PORTE DE ARMA: UM MECANISMO DE PROTEÇÃO PARA GARANTIR À AUTODEFESA E REPELIR A CRIMINALIDADE PESSOA, Aline Cristina de Souza1 VIEIRA, Tiago Vidal2 RESUMO O presente trabalho tem como finalidade demonstrar a necessidade das garantias fundamentais do cidadão, em especial, a autodefesa, o direito individual, os mecanismos de segurança e o direito adquirido da propriedade por atos jurídicos perfeitos. Tais aspectos serão revelados, pelo texto constitucional, em que, a Lei Maior, autoriza e assegura a proteção do cidadão brasileiro por todo e qualquer meio necessário. No estudo em questão, observa-se a primazia para a eficácia e adequada defesa do homem, através do porte de arma, que não representa um potencial fator de criminalidade, desde que utilizado em prol da segurança e legítima defesa do indivíduo e de sua família. Faz-se necessário ressaltar que o atual número de crimes cometidos no País não é causa do uso de porte de arma por civis, pois se assim fosse, com a implementação do Estatuto do Desarmamento, instituído há dez anos no ordenamento jurídico, criado para retirar a circulação de armas e findar a violência no País, não haveria dados comprovando que este objetivo fracassou e continua gerando insegurança na sociedade, bem como, o expressivo aumento da criminalidade a cada ano. PALAVRAS-CHAVE: Autodefesa. Estatuto do Desarmamento. Porte de Arma. PORTE DE ARMA: A MECHANISM TO ENSURE THE PROTECTION OF SELF AND REPEL CRIME ABSTRACT The present work aims to demonstrate the necessity of fundamental guarantees of citizens, in particular the self, the individual right, the security mechanisms and the right of property acquired by perfect legal acts. These aspects will be revealed by the Constitution, in which the Higher Law, authorizes and ensures the protection of the Brazilian citizen by any means necessary. In this study, there is precedence for effective and adequate protection of man, by firearms, that there is a potential factor in crime, provided it is used for security and legitimate defense of the individual and his family. It is necessary to emphasize that the current number of crimes committed in the country is not because of the use of firearms by civilians, because if it were, with the implementation of the Disarmament Statute, established ten years ago in the legal system, designed to remove the movement of weapons and ending the violence in the country, there would be no data proving that this goal has failed and continues to generate insecurity in society, as well as the significant increase in crime each year. KEYWORDS: Defense. Disarmament Statute. Gun License. 1 INTRODUÇÃO O Estado, sendo o guardião e mantenedor da aplicação das garantias e deveres fundamentais de todos, tem o dever de zelar pela segurança coletiva, a qual é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos necessários, (art. 144, caput, da Constituição Federal), sendo estes ineficazes ou não suficientes para garantir tal direito e proteção aos cidadãos, gera-se um risco a defesa dos indivíduos, ferindo assim outra garantia da Lei Maior, em que, reza o art. 5°, caput: “é assegurado ao cidadão brasileiro, homens, mulheres, pais e mães, o direito a própria vida, e de seus familiares, direito que pode ser exercido com a utilização de todo e qualquer meio necessário”, em especial no caso em discussão, com o uso de armas de fogo. Garante ainda o art. 5°, XXII, que será assegurada o direito a propriedade, sendo assim, o registro de arma de fogo, pode ser considerado título de propriedade, por direito adquirido e coisa julgada, segundo o inciso XXXVI, do mesmo artigo, sem necessidade de sempre ser renovada. Desta forma, o Estado não pode retirar do cidadão, o direito adquirido, o direito de proteger a sua vida ou de sua família com a utilização dos meios materiais necessários e adequados para repelir as ilegalidades e a agressão injusta que possa vir a sofrer, pois ao indivíduo deve ser respeitado o seu sagrado direito à autodefesa, nos termos da lei, ou seja, tem o direito de se defender. O direito ao porte de arma de defesa pelo cidadão é, pois, direito e garantia individual que se extrai da interpretação do Texto Maior. Sendo assim, um mecanismo necessário para tornar viável e eficaz o exercício do direito de segurança, já que o Estado, incompetente no combate às causas primárias da violência, como a impunidade e o banditismo, não exerce de forma adequada sua função, seria o porte de arma por civis, objetivando a defesa pessoal e de suas famílias. Ocorre que, com o advento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pela Lei n°. 