ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCVII Nº 233 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2003 EDIÇÃO DE HOJE: 38 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Recursos Extraordinários ...........................
Coordenação Judiciária Cível .................................................
Coordenação Judiciária Criminal ............................................
Departamento Judiciário .........................................................
Presidência .............................................................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ...........................................................
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ............................................................
Sétima Vara .............................................................
Criminal
Primeira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Família
Primeira Vara ...........................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ...........................................................
Terceira Vara ............................................................
Quarta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ...........................................................
Central de Cartas Precatórias ......................................
Comarcas do Interior
Balsas e Buriti Bravo ...................................................
Carutapera ....................................................................
Codó e Imperatriz .........................................................
Humberto de Campos e Pinheiro ................................
Paço do Lumiar .............................................................
Poção de Pedras, Paulo Ramos e Urbano Santos ......
Zé Doca .........................................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ............................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ............................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.753/2003-STJ
Agravantes:
ALBERTO HABIB FILHO, JANE DE ARRUDA
JAUDY MUTRAN E TERESA CRISTINA MUTRAN
Advogado:
DR. JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
Agravada: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO –
CAEMA
Advogados: DRS. JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.986/2003-STJ
Agravante: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Agravados: JOVÊNCIO SANTIAGO RAMOS, IDALINAEDUARDA DASILVA
Advogado: DR. TADEU PORTELLA NEGREIROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28.987/2003-STF
Agravante:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogados: DRS. MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA E OUTROS
Agravados: JOVÊNCIO SANTIAGO RAMOS, IDALINA EDUARDA DA
SILVA
Advogado: DR. TADEU PORTELLA NEGREIROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 29.019/2003-STJ
Agravante: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
CEMAR
Advogados: DRS. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO E OUTROS
Agravado: ANANIAS MARQUES TEIXEIRA
Advogado:DR. JOÃO BATISTA MAGALHÃES RODRIGUES
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram
nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados
para, no prazo de lei, apresentar sua resposta
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 26.799/2003.
Recorrente: FARMÁCIA SANTA ELISA LTDA.
Advogado: DR. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ.
Recorrido: JORGE BATISTA & CIA. LTDA.
Advogados: DRS. MARIA LUZIA RIBEIRO DE SÁ,
NELSON JOSÉ NUNES FIGUEIREDO E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
2
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.484/2.003
Recorrente: PAULO HENRIQUE SANTANA GUIMARÃES.
Advogado: DR. BAZÍLIO BEZERRA DA SILVA.
Recorrido:
ERIVALDO FERREIRA DA SILVA.
Advogado:
DR. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.512/2003.
Recorrente:
FICAP S/A.
Advogada: DRA. NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ.
Recorrido: PRELTINS ENGENHARIA LTDA.
Advogados: DRS. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONÇALVES E OUTROS.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.519/2003.
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: DR. JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA.
Recorridos: ORLANDO VIANA AZEVEDO E
RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA.
Advogados: DRS. JOÃO RODRIGUES ALMEIDA E
NELSO PEREIRA SANTOS.
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.680/2.003
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: DRS. EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS.
Recorrido: ADEMAR GALDINO SILVA.
Advogado: DR. AFONSO VALTER DE MENSES SERENO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.711/2003.
Recorrente: AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL SERRA
GRANDE LTDA.
Advogados DRS. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS.
Recorrida: PANTERA MÁQUINAS LTDA.
Advogados: DRS. ELIS HELENA NOBILE FEUERSTEIN E OUTRO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 28.715/2003.
Recorrente:
BENEDITO MAMEDE PIRES
Advogados: DRS. ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR E OUTROS
Recorridos: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO, GERARDO
GUALBERTO DE QUEIROZ E MARIA DO SOCORRO DE ABREU
QUEIROZ
Advogados: DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL N.º 28.311/2003.
Recorrente:
RICHARDSON KLEIN FERREIRA SERENO.
Advogado: DR. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO.
Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Promotor: DR. SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.682/2.003
Recorrente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados: DRS. EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS.
Recorrido:
ADEMAR GALDINO SILVA.
Advogado:
DR. AFONSO VALTER DE MENSES SERENO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares.
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.712/2003.
Recorrente:
AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL SERRA
GRANDE LTDA.
Advogados DRS. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS.
Recorrida: PANTERA MÁQUINAS LTDA.
Advogados: DRS. ELIS HELENA NOBILE FEUERSTEIN E OUTRO.
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de
que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 28.714/2003.
Recorrente: BENEDITO MAMEDE PIRES
Advogados: DRS. ANTONIO CARLOS COÊLHO JÚNIOR E OUTROS
Recorridos:JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO, GERARDO
GUALBERTO DE QUEIROZ E MARIA DO SOCORRO DE
ABREU QUEIROZ
Advogados: DRS. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de novembro de 2003.
Lara Gurjão Moreira Soares
Coordenadora de Recursos Extraordinários.
Resenha de julgamentos da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia,
25 de novembro de 2003.
Presidência: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
Secretário(a): JUDITH SANTANA TRABULSI
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO (Devidamente convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 029152 / 2003 - SÃO LUÍS;
PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23903/
2003.
AGRAVANTE:
JORGE ANTÔNIO MIGUEL YUNES
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, ANTÔNIO
AUGUSTO SOUSA
AGRAVADO(A): JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
02 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 022395 / 2003 - SÃO LUÍS;
PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 19606/
2003
AGRAVANTE: TNL PCS S/A
Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, SÉRGIO NERY
BARBALHO MAIA
AGRAVADO(A):AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s): NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, SÉRGIO
SANTOS SETTE CÂMARA, LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS, ROBERTA
ESPINA CORREA BRANDÃO DE SOUZA, ALFREDO SALIM DUAILIBE
NETO
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 024822 / 2003 - ALTO PARNAÍBA;
PROFERIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13931/
2003
AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
ANTHONY BODEN, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTÔNIO PEREIRA COSTA
AGRAVADO(A):
AGROPECUÁRIA CAMPONESA LTDA.
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO EDSON CORRÊA DA FONSÊCA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
3
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 028556 / 2003; PROFERIDO NOS
AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 25585/2003
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RICARDO GAMA PESTANA
AGRAVADO(A):DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO
OLIVEIRA LTDA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO,
MANTENDO O DESPACHO AGRAVADO”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
Observação: Assumiu a presidência para julgamento deste processo o
Desembargador Raimundo Freire Cutrim, face ao impedimento do
Desembargador Vicente Ferreira Lopes.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007958 / 1997 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DISCOTECA 2.000 LTDA.
Advogado(a)(s): CLÁUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA,
SUZANE DE FÁTIMA G.P.DE CASTRO
APELADO(A):
TAVARES E FILHA LTDA.
Advogado(a)(s): ANA GORETE SILVA JORGE, HERCYLA SARAH
MAIA, ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS, SARAH
SANTOS DE ARAÚJO NETA , ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA
GONÇALVES
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
_____________________
Observação: Reassumiu a presidência o Desembargador Vicente Ferreira Lopes.
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013325 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOÃO CARLOS RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MESQUITA FREIRE
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) PAULO CRISTÓVÃO DEARAÚJO SILVAFILHO,
JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019699 / 2003 - SÃO LUÍS
1 APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO
SOARES, JOSÉ BRITO DE SOUZA, MÁRIO DE SOUSA E SILVA
COUTINHO
2 APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
1 APELADO(A):
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO
4
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
Advogado(a)(s):
ADALBERTO LURINE GUIMARÃES, MÁRCIA
ANDRÉA PEREIRA FERREIRA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES
ARGÜIDAS. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE
ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO A DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 019835 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: EDUARDO LIMA LOBATO,
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA, HIRLLANY BRITO DE SOUZA
2º APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE ASSIS
BARROS CARVALHO, WADY TEIXEIRA DE JESUS
APELADO(A): EDUARDO LIMA LOBATO
Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA, HIRLLANY BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO
PRIMEIRO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA ATACADA,
APENAS PARA ELEVAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$
9.600,00 (NOVE MIL E SEISCENTOS REAIS) E NEGARAM
PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, VICENTE FERREIRA LOPES, RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO.
_____________________
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006518 / 2003 - CAROLINA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO JOÃO MACHADO, FRANCISCO
ALDEY SILVA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS
ANCHIETA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DASILVA FILHO, ORLANDO
DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES
APELADO: SILVANAAMORIM BORGES SIMÕES, PESSOA JURÍDICA
REPRESENTADA POR SILVANA AMORIM BORGES SIMÕES
Advogado(a)(s):
UBIRATAN DA COSTA JUCÁ , WEMBLEY
ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMANDO A SENTENÇA DE BASE, SEJA
REMETIDO OS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO
DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Observação: Ocupou a tribuna Dr. Anthony Boden advogado do apelante.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006525 / 2003 - CAROLINA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, FRANCISCO ALDEY
SILVA, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, CARLOS ANDRÉ MORAIS
ANCHIETA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE
BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA,
JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL
EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO
DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA
PRAZERES
APELADO: SILVANA AMORIM BORGES SIMÕES
Advogado(a)(s): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ , WEMBLEY
ALEJANDRO GARCIA CAMPOS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REFORMANDO A SENTENÇA DE BASE, SEJA
REMETIDO OS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO
DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018828 / 2002 - TUNTUM
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR
BOTÃO FRANÇA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA,
ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, JOSÉ ALBERTO
CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS,
RAIMUNDO JOÃO MACHADO, SUZANAFIALHO ABDALA, VALDEMIR
PESSOA PRAZERES, JOANNA D’ARC SANCHES DA SILVA, FÁBIO
HENRIQUE MEIRELES MENDES, RODRIGO TAVARES DA SILVA
SOUSA, ROGÉRIO VERAS FREIRE, VIVIANE GOMES DE BRITO
APELADO(A): JURACI MONTEIRO DE CASTRO, FRANCISCO
TAVARES DE ALMEIDA, MANOEL CARDOSO DE OLIVEIRA,
FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, ANASTÁCIO CARDOSO LOPES,
VERÍSSIMO OLIVEIRA DE SOUSA, BENTO JOSÉ BATISTA, JOÃO
BATISTA DO NASCIMENTO, PEDRO DE SOUSA BARROS NETO,
ANANIAS MONTEIRO DE SOUZA, ANTÔNIO LUÍS RODRIGUES,
LOURIVALDO LOPES DE SOUSA, MAURÍCIO ALVES DE OLIVEIRA,
MIGUEL MARTINS DE SOUSA, JOSÉ RODRIGUES MACEDO, ANTÔNIO
NUNES DA SILVA, MARIA DA PAZ FERNANDES DA SILVA, JOÃO
BATISTA DE ALENCAR, RAIMUNDO GOMES DE SOUSA, ANTÔNIO
FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, SEBASTIÃO
RODRIGUES DE ARAÚJO, ANTÔNIO ADRIANO RIBEIRO, RAIMUNDO
MENDES NASCIMENTO, MANOEL EUGÊNIO DO NASCIMENTO, JOSÉ
ANTÔNIO MENDES NASCIMENTO, ANTÔNIO DA SILVA TEIXEIRA,
SEBASTIÃO FÉLIX TEIXEIRA, ANTÔNIO TEIXEIRA DA SILVA,
ADEMAR PAIVA DA SILVA, JOSÉ FERREIRA TEIXEIRA, RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA DE SOUSA, JOSÉ OILDO DE SOUSA, JOSÉ
DOMINGOS DE SOUSA, ANTÔNIO JOAQUIM DA CUNHA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA, JAQUELINE
MILHOMEN DA CUNHA SILVA, ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Observação: Ocupou a tribuna Dr. Anthony Boden advogado do apelante.
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018296 / 2000 - SÃO LUÍS
APELANTE:
SÍLVIO MENELEU MARQUES SÁ, ROSA LUZIA DE
PAIVA SÁ
Advogado(a)(s): WALBER CARVALHO DE MATOS, WALMIR AZULAY
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE MATOS , ANDRÉ BEZERRA MEIRELES
APELADO(A):
FRANCISCO ALVES DE LIMA, JACIARA SOUSA
GUIMARÃES LIMA
Advogado(a)(s): VINÍCIUS CÉSAR DE BERRÊDO MARTINS
RELATOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES.
Observação: Ocupou a tribuna Dr. Vinícios César de Berrêdo Martins advogado
dos apelados
_____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020232 / 2003 - CHAPADINHA
1º APELANTE:
RÁDIO EDUCADORA VALE DO RIO MUNIM,
Advogado(a)(s):
ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
2º APELANTE:
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
APELADO:
CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, ARACY
LOBO PEREIRA DE SOUSA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO ANULANDO A SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA
PROFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018253 / 2003 - SÃO LUÍS
1 APELANTE:
MARIA REGINA FERREIRA VIDAL,
Advogado(a)(s): JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
2 APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, ROBERTH
SEGUINS FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, JOANNA D’ARC
SANCHES DA SILVA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LENARDO
HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, LUDMILLA NETO MARTINS,
FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA, JOSÉ BORRALHO
RIBEIRO FILHO, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA, ADRIANA MARTINS DANTAS, NADJA CRISTIANNE
MELO COSTA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E PARCIALMENTE DE ACORDO COM O
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM
PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO POR MARIA
REGINA FERREIRA VIDAL E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO
POR INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017284 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE:
HILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(a)(s): ERNO SORVOS
APELADO(A):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO NABARRO, JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO
FILHO
RELATOR: Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
5
“UNANIMEMENTE CONHECERAM DO RECURSO,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A SENTENÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
16 - REMESSA N.º 013535 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
MARCIO SILVA MOTA
Advogado(a)(s):
MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA
REQUERIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS SANTANA LOPES, RAIMUNDO
HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR. NO
MÉRITO, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO À
REMESSA MENTENDO INALTERADO A SENTENÇA DE BASE, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006731 / 2003 - VIANA
APELANTE:
FLORDILIZ SERRA MENDES, ANTENOR DE JESUS
SERRA MENDES
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO SERRA PADILHA
APELADO:
ISNAR CASTRO SERRA
Advogado(a)(s): FRANCELINO FURTADO DA SILVA FILHO,
FRANCISCO EDINAR VARÃO DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007774 / 1997 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A):
WALBERT DO DESTERRO SOUSA E SILVA, ROSA
BOÁS E SILVA, JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, RAIMUNDO MONTELES
DE ABREU, MAMEDE MARTINS MONTEIRO, MANOEL CARDOSO
MENDES, JOSÉ RIBAMAR SOARES
Advogado(a)(s): OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO PARA, REFORMANDO A DECISÃO DE BASE, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE DIREITO
PROPOSTA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008316 / 2002 - IMPERATRIZ
APELANTE: VOLKSWAGEM SERVIÇOS S.A
Advogado(a)(s): ALUÍZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES, IVANILDO
RODRIGUES DA GAMA JUNIOR, JOÃO BATISTA FARIA JÚNIOR
APELADO(A): MANOEL VIEIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): MANOEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“ADIADO O JULGAMENTO POR SOLICITAÇÃO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
6
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011936 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
COIFA PECÚLIOS E PENSÕES
Advogado(a)(s): JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL, JOSÉ
CALDAS GOIS JÚNIOR, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, GLENDA
MARÃO VIANA PEREIRA
APELADO(A): ERASMO MUNIZ DA CRUZ
Advogado(a)(s): NELSON PEREIRA SANTOS
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA GUERREADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012739 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
UNIBANCO SEGUROS S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA, MARIA DE FÁTIMA
FERREIRA DE FREITAS, E OUTROS
APELADO:
ORLENE NUNES DE MELO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO,
HERLINDA DE OLINDAVIEIRA SAMPAIO, EDUARDO AIRES CASTRO,
KARINE PEREIRA MOUCHRECK, EDILSON JOSÉ MIRANDA
RELATOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
REVISOR:
Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE BASE, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores VICENTE FERREIRA
LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020680 / 2003 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MED - SURGERY HOSPITALAR LTDA.
Advogado(a)(s): ROSELLE MARIA PEREIRA SOARES
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE BACABEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022938 / 2002 - SÃO LUÍS
APELANTE: WILSON DO SOCORRO PASSOS,
Advogado(a)(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS, POLLYANA MOTA
MENDES, MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELANTE: MARIA NILDA SILVA MENEZES
Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO
APELADO(A): MARIA NILDA SILVA MENEZES,
Advogado(a)(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO CASTRO
APELADO(A): WILSON DO SOCORRO PASSOS
Advogado(a)(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS, MANOEL ANTÔNIO
XAVIER, POLLYANA MOTA MENDES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISOR:
Des. VICENTE FERREIRA LOPES
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AOS
RECURSOS, PRINCIPAL E ADESIVO, PARA MANTER A SENTENÇA
DE BASE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, VICENTE FERREIRA LOPES, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE
NOVEMBRO DE 2003.
JUDITH SANTANA TRABULSI
SECRETÁRIO(A) DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24803/2003
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogados:Drs. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos
Santos
AGRAVADA:LÉLIA MARIA COSTA RAMOS
Advogado:Dr. Diógenes Meireles Melo
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE
ARAIOSES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca
de Araioses, que deixou de receber o recurso de apelação interposto nos autos
de liquidação de sentença, por estar intempestivo.
Aduz que a alegativa de falta de tempestividade não pode prosperar, vez
que o prazo para o agravante recorrer deve ter início da data da juntada do mandado
cumprido nos autos e não da data de efetiva ciência, o que se deu no dia 14.07.2003.
Alega, ainda, que a intimação só se efetivou no dia 16/07/2003, data
em que o advogado retirou os autos em cartório, e que só a partir do dia 17/07/
203 se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso, tendo
como termo final o dia 15/08/2003, data em que fora interposto, estando, portanto, tempestivo.
