Cosit Fls. 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 44 - Cosit Data 19 de fevereiro de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. CÓDIGO CNAE. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. Outras atividades estão classificadas em códigos específicos do CNAE, como saúde, educação, que comportam subclassificações. A atividade preponderante é apurada no ente público, pessoa jurídica, como um todo, quando este possuir apenas um CNPJ ou, em cada órgão, individualmente, quando este possuir CNPJ próprio. Não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para enquadramento em grau de risco, seja para cumprimento de outras obrigações previdenciárias. Reforma a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29 de março de 2011. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, art. 15, inciso I e art. 22, inciso II; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, art. 202, §§3º e 4º e Anexo V; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 2012; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72, § 1º, alínea “d”; Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011; e Solução de Consulta Interna nº 1, de 2004. 1 Cosit Fls. 1 Relatório 1. A presente solução de consulta objetiva alterar o entendimento expresso por esta Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal (SRRF01) na Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 25, de 29/03/2011, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, tendo em vista o disposto na Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 8 de janeiro de 2014 (disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/2014.htm). IN RFB nº 1.396, de 2013 Art. 17. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada. Solução de Consulta SRRF01/Disit nº25/2011. (...) Os órgãos da administração pública identificados com inscrição no CNPJ, devem se enquadrar, a partir de 06/2007, no CNAE 84.11-6/00, administração pública em geral, com incidência de alíquota de 2%, grau de risco médio. 2. Por conveniência, adota-se o relatório da Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 9/2010, ora alterada: (...) 2. A consulente informa que a contribuição ao GILRAT (antigo SAT) foi instituída pela Lei nº 8.212/91 e que o Decreto nº 3.048/99 regulamentou a referida Lei, o qual, dentre outros esclarecimentos, estabelece critérios para 2 Cosit Fls. 1 identificação da atividade preponderante da empresa, para efeito de classificação do respectivo grau de risco. Por fim, o Decreto nº 6.042/07, introduziu as últimas alterações pertinentes à matéria, estabelecendo, em seu art.202, § 5º o que segue: Art. 202(omissis) (...) § 5o É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo. 3. Tais normas foram regulamentadas internamente na Receita Federal do Brasil, com a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 4. A consulente entende que, pela leitura dos dispositivos contidos nas normas acima referenciadas, para fins de enquadramento do grau de risco do GILRAT, é totalmente irrelevante a atividade principal inscrita no CNPJ, e sim sua atividade econômica preponderante. 5. Aduz que durante a vigência do Decreto nº 3.048, o CNAE 84.11-6/00 – Administração Pública em geral, enquadramento formal da Prefeitura Municipal esteve submetida à atividade de risco leve e, portanto, à alíquota de 1%. 6. Entretanto, a partir de 1º de julho de 2007, data do começo de vigência do Decreto nº 6.042/2007, o INSS passou a considerar o CNAE 84.11-6/00 que está enquadrada a Prefeitura Municipal como atividade de risco médio, submetida à alíquota de 2%. 7. Contudo, o enquadramento jurídico através do CNAE preponderante em atendimento à legislação retrocitada, a prefeitura é enquadrada em grau de risco leve, uma vez que a secretaria de educação (ensino fundamental) é a atividade econômica que emprega o maior número de funcionários, sendo, portanto, a atividade preponderante. 8. Assim, entende a consulente que a atividade, qualificada pelo CNAE 85.139/00 – Ensino Fundamental (Secretaria de Educação) pelo citado decreto nº 3 Cosit Fls. 1 6.042/2007, é de grau leve, submetida à alíquota de 1% e que o enquadramento da Prefeitura Municipal pela atividade preponderante gera o recolhimento da alíquota RAT de 1. 9. Por fim, informa que o entendimento foi embasado em conformidade com as decisões da RFB, nas soluções de consulta nº 32 de 09 de abril de 2009; nº 419 de 30 de agosto de 2007; nº 39 de 05 de novembro de 2008; bem como decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social e jurisprudência do STJ. 10. Ante a síntese apertada dos fatos, solicita a consulente, o pronunciamento da RFB em relação ao enquadramento através da atividade preponderante identificada no organograma da Prefeitura Municipal, seu grau de risco e alíquota correspondente a ser utilizada para fins de recolhimento da contribuição GILRAT durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, bem como posteriormente, na vigência do Decreto nº 6.042/2007. Fundamentos 3. Considerando a publicação, na página da RFB na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/solucoesconsultaInterna/default.htm), da Solução de Consulta Interna Cosit nº 1, de 8 de janeiro de 2014, que determinou a reformulação do entendimento da Solução de Consulta nº 25 – SRRF/1ªRF/Disit, de 2011, informa-se ao consulente o novo teor da solução de consulta para ciência, transcrevendo-se aqui os fundamentos da mencionda solução de consulta interna: (...) 