ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS DA
TÁBUA XXI – ASSOCIAÇÃO JUVENIL
CAPÍTULO I
(Denominação, Sede e Fins)
Artigo 1.º
(Denominação e Fins)
a) Nos termos dos estatutos, a “Tábua XXI – Associação Juvenil” tem como por objeto a
representação dos jovens do concelho de Tábua junto das entidades públicas e privadas,
o fomento do intercâmbio, a promoção do associativismo, o apoio e a defesa dos
interesses dos seus associados e a realização de atividades de solidariedade, criação
cultural e artística, proteção do ambiente ou preservação do património.
b) Rege-se pelos ditos estatutos, pelo regulamento e, no que estes forem omissos, pelas
disposições legais aplicáveis.
c) No desenvolvimento dos objetivos referidos na alínea a), a “Tábua XXI – Associação
Juvenil” respeitará a autonomia administrativa e financeira dos seus associados.
Artigo 2.º
(Sede)
A Associação tem a sua sede na Vila de Tábua no Edifício do Mercado Municipal de Tábua,
Rua Simões Ferreira, podendo ser alterada, depois de aprovada em Assembleia Geral, sob
proposta da Direção.
Artigo 3.º
(Duração)
A Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
(Dissolução)
Em caso de dissolução, que resultará sempre de deliberação de Assembleia Geral
convocada para o efeito, ao eventual património de que seja titular a Associação será
dado o destino que resulte da suprareferida deliberação.
CAPÍTULO II
(Dos Membros Associados)
Secção I
(Dos tipos de Associados)
Artigo 5.º
(Tipologia)
A “Tábua XXI – Associação Juvenil”, tem os seguintes tipos de associados:
a) Fundadores.
b) Ordinários.
c) Honorários.
Artigo 6.º
(Associados Fundadores)
São associados fundadores todos aqueles que aderiram à Associação até à data da sua
constituição Notarial.
Artigo 7.º
(Associados Ordinários)
São associados ordinários os que, de acordo com as normas estatutárias e com o presente
regulamento, como tais se possam inscrever e se achem inscritos.
Artigo 8.º
(Associados Honorários)
São associados honorários as pessoas ou entidades que, por compreensão para com os fins da
Associação, prestem um especial contributo fundamental para o desenvolvimento da
Associação e que sejam constituídos em tal categoria.
Secção II
(Da Admissão de Associados)
Artigo 9.º
(Admissão)
Podem ser membros da Associação todos os jovens com ligação ao concelho de Tábua, que se
identifiquem e respeitem os estatutos e os regulamentos.
Artigo 10.º
(Irrecusabilidade)
A admissão de associados depende da aquisição e manutenção do estatuto consagrado, no
âmbito da legislação vigente, para as associações juvenis ou de carácter juvenil.
Artigo 11.º
(Da Competência)
1. A admissão de associados ordinários é da competência da Direção.
2. No caso de indeferimento, a Direção justificará por escrito a sua decisão.
3. Se a decisão for favorável será imediatamente fornecido um documento de identificação,
devidamente assinado e numerado com a identificação do novo membro e que ao mesmo
tempo credenciará o representante indicado pela Associação.
4. A readmissão de qualquer associado que tenha perdido os seus direitos só poderá ser
aceite um ano após a perda dos mesmos.
Secção III
(Dos Direitos e Deveres dos Associados)
Artigo 12.º
(Dos Direitos Específicos)
Após a receção da notícia da sua admissão, do respetivo documento/cartão de identificação,
os associados têm direito a:
a) Usufruir de todos os benefícios nas diferentes iniciativas proporcionadas pela Associação
em conformidade com o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos.
b) Eleger e ser eleitos para os diferentes órgãos da Associação desde que sejam associados
fundadores ou ordinários.
c) Tomar parte nas Assembleias Gerais.
d) Apresentar à Direção reclamações, reparos, sugestões.
e) Ser devidamente informado das atividades e situação económica da Associação por
relatório anual.
f) Recorrer para órgão competente da lesão dos seus direitos de associado.
g) Receber um exemplar dos estatutos e deste regulamento, mediante joia a definir.
Artigo 13.º
(Dos Deveres Específicos)
1. Os associados, pelo facto da sua admissão, ficam obrigados:
a) Ao pagamento de uma quota anual de 5,00€ (cinco euros).
