1
AS ALTERAÇÕES DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL E SEU IMPACTO PARA
O PRODUTOR RURAL: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) E
O CUSTO BENEFÍCIO DE REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DEGRADADAS
Carlos Alexandre Guterres1
Alcione Adame2
Afonso Maria das Chagas3
Poliane de Brito Batista4
RESUMO
Nos tempos de hoje, percebe-se a dificuldade que as pessoas têm principalmente os
antigos produtores rurais, a aderirem as novas regras, implantadas a proteção ao meio
ambiente, como forma de proteção ambiental, num ensejo de se ter uma produção
sustentável. Salienta-se que, depois de uma evolução histórica de proteção ao meio
ambiente no Brasil, e seu processo de produção com sustentabilidade, foi que no ano de
2012 foi criado e edificado, o novo Código Florestal, mais propriamente dito, a lei
12.651 de 28 de maio de 2012, que estabelece normas gerais de proteção das florestas
nativas e regulariza o seu uso sustentável, firmando uma harmonia com o
desenvolvimento econômico e a sustentabilidade. Dessa forma, tentando resgatá-la, este
discernimento de reorientação, visando uma produção sustentável, a partir da noção e
distinção das normas implantadas pelo novo Código, em consonância de qual será a
forma de adequação de cada produtor rural, como fica sua porcentagem de preservação
em sua área particular, repassando um amparo de custo beneficio de regularização das
áreas degradadas, tanto na recuperação das áreas de preservação permanente, quanto nas
áreas de reserva legal.
Palavras-Chave: Produtor Rural; Área de Preservação Permanente; Código Florestal.
ABSTRACT
En Los Tiempos de Hoy en Dia, es uno de los de la Cuenta las Personas Tienen
Dificultad que, especialmente LOS MAYORES agricultores para unir a Las Nuevas
reglas implementadas para proteger el Medio Ambiente como una forma de unir
Protección del Medio Ambiente, La Oportunidad de Tener Una Producción Sostenible.
Para los dos, despues de Desarrollo de las Naciones Unidas de la Protección histórica
del Medio Ambiente en Brasil, y Su Proceso de Producción Sostenibilidad en contra, en
2012 se construyó CREO y el nuevo Código Forestal, que Mas Bien DIJO, la ley
12.651, 28 de mayo 2012 a las que se establecen las disposiciones Generales Para La
Protección de los bosques nativos y do regula el uso Sostenible, estableciendo Una
Armonía económica con el Desarrollo y la Sostenibilidad. Para los dos, el tratamiento
de rescatarla, este discernimiento reorientación HACIA Una Producción Sostenible y
para distinguirlo de las normas noción aplicados por el código nuevo, que estará en
consonancia con la forma de la idoneidad de cada agricultor, ya que es PORCENTAJE
do de conservación área en particular su, beneficio Pasando sin Costo de la Vivienda de
1
Graduando em Direito pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena. VIII Termo.
ADAME, Alcione. Graduada em Turismo e Direito pela PUC-MINAS, especialista em Direito Processual
pela PUC-MINAS, Mestre em Direito Ambiental UNISANTOS e Doutoranda em Direito Público pela
Universidade de Coimbra. Coordenadora do Curso de Direito da AJES.
3
CHAGAS, Afonso Maria. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Rondônia, Mestre em
Direito pela UNISINOS, Pós graduado em Processo Civil pela UNISUL, graduado em Teologia e Filosofia.
4
Graduanda em Direito pela AJES – Faculdade do Vale do Juruena, VIII Termo.
2
2
la regularización de estas áreas degradadas, tanto en La recuperación áreas de
preservación permanente, como Las áreas de reserva legal es.
Palabras clave: Productor Rural; Áreas de Preservación Permanente; el Código
Forestal.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. História da proteção jurídica ambiental no Brasil – 3. O
meio ambiente na Constituição Federal de 1988 – 4. Área de Reserva Legal e Área de
Preservação Permanente; 4.1. Definições de ARL – 4.2. Definições de APP – 5. ARL e
APP na imposição da Lei 12.651/2012 – 6. Regularização das áreas – 7. Manual
descritivo e o custo de regularização de uma área degradada – 8. Conclusão – 9.
Referências Bibliográficas.
1 - INTRODUÇÃO
O Brasil é um dos países mais ricos em biodiversidade de fauna e flora do
mundo. Devido a isso, sua visibilidade mundial em relação à sustentabilidade do planeta
é imensa, pois sua riqueza natural, e seu potencial hídrico ganham destaque no cenário
mundial, afinal, o que se discute é a sustentabilidade e o equilíbrio do planeta.5
Além da biodiversidade que o Brasil ocupa no cenário mundial, a consciência de
preservação ambiental, têm ganhado cada vez mais adeptos. Mas mesmo com essa
conscientização, ainda há muitas informações desencontradas em relação á preservação
ambiental, principalmente relacionado ao fato de preservação ambiental estar bastante
vinculada, a produção agrícola, da qual vem crescendo e quebrando recordes de
produção de alimentos a cada ano. No entanto, a preservação ambiental e a produção
agrícola não são rivais, como muitos noticiários nos levam a crer, as duas com certeza,
podem e devem andar juntas, tendo um equilíbrio entre produção e proteção ecológica,
desde que aliadas à sustentabilidade.
Por isso, que o que se discute não é a utilização do meio ambiente, mais sim, a
forma de utilizá-lo, garantindo a todos um ambiente saudável e sustentável.6 É dessa
maneira, que se perfaz um elo entre a produção agrícola e a defesa do meio ambiente,
lutando para a conquista da produção elevada com sustentabilidade.
Contudo, não se quer mais aquela fase de exploração desregrada, com
desrespeito ao meio ambiente, pensando apenas no poderio econômico de produzir, o
que se tenta definir, é a sustentabilidade, sendo criadas leis, e regulamentações de como
5
BENJAMIN, Antonio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de direito
ambiental. RDA 14/48. Abr,-jun./1999. Pag. 42-43
6
Código Florestal - Passo a Passo” é uma publicação dirigida elaborada e produzida pelo Núcleo Técnico
e pelo Núcleo de Comunicação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (FAMATO)
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013. Pag. 5.
