1 AS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SEU IMPACTO PARA O PRODUTOR RURAL: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E O CUSTO BENEFÍCIO DE REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS Carlos Alexandre Guterres1 Alcione Adame2 Afonso Maria das Chagas3 Poliane de Brito Batista4 RESUMO Nos tempos de hoje, percebe-se a dificuldade que as pessoas têm principalmente os antigos produtores rurais, a aderirem as novas regras, implantadas a proteção ao meio ambiente, como forma de proteção ambiental, num ensejo de se ter uma produção sustentável. Salienta-se que, depois de uma evolução histórica de proteção ao meio ambiente no Brasil, e seu processo de produção com sustentabilidade, foi que no ano de 2012 foi criado e edificado, o novo Código Florestal, mais propriamente dito, a lei 12.651 de 28 de maio de 2012, que estabelece normas gerais de proteção das florestas nativas e regulariza o seu uso sustentável, firmando uma harmonia com o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade. Dessa forma, tentando resgatá-la, este discernimento de reorientação, visando uma produção sustentável, a partir da noção e distinção das normas implantadas pelo novo Código, em consonância de qual será a forma de adequação de cada produtor rural, como fica sua porcentagem de preservação em sua área particular, repassando um amparo de custo beneficio de regularização das áreas degradadas, tanto na recuperação das áreas de preservação permanente, quanto nas áreas de reserva legal. Palavras-Chave: Produtor Rural; Área de Preservação Permanente; Código Florestal. ABSTRACT En Los Tiempos de Hoy en Dia, es uno de los de la Cuenta las Personas Tienen Dificultad que, especialmente LOS MAYORES agricultores para unir a Las Nuevas reglas implementadas para proteger el Medio Ambiente como una forma de unir Protección del Medio Ambiente, La Oportunidad de Tener Una Producción Sostenible. Para los dos, despues de Desarrollo de las Naciones Unidas de la Protección histórica del Medio Ambiente en Brasil, y Su Proceso de Producción Sostenibilidad en contra, en 2012 se construyó CREO y el nuevo Código Forestal, que Mas Bien DIJO, la ley 12.651, 28 de mayo 2012 a las que se establecen las disposiciones Generales Para La Protección de los bosques nativos y do regula el uso Sostenible, estableciendo Una Armonía económica con el Desarrollo y la Sostenibilidad. Para los dos, el tratamiento de rescatarla, este discernimiento reorientación HACIA Una Producción Sostenible y para distinguirlo de las normas noción aplicados por el código nuevo, que estará en consonancia con la forma de la idoneidad de cada agricultor, ya que es PORCENTAJE do de conservación área en particular su, beneficio Pasando sin Costo de la Vivienda de 1 Graduando em Direito pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena. VIII Termo. ADAME, Alcione. Graduada em Turismo e Direito pela PUC-MINAS, especialista em Direito Processual pela PUC-MINAS, Mestre em Direito Ambiental UNISANTOS e Doutoranda em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Coordenadora do Curso de Direito da AJES. 3 CHAGAS, Afonso Maria. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, Mestre em Direito pela UNISINOS, Pós graduado em Processo Civil pela UNISUL, graduado em Teologia e Filosofia. 4 Graduanda em Direito pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena, VIII Termo. 2 2 la regularización de estas áreas degradadas, tanto en La recuperación áreas de preservación permanente, como Las áreas de reserva legal es. Palabras clave: Productor Rural; Áreas de Preservación Permanente; el Código Forestal. SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. História da proteção jurídica ambiental no Brasil – 3. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988 – 4. Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente; 4.1. Definições de ARL – 4.2. Definições de APP – 5. ARL e APP na imposição da Lei 12.651/2012 – 6. Regularização das áreas – 7. Manual descritivo e o custo de regularização de uma área degradada – 8. Conclusão – 9. Referências Bibliográficas. 1 - INTRODUÇÃO O Brasil é um dos países mais ricos em biodiversidade de fauna e flora do mundo. Devido a isso, sua visibilidade mundial em relação à sustentabilidade do planeta é imensa, pois sua riqueza natural, e seu potencial hídrico ganham destaque no cenário mundial, afinal, o que se discute é a sustentabilidade e o equilíbrio do planeta.5 Além da biodiversidade que o Brasil ocupa no cenário mundial, a consciência de preservação ambiental, têm ganhado cada vez mais adeptos. Mas mesmo com essa conscientização, ainda há muitas informações desencontradas em relação á preservação ambiental, principalmente relacionado ao fato de preservação ambiental estar bastante vinculada, a produção agrícola, da qual vem crescendo e quebrando recordes de produção de alimentos a cada ano. No entanto, a preservação ambiental e a produção agrícola não são rivais, como muitos noticiários nos levam a crer, as duas com certeza, podem e devem andar juntas, tendo um equilíbrio entre produção e proteção ecológica, desde que aliadas à sustentabilidade. Por isso, que o que se discute não é a utilização do meio ambiente, mais sim, a forma de utilizá-lo, garantindo a todos um ambiente saudável e sustentável.6 É dessa maneira, que se perfaz um elo entre a produção agrícola e a defesa do meio ambiente, lutando para a conquista da produção elevada com sustentabilidade. Contudo, não se quer mais aquela fase de exploração desregrada, com desrespeito ao meio ambiente, pensando apenas no poderio econômico de produzir, o que se tenta definir, é a sustentabilidade, sendo criadas leis, e regulamentações de como 5 BENJAMIN, Antonio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de direito ambiental. RDA 14/48. Abr,-jun./1999. Pag. 42-43 6 Código Florestal - Passo a Passo” é uma publicação dirigida elaborada e produzida pelo Núcleo Técnico e pelo Núcleo de Comunicação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO) Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013. Pag. 5. 