ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 048 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 13
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31
Presidência ............................................................................. 32
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 34
Terceira Vara ........................................................... 35
Oitava Vara .............................................................. 38
Criminal
Sexta Vara ............................................................... 45
Família
Segunda Vara .......................................................... 45
Quarta Vara ............................................................. 53
Sexta Vara ............................................................... 55
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 58
Quinta Vara .............................................................. 72
Vara de Interdição e Sucessão .................................... 72
Comarcas do Interior
Anajatuba, Balsas e Carutapera .................................. 73
Colinas,Matões e Timon ................................................ 74
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 75
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................. 97 e 107
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 100
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 102
Esta edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos
do mês de janeiro de 2007. Artigo 320, Inciso V do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sessão do dia 07 de novembro de 2006.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010325/2006 – BURITI BRAVO
Impetrante/Paciente: Júlio Compasso de Sousa Neto
Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 63.313/2006
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada nos
termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo
na formação da culpa. Complexidade do feito. Demora justificada.
Denegação.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto,
fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso
concreto, devendo ser examinado de acordo com os limites da razoabilidade.
Presentes circunstâncias consideradas justificadoras da superação
do prazo, em especial a complexidade do processo, não há constrangimento ilegal.
Ordem denegada à unanimidade.
(...) Isso posto, observando os limites da razoabilidade e verificando que o excesso de prazo se deu pela complexidade do feito, hei por
bem e de acordo com o parecer ministerial denegar a ordem impetrada,
recomendando ao juízo processante que tome as medidas necessárias
para que se ultime com a maior brevidade, o encerramento da instrução
criminal. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 23633-2006 – COROATÁ-MA
PACIENTE: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA
IMPETRANTES: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO e
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 64.575/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do
voto do relator.
EMENTA: Processual. Habeas Corpus. Defensor dativo. Intimação
pessoal. Necessidade. Imposição legal. ***Crimes previstos na Lei nº
8.666/93. Procedimento próprio. Não aplicabilidade. Nulidade. Reconhecimento.
I – Se dativo o defensor, inquestionavelmente que se lhe recainte
prerrogativa de pessoalmente intimado, providência, cujo inobservar apto
a supedanear nulidade, sobretudo quando previsto o delito dentre os elencados
na Lei nº 8.666/93 e não observado o rito se lhe inerente.
II – Ordem concedida para declarar nulo o feito, com a conseqüente renovação do ato intimatório e do prazo para apresentação de
defesa prévia. Unanimidade.
(...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria
Geral de Justiça, hei por bem, a ordem, se lhe conceder, com o fito de
declarar nulo o ato de intimação do defensor, bem como o que estabeleceu
o prazo para alegações prévias, com vistas a que realizada nova intimação,
desta feita, na pessoa do defensor dativo, assim como, restabelecido o
prazo para oferecimento da defesa prévia, de agora, em período de 10
(dez) dias, nos termos acima declinados. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024735/2006, INTERPOSTOS NOS
AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 01167/2006 – SÃO LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Danilo de Sousa Tupan
Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Embargada: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Jane Rose Cunha Bentiví e outro
ACÓRDÃO N.º 64.930/2007
2
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração.
Omissão e contradição. Inexistência.
Não é omisso e nem contraditório o julgamento que, embora de forma contrária à tese defendida pela parte interessada,
decide a lide motivadamente, pronunciando-se sobre todas as questões relevantes postas em debate pelos demandantes, interpretando os fatos e o direito segundo a linha de convencimento do órgão
julgador.
Os embargos de declaração não se destinam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada, sendo admissíveis somente nas hipóteses
do artigo 535 do CPC e em situações excepcionais, de erro material
manifesto do julgado atacado, em que não haja outro meio recursal para se
buscar a sua correção, o que, entretanto, não se verifica no caso analisado.
Embargos rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição destes embargos de declaração
(...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024273/2006, NOS AUTOS
DA APELAÇÃO Nº 001184/2005 – SÃO LUIS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Fernando Barbosa e Oliveira
Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros
Embargados: Luiz Lúcio Santos Fernandes e outro
Advogados : Maria Helena Silva Mendes e outros
ACÓRDÃO Nº 64.932/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação
Cível. Ação de interdito proibitório. Alegação de aplicação indevida do
art. 515, § 3º, do CPC, de contradição e de omissão. Rediscussão dos
fundamentos da decisão.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir os fundamentos da decisão questionada, nem tão pouco para
responder a questionário da parte.
Não configura omissão e nem contradição, a ausência de
motivação ou qualquer outro vício, muito menos reforma para pior,
mormente em se tratando de recurso tomado contra sentença produzida nos autos de ação de interdito proibitório, de caráter dúplice,
o acórdão que, ao julgar a apelação interposta, aplicando o disposto
no art. 515, § 3º, do CPC, nega provimento ao apelo interposto
pelo ora embargante, assim procedendo com fundamentação clara,
precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes.
Embargos de declaração rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos embargos (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 024261/2006, NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035066/2005 – IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Eli Alves da Silva
Advogados: Malaquias Pereira Neves e outro
Embargado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Sirlene Lopes Menezes e outros
ACÓRDÃO N.º 64.934/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação
cível. Alegação de obscuridade e contradição. Rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Questionário do embargante.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
responder a questionário da parte nem tão pouco para rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Não incorre em obscuridade, contradição ou outro vício o acórdão
que, ao julgar a apelação cível, acolhe tese incompatível ou contrária à
tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do apelo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes.
Embargos de declaração rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos
declaratórios (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023829/2006, PROFERIDO
NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012095/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: LOTIL – Construções e Incorporações Ltda
Advogados: Luis Augusto Guterres e outros
Embargada: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Advogados: Antonio Cantanhêde e outros
ACÓRDÃO Nº 64.935/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação
Cível. Omissão e Contradição. Fundamentos da decisão. Rediscussão.
Prequestionamento.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de
recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão
na decisão guerreada, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da
matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Não incorre em omissão ou em erro material o acórdão só pelo
fato de, ao julgar a apelação, acolher a tese do apelante, incompatível ou
contrária à tese do apelado, ora embargante, concluindo pelo provimento
parcial do seu recurso, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes
embargos declaratórios (...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 000568/2007, NOS AUTOS
DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001522/2006 – IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Ittocol – Incorporadora Topografia Terraplanagem e
Construções Ltda
Advogado: Jânio de Oliveira
Embargado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e outros
ACÓRDÃO N.º 64.936/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação
cível. Alegação de obscuridade. Rediscussão dos fundamentos da decisão
embargada.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir os fundamentos da decisão embargada.
Não incorre em obscuridade ou outro vício o acórdão que, ao
julgar a apelação cível, acolhe tese incompatível ou contrária à tese do
apelante ora embargante, concluindo pelo parcial provimento do apelo,
assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes.
Embargos de declaração rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos
declaratórios (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 00355/2007, INTERPOSTOS NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017558/2006–SÃO
LUÍS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Multiclínicas Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda.
Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
Embargada: Valéria Cristina Vieira da Silva
Advogada : Nélbia Erica Silva Cutrim
ACÓRDÃO N.º 64.937/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Vício de
omissão. Inexistência.
Não é omissa a decisão que, embora não acolhendo a tese sustentada pela parte interessada, resolve a lide com base em fundamentação
clara e suficiente a demonstrar o convencimento do julgador a respeito
das questões relevantes postas em juízo, não podendo ser acolhidos embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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Os embargos de declaração não constituem via adequada para
rever os fundamentos de decisão não atingida pelos vícios que autorizam
o manejo dessa modalidade recursal, não se caracterizando, contudo, como
meramente protelatórios se manejados com o manifesto intuito de
prequestionar matéria de trato federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de
declaração (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007.
Embargos de Declaração N.º 22.630/2006, ao Acórdão N.º 63.070/
2006 proferido na Apelação Cível 1.651/2006 – São Luís
Embargante:Estado do Maranhão
Procurador:Ricardo Gama Pestana
Embargado:Acórdão N.º 63.070/2006 de folhas 234 a 237
Interessada:Distribuidora São Patrício Ltda.
Advogado:Germano Braga de Oliveira
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 64.940/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, em
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Embargos de Declaração.Omissões sob o argumento
de que a decisão embargada não estava fundamentada. Inexistência já que
o ponto central do caso examinado se encontra bem fundamentada, onde,
para comprovar esse fato, trechos do acórdão embargado são transcritos.
Embargos rejeitados.
(...) Como se vê, longe está, data venia, que ocorreram as omissões
apontadas pelo ora embargante, pelo que rejeito os presentes embargos (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007.
Apelação Cível n.º 36.811-2005 - São Luís
Apelante: Frederico Gonçalves Dos Reis Júnior
Advogados:José Pinto Filho e outros
Apelada:Cervejaria Astra S/A – Filial Equatorial (Cervejaria Brahma)
Advogados: Clarissa Brito Val e outros
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão Nº 64.944/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade,
em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
E M E N T A: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano
moral. Aquisição de produtos impróprios para consumo. Nexo de causalidade e atos antijurídicos ausentes. Não obrigação de indenizar.
I – Não havendo ato antijurídico e nexo de causalidade entre o
fato e o comportamento do ofensor, nega-se o direito à indenização.
II-É isento de honorários de advogado a parte beneficiada da
assistência judiciária gratuita por força do exposto no inciso V do art.3º da
Lei 1060/50.
II – Apelo parcialmente provido.
(...) Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso apenas
para excluir da decisão impugnada, no caso a condenação pela verba de
sucumbência (...)
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SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 005353/2006 – PINHEIRO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Banco da Amazônia S.A
Advogados: Jefferson Wallace G. M. França e outros
Agravado: Rita Costa Dias
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro
ACÓRDÃO Nº 64.948/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
considerar prejudicado, por superveniente ausência de interesse recursal, o
presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Impugnação
ao valor da causa. Embargos à execução. Sentença. Perda do objeto. Ausência de interesse recursal.
A prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, com
trânsito em julgado, na qual restou resolvida a matéria debatida no agravo
de instrumento, faz desaparecer a situação litigiosa nele discutida, relativa
à impugnação ao valor da causa, resultando na sua prejudicialidade, por
superveniente ausência de interesse recursal.
Recurso prejudicado.
(...) Posto isso, voto pelo reconhecimento da prejudicialidade do
agravo de instrumento, por superveniente ausência de interesse recursal
(...)
Des. RAIMUNDO LYCIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017548/2006 – AÇAILÂNDIA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Companhia Vale do Rio Doce-CVRD
Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros
Agravado: Igor Barros Moura – menor
Representante: Irail Cardoso Moura
Advogado: Tadeu Portela Negreiros
ACÓRDÃO N.º 64.951/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e contra o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso de agravo
e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de
indenização por danos materiais e morais. Atropelamento por locomotiva em via férrea. Criança. Amputação dos membros inferiores. Decisão
antecipatória dos efeitos parciais da tutela. Custeio das despesas médicas,
hospitalares, prótese e cadeira de roda.Circunstância de grave dano à saúde
e à integridade física. Flexibilização da cláusula impeditiva do perigo da
irreversibilidade. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana
Culpa concorrente. Viabilidade. Preliminar de ofensa ao princípio do contraditório.
O deferimento de antecipação parcial de tutela em circunstâncias
de urgência, sem ouvir a parte contrária, não viola o princípio do contraditório, caso em que a oportunidade para o exercício do direito de defesa
apenas será diferida.
Configura culpa concorrente entre a companhia que explora a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
estrada de ferro e o motorista do caminhão que transportava a vítima,
quando comprovado que no local do cruzamento da estrada de ferro com a
rodovia de intenso fluxo de veículos, onde se deu a colisão entre a locomotiva e o caminhão, que resultou na mutilação da criança que acabou tendo
amputados os seus membros inferiores, não havia cancela nem outro mecanismo eficaz de segurança relativo à sinalização de trânsito capaz de evitar
o acidente, que é dever da companhia instalar, enquanto o caminhão trafegava em velocidade excessiva, o que impossibilitou o seu condutor de parálo ante o avanço da locomotiva, de modo a evitar a colisão.
A culpa concorrente não inviabiliza a concessão dos efeitos parciais da tutela, consistente em determinação para que a companhia exploradora da estrada de ferro, que concorreu para o acidente, custeie as despesas com tratamento médico especializado, colocação de pernas mecânicas, transporte especial, aquisição de cadeira de rodas, exames laboratoriais
e medicamentos em prol da criança vitimada, de maneira a amenizar-lhe
a dor e o sofrimento que lhe acompanharão pela vida afora.
A cláusula legal do perigo da irreversibilidade que, em regra, impede o provimento antecipatório de tutela, em se tratando, porém, de circunstâncias de grave dano à saúde e à integridade física da vítima, há que
ser excepcionada ou flexibilizada, de modo a garantir os direitos fundamentais como exigência de concretização do princípio da dignidade da
pessoa humana, que há de prevalecer sobre qualquer outro preceito.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo (...)
Des.RAYMUNDO LYCIANO DE CARVALHO
Presidente
Des.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017585/2006 - BALSAS
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Banco da Amazônia S/A
Advogados : Jefferson Wallace Gomes Martins França e outros
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor: Gilberto Câmara França Júnior
ACÓRDÃO N.º 64.952/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil
pública tendente a dar cumprimento a lei municipal que dispõe sobre
atendimento aos clientes pelas instituições bancárias e financeiras. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Presença dos requisitos exigidos
pela lei processual.
Deve ser mantida a decisão concessiva da antecipação dos efeitos
da tutela pretendida, quando para tanto restarem demonstrados os requisitos
exigidos pela lei processual, como a prova inequívoca do fato, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, e não se revestir o provimento de caráter de irreversibilidade.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento do
recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 018452/2006 – IMPERATRIZ
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : V. J. de Oliverira & Cia. Ltda
Advogados: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e outros
Agravado: Menphis S/A Industrial
Advogados: Carlos de Almeida Braga e outros
ACÓRDÃO Nº 64.953/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer do
presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de Falência. Decretação. Não cumprimento do disposto no art.
526, CPC.
Em não tendo o agravante se desincumbido do ônus que lhe compete, segundo o disposto no art. 526, do CPC, de juntar aos autos do
processo principal, além da relação de documentos que instruíram o seu
recurso e do comprovante de sua interposição, a cópia da petição do
agravo, de modo a permitir o juízo de retratação, inadmissível é o recurso
por ele interposto, desde que argüido e provado pelo agravado.
Agravo de instrumento não conhecido.
(...) Posto isso, voto pelo não conhecimento do presente agravo
de instrumento (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 14.811/2006 – São Luís
Agravante:Laudelino Simão Campos Almeida
Advogado: Márcio Leray Costa
Agravada: Thaise Rosa Pereira Almeida (menor)
Representante: ThadiaCristina Costa Pereira
Advogado: Wady Miguel Nazar Safady Neto
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 64.956/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISORIOS. REDUÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. POSSIBILIDADE. QUANDO NÃO ATENDIDO O CRITERIO DA
RAZOABILIDADE.
I – O critério de fixação dos alimentos pela égide do art. 400 do
CC. , há de levar em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade
real do alimentante, razão porque, diante da medida que vem ocorrendo
em caso dessa natureza, este ocorra á base de 15% sobre os rendimentos do
alimentante. Devendo também ser exercida pela representante em homenagem ao dever materno.
II – Recurso provido.
(...) Diante desta exposição, voto de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso para reduzir o
valor dos alimentos provisórios e fixá-los em 15% (quinze por cento),
mantendo a decisão do efeito suspensivo (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente e Relator
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SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
5
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007.
Agravo de Instrumento N. º 015525/2006 – São Luís
(Ação de Regulamentação de Visita)
Agravante:Nilene Pereira Guimarães
Advogados:Carlos Santana Lopes e Outros.
Agravado: Édison Tadeu Viana
Advogado:Gustavo Sabóia de Almada Lima
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 64.957/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNA. FILHAS EM TRATAMENTO MÉDICO.
REDUÇÃO MOMENTÂNEA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1.Tratando-se de pedido de regulamentação de visitas efetivado
pelo pai, no período em que as filhas encontram-se, comprovadamente,
em tratamento de saúde, justifica-se o dano que autoriza concessão de
efeito suspensivo.
2. A nova dimensão do direito de família registra a necessidade de
que pais se unam em torno do bem estar dos filhos. Assim, por se encontrarem as filhas sob cuidados médicos e com medicação em horário determinado, a visita paterna há de se limitar a periódicos e em pequenos
espaços de tempo por ser do maior interesse das menores.
3. Agravo provido.
(...) Do exposto, dou provimento ao recurso, para suspender os
efeitos da liminar que regulamentou visitas às menores, Ana Letícia Guimarães Viana e Amanda Guimarães Viana pelo pai, até que se conclua o
tratamento médico em que estão submetidas as menores, na instância de
base, bem como a instrução do processo principal. Nesse período, como
não pode deixar de ser, deve o pai visitar as filhas em pequeno espaço de
tempo, na residência das mesmas (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente e Relator
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Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 15656/2006 – São José de Ribamar
Agravante: Município de São José de Ribamar
Advogados: Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
Agravada: Heloísa Helena Chaves de Carvalho
Advogada: Yoya Rosana Fernandes Bessa
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 64.958/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Agravo de instrumento. Concurso Público. Município. Classificação. Equívoco na contagem da prova de títulos.
Havendo nos autos certidão de que a agravada exerceu a função de
cirurgião-dentista por mais de doze anos no Tribunal de Justiça local, deve
sua nota ser a máxima, ou seja, no vinte pontos e não dez, como erroneamente entendeu a Comissão do Concurso.
Agravo improvido.
(...) Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, nego
provimento ao recurso (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
PRESIDENTE e RELATOR
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SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
REMESSA N.º 038983/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Ação: Nunciação de Obra Nova
Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Requerente: Município de São Luís
Procuradores: José Inácio Teixeira Nunes e outros
Requerido: Posto de Táxi Nossa Senhora da Conceição
ACÓRDÃO N.º 64.961/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca,
em não conhecer da presente remessa, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Processual civil. Ação de Nunciação de Obra Nova.
Remessa oficial. Sentença de extinção do processo sem julgamento de
mérito. Reexame necessário. Não cabimento.
A sentença de que trata o art. 475 do CPC, no tocante à remessa
oficial obrigatória, é aquela que julga o mérito da demanda, pois que é
somente nela que se pode verificar um provimento jurisdicional realmente desfavorável, contrário aos interesses da Fazenda Pública, capaz de lhe
trazer algum prejuízo.
Assim, a chamada sentença processual, que extingue o processo
sem julgamento de mérito, não está sujeita à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório
Remessa não conhecida.
(...) Posto isso, voto pelo não conhecimento da presente remessa
obrigatória (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
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EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
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Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 022083/2006 – SÃO LUÍS
Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Suscitante:MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca
de São Luís
Suscitado:MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, da Comarca de São Luís
Ação:Anulação e retificação de registro
Autora : Joiceliane Pereira dos Santos
Advogada:Cildea Sa Ferreira
ACÓRDÃO Nº 64.962/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito
de competência suscitado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
EMENTA: Processual Civil. Conflito de competência. Ação de
anulação e retificação de registros de nascimento. Duplicidade. Distribuição para a 2ª Vara Cível. Questão de estado. Reconhecimento. Remessa
dos autos à Vara da Família. Incompetência.
Ajuizada ação de anulação e retificação de registros de nascimento realizados em duplicidade, através da qual objetiva o autor, essencialmente, a decretação da nulidade do primeiro registro e a retificação do
segundo, relativamente à grafia de seu nome e ao ano e local de seu
nascimento, não há que se falar em competência da Vara de Família para
o seu processamento, eis que não se está a tratar de questão de estado, ou
seja, relativa à filiação, paternidade ou estado civil, mas apenas de matéria
afeta mesmo à competência da Vara de Registros Públicos.
Conflito conhecido e provido.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do confli-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to, para declarar competente o Juiz suscitado, da 2ª Vara Cível, Comércio
e Registros Públicos, da Comarca de São Luís, para onde os autos deverão
ser remetidos (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 15601/2006 – IGARAPÉ GRANDE
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros
Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros
Apelados: Antônio Gildo do Nascimento e Nair Oliveira dos Santos
Advogados: Adalberto Bezerra de Sousa Filho e outro
ACÓRDÃO N.º 64.964/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, , por unanimidade,
em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de
cobrança de seguro DPVAT. Acidente automobilístico. Morte. Índice de
correção monetária. Termo a quo de incidência de juros moratórios. Valor
da indenização fixado em salários mínimos. Quitação administrativa do
débito. Saldo remanescente. Opção do autor pelo procedimento da Justiça
Comum.
O autor pode optar pelo procedimento da Justiça Comum (sumário ou ordinário) ou pelo procedimento oral e sumaríssimo do Juizado
Especial Cível, sendo só aparente o conflito de normas existente entre o
art. 275 do CPC (com a nova redação da Lei 9.245, de 1995), e o art. 3º
da anterior Lei 9.099, de 1995 (que institui os Juizados Especiais).
O recibo de quitação outorgado pelo beneficiário do seguro de
forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n.º 6.194/74, não se traduz em
renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade
civil de veículo automotor (DPVAT) é, para o caso de morte devidamente
comprovada, de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte,
não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74
e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção
monetária. As Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de
fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos estabelecido na Lei n.º 6.194/74.
Inaplicável se revela a Súmula n.º 54 do STJ para o caso de
cobrança de seguro DPVAT por ser esta uma obrigação de natureza
contratual que não reúne os matizes da liquidez, certeza e exigibilidade,
imprescindíveis ao título executivo extrajudicial. O termo a quo de incidência de juros moratórios deve ser a data da citação válida, em conformidade com o parágrafo único do art. 397 c/c art. 405 do CC/02.
O cálculo da correção monetária deve levar em consideração,
como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da
ação - ORTN.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(...) Posto isso, conheço da presente apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os juros incidam a partir
da citação inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 397 c/c art. 405
do CC/02, e que o cálculo da correção monetária leve em consideração,
como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da
ação (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL No 003883/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Banco Bem S/A
Advogados : Dirceu Riker Franco e outros
Apelada: Alessandra Marília Reginatto
Advogados : Emmanuel Almeida Cruz e outros
ACÓRDÃO Nº 64.965/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Ação declaratória
de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais.
Inclusão no cadastro de inadimplentes. Exercício regular de um direito.
Pagamento. Manutenção da inclusão. Dano moral. Inépcia da petição
inicial.
Em tendo o autor exposto os fundamentos de fato e de direito,
portanto, a causa de pedir próxima e remota do seu pedido, assim como,
não somente indicado as provas que pretendia produzir, como efetivamente, de pronto, colacionado-as à exordial, não há que se falar em
violação ao art. 282, III e VI, do CPC.
Age no exercício regular de um direito a instituição financeira
que, em razão do inadimplemento do devedor, realiza a inclusão de seu
nome em serviço de proteção ao crédito.
Ao direito de negativar o devedor em caso de inadimplemento,
há, em contrapartida, o dever do credor de providenciar logo que houver
a quitação do débito a atualização dos dados cadastrais, apontando aos
serviços de proteção ao crédito o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, sendo que a
manutenção da negativação, injustificadamente, se mostra desarrazoada,
injusta e causa lesão, impondo o dever de indenizar.
Em havendo dano moral, recomendável é que seu arbitramento
seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico da vítima, ao porte econômico do causador do dano,
devendo ainda atender ao caráter punitivo e principalmente compensatório da indenização, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e
da proporcionalidade, havendo que ser reduzido o valor estabelecido quando não atendidos tais critérios, doutrinária e jurisprudencialmente sistematizados.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
(...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação,
para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para
reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral para R$
5.000,00 (cinco mil reais). (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS. 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24180/2006
Embargante: Maria de Sousa
Advogados: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta, Sibele Nunes
Araújo Freire, Agenor Gomes de Araújo Sobrinho.
Embargada: Transbrasiliana – Transporte e Turismo LTDA
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
7
Advogados: Evaldo Bastos Ramalho Júnior, Ricardo de Oliveira,
Adriana Mendonça Silva Moura.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 64.708/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
acolheram os declaratórios nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I - De fato houve equívoco na quantidade de meses entre a data do
evento danoso, 07.04.99 e a data em que a vítima completaria 25 anos,
15.03.2016, eis que se encontra um total de 17 anos e 11 meses, equivalente
há 203 meses, os quais somados a 17 gratificações natalinas (13° salário),
totalizam 220 meses e não 205 como dispõe o acórdão ora embargado.
II - Da mesma forma, devo corrigir a contradição existente na
parte conclusiva do voto para fixar o dia 15.03.2016, como sendo termo
final da obrigação de o Embargado pagar a pensão, data em que a vítima
completaria 25 anos de idade.
III - Embargos acolhidos.
(...) Do exposto, acolho os Declaratórios para retificar e reconsiderar a quantidade dos meses usados para aplicação do calculo da pensão
para 220 meses, e corrigir a contradição existente na conclusão do acórdão
embargado, para constar como data final à obrigação de pagar a pensão o
dia 15/03/2016, quando a vítima completaria 25 anos de idade. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do Dia 06 de Fevereiro de 2007
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível N.º 5425/2006 – Imperatriz / MA.
Apelante: Ozidia Salomão Rocha Moraes e Outros
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro, Luiz Henrique Falcão
Texeira, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro.
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Rogério Farias de Araújo
ACORDÃO DE Nº. 64.725/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em
Banca, deram provimento ao Recurso, para anular a sentença de base, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE
ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.UNANIMEMENTE.
1-O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão
estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, quais
sejam: tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível,
curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção.
2-Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do
direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido,
bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
3- In casu, o juiz de base incorreu em verdadeiro error in procedendo quando deixou de analisar questão preliminar imprescindível para
resolução do mérito qual seja: o protocolo Administrativo, requisito indispensável para apreciar a Ação dos Apelantes.
4- Por tratar-se de matéria de prova que não foi apreciado pelo
juiz de base, houve violação ao direito de Ação e impossibilidade da matéria ser analisada por esta relatoria.
5- Conheço do recurso para anular a sentença de base de ofício.
Unanimidade.
8
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
(...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça modificado em banca, conheço do recurso para anular a
sentença de base de ofício, com o fito de que o juiz aprecie a exibição
incidental de documentos, face ao direito de petição garantido constitucionalmente. (...).
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 001651-2007
Embargante: Cemar – Companhia Energética do Maranhão
Advogado: Marcos Braid Ribeiro Simões e Outros.
Embargada: Paulo José Nauê e Outros
Advogado: José Varlos Tavares Durans e outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão Embargado: Acórdão nº 064.047/2006 referente aos Embargos de Declaração nº 022372/2006, Acórdão nº 063.029 referente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 017923-2006.
Acórdão nº 64.827/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
conheceram dos presentes embargos, para anular o julgamento dos embargos de declaração nº 22.372/2006, a fim de que outro seja realizado, nos
temos do voto da Desembargadora Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR.
MAGISTRADO GENITOR DE ADVOGADO QUE AUTOU NA CAUSA. IMPOSIÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO POR FORÇA DO
ART. 134, IV, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS PARA ANULAR O
DECISUM À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A participação de Desembargador pai de advogado que atuou
na causa gera nulidade do julgamento, por força do art. 134, IV, do CPC.
II - Embargos conhecidos e anulado o Acórdão nº 064.047, referente aos Embargos de Declaração nº 022.372/2006.
(...) Do exposto, conheço dos aclaratórios e anulo o julgamento
dos Embargos de Declaração nº 22.372/2006, a fim de que outro seja
realizado. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 016070/2006
Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogados : Frederico Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira,
Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro e outros
Apelado: Liberato Moraes Amorim
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Relatora designada : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney
Costa
ACÓRDÃO N.º 64.831/2007
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolheram a preliminar para anular a sentença, contra o voto do Desembargador Relator.
Designada para lavrar o acórdão, a Desembargadora Nelma Sarney Costa.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C COM LUCROS
CESSANTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – APELO PROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Mesmo após a instrução, permaneceram sem esclarecimento
alguns pontos controvertidos que demonstram ser essenciais para o deslinde
da questão, notadamente, a extensão das lesões sofridas e a averiguação da
renda percebida pelo autor a fim de propiciar o levantamento dos lucros
cessantes.
2. Não é possível averiguar a real extensão dos danos sofridos
pelo autor fundado apenas nos documentos por ele acostados. Imperioso,
portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a
conseqüente anulação da sentença.
(...) Com essas considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo apelante anulando a sentença de primeiro grau
para que seja dada a oportunidade para as partes de produzirem as provas
requeridas. (...)
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Presidenta e Relatora designada para lavrar o acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de janeiro de 2007.
Agravo de Instrumento n.º 16263/2006 – Cantanhede.
Agravante: CIMCOP S/A- Engenharia e Construções
Advogados: Flaviane de Magalhães Barros Pellegrini e outros.
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotora: Karine Guará Brusaca Almeida.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º 64.204/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao
agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da
desembargadora relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO.
Ausente qualquer dos requisitos cumulativos previstos no art. 273,
do CPC., resta obstacularizado o deferimento de antecipação de tutela,
principalmente quando, por tratar de matéria sujeita a prova técnica ainda
não realizada, não restar comprovada a verossimilhança das alegações
deduzidas na pretensão por força da unilateralidade dos documentos que a
instruem.
Recurso improvido.
(...) Assim sendo, de acordo com o parecer ministerial, nego
provimento ao agravo (...)
Des.ª Cleonice Silva Freire
Presidenta e Relatora
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EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de dezembro de 2005.
Apelação Cível n.° 15641/2005 - São Luís - 4a Vara Cível
1° Apelante - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADOS - Dr. José Caldas Gois, Clarissa Brito Val, Glenda
Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, José
Caldas Góis Júnior e outros.
2° Apelante - EDITORA SÍNTESE LTDA.
ADVOGADOS- Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici, Ítalo Fabio Azevedo e outros
Advogado –
Drs. Ivaldo G. Torreão e Ítalo Fábio Azevedo e outros.
3° Apelante -GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Advogado - Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Pedro Luciano
Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e
outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1° Apelado - GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO.
Advogado - Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Pedro Luciano
Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
2° Apelado - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADOS - Dr. José Caldas Gois, Clarissa Brito Vai, Glenda
Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, José
Caldas Góis Júnior e outros.
3° Apelado - EDITORA SÍNTESE LTDA.
Advogado - Drs. Ivaldo G. Torreão e Ítalo Fábio Azevedo e outros.
Relator para redação do acórdão - Des. MILITÃO V. GOMES
Acórdão N.° 58.128/2005
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, em
conhecer do agravo dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO. ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA EMPRESA
CREDORA POR ISENÇÃO DE CULPA DADO O CONTRATO EXISTENTE PARA COBRANÇA DE TÍTULO ENTRE A EMPRESA E O
BANCO. EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATORIO. REDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO.
A responsabilidade civil por ato ilícito decorre do nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência
praticada pelo agente ofensor e o dano disto resultante ao direito da
vítima.
Recursos conhecidos com provimento parcial da primeira e segunda apelação e improvimento da terceira.
(...) Diante do exposto, dou parcial provimento à primeira e à
segunda apelação, para minorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil
reais) computado o valor dos juros, bem como para excluir a responsabilidade da segunda apelante, Editora Síntese Ltda., e nego provimento à
terceira apelação. Custas e honorários de advogado pelo Banco Sudameris
Brasil S.A. no percentual constante da sentença recorrida (...)
Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
Presidenta
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA, EM SÃO LUÍS,
02 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007
REMESSA N° 9180/06 – CAXIAS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
REQUERENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
CAXIAS - SAAE
Advogado:Dr. James Lobo de Oliveira Lima
REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:Dr. Oziel Vieira da Silva et Allii
COMARCA:CAXIAS
VARA: PRIMEIRA VARA
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 64.763/2007
DECISÃO:Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento à
remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA.
AÇÃO PRINCIPAL. INOCORÊNCIA DA
PROPOSITURA NO TRINTÍDIO LEGAL.
Não ocorrendo a propositura da ação principal logo após a
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
9
efetivação da medida liminar, em sede de cautelar preparatória, dentro do
trintídio legal, cessa a eficácia da medida liminar, conduzindo à extinção
do processo, ex-vi dos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil.
Remessa improvida, para manter a sentença de 1º Grau.
(...) Ante o exposto, conhece-se da presente Remessa, para negar-lhe provimento e manter, por seus fundamentos, a decisão de 1ª
Instância (...)
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO N.º 013498/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado(a)(s): Éder Claudino Gonçalves e Renata Meneses de
Melo
APELADO:ORTOFOR- PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA
Advogado:Lucio Mauro Ribeiro Leite
COMARCA: TIMON
VARA: QUARTA VARA
JUIZ PROLATOR: SIMEÃO PEREIRA E SILVA
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N.º 64.766/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO
LICITATÓRIO. IMPRODECÊNCIA.
I – Presentes no acervo probatório elementos que demonstram a
existência de crédito perante o ente municipal, afasta-se a preliminar de
inépcia da inicial com supedâneo no art. 282, V.
II – Ademais, a falta de documentos que comprovem a realização
de processo licitatório não pode ser levantada para eximir o ente público
da responsabilidade de cumprir sua parte no contrato eventualmente firmado, mesmo porque tal conduta configura artifício malicioso e enriquecimento ilícito do erário público.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(...) Ex positis, conheço do presente recurso para, no mérito
negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida in totum a decisão
vergastada (...)
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007
APELAÇÃO N.º 010478/2006 - SÃO LUÍS
APELANTE:OZIEL LIMA SILVA
Advogado(a)(s): José Reis Rocha Vargas
APELADO:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS
Advogado(a)(s):Eduardo Aires Castro, Carlos Sérgio de Carvalho
Barros, Joaquim Neto Gonçalves da Costa, Eveline Silva Nunes,
Paulo Humberto Freire Castelo Branco
10
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
COMARCA:VARGEM GRANDE
VARA:VARA ÚNICA
JUIZ PROLATOR:Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
ACÓRDÃO N.º 64.767/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DO PRAZO
PARA A POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À
PERMANÊNCIA NO CARGO. IMPROVIMENTO.
I - Comprovado documentalmente o excesso de prazo para a
posse, urge reconhecer que inexiste qualquer direito líquido e certo à permanência no cargo público, visto que o ato de provimento resta sem
efeito, consoante dispõe o art. 13, § 6º da Lei nº 8112/90.
II – Com efeito, a via mandamental constitui procedimento de
cognição sumária que não admite dilação probatória. Assim, qualquer pretensão que induza a produção de provas e, conseqüentemente, não possa
ser comprovada de plano, obsta a utilização do mandamus, cabendo ao
pretenso titular do direito o uso da via ordinária.
IV - Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, e de acordo com parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo para
manter a decisão a quo em todos os seus termos (...)
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 11089/2006 – PINDARÉ-MIRIM
APELANTE:MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO
Advogado:Dr. Luís Eduardo Holanda Braúna
APELADO:JOÃO FELIPE DA SILVA CASTRO, REPRESENTADO
POR SUA MÃE, POLIANA CRISTINA SILVA DE CASTRO
Advogado:Dr. Antonio Nicolau Júnior
COMARCA:PINDARÉ-MIRIM
VARA:VARA ÚNICA
JUIZ:Dr. Mário Henrique mesquita Reis
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 64.768/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para
dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. EXEQÜIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. INVIABILIDADE.
Podendo ser requerido a qualquer tempo, mesmo na instância ad
quem, o exame de DNA é elemento imprescindível para identificar o
suposto pai biológico, desbastando quaisquer dúvidas a respeito.
É de ser mantida pensão alimentícia arbitrada com correição,
dentro das possibilidades financeiras do suposto pai do menor impúbere.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(...) Ante o exposto, e com o parecer da ilustre PGJ, conheço do
presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, suspendendo o pagamento da pensão até o resultado do exame de DNA, caso seja confirmado
a paternidade, a parte deverá pagar o valor retroativo aos meses suspensos
(...)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
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EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001665-2006 – SÃO LUÍS.
APELANTE:Cláudio Márcio Veiga Bruzaca.
Advogado: Dr. José de Ribamar C. Bandeira e outros.
APELADO:Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros.
COMARCA:São Luís-Ma.
VARA: Terceira Vara da Cível.
JUIZ PROLATOR:Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:Desa. Anildes de Jesus B. Chaves.
ACÓRDÃO Nº 64.770/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PROFERIDO PELO JUIZ A QUO, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA
DE DEFENSORIA PÚBLICA, BEM ASSIM NÃO HAVER DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PARTE IMPUGNADA, ORA APELANTE.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, ART.
5º, § 4º, DA LEI Nº 1.060/50 C/C ART. 5º, LXXIV DA CF. SENTENÇA
REFORMADA. APELO PROVIDO.
- “O art. 4º, da Lei 1.060, com a nova redação que lhe deu a Lei
7.510, dispensa o “termo de declaração de pobreza” da Lei 7.115. Basta,
agora, que o interessado na assistência judiciária, na própria petição inicial, afirme que “não está em condições de pagar as custas do processo, e os
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É a
pobreza presumida, nos termos do § 1º (de nova redação), do art. 4º, da Lei
1.060’ ”.
- “Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido
em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita
o encargo, independentemente da existência de Defensoria Pública”.
- Não havendo qualquer prova da possibilidade do apelante arcar
com as despesas do processo e custas judiciais, e estando presente a competente prova de sua impossibilidade, o benefício da assistência judiciária,
pode ser concedido a qualquer momento, inclusive, em grau de recurso.
- Apelo provido.
(...) Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para restabelecer a assistência judiciária ao apelante (...)
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
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EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SESSÃO DO DIA 06 FEVEREIRO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 18791/2006 – IMPERATRIZ
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA:Dra. Luzimar Silva Miranda
APELADO:ADONIAS F. DA SILVA CONFECÇÕES
Advogados:Dr. Oziel Vieira da Silva et Allii
COMARCA:IMPERATRIZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ:Dr. Joaquim da Silva Filho
RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
ACÓRDÃO N° 64.773/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. OCORRÊNCIA.
Se comprovada a repetição de indébito, mesmo efetivado o pagamento de modo espontâneo, independentemente de coação da autoridade
fiscal, é de ser restituído o pagamento indevido.
Recurso conhecido e improvido.
(...) Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe
provimento e confirmar, em seu inteiro teor, a bem lançada sentença de
1º Grau (...)
ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
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Sessão do Dia 13 de fevereiro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020006/2006
No Agravo de Instrumento N.º 003201/2006
EMBARGANTE:UNIBANCO AIG SEGURO S/A
Advogado:Márcio Antônio de Carvalho Rufino
EMBARGADO:ALIM RACHID MALUF NETO
ADVOGADOS:Marcos George Andrade Silva
RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 64.887 / 2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente
acolheram parcialmente os embargos, tão somente para acrescer à decisão embargada a obrigação do agravado, ora embargado, a prestar caução
idônea, ante a imposição legal para o caso de levantamento de dinheiro,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: EMGARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE
CAUÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Consistindo a antecipação de tutela em liberação de dinheiro,
nos termos do art. 475 do CPC, impõe-se ao ora embargado o dever de
prestar caução idônea nos autos, conforme assinala a jurisprudência pátria.
III – Recurso parcialmente provido.
(...) Desta feita, acolho parcialmente os embargos tão somente
para acrescer à decisão embargada a obrigação do agravado, ora embargado,
de prestar caução idônea, ante a imposição legal para o caso de levantamento de dinheiro (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
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SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 017054-2006 – Matões.
APELANTE: Luís de Brito Oliveira.
Advogado: Dr. Franck Lúcio Dantas Noronha.
APELADO: Ministério Público Estadual.
Promotora: Dra. Cristiane Carvalho Melo
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
11
COMARCA: Matões-Ma.
VARA: Vara Única.
JUÍZ PROLATOR: Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz.
ACÓRDÃO Nº 64.894/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente suscitada e rejeitada, no mérito, unanimemente e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA:Apelação. Ação Civil Pública. Preliminar. Citação Nula.
Inocorrência. Fiel observância, no caso, prescrito no art. 213 do CPC.
Apelação. Ação Civil Pública. Mérito. Ato de Improbidade administrativa devidamente comprovado, nem somente pela confissão pessoal do réu, mas igualmente pelo cabedal de provas juntado aos autos. Ausência injustificada da respectiva prestação de contas de recursos recebidos
oriundos do Poder Público, hipótese que configura a tipificação do administrador daqueles recursos financeiros, no parágrafo único do art. 70, da
CF/88 e bem assim, do inciso VI, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Sentença
integralmente mantida. Apelo improvido.
(...) Isto posto, rejeitada a preliminar, no mérito, nega-se provimento ao apelo (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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Sessão do dia 13 de fevereiro 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957-2006 – SÃO LUIS.
APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador:Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outros.
APELADOS: Berenice Mesquita Noleto Santos, Carlos Antônio
de Oliveira Ribeiro, Dalvina Ferreira de Sousa, Conceição de
Jesus Oliveira Rodrigues, Cristiane de Jesus Fonseca da Silva,
Eleonilde Costa Carneiro, Elza Maria Marques Leite, Enedina
Maria Barros Wernz, Fábio Eric Reis Cunha, Firmina Pinheiro
Serrão, Flor de Liz Viana Fernandes, Yara Maria Bandeira Portela,
Isidoro de Jesus Gomes.