2. Os respetivos valores podem ser alterados a todo o tempo por deliberação da Assembleia
Geral.
3. Ficam ainda vinculados:
a) À observação dos estatutos e regulamentos, respeitando e acatando as deliberações dos
órgãos da Associação.
b) A aceitar e exercer graciosamente, salvo a apresentação de preponderantes motivos de
excusabilidade, os cargos para que forem nomeados.
c) A concorrer para o bom nome da Associação, acompanhando com interesse e dinamismo as
suas realizações e evitando quaisquer atos que lhe possam causar desprestígio ou dano
patrimonial.
Secção IV
(Da Ação Disciplinar)
Artigo 14.º
(Da Responsabilidade Disciplinar)
Incorre em responsabilidade disciplinar o associado que:
a) Não observe ou infrinja as disposições estatutárias e regulamentares.
b) Dolosamente cause dano à Associação sem que proceda em tempo útil à respetiva
reparação.
c) Não proceda à liquidação de mensalidades de quotas correspondentes a dois anos e,
advertido pela Direção para regularizar o pagamento, sem motivo por esta considerado
justificado, o não faça no prazo de 30 dias.
d) Pelas suas atitudes ou omissões aja de forma a lesar os interesses patrimoniais da
Associação.
Artigo 15.º
(Dos Tipos de Sanções)
1. Na sequência de processo disciplinar, são aplicáveis aos sócios como sanções:
a) Advertência.
b) Suspensão do exercício dos direitos associativos.
c) Exclusão da qualidade de sócio.
Artigo 16.º
(Do Processo)
1. A aplicação de sanções será obrigatoriamente precedida de audição do associado arguido
no processo.
2. As sanções serão comunicadas por escrito ao associado arguido.
3. A aplicação da pena de advertência e da suspensão é da competência da Direção.
4. A exclusão da qualidade de associado é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob
proposta da Direção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 10 (dez) associados fundadores e
ou ordinários.
5. Ao associado excluído é aplicável o disposto no art°. 181 do Código Civil.
CAPÍTULO III
(Dos Órgãos da Associação)
Artigo 17.º
(Tipo de Órgãos)
Para a realização dos seus fins dispõe a Associação dos seguintes órgãos:
1. Assembleia Geral.
2. Direção.
3. Conselho Fiscal.
4. Conselho Consultivo.
Secção I
(Da Assembleia Geral)
Artigo 18.º
(Constituição)
1. A Assembleia Geral é constituída por associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos
de associado.
2. Não poderá exercer os seu direito de voto o associado suspenso ou que se encontre
atrasado no pagamento da anuidade.
Artigo 19.º
(Competência)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 172° do Código Civil, compete à Assembleia Geral de
forma exclusiva:
a) Eleger os Corpos Gerentes constituindo-se para o efeito em Assembleia Eleitoral de acordo
com os artigos 40.º e seguintes destes estatutos.
b) Apreciar e aprovar o Relatório de Contas de exercício assim como aprovar o Plano de
atividades e Orçamento.
c) Alterar os estatutos nos termos legais, sendo para tal necessária uma maioria de 3/4 (três
quartos) dos associados presentes.
d) Dar posse aos outros órgãos da Associação.
e) Aprovar regulamentos internos assim como o regulamento eleitoral.
f) Apreciar e votar a admissão de associados honorários.
2. Compete ainda a Assembleia Geral, ainda que não de forma exclusiva:
a) Fiscalizar a atividade da Direção e do Conselho Fiscal.
b) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos.
c) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Associação.
Artigo 20.º
(Da Forma de Convocação)
Salvo disposição em contrário a convocação da Assembleia Geral será efetuada com o
mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, por meio de anúncio público, através das redes
sociais e/ou sms, página de internet da Associação e envio de email, devendo constar
obrigatoriamente da convocação o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva
Ordem de Trabalhos.
Artigo 21.º
(Das Sessões Ordinárias)
1. A Assembleia Geral não terá um mês previamente estipulado, para votação e aprovação do
Relatório de Contas bem como discussão e aprovação do Plano de Atividades e Orçamento
para o ano seguinte.
2. Os atos atrás referidos deverão ser feitos, entre o dia 1 de janeiro e 31 de maio, do ano
civil a que digam respeito, isoladamente ou em conjunto, sem prejuízo do disposto no artigo
46.º destes Estatutos .
