1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Cândido Moraes
Daniel Paes Ribeiro
Marcos Augusto de Sousa
João Batista Gomes Moreira
João Luiz de Souza
Souza Prudente
Gilda Sigmaringa Seixas
Maria do Carmo Cardoso
Jamil de Jesus Oliveira
Francisco de Assis Betti
Hercules Fajoses
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
GABRIELA PEREIRA
DE MELLO:TR300955
Assinado de forma digital por
GABRIELA PEREIRA DE
MELLO:TR300955
Dados: 2015.07.07 09:03:46
-03'00'
2
Sumário
Unidade
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
Pág.
3
64
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1
131
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
141
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
245
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
257
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
438
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
444
COJEF - Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais - TRF1
529
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3
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
COREC - Coordenadoria de Recursos - TRF1
Disponibilização: 07/07/2015
4
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SUBSECRETARIA DE RECURSOS
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AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) FICA(M) INTIMADO(S) PARA
OS EFEITOS DOS
ARTS 508 E 542 DO CPC (CONTRARRAZÕES AO RESP E/OU RE) NO PRAZO
DE 15 (QUINZE) DIAS.
Ap
APTE:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000028-98.2009.4.01.3811 (2009.38.11.000028-0) / MG
MARLENE DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS(AS)
HORRANA GRIEG E SOUZA OLIVEIRA
YASKARA GRIEG DE OLIVEIRA E SOUZA
MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0000048-48.2006.4.01.3309 (2006.33.09.000048-0) / BA
DILMA PEREIRA MACHADO E OUTROS(AS)
ELISALDO RIBEIRO CHAVES
IVALDINA PEREIRA DOS SANTOS
JOAO DE CASTRO SOUZA
BA00012134 LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS E OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000055-56.2009.4.01.3302 (2009.33.02.000055-1) / BA
ANTONIO DOS SANTOS
BA00030241 MICHEL GODINHO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000127-37.2010.4.01.3810 (2009.38.10.001900-6) / MG
JOAO BATISTA DA SILVA FILHO
MG00119972 ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000156-85.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRENE LEDA DA COSTA
MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000202-04.2013.4.01.3606 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LINDALVA ERNESTINA DA SILVA
RO00005422 MARCIA DE SOUZA PARREIRA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000307-46.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOVELINA MARIA DE JESUS
MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0000308-27.2008.4.01.3804 (2008.38.04.000312-3) / MG
YOLANDA BRAGA FERNANDES
SP00061447 CARLOS ALBERTO FERNANDES
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5
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000387-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.000508-1) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELAIDE MOLINA DOMICIANO
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000424-34.2007.4.01.3815 (2007.38.15.000427-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVANE SOARES PEDROSA
MG00078042 ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000497-48.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DERMEVAL JOSE DA SILVA
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000506-72.2010.4.01.3811 (2010.38.11.000330-0) / MG
ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA NETO
MG00044169 BALTAZAR TEODORO DE MELO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0000576-25.2010.4.01.3800 (2010.38.00.000673-3) / MG
EUDES FERNANDES DA SILVA
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REMTE:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
0000577-47.2004.4.01.3500 (2004.35.00.000578-5) / GO(AI
112797620044010000 /GO)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RONNIE PETERSON BARBOSA FERREIRA
MG00099038 MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REMTE:
RELATOR :
0000695-50.2005.4.01.3900 (2005.39.00.000695-7) / PA(AI
65402620054010000 /PA)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DAS NEVES FERREIRA DOS SANTOS
PA00012394 ROBERTA MELLO DE MAGALHAES SOUSA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000794-50.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO GOMES DE AGUIAR
MT00003670 ANTONIO DE SOUZA CAMPOS NETO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
6
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000818-85.2009.4.01.3810 (2009.38.10.000833-2) / MG
APARECIDA MARTINS NERY DA CAMARA
MG00063302 SINTIA BARBOSA DUARTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000831-43.2011.4.01.3801 / MG
EVALDO RUI MARTINS ROSSI
MG00103066 IVAN BRITO DE ALENCASTRO GRACA JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0000835-97.2007.4.01.3000 (2007.30.00.000835-2) / AC
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CRESO MACHADO LOPES
AC00000809 FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0000872-78.2012.4.01.9199 / BA
LUZIA VIRGENS DE MATOS
BA00026679 CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0000913-79.2012.4.01.3303 / BA(AI 318525720124010000 /BA)
LAURACY SERPA ARAUJO
BA00031598 DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000918-51.2011.4.01.3816 / MG
MARIA EVA FELIPE DOS SANTOS
MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000919-81.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ZILDA DIAS DA SILVA
GO00026098 CÉSAR JOSÉ LEMES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0000927-30.2007.4.01.3306 (2007.33.06.000927-9) / BA
TEREZA LUCIA MOREIRA BRAGA
BA00000826 MANOEL DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0000933-65.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEUZALINA RAIMUNDA DE PONTES
SP00288209 ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
7
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001065-05.2000.4.01.3900 (2000.39.00.001085-3) / PA(AI
1334819420004010000 /PA)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
TELMA DE CARVALHO LOBO E OUTRO(A)
PA00006829 ARIEL FROES DE COUTO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001094-24.2011.4.01.3818 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO FRANCISCO DA CRUZ
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001168-71.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ABADIA XAVIER RODRIGUES
MG00063764 ADRIANO EVANGELISTA DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAO
PINHEIRO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001175-63.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALTER FERREIRA DA SILVA
MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001183-52.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001202-8) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILDASIO JESUS DE SOUZA
MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0001252-79.2011.4.01.3818 / MG
DURCELINA MARIA COUTO
MG00111328 MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0001311-21.2014.4.01.9199 / GO
JOAQUIM FERNANDES DA PENHA FILHO
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001319-93.2005.4.01.3805 (2005.38.05.001323-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITA DONIZETE TORRES
MG00080314 RONALDO JOSE CUSTODIO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0001321-70.2011.4.01.9199 / MG
LAZARA RIGO DA SILVA
MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
8
PROCUR:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001364-74.2012.4.01.3313 / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FABRICIO DA PAZ
BA00023411 SILVIA SANTANA SOUZA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001402-09.2004.4.01.3300 (2004.33.00.001402-2) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO COSTA FONSECA
BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001477-22.2012.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA HELENA PEREIRA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0001530-91.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001530-0) / MT
JOSE TEODORO BISPO
MT00012981 ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0001604-83.2005.4.01.4000 (2005.40.00.001606-2) / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON ROCHA MENESES
PI00004126 ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0001799-37.2006.4.01.3805 (2006.38.05.001800-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVANIO APARECIDO DO PRADO
MG00033779 LUIZ CLAUDIO DE PAULA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001842-67.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001842-5) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LIDIO VITORINO DA SILVA
MT00008914 ANDREA ANGELA VICARI WEISSHEIMER E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
REU:
0001846-91.2008.4.01.3400 (2008.34.00.001858-5) / DF(Ap
289555120064013400 /DF)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MAURA DE FATIMA MACHADO E OUTROS(AS)
NAIDIA MARIA FERREIRA
NORMA LILIAN ROCHA MARINHO FERNANDES
NILO JORGE GOMES RAMOS
MOACIR BOTTENTUIT CORREIA
MIRIAN VITORIANO
MIRIAM REZENDE SANTOS
MYRIAM REIS E SILVA SCHMIDT
9
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
REU:
REU:
ADV:
RELATOR :
NILCE DE ALMEIDA SERGIO
NIVALDO DA SILVA GAMA
DF0001193A HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
APDO:
REU:
REU:
REU:
ADV:
RELATOR :
0001855-62.2004.4.01.3701 (2004.37.01.001900-3) / MA
UNIAO FEDERAL
PAULO ROBERTO SILVA DOS ANJOS JUNIOR E OUTROS(AS)
MARCO AURELIO NUNES MOUSINHO
MARCIO ANDRE BARBOSA NASCIMENTO
IDEGLAO JOSE GONZAGA DO NASCIMENTO
MA00004474 FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0002004-37.2013.4.01.3606 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDENOR CRISPIM DOS SANTOS
MT00013701 JANAÍNA BRAGA DE ALMEIDA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0002314-69.2011.4.01.3814 / MG
JOSE DA SILVA
MG00130182 MILENA QUEIROZ ANDRADE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0002340-19.2009.4.01.3400 (2009.34.00.002343-0) / DF(AR
357274020094010000 /DF)
DARCY PEREIRA DA SILVA E OUTRO(A)
AJUCLA- ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA
DO TRABALHO - 17A REGIAO
DF00029241 JÚLIA RANGEL SANTOS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
AUTOR:
ADV:
APDO:
PROCUR:
LATOR :
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0002346-84.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SOARESDE MEDEIROS
MT00006722 ESTELA MARIS PIVETTA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002367-55.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002368-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE EUSTAQUIO VIEIRA
MG00094160 LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0002730-76.2014.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO MOURA
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTE ALTA DO
TOCANTINS - TO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002731-61.2014.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIA PEREIRA REZENDE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
10
ADV:
RELATOR :
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0002784-73.2006.4.01.3815 (2006.38.15.002828-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
MG00077841 PATRICIA VIEIRA ALVARENGA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SAO JOAO
DEL REI - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0002876-21.2005.4.01.3804 (2005.38.04.002753-6) / MG
VALERIA CRISTINA MARIANO E OUTROS(AS)
MARCOS VINICIUS CAETANO
FELIPE MARIANO CAETANO
GABRIELA MARIANO CAETANO
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002906-26.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISABEL FERREIRA DO PRADO
MG00101219 MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003008-44.2010.4.01.3306 / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIANA SOUZA DOS SANTOS
BA0000826B MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0003075-18.2009.4.01.9199 (2009.01.99.004088-8) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDENTINA GOMES DA SILVA
MT0008143A CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0003162-66.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIVINA MARIA ALVES
GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0003287-63.2014.4.01.9199 / RO
ELZA SILVESTRE DE SOUZA
RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIMENTA BUENO - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0003530-34.2011.4.01.3307 / BA
RAQUEL DA SILVA MEIRA
BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
11
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0003612-51.2010.4.01.4002 / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO CESAR GOMES DOS SANTOS
PI00003960 JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARNAIBA - PI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0003651-16.2006.4.01.9199 (2006.01.99.003132-2) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLGA GONCALVES DOS SANTOS
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0003723-68.2011.4.01.3818 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENTINA MARIA FERNANDES
MG00111328 MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0003781-59.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA EMILIA TEODORO BILTHAUER
MT0012617B FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0003797-13.2013.4.01.9199 / GO
SEBASTIANA MAMEDIO BASTOS
GO00029900 EMERSON GOMES PAIAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0003885-93.2006.4.01.3800 (2006.38.00.003934-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WILSON SOARES SANTOS
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0003941-21.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AUGUSTO DIAS
MG00074918 MICHELLE CRISTINA GUNDIM LEMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PERDIZES - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0003989-75.2012.4.01.3800 / MG
ADAIR MIRANDA
MG00026711 JOSE ALVES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
AR
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
0004099-28.2012.4.01.0000 / DF
MARIA LUCIA DE ARAUJO FERREIRA E OUTROS(AS)
CARLA DE ARAUJO FERREIRA
EDUARDO DE ARAUJO FERREIRA
ANDREA DE ARAUJO FERREIRA
ADRIANA DE ARAUJO FERREIRA CARDOSO CORDEIRO
12
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
REU:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00008154 HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0004198-17.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIANA MARTINS DA ROCHA
MG00107651 JOSE ANTONIO RIBEIRO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CARATINGA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0004437-21.2010.4.01.9199 / RO
JUNILIA PEREIRA DE JESUS ROCHA
RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004528-81.2006.4.01.3305 (2006.33.05.004539-4) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS NUNES DA SILVA
BA00015132 REBECCA COSTA SERRAVALLE E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004554-73.2006.4.01.3501 (2006.35.01.004563-2) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CREONICE FERNANDES DOS REIS
GO00023463 CELSO GROSSKOPF RIBAS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004642-50.2010.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDECY MOREIRA DE OLIVEIRA
GO00027010 PAULO ANTONIO SILVA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004676-54.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CUSTODIA DE MAGALHAES
MT00007188 FABIANO GODA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004752-20.2008.4.01.9199 (2008.01.99.005585-3) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZA DEODATO CORREA GONCALVES
MT0008740A APARECIDA VOINE DE SOUZA NERI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0004802-98.2009.4.01.3803 (2009.38.03.004863-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA FULLONE IACONO
MG00093544 CELSO GUIMARAES RODRIGUES
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
0004863-28.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
13
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZABEL GOMES DE OLIVEIRA
MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPOS GERAIS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0004893-63.2013.4.01.9199 / BA
MARIA DO CARMO DA CRUZ
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0004943-89.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO GALDINO ALVES
GO00028695 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0005009-40.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GALBINO FERNANDES DE ARRUDA
MT00003759 LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005024-16.2007.4.01.3810 (2007.38.10.005039-7) / MG
MARIA MOYA GOMES
MG00106344 MARTA APARECIDA BRANDAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0005035-56.2012.4.01.3200 / AM(Ap 7895620084013200 /AM)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
AMAZONAS - SINDSEP/AM
AM00003004 MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA
SANTANA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005121-23.2009.4.01.3300 (2009.33.00.005125-5) / BA
ERICO EMANUEL BRITTO MARTINEZ
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0005147-64.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005148-4) / PA(Ap
51441220094013900 /PA)
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PARA - ADUFPA SS
PA00006535 ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005220-36.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005221-5) / PA(Ap
51857620094013900 /PA)
ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO PARA - ADUFPA SS
PA00006535 ANA KELLY JANSEN DE AMORIM BARATA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
14
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0005254-15.2012.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARETH ALVES DE ALMEIDA
MG00101630 DANIEL VIANA DO VALLE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0005268-64.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENCIA PEREIRA PRATES
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0005381-25.2004.4.01.3802 (2004.38.02.005336-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARTA SOUZA SILVA
MG0001734A SIRLEI ALVES DE ABREU E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005465-19.2006.4.01.3814 (2006.38.14.005473-9) / MG
OSWALDO DE ASSIS FERREIRA
MG00046849 GILSON LIBOREIRO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0005727-85.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005728-3) / BA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSENEIDE REIS TOURINHO
BA00016011 JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0005742-22.2007.4.01.3807 (2007.38.07.005881-0) / MG
ALMERINDA BASTOS FERREIRA
MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0006123-43.2013.4.01.9199 / MG
TELESFORO DE ASSIS NOGUEIRA
MG00122600 JOSÉ LUIS CAMARA LOPES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0006356-39.2007.4.01.3803 (2007.38.03.006613-7) / MG
PAULO SERGIO PEREIRA
MG00090788 JULIANA PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006377-21.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FERREIRA DA CRUZ
SP00034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
15
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0006431-45.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NIVALDO DIAS DOS SANTOS
MT0014068B FABIANA DE LIMA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0006454-30.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL MARIA DAS DORES
MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0006521-92.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO LOURENCO BATISTA
MG00109577 MARALISY MENDES CARDOSO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BRASILIA DE MINAS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0006633-93.2009.4.01.3800 (2009.38.00.006986-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIME ASSIS DOS SANTOS
MG00080307 VILSON ANTONIO DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0006802-43.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTINA DE PAULA LIMA
SP00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE PARA
DE MINAS -MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0006935-25.2009.4.01.3800 (2009.38.00.007290-7) / MG
ILMA LUCIA DOS SANTOS ALEXANDRINO
MG00034177 GERALDO DOS REIS CARDOSO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0007090-88.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUALINDRO ALVES FERREIRA
MG00124400 BRUNO DE SOUZA RONCONI E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACINTO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0007198-32.2006.4.01.4101 (2006.41.01.007199-0) / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DE SOUZA SILVA
RO00002333 LUIS FERNANDO TAVANTI
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
0007256-13.2006.4.01.3300 (2006.33.00.007259-0) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
16
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
REMTE:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO
BA00019560 LEONARDO GOUVEIA DOS SANTOS E OUTRO(A)
ANTONIO GUIMARAES DE CASTRO
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007775-61.2014.4.01.9199 / BA
JOSE BISPO DOS REIS
BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0007791-49.2013.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
TO0003996B NELSON SOUBHIA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0007802-44.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARILIA GOMES DA ROCHA
GO00009590 LAIRSON ROSA FERREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0007810-21.2014.4.01.9199 / TO
CICERA FERREIRA DA SILVA
TO00004679 PEDRO LUSTOSA AMARAL HIDASI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007842-97.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008213-7) / MG(AI
34165920104010000 /MG)
MARIA APARECIDA DE MORAIS ALVES
MG00077883 NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007862-17.2014.4.01.9199 / GO
ENIVALDO GONCALVES DE MORAIS
GO00027505 LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007911-58.2014.4.01.9199 / BA
CREILDA DOS SANTOS DA SILVA
BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0007921-05.2014.4.01.9199 / BA
ESTERLITA DOS SANTOS DA SILVA
BA00029134 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0007949-70.2014.4.01.9199 / BA
JOSELITA DOS SANTOS LIMA
BA00028370 CLEBER EMIDIO DA SILVA E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
17
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0008068-65.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ETELVINA RODRIGUES DOS SANTOS
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0008108-37.2006.4.01.3300 (2006.33.00.008112-3) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GIRLENE PEREIRA FRANCA
BA00008125 CARLOS AUGUSTO BARROSO D' ARAUJO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0008113-06.2012.4.01.9199 / MG(AI 44555720114010000 /MG)
LAURINDA BARBOSA DOS SANTOS
MG00122440 BRUNO G. GALVAO DE FRANCA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0008171-82.2007.4.01.9199 (2007.01.99.007236-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA STELA DA SILVA
MG00060286 OLIMPIO DE ABREU LIMA NETO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
BARBACENA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0008324-68.2006.4.01.3600 (2006.36.00.008325-7) / MT
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FUFMT
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JANETE MENDES DE MEDEIROS
MT00010326 VLADEMIR CARGENELUTTI
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0008351-25.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORACI DE CAMPOS FERRAZ
SP00135328 EVELISE SIMONE DE MELO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0008517-32.2001.4.01.3900 (2001.39.00.008539-3) / PA
MARIA CELIA DO CARMO ARAUJO
PA00003810 NEUSA CIDADE NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0009088-91.2006.4.01.3814 (2006.38.14.009097-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ORCULINO CABRAL FILHO
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
18
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
REMTE:
RELATOR :
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0009145-17.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDES GOMES
MG00106430 MARCELO FAQUIM
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0009253-07.2014.4.01.9199 / MG
BEATRIZ APARECIDA DE BRITO CAMARGOS SANTOS
MG0001866A ANTONIO JOSE PANCOTTI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0009260-38.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLGAIZA VILELA DA CRUZ AGUIAR
MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
0009621-82.2012.4.01.3800 / MG
ALDEVAIR PEDRO RODRIGUES
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0009674-89.2010.4.01.3814 / MG
DELVO GERALDO DOS ANJOS
MG00101828 MAURA ALESSANDRA DE PAIVA BAPTISTA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0009932-15.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010138-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISTIANO FERREIRA DA SILVA
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REC ADES:
REMTE:
0009934-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.012599-0) / MG
SILVANA DA SILVA
MG00112157 ARIADNE DE PAULA LIMA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CARATINGA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
?
Ap #0010070-90.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010075-1) / BA
APTE: #TANIA BORGES NOLASCO OLIVEIRA
ADV: #BA00023800 CARLOS BERKENBROCK
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
0010326-53.2010.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
19
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA HENRIQUE DE SOUZA FERRAZ
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0010391-24.2006.4.01.3400 (2006.34.00.010510-0) / DF
UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DF0002192A SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0010444-58.2012.4.01.9199 / MT
REMY JERONYMO FERREIRA
MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0010480-76.2007.4.01.9199 (2007.01.99.011091-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONITA GULARTE
MG00053572 YONE SIMOES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0010624-25.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010629-3) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA AMELIA MOURA BARREIRA DE ALENCAR DORIA
BA00009866 ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0011016-43.2014.4.01.9199 / MG
FLORENTINA FONSECA DOS SANTOS
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0011052-22.2013.4.01.9199 / RO
SEBASTIAO RAUL VENCESLAU
RO00003537 DULCINEIA BALDIN E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CEREJEIRAS - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
LATOR :
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0011122-39.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAIR CELIA CAMPOS SILVA
MG00117890 FERNANDO BALDAN NETO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0011147-57.2010.4.01.9199 / MG
MARIA HELENA DOS SANTOS GABRIEL
SP00034359 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ARAGUARI-MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
20
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ApReeNec
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0011600-18.2011.4.01.9199 / GO
MARIA JOSE DE ANDRADE
GO00022702 CLEUBER MARQUES MENDES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHUMAS - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0011685-38.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IDRELINA LUZIA SILVA DE OLIVEIRA
MT0010753A MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0011959-36.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013931-3) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO LUIZ VIEIRA
MT0008251A HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0012286-39.2013.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NADIONEMES ALVES RIBEIRO
TO0004679A PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0012440-57.2013.4.01.9199 / MG
RITA DE CASSIA LEMONGES
MG00070992 JOSE CLOVIS GONCALVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHAPIM - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0012484-13.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE VALTER CABOCLO DA SILVA
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0013072-88.2010.4.01.9199 / AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINEIDE DA SILVA DESIDERIO
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0013078-95.2010.4.01.9199 / AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO TEXEIRA
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0013215-38.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR MIGUEL RODRIGUES
MG00127392 EDER ANGELO SABADINI E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONSELHEIRO PENA -
21
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ap
MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0013254-79.2007.4.01.9199 (2007.01.99.012446-7) / MT(Ap
132547920074019199 /MT)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DOMINGAS DE MOURA COSTA
MT00007230 CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0014024-62.2013.4.01.9199 / MG
SIDINEUSA PEREIRA DE SOUSA
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0014196-67.2014.4.01.9199 / GO
PEDRO GUIMARAES DA ROCHA
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0014326-91.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HORACIO NICODEMOS GOMES DE MACEDO
MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0014430-54.2011.4.01.9199 / MG
MARIA EUDALIA ALVES SANTOS
MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
MS
IMPETRANT
E:
ADV:
IMPETRADO:
0014643-80.2009.4.01.0000 (2009.01.00.016355-2) / AC
FANY BARBOSA DERZE
LITIS PA:
PROCUR:
RELATOR :
DF00023437 JORGE OCTAVIO LAVOCAT GALVAO
JUIZ DIRETOR DO FORO DA SECAO JUDICIARIA DO ESTADO
DO ACRE
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0014695-54.2011.4.01.3800 / MG
ALEXANDRE JOSE MARINHO
MG00064252 URSULINA SOARES FIGUEIREDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0014719-50.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLENE GONELI FERNANDES
SP00202675 SILVANA MARIA DE SOUZA PINTO PEDROSO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0014799-77.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GUILHERMINA BOGADO DA ROSA
MT0014764B HILONES NEPOMUCENO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
22
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0014881-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015309-5) / MG
MARIA APARECIDA LEMOS
MG00032985 JOAO MARCOS AMARAL DE LIMA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0015021-21.2008.4.01.9199 (2008.01.99.014127-5) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA HELENA MARGARIDA DA SILVA
GO00023031 ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0015656-49.2011.4.01.3200 / AM(Ap 22038920084013200 /AM)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO AMAZONAS - SINDSEP/AM
AM00003045 JANNE SALES GOMES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ADV:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0015727-13.2009.4.01.3300 (2009.33.00.015732-7) / BA
SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
- SUDENE
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL VITORIO DA SILVA FILHO
BA00025777 MANOEL VITÓRIO DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REC ADES:
RELATOR :
0016216-36.2011.4.01.9199 / MG
MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO
SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0016710-27.2013.4.01.9199 / TO
BENEDITO LINO BATISTA
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0016766-70.2008.4.01.3400 (2008.34.00.016836-6) / DF
ANTONIO CARLOS DA SILVA PINHEIRO E OUTROS(AS)
SEBASTIAO PEREIRA LARA
CLAUDO JOSE PERSH
MARIA LAURA DA CUNHA ARAUJO
ZANITE ALVES DE SOUZA
MARTHA HELENA TAVEIRA AMARAL
ORLANDO GUIMARAES
MARIA DA CONCEICAO PORTO
ANTONIO JONATHAS DA COSTA
EVERALDO MUNIZ CUNHA
JOSE DANILO DA SILVA
MARISE DANTAS BERNARDINO SILVA
DF00026551 RAFAEL MARTINS OLIVEIRA CAVALCANTE E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
0016944-35.2007.4.01.3600 (2007.36.00.016944-0) / MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
23
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDINA SILVA BERTOLINO
MT0005947B NICIA DA ROSA HAAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0016967-52.2013.4.01.9199 / MT
JOANA GUARBERTA CORREA
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0016971-89.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TRINDADE FERNANDES COSTA
GO00030381 RICARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0017002-53.2007.4.01.3304 (2007.33.04.017003-3) / BA(AI
188040720074010000 /BA)
BERNADETE MARCAL DO NASCIMENTO
PE0000754B MARIA DE FATIMA BARROS SOUZA REGO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
0017106-09.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LINDAURA DA SILVA HELENO
MG00057597 CESAR MONTEIRO BOYA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CATAGUASES - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
0017169-29.2013.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ORLANDINA CANDIDA ROSA
TO00004075 VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0017272-36.2013.4.01.9199 / AC
MARIA MIRTES FERNANDES DE OLIVEIRA
AC00003520 GRASIELLY NASCIMENTO TAPAJOS FRANCA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0017834-79.2012.4.01.9199 / GO(Ap 178339420124019199 /GO)
JULIANA DIVINA SILVA
GO0026523A MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0017844-94.2010.4.01.9199 / MG
MARIA JOSE BARBOSA VIEIRA
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
24
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0017999-92.2013.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DURVALINO PAULOSI
RO00002617 SONIA CASTILHO ROCHA
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
ESPIGAO DO OESTE - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0018089-84.2002.4.01.3800 (2002.38.00.018053-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NATALIO DE PAULA SOUZA
MG00071073 EULALIA HELENA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0018243-21.2013.4.01.9199 / GO
MARIA APARECIDA GUISSONI ROSA
GO00024580 RUI FERREIRA BARBOSA JUNIOR E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0018943-36.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020263-2) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA SOLEDADE NUNES TORRES
MT00007230 CLAUDIA AQUINO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0019205-25.2006.4.01.3400 (2006.34.00.019442-2) / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ROLEMBERG ESTEVAO DE SOUZA
MS00005124 OTON JOSE NASSER DE MELLO
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0019327-62.2010.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EMILIA MOREIRA DE ARRUDA
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0019414-76.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA AMERICA CASTOR
MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0019825-56.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ACENDINO EVANGELISTA DA SILVA
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0020094-61.2014.4.01.9199 / BA
ALDA DA COSTA FERREIRA
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
25
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0020149-46.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANALICE RODRIGUES DE MIRANDA
MT00009582 JANAINA SERAFINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
LITIS PA:
RELATOR :
0020211-52.2014.4.01.9199 / MG
JOAO BARBOSA DOS SANTOS
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FAZENDA NACIONAL
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0020319-18.2013.4.01.9199 / BA
MARIA HELENA DOS SANTOS TORRES
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0020793-52.2014.4.01.9199 / GO
LAZARA MENDES MOREIRA LEITE
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0020886-15.2014.4.01.9199 / GO(AI 625354820104010000 /GO)
JOSE ALVES COSTA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0021002-65.2007.4.01.9199 (2007.01.99.021930-0) / MG(Ap
210026520074019199 /MG)
IRENE DOS SANTOS GOTEGIPE
DF00030381 MARCELO BORELLA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MG00096184 ELISA MARIA CORREA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0021458-08.2010.4.01.3800 (2010.38.00.008146-4) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO MENDES DE SOUZA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0021498-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022581-8) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZOLINA BATISTA DA COSTA
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
IPORA - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0021656-81.2009.4.01.9199 (2009.01.99.022486-4) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDOMIRO ALVES DE PAULA
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
26
Ap
0021749-68.2014.4.01.9199 / MT
APTE:
VALDIR MARQUES ARAUJO
ADV:
MT0013088A FERNANDO BALDAN NETO E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0021749-73.2011.4.01.9199 / MT
APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: #GUARDIANO PEREIRA DIAS
ADV: #MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E OUTRO(A)
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0021812-64.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISMAR JOSE DA TRINDADE
MG00088297 BRUNO CESAR ANTUNES VIANA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0021817-23.2011.4.01.9199 / AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANSCISCO LIBERALINO COSMO
GO00011720 FRANCISCO GOMES NETO E OUTRO(A)
FRANSCISCO LIBERALINO COSMO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0022237-28.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEIDE APARECIDA FINOTTI DOS SANTOS
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0022241-65.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JULIAO MARCELINO DE LIMA
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0022597-55.2014.4.01.9199 / GO
MARIA JOSE ALVES
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0022598-40.2014.4.01.9199 / GO
ITAMAR ROSA DA SILVA
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0022633-71.2009.4.01.3800 (2009.38.00.023293-2) / MG
NORBERTO DE CASTRO RIBEIRO
MG00114087 ANNA CAROLINA IANINO LIMA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0022644-63.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELENE RODRIGUES MARCELINO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
27
ADV:
RELATOR :
MT00011574 GALILEU ZAMPIERI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0022754-96.2012.4.01.9199 / AP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELSON OLIVEIRA DOS SANTOS
SP00198938 CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REU:
RELATOR :
0022761-88.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IGOR LOPES DE SOUZA E OUTRO(A)
MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES
IASMIM CLAUDIA DE SOUZA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0022933-64.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CONCEICAO PEREIRA DA SILVA
MT0012466A DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023068-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.023400-1) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCIO IVO SANTANA
MG00073246 CLAUDIO MARQUES DE PAULA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO DE
MINAS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0023426-36.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSANA NUNES DE ASSIS
MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0023609-12.2011.4.01.9199 / MG
HERCULANO FERREIRA DA SILVA
MG00113052 ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0023735-31.2009.4.01.3800 (2009.38.00.024419-7) / MG
LEOPOLDO GOLDENBERG
MG00038045 MADALENE SALOMAO RAMOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0023854-67.2005.4.01.3400 (2005.34.00.024117-8) / DF(AI
270421520074010000 /DF)
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO
ESTADO DE SAO PAULO - SINPRF/SP
RS00045470 ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0023903-45.2004.4.01.3400 (2004.34.00.023967-1) / DF
UNIAO FEDERAL
APTE:
ADV:
28
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALBERTO DE FREITAS SANTOS
DF00006102 ALZIR LEOPOLDO DO NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
ALBERTO DE FREITAS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
RELATOR :
0024082-98.2008.4.01.3800 (2008.38.00.024847-1) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ABEL MACHADO RIBEIRO
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A)
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0024122-48.2009.4.01.9199 (2009.01.99.025362-5) / MG(AI
129628020064010000 /MG)
ANTONIO IGNON NEVES MORAIS
MG00067073 GERSON OLAVO EDMUNDO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0024225-55.2009.4.01.9199 (2009.01.99.024975-9) / MG
MARIA LUIZA DE JESUS
MG00096059 GISLAINE APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0024238-81.2011.4.01.3800 / MG
CLEVIO MARCIO DA SILVA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0024602-21.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA NETO ALVES
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0024659-73.2011.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MADALENA MARTINS DOS SANTOS
GO0025333A ROSEANNE DA SILVA MOQUEDACE SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0024739-66.2013.4.01.9199 / MT
JOSE PAULINO GOMES
MT00010603 GIUSEPPE ZAMPIERI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0024856-23.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO VALDEMAR DOS SANTOS
GO00027801 MARCIO VINICIUS DA SILVA GUIMARAES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0024928-10.2014.4.01.9199 / GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
29
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
VALQUIRIO FERREIRA DA COSTA
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0025050-33.2008.4.01.9199 (2008.01.99.025296-2) / MG
MARIA DAS GRACAS DE SOUZA
MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0025103-38.2013.4.01.9199 / MG
MANOEL DIAS DA ROCHA
SP00134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0025157-53.2003.4.01.9199 (2003.01.99.033587-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA INACIO TEIXEIRA ALVES
ADILU OLIVEIRA DE SOUZA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
SEBASTIAO DO PARAISO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0025172-07.2012.4.01.9199 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR DOS SANTOS
PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
NAIR DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
0025311-17.2003.4.01.3300 (2003.33.00.025295-2) / BA(AI
298396620044010000 /BA)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELAIDE MARIA VIEIRA VIVEIROS E OUTROS(AS)
EDILSON FORTUNA DE MORADILLO
JOSE PETRONILIO LOPES CEDRAS
MARIA LUCIA DA SILVA MARQUES CARVALHO
ERICA MARINHO RIBEIRO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
REU:
REU:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
0025400-84.2010.4.01.3400 / DF(AI 18232420124010000 /DF)
DEMETRIUS AUGUSTUS GONCALVES
MG00099038 MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APDO:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
?
Ap #0025456-15.2012.4.01.9199 / MG
APTE: #CELSO LUIZ DE SOUZA
ADV: #MG00111633 VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA E OUTROS(AS)
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
0025612-66.2013.4.01.9199 / MG
CLEUZA MARIA FISCHER PEREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
30
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0025631-12.2009.4.01.3800 (2009.38.00.026421-2) / MG
LUSIA MEDEIROS CABRAL GOMES
MG00114899 LUIS CARLOS BARROS MATOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0025792-24.2009.4.01.9199 (2009.01.99.026659-4) / RO
JUSTINO VITORIANO DE SOUZA
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0025953-92.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANDREZA MODESTA PACHUZI
TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0026103-73.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FLORENCIO JOAO SAUCEDO
MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0026314-75.2014.4.01.9199 / TO
TEREZA RODRIGUES DOS SANTOS
TO0004476A ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0026637-88.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027440-1) / MG
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
MG00060055 PATRICIA LEAL MIRANDA DE AGUIAR E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0026745-46.2013.4.01.9199 / MG
MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES
MG00110711 ALISON DONIZETE DO COUTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0026927-03.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DOS REIS CAETANO
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0027316-27.2007.4.01.9199 (2007.01.99.026826-1) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MG0091408B MARCOS BOTREL CAMPOS
MINERVINA NEVES DOS SANTOS
31
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADV:
REMTE:
RELATOR :
MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIRAPORA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0027351-40.2014.4.01.9199 / GO
MARCIONILIA VIEIRA DO NASCIMENTO
GO00019558 CLEITON DA SILVA LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
AUTOR:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0027358-60.2010.4.01.3900 / PA(AI 610467320104010000 /PA)
JORGE LUIS SANTOS CARDOSO E CONJUGE
SANDRA SIMONE MONTEIRO CARDOSO
PA00008514 ADRIANE FARIAS SIMOES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PA00011471 FABRICIO DOS REIS BRANDAO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0027396-54.2009.4.01.3400 (2009.34.00.027912-1) / DF
FUNDACAO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - IBGE
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARY SILVA MARTINS PEREIRA
DF00011555 IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0027745-47.2014.4.01.9199 / MG
MARIA APARECIDA COSTA
MG00080590 PEDRO DONIZETI TEODORO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0027781-26.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AURORA DA SILVA
RO00005422 MARCIA DE SOUZA PARREIRA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0027798-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.029720-8) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JULIA ALVES DE OLIVEIRA FILHA
GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0028009-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.029206-5) / GO(AI
456855520064010000 /GO)
ROSALINA RODRIGUES DE SOUZA
GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025880 JULIANA FERNANDES CHACPE
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0028134-32.2014.4.01.9199 / GO
NEUSA BATISTA DA SILVA MARCOLINO
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
0028210-66.2008.4.01.9199 (2008.01.99.027301-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
32
APDO:
ADV:
RELATOR :
SILVANO GOMES DA SILVA
MG00076532 LEDIO WILLIAM RIBEIRO TEIXEIRA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0028369-04.2011.4.01.9199 / MT
MARIA DE LOURDES DA SILVA NASCIMENTO
MT0003063A JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0028401-43.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ RODRIGUES DE SOUZA
MG00063558 ALEXANDRA XAVIER FIGUEIREDO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0028504-79.2012.4.01.9199 / MG(AI 795676620104010000 /MG)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FLOR DE MAIO MARTINS SOUZA
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0028580-11.2009.4.01.9199 (2009.01.99.028418-8) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DOMINGOS DE CARVALHO
MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0028719-89.2011.4.01.9199 / MG
MARTA FILOMENA SLVA OLIVEIRA
MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
RELATOR :
0028768-33.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO LEITE ARAUJO
MT0008625A FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0028801-91.2009.4.01.9199 (2009.01.99.030421-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMERSON LEMOS PEREIRA E OUTRO(A)
CELIA DA SILVA SOUTO FERREIRA
MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0028872-54.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM FRANCISCO DAS NEVES
GO00020940 MARGARETE ROSIQUE B CARDOSO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
0029462-17.2003.4.01.3400 (2003.34.00.029486-6) / DF
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
33
REMTE:
RELATOR :
AGRARIA - INCRA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA MARIA GARCEZ TEIXEIRA
DF00016533 ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0029808-16.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA ANTONIA DA SILVA
MG00101148 PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPE - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0029820-59.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR AMARO DE OLIVEIRA
GO00033296 DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0030018-96.2014.4.01.9199 / GO
LUZIA GOMES DE BARROS
GO00009711 IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0030061-09.2009.4.01.9199 (2009.01.99.031358-0) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SAVIO LUIS OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(A)
GONCALO FERREIRA DA SILVA
MT00009770 GABRIELA COCCO BUSANELLO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0030274-10.2012.4.01.9199 / AC
VALQUIRIA AMBROZIO DA SILVA
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0030341-48.2007.4.01.9199 (2007.01.99.030577-7) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SINEZIO CHAGAS LEONEL
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0030463-17.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA MARIA DE JESUS
GO00033296 DANIEL SANTOS NETTO DA SILVA E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE
GOIAS - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0030674-24.2012.4.01.9199 / AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE JESUS BEZERRA DO NASCIMENTO
AC0003273A MURILO ESPICALQUIS MASCHIO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
34
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0030693-69.2008.4.01.9199 (2008.01.99.032058-1) / GO
APARECIDA DA SILVA GOMES
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0030908-35.2014.4.01.9199 / MA
JACINTA CONSTANTINA SANCHES COLINS
MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0030909-20.2014.4.01.9199 / MA
JOSE MARIANO MACHADO RODRIGUES
MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0030909-91.2009.4.01.3800 (2009.38.00.031905-5) / MG
APTE:
JESUS HIGINO GUIMARAES
ADV:
MG00094977 ROSE MARY GRAHL E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0031039-10.2014.4.01.9199 / MT
APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: #GILBERTO GOMES
ADV: #MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0031189-88.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON GONCALVES EVANGELISTA
MG00060389 MARIO RODRIGUES ROCHA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0031222-49.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITA ANA DA SILVA MENDONCA
MG00063541 ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA
BENEDITA ANA DA SILVA MENDONCA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0031614-23.2011.4.01.9199 / MG
GERALDINA BALTAZAR CRESCENCIO
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0031639-36.2011.4.01.9199 / GO
RAULINA RIBEIRO LIMA
GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0031656-14.2008.4.01.3400 (2008.34.00.031821-9) / DF
MILTON GOMES DA SILVA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
35
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
AUTOR:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
OZAIR MARCAL DA SILVA
SALVADOR DE OLIVEIRA CRUZ
JOSETE DA SILVA DO ESPIRITO SANTO
SOLIMAR DALTON MACHADO
VALDINEA GONCALVES SILVA SANTOS
DF00025315 PAULO ROBERTO GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0031672-26.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO FRANCISCO PINTO NETO
MT0005782B ORLANDO MARTENS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0031891-76.2007.4.01.3800 (2007.38.00.032479-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ALVES DE MOURA
MG00028391 AUDALIANO SERGIO COUTO SANTOS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0031961-56.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIA GERALDA DA SILVEIRA
MT0008113A MARIA LUCIA DE FREITAS STEIN
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0031984-41.2007.4.01.9199 (2007.01.99.031691-3) / GO
NORMA GONALVES ROCHA
GO00021701 JAMAR URIAS MENDONCA JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0032397-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.033164-6) / GO
ANTONIO DE PINHO SIQUEIRA
GO00008693 GEORGE HIDASI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0032399-82.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IDALINA DE OLIVEIRA SANTOS ALMEIDA
MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0032459-50.2014.4.01.9199 / GO
MARIA APARECIDA JORGE
GO00032911 ROGERIO NAVES DE LIMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0032728-89.2014.4.01.9199 / BA
MARIA ZILDA DE DEUS PADRE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
36
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0033006-37.2007.4.01.9199 (2007.01.99.032146-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0033131-58.2014.4.01.9199 / MG
JOSE TASSO MARTINS
MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0033202-46.2004.4.01.3400 (2004.34.00.042288-5) / DF
OSMARINA VALE DE OLIVEIRA AMORIM
DF00016362 MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0033747-33.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GALDINA LEITE DA GAMA
SP00293080 HENRIQUE BRAZAO B SCANTAMBURLO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0033841-20.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO BENEDITO DOS SANTOS
MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACHADO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0034063-46.2014.4.01.9199 / PI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO CARMO GOMES DE SOUSA
PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0034273-39.2010.4.01.9199 / MG
ATAILTON MARIANO
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0034422-30.2013.4.01.9199 / PI
JOAO DE ALENCAR ALVES
PI0008130A MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0034765-89.2014.4.01.9199 / BA
ELENI GONCALVES SOARES
37
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0034883-65.2014.4.01.9199 / BA
APTE:
ELPIDIA SOUZA PEREIRA SANTOS
ADV:
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0034937-31.2014.4.01.9199 / BA
APTE: #FIDELCINO JOSE DA COSTA
ADV: #BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0035255-14.2014.4.01.9199 / BA
DERCILIO GOMES CARDOSO
BA00027286 MARCELO TEODORO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0035354-18.2013.4.01.9199 / GO(AI 693838020124010000 /GO)
LUCILIA SOCORRO DE ARAUJO
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0035381-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037025-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HIPOLITA MARIA BUCI
MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AREADO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0035681-26.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RITA MARIA DA SILVA
MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0035857-73.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRACI DE ASSUNCAO ANDREZA
MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0035920-64.2013.4.01.9199 / TO
CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS
TO0004679A PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0035927-56.2013.4.01.9199 / MG
MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
38
PROCUR:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0036244-88.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE FATIMA BRAGA
MG00063541 ROBSON EDUARDO DE OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA BRAGA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0036318-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037737-3) / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA BATISTA DA COSTA
SP00273666 OSVAIR CANDIDO SARTORI FILHO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE AURORA
DO TOCANTINS - TO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0036410-62.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037351-7) / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO E OUTRO(A)
ELAIDES REINALDA DOS SANTOS
DF00015292 MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0036954-45.2011.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NIVON FERREIRA CABRAL
GO00019558 CLEITON DA SILVA LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0037018-89.2010.4.01.9199 / MA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELSON FERNANDES DE SOUSA
MA00009501 ECKSON MASCARENHAS BATISTA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0037177-90.2014.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA NILDA NERI DE SOUZA
GO00022680 JASMIRA BARBOSA MAGALHAES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0037256-69.2014.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA DUARTE COSTA
MT0012849A REINALDO LUCIANO FERNANDES E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0037652-46.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA PEREIRA DO AMARAL
MG00078605 LUCIANO BARBOSA BRAGA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0037788-48.2011.4.01.9199 / MG
ZADIR AUREA RODRIGUES
SP00269850 BRUNO GUARIGLIA GALVAO DE FRANCA E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
39
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0037955-02.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVINA GARCIA BATISTA
MG00087474 LIDIANE DE CARVALHO ALVES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALFENAS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0037984-13.2014.4.01.9199 / MT
JOSE EURIPEDES RODRIGUES
GO00029627 ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0038224-02.2014.4.01.9199 / GO
ANGELICA ALVES DOS SANTOS
GO00033756 FERNANDO DESTACIO BUONO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0038231-91.2014.4.01.9199 / RO
ANTONIO DOS SANTOS
RO00004843 LUZINETE PAGEL GALVAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0038300-31.2011.4.01.9199 / MT
MARIA APARECIDA RODRIGUES
MT0011279B PATRICIA MARIANO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0038343-94.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLAVO RIBEIRO DA SILVA
MG0087344B AURO NOGUEIRA DE BARROS E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
JANUARIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0038492-56.2014.4.01.9199 / BA
CLOTILDES BORGIS DE OLIVEIRA
SP00218918 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0038861-84.2013.4.01.9199 / GO
MARIA SEBASTIANA DA COSTA
GO00028870 SIDNEI APARECIDO PEIXOTO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0039164-69.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
40
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA MARQUES ALVES
MG00081473 ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0039165-54.2011.4.01.9199 / MG
MARIA ELZA FERNANDES DOS SANTOS
MG00115494 DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0039269-10.2012.4.01.3800 / MG
WANDERLEY LUIZ PARANAIBA CUNHA
MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0039408-61.2012.4.01.9199 / GO(Ap 394086120124019199 /GO)
CARMESINA RODRIGUES PIMENTEL
GO00027624 GISELLE DA CUNHA MENEZES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039644-13.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA DOS SANTOS
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E
OUTRO(A)
JOANA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REC ADES:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0039697-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039738-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO ELIAS MEIRELES
MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIRAPORA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0039702-50.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA AUGUSTA DE OLIVEIRA
MT00013326 JEREMIAS CRUZ DIAS E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0039931-05.2014.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR PEREIRA DE SOUSA TEODORO
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0040162-66.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NELISSE CAROLINE DE SOUZA
MG00092464 GIL ADRIANE DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TURMALINA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0040599-10.2013.4.01.9199 / RR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
41
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
MARIA DE LIMA DO CARMO
RR0000360A ANDERSON MANFRENATO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0040743-81.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERVINA MARIA SOARES
MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0040750-73.2013.4.01.9199 / MG
CIRLENE COUTINHO ROCHA
MG00129343 ANDERSON PEREIRA DE ANDRADE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0040793-49.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041019-6) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BENEDITA BARBOSA DIAS SILVA
MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAJUBA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0040823-45.2013.4.01.9199 / MG
IVANILDA SEVERINO DA SILVA
SP00220713 VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
REU:
ADV:
RELATOR :
0040899-06.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSVALDO JOSE DE SOUZA
ANDREZA FIGUEIRA DE SOUZA
DF00018083 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0041191-25.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA HELENA FERNANDES COSTA
MG00114172 JEOVA FRANCISCO MARINS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041218-76.2009.4.01.9199 (2009.01.99.042224-5) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULINA SILVA DE ALMEIDA
DF00021144 ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0041253-63.2011.4.01.3800 / MG(AI 743596720114010000 /MG)
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA MARIA RODRIGUES
STELLA MARIS BORGES TREZENA LOPES
SETE DE SOUZA E SILVA
MG00042579 MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
42
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0041648-52.2014.4.01.9199 / MG
REJANE APARECIDA DE ALCANTARA
MG00128926 MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0041777-62.2011.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SELEIDA CONCEICAO CORSI SILVA
GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0041828-39.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BLANDINA SCHMITT DELLA GUISTINA
SP00273735 VITOR PINHEIRO SEGANTINE
BLANDINA SCHMITT DELLA GUISTINA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0042086-49.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELIO FERREIRA DA SILVA
SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0042251-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041298-8) / MG
ELZI GOMES DOS SANTOS
MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0042277-94.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEMENTINA CATARINA MENEGHETTI
DF00016348 ANDERSON SOUZA PEREIRA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE -MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
?
ApReeNec #0043090-29.2009.4.01.9199 (2009.01.99.044883-0) / MG
APTE: #ELIZABETE RODRIGUES
ADV: #SP00195560 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: #OS MESMOS
REMTE: #JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM
DESPACHO - MG
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0043253-14.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043534-4) / DF
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA AUGUSTA ALMEIDA DE OLIVEIRA
DF00022820 LOURIVAL MOURA E SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0043359-05.2008.4.01.9199 (2008.01.99.043836-3) / MT
JOAO GONZAGA DE ASSUNCAO
MT00007581 REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY
43
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
0043680-96.2012.4.01.3800 / MG
VALTER LUCIO DE MENEZES
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0043701-11.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIS CARLOS DE OLIVEIRA
MG00099770 MARCOS PAULO PROVENZANI DE ALMEIDA DE
SENNA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
TRES PONTAS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0043800-10.2013.4.01.9199 / MT
MARIA DE LOURDES FALCAO VIEIRA
MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0044566-34.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROMES EURIPEDES VIEIRA
MG00100942 RICARDO REZENDE ROCHA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0044631-27.2011.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FERNANDO ANTONIO MACHADO CARVALHO
MG00077138 CLAUDIO MURILO MIRANDA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0044698-57.2012.4.01.9199 / TO
DOMINGOS ALVES DE ARAUJO
TO0003671A MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA
VIDAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REMTE:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0044728-29.2011.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEILTON ALVES RIBEIRO
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA
HELENA DE GOIAS - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
0044932-44.2009.4.01.9199 (2009.01.99.045624-5) / GO
CARLOS ZALY DA COSTA
SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
44
REMTE:
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITUMBIARA - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0045029-39.2012.4.01.9199 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO DE SOUZA
SP00276755 BENTO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0045071-54.2013.4.01.9199 / MT
AUDERI RODRIGUES DA MOTA
MT0010052A MAURICIO DE CARVALHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
0045237-91.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MG00103700 MIGUEL NARCIZO DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE BELO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0045306-26.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LOURENCA APARECIDA CANDIDO
MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0045339-45.2012.4.01.9199 / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LOURD DE JESUS
BA00024127 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
MARIA DE LOURDES DE JESUS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0045538-04.2011.4.01.9199 / MG
VALDETE SOARES
MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0045587-74.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSVALDO CAVEIRO LEITE
GO00020212 RENATO GHANNAM
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0045681-56.2012.4.01.9199 / GO
MARIA AMELIA ALVES DA COSTA
GO00030737 JOSE COELHO BARCELOS BORGES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0046139-78.2009.4.01.9199 (2009.01.99.047477-8) / RO
GERCINO LOPES DA SILVA
RO00003952 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
45
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0046491-74.2012.4.01.3300 / BA
LAMARA ROCHA MARTINS
DF00000968 ULISSES RIEDEL DE RESENDE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0047118-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048556-1) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GERALDO FERREIRA
MG00066694 BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0047217-10.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048351-0) / MG
INEZ CONRADO DA SILVA
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0047543-38.2007.4.01.9199 (2007.01.99.047092-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FERREIRA MENDES
SP00195605 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
JANUARIA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
?
Ap #0047594-44.2010.4.01.9199 / MG
APTE: #VALDIR SANTANA
ADV: #MG00039964 EULER FERREIRA DOS SANTOS
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047740-49.2011.4.01.3800 / MG
DILSON CAMPOS DE OLIVEIRA
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0048260-79.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048980-5) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO BERNARDINO DA SILVA
SP00103037 CARLOS ROBERTO DOS SANTOS OKAMOTO E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0048601-03.2012.4.01.9199 / MG
FRANCISCO JACINTO DE MELO FILHO
MG00109221 GUILHERME ALVES OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0049023-10.2011.4.01.3800 / MG
CLEVERSON DE ASSIS
MG00101325 MICHEL CARLOS ROCHA SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
46
PROCUR:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0049150-13.2012.4.01.9199 / GO
IRANY ALVES GOMIDES
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0049180-48.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURO JOSE BATISTA
GO00028336 RAYNER CARVALHO MEDEIROS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILA
RICA - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
LATOR :
?
0049387-18.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSORIA DOMINGUES XAVIER
SP00243145 VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0049792-88.2009.4.01.9199 (2009.01.99.053181-9) / MG
CLEUSA MARIA BATISTA
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0050352-88.2013.4.01.9199 / GO
MARIA SIRLEY COELHO PEREIRA
GO00029764 FERNANDA CRISTINA DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0050505-97.2008.4.01.9199 (2008.01.99.049447-8) / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JACINT MARIA HENZ
RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0050811-27.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSA JOAQUINA DOS SANTOS
MG00106974 ENIO ANDRADE RABELO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0050954-21.2009.4.01.9199 (2009.01.99.052034-3) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NELSA FERNANDES DE SOUSA SANTOS
GO00007610 SILVONE ALVES BERNARDES GUIMARAES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0051306-71.2012.4.01.9199 / MG
TAIS ERNESTINA DA SILVA
MG00094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
47
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0051650-23.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSMAR FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
MG00096105 RICARDO GARCIA DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0051682-96.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053125-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILVA MARCOS DE PAULA
MG00093391 ATTILIO MARIANO SAWAZACHI DE AVILA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GUAXUPE - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
AR
0051711-35.2007.4.01.0000 (2007.01.00.051445-6) / GO
AUTOR:
CLAVELINA PRUDENCIANA DOS REIS
ADV:
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO
REU:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0052061-37.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053000-8) / MG
APTE: #ODILIO MARTINS
ADV: #MG00056870 ABIDAIR DE FREITAS FARIA
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0052158-95.2012.4.01.9199 / BA
JUVENTINA MARIA DE JESUS
BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0052367-40.2007.4.01.9199 (2007.01.99.053313-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA BARRETO
MG00060952 LUIZ ALBERTO BRILHANTE
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ARAXA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0052641-91.2013.4.01.9199 / RO
ANA ALICE LEAL
RO00004988 DEBORA APARECIDA MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0052827-17.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AILTON DE CARVALHO
MG00141139 LORENA MUNIZ LIMA E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHAPIM - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0052880-95.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA MARIA CINTRA
SP00276273 CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
48
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0052972-15.2009.4.01.9199 (2009.01.99.054209-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELA MARIA MARTINS VEIGA
MG00094851 RENATA ALMEIDA CAMPOS GONTIJO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0053009-03.2013.4.01.9199 / GO(AI 260975220124010000 /GO)
WASHINGTON LEMES DE SOUSA
GO00017961 FABIOLA MENDONCA BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0053093-04.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OSMAR BATISTA DA SILVA
SP00276273 CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053281-70.2008.4.01.9199 (2008.01.99.053020-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JESUINA NUNES FRAZAO
SP00131804 JUVERCI ANTONIO BERNARDI REBELATO E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0053487-45.2012.4.01.9199 / MG(Ree 534866020124019199 /MG)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AURORA BORGES MOREIRA
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITUIUTABA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0053622-28.2010.4.01.9199 / MG
MARIA DE FATIMA BRAGA GOTO
MG00068051 ADERSON VIEIRA MIRANDA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0053689-90.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVERIA DAS GRACAS RESENDE
MG00082886 MARCIO PEDROSA DOS SANTOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA PONTE - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
EI
EMBARGANT
E:
PROCUR:
EMBARGAD
O:
ADV:
RELATOR :
0053823-21.2000.4.01.0000 (2000.01.00.061991-8) / RO
UNIAO FEDERAL
RO00000978 EDISON FERNANDO PIACENTINI E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0054129-23.2009.4.01.9199 (2009.01.99.056336-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CUSTODIO DO CARMO
MG00113545 MARCELL FERREIRA DA SILVA
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
FRANCISCA FERREIRA GALVAO
49
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
REMTE:
RELATOR :
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
POCOS DE CALDAS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0054429-43.2013.4.01.9199 / MG
JOAO BATISTA ROSA
MG00049934 ANA MARIA TEIXEIRA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0054989-58.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056796-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAIANY NAIARA FERREIRA FARIA
SP00185637 FABIANA MARIA GARCIA NASCIMENTO TELES E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0055035-08.2012.4.01.9199 / MG
MARIA DE LOURDES ROSA DA SILVA
MG00107906 CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
RELATOR :
0055079-66.2008.4.01.9199 (2008.01.99.056565-4) / GO
ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS
DF00018083 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALVORADA DO NORTE GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0055269-87.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALTINA FERREIRA DE SOUZA
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A)
ALTINA FERREIRA DE SOUZA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0055286-26.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOANA DA SILVA
MG00118796 PAULO HENRIQUE LOUSADA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0055337-37.2012.4.01.9199 / RO(AI 529238620104010000 /RO)
ILDA PEREIRA DA ROCHA
RO00004514 WAGNER ALVARES DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0055691-62.2012.4.01.9199 / RO
CLEUZA SEVERINO DE MELO
RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0055701-09.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
REU:
PROCUR:
REMTE:
50
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADV:
REMTE:
RELATOR :
SP00168772 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIUMHI - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0056271-92.2012.4.01.9199 / MG
LOURENCIO SOARES MOREIRA
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0056297-32.2008.4.01.9199 (2008.01.99.057363-4) / GO(AI
591924920074010000 /GO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DERCILIO NUNES ROSA
GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0056414-81.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FELICIA VIEIRA PEGA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIRAPORA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0056423-09.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO DOS REIS MIRANDA
MT0010695A ELIO ALCENO SCHOWANTZ
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0056607-04.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058784-5) / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CIDALICE PEREIRA BAHIA
BA00019453 ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRESIDENTE JANIO
QUADROS - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0056971-34.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JURANDI APARECIDA SOUZA ALVES
MT00004161 SEILA MARIA ALVARES DA SILVA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0057079-97.2013.4.01.3400 / DF
ROSANGELA APARECIDA RODRIGUES DE PAULA
DF00027659 FELIPE TOSTES PEIXOTO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
RELATOR :
0057328-48.2012.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRLANDA PAULO PEREIRA
RO00002041 DORISLENE MENDONCA CUNHA FERREIRA E
OUTRO(A)
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0057855-63.2013.4.01.9199 / GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
51
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
MARIA DE LOURDES SOUZA
GO00029493 IURE DE CASTRO SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0057877-58.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA EUGENIA RODRIGUES FELICIANO
MT00013974 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0057952-05.2009.4.01.9199 (2009.01.99.058798-2) / MT
LAUDELINA MARIA DE JESUS
MT00008996 SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0057994-20.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO LOPES SOARES
MG00114549 LUIS GONCALVES E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0058069-54.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARIDA MARIA DA FONSECA LIMA
GO00029925 NIVANOR SANTOS FERREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0058406-43.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR PEREIRA DE SOUZA
MG00062619 CLAUNIDIO SOARES BOMFIM E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GRAO MOGOL - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0058659-31.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALENCAR FERREIRA DE PAULA
MG00118991 LEANA MELLO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0058698-67.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060590-1) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA
ADV:
MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0058727-78.2013.4.01.9199 / PI
APTE: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO: #JOILMA DO AMARANTE SOUSA
ADV: #PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
ReeNec
AUTOR:
0059046-51.2010.4.01.9199 / MG(AI 411715420094010000 /MG)
MARIA HELENA DE AVILA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
52
ADV:
REU:
PROCUR:
RELATOR :
SP00189301 MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0059058-36.2008.4.01.9199 (2008.01.99.059980-1) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GEZANI DO NASCIMENTO ALCANTARA
MG00079740 MAISA ALVIM DE LIMA HOTT E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE LAJINHA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0059115-78.2013.4.01.9199 / MG
PROFIRA RODRIGUES LIMA
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0059511-55.2013.4.01.9199 / MT
ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO
MG00100427 LUIS HENRIQUE LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0059638-27.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JERONIMO BATISTA DOS SANTOS
MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0059656-48.2012.4.01.9199 / MG
IDALINA RIBEIRO DE ARAUJO
MG00063808 MARCELO MEIRELES DE MENDONCA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0059679-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060960-0) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEODINA BATISTA DE SOUZA
SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0059811-17.2013.4.01.9199 / MG
MARIA VICENTINA FERNANDES GUIMARAES
MG00046044 LUCIANO DAYRELL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0060012-77.2011.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLARISMAR PEREIRA DA SILVA DIAS
MG00115169 MARIA RAQUEL SAUD CAVENAGUE OLIVERIO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0060497-43.2012.4.01.9199 / MG
EDITE ROSA DE JESUS BARBOSA
MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
53
PROCUR:
RELATOR :
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0060504-35.2012.4.01.9199 / MA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO ALVES SANTOS
MA00008870 JOSE EVILASIO NOGUEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061215-40.2012.4.01.9199 / RO
MARIA DO CARMO REIS SILVA
RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061328-57.2013.4.01.9199 / BA
FRANCISCA MARIA VELOSO DOS REIS
BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061423-24.2012.4.01.9199 / MG
ANA ALMEIDA OLIVEIRA
SP00191417 FABRICIO JOSE DE AVELAR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061526-65.2011.4.01.9199 / MG
MARIA JOSE AUGUSTA DE FARIA
MG00103623 DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0061527-48.2011.4.01.3800 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JULHINHO MARTINS DE ABREU
MG00113397 FERNANDO VIEIRA MARCELO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0061580-94.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDINA SOARES CAMPELO
MG00122367 BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061619-91.2012.4.01.9199 / PA
MARIA JOSE GOMES DA COSTA
PA00013253 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0061862-40.2009.4.01.9199 (2009.01.99.064064-2) / GO
MADALENA RODRIGUES DA COSTA
GO00011981 INACIO DE MOURA HOLANDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
54
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0062016-53.2012.4.01.9199 / MG
JOSE CARLOS LOPES
MG0111316A VANDERLEI ROSTIROLLA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0062333-22.2010.4.01.9199 / MG
ISABEL DE ALMEIDA ROSA
MG00107652 TATIANA EMERICK RODRIGUES LOPES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0062344-46.2013.4.01.9199 / MT
ELZA DOS SANTOS CHAVES
MT00011709 LETICIA SILVA DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0062411-16.2010.4.01.9199 / MT
LEONTINA COSTA ANTONIO
MT0003063A JORGE BALBINO DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0062875-35.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MASAKICHI FUJIMORI
TO00002774 EDUARDO PIMENTA DE FARIAS E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0063139-52.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA TEODORA RANGEL DE SOUSA
MG00113170 MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FORMIGA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0063154-55.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCELINO MARTINS DE OLIVEIRA
MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIRAPORA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063168-39.2012.4.01.9199 / MG
ELENICE RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA
MG00125365 NADIA OLIVEIRA VICENTE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0063189-78.2013.4.01.9199 / TO(AI 131020720124010000 /TO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CELI MARIA DA SILVA LEITE
TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
55
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063235-67.2013.4.01.9199 / MT
MARINETE BARBOSA DA COSTA
MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063406-58.2012.4.01.9199 / BA
ALMIRA ELIAS NOGUEIRA
BA00031167 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063438-29.2013.4.01.9199 / GO
ANTONIO NUNES DA SILVA
GO00017961 FABIOLA MENDONCA BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0063598-59.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ORCALINA DOS SANTOS
MG00096113 ULISSES MATARESIO ARIAS E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0063667-57.2011.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL JOSE DE QUEIROZ
TO0004242A CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063794-24.2013.4.01.9199 / GO
SALVIANO PEREIRA LIMA
GO00026747 RITA CAROLINA DE SOUZA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0063795-09.2013.4.01.9199 / GO
ODETE DA SILVA DUARTE
GO00029627 ROOSEVELT KRISNAMURT FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0063810-12.2012.4.01.9199 / BA
DEUSDETE PINTO MAIA
BA00014508 EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE
ALTO - BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0063946-72.2013.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIEL CANUTO DOS REIS
GO00021680 EDSON PAULO DA SILVA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
0064467-56.2009.4.01.9199 (2009.01.99.067192-8) / MG
ALENITA RODRIGUES DOS SANTOS
56
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0064481-69.2011.4.01.9199 / RO
EXPEDITO DA SILVA CEZAR
RO0000064B LURIVAL ANTONIO ERCOLIN E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JIPARANA - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0064722-09.2012.4.01.9199 / TO
CAETANA BARBOSA DOS SANTOS
SP00234065 ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0064732-19.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ODETE RODRIGUES DE PAIVA
GO00006865 JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0064756-81.2012.4.01.9199 / MG
FRANCISCA VERISSIMA ANICETA DE OLIVEIRA
MG00094152 ROGERIO MENDES GOMES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0064776-72.2012.4.01.9199 / TO
TEREZA FERREIRA DE SOUSA
TO0004476A ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0065168-75.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GESLAINE MARQUES
MT00010569 FABIANE LEMOS MELO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0065608-42.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO MARTINS
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0065652-90.2013.4.01.9199 / GO
CLOTILDES DE JESUS DOURADO SILVA
GO00007075 ANTONIO APARECIDO PEREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
0065671-96.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
57
APDO:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
MARIA DAS GRACAS ALVES DE JESUS
MG00065092 PEDRO MAGALHAES ARAUJO NETO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
0065706-27.2011.4.01.9199 / BA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ISABEL CERQUEIRA DE AGUIAR
BA00011191 EMANUEL SANTOS DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE VALENCA-BA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
0065709-50.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068521-3) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MENDES DE SOUZA
MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOAO DA PONTE MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0066074-02.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDINEZ ROSA DE OLIVEIRA
MG00088598 AFRANIO OTONI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0066235-12.2012.4.01.9199 / MG
FRANCISCA LENISMAR DINIZ RICARTE
MG00122338 ANDRE LUIZ GALAN MADALENA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0066309-32.2013.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ACACIO BENTO VIEIRA
MG00073704 CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRA DE MINAS MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0066318-62.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELVIRO SOARES
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0066340-52.2013.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA LOURDES DA ROCHA
MT0014281B JOAO BATISTA ANTONIOLO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0066411-23.2011.4.01.3800 / MG
ELIO GONCALVES DE SOUZA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
REMTE:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
58
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
0066432-98.2011.4.01.9199 / MT
NOE VITORINO
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0067059-05.2011.4.01.9199 / PA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LORENA PEREIRA DE OLIVEIRA
PA00013500 LUIZ CARLOS FIN
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0067156-68.2012.4.01.9199 / AM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AURELIANO MACIEL COELHO
AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0067288-91.2013.4.01.9199 / MG
MAURA AUGUSTA DA SILVA MORAES
MG00094641 ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0067970-22.2008.4.01.9199 (2008.01.99.067047-7) / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO DOS SANTOS
RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ESPIGAO DO OESTE - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR :
0068046-12.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070834-4) / MG
MARIA DO CARMO MILAN
MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MACHADO - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0068130-13.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070849-5) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO HOMERO DO NASCIMENTO
MG00080525 VALDIRENE DAS GRACAS RIBEIRO E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO CLARO MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0068466-12.2012.4.01.9199 / RO
LOURDES BONET ROVER
RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0068681-85.2012.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DAVI RODRIGUES PEREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
59
ADV:
RELATOR :
TO0004128A MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0069158-16.2009.4.01.9199 (2009.01.99.070846-4) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE DE BORBA
GO00026886 CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0069166-56.2010.4.01.9199 / RO
APTE:
GREICIELE GARCIA LIMA
ADV:
RO00002395 ALEXSANDRO KLINGELFUS E OUTROS(AS)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0069266-06.2013.4.01.9199 / BA
APTE: #EDITE SOARES DA SILVA
ADV: #GO00028761 ALEX JOSE DUARTE E OUTRO(A)
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
RELATOR :
0069463-97.2009.4.01.9199 (2009.01.99.071401-9) / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DOMICIO DUTRA ALVES
SP00095207 JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
DOMICIO DUTRA ALVES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0069506-29.2012.4.01.9199 / TO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
TO0003996B NELSON SOUBHIA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0070200-95.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA ESTEVAM DO CARMO
MG00121450 JORGE TOMIO NOSE FILHO E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0070527-40.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ROCA DA CRUZ SOUZA
MT00009870 ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0070536-07.2009.4.01.9199 (2009.01.99.072867-5) / GO
VALDERINA RAMOS DA SILVA
MS00005970 NELMI LOURENCO GARCIA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACU - GO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0070787-20.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR GOMES DO AMARAL
MT00013947 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
60
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0070992-49.2012.4.01.9199 / MG
CATARINA ALVES VIEIRA
MG00132847 LEONARDO PADILHA PERES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0071075-31.2013.4.01.9199 / BA
MARIA DO CARMO BATISTA DOS SANTOS
BA00029316 JEAN CARLOS MARQUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0071372-43.2010.4.01.9199 / AC
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IDELMAR ONOFRE DE FREITAS
RO00002175 RODRIGO WILL MENDES
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0071473-75.2013.4.01.9199 / TO
MARIANA BARBOSA LIMA (MENOR)
SP00229901 MARCOS PAULO FAVARO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0071488-44.2013.4.01.9199 / MT
XAVIER TOMICHA
MT00011702 RAMAO WILSON JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0071681-98.2009.4.01.9199 (2009.01.99.074343-8) / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA GARCEZ CARLOS VALENTIM
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE DOS QUATRO
MARCOS - MT
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0072283-84.2012.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DOMINGAS SOCORRO DE SOUZA
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
0072591-89.2010.4.01.3800 / MG
PAULO ROBERTO PEREIRA
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
APTE:
PROCUR:
APDO:
RELATOR :
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0072593-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.075921-7) / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANESIA VIEIRA SUDARIO
GO00024604 EDNA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES E
OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
61
Ap
0073260-76.2012.4.01.9199 / MG
APTE:
MARIA FRANCISCA DE CARVALHO
ADV:
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI E OUTRO(A)
APDO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap #0073526-97.2011.4.01.9199 / MG(Ap 735269720114019199 /MG)
APTE: #SEBASTIANA MOTA PEREIRA
ADV: #MG00043586 SERGIO FRANCISCO FURQUIM E OUTRO(A)
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0074106-59.2013.4.01.9199 / AM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ROCI SOUZA DOS SANTOS
AM0000686A JEAN CARLOS TENANI E OUTRO(A)
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0074182-54.2011.4.01.9199 / TO(AI 421071120114010000 /TO)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORDAO DE SOUZA MILHOMEM
TO00003996 NELSON SOUBHIA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0074560-73.2012.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE EDIVINO DO NASCIMENTO
MG00071347 WERNER CLAUDIO PASCOAL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA DE CALDAS
- MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0074610-02.2012.4.01.9199 / MA
MARIA FRANCISCA DOS SANTOS
MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR :
0074985-37.2011.4.01.9199 / MG
ADELIO BOAVENTURA SOBRINHO
MG00104646 PAULO HENRIQUE GARCIA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0075132-63.2011.4.01.9199 / MT
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILSON RIBEIRO
MT00006857 ALEXSANDRO MANHAGUANHA
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0075597-38.2012.4.01.9199 / MG
GILDA MARIA DE JESUS
MG00119194 GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
0075817-02.2013.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
62
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
BELANIZIA MENDES DOS SANTOS
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0076048-34.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OTILIA ROSA DE JESUS NASCIMENTO
MG00112284 ROGERIO TAKEO HASHIMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0076361-92.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARMELINA RABELO MENDES
MG00081987 JONATAS DE FRANCO QUINTAO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO
PRATA - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR :
0077633-53.2012.4.01.9199 / RO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MADALENA BUENO DE SOUZA
RO00003480 EDSON ANTONIO SPERANDIO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
OURO PRETO DO OESTE - RO
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0078038-89.2012.4.01.9199 / MG
TORQUATO RODRIGUES
MG00071315 ANISIO AMORIM GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR :
0078151-43.2012.4.01.9199 / GO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA DA SILVA
GO00029490 LEVERTON EDUARDO DOURADO DIAS
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0078394-55.2010.4.01.9199 / MG
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IOLANDA BENTO DA SILVA
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CAMBUI - MG
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
RELATOR :
ApReeNec
0078798-41.2009.4.01.3800 (2009.38.00.033342-6) / MG
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
EDSON PINTO
ADV:
MG00116021 ANDRE GUIMARAES CANTARINO E OUTROS(AS)
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
*
#0079181-82.2010.4.01.3800 / MG
APTE: #ARMANDO DE JESUS GRANDIOSO
ADV: #MG00113458 RAFAEL ANTONIO QUEIROZ COSTA E OUTROS(AS)
APDO: #INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR: #DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
63
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR : #DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
?
