Informativo de Jurisprudência nº 001/2014 Fevereiro/2014 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Pleno, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo TCERR, não substituindo a publicação das decisões no Diário Oficial. Do mesmo modo, colaciona Instruções Normativas e Resoluções emitidas pelo TCERR. Sumário 1. Tribunal Pleno 1.1. Acórdão 1.1.1. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Improvido. 1.1.2. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Provido. 2. Primeira Câmara 2.1. Decisão 2.1.1. Registro de Atos de Admissão – 1. 2.1.2. Registro de Atos de Admissão – 2. 2.1.3. Registro de Atos de Admissão – 3. 2.1.4. Registro de Atos de Admissão – 4. 2.1.5. Registro de Atos de Admissão – 5. 2.1.6. Registro de Atos de Admissão – 6. 2.1.7. Registro de Atos de Admissão – 7. 2.1.8. Registro de Atos de Admissão – 8. 2.1.9. Registro de Atos de Admissão – 9. 2.1.10. Registro de Atos de Admissão – 10. 2.1.11. Registro de Atos de Admissão – 11. 2.1.12. Registro de Atos de Admissão – 12. 2.1.13. Registro de Atos de Admissão – 13. 2.1.14. Registro de Atos de Admissão – 14. 2.1.15. Registro de Atos de Admissão – 15. 2.1.16. Registro de Atos de Admissão – 16. 2.1.17. Registro de Atos de Admissão – 17. 2.1.18. Concessão de Pensão por Morte – 1. 2.1.19. Concessão de Pensão por Morte – 2. 2.1.20. Concessão de Pensão por Morte – 3. 2.1.21. Concessão de Pensão por Morte – 4. 2.1.22. Concessão de Pensão por Morte – 5. 2.1.23. Concessão de Pensão por Morte – 6. 2.1.24. Concessão de Pensão por Morte – 7. 2.1.25. Concessão de Pensão por Morte – 8. 2.1.26. Concessão de Pensão por Morte – 9. 2.1.27. Concessão de Pensão por Morte – 10. 2.1.28. Concessão de Aposentadoria – 1. 2.1.29. Concessão de Aposentadoria – 2. 2.1.30. Concessão de Aposentadoria – 3. 1 2.1.31. Concessão de Aposentadoria – 4. 2.1.32. Concessão de Aposentadoria – 5. 2.1.33. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva. 2.1.34. Denúncia Julgada Improcedente. 2.2. Acórdão 2.2.1. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva. 2.2.2. Tomada de Contas Especial. Extinção do Feito. 2.2.3. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 1. 2.2.4. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 2. 3. Segunda Câmara 3.1. Decisão 3.1.1. Concessão de Aposentadoria. 3.1.2. Concessão de Pensão por Morte. 3.2. Acórdão 3.2.1. Prestação de Contas Regulares com Ressalva – 1. 4. Câmara Especial 4.1. Acórdão 4.1.1. Inspeção. Prescrição Relativamente à PM e Declaração de Incompetência em Relação ao SAS/PM. 5. Instrução Normativa - TCERR INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014 – TCE/RR – PLENÁRIO “Institui e Regulamenta o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade - SAGRES-Contábil e dispõe sobre a remessa eletrônica de dados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Roraima no âmbito da esfera municipal”. 6. Resolução -TCERR RESOLUÇÃO N° 001/2014-TCERR/PLENO “Dispõe sobre a competência para análise das Alegações de Defesa e as Razões de Justificativas e Notas Técnicas de Esclarecimentos.” 2 TRIBUNAL PLENO 1.1. Acórdão 1.1.1. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Improvido. RECURSO ORDINÁRIO - PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFIM - ACÓRDÃO Nº 038/2010 – TCERR – 2ª CÂMARA ATACADO – RECURSO CONHECIDO – JULGADO IMPROVIDO. (ACÓRDÃO Nº 001/2014TCERR-PLENO – REL. CONS. JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO (VENCEDOR) – REV. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE 2218 DE 13/02/14 - PROCESSO Nº 0336/2010). O Tribunal Pleno, à unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, julgar improvido o Recurso Ordinário interposto por Rhomer de Souza Lima, contra o Acórdão nº 038/2010-TCERR-2ª CÂMARA, proferido nos autos do processo nº 0121/2007 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Bonfim - exercício de 2007), conservando-se integralmente o Acórdão recorrido, em razão da ausência de fundamentação e/ou documentos que pudessem modificar o Acórdão mencionado. 1.1.2. Recurso Ordinário Conhecido e Julgado Provido. RECURSO ORDINÁRIO - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE RORAIMA – IPEM ACÓRDÃO Nº 042/2012 – TCERR – 1ª CÂMARA ATACADO – RECURSO CONHECIDO – JULGADO PROVIDO. (ACÓRDÃO Nº 002/2014-TCERR-PLENO – REL. CONS. CILENE LAGO SALOMÃO – v.u. - DOE 2218 DE 13/02/14 - PROCESSO Nº 008/2013). O Tribunal Pleno, à unanimidade, deixou de acolher a preliminar arguida pelo Ministério Público de Contas, que opinou pela reabertura da instrução processual, oportunizando nova citação ao recorrente, ao tempo em que decidiu conhecer e, no mérito, julgar provido o Recurso Ordinário interposto por Barac da Silva Bento, contra o Acórdão 042/2012-TCERR-1ª Câmara, proferido nos autos do Processo nº 0178/2008 (Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima – IPEM, exercício de 2007), alterando o Acórdão mencionado com a exclusão dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, que julgou as contas irregulares, aplicou multa ao responsável e expediu determinação ao atual gestor, respectivamente. Assim, as contas passaram a ser regulares, de acordo com o art. 17, I da LCE 06/94, bem como foi dada quitação aos responsáveis, com fulcro no art. 18 da mesma norma. PRIMEIRA CÂMARA 2.1. Decisão 2.1.1. Registro de Atos de Admissão – 1. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RORAIMA EDITAIS 001/2000, 002/2000 E 003/2000 - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 269, IV DO CPC) - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - CONCESSÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO. (DECISÃO Nº 001/2014-TCERR1ª CÂMARA – REL CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0455/2001). A Primeira Câmara, à unanimidade, extinguiu o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC, pelo decurso de lapso temporal superior a 5 anos, ao tempo em que concedeu o registro dos atos de admissão dos servidores Bruno Steeves S. Miranda e outros, que obtiveram êxito no concurso público da Polícia Militar do Estado de Roraima, para provimento de cargos do Quadro de Praça, regido pelos Editais nº 001/2000, 002/2000 e 003/2000 (Inteligência do art. 42, I da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.2. Registro de Atos de Admissão – 2. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR EDITAIS N.º 075/2008 E 082/2008 - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 002/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0356/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Jadinéia Leandro Leite e outros, que obtiveram êxito no concurso público da Universidade Estadual de Roraima, para provimento do cargo de Técnico Administrativo, regido pelos Editais nº 075/2008 e 082/2008 (Inteligência do 42, I da LCE 006/94 c/c 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.3. Registro de Atos de Admissão – 3. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO ESTRATÉGICA E ADMINISTRAÇÃO – SEGAD - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - 3 AUTORIZADA AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 003/2014- TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0614/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal do servidor Adailton Vieira Araújo no cargo de auxiliar de serviços gerais, do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.4. Registro de Atos de Admissão – 4. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 013/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0512/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da servidora Evelise Slongo Dudziak, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.5. Registro de Atos de Admissão – 5. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 014/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0513/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal do servidor Darwin de Pinho Lima, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.6. Registro de Atos de Admissão – 6. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR - EDITAL Nº 001/2006- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 015/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0514/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da servidora Jane Cristina Tomadon Correia da Silva, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.7. Registro de Atos de Admissão – 7. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2007- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 016/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0805/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos candidatos Air Marin Júnior, Patricia Oliveira dos Reis e Ricardo Fabrício Seganfredo, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Juiz Substituto, regido pelo Edital nº 001/2007 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 4 2.1.8. Registro de Atos de Admissão – 8. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR - EDITAL Nº 001/2011- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 017/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO NO 0362/2012). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Rostan Pereira Guedes e Hellen Kellen Matos Lima, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Oficial de Justiça, regido pelo Edital nº 001/2011 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.9. Registro de Atos de Admissão – 9. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2011- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 018/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0366/2012). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Márcio Costa Gomes e outros, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista de Sistemas, regido pelo Edital nº 001/2011 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.10. Registro de Atos de Admissão – 10. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – EDITAL N° 001/2011- INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 019/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO NO 0371/2012). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Felipe Souza da Silva e outros, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Técnico em Informática, regido pelo Edital nº 001/2011 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.11. Registro de Atos de Admissão – 11. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 026/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – vu. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO NO 0785/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Michel Wesley Lopes, Rachel Silva Icassatti Mendes e Daniel Pedreiro da Trintade, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.12. Registro de Atos de Admissão – 12. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 027/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0869/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar 5 inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da servidora Maria da Luz Cândida de Souza, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Motorista, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.13. Registro de Atos de Admissão – 13. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 028/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0156/2010). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal do servidor Isaac Paulino Morais, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Motorista, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.14. Registro de Atos de Admissão – 14. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR - EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 029/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO NO 0122/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos servidores Geana Aline de Souza Oliveira e outros, que obtiveram êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional dos interessados. 2.1.15. Registro de Atos de Admissão – 15. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 030/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE 2222 DE 19/02/2014 PROCESSO NO 0129/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da servidora Lorrane Pereira da Costa Level, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Agente de Proteção, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.16. Registro de Atos de Admissão – 16. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 031/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/2014 PROCESSO NO 0477/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal do servidor Thiago Marques Lopes, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.17. Registro de Atos de Admissão – 17. REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL - 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA EDITAL Nº 001/2006 - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS - ATOS DE ADMISSÃO LEGAIS PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 032/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO NO 0515/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, por constatar inocorrências de vícios ou falhas que pudessem comprometer os registros dos atos de admissão de pessoal, decidiu considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da servidora Mayara da Silva Ferreira, que obteve êxito no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, para provimento do cargo de Analista Processual, regido pelo Edital nº 001/2006 (Inteligência do art. 71, III da CF c/c art. 42, I da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.18. Concessão de Pensão por Morte - 1. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 004/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0243/2008). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Mara Nicácio da Silva (vitalícia), Igor Gabriel Nicácio Parente e Isabelle Vitória Nicácio Parente (temporárias), beneficiários do exservidor do Governo do Estado de Roraima, Wagner Santos Parente. 2.1.19. Concessão de Pensão por Morte - 2. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 005/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0066/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão Temporária por Morte a Lara Junieh de Almeida Batista Pereira, beneficiária da exservidora do Governo do Estado de Roraima, Maria Junia de Almeida Batista. 2.1.20. Concessão de Pensão por Morte - 3. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO. (DECISÃO Nº 006/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0826/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão Vitalícia por Morte a Silma Suely Frutuoso Abbade, beneficiária do ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Janer da Silva Pinho. 2.1.21. Concessão de Pensão por Morte - 4. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA EXSERVIDORA. (DECISÃO Nº 007/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0913/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão Temporária a Tereza Raquel da Silva e Rickson da Silva Campos (filhos), beneficiários da ex-servidora do Governo do Estado de Roraima, Francisca Geni da Silva. 2.1.22. Concessão de Pensão por Morte - 5. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 008/2014 -TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0488/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por morte a Marcos Vinícios Souza da Silva, beneficiário do ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Anderson da Silva Araújo. 2.1.23. Concessão de Pensão por Morte - 6. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - 7 LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 020/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0478/2006). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Ramoel Sales Cadete, beneficiário do ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Leomar Cruz Cadete. 2.1.24. Concessão de Pensão por Morte - 7. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DA EXSERVIDORA. (DECISÃO Nº 021/2014 -TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 1156/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Gabriel Lima da Silva, beneficiário da ex-servidora do Governo do Estado de Roraima, Marly Souza de Lima. 2.1.25. Concessão de Pensão por Morte - 8. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR. (DECISÃO Nº 025/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 PROCESSO Nº 0549/2008). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94 e IN Nº 002/1997TCERR-PLENÁRIO), o ato de Concessão de Pensão (vitalícia) a Andrea Carla do Nascimento Olimpio e pensão (temporária) a Thaís Nascimento Nobre, beneficiárias do ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Electo Fontinelle Nobre. 2.1.26. Concessão de Pensão por Morte - 9. REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER – LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EX-SERVIDOR. (DECISÃO Nº 033/2014-TCERR-1ª CÂMARA - REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY - v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/2014. PROCESSO Nº 0277/2007). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Tereza Cristina Lobato Silva, Arthur Lobato Silva, Ângela Lobato Silva e Marineide Lêdo Lobato, beneficiários do ex-servidor do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, Ângelo Favacho Silva. 2.1.27. Concessão de Pensão por Morte – 10. REGISTRO DE ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL DO EXSERVIDOR. (DECISÃO Nº 034/2014 -TCERR-1ª CÂMARA - REL. CONS. CÉLIO RODRIGUES WANDERLEY - v.u. - DOE Nº 2222/2014 DE 19/02/2014-PROC. Nº 0436/2008). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Antônia Pacheco da Silva, Aírton Pacheco Almeida, Adriana Pacheco Almeida, André Luiz Pacheco Almeida, Felipe Pacheco Almeida e Ana Flávia Pacheco Almeida, beneficiários do ex-servidor do Governo do Estado de Roraima, Elson Lima Almeida. 2.1.28. Concessão de Aposentadoria - 1. REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO – AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 009/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0137/2010). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I, parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a Adir Arantes de Araújo, ex-servidor do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.29. Concessão de Aposentadoria - 2. REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIAINSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE 8 RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO – AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHAFUNCIONAL. (DECISÃO Nº 010/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0857/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I, parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria por invalidez a Christianne Ferreira de Matos, ex-servidora do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.30. Concessão de Aposentadoria - 3. REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 011/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE Nº- DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0893/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I, parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria voluntária por idade a Francisca Furtado Soares, exservidora do Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.31. Concessão de Aposentadoria - 4. REGISTRO DE ATOS DE APOSENTADORIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO – AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 012/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. MANOEL DANTAS DIAS – v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0912/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 42, I, parágrafo único da LCE 006/94 c/c art. 114, caput do RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição a Reinaldo Fernandes Neves Filho, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 2.1.32. Concessão de Aposentadoria - 5. REGISTRO DE ATOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA - IPER - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO - AUTORIZADA A AVERBAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL. (DECISÃO Nº 024/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO Nº 0044/2008). A Primeira Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 40, § 1º, II CF, c/c art. 42, II da LCE 006/94), o ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente a Sandra Regina Menezes, ex-servidora do Governo do Estado de Roraima, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional da interessada. 2.1.33. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva. AUDITORIA DE IRREGULARIDADE - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E CORRETIVA - INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 5º, LXXVIII, C/C ART. 219, § 5º E ART. 269, IV DO CPC). (DECISÃO Nº 022/2014-TCERR-1ª CÂMARA. CONS. REL. ESSEN PINHEIRO FILHO – vu – DOE 2219 14/02/2014 – PROCESSO Nº 0224/2005). A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos da Auditoria de Irregularidade do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER, sob a responsabilidade de Euclides Roberto Siqueira Ferreira, decidiu reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e corretiva das questões não causadoras de dano ao erário, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito (art. 5°, LXXVIII da CF c/c art. 219, § 5º e art. 269, IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente). 