10.826/2003, instituído com o objetivo de desarmar a população, propagou-se a falsa ideia de que as armas de fogo são responsáveis pelo alto índice de criminalidade que o país representa. Assim faz-se necessário dar-lhe uma abordagem crítica, demonstrando, longe de ser a solução para a diminuição dos crimes cometidos por armas, mas sim, a passagem para o livre banditismo e caos social. O mito de que o desarmamento irá reduzir a circulação de armas no país e assim diminuir a criminalidade, 1 2 Acadêmica do 9° Período do Curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz Cascavel - Paraná. ([email protected]) Docente orientador. Professor do Curso de Direito da Faculdade Assis Gurgacz Cascavel - Paraná. ([email protected]) Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 67 enfim, precisa ser rompido, pois desarmar a população, sob o argumento de que haverá menos violência, é uma medida utópica, uma realidade que não será concretizada, pelo contrário, gera efeitos danosos e que poderão levar o Brasil a um índice assustador de criminalidade. O objetivo deste trabalho é atestar, enfim, que para que o direito à autodefesa seja exercido com eficácia plena, devem ser disponibilizados os meios materiais adequados e necessários, em especial o porte de arma de fogo de defesa, desde que utilizado com as devidas precauções e com um preparo específico para sua aplicação, afinal, o que se pretende é inibir e neutralizar possíveis ataques violentos, sendo assim, o porte de arma não ofende a segurança pública e nem pode ser associado à criminalidade como fator relevante, pelo contrário, o seu uso é defendido, justamente para combater os crimes e oferecer paz social. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 RECONHECIMENTO DA AUTODEFESA E MECANISMOS DE PROTEÇÃO PARA GARANTIR O DIREITO INDIVIDUAL Sendo o Brasil um Estado de Direito, que através dos seus agentes, assumiu a responsabilidade de proteger a sociedade na sua totalidade, segundo a Constituição Federal, nos artigos 5°, caput, e 144, mas não conseguindo dar proteção plena e efetiva a todos, possibilitou à pessoa exposta a agressão, a oportunidade de defesa dos seus direitos, com o objetivo de repelir a violência injusta, permitindo, portanto, que o cidadão tenha o direito à legítima defesa, o que é possível observar no artigo citado anteriormente (5°, caput, da CF) e também dos artigos 23 e 25 do Código Penal. Desta forma, o Estado não pode retirar do cidadão o direito de proteger a sua vida ou de sua família com a utilização dos meios materiais necessários para impedir a agressão injusta que possa vir a sofrer, sendo que, todo indivíduo tem o direito à autodefesa com base na lei, ou seja, deve ser respeitado o direito de se defender. Nessa linha de pensamento, o pleno direito ao porte de arma de defesa pelo cidadão, é configurado direito individual que se destaca da interpretação da Lei Maior. Se a Carta Magna preceitua o direito à segurança coletiva, garantida pelos órgãos estatais encarregados, bem como, à segurança individual que além de necessitar da proteção por tais órgãos, deve ter tal garantia por ação defensiva do próprio indivíduo, ou seja, se é autorizado o direito à segurança individual, este não pode ser restrito por normas infraconstitucionais. Considerando ainda, o aumento da criminalidade no País e as tragédias causadas pelo banditismo, às restrições do porte de arma de fogo para com o cidadão de bem, por normas infraconstitucionais, gera instabilidade e resulta em violação à Constituição Federal. Neste sentido de se garantir à segurança e proteção ao cidadão de bem, a Constituição Federal, em seu artigo 5°, caput, assegura aos brasileiros a inviolabilidade do direito à vida, direito à sua plena segurança, direito adquirido pela propriedade, consagrados direitos individuais, a fim de garantir direta ou indiretamente os demais direitos do indivíduo. “Assim, ao reconhecer os direitos fundamentais, a Lei Maior propõe-se proteger determinados bens jurídicos, que, por sua relevância, merecem