O CONCEITO DE FATURAMENTO
E A LEI Nº 9.718/98
por Fernanda Berendt
Legislação

Art. 195, I CF/88 (redação anterior à EC nº 20/98)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
Legislação

Lei Complementar nº 70/91
Art. 1°. Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica
instituída contribuição social para financiamento da Seguridade
Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal,
devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas
pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente
às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência
e assistência social.
Art. 2°. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois
por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim
considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
Legislação

Lei nº 9.718/98
Art. 2°. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas
pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas
por esta Lei.
Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à
receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas.
Legislação

Art. 195, I CF/88 (redação dada pela EC nº 20/98)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
b) a receita ou o faturamento;
Tese

Objeto
•

Declaração da inconstitucionalidade do alargamento da base de
cálculo da COFINS, mediante alteração do conceito de faturamento,
realizada pela Lei nº 9.718/98.
Fundamentos
•
Conceito histórico de faturamento
Leading Case – RE nº 346.084
•
Julgamento realizado em 12/12/2002
•
Julgamento realizado em 01/04/2004
•
Parecer Humberto Ávila
•
Julgamento realizado em 18/05/2005
•
Expectativas
Tese

Conceito histórico de “Faturamento”
•
voltar
Dado por equiparação ao termo “Receita Bruta”
•
Legislação
•
Jurisprudência
Tese
•
Decreto-Lei nº 1.598/77 – Legislação do IRPJ
Art 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o
produto da venda de bens nas operações de conta própria e o
preço dos serviços prestados.
•
Lei nº 6.404/76 – Lei das S/A
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das
vendas, os abatimentos e os impostos;
voltar
Tese

Legislação
•
Lei Complementar nº 7/70 e Resolução BACEN nº
472/78
•
Decreto–Lei nº 1.940/82
voltar
Tese

Lei Complementar nº 7/70
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante
Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas
empresas na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base
no faturamento, como segue:
1) no exercício de 1971, 0,15%;
2) no exercício de 1972, 0,25%;
3) no exercício de 1973, 0,40%;
4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.
Tese

Resolução BACEN nº 482/78
I - A contribuição com recursos próprios a que se refere a
alínea "b" do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 07.09.70,
acrescida do adicional previsto no art. 1º, e seu parágrafo
único, da Lei Complementar nº 17, de 12.12.73, perfazendo
o percentual de 0,75% (setenta e cinco centésimos por
cento), será calculada sobre a receita bruta, assim definida
no art. 12 do Decreto-lei nº 1.598,
de 26.12.77,
compreendendo o produto da venda de bens nas operações
de conta própria e o preço dos serviços prestados.
voltar
Tese

Decreto-Lei nº 1.940/82 (com alterações introduzidas pelo DL nº
2.397/87)
Art. 1º. É instituída, na forma prevista neste Decreto-lei, contribuição
social, destinada a custear investimentos de caráter assistencial em
alimentação, habitação popular, saúde, educação, e amparo ao pequeno
agricultor.
§ 1°. A contribuição social de que trata este artigo será de 0,5% (meio
por cento) e incidirá mensalmente sobre:
a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e
serviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas
definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda;
Voltar
Tese

Jurisprudência
•
RE nº 150.755
•
RESP nº 255.865
voltar
Tese

RE nº 150.775 – FINSOCIAL
“(…)
A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art.
195, I, CF e a sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no
art. 28 da L. nº 7.738/89, a alusão a “receita bruta”como base de
cálculo de tribuo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há
de se entendida segundo a definição do DL nº 2.397/87, que é
equiparável ã noção corrente de ”faturamento”das empresas de
serviço.”
(grifos nossos)
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Tese

RESP nº 255.865
“TRIBUTÁRIO – COFINS – LOCAÇÕES DE IMÓVEIS – NÃO
INCIDÊNCIA
1. A base de cálculo da COFINS (art. 2º da LC 70/91), antes e
depois da EC 20/98, não alcança o resultado da locação de
imóveis realizada pelos seus proprietários.
2. Seja FATURAMENTO ou RECEITA BRUTA, para incidir a
COFINS, deve ser o resultado proveniente da venda de
mercadorias ou serviços.
3. Recurso Especial improvido.”
(grifos nossos)
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Leading Case – RE nº 346.084

