eálltelrff eiffilkOal (Wh G L P19- 55- 6- e7ãÉ CMSP TD UNIDADE ADMINISTRATIVA DE PROTOCOLO - SGA.6 , 386/1972 PROCESSO N ° VOLUME 2 132VIVREZA PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 1 DE 28/02/1972 PROMOVENTE : MESA DA CÂMARA EMENTA: AUTORIZA A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO A PERMITIR O USO, A TÍTULO PRECÁRIO, DE DEPENDÊNCIA DO PALÁCIO ANCHIETA AO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS OBSERVAÇÃO: ANEXADO O PROC. 3105/1971 - PROCESSO ARQUIVADO EM 26/OUT./1972 CNC Solutions TO: Processo Legislativ° , 00006185-65 0510 027 MOOMMINEMPRIENBIO c•J ARQUIVADO EM 0LAris. „G /40 / TERMO DE ABERTURA DE VOLUME DE PROCESSO do processo n2 Este é o volume ,2,0 que se inicia a partir da folha n 2 (, c- '00 ( / 02 6 • (CARIMBO E ASSINAT R9$yEM FAZ A JUNTADA) COASTIANA RIM MARQUES 51.595 Câmara Municipal de São Paulo Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972 Sr. Advogado Chefe, Folha Processo 3 1/9 L 2. SEBASTIAN AMORIM MANQUES F. 51.595 Em razão de pleito formulado por esta Edilidade, a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu tutela antecipada para fins de imediata retirada do Banco Banespa do espaço que atualmente ocupa nesta Casa. Releve-se que tal julgamento — público — se deu em 10 (dez) de abril p.p., sendo certo que o respectivo resultado foi publicado em 12 (doze) de abril p.p. (cópias anexas). Desse modo, tendo em conta determinação da D. Presidência no sentido de adoção de providências urgentes tendentes ao cumprimento da tutela concedida — e a ausência, por ora, do registro do respectivo acórdão -, sugiro seja remetido oficio ao Banco Banespa, dando conta de tal determinação e concedendolhe o prazo de 03 (três) dias para retirada dos móveis e materiais que lá se encontrem, sob pena de se impedir a entrada de funcionários ou prepostos do mesmo no espaço esbulhado, quando ultrapassado o prazo indicado. São Paulo, 25 de bril de 2006 André R scov.ki Ickowicz Supervisor ACJ-2 Advogada — O B/SP 130.317 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - tç.J TRIBUNAIJ DE JLTA DE ACÓRD mo N ôteR" ()mutat EO, --- -- ACÓRDÃO 11111 M 'EM? e s?êgAs RAg.- Vistos, relatados e discutido RF- 51 .595 - VEL COM REVISÃO n° 433.503-5/7-00, da Comárca APELAÇÃO C I SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO: ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO BANESPA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 77-'\ dos a / participação ‘ Desembargadores WALTER SWENSSO (Presidente, MOACIR PERES. O julgamento t ve r São Paulo, 21 de noir i ; ; \‘ ro de 2005.\ •. , Gd12RIERI REZENDE Relator 193 /L? \, MANQUES r,,; .:,t:à 130 PODER JUDICIÁRIO - -. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO ÇA3.1h9 SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚ gcesso 1 _ io v /2e254 __ _ MAQ U E S _.....1 irn2) . SEBASTIANA MORIM MARQUES Comarca: São Paulo Apelante: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO Apelado: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO RO Ementa: - Câmara Municipal - Legitimidade da Edilidade para propositura da ação cujo objeto são bens destinados à sua atividade institucional. A capacidade processual da Câmara para defesa de seu patrimônio e de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha direitos subjetivos próprios ou prerrogativas a defender. li - Permissão de uso. É ato administrativo discricionário e unilateral da Administração de bem público, cujos razões de oportunidade e conveniência são insuscetíveis de maiores perquirições, por estarem inseridas no poder discricionário do permitente. III - Se a Câmara Municipal revogou a permissão de uso agiu com discricionariedade, cujos limites são oportunidade e conveniência, e se notificou a perinissionária para deixar o imóvel que lhe pertence, atuou dentro dos limites da legalidade. IV - Deixando de entregar o bem no término do prazo da cientificação, o réu cometeu es ulho possessário ensejador da ação de reintegração d , posse cumulada com perdas e danos. - Afasta-se, assim, a extinção d processo 11 por ilegitimidade ativa `ad causam', dando-se pr lmnento ao recurso da Câmara para reintegrá-la defini "Mie na posse da área esbulhada, desacolhendo-se, eu ousea, o recurso do Banespa. Apelação ave! com Revisão n°433.503.5/7-00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO Rolice SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBIrOJCeSSO____ 2 tf xatícia_OL fil - A verba honorária adv fixada com base no valor de um mês de remun ação r( jiíetirSTIAN MORIM MARQUES autora deveria auferir com a concessão de uso reinwerada RF. 51.595 do bem ao Banco do Brasil. Custas e despesas pelo vencido." VOTO 21.857 1. A Câmara Municipal de São Paulo moveu ação de reintegração de posse com pedido liminar contra o Banco do Estado de São Paulo S/A para ocupar-se do espaço utilizado em suas dependências pelo estabelecimento bancário. A r. sentença de Ils. 785 julgou extinto o processo sem apreciação do mérito de acordo com o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, impondo ao estabelecimento de crédito as custas de retardamento de acordo com o artigo 267, inciso 111, do Código de Processo Civil. Apelam ambos os litigantes postulando a inversão de êxito. Recebidos e contra-minutados os recursos. Subiram os autos para julgamento. 2. Diz Hely Lopes Meirelles que Vereadores, como Poder Legislativo do Municípi desfruta das prerrogativas próprias desse árga Apelação Civel com Revisão n° 433.503.5/7- O amara cole , ado, f4x4. t4;`!k PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Sà SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PU LICO 8 .. compor a sua Mesa Diretiva, elaborar o seu Regimento, organiza seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua ? economia interna. Essas prerrogativas são essenciais à preservação da independência da Câmara em relação ao Poder Executivo". Enfatiza o Mestre que "a capacidade processual da Câmara para defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual ativa e passiva à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a defender." (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editora, 8a Edição, 1993, pág. 433/435). Acrescente-se em reforço à legitimidade "ad causam" ativa que o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo outorga ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto a u les utilizados em seus serviços. Com efeito, não há como elidir o d to públi subjetivo inerente à Câmara Municipal de defende is inter locais, mormente quando se trata de bens ligados serviço. Apelação Civel com Revisão n° 433 03.517-00 s a prest ção de M 5 MARQUES " • r, .1....."-?.../•-»"" PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAISWOCOSO //?9- z. 3 SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PC BLICO GWt SEBAS41AN AMORIM MARQUES Isto porque a Câmara de Ver adores tem personalidade judiciária (capacidade processual) para defesa dos seus bens e interesses e prerrogativas institucionais. Já se decidiu que "no processo civil brasileiro, a legitimidade `ad causam' reserva-se normalmente às pessoas fisicas ou jurídicas. Na ação em que defende posse dos bens que são objetos da prestação de seus serviços institucionais, a relação processual trava-se entre o terceiro e ela que tem capacidade processual"(STJ RESP 25904-SP, RESP 36668-SC, RESP 94397-PR, RESP 23268SP, RESP 199885-PR (RSTJ 119/212). Assim, tendo o Município interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo passivo. 3. Aplica-se, "ia casu", o parágrafo 3° do artigo 515 do Código de Processo Civil. 1. O Decreto Legislativo n.° 2/72 outor u ao Órgão Diretivo da Câmara Municipal de São Paulo autori permitir o uso, a titulo precário, ao Banco do Estado ao para ão Paulo S/A, a área de 45 m 2 , situada no pavimento térreo Edifício Palácio Anchieta para instalação de um posto es a pre ação de serviços. Apelação Civel com Revisão n° 33.503.5/7-00 F. 51.595 Tf PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE Sà FA r°oU ihcL2r— ss0_3 -1Ï_G__ --2 ----ü--,____ SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PI:1 LICO ...CLA..--....._. Em dezembro de 1990, o Ato n.° A0790,fiAN zF,4., 410.5f;,(75,1 M.A rn a u ES -----7-,-, autorizou o uso, por tempo indeterminado e a título precário, ao--- ---.............___. --, Banespa, de área situada no 1° subsolo do Palácio Anchieta, com aproximadamente 160 m 2, para as novas instalações de seu posto especial de prestação de serviços, situado até então no andar térreo. Sucedeu que em julho de 2004, via Ato n.° 855/2004, revogou-se o Ato anterior, culminando com a supressão dos efeitos jurídicos da permissão de uso que vinha sendo usufruída pelo Banespa. A permissão de uso, ato administrativo discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo, principalmente quando outorgada por prazo indeterminado, a título precário e gratuito à qualquer instituição financeira, isto porque a oportunidade e conveniência que compõe o conteúdo do ato são insuscetíveis de maiores perquirições por estar inseridas no poder unilateral de supressão de seus efeitos jurídicos pelo permitente. Deferida a liminar, a Câmara Munici ai notificou o Diretor Geral e Gerente do Banespa para desocupa 14) imedi a do prédio da Edilidade paulistana, quando ficou claro convênio firmado com o Banco do Brasil, reformas no local que atualmente é ocupado p Apelação Cível com Revisão 433.503.517-00 "em a ; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S 1 SEEASTA A AMORl MANQ ti S 92fineso_js‘ SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO P BLICO S FI",1‘ .-11AislA próximo dia 25, pagando a esta Edilidade, a título de lo ação`ensa A ORM MARQUES m RF. 51.595 o valor de ItS 39.000,00." O Banespa, recebida a cientificação da resilição do ato permissivo, manteve-se inerte, não deixando o prédio da Edilidade e desenvolvendo normalmente os serviços rio posto localizado no 10 subsolo do prédio da Câmara Municipal. Ocorreu, como se vê, o esbulho possessório. 5. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso do Banespa, acolhendo-se o apelo da Municipalidade para afastar a extinção do processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e julgar procedente a ação para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda. Em razão da sucumbência, arc á a requerida com o pagamento das custas e despesas proce uais, co desde o desembolso, além da verba honor valor de R$ 39.000,00, com incidência d partir desta data. Apelação Ove! com Revis o ri° 433.503.517-00 das PODER JUDICIÁRIO : .7 • - Folha Process0.Ç SÉTIMA CÂMARA CÂMARA DE DIREITO PuBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO //2;2. 