Artigo 22.º
(Das Sessões Extraordinárias)
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Nos casos previstos nos estatutos e neste regulamento.
b) Sempre que o respetivo Presidente da Mesa, por si ou a solicitação dos restantes membros
da Mesa da Assembleia, o entendam oportuno.
c) A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal.
d) A requerimento de um conjunto de associados, em número não inferior à décima parte da
sua totalidade (independentemente do seu tipo), no pleno gozo dos seus direitos de
associado.
e) No caso previsto no n° 3 do artigo 173° do Código Civil.
Artigo 23.º
("Quorum")
1. A Assembleia Geral não pode deliberar sem a presença de pelo menos metade dos
associados, exceto no caso previsto no ponto seguinte.
2. Caso não estejam presentes pelo menos metade dos associados ordinários, a Assembleia
Geral poderá deliberar com qualquer número de associados, meia hora depois da fixada para
a reunião.
Artigo 24.º
("Quorum" Deliberativo)
Salvo casos expressamente previstos nos termos da lei aplicável, nos Estatutos e no
Regulamento, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.
Artigo 25.º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por cinco associados:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário.
d) Dois Membros suplentes.
Na falta ou impedimento do Presidente, incumbe ao Vice-presidente o desempenho das
funções aquele atribuídas; na falta ou impedimento do Vice-Presidente ou mesmo do
secretário, e dos membros suplentes, o Presidente pode convidar um (ou dois) sócio(s)
presente(s) a desempenhar as funções que àquele(s) incumbem.
Artigo 26.º
(Competência)
Sem prejuízo da lei aplicável, compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Assegurar a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários e regulamentares.
b) Orientar os trabalhos da Assembleia Geral.
c) Dar posse aos orgãos da Associação.
Secção II
(Da Direção)
Artigo 27.º
(Composição)
1. A Direção é composta por sete associados:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Tesoureiro.
d) Secretário.
e) Vogal.
f) Dois Membros suplentes.
2. Aquando de pedido de renúncia ou suspensão de mandato, devidamente justificado, as
vagas ocorridas neste órgão serão preenchidas pelo membro imediatamente a seguir na
respetiva lista.
Artigo 28.º
(Das Reuniões)
1. A Direção reunirá ordinariamente mensalmente, em dia a fixar pela mesma.
2. A Direção reunirá extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa própria ou
por solicitação de quaisquer outros órgãos da Associação.
3. A convocação das reuniões da Direção poderá ser feita por qualquer método normalmente
admitido.
Artigo 29.º
("Quorum")
A Direção só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as
deliberações tomá-las-á pela maioria simples dos votos presentes.
Artigo 30°
(Da Competência)
Compete à Direção:
a) Promover a realização dos fins da Associação.
b) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
c) Admitir associados ordinários e propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de
associado honorário.
d) Exercer o poder disciplinar que lhe compete.
e) Representar a Associação em quaisquer atos públicos.
f) Representar a Associação em juízo e fora dele e designar representantes para esses
efeitos, quando for necessário.
g) Formar Comissões Auxiliares com Membros da Comissão de Apoio à Direção, presididas por
um membro da Direção, destinadas a colaborar na prossecução dos fins da Associação.
h) Movimentar contas correntes nos bancos, para o que bastarão as assinaturas de dois dos
membros da Direção.
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral.
j) Elaborar no fim de cada ano o Relatório de Contas de Exercício que sujeitará ao parecer
do Conselho Fiscal e à apreciação da Assembleia Geral.
k) Assinar as atas das reuniões.
I) Assinar todos os demais documentos necessários, os quais poderão apenas ser assinados
pelo Presidente ou Vice-Presidente, exceto os que autorizam despesas, que conterão sempre
assinatura do Tesoureiro, e os de mero expediente, que poderão ser assinados por qualquer
membro da direção.
m) Providenciar nos casos urgentes sobre quaisquer factos ou situações não previstos nos
estatutos e no regulamento.
n) Elaborar o Plano Anual de Atividades e submete-lo à apreciação e aprovação da
Assembleia Geral.
o) Atuar no sentido de promover a vida democrática da Associação, encorajando a
participação ativa dos associados.