Julgamento realizado em 12/12/2002
•
Voto Min. Relator Ilmar Galvão
•
Pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes
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Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Relator Ilmar Galvão
•
O conceito de faturamento dado pela Lei nº 9.718/98 não
encontra fundamento no art. 195, I CF/88, estabelecendo
assim nova fonte de custeio à seguridade social através de lei
ordinária ferindo o disposto no § 4º do art. 195, CF/88.
•
A EC nº 20/98 convalidou a Lei nº 9.718/98, visto que essa foi
editada durante o curso da vacatio legis de 90 dias desta,
previsto no § 6º do art. 195 da CF/88.
•
Assim, a Lei nº 9.718/98 passou a ter eficácia a partir de
02/05/99.
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Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Relator Ilmar Galvão
“É fora de dúvida que a novel definição de “faturamento” dada
pela lei sob enfoque não se afeiçoava à que restou assentada
pela LC nº 70/91, à luz do inciso I do art. 195 da Constituição, em
sua redação original.
Vale dizer que se está diante de diploma normativo cujo § 1º do
art. 3º veio à luz sob o signo da inconstitucionalidade parcial, ao
fazer compreender no conceito de receita bruta do contribuinte
entradas outras diversas do produto da venda de mercadorias e
serviços, instituindo, por conseqüência, nova fonte destinada ä
garantir a manutenção da seguridade social, o que somente por lei
complementar poderia ser feito validamente, como previsto no § 4º
da Carta.”
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Relator Ilmar Galvão
“Ocorreu, portanto, fenômeno equivalente, mutatis mutandis,
àquele em que uma lei que se revele imcompatível com a
Constituição vem a ser retificada quando ainda insuscetível de ter
a sua validade impugnada, ou seja, no curso de sua vacatio.
O prazo da anterioridade mitigada de noventa dias, previsto no §
6º do citado art. 195, todavia, não fluiu enquanto obviamente não
vigente o referido diploma legal, não havendo, com efeito, como
interpretar a expressão – noventa dias da data de publicação –
senão como querendo significar – noventa dias da data da
vigência – sob pena de ter-se de admitir a hipótese absurda de
poder a eficácia antecipar-se à vigência.”
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Relator Ilmar Galvão
“Assim, somente a partir de 02/05/1999 a lei em tese passou a sujeitar o
contribuinte a recolher a COFINS calculada sobre as demais receitas até
então não compreendidas no conceito de faturamento, tal qual assentado
pelo STF, ao interpretar o art. 2º da LC nº 70/91, entendimento esse que
está em plena consonância, aliás, com o que dispôs a EC nº 20/98 em
seu art. 12, in verbis:
Art. 12 – Até que produzam feitos as leis que irão dispor sobre as
contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são
exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio da seguridade
social e dos diversos regimes previdenciários.”
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Leading Case – RE nº 346.084

