1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Dados: 2015.07.07 09:03:46 -03'00' 2 Sumário Unidade COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 Pág. 3 64 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1 131 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 141 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 245 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 257 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 438 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 444 COJEF - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - TRF1 529 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1 Disponibilização: 07/07/2015 4 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SUBSECRETARIA DE RECURSOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) FICA(M) INTIMADO(S) PARA OS EFEITOS DOS ARTS 508 E 542 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Ap APTE: AUTOR: AUTOR: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000028-98.2009.4.01.3811 (2009.38.11.000028-0) / MG MARLENE DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS) HORRANA GRIEG E SOUZA OLIVEIRA YASKARA GRIEG DE OLIVEIRA E SOUZA MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0000048-48.2006.4.01.3309 (2006.33.09.000048-0) / BA DILMA PEREIRA MACHADO E OUTROS(AS) ELISALDO RIBEIRO CHAVES IVALDINA PEREIRA DOS SANTOS JOAO DE CASTRO SOUZA BA00012134 LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000055-56.2009.4.01.3302 (2009.33.02.000055-1) / BA ANTONIO DOS SANTOS BA00030241 MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000127-37.2010.4.01.3810 (2009.38.10.001900-6) / MG JOAO BATISTA DA SILVA FILHO MG00119972 ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000156-85.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRENE LEDA DA COSTA MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000202-04.2013.4.01.3606 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LINDALVA ERNESTINA DA SILVA RO00005422 MARCIA DE SOUZA PARREIRA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000307-46.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOVELINA MARIA DE JESUS MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0000308-27.2008.4.01.3804 (2008.38.04.000312-3) / MG YOLANDA BRAGA FERNANDES SP00061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 5 APDO: PROCUR: RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000387-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.000508-1) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADELAIDE MOLINA DOMICIANO MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000424-34.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000427-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVANE SOARES PEDROSA MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000497-48.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DERMEVAL JOSE DA SILVA MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000506-72.2010.4.01.3811 (2010.38.11.000330-0) / MG ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA NETO MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0000576-25.2010.4.01.3800 (2010.38.00.000673-3) / MG EUDES FERNANDES DA SILVA MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REMTE: APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec 0000577-47.2004.4.01.3500 (2004.35.00.000578-5) / GO(AI 112797620044010000 /GO) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RONNIE PETERSON BARBOSA FERREIRA MG00099038 MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REMTE: RELATOR : 0000695-50.2005.4.01.3900 (2005.39.00.000695-7) / PA(AI 65402620054010000 /PA) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS PA00012394 ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000794-50.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO GOMES DE AGUIAR MT00003670 ANTONIO DE SOUZA CAMPOS NETO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: PROCUR: APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 6 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000818-85.2009.4.01.3810 (2009.38.10.000833-2) / MG APARECIDA MARTINS NERY DA CAMARA MG00063302 SINTIA BARBOSA DUARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000831-43.2011.4.01.3801 / MG EVALDO RUI MARTINS ROSSI MG00103066 IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0000835-97.2007.4.01.3000 (2007.30.00.000835-2) / AC UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CRESO MACHADO LOPES AC00000809 FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0000872-78.2012.4.01.9199 / BA LUZIA VIRGENS DE MATOS BA00026679 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APDO: PROCUR: RELATOR : ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0000913-79.2012.4.01.3303 / BA(AI 318525720124010000 /BA) LAURACY SERPA ARAUJO BA00031598 DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000918-51.2011.4.01.3816 / MG MARIA EVA FELIPE DOS SANTOS MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000919-81.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ZILDA DIAS DA SILVA GO00026098 CÉSAR JOSÉ LEMES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0000927-30.2007.4.01.3306 (2007.33.06.000927-9) / BA TEREZA LUCIA MOREIRA BRAGA BA00000826 MANOEL DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0000933-65.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEUZALINA RAIMUNDA DE PONTES SP00288209 ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE 7 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001065-05.2000.4.01.3900 (2000.39.00.001085-3) / PA(AI 1334819420004010000 /PA) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS TELMA DE CARVALHO LOBO E OUTRO(A) PA00006829 ARIEL FROES DE COUTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001094-24.2011.4.01.3818 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO FRANCISCO DA CRUZ MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001168-71.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ABADIA XAVIER RODRIGUES MG00063764 ADRIANO EVANGELISTA DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAO PINHEIRO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001175-63.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALTER FERREIRA DA SILVA MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001183-52.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001202-8) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILDASIO JESUS DE SOUZA MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0001252-79.2011.4.01.3818 / MG DURCELINA MARIA COUTO MG00111328 MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0001311-21.2014.4.01.9199 / GO JOAQUIM FERNANDES DA PENHA FILHO GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001319-93.2005.4.01.3805 (2005.38.05.001323-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA DONIZETE TORRES MG00080314 RONALDO JOSE CUSTODIO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: 0001321-70.2011.4.01.9199 / MG LAZARA RIGO DA SILVA MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 8 PROCUR: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001364-74.2012.4.01.3313 / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FABRICIO DA PAZ BA00023411 SILVIA SANTANA SOUZA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001402-09.2004.4.01.3300 (2004.33.00.001402-2) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO COSTA FONSECA BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001477-22.2012.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA HELENA PEREIRA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0001530-91.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001530-0) / MT JOSE TEODORO BISPO MT00012981 ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0001604-83.2005.4.01.4000 (2005.40.00.001606-2) / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON ROCHA MENESES PI00004126 ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0001799-37.2006.4.01.3805 (2006.38.05.001800-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIVANIO APARECIDO DO PRADO MG00033779 LUIZ CLAUDIO DE PAULA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001842-67.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001842-5) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LIDIO VITORINO DA SILVA MT00008914 ANDREA ANGELA VICARI WEISSHEIMER E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: REU: REU: REU: REU: REU: REU: 0001846-91.2008.4.01.3400 (2008.34.00.001858-5) / DF(Ap 289555120064013400 /DF) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MAURA DE FATIMA MACHADO E OUTROS(AS) NAIDIA MARIA FERREIRA NORMA LILIAN ROCHA MARINHO FERNANDES NILO JORGE GOMES RAMOS MOACIR BOTTENTUIT CORREIA MIRIAN VITORIANO MIRIAM REZENDE SANTOS MYRIAM REIS E SILVA SCHMIDT 9 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REU: REU: ADV: RELATOR : NILCE DE ALMEIDA SERGIO NIVALDO DA SILVA GAMA DF0001193A HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: APDO: REU: REU: REU: ADV: RELATOR : 0001855-62.2004.4.01.3701 (2004.37.01.001900-3) / MA UNIAO FEDERAL PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR E OUTROS(AS) MARCO AURELIO NUNES MOUSINHO MARCIO ANDRE BARBOSA NASCIMENTO IDEGLAO JOSE GONZAGA DO NASCIMENTO MA00004474 FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0002004-37.2013.4.01.3606 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDENOR CRISPIM DOS SANTOS MT00013701 JANAÍNA BRAGA DE ALMEIDA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0002314-69.2011.4.01.3814 / MG JOSE DA SILVA MG00130182 MILENA QUEIROZ ANDRADE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0002340-19.2009.4.01.3400 (2009.34.00.002343-0) / DF(AR 357274020094010000 /DF) DARCY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A) AJUCLA- ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO - 17A REGIAO DF00029241 JÚLIA RANGEL SANTOS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: AUTOR: ADV: APDO: PROCUR: LATOR : ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0002346-84.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SOARESDE MEDEIROS MT00006722 ESTELA MARIS PIVETTA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002367-55.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002368-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE EUSTAQUIO VIEIRA MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0002730-76.2014.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO MOURA TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTE ALTA DO TOCANTINS - TO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: 0002731-61.2014.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIA PEREIRA REZENDE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 10 ADV: RELATOR : TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0002784-73.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002828-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO DEL REI - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0002876-21.2005.4.01.3804 (2005.38.04.002753-6) / MG VALERIA CRISTINA MARIANO E OUTROS(AS) MARCOS VINICIUS CAETANO FELIPE MARIANO CAETANO GABRIELA MARIANO CAETANO MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002906-26.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISABEL FERREIRA DO PRADO MG00101219 MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003008-44.2010.4.01.3306 / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIANA SOUZA DOS SANTOS BA0000826B MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0003075-18.2009.4.01.9199 (2009.01.99.004088-8) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDENTINA GOMES DA SILVA MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0003162-66.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIVINA MARIA ALVES GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0003287-63.2014.4.01.9199 / RO ELZA SILVESTRE DE SOUZA RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0003530-34.2011.4.01.3307 / BA RAQUEL DA SILVA MEIRA BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 11 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0003612-51.2010.4.01.4002 / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS PI00003960 JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0003651-16.2006.4.01.9199 (2006.01.99.003132-2) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLGA GONCALVES DOS SANTOS GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0003723-68.2011.4.01.3818 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEMENTINA MARIA FERNANDES MG00111328 MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0003781-59.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA EMILIA TEODORO BILTHAUER MT0012617B FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0003797-13.2013.4.01.9199 / GO SEBASTIANA MAMEDIO BASTOS GO00029900 EMERSON GOMES PAIAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0003885-93.2006.4.01.3800 (2006.38.00.003934-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WILSON SOARES SANTOS MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0003941-21.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AUGUSTO DIAS MG00074918 MICHELLE CRISTINA GUNDIM LEMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PERDIZES - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0003989-75.2012.4.01.3800 / MG ADAIR MIRANDA MG00026711 JOSE ALVES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE AR AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: 0004099-28.2012.4.01.0000 / DF MARIA LUCIA DE ARAUJO FERREIRA E OUTROS(AS) CARLA DE ARAUJO FERREIRA EDUARDO DE ARAUJO FERREIRA ANDREA DE ARAUJO FERREIRA ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA CARDOSO CORDEIRO 12 ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REU: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00008154 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0004198-17.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIANA MARTINS DA ROCHA MG00107651 JOSE ANTONIO RIBEIRO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0004437-21.2010.4.01.9199 / RO JUNILIA PEREIRA DE JESUS ROCHA RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004528-81.2006.4.01.3305 (2006.33.05.004539-4) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS NUNES DA SILVA BA00015132 REBECCA COSTA SERRAVALLE E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004554-73.2006.4.01.3501 (2006.35.01.004563-2) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CREONICE FERNANDES DOS REIS GO00023463 CELSO GROSSKOPF RIBAS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004642-50.2010.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDECY MOREIRA DE OLIVEIRA GO00027010 PAULO ANTONIO SILVA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004676-54.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CUSTODIA DE MAGALHAES MT00007188 FABIANO GODA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004752-20.2008.4.01.9199 (2008.01.99.005585-3) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZA DEODATO CORREA GONCALVES MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0004802-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.004863-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA FULLONE IACONO MG00093544 CELSO GUIMARAES RODRIGUES JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: 0004863-28.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 13 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZABEL GOMES DE OLIVEIRA MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0004893-63.2013.4.01.9199 / BA MARIA DO CARMO DA CRUZ BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0004943-89.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO GALDINO ALVES GO00028695 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0005009-40.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GALBINO FERNANDES DE ARRUDA MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005024-16.2007.4.01.3810 (2007.38.10.005039-7) / MG MARIA MOYA GOMES MG00106344 MARTA APARECIDA BRANDAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0005035-56.2012.4.01.3200 / AM(Ap 7895620084013200 /AM) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS - SINDSEP/AM AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005121-23.2009.4.01.3300 (2009.33.00.005125-5) / BA ERICO EMANUEL BRITTO MARTINEZ BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0005147-64.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005148-4) / PA(Ap 51441220094013900 /PA) ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS PA00006535 ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ADV: APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005220-36.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005221-5) / PA(Ap 51857620094013900 /PA) ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - ADUFPA SS PA00006535 ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 14 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0005254-15.2012.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARETH ALVES DE ALMEIDA MG00101630 DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0005268-64.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEMENCIA PEREIRA PRATES MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0005381-25.2004.4.01.3802 (2004.38.02.005336-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARTA SOUZA SILVA MG0001734A SIRLEI ALVES DE ABREU E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005465-19.2006.4.01.3814 (2006.38.14.005473-9) / MG OSWALDO DE ASSIS FERREIRA MG00046849 GILSON LIBOREIRO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0005727-85.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005728-3) / BA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSENEIDE REIS TOURINHO BA00016011 JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0005742-22.2007.4.01.3807 (2007.38.07.005881-0) / MG ALMERINDA BASTOS FERREIRA MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0006123-43.2013.4.01.9199 / MG TELESFORO DE ASSIS NOGUEIRA MG00122600 JOSÉ LUIS CAMARA LOPES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0006356-39.2007.4.01.3803 (2007.38.03.006613-7) / MG PAULO SERGIO PEREIRA MG00090788 JULIANA PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006377-21.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FERREIRA DA CRUZ SP00034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 15 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0006431-45.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NIVALDO DIAS DOS SANTOS MT0014068B FABIANA DE LIMA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0006454-30.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL MARIA DAS DORES MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0006521-92.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO LOURENCO BATISTA MG00109577 MARALISY MENDES CARDOSO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILIA DE MINAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0006633-93.2009.4.01.3800 (2009.38.00.006986-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JAIME ASSIS DOS SANTOS MG00080307 VILSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0006802-43.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTINA DE PAULA LIMA SP00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PARA DE MINAS -MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0006935-25.2009.4.01.3800 (2009.38.00.007290-7) / MG ILMA LUCIA DOS SANTOS ALEXANDRINO MG00034177 GERALDO DOS REIS CARDOSO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0007090-88.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUALINDRO ALVES FERREIRA MG00124400 BRUNO DE SOUZA RONCONI E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACINTO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0007198-32.2006.4.01.4101 (2006.41.01.007199-0) / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA RO00002333 LUIS FERNANDO TAVANTI JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: 0007256-13.2006.4.01.3300 (2006.33.00.007259-0) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 16 PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: REMTE: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO BA00019560 LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS E OUTRO(A) ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0007775-61.2014.4.01.9199 / BA JOSE BISPO DOS REIS BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0007791-49.2013.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA TO0003996B NELSON SOUBHIA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0007802-44.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARILIA GOMES DA ROCHA GO00009590 LAIRSON ROSA FERREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0007810-21.2014.4.01.9199 / TO CICERA FERREIRA DA SILVA TO00004679 PEDRO LUSTOSA AMARAL HIDASI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APDO: PROCUR: RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0007842-97.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008213-7) / MG(AI 34165920104010000 /MG) MARIA APARECIDA DE MORAIS ALVES MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0007862-17.2014.4.01.9199 / GO ENIVALDO GONCALVES DE MORAIS GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0007911-58.2014.4.01.9199 / BA CREILDA DOS SANTOS DA SILVA BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0007921-05.2014.4.01.9199 / BA ESTERLITA DOS SANTOS DA SILVA BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0007949-70.2014.4.01.9199 / BA JOSELITA DOS SANTOS LIMA BA00028370 CLEBER EMIDIO DA SILVA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 17 APDO: PROCUR: RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0008068-65.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ETELVINA RODRIGUES DOS SANTOS MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0008108-37.2006.4.01.3300 (2006.33.00.008112-3) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GIRLENE PEREIRA FRANCA BA00008125 CARLOS AUGUSTO BARROSO D' ARAUJO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0008113-06.2012.4.01.9199 / MG(AI 44555720114010000 /MG) LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0008171-82.2007.4.01.9199 (2007.01.99.007236-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA STELA DA SILVA MG00060286 OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARBACENA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0008324-68.2006.4.01.3600 (2006.36.00.008325-7) / MT FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JANETE MENDES DE MEDEIROS MT00010326 VLADEMIR CARGENELUTTI JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0008351-25.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORACI DE CAMPOS FERRAZ SP00135328 EVELISE SIMONE DE MELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0008517-32.2001.4.01.3900 (2001.39.00.008539-3) / PA MARIA CELIA DO CARMO ARAUJO PA00003810 NEUSA CIDADE NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0009088-91.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009097-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ORCULINO CABRAL FILHO MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) 18 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REMTE: RELATOR : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0009145-17.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDES GOMES MG00106430 MARCELO FAQUIM JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0009253-07.2014.4.01.9199 / MG BEATRIZ APARECIDA DE BRITO CAMARGOS SANTOS MG0001866A ANTONIO JOSE PANCOTTI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0009260-38.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLGAIZA VILELA DA CRUZ AGUIAR MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : Ap APTE: ADV: 0009621-82.2012.4.01.3800 / MG ALDEVAIR PEDRO RODRIGUES MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APDO: PROCUR: RELATOR : 0009674-89.2010.4.01.3814 / MG DELVO GERALDO DOS ANJOS MG00101828 MAURA ALESSANDRA DE PAIVA BAPTISTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0009932-15.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010138-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CRISTIANO FERREIRA DA SILVA MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REC ADES: REMTE: 0009934-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012599-0) / MG SILVANA DA SILVA MG00112157 ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ? Ap #0010070-90.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010075-1) / BA APTE: #TANIA BORGES NOLASCO OLIVEIRA ADV: #BA00023800 CARLOS BERKENBROCK APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap 0010326-53.2010.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 19 APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) / DF UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DF0002192A SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0010444-58.2012.4.01.9199 / MT REMY JERONYMO FERREIRA MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0010480-76.2007.4.01.9199 (2007.01.99.011091-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONITA GULARTE MG00053572 YONE SIMOES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0010624-25.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010629-3) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA BA00009866 ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0011016-43.2014.4.01.9199 / MG FLORENTINA FONSECA DOS SANTOS MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0011052-22.2013.4.01.9199 / RO SEBASTIAO RAUL VENCESLAU RO00003537 DULCINEIA BALDIN E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CEREJEIRAS - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE LATOR : ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0011122-39.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAIR CELIA CAMPOS SILVA MG00117890 FERNANDO BALDAN NETO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0011147-57.2010.4.01.9199 / MG MARIA HELENA DOS SANTOS GABRIEL SP00034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAGUARI-MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 20 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ApReeNec APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0011600-18.2011.4.01.9199 / GO MARIA JOSE DE ANDRADE GO00022702 CLEUBER MARQUES MENDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHUMAS - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0011685-38.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IDRELINA LUZIA SILVA DE OLIVEIRA MT0010753A MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0011959-36.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013931-3) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO LUIZ VIEIRA MT0008251A HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0012286-39.2013.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NADIONEMES ALVES RIBEIRO TO0004679A PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0012440-57.2013.4.01.9199 / MG RITA DE CASSIA LEMONGES MG00070992 JOSE CLOVIS GONCALVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0012484-13.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE VALTER CABOCLO DA SILVA MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0013072-88.2010.4.01.9199 / AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINEIDE DA SILVA DESIDERIO RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0013078-95.2010.4.01.9199 / AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO TEXEIRA RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0013215-38.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR MIGUEL RODRIGUES MG00127392 EDER ANGELO SABADINI E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA - 21 RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ap MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0013254-79.2007.4.01.9199 (2007.01.99.012446-7) / MT(Ap 132547920074019199 /MT) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DOMINGAS DE MOURA COSTA MT00007230 CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0014024-62.2013.4.01.9199 / MG SIDINEUSA PEREIRA DE SOUSA MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0014196-67.2014.4.01.9199 / GO PEDRO GUIMARAES DA ROCHA GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0014326-91.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HORACIO NICODEMOS GOMES DE MACEDO MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0014430-54.2011.4.01.9199 / MG MARIA EUDALIA ALVES SANTOS MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE MS IMPETRANT E: ADV: IMPETRADO: 0014643-80.2009.4.01.0000 (2009.01.00.016355-2) / AC FANY BARBOSA DERZE LITIS PA: PROCUR: RELATOR : DF00023437 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DO ACRE UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0014695-54.2011.4.01.3800 / MG ALEXANDRE JOSE MARINHO MG00064252 URSULINA SOARES FIGUEIREDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0014719-50.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARLENE GONELI FERNANDES SP00202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0014799-77.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GUILHERMINA BOGADO DA ROSA MT0014764B HILONES NEPOMUCENO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 22 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0014881-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015309-5) / MG MARIA APARECIDA LEMOS MG00032985 JOAO MARCOS AMARAL DE LIMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0015021-21.2008.4.01.9199 (2008.01.99.014127-5) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA HELENA MARGARIDA DA SILVA GO00023031 ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: 0015656-49.2011.4.01.3200 / AM(Ap 22038920084013200 /AM) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDSEP/AM AM00003045 JANNE SALES GOMES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ADV: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0015727-13.2009.4.01.3300 (2009.33.00.015732-7) / BA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO BA00025777 MANOEL VITÓRIO DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: REC ADES: RELATOR : 0016216-36.2011.4.01.9199 / MG MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0016710-27.2013.4.01.9199 / TO BENEDITO LINO BATISTA TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0016766-70.2008.4.01.3400 (2008.34.00.016836-6) / DF ANTONIO CARLOS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS(AS) SEBASTIAO PEREIRA LARA CLAUDO JOSE PERSH MARIA LAURA DA CUNHA ARAUJO ZANITE ALVES DE SOUZA MARTHA HELENA TAVEIRA AMARAL ORLANDO GUIMARAES MARIA DA CONCEICAO PORTO ANTONIO JONATHAS DA COSTA EVERALDO MUNIZ CUNHA JOSE DANILO DA SILVA MARISE DANTAS BERNARDINO SILVA DF00026551 RAFAEL MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec 0016944-35.2007.4.01.3600 (2007.36.00.016944-0) / MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 23 APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDINA SILVA BERTOLINO MT0005947B NICIA DA ROSA HAAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0016967-52.2013.4.01.9199 / MT JOANA GUARBERTA CORREA MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0016971-89.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TRINDADE FERNANDES COSTA GO00030381 RICARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0017002-53.2007.4.01.3304 (2007.33.04.017003-3) / BA(AI 188040720074010000 /BA) BERNADETE MARCAL DO NASCIMENTO PE0000754B MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : Ap APTE: ADV: 0017106-09.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LINDAURA DA SILVA HELENO MG00057597 CESAR MONTEIRO BOYA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CATAGUASES - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE 0017169-29.2013.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ORLANDINA CANDIDA ROSA TO00004075 VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APDO: PROCUR: RELATOR : 0017272-36.2013.4.01.9199 / AC MARIA MIRTES FERNANDES DE OLIVEIRA AC00003520 GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0017834-79.2012.4.01.9199 / GO(Ap 178339420124019199 /GO) JULIANA DIVINA SILVA GO0026523A MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0017844-94.2010.4.01.9199 / MG MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE 24 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0017999-92.2013.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DURVALINO PAULOSI RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0018089-84.2002.4.01.3800 (2002.38.00.018053-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NATALIO DE PAULA SOUZA MG00071073 EULALIA HELENA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0018243-21.2013.4.01.9199 / GO MARIA APARECIDA GUISSONI ROSA GO00024580 RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0018943-36.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020263-2) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA SOLEDADE NUNES TORRES MT00007230 CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0019205-25.2006.4.01.3400 (2006.34.00.019442-2) / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROLEMBERG ESTEVAO DE SOUZA MS00005124 OTON JOSE NASSER DE MELLO JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0019327-62.2010.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EMILIA MOREIRA DE ARRUDA MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0019414-76.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA AMERICA CASTOR MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0019825-56.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ACENDINO EVANGELISTA DA SILVA MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0020094-61.2014.4.01.9199 / BA ALDA DA COSTA FERREIRA BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 25 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0020149-46.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANALICE RODRIGUES DE MIRANDA MT00009582 JANAINA SERAFINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: LITIS PA: RELATOR : 0020211-52.2014.4.01.9199 / MG JOAO BARBOSA DOS SANTOS MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FAZENDA NACIONAL DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0020319-18.2013.4.01.9199 / BA MARIA HELENA DOS SANTOS TORRES BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0020793-52.2014.4.01.9199 / GO LAZARA MENDES MOREIRA LEITE GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0020886-15.2014.4.01.9199 / GO(AI 625354820104010000 /GO) JOSE ALVES COSTA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0021002-65.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021930-0) / MG(Ap 210026520074019199 /MG) IRENE DOS SANTOS GOTEGIPE DF00030381 MARCELO BORELLA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MG00096184 ELISA MARIA CORREA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0021458-08.2010.4.01.3800 (2010.38.00.008146-4) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO MENDES DE SOUZA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0021498-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022581-8) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZOLINA BATISTA DA COSTA GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE IPORA - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0021656-81.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022486-4) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDOMIRO ALVES DE PAULA GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 26 Ap 0021749-68.2014.4.01.9199 / MT APTE: VALDIR MARQUES ARAUJO ADV: MT0013088A FERNANDO BALDAN NETO E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0021749-73.2011.4.01.9199 / MT APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: #GUARDIANO PEREIRA DIAS ADV: #MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(A) RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0021812-64.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISMAR JOSE DA TRINDADE MG00088297 BRUNO CESAR ANTUNES VIANA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0021817-23.2011.4.01.9199 / AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANSCISCO LIBERALINO COSMO GO00011720 FRANCISCO GOMES NETO E OUTRO(A) FRANSCISCO LIBERALINO COSMO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0022237-28.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEIDE APARECIDA FINOTTI DOS SANTOS GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0022241-65.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JULIAO MARCELINO DE LIMA MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0022597-55.2014.4.01.9199 / GO MARIA JOSE ALVES GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0022598-40.2014.4.01.9199 / GO ITAMAR ROSA DA SILVA GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0022633-71.2009.4.01.3800 (2009.38.00.023293-2) / MG NORBERTO DE CASTRO RIBEIRO MG00114087 ANNA CAROLINA IANINO LIMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: 0022644-63.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELENE RODRIGUES MARCELINO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 27 ADV: RELATOR : MT00011574 GALILEU ZAMPIERI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0022754-96.2012.4.01.9199 / AP INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADELSON OLIVEIRA DOS SANTOS SP00198938 CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REU: RELATOR : 0022761-88.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IGOR LOPES DE SOUZA E OUTRO(A) MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES IASMIM CLAUDIA DE SOUZA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0022933-64.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CONCEICAO PEREIRA DA SILVA MT0012466A DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023068-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.023400-1) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCIO IVO SANTANA MG00073246 CLAUDIO MARQUES DE PAULA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0023426-36.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSANA NUNES DE ASSIS MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0023609-12.2011.4.01.9199 / MG HERCULANO FERREIRA DA SILVA MG00113052 ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0023735-31.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024419-7) / MG LEOPOLDO GOLDENBERG MG00038045 MADALENE SALOMAO RAMOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0023854-67.2005.4.01.3400 (2005.34.00.024117-8) / DF(AI 270421520074010000 /DF) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINPRF/SP RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0023903-45.2004.4.01.3400 (2004.34.00.023967-1) / DF UNIAO FEDERAL APTE: ADV: 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALBERTO DE FREITAS SANTOS DF00006102 ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) ALBERTO DE FREITAS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: RELATOR : 0024082-98.2008.4.01.3800 (2008.38.00.024847-1) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ABEL MACHADO RIBEIRO MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A) OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0024122-48.2009.4.01.9199 (2009.01.99.025362-5) / MG(AI 129628020064010000 /MG) ANTONIO IGNON NEVES MORAIS MG00067073 GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0024225-55.2009.4.01.9199 (2009.01.99.024975-9) / MG MARIA LUIZA DE JESUS MG00096059 GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0024238-81.2011.4.01.3800 / MG CLEVIO MARCIO DA SILVA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0024602-21.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA NETO ALVES MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0024659-73.2011.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MADALENA MARTINS DOS SANTOS GO0025333A ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0024739-66.2013.4.01.9199 / MT JOSE PAULINO GOMES MT00010603 GIUSEPPE ZAMPIERI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0024856-23.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS GO00027801 MARCIO VINICIUS DA SILVA GUIMARAES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0024928-10.2014.4.01.9199 / GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 29 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : VALQUIRIO FERREIRA DA COSTA GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0025050-33.2008.4.01.9199 (2008.01.99.025296-2) / MG MARIA DAS GRACAS DE SOUZA MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0025103-38.2013.4.01.9199 / MG MANOEL DIAS DA ROCHA SP00134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0025157-53.2003.4.01.9199 (2003.01.99.033587-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA INACIO TEIXEIRA ALVES ADILU OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0025172-07.2012.4.01.9199 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR DOS SANTOS PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA NAIR DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec 0025311-17.2003.4.01.3300 (2003.33.00.025295-2) / BA(AI 298396620044010000 /BA) UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADELAIDE MARIA VIEIRA VIVEIROS E OUTROS(AS) EDILSON FORTUNA DE MORADILLO JOSE PETRONILIO LOPES CEDRAS MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES CARVALHO ERICA MARINHO RIBEIRO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: PROCUR: APDO: REU: REU: REU: ADV: REMTE: RELATOR : Ap APTE: ADV: 0025400-84.2010.4.01.3400 / DF(AI 18232420124010000 /DF) DEMETRIUS AUGUSTUS GONCALVES MG00099038 MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APDO: PROCUR: APDO: RELATOR : ? Ap #0025456-15.2012.4.01.9199 / MG APTE: #CELSO LUIZ DE SOUZA ADV: #MG00111633 VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA E OUTROS(AS) APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: 0025612-66.2013.4.01.9199 / MG CLEUZA MARIA FISCHER PEREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 30 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0025631-12.2009.4.01.3800 (2009.38.00.026421-2) / MG LUSIA MEDEIROS CABRAL GOMES MG00114899 LUIS CARLOS BARROS MATOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0025792-24.2009.4.01.9199 (2009.01.99.026659-4) / RO JUSTINO VITORIANO DE SOUZA RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0025953-92.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANDREZA MODESTA PACHUZI TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0026103-73.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FLORENCIO JOAO SAUCEDO MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0026314-75.2014.4.01.9199 / TO TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS TO0004476A ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0026637-88.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027440-1) / MG UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR MG00060055 PATRICIA LEAL MIRANDA DE AGUIAR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0026745-46.2013.4.01.9199 / MG MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES MG00110711 ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0026927-03.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DOS REIS CAETANO MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0027316-27.2007.4.01.9199 (2007.01.99.026826-1) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MG0091408B MARCOS BOTREL CAMPOS MINERVINA NEVES DOS SANTOS 31 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADV: REMTE: RELATOR : MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0027351-40.2014.4.01.9199 / GO MARCIONILIA VIEIRA DO NASCIMENTO GO00019558 CLEITON DA SILVA LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: AUTOR: ADV: APDO: ADV: RELATOR : 0027358-60.2010.4.01.3900 / PA(AI 610467320104010000 /PA) JORGE LUIS SANTOS CARDOSO E CONJUGE SANDRA SIMONE MONTEIRO CARDOSO PA00008514 ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL PA00011471 FABRICIO DOS REIS BRANDAO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0027396-54.2009.4.01.3400 (2009.34.00.027912-1) / DF FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARY SILVA MARTINS PEREIRA DF00011555 IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0027745-47.2014.4.01.9199 / MG MARIA APARECIDA COSTA MG00080590 PEDRO DONIZETI TEODORO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0027781-26.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AURORA DA SILVA RO00005422 MARCIA DE SOUZA PARREIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0027798-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.029720-8) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JULIA ALVES DE OLIVEIRA FILHA GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0028009-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.029206-5) / GO(AI 456855520064010000 /GO) ROSALINA RODRIGUES DE SOUZA GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025880 JULIANA FERNANDES CHACPE DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0028134-32.2014.4.01.9199 / GO NEUSA BATISTA DA SILVA MARCOLINO GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: 0028210-66.2008.4.01.9199 (2008.01.99.027301-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 32 APDO: ADV: RELATOR : SILVANO GOMES DA SILVA MG00076532 LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0028369-04.2011.4.01.9199 / MT MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO MT0003063A JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0028401-43.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ RODRIGUES DE SOUZA MG00063558 ALEXANDRA XAVIER FIGUEIREDO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0028504-79.2012.4.01.9199 / MG(AI 795676620104010000 /MG) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FLOR DE MAIO MARTINS SOUZA MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0028580-11.2009.4.01.9199 (2009.01.99.028418-8) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DOMINGOS DE CARVALHO MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0028719-89.2011.4.01.9199 / MG MARTA FILOMENA SLVA OLIVEIRA MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: RELATOR : 0028768-33.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO LEITE ARAUJO MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0028801-91.2009.4.01.9199 (2009.01.99.030421-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMERSON LEMOS PEREIRA E OUTRO(A) CELIA DA SILVA SOUTO FERREIRA MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0028872-54.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM FRANCISCO DAS NEVES GO00020940 MARGARETE ROSIQUE B CARDOSO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: 0029462-17.2003.4.01.3400 (2003.34.00.029486-6) / DF UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA 33 REMTE: RELATOR : AGRARIA - INCRA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA MARIA GARCEZ TEIXEIRA DF00016533 ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0029808-16.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA ANTONIA DA SILVA MG00101148 PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPE - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0029820-59.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR AMARO DE OLIVEIRA GO00033296 DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0030018-96.2014.4.01.9199 / GO LUZIA GOMES DE BARROS GO00009711 IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0030061-09.2009.4.01.9199 (2009.01.99.031358-0) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SAVIO LUIS OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A) GONCALO FERREIRA DA SILVA MT00009770 GABRIELA COCCO BUSANELLO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0030274-10.2012.4.01.9199 / AC VALQUIRIA AMBROZIO DA SILVA RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0030341-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.030577-7) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SINEZIO CHAGAS LEONEL MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0030463-17.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA MARIA DE JESUS GO00033296 DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIAS - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0030674-24.2012.4.01.9199 / AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE JESUS BEZERRA DO NASCIMENTO AC0003273A MURILO ESPICALQUIS MASCHIO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 34 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0030693-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032058-1) / GO APARECIDA DA SILVA GOMES GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0030908-35.2014.4.01.9199 / MA JACINTA CONSTANTINA SANCHES COLINS MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0030909-20.2014.4.01.9199 / MA JOSE MARIANO MACHADO RODRIGUES MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0030909-91.2009.4.01.3800 (2009.38.00.031905-5) / MG APTE: JESUS HIGINO GUIMARAES ADV: MG00094977 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0031039-10.2014.4.01.9199 / MT APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: #GILBERTO GOMES ADV: #MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0031189-88.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON GONCALVES EVANGELISTA MG00060389 MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0031222-49.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA ANA DA SILVA MENDONCA MG00063541 ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA BENEDITA ANA DA SILVA MENDONCA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0031614-23.2011.4.01.9199 / MG GERALDINA BALTAZAR CRESCENCIO MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0031639-36.2011.4.01.9199 / GO RAULINA RIBEIRO LIMA GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0031656-14.2008.4.01.3400 (2008.34.00.031821-9) / DF MILTON GOMES DA SILVA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 35 AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: AUTOR: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : OZAIR MARCAL DA SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA CRUZ JOSETE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO SOLIMAR DALTON MACHADO VALDINEA GONCALVES SILVA SANTOS DF00025315 PAULO ROBERTO GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0031672-26.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO FRANCISCO PINTO NETO MT0005782B ORLANDO MARTENS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0031891-76.2007.4.01.3800 (2007.38.00.032479-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ALVES DE MOURA MG00028391 AUDALIANO SERGIO COUTO SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0031961-56.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELIA GERALDA DA SILVEIRA MT0008113A MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0031984-41.2007.4.01.9199 (2007.01.99.031691-3) / GO NORMA GONALVES ROCHA GO00021701 JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0032397-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033164-6) / GO ANTONIO DE PINHO SIQUEIRA GO00008693 GEORGE HIDASI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0032399-82.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IDALINA DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0032459-50.2014.4.01.9199 / GO MARIA APARECIDA JORGE GO00032911 ROGERIO NAVES DE LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0032728-89.2014.4.01.9199 / BA MARIA ZILDA DE DEUS PADRE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 36 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0033006-37.2007.4.01.9199 (2007.01.99.032146-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0033131-58.2014.4.01.9199 / MG JOSE TASSO MARTINS MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: 0033202-46.2004.4.01.3400 (2004.34.00.042288-5) / DF OSMARINA VALE DE OLIVEIRA AMORIM DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0033747-33.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GALDINA LEITE DA GAMA SP00293080 HENRIQUE BRAZAO B SCANTAMBURLO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0033841-20.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO BENEDITO DOS SANTOS MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACHADO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0034063-46.2014.4.01.9199 / PI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0034273-39.2010.4.01.9199 / MG ATAILTON MARIANO MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0034422-30.2013.4.01.9199 / PI JOAO DE ALENCAR ALVES PI0008130A MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0034765-89.2014.4.01.9199 / BA ELENI GONCALVES SOARES 37 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0034883-65.2014.4.01.9199 / BA APTE: ELPIDIA SOUZA PEREIRA SANTOS ADV: BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0034937-31.2014.4.01.9199 / BA APTE: #FIDELCINO JOSE DA COSTA ADV: #BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0035255-14.2014.4.01.9199 / BA DERCILIO GOMES CARDOSO BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0035354-18.2013.4.01.9199 / GO(AI 693838020124010000 /GO) LUCILIA SOCORRO DE ARAUJO GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0035381-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037025-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HIPOLITA MARIA BUCI MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREADO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0035681-26.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RITA MARIA DA SILVA MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0035857-73.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRACI DE ASSUNCAO ANDREZA MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0035920-64.2013.4.01.9199 / TO CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS TO0004679A PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: 0035927-56.2013.4.01.9199 / MG MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 38 PROCUR: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0036244-88.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE FATIMA BRAGA MG00063541 ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA MARIA DE FATIMA BRAGA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0036318-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037737-3) / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA BATISTA DA COSTA SP00273666 OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE AURORA DO TOCANTINS - TO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: REU: ADV: REMTE: RELATOR : 0036410-62.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037351-7) / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO E OUTRO(A) ELAIDES REINALDA DOS SANTOS DF00015292 MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0036954-45.2011.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NIVON FERREIRA CABRAL GO00019558 CLEITON DA SILVA LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0037018-89.2010.4.01.9199 / MA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELSON FERNANDES DE SOUSA MA00009501 ECKSON MASCARENHAS BATISTA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0037177-90.2014.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA NILDA NERI DE SOUZA GO00022680 JASMIRA BARBOSA MAGALHAES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0037256-69.2014.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA DUARTE COSTA MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0037652-46.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA PEREIRA DO AMARAL MG00078605 LUCIANO BARBOSA BRAGA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0037788-48.2011.4.01.9199 / MG ZADIR AUREA RODRIGUES SP00269850 BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 39 APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0037955-02.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINA GARCIA BATISTA MG00087474 LIDIANE DE CARVALHO ALVES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0037984-13.2014.4.01.9199 / MT JOSE EURIPEDES RODRIGUES GO00029627 ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0038224-02.2014.4.01.9199 / GO ANGELICA ALVES DOS SANTOS GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0038231-91.2014.4.01.9199 / RO ANTONIO DOS SANTOS RO00004843 LUZINETE PAGEL GALVAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0038300-31.2011.4.01.9199 / MT MARIA APARECIDA RODRIGUES MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0038343-94.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLAVO RIBEIRO DA SILVA MG0087344B AURO NOGUEIRA DE BARROS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JANUARIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0038492-56.2014.4.01.9199 / BA CLOTILDES BORGIS DE OLIVEIRA SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0038861-84.2013.4.01.9199 / GO MARIA SEBASTIANA DA COSTA GO00028870 SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0039164-69.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 40 PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA MARQUES ALVES MG00081473 ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0039165-54.2011.4.01.9199 / MG MARIA ELZA FERNANDES DOS SANTOS MG00115494 DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0039269-10.2012.4.01.3800 / MG WANDERLEY LUIZ PARANAIBA CUNHA MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0039408-61.2012.4.01.9199 / GO(Ap 394086120124019199 /GO) CARMESINA RODRIGUES PIMENTEL GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0039644-13.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA DOS SANTOS MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTRO(A) JOANA DOS SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REC ADES: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0039697-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039738-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO ELIAS MEIRELES MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0039702-50.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA MT00013326 JEREMIAS CRUZ DIAS E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0039931-05.2014.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR PEREIRA DE SOUSA TEODORO MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0040162-66.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELISSE CAROLINE DE SOUZA MG00092464 GIL ADRIANE DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURMALINA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0040599-10.2013.4.01.9199 / RR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 41 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : MARIA DE LIMA DO CARMO RR0000360A ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0040743-81.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERVINA MARIA SOARES MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0040750-73.2013.4.01.9199 / MG CIRLENE COUTINHO ROCHA MG00129343 ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0040793-49.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041019-6) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BENEDITA BARBOSA DIAS SILVA MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAJUBA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0040823-45.2013.4.01.9199 / MG IVANILDA SEVERINO DA SILVA SP00220713 VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: REU: ADV: RELATOR : 0040899-06.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSVALDO JOSE DE SOUZA ANDREZA FIGUEIRA DE SOUZA DF00018083 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0041191-25.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA HELENA FERNANDES COSTA MG00114172 JEOVA FRANCISCO MARINS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041218-76.2009.4.01.9199 (2009.01.99.042224-5) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULINA SILVA DE ALMEIDA DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: APDO: APDO: ADV: RELATOR : 0041253-63.2011.4.01.3800 / MG(AI 743596720114010000 /MG) UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA MARIA RODRIGUES STELLA MARIS BORGES TREZENA LOPES SETE DE SOUZA E SILVA MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 42 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0041648-52.2014.4.01.9199 / MG REJANE APARECIDA DE ALCANTARA MG00128926 MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0041777-62.2011.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SELEIDA CONCEICAO CORSI SILVA GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0041828-39.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BLANDINA SCHMITT DELLA GUISTINA SP00273735 VITOR PINHEIRO SEGANTINE BLANDINA SCHMITT DELLA GUISTINA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0042086-49.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELIO FERREIRA DA SILVA SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0042251-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041298-8) / MG ELZI GOMES DOS SANTOS MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0042277-94.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEMENTINA CATARINA MENEGHETTI DF00016348 ANDERSON SOUZA PEREIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE -MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ? ApReeNec #0043090-29.2009.4.01.9199 (2009.01.99.044883-0) / MG APTE: #ELIZABETE RODRIGUES ADV: #SP00195560 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: #OS MESMOS REMTE: #JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM DESPACHO - MG RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0043253-14.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043534-4) / DF INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA DF00022820 LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0043359-05.2008.4.01.9199 (2008.01.99.043836-3) / MT JOAO GONZAGA DE ASSUNCAO MT00007581 REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY 43 APDO: PROCUR: RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE 0043680-96.2012.4.01.3800 / MG VALTER LUCIO DE MENEZES MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0043701-11.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIS CARLOS DE OLIVEIRA MG00099770 MARCOS PAULO PROVENZANI DE ALMEIDA DE SENNA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRES PONTAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0043800-10.2013.4.01.9199 / MT MARIA DE LOURDES FALCAO VIEIRA MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0044566-34.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROMES EURIPEDES VIEIRA MG00100942 RICARDO REZENDE ROCHA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0044631-27.2011.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FERNANDO ANTONIO MACHADO CARVALHO MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0044698-57.2012.4.01.9199 / TO DOMINGOS ALVES DE ARAUJO TO0003671A MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REMTE: APDO: PROCUR: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0044728-29.2011.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEILTON ALVES RIBEIRO GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIAS - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: 0044932-44.2009.4.01.9199 (2009.01.99.045624-5) / GO CARLOS ZALY DA COSTA SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 44 REMTE: RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0045029-39.2012.4.01.9199 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO DE SOUZA SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0045071-54.2013.4.01.9199 / MT AUDERI RODRIGUES DA MOTA MT0010052A MAURICIO DE CARVALHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR : 0045237-91.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MG00103700 MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE BELO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0045306-26.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LOURENCA APARECIDA CANDIDO MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0045339-45.2012.4.01.9199 / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LOURD DE JESUS BA00024127 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA MARIA DE LOURDES DE JESUS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0045538-04.2011.4.01.9199 / MG VALDETE SOARES MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0045587-74.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSVALDO CAVEIRO LEITE GO00020212 RENATO GHANNAM DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0045681-56.2012.4.01.9199 / GO MARIA AMELIA ALVES DA COSTA GO00030737 JOSE COELHO BARCELOS BORGES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0046139-78.2009.4.01.9199 (2009.01.99.047477-8) / RO GERCINO LOPES DA SILVA RO00003952 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 45 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0046491-74.2012.4.01.3300 / BA LAMARA ROCHA MARTINS DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0047118-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048556-1) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GERALDO FERREIRA MG00066694 BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0047217-10.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048351-0) / MG INEZ CONRADO DA SILVA MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0047543-38.2007.4.01.9199 (2007.01.99.047092-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FERREIRA MENDES SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JANUARIA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ? Ap #0047594-44.2010.4.01.9199 / MG APTE: #VALDIR SANTANA ADV: #MG00039964 EULER FERREIRA DOS SANTOS APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047740-49.2011.4.01.3800 / MG DILSON CAMPOS DE OLIVEIRA MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0048260-79.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048980-5) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO BERNARDINO DA SILVA SP00103037 CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0048601-03.2012.4.01.9199 / MG FRANCISCO JACINTO DE MELO FILHO MG00109221 GUILHERME ALVES OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: 0049023-10.2011.4.01.3800 / MG CLEVERSON DE ASSIS MG00101325 MICHEL CARLOS ROCHA SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 46 PROCUR: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0049150-13.2012.4.01.9199 / GO IRANY ALVES GOMIDES GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0049180-48.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAURO JOSE BATISTA GO00028336 RAYNER CARVALHO MEDEIROS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILA RICA - MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: LATOR : ? 0049387-18.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSORIA DOMINGUES XAVIER SP00243145 VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0049792-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.053181-9) / MG CLEUSA MARIA BATISTA MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0050352-88.2013.4.01.9199 / GO MARIA SIRLEY COELHO PEREIRA GO00029764 FERNANDA CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0050505-97.2008.4.01.9199 (2008.01.99.049447-8) / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JACINT MARIA HENZ RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0050811-27.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSA JOAQUINA DOS SANTOS MG00106974 ENIO ANDRADE RABELO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0050954-21.2009.4.01.9199 (2009.01.99.052034-3) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELSA FERNANDES DE SOUSA SANTOS GO00007610 SILVONE ALVES BERNARDES GUIMARAES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0051306-71.2012.4.01.9199 / MG TAIS ERNESTINA DA SILVA MG00094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 47 Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0051650-23.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSMAR FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA MG00096105 RICARDO GARCIA DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0051682-96.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053125-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILVA MARCOS DE PAULA MG00093391 ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GUAXUPE - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : AR 0051711-35.2007.4.01.0000 (2007.01.00.051445-6) / GO AUTOR: CLAVELINA PRUDENCIANA DOS REIS ADV: GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0052061-37.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053000-8) / MG APTE: #ODILIO MARTINS ADV: #MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0052158-95.2012.4.01.9199 / BA JUVENTINA MARIA DE JESUS BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0052367-40.2007.4.01.9199 (2007.01.99.053313-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA BARRETO MG00060952 LUIZ ALBERTO BRILHANTE JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARAXA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0052641-91.2013.4.01.9199 / RO ANA ALICE LEAL RO00004988 DEBORA APARECIDA MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0052827-17.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AILTON DE CARVALHO MG00141139 LORENA MUNIZ LIMA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0052880-95.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA MARIA CINTRA SP00276273 CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 48 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0052972-15.2009.4.01.9199 (2009.01.99.054209-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELA MARIA MARTINS VEIGA MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0053009-03.2013.4.01.9199 / GO(AI 260975220124010000 /GO) WASHINGTON LEMES DE SOUSA GO00017961 FABIOLA MENDONCA BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0053093-04.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OSMAR BATISTA DA SILVA SP00276273 CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053281-70.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053020-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JESUINA NUNES FRAZAO SP00131804 JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0053487-45.2012.4.01.9199 / MG(Ree 534866020124019199 /MG) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AURORA BORGES MOREIRA MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUIUTABA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0053622-28.2010.4.01.9199 / MG MARIA DE FATIMA BRAGA GOTO MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0053689-90.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVERIA DAS GRACAS RESENDE MG00082886 MARCIO PEDROSA DOS SANTOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PONTE - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE EI EMBARGANT E: PROCUR: EMBARGAD O: ADV: RELATOR : 0053823-21.2000.4.01.0000 (2000.01.00.061991-8) / RO UNIAO FEDERAL RO00000978 EDISON FERNANDO PIACENTINI E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0054129-23.2009.4.01.9199 (2009.01.99.056336-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CUSTODIO DO CARMO MG00113545 MARCELL FERREIRA DA SILVA DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS FRANCISCA FERREIRA GALVAO 49 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REMTE: RELATOR : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE POCOS DE CALDAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0054429-43.2013.4.01.9199 / MG JOAO BATISTA ROSA MG00049934 ANA MARIA TEIXEIRA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0054989-58.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056796-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAIANY NAIARA FERREIRA FARIA SP00185637 FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0055035-08.2012.4.01.9199 / MG MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA MG00107906 CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: RELATOR : 0055079-66.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056565-4) / GO ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS DF00018083 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALVORADA DO NORTE GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0055269-87.