3 esta utilização do meio ambiente deve ser feita, garantindo assim um futuro para as próximas gerações. Percebendo a necessidade de uma regulamentação célere e respeitada, dando limites às ações feitas em relação ao uso do meio ambiente propriamente sustentável e equilibrado, é que foi elaborado, com a participação da sociedade, o novo Código Florestal, a lei 12.651/2012, trazendo regras claras ao setor produtivo, visando a harmonia de produzir e ainda respeitar e proteger o meio ambiente, para um belo convívio entre produção de qualidade e sustentabilidade.7 O novo Código Florestal refere-se à lei 12.651 de 28 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as leis nº 6.938/81, nº 9.393/96 e nº 11.428/06 e revoga as leis nº 4.771/65, nº 7.754/89 e a medida provisória 2.166-67 de agosto de 2001; e dá outras providências. 8 Sem sequer contornar uma questão mais aprofundada sobre o largo meio ambiente, e as causas de toda essa preocupação e evolução com o vasto campo que em torna a visão ambiental no Brasil, seria indiscutível, falar das mudanças do novo código florestal, e seu impacto a custo benefício para a recuperação das áreas de preservação permanente degradadas, sem ao menos, relembrar de forma simplificada a evolução de proteção ao meio ambiente no Brasil, retratando as fases marcadas, desde o seu descobrimento, até meados dos anos 80 e 90, ano este que foi o marco de proteção ao meio ambiente no Brasil. O presente trabalho, de forma mais comparativa e estreita, propõe dar uma visão sobre a proteção do meio ambiente com a Constituição Federal de 1988, e a possível distinção de reserva legal e área de preservação permanente. Nesse diapasão que se observa as alterações do novo Código Florestal em comparativo com o antigo Código Florestal de 1965, no sentido de adequação sobre as áreas de preservação permanente degradadas e a porcentagem de averbação de reserva legal, demonstrando o custo de recuperação de uma área degradada com as imposições da nova lei. 2 - HISTÓRIA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AMBIENTAL NO BRASIL Ao falar de evolução histórica de proteção jurídica, o Brasil como um dos principais países do mundo em relação ao equilíbrio do ecossistema em si, percebendo a necessidade de proteção ao meio ambiente, identificam-se desde a sua descoberta, três 7 Estudo apresentado, em reuniões de discussões para a elaboração do novo Código Florestal, realizadas em conjunto do produtor rural com órgãos representativos, tais como FAMATO, SINDICATOS RURAIS, GOVERNO DO ESTADO, entre outros. 8 Lei 12.651, de 28.05.2012. 4 principais períodos de proteção ao meio ambiente, sendo o primeiro, do descobrimento em 1500 até aproximadamente meados do século XX, fase esta, de exploração desregrada, com visão principal de conquistar novas fronteiras de produção era o que mais importava na relação do homem com a natureza, conhecida por pouca relevância a proteção ao meio ambiente, com exceção de algumas solitárias normas sem caráter protetivo, com objetivos estreitos que almejavam apenas assegurar alguns bens preciosos e mais visados da época, exemplo como tal era o “pau brasil”.9 Ainda em processo de mudança, e descobertas, surge uma segunda fase, chamada de fase fragmentária, marcada por uma preocupação com vários recursos naturais da fase de descoberta, mais não com o meio ambiente propriamente dito, impondo apenas controles legais as atividades exploratórias, agora não mais apenas o pau brasil, mais o minério ‘ouro’ também caracterizava-se como exploração desregrada de bens preciosos.10 Conseguinte, uma terceira fase, chamada de fase holística, caracterizada como uma reorientação radical, criando a lei de politica nacional de proteção ao meio ambiente, em meados dos anos 80 e 90 momento este que o meio ambiente passa a ser protegido de forma integral com força muito relevante.11 Sendo criada a lei nº 6.938/81, dispondo sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação. A legislação brasileira, na linha do tempo, em se tratando do uso do meio ambiente, solo e dos recursos naturais, tem o seu marco principal no ano de 1934, com o decreto 23.793/1934, sendo o primeiro Código Florestal Brasileiro, estabelecendo conceito de florestas protetoras, visando proteger o solo a água e o comércio de madeira e carvão, definindo o conceito de áreas de preservação permanente, sem discriminar limites de proteção e nem de exploração.12 No ano de 1965, com as mudanças de fase e exploração, em comparativo com o ano de 1934, surge a lei 4.771/1965, sendo o segundo Código Florestal Brasileiro, limitando o uso e ocupação de áreas florestais, definindo limites para as áreas de preservação permanente, que protegem rios, encostas, topos e morros, mangues e 9 BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999. pag. 45. 10 BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999, pag. 46. 11 BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999; p. 45-47. 12 Decreto 23.793 de 1934. Primeiro Código Florestal Brasileiro. 5 restingas, criando a reserva florestal, com cobertura vegetal de 20% e 50% do imóvel, variando por região. 13 Contudo, somente no ano de 1981, com a edificação da lei 6.938/81, é que se tem inicio a proteção ambiental como tal no Brasil, dispondo sobre a politica nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constituindo o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), e instituindo o cadastro de defesa ambiental. 14 Entretanto no ano de 1988, a constituição federal preocupou-se em estabelecer um capítulo que trata somente do meio ambiente, artigo 225 Constituição Federal, garantindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e a toda coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.15 Em decorrência da evolução e preocupação em penalizar os que desrespeitavam a proteção ao meio ambiente, foi que no ano de 1998, com a edificação da lei 9.605/1998, lei essa que trata de crimes ambientais, transforma várias infrações administrativas em crimes ambientais e define a aplicação de multas e infrações16, por conseguinte, em 2001 com a Medida Provisória 2.166-67, estabelece e substitui os limites de reserva legal de 50% para 80% nos imóveis da Amazônia, e de 20% para 35% no Cerrado, e as demais regiões e biomas devem ter preservados intactos 20% da propriedade. 