11. Didaticamente, as matérias abordadas estão sendo apresentadas com a seguinte sequência: a) estrutura dos órgãos públicos e sua inscrição no CNPJ; b) disciplina normativa sobre grau de risco do ambiente do trabalho; c) atividades públicas compreendidas nos diversos códigos CNAE; d) apuração da atividade preponderante Entes estatais, seus órgãos e inscrição no CNPJ 4 Cosit Fls. 1 12. Inicialmente, convém apresentar esclarecimentos sobre a estrutura dos entes estatais, seus órgãos e inscrição no CNPJ, tema relevante para a compreensão da matéria, começando pela conceituação de órgão público pela doutrina: “Órgão é centro de competência criado para a realização de serviços públicos ou desempenho de atividade meio da Administração Pública. O ente público necessita dos órgãos para realizar as suas atribuições. [...] Pela conceituação de órgão, é fácil concluir que a ele não se confere personalidade jurídica.[...] A grande distinção, então, entre órgão público e entidade pública consiste no fato de esta ser dotada de personalidade jurídica e aquele, não. [...] os órgãos podem ser independentes, autônomos, superiores e subalternos,[...] órgãos independentes são aqueles criados ou previstos pela Constituição. Eles se estabelecem fora da organização hierárquica da Administração Pública, posicionando-se no ápice da organização governamental e gozam de ampla autonomia administrativa e financeira[...] São exemplos de órgãos dessa espécie: no Legislativo: Congresso Nacional, Senado Federal e Câmara dos Deputados, na esfera da União. Nos Estados-membros, as Assembléias Legislativas. No Distrito Federal, Assembléia Distrital. Nos Municípios, as Câmaras de Vereadores ou Câmaras Municipais; no Executivo: Federal, Presidência da República. Estadual, Governadoria. Municipal, Prefeitura; e, ainda, Procuradorias [...] órgãos autônomos estão situados imediatamente abaixo dos órgãos independentes e na parte superior da pirâmide administrativa. Os órgãos hierarquicamente inferiores subordinam-se a eles. São órgãos autônomos aqueles diretamente subordinados aos Chefes dos órgãos independentes, exemplo: Ministérios de Estado (federais), Secretarias federais, Consultoria 5 Cosit Fls. 1 Geral da República, Secretarias estaduais e Secretarias municipais. Estes órgãos são dotados de autonomia financeira e administrativa e de poder para formular a política de atuação, nas suas respectivas áreas, e ainda para controlar a execução das mesmas. órgãos superiores são os situados na ordem hierárquica imediatamente inferior aos autônomos. Não gozam de autonomia financeira, nem administrativa. A liberdade de atuação limita-se ao planejamento das atividades que lhes competem e ao acompanhamento da execução de suas atividades fins, a cargo, normalmente, de órgãos subalternos. São exemplos desses órgãos: as Superintendências, os Departamentos, as Divisões, os Gabinetes, as Procuradorias Administrativas; órgãos subalternos são todos aqueles situados na base da estrutura administrativa. Têm função apenas executiva, sem liberdade de planejamento. Seguem rigorosamente o planejamento levado a efeito pelo órgão superior a que subordinam. Servem de exemplos os Serviços e as Seções. (destacou-se) (Edimur Ferreira de Faria, Curso de Direito Administrativo Positivo, 2ª ed., Editora Del Rey, pág. 78, 1999) (grifou-se) 13. Como se vê, os órgãos públicos não são dotados de personalidade jurídica. Contudo, podem gozar de autonomia administrativa e financeira, como ocorre com os órgãos independentes e autônomos. 14. Em conformidade com esta realidade, a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e a Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 08 de março de 2012, estabelecem que: a) os entes federativos Estados, Distrito Federal e Municípios devem possuir um número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na qualidade de matriz, denominado principal, que os identificará como Pessoa Jurídica. b) os órgãos públicos da estrutura de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que configurem unidade gestora de orçamento, assim considerada aquela autorizada a executar parcela do 6 Cosit Fls. 1 orçamento dos entes federados, terão, obrigatoriamente, um número de inscrição no CNPJ vinculado ao CNPJ principal do respectivo ente federativo. c) independentemente de constituírem unidade gestora de orçamento, algumas unidades auxiliares de órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ como filial do órgão público a que estiverem vinculadas. São elas: Sede, Escritório Administrativo, Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação,Garagem, Unidade de Abastecimento de Combustíveis, Posto de Coleta, Ponto de Exposição, Centro de Treinamento, Centro de Processamento de Dados. 