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0079494-74.2012.4.01.9199 / GO
JOAO ALVES DE OLIVEIRA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR :
0079884-44.2012.4.01.9199 / PA
MARCIANA DE SENA MAGNO
MA0009395A JEAN FABIO MATSUYAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DESEMBARGADOR FEDERAL VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
64
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - Corte Especial - TRF1
65
PODER JUDICIÁRIO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE
PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - CORTE ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0013286-89.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0008824-89.2014.4.01.0000
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL OLINDO
MENEZES
RELATOR
: JUIZ
FEDERAL
MARCUS VINÍCIUS
CONVOCADO
REIS BASTOS
IMPETRANTE
: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO FARIAS
IMPETRADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL DA 5A
TURMA
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
FEDERAL DA 1A
REGIAO
INTERESSADO : MARCIA
ELIZA
BERTELLI
ADVOGADO
: GERALDO
RODRIGUES
PRADO JUNIOR
ADVOGADO
: KATHYA BARBOSA
FERNANDES
RODRIGUES
PRADO
DECISÃO
A União impetra o presente mandado de segurança contra ato do Desembargador
Federal Souza Prudente que, em (outro) mandado de segurança, impetrado contra
decisão do Desembargador Federal Moreira Alves, deferiu “pedido de antecipação da
tutela mandamental postulada, para determinar a suspensão do cumprimento do
mandado de reintegração de posse expedido nos autos da Ação Possessória nº 5740931.4.01.3400, em curso no juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, até o julgamento definitivo do mandamus, ou a oportuna apreciação, pela
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competente Turma julgadora, do recurso de apelação interposto pela impetrante, neste
egrégio Tribunal.”
Por decisão monocrática, o Desembargador Federal Olindo Menezes deferiu a
liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada. Entretanto, segundo se colhe
do sistema processual desta Corte, o Mandado de Segurança onde proferida a decisão
ora atacada (MS 8824-29.2014.4.01.0000) foi julgado pela Corte Especial, tendo sido a
segurança denegada, por maioria.
Não mais subsistindo a decisão monocrática objurgada no presente mandamus, se
evidencia a perda superveniente do seu objeto, razão pela qual julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante a ausência do
interesse de agir.
Sem custas (dada a qualidade da impetrante) e honorários advocatícios. Súmulas
512 – STF e 105 – STJ. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2015.
Juiz Federal MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS
Relator Convocado
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 001899571.2015.4.01.0000/DF (d)
RELATOR
REQUERENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
: DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DNIT
: ADRIANA MAIA
VENTURINI
: LARISSA
SUASSUNA
CARVALHO
BARROS
: DENISE OLIVEIRA
FLORIANO DE
LIMA
: MAURICIO
ROVIGATTI LEIVA
: JUIZO FEDERAL
DA 3A VARA - DF
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AUTOR
: JULIANA NERY
MACEDO
ADVOGADO
: JULIANA DA SILVA
NERY E OUTRO(A)
PETICIONANTE : MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
PROCURADORA : MARIA SOARES
DA REPUBLICA
CAMELO
CORDIOLI
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração feito pelo Ministério Público Federal – MPF
em face da decisão que deferiu o pedido de suspensão formulado pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT para sobrestar os efeitos da liminar
concedida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos
autos da Ação Popular n. 91165-60.2014.4.01.3400/DF, suspendendo a licitação objeto
do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC Eletrônico 354/2014-00
(Processo 50600.020878/2014-84), cujo resultado já foi homologado e os respectivos
contratos firmados.
Afirma o requerente, em síntese, que a decisão ora impugnada deve ser
reconsiderada, em razão de ter sido fundamentada em aspectos jurídicos relacionados ao
próprio mérito da ação principal, o que é defeso ao Presidente do Tribunal em sede de
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela – SLAT; que o DNIT faltou com seu
dever de lealdade processual ao deixar de informar que existem hoje 20 contratos em
pleno vigor para assessoramento técnico na gestão dos empreendimentos daquele órgão
em andamento; que a adoção do RDC para os contratos sob análise deu suporte ao
açodamento inexplicável para contratação de tamanho vulto num momento em que as
notícias veiculadas referem-se a dívidas bilionárias do DNIT.
Decido.
As alegações apresentadas pelo requerente, a meu ver, não são suficientes para
infirmar ou ilidir as razões que fundamentaram a decisão ora impugnada.
Ficou demonstrada no decisum contestado a existência de risco de grave lesão à
ordem pública, uma vez que a liminar deferida em primeiro grau suspendeu contrato já em
execução, contrato esse que visa à prestação de “serviço altamente especializado em
assessoramento de gestão pública, capaz de enfrentar os diversos gargalos estruturais
existentes”, interferindo na implantação de políticas públicas e nas atribuições da
Administração Pública voltadas à gestão eficiente de suas atividades concernentes à
contratação e execução de empreendimentos de infraestrutura e dos recursos públicos
que lhe são afetados.
Consta também da decisão impugnada risco de lesão grave à economia pública,
diante do considerável número de empreendimentos de responsabilidade do DNIT que, a
título exemplificativo, citou as seguintes obras do PAC em curso e de relevante interesse
público: duplicação da BR-101/BA (trecho Salvador – Alagoas); duplicação da BR-116/BA
(trecho entre Feira de Santana – Pernambuco); adequação de capacidade BR-153/SP
(travessia de São José do Rio Preto); adequação BR-364/RO (travessia de Porto Velho);
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construção da Ponte de Abunã na BR-319/RO; construção da 2ª Ponte Internacional de
Foz do Iguaçu na BR-277/PR. Ademais, citou a existência de processo de contratação da
manutenção de aproximadamente 12 mil quilômetros de rodovias.
Em casos assim, a atuação do Presidente desta Corte está respaldada na Lei
8.437/1992, conforme fundamentado na decisão ora questionada, uma vez que a
manutenção da liminar deferida na 1ª. Instância teria o condão de acarretar, repito, graves
e irreparáveis danos à ordem e à economia públicas.
Como destacado no exame inicial, admite-se, eventualmente, um mínimo de
delibação acerca da controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da
razoabilidade do deferimento ou não da suspensão da liminar. Por isso, importante, sim,
destacar que o TCU, por mais de uma vez, manifestou-se sobre o referido RDC eletrônico
0354/2014-00, concluindo, verbis:
11. (...) não existe ilegalidade na fixação da participação de pessoas jurídicas
organizadas em consórcios compostos por apenas duas empresas na licitação regida
pelo Edital RDC Eletrônico 0354/2014-00.
15. (...) não restam indícios de irregularidade do Edital RDC Eletrônico 0354/2014-00
que justifiquem a atuação do Tribunal, não havendo fundamentação para a adoção de
medida cautelar prevista no art. 276 do RITCU.
20. (...) não existe ilegalidade no fato de o processo licitatório regido pelo RDC
Eletrônico 0354/2014-00 não ter sido iniciado com a realização de audiência pública, não
procedendo, portanto, o ponto levantado pelo representante e, consequentemente, não
sendo atendido o requisito da fumaça do bom direito.
26. (...) não se considera que haja irregularidade quanto ao regime adotado no Edital
RDC Eletrônico 0354/2014-00. Portanto, não restam indícios de irregularidade no ponto
levantado pelo representante. Ainda assim, entendeu-se oportuna a oitiva do DNIT quanto
aos valores assumidos na formação de preços, o que está sendo realizado no âmbito do
TC 017.707/2014-5.
30. (...) não existem indicações de ilegalidade na contratação de serviços de
assessoria técnica voltados ao apoio ao gerenciamento das ações do PAC pelo DNIT sem
parcelamento do objeto. (TC 018.510/2014-0; fls. 285-288)
Conclusões semelhantes foram proferidas no TC 020.662/2014-9 (fls.
263/282).
Outros argumentos trazidos pelo MPF dizem respeito à questão de fundo que
deverão ser examinados na ação principal.
É certo que não tem razão o requerente, pois ausente fato novo capaz de alterar os
fundamentos da decisão guerreada.
Assim, em atendimento ao interesse público envolvido, estando amplamente
demonstrado o impacto de se obstar o seguimento do processo licitatório, a decisão, ora
contestada, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público
Federal, mantendo o deferimento do pedido de suspensão liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
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Brasília, 22 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0020998-96.2015.4.01.0000/BA (d)
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : FUNDACAO
NACIONAL
DO
INDIO - FUNAI
PROCURADOR : ADRIANA
MAIA
VENTURINI
PROCURADOR : LUIZ
FERNANDO
VILLARES E SILVA
REQUERIDO
: JUIZO
FEDERAL
DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
EUNAPOLIS - BA
AUTOR
: CLEMENTINA
POMPA DA SILVA ESPOLIO
DECISÃO
A Fundação Nacional do Índio – Funai requer a suspensão da sentença proferida
pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, nos autos da Reintegração
de Posse 0003538-75.2006.4.01.3310/BA, “para reintegrar o autor na posse do imóvel
descrito na inicial, confirmando liminar deferida à fl. 177 e mantida pelo egrégio Tribunal
Regional Federal da 1ª Região” (fl. 28).
Afirma a requerente que, embora a sentença tenha sido proferida no ano de 2012,
teve-se notícia de que o comando judicial está na iminência de ser efetivamente
cumprido, inclusive por meio de força policial, causando grande temor à comunidade
indígena.
Alega, em síntese, que a Comunidade Indígena Tupinambá de Belmonte ocupou a
área denominada Fazenda “Timiquim” há mais de 13 anos, onde residem mais de 300
índios e que o cumprimento da decisão trará graves danos à ordem, à saúde e à
segurança das comunidades envolvidas, bem como à ordem administrativa, em especial
por impedir que a União e a Funai cumpram com suas atribuições constitucional.
Não obstante os argumentos da Funai, verifico que a questão já foi enfrentada por
esta Corte, nos autos da SLAT 2009.01.00.011490-2/BA. Inicialmente, em março de 2009,
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o pedido de suspensão foi deferido, em parte, pelo Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, nos seguintes termos:
(...) DEFIRO, EM PARTE, o pedido formulado, para suspender o cumprimento do
mandado de reintegração de posse pelo período de 180 (cento e oitenta dias), prazo esse
durante o qual a FUNAI deverá concluir os estudos sobre a ocupação dos índios na
região de Itapebi e Belmonte, ou, alternativamente, para que seja elaborado um acordo
entre a comunidade indígena e a autora da ação possessória, com participação e
orientação da FUNAI e do Ministério Público Federal, para cumprimento da decisão
judicial reintegratória, de forma não conflituosa e sem risco à integridade física dos
envolvidos.
Em novembro de 2009, porém, nova decisão foi por ele proferida, in verbis:
1. Por decisão de fls. 522-529, deferi, em parte, o pedido, para suspender, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a execução da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da
Subseção Judiciária de Eunápolis – BA, nos autos da Ação Reintegratória de Posse
2006.33.10.003538-0.
2. Julgando o agravo interposto na SLAT 2008.01.00.054413-/BA, a eg. Corte Especial
deste Tribunal a ele deu provimento, para, cassando a decisão agravada, indeferir o
pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do voto divergente proferido pelo
eminente Desembargador Federal Tourinho Neto, senão vejamos (e-DJF1 de
09/11/2009):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
LIMINAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. COMUNIDADE INDÍGENA PATAXÓ. INEXISTÊNCIA DE LESÃO GRAVE
À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS.
1. Concessão de liminar pelo Juiz a quo deferindo o pedido possessório pelos
proprietários, tendo em vista que sobre a propriedade os autores já exerciam a posse há
vários anos.
2. Solicitação do prazo de cento e oitenta dias feito pela FUNAI para desocupar a área,
retirando os índios pataxó. Findo o prazo, a FUNAI pede mais cento e oitenta dias para
cumprir a decisão judicial, sob o fundamento de que não tem condições logísticas nem
disponbilidade de recursos financeiros para promover o deslocamento dos índios.
3. Pedido de suspensão da decisão do juízo a quo, sob o fundamento de evitar-se lesão à
ordem e segurança públicas. Inexistência de demonstração de grave lesão à ordem e à
segurança públicas. A ordem judicial deve ser cumprida. Decisões proferidas há mais de
cinco anos e até hoje não cumprida, alegando a FUNAI que não tem recursos financeiros
nem condições logísticas. A autarquia está zombando, escarnecendo, menosprezando a
Justiça, dela não fazendo caso.
Pelo exposto, com base no precedente acima referido, casso a decisão de fl. 79/80 e
indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida na Ação
Reintegratória de Posse 2006.33.10.003538-0/BA.
Comunique-se com urgência, ao MM. Juízo Federal prolator da decisão impugnada,
encaminhado-se-lhe cópia desta decisão.
(...)
A decisão foi mantida pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do agravo
regimental interposto pela FUNAI, em 15/07/2010, relatado pelo Presidente
Desembargador Federal Olindo Menezes, resumido na seguinte ementa:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMUNIDADE INDÍGENA TUPINAMBÁ.
INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS.
1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei
8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a
decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
2. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurídica, devem ser discutidos e
resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juízo natural. O
exame pela presidência do tribunal limita-se aos pressupostos específicos da
contracautela, segundo a legislação de regência: Ocorrência de “grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas (Cf. Lei 8.437/1992 – art. 4º, caput e § 1º; e
art. 15 da Lei 12.016/2009.)
3. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de
descrição do cenário maior do caso, se necessária para demonstrar a razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido.
4. Prazo (gracioso) de desocupação ou acordo esgotado sem explicação razoável em
face da dialética do processo. Infundada a alegação de que a decisão recorrida incorreu
em erro no precedente invocado. O relatório de fundamentação antropológica trazido pela
agravante indica que apenas 14 famílias de indígenas ocupam a área em discussão, não
se configurando situação de grave lesão à ordem e à segurança públicas.
5. A interferência da atividade jurisdicional em políticas públicas, nas atribuições
específicas e privativas da Administração, implicando não raro alterações na condução do
planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério e prudência, de forma pontual e
calcada em dados objetivos e técnicos que justifiquem a intervenção judicial.
6. Não provimento do agravo regimental.
Ora, a superveniência da sentença, prolatada em agosto de 2012, na qual o juízo a
quo confirma a liminar anteriormente deferida, não altera o fato de que a Corte Especial
deste Tribunal decidiu que a reintegração de posse em questão não acarreta lesão grave
apta concessão da medida excepcional de contracautela, nem autoriza o Presidente desta
Corte a decidir de maneira diversa.
Com efeito, a teor do disposto no § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992, se do julgamento
do agravo do § 3º, resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender caberá novo pedido de suspensão ao Presidente das cortes
superiores. Esse recurso, aliás, a FUNAI já lançou mão por ocasião do pedido de
suspensão registrado no Superior Tribunal de Justiça sob o número 1.318/BA. O
requerimento foi indeferido e a decisão confirmada, consoante se vê da ementa do
julgado prolatado pela Corte Especial daquele Tribunal:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA
DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. AUSÊNCIA DE LESÃO À ORDEM E
SEGURANÇA PÚBLICAS. A demanda principal se trava em torno da posse, reconhecida
a turbação pela instância ordinária. Ainda que venha a ser provado que a área tenha sido
habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, os meios de
reclamar a reintegração devem ser aqueles previstos em lei. A invasão não pode ser
convalidada pelo Judiciário. Agravo Regimental não provido.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de suspensão.
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Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 12 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002107253.2015.4.01.0000/MG (d)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA
LUISA
HEDLER
REQUERIDO
: JUIZO
FEDERAL
DA 1A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
VARGINHA - MG
IMPETRANTE
: MUNDIAL
DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS DE
CONSUMO LTDA
ADVOGADO
: ANA
CRISTINA
CASANOVA
CAVALLO
ADVOGADO
: PATRICIA
CRISTINA
CAVALLO
RELATOR
DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009,
a suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção
Judiciária de Varginha – MG, nos autos do Mandado de Segurança 913-112015.4.01.3809/MG, que afastou a exigibilidade da regra trazida pelo Decreto 8.393/2015,
que enquadra a impetrante na condição de equiparada do IPI, quando da revenda de
produtos recebidos de indústria, importador e outros.
Segundo afirma, a decisão, “com fundamento em suposta inconstitucionalidade de
dispositivo legal que se encontra em vigor há mais de 25 anos, deferiu pedido liminar”,
afastando a incidência do disposto no art. 7º da Lei 7.798/1989, relativamente a produtos
incluídos no Anexo III da referida norma por meio do Decreto 8.393/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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Alega, em síntese, que, além do inquestionável efeito multiplicativo, visto que o
fundamento da decisão é extensível a todos os estabelecimentos atacadistas que se
enquadrem em uma das situações elencadas nos normativos mencionados, acarreta
lesão à ordem econômica, porquanto deixa de arrecadar cerca de R$ 653,85 milhões por
ano, e à ordem pública, já que afasta aplicação de lei, impedindo a legitimidade do Fisco
de se utilizar de medidas antielisivas em prol da prevalência do princípio da isonomia e da
livre concorrência entre empresas do mesmo setor econômico.
Afirma que a técnica de elisão de IPI, que reduz artificialmente a base de cálculo do
IPI, consiste “na criação, pelo estabelecimento industrial (fábrica), de uma unidade de
distribuição (atacadista) com CNPJ distinto, de forma que o estabelecimento fabril possa
vender seus produtos industrializados ao estabelecimento atacadista por preço
artificialmente baixo, que, por ser o preço de operação, é a base de cálculo do IPI.
Posteriormente, o atacadista revende os referidos produtos a outros distribuidores pelo
preço real, desta feita sem a incidência do IPI”.
Por meio da Petição JURIS 3627363, de 30/04/2015, a Associação Brasileira da
Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) requer a sua
admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, alegando que a decisão proferida
nestes autos “poderá refletir na esfera jurídica de cada um de seus associados que sejam
afetados pela (inconstitucional e ilegal) cobrança de IPI, em razão da equiparação levada
a efeito pelo Decreto n. 8.393/2015”.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido da ABIHPEC para ingressar no feito, por não
encontrar respaldo nas normas que regem o pedido de suspensão de liminar e de
sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2014), consoante já decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS
CURIAE. DESCABIMENTO.
1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser
admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51,
na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento
do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de
segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do
arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,
8.437/92 e 9.494/97).
3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto
da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível.
4. Agravo regimental improvido. (SS 3.273 AgR-segundo, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe
20/06/2008. Ver, ainda, decisão monocrática na SS 4971/MA, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 30/01/2015).
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
“o instituto da suspensão não é compatível com a intervenção de terceiros, à vista da
sumariedade do seu procedimento” (PETREQ na SS 2.574/AP Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 08/06/2012).
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o pedido de suspensão.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
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decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à
economia públicas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da
controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido.
Na hipótese, o dispositivo questionado (Decreto 8.393/2015) está redigido nos
seguintes termos:
Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo III à Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos
constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos
códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
A magistrada de primeira instância entendeu que, não obstante o art. 8º da Lei
7.798/1989 tenha possibilitado ao Poder Executivo a inclusão de produto ou grupo de
produtos no anexo do IPI, a Constituição Federal facultou ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, apenas a possibilidade de alterar as
alíquotas do IPI. Vislumbrou, assim, no caso, ofensa aos limites do poder de tributar,
acrescentando que, nos termos do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça.
Consoante afirma a própria requerente, o Decreto 8.393/2015 promoveu, na
verdade, a reinclusão de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e etc, no
Anexo III da Lei 7.798/1989, uma vez que, por meio do Decreto 1.217/1994, o Poder
Executivo havia retirado esses produtos do rol daqueles equiparados a industrial, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Ficam excluídos do Anexo III à Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos
classificados nos códigos 301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, da Tabela de
Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n. 97.410,
de 23 de dezembro de 1988.
Não se pode olvidar, entretanto, que questão similar já havia sido examinada no
Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do julgado ementado nos
seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. IPI. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA. EMPRESAS
INTERDEPENDENTES. DUPLO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de
que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as
etapas de circulação da mercadoria. Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é
taxativo ao prescrever que “os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei
pagarão o imposto uma única vez”.
2. Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular
a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação
comercial do produto.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 436.997/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p.
309 – Grifos nossos.)
No voto-condutor do acórdão, consta a seguinte ponderação:
(...)
Na linha do voto proferido pelo Relator, poder-se-ia argumentar, em favor da Fazenda
Pública, que, por se tratar a atacadista de empresa controlada pela fornecedora, seria de
se presumir que a alienação de bens entre elas se realizasse em condições mais
favoráveis do que seria de se esperar não existisse tal proximidade societária. Em outras
palavras, ao promover a equiparação, o que o legislador teria objetivado é que o
recolhimento se desse em bases fictícias, sobre um valor inferior àquele que, de fato,
seria de se atribuir ao bem negociado, o que geraria prejuízos para a concorrência.
Entretanto, não vejo assim a questão suscitada nos autos, mesmo porque a garantia da
livre concorrência pelo Estado há de se orientar por critérios outros que levem em
consideração não só os interesses imediatistas do Fisco mas, também, as necessidades
das empresas contribuintes que são, em última instância, quem oxigena e impulsiona a
economia nacional, além de empregar a grande massa de trabalhadores do País, tão
carente de oportunidades reais de emprego.
Há de se ter em conta, ainda, que os excessos da Fazenda podem estimular os
empresários à informalidade e aí não haveria malabarismo fiscal eficaz o suficiente para
garantir os tão almejados superávits das contas públicas.
Enfim, o que não se pode admitir é que o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos
de evasão fiscal, possa manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando
obrigações não previstas em lei e onerando a produção, como no caso em exame, com o
encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do
produto.
É fato que o exame isolado do preceptivo do art. 7º, retro transcrito, parece sugerir que o
recolhimento do IPI, no caso de negócios entre empresas interdependentes, deva ser
realizado em ambas as etapas da circulação do produto, observada, obviamente, a
natureza não-cumulativa do imposto.
Entretanto, não é isso que se conclui da análise atenta da Lei n. 7.798/89, que, já no art.
4º (redação dada pela MP n. 2.158-35, de 24.8.01), é suficientemente clara e objetiva ao
prescrever que o imposto só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento
industrial ou do estabelecimento a ele equiparado.
Infere-se, assim, da interpretação conjunta dos citados dispositivos que o legislador, antes
de pretender onerar a empresa contribuinte, procura facilitar-lhe o cumprimento da
obrigação fiscal, concedendo-lhe a prerrogativa de determinar, inclusive, a ocasião em
que será recolhido o imposto.
Não há, repito, qualquer alusão ao fato de que o imposto deve ser cobrado em ambas as
etapas da circulação da mercadoria.
(...). (Grifos nossos.)
76
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
A propósito da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aquela Corte Superior de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp
1.411.749/SC, assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre
produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em
cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o
montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim
considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De
outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e
do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os inciso I e II do caput
são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento
do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de instrialização.
(Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014,
DJe 18/12/2014 – grifos nossos.)
Destaco do voto-vista proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesse
julgado trecho que, mutatis mutandis, resume, no meu entender, fundamento contrário à
tese da Fazenda Nacional:
(...)
1.
Senhor Presidente, Senhores Ministros, a tese discutida nos presentes Embargos
de Divergência é da mais alta importância pelos seus reflexos imediatos na economia
nacional — que os primeiros economistas chamam de indústria — ante as consequências
que podem advir da decisão a ser proferida no que respeita à organização financeira e
tributária das diversas empresas que importam mercadorias estrangeiras para revendêlas no mercado interno brasileiro, mas sem introduzir-lhe ou acrescentar-lhe qualquer
modificação na sua natureza ou finalidade; mais uma vez se constata que o poder estatal
tributante, que sempre esteve em persistente antagonismo com as reações dos
contribuintes, conserva-se fiel à sua marca tradicional e histórica.
(...)
24. Nem se argumente que a possibilidade de creditamento do valor pago na etapa
anterior mitiga ou mesmo extermina o excedente do imposto a ser pago; tal creditamento,
por si só, não diminui ou anula a carga tributária extra que se quer impor ao
comerciante/importador. O valor da importação (sobre o qual incide o IPI no momento do
desembaraço aduaneiro) não é igual ao valor da venda interna da mercadoria importada
(que tende a ser maior).
(...)
26. Veja-se que a mudança abrupta da orientação até então prevalecente nesta Corte
impõe a todo tipo de estabelecimento comercial que realize saída de mercadorias por ele
importadas — até mesmo supermercados e empórios — uma equiparação ficta e forçada
com a figura do industrial, mas sem qualquer identificação com a atividade fabril, o que
demonstra que se trata de equiparação apenas para fins fiscais, sobrepondo-se
desnecessariamente à carga tributária o que, ao meu sentir, data venia, a partir de uma
interpretação literal do texto legal, mas que não revela seu escopo, sua vocação ou sua
lógica a partir da integração com outros preceitos do ordenamento jurídico tributário.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
77
(...)
28. A meu sentir, não se deve interpretar essas normas [art. 46 e 51 do CTN] como
admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no
caso de produto importado; primeiro o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse
produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de
condenável bis in idem.
29. À Lei é possível a utilização do artifício da equiparação jurídica para igualar situações
aparentemente díspares, submetendo-as a um idêntico regramento jurídico; assim, não se
olvida a legalidade da equiparação de um determinado contribuinte a industrial para fins
de sujeitá-lo a determinado imposto (no caso, ao IPI); todavia, referida equiparação não
pode ser arbitrária ou fortuita, de forma que deve haver um liame mínimo entre a atividade
efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo com a atividade de industrialização. O
legislador ordinário não tem liberdade irrestrita para estipular e definir contribuintes de
imposto, por meio de ficções jurídicas aleatórias.
(...)
32. Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a
ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas. Na verdade,
a meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço
aduaneiro de bem de procedência estrangeira; (b) a saída do estabelecimento de bens
industrializados no país; e (c) a arrematante de bem abandonado.
(...)
36. Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois
contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos
ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da
não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção. Veja-se que o
legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse
imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem
a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é
contribuinte do IPI, como de fato não o é.
(...)
38. A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II
c/c o art. 51, II, e parág. Único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma
equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador — como todos sabem — não é livre
para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos
do processo de industrialização, pois tal preceder fere o disposto no art. 110 do CTN.
(Grifos nossos)
No caso ora presente, o que parece ser, a princípio, uma simples inclusão de
produtos listados no Anexo III da Lei 7.798/1989, sujeitos ao IPI, acarreta a equiparação
das empresas atacadistas — que adquirirem os produtos relacionados no aludido anexo
de estabelecimento industrial, do qual seja controlador, controlado, coligado, interligado
ou interdependentes — em estabelecimentos industriais, ainda que tais empresas
atacadistas não desenvolvam nenhuma atividade industrial, nem forneçam produtos
sujeitos a IPI a industriais, porquanto, ao que tudo indica, foram incluídos no mencionado
anexo produtos prontos para o consumidor final, quando o entendimento da Corte
Superior de Justiça é o de que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a
estabelecimento não industrial.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Tais ponderações são importantes para avaliar a plausibilidade jurídica do pedido,
visto que a lesão alegada somente se faz concreta se a Fazenda Nacional tem por
objetivo assegurar aporte de receita tributária que lhe pertence. Na espécie, pelo menos
neste juízo e para os efeitos da suspensão requerida, a plausibilidade jurídica aponta em
sentido contrário à tese defendida pela Fazenda Nacional.
Ademais, a Poder Público possui eficazes instrumentos de cobrança, caso ao final a
exação seja considerada legítima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Intimem-se as partes e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal,
Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), tendo em vista o indeferimento de seu pedido de
ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Após, sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002200186.2015.4.01.0000/AM (d)
RELATOR
REQUERENTE
PROCURADOR
PROCURADOR
REQUERIDO
AUTOR
PROCURADOR
AUTOR
PROCURADOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU E
OUTRO(A)
: CARLOS ALBERTO
SOUZA
DE
ALMEIDA FILHO
: EDILSON
SANTANA
GONCALVES
FILHO
: JUIZO
FEDERAL
DA 3A VARA - AM
: MUNICIPIO
DE
MANAUS
: FERNANDA
MIRANDA
FERREIRA
DE
MATTOS
: MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
DO
AMAZONAS
: FERNANDO
79
AUTOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADVOGADO
MERLOTO SOAVE
: MELVYN LOWE ESPOLIO
: DANIEL MARINHO
PEREIRA
DECISÃO
A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas
requerem a suspensão da medida liminar deferida, em 14/01/2015, pelo Juiz Federal da
3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da Ação de Reintegração de Posse
19755-25.2012.4.01.3200, conexa às Ações Civis Públicas 7794-27.2011.4.01.3200 e
17497-11.2013.4.01.3200, em que determinou, em síntese, a reintegração de posse de
área verde do Loteamento Jardim Paraíso Tropical, invadida por pessoas que se autointitulam indígenas.
Inicialmente as Defensorias Públicas alegam legitimidade para requerer a suspensão
da liminar, mormente após a edição da Lei Complementar 132/2009, que lhes conferiu a
função de promover ações capazes de propiciar a tutela adequada dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, na defesa dos hipossuficientes.
Esclarecem que consta da petição inicial da ação promovida pelo Município de
Manaus (7794.27.2011.4.01.3200/AM) que, desde o dia 18/04/2011, aproximadamente
212 pessoas, divididas em 61 famílias de diversas etnias indígenas, ocupam área verde
do Loteamento Jardim Paraíso Tropical, no Baixo Tarumã e que a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Sustentabilidade dirigiu-se ao local para realização de vistoria, mas
foram recebidos por índios munidos de arco e flecha, lanças e tacapes. Lavrado o Auto de
Notificação 010806, a Funai manifestou impossibilidade de retirada dos ocupantes do
local.
Registrado ainda que a Secretaria Estadual dos Povos Indígenas “ofereceu aos
ocupantes uma gleba de terras no município de Novo Airão, para servir ao Bairro das
Nações Indígenas/Aldeia Sustentável Indígena, com o fim de resolver o impasse. No
entanto, a proposta foi recusada pelo coletivo indígena, em reunião ocorrida no Gabinete
de Gestão Integrada – GGO”. Do mesmo modo, foi recusada “a proposta da FUNAI de
fornecer passagens fluviais para os indígenas regressarem às suas terras de origem” (fl.
32).
O Ministério Público do Estado do Amazonas, a seu turno, propôs a Ação Civil
Pública 17497-11.2013.4.01.3200/AM, objetivando a condenação do Município de
Manaus à obrigação de fazer, consistente em impedir o uso do solo de modo
desconforme ao permitido pela legislação, devendo, portanto, proceder à retirada dos
invasores da área verde do Loteamento Paraíso Tropical, com a demolição de
construções erigidas na área de proteção ambiental.
Por sua vez, o espólio de Melvyn Lowe ajuizou a Ação de Reintegração de Posse
19755-28.2012.4.01.3200/AM, com o fito de obter a reintegração de posse dos lotes com
numeração de 1 a 20, localizados na Quadra 09-A do aludido loteamento, contígua à área
verde indicada na Ação Civil Pública.
Os autos foram reunidos, por conexão, e, após uma primeira decisão, determinando
a reintegração de posse de toda a área do Loteamento Paraíso Tropical, foi designada
80
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
audiência para o dia 05/02/2015, a fim de viabilizar o cumprimento, por acordo, da
decisão de reintegração (fl. 67).
O Município de Manaus requereu a suspensão da ação por ele proposta e o espólio
não compareceu a nenhuma das audiências designadas. Assim sendo, nova decisão foi
proferida para limitar os efeitos da determinação de reintegração apenas em relação à
área verde do Jardim Paraíso Tropical (ação proposta pelo MPF).
Sustentam que a decisão já foi parcialmente cumprida, com o desligamento do
fornecimento de energia elétrica na área e que a situação fática envolve “um grupo de
indígenas formado por várias famílias de diversas etnias (Mura, Kokama, Tukano, Baré,
Paratapúya, Munduruku, etc.), oriundas de um assentamento denominado Lagoa Azul”.
Alegam que os indígenas estão no local há cerca de 4 (quatro) anos e, caso sejam
retirados de lá sem alternativa para realocação das famílias, tornar-se-ão moradores de
rua ou serão obrigados a migrar para outro terreno.
Assevera que a manutenção da liminar, “Põe por água abaixo todo esforço
construído para solução da demanda e põe fim ao diálogo que se tenta construir entre os
órgãos públicos responsáveis” (fl. 15) e que a liminar, concedida por meio de
conhecimento não exauriente, mostra-se ilegítima, tendo em vista a complexidade da
causa.
Destaca o manifesto interesse público na presente demanda, restando evidente a
lesão à ordem, à saúde e à segurança, visto que a decisão retira famílias inteiras de suas
casas, “expondo-as ao sofrimento, à miséria, à mendicância e à violência”.
Decido.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e/ou à
economia públicas.
Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da
controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido.
Em primeiro lugar, tenho que, na espécie, os requerentes têm legitimidade para
pleitear a suspensão, visto que, em pauta, interesse público, relativamente à reintegração
de posse de área verde, portanto de proteção ambiental, por comunidade composta,
supostamente, por diversas etnias indígenas.
Analisando o contexto fático dos autos, a meu ver, a questão não merece a
excepcionalíssima interferência do Presidente do Tribunal. Com efeito, consoante consta
dos autos, os ocupantes da área de proteção ambiental recusaram a gleba de terras no
município de Novo Airão ofertada pela Secretaria Estadual dos Povos Indígenas para
servir ao Bairro das Nações Indígenas/Aldeia Sustentável Indígena. Do mesmo modo,
rejeitaram a proposta da Funai de fornecer passagens fluviais para regressarem às suas
terras de origem (fl. 32).
Além disso, a determinação de reintegração de posse da área privada, contígua à
área verde do Loteamento Paraíso Tropical, também invadida pelos indígenas, foi
suspensa pelo próprio magistrado de piso, de modo que, ao menos no momento, as
pessoas lá instaladas não estão alcançadas pela decisão reintegratória.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Tais fatos, se não infirma, atenua sensivelmente a alegação das Defensorias
Públicas requerentes de que os membros da comunidade instalada no local não têm para
onde ir.
Ademais, não restou cabalmente demonstrada a lesão grave aos bens tutelados
pela medida de contracautela, decorrente da decisão ora questionada, voltada à
contenção dos danos ambientais decorrentes da invasão anunciada na área com função
preservativa da biodiversidade e dos recursos naturais.
Consigno que os precedentes jurisdicionais trazidos pelas requerentes, a exemplo
da SL 833/PR do STF, não se aplicam ao caso, visto que, diferentemente da hipótese
analisada pelo Presidente daquela Corte, neste caso não há que se falar em terras
tradicionalmente ocupadas por indígenas e, ainda que fosse, cada ação tem as suas
peculiaridades e deve ser examinada individualmente, à luz do caso concreto
apresentado.
Cabe ressaltar, por fim, que, nesta Corte, a questão foi tratada recentemente em três
Agravos de Instrumento (0006312-02.2015.4.01.0000/AM, 006900-09.2015.4.01.0000/AM
e 0007395-53.2015.4.01.0000/AM), interpostos — os dois primeiros — pelas ora
requerentes e — o último — pela Funai. Em todos eles, no entanto, a decisão de primeira
instância foi mantida, por ausência de requisitos para a concessão do efeito suspensivo
pleiteados naqueles recursos (DJe de 05/03//2015 19/03/2015 e de 13/03/2015,
respectivamente).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Intimem-se. Após, sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002434455.2015.4.01.0000/DF (d)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA
LUISA
HEDLER
REQUERIDO
: JUIZO
FEDERAL
DA 22A VARA - DF
AUTOR
: NATURA
COSMETICOS S/A
E OUTROS(AS)
ADVOGADO
: JULIO MARIA DE
OLIVEIRA
LACASA
ADVOGADO
: DANIEL
MAYA
RELATOR
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009,
a suspensão da decisão liminar proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária 002280369.2015.4.01.3400/DF, que afastou a exigibilidade da regra trazida pelo Decreto
8.393/2015, que enquadra a impetrante na condição de equiparada do IPI, quando da
revenda de produtos recebidos de indústria, importador e outros.
Segundo afirma, a decisão, “com fundamento em suposta inconstitucionalidade de
dispositivo legal que se encontra em vigor há mais de 25 anos, deferiu pedido liminar”,
afastando a incidência do disposto no art. 7º da Lei 7.798/1989, relativamente a produtos
incluídos no Anexo III da referida norma por meio do Decreto 8.393/2015.
Alega, em síntese, que, além do inquestionável efeito multiplicativo, visto que o
fundamento da decisão é extensível a todos os estabelecimentos atacadistas que se
enquadrem em uma das situações elencadas nos normativos mencionados, acarreta
lesão à ordem econômica, porquanto deixa de arrecadar cerca de R$ 653,85 milhões por
ano, e à ordem pública, já que afasta aplicação de lei, impedindo a legitimidade do Fisco
de se utilizar de medidas antielisivas em prol da prevalência do princípio da isonomia e da
livre concorrência entre empresas do mesmo setor econômico.
Afirma que a técnica de elisão de IPI, que reduz artificialmente a base de cálculo do
IPI, consiste “na criação, pelo estabelecimento industrial (fábrica), de uma unidade de
distribuição (atacadista) com CNPJ distinto, de forma que o estabelecimento fabril possa
vender seus produtos industrializados ao estabelecimento atacadista por preço
artificialmente baixo, que, por ser o preço de operação, é a base de cálculo do IPI.
Posteriormente, o atacadista revende os referidos produtos a outros distribuidores pelo
preço real, desta feita sem a incidência do IPI”.
Por meio da Petição JURIS 3638814, de 14/05/2015, a Associação Brasileira da
Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) requer a sua
admissão no feito, na qualidade de amicus curiae, alegando que a decisão proferida
nestes autos “poderá refletir na esfera jurídica de cada um de seus associados que sejam
afetados pela (inconstitucional e ilegal) cobrança de IPI, em razão da equiparação levada
a efeito pelo Decreto n. 8.393/2015”.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido da ABIHPEC para ingressar no feito, por não
encontrar respaldo nas normas que regem o pedido de suspensão de liminar e de
sentença (art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2014), consoante já decidiu o
Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. AMICUS
CURIAE. DESCABIMENTO.
1. Consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser
admissível assistência em mandado de segurança, porquanto o art. 19 da Lei 1.533/51,
na redação dada pela Lei 6.071/74, restringiu a intervenção de terceiros no procedimento
do writ ao instituto do litisconsórcio. 2. Descabimento de assistência em suspensão de
segurança, que é apenas uma medida de contracautela, sob pena de desvirtuamento do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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arcabouço normativo que disciplina e norteia o instituto da suspensão (Leis 4.348/64,
8.437/92 e 9.494/97).
3. Pedido de participação em suspensão na qualidade de amicus curiae que não foi objeto
da decisão ora agravada, além de ser manifestamente incabível.
4. Agravo regimental improvido. (SS 3.273 AgR-segundo, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe
20/06/2008. Ver, ainda, decisão monocrática na SS 4971/MA, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 30/01/2015).
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual
“o instituto da suspensão não é compatível com a intervenção de terceiros, à vista da
sumariedade do seu procedimento” (PETREQ na SS 2.574/AP Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJe de 08/06/2012).
Ultrapassada essa questão, passo a apreciar o pedido de suspensão.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à segurança à saúde e/ou à
economia públicas.
Admite-se eventualmente, como na hipótese, um mínimo de delibação da
controvérsia subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido.
Na hipótese, o dispositivo questionado (Decreto 8.393/2015) está redigido nos
seguintes termos:
Art. 1º. Ficam incluídos no Anexo III à Lei n. 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos
constantes do Anexo a este Decreto, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n. 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques “Ex” existentes nos
códigos relacionados no Anexo a este Decreto.
A magistrada de primeira instância entendeu que, não obstante o art. 8º da Lei
7.798/1989 tenha possibilitado ao Poder Executivo a inclusão de produto ou grupo de
produtos no anexo do IPI, a Constituição Federal facultou ao Poder Executivo, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, apenas a possibilidade de alterar as
alíquotas do IPI. Vislumbrou, assim, no caso, ofensa aos limites do poder de tributar,
acrescentando que, nos termos do inciso I, do art. 150, da Constituição Federal, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça.
Consoante afirma a própria requerente, o Decreto 8.393/2015 promoveu, na
verdade, a reinclusão de produtos de higiene pessoal, perfumaria, cosméticos e etc, no
Anexo III da Lei 7.798/1989, uma vez que, por meio do Decreto 1.217/1994, o Poder
Executivo havia retirado esses produtos do rol daqueles equiparados a industrial, nos
seguintes termos:
Art. 1º. Ficam excluídos do Anexo III à Lei 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos
classificados nos códigos 301.90.03, 3303, 3304, 3305, 3306 e 3307, da Tabela de
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Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n. 97.410,
de 23 de dezembro de 1988.
Não se pode olvidar, entretanto, que questão similar já havia sido examinada no
Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do julgado ementado nos
seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. IPI. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAL E ATACADISTA. EMPRESAS
INTERDEPENDENTES. DUPLO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 7.798, de 10.7.89, ao alterar a legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI e dar outras providências, em nenhum momento alude ao fato de
que o tributo, no caso de empresas interdependentes, deva ser cobrado em ambas as
etapas de circulação da mercadoria. Ao contrário, o art. 4º do referido diploma legal é
taxativo ao prescrever que “os produtos sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei
pagarão o imposto uma única vez”.
2. Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular
a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em lei e onerando
a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação
comercial do produto.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 436.997/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2003, DJ 01/12/2003, p.
309 – Grifos nossos.)
No voto-condutor do acórdão, consta a seguinte ponderação:
(...)
Na linha do voto proferido pelo Relator, poder-se-ia argumentar, em favor da Fazenda
Pública, que, por se tratar a atacadista de empresa controlada pela fornecedora, seria de
se presumir que a alienação de bens entre elas se realizasse em condições mais
favoráveis do que seria de se esperar não existisse tal proximidade societária. Em outras
palavras, ao promover a equiparação, o que o legislador teria objetivado é que o
recolhimento se desse em bases fictícias, sobre um valor inferior àquele que, de fato,
seria de se atribuir ao bem negociado, o que geraria prejuízos para a concorrência.
Entretanto, não vejo assim a questão suscitada nos autos, mesmo porque a garantia da
livre concorrência pelo Estado há de se orientar por critérios outros que levem em
consideração não só os interesses imediatistas do Fisco mas, também, as necessidades
das empresas contribuintes que são, em última instância, quem oxigena e impulsiona a
economia nacional, além de empregar a grande massa de trabalhadores do País, tão
carente de oportunidades reais de emprego.
Há de se ter em conta, ainda, que os excessos da Fazenda podem estimular os
empresários à informalidade e aí não haveria malabarismo fiscal eficaz o suficiente para
garantir os tão almejados superávits das contas públicas.
Enfim, o que não se pode admitir é que o Fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos
de evasão fiscal, possa manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando
obrigações não previstas em lei e onerando a produção, como no caso em exame, com o
encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do
produto.
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É fato que o exame isolado do preceptivo do art. 7º, retro transcrito, parece sugerir que o
recolhimento do IPI, no caso de negócios entre empresas interdependentes, deva ser
realizado em ambas as etapas da circulação do produto, observada, obviamente, a
natureza não-cumulativa do imposto.
Entretanto, não é isso que se conclui da análise atenta da Lei n. 7.798/89, que, já no art.
4º (redação dada pela MP n. 2.158-35, de 24.8.01), é suficientemente clara e objetiva ao
prescrever que o imposto só será recolhido uma única vez, na saída do estabelecimento
industrial ou do estabelecimento a ele equiparado.
Infere-se, assim, da interpretação conjunta dos citados dispositivos que o legislador, antes
de pretender onerar a empresa contribuinte, procura facilitar-lhe o cumprimento da
obrigação fiscal, concedendo-lhe a prerrogativa de determinar, inclusive, a ocasião em
que será recolhido o imposto.
Não há, repito, qualquer alusão ao fato de que o imposto deve ser cobrado em ambas as
etapas da circulação da mercadoria.
(...). (Grifos nossos.)
A propósito da ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Produtos
Industrializados, aquela Corte Superior de Justiça, nos Embargos de Divergência no REsp
1.411.749/SC, assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre
produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em
cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o
montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim
considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento,
utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De
outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e
do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os inciso I e II do caput
são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento
do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de instrialização.
(Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014,
DJe 18/12/2014 – grifos nossos.)
Destaco do voto-vista proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho nesse
julgado trecho que, mutatis mutandis, resume, no meu entender, fundamento contrário à
tese da Fazenda Nacional:
(...)
1.
Senhor Presidente, Senhores Ministros, a tese discutida nos presentes Embargos
de Divergência é da mais alta importância pelos seus reflexos imediatos na economia
nacional — que os primeiros economistas chamam de indústria — ante as consequências
que podem advir da decisão a ser proferida no que respeita à organização financeira e
tributária das diversas empresas que importam mercadorias estrangeiras para revendêlas no mercado interno brasileiro, mas sem introduzir-lhe ou acrescentar-lhe qualquer
modificação na sua natureza ou finalidade; mais uma vez se constata que o poder estatal
tributante, que sempre esteve em persistente antagonismo com as reações dos
contribuintes, conserva-se fiel à sua marca tradicional e histórica.
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(...)
24. Nem se argumente que a possibilidade de creditamento do valor pago na etapa
anterior mitiga ou mesmo extermina o excedente do imposto a ser pago; tal creditamento,
por si só, não diminui ou anula a carga tributária extra que se quer impor ao
comerciante/importador. O valor da importação (sobre o qual incide o IPI no momento do
desembaraço aduaneiro) não é igual ao valor da venda interna da mercadoria importada
(que tende a ser maior).
(...)
26. Veja-se que a mudança abrupta da orientação até então prevalecente nesta Corte
impõe a todo tipo de estabelecimento comercial que realize saída de mercadorias por ele
importadas — até mesmo supermercados e empórios — uma equiparação ficta e forçada
com a figura do industrial, mas sem qualquer identificação com a atividade fabril, o que
demonstra que se trata de equiparação apenas para fins fiscais, sobrepondo-se
desnecessariamente à carga tributária o que, ao meu sentir, data venia, a partir de uma
interpretação literal do texto legal, mas que não revela seu escopo, sua vocação ou sua
lógica a partir da integração com outros preceitos do ordenamento jurídico tributário.
(...)
28. A meu sentir, não se deve interpretar essas normas [art. 46 e 51 do CTN] como
admitindo dois fatos geradores concomitantes ou sucessivos para a incidência do IPI no
caso de produto importado; primeiro o desembaraço aduaneiro e, depois, a saída desse
produto importado do estabelecimento importador para ser comercializado, sob pena de
condenável bis in idem.
29. À Lei é possível a utilização do artifício da equiparação jurídica para igualar situações
aparentemente díspares, submetendo-as a um idêntico regramento jurídico; assim, não se
olvida a legalidade da equiparação de um determinado contribuinte a industrial para fins
de sujeitá-lo a determinado imposto (no caso, ao IPI); todavia, referida equiparação não
pode ser arbitrária ou fortuita, de forma que deve haver um liame mínimo entre a atividade
efetivamente desenvolvida pelo sujeito passivo com a atividade de industrialização. O
legislador ordinário não tem liberdade irrestrita para estipular e definir contribuintes de
imposto, por meio de ficções jurídicas aleatórias.
(...)
32. Mas a interpretação de tais normativos não pode ser literal; ao contrário, a exegese a
ser feita deve privilegiar o sentido e a finalidade dessas normas positivadas. Na verdade,
a meu ver, o art. 46 do CTN elegeu 3 fatos geradores do IPI: (a) o desembaraço
aduaneiro de bem de procedência estrangeira; (b) a saída do estabelecimento de bens
industrializados no país; e (c) a arrematante de bem abandonado.
(...)
36. Ao fato gerador previsto no inciso II do art. 46 do CTN é certo que correspondem dois
contribuintes (industrial ou quem a lei a ele equiparar e o comerciante de produtos sujeitos
ao imposto, que os forneça ao industrial), mas essa regra objetiva preservar o princípio da
não cumulatividade do IPI, enquanto persistir a cadeia de produção. Veja-se que o
legislador apenas admitiu o comerciante (art. 51, III do CTN) como contribuinte desse
imposto, na hipótese de fornecimento de produtos sujeitos ao IPI a industriais ou a quem
a lei a ele equiparar, o que faz pressupor que, de ordinário, o comerciante não é
contribuinte do IPI, como de fato não o é.
(...)
38. A equiparação do importador/comerciante ao industrial, com fundamento no art. 46, II
c/c o art. 51, II, e parág. Único do CTN, para fins de nova tributação do IPI, é uma
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equiparação verdadeiramente ficcional, e o legislador — como todos sabem — não é livre
para estabelecer equiparações aleatórias, oportunísticas ou dissociadas dos propósitos
do processo de industrialização, pois tal preceder fere o disposto no art. 110 do CTN.
(Grifos nossos)
No caso ora presente, o que parece ser, a princípio, uma simples inclusão de
produtos listados no Anexo III da Lei 7.798/1989, sujeitos ao IPI, acarreta a equiparação
das empresas atacadistas — que adquirirem os produtos relacionados no aludido anexo
de estabelecimento industrial, do qual seja controlador, controlado, coligado, interligado
ou interdependentes — em estabelecimentos industriais, ainda que tais empresas
atacadistas não desenvolvam nenhuma atividade industrial, nem forneçam produtos
sujeitos a IPI a industriais, porquanto, ao que tudo indica, foram incluídos no mencionado
anexo produtos prontos para o consumidor final, quando o entendimento da Corte
Superior de Justiça é o de que não incide IPI na venda de produto a consumidor final ou a
estabelecimento não industrial.
Tais ponderações são importantes para avaliar a plausibilidade jurídica do pedido,
visto que a lesão alegada somente se faz concreta se a Fazenda Nacional tem por
objetivo assegurar aporte de receita tributária que lhe pertence. Na espécie, pelo menos
neste juízo e para os efeitos da suspensão requerida, a plausibilidade jurídica aponta em
sentido contrário à tese defendida pela Fazenda Nacional.
Ademais, a Poder Público possui eficazes instrumentos de cobrança, caso ao final a
exação seja considerada legítima.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Intimem-se as partes e a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal,
Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC), tendo em vista o indeferimento de seu pedido de
ingresso no feito na qualidade de amicus curiae.
Após, sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 002622045.2015.4.01.0000/DF (d)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : FUNDO NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA EDUCACAO FNDE
PROCURADOR : ADRIANA
MAIA
VENTURINI
REQUERENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
RELATOR
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REQUERIDO
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REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
REQUERIDO
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
AUTOR
MACHADO FARIAS
: JUIZO FEDERAL DA
4A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
21A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
9A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
20A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
16A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
3A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
22A VARA - DF
: JUIZO FEDERAL DA
1A VARA - DF
: GABRIEL ANGELO
GARUTE ZENATTI
: SUELLEN CRISTINA
MONTAGNA
: FABIANA LIMA DA
SILVA E GABRIELA
: ALEXANDRE
LOMBARDI
: LEONARDO
MARCONATO
: WINNIE CARLA
: ELIAS JOSE
: CIRCULO
DOS
TRABALHADORES
CRISTAOS
OLIVIA
: ADELIN
LOPES
: JULIANA IANNONE
: BRUNA PUPPO
: ANGELA RENATA
: CAROLINA
ALCANTARA
: DANIEL LOPES E
WILLIAM
: ASSOCIACAO
JABOTICALENSE
: IZABELLA MOREIRA
: EDUCARE
DECISÃO
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A União e o FNDE requerem, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a
suspensão de 17 decisões liminares proferidas por Juízes Federais da Seção Judiciária
do Distrito Federal, nos autos dos seguintes Mandados de Segurança: 100271590.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Gabriel Ângelo Garute Zenatti), 1002666-49.2015.4.01.3400
(21ª Vara – Suellen Cristina Montagna), 1002796-39.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Fabiana
Lima da Silva e Gabriel), 1002718-45.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Alexandre Lombardi),
1002665-64.2015.4.01.0000
(4ª
Vara
–
Leonardo
Marconato);
100283366.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Winnie Carla), 1002833-66.2015.4.01.3400 (4ª Vara – Elias
José), 1002679-48.2015.4.01.3400 (20ª Vara – Círculo dos Trabalhadores Cristãos),
1002336-52.2015.4.01.3400 (16ª Vara – Ádelin Olívia Lopes), 100308132.2015.4.01.3400 (3ª Vara – Juliana Iannone), 1002641-36.2015.4.01.3400 (9ª Vara –
Bruna Pupo), 1002711-53.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Ângela Renata), 100271408.2015.4.01.3400 (9ª Vara – Carolina Alcântara), 1002802-46.2015.4.01.3400 (22ª Vara Danniel Lopes e Wiliam), 1002704-61.2015.4.01.3400 (3ª Vara – Associação
Jaboticabalense), 1002741-88.2015.4.01.3400 (1ª Vara – Izabella Moreira) e 100260846.2015.4.01.3400 (1ª Vara – Educare).
Segundo os requerentes, todas as ações têm objeto idêntico e em todas elas os
juízes a quo determinaram a abertura do sistema do FIES para a realização de novos
contratos de financiamento estudantil e a inclusão de novos alunos no Programa.
Afirmam que os atos judiciais ignoram a deliberação do Poder Executivo sobre o
encerramento do prazo e a ausência de dotação orçamentária para a celebração de
novos contratos, acarretando grave lesão à ordem e à economia pública.
Alegam que a lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001) estabelece quais são as
fontes de receitas do fundo e concede ao seu agente operador o poder discricionário de
estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamento com esses
recursos.
Assim, prosseguem, ainda que “o estudante que porventura se enquadre nos
requisitos de concessão que abranja 100% (cem por cento) dos encargos educacionais a
serem financiados com recursos do FIES, essa concessão está condicionada ao limite de
crédito estabelecido pelo agente operador do FIES”, ou seja, “o estudante que ainda não
contratou o financiamento possui mera expectativa de direito” (fl. 8).
Asseveram que o orçamento do FIES vem crescendo progressivamente ao longo
dos anos, sendo que, em 2010, era de R$ 2,4 bilhões e, para o ano de 2015, o volume de
recursos alocados alcançou 12,38 bilhões, representando um incremento de 414% em um
período de 5 (cinco) anos.
Sustentam que os recursos destinados para 2015 estão comprometidos, não
havendo margem para novas contratações conforme determinado nas decisões
impugnadas, informando que, considerando a dotação orçamentária do exercício
corrente, o Ministério da Educação garantiu a possibilidade de renovação de todos os
contratos de financiamento estudantil formalizados anteriormente no âmbito do FIES e
reservou dotação orçamentária para expandir o Programa em número equivalente a um
terço dos contratos de financiamentos formalizados no ano anterior, distribuídos
equitativamente entre as instituições de ensino superior, priorizando a qualidade dos
cursos ofertados.
Alegam, ainda, que as decisões impugnadas acarretam grave lesão à ordem pública,
pois interferem na autonomia administrativa do FNDE e da União, bem como grave lesão
à economia pública, uma vez que a ampliação das inscrições no FIES importa em severo
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impacto financeiro ao erário e em necessidade de realocar recursos de outras políticas
públicas desenvolvidas pelo Ministério da Educação, já que, levando-se em consideração
os cerca de 178 mil estudantes que iniciaram o cadastro no sistema e não concluíram a
inscrição até 30 de abril de 2015, calcula-se um impacto da ordem de R$ 11 bilhões nos
próximos exercícios financeiros.
Decido.
Em primeiro lugar, determino à CORIP que registre o nome completo dos
impetrantes, bem como acrescente na autuação dos autos o nome dos procuradores dos
requeridos, constantes nas cópias das petições iniciais colacionadas aos autos, a fim de
possibilitar a correta intimação das partes.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou
à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia
subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido.
Verifico, inicialmente, que, não obstante os requerentes afirmarem que todas as 17
decisões ora impugnadas têm conteúdos idênticos, o pedido de suspensão não prescinde
da análise caso a caso, levando-se em consideração as razões que fundamentaram as
liminares e as peculiaridades trazidas pelos impetrantes em suas ações, a fim de se
examinar a existência ou não dos pressupostos necessários ao deferimento da
excepcional medida.
Convém ressaltar que embora haja alguma similitude entre estes autos e os pedidos
de suspensão de liminares formulados nas SLATs 0012790-26.2015.4.01.0000/RO e
0018094-06.2015.4.01.0000/DF, a questão ora em exame não se confunde com aquelas,
embora todas estejam relacionadas ao Fundo de Financiamento ao Estudante – FIES.
Naqueles autos as liminares questionadas afastaram as alterações normativas
relacionadas aos limites mínimos de 4,5% e máximo de 6,41% entre o valor do
financiamento atual e o valor do financiamento do semestre anterior, em ações ajuizadas
por Instituições de Ensino Superior ou suas representantes.
No presente pedido de suspensão, em exame 17 decisões, a maioria delas
proferidas em mandados de segurança impetrados por estudantes que alegam,
principalmente, falha no SisFies, que os impediu de efetivar seus respectivos
cadastramentos no FIES. Vejamos:
MS 1002715-90.2015.4.01.3400 de GABRIEL ANGELO GARUTE ZENATTI, MS
1002718-45.2015.4.01.3400 de ALEXANDRE LOMBARDI HERNANDES ALVES, MS
1002665-64.2015.4.01.3400 de LEONARDO MARCONATO MACIAS (4ª Vara da SJ/DF):
O ensino é serviço público não privativo, assim como a saúde, a previdência e a
assistência social.
O estudante que recorre ao FIES necessita de financiamento e não pode ser prejudicado
por questões administrativas formais que, no caso, sequer foram deduzidas de forma
transparente pela Administração.
A parte IMPETRANTE atende aos requisitos da Lei 10.260/2001 e Portaria do MEC
(inclusive em relação ao ENEM).
Defiro, assim, o pedido de liminar para determinar que a Autoridade Coatora A
LIBERAÇÃO DO SISFIES PARA INSCRIÇÃO da parte Impetrante no FIES.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
(...). (Fls. 96, 159/160, 184).
As decisões proferidas nesses processos são sucintas e genéricas, mas, segundo a
petição inicial, Gabriel Zenatti, após inúmeras tentativas de inscrição em datas e horários
distintos com indicação dos mais variados erros houve “um suposto limite de
financiamento, que teria sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 77) e, mesmo
após ter recebido a senha de confirmação de inscrição enviada por SMS ao celular, não
obteve sucesso. Segundo afirma, atende aos requisitos das novas regras, mas não
conseguiu concluir seu cadastro por erro no sistema.
Em relação a Alexandre Alves, a questão refere-se aos valores máximos e mínimos,
relacionados ao reajuste da semestralidade para financiamento ao estudante e para
adesão das entidades mantenedoras ao fundo.
Leonardo Macias também afirma que após inúmeras tentativas de inscrição, e
indicação dos mais variados erros houve “um suposto limite de financiamento, que teria
sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 167).
Outros exemplos:
MS 1002666-49.2015.4.01.3400 de SUELLEN CRISTINA MONTAGNA (21ª Vara da
SJDF):
(...)
Relata, em apertada síntese, que já fez inúmeras tentativas para se inscrever no
programa de Financiamento Estudantil administrado pela parte impetrada. Acrescenta que
apesar de todo empenho e dedicação, não consegue concluir sua inscrição no aludido
programa, vez que o SISFIES apresenta erros, tais como a apresentação da mensagem
“o limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. I, PJ-e), apesar
de inexistência de tal limite.
(...)
Com efeito, conforme Termo de Adesão e Termo de Renovação ao FIES juntada aos
autos (fl. 9, PJ-e), a Instituição de Ensino à qual a parte impetrante encontra-se vinculada
não possui limitação financeira para a concessão de financiamento a estudantes.
(...)
Além disso, contam dos autos o comprovante de matrícula da parte impetrante na
instituição de ensino superior, bem como seu boletim de resultado no ENEM, com todas
as notas superiores a 620 pontos.
(...)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada
que possibilite à parte impetrante a conclusão da inscrição no SISFIES, observando-se
toda a legislação que rege o FIES para a concessão do financiamento estudantil.
(...). (Fl. 123.)
Segundo relata em sua petição inicial, depois de mais de 50 tentativas de conclusão
da sua inscrição (fl. 102), em diversos dias e horários, por diversos motivos e erros no
sistema, começou a “aparecer a mensagem que dizia respeito ao esgotamento de um
suposto limite de financiamento” (fl. 104) mesmo depois de o sistema gerar ao final da
inscrição (por diversas vezes) uma senha de confirmação enviada por SMS.
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MS 1002796-39.2015.4.01.3400 de FABIANA LIMA DA SILVA e GABRIEL ANTONIO
FREITAS (9ª Vara SJ/DF).
Narram os impetrantes, em síntese, que foram aprovados no vestibular para o curso de
Administração Pública para ingresso no 1º semestre de 2015 na escola de Administração
de Brasília, tratando-se, portanto, de primeira contratação do FIES. Discorrem que, em
que pese seus cadastros terem sido devidamente aprovados, não conseguem completar
o processo, visto que falha generalizada no sistema do impetrado, exemplificada através
de documentos juntados, tem impedido, desde o início do ano, a inscrição no FIES.
Acrescentam que preenchem os requisitos relativos ao ENEM de forma que é arbitrária e
ilegal a conduta do impetrado. (Fl. 124.)
