1. Sistema Municipal de Administração
o
O Sistema Municipal de Administração, instituído pela Lei n 3.789, de 29 de junho de 2.004, regulamentada pelo
Decreto n 24.749, de 27 de outubro de 2004, é composto pelos seguintes Subsistemas:
o
-
Gestão Institucional
Infra-estrutura e Logística
Recursos Humanos
A Secretaria Municipal de Administração é o Órgão Central do Sistema Municipal de Administração.
Integram o Sistema Municipal de Administração, além do Órgão Central, os Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, entendidos como aqueles que respondem pelo desenvolvimento sistemático das
atividades específicas dos Subsistemas acima destacados.
2. Subsistema de Recursos Humanos
A Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração – A/CSRH,
Órgão Gestor do Subsistema de Recursos Humanos, é constituída pelos seguintes órgãos:
Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos – A/CSRH/CAD, a quem compete traçar as
diretrizes, orientar e monitorar os Órgãos Setoriais no que tange ao cadastro de recursos humanos, à concessão
de direitos e vantagens, à acumulação de cargos, à admissão e à movimentação de pessoal.
Coordenadoria de Análise e Pagamento – A/CSRH/CPG, a quem compete analisar, gerenciar e controlar
a folha de pagamento dos servidores municipais.
Assessoria de Recursos Humanos – A/CSRH/ARH, a quem compete desenvolver estudos voltados para
à otimização dos recursos humanos da PCRJ, visando à economicidade e eficiência gerencial, bem como a
análise, estudos e elaboração de Planos de Cargos e Salários, para as diferentes áreas.
Coordenadoria de Valorização do Servidor – A/CSRH/CVS, a quem compete promover e incentivar a
valorização do servidor público no aspecto pessoal, profissional e social, promover programas de saúde do
trabalho voltados para a qualidade de vida, gerir o plano de saúde dos servidores e realizar perícia médica.
Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais de Recursos Humanos:
implementar as políticas traçadas pela Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos, em cada uma
de suas esferas de atuação;
planejar, executar e controlar as atividades de nível setorial, seccional e local, observadas as normas gerais
estabelecidas pela Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos.
Os ocupantes de funções de confiança dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Locais de Recursos Humanos
subordinam-se à matricialidade do Sistema Municipal de Administração.
o
Segundo o Decreto n 25.152, de 16 de março de 2005, caberá à Comissão de Administração Pública, presidida
pelo Secretário Municipal de Administração, avaliar as indicações efetuadas pelos Titulares das Pastas Municipais para a
ocupação dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas das unidades administrativas que respondam pelas atividades do
o
Sistema de Administração, exceto o disposto no parágrafo único do art. 2 do mencionado Decreto. Quando se tratar da
Administração Direta, as indicações deverão recair sobre servidores municipais de provimento efetivo.
3. Agente de Pessoal e Auxiliar de Agente de Pessoal
o
Segundo a sistemática prevista no então vigente Decreto n 13.771, de 27 de março de 1995, o Agente de Pessoal e
o Auxiliar de Agente de Pessoal são os representantes do Órgão Setorial de Recursos Humanos e da Coordenadoria Geral do
Sistema de Recursos Humanos junto ao seu Setor / Setor Controlador, bem como os representantes deste junto àqueles órgãos,
em todos os assuntos relacionados à vida funcional dos servidores sob seu controle.
Setor é o agrupamento de servidores de uma mesma unidade orçamentária, identificada por um código de estrutura
da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Cada Setor possui um responsável denominado Agente de Pessoal, a quem compete
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controlar o ponto e a freqüência dos servidores nele lotados, bem como orientá-los acerca de seus direitos e deveres funcionais.
Além do Agente de Pessoal, o Setor poderá ter Auxiliares de Agente de Pessoal.
Há situações, porém, em que o quantitativo de servidores lotados no Setor é muito pequeno. Nesse caso, agrupamse dois ou mais setores sob o controle de um, que passa a ser chamado de Setor Controlador.
As propostas de aglutinação ou desaglutinação de Setores são formuladas pelo Órgão Setorial de Recursos
Humanos e submetidas à apreciação da A/CSRH/CAD, instruídas das seguintes informações:
a)
localização do Setor e Setor Controlador;
b)
código do Setor e Setor Controlador;
c)
indicação completa da subordinação estrutural do órgão;
d)
número de servidores que compõem o Setor e o Setor Controlador, que não poderá ser menor do que 150 (cento
e cinqüenta), salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.
A dispensa do Agente de Pessoal ou Auxiliar processar-se-á ex-officio ou a pedido do Órgão Setorial de Recursos
Humanos, que deverá explicitar, através de ofício, o motivo de tal medida, entre eles:
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
vii.
extinção do órgão;
redução do número mínimo de servidores;
falecimento;
solicitação do servidor (Agente de Pessoal ou Auxiliar);
designação para função gratificada ou nomeação para cargo em comissão;
aposentadoria;
interesse da Administração.
O Agente de Pessoal e Auxiliar têm como atribuições:
-
ler o Diário Oficial do Município diariamente;
-
controlar, apurar e encerrar, mensalmente, a freqüência;
-
registrar as alterações da freqüência no Sistema Informatizado ERGON ou enviá-las ao seu Órgão Setorial de
Recursos Humanos, através de planilha, para que sejam providenciados os devidos registros;
-
orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres, bem ainda informar sobre o prazo e a documentação
necessária para solicitação de benefícios;
-
orientar a família do servidor falecido ou afastado, por motivo de doença ou prisão, acerca de seus direitos;
-
receber os cartões de ponto, observando se o código de estrutura e nome dos servidores impressos nos cartões
pertencem ao seu Setor / Setor Controlador, e, caso detecte a ausência de um ou mais cartões, comunicar o
fato, imediatamente, ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, bem como providenciar a devolução ao Órgão
Setorial de cartões não pertencentes ao Setor / Setor Controlador.
-
carimbar no cartão de ponto os sábados e domingos, feriados, pontos facultativos e folgas (para as Secretarias
cujos servidores não trabalham aos sábados e domingos, os cartões de ponto já estão vindo com esses dias
impressos);
-
controlar a assinatura diária do ponto de cada servidor e, na hipótese de afastamento, registrar, imediatamente,
a ocorrência pertinente, tais como: falta, atestado de prova, férias, licenças etc;
-
comparecer ao Órgão Setorial no dia e hora determinados para conferência dos cartões de ponto e entrega da
freqüência;
-
comparecer às convocações, encontros e reuniões promovidos pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos e
pela Coordenadoria Geral do Sistema de Recursos Humanos.