3
esta utilização do meio ambiente deve ser feita, garantindo assim um futuro para as
próximas gerações.
Percebendo a necessidade de uma regulamentação célere e respeitada, dando
limites às ações feitas em relação ao uso do meio ambiente propriamente sustentável e
equilibrado, é que foi elaborado, com a participação da sociedade, o novo Código
Florestal, a lei 12.651/2012, trazendo regras claras ao setor produtivo, visando a
harmonia de produzir e ainda respeitar e proteger o meio ambiente, para um belo
convívio entre produção de qualidade e sustentabilidade.7
O novo Código Florestal refere-se à lei 12.651 de 28 de maio de 2012, que
dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e altera as leis nº 6.938/81, nº 9.393/96 e nº
11.428/06 e revoga as leis nº 4.771/65, nº 7.754/89 e a medida provisória 2.166-67 de
agosto de 2001; e dá outras providências. 8
Sem sequer contornar uma questão mais aprofundada sobre o largo meio
ambiente, e as causas de toda essa preocupação e evolução com o vasto campo que em
torna a visão ambiental no Brasil, seria indiscutível, falar das mudanças do novo código
florestal, e seu impacto a custo benefício para a recuperação das áreas de preservação
permanente degradadas, sem ao menos, relembrar de forma simplificada a evolução de
proteção ao meio ambiente no Brasil, retratando as fases marcadas, desde o seu
descobrimento, até meados dos anos 80 e 90, ano este que foi o marco de proteção ao
meio ambiente no Brasil.
O presente trabalho, de forma mais comparativa e estreita, propõe dar uma visão
sobre a proteção do meio ambiente com a Constituição Federal de 1988, e a possível
distinção de reserva legal e área de preservação permanente. Nesse diapasão que se
observa as alterações do novo Código Florestal em comparativo com o antigo Código
Florestal de 1965, no sentido de adequação sobre as áreas de preservação permanente
degradadas e a porcentagem de averbação de reserva legal, demonstrando o custo de
recuperação de uma área degradada com as imposições da nova lei.
2 - HISTÓRIA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AMBIENTAL NO BRASIL
Ao falar de evolução histórica de proteção jurídica, o Brasil como um dos
principais países do mundo em relação ao equilíbrio do ecossistema em si, percebendo a
necessidade de proteção ao meio ambiente, identificam-se desde a sua descoberta, três
7
Estudo apresentado, em reuniões de discussões para a elaboração do novo Código Florestal, realizadas
em conjunto do produtor rural com órgãos representativos, tais como FAMATO, SINDICATOS
RURAIS, GOVERNO DO ESTADO, entre outros.
8
Lei 12.651, de 28.05.2012.
4
principais períodos de proteção ao meio ambiente, sendo o primeiro, do descobrimento
em 1500 até aproximadamente meados do século XX, fase esta, de exploração
desregrada, com visão principal de conquistar novas fronteiras de produção era o que
mais importava na relação do homem com a natureza, conhecida por pouca relevância a
proteção ao meio ambiente, com exceção de algumas solitárias normas sem caráter
protetivo, com objetivos estreitos que almejavam apenas assegurar alguns bens
preciosos e mais visados da época, exemplo como tal era o “pau brasil”.9
Ainda em processo de mudança, e descobertas, surge uma segunda fase,
chamada de fase fragmentária, marcada por uma preocupação com vários recursos
naturais da fase de descoberta, mais não com o meio ambiente propriamente dito,
impondo apenas controles legais as atividades exploratórias, agora não mais apenas o
pau brasil, mais o minério ‘ouro’ também caracterizava-se como exploração desregrada
de bens preciosos.10
Conseguinte, uma terceira fase, chamada de fase holística, caracterizada como
uma reorientação radical, criando a lei de politica nacional de proteção ao meio
ambiente, em meados dos anos 80 e 90 momento este que o meio ambiente passa a ser
protegido de forma integral com força muito relevante.11 Sendo criada a lei nº 6.938/81,
dispondo sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismo de
formulação e aplicação.
A legislação brasileira, na linha do tempo, em se tratando do uso do meio
ambiente, solo e dos recursos naturais, tem o seu marco principal no ano de 1934, com o
decreto 23.793/1934, sendo o primeiro Código Florestal Brasileiro, estabelecendo
conceito de florestas protetoras, visando proteger o solo a água e o comércio de madeira
e carvão, definindo o conceito de áreas de preservação permanente, sem discriminar
limites de proteção e nem de exploração.12
No ano de 1965, com as mudanças de fase e exploração, em comparativo com o
ano de 1934, surge a lei 4.771/1965, sendo o segundo Código Florestal Brasileiro,
limitando o uso e ocupação de áreas florestais, definindo limites para as áreas de
preservação permanente, que protegem rios, encostas, topos e morros, mangues e
9
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito
Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999. pag. 45.
10
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito
Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999, pag. 46.
11
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito
Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999; p. 45-47.
12
Decreto 23.793 de 1934. Primeiro Código Florestal Brasileiro.
5
restingas, criando a reserva florestal, com cobertura vegetal de 20% e 50% do imóvel,
variando por região. 13
Contudo, somente no ano de 1981, com a edificação da lei 6.938/81, é que se
tem inicio a proteção ambiental como tal no Brasil, dispondo sobre a politica nacional
do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constituindo o
SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), e instituindo o cadastro de defesa
ambiental. 14
Entretanto no ano de 1988, a constituição federal preocupou-se em estabelecer
um capítulo que trata somente do meio ambiente, artigo 225 Constituição Federal,
garantindo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma
sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e a toda coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.15
Em decorrência da evolução e preocupação em penalizar os que desrespeitavam
a proteção ao meio ambiente, foi que no ano de 1998, com a edificação da lei
9.605/1998, lei essa que trata de crimes ambientais, transforma várias infrações
administrativas em crimes ambientais e define a aplicação de multas e infrações16, por
conseguinte, em 2001 com a Medida Provisória 2.166-67, estabelece e substitui os
limites de reserva legal de 50% para 80% nos imóveis da Amazônia, e de 20% para
35% no Cerrado, e as demais regiões e biomas devem ter preservados intactos 20% da
propriedade. 17
No ano de 2008, com o decreto 6.514/2008, estabelece penas rígidas para quem
descumprir as regras para as áreas de reserva legal e de preservação permanente,
caracterizando que a não averbação da reserva legal, passa a ser crime ambiental,
passível de multas, dispondo sobre as condutas infracionais ao meio ambiente e suas
respectivas sanções administrativas. 18
No ano de 2012, é apresentado o novo Código Florestal, a lei 12.651/2012,
estabelecendo normais gerais sobre a proteção da vegetação, trazendo regras claras,
sobre a proteção ao meio ambiente e a produção sustentável, estabelecendo limites e
regras sobre as áreas de preservação permanente e reserva legal de cada imóvel rural,
em diferentes biomas.19
13
Lei 4.771, 15.09.1965 – Código Florestal de 1965.