(...)
Entretanto, de fato, é notório que o sistema do FIES tem apresentado falhas técnicas que
tem dificultado a adesão dos estudantes.
Observo que algumas vezes a impossibilidade de adesão decorre de regras do programa,
algumas objeto de alteração recente, as quais, por si só, não são ilegítimas. Neste caso, a
impossibilidade de adesão ao sistema não é ilegal e deve ser mantida.
Deve-se, porem, garantir aos estudantes a possibilidade de adesão ao financiamento,
caso esta tenha sido impossibilitada exclusivamente em virtude de falha técnica, ou seja,
desde que não se verifique qualquer óbice a esta adesão decorrente de alguma regra do
Programa.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a liberação
do SISFIES para a conclusão da inscrição dos Impetrantes no FIES, desde que o único
óbice à inscrição dos Impetrantes sejam as falhas técnicas no sistema, ou seja, desde
que não haja alguma vedação à sua adesão, seja em decorrência da situação pessoal
dos impetrantes, seja em decorrência das novas regras estabelecidas para o
financiamento.
(...). (Fls. 141/142.).
Os impetrantes demonstram por meio de várias telas a falha ou inoperância (por dois
meses) do sistema, impedindo-os de concluir o primeiro passo (compostos de três
principais e oito subdivisões) do procedimento de inscrição (fls. 130/132) e quando,
finalmente avançaram no cadastro, começou a aparecer os seguintes avisos: i) o “ERRO
(302) – Esgotado o limite financeiro da Instituição de Ensino. Favor entrar em contato com
a CPSA”, ii) “aviso (M321) – Limite de vagas para esse Campus/IS esgotado” ou iii)
“ERRO (511) – Valor da semestralidade informado é superior ao valor máximo passível de
financiamento” (fl. 133).
MS 1002806-83.2015.4.01.3400 de WINNIE CARLA CAEIRA, MS 100283366.2015.4.01.3400 de ELIAS JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR (4ª Vara):
(...)
Narra a impetrante que devido à instabilidade do sistema SISFIES, “a autora não
conseguiu exercer seu direito de inscrição no programa FIES".
(...)
O periculum in mora está caracterizado em razão do esgotamento do prazo para
inscrição.
Quanto ao fumus boni juris, entendo estar presente em razão de haver sido amplamente
divulgado na mídia nacional a impossibilidade de diversos estudantes concluírem suas
inscrições também em razão de problemas no sistema.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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Além disso, a finalização da inscrição da impetrante, por si só, não lhe conferirá qualquer
direito.
Por outro lado, se não fizer a inscrição, poderá ter seu eventual direito seriamente
prejudicado.
Assim, com base em tais razão, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA
ORDEM para determinar à autoridade coatora a adoção de todas as providências
cabíveis e necessárias à realização da inscrição da impetrante no FIES (...).
(...). (Fls. 198/199, 210/211 ).
Consoante consta da petição inicial, no primeiro lote de financiamento anunciado
pela PUC/PR, a impetrante Winnie Caeira tentou incessantemente concluir sua inscrição,
sem obter sucesso devido a inúmeros erros no sistema e, quando foi disponibilizado o
segundo lote, aberto às 9h00min do dia 31/03, em menos de um hora o sistema já
acusava “financiamento esgotado” (fl. 188).
Elias de Carvalho Jr. também relata que, após inúmeras tentativas em dias e
horários distintos, quando conseguiu preencher todos os campos necessários à conclusão
de seu cadastro, o site retornou com a mensagem (M321) – O limite de financiamento
disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. 203).
MS 1002679-48.2015.4.01.3400 do CÍRCULO DE TRABALHADORES CRISTÃOS DO
EMBARE (mantenedor da UNICASTELO) (20ª Vara)
(...)
Não obstante a autorização do governo federal, por meio do órgão gestor do FIES à
IES/impetrante de aderir ao programa sem limitação do valor financeiro, há prova nos
autos (fl. 44/51) de que a referida autoridade está impedindo inúmeros estudantes, cujo
rol consta das fls. 52/83 e 94/105, interessados em ingressar na IES/impetrante, por meio
do programa, de terem seus contratos formalizados, mediante bloqueio no sistema
(SisFies), fundado na justificativa de que o número de vagas para o IES está esgotado,
vinculando a seguintes mensagem: “M321 – Limite de vagas para esse Campus/IES
esgotado”.
(...)
Registre-se, ainda, que assumindo a instituição de ensino superior, como demonstrado no
caso em tela, todas as obrigações legais e cumprido todas as normas relativas ao FIES,
bem como preenchendo os estudantes todos os requisitos da Lei n. 10.260 de 2001, não
há fundamento legal no ordenamento brasileiro a amparar o ato supracitado praticado
pela autoridade coatora.
(...)
Em virtude de tal fato e de que até o presente momento o FNDE não respondeu à
impetrante seu questionamento, protocolado em 26/03/2015 (fl. 06) acerca do bloqueio
imposto, o pedido dela de dilação do prazo para inclusão dos contratos no SisFies dos
alunos da impetrante, por um período de 30 (trinta) dias, garantindo a disponibilidade e
funcionalidade do Sistema Eletrônico do Fies, para que haja tempo hábil à contratação,
também deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada o
imediato desbloqueio e saneamento do sistema SisFies, desde que cumpridos os
requisitos da Lei n. 10.260 de 2001, bem como para prorrogar o prazo para inclusão dos
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
contratos no SisFies dos alunos da impetrante, por um período de 30 (trinta) dias, a contar
de 1º/05/2015, garantindo a disponibilidade e funcionalidade do Sistema Eletrônico do
FIES neste período, de forma a viabilizar a formalização daqueles.
(...) (fls. 235/239).
A impetrante alega que não cabe ao FNDE definir ou limitar a quantidade de vagas
para a IES, visto que a previsão normativa apenas define valores máximos e mínimos
para o financiamento ao aluno, mas não a quantidade de vagas da Instituição.
MS 1002336-52.2015.4.01.3400 de ADELIN OLIVIA LOPES JOLY
(...)
Os documentos que instruem a inicial confirmam, a priori, as alegações da impetrante no
sentido de que o sistema de acesso de estudantes ao programa de financiamento
estudantil (Sistema informatizado do FIES – SisFies) tem apresentado falhas/entraves
operacionais.
Tenho que a impetrante não pode vir a ser prejudicada pela ineficiência do serviço público
prestado pela autoridade coatora.
(...)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para determinar à autoridade coatora
que adote as providências necessárias à análise completa do procedimento de inscrição
da impetrante para o financiamento do FIES, oportunizando-lhe o prazo de dez dias para
entrega dos documentos devidos.
(...) (fl. 253/254).
Adelin Joly afirma que vem tentando sua inscrição desde o primeiro lote anunciado
pela PUC/PR, mas não obteve êxito devido a inúmeras falhas e erros, e quando foi
liberado o segundo lote, em menos de uma hora o sistema já acusava financiamento
esgotado (fl. 243).
MS 1003081-32.2015.4.01.3400 de JULIANA IANNONE MACARI (3ª Vara da SJDF)
(...)
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a impetrante é aluna
regularmente matriculada no curso de Design de Moda, do Instituto Europeo di Design e
que tentou por diversas vezes realizar a inscrição no programa, contudo sem obterem
sucesso devido à falhas no sistema, conforme demonstram as telas acostadas na inicial.
De início, entendo que o prazo deveria ser estendido uma vez que o sistema claramente
demonstra falhas, fugindo do razoável que somente ao final do período de inscrição é que
a impetrante tenha tido conhecimento da impossibilidade de inscrição.
Salta aos olhos, pois, a relevância dos fundamentos em que lastreia a impetração,
valendo salientar que o risco de ineficácia da medida repousa na possibilidade de que a
não inscrição poderá implicar em sérios prejuízos à formação da impetrante, que já se
matriculou no curso superior, buscando utilizar-se dos recursos do FIES para quitar as
mensalidades.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar à autoridade
impetrada que proceda a inscrição da impetrante no FIES, no prazo de 10 (dez) dias
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
contados da intimação, salvo se existir outro óbice, repito, que não aquele versado na
presente ação mandamental.
(...) (Fls. 262/263).
Alega em sua inicial, que após inúmeras tentativas em horários e dias diferentes, o
sistema passou a apresentar o aviso de que “O limite de financiamento disponibilizado
para esta IES está esgotado” (fl. 257), quando o próprio sítio eletrônico do FIES “aponta a
existência de vagas para a instituição e o curso da Impetrante” (fl. 257)
MS 1002641-36.2015.4.01.3400 de BRUNA PUPO, MS1002711-53.2015.4.01.3400 de
ANGELA RENATA DE MELO, 1002714-08.2015.401.3400 de CAROLINA RIBEIRO DE
ALCÂNTARA COSTA DA NAVE e GISELA DE ALCANTARA RIBEIRO COSTA DA
NAVE;— apesar de ter concluído o cadastramento do pedido e receber a senha para
qualificação como beneficiária o programa da internet não conclui o processo embora
habilitada —, (9ª Vara da SJDF):
(...)
Pretende a impetrante seja realizada a validação dos seus contratos do FIES para o 1º
semestre de 2015, considerando que o FNDE teria informado limite de financiamento
esgotado para a IES, o que vem impedindo a validação do seu contrato do FIES.
(...)
É notória a dificuldade que os estudantes estão enfrentando para a adesão ao FIES em
virtude de dificuldades operacionais no sistema, agravada pela falta de informações
oficiais sobre os erros verificados e pela alteração das regras relativas ao financiamento
sem prévia divulgação do MEC.
No que tange especificamente ao erro relatado pela Impetrante, qual seja, limite de vagas
para IES esgotado, após a divulgação pelos estudantes do problema constatado, o MEC
informou na mídia que, entre as novas regras do Fies, há critérios estabelecidos para o
atendimento de pedidos de contrato, de acordo com a avaliação do curso, razão pela qual
cursos com nota 4 ou 3 no CC OU NO CPC não teriam atendimento pleno.
(...)
Entretanto, é imprescindível a divulgação previa dessas regras, inclusive informando de
forma clara quais os critérios utilizados para selecionar os estudantes que teriam acesso a
esse financiamento nas instituições em que este acesso seria limitado, sob pena de
afronta ao princípio da isonomia.
(...)
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a liberação do SISFIES para a
conclusão da inscrição da Impetrante no FIES, desde que o único óbice à inscrição da
Impetrante seja o fato de o limite de vagas para IES estar esgotado, observados todos os
demais requisitos estabelecidos, inclusive em relação ao teto para o financiamento.
(...). (Fls. 290/292).
Bruna Pupo e Angela de Melo alegam que depois de inúmeras tentativas, em dias e
horários distintos, desde o início da abertura do sistema não obtiveram êxito, devido aos
mais diversos erros no sistema, recebendo o aviso de “um suposto limite de
financiamento, que teria sido disponibilizado à instituição de ensino” (fl. 271).
Carolina e Gisela R. A C. da Nave também afirmam que, depois de inúmeras
tentativas infrutíferas, receberam a informação de que uma senha seria encaminhada ao
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
seu celular via SMS para qualificação como beneficiárias, mas, mesmo após recebê-las,
“com a alimentação no programa via internet, este se mostra instável e não conclui o
processo”, mesmo com a informação de que estão habilitadas (fl. 324).
MS 1002802-46.2015.4.01.3400 de DANNIEL LOPES DE ALMEIDA e WILLIAM ALVES
DO NASCIMENTO (22ª Vara da SJDF):
(...)
Sem tanger o aludido “caráter abusivo e ilegal” das ditas falhas operacionais do SisFIES,
tema que somente poderá ser analisado, conforme o caso, em contrate com as
informações da Autoridade impetrada, há ressaltar o viés social ínsito ao Fundo de
Financiamento Estudantil – FIES, um programa governamental que possibilita a milhares
de estudantes carentes de recursos financeiros o acesso a instituições privadas de ensino
superior, mediante financiamento pela CEF, em condições vantajosas.
Por seu turno, a alegação de que o SisFIES tem apresentado problemas de ordem
técnica constitui matéria que tem sido amplamente divulgada na mídia nacional, razão por
que se trata de fato notório, que dispensa instrução. Desse modo, salvo a hipótese de
concorrer razão diversa da aduzida na Exordial, o que seria colacionado, se fosse o caso,
pela Autoridade Impetrada, no momento de suas informações, o tema pode ser veiculado
na via do mandamus, sem qualquer prejuízo de caráter pré-constituído da prova do direito
alegado. É dizer: há certeza do direito, pelo menos a priori, e sua liquidez, via de
consequência, também se afigura existente.
Os documentos que instruem a Inicial, pelo menos em principio demonstram que os
Impetrantes não puderam efetuar a almejada inscrição por problemas cuja solução não
dependia de seus esforços pessoais.
(...)
Isso posto, ante o concomitante concurso dos requisitos insculpidos no suso mencionado
art. 7º, III, da LMS, concedo a liminar vindicada para determinar à digna Autoridade
impetrada proceda à imediata inscrição dos Impetrantes no FIES, conforme requerido.
(...). (Fl. 352/354).
Os impetrantes colacionam à petição várias telas, a fim de demonstrar a falha ou
inoperância (por dois meses) do sistema, afirmando que não estavam conseguindo
sequer concluir o primeiro passo (compostos de 3 principais e oito subdivisões) do
procedimento de inscrição (fls. 341/344), mas, quando conseguiam chegar a determinado
ponto, começaram a aparecer os seguintes avisos: i) “ERRO (343) – Esgotado o limite
financeiro da Instituição de Ensino. Favor entrar em contato co a CPSA”, “aviso (M321) –
Limite de vagas para esse Campus/IS esgotado”, ou “ERRO (511) – Valor da
semestralidade informado é superior ao valor máximo passível de financiamento” (fl. 345).
MS 1002704-61.2015.4.013.3400 da ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE
EDUCAÇÃO E CULTURA (4ª Vara da SJDF)
O ensino é serviço público não privativo, assim como a saúde, a previdência e a
assistência social.
O estudante que recorre ao FIES necessita de financiamento e não pode ser prejudicado
por questões administrativas formais que, no caso, sequer foram deduzidas de forma
transparente pela Administração.
Além disso, a Instituição de Ensino ofereceu vagas com base em uma realidade que não
pode, agora, ser sonegada aos alunos.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Defiro, assim o pedido de liminar, mas de forma parcial, para possibilitar, ainda que
extemporaneamente, a adesão ao FIES de todos os alunos regularmente matriculados na
Impetrante e que não conseguiram concluir a adesão ao sistema de financiamento. O
número de alunos fica limitado, contudo, ao número de novas adesões deferido em 2014.
A impetrante afirma que quando os alunos atendem aos requisitos legais exigidos
para a obtenção do financiamento estudantil, o pedido é negado pelo erro “M321 – O
limite de financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado” (fl. 358). Alega que,
devido à grave crise financeira por que passa, aderiu ao Programa de Estímulo à
Reestruturação ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES) e que
“não possui limite de valor financeiro destinado à concessão de financiamento pelo FIES”
(fl. 359), requerendo a correção do suposto erro, para possibilitar a adesão ao sistema de
todos os alunos regularmente matriculados em sua instituição.
MS 1002741-88.2015.4.01.3400 de IZABELLA MOREIRA GRAF (1ª Vara da SJDF):
(...)
No caso vertente, verifica-se que a contratação do Financiamento Estudantil pretendido
pela impetrante foi recusada tendo em vista o registro do Aviso M321: “O limite de
financiamento disponibilizado para esta IES está esgotado”, consoante o documento id.
89916 (fl. 10.
(...)
Em caso semelhante, foi proferida decisão monocrática no agravo de instrumento n..
2339-39.2015.4.01.0000 com o seguinte teor:
(...)
“Se a instituição de ensino não repassou os dados de contratos finalizados para o FIES,
ou se este não alimentou corretamente os dados do site, a Agravante não pode ser
penalizada pela inoperância e ineficiência das Agravadas, tendo inclusive agora que
deixar o seu curso, após um semestre de êxito acadêmico, por não poder arcar com os
custos financeiros deste”. Esse fato não está suficientemente demonstrado, mas ocorre
aquela situação em que deve prevalecer o “periculum in mora”, à vista de que o período
de matrícula “para cursar o semestre letivo 2015.1 do curso de Medicina se encerra em
19/01/2015”, sob pena de o mandado de segurança, praticamente, perder o objeto. Defiro
o pedido de antecipação de tutela recursal para que a impetrante possa realizar a
matrícula, até que venham os autos informação a respeito da referida alegação, quando
esta decisão será reavaliada”. (Grifei).
Ante o exposto, DETERMINO, ad cautelam, às autoridades impetradas que assegurem a
inscrição da impetrante no FIES, até a apreciação do pedido de liminar. (...). (Fls.
390/391).
A Impetrante afirma que após ser aprovada no curso de Jornalismo na Universidade
Positivo na cidade de Curitiba/PA, ao fazer procurar a Instituição de Ensino para realizar a
matrícula, “foi orientada a se inscrever no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES),
tendo em vista sua baixa renda”, mas depois de inúmeras tentativas, dia após dia, o
sistema passou a apresentar o “erro M321 – Limite para esse Campus/IES esgotado” (fl.
381).
MS 1002608-46.2015.4.01.3400 da EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO LTDA. (1ª Vara
SJDF):
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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(...) DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada, incontinente, o
desbloqueio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) no que diz respeito ao aviso
“M321 – Limite de vagas para esse Campus/IES esgotado”, devendo assim permanecer
durante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de
fixação de multa diária, a ser arbitrada por este Juízo, de forma que referido Sistema fique
disponibilizado para que os novos alunos da impetrante possam efetuar a sua contratação
pela Financiamento Estudantil, desde que cumpram as exigências estatuídas pela Lei n.
10.260/2001.
Caso o referido Sistema não permita o referido desbloqueio no prazo estabelecido,
determino que se acolham os alunos constantes da lista correspondente ao ID 86099, e já
protocolizado perante o FNDE sob o Registro de n. 0061422/2015, desde que igualmente
cumpridas as exigências estatuídas pela Lei n. 10.260/2001.
A impetrante Educare Gestão de Educação Ltda., em apertada síntese, insurge-se
contra o “limite de financiamento disponibilizado para esta IES” (fl. 392), alegando não
haver sustentação normativa para o bloqueio”.
Vê-se, pois, que, em sua maioria, os mandados de segurança foram impetrados por
estudantes que buscam aderir ao financiamento estudantil (contratos novos), mas não
obtiveram êxito, inicialmente por falhas no sistema e, em momento posterior, depois de
inúmeras tentativas, a informação era a de que havia esgotado o limite de vagas para
determinada IES/Curso.
Nesses casos, não há falar em grave lesão à ordem ou à economia decorrente das
decisões judiciais, visto que, consoante ampla divulgação na imprensa e noticiada pelos
impetrantes, houve falhas no sistema eletrônico no período das inscrições, seja para os
novos contratos, seja para os contratos antigos (aditamento).
Tanto isso é verdade que, na última terça-feira (26/05/2015), o MEC anunciou em
sua página da internete a prorrogação do prazo para conclusão do processo de
renovação/aditamento dos contratos daqueles estudantes que já fazem parte do sistema.
Segundo aquele órgão informou em nota oficial, “O compromisso do governo federal é o
de garantir que todos os estudantes façam o aditamento. Até o momento, cerca de 100
mil alunos ainda não concluíram o processo”1. A prorrogação do prazo para 30/06/2015
foi publicada no DOU do dia 28/05/2015.
Segundo, ainda, noticiou a imprensa, o Ministro da Educação anunciou que há
expectativa, de “uma nova reabertura de inscrições para novos contratos do FIES”2,
sendo razoável esperar que, mediante comprovação, o estudante que não conseguiu
concluir sua inscrição até 29/03/2015 por falha no sistema tenham seus pedidos
examinados, seguindo a linha de orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no
referendo da cautelar concedida na mencionada ADPF 341 e a previsão contida no art. 12
da Portaria Normativa MEC n. 21/2014, segundo o qual as novas regras para o FIES
somente entrariam em vigor em 30/03/2015.
Com efeito, em recente decisão, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, ao examinar a Arguição de Descumprimento Fundamental 341/DF, decidiu que a
Portaria Normativa do MEC 21/2014, que passou a exigir média superior a 450 pontos e
1
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21347:supremo-garanteaplicacao-de-regras-anteriores-em-renovacoes&catid=213&Itemid=86
2
http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/05/mec-adia-prazo-de-renovacao-de-contratos-do-fies-ate-30de-junho.html
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99
nota superior a zero nas redações do ENEM, em respeito à segurança jurídica, não
poderia retroagir para alcançar estudantes que já dispõem de contratos celebrados com o
FIES, prorrogando o prazo para tais renovações até 29/03/2015, deixando claro “que a
cautelar concedida assegura aos estudantes que requereram sua inscrição no FIES até
aquela data, o direito a que seu pedido seja apreciado com base nas normas anteriores à
Portaria Normativa MEC n. 21/2014”, mantendo, no entanto, vigentes as novas regras de
adesão ao Programa a partir daquela data. (DJe100 DIVULG 27/05/2015 PUBLIC
28/05/2015).
Nesse contexto, o mesmo tratamento não pode ser aplicado àquelas ações
propostas, que visam afastar as novas regras estipuladas para o FIES, para os novos
contratos, ainda que, de forma genérica, defendam que os estudantes não lograram êxito
na inscrição devido a falhas no sistema, como parece ser o caso das liminares proferidas
nas ações impetradas pela Educare Gestão de Educação Ltda., pela Associação
Jaboticabalense de Educação e Cultura e pelo Círculo de Trabalhadores Cristãos do
Embaré.
É que, conforme já disse em decisões anteriores relacionadas ao FIES, o ativismo
jurisdicional é admitido para atender a caso concreto e pontual, respeitando as opções
legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo, evitando-se a quebra do
postulado da separação dos poderes, sendo certo que, nem sempre os magistrados têm
em suas mãos todos os dados técnicos necessários, subjacentes a definição de políticas
públicas questionadas pelas partes.
Nessas hipóteses, as decisões têm o condão de acarretar grave lesão à ordem e à
economia pública, consubstanciada na situação e no estado de legalidade normal, em
que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e
acatam, sem constrangimento ou protesto3, bem como quanto à economia pública, pelo
montante financeiro necessário para atender a demanda indefinida por financiamento
estudantil, sem previsão orçamentária.
Não sendo o caso de falha no sistema, devidamente comprovada, mas opção
política em limitar o financiamento estudantil estipulando regras, tendo em vista a
escassez de recursos, as decisões que determinam, genericamente, a reabertura do
SisFIES, afastando as normas que regem o financiamento estudantil, invadem a esfera de
competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e
oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas
políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil.
Com efeito, compete ao FNDE definir as regras para sistematização das operações
do Fundo e estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamentos com
recursos do FIES, cabendo às instituições de ensino superior e aos estudantes respeitar
os regramentos estabelecidos pelo MEC, quanto aos requisitos para concessão do
benefício, porquanto, frente à limitação orçamentária, os recursos disponíveis devem ser
racionalmente distribuídos.
Ante o exposto, defiro, em parte o pedido, para suspender as decisões proferidas
nos Mandados de Segurança 1002608-46.2015.4.01.3400, 1002704-61.2015.4.013.3400
e 1002679-48.2015.4.01.3400 impetrados por EDUCARE GESTÃO DE EDUCAÇÃO
LTDA, ASSOCIAÇÃO JABOTICABALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA e CÍRCULO
DE TRABALHADORES CRISTÃOS DO EMBARE e, nas demais demandas, suspendo,
em parte a execução das decisões, de modo a possibilitar a inscrição pela regra antiga,
3
E SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 2004.
100
somente daqueles alunos que não obtiverem êxito no seu cadastramento até o dia
29/03/2015, por comprovada falha no sistema, já que apenas em 30/03/2015 as novas
regras entraram em vigor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Intimem-se. Comunique-se, com urgência, aos juízos de primeira instância
respectivos.
À CORIP para efetuar as retificações na autuação consoante acima explicitado.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 9 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR
30.2015.4.01.0000/DF (d)
OU
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
N.
0026706-
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : JOSÉ
ROBERTO
MACHADO FARIAS
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
6A VARA - DF
AUTOR
: MUNICIPIO DE SAO
PAULO - SP
PROCURADOR : REGINALDO SOUZA
GUIMARÃES
PROCURADOR : ZENY YUNG KIM
SUZUKI
DECISÃO
A União requer, com fundamento no art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão da
liminar deferida pelo Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos
da Ação Ordinária 23761-10.2015.4.01.3400, in verbis (fl. 32):
(...) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para:
a) autorizar o Autor a depositar em juízo o valor correspondente às prestações
decorrentes do contrato de refinanciamento da dívida pública com a União, conforme
critérios estabelecidos na Lei Complementar 148/2014, sem prejuízo da imediata
complementação do depósito caso a Ré aponte valores distintos, seguindo os critérios
estipulados em tal lei.
101
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b) comprovado o depósito, determinar que a Ré abstenha-se de efetuar qualquer ato
restritivo, sancionatório ou de cobrança em decorrência do descumprimento do referido
contrato de refinanciamento.
Segundo a requerente, alegou-se na inicial, em suma, que foi firmado com a União
um Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção de Refinanciamento de
Dívidas em 03/05/2000, com base na Medida Provisória 2.185-35/01; que o
refinanciamento foi concedido em um cenário “de maior amplitude, consistindo no
equacionamento fiscal das dívidas públicas dos Estados e Municípios, buscando viabilizar
ambiente favorável à edição da Lei de Responsabilidade Fiscal” (fl. 4), editando-se
diversos atos normativos autorizando o refinanciamento da dívida pública, como medida
de política fiscal de incentivo à gestão eficiente de Estados e Municípios; que a Lei
Complementar 148/2014 foi editada visando reestabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro desse contrato de refinanciamento, estabelecendo alterações nos encargos
previstos no acordo de refinanciamento e que, tomando por base a aludida norma,
chegou-se um valor inferior ao cobrado pela União (de R$ 335.735.519,07 para R$
216.250.290,87).
Afirma que o Município de São Paulo traz como fundamento jurídico da sua
pretensão (i) o suposto caráter impositivo e imediato da Lei Complementar 148/2014, não
havendo que se falar, no caso, em discricionariedade do administrador público; (ii) a
onerosidade excessiva do contrato de refinanciamento da dívida pública, acarretando uma
situação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e; (iii) que a não aplicação da
norma viola o art. 18 da CF/1988, pois fere a autonomia municipal, além de ir de encontro
aos objetivos fundamentais da República, previstos no art. 3º do texto magno.
Sustenta a União que é urgente a concessão da decisão suspensiva, levando-se em
conta o impacto financeiro da decisão exarada na primeira instância, pois, caso seja
mantida, deixará de ingressar na conta da União, aproximadamente R$ 3,16 bilhões de
reais ao longo do exercício de 2015, comprometendo as finanças públicas e a realização
de diversas políticas públicas, além de interferir no esforço para o ajuste fiscal e de afetar
a imagem do Brasil perante os mercados internacionais, com reflexos diretos na
economia nacional.
Assevera que os pagamentos mensais do Município de São Paulo representam
cerca de 76,5% dos recebimentos do programa de refinanciamento de dívidas municipais
originários da MP 2.185/01, o que dispensa maiores abordagens acerca do que significa
essa parcela para a amortização da dívida pública da União, contraída para o
saneamento das finanças dos municípios.
Segundo alega, a quantia depositada em juízo reservou-se ao montante de R$
196,60 milhões, ou seja, R$ 143,57 milhões menor do que o valor da prestação do mês
de abril. Ainda assim — prossegue —, o valor depositado equivale para a União, a
pagamento zero, enquanto perdurarem os efeitos da liminar.
Ressalta que “as movimentações políticas e financeiras que ocorrem no Brasil,
especialmente quando dizem respeito ao Município da estatura econômica de São Paulo,
geram efeitos diretos na imagem do país no contexto internacional” (fl. 7) e, no caso, as
cifras envolvidas são bilionárias, “e qualquer indício que possibilite ao mercado fazer uma
leitura negativa da conjuntura nacional, como a maior dificuldade no pagamento da dívida
e descumprimento de contratos, causa um ambiente de agitação no mercado que pode
resultar em um rebaixamento do país na classificação de risco” (fl. 8), abalando
102
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
seriamente a confiabilidade na economia nacional, “com provável redução no nível de
investimentos e subsequente na queda no nível de crescimento econômico e de geração
de empregos” (fl. 8).
Argumenta, ainda que considerando as estimativas do Banco Central em relação ao
resultado primário de 2015 para os municípios brasileiros, da ordem de R$ 1,60 bilhão, a
diferença entre a importância que vier a depositar em juízo e os valores mensais devidos
(para o período de abril a dezembro/2015), corresponderá a cerca de 83% do esforço
fiscal que o Governo Federal estimou para os municípios, a fim de se alcançar o equilíbrio
das contas do setor público e que integra a LDO/2015 da União, afetando o resultado
primário do Município de São Paulo, com possíveis implicações negativas para a
necessidade de ajuste fiscal do Governo Federal.
Sustenta que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, “capaz
de provocar danos irreparáveis e de proporções imensuráveis às finanças públicas e, por
consequência, atingir de forma significativa todo o desenvolvimento econômico e social do
País” (fl. 12), demandando necessidade de remanejamento de verbas públicas e
causando problemas de alocação de recursos públicos, agravada ainda pelo efeito
multiplicador de demandas idênticas, podendo-se “imaginar o verdadeiro caos que se
tornaria a dívida pública brasileira se os demais municípios conseguirem liminares no
sentido da decisão aqui atacada” (fl. 16).
Por iniciativa própria, o Município de São Paulo Protocolizou a Petição de fls. 79/80,
afirmando que a União peticionou junto ao Juízo a quo, requerendo que os próximos
depósitos da parte incontroversa do contrato fossem realizados diretamente a ela e não
em conta judicial, a fim de que os valores sejam utilizados para o pagamento da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, pleito com o qual não se opõe
consoante já se manifestou perante aquele Juízo. Aduz que, ainda que assim não fosse,
com base na Lei 12.099/2009 e na Lei 9.703/1998, os valores depositados judicialmente
pelo Município podem ser completamente utilizados pela União, além de continuar a
receber grande parcela de seu crédito, de modo que não irá ocorrer o alegado
comprometimento das finanças pública da União, em razão da aplicação imediata da Lei
Complementar 148/2014.
Decido.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou
à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia
subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido.
Na hipótese, consta dos autos que o Município de São Paulo, com base na MP
2.185/2001, na Lei Municipal 12.859/1999, nas Resoluções do Senado Federal 78/1998,
37/1999 e 26/2000 e no Decreto 3.099/1999, teve sua dívida total, no montante de R$
10.505.801.200,23 assumida e refinanciada pela União, por meio de Contrato de
Assunção de Dívida, integralmente liquidada junto aos credores originários, mediante a
emissão de títulos públicos federais.
A Lei Complementar 148/2014, por sua vez, autoriza a União a adotar nesses
contratos, a partir de janeiro/2013, as seguintes condições: (I) juros calculados e
debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a sobre o saldo devedor previamente
atualizado; e (II) atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do
103
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, bem como a conceder
descontos sobre os saldos devedores, em valor correspondente à diferença entre o
montante do saldo devedor existente em 1º/01/2013 e aquele apurado utilizando-se a
variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos,
observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.
O Juízo de piso entendeu que, embora não haja prazo para que a norma em
questão seja aplicada, a União, até o momento, não adotou as medidas destinadas a
efetivar os comandos legais, provocando significativos prejuízos ao Município de São
Paulo.
A questão, como se vê, é complexa e sensível, visto que envolve o grave problema
da dívida pública e revela conflito entre entes federados em que ambos defendem, em
tese, o interesse público manifestado, em síntese, pela necessidade da significativa
parcela financeira em discussão para a suas respectivas economias e a consecução das
suas atividades e, por conseguinte, para a realização do bem comum.
De um lado, a União Federal afirma que os recursos são essenciais para o
pagamento da dívida pública federal e que, levando-se em consideração o contexto
econômico-financeiro do país, em que se buscam alternativas para elevar o superávit
primário, com implementação de severo ajuste fiscal e elevação de juros, a manutenção
da decisão é extremamente prejudicial ao País.
De outro, o Município de São Paulo sustenta que as condições de refinanciamento
do contrato mostraram-se extremamente onerosas (atualização monetária pelo IGP-DI,
além dos juros mês a mês), asseverando que a dívida, à época do acordo, era de
aproximadamente R$ 11 bilhões e, apesar de ter pago em torno de R$ 28 bilhões para a
União, em 2013, essa dívida atingiu o patamar de R$ 58 bilhões e faltam recursos para
investimentos essenciais à população.
Assim sendo, tendo em vista o contexto apresentado, a inércia da União em dar
cumprimento à LC 148/2014, a grande repercussão política que envolve a lide e as
notícias veiculadas na imprensa que indicam que a demanda pode e deve encontrar
solução política entre as partes envolvidas e que melhor atenda aos interesses públicos,
tenho que a interferência do Poder Judiciário neste momento deve ser mínima.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido apenas para determinar ao Município
de São Paulo que efetue os próximos depósitos da parte incontroversa do contrato
diretamente à União (e não em conta judicial), sem prejuízo da imediata complementação
do depósito, caso a União aponte valores distintos, nos termos estipulados na
mencionada LC 148/2014, conforme decidido na liminar guerreada, até o deslinde da
controvérsia.
Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso,
arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
104
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SUSPENSÃO DE LIMINAR
95.2015.4.01.0000/BA (d)
OU
ANTECIPAÇÃO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
PRESIDENTE
REQUERENTE : FUNDO NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA EDUCACAO FNDE
PROCURADOR : ADRIANA
MAIA
VENTURINI
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
10A VARA - BA
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL ADJUNTO
2A
VARA
IPATINGA - MG
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL ADJUNTO
- 2º JEF - SINOP - MT
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
22A VARA - MG
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL E
CRIMINAL ADJUNTO
- 2º JEF - ITABUNA BA
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL - MA - 10A
VARA
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL - PA
- 12A VARA
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL ADJUNTO
POCOS
DE
CALDAS - MG
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
POCOS DE CALDAS
- MG
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL MG - 29A VARA
REQUERIDO
: JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL CIVEL -
DE
TUTELA
N.
0027704-
105
REQUERIDO
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AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
DEFENSOR
AUTOR
MG - 2A VARA
: JUIZO FEDERAL DA
7A VARA - BA
PAIXAO
: BIANCA
FALCAO
: ALINE
DA
CONCEIÇÃO
SANTOS
: DAISE
MOREIRA
MOTA
: RITHELLE AGLEDIA
SAMPAIO
: ARLIOS APARECIDO
FERREIRA
: MARINA DE SOUZA
LIMBERGER
: DONISETE
PABLO
SOUZA
: BRUNA LUIZA DIAS
E SOUZA
: JOAO PAULO MAIA
SILVEIRA
: LUCIMAR
DE
CASTRO MAIA
: THIAGO DE CASTRO
MAIA
DE
: BEATRIZ
SIQUEIRA
PAULUSSEN
: ANTONIO PONTES
DE AGUIAR FILHO
ANTONIO
: MARCO
COELHO LARA
: ANTONIO NERY DA
SILVA JUNIOR
EDUARDO
: LUIS
CALDAS SANTOS
: RAFAEL BAYMA DE
CASTRO
: VINICIUS
CESAR
SANTOS
DE
MORAES
: JOAO
ROBSON
OLIVEIRA
DOS
SANTOS
: DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO DPU
: DANIELA
APARECIDA
DOS
106
ADVOGADO
AUTOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
AUTOR
AUTOR
SANTOS DA SILVA
: LUIZ IORI
: YURI
BRITO
MIRANDA
: WEBERT
DIXINI
MIRANDA
: MARCOS
PAULO
PROVENZANI
DE
ALMEIDA DE SENNA
: SILVIA HELENA DA
CONCEICAO
MIRANDA
: DANIELA
LEAO
GARCIA SILVA
: LEONARDO
AUGUSTO
LEAO
LARA
: SAMUEL
MOL
ALVES
: KATIA APARECIDA
RIBEIRO LEAO LARA
: ARISTOTELES
BISPO DA SILVA
JUNIOR
: CIRLENE SOUZA DE
OLIVEIRA
: BARBARA
KAROLINA SILVA
DECISÃO
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação requer, com fundamento no art.
4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009, a suspensão de 13 decisões
proferidas em ações diversas, conforme abaixo discriminadas:
1 – Tutela antecipada na Ação Ordinária 0013181-72.2015.4.01.3300, de Bianca
Paixão Falcão e outros, pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da
Bahia, apenas para que seja disponibilizado acesso à Instituição de Ensino a opção
“validação das informações” (fl. 33); não se tratando, no caso, sobre direito ou não da
parte autora de ser contemplada pelo FIES, mas apenas, após realizada a inscrição
regular via internet, ter viabilizada sua validação” (fl. 33);
2 – Liminar na Ação Ordinária 0002434-73.2015.4.01.3814, de Rithelle Aglédia
Sampaio, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção judiciária de Ipatinga, liminar
para disponibilizar o acesso ao sistema eletrônico à autora; (fl. 68);
3 – Antecipação de Tutela na Ação Ordinária 0001843-65.2015.4.01.3603, de
Marina de Souza Limberger, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de
Sinop, determinando a realização da inscrição da autora (fl. 103/104);
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
107
4 – Antecipação dos efeitos da tutela na Ação Ordinária 25716-85.2015.4.01.3800,
de Bruna Luiza Dias e Souza, pelo Juiz Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais, “para garantir a inscrição da autora no FIES, desde que a impossibilidade da
contratação narrada nos autos esteja relacionada com falhas no SisFIES, e a autora e o
curso/instituição de ensino escolhidos atendam às regras editadas pelo Ministério da
Educação” (fl. 113);
5 – Liminar na Ação Ordinária 0001169-90.2015.4.01.3311, de Aristóteles Bispo da
Silva Junior, pelo 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Itabuna, para
fornecer ao autor o código de segurança necessário à validação do aditamento do seu
contrato de FIES, bem como a adoção das providências necessárias à finalização do
procedimento de adesão ao financiamento (fl. 128);
6 – Antecipação de tutela na Ação Ordinária 0058113-12.2015.4.01.3700, de Beatriz
de Siqueira Paulussen, pelo Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão,
para determinar a efetivação da inscrição da autora no FIES (fl. 137);
7 – Antecipação de Tutela concedida na Ação Ordinária 001181626.2015.4.01.3900, de João Robson Oliveira dos Santos, pelo Juizado Especial Federal
da 12ª Vara da Seção Judiciária do Pará, para determinar a liberação do sistema e
disponibilização da contração do FIES (fl. 167);
8 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 0002166-80.2015.4.01.3826,
de Cirlene Souza de Oliveira, pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de
Poços de Caldas, para determinar a liberação do cadastro da autora no SisFIES (fls.
180/182);
9 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 0001975-52.2015.4.01.3600,
de Daniela Aparecida dos Santos da Silva, 2º Juizado Especial Federal da Subseção
Judiciária de Sinop, para determinar a realização da inscrição da autora no FIES (fl. 268);
10 – Antecipação de tutela concedida no Mandado de Segurança 276956.2015.4.01.3826, impetrado por Yuri Brito Miranda, pelo Juízo da Vara Única de Poços
de Caldas, para determinar ao FNDE que proceda, de imediato, à liberação dos SisFIES
em relação ao impetrante, para que a PUC proceda a validação das informações
prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição (fl. 276);
11 – Tutela antecipada concedida, Ação Ordinária 0024968-53.2015.4.01.3800, de
Barbara Karolina Silva, pelo Juizado Especial Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais, para que os réus tomem as devidas providências para a alteração e/ou
correção das informações que estejam impedindo o prosseguimento do pedido de
financiamento estudantil do autor (fl. 322/323);
12 – Antecipação de tutela concedida na Ação Ordinária 002505254.2015.4.01.3800, de Daniela Leão Garcia Silva, pela 2ª Vara do Juizado Especial
Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para determinar o recebimento da
documentação da autora, a confirmação de sua inscrição realizada no SisFIES, bem
como para emitir o documento de regularidade da inscrição;
13 – Antecipação de Tutela concedia na Ação ordinária 0013180-87.2015.4.01.3300,
de Ilaiale Ferreira da Conceição e outros, pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária da
Bahia para determinar a viabilização da inscrição dos autores no FIES (fls. 411/413);
Segundo a requerente, todas as ações têm objeto idêntico e em todas elas os juízes
a quo determinaram a abertura do sistema do FIES para a realização de novos contratos
108
de financiamento estudantil e a inclusão de novos alunos no Programa, possibilitando a
apreciação conjunta do pedido de suspensão de liminar.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Afirma que os atos judiciais ignoram a deliberação do Poder Executivo sobre o
encerramento do prazo e a ausência de dotação orçamentária para a celebração de
novos contratos, acarretando grave lesão à ordem e à economia pública.
Alega que a lei de regência do FIES (Lei 10.260/2001) estabelece quais são as
fontes de receitas do fundo e concede ao seu agente operador o poder discricionário de
estabelecer limites de crédito para fins de concessão de financiamento com esses
recursos.
E, ainda que “o estudante preencha todos os requisitos à concessão do
financiamento, apresentado perfil hábil a que 100% (cem por cento) dos encargos
educacionais sejam custeados com recursos do FIES, este se submeterá ao limite de
crédito estabelecido pelo agente operador do FIES”, ou seja, “há uma vinculação à
disponibilidade orçamentária e financeira do FIES” (fl. 9 – grifos no original), tendo o
estudante mera expectativa de direito.
Assevera que o orçamento do FIES vem crescendo progressivamente ao longo dos
anos, sendo que, em 2010, era de R$ 2,4 bilhões e, para o ano de 2015, o volume de
recursos alocados alcançou 12,38 bilhões, representando um incremento de 414% em um
período de 5 (cinco) anos.
Sustenta que os recursos destinados para 2015 estão comprometidos, não havendo
margem para novas contratações conforme determinado nas decisões impugnadas,
informando que, considerando a dotação orçamentária do exercício corrente, o Ministério
da Educação garantiu a possibilidade de renovação de todos os contratos de
financiamento estudantil formalizados anteriormente no âmbito do FIES e reservou
dotação orçamentária para expandir o Programa em número equivalente a um terço dos
contratos de financiamentos formalizados no ano anterior, distribuídos equitativamente
entre as instituições de ensino superior, priorizando a qualidade dos cursos ofertados.
Alegam, ainda, que as decisões impugnadas acarretam grave lesão à ordem pública,
pois interferem na autonomia administrativa do FNDE e da União, bem como grave lesão
à economia pública, uma vez que a ampliação das inscrições no FIES importa em severo
impacto financeiro ao erário e em necessidade de realocar recursos de outras políticas
públicas desenvolvidas pelo Ministério da Educação, já que, levando-se em consideração
os cerca de 178 mil estudantes que iniciaram o cadastro no sistema e não concluíram a
inscrição até 30 de abril de 2015, calcula-se um impacto da ordem de R$ 11 bilhões nos
próximos exercícios financeiros.
Decido.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou
à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia
subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido.
Na hipótese, não obstante os requerentes afirmarem que todas as 17 decisões ora
impugnadas têm conteúdos idênticos, o pedido de suspensão não prescinde da análise
caso a caso.
109
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Assim é que, preliminarmente, consigno que contra as decisões proferidas por
juizados especiais não cabe a suspensão ora aviada, por ausência de previsão legal
específica, bem como pela incompatibilidade do instituto com o microssistema dos
Juizados Especiais.
Ademais, não sendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de seus
órgãos fracionários, o órgão competente para analisar recursos interpostos contra
decisões proferidas por juízes dos juizados especiais federais, o seu Presidente também
não tem competência para decidir sobre pedidos de suspensão de decisões prolatadas
por esses juizados contra o Poder Público ou seus agentes, consoante se depreende do
teor do art. 4º da Lei 8.437/1992. Confira-se:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
Logo, em relação às decisões proferidas nas ações que tramitam nos Juizados
Especiais Federais, acima discriminadas nos itens 2 e 3; 5 a 9 e 11 e 12 nego seguimento
ao requerimento de suspensão.
Passo a analisar, portanto, o pleito suspensivo em relação às decisões proferidas
nos autos das Ações Ordinárias 0013181-72.2015.4.01.3300, 0025716-85.2015.4.01.3800
e 0001975-52.2015.4.01.3600 e no Mandado de Segurança 2769-56.2015.4.01.3826.
Segundo consta dos autos, nos casos apresentados nas 4 ações ora em exame,
não obstante os alunos terem obtido êxito em suas respectivas inscrições no SisFIES,
não houve a disponibilização da etapa de “Validação das Informações”, a ser realizada
pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de
ensino, devido a falhas no sistema.
Analisadas as alegações dos autores/impetrantes, e diante das demonstrações de
falhas no sistema durante todo o período em que as inscrições estavam abertas, inclusive
com a página “fora do ar”, a tutela antecipada foi concedida, a fim de garantir a inscrição
ou a revalidação das inscrições realizadas após inúmeras tentativas, dia após dia. Apesar
disso, em nenhuma dessas decisões houve determinação de efetivação dos
financiamentos pretendidos, ou a reabertura do sistema, de modo indiscriminado, para a
celebração de novos contratos, consoante afirma o requerente.
A título de exemplo, na Ação Ordinária 0013181-72.2015.4.01.3300, o magistrado
expressamente afirma que não se trata, “no caso, sobre direito ou não da parte autora de
ser contemplada pelo FIES, mas apenas, após realizada a inscrição regular via internet,
ter viabilizada sua validação” (fl. 32/34).
Há que se levar em consideração, ademais, a recente decisão proferida pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento Fundamental
341/DF, que, ao referendar a concessão parcial da cautelar, determinou a não aplicação
do art. 19 da Portaria Normativa MEC n. 10/2010, com redação dada Pela Portaria
Normativa MEC n 21/2014, aos que postulam a renovação de seus contratos, bem como
àqueles que requereram sua inscrição no FIES até 29/03/2015. Na oportunidade, garantiu
aos dois grupos de estudantes o direito à apreciação de seus pedidos com base nas
normas anteriores à aludida Portaria.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Some-se a essa decisão, os problemas relacionados a falhas ou inoperação do
SisFIES, amplamente divulgados pela imprensa nos diversos meios de comunicação,
durante todo o período de inscrição, seja para novas contratações de financiamento, seja
para a realização de aditamento de contratos já em curso.
Tanto isso é verdade que, no dia 26/05/2015, o MEC anunciou em sua página da
internet a prorrogação do prazo para conclusão do processo de renovação/aditamento
dos contratos daqueles estudantes que já fazem parte do sistema. Segundo aquele órgão
informou, em nota oficial, “O compromisso do governo federal é o de garantir que todos os
estudantes façam o aditamento. Até o momento, cerca de 100 mil alunos ainda não
concluíram o processo”4. A prorrogação do prazo para 30/06/2015 foi publicada no DOU
do dia 28/05/2015.
Segundo divulgado pela imprensa, o Ministro da Educação anunciou que há
expectativa, de “uma nova reabertura de inscrições para novos contratos do FIES”5,
sendo razoável esperar que, mediante comprovação, o estudante que não conseguiu
concluir sua inscrição até 29/03/2015 por falha no sistema tenham seus pedidos
examinados, seguindo a linha de orientação do Supremo Tribunal Federal exposta no
referendo da cautelar concedida na mencionada ADPF 341 e a previsão contida no art. 12
da Portaria Normativa MEC n. 21/2014, segundo o qual as novas regras para o FIES
somente entrariam em vigor em 30/03/2015.
Ante o exposto, nego seguimento aos pedidos de suspensão, relacionados às ações
processadas nos juizados especiais e indefiro o pedido de suspensão das decisões
proferidas nos autos das Ações Ordinárias 0013181-72.2015.4.01.3300, 002571685.2015.4.01.3800 e 0001975-52.2015.4.01.3600 e do Mandado de Segurança 276956.2015.4.01.3826.
Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0029229-15.2015.4.01.0000/MG (d)
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
PRESIDENTE
REQUERENTE : FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA
LUISA
HEDLER
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
4
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21347:supremo-garanteaplicacao-de-regras-anteriores-em-renovacoes&catid=213&Itemid=86
5
http://g1.globo.com/educacao/noticia/2015/05/mec-adia-prazo-de-renovacao-de-contratos-do-fies-ate-30de-junho.html
111
IMPETRANTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ADVOGADO
21A VARA - MG
: VRG
LINHAS
AEREAS SA
: LEONARDO MUSSI
DA SILVA
DECISÃO
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 4º da Lei 12.016/2009,
a suspensão da segurança concedida pelo Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária
de Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança 0086002-63-2014.4.01.3800, nos
seguintes termos (fl. 144):
(...) confirmo a liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA
requerida para determinar o regular processamento à importação da aeronave Boeing,
modelo 737-700, número de série 30.242, prefixo PR-GIN, sem a exigência do adicional
de 1% da Cofins-importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei 10.865/01.4.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada para ciência e fiel cumprimento desta
sentença.
(...)
Sustenta a requerente que o fundamento da decisão é “extensível a todos os casos
em que houver importação de bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, mas que
constem com um dos incisos do referido § 12 (alíquota zero), e tem concreto potencial de
provocar grave lesão à ordem econômica uma vez que a estimativa de perda de
arrecadação, nesse caso, segundo a Receita Federal do Brasil, apenas para o ano de
2015, é da ordem de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais)” (fl. 4),
ressaltando o potencial efeito multiplicador de decisões idênticas, já que, apenas em
Minas Gerais, tramitam mais de 15 ações como o mesmo objeto.
Alega, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, visto que o Poder
executivo, por meio do Parecer Normativo Cosit 10/2014, manifestou o entendimento no
sentido de ser cabível a cobrança do adicional em questão, de modo que o magistrado
está substituindo o entendimento da Administração Pública.
Decido.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação idêntica na SLS
002010, proferiu a seguinte decisão:
A FAZENDA NACIONAL busca a suspensão da liminar proferida em agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNE contra
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando
suspender a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS quando da importação de
aeronaves de suas partes.
Na decisão hostilizada, exarada com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, foi
reconhecido aos filiados do Sindicato o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero
da COFINS na importação de aeronaves, peças e demais componentes, classificadas na
posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 88.02, permaneceu em vigor
mesmo após a edição da Lei n. 12.844/2013, que incluiu no art. 8º da Lei 10.865/2004, o
parágrafo 21º, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na
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tabela de incidência do imposto de importação, relacionados no Anexo I da Lei
12.546/2011.
A requerente afirma que o entendimento encimado é equivocado e provoca grave lesão à
economia pública, uma vez que a prevalecer a tese hostilizada, com a extensão da
desconsideração da incidência da COFINS-Importação em relação a todos os casos em
que houver importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n. 12.564/2011, haverá
uma perda de arrecadação, apenas para o ano de 2015, de montante superior a R$
380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais).
Alega ainda a requerente que a decisão questionada também lesiona a ordem
administrativa, uma vez que provoca indevida intervenção no exercício das funções da
administração pública, in casu, na rotina administrativa da Receita Federal, máxime ao se
observar que, na hipótese dos autos, o acréscimo da alíquota de importação teve como
desiderato restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais
submetidos à contribuição previdenciária na forma da Lei n. 12.546/2011.
Finalmente, defende a Fazenda Nacional a existência de risco do efeito multiplicador de
tal decisão no mercado aeroviário, apresentando dezenas de empresas que poderem ser
beneficiadas com tal precedente.
Ao final, pugna pela suspensão da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992.
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias juntou petição onde se manifesta pela
inviabilidade do pedido suspensivo.
Observa que a exigência do adicional de 1% da COFINS na importação de aeronaves
somente passou a ser exigido no final de 2014. Em seguida, afirma que o pedido de
suspensão de tutela não seria cabível em litígio que versa sobre matéria tributária, mas
apenas “naqueles casos em que o tema já tenha sido pacificado pela jurisprudência”, não
sendo viável a análise do tema controvertido nesta via processual, somente podendo ter
seguimento a apreciação do mérito no âmbito do processo principal.
Alega que não estariam presentes os requisitos para concessão do pedido suspensivo,
refutando a existência de lesão à ordem e à economia pública, bem assim o efeito
multiplicador do decisum, já que na esclarecidos os critérios apontados pela União para
apuração do dano econômico apontado. Ao final, analisa o mérito defendendo a
manutenção do benefício fiscal.
Relatados. Decido.
A despeito das razões apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias,
os fatos e argumentos dispostos no presente pedido não permitem outra decisão senão o
deferimento do peito formulado na peça exordial.
Num juízo mínimo de delibação, observo que a interpretação da Lei n. 10.865/2004 e da
Lei n. 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, em princípio, não
teria viabilidade no âmbito estreito campo delimitado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. O
Próprio Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias reconhece que a matéria é
controvertida, e, sendo assim, a sua apreciação estaria reservada ao colegiado do
Tribunal a quo, sendo vedada a decisão monocrática pelo conduto do permissivo
processual retro citado.
A despeito de tal observação e adentrando, tão somente, nos requisitos inerentes à Lei
8.437/1992 para apreciação do presente pedido de suspensivo, observo que os fatos e
argumentos apresentados evidenciam que a decisão hostilizada, de fato, pode provocar
grave lesão á ordem e à economia Públicas, cogitando-se de visível intervenção na seara
administrativa pelo afastamento da cogência normativa imanente à regra plasmada na Lei
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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n. 12.844/2013, bem assim e, principalmente, na discutível manutenção de benefício fiscal
gerador de vultoso déficit de arrecadação, ainda que não esteja no patamar informado
pela Fazenda Nacional.
Noutras palavras, ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica
decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, situação evidenciada pela
simples diminuição da arrecadação tributária decorrente da manutenção do benefício
fiscal da “alíquota zero” no campo em testilha.
Sendo assim, tenho que eventual dúvida sobre a aplicabilidade da Lei n. 12.844/2013 às
empresas representadas pelo Sindicato requerente, quando a Fazenda Nacional já firmou
se posicionamento no sentido positivo, não pode ser interpretada contra a União. Vale
dizer, demonstrado, se for o caso, ao final da ação, que os valores arrecadados não eram
devidos, existem vários mecanismos extrajudiciais de que pode fazer manejo o Sindicato
requerente para buscar a restituição dos valores. A recíproca não é verdadeira,
considerando que a Administração tributária não pode dispor de seu dever legal de
arrecadar tributos.
Tais razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da
decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente.
Ora, tendo a Corte Superior de Justiça se posicionado no sentido de que decisões
que afastam a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do
art. 8º da Lei 10865/04, tem o condão de acarretar lesão grave aos bens tutelados pela
medida de contracautela ora requerida, não há razão, na espécie, para decidir de modo
diferente, a uma, porque também entendo no mesmo sentido manifestado na decisão
retro, pelo deferimento do pedido de suspensão da medida, sendo certo que, no mérito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à tese fazendária (REsp 1506504,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/03/2015); a duas, por economia
processual, já que, em caso de indeferimento da suspensão nesta Corte, a teor do § 4º do
art. 4º da Lei 8.437/1992, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão.
Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso,
arquivem-se os autos.
Brasília, 12 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
SUSPENSÃO DE LIMINAR
08.2015.4.01.0000/BA (d)
RELATOR
REQUERENTE
PROCURADOR
REQUERIDO
AUTOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
OU
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
N.
0029999-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
: FAZENDA
NACIONAL
: CRISTINA
LUISA
HEDLER
: JUIZO FEDERAL DA
16A VARA - BA
: MUNICIPIO
DE
ITANAGRA - BA
: JOAO LOPES DE
OLIVEIRA
: JULIO
TACIO
ANDRADE
LOPES
DE OLIVEIRA
: WILKER CRUZ DIAS
DECISÃO
A União (Fazenda Nacional) requer a suspensão da tutela antecipada concedida
pelo Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Ação Ordinária
0044363-13.2014.4.01.3300/BA, para determinar à União que efetue o repasse do FPM
ao município autor, com base nas alíquotas constitucionalmente previstas, sem as
deduções dos benefícios, incentivos e isenções fiscais concedidos pelo Governo Federal
em relação ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (fl. 28).
Sustenta a requerente que a decisão provoca “um concreto e perigoso potencial
multiplicador”, propiciando “reais e graves prejuízos à ordem e à economia públicas” (fl.
4).
Alega que a antecipação de tutela ora combatida interfere em todo o sistema de
repartição de receitas dos municípios do país e que não existem mecanismos capazes de
individualizar os valores das isenções e benefícios fiscais na base de cálculo do FPM.
Afiança que a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais não
necessariamente ocasiona perda real efetiva de arrecadação tributária, visto que, na
hipótese, estão envolvidos não somente efeitos aritméticos, mas também econômicos que
podem favorecer o incremento da arrecadação.
Afirma, ainda, que a execução de uma decisão favorável ao autor, além de violar o
texto constitucional, implicaria sérios riscos à economia e à ordem pública, visto que teria
de alcançar não somente o referido município, mas também os demais entes federados
da mesma estatura.
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
115
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei 12.016/2009 é
medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do cumprimento da
decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à economia, à segurança e/ou
à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um mínimo de delibação da controvérsia
subjacente ao processo principal para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido.
Segundo consta dos autos, a ação ordinária, ajuizada pelo Município em tela,
pretende que a quota do Fundo de Participação dos Municípios seja constituída por
23,5% do produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Produto
Industrializado (IPI), sem a dedução dos benefícios, incentivos e isenções fiscais
concedida pelo Governo Federal.
Questão semelhante foi levada à Presidência do Supremo Tribunal Federal na STA
350/AL, que assim decidiu:
DECISÃO: Trata-se de Suspensão de Tutela Antecipada ajuizada pela União contra
decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º
2009.05.00.050167-5, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Na origem, o Município de Satuba/AL ajuizou ação contra a União, postulando a
regularização do repasse de 23,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI ao Fundo
de Participação dos Municípios sem a exclusão dos valores de benefícios, isenções e
incentivos referentes a esses impostos (fls. 38-64 do Apenso).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Alagoas por não haver urgência, tendo em vista que o Município “vem
convivendo com o suposto equívoco no cálculo de sua cota no FPM há, no mínimo,
quatro anos” (fls. 66-67 do Apenso).
Foi interposto agravo de instrumento perante o TRF da 5ª Região, e o relator deferiu o
efeito suspensivo ativo “para determinar que a União não efetue descontos relativos a
incentivos e deduções fiscais na cota de repasse do Fundo de Participação do Município
autor (...) relativos a IRPF e IPI” (fls. 190-191 do Apenso).
Contra essa decisão a União ajuizou a presente suspensão de tutela antecipada,
alegando que a execução da decisão impugnada acarreta grave lesão à ordem e à
economia públicas, visto que implica o repasse de valores não arrecadados em razão de
renúncia fiscal.
Decido.
A base normativa que fundamenta o instituto da suspensão (Leis n.os 12.016/09,
8.437/92, 9.494/97 e art. 297 do RI-STF) permite que a Presidência do Supremo Tribunal
Federal, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela
antecipada, proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais,
quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência do
Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a pacificada
jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl n.º 497-AgR/RS, rel.
Carlos Velloso, Plenário, DJ 6.4.2001; SS n.º 2.187-AgR/SC, rel. Maurício Corrêa, DJ
21.10.2003; e SS n.º 2.465/SC, rel. Nelson Jobim, DJ 20.10.2004.
Nos autos de origem, discute-se a base de cálculo para fins de repasse, ao Fundo de
Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (art. 159, inciso I,
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alíneas “b” e “d”, da CF/88). Não há dúvida, portanto, de que a matéria reveste-se de
índole constitucional.
Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço
apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de
contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um
juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal,
conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte (SS-AgR n.º 846, Rel. Sepúlveda
Pertence, DJ 29.5.1996; SS-AgR n.º 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001).
O art. 15 da Lei n.º 12.016/09 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de
segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Num juízo mínimo de delibação da questão meritória debatida, verifico que a decisão
impugnada deferiu pedido liminar em favor do Município de Satuba/AL, ao fundamento de
estar em consonância com o entendimento proferido por este Supremo Tribunal Federal
no julgamento plenário do RE n.º 572.762 (rel. Ricardo Lewandowski, DJ 5.9.2008):
........................................................................................................................
Ressalto que o Plenário desta Corte, no julgamento do referido RE n.º 572.762,
à unanimidade, entendeu que “o repasse da cota constitucionalmente devida aos
Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de
âmbito estadual” [grifo nosso]. O Ministro Ricardo Lewandowski, ao relatar o caso,
destacou que a condição estabelecida no Programa de Desenvolvimento da Empresa
estadual controvertida era a postergação do recolhimento de ICMS, “cuja concessão leva
ao adiamento do repasse, aos Municípios, da parcela deste imposto que lhes pertence”.
Assim, ficou esclarecido que a questão era específica, dado que “o tributo em tela já
havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o Estado, ao reter a
parcela pertencente aos Municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de
repartição de rendas”.
No presente pedido de suspensão, entretanto, discute-se questão distinta relacionada
ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados e não se demonstra,
de plano, a concessão de benefícios, de incentivos ou de deduções que impliquem
arrecadação postergada de tributo. Assim, o entendimento firmado no RE n.º 572.762, em
princípio, não coincide em termos fáticos e jurídicos com o presente caso.
Portanto, a determinação judicial liminar de desconsideração dos incentivos fiscais
realizados pela União Federal para efeito de mensuração do produto de arrecadação do
IR e do IPI causa grave lesão à ordem pública, na medida em que inibe a concessão de
isenções fiscais pela União Federal e compromete a regular execução orçamentária e as
metas fiscais estipuladas em lei.
Ademais, segundo os cálculos apresentados pela União:
“[...]
O dano à economia pública é evidente. Isto porque, consoante informações obtidas
no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, os gastos tributários resultantes de
benefícios fiscais no Imposto de Renda (Doc. 02) alcançam, apenas em previsão para o
exercício financeiro de 2009, o astronômico montante de R$ 36.171.416.019,00 (trinta e
seis bilhões, cento e setenta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil e dezenove
reais). No caso do IPI, o gasto com tais benefícios soma a quantia de R$ 19.832.085.174
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(dezenove bilhões, oitocentos e trinta e dois milhões, oitenta e cinco mil e cento e setenta
e quatro reais).
Somando-se os valores das renúncias de IR e IPI, chegamos à cifra de R$
56.003.501.193,00 (cinqüenta e seis bilhões, três milhões, quinhentos e um mil e cento e
noventa e três reais) [...].
Levando em conta total de benefícios fiscais apontados, teríamos o incremento, só no
ano de 2009, caso se multiplicassem decisões similares à ora atacada, de despesas
orçamentárias no valor de R$ 17.362.279.689,12 (dezessete bilhões, trezentos e sessenta
e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais e doze
centavos), relativos ao imposto de renda a ser repassado nos termos do art. 159, I, da
Constituição Federal (48%). Além disso, o IPI geraria um gasto extra de repasse no valor
de R$ 1.983.208.517,40 (um bilhão, novecentos e oitenta e três milhões, duzentos e oito
mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos), com base no art. 159, II, da
Constituição Federal (10%).” (fls. 15-16)
Cabe frisar, ainda, que o repasse ao Município-autor tem sido feito da maneira
questionada há, pelo menos, quatro anos, conforme consignado pelo Juízo Federal de 1ª
instância (fls. 66-67 do Apenso).
Nesse sentido, vislumbro também grave lesão à economia pública, especialmente
se considerada a probabilidade de concretização do denominado “efeito multiplicador” (SS
n.º 1.836-AgR/RJ, rel. Carlos Velloso, Plenário, DJ 11.10.2001), em vista da possibilidade
de aumento de medidas liminares em demandas que contenham idêntico objeto.
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender a execução da decisão proferida nos
autos do Agravo de Instrumento n.º 2009.05.00.050167-5, em trâmite no Tribunal
Regional Federal da 5ª Região. (STA 350, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/10/2009, publicado em DJe-209 DIVULG 06/11/2009
PUBLIC 09/11/2009.
Registre-se, ademais, que o STF, ao examinar o RE 705.423-RG, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no feito principal.
Confira-se:
Trata-se de processo no qual discute-se a utilização, no cálculo da cota do Fundo de
Participação dos Municípios, do montante do produto da arrecadação do Imposto de
Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados sem a dedução dos incentivos fiscais
concedidos pelo Governo Federal.
O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deu provimento ao recurso
extraordinário interposto pelo Município de Cacimbinhas para consignar que não se pode
admitir a concessão unilateral de benefícios fiscais pelo ente responsável pelos repasses
tributários.
Em agravo regimental, a União pugna pela modificação da decisão, sob o fundamento
de que a repartição de receitas tributárias somente pode abranger valores efetivamente
arrecadados, motivo pelo qual não englobaria isenções e benefícios previamente
concedidos.
De início, reconsidero a decisão de fls. 423/424.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 705.423-RG,
relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu a existência de repercussão
geral da questão constitucional ora discutida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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Confira-se a ementa do julgado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. IR E
IPI. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, b e d, DA CF.
CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS
CONCEDIDOS PELA UNIÃO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA, JURÍDICA E POLÍTICA.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
’Na oportunidade, assentou o Ministro Relator que:
“A questão constitucional versada neste recurso consiste em definir, sob o prisma
constitucional, até que ponto a concessão de benefícios e incentivos fiscais relativos ao
Imposto de Renda e ao Imposto Sobre Produtos Industrializados pode impactar nos
valores transferidos aos Municípios a título de participação na arrecadação daqueles
tributos.”
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o
retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
(RE 703352 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2014,
publicado em DJe-098 DIVULG 22/05/2014 PUBLIC 23/05/2014.)
Feitas essas considerações, a meu ver, a execução da decisão, neste momento, tem
o condão de acarretar grave lesão à economia pública, principalmente pelo efeito
multiplicador de demandas idênticas.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão.
Intimem-se.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo requerido, encaminhando-se-lhe cópia desta
decisão.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA N. 0031730-39.2015.4.01.0000/MG
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROCURADOR : ONOFRE
ALVES
BATISTA JUNIOR E
OUTROS(AS)
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
RELATOR
119
AUTOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DEFENSOR
17A VARA - MG
: DEFENSORIA
PUBLICA DA UNIAO
- DPU
: GIEDRA CRISTINA
PINTO MOREIRA
DECISÃO
O Estado de Minas Gerais requer a suspensão da execução da sentença prolatada
pelo Juiz Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Ação
Civil Pública 38000-67.2011.4.01.3800, nos termos que destaco:
(...)