Advogado:Dr. Benedito Martins de Almeida.
COMARCA:São Luís-Ma.
VARA:Terceira Vara da Fazenda Pública.
JUIZ PROLATOR:Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos.
RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:Desa. Anilde de Jesus B. Chaves Cruz.
ACÓRDÃO Nº 64.906/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial
provimento ao recurso, apenas no que diz respeito a fixação dos juros, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE
VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 CF.
- Aos servidores do Poder Judiciário assiste razão ao postularem o
percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, a partir da data na qual
ocorreu a conversão de cruzeiros reais para urv´s.
- Inteligência da medida provisória nº 434/94 e suas reedições,
bem como do art. 22, da Lei nº 8.880/94 e do art. 168 da CF/88, combinados.
- Recurso parcialmente provido, apenas para redução de 6%, os
juros fixados no decisum guerreado.
(...) Ante o exposto, de acordo o parecer da d. Procuradoria Geral
12
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
de Justiça, e, em conseqüência, fixo os juros legais em 6% a.a., mantida, no
mais a mesma r. sentença de primeiro grau por seus fundamentos (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015357-2006 – São Luís.
APELANTE:Raimundo Nonato Nascimento Carvalho e Maria da
Conceição Silva dos Santos.
Defensor Público:Dr. Antônio Peterson B. Rego Leal.
APELADO:Márcio Correia Pinheiro.
COMARCA:São Luís-Ma.
VARA:Oitava Vara Cível.
JUÍZ PROLATOR:Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho.
RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho.
REVISORA:Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz.
ACÓRDÃO Nº 64.907/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. “Apelação cível —
Pedido de liquidação de sentença — Requisitos comprovados — Pedido
procedente.
O art. 584, II, do CPC, dispõe que a sentença penal condenatória
transitada em julgado se constitui em título judicial. Assim, se o réu, na
ação apurada pelo procedimento penal, causou prejuízos ou danos à vítima, estes não só são devidos, como passíveis de cobrança em execução,
dispensando-se o processo de conhecimento. Recurso desprovido”.
“A liquidação, em tal hipótese, há que ser procedida por artigos,
obedecidas as regras legais pertinentes, por ser de mister o delineamento
de vários elementos, entre os quais o tempo provável de sobrevida da
vítima, os seus ganhos mensais e o percentual destes a ser adotado para a
definição da pensão mensal, acrescendo-se que essa modalidade de liquidação reclama julgamento por sentença, e não mera homologação”.
(...) Ante todo o exposto, conheço da presente apelação, e o
faço, para lhe dar provimento cassando, pois, a decisão hostilizada, determinando, em conseqüência, o prosseguimento do feito, com o conhecimento de mérito (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 012417-2006 – Pinheiro.
APELANTE:MUNICÍPIO DE PINHEIRO.
Advogado:Drs. Antônio José Martins.
APELADO:PEDRO MARTINS.
Advogado:Dr. Genival Abrão Ferreira.
COMARCA:Pinheiro-Ma.
VARA:1ª Vara.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZ PROLATOR:Dr. José Ribamar G. Heluy Júnior.
RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ.
ACÓRDÃO Nº 64.908/2007.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA
O MUNICÍPIO DE PINHEIRO – ADMISSIBILIDADE – SENTENÇA
DE CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO VIA
FAX – JUNTADA DO ORIGINAL A DESTEMPO –
DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI 9.800/99 – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
“Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário.
Intempestividade. Lei 9.800/99. Fac-símile. Ausência de juntada dos originais.
1. A Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu ‘(...) às partes
a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de
petição escrita.’ (artigo 1º).
2. ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.’ (artigo
2º da Lei n.º 9.800/99).
3. ‘Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega
ao órgão judiciário.’ (artigo 4º da Lei n.º 9.800/99).
4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os
originais, impõe-se o juízo de não conhecimento.
5. Agravo regimental não conhecido.”
(...) Razão pela qual, não se conhece do apelo (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007
APELAÇÃO CÍVEL N° 2459/2006 – SÃO LUÍS
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogados:Dr. José Manuel de M. Costa Filho et Allii
APELADOS: RAIMUNDO MANUEL RAMOS MARTINS E
CHRISTIAN MARTINS LIMA
REPRESENTANTE:Ana Cristina Oliveira Martins
ADVOGADOS:Drs. Celso Henrique Anchieta de Almeida e Celso Ayres Anchieta Filho
COMARCA:SÃO LUÍS
VARA:SEXTA VARA CÍVEL
JUIZ:Dr. Abrahão Lincoln Sauáia
RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 64.912/2007
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, preliminar não conhecida, no mérito, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para dar parcial provimento apenas
para reduzir o quantum a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. PLANO
DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAUDE. ART. 35-C D LEI Nº. 9656/98.
MECANISMOS DE REGULAÇÃO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. INCISO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 8, DE 03.11.98, DO CONSELHO
NACIONAL SUPLEMENTAR DE SAÚDE/CONSU. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA.
Plenamente cabível a indenização, por danos materiais e morais,
por parte de Empresa prestadora de serviços de saúde que não cobriu
deslocamento, em UTI Móvel aérea e terrestre, de segurado em estado de
risco imediato de vida, sob a alegação de descumprimento, por parte deste
último, de mecanismo de regulação a exigir autorização prévia para tanto,
conforme inteligência do art. 35-C da Lei nº. 9656/98 e do art. 2º da
Resolução nº. 8/CONSU, de 03.11.98.
Inocorre ilegitimidade passiva ad causam se, para socorrer o único neto, a avô contrai despesa que seria de responsabilidade da empresa
prestadora de serviços, que indevidamente se negou a assumi-la.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o quantum
arbitrado em sentença, por danos morais.
(...) Assim, ante o exposto, e de acordo com o parecer da nobre
PGJ, conheço do presente recurso, para provê-lo parcialmente, reformando a sentença de 1º. Grau somente no que tange ao arbitramento do
valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, o qual
estabeleço em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...)
Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
Presidenta
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 1887/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS
Agravado: MARCONI CALDAS MOTTA
Advogados: ITALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007
Rafaela Gurjão Moreira
P/Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 2896/2007-STJ
Agravante:UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados:R. C. MENEZES NETO E JANE ROSE CUNHA BENTIVI
Agravado: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA MENESES
Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se
encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua
resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Março de 2007
Rafaela Gurjão Moreira
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.652/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorridas:MÁRCIA MARIA TELES COSTA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 3.477/2.007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA
Recorridas:LIDIANA DE QUEIROZ DA LUZ E OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 3.595/2.007
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
Recorrido: LIBERATO SILVA
Advogados: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS E PITÁGORAS LIMA
REIS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007.
Rafaela Gurjão Moreira
P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 768 / 2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA, VILSON
ESTACIO MAIA.
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro, Karine Maria Rodrigues Pereira e Ulisses
César Martins de Souza.
AGRAVADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER S/C LTDA.
Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo,
Adriano Coêlho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici,
Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior,
Antônio Gonsalves Figueiredo Neto.
COMARCA: SÃO LUÍS.
VARA: QUINTA VARA CÍVEL.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar,
interposto pela ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA, VILSON ESTACIO
MAIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Quinta Vara Cível da
Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Execução Forçada, proposta contra si pela SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER LTDA.
A decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida pelo Magistrado no sentido promover o bloqueio em conta corrente do valor de R$
398.292,92 (trezentos e noventa e oito, mil duzentos e noventa e dois
reais e noventa e dois centavos).
A agravante aduz ter sido citada para, em sede de Execução Forçada, pagar ou nomear bens à penhora, tendo nomeado um total de quatro
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SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
imóveis situados em Imperatriz, conforme fls. 68 / 69. Afirma ainda que
a nomeação foi impugnada.
Continua seu relato fático aduzindo ter efetuado nova nomeação,
conforme fls. 120 / 123, constante de um imóvel situado em São Luís e
que o mesmo seria suficiente para garantir o juízo da Execução.
Contudo, sem que houvesse um laudo técnico de avaliação, o
agravado pediu que a nomeação fosse complementada com o bloqueio em
conta corrente do valor supramencionado, conforme afirma a agravante.
Contra a decisão do MM. Juiz que deferiu o pedido de bloqueio
online a agravante interpôs o presente recurso.
Ao final, o agravante requer:
“a) a concessão de medida liminar, com base nos artigos 273
e 527 do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e
impedir o prosseguimento da execução movida pela agravada até o
julgamento do presente recurso, determinado ainda o desbloqueio dos
ativos de titularidade dos agravantes; após regular processamento do
recurso;
b) que seja o presente agravo conhecido e provido para reformar
a decisão atacada, determinando a suspensão do processo executivo até o
transito em julgamento da ação ordinário de número 8.908/2003 em
trâmite perante a 5ª Vara Cível da Capital ou, ainda, se assim não entender, (i) seja reformada a decisão que determinou o reforço da penhora e,
por conseguinte, o bloqueio dos ativos dos agravantes ante a inexistência
de avaliação oficial do imóvel indicado e, ainda, o caráter excepcional de
tal medida.”
Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo
vieram os documentos de fls. 46 / 102.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º
11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade
retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada poderia causar lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de
Processo Civil.
No que tange a concessão do efeito suspensivo, a agravante deve
preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, prova inequívoca da
alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (perigo da demora).
In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes,
quais sejam o (fumus boni iuris) e (perigo da demora).
O primeiro requisito está comprovado tendo em vista que a ordem constante no art. 655 do CPC não é imutável, deve-se levar em conta
que a intenção não é provocar a insolvência da empresa e sim a satisfação
do crédito pleiteado em juízo. No caso em tela a agravante nomeou um
bem à penhora, fato que desconfigura qualquer intenção de não satisfazer
o débito em questão.
Com base nas informações supramencionadas entendo que está
demonstrada a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
No que se refere ao perigo da demora entendo que o bloqueio
oferece um considerável risco ao estabelecimento comercial, tendo em
vista que o mesmo está impossibilitando de movimentar suas contas, o que
torna impraticável a satisfação de contratos assumidos, débitos de natureza trabalhista, dentre outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, recebo o agravo na forma de instrumento e
concedo o efeito suspensivo ao mesmo, a fim de suspender a eficácia da
decisão do MM. Juiz que determinou ao Banco Central o bloqueio de
ativos, em qualquer conta pertencente à agravante, até o montante de R$
398.292,92 (trezentos e noventa e oito, mil duzentos e noventa e dois
reais e noventa e dois centavos), até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações detalhadas
acerca do feito.
Notifique-se o Gerente Administrativo do Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, urgentemente, via fax, para que tomem as devidas providências no sentido de
suspender o bloqueio nas contas da Agravante.
Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 1. 976 / 2007
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: PAULO MACEDO COSTA
Advogados: Carlos Roberto Feitosa Costa e outros
AGRAVADA: VANDERLÉIA FERREIRA SIMÃO DA CRUZ
Advogado: J.J. de Abreu Pereira
Comarca: Maracaçumé
Vara: Única
Juiz: Joscelmo Sousa Gomes
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por PAULO MACEDO COSTA, contra decisão
proferida pelo juiz em audiência de instrução e julgamento que fixou os
alimentos provisórios em favor da agravada em R$ 200,00 (duzentos
reais) ao mês nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de
União Estável cumulado com Alimentos.
Aduz o agravante inicialmente, que o juiz a quo não observou a
comprovação da existência da união estável e do binômio necessidade –
possibilidade, bem assim como a ausência de culpa pela dissolução da
entidade familiar e presença de culpa do agravante.
Alega que, no caso presente, tratam-se de ações cumuladas de
modo sucessivo, sendo que a obrigação de prestar alimentos decorre necessariamente do anterior reconhecimento e declaração da união estável.
Defende que quem pleiteia alimentos deve apresentar prova préconstituída dos fatos, o que não é o caso dos autos, tendo o magistrado de
primeiro grau baseado sua decisão em meras alegações da agravada.
Ressalta que a agravada possui capacidade laborativa, pois é pessoa jovem contando com apenas 23 anos, tendo a mesma já trabalhado na
Secretaria de Administração da Prefeitura daquele Município, sendo que
atualmente trabalha por conta própria como cabelereira e massagista.
Assim, continua, não comprovada a necessidade da agravada não há
motivo de ser-lhe concedida pensão alimentícia, seja provisória ou definitiva.
Argüi que não tem a capacidade financeira que a agravada alega,
auferindo apenas um salário mínimo por mês como empregado do comércio de secos e molhados, que é de propriedade de sua mãe e não sua,
conforme asseverado pela agravada.
Defende que a culpa pela ruptura do relacionamento é da agravada
em razão de sua conduta deonrosa ao manter um relacionamento amoroso
com outro homem, tendo aquela infringido o dever de fidelidade.
Alega também, que a decisão atacada é nula, pois embora fosse
interlocutória, deveria ter sido fundamentada ainda que de modo conciso,
consoante os artigos 93 IX da CF e 165 do CPC.
Ressalta que o perigo da demora está presente no fato de que o
agravante não tem condições de arcar com o pagamento de R$ 200,00
(duzentos reais) mensais à agravada, tendo que escolher entre deixar de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
suprir suas necessidades básicas ou a prisão civil e que a grave lesão que
sofrerá é irreversível, tendo em vista que o princípio consagrado é de que
os alimentos pagos a mais são passíveis de repetição.
Pugna ao fim: a) pela concessão de efeito suspensivo, para anular
a decisão que determinou que o agravante pagasse alimentos provisórios
no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) em favor da agravante; b) pelo
provimento do mérito do presente recurso; c) a condenação da agravada
a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%
sobre o valor da causa.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/29.
Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de
suspensividade.
Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no
agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação
e interesse para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
e o preparo), exigidos para todos os recursos.
Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e
527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o
recebimento do agravo de instrumento. In verbis:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que
a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado excepcionalmente, como por exemplo quando a decisão recorrida
puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso presente, o agravante não comprovou a existência do
pressuposto acima especificado, limitando-se a alegar que: a) aufere apenas 1 (um) salário mínimo ao mês, não tendo condições financeiras de
arcar com o pagamento estipulado pelo juiz b) a agravada possui renda,
não necessitando assim de alimentos.
Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo
522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não
cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental. Veja-se que
não poderá ele usar de discricionariedade na hora de converter ou não o
agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá converter” e a nova
redação em “converterá”, quando não configurada a lesão grave e de
difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a ser imposição.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART.
527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE
19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de
ilegitimidade ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à
parte lesão grave e de difícil reparação, bem como não se trata de
casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida. II - Recurso convertido em agravo retido. (Agravo
de Instrumento Nº 70014191449, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado
em 31/01/2006)
Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em
retido, considerando que o agravante não comprovou que a decisão
atacada é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que
possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante,
consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os
autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos
autos principais.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 12 de fevereiro de 2006
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
15
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12.867 / 2006
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Erlls Martins Cavalcanti.
AGRAVADO: VALDINO ALVES DA SILVA.
Advogado: Marcelo Veras de Sousa.
COMARCA: TIMON
VARA: QUARTA VARA
JUIZ: SIMEÃO PEREIRA E SILVA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar,
interposto pela ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão proferida
pelo Juiz da Quarta Vara da Comarca de Timon, nos autos da Ação de
Indenização por Danos Morais proposta pelo ora agravado VALDINO
ALVES DA SILVA.
O agravante inicia suas alegações aduzindo que o autor ajuizou
ação de indenização e na oportunidade, dentre outras cousas, requereu:
“Preliminarmente, requer o autor que lhe seja deferido o benefício da GRATUIDADE PROCESSUAL previsto na Lei n.º 1.060/50,
notadamente em seu artigo 4º, em face da sua comprovada hipossuficiência
financeiramente do autor.”
Aduz que o MM. Juiz na ação de impugnação ao valor da causa,
emitiu a seguinte decisão:
“ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual e
alicerçado no art. 261, caput, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a impugnação, ajustando o valor da causa, em homenagem ao art.
259, I, ainda do CPC, para o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme o teor do pedido formulado na inicial, embora o autor não
esteja obrigado ao pagamento das custas processuais, já que desde logo
defiro o pedido de gratuidade da justiça, atendendo ao pleito nesse sentido
formulado na proeminal.”
Desta decisão que deferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, é que o Estado, ora agravante, se insurge através
deste instrumento recursal.
Ao final, pugna pelo recebimento e processamento deste instrumento recursal e que ao final seja conhecido e dado provimento, requer
também que o agravado seja intimado para responder aos termos do presente agravo e por fim requer que a decisão seja reformada, para que a
concessão da gratuidade seja cassada, por entender que o agravado possui
condições financeiras de arcar com as despesas.
Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo
vieram os documentos de fls. 12 usque 32.
O MM. Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Timon prestou as
informações às fls. 46/46.
É o relatório.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de
Indenização por Danos Morais, a qual deferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita, conforme dispões a Lei 1.060/50, por entender que o
autor e ora agravado, não possui condições financeiras para arcar com as
custas processuais.
No caso concreto, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 552 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro
de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retidos e
de instrumento.
A nova redação do referido artigo, trazida à baila pela lei supracitada,
derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo.
Assim a regra passou a ser a modalidade retida nos altos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do
16
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida.
É consabido, portanto, que é condição sine qua non para a
interposição do Agravo de Instrumento que esteja comprovado o perigo
de lesão grave e de difícil reparação, conforme o artigo 522 do CPC,
caput. Neste sentido, nossos Tribunais vêm assim procedendo, in verbis:
TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento. NÚMERO:
70014104467. RELATOR: Glênio José Wasserstein Hekman. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. A decisão que entende necessária a prova e determina a juntada de contrato aos autos da
ação ordinária, sob pena de aplicação de multa, não conduz a necessidade
de provisão jurisdicional de urgência. Tampouco, reflete perigo de lesão
grave ou difícil reparação. Nesta parte, cabível a conversão em agravo
retido, conforme dispõem o artigo 522 e artigo 527, inciso II, do Código
de Processo Civil, com nova redação de acordo a Lei nº 11.187/2005. 2Pedido de extinção do feito. Não foi objeto da decisão agravada. Agravo
de instrumento convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento N.º
70014104467, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.
(Grifo Nosso).
Assim, analisando a questão trazida pela agravante, verifico que o
requisito essencial para a interposição do Agravo do Instrumento não se
faz presente, qual seja o perigo de difícil reparação.
Com efeito, não vislumbro qualquer dano irremediável à agravante quanto ao fato de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50.
Considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação, converto o presente recurso em agravo retido, a teor do que
dispõe o art. 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem
remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 13 de fevereiro de 2006.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 19.384/2006
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA.
Advogados: Paulo Sérgio Velten e outros
AGRAVADO: FRANCISCO ESCÓCIO DA SILVA
Advogados: Roberto Coelho dos Santos Neto
Comarca: São Luís
Vara: Terceira Vara Cível
Juiz Prolator: Douglas Airton Ferreira Amorim
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
DESPACHO
Requisito novas informações ao MM. Juiz do feito no sentido de
esclarecer:
1) a realização ou não de audiência de instrução e julgamento nos
autos da Ação de Indenização 20.511/06;
2) em caso positivo, quais as provas produzidas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20740/ 2006
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA
Procuradores: Malaquias Pereira Neves, Wilker B. Cavalcanti e
Márcia da Cruz Girardi
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADA: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
Advogado: Ivan Irineu Piffer
COMARCA: IMPERATRIZ
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. JOAQUIM DA SILVA FILHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra decisão do MM. Juiz
da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Medida
Cautelar Inominada nº 0304/1996 que lhe move TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA.
A decisão guerreada foi no sentido de determinar ao município o
pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de protesto, decorrente do trânsito em julgado da já citada Medida
Cautelar inominada.
Aduz o agravante que a r. decisão do M.M. Juiz vai de encontro
aos princípios basilares de direito, tendo em vista a total isenção de que
goza a municipalidade, podendo, in casu, sua condenação recair somente
no que diz respeito aos honorários.
Aduz ainda, que inexiste amparo legal, ou sequer fundamentos a
ensejar a manutenção do decisum atacado, devendo o mesmo ser reformado, concedendo-se a isenção do ente público ao pagamento de custas
processuais.
Sustenta ainda que, quando a Fazenda Pública figurar num dos
pólos da demanda, ficará o ente público isento do pagamento de custas
processuais, em todas as esferas, Federais, Estaduais e Municipais, conforme preceitua o art. 4º, I da Lei nº 6.032/74, alterada pela Lei nº 9.289/96.
Assinala que a fumaça do bom direito está no desrespeito a dispositivos legais constitucionais, pois a Fazenda Pública normalmente é citada como representante do patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público interno.
Alega também, que o perigo na demora está presente no prejuízo
que poderá ser causado aos Munícipes, e ao próprio Município, com a
possibilidade de bloqueio de valores, caso ocorra o protesto, e mais ainda,
levando-se em conta que tramita na vara da Fazenda Pública uma média de
700 (setecentos) processos.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso de agravo, como
também pela concessão da liminar, reformando in totun a decisão
guerreada, determinando a isenção do agravante ao pagamento das custas processuais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/219.
O juiz da causa às fls. 229/231 prestou informações noticiando a
reconsideração da decisão agravada.
O agravado, conforme certidão de fls 244 deixou de apresentar
contra razões.
Eis o relatório. Decido.
Às fls. 229 o magistrado singular em resposta ao pedido de informações, assim se manifestou:
“Por decisão de fls. 231/232, dos autos, em sede de juízo de
retratação, reconsiderei o despacho agravado, conforme testifica a inclusa cópia da decisão (doc. 01).”
O Código de Processo Civil é cristalino no que pertine a situações
como a ora apresentada, verbis:
“Art.529 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.”
Sobre a matéria, ensina Nelson Nery Júnior, verbis:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”
Nesse passo tem decidido nossos tribunais, senão vejamos:
“Agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado.
Perde o objeto a irresignação da parte quando o julgador, em juízo de
retratação, reforma a decisão guerreada, fazendo-o de acordo com a pretensão do recorrente. Recurso de agravo que perdeu o objeto, restando
prejudicado – CPC, art. 529. (AGRAVO DE INTRUMENTO Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
70004170049, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 08/08/2002)”
Ante o exposto, prejudicado o presente agravo, nego-lhe seguimento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 23.788/2006
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JÚNIOR
Advogado: José Rosário Júnior
AGRAVADOS: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
Advogados: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
COMARCA: São José de Ribamar
VARA: Segunda Vara
Juíza Prolatora: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Relator: Des. Milson de Sousa Coutinho
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM
ALVES BARBOSA JÚNIOR , contra a liminar expedida pela Juíza de
Direito da Segunda Vara da Comarca de São José de Ribamar, proferida nos
autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual, que determinou a expedição de 2 (dois) alvarás, um em favor do agravante e outro em favor da
advogada da demanda, ainda que esta já tivesse recebido os honorários
advocatícios.
O agravante alegou, em síntese, que formalizou com a advogada
da Ação Ordinária referida contrato no qual se comprometia a pagar-lhe
a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) – segundo ele já quitados- mais
15 % (quinze por cento) sobre o valor final da demanda, sendo este pago
apenas caso o acordo ultrapassasse R$ 80.000,00
(oitenta mil reais),
o que não ocorreu, pois o acordo foi fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e
cinco mil reais). Portanto, afirma, a causídica não teria direito ao recebimento do percentual pleiteado.
Aduziu ainda que o réu forneceu 3 (três) endereços, mas somente
foi citado em um deles. Afirma também que não foram esgotados os meios
para o chamamento pessoal, sendo assim nula a citação editalícia, uma
vez que tal é providência anômala, que somente se justifica diante da
impossibilidade absoluta de cientificação pessoal .
Defendeu que a prova oral é oportuna e necessária à perfeita
caracterização do ilícito praticado pela agravada, tendo se equivocado a
magistrada ao taxar a prova testemunhal de inútil, não se configurando
hipótese que lhe permitisse encerrar sumariamente a fase instrutória,
havendo aí a violação da ampla defesa. Desta feita, teria restado maculada
a decisão proferida com nulidade insanável.
Argüi que há presunção legal em favor de suas alegações, tratando-se de norma imperativa e cogente.
Requereu, por fim, a total procedência da demanda, com a condenação da agravada, ou alternativamente a nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Era o que cabia relatar. Decido.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato
refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo
Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na
demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
No que tange ao perigo da demora, à primeira vista me parece
demonstrado, uma vez que o caso versa sobre pagamento relativamente
elevado em se tratando de pessoa física - R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) - desembolso que poderá gerar prejuízo ao
agravante.
Já quanto à fumaça do bom direito, não logrou o agravante demonstrar a plausividade dos seus argumentos a merecer desde o primeiro
momento a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Vejamos.
O agravado aduziu que o acordo estabelecido com a advogada foi
o pagamento de 15% (quinze por cento) ao final de demanda, mas somente se a venda do bem atingisse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas na
verdade só atingiu R$ 65.000,00 ( sessenta e cinco mil reais), não sendo,
portanto, obrigado a pagar o citado percentual.
Porém, tal não está estabelecido no contrato de prestação de
serviços firmado entre o agravante e a agravada (fls. 21 e 22) que determina em sua cláusula quarta, verbis:
“ Pelos serviços ora contratados o contratante pagará à contratada a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) parcelados em três vezes
iguais de R$ 666,66 ( seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis
centavos) (.....) mais o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o
benefício auferido ao final da demanda (...) “
Não há na avença, destarte, nenhuma referência ao pagamento
de tal percentual somente se fosse auferido o valor de R$ 80.000,00 (
oitenta mil reais) como quer fazer crer o agravante.
Ora, tal afirmação viola a uma só vez tanto o princípio da boa-fé,
inserido no artigo 422 do Código Civil, como o princípio da obrigatoriedade
dos contratos ou pacta sunt servanda.
Ademais, a Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil- OAB) em seu artigo 22 estabelece que “ a prestação
de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência”.
Diante do exposto, recebo o presente agravo na modalidade de
instrumento, mas denego o pedido de efeito suspensivo, mantendo os
efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 24.091/2006
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Promotor: José Lucíolo Gorayeb Santos
Comarca: São Luís
Vara: Terceira Vara Cível
Juiz Prolator: Douglas Airton Ferreira Amorim
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
18
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
DESPACHO
Requisito informações detalhadas ao MM. Juiz do feito na forma
do artigo 527, IV do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 10.684/2006
RECORRENTE: ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado: Júlio César Marques e outros
DECISÃO
ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS, inconformada com o teor
do Acórdão n.o 59.876/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
n.º 34.853/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, dispositivos
estes que versam acerca da exigência constitucional de motivação dos atos
decisórios e dos princípios constitucionais que regem a administração
pública, como o da legalidade e da impessoalidade.
Alega ainda o recorrente que o posicioanamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu do entendimento adotado pelo STJ.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
recurso, requerendo a inadmissão ou improvimento deste.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos ; o recurso é tempestivo; o preparo foi
dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, conforme certidão de fls. 492.
Com relação ao cabimento, entendo que, no que tange à suposta
divergência jurisprudencial, a dar ensejo à interposição do recurso com
fulcro no art. 105, III, “c” da CF, entendo que foram preenchidos os
requisitos referentes à similitude fática e à pertinência temática, previstos
no art. 255 do RISTJ, motivo por que o presente recurso deve ser admitido pela divergência.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL NO 10.818/2006
RECORRENTE: EDNIZIA DE JESUS GUEDES FEITOSA SILVA
Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto
RECORRIDO: EDIMISIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis
DECISÃO
Ednizia de Jesus Guedes Feitosa Silva não se conformando com o
venerando acórdão n o 59.848/2006, proferido em decisão de Apelação
Cível no 36.791/2005 - Mirador pela Quarta Câmara Cível, interpõe o
presente recurso especial arrimado nos comandos do artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Carta Fundamental, aduzindo afronta ao artigo 1.694 do
Código Civil.
Tratam os presentes autos em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que Maria Félix Guedes Feitosa, representando seus filhos, promove em desfavor de Edimisio Rodrigues da Silva.
Em sendo reconhecida a paternidade mediante análise
hamatológica em laboratório forense, fora acolhido o pedido da inicial e
arbitrado o pagamento da pensão em patamar de 20 (vinte) por cento da
renda líquida do ora recorrido.
O Colegiado de base, de posse das argumentações esposadas em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
apelação cível, julgou, à unanimidade, parcialmente procedentes os pedidos constantes, apenas para reduzir o valor da pensão, que agora reverteram-se em razões do especial.
Analisando os requisitos objetivos autorizadores de admissibilidade,
concernentes à representação, preparo e tempestividade, verifico a observância dos mesmos posto encontrar-se devidamente representada por
advogados habilitados nos autos (fl. 146), encontrar-se isenta de efetuar o
preparo por ser beneficiária da justiça gratuita e de ter interposto o recurso em tempo hábil.
No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de
Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional,
sendo-lhe defeso o reexame dos fatos, devendo o STJ receber os fatos tais
como relatados e analisados no acórdão guerreado.
Nesse diapasão, tenho por insubsistente as alegativa de violação
ao artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que se a alegativa
trazida pelo recorrente, se atendida, estaria fatalmente adentrando no
campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a
propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete
nº 07 de súmula do STJ.
Assim, em não restando satisfeita a hipótese cabimento do apelo
à via extrema, não admito o recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007
Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 10.984/2006
RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA S/A (FRANCASTRO)
Advogado: Hélio Coelho da Silva
RECORRIDO: CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR
Advogado: Carlos Luiz Olímpio Bacelar
DECISÃO
FRANCISCO CASTRO – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA S/A, inconformado com o teor dos Acórdãos n. o 58.549/2006
e 59.573/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 024.303/2005 – Caxias e dos Embargos de Declaração n.º
3053/2006 – Caxias, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão referente aos embargos de
declaração deixou de apreciar fato relevante ao deslinde da causa, qual
seja, que já houvera pagamento de verba honorária pelo Banco da Amazônia S/A ao advogado recorrido, na ordem de 20% (vinte por cento). Desta
forma, houve violação ao art. 535, II do CPC. Neste contexto, já tendo
sido paga a verba de 20% do valor da execução, a cobrança efetuada pelo
recorrido excede o limite estabelecido no art. 20, §3º do CPC.
Alega ainda que a condenação da recorrente na multa de 1% (um
por cento) e honorários advocatícios de 4% (quatro por cento) em razão
da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios
pelo juiz de primeiro grau fere frontalmente a súmula nº 98 do STJ.
O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou
contra-razões ao presente recurso, conforme certidão de fls. 355.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos
(fls. 14); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls.
353, nos autos; o recurso é tempestivo.
Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações do
recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís,27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 11.336/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDOS: BENEDITA CORRÊA DA SILVA E OUTRAS
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro e outros
DECISÃO
O Estado do Maranhão, irresignado com a decisão exarada no
Acórdão nº 60.004/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº
3.442/2006, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da
Constituição Federal.
Trata-se de ação ordinária cominada com pedido incidental de
exibição de documentos, intentada contra o Estado do Maranhão. Na
exordial, as autoras, ora recorridas alegaram que após a vigência da Medida
Provisória nº 434, de 27.02.94, instituidora da URV, foram prejudicadas
quando da aplicação da base de conversão prevista, culminando em diferença salarial e evidente decréscimo da remuneração das suplicantes. Assim, afirmam que o percentual apurado e não aplicado naquela época
deverá compor os seus vencimentos e proventos.
Requereram, ainda, que a parte ré, ora recorrente, apresentasse
em juízo os atos normativos que fixaram o dia do pagamento dos vencimentos ou proventos das recorridas, no período de novembro de 1993 a
março de 1994, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em
valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito,
foi julgado improcedente o pedido, entendendo ser indevida a correção no
caso dos servidores do Poder Executivo, cabível apenas para os servidores
dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, pois para estes
os recursos, correspondentes às suas respectivas dotações orçamentárias,
repassam-se até o dia 20 de cada mês.
No julgamento da Apelação, no mérito, o recurso foi provido,
alterando o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face
da conversão em URV, o qual deverá ser fixado em liquidação de sentença,
com base na data dos efetivos pagamentos das servidoras beneficiadas
com a presente demanda.
A Terceira Câmara justificou no sentido de que apesar da diferença entre a data mencionada pelo art. 168 da CF e a do efetivo pagamento,
as recorridas possuem direito a receber a diferença resultante da errônea
correção, sendo imprescindível, todavia, a apuração do percentual de
acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores.
Ainda sobre o recurso de Apelação, quanto aos ônus sucumbenciais,
o Estado do Maranhão foi condenado a arcar com as despesas processuais
e com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, ressaltando que estes honorários foram fixados eqüitativamente segundo as alíneas a,b e c do §4º do art. 20 do CPC. No que concerne
às custas processuais, o ente político não foi condenado, uma vez que
segundo inc. I do art. 10 da Lei Estadual nº6.584/96, o Estado do Maranhão
goza de isenção. Ressaltou, por fim, que o percentual de juros moratórios
aplicável ao caso em tela é o de 6% (seis por cento), ao ano, ex vi do art.
1º- F da Lei nº 9.494/97
O recorrente em suas razões recursais argüiu que as servidoras, ora
recorridas, não estão enquadradas nas disposições contidas no artigo 168
da Constituição da República, pois não recebiam seus vencimentos em
torno do dia 20 (vinte) de cada mês, por fazerem parte do Poder Executivo. Desta feita, não fariam jus ao percentual de 11,98%, nem a diferença
decorrente de erros nas datas de pagamento.
Quanto ao percentual de 3,17%, o recorrente aduz que tal verba
só é aplicável aos vencimentos dos servidores públicos federais, nos termos dos artigos 28 e 29,§ 5º da Lei nº 8.880/94.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
19
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões Às
fls. 209/211.
É o relatório. Decido.
Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observase o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com
relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador do quadro da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art.
508 do CPC; há dispensa de preparo, nos termos do art.511 do CPC.
Em análise ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente apelo encontra óbice na Súmula nº. 07 do STJ, pois sua apreciação
perpassará obrigatoriamente pela reanálise de fatos e provas.
Ex positis, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 14.822/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
RECORRIDA: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos nos 58.948/2006, 60.574/2006 e 60.576/2006, resultantes,
respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 16002/
2005, dos Embargos de Declaração nº. 004474/2006 e dos Embargos de
Declaração n.º 6323/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no art. 105,
inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que o E. Tribunal, ao julgar os embargos de
declaração opostos pela ora recorrida, deferiu-lhe o direito de aplicar a
correção monetária, por meio da taxa SELIC, aos créditos escriturais
oriundos das aquisições de bens de ativo fixo. Ocorre que o art. 20, §5º, inc.
I da Lei Complementar nº 87/96, que disciplinou o aproveitamento dos
créditos resultantes da aquisição de bens do ativo fixo, não previu a aplicação da correção monetária, mas, apenas, a compensação à razão de 1/
48 (um quarenta e oito avos) por mês.
Alega ainda que o art. 39, §4º da Lei nº. 9.250/95, invocado pelo
relator do mandamus no acórdão que julgou os embargos de declaração,
não se aplica à espécie, posto que este diploma normativo disciplina a
compensação, em virtude de pagamento indevido, de impostos, taxas,
contribuições e receitas patrimoniais da União. Ressalta que não entende
possível a aplicação da norma ao ICMS, imposto de competência
impositiva dos Estados e que, dessarte, deve ser regido por normas estaduais, conforme a tônica do pacto federativo.
Destaca que ainda que se cogitasse da aplicação, em tese, da Lei nº.
9.250/95 ao ICMS, o preceito gravado em seu art. 39, §4º, não incidiria na
espécie em exame, posto que a compensação ali mencionada, prevista no
art. 66 da Lei 8.383/91, é resultante do aproveitamento de créditos oriundos do pagamento indevido ou a maior de tributos e receitas patrimoniais.
Quanto ao cabimento do especial pela divergência, argüi que o
decisium a quo cometeu flagrante error in procedendo, porquanto forma
dotados de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que fosse
dada ao recorrente oportunidade de oferecer resposta. Cita como paradigma
o REsp nº. 491.311/MG.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões,
pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo e, no mérito,
a sua improcedência.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; foi preenchido o pressuposto da representação, visto que o ora recorrente encontra-se representado por procurador
dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de
violação ao o art. 20, §5º, inc. I da Lei Complementar nº. 87/96 e ao art.
20
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
39, §4º da Lei nº. 9.250/95, considero como subsistentes as alegações do
recorrente visto que os referidos dispositivos forma devidamente
prequestionados.
Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de
outros temas aventados no recurso em apreço, ao teor da orientação
preconizada no verbete da Súmula nº. 292 do Supremo Tribunal Federal.
Ex positis, admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.594/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros
RECORRIDO: MÁRIO RAIMUNDO COSTA
Advogada: Sonia Maria Lopes Matos
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 061.064/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 003.401/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre o Mandado de Segurança (Processo n.º
012.872/2003), impetrado pelo ora recorrido, contra ato do Prefeito do
Município de São Luís.
O juízo a quo concedeu a segurança.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 003.401/2006,
improvida pelo Acórdão n.º 061.064/2006, que manteve a sentença no
que concerne ao direito do apelado de incorporar as vantagens que estão
sendo pagas atualmente aos servidores em atividade que exercem a mesma
função.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão caracteriza-se em afronta aos arts. 18 da Lei n.º 1.533/51
e 1.º, X, da Lei n.º 9.717/98.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 148.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de decadência, tenho que não assiste razão
ao recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito
de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida
não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma.
Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração
Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 1.º, X, da Lei n.º
9.717/98, mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em
vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim,
de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 18 da Lei n.º 1.533/51,
constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior
Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição dos julgados abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. ART. 1º DA LEI Nº 1533/51.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar
afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação
da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. A análise quanto à alegada violação do art. 1º, da Lei n.º 1.533/
51, em razão da suposta falta de comprovação do direito líquido e certo do
impetrante, requer a avaliação das provas existentes no processo, circunstância vedada em face do que dispõe o Enunciado Sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (grifamos)
(STJ – 6.ª TRUMA – AgRg no Ag 687857/BA. Min Rel. Hélio
Quaglia Barbosa. Julgamento em 18/04/2006. DJ 26.06.2006, p. 227)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 do CPC.
OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ART. 18 DA LEI
1533/51. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou
omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão
recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara sobre
a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a decisão.
2. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado o exame de violação
aos dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da
Constituição Federal.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há falar na
ocorrência de decadência em impetrar o mandado de segurança, tampouco
de prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 727514/MG. Min. Rel. Arnaldo
Esteves Lima. Julgamento em 16/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 449)
Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
Ex positis, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 01 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº. 16.863/2006
RECORRENTE: MAGRADO AROUCHA BARROS
Advogados: Francisco José Pinto Silva e Crisógono Rodrigues
Santos
RECORRIDO: ASTÉLIA SOARES MILLES BONFIM
Advogados: João José Chagas e Raimundo Nonato Chagas Vieira
DESPACHO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o Acórdão nº.
61.518/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 008006/
2006 – São Luís, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b” da
Constituição Federal.
Vieram os autos conclusos a esta Presidência para decisão a
respeito do pedido de assistência jurídica gratuita, formulado pelo recorrente, no bojo das razões recursais, às fls. 244-261 dos autos.
Diante deste panorama, em consagração do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV da Constituição
Federal, determino a intimação da recorrida a fim de que este se manifeste
a respeito do pedido de assistência jurídica gratuita, bem como apresente
contra-razões ao recurso em apreço, se assim lhe convier.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECURSO ESPECIAL N.º 16.890/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
RECORRIDOS: SANDRO LUIS FARIAS FRAZÃO E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n. º 061.495/2006, resultante do julgamento da Apelação
Cível n.º 001.575/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 003.385/2005), proposta pelos
ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os
seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994,
considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como a incorporar o percentual de defasagem
decorrente às suas remunerações.
O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial.
Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 001.575/2006
pelos ora recorridos, tendo o Acórdão n.º 061.495/2006 dado provimento parcial para reformar a sentença, condenar o Estado do Maranhão no
pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar
apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas
dos efetivos pagamentos, constantes da tabela oficial junta aos autos.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97, contrariando entendimento do STJ, que já pacificou tal matéria relativa à aplicação do percentual de 6% ao ano para a fixação dos juros moratórios
quando vencida a Fazenda Pública.
Contra-razões às fls. 183/187.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97,
revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente
prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de
impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL Nº 17.159/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro e Luciana Cardoso Maia
RECORRIDOS: MARIA BÁRBARA MONTEIRO LISBOA E OUTROS
Advogado: Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos n os 60.788/2006 e 61.661/2006, resultantes dos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível nº. 003872/2006 – São Luís e
dos Embargos de Declaração nº. 14.957/2006 – São Luís, da Terceira
Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial
com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão
recorrida negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante
da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º
457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, se mostra
desproposital a pretensão dos recorridos de incidir para a conversão de
seus vencimentos, o critério do art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da
conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo
pagamento.
Destaca que a pretensão é desprovida de consistência jurídica,
consoante entendimento do STJ e do STF, favorável apenas à concessão
do reajuste de 11,98% para os servidores que recebiam seus salários em
torno do dia 20 de cada mês, o que não era o caso dos servidores do Poder
Executivo, posto que não arrolados na regra do art. 168 da CF. Cita,
dentre outros, os seguintes julgados: REsp 600441/RJ, REsp 599815/RJ,
MS 9468/DF.