Lei 6.938, de 31.08.1981.
15
Art. 225 CF/1988.
16
Lei 9.605, de 12.02.1998.
17
Medida Provisória 2.166-67, 24.08.2001.
18
Dec.-Lei 6.514, de 22.07.2008.
19
Lei 12.651, de 25.05.2012.
14
6
Por longa data a dimensão ambiental e sua proteção jurídica era tida
praticamente que desconsiderada, foi a partir, da promulgação do texto constitucional,
mais propriamente um capitulo que aborda o tema meio ambiente, no art. 225 um papel
principal norteador do meio ambiente, devido ao seu complexo teor dos direitos, que
realmente se tem os princípios e leis referentes ao meio ambiente e a sua proteção.
Assim, é de grande relevância, situar a discussão do tema, no contexto da CF/88, que
será feito a seguir.
3 - O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, a exemplo de alguns outros Países, tutelou o
meio ambiente em sua carta maior, esta em suma, é a primeira Constituição Brasileira a
mencionar e tratar um capítulo sobre meio ambiente. 20
Conforme se dispunha, a concepção de proteção ao meio ambiente, sempre foi
de pouca relevância, se perfazendo na maioria das vezes como omissa, na visão de
proteger o meio ambiente equilibrado, garantindo a todos um ambiente saudável e
sustentável. Com a promulgação de um capítulo referente ao meio ambiente na carta
maior, esse preceito de omissão começa a desaparecer21.
O Supremo Tribunal Federal através do voto do Min. Celso de Mello,
conceituou o direito ao meio ambiente “como um típico direito de terceira
geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero
humano, circunstãncia essa que justifica a especial obrigação – que incumbe
ao estado e a própria coletividade – de defendê-lo e de preservá-lo em
beneficio das presentes e futuras gerações.22
O Supremo Tribunal Federal, através do Relator Celso de Mello, conceituou o
meio ambiente como sendo um direito que todo o ser humano tem, fato este que obriga
e incumbe ao estado e toda a coletividade a obrigação de preservá-lo e defendê-lo de
possíveis ameaças, em benefício das presentes e futuras gerações.
A partir da Constituição Federal de 1988, o quadro de omissão em preservação
ao meio ambiente, mudou inteiramente, pois foi criado um capítulo dedicado ao meio
ambiente, esta norma básica está regulamentada na constituição no art. 225.
Dispões o Art. 225 da Constituição Federal que: todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo, e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder
público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.23
20
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 130
21
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao Direito Ambiental Brasileiro. Revista de Direito
Ambiental – RDA 14/48 abr.-jun. – 1999. Pag. 48-49.
22
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 131.
23
Art. 225 CF/88
7
Esse dispositivo constitucional assegura que todos tem o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, e uma sadia qualidade de vida, e impõe que os
órgãos públicos e toda a sociedade têm o direito e a obrigação de preservar e defender
para garantir o futuro das próximas gerações.
O texto do art. 225 pode ser visualizado em três partes: 1) apresentação de
um direito fundamental – direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado; 2) descrição de um dever do estado e da coletividade – defender
e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e
futuras gerações; 3) prescrição de normas impositivas de condutas, inclusive
normas objetivo – visando assegurar a efetividade do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.24
O texto acima citado analisa o art. 225, dividido em partes, sendo que
primeiramente, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito
fundamental, sendo um bem comum do povo, por certo, este meio ambiente conforme
citado, nada mais é do que um patrimônio de toda a coletividade, caracterizando-se
como um bem jurídico protegido na constituição, assegurando uma sadia qualidade de
vida.
Em segundo lugar, caracteriza-se o meio ambiente como bem comum de uso do
povo, não pertencendo a um grupo de pessoas, países ou mais, e sim a toda e qualquer
coletividade, pois garantido está, uma sadia qualidade de vida, assim, ademais o meio
ambiente tem como garantia a função social.
Em um outro diapasão, este dispositivo, incumbe aos órgãos públicos o dever de
preservar e defender o meio ambiente, para assegurar esse direito, de um ambiente
ecologicamente equilibrado a toda a coletividade, representando uma verdadeira
obrigação, por outro lado, dá ao cidadão e a toda coletividade a função de contribuir na
defesa e preservação, assegurando assim, um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e uma sadia qualidade de vida, não somente apenas para as presentes, e sim
o futuro também das próximas gerações, pois os interesses dos que virão no futuro
devem ser considerados. 25
Nesse contexto entende-se que a definição de proteção ao meio ambiente trazida
pela CF/88, foi de grande importância para a disposição das imposições trazidas pela
nova lei, para tratarem, especificadamente sobre as mais variadas definições formando
um dos principais aspectos de discussão e controvérsias, tais como as definições sobre
as áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente. Partindo dessa premissa
24
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3º Edição. São Paulo, Saraiva 2008. pag. 245.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 5º edição reformulada, atualizada
e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007. pag. 147-149.
25
8
será tratado no próximo capítulo com o objetivo de identificar as diferenças das duas
áreas de grande importância para o equilíbrio do ecossistema.