2.1.34. Denúncia Julgada Improcedente. DENÚNCIA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFAZ - DESCUMPRINDO DE DECISÃO PROLATADA EM APELAÇÃO CÍVEL – DENÚNCIA CONHECIDA (ARTS. 57 E 58 DA LCE Nº. 006/94, C/C ART. 134, I, II, III E IV DO RI-TCERR) – JULGADA IMPROCEDENTE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. (DECISÃO Nº 023/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2222 DE 19/02/14 - PROCESSO NO 0691/2011). A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos de Denúncia sobre descumprimento, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, de decisão prolatada nos na Apelação Cível nº 001.08.010070-3 de autoria do Estado de Roraima, concernente ao pagamento da Gratificação de Produtividade – GEP, tendo como 9 responsável Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, decidiu julgar improcedente a Denúncia, uma vez que o questionamento sobre cumprimento de decisão judicial não é da competência do TCERR, bem como não restou comprovado dano ao erário. 2.2. Acórdão 2.2.1. Prescrição das Pretensões Punitiva e Corretiva. PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2006 COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E CORRETIVA – INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 5º, LXXVIII DA CF C/C ART. 219 § 5º E ART. 269, IV, AMBOS DO CPC). (ACÓRDÃO Nº 001/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. CONSELHEIRO MANOEL DANTAS DIAS (VENCEDOR) – REV. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE 2219 DE 14/02/14 – PROCESSO Nº 0422/2007). A Primeira Câmara, à unanimidade, nos autos da Prestação de Contas da Companhia Energética de Roraima - CER, do exercício de 2006, sob a responsabilidade de Aécio Medeiros e Eduard August Geiger Kummer, decidiu reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e corretiva das questões não causadoras de dano ao erário, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito (art. 5°, LXXVIII da CF c/c art. 219, § 5º e art. 269, IV, ambos do CPC, aplicados subsidiariamente). 2.2.2. Tomada de Contas Especial. Extinção do Feito. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EXERCÍCIO 2003 SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO – SECD – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) - TRASLADO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARA OS AUTOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2003. (ACÓRDÃO Nº 002/2014TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE Nº 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 0273/2013). A Primeira Câmara, à unanimidade, extinguiu a Tomada de Contas Especial da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Desporto - SECD, sob a responsabilidade de Ana Maria Lima de Freitas, Jorci Mendes de Almeida e Julieta Estevão da Silva, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 267, IV do CPC, por terem sido dirimidas todas as dúvidas que ensejaram a abertura do processo. Determinou o traslado de cópia do acórdão para os autos da prestação de Contas da SECD, referente ao exercício de 2003. 2.2.3. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2009 – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RORAIMA – FEMACT – CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS (ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) - QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL (ART. 19 DA LCE Nº 006/94) DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. (ACÓRDÃO Nº 003/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE N° 2222 DE 19/02/2014 – PROCESSO Nº 0690/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima – FEMACT, do exercício de 2009, sob a responsabilidade de Luciana Surita da Mota Macedo, Elizabeth de Holanda Farias, Robson Oliveira de Souza e Carlos Deodato Pereira de Melo Junior (art. 17, II da LCE nº 006/94), dando-lhes quitação nos termos do art. 19 da LCE nº 006/94. Determinou ao atual gestor que adote as medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. 2.2.4. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 2. PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2009 FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA – CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS (ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) - QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS (ART. 19 DA LCE Nº 006/94) DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. (ACÓRDÃO Nº 004/2014-TCERR-1ª CÂMARA – REL. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE N° 2222 DE 19/02/2014 – PROCESSO Nº 0690/2009). A Primeira Câmara, à unanimidade, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, do exercício de 2009, sob a responsabilidade de Luciana Surita da Mota Macedo, Elizabeth de Holanda Farias, Robson Oliveira de Souza e Carlos Deodato Pereira de Melo Junior (art. 17, II da LCE nº 006/94), dando-lhes quitação nos termos do art. 19 da LCE nº 006/94. Determinou ao atual gestor que adote as medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. SEGUNDA CÂMARA 10 3.1. Decisão 3.1.1. Concessão de Aposentadoria. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA - PRESSEM – LEGAL PARA FINS DE REGISTRO – AUTORIZADA A AVERBAÇÃO. (DECISÃO Nº 001/2014-TCERR-2ª CÂMARA – REL CONS. CILENE LAGO SALOMÃO – v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 - PROCESSO Nº 010/2007). A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF, c/c art. 42, II da LCE 006/94 e art. 114, caput do RITCERR), o ato de concessão de aposentadoria compulsória a Vicente Rodrigues da Silva, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Boa Vista, autorizando-se ao órgão responsável a devida averbação na ficha funcional do interessado. 