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALTINA FERREIRA DE SOUZA MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A) ALTINA FERREIRA DE SOUZA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0055286-26.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOANA DA SILVA MG00118796 PAULO HENRIQUE LOUSADA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0055337-37.2012.4.01.9199 / RO(AI 529238620104010000 /RO) ILDA PEREIRA DA ROCHA RO00004514 WAGNER ALVARES DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0055691-62.2012.4.01.9199 / RO CLEUZA SEVERINO DE MELO RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0055701-09.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS REU: PROCUR: REMTE: 50 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADV: REMTE: RELATOR : SP00168772 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIUMHI - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0056271-92.2012.4.01.9199 / MG LOURENCIO SOARES MOREIRA MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0056297-32.2008.4.01.9199 (2008.01.99.057363-4) / GO(AI 591924920074010000 /GO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DERCILIO NUNES ROSA GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0056414-81.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FELICIA VIEIRA PEGA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0056423-09.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO DOS REIS MIRANDA MT0010695A ELIO ALCENO SCHOWANTZ DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0056607-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058784-5) / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CIDALICE PEREIRA BAHIA BA00019453 ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JANIO QUADROS - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0056971-34.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JURANDI APARECIDA SOUZA ALVES MT00004161 SEILA MARIA ALVARES DA SILVA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0057079-97.2013.4.01.3400 / DF ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES DE PAULA DF00027659 FELIPE TOSTES PEIXOTO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: RELATOR : 0057328-48.2012.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRLANDA PAULO PEREIRA RO00002041 DORISLENE MENDONCA CUNHA FERREIRA E OUTRO(A) OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0057855-63.2013.4.01.9199 / GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 51 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : MARIA DE LOURDES SOUZA GO00029493 IURE DE CASTRO SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0057877-58.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA EUGENIA RODRIGUES FELICIANO MT00013974 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0057952-05.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058798-2) / MT LAUDELINA MARIA DE JESUS MT00008996 SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0057994-20.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO LOPES SOARES MG00114549 LUIS GONCALVES E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0058069-54.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARIDA MARIA DA FONSECA LIMA GO00029925 NIVANOR SANTOS FERREIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0058406-43.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR PEREIRA DE SOUZA MG00062619 CLAUNIDIO SOARES BOMFIM E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAO MOGOL - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0058659-31.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALENCAR FERREIRA DE PAULA MG00118991 LEANA MELLO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0058698-67.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060590-1) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADV: MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0058727-78.2013.4.01.9199 / PI APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: #JOILMA DO AMARANTE SOUSA ADV: #PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? ReeNec AUTOR: 0059046-51.2010.4.01.9199 / MG(AI 411715420094010000 /MG) MARIA HELENA DE AVILA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 52 ADV: REU: PROCUR: RELATOR : SP00189301 MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0059058-36.2008.4.01.9199 (2008.01.99.059980-1) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GEZANI DO NASCIMENTO ALCANTARA MG00079740 MAISA ALVIM DE LIMA HOTT E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE LAJINHA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0059115-78.2013.4.01.9199 / MG PROFIRA RODRIGUES LIMA MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0059511-55.2013.4.01.9199 / MT ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO MG00100427 LUIS HENRIQUE LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0059638-27.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JERONIMO BATISTA DOS SANTOS MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0059656-48.2012.4.01.9199 / MG IDALINA RIBEIRO DE ARAUJO MG00063808 MARCELO MEIRELES DE MENDONCA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0059679-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060960-0) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEODINA BATISTA DE SOUZA SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0059811-17.2013.4.01.9199 / MG MARIA VICENTINA FERNANDES GUIMARAES MG00046044 LUCIANO DAYRELL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0060012-77.2011.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLARISMAR PEREIRA DA SILVA DIAS MG00115169 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE OLIVERIO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: 0060497-43.2012.4.01.9199 / MG EDITE ROSA DE JESUS BARBOSA MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 53 PROCUR: RELATOR : DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0060504-35.2012.4.01.9199 / MA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO ALVES SANTOS MA00008870 JOSE EVILASIO NOGUEIRA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061215-40.2012.4.01.9199 / RO MARIA DO CARMO REIS SILVA RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061328-57.2013.4.01.9199 / BA FRANCISCA MARIA VELOSO DOS REIS BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061423-24.2012.4.01.9199 / MG ANA ALMEIDA OLIVEIRA SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061526-65.2011.4.01.9199 / MG MARIA JOSE AUGUSTA DE FARIA MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0061527-48.2011.4.01.3800 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JULHINHO MARTINS DE ABREU MG00113397 FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0061580-94.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDINA SOARES CAMPELO MG00122367 BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061619-91.2012.4.01.9199 / PA MARIA JOSE GOMES DA COSTA PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0061862-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.064064-2) / GO MADALENA RODRIGUES DA COSTA GO00011981 INACIO DE MOURA HOLANDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 54 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0062016-53.2012.4.01.9199 / MG JOSE CARLOS LOPES MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0062333-22.2010.4.01.9199 / MG ISABEL DE ALMEIDA ROSA MG00107652 TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0062344-46.2013.4.01.9199 / MT ELZA DOS SANTOS CHAVES MT00011709 LETICIA SILVA DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0062411-16.2010.4.01.9199 / MT LEONTINA COSTA ANTONIO MT0003063A JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0062875-35.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MASAKICHI FUJIMORI TO00002774 EDUARDO PIMENTA DE FARIAS E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0063139-52.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA TEODORA RANGEL DE SOUSA MG00113170 MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE FORMIGA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0063154-55.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAPORA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063168-39.2012.4.01.9199 / MG ELENICE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0063189-78.2013.4.01.9199 / TO(AI 131020720124010000 /TO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CELI MARIA DA SILVA LEITE TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 55 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063235-67.2013.4.01.9199 / MT MARINETE BARBOSA DA COSTA MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063406-58.2012.4.01.9199 / BA ALMIRA ELIAS NOGUEIRA BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063438-29.2013.4.01.9199 / GO ANTONIO NUNES DA SILVA GO00017961 FABIOLA MENDONCA BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0063598-59.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ORCALINA DOS SANTOS MG00096113 ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0063667-57.2011.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL JOSE DE QUEIROZ TO0004242A CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063794-24.2013.4.01.9199 / GO SALVIANO PEREIRA LIMA GO00026747 RITA CAROLINA DE SOUZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0063795-09.2013.4.01.9199 / GO ODETE DA SILVA DUARTE GO00029627 ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0063810-12.2012.4.01.9199 / BA DEUSDETE PINTO MAIA BA00014508 EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO - BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0063946-72.2013.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL CANUTO DOS REIS GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: 0064467-56.2009.4.01.9199 (2009.01.99.067192-8) / MG ALENITA RODRIGUES DOS SANTOS 56 ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 APDO: PROCUR: RELATOR : ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0064481-69.2011.4.01.9199 / RO EXPEDITO DA SILVA CEZAR RO0000064B LURIVAL ANTONIO ERCOLIN E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JIPARANA - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0064722-09.2012.4.01.9199 / TO CAETANA BARBOSA DOS SANTOS SP00234065 ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0064732-19.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ODETE RODRIGUES DE PAIVA GO00006865 JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0064756-81.2012.4.01.9199 / MG FRANCISCA VERISSIMA ANICETA DE OLIVEIRA MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0064776-72.2012.4.01.9199 / TO TEREZA FERREIRA DE SOUSA TO0004476A ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0065168-75.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GESLAINE MARQUES MT00010569 FABIANE LEMOS MELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0065608-42.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO MARTINS MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0065652-90.2013.4.01.9199 / GO CLOTILDES DE JESUS DOURADO SILVA GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: 0065671-96.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 57 APDO: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE JESUS MG00065092 PEDRO MAGALHAES ARAUJO NETO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE 0065706-27.2011.4.01.9199 / BA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ISABEL CERQUEIRA DE AGUIAR BA00011191 EMANUEL SANTOS DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE VALENCA-BA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : 0065709-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068521-3) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MENDES DE SOUZA MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DA PONTE MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0066074-02.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDINEZ ROSA DE OLIVEIRA MG00088598 AFRANIO OTONI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0066235-12.2012.4.01.9199 / MG FRANCISCA LENISMAR DINIZ RICARTE MG00122338 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0066309-32.2013.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ACACIO BENTO VIEIRA MG00073704 CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0066318-62.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELVIRO SOARES MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0066340-52.2013.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA LOURDES DA ROCHA MT0014281B JOAO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0066411-23.2011.4.01.3800 / MG ELIO GONCALVES DE SOUZA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE REMTE: APDO: PROCUR: RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 58 Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : 0066432-98.2011.4.01.9199 / MT NOE VITORINO MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0067059-05.2011.4.01.9199 / PA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA PA00013500 LUIZ CARLOS FIN DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0067156-68.2012.4.01.9199 / AM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AURELIANO MACIEL COELHO AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0067288-91.2013.4.01.9199 / MG MAURA AUGUSTA DA SILVA MORAES MG00094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0067970-22.2008.4.01.9199 (2008.01.99.067047-7) / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO DOS SANTOS RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ESPIGAO DO OESTE - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR : 0068046-12.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070834-4) / MG MARIA DO CARMO MILAN MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACHADO - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0068130-13.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070849-5) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO HOMERO DO NASCIMENTO MG00080525 VALDIRENE DAS GRACAS RIBEIRO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0068466-12.2012.4.01.9199 / RO LOURDES BONET ROVER RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: 0068681-85.2012.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DAVI RODRIGUES PEREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 59 ADV: RELATOR : TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0069158-16.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070846-4) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE DE BORBA GO00026886 CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0069166-56.2010.4.01.9199 / RO APTE: GREICIELE GARCIA LIMA ADV: RO00002395 ALEXSANDRO KLINGELFUS E OUTROS(AS) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0069266-06.2013.4.01.9199 / BA APTE: #EDITE SOARES DA SILVA ADV: #GO00028761 ALEX JOSE DUARTE E OUTRO(A) APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: RELATOR : 0069463-97.2009.4.01.9199 (2009.01.99.071401-9) / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DOMICIO DUTRA ALVES SP00095207 JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) DOMICIO DUTRA ALVES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0069506-29.2012.4.01.9199 / TO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA RODRIGUES DOS SANTOS TO0003996B NELSON SOUBHIA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0070200-95.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA ESTEVAM DO CARMO MG00121450 JORGE TOMIO NOSE FILHO E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0070527-40.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ROCA DA CRUZ SOUZA MT00009870 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0070536-07.2009.4.01.9199 (2009.01.99.072867-5) / GO VALDERINA RAMOS DA SILVA MS00005970 NELMI LOURENCO GARCIA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACU - GO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0070787-20.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR GOMES DO AMARAL MT00013947 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 60 Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0070992-49.2012.4.01.9199 / MG CATARINA ALVES VIEIRA MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0071075-31.2013.4.01.9199 / BA MARIA DO CARMO BATISTA DOS SANTOS BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0071372-43.2010.4.01.9199 / AC INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IDELMAR ONOFRE DE FREITAS RO00002175 RODRIGO WILL MENDES DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0071473-75.2013.4.01.9199 / TO MARIANA BARBOSA LIMA (MENOR) SP00229901 MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0071488-44.2013.4.01.9199 / MT XAVIER TOMICHA MT00011702 RAMAO WILSON JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0071681-98.2009.4.01.9199 (2009.01.99.074343-8) / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA GARCEZ CARLOS VALENTIM MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO MARCOS - MT DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0072283-84.2012.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DOMINGAS SOCORRO DE SOUZA MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: 0072591-89.2010.4.01.3800 / MG PAULO ROBERTO PEREIRA MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE APTE: PROCUR: APDO: RELATOR : Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0072593-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.075921-7) / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANESIA VIEIRA SUDARIO GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 61 Ap 0073260-76.2012.4.01.9199 / MG APTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO ADV: MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A) APDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap #0073526-97.2011.4.01.9199 / MG(Ap 735269720114019199 /MG) APTE: #SEBASTIANA MOTA PEREIRA ADV: #MG00043586 SERGIO FRANCISCO FURQUIM E OUTRO(A) APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0074106-59.2013.4.01.9199 / AM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ROCI SOUZA DOS SANTOS AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0074182-54.2011.4.01.9199 / TO(AI 421071120114010000 /TO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORDAO DE SOUZA MILHOMEM TO00003996 NELSON SOUBHIA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0074560-73.2012.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE EDIVINO DO NASCIMENTO MG00071347 WERNER CLAUDIO PASCOAL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA DE CALDAS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0074610-02.2012.4.01.9199 / MA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: RELATOR : 0074985-37.2011.4.01.9199 / MG ADELIO BOAVENTURA SOBRINHO MG00104646 PAULO HENRIQUE GARCIA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0075132-63.2011.4.01.9199 / MT INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDILSON RIBEIRO MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0075597-38.2012.4.01.9199 / MG GILDA MARIA DE JESUS MG00119194 GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap 0075817-02.2013.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 62 APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : BELANIZIA MENDES DOS SANTOS MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0076048-34.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OTILIA ROSA DE JESUS NASCIMENTO MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0076361-92.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARMELINA RABELO MENDES MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO PRATA - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR : 0077633-53.2012.4.01.9199 / RO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MADALENA BUENO DE SOUZA RO00003480 EDSON ANTONIO SPERANDIO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE - RO DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0078038-89.2012.4.01.9199 / MG TORQUATO RODRIGUES MG00071315 ANISIO AMORIM GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR : 0078151-43.2012.4.01.9199 / GO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA DA SILVA GO00029490 LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0078394-55.2010.4.01.9199 / MG INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IOLANDA BENTO DA SILVA MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMBUI - MG DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE RELATOR : ApReeNec 0078798-41.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033342-6) / MG APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: EDSON PINTO ADV: MG00116021 ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS) APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? * #0079181-82.2010.4.01.3800 / MG APTE: #ARMANDO DE JESUS GRANDIOSO ADV: #MG00113458 RAFAEL ANTONIO QUEIROZ COSTA E OUTROS(AS) APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 63 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE ? Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0079494-74.2012.4.01.9199 / GO JOAO ALVES DE OLIVEIRA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR : 0079884-44.2012.4.01.9199 / PA MARCIANA DE SENA MAGNO MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 64 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1 65 PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA N. 0013286-89.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0008824-89.2014.4.01.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS CONVOCADO REIS BASTOS IMPETRANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL DA 5A TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO INTERESSADO : MARCIA ELIZA BERTELLI ADVOGADO : GERALDO RODRIGUES PRADO JUNIOR ADVOGADO : KATHYA BARBOSA FERNANDES RODRIGUES PRADO DECISÃO A União impetra o presente mandado de segurança contra ato do Desembargador Federal Souza Prudente que, em (outro) mandado de segurança, impetrado contra decisão do Desembargador Federal Moreira Alves, deferiu “pedido de antecipação da tutela mandamental postulada, para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação Possessória nº 5740931.4.01.3400, em curso no juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o julgamento definitivo do mandamus, ou a oportuna apreciação, pela 66 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 competente Turma julgadora, do recurso de apelação interposto pela impetrante, neste egrégio Tribunal.” Por decisão monocrática, o Desembargador Federal Olindo Menezes deferiu a liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada. Entretanto, segundo se colhe do sistema processual desta Corte, o Mandado de Segurança onde proferida a decisão ora atacada (MS 8824-29.2014.4.01.0000) foi julgado pela Corte Especial, tendo sido a segurança denegada, por maioria. Não mais subsistindo a decisão monocrática objurgada no presente mandamus, se evidencia a perda superveniente do seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ausência do interesse de agir. Sem custas (dada a qualidade da impetrante) e honorários advocatícios. Súmulas 512 – STF e 105 – STJ. Sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2015. Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Relator Convocado SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 001899571.2015.4.01.0000/DF (d) RELATOR REQUERENTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT : ADRIANA MAIA VENTURINI : LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS : DENISE OLIVEIRA FLORIANO DE LIMA : MAURICIO ROVIGATTI LEIVA : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF 67 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AUTOR : JULIANA NERY MACEDO ADVOGADO : JULIANA DA SILVA NERY E OUTRO(A) PETICIONANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORA : MARIA SOARES DA REPUBLICA CAMELO CORDIOLI DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público Federal – MPF em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para sobrestar os efeitos da liminar concedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Popular n. 91165-60.2014.4.01.3400/DF, suspendendo a licitação objeto do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC Eletrônico 354/2014-00 (Processo 50600.020878/2014-84), cujo resultado já foi homologado e os respectivos contratos firmados. Afirma o requerente, em síntese, que a decisão ora impugnada deve ser reconsiderada, em razão de ter sido fundamentada em aspectos jurídicos relacionados ao próprio mérito da ação principal, o que é defeso ao Presidente do Tribunal em sede de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela – SLAT; que o DNIT faltou com seu dever de lealdade processual ao deixar de informar que existem hoje 20 contratos em pleno vigor para assessoramento técnico na gestão dos empreendimentos daquele órgão em andamento; que a adoção do RDC para os contratos sob análise deu suporte ao açodamento inexplicável para contratação de tamanho vulto num momento em que as notícias veiculadas referem-se a dívidas bilionárias do DNIT. Decido. As alegações apresentadas pelo requerente, a meu ver, não são suficientes para infirmar ou ilidir as razões que fundamentaram a decisão ora impugnada. Ficou demonstrada no decisum contestado a existência de risco de grave lesão à ordem pública, uma vez que a liminar deferida em primeiro grau suspendeu contrato já em execução, contrato esse que visa à prestação de “serviço altamente especializado em assessoramento de gestão pública, capaz de enfrentar os diversos gargalos estruturais existentes”, interferindo na implantação de políticas públicas e nas atribuições da Administração Pública voltadas à gestão eficiente de suas atividades concernentes à contratação e execução de empreendimentos de infraestrutura e dos recursos públicos que lhe são afetados. Consta também da decisão impugnada risco de lesão grave à economia pública, diante do considerável número de empreendimentos de responsabilidade do DNIT que, a título exemplificativo, citou as seguintes obras do PAC em curso e de relevante interesse público: duplicação da BR-101/BA (trecho Salvador – Alagoas); duplicação da BR-116/BA (trecho entre Feira de Santana – Pernambuco); adequação de capacidade BR-153/SP (travessia de São José do Rio Preto); adequação BR-364/RO (travessia de Porto Velho); 68 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 construção da Ponte de Abunã na BR-319/RO; construção da 2ª Ponte Internacional de Foz do Iguaçu na BR-277/PR. Ademais, citou a existência de processo de contratação da manutenção de aproximadamente 12 mil quilômetros de rodovias. Em casos assim, a atuação do Presidente desta Corte está respaldada na Lei 8.437/1992, conforme fundamentado na decisão ora questionada, uma vez que a manutenção da liminar deferida na 1ª. Instância teria o condão de acarretar, repito, graves e irreparáveis danos à ordem e à economia públicas. Como destacado no exame inicial, admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação acerca da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou não da suspensão da liminar. Por isso, importante, sim, destacar que o TCU, por mais de uma vez, manifestou-se sobre o referido RDC eletrônico 0354/2014-00, concluindo, verbis: 11. (...) não existe ilegalidade na fixação da participação de pessoas jurídicas organizadas em consórcios compostos por apenas duas empresas na licitação regida pelo Edital RDC Eletrônico 0354/2014-00. 15. (...) não restam indícios de irregularidade do Edital RDC Eletrônico 0354/2014-00 que justifiquem a atuação do Tribunal, não havendo fundamentação para a adoção de medida cautelar prevista no art. 276 do RITCU. 20. (...) não existe ilegalidade no fato de o processo licitatório regido pelo RDC Eletrônico 0354/2014-00 não ter sido iniciado com a realização de audiência pública, não procedendo, portanto, o ponto levantado pelo representante e, consequentemente, não sendo atendido o requisito da fumaça do bom direito. 26. (...) não se considera que haja irregularidade quanto ao regime adotado no Edital RDC Eletrônico 0354/2014-00. Portanto, não restam indícios de irregularidade no ponto levantado pelo representante. Ainda assim, entendeu-se oportuna a oitiva do DNIT quanto aos valores assumidos na formação de preços, o que está sendo realizado no âmbito do TC 017.707/2014-5. 30. (...) não existem indicações de ilegalidade na contratação de serviços de assessoria técnica voltados ao apoio ao gerenciamento das ações do PAC pelo DNIT sem parcelamento do objeto. (TC 018.510/2014-0; fls. 285-288) Conclusões semelhantes foram proferidas no TC 020.662/2014-9 (fls. 263/282). Outros argumentos trazidos pelo MPF dizem respeito à questão de fundo que deverão ser examinados na ação principal. É certo que não tem razão o requerente, pois ausente fato novo capaz de alterar os fundamentos da decisão guerreada. Assim, em atendimento ao interesse público envolvido, estando amplamente demonstrado o impacto de se obstar o seguimento do processo licitatório, a decisão, ora contestada, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, mantendo o deferimento do pedido de suspensão liminar. Intimem-se. Cumpra-se. 69 Brasília, 22 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0020998-96.2015.4.01.0000/BA (d) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI PROCURADOR : LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE EUNAPOLIS - BA AUTOR : CLEMENTINA POMPA DA SILVA ESPOLIO DECISÃO A Fundação Nacional do Índio – Funai requer a suspensão da sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos da Reintegração de Posse 0003538-75.2006.4.01.3310/BA, “para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando liminar deferida à fl. 177 e mantida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região” (fl. 28). Afirma a requerente que, embora a sentença tenha sido proferida no ano de 2012, teve-se notícia de que o comando judicial está na iminência de ser efetivamente cumprido, inclusive por meio de força policial, causando grande temor à comunidade indígena. Alega, em síntese, que a Comunidade Indígena Tupinambá de Belmonte ocupou a área denominada Fazenda “Timiquim” há mais de 13 anos, onde residem mais de 300 índios e que o cumprimento da decisão trará graves danos à ordem, à saúde e à segurança das comunidades envolvidas, bem como à ordem administrativa, em especial por impedir que a União e a Funai cumpram com suas atribuições constitucional. Não obstante os argumentos da Funai, verifico que a questão já foi enfrentada por esta Corte, nos autos da SLAT 2009.01.00.011490-2/BA. Inicialmente, em março de 2009, 70 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 o pedido de suspensão foi deferido, em parte, pelo Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, nos seguintes termos: (...) DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado, para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo período de 180 (cento e oitenta dias), prazo esse durante o qual a FUNAI deverá concluir os estudos sobre a ocupação dos índios na região de Itapebi e Belmonte, ou, alternativamente, para que seja elaborado um acordo entre a comunidade indígena e a autora da ação possessória, com participação e orientação da FUNAI e do Ministério Público Federal, para cumprimento da decisão judicial reintegratória, de forma não conflituosa e sem risco à integridade física dos envolvidos. Em novembro de 2009, porém, nova decisão foi por ele proferida, in verbis: 1. Por decisão de fls. 522-529, deferi, em parte, o pedido, para suspender, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a execução da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis – BA, nos autos da Ação Reintegratória de Posse 2006.33.10.003538-0. 2. Julgando o agravo interposto na SLAT 2008.01.00.054413-/BA, a eg. Corte Especial deste Tribunal a ele deu provimento, para, cassando a decisão agravada, indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto divergente proferido pelo eminente Desembargador Federal Tourinho Neto, senão vejamos (e-DJF1 de 09/11/2009): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. 1. Concessão de liminar pelo Juiz a quo deferindo o pedido possessório pelos proprietários, tendo em vista que sobre a propriedade os autores já exerciam a posse há vários anos. 2. Solicitação do prazo de cento e oitenta dias feito pela FUNAI para desocupar a área, retirando os índios pataxó. Findo o prazo, a FUNAI pede mais cento e oitenta dias para cumprir a decisão judicial, sob o fundamento de que não tem condições logísticas nem disponbilidade de recursos financeiros para promover o deslocamento dos índios. 3. Pedido de suspensão da decisão do juízo a quo, sob o fundamento de evitar-se lesão à ordem e segurança públicas. Inexistência de demonstração de grave lesão à ordem e à segurança públicas. A ordem judicial deve ser cumprida. Decisões proferidas há mais de cinco anos e até hoje não cumprida, alegando a FUNAI que não tem recursos financeiros nem condições logísticas. A autarquia está zombando, escarnecendo, menosprezando a Justiça, dela não fazendo caso. Pelo exposto, com base no precedente acima referido, casso a decisão de fl. 79/80 e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida na Ação Reintegratória de Posse 2006.33.10.003538-0/BA. Comunique-se com urgência, ao MM. Juízo Federal prolator da decisão impugnada, encaminhado-se-lhe cópia desta decisão. (...) A decisão foi mantida pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do agravo regimental interposto pela FUNAI, em 15/07/2010, relatado pelo Presidente Desembargador Federal Olindo Menezes, resumido na seguinte ementa: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 71 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS. 1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurídica, devem ser discutidos e resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juízo natural. O exame pela presidência do tribunal limita-se aos pressupostos específicos da contracautela, segundo a legislação de regência: Ocorrência de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (Cf. Lei 8.437/1992 – art. 4º, caput e § 1º; e art. 15 da Lei 12.016/2009.) 3. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. 4. Prazo (gracioso) de desocupação ou acordo esgotado sem explicação razoável em face da dialética do processo. Infundada a alegação de que a decisão recorrida incorreu em erro no precedente invocado. O relatório de fundamentação antropológica trazido pela agravante indica que apenas 14 famílias de indígenas ocupam a área em discussão, não se configurando situação de grave lesão à ordem e à segurança públicas. 5. A interferência da atividade jurisdicional em políticas públicas, nas atribuições específicas e privativas da Administração, implicando não raro alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério e prudência, de forma pontual e calcada em dados objetivos e técnicos que justifiquem a intervenção judicial. 6. Não provimento do agravo regimental. Ora, a superveniência da sentença, prolatada em agosto de 2012, na qual o juízo a quo confirma a liminar anteriormente deferida, não altera o fato de que a Corte Especial deste Tribunal decidiu que a reintegração de posse em questão não acarreta lesão grave apta concessão da medida excepcional de contracautela, nem autoriza o Presidente desta Corte a decidir de maneira diversa. Com efeito, a teor do disposto no § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992, se do julgamento do agravo do § 3º, resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender caberá novo pedido de suspensão ao Presidente das cortes superiores. Esse recurso, aliás, a FUNAI já lançou mão por ocasião do pedido de suspensão registrado no Superior Tribunal de Justiça sob o número 1.318/BA. O requerimento foi indeferido e a decisão confirmada, consoante se vê da ementa do julgado prolatado pela Corte Especial daquele Tribunal: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. AUSÊNCIA DE LESÃO À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS. A demanda principal se trava em torno da posse, reconhecida a turbação pela instância ordinária. Ainda que venha a ser provado que a área tenha sido habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, os meios de reclamar a reintegração devem ser aqueles previstos em lei. A invasão não pode ser convalidada pelo Judiciário. Agravo Regimental não provido. Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão. 72 Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 12 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002107253.2015.4.01.0000/MG (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG IMPETRANTE : MUNDIAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE CONSUMO LTDA ADVOGADO : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO ADVOGADO : PATRICIA CRISTINA CAVALLO RELATOR DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha – MG, nos autos do Mandado de Segurança 913-112015.4.01.3809/MG, que afastou a exigibilidade da regra trazida pelo Decreto 8.393/2015, que enquadra a impetrante na condição de equiparada do IPI, quando da revenda de produtos recebidos de indústria, importador e outros. Segundo afirma, a decisão, “com fundamento em suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal que se encontra em vigor há mais de 25 anos, deferiu pedido liminar”, afastando a incidência do disposto no art. 7º da Lei 7.798/1989, relativamente a produtos incluídos no Anexo III da referida norma por meio do Decreto 8.393/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 73 Alega, em síntese, que, além do inquestionável efeito multiplicativo, visto que o fundamento da decisão é extensível a todos os estabelecimentos atacadistas que se enquadrem em uma das situações elencadas nos normativos mencionados, acarreta lesão à ordem econômica, porquanto deixa de arrecadar cerca de R$ 653,85 milhões por ano, e à ordem pública, já que afasta aplicação de lei, impedindo a legitimidade do Fisco de se utilizar de medidas antielisivas em prol da prevalência do princípio da isonomia e da livre concorrência entre empresas do mesmo setor econômico. Afirma que a técnica de elisão de IPI, que reduz artificialmente a base de cálculo do IPI, consiste “na criação, pelo estabelecimento industrial (fábrica), de uma unidade de distribuição (atacadista) com CNPJ distinto, de forma que o estabelecimento fabril possa vender seus produtos industrializados ao estabelecimento atacadista por preço artificialmente baixo, que, por ser o preço de operação, é a base de cálculo do IPI. Posteriormente, o atacadista revende os referidos produtos a outros distribuidores pelo preço real, desta feita sem a incidência do IPI”. Por meio da Petição JURIS 3627363, de 30/04/2015, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) requer a sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, alegando que a decisão proferida nestes autos “poderá refletir na esfera jurídica de cada um de seus associados que sejam afetados pela (inconstitucional e ilegal) cobrança de IPI, em razão da equiparação levada a efeito pelo Decreto n. 8.393/2015”. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido da ABIHPEC para ingressar no feito, por não encontrar respaldo nas normas que regem o pedido de suspensão de liminar e de sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2014), consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (SS 3.273 AgR-segundo, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20/06/2008. Ver, ainda, decisão monocrática na SS 4971/MA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/01/2015). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o instituto da suspensão não é compatível com a intervenção de terceiros, à vista da sumariedade do seu procedimento” (PETREQ na SS 2.574/AP Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 08/06/2012). Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o pedido de suspensão. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da 74 decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia públicas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Na hipótese, o dispositivo questionado (Decreto 8.393/2015) está redigido nos seguintes termos: Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo III à Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto. A magistrada de primeira instância entendeu que, não obstante o art. 8º da Lei 7.798/1989 tenha possibilitado ao Poder Executivo a inclusão de produto ou grupo de produtos no anexo do IPI, a Constituição Federal facultou ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, apenas a possibilidade de alterar as alíquotas do IPI. Vislumbrou, assim, no caso, ofensa aos limites do poder de tributar, acrescentando que, nos termos do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Consoante afirma a própria requerente, o Decreto 8.393/2015 promoveu, na verdade, a reinclusão de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e etc, no Anexo III da Lei 7.798/1989, uma vez que, por meio do Decreto 1.217/1994, o Poder Executivo havia retirado esses produtos do rol daqueles equiparados a industrial, nos seguintes termos: Art. 1º. Ficam excluídos do Anexo III à Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n. 97.410, de 23 de dezembro de 1988. Não se pode olvidar, entretanto, que questão similar já havia sido examinada no Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do julgado ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IPI. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. DUPLO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as etapas de circulação da mercadoria. Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é taxativo ao prescrever que “os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez”. 2. Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 75 a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 436.997/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 309 – Grifos nossos.) No voto-condutor do acórdão, consta a seguinte ponderação: (...) Na linha do voto proferido pelo Relator, poder-se-ia argumentar, em favor da Fazenda Pública, que, por se tratar a atacadista de empresa controlada pela fornecedora, seria de se presumir que a alienação de bens entre elas se realizasse em condições mais favoráveis do que seria de se esperar não existisse tal proximidade societária. Em outras palavras, ao promover a equiparação, o que o legislador teria objetivado é que o recolhimento se desse em bases fictícias, sobre um valor inferior àquele que, de fato, seria de se atribuir ao bem negociado, o que geraria prejuízos para a concorrência. Entretanto, não vejo assim a questão suscitada nos autos, mesmo porque a garantia da livre concorrência pelo Estado há de se orientar por critérios outros que levem em consideração não só os interesses imediatistas do Fisco mas, também, as necessidades das empresas contribuintes que são, em última instância, quem oxigena e impulsiona a economia nacional, além de empregar a grande massa de trabalhadores do País, tão carente de oportunidades reais de emprego. Há de se ter em conta, ainda, que os excessos da Fazenda podem estimular os empresários à informalidade e aí não haveria malabarismo fiscal eficaz o suficiente para garantir os tão almejados superávits das contas públicas. Enfim, o que não se pode admitir é que o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, possa manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigações não previstas em lei e onerando a produção, como no caso em exame, com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. É fato que o exame isolado do preceptivo do art. 7º, retro transcrito, parece sugerir que o recolhimento do IPI, no caso de negócios entre empresas interdependentes, deva ser realizado em ambas as etapas da circulação do produto, observada, obviamente, a natureza não-cumulativa do imposto. Entretanto, não é isso que se conclui da análise atenta da Lei n. 7.798/89, que, já no art. 4º (redação dada pela MP n. 2.158-35, de 24.8.01), é suficientemente clara e objetiva ao prescrever que o imposto só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento a ele equiparado. Infere-se, assim, da interpretação conjunta dos citados dispositivos que o legislador, antes de pretender onerar a empresa contribuinte, procura facilitar-lhe o cumprimento da obrigação fiscal, concedendo-lhe a prerrogativa de determinar, inclusive, a ocasião em que será recolhido o imposto. Não há, repito, qualquer alusão ao fato de que o imposto deve ser cobrado em ambas as etapas da circulação da mercadoria. (...). (Grifos nossos.) 76 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 A propósito da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela Corte Superior de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.411.749/SC, assim decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os inciso I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de instrialização. (Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/12/2014 – grifos nossos.) Destaco do voto-vista proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesse julgado trecho que, mutatis mutandis, resume, no meu entender, fundamento contrário à tese da Fazenda Nacional: (...) 1. Senhor Presidente, Senhores Ministros, a tese discutida nos presentes Embargos de Divergência é da mais alta importância pelos seus reflexos imediatos na economia nacional — que os primeiros economistas chamam de indústria — ante as consequências que podem advir da decisão a ser proferida no que respeita à organização financeira e tributária das diversas empresas que importam mercadorias estrangeiras para revendêlas no mercado interno brasileiro, mas sem introduzir-lhe ou acrescentar-lhe qualquer modificação na sua natureza ou finalidade; mais uma vez se constata que o poder estatal tributante, que sempre esteve em persistente antagonismo com as reações dos contribuintes, conserva-se fiel à sua marca tradicional e histórica. (...) 24. Nem se argumente que a possibilidade de creditamento do valor pago na etapa anterior mitiga ou mesmo extermina o excedente do imposto a ser pago; tal creditamento, por si só, não diminui ou anula a carga tributária extra que se quer impor ao comerciante/importador. O valor da importação (sobre o qual incide o IPI no momento do desembaraço aduaneiro) não é igual ao valor da venda interna da mercadoria importada (que tende a ser maior). (...) 26. Veja-se que a mudança abrupta da orientação até então prevalecente nesta Corte impõe a todo tipo de estabelecimento comercial que realize saída de mercadorias por ele importadas — até mesmo supermercados e empórios — uma equiparação ficta e forçada com a figura do industrial, mas sem qualquer identificação com a atividade fabril, o que demonstra que se trata de equiparação apenas para fins fiscais, sobrepondo-se desnecessariamente à carga tributária o que, ao meu sentir, data venia, a partir de uma interpretação literal do texto legal, mas que não revela seu escopo, sua vocação ou sua lógica a partir da integração com outros preceitos do ordenamento jurídico tributário. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 77 (...) 28. A meu sentir, não se deve interpretar essas normas [art. 46 e 51 do CTN] como admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso de produto importado; primeiro o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenável bis in idem. 29. À Lei é possível a utilização do artifício da equiparação jurídica para igualar situações aparentemente díspares, submetendo-as a um idêntico regramento jurídico; assim, não se olvida a legalidade da equiparação de um determinado contribuinte a industrial para fins de sujeitá-lo a determinado imposto (no caso, ao IPI); todavia, referida equiparação não pode ser arbitrária ou fortuita, de forma que deve haver um liame mínimo entre a atividade efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo com a atividade de industrialização. O legislador ordinário não tem liberdade irrestrita para estipular e definir contribuintes de imposto, por meio de ficções jurídicas aleatórias. (...) 32. Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas. Na verdade, a meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço aduaneiro de bem de procedência estrangeira; (b) a saída do estabelecimento de bens industrializados no país; e (c) a arrematante de bem abandonado. (...) 36. Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção. Veja-se que o legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é contribuinte do IPI, como de fato não o é. (...) 38. A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II c/c o art. 51, II, e parág. Único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador — como todos sabem — não é livre para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos do processo de industrialização, pois tal preceder fere o disposto no art. 110 do CTN. (Grifos nossos) No caso ora presente, o que parece ser, a princípio, uma simples inclusão de produtos listados no Anexo III da Lei 7.798/1989, sujeitos ao IPI, acarreta a equiparação das empresas atacadistas — que adquirirem os produtos relacionados no aludido anexo de estabelecimento industrial, do qual seja controlador, controlado, coligado, interligado ou interdependentes — em estabelecimentos industriais, ainda que tais empresas atacadistas não desenvolvam nenhuma atividade industrial, nem forneçam produtos sujeitos a IPI a industriais, porquanto, ao que tudo indica, foram incluídos no mencionado anexo produtos prontos para o consumidor final, quando o entendimento da Corte Superior de Justiça é o de que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a estabelecimento não industrial. 78 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Tais ponderações são importantes para avaliar a plausibilidade jurídica do pedido, visto que a lesão alegada somente se faz concreta se a Fazenda Nacional tem por objetivo assegurar aporte de receita tributária que lhe pertence. Na espécie, pelo menos neste juízo e para os efeitos da suspensão requerida, a plausibilidade jurídica aponta em sentido contrário à tese defendida pela Fazenda Nacional. Ademais, a Poder Público possui eficazes instrumentos de cobrança, caso ao final a exação seja considerada legítima. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se as partes e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), tendo em vista o indeferimento de seu pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Após, sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 10 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002200186.2015.4.01.0000/AM (d) RELATOR REQUERENTE PROCURADOR PROCURADOR REQUERIDO AUTOR PROCURADOR AUTOR PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU E OUTRO(A) : CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO : EDILSON SANTANA GONCALVES FILHO : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AM : MUNICIPIO DE MANAUS : FERNANDA MIRANDA FERREIRA DE MATTOS : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO AMAZONAS : FERNANDO 79 AUTOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADVOGADO MERLOTO SOAVE : MELVYN LOWE ESPOLIO : DANIEL MARINHO PEREIRA DECISÃO A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas requerem a suspensão da medida liminar deferida, em 14/01/2015, pelo Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse 19755-25.2012.4.01.3200, conexa às Ações Civis Públicas 7794-27.2011.4.01.3200 e 17497-11.2013.4.01.3200, em que determinou, em síntese, a reintegração de posse de área verde do Loteamento Jardim Paraíso Tropical, invadida por pessoas que se autointitulam indígenas. Inicialmente as Defensorias Públicas alegam legitimidade para requerer a suspensão da liminar, mormente após a edição da Lei Complementar 132/2009, que lhes conferiu a função de promover ações capazes de propiciar a tutela adequada dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, na defesa dos hipossuficientes. Esclarecem que consta da petição inicial da ação promovida pelo Município de Manaus (7794.27.2011.4.01.3200/AM) que, desde o dia 18/04/2011, aproximadamente 212 pessoas, divididas em 61 famílias de diversas etnias indígenas, ocupam área verde do Loteamento Jardim Paraíso Tropical, no Baixo Tarumã e que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade dirigiu-se ao local para realização de vistoria, mas foram recebidos por índios munidos de arco e flecha, lanças e tacapes. Lavrado o Auto de Notificação 010806, a Funai manifestou impossibilidade de retirada dos ocupantes do local. Registrado ainda que a Secretaria Estadual dos Povos Indígenas “ofereceu aos ocupantes uma gleba de terras no município de Novo Airão, para servir ao Bairro das Nações Indígenas/Aldeia Sustentável Indígena, com o fim de resolver o impasse. No entanto, a proposta foi recusada pelo coletivo indígena, em reunião ocorrida no Gabinete de Gestão Integrada – GGO”. Do mesmo modo, foi recusada “a proposta da FUNAI de fornecer passagens fluviais para os indígenas regressarem às suas terras de origem” (fl. 32). O Ministério Público do Estado do Amazonas, a seu turno, propôs a Ação Civil Pública 17497-11.2013.4.01.3200/AM, objetivando a condenação do Município de Manaus à obrigação de fazer, consistente em impedir o uso do solo de modo desconforme ao permitido pela legislação, devendo, portanto, proceder à retirada dos invasores da área verde do Loteamento Paraíso Tropical, com a demolição de construções erigidas na área de proteção ambiental. Por sua vez, o espólio de Melvyn Lowe ajuizou a Ação de Reintegração de Posse 19755-28.2012.4.01.3200/AM, com o fito de obter a reintegração de posse dos lotes com numeração de 1 a 20, localizados na Quadra 09-A do aludido loteamento, contígua à área verde indicada na Ação Civil Pública. Os autos foram reunidos, por conexão, e, após uma primeira decisão, determinando a reintegração de posse de toda a área do Loteamento Paraíso Tropical, foi designada 80 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 audiência para o dia 05/02/2015, a fim de viabilizar o cumprimento, por acordo, da decisão de reintegração (fl. 67). O Município de Manaus requereu a suspensão da ação por ele proposta e o espólio não compareceu a nenhuma das audiências designadas. Assim sendo, nova decisão foi proferida para limitar os efeitos da determinação de reintegração apenas em relação à área verde do Jardim Paraíso Tropical (ação proposta pelo MPF). Sustentam que a decisão já foi parcialmente cumprida, com o desligamento do fornecimento de energia elétrica na área e que a situação fática envolve “um grupo de indígenas formado por várias famílias de diversas etnias (Mura, Kokama, Tukano, Baré, Paratapúya, Munduruku, etc.), oriundas de um assentamento denominado Lagoa Azul”. Alegam que os indígenas estão no local há cerca de 4 (quatro) anos e, caso sejam retirados de lá sem alternativa para realocação das famílias, tornar-se-ão moradores de rua ou serão obrigados a migrar para outro terreno. Assevera que a manutenção da liminar, “Põe por água abaixo todo esforço construído para solução da demanda e põe fim ao diálogo que se tenta construir entre os órgãos públicos responsáveis” (fl. 15) e que a liminar, concedida por meio de conhecimento não exauriente, mostra-se ilegítima, tendo em vista a complexidade da causa. Destaca o manifesto interesse público na presente demanda, restando evidente a lesão à ordem, à saúde e à segurança, visto que a decisão retira famílias inteiras de suas casas, “expondo-as ao sofrimento, à miséria, à mendicância e à violência”. Decido. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e/ou à economia públicas. Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Em primeiro lugar, tenho que, na espécie, os requerentes têm legitimidade para pleitear a suspensão, visto que, em pauta, interesse público, relativamente à reintegração de posse de área verde, portanto de proteção ambiental, por comunidade composta, supostamente, por diversas etnias indígenas. Analisando o contexto fático dos autos, a meu ver, a questão não merece a excepcionalíssima interferência do Presidente do Tribunal. Com efeito, consoante consta dos autos, os ocupantes da área de proteção ambiental recusaram a gleba de terras no município de Novo Airão ofertada pela Secretaria Estadual dos Povos Indígenas para servir ao Bairro das Nações Indígenas/Aldeia Sustentável Indígena. Do mesmo modo, rejeitaram a proposta da Funai de fornecer passagens fluviais para regressarem às suas terras de origem (fl. 32). Além disso, a determinação de reintegração de posse da área privada, contígua à área verde do Loteamento Paraíso Tropical, também invadida pelos indígenas, foi suspensa pelo próprio magistrado de piso, de modo que, ao menos no momento, as pessoas lá instaladas não estão alcançadas pela decisão reintegratória. 81 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Tais fatos, se não infirma, atenua sensivelmente a alegação das Defensorias Públicas requerentes de que os membros da comunidade instalada no local não têm para onde ir. Ademais, não restou cabalmente demonstrada a lesão grave aos bens tutelados pela medida de contracautela, decorrente da decisão ora questionada, voltada à contenção dos danos ambientais decorrentes da invasão anunciada na área com função preservativa da biodiversidade e dos recursos naturais. Consigno que os precedentes jurisdicionais trazidos pelas requerentes, a exemplo da SL 833/PR do STF, não se aplicam ao caso, visto que, diferentemente da hipótese analisada pelo Presidente daquela Corte, neste caso não há que se falar em terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e, ainda que fosse, cada ação tem as suas peculiaridades e deve ser examinada individualmente, à luz do caso concreto apresentado. Cabe ressaltar, por fim, que, nesta Corte, a questão foi tratada recentemente em três Agravos de Instrumento (0006312-02.2015.4.01.0000/AM, 006900-09.2015.4.01.0000/AM e 0007395-53.2015.4.01.0000/AM), interpostos — os dois primeiros — pelas ora requerentes e — o último — pela Funai. Em todos eles, no entanto, a decisão de primeira instância foi mantida, por ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteados naqueles recursos (DJe de 05/03//2015 19/03/2015 e de 13/03/2015, respectivamente). Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Após, sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 26 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002434455.2015.4.01.0000/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF AUTOR : NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS(AS) ADVOGADO : JULIO MARIA DE OLIVEIRA LACASA ADVOGADO : DANIEL MAYA RELATOR 82 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária 002280369.2015.4.01.3400/DF, que afastou a exigibilidade da regra trazida pelo Decreto 8.393/2015, que enquadra a impetrante na condição de equiparada do IPI, quando da revenda de produtos recebidos de indústria, importador e outros. Segundo afirma, a decisão, “com fundamento em suposta inconstitucionalidade de dispositivo legal que se encontra em vigor há mais de 25 anos, deferiu pedido liminar”, afastando a incidência do disposto no art. 7º da Lei 7.798/1989, relativamente a produtos incluídos no Anexo III da referida norma por meio do Decreto 8.393/2015. Alega, em síntese, que, além do inquestionável efeito multiplicativo, visto que o fundamento da decisão é extensível a todos os estabelecimentos atacadistas que se enquadrem em uma das situações elencadas nos normativos mencionados, acarreta lesão à ordem econômica, porquanto deixa de arrecadar cerca de R$ 653,85 milhões por ano, e à ordem pública, já que afasta aplicação de lei, impedindo a legitimidade do Fisco de se utilizar de medidas antielisivas em prol da prevalência do princípio da isonomia e da livre concorrência entre empresas do mesmo setor econômico. Afirma que a técnica de elisão de IPI, que reduz artificialmente a base de cálculo do IPI, consiste “na criação, pelo estabelecimento industrial (fábrica), de uma unidade de distribuição (atacadista) com CNPJ distinto, de forma que o estabelecimento fabril possa vender seus produtos industrializados ao estabelecimento atacadista por preço artificialmente baixo, que, por ser o preço de operação, é a base de cálculo do IPI. Posteriormente, o atacadista revende os referidos produtos a outros distribuidores pelo preço real, desta feita sem a incidência do IPI”. Por meio da Petição JURIS 3638814, de 14/05/2015, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) requer a sua admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, alegando que a decisão proferida nestes autos “poderá refletir na esfera jurídica de cada um de seus associados que sejam afetados pela (inconstitucional e ilegal) cobrança de IPI, em razão da equiparação levada a efeito pelo Decreto n. 8.393/2015”. Decido. Primeiramente, indefiro o pedido da ABIHPEC para ingressar no feito, por não encontrar respaldo nas normas que regem o pedido de suspensão de liminar e de sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2014), consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS CURIAE. DESCABIMENTO. 1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51, na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 83 arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97). 3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível. 4. Agravo regimental improvido. (SS 3.273 AgR-segundo, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 20/06/2008. Ver, ainda, decisão monocrática na SS 4971/MA, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/01/2015). No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o instituto da suspensão não é compatível com a intervenção de terceiros, à vista da sumariedade do seu procedimento” (PETREQ na SS 2.574/AP Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 08/06/2012). Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o pedido de suspensão. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à segurança à saúde e/ou à economia públicas. Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Na hipótese, o dispositivo questionado (Decreto 8.393/2015) está redigido nos seguintes termos: Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo III à Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos códigos relacionados no Anexo a este Decreto. A magistrada de primeira instância entendeu que, não obstante o art. 8º da Lei 7.798/1989 tenha possibilitado ao Poder Executivo a inclusão de produto ou grupo de produtos no anexo do IPI, a Constituição Federal facultou ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, apenas a possibilidade de alterar as alíquotas do IPI. Vislumbrou, assim, no caso, ofensa aos limites do poder de tributar, acrescentando que, nos termos do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Consoante afirma a própria requerente, o Decreto 8.393/2015 promoveu, na verdade, a reinclusão de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e etc, no Anexo III da Lei 7.798/1989, uma vez que, por meio do Decreto 1.217/1994, o Poder Executivo havia retirado esses produtos do rol daqueles equiparados a industrial, nos seguintes termos: Art. 1º. Ficam excluídos do Anexo III à Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos classificados nos códigos 301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, da Tabela de 84 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n. 97.410, de 23 de dezembro de 1988. Não se pode olvidar, entretanto, que questão similar já havia sido examinada no Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do julgado ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IPI. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. DUPLO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as etapas de circulação da mercadoria. Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é taxativo ao prescrever que “os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagarão o imposto uma única vez”. 2. Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 436.997/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p. 309 – Grifos nossos.) No voto-condutor do acórdão, consta a seguinte ponderação: (...) Na linha do voto proferido pelo Relator, poder-se-ia argumentar, em favor da Fazenda Pública, que, por se tratar a atacadista de empresa controlada pela fornecedora, seria de se presumir que a alienação de bens entre elas se realizasse em condições mais favoráveis do que seria de se esperar não existisse tal proximidade societária. Em outras palavras, ao promover a equiparação, o que o legislador teria objetivado é que o recolhimento se desse em bases fictícias, sobre um valor inferior àquele que, de fato, seria de se atribuir ao bem negociado, o que geraria prejuízos para a concorrência. Entretanto, não vejo assim a questão suscitada nos autos, mesmo porque a garantia da livre concorrência pelo Estado há de se orientar por critérios outros que levem em consideração não só os interesses imediatistas do Fisco mas, também, as necessidades das empresas contribuintes que são, em última instância, quem oxigena e impulsiona a economia nacional, além de empregar a grande massa de trabalhadores do País, tão carente de oportunidades reais de emprego. Há de se ter em conta, ainda, que os excessos da Fazenda podem estimular os empresários à informalidade e aí não haveria malabarismo fiscal eficaz o suficiente para garantir os tão almejados superávits das contas públicas. Enfim, o que não se pode admitir é que o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, possa manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigações não previstas em lei e onerando a produção, como no caso em exame, com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 85 É fato que o exame isolado do preceptivo do art. 7º, retro transcrito, parece sugerir que o recolhimento do IPI, no caso de negócios entre empresas interdependentes, deva ser realizado em ambas as etapas da circulação do produto, observada, obviamente, a natureza não-cumulativa do imposto. Entretanto, não é isso que se conclui da análise atenta da Lei n. 7.798/89, que, já no art. 4º (redação dada pela MP n. 2.158-35, de 24.8.01), é suficientemente clara e objetiva ao prescrever que o imposto só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento a ele equiparado. Infere-se, assim, da interpretação conjunta dos citados dispositivos que o legislador, antes de pretender onerar a empresa contribuinte, procura facilitar-lhe o cumprimento da obrigação fiscal, concedendo-lhe a prerrogativa de determinar, inclusive, a ocasião em que será recolhido o imposto. Não há, repito, qualquer alusão ao fato de que o imposto deve ser cobrado em ambas as etapas da circulação da mercadoria. (...). (Grifos nossos.) A propósito da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados, aquela Corte Superior de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp 1.411.749/SC, assim decidiu: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os inciso I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de instrialização. (Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 18/12/2014 – grifos nossos.) Destaco do voto-vista proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesse julgado trecho que, mutatis mutandis, resume, no meu entender, fundamento contrário à tese da Fazenda Nacional: (...) 1. Senhor Presidente, Senhores Ministros, a tese discutida nos presentes Embargos de Divergência é da mais alta importância pelos seus reflexos imediatos na economia nacional — que os primeiros economistas chamam de indústria — ante as consequências que podem advir da decisão a ser proferida no que respeita à organização financeira e tributária das diversas empresas que importam mercadorias estrangeiras para revendêlas no mercado interno brasileiro, mas sem introduzir-lhe ou acrescentar-lhe qualquer modificação na sua natureza ou finalidade; mais uma vez se constata que o poder estatal tributante, que sempre esteve em persistente antagonismo com as reações dos contribuintes, conserva-se fiel à sua marca tradicional e histórica. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 86 (...) 24. Nem se argumente que a possibilidade de creditamento do valor pago na etapa anterior mitiga ou mesmo extermina o excedente do imposto a ser pago; tal creditamento, por si só, não diminui ou anula a carga tributária extra que se quer impor ao comerciante/importador. O valor da importação (sobre o qual incide o IPI no momento do desembaraço aduaneiro) não é igual ao valor da venda interna da mercadoria importada (que tende a ser maior). (...) 26. Veja-se que a mudança abrupta da orientação até então prevalecente nesta Corte impõe a todo tipo de estabelecimento comercial que realize saída de mercadorias por ele importadas — até mesmo supermercados e empórios — uma equiparação ficta e forçada com a figura do industrial, mas sem qualquer identificação com a atividade fabril, o que demonstra que se trata de equiparação apenas para fins fiscais, sobrepondo-se desnecessariamente à carga tributária o que, ao meu sentir, data venia, a partir de uma interpretação literal do texto legal, mas que não revela seu escopo, sua vocação ou sua lógica a partir da integração com outros preceitos do ordenamento jurídico tributário. (...) 28. A meu sentir, não se deve interpretar essas normas [art. 46 e 51 do CTN] como admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no caso de produto importado; primeiro o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de condenável bis in idem. 29. À Lei é possível a utilização do artifício da equiparação jurídica para igualar situações aparentemente díspares, submetendo-as a um idêntico regramento jurídico; assim, não se olvida a legalidade da equiparação de um determinado contribuinte a industrial para fins de sujeitá-lo a determinado imposto (no caso, ao IPI); todavia, referida equiparação não pode ser arbitrária ou fortuita, de forma que deve haver um liame mínimo entre a atividade efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo com a atividade de industrialização. O legislador ordinário não tem liberdade irrestrita para estipular e definir contribuintes de imposto, por meio de ficções jurídicas aleatórias. (...) 32. Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas. Na verdade, a meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço aduaneiro de bem de procedência estrangeira; (b) a saída do estabelecimento de bens industrializados no país; e (c) a arrematante de bem abandonado. (...) 36. Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção. Veja-se que o legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é contribuinte do IPI, como de fato não o é. (...) 38. A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II c/c o art. 51, II, e parág. Único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma 87 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador — como todos sabem — não é livre para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos do processo de industrialização, pois tal preceder fere o disposto no art. 110 do CTN. (Grifos nossos) No caso ora presente, o que parece ser, a princípio, uma simples inclusão de produtos listados no Anexo III da Lei 7.798/1989, sujeitos ao IPI, acarreta a equiparação das empresas atacadistas — que adquirirem os produtos relacionados no aludido anexo de estabelecimento industrial, do qual seja controlador, controlado, coligado, interligado ou interdependentes — em estabelecimentos industriais, ainda que tais empresas atacadistas não desenvolvam nenhuma atividade industrial, nem forneçam produtos sujeitos a IPI a industriais, porquanto, ao que tudo indica, foram incluídos no mencionado anexo produtos prontos para o consumidor final, quando o entendimento da Corte Superior de Justiça é o de que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a estabelecimento não industrial. Tais ponderações são importantes para avaliar a plausibilidade jurídica do pedido, visto que a lesão alegada somente se faz concreta se a Fazenda Nacional tem por objetivo assegurar aporte de receita tributária que lhe pertence. Na espécie, pelo menos neste juízo e para os efeitos da suspensão requerida, a plausibilidade jurídica aponta em sentido contrário à tese defendida pela Fazenda Nacional. Ademais, a Poder Público possui eficazes instrumentos de cobrança, caso ao final a exação seja considerada legítima. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intimem-se as partes e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), tendo em vista o indeferimento de seu pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae. Após, sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 15 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002622045.2015.4.01.0000/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI REQUERENTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO RELATOR 88 REQUERIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO REQUERIDO AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR AUTOR MACHADO FARIAS : JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - DF : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF : GABRIEL ANGELO GARUTE ZENATTI : SUELLEN CRISTINA MONTAGNA : FABIANA LIMA DA SILVA E GABRIELA : ALEXANDRE LOMBARDI : LEONARDO MARCONATO : WINNIE CARLA : ELIAS JOSE : CIRCULO DOS TRABALHADORES CRISTAOS OLIVIA : ADELIN LOPES : JULIANA IANNONE : BRUNA PUPPO : ANGELA RENATA : CAROLINA ALCANTARA : DANIEL LOPES E WILLIAM : ASSOCIACAO JABOTICALENSE : IZABELLA MOREIRA : EDUCARE DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 89 A União e o FNDE requerem, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão de 17 decisões liminares proferidas por Juízes Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos dos seguintes Mandados de Segurança: 100271590.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Gabriel Ângelo Garute Zenatti), 1002666-49.2015.4.01.3400 (21ª Vara – Suellen Cristina Montagna), 1002796-39.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Fabiana Lima da Silva e Gabriel), 1002718-45.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Alexandre Lombardi), 1002665-64.2015.4.01.0000 (4ª Vara – Leonardo Marconato); 100283366.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Winnie Carla), 1002833-66.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Elias José), 1002679-48.2015.4.01.3400 (20ª Vara – Círculo dos Trabalhadores Cristãos), 1002336-52.2015.4.01.3400 (16ª Vara – Ádelin Olívia Lopes), 100308132.2015.4.01.3400 (3ª Vara – Juliana Iannone), 1002641-36.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Bruna Pupo), 1002711-53.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Ângela Renata), 100271408.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Carolina Alcântara), 1002802-46.2015.4.01.3400 (22ª Vara Danniel Lopes e Wiliam), 1002704-61.2015.4.01.3400 (3ª Vara – Associação Jaboticabalense), 1002741-88.2015.4.01.3400 (1ª Vara – Izabella Moreira) e 100260846.2015.4.01.3400 (1ª Vara – Educare). Segundo os requerentes, todas as ações têm objeto idêntico e em todas elas os juízes a quo determinaram a abertura do sistema do FIES para a realização de novos contratos de financiamento estudantil e a inclusão de novos alunos no Programa. Afirmam que os atos judiciais ignoram a deliberação do Poder Executivo sobre o encerramento do prazo e a ausência de dotação orçamentária para a celebração de novos contratos, acarretando grave lesão à ordem e à economia pública. Alegam que a lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001) estabelece quais são as fontes de receitas do fundo e concede ao seu agente operador o poder discricionário de estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamento com esses recursos. Assim, prosseguem, ainda que “o estudante que porventura se enquadre nos requisitos de concessão que abranja 100% (cem por cento) dos encargos educacionais a serem financiados com recursos do FIES, essa concessão está condicionada ao limite de crédito estabelecido pelo agente operador do FIES”, ou seja, “o estudante que ainda não contratou o financiamento possui mera expectativa de direito” (fl. 8). Asseveram que o orçamento do FIES vem crescendo progressivamente ao longo dos anos, sendo que, em 2010, era de R$ 2,4 bilhões e, para o ano de 2015, o volume de recursos alocados alcançou 12,38 bilhões, representando um incremento de 414% em um período de 5 (cinco) anos. Sustentam que os recursos destinados para 2015 estão comprometidos, não havendo margem para novas contratações conforme determinado nas decisões impugnadas, informando que, considerando a dotação orçamentária do exercício corrente, o Ministério da Educação garantiu a possibilidade de renovação de todos os contratos de financiamento estudantil formalizados anteriormente no âmbito do FIES e reservou dotação orçamentária para expandir o Programa em número equivalente a um terço dos contratos de financiamentos formalizados no ano anterior, distribuídos equitativamente entre as instituições de ensino superior, priorizando a qualidade dos cursos ofertados. Alegam, ainda, que as decisões impugnadas acarretam grave lesão à ordem pública, pois interferem na autonomia administrativa do FNDE e da União, bem como grave lesão à economia pública, uma vez que a ampliação das inscrições no FIES importa em severo 90 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 impacto financeiro ao erário e em necessidade de realocar recursos de outras políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Educação, já que, levando-se em consideração os cerca de 178 mil estudantes que iniciaram o cadastro no sistema e não concluíram a inscrição até 30 de abril de 2015, calcula-se um impacto da ordem de R$ 11 bilhões nos próximos exercícios financeiros. Decido. Em primeiro lugar, determino à CORIP que registre o nome completo dos impetrantes, bem como acrescente na autuação dos autos o nome dos procuradores dos requeridos, constantes nas cópias das petições iniciais colacionadas aos autos, a fim de possibilitar a correta intimação das partes. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Verifico, inicialmente, que, não obstante os requerentes afirmarem que todas as 17 decisões ora impugnadas têm conteúdos idênticos, o pedido de suspensão não prescinde da análise caso a caso, levando-se em consideração as razões que fundamentaram as liminares e as peculiaridades trazidas pelos impetrantes em suas ações, a fim de se examinar a existência ou não dos pressupostos necessários ao deferimento da excepcional medida. Convém ressaltar que embora haja alguma similitude entre estes autos e os pedidos de suspensão de liminares formulados nas SLATs 0012790-26.2015.4.01.0000/RO e 0018094-06.2015.4.01.0000/DF, a questão ora em exame não se confunde com aquelas, embora todas estejam relacionadas ao Fundo de Financiamento ao Estudante – FIES. Naqueles autos as liminares questionadas afastaram as alterações normativas relacionadas aos limites mínimos de 4,5% e máximo de 6,41% entre o valor do financiamento atual e o valor do financiamento do semestre anterior, em ações ajuizadas por Instituições de Ensino Superior ou suas representantes. No presente pedido de suspensão, em exame 17 decisões, a maioria delas proferidas em mandados de segurança impetrados por estudantes que alegam, principalmente, falha no SisFies, que os impediu de efetivar seus respectivos cadastramentos no FIES. Vejamos: MS 1002715-90.2015.4.01.3400 de GABRIEL ANGELO GARUTE ZENATTI, MS 1002718-45.2015.4.01.3400 de ALEXANDRE LOMBARDI HERNANDES ALVES, MS 1002665-64.2015.4.01.3400 de LEONARDO MARCONATO MACIAS (4ª Vara da SJ/DF): O ensino é serviço público não privativo, assim como a saúde, a previdência e a assistência social. O estudante que recorre ao FIES necessita de financiamento e não pode ser prejudicado por questões administrativas formais que, no caso, sequer foram deduzidas de forma transparente pela Administração. A parte IMPETRANTE atende aos requisitos da Lei 10.260/2001 e Portaria do MEC (inclusive em relação ao ENEM). Defiro, assim, o pedido de liminar para determinar que a Autoridade Coatora A LIBERAÇÃO DO SISFIES PARA INSCRIÇÃO da parte Impetrante no FIES. 91 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 (...). (Fls. 96, 159/160, 184). As decisões proferidas nesses processos são sucintas e genéricas, mas, segundo a petição inicial, Gabriel Zenatti, após inúmeras tentativas de inscrição em datas e horários distintos com indicação dos mais variados erros houve “um suposto limite de financiamento, que teria sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 77) e, mesmo após ter recebido a senha de confirmação de inscrição enviada por SMS ao celular, não obteve sucesso. Segundo afirma, atende aos requisitos das novas regras, mas não conseguiu concluir seu cadastro por erro no sistema. Em relação a Alexandre Alves, a questão refere-se aos valores máximos e mínimos, relacionados ao reajuste da semestralidade para financiamento ao estudante e para adesão das entidades mantenedoras ao fundo. Leonardo Macias também afirma que após inúmeras tentativas de inscrição, e indicação dos mais variados erros houve “um suposto limite de financiamento, que teria sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 167). Outros exemplos: MS 1002666-49.2015.4.01.3400 de SUELLEN CRISTINA MONTAGNA (21ª Vara da SJDF): (...) Relata, em apertada síntese, que já fez inúmeras tentativas para se inscrever no programa de Financiamento Estudantil administrado pela parte impetrada. Acrescenta que apesar de todo empenho e dedicação, não consegue concluir sua inscrição no aludido programa, vez que o SISFIES apresenta erros, tais como a apresentação da mensagem “o limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. I, PJ-e), apesar de inexistência de tal limite. (...) Com efeito, conforme Termo de Adesão e Termo de Renovação ao FIES juntada aos autos (fl. 9, PJ-e), a Instituição de Ensino à qual a parte impetrante encontra-se vinculada não possui limitação financeira para a concessão de financiamento a estudantes. (...) Além disso, contam dos autos o comprovante de matrícula da parte impetrante na instituição de ensino superior, bem como seu boletim de resultado no ENEM, com todas as notas superiores a 620 pontos. (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que possibilite à parte impetrante a conclusão da inscrição no SISFIES, observando-se toda a legislação que rege o FIES para a concessão do financiamento estudantil. (...). (Fl. 123.) Segundo relata em sua petição inicial, depois de mais de 50 tentativas de conclusão da sua inscrição (fl. 102), em diversos dias e horários, por diversos motivos e erros no sistema, começou a “aparecer a mensagem que dizia respeito ao esgotamento de um suposto limite de financiamento” (fl. 104) mesmo depois de o sistema gerar ao final da inscrição (por diversas vezes) uma senha de confirmação enviada por SMS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 92 MS 1002796-39.2015.4.01.3400 de FABIANA LIMA DA SILVA e GABRIEL ANTONIO FREITAS (9ª Vara SJ/DF). Narram os impetrantes, em síntese, que foram aprovados no vestibular para o curso de Administração Pública para ingresso no 1º semestre de 2015 na escola de Administração de Brasília, tratando-se, portanto, de primeira contratação do FIES. Discorrem que, em que pese seus cadastros terem sido devidamente aprovados, não conseguem completar o processo, visto que falha generalizada no sistema do impetrado, exemplificada através de documentos juntados, tem impedido, desde o início do ano, a inscrição no FIES. Acrescentam que preenchem os requisitos relativos ao ENEM de forma que é arbitrária e ilegal a conduta do impetrado. (Fl. 124.) (...) Entretanto, de fato, é notório que o sistema do FIES tem apresentado falhas técnicas que tem dificultado a adesão dos estudantes. Observo que algumas vezes a impossibilidade de adesão decorre de regras do programa, algumas objeto de alteração recente, as quais, por si só, não são ilegítimas. Neste caso, a impossibilidade de adesão ao sistema não é ilegal e deve ser mantida. Deve-se, porem, garantir aos estudantes a possibilidade de adesão ao financiamento, caso esta tenha sido impossibilitada exclusivamente em virtude de falha técnica, ou seja, desde que não se verifique qualquer óbice a esta adesão decorrente de alguma regra do Programa. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a liberação do SISFIES para a conclusão da inscrição dos Impetrantes no FIES, desde que o único óbice à inscrição dos Impetrantes sejam as falhas técnicas no sistema, ou seja, desde que não haja alguma vedação à sua adesão, seja em decorrência da situação pessoal dos impetrantes, seja em decorrência das novas regras estabelecidas para o financiamento. (...). (Fls. 141/142.). Os impetrantes demonstram por meio de várias telas a falha ou inoperância (por dois meses) do sistema, impedindo-os de concluir o primeiro passo (compostos de três principais e oito subdivisões) do procedimento de inscrição (fls. 130/132) e quando, finalmente avançaram no cadastro, começou a aparecer os seguintes avisos: i) o “ERRO (302) – Esgotado o limite financeiro da Instituição de Ensino. Favor entrar em contato com a CPSA”, ii) “aviso (M321) – Limite de vagas para esse Campus/IS esgotado” ou iii) “ERRO (511) – Valor da semestralidade informado é superior ao valor máximo passível de financiamento” (fl. 133). MS 1002806-83.2015.4.01.3400 de WINNIE CARLA CAEIRA, MS 100283366.2015.4.01.3400 de ELIAS JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (4ª Vara): (...) Narra a impetrante que devido à instabilidade do sistema SISFIES, “a autora não conseguiu exercer seu direito de inscrição no programa FIES". (...) O periculum in mora está caracterizado em razão do esgotamento do prazo para inscrição. Quanto ao fumus boni juris, entendo estar presente em razão de haver sido amplamente divulgado na mídia nacional a impossibilidade de diversos estudantes concluírem suas inscrições também em razão de problemas no sistema. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 93 Além disso, a finalização da inscrição da impetrante, por si só, não lhe conferirá qualquer direito. Por outro lado, se não fizer a inscrição, poderá ter seu eventual direito seriamente prejudicado. Assim, com base em tais razão, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA ORDEM para determinar à autoridade coatora a adoção de todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição da impetrante no FIES (...). (...). (Fls. 198/199, 210/211 ). Consoante consta da petição inicial, no primeiro lote de financiamento anunciado pela PUC/PR, a impetrante Winnie Caeira tentou incessantemente concluir sua inscrição, sem obter sucesso devido a inúmeros erros no sistema e, quando foi disponibilizado o segundo lote, aberto às 9h00min do dia 31/03, em menos de um hora o sistema já acusava “financiamento esgotado” (fl. 188). Elias de Carvalho Jr. também relata que, após inúmeras tentativas em dias e horários distintos, quando conseguiu preencher todos os campos necessários à conclusão de seu cadastro, o site retornou com a mensagem (M321) – O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. 203). MS 1002679-48.2015.4.01.3400 do CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃOS DO EMBARE (mantenedor da UNICASTELO) (20ª Vara) (...) Não obstante a autorização do governo federal, por meio do órgão gestor do FIES à IES/impetrante de aderir ao programa sem limitação do valor financeiro, há prova nos autos (fl. 44/51) de que a referida autoridade está impedindo inúmeros estudantes, cujo rol consta das fls. 52/83 e 94/105, interessados em ingressar na IES/impetrante, por meio do programa, de terem seus contratos formalizados, mediante bloqueio no sistema (SisFies), fundado na justificativa de que o número de vagas para o IES está esgotado, vinculando a seguintes mensagem: “M321 – Limite de vagas para esse Campus/IES esgotado”. (...) Registre-se, ainda, que assumindo a instituição de ensino superior, como demonstrado no caso em tela, todas as obrigações legais e cumprido todas as normas relativas ao FIES, bem como preenchendo os estudantes todos os requisitos da Lei n. 10.260 de 2001, não há fundamento legal no ordenamento brasileiro a amparar o ato supracitado praticado pela autoridade coatora. (...) Em virtude de tal fato e de que até o presente momento o FNDE não respondeu à impetrante seu questionamento, protocolado em 26/03/2015 (fl. 06) acerca do bloqueio imposto, o pedido dela de dilação do prazo para inclusão dos contratos no SisFies dos alunos da impetrante, por um período de 30 (trinta) dias, garantindo a disponibilidade e funcionalidade do Sistema Eletrônico do Fies, para que haja tempo hábil à contratação, também deve ser deferido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o imediato desbloqueio e saneamento do sistema SisFies, desde que cumpridos os requisitos da Lei n. 10.260 de 2001, bem como para prorrogar o prazo para inclusão dos 94 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 contratos no SisFies dos alunos da impetrante, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 1º/05/2015, garantindo a disponibilidade e funcionalidade do Sistema Eletrônico do FIES neste período, de forma a viabilizar a formalização daqueles. (...) (fls. 235/239). A impetrante alega que não cabe ao FNDE definir ou limitar a quantidade de vagas para a IES, visto que a previsão normativa apenas define valores máximos e mínimos para o financiamento ao aluno, mas não a quantidade de vagas da Instituição. MS 1002336-52.2015.4.01.3400 de ADELIN OLIVIA LOPES JOLY (...) Os documentos que instruem a inicial confirmam, a priori, as alegações da impetrante no sentido de que o sistema de acesso de estudantes ao programa de financiamento estudantil (Sistema informatizado do FIES – SisFies) tem apresentado falhas/entraves operacionais. Tenho que a impetrante não pode vir a ser prejudicada pela ineficiência do serviço público prestado pela autoridade coatora. (...) Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias à análise completa do procedimento de inscrição da impetrante para o financiamento do FIES, oportunizando-lhe o prazo de dez dias para entrega dos documentos devidos. (...) (fl. 253/254). Adelin Joly afirma que vem tentando sua inscrição desde o primeiro lote anunciado pela PUC/PR, mas não obteve êxito devido a inúmeras falhas e erros, e quando foi liberado o segundo lote, em menos de uma hora o sistema já acusava financiamento esgotado (fl. 243). MS 1003081-32.2015.4.01.3400 de JULIANA IANNONE MACARI (3ª Vara da SJDF) (...) Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante é aluna regularmente matriculada no curso de Design de Moda, do Instituto Europeo di Design e que tentou por diversas vezes realizar a inscrição no programa, contudo sem obterem sucesso devido à falhas no sistema, conforme demonstram as telas acostadas na inicial. De início, entendo que o prazo deveria ser estendido uma vez que o sistema claramente demonstra falhas, fugindo do razoável que somente ao final do período de inscrição é que a impetrante tenha tido conhecimento da impossibilidade de inscrição. Salta aos olhos, pois, a relevância dos fundamentos em que lastreia a impetração, valendo salientar que o risco de ineficácia da medida repousa na possibilidade de que a não inscrição poderá implicar em sérios prejuízos à formação da impetrante, que já se matriculou no curso superior, buscando utilizar-se dos recursos do FIES para quitar as mensalidades. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda a inscrição da impetrante no FIES, no prazo de 10 (dez) dias 95 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 contados da intimação, salvo se existir outro óbice, repito, que não aquele versado na presente ação mandamental. (...) (Fls. 262/263). Alega em sua inicial, que após inúmeras tentativas em horários e dias diferentes, o sistema passou a apresentar o aviso de que “O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. 257), quando o próprio sítio eletrônico do FIES “aponta a existência de vagas para a instituição e o curso da Impetrante” (fl. 257) MS 1002641-36.2015.4.01.3400 de BRUNA PUPO, MS1002711-53.2015.4.01.3400 de ANGELA RENATA DE MELO, 1002714-08.2015.401.3400 de CAROLINA RIBEIRO DE ALCÂNTARA COSTA DA NAVE e GISELA DE ALCANTARA RIBEIRO COSTA DA NAVE;— apesar de ter concluído o cadastramento do pedido e receber a senha para qualificação como beneficiária o programa da internet não conclui o processo embora habilitada —, (9ª Vara da SJDF): (...) Pretende a impetrante seja realizada a validação dos seus contratos do FIES para o 1º semestre de 2015, considerando que o FNDE teria informado limite de financiamento esgotado para a IES, o que vem impedindo a validação do seu contrato do FIES. (...) É notória a dificuldade que os estudantes estão enfrentando para a adesão ao FIES em virtude de dificuldades operacionais no sistema, agravada pela falta de informações oficiais sobre os erros verificados e pela alteração das regras relativas ao financiamento sem prévia divulgação do MEC. No que tange especificamente ao erro relatado pela Impetrante, qual seja, limite de vagas para IES esgotado, após a divulgação pelos estudantes do problema constatado, o MEC informou na mídia que, entre as novas regras do Fies, há critérios estabelecidos para o atendimento de pedidos de contrato, de acordo com a avaliação do curso, razão pela qual cursos com nota 4 ou 3 no CC OU NO CPC não teriam atendimento pleno. (...) Entretanto, é imprescindível a divulgação previa dessas regras, inclusive informando de forma clara quais os critérios utilizados para selecionar os estudantes que teriam acesso a esse financiamento nas instituições em que este acesso seria limitado, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. (...) Assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a liberação do SISFIES para a conclusão da inscrição da Impetrante no FIES, desde que o único óbice à inscrição da Impetrante seja o fato de o limite de vagas para IES estar esgotado, observados todos os demais requisitos estabelecidos, inclusive em relação ao teto para o financiamento. (...). (Fls. 290/292). Bruna Pupo e Angela de Melo alegam que depois de inúmeras tentativas, em dias e horários distintos, desde o início da abertura do sistema não obtiveram êxito, devido aos mais diversos erros no sistema, recebendo o aviso de “um suposto limite de financiamento, que teria sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 271). Carolina e Gisela R. A C. da Nave também afirmam que, depois de inúmeras tentativas infrutíferas, receberam a informação de que uma senha seria encaminhada ao 96 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 seu celular via SMS para qualificação como beneficiárias, mas, mesmo após recebê-las, “com a alimentação no programa via internet, este se mostra instável e não conclui o processo”, mesmo com a informação de que estão habilitadas (fl. 324). MS 1002802-46.2015.4.01.3400 de DANNIEL LOPES DE ALMEIDA e WILLIAM ALVES DO NASCIMENTO (22ª Vara da SJDF): (...) Sem tanger o aludido “caráter abusivo e ilegal” das ditas falhas operacionais do SisFIES, tema que somente poderá ser analisado, conforme o caso, em contrate com as informações da Autoridade impetrada, há ressaltar o viés social ínsito ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, um programa governamental que possibilita a milhares de estudantes carentes de recursos financeiros o acesso a instituições privadas de ensino superior, mediante financiamento pela CEF, em condições vantajosas. Por seu turno, a alegação de que o SisFIES tem apresentado problemas de ordem técnica constitui matéria que tem sido amplamente divulgada na mídia nacional, razão por que se trata de fato notório, que dispensa instrução. Desse modo, salvo a hipótese de concorrer razão diversa da aduzida na Exordial, o que seria colacionado, se fosse o caso, pela Autoridade Impetrada, no momento de suas informações, o tema pode ser veiculado na via do mandamus, sem qualquer prejuízo de caráter pré-constituído da prova do direito alegado. É dizer: há certeza do direito, pelo menos a priori, e sua liquidez, via de consequência, também se afigura existente. Os documentos que instruem a Inicial, pelo menos em principio demonstram que os Impetrantes não puderam efetuar a almejada inscrição por problemas cuja solução não dependia de seus esforços pessoais. (...) Isso posto, ante o concomitante concurso dos requisitos insculpidos no suso mencionado art. 7º, III, da LMS, concedo a liminar vindicada para determinar à digna Autoridade impetrada proceda à imediata inscrição dos Impetrantes no FIES, conforme requerido. (...). (Fl. 352/354). Os impetrantes colacionam à petição várias telas, a fim de demonstrar a falha ou inoperância (por dois meses) do sistema, afirmando que não estavam conseguindo sequer concluir o primeiro passo (compostos de 3 principais e oito subdivisões) do procedimento de inscrição (fls. 341/344), mas, quando conseguiam chegar a determinado ponto, começaram a aparecer os seguintes avisos: i) “ERRO (343) – Esgotado o limite financeiro da Instituição de Ensino. Favor entrar em contato co a CPSA”, “aviso (M321) – Limite de vagas para esse Campus/IS esgotado”, ou “ERRO (511) – Valor da semestralidade informado é superior ao valor máximo passível de financiamento” (fl. 345). MS 1002704-61.2015.4.013.3400 da ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA (4ª Vara da SJDF) O ensino é serviço público não privativo, assim como a saúde, a previdência e a assistência social. O estudante que recorre ao FIES necessita de financiamento e não pode ser prejudicado por questões administrativas formais que, no caso, sequer foram deduzidas de forma transparente pela Administração. Além disso, a Instituição de Ensino ofereceu vagas com base em uma realidade que não pode, agora, ser sonegada aos alunos. 97 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Defiro, assim o pedido de liminar, mas de forma parcial, para possibilitar, ainda que extemporaneamente, a adesão ao FIES de todos os alunos regularmente matriculados na Impetrante e que não conseguiram concluir a adesão ao sistema de financiamento. O número de alunos fica limitado, contudo, ao número de novas adesões deferido em 2014. A impetrante afirma que quando os alunos atendem aos requisitos legais exigidos para a obtenção do financiamento estudantil, o pedido é negado pelo erro “M321 – O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. 358). Alega que, devido à grave crise financeira por que passa, aderiu ao Programa de Estímulo à Reestruturação ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e que “não possui limite de valor financeiro destinado à concessão de financiamento pelo FIES” (fl. 359), requerendo a correção do suposto erro, para possibilitar a adesão ao sistema de todos os alunos regularmente matriculados em sua instituição. MS 1002741-88.2015.4.01.3400 de IZABELLA MOREIRA GRAF (1ª Vara da SJDF): (...) No caso vertente, verifica-se que a contratação do Financiamento Estudantil pretendido pela impetrante foi recusada tendo em vista o registro do Aviso M321: “O limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado”, consoante o documento id. 89916 (fl. 10. (...) Em caso semelhante, foi proferida decisão monocrática no agravo de instrumento n.. 2339-39.2015.4.01.0000 com o seguinte teor: (...) “Se a instituição de ensino não repassou os dados de contratos finalizados para o FIES, ou se este não alimentou corretamente os dados do site, a Agravante não pode ser penalizada pela inoperância e ineficiência das Agravadas, tendo inclusive agora que deixar o seu curso, após um semestre de êxito acadêmico, por não poder arcar com os custos financeiros deste”. Esse fato não está suficientemente demonstrado, mas ocorre aquela situação em que deve prevalecer o “periculum in mora”, à vista de que o período de matrícula “para cursar o semestre letivo 2015.1 do curso de Medicina se encerra em 19/01/2015”, sob pena de o mandado de segurança, praticamente, perder o objeto. Defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que a impetrante possa realizar a matrícula, até que venham os autos informação a respeito da referida alegação, quando esta decisão será reavaliada”. (Grifei). Ante o exposto, DETERMINO, ad cautelam, às autoridades impetradas que assegurem a inscrição da impetrante no FIES, até a apreciação do pedido de liminar. (...). (Fls. 390/391). A Impetrante afirma que após ser aprovada no curso de Jornalismo na Universidade Positivo na cidade de Curitiba/PA, ao fazer procurar a Instituição de Ensino para realizar a matrícula, “foi orientada a se inscrever no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo em vista sua baixa renda”, mas depois de inúmeras tentativas, dia após dia, o sistema passou a apresentar o “erro M321 – Limite para esse Campus/IES esgotado” (fl. 381). MS 1002608-46.2015.4.01.3400 da EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA. (1ª Vara SJDF): Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 98 (...) DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada, incontinente, o desbloqueio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) no que diz respeito ao aviso “M321 – Limite de vagas para esse Campus/IES esgotado”, devendo assim permanecer durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, de forma que referido Sistema fique disponibilizado para que os novos alunos da impetrante possam efetuar a sua contratação pela Financiamento Estudantil, desde que cumpram as exigências estatuídas pela Lei n. 10.260/2001. Caso o referido Sistema não permita o referido desbloqueio no prazo estabelecido, determino que se acolham os alunos constantes da lista correspondente ao ID 86099, e já protocolizado perante o FNDE sob o Registro de n. 0061422/2015, desde que igualmente cumpridas as exigências estatuídas pela Lei n. 10.260/2001. A impetrante Educare Gestão de Educação Ltda., em apertada síntese, insurge-se contra o “limite de financiamento disponibilizado para esta IES” (fl. 392), alegando não haver sustentação normativa para o bloqueio”. Vê-se, pois, que, em sua maioria, os mandados de segurança foram impetrados por estudantes que buscam aderir ao financiamento estudantil (contratos novos), mas não obtiveram êxito, inicialmente por falhas no sistema e, em momento posterior, depois de inúmeras tentativas, a informação era a de que havia esgotado o limite de vagas para determinada IES/Curso. Nesses casos, não há falar em grave lesão à ordem ou à economia decorrente das decisões judiciais, visto que, consoante ampla divulgação na imprensa e noticiada pelos impetrantes, houve falhas no sistema eletrônico no período das inscrições, seja para os novos contratos, seja para os contratos antigos (aditamento). Tanto isso é verdade que, na última terça-feira (26/05/2015), o MEC anunciou em sua página da internete a prorrogação do prazo para conclusão do processo de renovação/aditamento dos contratos daqueles estudantes que já fazem parte do sistema. Segundo aquele órgão informou em nota oficial, “O compromisso do governo federal é o de garantir que todos os estudantes façam o aditamento. Até o momento, cerca de 100 mil alunos ainda não concluíram o processo”1. A prorrogação do prazo para 30/06/2015 foi publicada no DOU do dia 28/05/2015. Segundo, ainda, noticiou a imprensa, o Ministro da Educação anunciou que há expectativa, de “uma nova reabertura de inscrições para novos contratos do FIES”2, sendo razoável esperar que, mediante comprovação, o estudante que não conseguiu concluir sua inscrição até 29/03/2015 por falha no sistema tenham seus pedidos examinados, seguindo a linha de orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no referendo da cautelar concedida na mencionada ADPF 341 e a previsão contida no art. 12 da Portaria Normativa MEC n. 21/2014, segundo o qual as novas regras para o FIES somente entrariam em vigor em 30/03/2015. Com efeito, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Arguição de Descumprimento Fundamental 341/DF, decidiu que a Portaria Normativa do MEC 21/2014, que passou a exigir média superior a 450 pontos e 1 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21347:supremo-garanteaplicacao-de-regras-anteriores-em-renovacoes&catid=213&Itemid=86 2 http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/05/mec-adia-prazo-de-renovacao-de-contratos-do-fies-ate-30de-junho.html Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 99 nota superior a zero nas redações do ENEM, em respeito à segurança jurídica, não poderia retroagir para alcançar estudantes que já dispõem de contratos celebrados com o FIES, prorrogando o prazo para tais renovações até 29/03/2015, deixando claro “que a cautelar concedida assegura aos estudantes que requereram sua inscrição no FIES até aquela data, o direito a que seu pedido seja apreciado com base nas normas anteriores à Portaria Normativa MEC n. 21/2014”, mantendo, no entanto, vigentes as novas regras de adesão ao Programa a partir daquela data. (DJe100 DIVULG 27/05/2015 PUBLIC 28/05/2015). Nesse contexto, o mesmo tratamento não pode ser aplicado àquelas ações propostas, que visam afastar as novas regras estipuladas para o FIES, para os novos contratos, ainda que, de forma genérica, defendam que os estudantes não lograram êxito na inscrição devido a falhas no sistema, como parece ser o caso das liminares proferidas nas ações impetradas pela Educare Gestão de Educação Ltda., pela Associação Jaboticabalense de Educação e Cultura e pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré. É que, conforme já disse em decisões anteriores relacionadas ao FIES, o ativismo jurisdicional é admitido para atender a caso concreto e pontual, respeitando as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo, evitando-se a quebra do postulado da separação dos poderes, sendo certo que, nem sempre os magistrados têm em suas mãos todos os dados técnicos necessários, subjacentes a definição de políticas públicas questionadas pelas partes. Nessas hipóteses, as decisões têm o condão de acarretar grave lesão à ordem e à economia pública, consubstanciada na situação e no estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto3, bem como quanto à economia pública, pelo montante financeiro necessário para atender a demanda indefinida por financiamento estudantil, sem previsão orçamentária. Não sendo o caso de falha no sistema, devidamente comprovada, mas opção política em limitar o financiamento estudantil estipulando regras, tendo em vista a escassez de recursos, as decisões que determinam, genericamente, a reabertura do SisFIES, afastando as normas que regem o financiamento estudantil, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil. Com efeito, compete ao FNDE definir as regras para sistematização das operações do Fundo e estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamentos com recursos do FIES, cabendo às instituições de ensino superior e aos estudantes respeitar os regramentos estabelecidos pelo MEC, quanto aos requisitos para concessão do benefício, porquanto, frente à limitação orçamentária, os recursos disponíveis devem ser racionalmente distribuídos. Ante o exposto, defiro, em parte o pedido, para suspender as decisões proferidas nos Mandados de Segurança 1002608-46.2015.4.01.3400, 1002704-61.2015.4.013.3400 e 1002679-48.2015.4.01.3400 impetrados por EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA, ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃOS DO EMBARE e, nas demais demandas, suspendo, em parte a execução das decisões, de modo a possibilitar a inscrição pela regra antiga, 3 E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 2004. 100 somente daqueles alunos que não obtiverem êxito no seu cadastramento até o dia 29/03/2015, por comprovada falha no sistema, já que apenas em 30/03/2015 as novas regras entraram em vigor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Intimem-se. Comunique-se, com urgência, aos juízos de primeira instância respectivos. À CORIP para efetuar as retificações na autuação consoante acima explicitado. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 9 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR 30.2015.4.01.0000/DF (d) OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0026706- RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF AUTOR : MUNICIPIO DE SAO PAULO - SP PROCURADOR : REGINALDO SOUZA GUIMARÃES PROCURADOR : ZENY YUNG KIM SUZUKI DECISÃO A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária 23761-10.2015.4.01.3400, in verbis (fl. 32): (...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: a) autorizar o Autor a depositar em juízo o valor correspondente às prestações decorrentes do contrato de refinanciamento da dívida pública com a União, conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar 148/2014, sem prejuízo da imediata complementação do depósito caso a Ré aponte valores distintos, seguindo os critérios estipulados em tal lei. 101 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 b) comprovado o depósito, determinar que a Ré abstenha-se de efetuar qualquer ato restritivo, sancionatório ou de cobrança em decorrência do descumprimento do referido contrato de refinanciamento. Segundo a requerente, alegou-se na inicial, em suma, que foi firmado com a União um Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção de Refinanciamento de Dívidas em 03/05/2000, com base na Medida Provisória 2.185-35/01; que o refinanciamento foi concedido em um cenário “de maior amplitude, consistindo no equacionamento fiscal das dívidas públicas dos Estados e Municípios, buscando viabilizar ambiente favorável à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 4), editando-se diversos atos normativos autorizando o refinanciamento da dívida pública, como medida de política fiscal de incentivo à gestão eficiente de Estados e Municípios; que a Lei Complementar 148/2014 foi editada visando reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro desse contrato de refinanciamento, estabelecendo alterações nos encargos previstos no acordo de refinanciamento e que, tomando por base a aludida norma, chegou-se um valor inferior ao cobrado pela União (de R$ 335.735.519,07 para R$ 216.250.290,87). Afirma que o Município de São Paulo traz como fundamento jurídico da sua pretensão (i) o suposto caráter impositivo e imediato da Lei Complementar 148/2014, não havendo que se falar, no caso, em discricionariedade do administrador público; (ii) a onerosidade excessiva do contrato de refinanciamento da dívida pública, acarretando uma situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e; (iii) que a não aplicação da norma viola o art. 18 da CF/1988, pois fere a autonomia municipal, além de ir de encontro aos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º do texto magno. Sustenta a União que é urgente a concessão da decisão suspensiva, levando-se em conta o impacto financeiro da decisão exarada na primeira instância, pois, caso seja mantida, deixará de ingressar na conta da União, aproximadamente R$ 3,16 bilhões de reais ao longo do exercício de 2015, comprometendo as finanças públicas e a realização de diversas políticas públicas, além de interferir no esforço para o ajuste fiscal e de afetar a imagem do Brasil perante os mercados internacionais, com reflexos diretos na economia nacional. Assevera que os pagamentos mensais do Município de São Paulo representam cerca de 76,5% dos recebimentos do programa de refinanciamento de dívidas municipais originários da MP 2.185/01, o que dispensa maiores abordagens acerca do que significa essa parcela para a amortização da dívida pública da União, contraída para o saneamento das finanças dos municípios. Segundo alega, a quantia depositada em juízo reservou-se ao montante de R$ 196,60 milhões, ou seja, R$ 143,57 milhões menor do que o valor da prestação do mês de abril. Ainda assim — prossegue —, o valor depositado equivale para a União, a pagamento zero, enquanto perdurarem os efeitos da liminar. Ressalta que “as movimentações políticas e financeiras que ocorrem no Brasil, especialmente quando dizem respeito ao Município da estatura econômica de São Paulo, geram efeitos diretos na imagem do país no contexto internacional” (fl. 7) e, no caso, as cifras envolvidas são bilionárias, “e qualquer indício que possibilite ao mercado fazer uma leitura negativa da conjuntura nacional, como a maior dificuldade no pagamento da dívida e descumprimento de contratos, causa um ambiente de agitação no mercado que pode resultar em um rebaixamento do país na classificação de risco” (fl. 8), abalando 102 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 seriamente a confiabilidade na economia nacional, “com provável redução no nível de investimentos e subsequente na queda no nível de crescimento econômico e de geração de empregos” (fl. 8). Argumenta, ainda que considerando as estimativas do Banco Central em relação ao resultado primário de 2015 para os municípios brasileiros, da ordem de R$ 1,60 bilhão, a diferença entre a importância que vier a depositar em juízo e os valores mensais devidos (para o período de abril a dezembro/2015), corresponderá a cerca de 83% do esforço fiscal que o Governo Federal estimou para os municípios, a fim de se alcançar o equilíbrio das contas do setor público e que integra a LDO/2015 da União, afetando o resultado primário do Município de São Paulo, com possíveis implicações negativas para a necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal. Sustenta que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, “capaz de provocar danos irreparáveis e de proporções imensuráveis às finanças públicas e, por consequência, atingir de forma significativa todo o desenvolvimento econômico e social do País” (fl. 12), demandando necessidade de remanejamento de verbas públicas e causando problemas de alocação de recursos públicos, agravada ainda pelo efeito multiplicador de demandas idênticas, podendo-se “imaginar o verdadeiro caos que se tornaria a dívida pública brasileira se os demais municípios conseguirem liminares no sentido da decisão aqui atacada” (fl. 16). Por iniciativa própria, o Município de São Paulo Protocolizou a Petição de fls. 79/80, afirmando que a União peticionou junto ao Juízo a quo, requerendo que os próximos depósitos da parte incontroversa do contrato fossem realizados diretamente a ela e não em conta judicial, a fim de que os valores sejam utilizados para o pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, pleito com o qual não se opõe consoante já se manifestou perante aquele Juízo. Aduz que, ainda que assim não fosse, com base na Lei 12.099/2009 e na Lei 9.703/1998, os valores depositados judicialmente pelo Município podem ser completamente utilizados pela União, além de continuar a receber grande parcela de seu crédito, de modo que não irá ocorrer o alegado comprometimento das finanças pública da União, em razão da aplicação imediata da Lei Complementar 148/2014. Decido. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Na hipótese, consta dos autos que o Município de São Paulo, com base na MP 2.185/2001, na Lei Municipal 12.859/1999, nas Resoluções do Senado Federal 78/1998, 37/1999 e 26/2000 e no Decreto 3.099/1999, teve sua dívida total, no montante de R$ 10.505.801.200,23 assumida e refinanciada pela União, por meio de Contrato de Assunção de Dívida, integralmente liquidada junto aos credores originários, mediante a emissão de títulos públicos federais. A Lei Complementar 148/2014, por sua vez, autoriza a União a adotar nesses contratos, a partir de janeiro/2013, as seguintes condições: (I) juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a sobre o saldo devedor previamente atualizado; e (II) atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do 103 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, bem como a conceder descontos sobre os saldos devedores, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º/01/2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. O Juízo de piso entendeu que, embora não haja prazo para que a norma em questão seja aplicada, a União, até o momento, não adotou as medidas destinadas a efetivar os comandos legais, provocando significativos prejuízos ao Município de São Paulo. A questão, como se vê, é complexa e sensível, visto que envolve o grave problema da dívida pública e revela conflito entre entes federados em que ambos defendem, em tese, o interesse público manifestado, em síntese, pela necessidade da significativa parcela financeira em discussão para a suas respectivas economias e a consecução das suas atividades e, por conseguinte, para a realização do bem comum. De um lado, a União Federal afirma que os recursos são essenciais para o pagamento da dívida pública federal e que, levando-se em consideração o contexto econômico-financeiro do país, em que se buscam alternativas para elevar o superávit primário, com implementação de severo ajuste fiscal e elevação de juros, a manutenção da decisão é extremamente prejudicial ao País. De outro, o Município de São Paulo sustenta que as condições de refinanciamento do contrato mostraram-se extremamente onerosas (atualização monetária pelo IGP-DI, além dos juros mês a mês), asseverando que a dívida, à época do acordo, era de aproximadamente R$ 11 bilhões e, apesar de ter pago em torno de R$ 28 bilhões para a União, em 2013, essa dívida atingiu o patamar de R$ 58 bilhões e faltam recursos para investimentos essenciais à população. Assim sendo, tendo em vista o contexto apresentado, a inércia da União em dar cumprimento à LC 148/2014, a grande repercussão política que envolve a lide e as notícias veiculadas na imprensa que indicam que a demanda pode e deve encontrar solução política entre as partes envolvidas e que melhor atenda aos interesses públicos, tenho que a interferência do Poder Judiciário neste momento deve ser mínima. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar ao Município de São Paulo que efetue os próximos depósitos da parte incontroversa do contrato diretamente à União (e não em conta judicial), sem prejuízo da imediata complementação do depósito, caso a União aponte valores distintos, nos termos estipulados na mencionada LC 148/2014, conforme decidido na liminar guerreada, até o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 15 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 104 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 SUSPENSÃO DE LIMINAR 95.2015.4.01.0000/BA (d) OU ANTECIPAÇÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PRESIDENTE REQUERENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO 2A VARA IPATINGA - MG REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO - 2º JEF - SINOP - MT REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL E CRIMINAL ADJUNTO - 2º JEF - ITABUNA BA REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - MA - 10A VARA REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - PA - 12A VARA REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO POCOS DE CALDAS - MG REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POCOS DE CALDAS - MG REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL MG - 29A VARA REQUERIDO : JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL - DE TUTELA N. 0027704- 105 REQUERIDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AUTOR ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AUTOR DEFENSOR AUTOR MG - 2A VARA : JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA PAIXAO : BIANCA FALCAO : ALINE DA CONCEIÇÃO SANTOS : DAISE MOREIRA MOTA : RITHELLE AGLEDIA SAMPAIO : ARLIOS APARECIDO FERREIRA : MARINA DE SOUZA LIMBERGER : DONISETE PABLO SOUZA : BRUNA LUIZA DIAS E SOUZA : JOAO PAULO MAIA SILVEIRA : LUCIMAR DE CASTRO MAIA : THIAGO DE CASTRO MAIA DE : BEATRIZ SIQUEIRA PAULUSSEN : ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO ANTONIO : MARCO COELHO LARA : ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR EDUARDO : LUIS CALDAS SANTOS : RAFAEL BAYMA DE CASTRO : VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES : JOAO ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DPU : DANIELA APARECIDA DOS 106 ADVOGADO AUTOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AUTOR AUTOR AUTOR SANTOS DA SILVA : LUIZ IORI : YURI BRITO MIRANDA : WEBERT DIXINI MIRANDA : MARCOS PAULO PROVENZANI DE ALMEIDA DE SENNA : SILVIA HELENA DA CONCEICAO MIRANDA : DANIELA LEAO GARCIA SILVA : LEONARDO AUGUSTO LEAO LARA : SAMUEL MOL ALVES : KATIA APARECIDA RIBEIRO LEAO LARA : ARISTOTELES BISPO DA SILVA JUNIOR : CIRLENE SOUZA DE OLIVEIRA : BARBARA KAROLINA SILVA DECISÃO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão de 13 decisões proferidas em ações diversas, conforme abaixo discriminadas: 1 – Tutela antecipada na Ação Ordinária 0013181-72.2015.4.01.3300, de Bianca Paixão Falcão e outros, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, apenas para que seja disponibilizado acesso à Instituição de Ensino a opção “validação das informações” (fl. 33); não se tratando, no caso, sobre direito ou não da parte autora de ser contemplada pelo FIES, mas apenas, após realizada a inscrição regular via internet, ter viabilizada sua validação” (fl. 33); 2 – Liminar na Ação Ordinária 0002434-73.2015.4.01.3814, de Rithelle Aglédia Sampaio, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção judiciária de Ipatinga, liminar para disponibilizar o acesso ao sistema eletrônico à autora; (fl. 68); 3 – Antecipação de Tutela na Ação Ordinária 0001843-65.2015.4.01.3603, de Marina de Souza Limberger, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sinop, determinando a realização da inscrição da autora (fl. 103/104); Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 107 4 – Antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária 25716-85.2015.4.01.3800, de Bruna Luiza Dias e Souza, pelo Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, “para garantir a inscrição da autora no FIES, desde que a impossibilidade da contratação narrada nos autos esteja relacionada com falhas no SisFIES, e a autora e o curso/instituição de ensino escolhidos atendam às regras editadas pelo Ministério da Educação” (fl. 113); 5 – Liminar na Ação Ordinária 0001169-90.2015.4.01.3311, de Aristóteles Bispo da Silva Junior, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, para fornecer ao autor o código de segurança necessário à validação do aditamento do seu contrato de FIES, bem como a adoção das providências necessárias à finalização do procedimento de adesão ao financiamento (fl. 128); 6 – Antecipação de tutela na Ação Ordinária 0058113-12.2015.4.01.3700, de Beatriz de Siqueira Paulussen, pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, para determinar a efetivação da inscrição da autora no FIES (fl. 137); 7 – Antecipação de Tutela concedida na Ação Ordinária 001181626.2015.4.01.3900, de João Robson Oliveira dos Santos, pelo Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Pará, para determinar a liberação do sistema e disponibilização da contração do FIES (fl. 167); 8 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 0002166-80.2015.4.01.3826, de Cirlene Souza de Oliveira, pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, para determinar a liberação do cadastro da autora no SisFIES (fls. 180/182); 9 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 0001975-52.2015.4.01.3600, de Daniela Aparecida dos Santos da Silva, 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sinop, para determinar a realização da inscrição da autora no FIES (fl. 268); 10 – Antecipação de tutela concedida no Mandado de Segurança 276956.2015.4.01.3826, impetrado por Yuri Brito Miranda, pelo Juízo da Vara Única de Poços de Caldas, para determinar ao FNDE que proceda, de imediato, à liberação dos SisFIES em relação ao impetrante, para que a PUC proceda a validação das informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição (fl. 276); 11 – Tutela antecipada concedida, Ação Ordinária 0024968-53.2015.4.01.3800, de Barbara Karolina Silva, pelo Juizado Especial Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, para que os réus tomem as devidas providências para a alteração e/ou correção das informações que estejam impedindo o prosseguimento do pedido de financiamento estudantil do autor (fl. 322/323); 12 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 002505254.2015.4.01.3800, de Daniela Leão Garcia Silva, pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para determinar o recebimento da documentação da autora, a confirmação de sua inscrição realizada no SisFIES, bem como para emitir o documento de regularidade da inscrição; 13 – Antecipação de Tutela concedia na Ação ordinária 0013180-87.2015.4.01.3300, de Ilaiale Ferreira da Conceição e outros, pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia para determinar a viabilização da inscrição dos autores no FIES (fls. 411/413); Segundo a requerente, todas as ações têm objeto idêntico e em todas elas os juízes a quo determinaram a abertura do sistema do FIES para a realização de novos contratos 108 de financiamento estudantil e a inclusão de novos alunos no Programa, possibilitando a apreciação conjunta do pedido de suspensão de liminar. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Afirma que os atos judiciais ignoram a deliberação do Poder Executivo sobre o encerramento do prazo e a ausência de dotação orçamentária para a celebração de novos contratos, acarretando grave lesão à ordem e à economia pública. Alega que a lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001) estabelece quais são as fontes de receitas do fundo e concede ao seu agente operador o poder discricionário de estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamento com esses recursos. E, ainda que “o estudante preencha todos os requisitos à concessão do financiamento, apresentado perfil hábil a que 100% (cem por cento) dos encargos educacionais sejam custeados com recursos do FIES, este se submeterá ao limite de crédito estabelecido pelo agente operador do FIES”, ou seja, “há uma vinculação à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES” (fl. 9 – grifos no original), tendo o estudante mera expectativa de direito. Assevera que o orçamento do FIES vem crescendo progressivamente ao longo dos anos, sendo que, em 2010, era de R$ 2,4 bilhões e, para o ano de 2015, o volume de recursos alocados alcançou 12,38 bilhões, representando um incremento de 414% em um período de 5 (cinco) anos. Sustenta que os recursos destinados para 2015 estão comprometidos, não havendo margem para novas contratações conforme determinado nas decisões impugnadas, informando que, considerando a dotação orçamentária do exercício corrente, o Ministério da Educação garantiu a possibilidade de renovação de todos os contratos de financiamento estudantil formalizados anteriormente no âmbito do FIES e reservou dotação orçamentária para expandir o Programa em número equivalente a um terço dos contratos de financiamentos formalizados no ano anterior, distribuídos equitativamente entre as instituições de ensino superior, priorizando a qualidade dos cursos ofertados. Alegam, ainda, que as decisões impugnadas acarretam grave lesão à ordem pública, pois interferem na autonomia administrativa do FNDE e da União, bem como grave lesão à economia pública, uma vez que a ampliação das inscrições no FIES importa em severo impacto financeiro ao erário e em necessidade de realocar recursos de outras políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Educação, já que, levando-se em consideração os cerca de 178 mil estudantes que iniciaram o cadastro no sistema e não concluíram a inscrição até 30 de abril de 2015, calcula-se um impacto da ordem de R$ 11 bilhões nos próximos exercícios financeiros. Decido. A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Na hipótese, não obstante os requerentes afirmarem que todas as 17 decisões ora impugnadas têm conteúdos idênticos, o pedido de suspensão não prescinde da análise caso a caso. 109 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Assim é que, preliminarmente, consigno que contra as decisões proferidas por juizados especiais não cabe a suspensão ora aviada, por ausência de previsão legal específica, bem como pela incompatibilidade do instituto com o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, não sendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de seus órgãos fracionários, o órgão competente para analisar recursos interpostos contra decisões proferidas por juízes dos juizados especiais federais, o seu Presidente também não tem competência para decidir sobre pedidos de suspensão de decisões prolatadas por esses juizados contra o Poder Público ou seus agentes, consoante se depreende do teor do art. 4º da Lei 8.437/1992. Confira-se: Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Logo, em relação às decisões proferidas nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Federais, acima discriminadas nos itens 2 e 3; 5 a 9 e 11 e 12 nego seguimento ao requerimento de suspensão. Passo a analisar, portanto, o pleito suspensivo em relação às decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias 0013181-72.2015.4.01.3300, 0025716-85.2015.4.01.3800 e 0001975-52.2015.4.01.3600 e no Mandado de Segurança 2769-56.2015.4.01.3826. Segundo consta dos autos, nos casos apresentados nas 4 ações ora em exame, não obstante os alunos terem obtido êxito em suas respectivas inscrições no SisFIES, não houve a disponibilização da etapa de “Validação das Informações”, a ser realizada pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino, devido a falhas no sistema. Analisadas as alegações dos autores/impetrantes, e diante das demonstrações de falhas no sistema durante todo o período em que as inscrições estavam abertas, inclusive com a página “fora do ar”, a tutela antecipada foi concedida, a fim de garantir a inscrição ou a revalidação das inscrições realizadas após inúmeras tentativas, dia após dia. Apesar disso, em nenhuma dessas decisões houve determinação de efetivação dos financiamentos pretendidos, ou a reabertura do sistema, de modo indiscriminado, para a celebração de novos contratos, consoante afirma o requerente. A título de exemplo, na Ação Ordinária 0013181-72.2015.4.01.3300, o magistrado expressamente afirma que não se trata, “no caso, sobre direito ou não da parte autora de ser contemplada pelo FIES, mas apenas, após realizada a inscrição regular via internet, ter viabilizada sua validação” (fl. 32/34). Há que se levar em consideração, ademais, a recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento Fundamental 341/DF, que, ao referendar a concessão parcial da cautelar, determinou a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC n. 10/2010, com redação dada Pela Portaria Normativa MEC n 21/2014, aos que postulam a renovação de seus contratos, bem como àqueles que requereram sua inscrição no FIES até 29/03/2015. Na oportunidade, garantiu aos dois grupos de estudantes o direito à apreciação de seus pedidos com base nas normas anteriores à aludida Portaria. 110 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Some-se a essa decisão, os problemas relacionados a falhas ou inoperação do SisFIES, amplamente divulgados pela imprensa nos diversos meios de comunicação, durante todo o período de inscrição, seja para novas contratações de financiamento, seja para a realização de aditamento de contratos já em curso. Tanto isso é verdade que, no dia 26/05/2015, o MEC anunciou em sua página da internet a prorrogação do prazo para conclusão do processo de renovação/aditamento dos contratos daqueles estudantes que já fazem parte do sistema. Segundo aquele órgão informou, em nota oficial, “O compromisso do governo federal é o de garantir que todos os estudantes façam o aditamento. Até o momento, cerca de 100 mil alunos ainda não concluíram o processo”4. A prorrogação do prazo para 30/06/2015 foi publicada no DOU do dia 28/05/2015. Segundo divulgado pela imprensa, o Ministro da Educação anunciou que há expectativa, de “uma nova reabertura de inscrições para novos contratos do FIES”5, sendo razoável esperar que, mediante comprovação, o estudante que não conseguiu concluir sua inscrição até 29/03/2015 por falha no sistema tenham seus pedidos examinados, seguindo a linha de orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no referendo da cautelar concedida na mencionada ADPF 341 e a previsão contida no art. 12 da Portaria Normativa MEC n. 21/2014, segundo o qual as novas regras para o FIES somente entrariam em vigor em 30/03/2015. Ante o exposto, nego seguimento aos pedidos de suspensão, relacionados às ações processadas nos juizados especiais e indefiro o pedido de suspensão das decisões proferidas nos autos das Ações Ordinárias 0013181-72.2015.4.01.3300, 002571685.2015.4.01.3800 e 0001975-52.2015.4.01.3600 e do Mandado de Segurança 276956.2015.4.01.3826. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 26 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0029229-15.2015.4.01.0000/MG (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR PRESIDENTE REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 4 http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21347:supremo-garanteaplicacao-de-regras-anteriores-em-renovacoes&catid=213&Itemid=86 5 http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/05/mec-adia-prazo-de-renovacao-de-contratos-do-fies-ate-30de-junho.html 111 IMPETRANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADVOGADO 21A VARA - MG : VRG LINHAS AEREAS SA : LEONARDO MUSSI DA SILVA DECISÃO A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 4º da Lei 12.016/2009, a suspensão da segurança concedida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança 0086002-63-2014.4.01.3800, nos seguintes termos (fl. 144): (...) confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar o regular processamento à importação da aeronave Boeing, modelo 737-700, número de série 30.242, prefixo PR-GIN, sem a exigência do adicional de 1% da Cofins-importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/01.4. Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada para ciência e fiel cumprimento desta sentença. (...) Sustenta a requerente que o fundamento da decisão é “extensível a todos os casos em que houver importação de bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, mas que constem com um dos incisos do referido § 12 (alíquota zero), e tem concreto potencial de provocar grave lesão à ordem econômica uma vez que a estimativa de perda de arrecadação, nesse caso, segundo a Receita Federal do Brasil, apenas para o ano de 2015, é da ordem de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais)” (fl. 4), ressaltando o potencial efeito multiplicador de decisões idênticas, já que, apenas em Minas Gerais, tramitam mais de 15 ações como o mesmo objeto. Alega, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, visto que o Poder executivo, por meio do Parecer Normativo Cosit 10/2014, manifestou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança do adicional em questão, de modo que o magistrado está substituindo o entendimento da Administração Pública. Decido. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação idêntica na SLS 002010, proferiu a seguinte decisão: A FAZENDA NACIONAL busca a suspensão da liminar proferida em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNE contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando suspender a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS quando da importação de aeronaves de suas partes. Na decisão hostilizada, exarada com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, foi reconhecido aos filiados do Sindicato o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, peças e demais componentes, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 88.02, permaneceu em vigor mesmo após a edição da Lei n. 12.844/2013, que incluiu no art. 8º da Lei 10.865/2004, o parágrafo 21º, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 112 tabela de incidência do imposto de importação, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011. A requerente afirma que o entendimento encimado é equivocado e provoca grave lesão à economia pública, uma vez que a prevalecer a tese hostilizada, com a extensão da desconsideração da incidência da COFINS-Importação em relação a todos os casos em que houver importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n. 12.564/2011, haverá uma perda de arrecadação, apenas para o ano de 2015, de montante superior a R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais). Alega ainda a requerente que a decisão questionada também lesiona a ordem administrativa, uma vez que provoca indevida intervenção no exercício das funções da administração pública, in casu, na rotina administrativa da Receita Federal, máxime ao se observar que, na hipótese dos autos, o acréscimo da alíquota de importação teve como desiderato restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais submetidos à contribuição previdenciária na forma da Lei n. 12.546/2011. Finalmente, defende a Fazenda Nacional a existência de risco do efeito multiplicador de tal decisão no mercado aeroviário, apresentando dezenas de empresas que poderem ser beneficiadas com tal precedente. Ao final, pugna pela suspensão da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992. O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias juntou petição onde se manifesta pela inviabilidade do pedido suspensivo. Observa que a exigência do adicional de 1% da COFINS na importação de aeronaves somente passou a ser exigido no final de 2014. Em seguida, afirma que o pedido de suspensão de tutela não seria cabível em litígio que versa sobre matéria tributária, mas apenas “naqueles casos em que o tema já tenha sido pacificado pela jurisprudência”, não sendo viável a análise do tema controvertido nesta via processual, somente podendo ter seguimento a apreciação do mérito no âmbito do processo principal. Alega que não estariam presentes os requisitos para concessão do pedido suspensivo, refutando a existência de lesão à ordem e à economia pública, bem assim o efeito multiplicador do decisum, já que na esclarecidos os critérios apontados pela União para apuração do dano econômico apontado. Ao final, analisa o mérito defendendo a manutenção do benefício fiscal. Relatados. Decido. A despeito das razões apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, os fatos e argumentos dispostos no presente pedido não permitem outra decisão senão o deferimento do peito formulado na peça exordial. Num juízo mínimo de delibação, observo que a interpretação da Lei n. 10.865/2004 e da Lei n. 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, em princípio, não teria viabilidade no âmbito estreito campo delimitado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. O Próprio Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias reconhece que a matéria é controvertida, e, sendo assim, a sua apreciação estaria reservada ao colegiado do Tribunal a quo, sendo vedada a decisão monocrática pelo conduto do permissivo processual retro citado. A despeito de tal observação e adentrando, tão somente, nos requisitos inerentes à Lei 8.437/1992 para apreciação do presente pedido de suspensivo, observo que os fatos e argumentos apresentados evidenciam que a decisão hostilizada, de fato, pode provocar grave lesão á ordem e à economia Públicas, cogitando-se de visível intervenção na seara administrativa pelo afastamento da cogência normativa imanente à regra plasmada na Lei Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 113 n. 12.844/2013, bem assim e, principalmente, na discutível manutenção de benefício fiscal gerador de vultoso déficit de arrecadação, ainda que não esteja no patamar informado pela Fazenda Nacional. Noutras palavras, ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, situação evidenciada pela simples diminuição da arrecadação tributária decorrente da manutenção do benefício fiscal da “alíquota zero” no campo em testilha. Sendo assim, tenho que eventual dúvida sobre a aplicabilidade da Lei n. 12.844/2013 às empresas representadas pelo Sindicato requerente, quando a Fazenda Nacional já firmou se posicionamento no sentido positivo, não pode ser interpretada contra a União. Vale dizer, demonstrado, se for o caso, ao final da ação, que os valores arrecadados não eram devidos, existem vários mecanismos extrajudiciais de que pode fazer manejo o Sindicato requerente para buscar a restituição dos valores. A recíproca não é verdadeira, considerando que a Administração tributária não pode dispor de seu dever legal de arrecadar tributos. Tais razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente. Ora, tendo a Corte Superior de Justiça se posicionado no sentido de que decisões que afastam a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do art. 8º da Lei 10865/04, tem o condão de acarretar lesão grave aos bens tutelados pela medida de contracautela ora requerida, não há razão, na espécie, para decidir de modo diferente, a uma, porque também entendo no mesmo sentido manifestado na decisão retro, pelo deferimento do pedido de suspensão da medida, sendo certo que, no mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à tese fazendária (REsp 1506504, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/03/2015); a duas, por economia processual, já que, em caso de indeferimento da suspensão nesta Corte, a teor do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 12 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente 114 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 SUSPENSÃO DE LIMINAR 08.2015.4.01.0000/BA (d) RELATOR REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO AUTOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0029999- : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE : FAZENDA NACIONAL : CRISTINA LUISA HEDLER : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA : MUNICIPIO DE ITANAGRA - BA : JOAO LOPES DE OLIVEIRA : JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA : WILKER CRUZ DIAS DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requer a suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Ação Ordinária 0044363-13.2014.4.01.3300/BA, para determinar à União que efetue o repasse do FPM ao município autor, com base nas alíquotas constitucionalmente previstas, sem as deduções dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal em relação ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (fl. 28). Sustenta a requerente que a decisão provoca “um concreto e perigoso potencial multiplicador”, propiciando “reais e graves prejuízos à ordem e à economia públicas” (fl. 4). Alega que a antecipação de tutela ora combatida interfere em todo o sistema de repartição de receitas dos municípios do país e que não existem mecanismos capazes de individualizar os valores das isenções e benefícios fiscais na base de cálculo do FPM. Afiança que a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais não necessariamente ocasiona perda real efetiva de arrecadação tributária, visto que, na hipótese, estão envolvidos não somente efeitos aritméticos, mas também econômicos que podem favorecer o incremento da arrecadação. Afirma, ainda, que a execução de uma decisão favorável ao autor, além de violar o texto constitucional, implicaria sérios riscos à economia e à ordem pública, visto que teria de alcançar não somente o referido município, mas também os demais entes federados da mesma estatura. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 115 A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. Segundo consta dos autos, a ação ordinária, ajuizada pelo Município em tela, pretende que a quota do Fundo de Participação dos Municípios seja constituída por 23,5% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Produto Industrializado (IPI), sem a dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedida pelo Governo Federal. Questão semelhante foi levada à Presidência do Supremo Tribunal Federal na STA 350/AL, que assim decidiu: DECISÃO: Trata-se de Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada pela União contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.00.050167-5, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Na origem, o Município de Satuba/AL ajuizou ação contra a União, postulando a regularização do repasse de 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo de Participação dos Municípios sem a exclusão dos valores de benefícios, isenções e incentivos referentes a esses impostos (fls. 38-64 do Apenso). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas por não haver urgência, tendo em vista que o Município “vem convivendo com o suposto equívoco no cálculo de sua cota no FPM há, no mínimo, quatro anos” (fls. 66-67 do Apenso). Foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 5ª Região, e o relator deferiu o efeito suspensivo ativo “para determinar que a União não efetue descontos relativos a incentivos e deduções fiscais na cota de repasse do Fundo de Participação do Município autor (...) relativos a IRPF e IPI” (fls. 190-191 do Apenso). Contra essa decisão a União ajuizou a presente suspensão de tutela antecipada, alegando que a execução da decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, visto que implica o repasse de valores não arrecadados em razão de renúncia fiscal. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os 12.016/09, 8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl n.º 497-AgR/RS, rel. Carlos Velloso, Plenário, DJ 6.4.2001; SS n.º 2.187-AgR/SC, rel. Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n.º 2.465/SC, rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004. Nos autos de origem, discute-se a base de cálculo para fins de repasse, ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (art. 159, inciso I, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 116 alíneas “b” e “d”, da CF/88). Não há dúvida, portanto, de que a matéria reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte (SS-AgR n.º 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.1996; SS-AgR n.º 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001). O art. 15 da Lei n.º 12.016/09 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Num juízo mínimo de delibação da questão meritória debatida, verifico que a decisão impugnada deferiu pedido liminar em favor do Município de Satuba/AL, ao fundamento de estar em consonância com o entendimento proferido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento plenário do RE n.º 572.762 (rel. Ricardo Lewandowski, DJ 5.9.2008): ........................................................................................................................ Ressalto que o Plenário desta Corte, no julgamento do referido RE n.º 572.762, à unanimidade, entendeu que “o repasse da cota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual” [grifo nosso]. O Ministro Ricardo Lewandowski, ao relatar o caso, destacou que a condição estabelecida no Programa de Desenvolvimento da Empresa estadual controvertida era a postergação do recolhimento de ICMS, “cuja concessão leva ao adiamento do repasse, aos Municípios, da parcela deste imposto que lhes pertence”. Assim, ficou esclarecido que a questão era específica, dado que “o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o Estado, ao reter a parcela pertencente aos Municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas”. No presente pedido de suspensão, entretanto, discute-se questão distinta relacionada ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados e não se demonstra, de plano, a concessão de benefícios, de incentivos ou de deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo. Assim, o entendimento firmado no RE n.º 572.762, em princípio, não coincide em termos fáticos e jurídicos com o presente caso. Portanto, a determinação judicial liminar de desconsideração dos incentivos fiscais realizados pela União Federal para efeito de mensuração do produto de arrecadação do IR e do IPI causa grave lesão à ordem pública, na medida em que inibe a concessão de isenções fiscais pela União Federal e compromete a regular execução orçamentária e as metas fiscais estipuladas em lei. Ademais, segundo os cálculos apresentados pela União: “[...] O dano à economia pública é evidente. Isto porque, consoante informações obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, os gastos tributários resultantes de benefícios fiscais no Imposto de Renda (Doc. 02) alcançam, apenas em previsão para o exercício financeiro de 2009, o astronômico montante de R$ 36.171.416.019,00 (trinta e seis bilhões, cento e setenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil e dezenove reais). No caso do IPI, o gasto com tais benefícios soma a quantia de R$ 19.832.085.174 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 117 (dezenove bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, oitenta e cinco mil e cento e setenta e quatro reais). Somando-se os valores das renúncias de IR e IPI, chegamos à cifra de R$ 56.003.501.193,00 (cinqüenta e seis bilhões, três milhões, quinhentos e um mil e cento e noventa e três reais) [...]. Levando em conta total de benefícios fiscais apontados, teríamos o incremento, só no ano de 2009, caso se multiplicassem decisões similares à ora atacada, de despesas orçamentárias no valor de R$ 17.362.279.689,12 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze centavos), relativos ao imposto de renda a ser repassado nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal (48%). Além disso, o IPI geraria um gasto extra de repasse no valor de R$ 1.983.208.517,40 (um bilhão, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oito mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos), com base no art. 159, II, da Constituição Federal (10%).” (fls. 15-16) Cabe frisar, ainda, que o repasse ao Município-autor tem sido feito da maneira questionada há, pelo menos, quatro anos, conforme consignado pelo Juízo Federal de 1ª instância (fls. 66-67 do Apenso). Nesse sentido, vislumbro também grave lesão à economia pública, especialmente se considerada a probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador” (SS n.º 1.836-AgR/RJ, rel. Carlos Velloso, Plenário, DJ 11.10.2001), em vista da possibilidade de aumento de medidas liminares em demandas que contenham idêntico objeto. Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.00.050167-5, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. (STA 350, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/10/2009, publicado em DJe-209 DIVULG 06/11/2009 PUBLIC 09/11/2009. Registre-se, ademais, que o STF, ao examinar o RE 705.423-RG, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no feito principal. Confira-se: Trata-se de processo no qual discute-se a utilização, no cálculo da cota do Fundo de Participação dos Municípios, do montante do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados sem a dedução dos incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal. O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Cacimbinhas para consignar que não se pode admitir a concessão unilateral de benefícios fiscais pelo ente responsável pelos repasses tributários. Em agravo regimental, a União pugna pela modificação da decisão, sob o fundamento de que a repartição de receitas tributárias somente pode abranger valores efetivamente arrecadados, motivo pelo qual não englobaria isenções e benefícios previamente concedidos. De início, reconsidero a decisão de fls. 423/424. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 705.423-RG, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional ora discutida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 118 Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF. CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” ’Na oportunidade, assentou o Ministro Relator que: “A questão constitucional versada neste recurso consiste em definir, sob o prisma constitucional, até que ponto a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto Sobre Produtos Industrializados pode impactar nos valores transferidos aos Municípios a título de participação na arrecadação daqueles tributos.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. (RE 703352 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2014, publicado em DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014.) Feitas essas considerações, a meu ver, a execução da decisão, neste momento, tem o condão de acarretar grave lesão à economia pública, principalmente pelo efeito multiplicador de demandas idênticas. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao Juízo requerido, encaminhando-se-lhe cópia desta decisão. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 15 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0031730-39.2015.4.01.0000/MG : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ONOFRE ALVES BATISTA JUNIOR E OUTROS(AS) REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA RELATOR 119 AUTOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DEFENSOR 17A VARA - MG : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : GIEDRA CRISTINA PINTO MOREIRA DECISÃO O Estado de Minas Gerais requer a suspensão da execução da sentença prolatada pelo Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação Civil Pública 38000-67.2011.4.01.3800, nos termos que destaco: (...) 7. Isso posto, este Juízo julga parcialmente procedente o pedido, para determinar à União e ao Estado de Minas Gerais (nos limites do estado) e ao Município de Belo Horizonte (nos limites do município), a fornecerem o medicamento trastuzumabe (Herceptin®), segundo prescrição médica e enquanto demonstrada a necessidade do seu uso, a todas as pacientes acometidas de câncer de mama, no Estado de Minas Gerais, que realizam seu tratamento pelo SUS nos centros/unidades de alta complexidade em oncologia (CACONs/UNACONs). 7.1 Está ratificada a antecipação dos efeitos da tutela deferida, às fls. 496/496v. 7.2 Está ratificada a antecipação dos efeitos da tutela deferida às Sras. Corina Maria de Paula (fls. 496/496v), Fernanda Cristina Ferreira (fls. 793/793v), Efigênia Martins Fraga (fls. 867/868) e Juliana Ferreira da Cruz (fl. 867/868). 7.3. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte (município que sedia a UNACON, onde a requerente faz seu tratamento), que, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, adotem as providências pertinentes ao fornecimento regular e contínua à Sra. Denise dos Santos Oliveira, do medicamento Trastuzumabe (Herceptin®), 440mg, nos termos do relatório médico de fls. 897/899, em especial, o item 10 do referido relatório (fl. 898v), ou em outras doses, se necessário, sempre conforme prescrição do medito responsável pelo tratamento da paciente. 7.4. Intimem-se, COM URGÊNCIA, PESSOALMENTE, por Oficial de Justiça, o representante do Ministério da Saúde em Minas Gerais, Ilmo. Sr. Alencar Tadeu Winter, Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde/MG (Rua Espírito Santo, n. 500, 12º andar, Belo Horizonte/MG), ou quem lhe substituir; o Secretário Estadual da Saúde de Minas Gerais, Exmo. Sr. José Geraldo de Oliveira Prado ou quem lhe substituir (Avenida Brasil, n. 688, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG), e o Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte, Exmo. Sr. Fabiano Geraldo Pimenta Júnior (Avenida Afonso Pena, n. 2.336, Funcionários, Belo Horizonte/MG, ou quem lhe substituir, QUE DEVERÃO CUMPRIR E INFORMAR a este juízo o fiel cumprimento da ordem aqui exarada. (Grifos no original.) Sustenta o requerente que a decisão acarreta grave lesão à ordem administrativa, à economia e à saúde pública, “pela execução genérica de política pública pela Defensoria Pública, bem como pela extensão da decisão judicial...” (fl. 4 – grifos no original); que nesta Corte já se suspendeu “decisão judicial que determinava ao Estado de Minas Gerais o fornecimento genérico do mesmo herceptin e de vários outros medicamentos Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 120 oncológicos” (fl. 5) e, mais especificamente, da tutela antecipada concedida nos autos principais, agora sentenciado, da parte que generaliza o fornecimento do medicamento em todo território nacional, sem prejuízo do tratamento de determinada paciente; que a decisão acarreta especial gravidade, haja vista que “suspende a normal execução da política de saúde, pois redireciona os recursos de tal sistema, outrora direcionados para outras políticas públicas, para demandas não atuais6, e em prejuízo à política já existente, sem consideração ao pelo instrutório de cada caso” (fls. 7 – grifos no original). Ressalta o potencial efeito multiplicador de demandas similares, com efeitos financeiros a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que, segundo a Secretaria de Saúde, 1 (um) frasco do medicamento custa R$ 7.192,64) e, em uma demanda idêntica o juízo auferiu o custo do tratamento em R$ 198.113,00 (cento e noventa e oito mil, cento e treze reais). Requer, ao final, a suspensão, até o trânsito em julgado, da “eficácia da sentença, no capítulo que generaliza o fornecimento do medicamento trastuzumabe a pacientes indeterminadas com câncer de mama metastático no âmbito do Estado de Minas Gerais, pela grave lesão à ordem administrativa, econômica e de saúde coletivas” (fl. 21). Decido. A teor do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão deferida pelo presidente vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Na hipótese, em maio de 2013, o então Presidente desta Corte, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, nos autos da SLAT 0028993-34.2013.4.01.0000/DF deferiu o pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida anteriormente pelo Juízo a quo na mesma ação agora sentenciada. A suspensão foi mantida pela Corte Especial Judicial deste Tribunal, quando do julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério pela Defensoria Pública da União. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGALIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AO CASO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. MEDICAÇÃO TRANSTUZUMABE (HERCEPTIN). FORNECIMENTO GENÉRICO. GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O presidente do tribunal pode emitir algum juízo de valor sobre os fundamentos da tutela antecipada, no estrito limite à análise da potencialidade lesiva que a execução do ato judicial poderia acarretar aos bens tutelados pela medida de contracautela em análise. 2. O instrumento jurídico previsto no art. 4º da Lei 8.437/1192 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 não autoriza a análise da existência ou não de ilegalidade da decisão a quo, uma vez que a “ordem jurídica” não está incluída na análise da suspensão de liminar ou de tutela antecipada. 3. Sem embargo da necessidade de tratamento dos inúmeros males que acometem a sociedade brasileira, não se pode olvidar que os recursos financeiros são escassos e para que não haja desperdício é que existem estudos e protocolos a serem observados, a fim de que não se quebrem as prioridades definidas para a saúde pública, nem gere 6 Art. 19-Q da Lei 12.401/2011: A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 121 distorções e problemas na aplicação do planejamento das políticas públicas estabelecidas. 4. O fármaco Trastuzumabe (Herceptin) tem custo elevado e, por ser um quimioterápico, tanto a guarda quanto a aplicação são procedimentos de risco tanto para doentes quanto para profissionais, por isso requer dispensação criteriosa. Não é por outro motivo que o fornecimento dos medicamentos para uso oncológico não se dá por meio de programas de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS. O tratamento é realizado por hospitais credenciados e habilitados para a prestação de serviços oncológicos. 5. A decisão que determina o fornecimento de medicamento, genericamente, a todas as pacientes, em todo território nacional, que apresentem prescrição médica lavrada por profissionais que trabalham nos CAUCONs/UNACONs acarreta grave lesão à saúde pública e à economia pública, visto que gera distorções no planejamento de assistência médica-hospitalar com justiça e equidade. 6. A jurisprudência tem admitido a interferência do Poder Judiciário para atender caso específico e individualizado. 7. Agravo regimental não provido. A superveniência da sentença, ainda que o juízo ratifique a tutela antecipada concedida, não prejudica a suspensão deferida com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992 e, portanto, não pode ser executada enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, sob pena de afronta à decisão deste Tribunal. Nesse sentido, a Corte Especial manifestou-se por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto contra decisão proferida na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 0012208-65.2011.4.01.0000/PA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. REGÊNCIA. NORMAS ESPECIAIS. EFEITO. ULTRATIVIDADE DA SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O instrumento jurídico processual da suspensão é regido por normas especiais e, por suas características peculiaríssimas, não se subsume às regras procedimentais dos recursos ordinários previstas no Código de Processo Civil, ou em outras regras alheias àquelas que lhe são particularmente dirigidas. 2. A teor do que dispõe o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/1992, “A suspensão deferida pelo Presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. 3. “A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará, no silêncio da decisão quanto à duração de seus efeitos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (AgRg na SuExSe 3139-86;2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJF1 de 22/03/2011). 4. A decisão proferida no âmbito do incidente de suspensão de segurança “vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado” (RESTF, art. 297, § 3º). “O fato de o Tribunal local ter concedido a ordem em nada influencia o mérito do incidente de contracautela, na medida em que distintos os fundamentos da impetração e do pedido de suspensão de segurança”. (SS 2446 AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 26/03/2007, p. 19.). 5. Agravo Regimental desprovido. (AGRSLT 0012208-65.2011.4.01.0000 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.300 de 27/01/2014). 122 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula 626, segundo a qual, a decisão concessiva de suspensão, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva da concessão da segurança, desde que o objeto da liminar deferida coincida total ou parcialmente com o da impetração. A Ministra Ellen Gracie, então Presidente da Suprema Corte de Justiça, na SS 2446 AgR/SP, também manifestou entendimento nesse sentido, destacando a doutrina de Elton Venturi. Confira-se: (...) Fica, pois, assentada a chamada ultratividade endoprocessual das decisões proferidas no âmbito do incidente de suspensão de liminares e sentenças, ao menos quanto às implicações do deferimento da suspensão no processo que lhe hospeda, uma vez que a suspensão de um provimento não é ilidida automaticamente, pela mera substituição da liminar pela sentença, ou desta por acórdãos que julgam recursos interpostos no curso da relação jurídica processual instaurada contra o Poder Púbico. (...) Nesse contexto, estando a execução da parte da decisão ora impugnada suspensa por decisão anterior, sem objeto o presente requerimento. Ante o exposto, não conheço do presente pedido, por ausência de interesse. Intimem-se. Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo requerido, encaminhandose-lhe cópia. Brasília, 26 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR 91.2015.4.01.0000/MG (d) OU ANTECIPAÇÃO : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : CRISTINA LUISA HEDLER REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG IMPETRANTE : VRG LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO : LEONARDO MUSSI DA SILVA VITA ADVOGADO : GUSTAVO PEDROSA RELATOR DE TUTELA N. 0031733- 123 ADVOGADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : THAIS TANAKA : MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA : CAIO CÉSAR MEIRELLES CASIRAGHI : ANA CAROLINA GARCIA D'ERRICO : OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL : BERNARDO LUCAS JOANES BARBOSA DECISÃO A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 4º da Lei 12.016/2009, a suspensão da liminar deferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança 0007040.89-2015.4.01.3800, nos seguintes termos (fl. 327): (...) defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao regular processamento do desembaraço do Motor Principal de aeronave, modelo CFM56-7B, número de série 895.953, Trem de Pouso de Nariz número de parte (P/N) 162ª1100-13, número de série MAL01665y2476, DA Unidade Auxiliar de Energia (Auxiliary Power Unit – APU) número de parte (P/N) 3800702-1 e número de série P-5988 e Unidade Auxiliar de Energia (Axiliaty Power Unit – APU) número de parte (P/N) 38007011 e número de série P-8316, sem a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do artigo 8º da Lei 10.865/04, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 151, IV, do CTN, abstendo-se ainda de praticar quaisquer atos de cobrança do tributo até decisão final do Juízo. Ressalva-se o direito de a Administração verificar a regularidade das demais condições e exigências legais ínsitas à importação, para tanto, considerando-se o Regime Especial de Admissão Temporária. Notifique-se com urgência a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão e preste as informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, e III, da Lei n. 12.016/2009. (...) Sustenta a requerente que o fundamento da decisão é “extensível a todos os casos em que houver importação de bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, mas que constem com um dos incisos do referido § 12 (alíquota zero), e tem concreto potencial de provocar grave lesão à ordem econômica uma vez que a estimativa de perda de arrecadação, nesse caso, segundo a Receita Federal do Brasil, apenas para o ano de 2015, é da ordem de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais)” (fl. 6), ressaltando o potencial efeito multiplicador de decisões idênticas, já que, apenas em Minas Gerais, tramitam mais de 15 ações como o mesmo objeto. Alega, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, visto que o Poder executivo, por meio do Parecer Normativo Cosit 10/2014, manifestou o entendimento no sentido de ser cabível a cobrança do adicional em questão, de modo que o magistrado está substituindo o entendimento da Administração Pública. 124 Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação idêntica na SLS 002010, proferiu a seguinte decisão: A FAZENDA NACIONAL busca a suspensão da liminar proferida em agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNE contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando suspender a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS quando da importação de aeronaves de suas partes. Na decisão hostilizada, exarada com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, foi reconhecido aos filiados do Sindicato o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, peças e demais componentes, classificadas na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 88.02, permaneceu em vigor mesmo após a edição da Lei n. 12.844/2013, que incluiu no art. 8º da Lei 10.865/2004, o parágrafo 21º, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na tabela de incidência do imposto de importação, relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011. A requerente afirma que o entendimento encimado é equivocado e provoca grave lesão à economia pública, uma vez que a prevalecer a tese hostilizada, com a extensão da desconsideração da incidência da COFINS-Importação em relação a todos os casos em que houver importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n. 12.564/2011, haverá uma perda de arrecadação, apenas para o ano de 2015, de montante superior a R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais). Alega ainda a requerente que a decisão questionada também lesiona a ordem administrativa, uma vez que provoca indevida intervenção no exercício das funções da administração pública, in casu, na rotina administrativa da Receita Federal, máxime ao se observar que, na hipótese dos autos, o acréscimo da alíquota de importação teve como desiderato restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais submetidos à contribuição previdenciária na forma da Lei n. 12.546/2011. Finalmente, defende a Fazenda Nacional a existência de risco do efeito multiplicador de tal decisão no mercado aeroviário, apresentando dezenas de empresas que poderem ser beneficiadas com tal precedente. Ao final, pugna pela suspensão da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992. O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias juntou petição onde se manifesta pela inviabilidade do pedido suspensivo. Observa que a exigência do adicional de 1% da COFINS na importação de aeronaves somente passou a ser exigido no final de 2014. Em seguida, afirma que o pedido de suspensão de tutela não seria cabível em litígio que versa sobre matéria tributária, mas apenas “naqueles casos em que o tema já tenha sido pacificado pela jurisprudência”, não sendo viável a análise do tema controvertido nesta via processual, somente podendo ter seguimento a apreciação do mérito no âmbito do processo principal. Alega que não estariam presentes os requisitos para concessão do pedido suspensivo, refutando a existência de lesão à ordem e à economia pública, bem assim o efeito multiplicador do decisum, já que na esclarecidos os critérios apontados pela União para apuração do dano econômico apontado. Ao final, analisa o mérito defendendo a manutenção do benefício fiscal. Relatados. Decido. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 125 A despeito das razões apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias, os fatos e argumentos dispostos no presente pedido não permitem outra decisão senão o deferimento do peito formulado na peça exordial. Num juízo mínimo de delibação, observo que a interpretação da Lei n. 10.865/2004 e da Lei n. 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, em princípio, não teria viabilidade no âmbito estreito campo delimitado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. O Próprio Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias reconhece que a matéria é controvertida, e, sendo assim, a sua apreciação estaria reservada ao colegiado do Tribunal a quo, sendo vedada a decisão monocrática pelo conduto do permissivo processual retro citado. A despeito de tal observação e adentrando, tão somente, nos requisitos inerentes à Lei 8.437/1992 para apreciação do presente pedido de suspensivo, observo que os fatos e argumentos apresentados evidenciam que a decisão hostilizada, de fato, pode provocar grave lesão á ordem e à economia Públicas, cogitando-se de visível intervenção na seara administrativa pelo afastamento da cogência normativa imanente à regra plasmada na Lei n. 12.844/2013, bem assim e, principalmente, na discutível manutenção de benefício fiscal gerador de vultoso déficit de arrecadação, ainda que não esteja no patamar informado pela Fazenda Nacional. Noutras palavras, ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, situação evidenciada pela simples diminuição da arrecadação tributária decorrente da manutenção do benefício fiscal da “alíquota zero” no campo em testilha. Sendo assim, tenho que eventual dúvida sobre a aplicabilidade da Lei n. 12.844/2013 às empresas representadas pelo Sindicato requerente, quando a Fazenda Nacional já firmou se posicionamento no sentido positivo, não pode ser interpretada contra a União. Vale dizer, demonstrado, se for o caso, ao final da ação, que os valores arrecadados não eram devidos, existem vários mecanismos extrajudiciais de que pode fazer manejo o Sindicato requerente para buscar a restituição dos valores. A recíproca não é verdadeira, considerando que a Administração tributária não pode dispor de seu dever legal de arrecadar tributos. Tais razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de abril de 2015. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente. Ora, tendo a Corte Superior de Justiça se posicionado no sentido de que decisões que afastam a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do art. 8º da Lei 10865/04, tem o condão de acarretar lesão grave aos bens tutelados pela medida de contracautela ora requerida, não há razão, na espécie, para decidir de modo diferente, a uma, porque também entendo no mesmo sentido manifestado na decisão retro, pelo deferimento do pedido de suspensão da medida, sendo certo que, no mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à tese fazendária (REsp 1506504, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/03/2015); a duas, por economia processual, já que, em caso de indeferimento da suspensão nesta Corte, a teor do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 126 Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso, arquivem-se os autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 15 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR 59.2015.4.01.0000/MT (d) OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0033022- RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE REQUERENTE : EMPRESA DE PESQUISA ENERGETICA - EPE ADVOGADO : FABRINI MUNIZ GALO ADVOGADO : CRISTINA MARIA VASCONCELOS FALCAO ADVOGADO : LUISA DOMINGUES FERREIRA ALVES ADVOGADO : WLADYMIR SOARES DE BRITO FILHO REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO A Empresa de Pesquisa Energética – EPE requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da execução da medida liminar deferida, em 03/06/2015, pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da Ação Civil Pública 16007-78.2014.4.01.3600/MT, “determinando a suspensão do licenciamento da Usina Hidrelétrica São Manoel e, por conseguinte, quaisquer obras do empreendimento, até que as Requeridas promovam a devida complementação do EIA/RIMA, a fim de esclarecer e delimitar as áreas de proteção ambiental potencialmente afetadas especificamente pelo citado empreendimento, assim como qual seria o grau de degradação e a possibilidade de recuperação destas”. Arbitrou, ainda, a “multa diária, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma dos réus, sem prejuízo das 127 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 sanções, civis, administrativas e criminais dos responsáveis pela efetivação desta decisão, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil” (fl. 42). Segundo a requerente, o autor apresentou como fundamento a existência dos seguintes vícios no procedimento ambiental: 1) descumprimento do termo de referência, que prevê a necessidade de estudos relativos às áreas protegidas (unidades de conservação) e seus respectivos entornos; 2) ausência de consulta ao ICMBIO, que seria necessário em razão de impactos sobre as Unidades de Conservação; 3) ausência de consulta às SEMAS dos Estados do Pará e do Mato Grosso, que deveriam ser consultadas sobre a existência de unidades de conservação ou áreas prioritárias à conservação da biodiversidade na zona direta e indireta do empreendimento. Afirma que este é o quarto pleito formulado pelo MPF, que implica em indevida ingerência sobre as atribuições constitucionais da Administração Pública, asseverando que, no âmbito do EIA/RIMA, houve a correta avaliação dos impactos do empreendimento sobre as áreas protegidas, não constando, dentre os identificados e avaliados, nenhum impacto sobre Unidades de Conservação, não sendo necessária, portanto, a complementação do EIA/RIMA. Sustenta que “a suspensão do processo de licenciamento da UHE São Manoel acarretará graves efeitos econômicos decorrentes tanto (i) do adiantamento da construção do empreendimento, com efeitos na contratação da energia elétrica da UHE em razão da necessidade de atendimento da demanda informada pelas concessionárias de distribuição, quanto (ii) do atraso da entrada em operação da usina, com efeitos nos custo de operação do Sistema Interligado Nacional” (fl. 13 - grifos no original), haja vista o bilionário custo decorrente da substituição de energia de fonte hidráulica por energia proveniente de outras fontes. Alega periculum in mora inverso, decorrente do custo financeiro da paralisação da construção da UHE São Manoel, relacionado à perda de arrecadação tributária para os Estados e Municípios envolvidos diretamente com o empreendimento, ou do custo social e econômico ocasionado pela desmobilização de aproximadamente 1.900 trabalhadores. A decisão acarreta, ainda, grave risco ambiental, à segurança energética, e ao interesse público, comprometendo todo o cronograma de planejamento de expansão da oferta de energia elétrica no futuro, com graves riscos de falta de energia elétrica nos próximos anos, importando “na inobservância das regas e prazos contratados por parte das concessionárias de distribuição, expondo os consumidores a risco mais elevado de insuficiência de suprimento e/ou risco de elevação da tarifa” (fl. 20). A Presidência desta Corte já examinou ao menos seis decisões anteriores relacionadas ao empreendimento da UHE São Manoel (0045964-65.2011.4.01.0000/MT, 0058115-92.2013.4.01.0000/MT, 007520-44.2013.4.01.0000/MT, 002846733.2014.4.01.0000/MT, 0055938-24.2014.4.01.0000/MT e 000000884.2015.4.01.0000/PA). Todas elas fundadas em supostos vícios ou inadequação do licenciamento ambiental, relacionados ao Estudo do Componente Indígena ou ao cumprimento de condicionantes. Os dois últimos pedidos de suspensão foram deferidos por decisão de minha lavra. O fundamento agora para a suspensão das obras é de inadequação do Estudo Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pois “os estudos e avaliações que lastrearam a emissão da Licença Prévia da UHE São Manoel não apresentam, de forma completa e delimitada, quais seriam os espaços territoriais protegidos suscetíveis de sofrer impactos e prejuízos ambientais, especialmente no 128 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 tocante ao PARNA do Juruena”, que se trata, segundo a decisão, “de uma unidade de conservação integral” (fl. 40). Em contestação, no entanto, a Empresa de Pesquisa Energética afirmou que o “Estudo de Impacto Ambiental – EIA tem por obrigação indicar apenas as áreas protegidas pertinentes, em outras palavras, que sejam impactadas direta ou indiretamente pelo empreendimento”, e, segundo tabela de fl. 108, que apresenta as distâncias entre as unidades de conservação que integram o Mosaico da Amazônia Meridional e o empreendimento UHE São Manoel, o Parque nacional do Juruena dista 73 Km do eixo daquela UHE, apresentando pequenas frações de seus territórios na bacia do rio Teles Pires e, mesmo assim, foi “devidamente considerada no EIA/Rima, conforme pode ser demonstrado por uma simples leitura de tal documento” (fl. 110). Tenho que a decisão ora impugnada, concedida em cognição superficial, próprio das liminares, acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas. Com efeito, não é preciso muito esforço intelectivo para constatar a grave lesão que a paralisação de um projeto energético do porte da UHE São Manoel, já licenciado pelos órgãos competentes para tanto, pode acarretar, a curto, médio e longo prazo, à ordem e à economia públicas, principalmente. Com efeito, a lesão ocorre em vários setores, a começar pelo impacto ao meio ambiente que uma obra paralisada, decorrente da indevida judicialização de licenças ambientais, pode representar ao meio ambiente. A desmobilização da obra, por si só, representa impacto social e financeiro considerável, haja vista os milhares de empregos envolvidos e os contratos de prestação de serviço em andamento. O prejuízo econômico avoluma-se com o atraso no cronograma do empreendimento, na geração e transmissão de energia, na operação do Sistema Interligado Nacional, que atinge todos os usuários de energia elétrica, e as obrigações contratuais de comercialização de energia elétrica. Segundo demonstra a requerente, a obra está na fase de concretagem das estruturas do circuito de geração e vertedouro, com o lançamento de cerca de 6.000m3 de concreto até o momento. A execução da liminar acarretará a vulnerabilidade da estrutura das obras e da sua segurança, pois as ensecadeiras7 da primeira fase já foram concluídas, encontrando-se o rio Teles Pires desviado pela sua margem esquerda. A paralisação da obra compromete todo o trabalho estrutural já realizado, impondo risco à segurança do canteiro de obras e às ensecadeiras e atrasando em pelo menos um ano a geração de energia (fl. 16/17). Assim, aplica-se à presente hipótese os fundamentos que levaram a Corte Especial deste Tribunal a manter a suspensão de uma das medidas liminares relacionadas à UHE São Manoel, resumidos na ementa do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar 0045964-65.2011.4.01.0000/MT: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AHE SÃO MANOEL. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E DO RESPECTIVO LEILÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a 7 Estrutura provisória, construída para impedir que a água atinja determinado local da obra. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 129 decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurídica, devem ser discutidos e resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juízo natural. O exame pela presidência do tribunal limita-se aos pressupostos específicos da contracautela, segundo a legislação de regência: notadamente a ocorrência de “grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. (Cf. Lei 8.437/1992, art. 4º, caput e § 1º; e Lei 12.016/2009, art. 15.) 3. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido. 4. Revelam-se infundados, à luz dos estudos técnicos que estão no entorno do projeto energético da AHE São Manoel, os fundamentos manejados pelo recorrente para desconstituir a decisão que deu pela suspensão da execução da liminar. A decisão de primeiro grau, se mantida, acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas. 5. A interferência da atividade jurisdicional em políticas públicas, nas atribuições específicas e privativas da Administração, implicando não raro alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério e prudência, de forma pontual e calcada em dados objetivos e técnicos que justifiquem a intervenção judicial. 6. Não provimento do agravo regimental. (AGRG na SLAT 0045964-65.2011.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJe de 17/04/2012.) Bastante oportuna também as seguintes considerações do então Presidente desta Corte, Desembargador Federal Olindo Menezes, quando examinou decisão relacionada ao licenciamento da UHE Belo Monte, na SLAT 12208-65.2011.4.01.0000/PA: (...) 4. Assim, posta a matéria, não é difícil verificar que o presente caso cuida de mais uma reedição da mesma controvérsia, ou do mesmo problema, vista por outro ângulo técnico, supostamente novo — e, portanto, suficiente para dar lastro à nova decisão, contrária ao que já decidido pelo Tribunal, por três vezes —, mas que em essência nada muda no cenário geral no qual foram deferidas as suspensões atrás deferidas. Vista a questão de forma externa, é como se existisse uma “queda de braço” entre o IBAMA e o Ministério Público Federal do Para em derredor do empreendimento da UHE Belo Monte, que se transporta inoportunamente, e sem a melhor forma pedagógica, para o Judiciário, se vistas, de um lado, as decisões do Juízo Federal de Altamira – PA, repetidas (cerca de três sob diversos fundamentos), concedendo liminares, e, de outro, as decisões do Tribunal, fazendo cessar a eficácia daquelas decisões. Quem sabe, outros capítulos estejam por vir! Sendo o Ibama o responsável pela aprovação do licenciamento ambiental do empreendimento, não se revela possível a suspensão do procedimento somente com base em suposições de que as condicionantes não foram atendidas quando o próprio órgão ambiental, competente administrativamente em razão da matéria, afirma o contrário. Cumpre observar, no ponto, que o art. 8º da Resolução Conama 237/1997 estabelece: Art. 8ª – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 130 I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar no planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implantação. O dispositivo evidencia a veracidade do argumento do IBAMA, de que não há necessidade de cumprimento de todas as condicionantes listadas na licença prévia para a emissão da licença de instalação inicial do empreendimento. A medida liminar, portanto, tem aptidão para causar grave lesão à ordem pública, pois invade a esfera discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas (...). O caso dos autos retrata situação idêntica de interferência pertinaz no andamento do projeto energético da UHE São Manoel, motivada pela discussão em torno do licenciamento ambiental do empreendimento. Assim, a meu ver, a liminar ora questionada, proferida em exame perfunctório, interfere sobremaneira na atribuição privativa da administração pública, consubstanciada na analise dos estudos pertinentes à concessão de licenças ambientais (se suficientes ou não), bem como na emissão das licenças concedidas e na fiscalização de cada etapa e cumprimento das condicionantes, e, como consequência de maior relevo, acarreta lesão grave à ordem e, principalmente, à economia pública. Ante o exposto, e adotando as razões que fundamentaram os precedentes acima mencionados, defiro o pedido de suspensão. Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso, arquivem-se os autos. Brasília, 26 de junho de 2015. Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 131 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1 132 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES - QUARTA SEÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA N. 0075112-58.2010.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR AUTOR : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO RÉU PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA CARLOS AUGUSTO LOWEN E OUTROS(AS) IVO EVANGELISTA DE AVILA CAROLINA LOUZADA PETRARCA LUISA VIANA DE AVILA UNIÃO (PFN) CRISTINA LUISA HEDLER PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS DURANTE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade: É devida a restituição do correspondente imposto de renda aos autores que contribuíram para a entidade de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes ou durante a vigência da Lei 7.713/88. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Embargos declaratórios da União desprovidos. ACÓRDÃO A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da União, nos termos do voto do relator. Brasília, 17/06/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator AÇÃO RESCISÓRIA 08.2011.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : N. 0037005- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA UNIÃO (PFN) LUIZ FERNANDO JUCA FILHO ELIANA ROSA PEREIRA VILLY CONFECCOES LTDA ME NELSON FRAGA DA SILVA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OMISSÃO SANADA. 1. Vencida a União, esse encargo é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, independentemente do valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de 133 prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (alíneas do § 3º desse artigo). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil, considerando o trabalho do advogado e o tempo decorrido desde o ajuizamento em 2011. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 2. Embargos declaratórios da União/autora providos sem efeito infringente. ACÓRDÃO A 4ª Seção, por unanimidade, deu provimento aos embargos declaratórios sem efeito infringente, nos termos do voto do relator. Brasília, 17/06/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator AÇÃO RESCISÓRIA 16.2012.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU : : : ADVOGADO : ADVOGADO : N. 0015992- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA UNIÃO (PFN) CRISTINA LUISA HEDLER DELTA ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RENATA MARTINS GOMES E OUTROS(AS) ANA PAULA KFURI PEREIRA E OUTROS(AS) AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. A União/autora não impugnou os embargos à execução fiscal, pedindo a aplicação da Súmula Vinculante nº 8/STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário”), o que configura reconhecimento do pedido e o consequente acolhimento dos embargos. Descabe, assim, a verba honorária por violação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. 2. Ação rescisória procedente. ACÓRDÃO A 4ª Seção, por unanimidade, acolheu o pedido da ação rescisória, nos termos do voto do relator. Brasília, 17/06/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038396-61.2012.4.01.0000/DF (d) : DESEMBARGADOR FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 134 RELATOR AUTOR : ADVOGADO : ADVOGADO : RÉU PROCURADOR RÉU : : : ADVOGADO : NOVÉLY VILANOVA PRESLEY PRODUTOS PLASTICOS LTDA ESNALRA SINERIA VITORIA LIMA DOS ANJOS EDILSON FERNANDO DE MORAES UNIÃO (PFN) CRISTINA LUISA HEDLER CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRAS CLEBER MARQUES REIS E OUTROS(AS) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado. Se a autora pediu somente a correção monetária dos valores de empréstimo compulsório referentes à 2ª conversão (prescrito), a sentença/acórdão não poderia apreciar o pedido referente à 3ª conversão em 30/06/2005. Os pedidos são interpretados restritivamente (CPC, art. 293). Não há que se falar em “prestações periódicas”. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Embargos declaratórios da autora desprovidos. ACÓRDÃO A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Brasília, 17/06/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator CONFLITO DE COMPETÊNCIA 75.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 35500342012 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : N. 0013425- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE PAULO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PERDOES - MG JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃOTRIBUTÁRIA. IBAMA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 135 E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, DA LEI 5.010/66. NÃO-APLICAÇÃO À ESPÉCIE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do requerido para o processamento e julgamento da Ação executiva fiscal. 2. Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser tributária ou não-tributária a dívida cobrada. 3. “A natureza da relação jurídica de crédito – se tributária ou não tributária – é irrelevante para estabelecer a cobrança da execução fiscal.” (TRF/1ª Região: AGRCC 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, Quarta Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJF1 de 23/04/2014, p. 37.) 4. A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 61.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0001941-56.2011.4.01.3808 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR RÉU SUSCITANTE : : : SUSCITADO : 0019427- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO ADRIANA MAIA VENTURINI TADEU MIGUEL PEREIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PERDOES - MG JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LAVRAS - MG EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 136 PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃOTRIBUTÁRIA. INMETRO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15, DA LEI 5.010/66. NÃO-APLICAÇÃO À ESPÉCIE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do requerido para o processamento e julgamento da Ação executiva fiscal. 2. Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei ordinária a estabelecer situações outras em que a Justiça Estadual poderia atuar com competência federal delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art. 15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, independentemente de ser tributária ou não-tributária a dívida cobrada. 3. “A natureza da relação jurídica de crédito – se tributária ou não tributária – é irrelevante para estabelecer a cobrança da execução fiscal.” (TRF/1ª Região: AGRCC 0035649-41.2012.4.01.0000/BA, Quarta Seção, na relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, DJF1 de 23/04/2014, p. 37.) 4. A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da norma de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 50.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 443080360342 : RELATOR AUTOR : PROCURADOR : PROCURADOR : RÉU : N. 0028785- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE MINAS GERAIS - CRMV/MG REGIANE REIS DE CARVALHO FARIA BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA CLAMEL COMERCIO E 137 SUSCITANTE : SUSCITADO : REPRESENTACOES LTDA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NANUQUE - MG JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GOVERNADOR VALADARES MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO NO MUNICÍPIO INDICADO PELA EXEQUENTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOAPLICAÇÃO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. APARELHAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo-se frustrado as tentativas de localização do excutido no endereço fornecido pela exeqüente, e, tendo verificado o Juízo de propositura da Execução Fiscal a tramitação, em outra Comarca do mesmo Estado, de processo de falência instaurado contra empresa de propriedade do requerido, onde seria pessoa “conhecida na sociedade”, deve ser mantido, em atenção à viabilização da defesa do devedor e do aparelhamento do processo executivo, o redirecionamento do feito à Comarca do Juízo suscitante. 2. Sendo determinada a competência no momento da propositura da ação (art. 87 do Código de Processo Civil) e, tendo-se em vista aperfeiçoar-se referida propositura somente com a citação válida, não se aplica à hipótese em presença o princípio da perpetuatio jurisdictionis. 3. Em sendo aceita a competência do Juízo suscitante pela aplicação pura e simples do princípio da perpetuatio jurisdicionis, estar-se-ia elegendo uma terceira via de jurisdição, diversa daquela constitucionalmente fixada como sendo a do domicílio do requerido ou a do requerente, sobre não se atender, no processamento da Execução Fiscal em foro diverso do domicílio do excutido, aos Princípios da Razoabilidade, Celeridade e Economia Processuais. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AÇÃO RESCISÓRIA N. 72.2013.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0016566-59.2005.4.01.3500 : RELATOR AUTOR : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO RÉU : : 0043534- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO LUDIMILA DA COSTA BARCELLOS MERHI EDSON JOSE DE BARCELLOS CHYNTIA AQUINO DA COSTA BARCELLOS MILAZZO HELDA COSTA PIRES ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - 138 OAB/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PEDIDO DE RECÁLCULO DE NOTA E INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE. OAB/GO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA COMPONENTE DA LIDE. DESCABIMENTO DA RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A procedência do pedido rescisório amparado em alegação de inobservância de literal disposição de lei deve-se originar da constatação de afronta direta do julgado rescindendo à literalidade da norma jurídica, e não, ser deduzível apenas de possíveis interpretações, restritivas ou extensivas, do dispositivo tido por violado. 2. “É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for indispensável reexaminar matéria probatória debatida nos autos.” (STJ: AgRg na AR 3.731/PE, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ de 04/06/2007, p. 283.) 3. Restando como elemento único de análise para a solução jurídica da controvérsia posta nos autos o conhecimento e revolvimento da matéria fática componente da lide, sendo indispensável o reexame do comando e respectiva resposta dada à questão elaborada em Exame de Ordem por Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, revela-se inadmissível a Ação Rescisória, proposta sob o fundamento de violação a literal disposição de lei. 4. Sendo a Ação Rescisória medida excepcional, que atinge a segurança e a estabilidade das decisões judiciais, inviabiliza-se o seu manejo pelo simples inconformismo da parte autora, ou, para corrigir alegada injustiça da decisão impugnada, e, menos ainda, como instrumento substitutivo de recurso. 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator, Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. AÇÃO RESCISÓRIA 85.2014.4.01.0000/MG (d) : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU : : : ADVOGADO : N. 0004414- DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA UNIÃO (PFN) CRISTINA LUISA HEDLER GM3 COMUNICACAO E CONSULTORIA LTDA JOAQUIM LUCIO SIMOES E OUTROS(AS) 139 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado relativamente à tempestividade da ação rescisória. 2. O julgamento contrário à pretensão da parte não configura omissão porque o juiz é livre para adotar os fundamentos adequados à demonstração de seu convencimento. 3. Embargos declaratórios da ré desprovidos. ACÓRDÃO A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Brasília, 17/06/2015 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Desembargador Federal Relator AÇÃO RESCISÓRIA N. 0048649-40.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0012477-60.2009.4.01.3400 : RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SINDICATO DAS EMPRESAS DEASSEIO E CONSERVACAO NO EST GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO-CABIMENTO NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA ESPÉCIE. COINCIDÊNCIA COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DO TEMA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo examinado a causa subjacente aplicando a legislação de regência da espécie, sobre coincidir o acórdão impugnado com a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia, no qual se consolidou a não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ante à natureza indenizatória da parcela, desprovida de caráter salarial, incabível a Ação Rescisória do julgado, proposta sob a alegação de violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC.). 2. A propositura da Ação Rescisória com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil demanda que o julgado rescindendo tenha se Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 140 manifestado expressamente acerca da norma legal e, ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta, frontal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Precedentes do STJ: AR 720, Segunda Seção, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2003 e AR 3.791/PR, Segunda Seção, na relatoria do Ministro Massami Uyeda, DJe 07/11/2012. 3. Sendo de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, não há que se falar em repercussão geral da questão suscitada. Precedentes. STF: ARE 745.901/RS – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo – na relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 18-09-2014; AgRgRE 858.593/SC, Segunda Turma, na relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/04/2015. 4. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. 4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 141 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1 142 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 15 de julho de 2015, Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. AI RELATOR: AGRTE: ADV: AGRDO: 0031912-11.2004.4.01.0000 (2004.01.00.049248-0) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) NICOLAS YOUSSEFE NAKHLE MG00031050 MYRIANO HENRIQUES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012166-90.2005.4.01.3600 (2005.36.00.012166-8) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JEOVA LUIS DE FIGUEIREDO EPAMINONDAS MT0004298B IONI FERREIRA CASTRO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022222-67.2005.4.01.3800 (2005.38.00.022423-1) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) HILBIO AFONSO DIAS LEITE MG00057267 HEZICK ALVARES FILHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034085-20.2005.4.01.3800 (2005.38.00.034449-0) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IZABEL MARIA CAMILO ALMEIDA E OUTROS(AS) MG00042885 CLAUDIA MOHALLEM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001893-63.2006.4.01.3100 (2006.31.00.001979-2) / AP JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) FRANCISCO DE ASSIS MENEZES AP00000960 FABRICIO DIAS DE ANDRADE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005197-43.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005229-6) / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IVONE RAMOS JACINTO DF00010621 ROBERTO LOUZADA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0015239-54.2006.4.01.3400 (2006.34.00.015409-3) / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA DF00002754 CONCEICAO JOSE MACEDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001922-71.2006.4.01.3502 (2006.35.02.001982-6) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISMERINA JANUARIO DE FARIA E OUTROS(AS) GO00017079 JOAO ALVES DA COSTA NETTO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE 143 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ANAPOLIS - GO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003553-50.2006.4.01.3502 (2006.35.02.003674-7) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IONE FERNANDES RODRIGUES OLIVEIRA GO00013384 ELIANA MACEDO DE FARIA PACHECO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003505-88.2006.4.01.3503 (2006.35.03.003505-7) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORVALINA BATISTA DE SOUSA GO00012988 JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005756-79.2006.4.01.3503 (2006.35.03.005756-0) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DINAIR MARIA DA SILVA SP00206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006649-61.2006.4.01.3603 (2006.36.03.006704-5) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDELEUZA DALABETTA MT00009281 MASSAKI TARUMOTO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004261-49.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004269-4) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO DE CARVALHO FILHO MG00077371 NEWTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005411-79.2007.4.01.3600 (2007.36.00.005411-2) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SANDOR TADEU MACAGMAN MT00008349 NILSON MORAES COSTA JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0001919-76.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001919-4) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ARLETE DE JESUS MT00009309 JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) MARIA ARLETE DE JESUS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0001182-67.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001201-4) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GENTIL BELILA MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001288-29.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001307-8) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JANDIRA BERTUSSI PRISISNHUKI MT0005421B MARA SILVIA ROSA DIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 144 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001970-81.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001996-0) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA DAS GRACAS OLIVEIRA MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0004035-22.2007.4.01.4000 (2007.40.00.004036-0) / PI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO ADRIANO FERREIRA DE MACEDO PI00004128 JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO E OUTROS(AS) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000406-28.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000406-8) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO MIZAEL DOS SANTOS BUENO RO00000643 VALMIR GONCALVES DA SILVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001874-27.2007.4.01.4101 (2007.41.01.001875-1) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR MARQUES PEIXOTO RO00002333 LUIS FERNANDO TAVANTI E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000308-75.2007.4.01.9199 (2007.01.99.001847-8) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO BRAZ COELHO MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES Ap RELATOR: APTE: ADV: 0049449-63.2007.4.01.9199 (2007.01.99.049552-0) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GUMERCINO ALVES PEREIRA SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: REMTE: 0058331-14.2007.4.01.9199 (2007.01.99.057554-5) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GENY ROSA BICALHO RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000563-12.2008.4.01.3601 (2008.36.01.000563-1) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA MT00009309 JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010526-29.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010746-3) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0000674-48.2008.4.01.4101 (2008.41.01.000675-0) / RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 145 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEONICE FERREIRA SOARES RO00001743 CLEBER FAUSTINO DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005456-33.2008.4.01.9199 (2008.01.99.004195-8) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ELMA SEABRA GUIMARAES SP00175890 MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0047453-93.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051433-2) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA VAZ CARDOSO GO00016913 MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO JUIZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZ PUB DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0048867-29.2008.4.01.9199 (2008.01.99.048578-0) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLEUSA APARECIDA DE SOUZA SP00201041 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILHENA - RO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0070027-13.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069571-4) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO MACHADO PEREIRA RO00000246 ELIOMAR ABRANTES DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE - RO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0047204-54.2009.4.01.3300 (2009.33.00.019666-1) / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DELMIRA DA PAIXAO SANTOS LIMA BA00027849 JOSE VALBER LIMA MENESES FILHO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000264-10.2009.4.01.3307 (2009.33.07.000264-0) / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SABINO INACIO DA SILVA BA00015468 EDSON FERREIRA LIMA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015349-48.2009.4.01.3400 (2009.34.00.015436-1) / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA APARECIDA SILVA DE MACEDO E OUTROS(AS) MG00069614 LUCIANA APARECIDA ANANIAS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000802-55.2009.4.01.3803 (2009.38.03.000812-9) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO DA SILVA MG00094551 ANDRE LUIZ PINTO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 146 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0014403-42.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013803-0) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO ALVES COSTA MT00004747 ROSENI APARECIDA FARINACIO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015093-71.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015482-3) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IRACEMA SOUZA DA SILVA RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0018887-03.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020581-6) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGOSTINHO JOSE DE CARVALHO MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0026287-68.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027674-2) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LOURDES DE SOUZA REZENDE GO00026725 SANDRA GONCALVES RIBEIRO E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0026853-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027226-9) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE LUIS CASSIMIRO RODRIGUES GO00022168 CLODOALDO SANTOS SERVATO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS GO00012114 EULINA DE SOUZA BRITO DORNELLES BERNI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITUMBIARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027087-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027991-2) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANA ROSA DE JESUS GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034128-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.035565-9) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GERONIMO MARQUES OLIVEIRA MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0036509-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037724-0) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) AUGUSTO ALVES DE ARAUJO SANTOS MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIOBEIRAS - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038825-81.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039467-8) / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA DE LOURDES SOARES DOS REIS SP00201041 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0042256-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041275-1) / MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 147 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA DE CAMPOS MARTINS MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0046947-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048265-5) / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARIDA JORGE DE SOUZA GO00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA - GO ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0058764-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060903-5) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GENI SOUZA DA SILVA MG00090291 ROGERIO MARQUES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0065093-75.2009.4.01.9199 (2009.01.99.067491-0) / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA MG00096136 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE FRUTAL - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0066482-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068758-0) / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ORIDES TEODORO DE LIMA GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES AI RELATOR: AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: 0073735-52.2010.4.01.0000 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOAO BARRETO PRIMO GO00004288 GILBERTO DE ALMEIDA SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: 0001010-59.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000202-6) / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GERALDO CEZAR DE VINHAES TORRES BA00016011 JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0013854-41.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004432-1) / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO OLIVEIRA SANTOS (MENOR) BA00007125 HILDECIO MACEDO DE FARIA Ap RELATOR: APTE: ADV: 0024731-40.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE ARGIMIRO ANGELO E OUTROS(AS) BA00026200 ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 148 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0024869-07.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE EIDES AVELINO DE QUEIROZ E OUTROS(AS) BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0069534-63.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RONALDO DE SOUZA MG00109976 DIOGO AFONSO DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0084419-82.2010.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA DE OLIVEIRA MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0004405-81.2010.4.01.3810 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INACIO JOSE DA SILVA MG00060710 MARIA HELENA DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009601-64.2010.4.01.9199 / MA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LUIZ VIEIRA MA0008885A CLAUDEMIR MINGORANCE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009787-87.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANTONIO EMIDIO LOURENCO GO00012840 ENIO BARRETO DE LIMA FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010810-68.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SALVADOR DOS SANTOS GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012764-52.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LUIS FERREIRA LEITE MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0014001-24.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) CORACY CEZARIO DE ARAUJO SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0017754-86.2010.4.01.9199 / RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 149 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA JOSE DA SILVA RO0000283B NEIDE SKALECKI GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018864-23.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) FRANCISCA AUXILIADORA MAIA SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0023231-90.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARCOS CLEMENTE MACHADO BRIGAGAO MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0024717-13.2010.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ADELAIDE ALMEIDA COSTA RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0032319-55.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RAIMUNDA MARIA DO SANTANA GO00027090 SEBASTIAO MENDANHA NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034799-06.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EUFRASIO JOSE FIGUEIREDO MT0012789A HELIO MACIEL DA SILVA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0036994-61.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MARLENE DA COSTA BOLANDIN MT0008251B HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES - MT Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0037024-96.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANIVALDA MARIA FERREIRA MT0011283A ARNALDO DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0037329-80.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AUGUSTO CESAR SATLER MG00077870 RODRIGO SATLER ROCHA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: 0040127-14.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 150 APDO: ADV: REC ADES: JOSE GERALDO DIAS MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES JOSE GERALDO DIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041056-47.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA CANDIDA DE SOUSA GO00012840 ENIO BARRETO DE LIMA FILHO E OUTRO(A) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: 0043933-57.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA MG00114021 JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JOAO MONLEVADE - MG REU: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0045704-70.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DOROTI ROSA DA SILVA MG00092757 MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0047927-93.2010.4.01.9199 / PA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ZILDA CORREA PINHEIRO PA00012776 NEILA CRISTINA TREVISAN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0048596-49.2010.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GUILHERMINA GOMES DE ALMEIDA SP00139081 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO OESTE - RO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0049410-61.2010.4.01.9199 / AC JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RAIMUNDO MARQUES DE SOUZA RO00002175 RODRIGO WILL MENDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051072-60.