PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
(S6`Ì1H100)
Distribuído no TRF1 em 08/06/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035064-86.2012.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0025445-20.2012.4.01.3400
RELATOR
RELATOR CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
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:
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:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
CARLOS AUGUSTO BOVE
ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA
ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA — LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO — ISENÇÃO
DE IPI PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO —
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.
A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC.
2.
A jurisprudência do STF (RE 255.090) e do STJ (REsp 929.684) abona a não incidência de
IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.
3.
A retenção de veículo pela Receita Federal por tempo indeterminado, em razão de
questões que só envolvam tributação, não havendo qualquer discussão em relação a restrições
ou fraudes, poderá deteriorá-lo, não podendo a demora na entrega da prestação jurisdicional
provocar o surgimento de um risco para sua efetividade.
4.
Agravo de instrumento provido.
5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de agosto de 2012., para publicação do
acórdão.
ACORDÃO
Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 28 de agosto de 2012.
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
RELATOR CONVOCADO
(D<5ê?) - Nº Lote: 2012059215 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035064-86.2012.4.01.0000/DF (d) - TR300411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Distribuído no TRF1 em 08/06/2012
fls.2/4
<<PROCESSO>>
RELATOR
RELATOR CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
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DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
CARLOS AUGUSTO BOVE
ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA
ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
RELATÓRIO
EXMO. SR.JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (RELATOR CONVOCADO):
O agravante pede a reforma do indeferimento da antecipação de tutela para liberação
de veículo importado datado de 30 MAI 2012 (f. 17/22), pelo MM. Juiz Federal Substituto Bruno
Cesar Bandeira Apolinário, da 3ª Vara/DF, nos autos da AO nº 25445-20.2012.4.01.3400 que
ajuizou em 25 MAI 2012 contra a FN, objetivando eximir-se do IPI sobre a importação para uso
próprio do veículo modelo Camaro, marca Chevrolet, Chassi n.º 2G1FK1E1109163593.
S. Exa. entendeu incidir o IPI nas importações de produtos por pessoa física para uso
próprio.
O agravante alega que não é comerciante e importou o automóvel para uso próprio e,
por essa razão, e consoante entendimento do STF (RE 272.230; RE 501.773) e do STJ (REsp
937.629), a exigência de IPI é inconstitucional.
Em contraminuta (f. 108/13), a FN pugna pela manutenção da decisão.
Autos recebidos em gabinete em 11 JUL 2012.
É o relatório.
VOTO
Apesar de a jurisprudência deste TRF1 não abonar a liberação do veículo em sede
de antecipação de tutela ou liminar em MS (AGTAG nº 2004.01.00.046058-7/MT), faz-se
necessário o exame do caso concreto.
A jurisprudência abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por
pessoa física não comerciante e não empresária. Estes os precedentes do STF e do STJ:
“(...) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO
PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo
automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da
relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e
501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau.
2. Agravo regimental desprovido.”
(STF, RE 255090 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, T2, DJe-190 08-102010)
“(...) IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO
INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, § 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E
STJ.
(...)
2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da
inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em
face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II,
da CF/88.
............................................................................................................”(Grifei)
<<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação
[LEMS].Doc
<<COD_LOTE>> - Nº Lote: <<LOTE>> - 3_1 - <<PROCESSO>> - <<MATRICULA>>
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Distribuído no TRF1 em 08/06/2012
fls.3/4
<<PROCESSO>>
(STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008)
Entendo, ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional não pode
provocar o surgimento de um risco para sua efetividade. A retenção do veículo por tempo
indeterminado poderá deteriorá-lo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC.
Como reforço, como a questão envolve tributação, não havendo qualquer discussão
quanto à restrição ou fraude na importação do veículo, tenho que o interesse e direito do
agravante resta devidamente preservado; e o eventual direito da agravada, acautelado em razão
do valor do veículo (US$ 44.555,00), possa realizar-se com prevenção de danos materiais e
físicos a ela.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
RELATOR CONVOCADO
<<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação
[LEMS].Doc
<<COD_LOTE>> - Nº Lote: <<LOTE>> - 3_1 - <<PROCESSO>> - <<MATRICULA>>
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Distribuído no TRF1 em 08/06/2012
fls.4/4
<<PROCESSO>>
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
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DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
CARLOS AUGUSTO BOVE
ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA
ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
FAZENDA NACIONAL
LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
DESPACHO
1234-
Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após manifestação do(a,s) agravado(a,s).
Dispenso as informações.
Vista a(o,s) agravado(a,s) (art. 527, V, do CPC).
Comunique-se. Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2012.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RELATOR
<<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação
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