15. A seguir estão reproduzidos os dispositivos que disciplinam a inscrição dos órgãos no CNPJ: - IN RFB nº 1.183, de 2011: Art. 4 º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades. § 1 º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5 º . [...] Art. 5 º São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I - órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; [...] 7 Cosit Fls. 1 § 1 º Para fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2 º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII a esta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento. - IN RFB/STN nº 1.257, de 2012 Art. 2º O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público, para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011 , e no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, será o número correspondente ao "CNPJ Interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), de que trata a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, DOU de 6/2/2012, disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na Internet, no endereço <http://www.stn.fazenda.gov.br>. § 1º O número de inscrição a que se refere o caput passará a ser identificado como Número de Inscrição Principal no CNPJ. Art. 3º Para efeitos do disposto no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, todos os números de inscrição das unidades administrativas ou órgãos da Administração Pública Direta que não possuem personalidade jurídica própria serão vinculados ao Número de Inscrição Principal do respectivo ente da Federação no CNPJ. [...] (grifou-se) Disciplina normativa sobre grau de risco do ambiente do trabalho 8 Cosit Fls. 1 16. O enquadramento de contribuintes, para efeito de pagamento da contribuição relativa ao grau de risco do ambiente de trabalho, encontra-se disciplinado, em especial, nos dispositivos a seguir reproduzidos: - Lei nº 8.212, de 1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. - Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, dispõe: Art. 202... [...] § 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades 9 Cosit Fls. 1 Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. (grifou-se) 17. O Anexo V a que se refere o §4º do art. 202 do RPS lista as diversas atividades e correspondentes graus de risco e alíquotas, tendo por referência a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 18. A atual versão do Anexo V do RPS, com alteração promovida pelo Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, tem efeito a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme o art. 4º desse Decreto, e enumera as atividades tendo por referência o CNAE 2.0. 19. Esta versão do CNAE 2.0, de 2007, foi aprovada pela Resolução Concla nº 1 de 2006, da Comissão Nacional de classificação (Concla), vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme regulado pelo Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000. 20. Registre-se que os códigos CNAE são subdivididos em Seção, Divisão, Grupo, Classe, Subclasse com a lista de atividades vinculadas, além de notas explicativas enumerando as atividades que compreendem e as atividades que não compreendem cada uma das subdivisões, de modo que é imprescindível a busca em todos estes itens para afastar eventual equívoco na classificação da atividade. 21. Desta feita, a solução da consulta sob análise passa, primeiramente, pela verificação detalhada da descrição dos códigos CNAE, em todos os seus desdobramentos, relacionados às diversas atividades passíveis de serem desenvolvidas pelos órgãos públicos, para, então, verificar o enquadramento das atividades em um dos códigos CNAE da lista do Anexo V do RPS. Vale dizer, a primeira medida é observar o alcance, ou seja, quais atividades estão compreendidas em cada um dos CNAE, o que está definido pelas respectivas descrições e notas. 22. Atividades públicas compreendidas nos diversos códigos CNAE 10 Cosit Fls. 1 22. Voltando ao mérito da consulta, verifica-se que o cerne da questão, conforme adiante demonstrado, está no fato do termo “Administração pública em geral”, que nomeia o CNAE 84.11-6/00, não ter o alcance comumente empregado em outras situações. 23. Ao contrário, o termo é utilizado no CNAE para abranger um conjunto restrito de atividades enumeradas nas notas explicativas, não compreendendo nem mesmo certas atividades típicas de estado como “segurança e ordem pública”, que consta no CNAE 8424-8 e Justiça, CNAE 8423-0. Também não alcança as atividades de prestação de serviços públicos como saúde e educação, conforme notas explicativas da divisão 84 do CNAE, a seguir colacionadas: Seção: O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Esta seção contém as seguintes divisões: 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Notas Explicativas: Esta seção compreende as atividades que, por sua natureza, são normalmente realizadas pela Administração Pública e, como tal, são atividades essencialmente não-mercantis, compreendendo a administração geral (o executivo, o legislativo, a administração tributária, etc., nas três esferas de governo) e a regulamentação e fiscalização das atividades