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Todavia, o Decreto nº. 29.445, de 12 de junho de 2008, ao dispor sobre o exercício da função de Agente de
o
Pessoal, revogou o então vigente Decreto n 13.771, de 27 de março de 1995, sob a justificativa de que as atribuições de Agente
de Pessoal estão compreendidas nas funções típicas do Sistema Municipal de Administração, nos termos da Lei nº 3.789, de 29
de junho de 2004.
Com isso, as funções atribuídas ao Agente de Pessoal pelo artigo 10 do Decreto nº 1.546, de 8 de maio de 1978,
serão exercidas, preferencialmente, por Agentes do Sistema Municipal de Administração, definidos pela Lei nº 3.789, de 29 de
junho de 2004, sendo certo que nas unidades onde houver, na estrutura organizacional, cargo em comissão ou função gratificada
responsável pela função de recursos humanos ou de administração, caberá ao seu ocupante responder pelas funções atribuídas
ao Agente de Pessoal.
o
4. Funcionário – artigo 2 da Lei nº 94, de 14/03/1979
o
o
Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal. Conforme previsto no artigo 3 , § 1 , da Lei
nº 94/79, os cargos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Sendo assim, tanto o servidor ocupante de cargo
efetivo quanto aquele exclusivamente ocupante de cargo em comissão são denominados funcionários, podendo também ser
chamados de servidores estatuários, pois ambos se submetem ao regime do Estatuto.
o
5. Designação para Função Gratificada – artigo 4 da Lei nº 94, de 14/03/1979 c/c artigo 37, inciso V, da Constituição
Federal
Dos dispositivos legais acima referenciados depreende-se que somente os servidores municipais ocupantes de
cargo efetivo podem exercer função gratificada. Servidores celetistas, aposentados ou servidores federais, estaduais ou de outros
municípios não podem exercer função gratificada.
6. Nomeação para Cargo em Comissão – artigo 11 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É permitido ao servidor aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer cargo em comissão, desde que seja
considerado apto em inspeção médica, que precederá sua posse.
A nomeação para cargo em comissão será tornada sem efeito, quando a posse, por omissão do nomeado, não
ocorrer no prazo 30 (trinta) dias contados a partir da publicação da nomeação, pelo órgão oficial.
7. Posse – artigos 15 e 16 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Posse é o ato que completa a investidura em cargo público. Para que a posse seja efetuada, é necessário cumprirse os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – idade mínima de dezoito anos, salvo no caso do § 4º do artigo 14;
III – quitação com as obrigações eleitorais;
IV – quitação com as obrigações militares;
V – bons antecedentes;
VI – boa saúde, comprovada em inspeção médica realizada por órgão oficial do Município, admitida a incapacidade
física parcial, na forma que a lei estabelecer;
VII – habilitação prévia em concurso público, nos casos previstos nesta lei;
VIII – declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego em entidade pública ou privada ou se percebe
proventos de inatividade;
IX – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
X – cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos, inclusive
habilitação legal específica para seu exercício.
O prazo para posse é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do provimento, e poderá ser prorrogado por mais 60
(sessenta) dias, a pedido do interessado, a critério da Administração.
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8. Exercício – artigo 24 da Lei nº 94, de 14/03/1979
O exercício no cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias a contar da posse. Será exonerado ex-officio o
funcionário que não entrar em exercício no referido prazo, cabendo ao Órgão Setorial de RH comunicar à A/CSRH/CAD tal
ocorrência, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis.
É importante que essa comunicação seja providenciado tão logo se completem os 30 dias, a fim de agilizar a
liberação da vaga para chamada de novos candidatos.
o
9. Estágio Probatório – artigo 41 da CRFB/88 com redação dada pela Emenda Constitucional n 19/98
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude concurso público.
São requisitos necessários para a confirmação no cargo:
- idoneidade moral;
- assiduidade;
- disciplina;
- eficiência.
O servidor será avaliado trimestralmente por sua chefia imediata e quando não atingir os requisitos necessários à
confirmação no cargo, será encaminhado à Comissão de Estágio Probatório, onde deverá ser-lhe assegurada ampla defesa.
10. Cartão de Ponto
O cartão de ponto é o instrumento pelo qual se apura a freqüência diária dos servidores lotados no Setor. Portanto,
é dever do servidor assinar diariamente seu cartão de ponto, cabendo ao responsável pelo órgão local de Recursos Humanos o
registro das impontualidades, faltas, licenças, e outros afastamentos legais.
A assinatura do ponto deverá ser feita à caneta azul. Todas as anotações e alterações deverão ser registradas pelo
responsável pelo órgão local de Recursos Humanos a vermelho. Não é permitido o uso de borracha ou corretivo.
Para as anotações deverão ser adotados os seguintes símbolos, que serão registrados na coluna “SIMB”, na linha
referente ao dia da ocorrência:
- impontualidade – X
- falta ao serviço – XXX
- férias – F
- licença – L
- nojo – N
- gala – G
- júri – J
- suspensão – S
- suspensão convertida em multa – M
Os cartões de ponto dos servidores afastados temporariamente do serviço devem conter, no campo de “marcação
ou rubrica”, o registro do período de afastamento e o dispositivo legal que o amparou. No campo de “observações”, deve ser
registrada, quando houver, a data da publicação do ato ou do despacho que autorizou o afastamento, bem como o número do
respectivo processo.
Os cartões de ponto dos servidores lotados em órgãos que fazem parte do mesmo Setor, mas que estão situados
em local diverso da sede, devem ser entregues pelo responsável pelo órgão local de Recursos Humanos ao Chefe do respectivo
órgão, a quem caberá o controle da freqüência. O chefe do órgão deverá devolver os cartões ao responsável pelo órgão local de
Recursos Humanos na data marcada para o encerramento da freqüência.
Dada sua importância, o cartão de ponto deve ser preservado, podendo ser microfilmado.
11. Impontualidade
Caracteriza-se como impontualidade do servidor:
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a)
b)
c)
o comparecimento ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes ao início do expediente;
a ausência, sem autorização, por período inferior a 60 (sessenta) minutos; e
a saída, sem autorização, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais do expediente.
Cada impontualidade será marcada no cartão de ponto com a letra “X”, a vermelho, na coluna “SIMB.” e na linha
referente ao dia em que ocorreu o evento, e corresponderá à perda de 1/3 (um terço) do vencimento do dia de trabalho.
Caso o funcionário incorra em todas as hipóteses acima descritas, terá o vencimento referente ao dia de trabalho
suprimido integralmente, registrando-se XXX.