7 Condeno, também, o Banespa a paggiErsK,TrIAN; MAMA", MARQUES 51 595 Câmara Municipal a indenização pelo prejuízos sofrulb-nrüv--- F --deverá ser apurada em liquidação ido processo incidental de cognição por árbitro de confiança i4 magistr. • o s ntenciante. • G ERRIERI REZEN E Des. Relator V104 • Apelação ave! com Revisão n° 433.503.5/7-00 ' 1 co‘v d São Paulo h Câmara EXMO. SR . DESEMBARGADOR RELATOR, DR. GUN IERI DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA40/ te rocesso -REZEINIDE, /P9Z riANA Ar, ORN MARQUES 61.5R'5 orfic 0)51 0((:) • I Apelação com revisão Autos n° 433.503.5/7-00 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, por seus procuradores, nos autos da demanda acima indicada, que contende com BANCO vem, respeitosamente, expor e DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA, requerer o quanto se segue: 1. Através de petição protocolada em 09 (nove) de março p.p. (Doc. 01), a Edilidade Paulistana solicitou que a Apelada fosse intimada do v. acórdão prolatado pela C. Sétima Câmara de Direito Público, para fins de dar cumprimento ao respectivo mandamento judicial, qual seja, de desocupar imediatamente o espaço esbulhado; negativa do Banco Banespa em desocupar o 2. Tal se deu em razão da espaço esbulhado (Doc. 02), ante o ofício remetido pela Edilidade Paulistana, dando conta de tal julgado (Doc. 03); Embargos de 3. Ocorre, todavia, que tendo conhecimento de que os Declaração serão julgados no dia 20 (vinte) de março p.f. (Doc. 04) requer, de forma alternativa ao pleito já formulado (Doc. 01), seja EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE determinada a nos termos dos artigos 924 e 928, "caput", REINTEGRAÇÃO DE POSSE, do Código de Processo Civil — haja vista que a presente demanda foi proposta dentro de ano e dia da data do esbulho praticado pelo demandado -, a fim de que o Banco, ora apelado, desocupe imediatamente a área esbulhada, conforme reconhecido pelo v. acórdão prolatado, tal se faz necessário em razão da regular - mas demorada 4. Releve-se que o que continuará tramitação do feito até a baixa à primeira instância, impedindo os funcionários da Edilidade Paulistana (aproximadamente 1.650 ativos e 405 inativos) de terem atendimento bancário a contento, vez que, conforme atestado pelo próprio Banco atualmente detentor dos respectivos w-Acenrzaao.",:e.ax ' 91 P4: E) Câmara P R.F. 2/ ------L .J?? 2- ao_Pauio ao- SEBASTIANA ~ORM MARQUES P.F. 51.525 depósitos, a ausência de espaço dificulta demasiadamente a prestação dos serviços (Doc. 05), o que também é corroborado através da fotos ora acostadas (Doc. 06 - note-se que o Banco do Brasil não possui nem ao menos balcões para atendimento, em razão da completa ausência de espaço!! !); 5. Ademais, cumpre relembrar que o ora apelado ocupa o espaço esbulhado sem pagar qualquer valor à Edilidade Paulistana, acarretando grandes prejuízos à Administração, na medida em que a instituição atualmente contratada deverá pagar, a partir da respectiva ocupação da área, a quantia de R$ 39.000,00 mensais, além de quase R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) a título de contra-partida; 6. Aliás, relembre-se que o esbulho vem se configurando desde o advento do Ato n° 855, de 20 de julho de 2004, o qual revogou a permissão de uso que havia sido outorgada através do Ato n° 330/90, sendo certo que a presente demanda de reintegração de posse foi proposta, com pedido de liminar, em 08 (oito) de novembro de 2004; 7. Porém, ainda na hipótese de não se admitir o pleito em questão (expedição de mandado liminar de reintegração de posse), requer seja deferida, de forma alternativa, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em consonância ao artigo 273 do Código de Processo Civil, para fins de se determinar, de forma imediata, a desocupação da área esbulhada, em razão dos seguintes motivos: a) prova inequívoca da ocorrência do esbulho por parte da Apelada, em consonância ao v. acórdão prolatado pela C. Sétima Câmara de Direito Público, que reconheceu o direito à reintegração na posse da área esbulhada pela instituição financeira Apelada; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista a grande dificuldade no atendimento dos servidores da Edilidade Paulistana por parte do banco atualmente depositário dos vencimentos/proventos dos respectivos servidores, além do inequívoco prejuízo que o Legislativo Paulistano vem sofrendo em razão da ausência de qualquer pagamento decorrente da ocupação da área ilegalmente esbulhada; c) caracterização de manifesto propósito protelatório do Recorrido, haja vista ser insustentável a manutenção de ocupação de espaço público, por instituição bancária privada, cuja permissão de uso - a título precário e .r.. 1 , rr •d • Câmara Mum 1 SEU:SAS:MANA 50Uel MARQUES RF. 51.555 gratuito — já restou revogada desde julho de 2004; aTiá-s, a resposía da Recorrida ao ofício remetido pela Edilidade Paulistana dando conta do julgado inserto no v. acórdão em questão (Docs. 02 e 03) demonstra, de forma nítida, o manifesto propósito protelatório do recorrido; 8. Em suma, a fim de se outorgar real efetividade ao processo, em razão da natural demora da baixa dos autos ao juízo de primeira instância, requer seja deferido um dos pedidos formulados, determinando-se, através de mandado remetido por esse E. Tribunal de Justiça, a imediata desocupação da área esbulhada, por ser medida de JUSTIÇA! Por oportuno, reitera o pleito de que todas as intimações do presente feito sejam efetivadas em nome dos Drs. Antônio Rodrigues de Freitas Júnior — OAB/SP 69.936 e Andréa Rascovski Ickowicz — OAB/SP 130.317, independentemente da subscricão de peças por procuradores diversos. São Paulo, 14 de março de 2006. ANDRÉA R_AS oirv KI ICKOWICZ OAB/SP li 0.317 MARIA CECÍLIA MANGINI DE OLIVEIRA OAB/SP 73.947 1 .... o aisp L; TID :iEBAS41GAUGJTO F. 1 . G=7;=!-- -rrdrra----1 Processo 3 / 1/9•9 2. SEBAST1ANA A JOI:dM MANQUES RF. 51.595 São Paulo, 10 de fevereiro de 2006 • Ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo Ilustre Sr. Vereador Roberto Trípoli Viaduto Jacareí, 100 São Paulo — SP 01319-900 Ref.: Resposta ao Ofício GAB/PRES n.° 0035106 - Desocupação do espaço concedido ao Banco do Estado de São Paulo S/A— Banespa. Prezado Vereador Roberto Tripoli, Em atenção ao ofício em referência, que demanda ao Banespa a imediata desocupação do seu Posto de Atendimento instalado no Palácio Anchieta, servimo-nos da presente para apresentar-lhe nossas respeitosas considerações. De fato, a Colenda Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal e concedeu-lhe a pretendida reintegração na posse do espaço atualmente ocupado pelo Banespa. Entretanto, aludida decisão não possui efeitos imediatos, na medida em que o Banespa interpôs o competente recurso de Embargos de Declaração, no dia 7 do corrente, e pretende continuar discutindo a questão, com a subseqüente interposição dos-, demais recursos cabíveis. Assim sendo, inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa. Além disso, no tocante à ameaça de que eventual recusa na desocupação do imóvel implicaria custo ao Banespa, pois o v. acórdão teria previsto indenização pelos prejuízos sofridos pela Administração Pública, convém mencionar que a matéria está sendo devidamente enfrentada no processo judicial em questão. - o . Cr.9.5‘0Y3:;2'fk RF 8.46-AC.',J-1 Outra questão que merece ser destacada, neste momerto, e plirgesesse i4OR!M MARQUES público que motiva o pedido de desocupação formulado por estaCâmarad é sabido, a Administração Pública está adstrita ao cumprimento do interesse público, ou seja, ao interesse da coletividade. É em nome desse interesse que, necessariamente, a Administração deve agir. Entretanto, com o máximo respeito, há que se considerar que o interesse público não está sendo devidamente observado por esta Câmara no caso aqui debatido. Com efeito, mesmo após o Banespa ter apresentado, não uma, mas em várias ocasiões, proposta extremamente vantajosa ao erário público, esta Câmara insiste na retirada do Posto de Atendimento do Banespa das • dependências do Palácio Anchieta. Vale dizer, se esta Câmara ponderar as vantagens contidas na proposta formulada pelo Banespa, verá que a sua aceitação corresponde ao interesse público almejado, conforme, inclusive, manifestação de ilustres Edis que compõem a a própria Mesa Diretora da Casa.. Assim, inobstante as discussões travadas em juizo, importante consignar que o Banespa pretende ainda continuar suas negociações para a manutenção do Posto de Atendimento localizado no Palácio Anchieta, que, frise-se, é mantido pelo Banespa há mais de 30 (trinta) anos. Reafirmamos, aqui, a manutenção da proposta já formulada a esta Câmara, anteriormente, proposta esta que a própria Presidência esteve inclinada a aceitar, conforme manifestação em diversas reuniões com representantes do Banespa. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. • Atenciosamente, Banco dl o de São Paulo S/A — Banespa ItIllitiCIPAL IR Me PRESIOENICIA Pleil 195 '''' ......... ... . ........... .. 1 • - a° . ... ... Ros 7.± . 'S TO Câmara Miiêip-ã1 . AUXS 27w-e Tru-driro."--' hm 6 atile) FoIha Processo 2/ Presidência SEBASTIANA ORM MARQUES RF. 51.595 .fflimminfflumuMME.M. São Paulo, 31 de janeiro de 2006 Ofício: GAB/PRES n° 0036/06 Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 limo Sr. Diretor Geral, É o presente para NOTIFICÁ-LO a desocupar imediatamente o espaço que atualmente ocupa no prédio da Edilidade Paulistana, vez que a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda"(cf. cópia do acórdão que segue anexo). Relembre-se, ainda, que na hipótese de manutenção de inércia dessa instituição, configurar-se-á descumprimento de decisão judicial, além de oneração em posterior execução, haja vistaque houve condenação desse Banco tendente a "...a pagar à Câmara Municipal a indenização pelos prejuízos sofridos, que ser apurada em liquidaçãopelo processo incidental de cogniçãO por nfiança do magistrado sentenciante". ciosamente, O TRIPOLI Pre idente (--)ft- s e. a . APMCMSP / Protocolo n.°' 6g, Data_03- /Dai 0É2 Horário,4 sgeramoll./.11~~~~1.M Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP) Cti Foihnif (a) ....... SEEsAST#RNIN , AUGUSTO "trariqN—"é 5 C âmar r 1W.x Folha" Processo 3 //e -) -7 - / C.AA"—• SEBASTIANA " MOMM MANQUES Ri:. 51-595 Presidência São Paulo, 31 de janeiro de 2006 Ofício: GAB/PRES n° 0035/06 Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 limo. Sr. Gerente Geral, NOTIFICÁ-LO a desocupar imediatamente o espaço que atualmente ocupa no prédio da Edilidade Paulistana, vez que a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de É o presente para Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação. interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda"(cf. cópia do acórdão que segue anexo). • Relembre: se, ainda, que na hipótese de manutenção de inércia dessa instituição, configurar-se-á descumprimento de decisão judicial, além de oneração em posterior execução, haja vista que houve condenação desse Banco tendente a "...a pagar à Câmara Municipal a indenização pelos prejuízossofridos, que deverá ser apurada em liquidação pelo processo incidental de cognição por árbitro de confiança do magistrado sentenciante". ciosamente, TO TRIPOLI sidente Ilmo. Sr. Gerente Geral do Banco do Estado de São Paulo SÃ. — Banespa Praça da República, n° 291 — São Paulo (SP) ,W BANCO DO BRASIL , .,. • 1:; Q‘A 51 . r í JG: 48-A.C.% -1 sro AOência Governo (SP) 2006/095 São1Raulo„-24-de fevereirf -de -2006 —1 Processo.. Excelentíssimo Presidente, tvlARQUES r. 51.52'5 ••■••••••■•■••••••••■•■••* ■* Instalação de Posto de Atendimento Bancário (PAB) – Câmara Municipal de São Paulo O Banco do Brasil assinou cóntrato de prestação de serviços bancários e financeiros e Protocolo de Intenções com essa Casa em 30 de junho de 2004. Está previsto no referido Protocolo que a Câmara Municipal compromete-se a "disponibilizar espaço para instalação de Posto de Atendimento Bancário-PAB do BANCO DO BRASIL, com exclusividade e localização privilegiada". – lw Ocorre que, por conta do espaço que hoje ocupamos, tanto por suas reduzidas dimensões quanto pela suas precárias instalações, o atendimento aos servidores tem sido extremamente prejudicado, tendo em vista que cerca de trezentos servidores se dirigem diariamente ao local para realizar as suas transações bancárias, situação que se agrava nos períodos de pagamento de salários. Não obstante nossos esforços para tentar contornar as dificuldades, o fator limitante é o espaço por nós ocupado, atualmente de 68m 2, enquanto o mínimo necessário é de 170 m 2. O projeto do Banco do Brasil prevê instalações com o que há de mais moderno em tecnologia bancária, ampliação do número de funcionários, com a finalidade de facilitar o acesso dos servidores ao Posto do Banco, proporcionando rapidez no atendimento bancário e será implementado tão logo seja possível. 