a sua lotação em São José em novembro de 2012, quando foi publicada a anulação da portaria objeto do writ anterior; que agora, apesar de restar fundamentada, a Portaria objurgada novamente não respeito o lapso temporal de um ano; que somente teve conhecimento do ato inquinado em 13-11-2012, por meio da Comunicação Interna n. 1906; que está configurada ‘perseguição ao Impetrante’, pois mesmo com o êxito judicial obtido, não foram mais repassadas as horas extras e os adicionais noturnos a que tinha direito, em ‘uma verdadeira retaliação’; pugna pela concessão de liminar para afastar a remoção, “determinando que o impetrante continue desempenhando suas atividades profissionais na sua atual unidade lotacional, ou seja, na Central de Polícia da Comarca de São José/SC, bem como seja determinado o pagamento mensal das Horas Extras e Adicionais Noturnos que o Impetrante vier a realizar mensalmente” (fl. 14). Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita. É a síntese do essencial. Apesar do impetrante sustentar que “somente obteve conhecimento dos atos realizados pela Autoridade Coatora na data de 13 de Novembro de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 145 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 18 de março de 2013 2012 por meio da Comunicação Interna de n. 1906” (fl. 05), é inegável que o ato tido por coator é a Portaria n. 0580/GABS/DEASE/SJC, de 30-10-2012, que foi publicada no Diário Oficial n. 19.454, do dia 8-11-2012 (fl. 20). Tem-se, portanto, que a publicação da Portaria que se pretende anular é que deve ser considerada como marco inicial para o prazo decadencial para impetração do presente mandado de segurança. Neste norte: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado’ (RTJ 155/773)” (MS 22961, rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/99, DJ 28-05-1999) “O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da Republica que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia util seguinte ao da sua publicação no Diario Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção” (MS 21356 AgR, rel. Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/1991, DJ 18-10-1991 PP-14549) “Publicado o ato demissional no Diário Oficial do Estado, conta-se, a partir de então, o prazo decadencial do mandado de segurança para a defesa de alegado direito líquido e certo” (AgRg no RMS 32.199/ AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DO GOVERNADOR QUE, ALEGADAMENTE, NOMEOU O ACIONANTE DE FORMA PREMATURA PARA CARGO DE AGENTE PRISIONAL, OCASIONADO O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA POSSE, DADA A EXPECTATIVA DO AUTOR DE SER CONVOCADO POSTERIORMENTE, ANTE INFORMAL “RESERVA DE VAGA”, PROCEDIDA PREVIAMENTE À NOMEAÇÃO, JUNTO A FUNCIONÁRIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - AJUIZAMENTO DO MANDAMUS, TODAVIA, APÓS ULTRAPASSADO O LAPSO DE 120 DIAS CONTADOS A PARTIR DO ATO IMPUGNADO (NOMEAÇÃO) - PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE DE CIÊNCIA DOS INTERESSADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC C/C. ART. 18 DA LEI N. 1.533/1951. “Tendo em conta que o ato de nomeação (levado a efeito prematuramente na ótica do impetrante) foi publicado em 13.08.2007 e a impetração do mandamus deu-se apenas em 07.02.2008, forçoso concluir que transcorreu o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, configurando-se, por conseqüência, a decadência do direito de ajuizar o writ, o que leva à extinção do processo na forma do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.” (Mandado de Segurança n. 2008.0055339, da Capital, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 29-10-2008) (grifo nosso) “MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO “’O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se em cento e vinte dias contados da data em que o impetrante teve ciência do ato impugnado (Lei 1.533/51, art. 18); in casu, da publicação no Diário Oficial da portaria apontada como geradora da violação do direito vindicado’ (MS nº 2000.019997-4, Des. Newton Trisotto). “Pedido, não alicerçado em fato novo, mas em fundamentação nova, de revisão do ato impugnado não tem o condão de restabelecer o prazo para impetração de mandado de segurança.” (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.059143-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 21-02-2008) (grifo nosso) Assim, como a publicação da Portaria atacada na via mandamental se deu no dia 8-11-2012, uma quinta-feira, e que o primeiro dia do prazo decadencial foi o dia subsequente (9-11-2012), temos que a impetração se deu no 123º dia, sendo flagrante a decadência, razão pela qual indefere-se a petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Intimem-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Cid Goulart Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 0669/13. Expediente EXPEDIENTE N.º 034/13 GRUPO DE CÂMARAS - DRTO PÚBLICOdc Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2011.079033-0/0000-00 - Capital Autora : Rita de Cássia Lisbôa Advogados : César Eugênio Zucchinali e outro Réu : Ministério Público do Estado de Santa Catarina DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos de fls. 493-496. Florianópolis, 14 de março de 2013 Jorge Luiz de Borba Relator Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014068-9/0000-00 - Capital Impetrante: Geraldo Sperandio Advogados : Leobarto Baggio Caon e outro Impetrados: Corregedor Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e outros DESPACHO Não há pedido de liminar. Notifiquem-se os impetrados (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I). Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II). Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. P.I. Florianópolis, 12 de março de 2013 Desembargador Newton Trisotto relator Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014822-1/0000-00 - Capital Impetrante: Anabel Pereira Advogado: Dulcianne Beckhauser Borchardt Impetrado : Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Defensor Público do Estado de Santa Catarina DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Anabel Pereira contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Examinadora do Concurso para Defensor Público do Estado de Santa Catarina e o Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina consubstanciado no indeferimento do recurso administrativo interposto contra a avaliação da sua prova de títulos, especificamente no que pertine ao exercício da Advocacia. O indeferimento administrativo foi calcado no fundamento de que “a certidão de fls. 26 apenas declara que o (a) candidato (a) foi admitido (a) para exercer o cargo de advogado, porém sem detalhar quais as atividades privativas de advogado foram exercidas, sendo que o item 13.7, letra ‘a’, do Edital do Concurso exigia, para a prova do título, ‘certidão detalhada’”. “Não obstante alguns atos realizados durante um concurso público sejam dotados de natureza discricionária, entre os quais se destacam os critérios de avaliação adotados por banca examinadora, é viável a intervenção do Poder Judiciário em causas que digam respeito a eventual inobservância dos princípios que regem a Administração Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 146 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 18 de março de 2013 Pública, em especial o da legalidade e o da vinculação ao edital. (...) 4. Recurso ordinário desprovido” (RMS 21.781/RS, 1.ª Turma, Rel. MIN. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/2007.), senão ainda ao da razoabilidade. O Edital ao atribuir valoração ao exercício de carreira jurídica não distinguiu entre a Magistratura, o Ministério Público e a Advocacia, dizendo que a pontuação respectiva correria por conta do “tempo”, não dando margem a utilização de qualquer outro critério, nem a alteração dessa pontuação. Quando exigiu, para esse efeito, “certidão detalhada”, o fez com o objetivo único de fixar a pontuação correspondente, repito, fundada no tempo, não para valorar o desempenho profissional de qualquer deles, sob pena de assim ocorrendo ingressar em critérios subjetivos, estranhos à própria sistemática objetiva prevista para a avaliação dos títulos. Tanto é verdade, que considerou, em separado, como título, a aprovação em concurso público, atribuindo um acréscimo de 0,05 pontos para os integrantes da carreira da Magistratura e Ministério Público. Por esses motivos, concedo a liminar reclamada. Cumpra-se o disposto nos incisos I e II do art. 7º da LMS. Intime-se. Após prestadas as informações, à Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 13 de março de 2013. Cesar Abreu RELATOR Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014980-7/0000-00 - Capital Impetrante: Roger Rasador Oliveira Advogado: Roger Rasador Oliveira Impetrado : Procurador Geral do Estado de Santa Catarina DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Roger Rasador Oliveira, advogando em causa própria, tendo por autoridade impetrada o Procurador-Geral do Estado, no qual investe contra a contagem de pontos na prova de títulos do concurso para a carreira de defensor público estadual. Pondera, em epítome, que tem direito à pontuação correspondente pelo fato de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Procurador do Município de Pato Branco (PR), pontuação esta que, entretanto, não foi computada, mesmo tendo recorrido administrativamente. A decisão proferida no reportado recurso administrativo porta o seguinte teor: O recurso não merece provimento porque o Edital, para efeito de pontuação no grupo 6, exige que não tenham sido computados pontos com base no grupo 1. No caso, o candidato teve pontuação no grupo 1. Além disso, o candidato não fez prova de que o concurso para procurador do município de Pato Branco tenha sido de provas e títulos, como também exige o Edital. (fl. 24) Ao que se vê, um dos fundamentos da decisão administrativa supra transcrita é o de que o impetrante não teria demonstrado que o concurso realizado pelo Município de Pato Branco/PR foi de provas e títulos. Quanto às espécies de concursos públicos, colhe-se que elas são, por expressa dicção constitucional (art. 37, inc. II, CF), duas. Verbis: Art. 37. [...] [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] (negritei) E o edital do concurso para defensor público estadual dispõe que será considerada, para fim de titulação, a: 13.5 - [...] [...] 6 - Aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de [...] Advocacia Pública [...], desde que não seja computados pontos com base no Grupo 1. (fls. 11 e 11 v. - negritei) Mas, pelo documento de fls. 29 a 35 v. está comprovado, quantum satis, que o reportado concurso foi da espécie de provas e títulos (e para cargo da advocacia pública), fazendo aluir, de conseguinte, essa fundamentação do ato impetrado. O outro fundamento desfavorável ao impetrante é o de que não se pode computar pontos para o Grupo 6 (Aprovação em concurso público de provas e títulos), se já considerados para o Grupo 1 (Exercício de cargo na carreira de Ministério Público ou da Magistratura e Advocacia) (fl. 11). Quanto a tal aspecto a petição inicial traz argumento, a meu sentir irrespondível. Confira-se: Por uma interpretação lógica ou sistemática, é óbvio que tal ressalva diz respeito, por exemplo, ao caso da pessoa que foi aprovada em concurso público para magistratura, que tomou posse como juiz e exerceu tal cargo. Esta pessoa, de fato, não poderia computar os pontos ao mesmo tempo no grupo 1 e 6, utilizando para tanto de cargo da carreira da magistratura e a aprovação neste mesmo cargo, sob pena de ferir até mesmo o non bis in idem. Diferente é a situação do impetrante, que exerce a advocacia privada e foi aprovado para concurso público em cargo da carreira da advocacia pública, no qual nunca tomou posse. Ora, neste caso, me parece muito óbvio, que não há bis in idem, um título não tem relação alguma com o outro. (fl. 3 v.) É exatamente como penso, ao menos por ora, em exame superficial da matéria, próprio deste momento processual. Vejo presentes, pois, in casu, os dois pressupostos que autorizam a concessão de medida liminar: (i) a relevância dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni juris) e (ii) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora). E, bem por isso, defiro provimento liminar, a ser comunicado com urgência à autoridade impetrada, determinando que seja atribuída a pontuação editalícia ao impetrante por ter sido aprovado em concurso de provas e títulos para o cargo de Procurador do Município de Pato Branco/PR. Notifique-se, ainda, a autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo preceptivo legal. Prestadas as informações, remeta-se o feito ao Ministério Público. Intime-se. Florianópolis, 14 de março de 2013 João Henrique Blasi Relator Exp.034/13 - Mandado de Segurança - 2013.014135-1/0000-00 - Capital Impetrante: Wanderson Alessandro da Silva Fortes Advogada : Beatriz Zilli Wagner Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Wanderson Alessandro da Silva Fortes em face do Secretário de Estado da Segurança Pública e do Comandante-Geral da Polícia Militar, visando à obtenção de provimento judicial que lhe permita prosseguir no concurso público de ingresso na aludida instituição, a despeito das tatuagens que possui. O impetrante alega, em suma, que a noticiada possibilidade de ver obstado seu seguimento no certame, em decorrência das aludidas tatuagens, não tem como sustentar-se à vista de diversos precedentes desta Corte. Pois bem. A concessão de provimento liminar requer a coexistência de dois pressupostos: (i) a relevância dos motivos em que se assenta a impetração (fumus boni juris) e (ii) a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito posto (periculum in mora). Em exame angusto, próprio deste fase processual, tenho por presente o fumus boni juris, pois impedir que o impetrante prossiga no concurso, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 147 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 18 de março de 2013 pela razão apontada, desvela procedimento aparentemente írrito, como proclamado de forma reiterada por este Sodalício. Confira-se, a propósito, o mandado de segurança n. 2011.082421-5, por mim relatado. Ademais, se a ordem vier a ser concedida apenas a final, ela, por certo, resultaria ineficaz, ou dificilmente reversível, daí porque, também pelo fator tempo, impõe-se o deferimento da liminar. Outrossim, observo que a Lei Complementar n. 587, de 14.1.2013, disciplina a matéria, mas passou a viger durante o curso do certame, pelo que descabe analisá-la, dada sua inaplicabilidade ao caso concreto, a exemplo do que registra o precedente que segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALTURA MÍNIMA ESTABELECIDA EM EDITAL. LEI POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O edital, considerado a lei do concurso, estabelece um vínculo entre a Administração e os candidatos, de maneira que alterações legislativas posteriores que restrinjam os critérios do edital não se aplicam ao certame regido por lei anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. [...] (AgRg no Ag 1212609/SE, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6.5.2010) Logo, concedo a liminar requerida para determinar que não seja obstada, ao impetrante, por conta das tatuagens que ele ostenta, a participação em outras provas/etapas do concurso público em tela. Notifiquem-se as autoridades impetradas, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/09, e cientifique-se a representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme estabelece o inc. II do mesmo preceptivo legal. Prestadas as informações, remeta-se o feito ao Ministério Público. Cientifique-se a autoridade impetrada, com urgência, do teor da liminar concedida. Intime-se. Florianópolis, 14 de março de 2013 João Henrique Blasi Relator Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2012.026434-0/0000-00 - Turvo Réu : Orides Amaral Ferreira Advogados : Jamilto Colonetti e outro DESPACHO Nos termos do art. 327, do CPC, intime-se o autor da demanda rescisória para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a contestação de fls. 287/293. Após, dê-se vista, sucessivamente, ao autor e réu, pelo prazo de dez (10) dias, para as razões finais. Por fim, defiro a gratuidade requerida às fls. 287/293, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2013. Gaspar Rubick Relator Exp.034/13 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória 2012.027029-5/0001-00 - Chapecó Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador: Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal) Embargada : Diva Lisette Egewarth Mueller Advogados : Paulo Roberto Corrêa Pacheco e outro DESPACHO Diante do caráter infringente dos embargos de declaração opostos e em decorrência dos princípios da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados, intime-se a embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de fls. 148/152. Florianópolis, 13 de março de 2013. Gaspar Rubick Relator Exp.034/13 - Ação Rescisória - 2013.008797-8/0000-00 - Criciúma Autor : Instituto Nacional do Seguro Social INSS Advogado: Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal) Réu : Adroaldo Girardi DESPACHO 1. Cuida-se de Ação Rescisória iniciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que busca rescindir o julgado que determinou a revisão do benefício de auxílio-acidente percebido por Adroaldo Girardi. Narrou a autarquia que na ação originária foi determinado que o cálculo do auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, fosse feito nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo). Aduz que não é possível a revisão da benesse pois o auxílio-doença, que deu origem ao auxílio-acidente, foi concedido em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99. Pleiteou a concessão de liminar e, ao final, a procedência da demanda. 2. O acórdão combatido transitou em julgado em 30.10.2012, pelo que se afigura tempestiva a presente ação. A autarquia fundamenta seu pedido no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil - violação à literal dispositivo de lei -, por ter sido aplicado dispositivo não vigente à época da concessão do benefício. A decisão combatida determinou que no cálculo do auxílio-acidente seja aplicada a regra do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Referido dispositivo foi incluído em 26.11.1999 com a edição da Lei n. 9.876/99. Até então, o cálculo era efetuado pela “média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. O auxílio-acidente em destaque, concedido em 10.11.2003, teve origem na conversão do auxílio-doença que fora implantado em 30.10.1999, época em que, como visto, vigia a regra antiga. Com efeito, a partir do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou seu entendimento no sentido de que as regras previdenciárias devem observar o princípio do tempus regit actum, com a aplicação das normas vigentes na data do acidente. A limitação que acompanha o réu instalou-se, de fato, antes da vigência da Lei n. 9.876/99, não podendo seus efeitos retroagirem para alcançar situações pretéritas. Veja-se, mutatis mutantis: A concessão de benefício acidentário deve obedecer às regras vigentes à época do infortúnio laboral, não se podendo invocar norma posterior para amparar o pedido - tempus regit actum. Assim, a vitaliciedade do auxílio-acidente está garantida desde que a benesse tenha sido concedida anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 9.528/97, bem assim nos casos que embora deferida a posteriori, o fato que gerou o direito, ou seja, o acidente do trabalho ou a doença profissional, for precedente à alteração proibitiva da cumulação com qualquer tipo de aposentadoria. (TJSC, Ação Rescisória n. 2010.078513-0, de Orleans, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.2.2013) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...] INFORTÚNIO LABORAL SOFRIDO EM 1976. TEMPUS REGIT ACTUM. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 5.316/67. [...] “Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 415.454/SC e do RE n. 416.827/SC, os benefícios previdenciários/acidentários já concedidos ou pendentes de concessão devem respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício com o acidente de trabalho ou a aquisição da doença profissional, aplicando-se o princípio tempus regit actum. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 148 índice 1ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 [...] ‘Em sede de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente na data do infortúnio, inclusive o prazo de prescrição ali estabelecido’ (Apelação cível n. 2007.033593-5, de Criciúma. Relator: Juiz Jânio Machado. Data Decisão: 12/02/2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.073088-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 15-01-2013) Consabido que o direito à percepção dos benefícios acidentários é regulamentado pela legislação vigente à data do infortúnio - segundo o brocardo tempus regit actum - deve-se aplicar as diretrizes da Lei n. 6.367/76 - que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS - uma vez que o acidente de trabalho ocorreu em 09/09/1986. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.073940-7, de Caçador, rel. Des. Carlos Adilson Silva , j. 15.1.2013) Em louvor ao princípio tempus regit actum, a concessão de benefício previdenciário deve ser regida pela lei vigente à época do fato gerador, in casu, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original. (TJSC, Reexame Necessário n. 2008.061465-2, da Capital, rel. Des. Rui Fortes , j. 24-03-2009) Como na data da lesão que deu origem à benesse não vigia a nova regra do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, impossível sua aplicação ao caso. Presente, assim, a “fumaça do bom direito”. O periculum in mora, de seu turno, materializa-se a partir do dever imposto à autarquia em pagar o benefício nos moldes da nova normatização, o que lhe resultará em imediatos prejuízos. Dessa forma, presentes os requisitos necessários, defere-se a medida de urgência para suspender a decisão rescidenda, para que nenhum valor a maior seja pago em favor do ora réu. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta em 15 dias. Após, certificada a apresentação da resposta, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 8 de março de 2013. Pedro Manoel Abreu Relator Exp.034/13 - Pedido de Execução do Acórdão em Ação Rescisória 2009.035278-6/0001-00 - Braço do Norte Requerente: Adilson da Silva Advogada : Tatiana Della Giustina Borges Requerido : Instituto Nacional do Seguro Social INSS DESPACHO Intime-se o requerente Adilson da Silva para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre os pagamentos efetuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e sobre o pedido de extinção do feito (fls. 275/280). Cumpra-se. Florianópolis, 13 de março de 2013 Nelson Schaefer Martins Relator 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 30/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 26/03/2013, às 08:30 horas os seguintes processos: Nº 2010.035053-5 Apelação Cível Origem:008010145980 Blumenau/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outros Apdo/RteAd: Rodrigo Fernando da Silva Repr. p/ pais Sandro Rogério da Silva Advogado:Dr. Lauro Aparecido da Rocha (3419/SC) Interessada: Interbrazil Seguradora S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.030009-7 Apelação Cível Origem:038020218343 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Etelvina Neli Marasch Advogado:Dr. Jair Pereira (5490/SC) Apelado: Transporte Turismo Santo Antonio S/A Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.062654-0 Apelação Cível Origem:008050184854 Blumenau/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Maria Jucelia Torres da Silva Advogada:Dra. Ione Margareth Uhlig (32757SC) Apdo/Apte: Coletivo Rodovel Ltda. Advogado:Dr. Orivaldo Maus (4307/SC) Interessada: Interbrazil Seguradora S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio VOLPATO Nº 2009.044860-9 Apelação Cível Origem:036060001971 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogados:Drs. José Elvas de Aquino Neves (1501/SC) e outro Apelada: Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Apelado: Onofre Bachmann Advogadas:Drs. Caroline Elisa Ronchi (24774/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.087003-7 Apelação Cível Origem:008080074798 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Leopoldo Schwambach Advogada:Dra. Terezinha Aparecida da Silva (8186/SC) Apelado: Danilo Romero Havenstein Advogado:Dr. Cláudio César de Oliveira (8106/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2008.000173-8/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:039070090031 Lages/1ª Vara Cível Embargante: Cooperativa de Crédito Rural São José do CerritoSICOOB/SC Advogadas:Drs. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC) e outro Embargado: Ailton Antonio Pereira Maia Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2013.002250-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:079110043373 Videira/1ª Vara Cível Embargante: Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Alice Batista Hirt (16721/SC) Embargada: Luzia Aparecida dos Santos Carlos Flach Advogado:Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Nº 2009.001404-4 Apelação Cível Origem:070060024194 Taió/Vara Única Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 149 índice 18 de março de 2013 1ª Câmara de Direito Civil Apelante: Edson Roberto Carvalho de Souza Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC) Apelada: Universal Leaf Tabacos Ltda Advogado:Dr. Ricardo Kühleis (62810/RS) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio VOLPATO Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outro Apelado: Raulino Antunes Stefanes Neto Advogadas:Drs. Giselle Ferreira Antunes Machado (17451/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.041424-4 Apelação Cível Origem:039080167177 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Regina Caelli Milan Pereira Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC) Apelada: Lojas Berlanda Ltda. Advogado:Dr. Fabiano Edemar Daloma (13220/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.042613-6 Apelação Cível Origem:023071080166 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Salete Barbieri ME Advogados:Drs. Samuel Ribeiro Lorenzi (16239/SC) e outro Apelado: Digenal Luiz dos Santos Filho Advogada:Dra. Carmen de Fátima da Silva (20594/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.038196-9 Apelação Cível Origem:064090121159 São José/1ª Vara Cível Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP) Apelada: Lourdes Terezinha Magalhães Advogado:Dr. Frederic Vilas Boas (23718/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.066178-2 Apelação Cível Origem:023047009589 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Miguel Iaczinski Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Apelada: Fundação Aplub de Crédito Educativo FUNDAPLUB Advogado:Dr. João Luís Dufau Panasuk (23831/RS) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2010.062969-8 Apelação Cível Origem:022100016911 Curitibanos/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Patricia Ortiz de Lima Advogadas:Drs. Andressa Bianeck (29342/SC) e outros Apdo/RteAd: Rafael Zanoello ME Advogados:Drs. Fábio Pellizzaro (7644/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.074190-4 Apelação Cível Origem:02309011493-3 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Ângela Maria Martins Monteiro Rocha Advogadas:Drs. Ana Flora Winckler (16827SC) e outros Apelado: Banco Safra S/A Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2011.008719-2 Apelação Cível Origem:063090034557 São Joaquim/2ª Vara Apelante: Edson Correa Fi Advogada:Dra. Sarita Nunes (13315/SC) Apelado: José Rodrigues de Oliveira Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio VOLPATO Nº 2011.008136-5 Apelação Cível Origem:064080187815 São José/2ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro Apelada: Eliete Cavalcanti Advogado:Dr. Edison Pinto Filho (18527/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2007.004533-5 Apelação Cível Origem:023990508890 Capital/5ª Vara Cível Apelante: Giovanni Vegetale Advogadas:Drs. Fátima Daniella Piazza (7050/SC) e outros Apelante: Giuseppe Ferrarese Advogado:Dr. Marcelo Ramos Peregrino Ferreira (12309/SC) Apelada: Planel Engenharia e Construções Ltda Advogado:Dr. Cristiano Jabur (12634/SC) Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2009.039865-8 Apelação Cível Origem:082080050354 Capital - Continente/1ª Vara Cível Nº 2008.004246-6 Apelação Cível Origem:008040194709 Blumenau/1ª Vara Cível Apelante: Tek Artefatos de Couro Ltda Advogados:Drs. Sérgio Roberto da Fontoura Juchem (8127/SC) e outro Apelada: Alamanda Calçados e Confecções Ltda Advogados:Drs. Luís Carlos Schmidt de Carvalho Filho (13200/SC) e outro Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio Nº 2012.075201-0/0001.00 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem:038090311628 Joinville/2ª Vara Cível Agravante: Valdir Comércio de Móveis Ltda Advogados:Drs. Jean Romarez de Oliveira (16194/SC) e outro Agravado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessada: Casa Bahia Comercial Ltda Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 18 de março de 2013. Expediente EXPEDIENTE N.º 019/2013 1ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- VMPE Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2010.081692-3/0000-00 - Criciúma Apelante : Graciane Mondardo Advogados : Ernesto Rupp Filho e outro Apelado : Unibanco AIG Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apelação Cível n. 2010.081692-3, de Criciúma Apelante: Graciane Mondardo Advogados: Drs. Ernesto Rupp Filho (12110/SC) e outro Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 150 índice 1ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Relatora: Desa. Denise Volpato DESPACHO I- Retiro o processo de pauta. II- Não atendido o disposto no artigo 45/CPC pelo signatário da petição de fl. 69, proceda-se a retificação da autuação processual e registro no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ para que conste como procurador da seguradora o Dr. Márcio Alexandre Malfatti, OAB/SC 31.041, na forma requerida em petitório de fl. 59. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 7 de março de 2013. Denise Volpato Relatora Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2012.025213-2/0000-00 - Garopaba Apelante : M. L. da S. H. Advogado: André de Alexandri Apelado : P. A. H. Advogado: Adão Daniel da Silva Apelação Cível n. 2012.025213-2, de Garopaba Apelante: M. L. da S. H. Advogado: Dr. André de Alexandri (25307/RS) Apelado: P. A. H. Advogado: Dr. Adão Daniel da Silva (14361/SC) Relator: Des. Joel Figueira Júnior DESPACHO I - Infere-se da peça recursal que o objeto do apelo restringe-se tão somente a pretensão de partilha de bens, mais precisamente do numerário (R$ 55.000,00) que a Autora/Recorrente afirma que durante o ano em que ocorreu a separação de fato do casal (2010) o varão (Apelado) mantinha guardado no cofre de casa, em espécie, e que tal importância havia sido objeto de declaração à Receita Federal. Do depoimento do Réu (CD, fl. 154) extrai-se que ele reconhece possuir, temporariamente, esse numerário em casa, sendo proveniente de receitas comerciais de alta temporada e que foram utilizados durante o ano (baixa temporada) para despesas de natureza diversas, não mais existindo ao tempo de separação do casal. Durante a instrução, requisitou-se declaração de renda do Apelado junto a Receita Federal, documento esse que foi juntado aos autos. II - Contudo, por erro cometido na comarca de origem em face de interpretação equivocada ao art. 517-F, §5º, I “b” do Código de Normas da CGJ-TJSC, os aludidos documentos provenientes da Receita Federal foram destruídos, por serem “sigilosos”, segundo se infere da informação de fl. 153, prestada pela Chefe de Cartório Substituta. Ocorre que o presente feito segue tramitando em segredo de justiça (art. 155, II, CPC) não se justificando em hipótese alguma, a retirada de documentos desses autos a fim de serem destruídos pelos argumentos contidos na informação da serventuária, à fl. 153. III - Esse erro impossibilitou a revisão da matéria fática objeto de controvérsia trazida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, o que levou a Des.ª Cíntia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, com acerto, determinar a retirada do processo de pauta de julgamento para que o cartório remetesse à relatora os malsinados documentos faltantes. IV - Para surpresa nossa, aporta aos autos a já mencionada informação da Chefe de Cartório Substituta (fl. 153), dando conta da destruição dos documentos oriundos da Receita Federal (fato até então desconhecido pela eminente Desembargadora prolatora do despacho de fl. 150) e remetendo apenas o CD contendo os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. V - Frustrando-se, portanto, o escopo do bem lançado despacho de fl. 150 e, por conseguinte, o julgamento imediato da lide. VI - Ante o exposto, retiro o processo de pauta de julgamento e determino: a) Que seja oficiada a Receita Federal para encaminhar a este Órgão Julgador, no prazo de 10 dias, a declaração de renda do Apelado, atinente ao exercício de 2010. b) Remeta-se cópia deste despacho e das fls. 150 e 153 verso ao eminente Corregedor de Justiça para que tenha ciência dos fatos e tome as providências que entenda necessárias. Intimem-se e cumpra-se Florianópolis, 11 de março de 2013. Joel Figueira Júnior Relator Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2011.038179-1/0000-00 - Capivari de Baixo Apte/RdoAd: L. C. N. Advogado: João Batista Fagundes Apda/RteAd: M. das D. C. Advogados : Ana Lúcia Lidorio Mendes e outro Apelação Cível n. 2011.038179-1, de Capivari de Baixo Apte/RdoAd: L. C. N. Advogado: Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apda/RteAd: M. das D. C. Advogados: Drs. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) e outro Relator: Des. Joel Figueira Júnior DESPACHO I - Juntem-se a petição protocolada em 26 de fevereiro de 2013, registrada sob o n. 050859, e os documentos que a acompanham. II - Em seguida, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias, manifestar-se a respeito. Florianópolis, 28 de fevereiro de 2013. Joel Figueira Júnior Relator Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2001.019864-9/0000-00 - Capital Apelante : Sérgio Antonio da Silva Velho Advogada : Adriane Marques Viana Apelado : Cartorio Silva Jardim Advogados : Umberto Grillo e outro Apelação Cível n. 2001.019864-9, da Capital Apelante: Sérgio Antonio da Silva Velho Advogada: Dra. Adriane Marques Viana (0049606/RS) Apelado: Cartorio Silva Jardim Advogados: Drs. Umberto Grillo (12951/SC) e outro Relator: Des. Carlos Prudêncio DESPACHO Compulsando os autos, verifico que à parte apelada não foi oportunizado prazo para oferecer contrarrazões. Em sendo assim, intime-se o apelado para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso interposto. Florianópolis, 13 de março de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Presidente e Relator Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2011.073891-4/0001-00 - Joinville Embargante: C. M. Advogado: Jorge Valentim Gouveia Embargada : M. de L. M. Advogado: Aparecido Brandão da Silva Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.073891-4/0001.00, de Joinville Embargante: C. M. Advogado: Dr. Jorge Valentim Gouveia (8548/SC) Embargada: M. de L. M. Repr. p/ mãe M. de L. M. Advogado: Dr. Aparecido Brandão da Silva (8769/SC) Relatora: Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por C.M com intuito de sanar contradição na decisão colegiada e por conseguinte, modifica-la. Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para seu esclarecimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 151 índice 1ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 ou complementação, admite-se a possibilidade, excepcionalmente, de conferir-se efeitos infringentes, desde que o suprimento ou a correção impliquem significativa modificação da decisão embargada. Vislumbrando tal possibilidade, em tese, afigura-se necessária a intimação da parte embargada para oferecer impugnação, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de configurar-se eventual nulidade, caso se atribua o efeito pretendido. Nessa esteira, anotam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Mais uma vez os fundamentos do uso desses embargos de declaração com função desviada estão na simplicidade do recurso, na dispensa de seu reexame por outra instância (recorde-se que os embargos de declaração são sempre examinados pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida) e na ausência de preparo. Por isso, em casos raros, os embargos de declaração têm sido admitidos no lugar do recurso adequado para se obter a modificação da decisão. [...] Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao contraditório. (Manual do Processo de Conhecimento, 4 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 545).”. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendido, em casos análogos, ser possível a abertura de prazo para que a parte contrária se manifeste acerca dos embargos de declaração quando houver potencialidade para alterar o veredito impugnado (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.031481-1, de lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, julgados em 25.09.07). “Da mesma forma, esta tem sido a orientação dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE AD-VERSA. NECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração, só em caráter excepcional, têm efeitos modificativos. Aventar tal possibilidade implica, necessariamente, o chamamento da parte contrária para se pronunciar. 2. Recurso especial da autarquia provido para anular os acórdãos de segundo grau que emprestaram efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contra-razões (REsp 491.311/ MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/6/2003).”. Por estas razões, a fim de se evitar qualquer nulidade, intimem-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, em 10 dias. A DCAPI para que proceda o registro dos embargos de declaração opostos às 303/305. Cumpra-se com urgência. Florianópolis, 6 de março de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2009.051785-6/0001-00 - Ascurra Embargante: Banco do Brasil S/A Advogada : Rosana Christine Hasse Cardozo Embargado : Fatima A Badalotti Me Advogado: Roque Poffo Júnior Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.051785-6/0001.00, de Ascurra Embargante: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Embargado: Fatima A Badalotti Me Advogado: Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC) Relatora: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer DESPACHO É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade a complementação ou esclarecimento do julgado quando este apresentar obscuridade, contradição ou omissão (art. 535, I e II, do Código de Processo Civil). Todavia, é possível que, em situações excepcionais, o recurso em tela possua efeitos infringentes, caso configurada uma manifesta nulidade ou um erro de julgamento. Dessa feita, vislumbrando-se a possibilidade de reconhecimento de uma dessas hipóteses, afigura-se necessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nessa esteira, colhe-se dos julgados do colendo Grupo de Câmaras de Direito Civil: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, PORÉM, INDISPENSÁVEL. ARGÜIÇÃO INCIDENTAL DE PRESCRIÇÃO. OITIVA DA PARTE ADVERSA IGUALMENTE IMPRESCINDÍVEL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2003.007197-0, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. 9-4-2008).”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (Embargos de Declaração em Embargos Infringentes n. 2004.030174-6/0001.00, de Criciúma, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 14-11-2007).”. Diante do exposto, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos opostos. Florianópolis, 7 de março de 2013. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer Relatora Exp.019/2013 - Apelação Cível - 2012.013338-2/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional Advogado: André Leite Kowalski Apdo/Apte: Émerson Tadeu Carlos Advogados : Paulo Henrique Sousa e outro Apelação Cível n. 2012.013338-2, da Capital Relator: Des. Carlos Prudêncio DESPACHO Face a juntada de recurso de apelação aos autos pelo autor Emerson Tadeu Carlos (fls. 188-201), intime-se o réu Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional para que possa se manifestar, à luz do princípio da ampla defesa e do devido processo legal. Florianópolis, 14 de março de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Exp.019/2013 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2009.006010-6/0001-01 - Capital Embargante: Preference Serviços de Administração de Condomínio e de Hotelaria Ltda Advogados : Aroldo Joaquim Camillo e outro Embargado : Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogados : Andrus da Silva e outros Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2009.006010-6/0001.01, da Capital Relator: Des. Carlos Prudêncio DESPACHO I - Pretendida a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, impõe-se a prévia intimação da parte embargada (STJ, AgRg nos EDcl no RMS n. 19354). II - Desse modo, intime-se a contraparte para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 185). Florianópolis, 14 de março de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 152 índice 2ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 Exp.019/2013 - Agravo de Instrumento - 2012.058357-0/0000-00 Capital Agravante : S. M. D. Advogados : João Gustavo Tonon Medeiros e outro Agravado : N. F. P. Advogado: Agravo de Instrumento n. 2012.058357-0, da Capital Agravante: S. M. D. Advogados: Drs. João Gustavo Tonon Medeiros (16318/SC) e outro Agravado: N. F. P. Relator: Des. Carlos Prudêncio DESPACHO Atento à certidão de fl. 194, intime-se a agravante para apresentar novo endereço do procurador do agravado para que seja oportunizada a providência do inciso V do art. 527 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 14 de março de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator Exp.019/2013 - Ação Rescisória - 1988.022609-0/0000-00 - Balneário Camboriú Autores : Manoel dos Passos Pereira e outro Advogado: Adiel Envino Carlos Truppel Réus : Donato João da Silva e outro Advogado: Valdir Righetto Filho Ação Rescisória n. 1988.022609-0, de Balneário Camboriú Relator: Des. Carlos Prudêncio DESPACHO I - Tendo em vista o pedido de reconsideração e, por conseguinte, a constatação da falta de publicação e de intimação da parte ré, referente ao despacho de fl. 250, suspendo o cumprimento da decisão. II - Intimem-se os réus para, querendo, se manifestarem sobre o despacho de fl. 250 no prazo de 15 (quinze) dias. III - Após, retornem os autos para nova apreciação. Publique-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Des. CARLOS PRUDÊNCIO Relator 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4765/13 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 14/03/2013: 3 - Ed. 4765/13- Apelação Cível nº 2012.004053-7, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Juliano Rafael Bogo Apelante: Textipan Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro Apelada: Ana Maria Oliveira Nunes Advogado: Dr. Jose Leonel Pupo Neto (189269SP) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Custas legais. 4 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.063207-9, de Fraiburgo Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Fernando Zimermann Gerber Agravante: Jurandir José Wischneski Advogado: Dr. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) Agravado: Banco Itaucard S/A Advogada: Dra. Estephania Rauber Silva (27295/SC) Agravado: Popp Car Comércio de Automóveis Ltda Advogado: Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4765/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.038446-4/0001.00, de Biguaçu Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): José Clésio Machado Embargante: Rafael da Silva Advogados: Drs. Gabriel Collaço Vieira (22777/SC) e outro Embargada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Embargado: Suzukanet Comércio de Veículos Ltda Advogados: Drs. Jesse Ricardo Oliveira de Mendonça (223422/SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 6 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.072890-9, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Fernando Speck de Souza Agravante: Lenine Souza de Oliveira Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 1 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2011.064584-6, de Biguaçu Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Janine Stiehler Martins Agravante: Paulo Sérgio Brancaglione Advogado: Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC) Agravado: Haroldo Campos de Paula Advogados: Drs. Adriano Frandaloso (21637/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 4765/13- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.083390-8/0001.00, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Grazziotin S/A Advogados: Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros Embargado: Jair Medeiros Vieira Advogados: Drs. Leandro Maurício Saugo (14766/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4765/13- Apelação Cível nº 2011.011603-9, de Turvo Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Taynara Goessel Apelante: Alzira Marques Advogado: Dr. Geraldo Machado Cota Júnior (13943/SC) Apelado: Reginaldo Nunes Guimaraes Advogada: Dra. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4765/13- Agravo de Instrumento nº 2012.072887-5, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Fernando Speck de Souza Agravante: Fernando Pablo Melo Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Agravado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 153 índice 18 de março de 2013 provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4765/13. João Batista Góes Ulysséa Relator Expediente Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.065787-5/0000-00 - Capital Apte/Apdo: Airto Madruga da Silva e outro Advogados : Rodrigo Valverde da Silva e outro Apdo/Apte: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Apelação Cível n. 2009.065787-5, da Capital Apte/Apdo: Airto Madruga da Silva e outro Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro Apdo/Apte: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 339/340, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator 2ª Câmara de Direito Civil EXPEDIENTE N.º 28/2013 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.060019-9/0000-00 - Mafra Apelante : Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Apelado : Rogério de Jesus Marques Advogadas : Adriana Dornelles Paz Kamien e outro Apelação Cível n. 2009.060019-9, de Mafra Apelante: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (44277/RS) e outros Apelado: Rogério de Jesus Marques Advogadas: Drs. Adriana Dornelles Paz Kamien (7296/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 279/280, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.040426-7/0000-00 - Capital Apelante : Dulcea Rita Bonadiman Advogados : Fernando Sotto Maior Cardoso e outro Apelada : Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS Advogado: Renato Marcondes Brincas Apelação Cível n. 2009.040426-7, da Capital Apelante: Dulcea Rita Bonadiman Advogados: Drs. Fernando Sotto Maior Cardoso (21623/SC) e outro Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 199/200, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.027632-1/0000-00 - Capital Apelante : Fundação 14 de Previdência Privada Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro Apelado : João Francisco dos Santos Advogado: Fernando Rubian Bertoldo Apelação Cível n. 2009.027632-1, da Capital Apelante: Fundação 14 de Previdência Privada Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: João Francisco dos Santos Advogado: Dr. Fernando Rubian Bertoldo (14658/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 511/512, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.061597-0/0000-00 - Trombudo Central Apelante : Francisco de Assis Fronza Advogado: Márnio Rodrigo Rubick Apelada : Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados : Marcílio João da Silva Medeiros Filho e outros Apelação Cível n. 2009.061597-0, de Trombudo Central Apelante: Francisco de Assis Fronza Advogado: Dr. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Marcílio João da Silva Medeiros Filho (745/SC) e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 276, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.000558-8/0000-00 - Capital Apelante : Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro Apelado : Ilmo Ewald Advogados : Gerson Moisés Medeiros e outro Apelação Cível n. 2009.000558-8, da Capital Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Ilmo Ewald Advogados: Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 375, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 154 índice 3ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.006958-2/0000-00 - Capital Apelante : TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados : Pedro Birman e outro Apelados : Gilson Tadeu Bregue dos Santos e outro Advogados : Rodrigo Valverde da Silva e outro Apelação Cível n. 2009.006958-2, da Capital Apelante: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outro Apelados: Gilson Tadeu Bregue dos Santos e outro Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 363/364, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Advogados : Pedro Henrique Kracik e outro Apelação Cível n. 2009.003275-0, de Blumenau Apelante: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Alfredo Nelson Castellen Advogados: Drs. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) e outro Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 389/390, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.012696-1/0000-00 - Capital Continente Apelante : Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas : Giovana Michelin Letti e outros Apelado : Germano Quirino Advogados : Clóvis Tadeu Kauling e outros Apelação Cível n. 2009.012696-1, da Capital - Continente Apelante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Apelado: Germano Quirino Advogados: Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada às fls. 385/386, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Edital de Publicação de Acórdãos Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.056310-7/0000-00 - Ibirama Apelante : Silvestre Erwin Poffo Advogados : Sayles Rodrigo Schütz e outro Apelada : Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Apelação Cível n. 2009.056310-7, de Ibirama Apelante: Silvestre Erwin Poffo Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO Diante do julgamento do RE 586.453 pelo Supremo Tribunal Federal em 20-2-2013, revogo a suspensão determinada à fl. 418, devendo ser desarquivado o processo. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Florianópolis, 13 de março de 2013. João Batista Góes Ulysséa Relator Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2013.013359-8/0000-00 - Blumenau Apelante : S & S Administradora de Bens Ltda Advogado: Valcir Edson Mayer Apelada : Lea Judite Faht Advogado: Eron Elias Rutkosky DESPACHO Manuseando os autos verifica-se a ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor das contrarrazões de fls. 72/78. Sendo assim, intime-se o Dr. Eron Elias Rutkosky (OAB/SC 20.732) para regularizar sua representação. Outrossim, proceda o setor competente a retificação do cadastro para constar como apelante S & S Administradora de Bens Ltda e apelada Lea Judite Faht. Florianópolis, 12 de março de 2013. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora Exp.28/2013 - Apelação Cível - 2009.003275-0/0000-00 - Blumenau Apelante : Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outro Apelado : Alfredo Nelson Castellen 3ª Câmara de Direito Civil EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4755/13 - Terceira Câmara de Direito Civil Assinados em 12/03/2013: 1 - Ed. 4755/13- Agravo de Instrumento nº 2013.003134-2, de Joinville Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Otávio José Minatto Agravantes: Adoniz de Jesus Ferreira e outro Advogado: Dr. Leandro Carlo de Lima (17322/SC) Agravada: Maria Luiza Varoni Advogado: Dr. Wilson Pereira (2782/SC) DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4755/13. Expediente EXPEDIENTE N.º 18-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2013.013172-1/0000-00 - Joaçaba Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados : Fabrício Zir Bothomé e outros Apdo/RteAd: André Luiz Beck e outros Advogado: Gélson Luiz Surdi DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o subscrevente do recurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 155 índice 4ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 adesivo de fls. 562-566 não possui instrumento procuratório que o legitime para tal ato. Sendo assim, intime-se o Dr. Gérson Luiz Surdi (OAB/SC 9.068) para regularizar sua representação em 15 dias, sob pena do não conhecimento do recurso (art. 37, caput, c/c art. 13, caput, do CPC). Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora Exp.18-2013 - Apelação Cível - 2012.089601-3/0000-00 - Lages Apelante : C. R. D. Advogada : Caroline Araldi Vaz Apelada : L. de S. R. Advogados : Alexsandro Kalckmann e outro DESPACHO Intime-se o apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias junte cópia integral dos autos de execução nº 039.11.010732-0. Cumpra-se. Florianópolis, 13 de março de 2013. Saul Steil Relator EXPEDIENTE N.º 19-2013 3ª CÂMARA DE DRTO CIVIL Exp.19-2013 - Apelação Cível - 2013.000335-0/0000-00 - Lages Apelantes : Espólio de Luiz Benjamim Pereira e outro Advogados : Eduardo Ribeiro e outro Apeladas : Lojas Salfer Ltda e outros Advogados : Átila Miranda de Souza e outros Interessada: Velci Sebastiana de Figueiredo Rep. p/ curador Marcelo Figueiredo Ramos Interessada: Carmen Reichert Figueiredo DESPACHO Retire-se de pauta. Compulsando os autos, verifico que não foi atendida a ordem contida no acórdão de fls. 333/339, no sentido de determinar a regularização na representação da incapaz Velci Sebastiana de Figueiredo. Em realidade, quem compareceu aos autos para passar o mandato ao causídico Alcione Sell Wagner (fl. 369) foi Mário de Figueiredo Ramos, filho da interditada, porém não seu curador, haja vista que o encargo coube a Marcelo Figueiredo Ramos, nomeado que foi pelo juízo às fls. 274/276. Destarte, renove-se a intimação do último para que regularize a representação processual da curatelada. Florianópolis, 14 de março de 2013. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Relatora 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento EXPEDIENTE N.º 005/13 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL - MDL Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.065406-8/0000-00 - Araranguá Apelante : Nadir Amboni Ramos Advogados : Luciano Olivo de Almeida e outro Apelado : João Cirineu Back Advogado: Adilson Warmling Roling DECISÃO MONOCRÁTICA I - Cuida-se de pedido cautelar incidental em apelação cível interposta por Nadir Amboni Ramos, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, que nos autos da ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 004.06.005070-9 (Disponível em <<http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do;jsessionid=F9AE59 2EF18899C9E5583348A.cpo1?paginaConsulta=1&localPesquisa.l= 23&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigito AnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado =&dePesquisa=004060050709>>, acesso nesta data), ajuizada por João Cirineu Back, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: [...] Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para alternativamente: 3.1. Condenar o requerido a, no prazo de noventa dias: a) transferir o apartamento 401 com a respectiva garagem e a sala comercial ao autor; b) efetuar os reparos e adequações no imóvel, em especial aqueles destinados a conter as infriltrações, a reparar problemas no encanamento de esgoto, adequação do medidor de energia elétrica e término da garagem. 3.2. Declarar rescindido o contrato, condenando o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), acrescidos da multa de 10% (dez por cento), devendo incidir sobre este montante correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso até a citação, quando então o débito passará a ser atualizado unicamente pela SELIC. Caberá ao requerido, no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado da sentença, optar por uma das alternativas, sob pena de tal prerrogativa ser transferida ao autor. Como ambas as partes foram vencidas (o autor em menor proporção), o requerido arcará com o pagamento de 80% custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, no equivalente a 15% sobre o valor da causa (retificado). O autor, por sua vez, arcará com o pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que arbitro no equivalente a 10% sobre o valor da causa (retificado). Os honorários serão compensados. Publique-se, registre-se e intime-se. (fls. 267/269) Malcontente, o autor/apelado sustenta estar impedido de ingressar nos imóveis objeto dos contratos de compra e venda de fls. 11/12 e 13/14, em razão da troca das fechaduras efetuada pela ré/apelante, que estaria, inclusive, promovendo alterações estruturais nas paredes da sala comercial, transformado-a parcialmente em garagem. Sobressaiu, ainda, ter ciência de que Nadir Amboni Ramos está promovendo a venda dos aludidos bens, mesmo sendo estes de propriedade do autor/apelado, razão pela qual, nestes termos - alegando o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que está sujeito, já que, com a alteração física e alienação dos imóveis objeto a terceiros, o cumprimento da decisão proferida pelo togado singular será dificultado ou até mesmo impossibilitado -, pugna pelo deferimento de medida liminar, obstando qualquer alteração na sala comercial, e impedindo a transferência do domínio dos bens, enquanto não sobrevenha decisão definitiva acerca do litígio (fls. 288/293) . Em apertada síntese, este é o relato do essencial. II - Passo à fundamentação, sobressaindo, num primeiro momento, que a presente pretensão é processada no 2º Grau por força da disposição contida no art. 800, § único, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. Pois bem. Alicerçando a insurgência, o autor alegou que ré está promovendo obras que importam na alteração física da estrutura da sala comercial objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. 13/14, diminuindo-a em sua área e transformando-a parcialmente em uma garagem. Referiu, além disso, que Nadir Amboni Ramos pretende alienar a sala comercial, o apartamento e a respectiva garagem objeto da demanda subjacente, circunstância que, no seu entender, caso não obstada, implicaria na perda do objeto da demanda, impossibilitando o futuro cumprimento da sentença proferida pelo togado singular. Convém destacar que, para o deferimento do pedido liminar, necessária a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante estabelece o art. 801, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior doutrina que: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 156 índice 4ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 [...] a tutela preventiva é concedida sempre na pressuposição de dois elementos fundamentais: I - um interesse processual eficiente na atuação de um processo principal (ou de mérito); e II - o fundado receio de dano jurídico. O interesse processual tutelado corresponde ao fumus boni iuris, contido no suporte jurídico da pretensão que vai ser deduzida no processo principal. A “exposição sumária do direito ameaçado”, a que alude o art. 801, nº IV, é justamente a forma de evidenciar o interesse processual, representado pelo direito a um processo principal (direito de ação), com um mínimo de viabilidade jurídica. Às vezes, nem se sabe se tal direito material da parte realmente existe, pois sua comprovação efetiva está ainda a depender do resultado do processo de mérito. Há contudo, que se demonstrar na inicial da ação cautelar que o interesse do autor envolvido na lide, é relevante, porque, pelo menos em princípio, aparenta conter um “bom direito”. (In Curso de Direito Processual Civil, V. II. 46. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 539) E, sobre o receio de lesão, prossegue o jurista lecionando que A reparação normal das lesões jurídicas é obtida pela tutela jurisdicional principal, isto é, pela atividade contida nos processos de cognição e execução. Mas, como a duração temporal do desenvolvimento desses processos pode ensejar modificação irreparável, engendrouse o remédio da tutela cautelar como expediente para assegurar a estabilidade da situação fá tica sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva, ou de mérito. [...] Essa lesão receada “é tudo quanto, contra direito, impossibilita ou dificulta a satisfação de um interesse garantido por lei”. Sob esta ótica, entendo satisfatoriamente evidenciada nos autos a relevância jurídica do pedido deduzido pelo autor na proemial, bem ponderada na sentença de 1º Grau, que, consoante já referido no relatório, julgou parcialmente procedente a pretensão, o que, a meu sentir, caracteriza com razoável plenitude o fumus boni iuris. De outro vértice, o receio de lesão em razão da conduta da ré está bem evidenciado no documento de fl. 294, que comprova a entrega das chaves ao filho de Nadir Amboni Ramos, bem como nas fotografias de fls. 295/296, que denotam a alteração promovida na estrutura física da sala comercial, com a transformação de suas características originais. Neste rumo, resta evidente que a intervenção promovida pela ré, ou mesmo a eventual alienação dos imóveis a terceiros, quando ainda pendente de julgamento o recurso de apelação por si interposto, de fato, resulta na obstaculização de possível cumprimento da sentença prolatada pelo julgador singular, que consubstancia a alternativa transferência de domínio a João Cirineu Back, ou, à escolha da vencida, a efetuação de reparos nos imóveis objeto da compra e venda. Neste sentido, dos julgados deste pretório, colhe-se que: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PARALISE AS OBRAS REALIZADAS EM TERRENO DE MARINHA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA ESSE AFORADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatada a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a concessão da liminar para determinar a paralisação das obras no imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo da ação possessória, ajuizada pelo particular em face da Municipalidade, é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2010.083735-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 14/06/2011) III - Dessarte, com arrimo no art. 273, § 7º, c/c. o art. 804 do Código de Processo Civil, defiro a liminar almejada para determinar: (1) que Nadir Amboni Ramos se abstenha de executar qualquer alteração física ou sequer alienar os imóveis objeto do litígio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ordenando, de outro vértice, (2) a imediata expedição de ofício endereçado ao Cartório do Registro de Imóveis de Araranguá, para que averbe à margem das Matrículas nº 67.890 e nº 67.880, a informação acerca do processamento desta demanda. Intimem-se. Cumprido, retornem imediatamente conclusos para inclusão em pauta. Florianópolis, 14 de março de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.005/13 - Apelação Cível - 2013.002133-4/0000-00 - Balneário Camboriú Apelantes: Roseli de Oliveira Garcia e outro Advogada: Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC) Apeladas: Carmen Brueckheimer e outros Advogadas: Drs. Jeane Koch Bruni (25493/SC) e outros Apelada: Anália de Souza Garcia Advogado: Dr. Alessandra Borba (13907/SC) Apelado: Luiz Carlos de Oliveira Garcia Advogado: Dr. Antônio Carlos Luz Gottardi (1031/SC) Apelados: Celso Garcia e outros Advogadas: Drs. Maria Gardênia Maders Garcia (7015/SC) e outros Apelada: Maria Gardênia Maders Garcia Apelados: Paulo Roberto Garcia e outro Advogado: Dr. Alessandra Borba (13907/SC) Apeladas: Ieda Garcia Alvetti e outro Advogada: Dra. Maria Gardênia Maders Garcia (7015/SC) Apelado: Sérgio Luiz Garcia Advogados: Drs. Afonso Büerger Filho (2870/SC), Vanessa Diegoli Caldeira, Eliana Albrecht e outros Interessada: Mariana Passos de Luca Advogada: Dra. Vera Lúcia Berto (4134/SC) DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato que Sérgio Luiz Garcia, Anália de Souza Garcia, Júlio César Garcia e Paulo Roberto Garcia, não foram intimados acerca da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau (fl. 477), tampouco tendo sido instados a contrarrazoar o recurso de apelação interposto por Roseli de Oliveira Garcia e Paulo Christiano de Anchietta Garcia (fls. 482/488). Assim, por se tratar de irregularidade sanável, determino a intimação dos herdeiros sobreditos, o primeiro por seus procuradores Afonso Buerger Filho (OAB/SC nº 2.870), Vanessa Diegoli Caldeira (OAB/ SC nº 12.024) e Eliana Albrecht (OAB/SC nº 17.327/B), e os demais pela causídica Alessandra Borba (OAB/SC nº 13.907), para que, no prazo legal, digam e requeiram o que for de Direito e de seu respectivo interesse. Cumprido, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 8 de março de 2013. Luiz Fernando Boller Relator Exp.005/13 - Apelação Cível - 2009.005203-7/0000-00 - São José Apelante : Caixa Seguradora SA Advogado: Milton Luiz Cleve Küster, Francis Almeida Vessoni Apelados : Amarildo da Silva e outros Advogado: Jonatas Rauh Probst DESPACHO Compulsando detidamente os autos, constato a ausência de instrumento de mandato procuratório outorgado pela Caixa Seguradora S/A ao advogado Francis Almeida Vessoni (OAB/SC nº 28.308-A), signatário das petições de fls. 516/518 e 539/543. Dessarte, ordeno a imediata intimação da seguradora, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, supra a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento do pleito. Após cumprido, retornem imediatamente conclusos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 157 índice 18 de março de 2013 4ª Câmara de Direito Civil Florianópolis, 8 de março de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.005/13 - Apelação Cível - 2010.079009-0/0000-00 - Itajaí Apelante : Liberty Seguros S/A Advogado: Márcio Alexandre Malfatti Apelada : Rosângela Cardoso Costa Advogados : Mário Marcondes Nascimento e outros DESPACHO Nos termos do disposto no art. 40, inc. II, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de vista dos autos, deduzido pela apelante Liberty Seguros S/A, pelo prazo de 5 (cinco) dias (fl. 412). Fluído, retornem imediatamente conclusos. Florianópolis, 5 de março de 2013. Luiz Fernando Boller RELATOR Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.016961-7/0000-00 - Joinville Apte/RdoAd: Vanderlei dos Santos Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e outro Apelado: Ailton Olavo de Souza Advogados: Drs. Paulo Soares (7208/SC) e outro Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A Advogado: Dr. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) DESPACHO A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intimem-se os apelados a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o teor do documento novo juntado pelo apelante (fls. 377/378), a teor do art. 398 do Código de Processo Civil. Florianópolis, 06 de março de 2013. Bruna D’Cassia Duarte Lucio Secretária Jurídica Matr. 21170 Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.090885-1/0000-00 - Gaspar Apelante : Lavinho Campestrini Advogado: José Olmiro Lemos de Azevedo Apelada : Sandra Regina Pereira Advogados : Charles Knihs de Medeiros e outros DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Sandra Regina Pereira contra Lavinho Campestrini, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar. Inconformado com o teor do decisório, apelou o demandado (fls. 206/214), alegando, como forma de obter o provimento do apelo, que: a) não possui condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus, portanto, ao beneplácito da gratuidade judiciária; b) foi absolvido por ausência de culpa no processo crime contra ele movido em razão do acidente de trânsito em julgamento, fato a impedir sua condenação na presente demanda indenizatória. Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Esclareço, inicialmente, que a mera afirmação de hipossuficiência, por si só, não basta ao deferimento do benefício, pois, como se nota, o panorama normativo da matéria referente à gratuidade da assistência judiciária restou alterado com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, exigindo-se, a partir de então, a efetiva comprovação da insuficiência financeira do requerente para o deferimento da benesse enfocada. Este é, inclusive, o entendimento já manifestado, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno desta Corte (Agravo Regimental em Pedido de Assistência n. 2007.055150-8, de Fraiburgo, deste relator, j. em: 13.11.2007), em estrita consonância com o disposto na Resolução n. 04/06, do Conselho da Magistratura. Do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias, apresente prova real e concreta da hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Florianópolis, 01 de março de 2013. Eládio Torret Rocha Relator Exp.005/13 - Apelação Cível - 2013.007194-4/0000-00 - Tubarão Apelante : J. A. P. C. Advogados : Rodrigo Brasiliense Vieira e outro Apelado : K. L. P. Advogadas : Cláudia Paulino da Conceição e outro DESPACHO Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia aforada por K. L. P. Repr. p/ mãe K. A. L. contra J. A. P. C., a qual, após comprovado o pagamento do débito alimentar, foi julgada extinta, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil, restando indeferido, ainda, após embargos declaratórios, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo executado, sob o fundamento de não haver juntado a declaração de hipossuficiência e nem trazido aos autos elementos aptos a demonstrar a alegada condição econômico-financeira deficitária. Inconformado com o teor do decisório, apelou o demandado, alegando, como forma de obter o provimento do recurso, que: a) faz jus ao beneplácito da justiça gratuita, independentemente da juntada de declaração de pobreza, bastando, para tanto, o pedido elaborado por procurador habilitado ; b) caso entendimento contrário, deve ser anulada a sentença para lhe ser oportunizada a apresentação da declaração de hipossuficiência. Subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. É o relatório. Esclareço, inicialmente, que a mera afirmação de hipossuficiência, por si só, não basta ao deferimento do benefício, pois, como se nota, o panorama normativo da matéria referente à gratuidade da assistência judiciária restou alterado com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, exigindo-se, a partir de então, a efetiva comprovação da insuficiência financeira do requerente para o deferimento da benesse enfocada. Este é, inclusive, o entendimento já manifestado, de forma unânime, pelo Tribunal Pleno desta Corte (Agravo Regimental em Pedido de Assistência n. 2007.055150-8, de Fraiburgo, deste relator, j. em: 13.11.2007), em estrita consonância com o disposto na Resolução n. 04/06, do Conselho da Magistratura. Saliento, ainda, restar sufragado nesta Corte o entendimento segundo o qual, havendo pedido objetivando a concessão de gratuidade judiciária desacompanhado de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência, antes do seu indeferimento, deve a parte ser instada a fazer tal prova. Do exposto, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 dias, apresente prova real e concreta da hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Intime-se. Florianópolis, 01 de março de 2013. Eládio Torret Rocha Relator Exp.005/13 - Apelação Cível - 2012.030186-8/0000-00 - Biguaçu Apelante: Casa Bahia Comercial Ltda Advogados: Drs. Carlos Eduardo Palinkas Neves (215954SP), Ana Paula Corrêa da Silveira, Marcelo Tostes de Castro Maia, Augusto Eugênio Wildt e outros Apelante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Pery Saraiva Neto (21513/SC) Apelada: Eliane Aparecida de Lima Ferreira Advogados: Drs. Henrique Ruiz Werminghoff (22775/SC) e outro DESPACHO A teor da Ordem de Serviço n. 001/2009 do Desembargador Eládio Torret Rocha (DJE n. 704, de 12.06.2009), intime-se a apelante Casa Bahia Comercial Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 158 índice 5ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 sua representação processual, tendo em vista que o substabelecimento de fls. 248 - conferindo poderes aos Drs. Marcelo Tostes de Castro Maia, Carlos Eduardo Palinkas Neves, Ana Paula Corrêa da Silveira e Augusto Eugênio Wildt - foi assinado por advogado sem capacidade para tanto, conforme se denota do documento de fls. 151. Florianópolis, 04 de março de 2013. Bruna D’Cassia Duarte Lucio Secretária Jurídica Matr. 21170 Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4750/13 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 14/03/2013: 1 - Ed. 4750/13- Apelação Cível nº 2009.038148-8, de Capinzal Relator: Desembargador Victor Ferreira Juiz(a): João Baptista Vieira Sell Apelante: Marcelo Henrique Barison Advogado: Dr. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4750/13. 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 18/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 04/04/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2009.050767-3 Apelação Cível Origem:038050200086 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Ironi Gonçalves Rodrigues Advogado:Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado: Lobo Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada:Dra. Geisa Cristiane Küster (0021635/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2011.061189-0 Apelação Cível Origem:144100013093 Rio do Oeste/Vara Única Apelante: Laurici Alves de Souza Advogados:Drs. Rodrigo Waltrick Lobato (27493/SC) e outro Apelado: Olimpio Clemente Nardelli Advogados:Drs. Márnio Rodrigo Rubick (8690/SC) e outro Apelado: Algacir Largura Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.000213-5 Apelação Cível Origem:020070163723 Criciúma/2ª Vara Cível Apelantes: Luiz Mário Pereira e outro Advogadas:Drs. Regis Gabrielle Horr Raupp da Costa (20868/SC) e outros Apelado: Ivai Engenharia de Obra S/A Advogadas:Drs. Vanessa Podestá Castilho (34729/PR) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.031208-1 Apelação Cível Origem:055080020172 Rio Negrinho/1ª Vara Apelante: Casa Limpa Transportes Ltda Advogados:Drs. Arão dos Santos (9760/SC) e outros Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2012.052453-8 Apelação Cível Origem:039110148833 Lages/3ª Vara Cível Apelante: José Souza Miranda Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Apelada: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogados:Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.067545-7 Apelação Cível Origem:030100036198 Imbituba/1ª Vara Apelante: Saionara Aparecida da Silva Faust Advogados:Drs. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC) e outro Apelado: Fred Hesse Advogados:Drs. César de Oliveira (10585/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.074727-7 Apelação Cível Origem:020110065344 Criciúma/1ª Vara da Fazenda Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Luiz Augusto Farias Nagel (Promotor) Apelado: Marcus Vinicius Magagnin Silva Apelada: Daiane Santos da Silva Advogado:Dr. Sandro Sventnickas (10807/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.082104-7 Apelação Cível Origem:163110020385 Capivari de Baixo/Vara Única Apelante: G. V. Advogada:Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC) Apelada: E. V. da S. Repr. p/ pai E. M. DA S. Advogado:Dr. Clésio Moraes (13855/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.084498-0 Apelação Cível Origem:023100221176 Capital/1ª Vara da Família Apelante: G. S. V. Advogada:Dra. Leonice Lima Silva (21202/SC) Apelada: K. C. S. Advogados:Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2013.004156-3 Apelação Cível Origem:020110242696 Criciúma/Vara da Família Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 159 índice 18 de março de 2013 5ª Câmara de Direito Civil Apelante: M. F. M. Advogados:Drs. Rodrigo de Bem (17108/SC) e outro Apelado: R. C. de F. Advogado:Dr. Ricardo Fornaza Scremin (17775SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2012.077779-9 Agravo de Instrumento Origem:023090696827 Capital/1ª Vara Cível Agravante: Empreendimentos Imobiliários Florianed Ltda Advogados:Drs. Álvaro de Lara Costa (24837/SC) e outro Agravados: Odecio Adolvano Gonçalves Dias e outro Advogado:Dr. Daltro Schettert (62469 RS) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de março de 2013. Quinta Câmara de Direito Civil ATENÇÃO: Nos pedidos de sustentação oral, quando cabíveis, deve o advogado proceder à solicitação nos quinze minutos que antecedem o início da sessão, impreterivelmente. Edital de julgamento no 19/2013 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 11/04/2013, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2007.024639-1 Apelação Cível Origem:039050106870 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Isabel de Fátima Bastos e outros Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2009.025682-4 Apelação Cível Origem:054060021695 Rio do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Walter Carlos Seyfferth (4172/SC) e outro Apte/Apdo: Unimed Seguradora S A Advogados:Drs. Armando Ribeiro Gonçalves Júnior (18992/SP) e outro Apdo/Apte: Espólio de Marcelo Frahm Advogados:Drs. Glauco Heleno Rubick (6315/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2009.060266-7 Apelação Cível Origem:039070138115 Lages/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Alzenir Ricardo Melo e outros Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outro Apdo/Apte: Liberty Seguros S/A Advogado:Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2009.067650-7 Apelação Cível Origem:023070916031 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Astrid Parcias Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelada: GEAP Fundação de Seguridade Social Advogados:Drs. Frederico Teixeira Barbosa (12954/DF) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO Nº 2010.035510-2 Apelação Cível Origem:050020014678 Pomerode/Vara Única Apelante: Microsoft Corporation Advogados:Drs. George Lippert Neto (31135/RS) e outro Apelada: Dublack Indústria e Comércio de Malhas Ltda. Advogado:Dr. Gilson Marques Vieira (19810/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2010.056491-4 Apelação Cível Origem:023050024992 Capital/6ª Vara Cível Apelantes: Luiz Fernando Malheiros Cabral e outro Advogados:Drs. Paulo Afonso Malheiros Cabral (26376/SC) e outro Apelado: Associação de Moradores Solar das Taboas - Amosta Advogados:Drs. Roberto Fernando Carvalho Agostini (10780/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2010.079001-4 Apelação Cível Origem:01406000173 Campos Novos/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Rolf Kern Advogados:Drs. Luiz Sérgio Gris (3094/SC) e outro Apdo/Apte: Celso Sartor Advogados:Drs. Alceu Amaral (19342SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2011.011452-3 Apelação Cível Origem:005060005020 Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Apelantes: Elvino Jacinto Roque e outro Advogados:Drs. Álvaro Borges de Oliveira (18071/SC) e outro Apelado: Edson de Souza Anselmo Advogada:Dra. Nerita Rausch (3598/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2011.023875-1 Apelação Cível Origem:125000020293 Itapema/1ª Vara Cível Apelantes: Ednilson Fabiano Lotz e outro Advogados:Drs. Carlos Adauto Vieira (252/SC) e outros Apeladas: Sueli Benjamin Voss e outros Advogados:Drs. Alexandre Edemir de Oliveira (13217/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2011.057151-0 Apelação Cível Origem:023060170827 Capital/1ª Vara Cível Apelantes: Jathir Fritsch Borges e outro Advogado:Dr. Dóris Ghilardi de Farias (22290/SC) Apelado: Maurilio Dal Grande Borges Advogada:Dra. Sílvia Regina Ronsani (12090/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2011.088059-8 Apelação Cível Origem:025080014474 Gaspar/1ª Vara Apelante: Candeias Esporte Lazer e Recreação Ltda Advogada:Dra. Deise Alice Regis (22634/SC) Apeladas: Paula Stupp Steffen e outros Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 160 índice 18 de março de 2013 5ª Câmara de Direito Civil Advogadas:Drs. Clarissa Pamplona Beduschi Zappa (14371/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.020443-0 Apelação Cível Origem:004090014913 Araranguá/1ª Vara Cível Apelantes: Germerson Fumansli do Canto e outros Advogado:Dr. Luís Henrique de Moraes (20631/SC) Apelado: João Batista dos Passos Oliveira Advogado:Dr. Rodrigo Gründler Silveira (13973SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior FILHO Nº 2012.036185-7 Apelação Cível Origem:036070111184 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: Josiane de Ros Advogado:Dr. Márcio Roberto Cassimiro de Mendonça (11625/SC) Apelada: Márcia da Silva Ecco Advogado:Dr. João Morais do Bonfim (21436PR) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.039185-0 Apelação Cível Origem:020080261744 Criciúma/1ª Vara Cível Apelantes: José Manoel Borges e outro Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC) Apelado: Lúcio Imóveis Ltda Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.045186-4 Apelação Cível Origem:03310013618-7 Itajaí/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Marilda Buchele Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes (24534/SC) e outros Apdo/Apte: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional Advogadas:Drs. Aline Pereira (26307/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.049069-1 Apelação Cível Origem:064020094454 São José/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Luiz Carlos Silva Advogados:Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros Apdo/Apte: Liliana Michela dos Santos Advogados:Drs. Christian Guimarães Feltrin (14332/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.067071-8 Apelação Cível Origem:076090031089 Turvo/Vara Única Apelante: Adelina de Oliveira Alano Advogado:Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC) Apelados: Erani Dorneles da Silva e outro Advogadas:Drs. Tatiane Isabel Silveira dos Santos Chalupka (57015RS) e outro Interessado: Valdevino Jeremias Alano Advogado:Dr. Juliano Rodrigues (23458/SC) Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Nº 2012.072048-4 Apelação Cível Origem:03311018758-2 Itajaí/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Marilda Buchele Advogados:Drs. Rodrigo Fernandes (24534/SC) e outros Apdo/Apte: Central Nacional Unimed Cooperativa Nacional Advogados:Drs. Mário Arthur Azuaga Moraes Bueno (00135628/ SP) e outros Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Henry Petry Junior Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de março de 2013. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4756/13 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 14/03/2013: 1 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2008.023592-0, da Capital Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Vilson Fontana Apelante: Berman S/A Engenharia e Construções Advogados: Drs. Luciano Hinz Maran (29381/PR) e outro Apelado: Fernando Luis Jacques Advogados: Drs. João Jannis Júnior (8424/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2010.006570-8, de Tubarão Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Giuliano Ziembowicz Apelante: Elizandra Gomes Caetano Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (00126504/ SP) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.003331-2, de Sombrio Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Alessandra Meneghetti Apte/RdoAd: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Apdo/RteAd: Jorge Rocha Gonçalves Advogado: Dr. Chesman Pereira Emerim Junior (29359/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos presentes recursos, prover parcialmente a apelação principal para afastar a sanção administrativa e acolher o recurso adesivo para aplicar a partir do evento danoso somente os juros de mora. Custas na forma da lei. 4 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.092283-7, de Blumenau Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Nao Informado Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Apelada: Eliziane Rubiane Persuhn Advogada: Dra. Marivânia Batista Gomes (23149/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.079036-4, de Lages Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: José Carlos de Lima Advogado: Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Apelado: Associação para o Desenvolvimento da Família Banco da Familia Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 161 índice 18 de março de 2013 6ª Câmara de Direito Civil Advogados: Drs. Célio Adriano Spagnoli (13644/SC) e outro Apelado: CEPAR Construção e Comércio Ltda Advogadas: Drs. Luciana Batalha Parizotto (12472/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 6 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2009.046333-3, de Palhoça Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogadas: Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Apelados: Laurindo Schwambach e outro Advogado: Dr. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) Interessada: Caixa Seguradora SA Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF Advogada: Dra. Andréia Amarilho (7488/SC) DECISÃO: à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação. Custas na forma da lei. 7 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2010.062960-5, da Capital Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Luciana da Veiga Cascaes Advogados: Drs. José Antônio da Veiga Cascaes (15235/SC) e outro Apelado: Altamiro Martins Peixoto Advogado: Dr. Marcelo Magno Vieira (7555/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4756/13- Apelação Cível nº 2012.011573-1, de Barra Velha Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Sônia Eunice Odwazny Apelante: Zelso Antonio Zandoná Advogado: Dr. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) Apelado: Massa Falida de Cerâmica Mogi Guaçu SA Repr. p/ Síndico José Roberto Stabile Advogado: Dr. José Roberto Stabile (43831SP) Apelado: Gerson Luiz Cordeiro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4756/13. 6ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4757/13 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 14/03/2013: 1 - Ed. 4757/13- Agravo de Instrumento nº 2012.066482-5, de Biguaçu Relator: Desembargador Jaime Luiz Vicari Juiz(a): Janine Stiehler Martins Agravante: Juliana Aparecida Matias Muneretto Advogados: Drs. José Carlos Inácio Machado (25893/SC) e outro Agravados: Aldo Nienkotter e outro Advogados: Drs. Adilson José Frutuoso (19419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4757/13. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0674/13 Sexta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.069546-6 - de Blumenau Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Maria Marlene Caetano Advogados: Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outros Apelada: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogadas: Drs. Sani Cristina Guimarães (154348/SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Marlene Caetano promoveu, perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, ação indenizatória em face de SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A, em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem sua prévia notificação. O magistrado de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Irresignada, a autora recorreu, sustentando, em síntese, que nunca recebeu qualquer comunicação da negativação de seu nome nos cadastros mantidos pela instituição demandada, pois a notificação apresentada estava destinada a um endereço desconhecido. Aduziu, outrossim, que não participou da relação engendrada entre o Sr. Alexandre Santana e a financiadora Aymoré, evidenciando, ainda, a ilicitude da referida inscrição. Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição demandada, que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos (CDC, art. 14). Tratam os autos, exclusivamente, a respeito de ausência notificação da autora a respeito do lançamento de seu nome nos cadastros de órgão restritivo de crédito (SERASA). O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar a necessidade de notificação sobre a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no verbete n. 359 de sua súmula no sentido de que: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Existente, portanto, o dever de notificação prévia do registro a cargo do órgão responsável pelo cadastro, derivando da sua ausência, a obrigação indenizatória. Sustenta a recorrente que a suposta notificação da inscrição nunca chegou em suas mãos, pois remetida para um endereço que desconhece. No caso em tela, a apelada juntou aos autos lista de postagem expedido pela EBCT, unidade de CTC - Jaguaré, informando o envio da notificação em 06.08.2010 (fls. 35/37). Nesse contexto, mostra-se como prova suficiente do envio de notificação o comprovante emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, restando cumprido, dessa forma, o requisito do § 2º, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor: § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Como se extrai do texto legal, não há qualquer exigência de que a instituição mantenedora do cadastro de devedores comprove o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 162 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 recebimento da notificação pelo consumidor, bastando que demonstre que remeteu o referido documento para o endereço fornecido pelos credores, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal, a saber: 1) Apelação Cível n. 2010.077674-6, de Rio do Sul, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Quinta Câmara de Direito Comercial, Dje de 02.02.2012: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO DO ÓRGÃO CADASTRAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DE DADOS QUE NEGATIVOU A POSTULANTE. LEGITIMIDADE PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. DEVER DE COMUNICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 43 § 2.º, DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELA ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO PARA O ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR. DADOS CADASTRAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ASSOCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO QUE É MERA DIVULGADORA DAS INFORMAÇÕES PASSADAS PELOS ASSOCIADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar o devedor por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificando ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação ao endereço fornecido pelo credor.” (STJ, AgRg no Ag 833769/RS, rel. Min.HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. em 03.12.2007). 2) Apelação Cível n. 2010.072339-8, de Criciúma, relator Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, DJe de 19.04.2012: DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SERASA). [...] EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE QUE TRATA O ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO NÚMERO DE ENDEREÇO ERRADO. NÚMERO QUE CONSTAVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O DEMANDANTE E A FINANCEIRA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SERASA LEVANTADA PELO AUTOR AFASTADA. O órgão mantenedor do cadastro de devedores possui responsabilidade apenas pela expedição da notificação e, cumprida esta, não responde por mais nenhum dano advindo da inexatidão dos dados cadastrados. [...] APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO. RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 3) Apelação Cível n. 2010.049384-2, de Rio do Oeste, relator Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, Dje de 06.09.2011: Ação de indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Notificação prévia ao consumidor encaminhada para endereço errado, fornecido pela empresa de telefonia. Cumprimento das normas previstas no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de responsabilidade do Banco de Dados. Recurso provido. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros e correção monetária. A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta. (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006). Ressalta-se ainda que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se ter a demandante ajuizado outras 4 (quatro) ações em face de empresas diversas, que procederam com as referidas inscrições do seu nome no cadastro restritivo de crédito mantido pela apelada, tendo obtido sucesso em todas estas lides (autos nº 008.Erro! Indicador não definido.09.007899-0Erro! Indicador não definido. BCP Telecom S/A - Claro; 008.Erro! Indicador não definido.09.0048293Erro! Indicador não definido. Banco Itaucard S/A; 008Erro! Indicador não definido..09.004830-7Erro! Indicador não definido. Lojas Riachuelo S/A; 008.Erro! Indicador não definido..037024-9Erro! Indicador não definido. Banco IBI S/A Banco Múltiplo), com indenizações que, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais). Destarte, inexiste ilicitude na conduta da apelada, que apenas cumpriu com seu dever legal, atingindo o objetivo do art. 43, § 2º, do CDC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 11 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------2 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.030381-7 - de Canoinhas Relator: Desembargador Ronei Danielli Apte/RdoAd: SERASA Centralização de Serviços dos Bancos S/A Advogado: Dr. Rodrigo Garcia Bastos (253743/SP) Apdo/RteAd: José Cidral da Costa Advogada: Dra. Juliana Cidral da Costa (12040/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA José Cidral da Costa promoveu, perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, ação indenizatória em face de SERASA S/A e Maurília Silva Lopes, em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito sem enviar qualquer notificação prévia informando sobre o registro. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar cada ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir do arbitramento, além de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a instituição demandada apelou, sustentando que: a) a comunicação da inscrição do devedor é irrelevante na hipótese de cheque sem fundo, pois o correntista já está ciente da devolução dos cheques por meio do extrato bancário; b) incumbia ao Banco Central informar que o nome do autor foi inscrito no cadastro de devedores; c) o CDC impõe apenas o dever informação de abertura de ficha ou cadastro, mas não de inscrição em cadastro já existente. O autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração do valor indenizatório para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição demandada, que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos (CDC, art. 14). Extrai-se dos autos que, em razão dos efeitos da revelia, restou inconteste que o demandante emitiu um cheque para a primeira demandada mas, em razão do desfazimento do negócio, foi sustado na sequência. A despeito disso, quase 03 anos após sua emissão, o cheque foi apresentado para desconto pela ré, ocasião em que foi devolvido, sendo o autor inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, sem qualquer notificação por parte do órgão mantenedor. Neste grau recursal, a segunda ré afirmou que por se tratar de inscrição oriunda de protesto de título, estaria desobrigada a promover a cientificação prévia do consumidor, já que a inscrição se configuraria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 163 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 apenas uma réplica das anotações ao cadastro do correntista realizadas pelo Banco Central, a quem incumbiria a notificação. A tese não merece prosperar. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar a necessidade de notificação sobre a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no verbete n. 359 de sua súmula no sentido de que: “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Existente, portanto, o dever de notificação prévia do registro a cargo do órgão responsável pelo cadastro, decorrendo de sua ausência a obrigação indenizatória. Nesse sentido, colacionam-se os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: 1) Apelação Cível n. 2012.024257-1, de Criciúma, de minha relatoria, desta Câmara Cível, DJe de 18.10.2012: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DESABONADORA. DEVER DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO. OFENSA À SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO DEFINIDA EM MONTANTE RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 2) Apelação Cível n. 2011.028761-3, de Concórdia, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Câmara Especial Regional de Chapecó, DJe de 21.08.2012: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENITÁRIA POR DANOS IMATERIAIS. CHEQUE APRESENTADO E DEVOLVIDO EM RAZÃO DA CONTA ENCERRADA. [...] INTERESSADO QUE DEVOLVE À ANÁLISE A ESTA CORTE A EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EXCLUSIVAMENTE POR CONTA DA INOCORRÊNCIA DE SUA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE MANEJA A LIDE TÃO SOMENTE CONTRA O BANCO. PROCEDER QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO AO CREDOR. SÚMULA 359 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 3) Apelação Cível n. 2011.070430-8, de Mondaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Especial Regional de Chapecó, DJe de 29.06.2012: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. [...] Configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC) a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, quando existir dívida pendente de pagamento e promovida a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, fato que, por consequência, torna legítima a inscrição do inadimplente, descaracteriza o dano moral e torna insubsistente a indenização reclamada. RECURSO DA CORRÉ SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA AOS AUTORES, DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DO AVISO DE RECEBIMENTO (SÚMULA 404 DO STJ). EXIGÊNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, SATISFEITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ. É prescindível a prova do recebimento da referida notificação, mediante AR (Súmula 404 do STJ). Quando há demonstração nos autos de que o órgão restritivo encaminhou notificação para o endereço do consumidor, identificado nas anotações repassadas pelo credor e que coincidem com o endereço indicado pelos próprios autores na petição inicial, resta descaracterizada a responsabilidade por dano moral. 4) Apelação Cível n. 2008.058990-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, DJe de 24.05.2012: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. [...] RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” (Súmula 359, do STJ) [...] NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PROVA NOS AUTOS QUE A APELANTE SERASA COMUNICOU A CONSUMIDORA DAS INSCRIÇÕES - AVISOS ENVIADOS À AUTORA DE FORMA PRECEDENTE E DIRECIONADOS AO DOMICÍLIO INFORMADO NOS AUTOS - ARTIGO 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE CDL. Recurso da CDL desprovido e do Serasa provido parcialmente. Por fim, não se pode confundir as informações mantidas por cadastro do Banco Central, de caráter mais restrito, daquelas anotadas por entidade cadastral de natureza pública, como denota o julgamento do Recurso Especial n. 1032090/RS, relator Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe de 12.08.2008: CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. CDC, ART. 43, § 2º. RESOLUÇÃO N. 2.724/2000 E CIRCULAR N. 2.250/1992-BACEN. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO. I. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada à devedora, ao teor do art. 43, § 2º, do CPC, gerando direito ao cancelamento e/ou à indenização, quando requerida, se a tanto não procede. II. Recurso especial conhecido e provido. Constatada, assim, a obrigação de indenizar, cabe avaliar a verba fixada. Pela sentença fixou-se indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorre que, na hipótese em exame, o cancelamento das restrições apenas se deu mediante decisão judicial em sede de antecipação de tutela na sentença (fl. 64). Portanto, ante a gravidade da conduta da demandada, o valor deve ser majorado. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n. 15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010). A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos 14 salários mínimos. Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203.561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264.360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146.857/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012. Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor, conforme bem ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano em AREsp 059.658/RS, DJe de 11.12.2012: “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 164 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável [...]”