7. Isso posto, este Juízo julga parcialmente procedente o pedido, para determinar à União
e ao Estado de Minas Gerais (nos limites do estado) e ao Município de Belo Horizonte
(nos limites do município), a fornecerem o medicamento trastuzumabe (Herceptin®),
segundo prescrição médica e enquanto demonstrada a necessidade do seu uso, a todas
as pacientes acometidas de câncer de mama, no Estado de Minas Gerais, que realizam
seu tratamento pelo SUS nos centros/unidades de alta complexidade em oncologia
(CACONs/UNACONs).
7.1 Está ratificada a antecipação dos efeitos da tutela deferida, às fls. 496/496v.
7.2 Está ratificada a antecipação dos efeitos da tutela deferida às Sras. Corina Maria de
Paula (fls. 496/496v), Fernanda Cristina Ferreira (fls. 793/793v), Efigênia Martins Fraga
(fls. 867/868) e Juliana Ferreira da Cruz (fl. 867/868).
7.3. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União, ao Estado de
Minas Gerais e ao Município de Belo Horizonte (município que sedia a UNACON, onde a
requerente faz seu tratamento), que, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação,
adotem as providências pertinentes ao fornecimento regular e contínua à Sra. Denise dos
Santos Oliveira, do medicamento Trastuzumabe (Herceptin®), 440mg, nos termos do
relatório médico de fls. 897/899, em especial, o item 10 do referido relatório (fl. 898v), ou
em outras doses, se necessário, sempre conforme prescrição do medito responsável pelo
tratamento da paciente.
7.4. Intimem-se, COM URGÊNCIA, PESSOALMENTE, por Oficial de Justiça, o
representante do Ministério da Saúde em Minas Gerais, Ilmo. Sr. Alencar Tadeu Winter,
Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde/MG (Rua Espírito Santo,
n. 500, 12º andar, Belo Horizonte/MG), ou quem lhe substituir; o Secretário Estadual da
Saúde de Minas Gerais, Exmo. Sr. José Geraldo de Oliveira Prado ou quem lhe substituir
(Avenida Brasil, n. 688, Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG), e o Secretário Municipal de
Saúde de Belo Horizonte, Exmo. Sr. Fabiano Geraldo Pimenta Júnior (Avenida Afonso
Pena, n. 2.336, Funcionários, Belo Horizonte/MG, ou quem lhe substituir,
QUE
DEVERÃO CUMPRIR E INFORMAR a este juízo o fiel cumprimento da ordem aqui
exarada. (Grifos no original.)
Sustenta o requerente que a decisão acarreta grave lesão à ordem administrativa, à
economia e à saúde pública, “pela execução genérica de política pública pela Defensoria
Pública, bem como pela extensão da decisão judicial...” (fl. 4 – grifos no original); que
nesta Corte já se suspendeu “decisão judicial que determinava ao Estado de Minas
Gerais o fornecimento genérico do mesmo herceptin e de vários outros medicamentos
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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oncológicos” (fl. 5) e, mais especificamente, da tutela antecipada concedida nos autos
principais, agora sentenciado, da parte que generaliza o fornecimento do medicamento
em todo território nacional, sem prejuízo do tratamento de determinada paciente; que a
decisão acarreta especial gravidade, haja vista que “suspende a normal execução da
política de saúde, pois redireciona os recursos de tal sistema, outrora direcionados para
outras políticas públicas, para demandas não atuais6, e em prejuízo à política já existente,
sem consideração ao pelo instrutório de cada caso” (fls. 7 – grifos no original).
Ressalta o potencial efeito multiplicador de demandas similares, com efeitos
financeiros a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais, uma vez que, segundo a
Secretaria de Saúde, 1 (um) frasco do medicamento custa R$ 7.192,64) e, em uma
demanda idêntica o juízo auferiu o custo do tratamento em R$ 198.113,00 (cento e
noventa e oito mil, cento e treze reais).
Requer, ao final, a suspensão, até o trânsito em julgado, da “eficácia da sentença,
no capítulo que generaliza o fornecimento do medicamento trastuzumabe a pacientes
indeterminadas com câncer de mama metastático no âmbito do Estado de Minas Gerais,
pela grave lesão à ordem administrativa, econômica e de saúde coletivas” (fl. 21).
Decido.
A teor do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/1992, a suspensão deferida pelo presidente
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
Na hipótese, em maio de 2013, o então Presidente desta Corte, Desembargador
Federal Mário César Ribeiro, nos autos da SLAT 0028993-34.2013.4.01.0000/DF deferiu
o pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida anteriormente pelo
Juízo a quo na mesma ação agora sentenciada.
A suspensão foi mantida pela Corte Especial Judicial deste Tribunal, quando do
julgamento do agravo regimental interposto pelo Ministério pela Defensoria Pública da
União. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGALIDADE DA
DECISÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SAÚDE PÚBLICA. INTERFERÊNCIA DO
JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AO CASO CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. MEDICAÇÃO
TRANSTUZUMABE (HERCEPTIN). FORNECIMENTO GENÉRICO. GRAVE LESÃO À
ORDEM, À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O presidente do tribunal pode emitir algum juízo de valor sobre os fundamentos da
tutela antecipada, no estrito limite à análise da potencialidade lesiva que a execução do
ato judicial poderia acarretar aos bens tutelados pela medida de contracautela em análise.
2. O instrumento jurídico previsto no art. 4º da Lei 8.437/1192 e no art. 15 da Lei
12.016/2009 não autoriza a análise da existência ou não de ilegalidade da decisão a quo,
uma vez que a “ordem jurídica” não está incluída na análise da suspensão de liminar ou
de tutela antecipada.
3. Sem embargo da necessidade de tratamento dos inúmeros males que acometem a
sociedade brasileira, não se pode olvidar que os recursos financeiros são escassos e para
que não haja desperdício é que existem estudos e protocolos a serem observados, a fim
de que não se quebrem as prioridades definidas para a saúde pública, nem gere
6
Art. 19-Q da Lei 12.401/2011: A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos
e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições
do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
121
distorções e problemas na aplicação do planejamento das políticas públicas
estabelecidas.
4. O fármaco Trastuzumabe (Herceptin) tem custo elevado e, por ser um quimioterápico,
tanto a guarda quanto a aplicação são procedimentos de risco tanto para doentes quanto
para profissionais, por isso requer dispensação criteriosa. Não é por outro motivo que o
fornecimento dos medicamentos para uso oncológico não se dá por meio de programas
de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS. O tratamento é realizado por
hospitais credenciados e habilitados para a prestação de serviços oncológicos.
5. A decisão que determina o fornecimento de medicamento, genericamente, a todas as
pacientes, em todo território nacional, que apresentem prescrição médica lavrada por
profissionais que trabalham nos CAUCONs/UNACONs acarreta grave lesão à saúde
pública e à economia pública, visto que gera distorções no planejamento de assistência
médica-hospitalar com justiça e equidade.
6. A jurisprudência tem admitido a interferência do Poder Judiciário para atender caso
específico e individualizado.
7. Agravo regimental não provido.
A superveniência da sentença, ainda que o juízo ratifique a tutela antecipada
concedida, não prejudica a suspensão deferida com fundamento no art. 4º da Lei
8.437/1992 e, portanto, não pode ser executada enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado, sob pena de afronta à decisão deste Tribunal.
Nesse sentido, a Corte Especial manifestou-se por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental interposto contra decisão proferida na Suspensão de Liminar ou Antecipação
de Tutela 0012208-65.2011.4.01.0000/PA:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO. REGÊNCIA. NORMAS ESPECIAIS. EFEITO.
ULTRATIVIDADE DA SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O instrumento jurídico processual da suspensão é regido por normas especiais e, por
suas características peculiaríssimas, não se subsume às regras procedimentais dos
recursos ordinários previstas no Código de Processo Civil, ou em outras regras alheias
àquelas que lhe são particularmente dirigidas.
2. A teor do que dispõe o § 9º do art. 4º da Lei 8.437/1992, “A suspensão deferida pelo
Presidente do tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal”.
3. “A suspensão deferida pelo presidente do tribunal vigorará, no silêncio da decisão
quanto à duração de seus efeitos, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação
principal” (AgRg na SuExSe 3139-86;2010.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal
Olindo Menezes, DJF1 de 22/03/2011).
4. A decisão proferida no âmbito do incidente de suspensão de segurança “vigorará
enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo
Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado” (RESTF, art. 297, § 3º). “O fato de o
Tribunal local ter concedido a ordem em nada influencia o mérito do incidente de
contracautela, na medida em que distintos os fundamentos da impetração e do pedido de
suspensão de segurança”. (SS 2446 AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ 26/03/2007,
p. 19.).
5. Agravo Regimental desprovido. (AGRSLT 0012208-65.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, e-DJF1
p.300 de 27/01/2014).
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado na Súmula
626, segundo a qual, a decisão concessiva de suspensão, salvo determinação em
contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva
da concessão da segurança, desde que o objeto da liminar deferida coincida total ou
parcialmente com o da impetração.
A Ministra Ellen Gracie, então Presidente da Suprema Corte de Justiça, na SS 2446
AgR/SP, também manifestou entendimento nesse sentido, destacando a doutrina de Elton
Venturi. Confira-se:
(...)
Fica, pois, assentada a chamada ultratividade endoprocessual das decisões proferidas no
âmbito do incidente de suspensão de liminares e sentenças, ao menos quanto às
implicações do deferimento da suspensão no processo que lhe hospeda, uma vez que a
suspensão de um provimento não é ilidida automaticamente, pela mera substituição da
liminar pela sentença, ou desta por acórdãos que julgam recursos interpostos no curso da
relação jurídica processual instaurada contra o Poder Púbico.
(...)
Nesse contexto, estando a execução da parte da decisão ora impugnada suspensa
por decisão anterior, sem objeto o presente requerimento.
Ante o exposto, não conheço do presente pedido, por ausência de interesse.
Intimem-se. Dê-se conhecimento desta decisão ao Juízo requerido, encaminhandose-lhe cópia.
Brasília, 26 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR
91.2015.4.01.0000/MG (d)
OU
ANTECIPAÇÃO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : FAZENDA
NACIONAL
PROCURADOR : CRISTINA
LUISA
HEDLER
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
18A VARA - MG
IMPETRANTE
: VRG
LINHAS
AEREAS S/A
ADVOGADO
: LEONARDO MUSSI
DA SILVA
VITA
ADVOGADO
: GUSTAVO
PEDROSA
RELATOR
DE
TUTELA
N.
0031733-
123
ADVOGADO
ADVOGADO
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ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
: THAIS TANAKA
: MAGNUS
BARBAGALLO
GOMES DE SOUZA
: CAIO
CÉSAR
MEIRELLES
CASIRAGHI
: ANA
CAROLINA
GARCIA D'ERRICO
: OTTO CRISTOVAM
SILVA SOBRAL
: BERNARDO LUCAS
JOANES BARBOSA
DECISÃO
A UNIÃO (Fazenda Nacional) requer, com fundamento no art. 4º da Lei 12.016/2009,
a suspensão da liminar deferida pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de
Minas Gerais, nos autos do Mandado de Segurança 0007040.89-2015.4.01.3800, nos
seguintes termos (fl. 327):
(...) defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda ao regular
processamento do desembaraço do Motor Principal de aeronave, modelo CFM56-7B,
número de série 895.953, Trem de Pouso de Nariz número de parte (P/N) 162ª1100-13,
número de série MAL01665y2476, DA Unidade Auxiliar de Energia (Auxiliary Power Unit –
APU) número de parte (P/N) 3800702-1 e número de série P-5988 e Unidade Auxiliar de
Energia (Axiliaty Power Unit – APU) número de parte (P/N) 38007011 e número de série
P-8316, sem a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do
artigo 8º da Lei 10.865/04, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 151, IV, do
CTN, abstendo-se ainda de praticar quaisquer atos de cobrança do tributo até decisão
final do Juízo. Ressalva-se o direito de a Administração verificar a regularidade das
demais condições e exigências legais ínsitas à importação, para tanto, considerando-se o
Regime Especial de Admissão Temporária.
Notifique-se com urgência a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão e
preste as informações, no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, e III, da Lei n. 12.016/2009.
(...)
Sustenta a requerente que o fundamento da decisão é “extensível a todos os casos
em que houver importação de bens relacionados no Anexo I da Lei 12.546/2011, mas que
constem com um dos incisos do referido § 12 (alíquota zero), e tem concreto potencial de
provocar grave lesão à ordem econômica uma vez que a estimativa de perda de
arrecadação, nesse caso, segundo a Receita Federal do Brasil, apenas para o ano de
2015, é da ordem de R$ 380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais)” (fl. 6),
ressaltando o potencial efeito multiplicador de decisões idênticas, já que, apenas em
Minas Gerais, tramitam mais de 15 ações como o mesmo objeto.
Alega, ainda, que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, visto que o Poder
executivo, por meio do Parecer Normativo Cosit 10/2014, manifestou o entendimento no
sentido de ser cabível a cobrança do adicional em questão, de modo que o magistrado
está substituindo o entendimento da Administração Pública.
124
Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação idêntica na SLS
002010, proferiu a seguinte decisão:
A FAZENDA NACIONAL busca a suspensão da liminar proferida em agravo de
instrumento interposto pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNE contra
decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando
suspender a exigibilidade do adicional de 1% da COFINS quando da importação de
aeronaves de suas partes.
Na decisão hostilizada, exarada com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, foi
reconhecido aos filiados do Sindicato o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero
da COFINS na importação de aeronaves, peças e demais componentes, classificadas na
posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 88.02, permaneceu em vigor
mesmo após a edição da Lei n. 12.844/2013, que incluiu no art. 8º da Lei 10.865/2004, o
parágrafo 21º, acrescentando a alíquota de 1% à importação de bens classificados na
tabela de incidência do imposto de importação, relacionados no Anexo I da Lei
12.546/2011.
A requerente afirma que o entendimento encimado é equivocado e provoca grave lesão à
economia pública, uma vez que a prevalecer a tese hostilizada, com a extensão da
desconsideração da incidência da COFINS-Importação em relação a todos os casos em
que houver importação dos bens relacionados no Anexo I da Lei n. 12.564/2011, haverá
uma perda de arrecadação, apenas para o ano de 2015, de montante superior a R$
380.000.000,00 (trezentos e oitenta milhões de reais).
Alega ainda a requerente que a decisão questionada também lesiona a ordem
administrativa, uma vez que provoca indevida intervenção no exercício das funções da
administração pública, in casu, na rotina administrativa da Receita Federal, máxime ao se
observar que, na hipótese dos autos, o acréscimo da alíquota de importação teve como
desiderato restabelecer o equilíbrio concorrencial entre produtos importados e nacionais
submetidos à contribuição previdenciária na forma da Lei n. 12.546/2011.
Finalmente, defende a Fazenda Nacional a existência de risco do efeito multiplicador de
tal decisão no mercado aeroviário, apresentando dezenas de empresas que poderem ser
beneficiadas com tal precedente.
Ao final, pugna pela suspensão da decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação principal, nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992.
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias juntou petição onde se manifesta pela
inviabilidade do pedido suspensivo.
Observa que a exigência do adicional de 1% da COFINS na importação de aeronaves
somente passou a ser exigido no final de 2014. Em seguida, afirma que o pedido de
suspensão de tutela não seria cabível em litígio que versa sobre matéria tributária, mas
apenas “naqueles casos em que o tema já tenha sido pacificado pela jurisprudência”, não
sendo viável a análise do tema controvertido nesta via processual, somente podendo ter
seguimento a apreciação do mérito no âmbito do processo principal.
Alega que não estariam presentes os requisitos para concessão do pedido suspensivo,
refutando a existência de lesão à ordem e à economia pública, bem assim o efeito
multiplicador do decisum, já que na esclarecidos os critérios apontados pela União para
apuração do dano econômico apontado. Ao final, analisa o mérito defendendo a
manutenção do benefício fiscal.
Relatados. Decido.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
125
A despeito das razões apresentadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias,
os fatos e argumentos dispostos no presente pedido não permitem outra decisão senão o
deferimento do peito formulado na peça exordial.
Num juízo mínimo de delibação, observo que a interpretação da Lei n. 10.865/2004 e da
Lei n. 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, em princípio, não
teria viabilidade no âmbito estreito campo delimitado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. O
Próprio Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias reconhece que a matéria é
controvertida, e, sendo assim, a sua apreciação estaria reservada ao colegiado do
Tribunal a quo, sendo vedada a decisão monocrática pelo conduto do permissivo
processual retro citado.
A despeito de tal observação e adentrando, tão somente, nos requisitos inerentes à Lei
8.437/1992 para apreciação do presente pedido de suspensivo, observo que os fatos e
argumentos apresentados evidenciam que a decisão hostilizada, de fato, pode provocar
grave lesão á ordem e à economia Públicas, cogitando-se de visível intervenção na seara
administrativa pelo afastamento da cogência normativa imanente à regra plasmada na Lei
n. 12.844/2013, bem assim e, principalmente, na discutível manutenção de benefício fiscal
gerador de vultoso déficit de arrecadação, ainda que não esteja no patamar informado
pela Fazenda Nacional.
Noutras palavras, ainda que exista dúvida sobre o valor do dano à ordem econômica
decorrente da decisão impugnada, o fato é que ele existe, situação evidenciada pela
simples diminuição da arrecadação tributária decorrente da manutenção do benefício
fiscal da “alíquota zero” no campo em testilha.
Sendo assim, tenho que eventual dúvida sobre a aplicabilidade da Lei n. 12.844/2013 às
empresas representadas pelo Sindicato requerente, quando a Fazenda Nacional já firmou
se posicionamento no sentido positivo, não pode ser interpretada contra a União. Vale
dizer, demonstrado, se for o caso, ao final da ação, que os valores arrecadados não eram
devidos, existem vários mecanismos extrajudiciais de que pode fazer manejo o Sindicato
requerente para buscar a restituição dos valores. A recíproca não é verdadeira,
considerando que a Administração tributária não pode dispor de seu dever legal de
arrecadar tributos.
Tais razões expendidas, defiro o pedido, determinando a suspensão dos efeitos da
decisão até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente.
Ora, tendo a Corte Superior de Justiça se posicionado no sentido de que decisões
que afastam a exigência da COFINS-Importação à alíquota de 1%, prevista no § 21, do
art. 8º da Lei 10865/04, tem o condão de acarretar lesão grave aos bens tutelados pela
medida de contracautela ora requerida, não há razão, na espécie, para decidir de modo
diferente, a uma, porque também entendo no mesmo sentido manifestado na decisão
retro, pelo deferimento do pedido de suspensão da medida, sendo certo que, no mérito, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se à tese fazendária (REsp 1506504,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/03/2015); a duas, por economia
processual, já que, em caso de indeferimento da suspensão nesta Corte, a teor do § 4º do
art. 4º da Lei 8.437/1992, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça.
126
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão.
Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso,
arquivem-se os autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 15 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR
59.2015.4.01.0000/MT (d)
OU
ANTECIPAÇÃO
DE
TUTELA
N.
0033022-
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
PRESIDENTE
REQUERENTE : EMPRESA
DE
PESQUISA
ENERGETICA - EPE
ADVOGADO
: FABRINI
MUNIZ
GALO
ADVOGADO
: CRISTINA
MARIA
VASCONCELOS
FALCAO
ADVOGADO
: LUISA DOMINGUES
FERREIRA ALVES
ADVOGADO
: WLADYMIR
SOARES DE BRITO
FILHO
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA
1A VARA - MT
AUTOR
: MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
A Empresa de Pesquisa Energética – EPE requer, com fundamento no art. 4º da Lei
8.437/1992, a suspensão da execução da medida liminar deferida, em 03/06/2015, pelo
Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da Ação Civil
Pública 16007-78.2014.4.01.3600/MT, “determinando a suspensão do licenciamento da
Usina Hidrelétrica São Manoel e, por conseguinte, quaisquer obras do empreendimento,
até que as Requeridas promovam a devida complementação do EIA/RIMA, a fim de
esclarecer e delimitar as áreas de proteção ambiental potencialmente afetadas
especificamente pelo citado empreendimento, assim como qual seria o grau de
degradação e a possibilidade de recuperação destas”. Arbitrou, ainda, a “multa diária, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma dos réus, sem prejuízo das
127
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
sanções, civis, administrativas e criminais dos responsáveis pela efetivação desta
decisão, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil” (fl. 42).
Segundo a requerente, o autor apresentou como fundamento a existência dos
seguintes vícios no procedimento ambiental: 1) descumprimento do termo de referência,
que prevê a necessidade de estudos relativos às áreas protegidas (unidades de
conservação) e seus respectivos entornos; 2) ausência de consulta ao ICMBIO, que seria
necessário em razão de impactos sobre as Unidades de Conservação; 3) ausência de
consulta às SEMAS dos Estados do Pará e do Mato Grosso, que deveriam ser
consultadas sobre a existência de unidades de conservação ou áreas prioritárias à
conservação da biodiversidade na zona direta e indireta do empreendimento.
Afirma que este é o quarto pleito formulado pelo MPF, que implica em indevida
ingerência sobre as atribuições constitucionais da Administração Pública, asseverando
que, no âmbito do EIA/RIMA, houve a correta avaliação dos impactos do empreendimento
sobre as áreas protegidas, não constando, dentre os identificados e avaliados, nenhum
impacto sobre Unidades de Conservação, não sendo necessária, portanto, a
complementação do EIA/RIMA.
Sustenta que “a suspensão do processo de licenciamento da UHE São Manoel
acarretará graves efeitos econômicos decorrentes tanto (i) do adiantamento da
construção do empreendimento, com efeitos na contratação da energia elétrica da UHE
em razão da necessidade de atendimento da demanda informada pelas concessionárias
de distribuição, quanto (ii) do atraso da entrada em operação da usina, com efeitos nos
custo de operação do Sistema Interligado Nacional” (fl. 13 - grifos no original), haja vista o
bilionário custo decorrente da substituição de energia de fonte hidráulica por energia
proveniente de outras fontes.
Alega periculum in mora inverso, decorrente do custo financeiro da paralisação da
construção da UHE São Manoel, relacionado à perda de arrecadação tributária para os
Estados e Municípios envolvidos diretamente com o empreendimento, ou do custo social
e econômico ocasionado pela desmobilização de aproximadamente 1.900 trabalhadores.
A decisão acarreta, ainda, grave risco ambiental, à segurança energética, e ao
interesse público, comprometendo todo o cronograma de planejamento de expansão da
oferta de energia elétrica no futuro, com graves riscos de falta de energia elétrica nos
próximos anos, importando “na inobservância das regas e prazos contratados por parte
das concessionárias de distribuição, expondo os consumidores a risco mais elevado de
insuficiência de suprimento e/ou risco de elevação da tarifa” (fl. 20).
A Presidência desta Corte já examinou ao menos seis decisões anteriores
relacionadas ao empreendimento da UHE São Manoel (0045964-65.2011.4.01.0000/MT,
0058115-92.2013.4.01.0000/MT,
007520-44.2013.4.01.0000/MT,
002846733.2014.4.01.0000/MT,
0055938-24.2014.4.01.0000/MT
e
000000884.2015.4.01.0000/PA). Todas elas fundadas em supostos vícios ou inadequação do
licenciamento ambiental, relacionados ao Estudo do Componente Indígena ou ao
cumprimento de condicionantes. Os dois últimos pedidos de suspensão foram deferidos
por decisão de minha lavra.
O fundamento agora para a suspensão das obras é de inadequação do Estudo
Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), pois “os estudos e
avaliações que lastrearam a emissão da Licença Prévia da UHE São Manoel não
apresentam, de forma completa e delimitada, quais seriam os espaços territoriais
protegidos suscetíveis de sofrer impactos e prejuízos ambientais, especialmente no
128
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tocante ao PARNA do Juruena”, que se trata, segundo a decisão, “de uma unidade de
conservação integral” (fl. 40).
Em contestação, no entanto, a Empresa de Pesquisa Energética afirmou que o
“Estudo de Impacto Ambiental – EIA tem por obrigação indicar apenas as áreas
protegidas pertinentes, em outras palavras, que sejam impactadas direta ou indiretamente
pelo empreendimento”, e, segundo tabela de fl. 108, que apresenta as distâncias entre as
unidades de conservação que integram o Mosaico da Amazônia Meridional e o
empreendimento UHE São Manoel, o Parque nacional do Juruena dista 73 Km do eixo
daquela UHE, apresentando pequenas frações de seus territórios na bacia do rio Teles
Pires e, mesmo assim, foi “devidamente considerada no EIA/Rima, conforme pode ser
demonstrado por uma simples leitura de tal documento” (fl. 110).
Tenho que a decisão ora impugnada, concedida em cognição superficial, próprio das
liminares, acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas. Com efeito, não é preciso
muito esforço intelectivo para constatar a grave lesão que a paralisação de um projeto
energético do porte da UHE São Manoel, já licenciado pelos órgãos competentes para
tanto, pode acarretar, a curto, médio e longo prazo, à ordem e à economia públicas,
principalmente.
Com efeito, a lesão ocorre em vários setores, a começar pelo impacto ao meio
ambiente que uma obra paralisada, decorrente da indevida judicialização de licenças
ambientais, pode representar ao meio ambiente.
A desmobilização da obra, por si só, representa impacto social e financeiro
considerável, haja vista os milhares de empregos envolvidos e os contratos de prestação
de serviço em andamento.
O prejuízo econômico avoluma-se com o atraso no cronograma do empreendimento,
na geração e transmissão de energia, na operação do Sistema Interligado Nacional, que
atinge todos os usuários de energia elétrica, e as obrigações contratuais de
comercialização de energia elétrica.
Segundo demonstra a requerente, a obra está na fase de concretagem das
estruturas do circuito de geração e vertedouro, com o lançamento de cerca de 6.000m3
de concreto até o momento. A execução da liminar acarretará a vulnerabilidade da
estrutura das obras e da sua segurança, pois as ensecadeiras7 da primeira fase já foram
concluídas, encontrando-se o rio Teles Pires desviado pela sua margem esquerda. A
paralisação da obra compromete todo o trabalho estrutural já realizado, impondo risco à
segurança do canteiro de obras e às ensecadeiras e atrasando em pelo menos um ano a
geração de energia (fl. 16/17).
Assim, aplica-se à presente hipótese os fundamentos que levaram a Corte Especial
deste Tribunal a manter a suspensão de uma das medidas liminares relacionadas à UHE
São Manoel, resumidos na ementa do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar
0045964-65.2011.4.01.0000/MT:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROJETO AHE SÃO MANOEL. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA E
DO RESPECTIVO LEILÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
NÃO PROVIMENTO.
1. Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei
8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a
7
Estrutura provisória, construída para impedir que a água atinja determinado local da obra.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
129
decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
2. Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem jurídica, devem ser discutidos e
resguardados, sendo o caso, nas vias recursais ordinárias, no plano do juízo natural. O
exame pela presidência do tribunal limita-se aos pressupostos específicos da
contracautela, segundo a legislação de regência: notadamente a ocorrência de “grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”. (Cf. Lei 8.437/1992, art. 4º,
caput e § 1º; e Lei 12.016/2009, art. 15.)
3. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de
descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do
deferimento ou do indeferimento do pedido.
4. Revelam-se infundados, à luz dos estudos técnicos que estão no entorno do projeto
energético da AHE São Manoel, os fundamentos manejados pelo recorrente para
desconstituir a decisão que deu pela suspensão da execução da liminar. A decisão de
primeiro grau, se mantida, acarretará grave lesão à ordem e à economia públicas.
5. A interferência da atividade jurisdicional em políticas públicas, nas atribuições
específicas e privativas da Administração, implicando não raro alterações na condução do
planejamento da sua atuação, deve ser feita com critério e prudência, de forma pontual e
calcada em dados objetivos e técnicos que justifiquem a intervenção judicial.
6. Não provimento do agravo regimental.
(AGRG na SLAT 0045964-65.2011.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo
Menezes, DJe de 17/04/2012.)
Bastante oportuna também as seguintes considerações do então Presidente desta
Corte, Desembargador Federal Olindo Menezes, quando examinou decisão relacionada
ao licenciamento da UHE Belo Monte, na SLAT 12208-65.2011.4.01.0000/PA:
(...)
4. Assim, posta a matéria, não é difícil verificar que o presente caso cuida de mais uma
reedição da mesma controvérsia, ou do mesmo problema, vista por outro ângulo técnico,
supostamente novo — e, portanto, suficiente para dar lastro à nova decisão, contrária ao
que já decidido pelo Tribunal, por três vezes —, mas que em essência nada muda no
cenário geral no qual foram deferidas as suspensões atrás deferidas.
Vista a questão de forma externa, é como se existisse uma “queda de braço” entre o
IBAMA e o Ministério Público Federal do Para em derredor do empreendimento da UHE
Belo Monte, que se transporta inoportunamente, e sem a melhor forma pedagógica, para
o Judiciário, se vistas, de um lado, as decisões do Juízo Federal de Altamira – PA,
repetidas (cerca de três sob diversos fundamentos), concedendo liminares, e, de outro, as
decisões do Tribunal, fazendo cessar a eficácia daquelas decisões. Quem sabe, outros
capítulos estejam por vir!
Sendo o Ibama o responsável pela aprovação do licenciamento ambiental do
empreendimento, não se revela possível a suspensão do procedimento somente com
base em suposições de que as condicionantes não foram atendidas quando o próprio
órgão ambiental, competente administrativamente em razão da matéria, afirma o
contrário. Cumpre observar, no ponto, que o art. 8º da Resolução Conama 237/1997
estabelece:
Art. 8ª – O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
130
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar no planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implantação.
O dispositivo evidencia a veracidade do argumento do IBAMA, de que não há
necessidade de cumprimento de todas as condicionantes listadas na licença prévia para a
emissão da licença de instalação inicial do empreendimento.
A medida liminar, portanto, tem aptidão para causar grave lesão à ordem pública, pois
invade a esfera discricionariedade da administração e usurpa a competência privativa da
administração pública de conceder licença de instalações iniciais específicas (...).
O caso dos autos retrata situação idêntica de interferência pertinaz no andamento do
projeto energético da UHE São Manoel, motivada pela discussão em torno do
licenciamento ambiental do empreendimento.
Assim, a meu ver, a liminar ora questionada, proferida em exame perfunctório,
interfere sobremaneira na atribuição privativa da administração pública, consubstanciada
na analise dos estudos pertinentes à concessão de licenças ambientais (se suficientes ou
não), bem como na emissão das licenças concedidas e na fiscalização de cada etapa e
cumprimento das condicionantes, e, como consequência de maior relevo, acarreta lesão
grave à ordem e, principalmente, à economia pública.
Ante o exposto, e adotando as razões que fundamentaram os precedentes acima
mencionados, defiro o pedido de suspensão.
Intimem-se. Comunique-se, com urgência, ao juízo requerido. Sem recurso,
arquivem-se os autos.
Brasília, 26 de junho de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
131
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
COCSE - Coordenadoria da Corte Especial e das Seções - 4ª Seção - TRF1
132
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
- QUARTA SEÇÃO
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0075112-58.2010.4.01.0000/DF
(d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
CARLOS AUGUSTO LOWEN E
OUTROS(AS)
IVO EVANGELISTA DE AVILA
CAROLINA
LOUZADA
PETRARCA
LUISA VIANA DE AVILA
UNIÃO (PFN)
CRISTINA LUISA HEDLER
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EM
AÇÃO
RESCISÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADOS DURANTE
VIGÊNCIA DA LEI
7.713/1988.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade:
É devida a restituição do correspondente imposto de
renda aos autores que contribuíram para a entidade de
previdência privada no período de 01.01.1989 a
31.12.1995, sendo irrelevante que a aposentadoria
tenha ocorrido antes ou durante a vigência da Lei
7.713/88.
2. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão porque o juiz é livre para adotar os
fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Embargos declaratórios da União desprovidos.
ACÓRDÃO
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos
embargos declaratórios da União, nos termos do voto do
relator.
Brasília,
17/06/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
08.2011.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
RÉU
ADVOGADO
:
:
:
:
:
N.
0037005-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
UNIÃO (PFN)
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
ELIANA ROSA PEREIRA
VILLY CONFECCOES LTDA ME
NELSON FRAGA DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. VERBA
HONORÁRIA FIXADA CONSOANTE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. OMISSÃO SANADA.
1. Vencida a União, esse encargo é fixado consoante
apreciação equitativa do juiz, independentemente do
valor da causa (CPC, art. 20, § 4º). São observados
apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de
133
prestação do serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço” (alíneas do § 3º desse
artigo). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$
10 mil, considerando o trabalho do advogado e o tempo
decorrido desde o ajuizamento em 2011.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
2. Embargos declaratórios da União/autora providos
sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
A 4ª Seção, por unanimidade, deu provimento aos
embargos declaratórios sem efeito infringente, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 17/06/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
AÇÃO
RESCISÓRIA
16.2012.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
N.
0015992-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
UNIÃO (PFN)
CRISTINA LUISA HEDLER
DELTA
ENGENHARIA
E
MANUTENCAO
INDUSTRIAL
LTDA
RENATA MARTINS GOMES E
OUTROS(AS)
ANA PAULA KFURI PEREIRA E
OUTROS(AS)
AÇÃO
RESCISÓRIA.
RECONHECIMENTO
DO
PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
LITERAL DE LEI.
1. A União/autora não impugnou os embargos à
execução fiscal, pedindo a aplicação da Súmula
Vinculante nº 8/STF (“São inconstitucionais o parágrafo
único do art. 5º do Decreto Lei nº 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da
prescrição e decadência do crédito tributário”), o que
configura reconhecimento do pedido e o consequente
acolhimento dos embargos. Descabe, assim, a verba
honorária por violação do art. 19, § 1º, da Lei
10.522/2002.
2. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
A 4ª Seção, por unanimidade, acolheu o pedido da ação
rescisória, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17/06/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0038396-61.2012.4.01.0000/DF
(d)
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
134
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
RÉU
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
:
NOVÉLY VILANOVA
PRESLEY
PRODUTOS
PLASTICOS LTDA
ESNALRA SINERIA VITORIA
LIMA DOS ANJOS
EDILSON
FERNANDO
DE
MORAES
UNIÃO (PFN)
CRISTINA LUISA HEDLER
CENTRAIS
ELETRICAS
BRASILEIRAS
S/A
ELETROBRAS
CLEBER MARQUES REIS E
OUTROS(AS)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.
1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
do acórdão embargado. Se a autora pediu somente a
correção monetária dos valores de empréstimo
compulsório referentes à 2ª conversão (prescrito), a
sentença/acórdão não poderia apreciar o pedido
referente à 3ª conversão em 30/06/2005. Os pedidos
são interpretados restritivamente (CPC, art. 293). Não
há que se falar em “prestações periódicas”.
2. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão porque o juiz é livre para adotar os
fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Embargos declaratórios da autora desprovidos.
ACÓRDÃO
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17/06/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
75.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 35500342012
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
N.
0013425-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE PAULO DA SILVA
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE PERDOES - MG
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE LAVRAS - MG
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA
DO
RELATOR.
AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃOTRIBUTÁRIA. IBAMA. CONFLITO ENTRE O JUÍZO
ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
135
E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA
DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I
DO ART. 15, DA LEI 5.010/66. NÃO-APLICAÇÃO À
ESPÉCIE.
EXECUÇÃO
FISCAL
AJUIZADA
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência
absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do
requerido para o processamento e julgamento da Ação
executiva fiscal.
2. Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º,
da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei
ordinária a estabelecer situações outras em que a
Justiça Estadual poderia atuar com competência federal
delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art.
15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas
Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da
Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes
para processar e julgar os executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados
nas
respectivas
Comarcas,
independentemente de ser tributária ou não-tributária a
dívida cobrada.
3. “A natureza da relação jurídica de crédito – se
tributária ou não tributária – é irrelevante para
estabelecer a cobrança da execução fiscal.” (TRF/1ª
Região:
AGRCC
0035649-41.2012.4.01.0000/BA,
Quarta Seção, na relatoria da Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso, DJF1 de 23/04/2014, p. 37.)
4. A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66
pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014,
não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual anteriormente ao início da vigência da norma
revogadora, nos termos da norma de transição prevista
no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Seção, à unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de
junho de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
N.
61.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0001941-56.2011.4.01.3808
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
RÉU
SUSCITANTE
:
:
:
SUSCITADO
:
0019427-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
METROLOGIA, NORMALIZACAO
E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADRIANA MAIA VENTURINI
TADEU MIGUEL PEREIRA
JUIZO
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE PERDOES - MG
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE LAVRAS - MG
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
136
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA
DO
RELATOR.
AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃOTRIBUTÁRIA. INMETRO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO
ESTADUAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR
E O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
RESPECTIVA. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA
DÍVIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I
DO ART. 15, DA LEI 5.010/66. NÃO-APLICAÇÃO À
ESPÉCIE.
EXECUÇÃO
FISCAL
AJUIZADA
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI REVOGADORA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da competência
absoluta do Juízo do domicílio ou sede fiscal do
requerido para o processamento e julgamento da Ação
executiva fiscal.
2. Na linha do permissivo estabelecido no art. 109, § 3º,
da Constituição Federal vigente, que autorizou a lei
ordinária a estabelecer situações outras em que a
Justiça Estadual poderia atuar com competência federal
delegada, o art. 578 do Código de Processo Civil e o art.
15, inciso I, da Lei 5.010/66 dispuseram que, nas
Comarcas do interior onde não funcionasse Vara da
Justiça Federal, os juízes estaduais seriam competentes
para processar e julgar os executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados
nas
respectivas
Comarcas,
independentemente de ser tributária ou não-tributária a
dívida cobrada.
3. “A natureza da relação jurídica de crédito – se
tributária ou não tributária – é irrelevante para
estabelecer a cobrança da execução fiscal.” (TRF/1ª
Região:
AGRCC
0035649-41.2012.4.01.0000/BA,
Quarta Seção, na relatoria da Desembargadora Federal
Maria do Carmo Cardoso, DJF1 de 23/04/2014, p. 37.)
4. A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66
pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014,
não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas
autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual anteriormente ao início da vigência da norma
revogadora, nos termos da norma de transição prevista
no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção, à unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto
do Relator.
4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de
junho de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
CONFLITO
DE
COMPETÊNCIA
50.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 443080360342
:
RELATOR
AUTOR
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
:
RÉU
:
N.
0028785-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
CONSELHO
REGIONAL
DE
MEDICINA VETERINARIA DE
MINAS GERAIS - CRMV/MG
REGIANE REIS DE CARVALHO
FARIA
BERNARDO
CORGOSINHO
ALVES DE MEIRA
CLAMEL
COMERCIO
E
137
SUSCITANTE
:
SUSCITADO
:
REPRESENTACOES LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA
CIVEL
DA
COMARCA
DE
NANUQUE - MG
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GOVERNADOR VALADARES MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFLITO
ENTRE JUÍZOS ESTADUAIS. DEVEDOR NÃOLOCALIZADO NO MUNICÍPIO INDICADO PELA
EXEQUENTE. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃOAPLICAÇÃO
À
ESPÉCIE.
PRINCÍPIO
DA
CELERIDADE
E
ECONOMIA
PROCESSUAIS.
APARELHAMENTO
DA
EXECUÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo-se frustrado as tentativas de localização do
excutido no endereço fornecido pela exeqüente, e,
tendo verificado o Juízo de propositura da Execução
Fiscal a tramitação, em outra Comarca do mesmo
Estado, de processo de falência instaurado contra
empresa de propriedade do requerido, onde seria
pessoa “conhecida na sociedade”, deve ser mantido, em
atenção à viabilização da defesa do devedor e do
aparelhamento
do
processo
executivo,
o
redirecionamento do feito à Comarca do Juízo
suscitante.
2. Sendo determinada a competência no momento da
propositura da ação (art. 87 do Código de Processo
Civil) e, tendo-se em vista aperfeiçoar-se referida
propositura somente com a citação válida, não se aplica
à hipótese em presença o princípio da perpetuatio
jurisdictionis.
3. Em sendo aceita a competência do Juízo suscitante
pela aplicação pura e simples do princípio da
perpetuatio jurisdicionis, estar-se-ia elegendo uma
terceira
via
de
jurisdição,
diversa
daquela
constitucionalmente fixada como sendo a do domicílio
do requerido ou a do requerente, sobre não se atender,
no processamento da Execução Fiscal em foro diverso
do domicílio do excutido, aos Princípios da
Razoabilidade, Celeridade e Economia Processuais.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental.
4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de
junho de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AÇÃO
RESCISÓRIA
N.
72.2013.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0016566-59.2005.4.01.3500
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
RÉU
:
:
0043534-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
LUDIMILA
DA
COSTA
BARCELLOS MERHI
EDSON JOSE DE BARCELLOS
CHYNTIA AQUINO DA COSTA
BARCELLOS MILAZZO
HELDA COSTA PIRES
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECAO DE GOIAS -
138
OAB/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM. PEDIDO DE RECÁLCULO DE
NOTA E INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA IMPETRANTE.
OAB/GO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.
485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
FÁTICA COMPONENTE DA LIDE. DESCABIMENTO
DA RESCISÓRIA AJUIZADA SOB ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A procedência do pedido rescisório amparado em
alegação de inobservância de literal disposição de lei
deve-se originar da constatação de afronta direta do
julgado rescindendo à literalidade da norma jurídica, e
não, ser deduzível apenas de possíveis interpretações,
restritivas ou extensivas, do dispositivo tido por violado.
2. “É incabível ação rescisória por violação de lei (inciso
V do art. 485) se, para apurar a pretensa violação, for
indispensável reexaminar matéria probatória debatida
nos autos.” (STJ: AgRg na AR 3.731/PE, Primeira
Seção, na relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ de
04/06/2007, p. 283.)
3. Restando como elemento único de análise para a
solução jurídica da controvérsia posta nos autos o
conhecimento e revolvimento da matéria fática
componente da lide, sendo indispensável o reexame do
comando e respectiva resposta dada à questão
elaborada em Exame de Ordem por Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil, revela-se
inadmissível a Ação Rescisória, proposta sob o
fundamento de violação a literal disposição de lei.
4. Sendo a Ação Rescisória medida excepcional, que
atinge a segurança e a estabilidade das decisões
judiciais, inviabiliza-se o seu manejo pelo simples
inconformismo da parte autora, ou, para corrigir alegada
injustiça da decisão impugnada, e, menos ainda, como
instrumento substitutivo de recurso.
5. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator,
Desembargador Federal JOSÉ AMÍLCAR MACHADO.
4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de
junho de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
AÇÃO
RESCISÓRIA
85.2014.4.01.0000/MG (d)
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
ADVOGADO
:
N.
0004414-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
NOVÉLY VILANOVA
UNIÃO (PFN)
CRISTINA LUISA HEDLER
GM3
COMUNICACAO
E
CONSULTORIA LTDA
JOAQUIM LUCIO SIMOES E
OUTROS(AS)
139
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO
RESCISÓRIA.
TEMPESTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.
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1. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
do acórdão embargado relativamente à tempestividade
da ação rescisória.
2. O julgamento contrário à pretensão da parte não
configura omissão porque o juiz é livre para adotar os
fundamentos adequados à demonstração de seu
convencimento.
3. Embargos declaratórios da ré desprovidos.
ACÓRDÃO
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17/06/2015
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA N. 0048649-40.2014.4.01.0000/DF
(d)
Processo Orig.: 0012477-60.2009.4.01.3400
:
RELATOR
AUTOR
PROCURADOR
RÉU
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOSÉ AMILCAR MACHADO
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SINDICATO DAS EMPRESAS
DEASSEIO E CONSERVACAO
NO EST GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. APELAÇÃO
E
REMESSA
OFICIAL
NÃO
PROVIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. NÃO-CABIMENTO NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO
IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA DA ESPÉCIE. COINCIDÊNCIA COM A
ORIENTAÇÃO
ADOTADA
PELO
SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB A
SISTEMÁTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA.
NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL
DO
TEMA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo examinado a causa subjacente aplicando a
legislação de regência da espécie, sobre coincidir o
acórdão impugnado com a orientação pacificada pelo
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a
sistemática de recurso representativo da controvérsia,
no qual se consolidou a não-incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado ante à
natureza indenizatória da parcela, desprovida de caráter
salarial, incabível a Ação Rescisória do julgado,
proposta sob a alegação de violação a literal disposição
de lei (art. 485, V, CPC.).
2. A propositura da Ação Rescisória com fundamento no
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil
demanda que o julgado rescindendo tenha se
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140
manifestado expressamente acerca da norma legal e,
ao apreciá-la, tenha infringido a sua literalidade de
forma direta, frontal, não se admitindo a mera ofensa
reflexa ou indireta. Precedentes do STJ: AR 720,
Segunda Seção, na relatoria da Ministra Nancy Andrighi,
DJ 17/02/2003 e AR 3.791/PR, Segunda Seção, na
relatoria do Ministro Massami Uyeda, DJe 07/11/2012.
3. Sendo de natureza infraconstitucional a controvérsia
relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre
as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado,
fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto
6.727/09, não há que se falar em repercussão geral da
questão suscitada. Precedentes. STF: ARE 745.901/RS
– Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com
Agravo – na relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de
18-09-2014; AgRgRE 858.593/SC, Segunda Turma, na
relatoria da Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/04/2015.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
4ª Seção do TRF da 1ª Região – Brasília, 17 de
junho de 2015.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO,
Relator.
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141
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
CTUR2 - Coordenadoria da Segunda Turma - TRF1
142
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 15 de julho de 2015, Quarta-Feira, às 14:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
0031912-11.2004.4.01.0000 (2004.01.00.049248-0) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
NICOLAS YOUSSEFE NAKHLE
MG00031050 MYRIANO HENRIQUES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012166-90.2005.4.01.3600 (2005.36.00.012166-8) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JEOVA LUIS DE FIGUEIREDO EPAMINONDAS
MT0004298B IONI FERREIRA CASTRO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022222-67.2005.4.01.3800 (2005.38.00.022423-1) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
HILBIO AFONSO DIAS LEITE
MG00057267 HEZICK ALVARES FILHO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034085-20.2005.4.01.3800 (2005.38.00.034449-0) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IZABEL MARIA CAMILO ALMEIDA E OUTROS(AS)
MG00042885 CLAUDIA MOHALLEM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001893-63.2006.4.01.3100 (2006.31.00.001979-2) / AP
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
FRANCISCO DE ASSIS MENEZES
AP00000960 FABRICIO DIAS DE ANDRADE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005197-43.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005229-6) / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IVONE RAMOS JACINTO
DF00010621 ROBERTO LOUZADA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0015239-54.2006.4.01.3400 (2006.34.00.015409-3) / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCA DAS CHAGAS SOUZA
DF00002754 CONCEICAO JOSE MACEDO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001922-71.2006.4.01.3502 (2006.35.02.001982-6) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISMERINA JANUARIO DE FARIA E OUTROS(AS)
GO00017079 JOAO ALVES DA COSTA NETTO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
143
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ANAPOLIS - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003553-50.2006.4.01.3502 (2006.35.02.003674-7) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IONE FERNANDES RODRIGUES OLIVEIRA
GO00013384 ELIANA MACEDO DE FARIA PACHECO E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003505-88.2006.4.01.3503 (2006.35.03.003505-7) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORVALINA BATISTA DE SOUSA
GO00012988 JOSE EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005756-79.2006.4.01.3503 (2006.35.03.005756-0) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DINAIR MARIA DA SILVA
SP00206229 DIRCEU MIRANDA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006649-61.2006.4.01.3603 (2006.36.03.006704-5) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDELEUZA DALABETTA
MT00009281 MASSAKI TARUMOTO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004261-49.2006.4.01.3810 (2006.38.10.004269-4) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO DE CARVALHO FILHO
MG00077371 NEWTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005411-79.2007.4.01.3600 (2007.36.00.005411-2) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SANDOR TADEU MACAGMAN
MT00008349 NILSON MORAES COSTA
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0001919-76.2007.4.01.3601 (2007.36.01.001919-4) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ARLETE DE JESUS
MT00009309 JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MARIA ARLETE DE JESUS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0001182-67.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001201-4) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GENTIL BELILA
MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001288-29.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001307-8) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JANDIRA BERTUSSI PRISISNHUKI
MT0005421B MARA SILVIA ROSA DIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
144
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001970-81.2007.4.01.3603 (2007.36.03.001996-0) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA DAS GRACAS OLIVEIRA
MT0007483B HENEI RODRIGO BERTI CASAGRANDE
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0004035-22.2007.4.01.4000 (2007.40.00.004036-0) / PI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO ADRIANO FERREIRA DE MACEDO
PI00004128 JULIANA SANTOS CASTELO BRANCO E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000406-28.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000406-8) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO MIZAEL DOS SANTOS BUENO
RO00000643 VALMIR GONCALVES DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001874-27.2007.4.01.4101 (2007.41.01.001875-1) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR MARQUES PEIXOTO
RO00002333 LUIS FERNANDO TAVANTI E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000308-75.2007.4.01.9199 (2007.01.99.001847-8) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO BRAZ COELHO
MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0049449-63.2007.4.01.9199 (2007.01.99.049552-0) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GUMERCINO ALVES PEREIRA
SP00161867 MAURO HENRIQUE CASSEB FINATO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
REMTE:
0058331-14.2007.4.01.9199 (2007.01.99.057554-5) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GENY ROSA BICALHO
RO00001177 ELISA DICKEL DE SOUZA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU
- RO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000563-12.2008.4.01.3601 (2008.36.01.000563-1) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA CONCEICAO FERREIRA DE OLIVEIRA
MT00009309 JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010526-29.2008.4.01.3800 (2008.38.00.010746-3) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO
MG00041299 ATHOS GERALDO DOLABELA DA SILVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0000674-48.2008.4.01.4101 (2008.41.01.000675-0) / RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
145
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEONICE FERREIRA SOARES
RO00001743 CLEBER FAUSTINO DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005456-33.2008.4.01.9199 (2008.01.99.004195-8) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ELMA SEABRA GUIMARAES
SP00175890 MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0047453-93.2008.4.01.9199 (2008.01.99.051433-2) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA VAZ CARDOSO
GO00016913 MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO
JUIZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZ PUB
DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0048867-29.2008.4.01.9199 (2008.01.99.048578-0) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLEUSA APARECIDA DE SOUZA
SP00201041 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
VILHENA - RO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0070027-13.2008.4.01.9199 (2008.01.99.069571-4) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO MACHADO PEREIRA
RO00000246 ELIOMAR ABRANTES DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTA LUZIA DO OESTE - RO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0047204-54.2009.4.01.3300 (2009.33.00.019666-1) / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DELMIRA DA PAIXAO SANTOS LIMA
BA00027849 JOSE VALBER LIMA MENESES FILHO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000264-10.2009.4.01.3307 (2009.33.07.000264-0) / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SABINO INACIO DA SILVA
BA00015468 EDSON FERREIRA LIMA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015349-48.2009.4.01.3400 (2009.34.00.015436-1) / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA APARECIDA SILVA DE MACEDO E OUTROS(AS)
MG00069614 LUCIANA APARECIDA ANANIAS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000802-55.2009.4.01.3803 (2009.38.03.000812-9) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ANTONIO DA SILVA
MG00094551 ANDRE LUIZ PINTO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
146
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0014403-42.2009.4.01.9199 (2009.01.99.013803-0) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO ALVES COSTA
MT00004747 ROSENI APARECIDA FARINACIO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015093-71.2009.4.01.9199 (2009.01.99.015482-3) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IRACEMA SOUZA DA SILVA
RO00003000 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0018887-03.2009.4.01.9199 (2009.01.99.020581-6) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGOSTINHO JOSE DE CARVALHO
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0026287-68.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027674-2) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LOURDES DE SOUZA REZENDE
GO00026725 SANDRA GONCALVES RIBEIRO E OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0026853-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027226-9) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE LUIS CASSIMIRO RODRIGUES
GO00022168 CLODOALDO SANTOS SERVATO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GO00012114 EULINA DE SOUZA BRITO DORNELLES BERNI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITUMBIARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027087-96.2009.4.01.9199 (2009.01.99.027991-2) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANA ROSA DE JESUS
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034128-17.2009.4.01.9199 (2009.01.99.035565-9) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GERONIMO MARQUES OLIVEIRA
MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0036509-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037724-0) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
AUGUSTO ALVES DE ARAUJO SANTOS
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAIOBEIRAS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038825-81.2009.4.01.9199 (2009.01.99.039467-8) / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA DE LOURDES SOARES DOS REIS
SP00201041 JOSE ROBERTO MIGLIORANCA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0042256-26.2009.4.01.9199 (2009.01.99.041275-1) / MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
147
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA DE CAMPOS MARTINS
MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0046947-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.048265-5) / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARIDA JORGE DE SOUZA
GO00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
MIGUEL DO ARAGUAIA - GO
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0058764-47.2009.4.01.9199 (2009.01.99.060903-5) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GENI SOUZA DA SILVA
MG00090291 ROGERIO MARQUES DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0065093-75.2009.4.01.9199 (2009.01.99.067491-0) / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO BARBOSA DE SOUZA
MG00096136 ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
FRUTAL - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0066482-95.2009.4.01.9199 (2009.01.99.068758-0) / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ORIDES TEODORO DE LIMA
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0073735-52.2010.4.01.0000 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOAO BARRETO PRIMO
GO00004288 GILBERTO DE ALMEIDA SAMPAIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0001010-59.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000202-6) / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GERALDO CEZAR DE VINHAES TORRES
BA00016011 JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0013854-41.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004432-1) / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO OLIVEIRA SANTOS (MENOR)
BA00007125 HILDECIO MACEDO DE FARIA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0024731-40.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE ARGIMIRO ANGELO E OUTROS(AS)
BA00026200 ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO E
OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
148
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0024869-07.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE EIDES AVELINO DE QUEIROZ E OUTROS(AS)
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0069534-63.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RONALDO DE SOUZA
MG00109976 DIOGO AFONSO DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0084419-82.2010.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA DE OLIVEIRA
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0004405-81.2010.4.01.3810 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INACIO JOSE DA SILVA
MG00060710 MARIA HELENA DE LIMA PEREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009601-64.2010.4.01.9199 / MA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LUIZ VIEIRA
MA0008885A CLAUDEMIR MINGORANCE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009787-87.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANTONIO EMIDIO LOURENCO
GO00012840 ENIO BARRETO DE LIMA FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010810-68.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SALVADOR DOS SANTOS
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012764-52.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LUIS FERREIRA LEITE
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0014001-24.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
CORACY CEZARIO DE ARAUJO
SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0017754-86.2010.4.01.9199 / RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
149
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA JOSE DA SILVA
RO0000283B NEIDE SKALECKI GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018864-23.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
FRANCISCA AUXILIADORA MAIA
SP00044094 CARLOS APARECIDO DE ARAUJO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0023231-90.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARCOS CLEMENTE MACHADO BRIGAGAO
MG00024790 VILFRIDO SIQUEIRA DA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0024717-13.2010.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ADELAIDE ALMEIDA COSTA
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0032319-55.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RAIMUNDA MARIA DO SANTANA
GO00027090 SEBASTIAO MENDANHA NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034799-06.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EUFRASIO JOSE FIGUEIREDO
MT0012789A HELIO MACIEL DA SILVA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0036994-61.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MARLENE DA COSTA BOLANDIN
MT0008251B HAMILTON RUFO JUNIOR E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
BARRA DO BUGRES - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0037024-96.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANIVALDA MARIA FERREIRA
MT0011283A ARNALDO DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0037329-80.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AUGUSTO CESAR SATLER
MG00077870 RODRIGO SATLER ROCHA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0040127-14.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
150
APDO:
ADV:
REC ADES:
JOSE GERALDO DIAS
MG00044306 JOSE DE OLIVEIRA GOMES
JOSE GERALDO DIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041056-47.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA CANDIDA DE SOUSA
GO00012840 ENIO BARRETO DE LIMA FILHO E OUTRO(A)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
0043933-57.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA
MG00114021 JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JOAO
MONLEVADE - MG
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0045704-70.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DOROTI ROSA DA SILVA
MG00092757 MARIA RUTE DA SILVA SERRA MACHADO E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0047927-93.2010.4.01.9199 / PA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ZILDA CORREA PINHEIRO
PA00012776 NEILA CRISTINA TREVISAN
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0048596-49.2010.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GUILHERMINA GOMES DE ALMEIDA
SP00139081 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
SANTA LUZIA DO OESTE - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0049410-61.2010.4.01.9199 / AC
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RAIMUNDO MARQUES DE SOUZA
RO00002175 RODRIGO WILL MENDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051072-60.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUDITE FERNANDES PEREIRA
GO00019719 GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051405-12.2010.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE PEREIRA DA PAIXAO
RO00004108 VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0053692-45.2010.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
151
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA
MG00046026 RONAN GUERZONI CLETO DUARTE
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0054868-59.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GALDINA VIEIRA DA MOTA
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0057218-20.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FERREIRA DE JESUS
GO00021091 ERIC TEOTONIO TAVARES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0068521-31.2010.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA BERNARDINA DA SILVA
MG00084719 SERGIO HENRIQUE RIBEIRO PIAZZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
0071060-67.2010.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JUVENAL TOMAS DA SILVA
GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE BOM
JESUS DE GOIAS - GO
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0074155-08.2010.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ODELURDE CANDIDO DE MELLO
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0079329-95.2010.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
VALDEMAR LIMA DA SILVA
GO00029479 PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0005272-97.2011.4.01.3306 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DAIANA ANDRADE DA SILVA (INCAPAZ)
ANTONIO ANDRADE SILVA
BA00017707 FABIAN TOURINHO SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003932-18.2011.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARCIONILIO SANTOS ROCHA REPRESENTADO POR CIDALIA
FERREIRA DOS SANTOS (MENOR)
BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0055544-07.2011.4.01.3400 / DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
152
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA LUIZA LETTA
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0000358-66.2011.4.01.3604 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CLARICE RIALTO
MT0011237A HELTON GEORGE RAMOS E OUTRO(A)
CLARICE RIALTO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008192-17.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE PEREIRA BATISTA
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0018512-29.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
NIUZA DE MORAES SOUZA
MG00049112 ELIZA APARECIDA SOARES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0025131-72.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA ANDRADE BARATA E OUTROS(AS)
MG00086343 GILSON ADRIANE DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0055782-87.2011.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JAIRO JOSE ROSA
MG00124232 OLAVO HOSTALACIO TOME MOURAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0003647-65.2011.4.01.3811 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NILO JOSE DE SOUSA
MG00099395 PATRICIA ANDRADE CAPANEMA
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0000436-27.2011.4.01.4100 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA NATALINA CORREIA LIMA
RO00004165 FAUSTO SCHUMAHER ALE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0005332-45.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISMAEL RUBENS GOMES
MG00095285 CECILIA FLOR DE MAIO COELHO PERPETUO
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
153
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0006597-82.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NELSON SILVEIRA BUENO
MT00011495 SILVANA DA SILVA TOLEDO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0011139-46.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA MARIA DE OLIVEIRA
MG00071315 ANISIO AMORIM GONCALVES
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0013430-19.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
NONATO ALVES COSTA
MG00105055 EMERSON MARCELO GONCALVES CAIRES E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIRAPORA - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0020030-56.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUZIA DA CRUZ CONCALVES
SP00133123 CRYSTIANE MENEZES PAGATTO BELATI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020220-19.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
VIRGINIA PINTO DOS SANTOS
MG00101289 LUCIANO ANGELO ESPARAPANI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0021744-51.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ZILDA APARECIDA DA SILVA
SP00134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022347-27.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
SILVIO OLIVEIRA DOS SANTOS
MG00088651 EDILSON DA SILVA PINTO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024605-10.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIETE MENDES DE OLIVEIRA
MT00007188 FABIANO GODA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024994-92.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA EUZEBIA CALIXTO
MG00106671 ATILA CARVALHAIS SIMOES E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
154
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0026491-44.2011.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA
ERISVALDO MARQUES DOS REIS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ELESBAO VELOSO - PI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0027771-50.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRIGIDA SANTOS
MG00103304 LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034674-04.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OLINDA MARQUES DOS SANTOS
MT0011207B FABIANO GIAMPIETRO MORALES E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0036171-53.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CLEUSA DA SILVA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047766-49.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDS RIBEIRO
SP00124961 RICARDO CICERO PINTO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049141-85.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERNANDES DE MORAIS
GO00002475 VERGILIO BUCAR MORENO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0051244-65.2011.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CALURINDA MARIA DA CONCEICAO
PI00002767 FREDISON DE SOUSA COSTA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMIDIO - PI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0058708-43.2011.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MATILDE MACIEL
RO00002790 LUIS FERREIRA CAVALCANTE
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0063058-74.2011.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELINA ROSALINA LEITE
MT0009992B JAMES ROGERIO BAPTISTA
Ap
0065033-34.2011.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
155
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA CONCEBIDA DE JESUS
MG00113170 MARCELO HENRIQUE MONTEIRO TEIXEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0068089-75.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NAIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS
MG00101148 PATRICIA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0072315-26.2011.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALZIRO GOMES MIRANDA
MG00125186 ANNA TERRA NASCIMENTO NEVES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0074937-78.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CONCEICAO BERNADINO DE OLIVEIRA
GO00005949 EVANGELISTA TIAGO DA CRUZ
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0074938-63.2011.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO NUNES DE FREITAS
GO00005949 EVANGELISTA TIAGO DA CRUZ
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0075138-70.2011.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE VALTER DOS SANTOS
PI00161386 JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO - PI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004763-44.2012.4.01.3400 / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FLAVIA DE ANDRADE SOARES
DF00026559 SARAH GUIMARAES BATISTA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003072-56.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO DAMASCENA ARCANJO
MG00084841 LILLIAN JORGE SALGADO
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0033867-45.2012.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOAQUIM NUNES DOS SANTOS
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
156
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005174-18.2012.4.01.3811 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RENATO CESAR ORLANDI TOZZI
MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005788-23.2012.4.01.3811 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANA MARIA NUNES CERQUEIRA
MG00104617 LEONARDO JOSE SANTANA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003911-39.2012.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
BERNARDO DINIZ
MG00042276 JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005145-56.2012.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
SERGIO MARTINS CRUZ
MG00067249 MARCELO TORRES MOTTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002439-97.2012.4.01.3815 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE LUIZ LOMBARDI
MG00112403 RAFAEL CIMINO MOREIRA MOTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003647-66.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALTINA RUAS DA SILVA
MG00099662 DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FRANCISCO SA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005291-44.2012.4.01.9199 / AC
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANTONIO ALDAIR PINHEIRO DE ABREU
RO00002640 PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0006078-73.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIALVA SANTOS E SILVA
SP00087608 CLAUDIO ROBERTO ALVES DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008039-49.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NICODEMOS CLEMENTE BRAZ
MG00121390 ITAMAR ROSA DE ARRUDA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0009314-33.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
157
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CECILIA DAS GRACAS ALVES
MG00114684 GUILHERME DUTRA NETO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPE - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010549-35.2012.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CANDIDA DE JESUS
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0011478-68.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZOLINA HIPOLITA DA SILVA GONCALVES
MG00047079 MAURA LUCIA SANTIAGO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0012068-45.2012.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA ZITA MARTINS DE CARVALHO DE SOUZA
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE ALTA
FLORESTA - MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0014631-12.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZA BENEDITA DE JESUS GOMES
MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO
LOURENCO - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0015028-71.2012.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIEL DE SOUZA NUNES
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
DANIEL DE SOUZA NUNES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0019047-23.2012.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JANIO PORTILHO DA COSTA E OUTRO(A)
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0020051-95.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AVENOR BALTAZAR DOS SANTOS
GO00011114 ALVANDO ARAUJO DE CARVALHO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024983-29.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELICA MARIA DA SILVA
MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E
OUTROS(AS)
158
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0025011-94.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
NIVEA CORREA DA SILVA
MG00091587 ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030843-11.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA DE FATIMA SOUZA
MG00111271 RODRIGO D'ANGELES GUSMAO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0031072-68.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA IGIDIA VIEIRA
MG00119534 VICTOR CARDOSO SOARES E OUTRO(A)
JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DE MANTENA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0033796-45.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FIRMINA BASILIO LEAO
GO00009736 LUPERCIO FERREIRA MORGADO
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ITAPACI - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0033866-62.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VILMA RODRIGUES DE MORAIS
GO00024843 NILZA APARECIDA SIQUEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0040017-44.2012.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ILDA ANTONIA DE SOUZA SILVA
MT00013630 NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0042842-58.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EUCLIDES ALVES DOS ANJOS
MG00103517 JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0048132-54.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GERALDO TEODORO DA SILVA
MG00091481 RICARDO TORRES DE ALMEIDA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHAPIM - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0051042-54.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCELI CAETANO DE CARVALHO
MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI E OUTRO(A)
159
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
REMTE:
REC ADES:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEICAO DAS
ALAGOAS - MG
LUCELI CAETANO DE CARVALHO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051206-19.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IRARE DE ALMEIDA RODRIGUES
GO00017764 LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0066222-13.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PAULO HENRIQUE DORNELES CAIXETA
MG00024085 ADILSON FRANCISCO ANTUNES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPE-MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0069036-95.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LIRTA MARIA DE ARAUJO
MG00092648 LINDALVA APARECIDA LIMA FRANCO E
OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0069040-35.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JORGE BUENO
MG00000916 ANTONIO MARIO TOLEDO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JACUI - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072091-54.2012.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA SALES DA SILVA
MT00011270 JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0074386-64.2012.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MONICA DE DEUS SOARES
GO00023492 DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0077527-91.2012.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EVALDINO ELLER
RO00001695 MARCIA PASSAGLIA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0078480-55.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DO ROSARIO DUARTE
MG00137484 DIOGO MONTEIRO ARAUJO DOS SANTOS E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CARATINGA - MG
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
0079274-76.2012.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA VITORIA GOMES SARMENTO SARRIZO (MENOR)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
160
ADV:
APDO:
PROCUR:
MG00089015 DIOGO FONSECA SOARES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037489-46.2013.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LAZARO CARDOSO DA COSTA
BA00028497 CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0071688-85.2013.4.01.3400 / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
CASSIO DOLABELLA FRANCA
SP00192291 PERISSON LOPES DE ANDRADE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0021860-14.2013.4.01.3500 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MIGUEL CASTRO
GO00024318 EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0032480-58.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA AUXILIADORA BICALHO
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA
MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO
MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0052554-36.2013.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
VANTUIL REIS DA SILVA
MG00021179 LONGOBARDO AFFONSO FIEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000627-22.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE AGRIPINO LELIS COELHO
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008173-31.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DARCY RODRIGUES DA SILVA
MG00099572 LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012059-38.2013.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRA
MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA
MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES
DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
161
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0002473-50.2013.4.01.3811 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MAURICIO DA CRUZ
MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
DIVINOPOLIS - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0004669-90.2013.4.01.3811 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
MG00138423 ANDRE LUIS RODRIGUES E OUTRO(A)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
DIVINOPOLIS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001076-44.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
CARLOS COELHO DA ROCHA
MG00042276 JOSE ORLANDO RIOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002096-70.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ORESTES DA SILVA
MG00129503 CLEIDIANE ALMEIDA CLEMENTINO GANDRA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA MG
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004352-83.2013.4.01.3814 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON DE SOUZA COSTA
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0007191-28.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVINO ROSA DINIZ
GO00005865 ALDENORA WANDERLEY RODRIGUES E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0008522-45.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
SILVANE CASSIO DE OLIVEIRA
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0011376-12.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
162
APDO:
ADV:
BENEDITO FRANCISCO TEODORO
GO00026357 VICTOR MARQUES MARTINS FERREIRA E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0014179-65.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELENICE MORAIS SANCHES
MT00011574 GALILEU ZAMPIERI E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0014571-05.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRACI ALENCAR DE SOUZA
MT00011270 JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS E OUTRO(A)
IRACI ALENCAR DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015866-77.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA ABADIA DA SILVA
MG00100871 FABIANO BOSCO VERISSIMO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0017747-89.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BATISTA SOARES
MG0080427B CINTHIA APARECIDA BRAGA PINHEIRO DE
PINHO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0021147-14.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DOS REIS VIEIRA
GO00024450 WANDER JOSE MOREIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024364-65.2013.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILMAR MACHADO DA CRUZ
RO0000313A EDSON LUIZ ROLIM
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024705-91.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZABEL MARIA DE ANDRADE
GO00022314 EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0032517-87.2013.4.01.9199 / AM
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RENATO DE SOUZA PRATA
AM00007528 HENRIQUE ELOI BARBOSA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0033104-12.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DEVAIR OVIDIO DE SOUSA
MG00082573 GERALDO JORDAN DE SOUZA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
163
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041701-67.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA BIER
MT00011842 JULIANO CARGNELUTI PIT E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0048080-24.2013.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA RODRIGUES DE VASCONCELOS
GO00014529 MARLENE MARIA DA SILVA
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
GOIAS - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0054355-86.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LORIVAL DA SILVA
MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0054781-98.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO OSMAR BELUSSI
MT0010362B FRANSERGIO DE SOUZA BARBEIRO
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0069224-54.2013.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GIZONETE ALEXANDRE FERREIRA
ANELISE JUSTINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0071079-68.2013.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANEMIAS PATRICIO
MT00011129 VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072851-66.2013.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA
SP00277068 JORGE TOMIO NOSE FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015032-83.2014.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LUCIA NEIDE ALVES DO NASCIMENTO
BA00015255 ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0047719-07.2014.4.01.3400 / DF
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA GORETI RODRIGUES PIRES
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
0007439-55.2014.4.01.3800 / MG
164
RELATOR:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE FLAVIO MUNIZ
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0009182-03.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IOLANDA GUIMARAES DE MANSO CABRAL
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