Outra hipótese de supressão integral do vencimento do dia, encontra-se disciplinada no artigo 114, II, da Lei nº 94,
de 14/03/1979, a saber:
“Art. 114 – O funcionário perderá:
a. o vencimento do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do
expediente, ou retirar-se antes do 60 (sessenta) minutos finais, ou ainda ausentar-se sem autorização por mais de
60 (sessenta) minutos.”
Nesse caso, incorrendo em só uma das hipóteses acima, a anotação será XXX. A marcação da(s) impontualidade(s)
não impede a assinatura do cartão de ponto, visto a obrigatoriedade da mesma.
12.
Falta
O não comparecimento do servidor ao trabalho, sem justificativa, caracteriza-se como falta. Sempre que os sábados,
domingos, pontos facultativos e feriados forem antecedidos e sucedidos, concomitantemente, por faltas, os mesmos serão
computados, igualmente, como faltas.
12.1. Cômputo de 30 (trinta) faltas consecutivas
Quando o servidor completar 30 (trinta) faltas consecutivas, caberá ao responsável pelo órgão local de Recursos
Humanos providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a comunicação de tal fato ao Órgão Setorial de Recursos
o
Humanos, conforme estabelecido na Resolução SMA n 774/93.
A comunicação deverá ser acompanhada da cópia do cartão de ponto e dará origem ao processo de comunicação
de faltas. Esse procedimento deverá ser lançado no Sistema ERGON, na tela de freqüência, no que se refere aos 30 dias de
o
faltas, e, na tela de afastamento, a partir do 31 (trigésimo primeiro) dia, sob o código 714, que acarretará a suspensão do
pagamento do servidor.
12.2. Cômputo de 60 (sessenta) faltas interpoladas
Se o servidor, num período de 12 (doze) meses, completar 60 (sessenta) faltas interpoladas, caberá ao responsável
pelo órgão local de Recursos Humanos providenciar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a comunicação de tal fato ao Órgão
Setorial de Recursos Humanos.
A comunicação deverá ser acompanhada das cópias dos cartões de ponto, nos quais as faltas estejam registradas,
e dará origem ao processo de comunicação de 60 faltas interpoladas.
O descumprimento das providências descritas neste item, bem como no item 13.1 sujeitará o responsável às penas
disciplinares previstas no art. 174 da Lei nº 94, de 14/03/1979.
13.
Férias
O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é garantido ao
o
servidor público através do artigo 7 , XVII, combinado com o artigo 39, ambos da Constituição Federal/88.
O servidor gozará 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da
unidade administrativa onde estiver lotado, a qual deverá ser encaminhada ao responsável pelo órgão local de Recursos
Humanos, para fins de registro no cartão de ponto pela letra “F” e implantação no Sistema ERGON.
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Para marcação do período de gozo das férias é necessário que o período aquisitivo – P.A. de férias, correspondente
o
a 12 (doze) meses de efetivo exercício, esteja completo, nos moldes do que dispõe a Resolução SMA n 851/96. O P.A. de férias é
gerado automaticamente pelo Sistema ERGON, não havendo necessidade de lançamento manual no Sistema, salvo em situações
excepcionais. Somente o período de gozo das férias é que será lançado manualmente no ERGON.
Quando da anotação, no cartão de ponto, do período de gozo das férias deverá ser registrado também o P.A. a que
se refere.
Em caso de alteração, para outro mês, do período de gozo das férias já lançado no Sistema ERGON, o fato deverá
ser comunicado imediatamente à Coordenadoria de Análise e Pagamento – A/CSRH/CPG, a fim de evitar débitos no contracheque
do servidor.
O gozo de férias deverá ter início e término dentro do mesmo ano civil. As férias só poderão ser interrompidas por
imperiosa necessidade de serviço.
Somente os períodos de férias adquiridos até 15/12/1998 e não gozados poderão ser computados em dobro para
fins de aposentadoria.
No que se refere ao celetista, é imprescindível a marcação de suas férias dentro do prazo estipulado pela CLT,
ainda que de forma compulsória, ou seja, o gozo das férias deverá ocorrer durante o período concessivo, que corresponde aos 12
o
(doze) meses imediatamente posteriores ao período aquisitivo (a marcação das férias deverá ocorrer até o 11 mês do período
concessivo, para que o gozo não ultrapasse o marco final desse período). Do contrário a Administração terá que arcar com o
pagamento em dobro das férias, ficando o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos responsável pela omissão sujeitos
o
às penalidades do art. 174 da Lei n 94, de 14/03/1979.
13.1. Férias Especiais
Os servidores que exercem atividades diretamente com Raio X e substâncias radioativas farão jus a 20 (vinte) dias
consecutivos de férias por semestre de efetivo exercício. As férias especiais não poderão ser acumuladas.
Não fazem jus ao referido benefício os servidores que ficam expostos ocasionalmente a irradiações, bem como
aqueles que, por qualquer motivo, estejam afastados do exercício de suas atribuições, ressalvada a hipótese de licença para
tratamento de saúde ou gestante.
O servidor afastado de suas atribuições só poderá voltar a usufruir o gozo de 20 (vinte) dias consecutivos de férias
por semestre, decorridos 6 (seis) meses de efetivo exercício em atividades direta com Raio X ou substâncias radioativas.
As férias especiais deverão ser registradas no cartão de ponto indicando o semestre a que se referem. Apesar de
serem concedidas em dois semestres, somente em um deles haverá a percepção do terço constitucional.
14. Licença para Tratamento de Saúde – artigo 88 da Lei nº 94, de 14/03/1979.
O servidor que estiver impossibilitado de comparecer ao serviço, por motivo de saúde, deverá solicitar ao
responsável pelo órgão local de Recursos Humanos a emissão do Boletim de Inspeção Médica – BIM, que deverá ser assinado e
carimbado pela chefia imediata do servidor.