17 No ano de 2008, com o decreto 6.514/2008, estabelece penas rígidas para quem descumprir as regras para as áreas de reserva legal e de preservação permanente, caracterizando que a não averbação da reserva legal, passa a ser crime ambiental, passível de multas, dispondo sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas. 18 No ano de 2012, é apresentado o novo Código Florestal, a lei 12.651/2012, estabelecendo normais gerais sobre a proteção da vegetação, trazendo regras claras, sobre a proteção ao meio ambiente e a produção sustentável, estabelecendo limites e regras sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal de cada imóvel rural, em diferentes biomas.19 13 Lei 4.771, 15.09.1965 – Código Florestal de 1965. Lei 6.938, de 31.08.1981. 15 Art. 225 CF/1988. 16 Lei 9.605, de 12.02.1998. 17 Medida Provisória 2.166-67, 24.08.2001. 18 Dec.-Lei 6.514, de 22.07.2008. 19 Lei 12.651, de 25.05.2012. 14 6 Por longa data a dimensão ambiental e sua proteção jurídica era tida praticamente que desconsiderada, foi a partir, da promulgação do texto constitucional, mais propriamente um capitulo que aborda o tema meio ambiente, no art. 225 um papel principal norteador do meio ambiente, devido ao seu complexo teor dos direitos, que realmente se tem os princípios e leis referentes ao meio ambiente e a sua proteção. Assim, é de grande relevância, situar a discussão do tema, no contexto da CF/88, que será feito a seguir. 3 - O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988, a exemplo de alguns outros Países, tutelou o meio ambiente em sua carta maior, esta em suma, é a primeira Constituição Brasileira a mencionar e tratar um capítulo sobre meio ambiente. 20 Conforme se dispunha, a concepção de proteção ao meio ambiente, sempre foi de pouca relevância, se perfazendo na maioria das vezes como omissa, na visão de proteger o meio ambiente equilibrado, garantindo a todos um ambiente saudável e sustentável. Com a promulgação de um capítulo referente ao meio ambiente na carta maior, esse preceito de omissão começa a desaparecer21. O Supremo Tribunal Federal através do voto do Min. Celso de Mello, conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstãncia essa que justifica a especial obrigação – que incumbe ao estado e a própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em beneficio das presentes e futuras gerações.22 O Supremo Tribunal Federal, através do Relator Celso de Mello, conceituou o meio ambiente como sendo um direito que todo o ser humano tem, fato este que obriga e incumbe ao estado e toda a coletividade a obrigação de preservá-lo e defendê-lo de possíveis ameaças, em benefício das presentes e futuras gerações. A partir da Constituição Federal de 1988, o quadro de omissão em preservação ao meio ambiente, mudou inteiramente, pois foi criado um capítulo dedicado ao meio ambiente, esta norma básica está regulamentada na constituição no art. 225. Dispões o Art. 225 da Constituição Federal que: todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.23 20 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 130 21 BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999. Pag. 48-49. 22 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 131. 23 Art. 225 CF/88 7 Esse dispositivo constitucional assegura que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e uma sadia qualidade de vida, e impõe que os órgãos públicos e toda a sociedade têm o direito e a obrigação de preservar e defender para garantir o futuro das próximas gerações. O texto do art. 225 pode ser visualizado em três partes: 1) apresentação de um direito fundamental – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; 2) descrição de um dever do estado e da coletividade – defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações; 3) prescrição de normas impositivas de condutas, inclusive normas objetivo – visando assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.24 O texto acima citado analisa o art. 225, dividido em partes, sendo que primeiramente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito fundamental, sendo um bem comum do povo, por certo, este meio ambiente conforme citado, nada mais é do que um patrimônio de toda a coletividade, caracterizando-se como um bem jurídico protegido na constituição, assegurando uma sadia qualidade de vida. Em segundo lugar, caracteriza-se o meio ambiente como bem comum de uso do povo, não pertencendo a um grupo de pessoas, países ou mais, e sim a toda e qualquer coletividade, pois garantido está, uma sadia qualidade de vida, assim, ademais o meio ambiente tem como garantia a função social. Em um outro diapasão, este dispositivo, incumbe aos órgãos públicos o dever de preservar e defender o meio ambiente, para assegurar esse direito, de um ambiente ecologicamente equilibrado a toda a coletividade, representando uma verdadeira obrigação, por outro lado, dá ao cidadão e a toda coletividade a função de contribuir na defesa e preservação, assegurando assim, um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida, não somente apenas para as presentes, e sim o futuro também das próximas gerações, pois os interesses dos que virão no futuro devem ser considerados. 25 Nesse contexto entende-se que a definição de proteção ao meio ambiente trazida pela CF/88, foi de grande importância para a disposição das imposições trazidas pela nova lei, para tratarem, especificadamente sobre as mais variadas definições formando um dos principais aspectos de discussão e controvérsias, tais como as definições sobre as áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente. Partindo dessa premissa 24 DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3º Edição. São Paulo, Saraiva 2008. pag. 245. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 5º edição reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007. pag. 147-149. 