0021019-55.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ASDRUBAL DE CARVALHO LAGE
MG00102468 MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045537-12.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
CLESIO JOSE DA SILVA
MG00124232 OLAVO HOSTALACIO TOME MOURAO
MG00124687 RODOLFO SANTOS PECANHA REZENDE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0054802-38.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOANA DARC PASSOS MAGALHAES
MG00071123 ROBERTO CELSO DIAS DE CARVALHO
MG00088018 MARIA LUIZA DE PAULA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0055432-94.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
OSWALDO FRANCISCO SIMOES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0070110-17.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ELACIR LEITE SOARES
MG00083579 DJULIANA PIRES SANTOS
MG00146663 CARLOS ROBERTO REZENDE VALE SILVA
MG00060938 JOSE RENATO MARTINS SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0073286-04.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANTONIO MUDESTO ALVES
MG00120544 LEANDRO JOSE FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0083593-17.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PATRICIA REGINA ARAUJO PEREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
165
ADV:
REMTE:
MG00059508 NILSON BRAZ DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0084603-96.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DOMICIANO DE ANDRADE CASTRO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0085225-78.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
EUNICE CORREA CAMPOS
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0086702-39.2014.4.01.3800 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
LELIO ALVARENGA DE CARVALHO
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0027320-09.2014.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON LUIZ SIQUEIRA
MG00135093 OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0036631-24.2014.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RONES SATIRO DE CASTRO
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0040535-52.2014.4.01.3803 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE EUSTAQUIO RIBEIRO DE REZENDE
MG00095595 FERNANDO GONCALVES DIAS
MG00118190 HUGO GONCALVES DIAS
MG00115019 LAZARA MARIA MOREIRA
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001182-93.2014.4.01.3806 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
JOSE ALVES DA SILVA
MG00084734 CLEBER GONCALVES CAIXETA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0002351-18.2014.4.01.3806 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
HAROLDO EUSTAQUIO ALVES TEIXEIRA E OUTRO(A)
MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
166
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0001248-93.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA SAURIN DE ASSIS
DANILO AUGUSTO FORMAGIO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0016261-35.2014.4.01.9199 / AM
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RAIMUNDA FERREIRA SANTAREM
AM0000698A ANDERSON MANFRENATO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0016895-31.2014.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARGARIDA VIEIRA NUNES
MG00117052 ELISANE FERNANDES MARTINS COSTA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0018435-17.2014.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO GABARDO DE CASTILHO
MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023465-33.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JANDIRA MOREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)
RO00004511 LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALVORADA DO OESTE - RO
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0024003-14.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
IZAEL DA SILVA GOMES
RO00004760 MARCOS ANTONIO ODA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALVORADA DO OESTE - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0024361-76.2014.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIANA PEREIRA MACIEL
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
SEBASTIANA PEREIRA MACIEL
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0025218-25.2014.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DAIR VITOR DE JESUS
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
DAIR VITOR DE JESUS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0031000-13.2014.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
167
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE PEREIRA DA SILVA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
CACHOEIRA DOURADA - GO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0031584-80.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
PEDRO RODRIGUES
RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIMENTA BUENO - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034982-35.2014.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANGELO DA SILVA ESPINDOLA
MT0011283A ARNALDO DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0038112-33.2014.4.01.9199 / TO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ADAO PEREIRA ROCHA
TO0004242A CARLOS EDUARDO GADOTTI FERNANDES E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0044123-78.2014.4.01.9199 / RO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ELIAS VILA NOVA SEVERO
RO00004760 MARCOS ANTONIO ODA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALVORADA DO OESTE - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045375-19.2014.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RAFAELA OLIVEIRA SCHWEBEL (MENOR)
MG00108540 VIANEY STENIO SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0046774-83.2014.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JUDITE DA CUNHA
MG00104494 CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0050457-31.2014.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDIVINA MARIA DE MORAES
MT00002327 MARIA SOCORRO ESTOLANO MACIEL
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051377-05.2014.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANGELICA APARECIDA MUNIZ SILVA
MG00103617 FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
0056691-29.2014.4.01.9199 / RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
168
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DIOGO BATISTA DE OLIVEIRA (MENOR)
RO00004466 VINICIUS VECCHI DE CARVALHO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU
- RO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0073297-35.2014.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DEGISLAM BATISTA VIEIRA
GO00023537 CICILIO JULIO FILHO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001371-57.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
MARIA DE LOURDES TELES DA SILVA
MG00119194 GUSTAVO GADELHA ROCHA VIEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001377-64.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ROSANGELA DOS SANTOS SILVA
MG00093695 RONALDO CARRILHO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0009294-37.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
DEISIANE MARTINS DA COSTA
RJ00157475 ROCHIEL DOMICIANO PIRES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR FIRMINO - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0017219-84.2015.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
GISELLE GONCALVES DE BRITO SOUZA
GO00039137 CARLO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018751-93.2015.4.01.9199 / GO
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ESPEDITO GOMES GUIMARAES
GO00026418 IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022553-02.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANA LINO DE OLIVEIRA
MG00087369 ANTONIO FLAVIO CORDEIRO RAMOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0024695-76.2015.4.01.9199 / PI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO BARBOSA
PI00008053 FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0027654-20.2015.4.01.9199 / MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
169
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IZABEL DE FATIMA LEONEL SILVA
MG0070567B PEDRO OSVANDO DE CASTRO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0028300-30.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
ANTONIO GOMES DE SOUZA
MG00100823 ANDRE LUIZ CARDOSO SPYER E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0028749-85.2015.4.01.9199 / MT
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORVALINA RODRIGUES VALLATTI
MT0012789A HELIO MACIEL DA SILVA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0029276-37.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
RITA LISBOA DA ROCHA
MG00093813 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030391-93.2015.4.01.9199 / MG
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA AMBROSIA DE JESUS
MG00122950 LAURA CRISTINA DE CASTRO MAGALHAES E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO DOMINGOS DO
PRATA - MG
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006147-71.2001.4.01.4000 (2001.40.00.006148-4) / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI E OUTROS(AS)
ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO
PI00002821 EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0011105-32.2002.4.01.3300 (2002.33.00.011089-4) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REINALDO VAGNER DA SILVA E OUTROS(AS)
BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0010996-04.2005.4.01.3400 (2005.34.00.011015-7) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
DF00025049 ANDRE AZEVEDO MARQUES E OUTROS(AS)
HELENA RAYMUNDA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001951-19.2005.4.01.4000 (2005.40.00.001953-0) / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
POLICARPO FELIX CARDOSO
PI00003761 AURELIO FERRY DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
170
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0014133-48.2006.4.01.3500 (2006.35.00.014158-2) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
LUZIA DE SOUZA FERNADES
GO00005306 LERY OLIVEIRA REIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0031007-81.2006.4.01.3800 (2006.38.00.031553-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA LUCIA FILARDI OLIVEIRA E OUTROS(AS)
MG00015116 VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005753-97.2006.4.01.3900 (2006.39.00.005758-7) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADALCIMAR DA COSTA GALLO E OUTROS(AS)
PA00002328 MILTON ALENCAR VIEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008006-60.2007.4.01.3500 (2007.35.00.008019-1) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE GOIAS CEFET/GO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR NASCENTE DE OLIVEIRA KUMAGAI E OUTRO(A)
GO00017744 ROGERIO FERNANDES DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002663-47.2007.4.01.3803 (2007.38.03.002743-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO(A)
MG00099253 PAULO ROBERTO ORLANDINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004572-96.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004588-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MANUEL PEDRO FERREIRA
MG00081789 MARCELO PICOLI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0008286-69.2009.4.01.3400 (2009.34.00.008361-3) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE
TRABALHO PREV E ASSISTENCIA SOCIAL NO DF SINDPREV/DF
DF0001193A HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001376-78.2009.4.01.3900 (2009.39.00.001377-9) / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DE LOURDE FERREIRA TRINDADE
PA00007998 ALEXANDRE SIQUEIRA DO NASCIMENTO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008157-30.2009.4.01.9199 (2009.01.99.008397-6) / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA PEREIRA ALVES
PI00001954 ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES E
OUTROS(AS)
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
171
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000262-81.2010.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
EMILIA BOLZANI MORRONI
RO0000385B CLOVES GOMES DE SOUZA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0045722-91.2010.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA IVONE DOS SANTOS SOUSA E OUTRO(A)
MG00107387 FABIO ROBERTO SGOTTI
GERALDA IVONE DOS SANTOS SOUSA E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0072278-33.2010.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SANDRINEIA FARIA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MANGA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0074874-87.2010.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DELZITO XAVIER MOREIRA
BA00021912 JOAO BATISTA GUIMARAES E OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PEDRA AZUL - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0048732-46.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
DF00019760 MARCIA MARIA ARAUJO CAIRES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003509-52.2011.4.01.3600 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MANOEL AMANCIO BATISTA
MT00007664 GERMANO LEITE DE MELLO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0007646-59.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA LUCIA RIBEIRO TEODORO
MG00109222 CAMILLA SARAIVA DIAS E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0052648-52.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOSE EMILIANO DAS GRACAS SILVA
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0055111-64.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
VIRGINIO NOGUEIRA GOULART
MG00105190 CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
172
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0061353-39.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MILTON PEREIRA GUIMARAES
MG00081113 PATRICIA SALOMAO BATISTA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002949-94.2011.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA BENEDITA DOS SANTOS
MG00116082 KASSIA VINHA DE SOUSA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CARATINGA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0016706-58.2011.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDER ALVES DA SILVA
MG00099605 ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIROS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024964-57.2011.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO ALVES DE SOUZA
CE00006395 GILBERTO DE MELO ESCORCIO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0025862-70.2011.4.01.9199 / AC
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZA DE OLIVEIRA
AC0003273A MURILO ESPICALQUIS MASCHIO E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0027203-34.2011.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA BARBOSA DA SILVA
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAPUTANGA - MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028174-19.2011.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDA PEREIRA DA SILVA
MG00054560 ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE DIVINO - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041807-97.2011.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA RODRIGUES PEREIRA
GO00022259 EDWARD VICTOR MOURAO DOS SANTOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0045005-45.2011.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARLOS DOS ANJOS
MT00011330 ANTONIO MENDES NETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
173
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0046219-71.2011.4.01.9199 / AC
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO FLORIANO DA SILVA FILHO
MG0063825B ODAIR DELFINO DE SOUZA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049145-25.2011.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA ABREU
GO00011978 DOMINGOS DE SOUZA LIMA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0062668-07.2011.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIANE KLOPPEL DE ARAUJO
MT0013095B ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PONTES E LACERDA - MT
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0071365-17.2011.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOANA D'ARC SILVA BORGES
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026829-79.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOSE RENATO PIMENTEL DE MEDEIROS
MG00057283 FERNANDO ISAIAS DE LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0046003-74.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARCILIA MARIA DA CONCEICAO AARAO DE ARAUJO
MG00105914 VANIA INES RIBEIRO DE OLIVEIRA
MG00122991 SEBASTIAO ELIAS DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0059163-69.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ELSON ESTEVAM MARTINS
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001756-60.2012.4.01.3815 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
LUIZ PAULO DA SILVA
MG00092154 SILVANIA MARILIA DOS SANTOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008966-15.2012.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARMANDO CEZARIO VIANA
RO00002529 NELSON BARBOSA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
174
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0022520-17.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA PAULA DE OLIVEIRA
MT00008029 IVAIR BUENO LANZARIN
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PONTES E LACERDA - MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0023876-47.2012.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
CASSIMIRA PEREIRA DE MORAES
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPI - TO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0024234-12.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO DELOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA
FRANCISCO DELOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0029250-44.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA OLINDA RODRIGUES MOREIRA
GO00029413 ODILON NETO DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARMO DO RIO VERDE GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0032309-40.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RIVERSON ALVARENGA PEREIRA (MENOR)
MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034985-58.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOSE PEREIRA DA COSTA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0040779-60.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE LIMA DOS SANTOS
MT00009495 VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA E
OUTRO(A)
JOSE LIMA DOS SANTOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0041569-44.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
SEBASTIAO CALIXTO DE MORAIS
MT0003677A JOSE DOS SANTOS NETTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0044702-94.2012.4.01.9199 / AC
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
175
APDO:
DEFEN.:
SEBASTIAO FERRO DE SOUZA MARTINS
VERA LUCIA BERNARDINELLI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0051001-87.2012.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA APARECIDA LIMA DE SOUZA
MG00087712 CARINA DA SILVA CELEGHINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0051073-74.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR VIEIRA DA SILVA
GO00028134 LUIS HENRIQUE LOPES
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0053781-97.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DOS REIS SOARES SANTANA
MT0008880B GLADIS ELIANA BESS E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0056768-09.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO DE AQUINO FERREIRA
GO00010968 LUIS ALVES DA COSTA
JUIZO DE DIREITO DA ESCRIVANIA DAS FAZ PUBL E 2A CIVEL
DA COMARCA DE JARAGUA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0059664-25.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDA GILDO DE OLIVEIRA
GO00007926 BRASILIANO J NETO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0061575-72.2012.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONIDAS GONCALVES DOS SANTOS
TO00003364 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0062422-74.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NELSON RIBEIRO DA SILVA
GO00026100 LUIS CESAR DE CASTRO MARTINS E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0063081-83.2012.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
CECILIA PEREIRA COUTINHO
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0065707-75.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA CRISTINA BORGES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
176
ADV:
GO00011681 PAULO OMAR DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0069210-07.2012.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALAY BUENO FERNANDES
GO00026816 MONICA PONCIANO BEZERRA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011032-65.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
TEODORICO HILARINO DE SOUZA FILHO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011036-05.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JORGE DELFINO DOS SANTOS
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0033422-29.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
GILBERTO DA COSTA ALENCAR
DF00015558 RAQUEL CRISTINA RIEGER E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0041813-34.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
VALTER GOULART DE CAMPOS
MG00129980 FELIPE COSSO PIMENTA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0057327-27.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARCIO JOSE DE SOUSA
MG00138673 JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000388-29.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
DIVINA FATIMA DE SOUZA
MT0012848A ABDILATIF MAHAMED TUFAILE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001201-56.2013.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RIAMUNDO DE SOUSA COSTA
PI00003013 EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005259-05.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOSE PEREIRA DE JESUS
MG00114472 MAIRA SILVIA GANDRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
177
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0009128-73.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINETE RODRIGUES LIMA
MT0008969B JAIR ROBERTO MARQUES E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009563-47.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ARISTOGENTON SOARES
MG0000762A CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010908-48.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA DAS DORES ALCANTARA
GO00021810 CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0011374-42.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVIO SILVEIRA
MT00015073 FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012035-21.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA APARECIDA DA SILVA
MG00113326 PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0013157-69.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO ALEXANDRE DE ARAUJO
MG00107299 LUCIENE FRANCISCO LEITE NEVES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016148-18.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
SUELY GONCALVES CANDIDO DE JESUS
GO00032998 JO QUIXABEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0028182-25.2013.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
FRANCISCO BORGES DE BRITO
PI0008130A MARCELO LIMA RODRIGUES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0028723-58.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA HELENA SOARES DA SILVA
MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0030458-29.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ANTONIA AUGUSTA TENORIO
MT00010927 WANDE ALVES DINIZ
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
178
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0033617-77.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ETELVINO SILVA SANTOS
MG00130454 MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034398-02.2013.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
IRENE MARIA DE JESUS
PI00008130 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034978-32.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA FIALHO BATISTA CARRIJO
GO0023031A ORLANDO DOS SANTOS FILHO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037485-63.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
BERNADINO FERREIRA NEVES
SP00191799 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038051-12.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
VALTUIR LIMA DOS SANTOS
SP00132185 JOSE GUILHERME SOARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0040212-92.2013.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUZIA NOLETO DA SILVA
SP00209868 EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTROS(AS)
LUZIA NOLETO DA SILVA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0045646-62.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL GERALDO REZENDE
MG00092067 MIELY PAULA DIAS FLORINDA MOURA E
OUTROS(AS)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
LAGOA DA PRATA - MG
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0046185-28.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO MARTINS SOARES
MT0008792B JOSE AFONSO FRAGA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0046316-03.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ALAIDE FERREIRA NOBRE
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
179
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0047007-17.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA FILIPA DA SILVA
MT0003239B MOSAR FRATARI TAVARES E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049535-24.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TEREZINHA FATIMA MIRANDA
RO00002041 DORISLENE MENDONCA CUNHA FERREIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0055435-85.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCO JESUS DE SOUZA
RO0000571A MILTON RICARDO FERRETO
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PIMENTA BUENO - RO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0058376-08.2013.4.01.9199 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
NECI PAULINO DA SILVA
MA0009674A RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0065530-77.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDY PEREIRA LOPES
GO00033822 PAULO OMAR DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0066059-96.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDAIR CAMARA MACEDO
SP00184500 SIDNEY MELQUIADES DE QUEIROZ
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0066846-28.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
CELIA MARIA JANJOB
RO00004843 LUZINETE PAGEL GALVAO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0067464-70.2013.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA SOARES DO NASCIMENTO
MT00013630 NAJLA MILENA CASTRO DA SILVA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072222-92.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
CARLIM CAETANO CAMPOS
MG00104466 LUANA LOPES CUPERTINO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
180
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072229-84.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
AMARILDO JOSE DE SOUZA
RO00004531 MICHELI ANDREATO MALTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
APTE:
APTE:
APTE:
APTE:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072373-58.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ E OUTROS(AS)
GUILHERME PEREIRA DA CRUZ (MENOR)
RAQUEL PEREIRA DA CRUZ (MENOR)
MAICON EDUARDO PEREIRA DA CRUZ (MENOR)
TAINARA PEREIRA DA CRUZ (MENOR)
MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DO ROSARIO
MG00106423 SILVANA FLAVIA SILVA DA MOTA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0073151-28.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
OTINO VIEIRA NEVES
RO00001042 REJANE MARIA DE MELO GODINHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0074349-03.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
APARECIDA MARIA DO DIVINO AUGUSTO
MG00025087 PAULO PINTO DA CUNHA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0075361-52.2013.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOAO PEREIRA DA SILVA
RO00004738 FERNANDA NASCIMENTO N C REIS DE ALMEIDA
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA
BRASILANDIA DO OESTE - RO
APDO:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0076311-61.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA BERNADETE ROCHA
MG00093576 JULGACY JOSE GONCALVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA RESENDE - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0076376-56.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
LUZIA VIEIRA SILVA
MG00090894 RUY VICENTE DE PAULO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000300-54.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
FREDESVINO MORAIS OLIVEIRA
GO0028128A MOACIR JESUS BARBOZA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0001264-47.2014.4.01.9199 / RO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
181
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
IVO ROBERTO INFANTE
RO00003952 JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003295-40.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIA MARIA RAMOS
MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CORACAO DE JESUS MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004035-95.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE RAIMUNDO DE SOUZA
MT00009025 MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA E
OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005632-02.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BOSCO DA SILVA COELHO
MG00137305 LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005949-97.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
SELMA VIEIRA DE SOUZA SANTOS
MG00095708 FABRICIO CARNEIRO TEIXERA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0007394-53.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
NILZA MARTINS SILVA
MG00039550 CELI OTTONI DE AREDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0010314-97.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ARLINDO CARLOS GUILHERME
MT00008625 FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CANARANA - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0011556-91.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DELMIRA POQUIVIQUI RIBEIRO
MT00010709 GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011985-58.2014.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA HELENA BRAZ DA SILVA
TO0003685B MARCIO AUGUSTO MALAGOLI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
0012110-26.2014.4.01.9199 / MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
182
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO MARQUES DE ASSUNCAO
MT00012379 FABRICIA ALVES NOGUEIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0013718-59.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ROZARIO DA MOTA CORREIA
MG00055161 EDIMO JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0016447-58.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAO PEREIRA DA SILVA
GO00012043 ANILDA ROSA DE JESUS E OUTRO(A)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0016588-77.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA CAMPOS ARANTES
MG00104967 MARITA AMORELLI ANDRADE
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0019904-98.2014.4.01.9199 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO XAVIER
SP00243970 MARCELO LIMA RODRIGUES E OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0021943-68.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOANA BESERRA MELO COUTINHO
MT0013570A VITOR PINHEIRO SEGANTINE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA CANAA DO NORTE
- MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0023299-98.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ZIULA MENDES DE JESUS
MG00040642 OLIVIA MARIA NAHASS FRANCO DE SOUSA E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPINA VERDE - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0025581-12.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JOAO OSORIO PEREIRA
MG00066152 LUCIO MAURO DE ALMEIDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0028787-34.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
NITAIR DA CONSOLACAO DE ANDRADE
MG00099353 SIMONE DIAS DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
INHAPIM - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
183
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0033297-90.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SIMEAO
MG00147391 NILMAR CARLOS DE LIMA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CARATINGA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034370-97.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RUBENS DA SILVA
MT00013947 ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034700-94.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MIGUEL CORREA DA SILVA
RO00004512 JHONATAN APARECIDO MAGRI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036404-45.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
QUINTINA DE CAMPOS
MT00010765 CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA
E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0037755-53.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
TEREZINHA MARIA DE JESUS
MG00145978 LUIZ CARLOS VIEIRA DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0038984-48.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
GERVASIO RODRIGUES DE SOUZA
RO00004512 JHONATAN APARECIDO MAGRI E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE JARU
- RO
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
DEFEN.:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0040213-43.2014.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ALTAMIRO DE SOUZA ALMEIDA E OUTRO(A)
JUCELINO FLEURY NETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
CANARANA - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0042104-02.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAIR MOREIRA DE SOUZA
GO00028388 LUCILENE GOMES MARQUES E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0043706-28.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA
MG00051314 LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
184
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO ROQUE DE MINAS MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0044502-19.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA DE LURDES CAETANO
MG00099353 SIMONE DIAS DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051937-44.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
SEBASTIANA MARIA DA COSTA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0061731-89.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
IDERIZE JOSE FONSECA
GO00021331 JOAO ANTONIO FRANCISCO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0066577-52.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
JULIO MARIA DE OLIVEIRA
MG00114437 KENIA CARDOSO GOMES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0071337-44.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA LUCIA MOREIRA DE ABREU
GO00016769 NORBERTO MACHADO DE ARAUJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0072158-48.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA APARECIDA CANDIDA DE ALMEIDA
GO00030117 RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002265-33.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO ABADIO PEREIRA DA SILVA
MG00100427 LUIS HENRIQUE LOPES E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002910-58.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DORACI BARBOSA DE OLIVEIRA MORAES
MT0011283A ARNALDO DE SOUZA
JUIZO DE DIREITO DA 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE - MT
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003690-95.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DE CASTRO RIBEIRO
MT0014601A EDUARDO ASSUNÇÃO DE LIMA E OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
185
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003719-48.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALZIRA GHION
MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003726-40.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
TIBURCIO PINHEIRO DE SOUZA
MT00008075 ANDRE GONCALVES MELADO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003849-38.2015.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRACI MARIA DE BESSA FARIA
TO00003811 DEBORA REGINA MACEDO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004169-88.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ERENICE ADENIL DE CAMPOS PINTO
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004197-56.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HELENA NUNES DOS SANTOS
MT00008404 JOBE BARRETO DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004913-83.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERNANDO VILELA
MG00051108 MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ALPINOPOLIS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005306-08.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRAZ MANARIM
MT00011129 VALDOMIRO JORLANDO JUNIOR
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005372-85.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUSCELINO CORDEIRO DO AMARAL
MG00034832 EZEQUIEL DIAS FRAGA E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MALACACHETA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005457-71.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LAZARA MARIA PAIXAO
GO00026886 CLARISSE AMARANTE LIMOEIRO
Ap
RELATOR:
APTE:
0005804-07.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
MARIA DO CARMO LIMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
186
ADV:
APDO:
PROCUR:
MT00014241 GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010265-22.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA
MT00011658 HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0010301-64.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AUGUSTA MARIA BERNARDES E OUTRO(A)
JOAQUIM RODRIGUES DA COSTA
MG00081158 SANDRO CAMILO DE PADUA BORGES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026283-21.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
ANTONIO DOMINGOS FERREIRA
MG00046943 DELZIO MARTINS VILELA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030043-75.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA PEREIRA DE MACEDO SILVA
MG00106825 ALESSANDRO PEREIRA MAGALHÃES
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030058-44.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALENTIM CARLOS DA RUI
MT00014779 CLAUDIANE BARKOSKI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005014-06.2006.4.01.3810 (2006.38.10.005024-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALCIDES DOCEMA
MG00102415 RODRIGO OTAVIO DE OLIVEIRA MODESTO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
POUSO ALEGRE - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012154-87.2007.4.01.3800 (2007.38.00.012315-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARLENE DO CARMO ROCHA EVANGELISTA
MG00127047 WESLEY FRANCISCO BARBOSA GONÇALVES E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0036759-97.2007.4.01.3800 (2007.38.00.037492-8) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TEREZINHA MARIA FERREIRA
MG00089381 LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0030102-08.2008.4.01.3800 (2008.38.00.030972-9) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
187
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ARAUJO BARROS
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001120-60.2008.4.01.3807 (2008.38.07.001147-9) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
MG00098003 ANDRE ZUBA ATAIDE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0009911-41.2008.4.01.9199 (2008.01.99.010139-1) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ANEZIA ANTONIA CARDOSO
MG00106298 JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005877-23.2009.4.01.3400 (2009.34.00.005930-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE MARIA RODRIGUES
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020064-97.2009.4.01.3800 (2009.38.00.020655-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
JOSEFA SOARES RIBEIRO
MG00053209 MARIA SUELI RIBEIRO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0011841-60.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EDMUNDO ROBERTO FERREIRA LOUREIRO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
DF00028460 BRUNO DOS SANTOS PADOVAN
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA
DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA
DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO
DF00028625 LUIS RAUL ANDRADE
DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
DF00030598 MAX ROBERT MELO
DF00027088 PATRICIA MENDES SANTOS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0036024-95.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOAO JORGE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA
DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA
DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO
DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
DF00030598 MAX ROBERT MELO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
188
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
0037185-43.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANA CLEIDE BASTOS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00028188 ANDRE RORIZ BUENO
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
DF00006363 CARLANE TORRES GOMES DE SA
DF00021831 LILIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA
DF00028951 LUCIA ALVES ROCHA CARVALHO
DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0044971-41.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
REGIANE MESSIAS AMARAL GANTOIS
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0044975-78.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
THADEU GONZAGA
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0053942-15.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
KLEIDER LAGO VALE MELO FILHO
DF00015138 HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0030441-05.2010.4.01.3700 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ROSALINDA MARIA DO CARMO SOUSA DE PAIVA
MA00007180 ANTONIO GUEDES DE PAIVA NETO E
OUTROS(AS)
ROSALINDA MARIA DO CARMO SOUSA DE PAIVA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0041886-20.2010.4.01.3700 / MA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JORGE HENRIQUE MARIANO CAVALCANTE
MA00002254 FRANCISCO SOARES REIS E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0005064-23.2010.4.01.3800 (2010.38.00.002176-7) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ROSANGELA CAVALIERI ALVES
MG00102744 LEONARDO CAMPOS VICTOR DUTRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0018626-04.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
189
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
ENIVALDO MEDEIROS E SILVA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0021415-73.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MANOEL CHAGAS SOBRINHO
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0023843-28.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ANTONIO BEZERRA DA ROCHA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0027325-81.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TEREZA KIOKO TAIRA OKUBARU
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0029330-76.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PAULO RODRIGUES DA ROCHA
SE00002985 LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO
SE00005087 FERNANDA SANTANA MOISÉS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0029680-64.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CARMO PEREIRA DOS SANTOS
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0029683-19.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CECILIA CATRAMBY COUTINHO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0029688-41.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TEREZA KIOKO TAIRA OKUBARU
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0033275-71.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SILVIA REGINA CORTEZ ADDOR
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
REMTE:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
190
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0034230-05.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA APARECIDA PESSOA DE MORAES GUAHYBA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0039410-02.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EDILSON RIBEIRO DO CARMO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
DF00011176 CARMEM SILVIA LARA DE SOUZA
DF00032314 FELIPE ROCHA DE MORAIS
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS
DF00037006 JANAÍNA MACÊDO NEVES
DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
DF00009445 SUZY RORIZ DOS SANTOS
DF00028547 VICKI PASSOS MEDEIROS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0044163-02.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO COSTA DE SOUSA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0047132-87.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA LUISA EHRICK DANZIATO
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0048256-08.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA CLAUDIA OLIVEIRA DE AQUINO E OUTROS(AS)
DF00014515 PAULO JOSE MACHADO CORREA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001838-88.2011.4.01.3601 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADAYR MENDES DE LARA
MT00013675 DANIELA FRATA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CACERES MT
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0019445-02.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA ANGELA DE ALENCAR E CASTRO BAINHA
MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA
JUIZO FEDERAL DA 18A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
0020548-44.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CARLOS ALBERTO CANDIDO
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
191
PROCUR:
APDO:
REMTE:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0020779-71.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
VANDERLEI INACIO DE OLIVEIRA
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0030830-44.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO RIBEIRO DA SILVA
MG00113285 FULVIA ALICE VALADARES CORRADI E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0033417-39.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MAURICIO ALEXANDRE ZACARIAS
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0040830-06.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ONOFRE PEREIRA DE SOUZA E OUTROS(AS)
MG00063790 MARCOS ANDRE DE ALMEIDA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0057823-27.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DE FATIMA DE SOUSA LINO PEREIRA
MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0066200-84.2011.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DO CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS
MG0065385B MARIA CELESTE CIRQUEIRA CORDOVA E
OUTROS(AS)
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS
GERAIS - CEFET/MG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003467-79.2011.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
MG00062188 MARCELO PEREIRA ASSUNCAO E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001023-64.2011.4.01.3804 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TOME DONIZETTE DE OLIVEIRA
MG00080601 SERGIO BOTREL VILELA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADV:
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
192
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010262-95.2011.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MESSIAS JORGE SILVA QUEMEL
PA00014106 THIAGO AUGUSTO O.DE MESQUITA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0067004-54.2011.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
TARCILA FLORENTINA DE FREITAS
MG00114364 ROGERIO MIGUEL CEZARE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REC ADES:
0034180-51.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
JOSE RIBEIRO
BA00028670 ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
MG00075853 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
BA00029677 LILIANE CRISTINA RENNE PEREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REC ADES:
0042480-02.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
FLORISVALDO PEREIRA GONCALVES
BA00033975 ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
BA00028670 ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
BA00037205 DIEGO LUIS CERQUEIRA DE MELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0006660-10.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RONALDO MATEUS DE OLIVEIRA
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0011893-85.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ALEXANDRE SERAFIM DOS REIS
DF00042909 JOÃO LUÍS MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
OS MESMOS
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
0012469-78.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SEBASTIAO ARAUJO PIMENTA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
0026382-30.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADELAR AIRTON BALKE
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
193
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
DF00028547 VICKI PASSOS MEDEIROS
DF00009445 SUZY RORIZ DOS SANTOS
AL00008330 JANAÍNA MACÊDO NEVES
DF00022898 MATHEUS BANDEIRA RAMOS COELHO
DF00010876 MARIA FRANCILENIA DE MEDEIROS GOMES
DF00032314 FELIPE ROCHA DE MORAIS
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA
DF00007750 ANY AVILA ASSUNCAO
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0035588-68.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARISA VIRGINIA CORDEIRO BARACUI
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0060029-16.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI E
OUTROS(AS)
DF00004300 OSCAR LUIS DE MORAIS E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0016485-39.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CLEBER DIAS
MG00062510 DARLENE MORAIS ASFORA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0023561-17.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE LUIZ HILARIO
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0038503-54.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ARTHUR CAMARGO NETO
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0039923-94.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
IVAN MARCOS COSTA
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0044574-72.2012.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
RUI DE SOUZA GOMIDE
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
194
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002227-12.2012.4.01.3804 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA RITA PENA
MG00061738 FRANKLIN LIBERO DE SIQUEIRA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0043005-38.2012.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADEIR FERREIRA DE SA
MG00124570 ADMILSON RODRIGUES VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0033347-96.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA BENICIA JESUS SOUZA
BA00028497 CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008219-62.2013.4.01.3304 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MANOEL RIBEIRO SOBRINHO
BA00021070 PABLO PICASSO SILVA DIAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008423-09.2013.4.01.3304 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
LUIZ RIBEIRO DE MORAES
BA00021070 PABLO PICASSO SILVA DIAS
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002417-86.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
AMIRTIS ALVES DE ARAUJO E OUTROS(AS)
DF00034738 JOÃO NASCIMENTO DE SOUZA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0010633-36.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
HELOISA DOS SANTOS FLORIANO
DF00030522 BRUNO PAIVA GOUVEIA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011051-71.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MANOEL CASSEMIRO ROCHA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011056-93.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
VALDIVINO BERNARDINO DE SOUZA
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
0011882-22.2013.4.01.3400 / DF
195
RELATOR:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
DIVALDETE DE OLIVEIRA SOUSA
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0015808-11.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
LEONOR JANSEN CANTANHEDE
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0037966-60.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
DISTRITO FEDERAL
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0039586-10.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PAULO CEZAR PEREIRA GRYLLO
DF00038971 GUILHERME MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
PROCUR:
0043237-50.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049484-47.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AIDA MARIA RODRIGUES CORDEIRO E OUTROS(AS)
RJ00130535 JOAO NASCIMENTO DE SOUZA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0060667-15.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RICARDO WAGNER DE SOUZA ANDRADE
DF00033171 FELIPE EPAMINONDAS DE CARVALHO
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0064203-34.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
ADAIL AIRES CIRQUEIRA
DF00042909 JOÃO LUÍS MACHADO VASCONCELOS E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0000280-95.2013.4.01.3606 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MAILDA MARIA FERREIRA MACHADO
MT0014764B HILONES NEPOMUCENO
ADV:
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
196
APDO:
PROCUR:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0020245-59.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DIVINA TOME
MG00144132 BERNARDO RUCKER
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0020412-76.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GILBERTO ARINOS PEREIRA
MG00110117 REGINA COSTA ALMEIDA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028856-98.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO CRISTOVAO NEVES
MG00124324 ROSELI JAWOROSKI DE CAMPOS
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0033576-11.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
NELSON FERREIRA NUNES
DF00020200 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - MG
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0037488-16.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
AGUINALDO PRIMO
MG00105899 LIA NOLETO DE QUEIROZ RACHID GARIFF E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0051802-64.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SONIA NUNES ALVES
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0056246-43.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
GILBERTO DOS SANTOS VIANA
MG00145813 ALINE MENDES VIANA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0062440-59.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
197
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
REMTE:
FRANCISCO ASSIS MAGALHAES MONTEIRO
MG00127209 MARIA DAS GRACAS SOARES
MG00136658 BARBARA BRUNA SOARES DE PAULA
MG00132482 MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
REMTE:
0063087-54.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MURILO SIMAO BECHELANY
MG00092298 ROBERTO DE CARVALHO SANTOS
MG00121669 PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA
MG00129279 THIAGO GONCALVES DE ARAUJO
MG00136995 LEOMIR JOSE VIEIRA
MG00148521 NAIARA MARTINS FREITAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0063194-98.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DE MELO GOMES
MG00077817 JULIANA DE CASSIA BENTO BORBA
MG00118393 SIMONE FERREIRA REIS
MG00129943 AGDA SILVA DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000334-58.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CELESTE AIDA PINHEIRO FABRE
MG00105335 CLAUDIA MARTINS ROCHA CORREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0000339-80.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
GABRIELA LIMA FONSECA
MG00105335 CLAUDIA MARTINS ROCHA CORREA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015311-49.2013.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
LOURIVAL GOMES
MG00108317 JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015649-34.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
LAZARA DE OLIVEIRA ARANTES
MG00037456 OMAR SILVA DA COSTA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0068337-70.2013.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
GERSON ALVES DE EGITO
GO00023492 DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
198
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0068608-79.2013.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
HELENA APARECIDA QUEIROZ FERREIRA
MG00089802 RENATA MALUF CHAVES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0009151-10.2014.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
SORAYA SANTOS BARBOSA E OUTRO(A)
GO00026275 LEONARDO ROCHA MACHADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0011320-40.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AFONSO PAULO RODRIGUES
MG00119053 LUCRECIA TEIXEIRA PINHEIRO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0025885-09.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CLEIDE MARA CORREA REIS
MG00100609 FILIPE REIS VILLELA BRETTAS GALVAO
MG00079732 GUILHERME JOSE DE OLIVEIRA REIS
MG00081144 KRIS BRETTAS OLIVEIRA
MG00109043 NATALIA MARQUES LIMA BRETTAS OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0027962-88.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANILO ALEXANDRE HENRIQUES
MG00128536 HELOISA DOS SANTOS SOUZA MENEZES
MG00137674 RODRIGO SIMOES SILVA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0028438-29.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
IRENE APARECIDA AVILA
MG00042972 LASARO CANDIDO DA CUNHA
MG00112536 ABELARDO FIGUEIREDO VIEIRA SAPUCAIA
MG00112835 GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES
MG00076695 FERNANDA DE BRITO LEAO VIANA
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0061574-17.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEURO RODRIGUES
MG00120778 WILMAR SOUZA FERREIRA
MG00120942 RENATA LOPES FERNANDES
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
0069044-02.2014.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
199
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
REMTE:
ALICE APARECIDA DA SILVA
MG00073137 MANOEL APARECIDO JUNIOR
MG00100940 LUCIANO ALVES FRANCO
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0010308-79.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALCIONE LACERDA RODRIGUES DA CUNHA
MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA
MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES
DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0030117-55.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JERONIMO DOMINGOS SANTOS
MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA
MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES
DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0032740-92.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAUL DE FALCOR
MG00085951 ROGERIO RAVANINI MAGALHAES
MG00095081 FABIANA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
MG00138521 MARCELA ONORIO MAGALHAES
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0035522-72.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE MARIA TEIXEIRA
DF00012393 JOSE MAERCIO PEREIRA
MG00077863 KARINA AMZALAK PEREIRA MAGALHAES
MG00079395 SUSIANY CUNHA MIRANDA FARIA
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004342-05.2014.4.01.3814 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL VALDEMAR DIAS
MG00085460 GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
IPATINGA - MG
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012781-49.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
NILDA CAMILO FREITAS
RO00003181 DANIEL REDIVO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
0029521-82.2014.4.01.9199 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
200
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
MARIA DAS GRACAS SILVA MIRANDA
TO00003607 EDER CESAR DE CASTRO MARTINS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0035995-69.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
WILMAR BATISTA
GO00013026 ANA MARIA DE SALES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038851-06.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA DO SOCORRO DE MELO
RO00004469 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0040881-14.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
VILDE DE CARVALHO RANTIQUERI
MG00142058 LUCIANO BAHIA PAIVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0045446-21.2014.4.01.9199 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
JONAS ANDRADE LOUZADA
RO00002868 EMILZE MARIA ALMEIDA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0050509-27.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
SOELY MARTINS DE SOUZA
GO00028996 ISMAIL LUIZ GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0051486-19.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
VANDAIR ALMEIDA DA SILVA
GO00023008 REINALDO LUCIANO FERNANDES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0057963-58.2014.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS ANDRADE
MG00138582 CLAUDIA NAYANE PIRES CORREIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0059543-26.2014.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VANIO MARQUES DE SOUZA
GO00021337 CLEBER ROBSON DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003266-53.2015.4.01.9199 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
GEUSA VILAR BORGES DOS SANTOS
GO00027981 CARLOS ROBERTO GOMES DE MENESES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
201
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0007855-88.2015.4.01.9199 / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
IRMA MARIA DE CARVALHO SOUZA
PI0007068B GILBERTO DE MELO ESCORCIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0013377-96.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
NAILDES ALVES SOUZA
MG00130964 JEFERSON DE PAES MACHADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0014842-43.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
NEIDE MARIA DA SILVA DE LIMA
MT00006015 EDILAINE MATCHIL MACHADO DA SILVA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018624-58.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA EVA JOVINO
MG00122999 ELEANDRO ESTEVES GUIMARAES E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0019121-72.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
CASEMIRO MOURERA
MT00014034 NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0019537-40.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
MARIA ELZA SUDARIO
MG0001872A PATRICIA BROIM PANCOTTI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Brasília, 06 de julho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Presidente
202
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
PETIÇÃO N. 0025914-76.2015.4.01.0000/BA (d)
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
REQUERENTE
:
PROCURADOR
REQUERIDO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCACAO,
CIENCIA
E
TECNOLOGIA DA BAHIA IFBAHIA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SINDICATO NACIONAL DOS
SERVIDORES FEDERAIS DA
EDUCAAO
BASICA
PROFISSIONAL
E
TECNOLOGICA
DECISÃO
1.
Trata-se de petição ajuizada pelo
Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da
Bahia – IFBA em desfavor do Sindicato Nacional dos
Servidores Federais da Educação Básica Profissional e
Tecnológica objetivando suspender o movimento
grevista dos servidores do IFBA Técnico-Administrativos
em Educação da instituição, bem como a declaração da
sua ilegalidade.
Afirma, com suporte no precedente
2.
oriundo do julgamento do Mandado de Injunção nº
708/DF, que esta Corte possui competência originária
para processamento e julgamento da ação. No mérito,
sustenta que o motivo do movimento grevista gira em
torno de três reivindicações, quais sejam: a) adoção do
controle eletrônico de frequência e b) o fim de carga
horária de 30 horas de forma indistinta em todos os
setores do IFBA, em atenção à determinação da
Controladoria-Geral da União.
3.
Aduz que o art. 3º do Decreto 1.590/95
autoriza a flexibilização da jornada de trabalho somente
em casos excepcionais, contudo, a flexibilização, no
âmbito da IFBA, ocorreu de forma generalizada,
contrariando as determinações legais.
4.
Afirma que o Instituto de Educação
Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA constantemente é
auditada pela CGU, inclusive houve recomendação ao
noticiado instituto para que suspenda a Resolução
23/12/CONSUP/IFBA que autorizou, aos servidores
técnico-administrativos, o cumprimento da jornada de
trabalho de seis horas diárias.
5.
Sustenta, também, que o Ministério
Público Federal, após várias denúncias sobre
irregularidades na frequência dos servidores do IFBA,
recomendou ao instituto a instalação de ponto eletrônico
de frequência, por meio da Recomendação 001/2015.
Aduz que, analogicamente, a Lei
6.
7.783/89 está sendo aplicada aos servidores públicos no
tocante ao regramento do direito de greve ocorre que o
sindicato não adimpliu os regramentos necessários para
deflagrar o movimento paredista, principalmente a
garantia da prestação dos serviços inadiáveis.
203
7.
Pugna pela concessão da liminar para
suspensão da greve em questão, cominando multa
diária, em caso de descumprimento.
É o relatório. DECIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
8.
A liminar deve ser deferida, em parte.
9.
Anoto,
inicialmente,
que
a
competência originária da matéria controvertida é desta
Corte. É que se trata de controvérsia de movimento
grevista de servidores públicos, sendo o local da
paralisação de jurisdição deste Tribunal Regional
Federal e não excede do âmbito de sua competência
territorial.
No caso, os atos praticados pelos
10.
servidores estariam extrapolando o legitimo exercício do
direito de greve. Enquadrando a demanda sob essa
ótica, passo à análise do pedido liminar.
Com efeito, o direito de greve do
11.
servidor público não tem regulamentação própria, tendo
o STF em Mandado de Injunção recorrido à aplicação
das normas que regem a greve na seara privada, bem
como fixou a competência dos Tribunais Regionais
Federais para processar demandas que envolvam
movimentos
paredistas
circunscritos
às
suas
competências territoriais. Confira-se:
MANDADO
DE
INJUNÇÃO.
GARANTIA
FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO
DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF,
ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA
JURISPRUDÊNCIA
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL
PARA
APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E
DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA
AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À
EVOLUÇÃO
JURISPRUDENCIAL
NA
INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA
SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
1.
SINAIS
DE
EVOLUÇÃO
DA
GARANTIA
FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
JURISPRUDÊNCIA
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL (STF).
[...]
3. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
CIVIS.
HIPÓTESE
DE
OMISSÃO
LEGISLATIVA INCONSTITUCIONAL. MORA JUDICIAL,
POR DIVERSAS VEZES, DECLARADA PELO
PLENÁRIO DO STF. RISCOS DE CONSOLIDAÇÃO DE
TÍPICA OMISSÃO JUDICIAL QUANTO À MATÉRIA. A
EXPERIÊNCIA
DO
DIREITO
COMPARADO.
LEGITIMIDADE DE ADOÇÃO DE ALTERNATIVAS
NORMATIVAS E INSTITUCIONAIS DE SUPERAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE OMISSÃO. 3.1. A permanência da
situação de não-regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos civis contribui para a ampliação da
regularidade das instituições de um Estado democrático
de Direito (CF, art. 1o). Além de o tema envolver uma
série de questões estratégicas e orçamentárias
diretamente relacionadas aos serviços públicos, a
ausência de parâmetros jurídicos de controle dos
abusos cometidos na deflagração desse tipo específico
de movimento grevista tem favorecido que o legítimo
exercício de direitos constitucionais seja afastado por
uma verdadeira "lei da selva". 3.2. Apesar das
modificações
implementadas
pela
Emenda
Constitucional no 19/1998 quanto à modificação da
reserva legal de lei complementar para a de lei ordinária
específica (CF, art. 37, VII), observa-se que o direito de
greve dos servidores públicos civis continua sem
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
204
receber tratamento legislativo minimamente satisfatório
para garantir o exercício dessa prerrogativa em
consonância com imperativos constitucionais. 3.3.
Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas
que demandam a concretização do direito de greve a
todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de
reconhecer que, assim como o controle judicial deve
incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a
Corte Constitucional atue também nos casos de
inatividade ou omissão do Legislativo. 3.4. A mora
legislativa em questão já foi, por diversas vezes,
declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse
motivo, a permanência dessa situação de ausência de
regulamentação do direito de greve dos servidores
públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de
consolidação de uma típica omissão judicial. 3.5. Na
experiência do direito comparado (em especial, na
Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário
adote medidas normativas como alternativa legítima de
superação de omissões inconstitucionais, sem que a
proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se
configure como ofensa ao modelo de separação de
poderes (CF, art. 2o). 4. DIREITO DE GREVE DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REGULAMENTAÇÃO
DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM
GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE
PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO
LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1. A
disciplina do direito de greve para os trabalhadores em
geral,
quanto
às
"atividades
essenciais",
é
especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no
7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa legislação
geral ao caso específico do direito de greve dos
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o
conflito existente entre as necessidades mínimas de
legislação para o exercício do direito de greve dos
servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37,
VII), de um lado, e o direito a serviços públicos
adequados e prestados de forma contínua a todos os
cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente,
não se outorgaria ao legislador qualquer poder
discricionário quanto à edição, ou não, da lei
disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia
adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou
menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço
público, mas não poderia deixar de reconhecer direito
previamente definido pelo texto da Constituição.
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante
o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode
atribuir amplamente ao legislador a última palavra
acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos
servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito
fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não
impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional
confira novos contornos acerca da adequada
configuração da disciplina desse direito constitucional.
4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na
espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tãosomente no sentido de que se aplique a Lei no
7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente
regulamentada por lei específica para os servidores
públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos
imperativos da continuidade dos serviços públicos,
contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado
ao tribunal competente impor a observância a regime de
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou
atividades essenciais", nos termos do regime fixado
pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Isso ocorre
porque não se pode deixar de cogitar dos riscos
decorrentes das possibilidades de que a regulação dos
serviços públicos que tenham características afins a
esses "serviços ou atividades essenciais" seja menos
severa que a disciplina dispensada aos serviços
privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema de
judicialização do direito de greve dos servidores
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
205
públicos civis está aberto para que outras atividades
sejam submetidas a idêntico regime. Pela complexidade
e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços
públicos, cuja essencialidade não está contemplada
pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os
fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos
arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas
exemplificativa
(numerus
apertus).
5.
O
PROCESSAMENTO
E
O
JULGAMENTO
DE
EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER
AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL
(CELETISTAS),
NOS
TERMOS
DA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989. A
APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988
VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE
ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO
CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES
RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA
COMUNIDADE
QUE,
SE
NÃO
ATENDIDAS,
COLOQUEM
"EM
PERIGO
IMINENTE
A
SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA
POPULAÇÃO" (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO
ÚNICO, ART. 11). 5.1. Pendência do julgamento de
mérito da ADI no 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na
qual se discute a competência constitucional para a
apreciação das "ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (CF, art.
114, I, na redação conferida pela EC no 45/2004). 5.2.
Diante da singularidade do debate constitucional do
direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena
de injustificada e inadmissível negativa de prestação
jurisdicional nos âmbitos federal, estadual e municipal,
devem-se fixar também os parâmetros institucionais e
constitucionais de definição de competência, provisória
e ampliativa, para a apreciação de dissídios de greve
instaurados entre o Poder Público e os servidores
públicos civis. 5.3. No plano procedimental, afigura-se
recomendável aplicar ao caso concreto a disciplina da
Lei no 7.701/1988 (que versa sobre especialização das
turmas dos Tribunais do Trabalho em processos
coletivos), no que tange à competência para apreciar e
julgar eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o
momento de colmatação legislativa específica da lacuna
ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.
5.4. A adequação e a necessidade da definição dessas
questões de organização e procedimento dizem respeito
a elementos de fixação de competência constitucional
de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e,
sobretudo, os limites ao exercício do direito
constitucional de greve dos servidores públicos, e a
continuidade na prestação dos serviços públicos. Ao
adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o
direito de greve constitucionalmente garantido no art.
37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a
garantia da continuidade de prestação de serviços
públicos - um elemento fundamental para a preservação
do interesse público em áreas que são extremamente
demandadas pela sociedade. 6. DEFINIÇÃO DOS
PARÂMETROS
DE
COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA
NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA
ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART.
37, VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO
NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO
DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A
APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989.
6.1. Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei
no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão
legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
206
regime de greve mais severo, em razão de tratarem de
"serviços ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989,
arts. 9o a 11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do
mandado de injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988,
no que tange à competência para apreciar e julgar
eventuais conflitos judiciais referentes à greve de
servidores públicos que sejam suscitados até o
momento de colmatação legislativa específica da lacuna
ora declarada, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF.
6.3. Até a devida disciplina legislativa, devem-se definir
as situações provisórias de competência constitucional
para a apreciação desses dissídios no contexto
nacional, regional, estadual e municipal. Assim, nas
condições acima especificadas, se a paralisação for de
âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da
justiça federal, ou ainda, compreender mais de uma
unidade da federação, a competência para o dissídio de
greve será do Superior Tribunal de Justiça (por
aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma única região da justiça federal, a
competência será dos Tribunais Regionais Federais
(aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma
unidade da federação, a competência será do respectivo
Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local
ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local
da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.
Considerados os parâmetros acima delineados, a par da
competência para o dissídio de greve em si, no qual se
discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos
tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão
competentes para decidir acerca do mérito do
pagamento, ou não, dos dias de paralisação em
consonância com a excepcionalidade de que esse juízo
se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei
no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio,
corresponde à suspensão do contrato de trabalho.
Como regra geral, portanto, os salários dos dias de
paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em
que a greve tenha sido provocada justamente por atraso
no pagamento aos servidores públicos civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5. Os
tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve
dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas
quais se postule a preservação do objeto da querela
judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores
públicos que deve continuar trabalhando durante o
movimento paredista, ou mesmo a proibição de
qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos
possessórios para a desocupação de dependências dos
órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e
iii) as demais medidas cautelares que apresentem
conexão direta com o dissídio coletivo de greve. 6.6. Em
razão da evolução jurisprudencial sobre o tema da
interpretação da omissão legislativa do direito de greve
dos servidores públicos civis e em respeito aos ditames
de segurança jurídica, fixa-se o prazo de 60 (sessenta)
dias para que o Congresso Nacional legisle sobre a
matéria. 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no
mérito, deferido para, nos termos acima especificados,
determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e
7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que
envolvam a interpretação do direito de greve dos
servidores públicos civis. (MI 708, GILMAR MENDES,
STF)
207
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
12.
No caso em tela, o movimento grevista
se insurge, segundo a Pauta de Greve (pg. 86 do
processo eletrônico):
1- Contra o Ponto Eletrônico para controle de frequência
e
seus desdobramentos;
2 - Pela imediata implementação da Resolução Nº 46
(Carga Horária Docente);
3 - Pela manutenção da jornada de trabalho de 30h para
os Técnicos Administrativos da Educação;
4 - Pelo reestabelecimento da Intranet do IFBA
(INTRAIFBA) de forma a permitir ampla e democrática
participação de toda comunidade nas discussões da
instituição;
5 - Pela transparência e publicização das reuniões do
Colégio de Dirigentes com pauta previamente divulgada,
transmissão e ata das reuniões, bem como participação
da
comunidade nas reuniões do CONSUP;
6 - Pelo fim das perseguições políticas através de
Processos
Administrativos
Disciplinares
(PADs)
e
outros
mecanismos;
7 - Por melhor infraestrutura nos Campus;
8 - Por uma gestão democrática e participativa.
13.
Os
principais
pontos,
que
demandaram a deflagração do movimento são, segundo
a inicial do IFBA, sobre os seguintes atos praticados
pela ré: a) a adoção do controle eletrônico de
frequência; e b) o fim da carga horária de 30 horas de
forma indistinta em todos os setores do IFBA, em
atenção à determinação da Controladoria-Geral da
União.
14.
Pauta da G No que toca carga horária,
caber assentar que o art. 7º, XIII, da Constituição
Federal garante aos trabalhadores a "duração do
trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho".
15.
A Lei 8.112/90, por sua vez, estatui no
§2º do art. 19, nestes termos:
"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do
trabalho semanal de quarenta horas e observados os
limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecida em leis especiais."
(grifos deste relator)
16.
Em que pese a carga horária
estabelecida nos diplomas legislativos acima apontados,
no caso em exame, a questão versa sobre o Ato do
Reitor do IFBA, consubstanciado na Portaria nº
709/2015 que instituiu a Política de uso do ponto
eletrônico e controle da jornada de trabalho diário dos
servidores do apontado instituto. Vejamos o que dispõe
os arts. 1º e 2º da apontada portaria:
Art. 1º O controle de frequência da jornada de trabalho
diária dos servidores do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) será exercido de
maneira eletrônica, nos termos desta Portaria
Art. 2º Todo servidor efetivo e temporário, e estagiários
devem registrar diariamente sua jornada de trabalho,
exceto:
208
I os servidores ocupantes do cargo de magistério
superior;
II os ocupantes de cargo de Direção hierarquicamente iguais ou superiores a CD – 3;
CD,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
§ 1º Os servidores que cumprirem jornada
administrativa devem registrar o início e término da
jornada, bem como os intervalos das refeições,
computando saída e retorno à atividade.
§ 2º O controle da jornada de trabalho diária do servidor
docente terá como referência as atividades constantes
no Plano Individual de Trabalho (PIT), e será exercido
pelo registro eletrônico: a) dos horários das aulas; b)
das reuniões de coordenação, departamentais e
conselhos, além de outras convocações semanais; c) do
horário de atendimento ao estudante; d) do horário de
pesquisa ou extensão a ser comprovado pelo Relatório
Individual de Trabalho (RIT) e registrado no Plano
Individual de Trabalho ( PIT) com registro da PRPGI
e/ou PROEX, coordenação dos cursos e coordenadores
de pesquisa e extensão dos Campi.
§ 3º O servidor docente está liberado do registro quanto
às horas de trabalho extra classe (TCL), correspondente
a 25% da jornada semanal.
§ 4º Professor que não completar sua carga horária
com pesquisa e extensão deverá dedicar todo seu
tempo em atividades de ensino
De consignar, no caso, que o ato
17.
praticado pelo reitor possui nítido caráter de gestão, no
qual, portanto, cabe aplicação da discricionariedade do
administrador, não havendo qualquer ato ilegal,
principalmente pelo fato de que o reitor apenas está
dando efetivo cumprimento às recomendações da CGU
(Relatório nº 201316941 fls. 30/34 do eletrônico e do
MPF (Recomendação nº 001/2015 – fls. 39/41 do
eletrônico), objetivando impor maior controle sobre a
frequência dos servidores do IFBA.
18.
Outra questão sustentada pelo
movimento paredista diz repeito ao fim da jornada de
trabalho de seis horas diárias/30 semanais. No ponto,
tem-se a registrar que o cumprimento da noticiada
jornada fora autorizada por meio do art. 3º da
Resolução nº 23/2012, nestes termos:
Art. 3º Autorizar todos os servidores técnicoadministrativos a cumprir jornada de trabalho de 6 (seis)
horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas
semanais, dispensando o intervalo para refeições.
19.
Ocorre que a resolução em comento,
que flexibilizou a jornada de trabalho dos servidores
técnico administrativos do IFBA, fora considerada ilegal
pela CGU, fato que ensejou a suspensão do alegado ato
regulamentar.
20.
Por outro lado, quanto à Portaria nº
709/2015, é possível verificar que ela apenas objetiva
emprestar maior eficiência no setor público, promovendo
os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da
Constituição Federal, não afrontando, assim, o princípio
da isonomia, principalmente quando o sistema de
controle de assiduidade é usado por diversos órgãos da
administração pública.
21.
Nesse passo, cumpre salientar que o
ato está é discricionário da Administração, não cabendo
ao Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e
conveniência. Nesse sentido, vejamos os seguintes
arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSE PARTICULAR. ART. 91 DA LEI N.
8.112/90.
ÓBICE.
ÂMBITO
DO
PODER
DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Consoante norma esculpida no artigo 91 da Lei nº
8.112/90, a licença para tratar de interesses particulares
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
209
é deferida a critério da Administração, não cabendo ao
Poder Judiciário adentrar no juízo de oportunidade e
conveniência da agravada em observância ao princípio
da separação dos poderes.
2. O deferimento de licença aos servidores públicos tem
um limite legal intransponível por razões de ordem
pública, mesmo que o licenciamento seja com prejuízo
dos vencimentos, vez que a sua simples concessão é
um ônus a mais para o erário.
3. A discricionariedade administrativa no ato de
concessão da licença deve ser rigorosa quanto ao
interesse do Estado em detrimento de interesses
particulares, pois todos os servidores públicos têm
ciência dos óbices a sua vida social e particulares
quando optam pela carreira.
4. Agravo de instrumento não provido.
(AG 2009.01.00.055105-0/DF, Rel. Juíza Federal
Monica Sifuentes (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.82
de 05/02/2010)
ADMINISTRATIVO.
MILITAR
LICENCIADO
"EX
OFFICIO"
POR
CONCLUSÃO
DO
SERVIÇO
OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E
BAGAGEM.
DECRETO
4.307/2002.
ATO
DISCRICIONÁRIO.
SEGURANÇA
DENEGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A indenização de transporte ao militar licenciado ex
officio pode ser feita por pagamento em espécie ou, por
conta da União, mediante contratação de empresas
particulares (arts. 29 e 37 do Decreto 4.307/2002).
2. O ato administrativo que escolhe a modalidade de
autorização
e
execução
do
transporte
para
movimentação do militar, nos termos dos art. 37 do
Decreto 4.307/2002, está sujeito ao poder discricionário
da Administração Militar, o qual se orienta por critérios
próprios de conveniência e oportunidade, não
competindo ao Poder Judiciário adentrar no exame das
razões que o motivaram.
3. Apelação a que se nega provimento.
(AMS
0007869-47.2003.4.01.3200/AM,
Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira
Turma, e-DJF1 p.236 de 31/08/2010)
Com efeito, “o direito de greve no
22.
âmbito da Administração Pública deve sofrer limitações,
na medida em que deve ser confrontado com os
princípios da supremacia do interesse público e da
continuidade dos serviços públicos para que as
necessidades da coletividade sejam garantidas”. (AgRg
na Pet 7.939/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe
16/08/2010)
23.
De outro lado, da pauta constam itens
que pela generalidade pode induzir a servirem de meros
pretextos para tirar o foco dos pontos centrais almejados
pelos manifestantes, como os item 6, 7 e 8, que estão
longe de pressionar a Administração para realmente
uma eventual solução específica das insurgências, se é
que realmente existem.
24.
Contudo, ultrapassado esses pontos,
os quais demandariam a concessão do pedido principal
do Instituto, há outras reivindicações nos itens 4 e 5 que
são demandas específicas que eventualmente podem
ser objeto de acordo entre as partes envolvidas e que
podem justificar o movimento paredista.
25.
Entretanto, não se pode paralisar o
serviço público essencial, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da continuidade desse serviço,
mormente cuidando-se de educação, cuja natureza a
sociedade necessita e reclama. Precedentes do STJ
(AGARESP 201302064723, SÉRGIO KUKINA, STJ PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2014 ..DTPB:.).
26.
Em situações diversas o e.STJ tem
fixado percentual mínimo de servidores em efetivo
exercício, que tem variado de 60% a 80%. Fixou-se 80%
no seguinte precedente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
210
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS
REGIMENTAIS.
AÇÃO
ORDINÁRIA
DECLARATÓRIA COMBINADA COM AÇÃO DE
PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE NÃO FAZER. TUTELA ANTECIPADA.
GREVE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL EM EXERCÍCIO NA JUSTIÇA ELEITORAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA
EVIDENCIADOS. 1. Os agravos regimentais foram
interpostos contra decisão liminar proferida nos autos de
ação ordinária declaratória de ilegalidade de greve,
cumulada com ação de preceito cominatório de
obrigação de fazer e de não fazer, e com pedido de
liminar ajuizada pela União contra a Federação Nacional
dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e
Ministério Público da União – FENAJUFE e Sindicato
dos Servidores do Poder Judiciário do Ministério Público
da União – SINDJUS/DF, para que seja suspensa a
greve dos servidores do Poder Judiciário Federal em
exercício na Justiça Eleitoral em todo o território
nacional. 2. Ainda em juízo de cognição sumária, é
razoável a manutenção do percentual de no mínimo
80% dos servidores durante o movimento paredista, sob
a pena de multa de cem mil reais por dia, principalmente
por tratar-se de ano eleitoral. Nesse aspecto, o
eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto
nos autos da Rcl 6.568/SP, ressalvou que "a análise de
cada caso, a partir das particularidades do serviço
prestado, deve realizar-se de modo cauteloso com vista
a preservar ao máximo a atividade pública, sem, porém,
afirmar, intuitivamente, que o movimento grevista é
necessariamente ilegal" (DJe de 25.09.09; fl. 786 – sem
destaques no original). 3. O direito de greve no âmbito
da Administração Pública deve sofrer limitações, na
medida em que deve ser confrontado com os princípios
da supremacia do interesse público e da continuidade
dos serviços públicos para que as necessidades da
coletividade
sejam
efetivamente
garantidas.