4 - ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL) E ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE (APP)
4.1 Definições de Reserva legal
É importante para a compreensão do tema identificar a reserva legal, que nada
mais é do que, um percentual estabelecido pela lei vigente, a ser destinada, a
preservação da mata nativa dentro do imóvel rural, variando de tamanho de acordo com
os diferentes biomas brasileiros. Assim, é definida como:
Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável
dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos,
à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora
nativas.26
Conforme dispõe o preceito mencionado acima, reserva legal é uma
porcentagem definida pela legislação vigente, mais propriamente, o Código Florestal, de
um percentual do imóvel rural a ser destinado a ser totalmente preservado, ou seja, é
proibido o corte de árvores, e uma possível degradação, sem autorização do órgão
competente.
A reserva legal, em um contexto restrito, decorre de normas que limita o direito
de propriedade, mesmo o direito de propriedade estando assegurado na Constituição
Federal, a propriedade deve manter a sua função social, para conservar a biodiversidade.
Além deste objetivo, a reserva legal deve se adequar a função social da propriedade,
descrita como econômica, social e ambiental.27Não obstante, observa-se que a reserva
legal é protegida constitucionalmente no art. 225 inciso III da CF, dispondo que caberá
ao poder público definir em todas as áreas do território, espaços destinados a serem
protegidos, sendo suas alterações, somente permitida por lei.28
Tendo em vista que a propriedade rural deve respeitar um mínimo de percentual
destinado a reserva legal, a legislação federal prevê quatro tipos de reserva legal
florestal dentro do bioma brasileiro, perfazendo uma porcentagem diferenciada
conforme biomas diferentes do território nacional a ser protegido, o primeiro, na
Amazônia legal, sendo nessas áreas de florestas o equivalente a 80% da propriedade, o
segundo, na área de cerrados, sendo 35% do total da área, o terceiro, na área de campos
26
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. Pag. 797.
27
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista, atualizada e
ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. pag. 798.
28
Art. 225 § 1º III CF.
9
gerais, sendo que 20% da propriedade deve ser destinada a reserva legal, e o quarto, nas
outras áreas e demais regiões do país, totalizando 20% da área de florestas ou outra
vegetação nativa.29
4.2 Definições de Áreas de Preservação Permanente
No mesmo preceito que define reserva legal, é necessário primeiramente ser
definido conceitualmente as áreas de preservação permanente, tendo uma compreensão
direta relacionada a discussão do tema. Assim, se define:
Área de preservação permanente, área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas.30
As áreas de preservação permanente, conforme determinado pelo novo
dispositivo são as áreas com a função ambiental, muito importante no contexto de
preservação do meio ambiente, pois garante o equilíbrio da biodiversidade, preserva os
recursos hídricos, e assegura a fauna e a flora, pois se encontram localizadas, no entorno
dos rios, lagoas, nascentes, nos topos de morros, montes ou serras, e nas encostas.
O conceito legal de área de preservação permanente se divide em dois
grandes elementos formadores: 1. Área sob proteção legal, a qual se
subdivide em coberta ou não por vegetação nativa e, 2. Com função
ambiental de preservação dos recursos hídricos, a paisagem, estabilidade
geológica, biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo, assegurar o bem estar das populações humanas. 31
As áreas de preservação permanente vêm pertinente sendo redefinidas com as
alterações dos Códigos Florestais, as modificações trazidas pelo novo código não criou
um conceito novo para as Áreas de Preservação Permanente, o que houve foi um elo
entre as disposições anteriores com os fatos reais existentes, haja visto que, seus
objetivos são bem expressos em relação a integridade do ecossistema e a qualidade
ambiental do meio ambiente.
Como se nota, o próprio nome já diz, áreas de preservação permanente, por
conseguinte, deveriam ser áreas intocáveis, não podendo ser objeto de exploração
econômica, como acontece nas áreas de reserva legal, que pode ser explorada através de
29
Lei 4.771 de 15.09.1965.
Art. 3º inciso II da Lei 12.651, de 25.05.2012.
31
ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal: Lei 12.651/2012 atualizado de
acordo com a lei 12.727/2012. São Paulo, Atlas AS 2013. Pag. 65-66.
30
10
um projeto de manejo sustentável. Nas áreas de preservação permanente isso não
acontece, pois para que cumpra a sua função e finalidades, deve-se manter preservada.32
Para a definição de extensão de proteção das APP33 nas margens de rios, lagos,
lagoas, nascentes, é importante a relação entre localização da área de preservação
permanente e a dimensão do curso de água, pois de fato, caracterizado está, que quanto
maior a distância entre uma margem e a outra do rio, maior deve ser a vegetação nas
suas margens, no entanto para discriminar a APP nos morros, montes ou serras, é
preciso identificar sua declividade.34
O novo Código Florestal Brasileiro, dentre os diversos assuntos tratados, as
áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal, tiveram grande relevância,
pois se caracterizam como uma das mais importantes e discutidas, de grande interesse
social.
Além de definir o conceito de ambas, estabelece o percentual destinado a reserva
legal e os tamanhos das áreas de preservação permanente, nesse contexto, traz duas
definições de grande relevância para determiná-las, quais sejam, áreas consolidadas e
sua definição, e o tamanho da área tido pelo chamado módulos fiscais.
5 ARL E APP NA IMPOSIÇÃO DA LEI 12.651/2012
O novo Código Florestal traçou novos rumos de utilização e preservação do
meio ambiente, determinando as áreas de reserva legal, e a porcentagem destinada a esta
preservação, variando de acordo com o bioma do imóvel rural. Dessa forma preceitua o
art. 3º III:
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa; 35
Já as áreas de preservação permanente, são as áreas destinadas, a manter o
equilíbrio do ecossistema, situadas na beira de rios, lagoas, nascentes, topos de morros,
montanhas e serras, e nas encostas. O inciso II do art. 3º do novo Código Florestal,
preceitua que:
32
SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato
Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento
ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 12-15.
33
APP – Área de Preservação Permanente.
34
SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato
Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento
ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 13-15.
35
Art. 3º III da lei 12.651de 25.05.2012.
11
Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico
de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; 36
Haja visto em um comparativo com o antigo Código Florestal, os objetivos das
áreas de preservação permanente, não mudaram, o que apenas se regularizou, foi o
tamanho da área destinado e estabelecido para compor as beiras de rios, morros,
encostas entre outros, e o percentual estabelecido destinado a reserva legal.