111 Atenc;oamente Bruno nlônio Sch Gerentè de Agênci verno Ao Senhor Roberto Trípoli Câmara Municipal de São Paulo Nesta Mod. 0.03.007-4 - SISBE1 99176 JuI105 - 2005 /0051 Associação dos Advogados de São Paulo - AASP a [ olha Processo AASP 22 Sç Página 1 de 3 SEBASVANA a.Ar.)Rim MANQUES R.F. 51.595 clf Recortes Imprimir Voltar Resultados da Pesquisa AN DREA RASCOVSKI - OAB: 130317 TODAS AS PUBLICAÇÕES SÃO REMETIDAS CONFORME O PUBLICADO PELOS DIÁRIOS OFICIAIS 1. • D O E - Edição de 12/04/2006 Arquivo: 288 Publicação: 134 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção VIII Julgamentos SUBSEÇÃO VIII JULGAMENTOS ((TIT6))SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 7.CAMARA DE DIREITO PÚBLICO SALA 211 433.503-5/9 1 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. GUERRIERI REZENDE - EBGTE(S): BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. - EBGDO (S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - RECEBERAM OS EMBARGOS, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. WALTER SWENSSON E MOACIR PERES. - ADV(S): JANAINA CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO E ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR E ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ. D O E - Edição de 12/04/2006 41) Arquivo: 288 Publicação: 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção VIII Julgamentos SUBSEÇÃO VIII JULGAMENTOS ((TIT6))SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA 7.CAMARA DE DIREITO PÚBLICO SALA 211 PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA 433.503-5/6 2 - SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA - REL. DES. GUERRIERI REZENDE - REQTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - REQD0(S): BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. - DEFERIRAM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, V.U. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS EXMOS. SRS. DES. WALTER SWENSSON E MOACIR PERES. - ADV(S): ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITAS JÚNIOR E ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ E JANAINA CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO. Total de Publicações: 2 http://www.aasp.org.br/aasp/recortes/publicahistorico.asp?vmxjorna1=-11-1112/04/2006&vmxdia=12/0.. . 24/4/2006 Página 1 de 1 Pág. Principal Imprimir Voltar Processo No 433.5015/0-02 Comarca Recurso SÃO PAULO-FAZ PUBLICA PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA Valor Preparo Volume 39000.00 INDEPENDENTE DE PREPARO .01 Incidente Natureza ANTECIPACAO DE TUTELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPACAO DE BEM PUBLICO Apenso —00 Folha C21_2_j_ Processo Processo(s) de ia Instância G1j.. t.A.v 000000001819/2004 Varal Comarca Ofício 12. VARA 12 SEBASTIAN.' AMORIM MARQUES F. 51.595 Desembargador Relator GUERRIERI REZENDE Parte(s) do processo(s) P^rente ~ARA MUNICIPAL DE SA0 PAULO Advogado (Recorrente) ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR Recorrido BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. Advogado (Recorrido) lANAINA CASTRO FELIX NUNES iPesquisar Andamentos As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça. Pág. Principal Voltar Imprimir • http://www.tj.sp.gov.br/pesquisas/2ainstancia/ExibirPesquisaNumeroProcesso.asp?nproc=4335035&tr.. . 24/4/2006 Página 1 de 1 Pág. Principal Andamentos do Processo N° Voltar Imprimir 433 503 5/-02 Descrição Data Seq. Código 010.0 2385 DEFERIRAM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, V.U. 10/04/2006 007.0 2387 PUBLICADO NO D.O.). DO DIA 05/03/2006 PARA A PAUTA DA 03/04/2006 006.0 2300 RECEBIDOS COM DESPACHO: A MESA SALA 211 30/03/2006 004.0 2356 010376 CONCLUSOS AO DES. GUERRIERI REZENDE (APENSADO 21/03/2006 003.0 2300 AG. CLS. 20/03/2006 002.0 2300 ). PET. PROT. 117028-PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA S.211 20/03/2006 001.0 1100 ENTRADO EM 20/03/2006 As informações contidas no Portal do TJ/SP não têm efeito legal. A contagem dos prazos somente é válida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Judiciário - Tribunal de Justiça. Pág.. Principal • Folha Processo Voltar Imprimir 3 SEBASTIANA MARQUES RR 51.595 http://www.tj.sp.gov.br/pesquisas/2ainstancia/ExibirPesquisaAndamentos_l.asp?nproc=4335035&trib.. . 24/4/2006 Câmara Municipal i citSão_paulo_ Procrz, -;t) MINUTA SESASTIANA A" .0RiM MARQUES RF. 51.595 São Paulo, de abril de 2006 Oficio n° Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Superintende Regional, Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por esse estabelecimento (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente ocupada por essa instituição. Câmara Municipal de São Paulo Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado.. Folha Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente Proc!:.sso 2z .3 SEE.IAST(ANA d\f,ORíM LIAKQUES RF. 51.505 Ilmo. Sr. Superintende Regional do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa Câmara Municipal z '7 Folha :-,J5so 3 5( /./1Z.j.. MINUTA S A:: MA KQUES R g. São Paulo, de abril de 2006 Oficio n° Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Gerente, Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada dos equipamentos, móveis e papéis que se encontram na área ilegalmente ocupada por essa instituição. Câmara Municipal de São Paulo Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado. 2 2 __ Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente cE.- sv,sr:A:,:i, A: R F. * . Ilmo. Sr. Gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa, situado no prédio da Câmara Municipal de São Paulo Câmara Municipal de São Paulo Foiha 2 9 Processo 3 ç‘ Lir? MINUTA SEBASTIANA Ar ORiM MARQUES RE 51.595 São Paulo, de abril de 2006 Oficio n° Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Diretor Geral, Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada dos equipamentos, móveis e papéis que se encontram na área ilegalmente ocupada por essa instituição. Câmara Municipal de São Paulo Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado. Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente FoUia Processo 3'' 1/” SEBAST1ANA • t1ORIM MARQUES RF. 51.595 Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP) i Foiha 1 23/ Processo 3" _:: e,_~...- SEBASTIANA AM RIM MAKQUES RS 51.595 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972 À Presidência Sr. Chefe de Gabinete, Encaminho o presente com a manifestação retro da Supervisora Andréa Rascovski Ickowicz, que avalizo, acompanhado de três as minutas de ofício. (minuta já enviada através de email - comprovante em anexo). S.P., 25/04/2006 MÁRIO SERGIO MASCHIETTO ADVOGADO CHEFE OAB/SP 129.760 //9 7 .2- Página 1 de 1 ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica JyYyy De: ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica 5 Processo Enviado em: terça-feira, 25 de abril de 2006 15:22 Para: Rosan Elieze Trucilio Assunto: Ofícios - Banespa (anexo) SEBASTIAN MORIM MARQUES RF. 51.05 Seguem em anexo três minutas de ofício que deverão ser encaminhadas acompanhadas dos jogos de documentos na contracapa Solicito observar que a minuta de ofício para o Superintende Regional do Banespa está sem endereço, sendo necessário providenciar. Atenciosamente, ACJ )s, GJ- adi? rÁ)/ AJA/(A) (\51\ttá4) ,1 MiluitY 00V1Ol or, 07,1, C,u;tic 1 ; Jutáo 4 14cLi umA, - PiA,:ywja o "vuLot '719 CÉtA4(4 vt- AA ,~ 5£ aio i.4 )04, w ROBERTO HL-n - ,,iR F..±.R.ru!RA LIMA chefe Pre , RF. L.42 r».• , '5/4/2006 A1L-0 .A 1 Atuiu o CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO. P Segue juoy o nesta data o docurry -5a ("São Paulc,729- r E , P.1.047 NELSOI, MINORUT-i6AIE AGENtE DE APOIO LEGIsLAnvo RS' 11,017 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO 1,17,1ea rws n ”rn.r. la n a rte.n .a.1.1. Câmara Municipal de São Paulo do ir- olha a) MINUTA Nelsori)Vii noru flor Assist. Chefia Tée{lica 1.T: 11.017 São Paulo, de abril de 2006 Oficio n0 Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Superintende Regional, Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por esse estabelecimento (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do .... roa Câmara Municipal de Saoul ssRãõ 1- ." presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço esbulhado. Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado. Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição. Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente Ilmo. Sr. Superintende Regional do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa r- °Ihs a) _ Câmara Municipal de SãO ,P" ca 11.017 MINUTA São Paulo, de abril de 2006 • Oficio n° Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Gerente, • Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrrogável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada dos equipamentos, móveis e papéis que se encontrem na área ilegalmente NG , rolha 1),° de — ) n Mm Câmara Municipal de São'Pàbiba ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço esbulhado. Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado. • Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição. Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente • Ilmo. Sr. Gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa, situado no prédio da Câmara Municipal de São Paulo rolha n - (.22 c.„ fl Câmara Municipal de Sãó .v i MINUTA São Paulo, de abril de 2006 110 Ofício n° Ref.: Desocupação do espaço ocupado no prédio da Edilidade Paulistana. Recurso de apelação n° 433.503-5/7-00 Pedido de tutela antecipada n° 433.503-5/0 Ilmo. Sr. Diretor Geral, • Como é de conhecimento de V. Sa., a C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça deste Estado, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Câmara Municipal de São Paulo, nos autos da ação de reintegração de posse proposta em face desse Banco, "para o fim especial de determinar a reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda" (cf. cópia do acórdão que segue anexo, já encaminhado em fevereiro p.p.). Todavia, a despeito de tal decisão, essa instituição encaminhou resposta a oficio desta Edilidade, esclarecendo que não desocuparia o imóvel, vez que "inexiste qualquer decisão em vigor que legitime o pedido de imediata desocupação formulado por V. Exa.". Em decorrência de tal resposta, a Edilidade Paulistana formulou pleitos alternativos à C. Sétima Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (cópia anexa), a qual acabou por conceder tutela antecipada para fins de imediata desocupação da área esbulhada por essa instituição (cf. cópia da publicação do resultado do julgamento, no qual estiveram presentes representantes da Edilidade Paulistana e dessa instituição). Nesses moldes, concede-se o prazo improrro2ável de 03 (três) dias corridos, a contar do recebimento do presente, para total retirada 4t1 roitA n° - d de Câmara Municipal de SO)PjIe éc,?ica 711 : 1; .017 dos equipamentos, móveis e _papéis que se encontrem na área ilegalmente ocupada por essa instituição, observando-se que, a partir do recebimento do presente, já será vedada a entrada de correntistas e/ou usuários ao espaço esbulhado. Esclarece-se que, após o prazo assinalado, esta Edilidade retomará a posse da área esbulhada, sendo certo que será vedado o acesso dos funcionários dessa instituição ao espaço ilegalmente ocupado. Por fim, cumpre esclarecer que na hipótese de inércia no que se refere à retirada dos bens do espaço esbulhado, esta Edilidade providenciará a respectiva retirada e eventual guarda, a ser custeado por essa instituição. Atenciosamente, ROBERTO TRIPOLI Presidente • Ilmo. Sr. Diretor Geral do Banco do Estado de São Paulo S.A. — Banespa Praça da República, n° 497 — 10 0 andar — São Paulo (SP) 1.-L-13r CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULd' 1Vfinora Chefia TkTíca .°17 Ref.: P.A. n° 386/1972 — TID 147556 À Presidência Sr. Chefe de Gabinete, Encaminho o presente com as retificações solicitadas, conforme minutas de ofícios (ofícios já enviados através de e-mail - comprovante em anexo). S.P., 27/04/06 Á1 /t MÁRIO SERGIO MASCHIETTO ADVOGADO CHEFE OAB/SP 129.760 • Pág a de ACJ - Advocacia e Consultoria Juridica De: rolha n° _ ACJ - Advocacia e Consultoria Jurídica Enviado em: quinta-feira, 27 de abril de 2006 15:47 Para: Rosan Elieze Trucilio Assunto: Ofícios ao Banespa - retificações n i'vt,:moru RF: 11.017 Rosan, Conforme solicitado, seguem em anexo ofícios (03) com as retificações requisitadas. O P.A. 386/1972 (TID 147556) está sendo encaminhado em seqüência. Atenciosamente, Nelson • 27/4/2006 E3-05-22nP. 12:40 32426qn6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ........... d4-; prpc, ......... de.. 7Ia , 1 „f-pC ...... I S E J 4.1.3 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DA 6 E 7' CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PALÁCIO DA JUSTIÇA 2' andar - sala 211 - Roszn Aux• RF .52.06 6 DATA:: 03/04/2006 AO: ILMO. SR . CHEFE DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO — SR.ROBERTO DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO UNIDADE: SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3 GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO • INIPF:TRANTE,: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - IIANESPA IMPETRADO: EXMO. SR . DES, INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Referente ao processo n. 546.993-5/O ASSUNTO: Encaminhando r. despacho proferido no mandado de segurança 546.993-5/0 Número de fls. (inclusive a de rasto) 03 fls. • Caso a mensagem não tenha sido bem recebida, favor entrar em contato imediatamente Te!: 011 3242-6906 URGENTE . 