3.1.2. Concessão de Pensão por Morte. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - PRESSEM - LEGAL PARA FINS DE REGISTRO. (DECISÃO Nº 002/2014TCERR - 2ª CÂMARA – REL CONS. CILENE LAGO SALOMÃO – v.u. - DOE N° 2219 DE 14/02/14 PROCESSO Nº 0186/2008). A Segunda Câmara, à unanimidade, decidiu considerar legal, para fins de registro (Inteligência do art. 71, III da CF c/c o art. 42, II da LCE nº 006/94), o ato de Concessão de Pensão por Morte a Airton Pacheco Almeida, Adriana Pacheco Almeida, André Luiz Pacheco Almeida, Felipe Pacheco Almeida e Ana Flávia Pacheco Almeida, beneficiários do ex-servidor da Prefeitura Municipal de Boa Vista, Élson Lima Almeida. 3.2. Acórdão 3.2.1. Prestação de Contas Regulares com Ressalva 1. PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO 2011 EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA – EMHUR – CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS (ART. 17, II DA LCE Nº 006/94) QUITAÇÃO À RESPONSÁVEL (ART. 19 DA LCE Nº 006/94) - RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. (ACÓRDÃO Nº 001/2014-TCERR-2ª – REL. CONS. JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO – v.u. - DOE 2219 DE 14/02/2014 - PROCESSO Nº 0284/2012). A Segunda Câmara, à unanimidade, julgou regular com ressalva a Prestação de Contas da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Município de Boa Vista- EMHUR, do exercício de 2011, sob a responsabilidade de Maria Helena Veronese Rodrigues (art. 17, II da LCE nº 006/94), dando-lhe quitação nos termos do art. 19 da LCE nº 006/94. Determinou ao atual gestor a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. CÂMARA ESPECIAL 4.1. Acórdão 4.1.1. Inspeção. Prescrição Relativamente à PM e Declaração de Incompetência em Relação ao SAS/PM. INSPEÇÃO NA DIRETORIA FINANCEIRA DA PM E NO SAS - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA PM PERÍODO DE MAIO/2000 A DEZEMBRO/2005 – APURAÇÃO DE POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE À POLÍCIA MILITAR – JULGAMENTO PELA INCOMPETÊNCIA DO TCERR PARA MANIFESTAÇÃO RELATIVAMENTE AO SAS/PM (CF C/C ART. 1º, I E ART. 4º, I A XVII DA LCE Nº. 006/94) - ENVIO DE CÓPIA DO RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMANDO GERAL DA PM/RR E AO SAS/PMRR. (ACÓRDÃO Nº 001/2014-TCERR-CÂMARA ESPECIAL – REL.ª CONS.ª CILENE LAGO SALOMÃO (VENCEDORA) – REV. CONS. ESSEN PINHEIRO FILHO – v.u. - DOE 2218 DE 13/02/2014 – PROCESSO Nº 0117/2005). A Câmara Especial, à unanimidade, nos autos de Inspeção, instaurado para apurar possível malversação de dinheiro público na Diretoria Financeira da PM e no SAS - Serviço de Assistência Social da PM no período de maio/2000 a dezembro/2005, decidiu, no que tange a Polícia Militar do Estado de Roraima, julgar pela prescrição, com base a Súmula nº 001-TCERR, das questões evidenciadas nas alíneas "a" e "b", consistentes na inobservância de normas relativas ao controle interno e, irregularidade na sessão de imóvel público a entidade privada (SAS/PM), a título gratuito, de forma verbal. Em relação ao SAS/PM - Serviço de Assistência Social da Polícia Militar, julgou pela incompetência do TCERR para se manifestar quanto as questões "c" e "d", que tratam de ilegalidades na movimentação da conta institucional da PM/RR, bem como de dano ao erário no valor de R$ 441.473,02 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e três reais e dois centavos), de acordo com o disposto na Constituição Federal, c/c art. 1º, I e art. 4º, I a XVII da LCE nº 006/94, tendo em vista que a remuneração dos servidores militares e civis da PM/RR, 11 creditada na conta-corrente do Banco Real, de onde foram desviados os recursos, trata-se de verba particular e não pública. Por fim, determinou o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao Ministério Público Estadual, Procuradoria Geral do Estado, Comando Geral da PM/RR e ao SAS/PMRR. INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCERR INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2014 – TCE/RR – PLENÁRIO “Institui e Regulamenta o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade SAGRES-Contábil e dispõe sobre a remessa eletrônica de dados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Roraima no âmbito da esfera municipal”. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no exercício de suas atribuições legais fundadas na Constituição Federal, art. 75, Constituição Estadual art. 49 e Lei Complementar Estadual 006/94, art.1º: Considerando as competências do TCE/RR, que correspondem a atos de orientação, fiscalização, avaliação, apreciação, julgamento e aplicação de sanções, abrangendo as administrações públicas estaduais e municipais de Roraima; Considerando que, no âmbito de sua jurisdição e para o exercício de sua competência, assiste ao TCE/RR o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição, obrigando os fiscalizados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilização; Considerando que, no exercício desse controle externo, é necessário manter efetiva fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos municípios e suas entidades da administração indireta para exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia dos atos de gestão, bem como sobre a aplicação de