Artigo 31.º
(Da Responsabilidade)
Os membros da Direção são pessoalmente responsáveis pelos atos que pratiquem em nome
próprio ou solidariamente pela atuação do órgão do qual fazem parte, exceto se houver
declaração de voto em contrário lavrado em ata.
Artigo 32º
(Da Comissão de Apoio à Direção)
1. Poderá a Direção, criar uma comissão de apoio a esta, no intuito de auxiliar e colaborar
nas iniciativas promovidas pela Associação. Tendo este, de ser submetido votação, aquando
do decorrer do processo eleitoral para os restantes órgãos.
2. Este grupo terá um número mínimo de cinco e máximo de vinte e cinco elementos.
3. A Direção poderá, a todo o momento, propor a retirada ou substituição dos membros que
constituem esta Comissão de Apoio, em casos devidamente justificados. Para tanto, deverão
apresentar a proposta ou propostas em reunião da Direção, tendo obrigatoriamente esta ou
estas de ser submetidas a votação.
4. Os membros do supra mencionada Comissão, poderão estar presentes nas reuniões de
Direção, sempre que por esta convocados para tal, não tendo contudo direito a voto.
Secção III
(Do Conselho Fiscal)
Artigo 33.º
(Composição e Reuniões)
1. O Conselho Fiscal é composto por cinco associados:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário.
d) Dois Membros suplentes.
2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por
iniciativa do seu presidente ou a solicitação dos restantes membros ou de outro órgão da
Associação.
3. Na falta ou impedimento de algum dos membros do Conselho Fiscal, os mesmos serão
substituídos pelos suplentes.
4. Aquando de pedido de renúncia ou suspensão de mandato, devidamente justificado, as
vagas ocorridas neste órgão serão preenchidas pelo membro imediatamente a seguir na
respetiva lista.
5. Às deliberações e pareceres do Conselho Fiscal aplica-se o regime do artigo 29°.
Artigo 34.º
(Da Competência)
São atribuições do Conselho Fiscal, entre outras:
a) Fiscalizar o cumprimento por parte da Direção das disposições estatutárias e requerer a
convocação da Assembleia Geral, quando julgue oportuno.
b) Examinar as contas da Direção e os documentos e serviços relacionados com a vida
económica e financeira da Associação, bem como dar parecer sobre orçamento da Direção
ou sua alteração.
c) Auxiliar a Direção, emitindo parecer sobre qualquer consulta desta e assistir às suas
reuniões sempre que tal seja solicitado.
d) Examinar e dar parecer, no fim de cada ano sobre o relatório de contas da Direção antes
de ser submetido à aprovação da Assembleia Geral.
e) Emitir, no âmbito das suas competências, por escrito os pareceres que lhe forem
solicitados pelos outros órgãos.
f) Dar parecer sobre todos os atos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de
receitas.
Artigo 35.º
(Da Responsabilidade)
Os membros do Conselho Fiscal respondem nos termos do disposto no artigo 31°.
Artigo 36.º
(Incompatibilidade)
É incompatível o desempenho de funções em mais do que um cargo dos diferentes órgãos da
Associação.
Secção IV
(Do Conselho Consultivo)
Artigo 37.º
(Composição e Deveres)
1. O Conselho Consultivo, é um órgão consultivo, a ser eleito nos termos dos estatutos,
composto por:
a) Um mínimo de 5 e máximo de 10 elementos.
2. São condições cumulativas poder ser membro do Conselho Consultivo, ter idade superior a
30 anos ou residir fora do concelho de Tábua, e ter exercido cargo de dirigente na “Tábua
XXI – Associação Juvenil”.
3. O supra citado Conselho, terá de reunir obrigatoriamente uma vez por ano com a Direção
e sempre que solicitado pela mesma.
4. Terá também como obrigação, a emissão de um parecer prévio não vinculativo sobre o
plano de actividades da Associação.
CAPÍTULO V
(Das Secções e Grupos de Projeto)
Artigo 38.º
(Secções)
1. Por decisão da Assembleia Geral, sob a proposta de 10 (dez) associados ou da Direção
poderão ser criadas secções, relativas a diferentes vertentes da área de intervenção da
Associação ou eventos previstos no Plano de Atividades Anual.
2. A secção criada terá sempre como coordenador um elemento da Direção.
3. Compete às secções:
a) Orientar a sua atividade de modo a garantir a concretização dos fins estatuários.
b) Estabelecer as formas internas de organização e apresentar Relatórios à Direção da
Associação.