32426925 P55.2 PODER JUDICIÁRIO . 1a. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAU Aux • SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3" GRUPO DE CA DURMO PÚBLICO— 4.1.3 Praça da Sé, s/n° - 2 0 andar - Sala 213- Centro São Paulo - Capital - CEP 0101S-010 . AdrninistratN0 SDE São Paulo, 3 de maio de 2006. Oficio n° 1069/2006 Mandado de segurança INI ° 546.993-5/0. IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA TMPETRADO: EXMO SR. DESEMBARGADOR INETERESSADA: CAMARA MUTNICIPAL DE SÃO PAULO limo Senhor: Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, transmito a V. Senhoria, cópia do r. despacho que "suspendeu, ad referendum do E.Relator, o cumprimento da ordem de reintegração.", nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA acima especificados. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos de estima e consideração. ONEEL MOTTA OBARA , Diretor de Serviço substituto S,E,J 4,1.3 Ao limo Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SÃO PAULO/SP ,2:4o 3842,92f; PAIS. PO' 3 s:kf PROCESSO N ° 546,993-5/0-00 - SÃO PAULO Vistos. • 1. Trata se de mandado de segurança impetrado pelo - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA, contra acórdão da E. Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deste Estado, visando a suspensão da reintegração de posse de local ocupado na Câmara Municipal, conforme determinado, pois ainda não publicado o acárdão e, segundo alega, enorme a possibilidade de danos_ 2. Ante o impedimento ocasional do Des. Relator, levando em conta a situação ora identificada e a possibilidade de prejuízos, suspendo, mi referendum do E. Relator, o cumprimento da ordem de reintegração_ 3. bè-se ciêncio., de imediato e façam se conclusos, com - urgência, ao Excelentíssimo Relator. Int. São Paulo, 02 de maio de 2006. (1.., ç•-• Sidnei Beneti Presidente da Seç'do de Direito Público dg-Tribunal de Justiça n3-25-220i5 17:35 324E2gc:0-7. PODER JUDICIARIO., F.a . - •S TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o . . .... S E J 4.1.3 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DA 6a E 7 8 CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PALÁCIO DA JUSTIÇA- 2 0 andar - sala 211 Aux. "Tç c. Administrat ivo RF '52.08 3 DATA:: 03/05/2006 AO: ILMO. SR . CHEFE DE GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO — SR.ROBERTO DE SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO UNIDADE: SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3 GRUPO DE CÂMARAS DE nmErro PÚBLICO • IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA IMPETRADO: EXMO, SR. DES. INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE SÂO PAULO Referente a4s preeissó 54C.993 É/0 ASSUNTO: Encaminhando r. despacho proferido no mandado de segurança 546.993-5/0 Número de fls. (inclusive a de rosto) 03 fis. Caso a mensagem não tenha sido hem recebida, favor entrar em contato imediatamente Tel: 011 3242-6906 URGENTE 17: 36 324269n6 P a G. 2 . 51" i PODER JUDICIÁRIO ..c I TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO xj '2 :11. ívr5 rtistratWO SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DO 3° GRUPO DE ualkIAB§WE DIREITO PÚBLICO — 4.1.3 Praça da Sé, s/n ° - 2' andar Sala 213- Centro São Paulo - Capital - CEP 01018-010 São Paulo, 3 de maio de 2006, Oficio n° 1085/2006 Mandado de segurança N° 546.993-5/0., IMPETRANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - BANESPA IMPETRADO: EXMO SR. DESEMBARGADOR INE'TERESSADA: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO limo Senhor: Por determinação do Excelentíssimo Desembargador Relatar nori prucientau autos, tranamita a V. gonharia, iápia do r. d@epaoho profurido not autac de MANDADO DE SEGURANÇA acima especificados, que declarou a "insubsistência da medida liminar", e cuja cópia segue em anexo. Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria Os protestos de estima e consideração. OTONIEL MOTTA OBARA Diretorde Serviço substituto S.E.' 4.1.3 Ao limo Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SÀO PAULO/SP 17:36 3242W .... ....... r? PODER JUDICIÁRIÓ:' '''''''''''''''''''''''''''''''''' . .±O'PA1-4.,0)° TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE P MANDADO DE SEGURANÇA N° 546.993-5% CoMerce : SÃO PAULO Impetrante : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A — EANESPA Impetrado : EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR Vistos. Concedeu-se a medida liminar "ad referendum" do Relator, Com o objetivo de sustar os atos de reintegração na posse. Todavia, não se alcançou o intento, pois, ao se executar a medida liminar encontrou a reintegração consumada, como se extrai do Auto de Reintegração de Posse, lavrado com a data de ontem pela Oficiala de Justiça Adriana __ Cristhianne dos Santos Ribeiro, de conformidade com a cópia passada a esta Relatoria pela Câmara Municipal de São Paulo. Diante desse quadro, é de rigor que se declare a insubsistência da medida liminar. A reintegração na posse legitima-se, por sua vez, eis que calcada em Acórdão desta Câmara. Não se vê,. por esse prisma,. ilegalidade no mandado de reintegração na posse, pois fez cumprir a antecipação dos efeitos da tutela, sem descurar do Acórdão que reconheceu o direito da Câmara Municipal de São Paulo de ser reintegfada na posse do imóvel, 'circunstância e'contra indicar - mais uma vez a manutenção da medida liminar. Intimem-se, São Paulo, 3 de maio de 2006. rrf—eT.h." . de ..\.-.... ...1". (re rs CAMARA MUNICIPAL DE SA0 n "Trucilio I '216 1 73'w° 0 Presidência REF: Oficio n° 1069/2006 — 1085/2006 — Mandado de Segurança n° 546.993-5/0 Processo n° 386/1972 Contém anexado o Processo 3105/1971 Assunto: BANESPA À ACJ Senhor Advogado Chefe, Tendo em vista nova decisão judicial, a qual manteve a reintegração de posse do espaço utilizado pelo Banespa, devolvo o presente acompanhado das minutas apresentadas, haja vista, que estas ficaram prejudicadas diante dos fatos ocorridos. Presidência, em 05/05/2006. d Roberto Hei r Ferreira Lima Chefe de Gabinete Presidência • CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Segue juntado ncsta data o documento fIs a2 São Paulo tiC J91- / 0 ■••.~511.1...•MMIRSOPOINDS•M WIMffIII~I•111••••,BWMIIP!WIYMMWM.. NELSON MdNO HOME AGENTEro GIS1 7 rolha n° no a) -0246de 2 rs , oril cíie Câmara Municipal de Saqauto Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972 Sr. Advogado Chefe, O Ato n° 855/2004 (fls. 29/30) determinou a esta ACJ providências tendentes à desocupação da área então ocupada pelo Banco Banespa — razão pela qual os presentes autos foram enviados a esta Advocacia. 4 Após longo litígio, a área esbulhada pela instituição financeira apontada foi reintegrada a esta Edilidade — do que se infere dos vs. Acórdãos que julgaram os embargos de declaração opostos pelo Banco Banespa, bem como daquele que julgou o pleito de imediata reintegração (inclusive tutela antecipada) formulado por esta Edilidade e, em especial, do auto de reintegração de posse expedido em favor desta Edilidade. Desse modo, alcançado o objetivo proposto (retomada da área esbulhada pelo Banco Banespa), solicito o envio do presente à D. Presidência para ciência, com a observação de que, a despeito de ter ocorrido a reintegração da área, o processo judicial respectivo ainda não transitou em julgado. Após tal providência, sugiro o envio do presente ao setor competente, a fim de que certifique a efetiva desocupação da área, com eventuais especificações. São Paulo, 12 de io de 2006 i Ickowicz Andréa ACJ-2 Su Advogada —I B/SP 130.317 olha n° 0249 - PODER JUDICIÁRIO° 1..›. ô(o ,,,,... d TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAW-PAULO / Nelson Mi noru hone Assist. Chefia Téglica RF: 11J)17 AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE du,)-: Aos dias do mês de maio do ano de dois mil e seis, em cumprimento ao respeitável mandado do Exmo. Desernbargador Relator Guerrieri Rezende, extraído dos Autos de Pedido de Antecipação de Tutela n.° 433.503.5/0, em que é requerente Câmara Municipal de São Paulo e requerido Banco do Estado de São Paulo S/A, vim eu, Oficiala de Justiça infra-assinada, ao Viaduto Jacarei, 100 e, ali estando, após as formalidades legais, REINTEGREI a Câmara Municipal de São Paulo, neste ato representada pelo(a) Dr.(a) Nrx,om,o S JAc NNtud-ui1 -0 , na posse do referido imóvel. E, para constar, lavrei o presente auto que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, , oficiala de Justiça, Câmara Municipal de São Paulo, representada neste tA ato pelo(a) Dr.(a) hrt,O,ALO .5. • e pelas testemunhas. - Oficiala de Justi À - Reintegrados: Á Á .1 LUA, C i e d s S. Ribeiro / - Testemunha: - Testemunha . (y2 Associação dos Advogados de São 1,1,,lo A.ASP Página 4 de 5 rolha Arquivo: 376 Publical: 102' n° fl0 -2S-c) d de TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇO VIII DEPRO - DEPARTAMENTO DE -PROCESSAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção IX Intimações de dt,r.;árdãos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DA SETIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SALA 211 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 433.503.5/9 -01 - SÃO PAIJLO-Fikl; áiBLICA - EBGTE(S): BANCO 130 ESTADO DE SAO PAULO S/A. - IEWOO(S): CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO - RECEBERAM OS EIVEA1,)S, V.U. ACORDA° REGISTRADO SOB N. 00987600 C/8 FLS. (AIRT.1 CPC: PARA REC. EXTR. RECOLHER CUSTAS NO VALOR DE RS. 102,U COD. 1505 - GUIA DARF E PORTE DE REMESSA E RETORNO GUIA FET, T,3 BANCO NOSSA CAIXA S/A OU INTERNET COD. 140-6, RESOLUGAIO 319/2006 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 DO CSM; PARA REC. ESPECIAL/REC. ORDINARIO RECOLHER PORTE DE REMESSA E RETORN(Á ';0D. 18827-1 - GUIA CRU RESOLUCAO 20/2005 DO STJ DE 24/11/2005 - DJU-28/1112005) - ADV(S): JANAINA CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO E ANTÔNIO RODRIGUES DE FREITt' , :': JÚNIOR E ANDREA RASCO VSKI ICKOWICZ - SALA:211. 0110 8. D O E - Edição. de 05/05/2.':)0: Arquivo: 376 Publicar,•::: 104' TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇA(,) VUI DEPRO - DEPARTAMENTO DE PROCESSAMENTO DE SEGUNDr. ,NSTÂNCIA Subseção IX Intimações de Acórdãos SEÇÃO DE PROCESSAMENTO 2E11MA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SALA 211 PEDIDO-TUTELA ANTECIPADA 410 RA 433.503.5/0 -02 - SÃO PAULO-FA7. C- ti: BLICA - RECTE(S): CÂMA MUNICIPAL DE SAO PAULO - RE:X.0(S): BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A. - DEFERIRAM O PEZY...:.3 CE TUTELA ANTECIPADA, V.U. ACORDAO REGISTRADO soa :397n1 C/ 5 FLS. (ART.511 CPC: PARA REC. EXTR. RECOLHER CUSTAS 'V.) VALOR DE RS. 102,63 - COD. 1505 4 . E RETORNO GUIA FEDTJ BANCO GUIA DARF E PORTE DE REME NOSSA CAIXA S/A OU INTERNE" 1..,13D. 140-6, RESOLUCAO 319/2006 DO STF E PROVIMENTO 831/2004 De (r.;.:All; PARA REC. ESPECIAUREC. ORDINARIO RECOLHER PORTE LO. REMESSA E RETORNO COD. 18827-1 GUIA CRU - RESOLUCAO 23120W,LO STJ DE 24/11/2005 - DJU-28/11/2005) - ADV(S): ANTÔNIO RODRIGUES LEFREITAS JÚNIOR E ANDREA RASCOVSKI ICKOWICZ E JANt,ri , !, CASTRO FELIX NUNES E FABRICIO PEIXOTO DE MELLO - SAL A21 e))Q U-io\A-U--,CL)A rolha n° no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO IBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ..e.RACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO 1 11111111M111111RjR11)1111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA n° 433.503-5/0-02, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é requerente CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO sendo requerido BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA: • ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DEFERIRAM O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores WALTER SWENSSON (Presiiiite), MOACIR PERES. • São Paulo, 10 de abril 1/ RRIERI REZ Rei ato - 07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Comarca: São Paulo Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Requerido: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S./A. Ementa: "Antecipação de tutela_ Presença de Tumus boni jwis' e do 'periculum in mora'. Permissão de uso de bem público. Revogação do ato administrativo permissivo. A atual discricionariedade - oportunidade e conveniéncia - ensejou a sua revogação. Demanda de reintegração na posse. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e reintegrar a Cámara Municipal definitivamente na posse da área esbulhada. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração na posse da área esbulhada." VOTO 22.613 1. Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. A ação de reintegração na posse movida pela Câmara Municipal de São Paulo em face do Banco do Estado de São Paulo (Banespa foi julgada extinta pela ilegitimidade ativa ad causam. Apelou autora pleiteando a reformada do r. deci.sum, e por conseguinte, o olhime do seu pleito. Regularmente recebida e contra-arrazoad julgada provida, com o fim de reintegrar a apelante Pedido de Antecipação de Tutela n°433./ 3.5/0-02. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 A requerente notificou a requerida para desocupar a área litigiosa, a qual se negou afirmando a possibilidade de interposição de outros recursos judiciais. Assim para ser efetivado o cumprimento da decisão colegiada desta Corte, foi necessária a interposição da antecipação dos efeitos da tutela, ancorando-se no "fumus bani juris" e no "periculum in mora". Vieram os autos conclusos, para os devidos fins. 2. Clara é a situação que a Câmara Municipal de São Paulo vem sofrendo com o esbulho praticado pelo Banespa. O esbulho está dificultando a realização das atividades corriqueiras na Câmara Municipal, chegando ao extremo de prejudicar o cotidiano do serviço público, a exemplo da dificuldade dos servidores públicos de procederem aos seus serviços bancários, pois outra instituição bancária acumula a função dos depósitos dos vencimentos/proventos dos mesmos, cuja agência encontra-se em • precário funcionamento na sede do Legislativo Municipal. A permanência da agência do Banespa na Câmara, a título gratuito, está ocasionando sérios prejuízos ao Erário. 3. É o caso de antecipar os efeitos jurisdicional, ancorando no "fuma boni juris" e no mora" pela própria situação fática. Também se visl Pedido de Antecipação de Tutela n° 433.503.5/ 02. rolha n° (7254 a) I PODER JUDICIÁRIO Te.:enien 7• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3 não se defira a antecipação dos efeitos da tutela, a requerente ficaria castrada do direito, inclusive tomando o esbulho de posse nova em posse velha. Encontram-se nos autos robustas provas pertinentes à comprovação do esbulho praticado pelo requerido. 4. A Câmara notificou o Banespa para desocupar a área litigiosa que foi devolvida pelo v. acórdão desta D. Câmara de Direito Público. O Banco nega a devolução, ameaçando com expedientes recursais e eventual transação com a Diretoria da Câmara em razão de incursões políticas. Mas o Presidente da Edilidade quer a devolução do prédio ocupado para dar-lhe destinação de acordo com o atual interesse público prevalente. Demonstrando, pois, "animus" protelatório e procrastinatório para o cumprimento efetivo do acórdão, e ameaçando o Presidente da Casa com a utilização de vários expedientes para impedir a reintegração, restou configurado o "periculum in mora", cujo "fumus boni juris" é incontroverso. Acrescente-se, a propósito, que os recursos especial e extraordinário têm efeitos devolutivos e que as providências tomadas são condutas de litigância de má-fé. 5. A posse da área em disputa, foi cc./ através do Decreto Legislativo n° 02172, com a subscrição poste de Permissão de Uso", o qual trata-se na reali Pedido de Antecipação de Tutela n° 433.503 0-02. I rolha n° no a) PODER JUDICIÁRIO N. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 4 administrativo de permissão de uso de bem público, caracterizado pela unilateralidade, precariedade e discricionariedade. A liberdade administrativa é pautada pelos critérios da oportunidade e conveniência, podendo ser alterados, em conformidade com a nova situação fática apresentada_ Foi o que ocorreu, pois os interesses da Câmara Municipal hoje são diversos da época do proferimento do ato permissivo, há mais de 30 (trinta) anos. Assim, com a revogação da permissão, a posse de licita tornou-se ilícita. 6. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao pleito da antecipação do feitos da tutela, com o fim de reintegrar imediatamente a mara u cipal de São Paulo na área ocupada pelo B • • do Es do í e São Paulo — Banespa. Expeça-se mandado. UERRIERI R ZENDE Des. Rei or V111 Pedido de Antecipação de Tutela no 433.503.5/0-02. 355--; EL d» ;) •prol7t2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDÃO/DECISÂO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO I 11111111111 Il ilipoUgglp111 11 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 433.503-5/9-01, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é embargante BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA sendo embargada CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO: • ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "RECEBERAM OS EMBARGOS, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores WALTER SWENSSON (PT a participação siden e), MOACIR PERES. São Paulo, 10 de abri • 03 dos lj UERRIERI EZENDE Rela or lha no — PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO • SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Comarca: Embargante: Embargado: São Paulo BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S./A. CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Ementa: "I - Embargos de Declaração. Contradição. Ocorrência. Julgamento 'extra petita'. Retificaç ão. II - Untara Municipal - Legitimidade da Edilidade para propositura da ação cujo objeto são bens destinados à sua atividade institucional. A capacidade processual da Câmara para deftsa de seu patrimônio e de . suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. Pessoa juridica é o Múnicípio. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha direitos subjetivos próprios ou prerrogativas a &fender. - Permissão de uso. É ato administrativo discricionário e unilateral da Administração de bem público, cujas razões de oportunidade e conveniência são insuscetíveis de maiores perquirições, por estarem inseridas no poder discricionário do permitente. IV - Se a Câmara Municipal revogou a permissão de uso agiu com discricionariedade, cujos limites são oportunidade e conveniência, e se notificou a permis.sionária para deixar o imóvel que lhe pertence, atuou dentro dos limites da legalidade. V- Deixando de entregar o bem no término do prazo da cietnificação, o réu cometeu esbulho possessório ensejador da ação de reintegração de posse cumul Ia com perdas e danos. VI - Afasta-se, assim, a c.. içá° do processo por ilegitimidade ativa `ad causam dando-se provimento ao recurso da Câmara para reintegrá-la definitivamente na posse da área esbulhada, sacolh ii ose, em conseqüência, o recurso do Banespa_ VII - A verba honorária foi fixada com base no valor de um mês de rt, 4era ão t ue a Embargos de Declaração n°433.503.5/9-01. -olha n° r■ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 2 autora deveria auferir com a concessão de uso remunerada do hem ao Banco do Brasil. Custas e despesas pelo vencido. II! — &libamos de declaração conhecidos e acolhidos para o fim de determinar a exclusão da condenação do Banespa ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados." VOTO 22.487 1. Embargos declaratórios opostos contra o v_ acórdão de fls. 883/890, aduzindo erro no julgado. Aduz o Banespa que a Câmara Municipal de São Paulo pleiteou a reintegração de posse de uma área caracterizada na petição inicial. 2. De fato, o acórdão apresentou equívoco. Houve julgamento "extra perita", unia vez que a autora pediu somente a reintegração na posse da área ocupada pela embargante dentro do edifício sede da autora, e ao pagamento dos ônus da sucumbência, todavia, o acórdão objurgado, além do julgamento desta matéria, incluiu a condenação do Banco embargante ao pagamento de uma condenação referente aos prejuízos sofridos a serem apurados em liquidação judicial. É patente a afronta ao princípio da a trição correlação do pedido e do julgado, em conformidade om o qu preceituam os artigos 128 e 460 do Código de Process ivil. es forma, para retificar o acórdão embargado, Embargos de Declaração n° 433.503.5/9-01. u -lo -olha n 3 - '25S. PODER JUDICIÁRIO ) , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 3 ordenamento jurídico pátrio, exclui-se a última parte do dispositivo do julgado atacado, que determinava a condenação do Banespa ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados, que seria apurada em liquidação judicial. 3. Assim, o v. acórdão embargado deve ser retificado para o seguinte teor, a saber. Diz Hely Lopes Meirelles que "a Câmara de Vereadores, como Poder Legislativo do Município, colegiado, desfruta das prerrogativas próprias desse órgão, quais sejam: compor a sua Mesa Diretiva, elaborar o seu Regimento, organizar os seus serviços e deliberar livremente sobre os assuntos de sua economia interna. Essas prerrogativas são essenciais à preservação da independência da Câmara em relação ao Poder Executivo". Enfatiza o Mestre que "a capacidade processual da Câmara para defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária.Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar cap cidade processual ativa e passiva à Edilidade para ingressar m juízo quando tenha prerrogativas ou direitos próprios a jdefender. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasa iro, 8' Malheiros Editora, 1993, pág. 433/435). Embargos de Declaração n°433.503.5/9.01. PODER JUDICIÁRIO - olha n'3 SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 4 Acrescente-se em reforço à legitimidade "ad causam" ativa que o artigo 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo outorga ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Com efeito, não há como elidir o direito público subjetivo inerente à Câmara Municipal de defender os interesses locais, mormente quando se trata de bens ligados à sua prestação de serviço. Isto porque a Câmara de Vereadores tem personalidade judiciária (capacidade processual) para defesa dos seus bens e interesses e prerrogativas institucionais. Já se decidiu que "no processo civil brasileiro, a legitimidade `ad causam' reserva-se normalmente às pessoas fisicas ou jurídicas. Na ação em que defende posse dos bens que são objetos da prestação de seus serviços institucionais, a relação proces ual trava-se entre o terceiro e ela que tem capacidade processual" TJ - RESP 25904-SP, RESP 36668-SC, RESP 94397-PR, RESP 23 68-SP, interesse a defender na lide, deve ele figurar em seu pólo p Embargos de Declaração n° 433.503.5/9-01. d proc., d TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESP 199885-PR (RSTJ 119/212). Assim, tendo o (CO c:›7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 5 4. Aplica-se, "in casu", o parágrafo 3 0 do artigo 515 do Código de Processo Civil. 5. O Decreto Legislativo a° 2/72 outorgou ao Órgão Diretivo da Câmara Municipal de São Paulo autorização para permitir o uso, a título precário, ao Banco do Estado de São Paulo S/A, a área de 45 m2 , situada no pavimento térreo do Edifício do Palácio Anchieta para instalação de um posto especial para prestação de serviços. Em dezembro de 1990, o Ato n.° 330/90, autorizou o uso, por tempo indeterminado e a titulo precário, ao Banespa, de área situada no 1° subsolo do Palácio Anchieta, com aproximadamente 160 m2 , para as novas instalações de seu posto especial de prestação de serviços, situado até então no andar térreo. Sucedeu que em julho de 2004, via Ato n.