subvenções e auxílios e renúncia de receitas; Considerando que somente através de crescente informatização poderá o TCE/RR realizar um trabalho mais efetivo, objetivo e atualizado de fiscalização, mediante a análise do grande volume de informações relativas à administração municipal; Considerando que a consolidação das contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, requer a padronização mínima de conceitos e práticas contábeis, plano de contas, classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em conformidade com a legislação vigente e a boa técnica contábil; Considerando as normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), relacionadas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público; Considerando, o artigo 8º, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe sobre a utilização exclusiva dos recursos legalmente vinculados a finalidade específica para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso; Considerando as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/2009, posteriormente regulamentada pelo Decreto n° 7.185/2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação e a necessidade de adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle para o registro contábil da execução orçamentária das unidades gestoras municipais; Considerando, que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória deverão ser identificados e escriturados de forma individualizada conforme disposto no artigo 50, I da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando a necessidade de disciplinar a remessa e o exame das informações remetidas pelos municípios a este Tribunal de Contas, sem prejuízo da fidedignidade e confiabilidade das informações; RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno: DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA Art. 1º. Fica instituído e implantado o Sistema de Acompanhamento da Gestão de Recursos da Sociedade – SAGRES-Contábil, com vistas ao recebimento e sistematização eletrônica da coleta e da remessa de dados contábeis das unidades jurisdicionadas municipais e suas indiretas. Art. 2º. O SAGRES-Contábil destina-se a: I- dar celeridade ao envio de informações obrigatórias de modo a permitir o controle concomitante; 12 II- auxiliar o controle externo e o controle social na fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades gestoras municipais; III- contribuir para o aperfeiçoamento do controle interno e da gestão das unidades jurisdicionadas municipais; e IV- ampliar a transparência na gestão de recursos públicos na esfera municipal. Parágrafo único. As informações gerenciadas pelo SAGRES-Contábil compõem, subsidiariamente, a Prestação de Contas Anual e deverão ser enviadas independentemente da dispensa prevista no parágrafo segundo do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 06/94. Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa são consideradas unidades jurisdicionadas municipais todos os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, no âmbito dos municípios, integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo que tenham a obrigação de prestar contas de forma individualizada. Art. 4º. São responsáveis pelo envio dos dados e informações os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, os representantes legais dos órgãos ou entidades gestoras dos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores – RPPS. I- Mensal – Doze remessas relativas às competências de janeiro (01) a dezembro (12), com prazo até o último dia útil do mês subsequente a cada competência. Na remessa de competência janeiro (01) serão coletados os arquivos de periodicidade anual para abertura do exercício; II- Anual – Duas remessas independentes, a remessa 13 contendo os dados contábeis ajustados com as rotinas de encerramento do exercício e a remessa 14 com os dados definitivos encaminhados na Prestação de Contas Anuais. A remessa 13 deverá ser realizada até o último dia útil de março e a 14 até o último dia útil de abril, do exercício subsequente; § 1º. As informações da remessa 14 deverão ser encaminhadas independente da dispensa de apresentação das contas prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 06/94. § 2º. O TCE/RR comunicará as pendências verificadas no processamento das informações por meio do endereço eletrônico cadastrado no sistema (e-mail) ou pelo link do SAGRES-Contábil em seu portal e bloqueará a recepção de novas remessas até a solução das pendências. §3°. Informações remetidas fora do padrão estabelecido serão rejeitadas e não serão consideradas para fins de cumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento. §1°. A execução dos procedimentos estabelecidos neste regulamento poderá ser descentralizada por meio de delegação formal, em instrumento que deverá conter nome, cargo, número do CPF, endereço, e-mail e tipo de vínculo dos delegatários; §4°. A transferência dos dados e informações deverá ser feita por meio de mecanismo de segurança capaz de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade de informações eletrônicas. §2°. O delegante responderá solidariamente completude, autenticidade, conformidade tempestividade das informações prestadas; §5°. O sistema emitirá recibo das remessas acatadas pelo TCE-RR, que deverá ser guardado pelo prazo de cinco anos. pela e §3°. O instrumento de delegação deverá ser encaminhado à Diretoria