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUDITE FERNANDES PEREIRA GO00019719 GERALDO ANTONIO SOARES FILHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051405-12.2010.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE PEREIRA DA PAIXAO RO00004108 VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0053692-45.2010.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 151 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA MG00046026 RONAN GUERZONI CLETO DUARTE Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0054868-59.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GALDINA VIEIRA DA MOTA MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0057218-20.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FERREIRA DE JESUS GO00021091 ERIC TEOTONIO TAVARES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0068521-31.2010.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA BERNARDINA DA SILVA MG00084719 SERGIO HENRIQUE RIBEIRO PIAZZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: 0071060-67.2010.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JUVENAL TOMAS DA SILVA GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DE GOIAS - GO REU: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0074155-08.2010.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ODELURDE CANDIDO DE MELLO MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0079329-95.2010.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) VALDEMAR LIMA DA SILVA GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0005272-97.2011.4.01.3306 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DAIANA ANDRADE DA SILVA (INCAPAZ) ANTONIO ANDRADE SILVA BA00017707 FABIAN TOURINHO SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003932-18.2011.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARCIONILIO SANTOS ROCHA REPRESENTADO POR CIDALIA FERREIRA DOS SANTOS (MENOR) BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0055544-07.2011.4.01.3400 / DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 152 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA LUIZA LETTA DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0000358-66.2011.4.01.3604 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CLARICE RIALTO MT0011237A HELTON GEORGE RAMOS E OUTRO(A) CLARICE RIALTO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008192-17.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE PEREIRA BATISTA MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0018512-29.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) NIUZA DE MORAES SOUZA MG00049112 ELIZA APARECIDA SOARES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0025131-72.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA ANDRADE BARATA E OUTROS(AS) MG00086343 GILSON ADRIANE DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0055782-87.2011.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JAIRO JOSE ROSA MG00124232 OLAVO HOSTALACIO TOME MOURAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0003647-65.2011.4.01.3811 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NILO JOSE DE SOUSA MG00099395 PATRICIA ANDRADE CAPANEMA OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0000436-27.2011.4.01.4100 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA NATALINA CORREIA LIMA RO00004165 FAUSTO SCHUMAHER ALE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0005332-45.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISMAEL RUBENS GOMES MG00095285 CECILIA FLOR DE MAIO COELHO PERPETUO OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 153 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0006597-82.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELSON SILVEIRA BUENO MT00011495 SILVANA DA SILVA TOLEDO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0011139-46.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA MARIA DE OLIVEIRA MG00071315 ANISIO AMORIM GONCALVES JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0013430-19.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) NONATO ALVES COSTA MG00105055 EMERSON MARCELO GONCALVES CAIRES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIRAPORA - MG APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0020030-56.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUZIA DA CRUZ CONCALVES SP00133123 CRYSTIANE MENEZES PAGATTO BELATI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0020220-19.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) VIRGINIA PINTO DOS SANTOS MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0021744-51.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ZILDA APARECIDA DA SILVA SP00134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022347-27.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SILVIO OLIVEIRA DOS SANTOS MG00088651 EDILSON DA SILVA PINTO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024605-10.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIETE MENDES DE OLIVEIRA MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024994-92.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA EUZEBIA CALIXTO MG00106671 ATILA CARVALHAIS SIMOES E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 154 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0026491-44.2011.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA ERISVALDO MARQUES DOS REIS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBAO VELOSO - PI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0027771-50.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRIGIDA SANTOS MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034674-04.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OLINDA MARQUES DOS SANTOS MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0036171-53.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CLEUSA DA SILVA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047766-49.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDS RIBEIRO SP00124961 RICARDO CICERO PINTO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049141-85.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERNANDES DE MORAIS GO00002475 VERGILIO BUCAR MORENO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0051244-65.2011.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CALURINDA MARIA DA CONCEICAO PI00002767 FREDISON DE SOUSA COSTA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0058708-43.2011.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MATILDE MACIEL RO00002790 LUIS FERREIRA CAVALCANTE Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0063058-74.2011.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELINA ROSALINA LEITE MT0009992B JAMES ROGERIO BAPTISTA Ap 0065033-34.2011.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 155 RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA CONCEBIDA DE JESUS MG00113170 MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0068089-75.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS MG00101148 PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0072315-26.2011.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALZIRO GOMES MIRANDA MG00125186 ANNA TERRA NASCIMENTO NEVES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0074937-78.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CONCEICAO BERNADINO DE OLIVEIRA GO00005949 EVANGELISTA TIAGO DA CRUZ Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0074938-63.2011.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO NUNES DE FREITAS GO00005949 EVANGELISTA TIAGO DA CRUZ ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0075138-70.2011.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE VALTER DOS SANTOS PI00161386 JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO - PI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004763-44.2012.4.01.3400 / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FLAVIA DE ANDRADE SOARES DF00026559 SARAH GUIMARAES BATISTA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003072-56.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO DAMASCENA ARCANJO MG00084841 LILLIAN JORGE SALGADO JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0033867-45.2012.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOAQUIM NUNES DOS SANTOS MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 156 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005174-18.2012.4.01.3811 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RENATO CESAR ORLANDI TOZZI MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005788-23.2012.4.01.3811 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANA MARIA NUNES CERQUEIRA MG00104617 LEONARDO JOSE SANTANA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003911-39.2012.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) BERNARDO DINIZ MG00042276 JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005145-56.2012.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SERGIO MARTINS CRUZ MG00067249 MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002439-97.2012.4.01.3815 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE LUIZ LOMBARDI MG00112403 RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003647-66.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALTINA RUAS DA SILVA MG00099662 DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO SA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005291-44.2012.4.01.9199 / AC JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANTONIO ALDAIR PINHEIRO DE ABREU RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0006078-73.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIALVA SANTOS E SILVA SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008039-49.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NICODEMOS CLEMENTE BRAZ MG00121390 ITAMAR ROSA DE ARRUDA ApReeNec RELATOR: APTE: 0009314-33.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 157 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CECILIA DAS GRACAS ALVES MG00114684 GUILHERME DUTRA NETO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPE - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010549-35.2012.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CANDIDA DE JESUS MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0011478-68.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZOLINA HIPOLITA DA SILVA GONCALVES MG00047079 MAURA LUCIA SANTIAGO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0012068-45.2012.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA ZITA MARTINS DE CARVALHO DE SOUZA MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA - MT ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0014631-12.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA BENEDITA DE JESUS GOMES MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO LOURENCO - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0015028-71.2012.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL DE SOUZA NUNES MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA DANIEL DE SOUZA NUNES Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0019047-23.2012.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JANIO PORTILHO DA COSTA E OUTRO(A) TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0020051-95.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AVENOR BALTAZAR DOS SANTOS GO00011114 ALVANDO ARAUJO DE CARVALHO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024983-29.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELICA MARIA DA SILVA MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTROS(AS) 158 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0025011-94.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) NIVEA CORREA DA SILVA MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030843-11.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA DE FATIMA SOUZA MG00111271 RODRIGO D'ANGELES GUSMAO ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0031072-68.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA IGIDIA VIEIRA MG00119534 VICTOR CARDOSO SOARES E OUTRO(A) JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE MANTENA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0033796-45.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FIRMINA BASILIO LEAO GO00009736 LUPERCIO FERREIRA MORGADO JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE ITAPACI - GO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0033866-62.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VILMA RODRIGUES DE MORAIS GO00024843 NILZA APARECIDA SIQUEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0040017-44.2012.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ILDA ANTONIA DE SOUZA SILVA MT00013630 NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0042842-58.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EUCLIDES ALVES DOS ANJOS MG00103517 JOSE DE OLIVEIRA FILHO ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0048132-54.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GERALDO TEODORO DA SILVA MG00091481 RICARDO TORRES DE ALMEIDA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0051042-54.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCELI CAETANO DE CARVALHO MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI E OUTRO(A) 159 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 REMTE: REC ADES: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEICAO DAS ALAGOAS - MG LUCELI CAETANO DE CARVALHO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051206-19.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IRARE DE ALMEIDA RODRIGUES GO00017764 LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0066222-13.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PAULO HENRIQUE DORNELES CAIXETA MG00024085 ADILSON FRANCISCO ANTUNES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE-MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0069036-95.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LIRTA MARIA DE ARAUJO MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0069040-35.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JORGE BUENO MG00000916 ANTONIO MARIO TOLEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072091-54.2012.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA SALES DA SILVA MT00011270 JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0074386-64.2012.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MONICA DE DEUS SOARES GO00023492 DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0077527-91.2012.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EVALDINO ELLER RO00001695 MARCIA PASSAGLIA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0078480-55.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DO ROSARIO DUARTE MG00137484 DIOGO MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG REMTE: Ap RELATOR: APTE: 0079274-76.2012.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA VITORIA GOMES SARMENTO SARRIZO (MENOR) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 160 ADV: APDO: PROCUR: MG00089015 DIOGO FONSECA SOARES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037489-46.2013.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LAZARO CARDOSO DA COSTA BA00028497 CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0071688-85.2013.4.01.3400 / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) CASSIO DOLABELLA FRANCA SP00192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0021860-14.2013.4.01.3500 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MIGUEL CASTRO GO00024318 EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: 0032480-58.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA AUXILIADORA BICALHO MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0052554-36.2013.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) VANTUIL REIS DA SILVA MG00021179 LONGOBARDO AFFONSO FIEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0000627-22.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE AGRIPINO LELIS COELHO MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008173-31.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DARCY RODRIGUES DA SILVA MG00099572 LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0012059-38.2013.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRA MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 161 ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0002473-50.2013.4.01.3811 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MAURICIO DA CRUZ MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0004669-90.2013.4.01.3811 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTRO(A) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE DIVINOPOLIS - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001076-44.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) CARLOS COELHO DA ROCHA MG00042276 JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002096-70.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ORESTES DA SILVA MG00129503 CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004352-83.2013.4.01.3814 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON DE SOUZA COSTA MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0007191-28.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DIVINO ROSA DINIZ GO00005865 ALDENORA WANDERLEY RODRIGUES E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0008522-45.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SILVANE CASSIO DE OLIVEIRA MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: 0011376-12.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 162 APDO: ADV: BENEDITO FRANCISCO TEODORO GO00026357 VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0014179-65.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELENICE MORAIS SANCHES MT00011574 GALILEU ZAMPIERI E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0014571-05.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRACI ALENCAR DE SOUZA MT00011270 JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS E OUTRO(A) IRACI ALENCAR DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015866-77.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA ABADIA DA SILVA MG00100871 FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0017747-89.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BATISTA SOARES MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE PINHO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0021147-14.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DOS REIS VIEIRA GO00024450 WANDER JOSE MOREIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024364-65.2013.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILMAR MACHADO DA CRUZ RO0000313A EDSON LUIZ ROLIM Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024705-91.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZABEL MARIA DE ANDRADE GO00022314 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0032517-87.2013.4.01.9199 / AM JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RENATO DE SOUZA PRATA AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0033104-12.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DEVAIR OVIDIO DE SOUSA MG00082573 GERALDO JORDAN DE SOUZA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 163 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041701-67.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA BIER MT00011842 JULIANO CARGNELUTI PIT E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0048080-24.2013.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA RODRIGUES DE VASCONCELOS GO00014529 MARLENE MARIA DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIAS - GO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0054355-86.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LORIVAL DA SILVA MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0054781-98.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO OSMAR BELUSSI MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0069224-54.2013.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GIZONETE ALEXANDRE FERREIRA ANELISE JUSTINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0071079-68.2013.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANEMIAS PATRICIO MT00011129 VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072851-66.2013.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA SP00277068 JORGE TOMIO NOSE FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015032-83.2014.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LUCIA NEIDE ALVES DO NASCIMENTO BA00015255 ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0047719-07.2014.4.01.3400 / DF JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA GORETI RODRIGUES PIRES DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap 0007439-55.2014.4.01.3800 / MG 164 RELATOR: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE FLAVIO MUNIZ MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0009182-03.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IOLANDA GUIMARAES DE MANSO CABRAL MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: 0021019-55.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ASDRUBAL DE CARVALHO LAGE MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0045537-12.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) CLESIO JOSE DA SILVA MG00124232 OLAVO HOSTALACIO TOME MOURAO MG00124687 RODOLFO SANTOS PECANHA REZENDE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0054802-38.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOANA DARC PASSOS MAGALHAES MG00071123 ROBERTO CELSO DIAS DE CARVALHO MG00088018 MARIA LUIZA DE PAULA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0055432-94.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) OSWALDO FRANCISCO SIMOES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0070110-17.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ELACIR LEITE SOARES MG00083579 DJULIANA PIRES SANTOS MG00146663 CARLOS ROBERTO REZENDE VALE SILVA MG00060938 JOSE RENATO MARTINS SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0073286-04.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANTONIO MUDESTO ALVES MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0083593-17.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PATRICIA REGINA ARAUJO PEREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 165 ADV: REMTE: MG00059508 NILSON BRAZ DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0084603-96.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DOMICIANO DE ANDRADE CASTRO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0085225-78.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) EUNICE CORREA CAMPOS MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0086702-39.2014.4.01.3800 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) LELIO ALVARENGA DE CARVALHO MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0027320-09.2014.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON LUIZ SIQUEIRA MG00135093 OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0036631-24.2014.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RONES SATIRO DE CASTRO MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0040535-52.2014.4.01.3803 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE REZENDE MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS MG00118190 HUGO GONCALVES DIAS MG00115019 LAZARA MARIA MOREIRA JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001182-93.2014.4.01.3806 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) JOSE ALVES DA SILVA MG00084734 CLEBER GONCALVES CAIXETA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0002351-18.2014.4.01.3806 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) HAROLDO EUSTAQUIO ALVES TEIXEIRA E OUTRO(A) MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 166 APDO: PROCUR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: 0001248-93.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA SAURIN DE ASSIS DANILO AUGUSTO FORMAGIO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0016261-35.2014.4.01.9199 / AM JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA RAIMUNDA FERREIRA SANTAREM AM0000698A ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0016895-31.2014.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARGARIDA VIEIRA NUNES MG00117052 ELISANE FERNANDES MARTINS COSTA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0018435-17.2014.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO GABARDO DE CASTILHO MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023465-33.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JANDIRA MOREIRA DA SILVA E OUTROS(AS) RO00004511 LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE - RO ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0024003-14.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) IZAEL DA SILVA GOMES RO00004760 MARCOS ANTONIO ODA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE - RO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0024361-76.2014.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIANA PEREIRA MACIEL MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) SEBASTIANA PEREIRA MACIEL Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0025218-25.2014.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DAIR VITOR DE JESUS GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) DAIR VITOR DE JESUS ApReeNec RELATOR: APTE: 0031000-13.2014.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 167 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE PEREIRA DA SILVA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DOURADA - GO ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0031584-80.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) PEDRO RODRIGUES RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034982-35.2014.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANGELO DA SILVA ESPINDOLA MT0011283A ARNALDO DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: ADV: 0038112-33.2014.4.01.9199 / TO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ADAO PEREIRA ROCHA TO0004242A CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0044123-78.2014.4.01.9199 / RO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ELIAS VILA NOVA SEVERO RO00004760 MARCOS ANTONIO ODA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALVORADA DO OESTE - RO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045375-19.2014.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RAFAELA OLIVEIRA SCHWEBEL (MENOR) MG00108540 VIANEY STENIO SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0046774-83.2014.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JUDITE DA CUNHA MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0050457-31.2014.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDIVINA MARIA DE MORAES MT00002327 MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051377-05.2014.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANGELICA APARECIDA MUNIZ SILVA MG00103617 FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec 0056691-29.2014.4.01.9199 / RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 168 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DIOGO BATISTA DE OLIVEIRA (MENOR) RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0073297-35.2014.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DEGISLAM BATISTA VIEIRA GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001371-57.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) MARIA DE LOURDES TELES DA SILVA MG00119194 GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001377-64.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ROSANGELA DOS SANTOS SILVA MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0009294-37.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) DEISIANE MARTINS DA COSTA RJ00157475 ROCHIEL DOMICIANO PIRES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR FIRMINO - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0017219-84.2015.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) GISELLE GONCALVES DE BRITO SOUZA GO00039137 CARLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018751-93.2015.4.01.9199 / GO JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ESPEDITO GOMES GUIMARAES GO00026418 IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022553-02.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANA LINO DE OLIVEIRA MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0024695-76.2015.4.01.9199 / PI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA PI00008053 FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0027654-20.2015.4.01.9199 / MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 169 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IZABEL DE FATIMA LEONEL SILVA MG0070567B PEDRO OSVANDO DE CASTRO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0028300-30.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) ANTONIO GOMES DE SOUZA MG00100823 ANDRE LUIZ CARDOSO SPYER E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0028749-85.2015.4.01.9199 / MT JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORVALINA RODRIGUES VALLATTI MT0012789A HELIO MACIEL DA SILVA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0029276-37.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) RITA LISBOA DA ROCHA MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030391-93.2015.4.01.9199 / MG JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA AMBROSIA DE JESUS MG00122950 LAURA CRISTINA DE CASTRO MAGALHAES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO PRATA - MG REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006147-71.2001.4.01.4000 (2001.40.00.006148-4) / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS) ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO PI00002821 EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0011105-32.2002.4.01.3300 (2002.33.00.011089-4) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REINALDO VAGNER DA SILVA E OUTROS(AS) BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0010996-04.2005.4.01.3400 (2005.34.00.011015-7) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA E OUTROS(AS) DF00025049 ANDRE AZEVEDO MARQUES E OUTROS(AS) HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001951-19.2005.4.01.4000 (2005.40.00.001953-0) / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI POLICARPO FELIX CARDOSO PI00003761 AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 170 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0014133-48.2006.4.01.3500 (2006.35.00.014158-2) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES LUZIA DE SOUZA FERNADES GO00005306 LERY OLIVEIRA REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0031007-81.2006.4.01.3800 (2006.38.00.031553-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA LUCIA FILARDI OLIVEIRA E OUTROS(AS) MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005753-97.2006.4.01.3900 (2006.39.00.005758-7) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADALCIMAR DA COSTA GALLO E OUTROS(AS) PA00002328 MILTON ALENCAR VIEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008006-60.2007.4.01.3500 (2007.35.00.008019-1) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS CEFET/GO DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR NASCENTE DE OLIVEIRA KUMAGAI E OUTRO(A) GO00017744 ROGERIO FERNANDES DA SILVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002663-47.2007.4.01.3803 (2007.38.03.002743-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A) MG00099253 PAULO ROBERTO ORLANDINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004572-96.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004588-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MANUEL PEDRO FERREIRA MG00081789 MARCELO PICOLI ApReeNec RELATOR: APTE: APDO: PROCUR: REMTE: 0008286-69.2009.4.01.3400 (2009.34.00.008361-3) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF SINDPREV/DF DF0001193A HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001376-78.2009.4.01.3900 (2009.39.00.001377-9) / PA DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DE LOURDE FERREIRA TRINDADE PA00007998 ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008157-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.008397-6) / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA PEREIRA ALVES PI00001954 ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES E OUTROS(AS) ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 171 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000262-81.2010.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES EMILIA BOLZANI MORRONI RO0000385B CLOVES GOMES DE SOUZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0045722-91.2010.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA IVONE DOS SANTOS SOUSA E OUTRO(A) MG00107387 FABIO ROBERTO SGOTTI GERALDA IVONE DOS SANTOS SOUSA E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0072278-33.2010.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SANDRINEIA FARIA DOS SANTOS E OUTROS(AS) MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANGA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0074874-87.2010.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DELZITO XAVIER MOREIRA BA00021912 JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0048732-46.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA DF00019760 MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003509-52.2011.4.01.3600 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MANOEL AMANCIO BATISTA MT00007664 GERMANO LEITE DE MELLO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0007646-59.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA LUCIA RIBEIRO TEODORO MG00109222 CAMILLA SARAIVA DIAS E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: 0052648-52.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOSE EMILIANO DAS GRACAS SILVA MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0055111-64.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES VIRGINIO NOGUEIRA GOULART MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 172 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0061353-39.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MILTON PEREIRA GUIMARAES MG00081113 PATRICIA SALOMAO BATISTA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002949-94.2011.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA BENEDITA DOS SANTOS MG00116082 KASSIA VINHA DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0016706-58.2011.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANDER ALVES DA SILVA MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024964-57.2011.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO ALVES DE SOUZA CE00006395 GILBERTO DE MELO ESCORCIO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0025862-70.2011.4.01.9199 / AC DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZA DE OLIVEIRA AC0003273A MURILO ESPICALQUIS MASCHIO E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0027203-34.2011.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA BARBOSA DA SILVA MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0028174-19.2011.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDA PEREIRA DA SILVA MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIVINO - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041807-97.2011.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA RODRIGUES PEREIRA GO00022259 EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0045005-45.2011.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARLOS DOS ANJOS MT00011330 ANTONIO MENDES NETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 173 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0046219-71.2011.4.01.9199 / AC DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO FLORIANO DA SILVA FILHO MG0063825B ODAIR DELFINO DE SOUZA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049145-25.2011.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA ABREU GO00011978 DOMINGOS DE SOUZA LIMA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0062668-07.2011.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIANE KLOPPEL DE ARAUJO MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA - MT REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0071365-17.2011.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOANA D'ARC SILVA BORGES GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026829-79.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOSE RENATO PIMENTEL DE MEDEIROS MG00057283 FERNANDO ISAIAS DE LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0046003-74.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARCILIA MARIA DA CONCEICAO AARAO DE ARAUJO MG00105914 VANIA INES RIBEIRO DE OLIVEIRA MG00122991 SEBASTIAO ELIAS DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0059163-69.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ELSON ESTEVAM MARTINS MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001756-60.2012.4.01.3815 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES LUIZ PAULO DA SILVA MG00092154 SILVANIA MARILIA DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008966-15.2012.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARMANDO CEZARIO VIANA RO00002529 NELSON BARBOSA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 174 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0022520-17.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA PAULA DE OLIVEIRA MT00008029 IVAIR BUENO LANZARIN JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA - MT ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0023876-47.2012.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CASSIMIRA PEREIRA DE MORAES TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPI - TO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0024234-12.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO DELOSMAR GOMES DE OLIVEIRA MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA FRANCISCO DELOSMAR GOMES DE OLIVEIRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0029250-44.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA OLINDA RODRIGUES MOREIRA GO00029413 ODILON NETO DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0032309-40.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RIVERSON ALVARENGA PEREIRA (MENOR) MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034985-58.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOSE PEREIRA DA COSTA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0040779-60.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE LIMA DOS SANTOS MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E OUTRO(A) JOSE LIMA DOS SANTOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0041569-44.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SEBASTIAO CALIXTO DE MORAIS MT0003677A JOSE DOS SANTOS NETTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: 0044702-94.2012.4.01.9199 / AC DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 175 APDO: DEFEN.: SEBASTIAO FERRO DE SOUZA MARTINS VERA LUCIA BERNARDINELLI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0051001-87.2012.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0051073-74.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR VIEIRA DA SILVA GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0053781-97.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DOS REIS SOARES SANTANA MT0008880B GLADIS ELIANA BESS E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0056768-09.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO DE AQUINO FERREIRA GO00010968 LUIS ALVES DA COSTA JUIZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DAS FAZ PUBL E 2A CIVEL DA COMARCA DE JARAGUA - GO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0059664-25.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDA GILDO DE OLIVEIRA GO00007926 BRASILIANO J NETO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0061575-72.2012.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LEONIDAS GONCALVES DOS SANTOS TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0062422-74.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NELSON RIBEIRO DA SILVA GO00026100 LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0063081-83.2012.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CECILIA PEREIRA COUTINHO MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0065707-75.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA CRISTINA BORGES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 176 ADV: GO00011681 PAULO OMAR DA SILVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0069210-07.2012.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALAY BUENO FERNANDES GO00026816 MONICA PONCIANO BEZERRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011032-65.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES TEODORICO HILARINO DE SOUZA FILHO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011036-05.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JORGE DELFINO DOS SANTOS DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0033422-29.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES GILBERTO DA COSTA ALENCAR DF00015558 RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0041813-34.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES VALTER GOULART DE CAMPOS MG00129980 FELIPE COSSO PIMENTA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0057327-27.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARCIO JOSE DE SOUSA MG00138673 JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0000388-29.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES DIVINA FATIMA DE SOUZA MT0012848A ABDILATIF MAHAMED TUFAILE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001201-56.2013.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RIAMUNDO DE SOUSA COSTA PI00003013 EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005259-05.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOSE PEREIRA DE JESUS MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 177 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0009128-73.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINETE RODRIGUES LIMA MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009563-47.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ARISTOGENTON SOARES MG0000762A CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010908-48.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA DAS DORES ALCANTARA GO00021810 CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0011374-42.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVIO SILVEIRA MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012035-21.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA APARECIDA DA SILVA MG00113326 PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0013157-69.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO ALEXANDRE DE ARAUJO MG00107299 LUCIENE FRANCISCO LEITE NEVES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016148-18.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SUELY GONCALVES CANDIDO DE JESUS GO00032998 JO QUIXABEIRA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0028182-25.2013.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES FRANCISCO BORGES DE BRITO PI0008130A MARCELO LIMA RODRIGUES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0028723-58.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA HELENA SOARES DA SILVA MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0030458-29.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ANTONIA AUGUSTA TENORIO MT00010927 WANDE ALVES DINIZ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 178 APDO: PROCUR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0033617-77.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ETELVINO SILVA SANTOS MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034398-02.2013.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES IRENE MARIA DE JESUS PI00008130 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034978-32.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA FIALHO BATISTA CARRIJO GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037485-63.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES BERNADINO FERREIRA NEVES SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038051-12.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES VALTUIR LIMA DOS SANTOS SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0040212-92.2013.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUZIA NOLETO DA SILVA SP00209868 EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTROS(AS) LUZIA NOLETO DA SILVA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0045646-62.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL GERALDO REZENDE MG00092067 MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA E OUTROS(AS) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE LAGOA DA PRATA - MG REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0046185-28.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO MARTINS SOARES MT0008792B JOSE AFONSO FRAGA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: 0046316-03.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ALAIDE FERREIRA NOBRE MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 179 APDO: PROCUR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0047007-17.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA FILIPA DA SILVA MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049535-24.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TEREZINHA FATIMA MIRANDA RO00002041 DORISLENE MENDONCA CUNHA FERREIRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0055435-85.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCO JESUS DE SOUZA RO0000571A MILTON RICARDO FERRETO JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE PIMENTA BUENO - RO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0058376-08.2013.4.01.9199 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES NECI PAULINO DA SILVA MA0009674A RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0065530-77.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDY PEREIRA LOPES GO00033822 PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0066059-96.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANDAIR CAMARA MACEDO SP00184500 SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0066846-28.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CELIA MARIA JANJOB RO00004843 LUZINETE PAGEL GALVAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0067464-70.2013.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA SOARES DO NASCIMENTO MT00013630 NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072222-92.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CARLIM CAETANO CAMPOS MG00104466 LUANA LOPES CUPERTINO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 180 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072229-84.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES AMARILDO JOSE DE SOUZA RO00004531 MICHELI ANDREATO MALTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: APTE: APTE: APTE: APTE: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072373-58.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS(AS) GUILHERME PEREIRA DA CRUZ (MENOR) RAQUEL PEREIRA DA CRUZ (MENOR) MAICON EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (MENOR) TAINARA PEREIRA DA CRUZ (MENOR) MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO ROSARIO MG00106423 SILVANA FLAVIA SILVA DA MOTA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0073151-28.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES OTINO VIEIRA NEVES RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0074349-03.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APARECIDA MARIA DO DIVINO AUGUSTO MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0075361-52.2013.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOAO PEREIRA DA SILVA RO00004738 FERNANDA NASCIMENTO N C REIS DE ALMEIDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA BRASILANDIA DO OESTE - RO APDO: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0076311-61.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA BERNADETE ROCHA MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0076376-56.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES LUZIA VIEIRA SILVA MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000300-54.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES FREDESVINO MORAIS OLIVEIRA GO0028128A MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0001264-47.2014.4.01.9199 / RO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 181 RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES IVO ROBERTO INFANTE RO00003952 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003295-40.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIA MARIA RAMOS MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORACAO DE JESUS MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004035-95.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE RAIMUNDO DE SOUZA MT00009025 MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005632-02.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BOSCO DA SILVA COELHO MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005949-97.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SELMA VIEIRA DE SOUZA SANTOS MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0007394-53.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES NILZA MARTINS SILVA MG00039550 CELI OTTONI DE AREDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0010314-97.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ARLINDO CARLOS GUILHERME MT00008625 FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANARANA - MT Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0011556-91.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DELMIRA POQUIVIQUI RIBEIRO MT00010709 GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011985-58.2014.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA HELENA BRAZ DA SILVA TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap 0012110-26.2014.4.01.9199 / MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 182 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO MARQUES DE ASSUNCAO MT00012379 FABRICIA ALVES NOGUEIRA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0013718-59.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ROZARIO DA MOTA CORREIA MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0016447-58.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAO PEREIRA DA SILVA GO00012043 ANILDA ROSA DE JESUS E OUTRO(A) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0016588-77.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA CAMPOS ARANTES MG00104967 MARITA AMORELLI ANDRADE Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0019904-98.2014.4.01.9199 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO XAVIER SP00243970 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0021943-68.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOANA BESERRA MELO COUTINHO MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE - MT ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0023299-98.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ZIULA MENDES DE JESUS MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0025581-12.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JOAO OSORIO PEREIRA MG00066152 LUCIO MAURO DE ALMEIDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0028787-34.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES NITAIR DA CONSOLACAO DE ANDRADE MG00099353 SIMONE DIAS DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE INHAPIM - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 183 ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0033297-90.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIMEAO MG00147391 NILMAR CARLOS DE LIMA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CARATINGA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034370-97.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RUBENS DA SILVA MT00013947 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034700-94.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MIGUEL CORREA DA SILVA RO00004512 JHONATAN APARECIDO MAGRI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036404-45.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES QUINTINA DE CAMPOS MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0037755-53.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES TEREZINHA MARIA DE JESUS MG00145978 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0038984-48.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES GERVASIO RODRIGUES DE SOUZA RO00004512 JHONATAN APARECIDO MAGRI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU - RO ReeNec RELATOR: AUTOR: DEFEN.: REU: PROCUR: REMTE: 0040213-43.2014.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ALTAMIRO DE SOUZA ALMEIDA E OUTRO(A) JUCELINO FLEURY NETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CANARANA - MT Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0042104-02.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAIR MOREIRA DE SOUZA GO00028388 LUCILENE GOMES MARQUES E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0043706-28.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 184 REMTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO ROQUE DE MINAS MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0044502-19.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA DE LURDES CAETANO MG00099353 SIMONE DIAS DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051937-44.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SEBASTIANA MARIA DA COSTA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0061731-89.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES IDERIZE JOSE FONSECA GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0066577-52.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JULIO MARIA DE OLIVEIRA MG00114437 KENIA CARDOSO GOMES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0071337-44.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA LUCIA MOREIRA DE ABREU GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0072158-48.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA APARECIDA CANDIDA DE ALMEIDA GO00030117 RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002265-33.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ABADIO PEREIRA DA SILVA MG00100427 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002910-58.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DORACI BARBOSA DE OLIVEIRA MORAES MT0011283A ARNALDO DE SOUZA JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003690-95.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO MT0014601A EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 185 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003719-48.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALZIRA GHION MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003726-40.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI TIBURCIO PINHEIRO DE SOUZA MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003849-38.2015.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRACI MARIA DE BESSA FARIA TO00003811 DEBORA REGINA MACEDO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004169-88.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ERENICE ADENIL DE CAMPOS PINTO MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004197-56.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HELENA NUNES DOS SANTOS MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004913-83.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERNANDO VILELA MG00051108 MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005306-08.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRAZ MANARIM MT00011129 VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005372-85.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUSCELINO CORDEIRO DO AMARAL MG00034832 EZEQUIEL DIAS FRAGA E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005457-71.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LAZARA MARIA PAIXAO GO00026886 CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO Ap RELATOR: APTE: 0005804-07.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA DO CARMO LIMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 186 ADV: APDO: PROCUR: MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010265-22.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0010301-64.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AUGUSTA MARIA BERNARDES E OUTRO(A) JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA MG00081158 SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026283-21.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ANTONIO DOMINGOS FERREIRA MG00046943 DELZIO MARTINS VILELA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030043-75.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA PEREIRA DE MACEDO SILVA MG00106825 ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030058-44.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALENTIM CARLOS DA RUI MT00014779 CLAUDIANE BARKOSKI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005014-06.2006.4.01.3810 (2006.38.10.005024-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALCIDES DOCEMA MG00102415 RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA MODESTO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012154-87.2007.4.01.3800 (2007.38.00.012315-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARLENE DO CARMO ROCHA EVANGELISTA MG00127047 WESLEY FRANCISCO BARBOSA GONÇALVES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0036759-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.037492-8) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA TEREZINHA MARIA FERREIRA MG00089381 LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: 0030102-08.2008.4.01.3800 (2008.38.00.030972-9) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 187 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ARAUJO BARROS MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001120-60.2008.4.01.3807 (2008.38.07.001147-9) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0009911-41.2008.4.01.9199 (2008.01.99.010139-1) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ANEZIA ANTONIA CARDOSO MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005877-23.2009.4.01.3400 (2009.34.00.005930-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE MARIA RODRIGUES DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0020064-97.2009.4.01.3800 (2009.38.00.020655-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA JOSEFA SOARES RIBEIRO MG00053209 MARIA SUELI RIBEIRO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: 0011841-60.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDMUNDO ROBERTO FERREIRA LOUREIRO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO DF00028460 BRUNO DOS SANTOS PADOVAN DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO DF00028625 LUIS RAUL ANDRADE DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO DF00030598 MAX ROBERT MELO DF00027088 PATRICIA MENDES SANTOS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: 0036024-95.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO JORGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO DF00030598 MAX ROBERT MELO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 188 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: 0037185-43.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANA CLEIDE BASTOS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0044971-41.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REGIANE MESSIAS AMARAL GANTOIS DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0044975-78.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA THADEU GONZAGA DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0053942-15.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA KLEIDER LAGO VALE MELO FILHO DF00015138 HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0030441-05.2010.4.01.3700 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROSALINDA MARIA DO CARMO SOUSA DE PAIVA MA00007180 ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO E OUTROS(AS) ROSALINDA MARIA DO CARMO SOUSA DE PAIVA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0041886-20.2010.4.01.3700 / MA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JORGE HENRIQUE MARIANO CAVALCANTE MA00002254 FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0005064-23.2010.4.01.3800 (2010.38.00.002176-7) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ROSANGELA CAVALIERI ALVES MG00102744 LEONARDO CAMPOS VICTOR DUTRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0018626-04.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 189 APDO: ADV: ADV: REMTE: ENIVALDO MEDEIROS E SILVA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0021415-73.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MANOEL CHAGAS SOBRINHO DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0023843-28.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ANTONIO BEZERRA DA ROCHA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0027325-81.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA TEREZA KIOKO TAIRA OKUBARU DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0029330-76.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PAULO RODRIGUES DA ROCHA SE00002985 LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO SE00005087 FERNANDA SANTANA MOISÉS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0029680-64.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CARMO PEREIRA DOS SANTOS DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0029683-19.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CECILIA CATRAMBY COUTINHO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0029688-41.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA TEREZA KIOKO TAIRA OKUBARU DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0033275-71.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SILVIA REGINA CORTEZ ADDOR DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF REMTE: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 190 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0034230-05.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA APARECIDA PESSOA DE MORAES GUAHYBA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: 0039410-02.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDILSON RIBEIRO DO CARMO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA DF00011176 CARMEM SILVIA LARA DE SOUZA DF00032314 FELIPE ROCHA DE MORAIS DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS DF00037006 JANAÍNA MACÊDO NEVES DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO DF00009445 SUZY RORIZ DOS SANTOS DF00028547 VICKI PASSOS MEDEIROS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0044163-02.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO COSTA DE SOUSA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0047132-87.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA LUISA EHRICK DANZIATO DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0048256-08.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DE AQUINO E OUTROS(AS) DF00014515 PAULO JOSE MACHADO CORREA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001838-88.2011.4.01.3601 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADAYR MENDES DE LARA MT00013675 DANIELA FRATA DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0019445-02.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA ANGELA DE ALENCAR E CASTRO BAINHA MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: 0020548-44.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CARLOS ALBERTO CANDIDO MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 191 PROCUR: APDO: REMTE: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0020779-71.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA VANDERLEI INACIO DE OLIVEIRA MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0030830-44.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO RIBEIRO DA SILVA MG00113285 FULVIA ALICE VALADARES CORRADI E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0033417-39.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MAURICIO ALEXANDRE ZACARIAS MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0040830-06.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ONOFRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS(AS) MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0057823-27.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DE FATIMA DE SOUSA LINO PEREIRA MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: 0066200-84.2011.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS MG0065385B MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA E OUTROS(AS) CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003467-79.2011.4.01.3801 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MG00062188 MARCELO PEREIRA ASSUNCAO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001023-64.2011.4.01.3804 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA TOME DONIZETTE DE OLIVEIRA MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADV: APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 192 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010262-95.2011.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MESSIAS JORGE SILVA QUEMEL PA00014106 THIAGO AUGUSTO O.DE MESQUITA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0067004-54.2011.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA TARCILA FLORENTINA DE FREITAS MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: REC ADES: 0034180-51.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA JOSE RIBEIRO BA00028670 ALINE PASSOS SILVA PIZZANI MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI BA00029677 LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: REC ADES: 0042480-02.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA FLORISVALDO PEREIRA GONCALVES BA00033975 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI BA00028670 ALINE PASSOS SILVA PIZZANI BA00037205 DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0006660-10.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: APDO: PROCUR: REMTE: 0011893-85.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ALEXANDRE SERAFIM DOS REIS DF00042909 JOÃO LUÍS MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL OS MESMOS AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: 0012469-78.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SEBASTIAO ARAUJO PIMENTA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: 0026382-30.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADELAR AIRTON BALKE DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 193 ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: DF00028547 VICKI PASSOS MEDEIROS DF00009445 SUZY RORIZ DOS SANTOS AL00008330 JANAÍNA MACÊDO NEVES DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES DF00032314 FELIPE ROCHA DE MORAIS DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0035588-68.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARISA VIRGINIA CORDEIRO BARACUI DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0060029-16.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI E OUTROS(AS) DF00004300 OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0016485-39.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CLEBER DIAS MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: 0023561-17.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE LUIZ HILARIO MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0038503-54.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ARTHUR CAMARGO NETO MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0039923-94.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS IVAN MARCOS COSTA MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0044574-72.2012.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RUI DE SOUZA GOMIDE MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 194 Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002227-12.2012.4.01.3804 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA RITA PENA MG00061738 FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0043005-38.2012.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ADEIR FERREIRA DE SA MG00124570 ADMILSON RODRIGUES VIANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0033347-96.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA BENICIA JESUS SOUZA BA00028497 CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008219-62.2013.4.01.3304 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MANOEL RIBEIRO SOBRINHO BA00021070 PABLO PICASSO SILVA DIAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008423-09.2013.4.01.3304 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA LUIZ RIBEIRO DE MORAES BA00021070 PABLO PICASSO SILVA DIAS FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002417-86.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA AMIRTIS ALVES DE ARAUJO E OUTROS(AS) DF00034738 JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0010633-36.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA HELOISA DOS SANTOS FLORIANO DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011051-71.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MANOEL CASSEMIRO ROCHA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011056-93.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA VALDIVINO BERNARDINO DE SOUZA DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap 0011882-22.2013.4.01.3400 / DF 195 RELATOR: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: Ap RELATOR: APTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA DIVALDETE DE OLIVEIRA SOUSA DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0015808-11.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA LEONOR JANSEN CANTANHEDE DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0037966-60.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0039586-10.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PAULO CEZAR PEREIRA GRYLLO DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF PROCUR: 0043237-50.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049484-47.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AIDA MARIA RODRIGUES CORDEIRO E OUTROS(AS) RJ00130535 JOAO NASCIMENTO DE SOUZA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0060667-15.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RICARDO WAGNER DE SOUZA ANDRADE DF00033171 FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0064203-34.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA ADAIL AIRES CIRQUEIRA DF00042909 JOÃO LUÍS MACHADO VASCONCELOS E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0000280-95.2013.4.01.3606 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MAILDA MARIA FERREIRA MACHADO MT0014764B HILONES NEPOMUCENO ADV: APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 196 APDO: PROCUR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0020245-59.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DIVINA TOME MG00144132 BERNARDO RUCKER Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0020412-76.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GILBERTO ARINOS PEREIRA MG00110117 REGINA COSTA ALMEIDA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0028856-98.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO CRISTOVAO NEVES MG00124324 ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0033576-11.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA NELSON FERREIRA NUNES DF00020200 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG APTE: PROCUR: APDO: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0037488-16.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA AGUINALDO PRIMO MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0051802-64.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SONIA NUNES ALVES MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0056246-43.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA GILBERTO DOS SANTOS VIANA MG00145813 ALINE MENDES VIANA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0062440-59.