Insurge-se também quanto à forma utilizada para a intimação, que se
deu através de oficio precário e através de mandado judicial, estando ausentes
as formalidades do art. 247 do CPC.
Contra-razões de fls. 33/35, em que o agravado pugna pelo
improvimento do agravo.
Através da petição de fls. 52, o agravante requer a concessão de efeito
suspensivo, ante a possibilidade da execução provisória da referida sentença de
liquidação, que tem por objeto o levantamento de importâncias de cunho salarial.
Nesta oportunidade, junta aos autos o mandado de intimação no qual
foi determinado o pagamento da dívida no valor de R$ 4.622,94(quatro mil,
seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 60(sessenta dias), sob pena de seqüestro da quantia referida.
Prestadas as informações pelo juízo a quo, este manteve sua decisão,
informando a intempestividade da apelação.
Cabe ressaltar, primeiramente, que concorrem para o conhecimento
deste recurso os requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como foram
juntados os documentos obrigatórios.
Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo.
O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, posto
que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar, advirá
para o agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente
possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se
encontra em adiantada fase de tramitação.
Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento
do fumus boni juris, devendo-se ter em conta as informações prestadas pelo
magistrado de base dando ciência da intempestividade, ao se mencionar que o
mandado de intimação foi juntado aos autos no dia 14.07.2003.
Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2003.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24818/2003
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
Advogado:Dr. José Luciano Malheiros de Paiva e Marzita Véras dos Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADA:VALBERLENE SANTOS LIMA
Advogado:Dr. Diógenes Meireles Melo
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE
ARAIOSES, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da Comarca
de Araioses, que deixou de receber o recurso de apelação interposto nos autos
da Liquidação de Sentença, por estar intempestivo.
Aduz que a alegativa de falta de tempestividade não pode prosperar,
vez que o prazo para o agravante recorrer deve terbínicio da data da juntada do
mandado cumprido nos autos e não da data da efetiva ciência, o que se deu no
dia 14.07.2003.
Alega ainda, que a intimação só se efetivou no dia 16/07/2003, data
em que o advogado retirou os autos em cartório, e que só a partir do dia 17/07/
203 se iniciou a contagem do prazo para a interposição do recurso, tendo
como termo final o dia 15/08/2003, data em que fora interposto, estando, portanto, tempestivo.
Insurge-se também quanto à forma que fora utilizada para a intimação,
que se deu através de oficio precário de mandado judicial, estando ausente as
formalidades do art. 247 do CPC.
Contra-razões de fls. 33/35, em que o agravado pugna pela improcedência do agravo.
Através da petição de fls.30, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo, ante a possibilidade da execução provisória da referida sentença de liquidação, que tem por objeto o levantamento de importâncias de cunho
salarial.
Nesta oportunidade, junta aos autos o mandado de intimação no qual
foi determinando o pagamento da dívida no valor de R$ 7.200,00(sete mil,
trinta e duzentos reais), no prazo de 60(sessenta dias), sob pena de seqüestro
da quantia referida.
Prestadas as informações pelo juízo a quo, este manteve sua decisão,
informando a intempestividade da apelação.
Cabe ressaltar, primeiramente, que concorrem para o conhecimento
deste recurso os requisitos extrínsecos de admissibilidade, bem como foram
juntados os documentos obrigatórios.
Não obstante as razões ventiladas na peça inaugural do presente recurso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito suspensivo.
O exame dos autos não está a evidenciar o perigo de demora, posto
que não restou demonstrado que, acaso não sobrestada a decisão liminar, advirá
para o agravante dano irreparável ou de difícil reparação, sendo plenamente
possível a restituição ao status quo ante, sobretudo porque o recurso já se
encontra em adiantada fase de tramitação.
Ademais, não se vislumbra, nesse primeiro momento, o preenchimento
do fumus boni juris, devendo-se ter em conta as informações prestadas pelo
magistrado de base dando ciência da intempestividade, ao se mencionar que o
mandaddo de intimação foi juntado aos autos no dia 14.07.2003.
Nestes moldes, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2003
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 026558-2003 – 1ª VARA
DA
COMARCA DE SANTA LUZIA.
Agravante: CONSEG – Consórcio Segurança S/C Ltda.
Advogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos.
Agravado: Ailton Machado Barros.
Advogado: Onildo Almeida Sousa.
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
DESPACHO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSEG
CONSÓRCIO SEGURANÇA S/C LTDA., contra a decisão de fls. 24, proferida pela juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos da AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que é Autor, AILTON MACHADO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
7
BARROS e Réu a ora Recorrente, deferiu mandado liminar de reintegração
de posse de veículo, tipo microônibus, placa HPA 4852, Santa Luzia.
Aduz, em suma, a recorrente, em suas razões de fls. 02 a 08, que: a)
não são verdadeiros os argumentos expendidos pelo pelo autor agravado, uma
vez que foi observado o devido processo legal na busca e apreensão do veículo
objeto da ação; e, b) a manutenção da liminar causará enriquecimento ilícito
ao recorrido.
A Recorrente termina por requerer seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e provido com o objetivo de reformar o despacho atacado,
revogando-se a liminar concedida, para que o bem seja imediatamente deferido ao terceiro adquirente.
Juntou os documentos de fls. 09 a 28, sem pedido de efeito suspensivo
ao recurso.
É o breve Relatório.
Constam dos autos: cópia do despacho agravado (fls. 24); certidão
de intimação (fls.27); cópias das procurações outorgadas aos Patronos da Agravante (fls. 10) e Agravado (fls. 23). Recurso tempestivo. Pago o preparo, na
forma da lei(fls. 28). Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente Agravo de Instrumento.
Solicitem-se informações ao juiz do feito que as prestará no prazo da lei.
Intime-se o agravado, na mesma oportunidade, na forma da lei, para
que responda ao presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias
das peças que entender convenientes.
Ultimadas as providências antes determinadas, encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral da
Justiça, para que, querendo, ofereça o seu
pronunciamento.
Cumpra-se.
São Luís, 31.10.2003
Desª. Dulce Clementino
Relatora.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 016171-2002 – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5.050-2002
Agravante:Estado do Maranhão.
Procuradora:Sílvia Abreu e Outros.
Agravado:Rômulo Souza Vasconcelos.
Advogados: Welger Freire dos Santos e Outros
Relatora: Des.ª Maria Dulce Soares Clementino
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, por um de seus Procuradores, ingressou com o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a minha decisão de
fls. 95 a 97 (Agravo Regimental nº 11.215/2002), proferida no MANDADO
DE SEGURANÇA nº 5050-2002 em que é Impetrante RÔMULO SOUZA
VASCONCELOS e Impetrado, o GERENTE DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA
CENTRAL DE CONCURSOS, em que, exercendo juízo de retratação, achei
por bem assegurar o direito do impetrante, ora agravado, de continuar participando do Concurso Público de Delegado de Polícia, nos termos da liminar
originalmente concedida na ação mandamental.
Alega o agravante, em suas razões de fls. 108 a 117, em suma que: a)
a liminar foi concedida, sem a existência de requisito essencial, amparada,
exclusivamente, em alegações inconsistentes e sem o mínimo de veracidade,
com ênfase numa suposta situação jurídica consumada; e b) a decisão atacada
contraria o edital alusivo ao concurso, posto que o agravado não logrou classificação compatível com as exigências editalícias.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao crivo das Câmaras Cíveis Reunidas, na forma
regimental.
É o Relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao recorrente.
Pelo minha decisão de fls. 164 a 165, indeferindo o pedido do agravado, de participar do Curso de Formação de Delegados, implicitamente, já
havia reconsiderado a decisão ora recorrida.
Na verdade, o impetrante agravado operou em erro quanto à extensão da liminar que o favorece, uma vez que esta não poderia, sob pena de
8
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
praticar evidente quebra ao princípio da isonomia, conceder ao impetrante um
salvo-conduto que o possibilitasse ter acesso à academia de polícia, independentemente do resultado que obtiver nas etapas posteriores à concessão da
liminar.
Efetivamente a liminar originária, concedida pelo Des. Júlio Aires
(fls. 34) e revigorada por mim (fl. 97) determina que o impetrante deva participar da segunda etapa. Esta, segundo o edital do concurso é precisamente a
fase da Academia de Polícia.
Entretanto, em uma análise mais acurada, percebe-se que o então
relator somente se utilizou desse termo porque fora induzido em erro pelo
próprio impetrante, que denominou de segunda etapa a fase dos exames médicos e físicos.
Vê-se tal utilização em diversos trechos da inicial, como este: “No
entanto, aos se dirigir à GEMOR para obter informação sobre a realização da
segunda etapa (exames médicos e avaliação física) ...” (fl. 03).
Delimitada está a extensão da liminar que ampara o impetrante. Esta
limitou-se a reverter seu status de inabilitado, que obteve quando da realização da Prova de Conhecimentos Específicos II, enquanto seria julgado o mérito de suas alegações quanto à legalidade desta inabilitação.
Assim, quanto às etapas posteriores àquela, é claro que o Impetrante
se submete às mesmas vicissitudes dos demais candidatos, inclusive no que se
refere à sua colocação, vez que não foi formulado qualquer pleito de revisão
de nota. Não há, portanto, como justificar qualquer variação na classificação
do impetrante se tal não foi, em momento algum, objeto de seu pleito. Entendimento contrário importaria em conceder à este situação extremamente privilegiada em relação ao demais candidatos.
De outro aspecto, os autos dão notícia de que, nada obstante o
indeferimento, por esta Relatora, de sua pretensão naquele sentido, o
impetrante, chegou a participar do Curso de Formação de Delegados por força
de tutela antecipada específica, concedida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, na ação ordinária nº 004387/2003, como se pode inferir
dos documentos de fls. 170 a 202.
À luz desses pressupostos, o impetrante recorrido não detêm mais
interesse processual no presente mandamus.
Isto posto, dou provimento ao presente Agravo Regimental, tornando
sem efeito a decisão atacada (fls. 95 a 97) e, com amparo no art. 267, Inciso
VI, do CPC, julgo extinta a ação mandamental, sem apreciação do mérito, à
mingua de interesse processual do impetrante, condenando este no pagamento
das custas.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se o processo.
Intime-se, na forma da lei. Cumpra-se.
São Luís, 31.10.2003
Desª. Dulce Clementino
Relatora
RECURSO ESPECIAL N.º 9.637/2003
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO LEITE
Advogado: DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: DR.JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
DECISÃO
ANTONIO FRANCISCO CARVALHO LEITE interpõe o presente
Recurso Especial pautado na Constituição Federal, art. 105, III, “c” , 541 e
seguintes do Código de Processo Civil, inconformado com o julgamento
da Ação Rescisória n.º 16.138/2002 que resultou na edição do acórdão n.º
42.959/2003.
Em síntese, o Recorrente interpôs Ação Rescisória contra o Estado
do Maranhão, tendo como objeto rescindir o acórdão n.º 35.599/2000, prolatado
nos autos da Apelação Cível nº 10.791/00 em que foram litigantes as mesmas
partes constantes do presente recurso.
Aduz ainda, que a decisão rescindenda contrariou Lei Federal, artigos 177 e 145 do Código Civil Brasileiro, além de afrontar o disposto no
artigo 5º, LV, da Carta Magna.
O Recorrido contesta a ação, fundamentado preliminarmente na
Súmula 343 do STF, que assim dispõe: “não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseada em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal da
ação, haja vista que o Recorrente se insurge contra ato punitivo praticado há
mais de cinco anos. Assim é que, unanimemente, as Câmaras Cíveis Reunidas julgaram improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.
Eis portanto, em breves linhas, a razão pela qual fundamenta sua insatisfação, indicando como violado os artigos 145 e 177 do Código Civil
Brasileiro.
Intimado a se manifestar acerca do recurso em epígrafe, o Recorrido
reafirma que houve a prescrição qüinqüenal, assim como, sustenta que o Recorrente objetiva discutir matéria de fato, o que encontra óbice na Súmula 7
do STJ, requerendo ao final seja mantida a decisão recorrida.
Após breve relato fático, passo agora ao juízo de prelibação.
Por primeiro, cumpre salientar de logo, que o juízo de admissibilidade
realizado por esta Corte, limita-se à análise acerca do preenchimento dos
requisitos genéricos de admissibilidade, bem como os específicos inerentes
aos recursos de índole excepcional.
No que concerne aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal,
verifica-se que o Recorrente encontra-se devidamente representado, que interpôs o presente recurso em período hábil, preparo sob dispensa em face do
deferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme se verifica às fls. 08, 127 e 137.
Os requisitos subjetivos também foram observados na situação em
testilha.
Da análise das questões trazidas à baila, chega-se à conclusão de que
a pretensão recursal, com base na alínea “c” do artigo 105, III, da Constituição
Federal, não merece amparo, posto que, não foram observados devidamente,
os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil. Outrossim, impossível aferir a identidade fática porventura existente
entre os casos trazidos como paradigma e aquele apreciado por esta Corte.
Porquanto, somente se admite o Recurso Especial, sob o fundamento
da alínea “c” do permissivo constitucional, quando o recurso analisado tiver
obedecido às exigências do parágrafo único do artigo 541 do Código de Processo Civil e do Artigo 255 do RISTJ, o que não ocorreu no presente caso.
O Recurso Especial, por ser via excepcional, exige certos requisitos e
demanda mais rigidez para sua admissibilidade. Alegando divergência
jurisprudencial, necessário se faz a demonstração analítica da mencionada divergência, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
aos casos confrontados.
O Superior Tribunal de Justiça é assente em não conhecer do
recurso especial quando não tiver havido demonstração do dissídio pretoriano,
conforme se pode verificar:
116030838 – RECURSO ESPECIAL – ALÍNEA “C” – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS –
PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO – A interposição do Recurso Especial pelo fundamento
da alínea “c” supõe o atendimento das exigências previstas nos artigos 541, do
Código de Processo Civil e 255, § § 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, a divergência jurisprudencial não restou adequadamente apresentada, pois a parte não
demonstrou suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP
201329 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 19.05.2003 – p.
00149)JCPC.541
116025463 – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL – É inadmissível Recurso
Especial pela alínea “c”, quando não configurada a devida semelhança fática
entre o paradigma citado e a hipótese retratada pelo acórdão recorrido. (STJ –
AGA 464451 – PR – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 10.03.2003)
116030712 – LIQUIDAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ADOÇÃO DATR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIAATÉ AGOSTO/1993 – RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA “C” DO PERMISSOR
CONSTITUCIONAL – INADMISSIBILIDADE NO CASO – Dissidência
interpretativa insuscetível de configurar-se na espécie, seja porque
descumpridas as exigências legais e regimentais, seja porque, de todo modo,
distintas as bases fáticas em que assentaram os Arestos postos em cotejo. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 118062 – SP – 4ª T. – Rel. Min.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barros Monteiro – DJU 19.05.2003 – p. 00232)
Desse modo, por ausência do pressuposto constitucional autorizador
do apelo extremo ínclito na alínea “c”, III, art. 105 da Lei Magna, não admito
o presente recurso, ressaltando, por oportuno, que a decisão encontra-se arrimada nos comandos da súmula 123 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 09 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Presidenta
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 028237/2003.
(Mandado de Segurança)
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalvante
REQUERIDOS:MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, ALEXSANDRO
DE OLIVEIRA PASSOS DIAS E ARTEGILIO CUTRIM
Advogados: Drs. José de Jesus Jansen Pereira, Carlos Sebastião Silva
Nina
COMARCA: São Luís
JUIZ : Jaime Ferreira de Araújo
Vara : Primeira Vara da Fazenda Pública
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, devidamente representado por sua
procuradora (f. 59), pugna pela Suspensão de Execução de Liminar proferida
pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 016778/03) impetrado
por MARIA TECLA DA CUNHA COSTA, ALEXSANDRO DE OLIVEIRA
PASSOS DIAS E ARTEGILIO CUTRIM.
Após fazer um longo relato dos fatos ocorridos no antecitado
mandamus impetrado pelos requeridos, como primeiro fundamento argumenta que a liminar deferida em primeiro grau contrariou o princípio da legalidade insculpido no artigo 37 da Carta Magna.
Como segundo fundamento, que entende se constituir, também, faz
alusão a lesão à ordem pública, consubstanciada na ausência de direito adquirido dos requerentes para obtenção da nomeação e posse. Ressalta nesse sentido que o Estado arcará com o ônus de nomear e dar posse a candidatos não
aprovados no certame, arcando por conseqüência com o ônus de pagar vencimentos.
Salienta, a mais, em que pese os consideráveis argumentos expendidos
pelo prolator da decisão, que a antecipação da liminar também contraria o
ordenamento jurídico.
Ante tudo isso, requer a suspensão da liminar proferida pelo douto
Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública da Capital.
Eis o que havia a relatar, pelo que passo ao exame do pleito.
Devo primeiramente esclarecer que o juízo a ser expendido nesta decisão não pretende revisitar a apreciação jurídica da controvérsia suscitada na
manifestação in limine do MM. Juiz prolator da decisão singular, pois, na
apreciação do pleito por suspensão de liminar, não está em exame o mérito da
questão debatida sendo relevantes à sua consideração apenas os aspectos
atinentes à potencial carga lesiva da decisão impugnada sobre a ordem pública, em amplo sentido considerada.
Vale dizer que a suspensão de decisões de magistrados, por ser medida de índole excepcional, precisa ater-se à verificação da existência de lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, visto que não tem por
escopo substituir os recursos usuais, mas tão-somente resguardar o interesse
público.
Em razão disso, é necessário que a análise do presente feito seja realizada em estreita consonância com o que dispõe a Lei 8.437/92, não se admitindo, portanto, discussões quanto ao mérito da lide.
