O CONCEITO DE FATURAMENTO E A LEI Nº 9.718/98 por Fernanda Berendt Legislação Art. 195, I CF/88 (redação anterior à EC nº 20/98) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; Legislação Lei Complementar nº 70/91 Art. 1°. Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Art. 2°. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Legislação Lei nº 9.718/98 Art. 2°. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Legislação Art. 195, I CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: b) a receita ou o faturamento; Tese Objeto • Declaração da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da COFINS, mediante alteração do conceito de faturamento, realizada pela Lei nº 9.718/98. Fundamentos • Conceito histórico de faturamento Leading Case – RE nº 346.084 • Julgamento realizado em 12/12/2002 • Julgamento realizado em 01/04/2004 • Parecer Humberto Ávila • Julgamento realizado em 18/05/2005 • Expectativas Tese Conceito histórico de “Faturamento” • voltar Dado por equiparação ao termo “Receita Bruta” • Legislação • Jurisprudência Tese • Decreto-Lei nº 1.598/77 – Legislação do IRPJ Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. • Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; voltar Tese Legislação • Lei Complementar nº 7/70 e Resolução BACEN nº 472/78 • Decreto–Lei nº 1.940/82 voltar Tese Lei Complementar nº 7/70 Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal. Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas: b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: 1) no exercício de 1971, 0,15%; 2) no exercício de 1972, 0,25%; 3) no exercício de 1973, 0,40%; 4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%. Tese Resolução BACEN nº 482/78 I - A contribuição com recursos próprios a que se refere a alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 07.09.70, acrescida do adicional previsto no art. 1º, e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 17, de 12.12.73, perfazendo o percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), será calculada sobre a receita bruta, assim definida no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77, compreendendo o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados. voltar Tese Decreto-Lei nº 1.940/82 (com alterações introduzidas pelo DL nº 2.397/87) Art. 1º. É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno agricultor. § 1°. A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio por cento) e incidirá mensalmente sobre: a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda; Voltar Tese Jurisprudência • RE nº 150.755 • RESP nº 255.865 voltar Tese RE nº 150.775 – FINSOCIAL “(…) A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e a sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da L. nº 7.738/89, a alusão a “receita bruta”como base de cálculo de tribuo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de se entendida segundo a definição do DL nº 2.397/87, que é equiparável ã noção corrente de ”faturamento”das empresas de serviço.” (grifos nossos) voltar Tese RESP nº 255.865 “TRIBUTÁRIO – COFINS – LOCAÇÕES DE IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA 1. A base de cálculo da COFINS (art. 2º da LC 70/91), antes e depois da EC 20/98, não alcança o resultado da locação de imóveis realizada pelos seus proprietários. 2. Seja FATURAMENTO ou RECEITA BRUTA, para incidir a COFINS, deve ser o resultado proveniente da venda de mercadorias ou serviços. 3. Recurso Especial improvido.” (grifos nossos) voltar Leading Case – RE nº 346.084 Julgamento realizado em 12/12/2002 • Voto Min. Relator Ilmar Galvão • Pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Relator Ilmar Galvão • O conceito de faturamento dado pela Lei nº 9.718/98 não encontra fundamento no art. 195, I CF/88, estabelecendo assim nova fonte de custeio à seguridade social através de lei ordinária ferindo o disposto no § 4º do art. 195, CF/88. • A EC nº 20/98 convalidou a Lei nº 9.718/98, visto que essa foi editada durante o curso da vacatio legis de 90 dias desta, previsto no § 6º do art. 195 da CF/88. • Assim, a Lei nº 9.718/98 passou a ter eficácia a partir de 02/05/99. voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Relator Ilmar Galvão “É fora de dúvida que a novel definição de “faturamento” dada pela lei sob enfoque não se afeiçoava à que restou assentada pela LC nº 70/91, à luz do inciso I do art. 195 da Constituição, em sua redação original. Vale dizer que se está diante de diploma normativo cujo § 1º do art. 3º veio à luz sob o signo da inconstitucionalidade parcial, ao