ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 048 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 13 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 13 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 30 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31 Presidência ............................................................................. 32 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 34 Terceira Vara ........................................................... 35 Oitava Vara .............................................................. 38 Criminal Sexta Vara ............................................................... 45 Família Segunda Vara .......................................................... 45 Quarta Vara ............................................................. 53 Sexta Vara ............................................................... 55 Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... 58 Quinta Vara .............................................................. 72 Vara de Interdição e Sucessão .................................... 72 Comarcas do Interior Anajatuba, Balsas e Carutapera .................................. 73 Colinas,Matões e Timon ................................................ 74 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 75 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ................................. 97 e 107 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 100 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 102 Esta edição publica em Suplemento o Ementário de Julgamentos do mês de janeiro de 2007. Artigo 320, Inciso V do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Sessão do dia 07 de novembro de 2006. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 010325/2006 – BURITI BRAVO Impetrante/Paciente: Júlio Compasso de Sousa Neto Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 63.313/2006 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade do feito. Demora justificada. Denegação. O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser examinado de acordo com os limites da razoabilidade. Presentes circunstâncias consideradas justificadoras da superação do prazo, em especial a complexidade do processo, não há constrangimento ilegal. Ordem denegada à unanimidade. (...) Isso posto, observando os limites da razoabilidade e verificando que o excesso de prazo se deu pela complexidade do feito, hei por bem e de acordo com o parecer ministerial denegar a ordem impetrada, recomendando ao juízo processante que tome as medidas necessárias para que se ultime com a maior brevidade, o encerramento da instrução criminal. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 23633-2006 – COROATÁ-MA PACIENTE: RÔMULO AUGUSTO TROVÃO MOREIRA LIMA IMPETRANTES: ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO Nº 64.575/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator. EMENTA: Processual. Habeas Corpus. Defensor dativo. Intimação pessoal. Necessidade. Imposição legal. ***Crimes previstos na Lei nº 8.666/93. Procedimento próprio. Não aplicabilidade. Nulidade. Reconhecimento. I – Se dativo o defensor, inquestionavelmente que se lhe recainte prerrogativa de pessoalmente intimado, providência, cujo inobservar apto a supedanear nulidade, sobretudo quando previsto o delito dentre os elencados na Lei nº 8.666/93 e não observado o rito se lhe inerente. II – Ordem concedida para declarar nulo o feito, com a conseqüente renovação do ato intimatório e do prazo para apresentação de defesa prévia. Unanimidade. (...) Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, a ordem, se lhe conceder, com o fito de declarar nulo o ato de intimação do defensor, bem como o que estabeleceu o prazo para alegações prévias, com vistas a que realizada nova intimação, desta feita, na pessoa do defensor dativo, assim como, restabelecido o prazo para oferecimento da defesa prévia, de agora, em período de 10 (dez) dias, nos termos acima declinados. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024735/2006, INTERPOSTOS NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 01167/2006 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Danilo de Sousa Tupan Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Embargada: Unimed de São Luís – Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Jane Rose Cunha Bentiví e outro ACÓRDÃO N.º 64.930/2007 2 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Apelação. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Inexistência. Não é omisso e nem contraditório o julgamento que, embora de forma contrária à tese defendida pela parte interessada, decide a lide motivadamente, pronunciando-se sobre todas as questões relevantes postas em debate pelos demandantes, interpretando os fatos e o direito segundo a linha de convencimento do órgão julgador. Os embargos de declaração não se destinam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada, sendo admissíveis somente nas hipóteses do artigo 535 do CPC e em situações excepcionais, de erro material manifesto do julgado atacado, em que não haja outro meio recursal para se buscar a sua correção, o que, entretanto, não se verifica no caso analisado. Embargos rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição destes embargos de declaração (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 024273/2006, NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 001184/2005 – SÃO LUIS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Fernando Barbosa e Oliveira Advogados: Carlos Eduardo Cavalcanti e outros Embargados: Luiz Lúcio Santos Fernandes e outro Advogados : Maria Helena Silva Mendes e outros ACÓRDÃO Nº 64.932/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de interdito proibitório. Alegação de aplicação indevida do art. 515, § 3º, do CPC, de contradição e de omissão. Rediscussão dos fundamentos da decisão. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão questionada, nem tão pouco para responder a questionário da parte. Não configura omissão e nem contradição, a ausência de motivação ou qualquer outro vício, muito menos reforma para pior, mormente em se tratando de recurso tomado contra sentença produzida nos autos de ação de interdito proibitório, de caráter dúplice, o acórdão que, ao julgar a apelação interposta, aplicando o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, nega provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos embargos (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 024261/2006, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 035066/2005 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Eli Alves da Silva Advogados: Malaquias Pereira Neves e outro Embargado: Banco Bradesco S/A Advogados: Sirlene Lopes Menezes e outros ACÓRDÃO N.º 64.934/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação cível. Alegação de obscuridade e contradição. Rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Questionário do embargante. Os embargos de declaração não constituem via adequada para responder a questionário da parte nem tão pouco para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Não incorre em obscuridade, contradição ou outro vício o acórdão que, ao julgar a apelação cível, acolhe tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo improvimento do apelo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos declaratórios (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 023829/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012095/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: LOTIL – Construções e Incorporações Ltda Advogados: Luis Augusto Guterres e outros Embargada: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogados: Antonio Cantanhêde e outros ACÓRDÃO Nº 64.935/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação Cível. Omissão e Contradição. Fundamentos da decisão. Rediscussão. Prequestionamento. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão na decisão guerreada, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Não incorre em omissão ou em erro material o acórdão só pelo fato de, ao julgar a apelação, acolher a tese do apelante, incompatível ou contrária à tese do apelado, ora embargante, concluindo pelo provimento parcial do seu recurso, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando e decidindo todas as questões essenciais suscitadas pelas partes. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 000568/2007, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001522/2006 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Ittocol – Incorporadora Topografia Terraplanagem e Construções Ltda Advogado: Jânio de Oliveira Embargado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Sirlene Lopes de Menezes e outros ACÓRDÃO N.º 64.936/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Apelação cível. Alegação de obscuridade. Rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Não incorre em obscuridade ou outro vício o acórdão que, ao julgar a apelação cível, acolhe tese incompatível ou contrária à tese do apelante ora embargante, concluindo pelo parcial provimento do apelo, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente, enfrentando os pontos essenciais discutidos pelas partes. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos declaratórios (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 00355/2007, INTERPOSTOS NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017558/2006–SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Multiclínicas Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda. Advogados: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros Embargada: Valéria Cristina Vieira da Silva Advogada : Nélbia Erica Silva Cutrim ACÓRDÃO N.º 64.937/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Vício de omissão. Inexistência. Não é omissa a decisão que, embora não acolhendo a tese sustentada pela parte interessada, resolve a lide com base em fundamentação clara e suficiente a demonstrar o convencimento do julgador a respeito das questões relevantes postas em juízo, não podendo ser acolhidos embargos de declaração desprovidos dos seus pressupostos processuais. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 3 Os embargos de declaração não constituem via adequada para rever os fundamentos de decisão não atingida pelos vícios que autorizam o manejo dessa modalidade recursal, não se caracterizando, contudo, como meramente protelatórios se manejados com o manifesto intuito de prequestionar matéria de trato federal. Embargos de declaração rejeitados. (...) Posto isso, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007. Embargos de Declaração N.º 22.630/2006, ao Acórdão N.º 63.070/ 2006 proferido na Apelação Cível 1.651/2006 – São Luís Embargante:Estado do Maranhão Procurador:Ricardo Gama Pestana Embargado:Acórdão N.º 63.070/2006 de folhas 234 a 237 Interessada:Distribuidora São Patrício Ltda. Advogado:Germano Braga de Oliveira Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 64.940/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator. EMENTA: Embargos de Declaração.Omissões sob o argumento de que a decisão embargada não estava fundamentada. Inexistência já que o ponto central do caso examinado se encontra bem fundamentada, onde, para comprovar esse fato, trechos do acórdão embargado são transcritos. Embargos rejeitados. (...) Como se vê, longe está, data venia, que ocorreram as omissões apontadas pelo ora embargante, pelo que rejeito os presentes embargos (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007. Apelação Cível n.º 36.811-2005 - São Luís Apelante: Frederico Gonçalves Dos Reis Júnior Advogados:José Pinto Filho e outros Apelada:Cervejaria Astra S/A – Filial Equatorial (Cervejaria Brahma) Advogados: Clarissa Brito Val e outros Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão Nº 64.944/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. E M E N T A: Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Dano moral. Aquisição de produtos impróprios para consumo. Nexo de causalidade e atos antijurídicos ausentes. Não obrigação de indenizar. I – Não havendo ato antijurídico e nexo de causalidade entre o fato e o comportamento do ofensor, nega-se o direito à indenização. II-É isento de honorários de advogado a parte beneficiada da assistência judiciária gratuita por força do exposto no inciso V do art.3º da Lei 1060/50. II – Apelo parcialmente provido. (...) Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso apenas para excluir da decisão impugnada, no caso a condenação pela verba de sucumbência (...) 4 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 005353/2006 – PINHEIRO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Banco da Amazônia S.A Advogados: Jefferson Wallace G. M. França e outros Agravado: Rita Costa Dias Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro ACÓRDÃO Nº 64.948/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em considerar prejudicado, por superveniente ausência de interesse recursal, o presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Embargos à execução. Sentença. Perda do objeto. Ausência de interesse recursal. A prolação de sentença nos autos dos embargos à execução, com trânsito em julgado, na qual restou resolvida a matéria debatida no agravo de instrumento, faz desaparecer a situação litigiosa nele discutida, relativa à impugnação ao valor da causa, resultando na sua prejudicialidade, por superveniente ausência de interesse recursal. Recurso prejudicado. (...) Posto isso, voto pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento, por superveniente ausência de interesse recursal (...) Des. RAIMUNDO LYCIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017548/2006 – AÇAILÂNDIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Companhia Vale do Rio Doce-CVRD Advogados: José Caldas Góis Júnior e outros Agravado: Igor Barros Moura – menor Representante: Irail Cardoso Moura Advogado: Tadeu Portela Negreiros ACÓRDÃO N.º 64.951/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e contra o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso de agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atropelamento por locomotiva em via férrea. Criança. Amputação dos membros inferiores. Decisão antecipatória dos efeitos parciais da tutela. Custeio das despesas médicas, hospitalares, prótese e cadeira de roda.Circunstância de grave dano à saúde e à integridade física. Flexibilização da cláusula impeditiva do perigo da irreversibilidade. Prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana Culpa concorrente. Viabilidade. Preliminar de ofensa ao princípio do contraditório. O deferimento de antecipação parcial de tutela em circunstâncias de urgência, sem ouvir a parte contrária, não viola o princípio do contraditório, caso em que a oportunidade para o exercício do direito de defesa apenas será diferida. Configura culpa concorrente entre a companhia que explora a D.O. PODER JUDICIÁRIO estrada de ferro e o motorista do caminhão que transportava a vítima, quando comprovado que no local do cruzamento da estrada de ferro com a rodovia de intenso fluxo de veículos, onde se deu a colisão entre a locomotiva e o caminhão, que resultou na mutilação da criança que acabou tendo amputados os seus membros inferiores, não havia cancela nem outro mecanismo eficaz de segurança relativo à sinalização de trânsito capaz de evitar o acidente, que é dever da companhia instalar, enquanto o caminhão trafegava em velocidade excessiva, o que impossibilitou o seu condutor de parálo ante o avanço da locomotiva, de modo a evitar a colisão. A culpa concorrente não inviabiliza a concessão dos efeitos parciais da tutela, consistente em determinação para que a companhia exploradora da estrada de ferro, que concorreu para o acidente, custeie as despesas com tratamento médico especializado, colocação de pernas mecânicas, transporte especial, aquisição de cadeira de rodas, exames laboratoriais e medicamentos em prol da criança vitimada, de maneira a amenizar-lhe a dor e o sofrimento que lhe acompanharão pela vida afora. A cláusula legal do perigo da irreversibilidade que, em regra, impede o provimento antecipatório de tutela, em se tratando, porém, de circunstâncias de grave dano à saúde e à integridade física da vítima, há que ser excepcionada ou flexibilizada, de modo a garantir os direitos fundamentais como exigência de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, que há de prevalecer sobre qualquer outro preceito. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo (...) Des.RAYMUNDO LYCIANO DE CARVALHO Presidente Des.JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 017585/2006 - BALSAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco da Amazônia S/A Advogados : Jefferson Wallace Gomes Martins França e outros Agravado: Ministério Público Estadual Promotor: Gilberto Câmara França Júnior ACÓRDÃO N.º 64.952/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública tendente a dar cumprimento a lei municipal que dispõe sobre atendimento aos clientes pelas instituições bancárias e financeiras. Antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Presença dos requisitos exigidos pela lei processual. Deve ser mantida a decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, quando para tanto restarem demonstrados os requisitos exigidos pela lei processual, como a prova inequívoca do fato, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e não se revestir o provimento de caráter de irreversibilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 018452/2006 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : V. J. de Oliverira & Cia. Ltda Advogados: Estácio Lobo da Silva Guimarães Neto e outros Agravado: Menphis S/A Industrial Advogados: Carlos de Almeida Braga e outros ACÓRDÃO Nº 64.953/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em não conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Pedido de Falência. Decretação. Não cumprimento do disposto no art. 526, CPC. Em não tendo o agravante se desincumbido do ônus que lhe compete, segundo o disposto no art. 526, do CPC, de juntar aos autos do processo principal, além da relação de documentos que instruíram o seu recurso e do comprovante de sua interposição, a cópia da petição do agravo, de modo a permitir o juízo de retratação, inadmissível é o recurso por ele interposto, desde que argüido e provado pelo agravado. Agravo de instrumento não conhecido. (...) Posto isso, voto pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007. Agravo de Instrumento n.º 14.811/2006 – São Luís Agravante:Laudelino Simão Campos Almeida Advogado: Márcio Leray Costa Agravada: Thaise Rosa Pereira Almeida (menor) Representante: ThadiaCristina Costa Pereira Advogado: Wady Miguel Nazar Safady Neto Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 64.956/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISORIOS. REDUÇÃO PELO ÓRGÃO AD QUEM. POSSIBILIDADE. QUANDO NÃO ATENDIDO O CRITERIO DA RAZOABILIDADE. I – O critério de fixação dos alimentos pela égide do art. 400 do CC. , há de levar em conta a necessidade do alimentando e a possibilidade real do alimentante, razão porque, diante da medida que vem ocorrendo em caso dessa natureza, este ocorra á base de 15% sobre os rendimentos do alimentante. Devendo também ser exercida pela representante em homenagem ao dever materno. II – Recurso provido. (...) Diante desta exposição, voto de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso para reduzir o valor dos alimentos provisórios e fixá-los em 15% (quinze por cento), mantendo a decisão do efeito suspensivo (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 5 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007. Agravo de Instrumento N. º 015525/2006 – São Luís (Ação de Regulamentação de Visita) Agravante:Nilene Pereira Guimarães Advogados:Carlos Santana Lopes e Outros. Agravado: Édison Tadeu Viana Advogado:Gustavo Sabóia de Almada Lima Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 64.957/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PATERNA. FILHAS EM TRATAMENTO MÉDICO. REDUÇÃO MOMENTÂNEA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Tratando-se de pedido de regulamentação de visitas efetivado pelo pai, no período em que as filhas encontram-se, comprovadamente, em tratamento de saúde, justifica-se o dano que autoriza concessão de efeito suspensivo. 2. A nova dimensão do direito de família registra a necessidade de que pais se unam em torno do bem estar dos filhos. Assim, por se encontrarem as filhas sob cuidados médicos e com medicação em horário determinado, a visita paterna há de se limitar a periódicos e em pequenos espaços de tempo por ser do maior interesse das menores. 3. Agravo provido. (...) Do exposto, dou provimento ao recurso, para suspender os efeitos da liminar que regulamentou visitas às menores, Ana Letícia Guimarães Viana e Amanda Guimarães Viana pelo pai, até que se conclua o tratamento médico em que estão submetidas as menores, na instância de base, bem como a instrução do processo principal. Nesse período, como não pode deixar de ser, deve o pai visitar as filhas em pequeno espaço de tempo, na residência das mesmas (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007. Agravo de Instrumento n.º 15656/2006 – São José de Ribamar Agravante: Município de São José de Ribamar Advogados: Ériko José Domingues da Silva Ribeiro e outros Agravada: Heloísa Helena Chaves de Carvalho Advogada: Yoya Rosana Fernandes Bessa Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão n.º 64.958/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Concurso Público. Município. Classificação. Equívoco na contagem da prova de títulos. Havendo nos autos certidão de que a agravada exerceu a função de cirurgião-dentista por mais de doze anos no Tribunal de Justiça local, deve sua nota ser a máxima, ou seja, no vinte pontos e não dez, como erroneamente entendeu a Comissão do Concurso. Agravo improvido. (...) Pelo exposto, acompanhando o parecer ministerial, nego provimento ao recurso (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho PRESIDENTE e RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 REMESSA N.º 038983/2005 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Ação: Nunciação de Obra Nova Remetente: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Requerente: Município de São Luís Procuradores: José Inácio Teixeira Nunes e outros Requerido: Posto de Táxi Nossa Senhora da Conceição ACÓRDÃO N.º 64.961/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em não conhecer da presente remessa, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual civil. Ação de Nunciação de Obra Nova. Remessa oficial. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito. Reexame necessário. Não cabimento. A sentença de que trata o art. 475 do CPC, no tocante à remessa oficial obrigatória, é aquela que julga o mérito da demanda, pois que é somente nela que se pode verificar um provimento jurisdicional realmente desfavorável, contrário aos interesses da Fazenda Pública, capaz de lhe trazer algum prejuízo. Assim, a chamada sentença processual, que extingue o processo sem julgamento de mérito, não está sujeita à regra do duplo grau de jurisdição obrigatório Remessa não conhecida. (...) Posto isso, voto pelo não conhecimento da presente remessa obrigatória (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 022083/2006 – SÃO LUÍS Relator:Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Suscitante:MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de São Luís Suscitado:MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, da Comarca de São Luís Ação:Anulação e retificação de registro Autora : Joiceliane Pereira dos Santos Advogada:Cildea Sa Ferreira ACÓRDÃO Nº 64.962/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito de competência suscitado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Processual Civil. Conflito de competência. Ação de anulação e retificação de registros de nascimento. Duplicidade. Distribuição para a 2ª Vara Cível. Questão de estado. Reconhecimento. Remessa dos autos à Vara da Família. Incompetência. Ajuizada ação de anulação e retificação de registros de nascimento realizados em duplicidade, através da qual objetiva o autor, essencialmente, a decretação da nulidade do primeiro registro e a retificação do segundo, relativamente à grafia de seu nome e ao ano e local de seu nascimento, não há que se falar em competência da Vara de Família para o seu processamento, eis que não se está a tratar de questão de estado, ou seja, relativa à filiação, paternidade ou estado civil, mas apenas de matéria afeta mesmo à competência da Vara de Registros Públicos. Conflito conhecido e provido. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do confli- D.O. PODER JUDICIÁRIO to, para declarar competente o Juiz suscitado, da 2ª Vara Cível, Comércio e Registros Públicos, da Comarca de São Luís, para onde os autos deverão ser remetidos (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 15601/2006 – IGARAPÉ GRANDE Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros Advogados: Rhelmson Athayde Rocha e outros Apelados: Antônio Gildo do Nascimento e Nair Oliveira dos Santos Advogados: Adalberto Bezerra de Sousa Filho e outro ACÓRDÃO N.º 64.964/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, , por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Acidente automobilístico. Morte. Índice de correção monetária. Termo a quo de incidência de juros moratórios. Valor da indenização fixado em salários mínimos. Quitação administrativa do débito. Saldo remanescente. Opção do autor pelo procedimento da Justiça Comum. O autor pode optar pelo procedimento da Justiça Comum (sumário ou ordinário) ou pelo procedimento oral e sumaríssimo do Juizado Especial Cível, sendo só aparente o conflito de normas existente entre o art. 275 do CPC (com a nova redação da Lei 9.245, de 1995), e o art. 3º da anterior Lei 9.099, de 1995 (que institui os Juizados Especiais). O recibo de quitação outorgado pelo beneficiário do seguro de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n.º 6.194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é, para o caso de morte devidamente comprovada, de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. As Leis n.ºs 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos estabelecido na Lei n.º 6.194/74. Inaplicável se revela a Súmula n.º 54 do STJ para o caso de cobrança de seguro DPVAT por ser esta uma obrigação de natureza contratual que não reúne os matizes da liquidez, certeza e exigibilidade, imprescindíveis ao título executivo extrajudicial. O termo a quo de incidência de juros moratórios deve ser a data da citação válida, em conformidade com o parágrafo único do art. 397 c/c art. 405 do CC/02. O cálculo da correção monetária deve levar em consideração, como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da ação - ORTN. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) Posto isso, conheço da presente apelação para dar-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os juros incidam a partir da citação inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 397 c/c art. 405 do CC/02, e que o cálculo da correção monetária leve em consideração, como divisor, o índice de atualização vigente no mês do ajuizamento da ação (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL No 003883/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Banco Bem S/A Advogados : Dirceu Riker Franco e outros Apelada: Alessandra Marília Reginatto Advogados : Emmanuel Almeida Cruz e outros ACÓRDÃO Nº 64.965/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Inclusão no cadastro de inadimplentes. Exercício regular de um direito. Pagamento. Manutenção da inclusão. Dano moral. Inépcia da petição inicial. Em tendo o autor exposto os fundamentos de fato e de direito, portanto, a causa de pedir próxima e remota do seu pedido, assim como, não somente indicado as provas que pretendia produzir, como efetivamente, de pronto, colacionado-as à exordial, não há que se falar em violação ao art. 282, III e VI, do CPC. Age no exercício regular de um direito a instituição financeira que, em razão do inadimplemento do devedor, realiza a inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito. Ao direito de negativar o devedor em caso de inadimplemento, há, em contrapartida, o dever do credor de providenciar logo que houver a quitação do débito a atualização dos dados cadastrais, apontando aos serviços de proteção ao crédito o pagamento e, em conseqüência, o desaparecimento do fato que motivou a restrição ao crédito, sendo que a manutenção da negativação, injustificadamente, se mostra desarrazoada, injusta e causa lesão, impondo o dever de indenizar. Em havendo dano moral, recomendável é que seu arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da vítima, ao porte econômico do causador do dano, devendo ainda atender ao caráter punitivo e principalmente compensatório da indenização, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, havendo que ser reduzido o valor estabelecido quando não atendidos tais critérios, doutrinária e jurisprudencialmente sistematizados. Apelação conhecida e parcialmente provida. (...) Posto isso, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS. 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 24180/2006 Embargante: Maria de Sousa Advogados: Margarida Rodrigues de Oliveira Neta, Sibele Nunes Araújo Freire, Agenor Gomes de Araújo Sobrinho. Embargada: Transbrasiliana – Transporte e Turismo LTDA SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 7 Advogados: Evaldo Bastos Ramalho Júnior, Ricardo de Oliveira, Adriana Mendonça Silva Moura. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 64.708/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, acolheram os declaratórios nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. I - De fato houve equívoco na quantidade de meses entre a data do evento danoso, 07.04.99 e a data em que a vítima completaria 25 anos, 15.03.2016, eis que se encontra um total de 17 anos e 11 meses, equivalente há 203 meses, os quais somados a 17 gratificações natalinas (13° salário), totalizam 220 meses e não 205 como dispõe o acórdão ora embargado. II - Da mesma forma, devo corrigir a contradição existente na parte conclusiva do voto para fixar o dia 15.03.2016, como sendo termo final da obrigação de o Embargado pagar a pensão, data em que a vítima completaria 25 anos de idade. III - Embargos acolhidos. (...) Do exposto, acolho os Declaratórios para retificar e reconsiderar a quantidade dos meses usados para aplicação do calculo da pensão para 220 meses, e corrigir a contradição existente na conclusão do acórdão embargado, para constar como data final à obrigação de pagar a pensão o dia 15/03/2016, quando a vítima completaria 25 anos de idade. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do Dia 06 de Fevereiro de 2007 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível N.º 5425/2006 – Imperatriz / MA. Apelante: Ozidia Salomão Rocha Moraes e Outros Advogado: Gutemberg Soares Carneiro, Luiz Henrique Falcão Texeira, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro. Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rogério Farias de Araújo ACORDÃO DE Nº. 64.725/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em Banca, deram provimento ao Recurso, para anular a sentença de base, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.UNANIMEMENTE. 1-O estatuto do magistério de 1º e 2º graus do Estado do Maranhão estabelece critérios objetivos para que o servidor seja promovido, quais sejam: tempo de efetivo exercício na subclasse, escolaridade compatível, curso de graduação e licenciatura na área de atuação do servidor e requerimento deste pedindo a promoção. 2-Preenchidos todos os requisitos objetivos comprobatórios do direito subjetivo à progressão funcional, há de ser deferido o seu pedido, bem como o pagamento de diferenças salariais, acrescidos de correção monetária e juros legais. 3- In casu, o juiz de base incorreu em verdadeiro error in procedendo quando deixou de analisar questão preliminar imprescindível para resolução do mérito qual seja: o protocolo Administrativo, requisito indispensável para apreciar a Ação dos Apelantes. 4- Por tratar-se de matéria de prova que não foi apreciado pelo juiz de base, houve violação ao direito de Ação e impossibilidade da matéria ser analisada por esta relatoria. 5- Conheço do recurso para anular a sentença de base de ofício. Unanimidade. 8 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 (...) Ante ao exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça modificado em banca, conheço do recurso para anular a sentença de base de ofício, com o fito de que o juiz aprecie a exibição incidental de documentos, face ao direito de petição garantido constitucionalmente. (...). Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 001651-2007 Embargante: Cemar – Companhia Energética do Maranhão Advogado: Marcos Braid Ribeiro Simões e Outros. Embargada: Paulo José Nauê e Outros Advogado: José Varlos Tavares Durans e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Embargado: Acórdão nº 064.047/2006 referente aos Embargos de Declaração nº 022372/2006, Acórdão nº 063.029 referente ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 017923-2006. Acórdão nº 64.827/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, conheceram dos presentes embargos, para anular o julgamento dos embargos de declaração nº 22.372/2006, a fim de que outro seja realizado, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO DE DESEMBARGADOR. MAGISTRADO GENITOR DE ADVOGADO QUE AUTOU NA CAUSA. IMPOSIÇÃO DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO POR FORÇA DO ART. 134, IV, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS PARA ANULAR O DECISUM À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A participação de Desembargador pai de advogado que atuou na causa gera nulidade do julgamento, por força do art. 134, IV, do CPC. II - Embargos conhecidos e anulado o Acórdão nº 064.047, referente aos Embargos de Declaração nº 022.372/2006. (...) Do exposto, conheço dos aclaratórios e anulo o julgamento dos Embargos de Declaração nº 22.372/2006, a fim de que outro seja realizado. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 016070/2006 Apelante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados : Frederico Dominici, Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coelho Ribeiro e outros Apelado: Liberato Moraes Amorim Advogado: Francisco Gomes Feitosa Relatora designada : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 64.831/2007 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, acolheram a preliminar para anular a sentença, contra o voto do Desembargador Relator. Designada para lavrar o acórdão, a Desembargadora Nelma Sarney Costa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C COM LUCROS CESSANTES – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – PRELIMINAR ACOLHIDA – APELO PROVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. Mesmo após a instrução, permaneceram sem esclarecimento alguns pontos controvertidos que demonstram ser essenciais para o deslinde da questão, notadamente, a extensão das lesões sofridas e a averiguação da renda percebida pelo autor a fim de propiciar o levantamento dos lucros cessantes. 2. Não é possível averiguar a real extensão dos danos sofridos pelo autor fundado apenas nos documentos por ele acostados. Imperioso, portanto, o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa com a conseqüente anulação da sentença. (...) Com essas considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo apelante anulando a sentença de primeiro grau para que seja dada a oportunidade para as partes de produzirem as provas requeridas. (...) Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Presidenta e Relatora designada para lavrar o acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de janeiro de 2007. Agravo de Instrumento n.º 16263/2006 – Cantanhede. Agravante: CIMCOP S/A- Engenharia e Construções Advogados: Flaviane de Magalhães Barros Pellegrini e outros. Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Karine Guará Brusaca Almeida. Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO N.º 64.204/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto da desembargadora relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. Ausente qualquer dos requisitos cumulativos previstos no art. 273, do CPC., resta obstacularizado o deferimento de antecipação de tutela, principalmente quando, por tratar de matéria sujeita a prova técnica ainda não realizada, não restar comprovada a verossimilhança das alegações deduzidas na pretensão por força da unilateralidade dos documentos que a instruem. Recurso improvido. (...) Assim sendo, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo (...) Des.ª Cleonice Silva Freire Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de dezembro de 2005. Apelação Cível n.° 15641/2005 - São Luís - 4a Vara Cível 1° Apelante - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADOS - Dr. José Caldas Gois, Clarissa Brito Val, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, José Caldas Góis Júnior e outros. 2° Apelante - EDITORA SÍNTESE LTDA. ADVOGADOS- Dr. Carlos Frederico Tavares Dominici, Ítalo Fabio Azevedo e outros Advogado – Drs. Ivaldo G. Torreão e Ítalo Fábio Azevedo e outros. 3° Apelante -GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Advogado - Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1° Apelado - GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO. Advogado - Dr. Alexis Teixeira de Jesus e Silva, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. 2° Apelado - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADOS - Dr. José Caldas Gois, Clarissa Brito Vai, Glenda Marão Viana Pereira dos Reis, Cláudio Borges dos Santos, José Caldas Góis Júnior e outros. 3° Apelado - EDITORA SÍNTESE LTDA. Advogado - Drs. Ivaldo G. Torreão e Ítalo Fábio Azevedo e outros. Relator para redação do acórdão - Des. MILITÃO V. GOMES Acórdão N.° 58.128/2005 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente, em conhecer do agravo dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO JÁ PAGO. ATO ILÍCITO. EXCLUSÃO DA EMPRESA CREDORA POR ISENÇÃO DE CULPA DADO O CONTRATO EXISTENTE PARA COBRANÇA DE TÍTULO ENTRE A EMPRESA E O BANCO. EXCESSO NO QUANTUM INDENIZATORIO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil por ato ilícito decorre do nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência praticada pelo agente ofensor e o dano disto resultante ao direito da vítima. Recursos conhecidos com provimento parcial da primeira e segunda apelação e improvimento da terceira. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento à primeira e à segunda apelação, para minorar a indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais) computado o valor dos juros, bem como para excluir a responsabilidade da segunda apelante, Editora Síntese Ltda., e nego provimento à terceira apelação. Custas e honorários de advogado pelo Banco Sudameris Brasil S.A. no percentual constante da sentença recorrida (...) Des.ª Maria Dulce Soares Clementino Presidenta Des. Militão Vasconcelos Gomes Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA, EM SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007 REMESSA N° 9180/06 – CAXIAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE CAXIAS REQUERENTE:SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAXIAS - SAAE Advogado:Dr. James Lobo de Oliveira Lima REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados:Dr. Oziel Vieira da Silva et Allii COMARCA:CAXIAS VARA: PRIMEIRA VARA RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 64.763/2007 DECISÃO:Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento à remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO PRINCIPAL. INOCORÊNCIA DA PROPOSITURA NO TRINTÍDIO LEGAL. Não ocorrendo a propositura da ação principal logo após a SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 9 efetivação da medida liminar, em sede de cautelar preparatória, dentro do trintídio legal, cessa a eficácia da medida liminar, conduzindo à extinção do processo, ex-vi dos arts. 806 e 808, I, do Código de Processo Civil. Remessa improvida, para manter a sentença de 1º Grau. (...) Ante o exposto, conhece-se da presente Remessa, para negar-lhe provimento e manter, por seus fundamentos, a decisão de 1ª Instância (...) ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO N.º 013498/2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE TIMON Advogado(a)(s): Éder Claudino Gonçalves e Renata Meneses de Melo APELADO:ORTOFOR- PRODUTOS ORTOPÉDICOS LTDA Advogado:Lucio Mauro Ribeiro Leite COMARCA: TIMON VARA: QUARTA VARA JUIZ PROLATOR: SIMEÃO PEREIRA E SILVA RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N.º 64.766/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. IMPRODECÊNCIA. I – Presentes no acervo probatório elementos que demonstram a existência de crédito perante o ente municipal, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial com supedâneo no art. 282, V. II – Ademais, a falta de documentos que comprovem a realização de processo licitatório não pode ser levantada para eximir o ente público da responsabilidade de cumprir sua parte no contrato eventualmente firmado, mesmo porque tal conduta configura artifício malicioso e enriquecimento ilícito do erário público. IV - Recurso conhecido e improvido. (...) Ex positis, conheço do presente recurso para, no mérito negar-lhe provimento, a fim de que seja mantida in totum a decisão vergastada (...) ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de fevereiro de 2007 APELAÇÃO N.º 010478/2006 - SÃO LUÍS APELANTE:OZIEL LIMA SILVA Advogado(a)(s): José Reis Rocha Vargas APELADO:MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS Advogado(a)(s):Eduardo Aires Castro, Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Joaquim Neto Gonçalves da Costa, Eveline Silva Nunes, Paulo Humberto Freire Castelo Branco 10 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 COMARCA:VARGEM GRANDE VARA:VARA ÚNICA JUIZ PROLATOR:Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA:DESª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N.º 64.767/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DO PRAZO PARA A POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO CARGO. IMPROVIMENTO. I - Comprovado documentalmente o excesso de prazo para a posse, urge reconhecer que inexiste qualquer direito líquido e certo à permanência no cargo público, visto que o ato de provimento resta sem efeito, consoante dispõe o art. 13, § 6º da Lei nº 8112/90. II – Com efeito, a via mandamental constitui procedimento de cognição sumária que não admite dilação probatória. Assim, qualquer pretensão que induza a produção de provas e, conseqüentemente, não possa ser comprovada de plano, obsta a utilização do mandamus, cabendo ao pretenso titular do direito o uso da via ordinária. IV - Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, e de acordo com parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo para manter a decisão a quo em todos os seus termos (...) ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 11089/2006 – PINDARÉ-MIRIM APELANTE:MANOEL ANTONIO DA SILVA FILHO Advogado:Dr. Luís Eduardo Holanda Braúna APELADO:JOÃO FELIPE DA SILVA CASTRO, REPRESENTADO POR SUA MÃE, POLIANA CRISTINA SILVA DE CASTRO Advogado:Dr. Antonio Nicolau Júnior COMARCA:PINDARÉ-MIRIM VARA:VARA ÚNICA JUIZ:Dr. Mário Henrique mesquita Reis RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 64.768/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DNA. EXEQÜIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA. INVIABILIDADE. Podendo ser requerido a qualquer tempo, mesmo na instância ad quem, o exame de DNA é elemento imprescindível para identificar o suposto pai biológico, desbastando quaisquer dúvidas a respeito. É de ser mantida pensão alimentícia arbitrada com correição, dentro das possibilidades financeiras do suposto pai do menor impúbere. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) Ante o exposto, e com o parecer da ilustre PGJ, conheço do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, suspendendo o pagamento da pensão até o resultado do exame de DNA, caso seja confirmado a paternidade, a parte deverá pagar o valor retroativo aos meses suspensos (...) D.O. PODER JUDICIÁRIO ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE FEVEREIRO 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 001665-2006 – SÃO LUÍS. APELANTE:Cláudio Márcio Veiga Bruzaca. Advogado: Dr. José de Ribamar C. Bandeira e outros. APELADO:Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres e outros. COMARCA:São Luís-Ma. VARA: Terceira Vara da Cível. JUIZ PROLATOR:Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA:Desa. Anildes de Jesus B. Chaves. ACÓRDÃO Nº 64.770/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DO PEDIDO PROFERIDO PELO JUIZ A QUO, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA, BEM ASSIM NÃO HAVER DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PARTE IMPUGNADA, ORA APELANTE. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, ART. 5º, § 4º, DA LEI Nº 1.060/50 C/C ART. 5º, LXXIV DA CF. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. - “O art. 4º, da Lei 1.060, com a nova redação que lhe deu a Lei 7.510, dispensa o “termo de declaração de pobreza” da Lei 7.115. Basta, agora, que o interessado na assistência judiciária, na própria petição inicial, afirme que “não está em condições de pagar as custas do processo, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É a pobreza presumida, nos termos do § 1º (de nova redação), do art. 4º, da Lei 1.060’ ”. - “Ao necessitado a legislação assegura o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, quando este aceita o encargo, independentemente da existência de Defensoria Pública”. - Não havendo qualquer prova da possibilidade do apelante arcar com as despesas do processo e custas judiciais, e estando presente a competente prova de sua impossibilidade, o benefício da assistência judiciária, pode ser concedido a qualquer momento, inclusive, em grau de recurso. - Apelo provido. (...) Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso para restabelecer a assistência judiciária ao apelante (...) ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 FEVEREIRO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 18791/2006 – IMPERATRIZ APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA:Dra. Luzimar Silva Miranda APELADO:ADONIAS F. DA SILVA CONFECÇÕES Advogados:Dr. Oziel Vieira da Silva et Allii COMARCA:IMPERATRIZ D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA:VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ:Dr. Joaquim da Silva Filho RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO ACÓRDÃO N° 64.773/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. Se comprovada a repetição de indébito, mesmo efetivado o pagamento de modo espontâneo, independentemente de coação da autoridade fiscal, é de ser restituído o pagamento indevido. Recurso conhecido e improvido. (...) Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento e confirmar, em seu inteiro teor, a bem lançada sentença de 1º Grau (...) ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do Dia 13 de fevereiro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 020006/2006 No Agravo de Instrumento N.º 003201/2006 EMBARGANTE:UNIBANCO AIG SEGURO S/A Advogado:Márcio Antônio de Carvalho Rufino EMBARGADO:ALIM RACHID MALUF NETO ADVOGADOS:Marcos George Andrade Silva RELATOR:DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 64.887 / 2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente acolheram parcialmente os embargos, tão somente para acrescer à decisão embargada a obrigação do agravado, ora embargado, a prestar caução idônea, ante a imposição legal para o caso de levantamento de dinheiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: EMGARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA. PROVIMENTO PARCIAL. I – Consistindo a antecipação de tutela em liberação de dinheiro, nos termos do art. 475 do CPC, impõe-se ao ora embargado o dever de prestar caução idônea nos autos, conforme assinala a jurisprudência pátria. III – Recurso parcialmente provido. (...) Desta feita, acolho parcialmente os embargos tão somente para acrescer à decisão embargada a obrigação do agravado, ora embargado, de prestar caução idônea, ante a imposição legal para o caso de levantamento de dinheiro (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 017054-2006 – Matões. APELANTE: Luís de Brito Oliveira. Advogado: Dr. Franck Lúcio Dantas Noronha. APELADO: Ministério Público Estadual. Promotora: Dra. Cristiane Carvalho Melo SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 11 COMARCA: Matões-Ma. VARA: Vara Única. JUÍZ PROLATOR: Dr. Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz. ACÓRDÃO Nº 64.894/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente suscitada e rejeitada, no mérito, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA:Apelação. Ação Civil Pública. Preliminar. Citação Nula. Inocorrência. Fiel observância, no caso, prescrito no art. 213 do CPC. Apelação. Ação Civil Pública. Mérito. Ato de Improbidade administrativa devidamente comprovado, nem somente pela confissão pessoal do réu, mas igualmente pelo cabedal de provas juntado aos autos. Ausência injustificada da respectiva prestação de contas de recursos recebidos oriundos do Poder Público, hipótese que configura a tipificação do administrador daqueles recursos financeiros, no parágrafo único do art. 70, da CF/88 e bem assim, do inciso VI, do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Sentença integralmente mantida. Apelo improvido. (...) Isto posto, rejeitada a preliminar, no mérito, nega-se provimento ao apelo (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 022957-2006 – SÃO LUIS. APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO. Procurador:Dr. Osmar Cavalcante Oliveira e outros. APELADOS: Berenice Mesquita Noleto Santos, Carlos Antônio de Oliveira Ribeiro, Dalvina Ferreira de Sousa, Conceição de Jesus Oliveira Rodrigues, Cristiane de Jesus Fonseca da Silva, Eleonilde Costa Carneiro, Elza Maria Marques Leite, Enedina Maria Barros Wernz, Fábio Eric Reis Cunha, Firmina Pinheiro Serrão, Flor de Liz Viana Fernandes, Yara Maria Bandeira Portela, Isidoro de Jesus Gomes. Advogado:Dr. Benedito Martins de Almeida. COMARCA:São Luís-Ma. VARA:Terceira Vara da Fazenda Pública. JUIZ PROLATOR:Dr. José Jorge Figueiredo dos Anjos. RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA:Desa. Anilde de Jesus B. Chaves Cruz. ACÓRDÃO Nº 64.906/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas no que diz respeito a fixação dos juros, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO AO REAJUSTE DE VENCIMENTOS NO PORCENTUAL DE 11,98%. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 CF. - Aos servidores do Poder Judiciário assiste razão ao postularem o percentual de 11,98% sobre seus vencimentos, a partir da data na qual ocorreu a conversão de cruzeiros reais para urv´s. - Inteligência da medida provisória nº 434/94 e suas reedições, bem como do art. 22, da Lei nº 8.880/94 e do art. 168 da CF/88, combinados. - Recurso parcialmente provido, apenas para redução de 6%, os juros fixados no decisum guerreado. (...) Ante o exposto, de acordo o parecer da d. Procuradoria Geral 12 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 de Justiça, e, em conseqüência, fixo os juros legais em 6% a.a., mantida, no mais a mesma r. sentença de primeiro grau por seus fundamentos (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 015357-2006 – São Luís. APELANTE:Raimundo Nonato Nascimento Carvalho e Maria da Conceição Silva dos Santos. Defensor Público:Dr. Antônio Peterson B. Rego Leal. APELADO:Márcio Correia Pinheiro. COMARCA:São Luís-Ma. VARA:Oitava Vara Cível. JUÍZ PROLATOR:Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. RELATOR:Des. Milson de Souza Coutinho. REVISORA:Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz. ACÓRDÃO Nº 64.907/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARTIGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. “Apelação cível — Pedido de liquidação de sentença — Requisitos comprovados — Pedido procedente. O art. 584, II, do CPC, dispõe que a sentença penal condenatória transitada em julgado se constitui em título judicial. Assim, se o réu, na ação apurada pelo procedimento penal, causou prejuízos ou danos à vítima, estes não só são devidos, como passíveis de cobrança em execução, dispensando-se o processo de conhecimento. Recurso desprovido”. “A liquidação, em tal hipótese, há que ser procedida por artigos, obedecidas as regras legais pertinentes, por ser de mister o delineamento de vários elementos, entre os quais o tempo provável de sobrevida da vítima, os seus ganhos mensais e o percentual destes a ser adotado para a definição da pensão mensal, acrescendo-se que essa modalidade de liquidação reclama julgamento por sentença, e não mera homologação”. (...) Ante todo o exposto, conheço da presente apelação, e o faço, para lhe dar provimento cassando, pois, a decisão hostilizada, determinando, em conseqüência, o prosseguimento do feito, com o conhecimento de mérito (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de fevereiro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N.º 012417-2006 – Pinheiro. APELANTE:MUNICÍPIO DE PINHEIRO. Advogado:Drs. Antônio José Martins. APELADO:PEDRO MARTINS. Advogado:Dr. Genival Abrão Ferreira. COMARCA:Pinheiro-Ma. VARA:1ª Vara. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZ PROLATOR:Dr. José Ribamar G. Heluy Júnior. RELATOR:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO. REVISORA:Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES C. CRUZ. ACÓRDÃO Nº 64.908/2007. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: PROCESSO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE PINHEIRO – ADMISSIBILIDADE – SENTENÇA DE CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO VIA FAX – JUNTADA DO ORIGINAL A DESTEMPO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI 9.800/99 – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Agravo regimental. Recurso especial. Previdenciário. Intempestividade. Lei 9.800/99. Fac-símile. Ausência de juntada dos originais. 1. A Lei n.º 9.800, de 26 de maio de 1999, deferiu ‘(...) às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.’ (artigo 1º). 2. ‘A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.’ (artigo 2º da Lei n.º 9.800/99). 3. ‘Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.’ (artigo 4º da Lei n.º 9.800/99). 4. Interposto agravo regimental via fac-símile e não juntados os originais, impõe-se o juízo de não conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido.” (...) Razão pela qual, não se conhece do apelo (...) Desa. ANILDES DE JESUS B CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2007 APELAÇÃO CÍVEL N° 2459/2006 – SÃO LUÍS APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI Advogados:Dr. José Manuel de M. Costa Filho et Allii APELADOS: RAIMUNDO MANUEL RAMOS MARTINS E CHRISTIAN MARTINS LIMA REPRESENTANTE:Ana Cristina Oliveira Martins ADVOGADOS:Drs. Celso Henrique Anchieta de Almeida e Celso Ayres Anchieta Filho COMARCA:SÃO LUÍS VARA:SEXTA VARA CÍVEL JUIZ:Dr. Abrahão Lincoln Sauáia RELATOR:Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO REVISORA:Des.ª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 64.912/2007 DECISÃO: Acordam os Desembargadores, preliminar não conhecida, no mérito, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso para dar parcial provimento apenas para reduzir o quantum a título de danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAUDE. ART. 35-C D LEI Nº. 9656/98. MECANISMOS DE REGULAÇÃO. APLICAÇÃO INVIÁVEL. INCISO D.O. PODER JUDICIÁRIO V DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº. 8, DE 03.11.98, DO CONSELHO NACIONAL SUPLEMENTAR DE SAÚDE/CONSU. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. Plenamente cabível a indenização, por danos materiais e morais, por parte de Empresa prestadora de serviços de saúde que não cobriu deslocamento, em UTI Móvel aérea e terrestre, de segurado em estado de risco imediato de vida, sob a alegação de descumprimento, por parte deste último, de mecanismo de regulação a exigir autorização prévia para tanto, conforme inteligência do art. 35-C da Lei nº. 9656/98 e do art. 2º da Resolução nº. 8/CONSU, de 03.11.98. Inocorre ilegitimidade passiva ad causam se, para socorrer o único neto, a avô contrai despesa que seria de responsabilidade da empresa prestadora de serviços, que indevidamente se negou a assumi-la. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o quantum arbitrado em sentença, por danos morais. (...) Assim, ante o exposto, e de acordo com o parecer da nobre PGJ, conheço do presente recurso, para provê-lo parcialmente, reformando a sentença de 1º. Grau somente no que tange ao arbitramento do valor a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, o qual estabeleço em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (...) Desa. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ Presidenta Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 1887/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RICARDO DE LIMA SÉLLOS Agravado: MARCONI CALDAS MOTTA Advogados: ITALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007 Rafaela Gurjão Moreira P/Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 2896/2007-STJ Agravante:UNIMED DE SÃO LUÍS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados:R. C. MENEZES NETO E JANE ROSE CUNHA BENTIVI Agravado: FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA MENESES Advogado: ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de Março de 2007 Rafaela Gurjão Moreira P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 3.652/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorridas:MÁRCIA MARIA TELES COSTA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 13 INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Rafaela Gurjão Moreira P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 3.477/2.007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA Recorridas:LIDIANA DE QUEIROZ DA LUZ E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Rafaela Gurjão Moreira P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 3.595/2.007 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN Recorrido: LIBERATO SILVA Advogados: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS E PITÁGORAS LIMA REIS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de março de 2007. Rafaela Gurjão Moreira P/ Coordenadora de Recursos Constitucionais AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 768 / 2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA, VILSON ESTACIO MAIA. Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Karine Maria Rodrigues Pereira e Ulisses César Martins de Souza. AGRAVADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira, Ítalo Fábio Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior, Antônio Gonsalves Figueiredo Neto. COMARCA: SÃO LUÍS. VARA: QUINTA VARA CÍVEL. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA, VILSON ESTACIO MAIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Quinta Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Execução Forçada, proposta contra si pela SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA. A decisão interlocutória, ora atacada, foi proferida pelo Magistrado no sentido promover o bloqueio em conta corrente do valor de R$ 398.292,92 (trezentos e noventa e oito, mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). A agravante aduz ter sido citada para, em sede de Execução Forçada, pagar ou nomear bens à penhora, tendo nomeado um total de quatro 14 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 imóveis situados em Imperatriz, conforme fls. 68 / 69. Afirma ainda que a nomeação foi impugnada. Continua seu relato fático aduzindo ter efetuado nova nomeação, conforme fls. 120 / 123, constante de um imóvel situado em São Luís e que o mesmo seria suficiente para garantir o juízo da Execução. Contudo, sem que houvesse um laudo técnico de avaliação, o agravado pediu que a nomeação fosse complementada com o bloqueio em conta corrente do valor supramencionado, conforme afirma a agravante. Contra a decisão do MM. Juiz que deferiu o pedido de bloqueio online a agravante interpôs o presente recurso. Ao final, o agravante requer: “a) a concessão de medida liminar, com base nos artigos 273 e 527 do CPC, para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso e impedir o prosseguimento da execução movida pela agravada até o julgamento do presente recurso, determinado ainda o desbloqueio dos ativos de titularidade dos agravantes; após regular processamento do recurso; b) que seja o presente agravo conhecido e provido para reformar a decisão atacada, determinando a suspensão do processo executivo até o transito em julgamento da ação ordinário de número 8.908/2003 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Capital ou, ainda, se assim não entender, (i) seja reformada a decisão que determinou o reforço da penhora e, por conseguinte, o bloqueio dos ativos dos agravantes ante a inexistência de avaliação oficial do imóvel indicado e, ainda, o caráter excepcional de tal medida.” Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo vieram os documentos de fls. 46 / 102. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada poderia causar lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. No que tange a concessão do efeito suspensivo, a agravante deve preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes, quais sejam o (fumus boni iuris) e (perigo da demora). O primeiro requisito está comprovado tendo em vista que a ordem constante no art. 655 do CPC não é imutável, deve-se levar em conta que a intenção não é provocar a insolvência da empresa e sim a satisfação do crédito pleiteado em juízo. No caso em tela a agravante nomeou um bem à penhora, fato que desconfigura qualquer intenção de não satisfazer o débito em questão. Com base nas informações supramencionadas entendo que está demonstrada a presença da fumaça do bom direito (fumus boni iuris). No que se refere ao perigo da demora entendo que o bloqueio oferece um considerável risco ao estabelecimento comercial, tendo em vista que o mesmo está impossibilitando de movimentar suas contas, o que torna impraticável a satisfação de contratos assumidos, débitos de natureza trabalhista, dentre outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo o efeito suspensivo ao mesmo, a fim de suspender a eficácia da decisão do MM. Juiz que determinou ao Banco Central o bloqueio de ativos, em qualquer conta pertencente à agravante, até o montante de R$ 398.292,92 (trezentos e noventa e oito, mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), até o julgamento final deste recurso. Notifique-se o juiz da causa para prestar informações detalhadas acerca do feito. Notifique-se o Gerente Administrativo do Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S/A, Banco Itaú S/A e Banco Bradesco S/A, urgentemente, via fax, para que tomem as devidas providências no sentido de suspender o bloqueio nas contas da Agravante. Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N .º 1. 976 / 2007 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: PAULO MACEDO COSTA Advogados: Carlos Roberto Feitosa Costa e outros AGRAVADA: VANDERLÉIA FERREIRA SIMÃO DA CRUZ Advogado: J.J. de Abreu Pereira Comarca: Maracaçumé Vara: Única Juiz: Joscelmo Sousa Gomes RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO MACEDO COSTA, contra decisão proferida pelo juiz em audiência de instrução e julgamento que fixou os alimentos provisórios em favor da agravada em R$ 200,00 (duzentos reais) ao mês nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulado com Alimentos. Aduz o agravante inicialmente, que o juiz a quo não observou a comprovação da existência da união estável e do binômio necessidade – possibilidade, bem assim como a ausência de culpa pela dissolução da entidade familiar e presença de culpa do agravante. Alega que, no caso presente, tratam-se de ações cumuladas de modo sucessivo, sendo que a obrigação de prestar alimentos decorre necessariamente do anterior reconhecimento e declaração da união estável. Defende que quem pleiteia alimentos deve apresentar prova préconstituída dos fatos, o que não é o caso dos autos, tendo o magistrado de primeiro grau baseado sua decisão em meras alegações da agravada. Ressalta que a agravada possui capacidade laborativa, pois é pessoa jovem contando com apenas 23 anos, tendo a mesma já trabalhado na Secretaria de Administração da Prefeitura daquele Município, sendo que atualmente trabalha por conta própria como cabelereira e massagista. Assim, continua, não comprovada a necessidade da agravada não há motivo de ser-lhe concedida pensão alimentícia, seja provisória ou definitiva. Argüi que não tem a capacidade financeira que a agravada alega, auferindo apenas um salário mínimo por mês como empregado do comércio de secos e molhados, que é de propriedade de sua mãe e não sua, conforme asseverado pela agravada. Defende que a culpa pela ruptura do relacionamento é da agravada em razão de sua conduta deonrosa ao manter um relacionamento amoroso com outro homem, tendo aquela infringido o dever de fidelidade. Alega também, que a decisão atacada é nula, pois embora fosse interlocutória, deveria ter sido fundamentada ainda que de modo conciso, consoante os artigos 93 IX da CF e 165 do CPC. Ressalta que o perigo da demora está presente no fato de que o agravante não tem condições de arcar com o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais à agravada, tendo que escolher entre deixar de D.O. PODER JUDICIÁRIO suprir suas necessidades básicas ou a prisão civil e que a grave lesão que sofrerá é irreversível, tendo em vista que o princípio consagrado é de que os alimentos pagos a mais são passíveis de repetição. Pugna ao fim: a) pela concessão de efeito suspensivo, para anular a decisão que determinou que o agravante pagasse alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) em favor da agravante; b) pelo provimento do mérito do presente recurso; c) a condenação da agravada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/29. Era o que cabia ser relatado. Passo ao exame do pedido de suspensividade. Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), exigidos para todos os recursos. Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o recebimento do agravo de instrumento. In verbis: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado excepcionalmente, como por exemplo quando a decisão recorrida puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação. No caso presente, o agravante não comprovou a existência do pressuposto acima especificado, limitando-se a alegar que: a) aufere apenas 1 (um) salário mínimo ao mês, não tendo condições financeiras de arcar com o pagamento estipulado pelo juiz b) a agravada possui renda, não necessitando assim de alimentos. Dessa forma, ausente o requisito específico constante do artigo 522 do CPC, o relator converterá o agravo de instrumento em retido não cabendo mais dessa decisão o agravo interno ou regimental. Veja-se que não poderá ele usar de discricionariedade na hora de converter ou não o agravo, visto que a antiga redação falava em “poderá converter” e a nova redação em “converterá”, quando não configurada a lesão grave e de difícil reparação. Portanto, o que era faculdade passou a ser imposição. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 11.187 DE 19 DE OUTUBRO DE 2005). I - Decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade ativa. Provimento judicial não suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como não se trata de casos de inadmissão da apelação ou relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. II - Recurso convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70014191449, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 31/01/2006) Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que o agravante não comprovou que a decisão atacada é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 12 de fevereiro de 2006 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 12.867 / 2006 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador: Erlls Martins Cavalcanti. AGRAVADO: VALDINO ALVES DA SILVA. Advogado: Marcelo Veras de Sousa. COMARCA: TIMON VARA: QUARTA VARA JUIZ: SIMEÃO PEREIRA E SILVA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pela ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão proferida pelo Juiz da Quarta Vara da Comarca de Timon, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo ora agravado VALDINO ALVES DA SILVA. O agravante inicia suas alegações aduzindo que o autor ajuizou ação de indenização e na oportunidade, dentre outras cousas, requereu: “Preliminarmente, requer o autor que lhe seja deferido o benefício da GRATUIDADE PROCESSUAL previsto na Lei n.º 1.060/50, notadamente em seu artigo 4º, em face da sua comprovada hipossuficiência financeiramente do autor.” Aduz que o MM. Juiz na ação de impugnação ao valor da causa, emitiu a seguinte decisão: “ISTO POSTO, de acordo com o Ministério Público Estadual e alicerçado no art. 261, caput, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a impugnação, ajustando o valor da causa, em homenagem ao art. 259, I, ainda do CPC, para o de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o teor do pedido formulado na inicial, embora o autor não esteja obrigado ao pagamento das custas processuais, já que desde logo defiro o pedido de gratuidade da justiça, atendendo ao pleito nesse sentido formulado na proeminal.” Desta decisão que deferiu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, é que o Estado, ora agravante, se insurge através deste instrumento recursal. Ao final, pugna pelo recebimento e processamento deste instrumento recursal e que ao final seja conhecido e dado provimento, requer também que o agravado seja intimado para responder aos termos do presente agravo e por fim requer que a decisão seja reformada, para que a concessão da gratuidade seja cassada, por entender que o agravado possui condições financeiras de arcar com as despesas. Juntamente com a peça de interposição e as razões do agravo vieram os documentos de fls. 12 usque 32. O MM. Juiz de direito da 4ª Vara da comarca de Timon prestou as informações às fls. 46/46. É o relatório. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a qual deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme dispões a Lei 1.060/50, por entender que o autor e ora agravado, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No caso concreto, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 552 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retidos e de instrumento. A nova redação do referido artigo, trazida à baila pela lei supracitada, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim a regra passou a ser a modalidade retida nos altos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do 16 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. É consabido, portanto, que é condição sine qua non para a interposição do Agravo de Instrumento que esteja comprovado o perigo de lesão grave e de difícil reparação, conforme o artigo 522 do CPC, caput. Neste sentido, nossos Tribunais vêm assim procedendo, in verbis: TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento. NÚMERO: 70014104467. RELATOR: Glênio José Wasserstein Hekman. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 522 E 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. A decisão que entende necessária a prova e determina a juntada de contrato aos autos da ação ordinária, sob pena de aplicação de multa, não conduz a necessidade de provisão jurisdicional de urgência. Tampouco, reflete perigo de lesão grave ou difícil reparação. Nesta parte, cabível a conversão em agravo retido, conforme dispõem o artigo 522 e artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com nova redação de acordo a Lei nº 11.187/2005. 2Pedido de extinção do feito. Não foi objeto da decisão agravada. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. (Agravo de Instrumento N.º 70014104467, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. (Grifo Nosso). Assim, analisando a questão trazida pela agravante, verifico que o requisito essencial para a interposição do Agravo do Instrumento não se faz presente, qual seja o perigo de difícil reparação. Com efeito, não vislumbro qualquer dano irremediável à agravante quanto ao fato de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50. Considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, converto o presente recurso em agravo retido, a teor do que dispõe o art. 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 13 de fevereiro de 2006. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 19.384/2006 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: MARCOPOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Advogados: Paulo Sérgio Velten e outros AGRAVADO: FRANCISCO ESCÓCIO DA SILVA Advogados: Roberto Coelho dos Santos Neto Comarca: São Luís Vara: Terceira Vara Cível Juiz Prolator: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho DESPACHO Requisito novas informações ao MM. Juiz do feito no sentido de esclarecer: 1) a realização ou não de audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Indenização 20.511/06; 2) em caso positivo, quais as provas produzidas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 20740/ 2006 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - MA Procuradores: Malaquias Pereira Neves, Wilker B. Cavalcanti e Márcia da Cruz Girardi D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADA: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. Advogado: Ivan Irineu Piffer COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, contra decisão do MM. Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos da Medida Cautelar Inominada nº 0304/1996 que lhe move TRANSPORTES COLETIVOS IMPERIAL LTDA. A decisão guerreada foi no sentido de determinar ao município o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto, decorrente do trânsito em julgado da já citada Medida Cautelar inominada. Aduz o agravante que a r. decisão do M.M. Juiz vai de encontro aos princípios basilares de direito, tendo em vista a total isenção de que goza a municipalidade, podendo, in casu, sua condenação recair somente no que diz respeito aos honorários. Aduz ainda, que inexiste amparo legal, ou sequer fundamentos a ensejar a manutenção do decisum atacado, devendo o mesmo ser reformado, concedendo-se a isenção do ente público ao pagamento de custas processuais. Sustenta ainda que, quando a Fazenda Pública figurar num dos pólos da demanda, ficará o ente público isento do pagamento de custas processuais, em todas as esferas, Federais, Estaduais e Municipais, conforme preceitua o art. 4º, I da Lei nº 6.032/74, alterada pela Lei nº 9.289/96. Assinala que a fumaça do bom direito está no desrespeito a dispositivos legais constitucionais, pois a Fazenda Pública normalmente é citada como representante do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno. Alega também, que o perigo na demora está presente no prejuízo que poderá ser causado aos Munícipes, e ao próprio Município, com a possibilidade de bloqueio de valores, caso ocorra o protesto, e mais ainda, levando-se em conta que tramita na vara da Fazenda Pública uma média de 700 (setecentos) processos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de agravo, como também pela concessão da liminar, reformando in totun a decisão guerreada, determinando a isenção do agravante ao pagamento das custas processuais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/219. O juiz da causa às fls. 229/231 prestou informações noticiando a reconsideração da decisão agravada. O agravado, conforme certidão de fls 244 deixou de apresentar contra razões. Eis o relatório. Decido. Às fls. 229 o magistrado singular em resposta ao pedido de informações, assim se manifestou: “Por decisão de fls. 231/232, dos autos, em sede de juízo de retratação, reconsiderei o despacho agravado, conforme testifica a inclusa cópia da decisão (doc. 01).” O Código de Processo Civil é cristalino no que pertine a situações como a ora apresentada, verbis: “Art.529 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.” Sobre a matéria, ensina Nelson Nery Júnior, verbis: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondose o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” Nesse passo tem decidido nossos tribunais, senão vejamos: “Agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Perde o objeto a irresignação da parte quando o julgador, em juízo de retratação, reforma a decisão guerreada, fazendo-o de acordo com a pretensão do recorrente. Recurso de agravo que perdeu o objeto, restando prejudicado – CPC, art. 529. (AGRAVO DE INTRUMENTO Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 70004170049, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN, JULGADO EM 08/08/2002)” Ante o exposto, prejudicado o presente agravo, nego-lhe seguimento na forma do art. 557, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 23.788/2006 AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES BARBOSA JÚNIOR Advogado: José Rosário Júnior AGRAVADOS: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS Advogados: ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS COMARCA: São José de Ribamar VARA: Segunda Vara Juíza Prolatora: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Relator: Des. Milson de Sousa Coutinho RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOAQUIM ALVES BARBOSA JÚNIOR , contra a liminar expedida pela Juíza de Direito da Segunda Vara da Comarca de São José de Ribamar, proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual, que determinou a expedição de 2 (dois) alvarás, um em favor do agravante e outro em favor da advogada da demanda, ainda que esta já tivesse recebido os honorários advocatícios. O agravante alegou, em síntese, que formalizou com a advogada da Ação Ordinária referida contrato no qual se comprometia a pagar-lhe a quantia de R$ 2.000, 00 (dois mil reais) – segundo ele já quitados- mais 15 % (quinze por cento) sobre o valor final da demanda, sendo este pago apenas caso o acordo ultrapassasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que não ocorreu, pois o acordo foi fixado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Portanto, afirma, a causídica não teria direito ao recebimento do percentual pleiteado. Aduziu ainda que o réu forneceu 3 (três) endereços, mas somente foi citado em um deles. Afirma também que não foram esgotados os meios para o chamamento pessoal, sendo assim nula a citação editalícia, uma vez que tal é providência anômala, que somente se justifica diante da impossibilidade absoluta de cientificação pessoal . Defendeu que a prova oral é oportuna e necessária à perfeita caracterização do ilícito praticado pela agravada, tendo se equivocado a magistrada ao taxar a prova testemunhal de inútil, não se configurando hipótese que lhe permitisse encerrar sumariamente a fase instrutória, havendo aí a violação da ampla defesa. Desta feita, teria restado maculada a decisão proferida com nulidade insanável. Argüi que há presunção legal em favor de suas alegações, tratando-se de norma imperativa e cogente. Requereu, por fim, a total procedência da demanda, com a condenação da agravada, ou alternativamente a nulidade da decisão por cerceamento de defesa. Era o que cabia relatar. Decido. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 17 Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No que tange ao perigo da demora, à primeira vista me parece demonstrado, uma vez que o caso versa sobre pagamento relativamente elevado em se tratando de pessoa física - R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais) - desembolso que poderá gerar prejuízo ao agravante. Já quanto à fumaça do bom direito, não logrou o agravante demonstrar a plausividade dos seus argumentos a merecer desde o primeiro momento a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. Vejamos. O agravado aduziu que o acordo estabelecido com a advogada foi o pagamento de 15% (quinze por cento) ao final de demanda, mas somente se a venda do bem atingisse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mas na verdade só atingiu R$ 65.000,00 ( sessenta e cinco mil reais), não sendo, portanto, obrigado a pagar o citado percentual. Porém, tal não está estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado entre o agravante e a agravada (fls. 21 e 22) que determina em sua cláusula quarta, verbis: “ Pelos serviços ora contratados o contratante pagará à contratada a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) parcelados em três vezes iguais de R$ 666,66 ( seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) (.....) mais o percentual de 15 % ( quinze por cento) sobre o benefício auferido ao final da demanda (...) “ Não há na avença, destarte, nenhuma referência ao pagamento de tal percentual somente se fosse auferido o valor de R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais) como quer fazer crer o agravante. Ora, tal afirmação viola a uma só vez tanto o princípio da boa-fé, inserido no artigo 422 do Código Civil, como o princípio da obrigatoriedade dos contratos ou pacta sunt servanda. Ademais, a Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB) em seu artigo 22 estabelece que “ a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Diante do exposto, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, mas denego o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Oficie-se o magistrado da causa para prestar informações no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV, CPC. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 24.091/2006 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: José Lucíolo Gorayeb Santos Comarca: São Luís Vara: Terceira Vara Cível Juiz Prolator: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho 18 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 DESPACHO Requisito informações detalhadas ao MM. Juiz do feito na forma do artigo 527, IV do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator RECURSO ESPECIAL N.º 10.684/2006 RECORRENTE: ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado: Júlio César Marques e outros DECISÃO ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS, inconformada com o teor do Acórdão n.o 59.876/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 34.853/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, dispositivos estes que versam acerca da exigência constitucional de motivação dos atos decisórios e dos princípios constitucionais que regem a administração pública, como o da legalidade e da impessoalidade. Alega ainda o recorrente que o posicioanamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu do entendimento adotado pelo STJ. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso, requerendo a inadmissão ou improvimento deste. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos ; o recurso é tempestivo; o preparo foi dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, conforme certidão de fls. 492. Com relação ao cabimento, entendo que, no que tange à suposta divergência jurisprudencial, a dar ensejo à interposição do recurso com fulcro no art. 105, III, “c” da CF, entendo que foram preenchidos os requisitos referentes à similitude fática e à pertinência temática, previstos no art. 255 do RISTJ, motivo por que o presente recurso deve ser admitido pela divergência. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL NO 10.818/2006 RECORRENTE: EDNIZIA DE JESUS GUEDES FEITOSA SILVA Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RECORRIDO: EDIMISIO RODRIGUES DA SILVA Advogado: Marcos Fábio Moreira dos Reis DECISÃO Ednizia de Jesus Guedes Feitosa Silva não se conformando com o venerando acórdão n o 59.848/2006, proferido em decisão de Apelação Cível no 36.791/2005 - Mirador pela Quarta Câmara Cível, interpõe o presente recurso especial arrimado nos comandos do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Carta Fundamental, aduzindo afronta ao artigo 1.694 do Código Civil. Tratam os presentes autos em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em que Maria Félix Guedes Feitosa, representando seus filhos, promove em desfavor de Edimisio Rodrigues da Silva. Em sendo reconhecida a paternidade mediante análise hamatológica em laboratório forense, fora acolhido o pedido da inicial e arbitrado o pagamento da pensão em patamar de 20 (vinte) por cento da renda líquida do ora recorrido. O Colegiado de base, de posse das argumentações esposadas em D.O. PODER JUDICIÁRIO apelação cível, julgou, à unanimidade, parcialmente procedentes os pedidos constantes, apenas para reduzir o valor da pensão, que agora reverteram-se em razões do especial. Analisando os requisitos objetivos autorizadores de admissibilidade, concernentes à representação, preparo e tempestividade, verifico a observância dos mesmos posto encontrar-se devidamente representada por advogados habilitados nos autos (fl. 146), encontrar-se isenta de efetuar o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita e de ter interposto o recurso em tempo hábil. No tocante ao exame dos requisitos formais, essenciais à admissão do presente recurso, é oportuno destacar que o recurso especial constitui-se em instrumento hábil por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça procura assegurar a proteção à legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso o reexame dos fatos, devendo o STJ receber os fatos tais como relatados e analisados no acórdão guerreado. Nesse diapasão, tenho por insubsistente as alegativa de violação ao artigo infraconstitucional apresentado, acentuando que se a alegativa trazida pelo recorrente, se atendida, estaria fatalmente adentrando no campo probatório em detrimento da matéria de direito a qual se limita a propositura do recurso especial, incidindo em óbice previsto em verbete nº 07 de súmula do STJ. Assim, em não restando satisfeita a hipótese cabimento do apelo à via extrema, não admito o recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007 Desembargador Augusto Galba Falcão Maranhão Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 10.984/2006 RECORRENTE: FRANCISCO CASTRO – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA S/A (FRANCASTRO) Advogado: Hélio Coelho da Silva RECORRIDO: CARLOS LUIZ OLÍMPIO BACELAR Advogado: Carlos Luiz Olímpio Bacelar DECISÃO FRANCISCO CASTRO – COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA S/A, inconformado com o teor dos Acórdãos n. o 58.549/2006 e 59.573/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 024.303/2005 – Caxias e dos Embargos de Declaração n.º 3053/2006 – Caxias, proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que houve negativa de prestação jurisdicional na medida em que o acórdão referente aos embargos de declaração deixou de apreciar fato relevante ao deslinde da causa, qual seja, que já houvera pagamento de verba honorária pelo Banco da Amazônia S/A ao advogado recorrido, na ordem de 20% (vinte por cento). Desta forma, houve violação ao art. 535, II do CPC. Neste contexto, já tendo sido paga a verba de 20% do valor da execução, a cobrança efetuada pelo recorrido excede o limite estabelecido no art. 20, §3º do CPC. Alega ainda que a condenação da recorrente na multa de 1% (um por cento) e honorários advocatícios de 4% (quatro por cento) em razão da interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo juiz de primeiro grau fere frontalmente a súmula nº 98 do STJ. O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contra-razões ao presente recurso, conforme certidão de fls. 355. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 14); o preparo foi devidamente realizado, consoante certidão de fls. 353, nos autos; o recurso é tempestivo. Com relação ao cabimento, considerando a possibilidade de violação ao art. 535, II do CPC, entendo como subsistentes as alegações do recorrente, visto que o referido dispositivo foi devidamente prequestionado. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de D.O. PODER JUDICIÁRIO outros temas aventados no recurso da recorrente, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís,27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 11.336/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDOS: BENEDITA CORRÊA DA SILVA E OUTRAS Advogado: Gutemberg Soares Carneiro e outros DECISÃO O Estado do Maranhão, irresignado com a decisão exarada no Acórdão nº 60.004/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 3.442/2006, pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Trata-se de ação ordinária cominada com pedido incidental de exibição de documentos, intentada contra o Estado do Maranhão. Na exordial, as autoras, ora recorridas alegaram que após a vigência da Medida Provisória nº 434, de 27.02.94, instituidora da URV, foram prejudicadas quando da aplicação da base de conversão prevista, culminando em diferença salarial e evidente decréscimo da remuneração das suplicantes. Assim, afirmam que o percentual apurado e não aplicado naquela época deverá compor os seus vencimentos e proventos. Requereram, ainda, que a parte ré, ora recorrente, apresentasse em juízo os atos normativos que fixaram o dia do pagamento dos vencimentos ou proventos das recorridas, no período de novembro de 1993 a março de 1994, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. No juízo de primeira instância, após regular tramitação do feito, foi julgado improcedente o pedido, entendendo ser indevida a correção no caso dos servidores do Poder Executivo, cabível apenas para os servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, pois para estes os recursos, correspondentes às suas respectivas dotações orçamentárias, repassam-se até o dia 20 de cada mês. No julgamento da Apelação, no mérito, o recurso foi provido, alterando o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV, o qual deverá ser fixado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos das servidoras beneficiadas com a presente demanda. A Terceira Câmara justificou no sentido de que apesar da diferença entre a data mencionada pelo art. 168 da CF e a do efetivo pagamento, as recorridas possuem direito a receber a diferença resultante da errônea correção, sendo imprescindível, todavia, a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores. Ainda sobre o recurso de Apelação, quanto aos ônus sucumbenciais, o Estado do Maranhão foi condenado a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ressaltando que estes honorários foram fixados eqüitativamente segundo as alíneas a,b e c do §4º do art. 20 do CPC. No que concerne às custas processuais, o ente político não foi condenado, uma vez que segundo inc. I do art. 10 da Lei Estadual nº6.584/96, o Estado do Maranhão goza de isenção. Ressaltou, por fim, que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela é o de 6% (seis por cento), ao ano, ex vi do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97 O recorrente em suas razões recursais argüiu que as servidoras, ora recorridas, não estão enquadradas nas disposições contidas no artigo 168 da Constituição da República, pois não recebiam seus vencimentos em torno do dia 20 (vinte) de cada mês, por fazerem parte do Poder Executivo. Desta feita, não fariam jus ao percentual de 11,98%, nem a diferença decorrente de erros nas datas de pagamento. Quanto ao percentual de 3,17%, o recorrente aduz que tal verba só é aplicável aos vencimentos dos servidores públicos federais, nos termos dos artigos 28 e 29,§ 5º da Lei nº 8.880/94. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 19 O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões Às fls. 209/211. É o relatório. Decido. Em aferição aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observase o preenchimento a contento dos mesmos, nos seguintes termos: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por procurador do quadro da instituição; o recurso é tempestivo, nos termos do art. 508 do CPC; há dispensa de preparo, nos termos do art.511 do CPC. Em análise ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente apelo encontra óbice na Súmula nº. 07 do STJ, pois sua apreciação perpassará obrigatoriamente pela reanálise de fatos e provas. Ex positis, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 14.822/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior RECORRIDA: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos nos 58.948/2006, 60.574/2006 e 60.576/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 16002/ 2005, dos Embargos de Declaração nº. 004474/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 6323/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente que o E. Tribunal, ao julgar os embargos de declaração opostos pela ora recorrida, deferiu-lhe o direito de aplicar a correção monetária, por meio da taxa SELIC, aos créditos escriturais oriundos das aquisições de bens de ativo fixo. Ocorre que o art. 20, §5º, inc. I da Lei Complementar nº 87/96, que disciplinou o aproveitamento dos créditos resultantes da aquisição de bens do ativo fixo, não previu a aplicação da correção monetária, mas, apenas, a compensação à razão de 1/ 48 (um quarenta e oito avos) por mês. Alega ainda que o art. 39, §4º da Lei nº. 9.250/95, invocado pelo relator do mandamus no acórdão que julgou os embargos de declaração, não se aplica à espécie, posto que este diploma normativo disciplina a compensação, em virtude de pagamento indevido, de impostos, taxas, contribuições e receitas patrimoniais da União. Ressalta que não entende possível a aplicação da norma ao ICMS, imposto de competência impositiva dos Estados e que, dessarte, deve ser regido por normas estaduais, conforme a tônica do pacto federativo. Destaca que ainda que se cogitasse da aplicação, em tese, da Lei nº. 9.250/95 ao ICMS, o preceito gravado em seu art. 39, §4º, não incidiria na espécie em exame, posto que a compensação ali mencionada, prevista no art. 66 da Lei 8.383/91, é resultante do aproveitamento de créditos oriundos do pagamento indevido ou a maior de tributos e receitas patrimoniais. Quanto ao cabimento do especial pela divergência, argüi que o decisium a quo cometeu flagrante error in procedendo, porquanto forma dotados de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que fosse dada ao recorrente oportunidade de oferecer resposta. Cita como paradigma o REsp nº. 491.311/MG. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões, pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do apelo e, no mérito, a sua improcedência. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; foi preenchido o pressuposto da representação, visto que o ora recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, tendo em vista a possibilidade de violação ao o art. 20, §5º, inc. I da Lei Complementar nº. 87/96 e ao art. 20 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 39, §4º da Lei nº. 9.250/95, considero como subsistentes as alegações do recorrente visto que os referidos dispositivos forma devidamente prequestionados. Em razão de que os argumentos já expendidos mostram-se suficientes para a admissão do apelo especial, vejo prejudicado o exame de outros temas aventados no recurso em apreço, ao teor da orientação preconizada no verbete da Súmula nº. 292 do Supremo Tribunal Federal. Ex positis, admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.594/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros RECORRIDO: MÁRIO RAIMUNDO COSTA Advogada: Sonia Maria Lopes Matos DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 061.064/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 003.401/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre o Mandado de Segurança (Processo n.º 012.872/2003), impetrado pelo ora recorrido, contra ato do Prefeito do Município de São Luís. O juízo a quo concedeu a segurança. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 003.401/2006, improvida pelo Acórdão n.º 061.064/2006, que manteve a sentença no que concerne ao direito do apelado de incorporar as vantagens que estão sendo pagas atualmente aos servidores em atividade que exercem a mesma função. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta aos arts. 18 da Lei n.º 1.533/51 e 1.º, X, da Lei n.º 9.717/98. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 148. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de decadência, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ. No que se refere à alegada contrariedade ao art. 1.º, X, da Lei n.º 9.717/98, mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegada ofensa ao artigo 18 da Lei n.º 1.533/51, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME MÉDICO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. ART. 1º DA LEI Nº 1533/51. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar afronta a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A análise quanto à alegada violação do art. 1º, da Lei n.º 1.533/ 51, em razão da suposta falta de comprovação do direito líquido e certo do impetrante, requer a avaliação das provas existentes no processo, circunstância vedada em face do que dispõe o Enunciado Sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (grifamos) (STJ – 6.ª TRUMA – AgRg no Ag 687857/BA. Min Rel. Hélio Quaglia Barbosa. Julgamento em 18/04/2006. DJ 26.06.2006, p. 227) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 do CPC. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA. ART. 18 DA LEI 1533/51. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado o exame de violação aos dispositivos constitucionais, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inc. III, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há falar na ocorrência de decadência em impetrar o mandado de segurança, tampouco de prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (grifamos) (STJ – 5.ª TURMA – AgRg no Ag 727514/MG. Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 16/03/2006. DJ 24.04.2006, p. 449) Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. Ex positis, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 01 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº. 16.863/2006 RECORRENTE: MAGRADO AROUCHA BARROS Advogados: Francisco José Pinto Silva e Crisógono Rodrigues Santos RECORRIDO: ASTÉLIA SOARES MILLES BONFIM Advogados: João José Chagas e Raimundo Nonato Chagas Vieira DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o Acórdão nº. 61.518/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível nº. 008006/ 2006 – São Luís, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal. Vieram os autos conclusos a esta Presidência para decisão a respeito do pedido de assistência jurídica gratuita, formulado pelo recorrente, no bojo das razões recursais, às fls. 244-261 dos autos. Diante deste panorama, em consagração do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inc. LV da Constituição Federal, determino a intimação da recorrida a fim de que este se manifeste a respeito do pedido de assistência jurídica gratuita, bem como apresente contra-razões ao recurso em apreço, se assim lhe convier. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL N.º 16.890/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante RECORRIDOS: SANDRO LUIS FARIAS FRAZÃO E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada no Acórdão n. º 061.495/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 001.575/2006 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 003.385/2005), proposta pelos ora recorrentes, para a conversão de todas as parcelas que compõem os seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro/93 a fevereiro/94, bem como a incorporar o percentual de defasagem decorrente às suas remunerações. O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido inicial. Dessa decisão foi interposta a Apelação Cível n.º 001.575/2006 pelos ora recorridos, tendo o Acórdão n.º 061.495/2006 dado provimento parcial para reformar a sentença, condenar o Estado do Maranhão no pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos, constantes da tabela oficial junta aos autos. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao art. 1.º - F da Lei 9494/97, contrariando entendimento do STJ, que já pacificou tal matéria relativa à aplicação do percentual de 6% ao ano para a fixação dos juros moratórios quando vencida a Fazenda Pública. Contra-razões às fls. 183/187. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. No tocante à alegada ofensa ao art. 1.º - F da Lei n.º 9494/97, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do Recurso Especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL Nº 17.159/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro e Luciana Cardoso Maia RECORRIDOS: MARIA BÁRBARA MONTEIRO LISBOA E OUTROS Advogado: Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n os 60.788/2006 e 61.661/2006, resultantes dos julgamentos, respectivamente, da Apelação Cível nº. 003872/2006 – São Luís e dos Embargos de Declaração nº. 14.957/2006 – São Luís, da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, inc. III, “a” da Constituição Federal. Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que a decisão recorrida negou vigência ao art. 22, inc. I, da Lei n°. 8.880/94, resultante da conversão da MP n.º 434/94, reeditada pelas Medidas Provisórias n.º 457/94 e 482/94, uma vez que o critério legal para conversão da URV em SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 21 cruzeiros reais independe da data do pagamento. Desse modo, se mostra desproposital a pretensão dos recorridos de incidir para a conversão de seus vencimentos, o critério do art. 18 da MP nº. 343/94 que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento. Destaca que a pretensão é desprovida de consistência jurídica, consoante entendimento do STJ e do STF, favorável apenas à concessão do reajuste de 11,98% para os servidores que recebiam seus salários em torno do dia 20 de cada mês, o que não era o caso dos servidores do Poder Executivo, posto que não arrolados na regra do art. 168 da CF. Cita, dentre outros, os seguintes julgados: REsp 600441/RJ, REsp 599815/RJ, MS 9468/DF. Alega que se deve considerar o instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/1995 e 6301/1995. Argüi ainda que certas verbas remuneratórias não devem entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor. Por fim, aduz que o percentual de juros moratórios a ser aplicado é o do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contra-razões, nas quais requereram o não provimento do recurso (fls. 233-236). É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. Com relação ao cabimento, entendo que a admissibilidade do presente recurso encontra óbice na Súmula n.º 83 do STJ, tendo em vista que a decisão recorrida está em total consonância com o entendimento firmado na Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o reajuste de 11,98% previsto na Lei nº. 8.880/94 deve observar a data do efetivo pagamento do servidor, vejamos: Ementa. ADMINISTRATIVO. 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI Nº 8.880/94.CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV’S. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - A conversão de que trata o art. 22, da Lei nº 8.880/94, quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida em conseqüência do art. 168, da Constituição Federal, deve observar a data do efetivo pagamento. II - Interpretação sistêmica do conteúdo da Lei nº 8.880/94, cuja Exposição de Motivos proclama a manutenção do poder aquisitivo dos trabalhadores e servidores públicos. III - Agravo interno desprovido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no REsp 767.792/SP. Rel. Ministro Gilson Dipp. Julgamento em 20/10/2005. DJ 14.11.2005, p. 403). Ementa. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. DATA DA CONVERSÃO. DIA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. A data de conversão do cruzeiro real em URV, para os servidores pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento. 3. Eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se trata de parcelas de natureza jurídica distinta. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – QUINTA TURMA. AgRg no Ag 626886/RS. Rel. Ministro Arnaldo Esteves. Julgamento em 02/06/2005. DJ 22.08.2005, p. 337). 22 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Ementa. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão em cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2.Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – SEXTA TURMA. AgRg no REsp 262.916/RN. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Julgamento em 03/10/2000. DJ 18.12.2000, p. 141). No tocante à aplicação da taxa de juros conforme a Lei 9.494/97, art. 1º-F, verifico carecer o recorrente de interesse recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida pelo Acórdão nº. 60.788/2006, referente ao julgamento da Apelação Cível nº. 3872/2006 – São Luís (fls. 208), senão vejamos: Por fim, ressalto que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela é o de 6% (seis por cento) ao ano, ex vi do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, no que tange à alegação de que se deve considerar o instituto da compensação, posto que a remuneração da categoria a que pertencem os recorridos foi recomposta pelas Leis Estaduais nºs. 6273/ 1995 e 6301/1995 e à de que certas verbas remuneratórias não devem entrar para o cálculo do aumento e indenização devida pela Administração pelo fato de não integrarem de forma definitiva os vencimentos do servidor, entendo que o recorrente não demonstrou violação à nenhuma Lei Federal. Logo, incide na hipótese a Súmula nº. 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ex positis, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.427/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR Advogados: Rogério Marques de Almeida e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procuradora: Domingas de Jesus Fróz Gomes DECISÃO O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIBAMAR, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, interpõe o presente recurso especial em face das decisões da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 026.449/2005 e nos Embargos de Declaração n.º 008.294/2006. Versam os autos sobre a Ação Civil Pública (Processo 000.751/ 2004) proposta pelo Ministério Público Estadual, julgada procedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 026.449/2005, improvida pelo Acórdão n.º 059.388/2006. Dessa decisão foram opostos os Embargos de Declaração n.º 008.294/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.031/2006. O recorrente alega que as decisões violaram os arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil. Contra-razões às fls. 247/256. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que a recorrente encontra-se devidamente representada, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia neste recurso especial cinge-se à alegada violação dos artigos infraconstitucionais mencionados, o que se mostra impossível de apreciação pela Corte Superior, uma vez que, à exceção do D.O. PODER JUDICIÁRIO 535, I e II, os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada violação do art. 535, I e II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi: “ Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original Pode-se, ainda, inferir com facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 183 diz o recorrente: “Sem que houvesse a devida instrução probatória...“. Assim, não seria possível à Corte Superior examinar a ofensa aos mencionados artigos, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não cabimento do Recurso Especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17898/2006 RECORRENTE: BANCO AUTOLATINA S/A (BANCO WOLKSWAGEN S/A) Advogados: Isabel Cristina Lopes Bulhões e outros RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS KÓS DOS PRAZERES Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho DECISÃO O presente recurso especial interposto por BANCO AUTOLATINA S/A (BANCO WOLKSWAGEN S/A) tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta do julgamento da Apelação Cível n.º 009.074/2006, proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível deste Tribunal, por meio do Acórdão n.º 061.851/2006. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem proposta pela ora recorrida, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, que condenou o ora recorrente no pagamento da quantia de R$59.956,16 (cinqüenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos), a título de pagamento em dobro de cobrança D.O. PODER JUDICIÁRIO indevida e reparação de danos morais, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir da data do evento ilícito. O Banco Autolatina S/A (Banco Wolkswagen S/A) foi condenado, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi interposta a Apelação Cível n.º 009.074/2006 pelo ora recorrente, parcialmente provida pelo Acórdão n.º 061.851/2006, tão somente para diminuir o valor da indenização para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo mantidos os ônus sucumbenciais nos termos da decisão atacada. As razões do presente recurso apontam a contrariedade aos arts. 944 do Código Civil e 20 do Código de Processo Civil, bem como existência de dissídio quanto ao valor da indenização. Embora devidamente intimada, a recorrida não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 198. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 196. Quanto à alegada ofensa ao art. 20 do diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Suprema, tendo em vista que o mesmo não foi devidamente prequestionado, deixando assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à violação do disposto no art. 944 do Código Civil, muito embora tenha havido prequestionamento desse preceito, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão do recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 182 diz o recorrente: “...verificando os autos, constatase não haver qualquer documento que caracterizasse o enorme dano que alega ter sofrido o recorrido e que desse ensejo ao citado valor da exorbitante condenação... “. E continua: “Assim, as alegações de danos morais com que acenou o recorrido, através da presente ação, não tem respaldo fático, tampouco jurídico, pois não demonstrou o tamanho do dano que alega ter sofrido e que desse ensejo a condenação...”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 748907/RS, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighy; e ao AGA 652147/RS, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini, que pacificam essa assertiva: Processual civil e civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Indenização. Danos morais. Valor. Matéria de fato. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão recorrida. - Em sede de recurso especial, é vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Agravo não provido. - grifos ausentes do original PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ART. 535 DO CPC - OMISSÃO INEXISTENTE - VIOLAÇÃO AO ART. 458, II DO CPC INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ - DANOS MORAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - VALOR MANTIDO - DESPROVIMENTO. 1 - Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa ao art. 458, II, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 23 para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção. 2 - Averiguar acerca da existência de nexo causal constitui revolvimento do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 4 - Agravo regimental desprovido. - grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17994/2006 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDO: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado: Saulo Nascimento de Queiroz DECISÃO O presente recurso especial interposto pelo Município de Barão de Grajaú tem como fundamento o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º 023.938/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 013.502/2006, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos de n.º s 060.685/2006 e 061.395/2006. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 000.043/2005) proposta pelo ora recorrido, julgada parcialmente procedente pelo juízo a quo, para o fim de condenar o ora recorrente no pagamento dos subsídios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2004, após os descontos legais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tal julgado baseou-se no não pagamento dos meses de junho de 2003 e janeiro de 2004, considerando que o mesmo acarretou o efeito cascata, culminando no débito do Município em relação aos meses de novembro e dezembro de 2004, não obstante existir depósito bancário nesses meses. O Município recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 023.938/ 2005, desprovida pelo Acórdão n.º 060.685/2006. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 013.502/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 061.395/2006. As razões do recurso apontam a violação dos arts. 264, § único, 459, 460 e 535 do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 218. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. 24 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição do julgado abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. FACULDADE, E NÃO EXIGÊNCIA IMPOSTA AO JUIZ PELA LEI ADJETIVA CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 420, 429 E 437 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o aresto prolatado pela Corte de origem dirimido a demanda posta ao seu crivo de maneira clara e fundamentada, não há falar em violação aos artigos 458 e 535 do CPC, sendo certo que a decisão da controvérsia de modo contrário à luz dos argumentos suscitados pelas partes não eiva o julgamento de vício de nulidade. 