Alega que se deve considerar o instituto da compensação, posto
que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/1995 e 6301/1995.
Argüi ainda que certas verbas remuneratórias não devem entrar
para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo
fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor.
Por fim, aduz que o percentual de juros moratórios a ser aplicado
é o do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97.
Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, nas quais requereram o não provimento do recurso (fls. 233-236).
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de
Processo Civil.
Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que
a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98%
previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento
do servidor, vejamos:
Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S.
REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto
aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de
pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição
Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação
sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos
proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores
públicos. III - Agravo interno desprovido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403).
Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA
CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a
prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV,
para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo
pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente
não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta.
Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337).
22
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94%
(11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação
sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou
entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de
pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é
devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais
para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000,
p. 141).
No tocante à aplicação da taxa de juros conforme a Lei 9.494/97,
art. 1º-F, verifico carecer o recorrente de interesse recursal, visto que sua
pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 60.788/2006, referente ao
julgamento da Apelação Cível nº. 3872/2006 – São Luís (fls. 208), senão
vejamos:
Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios aplicável
ao caso em tela é o de 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do art. 1º-F da Lei
9.494/97.
Por fim, no que tange à alegação de que se deve considerar o
instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que
pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/
1995 e 6301/1995 e à de que certas verbas remuneratórias não devem
entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do
servidor, entendo que o recorrente não demonstrou violação à nenhuma
Lei Federal. Logo, incide na hipótese a Súmula nº. 284 do STF, segundo a
qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ex positis, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.427/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR
Advogados: Rogério Marques de Almeida e outros
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procuradora: Domingas de Jesus Fróz Gomes
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR, com fulcro no
art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em
face das decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 026.449/2005 e nos Embargos
de Declaração n.º 008.294/2006.
Versam os autos sobre a Ação Civil Pública (Processo 000.751/
2004) proposta pelo Ministério Público Estadual, julgada procedente pelo
juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 026.449/2005, improvida
pelo Acórdão n.º 059.388/2006.
Dessa decisão foram opostos os Embargos de Declaração n.º
008.294/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.031/2006.
O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 165, 458, II
e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
Contra-razões às fls. 247/256.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente
encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do
artigo 511, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada
violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra
impossível de apreciação pela Corte Superior, uma vez que, à exceção do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
535, I e II, os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando
assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada violação do art. 535, I e II, do diploma
processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, tendo
em vista que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de
decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min.
Rel. Nancy Andrighi:
“ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º
do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e
535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de
omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade
de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões
remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que
ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão
depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II
do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em
omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste
esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei
federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de
discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV –
Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do
CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original Pode-se, ainda, inferir com facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do
próprio texto da peça recursal.
Às fls. 183 diz o recorrente: “Sem que houvesse a devida instrução probatória...“. Assim, não seria possível à Corte Superior examinar
a ofensa aos mencionados artigos, uma vez que perpassaria pelo reexame
de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula
7 do STJ.
De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao
apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o
recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos
comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do
Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17898/2006
RECORRENTE: BANCO AUTOLATINA S/A (BANCO
WOLKSWAGEN S/A)
Advogados: Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros
RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS KÓS DOS PRAZERES
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
DECISÃO
O presente recurso especial interposto por BANCO
AUTOLATINA S/A (BANCO WOLKSWAGEN S/A) tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal
e resulta do julgamento da Apelação Cível n.º 009.074/2006, proferido
pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por meio do Acórdão
n.º 061.851/2006.
Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e à
Imagem proposta pela ora recorrida, julgada parcialmente procedente
pelo juízo a quo, que condenou o ora recorrente no pagamento da quantia
de R$59.956,16 (cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e seis
reais e dezesseis centavos), a título de pagamento em dobro de cobrança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
indevida e reparação de danos morais, acrescido de juros de mora de 0,5%
ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir da data do evento ilícito.
O Banco Autolatina S/A (Banco Wolkswagen S/A) foi condenado, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 009.074/2006 pelo ora recorrente, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.851/2006, tão somente para diminuir o valor da indenização para o importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), sendo mantidos os ônus sucumbenciais nos termos da
decisão atacada.
As razões do presente recurso apontam a contrariedade aos arts.
944 do Código Civil e 20 do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio quanto ao valor da indenização.
Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 198.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua observância, conforme Certidão de fls. 196.
Quanto à alegada ofensa ao art. 20 do diploma processual civil,
mostra-se impossível de apreciação pela Corte Suprema, tendo em vista
que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de
preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à violação do disposto no art. 944 do Código Civil,
muito embora tenha havido prequestionamento desse preceito, existe um
obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com
facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 182 diz o recorrente: “...verificando os autos, constatase não haver qualquer documento que caracterizasse o enorme dano que
alega ter sofrido o recorrido e que desse ensejo ao citado valor da
exorbitante condenação... “. E continua: “Assim, as alegações de danos
morais com que acenou o recorrido, através da presente ação, não tem
respaldo fático, tampouco jurídico, pois não demonstrou o tamanho do
dano que alega ter sofrido e que desse ensejo a condenação...”. Assim,
não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que
perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo
intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ
em apreciação ao AgRg no Ag 748907/RS, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy
Andrighy; e ao AGA 652147/RS, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
que pacificam essa assertiva:
Processual civil e civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Indenização. Danos morais. Valor. Matéria de fato. Ausência
de fundamentos capazes de ilidir a decisão recorrida.
- Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Agravo não provido.
- grifos ausentes do original PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO
INEXISTENTE - VIOLAÇÃO AO ART. 458, II DO CPC INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - REEXAME
DE PROVA – SÚMULA 7/STJ - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - DESPROVIMENTO.
1 - Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e
adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa ao art. 458, II, do
mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se
de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua
convicção.
2 - Averiguar acerca da existência de nexo causal constitui
revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em
sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do
Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte
econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de
cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação
de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso.
4 - Agravo regimental desprovido.
- grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que
não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação
do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17994/2006
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado: Saulo Nascimento de Queiroz
DECISÃO
O presente recurso especial interposto pelo Município de Barão
de Grajaú tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º
023.938/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 013.502/2006, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º s 060.685/2006 e 061.395/2006.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo
n.º 000.043/2005) proposta pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para o fim de condenar o ora recorrente no
pagamento dos subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de
2004, após os descontos legais, além dos honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor da condenação.
Tal julgado baseou-se no não pagamento dos meses de junho de 2003
e janeiro de 2004, considerando que o mesmo acarretou o efeito cascata,
culminando no débito do Município em relação aos meses de novembro e
dezembro de 2004, não obstante existir depósito bancário nesses meses.
O Município recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 023.938/
2005, desprovida pelo Acórdão n.º 060.685/2006.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 013.502/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 061.395/2006.
As razões do recurso apontam a violação dos arts. 264, § único,
459, 460 e 535 do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 218.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
24
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO
DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA
AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a
demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar
em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da
controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas
partes não eiva o julgamento de vício de nulidade.
2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige,
mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na
apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de
necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova
perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda.
3. Agravo regimental desprovido. (grifamos)
(STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel.
Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593)
Quanto à alegada violação dos demais dispositivos
infraconstitucionais, muito embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de
apelação e declaratórios, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento
do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir
com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação
da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça
recursal.
Às fls. 195 diz o recorrente: “...muito embora o pedido do Apelado tenha sido diverso da realidade dos fatos provada nos autos“. Assim,
não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que
perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo
intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do
STJ em apreciação ao REsp 400940/SP, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo
Esteves Lima; ao REsp 814710/MS, 1.ª Turma, Min. Rel. Teori Albino
Zavascki; e ao REsp 865892/CE, 2.ª Turma, Min, Rel. João Otávio de
Noronha, que pacificam essa assertiva:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO
DA LIDE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISSENSO PRETORIANO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/
STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se o dispositivo de lei tido por violado não foi debatido no
tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e
356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da questão federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que é possível a inclusão de parcelas vincendas na condenação, se não
pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes.
3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (REsp 193.879/SP, DJ 29/3/1999), incide, na espécie, a
Súmula 83 deste Tribunal: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4. Recurso especial conhecido e improvido.
- grifos ausentes do original PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO.
REEXAME PELO
JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que
os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao
da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da
Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o
pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia.
8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos,
nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a
nulidade. Precedentes.
9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o
agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas
correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e
sem observância de licitação e de autorização legislativa.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
- grifos ausentes do original TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA
N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001.
INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE.
1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional
expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos.
2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as
questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese
em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no
acórdão recorrido.
4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01)
não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- grifos ausentes do original Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 18.756/2006
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
RECORRIDA: SANDRA MARIA COSTA GONÇALVES
Advogado: Enéas Pereira Pinho
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da
Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º
023.906/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 013.337/2006, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.ºs 060.684/2006 e 062.058/2006.
Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais
Com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela (Processo n.º 021.923/
2003) proposta pela ora recorrida, em virtude de um registro negativo no
SPC e SERASA, julgada procedente pelo juízo a quo.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 023.906/2005, julgada pelo
Acórdão n.º 060.684/2006, que não deu provimento ao apelo.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 013.337/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 062.058/2006.
As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 21, 131,
165 e 333, I e 535 do Código de Processo Civil; 186 e 944 do Código Civil.
Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto ao
valor fixado na indenização.
Contra-razões às fls. 249/251.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme Certidão de fls. 247.
No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi:
Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º
do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único
e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência
de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória.
Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento
da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura
omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do
julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional
manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se
reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os
declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a
respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade,
por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação
do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não
há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na
liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste
violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC,
se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido.
_ grifos ausentes do original Quanto à alegada violação aos arts. 21, 131, 165 e 333, I, do
Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de apreciação pela
Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente
prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade
preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
25
No tocante à violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, muito
embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação e declaratórios,
existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo.
É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem
que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com
facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da
matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal.
Às fls. 191 diz a recorrente: “Nos autos não foi produzida nenhuma prova que leve à conclusão de que de fato ocorreram prejuízos...“. E
ressalta que “Nos autos não foram produzidas provas que levem à conclusão de que os supostos danos causados à recorrida foram em decorrência
dos fatos ocorridos”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à
Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ.
Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do
STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros
Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini,
que pacificam essa assertiva:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO.
– Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente
do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
- grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios
produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido protesto de título
e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de
proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco
do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o equívoco que originou
o mencionado protesto e o apontamento negativo do autor.
2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto,
consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida
no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O
dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos
órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do
abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na
hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”), in:
Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99;
323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002).
3. Recurso não conhecido.
- grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na
divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que
não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação
do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa
de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não admito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
R E C U R S O E S P E C I A L N.º 19.524/2006
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
Recorrentes: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO E OUTROS
26
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Advogados: Germano Martins Coelho e outro
Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Sérgio Tavares
DESPACHO
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO E
OUTROS, inconformados com o teor do Acórdão nº 62.437/2006
que, por unanimidade deram provimento à Apelação Cível nº
10.291/06, interposta pelo recorrido, interpuseram Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da
Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de
justiça gratuita.
Feita conclusão dos autos para a Vice-Presidência em face de
referido pleito, foi determinada a remessa do processo a esta Presidência
considerando o teor do artigo 25, inciso L, do Regimento Interno.
Entendendo realmente ser da competência deste Presidente a
apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelos recorrentes, passo a apreciá-lo.
Aduzem os recorrentes na petição de Recurso Especial que por
serem professores e funcionários públicos não têm condições de arcarem
com as custas processuais.
Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem
condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu
sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer
prova do estado de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que
a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme
se dessume da análise das jurisprudências abaixo colacionadas:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo
qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.
II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro
em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes.
III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula
nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação
específica.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original).
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO
FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO
DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação
de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto.
II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação
da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que
prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original).
Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
Após, intime-se o recorrido para apresentar, se quiser, contrarazões ao Recurso Especial, no prazo de lei.
São Luís, 27de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19.533/2006
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Azarias C. Alencar e outros
RECORRIDOS: LUIZ ANTÔNIO RANGRAB e SULEMA MAGALY
MACHADO GARCIA
Advogados: Juarez Agostinho Fröhlich e outros
DECISÃO
O BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão exarada
no Acórdão n.º 060.458/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
n.º 039.312/2005 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, interpõe recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo
n.º 002.870/2004), julgada procedente pelo juízo a quo. que condenou os
ora recorridos no pagamento das verbas cobradas pelo ora recorrente.
Esta Corte de Justiça reformou tal decisão, quando da interposição
da Apelação Cível n.º 039.312/2005, para declarar nulo o processo a
partir da sentença e determinar a produção de provas oportunamente
requeridas.
Já em sede do presente recurso especial, aduz o recorrente que a
decisão atacada violou o preceito do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimado, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fls. 181.
É o relatório. Decido.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
observância, conforme Certidão de fls. 179.
No tocante à violação do dispositivo suscitado no recurso especial, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este
Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, infere-se que a recorrente adequou o presente recurso aos
pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo
óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
Diante tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, razão pela
qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 01 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 19649/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida
RECORRIDAS: ALIDÉA CORREA E OUTRAS
Advogados: Roberth Seguins Feitosa e José Vinícius Barroso
Ramos
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos n.ºs 061.329/2006 e 062.214/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 008.951/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 016.344/2006 pela Terceira Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no
artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 020.243/
2003), proposta pelas ora recorridas, julgada procedente pelo juízo a quo,
reconhecendo o direito das mesmas à incorporação aos seus vencimentos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do percentual de 11,98% relativo à URV do mês de março de 1994,
devendo tomar por base o dia 20 do referido mês.
Dessa decisão foi interposta pelo Estado do Maranhão a Apelação Cível n.º 008.951/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º
061.329/2006, para alterar o percentual atinente à diferença remuneratória
devida em face da conversão em URV, que deverá ser fixado quando da
execução da sentença, com base na data do efetivo pagamento, determinando que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela é o
de 6% ao ano.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 016.344/2006,
rejeitados pelo Acórdão n.º 062.214/2006.
Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que
referida decisão caracteriza-se em afronta aos arts. 128, 460 e 535, II, do
diploma processual civil; e 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994.
Contra-razões às fls. 178/188.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao
recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de
prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é
paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo
o período qüinqüenal a partir de cada uma.
Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração
Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ.
No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994 e à
alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se que não cabe o
seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante
com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da
Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do
STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel.
Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de
Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos
salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/
94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do
Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência
dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3.
Agravo regimental improvido”.
“PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/
94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão
dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de
março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo
pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min.
Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de
instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União
para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido”.
- grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do
recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que
é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
27
No tocante à alegada ofensa aos arts. 128, 460 e 535, II, do
diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte
Superior, tendo em vista que a Corte Superior já possui entendimento
firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo
transcritos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA
N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001.
INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE.
1. Não há julgamento extra petita quando a tutela
jurisdicional expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos.
2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as
questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese
em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no
acórdão recorrido.
4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01)
não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 865892/CE. Min. Rel. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 07/11/2006. DJ 05.12.2006, p. 262)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE
OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA.
SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO.
REEXAME PELO
JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que
os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao
da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da
oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211 do STJ).
4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.
5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6.
É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição
Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação
infraconstitucional.
7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o
pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal.
Aplicação do princípio jura novit curia.
8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos,
nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a
nulidade. Precedentes.
28
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o
agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas
correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e
sem observância de licitação e de autorização legislativa.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
grifamos –
(STJ – 1.ª TURMA – REsp 814710/MS. Min. Rel. Teori Albino
Zavascki. Julgamento em 27/11/2006. DJ 01.02.2007, p. 423)
Ex positis, não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10.683/2006
RECORRENTE: ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS
Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU
Advogado: Júlio César Marques e outros
DECISÃO
ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS, inconformada com o teor
do Acórdão n.o 59.876/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível
n.º 34.853/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no
artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal.
Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, dispositivos
estes que versam acerca da exigência constitucional de motivação dos atos
decisórios e dos princípios constitucionais que regem a administração
pública, como o da legalidade e da impessoalidade.
Alega ainda o recorrente que o posicioanamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu do entendimento adotado pelo STJ
e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao
recurso, requerendo a inadmissão ou improvimento deste.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado
devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi
dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, conforme certidão de fls. 491.
Com relação ao cabimento, entendo que, estando implicitamente
prequestionados os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal,
e levando em consideração uma possível violação aos mesmos, há de ser
admitido o presente recurso extraordinário.
No que tange, todavia, à suposta divergência jurisprudencial, a dar
ensejo à interposição do recurso com fulcro no art. 105, III, “c” da CF,
entendo que não foram preenchidos os requisitos referentes à similitude
fática e à pertinência temática, previstos no art. 255 do RISTJ, motivo
por que o presente recurso não deve ser admitido pela divergência.
Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.041/2006
RECORRENTE: EDIVALDO COELHO DA SILVA
Advogados: Clauber Barros Simões Filho e Cristiano Vidal
Zaghetti
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: Ubalda Maria de Freitas Miranda e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDIVALDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COELHO DA SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face
das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça,
proferidas na Apelação Cível n.º 039.254/2005 e no Agravo Regimental
n.º 011.725/2006.
O recorrente alega que as decisões violaram o art. 5.º, LIV, da
Constituição Federal, requerendo, assim, o recorrente a reforma da decisão recorrida pela inobservância do contraditório e da ampla defesa, com
o conseqüente cerceamento de defesa.
Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou
contra-razões, conforme Certidão de fls. 168.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com a
Certidão de fls. 166.
O cerne da controvérsia neste recurso extraordinário cinge-se à
alegada violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal.
No entanto, sob esse prisma, constato a impossibilidade de sua
apreciação pela Corte Suprema, uma vez que, além de não ter sido devidamente prequestionado, a tese do recorrente não encontraria acolhimento,
haja vista que a alegada violação à Constituição Federal se daria por via
reflexa e não direta.
Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo
exame de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, eis que, o que
está sendo combatido é o alegado descumprimento de regras referentes à
dilação probatória.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já
pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementas de decisões
do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel.
Sepúlveda Pertence:
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação
dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia
infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza
de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa
ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões
constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais
superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados
para a inteligência do direito local.
- grifos ausentes do original Ademais, a decisão recorrida está consoante com o
posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STF em apreciação ao AIAgR 560139/MT, 2.ª Turma, Min. Rel. Eros Grau, que pacificam essa
assertiva:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA-STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME
PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Incidência do óbice n. 279 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores,
podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição. Agravo regimental não provido
- grifos ausentes do original Ademais, pode-se inferir com facilidade que a pretensão do recorrente, ao alegar violação ao art. 5.º, LIV, da Carta Magna, é buscar uma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da
peça recursal.
Às fls. 159 diz o recorrente: “... constata-se facilmente que não
foi oportunizada ao recorrente à produção de provas...“. Assim, não seria
possível à Corte Suprema examinar a ofensa ao mencionado artigo, uma
vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 279 do STF.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do
recurso extraordinário, tendo por fulcro o art. 102, III, alínea “a”, da CF/
88, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 14.821/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Medeiros Júnior
RECORRIDA: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada
nos Acórdãos nos 58.948/2006, 60.574/2006 e 60.576/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 16002/
2005, dos Embargos de Declaração nº. 004474/2006 e dos Embargos de
Declaração n.º 6323/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio
Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no
artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sustenta nas razões recursais que houve violação ao art. 5º, LIV e
LV da Constituição Federal, vez que os embargos de declaração interpostos pela ora recorrida foram dotados de efeitos infringentes sem, contudo,
haver intimação do recorrente para que exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões,
nas quais requereu o não conhecimento do presente recurso e, no mérito,
o seu não provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o
devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o
recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente
estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil.
No que tange ao cabimento, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade do apelo, qual seja, o
prequestionamento, visto que este E. Tribunal não se manifestou expressamente sobre a questão constitucional suscitada pelo recorrente e a
despeito disto não foram opostos embargos de declaração. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão
vejamos:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Violação constitucional que teria surgido no Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial. A alegação de que
fora interposto agravo regimental com intuito de promover o
prequestionamento não prospera. Cabíveis para provocar a manifestação
sobre eventual questão constitucional omitida seriam os embargos
declaratórios. Agravo desprovido.
(STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 505011/RS. Rel. Ministro
Carlos Britto. Julgamento em 05/09/2006).
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE NORMAS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aná-
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
29
lise da alegada violação implicaria exame prévio de normas processuais ordinárias que orientaram a decisão recorrida, providência inviável
no recurso extraordinário, conforme afirma a jurisprudência deste
Tribunal [AI n. 174.193-AgR, DJ de 2.2.96; AI n. 140.123-AgR, DJ
de 10.5.96, e AI n. 190.912-AgR, DJ de 23.5.97]. 3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF – SEGUNDA TURMA. AI-AgR 590886. Rel. Ministro Eros
Grau. Julgamento em 24/10/2006).
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO
SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. TRANSPORTE TURÍSTICO. ART.
54 DO DECRETO 92.353/86. ALTERAÇÃO PARA TRANSPORTE
REGULAR EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de questão surgida no Tribunal de origem, qual seja, a
violação aos artigos 480, 481 e 482 do CPC, cabe à parte opor embargos
de declaração para que haja pronunciamento sobre o ponto que entende
violado. Súmulas 282 e 356 do STF.
O Decreto n.º 92.353/86 em seu artigo 54, regulamenta a impossibilidade da transformação dos serviços especiais em serviços regulares.
Não há que se falar que o serviço prestado pela ora recorrente (serviços
especiais) equivale aos serviços provisórios. Conseqüentemente, jamais
poderia a empresa se beneficiar da transformação dos serviços provisórios
em serviços regulares, pois os serviços por ela prestados não foram abrangidos pelo artigo 142 do mesmo Decreto.
Recurso conhecido mas improvido.
(STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 671844 / RJ. Rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins. Data do Julgamento: 04/04/2006. Data da
Publicação/Fonte DJ 10.05.2006 p. 174).
EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
VERIFICADA. CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso
especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por
força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando
persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum.
2. A Excelsa Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é
firme na imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para
fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal
surja no acórdão recorrido.
3. Não tendo sido apreciada pelo acórdão recorrido a questão
relativa à ocorrência de julgamento extra petita, surgida no julgamento do
recurso de apelação, e que, por isso mesmo, somente foi trazida nas razões
de embargos, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que rejeitou os
embargos de declaração.
4. Recurso provido.
(STJ – SEXTA TURMA. REsp 672159/SP. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Data do Julgamento: 23/08/2005. Data da Publicação/
Fonte DJ 19.12.2005 p. 489).
EMENTA. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO RECURSAL
SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto
à necessidade da oposição de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja
no acórdão recorrido (EREsp nº 99.796/SP, DJ 4/10/1999). Agravo
improvido.
30
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
(STJ – TERCEIRA TURMA. AgRg no Ag 726190/SC. Rel. Ministro Castro Filho. Data do Julgamento 01/06/2006. Data da Publicação/
Fonte DJ 26.06.2006 p. 140).
Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.626/2006
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira
RECORRIDA: MARIA DO CARMO MARTINS
Advogados: Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO, contra decisão exarada no Acórdão n.º 061.472/2006,
resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 039.087/2005 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo
n.º 013.638/2002), proposta pela ora recorrida, julgada procedente pelo
juízo a quo, que condenou o ora recorrente no pagamento das diferenças
dos seus vencimentos, no período compreendido entre a data a partir da
qual fizera jus à promoção para o cargo de Professor Classe IV, Referência
20, e aquela em que houve o efetivo reconhecimento do direito, corrigidos
monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de
juros de mora de 0,5% ao mês, até 11/01/2003, sendo, daí em diante,
computados na forma do art. 406 do diploma civil.
Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão no
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da
condenação, nos termos do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil.
Em sede da Apelação Cível n.º 039.087/2005, o recorrente argüiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei
Estadual n.º 6.110/1994 e, no mérito, considera que a pretensão da ora
recorrida padece de vício, por não ter comprovado o requisito “habilitação”, exigido pelo art. 28 da referida lei.
O Acórdão n.º 061.472/2006 rejeitou a preliminar de
inconstitucionalidade e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau.
Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a
decisão atacada violou o preceito dos artigos 5.º, caput e 37, II, da Carta
Magna.
Contra-razões às fls. 126/133.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto à suposta afronta aos artigos 5.º, caput e 37,
inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 –
Estatuto do Magistério).
Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio
hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a
texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal.
Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial.
A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição de ementas de decisões do
STF em apreciação ao AI-AgR-ED 365939/PR, 2.ª Turma, Min. Rel. Joaquim Barbosa; e ao AI-ED 527163/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Cezar Peluso:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º e 37, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Embargos de declaração rejeitados.
- grifos ausentes do original EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter
infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento.
Inadmissibilidade. Preparo. Deserção. Prova do recolhimento. Decisão
Agravada. Reconsideração. Provado o recolhimento do preparo, deve ser
conhecido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos. Lei nº 8.383/91. Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 37,
caput, da Constituição Federal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por
objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
- grifos ausentes do original Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 01 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2223/2007
AUTOR:
PAULO LIMA VIANA
Advogado: Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e outra
RÉUS: ITAPECURU AGRÍCOLA S/A-ITAGRISA, TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CIPRIANO MARCELO DE LUCAS SIMON, FAZENDA OLHO D’ÁGUA, FAZENDA
MAGNÍFICA SERCON E CIA-PROJETO COMUNITÁRIO BARRIGUDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de assistência judiciária feito por Paulo Lima
Viana nos autos da Ação Rescisória nº 2223/2007.
Declara o requerente que não possui meios financeiros para arcar
com as despesas processuais relativas ao referido recurso.
Considerando que a comprovação do estado de necessidade, que
viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família,
não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame.
Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno
deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 03.
Publique-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Vice-Presidente, em exercício.
REFERÊNCIA:
HABEAS CORPUS N° 3128/07 – IMPERATRIZ
PACIENTES:ADONIAS ORLANDO ROCHA E ELEILSON
PEDROSA DE MELO
ADVOGADOS:DRS. OZIEL VIEIRA DA
SILVA E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados,
exarou às fls. 83, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Oziel Vieira da
Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição de
fls. 79 e 80, em que requerida a desistência do Habeas Corpus em epígrafe,
sob pena de prosseguimento do feito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São
Luís, 07 de março de 2007.
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA
Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
31
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031002 / 2003
Impetrantes:
JOÃO BATISTA SOARES SERRA, JOSÉ VICTOR
SPINDOLA FURTADO, JOÃO BATISTA SOARES SERRA e JOSÉ
VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Advogados:
José Victor Spindola Furtado e Vitória Régia Furtado Cury
Impetrado:
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA
Litisconsorte: TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(A)(S):
Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Adriano Coêlho
Ribeiro e Paulo Sérgio Velten Pereira
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
_____________________
02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025925 / 2005- SÃO LUÍS
Impetrantes:
ARISTON CARVALHO MESQUITA FILHO e
ALDENÍRIO PLÍNIO LEITE DE SÁ
Advogados:
José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves
Impetrado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora do Estado: Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005695 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
LÍLIA MENEZES AZEVÊDO, OSVALDINA MUNIZ
PASSOS e MARGARETE SILVA LOBATO
Advogados:
Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira,
Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
Carvalho, Luciana Silva de Carvalho e Viviane Sousa Soares
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora do Estado: Silvia Abreu
Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
_____________________
05-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010900 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES
Advogados:
Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire, Gabriela Gonçalves Ferraz e Gil Wandislley C.
Milhomem
Impetrado:
CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
_____________________
06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013368 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrantes:
LAURINA MOURÃO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS, KÁTIA REJANE SOARES DE BRITO
Advogado:
Cosmo Alexandre Da Silva
Impetrado:
GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO
Procurador do Estado: Raimundo Soares de Carvalho
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
07-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015415 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
DOMINGOS RODRIGUES SILVA
Advogados:
Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas
Rodrigues
Impetrados:
PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO
MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
_____________________
08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019734 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
CARLOS NINA EWERTON CUTRIM e JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
Advogado:
Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares
Impetrado:
ÓRGÃO COLEGIADO MÁXIMO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TRIBUNAL PLENO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
_____________________
09-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO DE LAGO VERDE N.º 032983 / 2005
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral:
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE LAGO VERDE
Advogadas:
Adriana Martins Dantas e Fernanda Martins Dantas
Relatora:
Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
10-INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 041777 / 2005- SÃO LUÍS
Arguente:
APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA.
Advogado:
Edilson José De Miranda e Benevenuto Marques Serejo Neto
Arguido:
IMAN - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Advogado:
José Victor Spindola Furtado
Relatora:
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007026 / 2006- SÃO LUÍS
Impetrante:
MIRIVANIA COSTA COÊLHO
Advogados:
Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira, Gersen Silva de
11-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 010632 / 2006- SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 003128–2007 – Imperatriz-MA
PACIENTES: ADONIAS ORLANDO ROCHA e ELEILSON
PEDROSA DE MELO
IMPETRANTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA e OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos
autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni
iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em
que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em
que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe se
lhas requisito, enviando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, ao vinte e oito dias do mês de fevereiro
do ano de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELA TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
14 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
32
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Sub-Procurador Geral de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS
DE SOUSA
Reclamada:
Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA – JUIZA DE DIREITO
Relatora:
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 08 de março de 2007
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1857/2007
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado por JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR em face de ato do
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO
ESTADO DO MARANHÃO.
Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade
coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez
) dias, de logo requisitadas.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017820/2006
Com pedido de liminar
IMPETRANTE: DEILSON DE SOUSA SILVA
Advogado: Jeferson Santos
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Na oportunidade, lanço como relatório aquele utilizado quando
do exame da medida liminar:
“Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de
liminar, impetrado por DEILSON DE SOUSA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E
GESTÃO DO MARANHÃO.
Insurge-se o impetrante contra a cláusula editalícia que estabeleceu idade máxima de 28 anos como requisito para participação no Concurso Público de Formação de Soldados PM, sob o receio de que fosse
impedido de realizar os exames e provas necessárias ao referido concurso
em virtude de sua idade extrapolada, nos termos do edital.
Valendo-se do presente instrumento, aduz que possui direito líquido e certo à participação no certame, consoante demonstra a documentação acostada aos autos, alegando, ainda, que a mencionada exigência fere
frontalmente a Constituição Federal, notadamente o enunciado da Súmula
683 do STF.
Isto posto, requereu a concessão de medida liminar contra o ato
ilegal da autoridade coatora, a fim de que fosse garantida ao mesmo a
participação em todas as etapas do concurso, o qual teve início no dia
25.06.06.
A ação mandamental foi impetrada no juízo da Comarca de Bacabal,
tendo o juiz titular recebido o mandado e deferido o pleito liminar, determinando que a autoridade coatora permitisse a participação do impetrante
no certame.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações argumentando que a limitação de idade é plenamente compatível com o cargo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Soldado PM, cujas atribuições exigem vigor físico, estando em consonância com as disposições do art. 37, II; 142, § 3º, X e 42, § 1º, da Constituição Federal, alegando, pois, não assistir direito líquido e certo ao impetrante.
Vistas ao Ministério Público, o parquet manifestou-se pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, visto ser a
localidade em que o agente público possui sede funcional. No mérito,
pugnou pela procedência da ação.
Na seqüência, o juiz do feito emitiu nova decisão declarando-se
absolutamente incompetente para o julgamento do presente mandado de
segurança, sob o fundamento que, por se tratar de ato de Secretário de
Estado, nos termos do art. 81, VI, da Constituição Estadual do Maranhão,
a competência para julgar e processar é do Tribunal Justiça do Estado.
Remetido o processo para esta Corte, os autos foram distribuídos
para esta Relatoria.
Era o cabia relatar. Passo a decidir.”
Às fls. 53/56 foi concedida a liminar pleiteada.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 60/
61, aduzindo, em suma, que o ora impetrante não logrou alcançar na 1ª
etapa do certame o desempenho mínimo exigido pelo edital (Capítulo
VII, itens 5 e 6), conforme prova nos autos (fl. 62). Assim, conclui a
referida autoridade que se verificou no caso concreto a ocorrência de falta
de interesse superveniente, o que dá ensejo à extinção do processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 65/
68, opinou, no mesmo sentido, pela extinção do processo sem resolução
do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual.
Era o cabia relatar.
Tendo em vista o teor das informações prestadas pela autoridade
coatora, bem como a prova colhida aos autos, tenho por bem extinguir o
presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do
CPC e em sintonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Conforme narrado no relatório, a presente ação mandamental
teve o escopo de assegurar a participação do impetrante nas diversas
etapas do concurso, direito este assegurado em sede de liminar.
Entretanto, embora tenha participado da primeira etapa do certame, o mesmo não obteve aprovação, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como o documento acostado aos autos
(fls. 62).
Com efeito, determinam as disposições editalícias que somente
será habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota padronizada igual ou superior a 60 (sessenta), ressaltando, ainda, a exclusão do
concurso daquele que não for habilitado nesta etapa. O impetrante, por
seu turno, obteve nota 50,19 na primeira fase, restando, pois, excluído do
certame.
Isto posto, verifico com base nas informações prestadas e em
sintonia com o parecer ministerial, a perda superveniente do interesse
processual, visto que, tendo a presente ação perdido seu objeto com a
exclusão do impetrante do concurso público, o exame de mérito da mesma
não mais produzirá qualquer efeito jurídico.
Destarte, impõe-se ao presente caso a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.
Publique-se e cumpra-se.
São Luis, 15 de fevereiro de 2007.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
ATO N° 399/2007 - TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear JOANNE DIAS CUNHA, Técnico Judiciário B, matricula n° 104349, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de
Licitações e Contratos, Símbolo DANS-3.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 400/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária
administrativa realizada no dia 28 de fevereiro do corrente ano e nos
termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º do
artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação
dada pela Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem
Franca, com o Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da
Comarca de Icatu, ambas de 1ª Entrância, tudo em face do que consta do
Processo n° 4278/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE MARÇO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 401/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 07 de março do corrente ano e
nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com a
nova redação dada pela Resolução n° 02/2007, remover, a pedido, o
Doutor GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, Juiz de Direito de 1ª Entrância da Comarca de Arari, para a 2ª Vara da Comarca
de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, criada pela Lei Complementar
nº 104, de 26.12.2006, tendo em vista o que consta do Processo n°
4208/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE MARÇO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
ATO N° 402/2007- TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão
plenária administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II,
alínea “a”, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís, de 4ª
Entrância, para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da aposentadoria do Desembargador Manoel Gomes Pereira, tudo em face do que
consta do Processo n° 4794/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
Presidente
PORTARIA N.º 02/2007
Autoriza e disciplina a execução do Projeto
“Esforço Concentrado” no Juizado Especial
Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar
.
O SUPERVISOR DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a observância dos princípios da oralidade,
simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual constituem
a essência da jurisdição processual,
CONSIDERANDO que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004);
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
33
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou a elaboração e implementação de prioridades operacionais e estratégicas para desobstruírem os Juizados Especiais em que a taxa de congestionamento esteja elevada (Recomendação CNJ nº 1/2005-Anexo 1),
CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de
julgamento (76) e de realização de Audiência de Instrução e Julgamento (224) no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço
do Lumiar,
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar uma prestação jurisdicional
célere e de qualidade no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do
Lumiar, bem como racionalizar os trabalhos de sua Secretaria,
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a execução do projeto denominado “Esforço
Concentrado”, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/
Paço do Lumiar, a partir do dia 12 de fevereiro do corrente ano, sob a
coordenação do juiz titular, auxiliado por juízes substitutos e auxiliares de
4ª entrância, supervisionado pelo Conselho de Supervisão e Coordenação
dos Juizados Especiais.
§ 1º - O funcionamento do Juizado será de dois ou mais turnos de
modo a proporcionar atendimento integral aos jurisdicionados.
Art.2º - Para funcionarem como conciliadores, além dos já existentes, serão designados alunos da Escola Superior da Magistratura –
ESMAM e advogados do Escritório Experimental da OAB, auxiliados por
acadêmicos do Curso de Direito.
§1º - Os alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM, os
advogados e os acadêmicos do Curso de Direito não serão remunerados
pelo exercício da função de conciliador, entretanto, as suas atuações serão
computadas para efeito de atividade escolar, prática forense e de estágio
curricular supervisionado, respectivamente.
Art.3º - O número diário de audiências de instrução e julgamento
para cada juiz será, no mínimo, de 10 (dez).
Art.4º - A Secretaria do Juizado deverá redistribuir eqüitativamente, entre os juizes, os processos conclusos para julgamento, bem como
elaborará a pauta de audiência de conciliação e de instrução e julgamento
por ordem de antigüidade.
Art.5º - Não havendo conciliação, a audiência de instrução e
julgamento deverá ser imediatamente realizada, e, não sendo possível,
será designada para ser efetivada dentro de 48 horas, saindo as partes e os
procuradores devidamente intimados.
Art.6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 01 de março de 2007.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Supervisor do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais
Portaria n.º 623/2007-GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei n.º 8.666/93.
RESOLVE,
Art. 1º - Designar o servidor THIEGO CHUNG DE FARIAS,
Auxiliar Judiciário, matrícula 104802, em substituição à servidora
ELIENNE MARIA BARBOSA RAMOS, Técnico Judiciário B, mat.
106740, para integrar a Comissão Especial de Licitação instituída pela
Portaria n.º 542/2007-GP/DG.
Art. 2º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
06 de março de 2007.
Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 624/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
34
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO, Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Cível e das Relações de
Consumo da Comarca da Capital, para responder, cumulativamente, pelo
9.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca,
a considerar o dia 05/03/2007 até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007.
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 625/2007
O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar o Doutor SÉRGIO ANTONIO BARROS
BATISTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4.ª Entrância, para responder, cumulativamente, pelo 11.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, durante o afastamento do Doutor TALVICK
AFONSO ATTA DE FREITAS, no período de 06 a 09/03/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 de MARÇO DE 2007.
DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PRESIDENTE
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. RAIMUNDO MORAES
BOGÉA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
1. Proc. 2710/2007 – Reg. 84/07 – Ação Ordinária de Nulidade – Autor:
COVAP CONSTRUTORA VALE DO PARAÍBA LTDA. (Advs. Francisco Coutinho Chaves e outros) – Réu: ANCORA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C. Conclusão do Despacho de fls. 285/288: “Destarte,
compreendo que se encontra ausente a prova inequívoca exigida no art.
273 do CPC, motivo pelo qual indefiro a antecipaçao da tutela almejada
pela autora. Cite-se a ré, via carta com AR, para querendo, no prazo de
quinze dias, ofertar resposta aos termos da inicial, sob as cominações da
revelia e confissão. Intime-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. a) –
José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
2. Proc. 10312/2005 – Reg. 319/05 – Ação Ordinária de Cobrança –
Autor: JOSÉ LUÍS DOS SANTOS AROUCHE. (Adv. Júlio César de Jesus)
– Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro e Renato Tadeu Rondina Mandaliti e outros). Despacho de fls.
246: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, remeta os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens.
São Luís, 26 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz
de Direito”.
3. Proc. 31504/2006 – Reg. 931/06 – Embargos à Execução – Autor:
ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ. (Adv. Jurandir Aparecido Simões
da Silva) – Réu: FRANERE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros).
Despacho de fls. 31: “Recebo o recurso no seu efeito legal. Intime-se o
embargado para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 02 de fevereiro
de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
4. Proc. 20362/2005 – Reg. 667/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. (Advs. Cinthia
Heluy Marinho e outros) – Réu: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS. (Advs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e outro). Despacho de
fls. 72: “Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Contadoria Judicial e os depósitos. Podendo, querendo, levantar os
valores depositados. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
5. Proc. 12841/2003 – Reg. 377/03 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: G. V. MARACAIPE REPRESENTAÇÃO. (Advs. Dalmo Ribeiro
Martins e outros) – Réu: TELEMAR. (Advs. Ulisses César Martins de
Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Despacho de fls.
152: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. a) –
José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
6. Proc. 14640/2004 – Reg. 482/04 – Ação Monitória – Autor:
ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. (Advs. Fernando Gragnanin e outros) –
Réu: SÉRGIO MURILO SOUSA MILHOMEM. Despacho de fls. 44:
“Sobre a Certidão de fls. 43, intime-se o autor para se manifestar em
05(cinco) dias. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson
Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
7. Proc. 7614/2000 – Reg. 262/00 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA. (Adv. José Carlos Sousa
Silva) – Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BEM - CAPOF. (Adv. Roque Pires Macatrão e
outros). Despacho de fls. 860: “Sobre os cálculos da Contadoria Judicial
de fls. 840 a 852, intime-se a Caixa de Assistência e Aposentados dos
Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF, no prazo de
10(dez) dias. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade
Ribeiro - Juiz de Direito”.
8. Proc. 14266/2006 – Reg. 424/06 – Ação de Manutenção de Posse –
Autor: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. (Advs. Herberth Freitas Rodrigues
e outros) – Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Despacho de fls.
52: “Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do
feito, em 05(cinco) dias. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a) – José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
9. Proc. 2504/2007 – Reg. 073/07 – Medida Cautelar Inominada –
Autor: AILTON CASTRO AIRES. (Adv. Antônio Carlos Muniz
Cantanhede) – Ré: TELEMAR - NORTE LESTE S/A (Advs. Ulisses César
Martins de Sousa, Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro). Despacho de fls. 69: “Sobre a Contestação de fls. 56
a 68, intime-se o autor para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 28 de
fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela
1ª Vara Cível”.