A legislação definiu que as bordas de qualquer curso de água, deve seguir
largura mínima de:
30m, para os cursos de água de menos de 10 metros de largura;
50m, para os cursos de água que variam de 10 a 50m de largura;
100 metros, para os cursos de água de largura variando entre 50 e 200
metros;
200 metros, para os cursos de água que possuam largura variando entre 200 e
600 metros;
500 metros, para os cursos de água com largura superior a 600 metros;
Ademais, nas encostas, com declividade superior a 45º graus, nas bordas dos
tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca
inferior a 100 metros em projeções horizontais, e em altitude superior a 1.800
metros, qualquer que seja a vegetação, bem como as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e os manguezais em toda a
37
sua extensão, também são tidas como áreas de preservação permanente.
Já na definição de reserva legal, o novo código determinou que todo o imóvel
rural deve manter um percentual de vegetação nativa a titulo de reserva legal, assim as
áreas na Amazônia legal, será de 80% do imóvel rural situado em florestas, 35% do
imóvel rural situado em cerrados, 20% no imóvel rural situado em campos gerais, e
demais regiões 20%.38
No entanto, com as novas imposições da lei, surgiu uma redefinição,
diferenciando os imóveis rurais, pela data em que foi aberto, tornando-se uma das
principais referências da nova lei, conforme disposto, chamam-se ‘Área Rural
Consolidada’.
Disposto no art. 3 inciso IV da lei 12.651/2012 - Área rural consolidada: área
do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008,
com edificações, benfeitorias ou atividade agrossilvipastoris 39, admitida nesse
ultimo caso, a adoção do regime de pousio.40
Dessa maneira, entende-se que as áreas abertas antes de 22/07/2008, são tidas
como áreas já consolidadas, um exemplo da diferença objetiva que essa diferenciação
36
Art. 3º II da lei 12.651de 25.05.2012.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: A gestão ambiental em foco. 5º edição reformulada, atualizada
e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007. Pag. 693.
38
Art. 12 da lei 12.651 de 25.05.2012.
39
Termo usado na lei que abrange o conjunto das principais atividades realizadas no campo: agricultura,
silvicultura e pecuária.
40
Art. 3 IV da lei 12.651 de 25.05.2012.
37
12
trouxe, é de que, indiscutível está, que um imóvel rural deve manter, conforme
estabelecido em lei que áreas abertas, ou seja, após 22/07/2008, o percentual de reserva
legal, na Amazônia legal, de 80% na região de florestas, 35% na região de cerrados e
20% nos campos gerais e demais regiões.
Em sínteses para as áreas consolidadas, a extensão da reserva legal pode ser
reduzida para até 50% do imóvel rural, caso o município onde está localizado o imóvel
possuir mais de 50% de seu território ocupado por unidade de conservação de domínio
público ou por terras indígenas41.
Ainda, a recuperação dessa reserva legal, desde que não exceda 50% do total
recuperado, poderá ser feito com árvores de espécies exóticas. O exemplo disso, seria
plantação de eucalipto, teca, para consequentemente explorar economicamente através
de um projeto de manejo sustentável. 42
Os imóveis rurais, com percentual inferior ao mínimo exigido por lei, respeitado
o tempo de sua abertura, os proprietários rurais, poderão se regularizar, compensando o
percentual que falta em outro local, até outro estado, desde que seja do mesmo bioma.43
Ou essa recuperação poderá ser feita na mesma área, com espécies nativas e exóticas,
observando o mínimo exigido para as espécies exóticas, e ainda optar pela regeneração
natural, podendo então, recompor, regenerar naturalmente e compensar a reserva legal.44
Os imóveis rurais consolidados poderão incluir as áreas de preservação
permanente no cômputo da reserva legal, ou seja, o percentual de reserva legal de um
imóvel rural, será somado as áreas destinadas a preservação permanente, essa soma, se
aplica em todas as modalidades de cumprimento da reserva legal, sendo na
recomposição, regeneração natural, e compensação.45
Ora, no tocante às áreas de preservação permanente, existe também uma
definição diferenciada, no que tange as áreas consolidadas, pois a nova lei traz os
objetivos das áreas de preservação permanente, e impõe que as bordas de rios, lagoas,
nascentes, e a declividade de preservação no topos de morros, montanhas, serras,
encostas, devem seguir o tamanho mínimo estabelecido por lei, variando de 30 a 500
41
Art. 12 § 4º da lei 12.651 de 25.05.2012.
Art. 66 § 3º inciso II da Lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012.
43
Art. 66 § 6º inciso II da lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012.
44
Código Florestal - Passo a Passo” é uma publicação dirigida elaborada e produzida pelo Núcleo
Técnico e pelo Núcleo de Comunicação da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso
(FAMATO) Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013. Pag. 16.
45
Art. 15, caput e § 3º da lei 12.651de 25.05.2012.
42
13
metros, dependendo da largura do rio, ademais, no que diz respeito aos morros, deve
respeitar a sua declividade, variando de 25º a 45º graus46.
Essas regras valem para as áreas novas, ou seja, conforme estabelecido em lei,
aquelas que foram abertas depois de 22/07/2008.
As áreas de preservação permanente, nas áreas consolidadas, o tamanho varia
dependendo da paisagem natural, nesse preceito, é de suma importância observar que o
tamanho da área, é tido pelo chamado ‘Módulos Fiscais,’47 sendo que imóveis rurais de
até 4 módulos fiscais, são considerados pequenos, de 4 a 15 módulos fiscais, são
considerados médios, e de 15 módulos fiscais acima, são considerados grandes.