Desde 14 de março de 2011, a licença para tratamento de saúde até 90 dias deve ser solicitada diretamente em um
dos oito postos de atendimento, localizados no Centro, Copacabana, Tijuca, Bonsucesso, Madureira e Campo Grande. Assim, o
servidor não precisa mais se deslocar até a sede da Secretaria Municipal de Administração, na Cidade Nova, para requerer o
benefício. É o que estabelece a Resolução SMA nº 1.653, publicada no D.O. Rio de 14/03/2011. Abaixo os endereços para
atendimento:
CLINICA RRM – REDE RIO DE MEDICINA
HORÁRIO DE ATENDIMENTO: 08:00h às 17:00h – de 2ª a 6ª feira
Centro Rua Conde Lages nº 44, sala 1.305
Copacabana Siqueira Campos nº 121, 9º andar
Tijuca I Rua Araújo Pena, nº 62/68
Tijuca II Rua Araújo Pena, nº 75
Bonsucesso Av. Paris nº 356
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6
Madureira Rua Andrade Figueira nº 167
Campo Grande I Rua Albertina nº 05
Campo Grande II Rua Aracaju nº 25
Documentação obrigatória: Boletim de Inspeção Médica (BIM), último contracheque e documento original de
identidade ou cópia autenticada.
Se o funcionário não puder se locomover até o Órgão Pericial, o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos
providenciará a entrega do BIM à A/CSRH/CVS/GPM, diretamente ou através de pessoa da família, a fim de que a perícia
domiciliar seja realizada no domicílio ou no hospital.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos orientará o servidor a, após o deferimento ou indeferimento
da perícia, entregar imediatamente o Registro de Alteração Cadastral – RAC, em sua Unidade de lotação, para as devidas
anotações.
Com base em tal documento, far-se-á o registro no Cartão de Ponto, em vermelho, mediante a letra “L”, na coluna
“SIMB.”, na linha referente ao primeiro e último dia de licenciamento, riscando do segundo ao penúltimo dia de licença. No campo
de “marcação ou rubrica”, anotar o período e o dispositivo legal.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos acessará ou solicitará ao Órgão Setorial de RH de sua
Secretaria que acesse o Sistema ERGON, para verificação do registro do afastamento em referência.
Caso o RAC não seja devolvido e a licença não conste registrada no ERGON, o responsável pelo órgão local de
Recursos Humanos deverá entrar em contato com o Órgão Setorial de RH ou diretamente com a A/CSRH/CVS/GPM, para
verificar o ocorrido.
14.1. Acidente de Trabalho – artigo 99 da Lei nº 94, de 14/03/1979
No caso de acidente de trabalho, o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos providenciará a expedição
do BIM e da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT, a qual deverá ser preenchida em duas vias, com os seguintes dados:
indicação do local, dia e hora do acidente; descrição do acidente e assinatura de duas testemunhas.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos providenciará o registro no cartão de ponto, utilizando-se do
mesmo procedimento descrito no item acima, alterando-se apenas o dispositivo legal.
15. Licença Gestante – artigo 177, inciso X, da LOMRJ/90
À servidora gestante será concedida licença de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do nascimento do bebê ou,
à critério da Perícia Médica, a partir do 8º mês de gravidez, se houver necessidade.
Caso a gestante esteja de férias ou licença especial, o início do cômputo dos 120 (cento e vinte) dias dar-se-á após
o término dos citados afastamentos.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos anotará no cartão de ponto, mediante Certidão de
Nascimento da criança, o período da licença, e enviará o documento ao Órgão Setorial de RH, informando a necessidade de seu
registro no Sistema ERGON.
Caso a licença tenha sido concedida pela Perícia, o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos acessará
ou solicitará ao Órgão Setorial de RH de sua Secretaria que acesse o Sistema ERGON, para verificação do registro do
afastamento em referência, providenciando, após, as anotações no cartão de ponto.
16. Aleitamento – Lei Complementar nº. 88, de 14/05/2008 e Portaria Conjunta SMA/PREVI-RIO nº 019, de 06 de junho de
2008
Conforme procedimento previsto na PORTARIA CONJUNTA SMA/PREVI-RIO Nº 019 DE 06 JUNHO DE 2008, o
afastamento para aleitamento materno-infantil, previsto na Lei Complementar nº 88, de 14 de maio de 2008, é concedido mediante
apresentação de atestado médico emitido por MÉDICO PEDIATRA, declarando que a criança está sendo amamentada pela mãe
servidora.
Para fins de concessão do afastamento por aleitamento, a servidora deverá apresentar ao Órgão de sua Secretaria,
até três dias após o término da licença maternidade, o respectivo atestado médico.
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O benefício aleitamento será concedido por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, até o prazo de um ano
após o parto.
Por ocasião das prorrogações do afastamento por aleitamento, a servidora deverá apresentar ao Órgão Setorial de
RH de sua Secretaria, até três dias após o término do afastamento anterior, o atestado médico renovado.
O atestado médico será válido por até cinco dias a contar de sua emissão.
Em alternativa a este procedimento a servidora poderá comparecer, juntamente com a criança, à Gerência de
Perícias Médicas, da Coordenadoria de Valorização do Servidor – A/CSRH/CVS/GPM, até três dias após o término do
afastamento, para fins de comprovação da amamentação pelo médico-perito.
O descumprimento dos prazos acima apresentados sujeitará a servidora à perda do benefício.
17. Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família – artigo 100 da Lei nº 94, de 14/03/1979
O servidor poderá obter licença por motivo de doença do pai, da mãe, do cônjuge, dos filhos ou de pessoa que
viva as suas expensas e conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e
que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos expedirá BIM, anotando no campo de observações que o
exame será realizado em pessoa da família, e encaminhará o funcionário à A/CSRH/CVS/GPM. Na hipótese da pessoa a quem
pretende assistir não estar registrada no Sistema ERGON, será indispensável o prévio cadastramento da mesma.
Acrescentamos ser imprescindível a presença do familiar/doente ao órgão pericial, considerando que o exame
médico será efetuado no próprio. Na impossibilidade de sua locomoção, deverá ser solicitada perícia domiciliar, sendo obrigatória
a presença do funcionário, no momento da visita médica, tendo em vista que sua ausência descaracterizará o pedido do
funcionário.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos anotará no cartão de ponto a licença. O responsável pelo
órgão local de Recursos Humanos também deverá observar, no Sistema ERGON, o registro do afastamento.
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até 1
(um) ano, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos até 2 (dois) anos e sem vencimentos após esse prazo.
Para efeito de perfazer os prazos acima citados, serão computados períodos descontínuos, com intervalo de até
1 (um) ano. Ultrapassados os 2 (dois) anos, a licença será sem vencimentos e nova licença com vencimentos só poderá ser
concedida após o transcurso de 2 (dois) anos.
18. Licença Especial – artigo 110 da Lei nº 94, de 14/03/1979
O funcionário fará jus a 3 (três) meses de licença especial, após completar cinco anos (1825 dias) de efetivo
exercício em cargo público.