10. Proc. 22317/2006 – Reg. 654/06 – Ação Monitória – Autor:
EDILBERTO NUNES SOUZA. (Adv. Mário José Baptista Neto, Raimundo
Geraldo Ribeiro da Costa e Outros) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO - CEMAR (Adv. Elieane Moraes de Almeida Metz).
Despacho de fls. 73: “Vista ao autor para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Raimundo
Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
11. Proc. 13676/1999 – Reg. 467/99 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: RAIMUNDO PINTO LOPES. (Defensor Púbico: Dário
André Cutrim Castro e Outros) – Ré: ANA MARIA ALVES FERREIRA.
(Adv. Abdon Clementino de Marinho e Outros). Despacho de fls.
147: “Sobre a baixa dos presentes autos intimem-se as partes para
requererem o que lhes julgarem de direito em 05 (cinco) dias. São Luís,
28 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito
resp. pela 1ª Vara Cível”.
12. Proc. 9494/2005 – Reg. 296/05 – Execução Forçada – Exeqüente:
ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (Adv. Gustavo
Menezes Rocha) – Executada: CAROLINE BEZERRA REGADAS. (Adv.
Adriano Márcio Santos Cacique de New-York e Outro). Despacho de fls.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
35
40: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da exceção de préexecutividade, em 10 (dez) dias. São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”.
verto o procedimento monitório, agora, em procedimento executivo,
tendo por base, ser essa a natureza desta decisão. P.R.I. São Luís, 15 de
fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
13. Proc. 32053/2006 – Reg. 921/67 – Ação de Reparação de Danos –
Autor: ANA GONÇALVES. (Adv. Defensor Público: Dário André Cutrim
Castro) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR (Advs. Carlos Frederico Dominici, Antônio Figueiredo Neto e
Outros). Despacho de fls. 35: “Sobre a Contestação de fls. 29 a 34,
intime-se a autora para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 28 de
fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp.
pela 1ª Vara Cível”.
17. Proc. 13595/2005 – Reg. 514/05 – Ação Sumaríssima – Autor:
MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO E OUTRO. (Advs. Jezanias
do Rego Monteiro e outros) – Réu: GOLDEN CROSS. (Advs. Yoya Rosane
Fernandes Bessa e outros). Conclusão da Sentença de fls. 154/161:
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de
condenar o requerido, a devolução do valor pago pela consulta, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devidamente corrigidos pelo INPC
e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso.
Condeno-o ainda ao pagamento de indenização a guisa de danos morais,
que atento a razoável extensão e conseqüência ocasionada na vida dos
requerentes, sobretudo, da requerente e sua extensão e conseqüência ocasionada na vida dos requerentes, sobretudo, da requerente e sua extensão e
não apenas na capacidade econômica do causador do dano, fixo R$ 5.000,00
(cinco mil reais), quantia que entendo ser suficiente para minorar a lesão
moral a ofendida (requerente), vez que a vulneração foi de razoável repercussão e conseqüência, além de que o dano moral é mal que não se repara,
apenas minora-se em seus deletérios efeitos; bem como tal condenação
ainda funciona como sucedâneo pedagógico/preventivo/punitivo, para
que o requerido busque o aperfeiçoamento na sua prestação de serviço,
oferecendo-o com a segurança e eficiência que dele se espera. Esse valor é
fixado em parâmetro moderado, em homenagem aos princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, que busca dar reparação ao dano, sem
ser fonte de enriquecimento ilícito aos autores, nem um desestímulo a
atividade produtiva, atendendo as finalidades pedagógico/preventivo/punitivo, como referido supra. Em face de sucumbência mínima dos requerentes, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a)
– José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 05 de março de 2007. A Escrivã
SENTENÇAS
14. Proc. 26080/2006 – Reg. 774/06 – Ação de Homologação de Acordo
– Acordantes: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA (Advs. Larissa
Abdalla Britto e outros) E WALLYS JOSÉ DE MEDEIROS NUNES (Adv.
Reginaldo Paulino de Medeiros). Conclusão da Sentença de fls. 17:
“Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 02 a 04, nos termos do
art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. a) – José
Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
15. Proc. 2439/2003 – Reg. 79/03 – Ação Anulatória de Contrato –
Autor: RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO. (Adv. José Carlos
Mineiro) – Réu: PAVEL SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Gedeão Wolf Santos
Filho e outros). Conclusão da Sentença de fls. 206/213: “JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para os fins de após tudo
devidamente ponderado declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre requerente e requerida, por infração contratual, já que vendido
produto defeituoso. Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização a guisa de danos morais, que atento a razoável extensão e conseqüência ocasionada na vida do requerente, sobretudo, sua extensão e não apenas na capacidade econômica do causador do dano, fixo em cinqüenta (50)
salários mínimos vigentes à época cujo valor era de R$ 240,00 (duzentos
e quarenta reais), que de logo converto para R$ 12.000,00 (doze mil
reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, quantia que
entendo ser suficiente para minorar a lesão moral ao ofendido (requerente), vez que a vulneração foi de razoável repercussão e conseqüência, além
de que o dano moral é mal que não se repara, apenas minora-se em seus
deletérios efeitos; bem como tal condenação ainda funciona como sucedâneo pedagógico/preventivo/punitivo, para que o requerido, busque o aperfeiçoamento na sua prestação de serviço, oferecendo-o com a segurança e
eficiência que dele se espera. Esse valor é fixado em parâmetro moderado,
em homenagem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que
busca dar reparação ao dano, ser fonte de enriquecimento ilícito ao autor,
nem um desestimulo a atividade produtiva, sendo eventualmente
escorchante para a requerida, atendendo as finalidades pedagógico/preventivo/punitivo, como referido supra. Deixo de condenar a requerida ao
pagamento de danos materiais, vez que estes devem ser cumpridamente
comprovados e nestes autos não o foram. Em face de sucumbência mínima do requerente, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze
por cento) dobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de fevereiro
de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”.
16. Proc. 312/2006 – Reg. 20/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio
Azevedo e outros) – Réu: MARÇAL E FILHOS LTDA. (Advs. Jezanias do
Rego Monteiro e outros). Conclusão da Sentença de fls. 300/310:
“Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, estando devidamente comprovada a vinculação da emissão dos títulos à efetiva venda e
entrega de mercadorias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o débito representado pelas duplicatas constantes dos autos, con-
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 9533/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: César Augusto de Lima Soares
Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Araújo Ferreira
Réu: Banco Finasa S/A
Despacho de fls. 96: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 7927/2004
Tipo de Ação: Ação de Cobrança
Autor: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado(a) Dr(a).: Rogério Coelho Rocha
Réu: Dauci do Nascimento Araújo
Advogado(a) Dr(a).: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Despacho de fls. 58: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações - finais no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21403/2002
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Lissandra da Conceição Ferreira
Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos
36
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Réu: Long Life; Angioclínica
Advogado(a) Dr(a).: Deíla Barbosa Maia; Eurico da Rocha Santos
Ramos Araújo; Ana Luísa Rosa Veras
Despacho de fls. 206: Aguarde-se a manifestação da parte interessada
por 30 (trinta) dias. São Luís (MA), 01/02/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 1082/1997
Tipo de Ação: Reivindicatória
Autor: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Marques
Réu: Edgar Fontenelle Importação e Comércio LTDA e Outros
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Prudêncio de Morais; Elvaci Rabelo
Matos; Doroteu Soares Ribeiro
Despacho de fls. 490: Aguarde-se pela parte interessada pelo prazo de
06 (seis) meses. Após, arquive-se com baixa com base no CPC. São Luís
(MA), 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 21405/2006
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Maria José Campos Silva
Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes; Roque Pires Macatrão
Réu: Flavio de Almeida Moraes; Domingos José Soares Brito;
Leila Cristina Nobre de Brito
Advogado(a) Dr(a).: Antônio José Oliveira Gomes
Despacho de fls. 75: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações - finais no prazo de 15
(quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22836/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá
Réu: Maurilia Lopes
Conclusão de sentença de fls. 21/38: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV, E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de Janeiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 23577/2005
Tipo de Ação: Embargos à Execução
Autor: G. C. A. Hotéis e Turismo LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Gervásio da Silva Ribeiro Filho
Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(a) Dr(a).: Maria Gabriela Silva Portela
Conclusão de sentença de fls. 82/87: ANTE O EXPOSTO, JULGO
IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, DISPENSADA A
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONDENANDO A EMBARGANTE
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. JUNTE-SE CÓPIA DESTE DECISUM NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PROCESSO 18534/2005. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4214/2004
Tipo de Ação: Monitória
Autor: Adria Alimentos do Brasil LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Sérgio Murilo Sousa Milhomem
Conclusão de sentença de fls. 75/80: ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTO EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Desentranhe-se o documento de fls. como requerido, deixando-se cópia nos
autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de Fevereiro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 3940/2007
Tipo de Ação: Obrigação de Não Fazer
Autor: Joney Soares Santos
Advogado(a) Dr(a).: Serraitt Micheline Bezerra Lima
Réu: FACAM – Faculdade do Maranhão
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar em 48.00 horas,
cópia do Contrato de Prestação de serviços educacionais, de que trata a
inicial e o comprovante de pagamento da inscrição ao período. São Luís,
27/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular
da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 5105/2006
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Stelmo Fernando Nunes de Souza
Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes
Réu: Hilda Gouveia Teixeira e Reinaldo Antônio Costa Serra
Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira
Despacho de fls. 36: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, juntando o original do Contrato de Locação,
pena de extinção. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19072/2006
Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial
Autor: Cereal Beneficiadora do Maranhão LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Edmee Maria Leite Moreira Lima
Réu: V A Fonseca
Despacho de fls. 23: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias, sobre as fls. 18, ficando indeferido neste
momento, o pedido de fls. 20 (penhora e expedição de ofício ao DETRAN/
MA). São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 27372/2006
Tipo de Ação: Execução Forçada
Autor: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Augusto Duarte Dovera
Réu: Clasi Comércio e Representação LTDA
Despacho de fls. 12: Defiro a assistência gratuita. Expeça-se mandado
de citação e penhora. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 434/2005
Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial
Autor: Entreposto Comercial do Maranhão LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Alberto Nogueira da Cruz, Gustavo Menezes
Rocha
Réu: Mutante Const. e Com. LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco
Despacho de fls. 37: Indefiro os pedidos de fls. 31/32 (expedição de
Ofício à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão;
expedição de Ofício ao DETRAN/MA; conversão dos bloqueios em penhora) e 35. Intime-se. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 4949/2003
Tipo de Ação: Ação de Reparação de Dano
Autor: Alice de Sousa Rocha
Advogado(a) Dr(a).: Domingas Cruz Gomes, Elke Cordeiro de
Moraes Rego Brandão
Réu: General Motors do Brasil; Banco General Motors S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rosângela A. Goulart
Conclusão de sentença de fls. 486/563: Por estas razões e balizado no
trinômio compensação lenitiva à angústia e honra do lesado, inibição à
conduta do agente danoso, assim como, prova da extensão danosa, hei por
bem ratificando inteiramente a interlocutória deferitória da tutela antecipada, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e condenar a Ré - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em
consonância com o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, ao
pagamento da quantia correspondente a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais),
à título de reparação por danos morais, devidamente corrigidos desde a
data do último evento danoso, este ocorrido no dia 05 de fevereiro de
2003, conforme documento de fl. 115, ou seja, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondente a 6% (Seis
Por Cento) ao ano, desde a data retromencionada, sendo, ainda, condenado o Réu BANCO GENERAL MOTORS S/A., a se abster, definitivamente, de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de financiamento de
n.º 4AC D74 2842832 - 4, que possui como sacado a Autora (Sra. Alice de
Sousa Rocha). Em relação complementativa e nos termos da decisão
interlocutória de fls. 335/345, decisum não recorrido e transitado em
julgado, determino que o Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias e
após entrar em contato com a Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
(Advogada da Autora), faça a entrega do automóvel objeto desta lide a
Dra. Rosângela A. Goulart, já que referida causídica, mesmo tomando
conhecimento da decisão antes mencionada, que foi lançada em 30 de
janeiro de 2004, até a presente data não materializou qualquer ato de
recebimento do referido bem móvel, não podendo este ficar indefinidamente nas mãos da representante da Autora, já que por certo, lhe acarreta
despesas de manutenção. Outrossim, determino, ainda, seja oficiado ao
DETRAN - MA (Departamento Estadual de Trânsito do Estado do
Maranhão), para que seja efetivada a mudança da propriedade do veículo
defeituoso para a Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ficando
todas as despesas decorrentes de pagamentos de tributos, como, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referentes ao lapso temporal compreendido entre 20 de março de 2003, até a
presente data, à cargo da mencionada Ré. Por fim, com base na norma
cogente materializada no artigo 20, do Código de Processo Civil, condeno
a Requerida General Motors do Brasil Ltda, igualmente, ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20
% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo os parâmetros
insertos no § 3º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 10271/1997
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Xérox do Brasil
Advogado(a) Dr(a).: Daniel Paes Ribeiro Junior; Erik Janson
Vieira Monteiro Mariho
Réu: Armando Almeida Santos
Decisão de fls. 131/132: Indefiro portanto o pedido de fls., pelos motivos acima, assim como com fundamento no artigo 5º, letra “b”, inciso
XXXIII da C. Federal, vez que não se trata de segurança à sociedade ou do
Estado. P. Intime-se. São Luís, 16 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15203/2002
Tipo de Ação: Manutenção de Posse
Autor: Alcoa Alumínios S/A; Billiton Metais S/A
Advogado(a) Dr(a).: Francisco José Ramos Rocha, Kleber Moreira
Réu: Antônio José Ferreira dos Santos; Manoel Fernandes da
Silva; José Pedro Fernandes da Silva; José Carlos Fernandes da Silva
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
37
Advogado(a) Dr(a).: João Damasceno Correa Moreira; Carlos
Henrique Oliveira de Queiroz
Despacho de fls. 206: DESIGNO O DIA 23/08/2007 ÀS 10:00 HORAS
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLIQUESE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 26/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON
FERREIRA AMORIM
Processo Nº. 8639/2004
Tipo de Ação: Cobrança
Autor: Zeli Palácio Presentes e Decorações LTDA – ME (Espaço Z)
Advogado(a) Dr(a).: Roberth Seguins Feitosa
Réu: Macielly Coelho Trabulsi
Conclusão de sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, como autor
deixou cumprir a diligência determinada, com fundamento nos artigos
284 § , único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I e VI do Código de Processo
Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, Julgo Extinto o processo sem
conhecimento do mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento das
custas, por fazer jus a assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/11/05. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2908/2007
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Raimundo Lima Silva
Advogado(a) Dr(a).: Gilliano Fred Nascimento Cutrim
Réu: Banco Itaú S/A
Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida
pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10
(dez) dias. São Luís, 13/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
3ª SECRETARIA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 24104/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Banco Panamericano S/A
Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho
Réu: Maria Helena dos Santos Rocha
Conclusão de sentença de fls. 20/48: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 24273/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Jorge Serrão Pinto
Conclusão de sentença de fls. 33/61: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA
DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 09/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
38
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Processo Nº. 22528/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo
Réu: Fernando César Teixeira Passar
Conclusão de sentença de fls. 34/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE
SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS
295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 12118/2000
Tipo de Ação: Redibitória
Autor: Rubens Sousa Santos
Advogado(a) Dr(a).: Carlos Roberto Feitosa Costa; Jorge Alberto Araújo
Réu: General Motors do Brasil LTDA; Servipeças – Serviços e
Peças LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Rosângela
A. Goulart
Despacho de fls. 229: Concedo a restituição total do prazo à parte ré 2ª,
em face do constante no pedido de fls. 179/182 e certidão de fls. 183. São
Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito
Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 22613/1996
Tipo de Ação: Execução
Autor: Juarez Gabriel Faria
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Leonel Pinto de Carvalho; Angélica
Monteiro de Albuquerque
Réu: Nacional Gás Butano Distribuidora S/A
Advogado(a) Dr(a).: Oséas de Souza Martins Filho
Decisão de fls. 471: Revogo o despacho de fls. 436, assim proferido:
“Intime-se como requerido às fls. 434”, por verificar que existe nos autos,
bens penhorados conforme auto de penhora de fls. 320, feita nos moldes
anteriores à lei vigente. Intimem-se, por conseguinte, através do órgão
oficial, as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 23 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 20511/2003
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Francisco Escócio da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Roberto Santos Neto
Réu: Marcopol Materiais de Construção LTDA
Advogado(a) Dr(a).: Adriano Coelho Ribeiro; Carlos Eduardo
Cavalcanti
Despacho de fls. 78: DESIGNO O DIA 31/07/2007 ÀS 10:00 HORAS
PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. P. INTIMESE. SÃO LUÍS, 16/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL.
Processo Nº. 16204/2002
Tipo de Ação: Manutenção de Posse
Autor: José Martins Gonçalves
Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira
Réu: Agenor Juvenal de Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Edmundo Araújo Carvalho
Despacho de fls. 79: Intime-se as partes para se manifestarem sobre a
proposta de honorários de fls. 77. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25084/2006
Tipo de Ação: Imissão de Posse
Autor: Kecia Mendes Marques
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a) Dr(a).: Marcos Vinícius Azevedo de Andrade
Réu: José Luís Charato
Advogado(a) Dr(a).: Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho
Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3398/2006
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Karlla Tereza Aragão Barros
Advogado(a) Dr(a).: Claudia Maria Rodrigues Pereira
Réu: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
Despacho de fls. 203: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 11:30 HORAS
PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL.
Processo Nº. 17133/2004
Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano
Autor: Jonas Batista Durans
Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Cláudio dos Santos Dias
Réu: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Washington Alves Lopes Jr
Despacho de fls. 71: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 11:00 HORAS
PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO
LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL.
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 008887/2001 (5556)
Ação:
Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:João Francisco Silva e outro
Advogado:
Dr. Gutemberg Soares Carneiro
REQUERIDO: José Rodrigues da Silva e outros
Advogado:
Dr. Francisco José Pinto Silva
REQUERIDO: José Ribamar Mendes Gomes
Advogado:
Dr. Crisógno Rodrigues Santos
DESPACHO DE FLS. 402: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 15831/2006 (10349)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Panamericano S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Deusa Maria Castor Siqueira
Advogado:
Drª. Kelle Allan Brandão de Oliveira
DESPACHO DE FLS. 38: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 2795/2005 (8896)
Ação:
Justificação de Óbito
REQUERENTE:Izaura Ribeiro Diniz
Advogado:
Drª. Carlinadila Chirle Pinto Costa
DESPACHO DE FLS. 44: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 17560/2006 (10418)
Ação:
Cancelamento de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Raimundo Nonato de Sá Magalhães
Advogado:
Dr. José de Ribamar Ribeiro
DESPACHO DE FLS. 19: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 27288/2006 (10707)
Ação:
Restauração de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Marluce Meireles de Sousa
Advogado:
Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues
DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10357/2006 (10357)
Ação:
Retificação de Registro de Óbito
REQUERENTE:Thalita Melina Pinheiro Sales
Advogado:
Dr. Walter Castro e Silva Filho
DESPACHO DE FLS. 26: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 22466/2005 (9764)
Ação:
Retificação de Registro de Nascimento
REQUERENTE:Maria Rodrigues da Silva
Advogado:
Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia
DESPACHO DE FLS. 41: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 25802/2006 (10667)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Valerie Zwaans Figueiredo
Advogado:
Dr. Sandro de Silva de Sousa
DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19311/2006 (10467)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Edmundo Paiva
Advogado:
Dr. José Ribamar Serra
DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21422/2006 (10493)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Shamara Rodrigues Aguiar
Advogado:
Dr. Gladson Vale Melo
DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 3164/2006 (9950)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Libertina Sá Pacheco
Advogado:
Dr. Cornélio de Jesus Pereira
DESPACHO DE FLS. 34: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17364/2006 (10415)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:José do Carmo Lima
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
39
Advogado:
Dr. Aldy Mello de Araújo Filho
DESPACHO DE FLS. 25: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 4914/2006 (10015)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Adriana da Silva Reis
Advogado:
Dr. Valdir Alves Filho
DESPACHO DE FLS. 30: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 23941/2006 (10591)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Raimundo dos Santos Silva Diniz
Advogado:
Drª. Albylane Nery do Nascimento
DESPACHO DE FLS. 32: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24364/2006 (10615)
Ação:
Retificação de Registro Civil
REQUERENTE:Ducemi de Jesus Rodrigues de Sousa
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
DESPACHO DE FLS. 13: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 11708/2005 (9367)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE:Entretanto Confecções Ltda.
Advogado:
Dr. Valdeci Ferreira de Lima
IMPUGNADO: Colonial Administração e Participação Ltda.
Advogado:
Dr. Ítalo Fábio Azevedo
DESPACHO DE FLS. 15: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 018757/2004 (8598)
Ação:
Exceção de Incmpetência
EXCIPIENTE: Confiança – Companhia de Seguros
Advogado:
Drª. Alba Elizabeth P. Coelho e Dr. Francisco J. R. da Silva
EXCEPTO:
Maria José da Silva
Advogado:
Dr. Clauber Barros Simões Filho
DESPACHO DE FLS. 33-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 008368/1997 (3028)
Ação:
Execução
EXECUÇÃO: Lojas de Calçados Paralelas Ltda. E Lojas Pecary
Advogado:
Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz
EXECUTADO:Cobraco – Cia Brasileira de Cobrança e seus representantes Aleixo Marinheiro Neto, Paulo Sérgio G. De Oliveira e Eliane Moura
Araújo
DESPACHO DE FLS. 127: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 0022488/1995 (1560)
Ação:
Busca e Apreensão convertida em Depósito
REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financiadora S/A.
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros
REQUERIDO: Construtora Ártico Ltda. e outro
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
DESPACHO DE FLS. 196-v: Que o exeqüente informe os números das
40
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
contas. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 13597/2005 (9407)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Luiz Alfredo Soares da Fonseca
Advogado:
Dr. Daniel Blume P. De Almeida
REQUERIDO: Real Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Antônio de Pádua Cortez M. Júnior
DESPACHO DE FLS. 226: Como os honorários do perito já foram depositados, tenho por prejudicado o pedido de fls. 218/220. Intime-se o
perito para realização de seu trabalho. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 1931/2007 (10947) ANEXO Nº 16345/2006 (10370)
Ação:
Ordinária Reinvidicatória
REQUERENTE:Andrey Baptista Matos
Advogado:
Dr. Frederico Feitosa de Oliveira
REQUERIDO: Paulo César de Botoli Librelotto
Advogado:
Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
DESPACHO DE FLS. 23: Aguarde-se pelo cumprimento da liminar proferida no processo nº 16345/2006. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 19784/2005 (9650)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Anna Carolina Araújo Rocha
Advogado:
Dr. José de Jesus Jansen Pereira
REQUERIDO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (“Visa”)
Advogado:
Drª. Michelle Teixeira Araújo
DESPACHO DE FLS. 206: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 014751/1996 (2419)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:BCN Leasing – Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
REQUERIDO: Painel Emp. Técnico Ltda. e outros
Advogado:
Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho
INTERVENIENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior
DESPACHO DE FLS. 174: Sobre a avaliação, digam as partes em 10(dez)
dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 000106/2003 (6957)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Orlando da Silva Campos
Advogado:
Dr. Orlando da Silva Campos
REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado:
Dr. Mariana Sá Vale Serra Alves e outros
DESPACHO DE FLS. 222: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias,
promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de
cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de
janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 003879/1993 (995)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:José Stélio Muniz
Advogado:
Drª. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira
REQUERIDO: Gráfica Escolar S/A.
Advogado:
Dr. Marcello Abreu Itapary
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS. 301: Intime-se a parte devedora, através de seu
representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 95.804,28, pena de ser acrescida de 10% na
forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 010503/2003 (7345)
Ação:
Reparação por Danos Morais
REQUERENTE:ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S/A.
Advogado:
Dr. José Augusto de Almeida Paiva
REQUERIDO: Francisco de Assis Peres Soares
Advogado:
Dr. Cristiano Gomes da Silva Paladino
DESPACHO DE FLS. 338: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 22 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14611/2003 (7523)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:José Maria Campos Couto
Advogado:
Dr. Jorge Luís Tinoco Sousa e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Ezequias Nunes Leite Batista e outros
DESPACHO DE FLS. 367: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3251/2007 (10985) ANEXO Nº 27787/2006 (10725)
Ação:
Impugnação ao Pedido de Assistência
IMPUGNANTE:Bento de Jesus Moraes e outros
Advogado:
Dr. Saulo José Moraes e outros
IMPUGNADO:Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do
Banco do Estado do Maranhão – CAPOF
Advogado:
Drª. Jeane Brito Balby
DESPACHO DE FLS. 18: Apense-se aos autos principais. Que a parte
impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação ao
direito de assistência judiciária. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 27787/2006 (10725) ANEXO Nº 3251/2007 (10985)
Ação:
Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela
REQUERENTE:Bento de Jesus Moraes e outros
Advogado:
Dr. Saulo José Moraes e outros
REQUERIDO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do
Banco do Estado do Maranhão – CAPOF
Advogado:
Drª. Jeane Brito Balby
DESPACHO DE FLS. 265: Sobre a contestação e documentos, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22775/2005 (10249) ANEXO Nº 21664/2005 (9724)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Benedita Monteiro Rodrigues
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
REQUERIDO: César Roberto Araújo
Advogado:
Dr. Cláudio Borges dos Santos
DESPACHO DE FLS. 96: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 19679/2004 (8645) ANEXO Nº 20905/2005 (10731)
Ação:
Indenização Simples
REQUERENTE:Rosa Amélia da Silva Rocha
Advogado:
Drª. Maria de Fátima Vieira Couto
REQUERIDO:
Limpel - Limpeza Urbana Ltda.
Advogado:
Dr. Luís Eduardo Franco Bouéres
REQUERIDO:
Paulo André Muniz Mendes
Advogado:
Drª. Maria Celeste Santos Sousa
DENUNCIADO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros
DESPACHO DE FLS. 329: A par de concisa, entendo estar completa a
decisão embargada. Inexistindo, portanto, a alegada omissão, rejeito os
embargos declaratórios. Na oportunidade recebo em seus dois efeitos a
apelação de fls. 306/315. Vistas às partes apeladas para responderem.
Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 028328/1999 (4516)
Ação:
Reparação de Danos
REQUERENTE:T. J. Campos
Advogado:
Dr. Luiz Felipe Heilmann
REQUERIDO: A Profissional Confecções e Papéis Ltda.
SENTENÇA DE FLS. 121: Processo paralisado há mais de um ano, em
razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou
diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, II, do CPC,
julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Baixem-se
na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18/01/2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15912/2006 (10352) ANEXO Nº 14441/2006 (10290)
Ação:
Impugnação ao Valor da Causa
IMPUGNANTE:Poliana Pinto Cozzi Pereira
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
IMPUGNADO: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 19: Como a lei não estabelece critério
para estipulação do valor da causa para as ações possessórias, nada mais justo do
que corresponder ao valor da soma das 03 prestações vencidas até a proposição
da ação. Assim, defiro em parte a impugnação para fixar o valor da causa em R$
2.397,33. P. R. I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14441/2006 (10290) ANEXO Nº 15912/2006 (10352)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida
REQUERIDO: Poliana P. Cozzi Pereira
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 100: Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Declaro consolidada na parte autora a posse e a propriedade do bem acima
descrito. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
na ação principal e mais 10% sobre o valor atribuído na reconvenção. P.
e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 011246/2002 (6465)
Ação:
Revisão de Débito
REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda.
Advogado:
Drª. Liana Carla Vieira Barbosa e outros
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Valdemir Pessoa Praseres
DESPACHO DE FLS. 174: Recebo a apelação em seus legais efeitos.
Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/02/
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
41
Processo N.º 16320/2003 (10937)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Cinthya Belchior Silva
Advogado:
Drª. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler
REQUERIDO: Empresa Auto Viação Progesso S/A.
Advogado:
Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro e Drª. Renatha C. C. E Silva
DESPACHO DE FLS. 173: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 04/07/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 28765/2006 (10755)
Ação:
Cobrança de Seguro DPVAT
REQUERENTE:Fernando Rodrigues de Sousa rep. Sua filha
Advogado:
Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 60: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 11/04/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1150/2005 (8831)
Ação:
Restauração de Autos
REQUERENTE:Osvaldo Sabóia Rabelo
Advogado:
Dr. Edilberto Machado Neto
REQUERIDO: Caixa Beneficente de Oficiais e Praças da Polícia Militar
do Maranhão e Corpo de Bombeiro
Advogado:
Dr. José Rogério Pereira Guimarães
DESPACHO DE FLS. 106: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 24/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 07 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 016926/2002 (6735)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Agostinho da Luz
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: Sul América Seguros S/A.
Advogado:
Dr. George Luís Santos Sousa
DESPACHO DE FLS. 198: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 21/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 01614/2003 (7585) ANEXO Nº 012661/2003 (7451)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:J F S Araújo
Advogado:
Dr. Luís Guilherme C. M. Pinto e outros
REQUERIDO: Cia Maranhense de Refrigerante
Advogado:
Dr. Laplace Passos Silva Filho
DESPACHO DE FLS. 107: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 19/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 021152/2002 (6909) ANEXO Nº 018828/2002 (6811)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Silvio Francisco Braga Raposo e outros
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Sousa
REQUERIDO: I. C. Alves Muniz
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Maciel Abas
REQUERIDO: Banco ABN – Amro Real S/A.
Advogado:
Dr. Sérgio Torres do Carmos
DESPACHO DE FLS. 89: Para a audiência de instrução e julgamento
42
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
designo o dia 10/05/2007, às 10:30 horas, devendo a parte ré depositar os
honorários da perita dentro de 10 dias. Publique-se e intimem-se. São Luís,
20 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12661/2002 (10507) ANEXO Nº 1181/2007 (10920) e
008466/2002 (6331)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Francisco das Chagas Macedo e outros
Advogado:
Drª. Raimunda Célia Silva Coêlho
REQUERIDO: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda.
Advogado:
Dr. Laércio Aragão Caldas
DESPACHO DE FLS. 133: Para a audiência de que trata o art. 331 do
CPC, designo o dia 19/04/2007, às 09:40 horas. Intimem-se. São Luís, 14
de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 003245/2003 (7076) ANEXO Nº 020505/2002 (6877)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Maria de Lourdes Cardoso
Advogado:
Dr. Enos Enrique Nogueira Ferreira
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Gilberto Costa Soares
DESPACHO DE FLS. 89: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 30/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 006015/2005 (9587)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE:Domingos Moreira Martins
Advogado:
Dr. José Lopes de Abreu
REQUERIDO: Alessandro Brauna Rezende Ribeiro
Advogado:
Dr. Carlos Eduardo Dias Almeida
DESPACHO DE FLS. 69: Que o autor faça prova da propriedade dos
veículos. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 10957/2005 (9304)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Faculdade São Luís
Advogado:
Drª. Laila de Souza Lages
REQUERIDO: Lohann Prev. Corretora de Seguros de Vida
DESPACHO DE FLS. 71: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 014852/2000 (5146)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:Centro Universitário do Maranhão – UniCEUMA
Advogado:
Drª. Mirella Parada Martins e outros
REQUERIDO: Maria Benedita Santos Barros
DESPACHO DE FLS. 34: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 22407/2006 (10539)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Panamericano S/A.
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho
REQUERIDO: Joel Ramos de Freitas
DESPACHO DE FLS. 22: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 23208/2006 (10563)
Ação:
Execução de Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Centro Educacional Montessoriano Ltda. - Reino Infantil
Advogado:
Drª. José Ribamar de Araújo e Sousa Dias
EXECUTADO::Raimundo Nonato Ferreira Noronha e Maria José Pereira
Noronha
DESPACHO DE FLS. 35: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 21482/2006 (10495)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Colégio Bom Pastor
Advogado:
Drª. Laila de Souza Lages
REQUERIDO: Edna Maria Coimbra de Abreu
DESPACHO DE FLS. 25: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de outubro
de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 13552/1996 (10874)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Banco Nacional S/A.
Advogado:
Drª. Maria de Fátima Gonzalez Leite
EXECUTADO: Ulisses Alves dos Reis Júnior
DESPACHO DE FLS. 36: Fica suspenso o curso do processo até nova
provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 16464/2006 (10381)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: Wedson Batista de Carvalho
Advogado:
Drª. Dayana de Carvalho Nogueira
DESPACHO DE FLS. 28: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís,18 de dezembro de 2006.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 23492/2006 (10572)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE:Claudionora Diniz Pereira
Advogado:
Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e outros
REQUERIDO: Associação dos Guardas Municipais de São Luis MA
Advogado:
Drª. Flávia Costa e Silva Abdalla
DESPACHO DE FLS. 37: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 28019/2006 (10733)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Genise Costa Gomes
Advogado:
Dr. Marcelo Vieira Costa
REQUERIDO: Unibanco AIC Seguros S/A.
Advogado:
Drª. Carolina Darmasso
DESPACHO DE FLS. 39: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 32525/2006 (10831)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Etelvino de Oliveira Nunes e outras
Advogado:
Dr. Paulo Roberto Almeida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: Instituto de Educação Dellamari e J. O. de Goes Júnior
(Fazendinha Parque Raposa)
Advogado:
Drª. Darci Costa Frazão e outros
DESPACHO DE FLS. 99: Sobre a contestação e documentos, diga a parte
autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 18488/2006 (10443)
Ação:
Autorização Judicial
REQUERENTE:Maria Benedita Assunção Ferreira
Advogado:
Drª. Katiana Parga Nunes
DESPACHO DE FLS. 11: Sobre o parecer do Rep. Do Ministério Público,
diga a parte requerente em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 25 de
agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 357/2007 (10880)
Ação:
Suprimento de Registro Público
REQUERENTE:Maria José Marques Pontes
Advogado:
Drª. Ádia Kristiane Ataete Vilar Atíde (Def. Público)
DESPACHO DE FLS. 19: Sobre o parecer ministerial, diga a parte requerente em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara
Cível.
Processo N.º 13920/2006 (10265)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A.
Advogado:
Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões
REQUERIDO: Everlyn da Conceição Carvalho
DESPACHO DE FLS. 38: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 12 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 17058/206 (10404)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo
REQUERIDO: Ademar Rodrigues de Souza
DESPACHO DE FLS. 43: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de
dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 021903/2004 (8717)
Ação:
Cobrança
REQUERENTE:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
Advogado:
Dr. Rogério Coêlho Rocha
REQUERIDO: Teógenes Fonseca de Freitas
DESPACHO DE FLS. 32: Processo concluído. Eventual saldo pode ser
cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 19 de
dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 26882/2006 (10693)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Raimundo Dias Costa
Advogado:
Dr. Paulo Afonso Cardoso
REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito doMaranhão
DESPACHO DE FLS. 33: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA onde figura
como parte ré o DETRAN, para o que, a teor da lei, a competência é de
uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Assim, DECLINO DA COM-
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
43
PETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
Processo N.º 32770/2006 (10838)
Ação:
Revisão de Benefício Previdenciário
REQUERENTE:José Augusto Cutrim da Silva
Advogado:
Drª. Teresa Raquel Ferreira
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
DESPACHO DE FLS. 12: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de
Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade
autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal,
é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24046/2006 (10597)
Ação:
Revisão de Benefício Previdenciário
REQUERENTE:José de Ribamar Freitas
Advogado:
Dr. Wundner da Silva Castro
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
DESPACHO DE FLS. 12: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de
Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade
autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal,
é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 19659/2006 (10487)
Ação:
Declaratória
REQUERENTE:Antônio Elias Santos
Advogado:
Drª. Nereida Cristina Cavalcante Dutra
REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO DE FLS. 42: Dado o longo tempo de paralisação, diga a
parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de
2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 7078/2006 (10112)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
REQUERIDO: Ronaldo de Rezende Graciotti
DESPACHO DE FLS. 20: Como legalmente o réu jamais poderá transferir
o veículo registrado em nome do autor, indefiro totalmente o pedido de
fls. 19, até mesmo por não se tratar de veículo roubado e a parte autora
poder usar de outros meios para receber o seu crédito. Em vista disso
suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6387/2006 (10082)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE:Banco Finasa S/A.
Advogado:
Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros
REQUERIDO: Benedito Gustavo Palhano
DESPACHO DE FLS. 40: Indefiro o pedido de requisição de informações
à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial
dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se
justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o
simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º
44
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do
devedor. Por outro lado, como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro, também, o
pedido em relação a bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar
de veículo roubado. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 602/2007 (10895)
Ação:
Declaratória de Inexistência de Débito
REQUERENTE:José Medeiros Brasil
Advogado:
Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera
REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
DESPACHO DE FLS. 29: O valor atribuído à causa está incompatível com
o pretendido rito processual ordiniário, visto que, a teor do art. 275, I, do
CPC, observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não
exceder 60 salários mínimos. Ante essa divergência, que o autor corrija e
recolha eventual diferença de taxas e custas iniciais no prazo de 10 dias,
pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível.
Processo N.º 28903/2006 (10760)
Ação:
Monitória
REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo
Advogado:
Dr. Raimundo Nonato Barros Martins
REQUERIDO: J. V. Matos Utta Comércio ME e outros
Advogado:
Dr. Kleicy Luiz Reis e Silva e outros
DESPACHO DE FLS. 66: Recebo os embargos e suspendo a eficácia do
mandado incial. Vistas à parte autora pelo prazo de 10 dias. Publique-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 16012/2006 (10356)
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A.
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
EXECUTADO: Heronilson da Silva Felipe
DESPACHO DE FLS. 18: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 21332/2006 (10486)
Ação:
Impugnação ao Benefício de Assistência Gratuita
REQUERENTE:Telemar Norte Leste S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
REQUERIDO: Raimundo Carlos Pinto Dias
Advogado:
Dr. José Geraldo Coutinho Goulart e Drª. Marise Abdalla
DESPACHO DE FLS. 48: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 6378/2005 (9123) ANEXOS Nº 49/2005 (8787) e 8325/
2006 (10168)
Ação:
Impugnação ao Pedido de Assistência
IMPUGNANTE:Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros
IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda.
Advogado:
Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros
DESPACHO DE FLS. 45: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas
ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da
8ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 8325/2006 (10168) ANEXOS Nº 6378/2005 (9123) e 49/
2005 (8787)
Ação:
Declaratória de Inexistência de Débito e Pretensão c/c
Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE: Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil
Advogado:
Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros
REQUERIDO:
Tecle Engenharia Ltda.
Advogado:
Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 213/217: Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido da Autora, no sentido de declarar a
inexistência de quaisquer débitos decorrentes exclusivamente dos Contratos de Representação n.º 0023/94 e 3090/95. Por não haver sucumbência
e por estar a Ré sob os benefícios da Justiça Gratuita, deixo de condená-la
em despesas processuais e honorários advocatícios. Dada a litigância de
má-fé da Requerente, condeno-a a pagar uma multa de 1% sobre o valor da
causa, que deverá ser recolhida ao FERJ-MA. P. R. I. São Luís, 23 de
fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 49/2005 (8787) ANEXOS Nº 8325/2006 (10168) e 6378/
2005 (9123)
Ação:
Ordinária de Cobrança c/c Indenização de Lucros Cessantes
REQUERENTE: Tecle Engenharia Ltda.
Advogado:
Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros
REQUERIDO: Pirelli Telecomunicações, Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Gutemberg Braga e outros
REQUERIDO:
Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 248/265: Condeno também as
rés ao pagamento das custas processuais, estas calculadas com base no
valor da causa fixado por sentença transitado em julgado na impugnação
ao valor da causa (Processo n.º 6385/2005) em 6.568.200,00 (seis milhões quinhentos e sessenta e oito mil e duzentos reais). Condeno ainda as
rés, com base no art. 11 da Lei n.º 1.060/50, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da autora, estes fixados em 15% (quinze
por cento) do valor apurado na execução da sentença. Deixo de condenar
as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelas razões
expostas e fundamentadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís,
23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível.
Processo N.º 24217/2006 (10604)
Ação:
Monitória
REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A.
Advogado:
Dr. Fernando Rodrigues de Assis
REQUERIDO:
A. M. M. F. Comércio de Confecções Ltda.
DESPACHO DE FLS. 44: Cite-se a parte devedora na forma requerida
para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos. O edital, com o prazo de 30 dias, deverá ser publicado uma vez no
órgão oficial e duas vezes em jornal local, além de afixado no local de
costume, devendo a parte autora viabilizar as publicações dentro do prazo
de 60 dias, pena de extinção do processo. Publique-se. São Luís, 18 de
janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível.
EDITAL DE CITAÇÃO
COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO
DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera.
CITAÇÃO DO REQUERIDO: A. M. M. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.404.611/001-44; ANDRÉ MARQUES MARINHO, CPF nº 005.081.233-56 e MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 406.408.683-04.
