PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (S6`Ì1H100) Distribuído no TRF1 em 08/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035064-86.2012.4.01.0000/DF (d) Processo Orig.: 0025445-20.2012.4.01.3400 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO CARLOS AUGUSTO BOVE ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AÇÃO ORDINÁRIA — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA — LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO — ISENÇÃO DE IPI PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO — AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC. 2. A jurisprudência do STF (RE 255.090) e do STJ (REsp 929.684) abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária. 3. A retenção de veículo pela Receita Federal por tempo indeterminado, em razão de questões que só envolvam tributação, não havendo qualquer discussão em relação a restrições ou fraudes, poderá deteriorá-lo, não podendo a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar o surgimento de um risco para sua efetividade. 4. Agravo de instrumento provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de agosto de 2012., para publicação do acórdão. ACORDÃO Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade. 7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 28 de agosto de 2012. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO RELATOR CONVOCADO (D<5ê?) - Nº Lote: 2012059215 - 3_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0035064-86.2012.4.01.0000/DF (d) - TR300411 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Distribuído no TRF1 em 08/06/2012 fls.2/4 <<PROCESSO>> RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO CARLOS AUGUSTO BOVE ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO RELATÓRIO EXMO. SR.JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (RELATOR CONVOCADO): O agravante pede a reforma do indeferimento da antecipação de tutela para liberação de veículo importado datado de 30 MAI 2012 (f. 17/22), pelo MM. Juiz Federal Substituto Bruno Cesar Bandeira Apolinário, da 3ª Vara/DF, nos autos da AO nº 25445-20.2012.4.01.3400 que ajuizou em 25 MAI 2012 contra a FN, objetivando eximir-se do IPI sobre a importação para uso próprio do veículo modelo Camaro, marca Chevrolet, Chassi n.º 2G1FK1E1109163593. S. Exa. entendeu incidir o IPI nas importações de produtos por pessoa física para uso próprio. O agravante alega que não é comerciante e importou o automóvel para uso próprio e, por essa razão, e consoante entendimento do STF (RE 272.230; RE 501.773) e do STJ (REsp 937.629), a exigência de IPI é inconstitucional. Em contraminuta (f. 108/13), a FN pugna pela manutenção da decisão. Autos recebidos em gabinete em 11 JUL 2012. É o relatório. VOTO Apesar de a jurisprudência deste TRF1 não abonar a liberação do veículo em sede de antecipação de tutela ou liminar em MS (AGTAG nº 2004.01.00.046058-7/MT), faz-se necessário o exame do caso concreto. A jurisprudência abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária. Estes os precedentes do STF e do STJ: “(...) IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido.” (STF, RE 255090 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, T2, DJe-190 08-102010) “(...) IPI - IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA - NÃO INCIDÊNCIA - CF, ART. 153, § 3º, II, DA CF/88 - PRECEDENTES STF E STJ. (...) 2. É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88. ............................................................................................................”(Grifei) <<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação [LEMS].Doc <<COD_LOTE>> - Nº Lote: <<LOTE>> - 3_1 - <<PROCESSO>> - <<MATRICULA>> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Distribuído no TRF1 em 08/06/2012 fls.3/4 <<PROCESSO>> (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008) Entendo, ainda, que a demora na entrega da prestação jurisdicional não pode provocar o surgimento de um risco para sua efetividade. A retenção do veículo por tempo indeterminado poderá deteriorá-lo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 273 do CPC. Como reforço, como a questão envolve tributação, não havendo qualquer discussão quanto à restrição ou fraude na importação do veículo, tenho que o interesse e direito do agravante resta devidamente preservado; e o eventual direito da agravada, acautelado em razão do valor do veículo (US$ 44.555,00), possa realizar-se com prevenção de danos materiais e físicos a ela. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO RELATOR CONVOCADO <<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação [LEMS].Doc <<COD_LOTE>> - Nº Lote: <<LOTE>> - 3_1 - <<PROCESSO>> - <<MATRICULA>> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Distribuído no TRF1 em 08/06/2012 fls.4/4 <<PROCESSO>> RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL CARLOS AUGUSTO BOVE ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES FAZENDA NACIONAL LUIZ FERNANDO JUCA FILHO DESPACHO 1234- Apreciarei o pedido de efeito suspensivo após manifestação do(a,s) agravado(a,s). Dispenso as informações. Vista a(o,s) agravado(a,s) (art. 527, V, do CPC). Comunique-se. Publique-se e Intimem-se. Brasília, 12 de junho de 2012. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL RELATOR <<CERT>>W:\WPDOCS\2012-T7\350648620124010000eme = AI - indeferimento de antecipação - IPI - veículo importado - pessoa física - liberação [LEMS].Doc <<COD_LOTE>> - Nº Lote: <<LOTE>> - 3_1 - <<PROCESSO>> - <<MATRICULA>>