tratamento especial”, (MORAES, 2004). Porém, apesar da averiguação dos direitos fundamentais e de estar preceituada no ordenamento jurídico, esta medida não basta para que tais direitos sejam efetivamente garantidos e protegidos. Diante da insuficiência em reconhecer os direitos fundamentais e a sua positivação na Constituição Federal, mais significativo que preceituar os direitos do homem é protegê-los, sendo necessárias, para tanto, medidas efetivas de proteção. Considerando como exemplo o maior bem jurídico tutelado pela Lei Maior, sendo o direito à segurança e proteção da vida, e, visto não bastar estar expresso em seu texto para a efetiva garantia de tal defesa, faz-se necessário que, então conceda paralelamente os meios necessários para que tal finalidade seja amplamente assegurada, não podendo restringir tais medidas por normas infraconstitucionais, o que iria resultar na violação à Magna Carta. Sendo assim, além de a lei garantir ao cidadão sua defesa é preciso que torne possível o uso dos meios adequados para concretizar sua realização. Desta forma, se é conferido ao cidadão à primazia do direito à vida e à segurança, tal objetivo pela Constituição Federal não terá eficácia, se os meios necessários não forem garantidos, ou seja, de nada adianta a Nobre Carta resguardar os direitos garantias fundamentais do indivíduo, se a promulgação das normas infraconstitucionais ou a prática de atos administrativos ou judiciais podem gerar a sua inconstitucionalidade e assim ameaçar a sua perfeita garantia. Para concretizar os direitos do homem são necessárias as condições objetivas que não dependam da boa vontade dos que proclamam, nem das boas disposições dos que possuem os meios para protegê-los, é preciso compreender que os conflitos dos países em desenvolvimento resultam das condições econômicas que não aceitam a proteção dos direitos sociais. E que a resolução para efetivar esses direitos, consiste no desenvolvimento da sociedade. 68 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 Conclui-se que, uma sociedade desenvolvida economicamente e socialmente têm a possibilidade de propiciar a proteção devida aos cidadãos é verdade, porém, ainda há o risco desses direitos serem violados caso não sejam concedidos aos cidadãos os meios necessários e adequados para que exerçam de forma plena os seus direitos enquanto homens. Assim, se é autorizado ao cidadão o direito fundamental à vida e à segurança, nada mais sensato que disponibilizar os meios materiais adequados para que tal direito seja alcançado. Bem como, para que o direito a legítima defesa seja exercido por um dos principais instrumentos e o mais eficaz, sendo o porte de arma para a defesa do cidadão de bem. 2.2 DA INSUFICIÊNCIA DA LEI DO DESARMAMENTO EM ATESTAR AS ARMAS DE FOGO COMO PROPRIEDADE ADQUIRIDA POR ATO JURÍDICO PERFEITO Com a criação do Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído pela Lei n°. 9.437/1997, tendo como objetivo ser um departamento para registrar prontuários de todos os cidadãos brasileiros que mantivessem arma de fogo, assim como dispor sobre as lacunas da estrutura de fiscalização do comércio legal e sobre o mercado ilegal de armas e munições, o porte ilegal de arma foi considerado crime. Para mais, com a promulgação da Lei n°. 10.259/2001, em que, ao versar em relação à instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, fixou que os crimes onde a Lei ordena pena máxima não superior a 2 anos, serão fixados como infrações de menor potencial ofensivo. Assim, os crimes mesurados pela Lei n°. 9.437/97 foram modificados por tal disposição, e, o porte de arma entrou novamente no rol das infrações de menor potencial ofensivo. Após a instituição da Lei n°. 10.826/2003, tal situação passou por novas alterações. A Lei das Contravenções Penais (LCP) passou a dispor sobre condutas relativas às armas brancas. Enquanto que a Lei n°. 10.826/2003, conhecida como o Estatuto do Desarmamento, revogou a Lei n°. 9.437/1997, e passou a preceituar sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição, bem como, do Sistema Nacional de Armas, dos crimes e afins, regulando uma nova formatação em relação aos crimes ligados às armas de fogo. Entretanto, tem havido uma grande discussão em relação à constitucionalidade da Lei n°. 