Preambularmente, cumpre-me salientar, de logo, da análise das razões motivadoras do presente recurso, que o deferimento do pleito suspensivo
está adstrito à verificação, in casu, de que a decisão judicial emanada ameaçava interesses públicos superiores, a representar indubitavelmente grave lesão à
ordem jurídica e política do Estado. Nesse sentido o Min. Sydney Sanches, in
verbis:
“... na análise do pedido de suspensão da liminar, não se examina o
mérito da causa mandamental, devendo a apreciação jurisdicional limitar-se à
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
9
estrita consideração dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva da decisão impugnada sobre a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.”
(RTJ 140/366).
O que se deduz dos autos é que os autores, ora requeridos, pleiteiam,
em síntese, para que seja garantida a inclusão de seus nomes na lista de candidatos aprovados no concurso para Delegado de Polícia Civil do Estado.
Difícil imaginar, em situações como esta, perigo manifesto à ordem
pública, não vislumbro, portanto, em que momento a referida decisão implicaria em transtornos.
O que se deduz dos autos é que o requerente não demonstrou a grave
lesão à ordem, uma vez que somente ressaltou supostas conseqüências danosas caso a medida liminar fosse mantida. Nesse sentido decidiu o Tribunal de
Alçada do Rio Grande do Sul, in verbis:
“Ação Civil Publica. Suspensão de liminar. A requerimento de pessoa jurídica de direito publico interessada, e para evitar grave lesão a ordem, a
saúde, a segurança e a economia pública, poderá o Presidente do Tribunal
suspender a execução da liminar. Entretanto, não basta a citação desses pressupostos, pois é necessário para que a pessoa jurídica de direito publico interessada demonstre e prove ao Presidente do Tribunal o que acarretara a
concretização da medida liminarmente concedida. (agravo regimental n.º
195701420, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, relator: des.
Heitor Assis Remonti, julgado em 27/06/95) (grifo nosso).
Dessa forma, e ante as considerações expostas, e por não vislumbrar
suficientemente demonstrada a possibilidade de grave lesão à ordem e segurança públicas, entendo ausente o requisito autorizador da Suspensão da Segurança, portanto, indefiro o pedido de suspensão ora formulado, na forma do
artigo 25, inciso XXXIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mantendo, assim, os efeitos do ato do Excelentíssimo Juiz
da 1a Vara da Fazenda Pública.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito acerca desta decisão, bem como
ao representante legal dos requeridos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2003.
Desa. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Presidenta
REPRESENTAÇÃO PARA EFEITO DE
INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 14251/2003
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Requerido:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
DESPACHO
Trata-se de Representação, promovida pelo Ministério Público do
Estado do Maranhão, por seu Procurador-Geral, com fundamento nos arts. 34,
VII, “d”, 35, II e 36, II da Constituição Federal e art. 17, II, da Constituição
Estadual, para fins de Intervenção do Estado do Maranhão no Município de
Bom Jardim, neste Estado, em razão da ausência de prestação das contas municipais, referente ao exercício de 2002.
Tendo em vista a notificação de f. 49 ter sido dirigida para o Prefeito
Municipal de Bom Jardim/MA, determino a imediata notificação do atual Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim/MA, o Sr. Alcionildo Sales Rios,
para que preste as informações sobre a falta de prestação de contas anuais da
administração financeira que motivou o pedido de intervenção estadual no
prazo de 30 dias, tornando, assim, sem efeito a notificação anterior.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 22 de outubro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NO MANDADO DE SEGURANÇA n.º 27511-2003
Requerente – LÚCIO ANTONIO VIEGAS RIBEIRO
Advogado – Dr. Roberth Seguins Feitosa
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por
Lúcio Antonio Viegas Ribeiro, nos autos do Mandado de Segurança n.º 275112003, por meio do qual objetiva a sua reimplantação imediata em folha de
10
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
pagamento, assegurando seus direitos aos vencimentos do cargo de professor
do Estado do Maranhão.
O requerente afirma que está sem receber seus vencimentos há mais de
dois anos, vivendo atualmente do salário da esposa e de trabalhos esporádicos
que realiza, não possuindo portanto condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e da sua família.
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo
judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e
não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º , da Lei 1.060/
50 c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente.
Intimem-se.
São Luís, 10 de novembro de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28528-2003
Requerente – ANTÔNIO ANAJAZ MARTINS
Advogado – Dr. Valdeci Ferreira Lima
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por
Antônio Anajaz Martins, aposentado, nos autos do Agravo de Instrumento n.º
28528-2003.
O requerente declara na petição do recurso que percebe aposentadoria de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Juntou comprovante do benefício (fl. 28) e declaração de pobreza (fl.
17), da qual se colhe de relevante a afirmação de que aquela importância constitui o estritamente necessário ao custeio de suas despesas ordinárias e de seus
encargos de família.
Tendo em vista que a parte para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo
judicial importará em dificuldades para sua manutenção ou de sua família, e
não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame.
No caso sob exame, o requerente não teve oportunidade de requerer a
assistência gratuita no juízo de origem, vez que o prazo da contestação correu
paralelamente ao deste recurso.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4.º e § 1.º , da Lei 1.060/50 c/c o
art. 27, V, do Reg. Int. deste Tribunal, defiro o pedido formulado pelo requerente tão somente para este recurso, devendo a assistência gratuita do processo
principal ser requerida, se assim desejar, no juízo de origem, e sendo ali deferida
estender-se-á às demais instâncias.
Intimem-se.
São Luís, 18 de novembro de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 28670-2003 – São Luís
Requerentes –DANIEL DE OLIVEIRA SALGADO, PATRÍCIA SEREJO
MOTA, LUÍS CARLOS RODRIGUES, VERONILDES DE JESUS
FREIRE MIRANDA, MARIA TEREZA DE SOUZA, FÁBIO PEREIRA
FERREIRA, RAIMUNDO PINTO SILVA, ELISMÁGNO MARQUES,
RAIMUNDO MENDONÇA DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO NEVES DA
CONCEIÇÃO, MARIA DA LUZ, JOSÉ RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA,, VALDO ASSUNÇÃO SILVA, JOSÉ REINALDO ALVES SODRÉ,
JANAÍNA PIRES CASTRO, RAIMUNDO PIMENTEL CARVALHO,
ZURACY RAMOS RODRIGUES, ADRIANO SOUSA, FRANCISCO
DAS CHAGAS DA SILVA, DANIELE FERREIRA MENDONÇA, PAULO CÉSAR SOUSA VEIGA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA
SILVA, RONILDO RAMOS CRUZ, MARIA DO DESTERRO
RODRIGUES REGO, MARIA BATISTA DOS SANTOS
Advogado –
Dr. Márcio Endles Lima Vale
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por
Daniel de Oliveira Salgado e outros nos autos do Agravo de Instrumento acima mencionado, posseiros de uma área de terra localizada nesta cidade, a qual
é disputada judicialmente com a Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
– CAEMA.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida a quem realmente não tenha condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, e desde que não haja prova em contrária nos autos,
nos termos da Lei nº 1060/50.
No caso dos autos, constata-se que os agravantes requereram a
gratuidade da justiça, quando da contestação, mas ainda não houve oportunidade para apreciação no juízo monocrático, vez que o pedido foi feito no ato
da audiência onde foi prolatado o despacho impugnado no presente agravo de
instrumento.
Dessa forma, em razão da peculiaridade do caso, concedo a assistência judiciária tão somente para este recurso de agravo de instrumento, sem
prejuízo da apreciação do mesmo pedido de assistência no juízo de primeiro
grau, em relação ao processo originário.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 13 de Novembro de 2003.
Des. Militão Vasconcelos Gomes
Vice-Presidente
VICE–PRESIDÊNCIA
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita na Ação Rescisória n.º 24516/2003
Requerente – IGLAEDE ALEXANDRE COSTA
Advogada – Dr.ª Deíla Barbosa Maia
Trata-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por
Iglaede Alexandre Costa, do lar, nos autos da Ação Rescisória n.º 24516-2003,
por meio da qual pretende rescindir sentença homologatória proferida em ação
de dissolução de sociedade de fato.
A requerente afirma na petição inicial que não tem como pagar as
custas judiciais, inclusive o depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
causa, conforme previsto no art. 488, II, do CPC, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família.
Tendo em vista que a parte, para ser beneficiada da assistência judiciária gratuita, basta afirmar, na própria petição, de que o custeio do processo
judicial importará em dificuldades para sua manutenção e/ou de sua família, e
não havendo prova nos autos em contrário, não há qualquer óbice ao deferimento do pleito sob exame.
Em sendo assim, com fulcro no art. 4º e parágrafo 1º, da Lei 1.060/50
c/c o art. 27, V, do Regimento Interno deste Tribunal, defiro o pedido formulado pela requerente.
Intimem-se.
São Luís, 28 de outubro de 2003.
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
Vice-Presidente
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 3950/2003- SÃO LUÍS
RECORRENTE:
FERNANDO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADA:
DR.ª MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DR.ª REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 10664/2003- SÃO LUÍS
APELANTE:
JAIRO XAVIER DA ROCHA
ADVOGADOS:
DRS. WILLIANS DOURADO COSTA E JOSÉ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ROGÉRIO PEREIRA GUIMARÃES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR.WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
03-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 11103/2003- ALTO
PARNAÍBA
RECORRENTE:
JOÃO DIAS DOS REIS
ADVOGADO:
DR. WALDINEY GOMES DE MORAIS
RECORRIDO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR:
DR.EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14482/2003- TIMON
1º RECORRENTE: FLÁVIO SANTOS CARDOSO,
ADVOGADO:
DR. JOSÉ NAZIRANO LIMA ROSA
2º RECORRENTE: KLÉBER SALAZAR
ADVOGADO:
DR. ITALO CAVALCANTI SOUZA
RECORRIDO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR.LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DR.ª LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 15860/2003- ITAPECURUMIRIM
1º RECORRENTE: JOSÉ MARIA ROSA SAMPAIO, JOÃO DE JESUS
FERREIRA,
ADVOGADO:
DR. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
2º RECORRENTE: FRANCISCO DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADOS:
DRS. SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO,
SAMIR JORGE MURAD E EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DR.ª MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM
RELATORA
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DR. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 28
DE NOVEMBRO DE 2003
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO
HABEAS CORPUS Nº022725/2003- Pinheiro
Paciente: Domingos Araújo
Impetrante: Dr. João José da Silva
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado João José da Silva, em favor de Domingos Araújo contra ato do juiz
de direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro-MA.
Contudo, deixo de conceder a medida liminar ora pleiteada por não
vislumbrar nos autos as razões necessárias para sua concessão quais sejam, o
fumus boni iuris e o periculum in mora.
Após, remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2003.
Desembargador Mário Lima Reis
Relator
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
11
HABEAS CORPUS Nº023067/2003- São Luís
Pacientes: Magno Mendonça Duarte, Mário Sérgio Belfort Costa
Impetrante: Dr. Gabriel de Jesus Abreu
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gabriel de Jesus Abreu, com fulcro no art.5º,
LXVIII da Constituição Federal, em favor de Magno Mendonça Duarte
e Mário Sérgio Belfort Costa contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara
de Entorpecentes, Acidentes de Trânsito e Contravenções Penais da
Comarca de São Luís- MA.
Deixo, contudo, de conceder a liminar pleiteada em razão de
os pacientes terem sido colocados em liberdade, por meio da extensão dos efeitos do Habeas Corpus nº 22328/2003.
Após, remetam-se os autos para a Douta Procuradoria Geral
de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de novembro de 2003.
Desembargador Mário Lima Reis
Relator
HABEAS-CORPUS Nº 25320-2003 – SÃO LUIS
Paciente: Gilberto Santos Miranda
Impetrante: Amândio Santo
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Amândio Santo, em favor de Gilberto Santos Miranda, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca da
Capital.
Consta dos autos, que o paciente encontra-se preso em flagrante desde o dia 30 de agosto de 2003, sob acusação de ter praticado o crime previsto
no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Alega o impetrante, que o paciente encontra-se preso por tempo superior ao permitido por lei.
Reservei-me para apreciar o pedido in limine, após as informações da
autoridade indigitada coatora.
Vieram as informações, dando conta de que a demora se deu, em
virtude da necessidade da realização de diligências imprescindíveis para a
elucidação do fato, dentre elas, a oitivação da vítima, reconhecimento de pessoa, perícia e acareação, o que foi deferido pelo Juízo a quo e efetuada a remessa dos autos em 07 de novembro de 2003.
Analisando a peça inicial do impetrante e documentos carreados aos
autos, não verifico estar evidenciado o constrangimento do paciente, bem como,
não vislumbro a coexistência dos requisitos imprescindíveis e necessários à
concessão do pedido, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ex positis, denego a liminar por não restar configurado constrangimento ilegal do paciente.
Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de
Parecer.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de novembro de 2003.
Desembargador Mario Lima Reis
RELATOR
HABEAS-CORPUS Nº 25391-2003 - VIANA
Paciente: Paulo Roberto Araújo
Impetrante: Ivaldo de Oliveira Ricci
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Ivaldo de Oliveira Ricci, em favor de Paulo Roberto Araújo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da
Comarca de Viana.
Consta dos autos, que o paciente encontra-se preso desde o dia 06 de
outubro de 2003, sob acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 219
do Código Penal.
12
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
Alega o impetrante que a autoridade dita coatora, embora reconhecendo os requisitos subjetivos, ínsitos no art. 323, inciso I do Código de Processo Penal, denegou o Pedido de Arbitramento de Fiança. (Sic):
“Denego o pedido de arbitramento de fiança, inobstante, esteja preenchido o requisito de ordem objetiva do art. 323, inciso I, do CPC os requisitos de natureza subjetiva não se encontram presentes, haja vista, que o requerente sofreu uma condenação em São Luís e responde a processo crime por
atentado violento ao pudor”.(Grifos Nossos)
Intime-se
Viana (MA) 08/10/03
Carlos Roberto G. de Oliveira Paui
Analisando a peça inicial do impetrante e documentos carreados aos
autos, verifico estar evidenciado o constrangimento do paciente, bem como,
em seu decisum, ter se equivocado, o magistrado a quo, ao se referir ao art.
323 do CPC, quando seria, do Código de Processo Penal.
In casu, a manutenção do paciente ergastulado, seria mais do que
uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada
em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção de inocência.
Ademais, vislumbro a coexistência dos requisitos imprescindíveis e
necessários à concessão do pedido, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
Ex positis, concedo a liminar por restar configurado constrangimento
ilegal do paciente, posto que, embora envolvido em outros processos, ainda é
réu primário, possuidor de residência fixa e profissão definida.
Expeça-se, incontinenti, alvará de soltura em favor de Paulo Roberto
Araújo, se por al, não estiver preso.
Comunique-se à autoridade coatora, outrossim, requeiro sejam prestadas informações, no prazo de 03(três) dias, sobre o alegado na inicial da
impetração.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Luis, 16 de outubro de 2003.
Desembargador Mario Lima Reis
RELATOR
HABEAS CORPUS N.º 026724/2003- São Luís
Paciente: Martinho Neto Morais Gomes
Impetrante: Dr. Márcio Pereira de Oliveira
Impetrado:Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Márcio Pereira de Oliveira, em favor de Martinho Neto Morais Gomes
contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís.
Nego o pedido de liminar ora pleiteado por não vislumbrar nos autos
os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris
e o periculum in mora.
Oficie-se a autoridade coatora para apresentar as informações necessárias no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, remeta-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que posse se manifestar sobre o presente writ.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de novembro de 2003.
Desembargador Mario Lima Reis
Relator
HABEAS CORPUS Nº 025798/2003 – vitória do Mearim
Impetrante: Sebastião Souza da Silva
Paciente:Marcílio Silva Nolasco
Relator:Desembargador Mário Lima Reis
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Sebastião Souza da Silva, em favor de Marcílio Silva Nolasco, contra ato
do Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim.
Questiona o impetrante no presente Writ a decisão do Magistrado
que decretou a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem
pública e para garantir a aplicação da lei penal.
A utilização da custódia preventiva se dá desde que presentes seus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requisitos autorizadores, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(art.312 do CPP). Entretanto, não basta a simples menção a
tais requisitos, a utilização destes requer uma fundamentação. O que não ocorreu
no presente caso, pois o Douto Juiz se limitou a decretar a prisão preventiva do
paciente afirmando que “no caso dos autos resta evidenciada a existência de
crime e, ainda, de indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a fase policial. Ressalta-se por fim, a imperiosa necessidade da
decretação da medida extrema como garantia da ordem pública, necessitando
a sociedade ser acautelada bem como para assegurar a aplicação da lei penal”.
A presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas
devem, é claro, se fazerem presentes, porém não são por si só pressupostos
para a decretação da prisão cautelar. Além disso, a garantia da ordem pública
corresponde à necessidade de prevenir que o agente, de conhecida
periculosidade, pratique outros crimes, ou ainda como forma de resguardar-se
de protestos e levantes da comunidade indignada com fato delituoso concreto.
O que não ocorre no caso em questão, pois como se percebe foi aberto inquérito para apurar se o paciente vinha ou não furtando bens da empresa para qual
presta serviços, ou seja, o “suposto” crime praticado pelo paciente não é o
bastante para causar grandes temores no seio da comunidade, e esta por sua
vez, conforme abaixo-assinado anexado aos autos, fls.15/16, tem o paciente
como pessoa “pacata e trabalhadora”.
Outro fato a ser discutido, é a necessidade de assegurar a aplicação
da lei penal. Deve, ao considerar tal fundamento, o magistrado demonstrar
fatos concretos que o façam crer que o autor, solto, vá se furtar de cumprir a
pena em caso de condenação.