na área social e da vida econômica do país (grupo 84.1); as atividades de defesa, justiça, relações exteriores, etc. (grupo 84.2); e a gestão do sistema de seguridade social obrigatória (grupo 84.3). A natureza jurídica não é em si mesma um fator determinante para a classificação de uma unidade nesta seção, e sim o fato de exercer atividade que, por sua natureza especifica, é de prerrogativa do Estado. Assim algumas instituições públicas que exercem atividades compreendidas em outras categorias da CNAE 2.0 são classificadas nas classes correspondentes aos 11 Cosit Fls. 1 serviços prestados, e não na divisão 84, como é o caso das atividades de ensino e de saúde, que, mesmo quando exercidas pelo Estado, são classificadas nas divisões correspondentes (85 e 86). Os órgãos de regulamentação, controle ou coordenação destas atividades, no entanto, são classificados na divisão 84. Da mesma forma, algumas atividades descritas na divisão 84 podem ser exercidas por unidades não-governamentais. A terceirização de serviços ou parte de serviços tradicionalmente executados pelo Estado pode levar à presença de entidades empresariais e instituições privadas sem fins lucrativos em atividades compreendidas na divisão 84. A divisão 84 inclui unidades que são entidades criadas por lei, com personalidade jurídica própria, que realizam atividades de suporte à administração pública com a finalidade de facilitar a gestão de recursos públicos, dando suporte em áreas de função típica do Estado, na execução de ações tais como: compras de bens e serviços, contratação de serviços com a finalidade de desenvolvimento econômico e social, administração e gestão de recursos humanos, etc. Funcionam como apêndice de órgãos da Administração Pública brasileira e devem ser classificados nas classes onde estão enquadrados os órgãos a que se ligam. Divisão: 84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL Grupo: 841 ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO E DA POLÍTICA Classe: 8411-6 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL Lista de Atividades. Esta classe contém as seguintes subclasses: 8411-6/00 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL ( 2%) Notas Explicativas: Esta classe compreende: 12 Cosit Fls. 1 - as atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal, e em nível de administração direta e indireta - a administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo: - a administração tributária - a arrecadação de impostos e taxas sobre mercadorias e serviços e a investigação de sonegação - a administração alfandegária - a administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública - o levantamento e recebimento de dinheiro e controle de seu desembolso - a administração da política civil de P&D e recursos a ela associados - a administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e dos serviços de estatísticas, nos vários níveis do governo - as atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de Valores Mobiliários - as atividades das fundações de apoio à pesquisa e extensão Esta classe compreende também: - a administração e gestão do pessoal das administrações públicas - a administração e gestão do patrimônio e gastos gerais - as atividades das procuradorias do Estado - as atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral - as atividades de auditoria das contas públicas Esta classe não compreende: - o Banco Central do Brasil (64.10-7) (1%) - a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais (84.12-4) (1%) - a regulação das atividades econômicas (84.13-2) (2%) 13 Cosit Fls. 1 - as atividades ligadas à defesa nacional (84.22-1) (1%) - as atividades dos Ministérios das Relações Exteriores (84.21-3), (1%) da Defesa (84.22-1), 1% da Justiça (84.23-0) (1%) e da Seguridade Social (84.302) (1%) - as atividades ligadas à segurança e ordem pública (84.24-8) 2% e à defesa civil (84.25-6) (1%) - a gestão de bibliotecas e de arquivos públicos (91.01-5) (2%) - a restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos (91.02-3) (1%) (transcrição de notas do CNAE, alíquota relativa ao grau de risco foi acrescentada) (grifou-se) 24. As diversas atividades de educação - públicas e privadas - constituem subclasses da divisão 85, veja: Seção: P EDUCAÇÃO Esta seção contém as seguintes divisões: 85 EDUCAÇÃO Notas Explicativas: Esta seção compreende as unidades que realizam atividades de ensino público e privado, em qualquer nível e para qualquer finalidade, na forma presencial ou à distância, por meio de rádio, televisão, por correspondência ou outro meio de comunicação. Inclui tanto a educação ministrada por diferentes instituições do sistema regular de educação, nos seus diferentes níveis, como o ensino profissional e a educação continuada (exemplos: cursos de idiomas, cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional).(grifou-se) 25. Consultando no Anexo V do RPS os códigos CNAE das diversas subclasses da divisão 85, educação pública e privada, observa-se que a pré escola (8512-1/00), ensino fundamental (8513-9/00), médio (8520-1/00), superior (8531-7/00, 8532-5/00, 8533-3/00), estão enquadrados no risco leve, alíquota de 1%. 