25 8 será tratado no próximo capítulo com o objetivo de identificar as diferenças das duas áreas de grande importância para o equilíbrio do ecossistema. 4 - ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL) E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) 4.1 Definições de Reserva legal É importante para a compreensão do tema identificar a reserva legal, que nada mais é do que, um percentual estabelecido pela lei vigente, a ser destinada, a preservação da mata nativa dentro do imóvel rural, variando de tamanho de acordo com os diferentes biomas brasileiros. Assim, é definida como: Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.26 Conforme dispõe o preceito mencionado acima, reserva legal é uma porcentagem definida pela legislação vigente, mais propriamente, o Código Florestal, de um percentual do imóvel rural a ser destinado a ser totalmente preservado, ou seja, é proibido o corte de árvores, e uma possível degradação, sem autorização do órgão competente. A reserva legal, em um contexto restrito, decorre de normas que limita o direito de propriedade, mesmo o direito de propriedade estando assegurado na Constituição Federal, a propriedade deve manter a sua função social, para conservar a biodiversidade. Além deste objetivo, a reserva legal deve se adequar a função social da propriedade, descrita como econômica, social e ambiental.27Não obstante, observa-se que a reserva legal é protegida constitucionalmente no art. 225 inciso III da CF, dispondo que caberá ao poder público definir em todas as áreas do território, espaços destinados a serem protegidos, sendo suas alterações, somente permitida por lei.28 Tendo em vista que a propriedade rural deve respeitar um mínimo de percentual destinado a reserva legal, a legislação federal prevê quatro tipos de reserva legal florestal dentro do bioma brasileiro, perfazendo uma porcentagem diferenciada conforme biomas diferentes do território nacional a ser protegido, o primeiro, na Amazônia legal, sendo nessas áreas de florestas o equivalente a 80% da propriedade, o segundo, na área de cerrados, sendo 35% do total da área, o terceiro, na área de campos 26 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 797. 27 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. pag. 798. 28 Art. 225 § 1º III CF. 9 gerais, sendo que 20% da propriedade deve ser destinada a reserva legal, e o quarto, nas outras áreas e demais regiões do país, totalizando 20% da área de florestas ou outra vegetação nativa.29 4.2 Definições de Áreas de Preservação Permanente No mesmo preceito que define reserva legal, é necessário primeiramente ser definido conceitualmente as áreas de preservação permanente, tendo uma compreensão direta relacionada a discussão do tema. Assim, se define: Área de preservação permanente, área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.30 As áreas de preservação permanente, conforme determinado pelo novo dispositivo são as áreas com a função ambiental, muito importante no contexto de preservação do meio ambiente, pois garante o equilíbrio da biodiversidade, preserva os recursos hídricos, e assegura a fauna e a flora, pois se encontram localizadas, no entorno dos rios, lagoas, nascentes, nos topos de morros, montes ou serras, e nas encostas. O conceito legal de área de preservação permanente se divide em dois grandes elementos formadores: 1. Área sob proteção legal, a qual se subdivide em coberta ou não por vegetação nativa e, 2. Com função ambiental de preservação dos recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo, assegurar o bem estar das populações humanas. 31 As áreas de preservação permanente vêm pertinente sendo redefinidas com as alterações dos Códigos Florestais, as modificações trazidas pelo novo código não criou um conceito novo para as Áreas de Preservação Permanente, o que houve foi um elo entre as disposições anteriores com os fatos reais existentes, haja visto que, seus objetivos são bem expressos em relação a integridade do ecossistema e a qualidade ambiental do meio ambiente. Como se nota, o próprio nome já diz, áreas de preservação permanente, por conseguinte, deveriam ser áreas intocáveis, não podendo ser objeto de exploração econômica, como acontece nas áreas de reserva legal, que pode ser explorada através de 29 Lei 4.771 de 15.09.1965. Art. 3º inciso II da Lei 12.651, de 25.05.2012. 31 ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal: Lei 12.651/2012 atualizado de acordo com a lei 12.727/2012. São Paulo, Atlas AS 2013. Pag. 65-66. 30 10 um projeto de manejo sustentável. Nas áreas de preservação permanente isso não acontece, pois para que cumpra a sua função e finalidades, deve-se manter preservada.32 Para a definição de extensão de proteção das APP33 nas margens de rios, lagos, lagoas, nascentes, é importante a relação entre localização da área de preservação permanente e a dimensão do curso de água, pois de fato, caracterizado está, que quanto maior a distância entre uma margem e a outra do rio, maior deve ser a vegetação nas suas margens, no entanto para discriminar a APP nos morros, montes ou serras, é preciso identificar sua declividade.34 O novo Código Florestal Brasileiro, dentre os diversos assuntos tratados, as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, tiveram grande relevância, pois se caracterizam como uma das mais importantes e discutidas, de grande interesse social. Além de definir o conceito de ambas, estabelece o percentual destinado a reserva legal e os tamanhos das áreas de preservação permanente, nesse contexto, traz duas definições de grande relevância para determiná-las, quais sejam, áreas consolidadas e sua definição, e o tamanho da área tido pelo chamado módulos fiscais. 