No presente caso, como paciente não possui nenhum registro que
desabone sua conduta, conforme a certidão do cartório juntada aos autos(fls.18),
tem residência e emprego fixos, fls. 16/19, o que leva a concluir pela
desnecessidade, ao menos a inicialmente, do ergástulo preventivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:
“108681 – JCPP.312 PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE
CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO
DEMONSTRADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – ORDEM CONCEDIDA – I – Exige-se concreta motivação para a decretação de prisão cautelar contra paciente reconhecidamente primário, sem maus
antecedentes e que se apresentou espontaneamente à autoridade policial, pois
a determinação de custódia deve fundar-se em fatos concretos que indiquem a
necessidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. II – Ordem concedida para revogar a prisão cautelar
efetivada contra Arnaldo Gomes da Silva, determinando a imediata expedição
de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, sem
prejuízo de que o Julgador, com base em fundamentação concreta, venha a
decretar novamente a custódia. (STJ – HC 12.052 – MT – 5ª T. – Rel. Min.
Gilson Dipp – DJU 08.05.2000)”
Desta forma, está clara a presença do fumus boni iuris.
Já com relação ao periculum in mora, este se faz presente a partir do
momento em que há um cidadão sofrendo privação de sua liberdade desnecessariamente.
Diante disso, concedo a liminar pleiteada a fim de que seja posto
IMEDIATAMENTE em liberdade o paciente Marcílio Silva Nolasco se por al
não estiver preso.
Determino a imediata comunicação desta decisão ao juiz de Direito
de Vitória do Mearim.
Solicito, ainda, informações no prazo de 05(cinco) dias, devendo nessa
oportunidade serem remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de
parecer.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de outubro de 2003.
Desembargador Mário Lima Reis
Relator
HABEAS CORPUS N.º 025970/2003- São Luís
Paciente: André Silva Alcântara
Impetrante: Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa
Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Barra do Corda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
13
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DESPACHO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
Dr. Ítalo Cláudio Pereira Costa, em favor de André Silva Alcântara contra ato
do Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Barra do Corda.
Nego o pedido de liminar ora pleiteado por não vislumbrar nos autos
os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam: o fumus boni iuris
e o periculum in mo
Oficie-se a autoridade coatora para apresentar as informações necessárias no prazo de 03 (três) dias. Em seguida, remeta-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que posse se manifestar sobre o presente writ.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2003.
Desembargador Mario Lima Reis
Relator
supressão de instância. 3. Ordem indeferida. (STJ – HC 2.875-9 – SP – 5ª T. –
Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 20.03.1995)(Destaquei).
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar requerido pelo advogado
José de Ribamar Ribeiro em favor de Simone Mendonça de Sousa, vez que
ausentes os pressupostos necessários à concessão da citada medida, não havendo cogitar o periculum in mora e, de forma ainda mais remota, o fumus
boni iuris, indispensáveis à espécie.
Notifique-se o magistrado dito coator, para prestar as devidas informações, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e
dos documentos que a instruem. Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça,
para emissão de Parecer.
São Luís, 25 de novembro de 2003.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 029620/2003
COMARCA : SÃO LUÍS
IMPETRANTE :Dr. JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
PACIENTE:SIMONE MENDONÇA DE SOUSA
RELATOR : Des. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
Vistos, etc.
O advogado José de Ribamar Ribeiro impetra a presente ordem de
habeas corpus com pedido de liminar em favor de Simone Mendonça de Sousa,
contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal desta capital, fulcrandose no artigo 5º, inciso LXVIII, da Lex Mitior, c/c art. 647 e ss. da Lei Instrumental Penal.
Evidencia-se através do Auto de Prisão de Flagrante (fls. 08) que a
paciente fora presa no dia 30 (trinta) de outubro de 2002, e não no dia 10 do
mesmo mês e ano, como informa o causídico, acusada da prática do ilícito
penal descrito no artigo 171, § 2º, VI e 29 c/c 69, do Código Penal.
Esclarece, inicialmente, que a denunciada está ergastulada ilegalmente,
vez que “a autuação em flagrante da paciente constiui por si só, uma flagrante
aberração ao Direito e não encontra mínimo amparo legal, por estar ferindo
frontalmente as disposições do art. 302 e seguintes do Código de Processo
Penal” (fls. 04).
Acrescenta, ainda que “a paciente é primária, tem bons antecedentes,
conforme comprova as certidões anexas, possui residência fixa e determinada,
prisão definida (...)” (fls. 05).
Às fls. 06 colaciona entendimentos jurisprudenciais desta Egrégia
Corte, com o fito de consubstanciar o alegado.
Requer, por derradeiro, o deferimento da presente liminar, para que
seja expedido o competente Alvará de Soltura em favor da paciente.
Junta a documentação de fls. 08 usque 29.
Em vista da Resolução n.º 020 –TJ, vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo a decidir.
O Habeas Corpus é instituto constitucional, que tem por objeto, a
tutela do direito de liberdade efetivamente violado ou em ameaça de violação
por ato ilegal ou abuso de autoridade.
Convém acrescentar, por oportuno que, o remédio heróico constitucional há que ser concedido de plano, liminarmente, sem a necessidade de
requisição de informações à autoridade indigitada coatora, quando sobejarem
evidentes os pressupostos da cautela - o periculum in mora e o fumus boni
iuris - , ou seja, a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, o
que deveras não é o caso sub judice.
Para consubstanciar a assertiva invocada, importante trazer à colação
os seguintes arestos:
PENAL – PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. Juiz não é obrigado a conceder liminar em
habeas corpus; não há lei sobre isso. Concessão de liminar é faculdade; não é
obrigação. É para acudir situação urgente, de flagrante ilegalidade, que só o
Juiz pode impedir com a força do poder cautelar. 2. Não há constrangimento
ilegal no despacho do Vice Presidente do Tribunal que indeferiu pedido de
liminar em habeas corpus, mandando processar normalmente o pedido. A apreciação do
mérito pelo STJ antes de qualquer decisão do Tribunal a quo implica
Referência:
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29267/2003 – SÃO LUÍS/MA
APELANTE: SANDRO COTRIM NAGY
ADVOGADO: DR.JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
NOTIFICAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados, que o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator dos autos epigrafados, exarou
às fls.166, despacho intimando o apelante Sandro Cotrim Nagy, para, no prazo legal, apresentar suas razões, nos termos do art. 600, § 4° do Código de
Processo Penal.
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 de novembro
de 2003.
JANAÍNA DE ALBUQUERQUE OLIVIERA
Coordenadora Judiciária Criminal
Desembargador JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
Relator
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10130/2003- BOM JARDIM
APELANTE:
PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS:
DRS. IRANDY GARCIA DA SILVA, DÁRIO RAPOSO
RAMALHO NETO E MÁRCIA RIBEIRO LIMA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JOÃO MARCELO MOREIRA TROVÃO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
02-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 10980/2003- TIMON
APELANTE:
FRANCISCO CARLOS DAS CHAGAS SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. LUÍS GONZAGA MARTINS COÊLHO
RELATORA:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISORA:
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADORA: DRª. ROSA MARIA PINHEIRO GOMES
03-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 22561/2003- PAULO RAMOS
AGRAVANTE:
JOÃO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JURACI BANDEIRA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS RÉMEDIOS F. SERRA
14
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
04-RECURSO DE HABEAS CORPUS Nº 23999/2003- SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS
ACUSADO:
VALDEAN COSTA
DEFENSOR PÚBLICO:
SERVIANNE EULÁLIA SILVA BEZERRA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
PROCURADOR:
DR. EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU
05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 24961/2003- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RECORRIDO:
MARIA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. J. J. DE ABREU PEREIRA
RELATOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 27
DE NOVEMBRO DE 2003
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,EM EXERCÍCIO
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 23763/2003 - AÇAILÂNDIA
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GUARACY MARTINS FIGUEIREDO
ACUSADO:
HOMERO GARCIA DA SILVEIRA
ADVOGADO: DR. ALBERTO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
RELATORA:
DESª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA
REVISOR:
DES. JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
PALÁCIO DA JUSTIÇA“CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS,
28 DE NOVEMBRO DE 2003
DESEMBARGADOR JOSÉ PIRES DA FONSÊCA
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
EM EXERCÍCIO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
COMPLEMENTAR
SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 03 DE
DEZEMBRO DE 2003, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO:
01-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020345 / 2003 – SÃO LUÍS
Impetrante:
JOSÉ DE RIBMAR COELHO BANDEIRA
Advogado:
José de Ribmar Coelho Bandeira
Impetrados:
GOVERNADOR DO ESTADO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Ana Maria Dias Vieira e Idelválter Nunes da Silva
Relator: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
28 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 166/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JOSÉ SÉRGIO PEREIRA, do cargo em comissão de
Assessor de Juiz de 4ª Entrância, Símbolo DAS - 1, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 28173/2003-TJ
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 12 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO N. º 167/2003-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E nomear FERNANDO DOS ANJOS PEREIRA, para
exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz de 4ª Entrância, Símbolo
DAS - 1, tendo em vista o que consta da petição n.º 28173/2003-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 12 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Tomou posse, nesta data, perante o Senhor FRANCISCO DE ASSIS
SOUZA COÊLHO FILHO, Diretor-Geral do Egrégio Tribunal de Justiça, nos
termos da Resolução n.º 003/97-TJ.
São Luís, 12 de novembro de 2003.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
SUBDIRETORA-GERAL
ATO N.º 168/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Retificar, para alteração da fundamentação legal, termos do
Ato n.º 199/02, datado de 29.04.2002, que concedeu aposentadoria compulsória a LUÍS HONÓRIO CORREIA, no cargo de Escrivão do 2.º Ofício da
Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Ref. 15, matrícula n.º 004606,
nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, combinado com os
artigos 86, 94, da Lei n.º 6.107/94, a considerar de 30.07.99, data em que
atingiu a compulsória, com proventos integrais, mensais, compostos das seguintes vantagens, tendo em vista o que consta dos Processos n.ºs 0075/2000CGJ e 15170/99-TJ.
I - Vencimento do cargo de Escrivão do Cartório do 2.º Ofício da
Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Ref. 15, de R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Gratificação por condição especial de trabalho, no percentual de
50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, de
R$ 100,00
(cem reais);
III - Gratificação adicional por tempo de serviço no percentual de
32% (trinta e dois por cento), do vencimento do cargo efetivo, de R$ 64,00
(sessenta e quatro reais).
IV - Lotação de Cartório no valor de R$ 1.694,93 (um mil, seiscentos
e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 13 de novembro de 2003.
Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
ATO Nº 170/2003
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
R E S O L V E, tendo em vista decisão em sessão plenária administrativa realizada no dia 12 do mês fluente e de acordo com o artigo 93, II, letra
“b” da Constituição Federal e artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal,
promover, por merecimento, o Doutor AILTON CASTRO AIRES, Juiz de
Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª Entrância, para o
cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, vaga em decorrência da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
titularidade da Dra. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
PALÁCIO DA JUSTIÇA, “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, DO ESTADO DO
MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE NOVEMBRO DE 2003.
Desª ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
PRESIDENTA
Tomou posse, nesta data, perante o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Militão Vasconcelos Gomes, Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça, em exercício.
São Luís, 26 de novembro de 2003.
Dr. Francisco de Assis Souza Coêlho Filho
Diretor-Geral
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS - ESCRIVÃ: DRA. LAURA RABÊLO.
RESENHAS DE CORREIÇÃO
1.Proc. 16152/2002. Reg. 457/02. Ação Monitória. Autor: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Réu: CÂNDIDO AUGUSTO F. DE
ALMEIDA. (Adv. Bruno de Lima Mendonça e outra). Despacho de fls. 23.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
2. Proc. 9566/2002. Reg. 249/02. Execução. Exequente: SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA – SESI. (Adv. Gentil Augusto Costa). Executado: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA. Despacho de
fls. 44. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 02.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
3. Proc. 15828/2002. Reg. 448/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Maria Gabriela Silva Portela). Executado:
RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA. Despacho de fls. 31. “Intime-se o autor,
via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
4. Proc. 15580/2002. Reg. 435/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Adv. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira).
Réu: GRACIDE RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 29. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 15. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
5. Proc. 1641/2002. Reg. 41/02. Execução: Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. Carlos Alberto Silva Nina). Réu:
RAIMUNDA NONATA DE SOUZA. Despacho de fls. 46. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
6. Proc. 2035/2002. Reg. 61/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor: CIA
DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO
BRASIL. (Adv. José Silva do Vale Filho). Réu: ELIO MORAES DE
ANDRADE. Despacho de fls. 45. “Intime-se o autor, via de seu advogado
para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
7. Proc. 17123/2002. Reg. 480/02. Embargos de Terceiro. Embargante:
ALBERTO DE JESUS GOMES. (Adv. José de Ribamar Coêlho Bandeira).
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL. Despacho de fls. 19.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
15
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
8. Proc. 5287/2002. Reg. 152/02. Execução. Exequente: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO. (Adv. Alfredo Salim Duailibe Neto). Executado: M. M. UTILIDADES EMPRESARIAIS LTDA. Despacho de fls. 60. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
9. Proc. 10358/2002. Reg. 272/02. Ação de Indenização por Dano Morais.
Autor: RAIMUNDO VALMAR SUCUPIRA LOPES. (Adv. Alberto Lurine
Guimarães). Réu: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS. (Adv.
Ângela T. Lombardi Casanovas). Despacho de fls. 59. “Intime-se o autor, via
de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz
de Direito.”
10. Proc. 11675/01. Reg. 321/01. Alvará Judicial. Requerente: CRISTIANO
SILVA MOREIRA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Texieira). Despacho de fls.
25. “ Intime-se. O oficial de justiça para recolher o mandado, em 05 dias. São
Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
11. Proc. 10444/200. Reg. 351/00. Ação Monitória. Autor: SOCIEDADE
MEDIDA HOSPITALAR SÃO LUCAS LTDA. (Adv. João Carlos Campelo e
outros). Réu : PLAMED – PLANO DE ASSIT~ENCIA DE SÁUDE. (Adv.
Adriano Coelho Ribeiro e outros). Despacho de fls. 258. “ Certifique-se a Sra.
Escrivã , em 24 horas a data da publicação e circulação do despacho de fls.
257. São Luis, 05.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
12. Proc. 18917/01. Reg. 556/01. Ação de Falência. Requerente: GILLETE
DO BRASIL LTDA. (Adv. Therezinha de Jesus da Costa Winkler). Requerido: DICEL DISTRIBUIDORA CEDRO LTDA. Despacho de fls. 143. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de fls. 142. São Luis, 11.09.03. Josemar
Lopes Santos, juiz de Direito.”
13. Proc. 9929/01. Reg. 538/01. Pedido de Bens Móveis. Autor: CERVEJARIA ASTRA S/A . (Adv. Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho). Réu :
RAIMUNDO HENRIQUE REAL MARINHO. (Adv. João Coimbra de Melo).
Despacho de fls. 105. “ Cumpra-se, como determinado no despacho de fls.
104. São Luis, 04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
14. Proc. 18055/01. Reg. 527/01. Ação de Despejo. Autor: ASSOCIAÇÃO
DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO . (Adv. Jouglas Abreu
Bezerra Júnior). Réu : COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBOL LTDA, EUVALDO
DIAS DE SOUZA JÚNIOR. (Adv. Jomara Camara e outros). Despacho de
fls. 98. “ Sobre a certidão de fls. 97v, diga a parte autora, em 05 dias. São Luis,
04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
15. Proc. 9665/03. Reg. 201/03. Ação de Retenção de Benfeitoria. Apenso a
ao Despejo sob o nº 527/01. Autor: COLÉGIO EXCLUSIVO GLOBOL LTDA,
EUVALDO DIAS DE SOUZA JÚNIOR. (Adv. Jomara Camara e outros).
Réu : ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO .
(Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Despacho de fls. 63. “ Não depende este
processo de nenhuma providência jurisdicional. São Luis, 04.09.03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
16. Proc. 16068/01. Reg. 466/01. Notificação Judicial. Autor: SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO –
SINPROESEMMA. (Adv. Luiz Henrique Falcão Teixeira). Réu : BANCO
BRADESCO S/A . Despacho de fls. 78. “Cumpra-se, como determinado no
despacho de fls. 77. São Luis, 09.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
17. Proc. 12921/01. Reg. 364/01. Ação ordinária. Autor: MARIANA DE
AQUINO PINHEIRO SMITH , JOSÉ CÉSAR TORREÃO SMITH. (Adv. Maria
16
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ideltrudes Freitas ). Réu : BANCO ECONÔMICO S/A . (Adv. Antonio Lisboa
Melo). Despacho de fls. 111. “ Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 28
dos autos apenso. São Luis,04.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
LTDA. Despacho de fls. 39. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no
prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
18. Proc. 1645/2002. Reg. 46/02. Execução. Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Adv. José Olívio de Sá Cardoso Rosa). Executado:
NILZETE DA SILVAANDRADE. Despacho de fls. 52. “Intime-se o autor, via
de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz
de Direito.”
28. Proc. 17750/2001. Reg. 512/01. Execução. Exequente: SUPERMECADOS
MACIEL LTDA. (Adv. Allan Gustavo de Sousa Ferreira). Executado: RESTAURANTE FRANGO DOURADO LTDA. Despacho de fls. 30. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
19. Proc. 20303/2002. Reg. 565/02. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA. (Adv. José Caldas Gois). Réu:
ARILENE CASTRO DE MORAES RÊGO. Despacho de fls. 24. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
29. Proc. 7948/2001. Reg. 209/01. Execução. Exequente: BANCO
SUDAMERIS BRASIL S/A. (Adv. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Executado: EDMILSON SILVA BEZERRA. Despacho de fls. 52. “Intime-se o
autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
20. Proc. 3674/2002. Reg. 108/02. Ação de Reintegração de Posse. Autor:
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CUNHA. (Adv. Raimundo de Almeida Ribeiro).