Perderá o benefício, o funcionário que, dentro do quinquênio, incorrer nas seguintes situações:
a) sofrer pena de multa ou suspensão;
b) faltar ao serviço sem justificativa;
c) licenciar-se:
- por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde – artigo 88, da Lei nº
94, de 14/03/1079;
- por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família –
artigo 100, da Lei nº 94, de 14/03/1079;
- por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar
cônjuge – artigo 104, da Lei nº 94, de 14/03/1079;
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-
por licença para trato de interesses particulares – artigo 107, da Lei nº 94, de 14/03/1079.
Não há necessidade de requerimento do servidor para concessão do período-base (P.B.) de LE, nem de autuação
de processo, nem mesmo de publicação da concessão. O P.B. é concedido automaticamente pelo Sistema ERGON, não havendo
necessidade de implantação manual, salvo em situações específicas e excepcionais a serem avaliadas pelo Órgão Setorial de RH
de cada Secretaria.
Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da LE, o responsável pelo órgão local de
Recursos Humanos preencherá o formulário padronizado, que deverá contar com o de acordo da chefia imediata do servidor, sem
o qual o benefício não poderá ser concedido, vez que o interesse da Administração deverá ser sempre observado.
O funcionário poderá acumular as licenças a que tiver direito, para gozá-las de uma só vez ou de forma parcelada,
em períodos de um ou mais meses.
Na marcação do período de gozo da licença especial deverão ser observadas as seguintes regras, além de outras
previstas no Decreto nº 6.019/86 e Decreto nº 30.384/09:
- limite de 6% do quantitativo total de pessoal lotado na respectiva unidade administrativa como percentual
máximo de afastamentos de servidores municipais, nas hipóteses do gozo das licenças por motivo de afastamento
do cônjuge, para trato de interesses particulares e especial ─ conforme interpretação conferida pela SMSDC ao
referido diploma, considerar-se-á para os fins a que se destina o citado Decreto UNIDADE ADMINISTRATIVA a
Unidade de Saúde como um todo, e não individualmente, considerados os seus diversos Serviços, Seções, Setor,
Departamentos, Divisões etc.
-
a Licença Especial poderá ter início em qualquer dia do ano civil;
- considera-se mês, para efeito de gozo de LE, o período de tempo contado do dia do início à véspera do dia
correspondente do mês seguinte; quando o mês não tiver o dia correspondente, o mês será considerado até o último
dia existente;
- quando requerido o gozo da LE de forma parcelada, deve ser observado o intervalo obrigatório de pelo menos
um mês entre o término de um período e o início de outro.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, durante o período de gozo da LE, deixará
de receber a parcela referente ao CC/FG.
Os períodos de LE adquiridos até 15/12/1998 e não gozados poderão ser computados em dobro, a qualquer tempo,
para fins de aposentadoria.
Quando da anotação, no cartão de ponto, do período de gozo da LE, deverá ser registrado também o P.B. a que se
refere.
19. Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge – artigo 104 da Lei nº 94, de 14/03/1979
O funcionário casado terá direito à licença sem vencimento quando seu cônjuge, militar ou servidor da Administração
Direta ou Indireta, for servir, ex-offício, ou for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, fora do Município. A licença
dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I – certidão de casamento ou declaração de convivência marital assinada por duas testemunhas, com seus
respectivos endereços e reconhecimento de firmas;
II – declaração fornecida pelo órgão de lotação do cônjuge, comprovando que a transferência independe de sua
vontade, sendo, portanto, ex-offício (quando a mudança do cônjuge for a pedido do mesmo, o funcionário não fará jus a esta
concessão);
III – certidão de regularidade com o Previ-Rio;
IV – declaração da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, indicando tratar-se
de funcionário que não responde a inquérito administrativo;
V – freqüência dos três últimos meses.
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Aplica-se à espécie, o Decreto nº 30.384/09, que estabelece o limite de 6% do quantitativo total de pessoal lotado na
respectiva unidade administrativa como percentual máximo de afastamentos de servidores municipais, nas hipóteses do gozo das
licenças por motivo de afastamento do cônjuge, para trato de interesses particulares e especial ─ conforme interpretação conferida
pela SMSDC ao referido diploma, considerar-se-á para os fins a que se destina o citado Decreto UNIDADE ADMINISTRATIVA a
Unidade de Saúde como um todo, e não individualmente, considerados os seus diversos Serviços, Seções, Setor, Departamentos,
Divisões etc.
O funcionário não precisará aguardar em exercício, a concessão da licença.
Na hipótese de renovação da licença, o pedido deverá ser efetuado, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias antes do
término do afastamento, seguido da comprovação de que o cônjuge continua exercendo suas funções no local para onde foi
transferido, bem como da certidão de regularidade com o Previ-Rio.
Caso o cônjuge seja transferido para outra localidade no período da licença anteriormente concedida, o funcionário
deverá requerer novo afastamento, anexando o documento que comprove tal movimentação, para fins de regularização de sua
situação funcional.
Se o funcionário retornar às suas atividades, independentemente do regresso do cônjuge, não poderá renovar a
licença pelo mesmo motivo alegado anteriormente, no decurso de 2 (dois) anos após a data de sua reassunção, salvo se o
cônjuge for transferido para outra localidade.
Após a publicação, a licença será registrada no cartão de ponto, pelo responsável pelo órgão local de Recursos
Humanos, constando o período de afastamento, o dispositivo legal, a data da publicação e o número do respectivo processo,
ficando sob a responsabilidade do Órgão Setorial de RH a implantação da benesse no ERGON.
Finda a causa geradora do afastamento, o funcionário reassumirá o exercício de suas funções no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta.
20. Licença para Trato de Interesses Particulares – artigo 107 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I – certidão de regularidade com o Previ-Rio;
II – declaração fornecida pela Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo,
comprovando que o requerente não responde a inquérito administrativo;
III – atestado de freqüência dos últimos 3 (três) meses;
IV – memorando da chefia constando seu “nada a opor”.
O funcionário aguardará a concessão do benefício em exercício. A validade da licença será contada a partir
da data de publicação no D.O. Rio.
Aplica-se à espécie, o Decreto nº 30.384/09, que estabelece o limite de 6% do quantitativo total de pessoal lotado na
respectiva unidade administrativa como percentual máximo de afastamentos de servidores municipais, nas hipóteses do gozo das
licenças por motivo de afastamento do cônjuge, para trato de interesses particulares e especial ─ conforme interpretação conferida
pela SMSDC ao referido diploma, considerar-se-á para os fins a que se destina o citado Decreto UNIDADE ADMINISTRATIVA a
Unidade de Saúde como um todo, e não individualmente, considerados os seus diversos Serviços, Seções, Setor, Departamentos,
Divisões etc.