Julgamento realizado em 01/04/2004
•
Voto Min. Gilmar Mendes
•
Voto Min. Maurício Corrêa
•
Pedido de vista requerido pelo Min. Cezar Peluso
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Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Gilmar Mendes
“A Corte, ao admitir tal equiparação, em verdade assentou a legitimidade
constitucional da atuação do legislador ordinário para densificar uma
norma constitucional aberta, não estabelecendo a vinculação pretendida
pelo recorrente em relação às operações de venda.
Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer
tentativa de constitucionalizar eventuais pré-concepções doutrinárias não
incorporadas expressamente no texto constitucional.
O STF jamais disse que havia um específico conceito constitucional de
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal
conceito. E também não disse que eventuais conceitos vinculados a
operações de venda seriam os únicos possíveis.
Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de
1991 possuía um poder extraordinário. Por meio da Lei Complementar nº
71, teriam aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da
mesma hierarquia da norma constitucional, interpretação esta que estaria
infensa a qualquer alteração, sob pena de inconstitucionalidade.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto do Min. Gilmar Mendes
Na tarefa de concretizar normas constitucionais abertas, a vinculação de
determinados conteúdos ao texto
constitucional é legítima. Todavia, pretender eternizar um específico conteúdo em
detrimento de todos os outros sentidos compatíveis com uma norma aberta
constitui, isto sim, uma violação à Constituição. Representaria, ainda, significativo
prejuízo à força normativa da Constituição, haja vista as necessidades de
atualização e adaptação da Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo
antidemocrática, uma vez que impõe às gerações futuras uma decisão majoritária
adotada em uma circunstância específica, que pode não representar a melhor via
de concretização do texto constitucional.
Rejeito, portanto, qualquer tentativa de incorporar ao Texto Constitucional, de
modo definitivo ou exclusivo, aquela definição de faturamento adotada em 1991,
ou de qualquer conceito doutrinário ou legislativo de faturamento.
Cumpre, tão-somente, verificar se o conceito de faturamento contido na lei
ordinária impugnada é compatível com o texto do art. 195, I, da Constituição, seja
em sua redação original, seja na redação fixada pela Emenda nº 20.”
Leading Case – RE nº 346.084

Voto do Min. Gilmar Mendes
“A Emenda nº 20, nesse ponto, assumiu tão-somente um caráter
expletivo. No texto original da Constituição, previa-se que a
contribuição incidiria sobre o faturamento. Não haveria referência
à incidência sobre a receita (“art. 195, I: dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros”).
No texto atual, na nova alínea “b” do inciso I do art. 195, passa a
ser prevista a incidência sobre “a receita ou o faturamento”.
A nova referência à receita tem embasado argumento no sentido
de que, na redação original, não se admitiria incluir, sob o manto
da expressão faturamento, os ingressos equiparáveis ao conceito
de receita.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto do Min. Gilmar Mendes
Fosse correto o argumento, de plano deveria se concluir que a
interpretação adotada pelo Tribunal quanto à Lei Complementar nº 70, na
ADC nº 1, teria sido equivocada, cabendo lembrar que aquela Lei
estabeleceu a incidência da contribuição sobre “o faturamento mensal,
assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias , de
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza” (art. 2º da
LC 70 – g.n.).
Mas o argumento não impressiona. Não é incomum, no âmbito das
normas tributárias, a tipificação de condutas de modo detalhado e, às
vezes, redundante. O propósito é claro: evitar as controvérsias quanto à
subsunção ou não de determinadas condutas à norma.
Remanesce, sim, no texto do art. 195, I, da Constituição, uma definição
ampla de fonte de custeio, a permitir, como originalmente permitia, a
disciplina ora impugnada.”
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Parecer Humberto Ávila
Leading Case – RE nº 346.084