Réu: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA. Despacho de fls. 58. “Intime-se o autor,
via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 03. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direito.”
30. Proc. 3279/2001. Reg. 83/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: GM
LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Adv. Enésio Ferreira da
Silva). Réu: VENÍCIO AURÉLIO REZENDE FILHO. Despacho de fls. 76.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
21. Proc. 6695/2002. Reg. 181/02. Execução. Exequente: BANCO MERCANTIL FINASA S/A. (Adv. José Caldas Gois). Executado: T. DE JESUS F.
RODRIGUES E TREZINHA DE JSUS F. RODRIGUES. Despacho de fls. 25.
“Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. São Luís, 02. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
31. Proc. 13535/2001. Reg. 385/01. Ação de Execução de Título
Extra Judicial. Autor: MOAGEIRA SERRA GRANDE. (Adv. Antônio Brandão
Neto). Réu: VALTER LUIS CHAVES SANTOS. Despacho de fls. 20. “Intimese, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na
demanda, sob pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São
Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.”
22. Proc. 4510/2001. Reg. 112/01. Ação de Cobrança. Autor: CONDOMÍNIO VILAGES DO ATLÂNTICO. (Adv. Jane Rose Cunha Bentiví). Réu: JOSÉ
ANTÔNIO CAMPOS. Despacho de fls. 64. Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luis,02.09.03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
32. Proc. 17652/2001. Reg. 508/01. Ação de Consignação em Pagamento.
Autor: LILIANE CASTRO SANTOS. (Defensor Público Idevalter Nunes). Réu:
RENE ROCCO. Despacho de fls. 19. “Intime-se, pessoalmente, o autor para,
no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob pena de extinção
do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes
Santos, Juiz de Direto.”
23. Proc. 6026/2003. Reg. 178/03. Execução. Exequente: HELENA MARIA
DA ROCHA LUZ. (Adv. Adilton Souza Silva). Executada: INDIANA SEGUROS S/A. Despacho de fls. 19. “Processo em ordem. Aguarde-se o cumprimento da precatória. São Luís, 01. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.”
24. Proc. 3211/2001. Reg. 79/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor: BANCO VOLKSWAGEN S/A. (Adv. José Silva do Vale Silva). Réu: JOSÉ DE
RIBAMAR BAIMA DO LAGO. Despacho de fls. 33. “Intime-se, pessoalmente, o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob
pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.”
25. Proc. 6683/2001. Reg. 169/01. Reintegração de Posse. Autor: G. M.
LEASING S/A. (Adv. Solange C. Figueiredo e outras). Réu: CÉZAR QUEIROZ
RIBEIRO. (Adv. Alice Emiliana Ribeiro Brito). Despacho de fls. 75. “Intimese o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar
Lopes Santos, Juiz de Direito.”
26. Proc. 5783/01. Reg. 145/01. Execução. Exequente: IND. E COM. DE
ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. (Adv. Oswaldo Almeida). Executado: L. J. CASTRO JÚNIOR. Despacho de fls. 18. “Intime-se, pessoalmente,
o autor para, no prazo de 48 horas, dizer de seu interesse na demanda, sob
pena de extinção do processo (CPC ART. 267, XI, § 1º). São Luís, 04. 09. 03.
Josemar Lopes Santos, Juiz de Direto.”
27. Proc. 6383/2001. Reg. 154/01. Ação Monitória de Cobrança. Autor: PRODUTOS ALIMENTÍCIO FLEISCHMANN E ROYAL LTDA. (Adv. Luís Cláudio Garcia de Almeida). Réu: ORGANIZAÇÃO COMERCIAL BORGES
33. Proc. 721/2001. Reg. 19/01. Ação de Consignação em Pagamento.
Autor: BBV – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
(Adv. Windsor Silva dos Santos). Réu: JOSÉ MARIO FIRMINO DE ARAÚJO. Despacho de fls. 39. “Intime-se o autor, via de seu advogado para,
no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
34. Proc. 10488/2001. Reg. 281/01. Ação de Nunciação de Obra Nova. Requerente: DOLORES PATRÍCIA CARVALHO GUIMARÃES RIBEIRO. (Adv.
Martinho Celino de Oliveira). Requerido: ESTELITA RODRIGUES. Despacho de fls. 19. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São
Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
35. Proc. 12189/2001. Reg. 337/01. Ação de Busca e Apreensão. Autor:
BANCO FIAT S/A. (Adv. Enésio Ferreira da Silva). Réu: ERLY CONCEIÇÃO FARIAS. Despacho de fls. 55. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de
Direito.”
36. Proc. 6509/2001. Reg. 164/01. Ação de Cobrança. Autor: MARIA DA
ANUNCIAÇÃO DO NASCIMENTO MATOS. (Adv. Manoel Antônio
Chavier). Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Despacho de fls. 16. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São
Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
17
37. Proc. 8648/2001. Reg. 227/01. Execução Forçada por Quantia Certa.
Exequente: BARSA PLANETA INTERNACIONAL LTDA. (Adv. Rosa Maria Bento Brandão Bicker). Executada: ALCIMA LOUCEMA SÁ. Despacho
de fls. 42. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São Luís, 04.
09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
defiro nesta oportunidade aos requerentes a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos dos artes. 4º e 5º da Lei Federal nº 1.060/
50. Condeno, ainda, a requerida, no pagamento das custas processuais e na
verba honorária dos patronos dos requerentes, que fixo em 20% ( vinte por
cento ) sobre o valor da condenação. P. R.I. São Luís, 24 de novembro de
2003. DR.LUIS CARLOS NUNES FREIRE.JUIZ DE DIREITO AUXILIAR.
38. Proc. 15042/2001. Reg. 438/01. Ação Monitória. Autor: MARIA
FRANCISCA DE FRANÇA. (Adv. Adilson Teodoro de Jesus). Réu:
RAIMUNDO NONATO S. DA COSTA. (Adv. Roberto Walter da S. Rodrigues).
Despacho de fls. 47. “Intime-se o autor, via de seu advogado para, no prazo de
05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito . São
Luís, 04. 09. 03. Josemar Lopes Santos, Juiz de Direito.”
Confere Com os originais; dou fé. São Luis, 27 de novembro de 2003. A Escrivã
PROC.Nº007081/99 – INDENIZAÇÃO SIMPLES – REQUERENTE – PEREIRA COMERCIO DE PEÇAS E ACESSORIOS/AUTOS LTDA – ADVOGADO – ILMAR ALMEIDA VIANA - REQUERIDO – BANCO DO BRASIL S/A – ADVOGADO – VALDEMIR PRAZERES PESSOA E OUTROS –
DESPACHO. Prosseguindo-se com o curso da presente execução, proceda o
cartório a lavratura do Termo de penhora correspondente à quantia depositada
às fls. 67, intimando em seguida o Executado, por meio de seu advogado para,
querendo, no prazo de 10 dias opor embargos à execução (art. 738 do CPC).
São Luís, 18/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire. Juiz de Direito Auxiliar.
2º CARTÓRIO CÍVEL
ESCRIVÃO - JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº16729/2003 – REGISTRO DE OBITO – REQUERENTE –
RAIMUNDO MATIAS FERREIRA – ADVOGADO – INALDO PAULO
RAMOS – DESPACHO. Designo audiência de Justificação para o dia 15/01/
2004, às 10; 00 horas, na sala de audiências deste Juízo, Intime-se o requerente, pessoalmente, para providenciar a presença das suas testemunhas na referida audiência. Necessária, ainda, a intimação pessoal do Órgão do Ministério
Público e da Defensória Pública. São Luís, 19 de novembro de 2003. DR.
LUIS CARLOS NUNES FREIRE. JUIZ DE DIREITO.
PROC.Nº 007441/2003 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO –
REQUERENTE – DANYELLE AGUIAR SILVA REP/ POR SUA MÃE
GERCILENE AGUIAR SILVA – ADVOGADA – FABIOLAALMEIDA BARROS - CONCLUSÃO DA SENTENÇA.. Face ao exposto, acolho o parecer do
Ministério Público, indefiro o pedido. Sem custas de Lei; P.R.I. São Luís, 18 de
novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO .
PROC.Nº14222/2003 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVEL – REQUERENTE – PEDRO CABRAL BROGES – ADVOGADO – ALDY MELLO
DE ARAUJO FILHO - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada. Isento de custas e honorários. P.R.I. O órgão do Ministério Público e a
Defensora Pública, pessoalmente. Com o trânsito em Julgado, certificado pelo
cartório, expeça-se o competente ofício. São Luís, 19 de novembro de 2003.
DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO.
PROC.Nº021432/2002 – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – REQUERENTE – MARIA DA GRAÇA SANTOS PINTO – ADVOGADO – MARCELO SANTOS SILVA - DESPACHO. Designo audiência de
Justificação para o dia 15 de janeiro, do ano de 2004, às 10; 30 horas, na sala
de audiência da 2ª Vara Cível, no Fórum local. Intime-se a requerente, pessoalmente, para providenciar a presença das suas testemunhas na referida audiência. Necessária, ainda, a intimação pessoal do órgão do Ministério Público e
da Defensória Pública. São Luís, 20 de novembro de 2003. DR. LUIS CARLOS
NUNES FREIRE JUIZ DE DIREITO.
PROC.Nº 11352/2001 – AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA – AUTORES
– FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO E OUTRO – ADVOGADO – ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - RE – GOLDEN CROSS
– ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE – ADVOGADO JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR – CONCLUSÃO DA SENTENÇA.
Ante o exposto e com fundamento no artigo do CPC, julgo procedente a presente ação para condenar a requerida a pagar aos requerentes a titulo de honorários advocaticios, o percentual de 15% ( vinte por cento ) sobre R$ 728.727,45
( setecentos e vinte e oito mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e cinco
centavos ), que foi o valor dado a ação rescisória corrigido desde 28 de maio
de 1998, que entendo justo, pois o trabalho efetuado pelo causídicos logrou
êxito junto ao STJ, rescindindo o acórdão no pinto em que fixou o quantun
indenizatorio, determinando fosse o mesmo apurado em processo de liquidação por arbitramento, onde serão obedecidos os critérios de razoabilidade.
PROC.Nº 009708/2003 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE –
MAYK PEREIRA DA SILVA – ADVOGADO - JOSE MURILO DE CASTRO AZEVEDO – CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se ao Cartório do
Registro Civil competente, para que proceda à retificação aqui determinada.
Isento de custas e honorários. P. R. I. O órgão do M. Público e a Defensória
Pública, pessoalmente. Com o trânsito em julgado, certificado pelo cartório.
Arquivem-se os autos. São Luís, 26/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire.
Juiz de Direito Auxiliar.
PROC.Nº007659/2003 – RETIFICAÇÃO DE NOME – REQUERENTE –
VANDERLEIDE ROLIM RIBEIRO – ADVOGADO – JOSE AUGUSTO
GABINA DE OLIVEIRA - CONCLUSÃO DA SENTENÇA. Oficie-se para o
Cartório do registro Civil, neste Estado, com a finalidade de ser procedida a
alteração no registro de nascimento da requerente, lavrado nas fls. 265, do
Livro 76-B, sob o nº 1.620, na forma acima permitida, expeça-se o competente mandado. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. O órgão do M. Público deve ser
intimado pessoalmente. São Luís, 25/11/2003. Dr. Luís Carlos Nunes Freire.
Juiz de Direito Auxiliar.
3º Cartório Cível
Juiz – Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Escrivão – José Ribamar Abreu Lobato
Proc. nº 16180/2003 - cx:19 - Data de Distribuição – 26/09/03 – Ação Ordinária – ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – Adv. Dr.ª Sarah
Araújo X PEREIRA AUTO PEÇAS – Adv. Dr. Roberto de Almeida Coqueiro
- Despacho de fls.57. “Intime-se o autor para se manifestar sobre o documento
de fls.54. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 16180/2003 - cx:19 - Data de Distribuição – 26/09/03 – Ação Ordinária – ALLSTAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – Adv. Dr.ª Sarah
Araújo X PEREIRA AUTO PEÇAS – Adv. Dr. Roberto de Almeida Coqueiro - Despacho de fls.58. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar. São
Luís, 05/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 19571/2002 - cx:05 - Data de Distribuição – 14/11/02 – Ação de
Despejo – BENEDITO BARROS FERREIRA – Adv. Dr. Brito de Souza X
LISSIA REGINA PEREIRA TOLEDO – Adv. Dr. Clayrton Érico Belini
Medeiros - Despacho de fls.94. “Intime-se o autor para se manifestar sobre a
certidão de fls.92, em 05 (cinco) dias. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 13296/2001 - cx:12 - Data de Distribuição – 31/08/01 – Ação Ordinária de Indenização – PROENGE – ENGENHARIA DE PROJETOS E SISTEMAS LTDA – Adv. Dr. Celso Ayres Anchieta Filho e Dr. Celso Henrique
Anchieta de Almeida X BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A – Adv.
Dr.ª Maria de Fátima Gonzalez leite - Despacho de fls.85. “Recebo a apelação
18
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
nos seus efeitos. Intime-se o apelado para acompanhar o feito, contraarrozoando, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim,
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 14121/2001 - cx:16 - Data de Distribuição – 18/09/01 – Ação de Busca
e Apreensão – BANCO FORD S/A – Adv. Dr. Nelson Paschoalotto X JOSÉ
BENEDITO MARTINS – Conclusão da Sentença de fls.83/99. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos
legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando
o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 12/11/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 8510/2002 - cx:06 - Data de Distribuição – 15/05/02 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO GENERAL MOTORS S/A – Adv. Dr.ª Larissa
Abdalla Brito Fialho X CECILMA RODRIGUES FAÇANHA DE SÁ - Conclusão da Sentença de fls.88/105. “Isto posto caracterizada e demonstrada a
carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos
artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento
das custas processuais. P. R. I. São Luís, 10/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 16518/2002 - cx:09 - Data de Distribuição – 30/09/02 – Ação de
Embargos à Execução – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILERIOS
S/A – Adv. Dr. Paulo Afonso Cardoso e Dr.ª Margareth F. Fiori Oliveira X
RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS – Adv. Dr. Nonato Martins –
Despacho de fls.118. “Recebo a apelação no efeito devolutivo. Intime-se o
apelado para acompanhar o feito, querendo. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 2096/1997 - cx:04 - Data de Distribuição – 11/03/97 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO AUTOLATINA S/A – Adv. Dr. José Silva do
Vale Filho X MARIA DE FÁTIMA LIMA GAROS - Conclusão da Sentença
de fls.146/163. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação,
por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos,
IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 11/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 13885/2003 - cx:06 - Data de Distribuição – 19/08/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO DAIMLERCHRUYSLER S/A - Adv. Dr. Hiran
Leão Duarte X CONCEL CONSTRUTORA CAMILA E EMPREED. LTDA Despacho de fls.75. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da
LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São Luís, 26/11/03. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 13751/2003 - cx:14 - Data de Distribuição – 15/08/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO BRADESCO S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia
Leite Cordeiro e Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio X PRIMEIRA LINHA
COM. E REPR. LTDA - Despacho de fls.63. “Recebo a apelação no efeito
devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito
da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 0003/2003 - cx:09 - Data de Distribuição – 02/01/03 – Ação de
Busca e Apreensão – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/
A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X EURIDES FURTADO DE ARAÚJO
- Despacho de fls.81. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da
LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo, acompanhando o feito.
São Luís, 26/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 15557/2003 - cx:08 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de
Busca e Apreensão – UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILERIOS
S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da Silva X TEREZINHA DE JESUS PEREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE SOUSA - Despacho de fls.62. “Recebo a apelação no efeito devolutivo
(art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para responder, querendo. São
Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 7487/1999 - cx:01 - Data de Distribuição – 24/06/99 – Ação de
Indenização – MARIA CÉLIA FERREIRA SANTOS – Adv. Dr. José Caldas
Gois X JOÃO RODRIGUES SAMPAIO – Adv. Dr. Constâncio Pinheiro
Sampaio - Despacho de fls.107. Recebo a apelação no em seus efeitos. Intimese o apelado para responder, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 15566/2003 - cx:03 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da
Silva X ANTÔNIO SERGIO COELHO – Despacho de fls.67. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para
acompanhar o feito, querendo. São Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12797/2003 - cx:16 - Data de Distribuição – 31/07/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO FINASA S/A – Adv. Dr.ª Flávia Patrícia Leite
Cordeiro e Dr. Márcio Antonio Pereira Sampaio X CLEIA ROSANIA FRANCA - Despacho de fls.77. “Recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 3º §
5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o feito, querendo. São
Luís, 25/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 12445/2003 - cx:01 - Data de Distribuição – 24/07/03 – Ação
Monitoria – GONZALEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – Adv. Dr. frederico
Feitosa de Oliveira X CIA MORAES IMPORTADORA E EXPORTADORA –
Adv. Dr. Fabiano Rodrigues Júnior - Despacho de fls.107. “Junte-se. Intimese a parte adversa para se manifestar em 05 (cinco) dias face os documentos.
São Luís, 06/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível”.
Proc. nº 9336/2003 - cx:05 - Data de Distribuição – 03/06/03 – Ação
Monitoria – BANCO DO BRASIL S/A – Adv. Dr.ª Teresinha Barros Vilar X
NEUTON MARTINS DE ARAÚJO – Conclusão da Sentença de fls.37/42.
“EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento do art.