Complementando o raciocínio, pertinente citar excerto
dos debates ocorridos por ocasião do julgamento do MI
nº 670/ES, na qual o eminente Ministro Eros Grau,
reportando-se a seu voto proferido no MI 712/PA,
consignou que na relação estatutária "não se fala em
serviço essencial; todo serviço público é atividade que
não pode ser interrompida" (excerto extraído dos
debates, fl. 145 – sem destaques no original). 4. O
processo eleitoral é um dos momentos mais expressivos
da democracia, já que é o meio pelo qual o eleitorado
escolhe seus representantes. Como é cediço, a Justiça
Eleitoral objetiva resguardar o valor maior da ordem
republicana democrática representativa que é o
exercício da cidadania, concretizada na oportunidade de
votar e ser votado. Além disso, é notório que essa
Justiça especializada não busca dirimir conflitos de
interesses privados sobre direitos disponíveis, mas
compor litígios entre direito do cidadão e o interesse
público, notadamente o zelo pela democracia
representativa. 5. A paralisação das atividades dos
servidores da Justiça Eleitoral deflagrada em âmbito
nacional, sem o contingenciamento do mínimo de
pessoal necessário à realização das atividades
essenciais, agravada pela ausência de prévia
notificação da Administração e tentativa de acordo entre
as partes, nos termos do que preceitua a Lei nº
7.783/89, atenta contra o Estado Democrático de
Direito, uma vez que impede o exercício pleno dos
direitos políticos dos cidadãos e ofende, expressamente,
a ordem pública e os princípios da legalidade, da
continuidade dos serviços públicos e da supremacia do
interesse público sobre o privado. 6. Agravos
regimentais do Sindicato dos Trabalhadores do Poder
Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal – Sindjus/DF e da Federação Nacional dos
Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público
da União – Fenajufe não providos. ..EMEN:
(AGP 201000870271, CASTRO MEIRA, STJ PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/08/2010 ..DTPB:.)
211
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
27.
No caso dos autos, os servidores que
aderiram ao movimento paredista estão em torno de
90% (nas cidades de Jacobina e Salvador) e 70% (na
reitoria), conforme informação carreada pela IFBA e
ainda as particularidades do serviço prestado, tais
como: pesquisa, ensino, cursos profissionalizantes e
aulas regulares.
28.
Imperioso o contingenciamento do
mínimo de pessoal necessário à realização das
atividades essenciais prestadas pelo IFBA, o qual
entendo em 70%, em homenagem aos princípios da
legalidade, da continuidade dos serviços públicos e da
supremacia do interesse público sobre o privado,
princípios estes inalcançáveis até mesmo pelo
consagrado direito constitucional de greve,e ainda, que
se trata do serviço público de educação.
Finalmente, cabe assentar que é
29.
plenamente admitido na norma aplicável o desconto dos
dias parados, aplicando por analogia a regra da lei de
greve do setor privado. Nesse sentido:
EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
ADMINISTRATIVO
E
CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DIREITO DE GREVE - DESCONTO DE DIAS
PARADOS.
"Nos
moldes
de
entendimento
jurisprudencial desta Corte, é assegurado ao servidor
público o direito de greve, mas não há impedimento,
nem constitui ilegalidade, o desconto dos dias parados".
(RESP 402674/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,
DJ de 24/02/2003). Embora não seja pacífico o
entendimento segundo o qual o direito à greve esteja a
depender de regulamentação, não se põe em questão,
no âmbito desta Corte, que os dias parados devam ser
descontados dos servidores que tenham participado de
movimento paredista. Recursos ordinários desprovidos.
..EMEN:
(ROMS
200602113064,
CARLOS
FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO),
STJ
SEXTA
TURMA,
DJE
DATA:15/12/2008 ..DTPB:.)
30.
A liminar merece parcial provimento,
sem prejuízo de alteração da decisão após
manifestação do Sindicato, em obediência ao princípio
do contraditório e ampla defesa, e melhor verificação da
situação fático-jurídica que venha alterar o entendimento
agora firmado em juízo preliminar.
31.
Assim, defiro a liminar para que seja
mantido no trabalho no mínimo 70% do quadro efetivo,
além daqueles servidores sem vínculo efetivo titular de
Cargo em comissão, nos dias de greve, em cada
unidade do Instituto, sob pena de multa diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pelo
Sindicato, até decisão posterior desta Corte.
Cite-se. Intime-se, com urgência.
Brasília, 12 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
212
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Numeração Única: 376626620094019199
Numeração Única: 0034656-66.2001.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.34.00.034823-8/DF
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
EDMAR LUIS DA COSTA
CARLOS
AUGUSTO
MONTEZUMA
FIRMINO
E
OUTROS(AS)
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ANTONIO TEODORO COSTA
VILHENA
DESPACHO
Intimem-se as partes, sucessivamente, para,
querendo, contra-arrazoarem no prazo de lei os
embargos de declaração interpostos pelo seu respectivo
ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0025009-13.2002.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.025066-6/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
REC. ADESIVO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
ANTONIO TOGA CASSIMIRO E
OUTROS(AS)
ERYKA FARIAS DE NEGRI E
OUTROS(AS)
ERODOTO JOSE RODRIGUES ESPOLIO
LAERCIO GIOVANI MACAMBIRA
MARQUES
ANTONIO TOGA CASSIMIRO E
OUTROS(AS)
DESPACHO
213
Considerando o trânsito em julgado dos recursos
especial e extraordinário, baixem os autos ao juízo de
origem.
Cumpra-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0030696-63.2005.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.34.00.030995-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
SINDICATO DOS
TRABALHADORES DO PODER
JUDICIARIO E DO MINISTERIO
PUBLICO DA UNIAO NO DF SINDJUS/DF
IBANEIS ROCHA BARROS
JUNIOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DESPACHO
Aguarde-se oportuna inclusão do feito em
pauta.
Brasília, 16 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0027549-92.2005.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.01.99.057717-1/MG
Processo Orig.: 512030077444
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
IZABEL MARIA DE JESUS E
OUTROS(AS)
FRANCISCO
ANTONIO
DE
SOUSA PORTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
214
Cuida-se de processo de embargos à execução
de titulo judicial, proveniente de sentença transitada em
julgado desde o inicio dos idos de 1990.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Opostos embargos à execução (petição inicial),
foi oportunizada a produção de provas; proferida
sentença de fls. 73/86, complementada pela de fls.
118/119, das quais a parte embargada decidiu recorrer,
consoante apelação de fls. 120/131.
Regularmente processada a apelação, os autos
foram recebidos nesta Corte em agosto de 2005 (fls.
151), a partir de quando ficaram aguardando julgamento
até que, em janeiro de 2007, o patrono Ito de Souza
Vieira decidiu substabelecer a Francisco Antônio de
Sousa Porto, com reservas, os poderes a si confiados
pelos embargados, consoante se extrai dos documentos
acostados em fls. 153/163.
Feitas as anotações pertinentes, junto ao
cadastro de processos desta Corte, o presente feito foi
levado a julgamento na sessão de julgamento de
28/11/2007 (fls. 168/173), na qual a Turma, à
unanimidade, não conheceu da apelação, por
intempestividade.
Certificada a publicação do acórdão (fls. 175), os
apelantes/embargados interpuseram embargos de
declaração (fls. 176/178) que foram rejeitados (fls.
181/185), porque constatada a inexistência de qualquer
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, no acórdão
embargado que teve transito em julgado certificado para
a data de 15/04/2009 (fls. 198).
Publicado o resultado do julgamento no DJF1 de
27/03/2009, com validade de publicação no dia
30/03/2009, (fls. 186), os embargados protocolam, em
15/05/2009, a petição de fls. 199/200, via da qual
questionam a validade das publicações levadas à efeito
nesta Corte ao argumento de que o advogado Ito de
Souza Vieira não fora regularmente intimado da data
dos julgamentos, tampouco de seus resultados, o que
alega, infringe o disposto no art. 236, § 1º do CPC.
Pedem: o desarquivamento do processo,
tornando-o disponível a partir da intimação necessária
para que os interessados requeiram o que de direito.
Consoante se extrai da melhor jurisprudência
sobre o tema, “Quando há substabelecimento com
reserva de poderes e não há indicação em nome de
quem deve ocorrer a intimação, esta pode ser feita em
nome de qualquer um dos advogados; afinal, todos eles,
substabelecente e substabelecido, encontram-se
habilitados para atuar no processo." (EDcl no REsp nº
700.245/PE - Relator: Ministro Nilson Naves - STJ Sexta Turma - UNÂNIME - DJe 06/10/2008.
Verifica-se, pelo exame dos autos, que foram
substabelecidos ao advogado Francisco Porto “com
reservas”, os poderes outorgados inicialmente ao
advogado Ito Vieira, que foram juntados memoriais aos
autos contendo assinatura dos dois patronos no mesmo
documento (fls. 195) e, ainda, que os embargos de
declaração ao acórdão proferido por esta Turma está
assinado pelo advogado Francisco Porto, além do que
as publicações, após a juntada do substabelecimento,
foram realizadas em nome de Francisco Porto e outro,
inexiste, pois, prova inequívoca de prejuízo à defesa.
Nesse sentido:
“(...) O substabelecimento com reserva de poderes não
implica "expressa renúncia ao mandato", como pretende
o Requerente. Além disso, a partir do referido ato,
aquele passou a contar, tecnicamente, com dois
profissionais habilitados ao patrocínio da sua defesa.
Logo, inexistente pedido expresso de que as intimações
215
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
fossem feitas, exclusivamente, em nome de apenas um
deles, incabível, no caso, alegação de prejuízo à defesa
decorrente de "formalidade indispensável à validade do
ato intimatório" (RVCR 00164936720124010000, JUIZ
FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.),
TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:30/01/2014
PAGINA:58.) – negrito acrescentado.
Assim, a documentação acostada aos autos,
brevemente relatada neste decisum, combinada com a
melhor interpretação doutrinária sobre o tema,
demonstra que não se constata qualquer vicio formal
nos atos praticados nestes autos, tampouco que
venham a caracterizar violação/cerceamento/do direito
de defesa.
Nada há a ser deferido
embargados/apelantes/requerentes.
em
favor
dos
Indefiro o pedido formulado em fls. 199/200.
Publique-se. Intime-se. Devolva-se à origem para
arquivamento, considerando o transito em julgado
certificado em fls. 198.
Brasília, 9 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0013115-16.2006.4.01.0000
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.01.00.011634-3/DF
Processo Orig.: 88.00.06913-4
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
ADVOGADO
PARTE RE
:
:
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
JOSÉ ROCHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
PAULO EDUARDO PINTO DE
ALMEIDA E OUTROS(AS)
JOAO GASPARINO DA SILVA
ESLY SCHETTINI PEREIRA
FUNDACAO
DOS
ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
LUIZ
ANTONIO
MUNIZ
MACHADO E OUTROS(AS)
DECISÃO
Cuida-se de ação protocolada sob o rito ordinário
no ano de 1986, por ex-empregado da Caixa Econômica
Federal que objetiva revisão do beneficio que recebe,
desde 1976, a título de suplementação de
aposentadoria, da antiga SASSE, posteriormente
assumida pela FUNCEF.
O pedido foi desprovido no mérito, condenando o
autor no pagamento de honorários de sucumbência
fixados em R$ 300,00, no ano de 2005. Consoante se
extrai da sentença de fls. 205/209.
216
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
A Caixa Econômica Federal recorreu da
sentença (fls. 212/215), pedindo exclusivamente a
majoração da verba honorária a que foi condenado o
autor a pagar em seu favor.
O autor também apelou (fls. 220/224),
reclamando a reforma da sentença, em seu conteúdo de
mérito, para, considerando os argumentos expendidos
na exordial, reconhecer o defendido direito a receber
seus proventos como se em atividade estivesse,
incluídas as gratificações por função exercidas antes da
aposentação. Em síntese, revisão do valor a que
entende ter direito a titulo de suplementação do
beneficio de aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram
distribuídos nesta Corte em abril de 2006 e
permaneceram aguardando pauta para julgamento até
que, em abril de 2009, o autor protocola a petição de fls.
276 informando que optou por solução administrativa
proposta pela ré, razão pela qual requer formalmente a
desistência do recurso e do próprio objeto sob o qual se
funda a ação.
Por decisão proferida ainda em 2009, o então
relator homologou o pedido de desistência do recurso
protocolado pelo autor, indeferindo o pedido de
desistência da ação, determinou a retificação da
autuação (fls. 279).
Na sequencia, foi determinada a intimação da
CAIXA para se pronunciar sobre o pedido de desistência
da ação, formulado em 2009 (fls. 286).
Ante a omissão da CAIXA, que deixou de
obedecer o prazo assinado em 2009, foi formulada
segunda intimação da CAIXA em junho de 2014 (fls.
291), para se manifestar sobre o pedido de desistência
do autor, esclarecer sobre a solução administrativa
noticiada e se ainda persiste o seu interesse no
julgamento da apelação de fls. 212/215.
Em resposta à intimação, a CAIXA se limitou a
informar que não persiste o seu interesse no julgamento
da apelação de fls. 212/215, via da qual reclama
majoração dos honorários advocatícios firmados em seu
favor.
É o relatório.
Decido.
Não bastasse a notícia de fato superveniente
capaz de esvaziar o objeto da demanda (opção por
solução administrativa proposta pela ré), o autor cuidou
de requerer formalmente a desistência do recurso (já
homologado) e do objeto sobre o qual se funda a ação,
o que se traduz como falta superveniente de interesse
processual.
A CAIXA, por sua vez, manifesta expressa
desistência (falta de interesse recursal), com relação à
pretensão defendida em fls. 212/215.
Estando
devidamente
regularizada
a
representação processual das partes; c/c as diversas
intimações para que o autor, bem como a CAIXA
colacionasse aos autos informações/cópias da
transação noticiada e/ou apresentassem manifestação
(favorável ou não) à noticiada transação, tenho que o
objeto útil da demanda se esvaziou no tempo, com
solução administrativa satisfatória para as partes, de
forma a que não persiste condição essencial da ação
(interesse de agir), a ser resguardada por este Juízo.
217
Ante o exposto, homologo o pedido de
desistência da ação, formulado pelo autor (fls. 276) bem
como homologo o pedido de desistência do recurso de
fls. 212/215, formulado pela CAIXA (fls. 294).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, terceira figura, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Publique-se. Intimem-se. Devolva-se à origem
para arquivamento após o trânsito em julgado.
Brasília, 9 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0039010-76.2006.4.01.0000
APELAÇÃO/REEXAME
2006.01.00.037583-5/DF
NECESSÁRIO
N.
Processo Orig.: 96.00.12269-5
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE VIEIRA ERMENEGILDO E
OUTRO(A)
EDISIO SOBREIRA GOMES DE
MATOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA DF
DECISÃO
Cumpra-se o quanto determinado às fls. 247,
intimando-se os advogados dos autores, por publicação,
acerca do acórdão de fls. 235/239.
Transcorrido o prazo legal, sem interposição de
recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetamse os autos à origem.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0019926-74.2006.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.020164-0/DF
:
RELATOR
RELATOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI
JUIZ FEDERAL CLEBERSON
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
218
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
JOSÉ ROCHA
FRANCISCO
GERALDO
FERREIRA
THIAGO PEREIRA DA GAMA E
PAULA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
DESPACHO
Compulsando os autos constato que não há
noticias de protocolo oficial de prévio requerimento
administrativo perante a Comissão de Anistia de que
trata a Lei 10.559/2002.
Intime-se a parte autora para fazer prova de que
postulou, na forma da Lei, perante a autoridade
administrativa competente, a declaração da condição de
Anistiado Político.
Havendo protocolo
administrativo, que deve ser
autos, informe a este Juízo o
de decisão proferida pela
competente.
oficial do requerimento
juntado por cópia a estes
andamento e ou resultado
autoridade administrativa
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 9 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0001923-50.2006.4.01.3601
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.36.01.001925-9/MT
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
CLEONICE DA SILVA PINHO E
OUTRO(A)
ADVOGADO
:
TRIANA CAMPANA MICHELIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es)
impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação,
atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no
219
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a
regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões)
processual(is), sob pena de se incorrer em vício
insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 16 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0002267-16.2006.4.01.3800
REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.002312-9/MG
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
ANTONIO PEREIRA SANTOS
MANOEL APARECIDO JUNIOR
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA MG
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0007133-25.2006.4.01.3814
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.14.007141-0/MG
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
LUCIANO MORAIS DOS
SANTOS E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
EDUARDO MARCOS MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO
RELATOR
220
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à
época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a
maioridade e a plena capacidade civil no curso deste
feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em)
a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is),
sob pena de se incorrer em vício insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0005665-85.2007.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2007.01.00.0062273/PA
Processo Orig.: 2007.39.00.000424-8
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
PAULO CESAR FERNANDES DE
FARIAS
DENNIS LOPES SERRUYA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com espeque
em concessão/negação de liminar.
Consultado o processo de origem, constata-se
que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado
este recurso, ante a perda superveniente do objeto,
221
ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença
proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
“A consulta ao sistema de informações
processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é
meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a
existência de prolação de sentença no processo
principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro
Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA
2005.01.00.065697-6/MG).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC
e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo
prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de
instrumento.
Intime-se a agravante, apenas.
Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos
termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012,
art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de
08/08/2013.
Brasília, 18 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0015593-54.2007.4.01.3300
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.33.00.015602-0/BA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
:
:
:
APELADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
LUZIA CRISTINA LOPES
GOUVEIA
RENATO SOUZA ARAGAO
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS
DANTAS
OS MESMOS
DECISÃO
A ação ordinária da qual decorrem os presentes
Embargos à Execução, ajuizada contra a União
objetivando a indenização por alegados danos morais
gerados por preterição à posse e nomeação em
concurso público em valor correspondente à diferença
da remuneração entre os cargos de delegado e de
agente de Polícia Federal, foi julgada nesta Segunda
Instância pela Sexta Turma deste Regional, tendo por
relator o ilustre Des. Fed. Souza Prudente (fls. 34),
magistrado que ainda integra o mesmo órgão
jurisdicional fracionário.
Dispõe o Regimento Interno deste Tribunal que a
competência para processar e julgar feitos relativos à
concursos públicos e à responsabilidade civil é da
colenda Terceira Seção deste egrégio Regional (art. 8º,
§ 3º, incisos I e VII) e que o julgamento de recurso cível
anterior previne a competência do relator e do órgão
julgador para todos os recursos posteriores referentes
ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução
(art. 165). A respeito:
PROCESSUAL CIVIL, CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
222
COMUNIDADE QUILOMBOLA. VARA CÍVEL E
ESPECIALIZADA EM MATÉRIA AMBIENTAL E
AGRÁRIA.
1. Embora, como noticiado pela Associação dos
Remanescentes do Quilombo de São Francisco do
Paraguaçu, interposto agravo de instrumento contra a
decisão que suscitou o presente conflito, não há como
se acolher pretensão de reunião dos feitos, na medida
em que diferentes os órgãos julgadores, sendo certo,
outrossim, que a distribuição de agravo de instrumento,
em qualquer das turmas do Tribunal, faz prevento o
relator e respectiva turma para todos os recursos
posteriores, tanto na ação como na execução,
referentes ao mesmo processo, na forma do quanto
disposto no artigo 165 do Regimento Interno do
Tribunal.
2. Prevenção interna que, todavia, não alcança os
conflitos de competência, pois sujeitos a exame e
julgamento por órgão julgador diverso, assim por Seção
da Corte. Não é possível, sequer, em tal seara, se
cogitar de decisões contraditórias em julgamentos de
agravo e conflitos de competência sujeitos à jurisdição
desta Corte Regional, na medida em que, se o recurso
de instrumento vier a ser julgado anteriormente, a
deliberação de que resultar o reconhecimento da
competência de um dos juízos vincula ambos, pois
sujeitos os dois à decisão do Tribunal, fazendo
prejudicado, porque remanescerá sem objeto, o conflito;
caso contrário, como ocorre na hipótese em causa, na
qual pende ainda de julgamento o agravo, fará a
decisão da Seção prejudicado o recurso, por definir ela,
como órgão da Corte com atribuição para tal mister,
qual dos juízos é o competente para a demanda.
3. [...]
4. [...]
(CC
0014493-94.2012.4.01.0000
/
BA,
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA
ALVES, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.25 de
10/03/2014). Destaques ausentes do original.
Diante do exposto, tendo em vista a r. decisão
exarada às fls. 226, suscito CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, a ser dirimido pela Corte Especial
deste egrégio Tribunal, para que se declare a
competência da colenda Terceira Seção, para processar
e julgar o presente feito.
Submetam-se os presentes à apreciação da
douta Presidência, para o regular encaminhamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 13 de maio de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
Numeração Única: 0012284-07.2007.4.01.3500
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.35.00.012308-4/GO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
223
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
APELANTE
:
REGINA GOMES BARBOSA
ADVOGADO
:
JOSÉ CARLOS FERREIRA
MENDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à
época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a
maioridade e a plena capacidade civil no curso deste
feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em)
a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is),
sob pena de se incorrer em vício insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0002681-50.2007.4.01.3809
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.09.002680-5/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MADALENA DE SOUZA
JOSE MARTINS SOBRINHO E
OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
224
Relator
Numeração Única: 0007156-93.2008.4.01.0000
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.0061381/DF
Processo Orig.: 2007.34.00.044168-0
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
VANDO ALVES DE OLIVEIRA
DELIO SOARES DE MENDONCA
JUNIOR E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com espeque
em concessão/negação de liminar.
Consultado o processo de origem, constata-se
que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado
este recurso, ante a perda superveniente do objeto,
ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença
proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG).
“A consulta ao sistema de informações
processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é
meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a
existência de prolação de sentença no processo
principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro
Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA
2005.01.00.065697-6/MG).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC
e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo
prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de
instrumento.
Intime-se a agravante, apenas.
Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos
termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012,
art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de
08/08/2013.
Brasília, 17 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0009386-11.2008.4.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2008.01.00.0086632/PA
225
Processo Orig.: 2007.39.00.005126-4
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
PAULO
CESAR
NEVES
FERNANDES FARIAS
DENNIS LOPES SERRUYA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com espeque
em concessão/negação de liminar.
Consultado o processo de origem, constata-se
que nele foi prolatada sentença, restando prejudicado
este recurso, ante a perda superveniente do objeto,
ficando as partes agora sujeitas aos efeitos da sentença
proferida (AG 2005.01.00.066325-5/MG).
“A consulta ao sistema de informações
processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é
meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a
existência de prolação de sentença no processo
principal”. (EDAGA 2008.01706768, Rel. Min. Mauro
Campbell, 2ª T. STJ – 04/02/2011 e AGA
2005.01.00.065697-6/MG).
Posto isso, com fundamento no art. 557 do CPC
e art. 29, XXII, c.c. o art. 281 do RI/TRF1, julgo
prejudicado, por perda de objeto, o presente agravo de
instrumento.
Intime-se a agravante, apenas.
Após, baixar e remeter ao primeiro grau nos
termos da Resolução/Presi/Secju nº 18, de 23/08/2012,
art. 1º, §§ 1º ao 6º, alterada pela congênere de nº 10, de
08/08/2013.
Brasília, 18 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0035390-36.2008.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.032860-0/MG
Processo Orig.: 111050048086
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ODILIA TEODORO DA SILVA
NIVALDO CARDOSO DE SOUSA
OS MESMOS
226
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0026429-09.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.026943-2/DF
:
RELATOR
APELANTE
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JUSSARA SILVA NUNES E
OUTROS(AS)
IBANEIS
ROCHA
BARROS
JUNIOR E OUTROS(AS)
DESPACHO
Aos apelados, em contraditório, acerca das fls.
407-441 e 445-453.
Após, conclusos para relatório e voto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 10 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0062467-20.2009.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.041132-5/DF
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
FERNANDO
MARCEL
LIMA
BRASIL
IBANEIS
ROCHA
BARROS
JUNIOR E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
227
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DESPACHO
Manifeste-se o apelante, em cinco (5) dias, sobre
a petição da União, de fls. 441-442, dizendo
expressamente se renuncia ao direito em que se funda
a ação.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0004370-88.2009.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.38.00.004698-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REC. ADESIVO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO LUIZ DE SOUSA
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIMAR BARCARO RIGUETE
MANOEL APARECIDO JUNIOR E
OUTROS(AS)
LUCIMAR BARCARO RIGUETE
Decisão
Este feito está entre aqueles que
serão julgados pela 1ª Câmara Regional Previdenciária
de Minas Gerais, tendo sido remetido por este gabinete
à Central de Triagem – CETRI em 10/03/2015 (fl. 244).
O referido setor devolveu os autos para apreciação do
pedido de antecipação de tutela, de fls. 239-240,
conforme formulário de devolução de processo fixado na
capa.
Aprecio, pois, o referido pedido.
Trata-se de apelação do INSS, remessa oficial e
apelação adesiva do autor, em ação ordinária, onde
este requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial (insalubridade), que foi julgada procedente pelo
juízo de primeira instância.
O autor requer, em sede de recurso
nesta Corte (fls. 239-240), a antecipação de tutela, em
suma, com o fim de que o benefício acima seja
implantado imediatamente, por se tratar de prestação de
natureza alimentar.
A antecipação dos efeitos da tutela
pressupõe prova inequívoca que convença o magistrado
da verossimilhança das alegações do postulante da
228
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
medida e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, que haja abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do
art. 273, do CPC, requisitos ausentes nesta demanda
(não há probabilidade imediata de dano irreparável ou
de difícil reparação), além de incidir vedação legal ao
deferimento do pedido formulado.
Deveras, a pretensão do autor esbarra
em impedimento legal, haja vista que a antecipação de
tutela implicará pagamento (“inserção na folha de
pagamento” e “pagamento mensal”) de “prestação
mensal” além de “benefícios indiretos”, muitos deles
de ordem financeira, outorgados pelo INSS.
É o que dispõe o § 5º, do art. 7º, da
Lei 12.016/2009 (que disciplina o mandado de
segurança):
“As vedações relacionadas com a
concessão de liminares previstas neste artigo se
estendem à tutela antecipada a que se referem os arts.
273 e 461 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil”.
As vedações referidas no art. 7º, § 2º,
da referida Lei 12.016, são as seguintes:
“Não será concedida medida liminar
que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou
equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de
qualquer natureza”. Destacamos.
Posto isto, ausentes os requisitos
legais que autorizem a concessão do pedido nos termos
do art. 273, do CPC, indefiro-o.
Após a preclusão desta decisão,
remetam-se os autos à CETRI para proceder ao retorno
dos autos à 1ª Câmara Regional Previdenciária de
Minas Gerais, para julgamento dos recursos de
apelação e da remessa oficial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE
SOUSA
RELATOR
Numeração Única: 0002708-47.2009.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME
2009.38.14.002787-0/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GOMES
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA
MEDEIROS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
DECISÃO
229
Cuida-se de pedido de extinção do feito,
manifestado pela parte impetrante (fls. 222), ao
argumento de que, com a concessão em sede
administrativa, a ação perdeu o objeto.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Em se tratando de mandado de segurança faz-se
possível a desistência do feito a qualquer tempo e grau
de jurisdição, independentemente de anuência da parte
contrária, mesmo após a prolação da sentença:
“(...) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO
DECIDIDA
PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART.
543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA
WEBER, submetido ao regime de repercussão geral,
firmou entendimento no sentido de que o impetrante
pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença
de mérito.
..........................................................................................
.............................”
(AGRESP
1127391,
Rel.
Min.
ASSUSETE
MAGALHÃES, T6/STJ, DJE 11/03/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de
desistência, visto que o signatário da petição possui
poderes expressos para desistir (fl. 37).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0002851-36.2009.4.01.3814
APELAÇÃO/REEXAME
2009.38.14.003058-3/MG
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
NECESSÁRIO
N.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO
ESTANISLAU
DE
ARAUJO
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA
MEDEIROS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE IPATINGA - MG
DECISÃO
Cuida-se de pedido de extinção do processo,
manifestado pela parte impetrante (fls. 276), ao
argumento de que, com a concessão em sede
administrativa, a ação perdeu o objeto.
Tratando-se de mandado de segurança faz-se
possível a desistência do feito a qualquer tempo e grau
de jurisdição, independentemente de anuência da parte
contrária, mesmo após a prolação da sentença. Neste
sentido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
230
“(...) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO
DECIDIDA
PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM BASE NO ART.
543-B DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
669.367/RJ, Relatora p/ acórdão a Ministra ROSA
WEBER, submetido ao regime de repercussão geral,
firmou entendimento no sentido de que o impetrante
pode desistir de Mandado de Segurança, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC, a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença
de mérito.
..........................................................................................
.............................”
(AGRESP
1127391,
Rel.
Min.
ASSUSETE
MAGALHÃES, T6/STJ, DJE 11/03/2014).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de
desistência, visto que o signatário da aludida peça
possui poderes expressos para desistir (fl. 33).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
Numeração Única: 0037662-66.2009.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.038935-0/RO
Processo Orig.: 220080060178
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
BERENICE DAS DORES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
:
LUIZ HENRIQUE DE LIMA
VERGILIO E OUTRO(A)
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es)
impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação,
atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no
curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a
regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões)
231
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
processual(is), sob pena de se incorrer em vício
insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 16 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0046639-20.2010.4.01.3700/MA
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
APELADO
:
MARCELO HENRIQUE MELO
GONSIOROSKI
ADVOGADO
:
GABRIEL HENRIQUE MELO
GONSIOROSKI E OUTROS(AS)
RELATOR
DESPACHO
Aguarde-se oportuna inclusão do feito em pauta.
Brasília, 11 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0013263-25.2010.4.01.3900/PA
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
CARLOS ALBERTO ALVES E
OUTROS(AS)
DRIELLI GODOI DE CASTRO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
DESPACHO
232
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Diante da informação acerca do falecimento de
um dos autores, incide, no particular, o disposto nos
arts. 43, 1.055, 1.059 e 1.060 do Código de Processo
Civil, devendo os herdeiros e sucessores do de cujus,
havendo interesse, diligenciar a habilitação no feito.
Quanto ao substabelecimento, deve ser
observada a regra segundo a qual a procuração se
confere por instrumento, público ou particular, conforme
preceitua o artigo 38 do CPC.
Intime-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001709917.2010.4.01.9199/RO
Processo Orig.: 220080013196
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
MARIA FRANCISCA
GUIMARAES FERREIRA E
OUTRO(A)
ADVOGADO
:
CLOVES GOMES DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA
CIVEL DA COMARCA DE
ARIQUEMES - RO
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à
época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a
maioridade e a plena capacidade civil no curso deste
feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em)
233
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is),
sob pena de se incorrer em vício insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0034668-31.2010.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 116080163763
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
RODOLFO
NASCIMENTO
FIOREZI
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006350-11.2011.4.01.3506/GO
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
MARIA
PATROCINIA
DE
OLIVEIRA
MARCO AURELIO BASSO DE
MATOS AZEVEDO E OUTRO(A)
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
234
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004187-51.2011.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0001039-03.2007.8.11.0035
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA APARECIDA VIEIRA
CANDIDO PARREIRA DUARTE
NETO
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0030967-28.2011.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0001337-31.2006.8.11.0099
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
RAUL FRANCISCO KOCHHANN
JOSE VITOR PEREIRA DE
CASTRO
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração de fls. 118/121, interpostos pelo seu exadverso.
Brasília, 19 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
235
APELAÇÃO CÍVEL N. 0063720-38.2011.4.01.9199/MT
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0000411-08.2009.8.11.0079
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
MARIA ALVES CORREA
ADVOGADO
:
KARINY BARBOSA TEIXEIRA E
OUTROS(AS)
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es) à
época do ajuizamento da presente ação, atingiu(ram) a
maioridade e a plena capacidade civil no curso deste
feito, impende seja(m) instado(a,s) a regularizar(em)
a(s) respectiva(s) representação(ões) processual(is),
sob pena de se incorrer em vício insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0036509-90.2012.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0001027-50.2010.8.11.0013
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IRANILDES PARREIRA DE
236
ADVOGADO
:
FREITAS
ANDRE LUIS DE ALMEIDA
AVELAR
DESPACHO
Aguarde-se oportuna inclusão do feito em
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
pauta.
Brasília, 16 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0076400-21.2012.4.01.9199/PI
Processo Orig.: 42011
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADERSON PEREIRA DA SILVA
FRANCISCO
CASIMIRO
DE
SOUSA E OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000703-57.2013.4.01.9199/PI
Processo Orig.: 0000068-11.2012.8.18.0047
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE EVANGELISTA ASSIS DA
COSTA
FREDISON DE SOUSA COSTA
DESPACHO
237
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0011282-64.2013.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0000820-48.2010.8.11.0111
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
FLAVIA FERNANDES DOS
SANTOS - MENOR E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es)
impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação,
atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no
curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a
regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões)
processual(is), sob pena de se incorrer em vício
insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 16 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0028532-13.2013.4.01.9199/MT
238
Processo Orig.: 0008573-64.2009.8.11.0055
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUDITE
DE
SOUZA
NASCIMENTO
WELLINGTON PEREIRA DOS
SANTOS E OUTROS(AS)
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 002915225.2013.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0356192-67.2011.8.09.0065
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CELESTINA FERREIRA
BRITO
CELUTA CURADO DE BARROS
JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA
CIVEL E FAZENDAS PIBLICAS
DA COMARCA DE GOIAS - GO
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 005117732.2013.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0009223-88.2012.8.13.0334
239
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLARISMINO NETO DO
NASCIMENTO
RENATA MALUF CHAVES E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE ITAPAGIPE - MG
DESPACHO
A circunstância relatada na petição de fls.
134/135 não se enquadra em nenhuma das hipóteses
que autorizam a atribuição de preferência no
julgamento, pois não foi comprovado que a parte autora
se trate de pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos/portadora de doença grave ou de
necessidades especiais ou, ainda, que haja risco de
perecimento de direito (cf. art. 1.211-A do CPC; Lei
1.2001/2009 e Lei 7.853/1989).
Deste modo, não havendo respaldo legal de
modo a autorizar o exame antes de todos os outros,
precedentemente distribuídos para esta Segunda
Instância e que se encontram, igualmente, no aguardo
de julgamento, observando norma do CNJ, determino
que o feito permaneça no aguardo de oportuna inclusão
em pauta.
Brasília, 11 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0056856-13.2013.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0000931-34.2012.8.11.0023
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VERA LUCIA CAMPOS DE
CARVALHO
ALEXSANDRO MANHAGUANHA
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
240
APELAÇÃO CÍVEL N. 0062380-88.2013.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0023817-10.2012.8.13.0043
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARTHA DE SOUZA NOGUEIRA
ODAIR ANDRADE
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0070916-88.2013.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0051385-46.2012.8.09.0064
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE TOME CORREA
MONICA PONCIANO BEZERRA
E OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0004621-35.2014.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0000990-27.2008.8.11.0099
:
RELATOR
APELANTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
EXPEDITA VIEIRA DOS SANTOS
241
ADVOGADO
:
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
FLORENTINO
APARECIDO
MARTINS
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000802157.2014.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 422060024664
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
MARIA APARECIDA MARQUES
DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MERCEDES JORGE
GUIMARAES E OUTROS(AS)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA
COMARCA DE MIRAI - MG
RELATOR
DECISÃO
Considerando o fato de que o(a,s)
autor(a,s)/litisconsortes ativos que era(m) menor(es)
impúbere(s) à época do ajuizamento da presente ação,
atingiu(ram) a maioridade e a plena capacidade civil no
curso deste feito, impende seja(m) instado(a,s) a
regularizar(em) a(s) respectiva(s) representação(ões)
processual(is), sob pena de se incorrer em vício
insanável.
Assim, respaldado nas disposições contidas no
art. 13, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o
feito pelo prazo de 90 dias e determino que a Turma
diligencie a intimação do(a,s) autor(a,s) para que, dentro
do prazo de 90 dias, regularize(m) a representação
processual, outorgando mandato a advogado que o(a,s)
represente(m), sob pena de extinção do processo por
242
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e
regular (CPC, art. 267, IV).
Brasília, 16 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0016555-87.2014.4.01.9199/MT
Processo Orig.: 0002538-35.2009.8.11.0008
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DANTAS DA SILVA
HAMILTON RUFO JUNIOR
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0024315-87.2014.4.01.9199/GO
Processo Orig.: 0100880-17.2012.8.09.0175
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARMEM LUCIA DE PAULA
FABRICIA
BOMBEIRO
DOS
SANTOS
NOGUEIRA
E
OUTRO(A)
DESPACHO
Intime-se a parte autora da ação para, querendo,
contra-arrazoar no prazo de lei os embargos de
declaração interpostos pelo seu ex-adverso.
Brasília, 9 de junho de 2015.
(assinado digitalmente)
Desembargador Federal Candido Moraes
Relator
243
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 004257178.2014.4.01.9199/GO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0182182-20.2010.8.09.0149
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
APARECIDA FERREIRA DA
SILVA SOARES
DIEGO JUBE PACHECO E
OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA
DAS FAZENDAS PUBLICAS DA
COMARCA DE TRINDADE - GO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, dirigida ao Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, contra sentença
proferida por Juiz Estadual que julgou procedente a
demanda na qual a parte autora postulou o
restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente de trabalho.
O Juiz a quo determinou, por meio de despacho,
a remessa dos autos ao TRF1.
Nada obstante, o exame dos autos demonstra
que a determinação para que os autos fossem
remetidos a este Regional decorreu de mero equívoco,
uma vez que a presente ação judicial tem por objeto
benefício decorrente de acidente de trabalho, causa cujo
processamento é da competência da Justiça Comum
Estadual em ambos os graus de jurisdição, conforme
dispõem os arts. 109, I, da CF/88 e 129 da Lei 8.213/91.
Assim, considerados os dispositivos legais
mencionados, determino a remessa dos autos ao
respectivo Tribunal de Justiça, competente para
processar o feito.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL N. 0059530-27.2014.4.01.9199/MG
Processo Orig.: 0009749-15.2013.8.13.0627
:
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES
SANTILIO JESUS DOS ANJOS
PAULO BATISTA ROCHA
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
244
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, dirigida ao Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, contra sentença
proferida por Juiz Estadual que julgou procedente a
demanda na qual a parte autora postulou o
restabelecimento de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
O Juiz a quo determinou, por meio de despacho,
a remessa dos autos ao TRF1.
Nada obstante, o exame dos autos demonstra
que a determinação para que os autos fossem
remetidos a este Regional decorreu de mero equívoco,
uma vez que a presente ação judicial tem por objeto
benefício decorrente de acidente de trabalho, causa cujo
processamento é da competência da Justiça Comum
Estadual em ambos os graus de jurisdição, conforme
dispõem os arts. 109, I, da CF/88 e 129 da Lei 8.213/91.
Assim, considerados os dispositivos legais
mencionados, determino a remessa dos autos ao
respectivo Tribunal de Justiça, competente para
processar o feito.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
245
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
246
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Numeração Única: 45453920104013900
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012895-51.2002.4.01.3300
(2002.33.00.012879-7)/BA
Processo na Origem: 200233000128797
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: DANILO JOSE MATEUS CRUZ
: KATIA
MARIA
NUNES
REBOUCAS SANTOS
SANTANA
E
: FERNANDO
OUTRO(A)
EMENTA
PENAL.
PROCESSO
PENAL.
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CÓDIGO PENAL, ART.
168-A. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA.
INEXIGIBILIDADE
DE
CONDUTA
DIVERSA.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VI,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Se restar demonstrado nos autos que o agente
apropriou-se
indevidamente
de
contribuições
previdenciárias recolhidas de seus empregados e
devidas à Previdência Social (art. 168-A do Código
Penal) em razão da empresa estar passando por
dificuldades financeiras, impõe-se sua absolvição, com
fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo
Penal, diante do fato de não poder ser-lhe exigido
conduta diversa.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000999-28.2008.4.01.3000
(2008.30.00.001007-1)/AC
Processo na Origem: 9992820084013000
RELATOR
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
247
RELATORA
:
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
APELADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
:
MENDES
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
JUSTICA PUBLICA
ANSELMO
HENRIQUE
CORDEIRO LOPES
ROSANGELA FRANCA MAIA DE
RODRIGUES
CLAUDIA MARIA DA FONTURA
MESSIAS SABINO
SOLINO MATOS FILHO
VINICIUS SANDRI
NILTON ALVES PACHECO
MARCIA
CRISTHINY
COSTA
BARBOSA
AROLDO CARVALHO LIMA
RODRIGO DE ARAUJO LIMA
MIGUEL MANDU NETO
ARMANDO
DANTAS
DO
NASCIMENTO
JUNIOR
E
OUTRO(A)
DARCI ROGERIO DO VALE
OSCAR DE SOUZA
RENATO
SILVA
FILHO
E
OUTRO(A)
RAIMUNDO
JEFERSON
DE
ALMEIDA
JOSE THOMAZ DE MELLO
NETTO
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
FRAUDE
À
LICITAÇÃO (ARTS. 89, CAPUT, E 90, AMBOS DA LEI
Nº 8.666/93). ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME (ART.
288, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PROVAS
DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA.
1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza,
ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira
clara e convincente, não deixando margem para meras
suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto
condenatório, é necessário que se tenha a certeza da
responsabilidade penal do agente, pois o bem que está
em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim,
meros indícios e conjecturas não bastam para um
decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do
Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela
verdade real. Precedentes da Quarta Turma deste
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
2. Na hipótese, o conjunto probatório não oferece
elementos de prova hábeis a demonstrar, com a
necessária segurança a fundamentar uma condenação,
que o acusado, ora apelado, teria praticado ou
concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática
do delito em análise, fazendo-se necessária a
manutenção da v. sentença recorrida que absolveu o
apelado com fundamento no art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que, por sua vez, acompanha o
entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, deve
ser mantida a sentença recorrida que julgar
improcedente a denúncia e absolver os acusados, todos
incursos nas penas do art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93,
quando, apesar de, segundo a acusação, os acusados,
de forma livre e consciente, terem montado
procedimentos de dispensa de licitação fora das
hipóteses previstas em lei ou deixando de observar as
formalidades pertinentes à tal regime jurídico, a prova
testemunhal produzida descaracterizar a existência do
dolo específico, pondo em dúvida a existência do
próprio dolo genérico, na medida em que demonstra que
248
as dispensas de licitações narradas na denúncia
ocorreram num contexto fático que afastaria a livre
vontade de contrariar a norma penal tipificada no caput
do art. 89, da Lei nº 8.666/93. Precedentes deste
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023763-33.2008.4.01.3800
(2008.38.00.024519-5)/MG
Processo na Origem: 237633320084013800
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO
DE SOUZA MENEZES
: DOMENICO CARNOVALE
: PAULO ROBERTO FONSECA
LOUREIRO E OUTROS(AS)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86). AUSÊNCIA
DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 386, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MANTIDA.
1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza,
ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira
249
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
clara e convincente, não deixando margem para meras
suposições ou indícios.
2. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório
constante dos autos não oferece elementos de prova
hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a
fundamentar uma condenação, que o acusado, teria
praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente,
para a prática do delito em análise, fazendo-se
necessária a manutenção da v. sentença recorrida que
absolveu o apelado com fundamento no art. 386, incisos
II e V, do Código de Processo Penal.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015.
ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003569-30.2009.4.01.4300
(2009.43.00.003569-0)/TO
Processo na Origem: 35693020094014300
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: GEORGE NEVES LODDER
: MARIO ROBERTO BUENO
: PAULO SERGIO MARQUES
: JORGE ALBERTO GUIMARAES
PEREIRA
: RODRIGO CARVALHO AFFONSO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, DO
CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não existem motivos a ensejar a reforma da v.
sentença apelada. Com efeito, na hipótese, embora se
possa ter como incontroversa a materialidade, nota-se
que o conjunto probatório não oferece elementos de
prova hábeis a demonstrar, de forma segura, que os
acusados
tivessem
efetivamente
praticado ou
concorrido, consciente e voluntariamente, para a
consumação do delito do art. 168-A do Código Penal.
2. As provas dos autos apresentam-se inconsistentes e
frágeis, em face do que, em consonância ao princípio da
presunção de inocência e do in dubio pro reo, o decreto
absolutório merece ser mantido.
3. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
250
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
97.2010.4.01.3100/AP
Processo na Origem: 100629720104013100
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
0010062-
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES
DE
CARVALHO(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: GEORGE NEVES LODDER
: CARLOS HENRIQUE EGIDIO DE
ARAUJO
: ANTONIO
TAVARES
VIEIRA
NETTO
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº
8.137/90. PROVAS INSUFICIENTES ACERCA DA
AUTORIA.
EXERCÍCIO
EFETIVO
DA
ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO
CRIMINAL DESPROVIDA.
1. Apurados os fatos, não há prova extreme de dúvida
em relação à autoria, considerando que as provas
produzidas no presente feito não se mostraram capazes
de comprovar que, realmente, o réu praticou os fatos
narrados na denúncia.
2. O fato de o acusado ser o titular da empresa não é
suficiente a justificar a sua condenação pela prática do
delito tipificado no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90,
se não ficar demonstrado nos autos que ele possuía
poderes de gerência e administração.
3. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/06/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
251
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004545-39.2010.4.01.3900
(2010.39.00.001727-2)/PA
Processo na Origem: 45453920104013900
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: MARIA CLARA BARROS NOLETO
: GECILDA MARIA DA SILVA
CHIMITI
: MANOEL MARQUES DA SILVA
NETO E OUTROS(AS)
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/90, ART. 1º, I.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IN
DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
MANTIDA.
1. Mantém-se a sentença absolutória, uma vez que não
ficou evidenciada a presença do elemento subjetivo do
tipo, consistente no dolo de fraudar a Receita Federal,
omitindo informações, com o intuito de suprimir ou
reduzir tributo. Aplicação do princípio in dubio pro reo.
2. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
43.2011.4.01.3200/AM
Processo na Origem: 135034320114013200
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
DEFENSOR
0013503-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: EDMILSON
DA
COSTA
BARREIROS JUNIOR
: LIGIA MICHELE DOS SANTOS
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
252
E M E N TA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
PENAL. ESTELIONATO (CÓDIGO PENAL, ART. 171, §
3º). RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO.
VÌNCULO
EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. Nada impede que um desempregado, no gozo do
seguro-desemprego, exerça alguma atividade laboral,
para complementar a renda, desde que eventual, fora
de uma relação formal de emprego. Precedente da
Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
2. In casu, o fato de a apelada ter trabalhado enquanto
recebia o seguro-desemprego de forma eventual e sem
vínculo empregatício não configura o tipo penal descrito
no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que, nos
termos do art. 3º, da CLT, o trabalho eventual não gera
vínculo empregatício.
3. O reconhecimento de vínculo empregatício pela
Justiça do Trabalho, com efeitos retroativos e
coincidentes com período amparado por segurodesemprego, não conduz à configuração do estelionato,
à míngua de prova do ardil ou engodo empregado, à
época dos fatos, para o recebimento do benefício.
4. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por
provimento à apelação criminal.
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/06/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
69.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 34456920114013300
RELATOR
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
DEFENSOR
0003445-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONVOCADA)
: JUSTICA PUBLICA
: ANDRE LUIZ BATISTA NEVES
: FABIO COUTINHO DA SILVA
: DEFENSORIA
PUBLICA
UNIAO - DPU
DA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL
(ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). AUSÊNCIA
DE
PROVAS.
DOLO
INDEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MANTIDA.
1. No processo penal vige a regra do juízo de certeza,
ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira
clara e convincente, não deixando margem para meras
253
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto
condenatório, é necessário que se tenha a certeza da
responsabilidade penal do agente, pois o bem que está
em discussão é a liberdade do indivíduo. Sendo assim,
meros indícios e conjecturas não bastam para um
decreto condenatório, uma vez que, na sistemática do
Código de Processo Penal Brasileiro, a busca é pela
verdade real.
2. In casu, a incerteza que fundamentou a absolvição do
apelado com fundamento no art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal, decorre da ausência nos
autos de prova do elemento subjetivo do tipo.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO
CRIMINAL
34.2011.4.01.3600/MT
RELATOR
APELANTE
APELANTE
DEFENSOR
APELADO
PROCURADO
R
N.
0018196-
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ
: DOUGLAS
ANTUNES
(RÉU
PRESO)
: VANDERLEI
ANTUNES
(RÉU
PRESO)
: DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO - DPU
: JUSTIÇA PÚBLICA
: VANESSA CRISTHINA MARCONI
ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI
EMENTA
PENAL.
PROCESSUAL
PENAL.
FURTO
QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO
PENAL).
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA
DAS
PENAS
FIXADAS
DE
FORMA
PROPORCIONAL,
EM
OBSERVÂNCIA
AOS
PARÂMETROS
LEGAIS.
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50.
REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS SEVERA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria delitivas demonstradas nos
autos.
2. Dosimetria das penas fixadas de forma proporcional,
em observância aos parâmetros legais.
3. Concessão do benefício da justiça gratuita a ambos
os réus, observada a hipótese prevista no art. 12 da Lei
n. 1.060/50.
4. A Lei n. 11.719, que conferiu nova redação ao art.
387 do CPP, foi editada em 2008, posteriormente aos
fatos em exame. Desconstituição da condenação a título
254
de danos, com fundamento no
irretroatividade da lei penal mais severa.
princípio
da
5. Apelação parcialmente provida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar parcial provimento à
apelação para desconstituir a condenação à reparação
de danos, prevista no art. 387 do CPP e para concederlhes o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 12
da Lei n. 1.060/1950, à unanimidade.
4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 19/05/2015.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO
CRIMINAL N. 0008883-37.2011.4.01.3701/MA
RELATOR
: EXMO. SR. DESEMBARGADOR
FEDERAL HILTON QUEIROZ
APELANTE
: JHONATHAN
FIGUEIREDO
SOUSA
ADV. DATIVO
: VICTOR HUGO ALMEIDA LIMA
APELADO
: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADO : PAULO
SÉRGIO
FERREIRA
R
FILHO
EMBARGANTE : DEFENSORIA
PÚBLICA
DA
UNIÃO – DPU
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 44, INCISO
I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80. NULIDADE.
1. Inexistência de intimação pessoal da Defensoria
Pública da União (DPU), do recurso interposto pelo
Ministério Público Federal, para fins de apresentação
das contrarrazões, o que contraria o texto expresso do
art. 44, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.
2. Configurado está o prejuízo, tornando clara a violação
aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Decide a Turma ACOLHER OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DO
ACÓRDÃO, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/06/2015.
HILTON QUEIROZ
DESEMBARGADOR FEDERAL
255
APELAÇÃO
CRIMINAL
Nº
14.2012.4.01.3000/AC
Processo na Origem: 110531420124013000
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATORA
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
DEFENSOR
0011053-
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: VITOR
HUGO
CALDEIRA
TEODORO
: FRANCISCO BATISTA DE SOUZA
: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DE
CARVALHO
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART.
312,
DO
CÓDIGO
PENAL).
CRIME
DE
RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISOS IIII, IV E XI,
DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO COM RELAÇÃO
AOS DELITOS TIPIFICADOS NO ART. 1º, INCISOS III,
IV E XI. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA.
1. Considerando que os fatos apontados como
delituosos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei
nº 12.234/2010, e que a pena máxima cominada aos
delitos em análise é de 03 (três) anos de detenção,
portanto, sujeita ao lapso prescricional de 08 (oito) anos,
nos termos do art. 109, inciso IV, do Código penal,
verifica-se que entre a data dos fatos (2002 a 2003 – fl.
02b) e o recebimento da denúncia (22/06/2012 – fl.
1.222) transcorreram mais de 08 (oito) anos tendo,
então, ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do
Estado com relação aos delitos descritos no art. 1º,
incisos III, IV e XI, do Decreto-lei nº 201/67, antes,
portanto, do recebimento da denúncia.
2. No tocante à imputação remanescente, o conjunto
probatório constante dos autos não oferece elementos
de prova hábeis a demonstrar, com a necessária
segurança a fundamentar uma condenação, que o
acusado, ora apelado, teria praticado ou concorrido,
consciente e voluntariamente, para a prática do delito
em análise, fazendo-se necessária a manutenção da v.
sentença recorrida que absolveu o apelado com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
3. Prescrição da pretensão punitiva do Estado com
relação aos delitos descritos no art. 1º, incisos III, IV e
XI, do Decreto-lei nº 201/67, reconhecida.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/05/2015.
ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
APELAÇÃO CRIMINAL 0016167-13.2012.4.01.3200/AM
Processo na Origem: 161671320124013200
256
RELATOR
RELATORA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE
GONÇALVES DE CARVALHO
(CONV.)
: JUSTICA PUBLICA
: EDMILSON
DA
COSTA
BARREIROS JUNIOR
: PAULO ASSIS FREITAS
: WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº
8.137/90), CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
(ARTIGOS 6º E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
7.492/86) E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, V E
VI, DA LEI Nº 9.613/98). RESPONSABILIDADE PENAL
DO RÉU NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISOS III E VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MANTIDA.
1. Diante da ausência de comprovação da constituição
definitiva do crédito tributário, não que há que se falar
no crime tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não procede a desclassificação postulada pelo ora
apelante para o delito descrito no art. 2º, inciso I, da Lei
nº 8.137/90, tendo em vista que da descrição da
conduta feita na denúncia não é possível vislumbrar,
com a segurança e clareza que o caso requer, a exata
subsunção da conduta do acusado ao mencionado tipo
penal.
3. As provas dos autos não são suficientes para
comprovar a prática do delito descrito no art. 6º da Lei nº
7.492/86, visto que não demonstrado que a conduta
imputada ao réu violou o bem jurídico tutelado pela
norma penal em questão, que é o correto funcionamento
e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional.
4. Não se comprovou, nem mesmo na forma tentada, o
envio de moeda para o exterior, de maneira que a
condenação do réu pela prática do delito descrito no art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 não encontra
fundamento nas provas dos autos.
5. Não há que se cogitar na prática do delito de lavagem
de capitais prevista no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, à
míngua de crime antecedente.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
4ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/05/2015.
ROSIMEYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Juíza Federal
Relatora Convocada
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
257
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 126
Caderno Judicial
Disponibilização: 07/07/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
258
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
QUINTA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047232-52.2014.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0008074-09.2014.4.01.4100
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO
MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
CERAMICA ROMANA LTDA
FATIMA LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047396-17.2014.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0022470-97.2014.4.01.4000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
NATERCIA FREITAS RIBEIRO
FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
259
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047448-13.2014.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0005862-52.2013.4.01.3905
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
ANTONIO LUIZ DE MIRANDA FERRARI
FERNANDO MENEZES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047560-79.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0052580-36.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARIANA VAN ERVEN SANTOS
ANDRE PUPPIN MACEDO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
260
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047717-52.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0031038-59.2014.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
ADRIANA MAIA VENTURINI
TIM CELULAR S/A
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES
CRISTIANO CARLOS KOZAN
MARCO VANIN GASPARETI
THIAGO LUIS CARBALLO ELIAS
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
MARINA CAVALCANTE TAVARES
GIOVANNA DE ALMEIDA RIZZO
RENATA REZETTI AMBROSIO
ISABELA RAPOSO CRUZ
MANUELA CAPP RIBEIRO
LUIZ GUILHERME ROSSI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047738-28.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0050178-79.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
LUCAS ANDRADE MOREIRA PINTO
POLITUR TRANSPORTE E AGENCIA DE TURISMO
LTDA
WEULER ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
261
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047740-95.2014.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0027348-92.2014.4.01.3700
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
HELEONORA CRISTINA SILVA SOARES
RENATA KERLY ARAUJO SARGES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
CARLA BEATRIZ HAMÚ SILVA CHERULLI
IRAN NEVES BRITO JÚNIOR
GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
MARCO ANTONIO FIORAVANTE
SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA
JOAO AMILCAR VALLE E OUTROS(AS)
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047963-48.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0002936-97.2014.4.01.3603
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
RONALDO RODRIGUES BARBOSA
JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN
JIANCARLO LEOBET
RUI HEEMANN JUNIOR
ALCIR FERNANDO CESA
262
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048309-96.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0037514-16.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VINICIUS AFONSO DE BRITO
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON GEORGE GANN HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
TATIANA DORNELES DE MORAIS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048910-05.2014.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0021774-61.2014.4.01.4000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ALMENARA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME E
OUTRO(A)
MONICA DE CARVALHO SABOIA
LUANA MARCIA SILVA VILARINHO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
263
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049066-90.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0077306-11.2013.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO
CIENCIA E TECNOLOGIA
SANDRA ALBUQUERQUE DINO
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI
KAREN SILSA FAVA ROCHA
GILBERTO WANDERLEY ESPINOLA
PAULO MAURICIO BRAZ SIQUEIRA
JOSUE ALVES DA SILVA
KELLY CRISTIANE RODRIGUES DE ARAUJO TERRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049077-22.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0056059-37.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CLAUDILENE LEAL CARVALHO GIOFFI
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON GEORGE GANN HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
264
ADVOGADO
:
TATIANA DORNELES DE MORAIS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049096-28.2014.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0025577-97.2014.4.01.3500
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
DICARD SANTOS DE MELO NUNES
CLEYTON RODRIGUES BARBOSA
DIMITRY CEREWUTA JUCA
TIAGO MORAIS JUNQUEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049305-94.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0054187-84.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FADJA DJULIA CAVALCANTI SOUZA
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS
ADLINA CETURA DA CRUZ COSTA
FUNDACAO COORDENACAO DE
APERFEICOAMENTO DE PESSOAL DE NIVEL
SUPERIOR - CAPES
ADRIANA MAIA VENTURINI
265
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E TECNOLOGICO - CNPQ
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049375-14.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0018843-94.2014.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
PRECIOUS WOODS MANEJO FLORESTAL LTDA
CAMILLA RUBIN MATOS
HELIANA MARIA GUIMARAES
KAREM LOUREIRO LIMA
LEONARDO FRANCISCO ALIEVI
MORANE DE OLIVEIRA TAVORA
MARIA ANGELICA MORAES DA SILVA
PAULO ANDRE RIBEIRO NOGUEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049717-25.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0004658-06.2013.4.01.3603
:
RELATOR
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
266
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLAVIO TIRAPELLE
DANIEL WINTER
EDUARDO ANTUNES SEGATO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050063-73.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0009196-51.2014.4.01.3811
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARNEY JUNIO DUARTE MAIA
ANDRE LUIS RODRIGUES
FARLANDES DE ALMEIDA GUIMARAES JUNIOR
ALISSON DE SOUSA DIAS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050308-84.2014.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0001790-66.2014.4.01.3200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
267
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIZABETE DE SOUSA COELHO E OUTROS(AS)
MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA
JANNE SALES GOMES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050336-52.2014.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0013890-78.2014.4.01.4000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MANOEL LEANDRO DOS SANTOS NETO
MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE
GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA
NEY NETO MENDES FERRAZ
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050343-44.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0018827-43.2014.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
GILVAN DE P SILVA - EIRELI
268
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
:
ELIAS WILLIAM PEREIRA DE SOUSA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050368-57.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0054606-07.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
NOVARTIS AG
LILIANE DO ESPIRITO SANTO RORIZ DE ALMEIDA
OTTO BANHO LICKS
MARCELA TRIGO DE SOUZA
JOSE ANTONIO PIMENTA-BUENO JR
RICARDO CAMPELLO NOGUEIRA DE SA
RODRIGO CID ARAUJO SERRANO
VIVIANE DE MEDEIROS TROJAN
LAURA BASTOS CARVALHO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050535-74.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0043152-30.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
269
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GLACILIANA NUNES DA SILVA
ALESSANDRO DANTAS COUTINHO
JOAO PAULO BARBOSA LYRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0050640-51.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0007778-86.2014.4.01.3000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VERONICA DOS SANTOS PAIVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051352-41.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0002979-13.2014.4.01.3804
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
270
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
ALINE PESTANA DA SILVA
GABRIELA VILLARINHO CHAVES XAVIER
AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE
MAGALHÃES
ANDERSON LANNA ALVES BITTENCOURT
ALEXANDRE RYUZO SUGIZAKI
CAIO VINICIUS AOUN
CLAUDIA REGINA GUARIENTO
DANIELLA CARUSO CLARK MAGON FERREIRA
EUCLYDES AUGUSTO DA CUNHA CHAVES
FABIANO FERNANDES DIAS
CLUBE POUSADA RIO TURVO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051586-23.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0042042-93.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MANOEL HENRIQUE SANTOS SILVA JUNIOR
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON GEORGE GANN HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
TATIANA DORNELES DE MORAIS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051588-90.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0008982-29.2014.4.01.3304
271
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LEONEL EVANGELISTA DA PAIXAO
ROQUE DA SILVA MOTA
CLAUDIO BRAGA MOTA
TIAGO SABÓIA MACHADO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051681-53.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0057408-75.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
SONIA APARECIDA FLAUZINO
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0051704-96.2014.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0013182-55.2014.4.01.3700
272
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
IMPAR SERVICOS DE MINERACAO S/A
FERNANDO COUTO GARCIA
MARIANA CRISTINA XAVIER GALVÃO
EDUARDO DUARTE MOURA LOPES
JULIA GONTIJO AVELAR
MARIA CECILIA BRETAS MARTINS ROSA
THIAGO LINS MONTEIRO
FLAVIO DE MENDONCA CAMPOS
GUSTAVO ROCHA UCHIYAMA
ANDERSON DE SOUZA LIMA NOVAIS JUNIOR
BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO
SOFIA BAHIA FRANÇA E OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALEXANDRE SILVA SOARES
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052313-79.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0013681-48.2014.4.01.3600
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JAILTON ZANON DA SILVEIRA E OUTROS(AS)
EUDINEIA RODRIGUES MARTINS
KALINKA VALESKA DE JESUS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
273
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052553-68.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0022315-51.2014.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SERMATEC - ASSISTENCIA TECNICA LTDA
LAISSA ANDRADE MAGALHAES DE LIMA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052574-44.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0012150-03.2014.4.01.3801
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ESTADO DE MINAS GERAIS
ELISA SALZER PROCOPIO
MIRANGELO DUARTE FERREIRA
RODRIGO VIDAL RIBEIRO DE OLIVEIRA
GILZIENE DE OLIVEIRA FREITAS
ELISANGELA MARCIA DO NASCIMENTO
SILMAR FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052656-75.2014.4.01.0000/BA (d)
274
Processo Orig.: 0030464-45.2014.4.01.3300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LAIN CARLOS PONTES DE CARVALHO
RUBENS MARIO DE MACEDO FILHO
RENATO AUGUSTO NOLASCO DE MACEDO
WILSON CHAVES DE FRANCA
CATARINA BASSI PERES DE MACEDO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052660-15.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0065848-24.2014.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EDMUNDO ANTONIO DIAS NETTO JUNIOR
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053034-31.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0054716-06.2014.4.01.3400
275
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CAIO MARCUS ATIQUE SANTOS
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053243-97.2014.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0025491-81.2014.4.01.4000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
MARIA DO CARMO FERNANDES FROTA
RAIMUNDO JOSE PEREIRA FILHO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053262-06.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0056030-84.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
276
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIARIOS - ANTAQ
ANDRE LUIS TUCCI
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL SA
ANDRE SERRAO BORGES DE SAMPAIO
ANITA LAPA BORGES DE SAMPAIO
THIAGO SANDOVAL FURTADO
PAULA CÂMARA LEONE
PRISCILA LAPA VILLAS BOAS DE CARVALHO
ELIANE MARQUES DOS SANTOS CARPANELLI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053610-24.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0057806-22.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALEXANDRE LIMA MEUREN
CLAUDIA ALVEZ MOTTA SANTOS
TATIANA REIS DOMINGUES
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053683-93.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0027724-94.2013.4.01.3900
277
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
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:
:
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:
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:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
KELLY LUCIANA ALMEIDA DE ALMEIDA
ANDRE SILVA TOCANTINS
RODRIGO TAVARES GODINHO
SANPAR ENGENHARIA LTDA
FELIPE LEAL
NATASHA ROCHA VALENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JOAO AMILCAR VALLE
ANA CRISTINA AOIAMA
RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO
SUZANA RODRIGUEZ ALVES MOREIRA
UBIRACI MOREIRA LISBOA
PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL
CLAUDIANE REBONATTO LOPES
MARIA IZABEL DA SILVA ALVES
LUCIANA PEREIRA BENDELAK
MARCEL AUGUSTO SOARES DE VASCONCELOS
LIVIA VIEIRA SANTOS E OUTROS(AS)
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053708-09.2014.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 55212
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
JOSE MARIA GOMES BARROS
MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
278
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053762-72.2014.4.01.0000/MG (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0058578-46.2014.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053975-78.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0063808-08.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
PRO-ENSINO SOCIEDADE CIVIL LTDA
GIOVANI BORTOLINI
JULIANO VIEIRA DA COSTA
GREGOR D AVILA COELHO
JULIANO VIEIRA DA COSTA
GREGOR D AVILA COELHO
LUCAS MARTINS RIGHI
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
279
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053986-10.2014.4.01.0000/BA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0031687-33.2014.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ANTONIO PANIAGO BASSI
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053991-32.2014.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0024817-06.2014.4.01.4000
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIANE PROSPERO ALVES
ADRYANNA DO NASCIMENTO SOARES
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
280
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054236-43.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0025156-71.2014.4.01.3900
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIELLY DE BRITO SOUSA
BENEDITO MARQUES DA ROCHA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0054393-16.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0031246-95.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
CLAUDIA VIRGINIA DUARTE VERAS
RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA
ROGERIO LUIZ DOS SANTOS E OUTROS(AS)
JEOVA FRANCISCO DA SILVA
BEATRIZ FERNANDES FLORENCIO
RODRIGO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055135-41.2014.4.01.0000/DF (d)
281
Processo Orig.: 0056005-71.2014.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
ANDRE LUIS TUCCI
AUTO VIACAO SOCORRO TURISMO LTDA ME
ROBERTO JORGE ALEXANDRE
KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055421-19.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0033990-63.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MUNICIPIO DE UBERLANDIA
LUIS ANTONIO LIRA PONTES
ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA
ARIANE SGARBI
CHRYSTIAN RODRIGUES DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055430-78.2014.4.01.0000/GO (d)
282
Processo Orig.: 0024161-94.2014.4.01.3500
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARIA MARTINS COELHO
ODAIR ONOFRE GOMES CAMILO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055454-09.2014.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0008904-56.2014.4.01.3200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ESTADO DO AMAZONAS
VICTOR FABIAN SOARES CIPRIANO
CAROLINE FERREIRA FERRARI
SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RAFAEL DA SILVA ROCHA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055479-22.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0046526-54.2014.4.01.3400
283
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LOYANE LEAL CAVALCANTE
GABRIELA GOMES DOS SANTOS NAVES
TIAGO SANTOS ISSA
WILSON VASQUES BORGES DE SOUZA ATAIDE
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055548-54.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0027756-13.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
THIAGO GUEDES FERREIRA
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
LEONARDO MENDES MEMORIA
ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055613-49.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062203-27.2014.4.01.3400
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
284
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CARLOS RENATO OLIVEIRA MENDES
IVANA DULCE FRANCA RIOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055618-71.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0034469-56.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARTHUR VINICIUS SOUTO REZENDE
BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056175-58.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0053147-67.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MOG PERICIAS E VISTORIAS VEICULAR LTDA ME
285
ADVOGADO
:
RAFAEL AUGUSTO CANNIZZA GIGLIO
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056183-35.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0014835-04.2014.4.01.3600
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
JUARIDI DA SILVA SANTOS E OUTROS(AS)
LEANDRO FERREIRA DA CRUZ
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DE MATO GROSSO - IFMT
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056210-18.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0063492-92.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - ANTT
MARCELA DE ANDRADE SOARES
MARIA CLARA RODRIGUES SILVA DE CARVALHO
NILTON CARDOSO DAS NEVES
286
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056252-67.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0060688-54.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CORINA FONTES OLIVEIRA BARRETO
THIAGO MENEZES SANTANA
HENRIQUE MAGNO OLIVEIRA DE BRITO
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
INSTITUTO ASSESSORIA EM ORGANIZACAO E
CONCURSOS PUBLICOS LTDA - AOCP
KAYTIANE FRANCEZ DA SILVA
FABIO RICARDO MORELLI
CAMILA BONI BILIA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056414-62.2014.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0037131-29.2014.4.01.3500
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUIZ HENRIQUE DE LIMA SILVA
PATRICIA ARAUJO DOS SANTOS QUEIROZ
287
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056707-32.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0019813-94.2014.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
DEFENSOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ELLEN GUSMAO BARBOSA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056928-15.2014.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0013212-38.2014.4.01.3200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO COELHO DO NASCIMENTO
FREDERICO GUSTAVO TAVORA
PATRICIA SENA PRAIA
CALIRIA MAIA HAYEK
MARCELO OLIVEIRA LOPES
DAISY FEITOSA COUTINHO
SCARLETH DARLEM GAMA FRANCO
JESUALDO FERREIRA MONTEIRO
JOISA MACIEL GUERRA DE SOUZA
288
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057077-11.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0031857-48.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD
MARIA CRISTINA CAMPELLO SCOTTI
GABRIEL LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057118-75.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0058578-46.2014.4.01.3800
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MUNICIPIO DE IBIRITE
PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA
CAMILA DRUMOND ANDRADE
THIAGO LOPES LIMA NAVES
MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
289
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057167-19.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0001839-89.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REGYNALDO PEREIRA SILVA E OUTROS(AS)
VICUNHA TEXTIL S/A
MURILO CRUZ GARCIA
KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO
RAFAEL GASPARELLO LIMA
RENATO GASPAR JUNIOR
VIVIANE FERRAZ GUERRA
PAOLA NASCIMENTO CALIL
ALINE AWDREY RIBEIRO
YURI MACIEL CAMPOS
JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057216-60.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0065709-11.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA E OUTRO(A)
RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
290
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057411-45.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0032964-84.2014.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DA BAHIA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLAVIA DA ROCHA BACELLAR
FABRICIO MALTEZ LOPES
JULIANA AGUIAR COELHO
MARIZA REBOUÇAS FERNANDES TANAJURA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057433-06.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0061971-15.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MARIA DO SOCORRO PINTO ARAUJO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
291
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057565-63.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0013946-50.2014.4.01.3600
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELISANDRO DE MOURA GONCALVES
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057753-56.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0066586-48.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FERNANDA DUARTE MIGUEL
MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
SANDRA ORTIZ DE ABREU
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
292
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057890-38.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0029864-15.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
UNIBALSAS EDUCACIONAL LTDA
EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO
JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR
ANA LUIZA GONÇALVES MARTINS DE SA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0057986-53.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0002841-94.2014.4.01.3303
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE SITIO DO MATO - BA
CIRO CALHEIRA MENEZES
LEONARDO BOTELHO REIS
ANTÔNIO EURICO GUIMARÃES REIS FILHO
293
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058002-07.2014.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0011881-37.2014.4.01.4100
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
S F MADEIRAS INDUSTRIA COM IMP E EXP LTDA
ANDERSON LOPES MUNIZ
WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058050-63.2014.4.01.0000/MA (d)
Processo Orig.: 0029927-13.2014.4.01.3700
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
GILBERTO DE PELEGRIN
DANIEL LUIS SILVEIRA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
294
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058114-73.2014.4.01.0000/AM (d)
Processo Orig.: 0005839-53.2014.4.01.3200
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JURACY PEREIRA MOTA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058182-23.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0000234-08.2014.4.01.3304
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
ADRIANA MAIA VENTURINI
DAIANE DOS SANTOS CAZUMBA
DANILO DA CONCEICAO SILVA
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
295
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058215-13.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0018782-39.2014.4.01.3900
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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AGRAVADO
PROCURADOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA - UNESPA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RAFAEL SGANZERLA DURAND
GEICE KELLE FERNANDES RAMALHO
MÁRIO CÉLIO COSTA ALVES FILHO
OSCAR MIRANDA DE OLIVEIRA
PETERSON MELO DA CRUZ
SAMUEL GUERREIRO GOMES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058221-20.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062463-07.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CRISTIANO ELIAS CARDOSO
RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA
BRUNO DA SILVA VASCONCELOS
YARA DA COSTA IRELAND
SUELEN FERNANDA DE SOUZA
296
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058239-41.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0031891-23.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA
CLAUDIA VIRGINIA DUARTE VERAS
ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
LUIS ANTONIO LIRA PONTES
ALEXSANDRA VENANCIO ROCHA
FLORIANO VIEIRA LUCIANO
JANAINA GARZONI MESSIAS
ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
ANDERSON ROSA VAZ
ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR
CORACY GOMES DA FE VIEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058288-82.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0049887-79.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS
HOSPITALARES - EBSERH
297
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
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:
WESLEY CARDOSO DOS SANTOS
TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS
GILVANIA SARAIVA RIBEIRO
LUANA CAVALCANTE SALGADO
LEILA REGINA AMORIM ARAUJO DE AZEVEDO
AILSON SANTANA FREIRE FILHO
AILSON SANTANA FREIRE FILHO
IGOR NUNES COSTA E COSTA
ZANONI CAMPOS FERNANDES
DECISÃO
Esmaecida a urgência, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art.