fazer compreender no conceito de receita bruta do contribuinte entradas outras diversas do produto da venda de mercadorias e serviços, instituindo, por conseqüência, nova fonte destinada ä garantir a manutenção da seguridade social, o que somente por lei complementar poderia ser feito validamente, como previsto no § 4º da Carta.” voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Relator Ilmar Galvão “Ocorreu, portanto, fenômeno equivalente, mutatis mutandis, àquele em que uma lei que se revele imcompatível com a Constituição vem a ser retificada quando ainda insuscetível de ter a sua validade impugnada, ou seja, no curso de sua vacatio. O prazo da anterioridade mitigada de noventa dias, previsto no § 6º do citado art. 195, todavia, não fluiu enquanto obviamente não vigente o referido diploma legal, não havendo, com efeito, como interpretar a expressão – noventa dias da data de publicação – senão como querendo significar – noventa dias da data da vigência – sob pena de ter-se de admitir a hipótese absurda de poder a eficácia antecipar-se à vigência.” voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Relator Ilmar Galvão “Assim, somente a partir de 02/05/1999 a lei em tese passou a sujeitar o contribuinte a recolher a COFINS calculada sobre as demais receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento, tal qual assentado pelo STF, ao interpretar o art. 2º da LC nº 70/91, entendimento esse que está em plena consonância, aliás, com o que dispôs a EC nº 20/98 em seu art. 12, in verbis: Art. 12 – Até que produzam feitos as leis que irão dispor sobre as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.” voltar Leading Case – RE nº 346.084 Julgamento realizado em 01/04/2004 • Voto Min. Gilmar Mendes • Voto Min. Maurício Corrêa • Pedido de vista requerido pelo Min. Cezar Peluso voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Gilmar Mendes “A Corte, ao admitir tal equiparação, em verdade assentou a legitimidade constitucional da atuação do legislador ordinário para densificar uma norma constitucional aberta, não estabelecendo a vinculação pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa de constitucionalizar eventuais pré-concepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto constitucional. O STF jamais disse que havia um específico conceito constitucional de faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam os únicos possíveis. Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 possuía um poder extraordinário. Por meio da Lei Complementar nº 71, teriam aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena de inconstitucionalidade. Leading Case – RE nº 346.084 Voto do Min. Gilmar Mendes Na tarefa de concretizar normas constitucionais abertas, a vinculação de determinados conteúdos ao texto constitucional é legítima. Todavia, pretender eternizar um específico conteúdo em detrimento de todos os outros sentidos compatíveis com uma norma aberta constitui, isto sim, uma violação à Constituição. Representaria, ainda, significativo prejuízo à força normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que impõe às gerações futuras uma decisão majoritária adotada em uma circunstância específica, que pode não representar a melhor via de concretização do texto constitucional. Rejeito, portanto, qualquer tentativa de incorporar ao Texto Constitucional, de modo definitivo ou exclusivo, aquela definição de faturamento adotada em 1991, ou de qualquer conceito doutrinário ou legislativo de faturamento. Cumpre, tão-somente, verificar se o conceito de faturamento contido na lei ordinária impugnada é compatível com o texto do art. 195, I, da Constituição, seja em sua redação original, seja na redação fixada pela Emenda nº 20.” Leading Case – RE nº 346.084 Voto do Min. Gilmar Mendes “A Emenda nº 20, nesse ponto, assumiu tão-somente um caráter expletivo. No texto original da Constituição, previa-se que a contribuição incidiria sobre o faturamento. Não haveria referência à incidência sobre a receita (“art. 195, I: dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros”). No texto atual, na nova alínea “b” do inciso I do art. 195, passa a ser prevista a incidência sobre “a receita ou o faturamento”. A nova referência à receita tem embasado argumento no sentido de que, na redação original, não se admitiria incluir, sob o manto da expressão faturamento, os ingressos equiparáveis ao conceito de receita. Leading Case – RE nº 346.084 Voto do Min. Gilmar Mendes Fosse correto o argumento, de plano deveria se concluir que a interpretação adotada pelo Tribunal quanto