5 ARL E APP NA IMPOSIÇÃO DA LEI 12.651/2012 O novo Código Florestal traçou novos rumos de utilização e preservação do meio ambiente, determinando as áreas de reserva legal, e a porcentagem destinada a esta preservação, variando de acordo com o bioma do imóvel rural. Dessa forma preceitua o art. 3º III: Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; 35 Já as áreas de preservação permanente, são as áreas destinadas, a manter o equilíbrio do ecossistema, situadas na beira de rios, lagoas, nascentes, topos de morros, montanhas e serras, e nas encostas. O inciso II do art. 3º do novo Código Florestal, preceitua que: 32 SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 12-15. 33 APP – Área de Preservação Permanente. 34 SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 13-15. 35 Art. 3º III da lei 12.651de 25.05.2012. 11 Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; 36 Haja visto em um comparativo com o antigo Código Florestal, os objetivos das áreas de preservação permanente, não mudaram, o que apenas se regularizou, foi o tamanho da área destinado e estabelecido para compor as beiras de rios, morros, encostas entre outros, e o percentual estabelecido destinado a reserva legal. A legislação definiu que as bordas de qualquer curso de água, deve seguir largura mínima de: 30m, para os cursos de água de menos de 10 metros de largura; 50m, para os cursos de água que variam de 10 a 50m de largura; 100 metros, para os cursos de água de largura variando entre 50 e 200 metros; 200 metros, para os cursos de água que possuam largura variando entre 200 e 600 metros; 500 metros, para os cursos de água com largura superior a 600 metros; Ademais, nas encostas, com declividade superior a 45º graus, nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais, e em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação, bem como as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais em toda a 37 sua extensão, também são tidas como áreas de preservação permanente. Já na definição de reserva legal, o novo código determinou que todo o imóvel rural deve manter um percentual de vegetação nativa a titulo de reserva legal, assim as áreas na Amazônia legal, será de 80% do imóvel rural situado em florestas, 35% do imóvel rural situado em cerrados, 20% no imóvel rural situado em campos gerais, e demais regiões 20%.38 No entanto, com as novas imposições da lei, surgiu uma redefinição, diferenciando os imóveis rurais, pela data em que foi aberto, tornando-se uma das principais referências da nova lei, conforme disposto, chamam-se ‘Área Rural Consolidada’. Disposto no art. 3 inciso IV da lei 12.651/2012 - Área rural consolidada: área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris 39, admitida nesse ultimo caso, a adoção do regime de pousio.40 Dessa maneira, entende-se que as áreas abertas antes de 22/07/2008, são tidas como áreas já consolidadas, um exemplo da diferença objetiva que essa diferenciação 36 Art. 3º II da lei 12.651de 25.05.2012. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 5º edição reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007. Pag. 693. 38 Art. 12 da lei 12.651 de 25.05.2012. 39 Termo usado na lei que abrange o conjunto das principais atividades realizadas no campo: agricultura, silvicultura e pecuária. 40 Art. 3 IV da lei 12.651 de 25.05.2012. 37 12 trouxe, é de que, indiscutível está, que um imóvel rural deve manter, conforme estabelecido em lei que áreas abertas, ou seja, após 22/07/2008, o percentual de reserva legal, na Amazônia legal, de 80% na região de florestas, 35% na região de cerrados e 20% nos campos gerais e demais regiões. Em sínteses para as áreas consolidadas, a extensão da reserva legal pode ser reduzida para até 50% do imóvel rural, caso o município onde está localizado o imóvel possuir mais de 50% de seu território ocupado por unidade de conservação de domínio público ou por terras indígenas41. Ainda, a recuperação dessa reserva legal, desde que não exceda 50% do total recuperado, poderá ser feito com árvores de espécies exóticas. O exemplo disso, seria plantação de eucalipto, teca, para consequentemente explorar economicamente através de um projeto de manejo sustentável. 42 Os imóveis rurais, com percentual inferior ao mínimo exigido por lei, respeitado o tempo de sua abertura, os proprietários rurais, poderão se regularizar, compensando o percentual que falta em outro local, até outro estado, desde que seja do mesmo bioma.43 Ou essa recuperação poderá ser feita na mesma área, com espécies nativas e exóticas, observando o mínimo exigido para as espécies exóticas, e ainda optar pela regeneração natural, podendo então, recompor, regenerar naturalmente e compensar a reserva legal.44 Os imóveis rurais consolidados poderão incluir as áreas de preservação permanente no cômputo da reserva legal, ou seja, o percentual de reserva legal de um imóvel rural, será somado as áreas destinadas a preservação permanente, essa soma, se aplica em todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, sendo na recomposição, regeneração natural, e compensação.45 Ora, no tocante às áreas de preservação permanente, existe também uma definição diferenciada, no que tange as áreas consolidadas, pois a nova lei traz os objetivos das áreas de preservação permanente, e impõe que as bordas de rios, lagoas, nascentes, e a declividade de preservação no topos de morros, montanhas, serras, encostas, devem seguir o tamanho mínimo estabelecido por lei, variando de 30 a 500 41 Art. 12 § 4º da lei 12.651 de 25.05.2012. Art. 66 § 3º inciso II da Lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012. 43 Art. 66 § 6º inciso II da lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012. 44 Código Florestal - Passo a Passo” é uma publicação dirigida elaborada e produzida pelo Núcleo Técnico e pelo Núcleo de Comunicação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO) Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013. Pag. 16. 45 Art. 15, caput e § 3º da lei 12.651de 25.05.2012. 