. Nesse passo, considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, deve ser elevado o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser arcado solidariamente pelas demandadas, em razão do que se dá parcial provimento ao recurso adesivo. Diante do exposto, nego provimento ao apelo da ré, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, ao tempo em que acolho parcialmente o recurso adesivo do autor, com amparo no art. 557, §1º-A, do mesmo Diploma Legal, majorando-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, altero o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Florianópolis, 11 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------3 - EDITAL N. 0674/13 Agravo de Instrumento - 2012.037403-6 - de São Bento do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli Agravante: CVM Transportes Ltda - Lavratti Transportes Advogados: Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro Agravadas: Alvacir Sabel Zanella Rep. p/ José Eduardo Zanella e outros Advogada: Dra. Denise Kobus (21921/SC) Interessados: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CVM Transportes Ltda - Lavratti Transportes contra decisão que, nos autos de ação indenizatória n. 058.12.001267-4, deferiu alimentos provisórios no valor total de 7 (sete) salários mínimos/mês às autoras. Alega que: a) as autoras não fazem jus ao pensionamento mensal, tendo em vista o direito à percepção de benefício previdenciário, sob pena de ferir o princípio non bis in idem; b) não existe verossimilhança no caso em tela, pois do acervo probatório não se pode deduzir a culpa do motorista da empresa demandada. É o relatório. Decido. De acordo com consulta realizada no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), verificou-se que na data de 15.01.2013 foi proferida sentença na ação indenizatória de n. 058.12.001267-4 , a qual assinala na parte dispositiva: III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alvacir Sabel Zanella, Emily Jessany Zanella e Évilin Zanella em face de Edson Pedro Scheffer, CVM Transportes Ltda (nome fantasia Lavratti Transportes) e Bradesco Auto/RE Cia de Seguros, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do disposto no art. 269, I, do CPC. CONDENO os réus, solidariamente: A) Ao pagamento de pensão de 3 salários mínimos/ mês à autora Alvacir Sabel Zanella; de 2 salários mínimos/mês para cada uma das autoras Emily Jessany Zanella e Évilin Zanella, a serem quitados mensalmente (e não de uma vez só, como pretendido); Registro que os alimentos serão devidos às autoras Emily e Évilin até que completem 18 anos ou, se estiverem estudando, até o limite de 24 anos, encerrando-se automaticamente a partir do aniversário de 25 anos, exceto se se casarem antes desta data, hipótese em que perderão o direito ao pensionamento (STJ, Resp 427.842, Rel. Min. Eliana Calmon, 2 Turma, j. 03-08-04). Por outro lado, em relação à autora Alvacir a pensão será devida até a data em que seu esposo Itamar Zanella completaria 74 anos. B) Ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada uma das autoras, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça/TJSC) a contar do evento danoso. Ademais, CONDENO os réus Edson Pedro Scheffer e CVM Transportes Ltda a constituir fundo de capital, nos moldes do disposto no artigo 475-Q, do Código de Processo Civi, nos limites da sua obrigação, a fim de assegurar o pagamento da pensão aqui estabelecida, comprovando-o nos autos. CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada concedida ao início. Observe-se que a responsabilidade da seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros ficará limitada aos termos da apólice e das modificações operadas nesta sentença, e também a existência de outra ação envolvendo os mesmos fatos (autos n 058.10.500226-4). Face à sucumbência mínima das autoras, conforme permissivo do parágrafo único, art. 21, CPC, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da procuradora-requerente, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ex vi art. 20, 3 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivese. (sem grifo no original) Portanto, restou prejudicado o interesse recursal mediante a perda de seu objeto. É pacífico neste Tribunal de Justiça: 1) Agravo de Instrumento n. 2009.071552-4, da Capital, relator Desembargador Carlos Adilson Silva, DJe de 08.10.2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O julgamento da ação originária acarreta a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto, impondo-se a extinção do procedimento recursal. “Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo”. (AI n. 2006.048566-0, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 5.6.2007) “Diante da superveniência da sentença de mérito da ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nela proferida, em razão da perda do objeto e conseqüente ausência de interesse recursal”. (AI n. 2007.030835-4, rel. Des. Cid Goulart, j. 11.02.2009). 2) Agravo de Instrumento n. 2010.026185-0, de Indaial, relator Desembargador Marcus Tulio Sartorato, DJe de 03.03.2011: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL Proferida a sentença, seja ela jurisdicional ou meramente homologatória, desaparece o interesse da parte no pronunciamento judicial em recurso de decisão interlocutória lavrada no mesmo processo. A prolação de sentença de mérito pelo magistrado de 1º grau com fundamento no artigo 269, III, do CPC torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda de objeto. Isto posto, com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Florianópolis, 11 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------4 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.070692-7 - de Lages Relator: Desembargador Ronei Danielli Apte/RdoAd: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Apdo/RteAd: Bernardi Reboque e Estacionamento Ltda Advogados: Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Bernardi Reboque e Estacionamento Ltda promoveu, perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, ação indenizatória em face de Banco Volkswagen S/A, em razão de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 165 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 monetária a partir do arbitramento e juros de mora a incidir desde o evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Irresignada, a empresa demandada recorreu, sustentando, em síntese, que houve o reconhecimento judicial da dívida, sendo o valor levantado judicialmente apenas em dezembro de 2011, tornando o apontamento exercício regular de um direito. Sustentou, ainda, que a inscrição no referido órgão não se confunde com inscrição em um cadastro regular de proteção ao crédito, como o SPC e SERASA, não gerando, portanto, abalo capaz de ensejar prejuízos de qualquer natureza. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da condenação por danos morais. De outro lado, apelou a autora adesivamente, a fim de majorar tal verba, também colacionando julgados deste e de outros Tribunais do país, além de pleitear a majoração dos honorários advocatícios de seu patrono de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Foram apresentadas contrarrazões e os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, passo a decidir. Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos restritivos, em razão de débito supostamente inexistente, bem como acerca do valor que fora fixado em primeiro grau. Inicialmente, tem-se como incontroversa a inscrição da empresa demandante nos cadastros do SCR do Banco Central (fls. 17/18), não restando dúvidas também acerca da quitação em juízo da dívida (fls. 03/04 e 19/20). Conforme se extrai da decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau, de 01.04.2011: [...] No mais, não há como se considerar o saldo apontado pela instituição financeira como sendo efetivamente devido pelo autor (R$ 25.699,20). Isto porque analisando o laudo pericial de fls. 316/323, elaborado por contador contratado pelo requerido, vê-se que em relação às parcelas que foram depositadas no curso do processo, foram aplicados os encargos moratórios, o que não se mostra correto. É que os depósitos realizados judicialmente pelo autor, ao que tudo indica, foram efetuados nas datas dos seus respectivos vencimentos, razão pela qual não há como considerá-lo em mora e, consequentemente, aplicar os encargos decorrentes desta. [...] (fls. 02/03) Verifica-se, dessa forma, que o autor estava depositando as parcelas devidas em juízo e dentro dos prazos estipulados, fato que era do conhecimento da ré, razão pela qual não pode alegar que manteve a inscrição agindo no exercício regular de seu direito. Também não merece prosperar a assertiva de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR - nada mais é que um banco de dados que as instituição financeiras devem prestar ao Banco Central a respeito das operações de crédito, o que não deve ser tido como uma inscrição em cadastro de proteção ao crédito, como o SPC e o SERASA. Ocorre que o cadastro que sistematiza essas informações se assemelha, a toda evidência, aos demais órgãos de restrição ao crédito, tanto que a própria instituição demandada destaca em seu recurso essa feição: O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central é o maior cadastro brasileiro baseado em informações positivas e contém dados sobre o comportamento dos clientes no que se refere às suas obrigações contraídas no sistema financeiro. Esses dados são compartilhados com as instituições participantes, contribuindo para diminuir a inadimplência e melhorar a gestão do risco de crédito. (fl.125) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) Recurso Especial n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02.03.2011: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. [...] 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. [...] 2) Agravo Regimental no Recurso Especial n. 877.525/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe de 09.12.2010: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). [...] 2. “As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários” (REsp 1099527 / MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi). 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial, mas reconhecendo que o SISBACEN constitui órgão de restrição ao crédito e que a instituição financeira possui legitimidade para realizar a exclusão da inscrição do nome da devedora no referido sistema. [...] Por fim, em consulta realizada no SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, verifica-se que a sentença considerou quitado o financiamento e determinou a liberação do gravame que pendia sobre o veículo do autor em 18.08.2011 (fls. 03/04), decisão publicada no edital de 29.08.2011. Porém, em março de 2012, o nome do autor ainda era mantido no cadastro como inadimplente em razão das parcelas do referido financiamento. Logo, resta evidente que a permanência do nome da empresa autora no referido cadastro deu-se de forma indevida, porquanto é dever da fornecedora de serviços diligenciar a todo tempo acerca da existência e regularidade do débito, com vista à manutenção do registro desabonador. Fazem-se perceptíveis, portanto, os elementos ensejadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), que autorizam o ressarcimento almejado, passando-se à análise da quantificação do dano inicialmente arbitrado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n. 15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relatora Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010). A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos 14 salários mínimos. Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012. Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 166 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 192116/SP, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.11. 2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 114676/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.09.2012). No caso concreto, constata-se que a quantia definida na sentença - R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra irrisória nem exorbitante, e coaduna-se com os valores praticados pela Corte Superior: AREsp 162136/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 31.10.2012; AREsp 203561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264360/ SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012. Sendo assim, mantém-se o valor primariamente fixado. No que concerne ao pleito de majoração dos honorários advocatícios definidos pela sentença em 15% sobre o valor da condenação, melhor sorte não socorre à demandante. Com efeito, verifica-se que o percentual está dentro de parâmetros razoáveis, em atenção ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, mostra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (AgRg no AREsp 45224/MS, Quarta Turma, Min. Raul Araújo, DJe 27.06.2012). Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos com amparo no art. 557, caput do CPC, por estar a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Florianópolis, 14 de março 2013. Ronei Danielli Relator ------5 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.029448-4 - da Capital - Continente Relator: Desembargador Ronei Danielli Apte/RdoAd: Oden Med Ltda Advogada: Dra. Rose Pereira (22003/SC) Apda/RteAd: Eliane Lima dos Santos Advogados: Drs. Renato Bardio Meirelles (9927/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Eliane Lima dos Santos promoveu, perante a 2ª Vara Cível da comarca da Capital/Continente, ação de indenização por danos morais e à imagem em face de Odon Med Ltda., em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reias) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a empresa apelou alegando que a autora deu causa aos fatos geradores da inscrição nos cadastros de inadimplentes, asseverando que não há comprovação do registro desabonador no Sistema de Proteção ao Crédito. Pugnou, ao final, pela minoração da verba ressarcitória. De outro lado, apelou a consumidora adesivamente, a fim de que seja reconhecido seu direito à indenização por danos à sua imagem, além de que seja majorado o valor da condenação fixado à título de danos morais. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o breve relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos restritivos, bem como acerca do valor que fora fixado em primeiro grau. Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sendo a apelada vítima de dano causado por eventual falha nos serviços prestados pela ré, deve ser considerada consumidora nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos (CDC, art. 14). Extrai-se dos autos que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços odontológicos, em 27.10.2008 (fl. 24), mediante o pagamento de 12 (doze) parcelas. Antes do término do prazo estipulado, a autora formulou um “requerimento de cancelamento” do pacto (fl. 32), adimplindo os valores pendentes e a multa contratual prevista, conforme se observa dos carimbos atestando “serviço pago” nos comprovantes acostados às fls. 26/27. A empresa ré, embora tenha justificado a consistência da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no fato de que o documento que atesta a quitação do débito foi entregue à autora antes do efetivo adimplemento, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir as alegações trazidas pela autora, deixando de se desincumbir não só do ônus probatório disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, que faz recair sobre o fornecedor o dever de provar a regularidade do registro desabonador. Nesse passo, estando presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva (ato - falha no serviço -, dano e nexo causal), autorizada está a reparação do dano, que, na hipótese, é presumido, conforme reiterada jurisprudência da Corte Superior (AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012). Passa-se, assim, à quantificação do dano inicialmente arbitrado na sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n. 15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010). A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos 14 salários mínimos. Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012. No caso concreto, constata-se que a quantia definida na sentença - R$ 8.000,00 (oito mil reais), coaduna-se com os valores praticados pela Corte Superior, a exemplo do encontrado no julgamento do: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 15.886/DF, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 01.02.2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 1.418.972/RJ, relator Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 10.11.2011. Desse modo, ausentes elementos de convicção capazes de reduzir a verba original, mantém-se o valor primariamente fixado. No que concerne ao pleito de condenação da demandada à reparação por danos causados à sua imagem e de majoração do valor da indenização deduzido em recurso adesivo pela autora, melhor sorte não lhe socorre. Com efeito, considerando a manutenção da sentença quanto ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 167 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 montante da condenação, tem-se por prejudicado o recurso adesivo nessa extensão. E ainda, no que se refere ao pleito de indenização por danos à sua imagem, igualmente o inconformismo não merece provimento. Como cediço, não é cabível “a concessão simultânea de indenização por danos morais e danos à imagem, quando decorrentes do mesmo fato [abalo de crédito por inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito], por se tratar da mesma figura jurídica, visto conter-se no dano moral a figura do chamado dano à imagem” (Apelação Cível n. 2008.077594-3, da Capital, relator Des. Mazoni Ferreira, DJe de 15.01.2009). No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 2004.004551-4, Capital, relator Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJe de 21.10.2005; Embargos Infringentes n. 2001.017269-0, relator Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJe de 11.12.2002. Diante do exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação da ré, restando parcialmente conhecido o recurso adesivo da autora e, nesta extensão, desprovido. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------6 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.020968-1 - de Urussanga Relator: Desembargador Ronei Danielli Apte/RdoAd: Avon Cosméticos Ltda Advogados: Drs. Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/SP) e outro Apda/RteAd: Juciane Zanette Geronço Advogado: Dr. Everton Zilli (22577/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Juciane Zanette Geronço promoveu, perante o juízo da 1ª Vara da comarca de Urussanga, ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Avon Cosméticos Ltda, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a empresa recorreu, invocando exercício regular do direito de sorte a afastar a obrigação indenizatória e a ausência de dano moral. Pugnou também pela minoração da verba ressarcitória, caso mantida, e dos honorários advocatícios, requerendo, ao final, a incidência dos juros de mora a contar do arbitramento. De outro lado, apelou a consumidora adesivamente, a fim de majorar o valor da condenação. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. Esse é o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir os recursos de forma conjunta. Cumpre ressaltar que, em sendo a autora revendedora dos produtos comercializados pela ré, ficam afastados os preceitos da legislação consumerista, devendo ser aplicado na hipótese o regime do Código Civil. Como consectário lógico, incide a responsabilidade civil subjetiva nos termos do art. 186 do Código Civil, que tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. A autora sustenta que teria sido inscrita nos órgãos de restrição ao crédito pela demandada por conta de débito não contraído, porquanto teria a empresa lhe enviado produtos para revenda sem que houvesse pedido nesse sentido. Afirmou, ainda, que, mesmo tendo devolvido a mercadoria, a dívida fora computada, dando origem ao apontamento. A ré, em sua defesa, invoca a validade do débito e que o registro representaria o exercício regular de um direito. Pairam nos autos apenas prova da inscrição negativadora trazida pela requerente. Sabe-se que não se pode exigir de alguém a prova de um fato que alega não ter ocorrido, sendo inviável a demonstração pela demandante da inexistência do débito. E, embora se afigurasse inteiramente palpável à ré, não trouxe ela sequer indício acerca da validade da dívida, nem mesmo logrou apontar sua origem, o que impede que a tese suscitada prevaleça. O contexto fático e probatório conduz, portanto, à conclusão de que a dívida de fato não se mostra legítima, tornando, por consequência, irregular o registro desabonador e possível a responsabilidade da ré pela negligência em proceder à negativação da autora sem antes se assegurar da licitude do débito. Assentado o dever de indenizar, passa-se à análise do montante compensatório, fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n. 15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010). A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos 14 salários mínimos. Neste sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais): AREsp 203561/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão monocrática, DJe de 09.11.2012; AREsp 264360/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012; AREsp 146857/SP, relator Ministro Massami Uyeda, decisão monocrática, DJe de 22.10.2012. Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor, conforme bem ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano em AREsp 059658/RS, DJe de 11.12.2012: “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável [...]”. Nesse passo, considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, deve ser elevado o montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do que se dá provimento ao recurso adesivo. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, mantém-se sua aplicação desde o evento danoso, invocando-se, na espécie, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, consoante assentado na jurisprudência desta e daquela Corte (EDcl no REsp n. 1191428/PA, relatora Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 27.3.2012). Por fim, o pleito de redução dos honorários advocatícios fixados originariamente em 15% sobre o valor da condenação, merece ser rejeitado. Com efeito, verifica-se que o percentual está dentro de parâmetros razoáveis, em atenção ao disposto no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, mostra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme constata-se em julgado da relatoria do Ministro Raul Araújo em AgRg no AREsp 45224/MS, Quarta Turma, DJe 27.06.2012. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 168 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 Diante do exposto, com amparo no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo interposto pela ré e dou provimento ao recurso adesivo da autora. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------7 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.058110-5 - de São José Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Magazine Luiza S/A Advogados: Drs. José Augusto Araujo de Noronha (19955SC) e outro Apelado: Nelson Coelho Filho Advogada: Dra. Aline de Souza (20878/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Nelson Coelho Filho promoveu, perante o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José, ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de Magazine Luiza S/A, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais) a título de indenização por danos morais (equivalente à 50 salários mínimos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, ambos a contar da publicação da decisão, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Por fim, ao confirmar a liminar anteriormente concedida, o magistrado fixou multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia em caso de não exclusão do registro e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários na hipótese de nova inscrição pelo mesmo fato. Irresignada, a empresa apelou, alegando, preliminarmente, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, devendo a responsabilidade pela inscrição recair sobre a Luizacred S/A. No mérito, afirma a ausência de culpa na fraude alegada, já que não pode ser responsabilizada por eventual ato ilícito praticado por falsários, devendo incidir a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Aduz, ainda, que não houve comprovação dos danos morais sofridos com a anotação indevida, pugnando, em caso de manutenção da indenização, pela redução do respectivo quantum. Por fim, pleiteou o afastamento das multas cominatórias fixadas e, sucessivamente, sua minoração. Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. Esse é o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sendo o autor vítima de dano causado por eventual falha nos serviços prestados pela ré, deve ser considerado consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da empresa demandada, que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos, a teor do art. 14 do CDC. Invoca a ré, em seu apelo, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, porquanto seria a instituição financeira LuizaCred a responsável pelo crédito, sendo que sua atuação limitar-se-ia ao ramo varejista, o que não merece prosperar. Isso porque a fornecedora de serviços responde pela inscrição indevida, mesmo tenha sido o apontamento efetivado pelo agente financeiro, pois ambos são responsáveis solidariamente, a teor do art. 18 do Diploma Consumerista. Não bastasse isso, no extrato fornecido pela Câmara de Dirigentes Lojistas, na especificação do ente registrante, aparece tanto o nome da empresa ré quanto do ente LuizaCred, o que só corrobora a conclusão de que a disposição do serviço é realizada conjuntamente e de forma coordenada pelas pessoas jurídicas, o que justificaria a legitimidade da demandada para responder pelos danos advindos de tal atividade. Afastada a prefacial, passa-se ao mérito do recurso. Invoca a ré, basicamente, a ausência de culpa pela negativação, visto que fora fruto do comportamento de falsários, de sorte a incidir a excludente de responsabilidade por fato de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, o que novamente deve ser afastado. Como é cediço, pretendendo a parte autora a declaração de inexigibilidade de débito, o dever de provar a existência de relação jurídica originadora da dívida transfere-se ao réu, diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista. No entanto, a demandada não se desimcumbiu de tal encargo, eis que não produziu qualquer prova suficiente a refutar os fatos deduzidos pelo consumidor. A inscrição nos órgãos de restrição ao crédito encontra-se cabalmente demonstrada pelos documentos colacionados aos autos (fls. 12/13), não havendo, por outro lado, com exceção do espelho de fl. 73, que nada prova por não conter a assinatura do devedor, elementos que atestem a relação negocial havida entre as partes. Assim, resta evidente que a negativação do nome do consumidor deu-se de forma indevida. Ademais, a mera alegação de que se está diante de um ato supostamente praticado por falsários não afasta a obrigação de reparar o dano causado ao autor, pois é dever da fornecedora de serviços diligenciar acerca da existência e regularidade do débito antes de efetivar o registro negativizador, razão pela qual se refuta a pretensa incidência da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros” (REsp n. 1.199.782/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011). Fazem-se perceptíveis, portanto, na situação em voga, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, que autorizam o ressarcimento almejado, passando-se à análise da quantificação do dano inicialmente arbitrado na sentença em R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais). Na fixação do dano moral, o magistrado deve atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às conseqüências da ofensa ao lesado, ao grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes. O prudente arbítrio há de levar em consideração que a quantia estabelecida deve representar um desestímulo ao lesante, ao mesmo tempo em que não pode causar enriquecimento ilícito à vítima. Após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, constata-se que o autor ajuizou outras 12 (doze) demandas em face de empresas diversas, que igualmente procederam ao mesmo registro desabonador. Em pelo menos 6 (seis) destas lides, obteve sucesso com indenizações que, somadas, ultrapassam a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em caso semelhantes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o quantum indenizatório em valores menores: AgRg no Ag n. 1.411.660, relator Min. Sidnei Beneti, DJe de 11.11.2011 (R$ 3.800,00); REsp 917.674/RJ, relatora Minª. Nancy Andrighi, DJe de 08.10.2008 (R$ 5.000,00). Por tal razão, atentando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e como forma de evitar-se um enriquecimento indevido àquele que suportou o dano, entende-se adequada a redução do montante ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por se tratar de questão de ordem pública, que permite a correção Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 169 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 de ofício, altera-se o termo inicial da incidência dos juros de mora, aplicando-se, na espécie, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, como assentado na jurisprudência desta e daquela Corte (EDcl no REsp n. 1191428/PA, relatora Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 27.3.2012). Por fim, a apelante postula a exclusão ou minoração das astreintes fixadas na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diários em caso de não exclusão do registro impugnado nos autos e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia na hipótese de nova inscrição pelo mesmo fato. No que se refere à multa estipulada em caso de descumprimento da liminar concedida, não há interesse processual em sua discussão, já que a própria ré confirma o atendimento regular à ordem judicial, não havendo espaço para sua incidência. A segunda penalidade, todavia, merece ser reduzida, na medida em que destoa do que vem sendo aplicado por esta Corte em situações equivalentes: Agravo de Instrumento n. 2012.026257-3, de São José, relator Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, DJe de 06.09.2012; Agravo de Instrumento n. 2012.056221-5, de Lages, de minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Civil, DJe de 11.10.2012). Nesse norte, tendo-se em mente a capacidade das partes, o bem jurídico protegido e a natureza da obrigação imposta (não inscrição em razão do mesmo fato), conclui-se razoável a estipulação de multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais). Diante do exposto, com amparo no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao apelo interposto pela ré para reduzir o montante indenizatório arbitrado à título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e minorar a multa diária fixada para o caso de nova inscrição pelo mesmo fato ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). De ofício, altero o termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ). Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------8 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.003511-0 - de São José Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apeladas: Maria da Glória Fernandes ME e outros Advogado: Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Glória Fernandes ME, Roberto Rosa e Maria da Glória Fernandes promoveram, perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José, ação de indenização por danos morais em face do Banco do Estado de Santa Catarina, posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil, em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data de sua fixação, e acrescidos de juros de mora, a contar do evento danoso, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a demandada apelou, alegando que o contrato firmado entre as partes não foi renovado devido a existência de pendências financeiras, o que tornou legítima a inscrição do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual não praticou qualquer conduta lesiva. Aduz, ainda, que não houve comprovação dos danos morais sofridos com a anotação, pugnando, em caso de manutenção da indenização, pela redução do respectivo quantum. Transcorrido in albis o prazo para as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça. É o relatório. Observados os requisitos de admissibilidade e com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, passo a decidir. Trata-se a controvérsia sobre eventual responsabilidade da ré por inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros dos órgãos restritivos em razão de débito supostamente inexistente, girando a contenda também em torno da extensão do montante indenizatório. Registre-se, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sendo os autores vítimas de dano causado por eventual falha nos serviços prestados pela ré, devem ser considerados consumidores nos termos do art. 2º do Diploma Consumerista. Com base nessa premissa, aplicam-se ao caso em análise os princípios próprios da tutela dos consumidores, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos na prestação de seu serviço ou fornecimento de produtos (CDC, art. 14). Sustentam os autores que, em 29.08.2005, Maria da Glória Fernandes ME firmou um “contrato cheque nobre/cheque empresarial” com a requerida, figurando Roberto Rosa e Maria da Glória Fernandes como avalistas. Segundo os demandantes, em outubro de 2007, foram surpreendidos com uma notificação do Serasa acerca da inserção dos seus nomes nos cadastros de inadimplentes devido a uma dívida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a pedido da instituição credora Besc, referente ao contrato n. 00510443621. Asseveram que, em contato com a instituição financeira, foram informados acerca da inexistência da dívida e que prontamente seriam cancelados os registros desabonadores, o que não ocorreu. A ré, por outro lado, afirma que o pacto firmado entre as partes teve sua vigência encerrada em 27.08.2007, não tendo sido renovado devido a existência de débitos, decorrentes daquele contrato de cheque empresarial, a serem saldados pelos autores com aquela instituição financeira, o que teria motivado a negativação. A quitação do débito e renovação do contrato teria ocorrido apenas em novembro de 2007. Por tal razão, afirma não ter praticado qualquer conduta ilícita, pois legítima a inscrição do nome dos demandantes no cadastro de inadimplentes. Em que pese a tese defensiva contraposta, não trouxe a demandada qualquer elemento para corroborá-la, deixando de se desincumbir não só do ônus probatório disposto no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do art. 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, que faz recair sobre o fornecedor o dever de provar a existência de débito justificador do apontamento desabonador. Sabe-se que não se pode exigir de alguém a prova de um fato que alega não ter ocorrido, sendo inviável a demonstração pelos demandantes da inexistência do débito. E, embora se afigurasse inteiramente palpável à entidade ré, não trouxe ela sequer indício acerca da existência e validade da dívida, limitando-se a meras alegações destituídas de amparo probatório, o que impede que a versão suscitada prevaleça. Desse modo, diante da total ausência de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência da dívida apontada pela apelante, conclui-se que as inscrições deram-se de forma indevida, tornando, por consequência, irregular o registro desabonador e possível a sua responsabilidade pela negligência em proceder à negativação dos autores sem antes se assegurar da licitude do débito. Assentado o dever de indenizar, passa-se à análise do montante compensatório, fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça que é presumido o abalo de ordem moral por inscrição indevida (EDcl no AREsp n. 15616, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30.10.2012; AgRg no AREsp 177.045/RJ, relator Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/06/2012; REsp n. 1155726, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18.03.2010). A propósito da discussão, em pesquisa à jurisprudência do Tribunal Superior, o valor médio das indenizações nas hipóteses de inscrição indevida gira em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), admitindo-se até mesmo indenizações que chegam a casa dos 50 salários mínimos ou que ficam um pouco aquém dos 14 salários mínimos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 170 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, fixaram verba indenizatória no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais): AgRg no REsp 1.324.782/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 05.09.2012; AgRg no REsp n. 198.369/SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática, DJe de 04.12.2012. Excepcionalmente, quando a verba fixada nas hipóteses de abalo de crédito por inscrição indevida mostra-se irrisória ou exorbitante (fora do padrão anteriormente mencionado), autoriza-se o acerto do valor (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 192116/SP, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.11. 2012; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 114676/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24.09.2012). Não se afigurando o caso dos autos espécie caracterizada como exceção, ou seja, de dano compensado com quantia aviltante ou excessiva, e, sobretudo por não haver fundamento capaz de sobrepujar aqueles muito bem construídos na sentença de primeiro grau, merece manutenção o valor originalmente fixado. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso com amparo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar a decisão impugnada em sintonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 15 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------9 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.007092-5 - da Capital Relator: Desembargador Ronei Danielli Apte/Apdo: João Nirto Diel e outros Advogados: Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outros Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Os autores - João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Margarida da Costa Diel, Luiz Francisco de Paula e Silva, Ademir Jose Feltes, Salete Maria Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha, José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp de Souza - e a ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) - interpuseram apelação contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que julgou procedente o pedido, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para: a) determinar à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - a inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação dos proventos dos autores, excetuados os descontos obrigatórios, e o limite do salário-contribuição; b) condenar a Previ a pagar aos autores as importâncias não pagas correspondentes ao auxílio cestaalimentação, ressalvadas as parcelas impagas há mais de cinco anos da propositura da ação, atingidas pela prescrição do art. 103 da Lei nº 8.213/91 -, aplicando-se correção monetária por índice oficial da E. CGJ/SC, desde a data em que cada prestação deveria ter sido honrada, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a Previ ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Os autores pugnaram pela exclusão da limitação ao teto do salário de contribuição, pois já fora observado por ocasião do estabelecimento dos benefício mensais dos jubilados. Argumentaram que a verba pleiteada é paga aos funcionários em atividade em valor igualitário, fixado em Acordo Coletivo de Trabalho, sendo percebida em idêntico valor por todos, sem incidência limitadora de teto, independentemente de salário ou cargo exercido. A ré, por sua vez, aduziu que: a) é nula a sentença, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, pois a magistrada a quo não se manifestou acerca das alegações constantes da defesa e reiteradas nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; b) ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova pericial atuarial; c) a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento do presente feito, uma vez que é da Justiça Especializada do Trabalho a competência para interpretar cláusulas constantes de Acordos Coletivos; d) a cumulação de pedidos cuja competência para conhecimento é de juízos diferentes afronta o artigo 292, §1º, II, do Código de Processo Civil; e) há ilegitimidade passiva da PREVI, uma vez que a verba pleiteada decorre de contrato de trabalho do qual não fez parte, não sendo possível obrigar a estendê-la a seus associados já aposentados ou pensionistas, sob pena de ultrapassar os limites e a eficácia, tanto da norma coletiva, quanto do contrato previdenciário; f) há litisconsórcio passivo necessário do Banco do Brasil S/A, uma vez que este é instituidor-patrocinador da PREVI, sendo parte interessada a figurar no pólo passivo da presente lide, pois, mantida a condenação, terá que suportar a constituição de fonte de custeio para fins de pagamento dos benefícios concedidos judicialmente; g) carência de ação pela ausência de interesse de agir dos apelados Luiz Francisco de Paula e Silva, Salete Maria Feltes e Terezinha Kuelhkamp de Souza, pois