° 855/2004, revogou-se o Ato anterior, culminando com a supressão dos efeitos jurídicos da permissão de uso que vinha sendo usufruída pelo B anespa. A permissão de uso, ato adm ./trativo discricionário, pode ser revogada a qualquer tempo, prin• almen quando outorgada por prazo indeterminado, a título prec à qualquer instituição financeira, isto porque a o Embargos de Declaração n°433.5015/9-01. PODER JUDICIÁRIO rolha n° X2 P:6 de no 71) TRIBUNAL DE JUSTIÇA IX) ESTADO DE SÃO PAULO c: SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 6 conveniência que compõe o conteúdo do ato são insuscetíveis de maiores perquirições por estar inseridas no poder unilateral de supressão de seus efeitos jurídicos pelo permitente. Deferida a liminar, a Câmara Municipal notificou o Diretor Geral e Gerente do Banespa para desocupação imediata do prédio da Edilidade paulistana, quando ficou claro que "em razão de convênio firmado com o Banco do Brasil, o mesmo iniciará as reformas no local que atualmente é ocupado pelo Banespa a partir do próximo dia 25, pagando a esta Edilidade, a título de locação mensal o valor de R$ 39.000,00." O Banespa, recebida a cientificação da resilição do ato permissivo, manteve-se inerte, não deixando o prédio da Edilidade e desenvolvendo normalmente os serviços no posto localizado no 1° subsolo do prédio da Câmara Municipal. Ocorreu, como se vê, o esbulho possessório. 6. Com base em tais fundamentos o dispositivo acórdão embargado deverá ser retificado para os seguintes e e os termos. O recurso de apelação do Banespa é julgado improvim to, e acolhe-se o apelo da Municipalidade para afastar a exti processo com base no artigo 267, inciso VI, do Código d Civil e julgar procedente a ação para o fim especial de Embargos de Declaração n°433.503.5/9-01. 11.0,L \ "1fI PODER JUDICIÁRIO ri TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 7 reintegração definitiva da Câmara na posse da área objeto desta demanda Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além da verba honorária advocaticia no valor de R$ 39.000,00, com incidência de correção monetária a partir desta data 7. Pelo exposto, os embargos de declaração são conhecidos e acolhidos, para os fins supra mencionados e para excluir a condenação do Banespa ao p amento da indenização pelos prejuízos causados à Câmara unicip e São Paulo, mantendo-se as demais decisões do a rdão e ba ado. • V109 GUE • ERI REZENDE es. Relator Embargos de Declaração o ° 433.503.5/9-01. jeC. A.5L;21. Cher:a "I':5e -çáca 1:.017 . • olha 11° n —sU o — a) Ione Câmara Municipal de Amo traulo..5 ,5--ica g".1 Ref.: P.A. N° 386/1972 SGA Sra. Secretária Geral Administrativa, • Solicito o envio dos presentes autos à SGA.3 a fim de que seja certificada a desocupação da área em consideração e, posteriormente, à D. Presidência para ciência nos termos da manifestação de fl. 248, com retorno do processo a esta ACJ para prosseguimento. SP. 16/05/2006 o MAR IO SÉRGIO MASCHIETTO ADVOGADO CHEFE OAB/SP n° 129.760 ReceWo na SGA Datal:L/125-7-£0 Horas: • 1 vOL,. 2 • Segue(m) juntado(s), nesta data, documentr)(s) e foi de infonr. sob em 51.10 Ass.:_ )0 pst se" ' uu _ 2 64 RA IM1.11' CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULOsu ALVr - icarregi: 10.4 2:J REF: Processo n° 386/1972 contem anexado o Processo n° 3105/1971 À SGA-3 Senhor Subsecretário, Por determinação da Sra. Secretária Geral Administrativa, para informar sobre o solicitado no documento acima referido. Após encaminhar à Presidência para conhecimento e posterior devolução à D. ACJ para prosseguimento. 17.05.2006 Regina Aparecida parrios Supervisora de SGA-5 os À Presidência Senhor Chefe de Gabinete Cumprindo determinação da Sra. Secretária Geral Administrativa, encaminho o presente para conhecimento dessa Presidência; certificando, conforme solicitado às fls. 264, que a área em referência no presente procedimento, localizada no 1° Sub-solo do edifício, foi integralmente desocupada de pessoas e coisas. Ressalto, por fim, que no local restou equipamento de ar condicionado, operacional, doado à Câmara por instrumento particular encaminhado à Supervisão de Materiais e Patrimônio — SGA -21. Rodrigo P. P. Ravena Subsecretário de Serviços e Infra-Estrutura — SGA.3 é e/kv Ce\y‘ a nos LIMA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Papel para informação, rubricado como folha do processo n° - 8 G Gcc12A-yo ur, cieL? 3 (a) 6( o . â_ À ACJ. Senhor(a) Supervisor(a) b2c, j1-■_ck-4,2 cÁ_ - para manifestação. • / trio o Maschietto. Advocacia e Consultoria Jurídica - CMg Advogado Chefe OABISP 129.760 N 1 . h. s "JJZ'43D 40-- --_-,■'J Y•/' )3 ÇS,it_ \é t—el C41/4&- (O I\ ' 'â- r I -,1 \ • ÷^ •S ■k * S-iLiã-ASI r•-3._ --, k.DCL.--- .1U")1•Js st-di-j" -)1Z01-J■1■ t\i■-5\-k ( - -N-)Q' CÓD. 0233 -J-...)■),-ÇL--' elf 0)-' - C_Mr\CIA r_l■V ) S€4- 2. St WokecAWG,,,.(_e Seiece cLsTkx, o rivA",otivv1/432,uzç- Mário Sérgio Wraschietto Advocacia e Consultoria Jurídica - CMSP Advogado Chefe oA nts p 129.760 4, e r, provkiênC) in cu kne,-L-vo plc)- 4 )-) G' j()À0 :EZER 9144,e4,-46,: efter4P ; SEGUE sob folha (,) juntado n9 4' 5, nesta data, documento 5 ..e papel para Informaçáo, rubricado 5 CI Em (a) / 05 firiovatie a ou:- a eiwar 101.250 F Assl: Pst ! Folha n*. Z n" 3'6 '- rio proc 1 ci iq 4- 2- 1 1 1 1 Ari.!5ado 'e ti uza Parlamen Santan. Banespa A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SGA —21 ALMOXARIFADO Referente doação de equipamento de Ar condicionado nas condições. Firmamos a doação do equipamento do Ar Condicionado anteriormente instalado no 1° sub solo nas condições em que se encontra. Fone ardi rent 3373 - Câmara ag0 anespa.com.br 5127 31 56945 / 31040492 /3259107 Fax 31051823 cÀdid ? °0()'6 Câmara Municipal de São Paulo TID 147556 SGA 2 — Senhor Subsecretário Em atendimento ao solicitado as fls. 266, encaminho para análise o documento juntado aos autos sob fls. 267. • 24/05/2006 CS1)9 Helio Antonio Franceschelle Supervisor de Equipe — SGA 21 Gestão de Materiais e Patrimônio z • JOÃO B MEN ZEE RECEBIDO 1 ,-,1A, CRC-SP 331 1 • (22 )0h À AC ,i._ 69-Senhor(a) Supervisor(a) 0_ , (t.Q - para marlife,;,tação Á-78,-9‘ill rio St'rgW Maschietto N4 Advocacia e Consultoria Jurídica - CMSP Advogado Chefe OAB/SP 129.760 a44-Q CÂMARA mumewAL DE SÃO PAULO Segue(fri ámtado(s), nesta data, a(s) documonio(s)fie, 5. Pado, 3() LIJE Eu, — 11, .133 ( r ••79..re.rn...a, ....m.,,,...., r no nuwaaa.,,,e..... ................ Folha processo 3k6 49 AiniA ia Ma) timil Reg. 11133 CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO PROCURADORIA Setor Judicial À Srta Patricia Valia - estagiária: Solicito seus préstimos, afim de que se colha junto ao sr. José De Nardi - gerente do posto Banespa que atende aos servidores dessa Edilidade, cópia de sua identificação civil para instrução final da doação efetivada. Após, retornem-me. São Paulo, 25 de maio de 2007. acca islativo 138.129 Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camarasp.gov.br do Faia n" Processo ArAgta Ma) Reg. H 133' 1,..•67-4.T.I.:74..+02.••• ■■•■102112.el• CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROCURADORIA SETOR JUDICIAL Ref.: Processo administrativo n° 386/1972 Sr. Procurador Paulo A. Baccarin, Conforme solicitado, junto a estes autos cópia da identificação civil do Sr. José De Nardi — gerente do posto bancário do Santander Banepa. Desse modo, encaminho o presente em devolução. SP. 28/05/07. tk-Guo PATRÍCIA ROSSI VALIA Estagiária da Procuradoria — Setor Judicial OAB/SP 149.921-E Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br do NASCIMENTO -- VALIDADE 21/09/1957)L21 /09/2007) 08.02 FILIAÇl 'ACAC IO DE CATEARINA ., DE NARD N, DO REGISTRO :.--,---, c,:;,, ENMSGIID.,,--..--)(1, RADILITAÇÃO .04/0ái2002 ', 0218 2 5 2 87,9 -0025 ,EA0 PAULO 11' 1 D ASSINATURA 00 PoRTAOVR. e KTOMMACA misuum TORREI --...ASSINATURA DO EXPEDIDOR 308 310:0 lvi 38.925.918- Folha n° - do Processo __3367 Amélia Ma) um 133 Reg. 1H33 CÂMARA MUNICIPAL DE SA0 PAULO PROCURADORIA Setor Judicial Proc. Adm. n ° 386/1972 Doação de Aparelho de Ar Condicionado Sra. Procuradora - Supervisora: Trata-se de doação sem encargo, à CMSP, de um aparelho de Arcondicionado, feita pelo Sr. Jose Antonio De Nardi, Gerente do Posto Bancário do Santander Banespa, então localizado no subsolo deste edifício. Desde há muito, notamos apenas, que deveria ter sido juntado ao termo de doação, cópia de documentos pessoais do preposto para fins de identificação civil do mesmo. Entretanto, à época, entendemos por bem então, face à ausência de prejuízo no caso em tela, e para tentar emprestar praticidade ao procedimento, solicitar tais cópias ao Sr. De Nardi quando do retorno do Banespa ao espaço que ocupava em nosso edifício, que se afigurava então, iminente, pois que, após a desocupação do espaço, esta instituição financeira veio à ganhar processo licitatório para a ocupação do mesmo, no qual foi concorrente único. Entretanto, o Banco do Brasil ajuizou medida judicial contra este certame e o Banespa, então, não mais retornou ao espaço que ocupava, sendo que a questão no Judiciário, hoje, já não nos parece mais rápida solução. Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br 1 Folha - R.4 Processo 326 Arnéi ia Ma,:urni Reg. 11133 CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO PROCURADORIA Setor Judicial Assim, diante das circunstâncias, e do tempo decorrido, e para que o feito não ficasse por mais tempo paralisado, determinamos que nossa estagiaria se dirigisse ao Posto do Banespa e colhesse cópia dos documentos pessoais a que fizemos menção, do preposto do Banco Banespa que firmou a doação do referido bem à Câmara, o que já foi providenciado. Outrossim, aproveitamos para esclarecer que, mediante contato telefônico, no dia 21/05, com o Sr. Helio Antonio Franceschelle, Supervisor de SGA 21, o mesmo nos informou que referido aparelho encontra-se instalado em sua sala e em perfeito funcionamento. Destarte, nada há que impeça a doação pretendida, nos termos do art. 27 do Ato n° 157/84 c/c art. 10 do Ato n° 898/05 da Mesa da Câmara, devendo o Patrimônio promover o respectivo chapeamento e registro de controle, e a Contabilidade, a sua incorporação. Com os esclarecimentos supra, é como me manifesto. São Paulo, 29 de maio de 2007. A. in curador gislativo AB ,S 138.129 Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br 2 Folha n" 4- - Processo Amélia Nia)um igu Reg. 1!133 C- .as•-• MESA DA CÂMARA ATO N.° 157/84 • • Dispõe sobre; o registro, controle c movimentação dos bens patrimoniais da CMSP (. ., ,iisrderando a conveniência de se atualizarem as disposições Lora e.rnentes ao controle dos bens patrimoniais da CMSP; e Considerando a necessidade de disciplinar o registro, controle e movimentação dos bens patrimoniais da Casa, A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, resolve: . Da Competência Au. 1.° — O Patrimônio da Câmara Muniepal de São Paulo compõe-se de: a) Bens Imóveis b) Bens Móveis An. 2." — A Subdivisão de Patrimônio, além das atribuições constantes do art. 6.° do Ato da CMSP 19176, compete ainda: a) praticar os atos relativos ao registro e controle da gestão do Património da Câmara dos Vereadores; h) preparar e manter atualizado o cadastro de bens Imóveis, Móveis c de bens constituídos de obras de arte è objetos históricos; s) levantar e classificar o material permanente; d) dar carga às devidas unidades, do material permanente distribuído; . e) proceder ao inventário anual dos bens existentes; f) conferir cargas gerais na ocorrênica de mudanças de chefia; g) recolher o mataria( permanente inservível ou em desuso, propondo a dessinação conveniente; h) registrar a incorporação de bens ao patrimônio; i) manter sob sua guarda e responsabilidade as certidões de escrituras e dentais instrumentos relativos aos imóveis; j) preparar certidões sobre assuntos de sua competência. • Das Aquisições Art. 3.