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 197 APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: REMTE: FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO MG00127209 MARIA DAS GRACAS SOARES MG00136658 BARBARA BRUNA SOARES DE PAULA MG00132482 MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: REMTE: 0063087-54.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MURILO SIMAO BECHELANY MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA MG00148521 NAIARA MARTINS FREITAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0063194-98.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DE MELO GOMES MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA MG00118393 SIMONE FERREIRA REIS MG00129943 AGDA SILVA DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0000334-58.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CELESTE AIDA PINHEIRO FABRE MG00105335 CLAUDIA MARTINS ROCHA CORREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0000339-80.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA GABRIELA LIMA FONSECA MG00105335 CLAUDIA MARTINS ROCHA CORREA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015311-49.2013.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA LOURIVAL GOMES MG00108317 JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015649-34.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA LAZARA DE OLIVEIRA ARANTES MG00037456 OMAR SILVA DA COSTA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0068337-70.2013.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA GERSON ALVES DE EGITO GO00023492 DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 198 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0068608-79.2013.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA HELENA APARECIDA QUEIROZ FERREIRA MG00089802 RENATA MALUF CHAVES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0009151-10.2014.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA SORAYA SANTOS BARBOSA E OUTRO(A) GO00026275 LEONARDO ROCHA MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0011320-40.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AFONSO PAULO RODRIGUES MG00119053 LUCRECIA TEIXEIRA PINHEIRO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0025885-09.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CLEIDE MARA CORREA REIS MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0027962-88.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANILO ALEXANDRE HENRIQUES MG00128536 HELOISA DOS SANTOS SOUZA MENEZES MG00137674 RODRIGO SIMOES SILVA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0028438-29.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI IRENE APARECIDA AVILA MG00042972 LASARO CANDIDO DA CUNHA MG00112536 ABELARDO FIGUEIREDO VIEIRA SAPUCAIA MG00112835 GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES MG00076695 FERNANDA DE BRITO LEAO VIANA JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0061574-17.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEURO RODRIGUES MG00120778 WILMAR SOUZA FERREIRA MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: 0069044-02.2014.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 199 APTE: ADV: ADV: APDO: REMTE: ALICE APARECIDA DA SILVA MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR MG00100940 LUCIANO ALVES FRANCO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0010308-79.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALCIONE LACERDA RODRIGUES DA CUNHA MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0030117-55.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JERONIMO DOMINGOS SANTOS MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0032740-92.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAUL DE FALCOR MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0035522-72.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE MARIA TEIXEIRA DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004342-05.2014.4.01.3814 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL VALDEMAR DIAS MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012781-49.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA NILDA CAMILO FREITAS RO00003181 DANIEL REDIVO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: 0029521-82.2014.4.01.9199 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA 200 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0035995-69.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA WILMAR BATISTA GO00013026 ANA MARIA DE SALES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038851-06.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA DO SOCORRO DE MELO RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0040881-14.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA VILDE DE CARVALHO RANTIQUERI MG00142058 LUCIANO BAHIA PAIVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0045446-21.2014.4.01.9199 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA JONAS ANDRADE LOUZADA RO00002868 EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0050509-27.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA SOELY MARTINS DE SOUZA GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0051486-19.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA VANDAIR ALMEIDA DA SILVA GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0057963-58.2014.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ANDRADE MG00138582 CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0059543-26.2014.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VANIO MARQUES DE SOUZA GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003266-53.2015.4.01.9199 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA GEUSA VILAR BORGES DOS SANTOS GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 201 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0007855-88.2015.4.01.9199 / PI DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA IRMA MARIA DE CARVALHO SOUZA PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0013377-96.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA NAILDES ALVES SOUZA MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0014842-43.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA NEIDE MARIA DA SILVA DE LIMA MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018624-58.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA EVA JOVINO MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0019121-72.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA CASEMIRO MOURERA MT00014034 NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0019537-40.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA MARIA ELZA SUDARIO MG0001872A PATRICIA BROIM PANCOTTI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Brasília, 06 de julho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Presidente 202 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA PETIÇÃO N. 0025914-76.2015.4.01.0000/BA (d) : RELATOR RELATOR CONVOCADO REQUERENTE : PROCURADOR REQUERIDO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA IFBAHIA ADRIANA MAIA VENTURINI SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAAO BASICA PROFISSIONAL E TECNOLOGICA DECISÃO 1. Trata-se de petição ajuizada pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA em desfavor do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica Profissional e Tecnológica objetivando suspender o movimento grevista dos servidores do IFBA Técnico-Administrativos em Educação da instituição, bem como a declaração da sua ilegalidade. Afirma, com suporte no precedente 2. oriundo do julgamento do Mandado de Injunção nº 708/DF, que esta Corte possui competência originária para processamento e julgamento da ação. No mérito, sustenta que o motivo do movimento grevista gira em torno de três reivindicações, quais sejam: a) adoção do controle eletrônico de frequência e b) o fim de carga horária de 30 horas de forma indistinta em todos os setores do IFBA, em atenção à determinação da Controladoria-Geral da União. 3. Aduz que o art. 3º do Decreto 1.590/95 autoriza a flexibilização da jornada de trabalho somente em casos excepcionais, contudo, a flexibilização, no âmbito da IFBA, ocorreu de forma generalizada, contrariando as determinações legais. 4. Afirma que o Instituto de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA constantemente é auditada pela CGU, inclusive houve recomendação ao noticiado instituto para que suspenda a Resolução 23/12/CONSUP/IFBA que autorizou, aos servidores técnico-administrativos, o cumprimento da jornada de trabalho de seis horas diárias. 5. Sustenta, também, que o Ministério Público Federal, após várias denúncias sobre irregularidades na frequência dos servidores do IFBA, recomendou ao instituto a instalação de ponto eletrônico de frequência, por meio da Recomendação 001/2015. Aduz que, analogicamente, a Lei 6. 7.783/89 está sendo aplicada aos servidores públicos no tocante ao regramento do direito de greve ocorre que o sindicato não adimpliu os regramentos necessários para deflagrar o movimento paredista, principalmente a garantia da prestação dos serviços inadiáveis. 203 7. Pugna pela concessão da liminar para suspensão da greve em questão, cominando multa diária, em caso de descumprimento. É o relatório. DECIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 8. A liminar deve ser deferida, em parte. 9. Anoto, inicialmente, que a competência originária da matéria controvertida é desta Corte. É que se trata de controvérsia de movimento grevista de servidores públicos, sendo o local da paralisação de jurisdição deste Tribunal Regional Federal e não excede do âmbito de sua competência territorial. No caso, os atos praticados pelos 10. servidores estariam extrapolando o legitimo exercício do direito de greve. Enquadrando a demanda sob essa ótica, passo à análise do pedido liminar. Com efeito, o direito de greve do 11. servidor público não tem regulamentação própria, tendo o STF em Mandado de Injunção recorrido à aplicação das normas que regem a greve na seara privada, bem como fixou a competência dos Tribunais Regionais Federais para processar demandas que envolvam movimentos paredistas circunscritos às suas competências territoriais. Confira-se: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). [...] 3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. HIPÓTESE DE OMISSÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL, POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO. LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da situação de não-regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis contribui para a ampliação da regularidade das instituições de um Estado democrático de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma série de questões estratégicas e orçamentárias diretamente relacionadas aos serviços públicos, a ausência de parâmetros jurídicos de controle dos abusos cometidos na deflagração desse tipo específico de movimento grevista tem favorecido que o legítimo exercício de direitos constitucionais seja afastado por uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das modificações implementadas pela Emenda Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de greve dos servidores públicos civis continua sem Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 204 receber tratamento legislativo minimamente satisfatório para garantir o exercício dessa prerrogativa em consonância com imperativos constitucionais. 3.3. Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tãosomente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 205 públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5. O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM "EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art. 114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2. Diante da singularidade do debate constitucional do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de injustificada e inadmissível negativa de prestação jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal, devem-se fixar também os parâmetros institucionais e constitucionais de definição de competência, provisória e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve instaurados entre o Poder Público e os servidores públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos), no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos - um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 206 regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à competência para apreciar e julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de servidores públicos que sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir as situações provisórias de competência constitucional para a apreciação desses dissídios no contexto nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais (aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, a competência será do respectivo Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão legislativa do direito de greve dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (MI 708, GILMAR MENDES, STF) 207 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 12. No caso em tela, o movimento grevista se insurge, segundo a Pauta de Greve (pg. 86 do processo eletrônico): 1- Contra o Ponto Eletrônico para controle de frequência e seus desdobramentos; 2 - Pela imediata implementação da Resolução Nº 46 (Carga Horária Docente); 3 - Pela manutenção da jornada de trabalho de 30h para os Técnicos Administrativos da Educação; 4 - Pelo reestabelecimento da Intranet do IFBA (INTRAIFBA) de forma a permitir ampla e democrática participação de toda comunidade nas discussões da instituição; 5 - Pela transparência e publicização das reuniões do Colégio de Dirigentes com pauta previamente divulgada, transmissão e ata das reuniões, bem como participação da comunidade nas reuniões do CONSUP; 6 - Pelo fim das perseguições políticas através de Processos Administrativos Disciplinares (PADs) e outros mecanismos; 7 - Por melhor infraestrutura nos Campus; 8 - Por uma gestão democrática e participativa. 13. Os principais pontos, que demandaram a deflagração do movimento são, segundo a inicial do IFBA, sobre os seguintes atos praticados pela ré: a) a adoção do controle eletrônico de frequência; e b) o fim da carga horária de 30 horas de forma indistinta em todos os setores do IFBA, em atenção à determinação da Controladoria-Geral da União. 14. Pauta da G No que toca carga horária, caber assentar que o art. 7º, XIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". 15. A Lei 8.112/90, por sua vez, estatui no §2º do art. 19, nestes termos: "Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. § 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. § 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais." (grifos deste relator) 16. Em que pese a carga horária estabelecida nos diplomas legislativos acima apontados, no caso em exame, a questão versa sobre o Ato do Reitor do IFBA, consubstanciado na Portaria nº 709/2015 que instituiu a Política de uso do ponto eletrônico e controle da jornada de trabalho diário dos servidores do apontado instituto. Vejamos o que dispõe os arts. 1º e 2º da apontada portaria: Art. 1º O controle de frequência da jornada de trabalho diária dos servidores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) será exercido de maneira eletrônica, nos termos desta Portaria Art. 2º Todo servidor efetivo e temporário, e estagiários devem registrar diariamente sua jornada de trabalho, exceto: 208 I os servidores ocupantes do cargo de magistério superior; II os ocupantes de cargo de Direção hierarquicamente iguais ou superiores a CD – 3; CD, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 § 1º Os servidores que cumprirem jornada administrativa devem registrar o início e término da jornada, bem como os intervalos das refeições, computando saída e retorno à atividade. § 2º O controle da jornada de trabalho diária do servidor docente terá como referência as atividades constantes no Plano Individual de Trabalho (PIT), e será exercido pelo registro eletrônico: a) dos horários das aulas; b) das reuniões de coordenação, departamentais e conselhos, além de outras convocações semanais; c) do horário de atendimento ao estudante; d) do horário de pesquisa ou extensão a ser comprovado pelo Relatório Individual de Trabalho (RIT) e registrado no Plano Individual de Trabalho ( PIT) com registro da PRPGI e/ou PROEX, coordenação dos cursos e coordenadores de pesquisa e extensão dos Campi. § 3º O servidor docente está liberado do registro quanto às horas de trabalho extra classe (TCL), correspondente a 25% da jornada semanal. § 4º Professor que não completar sua carga horária com pesquisa e extensão deverá dedicar todo seu tempo em atividades de ensino De consignar, no caso, que o ato 17. praticado pelo reitor possui nítido caráter de gestão, no qual, portanto, cabe aplicação da discricionariedade do administrador, não havendo qualquer ato ilegal, principalmente pelo fato de que o reitor apenas está dando efetivo cumprimento às recomendações da CGU (Relatório nº 201316941 fls. 30/34 do eletrônico e do MPF (Recomendação nº 001/2015 – fls. 39/41 do eletrônico), objetivando impor maior controle sobre a frequência dos servidores do IFBA. 18. Outra questão sustentada pelo movimento paredista diz repeito ao fim da jornada de trabalho de seis horas diárias/30 semanais. No ponto, tem-se a registrar que o cumprimento da noticiada jornada fora autorizada por meio do art. 3º da Resolução nº 23/2012, nestes termos: Art. 3º Autorizar todos os servidores técnicoadministrativos a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dispensando o intervalo para refeições. 19. Ocorre que a resolução em comento, que flexibilizou a jornada de trabalho dos servidores técnico administrativos do IFBA, fora considerada ilegal pela CGU, fato que ensejou a suspensão do alegado ato regulamentar. 20. Por outro lado, quanto à Portaria nº 709/2015, é possível verificar que ela apenas objetiva emprestar maior eficiência no setor público, promovendo os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, não afrontando, assim, o princípio da isonomia, principalmente quando o sistema de controle de assiduidade é usado por diversos órgãos da administração pública. 21. Nesse passo, cumpre salientar que o ato está é discricionário da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. ART. 91 DA LEI N. 8.112/90. ÓBICE. ÂMBITO DO PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Consoante norma esculpida no artigo 91 da Lei nº 8.112/90, a licença para tratar de interesses particulares Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 209 é deferida a critério da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e conveniência da agravada em observância ao princípio da separação dos poderes. 2. O deferimento de licença aos servidores públicos tem um limite legal intransponível por razões de ordem pública, mesmo que o licenciamento seja com prejuízo dos vencimentos, vez que a sua simples concessão é um ônus a mais para o erário. 3. A discricionariedade administrativa no ato de concessão da licença deve ser rigorosa quanto ao interesse do Estado em detrimento de interesses particulares, pois todos os servidores públicos têm ciência dos óbices a sua vida social e particulares quando optam pela carreira. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 2009.01.00.055105-0/DF, Rel. Juíza Federal Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.82 de 05/02/2010) ADMINISTRATIVO. MILITAR LICENCIADO "EX OFFICIO" POR CONCLUSÃO DO SERVIÇO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E BAGAGEM. DECRETO 4.307/2002. ATO DISCRICIONÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A indenização de transporte ao militar licenciado ex officio pode ser feita por pagamento em espécie ou, por conta da União, mediante contratação de empresas particulares (arts. 29 e 37 do Decreto 4.307/2002). 2. O ato administrativo que escolhe a modalidade de autorização e execução do transporte para movimentação do militar, nos termos dos art. 37 do Decreto 4.307/2002, está sujeito ao poder discricionário da Administração Militar, o qual se orienta por critérios próprios de conveniência e oportunidade, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no exame das razões que o motivaram. 3. Apelação a que se nega provimento. (AMS 0007869-47.2003.4.01.3200/AM, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.236 de 31/08/2010) Com efeito, “o direito de greve no 22. âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam garantidas”. (AgRg na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 16/08/2010) 23. De outro lado, da pauta constam itens que pela generalidade pode induzir a servirem de meros pretextos para tirar o foco dos pontos centrais almejados pelos manifestantes, como os item 6, 7 e 8, que estão longe de pressionar a Administração para realmente uma eventual solução específica das insurgências, se é que realmente existem. 24. Contudo, ultrapassado esses pontos, os quais demandariam a concessão do pedido principal do Instituto, há outras reivindicações nos itens 4 e 5 que são demandas específicas que eventualmente podem ser objeto de acordo entre as partes envolvidas e que podem justificar o movimento paredista. 25. Entretanto, não se pode paralisar o serviço público essencial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da continuidade desse serviço, mormente cuidando-se de educação, cuja natureza a sociedade necessita e reclama. Precedentes do STJ (AGARESP 201302064723, SÉRGIO KUKINA, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2014 ..DTPB:.). 26. Em situações diversas o e.STJ tem fixado percentual mínimo de servidores em efetivo exercício, que tem variado de 60% a 80%. Fixou-se 80% no seguinte precedente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 210 .EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA. GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA ELEITORAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. 1. Os agravos regimentais foram interpostos contra decisão liminar proferida nos autos de ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve, cumulada com ação de preceito cominatório de obrigação de fazer e de não fazer, e com pedido de liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Ministério Público da União – SINDJUS/DF, para que seja suspensa a greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em exercício na Justiça Eleitoral em todo o território nacional. 2. Ainda em juízo de cognição sumária, é razoável a manutenção do percentual de no mínimo 80% dos servidores durante o movimento paredista, sob a pena de multa de cem mil reais por dia, principalmente por tratar-se de ano eleitoral. Nesse aspecto, o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto nos autos da Rcl 6.568/SP, ressalvou que "a análise de cada caso, a partir das particularidades do serviço prestado, deve realizar-se de modo cauteloso com vista a preservar ao máximo a atividade pública, sem, porém, afirmar, intuitivamente, que o movimento grevista é necessariamente ilegal" (DJe de 25.09.09; fl. 786 – sem destaques no original). 3. O direito de greve no âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações, na medida em que deve ser confrontado com os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas. Complementando o raciocínio, pertinente citar excerto dos debates ocorridos por ocasião do julgamento do MI nº 670/ES, na qual o eminente Ministro Eros Grau, reportando-se a seu voto proferido no MI 712/PA, consignou que na relação estatutária "não se fala em serviço essencial; todo serviço público é atividade que não pode ser interrompida" (excerto extraído dos debates, fl. 145 – sem destaques no original). 4. O processo eleitoral é um dos momentos mais expressivos da democracia, já que é o meio pelo qual o eleitorado escolhe seus representantes. Como é cediço, a Justiça Eleitoral objetiva resguardar o valor maior da ordem republicana democrática representativa que é o exercício da cidadania, concretizada na oportunidade de votar e ser votado. Além disso, é notório que essa Justiça especializada não busca dirimir conflitos de interesses privados sobre direitos disponíveis, mas compor litígios entre direito do cidadão e o interesse público, notadamente o zelo pela democracia representativa. 5. A paralisação das atividades dos servidores da Justiça Eleitoral deflagrada em âmbito nacional, sem o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, agravada pela ausência de prévia notificação da Administração e tentativa de acordo entre as partes, nos termos do que preceitua a Lei nº 7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente, a ordem pública e os princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado. 6. Agravos regimentais do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal – Sindjus/DF e da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – Fenajufe não providos. ..EMEN: (AGP 201000870271, CASTRO MEIRA, STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/08/2010 ..DTPB:.) 211 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 27. No caso dos autos, os servidores que aderiram ao movimento paredista estão em torno de 90% (nas cidades de Jacobina e Salvador) e 70% (na reitoria), conforme informação carreada pela IFBA e ainda as particularidades do serviço prestado, tais como: pesquisa, ensino, cursos profissionalizantes e aulas regulares. 28. Imperioso o contingenciamento do mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais prestadas pelo IFBA, o qual entendo em 70%, em homenagem aos princípios da legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da supremacia do interesse público sobre o privado, princípios estes inalcançáveis até mesmo pelo consagrado direito constitucional de greve,e ainda, que se trata do serviço público de educação. Finalmente, cabe assentar que é 29. plenamente admitido na norma aplicável o desconto dos dias parados, aplicando por analogia a regra da lei de greve do setor privado. Nesse sentido: EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DIREITO DE GREVE - DESCONTO DE DIAS PARADOS. "Nos moldes de entendimento jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor público o direito de greve, mas não há impedimento, nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados". (RESP 402674/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 24/02/2003). Embora não seja pacífico o entendimento segundo o qual o direito à greve esteja a depender de regulamentação, não se põe em questão, no âmbito desta Corte, que os dias parados devam ser descontados dos servidores que tenham participado de movimento paredista. Recursos ordinários desprovidos. ..EMEN: (ROMS 200602113064, CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008 ..DTPB:.) 30. A liminar merece parcial provimento, sem prejuízo de alteração da decisão após manifestação do Sindicato, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, e melhor verificação da situação fático-jurídica que venha alterar o entendimento agora firmado em juízo preliminar. 31. Assim, defiro a liminar para que seja mantido no trabalho no mínimo 70% do quadro efetivo, além daqueles servidores sem vínculo efetivo titular de Cargo em comissão, nos dias de greve, em cada unidade do Instituto, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo Sindicato, até decisão posterior desta Corte. Cite-se. Intime-se, com urgência. Brasília, 12 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO 212 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Numeração Única: 376626620094019199 Numeração Única: 0034656-66.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.34.00.034823-8/DF : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES EDMAR LUIS DA COSTA CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ANTONIO TEODORO COSTA VILHENA DESPACHO Intimem-se as partes, sucessivamente, para, querendo, contra-arrazoarem no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu respectivo ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0025009-13.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.025066-6/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : REC. ADESIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ANTONIO TOGA CASSIMIRO E OUTROS(AS) ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTROS(AS) ERODOTO JOSE RODRIGUES ESPOLIO LAERCIO GIOVANI MACAMBIRA MARQUES ANTONIO TOGA CASSIMIRO E OUTROS(AS) DESPACHO 213 Considerando o trânsito em julgado dos recursos especial e extraordinário, baixem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0030696-63.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030995-2/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF SINDJUS/DF IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO Aguarde-se oportuna inclusão do feito em pauta. Brasília, 16 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0027549-92.2005.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.057717-1/MG Processo Orig.: 512030077444 : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA IZABEL MARIA DE JESUS E OUTROS(AS) FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA PORTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 214 Cuida-se de processo de embargos à execução de titulo judicial, proveniente de sentença transitada em julgado desde o inicio dos idos de 1990. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Opostos embargos à execução (petição inicial), foi oportunizada a produção de provas; proferida sentença de fls. 73/86, complementada pela de fls. 118/119, das quais a parte embargada decidiu recorrer, consoante apelação de fls. 120/131. Regularmente processada a apelação, os autos foram recebidos nesta Corte em agosto de 2005 (fls. 151), a partir de quando ficaram aguardando julgamento até que, em janeiro de 2007, o patrono Ito de Souza Vieira decidiu substabelecer a Francisco Antônio de Sousa Porto, com reservas, os poderes a si confiados pelos embargados, consoante se extrai dos documentos acostados em fls. 153/163. Feitas as anotações pertinentes, junto ao cadastro de processos desta Corte, o presente feito foi levado a julgamento na sessão de julgamento de 28/11/2007 (fls. 168/173), na qual a Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, por intempestividade. Certificada a publicação do acórdão (fls. 175), os apelantes/embargados interpuseram embargos de declaração (fls. 176/178) que foram rejeitados (fls. 181/185), porque constatada a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, no acórdão embargado que teve transito em julgado certificado para a data de 15/04/2009 (fls. 198). Publicado o resultado do julgamento no DJF1 de 27/03/2009, com validade de publicação no dia 30/03/2009, (fls. 186), os embargados protocolam, em 15/05/2009, a petição de fls. 199/200, via da qual questionam a validade das publicações levadas à efeito nesta Corte ao argumento de que o advogado Ito de Souza Vieira não fora regularmente intimado da data dos julgamentos, tampouco de seus resultados, o que alega, infringe o disposto no art. 236, § 1º do CPC. Pedem: o desarquivamento do processo, tornando-o disponível a partir da intimação necessária para que os interessados requeiram o que de direito. Consoante se extrai da melhor jurisprudência sobre o tema, “Quando há substabelecimento com reserva de poderes e não há indicação em nome de quem deve ocorrer a intimação, esta pode ser feita em nome de qualquer um dos advogados; afinal, todos eles, substabelecente e substabelecido, encontram-se habilitados para atuar no processo." (EDcl no REsp nº 700.245/PE - Relator: Ministro Nilson Naves - STJ Sexta Turma - UNÂNIME - DJe 06/10/2008. Verifica-se, pelo exame dos autos, que foram substabelecidos ao advogado Francisco Porto “com reservas”, os poderes outorgados inicialmente ao advogado Ito Vieira, que foram juntados memoriais aos autos contendo assinatura dos dois patronos no mesmo documento (fls. 195) e, ainda, que os embargos de declaração ao acórdão proferido por esta Turma está assinado pelo advogado Francisco Porto, além do que as publicações, após a juntada do substabelecimento, foram realizadas em nome de Francisco Porto e outro, inexiste, pois, prova inequívoca de prejuízo à defesa. Nesse sentido: “(...) O substabelecimento com reserva de poderes não implica "expressa renúncia ao mandato", como pretende o Requerente. Além disso, a partir do referido ato, aquele passou a contar, tecnicamente, com dois profissionais habilitados ao patrocínio da sua defesa. Logo, inexistente pedido expresso de que as intimações 215 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 fossem feitas, exclusivamente, em nome de apenas um deles, incabível, no caso, alegação de prejuízo à defesa decorrente de "formalidade indispensável à validade do ato intimatório" (RVCR 00164936720124010000, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:30/01/2014 PAGINA:58.) – negrito acrescentado. Assim, a documentação acostada aos autos, brevemente relatada neste decisum, combinada com a melhor interpretação doutrinária sobre o tema, demonstra que não se constata qualquer vicio formal nos atos praticados nestes autos, tampouco que venham a caracterizar violação/cerceamento/do direito de defesa. Nada há a ser deferido embargados/apelantes/requerentes. em favor dos Indefiro o pedido formulado em fls. 199/200. Publique-se. Intime-se. Devolva-se à origem para arquivamento, considerando o transito em julgado certificado em fls. 198. Brasília, 9 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0013115-16.2006.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.00.011634-3/DF Processo Orig.: 88.00.06913-4 : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO ADVOGADO PARTE RE : : : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) JOAO GASPARINO DA SILVA ESLY SCHETTINI PEREIRA FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTROS(AS) DECISÃO Cuida-se de ação protocolada sob o rito ordinário no ano de 1986, por ex-empregado da Caixa Econômica Federal que objetiva revisão do beneficio que recebe, desde 1976, a título de suplementação de aposentadoria, da antiga SASSE, posteriormente assumida pela FUNCEF. O pedido foi desprovido no mérito, condenando o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 300,00, no ano de 2005. Consoante se extrai da sentença de fls. 205/209. 216 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 A Caixa Econômica Federal recorreu da sentença (fls. 212/215), pedindo exclusivamente a majoração da verba honorária a que foi condenado o autor a pagar em seu favor. O autor também apelou (fls. 220/224), reclamando a reforma da sentença, em seu conteúdo de mérito, para, considerando os argumentos expendidos na exordial, reconhecer o defendido direito a receber seus proventos como se em atividade estivesse, incluídas as gratificações por função exercidas antes da aposentação. Em síntese, revisão do valor a que entende ter direito a titulo de suplementação do beneficio de aposentadoria. Apresentadas as contrarrazões, os autos foram distribuídos nesta Corte em abril de 2006 e permaneceram aguardando pauta para julgamento até que, em abril de 2009, o autor protocola a petição de fls. 276 informando que optou por solução administrativa proposta pela ré, razão pela qual requer formalmente a desistência do recurso e do próprio objeto sob o qual se funda a ação. Por decisão proferida ainda em 2009, o então relator homologou o pedido de desistência do recurso protocolado pelo autor, indeferindo o pedido de desistência da ação, determinou a retificação da autuação (fls. 279). Na sequencia, foi determinada a intimação da CAIXA para se pronunciar sobre o pedido de desistência da ação, formulado em 2009 (fls. 286). Ante a omissão da CAIXA, que deixou de obedecer o prazo assinado em 2009, foi formulada segunda intimação da CAIXA em junho de 2014 (fls. 291), para se manifestar sobre o pedido de desistência do autor, esclarecer sobre a solução administrativa noticiada e se ainda persiste o seu interesse no julgamento da apelação de fls. 212/215. Em resposta à intimação, a CAIXA se limitou a informar que não persiste o seu interesse no julgamento da apelação de fls. 212/215, via da qual reclama majoração dos honorários advocatícios firmados em seu favor. É o relatório. Decido. Não bastasse a notícia de fato superveniente capaz de esvaziar o objeto da demanda (opção por solução administrativa proposta pela ré), o autor cuidou de requerer formalmente a desistência do recurso (já homologado) e do objeto sobre o qual se funda a ação, o que se traduz como falta superveniente de interesse processual. A CAIXA, por sua vez, manifesta expressa desistência (falta de interesse recursal), com relação à pretensão defendida em fls. 212/215. Estando devidamente regularizada a representação processual das partes; c/c as diversas intimações para que o autor, bem como a CAIXA colacionasse aos autos informações/cópias da transação noticiada e/ou apresentassem manifestação (favorável ou não) à noticiada transação, tenho que o objeto útil da demanda se esvaziou no tempo, com solução administrativa satisfatória para as partes, de forma a que não persiste condição essencial da ação (interesse de agir), a ser resguardada por este Juízo. 217 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, formulado pelo autor (fls. 276) bem como homologo o pedido de desistência do recurso de fls. 212/215, formulado pela CAIXA (fls. 294). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, terceira figura, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Publique-se. Intimem-se. Devolva-se à origem para arquivamento após o trânsito em julgado. Brasília, 9 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0039010-76.2006.4.01.0000 APELAÇÃO/REEXAME 2006.01.00.037583-5/DF NECESSÁRIO N. Processo Orig.: 96.00.12269-5 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE VIEIRA ERMENEGILDO E OUTRO(A) EDISIO SOBREIRA GOMES DE MATOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DF DECISÃO Cumpra-se o quanto determinado às fls. 247, intimando-se os advogados dos autores, por publicação, acerca do acórdão de fls. 235/239. Transcorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse os autos à origem. Brasília, 16 de junho de 2015. Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0019926-74.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.020164-0/DF : RELATOR RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 218 CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : JOSÉ ROCHA FRANCISCO GERALDO FERREIRA THIAGO PEREIRA DA GAMA E PAULA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO Compulsando os autos constato que não há noticias de protocolo oficial de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia de que trata a Lei 10.559/2002. Intime-se a parte autora para fazer prova de que postulou, na forma da Lei, perante a autoridade administrativa competente, a declaração da condição de Anistiado Político. Havendo protocolo administrativo, que deve ser autos, informe a este Juízo o de decisão proferida pela competente. oficial do requerimento juntado por cópia a estes andamento e ou resultado autoridade administrativa Prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 9 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0001923-50.2006.4.01.3601 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.01.001925-9/MT : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : CLEONICE DA SILVA PINHO E OUTRO(A) ADVOGADO : TRIANA CAMPANA MICHELIS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no 219 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 16 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0002267-16.2006.4.01.3800 REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.002312-9/MG : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES ANTONIO PEREIRA SANTOS MANOEL APARECIDO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 14A VARA MG DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0007133-25.2006.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.14.007141-0/MG : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : LUCIANO MORAIS DOS SANTOS E OUTRO(A) ADVOGADO : EDUARDO MARCOS MARTINS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO RELATOR 220 SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0005665-85.2007.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.0062273/PA Processo Orig.: 2007.39.00.000424-8 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PAULO CESAR FERNANDES DE FARIAS DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com espeque em concessão/negação de liminar. Consultado o processo de origem, constata-se que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado este recurso, ante a perda superveniente do objeto, 221 ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 “A consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA 2005.01.00.065697-6/MG). Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de instrumento. Intime-se a agravante, apenas. Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012, art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de 08/08/2013. Brasília, 18 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0015593-54.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.015602-0/BA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO APELANTE PROCURADOR : : : APELADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES LUZIA CRISTINA LOPES GOUVEIA RENATO SOUZA ARAGAO UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS DECISÃO A ação ordinária da qual decorrem os presentes Embargos à Execução, ajuizada contra a União objetivando a indenização por alegados danos morais gerados por preterição à posse e nomeação em concurso público em valor correspondente à diferença da remuneração entre os cargos de delegado e de agente de Polícia Federal, foi julgada nesta Segunda Instância pela Sexta Turma deste Regional, tendo por relator o ilustre Des. Fed. Souza Prudente (fls. 34), magistrado que ainda integra o mesmo órgão jurisdicional fracionário. Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal que a competência para processar e julgar feitos relativos à concursos públicos e à responsabilidade civil é da colenda Terceira Seção deste egrégio Regional (art. 8º, § 3º, incisos I e VII) e que o julgamento de recurso cível anterior previne a competência do relator e do órgão julgador para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução (art. 165). A respeito: PROCESSUAL CIVIL, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 222 COMUNIDADE QUILOMBOLA. VARA CÍVEL E ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E AGRÁRIA. 1. Embora, como noticiado pela Associação dos Remanescentes do Quilombo de São Francisco do Paraguaçu, interposto agravo de instrumento contra a decisão que suscitou o presente conflito, não há como se acolher pretensão de reunião dos feitos, na medida em que diferentes os órgãos julgadores, sendo certo, outrossim, que a distribuição de agravo de instrumento, em qualquer das turmas do Tribunal, faz prevento o relator e respectiva turma para todos os recursos posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo, na forma do quanto disposto no artigo 165 do Regimento Interno do Tribunal. 2. Prevenção interna que, todavia, não alcança os conflitos de competência, pois sujeitos a exame e julgamento por órgão julgador diverso, assim por Seção da Corte. Não é possível, sequer, em tal seara, se cogitar de decisões contraditórias em julgamentos de agravo e conflitos de competência sujeitos à jurisdição desta Corte Regional, na medida em que, se o recurso de instrumento vier a ser julgado anteriormente, a deliberação de que resultar o reconhecimento da competência de um dos juízos vincula ambos, pois sujeitos os dois à decisão do Tribunal, fazendo prejudicado, porque remanescerá sem objeto, o conflito; caso contrário, como ocorre na hipótese em causa, na qual pende ainda de julgamento o agravo, fará a decisão da Seção prejudicado o recurso, por definir ela, como órgão da Corte com atribuição para tal mister, qual dos juízos é o competente para a demanda. 3. [...] 4. [...] (CC 0014493-94.2012.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.25 de 10/03/2014). Destaques ausentes do original. Diante do exposto, tendo em vista a r. decisão exarada às fls. 226, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Corte Especial deste egrégio Tribunal, para que se declare a competência da colenda Terceira Seção, para processar e julgar o presente feito. Submetam-se os presentes à apreciação da douta Presidência, para o regular encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 13 de maio de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR Numeração Única: 0012284-07.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.012308-4/GO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES 223 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR APELANTE : REGINA GOMES BARBOSA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FERREIRA MENDES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0002681-50.2007.4.01.3809 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.09.002680-5/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MADALENA DE SOUZA JOSE MARTINS SOBRINHO E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes 224 Relator Numeração Única: 0007156-93.2008.4.01.0000 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.0061381/DF Processo Orig.: 2007.34.00.044168-0 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS VANDO ALVES DE OLIVEIRA DELIO SOARES DE MENDONCA JUNIOR E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com espeque em concessão/negação de liminar. Consultado o processo de origem, constata-se que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado este recurso, ante a perda superveniente do objeto, ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG). “A consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA 2005.01.00.065697-6/MG). Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de instrumento. Intime-se a agravante, apenas. Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012, art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de 08/08/2013. Brasília, 17 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0009386-11.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.0086632/PA 225 Processo Orig.: 2007.39.00.005126-4 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA PAULO CESAR NEVES FERNANDES FARIAS DENNIS LOPES SERRUYA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com espeque em concessão/negação de liminar. Consultado o processo de origem, constata-se que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado este recurso, ante a perda superveniente do objeto, ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG). “A consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA 2005.01.00.065697-6/MG). Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de instrumento. Intime-se a agravante, apenas. Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012, art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de 08/08/2013. Brasília, 18 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0035390-36.2008.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.032860-0/MG Processo Orig.: 111050048086 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ODILIA TEODORO DA SILVA NIVALDO CARDOSO DE SOUSA OS MESMOS 226 DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0026429-09.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.026943-2/DF : RELATOR APELANTE PROCURADOR : : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUSSARA SILVA NUNES E OUTROS(AS) IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) DESPACHO Aos apelados, em contraditório, acerca das fls. 407-441 e 445-453. Após, conclusos para relatório e voto. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0062467-20.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041132-5/DF : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA FERNANDO MARCEL LIMA BRASIL IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 227 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DESPACHO Manifeste-se o apelante, em cinco (5) dias, sobre a petição da União, de fls. 441-442, dizendo expressamente se renuncia ao direito em que se funda a ação. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0004370-88.2009.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.004698-0/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REC. ADESIVO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIMAR BARCARO RIGUETE MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTROS(AS) LUCIMAR BARCARO RIGUETE Decisão Este feito está entre aqueles que serão julgados pela 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, tendo sido remetido por este gabinete à Central de Triagem – CETRI em 10/03/2015 (fl. 244). O referido setor devolveu os autos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, de fls. 239-240, conforme formulário de devolução de processo fixado na capa. Aprecio, pois, o referido pedido. Trata-se de apelação do INSS, remessa oficial e apelação adesiva do autor, em ação ordinária, onde este requer a concessão do benefício de aposentadoria especial (insalubridade), que foi julgada procedente pelo juízo de primeira instância. O autor requer, em sede de recurso nesta Corte (fls. 239-240), a antecipação de tutela, em suma, com o fim de que o benefício acima seja implantado imediatamente, por se tratar de prestação de natureza alimentar. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações do postulante da 228 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 medida e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que haja abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273, do CPC, requisitos ausentes nesta demanda (não há probabilidade imediata de dano irreparável ou de difícil reparação), além de incidir vedação legal ao deferimento do pedido formulado. Deveras, a pretensão do autor esbarra em impedimento legal, haja vista que a antecipação de tutela implicará pagamento (“inserção na folha de pagamento” e “pagamento mensal”) de “prestação mensal” além de “benefícios indiretos”, muitos deles de ordem financeira, outorgados pelo INSS. É o que dispõe o § 5º, do art. 7º, da Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de segurança): “As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil”. As vedações referidas no art. 7º, § 2º, da referida Lei 12.016, são as seguintes: “Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. Destacamos. Posto isto, ausentes os requisitos legais que autorizem a concessão do pedido nos termos do art. 273, do CPC, indefiro-o. Após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à CETRI para proceder ao retorno dos autos à 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, para julgamento dos recursos de apelação e da remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA RELATOR Numeração Única: 0002708-47.2009.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME 2009.38.14.002787-0/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GOMES GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DECISÃO 229 Cuida-se de pedido de extinção do feito, manifestado pela parte impetrante (fls. 222), ao argumento de que, com a concessão em sede administrativa, a ação perdeu o objeto. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Em se tratando de mandado de segurança faz-se possível a desistência do feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença: “(...) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. .......................................................................................... .............................” (AGRESP 1127391, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T6/STJ, DJE 11/03/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, visto que o signatário da petição possui poderes expressos para desistir (fl. 37). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0002851-36.2009.4.01.3814 APELAÇÃO/REEXAME 2009.38.14.003058-3/MG : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : NECESSÁRIO N. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO ESTANISLAU DE ARAUJO GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG DECISÃO Cuida-se de pedido de extinção do processo, manifestado pela parte impetrante (fls. 276), ao argumento de que, com a concessão em sede administrativa, a ação perdeu o objeto. Tratando-se de mandado de segurança faz-se possível a desistência do feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença. Neste sentido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 230 “(...) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART. 543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA WEBER, submetido ao regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito. .......................................................................................... .............................” (AGRESP 1127391, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T6/STJ, DJE 11/03/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, visto que o signatário da aludida peça possui poderes expressos para desistir (fl. 33). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Desembargador Federal Candido Moraes Relator Numeração Única: 0037662-66.2009.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.038935-0/RO Processo Orig.: 220080060178 : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : BERENICE DAS DORES DE OLIVEIRA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE LIMA VERGILIO E OUTRO(A) RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) 231 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 16 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0046639-20.2010.4.01.3700/MA : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APELADO : MARCELO HENRIQUE MELO GONSIOROSKI ADVOGADO : GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI E OUTROS(AS) RELATOR DESPACHO Aguarde-se oportuna inclusão do feito em pauta. Brasília, 11 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0013263-25.2010.4.01.3900/PA : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES CARLOS ALBERTO ALVES E OUTROS(AS) DRIELLI GODOI DE CASTRO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO 232 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Diante da informação acerca do falecimento de um dos autores, incide, no particular, o disposto nos arts. 43, 1.055, 1.059 e 1.060 do Código de Processo Civil, devendo os herdeiros e sucessores do de cujus, havendo interesse, diligenciar a habilitação no feito. Quanto ao substabelecimento, deve ser observada a regra segundo a qual a procuração se confere por instrumento, público ou particular, conforme preceitua o artigo 38 do CPC. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001709917.2010.4.01.9199/RO Processo Orig.: 220080013196 : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : MARIA FRANCISCA GUIMARAES FERREIRA E OUTRO(A) ADVOGADO : CLOVES GOMES DE SOUZA APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES - RO RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) 233 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0034668-31.2010.4.01.9199/MG Processo Orig.: 116080163763 : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES LUIZ GONZAGA DE CARVALHO RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0006350-11.2011.4.01.3506/GO : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES MARIA PATROCINIA DE OLIVEIRA MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO 234 Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0004187-51.2011.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0001039-03.2007.8.11.0035 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA APARECIDA VIEIRA CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0030967-28.2011.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0001337-31.2006.8.11.0099 : RELATOR APELANTE ADVOGADO : : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RAUL FRANCISCO KOCHHANN JOSE VITOR PEREIRA DE CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração de fls. 118/121, interpostos pelo seu exadverso. Brasília, 19 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator 235 APELAÇÃO CÍVEL N. 0063720-38.2011.4.01.9199/MT Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0000411-08.2009.8.11.0079 : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : MARIA ALVES CORREA ADVOGADO : KARINY BARBOSA TEIXEIRA E OUTROS(AS) RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0036509-90.2012.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0001027-50.2010.8.11.0013 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IRANILDES PARREIRA DE 236 ADVOGADO : FREITAS ANDRE LUIS DE ALMEIDA AVELAR DESPACHO Aguarde-se oportuna inclusão do feito em Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 pauta. Brasília, 16 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0076400-21.2012.4.01.9199/PI Processo Orig.: 42011 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ADERSON PEREIRA DA SILVA FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0000703-57.2013.4.01.9199/PI Processo Orig.: 0000068-11.2012.8.18.0047 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE EVANGELISTA ASSIS DA COSTA FREDISON DE SOUSA COSTA DESPACHO 237 Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0011282-64.2013.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0000820-48.2010.8.11.0111 : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : FLAVIA FERNANDES DOS SANTOS - MENOR E OUTRO(A) ADVOGADO : ALEXSANDRO MANHAGUANHA RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 16 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0028532-13.2013.4.01.9199/MT 238 Processo Orig.: 0008573-64.2009.8.11.0055 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUDITE DE SOUZA NASCIMENTO WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002915225.2013.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0356192-67.2011.8.09.0065 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO REMETENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CELESTINA FERREIRA BRITO CELUTA CURADO DE BARROS JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CIVEL E FAZENDAS PIBLICAS DA COMARCA DE GOIAS - GO DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005117732.2013.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0009223-88.2012.8.13.0334 239 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLARISMINO NETO DO NASCIMENTO RENATA MALUF CHAVES E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPAGIPE - MG DESPACHO A circunstância relatada na petição de fls. 134/135 não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam a atribuição de preferência no julgamento, pois não foi comprovado que a parte autora se trate de pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos/portadora de doença grave ou de necessidades especiais ou, ainda, que haja risco de perecimento de direito (cf. art. 1.211-A do CPC; Lei 1.2001/2009 e Lei 7.853/1989). Deste modo, não havendo respaldo legal de modo a autorizar o exame antes de todos os outros, precedentemente distribuídos para esta Segunda Instância e que se encontram, igualmente, no aguardo de julgamento, observando norma do CNJ, determino que o feito permaneça no aguardo de oportuna inclusão em pauta. Brasília, 11 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0056856-13.2013.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0000931-34.2012.8.11.0023 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VERA LUCIA CAMPOS DE CARVALHO ALEXSANDRO MANHAGUANHA DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator 240 APELAÇÃO CÍVEL N. 0062380-88.2013.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0023817-10.2012.8.13.0043 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARTHA DE SOUZA NOGUEIRA ODAIR ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0070916-88.2013.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0051385-46.2012.8.09.0064 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE TOME CORREA MONICA PONCIANO BEZERRA E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0004621-35.2014.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0000990-27.2008.8.11.0099 : RELATOR APELANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES EXPEDITA VIEIRA DOS SANTOS 241 ADVOGADO : APELANTE : PROCURADOR APELADO : : FLORENTINO APARECIDO MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000802157.2014.4.01.9199/MG Processo Orig.: 422060024664 : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : MARIA APARECIDA MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : MERCEDES JORGE GUIMARAES E OUTROS(AS) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRAI - MG RELATOR DECISÃO Considerando o fato de que o(a,s) autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is), sob pena de se incorrer em vício insanável. Assim, respaldado nas disposições contidas no art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s) represente(m), sob pena de extinção do processo por 242 ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 267, IV). Brasília, 16 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0016555-87.2014.4.01.9199/MT Processo Orig.: 0002538-35.2009.8.11.0008 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DANTAS DA SILVA HAMILTON RUFO JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0024315-87.2014.4.01.9199/GO Processo Orig.: 0100880-17.2012.8.09.0175 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CARMEM LUCIA DE PAULA FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRA E OUTRO(A) DESPACHO Intime-se a parte autora da ação para, querendo, contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de declaração interpostos pelo seu ex-adverso. Brasília, 9 de junho de 2015. (assinado digitalmente) Desembargador Federal Candido Moraes Relator 243 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 004257178.2014.4.01.9199/GO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0182182-20.2010.8.09.0149 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOARES DIEGO JUBE PACHECO E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PUBLICAS DA COMARCA DE TRINDADE - GO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra sentença proferida por Juiz Estadual que julgou procedente a demanda na qual a parte autora postulou o restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O Juiz a quo determinou, por meio de despacho, a remessa dos autos ao TRF1. Nada obstante, o exame dos autos demonstra que a determinação para que os autos fossem remetidos a este Regional decorreu de mero equívoco, uma vez que a presente ação judicial tem por objeto benefício decorrente de acidente de trabalho, causa cujo processamento é da competência da Justiça Comum Estadual em ambos os graus de jurisdição, conforme dispõem os arts. 109, I, da CF/88 e 129 da Lei 8.213/91. Assim, considerados os dispositivos legais mencionados, determino a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Justiça, competente para processar o feito. Cumpra-se. Brasília, 10 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0059530-27.2014.4.01.9199/MG Processo Orig.: 0009749-15.2013.8.13.0627 : RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO : : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES SANTILIO JESUS DOS ANJOS PAULO BATISTA ROCHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 244 Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, contra sentença proferida por Juiz Estadual que julgou procedente a demanda na qual a parte autora postulou o restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 O Juiz a quo determinou, por meio de despacho, a remessa dos autos ao TRF1. Nada obstante, o exame dos autos demonstra que a determinação para que os autos fossem remetidos a este Regional decorreu de mero equívoco, uma vez que a presente ação judicial tem por objeto benefício decorrente de acidente de trabalho, causa cujo processamento é da competência da Justiça Comum Estadual em ambos os graus de jurisdição, conforme dispõem os arts. 109, I, da CF/88 e 129 da Lei 8.213/91. Assim, considerados os dispositivos legais mencionados, determino a remessa dos autos ao respectivo Tribunal de Justiça, competente para processar o feito. Cumpra-se. Brasília, 12 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 245 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 246 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Numeração Única: 45453920104013900 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012895-51.2002.4.01.3300 (2002.33.00.012879-7)/BA Processo na Origem: 200233000128797 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : DANILO JOSE MATEUS CRUZ : KATIA MARIA NUNES REBOUCAS SANTOS SANTANA E : FERNANDO OUTRO(A) EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 168-A. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Se restar demonstrado nos autos que o agente apropriou-se indevidamente de contribuições previdenciárias recolhidas de seus empregados e devidas à Previdência Social (art. 168-A do Código Penal) em razão da empresa estar passando por dificuldades financeiras, impõe-se sua absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, diante do fato de não poder ser-lhe exigido conduta diversa. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000999-28.2008.4.01.3000 (2008.30.00.001007-1)/AC Processo na Origem: 9992820084013000 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 247 RELATORA : APELANTE PROCURADO R APELADO : : ADVOGADO : APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : APELADO APELADO ADVOGADO : : : APELADO : ADVOGADO : : MENDES JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) JUSTICA PUBLICA ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES ROSANGELA FRANCA MAIA DE RODRIGUES CLAUDIA MARIA DA FONTURA MESSIAS SABINO SOLINO MATOS FILHO VINICIUS SANDRI NILTON ALVES PACHECO MARCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA AROLDO CARVALHO LIMA RODRIGO DE ARAUJO LIMA MIGUEL MANDU NETO ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO(A) DARCI ROGERIO DO VALE OSCAR DE SOUZA RENATO SILVA FILHO E OUTRO(A) RAIMUNDO JEFERSON DE ALMEIDA JOSE THOMAZ DE MELLO NETTO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT, E 90, AMBOS DA LEI Nº 8.666/93). ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME (ART. 288, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. Precedentes da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Na hipótese, o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, por sua vez, acompanha o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, deve ser mantida a sentença recorrida que julgar improcedente a denúncia e absolver os acusados, todos incursos nas penas do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, quando, apesar de, segundo a acusação, os acusados, de forma livre e consciente, terem montado procedimentos de dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixando de observar as formalidades pertinentes à tal regime jurídico, a prova testemunhal produzida descaracterizar a existência do dolo específico, pondo em dúvida a existência do próprio dolo genérico, na medida em que demonstra que 248 as dispensas de licitações narradas na denúncia ocorreram num contexto fático que afastaria a livre vontade de contrariar a norma penal tipificada no caput do art. 89, da Lei nº 8.666/93. Precedentes deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023763-33.2008.4.01.3800 (2008.38.00.024519-5)/MG Processo na Origem: 237633320084013800 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES : DOMENICO CARNOVALE : PAULO ROBERTO FONSECA LOUREIRO E OUTROS(AS) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86). AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira 249 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. 2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015. ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003569-30.2009.4.01.4300 (2009.43.00.003569-0)/TO Processo na Origem: 35693020094014300 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : GEORGE NEVES LODDER : MARIO ROBERTO BUENO : PAULO SERGIO MARQUES : JORGE ALBERTO GUIMARAES PEREIRA : RODRIGO CARVALHO AFFONSO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não existem motivos a ensejar a reforma da v. sentença apelada. Com efeito, na hipótese, embora se possa ter como incontroversa a materialidade, nota-se que o conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura, que os acusados tivessem efetivamente praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a consumação do delito do art. 168-A do Código Penal. 2. As provas dos autos apresentam-se inconsistentes e frágeis, em face do que, em consonância ao princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, o decreto absolutório merece ser mantido. 3. Apelação criminal desprovida. ACÓRDÃO 250 Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 97.2010.4.01.3100/AP Processo na Origem: 100629720104013100 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO 0010062- FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO(CONV.) : JUSTICA PUBLICA : GEORGE NEVES LODDER : CARLOS HENRIQUE EGIDIO DE ARAUJO : ANTONIO TAVARES VIEIRA NETTO EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA. EXERCÍCIO EFETIVO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1. Apurados os fatos, não há prova extreme de dúvida em relação à autoria, considerando que as provas produzidas no presente feito não se mostraram capazes de comprovar que, realmente, o réu praticou os fatos narrados na denúncia. 2. O fato de o acusado ser o titular da empresa não é suficiente a justificar a sua condenação pela prática do delito tipificado no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90, se não ficar demonstrado nos autos que ele possuía poderes de gerência e administração. 3. Apelação criminal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por provimento à apelação criminal. unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/06/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) 251 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004545-39.2010.4.01.3900 (2010.39.00.001727-2)/PA Processo na Origem: 45453920104013900 RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : MARIA CLARA BARROS NOLETO : GECILDA MARIA DA SILVA CHIMITI : MANOEL MARQUES DA SILVA NETO E OUTROS(AS) EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Mantém-se a sentença absolutória, uma vez que não ficou evidenciada a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de fraudar a Receita Federal, omitindo informações, com o intuito de suprimir ou reduzir tributo. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Apelação criminal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 43.2011.4.01.3200/AM Processo na Origem: 135034320114013200 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO DEFENSOR 0013503- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR : LIGIA MICHELE DOS SANTOS : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 252 E M E N TA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 PENAL. ESTELIONATO (CÓDIGO PENAL, ART. 171, § 3º). RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÌNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Nada impede que um desempregado, no gozo do seguro-desemprego, exerça alguma atividade laboral, para complementar a renda, desde que eventual, fora de uma relação formal de emprego. Precedente da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. In casu, o fato de a apelada ter trabalhado enquanto recebia o seguro-desemprego de forma eventual e sem vínculo empregatício não configura o tipo penal descrito no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que, nos termos do art. 3º, da CLT, o trabalho eventual não gera vínculo empregatício. 3. O reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos e coincidentes com período amparado por segurodesemprego, não conduz à configuração do estelionato, à míngua de prova do ardil ou engodo empregado, à época dos fatos, para o recebimento do benefício. 