deve ser observada a data de suas aposentadorias, ocorridas em 2003 e 2004, em relação à data da propositura da ação, em 2006, evitando que recebam verbas em duplicidade; h) deve ser reconhecida a prescrição, bienal, trienal, quinquenal, ou, ainda, a vintenária quanto a Fernando Richard de Carvalho Rocha; i) ocorreu a decadência do direito pleiteado, pois aplicável às entidades fechadas de previdência a legislação geral e a de previdência e assistência social, no que couber, de forma que incidem as previsões do caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 e do caput do artigo 347 do Decreto 3.048/1999, as quais concedem prazo de dez anos ao segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício; j) não há afronta ao princípio da isonomia, pois, desde o advento do Regulamento 01, em 1997, não há mais vinculação de reajustes entre ativos e inativos, dado que, desde então, estes passaram a ter seus benefícios reajustados pelo IGP-DI (atualmente INPC), figurando, incontroversamente, em situação extremamente mais vantajosa do que aqueles; k) o acolhimento do pleito dos apelados importa em aplicação cumulativa aos inativos de dois critérios de reajuste de benefício, quais sejam os previstos pelo Estatuto de 1980 e os trazidos pelo Estatuto de 1997; l) a exata natureza jurídica das verbas pleiteadas é irrelevante diante da expressa proibição de repasse de “vantagens de qualquer natureza”, operada pela Lei Complementar 108/01; m) havendo a concessão do pleiteado, deve ocorrer compensação entre os valores deferidos e os percentuais de reajustes aplicados nos períodos postulados, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores; n) o auxílio cesta-alimentação é verba vinculada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), o que, em conjunto com a previsão coletiva, torna inequívoca a natureza indenizatória, vedando sua extensão aos inativos; o) não há diferença de natureza jurídica entre “auxílio-alimentação” e “auxílio cesta-alimentação”, porque ambas são concedidas ao trabalhador por meio de cartões magnéticos idênticos, são vinculadas ao PAT, são oriundas de acordo coletivo de trabalho firmado entre os empregados ativos e o Banco do Brasil S/A; p) considerar o auxílio pleiteado com tendo natureza remuneratória e, portanto sendo extensivo aos inativos, ofende o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, pois importa em desrespeito ao acordo coletivo de trabalho; q) não existem contribuições pessoais e patronais destinadas à constituição das reservas garantidoras da majoração pleiteada pelos apelados e essa não é uma situação a ser resolvida exclusivamente pela requerida, uma vez que esta não teria como prever o custeio de verbas estranhas a seus regulamentos e estatutos, além de vedada por Lei Complementar; r) o benefício pleiteado não encontra respaldo contratual (estatuto e regulamento), nem legal, dado tratar-se de verba indenizatória, assim sua concessão importa em desajuste entre as receitas e as despesas da entidade e, consequentemente, em desequilíbrio atuarial do plano; s) errou a sentença ao deferir a incorporação de parcelas vincendas Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 171 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 relativas ao auxílio cesta-alimentação, porque concede proteção jurídica a fato inexistente e incerto, constituindo mera expectativa de direito, não tutelada pelo ordenamento pátrio; t) é nula a sentença por não expor a motivação da manutenção da tutela antecipada deferida por juízo declarado incompetente, devendo, ainda, ser revogada a tutela por ausência dos requisitos para seu deferimento; u) os honorários advocatícios devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. Subsidiariamente, requer: i) compensação dos valores devidos com os reajustes já concedidos aos apelados; ii) compensação entre os valores deferidos e aqueles devidos a título de contribuições pessoais e patronais, nos termos dos artigos 1º, 9º, 18, §3º e 19 da Lei Complementar 109/01 e artigo 6º, da Lei Complementar nº 108/2001. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Trata-se de ação de restituição de valores referentes ao “auxílio cestaalimentação” proposta por João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Margarida da Costa Diel, Luiz Francisco de Paula e Silva, Ademir Jose Feltes, Salete Maria Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha, José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp de Souza em face de Caixa de Previdência Privada dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. 1. Preliminares 1.1. Da nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional Alega a recorrente a nulidade da sentença, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal,em razão de não ter a magistrada a quo manifestado-se acerca das alegações constantes da defesa e reiteradas nos embargos de declaração, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Razão não lhe assiste. A partir da análise da sentença proferida às fls. 719/725, infere-se que a instância de origem não deixou de se manifestar sobre os argumentos argüidos pela entidade de previdência privada, expondo objetivamente as razões que formaram o seu convencimento. Assim, resta evidente o seu inconformismo com os fundamentos que embasaram a sentença, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Por conseguinte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o magistrado não está obrigado a discorrer sobre todas as teses levantadas pelas partes litigantes “desde que os elementos essenciais da lide tenham merecido regular julgamento” (STJ, REsp n. 725.927, rel. Min. José Delgado, DJe de 21.06.2005). 1.2. Do cerceamento de defesa Invoca a PREVI a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de provas, notadamente a realização de perícia atuarial. Para que se configure o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, faz-se imprescindível demonstrar que é plausível a necessidade da produção de outras provas ou, ainda, que a prova que se buscava produzir era adequada aos fins pretendidos pela parte. Frise-se que, sendo o destinatário das provas e encontrando razões suficientes ao seu convencimento, pode o juiz indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias, sem que isso acarrete qualquer vício ao processo. Inclusive, cumpre salientar que a matéria é unicamente de direito (CPC, art. 330, I), sendo suficiente para o deslinde do feito prova eminentemente documental, já produzida nos autos. 1.3. Da competência da Justiça Estadual A competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da causa decorre da natureza contratual civil da relação jurídica existente entre as partes. Nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1) Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 115.505/SP, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, publicado no DJe de 26.04.2011: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Compete à Justiça comum estadual o processamento e o julgamento de ação que busca a complementação de pensão por força do pagamento de auxílio cesta-alimentação aos trabalhadores da ativa. Matéria pacificada no âmbito da 2ª Seção (AgRg-CC n. 111.525/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 01.07.2010). II. O reconhecimento da repercussão geral pelo e. STF não obsta a tramitação do feito no STJ. Precedentes. III. Recurso improvido. 2) Agravo Regimental no Conflito de Competência n. 111.525/MG, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no DJe de 01.07.2010: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Excluída a competência da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a tese da apelação de que a cumulação de pedidos feita na inicial não é possível, em razão da competência para seu conhecimento ser de juízos diferentes. 1.4. Da legitimidade passiva A PREVI invoca sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a verba pleiteada decorre de contrato de trabalho do qual não fez parte, não sendo possível lhe obrigar a estender a seus associados aposentados ou pensionistas, sob pena de ultrapassar os limites e a eficácia, tanto da norma coletiva, quanto do contrato previdenciário. Ocorre que a lide deriva da interpretação do contrato firmado pelos apelados com a entidade de previdência privada, não guardando relação alguma com os contratos de trabalho que se extinguiram à época da aposentadoria por tempo de serviço ou por invalidez. A avença que dá direito ao recebimento da complementação de benefício, sobre o qual se discute a possibilidade de ser ou não incorporado o auxílio cesta-alimentação é aquela realizada unicamente com a PREVI, tornando-a legitimada passiva. 1.5. Do litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil Alega a PREVI que a presente demanda irá interferir na esfera de direitos e deveres do Banco do Brasil, devendo integrar o pólo passivo da lide na condição de litisconsorte. A toda evidência, “em que pese ser o Banco do Brasil S.A. o instituidor e patrocinador da fundação, é a Previ a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, já que a entidade de previdência privada não se confunde com o seu patrocinador, sendo responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais.” (Apelação Cível n. 2011.048987-7, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, DJe de 17.11.2011). No mesmo sentido, já decidiu essa Corte em outras oportunidades: Apelação Cível n. 2009.044256-6, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJe de 20.05.11; Apelação Cível n. 2009.058614-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Subst. Saul Steil, DJe de 15.03.11; Apelação Cível n. 2010.012013-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, DJe de 30.05.11; Apelação Cível n. 2007.058969-3, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, DJe de 17.05.11. 1.6. Carência de ação por ausência de interesse processual por recebimento das verbas antes da aposentadoria por alguns dos autores Argumenta o ente previdenciário que há carência de ação pela ausência de interesse de agir dos apelados Luiz Francisco de Paula e Silva, Salete Maria Feltes e Terezinha Kuelhkamp de Souza, pois, no período em que reconhecido o dever de pagar o auxílio cesta-alimentação (cinco anos antes da propositura da ação), já haviam-no recebido, uma vez que a propositura deu-se em 2006 e suas aposentadorias em 2003 e 2004. A preliminar não merece acolhida tendo em vista que o pleito de complementação de benefício exclui, como decorrência lógica, a possibilidade de percepção em dobro de verbas referentes à aposentadoria e ao período laborativo. A determinação de que a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 172 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 prescrição atinge somente as verbas vencidas no período de cinco anos anterior à propositura da demanda, não significa que há obrigação de pagar relativa a todos os cinco anos. Se em parte desse intervalo ainda estavam os servidores na ativa, por óbvio não faziam jus à complementação de benefício, uma vez que sequer benefício havia. Eventual complemento é devido, portanto, após a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. 2. Prejudiciais de mérito 2.1. Prescrição bienal A alegação de prescrição bienal, pela PREVI, funda-se no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, que estabelece prazo prescricional de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para a propositura da ação que verse créditos resultante da relação trabalhista. Portanto, afastada a competência da Justiça do Trabalho, não há falar em prescrição bienal, razão pela qual resta prejudicada esta primeira prejudicial de mérito. 2.2. Prescrição trienal, prescrição quinquenal e prescrição vintenária O pleito recursal de reconhecimento da prescrição trienal encontra base no artigo 206, § 3º, II, do Código Civil, o qual se refere ao prazo para ajuizar ação que verse sobre o recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Argumenta a recorrente ser aplicável o dispositivo em função do caráter temporário do auxílio cesta-alimentação, reforçado pelo fato de este ser renovável anualmente. A existência de lei especial disciplinando a matéria de forma diversa afasta a tese suscitada. A Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, estabelece, em seu artigo 75, que “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a interpretação desse dispositivo com a edição da Súmula 291, segundo a qual “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. Em sua petição inicial, os autores também demonstram ciência da aplicabilidade da prescrição quinquenal, ao pleitear somente as verbas por ela não atingidas. Dessa forma, irretocável a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição apenas em relação à cobrança das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação. 2.3. Decadência A recorrente afirma que teria ocorrido a decadência do direito deduzido, por entender aplicável o caput do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o seu exercício. Dispõe o art. 103 da Lei 8.213/91: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso sub examine, não se está diante da revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, cingindo-se a discussão à extensão ou não aos inativos de vantagem concedida aos ativos, não sendo aplicável o preceito em comento. 3. Mérito João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Margarida da Costa Diel, Ademir Jose Feltes, Salete Maria Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha, José Guilherme Sulzbach e Terezinha Kuelhkamp de Souza foram aposentados por tempo de serviço, respectivamente, em 27.08.1995, 01.02.1994, 21.03.1999, 15.04.1996, 28.04.2003, 31.07.1995, 15.10.1980, 18.05.1993 e 28.01.2004, Luiz Francisco de Paula e Silva foi aposentado por invalidez em 11.01.2003, todos eles recebendo complemento de aposentadoria da requerida por serem a ela associados. Os jubilamentos de João Nirto Diel, Leo Moraes Soares, Ademir Jose Feltes, José Eduardo Kramer, Fernando Richard de Carvalho Rocha e José Guilherme Sulzbach ocorreram, portanto, na vigência do Estatuto de 1980, o qual, em atendimento a comando legal insculpido no artigo 42 da Lei 6.435/77, optou em adotar, para revisão dos benefícios, o índice da variação coletiva dos salários, em detrimento da variação nominal da ORTN. Observe-se que, por força dessa norma, havia equiparação entre os reajustes salariais concedidos aos trabalhadores ativos e os benefícios de complementação de aposentadoria aos inativos. Sobreveio, em 1997, novo Estatuto, denominado Regulamento nº 01, o qual revogou expressamente o anterior, operando total desvinculação do reajuste dos benefícios concedidos aos inativos em relação à variação salarial dos trabalhadores ativos. A partir desse marco, os aposentados e pensionistas passaram a ter assegurado reajuste anual, operado sempre em junho, segundo o IGP-DI. Posteriormente, passou a ser adotado o INPC, mantidas todas as demais disposições. Note-se que a previsão de isonomia entre ativos e inativos deixou de existir, a partir da edição do Estatuto de 1997. Ademais, conforme acima ressaltado, a equiparação entre ativos e inativos restringia-se ao reajuste do salário ou benefício, não se estendendo a nenhuma outra vantagem. Posteriormente, a Lei Complementar 108/2001, promulgada em atenção ao disposto no artigo 202 da Constituição Federal, vedou, em seu artigo 3º, parágrafo único, o repasse, pelas entidades de previdência privada, aos inativos, dos benefícios de ganho de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza, dispondo, ainda, que os reajustes dos benefícios deveriam ser efetuados pelos critérios estabelecidos por seus próprios regulamentos. Os benefícios de Margarida da Costa Diel, Luiz Francisco de Paula e Silva, Salete Maria Feltes e Terezinha Kuelhkamp já foram requeridos sob a regência do Estatuto de 1997, após toda a evolução acima detalhada, de forma que nunca estiveram submetidos a critérios paritários de reajuste em relação aos ativos. O auxílio cesta-alimentação é uma vantagem concedida aos trabalhadores da ativa do Banco do Brasil S/A, por meio de acordo coletivo de trabalho, tendo sido veiculado pela primeira vez no ano de 2001 e, desde então, reeditado anualmente, com a variação dos valores, nos seguintes termos: O banco concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na cláusula vinte e um, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), sob a forma de 6 (seis) tíquetes-alimentação, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais) a ser entregue no primeiro dia útil de cada mês, observado o disposto nos Parágrafos Primeiro, Segundo, Quarto e Quinto, da referida cláusula vinte e um. Os mencionados parágrafos 1º, 2º, 4º e 5º, por sua vez, dipõem: Parágrafo Primeiro - O tíquete será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimento em restaurantes, lanchonetes, mercearias e supermercados, na forma da regulamentação a ser expedida pelo Banco. Parágrafo Segundo - O Auxílio-Refeição será concedido mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Parágrafo Quarto - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos. Parágrafo Quinto - O Auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta Cláusula, é de caráter indenizatório e de natureza não salarial, nos termos da Lei n 6.321, de 14.04.76, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb n 1.156, de 17.09.93 (D.O.U. 20.09.93). Considerando o disposto no art. 7º, XXVI da Constituição Federal e que os acordos coletivos pressupõem negociações e concessões mútuas, não há razão para desconsiderar a previsão expressa do caráter indenizatório da verba que se pleiteia, o que, por si só, impossibilita Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1591 173 índice 6ª Câmara de Direito Civil 18 de março de 2013 sua extensão aos inativos. Nesse sentido pacificou-se o entedimento jurisprudencial, apartir do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial n. 1.023.053/RS, por sua Segunda Seção, em 23.11.2011, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 2. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 3. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 4. Recurso especial não provido. No mesmo norte: AgRG no Resp. 1009080, relator Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 23.10.12; AgRg no AREsp. 37648, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 09.08.12 e AgRg no AgRg nos Edcl no Ag 1255637, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 22.06.12 Este entendimento também consolidou-se nesta Corte: apelação cível n. 2012.050561-7, relator Des. Henry Petry Junior, j. 20.09.12; apelação cível n. 2010.080538-4, relator Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 12.04.12 e apelação cível n. 2010.026518-8, da minha relatoria, j. 20.09.12. Por todo o exposto, considerando a ausência de regra jurídica que garanta a paridade entre os proventos recebidos pelos funcionários em atividade e a aposentadoria dos inativos, somada à natureza jurídica indenizatória do benefício concedido, tenho como inaplicável a extensão do pagamento pretendida pelo autor, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe. Acolhido o pedido principal da PREVI, restam prejudicados os subsidiários, o mesmo ocorrendo em relação ao recurso dos autores referente ao acolhimento, pela sentença, de um desses pedidos subsidiários, anteriormente formulado, em contestação. Consoante apreciação equitativa, de acordo com o § 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º desse mesmo dispositivo, sopesando-se, de um lado o zelo e diligência dos patronos da ré e, de outro, a complexidade da matéria, arbitra-se a verba honorária sucumbencial em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas processuais pelos autores. Feitas essas considerações, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso da Previ, julgando-se prejudicado o dos autores. Intimem-se. Florianópolis, 14 de março de 2013. Ronei Danielli Relator ------10 - EDITAL N. 0674/13 Apelação Cível - 2012.056493-4 - de Santa Rosa do Sul Relator: Desembargador Ronei Danielli Apelante: Auto Comércio Maggi Ltda Advogados: Drs. Osvaldo Webber (6612RS) e outro Apelado: Volnei Lumertz Scussel Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Volnei Lumertz Scussel promoveu, perante o juízo da Vara Única da comarca de Santa Rosa do Sul, ação de cancelamento de protesto de título cumulada com indenização por danos morais em face de Auto Comércio M