Legislação sobre museus
Atualizada em 2/5/2012
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"Dissemina os documentos digitais de interesse da atividade legislativa e da sociedade.”
Brasília 2012
2012
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A série Legislação reúne textos legais sobre temas
específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da
LEGISLAÇÃO
SOBRE MUSEUS
sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos
Deputados cumpre a missão de favorecer a prática da
cidadania e a consolidação da democracia no país.
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Série
Legislação
02/07/2012 16:04:44
Tiradentes ante ao carrasco, Rafael Falco,
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Legislação
sobre MUSEUS
Mesa da Câmara dos Deputados
54ª Legislatura | 2ª Sessão Legislativa | 2011-2015
Presidente
Marco Maia
1ª Vice-Presidente
Rose de Freitas
2º Vice-Presidente
Eduardo da Fonte
1º Secretário
Eduardo Gomes
2º Secretário
Jorge Tadeu Mudalen
3º Secretário
Inocêncio Oliveira
4º Secretário
Júlio Delgado
Suplentes de Secretário
1º Suplente
Geraldo Resende
2º Suplente
Manato
3º Suplente
Carlos Eduardo Cadoca
4º Suplente
Sérgio Moraes
Diretor-Geral
Rogério Ventura Teixeira
Secretário-Geral da Mesa
Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida
Câmara dos
Deputados
Legislação sobre Museus
Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009,
que institui o Estatuto de Museus, Lei
nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que
cria o Instituto Brasileiro de Museus
(Ibram), e legislação correlata.
Atualizada em 2/5/2012.
Centro de Documentação e Informação
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Brasília | 2012
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Projeto gráfico de capa e miolo: Patrícia Weiss
Diagramação: Mariana Rausch Chuquer
Pesquisa e revisão: Seção de Revisão e Indexação
Publicação fruto do acordo de cooperação nº 2011/263.0 entre a Câmara dos Deputados e
o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).
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SÉRIE
Legislação
n. 79
Dados Internacionais de Catalogação-na-publicação (CIP)
Coordenação de Biblioteca. Seção de Catalogação.
Legislação sobre museus [recurso eletrônico]. – Brasília : Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2012.
157 p. – (Série legislação ; n. 79)
Atualizada em 2/5/2012.
Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, Lei n° 11.906, de 20 de
janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), e legislação correlata.
ISBN 978-85-736-5965-8
1. Museu, legislação, Brasil. I. Série.
CDU 069(81)(094)
ISBN 978-85-736-5964-1 (brochura)
ISBN 978-85-736-5965-8 (e-book)
SUMÁRIO
Apresentação do presidente da Câmara dos Deputados ............................................................. 9
Apresentação do presidente do Instituto Brasileiro de Museus............................................... 11
Prefácio..................................................................................................................................................13
LEIS
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo...................................................... 21
LEI Nº 11.328, DE 24 DE JULHO DE 2006
Institui o ano de 2006 como o Ano Nacional dos Museus.........................................................27
LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.............................................................28
Capítulo I – Disposições Gerais...................................................................................... 28
Capítulo II – Do Regime Aplicável aos Museus........................................................... 29
Seção I – Dos Museus Públicos............................................................................. 30
Seção II – Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus............................. 31
Subseção I – Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da
Segurança................................................................................................................... 31
Subseção II – Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa............................ 32
Subseção III – Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus........................ 33
Subseção IV – Dos Acervos dos Museus............................................................. 33
Subseção V – Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais
dos Museus................................................................................................................. 34
Seção III – Do Plano Museológico........................................................................ 35
Capítulo III – A Sociedade e os Museus........................................................................ 36
Seção I – Disposições Gerais.................................................................................. 36
Seção II – Dos Sistemas de Museus...................................................................... 37
Capítulo IV – Das Penalidades........................................................................................ 40
Capítulo V – Disposições Finais e Transitórias........................................................... 41
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Cria o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), cria quatrocentos e vinte e cinco
cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas, no
âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências...................................................43
Capítulo I – Da Natureza Jurídica, Finalidade e Competências............................... 43
Capítulo II – Da Estrutura Básica, Constituição e Direção....................................... 46
Capítulo III – Do Patrimônio e das Receitas................................................................ 47
Capítulo IV – Dos Cargos Efetivos................................................................................. 48
Capítulo V – Disposições Gerais e Transitórias.......................................................... 49
DECRETOS
DECRETO Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985
Regulamenta a Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão
de museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Museologia......................................................................................................................................53
DECRETO Nº 5.264, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2004
Institui o Sistema Brasileiro de Museus e dá outras providências...........................................62
DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2004
Institui a Semana dos Museus e o Dia Nacional do Museólogo...............................................66
DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 2009
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), e dá outras
providências..........................................................................................................................................67
NORMAS CORRELATAS
Declaração do Rio de Janeiro, 1958 (Seminário Regional da Unesco sobre a
Função Educativa dos Museus, no Rio de Janeiro, 1958)................................................89
Declaração de Santiago, 1972.................................................................................................99
Declaração de Quebec: Princípios de Base de Uma Nova Museologia, 1984..........107
Declaração de Caracas, 1992................................................................................................110
Código de Ética do Icom para Museus, 2001...................................................................127
Declaração de Quebec sobre a Preservação do Spiritu Loci.........................................150
OUTRAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE......................................................155
Legislação sobre Museus
Apresentação do Presidente da
Câmara dos Deputados
A missão dos museus é digna de crescente valorização, em razão do papel
que esses centros de reflexão, humanização e descoberta de novos saberes
exercem em nome da difusão do conhecimento, concorrendo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. Pensando nisso, a Câmara
dos Deputados empenhou-se na tarefa de reunir, na presente publicação,
leis, normas, acordos e diretrizes pertinentes aos museus, abrangendo, inclusive, a regulamentação da profissão de museólogo.
Especial atenção há de ser dedicada ao conteúdo deste volume por todos
aqueles que reconhecem a dimensão dos desafios, obrigações, responsabilidades, lutas, avanços, conquistas e contribuições envolvidos na nobre função da museologia. Trata-se de obra de efetiva relevância, que corresponde
ao retrato completo e atualizado do setor, sob a ótica do Legislativo.
Na consciência e consideração acerca das questões relacionadas ao patrimônio cultural, artístico e científico e à preservação da memória, revela-se,
afinal, o próprio grau de cidadania e desenvolvimento do país e do povo
brasileiro. Que a consulta e os esclarecimentos propiciados pela edição da
Legislação sobre museus sirvam como fator de inspiração e reforço para que
mais e mais cidadãos possam conhecer e melhor aproveitar os benefícios da
atividade empreendida pelos museus.
Marco Maia
Presidente da Câmara dos Deputados
9
Legislação sobre Museus
Apresentação do presidente do
instituto brasileiro de museus
Um marco para o direito à memória
Nos últimos anos, o panorama museal brasileiro avançou significativamente.
Entre as conquistas alcançadas estão o estabelecimento da Política Nacional de
Museus (PNM), a criação do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram/MinC) e
do Sistema Brasileiro de Museus (SBM) e a aprovação do Estatuto Brasileiro de
Museus (Lei nº 11.904/2009), que consolida uma legislação própria para a área.
Em um dos seus sete eixos programáticos, a Política Nacional de Museus
trata sobre gestão e configuração do campo museológico. Nesse sentido, a
aprovação do Estatuto Brasileiro de Museus configura-se como um importante marco para as políticas públicas voltadas ao setor. Sua construção se
deu a partir do debate entre os diversos atores sociais envolvidos e abrangeu, de forma democrática, essa variada composição.
O Estatuto contribui para uma definição mais ampla do conceito de museus e determina os procedimentos para a criação de instituições museológicas, identificando suas funções e atribuições. Ele estabelece normas
reguladoras, traça diretrizes sobre preservação, conservação, restauração
e segurança dos bens culturais e define a atuação do poder público na promoção de mecanismos de fomento e incentivo ao setor.
Ao definir parâmetros de gestão para os museus, o Estatuto coloca o Brasil
na vanguarda dos países que criaram marcos regulatórios para o setor e
consolida a política para museus no contexto das políticas culturais.
O conjunto de leis do campo cultural, aprovadas ou em tramitação no Congresso Nacional, é fruto da maturidade da sociedade brasileira ao reconhecer
a necessidade de se ampliar e aprofundar cada vez mais a garantia dos direitos
culturais. Essa publicação, ao reunir o que há de mais relevante sobre o assunto
na legislação aplicada no Brasil, pretende colaborar com esse processo e ser
mais um instrumento na luta pela preservação dos direitos culturais e, consequentemente, para o exercício da cidadania a partir do direito à memória.
José do Nascimento Junior
Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
11
Legislação sobre Museus
PREFÁCIO
“Eu vejo um museu de grandes novidades,
O tempo não para.
Não para, não, não para.”
(O tempo não para, CAZUZA)
Durante muito tempo os museus foram vistos como depósitos de coisas
velhas e relíquias de um passado remoto. No senso comum, consagrou-se a
máxima de que “quem gosta de passado é museu!” Hoje, com a Nova Museologia e o avanço epistemológico das ciências sociais, os museus passam a
ser considerados importantes suportes da memória e elementos de afirmação da identidade cultural de uma dada coletividade.
Não há quem possa negar que, no mundo contemporâneo, os museus são
instituições culturais relevantes, instrumentos de preservação do patrimônio histórico e indutores do desenvolvimento do turismo.
Segundo o antropólogo Andreas Huyssen, assistimos hoje a um processo
de musealização da sociedade. Segundo ele, estamos todos “seduzidos pela
memória”, na medida em que
“um dos fenômenos culturais e políticos mais surpreendentes
dos anos recentes é a emergência da memória como uma das
preocupações culturais e políticas das sociedades ocidentais. (...)
a memória se tornou uma obsessão cultural de proporções monumentais em todos os pontos do planeta.”1
No Brasil, desde o final do século passado, presenciamos a crescente reivindicação da constituição de museus próprios por parte de diferentes grupos
étnicos e movimentos sociais. Eles veem a criação de instituições museológicas como um direito à memória, que possibilita a afirmação de sua
1
HUYSSEN, Andreas. Seduzidos pela memória: arquitetura, monumentos, mídia. Rio de Janeiro:
Aeroplano, 2000. p. 9-16.
13
14
Série
Legislação
identidade, o “resgate” de sua autoestima e o fortalecimento da ideia de
pertencimento a uma determinada coletividade.
De fato, com os aportes teóricos da Nova Museologia, passou-se da concepção de museu como elemento de constituição da identidade nacional, que
se pretendia única, homogênea e unívoca, para o museu como espaço de
afirmação de outros segmentos sociais. Assiste-se, assim, a um crescimento
dos museus comunitários, museus populares, museus étnicos, ecomuseus e
museus temáticos em detrimento de museus nacionais em várias partes do
mundo. No Brasil, exemplo mais contundente desse novo processo museológico se deu com a criação do Museu da Favela, na favela da Maré, cidade
do Rio de Janeiro, fruto da reivindicação dos próprios moradores locais.
Outro exemplo digno de registro, que revela a importância da necessidade
de preservar nossa diversidade étnica e cultural no contexto de uma política museológica, é a criação de diversos museus em comunidades indígenas
no Ceará (Tapeba, Kanindé, Poranga, Pitaguary, entre outras). Por intermédio desses “novos museus”, desmistifica-se a ideia de que, em algumas
partes do território nacional, não existem mais índios, e revela-se um novo
Brasil até então escondido. É o museu, com uma nova prática de memória
cidadã, dando visibilidade a grupos étnicos e comunidades tradicionais.2
No Brasil, em particular, houve um aperfeiçoamento do setor museológico
nos últimos anos, que se traduziu em três grandes conquistas: aumento do
número de museus, criação de um novo marco regulatório para o setor e
crescimento da oferta de cursos de museologia, em nível superior3.
Levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram) mostra que
em todo o país o número de instituições museológicas chega a 3.025.4 Essas
instituições possuem um acervo com mais de 70 milhões de itens e geram
mais de 22 mil empregos diretos.5
2
3
4
5
Sobre esse novo processo museológico, consultar GOMES, Alexandre Oliveira e VIEIRA NETO,
João Paulo. Museus e memória indígena no Ceará: uma proposta em construção. Fortaleza: Secult, 2009.
Hoje, existem no país cerca de treze cursos de graduação em museologia oferecidos por universidades públicas, crescimento esse evidenciado nos últimos anos com a expansão da rede pública de ensino superior, através do Programa de Reestruturação e Expansão das Universidades
Federais (Reuni).
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS. Museus em números. Brasília: Ibram, 2011. vol. 1, p. 27.
________________________________. Política Nacional de Museus: relatório de gestão
2003-2010. Brasília-DF: MinC/Ibram, 2010. p. 36.
Legislação sobre Museus
Apesar do crescimento do número de museus nos últimos anos, os dados
ainda apontam para a seguinte realidade cultural: do total de 5.564 municípios existentes no Brasil, apenas 18% possuem museus, o que revela o baixo
índice desse equipamento cultural no país e sua concentração nos grandes
centros urbanos das regiões mais desenvolvidas do Brasil6.
No Brasil, a relação museu-habitante é de um museu para cada 115 mil pessoas, enquanto na Argentina a relação é de 62 mil habitantes por museu e a
Finlândia possui um museu para cada 5 mil habitantes. Além disso, o hábito de visitar museus não é ainda algo incorporado ao conjunto da população brasileira. É inadmissível que, em pleno século XXI, quando os museus
em todo o mundo passam a exercer importante papel na revitalização dos
grandes centros urbanos, pouco mais de 5% dos brasileiros já tenham visitado alguma exposição numa instituição museológica.7
Em que pese a importância dessas instituições culturais, a realidade social
brasileira nos mostra que muito ainda precisa ser feito para que os museus
possam cumprir o papel estabelecido pelo Conselho Internacional de Museus (Icom8), que é o de
“um estabelecimento permanente, sem fins lucrativos, a serviço
da sociedade e de seu desenvolvimento, aberto ao público, que
coleciona, conserva, pesquisa, comunica e exibe, para o estudo,
a educação e o entretenimento, a evidência material do homem
e de seu meio ambiente.”9
Com efeito, apesar dos esforços do governo federal em desenvolver uma
política nacional de museus, no contexto da política cultural implementada
pelo Ministério da Cultura (MinC) desde o início do governo Lula – política cujo coroamento se deu com a criação do Instituto Brasileiro de Museus
6
7
8
9
Distribuição dos museus brasileiros por região: Sudeste (34%), Sul (28%), Nordeste (24%), Centro-Oeste (11%) e Norte (3%). Fonte: Cadastro Nacional de Museus. Ibram. 08-10-2010.
BRASIL. Ministério da Cultura. Cultura em números: anuário de estatísticas culturais. Brasília:
MinC, 2009.
International Council of Museums.
COELHO, Teixeira (org.). Dicionário crítico de política cultural: cultura e imaginário. 2. ed. rev.
e ampl. São Paulo: Iluminuras, 1997. p. 289. Para a legislação brasileira, “consideram-se museus
as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos
e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer natureza cultural, aberto ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento” (art. 1º do Estatuto dos Museus).
15
16
Série
Legislação
(Lei nº 11.906/2009) –, muito ainda precisa ser feito para o desenvolvimento do segmento museológico em nosso país. Nesse sentido, uma política
cultural consentânea com o princípio da cidadania – o direito de todos
aos bens e valores culturais – deve incorporar a necessidade de se criarem
novas instituições museológicas nos municípios brasileiros e de dotar as já
existentes de condições factíveis de funcionamento, de forma a promover o
acesso da população a esses equipamentos culturais.
Como dissemos anteriormente, uma das maiores conquistas do setor
museológico no país foi a instituição de um marco regulatório, até então
inexistente, representado pela criação de uma autarquia federal responsável pelo setor – o Ibram – e, mais ainda, pelo Estatuto dos Museus (Lei
nº 11.904/2009) e por outras normas correlatas, que dão configuração ao
Sistema Brasileiro de Museus (Decreto nº 5.264/2004).
É esse, pois, o principal objetivo da presente publicação: levar a um maior
número de brasileiros, além dos diretamente envolvidos com a questão
museológica e cultural, o conhecimento das leis que regem o setor. Além
dos dispositivos legais concernentes à área de museus presentes no ordenamento jurídico brasileiro, esta publicação contempla alguns documentos
seminais produzidos no âmbito do Icom, que devem nortear a prática museológica e que se constituem em marcos referenciais para a construção da
Nova Museologia10 . São eles:
–– Documento do Seminário Internacional de Museus Regionais da
Unesco sobre a Função Educativa dos Museus, Rio de Janeiro,
1958: esse evento destacou o caráter educacional intrínseco dos
museus e o papel das exposições como vínculo entre a instituição
museológica e a sociedade.
–– Declaração de Santiago, Chile, 1972: a mesa-redonda desse fórum
produziu importante documento que ainda hoje, passados quarenta
anos, baliza a atividade museológica. Nele foi introduzido o conceito
de Museu Integral, que deve levar em consideração a totalidade dos
10 Segundo a museóloga Marília Xavier Cury, “todos esses documentos deflagraram os sujeitos
do processo museológico, o caráter social e ideológico da museologia e dos museus e entendem
o museu como espaço de exercício democrático e de cidadania e, por isso, espaços dialógicos”.
(CURY, Marília X. Museologia – marcos referenciais. In: Museus: pesquisa, acervo, comunicação. Cadernos do Ceom – Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina. Chapecó: Argos,
2005, n. 21, p. 62)
Legislação sobre Museus
problemas da sociedade e destina-se a proporcionar à comunidade
uma visão de conjunto de seu meio material e cultural.
–– Declaração de Quebec, Canadá, 1984: nesse evento manteve-se a
ideia de museu e patrimônio como um instrumento a serviço do desenvolvimento humano, conforme proposto anteriormente na Declaração de Santiago. A partir dele, foi criado, em 1985, o Movimento Internacional para uma Nova Museologia (Minom).
–– Declaração de Caracas, Venezuela, 1992: essa declaração procurou atualizar os conceitos do documento de Santiago e estabeleceu
que os museus não são apenas fontes de informação ou instrumentos a serviço da educação, mas devem se constituir em espaços e
meios de comunicação, servindo de interação entre a sociedade e
os processos e produtos culturais.
–– Código de Ética do Icom para Museus, 2001: corresponde à regulamentação de padrões éticos para museus, estabelecidos nos
estatutos do Icom.
–– Declaração de Quebec sobre a preservação do spiritu loci,
­Quebec, Canadá, 2008: documento que assinala as preocupações
que os museus devem ter com a salvaguarda, a proteção e a promoção do “espírito dos lugares”, isto é, sua essência devida, social e
espiritual, sua dimensão material, mas também sua imaterialidade,
expressa nas memórias, narrativas, rituais, comemorações e conhecimentos tradicionais.
Temos plena convicção de que os documentos referenciais da museologia
reunidos nesta publicação se constituirão em importante subsídio para os
profissionais da área, bem como para os estudantes de museologia em nosso país, uma vez que eles se encontravam de forma esparsa e fragmentária.
Esta obra se torna ainda mais oportuna pelo fato de que, neste ano, estamos
comemorando os quarenta anos da Declaração de Santiago11, que inaugurou novos rumos e perspectivas para a esfera museal.
11 Segundo vários museólogos, o documento de Santiago é “de todos o mais inovador e de extrema
importância para a museologia, que apela a uma ação museológica comprometida com questões
sociais, econômicas, educacionais e políticas. Alerta para o papel político do museólogo e o
reconhecimento da importância do cidadão em todo o processo de preservação, entendimento e
divulgação do patrimônio cultural” (PRIMO, Judite. Documentos Básicos de Museologia: principais conceitos. In: Cadernos de sociomuseologia, Lisboa, n. 41, p. 37, 2011.
17
18
Série
Legislação
Esperamos, pois, que essa coletânea de leis e documentos seja um instrumento que possibilite a implementação de uma política museológica
­respaldada no princípio da cidadania e na valorização de nossa diversidade
cultural, que se constitui, sem sombra de dúvida, no patrimônio maior da
nação brasileira.
Ricardo Oriá12
12 Ricardo Oriá é doutor em história da educação pela Universidade de São Paulo (USP) e mestre
em direito público pela Faculdade de Direito da UFC. Foi professor dos departamentos de história da Universidade Federal da Paraíba (1991-1992) e da Universidade Federal do Ceará (19921994) e é autor de livros didáticos sobre a história local para o ensino fundamental e médio, e de
artigos em revistas especializadas sobre a temática do patrimônio cultural. Atualmente, é consultor legislativo da área de educação e cultura e coordena o Museu da Câmara dos Deputados.
LEIS
Legislação sobre Museus
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 19841
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas
modalidades, constitui objeto da profissão de museólogo, regulamentada
por esta lei.
Art. 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I – dos diplomados em bacharelado ou licenciatura plena em museologia,
por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – dos diplomados em mestrado e doutorado em museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e
Cultura;
III – dos diplomados em museologia por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil,
na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta
lei, contem pelo menos cinco anos de exercício de atividades técnicas de
museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita
no prazo de três anos a contar da vigência desta lei, perante os Conselhos
Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art. 3º São atribuições da profissão de museólogo:
I – ensinar a matéria museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os
graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as
exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos
museus;
1
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 1984, p. 19033.
21
22
Série
Legislação
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das
coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de
bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas
instituições governamentais da administração direta e indireta, bem como
em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou
científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de museologia e museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter
museológico, bem como nelas fazer-se representar.
Art. 4º Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é
obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na presente lei.
Parágrafo único. A condição de museólogo não dispensa a prestação de
concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.
Art. 5º Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de museólogo
na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em
concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e
desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art. 6º Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Legislação sobre Museus
Art. 7º O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá
por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos conselhos
regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos conselhos regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de
orientação dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos
conselhos regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a
relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão
de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do
museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e
museográficas sugeridas pelo Icom e/ou reconhecidas pelo próprio
Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número
e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes
atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de
registro e das infrações desta lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes
­relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não
seja de sua competência para decidir;
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Série
Legislação
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das associações de museologia, nos casos das
matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria
profissional de museólogo.
Art. 9º O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta lei e terá a seguinte
constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembleia constituída por delegados eleitorais de cada conselho regional, que elegerão um deles
como seu presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos
membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em museologia,
salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três,
mediante resolução do próprio conselho.
Art. 10. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos governos federal, estaduais e municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art. 11. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de seis
membros efetivos e de seis suplentes, escolhidos por eleições diretas entre
os profissionais regularmente registrados.
§ 1º Os componentes do primeiro conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas associações de museologia.
Legislação sobre Museus
§ 2º A escolha do presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o
órgão federal.
Art. 12. A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos governos federal, estaduais e municipais
e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art. 13. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Museologia serão de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos
Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de um ano, dois
de dois anos e dois de três anos.
Art. 14. A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o território
nacional.
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de
Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades técnicas de museologia, nos termos desta lei.
Art. 16. As penalidades pela infração das disposições desta lei serão disciplinadas no regimento interno dos conselhos.
Art. 17. Os sindicatos e associações profissionais de museólogos cooperarão com os conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e
aprimoramento da profissão de museólogo.
Art. 18. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
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Série
Legislação
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na
forma deste artigo.
Art. 19. Esta lei será regulamentada dentro de noventa dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Legislação sobre Museus
LEI Nº 11.328, DE 24 DE JULHO DE 20062
Institui o ano de 2006 como o Ano Nacional dos Museus.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como Ano Nacional dos Museus.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
2
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25 de julho de 2006, p. 2.
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Série
Legislação
LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 20093
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Consideram-se museus, para os efeitos desta lei, as instituições sem
fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação
e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço
da sociedade e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta lei as instituições e os processos
museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.
Art. 2º São princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade
cultural;
VI – o intercâmbio institucional.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização
do patrimônio cultural.
Art. 3º Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu,
poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
3
Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 15 de janeiro de 2009, p. 1.
Legislação sobre Museus
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, são definidos:
I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo;
II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da
sede principal;
III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.
Art. 4º O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo
visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.
Art. 5º Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1º Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente
natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
§ 2º Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja
proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor
cultural de destacada importância para a nação, respeitada a diversidade
cultural, regional, étnica e linguística do país.
§ 3º (Vetado.)
Art. 6º Esta lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de
documentação e às coleções visitáveis.
Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens
culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1º desta lei, e que sejam abertos à
visitação, ainda que esporadicamente.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
Art. 7º A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta lei.
Art. 8º A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio
de documento público.
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Legislação
§ 1º A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à
criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância
com a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2º A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no
órgão competente do poder público.
Art. 9º Os museus poderão estimular a constituição de associações de
amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou
outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade
e do público.
§ 1º Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços
para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.
§ 2º Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.
Art. 10. (Vetado.)
Art. 11. A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode
ser utilizada por museu vinculado a unidade da federação ou por museus a
quem o Estado autorize a utilização desta denominação.
Art. 12. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a município ou por museus a quem o município autorize a
utilização desta denominação.
Seção I
Dos Museus Públicos
Art. 13. São considerados museus públicos as instituições museológicas
vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.
Art. 14. O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de
suas finalidades.
Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público
poderá estabelecer convênios para a sua gestão.
Legislação sobre Museus
Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos
museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno,
de interesse científico, ou a pedido de órgão do poder público, mediante
procedimento administrativo cabível.
Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.
Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
Art. 18. As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.
Art. 19. Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e
funcionários.
Art. 20. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual
de atividades.
Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.
Art. 22. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de
preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável
ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.
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Série
Legislação
Art. 23. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um programa de segurança
periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.
Art. 24. É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos
e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.
Art. 25. As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do programa de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
Art. 26. Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no
combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.
Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza
confidencial.
Parágrafo único. (Vetado.)
Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
Art. 28. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1º O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a
identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
§ 2º Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.
Art. 29. Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no
respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo
para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.
Art. 30. Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.
Legislação sobre Museus
Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
Art. 31. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer
os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.
Art. 32. Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover
acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu
valor simbólico.
Art. 33. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas
vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e
suas atividades.
§ 1º Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2º Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo
a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.
Art. 34. A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será
estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional.
Art. 35. Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.
Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão
ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva
entidade, quando solicitadas.
Art. 37. Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
Subseção IV
Dos Acervos dos Museus
Art. 38. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor,
para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e
descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
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Série
Legislação
Parágrafo único. Os museus vinculados ao poder público darão publicidade
aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de
publicação no respectivo Diário Oficial.
Art. 39. É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente
atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de
registros e inventários.
§ 1º O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional
dos bens culturais.
§ 2º Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas
em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e
segurança e a divulgar a respectiva existência.
Art. 40. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem
bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados
nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda
ou deterioração.
Parágrafo único. No caso de extinção dos museus, os seus inventários e
registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Art. 41. A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1º Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e
atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2º O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na
propriedade, posse ou outro direito real.
§ 3º O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado
pela União.
§ 4º Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.
Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus
Art. 42. Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus
bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na
legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.
Legislação sobre Museus
Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público,
da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de
propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.
Art. 43. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções
quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são
próprios, na forma da legislação vigente.
Seção III
Do Plano Museológico
Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o plano museológico.
Art. 45. O plano museológico é compreendido como ferramenta básica
de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável
para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição,
o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de
suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão
de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização
do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.
Art. 46. O plano museológico do museu definirá sua missão básica e sua
função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens,
dentre outros:
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o
concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob
a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos programas:
a) institucional;
b) de gestão de pessoas;
c) de acervos;
d) de exposições;
e) educativo e cultural;
f) de pesquisa;
g) arquitetônico-urbanístico;
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Série
Legislação
h) de segurança;
i) de financiamento e fomento;
j) de comunicação.
§ 1º Na consolidação do plano museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos programas.
§ 2º O plano museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de
especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em
conta suas especificidades.
§ 3º O plano museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado
pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.
Art. 47. Os projetos componentes dos programas do plano museológico caracterizar-se-ão pela exequibilidade, adequação às especificações dos distintos programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação
da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação
de um sistema de avaliação permanente.
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
Seção I
Disposições Gerais
Art. 48. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com
outras entidades.
Art. 49. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48
desta lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que
poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o
funcionamento normal do museu.
Art. 50. Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que
preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio,
a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
Legislação sobre Museus
II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou
jurídicas;
III – ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos dos museus
será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.
Art. 51. (Vetado.)
Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços
periodicamente.
Parágrafo único. As associações de amigos de museus deverão permitir
quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem
obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do
exercício social.
Art. 53. As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeterse-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos
planos, dos projetos e das ações.
Art. 54. As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade
dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração
e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.
Seção II
Dos Sistemas de Museus
Art. 55. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva
e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.
Art. 56. Os entes federados estabelecerão em lei, denominada estatuto estadual, regional, municipal ou distrital dos museus, normas específicas de
organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em
sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste estatuto.
§ 1º A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação
dos respectivos museus.
§ 2º Os sistemas de museus têm por finalidade:
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Série
Legislação
I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os
museus municipais;
III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia
no contexto de atuação a eles adstrito;
V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no
tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na
promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.
Art. 57. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um comitê gestor, com
a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o
desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será
composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade
na área da museologia nacional.
Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados
ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos
materiais e culturais;
II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no
campo museológico;
III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de
bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o sistema;
V – a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.
Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando
sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
Legislação sobre Museus
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as
atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio
e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um
Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no país;
X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais
de instituições museológicas; e
XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação,
investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos
museológicos.
Art. 60. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a
formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à
área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.
Art. 61. Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro
de Museus.
Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados
por políticas de qualificação específicas.
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Art. 62. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e
potencializar a prestação de serviços ao público.
Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento
de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus
ou com entidades públicas ou privadas.
Art. 63. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do
direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais,
respeitada a legislação em vigor.
§ 1º O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e,
em caso de concorrência entre os museus do sistema, cabe ao comitê gestor
determinar qual o museu a que se dará primazia.
§ 2º A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 64. (Vetado.)
Art. 65. (Vetado.)
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação,
inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a
dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência,
conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se
já tiver sido aplicada pelo estado, pelo Distrito Federal, pelos territórios ou
pelos municípios;
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
poder público, pelo prazo de cinco anos;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
Legislação sobre Museus
IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos;
V – à suspensão parcial de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados.
§ 2º No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em
âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste
artigo.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato
declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou
financiamento.
§ 4º Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Art. 67. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos
ao disposto nesta lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os museus federais já em funcionamento deverão proceder
à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos.
Art. 68. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem
qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
Art. 69. Para a consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de
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comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro,
de informações sobre bens culturais dos museus.
Art. 70. Esta lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua
publicação.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
Legislação sobre Museus
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 20094
Cria o Instituto Brasileiro de Museus
(Ibram), cria quatrocentos e vinte e cinco cargos efetivos do Plano Especial de
Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo
federal, e dá outras providências.
O presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Natureza Jurídica, Finalidade e Competências
Art. 1º Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia
federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e
foro na capital federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em
outras unidades da federação.
Art. 2º Para os fins desta lei, são consideradas:
I – as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais,
colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem
acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção
crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:
a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;
b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;
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Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 21 de janeiro de 2009, p. 1.
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c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o
patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
e
d) o compromisso com a gestão democrática e participativa;
II – bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e
naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e
III – atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais
musealizados.
Art. 3º O Ibram tem as seguintes finalidades:
I – promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos;
II – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III – incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV – estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições
museológicas;
V – promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de
fruição estética e simbólica;
VI – contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII – promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural,
relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas
para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de
caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade
cultural do povo brasileiro; e
IX – garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os
processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Legislação sobre Museus
Art. 4º Compete ao Ibram:
I – propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles
decorrentes;
II – estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas
em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no país e promover seu desenvolvimento;
III – fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor
museológico;
VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas
e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem
o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo
com suas especificidades;
VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII – promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados,
visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de
cooperação com entidades públicas e privadas;
IX – implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando
à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo
museológico brasileiro;
X – promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio
cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI – propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos
bens culturais musealizados;
XII – propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens
culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos
ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de
acervos e coleções;
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XIV – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV – coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas
atividades sistematizadas;
XVI – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores; e
XVII – exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de
bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação
do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica, Constituição e Direção
Art. 5º O Ibram terá a seguinte estrutura básica:
I – departamentos;
II – procuradoria federal; e
III – auditoria.
Art. 6º O Ibram será dirigido por um presidente e três diretores e disporá,
em sua estrutura regimental, de um conselho consultivo cuja composição e
competências serão estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 7º Integram o Ibram:
I – Museu Casa Benjamim Constant;
II – Museu Histórico de Alcântara;
III – Museu Casa das Princesas;
IV – Museu da Abolição;
V – Museu da Inconfidência;
VI – Museu da República;
VII – Museu das Bandeiras;
VIII – Museu das Missões;
IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;
X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;
XI – Museu do Diamante;
XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;
XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;
Legislação sobre Museus
XIV – Museu Histórico Nacional;
XV – Museu Imperial;
XVI – Museu Lasar Segall;
XVII – Museu Nacional de Belas Artes;
XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;
XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;
XX – Museu Regional de Caeté;
XXI – Museu Regional de São João Del Rey;
XXII – Museu Solar Monjardin;
XXIII – Museu Victor Meirelles; e
XXIV – Museu Villa-Lobos.
Art. 8º O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:
I – Museu Casa da Hera;
II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;
III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e
IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.
Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e
na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas
pelo Ibram.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 9º À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos todos os acervos,
as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das unidades museológicas a que se refere
o art. 7º desta lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
Art. 10. Constituem receitas do Ibram:
I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento
Geral da União;
II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
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III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e
dotações de fontes internas e externas;
IV – o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e
informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em
concursos;
V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades
que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e
VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração
pública.
Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta lei, constituir-se-á de:
I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8º desta lei;
II – doações, legados e contribuições;
III – bens e direitos que adquirir; e
IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos Efetivos
Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7º e 8º desta lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação
desta lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram.
§ 1º Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram,
fica o ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da
administração pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º Aos servidores requisitados na forma do § 1º deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos
da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos
da Cultura, quatrocentos e vinte e cinco cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento
Legislação sobre Museus
e Gestão, discriminados no anexo desta lei, observada a disponibilidade
orçamentária.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas
ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;
II – remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da
autarquia; e
III – atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da
Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno
relativa ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo
estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei nº 10.683, de 28 de maio
de 2003.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante
aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta lei.
Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram trinta e quatro cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), assim
distribuídos: trinta e um DAS-2 e três DAS-1.
Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, oitenta e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e cinquenta
e nove Funções Gratificadas (FG), assim distribuídos: um DAS-6, dezessete
DAS-4, vinte e cinco DAS-3, dezoito DAS-2, vinte e cinco DAS-1, vinte e
quatro FG-1, dezesseis FG-2 e dezenove FG-3.
Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, quarenta e oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e seis Funções Gratificadas (FG), assim distribuídos: quatro DAS-5, vinte e dois DAS-4,
vinte e dois DAS-3 e seis FG-1.
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Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, trinta e
quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: um DAS-4, doze DAS-3, dezessete DAS-2 e quatro
DAS-1.
Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, cento e oitenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e quatro Funções Gratificadas, assim distribuídos: nove DAS-5,
vinte DAS-4, sessenta e sete DAS-3, setenta e nove DAS-2, sete DAS-1,
duas FG-1 e duas FG-2.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento
Anexo
CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM
Denominação do Cargo
Nível
Quantitativo
Analista I
NS
136
Técnico em Assuntos Culturais
NS
176
Técnico em Assuntos Educacionais
NS
39
Assistente Técnico I
NI
74
Total
425
DECRETOS
Legislação sobre Museus
DECRETO Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 19855
Regulamenta a Lei n° 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão de museólogo e autoriza a criação
do Conselho Federal e dos Conselhos
Regionais de Museologia.
O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei
nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas
modalidades, constitui objeto da profissão de museólogo, regulamentada
por este decreto.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Museólogo
Art. 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I – dos diplomados em bacharelado ou licenciatura plena em museologia,
por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – dos diplomados em mestrado e doutorado em museologia, por escolas
ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III – dos diplomados em museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil,
na forma da legislação pertinente;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, cinco anos de exercício de atividades
técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no
prazo de três anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro
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Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de outubro de 1985, p. 15068.
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de 1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete
decidir sobre a sua validade.
Art. 3º São atribuições do museólogo:
I – ensinar museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e
níveis, obedecidas as prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as
exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos
museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das
coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de
bens culturais, dentro do país ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem
assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultora e assessoramento na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou
científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de museologia e museografia, como atividade de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter
museológico, fazendo-se nelas representar.
Art. 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos
na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
Legislação sobre Museus
Art. 5º A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso,
quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse,
inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da
profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.
CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral
Art. 6º Ficam criados o Conselho Federal e os conselhos regionais de museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício
da profissão, dentre outras competências cabíveis.
§ 1º Os conselhos federal e regionais de museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em
todo o território nacional e os conselhos regionais terão sede e foro nas
capitais dos estados e dos territórios, bem assim no Distrito Federal.
Art. 7º A administração e representação legal dos conselhos federal e regionais incumbem aos respectivos presidentes.
Art. 8º Os membros dos conselhos federal e regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro
impedimento de força maior.
Art. 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do presidente
do conselho.
Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos conselhos
regionais serão de três anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os conselhos federal e regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um
terço) de seus membros.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos
conselhos federal e regionais, dois deles terão mandatos de três anos, dois
de dois anos e dois de um ano, em ordem decrescente, de acordo com o
número de votos obtidos na eleição.
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Art. 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos conselhos
regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.
Seção II
Do Conselho Federal
Art. 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste decreto e terá a
seguinte constituição:
I – seis membros efetivos, eleitos em assembleia constituída por delegados
de cada conselho regional;
II – seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em museologia, salvo nos
casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três,
mediante resolução do próprio conselho.
§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho
Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na
forma do parágrafo anterior.
Art. 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – aprovar os regimentos internos elaborados pelos conselhos regionais;
III – deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos conselhos regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação
dos serviços de museologia;
IV – julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos conselhos regionais.
V – publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI – expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste decreto;
VII – propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de
museólogo, quando necessária;
VIII – deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do
museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX – convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater
e orientar assuntos referentes à profissão;
Legislação sobre Museus
X – estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase
à sua dimensão pedagógica;
XI – propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e
museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus (Icom);
XII – reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII – eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu
presidente e o vice-presidente;
XIV – fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos conselhos regionais a que estejam
jurisdicionados;
XV – dispor, com a participação de todos os conselhos regionais, sobre o
código de ética profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética
Profissional;
XVI – instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII – autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais
pertinentes.
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja
obrigado;
XIX – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XX – organizar, instalar, orientar e inspecionar os conselhos regionais,
fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas,
neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio
de hierarquia institucional.
Art. 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de
Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
II – doações e legados;
III – subvenção dos governos federal, estaduais e municipais, ou de empresas e instituições privadas;
IV – rendimentos patrimoniais;
V – rendas eventuais.
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Seção III
Dos Conselhos Regionais
Art. 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de seis
membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos seis suplentes.
§ 2º Na primeira reunião do conselho regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.
Art. 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I – efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II – julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste decreto;
III – fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à
lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados
sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV – publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI – apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII – admitir a colaboração das associações de museologia, nos casos das
matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII – julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX – eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu presidente e o
seu vice-presidente;
X – elaborar a proposta de seu regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII – autorizar o presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais
pertinentes.
Legislação sobre Museus
XIV – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as
medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao
Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.
Art. 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I – 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II – rendimentos patrimoniais;
III – doações e legados;
IV – subvenções e auxílios dos governos federal, estaduais e municipais e
de empresas e instituições privadas;
V – provimento das multas aplicadas;
VI – rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art. 18. Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste decreto, em
qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida
como condição essencial a apresentação da carteira profissional emitida
pelo respectivo conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos conselhos regionais, terão validade em todo o território nacional, para qualquer efeito,
de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.
Art. 19. Para o registro nos conselhos regionais e a expedição de carteira
profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos termos dos itens
I, II, III e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, são os
seguintes:
I – para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura
plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou
curso pelo Ministério da Educação.
II – para os mencionados no item II, certificado de conclusão dos créditos
ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de
ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III – para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos
itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério
da Educação;
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IV – para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação,
mais os seguintes documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das
atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;
b) cópia autenticada de carteira de trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do
artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do
empregador.
Art. 20. Serão obrigatoriamente registrados nos conselhos regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro
de 1984.
Art. 21. As penalidades pela infração das disposições deste decreto serão
disciplinadas no regimento interno dos conselhos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Os sindicatos e associações profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e
ao aprimoramento da profissão.
Art. 23. Até que sejam instalados os conselhos federal e regionais de museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério
do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na
forma deste artigo.
Art. 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional
de Museologia.
§ 1º Nos estados ou região em que houver mais de uma entidade de museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro conselho regional será
exercida pela entidade mais antiga.
Legislação sobre Museus
§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão
representadas por três profissionais de museologia.
§ 3º No caso da existência de uma só entidade, no estado ou região, cabe
a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta
entre os profissionais regularmente registrados.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as posições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
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DECRETO Nº 5.264, DE 5 DE NOVEMBRO DE 20046
Institui o Sistema Brasileiro de Museus
e dá outras providências.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Museus, com a finalidade de
promover:
I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados
ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos
materiais e culturais;
II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no
campo museológico;
III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos; e
IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de
bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o sistema.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura coordenar o Sistema
Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e
supervisão técnica para o exercício de atividades sistematizadas no âmbito
das matérias e objetivos do sistema, preservadas a autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e
entidades que o integrem.
Art. 2º São características das instituições museológicas, dentre outras:
I – o trabalho permanente com patrimônio cultural;
II – a disponibilização de acervos e exposições ao público, propiciando a
ampliação do campo de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
6
Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de novembro de 2004, p. 5.
Legislação sobre Museus
III – o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e
IV – a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.
Art. 3º As instituições museológicas dos órgãos vinculados ao Ministério
da Cultura passam a integrar o Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério
da Cultura:
I – outras instituições museológicas vinculadas aos demais poderes da
União, bem como de âmbito estadual e municipal;
II – as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o
poder público participe;
III – as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os
grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV – as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.
Art. 4° Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando
sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as
atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio
e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
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Legislação
VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um
Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no país;
X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos,
instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, atualização e a valorização dos profissionais de
instituições museológicas; e
XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação,
investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos
museológicos.
Art. 5º O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um comitê gestor, com
a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o
desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – dois do Ministério da Cultura;
II – um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III – um do Ministério da Educação;
IV – um do Ministério da Defesa;
V – um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI – um do Ministério do Turismo;
VII – um dos sistemas estaduais de museus;
VIII – um dos sistemas municipais de museus;
IX – um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X – um do Conselho Federal de Museologia;
XI – um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e
museus comunitários;
XII – um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII – um da Associação Brasileira de Museologia, e
XIV – dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2º O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado
pelo ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.
Legislação sobre Museus
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares
dos ministérios e entidades representados e serão designados pelo ministro
de Estado da Cultura.
§ 4º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do comitê
gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades
dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o
convite.
§ 5º Poderão ser constituídos, no âmbito do comitê gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 6º A participação nas atividades do comitê gestor e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º Ao Ministério da Cultura cabe prover o apoio administrativo e os
meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do comitê gestor
e dos grupos temáticos.
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o comitê gestor contará com
recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Cultura.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
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Legislação
DECRETO DE 31 DE MAIO DE 20047
Institui a Semana dos Museus e o Dia
Nacional do Museólogo.
O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana dos Museus, a ser comemorado no mês de
maio de cada ano.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação das comemorações para a Semana dos Museus, com a colaboração do Comitê
Brasileiro do Conselho Internacional de Museus e demais entidades nacionais vinculadas ao meio museológico brasileiro.
Art. 2º Fica instituído o Dia Nacional do Museólogo, a ser comemorado no
dia 18 de dezembro de cada ano.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
7
Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 1º de junho de 2004, p. 2.
Legislação sobre Museus
DECRETO Nº 6.845, DE 7 DE MAIO DE 20098
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Instituto Brasileiro de Museus (Ibram),
e dá outras providências.
O presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.906 de 20 de janeiro de 2009, decreta:
Art. 1º Ficam aprovados a estrutura regimental e o quadro demonstrativo
dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Instituto Brasileiro
de Museus (Ibram), na forma dos anexos I e II a este decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 16 da Lei nº 11.906, de 20 de
janeiro de 2009, ficam alocados na estrutura do Ibram, na forma do anexo
III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS): trinta e um DAS 101.2 e três DAS 101.1.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 17 da Lei nº 11.906, de 20 de
janeiro de 2009, ficam incorporados, na forma do anexo IV, à estrutura do
Ibram, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG): um DAS 101.6; quinze DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; dez DAS 101.2; vinte e quatro DAS
101.1; dois DAS 102.4; oito DAS 102.2; um DAS 102.1; vinte e quatro FG-1;
dezesseis FG-2; e dezenove FG-3.
Art. 4º O presidente do Ibram fará publicar, no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste decreto, relação
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores (DAS) a que se refere o anexo II, indicando o número de cargos
ocupados e vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 5º O regimento interno do Ibram será aprovado pelo ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias contados da data de publicação deste decreto.
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Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de maio de 2009, p. 6.
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Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
João Luiz Silva Ferreira
Anexo I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
CAPÍTULO I
Da Natureza, Finalidade e Competência
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), autarquia federal, criado
pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, vinculado ao Ministério da
Cultura, com sede e foro em Brasília, tem as seguintes finalidades:
I – promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor
museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos, em consonância
com o Decreto nº 5.264, de 5 de novembro de 2004, que institui o Sistema
Brasileiro de Museus;
II – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III – incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
IV – estimular e apoiar a criação, a manutenção, o fortalecimento e o desenvolvimento de instituições museológicas, em consonância com a Lei
nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009;
V – promover o estudo, a pesquisa, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como representação da expressão artística, fundamento de memória
e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética
e simbólica;
Legislação sobre Museus
VI – contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII – promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;
VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural,
relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas
para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de
caráter nacional, regional ou local e o respeito à diferença e à diversidade
cultural do povo brasileiro;
IX – garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os
processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado; e
X – fiscalizar o patrimônio museológico e aplicar multas e penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 2º Compete ao Ibram:
I – propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles
decorrentes;
II – estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas
em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no país e promover seu desenvolvimento;
III – fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;
IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor
museológico;
VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas
e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem
o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo
com suas especificidades;
VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII – promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados,
visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos
de cooperação com entidades públicas e privadas, em consonância com o
art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009;
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IX – implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando
à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo
museológico brasileiro;
X – promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio
cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;
XI – propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos
bens culturais musealizados;
XII – propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens
culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos
ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;
XIII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de
acervos e coleções;
XIV – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV – coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas
atividades sistematizadas;
XVI – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores; e
XVII – exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de
bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação
do patrimônio histórico e artístico.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
I – órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico; e
c) Comitê de Gestão;
II – órgão de assistência direta e imediata ao presidente: Gabinete;
III – órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
Legislação sobre Museus
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna.
IV – órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Processos Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
V – órgãos descentralizados: unidades museológicas.
Parágrafo único. São consideradas como unidades museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 11.906,
de 2009.
CAPÍTULO III
Da Direção e dos Órgãos Colegiados
Seção I
Da Diretoria
Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria.
Art. 5º A Diretoria será composta pelo presidente e pelos diretores dos Departamentos de Processos Museais, de Difusão, Fomento e Economia dos
Museus e de Planejamento e Gestão Interna.
§ 1º As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando
presentes, pelo menos, o presidente e dois membros.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente e as extraordinárias pelo presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria, a
qualquer tempo.
§ 3º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente,
ainda, o voto de qualidade.
§ 4º O procurador-chefe, o coordenador-geral de Sistemas de Informação Museal e um representante dos funcionários, eleito diretamente pelo
conjunto dos servidores participarão, sem direito a voto, das reuniões da
Diretoria.
§ 5º A critério do presidente, será facultada a participação, sem direito a
voto, de representantes das unidades museológicas.
§ 6º Em caso de impedimento do membro titular, este será representado
por seu substituto legal.
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§ 7º As reuniões da Diretoria serão lavradas em atas e será dada publicidade
às suas decisões.
Seção II
Do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico
Art. 6º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será presidido
pelo presidente do Ibram, que o integra como membro nato, e composto
pelos seguintes membros:
I – um representante, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos dirigentes:
a) Conselho Internacional de Museus (Icom);
b) Associação Brasileira de Museus (ABM);
c) Conselho Federal de Museologia (Cofem);
d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
e) Fundação Nacional de Artes (Funarte);
f) Comitê Brasileiro de História da Arte (CBHA);
g) Fundação Cultural Palmares (FCP); e
h) Fundação Nacional do Índio (Funai);
II – treze representantes da sociedade civil, com notório e especial conhecimento nos campos de atuação do Ibram.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão indicados pelo presidente do Ibram e designados pelo ministro de Estado da Cultura, para mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º A participação no Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico,
na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O funcionamento do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico será regulamentado por regimento interno.
§ 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação
do presidente ou da maioria dos membros.
§ 2º O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por
maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Legislação sobre Museus
§ 3º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por
seu substituto legal, com exceção dos representantes da sociedade civil referidos no inciso II do art. 6º que não possuem substitutos.
§ 4º O Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico poderá, por intermédio do presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar
sobre questões específicas.
§ 5º As reuniões do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico serão
lavradas em atas e será dada publicidade às suas decisões.
Seção III
Do Comitê de Gestão
Art. 8º O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelo presidente, pelos
diretores, pelo coordenador-geral de Sistemas de Informação Museal, pelo
procurador-chefe e pelos dirigentes das unidades museológicas do Ibram.
§ 1º O Comitê de Gestão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre
e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou da maioria dos
membros.
§ 2º O quórum para a realização das reuniões será de, no mínimo, cinquenta por cento dos membros votantes e suas decisões serão tomadas por
maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
§ 3º Havendo impedimento do membro titular, este será representado por
seu substituto legal.
§ 4º O Comitê de Gestão poderá, por intermédio do presidente ou por decisão de seu plenário, convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade civil para prestar informações e opinar sobre questões específicas.
§ 5º As reuniões do Comitê de Gestão serão lavradas em atas e será dada
publicidade às suas decisões.
CAPÍTULO IV
Das Competências dos Órgãos
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9º À Diretoria compete:
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I – estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do Ibram;
II – estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos
descentralizados;
III – contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004;
IV – deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou
plurianual de ação do Ibram;
b) as questões propostas pelo presidente ou pelos membros da
Diretoria;
c) o relatório anual e a prestação de contas;
d) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões,
cessões, operações e ingressos das unidades museológicas do Ibram;
e) o valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
f) os planos museológicos das unidades museológicas do Ibram;
g) o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos
profissionais do Ibram;
h) o programa editorial do Ibram; e
i) as diretrizes de comunicação para o Ibram;
V – analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, planos, projetos e programas desenvolvidos pelo Ibram, com vistas à gestão democrática e participativa e à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais
musealizados;
VI – aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação
de penalidades; e
VII – aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo do Patrimônio
Museológico e zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.
Art. 10. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico compete:
I – apoiar a formulação de políticas públicas para o setor museológico de
maneira democrática e permanente;
II – examinar, apreciar e opinar sobre questões relacionadas à consolidação
e desenvolvimento do Ibram e ao fortalecimento do campo museal;
III – examinar, apreciar e opinar sobre a movimentação e saída do País do
patrimônio cultural musealizado;
IV – examinar e opinar sobre questões relacionadas à proteção e à defesa
do patrimônio cultural musealizado;
Legislação sobre Museus
V – apreciar propostas de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e
administrativos do Ibram, de abrangência nacional;
VI – contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004; e
VII – opinar acerca de questões propostas por seus membros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, em se tratando de bens
tombados em nível federal, a autorização deverá contar, necessariamente,
com a manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 11. Ao Comitê de Gestão compete:
I – contribuir na elaboração e desenvolvimento do Plano Estratégico e do
Plano Anual do Ibram;
II – contribuir na elaboração e desenvolvimento dos Planos Museológicos
das Unidades Museológicas do Ibram;
III – estabelecer diretrizes e contribuir para a implantação e o desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição,
preservação e exposição de bens culturais, de valorização e ampliação do
público dos museus;
IV – contribuir para a ampliação, consolidação e desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o Decreto nº 5.264, de 2004; e
V – apreciar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria,
pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou pelos membros
do Comitê de Gestão.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 12. Ao Gabinete compete:
I – assistir ao presidente em sua representação política e social, bem como
em sua interlocução com os departamentos, unidades museológicas e com
o público e instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e
administrativos;
II – incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal do presidente, bem como do serviço de cerimonial, da
elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
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III – prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao
Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV – promover a publicação nos meios de comunicação apropriados dos
atos oficiais assinados pelo presidente.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 13. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I – exercer a representação judicial e extrajudicial do Ibram;
II – exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos órgãos da estrutura do Ibram, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III – promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades do Ibram, encaminhando-os para inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I – assessorar a Diretoria, o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico e o Comitê de Gestão no cumprimento dos objetivos institucionais;
II – acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a legalidade e a legitimidade
das ações administrativas quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos
do Ibram;
III – acompanhar e fiscalizar a execução física e financeira e os resultados
obtidos na aplicação dos recursos; e
IV – prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo.
Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
aos Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de
Administração Financeira e de Contabilidade Federal no âmbito do Ibram;
II – promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas Federais
referidos no inciso I e acompanhar o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
Legislação sobre Museus
III – promover o registro, tratamento, controle e execução das operações
relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial
dos recursos geridos pelo Ibram;
IV – operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura (FNC), dos
mecanismos de incentivo a projetos culturais e outros fundos, recursos e
instrumentos;
V – programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;
VI – gerir contratos e processos licitatórios para contratação e aquisição de
bens e serviços;
VII – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;
VIII – coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no
âmbito do Ibram;
IX – definir padrões para a captação e transferência de informações, visando à integração operacional das bases de dados e dos sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do Ministério;
X – coordenar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção e operação
dos sistemas de informações do Ibram;
XI – planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas
à organização e modernização administrativa, bem assim as relacionadas
com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
XII – promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa e
do Sistema mencionados no inciso XI, e informar o Ministério da Cultura
quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
XIII – prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Brasileiro de Museus bem como a todos os órgãos colegiados do Ibram;
XIV – coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
anuais e plurianuais do Ibram;
XV – supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e
da programação financeira do Ibram; e
XVI – formular e monitorar a implementação dos instrumentos necessários para a execução dos programas e projetos do Ibram, estabelecendo o modelo de gestão, de financiamento e de acompanhamento da
referida execução.
77
78
Série
Legislação
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 16. Ao Departamento de Processos Museais compete:
I – subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à
ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;
II – supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e
programas com vistas a contribuir para a organização, gestão, democratização e desenvolvimento de instituições e processos museais;
III – propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas
e projetos sobre o campo museal, políticas públicas no âmbito dos museus,
produção artística, patrimônio museológico e memória social;
IV – propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio
cultural musealizado e em processo de musealização;
V – fiscalizar os bens culturais musealizados ou em processo de musealização, visando a sua preservação e a garantia de sua função social;
VI – implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relativos à comercialização, movimentação e saída do país do patrimônio cultural musealizado ou em processo de musealização;
VII – propor, elaborar, estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos
para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais;
VIII – propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos de
educação que tomem os museus como referência;
IX – contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
X – supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes da Diretoria; e
XI – estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional no
campo dos museus, e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação.
Art. 17. Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus
compete:
Legislação sobre Museus
I – subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, do
campo museal brasileiro;
II – propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem
a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado ou em
processo de musealização, no âmbito de atuação do Ibram;
III – subsidiar, estimular, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos
sobre economia dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;
IV – propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e
financiamento visando assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento
dos museus brasileiros;
V – estimular a participação e a organização da sociedade civil no apoio e
financiamento das atividades dos museus;
VI – coordenar a elaboração e a implantação de campanhas publicitárias,
de publicidade institucional e de utilidade pública do Ibram, atuando em
consonância com diretrizes estabelecidas pela Diretoria, pelo Ministério da
Cultura e pela Presidência da República;
VII – propor diretrizes, coordenar e desenvolver projetos e produtos para
a difusão do campo museal brasileiro e para a consolidação e desenvolvimento da imagem institucional do Ibram;
VIII – subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;
IX – propor, formular e implementar estratégias de comercialização de publicações e demais produtos do Ibram;
X – promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área
de atuação;
XI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de
difusão cultural dos museus, produção artística e suas interfaces com a
indústria cultural;
XII – estabelecer normas, critérios e procedimentos para a comercialização
de produtos e o uso de espaços comerciais nos museus; e
XIII – desenvolver ações de adequação e qualificação dos espaços físicos
destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:
I – propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas
e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, em
sua área de atuação;
79
80
Série
Legislação
II – propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas
sobre Sistemas e Redes de Informação;
III – propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos museológicos, artísticos, arquivísticos, biblioteconômicos, arquitetônicos e naturais;
IV – promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus
brasileiros, gerenciar e manter atualizado o Cadastro Nacional de Museus,
bem como todas as outras ferramentas de gestão de informações que estiverem em sua área de competência;
V – propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos das áreas de atuação do Ibram;
VI – coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento
de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em
sistemas e redes de informação;
VII – propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e
ações de conservação e compartilhamento de informações sobre museus e
processos museais;
VIII – estimular, apoiar e subsidiar a formação e capacitação profissional
no campo dos museus, em sua área de atuação;
IX – subsidiar e apoiar o Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus,
especialmente no que se refere à preservação documental e ao armazenamento e processamento de informações; e
X – promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área
de atuação.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 19. Às unidades museológicas do Ibram compete:
I – administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II – elaborar, desenvolver e manter atualizado seu plano museológico;
III – propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades
em que estão inseridos, em consonância com as diretrizes do Ibram;
IV – propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização do patrimônio
musealizado, de forma democrática e participativa, em consonância com as
diretrizes do Ibram;
Legislação sobre Museus
V – promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de
atuação e em consonância com as diretrizes do Ibram;
VI – garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do
museu, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;
VII – manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com todas as demais unidades do Ibram; e
VIII – desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, as unidades museológicas deverão considerar, sempre que possível, os objetivos
específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto
no art. 4º do Decreto nº 5.264, de 2004.
CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Dirigentes
Art. 20. Ao presidente incumbe:
I – representar o Ibram;
II – planejar, supervisionar e dirigir as ações técnica e executiva e as gestões
administrativa e financeira do Ibram, adotando métodos e procedimentos
que assegurem excelência, eficácia, eficiência e economia;
III – presidir a elaboração e a implementação do Plano Estratégico do
Ibram, bem como a aprovação, o acompanhamento, a execução do orçamento anual e a aplicação de recursos e pagamentos de despesas, ressalvadas as competências da Diretoria, do Comitê de Gestão e do Conselho
Consultivo do Patrimônio Museológico;
IV – editar portarias, instruções normativas e outros atos, objetivando o
melhor funcionamento do Ibram;
V – convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Comitê de Gestão e do
Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
VI – editar atos ad referendum, nos casos de comprovada urgência;
VII – reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma do
regimento, sobre questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais musealizados; e
VIII – deliberar sobre o exercício do direito de preferência de aquisição de
bens culturais móveis, em consonância com o inciso XVII, art. 4º da Lei
nº 11.906, de 2009.
81
82
Série
Legislação
Parágrafo único. As atribuições contidas neste artigo poderão ser delegadas, à exceção dos incisos IV, VI e VII.
Art. 21. Aos diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de
suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes
forem designadas pelo presidente.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros
Art. 22. Constituem patrimônio do Ibram:
I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 9º da Lei
nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009;
II – doações, legados e contribuições;
III – bens e direitos que adquirir; e
IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.
Art. 23. Os recursos financeiros do Ibram são provenientes de:
I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral
da União;
II – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados
com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
IV – recursos provenientes da venda de ingressos, produtos culturais, acervos, publicações, material técnico e didático, dados e informações, de emolumentos administrativos e de taxas e multas;
V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades
que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição,
bem como da cessão onerosa de espaço, dos direitos de uso de imagem, e
outros direitos;
VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública; e
VIII – produto da arrecadação de multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio musealizado.
Legislação sobre Museus
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 24. O regimento interno do Ibram definirá o detalhamento dos órgãos
integrantes de sua estrutura organizacional, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 25. O Ibram atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, com estados, municípios, Distrito Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus
objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural
emanadas pelo Ministério da Cultura.
Anexo II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS.
CARGO/FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
3
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
1
Chefe de Gabinete
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
Procurador-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
UNIDADE
GABINETE
PROCURADORIA FEDERAL
AUDITORIA INTERNA
83
84
Série
Legislação
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
DEPARTAMENTO DE
­PLANEJAMENTO E
GESTÃO INTERNA
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
10
Chefe
101.2
Divisão
2
FG-1
DEPARTAMENTO DE
PROCESSOS MUSEAIS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
6
Chefe
101.2
Divisão
2
FG-1
DEPARTAMENTO DE
DIFUSÃO, FOMENTO E
ECONOMIA DOS MUSEUS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
6
Chefe
101.2
Divisão
2
FG-1
COORDENAÇÃOGERAL DE ­SISTEMAS DE
­INFORMAÇÃO MUSEAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
UNIDADE MUSEOLÓGICA I
8
Diretor
101.4
Divisão
16
Chefe
101.2
8
Chefe
101.1
Serviço
8
FG-1
16
FG-2
16
FG-3
UNIDADE MUSEOLÓGICA II
10
Diretor
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Legislação sobre Museus
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO
Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
9
Chefe
101.1
Serviço
3
FG-3
9
UNIDADE MUSEOLÓGICA III
Diretor
101.1
10
FG-1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
15
48,45
DAS 101.3
1,91
25
47,75
DAS 101.2
1,27
41
52,07
DAS 101.1
1,00
27
27,00
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
1
1,00
120
198,17
SUBTOTAL 1
FG-1
0,20
24
4,80
FG-2
0,15
16
2,40
FG-3
0,12
19
2,28
SUBTOTAL 2
59
9,48
TOTAL (1+2)
179
207,65
85
86
Série
Legislação
Anexo III
CARGOS ALOCADOS PELO ART. 16 DA
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.2
1,27
31
39,37
DAS 101.1
1,00
3
3
34
42,37
TOTAL
Anexo IV
CARGOS CRIADOS PELO ART. 17 DA
LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
5,28
1
5,28
DAS 101.4
3,23
15
48,45
DAS 101.3
1,91
25
47,75
DAS 101.2
1,27
10
12,70
DAS 101.1
1,00
24
24
DAS 102.4
3,23
2
6,46
DAS 102.2
1,27
8
10,16
DAS 102.1
1,00
1
1,00
86
155,80
SUBTOTAL (1)
FG-1
0,20
24
4,80
FG-2
0,15
16
2,40
FG-3
0,12
19
2,28
SUBTOTAL (2)
59
9,48
TOTAL (1+2)
145
165,28
NORMAS CORRELATAS
Legislação sobre Museus
DECLARAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, 1958
(SEMINÁRIO REGIONAL DA UNESCO SOBRE A FUNÇÃO
EDUCATIVA DOS MUSEUS, NO RIO DE JANEIRO, 1958)9
Extrato do documento final do evento:
Quarta-Parte – Conclusões do Seminário
Museologia geral
Definições fundamentais:
O seminário aprovou as seguintes definições, a primeira extraída dos estatutos do Icom, as outras formuladas a partir dos debates.
Museu
Um museu é um estabelecimento permanente, administrado para satisfazer o interesse geral de conservar, estudar, evidenciar através de diversos
meios e essencialmente expor, para o deleite e educação do público, um
conjunto de elementos de valor cultural: coleções de interesse artístico,
histórico, científico e técnico, jardins botânicos, zoológicos e aquários, etc.
São semelhantes aos museus as bibliotecas e arquivos que mantém salas de
exposições permanentes.
Museologia e museografia
A museologia é a ciência que tem por objeto estudar as funções e a organização dos museus. A museografia é o conjunto de técnicas relacionadas à
museologia.
O museu e a educação
O museu pode trazer muitos benefícios à educação. Esta importância não
deixa de crescer. Trata-se de dar à função educativa toda a importância que
9
O documento final deste seminário, de autoria de Georges ­Henri ­R ivière, então presidente
do Icom, foi publicado pela Unesco, disponível em espanhol no link: http://unesdoc.unesco.
org/images/0013/001338/133845so.pdf. É um longo relato de todas as etapas do evento, do
qual foi selecionado o trecho que discute, mais especificamente, o papel e a função educativa
do museu. Tradução de M. Cristina O. Bruno e M. Pierina F. Camargo.
89
90
Série
Legislação
merece, sem diminuir o nível da instituição, nem colocar em perigo o cumprimento das outras finalidades não menos essenciais: conservação física,
investigação científica, deleite, etc.
Entretanto, alguns museus, como os museus pedagógicos e os museus escolares, têm funções exclusivamente didáticas, que repercutem em sua organização e em seus métodos.
Órgãos didáticos
De acordo com o nível do museu, o trabalho didático é confiado a um especialista chamado “pedagogo do museu”, ou a um serviço pedagógico, cujo
chefe é ajudado por pedagogos especializados ou não, nas diversas atividades didáticas: visitas guiadas e outras atividades internas ou externas, etc.
Quando o nível extremamente modesto de um museu não permitir a contratação de um pedagogo, o conservador deverá desempenhar suas funções, além das suas próprias. A fórmula aplicada nos museus de certo nível,
de confiar as tarefas pedagógicas, por rodízio, à equipe científica, é exceção.
De todas as formas, não deixa de ser útil que os conservadores, em razão de
suas próprias funções, desempenhem, em caráter experimental, e na medida em que seja útil, determinadas tarefas pedagógicas relacionadas com
sua especialidade.
O conservador determina os programas pedagógicos em colaboração com
o pedagogo e inspeciona a sua realização. O pedagogo colabora com o conservador e com o museólogo quando se trata de exposições educativas.
Exposição
1. A exposição, meio específico dos museus
O texto e a imagem, o filme, o rádio, a televisão são meios de conhecimento
dos objetos. Da mesma forma que as publicações, para quem as lê ou consulta, o museu oferece a quem o visita a possibilidade de regular, à sua vontade, o ritmo de assimilação, ou, em outros termos, dá tempo para reflexão,
crítica e deleite. De todos os meios citados, o museu é o único que apresenta
os objetos eles mesmos.
É certo que o museu não pode prescindir do texto, e pode utilizar outros
procedimentos para melhor cumprir sua missão, mas deve-se evitar o excesso. Uma exposição não é um livro. Ela pode ser resumida de tal forma,
Legislação sobre Museus
a ponto de transformar-se em publicidade. Este risco, não menos grave,
também deve ser evitado.
A exposição será mais eficiente quanto maiores forem os cuidados com
seus próprios meios, utilizando-se aqueles possíveis, com base em um programa bem definido e a partir da exploração dos recursos disponíveis. É
útil estudá-las aqui.
2. Exposição ecológica e sistemática
Até certo ponto, os objetos podem ser apresentados no museu exatamente
como estavam em seu meio natural ou cultural de origem. Isto é o que
acontece em um parque zoológico, em um grupo de casas, em um interior
doméstico, em uma tumba, reconstituídos no museu. Podem ser apresentados em seu meio ambiente próprio: com ou sem vida. É o caso de um “parque natural”, de uma casa histórica conservada em sua integridade. Tudo
isto constitui a exposição ecológica.
Retirados de seu meio de origem, e introduzidos no museu, os objetos podem ser agrupados de acordo com vários critérios: procedência geográfica
ou étnica, gênero ou espécie, técnica de fabricação ou de uso, época, estilo,
etc. Trata-se então de uma exposição sistemática.
Considerada do ponto de vista educativo, a exposição ecológica é a mais
atrativa e espetacular, e por consequência, a mais facilmente assimilável.
Entretanto, a exposição que permite estudar isoladamente e reduzir ao essencial os elementos da realidade natural ou cultural, constitui um complemento intelectual indiscutível para exposição ecológica. Isto, a princípio, nas melhores condições, quando a exposição sistemática recorre a um
método de introdução relativamente recente, mas que, de um país a outro,
pouco a pouco, está se expandindo nos museus.
Este método, que pode ser chamado de método lógico, é uma reação contra
a tendência de apresentação dos objetos de acordo com critérios e disposições puramente formais, como dimensões e simetria axial. No espaço, nas
paredes, nas vitrinas de uma sala, procura-se conservar nos objetos, até nos
seus detalhes, os aspectos determinados pelos critérios adotados, o que conduz à liberação da simetria axial, salvo nos casos em que a lógica a impõe.
A exposição lógica é a mais difícil de realizar, mas é também, pela sua
natureza, a que mais se presta à intervenção verbal do educador. Em
91
92
Série
Legislação
c­ ontrapartida, o texto, a rádio, o filme, a televisão, lhe oferecem, é justo
reconhecer, o meio de recompor, a seu gosto, os elementos da exposição.
3. Exposição polivalente e exposição especializada
Nas horas normais de abertura, nas salas de um museu, ingressa um público composto de pesquisadores, aficionados, gente da cidade ou da região,
turistas, homens e mulheres de níveis culturais diferentes, possuidores de
uma cultura geral ou de uma cultura especializada, jovens, adultos, velhos.
Que tipo de exposição deve ser adotado para este público heterogêneo?
Uma exposição sobrecarregada de explicações, orientada em excesso, decepciona as pessoas mais cultas e perde em eficácia. Mas se tem um nível
muito elevado, escapa à massa. Será que uma exposição destinada a um
nível médio de visitantes deve ter também um nível médio? A solução é
mais complexa.
Por um lado, deve-se procurar não colocar uma barreira entre o objeto e o
visitante, mesmo que seja uma explicação. Deve-se deixar que o objeto –
paisagens ou retrato de cavalete – expresse seu verdadeiro sentido. Não é
certo que apenas pessoas de gosto apurado se sintam satisfeitas.
Por outro lado, há os visitantes menos preparados. A estes deve-se dedicar
uma documentação explicativa, de valor didático – sem falar das etiquetas,
sempre necessárias – mas empregada com moderação, somente quando
seja útil, sempre discreta e reservada, e com aparência bem cuidada. Além
desses visitantes, outros não deixarão de apreciar a utilidade deste recurso.
Pode-se ainda falar de uma exposição polivalente. Mas o museu desempenhará por completo sua missão educadora, com diversas exposições especializadas, que correspondam aos diferentes níveis dos visitantes.
Há, por um lado, as exposições chamadas de estudo, dedicadas a especialistas e aos aficionados mais informados, nas quais os elementos da coleção,
apresentados com o mínimo aparato museográfico, são visíveis e levam
suas etiquetas correspondentes, mas estão colocados um ao lado do outro.
Alguns museus os incluem na apresentação polivalente, seja em caixas ou
em armários mais ou menos dissimulados nas vitrinas (solução econômica,
mas que tem o inconveniente de irritar o público), seja em um ou em vários
setores especiais da sala (solução adotada no Museu do Homem de Paris).
Em outros museus estão dispostos em um ou em várias salas contíguas,
diretamente acessíveis ao público da exposição polivalente. Há outros, por
Legislação sobre Museus
último, que os colocam em salas mais ou menos distantes, acessíveis às
vezes mediante uma campainha colocada à entrada (caso do Rijksmuseum
de Amsterdã).
Aqui nos limitaremos a reafirmar os principais tipos de apresentações didáticas organizadas pelo pedagogo ou com a sua ajuda.
Em primeiro lugar, a introdução documental, destinada, como seu nome
sugere, a assinalar os objetivos de uma exposição e as grandes linhas do
assunto a ser tratado pelo museu, ou em uma de suas seções. Essa introdução tem muitas modalidades, desde a de um grande museu até o simples
cartaz da entrada de uma sala. Em média, discretamente situada no início
do circuito da exposição polivalente, pode compor-se de objetos originais,
maquetes, reproduções, modelos, fotografias, gráficos, textos, etc. O objetivo desse conjunto não é refletir a topografia da exposição polivalente, e
sim interpretar, de diversos ângulos, e animar, se possível, seus elementos.
Em seguida, a apresentação documental temporária, realizada à margem
de uma exposição temporária de grande importância. Desta maneira foram
complementadas a grande exposição Van Gogh que circulou nos Estados
Unidos, e a grande exposição de arte etrusca que circulou pela Europa.
Mencionemos também a exposição documental temporária que se basta a
si mesmo, e se organiza em salas de mostras temporárias do museu ou fora
dele, com uma difusão maior ou menor, dirigida não só a outros museus,
como também a várias formas de organização cultural, inclusive a sindicatos, fábricas, cooperativas, e a outras instituições relacionadas ao mundo do
trabalho e até aos cárceres. No seminário considerou-se conveniente:
•• que essas exposições se completem, na medida do possível, não só
com explicações destinadas às organizações locais, como também
com pequenos guias especificamente impressos;
•• que essas exposições sejam acompanhadas de um especialista;
•• que sempre sejam destinadas a receber a participação local.
Os assistentes do seminário puderam ver no Museu Nacional de Arte do
Rio de Janeiro, a exposição circulante sobre Rembrandt, acompanhada de
um filme magnífico, que lhes pareceu um modelo em seu gênero.
93
94
Série
Legislação
Chamou a atenção dos assistentes do seminário duas formas originais de
exposições circulantes ainda desconhecidas na América Latina: a exposição transportada em ônibus, chamada de museu-ônibus, e a exposição
cujos componentes se transportam em um barco para expô-los nas escalas,
sob um abrigo.
Por último, um museu da juventude, combinado com um museu propriamente dito, encontrou muitos partidários. A ele foi dedicado uma conclusão especial.
4. Exposição polivalente e ambiente sonorizado
Será possível evitar nas salas de exposições polivalentes, essa espécie de rumor – mesmo que simpático – que é resultado das explicações verbais e do
ruído dos grupos em movimento? Alguns visitantes podem incomodar-se
muito, sobretudo aqueles, numerosos, que necessitam um pouco de recolhimento para impregnar-se do que veem.
Os imperativos da educação são demasiadamente importantes para que
esta seja deliberadamente sacrificada. As decisões podem incluir a permissão da entrada de grupos somente em determinados dias ou horas, ou ainda, se possível, fora das horas de abertura ao público normal.
Existe outra questão relacionada com a tranquilidade do visitante: a sonorização. As visitas fonoguiadas, em comparação com as visitas radioguiadas,
são ruidosas. Em outra conclusão se estuda seu valor didático.
Resta considerar o ambiente musical do qual muitos pedagogos são partidários. No seminário as opiniões estiveram divididas sobre este ponto, uns
destacaram o valor didático e atrativo do procedimento, os outros formularam reservas sobre o incômodo que ele ocasiona a certos visitantes, e sobre
seu caráter de valor emotivo, que, além de certo limite, pode diminuir a
atenção dedicada aos objetos que constituem o essencial da visita.
Chegou-se a um acordo sobre os seguintes pontos:
•• a alta qualidade técnica da sonorização, intensidade muito moderada;
•• preferência pela sonorização das exposições temporárias educativas,
em relação às exposições polivalentes permanentes, ou, para estas,
sonorizações limitadas a certos dias e a certas horas.
Legislação sobre Museus
O diretor mencionou um caso em que a sonorização não constitui uma
música ambiente, mas, de certo modo, um elemento concreto de exposição:
o som, no momento da visita do novo Museu da Bocha em Bayonne (França). Uma montagem musical ilustra com precisão e em formas variadas a
intervenção da música no desenvolvimento de uma partida de bola – o guia
põe em funcionamento o som no momento preciso e à distância.
5. Valor didático da exposição segundo as classes de museus
Os museus são de tipos variados: museus num amplo sentido da palavra,
que constituem os lugares naturais e de valor cultural, os monumentos históricos, os museus ao ar livre, os jardins botânicos e zoológicos; e museus
no sentido estrito, em todas as esferas da arte e da ciência.
O valor didático da exposição varia segundo se trate de uma ou outra dessas classes.
a) Lugares naturais
Os parques, lugares naturais vigiados, que constituem a expressão mais
perfeita da apresentação ecológica, devem ser respeitados integralmente a
fim de que mantenham sua beleza e seu valor educativo. O sistema de indicações será discreto. Será útil neles instalar um museu de importância variável, recorrendo segundo as necessidades a diversos tipos de apresentações
polivalentes especializadas, as quais se acrescentariam, quando necessário,
minúsculos museus satélites. No parque só serão então necessárias indicações cuidadosas e discretas.
b) Lugares de interesse cultural e monumentos históricos
Outras formas de apresentação ecológica são os lugares de interesse cultural e os monumentos históricos, utilizados ou não. Neste último caso, mesmo que se tenha conservado ou não seu mobiliário. Será aqui muito útil um
museu do lugar ou do monumento, instalado, segundo os casos, em edifício
especial ou sala, ou em uma dependência do monumento.
c) Museus ao ar livre
Os museus ao ar livre têm, por sua vez, o caráter de uma apresentação sistemática (são coleções de edifícios colocados dentro de um recinto) e de
uma apresentação ecológica. Esses edifícios se apresentam em sua antiga
realidade histórica.
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Legislação
Um edifício especialmente destinado a este fim permitirá também apresentar e interpretar em seu conjunto os elementos do museu.
d) Parques botânicos e zoológicos
Quando seus elementos estão situados ao ar livre ou no interior de um edifício, parques botânicos ou zoológicos, participam também, às vezes, das
duas grandes formas de apresentação: sistemática, dependendo da seleção
das espécies, e ecológica, na medida em que se tenta colocá-las em lugares
correspondentes ao seu meio de origem. Igual discrição se impõe no que se
refere aos sistemas de indicação e de interpretação individual de seus elementos. A instalação de pequenos museus de informação, do tipo dos precedentes, multiplicados e descentralizados se necessário, é especialmente
muito útil.
e) Museus de arte e arte aplicada
O prazer estético é de importância capital nos museus de arte e deve evitarse ao máximo misturar, e ainda colocar demasiadamente juntos, originais,
réplicas e documentação explicativa.
A introdução documental, as exposições circulantes etc., podem desempenhar aqui delicado papel de facilitar, por diferentes meios, a compreensão
da obra de arte: compreensão histórica do tema da obra, da vida do artista,
da maneira como os temas são evocados pelos artistas; compreensão técnica através dos procedimentos de execução das obras; compreensão estética, a mais difícil e também a mais necessária de todas, da composição, do
estilo, etc., obtida, se for necessário, por comparação com outras obras do
artista, de sua escola ou de outras escolas.
Os interiores de época (period rooms), expostos nos museus de artes aplicadas, pertencem à apresentação ecológica.
f) Museus históricos, etnológicos e de artes populares
O prazer estético é aqui ainda de grande importância, pela apresentação
repetida de elementos originais de culturas pré-industriais históricas ou
contemporâneas, porém têm já um maior peso os imperativos documental
e educativo.
Pode-se atender ao conjunto dessas exigências, dando às réplicas e maquetes, assim como à documentação polivalente de caráter didático, a devida
Legislação sobre Museus
importância. A apresentação sistemática inclui uma documentação que
procura identificar os originais. A quantidade de documentação polivalente é, apesar de tudo, variável segundo as formas de exposição.
Deve-se assinalar também o interesse particular que oferecem as reconstituições de interiores.
g) Museus de ciências naturais
O interesse de uma documentação polivalente e de caráter didático é o
mesmo do que o da categoria precedente. Pela natureza dos objetos expostos e pelas normas que regem estes casos, existe aqui uma grande facilidade
para colocar juntos originais, réplicas, maquetes e documentação.
Há que se assinalar o interesse especial que oferecem os diagramas ecológicos completos ou parciais (estes resultam mais econômicos).
Não se pode esquecer que os originais, as réplicas fiéis ou os modelos acabados podem emitir certa poesia e certa beleza.
h) Museus científicos e técnicos
O mesmo imperativo documental das duas categorias precedentes, e as
mesmas observações quanto ao poder mágico de determinados elementos
e à variabilidade das formas de exposição.
A linha divisória entre material original e material documental desaparece.
O material original, pelo fato de pertencer à era industrial, nada perde pelo
contato com o material documental. Pode até desprender-se do todo uma
verdadeira harmonia.
Deve-se assinalar o interesse particular que oferecem os aparelhos que funcionam apertando um botão, as minas reconstituídas, os planetários (parece que não existem mais que dois exemplares deles na América Latina).
i) Conclusão
Com a condição de que seja lógica e agradável, e que proponha, em vez de
impor, a exposição terá por si valor didático.
Deve-se dedicar uma atenção especial à exposição polivalente, que deverá
manter-se em certo nível, porque, além de dirigir-se ao visitante médio, que
não pode ser decepcionado, deverá contribuir para a evolução dos visitantes
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não preparados, porém inteligentes, tornando-se para eles uma etapa crucial entre as apresentações de caráter didático e as apresentações de estudo.
Não deixam de ter grande importância as apresentações especializadas de
caráter didático, que merecem igualmente ser tratadas com a maior atenção.
Em todas essas diferentes esferas, o conservador desempenhará importantes funções se, nas apresentações de toda natureza, puder contar com a colaboração de um museólogo qualificado, e na exposição didática, com a de
um pedagogo, e se as autoridades competentes lhe proporcionarem todos
os meios necessários.
Legislação sobre Museus
DECLARAÇÃO DE SANTIAGO, 197210
Mesa-Redonda de Santiago do Chile – Icom, 1972
I – PRINCÍPIOS DE BASE DO MUSEU INTEGRAL
Os membros da mesa redonda sobre o papel dos museus na América Latina
de hoje, analisando as apresentações dos animadores sobre os problemas
do meio rural, do meio urbano, do desenvolvimento técnico-científico, e da
educação permanente, tomaram consciência da importância desses problemas para o futuro da sociedade na América Latina.
Pareceu-lhes necessário, para a solução destes problemas, que a comunidade entenda seus aspectos técnicos, sociais, económicos e políticos.
Eles consideraram que a tomada de consciência pelos museus, da situação
atual, e das diferentes soluções que se podem vislumbrar para melhorá-la,
é uma condição essencial para sua integração à vida da sociedade. Desta
maneira, consideraram que os museus podem e devem desempenhar um
papel decisivo na educação da comunidade.
Santiago, 30 de maio de 1972.
II – Resoluções Adotadas pela Mesa Redonda de Santiago do Chile
1. Por uma mutação do museu da América Latina
Considerando
•• Que as transformações sociais, económicas e culturais que se produzem no mundo, e, sobretudo em um grande número de regiões em via
de desenvolvimento, são um desafio para a Museologia;
•• Que a humanidade vive atualmente em um período de crise profunda; que a técnica permitiu à civilização material realizar gigantescos
progressos que não tiveram equivalência no campo cultural; que esta
situação criou um desequilíbrio entre os países que atingiram um alto
nível de desenvolvimento material e aqueles que permanecem à margem desta expansão e que foram mesmo abandonados ao longo de sua
10 Publicada nos Cadernos de Sociomuseologia, n. 15, p. 111-121. Tradução de Marcelo M. Araújo e
Maria Cristina Bruno.
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história; que os problemas da sociedade contemporânea são devidos a
injustiças, e que não é possível pensar em soluções para estes problemas
enquanto estas injustiças não forem corrigidas;
•• Que os problemas colocados pelo progresso das sociedades no mundo contemporâneo devem ser pensados globalmente e resolvidos em
seus múltiplos aspectos; que eles não podem ser resolvidos por uma
única ciência ou por uma única disciplina; que a escolha das melhores
soluções a serem adotadas, e sua aplicação, não devem ser apanágio de
um grupo social, mas exigem ampla e consciente participação e pleno
engajamento de todos os sectores da sociedade;
•• Que o museu é uma instituição a serviço da sociedade, da qual é parte
integrante e que possui nele mesmo os elementos que lhe permitem
participar na formação da consciência das comunidades que ele serve; que ele pode contribuir para o engajamento destas comunidades
na ação, situando suas atividades em um quadro histórico que permita
esclarecer os problemas atuais, isto é, ligando o passado ao presente,
engajando-se nas mudanças de estrutura em curso e provocando outras
mudanças no interior de suas respectivas realidades nacionais;
•• Que esta nova concepção não implica na supressão dos museus atuais,
nem na renúncia aos museus especializados, mas que se considera que
ela permitirá aos museus se desenvolverem e evoluírem da maneira mais
racional e mais lógica, a fim de melhor servir à sociedade; que, em certos
casos, a transformação prevista ocorrerá lenta e mesmo experimentalmente, mas que, em outros, ela poderá ser o princípio diretor essencial;
•• Que a transformação das atividades dos museus exige a mudança progressiva da mentalidade dos conservadores e dos responsáveis pelos
museus assim como das estruturas das quais eles dependem; que, de
outro lado, o museu integral necessitará, a título permanente ou provisório, da ajuda de especialistas de diferentes disciplinas e de especialistas de ciências sociais;
•• Que por suas características particulares, o novo tipo de museu parece
ser o mais adequado para uma ação em nível regional, em pequenas
localidades, ou de médio tamanho;
•• Que, tendo em vista as considerações expostas acima, e o fato do museu
ser uma “instituição ao serviço da sociedade, que adquire, comunica, e
Legislação sobre Museus
notadamente expõe, para fins de estudo, conservação, educação e cultura, os testemunhos representativos da evolução da natureza e do homem”,
a Mesa Redonda sobre o Papel do Museu na América Latina de Hoje,
convocada pela Unesco em Santiago do Chile, de 20 a 31 de maio de 1972,
Decide de uma maneira geral:
1) que é necessário abrir o museu às disciplinas que não estão incluídas no seu âmbito de competência tradicional, a fim de conscientizá-lo do desenvolvimento antropológico, socioeconômico e tecnológico das nações da América Latina, através da participação de
consultores para a orientação geral dos museus;
2) que os museus devem intensificar seus esforços na recuperação do
patrimônio cultural, para fazê-lo desempenhar um papel social e
evitar que ele seja dispersado fora dos países latino-americanos;
3) que os museus devem tornar suas coleções o mais acessível possível
aos pesquisadores qualificados, e também, na medida do possível,
às instituições públicas, religiosas e privadas;
4) que as técnicas museográficas tradicionais devem ser modernizadas para estabelecer uma melhor comunicação entre o objeto e o
visitante; que o museu deve conservar seu carácter de instituição
permanente, sem que isto implique na utilização de técnicas e de
materiais dispendiosos e complicados, que poderiam conduzir o
museu a um desperdício incompatível com a situação dos países
latino-americanos;
5) que os museus devem criar sistemas de avaliação que lhes permitam determinar a eficácia de sua ação em relação à comunidade;
6) que, levando em consideração os resultados da pesquisa sobre as
necessidades atuais dos museus e sua carência de pessoal, a ser
realizada sob os auspícios da Unesco, os centros de formação de
pessoal existentes na América Latina devem ser aperfeiçoados e
desenvolvidos pelos próprios países; que esta rede de centros de
formação deve ser ­completada e sua influência se fazer sentir no
plano regional; que a reciclagem de pessoal atual deve ser garantida
em nível nacional e regional; e que lhe seja dada a possibilidade de
aperfeiçoamento no estrangeiro.
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Em relação ao meio rural,
Que os museus devam, acima de tudo, servir à conscientização dos problemas do meio rural, das seguintes maneiras:
a) exposição de tecnologias aplicáveis ao aperfeiçoamento da vida da
comunidade;
b) exposições culturais propondo soluções diversas ao problema do
meio social e tecnológico, a fim de proporcionar ao público uma
consciência mais aguda sobre estes problemas, e reforçar as relações nacionais, a saber:
i. exposições relacionadas com o meio rural nos museus
urbanos;
ii. exposições itinerantes;
iii. criação de museus de sítios.
Em relação ao meio urbano,
Que os museus devam servir à conscientização mais profunda dos problemas do meio urbano, das seguintes maneiras:
a) os “museus de cidade” deverão insistir de modo particular no desenvolvimento urbano e nos problemas que ele coloca, tanto em
suas exposições quanto em seus trabalhos de pesquisa;
b) os museus deverão organizar exposições especiais ilustrando os
problemas do desenvolvimento urbano contemporâneo;
c) com a ajuda dos grandes museus, deverão ser organizadas exposições, e criados museus em bairros e nas zonas rurais, para informar os habitantes das vantagens e inconvenientes da vida nas
grandes cidades;
d) deverá ser aceita a oferta do Museu Nacional de Antropologia
do México, de experimentar, através de uma exposição temporária sobre a América Latina, as técnicas museológicas do museu
integral.
Em relação ao desenvolvimento científico e técnico,
Que os museus devem levar à conscientização da necessidade de um maior
desenvolvimento científico e técnico, das seguintes maneiras:
a) os museus estimularão o desenvolvimento tecnológico, levando
em consideração a situação atual da comunidade;
Legislação sobre Museus
b) na ordem do dia das reuniões dos ministros de educação e/ou das
organizações especialmente encarregadas do desenvolvimento
científico e técnico, deverá ser inscrita a utilização dos museus
como meio de difusão dos progressos realizados nestas áreas;
c) os museus deverão dar enfoque à difusão dos conhecimentos
científicos e técnicos, por meio de exposições itinerantes que deverão contribuir para a descentralização de sua ação.
Em relação à educação permanente,
Que o museu, agente incomparável da educação permanente da comunidade, deverá acima de tudo desempenhar o papel que lhe cabe, das seguintes
maneiras:
a) um serviço educativo deverá ser organizado nos museus que ainda
não o possuem, a fim de que eles possam cumprir sua função de
ensino; cada um desses serviços será dotado de instalações adequadas e de meios que lhe permitam agir dentro e fora do museu;
b) deverão ser integrados à política nacional de ensino, os serviços
que os museus deverão garantir regularmente;
c) deverão ser difundidos nas escolas e no meio rural, através dos
meios audiovisuais, os conhecimentos mais importantes;
d) deverá ser utilizado na educação, graças a um sistema de descentralização, o material que o museu possuir em muitos exemplares;
e) as escolas serão incentivadas a formar coleções e a montar exposições com objetos do patrimônio cultural local;
f) deverão ser estabelecidos programas de formação para professores dos diferentes níveis de ensino (primário, secundário, técnico
e universitário).
As presentes recomendações confirmam aquelas que puderam ser formuladas ao longo dos diferentes seminários e mesas-redondas sobre museus,
organizadas pela Unesco.
2. Pela criação de uma Associação Latino Americana de Museologia
Considerando
•• Que os museus são instituições a serviço da sociedade, que adquire, comunica e, notadamente, expõe, para fins de estudo, educação e cultura, os
testemunhos representativos da evolução da natureza e do homem;
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•• Q
ue, especialmente nos países latino-americanos, eles devem responder às necessidades das grandes massas populares, ansiosas por atingir
uma vida mais próspera e mais feliz, através do conhecimento de seu
patrimônio natural e cultural, o que obriga frequentemente os museus
a assumir funções que, em países mais desenvolvidos, cabem a outros
organismos;
•• Q
ue os museus e os museólogos latino-americanos, com raras exceções, sofrem dificuldades de comunicação em razão das grandes distâncias que os separam um do outro, e do resto do mundo;
•• Q
ue a importância dos museus e as possibilidades que eles oferecerem
à comunidade ainda não são plenamente reconhecidas por todas as autoridades, nem por todos os sectores do público;
•• Q
ue durante a oitava e a nona conferência geral do Icom, que ocorreram, respectivamente, em Munique em 1968, e em Grenoble em 1971,
os museólogos latino-americanos que estiveram presentes indicaram a
necessidade de criação de um organismo regional;
A Mesa Redonda sobre o Papel dos Museus da América Latina de hoje,
convocada pela Unesco em Santiago do Chile, de 20 a 31 de maio, de 1972,
Decide:
1. Criar a Associação Latino-Americana de Museologia (Alam), aberta a todos os museus, museólogos, museógrafos, pesquisadores e educadores empregados pelos museus com os objetivos e através das seguintes maneiras:
–– dotar a comunidade regional de melhores museus, concebidos à luz da
experiência adquirida nos países latino-americanos;
–– constituir um instrumento de comunicação entre os museus e os museólogos latino-americanos;
–– desenvolver a cooperação entre os museus da região graças no intercâmbio e empréstimo de coleções e ao intercâmbio de informações e de
pessoal especializado;
–– criar um organismo oficial que faça conhecer os desejos e a experiência
dos museus e de seu pessoal aos membros da profissão, à comunidade à
qual eles pertencem, às autoridades e a outras instituições congêneres;
Legislação sobre Museus
–– afiliar a associação latino-americana de museologia ao Conselho Internacional de Museus, adotando uma estrutura na qual seus membros
sejam ao mesmo tempo membros do Icom;
–– dividir, para fins operacionais, a Associação Latino-Americana de Museologia em quatro seções correspondentes provisoriamente às regiões
e países seguintes:
•• América Central, Panamá, México, Cuba, São Domingos, Porto
Rico, Haiti e Antilhas Francesas.
•• Colômbia, Venezuela, Peru, Equador e Bolívia.
•• Brasil.
•• Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai.
2. Que os abaixo assinados, participantes da Mesa Redonda de Santiago do
Chile, se constituem em Comitê de Organização da Associação Latino-Americana de Museologia, e notadamente em um grupo de trabalho composto de
cinco pessoas, quatro dentre elas representando cada uma das zonas acima
enumeradas, e a quinta desempenhando o papel de coordenador-geral; que
este grupo de trabalho terá como objetivo, no prazo máximo de seis meses,
elaborar o estatuto e os regulamentos da associação; definir com o Icom as
formas de ação conjunta; organizar eleições para a constituição dos diversos órgãos da Alam; estabelecer a sede desta associação, provisoriamente, no
Museu Nacional de Antropologia do México; compor este grupo de trabalho
com as seguintes pessoas, representando suas zonas respectivas:
Zona 1: Luís Diego Gomes Pígnataro, (Costa Rica),
Zona 2: Alicia Durand de Reichel, (Colômbia),
Zona 3: Lygia Martins Costa, (Brasil), e
Zona 4: Grete Mostny Glaser, (Chile)
coordenador: Mario Vasquez, (México)
Santiago, 31 de maio de 1972.
III – Recomendações Apresentadas à Unesco pela Mesa Redonda de Santiago do Chile
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À Mesa Redonda sobre o Papel do Museu na América Latina de Hoje, convocada pela Unesco em Santiago do Chile, de 20 a 21 de maio de 1972,
apresenta à Unesco as seguintes recomendações:
1) Um dos resultados mais importantes a que chegou a mesa redonda foi
a definição e proposição de um novo conceito de ação dos museus: o
museu integral, destinado a proporcionar à comunidade uma visão de
conjunto de seu meio material e cultural. Ela sugere que a Unesco utilize os meios de difusão que se encontram à sua disposição para incentivar esta nova tendência.
2) Unesco prosseguiria e intensificaria seus esforços para contribuir com
formação de técnicos de museus – tanto no nível de ensino secundário
quanto ao do universitário, como ela tem feito, até agora, no Centro
Regional Paul Coreanas.
3) A Unesco incentivará a criação de um Centro Regional para a preparação e a conservação de espécimes naturais, do qual o atual Centro
Nacional de Museologia de Santiago poderá se constituir em núcleo
original. Além de sua função de ensino (formação técnica) e de sua
função profissional no campo da museologia (preparação de conservação de espécimes naturais), e de produção de material de ensino, este
Centro Regional poderá desempenhar um papel importante na proteção das riquezas naturais.
4) A Unesco deverá conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento para
técnicos de museus com instrução de nível secundário.
5) A Unesco deverá recomendar aos ministérios de Educação e de Cultura e/ou aos organismos encarregados de desenvolvimento científico,
técnico e cultural, que considerem os museus como um meio de difusão dos progressos realizados naquelas áreas.
6) Em razão da importância do problema da urbanização na América Latina e da necessidade de esclarecer a sociedade a este respeito, em diferentes níveis, a Unesco deverá encorajar a redação de um livro sobre
a história, o desenvolvimento e os problemas das cidades na América
Latina, o qual seria publicado sob forma de obra científica e sob forma
de obra de divulgação. Para atingir um público mais vasto, a Unesco
deverá produzir um filme sobre esta questão, adequado a todos os tipos
de público.
Legislação sobre Museus
DECLARAÇÃO DE QUEBEC:
PRINCÍPIOS DE BASE DE UMA NOVA MUSEOLOGIA, 198411
Quebec, 12 de outubro de 1984.
Introdução
Um movimento de nova museologia tem a sua primeira expressão pública e
internacional em 1972 na “Mesa Redonda de Santiago do Chile” organizada
pelo Icom. Este movimento afirma a função social do museu e o caráter
global das suas intervenções.
Proposta
1. Consideração de ordem universal
A museologia deve procurar, num mundo contemporâneo que tenta integrar todos os meios de desenvolvimento, estender suas atribuições e funções tradicionais de identificação, de conservação e de educação, a práticas
mais vastas que estes objetivos, para melhor inserir sua ação naquelas ligadas ao meio humano e físico.
Para atingir este objetivo e integrar as populações na sua ação, a museologia
utiliza-se cada vez mais da interdisciplinaridade, de métodos contemporâneos de comunicação comuns ao conjunto da ação cultural e igualmente
dos meios de gestão moderna que integram os seus usuários.
Ao mesmo tempo em que preserva os frutos materiais das civilizações passadas, e que protege aqueles que testemunham as aspirações e a tecnologia
atual, a nova museologia – ecomuseologia, museologia comunitária e todas
as outras formas de museologia ativa – interessa-se em primeiro lugar pelo
desenvolvimento das populações, refletindo os princípios motores da sua
evolução ao mesmo tempo em que as associa aos projetos de futuro.
Este novo movimento põe-se decididamente ao serviço da imaginação
criativa, do realismo construtivo e dos princípios humanitários definidos
pela comunidade internacional. Torna-se, de certa forma, um dos meios
11 Publicada nos Cadernos de Sociomuseologia, n. 15, p. 223-225. Tradução de Mário Moutinho e
revisão de Marcelo M. Araújo.
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­ ossíveis de aproximação entre os povos, do seu conhecimento próprio e
p
mútuo, do seu desenvolvimento cíclico e do seu desejo de criação fraterna
de um mundo respeitador da sua riqueza intrínseca.
Neste sentido, este movimento, que deseja manifestar-se de uma forma global, tem preocupações de ordem científica, cultural, social e econômica.
Este movimento utiliza, entre outros, todos os recursos da museologia (coleta, conservação, investigação científica, restituição, difusão, criação), que
transforma em instrumentos adaptados a cada meio e projetos específicos.
2. Tomada de posição
Verificando que mais de quinze anos de experiências de nova museologia
– ecomuseologia, museologia comunitária e todas as outras formas de museologia ativa – pelo mundo foram um fator de desenvolvimento crítico das
comunidades que adotaram este modo de gestão do seu futuro.
Verificando a necessidade sentida unanimemente pelos participantes nas
diferentes mesas de reflexão e pelos intervenientes consultados, de acentuar os meios de reconhecimento deste movimento;
Verificando a vontade de criar as bases organizativas de uma reflexão comum e das experiências vividas em vários continentes;
Verificando o interesse em se dotar de um quadro de referência destinado
a favorecer o funcionamento destas novas museologias e de articular em
consequência os princípios e meios de ação;
Considerando que a teoria dos ecomuseus e dos museus comunitários (museus de vizinhança, museus locais, etc.) nasceu das experiências desenvolvidas em diversos meios durante mais de 15 anos.
É adotado o que se segue:
a) que a comunidade museal internacional seja convidada a reconhecer este movimento, a adotar e a aceitar todas as formas de
museologia ativa na tipologia dos museus;
b) que tudo seja feito para que os poderes públicos reconheçam e
ajudem a desenvolver as iniciativas locais que colocam em aplicação estes princípios;
Legislação sobre Museus
c) que neste espírito, e no intuito de permitir o desenvolvimento e
eficácia destas museologias, sejam criadas em estreita colaboração as seguintes estruturas permanentes:
•• um comitê internacional “Ecomuseus/ Museus comunitários”
no quadro do Icom (Conselho Internacional de Museus);
•• uma federação internacional da nova museologia que poderá
ser associada ao Icom e ao Icomos (Conselho Internacional dos
Monumentos e Sítios), cuja sede provisória será no Canadá;
d) que seja formado um grupo de trabalho provisório cujas primeiras
ações seriam: a organização das estruturas propostas, a formulação de objetivos, a aplicação de um plano trienal de encontros e de
colaboração internacional.
Adotado pelo I Atelier Internacional Ecomuseus/Nova Museologia
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DECLARAÇÃO DE CARACAS, 199212
Icom, 1992
Dentro da reflexão sobre a missão do Museu no mundo contemporâneo propiciada pela Unesco, pelo Escritório Regional de Cultura para América Latina e Caribe (Orcalc), e pelo comitê venezuelano do Conselho Internacional
de Museu (Icom), com o apoio do Conselho Nacional da Cultura (Conac) e da
Fundação do Museu de Belas Artes da Venezuela, realizou-se o Seminário A
Missão dos Museus na América Latina Hoje: Novos Desafios, celebrado em
Caracas, Venezuela, entre os dias 16 de janeiro e 6 de fevereiro de 1992.
Tal seminário, inscrito no Programa Regular de Cultura da Unesco para
a América Latina, reuniu um seleto grupo de personalidades vinculadas
a funções diretivas em museus de diversos países latino-americanos, que
refletiu sobre a missão atual do museu, como um dos principais agentes do
desenvolvimento integral da região.
Em tomo deste tema-chave, em que está implícita a consciência da proximidade do século XXI, discutiu-se uma série, de aspectos, entre os quais
cabe destacar:
– a inserção de políticas museológicas nos planos do sector de cultura;
– tomada de consciência do poder decisivo que esta tem para o desenvolvimento dos povos;
– reflexão sobre a ação social do museu;
– análise das proposições teóricas em torno dos museus do futuro;
– estratégias efetivas para captação o controle dos recursos financeiros;
– suportes legais e inovações de organização dos museus;
– o perfil dos profissionais para as instituições museológicas;
– o museu como início de comunicação.
12 Publicada nos Cadernos de Sociomuseologia, n. 15, p. 243-265. Tradução de Maristela Braga,
CCA – Museu Universitário PUCCAMP.
Legislação sobre Museus
A metodologia do seminário se ajustou às recomendações propostas pela
Unesco e pelo Icom, relativas às atividades de treinamento para o desenvolvimento e promoção dos museus (ref. 89/séc. 17).
Em consequência, o temário se organizou em três módulos ao longo dos
quais se integraram diversas atividades: palestras magistrais, fóruns painelísticos, reuniões e mesas de trabalho, exposições de casos, apresentação de
documentos de análise, visitas a museus e discussões plenárias.
No desenvolvimento deste evento foram tratados numerosos aspectos, alguns
dos quais foram analisados com especial ênfase, visto que durante as sessões,
ficou evidenciada a singular relevância de sua relação com o desempenho
dos museus, que são: Museus e Comunicação, Museus c Gestão, Museus e
Liderança, Museus e Recursos Humanos e finalmente Museus e Patrimônio.
No Seminário estiveram presentes delegados da Argentina, Bolívia, Brasil,
Colômbia, Cuba, Chile, Equador, México, Nicarágua, Peru e Venezuela, além
da participação do arquiteto Hernan Crespo Toral, diretor do Escritório Regional de Cultura para América Latina e Caribe da Unesco (Orcalc), do Dr.
Hugues de Varine Bohan e da arquiteta Yanni Herreman, como conferencistas internacionais, e também de importantes conferencistas nacionais.
Em atenção à significativa importância do seminário e do tema tratado, os participantes do mesmo concordaram em emitir o presente documento, no qual
se reúnem as considerações e recomendações aprovadas por unanimidade.
Antecedentes
Há 20 anos se realizava em Santiago do Chile a Mesa Redonda sobre o Desenvolvimento e o Papel dos Museus no Mundo Contemporâneo. Essa reflexão foi o fundamento para o novo enfoque na ação dos museus na região.
Entre seus postulados, estava a construção do museu integral, destinado a
“situar o público dentro do seu mundo, para que tome consciência de sua
problemática como homem-indivíduo e homem-social”.
Ao cabo de duas décadas e à luz dos acontecimentos políticos, sociais e econômicos que se sucederam nos países latino-americanos, se constata ainda
a vigência dos postulados essenciais da Mesa Redonda de Santiago.
Muitas são as realizações da América Latina nestas duas décadas no campo dos museus. Experiências valiosas, administradas pelo Estado, pela
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sociedade civil e por pessoas particulares que trataram, em numerosos
casos, com êxito, de transformar o museu em um organismo vital para a
comunidade e no instrumento eficaz para seu desenvolvimento integral.
Organismos internacionais de cooperação como a Unesco contribuíram
com o Estado para desenvolver valiosas iniciativas através de seus organismos regionais, para aperfeiçoar as tarefas do museu mediante a capacitação
do seu pessoal e as ações que são próprias, e na criação de uma consciência
pública sobre a defesa do patrimônio cultural e natural de nossos povos.
A nova era em que nos encontramos, e sua multifacetada problemática requerem uma nova reflexão e ações imediatas e adequadas para que o museu
cumpra com sua ação social.
Vinte anos depois da reunião de Santiago do Chile, devemos atualizar os conceitos e renovar os compromissos adquiridos naquela oportunidade. Com
este espírito e convencidos de que o museu tem um importante papel no
desenvolvimento integral da América Latina, resolvemos emitir a presente:
DECLARAÇÃO DE CARACAS
1. América Latina e o museu
Já entramos em um novo século: a história se acelera. Velhos dogmas que
pareciam imutáveis caem, e com eles os muros que marcavam fronteiras
ideológicas e políticas.
Ao finalizar a guerra fria, a humanidade parecia disposta a construir uma
paz duradoura. Entretanto, os fatos nos demonstram que esse momento
ainda não chegou; se aprofunda a brecha entre os países do primeiro mundo e os outros, os chamados em desenvolvimento. Neste processo se constata o velho desejo do homem em afirmar sua identidade, que o identifica
como pessoa humana única e como integrante de uma comunidade ligada
por uma maneira de ser e por anseios compartidos.
O chamado processo de globalização não traz a igualdade dos povos. Pelo
contrário, se formam poderosos blocos económicos que acrescentam diferenças entre ricos e pobres.
Somos testemunhas de um desenvolvimento extraordinário da ciência e da
tecnologia: o homem se empenha na conquista do universo e investiga detidamente os microcosmos, e até é capaz de alterar os processos da natureza.
Legislação sobre Museus
A biotecnologia e a biogenética abrem imensas possibilidades de melhoras
na qualidade de vida, mas ao mesmo tempo abrem insondáveis abismos.
O homem manipula a tecnologia em busca de bem estar, mas em muitos
casos a tecnologia o avassala. Essa mesma tecnologia lhe serviu para atentar contra a natureza, produzindo tremendos desequilíbrios que inclusive
ameaçam sua sobrevivência.
Estamos na época da comunicação. Reduziram-se sensivelmente as distâncias. Por um processo quase milagroso podemos saber o que se passa com
nossos antípodas. Entretanto, esse mesmo milagre tecnológico é capaz de
estandardizar o homem e homogeneizar sua cultura mediante a difusão de
paradigmas, quando não de desvirtuar a essência dos povos com a propagação de antivalores.
A América Latina vive um momento crucial de sua história. As esperanças
que se haviam desenvolvido com base nos modelos econômicos e tecnicistas dos anos setenta sofreram um rotundo fracasso, pois não correspondiam a sua realidade sociocultural existente. Devido às políticas de endividamento agressivo, nossos povos sofreram as chamadas políticas de ajustes,
que trouxeram consigo um empobrecimento generalizado, cujas consequências se prolongaram além da chamada “década perdida”. O nível de vida
desceu sensivelmente: hoje, entre 46 e 60% de nossa população se encontra
nos limites da pobreza crítica.
A dívida externa da América Latina, que é superior a quarenta bilhões de
dólares, implica que cada ano exporte mais de 30 milhões de dólares, unicamente por seu serviço. Paradoxalmente, nos convertemos de receptores
em puros exportadores de capital para os países desenvolvidos, o que torna
mais profunda nossa dependência.
Intimamente ligada à parte econômica, vemos um deterioramento dos
valores morais: a corrupção se generalizou. Hoje nos açoitam o tráfico de
drogas e a lavagem de dólares. Parece que se institucionalizou uma cultura da violência, que não só atenta contra o homem, mas também contra a
natureza. A exploração indiscriminada dos recursos naturais e a contaminação ambiental a que se soma um processo de urbanização descontrolada
– fruto das imensas migrações de camponeses que procuram as cidades, e
um desmedido afã de lucro – a América Latina afronta também uma crise educativa devido à mediocrização do ensino, aos sistemas obsoletos e à
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Série
Legislação
adoção de modelos estranhos à realidade. Enfim, uma crise política que põe
em risco a democracia, depois de ter sido alcançada com tanto esforço em
quase toda a América Latina.
Também a cultura tem sido afetada pela crise: todos os fenômenos a que
fizemos alusão incidiram em um processo de perda de valores, não só no
que é tangível, mas também no mais íntimo e definidor dos nossos povos.
É lamentável a carência de uma política cultural coerente que transcenda a
temporalidade e garanta a continuidade das ações. Por outro lado, a tendência que prevalece no momento atual, à privatização e a confiar à sociedade
civil responsabilidades que normalmente cabiam ao Estado, pode acarretar
riscos em relação ao patrimônio cultural. O Estado não pode abandonar
totalmente seu papel de gerenciador do acervo patrimonial de nossos povos, e deve contribuir para garantir sua conservação e integridade como o
organismo mais idôneo.
Apesar de todos estes fatores negativos, a América Latina alenta uma firme
esperança: é depositária de um enorme acervo de riqueza humana, estendida em um vasto território com imensos cursos naturais e variados ecossistemas, que garantem um justo equilíbrio de imprescindível valor universal.
A cultura que nos caracteriza – una e plural – foi se desenvolvendo por
milênios; é produto da simbiose do indígena, do ibérico, do africano, do europeu e do asiático. Suas expressões materiais vão desde as antigas cidades
indígenas, declaradas pela Unesco como patrimônio da humanidade, e o
imenso acervo dos bens móveis que se encontram nos museus e em mãos
particulares, até as numerosas culturas populares e a tradição oral, ainda
em plena vigência.
É este, portanto, um momento de afirmação do ser latino-americano e de
seu destino, quando existe a decisão política de cristalizar a integração –
esse velho anseio de Simon Bolívar – como o demonstra a reunião de presidentes e chefes de Estado, de Guadalajara, em julho de 1991. Nesta ocasião
se reconheceu que a cultura é o fundamento da integração latino-americana e as identidades culturais, sua riqueza mais valorizada.
A cultura parece também alentar processos que adquirem cada vez maior
força: a consciência do particular, do local, em uma espécie de contrapartida à globalização. Sua luta para conseguir uma equidade na descentralização dos recursos que garantam o desenvolvimento dos próprios.
Legislação sobre Museus
Com estes antecedentes podemos afirmar que o museu tem uma missão
transcendental a cumprir hoje na América Latina. Deve constituir-se em
instrumento eficaz para o fortalecimento da identidade cultural de nossos
povos, e para seu conhecimento mútuo, – fundamento da integração – tem
também um papel essencial no processo de desmistificação da tecnologia,
para sua assimilação no desenvolvimento integral de nossos povos. Por fim,
um papel imprescindível para a tomada de consciência da preservação do
meio ambiente, onde o homem, natureza e cultura formam um conjunto
harmónico e indivisível.
1.1. Museu hoje: novos desafios
A partir do reconhecimento da profunda crise social, política, económica
e ambiental que atravessa a América Latina, os participantes do seminário
consideram esta como a ocasião inadiável para examinar os novos desafios
do museu hoje, e para postular ações para enfrentá-los. Depois das análises
efetuadas no transcurso deste seminário, seus participantes determinaram
os seguintes aspectos como prioritários:
– Museu e Comunicação
– Museu e Patrimônio
– Museu e Liderança
– Museu e Gestão
– Museu e Recursos Humanos
O estudo da cada um destes temas vai precedido de uma introdução, e contém as considerações e recomendações dos participantes do seminário nos
seguintes termos:
2. Museu e Comunicação
A função museológica é, fundamentalmente, um processo de comunicação que explica e orienta as atividades específicas do Museu, tais
como a coleção, conservação e exibição do patrimônio cultural e natural. Isto significa que os museus não são somente fontes de informação
ou ­instrumentos de educação, mas espaços e meios de comunicação que
servem ao estabelecimento da interação da comunidade com o processo e
com os produtos culturais.
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Legislação
É necessário definir a natureza específica do “meio” museu, tendo em conta, que sua forma tradicional, ainda dominante na América Latina, não responde às mudanças ocorridas no mundo contemporâneo.
2.1. Considerando
•• Que o museu como um meio de comunicação transmite mensagens
através da linguagem específica das exposições, na articulação de
objetos-signos, de significados, ideias e emoções, produzindo discursos sobre a cultura, a vida e a natureza; que esta linguagem não
é verbal, mas ampla e total, mais próxima da percepção da realidade e das capacidades perceptivas de todos os indivíduos; que como
signos da linguagem museológica, os objetos não têm valor em si
mesmos, mas representam valores e significados nas diferentes linguagens culturais em que se encontram imersos;
•• Que o museu deve refletir as diferentes linguagens culturais em sua
ação comunicadora, permitindo a emissão e a recepção de mensagens com base nos códigos comuns entre as instituições e seu público, acessíveis e reconhecíveis pela maioria;
•• Que o processo de comunicação não é unidirecional, mas um processo interativo, um diálogo permanente entre emissores e receptores, que contribui para o desenvolvimento e o enriquecimento mútuo, e evita a possibilidade de manipulação ou imposição de valores
e sistemas de qualquer tipo;
•• Que os modelos tradicionais da linguagem expositiva privilegiam
em seus discursos as perspectivas científicas e académicas das disciplinas correspondentes à natureza de suas coleções, usando códigos alheios à maioria do público;
•• Que na América Latina os museus, geralmente, não são conscientes da potencialidade de sua linguagem o de seus recursos de comunicação, e muitos não conhecem as motivações, interesses e
­necessidades da comunidade em que estão inseridos, nem seus códigos de valores e significados;
Legislação sobre Museus
•• Que o museu é um importante instrumento no processo de educação permanente do indivíduo, contribuindo para o desenvolvimento de sua ­inteligência e capacidades crítica e cognitiva, assim como
para o desenvolvimento da comunidade, fortalecendo sua identidade, consciência crítica e autoestima, e enriquecendo a qualidade de
vida individual e coletiva;
•• Que não pode existir um museu integral, ou integrado na comunidade se o discurso museológico não utilizar uma linguagem aberta,
democrática e participativa.
2.2. Recomendam
•• Que o museu busque a participação plena de sua função museológica e comunicativa, como espaço de relação dos indivíduos e das
comunidades com seu patrimônio, e como elos de integração social, tendo em conta em seus discursos e linguagens expositivas
os diferentes códigos culturais das comunidades que produziram e usaram os bens culturais, permitindo seu reconhecimento
e sua valorização;
•• Que se desenvolva a especificidade comunicacional da linguagem
museológica, possibilitando e promovendo o diálogo ativo do indivíduo com os objetos e com as mensagens culturais, através do
uso de códigos comuns e acessíveis ao público, e da linguagem interdisciplinar que permite recolocar o objeto em um contexto mais
amplo de significações;
•• Que o museu oriente seu discurso para o presente, enfocando o significado dos objetos na cultura e na sociedade contemporânea e não
somente em como e por que se constituíram em produtos culturais
no passado; neste sentido o processo interessa mais que o produto;
•• Que se levem em conta os diferentes modos e níveis de leitura dos
discursos expositivos por parte dos múltiplos sectores do público,
buscando novas formas de diálogo, tanto no processo cognitivo
como no aspecto emocional e afetivo de apropriação e, internalização de valores e bens culturais;
•• Que se desenvolvam investigações mais profundas e amplas sobre a
comunidade em que está inserido o museu, buscando nela a fonte
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Legislação
de conhecimento para a compreensão de seu processo cultural e
social, envolvendo-a nos processos e atividades museológicas, desde
as investigações e coleta dos elementos significativos em seu contexto, até sua preservação e exposição;
•• Que se aproveitem os ensinamentos que oferecem os meios de comunicação de massas, com sua linguagem dinâmica e contemporânea,
propondo-se ao mesmo tempo os museus como alternativas a esses
meios, como ­espaço de reflexão crítica da realidade contemporânea
que possibilite estimule as vivências mais profundas do homem em
sua integridade;
•• Que o museu contribua para a capacitação permanente dos indivíduos e comunidades no uso dos meios tecnológicos, dos processos
e dos instrumentos científicos, desmistificando-os em benefício do
desenvolvimento individual e social;
•• Que se valorize constantemente a comunicabilidade dos discursos e
sistemas expositivos, buscando novas formas e parâmetros de análise que ultrapassem a perspectiva simplista e quantitativa de medidas de comportamento e reações no espaço da exposição, ou seja,
da absorção de informações; e
•• Que se busque sua forma de ação integral e social por meio de uma
linguagem aberta, democrática e participativa que possibilite o desenvolvimento e o enriquecimento do indivíduo e da comunidade.
3. Museu-patrimônio
•• Museu é a instituição idônea para resgatar o patrimônio, estudá-lo,
documentá-lo e difundi-lo através de uma mensagem coerente, que
se apoie nos objetos como forma essencial de comunicação.
•• Entende-se por patrimônio cultural de uma nação, de uma região ou
de uma comunidade aquelas expressões materiais e espirituais que as
caracterizam.
3.1. Considerando
•• A importância de se contar com um marco jurídico que normalize,
em nível nacional, a proteção do patrimônio;
Legislação sobre Museus
•• Que tradicionalmente foram usados critérios restritos na valorização dos objetos que constituem o patrimônio do museu, valendose somente daqueles representativos das disciplinas acadêmicas, de
“importância histórica” e “excepcionais” por sua natureza, excluindo determinadas formas de expressão cultural igualmente valiosas
e importantes;
•• Que a existência de problemas de conservação nos museus, originados por carência de recursos, más condições de armazenagem e
instalações inadequadas, contribuem para o deterioramento e perda do patrimônio;
•• Que não existe uma correta organização do inventário em muitos
de nossos museus, e inclusive algumas vezes as instituições carecem do mais insignificante controle de suas coleções;
•• Que a atual tendência da América Latina para a privatização de empresas estatais que formaram coleções patrimoniais de valor nacional, constitui uma ameaça a sua segurança e integridade; e,
•• Que existe um valioso acervo de bens culturais em mãos da sociedade civil e uma preocupação crescente pela sua conservação.
3.2. Recomendam
•• Que se promova a atualização e instrumentalização efetiva da legislação especialmente dirigida à conservação e à proteção do patrimônio cultural e natural, que garanta o controle sobre sua integridade,
evitando sua possível dispersão, desaparecimento ou destruição;
•• Que se valorizem o entorno e sua contextualização como critérios
de partida na formação das coleções, atendendo a seu valor referencial c sem discriminar nenhum objeto ou disciplina;
•• Que se reformulam as políticas de formação de coleções, de conservação, de investigação, de educação e de comunicação, em função
do estabelecimento de uma relação mais significativa com a comunidade na qual o museu desenvolve suas atividades;
•• Que se hierarquize no museu, no que concerne, à conservação do
patrimônio, aproveitando-se ao máximo os recursos humanos materiais e físicos destinados a estes fins;
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Legislação
•• Que se estabeleçam sistemas de inventário, que levem à automatização dos dados básicos das peças, com o fim de estabelecer seu
controle no nível do museu e das instâncias a que corresponda;
•• Que se promova, por parte dos museus, um trabalho de aproximação com as instituições c colecionadores particulares, com o fim de
conhecer e documentar a existência deste patrimônio e contribuir
para sua preservação e integridade;
•• Que se desenvolvam mecanismos de relação, apoio e estímulo à sociedade civil em seu interesse de conservar o patrimônio;
•• Que o Estado não descuide de seu papel de guardião do patrimônio e
garanta a sua conservação e integridade, em vista das novas responsabilidades que vai assumindo a sociedade civil e a empresa privada;
•• Que os museus organizem estratégias que permitam desenvolver a participação da comunidade na valorização e proteção de
seu patrimônio;
•• Que o museu incentive a investigação desenvolvida pela comunidade para o reconhecimento de seus próprios valores,
4. Museu e Liderança
•• No marco da realidade latino-americana, abre-se ao museu a possibilidade de um, grande espaço de atuação: o resgate da função social do patrimônio como expressão da comunidade e da cultura,
entendida esta como o conhecimento integral do homem em seu
quotidiano.
•• Esta conjuntura confere ao museu um papel de protagonista, pois
se apresenta como uma oportunidade de participar ativamente no
processo de recuperação e socialização dos valores de cada comunidade, para o qual o museu deve se preparar devidamente.
4.1. Considerando
•• Que o museu é um espaço adequado para que a comunidade possa se
expressar,
•• Que os museus necessitam definir seu próprio espaço social para
cumprir sua missão; e,
Legislação sobre Museus
•• Que o museu pode atuar como catalisador das relações entre a
comunidade e as diferentes instâncias e autoridades públicas e
privadas;
4.2. Recomendam
•• Que cada museu, tenha clara consciência da realidade socioeconômica a que pertence, tendo em conta os índices de “desenvolvimento humano”, a definição de suas metas, e de sua ação, e a preparação
do seu pessoal;
•• Que o museu propicie a ativação da consciência crítica da comunidade através de novas leituras do patrimônio;
•• Que o museu assuma sua responsabilidade como gestor social,
mediante propostas museológicas que contemplem os interesses
do seu público e que reflitam, através das exposições, uma linguagem comprometida com a realidade como única possibilidade para
transformá-la; e,
•• Que os museus especializados assumam seu papel de liderança nas
áreas temáticas que lhes são próprias, e que contribuam para desenvolver uma consciência crítica de seu público.
5. Museu e Gestão
•• Desenvolvimento da potencialidade do Museu está em relação direta com a sua capacidade de gerar e administrar eficientemente seus
recursos e de sua eficácia na materialização de seus objetivos.
•• A situação crítica atual da América Latina e o papel de protagonista
do museu como fator de mudança, merece a inovação e consolidação de modernas estratégias de gestão, entendendo esta como o
aproveitamento otimizado dos recursos humanos, técnicos e financeiros, com os que contam o museu.
5.1. Considerando
•• Que um museu tem determinada uma missão transcendental e única que exige dele conhecer as respostas às perguntas chaves tais
como: para que existe? o que procura? para quem trabalha? com
quem? quando? e como?
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•• Que as debilidades da instituição se refletem em pressupostos deficitários, descontinuidade administrativa e programática, falta de
reconhecimento social e de estímulos económicos a seus funcionários, além de não dispor de suficientes recursos técnicos e materiais de acordo com sua complexa atividade;
•• Que a falta de gerência eficiente e autonomia de gestão afetam, o
desenvolvimento normal do trabalho do museu da América Latina;
•• Que o apoio da opinião pública, o reconhecimento do sector político e a existência de legislação e políticas de apoio à instituição são
fatores que facilitam a gestão do mesmo;
•• Que a empresa privada reconheceu o valor estratégico – como imagem corporativa – da inversão no âmbito cultural e em particular
nas instituições museológicas
5.2. Recomendam
•• Que o museu defina claramente a missão que lhe compete na sociedade à qual serve.
•• Que o museu defina a estrutura organizativa de acordo com seus
requerimentos funcionais, delineada segundo as concepções gerenciais aplicáveis a casos particulares, e que se estabeleçam mecanismos de avaliação permanente;
•• Que os planos e programas elaborados com instrumentos de planejamento moderno estejam baseados em um diagnóstico das necessidades do museu e da sociedade na qual está imerso, e que a
realização de tais planos e programas leve em conta as necessidades
prioritárias do museu e defina objetivos e metas a longo, médio e
curto prazo;
•• Que o museu em sua necessidade de gerar recursos determine políticas claras de autofinanciamento, e que também recorra a organismos nacionais e internacionais, públicos e privados que lhe permitam executar projetos;
•• Que se elaborem projetos atrativos para as empresas privadas interessadas em investir no sector, cultural, sem alterar a missão do
museu;
Legislação sobre Museus
•• Que se promovam políticas culturais coerentes e estáveis que garantam a continuidade da gestão do museu;
•• Que se consiga uma boa comunicação com os sectores do poder da
sociedade, com a finalidade de obter apoio para a gestão do museu;
•• Que se utilizem estratégias tanto de mercado – para conhecer o
usuário – como também de sensibilização de opinião pública;
•• Que se implementem cursos internacionais de capacitação em gestão de museus;
•• Que se tomem em conta os princípios éticos que devem guiar sempre a gestão dos museus.
6. Museu e Recursos Humanos
A profissionalização do funcionário de museus é uma prioridade que esta
instituição deve encarar, como premissa para contribuir para o desenvolvimento integral dos povos. Sua formação deve capacitá-lo para desempenhar a tarefa interdisciplinar própria do museu atual, ao mesmo tempo em
que lhe conceda os elementos indispensáveis para exercer uma liderança
social, uma gerência eficiente c uma comunicação adequada.
6.1. Considerando
•• Que o museu, na América Latina é uma instituição social cuja especificidade exige dele recursos humanos capacitados, que permitam
ao museu valorizar c desenvolver seu potencial;
•• Que o funcionário de museus tem uma formação heterogénea com
fortes desníveis;
•• Que na América Latina a experiência é um fator importante na capacitação de funcionários de museus para suprir, em grande parte a
dificuldade de aquisição de uma formação acadêmica;
•• Que a função do museólogo não foi ainda totalmente reconhecida
como o especialista indispensável para o cumprimento da missão
do museu; e
•• Que se faz necessária a organização de cursos, ateliês e seminários
para a atualização de conhecimentos dos funcionários de museus,
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não só no que diz respeito às suas diferentes especialidades, mas
também em relação à visão interdisciplinar que o museu deve ter.
6.2. Recomendam
•• Que os museus priorizem e sistematizem a realização de programas
de capacitação de recursos humanos;
•• Que se estabeleçam parâmetros para o reconhecimento social, para
a colocação profissional, para a remuneração económica dos funcionários de museus, de acordo com sua formação e experiência;
•• Que se desenvolvam programas de formação que capacitem o museólogo para detectar valorizar e dar respostas adequadas às necessidades das comunidades,
•• Que se valorize o papel que o museólogo desempenha, garantindo
as oportunidades de participação, formação, estabilidade e remuneração de acordo com seu nível de especialização; e
•• Que se promova uma maior e mais estreita relação com o Icom através do Comitê Internacional de Formação de Pessoal, com o fim de
obter seu apoio.
7. Novos Desafios
O museu da América Latina deve responder aos desafios que lhe impõe
hoje o meio social no qual está inserido, a comunidade a que pertence e o
público com que se comunica. Para enfrentá-lo é necessário:
1) desenvolver sua qualidade como espaço de relação entre os indivíduos
o seu patrimônio, onde se propicia o reconhecimento coletivo e se estimula a consciência crítica.
2) abrir caminhos de relação entre o museu e os dirigentes políticos para
sua compreensão e compromisso com a ação do museu.
3) desenvolver a especificidade da linguagem museológica como mensagem aberta, democrática c participativa.
4) refletir as diferentes linguagens culturais com base em códigos comuns, acessíveis o reconhecíveis pela maioria.
Legislação sobre Museus
5) revisar o conceito tradicional de patrimônio museal a partir de uma
nova perspectiva, onde o entorno seja ponto de partida e de referência
obrigatória.
6) adotar o inventário como instrumento básico para a gestão do
patrimônio.
7) lutar pela valorização social do funcionário de museus em termos de
reconhecimento, estabilidade e remuneração.
8) priorizar na instituição museológica a formação profissional integral
do funcionário de museus.
9) estabelecer mecanismos de administração e captação de recursos
como base para uma gerência eficaz.
Conclusão
O propósito do Seminário A Missão do Museu na América Latina Hoje:
Novos Desafios nos conduz a refletir sobre a vinculação entre o museu e
seu entorno social, político, económico e ambiental, com resultados alentadores. A nova dimensão do museu na América Latina é a de ser protagonista de seu tempo.
Esta função convoca em primeiro lugar os trabalhadores do museu, e em
particular seus diretores, que devem assumir a dinâmica da mudança e
preparar-se para enfrentar com êxito esta transcendente oportunidade.
Este novo enfoque envolve, por igual, as instâncias de poder, em especial
o poder político, cuja decisão facilitará o cumprimento desta nova missão
do museu.
Há vinte anos da Mesa Redonda de Santiago do Chile, e ante a proximidade de um novo milênio, o museu se apresenta na América Latina não só
como instituição idônea para valorização do patrimônio, mas, além disso,
como instrumento útil para conseguir um desenvolvimento equilibrado e
um maior bem-estar coletivo.
Com a satisfação do sucesso alcançado e animados pelo espírito de solidariedade e irmandade latino-americana, assinamos o compromisso de transmitir e materializar as decisões tomadas nesta reunião.
Em Caracas, aos cinco dias de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois,
subscrevem a presente declaração:
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Argentina
Neily Decarolis,
Bolívia
Norma Campos Vera ,
Brasil
Maria de Lourdes Parreiras Horta,
Chile
Daniel Quirroz Larrea,
Colômbia
Leonor Carriazo Castelbondo,
Cuba
Moraima Clavijo Colom,
José Antonio Navarrete,
Equador
Patrícia Von Buchwald,
México
Laura Orceguera,
Nicarágua
Carmen Sotomayor Rocha,
Peru
Luísa Fiocco,
Venezuela
Lina Vengochea,
Rafael Principal T.,
Gerardo García,
Ana Maria Reyes,
Luisa Rodrigues Marrufo,
Mirian Robles,
Julga Uzcátegui,
Ciro Cabalio Peffichi,
Mélida Mago
Hemán Crespo Toral,
diretor da Orcalc
Yanni Herreman,
presidente Icom México
Milagros Góniez de Blavia,
coordenação geral presidente Icom Venezuela
Maria Ismênia Toledo,
secretária técnica
Legislação sobre Museus
CÓDIGO DE ÉTICA DO ICOM PARA MUSEUS, 2001
INTRODUÇÃO
Esta versão do Código de Ética do Icom para Museus é resultado de seis
anos de revisões. Após uma análise meticulosa do Código do Icom à luz
da prática contemporânea dos museus, uma versão revista, estruturada de
acordo com a anterior, foi publicada em 2001. Conforme se pretendia na
época, foi agora completamente reformulada de modo a apresentar identidade com a profissão de museu e baseia-se nos princípios fundamentais
das práticas profissionais, elaborados para fornecer uma orientação geral
em matéria de ética. Esta versão do código resultou de três períodos de
consultas aos membros. Foi formalmente aprovada na 21ª Assembleia Geral
do Icom em Seul, em 2004.
Os valores preconizados neste documento continuam a servir à sociedade,
à coletividade, ao público e aos seus diferentes segmentos, assim como o
profissionalismo dos que atuam nos museus. Apesar de uma reorientação
do conjunto do documento devida à nova estrutura, à ênfase em pontos
fundamentais e à utilização de parágrafos mais curtos, há globalmente
poucas novidades. Os elementos novos aparecem no parágrafo 2.11 e nos
princípios sublinhados nas seções 3, 5 e 6.
O Código de Ética do Icom para Museus constitui-se em instrumento de
autorregulamentação profissional em um domínio-chave nos serviços públicos no qual, em nível nacional, a legislação é geralmente dispersa e inconsistente. Estabelece normas mínimas de conduta e procedimentos, cujo
cumprimento os profissionais, no mundo inteiro, podem desejar e estipula
o que o público pode esperar da profissão de museu.
O Icom publicou sua Ética de Aquisição em 1970 e um Código de Ética
Profissional completo em 1986.
A presente versão – e o documento intermediário de 2001 – devem muito
a estes trabalhos anteriores. Entretanto, os principais trabalhos de revisão
e reestruturação devem-se aos membros do Comitê de Ética. Somos infinitamente gratos por sua participação, presencial ou por meio eletrônico,
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Série
Legislação
e à sua determinação em respeitar tanto os objetivos quanto os prazos
estabelecidos.
Os nomes desses membros são mencionados mais abaixo.
Terminado o nosso mandato, transferimos a responsabilidade pelo Código
a um comitê, cuja composição foi em grande parte renovada e é presidido
por Bernice Murphy, que contribui para este trabalho com todo o conhecimento e a experiência de uma ex-vice-presidente do Icom e ex-membro do
Comitê de Ética.
Como seus predecessores, o atual código fornece normas globais mínimas
nas quais os grupos nacionais e especializados podem se basear para responder às suas necessidades específicas. O Icom incentiva a elaboração de
códigos de ética nacionais e especializados para responder a necessidades
específicas e agradece o recebimento destes textos.
Geoffrey Lewis
Presidente do Comitê de Ética do Icom (1997-2004)
Estes deverão ser enviados para a:
Secretaria Geral do Icom
Maison de l’Unesco, 1 rue Miollis, 75732
Paris Cedex 15, França
E-mail: [email protected]
PREÂMBULO
Preceitos do Código de Ética para Museus
O Código de Ética para Museus foi elaborado pelo Conselho Internacional
de Museus (Icom). Corresponde à regulamentação de padrões éticos para
museus, estabelecidos nos Estatutos do Icom. Este código reflete os princípios adotados, de modo geral, pela comunidade internacional de museus. A
adesão ao Icom e o pagamento da respectiva cota anual implicam a aceitação do Código de Ética para Museus.
Uma norma mínima para museus
O Código de Ética representa uma norma mínima para museus. Apresentase como uma série de princípios fundamentados em diretrizes para práticas
Legislação sobre Museus
profissionais desejáveis. Em alguns países, certas normas mínimas são definidas por lei ou regulamentação governamental. Em outros países, as diretrizes e a definição de normas profissionais mínimas são estabelecidas sob
forma de credenciamento, habilitação ou sistemas de avaliação e/ou reconhecimento público similares. Quando estas normas não são definidas em nível
local, as diretrizes de conduta estão disponíveis no Secretariado do Icom, no
Comitê Nacional ou no comitê internacional competente. Este código pode
igualmente servir de referência às nações e às organizações especializadas
ligadas aos museus, para desenvolvimento de normas suplementares.
Traduções do Código de Ética para Museus
O Código de Ética para Museus está publicado nas três línguas oficiais da
organização: inglês, francês e espanhol. O Icom é favorável à tradução do
Código em outras línguas. No entanto, uma tradução só será considerada
“oficial” se for aprovada por pelo menos um comitê nacional de um país
no qual a língua é falada, em princípio, como primeira língua. Quando se
tratar de língua falada em mais de um país, é aconselhável que os comitês
nacionais desses países sejam consultados. Para toda tradução do código,
recomenda-se recorrer tanto a um especialista profissional de museu quanto na língua correspondente. A língua utilizada para a tradução e os nomes
dos comitês nacionais envolvidos devem ser indicados. Estas condições não
se aplicam à tradução do código, em sua totalidade ou parcialmente, para
uso educativo ou de pesquisa.
1. Os museus preservam, interpretam e promovem o patrimônio natural e
cultural da humanidade
Princípio: Os museus são responsáveis pelo patrimônio natural e cultural,
material e imaterial. As autoridades de tutela e todos os responsáveis pela
orientação estratégica e a supervisão dos museus têm como primeira obrigação proteger e promover este patrimônio, assim como prover os recursos
humanos, materiais e financeiros necessários para este fim.
CONSTITUIÇÃO INSTITUCIONAL
1.1. Documentos constitutivos
A autoridade de tutela tem a responsabilidade de assegurar que o museu
tenha um estatuto, um regimento ou outro documento oficial, conforme a
legislação nacional em vigor, estipulando claramente o estatuto jurídico do
museu, sua missão, sua permanência e seu caráter não lucrativo.
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Legislação
1.2. Definição legal de missões, objetivos e políticas institucionais
A autoridade de tutela deve elaborar, tornar público e cumprir um texto
legal que defina a missão, os objetivos e as políticas do museu, assim como
seu próprio papel e composição.
RECURSOS MATERIAIS
1.3. Instalações
A autoridade de tutela deve assegurar instalações e ambiente adequados
para que o museu cumpra as funções essenciais definidas em suas missões.
1.4. Acesso
A autoridade de tutela deve assegurar que o museu e seu acervo sejam acessíveis a todos durante horários aceitáveis e períodos regulares. Atenção diferenciada deve ser dada aos portadores de necessidades especiais.
1.5. Saúde e Segurança
A autoridade de tutela deve assegurar que as normas de saúde, segurança e
acessibilidade sejam aplicadas aos profissionais do museu e aos visitantes.
1.6. Proteção contra sinistros
A autoridade de tutela deve implementar políticas para proteção do público
e dos profissionais do museu, dos acervos e outros recursos, contra desastres naturais ou causados pelo homem.
1.7. Condições de segurança
A autoridade de tutela deve garantir segurança adequada para proteger os
acervos contra roubos ou danos em vitrinas, exposições, áreas de trabalho
ou de reserva, ou quando em trânsito.
1.8. Seguro e indenização
Se a segurança dos acervos é confiada a uma empresa privada, a autoridade
de tutela deve garantir que a cobertura dos riscos seja adequada, considerando os objetos em trânsito, emprestados ou confiados à responsabilidade
do museu.
Quando um sistema de indenização é estabelecido, é necessário assegurar
que mesmo aqueles objetos que não pertencem ao museu fiquem cobertos
de forma adequada.
Legislação sobre Museus
RECURSOS FINANCEIROS
1.9. Financiamento
É de responsabilidade da autoridade de tutela assegurar recursos financeiros suficientes para realizar e desenvolver as atividades do museu. A gestão
dos recursos deve ser feita de forma profissional.
1.10. Política para geração de receitas
A autoridade de tutela deve estabelecer um texto de diretrizes em relação
às fontes de receitas que possam ser geradas através de atividades próprias
do museu ou originárias de fontes externas. Independentemente da origem
dos fundos, os museus devem manter o controle sobre o conteúdo e a integridade dos seus programas, exposições e atividades. As atividades desenvolvidas para gerar receitas não devem contrariar as normas da instituição
ou prejudicar o seu público. (ver 6.6).
RECURSOS HUMANOS
1.11. Política de emprego
A autoridade de tutela deve assegurar que todas as medidas relativas a recursos humanos sejam tomadas de acordo com as políticas do museu e com
a legislação em vigor.
1.12. Nomeação de diretor ou responsável
A direção de um museu é um posto-chave e, para sua nomeação, as autoridades de tutela devem levar em consideração os conhecimentos e as competências requeridas para ocupar o cargo com eficiência. Às qualidades
intelectuais e aos conhecimentos profissionais necessários deve associar-se
uma conduta ética do mais alto rigor.
1.13. Acesso às autoridades de tutela
O diretor ou responsável por um museu deve prestar contas e ter acesso
direto às autoridades de tutela correspondentes.
1.14. Competências do pessoal de museu
É necessária a admissão de pessoal qualificado, com competência para
atender a todas as responsabilidades a cargo do museu. (ver também 2.19;
2.24; 8).
131
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Série
Legislação
1.15. Formação de pessoal
Deve-se promover oportunidades adequadas de formação continuada e de
desenvolvimento profissional para todo o pessoal do museu a fim de manter sua eficiência.
1.16. Conflito ético
A autoridade de tutela de um museu jamais deve exigir que os profissionais
ajam em conflito com as disposições deste código de ética, com a legislação
nacional em vigor ou com outro código de ética especializado.
1.17. Profissionais de museu e voluntários
Se a autoridade de tutela recorre ao trabalho de voluntários, deve estabelecer uma política oficial, por escrito, que promova o bom relacionamento
entre voluntários e profissionais de museu.
1.18. Voluntários e ética
Se a autoridade de tutela recorre ao trabalho de voluntários deve assegurar
que estes conduzam suas atividades de acordo com o Código de Ética do
Icom para Museus e demais códigos e leis aplicáveis.
2. Os museus mantêm acervos em benefício da sociedade e de seu
­desenvolvimento
Princípio: Os museus têm o dever de adquirir, preservar e valorizar seus
acervos, a fim de contribuir para a salvaguarda do patrimônio natural, cultural e científico.
Seus acervos constituem patrimônio público significativo, ocupam posição
legal especial e são protegidos pelo direito internacional. A noção de gestão é
inerente a este dever público e implica zelar pela legitimidade da ­propriedade
desses acervos, por sua permanência, documentação, acessibilidade e pela
responsabilidade em casos de sua alienação, quando permitida.
AQUISIÇÃO DE ACERVOS
2.1. Política de acervos
Em cada museu, a autoridade de tutela deve adotar e tornar público um
documento relativo à política de aquisição, proteção e utilização de acervos.
Esta política deve esclarecer a situação dos objetos que não serão catalogados, preservados ou expostos (ver 2.7 e 2.8).
Legislação sobre Museus
2.2. Título válido de propriedade
Nenhum objeto ou espécime deve ser adquirido por compra, doação, empréstimo, legado ou permuta, sem que o museu comprove a validade do
título de propriedade a ele relativo. Evidência de propriedade em certo país,
não constitui necessariamente um título de propriedade válido.
2.3. Procedência e diligência obrigatória
Antes da aquisição de um objeto ou de um espécime oferecido para compra,
em doação, em empréstimo, em legado ou em permuta, todos os esforços
devem ser feitos para assegurar que o exemplar não tenha sido adquirido
ilegalmente em seu país de origem ou dele exportado ilicitamente, ou de
um país de trânsito onde ele poderia ter um título válido de propriedade
(incluindo o próprio país do museu).
Neste caso, há uma obrigação imperativa de diligência para estabelecer o
histórico completo do item em questão, desde sua descoberta ou criação.
2.4. Bens e espécimes provenientes de trabalhos não científicos ou não
autorizados
Um museu não deve adquirir um objeto quando existam indícios de que a
sua obtenção envolveu dano ou destruição não autorizada, não científica
ou intencional de monumentos, sítios arqueológicos, geológicos, espécimes ou ambientes naturais. Da mesma forma, a aquisição não deve ocorrer sem que haja conhecimento da descoberta por parte do proprietário
ou do possuidor da terra em questão ou das autoridades legais ou governamentais competentes.
2.5. Materiais culturais “sensíveis” ou que podem ferir sensibilidades
Os acervos de remanescentes humanos e de material de caráter sagrado
devem ser adquiridos somente se puderem ser conservados em segurança e
tratados com respeito. Isto deve ser feito de acordo com normas profissionais, resguardando, quando conhecidos, os interesses e crenças da comunidade ou dos grupos religiosos ou étnicos dos quais os objetos se originaram. (ver também 3.7; 4.3)
2.6. Espécimes biológicos ou geológicos protegidos
Um museu não deve adquirir espécimes biológicos ou geológicos que tenham sido coletados, vendidos ou de qualquer outra maneira transferidos
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Série
Legislação
em desacordo com a legislação em vigor ou tratados locais, nacionais, regionais ou internacionais relativos à proteção das espécies e preservação
da natureza.
2.7. Acervos de organismos vivos
Se um acervo incluir espécimes botânicos ou zoológicos vivos, cuidados
especiais devem ser tomados em relação ao ambiente natural e social dos
quais se originaram, assim como em relação à legislação local, nacional,
regional, internacional em vigor ou aos tratados relativos à proteção das
espécies e preservação da natureza.
2.8. Acervos em estudo
A política de acervos pode incluir modalidades de gestão particulares para
certos tipos de acervos em estudo, em relação aos quais a ênfase se dá nos
processos culturais, científicos ou técnicos que envolvem, mais do que nos
objetos em si, ou nas quais estes objetos ou espécimes tenham sido reunidos para fins de manuseio constante e ensino. (ver também 2.1)
2.9. Aquisições estranhas à política de acervos
A aquisição de objetos ou espécimes fora da política estabelecida pelo museu só deve ser feita em circunstâncias excepcionais. A autoridade de tutela deve considerar as recomendações profissionais disponíveis e a opinião de todas as partes interessadas. Estas recomendações devem levar em
conta a importância do objeto ou do espécime para o patrimônio cultural
ou natural, aí incluídos seus respectivos contextos, assim como o interesse de outros museus em coletar tais acervos. Entretanto, mesmo nestas
­circunstâncias, objetos sem um título de propriedade válido não devem ser
adquiridos. (ver também 3.4)
2.10. Aquisições por membros da autoridade de tutela ou por profissionais
de museu
A maior vigilância se impõe sobre toda oferta de objeto, seja para venda,
seja para doação ou qualquer outra forma de alienação que permita vantagem fiscal, feita por membros das autoridades de tutela, da equipe profissional, de seus familiares ou de pessoas próximas a eles.
Legislação sobre Museus
2.11. Depositários em última instância
Nenhuma disposição deste código de ética deve impedir que um museu
desempenhe o papel de depositário autorizado de espécimes ou bens de
proveniência desconhecida, ilicitamente coletados no território sob sua jurisdição.
ALIENAÇÃO DE ACERVOS
2.12. Direito legal de alienação ou outros
Se um museu tem direito de alienar acervo ou no caso de ter adquirido
objetos sujeitos a condições especiais de alienação, deve atender rigorosamente às exigências e aos procedimentos previstos em lei ou outras disposições. Se a aquisição estava originalmente submetida a outras restrições,
estas condições devem ser observadas, salvo se ficar demonstrado que é
impossível respeitá-las ou que são significativamente prejudiciais à instituição; se for o caso, uma autorização especial deve ser obtida a partir de
procedimentos legais.
2.13. Descarte de acervos
O descarte de um objeto ou espécime do acervo de um museu só deve ser
feito com pleno conhecimento de seu significado, seu estado (se recuperável ou não recuperável), sua situação legal e da perda de confiança pública
que pode resultar de tal ação.
2.14. Responsabilidade por descarte de acervos
A decisão de descarte de acervos deve ser de responsabilidade da autoridade de tutela, juntamente com o diretor do museu e o curador do acervo em
questão. Condições especiais podem ser previstas para acervos em estudo.
2.15. Alienação de objetos retirados de acervos
Todo museu deve ter uma política que defina os métodos autorizados a serem adotados para o descarte definitivo de um objeto do acervo, quer seja
por meio de doação, transferência, troca, venda, repatriação ou destruição
que permita a transferência de propriedade sem restrições para a entidade
beneficiária. Uma documentação detalhada deve ser elaborada registrandose todo o processo de descarte, os objetos envolvidos e seu destino. Como
regra geral, todo descarte de acervo deve se dar, preferencialmente, em benefício de outro museu.
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Série
Legislação
2.16. Renda da alienação de acervos
Os acervos de museus são constituídos para a coletividade e não devem ser
considerados como ativos financeiros. Os recursos ou vantagens recebidos
pela alienação ou pelo descarte de objetos ou espécimes do acervo de um
museu devem ser usados somente em benefício do próprio acervo e, em
princípio, para novas aquisições de acervo.
2.17. Compra de acervo proveniente de alienação
Os membros da equipe profissional do museu, a autoridade de tutela, seus
familiares ou pessoas próximas não devem ser autorizados a comprar objetos provenientes de alienação de um acervo sob sua responsabilidade.
PROTEÇÃO DOS ACERVOS
2.18. Permanência de acervos
Os museus devem estabelecer e aplicar políticas que garantam que os acervos (tanto permanentes como temporários) e suas respectivas informações,
corretamente registradas, sejam acessíveis para uso corrente e venham a
ser transmitidas às gerações futuras nas melhores condições possíveis, considerando-se os conhecimentos e os recursos disponíveis.
2.19. Delegação da responsabilidade pelos acervos
As responsabilidades profissionais envolvendo a proteção dos acervos devem ser atribuídas a pessoas com conhecimentos e capacitações compatíveis ou adequadamente supervisionadas. (ver também 8.11)
2.20. Documentação dos acervos
Os acervos dos museus devem ser documentados de acordo com normas
profissionais reconhecidas. Esta documentação deve permitir a identificação
e a descrição completa de cada item, dos elementos a ele associados, de sua
procedência, de seu estado de conservação, dos tratamentos a que já foram
submetidos e de sua localização. Estes dados devem ser mantidos em ambiente seguro e estar apoiados por sistemas de recuperação da informação
que permitam o acesso aos dados por profissionais do museu e outros usuários autorizados.
Legislação sobre Museus
2.21. Proteção contra sinistros
Atenção especial deve ser dada ao desenvolvimento de políticas para a proteção de acervos durante conflitos armados e outros desastres naturais ou
causados pelo homem.
2.22. Segurança de acervos e dados associados
Se os dados relativos aos acervos são colocados à disposição do público,
é conveniente exercer um controle particular para evitar a divulgação de
informações confidenciais, pessoais ou outras.
2.23. Conservação preventiva
A conservação preventiva é um elemento importante na política dos museus e da proteção de acervos. É responsabilidade básica dos profissionais
de museus criar e manter ambientes adequados para a proteção dos acervos
e sua guarda, tanto em reserva, como em exposição ou em trânsito.
2.24. Conservação e restauro de acervos
O museu deve acompanhar com atenção o estado de conservação dos
acervos para determinar quando um objeto ou espécime necessita de intervenções de conservação-restauração ou de serviços de um conservadorrestaurador qualificado. O principal objetivo deve ser a estabilização do
objeto ou espécime.
Todo procedimento de conservação deve ser documentado e, na medida do
possível, reversível; toda alteração do objeto ou espécime original deve ser
claramente identificável.
2.25. Bem-estar de animais vivos
Um museu que mantenha animais vivos deve assumir plena responsabilidade por sua saúde e bem-estar. Para proteção de seus profissionais e visitantes, assim como dos animais, deve adotar e implementar normas de segurança aprovadas por especialistas em Veterinária. Qualquer modificação
genética deve ser claramente identificável.
2.26. Uso pessoal de acervos de museus
Os profissionais de um museu, a autoridade de tutela, as famílias, pessoas
próximas ou outros não devem ser autorizados a utilizar objetos de acervo
para qualquer forma de uso pessoal, mesmo que temporariamente.
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Série
Legislação
3. Os museus conservam testemunhos primários para construir e aprofundar o conhecimento.
Princípio: Os museus têm responsabilidades específicas para com a sociedade em relação à proteção e às possibilidades de acesso e de interpretação
dos testemunhos primários reunidos e conservados em seus acervos.
TESTEMUNHOS PRIMÁRIOS
3.1. Os acervos como testemunhos primários
A política de acervos implementada pelo museu deve sublinhar claramente
a importância desses acervos como testemunhos primários. Não deve se
guiar apenas por tendências intelectuais do momento ou por usos habituais
do museu.
3.2. Disponibilidade dos acervos
Os museus têm a responsabilidade de dar pleno acesso às suas coleções e
às informações relevantes existentes a seu respeito, guardadas as restrições
decorrentes de confidencialidade ou segurança necessárias.
COLETA E PESQUISA EM MUSEUS
3.3. Coletas de campo
Se um museu promove coletas de campo deve ter uma política conforme
as normas científicas, atendendo às obrigações legais nacionais e internacionais em vigor. As coletas de campo só devem se realizar levando em
consideração os pontos de vista das comunidades locais, seus recursos
­ambientais e suas práticas culturais e fazendo esforços para valorização do
patrimônio natural e cultural.
3.4. Coletas excepcionais de testemunhos primários
Em casos excepcionais, um objeto sem procedência determinada pode ter
valor intrínseco tão importante para o conhecimento que seja de interesse
público preservá-lo. A aceitação de um objeto desta natureza no acervo de
um museu deve ser decidida por especialistas na matéria em questão e desde
que não acarrete prejuízos nacionais ou internacionais. (ver também 2.11)
Legislação sobre Museus
3.5. Pesquisa
As pesquisas efetuadas por profissionais de museus devem estar relacionadas com a missão e os objetivos institucionais e obedecer às normas legais,
éticas e acadêmicas em vigor.
3.6. Análises destrutivas
Quando um museu aplica técnicas analíticas destrutivas, a documentação
completa do material analisado, dos resultados e das pesquisas efetuadas,
incluindo publicações, deve integrar o dossiê de documentação permanente do objeto.
3.7. Restos humanos e objetos sagrados
As pesquisas sobre restos humanos e objetos considerados sagrados devem
ser realizadas de acordo com normas profissionais, levando-se em consideração, quando conhecidos, os interesses e as crenças da comunidade e dos
grupos étnicos ou religiosos dos quais os bens se originaram (ver também
2.5 e 4.3).
3.8. Reserva de direitos sobre material de pesquisa
Quando profissionais de um museu preparam material para uma apresentação ou exposição ou para documentar uma pesquisa de campo, deve haver uma clara concordância do museu responsável a respeito de todos os
direitos relativos ao trabalho realizado.
3.9. Conhecimento compartilhado
Os profissionais de museu têm obrigação de compartilhar os seus conhecimentos e experiências com colegas, pesquisadores e estudantes de áreas
afins. Devem respeitar e reconhecer aqueles com os quais aprenderam e
transmitir os avanços técnicos e as experiências que possam ser úteis a
outras pessoas.
3.10. Cooperação entre museus e outras instituições
Os profissionais de museus devem reconhecer e apoiar a necessidade de
cooperação e intercâmbio entre instituições com interesses e políticas de
coleta similares, especialmente com instituições universitárias e serviços
públicos nos quais a pesquisa possa gerar acervos importantes para os
quais não existam condições de segurança em longo prazo.
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Legislação
4. Os museus criam condições para o conhecimento, a compreensão e a
promoção do patrimônio natural e cultural
Princípio: Os museus têm o importante dever de desenvolver o seu papel
educativo atraindo e ampliando os públicos egressos da comunidade, localidade ou grupo a que servem. Interagir com a comunidade e promover o
seu patrimônio é parte integrante do papel educativo dos museus.
MOSTRAS E EXPOSIÇÕES
4.1. Mostras, exposições e atividades especiais
Mostras e exposições temporárias, materiais ou virtuais, devem estar de
acordo com a missão, a política e os objetivos do museu. Não devem comprometer a qualidade e tampouco a adequada proteção e conservação dos
acervos.
4.2. Interpretação dos elementos expostos
Os museus devem garantir que as informações que apresentam em suas
mostras e exposições estejam bem fundamentadas, sejam precisas e levem
em consideração os grupos ou crenças nelas representados.
4.3. Exposição de objetos “sensíveis” e/ou que podem ferir sensibilidades
Os restos humanos e os objetos considerados sagrados devem ser expostos
de acordo com normas profissionais, levando em consideração, quando conhecidos, os interesses e as crenças dos membros da comunidade, dos grupos religiosos ou étnicos de origem. Devem ser apresentados com cuidado
e respeito à dignidade humana de todos os povos.
4.4. Remoção de objetos expostos
O museu deve responder com diligência, respeito e sensibilidade às solicitações de retirada, pela comunidade de origem, de restos humanos ou de
objetos considerados sagrados expostos ao público. Pedidos para devolução
deste tipo de material devem ser tratados da mesma forma. A política do
museu deve definir claramente os procedimentos a serem aplicados para
responder a este tipo de solicitação.
4.5. Exposição de objetos de procedência desconhecida
Os museus devem evitar mostrar ou utilizar objetos de origem duvidosa
ou sem procedência atestada. Devem estar cientes de que a exposição ou
Legislação sobre Museus
utilização destes objetos podem ser consideradas como uma validação encorajadora do tráfico de bens culturais.
OUTROS RECURSOS
4.6. Publicações
As informações publicadas por museus, por qualquer meio, devem ser bem
fundamentadas, precisas e considerar as disciplinas científicas, as sociedades ou as crenças apresentadas de maneira responsável. As publicações não
devem comprometer as normas institucionais.
4.7. Reproduções
Os museus devem respeitar a integridade dos originais quando forem feitas
réplicas, reproduções ou cópias de itens do acervo. Tais cópias devem ser
permanentemente identificadas como fac-símiles.
5. Os recursos dos museus possibilitam a prestação de outros serviços de
interesse público
Princípio: Os museus utilizam uma ampla variedade de especializações, capacitações e recursos materiais que têm alcance mais abrangente que o seu
próprio âmbito. Isto permite aos museus compartilhar os seus recursos e
prestar outros serviços públicos como atividades de extensão. Estes serviços devem ser realizados de forma a não comprometer a missão do museu.
SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO
5.1. Identificação de objetos ilegalmente adquiridos
Quando os museus prestam serviços de identificação, não devem proceder
de maneira que possam ser acusados de tirar proveito, direta ou indiretamente, desta atividade. A identificação e autenticação de objetos suspeitos
de terem sido ilegalmente adquiridos, transferidos, importados ou exportados, não devem ser divulgadas antes que as autoridades competentes sejam notificadas.
5.2. Autenticação e avaliação
O museu pode fazer avaliações para o seguro de seus acervos. Informações
sobre o valor monetário de outros objetos só devem ser dadas sob requisição formal de outros museus ou de autoridades jurídicas, governamentais
ou outras autoridades competentes. Entretanto, quando o próprio museu
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Série
Legislação
for o beneficiário de um objeto ou espécime, deve recorrer a serviços de
avaliação independentes.
6. Os museus trabalham em estreita cooperação com as comunidades de
onde provêm seus acervos, assim como com aquelas às quais servem.
Princípio: Os acervos dos museus refletem o patrimônio cultural e natural das comunidades de onde provêm. Desta forma, seu caráter ultrapassa
aquele dos bens comuns, podendo envolver fortes referências à identidade
nacional, regional, local, étnica, religiosa ou política. Consequentemente, é
importante que a política do museu corresponda a esta possibilidade.
ORIGEM DOS ACERVOS
6.1. Cooperação
Os museus devem promover a partilha de conhecimentos, da documentação e dos acervos com museus e organizações culturais dos países e comunidades de onde estes provêm. É conveniente explorar as possibilidades de
desenvolvimento de parcerias com os países ou regiões que perderam parte
importante do seu patrimônio.
6.2. Devolução de bens culturais
Os museus devem estar preparados para iniciar a discussão sobre a devolução de bens culturais a um país ou povo de onde se originem. Esta
ação deve ser feita de maneira imparcial, baseada em critérios científicos,
­profissionais ou humanitários e sob a legislação local, nacional e internacional aplicável, ao invés de ações governamentais ou políticas.
6.3. Restituição de bens culturais
Quando um país ou povo de origem busca a restituição de um objeto ou
espécime que tenha sido exportado ou transferido violando os princípios
estabelecidos nas convenções internacionais e nacionais, e demonstrar que
este objeto ou espécime faz parte do patrimônio cultural ou natural daquele país ou povo, o museu envolvido, se for legalmente autorizado para isto,
deve tomar as providências necessárias para viabilizar esta restituição.
6.4. Bens culturais de um país ocupado
Os museus devem se abster de comprar ou adquirir bens culturais de
um território ocupado e respeitar rigorosamente as leis e convenções que
Legislação sobre Museus
dispõem sobre a importação, exportação e transferência de bens culturais
ou naturais.
RESPEITO PELAS COMUNIDADES ÀS QUAIS SERVEM
6.5. Comunidades contemporâneas
Se as atividades de um museu envolverem comunidades existentes ou o seu
patrimônio, as aquisições só devem ser feitas de comum acordo, sem que se
explore o proprietário ou o portador de informações. O respeito à vontade
da comunidade envolvida deve prevalecer.
6.6. Financiamento de atividades comunitárias
A busca de financiamento para atividades que envolvam comunidades
existentes não deve prejudicar os seus interesses. (ver 1.10)
6.7. Utilização de acervos de comunidades contemporâneas
A utilização de acervos provenientes de comunidades existentes requer
respeito pela dignidade humana e pelas tradições e culturas que os usam.
Tais acervos devem ser utilizados para promover o bem-estar, o desenvolvimento social, a tolerância e o respeito pela defesa de expressão multisocial,
multicultural e multilinguística. (ver 4.3).
6.8. Organizações de apoio
Os museus devem criar condições favoráveis para receber apoio comunitário (p. ex., associações de amigos de museus e outras entidades), reconhecer
sua contribuição e incentivar o relacionamento harmonioso entre as comunidades e os profissionais de museus.
7. Os museus funcionam dentro da legalidade
Princípio: Os museus devem funcionar de acordo com a legislação internacional, regional, nacional ou local em vigor e com compromissos decorrentes de tratados.
Além disso, a autoridade de tutela deve cumprir todas as obrigações legais
ou outras condições relativas aos diferentes aspectos que regem o museu,
seus acervos e seu funcionamento.
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Série
Legislação
QUADRO JURÍDICO
7.1. Legislação nacional e local
Os museus devem atender à legislação nacional e local e respeitar a legislação de outros Estados na medida em que ela lhe diga respeito.
7.2. Legislação internacional
A política dos museus deve reconhecer a legislação internacional que é
utilizada como referência à interpretação do Código de Ética para Museus, a saber:
•• UNESCO – Convenção para a Proteção de Bens Culturais em caso
de Conflito Armado (Convenção de Haia, Primeiro Protocolo, de
1954, e segundo Protocolo, de 1999);
•• UNESCO – Convenção sobre a Forma de Proibir e Prevenir a Importação, Exportação e Transferência Ilícitas de Bens Culturais (1970);
•• Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora Silvestres em Extinção (1973);
•• UN – Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992);
•• UNIDROIT – Convenção sobre Bens Culturais Roubados e Ilegalmente Exportados (1995);
•• UNESCO – Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Cultural
Submarino (2001);
•• UNESCO – Convenção sobre a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (2003).
8. Os museus atuam com profissionalismo
Princípio: Os profissionais de museus devem observar as normas e a legislação vigentes, manter a dignidade e honrar sua profissão. Devem proteger
o público contra comportamentos profissionais ilegais ou antiéticos. Todas as oportunidades devem ser aproveitadas para educar e informar ao
público sobre os objetivos, finalidades e aspirações da profissão a fim de
desenvolver uma melhor compreensão a respeito das contribuições que os
museus oferecem à sociedade.
Legislação sobre Museus
CONDUTA PROFISSIONAL
8.1. Conhecimento da legislação vigente
Todos os profissionais de museu devem conhecer a legislação internacional, nacional e local vigente e as condições para sua aplicação. Devem
evitar situações que possam ser interpretadas como condutas profissionais indevidas.
8.2. Responsabilidade profissional
Os profissionais de museus têm obrigação de seguir as políticas e os procedimentos adotados por sua instituição. Entretanto, podem se opor a práticas que lhes pareçam prejudiciais ao museu ou à profissão e colocar questões relativas à ética profissional.
8.3. Conduta profissional
Lealdade aos colegas e ao museu empregador é uma importante responsabilidade profissional e deve ser baseada em fidelidade aos princípios éticos
fundamentais aplicáveis à profissão como um todo. Os profissionais de museu devem obedecer ao disposto no Código de Ética do Icom para Museus
e conhecer outros códigos ou políticas aplicáveis ao trabalho em museus.
8.4. Responsabilidades intelectuais e científicas
Os profissionais de museus devem desenvolver pesquisa, proteção e utilização de informações referentes aos acervos. Assim sendo, devem abster-se
de executar qualquer atividade ou envolver-se em circunstâncias que possam resultar em perdas de informações intelectuais e científicas.
8.5. Tráfico
Os profissionais de museus não devem jamais contribuir, direta ou indiretamente, para o tráfico ou comércio ilícito de bens naturais e culturais.
8.6. Caráter confidencial
Os profissionais de museus devem proteger as informações confidenciais
obtidas em função de seu trabalho. Além disso, as informações sobre objetos levados ao museu para identificação são confidenciais e não devem ser
divulgadas ou transmitidas a outra instituição ou pessoa sem a expressa
autorização do proprietário.
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Série
Legislação
8.7. Segurança de museus e de seus acervos
Informações relativas à segurança dos museus e de coleções e locais privados que se se venha a conhecer no desempenho de suas funções devem ser
mantidos em absoluto sigilo pelos profissionais de museus.
8.8. Exceção à obrigação de confidencialidade
O princípio de confidencialidade fica subordinado à obrigação legal de colaborar com a polícia ou outra autoridade competente na investigação de
bens suspeitos de furto, aquisição ilícita ou transferência ilegal.
8.9. Independência pessoal
Ainda que um profissional tenha direito à independência pessoal, ele deve
reconhecer que nenhum negócio privado ou interesse profissional está
completamente desvinculado dos interesses de sua instituição.
8.10. Relações profissionais
Os profissionais de museus estabelecem relações de trabalho com numerosas pessoas dentro e fora do museu onde trabalham. É esperado que prestem os seus serviços profissionais de forma eficiente e eficaz.
8.11. Consulta profissional
É uma responsabilidade profissional consultar outros colegas dentro e fora
do museu quando o conhecimento disponível for insuficiente para assegurar uma tomada de decisão adequada.
CONFLITOS DE INTERESSES
8.12. Presentes, favores, empréstimos ou outros benefícios pessoais Os profissionais de museus não devem aceitar presentes, favores, empréstimos ou
outros benefícios pessoais que possam ser oferecidos devido às funções que
desempenham. Ocasionalmente, pode ocorrer a doação e o recebimento de
presentes por cortesia profissional, mas isto deve ocorrer sempre em nome
da instituição envolvida.
8.13. Empregos ou atividades externas
Os profissionais de museus, apesar de terem direito a uma relativa independência pessoal, devem entender que nenhum emprego privado ou atividade
profissional pode ser totalmente desvinculado de sua instituição. Não ­devem
Legislação sobre Museus
ter outro emprego remunerado ou aceitar comissões externas que sejam ou
possam ser consideradas incompatíveis com os interesses do museu.
8.14. Comércio de patrimônio cultural e natural
Os profissionais de museus não devem participar direta ou indiretamente
do comércio (compra ou venda com fins lucrativos) de elementos do patrimônio cultural ou natural.
8.15. Relações com comerciantes
Os profissionais de museus não devem aceitar de um comerciante, marchand, leiloeiro ou outro, presentes ou privilégios, de qualquer natureza,
como indução à compra ou à alienação de objetos ou à obtenção de liberalidades administrativas.
Além disso, eles não devem jamais recomendar de maneira particular um
marchand, leiloeiro ou expert a um membro do público.
8.16. Formação de coleções privadas
Os profissionais de museus não devem competir com a sua instituição na
aquisição de objetos ou em qualquer atividade pessoal como colecionadores. No caso de atividades privadas de formação de coleções, o profissional
de museu e sua autoridade de tutela devem estabelecer um acordo a ser
escrupulosamente observado.
8.17. Uso do nome e do logo do Icom
Os membros desta organização não podem utilizar seu nome, sigla ou logotipo para promover ou apoiar qualquer atividade ou produto com fins
lucrativos.
8.18. Outros conflitos de interesse
Na eventualidade da ocorrência de conflitos de interesses entre um indivíduo e o museu, os interesses do museu devem prevalecer.
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GLOSSÁRIO
Atividades geradoras de receitas – atividades concebidas para trazer ganho
financeiro ou lucro em benefício da instituição.
Autoridade de tutela – pessoas ou organizações definidas no texto legal
constitutivo do museu como responsáveis por sua permanência, seu desenvolvimento estratégico e seu financiamento.
Avaliação – autenticação e avaliação financeira de um objeto ou espécime.
Em alguns países, o termo é usado para avaliações independentes de bens
oferecidos em doação, que utilizem benefícios fiscais.
Comércio – compra ou venda de objetos em proveito pessoal ou institucional.
Conflito de interesses – existência de interesse privado ou pessoal que dê
ensejo a contradições de princípios no contexto profissional, interferindo
ou parecendo interferir na objetividade na tomada de decisões.
Conservador-restaurador – profissional de museu ou profissional autônomo habilitado para efetuar o exame técnico, a proteção, a conservação e o
restauro de um bem cultural13 .
Diligência obrigatória – exigência de que sejam tomadas as providências
necessárias para esclarecer os aspectos de um caso antes de serem definidas as medidas a adotar, especialmente no que se refere à identificação da
origem e da história de um objeto antes de adquiri-lo.
Museu14 – os museus são instituições permanentes, sem fins lucrativos,
ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, abertas ao público, que
adquirem, preservam, pesquisam, comunicam e expõem, para fins de estudo, educação e lazer, os testemunhos materiais e imateriais dos povos e
seus ambientes.
Normas mínimas – regras ou padrões profissionais básicos cujo cumprimento se pode esperar de todos os museus e profissionais de museus. Alguns países adotam critérios próprios para definir normas mínimas.
13 Para mais informações, consultar ICOM News, v. 39, n. 1, p. 5-6, 1986.
14 Observe-se que os termos “museu” e “profissional de museu” são definições interinas para uso na
interpretação do Código de Ética do Icom para Museus. As definições de “museu” e de “profissional de museu” usadas no Estatuto do Icom continuarão em vigor até que se conclua a revisão
daquele documento.
Legislação sobre Museus
Organização sem fins lucrativos – organismo legalmente estabelecido, representado por pessoa jurídica ou física cujas receitas (incluindo excedente
ou lucro) são utilizadas somente em benefício deste organismo e de suas
próprias atividades.
Patrimônio cultural – todo objeto ou conceito considerado de importância
estética, histórica, científica ou espiritual.
Patrimônio natural – todo objeto, fenômeno natural ou conceito considerado de importância científica ou entendido como manifestação espiritual
por uma comunidade.
Procedência – histórico completo de um objeto e seus direitos de propriedade, desde o momento da sua descoberta ou criação até o presente, de
forma que sua autenticidade e propriedade possam ser definidas.
Profissionais de museus15 – os profissionais de museus compreendem o pessoal de museus ou instituições similares (remunerados ou não), tal como definidos no artigo 2º, parágrafos 1º e 2º dos Estatutos do Icom, que tenham
formação especializada ou que possuam experiência prática equivalente em
qualquer campo necessário à gestão e atividade de um museu, assim como
os profissionais autônomos que respeitem o Código de Ética para Museus
e que trabalhem para museus ou instituições definidas no estatuto citado.
Não inclui pessoas que promovam ou trabalhem com produtos comerciais
ou equipamentos utilizados em museus e em seus serviços.
Título de propriedade legal – direito de propriedade de um objeto reconhecido por legislação nacional. Em alguns países isto pode consistir em
um direito atribuído, considerado insuficiente para as exigências de uma
diligência obrigatória.
Título de propriedade válido – direito incontestável de propriedade de
um objeto definido com base em sua procedência desde a sua descoberta
ou produção.
15 Observe-se que os termos “museu” e “profissional de museu” são definições interinas para uso na
interpretação do Código de Ética do Icom para Museus. As definições de “museu” e de “profissional de museu” usadas no Estatuto do Icom continuarão em vigor até que se conclua a revisão
daquele documento.
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Legislação
DECLARAÇÃO DE Quebec SOBRE A PRESERVAÇÃO DO
SPIRITU LOCI
Assumido em Quebec, Canadá, em 4 de outubro de 2008.
INTRODUÇÃO
Reunião na histórica cidade de Quebec (Canadá) de 29 de setembro a 4 de
outubro, 2008, a convite do Icomos, Canadá, na ocasião da 16ª Assembleia
Geral do Icomos e dos festejos do aniversário de 400 anos da fundação de
Quebec.
Os participantes assumem a seguinte declaração de princípios e recomendações para a preservação do Spiritu loci através da proteção do patrimônio
tangível e intangível, considerado uma forma inovadora e eficiente de assegurar o desenvolvimento sustentável e social no mundo inteiro.
Esta declaração é parte de uma série de medidas e ações tomadas pelo Icomos no decurso dos últimos cinco anos para proteger e promover o espírito dos lugares, isto é, sua essência devida, social e espiritual. Em 2003, o
Icomos enfocou o simpósio científico de sua 14ª Assembleia Geral sobre
o tema da preservação dos valores sociais intangíveis de monumentos e
sítios. Na Declaração Kimberly, que logo se seguiu, o Icomos se comprometeu a considerar os valores intangíveis (memória, crenças, conhecimento
tradicional, ligação ao lugar) e também as comunidades locais, guardiãs
destes valores, no manejo e preservação de monumentos e sítios em conformidade com a Convenção do Patrimônio Mundial de 1972. Em 2005, a
Declaração Xi’an do Icomos chamou atenção para a conservação de contextos definidos enquanto aspectos físicos, visuais e naturais, assim como
práticas sociais e espirituais, costumes, conhecimento tradicional e outras
formas e expressões intangíveis na proteção e promoção dos monumentos
e sítios que compõem o patrimônio mundial. Ainda, chama atenção para a
abordagem multidisciplinar e as diversificadas fontes de informação para
melhor compreender, administrar e conservar o contexto.
A Declaração de Foz do Iguaçu, elaborada em 2008 pelo Icomos Américas
especifica que os componentes tangíveis e intangíveis do patrimônio são
Legislação sobre Museus
essenciais para a preservação da identidade das comunidades que criaram
e transmitiram espaços de relevância cultural e histórica.
As novas Cartas do Icomos para Roteiros Culturais e sobre interpretação e
apresentação formuladas após amplas consultas e apresentadas para ratificação na atual 16ª Assembleia Geral do Icomos, também reconhecem a importância das dimensões intangíveis do patrimônio e o valor espiritual dos
lugares. Devido à natureza indivisível do patrimônio tangível e intangível
e aos significados, valores e contexto que o patrimônio intangível assegura aos objetos e lugares, atualmente o Icomos está considerando a adoção
de uma nova Carta especificamente dedicada ao patrimônio intangível de
monumentos e de sítios. A este respeito, estamos fomentando discussões e
debates para o desenvolvimento de um novo vocabulário conceitual devido
às mudanças ontológicas do espírito do lugar.
A 16ª Assembleia Geral e mais especificamente o Fórum da Juventude, o
Foro dos Aborígines e o Simpósio Científico nos deram a oportunidade de
explorar com maior profundidade as relações entre o patrimônio tangível e
intangível e os mecanismos culturais e sociais internos do espírito do lugar.
O espírito do lugar é definido como os elementos tangíveis (edifícios, sítios,
paisagens, rotas, objetos) e intangíveis (memórias, narrativas, documentos
escritos, rituais, festivais, conhecimento tradicional, valores, texturas, cores, odores, etc.), isto é, os elementos físicos e espirituais que dão sentido,
emoção e mistério ao lugar.
Em vez de separar o espírito do lugar, o intangível do tangível e considerálos como antagônicos entre si, investigamos as muitas maneiras dos dois
interagirem e se construírem mutuamente.
O espírito do lugar é construído por vários atores sociais, seus arquitetos e
gestores, bem como seus usuários que contribuem ativamente e em conjunto para dar-lhe um sentido.
Visto como um conceito relacional, o espírito do lugar assume ao longo
do tempo um caráter plural e dinâmico capaz de possuir múltiplos sentidos e peculiaridades de mudança, e de pertencer a grupos diversos. Esta
abordagem mais dinâmica se adapta melhor ao mundo globalizado atual, caracterizado por movimentos transnacionais da população, relocação
populacional, contatos interculturais crescentes, sociedades pluralísticas e
múltiplas ligações ao lugar.
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O espírito do lugar oferece uma compreensão mais abrangente do caráter
vivo e, ao mesmo tempo, permanente de monumentos, sítios e paisagens
culturais. Supre uma visão rica, mais dinâmica e abrangente do patrimônio
cultural. O espírito do lugar existe, de uma forma ou de outra em praticamente todas as culturas do mundo e é construído por seres humanos em
resposta às suas necessidades sociais. As comunidades que habitam o lugar,
especialmente quando se trata de sociedades tradicionais, deveriam estar
intimamente associadas à proteção de sua memória, vitalidade, continuidade e espiritualidade.
Os participantes da 16ª Assembleia Geral do Icomos, assim sendo, lavram
a seguinte declaração de princípios e recomendações para organizações intergovernamentais e não governamentais, autoridades nacionais ou locais e
todas as instituições e especialistas habilitadas a contribuir, por intermédio
da legislação, de políticas, e de processos de planejamento e gestão, para
melhor proteger e promover o espírito do lugar.
REPENSANDO O ESPÍRITO DO LUGAR
1) Reconhecendo que o espírito do lugar é composto por elementos tangíveis (sítios, edifícios, paisagens, rotas, objetos) bem com o de intangíveis
(memórias, narrativas, documentos escritos, festivais, comemorações,
rituais, conhecimento tradicional, valores, texturas, cores, odores, etc.)
e que todos dão uma contribuição importante para formar o lugar e lhe
conferir um espírito, declaramos que o patrimônio cultural intangível
confere um significado mais rico e mais completo ao patrimônio como
um todo, e deve ser considerado em toda e qualquer legislação referente ao patrimônio cultural e em todos os projetos de conservação e
restauro para monumentos sítios, paisagens, rotas e acervos de objetos.
2) Considerando que o espírito do lugar é complexo e multiforme, exigimos que os governos e outros interessados convoquem a perícia de
equipes de pesquisa multidisciplinar e especialistas com tradição para
melhor compreender, preservar e transmitir este espírito do lugar.
3) Como o espírito do lugar é um processo em permanente reconstrução,
que corresponde à necessidade por mudança e continuação das comunidades, nós afirmamos que pode variar ao longo do tempo e de uma
cultura para outra, em conformidade com suas práticas de memória,
Legislação sobre Museus
e que um lugar pode ter vários espíritos e pode ser compartilhado por
grupos diferentes.
IDENTIFICANDO AS AMEAÇAS AO ESPÍRITO DO LUGAR
4) Considerando que mudança climática, turismo em massa, conflitos
armados e desenvolvimento urbano induzem transformações e ruptura das sociedades, precisamos melhorar nosso entendimento sobre
estas ameaças para poder estabelecer medidas preventivas e soluções
sustentáveis.
Recomendamos que entidades governamentais e não governamentais e
organizações do patrimônio local e nacional desenvolvam planejamento estratégico em longo prazo para prevenir a degradação do espírito
do lugar e seu entorno. Os habitantes e autoridades locais deveriam
também ser conscientizados sobre a proteção do espírito do lugar, para
que assim estejam mais bem preparados a lidar com as ameaças de um
mundo em transformação.
5) À medida que aumenta o compartilhamento dos lugares empossados
com diferentes espíritos por vários grupos, aumenta o risco de competição e conflito. Reconhecemos que estes sítios requerem gestão, planejamento e estratégias específicas, ajustadas ao contexto pluralístico
das sociedades multiculturais modernas.
Como as ameaças ao espírito do lugar são especialmente poderosas entre grupos minoritários, sejam nativos ou recém-chegados, recomendamos que estes grupos sejam os primeiros e mais importantes a se
beneficiar de políticas e práticas específicas.
PROTEGENDO O ESPIRITO DO LUGAR
6) Como hoje em dia na maioria dos países do mundo o espírito do lugar, sobretudo seus componentes intangíveis, atualmente não se beneficiam de programas de educação formal ou de proteção legal, recomendamos a implementação de reuniões e consultorias com peritos de
diferentes origens e recursos, pessoas das comunidades locais, e o desenvolvimento de programas de treinamento e políticas jurídicas para
uma melhor proteção e promoção do espírito do lugar.
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7) Considerando que modernas tecnologias digitais (bancos de dados,
­websites) podem ser usadas eficaz e efetivamente a um custo muito baixo
para desenvolver inventários multimídia que integrem elementos tangíveis e intangíveis do patrimônio, nós incisivamente recomendamos seu
amplo uso para melhor preservar, disseminar e promover os sítios do
patrimônio e seu espírito. Estas tecnologias facilitam a diversidade e renovação constante da documentação sobre o espírito do lugar.
TRANSMITINDO O ESPÍRITO DO LUGAR
8) Reconhecendo que o espírito do lugar é essencialmente transmitido
por pessoas e que a transmissão é parte importante de sua conservação, declaramos que é por meio de comunicação interativa e participação das comunidades envolvidas que o espírito do lugar é preservado e
realçado da melhor forma possível. A comunicação é, de fato, a melhor
ferramenta para manter vivo o espírito do lugar.
9) Dado que geralmente as comunidades locais estão mais bem posicionadas para compreender o espírito do lugar, sobretudo no caso de grupos
culturais tradicionais, nós afirmamos que são também aquelas melhor
equipadas para sua salvaguarda e que estas devem estar intimamente
associadas em todos os esforços para preservar e transmitir o espírito
do lugar. Meios de transmissão não formais (narrativas, rituais, atuações, experiência e práticas tradicionais etc.) e formais (programas
educativos, bancos de dados digitais, websites, ferramentas pedagógicas, apresentações multimídia, etc.) deveriam ser fomentados, porque
não apenas garantem a proteção do espírito do lugar, mas, acima de
tudo, protegem o desenvolvimento sustentável e social da comunidade.
10) Reconhecendo que a transmissão intergerações e transcultural desempenha um papel importante na disseminação sustentada e na preservação do espírito do lugar, recomendamos a associação e o envolvimento
das gerações mais novas, bem com o de grupos culturais diferentes
associados ao lugar, na tomada de decisões políticas e gestão do espírito do lugar.
OUTRAS INFORMAÇÕES
DE INTERESSE
Legislação sobre Museus
Associação Brasileira de Museologia (ABM)
http://www.museologia.org.br
Conselho Federal de Museologia (Cofem)
http://cofem.org.br
Conselho Internacional de Museus (Icom)
http://www.icom.org.br
Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)
http://www.museus.gov.br
Instituto Latino-Americano de Museologia (Ilam)
http://www.ilam.org
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Brasília 2012
2012
Câmara dos
Deputados
A série Legislação reúne textos legais sobre temas
específicos, com o objetivo de facilitar o acesso da
LEGISLAÇÃO
SOBRE MUSEUS
sociedade às normas em vigor no Brasil.
Por meio de publicações como esta, a Câmara dos
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cidadania e a consolidação da democracia no país.
no portal da Câmara dos Deputados:
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