PROCESSO: nº 24.217/2006 (10.604) – Ação Monitória. OBJETIVO:
CITAÇÃO dos requeridos que encontram-se em lugar incerto e não sabido,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a quantia reclamada de R$
27.227,59 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e
nove centavos), ou oferecerem embargos, pena de constituir-se, de pleno
direito, o título executivo judicial, convertendo este em mandado executivo, bem como para contestarem a ação, tudo nos termos do arts. 1.102b e
1.102c, do CPC. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. AUTOR: BANCO DA
AMAZÔNIA S/A., com sede nesta Comarca de São Luís. ADV. Dr. Fernando
Rodrigues de Assis, OAB/MA nº 5156. Dado e passado nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, no Cartório da 8ª Vara Cível, aos
quatorze (14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e sete (2007).
EU_, Secretária Judicial (Anna Carolina Pinheiro Vale), digitei e assino.
DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital
CRIMINAL
SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL
Fórum Dês. Sarney Costa
Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.° - Calhau - São Luís/MA
CEP. 65-076-820.
FONES: 2106-9689 e 2106-9787
SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA
PROCESSO N.°1823/2003 (19097/2003)
ACUSADO: RAFAEL PESTANA DINIZ
VÍTIMA: GISLENE DA SILVA SOARES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZES DIAS
DE: RAFAEL PESTANA DINIZ, brasileiro, natural de Pinheiro/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 11/10/1979, filho de José Ribamar
Soares Diniz e Francisca de Assis Pestana Diniz, residente na Rua Estrela
Dalva, n°17, Bairro Coroadinho, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6a Vara Criminal no dia 09 de abril do ano de
2007. às 08:00 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na
denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo crime n.° 1823/2003 (19097/
2003), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas
penas do art. 157 e 155, na forma do art.71, ambos do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Ay. Professor Carlos Cunha, s/n.0, Calhau = Fórum da
6° Vara Criminal.
RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA
Juiz de; Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Capital.
FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUSETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE
MARÇO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO.
PROCESSO Nº. 26747/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIETE MATOS SÁ E SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA
REQUERIDO: JOELSON ARAUJO GOES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Joelson Araújo Góes, correspondente a
13% (treze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer
título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de
renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente à
alimentanda. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para o dia 13 de março do ano de 2007, às 08:30 horas.
Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do proces-
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
45
so, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa
em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes
para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao
9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do
pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22
da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente
a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante
do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 10830/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: LOIDICE CASTRO DINIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º INALDO ALVES PINTO
REQUERIDO: CLAUDIO JOSÉ SODRE
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º DALMO RIBEIRO MARTINS
FINALIDADE: Resolveu, de logo, o MM. Juiz redesignar a audiência para
o dia 13 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando todos os
presentes intimados.
PROCESSO Nº. 13614/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ LUZIO CAMPOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
REQUERIDO: CINTYA LUCYANA MEIRELES CAMPOS E OUTROS
FINALIDADE: À Secretária, para cumprir o disposto no despacho de fls.
19, primeira parte. Face à certidão de fls. 24, decreto a revelia das requeridas
Cintya Lucyana Meireles Campos e Ana Paula Meireles Campos. Suspendo provisoriamente a pensão, devendo-se oficiar ao órgão empregador
para cessar os descontos. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/03/2007, às 08:45 horas. Cumpra-se,
Intimem-se. São Luis, 24 de abril de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 1233/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: NÍVEA LECIANE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ALDAMIR GARCIA SPINDOLA
ADVOGADO DO REQUEIRIDO: DR.º CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
FINALIDADE: Dê-se vista a autora quanto à contestação de fls.22.23.
Designo audiência preliminar conciliatória para o dia 13 de março de
2007, às 09:30 horas.Notifique-se a representante do Ministério
Público.Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 2054/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE JESUS LINDOSO COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
REQUERIDO: JOSÉ MARQUES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WILLIANS DOURADO COSTA
FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória (artigo 331
do Código de Processo Civil), a qual fica marcada para o dia 13/03/2007,
às 9h 45min. Intime-se o peticionante do pleito de fl. 24 para cumprir as
disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São
Luís, 31 de outubro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 12584/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DIOMAR SANTOS ARAUJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: VALTER SILVA MUNIZ JUNIOR
46
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 13
de março do ano de 2007, às 10:00 horas.Frustrada a intimação via
postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 01 de novembro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 14271/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA GUDINHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: GUILHERME ABREU GUDINHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTE
FINALIDADE: Concedo a assistência judiciária requerida. Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se manifestou conforme certidão
de fls.17. Ao curador especial a cargo da Defensoria Pública. Cumpridas
as diligências, ouça-se a representante do Ministério Público. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2007, às
08:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2006.
Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 9471/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SILVIA CRISTINA RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO PINTO SILVA
FINALIDADE: Diante dessa situação, o MM. Juiz decidiu redesignar a
audiência, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às
08:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser
citado/intimado, através de Oficial de Justiça, tendo sido frustrada a mesma por AR.
PROCESSO Nº. 9609/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VALDELICE AZEVEDO DE CASTRO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: CLEMILSON FEREIRA DOS SANTOS
FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada
para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:00 horas, ficando os
presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, através de
Carta Precatória.
PROCESSO Nº. 3357/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ZELIA MAROA SÁ SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ HEMETÉRIO DA SILVA
ARAUJO
REQUERIDO: AMÉRICO SÁ SILVA
ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADORA DE AUSENTE
FINALIDADE: Defiro o pedido de assistência judiciária. Decreto a revelia
do requerido, pois regularmente citado via editalícia (fls. 12.13), não
contestou a ação (fls. 14). Encaminhe-se ao Curador Especial, a cargo da
Defensoria Pública, para se manifestar e pleitear o que lhe convém. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal
e produção de prova testemunhal, para comprovação do lapso de tempo
da separação, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007,
às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de setembro
de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 1182/2005
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: DEUSAMIRA EVA SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: MAGNO SERRA AGUIAR
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º LUCIANO ALLAN CARVALHO
DE MATOS
FINALIDADE: O requerido na sua peça contestatória (fls.18.19) reconheceu a paternidade e ofereceu pensão alimentícia, desejando tão-somente discutir o quanto da pensão alimentícia. Assim, resolvo fixar alimentos provisórios, como oferecido, a cargo do requerido Magno Serra
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Aguiar em benefício do seu filho menor Luís Felipe, correspondente a
15% (quinze por cento) do salário mínimo. A pensão pode ser paga
diretamente a autora ou através de depósito bancário. Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia
14 de março do ano de 2007, às 09:30 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de
novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da
2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 15812/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DAS DORES CALDAS MARINHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: WASHINGTON LUIS LAGO MARINHO
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 14
de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Frustradas as intimações via
postal, procedam-se as mesmas através de Oficial de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luis (MA), 08 de novembro de 2006. Dr.º Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 1905/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARGARETH SILVA DE ASSUNÇÃO DOS REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REIS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios a serem pagos por Antonio
dos Santos Ribeiro Reis, correspondente a 12% (doze por cento) dos
seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os
descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente à alimentanda. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 14
de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a
contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que
devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A
ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão
empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2006. Dr. Jesus Guanaré de
Sousa Borges, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13771/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: IVANARA DE JESUS PADILHA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO
REQUERIDO: ERINALDO DE JESUS SERRA PINTO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WELLESON JOSÉ REUTERS DE
FREITAS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão de fls. 29, fica a mesma agora marcada para o dia
14 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Frustrada a intimação da
requerente via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de novembro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO
MENDES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Resolveu o MM. Juiz designar audiência de instrução e
julgamento, que fica marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às
08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo Advogado
do requerido ser intimado para o ato.
PROCESSO Nº. 1028/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDETE GOMES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DENILSON JOSÉ GARCIA
AMORIM
REQUERIDO: JOSÉ ROMILDO GOMES DA SILVA
FINALIDADE: Face à certidão de fl. 15, decreto a revelia do requerido, de
vez que, regularmente citado (fls. 13/14), não contestou a ação. Fixo
alimentos provisórios em favor dos menores, na ordem de 13% (treze por
cento) dos rendimentos do requerido, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para proceder aos descontos e prestar informações
acerca dos rendimentos daquele. Designo, de logo, audiência de instrução
e julgamento, que fica marcada para o dia 15/03/2007, às 8h 45min.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13854/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE
CORPOS
REQUERENTE: ELIETE ALVES DE AGUIAR
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO
REQUERIDO: LUIS CARLOS SANTOS LISBOA
FINALIDADE: Pelo teor da certidão de fl. 19, decreto a revelia do requerido, de vez que, regularmente citado (fls. 17/18), não contestou a ação.
Face às alegações da requerente, que se pressupõem verdadeiras ante à
ausência de manifestação do requerido, e por julgar presentes os requisitos
autorizadores da providência pleiteada (artigos 798, 804 e 888, VI, do
CPC), concedo a liminar suplicada, para determinar o afastamento do
requerido do lar, expedindo-se o competente Mandado. Designo, de logo,
audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 15/03/
2007, às 9h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 31 de outubro de 2006.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 6483/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARILENE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º LUCIO FLAVIO DA ROCHA
CASTRO
REQUERIDO: CARLOS RODNEY CAVALCANTE DA SILVA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 15
de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Frustrada a intimação da autora
via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 23184/2005
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª ALESSANDRA MARIA
MONTELES SILVA
REQUERIDA: SAMIA BUCELES MACEDO OLIVEIRA
FINALIDADE: Em apenso. Deixo para apreciar o pedido liminar após a
contestação. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação.
Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada
para o dia 15/03/2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio
de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela
2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 20758/2004
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA REGINA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCO AURELIO HAICKEL
REQUERIDO: FRANKLIN COSTA DOS SANTOS
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
47
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º RUY OLIVEIRA PIRES
FINALIDADE: O requerido na sua peça contestatória (fls.16.21) apesar
de requerer a realização de exame DNA, ofereceu pensão alimentícia.
Assim, resolvo fixar alimentos provisionais, como oferecido, a cargo do
requerido Franklin Costa dos Santos em benefício do menor William
Daniel, correspondente a 14,5% (quatorze e meio por cento) do salário
mínimo. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Designo audiência de conciliação e julgamento,
que fica marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 09:45
horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimemse. Cumpra-se. São Luís, 1º de novembro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13692/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOVELINA GAMA LICAR MARQUES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO
REQUERIDO: MARIO CANTANHEDE MARQUES JUNIOR
FINALIDADE: O MM. Juiz resolveu, de logo, redesignar a audiência, que
fica agora marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 09:45
horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 3693/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIANE RITA BOGEA SERRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: FERNANDA XAVIER SERRA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 15
de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Frustrada as intimações via
postal, procedam-se as mesmas através de Oficial de Justiça. Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 29046/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONÇALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCO AURELIO DE MELO
CARNEIRO
REQUERIDO: ALNOR AFONSO MACHADO SILVA
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios aos filhos do requerido, na ordem de 70% (cinqüenta por
cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago diretamente à
requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/3/2007 às 8h
45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do
processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência
importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da
requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para
a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei
5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de dezembro de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13281/2003
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º FRANCISCO RODRIGUES DOS
SANTOS
REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE LIMA DA SILVA
FINALIDADE: Designo, de logo, a audiência para o dia 20 de março do
ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 23751/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA MARGARETE CAMPOS FREITAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARIA PEREIRA
LIMA
REQUERIDO: KLEBER SANTOS
FINALIDADE: A alimentante está assistida e não representada, deve
assim, assinar/referendar o mandato procuratório de fls.05. Fixo, com
base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos
48
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
por Kleber Santos, correspondente a 13% (treze por cento) dos seus
rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos
do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20 de
março do ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a
contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de
que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão
quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que
devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A
ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão
empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 18207/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: IAPORÃ JOSÉ DE ARAUJO E SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª KARLEN CHRISTINI PRATA
DA SILVA
REQUERIDO: THAIS BRANCO DE ARAUJO E SOUSA, MARCELO
BRANCO DE ARAUJO E SOUSA E ALEXANDRE BRANCO DE ARAUJO E SOUSA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
FINALIDADE: Em apenso, tendo em vista que o requerente não juntou
quaisquer peças da Ação de Alimentos mencionada. Cite-se os requeridos,
por Carta Precatória, para, querendo, contestar a Ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20/03/2007,
às 09:00 horas. Intime-se o requerente para comprovar seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de
Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Em apenso. Deixo para apreciar o pedido liminar após a
contestação. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para o dia 20/03/2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. São
Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito
(respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 26395/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA PATRÍCIA SANTOS GALVÃO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOÃO CUTRIM ABREU
REQUERIDO: FERNANDO JORGE MENDES AHID
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em 26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos integrais do requerido, sendo 13% (treze por cento) a cada filho menor, excetuados os descontos legais. Designo, de logo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/03/2007, às 9h 45min.
Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa
em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a
audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/
68. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as
informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da
Lei 5.478/68), sob as penas da lei. A pensão pode ser paga diretamente à
autora ou através de depósito bancário. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
22 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 19047/2005
AÇÃO: GUARDA C/C
ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CRISTINA VIEIRA SÁ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª CLAUDIA DANIELLE VIANA
BASTOS
REQUERIDO: ANTONIO LISBOA FRANÇA JUNIOR
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória (artigo 331
do Código de Processo Civil), a qual fica marcada para o dia 20/03/2007,
às 9h 15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 07 de novembro de 2006.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 25144/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: LUIZ VALTECIR PEREIRA MENDES
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios em 26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos integrais do requerido, sendo 13% (treze por cento) a cada filho menor, excetuados os descontos legais. Designo, de logo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/03/2007, às 10h. Citese o requerido para a contestação e para os demais termos do processo,
com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em
revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente
motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência,
observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Oficiese ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/
68), sob as penas da lei. A pensão pode ser paga diretamente à autora ou
através de depósito bancário. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de
novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº. 250/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: LEOPOLDO CONCEIÇÃO COELHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA DE FÁTIMA VIEIRA
COUTO
REQUERIDO: MARCOS RODRIGUES COELHO E OUTROS
FINALIDADE: Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a
Ação. Deixo para apreciar o pedido liminar após a contestação. Designo
audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20 / 03
/ 2007, às 09: 15 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus
Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de
Família).
PROCESSO Nº. 2821/2006
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO
SIMÕES DA SILVA
REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR
FINALIDADE: Indefiro o pedido de assistência judiciária, devendo a requerente providenciar o recolhimento das custas. Cite-se o requerido para,
querendo, contestar a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20/03/2007, às 10:00
horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa
Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 1558/2006
AÇÃO: REVISIONAL DE
ALIMENTOS
REQUERENTE: LINALDO DIAS COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª JULIA CASTRO
REQUERIDO: MATEUS GUILHERME SILVA COSTA
PROCESSO Nº. 5165/2003
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA
REQUERENTE: FLOR DE MARIA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOSEMAR BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 21
de março do ano de 2007, às 08:30 horas. Intimem-se através de
Oficial de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006. Dr.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 17617/2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DA REQUERENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDECI FERREIRA LIMA
FINALIDADE: O MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento,
que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 08:45 horas,
ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 5353/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MELONIO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª WILMA NARIA PEREIRA
LIMA
REQUERIDA: ANA PAULA BAIMA DO LAGO MELONIO
FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente
ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, a qual fica marcada
para o dia 21/03/2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio
de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela
2ª Vara de Família)
PROCESSO Nº. 26477/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCELO EMILIO CÂMARA
GOUVEIA
REQUERIDO: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª DARCI COSTA FRAZÃO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Alexandre de Jesus Barbosa Dias,
correspondente a 26% (vinte e seis por cento) dos seus rendimentos
integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e
compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do saláriofamília, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de
conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do
ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e
para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao
alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem
observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao
salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as
penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de
depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2006. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 27522/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS MENDONÇA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: HERBERTH JAIME ARAUJO
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Herberth Jaime Araújo, correspondente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a
qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver,
referente ao alimentante. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às
09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais
termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
49
audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial.
Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o
arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º
do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode
ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifiquese a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São
Luís/MA, 23 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4761/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DIAS MENEZES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDA: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA
FINALIDADE: Em apenso. Face à manifestação de vontade expressa das
partes, reduzo a pensão, como requerido, para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, devendo-se fazer as devidas comunicações ao seu
órgão empregador. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21/03/2007, às 10:00 horas. Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de
Direito, (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 7435/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DENISE CRISTINA DA SILVA BACCETTI
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRIO JOSÉ BRITO
REQUERIDO: OZAEL CAMPOS DE MEDEIROS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Ozael Campos de Medeiros, correspondente a 07% (sete por cento) da sua aposentadoria, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício
dos menores Isabelle Cristina da Silva Medeiros e Ozadiel Pereira
Mendes Júnior. Designo audiência de conciliação e julgamento, que
fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Citese o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com
a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia
e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/
68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao
órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto
ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas
da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito
bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimemse. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves
Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 7126/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARCINEIRO ALVES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO ALVES
FINALIDADE: Diante da ausência do requerido, foi designada nova data
para realização da audiência, que fica marcada para o dia 22 de março do
ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser intimado através de Oficial de Justiça..
PROCESSO Nº. 341/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CRISTOVÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALBERTO FROZ DUARTE
REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA
FINALIDADE: Em apenso. Tendo em vista as razões expostas, reduzo,
provisoriamente, a pensão alimentícia para 12,5% dos rendimentos do
requerente, devendo-se oficiar ao seu órgão pagador para os devidos
descontos. Cite-se o requerido, por carta precatória, para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, a
qual fica marcada para o dia 22/03/2007, às 08:30 horas. Cumpra-se. São
Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito
(respondendo pela 2ª Vara de Família).
50
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
PROCESSO Nº.2810/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ALEX SILVA FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDA: ANA CLAUDIA BARBOSA FERREIRA
FINALIDADE: Em apenso. Tendo em vista que um dos alimentandos está
na guarda do requerente, reduzo, provisoriamente, a pensão alimentícia
para 10% dos rendimentos do requerente, devendo-se oficiar ao seu
órgão empregador para os devidos descontos. Cite-se a representante dos
menores para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de
conciliação e julgamento, a qual fica marcada para o dia 22/03/2007, às
08: 45 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de
Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 14141/2006
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS COSTA SCHALCHER
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CATARINO RIBEIRO
FINALIDADE: Designo audiência de Justificação, para o dia 22/02/07 às
08:45 horas, que consiste no depoimento das testemunhas arroladas.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2006. José de Ribamar
Castro. Juiz de Direito. Auditoria Militar. Respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº. 6778/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/CALIMENTOS
REQUERENTE: DEUZIRENE PEREIRA SOARES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: FRANCISCO MIRANDA PORTELA NETO
ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 22
de março de 2007, às 09:00 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de
2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 3995/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: EMILIA SOUZA PIRES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO PIRES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES
FINALIDADE: Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se
manifestou conforme certidão de fls.26. Ao curador especial a cargo da
Defensoria Pública. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 22 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 1272/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTÔNIO LISBOA ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDA: NELCY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE ARAÚJO
FINALIDADE: Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se
manifestou conforme certidão de fls.26. Ao curador especial a cargo da
Defensoria Pública. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 22 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5038/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CARLOS CELSO GIRIO CAVAIGNAC
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª FLAVIA COSTA E SILVA
ABDALLA
REQUERIDA: THAYZYA RAMALHO PAIVA MARTINS
FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar
a presente ação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o
dia 22 de março de 2007, às 09:30 horas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 5332/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: DANIEL ALBERTO TAVIP
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO E
ELISANGÊLA RODRIGUES CORRÊA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 22
de março do ano de 2007, às 09:45 horas.Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís (MA), 25 de janeiro de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 6187/2006
AÇÃO: REVISIONAL DE
ALIMENTOS
REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE MARIA LIMA
REQUERIDO: MARGARETH VIEIRA SERRA
FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar
a presente ação. Designo desde já audiência de conciliação de julgamento
que fica marcada para o dia 22 de março de 2007, às 10:00 horas.
Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges,
Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 21788/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSENILDE PIRES MUNIZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: RUBEM FERREIRA DE CASTRO
REQUERIDO: LUIS CARLOS FARIAS DA COSTA
FINALIDADE: Diante dessa situação, o MM. Juiz designou audiência de
instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 27 de março do ano
de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 7119/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: VICENTE MORAES DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA PEREIRA DE SOUSA
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 27
de março do ano de 2007, às 08:45 horas. Frustrada a intimação via
postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 217/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDA: DAMIANA SANTOS BRAGA MARTINS
FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar
a Ação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento, que fica marcada
para o dia 27/03/2007, às 08:45 horas. Cumpra-se. São Luis, 02 de maio
de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pala
2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 24049/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ABRHÃO JORGE GARCIA MACHADO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º EDUARDO ARAUJO CARVALHO
REQUERIDA: MARIA DE FATIMA FRANCO COSTA
ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO
UNICEUMA
FINALIDADE: Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a Ação.
Deixo para apreciar o pedido liminar após contestação. Designo audiência
de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 27/03/2007, às
09:00 horas. Cumpra-se, São Luis, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de
Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 13885/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ROSILDA SANTOS FONSECA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: SILVANO SANTOS RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA
FINALIDADE: Vista a autora quanto a contestação de fls.22.36. Designo
audiência preliminar/conciliatória para o dia 27 de março de 2007, às
09:00 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 25378/2006
AÇÃO: OFERECIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA MENDONÇA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: NÉCIA CRISTINA DE AMORIM
FINALIDADE: Fixo os alimentos provisórios, como oferecidos, a serem
pagos por Josimar de Oliveira Mendonça, correspondente a 40%
(quarenta por cento) dos seus rendimentos, em favor dos menores Marta
e Marcos de Amorim Mendonça. A pensão pode ser paga diretamente
à representante da menor ou em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o
dia 27 de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se a requerida,
para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência,
que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/
68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao
órgão empregador para os descontos mensais. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ªVara de Família.
PROCESSO Nº. 13551/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LINDINAURA MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DOMERVAL ALVES MORENO NETO
REQUERIDO: SILVENIR PIRES SANTOS
FINALIDADE: Mantenho o despacho de fls. 13. A audiência designada
fica agora marcada para o dia 27 de março de 2007, às 09:30 horas.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luis/MA, 19/12/2006. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº. 23794/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MÁRCIA RAQUEL SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos
provisórios a serem pagos por Edson Nascimento dos Santos, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos integrais,
obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se
houver, referente aos alimentandos. Designo audiência de conciliação
e julgamento, que fica marcada para o dia 27 de março do ano de
2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os
demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na
inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as
determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora
motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os
descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido
(§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão
pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário.
Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 5730/2006
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSENILDO SILVA SARAIVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDA: KATIA ROSANA NERY
FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
51
ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica
marcada para o dia 27/03/2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luis,
03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 11164/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: GIRLENE DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: BELONIAS PEREIRA DE SALES
FINALIDADE: o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marcada para
o dia 28 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo o réu ser intimado por Oficial de Justiça, esclarecendo que o mandado poderá ser recebido pela esposa do mesmo, vez que
o requerido é caminhoneiro, estando em constantemente viagem.
PROCESSO Nº. 22929/2005 AÇÃO: RVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARICÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB
REQUERIDO: JORGE ANTONIO SILVA SANTOS
FINALIDADE: Em apenso. Cite-se o requerido para, querendo, contestar
a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento,
que fica marcada para o dia 28/03/2007, às 08:45 horas. Oficie-se como
requerido, para perquirir-se o valor dos rendimentos atuais do requerido.
Cumpra-se. São Luis, 03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges.
Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 18720/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CARLOS SILVESTRE CUNHA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDA: MARIA DE JESUS CUTRIM CUNHA
ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR DE AUSENTE
FINALIDADE: Ao contrário do que afirma o autor na inicial, o
percentual da pensão alimentícia fixada não é 50% (cinqüenta
por cento) e sim, 20% (vinte por cento), como consta da decisão de
fls.36 do processo de alimentos em apenso. Assim, expeça-se ofício
ao órgão empregador informando que o desconto do encargo alimentar é de 20% (vinte por cento). Deve o autor cumprir a parte
final do despacho de fls.28. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2007, às 09:00
horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 8194/2005
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: IEDA FREITAS GIUSTI
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º CARLOS AUGUSTO SANTOS
PEREIRA
REQUERIDO: JORGE LUIZ SILVA BORGES
ADVOGADO DO REQUERIDO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA
FINALIDADE: Vista a autora quanto a contestação de fls.12.18. Designo
audiência preliminar/conciliatória para o dia 28 de março de 2007, às
09:15 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 13327/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCILLENY RIBEIRO DE SOUZA PIRES
ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMANTAL DA OAB
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA PIRES
FINALIDADE: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 28 de março de 2007, às 09:30 horas. Cientifique-se a
representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23
de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
52
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
PROCESSO Nº. 19138/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: TEREZINHA VIANA MARTINS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARCIA PEREIRA LIMA
REQUERIDO: JOSÉ DE ALMEIDA MARTINS FILHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Face a petição de fls.31.32, que o requerido concorda com
o pedido da autora, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e comprovação do lapso
temporal para o dia 28 de março de 2007, às 09:45 horas. Deve ser
observado o novo endereço às fls.25. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 2110/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA EUDA DOS SANTOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: DOMINGOS ALVES DE SOUSA
FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios na ordem de 30% do salário
mínimo vigente no país (art. 4º da Lei n.º 5.478/68). Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, advertindo-a das disposições
constantes nos artigos 285 e 297 do CPC. Designo, desde já, audiência de
tentativa de conciliação, a qual fica marcada para o dia 28 de março de
2007, às 09:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de
2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela
2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 17214/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BALTAZAR CHAGAS
ADVOGADO DO RREQUERIDO: DR.ª MARIA DO CARMO NEVES
SALIVEROS
FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada,
tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 28
de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família.
PROCESSO Nº. 22844/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA LUZ LARANJEIRAS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA
FINALIDADE: Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente
ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do
CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica
marcada para o dia 28 de março de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luis, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges,
Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 1762/2003
AÇÃO: REVISIONAL DE
ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: NATHANAEL DA SILÇVA PINHEIRO
ADVOGADO DO REQUERIDO: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA
FINALIDADE: Tendo o MM. Juiz designado o dia 29 de março do ano
de 2007, às 08:30 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando
os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 3132/2005 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ MACHADO DE ARAUJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOSÉ BANDEIRA
REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal
e inquirição das testemunhas, designada para o dia 29 DE MARÇO DE
2.007, ÀS 08:45 HORAS.
PROCESSO Nº. 2583/2002
AÇÃO: REVISIONAL DE
ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO MELO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
REQUERIDO: IONEL RIBEIRO VIEGAS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º MARCIA CHRISTINA SILVA
RABÊLO
FINALIDADE: Determinou o MM. Juiz sua intimação pessoal, através de
Oficial de Justiça para audiência, que fica agora marcada para o dia 29 de
março do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados.
PROCESSO Nº. 10090/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: NILDE DE JESUS MENDES MORAES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOTA EVERTON
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ADILSON TEODORO DE JESUS
FINALIDADE: Designou o MM. Juiz o dia 29 de março do ano de 2007,
às 09:00 horas, para realização da audiência, ficando os presentes intimados,
devendo a autora ser intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça.
PROCESSO Nº. 7466/2006
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: ZACHEU ALVES BEZERRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º CRISÓGONO RODRIGUES
SSANTOS
REQUERIDA: HILDENER SETÚBAL CORREA
ADVOGADO DA REQUERIDA: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA
FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente
ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do
CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica
marcada para o dia 29 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges,
Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 4383/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: HAMILTON RODRIGUES SILVA E OUTRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios na forma proposta pelos requerentes, na ordem de 22% dos rendimentos do requerido, devendose oficiar à sua fonte pagadora para proceder aos descontos. Designo,
desde já, audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual fica
marcada para o dia 29 de março de 2007, às 09:30 horas. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa
Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
PROCESSO Nº. 4011/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: CLEOMAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANSELMO SALES DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente
ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do
CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica
marcada para o dia 29 de março de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges,
Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família).
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 07 de março de 2007.
VIVIANNE FERREIRA PRASERES
Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 157352004. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA
JOSÉ DOS SANTOS MORAES. Adv(s). Dr(s). MARIA FRANCISCA DA
SILVA PEREIRA. Designo audiência de Justificação para o dia 23.04.07,
às 11:00 horas. Cite-se o requerido (art. 862, CPC), que poderá participar
da audiência (art. 864, CPC). São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 67402006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. TANIA
MARIA MENDES LIMA. Adv(s). Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO. Req.
LUÍS MAURÍCIO SANTOS LOPES. Adv(s). Dr(s). GEOMILSON ALVES
LIMA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
13.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em
audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de janeiro de
2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº 231302004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RIBAMAR DIAS. Req. CÉLIA MARIA PRAZERES MELO. Def. Dra.
ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Em conformidade com
o Parecer Ministerial de fls. 36/37, designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 30.04.07, às 09:00 horas. São Luís, 30
de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 180802006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSRESDAIQUE SANTIAGO SOUSA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Req.
JANE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA. Vistos, etc...
DECIDO. Decreto o divórcio de JOSRESDAIQUE SANTIAGO SOUSA e
JANE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA, pondo fim à
sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Em conformidade com o
art. 269, I do CPC, extingo o processo. Transitada em julgado, expeça-se
o mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se.
P.R.I. São Luís, 02 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 183552002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ
HENRIQUE SOUSA BUSSON. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA BARROS. Req. ROSÂNGELA RODRIGUES BUSSON. Dou o processo por
saneado. Declaro a revelia da requerida. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia
02.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do autor
para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 06 de dezembro de
2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 199302003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. DOMINGOS IZAÍAS MENDES. Adv(s). Dr(s). KATIANA PARGA NUNES.
Req. MARIA CATARINA PEREIRA. Dou o processo por saneado. Declaro
a revelia da requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02.04.07, às 09:00
horas. Determino o comparecimento pessoal do autor para interrogatório.
As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação. Int. São Luís, 06 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
53
Proc. Nº 41552004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut.
NILTON MAXIMIANO FERREIRA NUNES. Adv(s). Dr(s). JUSTINO
DA COSTA LIMA. Req. ROSINALVA SILVA CÂMARA. Adv(s). Dr(s).
MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO, ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA
LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES
FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO
CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA
WERNZ. O MM Juiz suspendeu a presente audiência e designou nova data
para a conclusão da instrução. A audiência em continuação será realizada
no dia 30.04.07, às 10:00 horas. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 205242005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. ROSILDA NUNES. Adv(s). Dr(s). IANI VIANA DE CARVALHO
LEÃO. Req. LIBÓRIO EDUARDO MELLO. Def. Dr. SILVIA REGINA
PEREIRA MARTINS. Designo audiência de Instrução e Julgamento para
o dia 17.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das
partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em
audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus
advogados. Notifique-se o M.P. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
(respondendo).
Proc. Nº 56172005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DANIELLE DA SILVA
PEREIRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO. Req. IDERLAN DE CÁSSIO SILVA PEREIRA. Designo o dia
26.04.07, às 11:00 horas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando o requerido de já intimado. Expeça-se mandado de
intimação para a representante dos autores, através de OFICIAL DE
JUSTIÇA, tendo em vista a intimação via correio não ter logrado êxito.
INT. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 257702006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA MICHELLE
FERREIRA BRITO rep/ seu filho. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE
ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. DAVI DOMINICI LIMA NETO. Defiro
a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% do
salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para o
requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 18.04.07, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor,
através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 257762006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. AURIDÉIA DE JESUS NEVES rep/ seus filhos. Def. Dra. JULIANA DUALIBE DE ABREU
FONSECA. Req. CARLOS DE JESUS DE SOUSA FARIAS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do saláriomínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para os requerentes
e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
18.04.07, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através
de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se
requeridos. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
54
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Proc. Nº 231082006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BENEDITA RIBEIRO MOTA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. DIOMAR HÉLIO ROCHA MOTA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do saláriomínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para os requerentes
e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia
09.04.07, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através
de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se
requeridos. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 261822006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA BETÂNIA
MARTINS DO CARMO rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA. Req. JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES. Defiro o pedido de
Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% do benefício do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência), a título de pensão alimentícia para o requerente e designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19.04.07, às
10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus
advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a
daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se.
São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 237982006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE LOURDES
NOGUEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA
MIRANDA DANTAS. Req. MARTINIANO NUNES DOS SANTOS. Arbitro os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido,
deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência), a título de
pensão alimentícia para o requerente e designo Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 03.04.07, às 09:00 horas. Cite-se o réu
e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 26 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº 237932006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE TRINDADE ALVES rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAÍDE. Req. ISRAEL CAMPOS COSTA. Defiro a Assistência
Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do
requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência),
a título de pensão alimentícia para a requerente e designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03.04.07, às 10:00 horas.
Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim
de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a
ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São
Luís, 29 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 237212006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVIA HELENA
ANDRADE RODRIGUES rep/ seu filho. Def. Dr. CRISTIANO MATOS
DE SANTANA. Req. ITÂNER CUNHA DIAS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para o requerente e designo
Audiência de Conciliação para o dia 03.04.07, às 08:00 horas. Cite-se o
réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº 221142003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VERIONITA DE
ALMEIDA ARAÚJO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR
OLIVEIRA FERREIRA. Req. SPENCER FRACY DE SOUSA ARAÚJO.
Designo o dia 12.04.07, às 11:30 horas para Audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, ficando a representante dos autores de já intimada, ficando ciente de que o seu não comparecimento implicará no arquivamento do pedido. Intime-se o requerido, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, em virtude da intimação via correio não ter logrado êxito, observando-se o endereço informado acima. INT. São Luís, 24 de outubro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 251322006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CRISÁLIDA COELHO CASTELO BRANCO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. FRANCISCO PASCOAL DE
ARAÚJO FILHO. Adv(s). Dr(s). LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA.
Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 01(um)
salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para a
requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 23.04.07, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora,
através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência
acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se
não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 229652006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ SILVA
rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ,
MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO, ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA
LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES
FILHO e MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os
alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente no país a título
de pensão alimentícia para a requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12.04.07, às 11:00 horas. Cite-se
o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que
compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência
desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 13 de outubro
de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 121122003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. REGINA COELLLI CUNHA LIMA BRANDÃO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
MIRELLA PARADA MARTINS e SILVANA LEAL SILVA. Req. ADELINO
OLIVEIRA GUIMARÃES. Adv(s). Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA e
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA. Designo Audiência de Tentativa
de Conciliação para o dia 02.04.07, às 08:00 horas. Determino a intimação
das partes e de seus advogados. São Luís, 26 de setembro de 2006. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 180062002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ
HENRIQUE SOUSA BUSSON. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA ALVES.
Req. ROSÂNGELA RODRIGUES BUSSON. Dou o processo por saneado.
Declaro a revelia da requerida que, contudo, não produzirá seus efeitos,
uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução
e Julgamento para o dia 10.04.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int.
São Luís, 09 de novembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 65412003. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RAIMUNDO NONATO TORRES NAHUZ. Adv(s). Dr(s).
JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES. Req. CECÍLIA DOS SANTOS
NAHUZ. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO.
Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que teve origem em um
inusitado acordo homologado em separação judicial. A cláusula 5ª da
Separação Judicial reflete a ambigüidade com que os alimentos foram
tratados no acordo. A reversão aludida chega a ser burlesca. Mistura-se
tudo a título de pensão alimentícia, razão pela qual conveniente a designação de audiência de Instrução e Julgamento, que fica de já designada para o
dia 10.04.07, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes
a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342 do CPC). Conste do
mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso
não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, § 1º do
CPC). A intimação pessoal da requerida LUCIANA DOS SANTOS NAHUZ,
deverá ser feita por Precatória, providenciando o autor o recolhimento
das custas na forma determinada às fls. 254. Defiro a produção de provas
úteis requeridas tempestivamente. Int. São Luís, 13 de outubro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
São Luís, 07 de março de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
6ª VARA DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO N°. 29392/2006
DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO
PARTE REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO BARROS
PARTE REQUERIDA: ANTÓNIO LUÍS VALE
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de
Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA
a parte requerida, ANTONIO LUÍS VALE, brasileiro, casado, que se
encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo
teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e
querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir
do fim da dilação acima estabelecido (30 dias), advertindo-o (a) de que não
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
55
sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no
Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de
costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias de mês de
Janeiro de 2007.
Eu, _ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir e
subscrevo.
Antonio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família.
6ª VARA DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO N°:254302006
DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE REQUERENTE: ANTÓNIO DOROTEU DE AMORIM
PARTE REQUERIDA: ALDENORA SOUZA DE AMORIM
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de
Direito da 6s Vara Família da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a iodos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA
a parte requerida, ALDENORA SOUZA DE AMORIM, brasileira, casada, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua
disposição, e para, querendo, oferecer Contestação, no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do fim do prazo acima estabelecido (30
dias), adverti ido-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação,
presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
| será publicado urna vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente
nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, ao 1 (um) dia de mês de Fevereiro de 2007.
Eu, ___ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir
e subscrevo.
Antonio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família.
6ª VARA DA FAMILIA
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 12.02.2007
PROC. N.279442006 – ALIMENTOSS – REQUERENTE(S) – KARINA
CHÉELI DE OLIVEIRA (ADV. ANA LETÍCIA BARCELAR VIANA
BRAGANÇA – OAB/MA 6.718) – REQUERIDO(A) – JOÃO
CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - DESPACHO – Designo dia 16
de Abril de 2007, às 15:30 horas para audiência de Conciliação e Julgamento. Intimem-se as partes e seus respectivos representantes da designação feita. Notifique-se o Ministério Público.
PROC. N.282772006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MÁRCIA MORGANA DE ARAÚJO (ADV. ALEXSANDER RODRIGUES
FERREIRA – OAB/MA 6.824) – REQUERIDO(A) – DEUSDETH
OSANA DA SILVA - DESPACHO – Designo dia 16 de Abril de 2007, às
15:00 horas para audiência de Conciliação e Julgamento. Intimem-se as
partes e seus respectivos representantes da designação feita. Notifique-se
o Ministério Público.
56
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
PROC. N.136982006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA
DO CARMO SOUZA GONÇALVES (ADV. LUANA CELINA DE
MORAIS) – REQUERIDO(A) - ROBERTO MORAES SOBRINHO
(ADV. LUANA CELINA DE MORAIS)- SENTENÇA – Homologo a
desistência da Ação (fls. 46), para fins do artigo 158, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição. Após, arquive-se,
observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se .Registre-se e
Intime-se . São Luis, 01 de Fevereiro de 2007.
PROC. N.253022006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA
DO SOCORRO CARVALHO BOTELHO (ADV. JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA – OAB/MA 3.815) – REQUERIDO(A)
– TIAGO MÁRIO SERRA FILHO - DESPACHO – Designo dia 11 de
Abril de 2007, às 16:00 horas para audiência de Conciliação e Julgamento.
PROC. N.262672006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA
DE JESUS MORAES PASSOS (ADV. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA – OAB/MA 4.425) – REQUERIDO (A) – ELÍZIO DE
JESUS SANTOS SILVA - DESPACHO – Designo dia 11 de Abril de
2007, às 15:30 horas para Audiência de Conciliação e Julgamento.
PROC. N.259712006 – ALIMENTOS– REQUERENTE(S) –
LUCENILDE MARTINS (ADV. ALEXANDRE RODRIGUES
FERREIRA – OAB/MA 6.824)- REQUERIDO (A) – WILSON MENDES DUARTE - DESPACHO – Designo dia 11 de Abril de 2007, às
17:00 horas para Audiência de Conciliação e Julgamento.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMÍLIA
EDITAL DE SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO N°. 29610/2006
DENOMINAÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTE(S) REQUERENTE(S): FLÁVIA SOUSA DE SÁ
MENEZES PARTE(S) REQUERIDA(S): DÉLCIO DE CASTRO BARROS
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de
Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos da referida
Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, onde figura como
requerente FLÁVIA SOUSA DE SÁ MENEZES contra DÉLCIO DE
CASTRO BARROS, transcrita como se segue:
“(...) Ante o exposto, homologo por sentença para que surta seus jurídicos
e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. e, consequentemente,reconheço a paternidade do requerido Délcio de Castro Sarros em relação a sua filha Isabelle
Sousa de Sá Menezes, que passará a chamar-se Isabelle Menezes de Sá
Barros. Para efeito de averbação no registro civil da criança, o requerido
deverá fornecer no prazo de 15(quinze) dias cópias de sua identidade para
os dados necessários à averbação. Oficie-se, em seguida, ao cartório da 2a
zona de registro civil (fls. 06). Expedindo-se o competente mandado.
Homologo, ainda, acordo firmado no tocante as prestações alimentícias
devidas, nos exatos termos epigrafados no item II da proposta acostada,
em que o Délcio de Castro Barros pagará à título de alimentos definitivos
à sua filha, Isabelle Sousa de Sá Menezes, percentual de 120% (cento e
vinte por cento do salário mínimo vigente) do salário mínimo vigente, a
serem depositados na conta poupança 8934-0, agência 1576, operação
023 - Caixa Econômica Federal. Oficie-se ao Comando Geral dos Bombeiros para os descontos devidos. Defiro o pedido de assistência judiciária.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se
o processo. Sem custas.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias de mês de
Fevereiro de 2007.
Eu, __ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir
e subscrevo.