Artigo 39.º
(Grupo de Projeto)
Por iniciativa própria ou sob proposta de pelo menos 10 (dez) associados, a Direção poderá
criar grupos de Projeto, com duração limitada.
REGULAMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO V
(Da Eleição dos Corpos Sociais)
Artigo 40.º
(Generalidades)
1. Os órgãos diretivos da Associação são eleitos em Assembleia Geral para o efeito convocada
que se efetuará no primeiro semestre do primeiro ano do mandato a que respeita, exceto
nos casos de apresentação de demissão dos órgãos eleitos, não havendo neste caso qualquer
data estipulada para o efeito, ficando ao critério do Presidente da Assembleia Geral,
designar a data para a realização da Assembleia Eleitoral Extraordinária.
2. O disposto no número anterior na parte que concerne à data eleitoral não é aplicável à
primeira eleição dos órgãos associativos que será marcada por deliberação da mesa da
Assembleia Geral.
3. O mandato terá a duração de 3 (três) anos.
4. A Assembleia Geral funcionará como Assembleia Eleitoral e será convocada, para o efeito
do número anterior, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 41.º
(Capacidade Eleitoral)
A Assembleia Eleitoral é composta por todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos
de associado.
Artigo 42.º
(Cadernos Eleitorais)
1. A Direção proverá à organização e atualização dos cadernos eleitorais com a antecedência
mínima de 10 (dez) dias relativamente à realização do ato eleitoral.
2. Os cadernos serão afixados no local onde se proceda à Assembleia Eleitoral.
3. Serão afixados os nomes dos associados eleitores com capacidade eleitoral ativa.
4. Qualquer reclamação referente aos cadernos eleitorais poderá ser apresentada à Direção
em exercício até um dia antes da realização do ato eleitoral e decidida antes deste.
Artigo 43.º
(Do Regulamento Eleitoral)
1. Visando normalizar todo o processo eleitoral e atendendo em especial à necessidade de
observar o disposto nos artigos anteriores, a Direção solicitará à Mesa da Assembleia Geral a
convocação duma Assembleia Geral extraordinária para se discutir e aprovar o Regulamento
Eleitoral, sempre que haja proposta de alteração.
2. O Regulamento Eleitoral terá de ser aprovado com antecedência de 30 (trinta) dias em
referência ao prazo previsto no n.º 4 do artigo 40.º.
Artigo 44.º
(Coordenação)
Todo o processo eleitoral será coordenado pela Mesa da Assembleia Geral com a colaboração
da Direção em exercício.
Artigo 45.º
(Do Método de Eleição)
A lista vencedora será a que obtiver o maior número dos votos validamente expressos.
Artigo 46.º
(Da Lista Vencedora)
A lista vencedora é atribuído o prazo de 30 (trinta) dias a contar da tomada de posse para,
querendo, convocar Assembleia Geral para alteração do Orçamento e Plano de Atividades.
Artigo 47.º
(Forma de Eleição)
1. A eleição é feita por voto secreto e universal e por meio de lista completa.
2. São admitidos votos por procuração se o procurador se fizer acompanhar de procuração
com poderes para o efeito e com assinatura reconhecida nos termos da lei aplicável.
3. Cada procurador só pode representar por procuração um associado.
Artigo 48.º
(Do Apuramento dos Resultados)
Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
declarará a lista vencedora e de imediato será lida a ata das eleições que será assinada
pelos membros da Mesa.
Artigo 49.º
(Da Ata)
Da respetiva ata constarão obrigatoriamente:
a) Indicação do número de eleitores e de votantes.
b) Número de votos obtidos por cada lista.
c) Indicação dos associados eleitos.
Artigo 50.º
(Da Tomada de Posse)
1. A tomada de posse dos novos corpos diretivos da Associação, realizar- se-á no prazo
máximo de 10 (dez) dias ou no próprio dia, após o ato eleitoral definitivo.
2. A posse será conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, em sessão
pública.
Artigo 51.º
(Entrada em Vigor)
O Presente Regulamento Geral da "Tábua XXI - Associação Juvenil”, entra em vigor logo após
a sua aprovação pela Assembleia Geral.
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alteração de estatutos da tábua xxi – associação juvenil