10.826/2003, em que é considerada, por muitos, uma violação ao direito de legítima defesa, à Carta Magna, à lei, à moral. Observa-se que o legislador não deu a devida atenção a todas as suas conseqüências e o seu alcance, diante do propósito de restringir ao máximo a posse e o porte de armas de fogo para grande parte da população brasileira, salvo em algumas exceções de privilégio. Inclusive, a este respeito, o artigo 5°, XXII, da Constituição Federal, preserva a garantia do direito à propriedade, e esta podendo ser uma arma de fogo, onde o registro é o título de sua propriedade. Observa-se que o artigo 11°, alínea II, da Lei n°. 10.826/2003, regula a renovação de registros de propriedade de arma de fogo. No entanto, há no País, inumeráveis registros de armas, considerados documento de registro da arma, e que jamais precisaram ser renovados, e que de certa forma, não precisam, pois foi estabelecido o direito adquirido dos cidadãos que possuem esses registros. Portanto, não há de se mencionar a Lei n°. 10.826/2003, uma vez que não faz sentido renovar os registros, sendo que os direitos adquiridos pelos detentores, do mesmo modo que, o andamento e consecução pré-existentes à Lei do Estatuto do Desarmamento, tornando-se atos jurídicos perfeitos, verificando ainda que, os órgãos policiais de todo o País, concederam aos cidadãos de bem o registro de arma de fogo, passando a ser o certificado de propriedade da mesma, não podendo ser abolido com o advento de lei posterior. Neste sentido, os registros de armas de fogo, ocorridos antes da data de 22 de dezembro de 2003, estão resguardados perante os atos jurídicos perfeitos e pelo direito adquirido, segundo o artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, a qual estabelece que a lei não prejudicará a obtenção dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e das coisas julgadas, buscando garantir a segurança jurídica dos indivíduos e da população nos seus atos que os comprovem e preservem (ALMEIDA, 2007). Assim, é um direito consolidado pela Lei Maior, a propriedade da arma de fogo para o cidadão, onde o registro da arma é o documento de sua propriedade, além disso, é conferida proteção plena aos registros de armas de fogo anteriores a 22/12/2003, dos quais não podem ser exigidos renovação pela inequívoca ocorrência dos atos jurídicos perfeitos e pelos direitos fixados e adquiridos em relação a esses registros pré-existentes, configurando a inconstitucionalidade da lei nesse aspecto. Portanto, percebe-se que diante de tantas falhas, a Lei n°. 10.826/2003 revela não ser cumprida de forma adequada e integral. Sabe-se que as leis para serem efetivadas, precisam da aceitação da população, se a lei do Desarmamento for visualizada pela coletividade como arbitrária, hedionda, tirânica, com inúmeras ilegalidades e restritiva ao direito da legítima defesa, desencadeará indisciplina, insubordinação e falta de interesse por parte da sociedade em cooperar com outras leis mais eficazes no comando da criminalidade, acarretando um desfecho contrário que se pretendia no início. Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 69 2.3 PORTE DE ARMA COMO SUPOSTO ELEMENTO DE CRIMINALIDADE E UMA ANÁLISE CRÍTICA AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO O porte de arma de fogo, com a finalidade de defesa dos cidadãos de bem, não revela ser um fator significativo nos dados de criminalidade no Brasil. E assim, vem a desmistificar o desarmamento da população, em que a restrição à venda de armas para posse ou porte não diminuiu a criminalidade, pelo contrário, fortaleceu ainda mais, fato constatado por dados estatísticos dos crimes cometidos por civis através da utilização de arma de fogo, e que pode ser verificado no Brasil e em outros países. Neste sentido, “uma das mais importantes organizações de atiradores da Inglaterra (Shooting Sports Trust – SST), revelou em documento oficial publicado em 1996 que, mesmo o número de certificados de armas de fogo tenha sido menor com as restrições aos registros, a utilização ilegal de armas de fogo na Grã Bretanha, chegou ao seu mais alto nível histórico”, (Aumentam os crimes com armas na Inglaterra, 2007). Nos Estados Unidos, entretanto, onde o direito de autodefesa foi amplamente preservado, observa-se outra realidade. Desta forma, enquanto que nos EUA a criminalidade