à Lei Complementar nº 70, na ADC nº 1, teria sido equivocada, cabendo lembrar que aquela Lei estabeleceu a incidência da contribuição sobre “o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias , de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza” (art. 2º da LC 70 – g.n.). Mas o argumento não impressiona. Não é incomum, no âmbito das normas tributárias, a tipificação de condutas de modo detalhado e, às vezes, redundante. O propósito é claro: evitar as controvérsias quanto à subsunção ou não de determinadas condutas à norma. Remanesce, sim, no texto do art. 195, I, da Constituição, uma definição ampla de fonte de custeio, a permitir, como originalmente permitia, a disciplina ora impugnada.” voltar Leading Case – RE nº 346.084 Parecer Humberto Ávila Leading Case – RE nº 346.084 Julgamento realizado em 18/05/2005 • Voto Min. Cezar Peluzo • Voto Min. Marco Aurélio • Voto Min. Celso de Mello • Voto Min. Carlos Velloso • Voto Min. Sepúlveda Pertence • Pedido de vista requerido pelo Min. Eros Grau voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso “8. A acomodação prática do conceito legal do termo faturamento, estampado na Constituição, às exigências históricas da evolução da atividade empresarial, para, dentro dos limites da resistência semântica do vocábulo, denotar o produto das vendas de mercadorias e de serviços, já foi reconhecida desta corte, no julgamento do RE nº 150.764. Nele observou o Min. ILMAR GALVÃO: Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso “ (...) a contribuição do art. 239 satisfaz a previsão do art. 195, I, no que toca a contribuição calculada sobre o faturamento. De outra parte, o D.L. 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em seu art. 22, já havia conceituado a receita bruta do art. 1º, § 1º, do mencionado diploma legal como “ a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços”, conceito esse que coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas vendas mercantis a prazo (art. 1º da lei 187/36). A lei nº 7.689/88, pois, ao converter em contribuição social, para os fins do art. 195, I, da Constituição, o FINSOCIAL, ate então calculado sobre a receita bruta das vendas de mercadoria e de mercadorias e serviços, nada mais fez do que instituir contribuição social sobre o faturamento.” (grifei) Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso Este mesmo preciso conceito do significante faturamento, como receita bruta proveniente de venda de mercadorias e de serviços, foi, alias, fixado e adotado no julgamento da ADC nº 1-DF. Veja-se: “Note-se que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar o faturamento como “ a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza” nada mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de receita bruta de vendas de mercadorias e de mercadorias e de serviços “coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas das vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei 187/36)” (trecho do voto do Rel. Min. MOREIRA ALVES) Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso “Por fim, assinale-se a ausência de incongruência do excogitado art. 2º da LC 70/91, com o disposto no art. 195, I, da CF/88, ao definir “faturamento” como “a receita bruta das vendas de mercadorias , de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.” “ De efeito, o conceito de “receita bruta” não discrepa do “faturamento”, na acepção que este termo é utilizado para efeitos ficais, seja, o que corresponde ao produto de todas as vendas, não havendo qualquer razão para que lhe seja restringida a compreensão, estreitando-o nos limites do significado que o termo possui em direito comercial, seja, aquele que abrange tão-somente as vendas a prazo (art. 1º da lei nº 187/68), em que a emissão de uma “fatura” constitui formalidade indispensável ao saque da correspondente duplicata.” (trecho do voto do Min. ILMAR GALVÃO Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso “Em diversas outras passagens do julgamento, fez-se remissão ao decidido pelo plenário no RE nº 170.555 – PE sobre o FINSOCIAL (Rel. p/ o ac. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 149/259-293), a respeito da relação lógico-jurídica entre o conceito de faturamento pressuposto pela Constituição e o de receita bruta previsto na Lei de instituição daquele tributo. Ficou ai decidido expressamente que: i) faturamento não se confunde com receita (esta é mais ampla que aquele); ii) o conceito de receita bruta, entendida como produto da venda de mercadorias e de serviços, é o que se ajusta ao de faturamento pressuposto na Constituição (interpretação conforme).” Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Cezar Peluso “ Ora, o fato de o art. 195, § 4º, da Constituição da República, ao dar competência suplementar à União para instituir contribuições sociais inespecíficas, dependentes de “outras fontes destinadas à manutenção ou expansão da seguridade”, já prova que, ao aludir a “faturamento”, além de “folha de salário” e “lucro”, empregou essa palavra em sentido predeterminado, pois de outro modo a previsão daquela competência residual perderia todo o senso, ao admitir-se fossem vagos e imprecisos os conceitos de faturamento, de folha de salário e de lucro!” voltar Leading Case – RE nº 346.084 Expectativas • Min. Joaquim Barbosa – “Diante de todo o exposto, resulta claro que outras receitas, alem daquelas resultantes das próprias operações de venda de mercadoria ou prestação de serviços das pessoas jurídicas, não se enquadram na definição de faturamento contida no texto constitucional, em sua redação original. Assim sendo, a Lei Ordinária nº 9.718/98, ao estabelecer, em seu artigo 2º, § 1º que “entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”, ampliou indevidamente o conceito de faturamento, padecendo, assim, de vicio de inconstitucionalidade a referida norma. – – – – Convém salientar, ademais, que a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, posterior a promulgação da Lei Ordinária 9.718/98, não foi capaz de superar ou mesmo convalidar a inconstitucionalidade dessa lei, em virtude da citada Emenda ter modificado exatamente o artigo da Constituição então violado.” “ Em suma, reiterando o acima expedido, entendendo que a tentativa do Poder Público se mostrou inútil, porque desde o seu nascedouro a norma em questão já se encontrava contrária com seu fundamento de validade, o que a torna insuscetível de sanatória ou convalidação, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da “constitucionalização superveniente ou tardia” da norma. Em outras palavras: a alteração da norma superior não tem o condão de tornar valida um norma originariamente inválida, em respeito a segurança jurídica.” “Conclui-se, então, que por ser a Lei 9.718/98 originariamente inconstitucional, não poderia a Emenda Constitucional nº 20 convalidá-la, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não admite a “constitucionalização superveniente ou tardia” da norma, em homenagem à segurança jurídica.” Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Marco Aurélio • A ADC nº 1-1/DF explicitou o entendimento de que FATURAMENTO envolve o conceito de receita bruta auferida pela venda de mercadoria, de mercadorias e serviços e de serviços. • O legislador ordinário através do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 deu ao vocábulo FATURAMENTO o conceito de receita bruta de qualquer natureza, pouco importando a se a origem está na venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços, conotação discrepante da consagrada por doutrina e jurisprudência. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Marco Aurélio • O comportamento do mencionado legislador é manifestamente desprezado pelo Plenário do STF que em diversas oportunidades afirmou que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo, e o alcance de institutos, conceitos e forma do direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Marco Aurélio • Assim, pode-se dizer que o legislador criou fonte de custeio à seguridade social à margem do disposto no artigo 195, com a redação vigente à época, sem ao menos atentar-se para a necessidade de lei complementar, conforme dispõe o art. 195, § 4º CF/88 c/c art. 154, I CF/88. • A confirmação de que a receita bruta de qualquer natureza trata-se de fonte de custeio à seguridade social sem previsão constitucional veio com a EC nº 20/98, que deu nova redação ao art. 195 CF. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Marco Aurélio • O constituinte derivado ao utilizar a disjuntiva OU na alínea b, inciso I, do art. 195 da CF, demonstrou expressamente a não identificação dos institutos receita e faturamento. • Desta forma, não existindo identificação de conceitos não há como se argumentar que a EC nº 20/98, apenas explicitou o que já era previsto na Constituição Federal, até porque seria admitir Emenda Constitucional sem conteúdo normativo. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Marco Aurélio • Não há como admitir lei que contrarie a Constituição Federal, nem mesmo àquela que foi constitucionalizada por emenda constitucional posterior, visto que a lei deve surgir em harmonia com o texto constitucional existente à época de seu nascimento. voltar Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Celso Mello • O conceito de faturamento utilizado pela legislação tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance que, a este foi dado pelo direito privado, nos termos do art. 110 CTN. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Celso Mello “razão pela qual esta Suprema Corte, para fins jurídico tributários, não pode recusar a definição, que aos institutos, é dada pelo direito privado, sob pena de prestigiar, no tema, a interpretação econômica do direito tributário, em detrimento do postulado da tipicidade, que representa, no contexto de nosso sistema normativo, projeção natural e necessária do princípio constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal, consoante adverte o magistério da doutrina.” (Gilberto Ulhôa Canto, Caderno de Pesquisas Tributárias nº 13/493, 1989) Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Celso Mello • O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 9.718/98, criou o princípio da hierarquia das leis “às avessas”, visto que pretendeu que a Constituição Federal fosse interpretada a partir da lei. • A previsão constitucional para instituição de contribuição social sobre o faturamento, não outorga ao legislador ordinário qualquer discricionaridade para alcançar por meio dessa exação outras receitas que não àquelas que se revestem da natureza de faturamento. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Celso Mello • A EC nº 20/98 não explicitou aquilo que a Constituição Federal pretendia fazer menção, visto que é regra interpretativa tradicional que a lei nunca é redundante e através da disjuntiva OU percebe-se que nem o constituinte derivado equiparou tais conceitos. • A Lei nº 9.718/98 é revestida pelo vício de inconstitucionalidade formal visto que, a mesma veicula norma tributária de caráter geral, assunto este reservado à lei complementar, nos termos do art. 146, III do CTN. Leading Case – RE nº 346.084 Voto Min. Celso Mello • Não há como se falar que após a EC nº 20/98, a Lei nº 9.718/98 foi convalidada, visto que a não como se constitucionalizar norma legal originariamente inconciliável com a Constituição Federal que após promulgação de emenda constitucional tornou-se compatível com a Lei Fundamental. • A supremacia da Constituição Federal ocasiona reflexões teóricas sobre a natureza de ato inconstitucional, podendo ser reconhecido como inexistente, nulo ou anulável. • O STF, como guardião da Constituição Federal, classifica os atos inconstitucionais como nulos. Voltar Leading Case – RE nº 346.084 Expectativas - Voto Min. Joaquim Barbosa “Diante de todo o exposto, resulta claro que outras receitas, alem daquelas resultantes das próprias operações de venda de mercadoria ou prestação de serviços das pessoas jurídicas, não se enquadram na definição de faturamento contida no texto constitucional, em sua redação original. Assim sendo, a Lei Ordinária nº 9.718/98, ao estabelecer, em seu artigo 2º, § 1º que “entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”, ampliou indevidamente o conceito de faturamento, padecendo, assim, de vicio de inconstitucionalidade a referida norma. Leading Case – RE nº 346.084 Expectativas - Voto Min. Joaquim Barbosa • Convém salientar, ademais, que a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, posterior a promulgação da Lei Ordinária 9.718/98, não foi capaz de superar ou mesmo convalidar a inconstitucionalidade dessa lei, em virtude da citada Emenda ter modificado exatamente o artigo da Constituição então violado.” • “ Em suma, reiterando o acima expedido, entendendo que a tentativa do Poder Público se mostrou inútil, porque desde o seu nascedouro a norma em questão já se encontrava contrária com seu fundamento de validade, o que a torna insuscetível de sanatória ou convalidação, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não admite o fenômeno da “constitucionalização superveniente ou tardia” da norma. Em outras palavras: a alteração da norma superior não tem o condão de tornar valida um norma originariamente inválida, em respeito a segurança jurídica.” Leading Case – RE nº 346.084 Expectativas – Min. Joaquim Barbosa • “Conclui-se, então, que por ser a Lei 9.718/98 originariamente inconstitucional, não poderia a Emenda Constitucional nº 20 convalidá-la, tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não admite a “constitucionalização superveniente ou tardia” da norma, em homenagem à segurança jurídica.” voltar