4. Apelação criminal desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por provimento à apelação criminal. unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/06/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 34456920114013300 RELATOR RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO DEFENSOR 0003445- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) : JUSTICA PUBLICA : ANDRE LUIZ BATISTA NEVES : FABIO COUTINHO DA SILVA : DEFENSORIA PUBLICA UNIAO - DPU DA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). AUSÊNCIA DE PROVAS. DOLO INDEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA. 1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras 253 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela verdade real. 2. In casu, a incerteza que fundamentou a absolvição do apelado com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, decorre da ausência nos autos de prova do elemento subjetivo do tipo. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL 34.2011.4.01.3600/MT RELATOR APELANTE APELANTE DEFENSOR APELADO PROCURADO R N. 0018196- : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ : DOUGLAS ANTUNES (RÉU PRESO) : VANDERLEI ANTUNES (RÉU PRESO) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU : JUSTIÇA PÚBLICA : VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos autos. 2. Dosimetria das penas fixadas de forma proporcional, em observância aos parâmetros legais. 3. Concessão do benefício da justiça gratuita a ambos os réus, observada a hipótese prevista no art. 12 da Lei n. 1.060/50. 4. A Lei n. 11.719, que conferiu nova redação ao art. 387 do CPP, foi editada em 2008, posteriormente aos fatos em exame. Desconstituição da condenação a título 254 de danos, com fundamento no irretroatividade da lei penal mais severa. princípio da 5. Apelação parcialmente provida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma dar parcial provimento à apelação para desconstituir a condenação à reparação de danos, prevista no art. 387 do CPP e para concederlhes o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, à unanimidade. 4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 19/05/2015. HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0008883-37.2011.4.01.3701/MA RELATOR : EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ APELANTE : JHONATHAN FIGUEIREDO SOUSA ADV. DATIVO : VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADO : PAULO SÉRGIO FERREIRA R FILHO EMBARGANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 44, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80. NULIDADE. 1. Inexistência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União (DPU), do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, para fins de apresentação das contrarrazões, o que contraria o texto expresso do art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. 2. Configurado está o prejuízo, tornando clara a violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. 3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Decide a Turma ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/06/2015. HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL 255 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14.2012.4.01.3000/AC Processo na Origem: 110531420124013000 RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATORA APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO DEFENSOR 0011053- : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : VITOR HUGO CALDEIRA TEODORO : FRANCISCO BATISTA DE SOUZA : MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE CARVALHO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL). CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS IIII, IV E XI, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO COM RELAÇÃO AOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, INCISOS III, IV E XI. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Considerando que os fatos apontados como delituosos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010, e que a pena máxima cominada aos delitos em análise é de 03 (três) anos de detenção, portanto, sujeita ao lapso prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código penal, verifica-se que entre a data dos fatos (2002 a 2003 – fl. 02b) e o recebimento da denúncia (22/06/2012 – fl. 1.222) transcorreram mais de 08 (oito) anos tendo, então, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação aos delitos descritos no art. 1º, incisos III, IV e XI, do Decreto-lei nº 201/67, antes, portanto, do recebimento da denúncia. 2. No tocante à imputação remanescente, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, fazendo-se necessária a manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o apelado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado com relação aos delitos descritos no art. 1º, incisos III, IV e XI, do Decreto-lei nº 201/67, reconhecida. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015. ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal (Relatora Convocada) APELAÇÃO CRIMINAL 0016167-13.2012.4.01.3200/AM Processo na Origem: 161671320124013200 256 RELATOR RELATORA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 APELANTE PROCURADO R APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.) : JUSTICA PUBLICA : EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR : PAULO ASSIS FREITAS : WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90), CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ARTIGOS 6º E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86) E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, V E VI, DA LEI Nº 9.613/98). RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS III E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA. 1. Diante da ausência de comprovação da constituição definitiva do crédito tributário, não que há que se falar no crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. Não procede a desclassificação postulada pelo ora apelante para o delito descrito no art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, tendo em vista que da descrição da conduta feita na denúncia não é possível vislumbrar, com a segurança e clareza que o caso requer, a exata subsunção da conduta do acusado ao mencionado tipo penal. 3. As provas dos autos não são suficientes para comprovar a prática do delito descrito no art. 6º da Lei nº 7.492/86, visto que não demonstrado que a conduta imputada ao réu violou o bem jurídico tutelado pela norma penal em questão, que é o correto funcionamento e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não se comprovou, nem mesmo na forma tentada, o envio de moeda para o exterior, de maneira que a condenação do réu pela prática do delito descrito no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não encontra fundamento nas provas dos autos. 5. Não há que se cogitar na prática do delito de lavagem de capitais prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, à míngua de crime antecedente. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015. ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO Juíza Federal Relatora Convocada Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 257 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 126 Caderno Judicial Disponibilização: 07/07/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 258 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 QUINTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047232-52.2014.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0008074-09.2014.4.01.4100 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI CERAMICA ROMANA LTDA FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047396-17.2014.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0022470-97.2014.4.01.4000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI ADRIANA MAIA VENTURINI NATERCIA FREITAS RIBEIRO FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. 259 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047448-13.2014.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0005862-52.2013.4.01.3905 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA ANTONIO LUIZ DE MIRANDA FERRARI FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047560-79.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0052580-36.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARIANA VAN ERVEN SANTOS ANDRE PUPPIN MACEDO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 260 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047717-52.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0031038-59.2014.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL ADRIANA MAIA VENTURINI TIM CELULAR S/A CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES CRISTIANO CARLOS KOZAN MARCO VANIN GASPARETI THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS MARINA CAVALCANTE TAVARES GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO RENATA REZETTI AMBROSIO ISABELA RAPOSO CRUZ MANUELA CAPP RIBEIRO LUIZ GUILHERME ROSSI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047738-28.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0050178-79.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LUCAS ANDRADE MOREIRA PINTO POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO LTDA WEULER ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. 261 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047740-95.2014.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0027348-92.2014.4.01.3700 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho HELEONORA CRISTINA SILVA SOARES RENATA KERLY ARAUJO SARGES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA CHERULLI IRAN NEVES BRITO JÚNIOR GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL CERES DE JESUS SILVA ARAUJO MARCO ANTONIO FIORAVANTE SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA JOAO AMILCAR VALLE E OUTROS(AS) DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047963-48.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0002936-97.2014.4.01.3603 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI RONALDO RODRIGUES BARBOSA JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN JIANCARLO LEOBET RUI HEEMANN JUNIOR ALCIR FERNANDO CESA 262 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048309-96.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0037514-16.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VINICIUS AFONSO DE BRITO MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048910-05.2014.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0021774-61.2014.4.01.4000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ALMENARA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME E OUTRO(A) MONICA DE CARVALHO SABOIA LUANA MARCIA SILVA VILARINHO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI 263 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049066-90.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0077306-11.2013.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA SANDRA ALBUQUERQUE DINO CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI KAREN SILSA FAVA ROCHA GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA JOSUE ALVES DA SILVA KELLY CRISTIANE RODRIGUES DE ARAUJO TERRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049077-22.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0056059-37.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CLAUDILENE LEAL CARVALHO GIOFFI MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS 264 ADVOGADO : TATIANA DORNELES DE MORAIS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049096-28.2014.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0025577-97.2014.4.01.3500 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho DICARD SANTOS DE MELO NUNES CLEYTON RODRIGUES BARBOSA DIMITRY CEREWUTA JUCA TIAGO MORAIS JUNQUEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049305-94.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0054187-84.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FADJA DJULIA CAVALCANTI SOUZA FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA FUNDACAO COORDENACAO DE APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIOR - CAPES ADRIANA MAIA VENTURINI 265 AGRAVADO : PROCURADOR : CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049375-14.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0018843-94.2014.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA CAMILLA RUBIN MATOS HELIANA MARIA GUIMARAES KAREM LOUREIRO LIMA LEONARDO FRANCISCO ALIEVI MORANE DE OLIVEIRA TAVORA MARIA ANGELICA MORAES DA SILVA PAULO ANDRE RIBEIRO NOGUEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049717-25.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0004658-06.2013.4.01.3603 : RELATOR RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, 266 CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FLAVIO TIRAPELLE DANIEL WINTER EDUARDO ANTUNES SEGATO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050063-73.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0009196-51.2014.4.01.3811 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARNEY JUNIO DUARTE MAIA ANDRE LUIS RODRIGUES FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR ALISSON DE SOUSA DIAS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050308-84.2014.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0001790-66.2014.4.01.3200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho 267 AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI ELIZABETE DE SOUSA COELHO E OUTROS(AS) MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA JANNE SALES GOMES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050336-52.2014.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0013890-78.2014.4.01.4000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MANOEL LEANDRO DOS SANTOS NETO MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA NEY NETO MENDES FERRAZ FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050343-44.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0018827-43.2014.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho GILVAN DE P SILVA - EIRELI 268 ADVOGADO AGRAVADO : : PROCURADOR : ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050368-57.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0054606-07.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI NOVARTIS AG LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA OTTO BANHO LICKS MARCELA TRIGO DE SOUZA JOSE ANTONIO PIMENTA-BUENO JR RICARDO CAMPELLO NOGUEIRA DE SA RODRIGO CID ARAUJO SERRANO VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN LAURA BASTOS CARVALHO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050535-74.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0043152-30.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA 269 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GLACILIANA NUNES DA SILVA ALESSANDRO DANTAS COUTINHO JOAO PAULO BARBOSA LYRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050640-51.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0007778-86.2014.4.01.3000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VERONICA DOS SANTOS PAIVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051352-41.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0002979-13.2014.4.01.3804 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 270 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : ALINE PESTANA DA SILVA GABRIELA VILLARINHO CHAVES XAVIER AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHÃES ANDERSON LANNA ALVES BITTENCOURT ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI CAIO VINICIUS AOUN CLAUDIA REGINA GUARIENTO DANIELLA CARUSO CLARK MAGON FERREIRA EUCLYDES AUGUSTO DA CUNHA CHAVES FABIANO FERNANDES DIAS CLUBE POUSADA RIO TURVO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051586-23.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0042042-93.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MANOEL HENRIQUE SANTOS SILVA JUNIOR MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051588-90.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0008982-29.2014.4.01.3304 271 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LEONEL EVANGELISTA DA PAIXAO ROQUE DA SILVA MOTA CLAUDIO BRAGA MOTA TIAGO SABÓIA MACHADO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051681-53.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0057408-75.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SONIA APARECIDA FLAUZINO TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON SANDRA ORTIZ DE ABREU MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051704-96.2014.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0013182-55.2014.4.01.3700 272 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho IMPAR SERVICOS DE MINERACAO S/A FERNANDO COUTO GARCIA MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃO EDUARDO DUARTE MOURA LOPES JULIA GONTIJO AVELAR MARIA CECILIA BRETAS MARTINS ROSA THIAGO LINS MONTEIRO FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS GUSTAVO ROCHA UCHIYAMA ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JUNIOR BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO SOFIA BAHIA FRANÇA E OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALEXANDRE SILVA SOARES DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052313-79.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0013681-48.2014.4.01.3600 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JAILTON ZANON DA SILVEIRA E OUTROS(AS) EUDINEIA RODRIGUES MARTINS KALINKA VALESKA DE JESUS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 273 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052553-68.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0022315-51.2014.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SERMATEC - ASSISTENCIA TECNICA LTDA LAISSA ANDRADE MAGALHAES DE LIMA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052574-44.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0012150-03.2014.4.01.3801 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ESTADO DE MINAS GERAIS ELISA SALZER PROCOPIO MIRANGELO DUARTE FERREIRA RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE OLIVEIRA GILZIENE DE OLIVEIRA FREITAS ELISANGELA MARCIA DO NASCIMENTO SILMAR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052656-75.2014.4.01.0000/BA (d) 274 Processo Orig.: 0030464-45.2014.4.01.3300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LAIN CARLOS PONTES DE CARVALHO RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO WILSON CHAVES DE FRANCA CATARINA BASSI PERES DE MACEDO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052660-15.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0065848-24.2014.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EDMUNDO ANTONIO DIAS NETTO JUNIOR DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053034-31.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0054716-06.2014.4.01.3400 275 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CAIO MARCUS ATIQUE SANTOS SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053243-97.2014.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0025491-81.2014.4.01.4000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MUNICIPIO DE TERESINA - PI MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA RAIMUNDO JOSE PEREIRA FILHO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053262-06.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0056030-84.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 276 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ ANDRE LUIS TUCCI MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO THIAGO SANDOVAL FURTADO PAULA CÂMARA LEONE PRISCILA LAPA VILLAS BOAS DE CARVALHO ELIANE MARQUES DOS SANTOS CARPANELLI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053610-24.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0057806-22.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALEXANDRE LIMA MEUREN CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS TATIANA REIS DOMINGUES DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053683-93.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0027724-94.2013.4.01.3900 277 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho KELLY LUCIANA ALMEIDA DE ALMEIDA ANDRE SILVA TOCANTINS RODRIGO TAVARES GODINHO SANPAR ENGENHARIA LTDA FELIPE LEAL NATASHA ROCHA VALENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JOAO AMILCAR VALLE ANA CRISTINA AOIAMA RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA UBIRACI MOREIRA LISBOA PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL CLAUDIANE REBONATTO LOPES MARIA IZABEL DA SILVA ALVES LUCIANA PEREIRA BENDELAK MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS LIVIA VIEIRA SANTOS E OUTROS(AS) DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053708-09.2014.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 55212 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho JOSE MARIA GOMES BARROS MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 278 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053762-72.2014.4.01.0000/MG (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0058578-46.2014.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053975-78.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0063808-08.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho PRO-ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA GIOVANI BORTOLINI JULIANO VIEIRA DA COSTA GREGOR D AVILA COELHO JULIANO VIEIRA DA COSTA GREGOR D AVILA COELHO LUCAS MARTINS RIGHI UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 279 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053986-10.2014.4.01.0000/BA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0031687-33.2014.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANTONIO PANIAGO BASSI DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053991-32.2014.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0024817-06.2014.4.01.4000 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI MARIANE PROSPERO ALVES ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 280 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054236-43.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0025156-71.2014.4.01.3900 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI DANIELLY DE BRITO SOUSA BENEDITO MARQUES DA ROCHA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054393-16.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0031246-95.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG CLAUDIA VIRGINIA DUARTE VERAS RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA ROGERIO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS(AS) JEOVA FRANCISCO DA SILVA BEATRIZ FERNANDES FLORENCIO RODRIGO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055135-41.2014.4.01.0000/DF (d) 281 Processo Orig.: 0056005-71.2014.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ANDRE LUIS TUCCI AUTO VIACAO SOCORRO TURISMO LTDA ME ROBERTO JORGE ALEXANDRE KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055421-19.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0033990-63.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MUNICIPIO DE UBERLANDIA LUIS ANTONIO LIRA PONTES ROGERIO LUIZ DOS SANTOS RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA ARIANE SGARBI CHRYSTIAN RODRIGUES DE JESUS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055430-78.2014.4.01.0000/GO (d) 282 Processo Orig.: 0024161-94.2014.4.01.3500 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARIA MARTINS COELHO ODAIR ONOFRE GOMES CAMILO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055454-09.2014.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0008904-56.2014.4.01.3200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ESTADO DO AMAZONAS VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO CAROLINE FERREIRA FERRARI SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RAFAEL DA SILVA ROCHA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055479-22.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0046526-54.2014.4.01.3400 283 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LOYANE LEAL CAVALCANTE GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES TIAGO SANTOS ISSA WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055548-54.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0027756-13.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho THIAGO GUEDES FERREIRA MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS LEONARDO MENDES MEMORIA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055613-49.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062203-27.2014.4.01.3400 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA 284 RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CARLOS RENATO OLIVEIRA MENDES IVANA DULCE FRANCA RIOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055618-71.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0034469-56.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI ARTHUR VINICIUS SOUTO REZENDE BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056175-58.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0053147-67.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MOG PERICIAS E VISTORIAS VEICULAR LTDA ME 285 ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056183-35.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0014835-04.2014.4.01.3600 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho JUARIDI DA SILVA SANTOS E OUTROS(AS) LEANDRO FERREIRA DA CRUZ INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056210-18.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0063492-92.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT MARCELA DE ANDRADE SOARES MARIA CLARA RODRIGUES SILVA DE CARVALHO NILTON CARDOSO DAS NEVES 286 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056252-67.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0060688-54.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CORINA FONTES OLIVEIRA BARRETO THIAGO MENEZES SANTANA HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZACAO E CONCURSOS PUBLICOS LTDA - AOCP KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA FABIO RICARDO MORELLI CAMILA BONI BILIA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056414-62.2014.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0037131-29.2014.4.01.3500 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUIZ HENRIQUE DE LIMA SILVA PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ 287 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056707-32.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0019813-94.2014.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE DEFENSOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ELLEN GUSMAO BARBOSA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056928-15.2014.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0013212-38.2014.4.01.3200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO COELHO DO NASCIMENTO FREDERICO GUSTAVO TAVORA PATRICIA SENA PRAIA CALIRIA MAIA HAYEK MARCELO OLIVEIRA LOPES DAISY FEITOSA COUTINHO SCARLETH DARLEM GAMA FRANCO JESUALDO FERREIRA MONTEIRO JOISA MACIEL GUERRA DE SOUZA 288 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057077-11.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0031857-48.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ESTADO DE MINAS GERAIS JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD MARIA CRISTINA CAMPELLO SCOTTI GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057118-75.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0058578-46.2014.4.01.3800 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MUNICIPIO DE IBIRITE PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA CAMILA DRUMOND ANDRADE THIAGO LOPES LIMA NAVES MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 289 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057167-19.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0001839-89.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REGYNALDO PEREIRA SILVA E OUTROS(AS) VICUNHA TEXTIL S/A MURILO CRUZ GARCIA KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO RAFAEL GASPARELLO LIMA RENATO GASPAR JUNIOR VIVIANE FERRAZ GUERRA PAOLA NASCIMENTO CALIL ALINE AWDREY RIBEIRO YURI MACIEL CAMPOS JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057216-60.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0065709-11.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA E OUTRO(A) RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 290 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057411-45.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0032964-84.2014.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA ADRIANA MAIA VENTURINI FLAVIA DA ROCHA BACELLAR FABRICIO MALTEZ LOPES JULIANA AGUIAR COELHO MARIZA REBOUÇAS FERNANDES TANAJURA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057433-06.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0061971-15.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA DO SOCORRO PINTO ARAUJO SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON 291 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057565-63.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0013946-50.2014.4.01.3600 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELISANDRO DE MOURA GONCALVES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057753-56.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0066586-48.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FERNANDA DUARTE MIGUEL MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA SANDRA ORTIZ DE ABREU SANDRA ORTIZ DE ABREU SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO 292 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057890-38.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0029864-15.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR ANA LUIZA GONÇALVES MARTINS DE SA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057986-53.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0002841-94.2014.4.01.3303 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE SITIO DO MATO - BA CIRO CALHEIRA MENEZES LEONARDO BOTELHO REIS ANTÔNIO EURICO GUIMARÃES REIS FILHO 293 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058002-07.2014.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0011881-37.2014.4.01.4100 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI S F MADEIRAS INDUSTRIA COM IMP E EXP LTDA ANDERSON LOPES MUNIZ WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058050-63.2014.4.01.0000/MA (d) Processo Orig.: 0029927-13.2014.4.01.3700 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho GILBERTO DE PELEGRIN DANIEL LUIS SILVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 294 Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058114-73.2014.4.01.0000/AM (d) Processo Orig.: 0005839-53.2014.4.01.3200 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JURACY PEREIRA MOTA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058182-23.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0000234-08.2014.4.01.3304 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB ADRIANA MAIA VENTURINI DAIANE DOS SANTOS CAZUMBA DANILO DA CONCEICAO SILVA DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. 295 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058215-13.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0018782-39.2014.4.01.3900 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RAFAEL SGANZERLA DURAND GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO MÁRIO CÉLIO COSTA ALVES FILHO OSCAR MIRANDA DE OLIVEIRA PETERSON MELO DA CRUZ SAMUEL GUERREIRO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058221-20.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062463-07.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CRISTIANO ELIAS CARDOSO RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA BRUNO DA SILVA VASCONCELOS YARA DA COSTA IRELAND SUELEN FERNANDA DE SOUZA 296 DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058239-41.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0031891-23.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA CLAUDIA VIRGINIA DUARTE VERAS ROGERIO LUIZ DOS SANTOS LUIS ANTONIO LIRA PONTES ALEXSANDRA VENANCIO ROCHA FLORIANO VIEIRA LUCIANO JANAINA GARZONI MESSIAS ROGERIO LUIZ DOS SANTOS ANDERSON ROSA VAZ ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR CORACY GOMES DA FE VIEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058288-82.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0049887-79.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH 297 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : WESLEY CARDOSO DOS SANTOS TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS GILVANIA SARAIVA RIBEIRO LUANA CAVALCANTE SALGADO LEILA REGINA AMORIM ARAUJO DE AZEVEDO AILSON SANTANA FREIRE FILHO AILSON SANTANA FREIRE FILHO IGOR NUNES COSTA E COSTA ZANONI CAMPOS FERNANDES DECISÃO Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 527, II). Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026333-96.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0016478-15.2014.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho BT BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JOAO GERALDO PIQUET CARNEIRO ARTHUR LIMA GUEDES ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO CASSIO LOURENCO RIBEIRO GILBERTO MENDES CALASANS GOMES LUIZA ALMEIDA ZAGO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT LUCIANO MONTI FAVARO ROGER RODRIGUES DOS SANTOS CESAR HARASYMOWICZ DELMA VIEIRA DE CARVALHO FABIANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO GABRIELLE ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES KARINA MARA VIEIRA BUENO MARLON AURELIO KUNTZ PETRY VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS JULIANA DE CARVALHO PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto de decisão em que foi indeferida produção de prova (pericial e testemunhal), “tendo em vista se tratar de matéria de direito, que não desafia dilação probatória”. Decido. A autora-agravante alega que: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 298 Em suma, cuidam os autos da ação principal de duas questões jurídicas de primeira ordem: (i) o dever da Agravada de remunerar o particular pela execução de serviços prestados, usufruídos e não pagos; e (ii) a ilegalidade da aplicação de multas ao particular contratado por suposto atraso na entrega de serviços que já vinham sendo prestados regularmente e dentro do prazo estabelecido contratualmente, mas que ainda não teriam preenchido requisitos meramente formais de aceitação, essencialmente por fatores alheios à vontade da empresa contratada e, em sua grande maioria, desvinculados de questões técnicas. A agravada responde, em suma, que a documentação já juntada pelas partes e a interpretação das cláusulas contratuais bastam ao deslinde da controvérsia, o que, em primeira leitura, tem pertinência, tendo em vista que a razões recursais remetem a “requisitos formais de aceitação”, “desvinculados de questões técnicas”. Não obstante, quer parecer que, no dizer da agravante, a questão não se resume a checar o cumprimento dos termos (prazos) contratuais. A agravante alega que, independente dos marcos do contrato, a agravada equivoca-se sobre atraso na prestação dos serviços, quando não erra, ainda, ao não considerar os serviços prestados. A discussão não envolveria aspectos quantitativos, exclusivamente. Presente a natureza técnica dos serviços, para se concluir sobre a partir de quando eles foram prestados – ou se não foram prestados - seria indispensável opinião técnica, em auxílio ao juízo. De todo modo, o magistrado dispõe de (algum) cabedal probatório para decidir e a expressa insurgência da agravante contra a decisão probatória afasta a preclusão sobre matéria, inexistindo, portanto, risco de lesão irreparável. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERE PROVA. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em que foram indeferidas prova pericial e testemunhal. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.187/05, o agravo na forma retida passou, nos termos do art. 522 do CPC, a ser regra geral no regime de impugnação das decisões interlocutórias. O agravo de instrumento passou a ser exceção e, por isso, de cabimento restrito. 3. A única lesão que se vislumbra de decisão interlocutória sobre prova é a preclusão da matéria e assim mesmo para as partes, porquanto para o juiz (ou julgador do colegiado) não há preclusão em relação a prova. Basta à parte, portanto, impugnar a decisão, pela forma retida mesmo, que todos os atos processuais decisórios, incluída a sentença, ficam sob condição suspensiva, ou seja, dependentes de confirmação a partir do julgamento do agravo, preliminarmente à apelação. 4. Excetua-se, obviamente, caso em que há risco de perecimento do objeto da prova. Nessa hipótese, o agravo obrigatoriamente deve ser interposto na forma de instrumento, porquanto, perdido o objeto, não haveria mais interesse para revolver a matéria. Tal não ocorre na hipótese. Depreende-se das alegações da ré-agravante que as provas já coligidas têm pertinência (atual) com os fatos inerentes à causa de pedir. Seu intento é produzir "prova desempatadora". 5. A ré-agravante alerta, ainda, quanto à possível ofensa aos princípios da "economicidade" e celeridade processuais e à garantia da razoável duração do processo. Ocorre que o processamento da causa com obediência à racionalidade do sistema atende, antes, ao princípio do devido processo legal. 6. Afeta (negativa e) diretamente o autor, a que também toca a garantia razoável duração do processo, paralisação do processo por conta de recurso contra decisão sobre prova. Ao réu, a razoável duração do processo não pode lhe prejudicar ou obstar o direito à ampla defesa. A racionalidade do sistema é que assegura, pois, e harmoniza o direito de acesso à Justiça, o direito de defesa (contraditório e ampla defesa) e o dever de prestação jurisdicional. 7. A garantia da razoável duração do processo ou qualquer outro princípio processual não afrontam (não podem afrontar), pois, o princípio do devido processo legal. Na verdade, tais princípios interpretam-se e se aplicam em consonância com o devido processo legal. 8. De todo modo, não se tratando de ação originária, obviamente, antecipação do Tribunal sobre prova retira (ou, no mínimo, faz esmaecer), inadequadamente, a presidência do processo pelo juiz. 9. Agravo de instrumento convertido em agravo retido, com remessa dos autos ao Juízo de origem. (AG 0039799-65.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.79 de 22/10/2014) 299 Ante o exposto, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 522, c/c art. 527, inciso II). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO 300 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 QUINTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022029-30.2010.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0002391-76.2009.4.01.3902 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL MARCEL BRUGNERA MESQUITA EDIVALDO DALLA RIVA LEONARDO MINOTTO LUIZE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. 301 (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 12 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055054-34.2010.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0034754-36.2010.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho BIGBURGER SALVADOR LANCHONETES LTDA MARCELO JAIME FERREIRA DEIRDRE DE AQUINO NEIVA VERA MARIA BARBOSA DA COSTA MARCELLA SOUZA CARNEIRO LUDMILA DE QUEIROZ EUFRASIO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 22 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0018010-63.2010.4.01.3400/DF (d) RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : IGOR DE LIMA FERREIRA JOSE VANIO OLIVEIRA SENA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 302 DESPACHO Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047316-58.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0000294-60.2005.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DEOPHANES ARAUJO SOARES FILHO MARIO MARCIO DE SOUZA MAZZONI MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS ANA LUCIA DE ALMEIDA LUCIANA PACHECO CALDEIRA LUCIANA PACHECO CALDEIRA ALESSANDRA EUNAPIO CASTRO LEILA MOREIRA DE SOUZA ESCRITORIOS UNIDOS DE MINAS GERAIS S/C LTDA DECISÃO Com vistas no expediente retro, comunicando a revogação da decisão agravada, declaro prejudicado este agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056940-34.2011.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0003654-57.2011.4.01.3811 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA 303 RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ELIANE OTILIA MOREIRA DA SILVA WILL DUEL FONSECA DE SOUZA MARINA JUNQUEIRA DA SILVEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059673-70.2011.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 95.00.02538-8 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho LUIZ CARLOS DA FONSECA E SILVA RONALD WANDERLEY MIGNONE RAUL CANAL ENRICO CARUSO ANTONIO FERNANDO ROCHA CARDOSO CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT WENDELL DO CARMO SANT'ANA MARIANA KOURY VELOSO VANESSA MEIRELES RODRIGUES WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA RAFAEL SILVA OLIVEIRA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento formalizado contra decisão do MM. Juízo da 16VSJDF, proferida em procedimento de cumprimento de sentença, que reconheceu ao agravante, Luiz Carlos da Fonseca e Silva, o direito de adquirir imóvel funcional pertencente ao INSS (agravado). No que interessa, a r. decisão recorrida encontra-se vazada nos seguintes termos: Não vislumbro qualquer viabilidade fática ou jurídica no que pertine ao pedido de venda do imóvel funcional ao autor LUIZ CARLOS DA FONSECA E SILVA pelo valor da 1ª avaliação realizada. Ao pactuar a pretendida aquisição do imóvel tinha conhecimento de todo o regramento traçado para a operação, notadamente o envolvendo o preço do bem público. A respeito da atualização dos valores desses imóveis funcionais, dispõe o artigo 14, inciso I, da Lei 11.481/2007 que: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 304 "A alienação de bens imóveis do Fundo de Regime Geral de Previdência Social desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais será feita mediante leilão público, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo e as seguintes condições: I - O preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." Ora, a idéia de valor de mercado tratada no inciso I do dispositivo legal transcrito, por si só, já remete à de atualidade. Não se concebe possa uma operação de compra e venda entabulada sob tais condições redundar na entrega da coisa contratada, anos após, como na hipótese, pelo mesmíssimo valor de mercado da época. E nem se argumente com a delonga na conclusão do processo de alienação atribuída ao vendedor, que, no caso dos autos e segundo a tese defendida pelo autor, longe de constituir prejuízo, viria, acaso acolhida, em seu próprio benefício. Sim, porque estaria a adquirir, uma década após, o mesmo imóvel pelo preço corrente àquela ocasião. Se tal não se admite quando se cuida de bens particulares, muito menos se há de permitir quando, como na hipótese, se está em face de alienação de bens públicos. Acresça-se que o servidor já de longa data ocupa graciosamente imóvel funcional em contexto imobiliário em que são sabidamente um dos mais altos do País os valores dos imóveis e consequentemente dos aluguéis desses (5% sobre o valor venal), economia que o autor realizou no tempo em que já dura a ocupação do seu. Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, outro entendimento não resulta, senão o de que o acolhimento ao pedido do autor, qual seja, a aquisição, hoje, do imóvel funcional, pelo preço da sua 1ª avaliação (perfazendo uma diferença de mais de 100% entre esse e o atual valor de mercado: R$ 302.000,00 contra R$ 638.999,60), redundaria em inegável e substancial prejuízo ao Erário, além de encerrar odiosa inobservância ao princípio da isonomia, pelo tratamento diferenciado pretendido, patente que o tratamento preceituado no citado artigo 14, inciso I, da Lei 11.481/2007, consubstancia norma cogente e a todos, indistintamente, endereçado. É, por fim, pedido que não pode, jamais, merecer a chancela do Direito, este voltado à realização do primado do Estado Democrático de Direito, em que todos se submetem à Lei, sem distinção, salvo quando presentes razões para o discrimen, que não se vislumbram na espécie posta à análise. Ao INSS, a fim de que, finalmente, conclua o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de mérito, em conformidade com o quanto ora decidido. Inconformado, alega o agravante, em síntese: a.) “ingressou com a demanda judicial originária para garantir seu direito de compra ao imóvel funcional (...) tendo transitado em julgado em 2007 a decisão favorável que confirmou os anseios da petição exordial”; b.) “Na fase de execução (...) foi dado início ao procedimento administrativo para a compra do referido imóvel em fevereiro de 2008”; c.) “foi notificado a responder em 30 dias acerca do interesse na compra do imóvel, diligência esta imediatamente atendida, sendo em seguida efetuada a avaliação do bem e fixado o valor de R$ 302.000,00”; d.) “em virtude de embaraços entre a Caixa Econômica Federal e o INSS, sem qualquer participação do autor, o procedimento até o presente momento ainda não se concluiu”; e.) “depois de DOIS ANOS E MEIO sem concluir o procedimento para venda do imóvel pretendeu a referida autarquia impor nova avaliação do bem em verdadeiro descumprimento ao dispositivo previsto no art. 6º da Lei 8.025/90 que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o ocupante e dar início ao processo de venda”; f.) “a primeira avaliação deverá prevalecer, eis que a inércia na realização da venda nesse patamar se deu por desídia exclusiva do INSS (...) não teve nenhuma participação na demora seja na elaboração de convênio entre a CEF e INSS (...) não podendo, portanto, ser penalizado com nova avaliação que majora absurdamente o valor do imóvel em visível descompasso com o reajuste do seu salário como servidor público aposentado”; g.) “Não se trata de avaliação referente à época do ajuizamento da demanda (1995) ou mesmo de valor vil, o que se busca no presente pleito é simplesmente a proteção do direito do autor em face da mora injustificada e abusiva da administração em cumprir comando judicial transitado em julgado”; h.) “Foi reconhecido EXPRESSAMENTE que o autor cumpriu rigorosamente com os prazos e documentos que lhe foram requisitados no ano de 2008, quando do trânsito em julgado da demanda, tendo inclusive manifestado favorável pela compra do imóvel no valor fixado. A mora do INSS não poderia de forma nenhuma resultar em prejuízo para o autor”. Chamado a contraminutar este AI, alegou o INSS: a.) “Nos termos da Lei 11.481/07, o INSS somente pode vender seus imóveis pelo valor do mercado, fixado com base em avaliação elaborada pela Autarquia ou por serviços contratados”; b.) “a disposição legal impõe que o imóvel será vendido pelo preço de mercado, apurado em avaliação que possui validade de 12 meses. Justifica-se esse prazo pela natural Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 305 alteração dos valores dos imóveis, seja para mais ou para menos. No caso em análise, não tendo a compra sido efetivada durante o prazo de validade da primeira avaliação, necessária a elaboração de nova, como forma de garantir a venda pelo real preço do imóvel. O laudo anteriormente elaborado, vencido, tornou-se destituído de qualquer eficácia jurídica”; c.) “Manter a venda pelo preço defasado da primeira avaliação implica, para além de ofensa à legalidade, manifesta afronta ao interesse público e ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, causando grave prejuízo ao erário”; d.) “coisa julgada formada nos autos foi no sentido de assegurar ao autor o direito de prelação, ou seja, a preferência na aquisição do imóvel, não lhe sendo assegurada essa aquisição ao preço de avaliações defasadas”; e.) “o preço mínimo para venda é o discriminado no art. 14, I, da Lei 11.481/07, qual seja, o valor de mercado, apurado em avaliação com validade de 12 (doze) meses. Com efeito, como mesmo destacado pelo juízo a quo, a ideia de valor de mercado remete à de atualidade. Logo, imprescindível que o valor a ser pago seja apurado no momento da concretização da venda, não se podendo conceber a compra de um imóvel com base em um valor totalmente defasado”. É o breve relato que a espécie demanda. Decido. Este recurso é manifestamente improcedente. A pretensão deduzida, em poucas palavras, fazer valer um laudo de avaliação produzido muito antes da efetivação do procedimento de venda do imóvel, já de há muito tem sido rechaçada pelo entendimento desta Corte, pelo que se afere das ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO DE COMPRA RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VALOR DO IMÓVEL: NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. (...) II - O legislador ordinário, ao prever a abertura de concorrência pública destinada à alienação de imóveis funcionais, determinou a observância do critério de que o preço do bem corresponda ao praticado no mercado (art. 2º, I, da Lei nº 8.025/90), dispondo em seu art. 6º a necessidade de que o interesse na aquisição ocorra no prazo máximo de trinta dias da publicação do respectivo edital, que, por seu turno, é precedido do laudo de avaliação. III - Apesar de não constar dos dispositivos que regem a matéria exigência relativa à atualização periódica do laudo de avaliação que indica o preço de mercado do imóvel e que precede a publicação do edital de concorrência pública, até porque célere o respectivo procedimento administrativo, certo é que fazer pretender vigorar avaliação ocorrida há mais de vinte anos, cujo valor seja atualizado apenas pelas regras de correção monetária vigentes, viola a determinação de que "o valor do bem corresponderá ao praticado no mercado", configurando enriquecimento ilícito do administrado em prejuízo ao erário. IV - Precedente desta Corte: AI nº 23797-25.2009.4.01.0000, Sexta Turma, de minha relatoria, julgado em 15/04/2013 e publicado em 26/04/2013. V - Realizada nova avaliação do imóvel funcional em que reside o agravado por força de decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, deve ser a ele oportunizado novo prazo de trinta dias para a formalização do respectivo contrato de compra e venda, cujo início deverá coincidir com a data de publicação do acórdão. VI - Agravo de instrumento interposto pela União provido. (AG 0066125-33.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, T6, e-DJF1 21/07/2014) ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. PREÇO DE AQUISIÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. LEI Nº 8.025/90. DECRETO N. 99.266/90. OBSERVAÇÃO. I - A Lei nº 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/90, que autorizou a alienação de imóveis funcionais localizados no Distrito Federal a seus legítimos ocupantes, elegeu o critério do preço de mercado para a realização da venda, conforme os métodos de avaliação utilizados pela Caixa Econômica Federal. II - Efetuada a avaliação do imóvel no ano de 2006 e não concluído o contrato na mesma época, não se deve admitir o congelamento desse preço, para a celebração do contrato de compra e venda. III - Estabelecido em título judicial exeqüendo o direito de preferência da parte agravada, devem ser observados os trâmites legais no cumprimento da sentença, incluindo-se, dentre eles, a observância do critério do preço de mercado para o valor de alienação do imóvel. IV - Agravo de instrumento da União a que se dá provimento. 306 (AG 0023797-25.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, T6, e-DJF1 26/04/2013) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 No mesmo sentido, já decidiu o STJ. Veja-se: ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. AVALIAÇÃO. VALOR DE MERCADO. - O impetrante não tem direito liquido e certo a adquirir o imóvel funcional pelo valor apurado em avaliação realizada quase um ano antes da alienação. - Se nova avaliação do bem é procedida, em cumprimento ao Decreto num. 470, de 10.03.92, para atualizar o seu valor de mercado, não ha violação ao direito do adquirente. - Segurança denegada. (MS 3.170/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, S3, DJ 08/06/1998) Com efeito, outro não poderia ser, creio, a solução adotada para a demanda. Consoante consignado no voto proferido pelo Ministro Félix Fischer no aresto acima colacionado, “a legislação pertinente à matéria expressamente dispõe que os imóveis devem ser alienados pelo seu preço de mercado, a ser calculado pela CEF. Isso, por si só, já bastaria para justificar a nova avaliação procedida pela CEF, pois a primeira foi realizada em 10.07.91 e a segunda em 11.05.92. Numa economia inflacionária, é inadmissível alienar um imóvel com um preço defasado há quase um ano”. De mais a mais, em claras letras, dispõe o art. 14, I, da Lei n. 11.481/07 que o preço mínimo para venda de imóveis do INSS “será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT” (destaquei). Bem por isso, manifestação do INSS, vista às fls. 57/63, destaca a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, seja porque não fora o autor notificado da avaliação anterior, e, pois, não poderia lhe aproveitar, seja porque expirado o laudo então elaborado. Leia-se: (...) 39. Para tanto, foi realizado laudo de avaliação pela CEF, cuja validade é de 12 (doze) meses, conforme dispõe o art. 14, I da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007 o art. 1º, inciso I da Resolução 53/INSS/PRES, de 10 de março de 2008 e os arts. 8° e 9° da Orientação Interna 21/IN5S/DIROFL, de 22 de ab ril de 2008. 40. Os laudos foram realizados em 13 de fevereiro de 2008, tendo sido aprovados pelo INSS, por meio do documento às fls. 140/141, o qual assim dispõe: "(...) 5) Corroboramos com os valores por eles determinados como os de mercado, para as datas de elaboração dos presentes trabalhos técnicos e dentro de seus respectivos períodos de vigência, considerando que os mesmos espelham a realidade atual do mercado, uma vez que consultamos o mercado, através de visitas a imobiliárias próximas aos avaliando e ofertas existentes em classificados de jornais de grande circulação, além de anunciadas na internet, tendo sido formada a convicção de que os resultados obtidos nos laudos apresentados pelos credenciados espelham a realidade atual do mercado; não sendo possível fazer qualquer afirmativa quanto aos elementos amostrais, tendo em visto que a responsabilidade quanto aos elementos contidos nas amostras utilizadas é de inteira responsabilidade dos profissionais que elaboraram os laudos de avaliação apresentados pela CAIXA e nem quanto a uma possível absorção dos referidos imóveis pelo mercado imobiliário geral da cidade." 41. Observa-se, portanto, que após 13 de fevereiro de 2009, o laudo não mais dispõe de eficácia jurídica para demonstrar o seu atual valor de mercado, tampouco se encontra respaldado peto Setor Técnico do INSS que limitou a ratificação dos laudos ao seu período de vigência. 42. Observa-se também que o imóvel ocupado pelo Sr. Luiz Carlos não foi incluído na Portaria n° 70, de 14 de maio de 2008, que notifi cou os autores da ação judicial a manifestarem sobre a sua aquisição, em razão da constatação de que o ocupante era proprietário de imóvel residencial em Brasília. (...) 43. A portaria autorizando a alienação do imóvel ao Sr. Luiz Carlos foi publicada após análise do caso pela Procuradoria Regional do INSS em Brasília, em 24 de julho de 2008 (fls. 245) que declarou a prevalência da decisão judicial transitada em julgado, cujo teor garante aos autores, dentre eles o Sr. Luiz Carlos, o direito de preferência na aquisição do imóvel funcional por ele ocupado. 44. Portanto, somente com a Portaria n.° 175/INSS/DIROFL, d e 05 de dezembro de 2008, o Sr. Luiz Carlos foi notificado sobre o interesse na aquisição do imóvel. A última publicação da portaria foi realizada em 12 de dezembro de 2008 (fls. 259/260 e 262), faltando apenas dois meses para a conclusão da validade do laudo de avaliação. (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 307 48. Voltando a analise dos autos, verifica-se que na atual conjuntura não é possível a realização da alienação pelo valor do laudo constante nos autos, vencido em 13 de fevereiro de 2009, no montante de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), sem que se descumpra dispositivo legal previsto no art. 14, inciso I da Lei 11 481/07, que traz como prazo de validade do laudo de avaliação o período de doze meses. (...) CONCLUSÃO 51 Ante o exposto, conclui-se pela necessidade de elaboração de novo laudo de avaliação para aferir o atual valor de mercado do imóvel situado na SQN 309, bloco "H" apt," 504, sob pena de descumprimento do art 14, inciso I da Lei 11.481/2007, já que o laudo constante dos autos expirou em 13 de fevereiro de 2009, a fim de dar imediato cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. (...) Na espécie, o laudo que o agravante pretende seja aceito como definidor do valor de venda do imóvel fora elaborado em 13/02/2008, mas não fora deflagrado o procedimento para sua efetivação (da venda). Logo, nos termos da lei, conforme firmado pela r. decisão agravada, acertada a decisão administrativa tomada em novembro de 2009 de renovar a avaliação do bem. Por outro lado e para finalizar, cumpre consignar que não procedem as assertivas do agravante, segundo as quais não poderia ser prejudicado pela demora do agravado em efetivar a alienação do imóvel, em cumprimento à decisão judicial que lhe fora favorável. A uma, porque, se efetivamente desejasse pagar o preço então avaliado, deveria, no mínimo, tê-lo depositado em juízo ou consignado. A duas, e mais importante, porque o Direito não compactua com o enriquecimento sem causa, sobretudo quando em detrimento do Público e em proveito do particular, daí a necessidade de o laudo de avaliação ser contemporâneo à venda. Pelo exposto, como espeque no art. 557, caput, do CPC, porque manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO a este AI. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, baixem-se. Brasília, 23 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029201-52.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0017713-81.1995.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho AIDE BRUNELLO E OUTROS(AS) CARINA RIBEIRO LIMA ROSANA RIBEIRO JACOME E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IVO EVANGELISTA DE AVILA DECISÃO Reconsidero a decisão de fl. 156 dos autos eletrônicos (de conversão do agravo de instrumento em retido). Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2015. 308 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047308-47.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0030706-63.2012.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO PAULO ANTONIO GOMES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. 309 (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 11 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063285-79.2012.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0026464-70.2012.4.01.3300 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCELO MIGUEL ROSSI E OUTROS(AS) MARIA LUIZA GONCALVES SUZELMA ARAUJO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 310 EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067783-24.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0047290-11.2012.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : : KATIA CAMPOS PEREIRA BUZO RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO ROGERIO CARMONA BIANCO ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES ELAINE PEREZ GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da 311 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076524-53.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0015601-46.2012.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROMEU RODRIGUES DA VEIGA FILHO MARCELO PIRES TORREAO DANIEL FERNANDES MACHADO GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS SÉRGIO DE BRITO YANAGUI LUDMILLA TAVARES DAIER DECISÃO Reconsidero a decisão de fl. 177 dos autos eletrônicos (de conversão do agravo de instrumento em retido). 312 Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006233-91.2013.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0004551-69.2012.4.01.3902 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL LAFITE DA SILVA E OUTRO(A) RUTHNEIA SOUZA TONELLI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, 313 apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018343-25.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : GIZELE COELHO PEREIRA ADELIA RODRIGUES CAMPOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049097-47.2013.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0005244-25.2013.4.01.3900 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FELICIO PONTES JR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 314 AGRAVADO : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI ECE PARTICIPACOES SA ANDREA MAZZARO CARLOS DE VINCENTI FABIO WILLIAM LORETI EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO HELIOMAR DOS SANTOS JUNIOR DANIEL SHEM CHENG CHEN CYNTIA NUNES ARGOLO ANA RITA BIBÁ GOMES DE ALMEIDA RENATA COUTINHO DA SILVA PRISCILLA CINTRA DA SILVA GUILHERME SIVIERI REYNA BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA WERNER GRAU NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. 315 Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053593-22.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : GIZELE COELHO PEREIRA ADELIA RODRIGUES CAMPOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055495-10.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GIZELE COELHO PEREIRA ADELIA RODRIGUES CAMPOS ABDA CRISTINA MARCAL MENDES DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. 316 Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064901-55.2013.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0011437-56.2013.4.01.3803 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI MILENNA MARQUES CARDOSO ERNANE FIDELIS DOS SANTOS TUANE ROSA BORGES FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no 317 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075707-37.2013.4.01.3400/DF (d) : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS WAGNER VIEIRA DA SILVA RODRIGO PESENTE FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF DECISÃO Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que deferida segurança para assegurar ao impetrante, candidato portador de visão monocular, o direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais (PNE) no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital n. 01/2013. De início, esclareço que o STF assentou o entendimento de que candidato com visão monocular é deficiente físico, o que o autoriza a concorrer em concurso público às vagas destinadas a essa categoria (STF, ARE 760015 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1T, DJe 06/08/2014). Igualmente: RMS 26.071, Rel. Ministro Ayres Brito, 1T, DJe 01/02/2008. Nessa mesma diretriz, o enunciado da Súmula 377/STJ: “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Por sua vez, o edital estabelece: “5.7.1 O candidato que se declarar com deficiência será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do CESPE/UnB, formada por seis profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos do artigo 43 do Decreto n. 3.298/1999 e suas alterações e da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (grifei) Como se vê, o próprio edital do certame assegurou ao candidato portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes (subitem 5.7.1). Logo, a apelação e à remessa oficial são manifestamente improcedentes. 318 Em consequência, nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Baixem-se. Brasília, 19 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001147-08.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0017999-81.2013.4.01.3900 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ALAN ROGERIO MANSUR SILVA ALCINA DAS DORES SALES GIROTTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 319 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003892-58.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0002332-49.2013.4.01.3902 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI BMN - BERTI MADEIRAS NOBRES LTDA CIRILLO MARANHA MAURO COLEMAN DE QUEIROZ AUXILIA BEATRIZ SOARES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 320 interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005772-85.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0010161-78.2013.4.01.4000 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : EMPRESA BRASILEIRA DE HOSPITALARES - EBSERH WESLEY CARDOSO DOS SANTOS BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA RAYANNA SILVA CARVALHO ANA KERCIA VERAS BOGEA KARINA ALBUQUERQUE BATISTA KATIA CARDOSO DA SILVEIRA JOELSON JOSE DA SILVA GLINIA MARIA BASTOS SILVA SERVICOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em 321 qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006651-92.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0071799-69.2013.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADOR : GERMED FARMACEUTICA LTDA GUSTAVO A REGIS DUTRA SVENSSON MILENA PACCE ZAMMATARO AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO 322 Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012902-29.2014.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0003803-27.2013.4.01.3603 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 323 RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO GABRIEL DE MENDONCA - ME JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN JIANCARLO LEOBET RUI HEEMANN JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DESPACHO Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015299-61.2014.4.01.0000/TO (d) Processo Orig.: 0003872-05.2013.4.01.4300 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : BANCO DAYCOVAL S/A PAULO BENEDITO LAZZARESCHI MARCELO ROCHA MARCELO ADALA HILAL CAIO JULIUS BOLINA EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA LILIANE ESTELA GOMES MARIANNA SAMPAIO EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO TOCANTINS - CELTINS SERGIO FONTANA IZAIAS FERREIRA DE PAULA RACHEL REZENDE BERNARDES FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM GUILHERME SILVEIRA COELHO DESPACHO Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 324 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017153-90.2014.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0006553-92.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EDILSON DE SOUZA SANTOS HUGO MOREIRA BRITO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. 325 Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019806-65.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AECIO MARES TOURANO JORCELINO RIBEIRO ANDRADE NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS E DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 326 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024485-11.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA JORCELINO RIBEIRO ANDRADE NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 327 PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025793-82.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0009602-44.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : PROCURADOR : ESCALER TRANSPORTES MARITIMOS LTDA CARLOS ALBERTO DE MELO LACERDA ZANDER LEITE CASTRO RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem 328 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027980-63.2014.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0004601-15.2014.4.01.4100 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA - UNIR ADRIANA MAIA VENTURINI CRISTIANE LOPES DE CARVALHO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU DECISÃO 329 Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028877-91.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0032161-92.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES 330 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LYNGINER FABIOLA DA CUNHA DUARTE MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO RENATA DE MELO ALVES DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. 331 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031506-38.2014.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JORCELINO RIBEIRO ANDRADE NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). 332 Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0044430-81.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0054687-17.2014.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUZIA MARIA GERVASIO GENOVEVA MARTINS DE MORAES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no 333 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048028-43.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0050047-07.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VIS-AUTO VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME APARECIDO TEIXEIRA MECATTI MARCOS ROBERTO ZARO JEFFERSON POMPEU SIMELMANN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 334 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049296-35.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0066730-83.2014.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : LUCIANA ANDRADE DE MOURA ANA CLARA MOURTHE MARQUES LAGE CENTRO UNIVERSITARIO NEWTON PAIVA ANDRE BENJAMIM TEIXEIRA RIBEIRO E OUTROS(AS) FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista o acórdão proferido nos autos principais, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF., em 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator 335 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053910-83.2014.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0019769-75.2014.4.01.3900 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS(AS) HUMBERTO ROSSETTI PORTELA LEONARDO BRAZ DE CARVALHO NATACHA KARLA CASTRO DA COSTA EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO KAROLINY VITELLI SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). 336 Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 11 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053931-59.2014.4.01.0000/GO (d) Processo Orig.: 0004181-58.2014.4.01.3502 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : CINTHYA FERNANDES VELOSO ADVOGADO : LANUZA NAIR DE SOUZA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRAVADO : MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO AGRAVADO : ESTADO DE GOIAS RELATOR DESPACHO Com vistas nas razões deduzidas em sede de agravo regimental, bem na assim, na certidão emitida pela Coordenadoria de Registro e Informações Processuais deste Tribunal, noticiando a ocorrência de problemas técnicos, do que resultou a ausência de transcrição, na via digital, da certidão de intimação da decisão agravada, torno sem efeito o decisum inicialmente proferido nestes autos, no ponto em que negou seguimento a este agravo de instrumento, em virtude do traslado da aludida peça. Considerando o lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão agravada, reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal. Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056344-45.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0067916-80.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE 337 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DANIEL KAISER MARIA SUZETE S LIMA RIBEIRO AYRLON GUIMARAES DOS SANTOS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058206-51.2014.4.01.0000/RO (d) Processo Orig.: 0011521-05.2014.4.01.4100 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069099-04.