Antonio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família.
6ª VARA DA FAMILIA
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 14.02.2007
1. PROC. N. 125472006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
SANDRA MARIA CAMPELO - REQUERIDO – IVANILDO LIMA
LEMOS - SENTENÇA – Julgo por sentença para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o acordo acima efetuado entre as partes (a requerente afirma que está de acordo com os alimentos ofertados na audiência
do dia 23 do mês em curso, onde foram oferecidos 20% dos rendimentos
do requerido), tornando os alimentos definitivos. São Luís, 26 de Janeiro
de 2007.
2. PROC. N. 130962006 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS –
REQUERENTE(S) – EDISON TADEU VIANA (ADV. ARMANDO
SEREJO, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA, FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO) - REQUERIDO – NILENE PEREIRA GUIMARÃES - DESPACHO – Como requer.
3. PROC. N. 23462007 – SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C PEDIDO
DE LIMINAR – REQUERENTE(S) – GILSON DE CARVALHO
FERREIRA (ADV. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA,
RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO) - REQUERIDO –
KILLY RODRIGUES FERREIRA - DESPACHO – Intime-se a autora,
através de seu representante legal, para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de cinco dias.
4. PROC. N. 145352006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – DENY
DE JESUS QUEIROZ MENDES (ADV. OTÁVIO DOS SANTOS RIBEIRO) - REQUERIDO – RAIMUNDO DOS SANTOS MENDES DESPACHO – Designo o dia 02 de maio de 2007, às 15:00 horas, para
audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5. PROC. N. 5252007 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – LUSIANE
EUFRÁSIO SILVA E OUTRO (ADV. ALAN PIERRE CHAVES ROCHA e FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA) - REQUERIDO – HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA - DECISÃO – Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido liminar pleiteado, a
fim de regularizar a situação fática, concedendo a guarda provisória do
menor Kélvin da silva Oliveira à requerente, Lusiane Eufrásio da Silva,
nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, concedendo ao
requerido, Hélio de Sousa Oliveira, o direito de visitas nos finais de semana
alternados e metade das férias escolares. Quanto ao pedido de alimentos
provisórios, fixo-os, em favor do menor, a importância de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos
à requerente, mediante recibo ou em conta bancária indicada pela mesma.
Designo para o dia 02 de maio de 207, às 15:30 horas, a audiência de
conciliação, instrução e julgamento.
6. PROC. N. 124872006 – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – MARIA DOMINGAS
ARAÚJO SOUSA - REQUERIDO – JOSÉ RIBAMAR SILVA
MORAES - (ADV. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO
e KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO) - SENTENÇA – Homologo a desistência da ação (fls. 48/50), para os fins do artigo 158,
parágrafo único do CPC. Isto posto, julgo extinto o processo, com funda-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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mento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição, desentranhando-se a documentação acostada nos autos, conforme requerido; após arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
4. PROC. N.133012006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARY
LUCY ARAÚJO SILVA – (ADV. AMÉLIA DA GUIA SHALCHER
PEREIRA, GILSON FERNANDES DE ARAÚJO) -REQUERIDO –
JOSÉ DE RIBAMAR BORGES – DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
6ª VARA DA FAMILIA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 254302006
DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE REQUERENTEANTÔNIO DOROTEU DE AMORIM
PARTE REQUERIDA: ALDENORA SC UZA DE AMORIM
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antonio José Vieira Filho, Juiz(a) de
Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos c presente Edital, virem ou dele
conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA
a parte requerida, ALDENORA SOUZA DE AMORIM, brasileira, casada, do lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento de iodo teor da petição inicial que se encontra em cartório
à sua disposição, e para, querendo, oferecer Contestação, no prazo de
15(quinze) dias, que será contado a partir do fim do prazo acima estabelecido (30 dias), advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente
Ação: presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os
fatos alegados peio(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do
CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca,
bem assim fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias de mês de Fevereiro de 2007.
Eu, ____________ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz
digitar, conferir e subscrevo.
Antonio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família.
5. PROC. N.133782006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA
DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS – (ADV. RAIMUNDO CHAGAS) REQUERIDO – ÍGIDO DE JESUS DE SÁ – DESPACHO – Intime-se o
(a) autor (a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMILIA
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 22.02.2007
1. PROC. N. 294032006 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM
CARÁTER ALIMENTAR – REQUERENTE(S) – KATIA CILENE SOARES MEDEIROS E WILLIAM SILVA OLIVEIRA - DESPACHO –
Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o
acordo firmado entre as partes, tornando os alimentos em definitivos, nos
termos já epigrafados no relatório.
2. PROC. N. 8312007 – ALIMENTOS, GUARDA E RESPONSABILIDADE – REQUERENTE(S) – VALDELENE MARTINS DOS SANTOS – REQUERIDO – PABLO MARQUES JUNIOR - DESPACHO
– Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de
maio de 2007, às 15:00 horas, para audiência preliminar de conciliação.
Fixo os alimentos provisórios, em favor da menor, no valor de 15%
(quinze por cento) do salário-mínimo a ser entregue à representante mediante recibo ou depositado em conta bancária a ser por ela indicada.
3. PROC. N.132552006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
NEUZA MARIA CORREA – REQUERIDO – ROBES PIERRE SERRA SILVA – (ADV. AMIRA ALENCAR MARQUES) - DESPACHO
– Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer,
em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção.
6ª VARA DA FAMILIA
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 23.02.2007
1. PROC. N.124052006 –
DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) –
ROSANGELA SOUSA DE OLIVEIRA (ADV. RAICILENE CABRAL
DE OLIVEIRA ) – REQUERIDO – JORGE FRANCISCO SANTOS
DE OLIVEIRA DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e
por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
2. PROC. N.123352006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA JOSÉ SILVA SANTOS
(ADV. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE) – REQUERIDO – ALDO DE JESUS AGUIAR CORREA - DESPACHO – Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas,
se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
3. PROC. N.125082006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – SIMONE CHAVES MAGALHÃES (ADV. HERBETH FREITAS
RODRIGUES e ROBERTH SEGUINS FEITOSA) – REQUERIDO –
JOÃO CUTRIM ABREU - DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a)
pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, face a maioridade do requerente.
4. PROC. N.124652006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
EDNEIDE DOS SANTOS FERNANDES (ADV. JOCELICY SILVA
DE FREITAS) – REQUERIDO – WELLINGTON SILVA CUTRIM DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção, informando o endereço em que o requerido
pode ser encontrado, face o consignado às fls. 28.
5. PROC. N.133862006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DE FÁTIMA MENDES MACHADO (ADV. JOSÉ ANTÔNIO DE
CASTRO MENDES) – REQUERIDO – RAIMUNDO NONATO
BRANDÃO FONSECA - DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
6. PROC. N.132532006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) –
JORGECILENE AMORIM MARTINS (ADV. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI) – REQUERIDO – RAIMUNDO NONATO FERREIRA
- DESPACHO – Intime-se o (a) autor (a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção.
Antônio José Vieira Filho
Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família
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SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA SECRETARIA JUDICIAL, BELº.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, DA 2ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
01 – DECLARATÓRIA – PROC. 022456/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2006
AUTOR: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 028776/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2006
AUTOR: HANNA HALIMA ASSIS SAUAIA REP. POR SEU PAI
ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUAIA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada.
Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro
de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
03 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 002987/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
IMPUGNADO: HANNA HALIMA ASSIS SAUAIA REP. POR SEUS PAI
ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º
CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao
Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada,
para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
04 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 001019/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2006
AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
05 – ORDINÁRIA – PROC. 029620/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2006
AUTOR: HELOISA MUNIZ MELO DA SILVA
PROCURADOR: MARIO AMORIM DA FONSECA
RÉU: ESTADODO MARANHÃO
ADVOGADO: CAROLINA BULAMARQUE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao
Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada, para
querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012365/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2002
IMPETRANTE: PLANAR S/A - ENGENHARIA E EQUIPAMENTO
DE OBRAS
ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PIRES
IMPETRADO: ATO DO GESTOR DA RECEITA ESTADUAL
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV:
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 305 folhas numeradas e rubricadas, diante disso
fica intimado o autor para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São
Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da
2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – PROC. 024501/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006
AUTOR: JOÃO FELIPE PEREIRA REP. POR SUA MÃE
ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM
PROCURADOR: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – REPETIÇÃO DEO INDÉBITO – PROC. 021322/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2005
AUTOR: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
09 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 001853/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2006
IMPGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
IMPUGNADO: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA
ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º
CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica o impugnado, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse
Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022863/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2006
AUTOR: HILTON ROBSON MARTINS MORAES
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação de fls. 42/45 foi intempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 024472/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006
AUTOR: BERNARDETE ALVES DE MORAIS E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
12 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 020716/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2005
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA FERREIRA
ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – ORDINÁRIA – PROC. 017661/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2005
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA SILVA E OUTRAS
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
14 – ORDINÁRIA – PROC. 017656/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2005
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FREIRE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa
ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
15 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 000057/
2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/01/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO: ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 000596/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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EMBARGADO: ANA MARIA BRAVIM MARCHESINI
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º
CERTIFICO que os embargos a execução foram tempestivamente apresentado. Em razão disso, ficaam os embargados intimados, para querendo,
apresentarem a impugnação no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
17 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 000597/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º
CERTIFICO que os embargos à execução foram tempestivamente apresentados. Em razão disso, ficam os embargados intimados, para querendo,
apresentarem a impugnação no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
18 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 015399/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2006
AUTOR: MARIA HELENA DE ANDRADE PINHEIRO
ADVOGADO: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
Certifico, que por determinação do MM juiz e por ser prática de mero
expediente sem caráter decisório, passo a designar a audiência de conciliação e saneamento, no dia 15 de março, do corrente ano, às 10:00 horas,
no Fórum local, ut artigo 94, inciso XIV da Emenda Constitucional nº 45
de 2004. Certifico, por fim, que o réu deverá ser intimado por mandado,
por intermédio da oficiala de justiça deste Juízo; do que, para constar,
lavro este termo. À Publicação. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse
Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
19 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 023691/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2006
AUTOR: MARIA NIZETE ALVES AMORIM
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa
ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
20 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 024474/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006
AUTOR: FRANCELINA NUNES CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
21 – ORDINÁRIA – PROC. 024245/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2005
AUTOR: ELZA LIMA CORTEZ E OUTROS
ADVOGADO: LUCIENE SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
60
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
22 – ORDINÁRIA – PROC. 019102/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2004
AUTOR: WILAME CÉSAR LINDOSO MUNIZ E OUTROS
ADVOGADO: CARMINA FELIZ DE CASTRO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão de fls. 113/142 transitou livremente em julgado,
bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, proceso
o arquivamento dos presentes autos. À publicação. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
23 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 020438/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2002
AUTOR: ANALICE GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V:
CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal
razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05
(cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís,
14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
24 – ORDINÁRIA – PROC. 026760/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006
AUTOR: EUGENIA DE AZEVEDO NEVES
ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa
ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
27 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 000320/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/01/2007
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS
IMPUGNADO: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII:
CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos da Impugnação
ao Pedido de Assistência Judiciária ao Processo principal (N 027816/
2006). Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária
Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
28 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022123/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2006
AUTOR: MARCELO SOBREIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
29 – ORDINÁRIA – PROC. 000989/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2005
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII:
Certifico que a decisão de fls. 90/111 transitou livremente em julgado,
bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo
o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022742/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006
AUTOR: CLODOMIR MENDONÇA AMORIM
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
30 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 010526/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: MARIA DE CONCEIÇÃO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII:
Certifico que a decisão de fls. 14/17 transitou livremente em julgado, bem
como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo o
arquivamento dos presentes autos. À publicação. São Luís, 08 de fevereiro
de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
26 – ORDINÁRIA – PROC. 027816/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2006
AUTOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
31 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022746/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006
AUTOR: CLÁUDIO SARAIVA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
32 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 0001027/1992
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/1992
AUTOR: BRASAUTO BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV:
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 363 folhas numeradas e rubricadas, diante disso
fica intimado o autor para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze)
dias. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha
– Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
33 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 001914/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2006
AUTOR: MARIA EUNICE COELHO CARNEIRO GOMES E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
34 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 026737/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006
AUTOR: MARGARETE SILVA LOBATO
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa
ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
35 – POPULAR – PROC. 000674/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/01/2006
AUTOR: JOÃO ALBERTO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO
RÉU: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES E OUTROS
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: ZANON DE PAULA BARROS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
36 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022129/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2006
AUTOR: DELMIR AMORIM SOUSA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO EOUTRO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
61
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
37 – ORDINÁRIA – PROC. 027634/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2006
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa
ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
38 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 032031/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2006
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
IMPUGNADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII:
CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos de Impugnação
ao Pedido de Assistência Judiciária ao processo principal (Nº 027634/
2006). Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação.
São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária
Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
39 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 018781/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/08/2006
IMPETRANTE: NUTRITIVA HAVANA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: FLÁVIO GOMES ASSUB
IMPETRADO: ATO DO DR. FRANCISCO CANINDÉ BARROS – SECRETÁRIO DE TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
LUÍS - MA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V:
CERTIFICO que foram apresentados tempestivamente as informações
com a juntada de novos documentos pelo impetrado. Por tal razão, fica
intimada a parte autora, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
40 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PROC. 000114/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2007
AUTOR: JOSÉ DINIZ DA SILVA FILHO
ADVOGADO: LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
41 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 032884/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/12/2006
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA
IMPUGNADO: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA E OUTRA
ADVOGADO: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAÚJO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º,
62
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao
Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos ficam as impugnadas, para
querendo, se manifestarem no prazo legal. São Luís, 12 de fevereiro de
2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
42 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 002068/
2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/02/2006
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA
ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ BRITO DE SOUZA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII:
Certifico que a decisão de fls. 71/87 transitou livremente em julgado, bem
como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo o
arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 12 de fevereiro
de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
43 – ORDINÁRIA – PROC. 031161/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006
AUTOR: ANA ROSA ARANHA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
44 – ORDINÁRIA – PROC. 028115/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006
AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
45 – ORDINÁRIA – PROC. 028157/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006
AUTOR: FRANCISCO CARVALHO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
46 – ORDINÁRIA – PROC. 030570/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: VERONICA RIBEIRO MARTINS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
47 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 031243/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/12/2006
AUTOR: JOSÉ VIEIRA FERREIRA FILHO
ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
48 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 009064/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2005
IMPETRANTE: OLÍVIA MARIA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: NOBERTO JOSÉ DA CRUZ CAMPOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII:
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. Á publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária
Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
49 – ORDINÁRIA – PROC. 028003/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/11/2006
AUTOR: LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
50 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 003387/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
RÉU: LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO
ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º
CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 16 de fevereiro de 2007.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da
2ª Vara da Fazenda Pública.
51 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROC. 015283/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2002
AUTOR: OTONIEL MARTINS LOPES E CIA LTDA
ADVOGADO: PETRÔNIO ALVES MACEDO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO MACEDO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII:
Certifico, conforme o despacho de fls. 190, que foi realizado o cumprimento do precatório (fls. 194). Por tal motivo, procedo o arquivamento
dos presentes autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
52 – ORDINÁRIA – PROC. 007209/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2006
AUTOR: JANETE GOMES RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
53 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 026740/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006
AUTOR: ROSANE MARIA FONSECA RAMOS
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RÉU: ESTAODO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV:
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
54 – IMUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA –
PROC. 003384/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO
IMPUGNADO : ROSANE MARIA FONSECA RAMOS
ADVOGADO: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII
CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos da Impugnação
ao Pedido de Assistência Judiciária ao processo principal (Nº 26740/2006).
Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre
a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação. São Luís, 23
de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária
Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
55 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 029002/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/12/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 64 folhas numeradas e rubricadas, bem como a
decisão ad quem transitou em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
56 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 015500/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2005
AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO LIMA
ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ACEIZA NUNES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em jugado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
57 – NOTIFICAÇÃO – PROC. 009955/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2005
AUTOR: THIAGO RENER LOPES DA SILVA
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
63
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
58 – REPETIÇAÕ DE INDÉBITO – PROC. 021477/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2005
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROS RAMOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato
Rocha – Secre tária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
59 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 000525/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2006
IMPUGNAÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
IMPUGNADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROS RAMOS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII
CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos de Impugnação
à concessão de gratuidade a justiça ao processo principal (Nº 21477/
2005). Por tal motivo, ficam intimadas as partes impugnadas para se
manifestarem sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. São
Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da
2ª Vara da Fazenda Pública.
60 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 019242/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2005
IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BAQUIL FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓRELES MATÕES BRANDÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal
razão, fica intimada a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco)
dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
61 – ORDINÁRIA – PROC. 004568/20005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005
AUTOR: MARIA DA GRAÇA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
62 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 004316/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2006
IMPETRANTE: PAULO BEZERRA COELHO
ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
IMPETRADO: ATO ILEGAL DO COMANDANTE E DO SUB-COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
64
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
63 – ORDINÁRIA – PROC. 005502/1997
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/1997
AUTOR: MUNICÍPIO DE ANAPURUS
ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
RÉU: SUPRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA/OUTROS
ÁDVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
64 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001411/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2003
AUTOR: SEBASTIANA ROSA BOAES GONÇALVES
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV
Certifico que recebi os presente autos baixados do Tribunal de Justiça deste
Estado, contendo 231 folhas numeradas rubricadas, diante disso ficam
intimados os autores para darem prosseguimento ao feito. À publicação.
São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária
Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
65 – ORDINÁRIA – PROC. 010752/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005
AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO: ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
66 – ORDINÁRIA – PROC. 022107/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2004
AUTOR: MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
67 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 016954/
2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2003
AUTOR: PAULO FERREIRA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo,
procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de
fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
68 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012687/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/07/2004
IMPETRANTE: NAASSOM SALMOM DE SOUZA
ADVOGADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA
IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN
ADVOGADO: THAUSER BEZERRA THEODORO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
foi integralmente cumprida. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos
presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse
Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
69 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 021274/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2004
AUTOR: ROSE MARY MARTINS DOS SANTOS E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
CERTIFICO, que foram juntados novos documentos pelo réu Por tal razão,
fica intimada a parte autora, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os
mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 02 de fevereiro de 2007.
Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
70 – ORDINÁRIA – PROC. 030584/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: ADÉLIA COSTA E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
71 – ORDINÁRIA – PROC. 031513/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2006
AUTOR: ANA PASTORA DE SOUZA CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
72 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000357/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2002
AUTOR: MARIA LÚCIA BISPO MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal
razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05
(cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís,
26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
73 – ORDINÁRIA – PROC. 030525/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: ESMERALDA COELHO DA SILVA FEITOSA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
74 – ORDINÁRIA – PROC. 030573/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: LANA LOURDES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
75 – ORDINÁRIA – PROC. 028175/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006
AUTOR: CELINA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
76 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 007667/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2005
AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ SILVA MATOS E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V
CERTIFICO, que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal
razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05
(cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís,
26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
77 – ORDINÁRIA – PROC. 030524/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006
AUTOR: CARMELITA MORAES BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a
defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de
2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
78 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 020215/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2005
AUTOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
65
PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
79 – ORDINÁRIA – PROC. 031165/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006
AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV
CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em
razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada,
no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna
Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
80 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 010293/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2005
IMPETRANTE: MARIA JACIARA CUNHA DE MOURA COSTA
ADVOGADO: EMÉAS PEREIRA PINHO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS DA GERÊNCIA DEPLANEJAMENTO DO ESTADO DO
MARANHÃO
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça
deste Estado, contendo 131 folhas numeradas e rubricadas, bem como a
decisão ad quem transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo
o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Arianna rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial
Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública.
81 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 015206/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2000
IMPETRANTE: JOSÉ MARIO FERREIRA SOARES
ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS/OUTRO
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII
Certifico que a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
foi integralmente cumprida. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos
presentes autos. Á publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse
Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007.
Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO , JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003009/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
IMPETRANTE: COOCARNE – COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE CARNES DE SÃO LUÍS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL
DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL
DESPACHO:
66
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido de limiar após a manifestação do impetrado.
São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – ORDINÁRIA – PROC. 002160/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007
AUTOR: TELSON DA SILVA RAMOS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não tem
condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante
na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive
para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 000698/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2007
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: GA RAPOSO CAMARA – MUSIC PLAY
DESPACHO:
R. hoje. Considerando que a Medida Cautelar de Interdição é muito agressiva, bem como o fato de reiteradas vezes os autos de infração não traduzirem a realidade fática corrida nas relações Município/Cidadão ou Pessoa
Jurídicas, reservo-me o direito de apreciar a concessão da Liminar requerida
após a contestação. Cite-se a parte requerida para, nos termos da ação,
inclusive, contestá-la no prazo da lei. São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
04 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 000697/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2007
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
RÉU: CB COMÉRCIO LTDA
DESPACHO:
R. hoje. Considerando que a Medida Cautelar de Interdição é muito agressiva, bem como o fato de reiteradas vezes os autos de infração não traduzirem a realidade fática corrida nas relações Município/Cidadão ou Pessoa
Jurídicas, reservo-me o direito de apreciar a concessão da Liminar requerida
após a contestação. Cite-se a parte requerida para, nos termos da ação,
inclusive, contestá-la no prazo da lei. São Luís, 07 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
05 – ORDINÁRIA – PROC. 033945/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2006
AUTOR: GILBERTO DE MOURA LIMA
ADVOGADO: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
A Lei de Assistência Judiciária Gratuita se conforma com simples declaração de pobreza formulada pelo autor. Por essa razão defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os
termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de
fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
06 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000900/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007
AUTOR: WANDA MARIA DUARTE REIS SANTOS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO:
R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido,
constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
07– ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 002804/
2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2007
AUTOR: DANIEL SEREJO MEDEIROS E OUTRA
ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO
DESPACHO:
R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a
autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do
Maranhão e o Município de São Luís para todos os termos da ação,
inclusive para contestarem no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro
de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara
da Fazenda Pública.
08 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 031915/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2006
AUTOR: ROGÉRIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU
ADVOGADO: VIVIANE SOUSA SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido,
constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
09 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002408/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2007
AUTOR: INÁCIO BRAGA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: WALMIR AZULAY DE MATOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Proceda-se à citação do Estado do Maranhão para todos os termos da
ação, inclusive contestar, no prazo da lei. São Luís, 08 de fevereiro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
10 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002941/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ
ADVOGADO: FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem
condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante
na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 – ORDINÁRIA – PROC. 028219/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006
AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS
ADVOGADO: JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
A Lei de Assistência Judiciaria Gratuita se conforma com simples declaração de pobreza formulada pelo autor. Por essa razão defiro o pedido de
assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os
termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de
fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
12 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 002625/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2007
IMPÉTRANTE: LUIZ VANDERLEI REIS DA SILVA
ADVOGADO: HERIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA
IMPETRADO: FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS
DESPACHO:
R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido,
constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo
legal. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação
do impetrado. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000901/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007
AUTOR: GLÓRIA ROSANE ABREU DE CARVALHO DO VALE E
OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
R. Hoje Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido,
constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
14 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO - PROC. 000873/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007
AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
R. Hoje Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora
não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido,
constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
15 – ORDINÁRIA - PROC. 001889/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2005
AUTOR: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSK E OUTROS
ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
DESPACHO:
Constatada a tempestividade, recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
67
Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo legal. São
Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
16 – ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROC.
015000/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2003
AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 208. Providencie-se as cópias do documentos de
fls. 75, 78, 85 e 94, remetendo-as ao Subprocurador-geral de Justiça para
Assuntos Jurídicos. Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de fls.
200/201. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
17 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 033259/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2006
AUTOR: WINGLITTON ROCHA BARROS
ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS OUSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme requerido na
exordial. Cite-se o Estado do Maranhão apara todos os termos da ação,
inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
18 – MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. 003654/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/02/2007
IMPETRANTE: IGOR PEREIRA CAMPOS
ADVOGADO: CARLOS JORGE CORREA SANTOS
IMPETRADO: CONTRA ATO DO GOVERNO DO ESTADO DO
MARANHÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OUTROS
DESPACHO:
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo para manifestar
sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações. Requisitese à autoridade apontada como coatora as informações que disponha, no
prazo de dez dias, encaminhando-lha cópia da inicial e dos documentos
que a instruem. Após o decurso do decênio legal, encaminhem-se os autos
ao Ministério Público para que, em 05 (cinco) dias, emita parecer. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
19 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003004/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RUY EDUARDO ALMADA LIMA
RÉU: GRUPO DE AGRICULTORES DO POVOADO SÃO JOÃO
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória o réu, para os termos da ação, na pessoa de
seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a
contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do
domicílio do réu. Faça constar no ofício de encaminhamento ao juízo
deprecado, o máximo de empenho para que a favor do requerido seja
cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
20 – ORDINÁRIA - PROC. 002172/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007
AUTOR: MARINALVA LINDOSO GOMES E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
68
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO:
Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não têm
condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante
na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive
para contestar o prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
21 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROC. 027284/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/10/2006
AUTOR: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO:
Defiro o pleito de fls. 41. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
26 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002867/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CÂMARA
RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DE DOM PEDRO I
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
22 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002961/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E MÉDIA PRODUTORES RURAIS DO POVOADO TAMBORIL
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
23 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003343/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: CENTRO EDUACIONAL RURAL DA REGIÃO SÃO BENTO
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
24 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003333/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E PEQ. PROD.
POVOADO ARRAIS E LAGEADO VELHO DA FAZENDA BOA UNIÃO
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
25 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003353/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CÂMARA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO POVOADO POUCO TEMPO
27 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003060/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de
seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a
contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do
domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo
deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja
cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
28 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002952/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO LÁZARO DO POVOADO
ACHUÍ
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
29 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002846/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MARIANA SALES CAVALCANTE
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E ECONÔMICOS DO CURUPÁ
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30 – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROC. 001648/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2005
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CLEONICE GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
DESPACHO:
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de
estilo. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
31 – ORDINÁRIA - PROC. 020284/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/11/2003
AUTOR: CARMEM GISELE MARTINS COELHO BRINGEL E
OUTROS
ADVOGADO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
DESPACHO:
Á secretaria para cumprir o despacho de fls. 218, relativamente ao
desentranhamento dos documentos nele relacionados. Intime-se à advogada
dos exeqüentes, por telefone, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar a
petição de execução, pena de arquivamento dos autos. São Luís, 22 de
fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
32 – ORDINÁRIA - PROC. 022997/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2005
AUTOR: VALDENÊ CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO:
FRANCIMARA
LOBATO
PICANÇO
ALBUQUERQUE
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DESPACHO:
1. Amparado pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 1060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar ação no
prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Alice de Sousa
Rocha – Juíza Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
33 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002849/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: MARIANA SALES CAVALCANTE
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO PORTO DA
FAVEIRA
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de emprenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
34 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003064/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FRANCISCO JOMAR CÂMARA
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO
RECANTO
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos dação, na pessoa de seus
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
69
máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
35 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002975/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
RÉU: UNIÃO SOLIDARIEDADE DE ALTO DA CRUZ
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu
representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio
da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o
máximo de emprenho para que a favor requerido seja cumprido na maior
brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
36 – ORDINÁRIA - PROC. 005847/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2006
AUTOR: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE SOUSA COSTA E
OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
1. amparado pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 1060/50, defiro o benefício da
assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos
autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação
no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de
Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Alice de Sousa
Rocha – Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
37 – MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. 020293/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2003
IMPETRANTE: RIBEIRO & SÁ LTDA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
IMPETRADO: GESTOR DA GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA
ESTADUAL
DESPACHO:
Considerando que o objeto do Mandado de Segurança foi concedido e foi
cumprida a liminar, nada mais restando a ser executado em função da
decisão deste processo, determino o arquivamento dos autos. São Luís, 23
de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
38 – MANUTENÇÃO DE POSSE - PROC. 001089/1991
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/02/1992
AUTOR: PEDRO LIMA FONTES E OUTROS
ADVOGADO: AMILCAR GONÇALVES ROCHA
RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO
DESPACHO:
Intimem-se os autores, pessoalmente e por publicação para, no prazo de
05 (cinco) dias, tomar as providências necessárias ao andamento do processo, sob pena de extinção, tendo em vista a paralisação deste por mais
de 10 (dez) anos. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
39 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 006777/2002
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ELZENIR LAUANDE FRANCO
RÉU: UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE DEUS BEM
SABE
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
DESPACHO:
Defiro o pedido do representante do Ministério Público, determinando
seja oficiado à Promotoria de Justiça Especializada do Patrimônio Público
70
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
e Probidade Administrativa noticiando a “cessação superveniente do interesse de agir” do Estado do Maranhão, remetendo-lhe cópias dos documentos de fls. 129/132, 134-v/135 e 141/145. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse do Estado em executar a sentença, determino o
arquivamento do processo. Dêem-se as baixas necessárias. São Luís, 22 de
fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
40 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002550/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
RÉU: ASSOCIAÇÃO AGROEXTRATIVISTA DOS EXTRATORES DE
COCO BABAÇUDE GOV. NEWTON BELLO/MA
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa do seu
representante legal indicada nas fls. 02, observando-se o prazo para a
contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do
domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo
deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
41 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003007/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RUY EDUARDO ALMADA LIMA
RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE MUTUNS
DESPACHO:
Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa do seu
representante legal indicada nas fls. 02, observando-se o prazo para a
contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do
domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo
deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
42 – OBRIGAÇÃO DE DAR - PROC. 029247/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2006
AUTOR: JOSÉ GABRIEL SOUSA DE ALENCAR POR SUA REPRESENTANTE LEGAL IRALDY MORAES RODRIGUES
ADVOGADO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 72. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
43 – ORDINÁRIA - PROC. 002147/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007
AUTOR: ALBERTO MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO:
Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não tem
condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo
de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante
na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive
para contestar no prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
44 – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROC. 016356/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2004
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADO: SILAS PONTES CAVALCANTE
ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO
DESPACHO:
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 79/87, bem como da
necessidade de esclarecimentos do perito ou produção de outras provas em
audiência, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos
Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007.
Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
01 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033710/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA MACEDO
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique
suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias,
após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte
nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e
operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado
descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser
cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das
6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que
devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por
exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de
Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033715/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: FERNANDO DOS REIS FILHO
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique
suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias,
após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte
nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e
operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado
descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser
cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das
6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que
devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por
exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de
Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033704/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: HAMILTON JESUS SANTOS ALMEIDA
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique
suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias,
após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte
nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e
operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado
descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser
cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das
6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que
devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por
exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de
Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033703/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FREITAS
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que
fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20
(vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Citese a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05
(cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o
construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de
crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto
circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A
liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como
em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos
processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia
(6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser
mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
05 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033712/2006
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: MARIA DO SOCORRO SOARES CORREIA
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que
fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20
(vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Citese a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05
(cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o
construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de
crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto
circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A
liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como
em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos
processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia
(6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser
mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do
artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de
2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
71
06 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 003046/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS
NUNCIADO: LOBATO JÚNIOR
DECISÃO:
(...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique
suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em
caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias,
após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte
nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e
operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado
descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser
cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das
6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que
devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por
exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de
Processo Civil. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique
Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
07 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003944/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2007
IMPETRANTE: AGLLA MARIA BASTOS DE MORAES
ADVOGADO: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA GOULART
IMPETRADO: ATO DE MARIA FILOMENA SAADS COSTA
DECISÃO:
(...) Pelas razões acima expostas, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a impetrada receba os títulos da impetrante, e os aprecie, nos
termos do edital nº 10/2006, de 01/11/06. Notifique-se a autoridade coatora
para prestar as informações, no prazo da lei. Em seguida, encaminhem-se
os autos ao representante do Ministério Público. Cientifique-se às partes
desta decisão. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues
Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003925/2007
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2007
IMPETRANTE: ETIENNE RIBEIRO MARTINS ROCHA
ADVOGADO: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DECISÃO:
(...) Pelas razões acima expostas, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquese a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo da lei. Em
seguida, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público.
Cientifique-se às partes desta decisão. São Luís, 26 de fevereiro de 2007.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007.
Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
01 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 011689/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/20055
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSK E OUTROS
ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA
72
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra,
julgo improcedente a impugnação apresentada, para manter a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita, em favor dos impugnados.
Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Alice de Sousa Rocha.
Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007.
Belº. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva
Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 47/2007
01)REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PROCESSO N.º 4327/2007
AUTOR: NEMIAS NUNES CARVALHO
ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 65
Vistos etc... O juiz subscritor é parte em ação idêntica à do autor, logo, por
força da remansosa jurisprudência dos Tribunais, é fundada a suspeição de
sua parcialidade no julgamento do presente feito. Assim, determino que os
autos sejam encaminhados à Distribuição, para os fins de direito, dando-se
baixa e fazendo-se a compensação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07
de março de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública.
02)MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 4442/2007
IMPETRANTE: DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA
ADVOGADA: INDIRA RHARYANA DA CUNHA SILVA
RÉU: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 57/58
Vistos, etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo e, visando evitar maiores prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa
dos autos ao E. Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o ajuizamento
de novo mandamus perante o Juízo competente. Custas como recolhidas.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na
Distribuição. São Luís, 06 de março de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de
Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª
Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 07 de março de 2007
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÃO
VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÃO
JUIZA TITULAR - JOSEANE DE JESUS BEZERRA CORREA
PROMOTOR – DOUTOR SÂMARA ASCAR SAUAIA
SECRETÁRIA JUDICIAL – LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE
DOS SANTOS
RESENHAS 07.03.2007
1-PROC. N.9885/1994– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE –
JANDIRA TAJRA DUAILIBE – (Adv. HELLEN KARINE COSTA
NORMANDO – OAB/MA – 5901 – FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO – OAB/MA - 2191) -DESPACHO – Intime-se a
inventariante, por seu advogado, sobre o petitório de fls. 987/989, pelo
prazo de (05) cinco dias.
São Luís, 02 de Março de 2007. Dra. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- PROC. N.29044/2006– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE –
MARIA DE FÁTIMA CARDOSO MOTA (Adv. ANTONIO LISBOA DE
CASTRO VIANA) - DESPACHO – Ao requerente para, no prazo de 10
dias, proceder a juntada da Certidão do INSS sobre eventual habilitação de
dependentes e/ou herdeiros, bem como comprovante de residência. Intime-se. São Luís, 16 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
3- PROC. N.237/2007– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – CLÉRADE MONTELLO CALVET (Adv. ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA) - DESPACHO – Defiro o pedido de assistência
judiciária. Nomeio inventariante a Sra. CLÉRADE MONTELLO CALVET,
independentemente de compromisso. À inventariante proceder a juntada: 1. Representação de todos os interessados; 2. Declarações, esboço de
partilha ou pedido de adjudicação; 3. Juntada de lançamentos e negativas
fiscais; 4. Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; 5.
Certificado o cumprimento das determinações acima, cientifique-se a fazenda pública. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
4- PROC. N.33243/2006– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – OTAMIRES OLIVEIRA (Adv. JOSÉ RAIMUNDO SOARES
FILHO) – DESPACHO – Nomeio inventariante a Sra. OTAMIRES OLIVEIRA, independentemente de compromisso. À inventariante proceder a juntada: 1. Certidão de Óbito; 2. Representação de todos os interessados; 3. Declarações, esboço de partilha ou pedido de adjudicação; 4.
Juntada de lançamentos e negativas fiscais; 5. Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; 6. Certificado o cumprimento das
determinações acima, cientifique-se a fazenda pública. São Luís, 28 de
Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de
Interdição e Sucessão.
5- PROC. N.22052/2006– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – JOSÉ REINALDO SOARES E OUTROS (Adv. JOSÉ CARLOS
SOARES) – SENTENÇA – Do exposto, à vista de toda documentação
carreada aos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha constante de fl. 24, do bem deixado por ALIETE
ESTEFANIA SOARES, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas
as custas, expeça-se formal de partilha com as cautelas de estilo. São Luís,
14 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de
Interdição e Sucessão.
6- PROC. N.29401/2006– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE –
AGNELIA PINHEIRO GOMES (Adv. ADIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATAIDE) – SENTENÇA – Do exposto, e mais do que os autos
consta, bem como do parecer do Ministério Público, DEFIRO os pedidos
e determino a imediata expedição do alvará para que a Sra. AGNÉLIA
PINHEIRO GOMES, CPF: 488.760.543-91, possa levantar, junto a Caixa Econômica Federal, o saldo integral da conta de titularidade de José
Roberto Moraes Borralho, CPF: 488.870.723-53.
São Luís, 27 de
Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
7- PROC. N.3972/2006 – INVENTÁRIO – REQUERENTE – RICARDA
ROMOALDA RODRIGUES FERREIRA (Adv. TERTULIANO FARIAS
RODRIGUES) – DESPACHO – Diga a inventariante, no prazo de 10 (dez)
dias, sobre a petição de fls. 34/35. Intime-se São Luís, 27 de Fevereiro
de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e
Sucessão.
8- PROC. N.7706/2006– INTERDIÇÃO – REQUERENTE – SILVERIA
BATISTA SILVA FRANÇA (Adv. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES ) – DESPACHO – Ao patrono da requerente para, no prazo de (10)
dez dias, manifestar-se sobre Certidão de fl. 33. Intime-se. São Luís, 13
de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de
Interdição e Sucessão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9- PROC. N.6189/2006 – INVENTÁRIO NEGATIVO– REQUERENTE – GLENDA JEANNE MORAES E OUTROS (Adv. MARCIO ARAUJO DA SILVA) – SENTENÇA – Assim, ante a inexistência de bens a
inventariar, como exposto da inicial de fls. 03/04, e, em conseqüência,
por falta de interesse no prosseguimento do feito, julgo extinto o presente
inventário. Determino, ainda, seja expedida Certidão judicial do Rol de
Herdeiros, entregando-se à inventariante sob recibo nos autos. Pagas as
eventuais custas e realizadas as anotações, arquivem-se os autos. São
Luís, 06 de Fevereiro de 2006. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da
Vara de Interdição e Sucessão.
10- PROC. N.15248/2002– INVENTÁRIO – REQUERENTE – MARIA DA CONCEIÇÃO A. DA C. COELHO (Adv. FRANCISCO GOMES
DE MORAIS) – DESPACHO – Intime-se a inventariante para o recolhimento das custas. São Luís, 07 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
11- PROC. N.802/2007– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE –
PEDRO DOS SANTOS (Adv. EDUARDO SILVA FERNANDES) – SENTENÇA – Do exposto, e mais do que dos autos consta, bem como do
parecer do Ministério Público, DEFIRO, os pedidos e determino a imediata expedição dos competentes alvarás para que o Sr. PEDRO DOS SANTOS, CPF: 039.461.931-53 possa levantar, junto à Caixa Econômica
Federal, o saldo integral das contas nº 3265-3 OP 001 e nº 112.504-7 OP
013 Agência 1739 e junto ao Banco Bradesco o saldo da conta nº 146978 Agência 1167-3 de titularidade de Wilson Roberto dos Santos. Determino, ainda que após o saque dos valores das contas acima epigrafadas,
deverá o representante dos requerentes primeiramente efetuar o pagamento das despesas decorrentes dos funerais de Wilson Roberto dos Santos, com o valor residual deverá efetuar o pagamento das despesas vencidas
e/ou vincendas dos menores e, caso não existia nenhuma dúvida ou encargo com a criação, saúde ou educação dos menores, deverá o mesmo depositar o saldo remanescente em contas poupança individualizadas em nome
dos menores. Fazendo, em seguida, a devida prestação de contas nos
autos. Defiro, ainda, os benefícios da Lei 1060/50. São Luís, 16 de
Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão.
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
COMARCA DE ANAJATUBA
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anajatuba, Estado do
Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº
2012006, proposta por DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE, foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença
cujo o tópico é o seguinte: “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial e decreto a interdição de DAVENILSON HELENO DE
LEMOS MARTINS, com declaração de que, apesar de contar com 26 anos
de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial, por ser portadora de DISTÚRBIO NEUROLÓGICO tudo conforme o laudo médico de fls. 16/17. Nomeio curadora da
interdita a sua irmã DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE, que não
poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Os
valores recebidos de entidade Previdenciária deverão se aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no
caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se
termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os
editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora
para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra,
todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
73
Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba,
18 de dezembro de 2006. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de
Direito Substituta, respondendo.
INTERDITO (A): DAVENILSON HELENO DE LEMOS MARTINS
CURADOR(A):
DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID G. 83.1
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 22 de janeiro de 2007.
Eu(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
Juíza de Direito - Respondendo
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS,
ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara
da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara, torna
público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 2393/06, proposta
por NAIANA BRITO LEAL, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo
indicada, constando o dispositivo final da sentença cujo tópico é o seguinte: “...Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO interdição de FÉLIX BRITO LEAL, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de esquizofrenia, tudo conforme laudo medico
de fls. 09. Nomeio curador do interdito sua irmã NAIANA BRITO LEAL,
ora requerente observando-se que este não poderá por qualquer modo
alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, eventualmente pertencentes ao requerido, sem autorização judicial, certo que os
valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se no caso, a regra prevista no art. 919 do CPC. Lavra-se termo de
curatela, do qual constarão a restrição acima, e cumpra-se o disposto no
art. 1.184 do CPC, a fim de que a presente sentença seja inscrita no
Registro de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se o curador, ora
nomeado, para o compromisso, de cujo termo também deverão constar as
restrições supra. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa da
distribuição. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Balsas(MA), 12 de Dezembro
de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito da 3ª
Vara.”