O servidor que desejar renovar a licença deverá pleiteá-la, no mesmo processo, 30 (trinta) dias antes de seu
término, inserindo novo requerimento, sendo vedado o prolongando de tal afastamento por mais de 4 (quatro) anos consecutivos
(artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 94, de 14/03/1979).
Após a publicação, a licença será registrada no cartão de ponto, pelo responsável pelo órgão local de Recursos
Humanos, constando o período de afastamento, o dispositivo legal, a data da publicação e número do respectivo processo, ficando
sob a responsabilidade do Órgão Setorial de RH a implantação da benesse no ERGON.
A reassunção do funcionário se efetuará junto ao seu Órgão Setorial de RH.
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21. Licença Adotante – artigo 177, inciso XXVII, da LOMRJ/90
Concedida aos servidores efetivos e contratados, sem prejuízo da remuneração do cargo/emprego, nos mesmos
moldes em que é fixada aos pais (mãe = 120 dias / pai = 8 dias), a partir da data do deferimento expedido pelo órgão judicial
(guarda provisória e/ou definitiva), com visto do Órgão Setorial de RH.
O Responsável pelo órgão local de Recursos Humanos anotará no cartão de ponto o afastamento, mediante a
apresentação do documento oficial, cuja cópia será anexada àquele, e providenciará a comunicação ao Órgão Setorial de RH que
registrará a licença no Sistema ERGON.
22. Licença Paternidade – artigo 177, inciso XII, da LOMRJ/90
Concedida para efetivos e contratados, num total de 8 (oito) dias consecutivos, a partir do nascimento da criança. No
caso desta licença decorrer de adoção, a contagem dos 8 (oito) dias se dará a partir do deferimento expedido pelo órgão judic ial
competente.
O responsável pelo órgão local de Recursos Humanos solicitará ao funcionário a certidão de nascimento,
registrando o período da licença em seu cartão de ponto e providenciará a comunicação ao Órgão Setorial de RH, para fins de
cadastramento no ERGON.
23. Licença para Serviço Militar Obrigatório – artigo 102 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Licença concedida, com vencimento integral, a funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional, mediante apresentação de documento oficial que prove sua incorporação.
Após a publicação do afastamento em diário Oficial, o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos
providenciará o registro no cartão de ponto, sendo de responsabilidade do Órgão Setorial de RH o lançamento no Sistema
ERGON.
Será descontado do vencimento do funcionário, o valor que o mesmo receber na qualidade de incorporado ou, se
optar pelas vantagens vencimentais do serviço militar, deixará de perceber pelo Município.
Findo o prazo a que se refere este licenciamento, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta)
dias, no Órgão Setorial de RH.
24. Licença-Avó – Decreto nº 21.229/02 e Resolução SMA nº 1.015/02.
As servidoras, mães de gestantes, gozarão 7 (sete) dias corridos de licença-avó, a qualquer tempo, desde que
durante o período da licença maternidade.
Para a concessão do benefício, a servidora deverá apresentar os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica do documento de identificação da gestante;
II – comprovante de licença maternidade concedida à gestante, expedida pelo órgão próprio, discriminando o
período do referido afastamento, caso exerça ela atividade laborativa;
III – certidão de nascimento do recém-nascido, quando a gestante, naquele momento, estiver sem qualquer vínculo
empregatício.
25. Licença-Avô – Decreto nº 21.584/02
Os servidores pais poderão requerer antecipação de 7 (sete) dias corridos de suas férias para acompanhar seus
netos recém-nascidos. Excluem-se dos efeitos desta norma os servidores em procedimento disciplinar.
26. Casamento (Gala) e Luto (Nojo) – artigo 146, incisos I e II, da Lei nº 94, de 14/03/1979
Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por
motivo de:
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I – casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
II – falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos.
Estes afastamentos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do artigo 64, incisos II e III, da Lei nº
94, de 14/03//1979.
Caberá ao responsável pelo órgão local de Recursos Humanos, quando das ocorrências em questão, lançá-las no
cartão de ponto, mediante o registro das letras “G” (gala) e “N” (nojo), anexando o documento correspondente (certidão de
casamento ou certidão de óbito e documento que comprove o parentesco), sendo a contagem de dias efetuada a partir da data
geradora de tais circunstâncias. Além disso, deverá providenciar a comunicação ao Órgão Setorial de RH.
27. Afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária, Missão Oficial, Júri e outros serviços obrigatórios
por lei (inclusive serviço eleitoral)
Estes afastamentos, como os anteriormente mencionados, também são considerados como de efetivo exercício
o
(artigo 64, incisos V, VIII e X da Lei n 94, de 14/03/1979), devendo ser registrados no cartão de ponto, com o dispositivo legal
pertinente. O afastamento referente a Júri é registrado com a letra “J”. Lembramos a necessidade de se providenciar a
comunicação do afastamento ao Órgão Setorial de RH.
28. Afastamento para Estudo no Exterior ou em qualquer parte do Território Nacional – artigo 64, inciso XI, da Lei nº 94, de
14/03/1979
Benefício regulamentado pelo Decreto nº 31.613/2009, podendo ser concedido a servidores efetivos e estáveis ou
celetistas cujo contrato de trabalho esteja vigorando há mais de 3 (três) anos, nas seguintes condições:
- com vencimentos e demais vantagens, desde que seja reconhecido pelo Prefeito o interesse para a
Administração e que a licença não ultrapasse 12 (doze) meses;
- sem direito à percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo e com a interrupção da contagem
de serviço, quando:
i. o afastamento ultrapassar 12 (doze) meses;
ii. em qualquer prazo, forem reconhecidos o interesse e conveniência para a Administração.
Em nenhuma hipótese o afastamento poderá exceder a 4 (quatro) anos consecutivos.
O afastamento obedece aos seguintes trâmites: requerimento do servidor  instrução do Órgão Setorial de RH 
opinamento do Titular da Pasta de lotação  apreciação pela Coordenadoria Geral de Gestão de Talentos – A/CGGT 
Deferimento/Indeferimento por parte Exmo. Sr. Prefeito  Publicação do Coordenador Geral do Sistema de Recursos Humanos –
A/CSRH.
O afastamento com vencimentos será precedido de assinatura pelo servidor, juntamente com duas testemunhas, de
Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a restituir a importância recebida dos cofres municipais durante o afastamento,
corrigida na forma da legislação pertinente, caso venha ocorrer sua demissão, exoneração ou concessão de licença para trato de
interesses particulares, nos 5 (cinco) anos subseqüentes à conclusão do curso, sob pena de cobrança administrativa ou judicial.