42 13 metros, dependendo da largura do rio, ademais, no que diz respeito aos morros, deve respeitar a sua declividade, variando de 25º a 45º graus46. Essas regras valem para as áreas novas, ou seja, conforme estabelecido em lei, aquelas que foram abertas depois de 22/07/2008. As áreas de preservação permanente, nas áreas consolidadas, o tamanho varia dependendo da paisagem natural, nesse preceito, é de suma importância observar que o tamanho da área, é tido pelo chamado ‘Módulos Fiscais,’47 sendo que imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, são considerados pequenos, de 4 a 15 módulos fiscais, são considerados médios, e de 15 módulos fiscais acima, são considerados grandes. Portanto nas áreas consolidadas, o tamanho de APP, no entorno das nascentes, independente dos módulos fiscais, e do tamanho, a APP será de 15 metros. Nos lagos e lagoas naturais, com área rural, até 1 módulo fiscal, independente do tamanho, largura é 5 metros, até 2 módulos fiscais, independente do tamanho, largura mínima é 8 metros, até 4 módulos fiscais, independentemente do tamanho, largura mínima, é 15 metros, mais de 4 módulos fiscais, independente do tamanho, largura mínima é 30 metros, essa regra vale também para os imóveis rurais à margem de rios, que se diferencia desta apenas, no tamanho da área, que de até 10 módulos fiscais, a largura do rio de 10 metros, a distância mínima é 20 metros, e demais módulos fiscais, o tamanho mínimo é a metade da largura do curso de água, observando o mínimo de 30 e o máximo de 100 metros.48 Vale dizer, que a hipótese acima aventada, somadas todas as áreas de preservação permanente no imóvel, não poderá ultrapassar 10% da área total do imóvel, para os imóveis rurais com até 2 módulos fiscais, e 20% da área total do imóvel para os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais.49 Na recuperação das áreas de preservação permanente, de igual modo, com as áreas de reserva legal, podem-se usar espécies exóticas para a recomposição, no entanto deve-se observar o máximo estabelecido, que não pode ultrapassar 50% do total a ser recuperado. Importante salientar, que as APPD50não podem ser recomposta em outro local, deve ser recuperada no local onde houve a possível degradação.51 46 SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012, Leme – São Paulo, Mizuno 2013. Pag. 89-91. 47 Módulos fiscais é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando fatores como exploração predominante no município e renda obtida com a mesma. 48 Art. 6º da lei nº 12.727 de 17.10.2012. 49 Redação dada pela lei 12.727 de 17.10.2012. 50 APPD – Área de Preservação Permanente Degradada. 51 Art. 66 § 3º inciso II da Lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012 14 Nesse aspecto, as áreas com inclinação entre 25º e 45º poderão manter suas atividades, sem que abram novas áreas, e ainda manter alguma estrutura já construída, ademais, é permitido plano de manejo sustentável.52 Ainda que a lei dispõe sobre as novas imposições, percebe-se que a recuperação das matas ciliares, não irão variar de acordo com o tamanho do rio, ou a declividade de morros e serras, e sim, uma vez que as faixas a serem recompostas irão variar de 5 a 15 metros, não podendo ultrapassar o limite de 10% até 20% do tamanho total da área, dependendo dos módulos fiscais. A supressão das áreas de preservação permanente, somente será admitida, em caso de interesse público, para assegurar a função social, e nos casos de baixo impacto ambiental, exemplo deste, seria no caso de fazendas de gado, os animais irem até os rios, lagos e de mais para beberem água. O que se nota, nos campos, é uma vasta porcentagem de áreas que sofreram a degradação ambiental, e a inferioridade no que diz respeito ao limite imposto ao tamanho da reserva legal. Pelos motivos as vezes, do proprietário do imóvel rural não tomar as devidas precauções, ou até mesmo devido a falta de informações e pesquisas na época da abertura do imóvel rural, desse modo as pastagens ou plantações avançaram além do ideal para a segurança e manutenção da qualidade da água na propriedade. Assim, é de grande aspecto relevante, o proprietário rural, se adequar e agir conforme dispõe a lei. E como se nota, uma das principais atitudes do proprietário é cadastrar seu imóvel rural perante o órgão competente, e definir no imóvel as áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal. 6 - REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS Em virtude de um controle, e cadastramento dos imóveis rurais, foram exigidos obrigatoriamente, para todos os proprietários dono de um imóvel rural, o CAR53 – cadastro ambiental rural, criado no estado do Mato Grosso em 2008, e corresponde a uma das etapas do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais, consistindo no registro de imóveis rurais perante a SEMA54, com objetivo de monitorar as áreas rurais, constatando se existem irregularidades nas atividades exercidas na propriedade.55 52 Art. 11º da lei 12.651 de 25.05.2012. CAR – Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no ambiente do sistema nacional de informação, obrigatório para todos os imóveis rurais. 54 SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente. 55 SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 15. 53 15 A degradação nas áreas de preservação permanente é verificada quando é feito o pedido da LAU56 – Licença Ambiental Única, ou seja, nesse momento é feita a análise e mapeamento da propriedade identificando o tamanho da área de preservação permanente e a porcentagem destinada a reserva legal. Após a análise e laudo de um técnico, constatado a APPD57, cabe ao proprietário do imóvel degradado apresentar o PRAD58 – Plano de Regularização das Áreas Degradas, formalizado através do TAC59 – Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a recuperar a área degradada no prazo estabelecido no acordo, cumprindo as exigências da nova lei. Portanto, o desmatamento ou alteração da vegetação nativa, sem autorização do órgão competente, constitui-se em infração, ficando o proprietário obrigado a recuperar a área degradada. Num contexto geral, ao falar de proteção ao meio ambiente no Brasil, temos toda a constituição e seu dispositivo, alavancando os princípios relacionados da proteção com o meio ambiente, e ainda, temos a discussão e tentativas de comprovação na questão do desenvolvimento sustentável, mas, para além de um direito declarado, de normas positivadas sobre