14 Cosit Fls. 1 26. Não obstante, há atividades de educação inseridas nas subclasses da Divisão 85 que estão enquadradas no grau de risco médio, alíquota 2%, como a atividade de apoio à educação (8550-3/02) e creche (8511-2/00). 27. Já as atividades de saúde, Divisão 85, em especial a hospitalar e de pronto socorro (8610-1/01 e 8610-1/02), estão enquadradas no grau de risco médio, alíquota de 2%. Contudo, a atividade médica ambulatorial restrita a consultas (8630-5/03) enquadra-se no grau de risco leve, alíquota de 1%. 28. Como se vê, não é possível simplesmente enquadrar os órgãos públicos no CNAE 8411-6/00, uma vez que este código abrange apenas algumas atividades estatais enumeradas na descrição deste código, e que outras atividades exercidas por entes públicos estão compreendidas em códigos próprios, a exemplo da saúde e educação, dentre outras, conforme descrição das respectivas notas explicativas. 29. Além disso, conforme demonstrado, um mesmo ramo de atividade, como o de saúde, pode compreender subclasses enquadradas em graus de riscos diferentes. 30. Na prática, o CNAE 8411-6/00 abrange as atividades claramente enumeradas nas notas, e as demais atividades exercidas pelos órgãos públicos que não estiverem compreendidas em CNAE próprio. 31. Deste modo, resta claro que deve ser consultada a lista de códigos CNAE do Anexo V do RPS relacionada ao universo de atividades desenvolvidas pelo ente público, as notas explicativas relativas aos CNAE para, só então, enquadrar as atividades e apurar a preponderante. 32. Registre-se que a interpretação equivocada no sentido de classificar as atividades dos entes públicos e respectivos órgãos em apenas um único CNAE, “Administração Pública em Geral”, já foi objeto de correção quando da alteração da alínea “d” , inciso I, §1º do art.86 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3 de 14 de julho de 2005, pela IN MPS/SRP nº 20 de 11 janeiro de 2007. 15 Cosit Fls. 1 Apuração da atividade preponderante 33. O universo de servidores a ser considerado na apuração da atividade preponderante está restrito ao grupo enquadrado na qualidade de segurado empregado do RGPS (servidor efetivo, comissionado, exercente de mandato eletivo, desde que não estejam vinculados a regime próprio de previdência, e o servidor contratado por tempo determinado nos termos do inciso IX, art. 37 da CF/88, para atender necessidade temporária), tudo conforme inciso I do art. 12 e art. 13 da Lei nº 8.212, de 1991, inciso I do art. 9º do RPS e explicitado no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. 34. A categoria de “segurado empregado” a que se refere o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, não se restringe aos trabalhadores com vínculo empregatício definido pela CLT, inclui as demais categorias de trabalhadores enumeradas no dispositivo. Os trabalhadores avulsos apontados no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, são os contratados por meio de Órgãos Gestores de Mão-de-obra ou Sindicatos, conforme o art. 3º da Lei nº 12.023, de 2009 e art.1º da Lei nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, como alguns trabalhadores dos portos. 35. Estão excluídos da apuração, os servidores amparados por regime próprio de previdência, pessoas físicas que prestam algum serviço ao ente público que forem enquadradas na qualidade de contribuintes individuais, conforme o inciso V do art.12 da Lei nº 8.212, de 1991, e os trabalhadores terceirizados, estes porque não são contratados diretamente pelo ente público. 36. Como já demonstrado, os entes públicos podem apurar a atividade preponderante levando em conta o enquadramento, não somente no CNAE 84.11-6/00 - Administração pública em geral, mas também nos CNAE’s das diversas atividades que desenvolvem. 37. Neste ponto, a outra questão posta é a possibilidade ou não da apuração da atividade preponderante por “estabelecimento”, tratando-se de entes 16 Cosit Fls. 1 estatais, nos termos firmados no Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de 2011. 38. Segundo as disposições do Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011, a atividade preponderante é identificada considerando o universo de todos os empregados da empresa, quando esta possuir apenas um CNPJ, ou considerando o universo de segurados por estabelecimento, quando este possuir CNPJ próprio. Esta interpretação tem efeito retroativo nos termos estabelecidos nos incisos II e §§4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. 39. A orientação inscrita na alínea “c”, inciso I do §1º do art. 72 da Instrução Normativa RFB nº 971 de novembro de 2009, é no sentido de apuração da atividade preponderante na empresa como um todo, e não por estabelecimento, no entanto, o contribuinte não poderá ser penalizado caso apure a atividade preponderante por estabelecimento, face a interpretação dada pelo Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011. 