267 inciso IV e VI do C. P. Civil, condenando o autor, nas custas processuais. P. R. I. São Luís, 30/10/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de
Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 15563/2003 - cx:13 - Data de Distribuição – 17/09/03 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO DIBENS S/A – Adv. Dr. Enésio Ferreira da
Silva X ANTONIO ALMEIDA - Despacho de fls.64. “Recebo a apelação no
efeito devolutivo (art. 3º § 5º da LAF). Intime-se o apelado para acompanhar o
feito, querendo. São Luís, 18/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz
de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 15225/2003 - cx:37 - Data de Distribuição – 11/09/03 – Ação Ordinária – ANTONIO CARLOS RODRIGUES ABREU – Adv. Dr. Antônio Carvalho Filho X JOSÉ BENEDITO TORRES e MARIA S. BARROS – Adv. Dr.ª
Alana Melissa Cruz e Silva de Oliveira - Despacho de fls.25. “Junte-se. Intime-se o autor para se manifestar. São Luís, 12/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 257/2002 - cx:11 - Data de Distribuição – 08/11/02 – Ação de
Busca e Apreensão – BANCO FORD S/A – Adv. Dr.ª Eliete Santana
Matos e Dr. Hiran Leão Duarte X MOAB JOSÉ DE ARAÚJO E SOUSA
- Conclusão da Sentença de fls.76/91. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais,
com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito,
condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São
Luís, 17/11/03. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da
3ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. nº 28596/1999 - cx:15 - Data de Distribuição – 14/12/99 – Ação de
Busca e Apreensão – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉD.
FIN. E INVEST. – Adv. Dr. Márcio Antônio de C. Rufino X JOAQUIM JÚNIOR
LIMA ERICEIRA - Conclusão da Sentença de fls.97/114. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais,
com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 13/11/03.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
Proc. nº 12910/1998 - cx:09 - Data de Distribuição – 27/10/98 – Ação de
Busca e Apreensão – MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A – CRÉD.
FIN. E INVEST. – Adv. Dr. Márcio Antônio de C. Rufino X JOSÉ RIBAMAR
JANSEM PEREIRA - Conclusão da Sentença de fls.94/109. “Isto posto caracterizada e demonstrada a carência de ação, por falta de seus pressupostos legais, com fundamento nos artigos 267, incisos, IV e VI do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. P. R. I. São Luís, 14/11/03.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 6572/2002
Ação de Interdição
Requerente: JOSÉ TOMÉ LOPES DOS SANTOS
Requerido (a): ANGELA MARIA DA SILVA DOS SANTOS
Adv. Dr. (a) : MIRNA HELENA MACHADO BRAGA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente JOSÉ TOMÉ LOPES DOS SANTOS e Requerido ANGELA MARIA DA SILVA SANTOS conclusão de sentença de fls.
52. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ANGELA MARIA
DA SILVA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente JOSÉ
TOMÉ LOPES DOS SANTOS, a quem deverá prestar o compromisso. Em
obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º,
III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na
Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois
anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do
Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 25 de junho de 2003. As)
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital,
nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias
do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e
subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 6726/2001
Ação de Interdição
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE JESUS
Requerido (a): GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS
Adv. Dr. (a) : CARLOS IVAN ROCHA PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE JESUS e Requerido GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
19
conclusão de sentença de fls. 38. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido GENIVALDO DA ASSUNÇÃO FERREIRA DE JESUS, declarandoo(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
DE JESUS, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto
no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no
Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando
ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído
no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas.
Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado.
Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as
formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de
dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 20273/2002
Ação de Interdição
Requerente: VITÓRIA SANTOS
Requerido (a): HELOISA HELENA SANTOS
Adv. Dr. (a) : DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente VITÓRIA SANTOS e Requerido HELOÍSA HELENA SANTOS conclusão de sentença de fls. 30. “Ante o exposto, decreto a
interdição do requerido HELOÍSA HELENA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o art. 454, § 1º do Código
Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente VITÓRIA SANTOS, a quem
deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do
Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador
preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757,
parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se.
Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se.
São Luís, 17 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim –
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 11464/2001
Ação de Interdição
Requerente: AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA
Requerido (a): ADELMAN DE SOUSA LIMA
Adv. Dr. (a) : FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA e Requerido ADELMAN DE SOUSA LIMA conclusão de sentença de fls. 59.
“Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ADELMAN DE SOUSA
20
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de acordo com o
art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente AFONSO JOSÉ DE SOUSA BEZERRA, a quem deverá prestar o compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art.
9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se
na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.83
do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumprase. São Luís, 19 de março de 2003. As) Dr. Luiz Carlos Nunes Freire – Juiz de
Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano
de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 18844/2002
Ação de Interdição
Requerente: PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO
Requerido (a): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS
Adv. Dr. (a) : DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO e Requerido RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS conclusão de sentença de fls. 35. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido
RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe
Curador (a) o (a) requerente PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO, a
quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial,
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o
curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art.
1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publiquese. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim –
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 13501/2001
Ação de Interdição
Requerente: ANA LUCIA AMORIM
Requerido (a): ALAN FÁBIO AMORIM DUARTE
Adv. Dr. (a) : SONIA MARIA TEIXEIRA GODOIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente ANA LÚCIA AMORIM e Requerido ALAN
FÁBIO AMORIM DUARTE conclusão de sentença de fls. 49. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido ALAN FÁBIO AMORIM DUARTE,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente ANA LÚCIA AMORIM,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184
do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a
presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial,
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o
curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art.
1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publiquese. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivemse. São Luís, 04 de junho de 2003. As) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim –
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades
legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil
e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 15305/2002
Ação de Interdição
Requerente: MARIA JOSÉ FERREIRA
Requerido (a): DIOMERSON ALMEIDA RODRIGUES
Adv. Dr. (a) : JOEL DE JESUS PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente MARIA JOSÉ FERREIRA e Requerido
DIOMERSON ALMEIDA RODRIGUES conclusão de sentença de fls. 37.
“Ante o exposto, decreto a interdição do requerido DIOMERSON ALMEIDA
RODRIGUES, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente MARIA
JOSÉ FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local
e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme
o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem
Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em
julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 15132/2002
Ação de Interdição
Requerente: RITA MARIA VITORINO LIMA
Requerido (a): LUÍS FERNANDO VITORINO LIMA
Adv. Dr. (a) : DENISE SILVA MIRANDA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é Requerente RITA MARIA VITORINO LIMA e Requerido
LUÍS FERNANDO VITORINO LIMA conclusão de sentença de fls. 35.
“Ante o exposto, decreto a interdição do requerido LUÍS FERNANDO
VITORINO LIMA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do Código Civil, e, de
acordo com o art. 454, § 1º do Código Civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a)
requerente RITA MARIA VITORINO FREIRE, a quem deverá prestar o
compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil
e Publique-se na Imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no
final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/
c o art. 1783 do Código Civil. Sem Custas. Publique-se. Registra-se. Intimemse. Cumpra-se. Após trânsito em julgado. Arquivem-se. São Luís, 11 de abril
de 2003. As) Dr. Luís Carlos Nunes Freire – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente
edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez)
dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei
e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL, DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETCOETERA...
Processo n.º 6628/2001
Ação de Interdição
Requerente: JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA
Requerido (a): MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA
Adv. Dr. (a) : JOEL DE JESUS PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento
tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que
é Requerente JOSÉ DO ROSÁRIO FERREIRA e Requerido MARIA JOSÉ
SANTOS FERREIRA conclusão de sentença de fls. 40. “Ante o exposto,
decreto a interdição do requerido MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, nomeio-lhe Curador (a) o (a) requerente JOSÉ DO ROSÁRIO
FERREIRA, a quem deverá prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e Publique-se na Imprensa local
e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme
o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1783 do Código Civil. Sem
Custas. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em
julgado. Arquivem-se. São Luís, 22 de maio de 2003. As) Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível”. CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de outubro do ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL DA
COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
ESCRIVÃ FABIANA MENDES NUNES DE SOUZA
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 8829/2003 DIST. 27/05/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: CONSTRUTORA ESCUDO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV: TAMER MORAES HELUY
REQDO.: NIZAN COSTA DO AMARAL E LUCIMAR CARVALHO DO
AMARAL
ADV.: JOSE ENEAS DE MIRANDA FRAZÃO
DESPACHO DE FLS.66: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
21
PROCESSO: 10135/2000 DIST. 03/08/2000
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CAMPOS E OUTRA
ADV: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
REQDO.: CONSTRUSERVE – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADV.: OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS.110: Designo o dia 3 de junho próximo, as 9:00 horas,
para audiência de instrução e julgamento. Intime-se os advogados das partes,
as testemunhas e as partes. São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 37571/1995 DIST. 03/04/1992
AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
REQTE.: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADV: LARISSAABDALLA BRITTO FIALHO
REQDO.: TRANSPORTES BRASFRIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.424: Intime-se a Credora na pessoa de seu advogado,
para no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 11048/1994 DIST. 06/10/1994
AÇÃO: ORDINARIA
REQTE.: ROSILAN MOTA GARRIDO
ADV: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
REQDO.: VARIG S/A- VIAÇÃO AEREA RIOGRANDENSE
ADV.: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
DESPACHO DE FLS.263: Diga a Credora sobre a petição de fls.259/260, no
prazo de lei. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 14641/2003 DIST. 29/08/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S.A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: JOSE DE RIBAMAR DA PENHA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Visto etc... Cumpra-se o disposto no artigo 2°, do
Decreto – Lei n° 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora
autorizada a proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam
nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas
processuais e honorários de advogado, estes na base de 10% sobre o valor
dado a causa. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 20802/2002 DIST. 06/12/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S.A
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: RAIMUNDO NONATO MENDES DE ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.60: Indefiro a petição de fls.41, por falta de previsão
legal. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de
Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 9763/2001 DIST. 28/06/2001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FORD S/A
ADV: MARIA LUCILIA GOMES
REQDO.: SILVIA RAMOS DA SILVA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.66: Defiro a petição de fls.61/62. Oficie-se na forma
22
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
requerida. Intime-se. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À
Escrivã.
PROCESSO: 3690/2001 DIST. 12/03/2001
AÇÃO: INDENIZAÇÃO CIVEL
REQTE.: MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADV: JOSE WILIAM DE PAULA SOUZA
REQDO.: TCM- TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA
ADV.: RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
DESPACHO DE FLS. 98: Não foi possível obter-se a conciliação. Ainda assim, abstenho-me de fixar os pontos controvertidos, por desnecessários. Rejeito a preliminar de Incompetência absoluta argüida pela empresa Ré, por
entender, que é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação de
acidente no trabalho fundada no direito comum, porquanto envolve responsabilidade civil por ato ilícito, agastado exame da relação trabalhista mantida
entre o obreiro e o empregador. Fica também, rejeitada a preliminar de inépcia
da inicial, por que entendo. Que a petição inicial só deve ser indeferida. Por
inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do
réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não o caso, destes autos. Defiro
as provas requeridas, testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designo o
dia 04 de junho próximo, as 9:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os advogados das partes, as testemunhas e as partes. São
Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 16373/2002 DIST. 27/09/2002
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: CEUMA-CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
ADV: DIVANA SOUSA
REQDO.: JOANA ABREU BEZERRA DE SOUZA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a autora na pessoa de seu advogado, para
no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo. São Luís, 24 de novembro
de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O
referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 14679/2003 DIST. 01/09/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.:IMPERIAL MOTOS LTDA
ADV: MIGUEL FERREIRA FURTADO
REQDO.: SEBASTIÃO DE JESUS DA CONCEIÇÃO
ADV.: WILLIANS DOURADO COSTA
DESPACHO DE FLS. 32 : Estando a presente no prazo de cinco dias, contados da juntada do mandado de citação, bem como comprovado o pagamento
de mais 40% do preço, defiro a petição de fls. 24/26 e fixo o prazo de trinta
dias para o requerido pagar as prestações vencidas, juros, custas e despesas
processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor das
prestações vencidas e acréscimos. Ao contador e intimem-se a dizer sobre o
cálculo em cinco dias. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo
Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou
fé. À Escrivã.
PROCESSO: 13199/2003 DIST. 07/08/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.:BANCO GENERAL MOTORS S.A
ADV: ROSÂNGELA GOULART
REQDO.: ANTONIO DA CONCEIÇÃO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.63/64: Vistos, etc. Pelo exposto e considerando, que o
requerido, não provou o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, II),
julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a
posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art.
3º, § 5º, do Decreto Lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do
Decreto – lei n.º 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a Autora
autorizada a proceder à transferencia a terceiros que indicar e permaneçam
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a Ré ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor dado a causa.
P.R.I.C. São Luís, 24 de novembro de 2003. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. À Escrivã.
PROCESSO: 005634/2003 DIST. 01/04/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: CONSORCIO NACIONAL IMPERIAL S/C LTDA
ADV: JOSE TAVARES LEITE
REQDO.: TEREZINHA DE JESUS MESQUITA MATOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.41: J. como pede. São Luís, 24 de novembro de 2003.
Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é
verdade e dou fé. À Escrivã.
CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS.
DR. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.
F A Z S A B E R, a todos que o presente Edital, com prazo de quinze
(15) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tem seus trâmites legais um processo criminal em que figura como acusados,
MARINALDO MARQUES ou INALDO MARQUES SOUSA, vulgo
“Naldo”, brasileiro, natural de Lago Açu/MA, com 22 anos de idade, solteiro,
ajudante de pedreiro, filho de Ana Rosa Marques, residente na Avenida Carlos
Augusto, s/n.º, Parque Jair, nesta cidade, JOSÉ AMARAL REIS, vulgo
“Amaral”, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 10/07/1976, casado, artesão, filho de Maria Geralda Reis, residente na Rua do Buraco, s/n.º,
Vila Guará, Maracanã, nesta cidade, e JOSÉ MARIA, vulgo “Zé Branquinho”
, “Baixinho” ou “Bodinho”, brasileiro, estado civil, profissão e endereço desconhecidos, podendo, entretanto, ser localizado no Parque Jair, nesta cidade,
por crime artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro.
e não sendo possível cita-los pessoalmente, cita-lo pelo presente a comparecer
na sala das audiências deste Juízo, sito: Av. Professor Carlos Cunha, s/nº Fórum Des. Sarney Costa - Calhau, no dia quatro (04) do mês de janeiro do
ano de dois mil e quatro (2004), às 08:00 horas, para serem interrogados no
processo crime nº 9347/2003, que a Justiça Pública move contra os mesmos.
Para que chegue ao seu conhecimento e de todos, é passado o presente Edital
cuja a 2ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente
Edital de Citação, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, em
meu Cartório aos vinte e quatro (24) dias do mês de novembro do ano de dois e
três (2003).Eu, Escrivão, subscrevo e assino juntamente com a MM. Juiz.
Dr. CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
Juiz de Direito Resp. pela 1ª Vara Criminal.
QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 15355/
03, que a Justiça Pública move contra o acusado WALBERT ROCHA PINHEIRO, brasileiro, maranhense, solteiro, pintor, filho de João Gama Pinheiro
e Maria Helena Rocha Pinheiro, res., na Unid. 201, rua 03, casa 49, Cidade
Operária, nesta cidade, incurso nas penas do artigo 155, § 4º, III e IV c/c 14, II,
do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade, no dia 10 de dezembro de 2003, ás
11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que
lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente
Edital de citação, cuja 3ª via ficará afixada no lugar de costume. Dado e passado
o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Capital do Estado do Maranhão, aos 17 ( dezessete ) dias do mês de
novembro do ano de Dois Mil e três (2003). Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES,
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
QUARTO CARTÓRIO CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS
A DOUTORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES,
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo corre os tramites legais do processo crime n.º 15355/
03, que a Justiça Pública move contra o acusado WEBERT KLEATFIN
FERREIRA FRANÇA, brasileiro, maranhense, casado, taxista, filho de
Raimundo Teodoro Mendes França e Antônia Ferreira Mendes França, res.,
na rua dos Cravos , nº 201, São Francisco, nesta cidade, incurso nas penas do
artigo, 155, § 4º, III e IV c/c 14, II do Código Penal Brasileiro. Para comparecer neste Juízo, sito Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, nesta cidade,
no dia 10 de dezembro de 2003, ás 11:00 horas, a fim de ser INTERROGADO, nos autos da ação penal em que lhes move a Justiça Pública. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital de citação, cuja 3ª via ficará
afixada no lugar de costume. Dado e passado o presente no 4º Cartório Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 17 ( dezessete) dias do mês de novembro do ano de Dois Mil e três
(2003). Eu, ____________, Escrivã, digitei e subscrevo.
M.ª DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES,
JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
FAMÍLIA
PRIMEIRO CARTÓRIO DE FAMÍLIA
JUIZ – DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
ESCRIVÃ – MARIA DE LOURDES CHAVES
RESENHAS DO DIA: 27/11/2003.
1. PROC.N. 16205/2003 – Reconhecimento de União Estável — Requerente
– Luís Carlos Pereira (Adv. Valdir Alves Filho) –Requerido(a) – Maria Antônia
Dutra Rodrigues Neves –– Despacho – Designo o dia 18 de dezembro de 2.003,
às 09:20 horas, para audiência de tentativa de conciliação. São Luís, 16 de
outubro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito .
2 .PROC. Nº 14591/2000 – Ação de Execução de Pensão Alimentícia – Requerente – Maria Cleufa Teles Costa (Adv. Aldy Mello de Araújo Filho) –
Requerido(a): João Batista Soares da Costa (Adv. Otávio dos Anjos Ribeiro) –
DESPACHO – Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 17 de dezembro do corrente ano, às 10:40 horas. São Luís, 13 de novembro de 2003, Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
3. PROC.N. 11831/2003 – Alimentos – Requerente – Maria Antonia Lindoso
da Mota (Adv. Fabíola Almeida Barros ) – Requerido – Adilton da Conceição
(Adv. Maria Elildes Costa Leite Belfort) — Despacho – Designo o dia 16 de
dezembro de 2003, às 09:00, para audiência de conciliação e julgamento. São
Luis, 10 de novembro de 2003. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
4. PROC. 9087/2003 – Divórcio – Requerente – Maria Eliza de Carvalho
Mendonça (Adv. Roque Pires Macatrão) — Requerido(a) — José Ribamar
Fernando M. Mendonça (Adv. Maria Celeste Santos Sousa) –- Despacho –
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de
dezembro de 2003, às 10:40 horas. São Luis, 18 de novembro de 2003. Dr.
Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito.
5. PROC.N. 1093/2002 – Execução de Pensão Alimentícia – Requerente –
Mary Evangelos Halvantziz (Adv. Julia Castro) –- Requerido(a) — Edivaldo
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
23
Cosme Gama da Silva (Adv. Jomar Camara)— Despacho – designo o dia 10
de dezembro de 2003, às 10:40 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. São Luís, 12 de novembro de 2003. Dr. Manoel Gomes
Pereira. Juiz de Direito.
6. PROC.N. 3356/2003 – Exoneração de Pensão Alimentícia – Requerente –
Carlos Gomes do Nascimento (Adv. Paulo C. Mesquita Freire) — Requerido(a):
Virgínia Morais do Nascimento (Adv. Jesuelio de Jesus Santos Wolf) – Despacho – Designo o dia 18 de dezembro de 2003, às 09:40 horas, para audiência
de conciliação e julgamento .São Luis, 14 de outubro de 2003. Dr. Manoel
Gomes Pereira. Juiz de Direito.
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA
PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA.
PROCESSO n.º 17292/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LUCILENE COSTA ALVES
ADVOGADO(A): JOEL DE JESUS PEREIRA
REQUERIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo,
com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º,
Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por LUCILENE COSTAALVES,
brasileira(o), casada, professora, residente e domiciliada(o) nesta cidade, na
rua Valença – Residencial Pedra da Memória, bloco 06, apto. 201, Turu. CITESE: o(a) Sr.(a). JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES, brasileiro(a),
casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na
sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação,
designada para o dia 22 de janeiro de 2004, às 10:20 horas, por todo teor da
petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente
Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para
que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se
cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos dezenove (19)
dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, , Escrivã, que
subscrevi, conferi e assino.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA
PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA.
PROCESSO n.º 3267/2003
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: ZELDA NÉ DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(A): ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo,
com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º,
Calhau, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, requerido por ZELDA
NÉ DA SILVA ARAÚJO, brasileira(o), casada, professora, residente e
domiciliada(o) a rua Jornalista Maria Ina Vaz, nº 610, Ingleses, Florianópolis
- SC. CITE-SE: o(a) Sr.(a). CELMA NÉ DA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a),
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das
audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada
para o dia 18 de fevereiro de 2004, às 09:40 horas, por todo teor da petição
inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no
24
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da realização desta
audiência, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como verdadeiros, os fatos alegados
pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma
vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim fixando-se cópia no lugar
público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte e quatro (24) dias
do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA
PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA.
PROCESSO n.º 17255/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DO AMARAL FILHO
ADVOGADO(A): GLAYSON GADELHA MELO
REQUERIDO (A): LUCIANA BELOTTI DO AMARAL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo,
com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º,
Calhau, AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, requerido por FRANCISCO
RIBEIRO DO AMARAL FILHO, brasileira(o), casado, funcionário público, residente e domiciliada(o)
a rua Lago do Junco, nº 14, Quintas do
Calhau, nesta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). LUCIANA BELOTTI DO
AMARAL, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não
sabido, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua
disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da publicação deste edital, advertindo-o(a) de que não
sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a),
como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no
art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca,
bem assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o
presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu
Cartório, aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três
(2.003). Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA
PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA.
PROCESSO n.º 19193/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO(A): JACI LOUZEIRO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo,
com sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º,
Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, brasileira(o), casado, aposentado, residente e domiciliada(o) na Malária,
casa 11, João Paulo, nesta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). JACI LOUZEIRO DA
SILVA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de fevereiro de 2004, às 09:00
horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a
partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como
verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art.
285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem
assim fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório,
aos vinte e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003).
Eu, Escrivã, que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
O DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA, JUIZ DE DIREITO , DA
PRIMEIRA (1ª) VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA.
PROCESSO n.º 18743/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIO AMARILDO CARVALHO DE BRITO
ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
REQUERIDO(A): ANA CÉLIA CARVALHO BRITO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que se processa, neste Juízo, com
sede no Fórum “Des. Sarney Costa”, à Av. Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, AÇÃO DE DIVÓRCIO, requerido por ANTONIO AMARILDO CARVALHO DE BRITO, brasileira(o), separado judicialmente, autônomo, residente
e domiciliada(o) nesta cidade, na Av. Norte Sul, quadra 01, nº 56-A, Cohatrac
III, neta cidade. CITE-SE: o(a) Sr.(a). ANA CÉLIA CARVALHO BRITO,
brasileiro(a), separada judicialmente, que encontra-se em lugar incerto e não
sabido, para comparecer na sala das audiências deste Juízo para audiência de
tentativa de conciliação, designada para o dia 17 de fevereiro de 2.004, às 09: 20
horas, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, e querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a
partir da data da realização desta audiência, advertindo-o(a) de que não sendo
contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) suplicado(a), como
verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) autor(a), conforme o disposto no art. 285
do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário da Justiça nesta Comarca, bem assim
fixando-se cópia no lugar público de costume. Dado e passado o presente nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão em meu Cartório, aos vinte
e sete (27) dias do mês de novembro do ano dois mil e três (2.003). Eu, Escrivã,
que subscrevi, conferi e assino.
Dr. Manoel Gomes Pereira
Juiz de Direito
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
RESENHAS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: Dr. Jaime Ferreira de Araujo
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICAEscrivão: Diomar Nogueira
Promotora de Justiça: Dra. Maria Luciane Lisboa Belo
SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 008330/2001
Ação de Anulatória de Julgamento Adm./Disciplinar, C/ Pedido de Tutela
Antecipada
Autor: César Sauáia Salém
Advogados: Drs. Benvenuto Serejo e Edilson José de Almeida
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por não vislumbrar qualquer ilegalidade praticada pela Comissão de Sindicância instaurada contra o autor, e, por conseqüência, julgo
extingo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas
processuais e nos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10% (dez por cento) do valor dado à causa. P. R. I. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
02. Proc. 012614/1994
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Francisco Nunes Benzão
Despacho: Sobre a certidão de fls.27, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 017984/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Perfil Alumínio Ltda
Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 019504/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: José de Ribamar Gonçalves Velozo
Despacho: Sobre a certidão de fls.07, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 021918/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: José Gustavo Medeiros Nunes
Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 021873/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Raimundo F. de Sousa
Despacho: Sobre a certidão de fls.18, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 004707/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Imobiliária São Marcos Ltda
Despacho: Sobre a certidão de fls.14, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 002572/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Empreendimentos Maranhense de Engenharia
Despacho: Sobre a certidão de fls.19, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
25
09. Proc. 021883/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Ehrlich de Souza Pires
Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 02456/2003
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Loris Baquil Rodrigues
Despacho: Sobre a certidão de fls.15, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 000897/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Imobiliária São Marcos Ltda
Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 002493/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Helite da Vildem Oliveira Furtado
Despacho: Sobre a certidão de fls.13, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 004042/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Imobiliária São Marcos Ltda
Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 003156/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. Antonio Carlos Ribeiro
Executado: Carlos Humberto Marão
Despacho: Sobre a certidão de fls.16, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 004969/2003
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: R. M. Mendes Filho
Despacho: Sobre a certidão de fls.08, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 020128/2002
Ação de Execução Fiscal
Exeqüente: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Ana Maria Dias Vieira
Executado: Norquip CML. Importadora Ltda
26
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
Despacho: Sobre a certidão de fls.09, vista à exequente em 05 (cinco) dias.
São Luís, 25 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 019933/2003
Ação de Mandado de Segurança
Impetrante: Bruno Santos Feitosa Rep. por sua mãe Maria Celeste Santos
Advogados: Drs. Ricardo Luís Almeida Teixeira, Alanna Suelem Bezerra R.
Santos e Ana Rafaella Batista Paula
Impetrado: Ato do Gerente de Estado de Esporte Lazer, Alim Rachid Maluf Filho
Conclusão da Decisão: Do exposto, de ofício dou-me por incompetente para
apreciar o presente remédio constitucional e, por via de conseqüência determino sua remessa, com as minhas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências legais, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE .São Luís, 21 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 017013/2003
Ordinária C/C Pedido de Antecipação da Tutela Jurisdicional
Autor: Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros de São Luís
Advogados: Drs. Larissa Abdalla Britto Fialho e Clélia Maisa Medeiros Oliveira
Réu: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Defiro o pedido retro. Entreguem-se à advogada signatária da petição de fls. 296 os documentos que instruíram a inicial, deixando xerocópias
nos autos. São Luís, 19 de novembro de 2003. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DOEDITAL
DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente Marcia de M C Cid Ferreira, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 10390/2003 que contra si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de Marcia de M C Cid Ferreira, para, no prazo de
05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 1.808,47 (um mil, oitocentos e oito reais
e quarenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 8461,
8262, 8263, 8264, 8265, 8266/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Junior Auto Peças Ltda e seus sócio
co-responsáveis, Lúcio André Ramos Gonçalves e João Augusto Ramos Gonçalves, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório
da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9471/2002 que contra si move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Junior Auto Peças Ltda e seus sócio coresponsáveis, Lúcio André Ramos Gonçalves e João Augusto Ramos Gonçalves, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 15.880,49(quinze
mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e nove centavos), referente a Certi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dão de Dívida Ativa nº 1042/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Cortemar Serviços de Modelagem e
Cor, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da
3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação
de Execução Fiscal – Processo nº 3305/2002 que contra si move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Cortemar Serviços de Modelagem e Cor,
para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 24.542,91 (vinte e
quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 507/2001, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Ótica Pérola Ltda e seus sócios coresponsáveis, Srs. Luís Alberto Sousa Pereira e Maria Joana Costa Pereira,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª
Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 7866/2002 que contra si move a Fazenda
Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Ótica Pérola Ltda e e seus sócios coresponsáveis, Srs. Luís Alberto Sousa Pereira e Maria Joana Costa Pereira,
para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 1.142,32(um mil, cento
e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente a Certidão de Dívida
Ativa nº 100/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem
para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha,
s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. Evandro Moreira, atualmente em lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 5468/2003 que contra si move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. Evandro Moreira, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 4.830,19(quatro mil, oitocentos e trinta reais e
dezenove centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 5082, 5083, 5084,
5085, 5086, 5087 e 5088/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora
de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil
e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Sra. Valdethe Kruger Bravim, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 18638/2002 que contra si move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sra. Valdethe Kruger Bravim, para, no prazo de
05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 107. 230,23 (cento e sete mil, duzentos
trinta reais e vinte e três centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 719
e 720/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo
de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil
e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Caterp Peças para Tratores Ltda e
suas sócias co-responsáveis, Sras. Rosangela Nunes da Silva e Ana Cláudia
Izidora da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9688/2001 que contra si
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Caterp Peças para Tratores Ltda e suas
sócias co-responsáveis, Sras. Rosangela Nunes da Silva e Ana Cláudia Izidora
da Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 5.804,95
(cinco mil, oitocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente a
Certidão de Dívida Ativa nº 51/2001, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu,(Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
27
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente o Sr. José Antonio D da Silva, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 8559/1999 que contra si move a Fazenda Pública Estadual
FINALIDADE: CITAÇÃO do Sr. José Antonio D da Silva, para, no prazo de
05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 7.939,57 (sete mil, novecentos e trtinta e
nove reais e cinquenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa
nº 368/1999, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo
de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil
e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma Chelala Comércio e Representações
Ltda e seus co-responsáveis, Sr. Carlos Alberto Pinheiro Cavalcante e Rosário
de Maria Gomes Campos, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 23155/1999
que contra si move a Fazenda Pública Estadual
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma Chelala Comércio e Representações Ltda
e seus co-responsáveis, Sr. Carlos Alberto Pinheiro Cavalcante e Rosário de
Maria Gomes Campos, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$
3.768,54 (três mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 031/1982, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) arrestado ou
penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o,
no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha,
s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois
mil e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a Firma ACN Bezerra, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº 7317/2003 que contra si move a Fazenda Pública Estadual
FINALIDADE: CITAÇÃO da Firma ACN Bezerra, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a divida de R$ 3.307,67 (três mil, trezentos e sete reais e sessenta e sete centavos), referente a Certidão de Dívida Ativa nº 93/2003, acrescida
de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
arrestado ou penhores tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora de que tem o prazo de 30 (trinta) dias
para opor embargos.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/
28
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9666 ramal 9666.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado
do Maranhão, aos 20 (vinte) dias do mês de novembro do ano 2003 (dois mil
e três). Eu, (Luciana Silva de Carvalho), escrivã, o digitei e subscrevo.
Dr. João Santana Sousa
Juiz de Direito
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarto Cartório dos Feitos da Fazenda Pública
Escrivão: Ortolan Ferreira de Araujo
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Ordinária nº 20595/2002
Autor: Maria Walderez da Sousa Leite
Advogado: Dr. Benedito Martins de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Sentença de fls. 61/73: Condeno, ainda o réu, a pagar as diferenças das verbas rescisórias provenientes do 13º salário, das férias, dos adicionais, de licença- prêmio, e demais parcelas próprias dos proventos da requerente. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação
inicial e correção monetária (art. 406, C.C), a incidir desde essa data, isto tudo
a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada
para a sua consumação em prol das autora. Condeno, por fim, o réu a pagar as
custas processuais e verba honorária, esta que arbitro em 10%(dez por cento)
sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, § 3º, do Código de Processo Civil brasileiro, que foi acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26
de dezembro de 2001, deixo de recorrer da presente decisão para o Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 28 de outubro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04 – Mandado de Segurança nº 13774/2002
Impetrante: Darli Cardoso Castro
Impetrado: Diretor Geral do Detran/MA
Advogado: Dr. José Luis da Silva Santana
Conclusão da sentença de fls. 67/69: Por todo o exposto, tendo em vista que a
impetrante Darli Cardoso Castro, em não apresentando prova pré- constituída
de seu deriberatum e sendo impossível a dilação probatória na ação
mandamental hei por bem, denegar a segurança pleiteada nesta processo, base
jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente recepcionado
pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Sem Custas. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 01 de outubro de 2003.
Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda
Pública.
05 – Mandado de Segurança nº 14663/2003
Impetrante: Ducol Engenharia Ltda
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia
Legislativa do Maranhão
Advogado: Dr. Kleber Moreira e Outros
Conclusão da Sentença de fls. 106/108 : Por todo o exposto, tendo em vista
que a impetrante Ducol Engenharia Ltda, em não apresentando prova préconstituída de seu deriberatum e sendo impossível a dilação probatória na
ação mandamental hei por bem, denegar a segurança pleiteada nesta processo,
base jurídica nos dispositivos do art. 1º, da Lei nº 1.533/51 plenamente
recepcionado pelo preceito constitucional do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Destarte à míngua de sustentação jurídica, revogo a medida
liminar concedida, cassando seus efeitos. Custas pela impetrante. Sem verba
honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de outubro de 2003.Dr. Megbel Abdala Tanus
Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
02 – Mandado de Segurança nº 009515/2003
Impetrante: Francisco Antônio Machado de Carvalho e Outro
Impetrado: Ato do Coronel William Romão
Advogado: Dr. Arlindo Faray Vieira
Conclusão da Sentença de fls. 119/121: Por todo o exposto, tendo em vista
que os impetrantes Francisco Antônio Machado de Carvalho e Luciano Fábio
Farias Rangel, ao serem beneficiados com a concessão da medida initio litis
para a promoção de ambos ao Posto de 1º Tenente QOPM pretendido, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de autoridade a ser
corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste processo, por não
mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada
revogando, por conseqüência, a medida concedida in limine litis, para cassar
os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais pelo impetrado. Sem verba
honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (Ma), 31 de outubro de 2003. Dr. Megbel Abdala Tanus
Ferreira– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
03 – Mandado de Segurança nº 001792/2003
Impetrante: Alicom- Indústria e Comércio Ltda
Impetrado:PresidentedaComissãoSetorialdeLicitaçãodaPolíciaMilitardoMaranhão
Advogado: Dr. Emanuel Almeida Cruz
Conclusão da Sentença de fls. 87/89: Por todo o exposto, tendo em vista que a
impetrante Alicom- Indústria e Comércio Ltda, ao ser beneficiado com a concessão da medida initio litis para concorrer ao citado Processo de Dispensa de
Licitação, esgotou-se todo o objeto da ação, além disso não há mais ato de
autoridade a ser corrigido e, por fim, hei por bem, decretar a extinção deste
processo, por não mais existir causa de pedir, pretensão objetivamente razoável a ser tutelada revogando, por conseqüência, a medida concedida in limine
litis, para cassar os seus efeitos, base jurídica nos dispositivos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Custas processuais pelo
impetrado. Sem verba honorária ( Súmulas 512 do STF e 105, do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (Ma), 22 de setembro de 2003. Dr.
Megbel Abdala Tanus Ferreira – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
1ª VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ Dr. TYRONE JOSÉ SILVA.