a importância e a tutela da questão ambiental e seus efeitos, precisa-se de um consenso mínimo, que possam incidir em responsabilidades muitas vezes solidárias ou subsidiárias. Contudo se pensa a questão ambiental sob nova ótica que conjugue a idéia do bem comum do uso de todos, com as exigências do desenvolvimento econômico e sustentável. Esta dimensão ainda exige uma revisão de posturas, por parte de todos aqueles envolvidos diretamente ou indiretamente com o meio ambiente, seja os empreendedores, produtores rurais, ou pelos órgãos públicos, governos e estado. A retórica de um discurso visando a proteção ao meio ambiente e a produção de grande escala, tem demonstrado serem insuficientes para a construção desse consenso. Tais tarefas, e atitudes de ambos os lados precisam ser remodeladas sendo construídas imprescindivelmente sob a forma de um processo, que vai da educação socioambiental á discussão de orçamentos públicos, formando diretrizes de desenvolvimento econômico e medidas assumidas em conjunto para a busca da produção com sustentabilidade. 56 LAU – Licença Ambiental Única. APPD - Área de Preservação Permanente Degradada. 58 PRAD – Programa de Regularização de Área Degradada – Refere-se ao conjunto de medidas que propiciarão a área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para o uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa. 59 TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento destinado a adaptar a conduta dos interessados às exigências legais, mediante acordos, tendo eficácia de títulos executivos extrajudiciais. 57 16 7 - MANUAL DESCRITIVO E O CUSTO DE REGULARIZAÇÃO DE UMA ÁREA DEGRADADA. A implantação do novo Código Florestal trouxe o fim das incertezas do produtor rural, libertando-o para continuarem a alavancar os números da produção. Com isso, os governos se unem juntamente com o produtor rural, e se comprometem a uma nova missão, que é a implantação do PRA60 – Programa de Regularização Ambiental, que representa o conjunto de ações organizadas e iniciativas dos produtores rurais proprietários de áreas, com objetivo de regulamentar sua situação perante os órgãos competentes. 61 No que diz respeito ao custo de recuperação de uma área degradada, para adequá-la as imposições trazidas pela nova lei, define que os imóveis rurais com porcentagens inferiores de reserva legal, poderão compensar regenerar naturalmente ou recompor, desde que respeitado o mesmo bioma. Já, as áreas de preservação permanente devem ser recuperadas, onde existem as áreas degradadas, uma vez que mantém o equilíbrio do ecossistema e garante a qualidade hídrica natural. Com objetivo de recapitular o que foi apresentado, com as alterações do novo Código Florestal, terá a diante a vista o estudo de caso de duas áreas, consolidadas na Amazônia legal na região de florestas, consequentemente o custo de recuperação da área de preservação permanente degradada e as atitudes tomadas pelo produtor para se regularizar às imposições da nova lei. Os imóveis rurais tidos como exemplo para ser analisado o custo de recuperação de uma área degradada, está situada no Município de Juina, Noroeste do Mato Grosso, inserido na região amazônica, região de florestas, conforme justificativa técnica de regeneração natural, apresenta alta diversidade de espécies e ótima qualidade de solo, características essas que proporcionam a essa região uma incrível capacidade de regeneração natural. É de suma importância salientar que, nessa região 1 módulo fiscal equivale a 100 hectares62, ademais a cidade onde está situada a área descrita, tem mais de 50% do seu território preservado, tida como terras indígenas. O agente de degradação constatado nas duas áreas descritas foi a pecuária, sendo que foram abertas antes de 22/07/2008, para produção de pastagens e dessedentação dos 60 PRA – Programa de Regularização Ambiental. SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 15. 62 Há – Hectare. Equivale a 10.000 m². 61 17 animais, devido a falta de informação e pesquisas na época de abertura, as pastagens avançaram os limites, prejudicando as áreas de preservação permanente e reserva legal. Na propriedade, segundo laudo técnico não foi feito uso intensivo de fogo, com isso acredita-se que existe um considerável banco de sementes no solo, aliado a presença de árvores e arbustos já em fase avançada de regeneração, formando um ambiente perfeito para a germinação e posterior proteção das plantas secundárias. Imóvel Rural nº 1. Em síntese, após feito o cadastro ambiental rural, verifica-se que o tamanho total do imóvel rural é de 120.59 hectares, estando na contagem de áreas consolidadas de até 2 módulos fiscais, destes 74.51 hectares é usado para criação de gado e produção de pastagem, a área de reserva legal averbada é de 35.73 hectares, e a área de preservação permanente degradada totaliza 10.35 hectares. O proprietário apresentou perante o órgão competente o PRAD - Programa de Regularização de área degradada firmado pelo TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, tendo um prazo até 2026 para recuperação da área degradada. Se comprometendo a apresentar relatório técnico anualmente de acompanhamento da área, ademais a adubação, construção de aceiros, controle de formigas, controle dos competidores com tratos silviculturais, coroamento das mudas, correção do solo, enriquecimento, indução do banco de sementes, isolamento da área, construção e manutenção de cercas, plantio de mudas retirada total dos fatores de degradação, para que não prejudique a recuperação da área. Segundo estudo técnico e programa de regularização apresentado se estimam um custo de 4.500.00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) por hectare,63custo este baseado no alto grau de degradação do solo. Imóvel Rural nº 2. Uma segunda área, após feito o cadastramento ambiental rural, constata-se que, o total da área é de 123.28 hectares, também enquadra-se segundo as imposições da nova lei, sendo áreas consolidadas de até 2 módulos fiscais. Desse total 65.98 hectares são usados em pastagens, a averbação de reserva legal dessa área é de 52.33 hectares, e área de preservação permanente degradada é de 4.97 hectares. De acordo com levantamento técnico, o PRAD desta área, firmado pelo TAC, a recuperação da APPD terá o prazo até 2021 para a recuperação total. Se 63 Projeto Digital nº 158. PRAD – Fazenda Terezinha Lote 76. Responsável Técnico, Eng. Florestal: Pedro Olienik Júnior. – Agrotécnica Planejamento e Assistência Técnica Agroambiental. 