Portanto nas áreas consolidadas, o tamanho de APP, no entorno das nascentes,
independente dos módulos fiscais, e do tamanho, a APP será de 15 metros. Nos lagos e
lagoas naturais, com área rural, até 1 módulo fiscal, independente do tamanho, largura é
5 metros, até 2 módulos fiscais, independente do tamanho, largura mínima é 8 metros,
até 4 módulos fiscais, independentemente do tamanho, largura mínima, é 15 metros,
mais de 4 módulos fiscais, independente do tamanho, largura mínima é 30 metros, essa
regra vale também para os imóveis rurais à margem de rios, que se diferencia desta
apenas, no tamanho da área, que de até 10 módulos fiscais, a largura do rio de 10
metros, a distância mínima é 20 metros, e demais módulos fiscais, o tamanho mínimo é
a metade da largura do curso de água, observando o mínimo de 30 e o máximo de 100
metros.48
Vale dizer, que a hipótese acima aventada, somadas todas as áreas de
preservação permanente no imóvel, não poderá ultrapassar 10% da área total do imóvel,
para os imóveis rurais com até 2 módulos fiscais, e 20% da área total do imóvel para os
imóveis rurais com até 4 módulos fiscais.49
Na recuperação das áreas de preservação permanente, de igual modo, com as
áreas de reserva legal, podem-se usar espécies exóticas para a recomposição, no entanto
deve-se observar o máximo estabelecido, que não pode ultrapassar 50% do total a ser
recuperado. Importante salientar, que as APPD50não podem ser recomposta em outro
local, deve ser recuperada no local onde houve a possível degradação.51
46
SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012, Leme – São
Paulo, Mizuno 2013. Pag. 89-91.
47
Módulos fiscais é a unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando
fatores como exploração predominante no município e renda obtida com a mesma.
48
Art. 6º da lei nº 12.727 de 17.10.2012.
49
Redação dada pela lei 12.727 de 17.10.2012.
50
APPD – Área de Preservação Permanente Degradada.
51
Art. 66 § 3º inciso II da Lei 12.651 de 25.05.2012. Redação dada pela lei 12.727 de 17/10/2012
14
Nesse aspecto, as áreas com inclinação entre 25º e 45º poderão manter suas
atividades, sem que abram novas áreas, e ainda manter alguma estrutura já construída,
ademais, é permitido plano de manejo sustentável.52
Ainda que a lei dispõe sobre as novas imposições, percebe-se que a recuperação
das matas ciliares, não irão variar de acordo com o tamanho do rio, ou a declividade de
morros e serras, e sim, uma vez que as faixas a serem recompostas irão variar de 5 a 15
metros, não podendo ultrapassar o limite de 10% até 20% do tamanho total da área,
dependendo dos módulos fiscais.
A supressão das áreas de preservação permanente, somente será admitida, em
caso de interesse público, para assegurar a função social, e nos casos de baixo impacto
ambiental, exemplo deste, seria no caso de fazendas de gado, os animais irem até os
rios, lagos e de mais para beberem água.
O que se nota, nos campos, é uma vasta porcentagem de áreas que sofreram a
degradação ambiental, e a inferioridade no que diz respeito ao limite imposto ao
tamanho da reserva legal. Pelos motivos as vezes, do proprietário do imóvel rural não
tomar as devidas precauções, ou até mesmo devido a falta de informações e pesquisas
na época da abertura do imóvel rural, desse modo as pastagens ou plantações avançaram
além do ideal para a segurança e manutenção da qualidade da água na propriedade.
Assim, é de grande aspecto relevante, o proprietário rural, se adequar e agir
conforme dispõe a lei. E como se nota, uma das principais atitudes do proprietário é
cadastrar seu imóvel rural perante o órgão competente, e definir no imóvel as áreas de
preservação permanente e as áreas de reserva legal.
6 - REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS
Em virtude de um controle, e cadastramento dos imóveis rurais, foram exigidos
obrigatoriamente, para todos os proprietários dono de um imóvel rural, o CAR53 –
cadastro ambiental rural, criado no estado do Mato Grosso em 2008, e corresponde a
uma das etapas do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais, consistindo
no registro de imóveis rurais perante a SEMA54, com objetivo de monitorar as áreas
rurais, constatando se existem irregularidades nas atividades exercidas na propriedade.55
52
Art. 11º da lei 12.651 de 25.05.2012.
CAR – Registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no ambiente
do sistema nacional de informação, obrigatório para todos os imóveis rurais.
54
SEMA – Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
55
SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato
Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento
ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 15.
53
15
A degradação nas áreas de preservação permanente é verificada quando é feito o
pedido da LAU56 – Licença Ambiental Única, ou seja, nesse momento é feita a análise e
mapeamento da propriedade identificando o tamanho da área de preservação
permanente e a porcentagem destinada a reserva legal.
Após a análise e laudo de um técnico, constatado a APPD57, cabe ao proprietário
do imóvel degradado apresentar o PRAD58 – Plano de Regularização das Áreas
Degradas, formalizado através do TAC59 – Termo de Ajustamento de Conduta,
comprometendo-se a recuperar a área degradada no prazo estabelecido no acordo,
cumprindo as exigências da nova lei.
Portanto, o desmatamento ou alteração da vegetação nativa, sem autorização do
órgão competente, constitui-se em infração, ficando o proprietário obrigado a recuperar
a área degradada.
Num contexto geral, ao falar de proteção ao meio ambiente no Brasil, temos toda
a constituição e seu dispositivo, alavancando os princípios relacionados da proteção
com o meio ambiente, e ainda, temos a discussão e tentativas de comprovação na
questão do desenvolvimento sustentável, mas, para além de um direito declarado, de
normas positivadas sobre a importância e a tutela da questão ambiental e seus efeitos,
precisa-se de um consenso mínimo, que possam incidir em responsabilidades muitas
vezes solidárias ou subsidiárias. Contudo se pensa a questão ambiental sob nova ótica
que conjugue a idéia do bem comum do uso de todos, com as exigências do
desenvolvimento econômico e sustentável. Esta dimensão ainda exige uma revisão de
posturas, por parte de todos aqueles envolvidos diretamente ou indiretamente com o
meio ambiente, seja os empreendedores, produtores rurais, ou pelos órgãos públicos,
governos e estado. A retórica de um discurso visando a proteção ao meio ambiente e a
produção de grande escala, tem demonstrado serem insuficientes para a construção
desse consenso. Tais tarefas, e atitudes de ambos os lados precisam ser remodeladas
sendo construídas imprescindivelmente sob a forma de um processo, que vai da
educação socioambiental á discussão de orçamentos públicos, formando diretrizes de
desenvolvimento econômico e medidas assumidas em conjunto para a busca da
produção com sustentabilidade.
56
LAU – Licença Ambiental Única.