° — As aquisições de bens patrimoniais são registradas na Subdivisão de Patrimônio, após o seu devido recebimento pela Seção de Almoxarifado a quem cabe a atribuição dc examinar se o bem adquirido está conforme a solicitação da unidade requisitante mediante confronto da "Nota dc Pedido" e da "Nota de Empenho" que estarão em poder daquela Unidade. Art. 4." — Todos os processos de pagamento correspondentes às aquisições de material permanente serão convenientemente examina, dos pela Subdivisão de Contabilidade não só para o devido pagamento conto também para que deles se obtenham os elementos destinados à contabilização dessas aquisições. Art. 5." — )t. vista dos elementos contidos no processo de prestação de contas, a Subdivisão de Contabilidade contabilizará o valor das Notas Fiscais e encaminhará o processo à Subdivisão do Patrimônio que identificará os bens adquiridos procedendo ao chapeamento dos mesmos, devendo emitir uma Nota de Aquisição em três vias que será assinada pelo chefe responsável da Unidade Requisitante e pelo Chefe da Subdivisão do Patrimônio, cuias vias terão a seguinte destinação: 1.' via -- Subdivisão do Patrimônio, para registro; 2." via — à Unidade adquirente para seu arquivo; 3.' via -- Diretoria da Contabilidade, para controle da execução Orçamentária do Exercício. An. 6.° — As demais aquisições que se fizerem através de processo licitatório ou com dispensa de Licitação, serão obrigatoriamente comunicadas pelo chefe responsável da Unidade Requisitante, dentro de 48 horas do seu recebimento, à Subdivisão do Patrimônio, que deverá preencher 'a Nota de Aquisição em três vias e que será assinada pelo responsável da Unidade Requisitante c chefe da Subdivisão do Património; a seguir os processos deverão ser encaminhados à Subdivisão de Contabilidade para análise, pagamento e contabilização. Art. 7.° — Nenhum processo de aquisição de bens patrimoniais se arquivará serre que antes se constate terem sido devidamente preenchidas as formalidades estabelecidas neste Ato, cabendo à Subdivisão de Património promover a necessária verificação do cumprimento dessas formalidades. 1 a. Art. 8.° — Todos os móveis fenos em oficinas pertencentes ClsISP devem ser incorporados ao Patrimônio da CMSP, através das Notas de Aquisições, mediante apuração do seu custo, quando possível, ou por chapearnento simbólico (sem valor) quando não 'for , possível determinar o valor real do elemento de despesa 3120 — 141i- • tcrial dc Consumo empregado nobem, pois sem este valor a Subdivisão de Contabilidade não pode transferir o elemento de Despesa 3120, insierial dc Consumo para 4120 Equipamentos e Material Pcrmanr-i 2r'? Das transferência.; An. 12 — Dar-se-á transferência, quando uma unidade cede a outra um bem patrimonial. Art. 13 — Quando um bem patrimonial não for mais utilizado pela unidade, deverá esta providenciar a sua transferência à Subdivisão de Parrintônio. An. 14 — As transferências dos bens patrimoniais de uma para outra dependência deverão ser comunicadas à Subdivisão de Património, em impresso próprio denominado "Notas de Transferência", contendo os seguintes dados sobre o bem: dependência onde se encontra, dependência para onde se destina, número de chapa e discriminação, em quatro vias que serão assim distribuídas: 1.' via — à Subdivisão dc Patrimônio; 2. via -- à unidade recebedora; 3.' via — à unidade entregadora; 4." via -- à Dubdivisão de Contabilidade. • Art. 1 ) — Mediante a "Nota de Transferência", a Subdivisão de Pau imónio fará o lançamento de crédito na ficha da unidade entregadora r o de débito na unidade recebedora. An. 16 — É terminantemente vedado o empréstimo de bens, , ainda que 3 curto prazo. Das Baixas Art. 17 — Os bens patrimoniais que forem considerados fora de uso, deverão se encaminhados pela respectiva unidade, mediante comunicação escrita, com sua descrição e número de Chapa, à Subdivisão de Patrimônio, que os manterá sob sua guarda até o processamen1 to de eventual doação ou desativação como inservivel. Art. 18 -- Dar-scs-á baixa em uni bem patrimonal quando se apurar a sua impreshibilidadt definitiva, o seu paretimmito, a sua alienação ou outra que lhe deita mine exclusão do patrimônio da CMSP. Art. 19— Nos casos de baixa, devidamente justificada, a unidade responsável pela cousa deverá, em processo regular, a ser encaminhada a Subdivisão do Patrimônio, para as devidas providências, juntar as "Notas de Baixa" conforme modelo fornecido pela Subdivisão do Patrimônio, devendo as suas vias, posteriormente, serem distribuídas da seguinte forma: 1.' via — A ;:ribdivisão de Patrimônio, 2.•.via — à anidade que promover a baixa do bem sob sua responsabilidade; 3.' Via — i Subdivisão de Contabilidade; . 4.." via — para ser juntada do processo que justifica a baixa. An. 9." — A Subdivisão de Património providenciará o deviCha": thapeamento dos bens patrirnoniais. An. 10-- A falta ou queda da chapa identificadora do bem pa, trimonial deverá ser comunicada dc imediato à Subdivisão de Património, que providenciará a sua colocação ou 'recolocado. Art. 11 -- Não se incorporam ao património os objetos cuja vida • útil seja normalmente inferior a dois anos, Art. 20 — A Subdivisão'de Patrimônio farão lançamento de baixa na ficha da unidade interessada, bem como, no respectivo registro de bens patrimoniais. Art. 21 — As "Notas de Baixa" anexadas ao processo deverão ser visadas pelo chefe da Subdivisão de Patrimônio para cujo depósito serão remetidos todos os bens considerados imprestáveis e que venham a constituir resíduo. Art. 22 — O encaminhamento ao depósito dos bens a serem baixados deverá ser precedido da retirada das chapas identificadoras, devendo estas ser encaminhadas à Subdivisão de Património, por mernotando, mencionando-se o número do processo relativo à baixa. Art. 23 — Os processos que tratam de pedidos de baixa de bens patrimoniais considerados inserviveis, obedecerão às seguintes nor.: mas: a) a unidade que iniciar o processo (no caso de não ser a Subdivisão dc Património), o enviará, preliminarmente à Subdivisão de Património, para que esta relacione os bens c os respectivos custos de aquisição; b) após a decisão sobre a baixa, o processo será remetido à Subdivisão dc Contabilidade para elaboração do "Slip Contábil". (modelo em anexo); e) após o cumprirnento das formalidades descritas na alínea anterior, o processo será encaminhado à Subdivisão de Patrimônio, para as -anotações de baixa dos bens nas respectivas fichas de controle.. . • ,¡:5a Transformação de Bens ' Art. 24 — Quando bens patrimoniais forem encaminhados ao setor de Marcenaria c Carpintaria, para reforma ou utilização na con,feCdeade outros, devem ser obedecidas as seguintes normas: se o bem for reformado c retornar ao órgão dc origem, deverá tr, Utilizada a mesma chapa identificadora; a:.; ■ :nrItr). se o bem for remetido a outro órgão, deverá ser utilizada a --.1 mesina chapa identificadora, comunicando-se esse fato à Subdivisão dê:Patrimônio na forma prevista no art. 14; '' 7,WA lse o bem conservar o formato original ou for utilizado na confecção de outros bens, esse fato deve ser comunicado à Subdivisão de Patrimônio, pais que esta retire a chapa original e providencie novo chapeamento e respectiva ficha de controle. Art. 25 — Quando os bens patiimoniais forem confeccionados pelo setor de Marcenaria e Carpintaria, com a utilização de material e mão-de-obra da Câmara, este órgão comunicará o fato à Subdivisão de Patrimônio, para chapcamento e registro de controle informando, também, a estimativa de custo do bem produzido, para efeito de contabilização c controle. do de Patrimônio, para chapearnento e registro ue controle intormando, também, a estimativa de custo do bem produzido, para efeito de contabilização e controle. Da Doação \ Processo _3 Amélia Wia:,,a mi lg Reg. 1.1133 1.------- • . Art. 26— Os processos que tratam de doação de bens patrimoniais da CMSP para outros órgãos e/ou entidades, obedecerão às seguintes normas: a) a unidade que iniciar o processo (a Subdivisão de Patrimônio ou outra unidade) deverá indicar os bens a serem doados e os respectivos números das chapas, encaminhando-a, preliminarmente, à Subdivisão de Patrimônio, para que esta forneça o custo de sua aquisição; i b) após o Ato de doação da Mesa, q.processo será remetido à Subdivisão de Patrimônio, a fim de que a mesma preencha o Boletim de Doação de Bens (modelo.., em anexo) para cada entidade beneficiada, servindo este documento como recibo de doação. Uma das-vias do , Boletim será anexada ao processo e as demais encaminhadas, juntamente corno . processo, à Subdivisão de Contabilidade, para contabilização; . c) após o cumprimento das formalidades descritas na alínea anterior, o processo será encaminhado à Subdivisão de Patrimônio, para as ,) anotações de baixa dos bens nas respectivas fichas de controle. 1 Art. 27 -- Quando ocorrer doação de bens patrimoniais à Cima\ ra, devem ser obedecidas as seguintes normas: a) quando a doação for feita por outro Poder do Estado, o bem i deverá vir acompanhado de uma cópia do Boletim de Doação de Bens (modelo.., em anexo), que deverá ser remetido à Subdivisão de Patri\, mônio, 'para chapeamento, registro de conrtrole e, posteriormente, í encaminhado à Subdivisão de Contabilidade, para as necessárias anotações; b) quando a doação for feita por empresas ou particulares, esse fato será comunicado á Subdivisão de Patrimônio, para chapeamento e registro de controle, encaminhando-se, posteriormente, o processo à 1 Subdivisão de Contabilidade, para a devida contabilização. i Art. 41 — Na execução dos trabalhos referidos nos artigos anteriores, os servidores 'da Subdivisão de Patrimônio deverão apresentar relatório das ocorrências verificadas, sempre que se constatarem irregularidades. . Art. 42 — Os demais casos referentes a bens patrimoniais, que • não constam deste Ato devem ser submetidos à apreciação do Diretor do Departamento de Contabilidade, que, depois de apreciá-los, expedirá as instruções necessárias', ouvida a Diretoria Geral. Art. 43 — Os ocupantes de cargos de direção e chefias da Secretaria da Câmara deverão cooperar com a Subdivisão de Patrimônio no levantamento físico dos bens patrimoniais da Câmara. Art. 44 — Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Paulo. São Paulo, 17 de maio de 1984. Publicado no D.O.M. de j.2 /O.ç 19 .n página _5R- coluna 1 Da Contabilização Art. 28 — A Subdivisão de Patrimônio, mensalmente, extrairá dos seus registros os elementos destinados à contabilização das varia, ções patrimoniais durante o período decorrido, encaminhando as respectivas demonstrações à Subdivisão de Contabilidade. An. 29 — A Subdivisão de Patrimônio deverá encaminhar à Subdivisão de Contabilidade relação de bens que forem porventura levantados e que por qualquer razão não se encontram contabilizados, para que esta última unidade proceda à regularização contábil dos mesmos. Da Responsabilidade Art. 30 — Os chefes das unidades que compõem a estrutura da CMSP têm o dever de zelar pela boa guarda e conservação dos bens sob sua responsabilidade; e, nos casos de dano ou extravio, deverão substituí-los por outros de idêntica marca e qualidade, ou, não sendo isso possível, por outros da mesma qualidade, e, se ainda esta solução for inexequível, deverão recolher aos cofres municipais a importância relativa ao seu preço atual. Art. 31 — A responsabilidade dos chefes das unidades será apurada pelos assentamentos da Subdivisão de Patrimônio sempre que aqueles não exibirem uma escrituração devidamente comprovada pelos documentos exigidos neste ato. conferido C't DIRETORIA GERAL Averbação de Férias Fátima Miranda Nunes de Castro — Proc. 1.365/84 — Exercício: 1983 (20 dias restantes) — Deferido. Retificação No expediente publicado em 19-5-84, pág. 57, cols. 1. 0 'e 2. 0 , no ato n.° 157/84, onde se lê: Art. 1. 0 — Câmara Municpal Art. 14 — 4. 0 via — à Dubdivisão de Contabilidade Art. 18 — parecimento Art. 19 — Z.' via — anidade leia-se: Art. 1. 0 — Câmara Municipal Art. 14 — 4.° via — à Subdivisão de Contabilidade Art. 18 — Art. 32 — A falta de comunicação à Subdivisão de Patrimônio das aquisições, transferências e baixas, na forma estabelecida neste Ato, apurada em qualquer oportunidade, sujeitará o chefe responsável às penalidades previstas no Art. 185 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo). Art. 33 — Os responsáveis pelas. unidades não podem transferir a chefia ou as responsabilidades a outrem sem que o novo titular assine uma relação dos bens móveis, com todas -as especificações, em 3 vias, que serão assinadas por ambos os funcionários e assim distribuídas: 1.' via — para a Subdivisão de Patrimônio; 2. 