diminui, na Inglaterra ela aumenta, destacando-se, inclusive, como um dos países mais industrializados onde a população mais teme a violência, pois, indefesa, conta apenas com a proteção dada pela polícia (VIAPINA, 2007). No Brasil, por sua vez, após a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento, a venda de armas legalizadas teve importante redução de 92%, mas, em contrapartida, o índice de criminalidade aumentou. Resultado, aliás, previsível, por obviedade. Assim, analisando-se a taxa de homicídio e o número de armas vendidas legalmente para civis no Brasil entre 1979 e 2000, percebe-se que enquanto as restrições às armas foram crescendo, com conseqüente diminuição do número de armas de fogo no país, os homicídios aumentaram. O número de armas vendidas legalmente para civis caiu aproximadamente 55 mil para quase 23 mil neste período (FAVETTI, 2006). É o que pode ser visto segundo o ‘Mapa da Violência 2013: Mortes Matadas por Armas de Fogo’, divulgado pela Agência Brasil, sendo que, entre os anos de 1980 e 2010, as mortes causadas por armas de fogo aumentaram 346%. Nesse período, as vítimas passam de 8.710, no ano de 1980, para 38.892, em 2010. No mesmo intervalo de tempo, a população do País cresceu 60,3%. O estudo mostra que o “alto crescimento das mortes por armas de fogo foi puxado, quase exclusivamente, pelos homicídios, que cresceram 502,8%, enquanto os suicídios com armas de fogo cresceram 46,8% e as mortes por acidentes com armas caíram 8,8%”. Desta forma, o que se percebe, é que mesmo com a redução da circulação de armas no País com a implementação do Estatuto do Desarmamento, o aumento da criminalidade foi bastante expressivo, mostrando assim que, diminuir ou extinguir as armas de fogo, não é a solução para o fim da criminalidade, pelo contrário, o que os dados estatísticos anteriormente citados nos mostram, é que retirar do cidadão de bem, o meio material necessário e adequado, em especial o uso da arma de fogo, para a sua efetiva proteção e segurança, abre margem para a exposição de criminosos impunes (habituados a violência cotidiana), da agressão injusta, e assim, deixa o cidadão de bem, sem as garantias de exercer a sua autodefesa. Pois os crimes diminuem, se o bandido temer que em troca de sua conduta criminosa, haverá uma concreta e justa punição. É o que ocorre nos Estados norte-americanos, onde as armas são autorizadas, e o índice de assaltos a residências é de um nível baixo, fato contrário ao que acontece na Inglaterra, onde as armas são proibidas, porém esse nível é alto. Assim, é notável observar que um cidadão de bem armado, com a finalidade de se defender, dificulta a ação criminosa, revelando que, diante da possibilidade de reação da vítima, nem mesmo os criminosos gostam de correr riscos, e esta constatação é reforçada por inúmeras outras pesquisas independentes. Ou seja, apenas o fato de ser livre o direito ao porte de arma já aponta benefícios à sociedade, em razão de manter os criminosos incertos quanto à capacidade de a vítima insurgir-se contra agressão, dificultando-se, assim, a atividade criminosa (LOTT JUNIOR, 2006). Segundo Viapina (2007, p. 1), O cidadão honesto deve ter o direito de portar uma arma de fogo não só por legítima defesa, mas porque, armado, ele eleva o risco para os bandidos, criando um efeito positivo inclusive para quem não possuí armas. O problema é que a mídia geralmente apresenta as armas de fogo com um vínculo aos crimes e tragédias, o que faz parecer que as armas são utilizadas somente como instrumentos que levam à morte das pessoas que com elas se deparam, em especial as vítimas de violência por criminosos. Porém, embora a idéia de que a arma de fogo é um instrumento que causa à morte, sob a afirmação de que indivíduos armados têm mais chances de morrerem, se assaltados, tal pensamento pode ser logicamente contraposto. Insta analisar que muitos crimes já foram evitados e, por conseqüência, muitas vidas foram salvas por pessoas armadas. Ocorre que, este tipo de notícia não é tão divulgado e não chega à população por falta de interesse em se dar publicidade ou por não haver registros de sua ocorrência, pois, a conduta ofensiva é muito mais relatada do que a defensiva no noticiário. 