INTERDITO(A): FÉLIX BRITO LEAL
CURADOR(A): NAIANA BRITO LEAL
ADVOGADO(A): Dr.ª DRA. CLEICIANE PEREIRA DIAS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo
de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____________
(Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 3ª
CARUTAPERA
COMARCA DE CARUTAPERA
A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
74
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
MICHEL GOMES ALVES, brasileiro, solteiro, sem condições para o trabalho, natural de Viseu-PA, nascido em 10/02/1983, residente e domiciliado
à Rua Coelho Neto, sn, bairro Borboletal, Luis Domingues – MA, filho de
Mário dos Santos Alves e Maria Madalena Gomes, portador de Retardo
Mental Moderado (CID G F 71), incapaz de reger sua própria vida e
administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua irmã,
a Sra. MANOELA GOMES ALVES, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 011/2006 de
INTERDIÇÃO. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade
de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): MICHEL GOMES ALVES
CURADOR (A): MANOELA GOMES ALVES
CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL MODERADO
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade
e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do
mês de janeiro de dois mil e seis. Eu, ____________ (Wanja Carolina dos
Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
Juíza de Direito
COLINAS
PROCESSO N° 1162006
AÇÃO: INTERDIÇÃO
REQUERENTE: RENATA CORTEZ BARROSO
REQUERIDO: SILAS CORTEZ BARROSO
EDITAL
O EXECELENTÍSSIMO SENHOR WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 25 de
novembro de 2006, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de SILAS CORTEZ
BARROSO, brasileiro, solteiro, alienado mentalmente, nascido em 15 de
agosto de 1982, filho de Nilo Alves Barroso e Maria da Piedade Cortez
Barroso, considerando-o absolutamente incapaz para gerenciar seus atos
na vida civil, sendo nomeada como curadora sua irmã, RENATA CORTEZ
BARROSO, brasileira, solteira, estudante, ambos residentes na Av, Dr.
Anselmo Freitas, 402, Jatobá - MA. Dado e passado nesta cidade de
Colinas, Estado do Maranhão, aos 12 de fevereiro do ano de dois mil e
sete (2007). Eu, ______________, (Francília Silva Lima), Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
RODRIGO COSTA NINA
JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO
MATÕES
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATÕES - MA
EDITAL DE AVERBAÇÃO
CONCEIÇÃO DE MARIA PAIVA SETUBAL CARVALHO, Escrivã
Substituta da Serventia Extrajudicial de Matões, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento, que em data de 09 de julho de 2004, compareceu nesta Serventia
Extrajudicial de Matões/MA, o Sr. GONÇALO MENDES DE ALENCAR,
para reconhecer no livro n.º 29, às folhas V-43, n.º 171, a paternidade de
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, lavrador,
filho de Gonçalo Mendes de Alencar e Maria Mascena Silva Alencar,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
residente em Borges, deste município de Matões/MA, alterando-se o nome
deste para FRANCISCO SILVA ALENCAR.
Dado e passado nesta serventia Extrajudicial de Matões/MA, aos 06 de
fevereiro de 2007. Eu, Conceição de Maria Paiva Setubal Carvalho, Escrivã Substituta, digitei e subscrevi.
Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho
Escrivã Substituta
TIMON
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0513/2006
Autora: MARIA DA PAZ ALMEIDA AGUIAR DE OLIVEIRA
Requerido: DEUSIMAR ALMEIDA AGUIAR
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de DEUSIMAR
ALMEIDA AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 30/12/1953, portador do RG nº. 028.720.362.005-7/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filho
de João Manoel de Aguiar e Matilde Almeida Aguiar, residente na Av. São
Luís, nº. 3589, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, declarando-o
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA PAZ ALMEIDA
AGUIAR DE OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de
05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a
presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento
do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 10 de janeiro de 2.007.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1668/2006
Autora: MARIA DA PAZ SOUSA DA CRUZ
Requerido: MARCIONE DE SOUSA CRUZ
Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon
Vistos etc.
Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARCIONE DE
SOUSA CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido em 07/04/1986, portador do
RG nº. 2.718.962/SSP-PI, natural de Teresina-PI, filho de Maria do Rosário de Fátima Sousa da Cruz e José de Ribamar Cruz, residente na Av. Luis
Firmino de Sousa, nº. 3750, bairro Vila João Reis, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA PAZ SOUSA
DA CRUZ, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a
presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento
do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
como eleitor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006.
GILBERTO DE MOURA LIMA
Juiz de Direito da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 021/07 São Luís, 06 de março de 2007.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com
efeitos a contar de 17 de fevereiro de 2007, ao servidor Pedro Eduardo
Pinho Coimbra.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
LAUDA DE ACÓRDÃOS
1) Processo TRT 16ª Nº 00745-1994-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).LUCIANA CARDOSO MAIA
AGRAVADOS: TAVANES MIRANDA FIRMO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO
EMENTA: EXECUÇÃO DIRETA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DA
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Diversamente da alegação
recursal do ente público, considerar-se-á a obrigação de pequeno
valor para a Fazenda Pública Estadual a importância devida a cada
beneficiário, individualmente, e não o valor global da execução,
razão pela qual há de ser mantida a execução direta (sem
precatório), uma vez que o crédito exeqüendo devido ao obreiro se
mostra inferior ao limite de 20 salários mínimos previsto na Lei
Estadual nº 8.202/2004.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00962-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WILSON DOS SANTOS
FERREIRA FROÉS)
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESE
NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. O
acórdão que, sob a alegação da incidência do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), deixa de analisar tese suscitada pelo
recorrente apenas em sede recursal, é dizer, não aduzida quando
da contestação, não se mostra omisso para fins de aviamento dos
embargos declaratórios (CLT, 897-A, c/c CPC, art. 535). Evidente torna-se o inconformismo do embargante com o resultado
do julgado, sendo a via eleita inadequada para o seu
questionamento. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
75
3) Processo TRT 16ª Nº 00486-2005-005-16-00-3 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GETÚLIO MARINHO
RODRIGUES)
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, da aplicação supletiva ao processo
do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão. Quando os ED's são
utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de
resolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se conhecer o
caráter protelatório do recurso, com a aplicação de multa de 1%. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
4) Processo TRT 16ª Nº 02656-2005-016-16-00-1 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Procurador: JOÃO GOMES CANTANHEDE
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARGUSA MARANHAO GUSA S/A)
Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR
EMENTA: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. A teor do
art.535 do CPC c/c art.897-A, da CLT, os embargos declaratórios se
constituem em remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, não sendo o seu
objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de
matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
5) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-000-16-00-4 MCI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: JOSÉ ANTONINO DE OLIVEIRA LUZ
Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO DIRETA OU VIA PRECATÓRIO. Em atendimento ao Princípio da Especialidade, sendo condenada a Fazenda Pública em créditos de
natureza trabalhista, que apresentam caráter alimentar, a execução seguirá o rito procedimental de acordo com o art. 730 do CPC combinado com
o art. 100, §3º, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para, por maioria, julgála procedente, nos termos do voto da Relatora, concedendo a cautelar
requerida para cassar o despacho que determinou o bloqueio e liberação dos
valores ao reclamante. Custas pelo requerido no valor de R$ 19,50
(dezenove reais e cinqüenta centavos), porém dispensadas, em face do art.
790-A da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
76
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
6) Processo TRT 16ª Nº 01301-2003-001-16-00-0 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
KEANE DE CASTRO MACIEL
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação
de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se
das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de
emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a
presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos
atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada
a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas
normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso
do ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer dos recursos da reclamante e da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por
cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, dar provimento
parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o
ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir a condenação em honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do ISAE
para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo
indeterminado e a integralização da ajuda de custo no cálculo
rescisório; e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso
da reclamante para afastar a compensação dos fundos estatutários.
Reduzir as custas para R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o
valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada
nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
7) Processo TRT 16ª Nº 02006-2003-001-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GAMA MOREIRA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. Consoante entendimento pacificado do c. TST (OJ 344 da SDI-I), o início do prazo prescricional para
o empregado pleitear a multa de 40% do FGTS relativa aos chamados
expurgos inflacionários deu-se com a edição da LC 110, isto é, em 30-62001. Exceção há apenas quando o empregado tem o direito reconhecido
em função de ação ajuizada perante a Justiça Federal. Não havendo nos
autos prova de que o reclamante fez jus à diferença dos expurgos em
função de ação, incindível à espécie se torna a regra geral, qual seja, de que
o termo inicial da prescrição ocorreu com a publicação da LC 110. Recurso ordinário conhecido e provido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar prescrito o
direito do autor de buscar, na Justiça Obreira, os expurgos inflacionários,
extinguindo o processo com julgamento do mérito. Custas invertidas e
dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00497-2006-004-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PATRÍCIA DA SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE
RECORRIDO: D. S. MORENO
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS COSTA FREITAS
EMENTA: REEXAME DE FATOS E PROVAS - VÍNCULO DE EMPREGO - NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A vedação do
reexame de fatos e provas encontra-se restrita aos recursos de natureza
extraordinária, como a revista (Súmula 126/TST), não havendo que se
falar em preclusão pela simples análise da matéria pelo Juízo de primeiro
grau. 2. Negada a prestação de serviços sob qualquer forma, é do reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (CLT,
art. 818, c/c CPC, art. 333, I). Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos
da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00181-2006-015-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SERVIS SEGURANÇA LTDA
Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO: WELLINGTON MELO CASTRO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA
EMENTA: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA (SÚMULA 212 DO C. TST) - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA DE SEU TÉRMINO. Nada obsta que o contrato de
experiência também seja firmado de forma verbal, desde que expressamente.
Todavia, em sendo o ajuste originário firmado por escrito, eventual prorrogação exige prova robusta, não podendo ficar apenas no campo das alegações,
sob pena de se considerá-lo rescindido por iniciativa do empregador e sem
justa causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a
preliminar de julgamento ultra petita e, restringindo a condenação aos limites
do pedido inicial, reconhecer como remuneração do recorrido a importância de
R$ 810,00, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a verba honorária. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
10) Processo TRT 16ª Nº 01062-2004-001-16-00-0 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E VENUSIA
SILVA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO
- RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE
SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação
de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se
das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de
emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a
presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos
atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada
a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas
normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da
Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito,
por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto
Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir a condenação em honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do
ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado
e a integralização da ajuda de custo no cálculo rescisório. Custas de R$
60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá
o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00322-2006-009-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
RECORRIDO: GETÚLIO JOSÉ DA COSTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça
do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do
empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM
CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de
servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do
TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, acolher
a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado
e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01138-2005-005-16-00-3 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
77
RECORRIDO: EDIANE FERREIRA SILVA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00722-2005-012-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA
Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA
RECORRIDO: JOSELINA BARBOSA SOUSA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO
VÁLIDO. Não havendo nos autos prova hábil a demonstrar a vigência/
eficácia de regime estatutário, tem-se que a autora manteve vínculo com
o Município com contorno nitidamente celetista. Nesse passo, correta a
sentença que declarou a competência desta Justiça Obreira e reconheceu a
validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que atendida a exigência de prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II, CF/88.
Portanto, correta a sentença quanto às obrigações deferidas, ante a ausência de quitação regular e do registro legal necessário. Contudo, não podem
permanecer os prazos fixados para o recolhimento dos depósitos do FGTS
e o pagamento das demais parcelas deferidas, vez que os bens públicos são
inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser citado o ente público para
pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos
do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso
voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso
voluntário e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, para excluir da condenação os prazos de 05
dias e de 48 horas fixados, respectivamente, para o recolhimento dos
valores referente aos depósitos do FGTS e para pagamento dos terços de
férias, juros de mora e correção monetária.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00668-2006-021-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
RECORRIDO: DOMINGAS DE LIMA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO
- Não havendo prova da publicação regular do Estatuto dos Servidores
Municipais, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da
presente lide (art. 114 da CF/88), tendo em vista que o servidor ostenta a
condição de celetista. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não resta caracterizado cerceamento de defesa, quando qualquer uma das partes tem oportunidade de produzir provas testemunhais e/
78
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
ou d o c u m e n t a i s , a f i m d e c o n f i r m a r s u a s a l e g a ç õ e s , m á x i m e
a configuração do liame empregatício. ADMINISTRAÇÃO
P Ú B L I C A . N U L I D A D E C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O
E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de
1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia
aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente são devidas as verbas salariais em sentido
estrito e os valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do
recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de cerceamento de defesa e, no mérito, negar
provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir o 13º salário.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-020-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
RECORRIDOS: DALVINA SANTOS DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA
Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO TRABALHO. Verificando-se nos autos que a Cooperativa a que se filiava a reclamante
resultava, sim, de manobra fraudulenta, tendente a ocultar vínculo
de fato existente com o ente público municipal, inafastável será a
responsabilização do Município quanto aos créditos devidos à obreira.
Com efeito, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público
pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho não oportunamente adimplidas pela sua contratante. Exegese da Súmula nº
331, I e IV, do TST, e art. 790-A da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a
responsabilidade solidária do Município seja subsidiária e não solidária, e
negar provimento à remessa.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00720-2004-010-16-00-7 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
PARTE 2: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS
BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS - SINTESPEM
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA - SUSPENSÃO INDEVIDA. Comprovada a suspensão indevida das cotas referentes ao salário-família, fica
obrigado o empregador a restituí-las aos empregados abrangidos pelo benefício, nos limites estabelecidos por lei. Remessa ex officio conhecida e
parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17) Processo TRT 16ª Nº 00192-2006-018-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA ALVES DE SOUZA AMARAL
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA
Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. "A contratação
de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do
TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Para deferimento de honorários
advocatícios, são necessárias hipossuficiência e assistência sindical. Na
ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme
Súmulas 219 e 329 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, para
excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como
a determinação de anotação da CTPS e que as diferenças salariais sejam
apuradas considerando o salário mínimo hora e a jornada trabalhada.
DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07
18) Processo TRT 16ª Nº 01475-2006-021-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: MARIA LUCIA GONÇALVES BRASIL DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO
PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº
363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. CONTRATO NULO.
Pela disposição do art. 94 da Lei nº 8213/91, é possível a compensação
financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica
dizer que a contribuição feita para o sistema previdenciário municipal
pode ser posteriormente considerada para outro sistema previdenciário
a que esteja filiada a reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a determinação de restituição das contribuições previdenciárias à reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
19) Processo TRT 16ª Nº 03137-2005-012-16-00-1 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: NEUDIRENE SILVA SOUSA
Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA:
PRESCRIÇÃO.
ARGÜIÇÃO
DE
OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE. A nova redação do art. 219, §5º, do CPC, alterado
pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, concede ao juiz a faculdade
de, em se deparando com o decurso do lapso temporal prescricional,
declarar de ofício a inexigibilidade do direito trazido à sua apreciação.
CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR DECRETO. INVALIDADE.
Se o particular gozar de determinada vantagem chancelada pela Administração, esta só poderá cassá-lo se houver motivos legítimos, isto é, se
provier mudança no interesse público, e não por mera alteração no quadro
político, pois o agente administrativo sempre atua em busca do interesse
público e não pessoal, não se tolerando desvio de finalidade. EMPREGO
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/
88. VALIDADE. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida
a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o
pagamento das verbas deferidas, correta a sentença, neste aspecto. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO. PRAZO DE 48 HORAS E DE 5 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser excluídos da sentença os prazos de 48 horas e de 5 dias, após seu trânsito em julgado, estipulado para cumprimento da condenação ao pagamento das verbas deferidas,
pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o
ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado,
e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, acolher a prescrição dos créditos anteriores a 21/11/2000, exceto o FGTS, e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora, para excluir da condenação o
13º salário de dezembro de 2003, os prazos de 48 horas e de 5 dias
fixados para cumprimento da decisão, à exceção do prazo da obrigação de anotar na CTPS a data de admissão da reclamante e do
prazo para reintegrá-la ao cargo antes ocupado.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
20) Processo TRT 16ª Nº 00087-2006-010-16-00-9 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: GENUÍNA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).ADMIEL GOMES NETO
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). CONDENAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser excluído da sentença o prazo de 48 horas,
após seu trânsito em julgado, estipulado para cumprimento da condenação
relativa ao recolhimento do FGTS, pois os bens públicos são inalienáveis
e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento
ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor
(CPC, art. 730).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o prazo de 48 horas, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora, bem como a determinação de anotação da CTPS.
DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07
21) Processo TRT 16ª Nº 03121-2005-015-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2006
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
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Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOÃO EDELSON FONSÊCA DOS REMÉDIOS
Adv.:Dr(s).CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS
PARTE 2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA
Adv.:Dr(s).ANGÉLICA SOUSA PINTO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de
1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas
os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos
do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa
Oficial a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06
22) Processo TRT 16ª Nº 03435-2005-016-16-00-7 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA
HENRIQUE JORGE REIS DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: O art. 543 da CLT, que trata de eleição para cargo
de administração sindical, ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não se aplica ao
Conselho de Administração das Sociedades Anônimas, que tem
regra especial, no caso os arts. 138,139,140,141, § 3º, da Lei
6404, de 15/12/1976.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a
decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00580-2004-011-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA CASTRO
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS/MA
Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
EMENTA: EMPREGADA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. NÃO PROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, tendo em vista que o servidor
ostenta a condição de celetista.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07
São Luís(MA), 06 de março de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche
Diretor de Distribuição e Acórdãos
80
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 516/04
RECLAMANTE: PEDROLINA COSTA LEITE
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): MARIA DE FÁTIMA LOPES VIANA
ENDEREÇO: Rua dos Ipês, casa 51, Qd. 01 - Renascença II São Luís/Ma.
Advogado(a):
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado
na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 01 (uma) máquina de costura elétrica, com motor, sem o
móvel, cor preta, costura reta, marca Singer, em uso e bom estado de
conservação. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e cinqüenta
reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA DE FÁTIMA LOPES VIANA. A
praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de
Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais
a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens
móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$231,06, a
atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu,
Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria
Oliveira
Almeida,
Diretora
de
Secretaria,
subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 884/02
RECLAMANTE: ROBENIR MACEDO SANTOS
EXEQUENTE: INSS
EXECUTADO(A): FÁTIMA LOPES BRITO
ENDEREÇO: Condomínio Las Brisas - Alameda 08, Bl. 08ª, aptº
403 - Bequimão - São Luís/Ma.
Advogado(a): Otávio dos Anjos Ribeiro
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado
na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 01 (um) console (composto de aparador e espelho) em
mogno em uso e bom estado de conservação. A avaliação importa em
R$600,00 (seiscentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA DE FÁTIMA LOPES BRITO. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%
(cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis,
mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$430,91, a atualizar. Obs. 2: Os interessados
terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma.,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 995/03
EXEQUENTE: VALDENOR ASSUNÇÃO/INSS
ADVOGADO(A): Sérgio Geraldo Maciel Pires
EXECUTADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA
ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, 2475 São Cristovão - São Luís/Ma.
ADVOGADO(A): Claudio Leonardo Palmeira Moreira
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a)
Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2006,
a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa,
70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01
(um) onibus, diesel, Ford/B 1618, ano fab. 1997, mod. 1997, cor predominante vermelho, placa HOY 0065, chassi nº 9BF YTAR B8VDB63993,
sem pneus (só com as calhas) sem bateria, bancos não estão em bom estado
de conservação, tem motor, alienado para banco Bandeirantes S/A, arrendamento Mercantil. (OBS: bem penhorado no processo 1.030/03 - 4ª VT).
A avaliação importa em R$30.000,00 (trinta mil reais). FIEL
DEPOSITÁRIO:XXXX. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco
por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 671,02, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias
para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu,
Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo
Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.582/05
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advodado(a):
EXECUTADO(A): PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA.
ENDEREÇO: Praça N. Sra. Da Vitória, 95 - Outeiro da Cruz São Luís/Ma.
Advogado(a):
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado
na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 04 (quatro) placas de metal com medidas de 1,30X2,00,
sendo o valor unitário R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). A avaliação
importa em R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: XXXX . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco
por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$4.508,61, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco)
dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07.
Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 1.871/02
EXEQUENTE: BERNARDO COSTA/INSS
Advodado(a): João Carlos Campelo
EXECUTADO(A): VALBECI AMORIM PADILHA
ENDEREÇO: Rua São Benedito, 15 - Itaqui (próximo ao posto
fiscal) - São Luís/Ma.
Advogado(a): Rejane Silva Braun
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado
na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 01 (uma) casa de alvenaria, coberta de telha Brasilit, sede da
fazenda, medindo 3mX8m, totalizando 24m² de área construída, com
terreno medindo aproximadamente 30m de frente com 30m de fundo,
perfazendo um total de 900m². A avaliação importa em R$20.000,00
(vinte mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: VALBECY AMORIM PADILHA.
A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de
Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá
comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá
garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu
valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais
a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens
móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$10.177,96,
a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima
Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria
Oliveira
Almeida,
Diretora
de
Secretaria,
subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.292/04
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SILVA DOS
SANTOS/INSS
Advodado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues
EXECUTADO(A): PANIFICADORA PÃO DOURADO
ENDEREÇO: Via Coletora 4000, s/n - Parque Vitória - São Luís/Ma.
Advogado(a): Claudia Danielle Viana Bastos
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o
(a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara
do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado
na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: 01 (um) forno a lenha, com a turbina movida a eletricidade,
com capacidade para cem pães, marca Tedesco Fit, em uso e bom estado
de conservação, avaliado em R$3.000,00 (três mil reais) e 01 (uma)
modeladura de enrolar pães, elétrica, marca Braesi, em uso e bom estado
de conservação, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais). A avaliação
importa em R$5.000,00 (cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUÍS
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
81
AUGUSTO RIBEIRO SILVA. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial
do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender
arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente
a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é
passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no
lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$4.787,09, a atualizar. Obs. 2: Os interessados
terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de
05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma.,
06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu , Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria,
subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO nº 2.384/01
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS/INSS
ADVOGADO(A): João Climaco Pereira Frazão
EXECUTADO(A): REMOEL ENGENHARIA LTDA.
ENDEREÇO: RUA DO Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu - São Luís/Ma.
ADVOGADO: Alysson Mendes Costa
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias , para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo:
o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª
Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de
março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip
Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de
venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo, placa HOM
1133/MA., tipo semi-reb., modelo reb./randon, fab/mod 1989, chassi
9ADT13630KS082769, Renavam 151036390, cor branca, com algumas tábuas da carroceria quebradas, em regular condições de funcionamento e conservação. Bem objeto de penhora também nos processos
877/01; 2.434/01; 076/03; 266/03 e 405/02 da 3VT de São Luís/Ma..
A avaliação importa em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). FIEL
DEPOSITÁRIO: JOSÉ ROBERTO BINDA. A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho.
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora
e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com
sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e
3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será
publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria
desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em
R$5.236,38, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura
do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei
e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi.
Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0055/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por MARIA DOS REIS SANCHES
contra EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA com endereço
no(a) RUA SANTA ISABEL, Nº 40, SANTO ANTÔNIO. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro)
horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na
forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ
SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das
82
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa,
nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA
DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - Lote único: 1.800(mil e oitocentos) litros de combustível
óleo diesel, avaliados em R$ 2,00 (dois reais) o litro. A avaliação importa
em R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais). A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por
cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.453,00, atualizado até
31.07.06, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu,
Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e
eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 123/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE
RIBAMAR AGUIAR DA SILVA contra COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DA ILHA DE SÃO LUIS
com endereço no(a) RUA FONSO PENA, 447, PORTINHO. Ficam
intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e
quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de
leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das
09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa,
nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA
DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) compressor MADEF, com 03 cilindros, sem funcionamento, por falta de peças, na ocasião. A avaliação importa em R$ 9.000,00
(nove mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco
por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 7.987,65, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/
MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário,
digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora
de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 195/04 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por VALDINEIA
SILVA MONTEIRO contra R. PORTO BONTEMPO E REPRESENTAÇÕES (SERVEMPALC) com endereço no(a) RUA DIREITA, Nº 01,
BARRETO, SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para
embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP
LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma.
Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina xerox, marca "sharp", AL-1645C5, digital, número de série 45141727. em
perfeito estado de uso e conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho.
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e
3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.756,12, atualizado
até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana
Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e
eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 0286/06 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. + 1 com endereço no(a) BR 135, KM 02, S/N, TIRIRICAL.
Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte
e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de
leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das
09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa,
nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA
DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(um) freezer vertical brastemp, capacidade de 270L, que
pelo decurso temporal e aspecto exibido reavalio no quantum de R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais); 01(um) ar condicionado springer admiral,
potência de 10.500 BTU'S, que pelo decurso temporal e aspecto exibido
reavalio no quantum de R$ 300,00(tresentos reais). A avaliação importa
em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por
cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.675,02, atualizado até xx,
mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria
Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa
Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi.
......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA
TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 406/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra VIAÇÃO PELÉ - TRANSPORTE URBANO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, S/N, CURVA DO NOVENTA, VINHAIS. Ficam intimadas as partes e terceiros
interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para
embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a)
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de
MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP
LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma.
Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina de
prensor hidráulica: EVA, tipo 60, número 5363 e capacidade para 60
(sessenta) toneladas, em funcionamento.. A avaliação importa em R$
900,00 (novecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial
do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens
imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 863,50, atualizado até xx, mais Perícia Judicial
R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes,
Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria
Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange
Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1115/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por SATURNINO
DOS SANTOS GONÇALVES contra METALURGICA SÃO MIGUEL com
endereço no(a) RUA SÃO MIGUEL, 16, ALTO DO PLANALTO. Ficam
intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e
quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de
leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA,
FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das
09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa,
nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA
DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a
quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os
seguintes: - 01(uma) máquina de solda, marca Bambozzi, trifásica, cor
verde, em bom estado de funcionamento e regular estado de conservação.
A avaliação importa em R$ 800,00 (oitocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque
Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia,
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão
do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e
3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 529,08, atualizado até
xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana
Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e
eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1131/05 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
83
FERNANDES DOS SANTOS contra SKALA ENGENHARIA LTDA com
endereço no(a) AVENIDA COLARES MORERA, 288, RENASCENÇA,
SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos
prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da
assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange
Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES,
situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98)
3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) mesas para escritório,
tipo escrivaninha, em fórmica cinza, com 03(três) gavetas cada. Avaliadas em R$ 200,00, a unidade. Em bom estado de conservação; 01(uma)
impressora HP 930-C.07-A, em funcionamento, avaliada em R$ 130,00;
07(sete) cadeiras para escritório, pés de ferro e forro azul em tecido, em
bom estado de conservação, avaliadas em R$ 60,00, cada. Totalizando-as
em R$ 420,00. A avaliação importa em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos
e cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco
por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 1.541,06, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/
MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário,
digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora
de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1326/04 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ
RIBAMAR DORIA contra ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
LTDA com endereço no(a) RUA MITRA, QUADRA 21, Nº 10, SALAS
219/220, EDIFICIO ATRIUM PLAZA, RENASCENÇA II, SÃO LUISMA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de
24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do
auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos
de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís
MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a
partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida
Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO
DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação,
a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são
os seguintes: - 02 (dois) ar condicionados tipo split, HI-WALL, capacidade 12.000 BTU'S, marca Springer Carrier, novos, cada, avalidos em R$
1.500,00 (hum mil, quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$
3.000,00(três mil reais) e 02(dois) ar condicionados tipo split, HI-WALL,
capacidade 9.000 BTU'S, de marca springer carrier, novos, cada, avaliados em R$ 1.200,00(hum mil, duzentos reais), perfazendo a quantia de R$
2.400,00(dois mil, quatrocentos reais). A avaliação importa em R$
5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). A praça será realizada pelo
Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem
pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que
corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por
cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O
84
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.997,62, atualizado até
30.11.04, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu,
Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e
eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1888/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por DOLORES
DO SOCORRO GUSMÃO WEBA contra PANIFICADORA DOCE PÃO
- PROP. MARA NÚBIA ALMEIDA MATOS com endereço no(a) RUA
16, QDA. 28, Nº 02, COHATRAC IV. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias
para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A)
Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do
mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da
VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma.
Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público
o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados
na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer horizontal marca eletrolux, com 430 L, com duas tampas, cor branco, em
bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 600,00;
01(um) freezer horizontal, marca eletrolux, com 430L, com duas tampas,
cor branco, em bom estado de funcionamento e conservação avaliado em
R$ 600,00; 01(um) fatiador de queijo industrial, marca NETVISA, cor
branco em perfeito estado de funcionamento avaliado em R$ 1.000,00;
01(uma) geladeira vitrine com uma porta de vidro marca springer, cor
branco, com três prateleiras, com aproximadamente 1,80cm de comprimento avaliado em R$ 1.200,00 e em perfeito estado de funcionamento;
01(uma) geladeira vitrine com uma porta de vidro, marca eletrolux, cor
branca com quatro prateleiras com aproximadamente 1,80cm de comprimento em perfeito estado de conservação avaliada em R$ 1.200,00;
05(cinco) armários para pão contendo vinte telas em cada um marca
IMEGA, cor azul claro, em perfeito estado de conservação, avaliados em
R$ 2.750,00. O Total da penhora perfaz em R$ 7.350,00. 01(uma) batedeira industrial, marca bandeirante, 10 litros, cor branca, em bom estado
de conservação, avaliada em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais),
funcionando três velocidades; 01(uma) divisora de pão, marca maxiforno,
cor branca, em bom estado de conservação e funcionamento, com capacidade para dividir 30 pães por vez, avaliada em R$ 1.200,00(um mil e
duzentos reais); 01(um) fatiador de queijo industrial, marca netvisa, cor
branca, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em
R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais). A Penhora perfaz um total de
4.900,00. A avaliação importa em R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e
cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado,
Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco
por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais
custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o
presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de
costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa
em R$ 15.815,72, atualizado até 31.01.03, mais Perícia Judicial R$ xx.
São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico
Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz
- Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 1932/03 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contra CERÂMICA SÃO LUIS com endereço no(a) BR 135, KM 22,
ESTIVA, SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos,
da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange
Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO
do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES,
situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98)
3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão
de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 1.500(um milheiro e meio) de
tijolos, 06 furos, avaliadas em R$ 160,00, cada milheiro. A avaliação
importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). A praça será realizada
pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho.
Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o
restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do
leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e
3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara.
Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 221,35, atualizado até
xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana
Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e
eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
PROCESSO Nº 2173/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA
EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS
contra DISTRIBUIDORA CATINGUEIRO (E.R. MENDES) com endereço no(a) RUA RIACHUELO, Nº 73, JOÃO PAULO. Ficam intimadas as
partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e
05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma
abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a)
do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no
dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no
Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa,
São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será
levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos
bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um)
computador Pentium, com monitor, teclado, mouse, estabilizador, bem
conservado e funcionando normalmente. A avaliação importa em R$
700,00 (setecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do
Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a
5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens
imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e
afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito
exeqüendo importa em R$ 647,30, atualizado até xx, mais Perícia Judicial
R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes,
Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria
Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange
Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-1994-002-16-00
RECLAMANTE: Gregorio Lemos Amorim + 03
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Estado Do Maranhao
Fica notificado DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE, FL. 333 para: Se manifestar, no prazo de 10
dias, sobre o teor da petição de fls. 331/332.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Henrique Martins
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luis do Maranhão
Ltda - Facudade de São Luis
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23/03/07, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do
presente processo, cuja finalidade será a instrução completa
do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00170-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Paulo Henrique Martins
Advogado: Michaela dos Santos Reis
RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luis do Maranhão
Ltda - Facudade de São Luis
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/
07, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade
será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão
na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00325-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Gildásio Vieira Aroucha
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 11/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena
de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na
ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00325-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Gildásio Vieira Aroucha
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
Fica notificado(a) Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 11/04/
07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência
do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
85
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00
RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte
Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro
RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a
Agricultura - IICA
Advogado: Hugo Costa Gomes
Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso
Ordinário de fls. 153/177 interposto pelo reclamado.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00177-2007-002-16-00
RECLAMANTE: VALDETE SOARES CASTRO DE OLIVEIRA
RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Fica notificado DR. ANTONIO BORGES NETO, ADVOGADO DA RECLAMANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/
04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no
endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Milagres Lopes Almeida
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Ana Maria Mafra Cruz
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23/03/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho
desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado)
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 10:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço
constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado)
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/
03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no
endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa
Advogado: Itamar Correa Lima
86
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado)
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 10:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço
constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00
RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa
Advogado: Itamar Correa Lima
RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado)
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/
03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no
endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00113-2007-002-16-00
RECLAMANTE: Francilene Aguiar Sá
Advogado: Francelino Furtado Da Silva Filho
RECLAMADO: José Henrique H. Nicolau
Fica notificado(a) Francelino Furtado Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/04/
07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Anjos Bastos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: J. M. Silva Pinheiro
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 11:30
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja
finalidade objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00168-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Anjos Bastos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: J. M. Silva Pinheiro
Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, ADVOGADO DA
RECLAMADA, FL. 67 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/
03/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta cuja finalidade objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Welington Azevedo Ferreira
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
10/04/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa da Exceção de
Incompetência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00704-2006-002-16-00
RECLAMANTE: Welington Azevedo Ferreira
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Fica notificado DRª TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS, ADVOGADA
DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 10/04/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa da
Exceção de Incompetência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Juraci Nazare Chaves Rodrigues
Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira
RECLAMADO: Florize Barros De Almeida
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Alysson Cláudio Moyses Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 23.03.07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Juraci Nazare Chaves Rodrigues
Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira
RECLAMADO: Florize Barros De Almeida
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 23.03.07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dutra Carvalho
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Elesbao Arouche
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 23.03.07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São
Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2000-002-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dutra Carvalho
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Elesbao Arouche
Advogado: Francisco José Ramos da Silva
Fica notificado DR. FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23.03.07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
SÃO LUÍS, 06.03.07
LUCIRA DE SALES FORTES
DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01571-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Agnaldo Pereira Mota
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do processo em
epígrafe, fl. 317, com o seguinte teor:
Vistos etc.
Ante a certidão supra, indefiro o pleito de fls. 292/295, vez que o advogado devidamente habilitado pode tirar os autos na Secretaria da Vara independentemente de despacho.
Por outro lado, recebo os embargos à execução interposto pelo reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de receber a impugnação a sentença de liquidação, vez que é
matéria que deve ser argüida em embargos à execução, a teor do art.
884, § 3º da CLT.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007.
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01571-2002-004-16-00
RECLAMANTE: Jose Agnaldo Pereira Mota
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A.
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo legal, querendo apresentar impugnação aos termos dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, a teor do art. 900 da CLT.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007.
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00316-2007-004-16-00
RECLAMANTE: Alielton Sousa de Andrade
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe,
fl. 22, com o seguinte teor:
Verifico, quanto ao pedido de antecipação de tutela, não restarem configurados os requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do art. 273 do
CPC, aplicado subsidiariamente.
Isso porque a medida postulada pelo reclamante, tratando-se
de constrição antecipada de crédito da reclamada junto a terceiro, não tem o caráter satisfativo inerente à tutela antecipada, ensejando cognição superficial, e não sumária, como
ocorre com os provimentos cautelares, o que demandaria
prova inequívoca e verossimilanhça da alegação, entre
outros elementos.
No entanto, com o fulcro no poder geral de cautela, autorizo a
penhora antecipada do crédito da reclamada junto à Secretaria Municipal de Saúde, visando a garantia da efetividade do processo, no
caso de eventual provimento favorável à pretensão do autor, limitando-se tal medida à constrição do crédito, não implicando em
liberação do mesmo ao reclamante.
São Luís -MA, 28 de fevereiro de 2007.
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos
Juiz do Trabalho
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
87
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00314-2007-004-16-00
RECLAMANTE: Clodoaldo Martins dos Santos Filho
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda.
Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do
processo em epígrafe, fl. 22, com o seguinte teor:Verifico, quanto
ao pedido de antecipação de tutela, não restarem configurados os
requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do art. 273 do
CPC, aplicado subsidiariamente.
Isso porque a medida postulada pelo reclamante, tratando-se de constrição
antecipada de crédito da reclamada junto a terceiro, não tem o
caráter satisfativo inerente à tutela antecipada, ensejando cognição
superficial, e não sumária, como ocorre com os provimentos
cautelares, o que demandaria prova inequívoca e verossimilanhça
da alegação, entre outros elementos.
No entanto, com o fulcro no poder geral de cautela, autorizo a
penhora antecipada do crédito da reclamada junto à Secretaria Municipal de Saúde, visando a garantia da efetividade do processo, no
caso de eventual provimento favorável à pretensão do autor, limitando-se tal medida à constrição do crédito, não implicando em
liberação do mesmo ao reclamante.
São Luís -MA, 28 de fevereiro de 2007.
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos
Juiz do Trabalho
São Luís, 02 de março de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01385-2006-004-16-00
RECLAMANTE: Ataide Soares Lindoso Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Norsergel Vigilancia E Transportes De Valores Ltda.
Advogado: Flávia Varão Oliveira
Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer às 08h00min horas, do dia 26/
03/2007, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do
INSS, situada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº. 29 - Edifício Cesário - Anel Viário, para fins de procedimento pericial
destinado à verificação de agravo de saúde do reclamante dos
autos do processo em epígrafe.
São Luís-MA, 20 de fevereiro de 2007.
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do trabalho
São Luís, 03 de março de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00246-2004-004-16-00
RECLAMANTE: Eldo Conceicao Da Silva
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Claudino S.A. - Lojas de Departamentos
Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo
Ficam notificados Walber Lima Brito e Christian Ometto Carreira
Paulo advogados das partes, para: Conhecer da SENTENÇA DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO, dos autos do processo em epígrafe, fl.
351, com o seguinte teor:
PARTE FINAL;
Assim, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Tendo reconhecido o reclamado o débito de R$ 1.552,05 (hum mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinco centavos) e tendo em vista o
88
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
princípio constitucional da busca de uma célere prestação jurisdicional,
determino de plano a liberação do referido valor incontroverso com as
retenções previdenciárias e fiscais equivalentes.
Ciência às partes.
São Luís-MA, 23 de fevereiro de 2007.
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
Juiz do Trabalho
São Luís, 06 de março de 2007
Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Elenilson José Sousa
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda.
Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva
Fica notificado(a) Silvio Emanuel Victor Da Silva , advogado(a) do RECLAMADO, para: Nos termos termos estipulados na ata de audiência de
fl. 21, manifestar-se sobre os documentos relativos ao acidente, em cinco
dias, sucessivos, a começar pela primeira reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Elenilson José Sousa
Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia
RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda.
Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva
Fica notificado DR.BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO- ADV. DA
2ª RECLAMADA-CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO
ALUMAR para: Nos termos termos estipulados na ata de audiência de fl.
21, manifestar-se sobre os documentos relativos ao acidente, em cinco
dias, sucessivos, a começar pela primeira reclamada.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01240-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Deusa Mendes Rodrigues
Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos
RECLAMADO: Jacirene de Sousa Santana e Adriano Cardoso
Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:
Vistos, etc.
Homologo o acordo entabulado pelas partes ás fls. 23/23 para
que surta seus legais e jurídicos efeitos, poém adverte-se que seu
descumprimento implicará na restituição do status quo ante com
o prosseguimento da execução.
Custas processuais e encargos previdenciários pela reclamada, cujo
recolhimento deve ser comprovado em 30 dias após o pagamento da
última parcela do acordo.
Intimem-se.
São Luís-Ma, 08 de fevereiro de 2007.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2006-016-16-00
REQUERENTE: Jeise Raquel Costa
Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho
REQUERIDO: Ligue Táxi - Rádio Táxi Confiança Ltda
Advogado: Fámara Moura Passinho
Ficam notificados Celso Ayres Anchieta Filho e Fámara Moura
Passinho advogados das partes, para: Fazerem-se presente no dia
12/03/2007, às 09:00 horas, nas dependências da reclamada, local
onde será realizado os trabalhos periciais objetivando cumprir determinação exarada em ata de audiência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01322-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Gesiane de jesus Santos
Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: D.R. de Sousa
Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira
Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a evolução
salarial da reclamante, referente ao período abarcado pela condenação,
(12/01 a 07/04), sob pena de liqüidação ser efetivada com base na última
remuneração da autora.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01372-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Francisco Costa Pereira Filho
Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior
RECLAMADO: Pereira e Cia Ltda.
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar a CTPS do reclamante na Secretaria, no prazo de
48 horas, sob pena de multa diária R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00
a ser revertida em favor do reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01841-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Lenilson Sousa Pereira
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Mercadinho Fiel (Prop. Humberto Jacinto Costa)
Advogado: MARCELLE GLEYCE
Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e MARCELLE
GLEYCE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LENILSON
SOUSA PEREIRA, contra MERCADINHO FIEL (PROP. HUMBERTO
JACINTO COSTA), condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com
acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta
decisão as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 350,00, 13º Sal. Prop.
(11/12)= R$ 320,83; Férias Vencidas-Simples(05/06) =R$350,00; Férias
vencidas em dobro(04/05)= R$ 700,00; Férias Prop. (6/12)= R$175,00;
1/3 sobre Férias= R$408,33; FGTS sobre parcela( Aviso Prévio e 13º
Salário) = R$ 53,66; FGTS não recolhido R$ 1.904,00; Multa do FGTS
(40%) R$ 783,06; Multa do art. 477 da CLT R$ 350,00; Horas Extras
(4.320)= R$ 10.309,09, Reflexos das horas extras no Aviso Prévio = R$
133,88; Reflexos das horas extras no FGTS = R$ 824,73; Reflexos das
Horas Extras na multa de 40%= R$329,89; Reflexos das horas extras no
13º salário(05 anos) = R$ 669,40, Reflexos das Horas Extras nas Férias
integrais (05 períodos) = R$ 669,40; Reflexos das Horas Extras em 1/3
sobre Férias= R$ 223,13; Indenização do Seguro desemprego = R$ 1.750,00.
TOTAL = R$ 20.304,40.
Deverá, também, assinar e proceder à baixa na CTPS, com data de admissão em 01.06.2000 e demissão em 26.10.2006.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 406,08 calculadas sobre R$ 20.304,40,
valor da condenação.
Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
salariais.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00180-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Raimunda Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Maria Higina Borges
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na
RECLAMAÇÃO proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA, contra
MARIA HIGINA BORGES.
Custas pela reclamante no valor de R$ 14,03, calculadas sobre
R$ 701,67, valor atribuído à inicial, porém dispensadas, em
virtude da hipossuficiência da autora.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00207-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Mauro Roberto Moraes Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda
Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento
Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Arlindo Barbosa Nascimento advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
elencados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
MAURO ROBERTO MORAES PEREIRA contra NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA determinando que seja
expedido alvará de liberação do FGTS, existente em, conta vinculada, e
condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e
correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes
parcelas: FGTS referente ao mês de setembro de 2005 = R$ 40,56; Horas
Extras (832) = R$ 2.876,07; Reflexos das Horas Extras sobre 13º salário
(16/12) = R$ 239,66; Reflexos das Horas Extras sobre Férias (16/12) = R$
319,54; Reflexos das Horas Extras sobre RSR (71)= R$425,40; Reflexos
das Horas Extras sobre o FGTS(8%)= R$ 230,08; Reflexos das Horas
Extras sobre a multa do FGTS (40%)= R$ 92,03. TOTAL= R$ 4.223,34.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 84,46, calculadas sobre R$ 4.223,34,
valor da condenação.
Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01463-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Neves Sales
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Claudete Lopes Mendes
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se o acordo foi adimplido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01327-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Castro Neto
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda.
Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO
Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Apresentarem suas contra-razões ao recurso interposto pela 2ª reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00897-2006-016-16-00
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
89
RECLAMANTE: Sergio Mariano Santos Sá
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza
Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela
reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04086-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Micaela Rosa França
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Flavio Mesquita e Giselia Rocha dos Santos
Advogado: Donaldson Dos Santos Castro
Fica notificado(a) Donaldson Dos Santos Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e dos encargos
previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01719-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Fabíolla Karina de Moraes Rêgo Rocha
Advogado: Aristides Lilma Fontenele
RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado
Fica notificado DRA. MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRESPROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Apresentar
suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamante, querendo,
no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02584-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Erzira Ferreira Mendes de Andrade
Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das
custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00398-2006-016-16-00
RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues Macedo
Advogado: Tammy Rabelo Aroucha
RECLAMADO: Long Life - Sistema Internacional de Saúde
Advogado: Ana Carolina Quadros Costa
Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher a diferença dos encargos previdenciários, no importe de R$ 445,42, no prazo de cinco dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00045-2007-016-16-00
RECLAMANTE: Ivan da Silva de Oliveira
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Luis Gonzaga de Sousa e Esmeraldina da Silva Sousa
Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e PERLA MARIA
FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da
decisão a seguir:
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e mais que dos autos consta decide o MM. JUÍZO DA 6ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, na Reclamação Trabalhista proposta por IVAN DA SILVA OLIVEIRA em face dos Reclamados LUIZ
90
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
GONZAGA DE SOUSA E ESMERALDINA DA SILVA SOUSA, o seguinte:
-acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritos
os créditos anteriores a 12.01.2002, extinguindo o feito com resolução do
mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo
Civil, ressalvados os direitos declaratórios, quanto à anotação da CTPS
-no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da
petição inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita.
a) reconhecer a existência do contrato de trabalho entre o reclamante e os
reclamados, no período de 01.03.2006 a 04.12.2006, na função de Auxiliar de Serviços Gerais e salário mínimo legal, determinando, por conseguinte, que os reclamados procedam as ANOTAÇÕES DE BAIXA DO
CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO RECLAMANTE, no prazo
de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, caso em que a secretaria da
vara deverá proceder as devidas anotações e a multa será revertida em
favor do autor.
b) nomérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da petição
inicial, para condenar os reclamados a pagarem ao reclamante, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE
10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, conforme
liqüidação de sentença feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que
é parte integrante desta decisão, as seguinte verbas:
-aviso prévio;(R$ 351,30)
-férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; (R$ 390,33)
-FGTS do pacto laboral, acrescida de multa de 40%; (R$ 394,57)
-Indenização Substitutiva do seguro-Desemprego 3 cotas, no valor de 3
salários-mínimos (R$ 1053,90)
-Multa do art. 477 parágarfo 8º da CLT; (R$ 351,30)
O salário que serve de base de cálculo para as verbas acima deferidas é o
mínimo legal das respectivas épocas.
Oficie-se à DRT e o INSS, este último dando conta da liqüidção do julgado.
Juros (R$ 7,60) e correção monetária na forma da lei, já incluída no
cálculo do principal, nos termos do memorial de débito, em anexo.
Isentos de descontos fiscais e previdenciários, conforme cálculos, em
anexo.
Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos
termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo.
Custas pelo reclamado no valor de R$ 50,98 sobre o valor da condenação
de R$ 2.549,00
Intimem-se as partes
São Luís, 05 de março de 2007
Érika Guimarães Gonçalves
Juíza do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Enivaldo Barbosa Da Silva
Advogado: Carlos Santana Lopes
RECLAMADO: Restaurante Quintas Do Calhau
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira
Fica notificado(a) Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do depscho cujo teor é o seguinte:
Vistos etc.,
Chama-se o feito à oredem para revogar todos os atos praticados
concernentes ao envio do bem penhorado à Praça, inclusive o despacho
de fls. 184, face a ausência de notificação às partes, principalmente, do
executado para ciência da data designada para praceamento dos bens penhorados, somado a comprovação de pagamento à execução, cujos comprovantes demoram às fls. 195/197.
Devolva-se ao arrematante o depósito de fls. 201, notificando-se para o
recebimento.
Notifique-se o executado, o arrematante e o leiloeiro.
São Luís, 16 de fevereiro de 2007
Dr. Amílcar Gonçalves Rocha
Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00845-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maurie Cardoso Silva
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
RECLAMADO: Associaçao Dos Servidores Do Ex- Inamps No Maranhao
Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva
Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito para o
prosseguimento da execução.
São Luis, 06 de março de 07
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2005-012-16-00
RECLAMANTE: JOSAFA SANTOS ANDRADE
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: COUROARTE LTDA ( ICHEL BARIZIC)
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O
PERIODO LABORADO)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2006-012-16-00
RECLAMANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Léia Santos
RECLAMADO: BAZAR NOSSA SENHORA APARECIDA (JCC COMÉRCIO E MIUDEZAS)
Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
INFORMAR SE SEU ACORDO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO,
SOB PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01955-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Gildene Silva Carvalho
Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira
RECLAMADO: Joseane Rodrigues Reis
Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A
INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00941-2004-012-16-00
RECLAMANTE: João Alves De Souza
Advogado: Salustiano Vieira Silva
RECLAMADO: Dp Comercio E Construções
Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A INEXISTÊNCIA
OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00780-2000-012-16-00
RECLAMANTE: José Alves
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Esquadra - Transp. Rod. De Cargas Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A
INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00768-2000-012-16-00
RECLAMANTE: José Bernardo Gomes
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Esquadra - Transp. Rod. De Cargas Ltda
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A
INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00303-2005-012-16-00
RECLAMANTE: MARILENE DA SILVA SOUSA
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00327-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ANDRE CARDOSO DE OLLIVEIRA NETO
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00301-2005-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Jose Da Silva Almeida
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00295-2005-012-16-00
RECLAMANTE: LUCIVONE FARIAS SILVA
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01908-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Pereira De Souza
Advogado: Michel Izar Filho
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
91
RECLAMADO: Anazilio Correa Junior (Transroma Transp. E Serv. Ltda
Etranslaisa E Cargas Ltda)
Advogado: Everson Gomes Cavalcanti
Fica notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: DIZER SE ACEITA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01185-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Caetano Gonçalves Sales
Advogado: Marcia Da Cruz Girardi
RECLAMADO: Gesso Asa Branca
Fica notificado(a) Marcia Da Cruz Girardi, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR BENS DO EXECUTADO SUSCETÍVEIS DE PENHORA - TENDO EM VISTA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE BENS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00612-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Ana Cristina Epaminondas Silva
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Enos Silverio De Araujo
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00794-2005-012-16-00
RECLAMANTE: EVA SOARES PEREIRA
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Municipio De Amarante
Advogado: Faustino Costa Amorim
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00584-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Lindalva Almeida Carvalho
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Municipio De Joao Lisboa
Advogado: Enos Silverio De Araujo
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00585-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Mariano Gomes Da Silva Filho
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Enos Silverio De Araujo
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00691-2002-012-16-00
CONSIGNANTE: Retífica Mendonça Ltda
92
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
Advogado: WLISSES LEÃO FERNANDES
CONSIGNADO: Cândido Pedroso Neto
Advogado: Ravickson Galvao Meireles
Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do CONSIGNADO, para: NO PRAZO DE 10 (DIAS), APRESENTAR OS ARTIGOS
NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2006-012-16-00
RECLAMANTE: NELCILENE LIMA PESSOA, ASSISTIDA PELO
STEESL
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE
Advogado: Maria Nilma Dos Santos Barros
Fica notificado(a) Maria Nilma Dos Santos Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NA CEF DOS VALORES DE FGTS RELATIVOS
AO PERÍODO CONDENADO NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NO VALOR DEVIDO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00959-2006-012-16-00
RECLAMANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA, ASSISTIDO PELO
STEESL
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NA CEF DOS VALORES DE FGTS
RELATIVOS AO PERÍODO CONDENADO NUM PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
NO VALOR DEVIDO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01583-2006-012-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA LEAL
Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa
Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA
SENTENÇA (DEPOSITAR O FGTS VENCIDO E VINCENDO SOBRE
13º SALÁRIO E FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL; E
PASSAR A DEPOSITAR NA CONTA DA RECLAMANTE, MENSALMENTE, O VALOR DO FGTS DA MESMA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$30,00), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00, A
SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA, EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CPC.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01745-2006-012-16-00
RECLAMANTE: JOCILIA DIAS RIBEIRO
Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: Municipio De Imperatriz
Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa
Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA
SENTENÇA (DEPOSITAR O FGTS VENCIDO E VINCENDO SOBRE
13º SALÁRIO E FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL; E
PASSAR A DEPOSITAR NA CONTA DA RECLAMANTE, MENSALMENTE, O VALOR DO FGTS DA MESMA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$30,00), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00, A
SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA, EM CONFORMIDADE
COM O DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CPC.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00938-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Rodrigues Da Silva
Advogado: Valdemar De Brito
RECLAMADO: Só Quadros (Cícero Dos Santos)
Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: MANIFESTAR-SE SOBRE OFÍCIO DA DRF QUANTO A
INEXISTÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO, DEVENDO INDICAR BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02272-2004-012-16-00
RECLAMANTE: ORSELY AZEVEDO DOS SANTOS
Advogado: Dr. Michel Izar Filho
RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA ( FACIMP)
Advogado: Mirella Alves de Souza
Fica notificado(a) Mirella Alves de Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL DO AUTOR.
Imperatriz, 16 de Fevereiro de 2007
Delano Nunes Almeida
Diretor de Secretaria
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01184-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Irisneuda Batista Da Conceição
Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho
RECLAMADO: Francisco Torres De Carvalho E Jaqueline Silva Melo
Advogado: Francisco Torres De Carvalho
Fica notificado(a) Francisco Torres De Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO
DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00846-1996-012-16-00
RECLAMANTE: Joao Fonseca De Sousa
Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA
RECLAMADO: Municipio De Imperatriz
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
93
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01122-2006-012-16-00
RECLAMANTE: LUIS MIRANDA JORGE DE OLIVEIRA
Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA
RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL ARAGUAIA
Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00742-1995-012-16-00
RECLAMANTE: Joao Gualberto Dos Santos
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: Frigorifico Vale Do Tocantins
Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA,
NO PRAZO DE 24 HORAS.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00218-2006-012-16-00
RECLAMANTE: EGUIMAR DE DEUS VIEIRA
Advogado: José Cleto de Vasconcelos
RECLAMADO: COMERCIAL MARINGA
Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos
Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO
DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00894-2002-012-16-00
RECLAMANTE: Maria Darcy Silva
Advogado: Catarino Dos Santos P. De Abreu
RECLAMADO: Auto Peças Amazonas Ltda
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
Fica notificado(a) Catarino Dos Santos P. De Abreu, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2000-012-16-00
RECLAMANTE: Antonia De Araújo Pereira
Advogado: Salustiano Vieira Silva
RECLAMADO: Cícero Alves Dos Santos - Só Quadros
Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO
PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
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VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00057-2007-012-16-00
RECLAMANTE: GLORIA MARIA DA CONCEIÇAO PINHEIRO BARROS
Advogado: Oziel Vieira Da Silva
RECLAMADO: M Z DA S SOUSA COMERCIO E REPRESENTAÇOES
Advogado: JAMIL DA CUNHA MOURA
Fica notificado(a) JAMIL DA CUNHA MOURA, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO
DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
94
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Arievaldo Cardoso Carneiro
Advogado: Fabio Roquette
RECLAMADO: Paragas Istribuidora Ltda
Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa
Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE
PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE
24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Antonio Arievaldo Cardoso Carneiro
Advogado: Fabio Roquette
RECLAMADO: Paragas Istribuidora Ltda
Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa
Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE
PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE
24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02400-2006-012-16-00
RECLAMANTE: ANDERJONYSON COSTA BRITO
Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA
RECLAMADO: CBS TELECOMUNICAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO
(JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA BRITO)
Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01594-2001-012-16-00
RECLAMANTE: Fernanda De Alencar Sousa
Advogado: Oziel Vieira Da Silva
RECLAMADO: Bazar E Cia
Advogado: Tadeu Portela Negreiros
Fica notificado(a) Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA
DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01160-2006-012-16-00
RECLAMANTE: GILMA MANOEL DA SILVA
Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
RECLAMADO: VIAÇÃO CIDADE SANTA
Advogado: Manoel Carneiro Silva
Fica notificado(a) Manoel Carneiro Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO
PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01181-2006-012-16-00
RECLAMANTE: DEURIMAR HERÊNIO GONÇALVES
Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
RECLAMADO: VIAÇÃO CIDADE SANTA
Advogado: Manoel Carneiro Silva
Fica notificado(a) Manoel Carneiro Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO
PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02150-2005-012-16-00
RECLAMANTE: TECIANE DE OLIVEIRA DIAS
Advogado: Carlos André Morais Anchieta
RECLAMADO: Milenium Veiculos E Peças Ltda
Advogado: Fabio Roquette
Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMADO,
para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA
DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO
PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
95
PLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02365-2006-012-16-00
RECLAMANTE: LUCIVAN ALVES LIMA
Advogado: Léia Santos
RECLAMADO: COMERCIAL ARTESÃO SELARIA VILLAR ( JACINTO FERNANDES VILLAR E MANOEL VILAR)
Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A
ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO
DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA
MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA
EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA
INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO
REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI
Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01642-2005-012-16-00
RECLAMANTE: EDILSON JOSE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: CASA DO GUARANA LTDA
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00374-2006-012-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA
Advogado: José William Silva Freire
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS PAULISTA (
DIELSON FERNANDO GOMES)
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02304-2006-012-16-00
RECLAMANTE: TARCIANA TAVARES CHAVES
Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECLAMADO: Pavel Veiculos E Implementos Ltda
Advogado: José William Silva Freire
Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO
PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCI-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Juscileuza Borges Sena
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
RECLAMADO: Caraciolo Da Rocha Soares
Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho
Fica notificado(a) Miguel Campelo Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO
DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A
ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO
DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA
MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA
EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA
96
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO
REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI
Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Gonçalves Rego Júnior
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: Expresso Guanabara S/A
Advogado: ANTÔNIO CLETO GOMES
Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00365-2003-012-16-00
RECLAMANTE: Francisco De Lima Silva
Advogado: Francisca Ferreira Do Monte Neta
RECLAMADO: Banda Limite Capital E Sistema Tucanu’S De Comunicação9 Conor Pires De Farias)
Fica notificado(a) Francisca Ferreira Do Monte Neta, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
Imperatriz, 26 de Fevereiro de 2007
Delano Nunes Almeida
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00373-2005-012-16-00
RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINHO LEITÃO
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: DIVAS BAR PEIXARIA CAENE DE SOL E CALDO
EM GERAL
Advogado: Josineile Pedroza Martins
Fica notificado(a) Josineile Pedroza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03173-2005-012-16-00
RECLAMANTE: EURIDES MURANDA ALMEIDA
Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos
Fica notificado(a) CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O
PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À
SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03174-2005-012-16-00
RECLAMANTE: GHARDENHA MOTA SANTANA
Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Fica notificado(a) CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O
PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À
SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02532-2005-012-16-00
RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA GLORIA
Advogado: Raimundo Miranda Andrade
RECLAMADO: FRANCISCO SANTOS SOARES ( FAZENDA BOLA
BRANCA)
Advogado: Edmilson Franco Da Silva
Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE
CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA
NO PRAZO DE 24 HORAS.
FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA
DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO
PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI,
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A
OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO
ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94.
CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR
ESTA NOTIFICAÇÃO.
Imperatriz, 27 de Fevereiro de 2007
Delano Nunes Almeida
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2007-012-16-00
CONSIGNANTE: FRIGORIFICO VALE DO TOCANTINS S/A
Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes
CONSIGNADO: ESPÓLIO DE ODAIR RODRIGUES DA SILVA
Fica notificado(a) Jose De Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a)
do CONSIGNANTE, para: PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS
NO VALOR DE R$ 40,00. CONFORME ATA DE AUÊNCIA DE
27 DE FEVEREIRO DE 2007.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00422-2004-012-16-00
RECLAMANTE: Ana Celia Pereira Calixto
Advogado: Jucelino Pereira Da Silva
RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER REFERENTE À INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO AO INSS E
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. INCONTINENTI, APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, SOB PENA
DE ARBITRAMENTO.
Imperatriz 01 de março de2007
Delano Nunes Almeida
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
97
RESOLVE:
CESSAR os efeitos da Portaria n° 108/2006-CRE, a partir de
22.02.2007, a qual designou a Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de
Direito Substituto, para responder pela 29ª Zona Eleitoral de Colinas, no
período de 11.12.2006 até ulterior deliberação, em razão do exercício do
Juiz Titular, Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, na referida comarca.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 044/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de Vara Única, na função de Juiz Eleitoral da 29ª
Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 22.02.2007 a 22.02.2009,
ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 045/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela
25ª Zona Eleitoral de Buriri, no período de 26.02.2007 a 05.04.2007,
durante o afastamento e férias da Juíza Titular, Doutora MARILSE CARVALHO MEDEIROS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 042/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz
de Direito de Igarapé Grande, para responder pela 61ª Zona
Eleitoral de Esperantinópolis, no período de 08.01.2007 a
06.02.2007, durante as férias da Juíza Titular, Doutora
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, convalidando seus atos
porventura já praticados.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13
de fevereiro de 2007
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 046/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Açailândia, na função de Juiz
Eleitoral da 71ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de
01.03.2007 a 01.03.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal
Regional Eleitoral do Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 043/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
PORTARIA Nº 47/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
98
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito
Substituto, para responder pela 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias do juiz titular Doutor
ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 48/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz
de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela
38ª Zona Eleitoral de São Bento, no período de 22.02.2007 até
ulterior deliberação, em razão da remoção do juiz titular, Doutor
ERNESTO GUIMARÃES ALVES.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 49/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz de
Direito da Comarca de Cedral, para responder pela 100ª Zona Eleitoral de
Maracaçumé, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias
do juiz titular, Doutor JOSCELMO SOUSA GOMES.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27
de fevereiro de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Bacabal, na função de Juiz Eleitoral da 13ª Zona, com sede na
referida Comarca, para o biênio de 01.03.2007 a 01.03.2009, ad
referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral
do Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01
de março de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 52/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz
Substituto, para responder pela 12ª Zona Eleitoral de Araióses, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias da juíza titular, Doutora
SUSI PONTE DE ALMEIDA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01
de março de 2007.
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 053/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO , Juiz de
Direito Substituto, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana, no
período de 08.03.2007 a 06.04.2007, durante as férias da Juíza Titular,
Doutora SARA FERNANDA GAMA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01
de março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 050/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR os efeitos da Portaria n° 110/2006-CRE, a partir de
01.03.2007, a qual designou a Doutor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal,
para responder pela 85ª Zona Eleitoral de Timbiras, no período de
15.12.2006 até ulterior deliberação, em razão da sua investidura como
Juiz Eleitoral da 13ª Zona de Bacabal.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01
de março de 2007
Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 054/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor PEDRO GUIMARÃES JUNIOR ,
Juiz de Direito Substituto, para responder pela 43ª Zona Eleitoral de Pindaré-Mirim, no período de 01.03.2007 a
29.04.2007, durante as férias do Juiz Titular, Doutor MÁRIO
HENRIQUE MESQUITA REIS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de
março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA Nº 051/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
PORTARIA Nº 055/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002,
deste TRE-MA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
99
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS , Juiz de
Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, para responder pela 48ª
Zona Eleitoral de Dom Pedro, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007,
durante as férias do Juiz Titular, Doutor THALES RIBEIRO DE
ANDRADE.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01
de março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste
Tribunal CLÁVIUS MARCIO BRITO MELO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099789, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 66ª
Zona Eleitoral de Bacabal, no período de 15/01/2007 a 03/02/2007, em
virtude do afastamento do titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 056/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS ,
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela
74ª Zona Eleitoral de Lago da Pedra, no período de 05.03.2007 a
08.04.2007, durante as férias do juiz titular, Doutor SILVIO SUZART
DOS SANTOS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02
de março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA N.º 59/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 19/2007-65ªZE, protocolo 1007/2007,
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste
Tribunal JOAQUIM TOMÁS MARQUES SILVA JÚNIOR, Técnico Judiciário, Matrícula 3099818, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de
Cartório da 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz, no período de 26/12/2006
a 05/01/2007, em virtude do afastamento do titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 057/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora TICIANY GEDEON MACIEL , Juíza
Substituta, para responder pela 30ª Zona Eleitoral de Vargem Grande, no
período de 05.03.2007 a 03.04.2007, durante as férias do juiz titular,
Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02
de março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA N.º 62/2007
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo
em vista o que consta do Ofício n.º 13/2007-CE, protocolo 862/2007,
R E S O L V E:
CONVALIDAR os atos do servidor efetivo deste Tribunal CARLOS
FÁBIO FERREIRA MONTEIRO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099821,
na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 92ª Zona Eleitoral de Imperatriz, no período de 26/12/2006 a 12/01/2007, em virtude do
afastamento da titular.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 12 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
PORTARIA Nº 058/2007-CRE
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA MACIEL
, Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, para responder pela 52ª
Zona Eleitoral de Alcântara, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007,
durante as férias do juiz titular, Doutor MÁRCIO AURÉLIO
CUTRIM CAMPOS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02
de março de 2007
DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Corregedor Regional Eleitoral – Resp.
PORTARIA N.º 53/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do
Ofício n.º 06/2007-66ªZE, protocolo 537/2007,
PORTARIA N.º 97/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando a limitação orçamentária e financeira imposta aos
órgãos da Administração Pública pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2007, implicando na necessidade de controlar e reduzir as despesas com
manutenção e custeio,
R E S O L V E:
1) Fica estabelecido que, no período de 01 de março a 31 de
dezembro de 2007, o expediente da Secretaria deste Tribunal, Cartórios e
Fóruns Eleitorais da Capital e do Interior do Estado será das 13 às 19
horas, perfazendo o total de 30 horas/semanais.
2) As horas faltantes para completar a jornada de 40 horas/
semanais serão deduzidas do saldo de horas decorrente da prestação de
serviço extraordinário, nos termos da Portaria TRE/MA nº 94/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 28 de fevereiro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
100
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº 208 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, §
2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004
– Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público,
RESOLVE:
Aprovar a Progressão Funcional da funcionária MARIANA DE
SOUSA REZENDE, Técnico Ministerial, matrícula n° 1061902, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico – Administrativo do
Ministério Estadual, da Classe “A” Padrão 05, para a Classe “B”, Padrão
08, devendo ser assim considerado a partir de 11 de outubro de 2006,
tendo em vista o que consta do Processo n° 4920AD/2006.
São Luís, 02 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 209 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA, titular da 2ª
Promotoria de Justiça Comarca de Balsas, de 3ª entrância, para a 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca Presidente Dutra, de igual entrância,
vaga em decorrência da promoção do Promotor de Justiça Sérgio Ricardo
Souza Martins, tendo em vista o que consta do Processo n° 48CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 210 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, o Promotor de Justiça ABEL JOSÉ
RODRIGUES NETO, titular da 5ª Promotoria de Justiça Especializada da
Família e Sucessões, Resíduos e Fundações, da Comarca de São Luis, de 4ª
entrância, para a 1ª Promotoria Especializada de Justiça da Infância e da
Juventude, da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo
n° 127CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 211 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE:
Remover, por permuta, a Promotora de Justiça SANDRA LÚCIA
MENDES ALVES, titular da 1ª Promotoria Especializada de Justiça da
Infância e da Juventude da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para a 5ª
Promotoria de Justiça Especializada da Família e Sucessões, Resíduos e
Fundações, da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo
n° 127CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 212 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO, titular da 1ª Promotoria
Especializada de Justiça da Infância e da Juventude, da Comarca de São
Luis, de 4ª entrância, para 22ª Promotoria Cível da mesma Comarca,
criada pela Lei Complementar n° 103/2006, tendo em vista o que consta
do Processo n° 51CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 213 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça SUSETE MARQUES PALMEIRA, titular da 15ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para a 19ª
Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n°
103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 71CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 214 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR, titular da 26ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para a
21ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n°
103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 46CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 215 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA
DE CASTRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça Bacabal, de 3ª entrância,
para a 4ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, tendo em vista o que
consta do Processo n° 73CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 217 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, por permuta, a Promotora de Justiça LANA CRISTINA
BARROS PESSOA, titular da 4ª Promotoria de Justiça Bacabal, de 3ª
entrância, para a 3ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, tendo em
vista o que consta do Processo n° 73CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 218 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear o servidor JOÃO DE JESUS NOGUEIRA DE MACEDO,
Engenheiro, à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, para exercer o
cargo, em comissão, de Chefe de Seção, Símbolo CC- 05, da Procuradoria
Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 221 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça RAQUEL CHAVES DUARTE, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Arame, de 1ª entrância, para a Promotoria de
Justiça da Comarca Senador La Rocque, de igual entrância, criada pela Lei
Complementar n° 101/2006, tendo em vista o que consta do Processo n°
18CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
101
ATO Nº 222 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça ROSALVO
BEZERRA DE LIMA FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Estreito, de 1ª entrância, para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Vitorino Freire, de 2ª entrância, vaga em decorrência da remoção do
Promotor de Justiça Tarcísio José Sousa Bonfim, tendo em vista o que
consta do Processo n° 24CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 223 /2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1°
da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça CARLOS ALBERTO GARCIA, titular da 5ª Promotoria de
Justiça Cível da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para 20ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n° 103/2006,
tendo em vista o que consta do Processo n° 76CS/2007.
São Luís, 05 de março e 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA DO
MARANHÃO
PORTARIA
A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça de Santa
Quitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e nos
termos do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, e sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e
Considerando o teor das Representações n.o 017PJ/2005,
018PJ/2005 e 027PJ/2005, formuladas, respectivamente, pelos Srs. Joel
Castelo Branco de Araújo, Garcia Alves Viana e Miguel Caldas Bastos
Júnior contra o Prefeito de Santa Quitéria do Maranhão, Sr. Osmar de
Jesus da Costa Leal, noticiando a aquisição, pela Administração Municipal, no ano de 2005, de um veículo ambulância, de um trator agrícola e de
uma picape Frontier com inobservância da Lei 8.666/1993;
Considerando que a suposta prática dos atos administrativos
objetos das representações malfere os princípios da legalidade e moralidade,
constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos princípios
vetores da licitação, constantes da Lei 8.666/1993;
Considerando que os referidos atos constituem, em tese, atos
de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei
8.429/1992, além de crimes de responsabilidade;
Considerando que o representado é agente público, na
forma definida no art. 2. o, da Lei 8.429/1992, estando assim
sujeito a sua disciplina;
RESOLVE
Instaurar sob a sua presidência o procedimento administrativo n.ºO12PJ/O6 visando apurar os fatos descritos nas Representações n.o 017PJ/2005, 018PJ/2005 e 027PJ/2005.
102
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
Para auxiliar nas investigações nomeio secretário o servidor
Luciano Alves dos Santos, que deverá tomar as providências de praxe.
Como medidas preliminares:
a) Requisito, no prazo de 10 (dez) dias, do Município de Santa
Quitéria do Maranhão as notas fiscais, as notas de empenho, as ordens de
pagamento e formas de provimento dos membros da comissão de licitação referentes à aquisição pela Administração de uma ambulância (Carta
Convite 20/2005), de um trator agrícola (Carta Convite 24/2005) e de
uma picape Frontier (Carta Convite 25/2005).
Registre-se a portaria em livro próprio.
Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça de Santa Quitéria do
Maranhão. Remeta-se cópia da presente ao Procurador Geral de Justiça
para fins de conhecimento e eventual publicação.
Santa Quitéria do Maranhão, 22 de junho de 2006.
Nahyma Ribeiro Abas
Promotora de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA DO
MARANHÃO
PORTARIA
A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça da Comarca
de Santa Quitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais
e nos termos do art. 129, lU, da Constituição Federal, do art. 26, I, da Lei
8.625/1993, da Lei 7.347/1985 e da Resolução n.o 002/2004 - CPMP /
MA, e sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e
Considerando que a cidade de Santa Quitéria do Maranhão vem
constantemente sofrendo problemas com o abastecimento de água, tendo
a CAEMA deixado, por 07 (sete) dias consecutivos, de fornecer o serviço,
conforme certidão de ocorrência datada de 19 de junho de 2006;
Considerando que é direito básico do consumidor a adequada e
eficaz prestação dos serviços públicos, dentre eles, o de abastecimento de
água (art. 6.°, X, da Lei 8.078/1990);
Considerando que, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do
Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos
essenciais, contínuos;
Considerando que o fornecimento contínuo e adequado do serviço de água constitui direito coletivo dos consumidores, tendo o Ministério
Público legitimidade para atuar em sua defesa (art. 82, do COC).
Resolve
Instaurar sob a sua presidência o INQUÉRITO CIVIL n.º001/06
visando apurar as freqüentes interrupções no fornecimento de água pela
CAEMA, no Município de Santa Quitéria do Maranhão, bem como apurar
a qualidade da água fornecida por esta companhia.
Para auxiliar nas investigações nomeio secretário o funcionário
Luciano Alves dos Santos, que deverá tomar as providências de praxe.
Registre-se a portaria em livro próprio e publique-se no átrio da Promotoria de Justiça.
Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público e ao
Procurador Geral de Justiça, para publicação, caso entenda pertinente.
Santa Quitéria do Maranhão, 27 de junho de 2006.
Nahyma Ribeiro Abas
Promotora de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÕES - PREGÃO Nº 07/2007
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação conforme objeto, data e local abaixo relacionado. Licitação do tipo MENOR
PREÇO regida pela Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93.
PREGÃO Nº 07/2007 – Objeto – Aquisição de Material de Consumo – Cartuchos para Impressoras. Data de Recebimento – 21/03/2007
às 10:00 horas. Local – Rua Oswaldo Cruz, 1396, centro, São Luís-Ma
Os editais e seus anexos poderão ser consultados e retirados no
prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Oswaldo Cruz,
1396, Centro, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes
para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente.
São Luís, 08 de março de 2007.
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Pregoeira PGJ/MA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA,
TERÇA-FEIRA,
13 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - CONVÊNIO Nº 8829/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
2 - CONVÊNIO Nº 8955/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
3 - CONVÊNIO Nº 9382/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
4 - CONVÊNIO Nº 9388/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
5 - CONVÊNIO Nº 9417/1995
Secretaria De Estado De Solidariedade Humana Escritório Do Leste
Maranhense
Responsável..: Nice Lobão
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
6 - CONVÊNIO Nº 10147/1995
Sedesc - Secretaria do Desenvolvimento Social e Comunitário
Responsável..: Sem Origem
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
7 - CONVÊNIO Nº 10955/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
17 - APOSENTADORIA Nº 9688/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
8 - CONVÊNIO Nº 11773/1995
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
18 - APOSENTADORIA Nº 9703/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
9 - CONVÊNIO Nº 23/1996
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
19 - PENSÃO Nº 9830/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
10 - CONVÊNIO Nº 6648/1996
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
11 - APOSENTADORIA Nº 19725/2002
Prefeitura Municipal de Timon
Responsável..: Luís José Da Silva-presidente Do Ipmt
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
12 - APOSENTADORIA Nº 473/2004
Prefeitura Municipal de São Luís
Responsável..: Maria Filomena Saads Costa—secretária Municipal de
Administração
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
13 - APOSENTADORIA Nº 9288/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
14 - APOSENTADORIA Nº 9491/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
15 - APOSENTADORIA Nº 9503/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
16 - APOSENTADORIA Nº 9506/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
103
20 - PENSÃO Nº 9840/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
21 - PENSÃO Nº 10120/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
22 - PENSÃO Nº 10132/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
23 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 10210/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
24 - APOSENTADORIA Nº 92/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
25 - PENSÃO Nº 148/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
26 - PENSÃO Nº 157/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
104
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
27 - PENSÃO Nº 159/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
28 - APOSENTADORIA Nº 997/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
29 - APOSTILA Nº 9859/2004
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Lúis Fernando Silva
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
30 - CONVÊNIO Nº 9874/2004
Gds - Gerência de Desenvolvimento Social
Responsável..: Nice Lobão
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
31 - TERMO ADITIVO Nº 10589/2004
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Astrogildo Fraguglia Quental
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
32 - CONTRATO Nº 11058/2004
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Astrogildo Quental
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
33 - CONCORRÊNCIA Nº 2794/2005
Comissão Central de Licitação - Ccl
Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Presidente da Ccl
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
34 - APOSENTADORIA Nº 6619/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
D.O. PODER JUDICIÁRIO
38 - APOSENTADORIA Nº 9188/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
39 - APOSENTADORIA Nº 97/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
40 - APOSENTADORIA Nº 6714/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
41 - APOSENTADORIA Nº 6968/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
42 - PENSÃO Nº 6991/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
43 - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA Nº 9124/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
44 - APOSENTADORIA Nº 6584/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
45 - PENSÃO Nº 7985/2006
35 - APOSENTADORIA Nº 6976/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
46 - LICITAÇÃO Nº 8948/2006
36 - TOMADA DE PREÇO Nº 9608/2005
Procuradoria Geral de Justiça - Pgj
Responsável..: Ambrósio Guimarães Neto - Diretor Geral
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Comissão Central de Licitação - Ccl
Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Ccl
37 - PENSÃO Nº 2608/2006
Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento
Responsável..: maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
47 - APOSENTADORIA Nº 9287/2006
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
48 - APOSENTADORIA Nº 9493/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
49 - APOSENTADORIA Nº 9495/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
50 - APOSENTADORIA Nº 9513/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
51 - APOSENTADORIA Nº 9702/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
52 - PENSÃO Nº 10121/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavã
53 - PENSÃO Nº 158/2007
Instituto De Previdência E Assistência Municipal - Ipam
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
105
58 - APOSENTADORIA Nº 1243/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
59 - APOSENTADORIA Nº 1319/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
60 - APOSENTADORIA Nº 1320/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
14 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8447/1999
Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão
Responsável..: Manoel Jaime Rodrigues da Cruz
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6822/2000
Prefeitura Municipal de Poção de Pedras
Responsável..: João Batista Santos
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
54 - APOSENTADORIA Nº 936/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2061/2005
Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão
Responsável..: Walter Lima Gomes
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
55 - APOSENTADORIA Nº 964/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
56 - APOSENTADORIA Nº 1105/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Seguridade Social
Proc. Justiça..:
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3133/2005
Câmara Municipal de Matões do Norte
Responsável..: Raimundo Pires Alves Junior
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3462/2005
Prefeitura Municipal de Belágua
Responsável..: Rosalina Costa Araujo
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
57 - APOSENTADORIA Nº 1237/2007
Ipam-instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Proc. Justiça..:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7220/2002
Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú
Responsável..: Luis Gonzaga dos Santos Barros
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Observação...: Recurso de Reconsideração
106
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7472/2002
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8385/2003
Câmara Municipal de Pedro do Rosário
Prefeitura Municipal de Cidelândia
Responsável..: Ana de Jesus Nascimento Rodrigues
Responsável..: Augusto Alves Teixeira - Prefeito Municipal
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Proc. Justiça..: Fllavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3280/2005
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3395/2005
Prefeitura Municipal de Bela Vista
Prefeitura Municipal de Tuntum
Responsável..: Antonio Moraes da Silva
Responsável..: Cleomar Tema Carvalho Cunha - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3377/2005
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2509/1994
Prefeitura Municipal de Alcântara
Câmara Municipal de Presidente Dutra
Responsável..: Heloísa Helena Franco Leitão - Prefeito
Responsável..: Jean Carvalho de Sousa - Presidente
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Antônio Geraldo de Oliveira Marques OAB-MA:
Oab/ma5759
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 985/1996
Câmara Municipal de Vitorino Freire
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5073/2005
Responsável..: Venicio Aurelio Rezende - Presidente
Prefeitura Municipal de Tufilândia
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Responsável..: Alvino Rodrigues Leitão - Prefeito
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3476/1996
Prefeitura Municipal de Açailândia
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 8795/2005
Responsável..: Ildemar Gonçalves Santos
Prefeitura Municipal de Davinópolis
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Responsável..: Juscelino de Sousa Vieira - Prefeito
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Procurador...:José Henrique Vieira dos Santos - CRC/RJ 1912
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Observação...: Recurso de Reconsideração
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3615/2006
21 - RECURSO DE REVISÃO Nº 8885/2006
Prefeitura Municipal de Cantanhede
Emarhp - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos
Responsável..: Raimundo Nonato Borba Sales - Prefeito
e Negócio Público
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Responsável..: Eugênia Souza Dias - Dir. Presidente
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6385/2000
Prefeitura Municipal de Chapadinha
22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7262/2004
Responsável..: Isaias Fortes De Menezes
Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Responsável..: Edirson Moraes Salazar
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Procurador...:João Batista Andrade Braga - CRC/MA 1295
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Observação...: Recurso de Reconsideração
23 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº
14 - SOLICITA AUDITORIA Nº 2065/2002
3811/2005
Câmara Municipal de Tasso Fragoso
Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim
Responsável..: Orison Pereira da Silva
Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito
Proc. Justiça..:
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12138/2004
24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3164/2006
Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão
Prefeitura Municipal de Fernando Falcão
Responsável..: Francisco Santos Soares - Prefeito Municipal
Responsável..: Eli Alves Cavalcante - Prefeito
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Advogado.....: Amadeus Pereira da Silva OAB-MA: Oab-ma4408
Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508
Observação...: Recurso de Reconsideração
Advogado.....: Antonio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FUNDEF Nº 4421/1999
Prefeitura Municipal de Bacabal
Responsável..: Francisco Alcir Coutinho
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Raimundo César Almeida Castro OAB-MA: Oab-ma4359
Observação...: Recurso de Reconsideração
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007
107
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
PROCESSO Nº. 4555/06 – CLASSE 25
RECURSO ELEITORAL
26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5998/2004
Câmara Municipal de Sambaíba
Responsável..: Val Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
RECORRENTE(S): PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE
ADVOGADO: DR. EDISON BISPO CHAGAS
ADVOGADO: DR. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO: DR. RANUFO GOMES
ADVOGADO: DR. JOÃO COIMBRA DE MELO
27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3080/2005
Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Responsável..: Raimundo Bento de Miranda - Presidente
Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
RECORRIDO(S): JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM
ADVOGADO: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
ADVOGADO: DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
ADVOGADO: DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
DESPACHO
28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3453/2005
Câmara Municipal de Duque Bacelar
Responsável..: Clidenor Vieira Passos - ex-presidente
Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:Armando de Veiga Cruz, CRC/MA 006249/0-0
Tendo em vista o pedido de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos nestes autos.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de março de 2007.
Juiz MEGBEL ABDALA
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
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108
SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Dulce Soares Clementino
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
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