0 via — para o funcionário que transferiu a responsabilidade da unidade de serviço; 3.° via — para o funcionário que recebeu a responsabilidade. . Art. 34— A Subdivisão de Patrimônio emitirá, periodicamente, extratos dos bens patrimoniais, cuja exatidão deverá ser confirrnada pelos chefes responsáveis dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrega. , Art. 35 — A não confirmação do extrato no prazo estipulado no artigo anterior, implicará no seu reconhecimento pela Subdivisão de perecimento Art. 19 — 2. 0 via — unidade (D.O.) • Património, que considerará como exatos os valores constantes dos seus registros. Art. 36 — Cada unidade da CMSP deverá manter rigorosamente em dia o registro dos bens patrimoniais sob a sua guarda, em fichas de acordo com o modelo fornecido pela Subdivisão de Patrimônio, bem como, arquivar em pastas próprias os extratos de contas que lhe forem fornecidos por essa unidade. Art. 37 — Os bens patrimoniais que se encontram nos ambientes comuns da Casa, tais como: corredores, banheiros e salões, ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Serviços Gerais, através de suas unidades competentes. Disposições Gerais Art. 38 -- A Subdivisão de Patrimônio, à vista dos elementos constantes dos seus registros,, promoverá a verificação dos bens patri- moniais móveis existentes nas diversas unidades da CMSP, e sob a responsabilidade destas. Art. 39 -- Os bens patrimoniais de terceiros ou de Vereadores que se encontram na Casa serão controlados pela Subdivisão de Patrimônio, através de registro de controle, paralelo, devendo, para tanto, os seus responsáveis comunicarem o fato à referida Subdivisão. An. 40 — Os servidores da Subdivisão de Patrimônio incumbidos dos serviços de verificação, fiscalização e identificação terão livre acesso a qualquer unidade da CMSP, podendo ainda, no desempenho de suas funções, proceder a todas as buscas que se tornarem necessárias, para o que deverão possuir credencial, expedida pelo Diretor do Departamento Técnico de Contabilidade. 1 Publicado no D.O.M. de pógi no touno n coferido 7- Câmara Municipal de São Paulo Subsecretaria de Documentação - SGP 31 ATO NÚMERO IAI e' C DE — MESA DA CÂMARA Dispõe sobre a destinação de bens permanentes e de consumo não mais utilizáveis pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências. Considerando a criação do Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo pela Lei n°13.548/03; Considerando a necessidade de regulamentar a destinação dos bens permanentes e de consumo não mais utilizáveis, visando agilizar as atividades da equipe responsável pelo controle e armazenamento dos referidos bens; Considerando a necessidade de normatizar a possibilidade de doação dos bens inservíveis da Câmara, A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1°. Os bens patrimoniais permanentes e de consumo identificados como fora de uso serão relacionados e encaminhados pelas respectivas Unidades à Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio - SGA.21, observados os procedimentos previstos no Ato n° 157/84. Art. 2°. Incumbe a SGA.21 receber os bens fora de uso encaminhados pelas unidades administrativas da Câmara, classificando-os com vistas a verificar sua prestabilidade e utilidade para os serviços da Câmara. Art. 3°. Entendendo como inserviveis ou irrecuperáveis bens sob sua guarda, cabe a SGA.21 preparar relação dos mesmos, fazendo dela constar o valor patrimonial histórico dos respectivos bens e avaliação patrimonial que expresse o seu valor econômico atual. Parágrafo único. São considerados como inservíveis ou irrecuperáveis os bens que definitivamente não possam ser reaproveitados ou recuperados, ou aqueles cujo custo de recuperação seja antieconómico, ou, ainda, quando os bens não apresentem mais utilidade para a Câmara, cabendo, neste caso, a declaração de inutilidade à Mesa da Câmara. do et4-6"3C,, 4 i RJ Faliu SECRETARIA DA CÂMARA ATO 898/2005 oy v / (1) ,2? proc o Parágrafo único. Incumbe a SGA.21: I - Realizar contato com os órgãos públicos que de interesse por bens inserViveis da Câmara; li - Efetuar consultas a DGS-1 com vistas a verificar interesse de órgãos municipais; strApnetia Mz ■. um' evehig . 11133 III - Consultar órgãos públicos de outras esferas que tenham demonstrado interesse no recebimento dos bens inserviveis. Art. 7°. Não havendo interesse de órgãos públicos municipais no recebimento dos bens inservíveis, os mesmos poderão ser destinados a entidades de interesse social declaradas de utilidade pública no âmbito do Município de São Paulo. Art. 8°. A doação a entidades de utilidade pública, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita àquelas que manifestarem desejo no recebimento dos bens e arcarem com os custos de sua remoção, observado um rodízio entre as mesmas, a fim de evitar favorecimento de umas em detrimento de outras. Parágrafo único. A doação às entidades a que se refere este artigo será sempre precedida de justificativa e decisão motivada da Mesa Diretora. Art. 9°. Decidindo a Mesa Diretora pela venda dos bens inservíveis, irrecuperáveis ou inúteis, o processo será encaminhado à Comissão de Julgamento de Licitações - CIL, a quem competirá instituir procedimento visando à alienação dos bens referidos. Art. 10. A destinação do's bens a que se refere este Ato, seja atráiiés de doação seja através de venda, observará os procedimentos estabelecidos no Ato da Mesa n° 157, de 18 de maio de 1984. Art. 11. Os casos omissos e as situações especiais serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 12. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 29 de setembro de 2005. Art. 4°. Os bens patrimoniais considerados inserviveis ou irrecuperáveis serão objeto de doação ou venda, conforme a melhor conveniência de cada caso, tendo em conta a avaliação do bem e a reversão econômica em favor do Fundo de Despesa da Câmara, de que trata a Lei n° 13.548/03, e a utilidade para eventuais órgãos públicos municipais interessados ou entidades de interesse social. Parágrafo único. Cabe a SGA.21 apresentar à análise da Secretaria Geral Administrativa relatório sugerindo a doação ou venda dos bens inserviveis ou irrecuperáveis. Art. 5°. Compete à Secretaria Geral Administrativa submeter à deliberação da Mesa Diretora o relatório a que se refere o artigo anterior, apresentado por SGA.21, que decidirá sobre o destino dos bens considerados inserviveis ou irrecuperáveis, determinando a doação ou venda dos mesmos. Art. 6°. Os bens inserviveis ou irrecuperáveis que forem destinados a doação serão entregues a órgãos públicos, preferencialmente municipais, que manifestarem interesse mediante consulta ou solicitação através de ofício, ou ainda através de consulta da Câmara a DGS-1 da Prefeitura Municipal de São Paulo. .Jublicado no D.O N. ; de __1:0 página ... conferido Folha n° - Processo 3 8 6/ 4 Amélia Mas umi Reg. 11133 CÂMARA MUNICIPAL DE SA0 PAULO PROCURADORIA SETOR JUDICIAL Ref.: Processo Administrativo n° 386/1972 Sr. Procurador Chefe, Estando de acordo com a manifestação do Sr. Procurador Paulo Augusto Baccarin, encaminho o presente para elevada apreciação de V.Sa. e regular processamento. S.P., 305/2007 ANDRÉA RAI:r O bKI ICKOWICZ Procuradora Legislati a Supervisora OAB/SP n° 1 .317 SGA Sra. Secretária Geral, Encaminho o presente processo com a manifestação retro do Sr. Procurador Paulo Augusto Baccarin. S.P., 30/05/2007 Ar„.,el;19 MÁF 1/12tdr4ASCHIETTO Procurador Legislativo Chefe OAB/SP 129.760 amim Recebido na SGA Data 5()/ 05 Horas: lia 'S • villArleekLEY Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara,sp.gov.br 1 • AOC sn Ji Y : Segue(m) juntado(s), nesta data, documento(s) e folha de inform-; ubrIcadoS sob no RA Sub AL.kir(2. Set10! i. o.. .... N° -----r! c_à, O f ne.onád...:) n,.'.:. • ;roo. EZ3P:.• IN:1“, '.- ,3 C:dsd CAIARA MUNICIPAL DE SA0 PAULO SGA — SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA Processo n. 386/1972 Vol. II Assunto: Incorporação de Bem Patrimonial SGA 27 Senhora Supervisora, Tendo em vista a doação espontânea feita' Edilidade, pelo Banco do Estado de São Paulo S. A - Banespa Santander, encaminhamos o presente para que seja incorporado ao Patrimônio da Edilidade o Bem relacionado às fls. 267. Acompanha vol. I. SGA, em 01.06.07 Ct. /Maria kWdia Mangini de Oliveira Secretária Geral Administrativa J:\ SGA \SGA5 \ Contrato \Priscila \ PRIS 2007 \SGA. S0A27. INCORPORAR AR CONDICIONADO DOADO PELO BANESPA TID 147556 01.06.07(DEA).doc Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br CÂMARA Seguem ¡untada aztr: C C:4d. Folha Ir .2:11,a___.4.QErn (9-$0°1" C•ARA MUNICIPAL DE SÃO P•JLO Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos — SGA 2 Equipe de Gestão de Materiais e Patrimônio — SGA 27 DATA 01/08/2007 Processo n° 386/1972 Quant. 01 Especificação dos Bens Doação de aparelho de ar condicionado ia via — SGA 27 2 via — Unidade Recebedora 3' via — SGA 23 4' via - Processo NOTA DE DOAÇÃO Unidade: Equipe de Gestão de Material de Consumo — SGA 21 Fornecedor Banco Santander Banespa Patrimônio Localização 53004 SGA-21 Valor da Aquisição Unitário Total 0,01 0,01 ATENÇÃO Recomendamos atentar, com rigor, para os artigos 30„31 e 41 do Ato n° 157/84, da Mesa desta Câmara, que tratam da responsabilidade para com os bens patrimoniais. ' R$ 0,01 De acordo Em O?f/ 05(07 Declaramos que os bens consta tts) dgta_n ..., .6.. „ o folha estão de acordo . Em b5S/c2 07 ,2 2. i Em r/'07 ;,",;" lj ... IW ,./ Marta P. P. Ravena Supervisora de Equipe do Pratrimônio SCA-27 de enezes rio — SCA 2 cl. "é::.:- ,, ji: e'• , O .:-. . In c:, ' Unidade ( Assina;;;: :: HELIO ANTONIO FRANGES , Supervisõr dc Equfpn - SG.. :„.. —A! Câmara Municipal de São Paulo Papel para informação rubricado om fo Processo n.°. 386/1972 O7'72007 (a) Vânia de Oi Assistente Pa axnentwzr RF 101.212 SGA. 27 Senhor Supervisor • No âmbito da competência desta Supervisão, efetuamos as anotações referente a Doação de (01 aparelho de ar condicionado), nos registros de controle interno ,coforme Termo de Doação, às fls.267,. Segue juntada a Nota de doação, sob fls. 279. SGA.27, em oro /07 Vênia de Oiive;' SGA. 23 Senhor Supervisor Assistente P RF 101.2 2 Diante das providências adotadas no âmbito desta Subdivisão de Patrimônio, encaminhamos o presente para as providências quanto a contabilização. SGA. 27, em OS/ ° 07 Marta P. P. Ravena Suwrvisora de Equipe de Gestão do Patrimônio SGA-27 - toltN- 028 0-3,42Cru2., situa , CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO do processo n° 386 Papel para informação, rubricado como folha n'...281... de .1972 091..08. /..07 a) Q. 0~vv:à. rATtegti LV CRUT:2- 1121 ;•21 SGA-2 Sr. Secretário Devidamente contabilizado. Processo encerrado para • esta Supervisão. Obs: Esta Supervisão recebeu somente o Vol. 2. 09/08/2007 JosivalddPrëira e Silva Supervisor de Equipe d ontabilidade e Orçamento SG -23 Para as devidas providências EPH 3' RONAL•kwe - ALES SGA.28 REI 0,787 /55dpervisde- Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo - SP CEP 01319-900 fone (11) 6824-4000 www.camara.sp.gov.br SCA 4P3 0(24 519 6L - ~ftsr""-b n—Cf2"._civt - 4-(9/9M NI R A P .P .RAVENA RF11085 • • ,...........:11~~~44,1p.sey.--,Ls.in,eg.:12.11-4,41.:87.2,,......~~~, Ses-'guç:lnI) JuntecioU) uocurne rurcc) szb n°...............e folha cie in sob n°..... ....... ............................ o 4 ... ..... . • ............................. neemneertamr.....zer,eacret,,,,,, CÂMARA MUNICIPAL DE O PAULO Papel para informação, rubricado como folha n° 282 do processo 386 de 1972 20/09/2007 A a o Ferreira 101075 Obs.: Tem anexo o Processo n ° 3105/1971 c/ 14 fls. SUPERVISÃO DE ARQUIVO GERAL Requisitado em 20/07/2004 Arquivado novamente em 20/09/2007 Com 282 fls. O Funcionário Apa o Ferreira F 101075 Palácio Anchieta Viaduto Jacarei, 100 São Paulo CEP: 01319-900 Fone: (11) 3396 4000 www.camara.sp.gov.br Invressono.,00ficodachnsp.