18 comprometendo as mesmas ações feitas no primeiro caso, ou seja, isolamento da área, construção de aceiro, adubação, plantação de sementes, coroamento de mudas, controle de insetos, entre outros, também sem sombra de dúvidas, deverá apresentar ao órgão competente um relatório anualmente, comprovando o andamento da recuperação. O levantamento do custo da recuperação da área degradada se estima em torno de 3.500.00 (Três Mil e Quinhentos Reais).64salienta-se que em um comparativo com o imóvel numero 1, teve uma diferença no valor de recuperação da APPD, fato este devido a qualidade e alto grau de danificação do solo e o tamanho da área. Todavia o proprietário do imóvel rural, após apresentar o PRAD, firmado pelo TAC, deve obedecer as regras impostas e consensuais, caso descumprida alguma exigência, principalmente a apresentação de relatório anual, comprovando que a recuperação está sendo feita, estará sujeito a multas, que baseará no valor do PRAD. O agrupamento dessas áreas foi definido de forma acima, por se tratar de áreas de preservação permanente degradadas, inseridas em um mesmo bioma, ou seja, florestas, apresentando características edáficas e climáticas semelhantes. Por se tratar de uma área de florestas na Amazônia legal, com solos altamente ricos as áreas de preservação permanente degradadas já se encontram em estágios avançados de regeneração natural, fornecendo assim grande quantidade de sementes para a formação de novas mudas, e consequente a proteção para o surgimento de plantas secundárias. O custo de regularização de uma área degradada na região da Amazônia legal, seguindo todos os trãmites exigidos pelos órgãos competentes, segundo avaliação técnica, variam de 2.500.00 a 5.000.00 por hectare. Dependendo da intensidade e necessidade de recuperação de uma área em relação à outra. Após apresentação desses números, se verifica que as duas áreas vistas como estudo de caso tem área de preservação permanente, que deverá ser recuperada. Ademais, conforme estimativa a área de reserva legal de ambas as áreas são inferiores ao mínimo estabelecido por lei. Essas duas áreas são do mesmo proprietário, segundo imposições da nova lei ela poderá ser compensada em forma de condomínio, portanto, dos 243.87 hectares que são as duas áreas, 140.49 hectares é usado para pastagem. Por conseguinte, a área de preservação permanente degradada representa 15.32 hectares. Já, a área de reserva legal, é de 88.06 hectares. Assim, por se tratar de área já consolidada, inferior a 4 módulos 64 Projeto Digital nº 158. PRAD – Fazenda Terezinha Lote 73. Responsável Técnico, Eng. Florestal: Pedro Olienik Júnior. – Agrotécnica Planejamento e Assistência Técnica Agroambiental. 19 fiscais, e por estar em cidade com percentual acima de 50% de terras indígenas, o mínimo de reserva legal, diminui de 80% para 50%. Dessa forma, a APPD que representa 15.32 hectares e a reserva legal de 88.06 hectares, com garantia nas novas imposições é somada, totalizando 103.38 hectares o que equivale a 42.3% da área total. Dessa maneira, o proprietário além de recuperar as áreas de preservação permanente degradada, deve ainda compensar o inferior de reserva legal, nada mais é do que 8% do total da área, o que equivale a 19.5 hectares. Podendo então, compensar em outro local do mesmo bioma, recompor ou optar pela regeneração natural. 8 - CONCLUSÃO O Brasil possui 851 milhões de hectares, desses, aproximadamente 524 milhões de hectares são áreas cobertas por florestas, representado 61.5% de todo o território nacional, e 235 milhões de hectares são de produção de alimentos, representando 27.7% da área total, divididos nos quatro cantos de todo o nosso imenso Brasil, quebrando recordes de produção, de carne, de soja, de algodão, de milho, de cana de açúcar, entre outros alimentos que saem do rico meio ambiente brasileiro e alimenta o mundo inteiro.65 O novo Código Florestal teve a participação direta dos produtores rurais. Todos independente do tamanho de sua área e do que produziam, em todos os estados e regiões do país, deixaram de ficar somente da porteira pra dentro, e se uniram em reuniões, zoneamentos, para discutir o meio ambiente em si, e o futuro do setor produtivo, criando forças para lutarem pelos seus interesses. A nova lei trouxe regras claras para o setor produtivo, acabando com o fim das incertezas dos produtores rurais, definindo regras e impondo os limites, caracterizando que pode sim, ter uma produção elevada sem destruir o meio ambiente. Sabemos da dimensão e o potencial produtivo que o Brasil tem na produção de alimentos, no entanto, conclui-se que não se pode deixar de se preocupar com o meio ambiente. O novo dispositivo deixou claro que é possível essa produção com sustentabilidade, porém é preciso ter cautela. Portanto, deve se ter uma grande observação com o meio ambiente, porém não se pode deixar de ter um grande respeito com aqueles que trabalham e lutam para alimentar o mundo, que são os verdadeiros produtores rurais. 9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 65 SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012, Leme – São Paulo, Mizuno 2013. Pag. 249. 20 SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012, Leme – São Paulo, Mizuno 2013. ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal: Lei 12.651/2012 atualizado de acordo com a lei 12.727/2012. São Paulo, Atlas AS 2013. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 5º edição reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3º Edição. São Paulo, Saraiva 2008. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. 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