de Fiscalização de Contas Públicas (DIFIP) do TCE/RR, por cópia, com a informação da data de sua publicação. Art. 5º. O TCE/RR disponibilizará no portal eletrônico http://www.tce.rr.leg.br/portal/ os modelos (layout de arquivos), as informações e os aplicativos necessários ao cumprimento deste regulamento. DOS PRAZOS Art. 6º. A coleta dos dados será constituída por 14 remessas distribuídas de acordo com a seguinte periodicidade de envio: DO CONTROLE INTERNO Art. 7º. Cabe ao responsável pelo Controle Interno: I- Validar as informações fornecidas e comunicar ao TCE-RR as irregularidades ou ilegalidades detectadas, sob pena de responsabilidade solidária; II- Realizar, quando provocado pelo TCE-RR, diligências para averiguar falhas no envio das informações; III- Comunicar ao representante legal da unidade jurisdicionada as irregularidades ou ilegalidades detectadas no curso das ações referidas nos incisos I e II. 13 Parágrafo único. O representante legal da unidade jurisdicionada proverá o Controle Interno de instrumentos que possibilitem o acompanhamento da coleta e envio das informações ao TCE-RR, quanto à completude, conformidade e tempestividade das remessas. DAS PENALIDADES Art. 8º. O envio de dados falsos, a omissão de informações, o descumprimento dos modelos estabelecidos (layouts) ou dos prazos previstos para a remessa, violam o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 06/94 e poderão implicar na multa prevista no artigo 63 inciso VII daquela norma, bem como, o encaminhamento ao Ministério Público competente, para a apuração de eventual prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 313-A do Código Penal. Parágrafo único. As ocorrências previstas no caput deste artigo serão comunicadas ao Relator para aplicação das sanções previstas em lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º. Deverão enviar dados ao SAGRES-Contábil, de forma individualizada, Prefeituras, Câmaras Municipais e Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS. Parágrafo único. Os dados a serem enviados pelo Poder Executivo deverão ser consolidados abrangendo a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal e seus Fundos. Art. 10. O prazo limite para a remessa dos dados de periodicidade mensal relativos aos meses de janeiro (01), fevereiro (02) e março (03) de 2014 é 30 de abril de 2014. Parágrafo único. As demais remessas relativas ao exercício de 2014, obedecerão os prazos estabelecidos no artigo 6º desta Instrução Normativa. Art. 11. Os atos normativos informados no SAGRESContábil deverão ser publicados na imprensa oficial, conforme determina o art. 22 da Constituição Estadual. Art. 12. O TCE/RR disponibilizará no seu Portal na internet informações enviadas pelos jurisdicionados por meio do SAGRES-Contábil. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. Boa Vista, 24 de janeiro de 2014. Essen Pinheiro Filho Conselheiro-Presidente Publicada no DOE nº 2204 de 24/01/2014 RESOLUÇÃO - TCERR RESOLUÇÃO N° 001/2014-TCERR/PLENO “Dispõe sobre a competência para análise das Alegações de Defesa e as Razões de Justificativas e Notas Técnicas de Esclarecimentos.” O Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e, especialmente, a permissão contida no art. 15, XIX, do Regimento Interno, e Considerando o disposto no art. 10, da Lei Complementar Estadual nº 006/94, com redação dada pela Lei Complementar nº 225, de janeiro de 2014; Considerando o disposto nos arts. 58 e 149-G, do Regimento Interno deste Tribunal; RESOLVE, ad referendum, do Tribunal Pleno, Art. 1º. As alegações de defesa e as razões de justificativas serão analisadas no âmbito da Diretoria de Fiscalização das Contas Públicas (DIFIP) deste Tribunal. Art. 2º. A competência atribuída no artigo anterior não se aplica aos processos que, até o dia 30 de janeiro deste ano, data da publicação da Lei Complementar nº 225, de 29 de janeiro de 2014, se encontrem nos respectivos Gabinetes para a apreciação da defesa pela ConsultoriaTécnica do Relator, conforme previa o art. 13, § 1° da Lei Complementar Estadual nº 006/94. Art. 3º. As Notas Técnicas de Esclarecimentos determinadas pelos Conselheiros-Relatores até o dia 29 de janeiro de 2014 serão emitidas pelas unidades da DIFIP, nos termos do §2º do art. 13 da Lei Complementar n° 006/94, vigente até a publicação da Lei Complementar n° 225, em 30 de janeiro de 2014. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Boa Vista-RR, 10 de fevereiro de 2014. Essen Pinheiro Filho Conselheiro-Presidente Publicada no DOE 2215, de 10/02/2014 14 PRESIDÊNCIA: Conselheiro-Presidente Essen Pinheiro Filho SUPERVISÃO GERAL: Diretoria de Atividades Plenárias e Cartorárias Maria Carolina Velludo - Diretora-Geral ELABORAÇÃO: Divisão de Legislação e Jurisprudência Observações e Referências: * Jurisprudência – TCU Jurisprudência disponível em: <www.tcu.gov.br> . Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos. * Todos o valores a serem ressarcidos, são devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação em vigor, no momento de sua cobrança. Legenda: v.m.: Votação por Maioria. v.u.: Votação Unânime. R.M.S.: Recurso em Mandado de Segurança. STF: Supremo Tribunal Federal. STJ: Superior Tribunal de Justiça. CF/88: Constituição Federal de 1988. LCE: Lei Complementar Estadual. DOE: Diário Oficial do Estado. DOU: Diário Oficial da União. REL.: Relator TCU: Tribunal de Contas da União. 15