Certificação das Entidades Beneficentes de
Assistência Social – CEBAS
(Entidades que atuam na Assistência Social)
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Lei n° 12.101/2009
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Algumas inovações da Lei n° 12.101/2009
• Reorganiza a competência de concessão e
renovação do CEBAS entre os ministérios.
• As entidades de assistência social são
inseridas como rede complementar e
parceira das políticas públicas.
• Entidades certificadas farão jus de imediato à
isenção (observado o cumprimento art. 29 da
Lei nº 12.101/2009).
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Lei nº 12.101/2009
• Art. 1º.
A certificação das entidades
beneficentes de assistência social e a isenção
de contribuições para a seguridade social serão
concedidas às pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como
entidades beneficentes de assistência social
com a finalidade de prestação de serviços nas
áreas de assistência social, saúde ou educação,
e que atendam ao disposto nesta Lei.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Da Assistência Social
Lei n° 12.101/2009
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Conceito
• As entidades de assistência social são
aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimento e assessoramento aos
beneficiários, bem como as que atuam na
defesa e garantia de seus direitos, na
forma do Decreto nº 6.308/2007.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Decreto 6.308/2007
O art. 1º define as características
essenciais das entidades e organizações
de assistência social:
I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa
e garantia de direitos na área da assistência social,
na forma deste Decreto;
II - garantir a universalidade do atendimento,
independentemente de contraprestação do usuário;
e
III – ter finalidade pública e transparência nas suas
ações.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Atendimento
Aquelas que realizam de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas,
projetos e benefícios de proteção social básica
ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos
em situações de vulnerabilidades ou risco social
e pessoal, conforme a Lei nº 8.742, de 1993, e
respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
(Observada a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, estabelecida na Resolução
nº 109/2009).
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Assessoramento
Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e
projetos
voltados
prioritariamente
para
o
fortalecimento dos movimentos sociais e das
organizações de usuários, formação e capacitação
de lideranças, dirigidos ao público da política de
assistência social, conforme a Lei nº 8.742, de
1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Defesa e garantia de direitos
Aquelas que realizam, de forma continuada,
permanente e planejada, serviços, programas e
projetos voltados prioritariamente para a defesa
e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da
cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de
defesa de direitos, dirigidos ao público da política
de assistência social, conforme a Lei nº. 8.742,
de 1993, e respeitadas a PNAS e a NOB/SUAS.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Lei nº 12.101/2009
- Realizar serviços, programas, projetos e benefícios
de assistência social de forma gratuita, continuada e
planejada, para os usuários e a quem deles
necessitar, sem qualquer discriminação, observada a
LOAS;
- As entidades que prestam serviços com objetivo de
habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e
de promoção da sua integração à vida comunitária e
as entidades de longa permanência ou casa lar
poderão ser certificadas, desde que comprovem a
oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de
sua capacidade de atendimento ao SUAS.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Lei nº 12.101/2009
Requisitos (demonstrar no exercício fiscal anterior ao
requerimento):
I – estar legalmente constituída e em funcionamento;
II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de
Assistência Social ou no Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;
III - integrar o cadastro nacional de entidades e
organizações de assistência social;
V – entidade que atue em mais de um município
deverá inscrever seus serviços, programas, projetos
e benefícios no Conselho de Assistência Social
municipal ou do Distrito Federal (em discussão
parâmetros nacionais pelo CNAS).
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Lei nº 12.101/2009
• A comprovação do vínculo da entidade de
assistência social à rede socioassistencial
privada no âmbito do SUAS é condição
suficiente
para
a
concessão
da
certificação.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
O que é o Vínculo SUAS?
Reconhecimento de que a entidade
integra a rede socioassistencial,
ofertando percentual mínimo de
60% de sua capacidade ao SUAS
na perspectiva de garantia de
direitos aos usuários.
• As entidades com o Vínculo SUAS terão
prazo maior de validade da certificação.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
ENTIDADE
- FASE 1 Conselhos municipais,
estaduais e do DF
Inscrição da entidade, dos serviços,
programas, projetos;
verificação da qualidade
dos serviços e detalhamento
dos serviços prestados.
INSCRIÇÃO
CADASTRO
- FASE 2 Gestor Municipal e
do Distrito Federal
CERTIFICAÇÃO
- FASE 3 MDS
Departamento da Rede
Socioassistencial
Privada do SUAS
Certificação
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Alguns aspectos para
regulamentar em Portaria:
1)
2)
3)
4)
5)
Fluxo processual no âmbito do MDS e implantação do
sistema;
Cadastro Nacional das Entidades Beneficentes de
Assistência Social – concepção e atribuição dos
gestores;
Vínculo SUAS – procedimentos e detalhamento dos
parâmetros para oferta de capacidade instalada dos
serviços para o SUAS;
Tipificação de serviços de defesa e assessoramento;
Tipificação de projetos e programas de assistência
social.
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Reestruturação do MDS
• Departamento da Rede Socioassistencial
do SUAS:
– Coordenação-Geral de Acompanhamento da
Rede Socioassistencial do SUAS
– Coordenação-Geral de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS
(61) 3433 8788
Reunião – Debate sobre a regulamentação da Lei n° 12.101/2009
Download

Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social