O Termo de Compromisso original ficará arquivado na Coordenadoria Geral de Gestão de Talentos – A/CGGT, de
onde só será retirado para fins de cobrança.
Não será concedida exoneração ou licença para trato de interesses particulares, sem a prévia quitação do débito.
Nos casos de acumulação de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração apenas numa
das matrículas, o servidor que se afastar ficará de licença para trato de interesses particulares no outro cargo, enquanto perdurar o
afastamento.
Após a publicação, o afastamento será registrado no cartão de ponto, pelo responsável pelo órgão local de
Recursos Humanos, constando o período de afastamento, o dispositivo legal, a data da publicação e número do respectivo
processo, ficando sob a responsabilidade do Órgão Setorial de RH a implantação da benesse no ERGON.
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Findo o prazo de afastamento ou ocorrendo sua interrupção, o funcionário reassumirá o exercício dentro de 30
(trinta) dias, no Órgão Setorial de RH.
29. Dispensa de Ponto para Participação em Eventos – artigo 64, inciso XII, da Lei nº 94, de 14/03/1979
Afastamento regulamentado pelo Decreto nº 31.613/2009, concedido ao funcionário para participar de eventos,
dentro ou fora do Brasil, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Excetuam-se desse limite as participações em eventos desportivos
de caráter oficial cujo prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.
A dispensa de ponto verificar-se-á:
- por solicitação escrita da chefia do servidor, ou dos dirigentes ou promotores do evento, com detalhes
esclarecedores da sua natureza, do local de realização e da duração, mencionando ainda os servidores que devam
ser abrangidos pela dispensa;
- por solicitação escrita do servidor acompanhada de documento que comprove a realização do evento, contendo
os esclarecimentos citados acima.
Em ambas as hipóteses será necessária a oitiva prévia da chefia imediata do servidor, que se manifestará acerca da
pertinência da dispensa de ponto, bem como do não comprometimento da continuidade do serviço com o afastamento do servidor.
A seguir, o expediente será encaminhado à apreciação do Titular da Secretaria de lotação do servidor ou Órgão
equivalente (admitida a delegação), que decidirá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quanto ao deferimento ou não
do pleito.
Caberá ao responsável pelo órgão local de Recursos Humanos esclarecer ao interessado que a dispensa de ponto,
ainda que autorizada, só produzirá efeitos quando o mesmo apresentar, quando de seu retorno, o comprovante de sua real
participação.
Com base em tal comprovação, o afastamento será registrado no cartão de ponto, pelo Responsável pelo órgão
local de Recursos Humanos, constando o período de afastamento, o dispositivo legal, a data da publicação e número do
respectivo processo, ficando sob a responsabilidade do Órgão Setorial de RH a implantação no ERGON.
o
30. Prestação de Prova – artigo 64, inciso XIII, da Lei n 94, de 14/03/1979
Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo da remuneração, nos dias de prova, mediante a
apresentação ao responsável pelo órgão local de Recursos Humanos de atestado fornecido pela instituição de ensino, com o visto
da chefia imediata. Aquele fará o registro no Cartão de Ponto e providenciará para que seja feito o lançamento no ERGON.
31. Remoção – artigo 30 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-officio ou a pedido do
funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.
A remoção será realizada, no âmbito de cada órgão, pelo respectivo Titular, cabendo ao Secretário Municipal de
Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão equivalente.
32. Substituição de FG/CC – artigos 32 a 34 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Este tema está regulamentado nos Decretos 24.002/2004 e 25.268/2005.
O substituído deverá ser ocupante de cargo ou função de direção. Já o substituto deverá ser ocupante de Cargo em
Comissão ou Função Gratificada, cujo símbolo ou nível seja imediatamente inferior ao do substituído, na hierarquia do órgão.
Na hipótese de inexistência de símbolo ou nível imediatamente inferior, responderá pela substituição o Titular do
Órgão ao qual o substituído estiver diretamente subordinado. Poderá também figurar como substituto o servidor ocupante de cargo
ou função de direção de mesmo nível hierárquico dentro da estrutura da Secretaria ou entidade, desde que sem ônus para o
Tesouro Municipal.
A substituição será remunerada quando igual ou superior a 30 (trinta) dias, cabendo ao substituto, ultrapassado o
referido prazo, solicitar o pagamento da fidúcia, por meio de processo administrativo.
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33. Responsável pelo Expediente – artigo 35 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Em caso de vacância de cargo em comissão ou função gratificada, e até seu preenchimento, poderá ser designado,
pela autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo expediente, a quem se aplicam as disposições dos
artigos 33 e 34 do Estatuto.
Ressaltamos que o tempo exercido na condição de responsável pelo expediente é computado para efeitos de
incorporação.
34. Reintegração – artigos 50 a 52 da Lei nº 94, de 14/03/1979
É o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo.
A reintegração poderá decorrer de decisão administrativa ou judicial. A decisão administrativa que determinar a reintegração será
proferida em pedido de reconsideração ou em recurso, e, quando a demissão tiver sido precedida de processo administrativo
disciplinar, ficará condicionada a revisão do processo.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado mesmo que extinto, hipótese em que será restabelecido,
se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
35. Reversão – artigos 57 e 58 da Lei nº 94, de 14/03/1979
É o reingresso no serviço público do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
A reversão far-se-á ex-officio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha
transformado, ou em cargo de vencimento e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de
habilitação profissional.
Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
-
não tenha completado 70 (setenta) anos de idade;
-
não conte tempo de serviço e de inatividade para aposentadoria voluntária, computado em conjunto;
-
seja julgado apto em inspeção de saúde;
tenha o seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da
Administração.
36. Exoneração – artigos 26 e 60 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Dar-se-á exoneração: a pedido ou ex-officio.
Será exonerado ex-officio o funcionário que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse.
Na hipótese de exoneração a pedido, o interessado deverá dirigir-se à A/CSRH/CAD, portando os seguintes
documentos:
-
certidão de “nada consta”, expedida pelo PREVI-RIO;
-
xerocópia da carteira de identidade;
-
certidão de “nada consta”, expedida pela Superintendência das Comissões de Inquérito Administrativo.