Julgamento realizado em 18/05/2005
•
Voto Min. Cezar Peluzo
•
Voto Min. Marco Aurélio
•
Voto Min. Celso de Mello
•
Voto Min. Carlos Velloso
•
Voto Min. Sepúlveda Pertence
•
Pedido de vista requerido pelo Min. Eros Grau
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
“8. A acomodação prática do conceito legal do termo
faturamento, estampado na Constituição, às exigências
históricas da evolução da atividade empresarial, para,
dentro dos limites da resistência semântica do vocábulo,
denotar o produto das vendas de mercadorias e de serviços,
já foi reconhecida desta corte, no julgamento do RE nº
150.764. Nele observou o Min. ILMAR GALVÃO:
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
“ (...) a contribuição do art. 239 satisfaz a previsão do art. 195, I, no
que toca a contribuição calculada sobre o faturamento. De outra
parte, o D.L. 2.397/87, que alterou o DL 1.940/82, em seu art. 22, já
havia conceituado a receita bruta do art. 1º, § 1º, do mencionado
diploma legal como “ a receita bruta das vendas de mercadorias e de
mercadorias e serviços”, conceito esse que coincide com o de
faturamento, que, para efeitos fiscais, sempre entendido como o
produto de todas as vendas, e não apenas das vendas
acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas
vendas mercantis a prazo (art. 1º da lei 187/36). A lei nº 7.689/88,
pois, ao converter em contribuição social, para os fins do art. 195, I,
da Constituição, o FINSOCIAL, ate então calculado sobre a receita
bruta das vendas de mercadoria e de mercadorias e serviços, nada
mais fez do que instituir contribuição social sobre o faturamento.”
(grifei)
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
Este mesmo preciso conceito do significante faturamento, como receita
bruta proveniente de venda de mercadorias e de serviços, foi, alias,
fixado e adotado no julgamento da ADC nº 1-DF. Veja-se:
“Note-se que a Lei Complementar nº 70/91, ao considerar o
faturamento como “ a receita bruta das vendas de mercadorias, de
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza” nada
mais fez do que lhe dar a conceituação de faturamento para efeitos
fiscais, como bem assinalou o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no
voto que proferiu no RE 150.764, ao acentuar que o conceito de
receita bruta de vendas de mercadorias e de mercadorias e de
serviços “coincide com o de faturamento, que, para efeitos fiscais, foi
sempre entendido como o produto de todas as vendas, e não apenas
das vendas mercantis a prazo (art. 1º da Lei 187/36)” (trecho do voto
do Rel. Min. MOREIRA ALVES)
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
“Por fim, assinale-se a ausência de incongruência do excogitado art.
2º da LC 70/91, com o disposto no art. 195, I, da CF/88, ao definir
“faturamento” como “a receita bruta das vendas de mercadorias , de
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.”
“ De efeito, o conceito de “receita bruta” não discrepa do
“faturamento”, na acepção que este termo é utilizado para efeitos
ficais, seja, o que corresponde ao produto de todas as vendas, não
havendo qualquer razão para que lhe seja restringida a
compreensão, estreitando-o nos limites do significado que o termo
possui em direito comercial, seja, aquele que abrange tão-somente
as vendas a prazo (art. 1º da lei nº 187/68), em que a emissão de
uma “fatura” constitui formalidade indispensável ao saque da
correspondente duplicata.” (trecho do voto do Min. ILMAR GALVÃO
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
“Em diversas outras passagens do julgamento, fez-se remissão ao
decidido pelo plenário no RE nº 170.555 – PE sobre o FINSOCIAL
(Rel. p/ o ac. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 149/259-293),
a respeito da relação lógico-jurídica entre o conceito de
faturamento pressuposto pela Constituição e o de receita bruta
previsto na Lei de instituição daquele tributo. Ficou ai decidido
expressamente que: i) faturamento não se confunde com receita
(esta é mais ampla que aquele); ii) o conceito de receita bruta,
entendida como produto da venda de mercadorias e de serviços, é
o que se ajusta ao de faturamento pressuposto na Constituição
(interpretação conforme).”
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Cezar Peluso
“ Ora, o fato de o art. 195, § 4º, da Constituição da República, ao
dar competência suplementar à União para instituir contribuições
sociais inespecíficas, dependentes de “outras fontes destinadas à
manutenção ou expansão da seguridade”, já prova que, ao aludir
a “faturamento”, além de “folha de salário” e “lucro”, empregou
essa palavra em sentido predeterminado, pois de outro modo a
previsão daquela competência residual perderia todo o senso, ao
admitir-se fossem vagos e imprecisos os conceitos de
faturamento, de folha de salário e de lucro!”
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Expectativas
•
Min. Joaquim Barbosa
–
“Diante de todo o exposto, resulta claro que outras receitas,
alem daquelas resultantes das próprias operações de venda
de mercadoria ou prestação de serviços das pessoas
jurídicas, não se enquadram na definição de faturamento
contida no texto constitucional, em sua redação original.
Assim sendo, a Lei Ordinária nº 9.718/98, ao estabelecer, em
seu artigo 2º, § 1º que “entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adotada para as receitas”, ampliou
indevidamente o conceito de faturamento, padecendo, assim,
de vicio de inconstitucionalidade a referida norma.
–
–
–
–
Convém salientar, ademais, que a edição da Emenda Constitucional nº 20/98,
posterior a promulgação da Lei Ordinária 9.718/98, não foi capaz de superar
ou mesmo convalidar a inconstitucionalidade dessa lei, em virtude da citada
Emenda ter modificado exatamente o artigo da Constituição então violado.”
“ Em suma, reiterando o acima expedido, entendendo que a tentativa do Poder
Público se mostrou inútil, porque desde o seu nascedouro a norma em
questão já se encontrava contrária com seu fundamento de validade, o que a
torna insuscetível de sanatória ou convalidação, tendo em vista que nosso
ordenamento jurídico não admite o fenômeno da “constitucionalização
superveniente ou tardia” da norma. Em outras palavras: a alteração da
norma superior não tem o condão de tornar valida um norma originariamente
inválida, em respeito a segurança jurídica.”
“Conclui-se, então, que por ser a Lei 9.718/98 originariamente inconstitucional,
não poderia a Emenda Constitucional nº 20 convalidá-la, tendo em vista que
nosso ordenamento jurídico não admite a “constitucionalização
superveniente ou tardia” da norma, em homenagem à segurança jurídica.”
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Marco Aurélio
•
A ADC nº 1-1/DF explicitou o entendimento de que
FATURAMENTO envolve o conceito de receita bruta auferida
pela venda de mercadoria, de mercadorias e serviços e de
serviços.
•
O legislador ordinário através do § 1º do art. 3º da Lei nº
9.718/98 deu ao vocábulo FATURAMENTO o conceito de
receita bruta de qualquer natureza, pouco importando a se a
origem está na venda de mercadorias, de mercadorias e
serviços ou de serviços, conotação discrepante da consagrada
por doutrina e jurisprudência.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Marco Aurélio
•
O comportamento do mencionado legislador é
manifestamente desprezado pelo Plenário do
STF que em diversas oportunidades afirmou que
a lei tributária não pode alterar a definição, o
conteúdo, e o alcance de institutos, conceitos e
forma do direito privado, utilizados expressa ou
implicitamente pela Constituição Federal.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Marco Aurélio
•
Assim, pode-se dizer que o legislador criou fonte de custeio à
seguridade social à margem do disposto no artigo 195, com a
redação vigente à época, sem ao menos atentar-se para a
necessidade de lei complementar, conforme dispõe o art. 195,
§ 4º CF/88 c/c art. 154, I CF/88.
•
A confirmação de que a receita bruta de qualquer natureza
trata-se de fonte de custeio à seguridade social sem previsão
constitucional veio com a EC nº 20/98, que deu nova redação
ao art. 195 CF.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Marco Aurélio
•
O constituinte derivado ao utilizar a disjuntiva OU na alínea b,
inciso I, do art. 195 da CF, demonstrou expressamente a não
identificação dos institutos receita e faturamento.
•
Desta forma, não existindo identificação de conceitos não há
como se argumentar que a EC nº 20/98, apenas explicitou o
que já era previsto na Constituição Federal, até porque seria
admitir Emenda Constitucional sem conteúdo normativo.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Marco Aurélio
•
Não há como admitir lei que contrarie a
Constituição Federal, nem mesmo àquela que foi
constitucionalizada por emenda constitucional
posterior, visto que a lei deve surgir em harmonia
com o texto constitucional existente à época de seu
nascimento.
voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Celso Mello
•
O conceito de faturamento utilizado pela legislação
tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo
e o alcance que, a este foi dado pelo direito
privado, nos termos do art. 110 CTN.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Celso Mello
“razão pela qual esta Suprema Corte, para fins jurídico
tributários, não pode recusar a definição, que aos institutos, é
dada pelo direito privado, sob pena de prestigiar, no tema, a
interpretação econômica do direito tributário, em detrimento
do postulado da tipicidade, que representa, no contexto de
nosso sistema normativo, projeção natural e necessária do
princípio constitucional da reserva absoluta de lei em sentido
formal, consoante adverte o magistério da doutrina.”
(Gilberto Ulhôa Canto, Caderno de Pesquisas Tributárias nº
13/493, 1989)
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Celso Mello
•
O legislador ordinário, ao editar a Lei nº 9.718/98, criou o
princípio da hierarquia das leis “às avessas”, visto que
pretendeu que a Constituição Federal fosse interpretada a
partir da lei.
•
A previsão constitucional para instituição de contribuição
social sobre o faturamento, não outorga ao legislador ordinário
qualquer discricionaridade para alcançar por meio dessa
exação outras receitas que não àquelas que se revestem da
natureza de faturamento.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Celso Mello
•
A EC nº 20/98 não explicitou aquilo que a Constituição
Federal pretendia fazer menção, visto que é regra
interpretativa tradicional que a lei nunca é redundante e
através da disjuntiva OU percebe-se que nem o constituinte
derivado equiparou tais conceitos.
•
A Lei nº 9.718/98 é revestida pelo vício de
inconstitucionalidade formal visto que, a mesma veicula norma
tributária de caráter geral, assunto este reservado à lei
complementar, nos termos do art. 146, III do CTN.
Leading Case – RE nº 346.084