70 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406 Portanto, verifica-se que os crimes praticados com arma de fogo no Brasil, são em grande parte, realizados por conduta criminosa, que põe em risco à segurança pública e a paz social. Sendo assim, proibir a utilização da arma de fogo pelo cidadão em prol de sua defesa e saber que o agressor continuará armado, é reconhecer e aceitar que o número de vítimas pelo banditismo continue a crescer, pois, a intenção do cidadão é a própria defesa ou de sua família, ou seja, gerando uma sociedade insegura, aumenta-se a confiança do criminoso, em conseqüência eleva-se a criminalidade. 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, é possível concluir que, o porte de arma de fogo pelo cidadão de bem, com o intuito de defesa de sua vida e de sua família, não foi e nem é caracterizado como fator de criminalidade, pelo contrário. Os crimes diminuem e podem ser muito mais reduzidos, quando o bandido teme alguma reação de repressão e punição perante o seu ato criminoso. Assim, é notório observar pela leitura deste trabalho, que o porte de arma configura-se uma medida eficiente para inibir e neutralizar eventuais ataques de violência por bandidos, que inseguros pelo alto risco de sua ação e em contrapartida da reação da vítima, tendem a diminuir a pratica de crime. O direito ao porte de arma deve ser visto, além do aspecto de direito constitucionalmente garantido, como uma forma de evitar a conduta criminosa contra os cidadãos desarmados, ou seja, o que se defende não é a autodefesa como solução para a crise da segurança pública, mas o respeito ao direito individual a proteção que, devidamente preparado e instrumentalizado, inibe a ação criminosa e assim permitindo uma maior tranqüilidade para a sociedade. Neste contexto, não faz sentido proibir o direito à defesa por intermédio de meios compatíveis com os do agressor, pois, seria o mesmo que punir possíveis vítimas, cuja intenção é a própria defesa ou de sua família, gerando assim, uma sociedade insegura, posto que as restrições às armas para os civis aumentam a criminalidade. O uso de arma de fogo, concernente a tais fins é, portanto, direito de todo cidadão, sob pena de violação constitucional dos direitos individuais e coletivos à vida e à segurança, pois a ação defensiva do próprio indivíduo, uma vez autorizada pela Carta Magna, não pode ser retirada ou inviabilizada por normas jurídicas inferiores, através do mecanismo da proibição do uso dos meios materiais necessários/suficientes para a efetivação, dentre os quais se destaca o porte de arma de defesa. Finalmente, conclui-se que o porte de arma de fogo por civis, com o objetivo de defesa pessoal e de seus familiares, jamais constituiu fator relevante de criminalidade, o que reforça a idéia de que este direito à autodefesa, constitucionalmente garantido na Constituição Federal de 1988, não conflita com o direito coletivo à segurança pública, pelo contrário, o auxilia, deve ser respeitado e não deve ser suprimido. REFERÊNCIAS ALMEIDA, Rubens Ribas Garrastazu. O desarmamento do cidadão é AUMENTAM os crimes com armas na Inglaterra. Disponível em: <http://www.armaria.com.br/britcrim.htm>. Acesso em: 29 abr. 2013. FAVETTI, José Moacir. Desarmamento utópico pode ser tiro no pé. Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br>. Acesso em: 2 mai. 2013. LOTT JÚNIOR, John R. Mais armas significam menos crimes. Disponível em: <http://www.armaria.com.br/maisarma.htm>. Acesso em: 5 mai. 2013. MANDAGUARI, Diálogos & Saberes. Vl. 8, n. 1, p. 109-123, 2013. Disponível em: <http://seer.fafiman.br/index.php/dialogosesaberes/article/viewFile/187/103>. Acesso em: 4 mai. 2013. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. MORTES por arma de fogo no Brasil aumentaram 346% em 30 anos. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias.htm>. Acesso em 4 mai. 2013. uma afronta ao direito natural de legítima defesa, à Constituição, à Lei e a Moral. Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br/biblioteca/outrasmat/Garrastazu.htm>. Acesso em: 5 mai. 2013. Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2013 ISSN 1980-7406 71 VIAPINA, Tadeu. Seria mais seguro se todos andassem armados. Disponível em: <http://www.pelalegitimadefesa.org.br/biblioteca/outrasmat/super.ht>. Acesso em: 2 mai. 2013. 72 Anais do 11º Encontro Científico Cultural Interinstitucional – 2013 ISSN 1980-7406