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0070501-69.2014.4.01.3800 338 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI FERNANDO ALVES PEREIRA SIBELE CRISTINA DO CARMO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES 339 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070005-91.2014.4.01.0000/DF (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0080421-06.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : SERGIO DOS SANTOS SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Sergio dos Santos contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco Soliris® (Eculizumab). Alega o agravante que é portador de Síndrome Hemolítico-Urêmica (SHUa, CID 10 – D59.3,), que provoca coágulos nos vasos sanguíneos pequenos em todo o corpo (microangiopatia trombótica ou Trombofilia adquirida - TMA), levando à insuficiência renal, derrame, ataque cardíaco e morte. Aduz não possuir condições de adquirí-lo e que o aludido fármaco não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas já fora aprovado pela agência internacional Food and Drug Administration - FDA. Decido. Em recente artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho do ano em curso, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo. 1 Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)” Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, que se aproxima muita mais da decisão veiculada pelo Juiz que proferiu a decisão aqui recorrida, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 1 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT; Portugal: Coumbra Editora, 2008. 340 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA n. 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in verbis: DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte. Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio. Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas). Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007). Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 341 Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme (Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 342 Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'. Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 343 objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda, segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático (dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS 2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f) segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI (Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl. 9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos (fl. 7). O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA), citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a introdução do medicamento na União Européia. No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia, dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 344 ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int) Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase), produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº 173330001 ) válido até 02/2014. O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela Política Farmacêutica da rede pública. Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é experimental, uma vez que os fármacos Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA). Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no 8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente (STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC 24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos). A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO DA ANVISA. PACIENTE PORTADOR DE HEMOBLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DE ECULIZUMABE (SOLIRIS). NÂO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 345 ORDEM À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICA. 1. Tratando-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial, seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009), não cabendo, portanto, em regra, pelo menos de forma exauriente, o exame das questões de mérito envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. 2. O princípio da separação dos poderes não veda que o Judiciário determine, de forma pontual, a o implemento de medidas urgentes, a fim de efetivar o direito constitucional à saúde, em casos concretos e personalizados, a partir de uma política de saúde já estabelecida pelo Executivo. Decisões judiciais relativas à aplicação do art. 196 da Constituição vêm sendo constantemente submetidas ao Supremo Tribunal Federal, o qual entende que, quando a decisão judicial se pauta em determinações genéricas, em princípio, poderia acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas (SS 4316). 3. No caso específico do medicamento Soliris (Eculizumabe), o STF, na Rcl n. 497-AgR, observou que, de acordo com estudos científicos apresentados, o fármaco "é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna", tendo a Anvisa informado que o medicamento Soliris "não é comercializado no Brasil e que não há nenhum outro medicamento registrado que contenha em sua formulação a substância eculizumabe"; e que "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis". 4. Constatado que existem evidências científicas claras do benefício do uso do medicamento Eculizumabe em pacientes portadores de Hemoglobinúria paroxística noturna, e que o tratamento que vem sendo ministrado ao paciente não está surtindo os efeitos esperados, não cabe ao presidente do tribunal fazer opções de tratamento, mesmo em face da alegada existência de opções terapêuticas distintas para uma mesma doença. Tal atribuição constitui matéria privativa do médico que lhe assiste. 5. Improvimento do agravo regimental. (AGRSLT 0068834-07.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.10 de 17/02/2012) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ENFERMIDADE: MUCOPOLISSACARIDOSE VI (MPS VI). REPOSIÇÃO ENZIMÁTICA COM NAGLASYME, ÚNICO TRATAMENTO EXISTENTE. DEFERIMENTO. 1. Competência solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos de alto custo, vencido o relator, que entende ser essa competência, em princípio, do Município e que a competência do Estado e da União é, sucessivamente, supletiva. 2. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe de 29/04/2010). 3. A falta de registro na ANVISA não é óbice ao deferimento da pretensão do autor aquisição do medicamento NAGLASYME, com registro na Europa, a fim de combater a enfermidade conhecida por Mucopolissacaridose VI (MPS VI) ou Síndrome de Maroteaux-Lamy -, porquanto, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado no país poderá ser autorizada pela ANVISA (Lei n. 9.782/1999), para uso em programas de saúde pública. 4. As razões recursais estão assentadas em que: a) "o custo de cada frasco-ampola deste remédio resulta em US$ 1.522,50, de modo que o custo médio para o tratamento no decorrer de 06 meses varia entre R$ 500.000,00 e R$ 1.200.000,00, a depender do peso do paciente"; b) "o tratamento deve perdurar pela vida inteira do paciente, aflorando-se, neste aspecto, a teoria da reserva do possível"; c) "o medicamento não está registrado na ANVISA, não sendo, portanto, autorizado para Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 346 comercialização no Brasil"; d) "não há comprovação de sua eficácia e segurança, pois está em fase de experimentação"; e) "em relatório do EMEA, constatou-se que o Naglazyme melhora apenas ligeiramente os sintomas da MPS VI"; f) "os países que comercializam este medicamento não o distribuem gratuitamente". 5. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia. 6. Sofre o autor de MUCOPOLISSACARIDOSE VI, também denominada SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY, sendo-lhe receitado, por prazo indeterminado, o uso de GALSULFASE (NAGLAZYME) 5mg/5ml, administrados 2 frascos EV, semanalmente (fls. 38/39), como forma de reposição enzimática. A enfermidade, causada pela deficiência da enzima Arisulfatase B, provoca óbito precoce e graves limitações físicas, por conta da gradual evolução. 7. O relatório médico relata que o autor "apresenta, desde o nascimento, alterações físicas", a saber: "face sindrômica, com traços grosseiros, opacificação de córnea, crânio aumentado de volume, respiração nasal ruidosa com dificuldade para dormir, tem fígado e baço palpáveis, dedos das mãos curtos, encurtamento dos tendões de Aquiles, levando a alteração de marcha (pisa na ponta dos pés)". 9. Demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão (NAGLASYME) é o único tratamento indicado para o caso e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão. Precedente deste Tribunal (AG 000516662.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJe de 09/09/2011). 10. Negado provimento à apelação e à remessa oficial, ficando prejudicado o agravo retido da União. (AC 0005024-48.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/06/2012, p. 176) (Grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. I - Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da União para figurar no pólo passivo do presente feito, posto que em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS" (AMS 2004.34.00.017612-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 04/06/2007). Precedentes. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do medicamento para tratamento de sua doença (Mucopolissacaridose VI), afigura-se juridicamente possível o fornecimento do medicamento postulado, pelo Poder Público, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0062104-33.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2013, p. 426) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). SINDROME DE MAROTEAUX-LAMI. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 347 SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar o fornecimento de medicamento Naglazyme ao paciente portador de Síndrome de Maroteaux-Lamy (MPS-VI), conforme constou do relatório e receituário médico expedido pelo médico geneticista do Centro Paulista de Pesquisa e Diagnostico do Hospital da Clinicas de Ribeirão Preto, no qual foi expressamente consignado a necessidade de realização do tratamento o mais breve possível. 3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0000375-64.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2014, p. 1102) Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de determinada medicação não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando “adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei 9.782/99. Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a agravante demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que o acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. No entanto, apesar de constar dos autos relatório médico emitido por médico do agravante, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida do paciente, entendo como imprescindível a realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 93/94). Diante do exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar à União que forneça ao agravante o medicamento requerido, pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo, ainda, ser realizada perícia judicial, em regime de urgência, com o fim de determinar a real necessidade e adequação do medicamento indicado. Após a realização da perícia – que deverá ser conduzida integralmente pelo Juízo de primeiro grau –, informe-se a este Relator acerca das respectivas conclusões. Caso a perícia não seja realizada no período dos seis meses fixados, o fornecimento deverá ser automaticamente prorrogado para os dois meses subsequentes, até a sua realização. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de origem (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 348 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070392-09.2014.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0003693-58.2014.4.01.3905 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA ANAILTON GOMES DA SILVA NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). 349 Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071524-04.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0079642-51.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS TERESA CRISTINA E CUNHA LIMA SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON DESPACHO Tendo em vista a petição de fls.150/152, na qual a autora alega descumprimento de sentença exarada em fls. 18/22, intime-se a União para que demonstre o seu cumprimento ou, em caso contrário, para que lhe confira imediato cumprimento, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071781-29.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0069823-90.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AGRAVANTE : ZILMA PEREIRA MEDEIROS ADVOGADO : SANDRA ORTIZ DE ABREU ADVOGADO : MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA ADVOGADO : TATIANA INVERNIZZI RAMELLO ADVOGADO : DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON AGRAVADO : UNIAO FEDERAL RELATOR 350 PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Com vistas na petição retro, renove-se a intimação do Sr. Secretário de Saúde da Secretaria de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, com urgência, via FAX, para comprovar o integral cumprimento da decisão inicialmente proferida nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da multa pecuniária já arbitrada no aludido decisum, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, e das demais sanções previstas no art. 14, V, 2 e parágrafo único, do CPC . Em face do noticiado flagrante descumprimento do decisum em referência, no prazo antes assinalado, sem qualquer justificativa perante esta Relatoria, extraia-se cópia das peças que integram os presentes autos, remetendo-as à douta Procuradoria Regional da República, para fins de apuração da responsabilidade criminal decorrente da omissão do agente público em referência, nos termos ali consignados. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072509-70.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JORCELINO RIBEIRO ANDRADE NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS E DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. 2 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. – grifei. 351 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072514-92.2014.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0003693-58.2014.4.01.3905 RELATOR AGRAVANTE : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : INSTITUTO NACIONAL DE REFORMA AGRARIA - INCRA COLONIZACAO E 352 PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : ADRIANA MAIA VENTURINI ANAILTON GOMES DA SILVA NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 353 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072518-32.2014.4.01.0000/PA (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Processo Orig.: 0000667-52.2014.4.01.3905 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI JAIR MACHADO DA COSTA NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS E DECISÃO Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073266-64.2014.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0078312-19.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA RUY JANONI DOURADO MASSAMI UYEDA JUNIOR JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA RUBENS PIERONI CAMBRAIA FRANCISCO C.DE CAMARGO FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR FELIPE RIBEIRO FROIS DECISÃO Com vistas na decisão proferida nos autos de origem, examinando e indeferindo o pedido de antecipação da tutela ali formulado, declaro prejudicado este agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE 354 Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074107-59.2014.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0017575-59.2014.4.01.3300 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : : : : INDIARA PAULINA DA SILVA NALA COLARES NETO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA E OUTROS(AS) FAMILY LTDA SPE E OUTRO(A) JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS DIÓGENES CARLOS SANTANA RIOS FELIPE ALMEIDA PEREIRA RODRIGO DOS SANTOS SOUZA RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a 355 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000843-72.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0081233-48.2014.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA ADRIANA MAIA VENTURINI ABBVIE FARMACEUTICA LTDA BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO RUBENS GRANJA E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 356 PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001297-52.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0008340-48.2013.4.01.3900 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : ADALBERTO SILVA E OUTROS(AS) LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS CLAUDIANE REBONATTO LOPES E OUTROS(AS) DECISÃO Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. A matéria alusiva à validade, ou não, da cessão de direitos descrita nos autos é matéria a ser examinada por ocasião do julgamento do feito principal e não em sede de antecipação da tutela recursal. Relativamente ao pedido de emissão de guia para realização do depósito judicial autorizado na decisão inicialmente proferida nestes autos, alerto ao recorrente que tal pleito afigura-se manifestamente desnecessário, devendo tal depósito ser realizado em conta judicial à ordem e disposição do juízo monocrático. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2015. 357 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001854-39.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0000174-83.2015.4.01.3600 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : IVO FERREIRA QUEIROZ NETO DIMAS SIMOES FRANCO NETO VINICIUS RAMOS BARBOSA MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC KAMILA MICHIKO TEISCHMANN E OUTROS(AS) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 358 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002742-08.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0090043-12.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LEONILDA CANDIDO PEREIRA DE BARROS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão, proferida nos autos de ação de rito ordinário, que deferiu o pedido de antecipação da tutela determinando o fornecimento de medicamento a paciente por tempo indeterminado. A agravante requer a reforma da decisão sustentando, em síntese: (i) a irreversibilidade da medida; (ii) a insuficiência de evidências científicas que demonstrem cabalmente a eficácia e a segurança do medicamento; (iii) a disponibilização pelo SUS de tratamentos alternativos para a doença; (iv) a necessidade de prévia prova pericial. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, seu provimento. É o relatório. Decido. Em artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho de 2014, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo. 3 Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)” Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no 3 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT; Portugal: Coumbra Editora, 2008. 359 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. No entanto, embora a jurisprudência entenda que o medicamento vindicado deve ser fornecido ao paciente que dele necessita, é imprescindível a realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente e se o medicamento em questão é o adequado para o seu tratamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos dos enunciados elaborados pelo CNJ, perícia é providência essencial ao deferimento de tutela tendente ao fornecimento de medicação de alto custo, sendo dispensável, imediatamente, nos casos de específica demonstração de iminente risco de morte do paciente. Mesmo nesses casos, a perícia deve ser realizada, em momento posterior, uma vez garantida a sobrevida do paciente. 2. No caso, embora seja a doença "potencialmente letal", o relatório médico não faz referência a iminente risco de morte. Diferentemente, passa a idéia de que o quadro atual da paciente (agravante) é relativamente estável. Diz que o agravamento progressivo da doença pode levar o paciente a óbito, por complicações cárdio-respiratórias. Mas não especifica em quanto tempo. 3. Trata-se de medicamento de alto custo, sem registro na ANVISA (destinado, inclusive, à verificação de preço) e, obviamente, não incorporado ao Protocolo do SUS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0028191-02.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1220 de 28/01/2015) TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. DEFERIMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO REJEITADAS. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, posto que, em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 10/01/2014, p. 323). 2. Perda superveniente do objeto da ação igualmente não caracterizada: a alegação da União, em caráter genérico, de que o SUS fornece o medicamento TRASTUZUMAB (Herceptin) de forma gratuita desde 2013 não afeta o direito da apelada no caso concreto, pois a recorrida obteve a tutela de urgência em agosto de 2012 e, se deferida a pretensão do ente público, deixará de receber o medicamento e passará a depender de novo pedido administrativo à Secretaria Estadual de Saúde, como admite a própria apelante. Ou seja, deixará de receber o tratamento de urgência que necessita e que já vem recebendo regularmente para depender do respectivo trâmite burocrático em seu estado de origem. Igualmente não se afigura razoável o pedido de suspensão do feito para diligências a essa altura, em sede recursal, finda a instrução processual e proferida a respectiva sentença. 3. No mérito, embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. 4. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 360 conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. 5. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 6. O fato de determinada medicação não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei 9.782/99. 7. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 8. Apesar de constar dos autos relatório médico emitido por médico integrante do SUS, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida do paciente, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao Sistema Único de Saúde - SUS. 9. Apelações da União e do Município de Juiz de Fora desprovidas. 10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento tão somente para determinar que o fornecimento do medicamento seja condicionado: a) à realização de perícias anuais, em que se comprove a necessidade da manutenção do tratamento, devendo a primeira perícia ser realizada nos próximos seis meses; b) as perícias serão realizadas sempre às custas e ao encargo da União, devendo a parte comparecer no local ou órgão por ela indicado; c) qualquer interrupção no tratamento ou dispensação do medicamento só poderá ocorrer após deliberação do juízo da execução, depois da análise das perícias realizadas. (AC 0010935-60.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.905 de 19/03/2015) Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o efeito suspensivo pleiteado tão somente para determinar a realização de perícia judicial, com o fim de avaliar a real necessidade e adequação do medicamento indicado. Após a realização da perícia – que deverá ser conduzida integralmente pelo Juízo de primeiro grau –, informe-se a este relator acerca das respectivas conclusões. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de origem (CPC, art. 527, III). Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002999-33.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0004142-42.2001.4.01.3300 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A FCA RELATOR AGRAVANTE 361 ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO ADVOGADO : SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES ADVOGADO : MARCOS DE SÁ BACELLAR ADVOGADO : MARINA DE ARAUJO LOPES AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Ferrovia Centro Atlântica S/A, figurando como assistentes a União Federal e o Instituto do patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. No decisum agravado, o juízo monocrático ordenou à promovida o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, formulado pelas partes e homologado judicialmente, ante à notícia carreada para os autos, no sentido de que o mesmo não teria sido integralmente cumprido. Em suas razões recursais, suscita a recorrente a preliminar de nulidade da decisão agravada, ao argumento de ausência de motivação, destacando, inclusive, que a definição acerca da suposta ausência de cumprimento integral do mencionado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC reclamaria a realização de prova pericial, diante dos esclarecimentos prestados ao juízo monocrático, matéria essa não examinada no aludido decisum. No mais, sustenta que, diferentemente do que restou noticiado no feito de origem, teria cumprido, na sua totalidade, as cláusulas constantes do mencionado TAC, impondo-se, assim, a suspensão da eficácia da decisão agravada, mormente em face da multa pecuniária arbitrada. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, a agravante opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, que houve omissão quanto ao “requerimento de atribuição de efeitos suspensivo” ao presente agravo de instrumento, com vistas na suspensão dos efeitos da decisão agravada. *** Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, na espécie, a omissão apontada, tendo em vista que, conforme noticia a própria recorrente, houve expressa apreciação, e indeferimento, do pedido liminarmente formulado na inicial, em que se postulou a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afigurando-se desinfluente, na espécie, a circunstância de não ter sido registrada a referência a “atribuição de efeito suspensivo”. Com efeito, a expressão “indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial”, como assim consignado na decisão inicialmente proferida nestes autos, nada mais é do que o indeferimento do pleito efetivamente veiculado pela recorrente, a descaracterizar qualquer omissão no aludido decisum, na espécie. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003894-91.2015.4.01.0000/BA (d) Processo Orig.: 0006311-24.2014.4.01.3307 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : KAYSON LIMA DIAS ROSANA MARCIA TINOCO LEITE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA 362 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda de objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 2 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006788-40.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0000097-47.2015.4.01.3900 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 363 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : PROCURADOR : MGN MARTINS - ME OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR DIOGO SEIXAS CONDORU BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL DANIEL SENA DE SOUSA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008246-92.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0003396-30.2014.4.01.3815 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho ALEXANDRE DE SOUSA PARO MARCELO GERENT VALDIR GOMES SILVA FILIPE CARVALHO VIEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso. Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557, caput). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 18 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009221-17.2015.4.01.0000/MT (d) Processo Orig.: 0000127-91.2015.4.01.3606 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 364 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : : PROCURADOR : HELIO TURQUINO MARCIO LUIZ NIERO RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS BRUNA MINUZZE FERNANDES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Hélio Turquino contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar para excluir o débito decorrente de auto de infração do Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e a sua inscrição em Dívida Ativa. Às fls. 258/260 destes autos digitais, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração. Ocorre que, tendo sido proferida sentença no feito principal, julgando improcedente o pedido, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda do objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do 365 Regimento Interno deste Tribunal, por perda do objeto. Julgo prejudicados os embargos de declaração do agravante. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 23 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010426-81.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0011705-51.2015.4.01.3800 : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : PROCURADOR AGRAVADO : : FABIANO DA SILVA SOARES ARTHUR BARBEITOS PORTO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI CESMIG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS GERAIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de mandado de segurança, assegurou ao impetrante, ora agravante, o direito de frequentar as aulas do 7º período do curso de Direito, sem qualquer embaraço por parte da agravada, Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda. - ME. Requer o Agravante a reforma da decisão agravada “a fim de que seja concedido o direito à sua REMATRÍCULA junto às Agravadas para usufruir do contrato de financiamento do FIES, repetido provas, matérias, práticas de núcleos, trabalhos avaliativos, enfim, valendo notas ou não”. À fl. 158 (dos autos digitais), proferi decisão, em que entendi não remanescer qualquer prejuízo ao impetrante que, tendo o direito de frequentar o curso, com suas lógicas decorrências (realização de provas, trabalhos e presenças), não terá contra si qualquer dano se ao final for-lhe concedido o direito principal que é a rematrícula. Por tais razões, apenas determinei que a autoridade impetrada fosse comunicada, o mais rápido possível, do inteiro teor da decisão agravada, propiciando-lhe a oportunidade de dar fiel cumprimento à decisão judicial proferida em primeira instância. Ocorre, tendo sido proferida sentença no feito principal, julgando extinto o processo sem exame do mérito, por perempção/litispendência/coisa julgada, não há mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda do objeto. A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005). Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a 366 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada. Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 09/11/2010). 2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011). 3. Decisão mantida. 4. Agravo regimental julgado prejudicado. (AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de 01/07/2011, p. 239). Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, por perda do objeto. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018994-86.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0018404-58.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : VINICIUS SARTORI NOVAES COSTA ABEL CHAVES JUNIOR FERNANDA DOS SANTOS MARQUES SERGIO MATHEUS PEREIRA DE SOUZA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Sartori Novaes Costa contra decisão proferida nos autos de ação de rito ordinário que postergou a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento de prolação da sentença. 367 Sustenta o agravante ser portador de Psoríase Vulgar, necessitando do medicamento Ustequinumabe para tratamento da aludida enfermidade. Esclarece, ainda, que está fartamente comprovado nos autos e até atestado pela perícia judicial que o medicamento pleiteado é o ÚNICO medicamento capaz de tratar eficazmente a doença do Autor. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Sustenta a sua impossibilidade financeira em arcar com a compra do fármaco, que, inclusive, já é registrado na ANVISA e que constitui a melhor alternativa para tratamento de sua enfermidade. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e posterior provimento do agravo para que seja determinado à União o imediato fornecimento do fármaco em questão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho que posterga a apreciação da antecipação de tutela, em regra, não é apto a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Há situações, todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame à parte, havendo, então, verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é cabível o manejo do agravo de instrumento (cito): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS (FINATEC). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). DECISÃO QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LESÃO À PARTE. ATO DECISÓRIO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em regra, o ato judicial que posterga a apreciação de pedido de liminar ou de antecipação de tutela não é apto a causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. 2. Há situações, todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame à parte, havendo, então, verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é cabível o manejo do agravo de instrumento. 3. Na hipótese, a suspensão dos Pareceres 109/2009 e 194/2009 do MPDFT, até a apreciação do pedido de liminar pelo juízo competente, é providência que se faz pertinente, uma vez que, da sua aplicação, pode resultar impedimento à regular atuação da entidade. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0074513-56.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.49 de 19/09/2011) (grifos nossos). No caso dos autos, o transcurso de tempo até a prolação da sentença poderá causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, em razão de seu estado crítico de saúde, pois necessita da medicação pleiteada, necessidade esta que foi inclusive atestada por perícia judicial. Pois bem. Em artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho de 2014, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo. 4 Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)” Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo 4 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT; Portugal: Coumbra Editora, 2008. 368 legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in verbis: DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte. Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio. Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas). Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007). Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 369 SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme (Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 370 regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'. Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 371 integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda, segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático (dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS 2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f) segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI (Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl. 9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos (fl. 7). O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA), citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a introdução do medicamento na União Européia. No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia, dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 372 que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int) Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase), produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº 173330001 ) válido até 02/2014. O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela Política Farmacêutica da rede pública. Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é experimental, uma vez que os fármacos Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA). Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no 8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente (STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC 24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos). A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 373 CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. I - À míngua de previsão legal, a ausência de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios, não prejudica o conhecimento do recurso, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade. Preliminar de intempestividade rejeitada, na espécie. II A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. III Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteálos de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). IV Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da autora de arcar com os custos do tratamento de sua doença (Doença de Fabry), assim como a necessidade de utilização do medicamento requerido (FABRAZYME betagalsidase), afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Estado, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. III Apelação provida. Sentença reformada. (AC 0050557-59.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.628 de 14/01/2014) ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. CUSTAS. UNIAO. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em fornecer à autora o medicamento Fabrazyme nos termos em que vindicado, conforme constou do relatório e da receita medica expedida por médico da Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Saúde da Família da Prefeitura Municipal de Concórdia/SC, no qual foi expressamente consignado que a paciente, ora apelada "..., é portador de doença de Fabry (CID E75.2) diagnosticada através do teste de genotipagem do gene da alfa-galactosidadse A mostrando deleção ^364 CGC^TCT TAt ACC ATC, com formação de stop códon na posição 365 (em anexo). A paciente apresenta historia familiar de Doença de Fabry, com histórico familiar de insuficiência renal crônica, hemodiálise e transplante renal e óbito durante a terceira, quarta e quinta décadas de vida, decorrentes da doença em parentes do sexo feminino e masculino.." 3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 4. Dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996: "São isentos de pagamento de custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações." Logo, a União Federal encontrase isenta das custas processuais. 5. Apelação a que se nega provimento; Remessa oficial parcialmente provida para isentar a União do pagamento das custas. (AC 0024622-51.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.343 de 19/02/2014) Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) o agravante demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) o relatório, a prescrição médica e a perícia judicial confirmam a necessidade do medicamento; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do 374 direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à União que forneça ao agravante o medicamento requerido, até o julgamento final em Primeira Instância. Intimem-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecerem resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Brasília, 18 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021508-12.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0082109-03.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : : : : : : : VITORIA DO XINGU AGROPECUARIA S/A LUDMILLA CAMPOS BERARDO ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES MARCELO ROMEU MORAES DANTAS MARCIA VERDEROSA MONTEIRO EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA CRISTIANO COELHO DE MORAES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora relativo ao pedido de antecipação de tutela que buscou suspender os efeitos da decisão administrativa do Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional. A empresa autora alegou a incompetência da autoridade em questão para o prosseguimento do processo administrativo instaurado com o objetivo de cancelar os incentivos do FINAM. O MM. Juízo de primeiro grau, reapreciando análise pretérita, deferiu o pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do Despacho exarado pelo aludido Diretor até a decisão final dos autos em tela. Ante tal circunstância, verifica-se o prejuízo do presente recurso, por perda de objeto, conforme orienta a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, apreciando hipótese de pedido de reconsideração, acompanhada pela Quinta Turma deste Tribunal – na sequência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Tendo sido reconsiderada nos autos principais a decisão objeto do agravo de instrumento, fica sem objeto o agravo de instrumento, e, por consequência lógica, o agravo regimental. Precedentes deste Tribunal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 004982843.2013.4.01.0000/MG, Rel.Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, DJ de 14.04.2015) 375 Em face do exposto, nego seguimento a apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022961-42.2015.4.01.0000/PA (d) Processo Orig.: 0027662-54.2013.4.01.3900 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : : : ROBERTO DIAS DAMACENO FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA GUAMA ENGENHARIA LTDA FABIO SARUBBI MILEO PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA OUTROS(AS) E DESPACHO Com vistas no expediente retro, manifeste-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo e justificando acerca do seu eventual interesse no prosseguimento do presente recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0023475-92.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0008993-61.2014.4.01.3400 RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : ADALTO QUINTINO DA SILVA FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DESPACHO 376 Manifeste-se o autor, no prazo legal, em face da contestação apresentada. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023747-86.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0020137-95.2015.4.01.3400 : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES SINDITAMARATY JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO ELIAS SOUSA MAIA GALVÃO RIBEIRO EDER MACHADO LEITE MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO MARCOS DA SILVA ALENCAR ANA CAROLINA DIAS MALTA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DECISÃO Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial. Dê-se vistas à douta Procuradoria Regional da República, na forma regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024704-87.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0023065-80.2015.4.01.3800 RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : MOACYR TADEU COURY TEIXEIRA FLORA MARIA COIMBRA COURY ANDRE RICOY LEAO LEONARDO RICOY LEAO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 377 Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025893-03.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0019971-63.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL E OUTRO(A) SERGIO LEONARDO SILVESTRE FERNANDEZ CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Cesar Oliveira do Amaral e Thais Ribeiro dos Santos Pessoa contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entendem devido, a fim de impedir à Caixa Econômica Federal de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes, bem como a execução extrajudicial do imóvel oferecido em garantia no contrato de mútuo firmado com a agravada. Informam os agravantes que celebraram contrato de mútuo com a CEF, em 25.07.2011, tendo por objeto o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cuja garantia dada foi o imóvel de residência do casal, SMPW Quadra 26, Conjunto 09, Lote 07, Unidade A, Park Way/DF, objeto da Matrícula n. 32.420, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustentam que ficou convencionado o pagamento do valor contratado em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. Porém, promoveram o pagamento de apenas 40 (quarenta) parcelas, até dezembro de 2014. Alegam que o referido contrato apresenta nulidades, uma vez que, excluída a capitalização de juros sobre juros e os encargos indevidos, o saldo credor em favor dos autores é no valor de R$ 63.784,26 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Sendo assim, sustentam que, utilizando a taxa de juros empregada no financiamento de bens do mercado imobiliário na faixa de 11,96% (onze vírgula noventa e seis por cento) ao ano, extirpando, pois, o anatocismo e a capitalização ilegais perpetrados pela agravada, o valor correto da parcela de n. 41 seria de R$ 3.228,09 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e nove centavos). Afirmam possuírem outros bens que possam ser oferecidos em garantia do débito, além de recursos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Decido. O contrato objeto desta demanda judicial é de mútuo com garantia de alienação fiduciária (fls. 35-46). Na cláusula décima terceira do referido contrato, que trata da alienação fiduciária em garantia, está prevista a aplicação da Lei 9.514/1997. Segundo a regência da referida Lei 9.514/1997, no caso de inadimplência, no todo ou em parte, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para 378 purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel. A razão última do procedimento de consolidação da propriedade imóvel, no caso da Lei 9.514/97, é, portanto, a satisfação dos créditos disponibilizados pelo agente financeiro no contrato de mútuo firmado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 No caso, observa-se que os agravantes estão inadimplentes desde dezembro de 2014, oferecendo, pois, o depósito judicial da quantia de R$ 3.228,09 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e nove centavos), referente à parcela n. 41, e demais valores conforme a planilha acostada aos autos, para a purgação da mora. Contudo, somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual inadimplência. Portanto, com relação ao depósito das prestações, considerados os limites precários da prova produzida no âmbito do agravo de instrumento, bem assim dos limites verificados pela prova colhida no pedido de tutela antecipada, não se pode pretender que exista razoabilidade em autorizar a alteração dos valores das prestações, no valor que os mutuários entendem correto, sem a observância das cláusulas pactuadas e sem a inclusão do ônus decorrentes da mora. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO EM PARTE, APENAS NO TOCANTE AO DEPÓSITO DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE QUE INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA MORA, POIS AS TESES LEVANTADAS NÃO SE FUNDAM NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO, VISTO QUE TÊM SIDO INVARIAVELMENTE RECHAÇADAS PELAS CORTES SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS AUTORIZADORES, MORMENTE PORQUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ, FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do contrato e as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito. 2. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem-se matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 464.485/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). Tudo considerado, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026089-70.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0036848-67.2014.4.01.3803 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM E 379 AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR : : : OUTROS(AS) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ANNA PAULA COUTINHO DE BARCELOS MOREIRA HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, restando indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator PETIÇÃO N. 0029501-09.2015.4.01.0000/MT (d) : RELATOR RELATOR CONVOCADO REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho FLAVIA DIVINA PEIXOTO DOS SANTOS LOPES GISELE MARQUES DE ARRUDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Tendo em vista a incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da presente ação, em razão do valor atribuído à causa, e a informação de que esta também já foi protocolada perante o juízo competente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília, 22 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029643-13.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0027689-14.2015.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES : : : DIVANIR DA GUIA OLIVEIRA CAMELOTTI SANDRA ORTIZ DE ABREU SANDRA ORTIZ DE ABREU 380 ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Divanir da Guia Oliveira Camelotti, contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco Opsumit (Macitentan). Alega a agravante que é portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID10: 127-8) associada à Cardiopatia Congênita, necessitando, pois, manter o tratamento clínico permanente. Aduz não possuir condições de adquirí-lo e que o aludido fármaco não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Decido. Em recente artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07 de julho do ano em curso, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo. 5 Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima facie, densificar esse direito (...)” Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo legislador. Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais restritivo, que se aproxima muita mais da decisão veiculada pelo Juiz que proferiu a decisão aqui recorrida, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA n. 244), na qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in verbis: DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a 5 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT; Portugal: Coumbra Editora, 2008. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 381 antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte. Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio. Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional. Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas). Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007). Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no 8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme (Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses, muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 382 prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de 2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque, na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este, no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas suficientes para autorizar sua inclusão. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 383 SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'. Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente. Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico, mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda, segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 384 extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático (dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS 2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f) segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI (Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl. 9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos (fl. 7). O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA), citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a introdução do medicamento na União Européia. No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia, dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int) Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 385 responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase), produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº 173330001 ) válido até 02/2014. O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela Política Farmacêutica da rede pública. Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é experimental, uma vez que os fármacos Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA). Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME) constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no 8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis danos à saúde e à vida do paciente. Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES Presidente (STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC 24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos). A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO DA ANVISA. PACIENTE PORTADOR DE HEMOBLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE USO DE ECULIZUMABE (SOLIRIS). NÂO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICA. 1. Tratando-se de via excepcional de revisão temporária do ato judicial, seu enfoque se restringe ao exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts. 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009), não cabendo, portanto, em regra, pelo menos de forma exauriente, o exame das questões de mérito envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na ação principal. 2. O princípio da separação dos poderes não veda que o Judiciário determine, de forma pontual, a o implemento de medidas urgentes, a fim de efetivar o direito constitucional à saúde, em casos concretos e personalizados, a partir de uma política de saúde já estabelecida pelo Executivo. Decisões judiciais relativas à aplicação do art. 196 da Constituição vêm sendo constantemente submetidas ao Supremo Tribunal Federal, o qual entende que, quando a decisão judicial se pauta Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 386 em determinações genéricas, em princípio, poderia acarretar grave lesão à ordem e à economia públicas (SS 4316). 3. No caso específico do medicamento Soliris (Eculizumabe), o STF, na Rcl n. 497-AgR, observou que, de acordo com estudos científicos apresentados, o fármaco "é o único medicamento eficaz disponível para o tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna", tendo a Anvisa informado que o medicamento Soliris "não é comercializado no Brasil e que não há nenhum outro medicamento registrado que contenha em sua formulação a substância eculizumabe"; e que "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis". 4. Constatado que existem evidências científicas claras do benefício do uso do medicamento Eculizumabe em pacientes portadores de Hemoglobinúria paroxística noturna, e que o tratamento que vem sendo ministrado ao paciente não está surtindo os efeitos esperados, não cabe ao presidente do tribunal fazer opções de tratamento, mesmo em face da alegada existência de opções terapêuticas distintas para uma mesma doença. Tal atribuição constitui matéria privativa do médico que lhe assiste. 5. Improvimento do agravo regimental. (AGRSLT 0068834-07.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.10 de 17/02/2012) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ENFERMIDADE: MUCOPOLISSACARIDOSE VI (MPS VI). REPOSIÇÃO ENZIMÁTICA COM NAGLASYME, ÚNICO TRATAMENTO EXISTENTE. DEFERIMENTO. 1. Competência solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos de alto custo, vencido o relator, que entende ser essa competência, em princípio, do Município e que a competência do Estado e da União é, sucessivamente, supletiva. 2. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento" (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe de 29/04/2010). 3. A falta de registro na ANVISA não é óbice ao deferimento da pretensão do autor aquisição do medicamento NAGLASYME, com registro na Europa, a fim de combater a enfermidade conhecida por Mucopolissacaridose VI (MPS VI) ou Síndrome de Maroteaux-Lamy -, porquanto, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado no país poderá ser autorizada pela ANVISA (Lei n. 9.782/1999), para uso em programas de saúde pública. 4. As razões recursais estão assentadas em que: a) "o custo de cada frasco-ampola deste remédio resulta em US$ 1.522,50, de modo que o custo médio para o tratamento no decorrer de 06 meses varia entre R$ 500.000,00 e R$ 1.200.000,00, a depender do peso do paciente"; b) "o tratamento deve perdurar pela vida inteira do paciente, aflorando-se, neste aspecto, a teoria da reserva do possível"; c) "o medicamento não está registrado na ANVISA, não sendo, portanto, autorizado para comercialização no Brasil"; d) "não há comprovação de sua eficácia e segurança, pois está em fase de experimentação"; e) "em relatório do EMEA, constatou-se que o Naglazyme melhora apenas ligeiramente os sintomas da MPS VI"; f) "os países que comercializam este medicamento não o distribuem gratuitamente". 5. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia. 6. Sofre o autor de MUCOPOLISSACARIDOSE VI, também denominada SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY, sendo-lhe receitado, por prazo indeterminado, o uso de GALSULFASE (NAGLAZYME) 5mg/5ml, administrados 2 frascos EV, semanalmente (fls. 38/39), como forma de reposição enzimática. A enfermidade, causada pela deficiência da enzima Arisulfatase B, provoca óbito precoce e graves limitações físicas, por conta da gradual evolução. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 387 7. O relatório médico relata que o autor "apresenta, desde o nascimento, alterações físicas", a saber: "face sindrômica, com traços grosseiros, opacificação de córnea, crânio aumentado de volume, respiração nasal ruidosa com dificuldade para dormir, tem fígado e baço palpáveis, dedos das mãos curtos, encurtamento dos tendões de Aquiles, levando a alteração de marcha (pisa na ponta dos pés)". 9. Demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão (NAGLASYME) é o único tratamento indicado para o caso e, mais, que dita droga, conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de vida, deve ser deferida a pretensão. Precedente deste Tribunal (AG 000516662.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, DJe de 09/09/2011). 10. Negado provimento à apelação e à remessa oficial, ficando prejudicado o agravo retido da União. (AC 0005024-48.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/06/2012, p. 176) (Grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. I - Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da União para figurar no pólo passivo do presente feito, posto que em se tratando de responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, "a União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS" (AMS 2004.34.00.017612-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 04/06/2007). Precedentes. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do medicamento para tratamento de sua doença (Mucopolissacaridose VI), afigura-se juridicamente possível o fornecimento do medicamento postulado, pelo Poder Público, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0062104-33.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2013, p. 426) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). SINDROME DE MAROTEAUX-LAMI. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar o fornecimento de medicamento Naglazyme ao paciente portador de Síndrome de Maroteaux-Lamy (MPS-VI), conforme constou do relatório e receituário médico expedido pelo médico geneticista do Centro Paulista de Pesquisa e Diagnostico do Hospital da Clinicas de Ribeirão Preto, no qual foi Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 388 expressamente consignado a necessidade de realização do tratamento o mais breve possível. 3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0000375-64.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2014, p. 1102) Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de determinada medicação não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando “adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei 9.782/99. Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a agravante demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que o acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. No entanto, apesar de constar dos autos relatório médico emitido por médica da agravante, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida da paciente, entendo como imprescindível a realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação da paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 98/100 e 103/106). Na hipótese dos autos, a decisão agravada, embora tenha indeferido o pedido de fornecimento de medicamento à agravante, determinou a realização de perícia judicial. Diante do exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para determinar à União que forneça à agravante o medicamento requerido, pelo prazo de 6 (seis) meses, ou até que seja proferida a sentença em primeira instância. Após a perícia, poderei reavaliar a necessidade da medida aqui concedida. Caso a perícia não seja realizada no período dos seis meses fixados, o fornecimento deverá ser automaticamente prorrogado para os dois meses subsequentes, até a sua realização, informando a este Relator acerca das respectivas conclusões. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de origem (CPC, art. 527, III). Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527, V). Publique-se. Brasília, 18 de junho de 2015. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031529-47.2015.4.01.0000/PI (d) Processo Orig.: 0000331-79.1999.4.01.4000 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 389 AGRAVANTE : M J S CRONEMBERGER ADVOGADO : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO ADVOGADO : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO ADVOGADO : MARCOS PATRICIO NOGUEIRA ADVOGADO : ADRIANA NOGUEIRA LIMA ADVOGADO : LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) DESPACHO Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal. Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031890-64.2015.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0062093-28.2014.4.01.3400 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : : : : GUSTAVO AGUILAR PEREIRA BRANDAO VANESSA MARQUES DA CUNHA RENATO VIEIRA VILARINHO SAMUEL CORREIA DE SOUSA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ajuizada GUSTAVO AGUILA PEREIRA BRANDÃO contra a União Federal e Outros, em que se discute a legitimidade da exclusão do suplicante do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, a que alude o Edital nº 01/2009/PRF. Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor da demanda, no sentido de que lhe fosse assegurado o direito de prosseguir no concurso público em referência, bem assim, a sua participação no respectivo curso de formação profissional. Concluiu o juízo monocrático que, na espécie, o pleito em referência já fora examinado, e indeferido, por decisum confirmado, provisoriamente, por este egrégio em sede de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da medida postulada, destacando que a sua pretensão ampara-se em suposta nulidade de questões aplicadas na prova objetiva a que foi submetida, circunstância que lhe 390 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 asseguraria a pontuação correspondente e, por conseguinte, a aprovação no aludido certame. *** Como visto, no decisum impugnado, o juízo monocrático indeferiu o pedido em referência, sob o fundamento de que o aludido pleito já fora examinado, e indeferido, em decisão anteriormente proferida, a qual, inclusive, restou confirmada por este egrégio Tribunal, em sede de agravo de instrumento. Por sua vez, em suas razões recursais, o recorrente se limitou a repisar os fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, deixando, contudo, de enfrentar as razões que serviram de suporte ao decisum impugnado, a caracterizar a manifesta dissonância dos fundamentos em que se ampara a pretensão recursal e aqueles que serviram de suporte ao referido julgado, do que resulta a sua inadmissibilidade, conforme orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, em casos que tais, no sentido de que, “não guardando correspondência as razões do recurso de apelação com os fundamentos da sentença monocrática, como no caso, contrariando as disposições do art. 524, II, do CPC, afigura-se inepto o recurso, não merecendo, por isso, ser conhecido.” (AC 2004.32.00.005463-0/AM, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 de 13/10/2008). Nesse mesmo sentido, confiram-se, inter plures, os julgados proferidos na AC 1998.01.00.007785-6/MA (Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso – Sexta Turma – Unânime – DJU de 16/10/2002), na AC nº 2001.01.00.07809-4/MG (Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira – Quinta Turma – Unânime – DJU de 20/03/2002) e na AC 96.01.49874-5/BA (Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 19/03/2007). De igual forma, não sendo impugnado um dos fundamentos do julgado, incide, na espécie, os enunciados da Súmula nº. 238/STF, na dicção de que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e da Súmula nº. 182/STJ, na inteligência de que “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". *** Com estas considerações, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c o art. 29, XXIV, do RITRF/1ª Região. Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, oportunamente, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032723-82.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0004345-90.2014.4.01.3803 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES EULER DE MOURA SOARES FILHO RITA ALCYONE SOARES NAVARRO ANDRE LUIZ LIMA SOARES MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA 391 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : SONEIDE DE FATIMA SILVA ROSA E OUTROS(AS) ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI MANOEL ANTONIO BRUNO NETO LUIZ ARMANDO CAMISAO PAULO VOLNI BROERING FILHO CAMILA ANDRADE LIMA JEAN CESAR XAVIER FABIOLA CAMISAO JEAN CESAR XAVIER SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL DESPACHO Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC). Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2015. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho RELATOR CONVOCADO MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0033237-35.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0008068-21.2013.4.01.3814 RELATOR REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : LEONARDO CALDEIRA MENDES ADRIANO CAMPOS CALDEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JAIRDES CARVALHO GARCIA DECISÃO Com vistas na petição retro, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2015. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0033296-23.2015.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0034152-33.2015.4.01.3800 392 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE : : : : PEDRO MAGALHAES ROCHA NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos do mandado de segurança impetrado por PEDRO MAGALHÃES ROCHA, assistido por seu genitor, José Alberto Rocha, contra ato do Chefe do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, em que se busca a concessão de antecipação da tutela mandamental, no sentido de que seja assegurado ao impetrante o direito à matrícula no Curso de Engenharia Civil (Diurno), junto à referida instituição de ensino, em virtude de regular aprovação em processo seletivo, independentemente de conclusão do Ensino Médio. O juízo monocrático indeferiu o pleito, sob o fundamento de que, na espécie, desde que o autor não concluiu, ainda, o Ensino Médio, e nem preenche os requisitos para aproveitamento das notas por eles obtidas no ENEM, eis que ainda não possui 18 anos de idade, afigura-se indevida a concessão da tutela pretendida. Em suas razões recursais, insiste o recorrente no deferimento da medida postulada, reiterando os fundamentos deduzidos nos autos de origem, destacando que se encontra a cursar o último ano do Ensino Médio, tendo, contudo, obtido pontuação no ENEM suficiente para o seu ingresso no ensino superior, não se podendo admitir que a sua idade se constitua em óbice ao seu intento, na linha, inclusive, da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria, razão por que requer a concessão de efeito suspensivo, para que lhe seja deferida a tutela pretendida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. *** Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, vejo presentes, na espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo, a fim de viabilizar o ingresso do agravante na instituição de ensino indicada na inicial, e para a qual foi aprovado em processo seletivo, independentemente de ter concluído o ensino médio. É bem verdade que o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito deste egrégio Tribunal sobre a matéria posiciona-se no sentido de que “ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegurase o direito à matrícula, ainda que pendente de apresentação da documentação de conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data prevista para o início do semestre letivo” (AMS nº 2004.35.00.00.003639-2/GO – Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU de 16/05/2005). Na espécie dos autos, porém, muito embora não configurada a hipótese ventilada no precedente jurisprudencial em referência, a documentação carreada para os autos aponta para a conclusão do ensino médio ainda no ano letivo em curso, encontrando-se, pois, na iminência de preencher o requisito legal para ingresso no ensino superior, caracterizando, dessa forma, a excepcionalidade da situação fática em que se encontra a aluna recorrente, a autorizar a concessão da tutela almejada, na linha, inclusive, do entendimento já dispensado pela colenda Sexta Turma deste egrégio Tribunal, em caso similar, na dicção de que “o pequeno lapso temporal, ocorrido entre o início das aulas e a conclusão do ensino médio, não tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade da situação, em homenagem ao princípio da razoabilidade, mormente quando já consumada situação de fato autorizada por decisão judicial, proferida há mais de 01 (um) ano, que, liminarmente, garantiu a matrícula objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua desconstituição” (AMS 2006.36.03.004782-8/MT, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/05/2008). Ademais, ainda que assim não fosse, o suplicante obteve notas no Exame Nacional de Ensino Médio suficiente ao seu ingresso no ensino superior, atraindo, assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, conforme se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015 393 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS NO ENEM. CANDIDATA MENOR DE 18 ANOS. PORTARIAS MEC Nº 807/2010 E 16/2011. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - "A Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do ENEM possibilitam a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, possibilitando, assim, a utilização do resultado do ENEM para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o concluíram." (REOMS 0001134-42.2011.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.134 de 24/06/2013) II - Nesse contexto, afigura-se devida, na espécie, a expedição de certificado de conclusão de ensino médio à autora, que, com base nas notas obtidas no ENEM, tornou-se apta a ingressar em instituição de ensino superior para o qual fora aprovada, sendo devida a matrícula pleiteada, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III - Afigura-se cabível a condenação da Universidade Federal de Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos, devendo arcar com o pagamento da aludida verba, fixada em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC. IV - Apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora e remessa oficial desprovidas. Apelação da Defensoria Pública da União provida para condenar a Universidade Federal de Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 3.000,00 (três mil reais). Sentença parcialmente reformada. (AC 0007038-53.2014.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1462 de 05/03/2015) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM FACE DE APROVAÇÃO NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010. INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIMEN