ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCVII Nº 233 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 38 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Recursos Extraordinários ........................... Coordenação Judiciária Cível ................................................. Coordenação Judiciária Criminal ............................................ Departamento Judiciário ......................................................... Presidência ............................................................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ........................................................... Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ............................................................ Sétima Vara ............................................................. Criminal Primeira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Família Primeira Vara ........................................................... Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ........................................................... Terceira Vara ............................................................ Quarta Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ........................................................... Central de Cartas Precatórias ...................................... Comarcas do Interior Balsas e Buriti Bravo ................................................... Carutapera .................................................................... Codó e Imperatriz ......................................................... Humberto de Campos e Pinheiro ................................ Paço do Lumiar ............................................................. Poção de Pedras, Paulo Ramos e Urbano Santos ...... Zé Doca ......................................................................... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL .......................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ............................................ MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ............................................ 01 03 09 14 14 15 17 17 21 22 22 23 24 26 28 28 29 29 30 31 32 32 34 35 36 36 36 TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.753/2003-STJ Agravantes: ALBERTO HABIB FILHO, JANE DE ARRUDA JAUDY MUTRAN E TERESA CRISTINA MUTRAN Advogado: DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Agravada: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA Advogados: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.986/2003-STJ Agravante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Agravados: JOVÊNCIO SANTIAGO RAMOS, IDALINAEDUARDA DASILVA Advogado: DR. TADEU PORTELLA NEGREIROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.987/2003-STF Agravante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS Agravados: JOVÊNCIO SANTIAGO RAMOS, IDALINA EDUARDA DA SILVA Advogado: DR. TADEU PORTELLA NEGREIROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.019/2003-STJ Agravante: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: DRS. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS Agravado: ANANIAS MARQUES TEIXEIRA Advogado:DR. JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003 Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.799/2003. Recorrente: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA. Advogado: DR. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ. Recorrido: JORGE BATISTA & CIA. LTDA. Advogados: DRS. MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ, NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. 2 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.484/2.003 Recorrente: PAULO HENRIQUE SANTANA GUIMARÃES. Advogado: DR. BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA. Recorrido: ERIVALDO FERREIRA DA SILVA. Advogado: DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.512/2003. Recorrente: FICAP S/A. Advogada: DRA. NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ. Recorrido: PRELTINS ENGENHARIA LTDA. Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.519/2003. Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: DR. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA. Recorridos: ORLANDO VIANA AZEVEDO E RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA. Advogados: DRS. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E NELSO PEREIRA SANTOS. INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.680/2.003 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS. Recorrido: ADEMAR GALDINO SILVA. Advogado: DR. AFONSO VALTER DE MENSES SERENO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.711/2003. Recorrente: AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. Advogados DRS. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS. Recorrida: PANTERA MÁQUINAS LTDA. Advogados: DRS. ELIS HELENA NOBILE FEUERSTEIN E OUTRO. D.O. PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.715/2003. Recorrente: BENEDITO MAMEDE PIRES Advogados: DRS. ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR E OUTROS Recorridos: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ E MARIA DO SOCORRO DE ABREU QUEIROZ Advogados: DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 28.311/2003. Recorrente: RICHARDSON KLEIN FERREIRA SERENO. Advogado: DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO. Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Promotor: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.682/2.003 Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Advogados: DRS. EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS. Recorrido: ADEMAR GALDINO SILVA. Advogado: DR. AFONSO VALTER DE MENSES SERENO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares. Coordenadora de Recursos Extraordinários. COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.712/2003. Recorrente: AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL SERRA GRANDE LTDA. Advogados DRS. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS. Recorrida: PANTERA MÁQUINAS LTDA. Advogados: DRS. ELIS HELENA NOBILE FEUERSTEIN E OUTRO. INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.714/2003. Recorrente: BENEDITO MAMEDE PIRES Advogados: DRS. ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR E OUTROS Recorridos:JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO, GERARDO GUALBERTO DE QUEIROZ E MARIA DO SOCORRO DE ABREU QUEIROZ Advogados: DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2003. Lara Gurjão Moreira Soares Coordenadora de Recursos Extraordinários. Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia, 25 de novembro de 2003. Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO (Devidamente convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 029152 / 2003 - SÃO LUÍS; PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23903/ 2003. AGRAVANTE: JORGE ANTÔNIO MIGUEL YUNES Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AGRAVADO(A): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 022395 / 2003 - SÃO LUÍS; PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19606/ 2003 AGRAVANTE: TNL PCS S/A Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, SÉRGIO NERY BARBALHO MAIA AGRAVADO(A):AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s): NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA ESPINA CORREA BRANDÃO DE SOUZA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024822 / 2003 - ALTO PARNAÍBA; PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13931/ 2003 AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA AGRAVADO(A): AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA. Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 3 RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 028556 / 2003; PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25585/2003 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA AGRAVADO(A):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO OLIVEIRA LTDA Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ Observação: Assumiu a presidência para julgamento deste processo o Desembargador Raimundo Freire Cutrim, face ao impedimento do Desembargador Vicente Ferreira Lopes. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007958 / 1997 - SÃO LUÍS APELANTE: DISCOTECA 2.000 LTDA. Advogado(a)(s): CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA, SUZANE DE FÁTIMA G.P.DE CASTRO APELADO(A): TAVARES E FILHA LTDA. Advogado(a)(s): ANA GORETE SILVA JORGE, HERCYLA SARAH MAIA, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, SARAH SANTOS DE ARAÚJO NETA , ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ Observação: Reassumiu a presidência o Desembargador Vicente Ferreira Lopes. 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013325 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO CARLOS RIBEIRO PEREIRA Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) PAULO CRISTÓVÃO DEARAÚJO SILVAFILHO, JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019699 / 2003 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES, JOSÉ BRITO DE SOUZA, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS 1 APELADO(A): MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO 4 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 Advogado(a)(s): ADALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA ANDRÉA PEREIRA FERREIRA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGÜIDAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019835 / 2003 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: EDUARDO LIMA LOBATO, Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA, HIRLLANY BRITO DE SOUZA 2º APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO, WADY TEIXEIRA DE JESUS APELADO(A): EDUARDO LIMA LOBATO Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA, HIRLLANY BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA ATACADA, APENAS PARA ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS) E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO. _____________________ 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006518 / 2003 - CAROLINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, FRANCISCO ALDEY SILVA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DASILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: SILVANAAMORIM BORGES SIMÕES, PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA POR SILVANA AMORIM BORGES SIMÕES Advogado(a)(s): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ , WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMANDO A SENTENÇA DE BASE, SEJA REMETIDO OS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Observação: Ocupou a tribuna Dr. Anthony Boden advogado do apelante. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006525 / 2003 - CAROLINA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, FRANCISCO ALDEY SILVA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, D.O. PODER JUDICIÁRIO EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADO: SILVANA AMORIM BORGES SIMÕES Advogado(a)(s): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ , WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMANDO A SENTENÇA DE BASE, SEJA REMETIDO OS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018828 / 2002 - TUNTUM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANAFIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FÁBIO HENRIQUE MEIRELES MENDES, RODRIGO TAVARES DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO APELADO(A): JURACI MONTEIRO DE CASTRO, FRANCISCO TAVARES DE ALMEIDA, MANOEL CARDOSO DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, ANASTÁCIO CARDOSO LOPES, VERÍSSIMO OLIVEIRA DE SOUSA, BENTO JOSÉ BATISTA, JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO, PEDRO DE SOUSA BARROS NETO, ANANIAS MONTEIRO DE SOUZA, ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES, LOURIVALDO LOPES DE SOUSA, MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA, MIGUEL MARTINS DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES MACEDO, ANTÔNIO NUNES DA SILVA, MARIA DA PAZ FERNANDES DA SILVA, JOÃO BATISTA DE ALENCAR, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO ADRIANO RIBEIRO, RAIMUNDO MENDES NASCIMENTO, MANOEL EUGÊNIO DO NASCIMENTO, JOSÉ ANTÔNIO MENDES NASCIMENTO, ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA, SEBASTIÃO FÉLIX TEIXEIRA, ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA, ADEMAR PAIVA DA SILVA, JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA, RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE SOUSA, JOSÉ OILDO DE SOUSA, JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA, ANTÔNIO JOAQUIM DA CUNHA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA SILVA, ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Observação: Ocupou a tribuna Dr. Anthony Boden advogado do apelante. _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018296 / 2000 - SÃO LUÍS APELANTE: SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ, ROSA LUZIA DE PAIVA SÁ Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY D.O. PODER JUDICIÁRIO DE MATOS , ANDRÉ BEZERRA MEIRELES APELADO(A): FRANCISCO ALVES DE LIMA, JACIARA SOUSA GUIMARÃES LIMA Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES. Observação: Ocupou a tribuna Dr. Vinícios César de Berrêdo Martins advogado dos apelados _____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020232 / 2003 - CHAPADINHA 1º APELANTE: RÁDIO EDUCADORA VALE DO RIO MUNIM, Advogado(a)(s): ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES 2º APELANTE: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA APELADO: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, ARACY LOBO PEREIRA DE SOUSA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO ANULANDO A SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018253 / 2003 - SÃO LUÍS 1 APELANTE: MARIA REGINA FERREIRA VIDAL, Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS, FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, ADRIANA MARTINS DANTAS, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR MARIA REGINA FERREIRA VIDAL E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO POR INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017284 / 2002 - IMPERATRIZ APELANTE: HILDO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(a)(s): ERNO SORVOS APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 5 “UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 16 - REMESSA N.º 013535 / 2002 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: MARCIO SILVA MOTA Advogado(a)(s): MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES, RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA MENTENDO INALTERADO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006731 / 2003 - VIANA APELANTE: FLORDILIZ SERRA MENDES, ANTENOR DE JESUS SERRA MENDES Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA APELADO: ISNAR CASTRO SERRA Advogado(a)(s): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO, FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007774 / 1997 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): WALBERT DO DESTERRO SOUSA E SILVA, ROSA BOÁS E SILVA, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MONTELES DE ABREU, MAMEDE MARTINS MONTEIRO, MANOEL CARDOSO MENDES, JOSÉ RIBAMAR SOARES Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO DE BASE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO PROPOSTA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008316 / 2002 - IMPERATRIZ APELANTE: VOLKSWAGEM SERVIÇOS S.A Advogado(a)(s): ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JUNIOR, JOÃO BATISTA FARIA JÚNIOR APELADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 6 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011936 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: COIFA PECÚLIOS E PENSÕES Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA APELADO(A): ERASMO MUNIZ DA CRUZ Advogado(a)(s): NELSON PEREIRA SANTOS RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012739 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO SEGUROS S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE FREITAS, E OUTROS APELADO: ORLENE NUNES DE MELO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, HERLINDA DE OLINDAVIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO, KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020680 / 2003 - SÃO LUÍS APELANTE: MED - SURGERY HOSPITALAR LTDA. Advogado(a)(s): ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022938 / 2002 - SÃO LUÍS APELANTE: WILSON DO SOCORRO PASSOS, Advogado(a)(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS, POLLYANA MOTA MENDES, MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELANTE: MARIA NILDA SILVA MENEZES Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO APELADO(A): MARIA NILDA SILVA MENEZES, Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO APELADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS Advogado(a)(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS, MANOEL ANTÔNIO XAVIER, POLLYANA MOTA MENDES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO, PARA MANTER A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2003. JUDITH SANTANA TRABULSI SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24803/2003 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogados:Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos AGRAVADA:LÉLIA MARIA COSTA RAMOS Advogado:Dr. Diógenes Meireles Melo Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Araioses, que deixou de receber o recurso de apelação interposto nos autos de liquidação de sentença, por estar intempestivo. Aduz que a alegativa de falta de tempestividade não pode prosperar, vez que o prazo para o agravante recorrer deve ter início da data da juntada do mandado cumprido nos autos e não da data de efetiva ciência, o que se deu no dia 14.07.2003. Alega, ainda, que a intimação só se efetivou no dia 16/07/2003, data em que o advogado retirou os autos em cartório, e que só a partir do dia 17/07/ 203 se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso, tendo como termo final o dia 15/08/2003, data em que fora interposto, estando, portanto, tempestivo. Insurge-se também quanto à forma utilizada para a intimação, que se deu através de oficio precário e através de mandado judicial, estando ausentes as formalidades do art. 247 do CPC. Contra-razões de fls. 33/35, em que o agravado pugna pelo improvimento do agravo. Através da petição de fls. 52, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade da execução provisória da referida sentença de liquidação, que tem por objeto o levantamento de importâncias de cunho salarial. Nesta oportunidade, junta aos autos o mandado de intimação no qual foi determinado o pagamento da dívida no valor de R$ 4.622,94(quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 60(sessenta dias), sob pena de seqüestro da quantia referida. Prestadas as informações pelo juízo a quo, este manteve sua decisão, informando a intempestividade da apelação. Cabe ressaltar, primeiramente, que concorrem para o conhecimento deste recurso os requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como foram juntados os documentos obrigatórios. Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo. O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, posto que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar, advirá para o agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se encontra em adiantada fase de tramitação. Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento do fumus boni juris, devendo-se ter em conta as informações prestadas pelo magistrado de base dando ciência da intempestividade, ao se mencionar que o mandado de intimação foi juntado aos autos no dia 14.07.2003. Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2003. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24818/2003 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado:Dr. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADA:VALBERLENE SANTOS LIMA Advogado:Dr. Diógenes Meireles Melo Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Araioses, que deixou de receber o recurso de apelação interposto nos autos da Liquidação de Sentença, por estar intempestivo. Aduz que a alegativa de falta de tempestividade não pode prosperar, vez que o prazo para o agravante recorrer deve terbínicio da data da juntada do mandado cumprido nos autos e não da data da efetiva ciência, o que se deu no dia 14.07.2003. Alega ainda, que a intimação só se efetivou no dia 16/07/2003, data em que o advogado retirou os autos em cartório, e que só a partir do dia 17/07/ 203 se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso, tendo como termo final o dia 15/08/2003, data em que fora interposto, estando, portanto, tempestivo. Insurge-se também quanto à forma que fora utilizada para a intimação, que se deu através de oficio precário de mandado judicial, estando ausente as formalidades do art. 247 do CPC. Contra-razões de fls. 33/35, em que o agravado pugna pela improcedência do agravo. Através da petição de fls.30, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, ante a possibilidade da execução provisória da referida sentença de liquidação, que tem por objeto o levantamento de importâncias de cunho salarial. Nesta oportunidade, junta aos autos o mandado de intimação no qual foi determinando o pagamento da dívida no valor de R$ 7.200,00(sete mil, trinta e duzentos reais), no prazo de 60(sessenta dias), sob pena de seqüestro da quantia referida. Prestadas as informações pelo juízo a quo, este manteve sua decisão, informando a intempestividade da apelação. Cabe ressaltar, primeiramente, que concorrem para o conhecimento deste recurso os requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como foram juntados os documentos obrigatórios. Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo. O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, posto que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar, advirá para o agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se encontra em adiantada fase de tramitação. Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento do fumus boni juris, devendo-se ter em conta as informações prestadas pelo magistrado de base dando ciência da intempestividade, ao se mencionar que o mandaddo de intimação foi juntado aos autos no dia 14.07.2003. Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2003 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026558-2003 – 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA. Agravante: CONSEG – Consórcio Segurança S/C Ltda. Advogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos. Agravado: Ailton Machado Barros. Advogado: Onildo Almeida Sousa. Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino. DESPACHO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSEG CONSÓRCIO SEGURANÇA S/C LTDA., contra a decisão de fls. 24, proferida pela juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que é Autor, AILTON MACHADO SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 7 BARROS e Réu a ora Recorrente, deferiu mandado liminar de reintegração de posse de veículo, tipo microônibus, placa HPA 4852, Santa Luzia. Aduz, em suma, a recorrente, em suas razões de fls. 02 a 08, que: a) não são verdadeiros os argumentos expendidos pelo pelo autor agravado, uma vez que foi observado o devido processo legal na busca e apreensão do veículo objeto da ação; e, b) a manutenção da liminar causará enriquecimento ilícito ao recorrido. A Recorrente termina por requerer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido com o objetivo de reformar o despacho atacado, revogando-se a liminar concedida, para que o bem seja imediatamente deferido ao terceiro adquirente. Juntou os documentos de fls. 09 a 28, sem pedido de efeito suspensivo ao recurso. É o breve Relatório. Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 24); certidão de intimação (fls.27); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da Agravante (fls. 10) e Agravado (fls. 23). Recurso tempestivo. Pago o preparo, na forma da lei(fls. 28). Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento. Solicitem-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo da lei. Intime-se o agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei, para que responda ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral da Justiça, para que, querendo, ofereça o seu pronunciamento. Cumpra-se. São Luís, 31.10.2003 Desª. Dulce Clementino Relatora. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL Nº 016171-2002 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.050-2002 Agravante:Estado do Maranhão. Procuradora:Sílvia Abreu e Outros. Agravado:Rômulo Souza Vasconcelos. Advogados: Welger Freire dos Santos e Outros Relatora: Des.ª Maria Dulce Soares Clementino DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, por um de seus Procuradores, ingressou com o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a minha decisão de fls. 95 a 97 (Agravo Regimental nº 11.215/2002), proferida no MANDADO DE SEGURANÇA nº 5050-2002 em que é Impetrante RÔMULO SOUZA VASCONCELOS e Impetrado, o GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA CENTRAL DE CONCURSOS, em que, exercendo juízo de retratação, achei por bem assegurar o direito do impetrante, ora agravado, de continuar participando do Concurso Público de Delegado de Polícia, nos termos da liminar originalmente concedida na ação mandamental. Alega o agravante, em suas razões de fls. 108 a 117, em suma que: a) a liminar foi concedida, sem a existência de requisito essencial, amparada, exclusivamente, em alegações inconsistentes e sem o mínimo de veracidade, com ênfase numa suposta situação jurídica consumada; e b) a decisão atacada contraria o edital alusivo ao concurso, posto que o agravado não logrou classificação compatível com as exigências editalícias. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao crivo das Câmaras Cíveis Reunidas, na forma regimental. É o Relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente. Pelo minha decisão de fls. 164 a 165, indeferindo o pedido do agravado, de participar do Curso de Formação de Delegados, implicitamente, já havia reconsiderado a decisão ora recorrida. Na verdade, o impetrante agravado operou em erro quanto à extensão da liminar que o favorece, uma vez que esta não poderia, sob pena de 8 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 praticar evidente quebra ao princípio da isonomia, conceder ao impetrante um salvo-conduto que o possibilitasse ter acesso à academia de polícia, independentemente do resultado que obtiver nas etapas posteriores à concessão da liminar. Efetivamente a liminar originária, concedida pelo Des. Júlio Aires (fls. 34) e revigorada por mim (fl. 97) determina que o impetrante deva participar da segunda etapa. Esta, segundo o edital do concurso é precisamente a fase da Academia de Polícia. Entretanto, em uma análise mais acurada, percebe-se que o então relator somente se utilizou desse termo porque fora induzido em erro pelo próprio impetrante, que denominou de segunda etapa a fase dos exames médicos e físicos. Vê-se tal utilização em diversos trechos da inicial, como este: “No entanto, aos se dirigir à GEMOR para obter informação sobre a realização da segunda etapa (exames médicos e avaliação física) ...” (fl. 03). Delimitada está a extensão da liminar que ampara o impetrante. Esta limitou-se a reverter seu status de inabilitado, que obteve quando da realização da Prova de Conhecimentos Específicos II, enquanto seria julgado o mérito de suas alegações quanto à legalidade desta inabilitação. Assim, quanto às etapas posteriores àquela, é claro que o Impetrante se submete às mesmas vicissitudes dos demais candidatos, inclusive no que se refere à sua colocação, vez que não foi formulado qualquer pleito de revisão de nota. Não há, portanto, como justificar qualquer variação na classificação do impetrante se tal não foi, em momento algum, objeto de seu pleito. Entendimento contrário importaria em conceder à este situação extremamente privilegiada em relação ao demais candidatos. De outro aspecto, os autos dão notícia de que, nada obstante o indeferimento, por esta Relatora, de sua pretensão naquele sentido, o impetrante, chegou a participar do Curso de Formação de Delegados por força de tutela antecipada específica, concedida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na ação ordinária nº 004387/2003, como se pode inferir dos documentos de fls. 170 a 202. À luz desses pressupostos, o impetrante recorrido não detêm mais interesse processual no presente mandamus. Isto posto, dou provimento ao presente Agravo Regimental, tornando sem efeito a decisão atacada (fls. 95 a 97) e, com amparo no art. 267, Inciso VI, do CPC, julgo extinta a ação mandamental, sem apreciação do mérito, à mingua de interesse processual do impetrante, condenando este no pagamento das custas. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o processo. Intime-se, na forma da lei. Cumpra-se. São Luís, 31.10.2003 Desª. Dulce Clementino Relatora RECURSO ESPECIAL N.º 9.637/2003 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO LEITE Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DR.JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA DECISÃO ANTONIO FRANCISCO CARVALHO LEITE interpõe o presente Recurso Especial pautado na Constituição Federal, art. 105, III, “c” , 541 e seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com o julgamento da Ação Rescisória n.º 16.138/2002 que resultou na edição do acórdão n.º 42.959/2003. Em síntese, o Recorrente interpôs Ação Rescisória contra o Estado do Maranhão, tendo como objeto rescindir o acórdão n.º 35.599/2000, prolatado nos autos da Apelação Cível nº 10.791/00 em que foram litigantes as mesmas partes constantes do presente recurso. Aduz ainda, que a decisão rescindenda contrariou Lei Federal, artigos 177 e 145 do Código Civil Brasileiro, além de afrontar o disposto no artigo 5º, LV, da Carta Magna. O Recorrido contesta a ação, fundamentado preliminarmente na Súmula 343 do STF, que assim dispõe: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. D.O. PODER JUDICIÁRIO No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal da ação, haja vista que o Recorrente se insurge contra ato punitivo praticado há mais de cinco anos. Assim é que, unanimemente, as Câmaras Cíveis Reunidas julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator. Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, indicando como violado os artigos 145 e 177 do Código Civil Brasileiro. Intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, o Recorrido reafirma que houve a prescrição qüinqüenal, assim como, sustenta que o Recorrente objetiva discutir matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, requerendo ao final seja mantida a decisão recorrida. Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação. Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade realizado por esta Corte, limita-se à análise acerca do preenchimento dos requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes aos recursos de índole excepcional. No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifica-se que o Recorrente encontra-se devidamente representado, que interpôs o presente recurso em período hábil, preparo sob dispensa em face do deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme se verifica às fls. 08, 127 e 137. Os requisitos subjetivos também foram observados na situação em testilha. Da análise das questões trazidas à baila, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal, com base na alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, não merece amparo, posto que, não foram observados devidamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil. Outrossim, impossível aferir a identidade fática porventura existente entre os casos trazidos como paradigma e aquele apreciado por esta Corte. Porquanto, somente se admite o Recurso Especial, sob o fundamento da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do Artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso. O Recurso Especial, por ser via excepcional, exige certos requisitos e demanda mais rigidez para sua admissibilidade. Alegando divergência jurisprudencial, necessário se faz a demonstração analítica da mencionada divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem aos casos confrontados. O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer do recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissídio pretoriano, conforme se pode verificar: 116030838 – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “C” – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS – PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – A interposição do Recurso Especial pelo fundamento da alínea “c” supõe o atendimento das exigências previstas nos artigos 541, do Código de Processo Civil e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, a divergência jurisprudencial não restou adequadamente apresentada, pois a parte não demonstrou suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 201329 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p. 00149)JCPC.541 116025463 – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL – É inadmissível Recurso Especial pela alínea “c”, quando não configurada a devida semelhança fática entre o paradigma citado e a hipótese retratada pelo acórdão recorrido. (STJ – AGA 464451 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 10.03.2003) 116030712 – LIQUIDAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ADOÇÃO DATR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAATÉ AGOSTO/1993 – RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSOR CONSTITUCIONAL – INADMISSIBILIDADE NO CASO – Dissidência interpretativa insuscetível de configurar-se na espécie, seja porque descumpridas as exigências legais e regimentais, seja porque, de todo modo, distintas as bases fáticas em que assentaram os Arestos postos em cotejo. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 118062 – SP – 4ª T. – Rel. Min. D.O. PODER JUDICIÁRIO Barros Monteiro – DJU 19.05.2003 – p. 00232) Desse modo, por ausência do pressuposto constitucional autorizador do apelo extremo ínclito na alínea “c”, III, art. 105 da Lei Magna, não admito o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. São Luís, 09 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES Presidenta SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 028237/2003. (Mandado de Segurança) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalvante REQUERIDOS:MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS E ARTEGILIO CUTRIM Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, Carlos Sebastião Silva Nina COMARCA: São Luís JUIZ : Jaime Ferreira de Araújo Vara : Primeira Vara da Fazenda Pública DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por sua procuradora (f. 59), pugna pela Suspensão de Execução de Liminar proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 016778/03) impetrado por MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA PASSOS DIAS E ARTEGILIO CUTRIM. Após fazer um longo relato dos fatos ocorridos no antecitado mandamus impetrado pelos requeridos, como primeiro fundamento argumenta que a liminar deferida em primeiro grau contrariou o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Carta Magna. Como segundo fundamento, que entende se constituir, também, faz alusão a lesão à ordem pública, consubstanciada na ausência de direito adquirido dos requerentes para obtenção da nomeação e posse. Ressalta nesse sentido que o Estado arcará com o ônus de nomear e dar posse a candidatos não aprovados no certame, arcando por conseqüência com o ônus de pagar vencimentos. Salienta, a mais, em que pese os consideráveis argumentos expendidos pelo prolator da decisão, que a antecipação da liminar também contraria o ordenamento jurídico. Ante tudo isso, requer a suspensão da liminar proferida pelo douto Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital. Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito. Devo primeiramente esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não pretende revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na manifestação in limine do MM. Juiz prolator da decisão singular, pois, na apreciação do pleito por suspensão de liminar, não está em exame o mérito da questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada. Vale dizer que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida de índole excepcional, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, visto que não tem por escopo substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse público. Em razão disso, é necessário que a análise do presente feito seja realizada em estreita consonância com o que dispõe a Lei 8.437/92, não se admitindo, portanto, discussões quanto ao mérito da lide. Preambularmente, cumpre-me salientar, de logo, da análise das razões motivadoras do presente recurso, que o deferimento do pleito suspensivo está adstrito à verificação, in casu, de que a decisão judicial emanada ameaçava interesses públicos superiores, a representar indubitavelmente grave lesão à ordem jurídica e política do Estado. Nesse sentido o Min. Sydney Sanches, in verbis: “... na análise do pedido de suspensão da liminar, não se examina o mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se à SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 9 estrita consideração dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva da decisão impugnada sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.” (RTJ 140/366). O que se deduz dos autos é que os autores, ora requeridos, pleiteiam, em síntese, para que seja garantida a inclusão de seus nomes na lista de candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado. Difícil imaginar, em situações como esta, perigo manifesto à ordem pública, não vislumbro, portanto, em que momento a referida decisão implicaria em transtornos. O que se deduz dos autos é que o requerente não demonstrou a grave lesão à ordem, uma vez que somente ressaltou supostas conseqüências danosas caso a medida liminar fosse mantida. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, in verbis: “Ação Civil Publica. Suspensão de liminar. A requerimento de pessoa jurídica de direito publico interessada, e para evitar grave lesão a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública, poderá o Presidente do Tribunal suspender a execução da liminar. Entretanto, não basta a citação desses pressupostos, pois é necessário para que a pessoa jurídica de direito publico interessada demonstre e prove ao Presidente do Tribunal o que acarretara a concretização da medida liminarmente concedida. (agravo regimental n.º 195701420, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, relator: des. Heitor Assis Remonti, julgado em 27/06/95) (grifo nosso). Dessa forma, e ante as considerações expostas, e por não vislumbrar suficientemente demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem e segurança públicas, entendo ausente o requisito autorizador da Suspensão da Segurança, portanto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado, na forma do artigo 25, inciso XXXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mantendo, assim, os efeitos do ato do Excelentíssimo Juiz da 1a Vara da Fazenda Pública. Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, bem como ao representante legal dos requeridos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de novembro de 2003. Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Presidenta REPRESENTAÇÃO PARA EFEITO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 14251/2003 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Requerido: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DESPACHO Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 34, VII, “d”, 35, II e 36, II da Constituição Federal e art. 17, II, da Constituição Estadual, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de Bom Jardim, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002. Tendo em vista a notificação de f. 49 ter sido dirigida para o Prefeito Municipal de Bom Jardim/MA, determino a imediata notificação do atual Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, o Sr. Alcionildo Sales Rios, para que preste as informações sobre a falta de prestação de contas anuais da administração financeira que motivou o pedido de intervenção estadual no prazo de 30 dias, tornando, assim, sem efeito a notificação anterior. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 22 de outubro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA VICE-PRESIDÊNCIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 27511-2003 Requerente – LÚCIO ANTONIO VIEGAS RIBEIRO Advogado – Dr. Roberth Seguins Feitosa Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Lúcio Antonio Viegas Ribeiro, nos autos do Mandado de Segurança n.º 275112003, por meio do qual objetiva a sua reimplantação imediata em folha de 10 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 pagamento, assegurando seus direitos aos vencimentos do cargo de professor do Estado do Maranhão. O requerente afirma que está sem receber seus vencimentos há mais de dois anos, vivendo atualmente do salário da esposa e de trabalhos esporádicos que realiza, não possuindo portanto condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da sua família. Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame. Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º , da Lei 1.060/ 50 c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente. Intimem-se. São Luís, 10 de novembro de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28528-2003 Requerente – ANTÔNIO ANAJAZ MARTINS Advogado – Dr. Valdeci Ferreira Lima Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Antônio Anajaz Martins, aposentado, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 28528-2003. O requerente declara na petição do recurso que percebe aposentadoria de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Juntou comprovante do benefício (fl. 28) e declaração de pobreza (fl. 17), da qual se colhe de relevante a afirmação de que aquela importância constitui o estritamente necessário ao custeio de suas despesas ordinárias e de seus encargos de família. Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame. No caso sob exame, o requerente não teve oportunidade de requerer a assistência gratuita no juízo de origem, vez que o prazo da contestação correu paralelamente ao deste recurso. Em sendo assim, com fulcro no art. 4.º e § 1.º , da Lei 1.060/50 c/c o art. 27, V, do Reg. Int. deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente tão somente para este recurso, devendo a assistência gratuita do processo principal ser requerida, se assim desejar, no juízo de origem, e sendo ali deferida estender-se-á às demais instâncias. Intimem-se. São Luís, 18 de novembro de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28670-2003 – São Luís Requerentes –DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO, PATRÍCIA SEREJO MOTA, LUÍS CARLOS RODRIGUES, VERONILDES DE JESUS FREIRE MIRANDA, MARIA TEREZA DE SOUZA, FÁBIO PEREIRA FERREIRA, RAIMUNDO PINTO SILVA, ELISMÁGNO MARQUES, RAIMUNDO MENDONÇA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO NEVES DA CONCEIÇÃO, MARIA DA LUZ, JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA,, VALDO ASSUNÇÃO SILVA, JOSÉ REINALDO ALVES SODRÉ, JANAÍNA PIRES CASTRO, RAIMUNDO PIMENTEL CARVALHO, ZURACY RAMOS RODRIGUES, ADRIANO SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, DANIELE FERREIRA MENDONÇA, PAULO CÉSAR SOUSA VEIGA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA SILVA, RONILDO RAMOS CRUZ, MARIA DO DESTERRO RODRIGUES REGO, MARIA BATISTA DOS SANTOS Advogado – Dr. Márcio Endles Lima Vale D.O. PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Daniel de Oliveira Salgado e outros nos autos do Agravo de Instrumento acima mencionado, posseiros de uma área de terra localizada nesta cidade, a qual é disputada judicialmente com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão – CAEMA. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem realmente não tenha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e desde que não haja prova em contrária nos autos, nos termos da Lei nº 1060/50. No caso dos autos, constata-se que os agravantes requereram a gratuidade da justiça, quando da contestação, mas ainda não houve oportunidade para apreciação no juízo monocrático, vez que o pedido foi feito no ato da audiência onde foi prolatado o despacho impugnado no presente agravo de instrumento. Dessa forma, em razão da peculiaridade do caso, concedo a assistência judiciária tão somente para este recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo da apreciação do mesmo pedido de assistência no juízo de primeiro grau, em relação ao processo originário. Publique-se e intimem-se. São Luís, 13 de Novembro de 2003. Des. Militão Vasconcelos Gomes Vice-Presidente VICE–PRESIDÊNCIA Pedido de Assistência Judiciária Gratuita na Ação Rescisória n.º 24516/2003 Requerente – IGLAEDE ALEXANDRE COSTA Advogada – Dr.ª Deíla Barbosa Maia Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por Iglaede Alexandre Costa, do lar, nos autos da Ação Rescisória n.º 24516-2003, por meio da qual pretende rescindir sentença homologatória proferida em ação de dissolução de sociedade de fato. A requerente afirma na petição inicial que não tem como pagar as custas judiciais, inclusive o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 488, II, do CPC, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Tendo em vista que a parte, para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo judicial importará em dificuldades para sua manutenção e/ou de sua família, e não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame. Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50 c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pela requerente. Intimem-se. São Luís, 28 de outubro de 2003. Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES Vice-Presidente PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3950/2003- SÃO LUÍS RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADA: DR.ª MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA 02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10664/2003- SÃO LUÍS APELANTE: JAIRO XAVIER DA ROCHA ADVOGADOS: DRS. WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ D.O. PODER JUDICIÁRIO ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR.WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 11103/2003- ALTO PARNAÍBA RECORRENTE: JOÃO DIAS DOS REIS ADVOGADO: DR. WALDINEY GOMES DE MORAIS RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR.EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14482/2003- TIMON 1º RECORRENTE: FLÁVIO SANTOS CARDOSO, ADVOGADO: DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA 2º RECORRENTE: KLÉBER SALAZAR ADVOGADO: DR. ITALO CAVALCANTI SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR.LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 15860/2003- ITAPECURUMIRIM 1º RECORRENTE: JOSÉ MARIA ROSA SAMPAIO, JOÃO DE JESUS FERREIRA, ADVOGADO: DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 2º RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA ADVOGADOS: DRS. SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, SAMIR JORGE MURAD E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DR.ª MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RELATORA DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DR. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2003 DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO HABEAS CORPUS Nº022725/2003- Pinheiro Paciente: Domingos Araújo Impetrante: Dr. João José da Silva Relator: Desembargador Mário Lima Reis DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João José da Silva, em favor de Domingos Araújo contra ato do juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro-MA. Contudo, deixo de conceder a medida liminar ora pleiteada por não vislumbrar nos autos as razões necessárias para sua concessão quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Após, remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Após, voltem-me conclusos Cumpra-se. São Luís, 28 de outubro de 2003. Desembargador Mário Lima Reis Relator SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 11 HABEAS CORPUS Nº023067/2003- São Luís Pacientes: Magno Mendonça Duarte, Mário Sérgio Belfort Costa Impetrante: Dr. Gabriel de Jesus Abreu Relator: Desembargador Mário Lima Reis DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gabriel de Jesus Abreu, com fulcro no art.5º, LXVIII da Constituição Federal, em favor de Magno Mendonça Duarte e Mário Sérgio Belfort Costa contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da Comarca de São Luís- MA. Deixo, contudo, de conceder a liminar pleiteada em razão de os pacientes terem sido colocados em liberdade, por meio da extensão dos efeitos do Habeas Corpus nº 22328/2003. Após, remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís, 10 de novembro de 2003. Desembargador Mário Lima Reis Relator HABEAS-CORPUS Nº 25320-2003 – SÃO LUIS Paciente: Gilberto Santos Miranda Impetrante: Amândio Santo Relator: Desembargador Mario Lima Reis DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Amândio Santo, em favor de Gilberto Santos Miranda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da Capital. Consta dos autos, que o paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 30 de agosto de 2003, sob acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Alega o impetrante, que o paciente encontra-se preso por tempo superior ao permitido por lei. Reservei-me para apreciar o pedido in limine, após as informações da autoridade indigitada coatora. Vieram as informações, dando conta de que a demora se deu, em virtude da necessidade da realização de diligências imprescindíveis para a elucidação do fato, dentre elas, a oitivação da vítima, reconhecimento de pessoa, perícia e acareação, o que foi deferido pelo Juízo a quo e efetuada a remessa dos autos em 07 de novembro de 2003. Analisando a peça inicial do impetrante e documentos carreados aos autos, não verifico estar evidenciado o constrangimento do paciente, bem como, não vislumbro a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ex positis, denego a liminar por não restar configurado constrangimento ilegal do paciente. Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de Parecer. Cumpra-se. São Luis, 13 de novembro de 2003. Desembargador Mario Lima Reis RELATOR HABEAS-CORPUS Nº 25391-2003 - VIANA Paciente: Paulo Roberto Araújo Impetrante: Ivaldo de Oliveira Ricci Relator: Desembargador Mario Lima Reis DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ivaldo de Oliveira Ricci, em favor de Paulo Roberto Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Viana. Consta dos autos, que o paciente encontra-se preso desde o dia 06 de outubro de 2003, sob acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 219 do Código Penal. 12 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 Alega o impetrante que a autoridade dita coatora, embora reconhecendo os requisitos subjetivos, ínsitos no art. 323, inciso I do Código de Processo Penal, denegou o Pedido de Arbitramento de Fiança. (Sic): “Denego o pedido de arbitramento de fiança, inobstante, esteja preenchido o requisito de ordem objetiva do art. 323, inciso I, do CPC os requisitos de natureza subjetiva não se encontram presentes, haja vista, que o requerente sofreu uma condenação em São Luís e responde a processo crime por atentado violento ao pudor”.(Grifos Nossos) Intime-se Viana (MA) 08/10/03 Carlos Roberto G. de Oliveira Paui Analisando a peça inicial do impetrante e documentos carreados aos autos, verifico estar evidenciado o constrangimento do paciente, bem como, em seu decisum, ter se equivocado, o magistrado a quo, ao se referir ao art. 323 do CPC, quando seria, do Código de Processo Penal. In casu, a manutenção do paciente ergastulado, seria mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção de inocência. Ademais, vislumbro a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à concessão do pedido, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ex positis, concedo a liminar por restar configurado constrangimento ilegal do paciente, posto que, embora envolvido em outros processos, ainda é réu primário, possuidor de residência fixa e profissão definida. Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor de Paulo Roberto Araújo, se por al, não estiver preso. Comunique-se à autoridade coatora, outrossim, requeiro sejam prestadas informações, no prazo de 03(três) dias, sobre o alegado na inicial da impetração. Em seguida, vistas ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luis, 16 de outubro de 2003. Desembargador Mario Lima Reis RELATOR HABEAS CORPUS N.º 026724/2003- São Luís Paciente: Martinho Neto Morais Gomes Impetrante: Dr. Márcio Pereira de Oliveira Impetrado:Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mario Lima Reis DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Márcio Pereira de Oliveira, em favor de Martinho Neto Morais Gomes contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís. Nego o pedido de liminar ora pleiteado por não vislumbrar nos autos os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Oficie-se a autoridade coatora para apresentar as informações necessárias no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, remeta-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que posse se manifestar sobre o presente writ. Cumpra-se. São Luís, 03 de novembro de 2003. Desembargador Mario Lima Reis Relator HABEAS CORPUS Nº 025798/2003 – vitória do Mearim Impetrante: Sebastião Souza da Silva Paciente:Marcílio Silva Nolasco Relator:Desembargador Mário Lima Reis DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Sebastião Souza da Silva, em favor de Marcílio Silva Nolasco, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim. Questiona o impetrante no presente Writ a decisão do Magistrado que decretou a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. A utilização da custódia preventiva se dá desde que presentes seus D.O. PODER JUDICIÁRIO requisitos autorizadores, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(art.312 do CPP). Entretanto, não basta a simples menção a tais requisitos, a utilização destes requer uma fundamentação. O que não ocorreu no presente caso, pois o Douto Juiz se limitou a decretar a prisão preventiva do paciente afirmando que “no caso dos autos resta evidenciada a existência de crime e, ainda, de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a fase policial. Ressalta-se por fim, a imperiosa necessidade da decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, necessitando a sociedade ser acautelada bem como para assegurar a aplicação da lei penal”. A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas devem, é claro, se fazerem presentes, porém não são por si só pressupostos para a decretação da prisão cautelar. Além disso, a garantia da ordem pública corresponde à necessidade de prevenir que o agente, de conhecida periculosidade, pratique outros crimes, ou ainda como forma de resguardar-se de protestos e levantes da comunidade indignada com fato delituoso concreto. O que não ocorre no caso em questão, pois como se percebe foi aberto inquérito para apurar se o paciente vinha ou não furtando bens da empresa para qual presta serviços, ou seja, o “suposto” crime praticado pelo paciente não é o bastante para causar grandes temores no seio da comunidade, e esta por sua vez, conforme abaixo-assinado anexado aos autos, fls.15/16, tem o paciente como pessoa “pacata e trabalhadora”. Outro fato a ser discutido, é a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Deve, ao considerar tal fundamento, o magistrado demonstrar fatos concretos que o façam crer que o autor, solto, vá se furtar de cumprir a pena em caso de condenação. No presente caso, como paciente não possui nenhum registro que desabone sua conduta, conforme a certidão do cartório juntada aos autos(fls.18), tem residência e emprego fixos, fls. 16/19, o que leva a concluir pela desnecessidade, ao menos a inicialmente, do ergástulo preventivo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “108681 – JCPP.312 PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA – I – Exige-se concreta motivação para a decretação de prisão cautelar contra paciente reconhecidamente primário, sem maus antecedentes e que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, pois a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos que indiquem a necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II – Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Arnaldo Gomes da Silva, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a decretar novamente a custódia. (STJ – HC 12.052 – MT – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.05.2000)” Desta forma, está clara a presença do fumus boni iuris. Já com relação ao periculum in mora, este se faz presente a partir do momento em que há um cidadão sofrendo privação de sua liberdade desnecessariamente. Diante disso, concedo a liminar pleiteada a fim de que seja posto IMEDIATAMENTE em liberdade o paciente Marcílio Silva Nolasco se por al não estiver preso. Determino a imediata comunicação desta decisão ao juiz de Direito de Vitória do Mearim. Solicito, ainda, informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo nessa oportunidade serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís, 30 de outubro de 2003. Desembargador Mário Lima Reis Relator HABEAS CORPUS N.º 025970/2003- São Luís Paciente: André Silva Alcântara Impetrante: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Barra do Corda D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 13 Relator: Desembargador Mario Lima Reis DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa, em favor de André Silva Alcântara contra ato do Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Barra do Corda. Nego o pedido de liminar ora pleiteado por não vislumbrar nos autos os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mo Oficie-se a autoridade coatora para apresentar as informações necessárias no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, remeta-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que posse se manifestar sobre o presente writ. Cumpra-se. São Luís, 27 de outubro de 2003. Desembargador Mario Lima Reis Relator supressão de instância. 3. Ordem indeferida. (STJ – HC 2.875-9 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.03.1995)(Destaquei). Diante do exposto, indefiro o pleito liminar requerido pelo advogado José de Ribamar Ribeiro em favor de Simone Mendonça de Sousa, vez que ausentes os pressupostos necessários à concessão da citada medida, não havendo cogitar o periculum in mora e, de forma ainda mais remota, o fumus boni iuris, indispensáveis à espécie. Notifique-se o magistrado dito coator, para prestar as devidas informações, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de Parecer. São Luís, 25 de novembro de 2003. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 029620/2003 COMARCA : SÃO LUÍS IMPETRANTE :Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO PACIENTE:SIMONE MENDONÇA DE SOUSA RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA Vistos, etc. O advogado José de Ribamar Ribeiro impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Simone Mendonça de Sousa, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital, fulcrandose no artigo 5º, inciso LXVIII, da Lex Mitior, c/c art. 647 e ss. da Lei Instrumental Penal. Evidencia-se através do Auto de Prisão de Flagrante (fls. 08) que a paciente fora presa no dia 30 (trinta) de outubro de 2002, e não no dia 10 do mesmo mês e ano, como informa o causídico, acusada da prática do ilícito penal descrito no artigo 171, § 2º, VI e 29 c/c 69, do Código Penal. Esclarece, inicialmente, que a denunciada está ergastulada ilegalmente, vez que “a autuação em flagrante da paciente constiui por si só, uma flagrante aberração ao Direito e não encontra mínimo amparo legal, por estar ferindo frontalmente as disposições do art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal” (fls. 04). Acrescenta, ainda que “a paciente é primária, tem bons antecedentes, conforme comprova as certidões anexas, possui residência fixa e determinada, prisão definida (...)” (fls. 05). Às fls. 06 colaciona entendimentos jurisprudenciais desta Egrégia Corte, com o fito de consubstanciar o alegado. Requer, por derradeiro, o deferimento da presente liminar, para que seja expedido o competente Alvará de Soltura em favor da paciente. Junta a documentação de fls. 08 usque 29. Em vista da Resolução n.º 020 –TJ, vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo a decidir. O Habeas Corpus é instituto constitucional, que tem por objeto, a tutela do direito de liberdade efetivamente violado ou em ameaça de violação por ato ilegal ou abuso de autoridade. Convém acrescentar, por oportuno que, o remédio heróico constitucional há que ser concedido de plano, liminarmente, sem a necessidade de requisição de informações à autoridade indigitada coatora, quando sobejarem evidentes os pressupostos da cautela - o periculum in mora e o fumus boni iuris - , ou seja, a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, o que deveras não é o caso sub judice. Para consubstanciar a assertiva invocada, importante trazer à colação os seguintes arestos: PENAL – PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. Juiz não é obrigado a conceder liminar em habeas corpus; não há lei sobre isso. Concessão de liminar é faculdade; não é obrigação. É para acudir situação urgente, de flagrante ilegalidade, que só o Juiz pode impedir com a força do poder cautelar. 2. Não há constrangimento ilegal no despacho do Vice Presidente do Tribunal que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus, mandando processar normalmente o pedido. A apreciação do mérito pelo STJ antes de qualquer decisão do Tribunal a quo implica Referência: APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29267/2003 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: SANDRO COTRIM NAGY ADVOGADO: DR.JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA NOTIFICAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados, que o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou às fls.166, despacho intimando o apelante Sandro Cotrim Nagy, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de Processo Penal. COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 de novembro de 2003. JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA Coordenadora Judiciária Criminal Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA Relator PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10130/2003- BOM JARDIM APELANTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA, DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO E MÁRCIA RIBEIRO LIMA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10980/2003- TIMON APELANTE: FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO VERAS DE SOUSA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES 03-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 22561/2003- PAULO RAMOS AGRAVANTE: JOÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO: DR. JURACI BANDEIRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA 14 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 04-RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 23999/2003- SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS ACUSADO: VALDEAN COSTA DEFENSOR PÚBLICO: SERVIANNE EULÁLIA SILVA BEZERRA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PROCURADOR: DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU 05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 24961/2003- SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RECORRIDO: MARIA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. J. J. DE ABREU PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2003 DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,EM EXERCÍCIO PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 23763/2003 - AÇAILÂNDIA REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. GUARACY MARTINS FIGUEIREDO ACUSADO: HOMERO GARCIA DA SILVEIRA ADVOGADO: DR. ALBERTO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA REVISOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS PALÁCIO DA JUSTIÇA“CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2003 DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSÊCA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO COMPLEMENTAR SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020345 / 2003 – SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ DE RIBMAR COELHO BANDEIRA Advogado: José de Ribmar Coelho Bandeira Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Idelválter Nunes da Silva Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 28 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N.º 166/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JOSÉ SÉRGIO PEREIRA, do cargo em comissão de Assessor de Juiz de 4ª Entrância, Símbolo DAS - 1, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 28173/2003-TJ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO N. º 167/2003-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E nomear FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz de 4ª Entrância, Símbolo DAS - 1, tendo em vista o que consta da petição n.º 28173/2003-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Tomou posse, nesta data, perante o Senhor FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, Diretor-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução n.º 003/97-TJ. São Luís, 12 de novembro de 2003. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA SUBDIRETORA-GERAL ATO N.º 168/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Retificar, para alteração da fundamentação legal, termos do Ato n.º 199/02, datado de 29.04.2002, que concedeu aposentadoria compulsória a LUÍS HONÓRIO CORREIA, no cargo de Escrivão do 2.º Ofício da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Ref. 15, matrícula n.º 004606, nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, combinado com os artigos 86, 94, da Lei n.º 6.107/94, a considerar de 30.07.99, data em que atingiu a compulsória, com proventos integrais, mensais, compostos das seguintes vantagens, tendo em vista o que consta dos Processos n.ºs 0075/2000CGJ e 15170/99-TJ. I - Vencimento do cargo de Escrivão do Cartório do 2.º Ofício da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Ref. 15, de R$ 200,00 (duzentos reais); II - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, de R$ 100,00 (cem reais); III - Gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de 32% (trinta e dois por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais). IV - Lotação de Cartório no valor de R$ 1.694,93 (um mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos). PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2003. Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA ATO Nº 170/2003 A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 12 do mês fluente e de acordo com o artigo 93, II, letra “b” da Constituição Federal e artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal, promover, por merecimento, o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para o cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, vaga em decorrência da D.O. PODER JUDICIÁRIO titularidade da Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2003. Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES PRESIDENTA Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, em exercício. São Luís, 26 de novembro de 2003. Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho Diretor-Geral COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO. RESENHAS DE CORREIÇÃO 1.Proc. 16152/2002. Reg. 457/02. Ação Monitória. Autor: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Réu: CÂNDIDO AUGUSTO F. DE ALMEIDA. (Adv. Bruno de Lima Mendonça e outra). Despacho de fls. 23. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 2. Proc. 9566/2002. Reg. 249/02. Execução. Exequente: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI. (Adv. Gentil Augusto Costa). Executado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. Despacho de fls. 44. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 02. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 3. Proc. 15828/2002. Reg. 448/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Gabriela Silva Portela). Executado: RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA. Despacho de fls. 31. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 4. Proc. 15580/2002. Reg. 435/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira). Réu: GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 29. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 15. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 5. Proc. 1641/2002. Reg. 41/02. Execução: Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Silva Nina). Réu: RAIMUNDA NONATA DE SOUZA. Despacho de fls. 46. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 6. Proc. 2035/2002. Reg. 61/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: ELIO MORAES DE ANDRADE. Despacho de fls. 45. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 7. Proc. 17123/2002. Reg. 480/02. Embargos de Terceiro. Embargante: ALBERTO DE JESUS GOMES. (Adv. José de Ribamar Coêlho Bandeira). Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Despacho de fls. 19. SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 15 “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 8. Proc. 5287/2002. Reg. 152/02. Execução. Exequente: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO. (Adv. Alfredo Salim Duailibe Neto). Executado: M. M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA. Despacho de fls. 60. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 9. Proc. 10358/2002. Reg. 272/02. Ação de Indenização por Dano Morais. Autor: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES. (Adv. Alberto Lurine Guimarães). Réu: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS. (Adv. Ângela T. Lombardi Casanovas). Despacho de fls. 59. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 10. Proc. 11675/01. Reg. 321/01. Alvará Judicial. Requerente: CRISTIANO SILVA MOREIRA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Texieira). Despacho de fls. 25. “ Intime-se. O oficial de justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 11. Proc. 10444/200. Reg. 351/00. Ação Monitória. Autor: SOCIEDADE MEDIDA HOSPITALAR SÃO LUCAS LTDA. (Adv. João Carlos Campelo e outros). Réu : PLAMED – PLANO DE ASSIT~ENCIA DE SÁUDE. (Adv. Adriano Coelho Ribeiro e outros). Despacho de fls. 258. “ Certifique-se a Sra. Escrivã , em 24 horas a data da publicação e circulação do despacho de fls. 257. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 12. Proc. 18917/01. Reg. 556/01. Ação de Falência. Requerente: GILLETE DO BRASIL LTDA. (Adv. Therezinha de Jesus da Costa Winkler). Requerido: DICEL DISTRIBUIDORA CEDRO LTDA. Despacho de fls. 143. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 142. São Luis, 11.09.03. Josemar Lopes Santos, juiz de Direito.” 13. Proc. 9929/01. Reg. 538/01. Pedido de Bens Móveis. Autor: CERVEJARIA ASTRA S/A . (Adv. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho). Réu : RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO. (Adv. João Coimbra de Melo). Despacho de fls. 105. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 104. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 14. Proc. 18055/01. Reg. 527/01. Ação de Despejo. Autor: ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO . (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Réu : COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBOL LTDA, EUVALDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR. (Adv. Jomara Camara e outros). Despacho de fls. 98. “ Sobre a certidão de fls. 97v, diga a parte autora, em 05 dias. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 15. Proc. 9665/03. Reg. 201/03. Ação de Retenção de Benfeitoria. Apenso a ao Despejo sob o nº 527/01. Autor: COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBOL LTDA, EUVALDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR. (Adv. Jomara Camara e outros). Réu : ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO . (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Despacho de fls. 63. “ Não depende este processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 16. Proc. 16068/01. Reg. 466/01. Notificação Judicial. Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Réu : BANCO BRADESCO S/A . Despacho de fls. 78. “Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 77. São Luis, 09.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 17. Proc. 12921/01. Reg. 364/01. Ação ordinária. Autor: MARIANA DE AQUINO PINHEIRO SMITH , JOSÉ CÉSAR TORREÃO SMITH. (Adv. Maria 16 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Ideltrudes Freitas ). Réu : BANCO ECONÔMICO S/A . (Adv. Antonio Lisboa Melo). Despacho de fls. 111. “ Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 28 dos autos apenso. São Luis,04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” LTDA. Despacho de fls. 39. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 18. Proc. 1645/2002. Reg. 46/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Olívio de Sá Cardoso Rosa). Executado: NILZETE DA SILVAANDRADE. Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 28. Proc. 17750/2001. Reg. 512/01. Execução. Exequente: SUPERMECADOS MACIEL LTDA. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Executado: RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA. Despacho de fls. 30. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 19. Proc. 20303/2002. Reg. 565/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. (Adv. José Caldas Gois). Réu: ARILENE CASTRO DE MORAES RÊGO. Despacho de fls. 24. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 29. Proc. 7948/2001. Reg. 209/01. Execução. Exequente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Executado: EDMILSON SILVA BEZERRA. Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 20. Proc. 3674/2002. Reg. 108/02. Ação de Reintegração de Posse. Autor: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CUNHA. (Adv. Raimundo de Almeida Ribeiro). Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 58. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 30. Proc. 3279/2001. Reg. 83/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: GM LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: VENÍCIO AURÉLIO REZENDE FILHO. Despacho de fls. 76. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 21. Proc. 6695/2002. Reg. 181/02. Execução. Exequente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A. (Adv. José Caldas Gois). Executado: T. DE JESUS F. RODRIGUES E TREZINHA DE JSUS F. RODRIGUES. Despacho de fls. 25. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 02. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 31. Proc. 13535/2001. Reg. 385/01. Ação de Execução de Título Extra Judicial. Autor: MOAGEIRA SERRA GRANDE. (Adv. Antônio Brandão Neto). Réu: VALTER LUIS CHAVES SANTOS. Despacho de fls. 20. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.” 22. Proc. 4510/2001. Reg. 112/01. Ação de Cobrança. Autor: CONDOMÍNIO VILAGES DO ATLÂNTICO. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). Réu: JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS. Despacho de fls. 64. Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luis,02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 32. Proc. 17652/2001. Reg. 508/01. Ação de Consignação em Pagamento. Autor: LILIANE CASTRO SANTOS. (Defensor Público Idevalter Nunes). Réu: RENE ROCCO. Despacho de fls. 19. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.” 23. Proc. 6026/2003. Reg. 178/03. Execução. Exequente: HELENA MARIA DA ROCHA LUZ. (Adv. Adilton Souza Silva). Executada: INDIANA SEGUROS S/A. Despacho de fls. 19. “Processo em ordem. Aguarde-se o cumprimento da precatória. São Luís, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.” 24. Proc. 3211/2001. Reg. 79/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. José Silva do Vale Silva). Réu: JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO. Despacho de fls. 33. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.” 25. Proc. 6683/2001. Reg. 169/01. Reintegração de Posse. Autor: G. M. LEASING S/A. (Adv. Solange C. Figueiredo e outras). Réu: CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO. (Adv. Alice Emiliana Ribeiro Brito). Despacho de fls. 75. “Intimese o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 26. Proc. 5783/01. Reg. 145/01. Execução. Exequente: IND. E COM. DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. (Adv. Oswaldo Almeida). Executado: L. J. CASTRO JÚNIOR. Despacho de fls. 18. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.” 27. Proc. 6383/2001. Reg. 154/01. Ação Monitória de Cobrança. Autor: PRODUTOS ALIMENTÍCIO FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. (Adv. Luís Cláudio Garcia de Almeida). Réu: ORGANIZAÇÃO COMERCIAL BORGES 33. Proc. 721/2001. Reg. 19/01. Ação de Consignação em Pagamento. Autor: BBV – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: JOSÉ MARIO FIRMINO DE ARAÚJO. Despacho de fls. 39. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 34. Proc. 10488/2001. Reg. 281/01. Ação de Nunciação de Obra Nova. Requerente: DOLORES PATRÍCIA CARVALHO GUIMARÃES RIBEIRO. (Adv. Martinho Celino de Oliveira). Requerido: ESTELITA RODRIGUES. Despacho de fls. 19. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 35. Proc. 12189/2001. Reg. 337/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO FIAT S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: ERLY CONCEIÇÃO FARIAS. Despacho de fls. 55. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” 36. Proc. 6509/2001. Reg. 164/01. Ação de Cobrança. Autor: MARIA DA ANUNCIAÇÃO DO NASCIMENTO MATOS. (Adv. Manoel Antônio Chavier). Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Despacho de fls. 16. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 17 37. Proc. 8648/2001. Reg. 227/01. Execução Forçada por Quantia Certa. Exequente: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Adv. Rosa Maria Bento Brandão Bicker). Executada: ALCIMA LOUCEMA SÁ. Despacho de fls. 42. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” defiro nesta oportunidade aos requerentes a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos dos artes. 4º e 5º da Lei Federal nº 1.060/ 50. Condeno, ainda, a requerida, no pagamento das custas processuais e na verba honorária dos patronos dos requerentes, que fixo em 20% ( vinte por cento ) sobre o valor da condenação. P. R.I. São Luís, 24 de novembro de 2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR. 38. Proc. 15042/2001. Reg. 438/01. Ação Monitória. Autor: MARIA FRANCISCA DE FRANÇA. (Adv. Adilson Teodoro de Jesus). Réu: RAIMUNDO NONATO S. DA COSTA. (Adv. Roberto Walter da S. Rodrigues). Despacho de fls. 47. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.” Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 27 de novembro de 2003. A Escrivã PROC.Nº007081/99 – INDENIZAÇÃO SIMPLES – REQUERENTE – PEREIRA COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS/AUTOS LTDA – ADVOGADO – ILMAR ALMEIDA VIANA - REQUERIDO – BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO – VALDEMIR PRAZERES PESSOA E OUTROS – DESPACHO. Prosseguindo-se com o curso da presente execução, proceda o cartório a lavratura do Termo de penhora correspondente à quantia depositada às fls. 67, intimando em seguida o Executado, por meio de seu advogado para, querendo, no prazo de 10 dias opor embargos à execução (art. 738 do CPC). São Luís, 18/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. 2º CARTÓRIO CÍVEL ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº16729/2003 – REGISTRO DE OBITO – REQUERENTE – RAIMUNDO MATIAS FERREIRA – ADVOGADO – INALDO PAULO RAMOS – DESPACHO. Designo audiência de Justificação para o dia 15/01/ 2004, às 10; 00 horas, na sala de audiências deste Juízo, Intime-se o requerente, pessoalmente, para providenciar a presença das suas testemunhas na referida audiência. Necessária, ainda, a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público e da Defensória Pública. São Luís, 19 de novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE. JUIZ DE DIREITO. PROC.Nº 007441/2003 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO – REQUERENTE – DANYELLE AGUIAR SILVA REP/ POR SUA MÃE GERCILENE AGUIAR SILVA – ADVOGADA – FABIOLAALMEIDA BARROS - CONCLUSÃO DA SENTENÇA.. Face ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido. Sem custas de Lei; P.R.I. São Luís, 18 de novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO . PROC.Nº14222/2003 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVEL – REQUERENTE – PEDRO CABRAL BROGES – ADVOGADO – ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. P.R.I. O órgão do Ministério Público e a Defensora Pública, pessoalmente. Com o trânsito em Julgado, certificado pelo cartório, expeça-se o competente ofício. São Luís, 19 de novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO. PROC.Nº021432/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – REQUERENTE – MARIA DA GRAÇA SANTOS PINTO – ADVOGADO – MARCELO SANTOS SILVA - DESPACHO. Designo audiência de Justificação para o dia 15 de janeiro, do ano de 2004, às 10; 30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a requerente, pessoalmente, para providenciar a presença das suas testemunhas na referida audiência. Necessária, ainda, a intimação pessoal do órgão do Ministério Público e da Defensória Pública. São Luís, 20 de novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO. PROC.Nº 11352/2001 – AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA – AUTORES – FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E OUTRO – ADVOGADO – ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - RE – GOLDEN CROSS – ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE – ADVOGADO JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Ante o exposto e com fundamento no artigo do CPC, julgo procedente a presente ação para condenar a requerida a pagar aos requerentes a titulo de honorários advocaticios, o percentual de 15% ( vinte por cento ) sobre R$ 728.727,45 ( setecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos ), que foi o valor dado a ação rescisória corrigido desde 28 de maio de 1998, que entendo justo, pois o trabalho efetuado pelo causídicos logrou êxito junto ao STJ, rescindindo o acórdão no pinto em que fixou o quantun indenizatorio, determinando fosse o mesmo apurado em processo de liquidação por arbitramento, onde serão obedecidos os critérios de razoabilidade. PROC.Nº 009708/2003 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE – MAYK PEREIRA DA SILVA – ADVOGADO - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do Registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. P. R. I. O órgão do M. Público e a Defensória Pública, pessoalmente. Com o trânsito em julgado, certificado pelo cartório. Arquivem-se os autos. São Luís, 26/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. PROC.Nº007659/2003 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE – VANDERLEIDE ROLIM RIBEIRO – ADVOGADO – JOSE AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se para o Cartório do registro Civil, neste Estado, com a finalidade de ser procedida a alteração no registro de nascimento da requerente, lavrado nas fls. 265, do Livro 76-B, sob o nº 1.620, na forma acima permitida, expeça-se o competente mandado. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. O órgão do M. Público deve ser intimado pessoalmente. São Luís, 25/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar. 3º Cartório Cível Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato Proc. nº 16180/2003 - cx:19 - Data de Distribuição – 26/09/03 – Ação Ordinária – ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – Adv. Dr.ª Sarah Araújo X PEREIRA AUTO PEÇAS – Adv. Dr. Roberto de Almeida Coqueiro - Despacho de fls.57. “Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento de fls.54. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 16180/2003 - cx:19 - Data de Distribuição – 26/09/03 – Ação Ordinária – ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – Adv. Dr.ª Sarah Araújo X PEREIRA AUTO PEÇAS – Adv. Dr. Roberto de Almeida Coqueiro - Despacho de fls.58. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar. São Luís, 05/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 19571/2002 - cx:05 - Data de Distribuição – 14/11/02 – Ação de Despejo – BENEDITO BARROS FERREIRA – Adv. Dr. Brito de Souza X LISSIA REGINA PEREIRA TOLEDO – Adv. Dr. Clayrton Érico Belini Medeiros - Despacho de fls.94. “Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de fls.92, em 05 (cinco) dias. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 13296/2001 - cx:12 - Data de Distribuição – 31/08/01 – Ação Ordinária de Indenização – PROENGE – ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMAS LTDA – Adv. Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e Dr. Celso Henrique Anchieta de Almeida X BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv. Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez leite - Despacho de fls.85. “Recebo a apelação 18 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 nos seus efeitos. Intime-se o apelado para acompanhar o feito, contraarrozoando, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 14121/2001 - cx:16 - Data de Distribuição – 18/09/01 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO FORD S/A – Adv. Dr. Nelson Paschoalotto X JOSÉ BENEDITO MARTINS – Conclusão da Sentença de fls.83/99. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 12/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 8510/2002 - cx:06 - Data de Distribuição – 15/05/02 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Larissa Abdalla Brito Fialho X CECILMA RODRIGUES FAÇANHA DE SÁ - Conclusão da Sentença de fls.88/105. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 10/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 16518/2002 - cx:09 - Data de Distribuição – 30/09/02 – Ação de Embargos à Execução – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A – Adv. Dr. Paulo Afonso Cardoso e Dr.ª Margareth F. Fiori Oliveira X RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS – Adv. Dr. Nonato Martins – Despacho de fls.118. “Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 2096/1997 - cx:04 - Data de Distribuição – 11/03/97 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO AUTOLATINA S/A – Adv. Dr. José Silva do Vale Filho X MARIA DE FÁTIMA LIMA GAROS - Conclusão da Sentença de fls.146/163. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 11/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 13885/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 19/08/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO DAIMLERCHRUYSLER S/A - Adv. Dr. Hiran Leão Duarte X CONCEL CONSTRUTORA CAMILA E EMPREED. LTDA Despacho de fls.75. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 13751/2003 - cx:14 - Data de Distribuição – 15/08/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia Leite Cordeiro e Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio X PRIMEIRA LINHA COM. E REPR. LTDA - Despacho de fls.63. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 0003/2003 - cx:09 - Data de Distribuição – 02/01/03 – Ação de Busca e Apreensão – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/ A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X EURIDES FURTADO DE ARAÚJO - Despacho de fls.81. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo, acompanhando o feito. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 15557/2003 - cx:08 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de Busca e Apreensão – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILERIOS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X TEREZINHA DE JESUS PEREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE SOUSA - Despacho de fls.62. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 7487/1999 - cx:01 - Data de Distribuição – 24/06/99 – Ação de Indenização – MARIA CÉLIA FERREIRA SANTOS – Adv. Dr. José Caldas Gois X JOÃO RODRIGUES SAMPAIO – Adv. Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio - Despacho de fls.107. Recebo a apelação no em seus efeitos. Intimese o apelado para responder, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 15566/2003 - cx:03 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X ANTÔNIO SERGIO COELHO – Despacho de fls.67. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12797/2003 - cx:16 - Data de Distribuição – 31/07/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO FINASA S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia Leite Cordeiro e Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio X CLEIA ROSANIA FRANCA - Despacho de fls.77. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12445/2003 - cx:01 - Data de Distribuição – 24/07/03 – Ação Monitoria – GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – Adv. Dr. frederico Feitosa de Oliveira X CIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA – Adv. Dr. Fabiano Rodrigues Júnior - Despacho de fls.107. “Junte-se. Intimese a parte adversa para se manifestar em 05 (cinco) dias face os documentos. São Luís, 06/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 9336/2003 - cx:05 - Data de Distribuição – 03/06/03 – Ação Monitoria – BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr.ª Teresinha Barros Vilar X NEUTON MARTINS DE ARAÚJO – Conclusão da Sentença de fls.37/42. “EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento do art. 267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor, nas custas processuais. P. R. I. São Luís, 30/10/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 15563/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X ANTONIO ALMEIDA - Despacho de fls.64. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 15225/2003 - cx:37 - Data de Distribuição – 11/09/03 – Ação Ordinária – ANTONIO CARLOS RODRIGUES ABREU – Adv. Dr. Antônio Carvalho Filho X JOSÉ BENEDITO TORRES e MARIA S. BARROS – Adv. Dr.ª Alana Melissa Cruz e Silva de Oliveira - Despacho de fls.25. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar. São Luís, 12/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 257/2002 - cx:11 - Data de Distribuição – 08/11/02 – Ação de Busca e Apreensão – BANCO FORD S/A – Adv. Dr.ª Eliete Santana Matos e Dr. Hiran Leão Duarte X MOAB JOSÉ DE ARAÚJO E SOUSA - Conclusão da Sentença de fls.76/91. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 17/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. nº 28596/1999 - cx:15 - Data de Distribuição – 14/12/99 – Ação de Busca e Apreensão – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉD. FIN. E INVEST. – Adv. Dr. Márcio Antônio de C. Rufino X JOAQUIM JÚNIOR LIMA ERICEIRA - Conclusão da Sentença de fls.97/114. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 13/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. Proc. nº 12910/1998 - cx:09 - Data de Distribuição – 27/10/98 – Ação de Busca e Apreensão – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉD. FIN. E INVEST. – Adv. Dr. Márcio Antônio de C. Rufino X JOSÉ RIBAMAR JANSEM PEREIRA - Conclusão da Sentença de fls.94/109. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 14/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 6572/2002 Ação de Interdição Requerente: JOSÉ TOMÉ LOPES DOS SANTOS Requerido (a): ANGELA MARIA DA SILVA DOS SANTOS Adv. Dr. (a) : MIRNA HELENA MACHADO BRAGA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente JOSÉ TOMÉ LOPES DOS SANTOS e Requerido ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS conclusão de sentença de fls. 52. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente JOSÉ TOMÉ LOPES DOS SANTOS, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 25 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 6726/2001 Ação de Interdição Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE JESUS Requerido (a): GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS Adv. Dr. (a) : CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE JESUS e Requerido GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 19 conclusão de sentença de fls. 38. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE JESUS, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 20273/2002 Ação de Interdição Requerente: VITÓRIA SANTOS Requerido (a): HELOISA HELENA SANTOS Adv. Dr. (a) : DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente VITÓRIA SANTOS e Requerido HELOÍSA HELENA SANTOS conclusão de sentença de fls. 30. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido HELOÍSA HELENA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente VITÓRIA SANTOS, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 17 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 11464/2001 Ação de Interdição Requerente: AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA Requerido (a): ADELMAN DE SOUSA LIMA Adv. Dr. (a) : FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA e Requerido ADELMAN DE SOUSA LIMA conclusão de sentença de fls. 59. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ADELMAN DE SOUSA 20 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.83 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumprase. São Luís, 19 de março de 2003. As) Dr. Luiz Carlos Nunes Freire – Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 18844/2002 Ação de Interdição Requerente: PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO Requerido (a): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS Adv. Dr. (a) : DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO e Requerido RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS conclusão de sentença de fls. 35. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publiquese. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 13501/2001 Ação de Interdição Requerente: ANA LUCIA AMORIM Requerido (a): ALAN FÁBIO AMORIM DUARTE Adv. Dr. (a) : SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente ANA LÚCIA AMORIM e Requerido ALAN FÁBIO AMORIM DUARTE conclusão de sentença de fls. 49. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ALAN FÁBIO AMORIM DUARTE, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente ANA LÚCIA AMORIM, D.O. PODER JUDICIÁRIO a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publiquese. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 04 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 15305/2002 Ação de Interdição Requerente: MARIA JOSÉ FERREIRA Requerido (a): DIOMERSON ALMEIDA RODRIGUES Adv. Dr. (a) : JOEL DE JESUS PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MARIA JOSÉ FERREIRA e Requerido DIOMERSON ALMEIDA RODRIGUES conclusão de sentença de fls. 37. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido DIOMERSON ALMEIDA RODRIGUES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente MARIA JOSÉ FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 15132/2002 Ação de Interdição Requerente: RITA MARIA VITORINO LIMA Requerido (a): LUÍS FERNANDO VITORINO LIMA Adv. Dr. (a) : DENISE SILVA MIRANDA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente RITA MARIA VITORINO LIMA e Requerido LUÍS FERNANDO VITORINO LIMA conclusão de sentença de fls. 35. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido LUÍS FERNANDO VITORINO LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente RITA MARIA VITORINO FREIRE, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo D.O. PODER JUDICIÁRIO Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/ c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 11 de abril de 2003. As) Dr. Luís Carlos Nunes Freire – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA... Processo n.º 6628/2001 Ação de Interdição Requerente: JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA Requerido (a): MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA Adv. Dr. (a) : JOEL DE JESUS PEREIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA e Requerido MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA conclusão de sentença de fls. 40. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito da 3ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA PUBLICAÇÕES DE RESENHAS PROCESSO: 8829/2003 DIST. 27/05/2003 AÇÃO: EXECUÇÃO REQTE.: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADV: TAMER MORAES HELUY REQDO.: NIZAN COSTA DO AMARAL E LUCIMAR CARVALHO DO AMARAL ADV.: JOSE ENEAS DE MIRANDA FRAZÃO DESPACHO DE FLS.66: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 21 PROCESSO: 10135/2000 DIST. 03/08/2000 AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CAMPOS E OUTRA ADV: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA REQDO.: CONSTRUSERVE – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADV.: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO DESPACHO DE FLS.110: Designo o dia 3 de junho próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 37571/1995 DIST. 03/04/1992 AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO REQTE.: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADV: LARISSAABDALLA BRITTO FIALHO REQDO.: TRANSPORTES BRASFRIO ADV.: DESPACHO DE FLS.424: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 11048/1994 DIST. 06/10/1994 AÇÃO: ORDINARIA REQTE.: ROSILAN MOTA GARRIDO ADV: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA REQDO.: VARIG S/A- VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE ADV.: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ DESPACHO DE FLS.263: Diga a Credora sobre a petição de fls.259/260, no prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14641/2003 DIST. 29/08/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S.A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: JOSE DE RIBAMAR DA PENHA ADV.: DESPACHO DE FLS.22: Visto etc... Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do Decreto – Lei n° 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 20802/2002 DIST. 06/12/2002 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO DIBENS S.A ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA REQDO.: RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO ADV.: DESPACHO DE FLS.60: Indefiro a petição de fls.41, por falta de previsão legal. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 9763/2001 DIST. 28/06/2001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: BANCO FORD S/A ADV: MARIA LUCILIA GOMES REQDO.: SILVIA RAMOS DA SILVA ADV.: DESPACHO DE FLS.66: Defiro a petição de fls.61/62. Oficie-se na forma 22 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 requerida. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 3690/2001 DIST. 12/03/2001 AÇÃO: INDENIZAÇÃO CIVEL REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS ADV: JOSE WILIAM DE PAULA SOUZA REQDO.: TCM- TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA ADV.: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY DESPACHO DE FLS. 98: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessários. Rejeito a preliminar de Incompetência absoluta argüida pela empresa Ré, por entender, que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação de acidente no trabalho fundada no direito comum, porquanto envolve responsabilidade civil por ato ilícito, agastado exame da relação trabalhista mantida entre o obreiro e o empregador. Fica também, rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por que entendo. Que a petição inicial só deve ser indeferida. Por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não o caso, destes autos. Defiro as provas requeridas, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designo o dia 04 de junho próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 16373/2002 DIST. 27/09/2002 AÇÃO: MONITORIA REQTE.: CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO ADV: DIVANA SOUSA REQDO.: JOANA ABREU BEZERRA DE SOUZA ADV.: DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 14679/2003 DIST. 01/09/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.:IMPERIAL MOTOS LTDA ADV: MIGUEL FERREIRA FURTADO REQDO.: SEBASTIÃO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ADV.: WILLIANS DOURADO COSTA DESPACHO DE FLS. 32 : Estando a presente no prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado de citação, bem como comprovado o pagamento de mais 40% do preço, defiro a petição de fls. 24/26 e fixo o prazo de trinta dias para o requerido pagar as prestações vencidas, juros, custas e despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas e acréscimos. Ao contador e intimem-se a dizer sobre o cálculo em cinco dias. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 13199/2003 DIST. 07/08/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.:BANCO GENERAL MOTORS S.A ADV: ROSÂNGELA GOULART REQDO.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO ADV.: DESPACHO DE FLS.63/64: Vistos, etc. Pelo exposto e considerando, que o requerido, não provou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, II), julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto – lei n.º 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a Autora autorizada a proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam D.O. PODER JUDICIÁRIO nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa. P.R.I.C. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. PROCESSO: 005634/2003 DIST. 01/04/2003 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQTE.: CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA ADV: JOSE TAVARES LEITE REQDO.: TEREZINHA DE JESUS MESQUITA MATOS ADV.: DESPACHO DE FLS.41: J. como pede. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã. CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS. DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze (15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusados, MARINALDO MARQUES ou INALDO MARQUES SOUSA, vulgo “Naldo”, brasileiro, natural de Lago Açu/MA, com 22 anos de idade, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de Ana Rosa Marques, residente na Avenida Carlos Augusto, s/n.º, Parque Jair, nesta cidade, JOSÉ AMARAL REIS, vulgo “Amaral”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 10/07/1976, casado, artesão, filho de Maria Geralda Reis, residente na Rua do Buraco, s/n.º, Vila Guará, Maracanã, nesta cidade, e JOSÉ MARIA, vulgo “Zé Branquinho” , “Baixinho” ou “Bodinho”, brasileiro, estado civil, profissão e endereço desconhecidos, podendo, entretanto, ser localizado no Parque Jair, nesta cidade, por crime artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro. e não sendo possível cita-los pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia quatro (04) do mês de janeiro do ano de dois mil e quatro (2004), às 08:00 horas, para serem interrogados no processo crime nº 9347/2003, que a Justiça Pública move contra os mesmos. Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em meu Cartório aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro do ano de dois e três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz. Dr. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal. QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 15355/ 03, que a Justiça Pública move contra o acusado WALBERT ROCHA PINHEIRO, brasileiro, maranhense, solteiro, pintor, filho de João Gama Pinheiro e Maria Helena Rocha Pinheiro, res., na Unid. 201, rua 03, casa 49, Cidade Operária, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 4º, III e IV c/c 14, II, do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 10 de dezembro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, D.O. PODER JUDICIÁRIO Capital do Estado do Maranhão, aos 17 ( dezessete ) dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 15355/ 03, que a Justiça Pública move contra o acusado WEBERT KLEATFIN FERREIRA FRANÇA, brasileiro, maranhense, casado, taxista, filho de Raimundo Teodoro Mendes França e Antônia Ferreira Mendes França, res., na rua dos Cravos , nº 201, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do artigo, 155, § 4º, III e IV c/c 14, II do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 10 de dezembro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 17 ( dezessete) dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, ____________, Escrivã, digitei e subscrevo. M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES, JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FAMÍLIA PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES RESENHAS DO DIA: 27/11/2003. 1. PROC.N. 16205/2003 – Reconhecimento de União Estável — Requerente – Luís Carlos Pereira (Adv. Valdir Alves Filho) –Requerido(a) – Maria Antônia Dutra Rodrigues Neves –– Despacho – Designo o dia 18 de dezembro de 2.003, às 09:20 horas, para audiência de tentativa de conciliação. São Luís, 16 de outubro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito . 2 .PROC. Nº 14591/2000 – Ação de Execução de Pensão Alimentícia – Requerente – Maria Cleufa Teles Costa (Adv. Aldy Mello de Araújo Filho) – Requerido(a): João Batista Soares da Costa (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro) – DESPACHO – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 10:40 horas. São Luís, 13 de novembro de 2003, Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 3. PROC.N. 11831/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Antonia Lindoso da Mota (Adv. Fabíola Almeida Barros ) – Requerido – Adilton da Conceição (Adv. Maria Elildes Costa Leite Belfort) — Despacho – Designo o dia 16 de dezembro de 2003, às 09:00, para audiência de conciliação e julgamento. São Luis, 10 de novembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 4. PROC. 9087/2003 – Divórcio – Requerente – Maria Eliza de Carvalho Mendonça (Adv. Roque Pires Macatrão) — Requerido(a) — José Ribamar Fernando M. Mendonça (Adv. Maria Celeste Santos Sousa) –- Despacho – Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2003, às 10:40 horas. São Luis, 18 de novembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 5. PROC.N. 1093/2002 – Execução de Pensão Alimentícia – Requerente – Mary Evangelos Halvantziz (Adv. Julia Castro) –- Requerido(a) — Edivaldo SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 23 Cosme Gama da Silva (Adv. Jomar Camara)— Despacho – designo o dia 10 de dezembro de 2003, às 10:40 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 12 de novembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. 6. PROC.N. 3356/2003 – Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente – Carlos Gomes do Nascimento (Adv. Paulo C. Mesquita Freire) — Requerido(a): Virgínia Morais do Nascimento (Adv. Jesuelio de Jesus Santos Wolf) – Despacho – Designo o dia 18 de dezembro de 2003, às 09:40 horas, para audiência de conciliação e julgamento .São Luis, 14 de outubro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito. O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 17292/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LUCILENE COSTA ALVES ADVOGADO(A): JOEL DE JESUS PEREIRA REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por LUCILENE COSTAALVES, brasileira(o), casada, professora, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na rua Valença – Residencial Pedra da Memória, bloco 06, apto. 201, Turu. CITESE: o(a) Sr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 22 de janeiro de 2004, às 10:20 horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos dezenove (19) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 3267/2003 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: ZELDA NÉ DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, requerido por ZELDA NÉ DA SILVA ARAÚJO, brasileira(o), casada, professora, residente e domiciliada(o) a rua Jornalista Maria Ina Vaz, nº 610, Ingleses, Florianópolis - SC. CITE-SE: o(a) Sr.(a). CELMA NÉ DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 18 de fevereiro de 2004, às 09:40 horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no 24 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 17255/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DO AMARAL FILHO ADVOGADO(A): GLAYSON GADELHA MELO REQUERIDO (A): LUCIANA BELOTTI DO AMARAL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, requerido por FRANCISCO RIBEIRO DO AMARAL FILHO, brasileira(o), casado, funcionário público, residente e domiciliada(o) a rua Lago do Junco, nº 14, Quintas do Calhau, nesta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). LUCIANA BELOTTI DO AMARAL, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da publicação deste edital, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 19193/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO REQUERIDO(A): JACI LOUZEIRO DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira(o), casado, aposentado, residente e domiciliada(o) na Malária, casa 11, João Paulo, nesta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). JACI LOUZEIRO DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de fevereiro de 2004, às 09:00 horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo D.O. PODER JUDICIÁRIO contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA. PROCESSO n.º 18743/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO AMARILDO CARVALHO DE BRITO ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA REQUERIDO(A): ANA CÉLIA CARVALHO BRITO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por ANTONIO AMARILDO CARVALHO DE BRITO, brasileira(o), separado judicialmente, autônomo, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na Av. Norte Sul, quadra 01, nº 56-A, Cohatrac III, neta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). ANA CÉLIA CARVALHO BRITO, brasileiro(a), separada judicialmente, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de fevereiro de 2.004, às 09: 20 horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: Dr. Jaime Ferreira de Araujo 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICAEscrivão: Diomar Nogueira Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 008330/2001 Ação de Anulatória de Julgamento Adm./Disciplinar, C/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: César Sauáia Salém Advogados: Drs. Benvenuto Serejo e Edilson José de Almeida Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por não vislumbrar qualquer ilegalidade praticada pela Comissão de Sindicância instaurada contra o autor, e, por conseqüência, julgo extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de D.O. PODER JUDICIÁRIO 10% (dez por cento) do valor dado à causa. P. R. I. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 012614/1994 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Francisco Nunes Benzão Despacho: Sobre a certidão de fls.27, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 017984/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Perfil Alumínio Ltda Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 019504/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: José de Ribamar Gonçalves Velozo Despacho: Sobre a certidão de fls.07, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 021918/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: José Gustavo Medeiros Nunes Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 021873/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Raimundo F. de Sousa Despacho: Sobre a certidão de fls.18, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 004707/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Imobiliária São Marcos Ltda Despacho: Sobre a certidão de fls.14, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 002572/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Empreendimentos Maranhense de Engenharia Despacho: Sobre a certidão de fls.19, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 25 09. Proc. 021883/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Ehrlich de Souza Pires Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 02456/2003 Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Loris Baquil Rodrigues Despacho: Sobre a certidão de fls.15, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 000897/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Imobiliária São Marcos Ltda Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 002493/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Helite da Vildem Oliveira Furtado Despacho: Sobre a certidão de fls.13, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 004042/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Imobiliária São Marcos Ltda Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 003156/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro Executado: Carlos Humberto Marão Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 004969/2003 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: R. M. Mendes Filho Despacho: Sobre a certidão de fls.08, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 020128/2002 Ação de Execução Fiscal Exeqüente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira Executado: Norquip CML. Importadora Ltda 26 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias. São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 019933/2003 Ação de Mandado de Segurança Impetrante: Bruno Santos Feitosa Rep. por sua mãe Maria Celeste Santos Advogados: Drs. Ricardo Luís Almeida Teixeira, Alanna Suelem Bezerra R. Santos e Ana Rafaella Batista Paula Impetrado: Ato do Gerente de Estado de Esporte Lazer, Alim Rachid Maluf Filho Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE .São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 017013/2003 Ordinária C/C Pedido de Antecipação da Tutela Jurisdicional Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís Advogados: Drs. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maisa Medeiros Oliveira Réu: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Defiro o pedido retro. Entreguem-se à advogada signatária da petição de fls. 296 os documentos que instruíram a inicial, deixando xerocópias nos autos. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DOEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente Marcia de M C Cid Ferreira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10390/2003 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de Marcia de M C Cid Ferreira, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 1.808,47 (um mil, oitocentos e oito reais e quarenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 8461, 8262, 8263, 8264, 8265, 8266/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Junior Auto Peças Ltda e seus sócio co-responsáveis, Lúcio André Ramos Gonçalves e João Augusto Ramos Gonçalves, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9471/2002 que contra si move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Junior Auto Peças Ltda e seus sócio coresponsáveis, Lúcio André Ramos Gonçalves e João Augusto Ramos Gonçalves, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 15.880,49(quinze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), referente a Certi- D.O. PODER JUDICIÁRIO dão de Dívida Ativa nº 1042/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Cortemar Serviços de Modelagem e Cor, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3305/2002 que contra si move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Cortemar Serviços de Modelagem e Cor, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 24.542,91 (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 507/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Ótica Pérola Ltda e seus sócios coresponsáveis, Srs. Luís Alberto Sousa Pereira e Maria Joana Costa Pereira, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7866/2002 que contra si move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Ótica Pérola Ltda e e seus sócios coresponsáveis, Srs. Luís Alberto Sousa Pereira e Maria Joana Costa Pereira, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 1.142,32(um mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 100/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Evandro Moreira, atualmente em lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5468/2003 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Evandro Moreira, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 4.830,19(quatro mil, oitocentos e trinta reais e dezenove centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 5082, 5083, 5084, 5085, 5086, 5087 e 5088/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. Valdethe Kruger Bravim, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18638/2002 que contra si move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do Sra. Valdethe Kruger Bravim, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 107. 230,23 (cento e sete mil, duzentos trinta reais e vinte e três centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 719 e 720/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Caterp Peças para Tratores Ltda e suas sócias co-responsáveis, Sras. Rosangela Nunes da Silva e Ana Cláudia Izidora da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9688/2001 que contra si move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Caterp Peças para Tratores Ltda e suas sócias co-responsáveis, Sras. Rosangela Nunes da Silva e Ana Cláudia Izidora da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 5.804,95 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 51/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu,(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 27 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José Antonio D da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 8559/1999 que contra si move a Fazenda Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José Antonio D da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 7.939,57 (sete mil, novecentos e trtinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 368/1999, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Chelala Comércio e Representações Ltda e seus co-responsáveis, Sr. Carlos Alberto Pinheiro Cavalcante e Rosário de Maria Gomes Campos, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23155/1999 que contra si move a Fazenda Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Chelala Comércio e Representações Ltda e seus co-responsáveis, Sr. Carlos Alberto Pinheiro Cavalcante e Rosário de Maria Gomes Campos, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 3.768,54 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 031/1982, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma ACN Bezerra, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7317/2003 que contra si move a Fazenda Pública Estadual FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma ACN Bezerra, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 3.307,67 (três mil, trezentos e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 93/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/ 28 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo. Dr. João Santana Sousa Juiz de Direito Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01 – Ação Ordinária nº 20595/2002 Autor: Maria Walderez da Sousa Leite Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Sentença de fls. 61/73: Condeno, ainda o réu, a pagar as diferenças das verbas rescisórias provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença- prêmio, e demais parcelas próprias dos proventos da requerente. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol das autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de outubro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 04 – Mandado de Segurança nº 13774/2002 Impetrante: Darli Cardoso Castro Impetrado: Diretor Geral do Detran/MA Advogado: Dr. José Luis da Silva Santana Conclusão da sentença de fls. 67/69: Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Darli Cardoso Castro, em não apresentando prova pré- constituída de seu deriberatum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, denegar a segurança pleiteada nesta processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Sem Custas. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. 05 – Mandado de Segurança nº 14663/2003 Impetrante: Ducol Engenharia Ltda Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Maranhão Advogado: Dr. Kleber Moreira e Outros Conclusão da Sentença de fls. 106/108 : Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Ducol Engenharia Ltda, em não apresentando prova préconstituída de seu deriberatum e sendo impossível a dilação probatória na ação mandamental hei por bem, denegar a segurança pleiteada nesta processo, base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Destarte à míngua de sustentação jurídica, revogo a medida liminar concedida, cassando seus efeitos. Custas pela impetrante. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de outubro de 2003.Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública. INFÂNCIA E JUVENTUDE 02 – Mandado de Segurança nº 009515/2003 Impetrante: Francisco Antônio Machado de Carvalho e Outro Impetrado: Ato do Coronel William Romão Advogado: Dr. Arlindo Faray Vieira Conclusão da Sentença de fls. 119/121: Por todo o exposto, tendo em vista que os impetrantes Francisco Antônio Machado de Carvalho e Luciano Fábio Farias Rangel, ao serem beneficiados com a concessão da medida initio litis para a promoção de ambos ao Posto de 1º Tenente QOPM pretendido, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, por conseqüência, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais pelo impetrado. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de outubro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 03 – Mandado de Segurança nº 001792/2003 Impetrante: Alicom- Indústria e Comércio Ltda Impetrado:PresidentedaComissãoSetorialdeLicitaçãodaPolíciaMilitardoMaranhão Advogado: Dr. Emanuel Almeida Cruz Conclusão da Sentença de fls. 87/89: Por todo o exposto, tendo em vista que a impetrante Alicom- Indústria e Comércio Ltda, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis para concorrer ao citado Processo de Dispensa de Licitação, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, por conseqüência, a medida concedida in limine litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais pelo impetrado. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de setembro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública 1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA. PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA RESENHA: PROC n. 2543/2002-AÇÃO - ADOÇÃO INTERNACIONAL - REQUERENTES – LOUIS HULOT E BARBARA GUILLOTIN HULOT. Advogado - Dr .JOSÉ MILTON O. MIRANDA. Conclusão da sentença. Isto posto e o mais que os autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito formulado pelos requerentes e consequentemente, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil Nacional. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís, 29 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Conforme original. Dou fé. PROC. Nº 3596/2003- Ação de Tutela c/c Suspensão do Pátrio Poder Requerente: Ministério Público Estadual. Desfavor. NELSON MONTEIRO UTTA. Adolescente: A.C.S.U e A.C.S.U Conclusão da sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz as condições necessárias para assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Srª ANA LÚCIA SANTOS PEREIRA DA SILVA, a Tutela das menores A.C.S.U. e A.C.S.U., ao mesmo tempo em que decreto a Suspensão do Poder Familiar do Sr. Nelson Monteiro Utta, ex vi dos arts. 1.637, do Código Civil Nacional, com relação as menores supra mencionadas lavrando-se, para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, bem como a respectiva averbação no Registro Civil das menores, tudo de conformidade com os arts. 28 a 32, e art. 33 a 35 e 155, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2003. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC n. º 0014332/2000. Ação - MANUTENÇÃO DE PÁTRIO PODER COM LIMINAR. Requerente ERIVALDO SILVA Criança E.R.S. Advogada MARIA JOSÉ RESENDE. Conclusão de sentença. Isto posto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I e 295, § único, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, bem como determino o seu arquivamento.. P.R.I. São Luís, 29 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé. CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA: DRª. ORIANA GOMES SECRETÁRIA: MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZÃO Carta Precatória nº 012807/2002 - da Comarca de São Domingos do Maranhão - MA – Ação Penal – Proc.401/1999, em que o Ministério Público Estadual move contra Ari Orlando Batista Cavalcante e Outros - Decisão: Isto posto, concedo a presente ordem de habeas corpus pondo o acusado em liberdade, até que os mesmos não dêem causa à reversão deste decisum, com avinda do documento de recolhimento atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimemse e comuniquem-se. Transitada em julgado subam os autos à Superior Instância. São Luís, 04 de novembro de 2003. Drª. Oriana Gomes, Juíza de Direito Auxiliar da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé. Maria Edna Luza Martins Frazão A Secretária COMARCAS DO INTERIOR BALSAS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 6.859/00, proposta por ARISOMAR ALVES DA COSTA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc..., ARISOMAR ALVES DA COSTA, requer neste Juízo a Interdição e Curatela de seu irmão JUNIO ALVES DA COSTA, este devidamente qualificado nos autos, pelos motivos que passa a expor. Que o requerente está postulando junto ao INSS o benefício para a pessoa portadora de deficiência, incapacitado para a vida independente e para o trabalho, de conformidade com Dec. 1.774 de 08 de dezembro de 1995, art. 2º inciso II. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 04/ 11. Designado audiência para Interrogatório do requerido às fls. 12 e interrogatório às fls. 14/16. Designada audiência de Instrução e Julgamento às fls. 28 e oitiva das testemunhas às fls. 29/30. Parecer conclusivo do Órgão Ministerial às fls. 32/33, ocasião em que opina pela procedência do pedido. Relatos em breve síntese. Decido. Albergam-se os autos de Ação de Interdição e Curatela aforada pelo requerente ARISOMAR ALVES DA COSTA em desfavor de JUNIO ALVES DA COSTA. O requerido deve, realmente, ser interditado, pois, examinando-o, conclui-se que é portador de deficiência mental com grave perturbação, impressão que se colheu, ainda em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida Civil, na forma do art. 5º - II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador ARISOMAR ALVES DA COSTA. Em obediência do disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I. Balsas/MA, 12 de novembro de 2003. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.” INTERDITO(A): JUNIO ALVES DA COSTA CURADOR(A): ARISOMAR ALVES DA COSTA ADVOGADO(A): DR. BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 29 CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. Balsas/MA, 13 de Novembro de 2.003 Eu, escrivã do Segundo Ofício, digitei e subscrevi. DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO Nº 9.760/03 AÇÃO: AVIVENTAÇÃO DE MARCOS E RUMOS C/C RESTITUIÇÃO DE ÁREA E PERDAS E DANOS REQUERENTE: JORGE CLEMENCEAU MOREIRA CURY E YOLETE PIRES CURY REQUERIDO: MANOEL MARTINS REIS O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 dias, que se processando por este Cartório do 2º Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR OS INTERRESADOS,AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, para os termos da ação em epígrafe. Advertindo-os de que o prazo para contestação é de 20 (vinte) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, se não for contestada. Os documentos para contestação encontram-se neste Cartório do 2º Ofício à Av. João Pessoa, nº 960 - centro, Balsas/MA. Despacho: “Citem-se os réus por mandados os residentes nesta Comarca e por edital com prazo de 60 dias, afixado no Fórum local e publicado no órgão oficial uma vez e duas em jornal de grande circulação os demais advertindo-os de que o prazo para contestar e de 20 dias, contados da data da primeira publicação, bem como de que não sendo contestados os fatos articulados pelos autores, quanto a direito disponíveis se presumirão aceitos. Balsas, 14 de Outubro de 2003. Dr. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 60 dias que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro de dois mil e três (2.003). Eu ———Maria do Socorro Ferreira Vieira, Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi. Dr. José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 2ª Vara BURITI BRAVO CARTÓRIO DO 1º OFICIO EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO O Dr. CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo- MA, na forma da Lei, etc... Faz saber, a quantos o presente Edital de Praça virem e eventual leilão que dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que no dia 13(treze) de janeiro de 2.004, ás 08:20, na porta principal do Fórum de Buriti Bravo MA, sito á Rua Nova nº 05, bairro Laranjeira, nesta cidade de Buriti Bravo MA, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará a publico pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 1.000,00(hum mil reais) o seguinte bem penhorado do executado RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ na Ação de Execução Fiscal, Proc. 040/ 2.002, que lhe move o MARIA ALICE DE SANTANA, a saber: um terreno sito á Rua do Encanto, nesta cidade de Buriti Bravo MA, com as seguintes características de delimitações, medindo 12,00 metros de frente, com17,00 metros ao fundo e 33,oo metros nas suas laterais. Outrossim, caso não haja licitantes, desde de já fica designado o dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.004, no mesmo local para realização da segunda praça oportunidade em que os bens serão alienados pelo maior lance, 30 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 ainda que inferior ao preço mínimo desde que não represente preço vil. Dos autos não consta recursos pendente de decisão e ou bem supra mencionado se encontra livre e desembaraçados de outros ônus. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no local público e de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti BravoMA, aos 17(dezessete) dias de novembro do ano de dois mil e três(2003). Eu Escrivão do Cartório 1º Ofício que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito CARTÓRIO DO 1º OFICIO EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO O DR. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo-MA, na forma da Lei, etc... Faz saber, a quantos o presente Edital de Praça virem e eventual leilão que dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que no dia 13(treze) de janeiro de 2.004, ás 09:20, na porta principal do Fórum de Buriti Bravo MA, sito á Rua Nova nº 05 , bairro Laranjeiras, nesta cidade de Buriti Bravo MA, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos Auditórios levará a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 8.000.00(oito mil reais) o seguinte bem penhorado do executado GASPAR DUARTE PEREIRA, na Ação de Execução Fiscal, Proc. 031/2.002, que lhe move o União, a saber: um terreno sito á Rua Joaquim Aires s/n, nesta cidade de Buriti Bravo MA, medindo 10,50 metros de frente a mesma medida ao fundo e 47 metros nas laterais. Outrossim, caso não haja licitantes, desde de já fica designado o dia 27 (vinte e sete) de janeiro de 2.004, no mesmo local para realização da segunda praça oportunidade em que os bens serão alienados pelo maior lance, ainda que inferior ao preço mínimo desde que não represente preço vil. Dos autos não consta recursos pendente de decisão e ou bem supra mencionado se encontra livre e desembaraçados de outros ônus. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no local público e de costume . Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos 17(dezessete) dias de novembro do ano de dois mil e três(2003). Eu , Escrivão do Cartório 1º Oficio que digitei e subscrevo. Dr. Cristóvão Sousa Barros Juiz de Direito CARUTAPERA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de LEONETE MARIA SILVA FERREIRA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na localidade Manaus da Beira, deste Município, portadora de deficiência mental (CID QI 50-69 f70), incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. ANA SILVA FERREIRA, sua mãe, brasileira, viúva, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço da interditanda, nos autos n.º 029/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): LEONETE MARIA SILVA FERREIRA CURADOR (A): ANA SILVA FERREIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de JAIME SILVA REIS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Maximiliano Teixeira, 448, Santa Rita, Carutapera - MA, portador de Deficiência Mental, CID F. 79 20 f 73, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. EDINALVA SILVA REIS OLIVEIRA, sua irmã, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º 003/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): JAIME SILVA REIS CURADOR (A): EDINALVA SILVA REIS OLIVEIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, ____________ (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA( DIAS) DE: MARIA DO SOCORRO BRITO MOTA cognominada “Guiomar”, brasileira, solteira, do lar, residente na Travessa Antônio Baena, n.° 661 (entre Duque e Visconde), bairro Fátima, Belém – PA. FINALIDADE: CITAR por todo conteúdo do despacho exarado pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, às fls. 40 v, dos Autos da Ação Representação (processo n.° 151/98), em que figuram como acusado MARIA DO SOCORRO BRITO MOTA e vítima JOSÉ VANDERLEY MOURÃO ARAGÃO, no seguinte teor: “Dado o grande volume de processos conclusos, somente nesta data foi possível despachar nos autos. Cuida-se de Representação oferecida pelo Ministério Público. Recebo o expediente e determino a citação da requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa (art. 195). Se não for encontrada, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias (art. 195, IV). Se for ou não apresentada a defesa no prazo legal, apesar de pessoalmente citada a requerida, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, e em seguida, “conclusos”. Carutapera (MA), 19 de Agosto de 2003. Maricélia Costa Gonçalves. Juíza de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, s/n.º, Centro, nesta cidade DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ADRIANO FERREIRA CORREIA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na localidade Livramento, Carutapera - MA, portador de Defici- D.O. PODER JUDICIÁRIO ência Mental, CID 4./0 + 14./, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. RAIMUNDA IRIA DOS SANTOS FERREIRA, sua mãe, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º 034/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ADRIANO FERREIRA CORREIA CURADOR (A): RAIMUNDA IRIA DOS SANTOS FERREIRA CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de JOSÉ MIRANDA SOUZA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Marechal Castelo Branco, s/n.°, bairro Primavera, Luis Domingues - MA, portador de “Esquisofrenia Aguda + Síndrome Mongol”, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. DORILURDES SOUZA DA LUZ, sua irmã, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º 145/02 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): JOSÉ MIRANDA SOUZA CURADOR (A): DORILURDES SOUZA DA LUZ CAUSA DA INTERDIÇÃO: ESQUISOFRENIA AGUDA + SÍNDROME MONGOL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de ALEXANDRO DO SOCORRO SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Oliveira Neco, 274, Carutapera - MA, portador de Epsódios psiquiátrios freqüentes (transtorno mental), CID F. 29, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. CREUSA PAIXÃO SILVA DOS REMÉDIOS, sua mãe, brasileira, SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 31 solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º 034/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil. INTERDITO (A): ALEXANDRO DO SOCORRO SILVA CURADOR (A): CREUSA PAIXÃO SILVA DOS REMÉDIOS CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO MENTAL LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito CODÓ JUIZO DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, ETC. EDITAL DE CITAÇ ÃO Processo nº 045/2.002 A Doutora Kátia Coelho de Sousa Dias, Juíza de Direito da 1ª Vara da cidade de Codó, Estado do Maranhão,etc FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 1º Oficio, nos termos de uma Ação de Apreensão e Depósito, nº 045/ 2.002, que a figura como Requerente CIRO NOGUEIRA-COMER4CIO DE MOTOCICLETAS LTDA, e Requerida OLÍVIA SILVIA PEREIRA MUNIZ, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 912. 920.933-15 e CI nº 970.837.984-SSP/Ma, residente e domiciliada na Rua do Puraqué, s/nº bairro Santa Terezinha, nesta cidade, por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Para CITA-LA do DESPACHO proferido no aludido processo transcrito em parte: CONCLUSÃO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração em todos os seus termos, e reconsidero a decisão recorrida, e dando-se prosseguimento com a ação, determino a apreensão e depósito da Motocicleta de marca Honda,modelo CBX Strada, ano 2000, modelo 2000, cor vermelha,chassi 9C2MC2700YR018534, a qual deverá ficar com o fiel depositário, na pessoa da Sra. Oficiala de Justiça, na ausência de outrem. E, em caso de resistência por parte do detentor da posse do objeto do pedido, seja utilizada a força policial. Devendo a Srª Oficiala de Justiça, após a apreensão do bem proceder com a vistoria e avaliação do mesmo, com todas as suas características e estado de conservação. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Codó, estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Eu , (Maximiano Brandão Filho), Escrivão do Cartório do 1ºOfício, subscrevi Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito da 1ª Vara IMPERATRIZ 2º C A R T Ó R I O D A F A M Í L I A Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: PAULO CESAR GUNOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:35 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10459/03. Requerida por SIRLENE AGUIAR GUINOS. 32 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Novembro de 2003. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: VANDA DA SILVA DE SOUSA, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:15 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10427/03. Requerida por JOSÉ MARIA FIRMINO DE SOUSA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 18 de Novembro de 2003. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto 2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS ) DE: MANOEL MATOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:30 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C. AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10481/03. Requerida por LUIZA ROCHA MATOS. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA Imperatriz, 18 de Novembro de 2003. Adolfo Pires da Fonseca Neto JUIZ DE DIREITO HUMBERTO DE CAMPOS EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS A Doutora VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 2.º Ofício os termos da Ação de Divórcio Litigioso, n.º 1.972/03 que é requerente MARIA DOMINGAS SANTOS DE SOUSA, brasileira, casada, atendente, residente à Rua Cel. Joaquim Rodrigues, n.º 1312 – Humberto de Campos - Ma, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOSÉ MURILO DE SOUSA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, tudo conforme despacho da M.M. Juíza a seguir transcrito: R. hoje. D.R e A, Concedo os benefícios da justiça gratuita. Inviável a audiência de tentativa de conciliação, cite-se o suplicado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a ação sob pena de revelia. Humberto de Campos, 28.10.03. (ASS) Dra. Vanessa Clementino Sousa. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no ligar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Humberto de Campos, aos (03) dias do mês de novembro de dois mil e três (2.003). Eu, Antonio Emanuel dos Santos Morais, Escrivão, subscrevo. VANESSA CLEMENTINO SOUSA JUÍZA DE DIREITO D.O. PODER JUDICIÁRIO PINHEIRO Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA O Dr. José Ribamar Goulart Heluy Júnior, M. M. Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, respondendo pela 2ª Vara, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de CARLOS DANIEL FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua D. Pedro I, nº 316, Bairro João Castelo - Pinheiro – Maranhão, nascido em 12 de agosto de 1949 neste Município de Pinheiro - Maranhão”, filho de Domingas Santos Ferreira, Processo nº 202/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 18 de setembro de 2003 que nomeou sua curadora, a Sra. MARIA LUZINETE DOS SANTOS, portador da Carteira de Identidade nº *******, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. José Ribamar Goulart Heluy Júnior Juiz de Direito da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOSÉ FILOMENO CRUZ SODRÉ, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado No Povoado Montes Claros - Pinheiro – Maranhão, nascido em 05 de julho de 1960, no lugar “açude – Pinheiro - Maranhão”, filho de Raimundo Costa Sodré e Neide Souza Cruz Sodré, Processo nº 131/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de outubro de 2003 que nomeou sua curadora, a Sra. MARIA DO ROSÁRIO SODRÉ DOS SANTOS, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA CELINA VIANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, residente no Povoado Rio dos Peixes - Pinheiro – Maranhão, nascida em 09 de maio de 1961 em o lugar D.O. PODER JUDICIÁRIO “Rio dos Peixes – Pinheiro - Maranhão”, filha de Josefa Viana dos Santos, Processo nº 107/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de outubro de 2003 que nomeou seu curador, o Sr. ROSENILDE VIANA, portador da Carteira de Identidade nº 1.667.250 – SSP/MA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juiz de Direito da 2ª Vara Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de RAIMUNDA FERREIRA, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliado na Rua José Gabriel Ferreira, Bairro Ilha de Ventura - Pinheiro – Maranhão, nascido em 06 de maio de 1941 no lugar “Ave Maria - Pinheiro - Maranhão”, filha de Firmina Ferreira – falecida, Processo nº 745/02, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de julho de 2003 que nomeou sua curadora, a Sra. MARIA ANTONIA FERREIRA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de RAIMUNDO JOSÉ MINEIRO MARTINS, brasileiro, casado, desempregado, residente à rua Benedito Leite, nº 722, bairro do Sete, nesta cidade de Pinheiro – Maranhão, nascido em 31 de agosto de 1973 em o lugar “Enseada Grande – Palmeirândia Maranhão”, filho de Honorio Martins e Josefa da Conceição Mineiro Martins, Processo nº 815/02, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 23 de outubro de 2003 que nomeou seu curador, o Sr. JOSÉ JOÃO MINEIRO MARTINS, portador da Carteira de Identidade nº 1.096.168 – SSP/MA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 33 intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juiz de Direito da 2ª Vara Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOSÉ SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente na Rua Antonio Guterres, nº 61, Quinta da Boa Vista - Pinheiro – Maranhão, nascido em 02 de novembro de 1976 em o lugar “Rumo – Pinheiro - Maranhão”, filho de Maria da Assunção Pereira Serrão, Processo nº 743/02, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 30 de julho de 2003 que nomeou seu curador, a Sra. MARIA DE LOURDES PEREIRA SERRÃO AMARAL, portadora da Carteira de Identidade nº 13156912000-2– SSP/MA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juiz de Direito da 2ª Vara Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de LUCIANO DO REMÉDIO FRANÇA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua da Usina, s/n, Pacas - Pinheiro – Maranhão, nascido em 16 de outubro de 1975 no lugar “Pacas - Pinheiro - Maranhão”, filho de Irena França, Processo nº 106/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de outubro de 2003 que nomeou sua curadora, a sua mãe Sra. IRENE FRANÇA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi. Maria Cristina Asevêdo Juíza de Direito da 2ª Vara PAÇO DO LUMIAR Processo N.º 1869/03 Ação de Interdição Requerente: Maria de Fátima Ferreira Macêdo Interditando: Washington Jorge Chagas Ferreira RESENHA DE SENTENÇA 34 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 D.O. PODER JUDICIÁRIO Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Washington Jorge Chagas Ferreira, nomeando-lhe curadora Maria de Fátima Ferreira Macedo, que deverá prestar compromisso em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art. 1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir o interditando “bem” de valor econômico. Fica ainda dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao o Ministério Público. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar - MA, aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2.003. Eu , Escrevente Substituta que digitei e subscrevo. Antonia Rosana M. Gomes Escrevente Substituta EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue: Decreto a interdição de Maria Sousa Laurindo, devidamente qualificada nos autos, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 47 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de deficiência mental. Nomeio curador da interdita o Sr. Geraldo Laurindo de Sousa, ora requerente, que receberá os valores referentes aos benefícios previdenciários da incapaz, devendo aplicá-los exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado por afixação no Fórum, e através da imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo Juiz de Direito POÇÃO DE PEDRAS Processo nº 621/03 Ação de Interdição Interditando: Manoel Carvalho Pereira Curadora: Maria do Socorro de Sena Batista EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue: Decreto a interdição de Manoel Carvalho Pereira, devidamente qualificado nos autos, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 63 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de deficiência mental. Nomeio curadora do interdito a Sra. Maria do Socorro de Sena Batista, ora requerente, que receberá os valores referentes aos benefícios previdenciários do incapaz, devendo aplicálos exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado por afixação no Fórum, e através da imprensa oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi. Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo Juiz de Direito CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES Titular ELIENY LINHARES DA SILVA Substituta EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela, Processo nº09/03, no qual é curadora sua irmã CREUSIMAR MARTINS DE MELO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constado da sentença o seguinte: INTERDITA: MIRTES CLEIDE MARTINS DE MELO, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de Antonio Vieira de Melo e Esperança Martins de Melo, residente e domiciliada na Rua Ribeirão, s/n , Poção de Pedras (MA) CURADORA: CREUSIMAR MARTINS DE MELO, irmã da curatelada, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço acima citado; CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de MIRTES CLEIDE MARTISN DE MELO, tendo em vista ser ela incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição ser ela portadora de doença mental de caráter irreversível consistente em esquizofrenia paranóide, pelo que lhe foi nomeada curadora sua irmã, ora requerente, que já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, III, do Código Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. LIMITES DA CURATELA: interdição plena SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino. Poção de Pedras-MA, 23 de outubro de 2003. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON Titular desta Comarca de Poção de Pedras PAULO RAMOS Processo nº 498/02 Ação de Interdição Interditando: Maria Sousa Laurindo Curador: Geraldo Laurindo de Sousa URBANO SANTOS Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.133/2002), que o Ministério Público Estadual move em desfavor de MARIA FRANCISCA DA ROCHA, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou, nomeando-lhe Curadora sua Mãe Zenaide Rodrigues da Rocha, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Sem Custas. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Esta- D.O. PODER JUDICIÁRIO do do Maranhão, Cartório, do Segundo Ofício, aos 27 dias do mês de outubro de 2003. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra Costa Arcangeli – Juíza de Direito. Alessandra Costa Arcangeli Titular da Comarca Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.199/2002), que o Ministério Público Estadual move em desfavor de MARIA DOS REIS SANTOS VALENTIM, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Maria dos Reis Santos Valentim, filha de Domingos Valentim e Neusa dos Santos Valentim, nomeando-lhe Curadora sua Mãe NEUSA DOS SANTOS VALENTIM, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Sem Custas. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório, do Segundo Ofício, aos 27 dias do mês de outubro de 2003. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra Costa Arcangeli – Juíza de Direito. Alessandra Costa Arcangeli Titular da Comarca Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos Cartório do 2º Ofício EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.219/2002), que o Ministério Público Estadual move em desfavor de Vania Maria Vieira dos Santos, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Vania Maria Vieira dos Santos, filha de Francisco Santos Dias e Sebastiana Vieira dos Santos, nomeando-lhe Curadora sua Avó Zuleide Santos Dias, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Sem Custas. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório, do Segundo Ofício, aos 27 dias do mês de outubro de 2003. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra Costa Arcangeli – Juíza de Direito. Alessandra Costa Arcangeli Titular da Comarca ZÉ DOCA PROCESSO: 030318-2 ESPÉCIE: Ação de Curatela REQUERENTE: LUZINETE SANTOS SOUSA REQUERIDO: ELIZABETH SANTOS SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 35 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, JUIZ TITULAR DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA, RESPONDENDO, CUMULATIVAMENTE POR ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 030318-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de ELIZABETH SANTOS SOUSA, nascida aos 02/05/1967, declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3°, II, do Código Civil, nomeando Curadora a sua irmã, Sra. Luzinete Santos Sousa, que deverá prestar compromisso legal no pazo de 05 (cinco) dias. À luz do art. 1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registo Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no Edital os nomes do (a) Interditando (a) e do Curador (a), causa da interdição, assim como os limites da curatela .Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.1773 do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para o que for de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor de ELIZABETH, assim como deverá a curadora prestar contas de sua aplicação. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que a requerida possua bens patrimoniais Indevidos honorários advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas, uma vez que a Requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, ora concedida. P. R. I. “ SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, Escrivão do Cartório do 2° Ofício, digitei e subscrevi. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA Respondendo, cumulativamente, por Zé Doca-MA PROCESSO: 030322-2 AÇÃO: Curatela REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA LUZ REQUERIDO: EDINALDO FERREIRA DA LUZ EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, JUIZ TITULAR DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA, RESPONDENDO, CUMULATIVAMENTE POR ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo 030322-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de EDINALDO FERREIRA DA LUZ, nascido aos 21/05/1978, declarando-o absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3°, II, do Código Civil, nomeando Curador o seu irmão, Sr. Raimundo nonato da Luz, que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. À luz do art. 1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registo Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no Edital os nomes do (a) Interditando (a) e do Curador (a), causa da interdição, assim como os limites da curatela .Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.1773 do CC) e, por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para o que for de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor de EDINALDO, assim como deverá o curador prestar contas de sua aplicação. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que p requerido possua bens patrimoniais Indevidos honorários 36 SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas, uma vez que a Requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, ora concedida. P. R. I. “ SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-MA - Cep 65365-000 Fone: (98) 655-3994. Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na forma legal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, Escrivão do Cartório do 2° Ofício, digitei e subscrevi. Dr. JOÃO PEREIRA NETO Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA Respondendo, cumulativamente, por Zé Doca-MA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.718627-0 RECURSOS CONTRA DECISAO DE REJEICAO DA DENUNCIA OU QUEIXA JUIZ RELATOR :LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA AUTOR : MINISTERIO PUBLICO PROCUR :SERGEI MEDEIROS ARAUJO REU : L A DA SILVA SERRARIA (MADEIREIRA PARUA) REU : LUIS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO :MA00006083 - KERLY MAGALHÃES SELARES JÚNIOR São Luís, 28 de novembro de 2003. Presidente da 1ª Turma Recursal MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/11/03 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA Cartório da 10.ª Zona Eleitoral EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA O Doutor Marcelino Chaves Everton, Juiz Eleitoral da Décima Zona da Capital, no uso de suas atribuições legais e, na forma da lei, etc. Faz saber a quem interessar possa, que designou o dia 08 (oito) de dezembro do corrente ano, às 16:00 horas, para início da Correição Órdinária/ 2003, a ser realizada na sala do Cartório Eleitoral da 10ª Zona, na Av. Vitorino Freire, 1969, Areinha, com encerramento marcado para o dia 12 (doze) de dezembro de 2003, às 16:00 horas, no mesmo local. As reclamações a respeito de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamento de qualquer serventia ou acerca de procedimento ou atividade de funcionários desta Zona Eleitoral poderão ser oferecidas, por escrito, ao Secretário da Correição, o Senhor Lourivaldo Andrade Ribeiro, logo após a instalação dos trabalhos. E para que não se alegue ingnorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no mural do Fórum e divulgado na forma costumeira. Dado e passado o presente Edital no Cartório da 10ª Zona Eleitoral, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de dois mil e três. Eu, Lourivaldo Andrade Ribeiro, Secretário, o digitei e subscrevo. Doutor Marcelino Chaves Everton Juiz Eleitoral da 10ª Zona TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL PAUTA DE JULGAMENTOS DA 17ª SESSÃO Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamento do dia 05 de dezembro de 2003 , sexta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 2003.37.00.706545-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA RECTE : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECDO : AMENADAB ANTONIO TITO ADVOGADO :MA00005576 - VALÉRIA CRUZ MELO ADVOGADO :MA00005531 – JÚLIO GONÇALVES 2003.37.00.717909-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA RECTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO :DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA RECDO : JOSE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004724 - JAYRO LINS CORDEIRO PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2540403TJ TJSAO LUIS APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A APELADO(S): CLIDEL - CLINICA DENTARIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2540503TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(S): MARIA DO ROSARIO AQUINO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 2622803TJ TJ-IMPERATRIZ APELANTE(S): ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO APELADO(S): BANCO BRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2628603TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA APELADO(S): SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA TV PRAIA GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2639503TJ TJ-PEDREIRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE LIMA CAMPOS APELADO(S): MARIA DE ABREU DANTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2749803TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): ELIANE SANTOS PEREIRAAPELADO(S): JOSE MARTINS BOUERES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2813303TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS APELADO(S): MARIA ISABEL PEREIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (C/ 01 APENSO) Nº 2749303TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): WALDEMOR MOREIRA LAGO FILHO APELADO(S): FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (C/ 03 APENSOS) Nº 2698603TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SDO - SERVICOS DE DESINTOMETRIA OSSEA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL (C/ II VOLUMES) Nº 233001TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): LINDALVA PEREIRA DA SILVA APELADO(S): MARIA DO PERPETUO SCORRO PIMENTEL FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2133202TJ BALSAS-2ª PJCRIM APELANTE(S): EVARISTO DA SILVA FONTES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº 2840303TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): DEUSELINO ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO CRIMINAL Nº 2840403TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOEL BISPO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 2928203TJ GRAJAU-1º PJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS DA CONCEICAO DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE D.O. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL (C/ II VOLUMES) Nº 2840503TJ SAO LUIS-2ª PJENTORP APELANTE(S): VALTEMIR PEREIRA GOMES E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL (C/01APENSO) Nº 1553003TJ TJ-CARUTAPERA APELANTE(S): BRAZ PEREIRA DA CRUZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2750103TJ SAO LUIS- 2ª PJENTORP RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): JOSE RAMILSON NASCIMENTO CHAGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2502703TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO & ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2502803TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO & ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2502903TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO & ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2503003TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO & ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2503103TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO & ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2721403TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO MARANHAO AGRAVADO(S): COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA DE PINDARE-MIRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2852403TJ TJ-IMPERATRIZ APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO MENDES CHAGAS APELADO(S): EDEMIR DE FREITAS E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; HABEAS CORPUS Nº 2618603TJ TJ - MONTES ALTOS IMPETRANTE(S): SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA PACIENTE(S): OTAVIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2566103TJ TJ-BOM JARDIM APELANTE(S): EVERILTON CARNEIRO SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2588203TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S): TIONIZELIA COSTA ROCHA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2642003TJ TIMON-2ª PJCRIM APELANTE(S): VALDECI DE SOUSA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 2806803TJ SAO LUIS- 1º PJENTORP APELANTE(S): JOSE RIBAMAR GONCALVES SILVEIRAAPELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2806903TJ SAO LUIS-1ª PJENTORP APELANTE(S): ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2914003TJ TJ-SAO VICENTE FERRER APELANTE(S): JOAO PEDRO SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 37 SERRA SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL (C/ 03 APENSOS) Nº 2599903TJ TJ-CEDRAL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ISAIAS ANDRADE DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL (C/ 05 VOLUMES) Nº 2775403TJ TJ-GRAJAU APELANTE(S): LUIS CARLOS DA CUNHA E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL (C/ II VOLUMES E O1 APENSO) Nº 2230403TJ SAO LUIS-2ª PJCRIM APELANTE(S): MILSON ALVES BARBOSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL (C/ III VOLUMES) Nº 2840803TJ TJ-ESPERANTINOPOLIS APELANTE(S): JOSE WANDERLEY DA COSTA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2518703TJ SAO LUIS-6ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS MINEIRO PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2805803TJ SAO LUIS-2ª PJCRIM IMPETRANTE(S): GABRIEL DE JESUS ABREU PACIENTE(S): ORLANDO PINAGE DO NASCIMENTO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2877803TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S): WILLIANS DOURADO COSTA PACIENTE(S): CIRO NUNES ALVES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2549903TJ PINHEIRO-1ª PJCRIM RECORRENTE(S): RAIMUNDO JOSE DAVILA E OUTRO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2749903TJ SAO LUIS- 2ª PJENTORP RECORRENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECORRIDO(S): NATIANA SANTOS DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 15 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2841003TJ TJURBANO SANTOS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº 2680503TJ TJ-ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA REQUERIDO(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - HABEAS CORPUS Nº 2452303TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA PACIENTE(S): CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 2789303TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S): MARCO AURELIO BARRETO MARQUES IMPETRADO(S): PRESIDENTA DA COMISSAO EXAMINADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO DE SEGURANCA Nº 2792703TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S): MANOEL FELISMINO GOMES NETO IMPETRADO(S): PRESIDENTA DA COMISSAO EXAMINADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 TOTAL GERAL : 45 KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA Procurador-Geral de Justiça Adjunto ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 38 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003 DIÁRIODAJUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Militão Vasconcelos Gomes VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Augusto Galba Falcão Maranhão Des. José Evandro de Souza CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Raimundo Nonato de Carvalho Filho Des. Maria Dulce Soares Clementino Procurador - Geral de Justiça PRESIDENTE GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Rubens Ribeiro de Sousa Supervisor Rua Antônio Rayol, 505 - Fone: 232-3766 - FAX:(098) 232-3746 CEP.: 65.015-901 - São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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