40. Porém, com relação aos entes estatais, a orientação já era no sentido de apuração da atividade preponderante por órgão público que possui CNPJ, conforme a alínea “d”, inciso I do §1º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009. Veja: Art. 72 ... [...] § 1º ... I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS, que foi reproduzida no Anexo I desta Instrução Normativa, obedecendo às seguintes disposições: [...] 17 Cosit Fls. 1 c) a empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá somar o número de segurados alocados na mesma atividade em toda a empresa e considerar preponderante aquela atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, aplicando o correspondente grau de risco a todos os estabelecimentos da empresa, exceto às obras de construção civil, para as quais será observado o inciso III deste parágrafo. d) os órgãos da Administração Pública Direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembleias Legislativas, Secretarias e Tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 9 º ; e [...] II considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que: a) apurado na empresa ou no órgão do poder público, o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, considerarse-á como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; b) não serão considerados os segurados empregados que prestam serviços em atividades meio, para a apuração do grau de risco, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistintamente as diversas atividades econômicas da empresa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros; [...] § 9º Na hipótese de um órgão da Administração Pública Direta com inscrição própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicarseá o disposto na alínea "c" do inciso I do § 1º. 41. O tratamento individualizado dos órgãos públicos que possuem CNPJ, para enquadramento em grau de risco, conforme explicitado na alínea 18 Cosit Fls. 1 “d”, inciso I do §1º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009, encontra fundamento legal na regra estabelecida no inciso I do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, segundo a qual considera-se empresa os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. Isto, para efeito de cumprimento de obrigações relativas às contribuições previdenciárias, entre elas a contribuição envolvida na questão sob análise. 42. Esta medida é condizente com o grande porte da estrutura dos entes estatais, que compreende inúmeras unidades denominadas órgãos públicos, por meio dos quais são exercidas as diversas atividades. 43. No caso, as obrigações são exigidas dos órgãos públicos, separadamente, com seus CNPJ´s próprios, mas vinculados ao CNPJ da respectiva entidade que tem personalidade jurídica e um CNPJ principal. 44. Por outro lado, não há previsão normativa, nem possibilidade técnica, para a individualização de órgãos públicos que não possuem CNPJ próprio, seja para efeito de enquadramento em grau de risco, seja para efeito de cumprimento de outras obrigações previdenciárias. (...) Conclusão 4. Diante do exposto, reformula-se a presente consulta, respondendo à interessada que: 4.1. A subclasse código CNAE 84.11-6/00 - “Administração pública em geral” compreende apenas as atividades descritas nas notas explicativas deste código, observadas as anotações da divisão 84 do CNAE. 4.2. Encontram-se outras atividades exercidas pelos entes públicos e seus respectivos órgãos classificadas em códigos específicos do CNAE nos quais as atividades devem ser enquadradas para efeito de apuração da atividade preponderante e grau de risco do ambiente de 19 Cosit Fls. 1 trabalho, caso da prestação dos serviços de saúde e educação, devendo-se observar, ainda, que estas atividades comportam subclassificações, tudo conforme listagem a que se refere os §4º do art. 202 e Anexo V do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 2009, e as notas explicativas do CNAE. 4.3. No tocante à entidade que se constitui com personalidade jurídica e tem apenas o CNPJ principal, a atividade preponderante é apurada considerando as diversas atividades desenvolvidas pelos segurados empregados do RGPS do ente como um todo. 4.4. Os órgãos públicos identificados por CNPJ são considerados, individualmente, na apuração da atividade preponderante, para efeito de enquadramento no correspondente grau de risco da atividade e respectiva alíquota de contribuição previdenciária estabelecida no inciso II, art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, conforme explicitado na alínea “d”, inciso I do §1º do art.72 da IN RFB nº 971 de 2009. À consideração do chefe da Disit. Assinado digitalmente IRAILDES MAGALHÃES MONTIJO BANDEIRA Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Contribuições Previdenciárias, Normas Gerais, Sistematização e Disseminação - COPEN. Assinado Digitalmente RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Chefe da Disit/SRRF01 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. Assinado Digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil 20 Cosit Fls. 1 Coordenadora da Copen Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência à consulente. Assinado Digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB - Coordenador-Geral da Cosit 21