37. Falecimento
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Em caso de falecimento do servidor, caberá ao Responsável pelo órgão local de Recursos Humanos encerrar o
cartão de ponto, promovendo os registros pertinentes, extraídos da certidão de óbito; encaminhar cópia da referida certidão ao
Órgão Setorial de RH; e orientar à família do falecido a comparecer à A/CSRH/CAD, para fins de abertura do processo de
encerramento de folha, e encaminhamento ao Previ-Rio para requerimento de pensão.
Os registros no ERGON relativos ao falecimento, bem como a retirada de pagamento serão providenciados pela
A/CSRH/CAD, de posse da cópia da certidão de óbito.
Para abertura do processo de encerramento de folha são necessárias as cópias dos documentos abaixo
relacionados:
a) certidão de óbito;
b) certidão de casamento ou comprovante de convivência marital;
c) certidão de nascimento do(s) filho(s), se houver, ou documento de identidade do(s) mesmo(s), se for o caso.
o
38. Acumulação – artigo 37, XVI e § 10, e artigo 40, § 6 , da Constituição Federal/88
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e
142 da CF/88, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis acima destacados,
os cargos eletivos e os cargos em comissão.
É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis acima citados.
Importante ainda observar o que dispõe ao artigo 142, II, da CF/88: “o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei”. Com efeito, não é considerada
lícita, por exemplo, a acumulação de um militar médico com um cargo de médico nesta municipalidade, tendo em vista não se
tratar de dois cargos de médico, mas sim de um cargo de militar com outro de médico.
O servidor que se encontrar em uma dessas situações, deverá dirigir-se à A/CSRH/CAD, objetivando a
regularização de sua situação funcional.
Também por ocasião da posse e aposentadoria o servidor declara se possui ou não outro cargo ou emprego público
ou se recebe proventos oriundos dos cofres públicos.
39. Penalidades – artigos 174 a 184 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Das penalidades sofridas pelo funcionário, são registradas no cartão de ponto as relativas à: SUSPENSÃO, MULTA
e DEMISSÃO. No que se refere à ADVERTÊNCIA, a aplicação se dá de forma verbal (artigo 176), e quanto à REPREENSÃO, o
procedimento é efetuado por escrito (artigo 177).
A penalidade de SUSPENSÃO é registrada com a letra “S”, em vermelho, abrangendo todos os dias relativos à
penalidade e anotados os dados referentes ao ato punitivo no campo “Observações”. Caso o funcionário esteja legalmente
afastado, quando de sua edição, a mesma será cumprida após o término do afastamento.
A SUSPENSÃO poderá ser convertida em MULTA, conforme previsto no artigo 178, § 3º, cabendo os registros
pertinentes ao ato de conversão no cartão de ponto, bem como a marcação de todos os dias envolvidos no fato com a letra “M”,
em vermelho. O funcionário nesta situação cumprirá suas atividades dentro do horário normal.
Em caso de DEMISSÃO, o responsável pelo órgão local de Recursos Humanos deverá encerrar, no dia
correspondente a sua publicação, o respectivo cartão de ponto, no qual fará as anotações relativas ao número do Decreto, a data
da publicação e o número do processo.
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40. Triênio – artigo 126 da Lei nº 94, de 14/03/1979
A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz
jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento)
cada um.
O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de
contratado.
A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de
cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento do servidor.
O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou
Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo
de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o
servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares.
A gratificação adicional, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado
na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, é assegurada, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos
servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo
o
no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior 02/12/1997 (data que entrou em vigor a Lei Complementar n 34/97).
Este benefício é concedido automaticamente pelo Sistema ERGON, dispensando-se a abertura de processo
administrativo.
41. Auxílio-Doença – artigo 144 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito
a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o funcionário fará
jus ao auxílio-doença, após cada período de 6 (seis) meses de licença.
Este benefício dispensa trâmite processual, uma vez que sua concessão se dá de forma automática.
42. Salário-Família – artigo 137 a 142 da Lei nº 94, de 14/03/1979
Salário-família é o auxílio pecuniário concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das
despesas de manutenção de sua família.
Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I–
pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II –
pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;
III –
por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;
IV –
por filho inválido;
V–
por filho estudante que freqüente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24
(vinte e quatro) anos;
VI –
pela filha solteira sem economia própria que viva às expensas do funcionário;
VII –
pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário.
Considera-se também como filho o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e
sustento do funcionário.
A cada dependente relacionado acima corresponderá uma cota de salário-família.
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o
43. Adiantamento de 13 salário
s
Benefício regulamentado pelos Decretos nº 22.400/2002, 23.736/2003 e 24.032/2004 e Resoluções SMA nº
1090/2003, 1135/2003, 1171/2004 e 1177/2004.
s
O servidor deverá juntar a xerocópia do último contracheque a cada pedido. Deverá ser aberto um processo para
cada solicitação. Em caso de doença crônica, juntar o laudo médico com a especificação da doença para avaliação da Comissão
instituída no âmbito da SMA.
Em caso de doença crônica grave, o servidor poderá pedir o adiantamento do ano em curso e do ano subseqüente,
sendo o pedido avaliado pela Comissão SMA/SMS.
Em caso de grave necessidade financeira, só poderá pedir o adiantamento relativo ao ano em curso.
Se gestante, deverá juntar laudo médico ou exames comprobatórios.
Cirurgias com internação, juntar laudo médico e/ou documentação médica. Adoção formal de filhos, juntar
documentação comprobatória.
44. Adiantamento Salarial
s
Benefício regulamentado pelo Decreto nº 19.744/2001, Resoluções Conjuntas SMA/SMF nº 40, 45 e 48/2001 e
s
Resolução SMA nº 1135/2003 e 1171/2004.
Caberá a abertura de um processo para cada solicitação. Juntar a cópia do último contracheque em cada pedido.
No caso de tratamento médico do servidor, filhos e cônjuge, anexar laudo médico, receitas médicas com prescrição
de medicamento de uso contínuo, orçamento detalhado das despesas médicas e medicamentos, recibo de prestação de serviços
médicos em nome do servidor, documento de comprovação de parentesco. Funeral de filhos e cônjuge, juntar documento de
comprovação de parentesco e documento de comprovação de despesas com funeral em nome do servidor.
Servidores com mais de 65 anos, ativos e inativos, que residam sozinhos, juntar documento de comprovação das
despesas ou dívidas em nome do servidor, parecer de assistente social, quando necessário.
Servidores chefes de família que recebam até dois salários, juntar documento de comprovação das despesas ou
dívidas em nome do servidor.
Estrangulamento financeiro, juntar documento de comprovação das despesas ou dívidas em nome do servidor ou
cópias de contas a pagar em nome do servidor.
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