APPD - Área de Preservação Permanente Degradada.
58
PRAD – Programa de Regularização de Área Degradada – Refere-se ao conjunto de medidas que
propiciarão a área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para o
uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.
59
TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – Instrumento destinado a adaptar a conduta dos
interessados às exigências legais, mediante acordos, tendo eficácia de títulos executivos extrajudiciais.
57
16
7 - MANUAL DESCRITIVO E O CUSTO DE REGULARIZAÇÃO DE UMA
ÁREA DEGRADADA.
A implantação do novo Código Florestal trouxe o fim das incertezas do produtor
rural, libertando-o para continuarem a alavancar os números da produção. Com isso, os
governos se unem juntamente com o produtor rural, e se comprometem a uma nova
missão, que é a implantação do PRA60 – Programa de Regularização Ambiental, que
representa o conjunto de ações organizadas e iniciativas dos produtores rurais
proprietários de áreas, com objetivo de regulamentar sua situação perante os órgãos
competentes. 61
No que diz respeito ao custo de recuperação de uma área degradada, para
adequá-la as imposições trazidas pela nova lei, define que os imóveis rurais com
porcentagens inferiores de reserva legal, poderão compensar regenerar naturalmente ou
recompor, desde que respeitado o mesmo bioma.
Já, as áreas de preservação permanente devem ser recuperadas, onde existem as
áreas degradadas, uma vez que mantém o equilíbrio do ecossistema e garante a
qualidade hídrica natural.
Com objetivo de recapitular o que foi apresentado, com as alterações do novo
Código Florestal, terá a diante a vista o estudo de caso de duas áreas, consolidadas na
Amazônia legal na região de florestas, consequentemente o custo de recuperação da
área de preservação permanente degradada e as atitudes tomadas pelo produtor para se
regularizar às imposições da nova lei.
Os imóveis rurais tidos como exemplo para ser analisado o custo de recuperação
de uma área degradada, está situada no Município de Juina, Noroeste do Mato Grosso,
inserido na região amazônica, região de florestas, conforme justificativa técnica de
regeneração natural, apresenta alta diversidade de espécies e ótima qualidade de solo,
características essas que proporcionam a essa região uma incrível capacidade de
regeneração natural. É de suma importância salientar que, nessa região 1 módulo fiscal
equivale a 100 hectares62, ademais a cidade onde está situada a área descrita, tem mais
de 50% do seu território preservado, tida como terras indígenas.
O agente de degradação constatado nas duas áreas descritas foi a pecuária, sendo
que foram abertas antes de 22/07/2008, para produção de pastagens e dessedentação dos
60
PRA – Programa de Regularização Ambiental.
SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação Ambiental Mato
Grosso: Regularização Ambiental, reserva legal, área de preservação permanente, licenciamento
ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo. Série Boas Prática, Livro 4. Pag. 15.
62
Há – Hectare. Equivale a 10.000 m².
61
17
animais, devido a falta de informação e pesquisas na época de abertura, as pastagens
avançaram os limites, prejudicando as áreas de preservação permanente e reserva legal.
Na propriedade, segundo laudo técnico não foi feito uso intensivo de fogo, com
isso acredita-se que existe um considerável banco de sementes no solo, aliado a
presença de árvores e arbustos já em fase avançada de regeneração, formando um
ambiente perfeito para a germinação e posterior proteção das plantas secundárias.
Imóvel Rural nº 1.
Em síntese, após feito o cadastro ambiental rural, verifica-se que o tamanho total
do imóvel rural é de 120.59 hectares, estando na contagem de áreas consolidadas de até
2 módulos fiscais, destes 74.51 hectares é usado para criação de gado e produção de
pastagem, a área de reserva legal averbada é de 35.73 hectares, e a área de preservação
permanente degradada totaliza 10.35 hectares.
O proprietário apresentou perante o órgão competente o PRAD - Programa de
Regularização de área degradada firmado pelo TAC - Termo de Ajustamento de
Conduta, tendo um prazo até 2026 para recuperação da área degradada. Se
comprometendo a apresentar relatório técnico anualmente de acompanhamento da área,
ademais a adubação, construção de aceiros, controle de formigas, controle dos
competidores com tratos silviculturais, coroamento das mudas, correção do solo,
enriquecimento, indução do banco de sementes, isolamento da área, construção e
manutenção de cercas, plantio de mudas retirada total dos fatores de degradação, para
que não prejudique a recuperação da área.
Segundo estudo técnico e programa de regularização apresentado se estimam um
custo de 4.500.00 (Quatro Mil e Quinhentos Reais) por hectare,63custo este baseado no
alto grau de degradação do solo.
Imóvel Rural nº 2.
Uma segunda área, após feito o cadastramento ambiental rural, constata-se que,
o total da área é de 123.28 hectares, também enquadra-se segundo as imposições da
nova lei, sendo áreas consolidadas de até 2 módulos fiscais. Desse total 65.98 hectares
são usados em pastagens, a averbação de reserva legal dessa área é de 52.33 hectares, e
área de preservação permanente degradada é de 4.97 hectares.
De acordo com levantamento técnico, o PRAD desta área, firmado pelo TAC, a
recuperação da APPD terá o prazo até 2021 para a recuperação total. Se
63
Projeto Digital nº 158. PRAD – Fazenda Terezinha Lote 76. Responsável Técnico, Eng. Florestal:
Pedro Olienik Júnior. – Agrotécnica Planejamento e Assistência Técnica Agroambiental.
18
comprometendo as mesmas ações feitas no primeiro caso, ou seja, isolamento da área,
construção de aceiro, adubação, plantação de sementes, coroamento de mudas, controle
de insetos, entre outros, também sem sombra de dúvidas, deverá apresentar ao órgão
competente um relatório anualmente, comprovando o andamento da recuperação.
O levantamento do custo da recuperação da área degradada se estima em torno
de 3.500.00 (Três Mil e Quinhentos Reais).64salienta-se que em um comparativo com o
imóvel numero 1, teve uma diferença no valor de recuperação da APPD, fato este
devido a qualidade e alto grau de danificação do solo e o tamanho da área.