527, II).
Remetam-se os autos para o juízo que proferiu a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026333-96.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0016478-15.2014.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
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:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
BT BRASIL SERVICOS DE TELECOMUNICACOES
LTDA
JOAO GERALDO PIQUET CARNEIRO
ARTHUR LIMA GUEDES
ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO
CASSIO LOURENCO RIBEIRO
GILBERTO MENDES CALASANS GOMES
LUIZA ALMEIDA ZAGO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
LUCIANO MONTI FAVARO
ROGER RODRIGUES DOS SANTOS
CESAR HARASYMOWICZ
DELMA VIEIRA DE CARVALHO
FABIANA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
GABRIELLE ANTUNES FONTENELLE RODRIGUES
KARINA MARA VIEIRA BUENO
MARLON AURELIO KUNTZ PETRY
VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS
JULIANA DE CARVALHO PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto de decisão em que foi indeferida produção de prova (pericial e
testemunhal), “tendo em vista se tratar de matéria de direito, que não desafia dilação
probatória”.
Decido.
A autora-agravante alega que:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
298
Em suma, cuidam os autos da ação principal de duas questões jurídicas de primeira
ordem: (i) o dever da Agravada de remunerar o particular pela execução de serviços
prestados, usufruídos e não pagos; e (ii) a ilegalidade da aplicação de multas ao
particular contratado por suposto atraso na entrega de serviços que já vinham sendo
prestados regularmente e dentro do prazo estabelecido contratualmente, mas que
ainda não teriam preenchido requisitos meramente formais de aceitação,
essencialmente por fatores alheios à vontade da empresa contratada e, em sua
grande maioria, desvinculados de questões técnicas.
A agravada responde, em suma, que a documentação já juntada pelas partes
e a interpretação das cláusulas contratuais bastam ao deslinde da controvérsia, o
que, em primeira leitura, tem pertinência, tendo em vista que a razões recursais
remetem a “requisitos formais de aceitação”, “desvinculados de questões técnicas”.
Não obstante, quer parecer que, no dizer da agravante, a questão não se
resume a checar o cumprimento dos termos (prazos) contratuais. A agravante alega
que, independente dos marcos do contrato, a agravada equivoca-se sobre atraso na
prestação dos serviços, quando não erra, ainda, ao não considerar os serviços
prestados. A discussão não envolveria aspectos quantitativos, exclusivamente.
Presente a natureza técnica dos serviços, para se concluir sobre a partir de quando
eles foram prestados – ou se não foram prestados - seria indispensável opinião
técnica, em auxílio ao juízo.
De todo modo, o magistrado dispõe de (algum) cabedal probatório para
decidir e a expressa insurgência da agravante contra a decisão probatória afasta a
preclusão sobre matéria, inexistindo, portanto, risco de lesão irreparável. A
propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERE
PROVA. RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em que foram
indeferidas prova pericial e testemunhal.
2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.187/05, o agravo na forma retida passou,
nos termos do art. 522 do CPC, a ser regra geral no regime de impugnação das
decisões interlocutórias. O agravo de instrumento passou a ser exceção e, por isso,
de cabimento restrito.
3. A única lesão que se vislumbra de decisão interlocutória sobre prova é a
preclusão da matéria e assim mesmo para as partes, porquanto para o juiz (ou
julgador do colegiado) não há preclusão em relação a prova. Basta à parte, portanto,
impugnar a decisão, pela forma retida mesmo, que todos os atos processuais
decisórios, incluída a sentença, ficam sob condição suspensiva, ou seja,
dependentes de confirmação a partir do julgamento do agravo, preliminarmente à
apelação.
4. Excetua-se, obviamente, caso em que há risco de perecimento do objeto da
prova. Nessa hipótese, o agravo obrigatoriamente deve ser interposto na forma de
instrumento, porquanto, perdido o objeto, não haveria mais interesse para revolver a
matéria. Tal não ocorre na hipótese. Depreende-se das alegações da ré-agravante
que as provas já coligidas têm pertinência (atual) com os fatos inerentes à causa de
pedir. Seu intento é produzir "prova desempatadora".
5. A ré-agravante alerta, ainda, quanto à possível ofensa aos princípios da
"economicidade" e celeridade processuais e à garantia da razoável duração do
processo. Ocorre que o processamento da causa com obediência à racionalidade do
sistema atende, antes, ao princípio do devido processo legal.
6. Afeta (negativa e) diretamente o autor, a que também toca a garantia razoável
duração do processo, paralisação do processo por conta de recurso contra decisão
sobre prova. Ao réu, a razoável duração do processo não pode lhe prejudicar ou
obstar o direito à ampla defesa. A racionalidade do sistema é que assegura, pois, e
harmoniza o direito de acesso à Justiça, o direito de defesa (contraditório e ampla
defesa) e o dever de prestação jurisdicional.
7. A garantia da razoável duração do processo ou qualquer outro princípio
processual não afrontam (não podem afrontar), pois, o princípio do devido processo
legal. Na verdade, tais princípios interpretam-se e se aplicam em consonância com o
devido processo legal.
8. De todo modo, não se tratando de ação originária, obviamente, antecipação do
Tribunal sobre prova retira (ou, no mínimo, faz esmaecer), inadequadamente, a
presidência do processo pelo juiz.
9. Agravo de instrumento convertido em agravo retido, com remessa dos autos ao
Juízo de origem.
(AG 0039799-65.2012.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA
(CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.79 de 22/10/2014)
299
Ante o exposto, converto em retido o agravo de instrumento (CPC, art. 522,
c/c art. 527, inciso II).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
300
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
QUINTA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022029-30.2010.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0002391-76.2009.4.01.3902
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
MARCEL BRUGNERA MESQUITA
EDIVALDO DALLA RIVA
LEONARDO MINOTTO LUIZE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
301
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 12 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055054-34.2010.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0034754-36.2010.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
BIGBURGER SALVADOR LANCHONETES LTDA
MARCELO JAIME FERREIRA
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA
VERA MARIA BARBOSA DA COSTA
MARCELLA SOUZA CARNEIRO
LUDMILA DE QUEIROZ EUFRASIO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0018010-63.2010.4.01.3400/DF (d)
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
IGOR DE LIMA FERREIRA
JOSE VANIO OLIVEIRA SENA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
302
DESPACHO
Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de
declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no
prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047316-58.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0000294-60.2005.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
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:
:
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - ECT
DEOPHANES ARAUJO SOARES FILHO
MARIO MARCIO DE SOUZA MAZZONI
MARIA APARECIDA FERREIRA BARROS
ANA LUCIA DE ALMEIDA
LUCIANA PACHECO CALDEIRA
LUCIANA PACHECO CALDEIRA
ALESSANDRA EUNAPIO CASTRO
LEILA MOREIRA DE SOUZA
ESCRITORIOS UNIDOS DE MINAS GERAIS S/C LTDA
DECISÃO
Com vistas no expediente retro, comunicando a revogação da decisão
agravada, declaro prejudicado este agravo, por haver perdido o objeto e, por isso,
nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056940-34.2011.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0003654-57.2011.4.01.3811
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
303
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ELIANE OTILIA MOREIRA DA SILVA
WILL DUEL FONSECA DE SOUZA
MARINA JUNQUEIRA DA SILVEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0059673-70.2011.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 95.00.02538-8
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
LUIZ CARLOS DA FONSECA E SILVA
RONALD WANDERLEY MIGNONE
RAUL CANAL
ENRICO CARUSO
ANTONIO FERNANDO ROCHA CARDOSO
CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT
WENDELL DO CARMO SANT'ANA
MARIANA KOURY VELOSO
VANESSA MEIRELES RODRIGUES
WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA
RAFAEL SILVA OLIVEIRA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento formalizado contra decisão do MM. Juízo
da 16VSJDF, proferida em procedimento de cumprimento de sentença, que
reconheceu ao agravante, Luiz Carlos da Fonseca e Silva, o direito de adquirir
imóvel funcional pertencente ao INSS (agravado).
No que interessa, a r. decisão recorrida encontra-se vazada nos seguintes
termos:
Não vislumbro qualquer viabilidade fática ou jurídica no que pertine ao pedido de
venda do imóvel funcional ao autor LUIZ CARLOS DA FONSECA E SILVA pelo
valor da 1ª avaliação realizada. Ao pactuar a pretendida aquisição do imóvel tinha
conhecimento de todo o regramento traçado para a operação, notadamente o
envolvendo o preço do bem público. A respeito da atualização dos valores desses
imóveis funcionais, dispõe o artigo 14, inciso I, da Lei 11.481/2007 que:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
304
"A alienação de bens imóveis do Fundo de Regime Geral de Previdência Social
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais será feita
mediante leilão público, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo e as
seguintes condições:
I - O preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de terceiros, cuja
validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."
Ora, a idéia de valor de mercado tratada no inciso I do dispositivo legal transcrito,
por si só, já remete à de atualidade. Não se concebe possa uma operação de
compra e venda entabulada sob tais condições redundar na entrega da coisa
contratada, anos após, como na hipótese, pelo mesmíssimo valor de mercado da
época. E nem se argumente com a delonga na conclusão do processo de alienação
atribuída ao vendedor, que, no caso dos autos e segundo a tese defendida pelo
autor, longe de constituir prejuízo, viria, acaso acolhida, em seu próprio benefício.
Sim, porque estaria a adquirir, uma década após, o mesmo imóvel pelo preço
corrente àquela ocasião. Se tal não se admite quando se cuida de bens particulares,
muito menos se há de permitir quando, como na hipótese, se está em face de
alienação de bens públicos. Acresça-se que o servidor já de longa data ocupa
graciosamente imóvel funcional em contexto imobiliário em que são sabidamente um
dos mais altos do País os valores dos imóveis e consequentemente dos aluguéis
desses (5% sobre o valor venal), economia que o autor realizou no tempo em que já
dura a ocupação do seu.
Enfim, por todos os ângulos que se analise a questão, outro entendimento não
resulta, senão o de que o acolhimento ao pedido do autor, qual seja, a aquisição,
hoje, do imóvel funcional, pelo preço da sua 1ª avaliação (perfazendo uma diferença
de mais de 100% entre esse e o atual valor de mercado: R$ 302.000,00 contra R$
638.999,60), redundaria em inegável e substancial prejuízo ao Erário, além de
encerrar odiosa inobservância ao princípio da isonomia, pelo tratamento diferenciado
pretendido, patente que o tratamento preceituado no citado artigo 14, inciso I, da Lei
11.481/2007, consubstancia norma cogente e a todos, indistintamente, endereçado.
É, por fim, pedido que não pode, jamais, merecer a chancela do Direito, este voltado
à realização do primado do Estado Democrático de Direito, em que todos se
submetem à Lei, sem distinção, salvo quando presentes razões para o discrimen,
que não se vislumbram na espécie posta à análise.
Ao INSS, a fim de que, finalmente, conclua o cumprimento da obrigação de fazer
determinada na sentença de mérito, em conformidade com o quanto ora decidido.
Inconformado, alega o agravante, em síntese: a.) “ingressou com a demanda
judicial originária para garantir seu direito de compra ao imóvel funcional (...) tendo
transitado em julgado em 2007 a decisão favorável que confirmou os anseios da
petição exordial”; b.) “Na fase de execução (...) foi dado início ao procedimento
administrativo para a compra do referido imóvel em fevereiro de 2008”; c.) “foi
notificado a responder em 30 dias acerca do interesse na compra do imóvel,
diligência esta imediatamente atendida, sendo em seguida efetuada a avaliação do
bem e fixado o valor de R$ 302.000,00”; d.) “em virtude de embaraços entre a Caixa
Econômica Federal e o INSS, sem qualquer participação do autor, o procedimento
até o presente momento ainda não se concluiu”; e.) “depois de DOIS ANOS E MEIO
sem concluir o procedimento para venda do imóvel pretendeu a referida autarquia
impor nova avaliação do bem em verdadeiro descumprimento ao dispositivo previsto
no art. 6º da Lei 8.025/90 que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para notificar o
ocupante e dar início ao processo de venda”; f.) “a primeira avaliação deverá
prevalecer, eis que a inércia na realização da venda nesse patamar se deu por
desídia exclusiva do INSS (...) não teve nenhuma participação na demora seja na
elaboração de convênio entre a CEF e INSS (...) não podendo, portanto, ser
penalizado com nova avaliação que majora absurdamente o valor do imóvel em
visível descompasso com o reajuste do seu salário como servidor público
aposentado”; g.) “Não se trata de avaliação referente à época do ajuizamento da
demanda (1995) ou mesmo de valor vil, o que se busca no presente pleito é
simplesmente a proteção do direito do autor em face da mora injustificada e abusiva
da administração em cumprir comando judicial transitado em julgado”; h.) “Foi
reconhecido EXPRESSAMENTE que o autor cumpriu rigorosamente com os prazos
e documentos que lhe foram requisitados no ano de 2008, quando do trânsito em
julgado da demanda, tendo inclusive manifestado favorável pela compra do imóvel
no valor fixado. A mora do INSS não poderia de forma nenhuma resultar em prejuízo
para o autor”.
Chamado a contraminutar este AI, alegou o INSS: a.) “Nos termos da Lei
11.481/07, o INSS somente pode vender seus imóveis pelo valor do mercado, fixado
com base em avaliação elaborada pela Autarquia ou por serviços contratados”; b.) “a
disposição legal impõe que o imóvel será vendido pelo preço de mercado, apurado
em avaliação que possui validade de 12 meses. Justifica-se esse prazo pela natural
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
305
alteração dos valores dos imóveis, seja para mais ou para menos. No caso em
análise, não tendo a compra sido efetivada durante o prazo de validade da primeira
avaliação, necessária a elaboração de nova, como forma de garantir a venda pelo
real preço do imóvel. O laudo anteriormente elaborado, vencido, tornou-se destituído
de qualquer eficácia jurídica”; c.) “Manter a venda pelo preço defasado da primeira
avaliação implica, para além de ofensa à legalidade, manifesta afronta ao interesse
público e ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público, causando grave
prejuízo ao erário”; d.) “coisa julgada formada nos autos foi no sentido de assegurar
ao autor o direito de prelação, ou seja, a preferência na aquisição do imóvel, não lhe
sendo assegurada essa aquisição ao preço de avaliações defasadas”; e.) “o preço
mínimo para venda é o discriminado no art. 14, I, da Lei 11.481/07, qual seja, o valor
de mercado, apurado em avaliação com validade de 12 (doze) meses. Com efeito,
como mesmo destacado pelo juízo a quo, a ideia de valor de mercado remete à de
atualidade. Logo, imprescindível que o valor a ser pago seja apurado no momento
da concretização da venda, não se podendo conceber a compra de um imóvel com
base em um valor totalmente defasado”.
É o breve relato que a espécie demanda.
Decido.
Este recurso é manifestamente improcedente. A pretensão deduzida, em
poucas palavras, fazer valer um laudo de avaliação produzido muito antes da
efetivação do procedimento de venda do imóvel, já de há muito tem sido rechaçada
pelo entendimento desta Corte, pelo que se afere das ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FUNCIONAL. DIREITO
DE COMPRA RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
VALOR DO IMÓVEL: NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO
REFORMADA.
(...)
II - O legislador ordinário, ao prever a abertura de concorrência pública destinada à
alienação de imóveis funcionais, determinou a observância do critério de que o
preço do bem corresponda ao praticado no mercado (art. 2º, I, da Lei nº 8.025/90),
dispondo em seu art. 6º a necessidade de que o interesse na aquisição ocorra no
prazo máximo de trinta dias da publicação do respectivo edital, que, por seu turno, é
precedido do laudo de avaliação.
III - Apesar de não constar dos dispositivos que regem a matéria exigência relativa à
atualização periódica do laudo de avaliação que indica o preço de mercado do
imóvel e que precede a publicação do edital de concorrência pública, até porque
célere o respectivo procedimento administrativo, certo é que fazer pretender vigorar
avaliação ocorrida há mais de vinte anos, cujo valor seja atualizado apenas pelas
regras de correção monetária vigentes, viola a determinação de que "o valor do bem
corresponderá ao praticado no mercado", configurando enriquecimento ilícito do
administrado em prejuízo ao erário.
IV - Precedente desta Corte: AI nº 23797-25.2009.4.01.0000, Sexta Turma, de minha
relatoria, julgado em 15/04/2013 e publicado em 26/04/2013.
V - Realizada nova avaliação do imóvel funcional em que reside o agravado por
força de decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, deve ser
a ele oportunizado novo prazo de trinta dias para a formalização do respectivo
contrato de compra e venda, cujo início deverá coincidir com a data de publicação
do acórdão.
VI - Agravo de instrumento interposto pela União provido.
(AG 0066125-33.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, T6, e-DJF1 21/07/2014)
ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. PREÇO
DE AQUISIÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. PREÇO DE MERCADO. LEI Nº
8.025/90. DECRETO N. 99.266/90. OBSERVAÇÃO.
I - A Lei nº 8.025/90, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/90, que autorizou a
alienação de imóveis funcionais localizados no Distrito Federal a seus legítimos
ocupantes, elegeu o critério do preço de mercado para a realização da venda,
conforme os métodos de avaliação utilizados pela Caixa Econômica Federal.
II - Efetuada a avaliação do imóvel no ano de 2006 e não concluído o contrato na
mesma época, não se deve admitir o congelamento desse preço, para a celebração
do contrato de compra e venda.
III - Estabelecido em título judicial exeqüendo o direito de preferência da parte
agravada, devem ser observados os trâmites legais no cumprimento da sentença,
incluindo-se, dentre eles, a observância do critério do preço de mercado para o valor
de alienação do imóvel.
IV - Agravo de instrumento da União a que se dá provimento.
306
(AG 0023797-25.2009.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram
Meguerian, T6, e-DJF1 26/04/2013)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
No mesmo sentido, já decidiu o STJ. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. IMOVEL FUNCIONAL. ALIENAÇÃO. AVALIAÇÃO. VALOR DE
MERCADO.
- O impetrante não tem direito liquido e certo a adquirir o imóvel funcional pelo valor
apurado em avaliação realizada quase um ano antes da alienação.
- Se nova avaliação do bem é procedida, em cumprimento ao Decreto num. 470, de
10.03.92, para atualizar o seu valor de mercado, não ha violação ao direito do
adquirente.
- Segurança denegada.
(MS 3.170/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, S3, DJ 08/06/1998)
Com efeito, outro não poderia ser, creio, a solução adotada para a demanda.
Consoante consignado no voto proferido pelo Ministro Félix Fischer no aresto acima
colacionado, “a legislação pertinente à matéria expressamente dispõe que os
imóveis devem ser alienados pelo seu preço de mercado, a ser calculado pela CEF.
Isso, por si só, já bastaria para justificar a nova avaliação procedida pela CEF, pois a
primeira foi realizada em 10.07.91 e a segunda em 11.05.92. Numa economia
inflacionária, é inadmissível alienar um imóvel com um preço defasado há quase um
ano”.
De mais a mais, em claras letras, dispõe o art. 14, I, da Lei n. 11.481/07 que
o preço mínimo para venda de imóveis do INSS “será fixado com base no valor de
mercado do imóvel estabelecido em avaliação elaborada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou por meio da contratação de serviços especializados de
terceiros, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT” (destaquei).
Bem por isso, manifestação do INSS, vista às fls. 57/63, destaca a
necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, seja porque não fora o
autor notificado da avaliação anterior, e, pois, não poderia lhe aproveitar, seja
porque expirado o laudo então elaborado. Leia-se:
(...) 39. Para tanto, foi realizado laudo de avaliação pela CEF, cuja validade é de 12
(doze) meses, conforme dispõe o art. 14, I da Lei 11.481, de 31 de maio de 2007 o
art. 1º, inciso I da Resolução 53/INSS/PRES, de 10 de março de 2008 e os arts. 8° e
9° da Orientação Interna 21/IN5S/DIROFL, de 22 de ab ril de 2008.
40. Os laudos foram realizados em 13 de fevereiro de 2008, tendo sido aprovados
pelo INSS, por meio do documento às fls. 140/141, o qual assim dispõe:
"(...) 5) Corroboramos com os valores por eles determinados como os de mercado,
para as datas de elaboração dos presentes trabalhos técnicos e dentro de seus
respectivos períodos de vigência, considerando que os mesmos espelham a
realidade atual do mercado, uma vez que consultamos o mercado, através de visitas
a imobiliárias próximas aos avaliando e ofertas existentes em classificados de
jornais de grande circulação, além de anunciadas na internet, tendo sido formada a
convicção de que os resultados obtidos nos laudos apresentados pelos
credenciados espelham a realidade atual do mercado; não sendo possível fazer
qualquer afirmativa quanto aos elementos amostrais, tendo em visto que a
responsabilidade quanto aos elementos contidos nas amostras utilizadas é de inteira
responsabilidade dos profissionais que elaboraram os laudos de avaliação
apresentados pela CAIXA e nem quanto a uma possível absorção dos referidos
imóveis pelo mercado imobiliário geral da cidade."
41. Observa-se, portanto, que após 13 de fevereiro de 2009, o laudo não mais
dispõe de eficácia jurídica para demonstrar o seu atual valor de mercado, tampouco
se encontra respaldado peto Setor Técnico do INSS que limitou a ratificação dos
laudos ao seu período de vigência.
42. Observa-se também que o imóvel ocupado pelo Sr. Luiz Carlos não foi incluído
na Portaria n° 70, de 14 de maio de 2008, que notifi cou os autores da ação judicial a
manifestarem sobre a sua aquisição, em razão da constatação de que o ocupante
era proprietário de imóvel residencial em Brasília. (...)
43. A portaria autorizando a alienação do imóvel ao Sr. Luiz Carlos foi publicada
após análise do caso pela Procuradoria Regional do INSS em Brasília, em 24 de
julho de 2008 (fls. 245) que declarou a prevalência da decisão judicial transitada em
julgado, cujo teor garante aos autores, dentre eles o Sr. Luiz Carlos, o direito de
preferência na aquisição do imóvel funcional por ele ocupado.
44. Portanto, somente com a Portaria n.° 175/INSS/DIROFL, d e 05 de dezembro de
2008, o Sr. Luiz Carlos foi notificado sobre o interesse na aquisição do imóvel. A
última publicação da portaria foi realizada em 12 de dezembro de 2008 (fls. 259/260
e 262), faltando apenas dois meses para a conclusão da validade do laudo de
avaliação. (...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
307
48. Voltando a analise dos autos, verifica-se que na atual conjuntura não é possível
a realização da alienação pelo valor do laudo constante nos autos, vencido em 13 de
fevereiro de 2009, no montante de R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais), sem
que se descumpra dispositivo legal previsto no art. 14, inciso I da Lei 11 481/07, que
traz como prazo de validade do laudo de avaliação o período de doze meses. (...)
CONCLUSÃO
51 Ante o exposto, conclui-se pela necessidade de elaboração de novo laudo de
avaliação para aferir o atual valor de mercado do imóvel situado na SQN 309, bloco
"H" apt," 504, sob pena de descumprimento do art 14, inciso I da Lei 11.481/2007, já
que o laudo constante dos autos expirou em 13 de fevereiro de 2009, a fim de dar
imediato cumprimento a decisão judicial transitada em julgado. (...)
Na espécie, o laudo que o agravante pretende seja aceito como definidor do
valor de venda do imóvel fora elaborado em 13/02/2008, mas não fora deflagrado o
procedimento para sua efetivação (da venda). Logo, nos termos da lei, conforme
firmado pela r. decisão agravada, acertada a decisão administrativa tomada em
novembro de 2009 de renovar a avaliação do bem.
Por outro lado e para finalizar, cumpre consignar que não procedem as
assertivas do agravante, segundo as quais não poderia ser prejudicado pela demora
do agravado em efetivar a alienação do imóvel, em cumprimento à decisão judicial
que lhe fora favorável. A uma, porque, se efetivamente desejasse pagar o preço
então avaliado, deveria, no mínimo, tê-lo depositado em juízo ou consignado. A
duas, e mais importante, porque o Direito não compactua com o enriquecimento sem
causa, sobretudo quando em detrimento do Público e em proveito do particular, daí
a necessidade de o laudo de avaliação ser contemporâneo à venda.
Pelo exposto, como espeque no art. 557, caput, do CPC, porque
manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO a este AI.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
Oportunamente, baixem-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029201-52.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0017713-81.1995.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
AIDE BRUNELLO E OUTROS(AS)
CARINA RIBEIRO LIMA
ROSANA RIBEIRO JACOME E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
IVO EVANGELISTA DE AVILA
DECISÃO
Reconsidero a decisão de fl. 156 dos autos eletrônicos (de conversão do
agravo de instrumento em retido).
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
308
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0047308-47.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0030706-63.2012.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
RAPHAEL MENEZES DO NASCIMENTO
PAULO ANTONIO GOMES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDACAO GETULIO VARGAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
309
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 11 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0063285-79.2012.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0026464-70.2012.4.01.3300
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MARCELO MIGUEL ROSSI E OUTROS(AS)
MARIA LUIZA GONCALVES
SUZELMA ARAUJO DE SANTANA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
310
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067783-24.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0047290-11.2012.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
:
KATIA CAMPOS PEREIRA BUZO
RAQUEL MARIA SARNO OTRANTO
ROGERIO CARMONA BIANCO
ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
ELAINE PEREZ
GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA
AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
311
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076524-53.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0015601-46.2012.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ROMEU RODRIGUES DA VEIGA FILHO
MARCELO PIRES TORREAO
DANIEL FERNANDES MACHADO
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
SÉRGIO DE BRITO YANAGUI
LUDMILLA TAVARES DAIER
DECISÃO
Reconsidero a decisão de fl. 177 dos autos eletrônicos (de conversão do
agravo de instrumento em retido).
312
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006233-91.2013.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0004551-69.2012.4.01.3902
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL LAFITE DA SILVA E OUTRO(A)
RUTHNEIA SOUZA TONELLI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
313
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018343-25.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
GIZELE COELHO PEREIRA
ADELIA RODRIGUES CAMPOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049097-47.2013.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0005244-25.2013.4.01.3900
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FELICIO PONTES JR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
314
AGRAVADO
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ECE PARTICIPACOES SA
ANDREA MAZZARO CARLOS DE VINCENTI
FABIO WILLIAM LORETI
EDSON RICARDO TAVARES SAMPAIO
HELIOMAR DOS SANTOS JUNIOR
DANIEL SHEM CHENG CHEN
CYNTIA NUNES ARGOLO
ANA RITA BIBÁ GOMES DE ALMEIDA
RENATA COUTINHO DA SILVA
PRISCILLA CINTRA DA SILVA
GUILHERME SIVIERI REYNA
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA
WERNER GRAU NETO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
315
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053593-22.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
GIZELE COELHO PEREIRA
ADELIA RODRIGUES CAMPOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055495-10.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0014464-56.2013.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GIZELE COELHO PEREIRA
ADELIA RODRIGUES CAMPOS
ABDA CRISTINA MARCAL MENDES
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
316
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0064901-55.2013.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0011437-56.2013.4.01.3803
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
MILENNA MARQUES CARDOSO
ERNANE FIDELIS DOS SANTOS
TUANE ROSA BORGES
FLAVIA FIDELIS FIGUEIREDO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
317
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0075707-37.2013.4.01.3400/DF (d)
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
WAGNER VIEIRA DA SILVA
RODRIGO PESENTE
FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - DF
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença em que deferida
segurança para assegurar ao impetrante, candidato portador de visão monocular, o
direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais
(PNE) no concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal
regido pelo Edital n. 01/2013.
De início, esclareço que o STF assentou o entendimento de que candidato
com visão monocular é deficiente físico, o que o autoriza a concorrer em concurso
público às vagas destinadas a essa categoria (STF, ARE 760015 AgR, Rel. Ministro
Roberto Barroso, 1T, DJe 06/08/2014). Igualmente: RMS 26.071, Rel. Ministro Ayres
Brito, 1T, DJe 01/02/2008.
Nessa mesma diretriz, o enunciado da Súmula 377/STJ: “O portador de visão
monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes”.
Por sua vez, o edital estabelece: “5.7.1 O candidato que se declarar com
deficiência será convocado para se submeter à perícia médica oficial promovida por
equipe multiprofissional de responsabilidade do CESPE/UnB, formada por seis
profissionais, que analisará a qualificação do candidato como deficiente, nos termos
do artigo 43 do Decreto n. 3.298/1999 e suas alterações e da Súmula n. 377 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ)”. (grifei)
Como se vê, o próprio edital do certame assegurou ao candidato portador de
visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas aos deficientes (subitem
5.7.1).
Logo, a apelação e à remessa oficial são manifestamente improcedentes.
318
Em consequência, nego-lhes seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se. Baixem-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001147-08.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0017999-81.2013.4.01.3900
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ALAN ROGERIO MANSUR SILVA
ALCINA DAS DORES SALES GIROTTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
319
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003892-58.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0002332-49.2013.4.01.3902
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
BMN - BERTI MADEIRAS NOBRES LTDA
CIRILLO MARANHA
MAURO COLEMAN DE QUEIROZ
AUXILIA BEATRIZ SOARES DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
320
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005772-85.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0010161-78.2013.4.01.4000
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
HOSPITALARES - EBSERH
WESLEY CARDOSO DOS SANTOS
BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA
RAYANNA SILVA CARVALHO
ANA KERCIA VERAS BOGEA
KARINA ALBUQUERQUE BATISTA
KATIA CARDOSO DA SILVEIRA
JOELSON JOSE DA SILVA
GLINIA MARIA BASTOS SILVA
SERVICOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
321
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006651-92.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0071799-69.2013.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
GERMED FARMACEUTICA LTDA
GUSTAVO A REGIS DUTRA SVENSSON
MILENA PACCE ZAMMATARO
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
322
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012902-29.2014.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0003803-27.2013.4.01.3603
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
323
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO GABRIEL DE MENDONCA - ME
JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN
JIANCARLO LEOBET
RUI HEEMANN JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DESPACHO
Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de
declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no
prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015299-61.2014.4.01.0000/TO (d)
Processo Orig.: 0003872-05.2013.4.01.4300
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
BANCO DAYCOVAL S/A
PAULO BENEDITO LAZZARESCHI
MARCELO ROCHA
MARCELO ADALA HILAL
CAIO JULIUS BOLINA
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA
LILIANE ESTELA GOMES
MARIANNA SAMPAIO
EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA
COMPANHIA DE ENERGIA ELETRICA DO ESTADO DO
TOCANTINS - CELTINS
SERGIO FONTANA
IZAIAS FERREIRA DE PAULA
RACHEL REZENDE BERNARDES
FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM
GUILHERME SILVEIRA COELHO
DESPACHO
Tendo em vista os pretendidos efeitos infringentes dos embargos de
declaração de fls. retro, intime-se a parte embargada para que se manifeste no
prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
324
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0017153-90.2014.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0006553-92.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EDILSON DE SOUZA SANTOS
HUGO MOREIRA BRITO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
325
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019806-65.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AECIO MARES TOURANO
JORCELINO RIBEIRO ANDRADE
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
E
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
326
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024485-11.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
JORCELINO RIBEIRO ANDRADE
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
327
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025793-82.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0009602-44.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
ESCALER TRANSPORTES MARITIMOS LTDA
CARLOS ALBERTO DE MELO LACERDA
ZANDER LEITE CASTRO
RODRIGO CESAR DE ARRUDA FERNANDES
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
PRODUCAO
MINERAL - DNPM
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
328
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027980-63.2014.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0004601-15.2014.4.01.4100
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA
- UNIR
ADRIANA MAIA VENTURINI
CRISTIANE LOPES DE CARVALHO
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
DECISÃO
329
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0028877-91.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0032161-92.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
330
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LYNGINER FABIOLA DA CUNHA DUARTE
MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
RENATA DE MELO ALVES
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
331
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031506-38.2014.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JORCELINO RIBEIRO ANDRADE
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
332
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0044430-81.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0054687-17.2014.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LUZIA MARIA GERVASIO
GENOVEVA MARTINS DE MORAES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
333
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048028-43.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0050047-07.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
VIS-AUTO VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA ME
APARECIDO TEIXEIRA MECATTI
MARCOS ROBERTO ZARO
JEFFERSON POMPEU SIMELMANN
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
334
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0049296-35.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0066730-83.2014.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
LUCIANA ANDRADE DE MOURA
ANA CLARA MOURTHE MARQUES LAGE
CENTRO UNIVERSITARIO NEWTON PAIVA
ANDRE BENJAMIM TEIXEIRA RIBEIRO E OUTROS(AS)
FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS
DECISÃO
Tendo em vista o acórdão proferido nos autos principais, declaro prejudicado
o presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília-DF., em 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
335
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053910-83.2014.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0019769-75.2014.4.01.3900
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
DIRECIONAL
DIAMANTE
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS(AS)
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
NATACHA KARLA CASTRO DA COSTA
EUCLIDES DA CRUZ SIZO FILHO
KAROLINY VITELLI SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
336
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 11 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0053931-59.2014.4.01.0000/GO (d)
Processo Orig.: 0004181-58.2014.4.01.3502
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
:
CINTHYA FERNANDES VELOSO
ADVOGADO
:
LANUZA NAIR DE SOUZA
AGRAVADO
:
UNIAO FEDERAL
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRAVADO
:
MUNICIPIO DE ANAPOLIS - GO
AGRAVADO
:
ESTADO DE GOIAS
RELATOR
DESPACHO
Com vistas nas razões deduzidas em sede de agravo regimental, bem na
assim, na certidão emitida pela Coordenadoria de Registro e Informações
Processuais deste Tribunal, noticiando a ocorrência de problemas técnicos, do que
resultou a ausência de transcrição, na via digital, da certidão de intimação da
decisão agravada, torno sem efeito o decisum inicialmente proferido nestes autos,
no ponto em que negou seguimento a este agravo de instrumento, em virtude do
traslado da aludida peça.
Considerando o lapso temporal decorrido desde a prolação da decisão
agravada, reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal.
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0056344-45.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0067916-80.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
337
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DANIEL KAISER
MARIA SUZETE S LIMA RIBEIRO
AYRLON GUIMARAES DOS SANTOS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058206-51.2014.4.01.0000/RO (d)
Processo Orig.: 0011521-05.2014.4.01.4100
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MADEIREIRA BOM JESUS LTDA ME
RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0069099-04.2014.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0070501-69.2014.4.01.3800
338
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
FERNANDO ALVES PEREIRA
SIBELE CRISTINA DO CARMO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 12 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
339
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070005-91.2014.4.01.0000/DF (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0080421-06.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
SERGIO DOS SANTOS
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Sergio dos Santos contra decisão que, em ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco Soliris® (Eculizumab).
Alega o agravante que é portador de Síndrome Hemolítico-Urêmica (SHUa,
CID 10 – D59.3,), que provoca coágulos nos vasos sanguíneos pequenos em todo o
corpo (microangiopatia trombótica ou Trombofilia adquirida - TMA), levando à
insuficiência renal, derrame, ataque cardíaco e morte.
Aduz não possuir condições de adquirí-lo e que o aludido fármaco não possui
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas já fora aprovado
pela agência internacional Food and Drug Administration - FDA.
Decido.
Em recente artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico
(conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça,
publicado em 07 de julho do ano em curso, discorri sobre a dificuldade hoje
enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos
sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a
desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo
Poder Legislativo.
1
Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um
direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como
destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima
facie, densificar esse direito (...)”
Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no
que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos
e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e
cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em
nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria
Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo
legislador.
Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais
restritivo, que se aproxima muita mais da decisão veiculada pelo Juiz que proferiu a
decisão aqui recorrida, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos,
mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas
pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 244, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a
entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso.
1
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT;
Portugal: Coumbra Editora, 2008.
340
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as
singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA n. 244), na qual foram
analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito
fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na
Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in
verbis:
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado
pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida
pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do
medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor
Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento
NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo
indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do
Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a
antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso
de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da
liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do
Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que
o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério
da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui
comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs
Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu
a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu
provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente
do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná
apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte.
Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o
Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e
indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas
públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de
medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas
que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja
receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser
executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em
razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor
gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio.
Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito
multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da
suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF)
permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas
em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão
travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência
do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a
pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a
controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da
Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida
excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos
autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas).
Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no
julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em
situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser
analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica,
certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao
caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a
outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente
Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007).
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir
um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação
principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam
os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e
SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no
8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de
suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
341
Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A
decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação
da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme
(Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação
imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal
como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas
sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional
brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses,
muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder
Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que
medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a
prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a
judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que
envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os
profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a
atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e
para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado
um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas
públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais
diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos
para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de
2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de
segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite
no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas
cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas
prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares,
órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de
servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do
domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados
pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque,
na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão
absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde,
mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência
judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros
Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante
para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este,
no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário
na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou
não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao
deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas
formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando
política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a
existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde
parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as
políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma
omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder
Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro
nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública
fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao
dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do
registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso
a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de
procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no
país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral
da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a
regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade
do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço
definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício
adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a
mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição
necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira
condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de
medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99,
que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a
Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública
pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de
motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há
casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o
SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas
suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS
fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o
SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio,
pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da
Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele
formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o
Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que
consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de
doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as
respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com
o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso
científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema
Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e
igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos)
da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer
ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e
levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o
atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma,
podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for
comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou
de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS
deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu
organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há
necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de
novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos
novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os
tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são
realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em
pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que
regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a
fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública
realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas
drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas
ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de
estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o
SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa
continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico,
mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados
pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento
médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável
pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos
Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos
públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações
terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes
do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a
inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da
integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos
usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses
casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser
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objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No
entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de
provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder
Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das
demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais,
contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam
as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a
dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à
saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos
como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório
médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira
Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente
afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades
esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda,
segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos
últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração
extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e
apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático
(dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela
análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e
L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter
progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por
semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS
2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f)
segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua
comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos
medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer
Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição
enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI
(Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o
tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de
Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma
Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União
Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl.
9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões
de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos
(fl. 7).
O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de
registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no
Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o
medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A
importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para
a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária
dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de
Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA),
citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a
introdução do medicamento na União Européia.
No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a
administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O
Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por
semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste
tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um
antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais
de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo
medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do
pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes
observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas
articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia,
dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser
utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à
galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado
em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi
possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do
Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o
medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa
que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de
Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes
desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para
determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A
empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a
segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados
necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int)
Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a
questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito
pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não
fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado
na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo
referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica
comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o
medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de
substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de
Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não
esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este
responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem
médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento
de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade
médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é
aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua
distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como
também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir
medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no
contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso
do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral
relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na
internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase),
produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº
173330001 ) válido até 02/2014.
O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela
Política Farmacêutica da rede pública.
Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para
o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a
impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico
do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de
Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição
Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é
experimental, uma vez que os fármacos
Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e
Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA).
Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de
Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento
alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório
médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME)
constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode
salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do
medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a
Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar
justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos
tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no
8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora
inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis
danos à saúde e à vida do paciente.
Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de
suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES,
julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC
24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos).
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA.
INTERFERÊNCIA
DO
JUDICIÁRIO:
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTO
IMPORTADO SEM REGISTRO DA ANVISA. PACIENTE PORTADOR DE
HEMOBLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE
USO DE ECULIZUMABE (SOLIRIS). NÂO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À
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ORDEM À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICA. 1. Tratando-se de
via excepcional de revisão temporária do ato judicial, seu enfoque se restringe ao
exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts. 4º da Lei
8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009), não cabendo, portanto,
em regra, pelo menos de forma exauriente, o exame das questões de mérito
envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da
decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias
recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do
cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na
ação principal. 2. O princípio da separação dos poderes não veda que o Judiciário
determine, de forma pontual, a o implemento de medidas urgentes, a fim de efetivar
o direito constitucional à saúde, em casos concretos e personalizados, a partir de
uma política de saúde já estabelecida pelo Executivo. Decisões judiciais relativas à
aplicação do art. 196 da Constituição vêm sendo constantemente submetidas ao
Supremo Tribunal Federal, o qual entende que, quando a decisão judicial se pauta
em determinações genéricas, em princípio, poderia acarretar grave lesão à ordem e
à economia públicas (SS 4316). 3. No caso específico do medicamento Soliris
(Eculizumabe), o STF, na Rcl n. 497-AgR, observou que, de acordo com estudos
científicos apresentados, o fármaco "é o único medicamento eficaz disponível para o
tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna", tendo a Anvisa
informado que o medicamento Soliris "não é comercializado no Brasil e que não há
nenhum outro medicamento registrado que contenha em sua formulação a
substância eculizumabe"; e que "o alto custo do medicamento não é, por si só,
motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à
saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por
enfermidades raras aos tratamentos disponíveis". 4. Constatado que existem
evidências científicas claras do benefício do uso do medicamento Eculizumabe em
pacientes portadores de Hemoglobinúria paroxística noturna, e que o tratamento que
vem sendo ministrado ao paciente não está surtindo os efeitos esperados, não cabe
ao presidente do tribunal fazer opções de tratamento, mesmo em face da alegada
existência de opções terapêuticas distintas para uma mesma doença. Tal atribuição
constitui matéria privativa do médico que lhe assiste. 5. Improvimento do agravo
regimental.
(AGRSLT 0068834-07.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.10 de 17/02/2012)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO.
RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA.
ÔNUS DA PROVA. ENFERMIDADE: MUCOPOLISSACARIDOSE VI (MPS VI).
REPOSIÇÃO ENZIMÁTICA COM NAGLASYME, ÚNICO TRATAMENTO
EXISTENTE. DEFERIMENTO.
1. Competência solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de
medicamentos de alto custo, vencido o relator, que entende ser essa competência,
em princípio, do Município e que a competência do Estado e da União é,
sucessivamente, supletiva.
2. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: Suspensão de
Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art.
196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas
públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para
solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na
ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à
segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental
a que se nega provimento" (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe
de 29/04/2010).
3. A falta de registro na ANVISA não é óbice ao deferimento da pretensão do autor aquisição do medicamento NAGLASYME, com registro na Europa, a fim de
combater a enfermidade conhecida por Mucopolissacaridose VI (MPS VI) ou
Síndrome de Maroteaux-Lamy -, porquanto, em casos excepcionais, a importação
de medicamento não registrado no país poderá ser autorizada pela ANVISA (Lei n.
9.782/1999), para uso em programas de saúde pública.
4. As razões recursais estão assentadas em que: a) "o custo de cada frasco-ampola
deste remédio resulta em US$ 1.522,50, de modo que o custo médio para o
tratamento no decorrer de 06 meses varia entre R$ 500.000,00 e R$ 1.200.000,00, a
depender do peso do paciente"; b) "o tratamento deve perdurar pela vida inteira do
paciente, aflorando-se, neste aspecto, a teoria da reserva do possível"; c) "o
medicamento não está registrado na ANVISA, não sendo, portanto, autorizado para
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comercialização no Brasil"; d) "não há comprovação de sua eficácia e segurança,
pois está em fase de experimentação"; e) "em relatório do EMEA, constatou-se que
o Naglazyme melhora apenas ligeiramente os sintomas da MPS VI"; f) "os países
que comercializam este medicamento não o distribuem gratuitamente".
5. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a
direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o
contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação
de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é
suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia.
6. Sofre o autor de MUCOPOLISSACARIDOSE VI, também denominada
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY, sendo-lhe receitado, por prazo indeterminado,
o uso de GALSULFASE (NAGLAZYME) 5mg/5ml, administrados 2 frascos EV,
semanalmente (fls. 38/39), como forma de reposição enzimática. A enfermidade,
causada pela deficiência da enzima Arisulfatase B, provoca óbito precoce e graves
limitações físicas, por conta da gradual evolução.
7. O relatório médico relata que o autor "apresenta, desde o nascimento, alterações
físicas", a saber: "face sindrômica, com traços grosseiros, opacificação de córnea,
crânio aumentado de volume, respiração nasal ruidosa com dificuldade para dormir,
tem fígado e baço palpáveis, dedos das mãos curtos, encurtamento dos tendões de
Aquiles, levando a alteração de marcha (pisa na ponta dos pés)".
9. Demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão
(NAGLASYME) é o único tratamento indicado para o caso e, mais, que dita droga,
conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de
vida, deve ser deferida a pretensão. Precedente deste Tribunal (AG 000516662.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta
Turma, DJe de 09/09/2011).
10. Negado provimento à apelação e à remessa oficial, ficando prejudicado o agravo
retido da União.
(AC 0005024-48.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/06/2012, p. 176) (Grifos
acrescidos)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDO.
I - Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da União para figurar
no pólo passivo do presente feito, posto que em se tratando de responsabilidade
pelo fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, "a União
Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está
legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em
razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS" (AMS
2004.34.00.017612-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta
Turma, DJ de 04/06/2007). Precedentes.
II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se
pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela
Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209).
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar
com os custos do medicamento para tratamento de sua doença
(Mucopolissacaridose VI), afigura-se juridicamente possível o fornecimento do
medicamento postulado, pelo Poder Público, na dosagem e quantidade indicadas
pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício
do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental
assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de
cunho político e/ou material. Precedentes.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0062104-33.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2013, p. 426) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). SINDROME DE
MAROTEAUX-LAMI. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
347
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o
status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade
da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente
público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação
de fazer consistiu em assegurar o fornecimento de medicamento Naglazyme ao
paciente portador de Síndrome de Maroteaux-Lamy (MPS-VI), conforme constou do
relatório e receituário médico expedido pelo médico geneticista do Centro Paulista
de Pesquisa e Diagnostico do Hospital da Clinicas de Ribeirão Preto, no qual foi
expressamente consignado a necessidade de realização do tratamento o mais breve
possível.
3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a
pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o
manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que
o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais,
principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa
humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente
Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010).
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 0000375-64.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2014, p. 1102)
Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de determinada medicação não possuir
registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao
recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento
não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando “adquiridos por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em
saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei 9.782/99.
Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade
apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a agravante
demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento
pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que o
acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão
proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade
de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos
meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.
No entanto, apesar de constar dos autos relatório médico emitido por médico
do agravante, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma
melhora na qualidade de vida do paciente, entendo como imprescindível a
realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual
situação do paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se
discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao Sistema Único
de Saúde – SUS (fls. 93/94).
Diante do exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para
determinar à União que forneça ao agravante o medicamento requerido, pelo prazo
de 6 (seis) meses, devendo, ainda, ser realizada perícia judicial, em regime de
urgência, com o fim de determinar a real necessidade e adequação do medicamento
indicado. Após a realização da perícia – que deverá ser conduzida integralmente
pelo Juízo de primeiro grau –, informe-se a este Relator acerca das respectivas
conclusões.
Caso a perícia não seja realizada no período dos seis meses fixados, o
fornecimento deverá ser automaticamente prorrogado para os dois meses
subsequentes, até a sua realização.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de
origem (CPC, art. 527, III).
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527, V).
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
348
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0070392-09.2014.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0003693-58.2014.4.01.3905
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
ANAILTON GOMES DA SILVA
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
349
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071524-04.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0079642-51.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
TERESA CRISTINA E CUNHA LIMA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
DESPACHO
Tendo em vista a petição de fls.150/152, na qual a autora alega
descumprimento de sentença exarada em fls. 18/22, intime-se a União para que
demonstre o seu cumprimento ou, em caso contrário, para que lhe confira imediato
cumprimento, no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0071781-29.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0069823-90.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
AGRAVANTE
:
ZILMA PEREIRA MEDEIROS
ADVOGADO
:
SANDRA ORTIZ DE ABREU
ADVOGADO
:
MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
ADVOGADO
:
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
AGRAVADO
:
UNIAO FEDERAL
RELATOR
350
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Com vistas na petição retro, renove-se a intimação do Sr. Secretário de
Saúde da Secretaria de Ciências, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde, com urgência, via FAX, para comprovar o integral cumprimento da
decisão inicialmente proferida nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sem
prejuízo da multa pecuniária já arbitrada no aludido decisum, no valor de R$
1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, e das demais sanções previstas no art. 14, V,
2
e parágrafo único, do CPC .
Em face do noticiado flagrante descumprimento do decisum em referência, no
prazo antes assinalado, sem qualquer justificativa perante esta Relatoria, extraia-se
cópia das peças que integram os presentes autos, remetendo-as à douta
Procuradoria Regional da República, para fins de apuração da responsabilidade
criminal decorrente da omissão do agente público em referência, nos termos ali
consignados.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072509-70.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0006240-08.2013.4.01.3905
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JORCELINO RIBEIRO ANDRADE
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
E
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
2
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma
participam do processo:
(...)
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória
ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o
juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis,
aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com
a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em
julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado. – grifei.
351
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072514-92.2014.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0003693-58.2014.4.01.3905
RELATOR
AGRAVANTE
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
INSTITUTO NACIONAL DE
REFORMA AGRARIA - INCRA
COLONIZACAO
E
352
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANAILTON GOMES DA SILVA
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
353
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0072518-32.2014.4.01.0000/PA (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Processo Orig.: 0000667-52.2014.4.01.3905
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
REFORMA AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIR MACHADO DA COSTA
NAICON TEIXEIRA DOS SANTOS
E
DECISÃO
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Dê-se vistas, após, à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073266-64.2014.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0078312-19.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
RUY JANONI DOURADO
MASSAMI UYEDA JUNIOR
JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA
RUBENS PIERONI CAMBRAIA
FRANCISCO C.DE CAMARGO
FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO
JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR
FELIPE RIBEIRO FROIS
DECISÃO
Com vistas na decisão proferida nos autos de origem, examinando e
indeferindo o pedido de antecipação da tutela ali formulado, declaro prejudicado este
agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos termos do
art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem os autos, oportunamente, à instância de origem, com as anotações
de estilo.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
354
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0074107-59.2014.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0017575-59.2014.4.01.3300
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
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:
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:
:
INDIARA PAULINA DA SILVA
NALA COLARES NETO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LUIS GUSTAVO SOARES ALFAYA E OUTROS(AS)
FAMILY LTDA SPE E OUTRO(A)
JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS
DIÓGENES CARLOS SANTANA RIOS
FELIPE ALMEIDA PEREIRA
RODRIGO DOS SANTOS SOUZA
RAMOM EDSON CARNEIRO DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000843-72.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0081233-48.2014.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ANVISA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ABBVIE FARMACEUTICA LTDA
BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO
KESTENER
ALESSANDRA RODRIGUES BERNARDES OSHIRO
RUBENS GRANJA E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001297-52.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0008340-48.2013.4.01.3900
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
ADALBERTO SILVA E OUTROS(AS)
LETICIA BRAGA DA SILVA CORREA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
CLAUDIANE REBONATTO LOPES E OUTROS(AS)
DECISÃO
Nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo agravante, à
míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
A matéria alusiva à validade, ou não, da cessão de direitos descrita nos autos
é matéria a ser examinada por ocasião do julgamento do feito principal e não em
sede de antecipação da tutela recursal.
Relativamente ao pedido de emissão de guia para realização do depósito
judicial autorizado na decisão inicialmente proferida nestes autos, alerto ao
recorrente que tal pleito afigura-se manifestamente desnecessário, devendo tal
depósito ser realizado em conta judicial à ordem e disposição do juízo monocrático.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
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Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0001854-39.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0000174-83.2015.4.01.3600
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
IVO FERREIRA QUEIROZ NETO
DIMAS SIMOES FRANCO NETO
VINICIUS RAMOS BARBOSA
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO
UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC
KAMILA MICHIKO TEISCHMANN E OUTROS(AS)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
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4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002742-08.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0090043-12.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
LEONILDA CANDIDO PEREIRA DE BARROS
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão,
proferida nos autos de ação de rito ordinário, que deferiu o pedido de antecipação da
tutela determinando o fornecimento de medicamento a paciente por tempo
indeterminado.
A agravante requer a reforma da decisão sustentando, em síntese: (i) a
irreversibilidade da medida; (ii) a insuficiência de evidências científicas que
demonstrem cabalmente a eficácia e a segurança do medicamento; (iii) a
disponibilização pelo SUS de tratamentos alternativos para a doença; (iv) a
necessidade de prévia prova pericial.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no
mérito, seu provimento.
É o relatório. Decido.
Em artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico (conjur.com.br),
cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça, publicado em 07
de julho de 2014, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos juízes brasileiros
em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde e educação,
mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas pelos outros
Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo.
3
Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um
direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como
destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima
facie, densificar esse direito (...)”
Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no
3
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT;
Portugal: Coumbra Editora, 2008.
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos
e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e
cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em
nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria
Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo
legislador.
Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais
restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo
atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo
legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a
entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso.
No entanto, embora a jurisprudência entenda que o medicamento vindicado
deve ser fornecido ao paciente que dele necessita, é imprescindível a realização de
perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do
paciente e se o medicamento em questão é o adequado para o seu tratamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REGISTRO NA
ANVISA. AUSÊNCIA. RISCO IMINENTE DE MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos dos enunciados elaborados pelo
CNJ, perícia é providência essencial ao deferimento de tutela tendente ao
fornecimento de medicação de alto custo, sendo dispensável, imediatamente, nos
casos de específica demonstração de iminente risco de morte do paciente. Mesmo
nesses casos, a perícia deve ser realizada, em momento posterior, uma vez
garantida a sobrevida do paciente. 2. No caso, embora seja a doença
"potencialmente letal", o relatório médico não faz referência a iminente risco de
morte. Diferentemente, passa a idéia de que o quadro atual da paciente (agravante)
é relativamente estável. Diz que o agravamento progressivo da doença pode levar o
paciente a óbito, por complicações cárdio-respiratórias. Mas não especifica em
quanto tempo. 3. Trata-se de medicamento de alto custo, sem registro na ANVISA
(destinado, inclusive, à verificação de preço) e, obviamente, não incorporado ao
Protocolo do SUS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA 0028191-02.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1220 de 28/01/2015)
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXCEPCIONALIDADE. ÚNICA OPÇÃO PARA
MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE. DEFERIMENTO ATÉ A
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DE PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DA AÇÃO REJEITADAS. 1. Não merece prosperar a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, posto que, em se tratando de
responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e de tratamento médico a
hipossuficientes, como no caso, "a União Federal e os Estados, solidariamente com
o Distrito Federal e os Municípios, estão legitimados para figurarem nas causas em
que se objetiva tratamento médico, em razão de comporem o Sistema Único de
Saúde - SUS. Precedentes do STJ e do STF" (AC 0030601-48.2010.4.01.3500/GO,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1
de 10/01/2014, p. 323). 2. Perda superveniente do objeto da ação igualmente não
caracterizada: a alegação da União, em caráter genérico, de que o SUS fornece o
medicamento TRASTUZUMAB (Herceptin) de forma gratuita desde 2013 não afeta o
direito da apelada no caso concreto, pois a recorrida obteve a tutela de urgência em
agosto de 2012 e, se deferida a pretensão do ente público, deixará de receber o
medicamento e passará a depender de novo pedido administrativo à Secretaria
Estadual de Saúde, como admite a própria apelante. Ou seja, deixará de receber o
tratamento de urgência que necessita e que já vem recebendo regularmente para
depender do respectivo trâmite burocrático em seu estado de origem. Igualmente
não se afigura razoável o pedido de suspensão do feito para diligências a essa
altura, em sede recursal, finda a instrução processual e proferida a respectiva
sentença. 3. No mérito, embora esteja cada vez mais popular entre nós a
possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas,
especialmente no que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos,
procedimentos cirúrgicos e internações hospitalares de alto custo) e de educação
(matrículas em disciplina e cursos sem requisitos necessários), se o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição,
guarda ainda algum significado em nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com
fundamento na própria Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às
escolhas feitas pelo legislador. 4. Nada obstante a minha própria posição sobre o
tema, de caráter bem mais restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
360
conhecimento de todos, mesmo atento à excepcionalidade de medidas que
desbordem das escolhas feitas pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de
Tutela Antecipada nº 244, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina
jurisprudencial específica sobre a entrega de medicamentos em situações similares
à do presente caso. 5. Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso
preenche as singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na
qual foram analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do
direito fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos
na Audiência Pública - Saúde, realizada naquele Tribunal. 6. O fato de determinada
medicação não possuir registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do
portador de doença grave ao recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a
importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA,
quando "adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para
uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde", nos termos da Lei
9.782/99. 7. Encontra-se presente, no caso, a excepcionalidade apta a justificar a
atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a parte autora demonstrou que
não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento pleiteado; b) não
existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que a acomete; c) o
tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão proferida na
STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade de arcar com
os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos meios
disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais. 8. Apesar de
constar dos autos relatório médico emitido por médico integrante do SUS, afirmando
que a medicação vindicada é a única opção para uma melhora na qualidade de vida
do paciente, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para ofertar ao
juízo dados concretos da real e atual situação do paciente, ainda mais por se tratar
de questão controvertida na qual se discute o fornecimento de medicamento ainda
não disponível junto ao Sistema Único de Saúde - SUS. 9. Apelações da União e do
Município de Juiz de Fora desprovidas. 10. Remessa oficial a que se dá parcial
provimento tão somente para determinar que o fornecimento do medicamento seja
condicionado: a) à realização de perícias anuais, em que se comprove a
necessidade da manutenção do tratamento, devendo a primeira perícia ser realizada
nos próximos seis meses; b) as perícias serão realizadas sempre às custas e ao
encargo da União, devendo a parte comparecer no local ou órgão por ela indicado;
c) qualquer interrupção no tratamento ou dispensação do medicamento só poderá
ocorrer após deliberação do juízo da execução, depois da análise das perícias
realizadas.
(AC 0010935-60.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.905 de 19/03/2015)
Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o efeito suspensivo pleiteado tão
somente para determinar a realização de perícia judicial, com o fim de avaliar a real
necessidade e adequação do medicamento indicado. Após a realização da perícia –
que deverá ser conduzida integralmente pelo Juízo de primeiro grau –, informe-se a
este relator acerca das respectivas conclusões.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de
origem (CPC, art. 527, III).
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527,
V).
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0002999-33.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0004142-42.2001.4.01.3300
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A FCA
RELATOR
AGRAVANTE
361
ADVOGADO
:
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADO
:
SAULO DANIEL DE SANTANA LOPES
ADVOGADO
:
MARCOS DE SÁ BACELLAR
ADVOGADO
:
MARINA DE ARAUJO LOPES
AGRAVADO
:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Ferrovia Centro Atlântica
S/A, figurando como assistentes a União Federal e o Instituto do patrimônio Histórico
e Artístico Nacional – IPHAN.
No decisum agravado, o juízo monocrático ordenou à promovida o
cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, formulado pelas partes e
homologado judicialmente, ante à notícia carreada para os autos, no sentido de que
o mesmo não teria sido integralmente cumprido.
Em suas razões recursais, suscita a recorrente a preliminar de nulidade da
decisão agravada, ao argumento de ausência de motivação, destacando, inclusive,
que a definição acerca da suposta ausência de cumprimento integral do mencionado
Termo de Ajustamento de Conduta – TAC reclamaria a realização de prova pericial,
diante dos esclarecimentos prestados ao juízo monocrático, matéria essa não
examinada no aludido decisum. No mais, sustenta que, diferentemente do que
restou noticiado no feito de origem, teria cumprido, na sua totalidade, as cláusulas
constantes do mencionado TAC, impondo-se, assim, a suspensão da eficácia da
decisão agravada, mormente em face da multa pecuniária arbitrada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado na inicial, a
agravante opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, que houve
omissão quanto ao “requerimento de atribuição de efeitos suspensivo” ao presente
agravo de instrumento, com vistas na suspensão dos efeitos da decisão agravada.
***
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra,
na espécie, a omissão apontada, tendo em vista que, conforme noticia a própria
recorrente, houve expressa apreciação, e indeferimento, do pedido liminarmente
formulado na inicial, em que se postulou a suspensão dos efeitos da decisão
agravada, afigurando-se desinfluente, na espécie, a circunstância de não ter sido
registrada a referência a “atribuição de efeito suspensivo”.