Voto Min. Celso Mello
•
Não há como se falar que após a EC nº 20/98, a Lei nº
9.718/98 foi convalidada, visto que a não como se
constitucionalizar norma legal originariamente inconciliável
com a Constituição Federal que após promulgação de emenda
constitucional tornou-se compatível com a Lei Fundamental.
•
A supremacia da Constituição Federal ocasiona reflexões
teóricas sobre a natureza de ato inconstitucional, podendo ser
reconhecido como inexistente, nulo ou anulável.
•
O STF, como guardião da Constituição Federal, classifica os
atos inconstitucionais como nulos.
Voltar
Leading Case – RE nº 346.084

Expectativas - Voto Min. Joaquim Barbosa
“Diante de todo o exposto, resulta claro que outras receitas, alem
daquelas resultantes das próprias operações de venda de
mercadoria ou prestação de serviços das pessoas jurídicas, não se
enquadram na definição de faturamento contida no texto
constitucional, em sua redação original.
Assim sendo, a Lei Ordinária nº 9.718/98, ao estabelecer, em seu
artigo 2º, § 1º que “entende-se por receita bruta a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada
para as receitas”, ampliou indevidamente o conceito de
faturamento, padecendo, assim, de vicio de inconstitucionalidade a
referida norma.
Leading Case – RE nº 346.084

Expectativas - Voto Min. Joaquim Barbosa
•
Convém salientar, ademais, que a edição da Emenda Constitucional
nº 20/98, posterior a promulgação da Lei Ordinária 9.718/98, não foi
capaz de superar ou mesmo convalidar a inconstitucionalidade dessa
lei, em virtude da citada Emenda ter modificado exatamente o artigo
da Constituição então violado.”
•
“ Em suma, reiterando o acima expedido, entendendo que a tentativa
do Poder Público se mostrou inútil, porque desde o seu nascedouro
a norma em questão já se encontrava contrária com seu fundamento
de validade, o que a torna insuscetível de sanatória ou convalidação,
tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não admite o
fenômeno da “constitucionalização superveniente ou tardia” da
norma. Em outras palavras: a alteração da norma superior não tem o
condão de tornar valida um norma originariamente inválida, em
respeito a segurança jurídica.”
Leading Case – RE nº 346.084

Expectativas – Min. Joaquim Barbosa
•
“Conclui-se, então, que por ser a Lei 9.718/98
originariamente inconstitucional, não poderia a
Emenda Constitucional nº 20 convalidá-la, tendo
em vista que nosso ordenamento jurídico não
admite a “constitucionalização superveniente
ou tardia” da norma, em homenagem à segurança
jurídica.”
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