2. A lei processual, em seus artigos 420, 429 e 437, não exige, mas simplesmente faculta ao juiz determinadas providências quando na apreciação do feito, razão pela qual se torna despicienda a alegação de necessidade da conversão do feito em diligência para a realização de nova perícia, ao argumento de necessidade de conhecimento técnico para análise da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (grifamos) (STJ – QUINTA TURMA. AgR nos Edcl no Ag 690356/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Julgamento em 06/12/2005. DJ 01.02.2006, p. 593) Quanto à alegada violação dos demais dispositivos infraconstitucionais, muito embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação e declaratórios, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 195 diz o recorrente: “...muito embora o pedido do Apelado tenha sido diverso da realidade dos fatos provada nos autos“. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao REsp 400940/SP, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; ao REsp 814710/MS, 1.ª Turma, Min. Rel. Teori Albino Zavascki; e ao REsp 865892/CE, 2.ª Turma, Min, Rel. João Otávio de Noronha, que pacificam essa assertiva: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 290 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSENSO PRETORIANO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/ STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o dispositivo de lei tido por violado não foi debatido no tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento da questão federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a inclusão de parcelas vincendas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (REsp 193.879/SP, DJ 29/3/1999), incide, na espécie, a Súmula 83 deste Tribunal: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 4. Recurso especial conhecido e improvido. - grifos ausentes do original PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia. 8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a nulidade. Precedentes. 9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e sem observância de licitação e de autorização legislativa. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. - grifos ausentes do original TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001. INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. 1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos. 2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido. 4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01) não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO - grifos ausentes do original Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 18.756/2006 RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros RECORRIDA: SANDRA MARIA COSTA GONÇALVES Advogado: Enéas Pereira Pinho DECISÃO O presente recurso especial foi interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e resulta dos julgamentos da Apelação Cível n.º 023.906/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 013.337/2006, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal, através, respectivamente, dos Acórdãos n.ºs 060.684/2006 e 062.058/2006. Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais Com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela (Processo n.º 021.923/ 2003) proposta pela ora recorrida, em virtude de um registro negativo no SPC e SERASA, julgada procedente pelo juízo a quo. Foi interposta a Apelação Cível n.º 023.906/2005, julgada pelo Acórdão n.º 060.684/2006, que não deu provimento ao apelo. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 013.337/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.058/2006. As razões do recurso especial apontam a violação dos arts. 21, 131, 165 e 333, I e 535 do Código de Processo Civil; 186 e 944 do Código Civil. Alega, ainda, a recorrente divergência jurisprudencial quanto ao valor fixado na indenização. Contra-razões às fls. 249/251. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme Certidão de fls. 247. No tocante à alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende da transcrição de ementa de decisão do STJ em apreciação ao AGRESP 259141/SP, 3.ª Turma, Min. Rel. Nancy Andrighi: Processual Civil – Recurso Especial – Agravo – Art. 557, § 1º do CPC – violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único e 535, inciso II, todos do CPC – Fundamentação satisfatória e ausência de omissão mesmo após a insurgência da parte na via declaratória. Inviabilidade de predispor os embargos de declaração ao rejulgamento da lide – questões remetidas à liquidação – hipótese que não configura omissão visto que ainda será objeto de apreciação. I – A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional manifestar-se sobre as questões que lhes são devolvidas. II – É de se reconhecer ofensa ao art. 535, II do CPC, quando, opostos os declaratórios, o Tribunal a quo recalcitra em omitir-se sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se. Se inexiste esta obrigatoriedade, por já ter o órgão julgador satisfatoriamente examinado a irresignação do embargante afasta-se a alegação de violação à lei federal. III – Não há omissão quando as questões suscitadas serão objeto de discussão na liquidação, por arbitramento, mediante prova pericial. IV – Inexiste violação aos arts. 165, 458, inciso II, 460, parágrafo único, do CPC, se a apontada imprecisão do acórdão recorrido ou de sua fundamentação advém de omissão não configurada no acórdão recorrido. _ grifos ausentes do original Quanto à alegada violação aos arts. 21, 131, 165 e 333, I, do Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que os mesmos não foram devidamente prequestionados, deixando assim, de preencher à exigência de admissibilidade preconizadas nas Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 25 No tocante à violação dos arts. 186 e 944 do Código Civil, muito embora tenha havido prequestionamento desses preceitos, face ao pronunciamento desta Corte de Justiça em sede de apelação e declaratórios, existe um obstáculo que inviabiliza o seguimento do apelo extremo. É que não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, podendo-se inferir com facilidade que a pretensão da recorrente é buscar uma reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 191 diz a recorrente: “Nos autos não foi produzida nenhuma prova que leve à conclusão de que de fato ocorreram prejuízos...“. E ressalta que “Nos autos não foram produzidas provas que levem à conclusão de que os supostos danos causados à recorrida foram em decorrência dos fatos ocorridos”. Assim, não é possível a subida do presente apelo à Corte Superior, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fáticoprobatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisões do STJ em apreciação ao RESP 585010/SE, 4.ª Turma, Min. Rel. Barros Monteiro; e ao Resp 782278/ES, 4.ª Turma, Min. Rel. Jorge Scartezzini, que pacificam essa assertiva: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. – Situação de vexame, constrangimento e transtorno decorrente do registro irregular. Desnecessidade da prova do dano. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. - grifos ausentes do original CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios produzidos nas instâncias ordinárias, reconheceu o evento danoso e a conduta ilícita do banco-recorrente, ao promover o indevido protesto de título e a conseqüente inscrição irregular do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, reconheceu a não comprovação pelo Banco do alegado fato de ter “reparado em tempo hábil” o equívoco que originou o mencionado protesto e o apontamento negativo do autor. 2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”), in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196. 824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). 3. Recurso não conhecido. - grifos ausentes do original De outra parte, quanto ao fundamento do recurso pautado na divergência jurisprudencial relativa ao valor da indenização, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois o recorrente limitou-se a transcrever ementa de julgados, sem atender aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente R E C U R S O E S P E C I A L N.º 19.524/2006 (PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) Recorrentes: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO E OUTROS 26 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Advogados: Germano Martins Coelho e outro Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Sérgio Tavares DESPACHO MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MELO COELHO E OUTROS, inconformados com o teor do Acórdão nº 62.437/2006 que, por unanimidade deram provimento à Apelação Cível nº 10.291/06, interposta pelo recorrido, interpuseram Recurso Especial, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, com pedido de concessão de benefício de justiça gratuita. Feita conclusão dos autos para a Vice-Presidência em face de referido pleito, foi determinada a remessa do processo a esta Presidência considerando o teor do artigo 25, inciso L, do Regimento Interno. Entendendo realmente ser da competência deste Presidente a apreciação do pleito de concessão de assistência gratuita feito pelos recorrentes, passo a apreciá-lo. Aduzem os recorrentes na petição de Recurso Especial que por serem professores e funcionários públicos não têm condições de arcarem com as custas processuais. Reza o artigo 4º, caput da Lei nº 1.060/1950 que: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, para que o benefício da justiça gratuita seja deferido, necessário apenas que a parte declare, na própria petição, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família, não necessitando para seu deferimento qualquer prova do estado de hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a declaração de pobreza pode ser feita pelo advogado da parte, conforme se dessume da análise das jurisprudências abaixo colacionadas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 283/STF. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes específicos. Precedentes. III - In casu, não há se falar em aplicação do enunciado da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que a hipótese foi objeto de impugnação específica. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (grifo ausente no original). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESCABIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º. I. Bastante à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II. Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida. III. Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento. (grifo ausente no original). Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. Após, intime-se o recorrido para apresentar, se quiser, contrarazões ao Recurso Especial, no prazo de lei. São Luís, 27de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19.533/2006 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Azarias C. Alencar e outros RECORRIDOS: LUIZ ANTÔNIO RANGRAB e SULEMA MAGALY MACHADO GARCIA Advogados: Juarez Agostinho Fröhlich e outros DECISÃO O BANCO DO BRASIL S.A., irresignado com a decisão exarada no Acórdão n.º 060.458/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 039.312/2005 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 002.870/2004), julgada procedente pelo juízo a quo. que condenou os ora recorridos no pagamento das verbas cobradas pelo ora recorrente. Esta Corte de Justiça reformou tal decisão, quando da interposição da Apelação Cível n.º 039.312/2005, para declarar nulo o processo a partir da sentença e determinar a produção de provas oportunamente requeridas. Já em sede do presente recurso especial, aduz o recorrente que a decisão atacada violou o preceito do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimado, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 181. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua observância, conforme Certidão de fls. 179. No tocante à violação do dispositivo suscitado no recurso especial, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, preenchendo a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, infere-se que a recorrente adequou o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. Diante tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 01 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 19649/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida RECORRIDAS: ALIDÉA CORREA E OUTRAS Advogados: Roberth Seguins Feitosa e José Vinícius Barroso Ramos DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos n.ºs 061.329/2006 e 062.214/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 008.951/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 016.344/2006 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial com supedâneo no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária (Processo n.º 020.243/ 2003), proposta pelas ora recorridas, julgada procedente pelo juízo a quo, reconhecendo o direito das mesmas à incorporação aos seus vencimentos D.O. PODER JUDICIÁRIO do percentual de 11,98% relativo à URV do mês de março de 1994, devendo tomar por base o dia 20 do referido mês. Dessa decisão foi interposta pelo Estado do Maranhão a Apelação Cível n.º 008.951/2006, provida parcialmente pelo Acórdão n.º 061.329/2006, para alterar o percentual atinente à diferença remuneratória devida em face da conversão em URV, que deverá ser fixado quando da execução da sentença, com base na data do efetivo pagamento, determinando que o percentual de juros moratórios aplicável ao caso em tela é o de 6% ao ano. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 016.344/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 062.214/2006. Já em sede do presente recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta aos arts. 128, 460 e 535, II, do diploma processual civil; e 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 178/188. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar de prescrição, tenho que não assiste razão ao recorrente, haja vista que a pretensão dos autores renasce, para efeito de prescritibilidade, em todos os momentos em que uma quantia devida não é paga, atingindo a prescrição apenas cada pretensão periódica, perfazendo o período qüinqüenal a partir de cada uma. Desse modo, a lesão é renovada a cada negativa da Administração Pública em repor o valor pleiteado, sendo atingidas pela prescrição somente as prestações vencidas no qüinqüênio anterior, prevalecendo, assim, o enunciado da Súmula 85 do STJ. No que se refere à alegada contrariedade à Lei n.º 8.880/1994 e à alegada existência de dissídio jurisprudencial, constata-se que não cabe o seguimento deste recurso, porque a decisão recorrida está, sim, consoante com o posicionamento firmado pela Corte Superior, conforme verbete da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, valiosa é a transcrição de ementas de decisão do STJ em apreciação ao AgRg no Ag 663434/RS, 5.ª Turma, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima e ao REsp 327982/DF; Recurso Especial 00798050/2001, 5ª Turma, Min. Edson Vidigal, que pacificam tal entendimento: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/ 94. No caso dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, conforme provado nas instâncias ordinárias, referido pagamento deuse em 24 de fevereiro de 1994. 2. O agravante não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigência dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ. 3. Agravo regimental improvido”. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/ 94. DIFERENÇA DE 11,98%. RECURSO ESPECIAL. 1. A conversão dos salários dos servidores públicos civis e militares em URV, a partir de março de 1994, deve observar o respectivo valor na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês (ADIN nº 1.797/PE, rel. Min. Ilmar Galvão). 2. Todo o disposto na Lei nº 8.880/94, que cuidou de instituir nova moeda, é de cumprimento obrigatório por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Competência exclusiva da União para legislar sobre sistema monetário. 3. Recurso Especial conhecido mas não provido”. - grifos ausentes do original Ademais, constato que não há como ser atendida a pretensão do recorrente, sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, o que é expressamente vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 27 No tocante à alegada ofensa aos arts. 128, 460 e 535, II, do diploma processual civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista que a Corte Superior já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. LEIS N. 9.129/95 e 9.032/95. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A/CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 104/2001. INAPLICAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE. 1. Não há julgamento extra petita quando a tutela jurisdicional expedida guarda correspondência com o pleito veiculado nos autos. 2. Apreciadas no julgamento dos embargos de declaração todas as questões suscitadas, não há por que cogitar de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF na hipótese em que a matéria suscitada no especial não tenha sido objeto de debate no acórdão recorrido. 4. O art. 170-A (introduzido pela Lei Complementar n. 104/01) não atinge os pagamentos indevidos feitos antes de sua vigência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 865892/CE. Min. Rel. João Otávio de Noronha. Julgamento em 07/11/2006. DJ 05.12.2006, p. 262) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVOCAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL ESTRANHO À CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. POSSIBILIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Não viola o artigo 535, I e II, do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não pode ser conhecido pela alínea a o recurso especial em que os dispositivos de lei indicados como violados têm conteúdo estranho ao da controvérsia, sem comando suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. A falta de prequestionamento da matéria federal, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. É vedado o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 5. O exame de contrariedade a direito local é inviável na apreciação de recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 6. É incabível invocar, em recurso especial, fundamentos de matéria constitucional, pois a competência atribuída pelo art. 105, III, da Constituição Federal ao STJ restringe-se à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 7. Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do princípio jura novit curia. 8. A decisão do Tribunal de Contas, de aprovar as contas prestadas por Prefeito, não sanam eventuais nulidades de atos administrativos, nem inibem que o Judiciário aprecie ação popular visando a declarar a nulidade. Precedentes. 28 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 9. Responde solidariamente pelos prejuízos decorrentes do ato o agente público que, como Prefeito, firmou contratos de abertura de contas correntes em nome do Município em instituição bancária não oficial e sem observância de licitação e de autorização legislativa. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. grifamos – (STJ – 1.ª TURMA – REsp 814710/MS. Min. Rel. Teori Albino Zavascki. Julgamento em 27/11/2006. DJ 01.02.2007, p. 423) Ex positis, não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 10.683/2006 RECORRENTE: ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogados: Antônio Augusto Sousa e outros RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TURIAÇU Advogado: Júlio César Marques e outros DECISÃO ANTÔNIA TEIXEIRA DOS SANTOS, inconformada com o teor do Acórdão n.o 59.876/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 34.853/2005, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, interpõe o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal. Sustenta, em suas razões recursais, que o acórdão vergastado violou os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, dispositivos estes que versam acerca da exigência constitucional de motivação dos atos decisórios e dos princípios constitucionais que regem a administração pública, como o da legalidade e da impessoalidade. Alega ainda o recorrente que o posicioanamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão divergiu do entendimento adotado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recorrido, devidamente intimado, apresentou contra-razões ao recurso, requerendo a inadmissão ou improvimento deste. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verificase o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: com relação à representação, o recorrente encontra-se representado por advogado devidamente habilitado nos autos; o recurso é tempestivo; o preparo foi dispensado, por serem os recorrentes beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, conforme certidão de fls. 491. Com relação ao cabimento, entendo que, estando implicitamente prequestionados os arts. 93, IX e X, e 37, caput, da Constituição Federal, e levando em consideração uma possível violação aos mesmos, há de ser admitido o presente recurso extraordinário. No que tange, todavia, à suposta divergência jurisprudencial, a dar ensejo à interposição do recurso com fulcro no art. 105, III, “c” da CF, entendo que não foram preenchidos os requisitos referentes à similitude fática e à pertinência temática, previstos no art. 255 do RISTJ, motivo por que o presente recurso não deve ser admitido pela divergência. Ante as razões acima expendidas, admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 12.041/2006 RECORRENTE: EDIVALDO COELHO DA SILVA Advogados: Clauber Barros Simões Filho e Cristiano Vidal Zaghetti RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Ubalda Maria de Freitas Miranda e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDIVALDO D.O. PODER JUDICIÁRIO COELHO DA SILVA, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF/88, em face das decisões da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas na Apelação Cível n.º 039.254/2005 e no Agravo Regimental n.º 011.725/2006. O recorrente alega que as decisões violaram o art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, requerendo, assim, o recorrente a reforma da decisão recorrida pela inobservância do contraditório e da ampla defesa, com o conseqüente cerceamento de defesa. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 168. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com a Certidão de fls. 166. O cerne da controvérsia neste recurso extraordinário cinge-se à alegada violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal. No entanto, sob esse prisma, constato a impossibilidade de sua apreciação pela Corte Suprema, uma vez que, além de não ter sido devidamente prequestionado, a tese do recorrente não encontraria acolhimento, haja vista que a alegada violação à Constituição Federal se daria por via reflexa e não direta. Com efeito, resta patente que a alegada ofensa perpassaria pelo exame de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, eis que, o que está sendo combatido é o alegado descumprimento de regras referentes à dilação probatória. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição da ementas de decisões do STF em apreciação ao AI 134736 AgR/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Sepúlveda Pertence: Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa a Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local. - grifos ausentes do original Ademais, a decisão recorrida está consoante com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme demonstra a transcrição de ementa de decisão do STF em apreciação ao AIAgR 560139/MT, 2.ª Turma, Min. Rel. Eros Grau, que pacificam essa assertiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 279 DA SÚMULA-STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÕES DEPENDENTES DE REEXAME PRÉVIO DE NORMAS INFERIORES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Incidência do óbice n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental não provido - grifos ausentes do original Ademais, pode-se inferir com facilidade que a pretensão do recorrente, ao alegar violação ao art. 5.º, LIV, da Carta Magna, é buscar uma D.O. PODER JUDICIÁRIO reapreciação da matéria de fato, consoante se infere do próprio texto da peça recursal. Às fls. 159 diz o recorrente: “... constata-se facilmente que não foi oportunizada ao recorrente à produção de provas...“. Assim, não seria possível à Corte Suprema examinar a ofensa ao mencionado artigo, uma vez que perpassaria pelo reexame de acervo fático-probatório, com obstáculo intransponível que é a Súmula 279 do STF. Diante de tais motivos, resta evidenciado o não-cabimento do recurso extraordinário, tendo por fulcro o art. 102, III, alínea “a”, da CF/ 88, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 14.821/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Medeiros Júnior RECORRIDA: NACIONAL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a decisão exarada nos Acórdãos nos 58.948/2006, 60.574/2006 e 60.576/2006, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Mandado de Segurança nº. 16002/ 2005, dos Embargos de Declaração nº. 004474/2006 e dos Embargos de Declaração n.º 6323/2006, das Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, interpõe recurso extraordinário com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal. Sustenta nas razões recursais que houve violação ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, vez que os embargos de declaração interpostos pela ora recorrida foram dotados de efeitos infringentes sem, contudo, haver intimação do recorrente para que exercesse seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A recorrida, devidamente intimada, apresentou contra-razões, nas quais requereu o não conhecimento do presente recurso e, no mérito, o seu não provimento. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico o devido preenchimento dos mesmos, nos seguintes moldes: o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; o recurso é tempestivo; há dispensa de preparo, em virtude do recorrente estar acobertado pelo § 1º, do art. 511 do Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis para a admissibilidade do apelo, qual seja, o prequestionamento, visto que este E. Tribunal não se manifestou expressamente sobre a questão constitucional suscitada pelo recorrente e a despeito disto não foram opostos embargos de declaração. Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL TIDA POR VIOLADA NO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Violação constitucional que teria surgido no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial. A alegação de que fora interposto agravo regimental com intuito de promover o prequestionamento não prospera. Cabíveis para provocar a manifestação sobre eventual questão constitucional omitida seriam os embargos declaratórios. Agravo desprovido. (STF – PRIMEIRA TURMA. AI-AgR 505011/RS. Rel. Ministro Carlos Britto. Julgamento em 05/09/2006). EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE NORMAS PROCESSUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A aná- SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 29 lise da alegada violação implicaria exame prévio de normas processuais ordinárias que orientaram a decisão recorrida, providência inviável no recurso extraordinário, conforme afirma a jurisprudência deste Tribunal [AI n. 174.193-AgR, DJ de 2.2.96; AI n. 140.123-AgR, DJ de 10.5.96, e AI n. 190.912-AgR, DJ de 23.5.97]. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – SEGUNDA TURMA. AI-AgR 590886. Rel. Ministro Eros Grau. Julgamento em 24/10/2006). EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 480, 481 E 482 DO CPC. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. TRANSPORTE TURÍSTICO. ART. 54 DO DECRETO 92.353/86. ALTERAÇÃO PARA TRANSPORTE REGULAR EXPLORADO MEDIANTE PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de questão surgida no Tribunal de origem, qual seja, a violação aos artigos 480, 481 e 482 do CPC, cabe à parte opor embargos de declaração para que haja pronunciamento sobre o ponto que entende violado. Súmulas 282 e 356 do STF. O Decreto n.º 92.353/86 em seu artigo 54, regulamenta a impossibilidade da transformação dos serviços especiais em serviços regulares. Não há que se falar que o serviço prestado pela ora recorrente (serviços especiais) equivale aos serviços provisórios. Conseqüentemente, jamais poderia a empresa se beneficiar da transformação dos serviços provisórios em serviços regulares, pois os serviços por ela prestados não foram abrangidos pelo artigo 142 do mesmo Decreto. Recurso conhecido mas improvido. (STJ – SEGUNDA TURMA. REsp 671844 / RJ. Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins. Data do Julgamento: 04/04/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 10.05.2006 p. 174). EMENTA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO FEDERAL SURGIDA NO ACÓRDÃO ESTADUAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou contradição argüidas como existentes no decisum. 2. A Excelsa Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é firme na imprescindibilidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido. 3. Não tendo sido apreciada pelo acórdão recorrido a questão relativa à ocorrência de julgamento extra petita, surgida no julgamento do recurso de apelação, e que, por isso mesmo, somente foi trazida nas razões de embargos, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 4. Recurso provido. (STJ – SEXTA TURMA. REsp 672159/SP. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Data do Julgamento: 23/08/2005. Data da Publicação/ Fonte DJ 19.12.2005 p. 489). EMENTA. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO RECURSAL SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à necessidade da oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no acórdão recorrido (EREsp nº 99.796/SP, DJ 4/10/1999). Agravo improvido. 30 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 (STJ – TERCEIRA TURMA. AgRg no Ag 726190/SC. Rel. Ministro Castro Filho. Data do Julgamento 01/06/2006. Data da Publicação/ Fonte DJ 26.06.2006 p. 140). Ex positis, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.626/2006 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira RECORRIDA: MARIA DO CARMO MARTINS Advogados: Luíz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão exarada no Acórdão n.º 061.472/2006, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 039.087/2005 pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança (Processo n.º 013.638/2002), proposta pela ora recorrida, julgada procedente pelo juízo a quo, que condenou o ora recorrente no pagamento das diferenças dos seus vencimentos, no período compreendido entre a data a partir da qual fizera jus à promoção para o cargo de Professor Classe IV, Referência 20, e aquela em que houve o efetivo reconhecimento do direito, corrigidos monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, até 11/01/2003, sendo, daí em diante, computados na forma do art. 406 do diploma civil. Referido decisum condenou, ainda, o Estado do Maranhão no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º do Código de Processo Civil. Em sede da Apelação Cível n.º 039.087/2005, o recorrente argüiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos arts. 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/1994 e, no mérito, considera que a pretensão da ora recorrida padece de vício, por não ter comprovado o requisito “habilitação”, exigido pelo art. 28 da referida lei. O Acórdão n.º 061.472/2006 rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito, negou provimento ao apelo, mantendo, integralmente, a decisão de primeiro grau. Aduz o recorrente, já em sede do Recurso Extraordinário, que a decisão atacada violou o preceito dos artigos 5.º, caput e 37, II, da Carta Magna. Contra-razões às fls. 126/133. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à suposta afronta aos artigos 5.º, caput e 37, inciso II, da Constituição Federal, tenho por inconsistentes as argumentações do recorrente, pois se observa que tal ofensa perpassa, necessariamente, pela análise da legislação infraconstitucional (Lei n.º 6.110/94 – Estatuto do Magistério). Verifica-se que a vulneração indireta e oblíqua não constitui meio hábil para conferir admissibilidade ao apelo em tela, pois o desrespeito a texto constitucional que enseja a sua interposição é aquele direto e frontal, de acordo com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir recurso extraordinário por ofensa oblíqua a texto constitucional é permitir que todas as discussões sobre interpretação de lei ordinária se transformem em questões constitucionais, tornando-o trivial. A inviabilidade de violação reflexa constitui entendimento já pacificado, conforme demonstrado na transcrição de ementas de decisões do STF em apreciação ao AI-AgR-ED 365939/PR, 2.ª Turma, Min. Rel. Joaquim Barbosa; e ao AI-ED 527163/SP, 1.ª Turma, Min. Rel. Cezar Peluso: D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º e 37, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Embargos de declaração rejeitados. - grifos ausentes do original EMENTA: 1. RECURSO. Embargos de Declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo de Instrumento. Inadmissibilidade. Preparo. Deserção. Prova do recolhimento. Decisão Agravada. Reconsideração. Provado o recolhimento do preparo, deve ser conhecido o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de autônomos, administradores e avulsos. Lei nº 8.383/91. Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da Constituição Federal. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República. - grifos ausentes do original Diante do exposto, não admito o presente recurso extraordinário. Publique-se. São Luís, 01 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2223/2007 AUTOR: PAULO LIMA VIANA Advogado: Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e outra RÉUS: ITAPECURU AGRÍCOLA S/A-ITAGRISA, TROPICAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CIPRIANO MARCELO DE LUCAS SIMON, FAZENDA OLHO D’ÁGUA, FAZENDA MAGNÍFICA SERCON E CIA-PROJETO COMUNITÁRIO BARRIGUDA DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária feito por Paulo Lima Viana nos autos da Ação Rescisória nº 2223/2007. Declara o requerente que não possui meios financeiros para arcar com as despesas processuais relativas ao referido recurso. Considerando que a comprovação do estado de necessidade, que viabiliza a gratuidade da justiça, deve ser feito por meio de simples declaração do interessado, atestando que os ônus pertinentes ao processo judicial importarão em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, não há qualquer óbice que impeça o deferimento do pleito sob exame. Ante o exposto, com fulcro no art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido de fls. 03. Publique-se. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Vice-Presidente, em exercício. REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS N° 3128/07 – IMPERATRIZ PACIENTES:ADONIAS ORLANDO ROCHA E ELEILSON PEDROSA DE MELO ADVOGADOS:DRS. OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls. 83, despacho abrindo vista dos autos ao Dr. Oziel Vieira da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar os originais da petição de fls. 79 e 80, em que requerida a desistência do Habeas Corpus em epígrafe, sob pena de prosseguimento do feito. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de março de 2007. FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA Coordenadora das Câmaras Criminais Isoladas, em exercício. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 31 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 031002 / 2003 Impetrantes: JOÃO BATISTA SOARES SERRA, JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO, JOÃO BATISTA SOARES SERRA e JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Advogados: José Victor Spindola Furtado e Vitória Régia Furtado Cury Impetrado: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Litisconsorte: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(A)(S): Ítalo Fábio Gomes de Azevedo, Adriano Coêlho Ribeiro e Paulo Sérgio Velten Pereira Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS _____________________ 02-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025925 / 2005- SÃO LUÍS Impetrantes: ARISTON CARVALHO MESQUITA FILHO e ALDENÍRIO PLÍNIO LEITE DE SÁ Advogados: José Wilson de Araújo e Silva, Ana Silvia Carvalho Chaves Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora do Estado: Fausta Maria R. de Sousa Pereira Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005695 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: LÍLIA MENEZES AZEVÊDO, OSVALDINA MUNIZ PASSOS e MARGARETE SILVA LOBATO Advogados: Gersen Silva de Carvalho, Francisco Carlos Ferreira, Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira e Luciana Silva de Carvalho Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Carvalho, Luciana Silva de Carvalho e Viviane Sousa Soares Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora do Estado: Silvia Abreu Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES _____________________ 05-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010900 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES Advogados: Oziel Vieira da Silva, Thaís Yukie Ramalho Moreira, Bruno Caldas Siqueira Freire, Gabriela Gonçalves Ferraz e Gil Wandislley C. Milhomem Impetrado: CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS _____________________ 06-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 013368 / 2006- SÃO LUÍS Impetrantes: LAURINA MOURÃO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO ALVES SANTOS, KÁTIA REJANE SOARES DE BRITO Advogado: Cosmo Alexandre Da Silva Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO Procurador do Estado: Raimundo Soares de Carvalho Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 07-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015415 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: DOMINGOS RODRIGUES SILVA Advogados: Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO, GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES _____________________ 08-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 019734 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS NINA EWERTON CUTRIM e JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL Advogado: Hérica Cunha de Carvalho Peres Soares Impetrado: ÓRGÃO COLEGIADO MÁXIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TRIBUNAL PLENO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA _____________________ 09-REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE N.º 032983 / 2005 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE Advogadas: Adriana Martins Dantas e Fernanda Martins Dantas Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 10-INCIDENTE DE FALSIDADE N.º 041777 / 2005- SÃO LUÍS Arguente: APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA. Advogado: Edilson José De Miranda e Benevenuto Marques Serejo Neto Arguido: IMAN - INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Advogado: José Victor Spindola Furtado Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 04-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007026 / 2006- SÃO LUÍS Impetrante: MIRIVANIA COSTA COÊLHO Advogados: Márcia Regina Silva de Jesus Ferreira, Gersen Silva de 11-RECLAMAÇÃO CÍVEL N.º 010632 / 2006- SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 003128–2007 – Imperatriz-MA PACIENTES: ADONIAS ORLANDO ROCHA e ELEILSON PEDROSA DE MELO IMPETRANTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA e OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Do compulsar, em se me afigurando ausente um dos requisitos autorizativos à concessão da requerida liminar, como que, o fumus boni iuris a consubstanciar a comprovação da relevância dos fundamentos em que assente o pedido, hei por bem, de plano, se lhe denegar, ao tempo em que, da autoridade apontada coatora, as informações de estilo e praxe se lhas requisito, enviando-se-lhe, para tanto, cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELA TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 32 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Sub-Procurador Geral de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Reclamada: Dra. SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA – JUIZA DE DIREITO Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 08 de março de 2007 Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1857/2007 Com pedido de liminar IMPETRANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO: Dr. RICARDO DE ALMEIDA TEIXEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ ROGÉRIO DE ARAÚJO JÚNIOR em face de ato do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. Reservo-me o direito à apreciação do pedido de liminar do presente mandamus, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51, no prazo de 10 ( dez ) dias, de logo requisitadas. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017820/2006 Com pedido de liminar IMPETRANTE: DEILSON DE SOUSA SILVA Advogado: Jeferson Santos IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Na oportunidade, lanço como relatório aquele utilizado quando do exame da medida liminar: “Trata-se de Mandado de Segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado por DEILSON DE SOUSA SILVA, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO. Insurge-se o impetrante contra a cláusula editalícia que estabeleceu idade máxima de 28 anos como requisito para participação no Concurso Público de Formação de Soldados PM, sob o receio de que fosse impedido de realizar os exames e provas necessárias ao referido concurso em virtude de sua idade extrapolada, nos termos do edital. Valendo-se do presente instrumento, aduz que possui direito líquido e certo à participação no certame, consoante demonstra a documentação acostada aos autos, alegando, ainda, que a mencionada exigência fere frontalmente a Constituição Federal, notadamente o enunciado da Súmula 683 do STF. Isto posto, requereu a concessão de medida liminar contra o ato ilegal da autoridade coatora, a fim de que fosse garantida ao mesmo a participação em todas as etapas do concurso, o qual teve início no dia 25.06.06. A ação mandamental foi impetrada no juízo da Comarca de Bacabal, tendo o juiz titular recebido o mandado e deferido o pleito liminar, determinando que a autoridade coatora permitisse a participação do impetrante no certame. Notificada, a autoridade coatora prestou informações argumentando que a limitação de idade é plenamente compatível com o cargo de D.O. PODER JUDICIÁRIO Soldado PM, cujas atribuições exigem vigor físico, estando em consonância com as disposições do art. 37, II; 142, § 3º, X e 42, § 1º, da Constituição Federal, alegando, pois, não assistir direito líquido e certo ao impetrante. Vistas ao Ministério Público, o parquet manifestou-se pela remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, visto ser a localidade em que o agente público possui sede funcional. No mérito, pugnou pela procedência da ação. Na seqüência, o juiz do feito emitiu nova decisão declarando-se absolutamente incompetente para o julgamento do presente mandado de segurança, sob o fundamento que, por se tratar de ato de Secretário de Estado, nos termos do art. 81, VI, da Constituição Estadual do Maranhão, a competência para julgar e processar é do Tribunal Justiça do Estado. Remetido o processo para esta Corte, os autos foram distribuídos para esta Relatoria. Era o cabia relatar. Passo a decidir.” Às fls. 53/56 foi concedida a liminar pleiteada. Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 60/ 61, aduzindo, em suma, que o ora impetrante não logrou alcançar na 1ª etapa do certame o desempenho mínimo exigido pelo edital (Capítulo VII, itens 5 e 6), conforme prova nos autos (fl. 62). Assim, conclui a referida autoridade que se verificou no caso concreto a ocorrência de falta de interesse superveniente, o que dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 65/ 68, opinou, no mesmo sentido, pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Era o cabia relatar. Tendo em vista o teor das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a prova colhida aos autos, tenho por bem extinguir o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC e em sintonia com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Conforme narrado no relatório, a presente ação mandamental teve o escopo de assegurar a participação do impetrante nas diversas etapas do concurso, direito este assegurado em sede de liminar. Entretanto, embora tenha participado da primeira etapa do certame, o mesmo não obteve aprovação, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como o documento acostado aos autos (fls. 62). Com efeito, determinam as disposições editalícias que somente será habilitado na prova objetiva o candidato que obtiver nota padronizada igual ou superior a 60 (sessenta), ressaltando, ainda, a exclusão do concurso daquele que não for habilitado nesta etapa. O impetrante, por seu turno, obteve nota 50,19 na primeira fase, restando, pois, excluído do certame. Isto posto, verifico com base nas informações prestadas e em sintonia com o parecer ministerial, a perda superveniente do interesse processual, visto que, tendo a presente ação perdido seu objeto com a exclusão do impetrante do concurso público, o exame de mérito da mesma não mais produzirá qualquer efeito jurídico. Destarte, impõe-se ao presente caso a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luis, 15 de fevereiro de 2007. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator ATO N° 399/2007 - TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear JOANNE DIAS CUNHA, Técnico Judiciário B, matricula n° 104349, para exercer o cargo em comissão de Chefe da Divisão de Licitações e Contratos, Símbolo DANS-3. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 400/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 28 de fevereiro do corrente ano e nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º do artigo 159 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 017/2006, permutar, o Doutor MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca, com o Doutor SIDNEY CARDOSO RAMOS, Juiz de Direito da Comarca de Icatu, ambas de 1ª Entrância, tudo em face do que consta do Processo n° 4278/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE MARÇO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 401/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 07 de março do corrente ano e nos termos dos artigos 96, inciso I, alínea c, da Constituição Federal e § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 02/2007, remover, a pedido, o Doutor GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, Juiz de Direito de 1ª Entrância da Comarca de Arari, para a 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª Entrância, criada pela Lei Complementar nº 104, de 26.12.2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 4208/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 07 DE MARÇO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente ATO N° 402/2007- TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa hoje realizada e de acordo com os artigos 93, II, alínea “a”, da Constituição Federal e 144, § 1º do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução n° 007/2006, promover, por merecimento, o Doutor LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família da Comarca de São Luís, de 4ª Entrância, para o cargo de Desembargador, vago em decorrência da aposentadoria do Desembargador Manoel Gomes Pereira, tudo em face do que consta do Processo n° 4794/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE MARÇO DE 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO Presidente PORTARIA N.º 02/2007 Autoriza e disciplina a execução do Projeto “Esforço Concentrado” no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar . O SUPERVISOR DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a observância dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual constituem a essência da jurisdição processual, CONSIDERANDO que a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 33 CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça recomendou a elaboração e implementação de prioridades operacionais e estratégicas para desobstruírem os Juizados Especiais em que a taxa de congestionamento esteja elevada (Recomendação CNJ nº 1/2005-Anexo 1), CONSIDERANDO o acúmulo de processos dependentes de julgamento (76) e de realização de Audiência de Instrução e Julgamento (224) no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar uma prestação jurisdicional célere e de qualidade no Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/Paço do Lumiar, bem como racionalizar os trabalhos de sua Secretaria, RESOLVE: Art.1º - Autorizar a execução do projeto denominado “Esforço Concentrado”, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal do Maiobão/ Paço do Lumiar, a partir do dia 12 de fevereiro do corrente ano, sob a coordenação do juiz titular, auxiliado por juízes substitutos e auxiliares de 4ª entrância, supervisionado pelo Conselho de Supervisão e Coordenação dos Juizados Especiais. § 1º - O funcionamento do Juizado será de dois ou mais turnos de modo a proporcionar atendimento integral aos jurisdicionados. Art.2º - Para funcionarem como conciliadores, além dos já existentes, serão designados alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM e advogados do Escritório Experimental da OAB, auxiliados por acadêmicos do Curso de Direito. §1º - Os alunos da Escola Superior da Magistratura – ESMAM, os advogados e os acadêmicos do Curso de Direito não serão remunerados pelo exercício da função de conciliador, entretanto, as suas atuações serão computadas para efeito de atividade escolar, prática forense e de estágio curricular supervisionado, respectivamente. Art.3º - O número diário de audiências de instrução e julgamento para cada juiz será, no mínimo, de 10 (dez). Art.4º - A Secretaria do Juizado deverá redistribuir eqüitativamente, entre os juizes, os processos conclusos para julgamento, bem como elaborará a pauta de audiência de conciliação e de instrução e julgamento por ordem de antigüidade. Art.5º - Não havendo conciliação, a audiência de instrução e julgamento deverá ser imediatamente realizada, e, não sendo possível, será designada para ser efetivada dentro de 48 horas, saindo as partes e os procuradores devidamente intimados. Art.6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de março de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Supervisor do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Portaria n.º 623/2007-GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei n.º 8.666/93. RESOLVE, Art. 1º - Designar o servidor THIEGO CHUNG DE FARIAS, Auxiliar Judiciário, matrícula 104802, em substituição à servidora ELIENNE MARIA BARBOSA RAMOS, Técnico Judiciário B, mat. 106740, para integrar a Comissão Especial de Licitação instituída pela Portaria n.º 542/2007-GP/DG. Art. 2º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 06 de março de 2007. Desembargador AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 624/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, 34 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Juiz de Direito do 1ª Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, para responder, cumulativamente, pelo 9.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o dia 05/03/2007 até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2007. DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE PORTARIA N.º 625/2007 O DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar o Doutor SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA, Juiz de Direito Auxiliar de 4.ª Entrância, para responder, cumulativamente, pelo 11.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca da Capital, durante o afastamento do Doutor TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS, no período de 06 a 09/03/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 de MARÇO DE 2007. DESEMBARGADOR AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PRESIDENTE COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS 1. Proc. 2710/2007 – Reg. 84/07 – Ação Ordinária de Nulidade – Autor: COVAP CONSTRUTORA VALE DO PARAÍBA LTDA. (Advs. Francisco Coutinho Chaves e outros) – Réu: ANCORA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C. Conclusão do Despacho de fls. 285/288: “Destarte, compreendo que se encontra ausente a prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC, motivo pelo qual indefiro a antecipaçao da tutela almejada pela autora. Cite-se a ré, via carta com AR, para querendo, no prazo de quinze dias, ofertar resposta aos termos da inicial, sob as cominações da revelia e confissão. Intime-se. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 2. Proc. 10312/2005 – Reg. 319/05 – Ação Ordinária de Cobrança – Autor: JOSÉ LUÍS DOS SANTOS AROUCHE. (Adv. Júlio César de Jesus) – Réu: BRADESCO SEGUROS S/A. (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Renato Tadeu Rondina Mandaliti e outros). Despacho de fls. 246: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 3. Proc. 31504/2006 – Reg. 931/06 – Embargos à Execução – Autor: ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ. (Adv. Jurandir Aparecido Simões da Silva) – Réu: FRANERE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Despacho de fls. 31: “Recebo o recurso no seu efeito legal. Intime-se o embargado para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 4. Proc. 20362/2005 – Reg. 667/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: FRANCISCO CHAGAS VASCONCELOS. (Advs. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e outro). Despacho de fls. 72: “Intime-se o autor para se manifestar sobre os cálculos da D.O. PODER JUDICIÁRIO Contadoria Judicial e os depósitos. Podendo, querendo, levantar os valores depositados. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 5. Proc. 12841/2003 – Reg. 377/03 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: G. V. MARACAIPE REPRESENTAÇÃO. (Advs. Dalmo Ribeiro Martins e outros) – Réu: TELEMAR. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Despacho de fls. 152: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação, com as nossas homenagens. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 6. Proc. 14640/2004 – Reg. 482/04 – Ação Monitória – Autor: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA. (Advs. Fernando Gragnanin e outros) – Réu: SÉRGIO MURILO SOUSA MILHOMEM. Despacho de fls. 44: “Sobre a Certidão de fls. 43, intime-se o autor para se manifestar em 05(cinco) dias. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 7. Proc. 7614/2000 – Reg. 262/00 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ROBERTO DE PÁDUA MACIEIRA. (Adv. José Carlos Sousa Silva) – Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BEM - CAPOF. (Adv. Roque Pires Macatrão e outros). Despacho de fls. 860: “Sobre os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 840 a 852, intime-se a Caixa de Assistência e Aposentados dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 8. Proc. 14266/2006 – Reg. 424/06 – Ação de Manutenção de Posse – Autor: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS. (Advs. Herberth Freitas Rodrigues e outros) – Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Despacho de fls. 52: “Intime-se o autor para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em 05(cinco) dias. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 9. Proc. 2504/2007 – Reg. 073/07 – Medida Cautelar Inominada – Autor: AILTON CASTRO AIRES. (Adv. Antônio Carlos Muniz Cantanhede) – Ré: TELEMAR - NORTE LESTE S/A (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro). Despacho de fls. 69: “Sobre a Contestação de fls. 56 a 68, intime-se o autor para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 22317/2006 – Reg. 654/06 – Ação Monitória – Autor: EDILBERTO NUNES SOUZA. (Adv. Mário José Baptista Neto, Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Outros) – Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (Adv. Elieane Moraes de Almeida Metz). Despacho de fls. 73: “Vista ao autor para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 13676/1999 – Reg. 467/99 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: RAIMUNDO PINTO LOPES. (Defensor Púbico: Dário André Cutrim Castro e Outros) – Ré: ANA MARIA ALVES FERREIRA. (Adv. Abdon Clementino de Marinho e Outros). Despacho de fls. 147: “Sobre a baixa dos presentes autos intimem-se as partes para requererem o que lhes julgarem de direito em 05 (cinco) dias. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 9494/2005 – Reg. 296/05 – Execução Forçada – Exeqüente: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. (Adv. Gustavo Menezes Rocha) – Executada: CAROLINE BEZERRA REGADAS. (Adv. Adriano Márcio Santos Cacique de New-York e Outro). Despacho de fls. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 35 40: “Intime-se o autor para se manifestar acerca da exceção de préexecutividade, em 10 (dez) dias. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. verto o procedimento monitório, agora, em procedimento executivo, tendo por base, ser essa a natureza desta decisão. P.R.I. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 13. Proc. 32053/2006 – Reg. 921/67 – Ação de Reparação de Danos – Autor: ANA GONÇALVES. (Adv. Defensor Público: Dário André Cutrim Castro) – Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR (Advs. Carlos Frederico Dominici, Antônio Figueiredo Neto e Outros). Despacho de fls. 35: “Sobre a Contestação de fls. 29 a 34, intime-se a autora para se manifestar em 10(dez) dias. São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Raimundo Moraes Bogéa. Juiz de Direito resp. pela 1ª Vara Cível”. 17. Proc. 13595/2005 – Reg. 514/05 – Ação Sumaríssima – Autor: MARILENE AIRES PINTO DE CARVALHO E OUTRO. (Advs. Jezanias do Rego Monteiro e outros) – Réu: GOLDEN CROSS. (Advs. Yoya Rosane Fernandes Bessa e outros). Conclusão da Sentença de fls. 154/161: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o requerido, a devolução do valor pago pela consulta, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do evento danoso. Condeno-o ainda ao pagamento de indenização a guisa de danos morais, que atento a razoável extensão e conseqüência ocasionada na vida dos requerentes, sobretudo, da requerente e sua extensão e conseqüência ocasionada na vida dos requerentes, sobretudo, da requerente e sua extensão e não apenas na capacidade econômica do causador do dano, fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo ser suficiente para minorar a lesão moral a ofendida (requerente), vez que a vulneração foi de razoável repercussão e conseqüência, além de que o dano moral é mal que não se repara, apenas minora-se em seus deletérios efeitos; bem como tal condenação ainda funciona como sucedâneo pedagógico/preventivo/punitivo, para que o requerido busque o aperfeiçoamento na sua prestação de serviço, oferecendo-o com a segurança e eficiência que dele se espera. Esse valor é fixado em parâmetro moderado, em homenagem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que busca dar reparação ao dano, sem ser fonte de enriquecimento ilícito aos autores, nem um desestímulo a atividade produtiva, atendendo as finalidades pedagógico/preventivo/punitivo, como referido supra. Em face de sucumbência mínima dos requerentes, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 05 de março de 2007. A Escrivã SENTENÇAS 14. Proc. 26080/2006 – Reg. 774/06 – Ação de Homologação de Acordo – Acordantes: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA (Advs. Larissa Abdalla Britto e outros) E WALLYS JOSÉ DE MEDEIROS NUNES (Adv. Reginaldo Paulino de Medeiros). Conclusão da Sentença de fls. 17: “Diante do Exposto, homologo o pedido de fls. 02 a 04, nos termos do art. 269, III do CPC, declarando extinto o processo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas como já recolhidas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 15. Proc. 2439/2003 – Reg. 79/03 – Ação Anulatória de Contrato – Autor: RAIMUNDO NONATO LOBATO RIBEIRO. (Adv. José Carlos Mineiro) – Réu: PAVEL SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Gedeão Wolf Santos Filho e outros). Conclusão da Sentença de fls. 206/213: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para os fins de após tudo devidamente ponderado declarar nulo o contrato de compra e venda celebrado entre requerente e requerida, por infração contratual, já que vendido produto defeituoso. Condeno ainda a requerida ao pagamento de indenização a guisa de danos morais, que atento a razoável extensão e conseqüência ocasionada na vida do requerente, sobretudo, sua extensão e não apenas na capacidade econômica do causador do dano, fixo em cinqüenta (50) salários mínimos vigentes à época cujo valor era de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que de logo converto para R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, com incidência de juros de um por cento (1%) ao mês a contar da citação, quantia que entendo ser suficiente para minorar a lesão moral ao ofendido (requerente), vez que a vulneração foi de razoável repercussão e conseqüência, além de que o dano moral é mal que não se repara, apenas minora-se em seus deletérios efeitos; bem como tal condenação ainda funciona como sucedâneo pedagógico/preventivo/punitivo, para que o requerido, busque o aperfeiçoamento na sua prestação de serviço, oferecendo-o com a segurança e eficiência que dele se espera. Esse valor é fixado em parâmetro moderado, em homenagem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, que busca dar reparação ao dano, ser fonte de enriquecimento ilícito ao autor, nem um desestimulo a atividade produtiva, sendo eventualmente escorchante para a requerida, atendendo as finalidades pedagógico/preventivo/punitivo, como referido supra. Deixo de condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, vez que estes devem ser cumpridamente comprovados e nestes autos não o foram. Em face de sucumbência mínima do requerente, condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 15% (quinze por cento) dobre o valor da condenação. P.R.I. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. a) – José Edílson Caridade Ribeiro - Juiz de Direito”. 16. Proc. 312/2006 – Reg. 20/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo e outros) – Réu: MARÇAL E FILHOS LTDA. (Advs. Jezanias do Rego Monteiro e outros). Conclusão da Sentença de fls. 300/310: “Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, estando devidamente comprovada a vinculação da emissão dos títulos à efetiva venda e entrega de mercadorias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo o débito representado pelas duplicatas constantes dos autos, con- 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 9533/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: César Augusto de Lima Soares Advogado(a) Dr(a).: Antonio Carlos Araújo Ferreira Réu: Banco Finasa S/A Despacho de fls. 96: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 7927/2004 Tipo de Ação: Ação de Cobrança Autor: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado(a) Dr(a).: Rogério Coelho Rocha Réu: Dauci do Nascimento Araújo Advogado(a) Dr(a).: Sebastião Antônio Fernandes Filho Despacho de fls. 58: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações - finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21403/2002 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Lissandra da Conceição Ferreira Advogado(a) Dr(a).: Orlando da Silva Campos 36 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Réu: Long Life; Angioclínica Advogado(a) Dr(a).: Deíla Barbosa Maia; Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo; Ana Luísa Rosa Veras Despacho de fls. 206: Aguarde-se a manifestação da parte interessada por 30 (trinta) dias. São Luís (MA), 01/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 1082/1997 Tipo de Ação: Reivindicatória Autor: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado(a) Dr(a).: José Ribamar Marques Réu: Edgar Fontenelle Importação e Comércio LTDA e Outros Advogado(a) Dr(a).: Pedro Prudêncio de Morais; Elvaci Rabelo Matos; Doroteu Soares Ribeiro Despacho de fls. 490: Aguarde-se pela parte interessada pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, arquive-se com baixa com base no CPC. São Luís (MA), 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 21405/2006 Tipo de Ação: Despejo Autor: Maria José Campos Silva Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes; Roque Pires Macatrão Réu: Flavio de Almeida Moraes; Domingos José Soares Brito; Leila Cristina Nobre de Brito Advogado(a) Dr(a).: Antônio José Oliveira Gomes Despacho de fls. 75: Desnecessário outras provas, (art.130 CPC), intime-se às partes para apresentarem alegações - finais no prazo de 15 (quinze) dias para cada um, iniciando pelo autor. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22836/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá Réu: Maurilia Lopes Conclusão de sentença de fls. 21/38: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, I, IV, E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de Janeiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 23577/2005 Tipo de Ação: Embargos à Execução Autor: G. C. A. Hotéis e Turismo LTDA Advogado(a) Dr(a).: Gervásio da Silva Ribeiro Filho Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(a) Dr(a).: Maria Gabriela Silva Portela Conclusão de sentença de fls. 82/87: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, CONDENANDO A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROSSIGA-SE COM A EXECUÇÃO EM SEUS INTEGRAIS TERMOS. JUNTE-SE CÓPIA DESTE DECISUM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PROCESSO 18534/2005. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4214/2004 Tipo de Ação: Monitória Autor: Adria Alimentos do Brasil LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Sérgio Murilo Sousa Milhomem Conclusão de sentença de fls. 75/80: ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTO EXPOSTOS, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR IRREGULARIDADES, POR NÃO EXISTIREM, DECLARANDO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Desentranhe-se o documento de fls. como requerido, deixando-se cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3940/2007 Tipo de Ação: Obrigação de Não Fazer Autor: Joney Soares Santos Advogado(a) Dr(a).: Serraitt Micheline Bezerra Lima Réu: FACAM – Faculdade do Maranhão Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar em 48.00 horas, cópia do Contrato de Prestação de serviços educacionais, de que trata a inicial e o comprovante de pagamento da inscrição ao período. São Luís, 27/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 5105/2006 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Stelmo Fernando Nunes de Souza Advogado(a) Dr(a).: Oton Leite Fernandes Réu: Hilda Gouveia Teixeira e Reinaldo Antônio Costa Serra Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira Despacho de fls. 36: Intime-se o autor (a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, juntando o original do Contrato de Locação, pena de extinção. São Luís, 23/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19072/2006 Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor: Cereal Beneficiadora do Maranhão LTDA Advogado(a) Dr(a).: Edmee Maria Leite Moreira Lima Réu: V A Fonseca Despacho de fls. 23: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre as fls. 18, ficando indeferido neste momento, o pedido de fls. 20 (penhora e expedição de ofício ao DETRAN/ MA). São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 27372/2006 Tipo de Ação: Execução Forçada Autor: Ricardo Augusto Duarte Dovera Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Augusto Duarte Dovera Réu: Clasi Comércio e Representação LTDA Despacho de fls. 12: Defiro a assistência gratuita. Expeça-se mandado de citação e penhora. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 434/2005 Tipo de Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor: Entreposto Comercial do Maranhão LTDA Advogado(a) Dr(a).: Alberto Nogueira da Cruz, Gustavo Menezes Rocha Réu: Mutante Const. e Com. LTDA Advogado(a) Dr(a).: Fábio Fernando Rosa Castelo Branco Despacho de fls. 37: Indefiro os pedidos de fls. 31/32 (expedição de Ofício à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão; expedição de Ofício ao DETRAN/MA; conversão dos bloqueios em penhora) e 35. Intime-se. São Luís, 16/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 4949/2003 Tipo de Ação: Ação de Reparação de Dano Autor: Alice de Sousa Rocha Advogado(a) Dr(a).: Domingas Cruz Gomes, Elke Cordeiro de Moraes Rego Brandão Réu: General Motors do Brasil; Banco General Motors S/A Advogado(a) Dr(a).: Rosângela A. Goulart Conclusão de sentença de fls. 486/563: Por estas razões e balizado no trinômio compensação lenitiva à angústia e honra do lesado, inibição à conduta do agente danoso, assim como, prova da extensão danosa, hei por bem ratificando inteiramente a interlocutória deferitória da tutela antecipada, JULGAR PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e condenar a Ré - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., em consonância com o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal, ao pagamento da quantia correspondente a R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), à título de reparação por danos morais, devidamente corrigidos desde a data do último evento danoso, este ocorrido no dia 05 de fevereiro de 2003, conforme documento de fl. 115, ou seja, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios correspondente a 6% (Seis Por Cento) ao ano, desde a data retromencionada, sendo, ainda, condenado o Réu BANCO GENERAL MOTORS S/A., a se abster, definitivamente, de cobrar qualquer quantia referente ao contrato de financiamento de n.º 4AC D74 2842832 - 4, que possui como sacado a Autora (Sra. Alice de Sousa Rocha). Em relação complementativa e nos termos da decisão interlocutória de fls. 335/345, decisum não recorrido e transitado em julgado, determino que o Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias e após entrar em contato com a Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão (Advogada da Autora), faça a entrega do automóvel objeto desta lide a Dra. Rosângela A. Goulart, já que referida causídica, mesmo tomando conhecimento da decisão antes mencionada, que foi lançada em 30 de janeiro de 2004, até a presente data não materializou qualquer ato de recebimento do referido bem móvel, não podendo este ficar indefinidamente nas mãos da representante da Autora, já que por certo, lhe acarreta despesas de manutenção. Outrossim, determino, ainda, seja oficiado ao DETRAN - MA (Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Maranhão), para que seja efetivada a mudança da propriedade do veículo defeituoso para a Ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., ficando todas as despesas decorrentes de pagamentos de tributos, como, por exemplo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referentes ao lapso temporal compreendido entre 20 de março de 2003, até a presente data, à cargo da mencionada Ré. Por fim, com base na norma cogente materializada no artigo 20, do Código de Processo Civil, condeno a Requerida General Motors do Brasil Ltda, igualmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, segundo os parâmetros insertos no § 3º, do mesmo dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 10271/1997 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Xérox do Brasil Advogado(a) Dr(a).: Daniel Paes Ribeiro Junior; Erik Janson Vieira Monteiro Mariho Réu: Armando Almeida Santos Decisão de fls. 131/132: Indefiro portanto o pedido de fls., pelos motivos acima, assim como com fundamento no artigo 5º, letra “b”, inciso XXXIII da C. Federal, vez que não se trata de segurança à sociedade ou do Estado. P. Intime-se. São Luís, 16 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15203/2002 Tipo de Ação: Manutenção de Posse Autor: Alcoa Alumínios S/A; Billiton Metais S/A Advogado(a) Dr(a).: Francisco José Ramos Rocha, Kleber Moreira Réu: Antônio José Ferreira dos Santos; Manoel Fernandes da Silva; José Pedro Fernandes da Silva; José Carlos Fernandes da Silva SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 37 Advogado(a) Dr(a).: João Damasceno Correa Moreira; Carlos Henrique Oliveira de Queiroz Despacho de fls. 206: DESIGNO O DIA 23/08/2007 ÀS 10:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PUBLIQUESE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 26/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Processo Nº. 8639/2004 Tipo de Ação: Cobrança Autor: Zeli Palácio Presentes e Decorações LTDA – ME (Espaço Z) Advogado(a) Dr(a).: Roberth Seguins Feitosa Réu: Macielly Coelho Trabulsi Conclusão de sentença de fls. 23/24: ISTO POSTO, como autor deixou cumprir a diligência determinada, com fundamento nos artigos 284 § , único c/c 295, inciso VI e 267, incisos I e VI do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, Julgo Extinto o processo sem conhecimento do mérito, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas, por fazer jus a assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/11/05. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2908/2007 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização Autor: Raimundo Lima Silva Advogado(a) Dr(a).: Gilliano Fred Nascimento Cutrim Réu: Banco Itaú S/A Despacho de fls. 25: Intime-se o autor para juntar a declaração exigida pela Lei nº 1.060/50, (assistência judiciária) e Lei nº 7.115/83, em 10 (dez) dias. São Luís, 13/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 3ª SECRETARIA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 24104/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Panamericano S/A Advogado(a) Dr(a).: Cinthia Heluy Marinho Réu: Maria Helena dos Santos Rocha Conclusão de sentença de fls. 20/48: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 12/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 24273/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Jorge Serrão Pinto Conclusão de sentença de fls. 33/61: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. 38 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Processo Nº. 22528/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Matteucci Campelo Réu: Fernando César Teixeira Passar Conclusão de sentença de fls. 34/62: ISTO POSTO, CARACTERIZADA E DEMONSTRADA A CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 295, INCISO III E 267, INCISOS, IV E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 12118/2000 Tipo de Ação: Redibitória Autor: Rubens Sousa Santos Advogado(a) Dr(a).: Carlos Roberto Feitosa Costa; Jorge Alberto Araújo Réu: General Motors do Brasil LTDA; Servipeças – Serviços e Peças LTDA Advogado(a) Dr(a).: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Rosângela A. Goulart Despacho de fls. 229: Concedo a restituição total do prazo à parte ré 2ª, em face do constante no pedido de fls. 179/182 e certidão de fls. 183. São Luís, 15/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 22613/1996 Tipo de Ação: Execução Autor: Juarez Gabriel Faria Advogado(a) Dr(a).: Pedro Leonel Pinto de Carvalho; Angélica Monteiro de Albuquerque Réu: Nacional Gás Butano Distribuidora S/A Advogado(a) Dr(a).: Oséas de Souza Martins Filho Decisão de fls. 471: Revogo o despacho de fls. 436, assim proferido: “Intime-se como requerido às fls. 434”, por verificar que existe nos autos, bens penhorados conforme auto de penhora de fls. 320, feita nos moldes anteriores à lei vigente. Intimem-se, por conseguinte, através do órgão oficial, as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 23 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 20511/2003 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Francisco Escócio da Silva Advogado(a) Dr(a).: Roberto Santos Neto Réu: Marcopol Materiais de Construção LTDA Advogado(a) Dr(a).: Adriano Coelho Ribeiro; Carlos Eduardo Cavalcanti Despacho de fls. 78: DESIGNO O DIA 31/07/2007 ÀS 10:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. P. INTIMESE. SÃO LUÍS, 16/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL. Processo Nº. 16204/2002 Tipo de Ação: Manutenção de Posse Autor: José Martins Gonçalves Advogado(a) Dr(a).: Cornélio de Jesus Pereira Réu: Agenor Juvenal de Sousa Advogado(a) Dr(a).: Edmundo Araújo Carvalho Despacho de fls. 79: Intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários de fls. 77. São Luís, 22/02/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25084/2006 Tipo de Ação: Imissão de Posse Autor: Kecia Mendes Marques D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a) Dr(a).: Marcos Vinícius Azevedo de Andrade Réu: José Luís Charato Advogado(a) Dr(a).: Lino Rodrigues Castelo Branco Sobrinho Despacho de fls. 61: Intime-se o autor por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias, sobre a contestação de fls. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3398/2006 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Karlla Tereza Aragão Barros Advogado(a) Dr(a).: Claudia Maria Rodrigues Pereira Réu: CAEMA – Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Despacho de fls. 203: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 11:30 HORAS PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL. Processo Nº. 17133/2004 Tipo de Ação: Ordinária de Indenização por Dano Autor: Jonas Batista Durans Advogado(a) Dr(a).: Haroldo Cláudio dos Santos Dias Réu: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Washington Alves Lopes Jr Despacho de fls. 71: DESIGNO O DIA 17/05/2007 ÀS 11:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 22/02/2007. DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL. JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª. ANA TERESA SILVA DE FREITAS SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 008887/2001 (5556) Ação: Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:João Francisco Silva e outro Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro REQUERIDO: José Rodrigues da Silva e outros Advogado: Dr. Francisco José Pinto Silva REQUERIDO: José Ribamar Mendes Gomes Advogado: Dr. Crisógno Rodrigues Santos DESPACHO DE FLS. 402: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 15831/2006 (10349) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Panamericano S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Deusa Maria Castor Siqueira Advogado: Drª. Kelle Allan Brandão de Oliveira DESPACHO DE FLS. 38: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 2795/2005 (8896) Ação: Justificação de Óbito REQUERENTE:Izaura Ribeiro Diniz Advogado: Drª. Carlinadila Chirle Pinto Costa DESPACHO DE FLS. 44: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 17560/2006 (10418) Ação: Cancelamento de Registro de Nascimento REQUERENTE:Raimundo Nonato de Sá Magalhães Advogado: Dr. José de Ribamar Ribeiro DESPACHO DE FLS. 19: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 13 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 27288/2006 (10707) Ação: Restauração de Registro de Nascimento REQUERENTE:Marluce Meireles de Sousa Advogado: Dr. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues DESPACHO DE FLS. 20: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10357/2006 (10357) Ação: Retificação de Registro de Óbito REQUERENTE:Thalita Melina Pinheiro Sales Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho DESPACHO DE FLS. 26: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22466/2005 (9764) Ação: Retificação de Registro de Nascimento REQUERENTE:Maria Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Marcelo Emílio Câmara Gouveia DESPACHO DE FLS. 41: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 25802/2006 (10667) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Valerie Zwaans Figueiredo Advogado: Dr. Sandro de Silva de Sousa DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19311/2006 (10467) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Edmundo Paiva Advogado: Dr. José Ribamar Serra DESPACHO DE FLS. 23: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21422/2006 (10493) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Shamara Rodrigues Aguiar Advogado: Dr. Gladson Vale Melo DESPACHO DE FLS. 17: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 3164/2006 (9950) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Libertina Sá Pacheco Advogado: Dr. Cornélio de Jesus Pereira DESPACHO DE FLS. 34: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 21 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17364/2006 (10415) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:José do Carmo Lima SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 39 Advogado: Dr. Aldy Mello de Araújo Filho DESPACHO DE FLS. 25: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 4914/2006 (10015) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Adriana da Silva Reis Advogado: Dr. Valdir Alves Filho DESPACHO DE FLS. 30: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23941/2006 (10591) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Raimundo dos Santos Silva Diniz Advogado: Drª. Albylane Nery do Nascimento DESPACHO DE FLS. 32: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24364/2006 (10615) Ação: Retificação de Registro Civil REQUERENTE:Ducemi de Jesus Rodrigues de Sousa Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Prazeres DESPACHO DE FLS. 13: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 14 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 11708/2005 (9367) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE:Entretanto Confecções Ltda. Advogado: Dr. Valdeci Ferreira de Lima IMPUGNADO: Colonial Administração e Participação Ltda. Advogado: Dr. Ítalo Fábio Azevedo DESPACHO DE FLS. 15: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 29 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 018757/2004 (8598) Ação: Exceção de Incmpetência EXCIPIENTE: Confiança – Companhia de Seguros Advogado: Drª. Alba Elizabeth P. Coelho e Dr. Francisco J. R. da Silva EXCEPTO: Maria José da Silva Advogado: Dr. Clauber Barros Simões Filho DESPACHO DE FLS. 33-v: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 16 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 008368/1997 (3028) Ação: Execução EXECUÇÃO: Lojas de Calçados Paralelas Ltda. E Lojas Pecary Advogado: Dr. Francisco Raimundo Lima Diniz EXECUTADO:Cobraco – Cia Brasileira de Cobrança e seus representantes Aleixo Marinheiro Neto, Paulo Sérgio G. De Oliveira e Eliane Moura Araújo DESPACHO DE FLS. 127: Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 11 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 0022488/1995 (1560) Ação: Busca e Apreensão convertida em Depósito REQUERENTE:Mercantil do Brasil Financiadora S/A. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros REQUERIDO: Construtora Ártico Ltda. e outro Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves DESPACHO DE FLS. 196-v: Que o exeqüente informe os números das 40 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 contas. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13597/2005 (9407) Ação: Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Luiz Alfredo Soares da Fonseca Advogado: Dr. Daniel Blume P. De Almeida REQUERIDO: Real Seguros S/A. Advogado: Dr. Antônio de Pádua Cortez M. Júnior DESPACHO DE FLS. 226: Como os honorários do perito já foram depositados, tenho por prejudicado o pedido de fls. 218/220. Intime-se o perito para realização de seu trabalho. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 1931/2007 (10947) ANEXO Nº 16345/2006 (10370) Ação: Ordinária Reinvidicatória REQUERENTE:Andrey Baptista Matos Advogado: Dr. Frederico Feitosa de Oliveira REQUERIDO: Paulo César de Botoli Librelotto Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes DESPACHO DE FLS. 23: Aguarde-se pelo cumprimento da liminar proferida no processo nº 16345/2006. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19784/2005 (9650) Ação: Cobrança REQUERENTE:Anna Carolina Araújo Rocha Advogado: Dr. José de Jesus Jansen Pereira REQUERIDO: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (“Visa”) Advogado: Drª. Michelle Teixeira Araújo DESPACHO DE FLS. 206: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 014751/1996 (2419) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:BCN Leasing – Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves REQUERIDO: Painel Emp. Técnico Ltda. e outros Advogado: Drª. Sônia Maria Lopes Coêlho INTERVENIENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Jouglas Abreu Bezerra Júnior DESPACHO DE FLS. 174: Sobre a avaliação, digam as partes em 10(dez) dias. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 000106/2003 (6957) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Orlando da Silva Campos Advogado: Dr. Orlando da Silva Campos REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Mariana Sá Vale Serra Alves e outros DESPACHO DE FLS. 222: Que a parte vitoriosa, no prazo de 10 dias, promova a execução do julgado, instruindo o pedido com a memória de cálculo (art. 604 do CPC), se for o caso. Publique-se. São Luís, 31 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 003879/1993 (995) Ação: Ordinária REQUERENTE:José Stélio Muniz Advogado: Drª. Katchelyne Isabelle Furtado Moreira REQUERIDO: Gráfica Escolar S/A. Advogado: Dr. Marcello Abreu Itapary D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS. 301: Intime-se a parte devedora, através de seu representante judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da dívida no valor de R$ 95.804,28, pena de ser acrescida de 10% na forma prevista no art. 475-J, do CPC. Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 010503/2003 (7345) Ação: Reparação por Danos Morais REQUERENTE:ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S/A. Advogado: Dr. José Augusto de Almeida Paiva REQUERIDO: Francisco de Assis Peres Soares Advogado: Dr. Cristiano Gomes da Silva Paladino DESPACHO DE FLS. 338: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14611/2003 (7523) Ação: Ordinária REQUERENTE:José Maria Campos Couto Advogado: Dr. Jorge Luís Tinoco Sousa e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Batista e outros DESPACHO DE FLS. 367: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3251/2007 (10985) ANEXO Nº 27787/2006 (10725) Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência IMPUGNANTE:Bento de Jesus Moraes e outros Advogado: Dr. Saulo José Moraes e outros IMPUGNADO:Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF Advogado: Drª. Jeane Brito Balby DESPACHO DE FLS. 18: Apense-se aos autos principais. Que a parte impugnada, no prazo de 05 dias, responda aos termos da impugnação ao direito de assistência judiciária. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27787/2006 (10725) ANEXO Nº 3251/2007 (10985) Ação: Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela REQUERENTE:Bento de Jesus Moraes e outros Advogado: Dr. Saulo José Moraes e outros REQUERIDO: Caixa de Assistência e Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão – CAPOF Advogado: Drª. Jeane Brito Balby DESPACHO DE FLS. 265: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22775/2005 (10249) ANEXO Nº 21664/2005 (9724) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Benedita Monteiro Rodrigues Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza REQUERIDO: César Roberto Araújo Advogado: Dr. Cláudio Borges dos Santos DESPACHO DE FLS. 96: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. São Luís, 05 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 19679/2004 (8645) ANEXO Nº 20905/2005 (10731) Ação: Indenização Simples REQUERENTE:Rosa Amélia da Silva Rocha Advogado: Drª. Maria de Fátima Vieira Couto REQUERIDO: Limpel - Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Dr. Luís Eduardo Franco Bouéres REQUERIDO: Paulo André Muniz Mendes Advogado: Drª. Maria Celeste Santos Sousa DENUNCIADO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros DESPACHO DE FLS. 329: A par de concisa, entendo estar completa a decisão embargada. Inexistindo, portanto, a alegada omissão, rejeito os embargos declaratórios. Na oportunidade recebo em seus dois efeitos a apelação de fls. 306/315. Vistas às partes apeladas para responderem. Publique-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 028328/1999 (4516) Ação: Reparação de Danos REQUERENTE:T. J. Campos Advogado: Dr. Luiz Felipe Heilmann REQUERIDO: A Profissional Confecções e Papéis Ltda. SENTENÇA DE FLS. 121: Processo paralisado há mais de um ano, em razão de abandono pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo. Em vista disso, nos termos do art. 267, II, do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 18/01/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15912/2006 (10352) ANEXO Nº 14441/2006 (10290) Ação: Impugnação ao Valor da Causa IMPUGNANTE:Poliana Pinto Cozzi Pereira Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira IMPUGNADO: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 19: Como a lei não estabelece critério para estipulação do valor da causa para as ações possessórias, nada mais justo do que corresponder ao valor da soma das 03 prestações vencidas até a proposição da ação. Assim, defiro em parte a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 2.397,33. P. R. I. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14441/2006 (10290) ANEXO Nº 15912/2006 (10352) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE:Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Manoel Augusto Martins de Almeida REQUERIDO: Poliana P. Cozzi Pereira Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 100: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. Declaro consolidada na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito. Pagará a parte ré as custas do processo e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação principal e mais 10% sobre o valor atribuído na reconvenção. P. e R. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 011246/2002 (6465) Ação: Revisão de Débito REQUERENTE:Farmácia Santa Elisa Ltda. Advogado: Drª. Liana Carla Vieira Barbosa e outros REQUERIDO: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Valdemir Pessoa Praseres DESPACHO DE FLS. 174: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 07/02/ 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 41 Processo N.º 16320/2003 (10937) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Cinthya Belchior Silva Advogado: Drª. Fabiana Cristina Scaldaferri Ziegler REQUERIDO: Empresa Auto Viação Progesso S/A. Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro e Drª. Renatha C. C. E Silva DESPACHO DE FLS. 173: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 04/07/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 28765/2006 (10755) Ação: Cobrança de Seguro DPVAT REQUERENTE:Fernando Rodrigues de Sousa rep. Sua filha Advogado: Dr. Bruno Leonardo Silva Rodrigues REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 60: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 11/04/2007, às 10:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 05 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1150/2005 (8831) Ação: Restauração de Autos REQUERENTE:Osvaldo Sabóia Rabelo Advogado: Dr. Edilberto Machado Neto REQUERIDO: Caixa Beneficente de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Maranhão e Corpo de Bombeiro Advogado: Dr. José Rogério Pereira Guimarães DESPACHO DE FLS. 106: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 24/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 07 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 016926/2002 (6735) Ação: Cobrança REQUERENTE:Agostinho da Luz Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: Sul América Seguros S/A. Advogado: Dr. George Luís Santos Sousa DESPACHO DE FLS. 198: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 21/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 01614/2003 (7585) ANEXO Nº 012661/2003 (7451) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:J F S Araújo Advogado: Dr. Luís Guilherme C. M. Pinto e outros REQUERIDO: Cia Maranhense de Refrigerante Advogado: Dr. Laplace Passos Silva Filho DESPACHO DE FLS. 107: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 19/06/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 021152/2002 (6909) ANEXO Nº 018828/2002 (6811) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Silvio Francisco Braga Raposo e outros Advogado: Dr. Sandro Silva de Sousa REQUERIDO: I. C. Alves Muniz Advogado: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas REQUERIDO: Banco ABN – Amro Real S/A. Advogado: Dr. Sérgio Torres do Carmos DESPACHO DE FLS. 89: Para a audiência de instrução e julgamento 42 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 designo o dia 10/05/2007, às 10:30 horas, devendo a parte ré depositar os honorários da perita dentro de 10 dias. Publique-se e intimem-se. São Luís, 20 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12661/2002 (10507) ANEXO Nº 1181/2007 (10920) e 008466/2002 (6331) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Francisco das Chagas Macedo e outros Advogado: Drª. Raimunda Célia Silva Coêlho REQUERIDO: Auvepar Empreendimentos S/C Ltda. Advogado: Dr. Laércio Aragão Caldas DESPACHO DE FLS. 133: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 19/04/2007, às 09:40 horas. Intimem-se. São Luís, 14 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 003245/2003 (7076) ANEXO Nº 020505/2002 (6877) Ação: Ordinária REQUERENTE:Maria de Lourdes Cardoso Advogado: Dr. Enos Enrique Nogueira Ferreira REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Gilberto Costa Soares DESPACHO DE FLS. 89: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 30/05/2007, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 006015/2005 (9587) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE:Domingos Moreira Martins Advogado: Dr. José Lopes de Abreu REQUERIDO: Alessandro Brauna Rezende Ribeiro Advogado: Dr. Carlos Eduardo Dias Almeida DESPACHO DE FLS. 69: Que o autor faça prova da propriedade dos veículos. Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 10957/2005 (9304) Ação: Monitória REQUERENTE:Faculdade São Luís Advogado: Drª. Laila de Souza Lages REQUERIDO: Lohann Prev. Corretora de Seguros de Vida DESPACHO DE FLS. 71: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 014852/2000 (5146) Ação: Monitória REQUERENTE:Centro Universitário do Maranhão – UniCEUMA Advogado: Drª. Mirella Parada Martins e outros REQUERIDO: Maria Benedita Santos Barros DESPACHO DE FLS. 34: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 22407/2006 (10539) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Panamericano S/A. Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho REQUERIDO: Joel Ramos de Freitas DESPACHO DE FLS. 22: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 04 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 23208/2006 (10563) Ação: Execução de Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Centro Educacional Montessoriano Ltda. - Reino Infantil Advogado: Drª. José Ribamar de Araújo e Sousa Dias EXECUTADO::Raimundo Nonato Ferreira Noronha e Maria José Pereira Noronha DESPACHO DE FLS. 35: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21482/2006 (10495) Ação: Cobrança REQUERENTE:Colégio Bom Pastor Advogado: Drª. Laila de Souza Lages REQUERIDO: Edna Maria Coimbra de Abreu DESPACHO DE FLS. 25: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13552/1996 (10874) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Banco Nacional S/A. Advogado: Drª. Maria de Fátima Gonzalez Leite EXECUTADO: Ulisses Alves dos Reis Júnior DESPACHO DE FLS. 36: Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16464/2006 (10381) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: Wedson Batista de Carvalho Advogado: Drª. Dayana de Carvalho Nogueira DESPACHO DE FLS. 28: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís,18 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 23492/2006 (10572) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE:Claudionora Diniz Pereira Advogado: Dr. Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e outros REQUERIDO: Associação dos Guardas Municipais de São Luis MA Advogado: Drª. Flávia Costa e Silva Abdalla DESPACHO DE FLS. 37: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 17 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 28019/2006 (10733) Ação: Cobrança REQUERENTE:Genise Costa Gomes Advogado: Dr. Marcelo Vieira Costa REQUERIDO: Unibanco AIC Seguros S/A. Advogado: Drª. Carolina Darmasso DESPACHO DE FLS. 39: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 32525/2006 (10831) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Etelvino de Oliveira Nunes e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: Instituto de Educação Dellamari e J. O. de Goes Júnior (Fazendinha Parque Raposa) Advogado: Drª. Darci Costa Frazão e outros DESPACHO DE FLS. 99: Sobre a contestação e documentos, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 18488/2006 (10443) Ação: Autorização Judicial REQUERENTE:Maria Benedita Assunção Ferreira Advogado: Drª. Katiana Parga Nunes DESPACHO DE FLS. 11: Sobre o parecer do Rep. Do Ministério Público, diga a parte requerente em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 25 de agosto de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 357/2007 (10880) Ação: Suprimento de Registro Público REQUERENTE:Maria José Marques Pontes Advogado: Drª. Ádia Kristiane Ataete Vilar Atíde (Def. Público) DESPACHO DE FLS. 19: Sobre o parecer ministerial, diga a parte requerente em 10 (dez) dias. Intimem-se. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 13920/2006 (10265) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Volkswagen S/A. Advogado: Drª. Isabel Cristina Lopes Bulhões REQUERIDO: Everlyn da Conceição Carvalho DESPACHO DE FLS. 38: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 17058/206 (10404) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo REQUERIDO: Ademar Rodrigues de Souza DESPACHO DE FLS. 43: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 18 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 021903/2004 (8717) Ação: Cobrança REQUERENTE:Companhia Energética do Maranhão – CEMAR Advogado: Dr. Rogério Coêlho Rocha REQUERIDO: Teógenes Fonseca de Freitas DESPACHO DE FLS. 32: Processo concluído. Eventual saldo pode ser cobrado em processo autônomo. Em vista disso, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. São Luís, 19 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 26882/2006 (10693) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Raimundo Dias Costa Advogado: Dr. Paulo Afonso Cardoso REQUERIDO: Departamento Estadual de Trânsito doMaranhão DESPACHO DE FLS. 33: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA onde figura como parte ré o DETRAN, para o que, a teor da lei, a competência é de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Assim, DECLINO DA COM- SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 43 PETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa ao Cartório Distribuidor para as providências cabíveis. Publique-se. São Luís, 08 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 32770/2006 (10838) Ação: Revisão de Benefício Previdenciário REQUERENTE:José Augusto Cutrim da Silva Advogado: Drª. Teresa Raquel Ferreira REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS DESPACHO DE FLS. 12: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal, é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 26 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24046/2006 (10597) Ação: Revisão de Benefício Previdenciário REQUERENTE:José de Ribamar Freitas Advogado: Dr. Wundner da Silva Castro REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS DESPACHO DE FLS. 12: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário de pequeno valor contra o INSS, entidade autárquica federal, para o que, a teor do art. 109 da Constituição Federal, é competente o foro da Justiça Federal. Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível nesta Comarca. Baixem-se na Distribuição. Publique-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 19659/2006 (10487) Ação: Declaratória REQUERENTE:Antônio Elias Santos Advogado: Drª. Nereida Cristina Cavalcante Dutra REQUERIDO: Hapvida Assistência Médica Ltda. DESPACHO DE FLS. 42: Dado o longo tempo de paralisação, diga a parte autora em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 7078/2006 (10112) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros REQUERIDO: Ronaldo de Rezende Graciotti DESPACHO DE FLS. 20: Como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro totalmente o pedido de fls. 19, até mesmo por não se tratar de veículo roubado e a parte autora poder usar de outros meios para receber o seu crédito. Em vista disso suspendo o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6387/2006 (10082) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE:Banco Finasa S/A. Advogado: Drª. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros REQUERIDO: Benedito Gustavo Palhano DESPACHO DE FLS. 40: Indefiro o pedido de requisição de informações à Receita Federal e outros órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora” (Ac. n.º 37.998/2002 - 2º 44 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Câm. Cível do TJ-MA. DJ de 13/03/02, pág. 04). Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens do devedor. Por outro lado, como legalmente o réu jamais poderá transferir o veículo registrado em nome do autor, indefiro, também, o pedido em relação a bloqueio no Detran, até mesmo por não se tratar de veículo roubado. Fica suspenso o curso do processo até nova provocação. Aguarde-se no arquivo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 602/2007 (10895) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito REQUERENTE:José Medeiros Brasil Advogado: Dr. Ricardo Augusto Duarte Dovera REQUERIDO: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR DESPACHO DE FLS. 29: O valor atribuído à causa está incompatível com o pretendido rito processual ordiniário, visto que, a teor do art. 275, I, do CPC, observar-se-á o procedimento sumário nas causas cujo valor não exceder 60 salários mínimos. Ante essa divergência, que o autor corrija e recolha eventual diferença de taxas e custas iniciais no prazo de 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 28903/2006 (10760) Ação: Monitória REQUERENTE:HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Raimundo Nonato Barros Martins REQUERIDO: J. V. Matos Utta Comércio ME e outros Advogado: Dr. Kleicy Luiz Reis e Silva e outros DESPACHO DE FLS. 66: Recebo os embargos e suspendo a eficácia do mandado incial. Vistas à parte autora pelo prazo de 10 dias. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 16012/2006 (10356) Ação: Execução por Título Extrajudicial EXEQÜENTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves EXECUTADO: Heronilson da Silva Felipe DESPACHO DE FLS. 18: Diga a parte exeqüente em 10 (dez) dias. Publique-se. São Luís, 22 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 21332/2006 (10486) Ação: Impugnação ao Benefício de Assistência Gratuita REQUERENTE:Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões REQUERIDO: Raimundo Carlos Pinto Dias Advogado: Dr. José Geraldo Coutinho Goulart e Drª. Marise Abdalla DESPACHO DE FLS. 48: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 6378/2005 (9123) ANEXOS Nº 49/2005 (8787) e 8325/ 2006 (10168) Ação: Impugnação ao Pedido de Assistência IMPUGNANTE:Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros IMPUGNADO: Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros DESPACHO DE FLS. 45: Recebo a apelação em seus legais efeitos. Vistas ao(s) apelado(s) para responder(em). Publique-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 8325/2006 (10168) ANEXOS Nº 6378/2005 (9123) e 49/ 2005 (8787) Ação: Declaratória de Inexistência de Débito e Pretensão c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE: Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil Advogado: Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros REQUERIDO: Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 213/217: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da Autora, no sentido de declarar a inexistência de quaisquer débitos decorrentes exclusivamente dos Contratos de Representação n.º 0023/94 e 3090/95. Por não haver sucumbência e por estar a Ré sob os benefícios da Justiça Gratuita, deixo de condená-la em despesas processuais e honorários advocatícios. Dada a litigância de má-fé da Requerente, condeno-a a pagar uma multa de 1% sobre o valor da causa, que deverá ser recolhida ao FERJ-MA. P. R. I. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 49/2005 (8787) ANEXOS Nº 8325/2006 (10168) e 6378/ 2005 (9123) Ação: Ordinária de Cobrança c/c Indenização de Lucros Cessantes REQUERENTE: Tecle Engenharia Ltda. Advogado: Dr. Deoclides dos Santos Costa Dias e outros REQUERIDO: Pirelli Telecomunicações, Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Advogado: Dr. Gutemberg Braga e outros REQUERIDO: Pirelli Energia, Cabos e Sistemas do Brasil S/A. Advogado: Dr. Luís Fernando de Lima Carvalho e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 248/265: Condeno também as rés ao pagamento das custas processuais, estas calculadas com base no valor da causa fixado por sentença transitado em julgado na impugnação ao valor da causa (Processo n.º 6385/2005) em 6.568.200,00 (seis milhões quinhentos e sessenta e oito mil e duzentos reais). Condeno ainda as rés, com base no art. 11 da Lei n.º 1.060/50, ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor apurado na execução da sentença. Deixo de condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes pelas razões expostas e fundamentadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. Processo N.º 24217/2006 (10604) Ação: Monitória REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A. Advogado: Dr. Fernando Rodrigues de Assis REQUERIDO: A. M. M. F. Comércio de Confecções Ltda. DESPACHO DE FLS. 44: Cite-se a parte devedora na forma requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos. O edital, com o prazo de 30 dias, deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, além de afixado no local de costume, devendo a parte autora viabilizar as publicações dentro do prazo de 60 dias, pena de extinção do processo. Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, et coetera. CITAÇÃO DO REQUERIDO: A. M. M. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.404.611/001-44; ANDRÉ MARQUES MARINHO, CPF nº 005.081.233-56 e MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO, CPF nº 406.408.683-04. PROCESSO: nº 24.217/2006 (10.604) – Ação Monitória. OBJETIVO: CITAÇÃO dos requeridos que encontram-se em lugar incerto e não sabido, D.O. PODER JUDICIÁRIO para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem a quantia reclamada de R$ 27.227,59 (vinte e sete mil, duzentos e vinte e sete reais e cinqüenta e nove centavos), ou oferecerem embargos, pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo este em mandado executivo, bem como para contestarem a ação, tudo nos termos do arts. 1.102b e 1.102c, do CPC. PRAZO DO EDITAL: 30 dias. AUTOR: BANCO DA AMAZÔNIA S/A., com sede nesta Comarca de São Luís. ADV. Dr. Fernando Rodrigues de Assis, OAB/MA nº 5156. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no Cartório da 8ª Vara Cível, aos quatorze (14) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e sete (2007). EU_, Secretária Judicial (Anna Carolina Pinheiro Vale), digitei e assino. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital CRIMINAL SEXTA SECRETARIA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Dês. Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.° - Calhau - São Luís/MA CEP. 65-076-820. FONES: 2106-9689 e 2106-9787 SECRETÁRIA JUDICIAL: DILA FONSECA DE LIMA PROCESSO N.°1823/2003 (19097/2003) ACUSADO: RAFAEL PESTANA DINIZ VÍTIMA: GISLENE DA SILVA SOARES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZES DIAS DE: RAFAEL PESTANA DINIZ, brasileiro, natural de Pinheiro/MA, solteiro, sem profissão definida, nascido em 11/10/1979, filho de José Ribamar Soares Diniz e Francisca de Assis Pestana Diniz, residente na Rua Estrela Dalva, n°17, Bairro Coroadinho, nesta cidade. FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências da 6a Vara Criminal no dia 09 de abril do ano de 2007. às 08:00 horas, a fim de ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia de fls. 02/04, nos autos do processo crime n.° 1823/2003 (19097/ 2003), que lhe move o Ministério Público Estadual, como incurso nas penas do art. 157 e 155, na forma do art.71, ambos do Código Penal. SEDE DO JUÍZO: Ay. Professor Carlos Cunha, s/n.0, Calhau = Fórum da 6° Vara Criminal. RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA Juiz de; Direito, titular da 6ª Vara Criminal da Capital. FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORAS: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES RESENHAS DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADA PARA O MÊS DE MARÇO DO CORRENTE ANO, FICANDO INTIMADOS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS PARA O REFERIDO ATO. PROCESSO Nº. 26747/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIETE MATOS SÁ E SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ALESSANDRO SILVA DE MESQUITA REQUERIDO: JOELSON ARAUJO GOES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Joelson Araújo Góes, correspondente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente à alimentanda. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 13 de março do ano de 2007, às 08:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do proces- SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 45 so, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 10830/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LOIDICE CASTRO DINIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º INALDO ALVES PINTO REQUERIDO: CLAUDIO JOSÉ SODRE ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º DALMO RIBEIRO MARTINS FINALIDADE: Resolveu, de logo, o MM. Juiz redesignar a audiência para o dia 13 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados. PROCESSO Nº. 13614/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ LUZIO CAMPOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º FRANCISCO PEREIRA TRINDADE REQUERIDO: CINTYA LUCYANA MEIRELES CAMPOS E OUTROS FINALIDADE: À Secretária, para cumprir o disposto no despacho de fls. 19, primeira parte. Face à certidão de fls. 24, decreto a revelia das requeridas Cintya Lucyana Meireles Campos e Ana Paula Meireles Campos. Suspendo provisoriamente a pensão, devendo-se oficiar ao órgão empregador para cessar os descontos. Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 13/03/2007, às 08:45 horas. Cumpra-se, Intimem-se. São Luis, 24 de abril de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1233/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: NÍVEA LECIANE ARAUJO SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ALDAMIR GARCIA SPINDOLA ADVOGADO DO REQUEIRIDO: DR.º CID OLIVEIRA SANTOS FILHO FINALIDADE: Dê-se vista a autora quanto à contestação de fls.22.23. Designo audiência preliminar conciliatória para o dia 13 de março de 2007, às 09:30 horas.Notifique-se a representante do Ministério Público.Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PROCESSO Nº. 2054/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE JESUS LINDOSO COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA REQUERIDO: JOSÉ MARQUES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WILLIANS DOURADO COSTA FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória (artigo 331 do Código de Processo Civil), a qual fica marcada para o dia 13/03/2007, às 9h 45min. Intime-se o peticionante do pleito de fl. 24 para cumprir as disposições do artigo 45 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 12584/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DIOMAR SANTOS ARAUJO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: VALTER SILVA MUNIZ JUNIOR 46 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 13 de março do ano de 2007, às 10:00 horas.Frustrada a intimação via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 14271/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA GUDINHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: GUILHERME ABREU GUDINHO ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTE FINALIDADE: Concedo a assistência judiciária requerida. Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se manifestou conforme certidão de fls.17. Ao curador especial a cargo da Defensoria Pública. Cumpridas as diligências, ouça-se a representante do Ministério Público. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2007, às 08:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 9471/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SILVIA CRISTINA RODRIGUES SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO PINTO SILVA FINALIDADE: Diante dessa situação, o MM. Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, através de Oficial de Justiça, tendo sido frustrada a mesma por AR. PROCESSO Nº. 9609/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VALDELICE AZEVEDO DE CASTRO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: CLEMILSON FEREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: o MM. Juiz decidiu redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:00 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser citado/intimado, através de Carta Precatória. PROCESSO Nº. 3357/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ZELIA MAROA SÁ SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOSÉ HEMETÉRIO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: AMÉRICO SÁ SILVA ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADORA DE AUSENTE FINALIDADE: Defiro o pedido de assistência judiciária. Decreto a revelia do requerido, pois regularmente citado via editalícia (fls. 12.13), não contestou a ação (fls. 14). Encaminhe-se ao Curador Especial, a cargo da Defensoria Pública, para se manifestar e pleitear o que lhe convém. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, para comprovação do lapso de tempo da separação, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 29 de setembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 1182/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: DEUSAMIRA EVA SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: MAGNO SERRA AGUIAR ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS FINALIDADE: O requerido na sua peça contestatória (fls.18.19) reconheceu a paternidade e ofereceu pensão alimentícia, desejando tão-somente discutir o quanto da pensão alimentícia. Assim, resolvo fixar alimentos provisórios, como oferecido, a cargo do requerido Magno Serra D.O. PODER JUDICIÁRIO Aguiar em benefício do seu filho menor Luís Felipe, correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:30 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 1º de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 15812/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DAS DORES CALDAS MARINHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: WASHINGTON LUIS LAGO MARINHO FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Frustradas as intimações via postal, procedam-se as mesmas através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis (MA), 08 de novembro de 2006. Dr.º Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1905/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARGARETH SILVA DE ASSUNÇÃO DOS REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO REIS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios a serem pagos por Antonio dos Santos Ribeiro Reis, correspondente a 12% (doze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente à alimentanda. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de abril de 2006. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13771/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IVANARA DE JESUS PADILHA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO REQUERIDO: ERINALDO DE JESUS SERRA PINTO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º WELLESON JOSÉ REUTERS DE FREITAS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão de fls. 29, fica a mesma agora marcada para o dia 14 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Frustrada a intimação da requerente via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 12642/2001 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: VALTER DA SILVA RAMOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Resolveu o MM. Juiz designar audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo Advogado do requerido ser intimado para o ato. PROCESSO Nº. 1028/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDETE GOMES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º DENILSON JOSÉ GARCIA AMORIM REQUERIDO: JOSÉ ROMILDO GOMES DA SILVA FINALIDADE: Face à certidão de fl. 15, decreto a revelia do requerido, de vez que, regularmente citado (fls. 13/14), não contestou a ação. Fixo alimentos provisórios em favor dos menores, na ordem de 13% (treze por cento) dos rendimentos do requerido, a ser entregue diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para proceder aos descontos e prestar informações acerca dos rendimentos daquele. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 15/03/2007, às 8h 45min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13854/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ELIETE ALVES DE AGUIAR ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO REQUERIDO: LUIS CARLOS SANTOS LISBOA FINALIDADE: Pelo teor da certidão de fl. 19, decreto a revelia do requerido, de vez que, regularmente citado (fls. 17/18), não contestou a ação. Face às alegações da requerente, que se pressupõem verdadeiras ante à ausência de manifestação do requerido, e por julgar presentes os requisitos autorizadores da providência pleiteada (artigos 798, 804 e 888, VI, do CPC), concedo a liminar suplicada, para determinar o afastamento do requerido do lar, expedindo-se o competente Mandado. Designo, de logo, audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 15/03/ 2007, às 9h. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 31 de outubro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6483/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARILENE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º LUCIO FLAVIO DA ROCHA CASTRO REQUERIDO: CARLOS RODNEY CAVALCANTE DA SILVA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Frustrada a intimação da autora via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 20 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 23184/2005 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª ALESSANDRA MARIA MONTELES SILVA REQUERIDA: SAMIA BUCELES MACEDO OLIVEIRA FINALIDADE: Em apenso. Deixo para apreciar o pedido liminar após a contestação. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 15/03/2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 20758/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA REGINA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCO AURELIO HAICKEL REQUERIDO: FRANKLIN COSTA DOS SANTOS SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 47 ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º RUY OLIVEIRA PIRES FINALIDADE: O requerido na sua peça contestatória (fls.16.21) apesar de requerer a realização de exame DNA, ofereceu pensão alimentícia. Assim, resolvo fixar alimentos provisionais, como oferecido, a cargo do requerido Franklin Costa dos Santos em benefício do menor William Daniel, correspondente a 14,5% (quatorze e meio por cento) do salário mínimo. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimemse. Cumpra-se. São Luís, 1º de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13692/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOVELINA GAMA LICAR MARQUES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENDOR PÚBLICO REQUERIDO: MARIO CANTANHEDE MARQUES JUNIOR FINALIDADE: O MM. Juiz resolveu, de logo, redesignar a audiência, que fica agora marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 09:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 3693/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIANE RITA BOGEA SERRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: FERNANDA XAVIER SERRA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 15 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Frustrada as intimações via postal, procedam-se as mesmas através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 29046/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOCILENE DE JESUS PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO REQUERIDO: ALNOR AFONSO MACHADO SILVA FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei n.º 5.478/68, alimentos provisórios aos filhos do requerido, na ordem de 70% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país, a ser pago diretamente à requerente ou em conta bancária fornecida por esta. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/3/2007 às 8h 45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 11 de dezembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13281/2003 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANA MARIA DE MIRANDA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: PEDRO ALEXANDRE LIMA DA SILVA FINALIDADE: Designo, de logo, a audiência para o dia 20 de março do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 23751/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MARGARETE CAMPOS FREITAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: KLEBER SANTOS FINALIDADE: A alimentante está assistida e não representada, deve assim, assinar/referendar o mandato procuratório de fls.05. Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos 48 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 por Kleber Santos, correspondente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20 de março do ano de 2007, às 09:00 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 20 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 18207/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: IAPORÃ JOSÉ DE ARAUJO E SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª KARLEN CHRISTINI PRATA DA SILVA REQUERIDO: THAIS BRANCO DE ARAUJO E SOUSA, MARCELO BRANCO DE ARAUJO E SOUSA E ALEXANDRE BRANCO DE ARAUJO E SOUSA. ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES FINALIDADE: Em apenso, tendo em vista que o requerente não juntou quaisquer peças da Ação de Alimentos mencionada. Cite-se os requeridos, por Carta Precatória, para, querendo, contestar a Ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20/03/2007, às 09:00 horas. Intime-se o requerente para comprovar seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Em apenso. Deixo para apreciar o pedido liminar após a contestação. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20/03/2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 26395/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA PATRÍCIA SANTOS GALVÃO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JOÃO CUTRIM ABREU REQUERIDO: FERNANDO JORGE MENDES AHID FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em 26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos integrais do requerido, sendo 13% (treze por cento) a cada filho menor, excetuados os descontos legais. Designo, de logo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/03/2007, às 9h 45min. Cite-se o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/ 68. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da lei. A pensão pode ser paga diretamente à autora ou através de depósito bancário. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 19047/2005 AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CRISTINA VIEIRA SÁ ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª CLAUDIA DANIELLE VIANA BASTOS REQUERIDO: ANTONIO LISBOA FRANÇA JUNIOR ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória (artigo 331 do Código de Processo Civil), a qual fica marcada para o dia 20/03/2007, às 9h 15min. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 07 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 25144/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: LUIZ VALTECIR PEREIRA MENDES FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios em 26% (vinte e seis por cento) dos rendimentos integrais do requerido, sendo 13% (treze por cento) a cada filho menor, excetuados os descontos legais. Designo, de logo, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para 20/03/2007, às 10h. Citese o requerido para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não comparecimento à audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. A ausência da requerente motiva o arquivamento do pedido. Intimem-se as partes para a audiência, observando-se as prescrições dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. Oficiese ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/ 68), sob as penas da lei. A pensão pode ser paga diretamente à autora ou através de depósito bancário. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 250/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LEOPOLDO CONCEIÇÃO COELHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO REQUERIDO: MARCOS RODRIGUES COELHO E OUTROS FINALIDADE: Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a Ação. Deixo para apreciar o pedido liminar após a contestação. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20 / 03 / 2007, às 09: 15 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 2821/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: EDITE PIRES MOREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º JURANDIR APARECIDO SIMÕES DA SILVA REQUERIDO: WILSON PAULO FIALHO FELIX JUNIOR FINALIDADE: Indefiro o pedido de assistência judiciária, devendo a requerente providenciar o recolhimento das custas. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 20/03/2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 1558/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LINALDO DIAS COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª JULIA CASTRO REQUERIDO: MATEUS GUILHERME SILVA COSTA PROCESSO Nº. 5165/2003 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: FLOR DE MARIA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOSEMAR BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 08:30 horas. Intimem-se através de Oficial de Justiça. Cumpra-se. São Luís (MA), 17 de outubro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 17617/2003 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: RONALDO FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DA REQUERENTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO REQUERIDO: CLAUDETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERIDO: VALDECI FERREIRA LIMA FINALIDADE: O MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 5353/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO MELONIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª WILMA NARIA PEREIRA LIMA REQUERIDA: ANA PAULA BAIMA DO LAGO MELONIO FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, a qual fica marcada para o dia 21/03/2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família) PROCESSO Nº. 26477/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA REQUERIDO: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.ª DARCI COSTA FRAZÃO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Alexandre de Jesus Barbosa Dias, correspondente a 26% (vinte e seis por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do saláriofamília, se houver, referente ao alimentando. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o nãocomparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 27522/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS MENDONÇA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: HERBERTH JAIME ARAUJO FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Herberth Jaime Araújo, correspondente a 13% (treze por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente ao alimentante. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 49 audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifiquese a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4761/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DIAS MENEZES ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOÃO RODRIGUES ALMEIDA REQUERIDA: MARIA DAS NEVES ALVES DA SILVA FINALIDADE: Em apenso. Face à manifestação de vontade expressa das partes, reduzo a pensão, como requerido, para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, devendo-se fazer as devidas comunicações ao seu órgão empregador. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21/03/2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito, (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 7435/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DENISE CRISTINA DA SILVA BACCETTI ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MÁRIO JOSÉ BRITO REQUERIDO: OZAEL CAMPOS DE MEDEIROS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Ozael Campos de Medeiros, correspondente a 07% (sete por cento) da sua aposentadoria, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), em benefício dos menores Isabelle Cristina da Silva Medeiros e Ozadiel Pereira Mendes Júnior. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 21 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Citese o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/ 68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimemse. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 7126/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MARCINEIRO ALVES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO ALVES FINALIDADE: Diante da ausência do requerido, foi designada nova data para realização da audiência, que fica marcada para o dia 22 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo o requerido ser intimado através de Oficial de Justiça.. PROCESSO Nº. 341/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CRISTOVÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º ALBERTO FROZ DUARTE REQUERIDO: DIOGO HENRIQUE MESQUITA DA SILVA FINALIDADE: Em apenso. Tendo em vista as razões expostas, reduzo, provisoriamente, a pensão alimentícia para 12,5% dos rendimentos do requerente, devendo-se oficiar ao seu órgão pagador para os devidos descontos. Cite-se o requerido, por carta precatória, para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, a qual fica marcada para o dia 22/03/2007, às 08:30 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). 50 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 PROCESSO Nº.2810/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ALEX SILVA FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: ANA CLAUDIA BARBOSA FERREIRA FINALIDADE: Em apenso. Tendo em vista que um dos alimentandos está na guarda do requerente, reduzo, provisoriamente, a pensão alimentícia para 10% dos rendimentos do requerente, devendo-se oficiar ao seu órgão empregador para os devidos descontos. Cite-se a representante dos menores para, querendo, contestar a presente ação. Designo audiência de conciliação e julgamento, a qual fica marcada para o dia 22/03/2007, às 08: 45 horas. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 14141/2006 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO DE JESUS COSTA SCHALCHER ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CATARINO RIBEIRO FINALIDADE: Designo audiência de Justificação, para o dia 22/02/07 às 08:45 horas, que consiste no depoimento das testemunhas arroladas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2006. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito. Auditoria Militar. Respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 6778/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/CALIMENTOS REQUERENTE: DEUZIRENE PEREIRA SOARES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: FRANCISCO MIRANDA PORTELA NETO ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA FINALIDADE: Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 22 de março de 2007, às 09:00 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PROCESSO Nº. 3995/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: EMILIA SOUZA PIRES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO PIRES ADVOGADO DO REQUERIDO: CURADOR DE AUSENTES FINALIDADE: Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se manifestou conforme certidão de fls.26. Ao curador especial a cargo da Defensoria Pública. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 1272/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTÔNIO LISBOA ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: NELCY DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE ARAÚJO FINALIDADE: Decreto a revelia, pois o requerido foi citado e não se manifestou conforme certidão de fls.26. Ao curador especial a cargo da Defensoria Pública. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5038/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: CARLOS CELSO GIRIO CAVAIGNAC ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.ª FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA REQUERIDA: THAYZYA RAMALHO PAIVA MARTINS FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação. Designo a audiência de conciliação e julgamento para o dia 22 de março de 2007, às 09:30 horas. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 5332/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DANIEL ALBERTO TAVIP ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO E ELISANGÊLA RODRIGUES CORRÊA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 22 de março do ano de 2007, às 09:45 horas.Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 25 de janeiro de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 6187/2006 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: FLAVIO ANTONIO REIS FERREIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOSE MARIA LIMA REQUERIDO: MARGARETH VIEIRA SERRA FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação. Designo desde já audiência de conciliação de julgamento que fica marcada para o dia 22 de março de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luís, 03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 21788/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JOSENILDE PIRES MUNIZ ADVOGADO DA REQUERENTE: RUBEM FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: LUIS CARLOS FARIAS DA COSTA FINALIDADE: Diante dessa situação, o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 27 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 7119/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: VICENTE MORAES DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 27 de março do ano de 2007, às 08:45 horas. Frustrada a intimação via postal, proceda-se a mesma através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 217/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDA: DAMIANA SANTOS BRAGA MARTINS FINALIDADE: Em apenso. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a Ação. Designo audiência de Conciliação e Julgamento, que fica marcada para o dia 27/03/2007, às 08:45 horas. Cumpra-se. São Luis, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pala 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 24049/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ABRHÃO JORGE GARCIA MACHADO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º EDUARDO ARAUJO CARVALHO REQUERIDA: MARIA DE FATIMA FRANCO COSTA ADVOGADO DA REQUERIDA: ESCRITÓRIO-ESCOLA DO UNICEUMA FINALIDADE: Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a Ação. Deixo para apreciar o pedido liminar após contestação. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 27/03/2007, às 09:00 horas. Cumpra-se, São Luis, 02 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 13885/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ROSILDA SANTOS FONSECA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: SILVANO SANTOS RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERIDO: ESCRITÓRIO ESCOLA DO CEUMA FINALIDADE: Vista a autora quanto a contestação de fls.22.36. Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 27 de março de 2007, às 09:00 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton Juiz de Direito da 2ª Vara de Família PROCESSO Nº. 25378/2006 AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA MENDONÇA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: NÉCIA CRISTINA DE AMORIM FINALIDADE: Fixo os alimentos provisórios, como oferecidos, a serem pagos por Josimar de Oliveira Mendonça, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos, em favor dos menores Marta e Marcos de Amorim Mendonça. A pensão pode ser paga diretamente à representante da menor ou em conta bancária fornecida por ela. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 27 de março do ano de 2007, às 09:15 horas. Cite-se a requerida, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/ 68. A ausência do autor motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ªVara de Família. PROCESSO Nº. 13551/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LINDINAURA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DOMERVAL ALVES MORENO NETO REQUERIDO: SILVENIR PIRES SANTOS FINALIDADE: Mantenho o despacho de fls. 13. A audiência designada fica agora marcada para o dia 27 de março de 2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis/MA, 19/12/2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO Nº. 23794/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MÁRCIA RAQUEL SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS FINALIDADE: Fixo, com base no artigo 4.º da Lei 5.478/68, alimentos provisórios a serem pagos por Edson Nascimento dos Santos, correspondente a 40% (quarenta por cento) dos seus rendimentos integrais, obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos legais e compulsórios (imposto de renda e previdência), acrescidos do salário-família, se houver, referente aos alimentandos. Designo audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 27 de março do ano de 2007, às 09:45 horas. Cite-se o requerido, para a contestação e para os demais termos do processo, com a advertência de que o não-comparecimento a audiência importa em revelia e confissão quanto ao alegado na inicial. Intimem-se as partes para a audiência, que devem observar as determinações dos artigos 6.º ao 9.º da Lei 5.478/68. A ausência da autora motiva o arquivamento do pedido. Oficie-se ao órgão empregador para os descontos mensais e prestar as informações quanto ao salário do requerido (§ 7.º do artigo 5.º c/c 22 da Lei 5.478/68), sob as penas da Lei. A pensão pode ser paga diretamente a autora ou através de depósito bancário. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 5730/2006 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSENILDO SILVA SARAIVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDA: KATIA ROSANA NERY FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 51 ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 27/03/2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. São Luis, 03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 11164/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: GIRLENE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: BELONIAS PEREIRA DE SALES FINALIDADE: o MM. Juiz redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 28 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, ficando os presentes intimados, devendo o réu ser intimado por Oficial de Justiça, esclarecendo que o mandado poderá ser recebido pela esposa do mesmo, vez que o requerido é caminhoneiro, estando em constantemente viagem. PROCESSO Nº. 22929/2005 AÇÃO: RVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARICÉLIA CONCEIÇÃO FREITAS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMENTAL DA OAB REQUERIDO: JORGE ANTONIO SILVA SANTOS FINALIDADE: Em apenso. Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação. Designo, desde já, audiência de conciliação e julgamento, que fica marcada para o dia 28/03/2007, às 08:45 horas. Oficie-se como requerido, para perquirir-se o valor dos rendimentos atuais do requerido. Cumpra-se. São Luis, 03 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 18720/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CARLOS SILVESTRE CUNHA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDA: MARIA DE JESUS CUTRIM CUNHA ADVOGADO DA REQUERIDA: CURADOR DE AUSENTE FINALIDADE: Ao contrário do que afirma o autor na inicial, o percentual da pensão alimentícia fixada não é 50% (cinqüenta por cento) e sim, 20% (vinte por cento), como consta da decisão de fls.36 do processo de alimentos em apenso. Assim, expeça-se ofício ao órgão empregador informando que o desconto do encargo alimentar é de 20% (vinte por cento). Deve o autor cumprir a parte final do despacho de fls.28. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2007, às 09:00 horas. Notifique-se a representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 8194/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: IEDA FREITAS GIUSTI ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDO: JORGE LUIZ SILVA BORGES ADVOGADO DO REQUERIDO: CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA FINALIDADE: Vista a autora quanto a contestação de fls.12.18. Designo audiência preliminar/conciliatória para o dia 28 de março de 2007, às 09:15 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 13327/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCILLENY RIBEIRO DE SOUZA PIRES ADVOGADO DA REQUERENTE: ESCRITÓRIO EXPERIMANTAL DA OAB REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA PIRES FINALIDADE: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de março de 2007, às 09:30 horas. Cientifique-se a representante do Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 52 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 PROCESSO Nº. 19138/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: TEREZINHA VIANA MARTINS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.ª WILMA MARCIA PEREIRA LIMA REQUERIDO: JOSÉ DE ALMEIDA MARTINS FILHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Face a petição de fls.31.32, que o requerido concorda com o pedido da autora, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e comprovação do lapso temporal para o dia 28 de março de 2007, às 09:45 horas. Deve ser observado o novo endereço às fls.25. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 24 de novembro de 2006. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 2110/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA EUDA DOS SANTOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: DOMINGOS ALVES DE SOUSA FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios na ordem de 30% do salário mínimo vigente no país (art. 4º da Lei n.º 5.478/68). Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica marcada para o dia 28 de março de 2007, às 09:45 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 17214/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ITALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR BALTAZAR CHAGAS ADVOGADO DO RREQUERIDO: DR.ª MARIA DO CARMO NEVES SALIVEROS FINALIDADE: Considerando que a audiência designada, não foi realizada, tendo em vista a certidão supra, fica a mesma agora marcada para o dia 28 de março do ano de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 23 de novembro de 2006. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2.ª Vara da Família. PROCESSO Nº. 22844/2005 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA LUZ LARANJEIRAS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALDEMIR PEREIRA DE SOUSA FINALIDADE: Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica marcada para o dia 28 de março de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 1762/2003 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: NATHANAEL DA SILÇVA PINHEIRO ADVOGADO DO REQUERIDO: FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA FINALIDADE: Tendo o MM. Juiz designado o dia 29 de março do ano de 2007, às 08:30 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 3132/2005 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ MACHADO DE ARAUJO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º JOSÉ BANDEIRA REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Comparecerem a este Juízo acompanhados de testemunhas, para audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, designada para o dia 29 DE MARÇO DE 2.007, ÀS 08:45 HORAS. PROCESSO Nº. 2583/2002 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO MELO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR.º ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA REQUERIDO: IONEL RIBEIRO VIEGAS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º MARCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO FINALIDADE: Determinou o MM. Juiz sua intimação pessoal, através de Oficial de Justiça para audiência, que fica agora marcada para o dia 29 de março do ano de 2007, às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. PROCESSO Nº. 10090/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: NILDE DE JESUS MENDES MORAES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MOTA EVERTON ADVOGADO DO REQUERIDO: DR.º ADILSON TEODORO DE JESUS FINALIDADE: Designou o MM. Juiz o dia 29 de março do ano de 2007, às 09:00 horas, para realização da audiência, ficando os presentes intimados, devendo a autora ser intimada pessoalmente através de Oficial de Justiça. PROCESSO Nº. 7466/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: ZACHEU ALVES BEZERRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR.º CRISÓGONO RODRIGUES SSANTOS REQUERIDA: HILDENER SETÚBAL CORREA ADVOGADO DA REQUERIDA: JOÃO DAMASCENO CORREA MOREIRA FINALIDADE: Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica marcada para o dia 29 de março de 2007, às 09:15 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 4383/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: HAMILTON RODRIGUES SILVA E OUTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO FINALIDADE: Fixo alimentos provisórios na forma proposta pelos requerentes, na ordem de 22% dos rendimentos do requerido, devendose oficiar à sua fonte pagadora para proceder aos descontos. Designo, desde já, audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual fica marcada para o dia 29 de março de 2007, às 09:30 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). PROCESSO Nº. 4011/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: CLEOMAR SOARES DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANSELMO SALES DE OLIVEIRA FINALIDADE: Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação, advertindo-a das disposições constantes nos artigos 285 e 297 do CPC. Designo, desde já, audiência de tentativa de conciliação, a qual fica marcada para o dia 29 de março de 2007, às 10:00 horas. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15 de maio de 2006. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito (respondendo pela 2ª Vara de Família). Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 07 de março de 2007. VIVIANNE FERREIRA PRASERES Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 157352004. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAES. Adv(s). Dr(s). MARIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA. Designo audiência de Justificação para o dia 23.04.07, às 11:00 horas. Cite-se o requerido (art. 862, CPC), que poderá participar da audiência (art. 864, CPC). São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 67402006. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. TANIA MARIA MENDES LIMA. Adv(s). Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO. Req. LUÍS MAURÍCIO SANTOS LOPES. Adv(s). Dr(s). GEOMILSON ALVES LIMA. Dou o processo por saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de janeiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 231302004. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. MÁRIO CÉSAR DE SOUSA MELO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR DIAS. Req. CÉLIA MARIA PRAZERES MELO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Em conformidade com o Parecer Ministerial de fls. 36/37, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30.04.07, às 09:00 horas. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 180802006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSRESDAIQUE SANTIAGO SOUSA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE JESUS LIMA SOUZA. Req. JANE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA. Vistos, etc... DECIDO. Decreto o divórcio de JOSRESDAIQUE SANTIAGO SOUSA e JANE CRISTINA FERNANDES DOS SANTOS SOUSA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo. Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 02 de março de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 183552002. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. JOSÉ HENRIQUE SOUSA BUSSON. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA BARROS. Req. ROSÂNGELA RODRIGUES BUSSON. Dou o processo por saneado. Declaro a revelia da requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 06 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 199302003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. DOMINGOS IZAÍAS MENDES. Adv(s). Dr(s). KATIANA PARGA NUNES. Req. MARIA CATARINA PEREIRA. Dou o processo por saneado. Declaro a revelia da requerida. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02.04.07, às 09:00 horas. Determino o comparecimento pessoal do autor para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 06 de dezembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 53 Proc. Nº 41552004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. NILTON MAXIMIANO FERREIRA NUNES. Adv(s). Dr(s). JUSTINO DA COSTA LIMA. Req. ROSINALVA SILVA CÂMARA. Adv(s). Dr(s). MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ. O MM Juiz suspendeu a presente audiência e designou nova data para a conclusão da instrução. A audiência em continuação será realizada no dia 30.04.07, às 10:00 horas. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 205242005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ROSILDA NUNES. Adv(s). Dr(s). IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO. Req. LIBÓRIO EDUARDO MELLO. Def. Dr. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17.04.07, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes e seus advogados. Notifique-se o M.P. São Luís, 06 de fevereiro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº 56172005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DANIELLE DA SILVA PEREIRA rep/ seus filhos. Def. Dra. ELDENÔRA DA CUNHA MINEIRO. Req. IDERLAN DE CÁSSIO SILVA PEREIRA. Designo o dia 26.04.07, às 11:00 horas para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando o requerido de já intimado. Expeça-se mandado de intimação para a representante dos autores, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a intimação via correio não ter logrado êxito. INT. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 257702006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MÁRCIA MICHELLE FERREIRA BRITO rep/ seu filho. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. DAVI DOMINICI LIMA NETO. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para o requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18.04.07, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 257762006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. AURIDÉIA DE JESUS NEVES rep/ seus filhos. Def. Dra. JULIANA DUALIBE DE ABREU FONSECA. Req. CARLOS DE JESUS DE SOUSA FARIAS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do saláriomínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para os requerentes e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18.04.07, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 23 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 54 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Proc. Nº 231082006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. BENEDITA RIBEIRO MOTA rep/ seus filhos. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. DIOMAR HÉLIO ROCHA MOTA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do saláriomínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para os requerentes e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09.04.07, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 261822006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA BETÂNIA MARTINS DO CARMO rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JOSÉ RAIMUNDO GONÇALVES. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% do benefício do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência), a título de pensão alimentícia para o requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19.04.07, às 10:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 30 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 237982006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA DE LOURDES NOGUEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MARTINIANO NUNES DOS SANTOS. Arbitro os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência), a título de pensão alimentícia para o requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03.04.07, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 26 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 237932006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CLAUDILENE TRINDADE ALVES rep/ sua filha. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. ISRAEL CAMPOS COSTA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos do requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (IR e Previdência), a título de pensão alimentícia para a requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03.04.07, às 10:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se D.O. PODER JUDICIÁRIO os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 237212006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SILVIA HELENA ANDRADE RODRIGUES rep/ seu filho. Def. Dr. CRISTIANO MATOS DE SANTANA. Req. ITÂNER CUNHA DIAS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para o requerente e designo Audiência de Conciliação para o dia 03.04.07, às 08:00 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 221142003. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VERIONITA DE ALMEIDA ARAÚJO rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Req. SPENCER FRACY DE SOUSA ARAÚJO. Designo o dia 12.04.07, às 11:30 horas para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando a representante dos autores de já intimada, ficando ciente de que o seu não comparecimento implicará no arquivamento do pedido. Intime-se o requerido, através de OFICIAL DE JUSTIÇA, em virtude da intimação via correio não ter logrado êxito, observando-se o endereço informado acima. INT. São Luís, 24 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 251322006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. CRISÁLIDA COELHO CASTELO BRANCO rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. FRANCISCO PASCOAL DE ARAÚJO FILHO. Adv(s). Dr(s). LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 01(um) salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para a requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23.04.07, às 09:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 229652006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MÁRCIA CRISTINA BRITO BÊCCO MONTENEGRO, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO e MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE. Req. ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária. Arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente no país a título de pensão alimentícia para a requerente e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12.04.07, às 11:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde D.O. PODER JUDICIÁRIO que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intime-se. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 121122003. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. REGINA COELLLI CUNHA LIMA BRANDÃO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MIRELLA PARADA MARTINS e SILVANA LEAL SILVA. Req. ADELINO OLIVEIRA GUIMARÃES. Adv(s). Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA e THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA. Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02.04.07, às 08:00 horas. Determino a intimação das partes e de seus advogados. São Luís, 26 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 180062002. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ HENRIQUE SOUSA BUSSON. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA ALVES. Req. ROSÂNGELA RODRIGUES BUSSON. Dou o processo por saneado. Declaro a revelia da requerida que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10.04.07, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 09 de novembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 65412003. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. RAIMUNDO NONATO TORRES NAHUZ. Adv(s). Dr(s). JOÃO FRANCISCO SILVA GOMES. Req. CECÍLIA DOS SANTOS NAHUZ. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ANTÔNIO DE CARVALHO RUFINO. Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que teve origem em um inusitado acordo homologado em separação judicial. A cláusula 5ª da Separação Judicial reflete a ambigüidade com que os alimentos foram tratados no acordo. A reversão aludida chega a ser burlesca. Mistura-se tudo a título de pensão alimentícia, razão pela qual conveniente a designação de audiência de Instrução e Julgamento, que fica de já designada para o dia 10.04.07, às 09:00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (art. 342 do CPC). Conste do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 343, § 1º do CPC). A intimação pessoal da requerida LUCIANA DOS SANTOS NAHUZ, deverá ser feita por Precatória, providenciando o autor o recolhimento das custas na forma determinada às fls. 254. Defiro a produção de provas úteis requeridas tempestivamente. Int. São Luís, 13 de outubro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 07 de março de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 6ª VARA DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO N°. 29392/2006 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE DIVÓRCIO PARTE REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO BARROS PARTE REQUERIDA: ANTÓNIO LUÍS VALE O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, ANTONIO LUÍS VALE, brasileiro, casado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do fim da dilação acima estabelecido (30 dias), advertindo-o (a) de que não SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 55 sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo (a) requerido (a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo (a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 (trinta e um) dias de mês de Janeiro de 2007. Eu, _ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir e subscrevo. Antonio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família. 6ª VARA DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO N°:254302006 DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO PARTE REQUERENTE: ANTÓNIO DOROTEU DE AMORIM PARTE REQUERIDA: ALDENORA SOUZA DE AMORIM O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6s Vara Família da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a iodos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, ALDENORA SOUZA DE AMORIM, brasileira, casada, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e para, querendo, oferecer Contestação, no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do fim do prazo acima estabelecido (30 dias), adverti ido-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que | será publicado urna vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 1 (um) dia de mês de Fevereiro de 2007. Eu, ___ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir e subscrevo. Antonio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família. 6ª VARA DA FAMILIA SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 12.02.2007 PROC. N.279442006 – ALIMENTOSS – REQUERENTE(S) – KARINA CHÉELI DE OLIVEIRA (ADV. ANA LETÍCIA BARCELAR VIANA BRAGANÇA – OAB/MA 6.718) – REQUERIDO(A) – JOÃO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - DESPACHO – Designo dia 16 de Abril de 2007, às 15:30 horas para audiência de Conciliação e Julgamento. Intimem-se as partes e seus respectivos representantes da designação feita. Notifique-se o Ministério Público. PROC. N.282772006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MÁRCIA MORGANA DE ARAÚJO (ADV. ALEXSANDER RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 6.824) – REQUERIDO(A) – DEUSDETH OSANA DA SILVA - DESPACHO – Designo dia 16 de Abril de 2007, às 15:00 horas para audiência de Conciliação e Julgamento. Intimem-se as partes e seus respectivos representantes da designação feita. Notifique-se o Ministério Público. 56 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 PROC. N.136982006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DO CARMO SOUZA GONÇALVES (ADV. LUANA CELINA DE MORAIS) – REQUERIDO(A) - ROBERTO MORAES SOBRINHO (ADV. LUANA CELINA DE MORAIS)- SENTENÇA – Homologo a desistência da Ação (fls. 46), para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição. Após, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Publique-se .Registre-se e Intime-se . São Luis, 01 de Fevereiro de 2007. PROC. N.253022006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DO SOCORRO CARVALHO BOTELHO (ADV. JOANA DAMASCENO PINTO LIMA – OAB/MA 3.815) – REQUERIDO(A) – TIAGO MÁRIO SERRA FILHO - DESPACHO – Designo dia 11 de Abril de 2007, às 16:00 horas para audiência de Conciliação e Julgamento. PROC. N.262672006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DE JESUS MORAES PASSOS (ADV. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA – OAB/MA 4.425) – REQUERIDO (A) – ELÍZIO DE JESUS SANTOS SILVA - DESPACHO – Designo dia 11 de Abril de 2007, às 15:30 horas para Audiência de Conciliação e Julgamento. PROC. N.259712006 – ALIMENTOS– REQUERENTE(S) – LUCENILDE MARTINS (ADV. ALEXANDRE RODRIGUES FERREIRA – OAB/MA 6.824)- REQUERIDO (A) – WILSON MENDES DUARTE - DESPACHO – Designo dia 11 de Abril de 2007, às 17:00 horas para Audiência de Conciliação e Julgamento. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMÍLIA EDITAL DE SENTENÇA REG. DISTRIBUIÇÃO N°. 29610/2006 DENOMINAÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTE(S) REQUERENTE(S): FLÁVIA SOUSA DE SÁ MENEZES PARTE(S) REQUERIDA(S): DÉLCIO DE CASTRO BARROS O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) António José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos da referida Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, onde figura como requerente FLÁVIA SOUSA DE SÁ MENEZES contra DÉLCIO DE CASTRO BARROS, transcrita como se segue: “(...) Ante o exposto, homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. e, consequentemente,reconheço a paternidade do requerido Délcio de Castro Sarros em relação a sua filha Isabelle Sousa de Sá Menezes, que passará a chamar-se Isabelle Menezes de Sá Barros. Para efeito de averbação no registro civil da criança, o requerido deverá fornecer no prazo de 15(quinze) dias cópias de sua identidade para os dados necessários à averbação. Oficie-se, em seguida, ao cartório da 2a zona de registro civil (fls. 06). Expedindo-se o competente mandado. Homologo, ainda, acordo firmado no tocante as prestações alimentícias devidas, nos exatos termos epigrafados no item II da proposta acostada, em que o Délcio de Castro Barros pagará à título de alimentos definitivos à sua filha, Isabelle Sousa de Sá Menezes, percentual de 120% (cento e vinte por cento do salário mínimo vigente) do salário mínimo vigente, a serem depositados na conta poupança 8934-0, agência 1576, operação 023 - Caixa Econômica Federal. Oficie-se ao Comando Geral dos Bombeiros para os descontos devidos. Defiro o pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o D.O. PODER JUDICIÁRIO presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 13 (treze) dias de mês de Fevereiro de 2007. Eu, __ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir e subscrevo. Antonio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família. 6ª VARA DA FAMILIA SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 14.02.2007 1. PROC. N. 125472006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – SANDRA MARIA CAMPELO - REQUERIDO – IVANILDO LIMA LEMOS - SENTENÇA – Julgo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo acima efetuado entre as partes (a requerente afirma que está de acordo com os alimentos ofertados na audiência do dia 23 do mês em curso, onde foram oferecidos 20% dos rendimentos do requerido), tornando os alimentos definitivos. São Luís, 26 de Janeiro de 2007. 2. PROC. N. 130962006 – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – REQUERENTE(S) – EDISON TADEU VIANA (ADV. ARMANDO SEREJO, JADSON CLEON SILVA DE SOUZA, FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO) - REQUERIDO – NILENE PEREIRA GUIMARÃES - DESPACHO – Como requer. 3. PROC. N. 23462007 – SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C PEDIDO DE LIMINAR – REQUERENTE(S) – GILSON DE CARVALHO FERREIRA (ADV. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO) - REQUERIDO – KILLY RODRIGUES FERREIRA - DESPACHO – Intime-se a autora, através de seu representante legal, para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de cinco dias. 4. PROC. N. 145352006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – DENY DE JESUS QUEIROZ MENDES (ADV. OTÁVIO DOS SANTOS RIBEIRO) - REQUERIDO – RAIMUNDO DOS SANTOS MENDES DESPACHO – Designo o dia 02 de maio de 2007, às 15:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5. PROC. N. 5252007 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – LUSIANE EUFRÁSIO SILVA E OUTRO (ADV. ALAN PIERRE CHAVES ROCHA e FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA) - REQUERIDO – HÉLIO DE SOUSA OLIVEIRA - DECISÃO – Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Defiro o pedido liminar pleiteado, a fim de regularizar a situação fática, concedendo a guarda provisória do menor Kélvin da silva Oliveira à requerente, Lusiane Eufrásio da Silva, nos termos dos artigos 1.584 e 1.585 do Código Civil, concedendo ao requerido, Hélio de Sousa Oliveira, o direito de visitas nos finais de semana alternados e metade das férias escolares. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, fixo-os, em favor do menor, a importância de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos à requerente, mediante recibo ou em conta bancária indicada pela mesma. Designo para o dia 02 de maio de 207, às 15:30 horas, a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 6. PROC. N. 124872006 – RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – MARIA DOMINGAS ARAÚJO SOUSA - REQUERIDO – JOSÉ RIBAMAR SILVA MORAES - (ADV. FERNANDA MARIA BITTENCOURT PINHEIRO e KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO) - SENTENÇA – Homologo a desistência da ação (fls. 48/50), para os fins do artigo 158, parágrafo único do CPC. Isto posto, julgo extinto o processo, com funda- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 57 mento no art. 267, VIII do CPC. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição, desentranhando-se a documentação acostada nos autos, conforme requerido; após arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família 4. PROC. N.133012006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARY LUCY ARAÚJO SILVA – (ADV. AMÉLIA DA GUIA SHALCHER PEREIRA, GILSON FERNANDES DE ARAÚJO) -REQUERIDO – JOSÉ DE RIBAMAR BORGES – DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6ª VARA DA FAMILIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 254302006 DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO PARTE REQUERENTEANTÔNIO DOROTEU DE AMORIM PARTE REQUERIDA: ALDENORA SC UZA DE AMORIM O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antonio José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6a Vara Família da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos c presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, ALDENORA SOUZA DE AMORIM, brasileira, casada, do lar, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento de iodo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e para, querendo, oferecer Contestação, no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do fim do prazo acima estabelecido (30 dias), advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação: presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados peio(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 (quatorze) dias de mês de Fevereiro de 2007. Eu, ____________ (Zeile Falcão Nava), Secretária Judicial, que o fiz digitar, conferir e subscrevo. Antonio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família. 5. PROC. N.133782006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS – (ADV. RAIMUNDO CHAGAS) REQUERIDO – ÍGIDO DE JESUS DE SÁ – DESPACHO – Intime-se o (a) autor (a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMILIA SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 22.02.2007 1. PROC. N. 294032006 – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARÁTER ALIMENTAR – REQUERENTE(S) – KATIA CILENE SOARES MEDEIROS E WILLIAM SILVA OLIVEIRA - DESPACHO – Homologo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, tornando os alimentos em definitivos, nos termos já epigrafados no relatório. 2. PROC. N. 8312007 – ALIMENTOS, GUARDA E RESPONSABILIDADE – REQUERENTE(S) – VALDELENE MARTINS DOS SANTOS – REQUERIDO – PABLO MARQUES JUNIOR - DESPACHO – Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Designo o dia 07 de maio de 2007, às 15:00 horas, para audiência preliminar de conciliação. Fixo os alimentos provisórios, em favor da menor, no valor de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo a ser entregue à representante mediante recibo ou depositado em conta bancária a ser por ela indicada. 3. PROC. N.132552006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – NEUZA MARIA CORREA – REQUERIDO – ROBES PIERRE SERRA SILVA – (ADV. AMIRA ALENCAR MARQUES) - DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6ª VARA DA FAMILIA SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 23.02.2007 1. PROC. N.124052006 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – ROSANGELA SOUSA DE OLIVEIRA (ADV. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA ) – REQUERIDO – JORGE FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. PROC. N.123352006 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA JOSÉ SILVA SANTOS (ADV. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE) – REQUERIDO – ALDO DE JESUS AGUIAR CORREA - DESPACHO – Intimese o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 3. PROC. N.125082006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – SIMONE CHAVES MAGALHÃES (ADV. HERBETH FREITAS RODRIGUES e ROBERTH SEGUINS FEITOSA) – REQUERIDO – JOÃO CUTRIM ABREU - DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, face a maioridade do requerente. 4. PROC. N.124652006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – EDNEIDE DOS SANTOS FERNANDES (ADV. JOCELICY SILVA DE FREITAS) – REQUERIDO – WELLINGTON SILVA CUTRIM DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, informando o endereço em que o requerido pode ser encontrado, face o consignado às fls. 28. 5. PROC. N.133862006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – MARIA DE FÁTIMA MENDES MACHADO (ADV. JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO MENDES) – REQUERIDO – RAIMUNDO NONATO BRANDÃO FONSECA - DESPACHO – Intime-se o(a) autor(a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6. PROC. N.132532006 – ALIMENTOS – REQUERENTE(S) – JORGECILENE AMORIM MARTINS (ADV. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI) – REQUERIDO – RAIMUNDO NONATO FERREIRA - DESPACHO – Intime-se o (a) autor (a) pessoalmente e por seu advogado, para dizer, em 48 horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Antônio José Vieira Filho Juiz (a) de Direito da 6ª Vara de Família 58 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA SECRETARIA JUDICIAL, BELº. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. 01 – DECLARATÓRIA – PROC. 022456/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/09/2006 AUTOR: RÁDIO MIRANTE DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 028776/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/11/2006 AUTOR: HANNA HALIMA ASSIS SAUAIA REP. POR SEU PAI ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUAIA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 002987/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO IMPUGNADO: HANNA HALIMA ASSIS SAUAIA REP. POR SEUS PAI ADVOGADO: ANDRÉIA FERREIRA DE ASSIS SAUAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 001019/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2006 AUTOR: MARIA DO AMPARO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – ORDINÁRIA – PROC. 029620/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/11/2006 AUTOR: HELOISA MUNIZ MELO DA SILVA PROCURADOR: MARIO AMORIM DA FONSECA RÉU: ESTADODO MARANHÃO ADVOGADO: CAROLINA BULAMARQUE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º: D.O. PODER JUDICIÁRIO CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012365/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2002 IMPETRANTE: PLANAR S/A - ENGENHARIA E EQUIPAMENTO DE OBRAS ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO PIRES IMPETRADO: ATO DO GESTOR DA RECEITA ESTADUAL REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV: Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 305 folhas numeradas e rubricadas, diante disso fica intimado o autor para dar prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – PENSÃO PREVIDENCIÁRIA – PROC. 024501/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006 AUTOR: JOÃO FELIPE PEREIRA REP. POR SUA MÃE ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS – IPAM PROCURADOR: MARIA TEREZA FREITAS ROCHA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – REPETIÇÃO DEO INDÉBITO – PROC. 021322/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/11/2005 AUTOR: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 001853/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2006 IMPGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO IMPUGNADO: LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ADVOGADO: ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica o impugnado, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022863/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2006 AUTOR: HILTON ROBSON MARTINS MORAES ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação de fls. 42/45 foi intempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 024472/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006 AUTOR: BERNARDETE ALVES DE MORAIS E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROC. 020716/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2005 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: CÂNDIDO DINIZ BARROS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – ORDINÁRIA – PROC. 017661/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2005 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – ORDINÁRIA – PROC. 017656/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/09/2005 AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS FREIRE FILHO E OUTROS ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 000057/ 2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/01/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: ELIANE MORAES DE ALMEIDA METZ REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 000596/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 59 EMBARGADO: ANA MARIA BRAVIM MARCHESINI ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º CERTIFICO que os embargos a execução foram tempestivamente apresentado. Em razão disso, ficaam os embargados intimados, para querendo, apresentarem a impugnação no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROC. 000597/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º CERTIFICO que os embargos à execução foram tempestivamente apresentados. Em razão disso, ficam os embargados intimados, para querendo, apresentarem a impugnação no prazo legal. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 015399/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2006 AUTOR: MARIA HELENA DE ANDRADE PINHEIRO ADVOGADO: PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Certifico, que por determinação do MM juiz e por ser prática de mero expediente sem caráter decisório, passo a designar a audiência de conciliação e saneamento, no dia 15 de março, do corrente ano, às 10:00 horas, no Fórum local, ut artigo 94, inciso XIV da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Certifico, por fim, que o réu deverá ser intimado por mandado, por intermédio da oficiala de justiça deste Juízo; do que, para constar, lavro este termo. À Publicação. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 023691/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/09/2006 AUTOR: MARIA NIZETE ALVES AMORIM ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 024474/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/09/2006 AUTOR: FRANCELINA NUNES CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – ORDINÁRIA – PROC. 024245/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2005 AUTOR: ELZA LIMA CORTEZ E OUTROS ADVOGADO: LUCIENE SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO 60 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA – PROC. 019102/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2004 AUTOR: WILAME CÉSAR LINDOSO MUNIZ E OUTROS ADVOGADO: CARMINA FELIZ DE CASTRO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão de fls. 113/142 transitou livremente em julgado, bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, proceso o arquivamento dos presentes autos. À publicação. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 020438/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/11/2002 AUTOR: ANALICE GONÇALVES DE ARAÚJO E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V: CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – ORDINÁRIA – PROC. 026760/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006 AUTOR: EUGENIA DE AZEVEDO NEVES ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 27 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 000320/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/01/2007 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS IMPUGNADO: ALEXANDRE LOPES DE ABREU ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII: CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária ao Processo principal (N 027816/ 2006). Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 28 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022123/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2006 AUTOR: MARCELO SOBREIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 29 – ORDINÁRIA – PROC. 000989/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2005 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII: Certifico que a decisão de fls. 90/111 transitou livremente em julgado, bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 25 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022742/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006 AUTOR: CLODOMIR MENDONÇA AMORIM ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 30 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 010526/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/06/2005 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO IMPUGNADO: MARIA DE CONCEIÇÃO RIBEIRO SANTOS ADVOGADO: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII: Certifico que a decisão de fls. 14/17 transitou livremente em julgado, bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. À publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 26 – ORDINÁRIA – PROC. 027816/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/11/2006 AUTOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO DE LIMA SELLOS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em 31 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022746/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/09/2006 AUTOR: CLÁUDIO SARAIVA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: D.O. PODER JUDICIÁRIO CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 32 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 0001027/1992 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/1992 AUTOR: BRASAUTO BRASILEIRA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV: Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 363 folhas numeradas e rubricadas, diante disso fica intimado o autor para dar prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 33 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 001914/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2006 AUTOR: MARIA EUNICE COELHO CARNEIRO GOMES E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam as autoras intimadas para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 34 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 026737/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006 AUTOR: MARGARETE SILVA LOBATO ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 35 – POPULAR – PROC. 000674/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/01/2006 AUTOR: JOÃO ALBERTO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO RÉU: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES E OUTROS PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: ZANON DE PAULA BARROS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 36 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 022129/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/08/2006 AUTOR: DELMIR AMORIM SOUSA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO EOUTRO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 61 razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 37 – ORDINÁRIA – PROC. 027634/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2006 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 38 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 032031/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2006 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES IMPUGNADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO ADVOGADO: LUIS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII: CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária ao processo principal (Nº 027634/ 2006). Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 39 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 018781/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/08/2006 IMPETRANTE: NUTRITIVA HAVANA RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: FLÁVIO GOMES ASSUB IMPETRADO: ATO DO DR. FRANCISCO CANINDÉ BARROS – SECRETÁRIO DE TRANSPORTES URBANOS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V: CERTIFICO que foram apresentados tempestivamente as informações com a juntada de novos documentos pelo impetrado. Por tal razão, fica intimada a parte autora, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 40 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PROC. 000114/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2007 AUTOR: JOSÉ DINIZ DA SILVA FILHO ADVOGADO: LUCYLEA GONÇALVES FRANÇA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 41 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 032884/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/12/2006 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RODRIGO MAIA ROCHA IMPUGNADO: MARIA DA GLÓRIA MAFRA SILVA E OUTRA ADVOGADO: PABLO TOMAZ CASSAS DE ARAÚJO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, 62 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos ficam as impugnadas, para querendo, se manifestarem no prazo legal. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 42 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 002068/ 2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/02/2006 AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA ADVOGADO: GEOMILSON ALVES LIMA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ BRITO DE SOUZA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII: Certifico que a decisão de fls. 71/87 transitou livremente em julgado, bem como a mesma foi cumprida integralmente. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 43 – ORDINÁRIA – PROC. 031161/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006 AUTOR: ANA ROSA ARANHA COSTA E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 44 – ORDINÁRIA – PROC. 028115/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006 AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 45 – ORDINÁRIA – PROC. 028157/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2006 AUTOR: FRANCISCO CARVALHO E SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 46 – ORDINÁRIA – PROC. 030570/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: VERONICA RIBEIRO MARTINS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em D.O. PODER JUDICIÁRIO razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 47 – REINTEGRAÇÃO DE CARGO – PROC. 031243/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/12/2006 AUTOR: JOSÉ VIEIRA FERREIRA FILHO ADVOGADO: GERSEN SILVA DE CARVALHO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 48 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 009064/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2005 IMPETRANTE: OLÍVIA MARIA SILVA CAMPOS ADVOGADO: NOBERTO JOSÉ DA CRUZ CAMPOS IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII: Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. Á publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 49 – ORDINÁRIA – PROC. 028003/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/11/2006 AUTOR: LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 50 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 003387/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO RÉU: LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO ADVOGADO: LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º CERTIFICO que foi apensado aos autos principais a Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária. Nestes termos fica a impugnada, para querendo, se manifestar no prazo legal. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 51 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROC. 015283/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/09/2002 AUTOR: OTONIEL MARTINS LOPES E CIA LTDA ADVOGADO: PETRÔNIO ALVES MACEDO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO MACEDO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII: Certifico, conforme o despacho de fls. 190, que foi realizado o cumprimento do precatório (fls. 194). Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 52 – ORDINÁRIA – PROC. 007209/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/04/2006 AUTOR: JANETE GOMES RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIA DE FATIMA LEONOR CAVALCANTE REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 53 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 026740/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/10/2006 AUTOR: ROSANE MARIA FONSECA RAMOS ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA RÉU: ESTAODO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV: CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 54 – IMUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 003384/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LORENA DUAILIBE CARVALHO IMPUGNADO : ROSANE MARIA FONSECA RAMOS ADVOGADO: ANNE KAROLE S. FONTENELLE DE BRITO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária ao processo principal (Nº 26740/2006). Por tal motivo, fica intimada a parte impugnada para se manifestar sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. Á publicação. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 55 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 029002/1999 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/12/1999 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 64 folhas numeradas e rubricadas, bem como a decisão ad quem transitou em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 56 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 015500/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2005 AUTOR: MARIA DO CARMO COELHO LIMA ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ACEIZA NUNES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em jugado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 57 – NOTIFICAÇÃO – PROC. 009955/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/05/2005 AUTOR: THIAGO RENER LOPES DA SILVA SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 63 ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 58 – REPETIÇAÕ DE INDÉBITO – PROC. 021477/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2005 AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROS RAMOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a autora intimada para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secre tária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 59 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 000525/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2006 IMPUGNAÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA IMPUGNADO: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA TORRES ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROS RAMOS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XXVII CERTIFICO que foram devidamente apensados os autos de Impugnação à concessão de gratuidade a justiça ao processo principal (Nº 21477/ 2005). Por tal motivo, ficam intimadas as partes impugnadas para se manifestarem sobre a presente impugnação. Prazo: 05 (cinco) dias. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 60 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 019242/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2005 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO BAQUIL FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓRELES MATÕES BRANDÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, fica intimada a parte contrária para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 61 – ORDINÁRIA – PROC. 004568/20005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005 AUTOR: MARIA DA GRAÇA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: FREDERICO CARNEIRO FONTELES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 62 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 004316/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2006 IMPETRANTE: PAULO BEZERRA COELHO ADVOGADO: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA IMPETRADO: ATO ILEGAL DO COMANDANTE E DO SUB-COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII 64 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 63 – ORDINÁRIA – PROC. 005502/1997 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/07/1997 AUTOR: MUNICÍPIO DE ANAPURUS ADVOGADO: RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA RÉU: SUPRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA/OUTROS ÁDVOGADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 64 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 001411/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2003 AUTOR: SEBASTIANA ROSA BOAES GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR:JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XV Certifico que recebi os presente autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 231 folhas numeradas rubricadas, diante disso ficam intimados os autores para darem prosseguimento ao feito. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 65 – ORDINÁRIA – PROC. 010752/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005 AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 66 – ORDINÁRIA – PROC. 022107/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2004 AUTOR: MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 67 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 016954/ 2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2003 AUTOR: PAULO FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 68 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 012687/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/07/2004 IMPETRANTE: NAASSOM SALMOM DE SOUZA ADVOGADO: FRANCISCO GOMES FEITOSA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN ADVOGADO: THAUSER BEZERRA THEODORO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi integralmente cumprida. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presente autos. À publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 69 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 021274/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/11/2004 AUTOR: ROSE MARY MARTINS DOS SANTOS E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V CERTIFICO, que foram juntados novos documentos pelo réu Por tal razão, fica intimada a parte autora, para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 70 – ORDINÁRIA – PROC. 030584/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: ADÉLIA COSTA E OUTRO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 71 – ORDINÁRIA – PROC. 031513/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/12/2006 AUTOR: ANA PASTORA DE SOUZA CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 72 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000357/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2002 AUTOR: MARIA LÚCIA BISPO MOREIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V CERTIFICO que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. 73 – ORDINÁRIA – PROC. 030525/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: ESMERALDA COELHO DA SILVA FEITOSA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 74 – ORDINÁRIA – PROC. 030573/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: LANA LOURDES PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 75 – ORDINÁRIA – PROC. 028175/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/11/2006 AUTOR: CELINA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 76 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 007667/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/04/2005 AUTOR: MANOEL DA VERA CRUZ SILVA MATOS E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, V CERTIFICO, que foram juntados novos documentos pelo réu. Por tal razão, ficam intimadas as partes autoras, para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre os mesmos, nos termos do art. 398 do CPC. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 77 – ORDINÁRIA – PROC. 030524/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/12/2006 AUTOR: CARMELITA MORAES BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO, que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, ficam os autores intimados para se manifestarem sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 78 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROC. 020215/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/10/2005 AUTOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BARROSO RAMOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 65 PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 79 – ORDINÁRIA – PROC. 031165/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006 AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA AZEVEDO SILVA E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, IV CERTIFICO que a contestação foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica o autor intimado para se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 80 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 010293/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/06/2005 IMPETRANTE: MARIA JACIARA CUNHA DE MOURA COSTA ADVOGADO: EMÉAS PEREIRA PINHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA GERÊNCIA DEPLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que recebi os presentes autos baixados do Tribunal de Justiça deste Estado, contendo 131 folhas numeradas e rubricadas, bem como a decisão ad quem transitou livremente em julgado. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Arianna rodrigues de Carvalho Saraiva – Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública. 81 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 015206/2000 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2000 IMPETRANTE: JOSÉ MARIO FERREIRA SOARES ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS/OUTRO PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS REF.: PROVIMENTO Nº 001/2007 – CGJ/MA, ART. 3º, XVIII Certifico que a decisão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão foi integralmente cumprida. Por tal motivo, procedo o arquivamento dos presentes autos. Á publicação. São Luís, 02 de fevereiro de 2007. Laíse Lobato Rocha – Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007. Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO , JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA 01 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003009/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 IMPETRANTE: COOCARNE – COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE CARNES DE SÃO LUÍS LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO IMPETRADO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DESPACHO: 66 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido de limiar após a manifestação do impetrado. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – ORDINÁRIA – PROC. 002160/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007 AUTOR: TELSON DA SILVA RAMOS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 000698/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2007 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: GA RAPOSO CAMARA – MUSIC PLAY DESPACHO: R. hoje. Considerando que a Medida Cautelar de Interdição é muito agressiva, bem como o fato de reiteradas vezes os autos de infração não traduzirem a realidade fática corrida nas relações Município/Cidadão ou Pessoa Jurídicas, reservo-me o direito de apreciar a concessão da Liminar requerida após a contestação. Cite-se a parte requerida para, nos termos da ação, inclusive, contestá-la no prazo da lei. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – MEDIDA CAUTELAR – PROC. 000697/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2007 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA RÉU: CB COMÉRCIO LTDA DESPACHO: R. hoje. Considerando que a Medida Cautelar de Interdição é muito agressiva, bem como o fato de reiteradas vezes os autos de infração não traduzirem a realidade fática corrida nas relações Município/Cidadão ou Pessoa Jurídicas, reservo-me o direito de apreciar a concessão da Liminar requerida após a contestação. Cite-se a parte requerida para, nos termos da ação, inclusive, contestá-la no prazo da lei. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – ORDINÁRIA – PROC. 033945/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/12/2006 AUTOR: GILBERTO DE MOURA LIMA ADVOGADO: ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: A Lei de Assistência Judiciária Gratuita se conforma com simples declaração de pobreza formulada pelo autor. Por essa razão defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 06 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000900/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007 AUTOR: WANDA MARIA DUARTE REIS SANTOS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07– ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – PROC. 002804/ 2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/02/2007 AUTOR: DANIEL SEREJO MEDEIROS E OUTRA ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO E OUTRO DESPACHO: R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão e o Município de São Luís para todos os termos da ação, inclusive para contestarem no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 031915/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2006 AUTOR: ROGÉRIO ALEQUISSANDER PEARCE DE ABREU ADVOGADO: VIVIANE SOUSA SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 09 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002408/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/02/2007 AUTOR: INÁCIO BRAGA FILHO E OUTROS ADVOGADO: WALMIR AZULAY DE MATOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Proceda-se à citação do Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive contestar, no prazo da lei. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 10 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 002941/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ ADVOGADO: FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 – ORDINÁRIA – PROC. 028219/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2006 AUTOR: LUCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS ADVOGADO: JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: A Lei de Assistência Judiciaria Gratuita se conforma com simples declaração de pobreza formulada pelo autor. Por essa razão defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 13 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 12 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 002625/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2007 IMPÉTRANTE: LUIZ VANDERLEI REIS DA SILVA ADVOGADO: HERIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA IMPETRADO: FRANCISCO DE CANINDÉ FERREIRA BARROS DESPACHO: R. Hoje. Os documentos constantes dos autos demonstram que o autor não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação do impetrado. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 13 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 000901/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007 AUTOR: GLÓRIA ROSANE ABREU DE CARVALHO DO VALE E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: R. Hoje Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 14 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO - PROC. 000873/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/01/2007 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: R. Hoje Os documentos constantes dos autos demonstram que a autora não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 15 – ORDINÁRIA - PROC. 001889/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2005 AUTOR: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSK E OUTROS ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO DESPACHO: Constatada a tempestividade, recebo o recurso no seu efeito devolutivo. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 67 Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo legal. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 16 – ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROC. 015000/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/09/2003 AUTOR: MARIA LUCIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 208. Providencie-se as cópias do documentos de fls. 75, 78, 85 e 94, remetendo-as ao Subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos. Intime-se a parte autora para cumprir a decisão de fls. 200/201. São Luís, 08 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 17 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 033259/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/12/2006 AUTOR: WINGLITTON ROCHA BARROS ADVOGADO: MARIA CELESTE SANTOS OUSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme requerido na exordial. Cite-se o Estado do Maranhão apara todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 18 – MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. 003654/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/02/2007 IMPETRANTE: IGOR PEREIRA CAMPOS ADVOGADO: CARLOS JORGE CORREA SANTOS IMPETRADO: CONTRA ATO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E OUTROS DESPACHO: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Deixo para manifestar sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações. Requisitese à autoridade apontada como coatora as informações que disponha, no prazo de dez dias, encaminhando-lha cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Após o decurso do decênio legal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, em 05 (cinco) dias, emita parecer. Cumpra-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 19 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003004/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RUY EDUARDO ALMADA LIMA RÉU: GRUPO DE AGRICULTORES DO POVOADO SÃO JOÃO DESPACHO: Cite-se, por carta precatória o réu, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio do réu. Faça constar no ofício de encaminhamento ao juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor do requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 20 – ORDINÁRIA - PROC. 002172/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007 AUTOR: MARINALVA LINDOSO GOMES E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO 68 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar o prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 21 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PROC. 027284/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/10/2006 AUTOR: LUCIMARY CAMPOS SANTOS RÉU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO: Defiro o pleito de fls. 41. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 26 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002867/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CÂMARA RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DE DOM PEDRO I DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 22 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002961/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E MÉDIA PRODUTORES RURAIS DO POVOADO TAMBORIL DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 23 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003343/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: CENTRO EDUACIONAL RURAL DA REGIÃO SÃO BENTO DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 24 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003333/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E PEQ. PROD. POVOADO ARRAIS E LAGEADO VELHO DA FAZENDA BOA UNIÃO DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 25 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003353/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO JOMAR CÂMARA RÉU: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO POVOADO POUCO TEMPO 27 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003060/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 28 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002952/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO LÁZARO DO POVOADO ACHUÍ DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 29 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002846/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARIANA SALES CAVALCANTE RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E ECONÔMICOS DO CURUPÁ DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referia carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 30 – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROC. 001648/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/01/2005 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CLEONICE GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA DESPACHO: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 31 – ORDINÁRIA - PROC. 020284/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/11/2003 AUTOR: CARMEM GISELE MARTINS COELHO BRINGEL E OUTROS ADVOGADO: ELMORANE BRITO MARTINS COELHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES DESPACHO: Á secretaria para cumprir o despacho de fls. 218, relativamente ao desentranhamento dos documentos nele relacionados. Intime-se à advogada dos exeqüentes, por telefone, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar a petição de execução, pena de arquivamento dos autos. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 32 – ORDINÁRIA - PROC. 022997/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/12/2005 AUTOR: VALDENÊ CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO: FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DESPACHO: 1. Amparado pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 1060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar ação no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 33 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002849/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARIANA SALES CAVALCANTE RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO PORTO DA FAVEIRA DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de emprenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 34 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003064/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FRANCISCO JOMAR CÂMARA RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO RECANTO DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos dação, na pessoa de seus representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 69 máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 35 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002975/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RÉU: UNIÃO SOLIDARIEDADE DE ALTO DA CRUZ DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa de seu representante indicado nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de emprenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 36 – ORDINÁRIA - PROC. 005847/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 06/04/2006 AUTOR: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DE SOUSA COSTA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: 1. amparado pelos arts. 4º e 5º da Lei nº 1060/50, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a concessão do benefício nos autos; 2. Cite-se o Estado do Maranhão para, querendo, contestar a ação no prazo de 60 (sessenta) dias, ex vi no disposto no art. 188 do Código de Processo Civil; 3. Int. São Luís, 26 de janeiro de 2007. Alice de Sousa Rocha – Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. 37 – MANDADO DE SEGURANÇA - PROC. 020293/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2003 IMPETRANTE: RIBEIRO & SÁ LTDA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO IMPETRADO: GESTOR DA GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL DESPACHO: Considerando que o objeto do Mandado de Segurança foi concedido e foi cumprida a liminar, nada mais restando a ser executado em função da decisão deste processo, determino o arquivamento dos autos. São Luís, 23 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 38 – MANUTENÇÃO DE POSSE - PROC. 001089/1991 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/02/1992 AUTOR: PEDRO LIMA FONTES E OUTROS ADVOGADO: AMILCAR GONÇALVES ROCHA RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO DESPACHO: Intimem-se os autores, pessoalmente e por publicação para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as providências necessárias ao andamento do processo, sob pena de extinção, tendo em vista a paralisação deste por mais de 10 (dez) anos. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 39 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 006777/2002 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ELZENIR LAUANDE FRANCO RÉU: UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE DEUS BEM SABE ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO DESPACHO: Defiro o pedido do representante do Ministério Público, determinando seja oficiado à Promotoria de Justiça Especializada do Patrimônio Público 70 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 e Probidade Administrativa noticiando a “cessação superveniente do interesse de agir” do Estado do Maranhão, remetendo-lhe cópias dos documentos de fls. 129/132, 134-v/135 e 141/145. Tendo em vista a manifesta ausência de interesse do Estado em executar a sentença, determino o arquivamento do processo. Dêem-se as baixas necessárias. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 40 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 002550/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANA SILVIA FIQUENE LUSTOSA DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIAÇÃO AGROEXTRATIVISTA DOS EXTRATORES DE COCO BABAÇUDE GOV. NEWTON BELLO/MA DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa do seu representante legal indicada nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 09 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 41 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROC. 003007/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RUY EDUARDO ALMADA LIMA RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO DE MUTUNS DESPACHO: Cite-se, por carta precatória a ré, para os termos da ação, na pessoa do seu representante legal indicada nas fls. 02, observando-se o prazo para a contestação. Na referida carta, dê-se ciência ao Ministério Público do domicílio da ré. Faça constar no ofício de encaminhamento ao Juízo deprecado, o máximo de empenho para que a favor requerido seja cumprido na maior brevidade possível. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 42 – OBRIGAÇÃO DE DAR - PROC. 029247/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2006 AUTOR: JOSÉ GABRIEL SOUSA DE ALENCAR POR SUA REPRESENTANTE LEGAL IRALDY MORAES RODRIGUES ADVOGADO: ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 72. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 43 – ORDINÁRIA - PROC. 002147/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2007 AUTOR: ALBERTO MONTEIRO E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO: Os documentos constantes dos autos demonstram que os autores não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas manutenções, corroborando a declaração, nesse sentido, constante na inicial. Por essa razão, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se o Estado do Maranhão para todos os termos da ação, inclusive para contestar no prazo legal. São Luís, 15 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 44 – EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROC. 016356/2004 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2004 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADO: SILAS PONTES CAVALCANTE ADVOGADO: ROSÁLIO GOMES CARVALHO DESPACHO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de fls. 79/87, bem como da necessidade de esclarecimentos do perito ou produção de outras provas em audiência, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso – Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007. Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIA: BELª. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA 01 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033710/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA MACEDO DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 02 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033715/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: FERNANDO DOS REIS FILHO DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 03 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033704/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: HAMILTON JESUS SANTOS ALMEIDA DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 04 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033703/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR SILVA FREITAS DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Citese a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 05 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 033712/2006 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/12/2006 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: MARIA DO SOCORRO SOARES CORREIA DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Citese a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 07 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 71 06 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 003046/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/02/2007 NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JÚLIO CESAR DE JESUS NUNCIADO: LOBATO JÚNIOR DECISÃO: (...) Em razão desses fatos, defiro liminarmente o embargo para que fique suspensa a obra, pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, até o limite de 20 (vinte) dias, após o que será configurado o crime de desobediência. Cite-se a parte nunciada para, querendo, contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. Também intime-se o nunciado, desta decisão, bem assim o construtor e operários, para que não continuem a obra, sob pena de crime de desobediência. A Sra. Oficiala de Justiça deverá lavrar o auto circunstanciado descrevendo o estado em que se encontra a obra. A liminar poderá ser cumprida em sábado, domingo ou feriado, bem como em dia útil fora das 6:00 às 20:00 horas, observando, todavia, que os atos processuais que devam ser levados em residência o serão durante o dia (6:00 às 18:00), por exigência do artigo 5º, XI, da CF, o que deverá ser mencionado no instrumento de citação e o faço com fulcro no §2º do artigo 172 do Código de Processo Civil. Int. São Luís, 14 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 07 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003944/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/02/2007 IMPETRANTE: AGLLA MARIA BASTOS DE MORAES ADVOGADO: RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA GOULART IMPETRADO: ATO DE MARIA FILOMENA SAADS COSTA DECISÃO: (...) Pelas razões acima expostas, defiro a liminar pleiteada, para determinar que a impetrada receba os títulos da impetrante, e os aprecie, nos termos do edital nº 10/2006, de 01/11/06. Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo da lei. Em seguida, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Cientifique-se às partes desta decisão. São Luís, 27 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. 08 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 003925/2007 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/02/2007 IMPETRANTE: ETIENNE RIBEIRO MARTINS ROCHA ADVOGADO: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO: (...) Pelas razões acima expostas, indefiro a liminar pleiteada. Notifiquese a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo da lei. Em seguida, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público. Cientifique-se às partes desta decisão. São Luís, 26 de fevereiro de 2007. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007. Belª. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: BELº. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA 01 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PROC. 011689/2005 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/06/20055 IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO IMPUGNADO: CARLOS ALBERTO RICCI PIORSK E OUTROS ADVOGADO: JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA 72 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a impugnação apresentada, para manter a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em favor dos impugnados. Intimem-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2007. Alice de Sousa Rocha. Juíza respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública. CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 02 DE MARÇO DE 2007. Belº. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Secretária Judicial Substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. CARLOS ALBERTO GARCIA SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 47/2007 01)REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCESSO N.º 4327/2007 AUTOR: NEMIAS NUNES CARVALHO ADVOGADO: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 65 Vistos etc... O juiz subscritor é parte em ação idêntica à do autor, logo, por força da remansosa jurisprudência dos Tribunais, é fundada a suspeição de sua parcialidade no julgamento do presente feito. Assim, determino que os autos sejam encaminhados à Distribuição, para os fins de direito, dando-se baixa e fazendo-se a compensação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de março de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública. 02)MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 4442/2007 IMPETRANTE: DIEGO ANTUNES DA CUNHA SILVA ADVOGADA: INDIRA RHARYANA DA CUNHA SILVA RÉU: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 57/58 Vistos, etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo e, visando evitar maiores prejuízos à parte interessada, com a demora da remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, julgo extinto o processo, determinando desde logo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido para entrega ao impetrante ou seu patrono, possibilitando o ajuizamento de novo mandamus perante o Juízo competente. Custas como recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. São Luís, 06 de março de 2007 Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar em exercício na 6ª Vara da Fazenda Pública, resp. pela 5ª Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 07 de março de 2007 Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÃO VARA DE INTERDIÇÃO E SUCESSÃO JUIZA TITULAR - JOSEANE DE JESUS BEZERRA CORREA PROMOTOR – DOUTOR SÂMARA ASCAR SAUAIA SECRETÁRIA JUDICIAL – LINDA RAIMUNDA CAVALCANTE DOS SANTOS RESENHAS 07.03.2007 1-PROC. N.9885/1994– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE – JANDIRA TAJRA DUAILIBE – (Adv. HELLEN KARINE COSTA NORMANDO – OAB/MA – 5901 – FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO – OAB/MA - 2191) -DESPACHO – Intime-se a inventariante, por seu advogado, sobre o petitório de fls. 987/989, pelo prazo de (05) cinco dias. São Luís, 02 de Março de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- PROC. N.29044/2006– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE – MARIA DE FÁTIMA CARDOSO MOTA (Adv. ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA) - DESPACHO – Ao requerente para, no prazo de 10 dias, proceder a juntada da Certidão do INSS sobre eventual habilitação de dependentes e/ou herdeiros, bem como comprovante de residência. Intime-se. São Luís, 16 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 3- PROC. N.237/2007– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – CLÉRADE MONTELLO CALVET (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA) - DESPACHO – Defiro o pedido de assistência judiciária. Nomeio inventariante a Sra. CLÉRADE MONTELLO CALVET, independentemente de compromisso. À inventariante proceder a juntada: 1. Representação de todos os interessados; 2. Declarações, esboço de partilha ou pedido de adjudicação; 3. Juntada de lançamentos e negativas fiscais; 4. Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; 5. Certificado o cumprimento das determinações acima, cientifique-se a fazenda pública. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 4- PROC. N.33243/2006– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – OTAMIRES OLIVEIRA (Adv. JOSÉ RAIMUNDO SOARES FILHO) – DESPACHO – Nomeio inventariante a Sra. OTAMIRES OLIVEIRA, independentemente de compromisso. À inventariante proceder a juntada: 1. Certidão de Óbito; 2. Representação de todos os interessados; 3. Declarações, esboço de partilha ou pedido de adjudicação; 4. Juntada de lançamentos e negativas fiscais; 5. Comprovante de recolhimento do imposto causa mortis; 6. Certificado o cumprimento das determinações acima, cientifique-se a fazenda pública. São Luís, 28 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 5- PROC. N.22052/2006– ARROLAMENTO DE BENS – REQUERENTE – JOSÉ REINALDO SOARES E OUTROS (Adv. JOSÉ CARLOS SOARES) – SENTENÇA – Do exposto, à vista de toda documentação carreada aos autos, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha constante de fl. 24, do bem deixado por ALIETE ESTEFANIA SOARES, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeça-se formal de partilha com as cautelas de estilo. São Luís, 14 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 6- PROC. N.29401/2006– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE – AGNELIA PINHEIRO GOMES (Adv. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE) – SENTENÇA – Do exposto, e mais do que os autos consta, bem como do parecer do Ministério Público, DEFIRO os pedidos e determino a imediata expedição do alvará para que a Sra. AGNÉLIA PINHEIRO GOMES, CPF: 488.760.543-91, possa levantar, junto a Caixa Econômica Federal, o saldo integral da conta de titularidade de José Roberto Moraes Borralho, CPF: 488.870.723-53. São Luís, 27 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 7- PROC. N.3972/2006 – INVENTÁRIO – REQUERENTE – RICARDA ROMOALDA RODRIGUES FERREIRA (Adv. TERTULIANO FARIAS RODRIGUES) – DESPACHO – Diga a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 34/35. Intime-se São Luís, 27 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 8- PROC. N.7706/2006– INTERDIÇÃO – REQUERENTE – SILVERIA BATISTA SILVA FRANÇA (Adv. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES ) – DESPACHO – Ao patrono da requerente para, no prazo de (10) dez dias, manifestar-se sobre Certidão de fl. 33. Intime-se. São Luís, 13 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. D.O. PODER JUDICIÁRIO 9- PROC. N.6189/2006 – INVENTÁRIO NEGATIVO– REQUERENTE – GLENDA JEANNE MORAES E OUTROS (Adv. MARCIO ARAUJO DA SILVA) – SENTENÇA – Assim, ante a inexistência de bens a inventariar, como exposto da inicial de fls. 03/04, e, em conseqüência, por falta de interesse no prosseguimento do feito, julgo extinto o presente inventário. Determino, ainda, seja expedida Certidão judicial do Rol de Herdeiros, entregando-se à inventariante sob recibo nos autos. Pagas as eventuais custas e realizadas as anotações, arquivem-se os autos. São Luís, 06 de Fevereiro de 2006. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 10- PROC. N.15248/2002– INVENTÁRIO – REQUERENTE – MARIA DA CONCEIÇÃO A. DA C. COELHO (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS) – DESPACHO – Intime-se a inventariante para o recolhimento das custas. São Luís, 07 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. 11- PROC. N.802/2007– ALVARÁ JUDICIAL – REQUERENTE – PEDRO DOS SANTOS (Adv. EDUARDO SILVA FERNANDES) – SENTENÇA – Do exposto, e mais do que dos autos consta, bem como do parecer do Ministério Público, DEFIRO, os pedidos e determino a imediata expedição dos competentes alvarás para que o Sr. PEDRO DOS SANTOS, CPF: 039.461.931-53 possa levantar, junto à Caixa Econômica Federal, o saldo integral das contas nº 3265-3 OP 001 e nº 112.504-7 OP 013 Agência 1739 e junto ao Banco Bradesco o saldo da conta nº 146978 Agência 1167-3 de titularidade de Wilson Roberto dos Santos. Determino, ainda que após o saque dos valores das contas acima epigrafadas, deverá o representante dos requerentes primeiramente efetuar o pagamento das despesas decorrentes dos funerais de Wilson Roberto dos Santos, com o valor residual deverá efetuar o pagamento das despesas vencidas e/ou vincendas dos menores e, caso não existia nenhuma dúvida ou encargo com a criação, saúde ou educação dos menores, deverá o mesmo depositar o saldo remanescente em contas poupança individualizadas em nome dos menores. Fazendo, em seguida, a devida prestação de contas nos autos. Defiro, ainda, os benefícios da Lei 1060/50. São Luís, 16 de Fevereiro de 2007. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra da Vara de Interdição e Sucessão. COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA COMARCA DE ANAJATUBA EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES, Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 2012006, proposta por DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “ Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de DAVENILSON HELENO DE LEMOS MARTINS, com declaração de que, apesar de contar com 26 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de DISTÚRBIO NEUROLÓGICO tudo conforme o laudo médico de fls. 16/17. Nomeio curadora da interdita a sua irmã DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a interdita, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade Previdenciária deverão se aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 73 Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 18 de dezembro de 2006. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES. Juíza de Direito Substituta, respondendo. INTERDITO (A): DAVENILSON HELENO DE LEMOS MARTINS CURADOR(A): DALVA MARIA LEMOS MARTINS VERDE CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID G. 83.1 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 22 de janeiro de 2007. Eu(Valdina de J. L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES Juíza de Direito - Respondendo BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, resp. pela 3ª Vara, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO - processo nº 2393/06, proposta por NAIANA BRITO LEAL, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando o dispositivo final da sentença cujo tópico é o seguinte: “...Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO interdição de FÉLIX BRITO LEAL, declarando que este é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de esquizofrenia, tudo conforme laudo medico de fls. 09. Nomeio curador do interdito sua irmã NAIANA BRITO LEAL, ora requerente observando-se que este não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens imóveis ou de qualquer outra natureza, eventualmente pertencentes ao requerido, sem autorização judicial, certo que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser destinados exclusivamente em prol da saúde, alimentação e bem-estar do mesmo, aplicando-se no caso, a regra prevista no art. 919 do CPC. Lavra-se termo de curatela, do qual constarão a restrição acima, e cumpra-se o disposto no art. 1.184 do CPC, a fim de que a presente sentença seja inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se o curador, ora nomeado, para o compromisso, de cujo termo também deverão constar as restrições supra. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa da distribuição. Sem custas. P.R.I. Cumpra-se. Balsas(MA), 12 de Dezembro de 2006. Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal – Juiz de Direito da 3ª Vara.” INTERDITO(A): FÉLIX BRITO LEAL CURADOR(A): NAIANA BRITO LEAL ADVOGADO(A): Dr.ª DRA. CLEICIANE PEREIRA DIAS CAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENÇA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Av. Dr. Jamildo, s/n.º - Bairro Potosi, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 17 de Janeiro de 2007. Eu, ____________ (Flávio da Silva Rodrigues) - Secretário Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. Dr. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 3ª CARUTAPERA COMARCA DE CARUTAPERA A Dra. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, MM. Juíza de Direito da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de 74 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 MICHEL GOMES ALVES, brasileiro, solteiro, sem condições para o trabalho, natural de Viseu-PA, nascido em 10/02/1983, residente e domiciliado à Rua Coelho Neto, sn, bairro Borboletal, Luis Domingues – MA, filho de Mário dos Santos Alves e Maria Madalena Gomes, portador de Retardo Mental Moderado (CID G F 71), incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, sua irmã, a Sra. MANOELA GOMES ALVES, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada no endereço supracitado, nos autos n.º 011/2006 de INTERDIÇÃO. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): MICHEL GOMES ALVES CURADOR (A): MANOELA GOMES ALVES CAUSA DA INTERDIÇÃO: RETARDO MENTAL MODERADO LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de janeiro de dois mil e seis. Eu, ____________ (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito COLINAS PROCESSO N° 1162006 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE: RENATA CORTEZ BARROSO REQUERIDO: SILAS CORTEZ BARROSO EDITAL O EXECELENTÍSSIMO SENHOR WELITON SOUSA CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos que o presente edital virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possam, que por sentença datada de 25 de novembro de 2006, foi DECRETADA a INTERDIÇÃO de SILAS CORTEZ BARROSO, brasileiro, solteiro, alienado mentalmente, nascido em 15 de agosto de 1982, filho de Nilo Alves Barroso e Maria da Piedade Cortez Barroso, considerando-o absolutamente incapaz para gerenciar seus atos na vida civil, sendo nomeada como curadora sua irmã, RENATA CORTEZ BARROSO, brasileira, solteira, estudante, ambos residentes na Av, Dr. Anselmo Freitas, 402, Jatobá - MA. Dado e passado nesta cidade de Colinas, Estado do Maranhão, aos 12 de fevereiro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, ______________, (Francília Silva Lima), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. RODRIGO COSTA NINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MATÕES SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE MATÕES - MA EDITAL DE AVERBAÇÃO CONCEIÇÃO DE MARIA PAIVA SETUBAL CARVALHO, Escrivã Substituta da Serventia Extrajudicial de Matões, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento, que em data de 09 de julho de 2004, compareceu nesta Serventia Extrajudicial de Matões/MA, o Sr. GONÇALO MENDES DE ALENCAR, para reconhecer no livro n.º 29, às folhas V-43, n.º 171, a paternidade de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, lavrador, filho de Gonçalo Mendes de Alencar e Maria Mascena Silva Alencar, D.O. PODER JUDICIÁRIO residente em Borges, deste município de Matões/MA, alterando-se o nome deste para FRANCISCO SILVA ALENCAR. Dado e passado nesta serventia Extrajudicial de Matões/MA, aos 06 de fevereiro de 2007. Eu, Conceição de Maria Paiva Setubal Carvalho, Escrivã Substituta, digitei e subscrevi. Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho Escrivã Substituta TIMON Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 0513/2006 Autora: MARIA DA PAZ ALMEIDA AGUIAR DE OLIVEIRA Requerido: DEUSIMAR ALMEIDA AGUIAR Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de DEUSIMAR ALMEIDA AGUIAR, brasileiro, solteiro, nascido em 30/12/1953, portador do RG nº. 028.720.362.005-7/SSP-MA, natural de Caxias-MA, filho de João Manoel de Aguiar e Matilde Almeida Aguiar, residente na Av. São Luís, nº. 3589, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA PAZ ALMEIDA AGUIAR DE OLIVEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 10 de janeiro de 2.007. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara Ref.: Ação de Interdição – Proc. nº. 1668/2006 Autora: MARIA DA PAZ SOUSA DA CRUZ Requerido: MARCIONE DE SOUSA CRUZ Secretaria Judicial da 3ª Vara de Timon Vistos etc. Ante ao exposto, decreto a interdição total de MARCIONE DE SOUSA CRUZ, brasileiro, solteiro, nascido em 07/04/1986, portador do RG nº. 2.718.962/SSP-PI, natural de Teresina-PI, filho de Maria do Rosário de Fátima Sousa da Cruz e José de Ribamar Cruz, residente na Av. Luis Firmino de Sousa, nº. 3750, bairro Vila João Reis, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inciso II c/c o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA PAZ SOUSA DA CRUZ, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente Sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado e, publique-se pelo Órgão da Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 27 de dezembro de 2.006. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G. P. Nº 021/07 São Luís, 06 de março de 2007. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-284/2004, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 04, com efeitos a contar de 17 de fevereiro de 2007, ao servidor Pedro Eduardo Pinho Coimbra. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA LAUDA DE ACÓRDÃOS 1) Processo TRT 16ª Nº 00745-1994-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADOS: TAVANES MIRANDA FIRMO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: PAULO DE TARSO LAGES CAVALCANTI FILHO EMENTA: EXECUÇÃO DIRETA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL DA OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. Diversamente da alegação recursal do ente público, considerar-se-á a obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública Estadual a importância devida a cada beneficiário, individualmente, e não o valor global da execução, razão pela qual há de ser mantida a execução direta (sem precatório), uma vez que o crédito exeqüendo devido ao obreiro se mostra inferior ao limite de 20 salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.202/2004. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00962-2005-005-16-00-6 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (WILSON DOS SANTOS FERREIRA FROÉS) Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - TESE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. O acórdão que, sob a alegação da incidência do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), deixa de analisar tese suscitada pelo recorrente apenas em sede recursal, é dizer, não aduzida quando da contestação, não se mostra omisso para fins de aviamento dos embargos declaratórios (CLT, 897-A, c/c CPC, art. 535). Evidente torna-se o inconformismo do embargante com o resultado do julgado, sendo a via eleita inadequada para o seu questionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 75 3) Processo TRT 16ª Nº 00486-2005-005-16-00-3 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GETÚLIO MARINHO RODRIGUES) Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROTELAÇÃO - MULTA. Nos termos do art. 535 do CPC, da aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para afastar da decisão a obscuridade, a contradição ou/e a omissão. Quando os ED's são utilizados fora dos estritos limites dispostos na lei, com o intuito de resolver matéria já amplamente debatida e decidida, há de se conhecer o caráter protelatório do recurso, com a aplicação de multa de 1%. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 4) Processo TRT 16ª Nº 02656-2005-016-16-00-1 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Procurador: JOÃO GOMES CANTANHEDE EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (MARGUSA MARANHAO GUSA S/A) Adv.:Dr(s).ISRAEL MATOS AGUIAR EMENTA: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. A teor do art.535 do CPC c/c art.897-A, da CLT, os embargos declaratórios se constituem em remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 5) Processo TRT 16ª Nº 00037-2006-000-16-00-4 MCI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: JOSÉ ANTONINO DE OLIVEIRA LUZ Adv.:Dr(s).JOÃO VILANOVA OLIVEIRA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXECUÇÃO DIRETA OU VIA PRECATÓRIO. Em atendimento ao Princípio da Especialidade, sendo condenada a Fazenda Pública em créditos de natureza trabalhista, que apresentam caráter alimentar, a execução seguirá o rito procedimental de acordo com o art. 730 do CPC combinado com o art. 100, §3º, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da medida para, por maioria, julgála procedente, nos termos do voto da Relatora, concedendo a cautelar requerida para cassar o despacho que determinou o bloqueio e liberação dos valores ao reclamante. Custas pelo requerido no valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinqüenta centavos), porém dispensadas, em face do art. 790-A da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 76 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 6) Processo TRT 16ª Nº 01301-2003-001-16-00-0 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR KEANE DE CASTRO MACIEL Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer dos recursos da reclamante e da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir a condenação em honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado e a integralização da ajuda de custo no cálculo rescisório; e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para afastar a compensação dos fundos estatutários. Reduzir as custas para R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 7) Processo TRT 16ª Nº 02006-2003-001-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO GAMA MOREIRA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EMENTA: MULTA DE 40% DO FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL. Consoante entendimento pacificado do c. TST (OJ 344 da SDI-I), o início do prazo prescricional para o empregado pleitear a multa de 40% do FGTS relativa aos chamados expurgos inflacionários deu-se com a edição da LC 110, isto é, em 30-62001. Exceção há apenas quando o empregado tem o direito reconhecido em função de ação ajuizada perante a Justiça Federal. Não havendo nos autos prova de que o reclamante fez jus à diferença dos expurgos em função de ação, incindível à espécie se torna a regra geral, qual seja, de que o termo inicial da prescrição ocorreu com a publicação da LC 110. Recurso ordinário conhecido e provido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar prescrito o direito do autor de buscar, na Justiça Obreira, os expurgos inflacionários, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Custas invertidas e dispensadas. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00497-2006-004-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PATRÍCIA DA SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE RECORRIDO: D. S. MORENO Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS COSTA FREITAS EMENTA: REEXAME DE FATOS E PROVAS - VÍNCULO DE EMPREGO - NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A vedação do reexame de fatos e provas encontra-se restrita aos recursos de natureza extraordinária, como a revista (Súmula 126/TST), não havendo que se falar em preclusão pela simples análise da matéria pelo Juízo de primeiro grau. 2. Negada a prestação de serviços sob qualquer forma, é do reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, I). Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00181-2006-015-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SERVIS SEGURANÇA LTDA Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO: WELLINGTON MELO CASTRO Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA EMENTA: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA (SÚMULA 212 DO C. TST) - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PROVA DE SEU TÉRMINO. Nada obsta que o contrato de experiência também seja firmado de forma verbal, desde que expressamente. Todavia, em sendo o ajuste originário firmado por escrito, eventual prorrogação exige prova robusta, não podendo ficar apenas no campo das alegações, sob pena de se considerá-lo rescindido por iniciativa do empregador e sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher parcialmente a preliminar de julgamento ultra petita e, restringindo a condenação aos limites do pedido inicial, reconhecer como remuneração do recorrido a importância de R$ 810,00, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a verba honorária. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 10) Processo TRT 16ª Nº 01062-2004-001-16-00-0 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E VENUSIA SILVA DE SOUSA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO SUMARISSÍMO - RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA DE TRABALHO - DESVIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT - CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS. Provada a existência de labor subordinado na intermediação de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, e restando evidenciado nos autos que a relação de emprego se formou com o gestor dos serviços, é cogente reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador. Nulidade dos atos tendentes à caracterização da condição de "cooperado". Configurada a relação contratual de emprego, rege-se o pertinente contrato pelas normas consolidadas e legislação complementar, daí decorrendo os direitos e deveres das partes na relação estabelecida. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE, para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuir responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e excluir a condenação em honorários advocatícios; dar provimento parcial ao recurso do ISAE para excluir as parcelas próprias do contrato por prazo indeterminado e a integralização da ajuda de custo no cálculo rescisório. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 06/02/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00322-2006-009-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Adv.:Dr(s).CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO RECORRIDO: GETÚLIO JOSÉ DA COSTA Adv.:Dr(s).JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO EMENTA: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. A Justiça do Trabalho detém competência apenas para cobrar e executar contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas salariais deferidas em prol do empregado em seus julgados. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, por maioria, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laborado e, no mérito, por unanimidade, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01138-2005-005-16-00-3 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 77 RECORRIDO: EDIANE FERREIRA SILVA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00722-2005-012-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE/MA Adv.:Dr(s).POLLYANNA COSTA DE SOUSA RECORRIDO: JOSELINA BARBOSA SOUSA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONTRATO VÁLIDO. Não havendo nos autos prova hábil a demonstrar a vigência/ eficácia de regime estatutário, tem-se que a autora manteve vínculo com o Município com contorno nitidamente celetista. Nesse passo, correta a sentença que declarou a competência desta Justiça Obreira e reconheceu a validade do contrato de trabalho da reclamante, eis que atendida a exigência de prévia aprovação em concurso público, à luz do art. 37, II, CF/88. Portanto, correta a sentença quanto às obrigações deferidas, ante a ausência de quitação regular e do registro legal necessário. Contudo, não podem permanecer os prazos fixados para o recolhimento dos depósitos do FGTS e o pagamento das demais parcelas deferidas, vez que os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser citado o ente público para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para excluir da condenação os prazos de 05 dias e de 48 horas fixados, respectivamente, para o recolhimento dos valores referente aos depósitos do FGTS e para pagamento dos terços de férias, juros de mora e correção monetária. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00668-2006-021-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS/MA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY RECORRIDO: DOMINGAS DE LIMA ALMEIDA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto dos Servidores Municipais, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide (art. 114 da CF/88), tendo em vista que o servidor ostenta a condição de celetista. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO - Não resta caracterizado cerceamento de defesa, quando qualquer uma das partes tem oportunidade de produzir provas testemunhais e/ 78 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 ou d o c u m e n t a i s , a f i m d e c o n f i r m a r s u a s a l e g a ç õ e s , m á x i m e a configuração do liame empregatício. ADMINISTRAÇÃO P Ú B L I C A . N U L I D A D E C O N T R AT U A L . C O N F I G U R A Ç Ã O E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente são devidas as verbas salariais em sentido estrito e os valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa de ofício e do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário e dar provimento parcial à remessa de ofício para excluir o 13º salário. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00556-2006-020-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS RECORRIDOS: DALVINA SANTOS DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA COOTUGRA Adv.:Dr(s).ENÉSIO FERREIRA DA SILVA EMENTA: TRABALHADOR CONTRATADO ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA. COOPERATIVA FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIADO PELO TRABALHO. Verificando-se nos autos que a Cooperativa a que se filiava a reclamante resultava, sim, de manobra fraudulenta, tendente a ocultar vínculo de fato existente com o ente público municipal, inafastável será a responsabilização do Município quanto aos créditos devidos à obreira. Com efeito, sobressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho não oportunamente adimplidas pela sua contratante. Exegese da Súmula nº 331, I e IV, do TST, e art. 790-A da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e do recurso voluntário, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a responsabilidade solidária do Município seja subsidiária e não solidária, e negar provimento à remessa. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00720-2004-010-16-00-7 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO PARTE 2: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRESIDENTE DUTRA, SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS, SANTA FILOMENA E GONÇALVES DIAS - SINTESPEM Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA - SUSPENSÃO INDEVIDA. Comprovada a suspensão indevida das cotas referentes ao salário-família, fica obrigado o empregador a restituí-las aos empregados abrangidos pelo benefício, nos limites estabelecidos por lei. Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 17) Processo TRT 16ª Nº 00192-2006-018-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA ALVES DE SOUZA AMARAL Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE PARTE 2: MUNICÍPIO DE MORROS/MA Adv.:Dr(s).MANOEL ARTUR BACELAR PONTES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO NULO. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. Para deferimento de honorários advocatícios, são necessárias hipossuficiência e assistência sindical. Na ausência de um destes elementos, deve ser indeferido o pedido, conforme Súmulas 219 e 329 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Relatora, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, bem como a determinação de anotação da CTPS e que as diferenças salariais sejam apuradas considerando o salário mínimo hora e a jornada trabalhada. DATA DE JULGAMENTO: 30/01/07 18) Processo TRT 16ª Nº 01475-2006-021-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARIA LUCIA GONÇALVES BRASIL DE SOUSA Adv.:Dr(s).RAMAR BARBOSA BELO PARTE 2: MUNICIPIO DE POÇÃO DE PEDRAS/MA Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. CONTRATO NULO. Pela disposição do art. 94 da Lei nº 8213/91, é possível a compensação financeira entre os diversos sistemas previdenciários, o que implica dizer que a contribuição feita para o sistema previdenciário municipal pode ser posteriormente considerada para outro sistema previdenciário a que esteja filiada a reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de restituição das contribuições previdenciárias à reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 19) Processo TRT 16ª Nº 03137-2005-012-16-00-1 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: NEUDIRENE SILVA SOUSA Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. A nova redação do art. 219, §5º, do CPC, alterado pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, concede ao juiz a faculdade de, em se deparando com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar de ofício a inexigibilidade do direito trazido à sua apreciação. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO POR DECRETO. INVALIDADE. Se o particular gozar de determinada vantagem chancelada pela Administração, esta só poderá cassá-lo se houver motivos legítimos, isto é, se provier mudança no interesse público, e não por mera alteração no quadro político, pois o agente administrativo sempre atua em busca do interesse público e não pessoal, não se tolerando desvio de finalidade. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/ 88. VALIDADE. Sendo válida a contratação da obreira, vez que atendida a formalidade do concurso público, e não comprovando o Município o pagamento das verbas deferidas, correta a sentença, neste aspecto. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PAGAMENTO. PRAZO DE 48 HORAS E DE 5 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. Devem ser excluídos da sentença os prazos de 48 horas e de 5 dias, após seu trânsito em julgado, estipulado para cumprimento da condenação ao pagamento das verbas deferidas, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, acolher a prescrição dos créditos anteriores a 21/11/2000, exceto o FGTS, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, para excluir da condenação o 13º salário de dezembro de 2003, os prazos de 48 horas e de 5 dias fixados para cumprimento da decisão, à exceção do prazo da obrigação de anotar na CTPS a data de admissão da reclamante e do prazo para reintegrá-la ao cargo antes ocupado. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 20) Processo TRT 16ª Nº 00087-2006-010-16-00-9 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: GENUÍNA DA SILVA Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).ADMIEL GOMES NETO EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS" (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/2003). CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO DE 48 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser excluído da sentença o prazo de 48 horas, após seu trânsito em julgado, estipulado para cumprimento da condenação relativa ao recolhimento do FGTS, pois os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo o ente público ser citado para pagamento ou para cumprimento do julgado, e sim, para opor embargos do devedor (CPC, art. 730). DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir o prazo de 48 horas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, bem como a determinação de anotação da CTPS. DATA DE JULGAMENTO: 31/01/07 21) Processo TRT 16ª Nº 03121-2005-015-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2006 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 79 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOÃO EDELSON FONSÊCA DOS REMÉDIOS Adv.:Dr(s).CLÁUDIO HENRIQUE TRINTA DOS SANTOS PARTE 2: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Adv.:Dr(s).ANGÉLICA SOUSA PINTO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Remessa Oficial a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/10/06 22) Processo TRT 16ª Nº 03435-2005-016-16-00-7 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA HENRIQUE JORGE REIS DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: O art. 543 da CLT, que trata de eleição para cargo de administração sindical, ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não se aplica ao Conselho de Administração das Sociedades Anônimas, que tem regra especial, no caso os arts. 138,139,140,141, § 3º, da Lei 6404, de 15/12/1976. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 07/02/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00580-2004-011-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DO CARMO SILVA CASTRO Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA Adv.:Dr(s).ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA EMENTA: EMPREGADA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. NÃO PROVADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide, tendo em vista que o servidor ostenta a condição de celetista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 17/01/07 São Luís(MA), 06 de março de 2007. José Mauro Barbosa Arouche Diretor de Distribuição e Acórdãos 80 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 516/04 RECLAMANTE: PEDROLINA COSTA LEITE EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): MARIA DE FÁTIMA LOPES VIANA ENDEREÇO: Rua dos Ipês, casa 51, Qd. 01 - Renascença II São Luís/Ma. Advogado(a): EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (uma) máquina de costura elétrica, com motor, sem o móvel, cor preta, costura reta, marca Singer, em uso e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA DE FÁTIMA LOPES VIANA. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$231,06, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 884/02 RECLAMANTE: ROBENIR MACEDO SANTOS EXEQUENTE: INSS EXECUTADO(A): FÁTIMA LOPES BRITO ENDEREÇO: Condomínio Las Brisas - Alameda 08, Bl. 08ª, aptº 403 - Bequimão - São Luís/Ma. Advogado(a): Otávio dos Anjos Ribeiro EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) console (composto de aparador e espelho) em mogno em uso e bom estado de conservação. A avaliação importa em R$600,00 (seiscentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: MARIA DE FÁTIMA LOPES BRITO. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$430,91, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., D.O. PODER JUDICIÁRIO 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 995/03 EXEQUENTE: VALDENOR ASSUNÇÃO/INSS ADVOGADO(A): Sérgio Geraldo Maciel Pires EXECUTADO(A): EMPRESA SÃO LUÍS LTDA ENDEREÇO: Av. Santos Dumont, 2475 São Cristovão - São Luís/Ma. ADVOGADO(A): Claudio Leonardo Palmeira Moreira EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2006, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) onibus, diesel, Ford/B 1618, ano fab. 1997, mod. 1997, cor predominante vermelho, placa HOY 0065, chassi nº 9BF YTAR B8VDB63993, sem pneus (só com as calhas) sem bateria, bancos não estão em bom estado de conservação, tem motor, alienado para banco Bandeirantes S/A, arrendamento Mercantil. (OBS: bem penhorado no processo 1.030/03 - 4ª VT). A avaliação importa em R$30.000,00 (trinta mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO:XXXX. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 671,02, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.582/05 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advodado(a): EXECUTADO(A): PLACAS DO NORTE E NORDESTE LTDA. ENDEREÇO: Praça N. Sra. Da Vitória, 95 - Outeiro da Cruz São Luís/Ma. Advogado(a): EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 04 (quatro) placas de metal com medidas de 1,30X2,00, sendo o valor unitário R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). A avaliação importa em R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). FIEL DEPOSITÁRIO: XXXX . A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o D.O. PODER JUDICIÁRIO presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.508,61, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 1.871/02 EXEQUENTE: BERNARDO COSTA/INSS Advodado(a): João Carlos Campelo EXECUTADO(A): VALBECI AMORIM PADILHA ENDEREÇO: Rua São Benedito, 15 - Itaqui (próximo ao posto fiscal) - São Luís/Ma. Advogado(a): Rejane Silva Braun EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (uma) casa de alvenaria, coberta de telha Brasilit, sede da fazenda, medindo 3mX8m, totalizando 24m² de área construída, com terreno medindo aproximadamente 30m de frente com 30m de fundo, perfazendo um total de 900m². A avaliação importa em R$20.000,00 (vinte mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: VALBECY AMORIM PADILHA. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$10.177,96, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.292/04 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SILVA DOS SANTOS/INSS Advodado(a): Carmina Rosa Coelho Rodrigues EXECUTADO(A): PANIFICADORA PÃO DOURADO ENDEREÇO: Via Coletora 4000, s/n - Parque Vitória - São Luís/Ma. Advogado(a): Claudia Danielle Viana Bastos EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) forno a lenha, com a turbina movida a eletricidade, com capacidade para cem pães, marca Tedesco Fit, em uso e bom estado de conservação, avaliado em R$3.000,00 (três mil reais) e 01 (uma) modeladura de enrolar pães, elétrica, marca Braesi, em uso e bom estado de conservação, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais). A avaliação importa em R$5.000,00 (cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: LUÍS SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 81 AUGUSTO RIBEIRO SILVA. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$4.787,09, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu , Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. PROCESSO nº 2.384/01 EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS/INSS ADVOGADO(A): João Climaco Pereira Frazão EXECUTADO(A): REMOEL ENGENHARIA LTDA. ENDEREÇO: RUA DO Aririzal, Qd. 01, Lote 08 - Turu - São Luís/Ma. ADVOGADO: Alysson Mendes Costa EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias , para venda e arrematação dos bens penhorados na execução supra, na forma abaixo: o (a) Doutor(a) Paulo Mont'Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., FAZ SABER que no dia 30 do mês de março do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no pátio 1 da Vip Leilões, situado na Av. Camboa, 70, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: 01 (um) veículo, placa HOM 1133/MA., tipo semi-reb., modelo reb./randon, fab/mod 1989, chassi 9ADT13630KS082769, Renavam 151036390, cor branca, com algumas tábuas da carroceria quebradas, em regular condições de funcionamento e conservação. Bem objeto de penhora também nos processos 877/01; 2.434/01; 076/03; 266/03 e 405/02 da 3VT de São Luís/Ma.. A avaliação importa em R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). FIEL DEPOSITÁRIO: JOSÉ ROBERTO BINDA. A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, o Sr. Vicente de Paula Albuquerque Filho. Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5% (cinco por cento) para bens móveis e 3% (três por cento) para imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na secretaria desta Vara. Obs.1: O valor do crédito exeqüendo importa em R$5.236,38, a atualizar. Obs. 2: Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos embargos cabíveis. São Luís/Ma., 06/03/07. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Olívia Maria Oliveira Almeida, Diretora de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont'Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0055/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por MARIA DOS REIS SANCHES contra EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA com endereço no(a) RUA SANTA ISABEL, Nº 40, SANTO ANTÔNIO. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 82 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - Lote único: 1.800(mil e oitocentos) litros de combustível óleo diesel, avaliados em R$ 2,00 (dois reais) o litro. A avaliação importa em R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 3.453,00, atualizado até 31.07.06, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 123/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ DE RIBAMAR AGUIAR DA SILVA contra COOPERATIVA DOS PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS DA ILHA DE SÃO LUIS com endereço no(a) RUA FONSO PENA, 447, PORTINHO. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) compressor MADEF, com 03 cilindros, sem funcionamento, por falta de peças, na ocasião. A avaliação importa em R$ 9.000,00 (nove mil reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.987,65, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/ MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 195/04 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por VALDINEIA SILVA MONTEIRO contra R. PORTO BONTEMPO E REPRESENTAÇÕES (SERVEMPALC) com endereço no(a) RUA DIREITA, Nº 01, BARRETO, SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina xerox, marca "sharp", AL-1645C5, digital, número de série 45141727. em perfeito estado de uso e conservação e funcionamento. A avaliação importa em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.756,12, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0286/06 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra ARTCIL ARTEFATOS DE CIMENTO S.A. + 1 com endereço no(a) BR 135, KM 02, S/N, TIRIRICAL. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer vertical brastemp, capacidade de 270L, que pelo decurso temporal e aspecto exibido reavalio no quantum de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 01(um) ar condicionado springer admiral, potência de 10.500 BTU'S, que pelo decurso temporal e aspecto exibido reavalio no quantum de R$ 300,00(tresentos reais). A avaliação importa em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 8.675,02, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 406/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra VIAÇÃO PELÉ - TRANSPORTE URBANO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO com endereço no(a) AV. JERÔNIMO DE ALBUQUERQUE, S/N, CURVA DO NOVENTA, VINHAIS. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina de prensor hidráulica: EVA, tipo 60, número 5363 e capacidade para 60 (sessenta) toneladas, em funcionamento.. A avaliação importa em R$ 900,00 (novecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 863,50, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1115/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por SATURNINO DOS SANTOS GONÇALVES contra METALURGICA SÃO MIGUEL com endereço no(a) RUA SÃO MIGUEL, 16, ALTO DO PLANALTO. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(uma) máquina de solda, marca Bambozzi, trifásica, cor verde, em bom estado de funcionamento e regular estado de conservação. A avaliação importa em R$ 800,00 (oitocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 529,08, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1131/05 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por FRANCISCO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 83 FERNANDES DOS SANTOS contra SKALA ENGENHARIA LTDA com endereço no(a) AVENIDA COLARES MORERA, 288, RENASCENÇA, SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 05(cinco) mesas para escritório, tipo escrivaninha, em fórmica cinza, com 03(três) gavetas cada. Avaliadas em R$ 200,00, a unidade. Em bom estado de conservação; 01(uma) impressora HP 930-C.07-A, em funcionamento, avaliada em R$ 130,00; 07(sete) cadeiras para escritório, pés de ferro e forro azul em tecido, em bom estado de conservação, avaliadas em R$ 60,00, cada. Totalizando-as em R$ 420,00. A avaliação importa em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 1.541,06, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/ MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1326/04 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por JOSÉ RIBAMAR DORIA contra ENCOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA com endereço no(a) RUA MITRA, QUADRA 21, Nº 10, SALAS 219/220, EDIFICIO ATRIUM PLAZA, RENASCENÇA II, SÃO LUISMA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 02 (dois) ar condicionados tipo split, HI-WALL, capacidade 12.000 BTU'S, marca Springer Carrier, novos, cada, avalidos em R$ 1.500,00 (hum mil, quinhentos reais), perfazendo a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) e 02(dois) ar condicionados tipo split, HI-WALL, capacidade 9.000 BTU'S, de marca springer carrier, novos, cada, avaliados em R$ 1.200,00(hum mil, duzentos reais), perfazendo a quantia de R$ 2.400,00(dois mil, quatrocentos reais). A avaliação importa em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O 84 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 valor do crédito exeqüendo importa em R$ 4.997,62, atualizado até 30.11.04, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1888/01 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por DOLORES DO SOCORRO GUSMÃO WEBA contra PANIFICADORA DOCE PÃO - PROP. MARA NÚBIA ALMEIDA MATOS com endereço no(a) RUA 16, QDA. 28, Nº 02, COHATRAC IV. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) freezer horizontal marca eletrolux, com 430 L, com duas tampas, cor branco, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 600,00; 01(um) freezer horizontal, marca eletrolux, com 430L, com duas tampas, cor branco, em bom estado de funcionamento e conservação avaliado em R$ 600,00; 01(um) fatiador de queijo industrial, marca NETVISA, cor branco em perfeito estado de funcionamento avaliado em R$ 1.000,00; 01(uma) geladeira vitrine com uma porta de vidro marca springer, cor branco, com três prateleiras, com aproximadamente 1,80cm de comprimento avaliado em R$ 1.200,00 e em perfeito estado de funcionamento; 01(uma) geladeira vitrine com uma porta de vidro, marca eletrolux, cor branca com quatro prateleiras com aproximadamente 1,80cm de comprimento em perfeito estado de conservação avaliada em R$ 1.200,00; 05(cinco) armários para pão contendo vinte telas em cada um marca IMEGA, cor azul claro, em perfeito estado de conservação, avaliados em R$ 2.750,00. O Total da penhora perfaz em R$ 7.350,00. 01(uma) batedeira industrial, marca bandeirante, 10 litros, cor branca, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 2.500,00(dois mil e quinhentos reais), funcionando três velocidades; 01(uma) divisora de pão, marca maxiforno, cor branca, em bom estado de conservação e funcionamento, com capacidade para dividir 30 pães por vez, avaliada em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais); 01(um) fatiador de queijo industrial, marca netvisa, cor branca, em perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais). A Penhora perfaz um total de 4.900,00. A avaliação importa em R$ 12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 15.815,72, atualizado até 31.01.03, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 1932/03 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO contra CERÂMICA SÃO LUIS com endereço no(a) BR 135, KM 22, ESTIVA, SÃO LUIS-MA. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 1.500(um milheiro e meio) de tijolos, 06 furos, avaliadas em R$ 160,00, cada milheiro. A avaliação importa em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 221,35, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 2173/02 - 4ª VARA DE SÃO LUÍS-MA EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por UNIÃO FEDERAL E INSS contra DISTRIBUIDORA CATINGUEIRO (E.R. MENDES) com endereço no(a) RUA RIACHUELO, Nº 73, JOÃO PAULO. Ficam intimadas as partes e terceiros interessados dos prazos de 24(vinte e quatro) horas e 05(cinco) dias para embargos, da assinatura do auto de leilão, na forma abaixo: O(A) Doutor(a) Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Luís MA, FAZ SABER que no dia 30 do mês de MARÇO do ano de 2007, a partir das 09:30 horas, no Pátio 01 da VIP LEILÕES, situado na Avenida Camboa, nº 70, Camboa, São Luis/Ma. Fone (98) 3251-2228 (AO LADO DA DIFUSORA), será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01(um) computador Pentium, com monitor, teclado, mouse, estabilizador, bem conservado e funcionando normalmente. A avaliação importa em R$ 700,00 (setecentos reais). A praça será realizada pelo Leiloeiro Oficial do Estado, Sr. Vicente de Paulo Albuquerque Filho. Quem pretende arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mais a comissão do leiloeiro, que corresponde a 5%(cinco por cento) para bens móveis e 3%(três por cento) para bens imóveis, mais custas. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 647,30, atualizado até xx, mais Perícia Judicial R$ xx. São Luís/MA, em 07/03/07. Eu, Ana Maria Cordeiro Mendes, Técnico Judiciário, digitei, e eu,......................Teresa Cristina Oliveria Lima Ferraz - Diretora de Secretaria, subscrevi. ......................... Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro - JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00288-1994-002-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Lemos Amorim + 03 D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO, ADVOGADO DO RECLAMANTE, FL. 333 para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o teor da petição de fls. 331/332. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Martins Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luis do Maranhão Ltda - Facudade de São Luis Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Michaela dos Santos Reis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23/03/07, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00170-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Henrique Martins Advogado: Michaela dos Santos Reis RECLAMADO: Unidade de Ensino Superior de São Luis do Maranhão Ltda - Facudade de São Luis Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/ 07, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00325-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Gildásio Vieira Aroucha Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 11/04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00325-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Gildásio Vieira Aroucha Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Fica notificado(a) Bruno Araújo Duailibe Pinheiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 11/04/ 07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 85 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01182-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Hailton Dutra Duarte Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto Interamericano de Cooperação Para a Agricultura - IICA Advogado: Hugo Costa Gomes Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário de fls. 153/177 interposto pelo reclamado. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00177-2007-002-16-00 RECLAMANTE: VALDETE SOARES CASTRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Fica notificado DR. ANTONIO BORGES NETO, ADVOGADO DA RECLAMANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/ 04/07, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Milagres Lopes Almeida Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Ana Maria Mafra Cruz Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23/03/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado) Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado) Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/ 03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa Advogado: Itamar Correa Lima 86 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado) Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Castro Costa Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Sebastião de Jesus Costa (Vereador Sebastião do Coroado) Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/ 03/07, às 10:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, no endereço constante do cabeçalho desta notificação, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00113-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Francilene Aguiar Sá Advogado: Francelino Furtado Da Silva Filho RECLAMADO: José Henrique H. Nicolau Fica notificado(a) Francelino Furtado Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/04/ 07, às 10:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Anjos Bastos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: J. M. Silva Pinheiro Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/03/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00168-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Anjos Bastos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: J. M. Silva Pinheiro Fica notificado DR. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, ADVOGADO DA RECLAMADA, FL. 67 para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/ 03/07, às 11:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Welington Azevedo Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/04/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa da Exceção de Incompetência. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00704-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Welington Azevedo Ferreira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Fica notificado DRª TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 10/04/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa da Exceção de Incompetência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Juraci Nazare Chaves Rodrigues Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Florize Barros De Almeida Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Alysson Cláudio Moyses Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23.03.07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Juraci Nazare Chaves Rodrigues Advogado: Alysson Cláudio Moyses Oliveira RECLAMADO: Florize Barros De Almeida Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23.03.07, às 11:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dutra Carvalho Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Elesbao Arouche Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23.03.07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dutra Carvalho Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Elesbao Arouche Advogado: Francisco José Ramos da Silva Fica notificado DR. FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 23.03.07, às 11:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a CONCILIAÇÃO no presente processo. SÃO LUÍS, 06.03.07 LUCIRA DE SALES FORTES DIRETORA DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01571-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Agnaldo Pereira Mota Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fl. 317, com o seguinte teor: Vistos etc. Ante a certidão supra, indefiro o pleito de fls. 292/295, vez que o advogado devidamente habilitado pode tirar os autos na Secretaria da Vara independentemente de despacho. Por outro lado, recebo os embargos à execução interposto pelo reclamado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo de receber a impugnação a sentença de liquidação, vez que é matéria que deve ser argüida em embargos à execução, a teor do art. 884, § 3º da CLT. São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01571-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Agnaldo Pereira Mota Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, querendo apresentar impugnação aos termos dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO, a teor do art. 900 da CLT. São Luís-MA, 12 de janeiro de 2007. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00316-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Alielton Sousa de Andrade Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fl. 22, com o seguinte teor: Verifico, quanto ao pedido de antecipação de tutela, não restarem configurados os requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do art. 273 do CPC, aplicado subsidiariamente. Isso porque a medida postulada pelo reclamante, tratando-se de constrição antecipada de crédito da reclamada junto a terceiro, não tem o caráter satisfativo inerente à tutela antecipada, ensejando cognição superficial, e não sumária, como ocorre com os provimentos cautelares, o que demandaria prova inequívoca e verossimilanhça da alegação, entre outros elementos. No entanto, com o fulcro no poder geral de cautela, autorizo a penhora antecipada do crédito da reclamada junto à Secretaria Municipal de Saúde, visando a garantia da efetividade do processo, no caso de eventual provimento favorável à pretensão do autor, limitando-se tal medida à constrição do crédito, não implicando em liberação do mesmo ao reclamante. São Luís -MA, 28 de fevereiro de 2007. Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Juiz do Trabalho SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 87 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00314-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Clodoaldo Martins dos Santos Filho Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Conhecer da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, fl. 22, com o seguinte teor:Verifico, quanto ao pedido de antecipação de tutela, não restarem configurados os requisitos autorizadores de sua concessão, a teor do art. 273 do CPC, aplicado subsidiariamente. Isso porque a medida postulada pelo reclamante, tratando-se de constrição antecipada de crédito da reclamada junto a terceiro, não tem o caráter satisfativo inerente à tutela antecipada, ensejando cognição superficial, e não sumária, como ocorre com os provimentos cautelares, o que demandaria prova inequívoca e verossimilanhça da alegação, entre outros elementos. No entanto, com o fulcro no poder geral de cautela, autorizo a penhora antecipada do crédito da reclamada junto à Secretaria Municipal de Saúde, visando a garantia da efetividade do processo, no caso de eventual provimento favorável à pretensão do autor, limitando-se tal medida à constrição do crédito, não implicando em liberação do mesmo ao reclamante. São Luís -MA, 28 de fevereiro de 2007. Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos Juiz do Trabalho São Luís, 02 de março de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01385-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ataide Soares Lindoso Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Norsergel Vigilancia E Transportes De Valores Ltda. Advogado: Flávia Varão Oliveira Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer às 08h00min horas, do dia 26/ 03/2007, no setor de perícias médicas da Gerência Executiva do INSS, situada na Avenida Senador Vitorino Freire, nº. 29 - Edifício Cesário - Anel Viário, para fins de procedimento pericial destinado à verificação de agravo de saúde do reclamante dos autos do processo em epígrafe. São Luís-MA, 20 de fevereiro de 2007. Nelson Robson Costa de Souza Juiz do trabalho São Luís, 03 de março de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00246-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Eldo Conceicao Da Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Claudino S.A. - Lojas de Departamentos Advogado: Christian Ometto Carreira Paulo Ficam notificados Walber Lima Brito e Christian Ometto Carreira Paulo advogados das partes, para: Conhecer da SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, dos autos do processo em epígrafe, fl. 351, com o seguinte teor: PARTE FINAL; Assim, julgo improcedentes os presentes embargos à execução. Tendo reconhecido o reclamado o débito de R$ 1.552,05 (hum mil quinhentos e cinqüenta e dois reais e cinco centavos) e tendo em vista o 88 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 princípio constitucional da busca de uma célere prestação jurisdicional, determino de plano a liberação do referido valor incontroverso com as retenções previdenciárias e fiscais equivalentes. Ciência às partes. São Luís-MA, 23 de fevereiro de 2007. Carlos Eduardo E. B. dos Santos Juiz do Trabalho São Luís, 06 de março de 2007 Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Diretora de Secretaria 4ª VT de S.Luís/MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva Fica notificado(a) Silvio Emanuel Victor Da Silva , advogado(a) do RECLAMADO, para: Nos termos termos estipulados na ata de audiência de fl. 21, manifestar-se sobre os documentos relativos ao acidente, em cinco dias, sucessivos, a começar pela primeira reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Elenilson José Sousa Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: CDP - Central Distribuidora de Produtos Ltda. Advogado: Silvio Emanuel Victor Da Silva Fica notificado DR.BRUNO ARAÚJO DUALIBE PINHEIRO- ADV. DA 2ª RECLAMADA-CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO ALUMAR para: Nos termos termos estipulados na ata de audiência de fl. 21, manifestar-se sobre os documentos relativos ao acidente, em cinco dias, sucessivos, a começar pela primeira reclamada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Deusa Mendes Rodrigues Advogado: Dr. José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Jacirene de Sousa Santana e Adriano Cardoso Fica notificado(a) Dr. José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Homologo o acordo entabulado pelas partes ás fls. 23/23 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, poém adverte-se que seu descumprimento implicará na restituição do status quo ante com o prosseguimento da execução. Custas processuais e encargos previdenciários pela reclamada, cujo recolhimento deve ser comprovado em 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Intimem-se. São Luís-Ma, 08 de fevereiro de 2007. Dr. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2006-016-16-00 REQUERENTE: Jeise Raquel Costa Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho REQUERIDO: Ligue Táxi - Rádio Táxi Confiança Ltda Advogado: Fámara Moura Passinho Ficam notificados Celso Ayres Anchieta Filho e Fámara Moura Passinho advogados das partes, para: Fazerem-se presente no dia 12/03/2007, às 09:00 horas, nas dependências da reclamada, local onde será realizado os trabalhos periciais objetivando cumprir determinação exarada em ata de audiência. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01322-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Gesiane de jesus Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: D.R. de Sousa Advogado: Walter Wanderley Silva Ferreira Fica notificado(a) Walter Wanderley Silva Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a evolução salarial da reclamante, referente ao período abarcado pela condenação, (12/01 a 07/04), sob pena de liqüidação ser efetivada com base na última remuneração da autora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01372-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Costa Pereira Filho Advogado: Aldenor Cunha Rebouças Júnior RECLAMADO: Pereira e Cia Ltda. Advogado: João Clímaco Pereira Frazão Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar a CTPS do reclamante na Secretaria, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor do reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01841-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Lenilson Sousa Pereira Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Mercadinho Fiel (Prop. Humberto Jacinto Costa) Advogado: MARCELLE GLEYCE Ficam notificados Alderico Jeferson da Silva Campos e MARCELLE GLEYCE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LENILSON SOUSA PEREIRA, contra MERCADINHO FIEL (PROP. HUMBERTO JACINTO COSTA), condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 350,00, 13º Sal. Prop. (11/12)= R$ 320,83; Férias Vencidas-Simples(05/06) =R$350,00; Férias vencidas em dobro(04/05)= R$ 700,00; Férias Prop. (6/12)= R$175,00; 1/3 sobre Férias= R$408,33; FGTS sobre parcela( Aviso Prévio e 13º Salário) = R$ 53,66; FGTS não recolhido R$ 1.904,00; Multa do FGTS (40%) R$ 783,06; Multa do art. 477 da CLT R$ 350,00; Horas Extras (4.320)= R$ 10.309,09, Reflexos das horas extras no Aviso Prévio = R$ 133,88; Reflexos das horas extras no FGTS = R$ 824,73; Reflexos das Horas Extras na multa de 40%= R$329,89; Reflexos das horas extras no 13º salário(05 anos) = R$ 669,40, Reflexos das Horas Extras nas Férias integrais (05 períodos) = R$ 669,40; Reflexos das Horas Extras em 1/3 sobre Férias= R$ 223,13; Indenização do Seguro desemprego = R$ 1.750,00. TOTAL = R$ 20.304,40. Deverá, também, assinar e proceder à baixa na CTPS, com data de admissão em 01.06.2000 e demissão em 26.10.2006. Custas pela reclamada, no valor de R$ 406,08 calculadas sobre R$ 20.304,40, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria Higina Borges Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA, contra MARIA HIGINA BORGES. Custas pela reclamante no valor de R$ 14,03, calculadas sobre R$ 701,67, valor atribuído à inicial, porém dispensadas, em virtude da hipossuficiência da autora. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00207-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Moraes Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transportes de Valores Ltda Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Arlindo Barbosa Nascimento advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos elencados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MAURO ROBERTO MORAES PEREIRA contra NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA determinando que seja expedido alvará de liberação do FGTS, existente em, conta vinculada, e condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: FGTS referente ao mês de setembro de 2005 = R$ 40,56; Horas Extras (832) = R$ 2.876,07; Reflexos das Horas Extras sobre 13º salário (16/12) = R$ 239,66; Reflexos das Horas Extras sobre Férias (16/12) = R$ 319,54; Reflexos das Horas Extras sobre RSR (71)= R$425,40; Reflexos das Horas Extras sobre o FGTS(8%)= R$ 230,08; Reflexos das Horas Extras sobre a multa do FGTS (40%)= R$ 92,03. TOTAL= R$ 4.223,34. Custas pela reclamada, no valor de R$ 84,46, calculadas sobre R$ 4.223,34, valor da condenação. Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUÍZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Sales Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Claudete Lopes Mendes Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, se o acordo foi adimplido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01327-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Castro Neto Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e MÁRCIA SILVA RÊGO advogados das partes, para: Apresentarem suas contra-razões ao recurso interposto pela 2ª reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00897-2006-016-16-00 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 89 RECLAMANTE: Sergio Mariano Santos Sá Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04086-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Micaela Rosa França Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Flavio Mesquita e Giselia Rocha dos Santos Advogado: Donaldson Dos Santos Castro Fica notificado(a) Donaldson Dos Santos Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e dos encargos previdenciários, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01719-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Fabíolla Karina de Moraes Rêgo Rocha Advogado: Aristides Lilma Fontenele RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado DRA. MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRESPROCURADORA DO ESTADO DO MARANHÃO para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pelo reclamante, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02584-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Erzira Ferreira Mendes de Andrade Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00398-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues Macedo Advogado: Tammy Rabelo Aroucha RECLAMADO: Long Life - Sistema Internacional de Saúde Advogado: Ana Carolina Quadros Costa Fica notificado(a) Ana Carolina Quadros Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Recolher a diferença dos encargos previdenciários, no importe de R$ 445,42, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivan da Silva de Oliveira Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Luis Gonzaga de Sousa e Esmeraldina da Silva Sousa Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto e mais que dos autos consta decide o MM. JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS, na Reclamação Trabalhista proposta por IVAN DA SILVA OLIVEIRA em face dos Reclamados LUIZ 90 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 GONZAGA DE SOUSA E ESMERALDINA DA SILVA SOUSA, o seguinte: -acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritos os créditos anteriores a 12.01.2002, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil, ressalvados os direitos declaratórios, quanto à anotação da CTPS -no mérito julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da petição inicial para, concedendo os benefícios da justiça gratuita. a) reconhecer a existência do contrato de trabalho entre o reclamante e os reclamados, no período de 01.03.2006 a 04.12.2006, na função de Auxiliar de Serviços Gerais e salário mínimo legal, determinando, por conseguinte, que os reclamados procedam as ANOTAÇÕES DE BAIXA DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO RECLAMANTE, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de 2 (dois) salários-mínimos, caso em que a secretaria da vara deverá proceder as devidas anotações e a multa será revertida em favor do autor. b) nomérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da petição inicial, para condenar os reclamados a pagarem ao reclamante, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, conforme liqüidação de sentença feita por simples cálculos do juízo, em anexo, que é parte integrante desta decisão, as seguinte verbas: -aviso prévio;(R$ 351,30) -férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3; (R$ 390,33) -FGTS do pacto laboral, acrescida de multa de 40%; (R$ 394,57) -Indenização Substitutiva do seguro-Desemprego 3 cotas, no valor de 3 salários-mínimos (R$ 1053,90) -Multa do art. 477 parágarfo 8º da CLT; (R$ 351,30) O salário que serve de base de cálculo para as verbas acima deferidas é o mínimo legal das respectivas épocas. Oficie-se à DRT e o INSS, este último dando conta da liqüidção do julgado. Juros (R$ 7,60) e correção monetária na forma da lei, já incluída no cálculo do principal, nos termos do memorial de débito, em anexo. Isentos de descontos fiscais e previdenciários, conforme cálculos, em anexo. Improcedentes os demais pedidos por falta de amparo legal, tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo reclamado no valor de R$ 50,98 sobre o valor da condenação de R$ 2.549,00 Intimem-se as partes São Luís, 05 de março de 2007 Érika Guimarães Gonçalves Juíza do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Enivaldo Barbosa Da Silva Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO: Restaurante Quintas Do Calhau Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) Jorge Henrique De Viveiros Vieira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do depscho cujo teor é o seguinte: Vistos etc., Chama-se o feito à oredem para revogar todos os atos praticados concernentes ao envio do bem penhorado à Praça, inclusive o despacho de fls. 184, face a ausência de notificação às partes, principalmente, do executado para ciência da data designada para praceamento dos bens penhorados, somado a comprovação de pagamento à execução, cujos comprovantes demoram às fls. 195/197. Devolva-se ao arrematante o depósito de fls. 201, notificando-se para o recebimento. Notifique-se o executado, o arrematante e o leiloeiro. São Luís, 16 de fevereiro de 2007 Dr. Amílcar Gonçalves Rocha Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00845-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maurie Cardoso Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Associaçao Dos Servidores Do Ex- Inamps No Maranhao Advogado: Rosa Maria Pereira Da Silva Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. São Luis, 06 de março de 07 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JOSAFA SANTOS ANDRADE Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: COUROARTE LTDA ( ICHEL BARIZIC) Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica notificado(a) Antonio Edivaldo Santos Aguiar, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER (RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERIODO LABORADO) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2006-012-16-00 RECLAMANTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado: Léia Santos RECLAMADO: BAZAR NOSSA SENHORA APARECIDA (JCC COMÉRCIO E MIUDEZAS) Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR SE SEU ACORDO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDO, SOB PENA DE PRESUMIR-SE QUITADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01955-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Gildene Silva Carvalho Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RECLAMADO: Joseane Rodrigues Reis Fica notificado(a) Thaís Yukie Ramalho Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00941-2004-012-16-00 RECLAMANTE: João Alves De Souza Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Dp Comercio E Construções Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00780-2000-012-16-00 RECLAMANTE: José Alves Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Esquadra - Transp. Rod. De Cargas Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00768-2000-012-16-00 RECLAMANTE: José Bernardo Gomes Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Esquadra - Transp. Rod. De Cargas Ltda Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR O ENDEREÇO ATUAL DA EXECUTADA, SEMPRE QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR A INEXISTÊNCIA OU INCORREÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00303-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARILENE DA SILVA SOUSA Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00327-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANDRE CARDOSO DE OLLIVEIRA NETO Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00301-2005-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Da Silva Almeida Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00295-2005-012-16-00 RECLAMANTE: LUCIVONE FARIAS SILVA Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) Thais Alexandra Lopes Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01908-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Pereira De Souza Advogado: Michel Izar Filho SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 91 RECLAMADO: Anazilio Correa Junior (Transroma Transp. E Serv. Ltda Etranslaisa E Cargas Ltda) Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: DIZER SE ACEITA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FEITA PELO EXECUTADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01185-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Caetano Gonçalves Sales Advogado: Marcia Da Cruz Girardi RECLAMADO: Gesso Asa Branca Fica notificado(a) Marcia Da Cruz Girardi, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR BENS DO EXECUTADO SUSCETÍVEIS DE PENHORA - TENDO EM VISTA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO INEXISTÊNCIA DE BENS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00612-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Ana Cristina Epaminondas Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA SOARES PEREIRA Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Amarante Advogado: Faustino Costa Amorim Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Lindalva Almeida Carvalho Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Municipio De Joao Lisboa Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00585-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Mariano Gomes Da Silva Filho Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Enos Silverio De Araujo Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPARECER À SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ PARA RECEBER A CTPS DO AUTOR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00691-2002-012-16-00 CONSIGNANTE: Retífica Mendonça Ltda 92 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 Advogado: WLISSES LEÃO FERNANDES CONSIGNADO: Cândido Pedroso Neto Advogado: Ravickson Galvao Meireles Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do CONSIGNADO, para: NO PRAZO DE 10 (DIAS), APRESENTAR OS ARTIGOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2006-012-16-00 RECLAMANTE: NELCILENE LIMA PESSOA, ASSISTIDA PELO STEESL RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Maria Nilma Dos Santos Barros Fica notificado(a) Maria Nilma Dos Santos Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NA CEF DOS VALORES DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONDENADO NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NO VALOR DEVIDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00959-2006-012-16-00 RECLAMANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA, ASSISTIDO PELO STEESL RECLAMADO: MUNICIPIO DE SENADOR LA ROQUE Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO RECLAMANTE NA CEF DOS VALORES DE FGTS RELATIVOS AO PERÍODO CONDENADO NUM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO NO VALOR DEVIDO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01583-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCA PEREIRA LEAL Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA SENTENÇA (DEPOSITAR O FGTS VENCIDO E VINCENDO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL; E PASSAR A DEPOSITAR NA CONTA DA RECLAMANTE, MENSALMENTE, O VALOR DO FGTS DA MESMA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00, A SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01745-2006-012-16-00 RECLAMANTE: JOCILIA DIAS RIBEIRO Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTIDA NA SENTENÇA (DEPOSITAR O FGTS VENCIDO E VINCENDO SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL; E PASSAR A DEPOSITAR NA CONTA DA RECLAMANTE, MENSALMENTE, O VALOR DO FGTS DA MESMA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$30,00, A SER REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 461, § 4º, DO CPC. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00938-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Rodrigues Da Silva Advogado: Valdemar De Brito RECLAMADO: Só Quadros (Cícero Dos Santos) Fica notificado(a) Valdemar De Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: MANIFESTAR-SE SOBRE OFÍCIO DA DRF QUANTO A INEXISTÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO, DEVENDO INDICAR BENS SUSCETÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02272-2004-012-16-00 RECLAMANTE: ORSELY AZEVEDO DOS SANTOS Advogado: Dr. Michel Izar Filho RECLAMADO: ASSOCIAÇÃO REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA ( FACIMP) Advogado: Mirella Alves de Souza Fica notificado(a) Mirella Alves de Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: PROCEDER AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL DO AUTOR. Imperatriz, 16 de Fevereiro de 2007 Delano Nunes Almeida Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01184-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Irisneuda Batista Da Conceição Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: Francisco Torres De Carvalho E Jaqueline Silva Melo Advogado: Francisco Torres De Carvalho Fica notificado(a) Francisco Torres De Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00846-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Joao Fonseca De Sousa Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 93 OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01122-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUIS MIRANDA JORGE DE OLIVEIRA Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: CONSORCIO NACIONAL ARAGUAIA Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-1995-012-16-00 RECLAMANTE: Joao Gualberto Dos Santos Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Frigorifico Vale Do Tocantins Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00218-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EGUIMAR DE DEUS VIEIRA Advogado: José Cleto de Vasconcelos RECLAMADO: COMERCIAL MARINGA Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Darcy Silva Advogado: Catarino Dos Santos P. De Abreu RECLAMADO: Auto Peças Amazonas Ltda Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar Fica notificado(a) Catarino Dos Santos P. De Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Antonia De Araújo Pereira Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Cícero Alves Dos Santos - Só Quadros Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00057-2007-012-16-00 RECLAMANTE: GLORIA MARIA DA CONCEIÇAO PINHEIRO BARROS Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: M Z DA S SOUSA COMERCIO E REPRESENTAÇOES Advogado: JAMIL DA CUNHA MOURA Fica notificado(a) JAMIL DA CUNHA MOURA, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, 94 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Arievaldo Cardoso Carneiro Advogado: Fabio Roquette RECLAMADO: Paragas Istribuidora Ltda Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Arievaldo Cardoso Carneiro Advogado: Fabio Roquette RECLAMADO: Paragas Istribuidora Ltda Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA, NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02400-2006-012-16-00 RECLAMANTE: ANDERJONYSON COSTA BRITO Advogado: SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: CBS TELECOMUNICAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO (JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA BRITO) Fica notificado(a) SILVIO ALGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX D.O. PODER JUDICIÁRIO VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01594-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Fernanda De Alencar Sousa Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Bazar E Cia Advogado: Tadeu Portela Negreiros Fica notificado(a) Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01160-2006-012-16-00 RECLAMANTE: GILMA MANOEL DA SILVA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: VIAÇÃO CIDADE SANTA Advogado: Manoel Carneiro Silva Fica notificado(a) Manoel Carneiro Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01181-2006-012-16-00 RECLAMANTE: DEURIMAR HERÊNIO GONÇALVES Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: VIAÇÃO CIDADE SANTA Advogado: Manoel Carneiro Silva Fica notificado(a) Manoel Carneiro Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, D.O. PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02150-2005-012-16-00 RECLAMANTE: TECIANE DE OLIVEIRA DIAS Advogado: Carlos André Morais Anchieta RECLAMADO: Milenium Veiculos E Peças Ltda Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 95 PLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02365-2006-012-16-00 RECLAMANTE: LUCIVAN ALVES LIMA Advogado: Léia Santos RECLAMADO: COMERCIAL ARTESÃO SELARIA VILLAR ( JACINTO FERNANDES VILLAR E MANOEL VILAR) Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01642-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EDILSON JOSE NOGUEIRA DA SILVA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: CASA DO GUARANA LTDA Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00374-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS SANTOS COSTA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS PAULISTA ( DIELSON FERNANDO GOMES) Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02304-2006-012-16-00 RECLAMANTE: TARCIANA TAVARES CHAVES Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECLAMADO: Pavel Veiculos E Implementos Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCI- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Juscileuza Borges Sena Advogado: Edmilson Franco Da Silva RECLAMADO: Caraciolo Da Rocha Soares Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho Fica notificado(a) Miguel Campelo Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA 96 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Gonçalves Rego Júnior Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Expresso Guanabara S/A Advogado: ANTÔNIO CLETO GOMES Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00365-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco De Lima Silva Advogado: Francisca Ferreira Do Monte Neta RECLAMADO: Banda Limite Capital E Sistema Tucanu’S De Comunicação9 Conor Pires De Farias) Fica notificado(a) Francisca Ferreira Do Monte Neta, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. Imperatriz, 26 de Fevereiro de 2007 Delano Nunes Almeida Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00373-2005-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO MARTINHO LEITÃO Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: DIVAS BAR PEIXARIA CAENE DE SOL E CALDO EM GERAL Advogado: Josineile Pedroza Martins Fica notificado(a) Josineile Pedroza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03173-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EURIDES MURANDA ALMEIDA Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Thais Alexandra Lopes Dos Santos Fica notificado(a) CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03174-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GHARDENHA MOTA SANTANA Advogado: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Fica notificado(a) CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02532-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA GLORIA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: FRANCISCO SANTOS SOARES ( FAZENDA BOLA BRANCA) Advogado: Edmilson Franco Da Silva Fica notificado(a) Edmilson Franco Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DE QUE EXPIROU O PRAZO DE CARGA DESSE PROCESSO, DEVOLVER OS AUTOS À SECRETARIA NO PRAZO DE 24 HORAS. FICA V. SA. ADVERTIDO DE QUE O DESATENDIMENTO A ESTA DETERMINAÇÃO ENSEJARÁ A PERDA DO DIREITO DE VISTA DO PROCESSO FORA DA SECRETARIA, ALÉM DA MULTA (1/2 SM), EX D.O. PODER JUDICIÁRIO VI DO ART. 196 DO CPC. SERÁ AINDA EXPEDIDA, INCONTINENTI, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS E OFÍCIO A OAB, AFIM DE QUE SEJA INSTAURADO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM FACE DO REFERIDO CAUSÍDICO, NOS TERMOS DO ART. 34, XXII, LEI Nº 8.906/94. CASO SEJA EFETIVADA A DEVIDA DEVOLUÇÃO DESCONSIDERAR ESTA NOTIFICAÇÃO. Imperatriz, 27 de Fevereiro de 2007 Delano Nunes Almeida Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2007-012-16-00 CONSIGNANTE: FRIGORIFICO VALE DO TOCANTINS S/A Advogado: Jose De Ribamar Rodrigues Moraes CONSIGNADO: ESPÓLIO DE ODAIR RODRIGUES DA SILVA Fica notificado(a) Jose De Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 40,00. CONFORME ATA DE AUÊNCIA DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00422-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Ana Celia Pereira Calixto Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: MUNICIPIO DE JOÃO LISBOA Advogado: Amadeus Pereira da Silva Fica notificado(a) Amadeus Pereira da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À INSCRIÇÃO DO AUTOR JUNTO AO INSS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONFORME DETERMINADO EM SENTENÇA. INCONTINENTI, APRESENTAR A EVOLUÇÃO SALARIAL DO RECLAMANTE, SOB PENA DE ARBITRAMENTO. Imperatriz 01 de março de2007 Delano Nunes Almeida Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 97 RESOLVE: CESSAR os efeitos da Portaria n° 108/2006-CRE, a partir de 22.02.2007, a qual designou a Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto, para responder pela 29ª Zona Eleitoral de Colinas, no período de 11.12.2006 até ulterior deliberação, em razão do exercício do Juiz Titular, Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, na referida comarca. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007 Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 044/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: INVESTIR o Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES, Juiz de Direito da Comarca de Colinas, de Vara Única, na função de Juiz Eleitoral da 29ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 22.02.2007 a 22.02.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 045/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 25ª Zona Eleitoral de Buriri, no período de 26.02.2007 a 05.04.2007, durante o afastamento e férias da Juíza Titular, Doutora MARILSE CARVALHO MEDEIROS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 042/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito de Igarapé Grande, para responder pela 61ª Zona Eleitoral de Esperantinópolis, no período de 08.01.2007 a 06.02.2007, durante as férias da Juíza Titular, Doutora ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, convalidando seus atos porventura já praticados. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 13 de fevereiro de 2007 Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA Nº 046/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: INVESTIR o Doutor WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Açailândia, na função de Juiz Eleitoral da 71ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 01.03.2007 a 01.03.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 043/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, PORTARIA Nº 47/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, 98 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 RESOLVE: DESIGNAR o Doutor RODRIGO COSTA NINA, Juiz de Direito Substituto, para responder pela 59ª Zona Eleitoral de Paraibano, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias do juiz titular Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 48/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor OSMAR GOMES DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 38ª Zona Eleitoral de São Bento, no período de 22.02.2007 até ulterior deliberação, em razão da remoção do juiz titular, Doutor ERNESTO GUIMARÃES ALVES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 49/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, Juiz de Direito da Comarca de Cedral, para responder pela 100ª Zona Eleitoral de Maracaçumé, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias do juiz titular, Doutor JOSCELMO SOUSA GOMES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 27 de fevereiro de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: INVESTIR o Doutor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, na função de Juiz Eleitoral da 13ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 01.03.2007 a 01.03.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 52/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz Substituto, para responder pela 12ª Zona Eleitoral de Araióses, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias da juíza titular, Doutora SUSI PONTE DE ALMEIDA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007. Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 053/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor PAULO DE ASSIS RIBEIRO , Juiz de Direito Substituto, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana, no período de 08.03.2007 a 06.04.2007, durante as férias da Juíza Titular, Doutora SARA FERNANDA GAMA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 050/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: CESSAR os efeitos da Portaria n° 110/2006-CRE, a partir de 01.03.2007, a qual designou a Doutor JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bacabal, para responder pela 85ª Zona Eleitoral de Timbiras, no período de 15.12.2006 até ulterior deliberação, em razão da sua investidura como Juiz Eleitoral da 13ª Zona de Bacabal. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007 Juiz LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 054/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor PEDRO GUIMARÃES JUNIOR , Juiz de Direito Substituto, para responder pela 43ª Zona Eleitoral de Pindaré-Mirim, no período de 01.03.2007 a 29.04.2007, durante as férias do Juiz Titular, Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA Nº 051/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, PORTARIA Nº 055/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 99 RESOLVE: DESIGNAR o Doutor JOSEMILTON SILVA BARROS , Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, para responder pela 48ª Zona Eleitoral de Dom Pedro, no período de 01.03.2007 a 30.03.2007, durante as férias do Juiz Titular, Doutor THALES RIBEIRO DE ANDRADE. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 01 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste Tribunal CLÁVIUS MARCIO BRITO MELO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099789, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 66ª Zona Eleitoral de Bacabal, no período de 15/01/2007 a 03/02/2007, em virtude do afastamento do titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 056/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor LUIS CARLOS DUTRA DOS SANTOS , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 74ª Zona Eleitoral de Lago da Pedra, no período de 05.03.2007 a 08.04.2007, durante as férias do juiz titular, Doutor SILVIO SUZART DOS SANTOS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA N.º 59/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 19/2007-65ªZE, protocolo 1007/2007, R E S O L V E: CONVALIDAR os atos praticados pelo servidor efetivo deste Tribunal JOAQUIM TOMÁS MARQUES SILVA JÚNIOR, Técnico Judiciário, Matrícula 3099818, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz, no período de 26/12/2006 a 05/01/2007, em virtude do afastamento do titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 057/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora TICIANY GEDEON MACIEL , Juíza Substituta, para responder pela 30ª Zona Eleitoral de Vargem Grande, no período de 05.03.2007 a 03.04.2007, durante as férias do juiz titular, Doutor CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA N.º 62/2007 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 13/2007-CE, protocolo 862/2007, R E S O L V E: CONVALIDAR os atos do servidor efetivo deste Tribunal CARLOS FÁBIO FERREIRA MONTEIRO, Técnico Judiciário, Matrícula 3099821, na Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 92ª Zona Eleitoral de Imperatriz, no período de 26/12/2006 a 12/01/2007, em virtude do afastamento da titular. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente PORTARIA Nº 058/2007-CRE CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor ANDRÉ BOGÉA PEREIRA MACIEL , Juiz de Direito da Comarca de Bequimão, para responder pela 52ª Zona Eleitoral de Alcântara, no período de 05.03.2007 a 03.05.2007, durante as férias do juiz titular, Doutor MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02 de março de 2007 DR. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Corregedor Regional Eleitoral – Resp. PORTARIA N.º 53/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Ofício n.º 06/2007-66ªZE, protocolo 537/2007, PORTARIA N.º 97/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, Considerando a limitação orçamentária e financeira imposta aos órgãos da Administração Pública pela Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2007, implicando na necessidade de controlar e reduzir as despesas com manutenção e custeio, R E S O L V E: 1) Fica estabelecido que, no período de 01 de março a 31 de dezembro de 2007, o expediente da Secretaria deste Tribunal, Cartórios e Fóruns Eleitorais da Capital e do Interior do Estado será das 13 às 19 horas, perfazendo o total de 30 horas/semanais. 2) As horas faltantes para completar a jornada de 40 horas/ semanais serão deduzidas do saldo de horas decorrente da prestação de serviço extraordinário, nos termos da Portaria TRE/MA nº 94/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de fevereiro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente 100 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº 208 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público, RESOLVE: Aprovar a Progressão Funcional da funcionária MARIANA DE SOUSA REZENDE, Técnico Ministerial, matrícula n° 1061902, integrante do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Estadual, da Classe “A” Padrão 05, para a Classe “B”, Padrão 08, devendo ser assim considerado a partir de 11 de outubro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 4920AD/2006. São Luís, 02 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 209 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA, titular da 2ª Promotoria de Justiça Comarca de Balsas, de 3ª entrância, para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca Presidente Dutra, de igual entrância, vaga em decorrência da promoção do Promotor de Justiça Sérgio Ricardo Souza Martins, tendo em vista o que consta do Processo n° 48CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 210 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, o Promotor de Justiça ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO, titular da 5ª Promotoria de Justiça Especializada da Família e Sucessões, Resíduos e Fundações, da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para a 1ª Promotoria Especializada de Justiça da Infância e da Juventude, da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo n° 127CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 211 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE: Remover, por permuta, a Promotora de Justiça SANDRA LÚCIA MENDES ALVES, titular da 1ª Promotoria Especializada de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para a 5ª Promotoria de Justiça Especializada da Família e Sucessões, Resíduos e Fundações, da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo n° 127CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 212 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO, titular da 1ª Promotoria Especializada de Justiça da Infância e da Juventude, da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para 22ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n° 103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 51CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 213 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça SUSETE MARQUES PALMEIRA, titular da 15ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para a 19ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n° 103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 71CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 214 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça MARINETE FERREIRA SILVA AVELAR, titular da 26ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para a 21ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n° 103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 46CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 215 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça Bacabal, de 3ª entrância, para a 4ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo n° 73CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 217 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 2° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, por permuta, a Promotora de Justiça LANA CRISTINA BARROS PESSOA, titular da 4ª Promotoria de Justiça Bacabal, de 3ª entrância, para a 3ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, tendo em vista o que consta do Processo n° 73CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 218 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear o servidor JOÃO DE JESUS NOGUEIRA DE MACEDO, Engenheiro, à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, para exercer o cargo, em comissão, de Chefe de Seção, Símbolo CC- 05, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 221 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de merecimento, a Promotora de Justiça RAQUEL CHAVES DUARTE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Arame, de 1ª entrância, para a Promotoria de Justiça da Comarca Senador La Rocque, de igual entrância, criada pela Lei Complementar n° 101/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 18CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 101 ATO Nº 222 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 77, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Promover, por antiguidade, o Promotor de Justiça ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Estreito, de 1ª entrância, para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Tarcísio José Sousa Bonfim, tendo em vista o que consta do Processo n° 24CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 223 /2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1° da Lei Complementar n° 13, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo o critério de antiguidade, o Promotor de Justiça CARLOS ALBERTO GARCIA, titular da 5ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, para 20ª Promotoria Cível da mesma Comarca, criada pela Lei Complementar n° 103/2006, tendo em vista o que consta do Processo n° 76CS/2007. São Luís, 05 de março e 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PORTARIA A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça de Santa Quitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, e sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e Considerando o teor das Representações n.o 017PJ/2005, 018PJ/2005 e 027PJ/2005, formuladas, respectivamente, pelos Srs. Joel Castelo Branco de Araújo, Garcia Alves Viana e Miguel Caldas Bastos Júnior contra o Prefeito de Santa Quitéria do Maranhão, Sr. Osmar de Jesus da Costa Leal, noticiando a aquisição, pela Administração Municipal, no ano de 2005, de um veículo ambulância, de um trator agrícola e de uma picape Frontier com inobservância da Lei 8.666/1993; Considerando que a suposta prática dos atos administrativos objetos das representações malfere os princípios da legalidade e moralidade, constantes do art. 37, caput, da Constituição Federal, além dos princípios vetores da licitação, constantes da Lei 8.666/1993; Considerando que os referidos atos constituem, em tese, atos de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/1992, além de crimes de responsabilidade; Considerando que o representado é agente público, na forma definida no art. 2. o, da Lei 8.429/1992, estando assim sujeito a sua disciplina; RESOLVE Instaurar sob a sua presidência o procedimento administrativo n.ºO12PJ/O6 visando apurar os fatos descritos nas Representações n.o 017PJ/2005, 018PJ/2005 e 027PJ/2005. 102 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 Para auxiliar nas investigações nomeio secretário o servidor Luciano Alves dos Santos, que deverá tomar as providências de praxe. Como medidas preliminares: a) Requisito, no prazo de 10 (dez) dias, do Município de Santa Quitéria do Maranhão as notas fiscais, as notas de empenho, as ordens de pagamento e formas de provimento dos membros da comissão de licitação referentes à aquisição pela Administração de uma ambulância (Carta Convite 20/2005), de um trator agrícola (Carta Convite 24/2005) e de uma picape Frontier (Carta Convite 25/2005). Registre-se a portaria em livro próprio. Publique-se no átrio da Promotoria de Justiça de Santa Quitéria do Maranhão. Remeta-se cópia da presente ao Procurador Geral de Justiça para fins de conhecimento e eventual publicação. Santa Quitéria do Maranhão, 22 de junho de 2006. Nahyma Ribeiro Abas Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO PORTARIA A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça da Comarca de Santa Quitéria do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 129, lU, da Constituição Federal, do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, da Lei 7.347/1985 e da Resolução n.o 002/2004 - CPMP / MA, e sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e Considerando que a cidade de Santa Quitéria do Maranhão vem constantemente sofrendo problemas com o abastecimento de água, tendo a CAEMA deixado, por 07 (sete) dias consecutivos, de fornecer o serviço, conforme certidão de ocorrência datada de 19 de junho de 2006; Considerando que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos, dentre eles, o de abastecimento de água (art. 6.°, X, da Lei 8.078/1990); Considerando que, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos; Considerando que o fornecimento contínuo e adequado do serviço de água constitui direito coletivo dos consumidores, tendo o Ministério Público legitimidade para atuar em sua defesa (art. 82, do COC). Resolve Instaurar sob a sua presidência o INQUÉRITO CIVIL n.º001/06 visando apurar as freqüentes interrupções no fornecimento de água pela CAEMA, no Município de Santa Quitéria do Maranhão, bem como apurar a qualidade da água fornecida por esta companhia. Para auxiliar nas investigações nomeio secretário o funcionário Luciano Alves dos Santos, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se a portaria em livro próprio e publique-se no átrio da Promotoria de Justiça. Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Procurador Geral de Justiça, para publicação, caso entenda pertinente. Santa Quitéria do Maranhão, 27 de junho de 2006. Nahyma Ribeiro Abas Promotora de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÕES - PREGÃO Nº 07/2007 A Procuradoria Geral de Justiça comunica que fará licitação conforme objeto, data e local abaixo relacionado. Licitação do tipo MENOR PREÇO regida pela Lei nº 10.520/02 e Lei nº 8.666/93. PREGÃO Nº 07/2007 – Objeto – Aquisição de Material de Consumo – Cartuchos para Impressoras. Data de Recebimento – 21/03/2007 às 10:00 horas. Local – Rua Oswaldo Cruz, 1396, centro, São Luís-Ma Os editais e seus anexos poderão ser consultados e retirados no prédio sede da Procuradoria Geral de Justiça, situado à Rua Oswaldo Cruz, 1396, Centro, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente. São Luís, 08 de março de 2007. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - CONVÊNIO Nº 8829/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 2 - CONVÊNIO Nº 8955/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 3 - CONVÊNIO Nº 9382/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 4 - CONVÊNIO Nº 9388/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 5 - CONVÊNIO Nº 9417/1995 Secretaria De Estado De Solidariedade Humana Escritório Do Leste Maranhense Responsável..: Nice Lobão Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 6 - CONVÊNIO Nº 10147/1995 Sedesc - Secretaria do Desenvolvimento Social e Comunitário Responsável..: Sem Origem Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 7 - CONVÊNIO Nº 10955/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 17 - APOSENTADORIA Nº 9688/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 8 - CONVÊNIO Nº 11773/1995 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 18 - APOSENTADORIA Nº 9703/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 9 - CONVÊNIO Nº 23/1996 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 19 - PENSÃO Nº 9830/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 10 - CONVÊNIO Nº 6648/1996 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Gerente - Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 11 - APOSENTADORIA Nº 19725/2002 Prefeitura Municipal de Timon Responsável..: Luís José Da Silva-presidente Do Ipmt Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 12 - APOSENTADORIA Nº 473/2004 Prefeitura Municipal de São Luís Responsável..: Maria Filomena Saads Costa—secretária Municipal de Administração Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 13 - APOSENTADORIA Nº 9288/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 14 - APOSENTADORIA Nº 9491/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 15 - APOSENTADORIA Nº 9503/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 16 - APOSENTADORIA Nº 9506/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 103 20 - PENSÃO Nº 9840/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 21 - PENSÃO Nº 10120/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 22 - PENSÃO Nº 10132/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 23 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 10210/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 24 - APOSENTADORIA Nº 92/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 25 - PENSÃO Nº 148/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 26 - PENSÃO Nº 157/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 104 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 27 - PENSÃO Nº 159/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 28 - APOSENTADORIA Nº 997/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 29 - APOSTILA Nº 9859/2004 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Lúis Fernando Silva Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 30 - CONVÊNIO Nº 9874/2004 Gds - Gerência de Desenvolvimento Social Responsável..: Nice Lobão Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 31 - TERMO ADITIVO Nº 10589/2004 Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Astrogildo Fraguglia Quental Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 32 - CONTRATO Nº 11058/2004 Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Astrogildo Quental Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 33 - CONCORRÊNCIA Nº 2794/2005 Comissão Central de Licitação - Ccl Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Presidente da Ccl Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 34 - APOSENTADORIA Nº 6619/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães D.O. PODER JUDICIÁRIO 38 - APOSENTADORIA Nº 9188/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 39 - APOSENTADORIA Nº 97/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 40 - APOSENTADORIA Nº 6714/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 41 - APOSENTADORIA Nº 6968/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 42 - PENSÃO Nº 6991/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 43 - TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA Nº 9124/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 44 - APOSENTADORIA Nº 6584/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 45 - PENSÃO Nº 7985/2006 35 - APOSENTADORIA Nº 6976/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 46 - LICITAÇÃO Nº 8948/2006 36 - TOMADA DE PREÇO Nº 9608/2005 Procuradoria Geral de Justiça - Pgj Responsável..: Ambrósio Guimarães Neto - Diretor Geral Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães Comissão Central de Licitação - Ccl Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Ccl 37 - PENSÃO Nº 2608/2006 Seplan - Secretaria de Estado de Planejamento Responsável..: maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: Osmário Freire Guimarães 47 - APOSENTADORIA Nº 9287/2006 Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão D.O. PODER JUDICIÁRIO 48 - APOSENTADORIA Nº 9493/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 49 - APOSENTADORIA Nº 9495/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 50 - APOSENTADORIA Nº 9513/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 51 - APOSENTADORIA Nº 9702/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 52 - PENSÃO Nº 10121/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavã 53 - PENSÃO Nº 158/2007 Instituto De Previdência E Assistência Municipal - Ipam Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 105 58 - APOSENTADORIA Nº 1243/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 59 - APOSENTADORIA Nº 1319/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 60 - APOSENTADORIA Nº 1320/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8447/1999 Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão Responsável..: Manoel Jaime Rodrigues da Cruz Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6822/2000 Prefeitura Municipal de Poção de Pedras Responsável..: João Batista Santos Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 54 - APOSENTADORIA Nº 936/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2061/2005 Prefeitura Municipal de São Luís Gonzaga do Maranhão Responsável..: Walter Lima Gomes Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 55 - APOSENTADORIA Nº 964/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 56 - APOSENTADORIA Nº 1105/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Seguridade Social Proc. Justiça..: 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3133/2005 Câmara Municipal de Matões do Norte Responsável..: Raimundo Pires Alves Junior Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3462/2005 Prefeitura Municipal de Belágua Responsável..: Rosalina Costa Araujo Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 57 - APOSENTADORIA Nº 1237/2007 Ipam-instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Proc. Justiça..: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7220/2002 Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú Responsável..: Luis Gonzaga dos Santos Barros Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Observação...: Recurso de Reconsideração 106 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7472/2002 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 8385/2003 Câmara Municipal de Pedro do Rosário Prefeitura Municipal de Cidelândia Responsável..: Ana de Jesus Nascimento Rodrigues Responsável..: Augusto Alves Teixeira - Prefeito Municipal Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Proc. Justiça..: Fllavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3280/2005 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3395/2005 Prefeitura Municipal de Bela Vista Prefeitura Municipal de Tuntum Responsável..: Antonio Moraes da Silva Responsável..: Cleomar Tema Carvalho Cunha - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3377/2005 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2509/1994 Prefeitura Municipal de Alcântara Câmara Municipal de Presidente Dutra Responsável..: Heloísa Helena Franco Leitão - Prefeito Responsável..: Jean Carvalho de Sousa - Presidente Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Antônio Geraldo de Oliveira Marques OAB-MA: Oab/ma5759 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 985/1996 Câmara Municipal de Vitorino Freire 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 5073/2005 Responsável..: Venicio Aurelio Rezende - Presidente Prefeitura Municipal de Tufilândia Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Responsável..: Alvino Rodrigues Leitão - Prefeito Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3476/1996 Prefeitura Municipal de Açailândia 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 8795/2005 Responsável..: Ildemar Gonçalves Santos Prefeitura Municipal de Davinópolis Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Responsável..: Juscelino de Sousa Vieira - Prefeito Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Procurador...:José Henrique Vieira dos Santos - CRC/RJ 1912 Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Observação...: Recurso de Reconsideração 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3615/2006 21 - RECURSO DE REVISÃO Nº 8885/2006 Prefeitura Municipal de Cantanhede Emarhp - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos Responsável..: Raimundo Nonato Borba Sales - Prefeito e Negócio Público Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Responsável..: Eugênia Souza Dias - Dir. Presidente Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6385/2000 Prefeitura Municipal de Chapadinha 22 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 7262/2004 Responsável..: Isaias Fortes De Menezes Câmara Municipal de São Luis Gonzaga do Maranhão Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Responsável..: Edirson Moraes Salazar Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Procurador...:João Batista Andrade Braga - CRC/MA 1295 Relator..........: Osmário Freire Guimarães Observação...: Recurso de Reconsideração 23 - ENCAMINHA CÓPIA DE DOCUMENTO (DOCUMENTO) Nº 14 - SOLICITA AUDITORIA Nº 2065/2002 3811/2005 Câmara Municipal de Tasso Fragoso Prefeitura Municipal de Itapecuru Mirim Responsável..: Orison Pereira da Silva Responsável..: Miguel Lauand Fonseca - Prefeito Proc. Justiça..: Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Relator..........: Osmário Freire Guimarães 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 12138/2004 24 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3164/2006 Prefeitura Municipal de São Francisco do Brejão Prefeitura Municipal de Fernando Falcão Responsável..: Francisco Santos Soares - Prefeito Municipal Responsável..: Eli Alves Cavalcante - Prefeito Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Relator..........: Osmário Freire Guimarães Advogado.....: Amadeus Pereira da Silva OAB-MA: Oab-ma4408 Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508 Observação...: Recurso de Reconsideração Advogado.....: Antonio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527 D.O. PODER JUDICIÁRIO 25 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - FUNDEF Nº 4421/1999 Prefeitura Municipal de Bacabal Responsável..: Francisco Alcir Coutinho Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Raimundo César Almeida Castro OAB-MA: Oab-ma4359 Observação...: Recurso de Reconsideração SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO- 2007 107 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 4555/06 – CLASSE 25 RECURSO ELEITORAL 26 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 5998/2004 Câmara Municipal de Sambaíba Responsável..: Val Paraíso de Miranda Dantas e Pedro Barbosa Gonçalves Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto RECORRENTE(S): PARTIDO LIBERAL - PL, POR SEU PRESIDENTE ADVOGADO: DR. EDISON BISPO CHAGAS ADVOGADO: DR. JOSE INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO: DR. RANUFO GOMES ADVOGADO: DR. JOÃO COIMBRA DE MELO 27 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3080/2005 Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Responsável..: Raimundo Bento de Miranda - Presidente Proc. Justiça..: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto RECORRIDO(S): JOÃO DOS SANTOS MELO AMORIM ADVOGADO: DR, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO ADVOGADO: DR. PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA ADVOGADO: DR. ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO DESPACHO 28 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3453/2005 Câmara Municipal de Duque Bacelar Responsável..: Clidenor Vieira Passos - ex-presidente Proc. Justiça..: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...:Armando de Veiga Cruz, CRC/MA 006249/0-0 Tendo em vista o pedido de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nestes autos. Cumpra-se. São Luís, 06 de março de 2007. Juiz MEGBEL ABDALA Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br A Supervisão do Diário Oficial Diário da Justiça Relator Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – FONE:3214-1690 FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 108 SEXTA-FEIRA, 09 - MARÇO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Dulce Soares Clementino VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203- Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.