Com efeito, a expressão “indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial”, como assim consignado na decisão inicialmente proferida
nestes autos, nada mais é do que o indeferimento do pleito efetivamente veiculado
pela recorrente, a descaracterizar qualquer omissão no aludido decisum, na espécie.
Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em
referência.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003894-91.2015.4.01.0000/BA (d)
Processo Orig.: 0006311-24.2014.4.01.3307
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
KAYSON LIMA DIAS
ROSANA MARCIA TINOCO LEITE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA
362
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida no
processo principal, onde se constata ter sido proferida sentença.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Ante tal circunstância, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda de objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos
do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do Regimento Interno deste
Tribunal.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 2 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0006788-40.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0000097-47.2015.4.01.3900
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
363
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
MGN MARTINS - ME
OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR
DIOGO SEIXAS CONDORU
BRUNO NATAN ABRAHAM BENCHIMOL
DANIEL SENA DE SOUSA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Com vistas na sentença proferida nos autos de origem, declaro prejudicado o
presente agravo, por haver perdido o objeto e, por isso, nego-lhe seguimento, nos
termos do art. 29, XXII do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, com as anotações de
estilo.
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008246-92.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0003396-30.2014.4.01.3815
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
ALEXANDRE DE SOUSA PARO
MARCELO GERENT
VALDIR GOMES SILVA
FILIPE CARVALHO VIEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no
curso do processo, que foi sentenciado. Tal situação esvazia o objeto do recurso.
Nego seguimento ao agravo, porque manifestamente prejudicado (CPC, 557,
caput).
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009221-17.2015.4.01.0000/MT (d)
Processo Orig.: 0000127-91.2015.4.01.3606
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
364
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
:
PROCURADOR
:
HELIO TURQUINO
MARCIO LUIZ NIERO
RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS
BRUNA MINUZZE FERNANDES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Hélio Turquino contra decisão que, em mandado de
segurança, indeferiu o pedido de liminar para excluir o débito decorrente de auto de
infração do Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal – CADIN e a sua inscrição em Dívida Ativa.
Às fls. 258/260 destes autos digitais, indeferi o pedido de antecipação da
tutela recursal. Contra essa decisão, o agravante opôs embargos de declaração.
Ocorre que, tendo sido proferida sentença no feito principal, julgando
improcedente o pedido, não há mais interesse de agir que justifique o
prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito do presente agravo, que ficou
prejudicado, por perda do objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do
365
Regimento Interno deste Tribunal, por perda do objeto. Julgo prejudicados os
embargos de declaração do agravante.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 23 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0010426-81.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0011705-51.2015.4.01.3800
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
FABIANO DA SILVA SOARES
ARTHUR BARBEITOS PORTO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
CESMIG - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MINAS
GERAIS LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de
mandado de segurança, assegurou ao impetrante, ora agravante, o direito de
frequentar as aulas do 7º período do curso de Direito, sem qualquer embaraço por
parte da agravada, Centro de Ensino Superior Minas Gerais Ltda. - ME.
Requer o Agravante a reforma da decisão agravada “a fim de que seja
concedido o direito à sua REMATRÍCULA junto às Agravadas para usufruir do
contrato de financiamento do FIES, repetido provas, matérias, práticas de núcleos,
trabalhos avaliativos, enfim, valendo notas ou não”.
À fl. 158 (dos autos digitais), proferi decisão, em que entendi não remanescer
qualquer prejuízo ao impetrante que, tendo o direito de frequentar o curso, com suas
lógicas decorrências (realização de provas, trabalhos e presenças), não terá contra
si qualquer dano se ao final for-lhe concedido o direito principal que é a rematrícula.
Por tais razões, apenas determinei que a autoridade impetrada fosse
comunicada, o mais rápido possível, do inteiro teor da decisão agravada,
propiciando-lhe a oportunidade de dar fiel cumprimento à decisão judicial proferida
em primeira instância.
Ocorre, tendo sido proferida sentença no feito principal, julgando extinto o
processo sem exame do mérito, por perempção/litispendência/coisa julgada, não há
mais interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de
mérito do presente agravo, que ficou prejudicado, por perda do objeto.
A jurisprudência do egrégio STJ encontra-se pacificada no sentido de que
“Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença
superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que
pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem
julgamento do mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem
aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória. Em
qualquer dessas situações, o provimento do recurso relativo à liminar não teria o
condão de impedir o cumprimento da sentença superveniente”. (AgRg no Resp nº
506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07 de março de 2005).
Com efeito, sempre que a decisão agravada houver sido proferida a partir de
um juízo de cognição sumária, a superveniência de decisão final, fruto de cognição
exauriente, tem o condão de tornar prejudicada a discussão recursal acerca da
medida antecipatória ou cautelar, cabendo ao interessado, se for o caso, buscar a
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
proteção de seus interesse contra o decurso do tempo através da antecipação da
tutela recursal num eventual recurso a ser interposto contra a decisão final. Sobre o
tema, a recente jurisprudência da eg. Sétima Turma firmou-se no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira da diretriz do colendo Superior
Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido que, uma vez prolatada a sentença de
mérito na demanda matriz, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento
interposto contra deferimento ou indeferimento de liminar ou de tutela antecipada.
Verificada a perda de objeto, não mais se constata o interesse de agir por parte do
recorrente, considerando-se, assim, prejudicados os recursos interpostos da decisão
liminar ou de antecipação anteriormente lavrada (AGEDAG 200902192470, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011; AG e
EDRESP 200902034983, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, 09/11/2010).
2. Em suma, "as medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança,
objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no
processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a
superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente,
apto a dar tratamento definitivo à controvérsia" (AGA 201001116088, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/02/2011).
3. Decisão mantida.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.
(AGA 0004246-25.2010.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo
Fonseca, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 de
01/07/2011, p. 239).
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, nos termos do art. 557, caput do CPC e art. 29, inciso XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal, por perda do objeto.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Intime-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018994-86.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0018404-58.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
VINICIUS SARTORI NOVAES COSTA
ABEL CHAVES JUNIOR
FERNANDA DOS SANTOS MARQUES
SERGIO MATHEUS PEREIRA DE SOUZA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vinícius Sartori Novaes
Costa contra decisão proferida nos autos de ação de rito ordinário que postergou a
apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento de
prolação da sentença.
367
Sustenta o agravante ser portador de Psoríase Vulgar, necessitando do
medicamento Ustequinumabe para tratamento da aludida enfermidade. Esclarece,
ainda, que está fartamente comprovado nos autos e até atestado pela perícia judicial
que o medicamento pleiteado é o ÚNICO medicamento capaz de tratar eficazmente
a doença do Autor.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Sustenta a sua impossibilidade financeira em arcar com a compra do
fármaco, que, inclusive, já é registrado na ANVISA e que constitui a melhor
alternativa para tratamento de sua enfermidade.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal e posterior provimento do
agravo para que seja determinado à União o imediato fornecimento do fármaco em
questão.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o despacho que posterga a apreciação
da antecipação de tutela, em regra, não é apto a ensejar a interposição de agravo de
instrumento. Há situações, todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame
à parte, havendo, então, verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é
cabível o manejo do agravo de instrumento (cito):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS (FINATEC). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO. PARECERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT). DECISÃO QUE POSTERGA A
APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DEPOIS DA
CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LESÃO À PARTE. ATO DECISÓRIO
PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em regra, o ato judicial que posterga a apreciação de pedido de liminar ou de
antecipação de tutela não é apto a causar à parte lesão grave ou de difícil
reparação, a ensejar a interposição de agravo de instrumento. 2. Há situações,
todavia, em que o ato judicial é capaz de causar gravame à parte, havendo, então,
verdadeiro indeferimento do pedido de liminar, pelo que é cabível o manejo do
agravo de instrumento. 3. Na hipótese, a suspensão dos Pareceres 109/2009 e
194/2009 do MPDFT, até a apreciação do pedido de liminar pelo juízo competente, é
providência que se faz pertinente, uma vez que, da sua aplicação, pode resultar
impedimento à regular atuação da entidade. 4. Agravo de instrumento provido.
(AG 0074513-56.2009.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL
PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.49 de 19/09/2011) (grifos nossos).
No caso dos autos, o transcurso de tempo até a prolação da sentença poderá
causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, em razão de seu estado
crítico de saúde, pois necessita da medicação pleiteada, necessidade esta que foi
inclusive atestada por perícia judicial.
Pois bem. Em artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico
(conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça,
publicado em 07 de julho de 2014, discorri sobre a dificuldade hoje enfrentada pelos
juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos sociais, como saúde
e educação, mesmo quando tal decisão exija a desconsideração das escolhas feitas
pelos outros Poderes, especialmente pelo Poder Legislativo.
4
Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um
direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como
destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima
facie, densificar esse direito (...)”
Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no
que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos
e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e
cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em
nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria
Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo
legislador.
Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais
restritivo, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos, mesmo
atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas pelo
4
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT;
Portugal: Coumbra Editora, 2008.
368
legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada nº 244, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a
entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as
singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA nº 244), na qual foram
analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito
fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na
Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in
verbis:
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado
pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida
pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do
medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor
Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento
NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo
indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do
Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a
antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso
de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da
liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do
Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que
o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério
da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui
comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs
Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu
a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu
provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente
do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná
apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte.
Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o
Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e
indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas
públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de
medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas
que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja
receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser
executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em
razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor
gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio.
Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito
multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da
suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF)
permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas
em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão
travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência
do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a
pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a
controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da
Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida
excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos
autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas).
Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no
julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em
situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser
analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica,
certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao
caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a
outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente
Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007).
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir
um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação
principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam
os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e
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SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no
8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de
suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A
decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação
da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme
(Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação
imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal
como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas
sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional
brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses,
muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder
Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que
medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a
prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a
judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que
envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os
profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a
atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e
para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado
um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas
públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais
diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos
para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de
2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de
segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite
no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas
cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas
prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares,
órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de
servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do
domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados
pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque,
na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão
absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde,
mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência
judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros
Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante
para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este,
no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário
na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou
não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao
deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas
formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando
política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a
existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde
parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as
políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma
omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder
Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro
nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública
fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao
dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do
registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso
a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de
procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no
país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral
da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a
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regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade
do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço
definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento.
Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício
adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a
mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição
necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira
condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de
medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99,
que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a
Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública
pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de
motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há
casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o
SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas
suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS
fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o
SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio,
pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da
Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele
formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o
Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que
consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de
doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as
respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com
o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso
científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema
Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e
igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos)
da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer
ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e
levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o
atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma,
podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for
comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou
de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS
deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu
organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há
necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de
novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos
novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os
tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são
realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em
pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que
regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a
fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública
realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas
drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas
ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de
estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o
SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa
continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico,
mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados
pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento
médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável
pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos
Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos
públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações
terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes
do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a
inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos
usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses
casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser
objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No
entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de
provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder
Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das
demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais,
contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam
as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a
dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à
saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos
como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório
médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira
Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente
afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades
esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda,
segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos
últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração
extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e
apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático
(dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela
análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e
L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter
progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por
semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS
2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f)
segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua
comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos
medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer
Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição
enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI
(Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o
tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de
Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma
Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União
Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl.
9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões
de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos
(fl. 7).
O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de
registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no
Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o
medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A
importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para
a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária
dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de
Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA),
citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a
introdução do medicamento na União Européia.
No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a
administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O
Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por
semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste
tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um
antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais
de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo
medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do
pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes
observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas
articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia,
dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser
utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à
galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado
em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi
possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do
Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o
medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa
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que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de
Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes
desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta
ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para
determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A
empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a
segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados
necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int)
Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a
questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito
pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não
fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado
na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo
referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica
comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o
medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de
substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de
Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não
esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este
responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem
médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento
de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade
médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é
aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua
distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como
também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir
medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no
contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso
do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral
relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na
internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase),
produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº
173330001 ) válido até 02/2014.
O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela
Política Farmacêutica da rede pública.
Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para
o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a
impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico
do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de
Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição
Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é
experimental, uma vez que os fármacos
Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e
Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA).
Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de
Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento
alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório
médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME)
constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode
salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do
medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a
Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar
justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos
tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no
8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora
inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis
danos à saúde e à vida do paciente.
Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de
suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES,
julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC
24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos).
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS.
DIREITO
HUMANO
FUNDAMENTAL
E
DIFUSO,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
373
CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. I - À míngua de previsão legal, a ausência
de ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos
declaratórios, não prejudica o conhecimento do recurso, sob pena de ofensa ao
princípio da razoabilidade. Preliminar de intempestividade rejeitada, na espécie. II A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento,
em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS. Precedentes. III Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento
de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteálos de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade
e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez
satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de
solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não
criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional." (RE 607381
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). IV Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da autora de arcar
com os custos do tratamento de sua doença (Doença de Fabry), assim como a
necessidade de utilização do medicamento requerido (FABRAZYME betagalsidase), afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Estado, na
dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu
acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à
assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna,
a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. III Apelação provida. Sentença reformada.
(AC 0050557-59.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.628 de 14/01/2014)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. PRINCÍPIOS DA
ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO VIOLAÇÃO. CUSTAS. UNIAO. ISENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi
dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida
e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). 2. É
responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público
em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer
consistiu em fornecer à autora o medicamento Fabrazyme nos termos em que
vindicado, conforme constou do relatório e da receita medica expedida por médico
da Secretaria Municipal de Saúde, Programa de Saúde da Família da Prefeitura
Municipal de Concórdia/SC, no qual foi expressamente consignado que a paciente,
ora apelada "..., é portador de doença de Fabry (CID E75.2) diagnosticada através
do teste de genotipagem do gene da alfa-galactosidadse A mostrando deleção ^364
CGC^TCT TAt ACC ATC, com formação de stop códon na posição 365 (em anexo).
A paciente apresenta historia familiar de Doença de Fabry, com histórico familiar de
insuficiência renal crônica, hemodiálise e transplante renal e óbito durante a terceira,
quarta e quinta décadas de vida, decorrentes da doença em parentes do sexo
feminino e masculino.." 3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais
"O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais,
esconder-se sob o manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como
justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações
constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da
pessoa humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal
Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 4. Dispõe o art.
4º, inciso I, da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996: "São isentos de pagamento de
custas:I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito
Federal e as respectivas autarquias e fundações." Logo, a União Federal encontrase isenta das custas processuais. 5. Apelação a que se nega provimento; Remessa
oficial parcialmente provida para isentar a União do pagamento das custas.
(AC 0024622-51.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.343 de 19/02/2014)
Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade
apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) o agravante
demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento
pleiteado; b) o relatório, a prescrição médica e a perícia judicial confirmam a
necessidade do medicamento; c) o tratamento não é de cunho experimental, como
disposto na decisão proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou
a impossibilidade de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do
374
direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades
essenciais.
Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à
União que forneça ao agravante o medicamento requerido, até o julgamento final em
Primeira Instância.
Intimem-se o(s) agravado(s) para, querendo, oferecerem resposta (CPC, art.
527, V).
Publique-se.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Brasília, 18 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0021508-12.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0082109-03.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
:
:
:
:
:
:
VITORIA DO XINGU AGROPECUARIA S/A
LUDMILLA CAMPOS BERARDO
ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES
MARCELO ROMEU MORAES DANTAS
MARCIA VERDEROSA MONTEIRO
EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA
CRISTIANO COELHO DE MORAES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora relativo ao
pedido de antecipação de tutela que buscou suspender os efeitos da decisão
administrativa do Diretor do Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos
da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração
Nacional.
A empresa autora alegou a incompetência da autoridade em questão para o
prosseguimento do processo administrativo instaurado com o objetivo de cancelar os
incentivos do FINAM.
O MM. Juízo de primeiro grau, reapreciando análise pretérita, deferiu o
pedido de antecipação de tutela para suspender os efeitos do Despacho exarado
pelo aludido Diretor até a decisão final dos autos em tela.
Ante tal circunstância, verifica-se o prejuízo do presente recurso, por perda
de objeto, conforme orienta a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça
- STJ, apreciando hipótese de pedido de reconsideração, acompanhada pela Quinta
Turma deste Tribunal – na sequência:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Tendo sido reconsiderada nos autos principais a decisão objeto do agravo de
instrumento, fica sem objeto o agravo de instrumento, e, por consequência lógica, o
agravo regimental. Precedentes deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 004982843.2013.4.01.0000/MG, Rel.Conv. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho,
Quinta Turma, DJ de 14.04.2015)
375
Em face do exposto, nego seguimento a apelação, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, por estar prejudicado.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022961-42.2015.4.01.0000/PA (d)
Processo Orig.: 0027662-54.2013.4.01.3900
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
ROBERTO DIAS DAMACENO
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES
JOSE DE RIBAMAR GRANGEIRO DE FRANCA
GUAMA ENGENHARIA LTDA
FABIO SARUBBI MILEO
PAULO BOSCO MILEO GOMES VILAR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ANNA PAULA FERREIRA PAES E SILVA
OUTROS(AS)
E
DESPACHO
Com vistas no expediente retro, manifeste-se o agravante, no prazo de 05
(cinco) dias, dizendo e justificando acerca do seu eventual interesse no
prosseguimento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0023475-92.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0008993-61.2014.4.01.3400
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
ADALTO QUINTINO DA SILVA
FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DESPACHO
376
Manifeste-se o autor, no prazo legal, em face da contestação apresentada.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023747-86.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0020137-95.2015.4.01.3400
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
MINISTERIO DAS RELACOES EXTERIORES SINDITAMARATY
JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA
COUTO
ELIAS SOUSA MAIA GALVÃO RIBEIRO
EDER MACHADO LEITE
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO
MARCOS DA SILVA ALENCAR
ANA CAROLINA DIAS MALTA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DECISÃO
Ausentes os pressupostos do art. 558 do CPC, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado na inicial.
Dê-se vistas à douta Procuradoria Regional da República, na forma
regimental.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024704-87.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0023065-80.2015.4.01.3800
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
MOACYR TADEU COURY TEIXEIRA
FLORA MARIA COIMBRA COURY
ANDRE RICOY LEAO
LEONARDO RICOY LEAO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
377
Intime-se a agravada, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0025893-03.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0019971-63.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
PAULO CESAR OLIVEIRA DO AMARAL E OUTRO(A)
SERGIO LEONARDO SILVESTRE FERNANDEZ
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Paulo Cesar Oliveira do Amaral e Thais Ribeiro dos Santos
Pessoa contra decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de depósito
judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor que entendem devido, a fim de
impedir à Caixa Econômica Federal de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes,
bem como a execução extrajudicial do imóvel oferecido em garantia no contrato de
mútuo firmado com a agravada.
Informam os agravantes que celebraram contrato de mútuo com a CEF, em
25.07.2011, tendo por objeto o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais), cuja garantia dada foi o imóvel de residência do casal, SMPW Quadra 26,
Conjunto 09, Lote 07, Unidade A, Park Way/DF, objeto da Matrícula n. 32.420, do 4º
Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Sustentam que ficou convencionado o pagamento do valor contratado em
180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas. Porém, promoveram o
pagamento de apenas 40 (quarenta) parcelas, até dezembro de 2014.
Alegam que o referido contrato apresenta nulidades, uma vez que, excluída a
capitalização de juros sobre juros e os encargos indevidos, o saldo credor em favor
dos autores é no valor de R$ 63.784,26 (sessenta e três mil, setecentos e oitenta e
quatro reais e vinte e seis centavos).
Sendo assim, sustentam que, utilizando a taxa de juros empregada no
financiamento de bens do mercado imobiliário na faixa de 11,96% (onze vírgula
noventa e seis por cento) ao ano, extirpando, pois, o anatocismo e a capitalização
ilegais perpetrados pela agravada, o valor correto da parcela de n. 41 seria de R$
3.228,09 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e nove centavos).
Afirmam possuírem outros bens que possam ser oferecidos em garantia do
débito, além de recursos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Decido.
O contrato objeto desta demanda judicial é de mútuo com garantia de
alienação fiduciária (fls. 35-46).
Na cláusula décima terceira do referido contrato, que trata da alienação
fiduciária em garantia, está prevista a aplicação da Lei 9.514/1997.
Segundo a regência da referida Lei 9.514/1997, no caso de inadimplência, no
todo ou em parte, o fiduciante é constituído em mora e intimado pessoalmente para
378
purgação no prazo de quinze dias, cuja inobservância consolida a propriedade em
nome do fiduciário e o registro na matrícula do imóvel.
A razão última do procedimento de consolidação da propriedade imóvel, no
caso da Lei 9.514/97, é, portanto, a satisfação dos créditos disponibilizados pelo
agente financeiro no contrato de mútuo firmado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
No caso, observa-se que os agravantes estão inadimplentes desde dezembro
de 2014, oferecendo, pois, o depósito judicial da quantia de R$ 3.228,09 (três mil,
duzentos e vinte e oito reais e nove centavos), referente à parcela n. 41, e demais
valores conforme a planilha acostada aos autos, para a purgação da mora.
Contudo, somente com o depósito do valor cobrado pela instituição financeira
é possível suspender a exigibilidade da dívida e os efeitos decorrentes da eventual
inadimplência. Portanto, com relação ao depósito das prestações, considerados os
limites precários da prova produzida no âmbito do agravo de instrumento, bem assim
dos limites verificados pela prova colhida no pedido de tutela antecipada, não se
pode pretender que exista razoabilidade em autorizar a alteração dos valores das
prestações, no valor que os mutuários entendem correto, sem a observância das
cláusulas pactuadas e sem a inclusão do ônus decorrentes da mora.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE MÚTUO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO EM
PARTE, APENAS NO TOCANTE AO DEPÓSITO DE VALORES QUE ENTENDE
DEVIDOS, COM A DECLARAÇÃO DE QUE INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA
MORA, POIS AS TESES LEVANTADAS NÃO SE FUNDAM NA APARÊNCIA DO
BOM DIREITO, VISTO QUE TÊM SIDO INVARIAVELMENTE RECHAÇADAS
PELAS CORTES SUPERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES,
MORMENTE PORQUE O SIMPLES
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO CONSTITUI, POR SI SÓ,
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR A MORA - APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA MUTUÁRIA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples
ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não
constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora, mormente
quando o valor ofertado mostrar-se inverossímil frente ao valor devido objeto do
contrato e as teses arguidas não se fundam na aparência do bom direito.
2. Considerando que os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada,
previstos no artigo 273, do CPC, bem como de medida liminar, traduzem-se matéria
fática, devidamente aferida pelo juiz natural, é defeso a esta Corte Superior o
reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na súmula 07 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 464.485/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).
Tudo considerado, nego seguimento ao agravo, por ser manifestamente
improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Não havendo recurso, baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0026089-70.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0036848-67.2014.4.01.3803
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
CIPLAN - CIMENTO PLANALTO S/A
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA
ROLIM
E
379
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
OUTROS(AS)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ANNA PAULA COUTINHO DE BARCELOS MOREIRA
HELIO FERREIRA HERINGER JUNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, restando
indeferido o pedido de reconsideração formulado pela agravante.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
PETIÇÃO N. 0029501-09.2015.4.01.0000/MT (d)
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JOÃO
BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
FLAVIA DIVINA PEIXOTO DOS SANTOS LOPES
GISELE MARQUES DE ARRUDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Tendo em vista a incompetência absoluta deste Tribunal para julgamento da
presente ação, em razão do valor atribuído à causa, e a informação de que esta
também já foi protocolada perante o juízo competente, julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 22 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029643-13.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0027689-14.2015.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
:
:
:
DIVANIR DA GUIA OLIVEIRA CAMELOTTI
SANDRA ORTIZ DE ABREU
SANDRA ORTIZ DE ABREU
380
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto por Divanir da Guia Oliveira Camelotti, contra decisão que, em
ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco Opsumit
(Macitentan).
Alega a agravante que é portadora de Hipertensão Arterial Pulmonar (CID10:
127-8) associada à Cardiopatia Congênita, necessitando, pois, manter o tratamento
clínico permanente.
Aduz não possuir condições de adquirí-lo e que o aludido fármaco não possui
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Decido.
Em recente artigo por mim escrito para a Revista Consultor Jurídico
(conjur.com.br), cujo título é Constituição e poder: o juiz entre a bondade e a justiça,
publicado em 07 de julho do ano em curso, discorri sobre a dificuldade hoje
enfrentada pelos juízes brasileiros em conceder prestações concretas de direitos
sociais, como saúde e educação, mesmo quando tal decisão exija a
desconsideração das escolhas feitas pelos outros Poderes, especialmente pelo
Poder Legislativo.
5
Nos dizeres de Canotilho (2008, p.58): “(...) o facto de se reconhecer um
direito à vida como direito positivo a prestações existenciais mínimas, tendo como
destinatário os poderes públicos, não significa impor como o Estado deve, prima
facie, densificar esse direito (...)”
Embora esteja cada vez mais popular entre nós a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, especialmente no
que tange ao direito de saúde (entrega de medicamentos, procedimentos cirúrgicos
e internações hospitalares de alto custo) e de educação (matrículas em disciplina e
cursos sem requisitos necessários), se o princípio da separação e harmonia entre os
Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição, guarda ainda algum significado em
nossa ordem jurídica, só excepcionalmente, com fundamento na própria
Constituição, é que o magistrado poderia substituir-se às escolhas feitas pelo
legislador.
Nada obstante a minha própria posição sobre o tema, de caráter bem mais
restritivo, que se aproxima muita mais da decisão veiculada pelo Juiz que proferiu a
decisão aqui recorrida, fato é que o egrégio STF, como é do conhecimento de todos,
mesmo atento à excepcionalidade de medidas que desbordem das escolhas feitas
pelo legislador, conferiu à matéria, na Suspensão de Tutela Antecipada n. 244, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, disciplina jurisprudencial específica sobre a
entrega de medicamentos em situações similares à do presente caso.
Cuida-se, portanto, de verificar se, na espécie, o caso preenche as
singularidades da decisão proferida pelo Supremo (STA n. 244), na qual foram
analisadas as questões complexas relacionadas à concretização do direito
fundamental à saúde, levando em conta as experiências e os dados colhidos na
Audiência Pública – Saúde, realizada naquele Tribunal, cuja decisão transcrevo, in
verbis:
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada, ajuizado
pelo Estado do Paraná, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública de Curitiba, nos autos da ação ordinária 003.064/2007, mantida
pelo Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Liminar nº 454.365-5/01, que determinou o fornecimento do
medicamento Naglazyme (Galsulfase) por tempo indeterminado. Na origem, o menor
Wesley de Oliveira Xavier ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
contra o Estado do Paraná, com o fim de obter o fornecimento do medicamento
NAGLAZYME (Galsulfase), na posologia de 3 frascos de 5ml por semana, por tempo
indeterminado, necessário para o tratamento da doença Mucopolissacaridose do
Tipo VI. (fls. 39-53). O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba deferiu a
5
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre direitos fundamentais. 1. Ed. São Paulo: RT;
Portugal: Coumbra Editora, 2008.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
381
antecipação de tutela postulada, fixando multa diária no valor de R$ 200,00 em caso
de descumprimento (fls. 66-68). O Estado do Paraná requereu a suspensão da
liminar ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado (fls. 17-35). O Presidente do
Tribunal deferiu a suspensão da execução de liminar, sob a fundamentação de que
o medicamento não consta da Relação de Medicamentos Excepcionais do Ministério
da Saúde, não é registrado na ANVISA e, consequentemente, não possui
comercialização autorizada no país (fls. 82-86). O autor da ação originária interpôs
Agravo Regimental requerendo a cassação da decisão monocrática que suspendeu
a tutela antecipada (fls. 92-137). O Órgão Especial do Tribunal, por maioria, deu
provimento ao Agravo Regimental, cassando a decisão monocrática do Presidente
do Tribunal e restabelecendo a tutela antecipada (fls. 248-262). O Estado do Paraná
apresenta novo pedido de suspensão de tutela antecipada a esta Suprema Corte.
Alega, em síntese, que o medicamento não foi registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária e, portanto, não pode ser comercializado no Brasil. Infere que o
Poder Público não pode servir de amparo para experimentos de laboratórios e
indústrias farmacêuticas e que cabe ao Poder Executivo elaborar as políticas
públicas de saúde, estabelecendo instrumentos e critérios de dispensação de
medicamentos à população. Aduz que o Estado não se nega a tratar o autor, mas
que é necessário que o menor se submeta à prévia avaliação do SUS para que seja
receitado o tratamento disponível. Defende que as prestações de saúde devem ser
executadas dentro da 'reserva do possível' e que o Estado do Paraná gasta, em
razão de decisões judiciais, mais de treze milhões de reais e que só com o autor
gastará R$ 18.000,00 dólares por mês, sem que haja a respectiva fonte de custeio.
Sustenta a ocorrência de grave lesão à ordem pública e a possibilidade do 'efeito
multiplicador' da decisão. Decido. A base normativa que fundamenta o instituto da
suspensão (Leis nos 12.016/2009, 8.437/1992, 9.494/1997 e art. 297 do RI-STF)
permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de
decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas
em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, quando a discussão
travada na origem for de índole constitucional.
Assim, é a natureza constitucional da controvérsia que justifica a competência
do Supremo Tribunal Federal para apreciar o pedido de contracautela, conforme a
pacificada jurisprudência desta Corte. No presente caso, reconheço que a
controvérsia instaurada na ação em apreço evidencia a existência de matéria
constitucional: alegação de ofensa aos arts. 2º, 6º, caput, 167, 196 e 198 da
Constituição. Destaco que a suspensão da execução de ato judicial constitui medida
excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos
autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas).
Nesse sentido, confira-se trecho de decisão proferida pela Ministra Ellen Gracie no
julgamento da STA no 138/RN: '[...] os pedidos de contracautela formulados em
situações como a que ensejou a antecipação da tutela ora impugnada devem ser
analisados, caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica,
certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao
caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a
outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual' ' (STA no 138/RN, Presidente
Min. Ellen Gracie, DJ 19.9.2007).
Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de
decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir
um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação
principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam
os seguintes julgados: SS-AgR no 846/DF, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 8.11.1996 e
SS-AgR no 1.272/RJ, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei no
8.437/1992 c/c art. 1º da Lei 9.494/1997 autoriza o deferimento do pedido de
suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A
decisão liminar que o Estado do Paraná busca suspender, ao deferir a antecipação
da tutela, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Naglazyme
(Galsulfase) ao menor Wesley de Oliveira Xavier, fundamentou-se na aplicação
imediata do direito fundamental social à saúde, na Lei nº 8.080/90 e na
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal
como (1) 'direito de todos' e (2) 'dever do Estado', (3) garantido mediante 'políticas
sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos', (5) regido pelo princípio do 'acesso universal e igualitário' (6) 'às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação'. A doutrina constitucional
brasileira há muito se dedica à interpretação do artigo 196 da Constituição. Teses,
muitas vezes antagônicas, proliferaram-se em todas as instâncias do Poder
Judiciário e na seara acadêmica. Tais teses buscam definir se, como e em que
medida o direito constitucional à saúde se traduz em um direito subjetivo público a
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prestações positivas do Estado, passível de garantia pela via judicial. O fato é que a
judicialização do direito à saúde ganhou tamanha importância teórica e prática que
envolve não apenas os operadores do Direito, mas também os gestores públicos, os
profissionais da área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a
atuação do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania e
para a realização do direito à saúde, por outro as decisões judiciais têm significado
um forte ponto de tensão perante os elaboradores e executores das políticas
públicas, que se veem compelidos a garantir prestações de direitos sociais das mais
diversas, muitas vezes contrastantes com a política estabelecida pelos governos
para a área da saúde e além das possibilidades orçamentárias. Em 5 de março de
2009, convoquei Audiência Pública em razão dos diversos pedidos de suspensão de
segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar em trâmite
no âmbito desta Presidência, com vistas a suspender a execução de medidas
cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas
prestações de saúde (fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares,
órteses e próteses; criação de vagas de UTIs e leitos hospitalares; contratação de
servidores de saúde; realização de cirurgias e exames; custeio de tratamento fora do
domicílio, inclusive no exterior, entre outros). Após ouvir os depoimentos prestados
pelos representantes dos diversos setores envolvidos, entendo ser necessário
redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil. Isso porque,
na maioria dos casos, a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão
absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à proteção do direito à saúde,
mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de
políticas já estabelecidas. Portanto, não se cogita do problema da interferência
judicial em âmbitos de livre apreciação ou de ampla discricionariedade de outros
Poderes quanto à formulação de políticas públicas. Esse dado pode ser importante
para a construção de um critério ou parâmetro para a decisão em casos como este,
no qual se discute, primordialmente, o problema da interferência do Poder Judiciário
na esfera dos outros Poderes. O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou
não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Ao
deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas
formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando
política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento. Nesses casos, a
existência de um direito subjetivo público a determinada política pública de saúde
parece ser evidente. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as
políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma
omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecêla ou de uma vedação legal a sua dispensação. Não raro, busca-se no Poder
Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não
registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro
nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública
fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal nº 6.360/76, ao
dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as drogas,
os insumos farmacêuticos e correlatos, determina em seu artigo 12 que 'nenhum dos
produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado,
exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde'. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do
registro, entre eles, que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso
a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de
procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no
país de origem. O registro de medicamento, como lembrado pelo Procurador-Geral
da República, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o DiretorPresidente da ANVISA, a agência, por força da lei de sua criação, também realiza a
regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, segurança e qualidade
do produto e conceder o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço
definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento.
Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício
adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a
mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA mostra-se como condição
necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo a primeira
condição para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação.
Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de
medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei nº 9.782/99,
que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que a
Agência dispense de 'registro' medicamentos adquiridos por intermédio de
organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública
pelo Ministério da Saúde. O segundo dado a ser considerado é a existência de
motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Há
casos em que se ajuíza ação com o objetivo de garantir prestação de saúde que o
SUS decidiu não custear por entender que inexistem evidências científicas
suficientes para autorizar sua inclusão.
Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações distintas: 1º) o SUS
fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o
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SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia. A princípio,
pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da
Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele
formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o
Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da 'Medicina com base em evidências'.
Com isso, adotaram-se os 'Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas', que
consistem num conjunto de critérios que permitem determinar o diagnóstico de
doenças e o tratamento correspondente com os medicamentos disponíveis e as
respectivas doses. Assim, um medicamento ou tratamento em desconformidade com
o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso
científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema
Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e
igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a
elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos)
da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer
ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e
levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o
atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma,
podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for
comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.
Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou
de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS
deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu
organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.
Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há
necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de
novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial.
Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública.
Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos
novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os
tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são
realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em
pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que
regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a
fornecê-los. Como esclarecido pelo Médico Paulo Hoff na Audiência Pública
realizada, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas
drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas
ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de
estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o
SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa
continue a fornecer o tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico,
mesmo após seu término. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados
pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria.
Como frisado pelos especialistas ouvidos na Audiência Pública, o conhecimento
médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável
pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos
Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos
públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações
terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes
do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a
inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da
integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos
usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses
casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser
objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No
entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de
provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar.
Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder
Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das
demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais,
contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam
as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a
dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à
saúde. Dos documentos acostados aos autos, ressalto os seguintes dados fáticos
como imprescindíveis para a análise do pleito: a) segundo consta do relatório
médico assinado pelo Dr. Salmo Raskin (CRM/PR 11162), Wesley de Oliveira
Xavier, com 7 anos de idade, foi diagnosticado em 2003 como sendo paciente
afetado pela Mucopolissacaridose de Tipo VI, apresentando deformidades
esqueléticas, hérnias umbilical e inguinal e opacidade da córnea (fl. 57); b) ainda,
segundo o relatório médico, houve significativa piora dos sintomas clínicos nos
últimos meses, estando com 'déficit de 95% na visão esquerda, respiração
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extremamente dificultada, hepatoesplenomegalia, acentuada dificuldade motora e
apatia' (fl. 57); c) os exames de fls. 58-61 comprovam que o diagnóstico enzimático
(dosagem da enzima Arilsulfatase de 10nmoles/h/mg proteína) foi confirmado pela
análise molecular do gene ARSB, revelando a presença de duas mutações (D54N e
L 72R); d) o médico prescreveu, de acordo com o diagnóstico e o caráter
progressivo da doença, a medicação Naglazyme (Galsulfase), 3 frascos de 5ML por
semana (EV bomba de infusão), por tempo indeterminado (fl. 62); e) a Secretaria de
Estado da Saúde do Paraná informou que, por não constar da Portaria GM/MS
2577/2006, o medicamento não é fornecido pela Farmácia Especial (fl. 63); f)
segundo o Parecer Técnico nº 134/07, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná,
o medicamento Naglazyme (Galsufase) não está registrado na ANVISA, sua
comercialização não está autorizada pela ANVISA e não faz parte dos
medicamentos gerenciados pelo CEMEPAR (fl. 73); g) ainda segundo o Parecer
Técnico, há indicação na bula do Naglazyme para tratamento de substituição
enzimática prolongada em doentes com diagnóstico de Mucopolissacaridose VI
(Síndrome de Maroteaux-Lamy), tendo sido designado medicamento órfão para o
tratamento da doença em 14 de fevereiro de 2001 (fls. 73 e 76); h) 'Em 24 de
Janeiro de 2006, a Comissão Européia concedeu à BioMarin Europe Ltd uma
Autorização de Introdução no Mercado para o Naglazyme, válida para toda a União
Européia' (fl. 75); i) o custo mensal do tratamento está orçado em US$ 18.000,00 (fl.
9); e j) o Estado do Paraná alega que, hoje, destina R$ 13.000.000,00 (treze milhões
de reais) para cumprir decisões judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos
(fl. 7).
O argumento central apontado pelo Estado do Paraná reside na falta de
registro do medicamento Naglazyme (Galsulfase) na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA e, consequentemente, a proibição de sua comercialização no
Brasil. No caso, à época da interposição da ação pelo Ministério Público Federal, o
medicamento Naglazyme ainda não se encontrava registrado na ANVISA. A
importância da ação regulamentadora, controladora e fiscalizadora da ANVISA para
a proteção e promoção da saúde da população, ao garantir a segurança sanitária
dos produtos e serviços, fica evidente ao se analisar o Relatório Europeu de
Avaliação Pública (EMEA/H/C/640), da Agência Reguladora Européia (EMEA),
citado pelo Parecer Técnico da Secretaria de Saúde Estadual, que aprovou a
introdução do medicamento na União Européia.
No Relatório Europeu, constam os cuidados necessários para a
administração do medicamento e seus possíveis efeitos colaterais: '(...) O
Naglazyme é administrado na forma de uma perfusão de 4 horas, uma vez por
semana. O Naglazyme deve ser administrado por um médico com experiência neste
tipo de tratamento. Antes da cada perfusão, os doentes devem receber um antihistamínico (para reduzir qualquer reação alérgica) e podem ainda receber um
antipirético (para prevenir a febre). (...) Os efeitos secundários mais freqüentes (mais
de 1 em 10 doentes nos estudos clínicos) são causados pela perfusão e não pelo
medicamento. Estas reações incluíram urticária (uma reação cutânea) da face e do
pescoço e problemas respiratórios. Os efeitos secundários mais freqüentes
observados nos estudos clínicos foram dores de cabeça, febre, artralgia (dores nas
articulações), vômitos, constipações, dores abdominais (dores de barriga), diarréia,
dores de oubidos, tosse e infecções nos ouvidos. O Naglazyme não deve ser
utilizado em pessoas que possam apresentar hipersensibilidade (ser alérgicas) à
galsulfase ou a qualquer dos seus componentes. (...) O Naglazyme foi autorizado
em `Circunstâncias Excepcionais' porque, como se trata de uma doença rara, não foi
possível obter informações completas sobre o medicamento. A Agência Européia do
Medicamento (EMEA) reavaliará anualmente quaisquer novas informações sobre o
medicamento e atualizará o presente resumo conforme necessário. (...) A empresa
que fabrica o Naglazyme irá efetuar estudos para investigar a utilização de
Naglazyme em crianças com idade inferior a 5 anos, para monitorar se os doentes
desenvolvem anticorpos (proteínas que são produzidas pelo organismo em resposta
ao Naglazyme) que possam afetar a resposta ao tratamento, bem como para
determinar a dosagem ótima a administrar numa base regular a longo prazo. (...) A
empresa que fabrica o Naglazyme está a implementar um plano para monitorar a
segurança e a eficácia do medicamento a longo prazo, recolhendo todos os dados
necessários dos doentes tratados com o medicamento.' (http://www.emea.eu.int)
Assim, a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do
Paraná, ao decidir o pedido de suspensão de liminar nº 454.365, bem analisou a
questão: '(...) Ademais, de acordo com o teor do Parecer Técnico nº 13407, subscrito
pela Auditora Médica do CEMEPAR (fls. 58/61), o fármaco pretendido, além de não
fazer parte dos medicamentos fornecidos pelo Estado do Paraná, não é registrado
na ANVISA, e, consequentemente, não possui sua comercialização autorizada pelo
referido Órgão do Ministério da Saúde. Logo, não tem a sua eficácia terapêutica
comprovada. Com efeito, consoante se infere no Parecer referido, embora o
medicamento Naglazyme (Galsulfase) esteja indicado para terapêutica de
substituição enzimática prolongada em doentes com diagnóstico confirmado de
Mucopolissacaridose VI (indicação da bula), observa-se que tal recomendação não
esta baseada em estudos científicos aprovados pela ANVISA, Órgão este
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responsável por tal procedimento no Brasil, tratando-se, portanto, na linguagem
médica, de remédio meramente experimental. Sendo assim, permitir o fornecimento
de medicamento, em contrariedade às normas estabelecidas pela comunidade
médica científica, através dos Protocolos Clínicos (o remédio solicitado sequer é
aprovado pela ANVISA não existindo, portanto, Protocolo específico para a sua
distribuição), representa sérios riscos não só à saúde do paciente Wesley, como
também à ordem e economia pública (o Estado se vê obrigado a adquirir
medicamento que não possui comercialização autorizada no Brasil). Revela-se no
contexto a respeito da não-evidência de risco de morte do paciente, ao cessar o uso
do citado remédio. Seria mister a realização de perícia, não valendo unilateral
relatório médico (fl. 42).' (fls.84-85) No entanto, em consulta ao sítio da ANVISA na
internet, verifiquei que o medicamento Naglazyme (princípio ativo Galsulfase),
produzido pela empresa BIOMARIN Brasil Farmacêutica, possui registro (nº
173330001 ) válido até 02/2014.
O medicamento Naglazyme, ademais, não consta dos Protocolos e Diretrizes
Terapêuticas do SUS, sendo medicamento de alto custo não contemplado pela
Política Farmacêutica da rede pública.
Apesar de o Estado do Paraná alegar a ineficácia do uso de Naglazyme para
o tratamento da doença de Mucopolissacaridose Tipo VI, não comprovou a
impropriedade do fármaco, limitando-se a inferir a inexistência de Protocolo Clínico
do SUS. Como relatado pelo Presidente da Associação Brasileira de
Mucopolissacaridoses (MPS) na Audiência Pública, a Terapia de Reposição
Enzimática, único tratamento específico para a patologia em questão, não é
experimental, uma vez que os fármacos
Laronidase (prescrito para MPS Tipo I), Indursulfase (prescrito para MPS Tipo II) e
Naglasyme (prescrito para MPS Tipo VI) estão registrados na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e na Agência Européia de Medicamentos (EMEA).
Apesar disso, nenhuma das três enzimas são contempladas pela Política de
Medicamentos Excepcionais do Sistema Único de Saúde, que não possui tratamento
alternativo específico para a doença Mucopolissacaridose. Ademais, o relatório
médico de fl. 156 atesta que 'a terapia de reposição enzimática (NAGLAZYME)
constitui o único tratamento eficaz para a doença, e é o único tratamento que pode
salvar o paciente de complicações graves'. Ressalte-se, ainda, que o alto custo do
medicamento não é, por si só, motivo para o seu não fornecimento, visto que a
Política de Dispensação de Medicamentos excepcionais visa a contemplar
justamente o acesso da população acometida por enfermidades raras aos
tratamentos disponíveis. Inocorrentes os pressupostos contidos no art. 4º da Lei no
8.437/1992, verifico que a suspensão da decisão representa periculum in mora
inverso, podendo a falta do medicamento solicitado resultar em graves e irreparáveis
danos à saúde e à vida do paciente.
Assim, não é possível vislumbrar grave ofensa à ordem, à saúde, à
segurança ou à economia públicas a ensejar a adoção da medida excepcional de
suspensão de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Publique-se. Brasília, 18 de setembro de 2009. Ministro GILMAR MENDES
Presidente
(STA 244, Relator(a): Min. PRESIDENTE, Presidente Min. GILMAR MENDES,
julgado em 18/09/2009, publicado em DJe-180 DIVULG 23/09/2009 PUBLIC
24/09/2009 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 385-394) (Grifos acrescidos).
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos assim se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SAÚDE PÚBLICA.
INTERFERÊNCIA
DO
JUDICIÁRIO:
POSSIBILIDADE.
MEDICAMENTO
IMPORTADO SEM REGISTRO DA ANVISA. PACIENTE PORTADOR DE
HEMOBLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE
USO DE ECULIZUMABE (SOLIRIS). NÂO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À
ORDEM À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICA. 1. Tratando-se de
via excepcional de revisão temporária do ato judicial, seu enfoque se restringe ao
exame da potencialidade danosa do provimento jurisdicional, a fim de se "evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (arts. 4º da Lei
8.437, de 30/06/1992, e 15 da Lei 12.016, de 07/08/2009), não cabendo, portanto,
em regra, pelo menos de forma exauriente, o exame das questões de mérito
envolvidas no processo principal, relativamente ao acerto ou desacerto jurídico da
decisão, na perspectiva da ordem jurídica, matéria que deve ser tratada nas vias
recursais ordinárias. Admite-se apenas, a título de delibação ou de descrição do
cenário maior do caso, para aferição da razoabilidade do deferimento ou do
indeferimento do pedido, um juízo mínimo a respeito da questão jurídica deduzida na
ação principal. 2. O princípio da separação dos poderes não veda que o Judiciário
determine, de forma pontual, a o implemento de medidas urgentes, a fim de efetivar
o direito constitucional à saúde, em casos concretos e personalizados, a partir de
uma política de saúde já estabelecida pelo Executivo. Decisões judiciais relativas à
aplicação do art. 196 da Constituição vêm sendo constantemente submetidas ao
Supremo Tribunal Federal, o qual entende que, quando a decisão judicial se pauta
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em determinações genéricas, em princípio, poderia acarretar grave lesão à ordem e
à economia públicas (SS 4316). 3. No caso específico do medicamento Soliris
(Eculizumabe), o STF, na Rcl n. 497-AgR, observou que, de acordo com estudos
científicos apresentados, o fármaco "é o único medicamento eficaz disponível para o
tratamento clínico da Hemoglobinúria Paroxística Noturna", tendo a Anvisa
informado que o medicamento Soliris "não é comercializado no Brasil e que não há
nenhum outro medicamento registrado que contenha em sua formulação a
substância eculizumabe"; e que "o alto custo do medicamento não é, por si só,
motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à
saúde públicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos
excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por
enfermidades raras aos tratamentos disponíveis". 4. Constatado que existem
evidências científicas claras do benefício do uso do medicamento Eculizumabe em
pacientes portadores de Hemoglobinúria paroxística noturna, e que o tratamento que
vem sendo ministrado ao paciente não está surtindo os efeitos esperados, não cabe
ao presidente do tribunal fazer opções de tratamento, mesmo em face da alegada
existência de opções terapêuticas distintas para uma mesma doença. Tal atribuição
constitui matéria privativa do médico que lhe assiste. 5. Improvimento do agravo
regimental.
(AGRSLT 0068834-07.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
OLINDO MENEZES, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.10 de 17/02/2012)
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTO CUSTO.
RESERVA DO POSSÍVEL. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À ENTIDADE PÚBLICA.
ÔNUS DA PROVA. ENFERMIDADE: MUCOPOLISSACARIDOSE VI (MPS VI).
REPOSIÇÃO ENZIMÁTICA COM NAGLASYME, ÚNICO TRATAMENTO
EXISTENTE. DEFERIMENTO.
1. Competência solidária da União, Estados e Municípios para o fornecimento de
medicamentos de alto custo, vencido o relator, que entende ser essa competência,
em princípio, do Município e que a competência do Estado e da União é,
sucessivamente, supletiva.
2. Na STA 175 AgR, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "EMENTA: Suspensão de
Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art.
196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas
públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para
solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde.
Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na
ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à
segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental
a que se nega provimento" (Rel. Ministro Gilmar Mendes - Presidente -, Pleno, DJe
de 29/04/2010).
3. A falta de registro na ANVISA não é óbice ao deferimento da pretensão do autor aquisição do medicamento NAGLASYME, com registro na Europa, a fim de
combater a enfermidade conhecida por Mucopolissacaridose VI (MPS VI) ou
Síndrome de Maroteaux-Lamy -, porquanto, em casos excepcionais, a importação
de medicamento não registrado no país poderá ser autorizada pela ANVISA (Lei n.
9.782/1999), para uso em programas de saúde pública.
4. As razões recursais estão assentadas em que: a) "o custo de cada frasco-ampola
deste remédio resulta em US$ 1.522,50, de modo que o custo médio para o
tratamento no decorrer de 06 meses varia entre R$ 500.000,00 e R$ 1.200.000,00, a
depender do peso do paciente"; b) "o tratamento deve perdurar pela vida inteira do
paciente, aflorando-se, neste aspecto, a teoria da reserva do possível"; c) "o
medicamento não está registrado na ANVISA, não sendo, portanto, autorizado para
comercialização no Brasil"; d) "não há comprovação de sua eficácia e segurança,
pois está em fase de experimentação"; e) "em relatório do EMEA, constatou-se que
o Naglazyme melhora apenas ligeiramente os sintomas da MPS VI"; f) "os países
que comercializam este medicamento não o distribuem gratuitamente".
5. Haverá sempre presunção da possibilidade de prestação positiva para satisfazer a
direito fundamental. É da Administração o ônus de demonstrar cabalmente o
contrário, incluída prova do direcionamento dos meios disponíveis para a satisfação
de outras necessidades essenciais. A simples alegação de alto custo não é
suficiente para negar o fornecimento de medicamento de comprovada eficácia.
6. Sofre o autor de MUCOPOLISSACARIDOSE VI, também denominada
SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY, sendo-lhe receitado, por prazo indeterminado,
o uso de GALSULFASE (NAGLAZYME) 5mg/5ml, administrados 2 frascos EV,
semanalmente (fls. 38/39), como forma de reposição enzimática. A enfermidade,
causada pela deficiência da enzima Arisulfatase B, provoca óbito precoce e graves
limitações físicas, por conta da gradual evolução.
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7. O relatório médico relata que o autor "apresenta, desde o nascimento, alterações
físicas", a saber: "face sindrômica, com traços grosseiros, opacificação de córnea,
crânio aumentado de volume, respiração nasal ruidosa com dificuldade para dormir,
tem fígado e baço palpáveis, dedos das mãos curtos, encurtamento dos tendões de
Aquiles, levando a alteração de marcha (pisa na ponta dos pés)".
9. Demonstrada a gravidade da doença e que o uso do medicamento em questão
(NAGLASYME) é o único tratamento indicado para o caso e, mais, que dita droga,
conquanto não ponha fim à doença, possibilita ao paciente melhor qualidade de
vida, deve ser deferida a pretensão. Precedente deste Tribunal (AG 000516662.2011.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta
Turma, DJe de 09/09/2011).
10. Negado provimento à apelação e à remessa oficial, ficando prejudicado o agravo
retido da União.
(AC 0005024-48.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO
BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 12/06/2012, p. 176) (Grifos
acrescidos)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDO.
I - Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da União para figurar
no pólo passivo do presente feito, posto que em se tratando de responsabilidade
pelo fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, "a União
Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está
legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em
razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS" (AMS
2004.34.00.017612-9/DF, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta
Turma, DJ de 04/06/2007). Precedentes.
II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o
recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o
requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que
demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se
pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela
Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação
jurisdicional." (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL02546-01 PP-00209).
III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar
com os custos do medicamento para tratamento de sua doença
(Mucopolissacaridose VI), afigura-se juridicamente possível o fornecimento do
medicamento postulado, pelo Poder Público, na dosagem e quantidade indicadas
pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, possibilitando-lhe o exercício
do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental
assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de
cunho político e/ou material. Precedentes.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0062104-33.2009.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/12/2013, p. 426) (Grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO). SINDROME DE
MAROTEAUX-LAMI. PROVA DOCUMENTAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o
status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade
da pessoa humana, consubstanciando-se em "direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente
público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação
de fazer consistiu em assegurar o fornecimento de medicamento Naglazyme ao
paciente portador de Síndrome de Maroteaux-Lamy (MPS-VI), conforme constou do
relatório e receituário médico expedido pelo médico geneticista do Centro Paulista
de Pesquisa e Diagnostico do Hospital da Clinicas de Ribeirão Preto, no qual foi
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
388
expressamente consignado a necessidade de realização do tratamento o mais breve
possível.
3. Quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais "O Estado não pode, a
pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o
manto da "reserva do possível", pois essa não se presta como justificativa para que
o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais,
principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa
humana." (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente
Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010).
4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC 0000375-64.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO
NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2014, p. 1102)
Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de determinada medicação não possuir
registro no ANVISA, por si só, não afasta o direito do portador de doença grave ao
recebimento do remédio. Assim, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal na STA 175 AgR/CE, em casos excepcionais, a importação de medicamento
não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA, quando “adquiridos por
intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em
saúde pública pelo Ministério da Saúde”, nos termos da Lei 9.782/99.
Nesse sentido, considero presente, no caso concreto, a excepcionalidade
apta a justificar a atuação do Judiciário pelos seguintes motivos: a) a agravante
demonstrou que não tem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento
pleiteado; b) não existe outro medicamento fornecido pelo SUS para a doença que o
acomete; c) o tratamento não é de cunho experimental, como disposto na decisão
proferida na STA 244/STF e d) o Poder Público não demonstrou a impossibilidade
de arcar com os custos do medicamento, aí incluída prova do direcionamento dos
meios disponíveis para a satisfação de outras necessidades essenciais.
No entanto, apesar de constar dos autos relatório médico emitido por médica
da agravante, afirmando que a medicação vindicada é a única opção para uma
melhora na qualidade de vida da paciente, entendo como imprescindível a
realização de perícia judicial para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual
situação da paciente, ainda mais por se tratar de questão controvertida na qual se
discute o fornecimento de medicamento ainda não disponível junto ao Sistema Único
de Saúde – SUS (fls. 98/100 e 103/106). Na hipótese dos autos, a decisão
agravada, embora tenha indeferido o pedido de fornecimento de medicamento à
agravante, determinou a realização de perícia judicial.
Diante do exposto, defiro, em parte, a antecipação da tutela recursal, para
determinar à União que forneça à agravante o medicamento requerido, pelo prazo
de 6 (seis) meses, ou até que seja proferida a sentença em primeira instância.
Após a perícia, poderei reavaliar a necessidade da medida aqui concedida.
Caso a perícia não seja realizada no período dos seis meses fixados, o
fornecimento deverá ser automaticamente prorrogado para os dois meses
subsequentes, até a sua realização, informando a este Relator acerca das
respectivas conclusões.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao ilustre Juízo de
origem (CPC, art. 527, III).
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 527, V).
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2015.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031529-47.2015.4.01.0000/PI (d)
Processo Orig.: 0000331-79.1999.4.01.4000
:
RELATOR
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
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AGRAVANTE
:
M J S CRONEMBERGER
ADVOGADO
:
JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
ADVOGADO
:
NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
ADVOGADO
:
MARCOS PATRICIO NOGUEIRA
ADVOGADO
:
ADRIANA NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO
:
LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO E OUTROS(AS)
DESPACHO
Reserva-se a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal
formulado na inicial, após as informações do juízo monocrático, no decêndio legal.
Intime-se o agravado, nos termos e para as finalidades do art. 527, V, do
CPC.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0031890-64.2015.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0062093-28.2014.4.01.3400
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
:
:
:
GUSTAVO AGUILAR PEREIRA BRANDAO
VANESSA MARQUES DA CUNHA
RENATO VIEIRA VILARINHO
SAMUEL CORREIA DE SOUSA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E
ASSISTENCIA A ESCOLA DE MEDICINA DO RIO DE
JANEIRO E HOSPITAL GAFFRE - FUNRIO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação
ajuizada GUSTAVO AGUILA PEREIRA BRANDÃO contra a União Federal e Outros,
em que se discute a legitimidade da exclusão do suplicante do concurso público
para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, a que alude o Edital nº
01/2009/PRF.
Na decisão agravada, o juízo monocrático indeferiu o pedido de antecipação
da tutela formulado pelo autor da demanda, no sentido de que lhe fosse assegurado
o direito de prosseguir no concurso público em referência, bem assim, a sua
participação no respectivo curso de formação profissional. Concluiu o juízo
monocrático que, na espécie, o pleito em referência já fora examinado, e indeferido,
por decisum confirmado, provisoriamente, por este egrégio em sede de agravo de
instrumento.
Em suas razões recursais, insiste o recorrente na concessão da medida
postulada, destacando que a sua pretensão ampara-se em suposta nulidade de
questões aplicadas na prova objetiva a que foi submetida, circunstância que lhe
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
asseguraria a pontuação correspondente e, por conseguinte, a aprovação no aludido
certame.
***
Como visto, no decisum impugnado, o juízo monocrático indeferiu o pedido
em referência, sob o fundamento de que o aludido pleito já fora examinado, e
indeferido, em decisão anteriormente proferida, a qual, inclusive, restou confirmada
por este egrégio Tribunal, em sede de agravo de instrumento.
Por sua vez, em suas razões recursais, o recorrente se limitou a repisar os
fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, deixando, contudo, de
enfrentar as razões que serviram de suporte ao decisum impugnado, a caracterizar a
manifesta dissonância dos fundamentos em que se ampara a pretensão recursal e
aqueles que serviram de suporte ao referido julgado, do que resulta a sua
inadmissibilidade, conforme orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal, em
casos que tais, no sentido de que, “não guardando correspondência as razões do
recurso de apelação com os fundamentos da sentença monocrática, como no caso,
contrariando as disposições do art. 524, II, do CPC, afigura-se inepto o recurso, não
merecendo, por isso, ser conhecido.” (AC 2004.32.00.005463-0/AM, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 de 13/10/2008).
Nesse mesmo sentido, confiram-se, inter plures, os julgados proferidos na AC
1998.01.00.007785-6/MA (Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso –
Sexta Turma – Unânime – DJU de 16/10/2002), na AC nº 2001.01.00.07809-4/MG
(Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira – Quinta Turma – Unânime –
DJU de 20/03/2002) e na AC 96.01.49874-5/BA (Rel. Desembargadora Federal
Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, DJ de 19/03/2007).
De igual forma, não sendo impugnado um dos fundamentos do julgado,
incide, na espécie, os enunciados da Súmula nº. 238/STF, na dicção de que “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e da Súmula nº.
182/STJ, na inteligência de que “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
***
Com estas considerações, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 557,
caput, do CPC, c/c o art. 29, XXIV, do RITRF/1ª Região.
Baixem-se os presentes autos ao juízo de origem, oportunamente, com as
anotações de estilo.
Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032723-82.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0004345-90.2014.4.01.3803
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES,
filho
SUL AMERICA - COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS S/A
ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
EULER DE MOURA SOARES FILHO
RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS
TANIA CAROLINA GOULART FERREIRA
391
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
SONEIDE DE FATIMA SILVA ROSA E OUTROS(AS)
ERNANI JOSE DE CASTRO GAMBORGI
MANOEL ANTONIO BRUNO NETO
LUIZ ARMANDO CAMISAO
PAULO VOLNI BROERING FILHO
CAMILA ANDRADE LIMA
JEAN CESAR XAVIER
FABIOLA CAMISAO
JEAN CESAR XAVIER
SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para resposta (art. 527, V, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2015.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
RELATOR CONVOCADO
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA N. 0033237-35.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0008068-21.2013.4.01.3814
RELATOR
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
LEONARDO CALDEIRA MENDES
ADRIANO CAMPOS CALDEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JAIRDES CARVALHO GARCIA
DECISÃO
Com vistas na petição retro, homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência da presente ação, e declaro extinto o processo, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.
Arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2015.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0033296-23.2015.4.01.0000/MG (d)
Processo Orig.: 0034152-33.2015.4.01.3800
392
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
:
:
:
:
PEDRO MAGALHAES ROCHA
NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, nos autos
do mandado de segurança impetrado por PEDRO MAGALHÃES ROCHA, assistido
por seu genitor, José Alberto Rocha, contra ato do Chefe do Departamento de
Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG,
em que se busca a concessão de antecipação da tutela mandamental, no sentido de
que seja assegurado ao impetrante o direito à matrícula no Curso de Engenharia
Civil (Diurno), junto à referida instituição de ensino, em virtude de regular aprovação
em processo seletivo, independentemente de conclusão do Ensino Médio. O juízo
monocrático indeferiu o pleito, sob o fundamento de que, na espécie, desde que o
autor não concluiu, ainda, o Ensino Médio, e nem preenche os requisitos para
aproveitamento das notas por eles obtidas no ENEM, eis que ainda não possui 18
anos de idade, afigura-se indevida a concessão da tutela pretendida.
Em suas razões recursais, insiste o recorrente no deferimento da medida
postulada, reiterando os fundamentos deduzidos nos autos de origem, destacando
que se encontra a cursar o último ano do Ensino Médio, tendo, contudo, obtido
pontuação no ENEM suficiente para o seu ingresso no ensino superior, não se
podendo admitir que a sua idade se constitua em óbice ao seu intento, na linha,
inclusive, da orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria, razão
por que requer a concessão de efeito suspensivo, para que lhe seja deferida a tutela
pretendida, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.
***
Em que pesem os fundamentos da decisão agravada, vejo presentes, na
espécie, os pressupostos do art. 558 do CPC, a ensejar a concessão do almejado
efeito suspensivo, a fim de viabilizar o ingresso do agravante na instituição de ensino
indicada na inicial, e para a qual foi aprovado em processo seletivo,
independentemente de ter concluído o ensino médio.
É bem verdade que o entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito
deste egrégio Tribunal sobre a matéria posiciona-se no sentido de que “ao candidato
aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior assegurase o direito à matrícula, ainda que pendente de apresentação da documentação de
conclusão do ensino médio, desde que esta venha a se efetivar antes da data
prevista para o início do semestre letivo” (AMS nº 2004.35.00.00.003639-2/GO –
Rel. Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE – Sexta Turma – unânime – DJU
de 16/05/2005).
Na espécie dos autos, porém, muito embora não configurada a hipótese
ventilada no precedente jurisprudencial em referência, a documentação carreada
para os autos aponta para a conclusão do ensino médio ainda no ano letivo em
curso, encontrando-se, pois, na iminência de preencher o requisito legal para
ingresso no ensino superior, caracterizando, dessa forma, a excepcionalidade da
situação fática em que se encontra a aluna recorrente, a autorizar a concessão da
tutela almejada, na linha, inclusive, do entendimento já dispensado pela colenda
Sexta Turma deste egrégio Tribunal, em caso similar, na dicção de que “o pequeno
lapso temporal, ocorrido entre o início das aulas e a conclusão do ensino médio, não
tem o condão de descaracterizar a excepcionalidade da situação, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, mormente quando já consumada situação de fato
autorizada por decisão judicial, proferida há mais de 01 (um) ano, que, liminarmente,
garantiu a matrícula objeto do presente writ, sendo desaconselhável a sua
desconstituição” (AMS 2006.36.03.004782-8/MT, Rel. Desembargador Federal
Souza Prudente, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/05/2008).
Ademais, ainda que assim não fosse, o suplicante obteve notas no Exame
Nacional de Ensino Médio suficiente ao seu ingresso no ensino superior, atraindo,
assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais sobre a matéria, conforme se
vê, dentre outros, dos seguintes julgados:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 126 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 07/07/2015
393
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS NO ENEM.
CANDIDATA MENOR DE 18 ANOS. PORTARIAS MEC Nº 807/2010 E 16/2011.
INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I
- "A Portaria nº 807/2010 do Ministério da Educação, ato normativo regulador do
ENEM, buscando conferir atendimento diferenciado aos jovens e adultos que não
tiveram oportunidade ou continuidade de estudos na idade própria, estabeleceu, em
seu art. 2º, caput, e inciso II, que os resultados do ENEM possibilitam a certificação
no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino,
possibilitando, assim, a utilização do resultado do ENEM para obtenção de
certificação de conclusão do ensino médio, mesmo para aqueles que ainda não o
concluíram." (REOMS 0001134-42.2011.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal
Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.134 de 24/06/2013) II - Nesse contexto,
afigura-se devida, na espécie, a expedição de certificado de conclusão de ensino
médio à autora, que, com base nas notas obtidas no ENEM, tornou-se apta a
ingressar em instituição de ensino superior para o qual fora aprovada, sendo devida
a matrícula pleiteada, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. III - Afigura-se cabível a condenação da Universidade Federal de
Juiz de Fora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do
Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos,
devendo arcar com o pagamento da aludida verba, fixada em conformidade com o §
4º do art. 20 do CPC. IV - Apelação da Universidade Federal de Juiz de Fora e
remessa oficial desprovidas. Apelação da Defensoria Pública da União provida para
condenar a Universidade Federal de Juiz de Fora ao pagamento de honorários
advocatícios, no valor de 3.000,00 (três mil reais). Sentença parcialmente reformada.
(AC 0007038-53.2014.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA
PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1462 de 05/03/2015)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM FACE DE APROVAÇÃO
NO ENEM. CANDIDATO MENOR DE 18 ANOS. PORTARIA MEC Nº 807/2010.
INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEFERIMEN
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View/Open - Tribunal Regional Federal da 1ª Região