Todavia o proprietário do imóvel rural, após apresentar o PRAD, firmado pelo
TAC, deve obedecer as regras impostas e consensuais, caso descumprida alguma
exigência, principalmente a apresentação de relatório anual, comprovando que a
recuperação está sendo feita, estará sujeito a multas, que baseará no valor do PRAD.
O agrupamento dessas áreas foi definido de forma acima, por se tratar de áreas
de preservação permanente degradadas, inseridas em um mesmo bioma, ou seja,
florestas, apresentando características edáficas e climáticas semelhantes.
Por se tratar de uma área de florestas na Amazônia legal, com solos altamente
ricos as áreas de preservação permanente degradadas já se encontram em estágios
avançados de regeneração natural, fornecendo assim grande quantidade de sementes
para a formação de novas mudas, e consequente a proteção para o surgimento de plantas
secundárias.
O custo de regularização de uma área degradada na região da Amazônia legal,
seguindo todos os trãmites exigidos pelos órgãos competentes, segundo avaliação
técnica, variam de 2.500.00 a 5.000.00 por hectare. Dependendo da intensidade e
necessidade de recuperação de uma área em relação à outra.
Após apresentação desses números, se verifica que as duas áreas vistas como
estudo de caso tem área de preservação permanente, que deverá ser recuperada.
Ademais, conforme estimativa a área de reserva legal de ambas as áreas são inferiores
ao mínimo estabelecido por lei.
Essas duas áreas são do mesmo proprietário, segundo imposições da nova lei ela
poderá ser compensada em forma de condomínio, portanto, dos 243.87 hectares que são
as duas áreas, 140.49 hectares é usado para pastagem. Por conseguinte, a área de
preservação permanente degradada representa 15.32 hectares. Já, a área de reserva legal,
é de 88.06 hectares. Assim, por se tratar de área já consolidada, inferior a 4 módulos
64
Projeto Digital nº 158. PRAD – Fazenda Terezinha Lote 73. Responsável Técnico, Eng. Florestal:
Pedro Olienik Júnior. – Agrotécnica Planejamento e Assistência Técnica Agroambiental.
19
fiscais, e por estar em cidade com percentual acima de 50% de terras indígenas, o
mínimo de reserva legal, diminui de 80% para 50%. Dessa forma, a APPD que
representa 15.32 hectares e a reserva legal de 88.06 hectares, com garantia nas novas
imposições é somada, totalizando 103.38 hectares o que equivale a 42.3% da área total.
Dessa maneira, o proprietário além de recuperar as áreas de preservação permanente
degradada, deve ainda compensar o inferior de reserva legal, nada mais é do que 8% do
total da área, o que equivale a 19.5 hectares. Podendo então, compensar em outro local
do mesmo bioma, recompor ou optar pela regeneração natural.
8 - CONCLUSÃO
O Brasil possui 851 milhões de hectares, desses, aproximadamente 524 milhões
de hectares são áreas cobertas por florestas, representado 61.5% de todo o território
nacional, e 235 milhões de hectares são de produção de alimentos, representando 27.7%
da área total, divididos nos quatro cantos de todo o nosso imenso Brasil, quebrando
recordes de produção, de carne, de soja, de algodão, de milho, de cana de açúcar, entre
outros alimentos que saem do rico meio ambiente brasileiro e alimenta o mundo
inteiro.65
O novo Código Florestal teve a participação direta dos produtores rurais. Todos
independente do tamanho de sua área e do que produziam, em todos os estados e regiões
do país, deixaram de ficar somente da porteira pra dentro, e se uniram em reuniões,
zoneamentos, para discutir o meio ambiente em si, e o futuro do setor produtivo,
criando forças para lutarem pelos seus interesses. A nova lei trouxe regras claras para o
setor produtivo, acabando com o fim das incertezas dos produtores rurais, definindo
regras e impondo os limites, caracterizando que pode sim, ter uma produção elevada
sem destruir o meio ambiente.
Sabemos da dimensão e o potencial produtivo que o Brasil tem na produção de
alimentos, no entanto, conclui-se que não se pode deixar de se preocupar com o meio
ambiente. O novo dispositivo deixou claro que é possível essa produção com
sustentabilidade, porém é preciso ter cautela. Portanto, deve se ter uma grande
observação com o meio ambiente, porém não se pode deixar de ter um grande respeito
com aqueles que trabalham e lutam para alimentar o mundo, que são os verdadeiros
produtores rurais.
9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
65
SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012, Leme – São
Paulo, Mizuno 2013. Pag. 249.
20
SODRÉ, Antônio de Azevedo. Novo Código Florestal Comentado: Lei 12.651/2012,
Leme – São Paulo, Mizuno 2013.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Comentários ao Novo Código Florestal: Lei
12.651/2012 atualizado de acordo com a lei 12.727/2012. São Paulo, Atlas AS 2013.
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reformulada, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais 2007.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3º Edição. São Paulo, Saraiva
2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18º Edição, revista,
atualizada e ampliada. São Paulo, Malheiros Editores, 2010.
LINO, Geraldo Luís. A fraude do aquecimento global: Como um fenômeno natural
foi convertido numa falsa emergência mundial. 2º Edição, Rio de Janeiro. Capax Dei,
2010.
BENJAMIN, Antônio Herman V. Introdução ao direito ambiental brasileiro. Revista
de direito ambiental. RDA 14/48. Abr.-jun./1999.
FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11º
Edição, São Paulo. Saraiva, 2007.
SÁ, João Daniel. Oriana Almeida, Sérgio Rivero, Claudia Stickler. Legislação
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permanente, licenciamento ambiental rural, autorização de queimadas, controle de fogo.
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HOMERO PEREIRA, Deputado Federal. Cãmara dos Deputados, Novo Código
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Código Florestal – Passo a Passo” É uma publicação dirigida elaborada e produzida
pelo Núcleo Técnico e pelo Núcleo de Comunicação da Federação da Agricultura e
Pecuária de Mato Grosso. Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013.
Constituição da República Federativa do Brasil.
Código Civil de 2002 – Direito de Propriedade.
Lei nº 12.651/2012.
Lei nº 12.727/2012.
Lei nº 4.771/1965.
Lei nº 6.938/81.
Download

as alterações do novo código florestal e seu impacto para o