PROMOTORA: Dra. SANDRA LÚCIA ELOUF
ESCRIVÃ: ANTONIA DOS SANTOS LIMA CORREA
ESCREVENTE: LILIAN PORTELA SILVA
RESENHA:
PROC n. 2543/2002-AÇÃO - ADOÇÃO INTERNACIONAL - REQUERENTES – LOUIS HULOT E BARBARA GUILLOTIN HULOT. Advogado - Dr .JOSÉ MILTON O. MIRANDA. Conclusão da sentença. Isto
posto e o mais que os autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do feito formulado pelos requerentes e consequentemente, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil Nacional. Dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. São Luís, 29 de setembro de 2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
Conforme original. Dou fé.
PROC. Nº 3596/2003- Ação de Tutela c/c Suspensão do Pátrio Poder Requerente: Ministério Público Estadual. Desfavor. NELSON
MONTEIRO UTTA. Adolescente: A.C.S.U e A.C.S.U Conclusão da sentença. Por outro lado, a requerente satisfaz as condições necessárias para
assumir a responsabilidade do encargo, motivo pelo qual defiro à Srª ANA
LÚCIA SANTOS PEREIRA DA SILVA, a Tutela das menores A.C.S.U.
e A.C.S.U., ao mesmo tempo em que decreto a Suspensão do Poder Familiar do Sr. Nelson Monteiro Utta, ex vi dos arts. 1.637, do Código
Civil Nacional, com relação as menores supra mencionadas lavrando-se,
para tanto, o respectivo termo de compromisso para os devidos fins, bem
como a respectiva averbação no Registro Civil das menores, tudo de conformidade com os arts. 28 a 32, e art. 33 a 35 e 155, da Lei 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente. P.R.I. São Luís, 19 de setembro
de 2003. Tyrone José Silva . Juiz de Direito da lª Vara da Infância e da
Juventude. Dou fé.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC n. º 0014332/2000. Ação - MANUTENÇÃO DE PÁTRIO PODER COM
LIMINAR. Requerente ERIVALDO SILVA Criança E.R.S. Advogada MARIA
JOSÉ RESENDE. Conclusão de sentença. Isto posto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, I e 295, § único, III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial,
bem como determino o seu arquivamento.. P.R.I. São Luís, 29 de setembro de
2003.Tyrone José Silva Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude. Dou fé.
CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS
JUIZA DE DIREITO AUXILIAR DA CENTRAL DE CARTAS
PRECATÓRIAS DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA: DRª. ORIANA GOMES
SECRETÁRIA: MARIA EDNA LUZA MARTINS FRAZÃO
Carta Precatória nº 012807/2002 - da Comarca de São Domingos do
Maranhão - MA – Ação Penal – Proc.401/1999, em que o Ministério Público
Estadual move contra Ari Orlando Batista Cavalcante e Outros - Decisão: Isto
posto, concedo a presente ordem de habeas corpus pondo o acusado em liberdade, até que os mesmos não dêem causa à reversão deste decisum, com avinda
do documento de recolhimento atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimemse e comuniquem-se. Transitada em julgado subam os autos à Superior Instância. São Luís, 04 de novembro de 2003. Drª. Oriana Gomes, Juíza de Direito
Auxiliar da Central de Cartas Precatórias. O referido é verdade e dou fé.
Maria Edna Luza Martins Frazão
A Secretária
COMARCAS DO INTERIOR
BALSAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Doutor JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, Juiz de Direito da 2ª
Vara, desta Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de INTERDIÇÃO, n.º 6.859/00, proposta por ARISOMAR ALVES
DA COSTA, foi declarada a Interdição da pessoa abaixo indicada, constando
da sentença cujo tópico é o seguinte: “VISTOS, etc..., ARISOMAR ALVES
DA COSTA, requer neste Juízo a Interdição e Curatela de seu irmão JUNIO
ALVES DA COSTA, este devidamente qualificado nos autos, pelos motivos
que passa a expor. Que o requerente está postulando junto ao INSS o benefício
para a pessoa portadora de deficiência, incapacitado para a vida independente
e para o trabalho, de conformidade com Dec. 1.774 de 08 de dezembro de
1995, art. 2º inciso II. Com a inicial foram acostados os documentos de fls. 04/
11. Designado audiência para Interrogatório do requerido às fls. 12 e interrogatório às fls. 14/16. Designada audiência de Instrução e Julgamento às fls. 28
e oitiva das testemunhas às fls. 29/30. Parecer conclusivo do Órgão Ministerial às fls. 32/33, ocasião em que opina pela procedência do pedido. Relatos em
breve síntese. Decido. Albergam-se os autos de Ação de Interdição e Curatela
aforada pelo requerente ARISOMAR ALVES DA COSTA em desfavor de
JUNIO ALVES DA COSTA. O requerido deve, realmente, ser interditado,
pois, examinando-o, conclui-se que é portador de deficiência mental com grave perturbação, impressão que se colheu, ainda em seu interrogatório judicial,
de modo que é desprovido de capacidade de fato. Ante ao exposto, decreto a
interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida Civil, na forma do art. 5º - II, do Código Civil, e, de
acordo com o artigo 454, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador
ARISOMAR ALVES DA COSTA. Em obediência do disposto no artigo 1.184,
do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, 3 vezes,
com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I. Balsas/MA, 12 de novembro de
2003. José Afonso Bezerra de Lima - Juiz de Direito.”
INTERDITO(A): JUNIO ALVES DA COSTA
CURADOR(A): ARISOMAR ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): DR. BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
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CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Praça João Pessoa, n.º 960 - centro, Balsas/Maranhão.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias.
Balsas/MA, 13 de Novembro de 2.003
Eu, escrivã
do Segundo Ofício, digitei e subscrevi.
DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA
Juiz de Direito da 2ª Vara
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO Nº 9.760/03
AÇÃO: AVIVENTAÇÃO DE MARCOS E RUMOS C/C RESTITUIÇÃO
DE ÁREA E PERDAS E DANOS
REQUERENTE: JORGE CLEMENCEAU MOREIRA CURY E
YOLETE PIRES CURY
REQUERIDO: MANOEL MARTINS REIS
O DOUTOR JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 60 dias, que se processando por este Cartório do 2º
Ofício, aos termos da Ação em destaque. OBJETIVO: CITAR OS
INTERRESADOS,AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, para os termos da ação em epígrafe. Advertindo-os de que o prazo para contestação é de 20
(vinte) dias, presumindo aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial,
se não for contestada. Os documentos para contestação encontram-se neste Cartório do 2º Ofício à Av. João Pessoa, nº 960 - centro, Balsas/MA. Despacho:
“Citem-se os réus por mandados os residentes nesta Comarca e por edital com
prazo de 60 dias, afixado no Fórum local e publicado no órgão oficial uma vez e
duas em jornal de grande circulação os demais advertindo-os de que o prazo para
contestar e de 20 dias, contados da data da primeira publicação, bem como de que
não sendo contestados os fatos articulados pelos autores, quanto a direito disponíveis se presumirão aceitos. Balsas, 14 de Outubro de 2003. Dr. José Afonso
Bezerra de Lima - Juiz de Direito”. E para que não alegue ignorância e esta notícia
chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 60 dias
que será afixado em lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas,
Estado do Maranhão, Cartório do 2º Ofício, aos vinte e dois (22) dias do mês de
outubro de dois mil e três (2.003). Eu ———Maria do Socorro Ferreira Vieira,
Escrivã do 2º Ofício, fiz digitar e subscrevi.
Dr. José Afonso Bezerra de Lima
Juiz de Direito da 2ª Vara
BURITI BRAVO
CARTÓRIO DO 1º OFICIO
EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO
O Dr. CRISTOVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de
Buriti Bravo- MA, na forma da Lei, etc...
Faz saber, a quantos o presente Edital de Praça virem e eventual
leilão que dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que no dia 13(treze)
de janeiro de 2.004, ás 08:20, na porta principal do Fórum de Buriti Bravo
MA, sito á Rua Nova nº 05, bairro Laranjeira, nesta cidade de Buriti Bravo
MA, o Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará
a publico pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance
oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 1.000,00(hum mil reais) o seguinte bem penhorado do executado RAIMUNDO DA SILVA QUEIROZ na
Ação de Execução Fiscal, Proc. 040/ 2.002, que lhe move o MARIA ALICE
DE SANTANA, a saber: um terreno sito á Rua do Encanto, nesta cidade de
Buriti Bravo MA, com as seguintes características de delimitações, medindo
12,00 metros de frente, com17,00 metros ao fundo e 33,oo metros nas suas
laterais. Outrossim, caso não haja licitantes, desde de já fica designado o dia
27 (vinte e sete) de janeiro de 2.004, no mesmo local para realização da segunda praça oportunidade em que os bens serão alienados pelo maior lance,
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SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
ainda que inferior ao preço mínimo desde que não represente preço vil. Dos
autos não consta recursos pendente de decisão e ou bem supra mencionado se
encontra livre e desembaraçados de outros ônus. E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no local público e de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti BravoMA, aos 17(dezessete) dias de novembro do ano de dois mil e três(2003). Eu
Escrivão do Cartório 1º Ofício que digitei e subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 1º OFICIO
EDITAL DE PRAÇA E EVENTUAL LEILÃO
O DR. CRISTÓVÃO SOUSA BARROS, Juiz de Direito da Comarca de
Buriti Bravo-MA, na forma da Lei, etc...
Faz saber, a quantos o presente Edital de Praça virem e eventual leilão que
dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que no dia 13(treze) de janeiro
de 2.004, ás 09:20, na porta principal do Fórum de Buriti Bravo MA, sito á
Rua Nova nº 05 , bairro Laranjeiras, nesta cidade de Buriti Bravo MA, o
Oficial de Justiça que estiver servindo de porteiro dos Auditórios levará a
público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lance oferecer, igual ou acima da avaliação de R$ 8.000.00(oito mil reais) o seguinte
bem penhorado do executado GASPAR DUARTE PEREIRA, na Ação de
Execução Fiscal, Proc. 031/2.002, que lhe move o União, a saber: um terreno
sito á Rua Joaquim Aires s/n, nesta cidade de Buriti Bravo MA, medindo
10,50 metros de frente a mesma medida ao fundo e 47 metros nas laterais.
Outrossim, caso não haja licitantes, desde de já fica designado o dia 27 (vinte
e sete) de janeiro de 2.004, no mesmo local para realização da segunda praça
oportunidade em que os bens serão alienados pelo maior lance, ainda que
inferior ao preço mínimo desde que não represente preço vil. Dos autos não
consta recursos pendente de decisão e ou bem supra mencionado se encontra
livre e desembaraçados de outros ônus. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será afixado no local público e de costume . Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti Bravo- MA, aos
17(dezessete) dias de novembro do ano de dois mil e três(2003). Eu , Escrivão do Cartório 1º Oficio que digitei e subscrevo.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Juiz de Direito
CARUTAPERA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão,
DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
LEONETE MARIA SILVA FERREIRA, brasileira, solteira, residente e
domiciliada na localidade Manaus da Beira, deste Município, portadora de
deficiência mental (CID QI 50-69 f70), incapaz de reger sua própria vida,
sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. ANA SILVA FERREIRA, sua mãe,
brasileira, viúva, lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço da
interditanda, nos autos n.º 029/03 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela
é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interditanda em todos
os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): LEONETE MARIA SILVA FERREIRA
CURADOR (A): ANA SILVA FERREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro
de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º
Ofício o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado
do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de JAIME
SILVA REIS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Maximiliano
Teixeira, 448, Santa Rita, Carutapera - MA, portador de Deficiência Mental,
CID F. 79 20 f 73, incapaz de reger sua própria vida e administrar seus bens
futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. EDINALVA SILVA REIS
OLIVEIRA, sua irmã, brasileira, casada, lavradeira, residente e domiciliada
no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º 003/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): JAIME SILVA REIS
CURADOR (A): EDINALVA SILVA REIS OLIVEIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro
de dois mil e três. Eu, ____________ (Wanja Carolina dos Santos Aragão),
Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA( DIAS)
DE: MARIA DO SOCORRO BRITO MOTA cognominada “Guiomar”, brasileira, solteira, do lar, residente na Travessa Antônio Baena, n.° 661 (entre Duque
e Visconde), bairro Fátima, Belém – PA.
FINALIDADE: CITAR por todo conteúdo do despacho exarado pela MM.
Juíza de Direito desta Comarca, às fls. 40 v, dos Autos da Ação Representação (processo n.° 151/98), em que figuram como acusado MARIA DO SOCORRO BRITO MOTA e vítima JOSÉ VANDERLEY MOURÃO ARAGÃO,
no seguinte teor: “Dado o grande volume de processos conclusos, somente
nesta data foi possível despachar nos autos. Cuida-se de Representação oferecida pelo Ministério Público. Recebo o expediente e determino a citação da
requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa (art. 195). Se não
for encontrada, cite-se por edital com prazo de 30 (trinta) dias (art. 195, IV).
Se for ou não apresentada a defesa no prazo legal, apesar de pessoalmente
citada a requerida, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias, e em
seguida, “conclusos”. Carutapera (MA), 19 de Agosto de 2003. Maricélia Costa
Gonçalves. Juíza de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, s/n.º, Centro, nesta cidade
DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Carutapera, Estado do
Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro de dois mil e três. Eu,
(Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º Ofício o digitei e subscrevo.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado
do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
ADRIANO FERREIRA CORREIA, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliado na localidade Livramento, Carutapera - MA, portador de Defici-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ência Mental, CID 4./0 + 14./, incapaz de reger sua própria vida e administrar
seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA, a Sra. RAIMUNDA
IRIA DOS SANTOS FERREIRA, sua mãe, brasileira, casada, lavradeira,
residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos autos n.º
034/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da
sua vida civil.
INTERDITO (A): ADRIANO FERREIRA CORREIA
CURADOR (A): RAIMUNDA IRIA DOS SANTOS FERREIRA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: DEFICIÊNCIA MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro
de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º
Ofício o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado
do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de JOSÉ
MIRANDA SOUZA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua
Marechal Castelo Branco, s/n.°, bairro Primavera, Luis Domingues - MA, portador de “Esquisofrenia Aguda + Síndrome Mongol”, incapaz de reger sua
própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA,
a Sra. DORILURDES SOUZA DA LUZ, sua irmã, brasileira, casada,
lavradeira, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando, nos
autos n.º 145/02 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por tempo
indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os atos da
sua vida civil.
INTERDITO (A): JOSÉ MIRANDA SOUZA
CURADOR (A): DORILURDES SOUZA DA LUZ
CAUSA DA INTERDIÇÃO: ESQUISOFRENIA AGUDA + SÍNDROME
MONGOL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro
de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º
Ofício o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO
A MM. Juíza de Direito desta Comarca de Carutapera, Estado
do Maranhão, DRA. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de
ALEXANDRO DO SOCORRO SILVA, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliado na Rua Oliveira Neco, 274, Carutapera - MA, portador de Epsódios
psiquiátrios freqüentes (transtorno mental), CID F. 29, incapaz de reger sua
própria vida e administrar seus bens futuros, sendo-lhe nomeado CURADORA,
a Sra. CREUSA PAIXÃO SILVA DOS REMÉDIOS, sua mãe, brasileira,
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
31
solteira, do lar, residente e domiciliada no mesmo endereço do interditando,
nos autos n.º 034/2003 de INTERDIÇÃO E CURATELA. A Curatela é por
tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o interditando em todos os
atos da sua vida civil.
INTERDITO (A): ALEXANDRO DO SOCORRO SILVA
CURADOR (A): CREUSA PAIXÃO SILVA DOS REMÉDIOS
CAUSA DA INTERDIÇÃO: TRANSTORNO MENTAL
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Firmino Pantoja, n.° 113, Centro, Carutapera-MA.
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de
10 (dez) dias. DADO E PASSADO o presente Edital nesta cidade e Comarca
de Carutapera, Estado do Maranhão, aos vinte e um dias do mês de Novembro
de dois mil e três. Eu, (Wanja Carolina dos Santos Aragão), Escrivã do 2º
Ofício o digitei e subscrevi.
MARICÉLIA COSTA GONÇALVES
Juíza de Direito
CODÓ
JUIZO DE DIREITO DA CIDADE E COMARCA DE CODÓ, ESTADO
DO MARANHÃO, ETC.
EDITAL DE CITAÇ ÃO
Processo nº 045/2.002
A Doutora Kátia Coelho de Sousa Dias, Juíza de Direito da
1ª Vara da cidade de Codó, Estado do Maranhão,etc
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 1º Oficio,
nos termos de uma Ação de Apreensão e Depósito, nº 045/ 2.002, que a figura
como Requerente CIRO NOGUEIRA-COMER4CIO DE MOTOCICLETAS
LTDA, e Requerida OLÍVIA SILVIA PEREIRA MUNIZ, brasileira, solteira,
portadora do CIC nº 912. 920.933-15 e CI nº 970.837.984-SSP/Ma, residente
e domiciliada na Rua do Puraqué, s/nº bairro Santa Terezinha, nesta cidade,
por se encontrar em lugar incerto e não sabido. Para CITA-LA do DESPACHO
proferido no aludido processo transcrito em parte: CONCLUSÃO. Do exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Declaração em todos os seus
termos, e reconsidero a decisão recorrida, e dando-se prosseguimento com a
ação, determino a apreensão e depósito da Motocicleta de marca Honda,modelo
CBX
Strada, ano 2000, modelo 2000, cor vermelha,chassi
9C2MC2700YR018534, a qual deverá ficar com o fiel depositário, na pessoa
da Sra. Oficiala de Justiça, na ausência de outrem. E, em caso de resistência
por parte do detentor da posse do objeto do pedido, seja utilizada a força policial. Devendo a Srª Oficiala de Justiça, após a apreensão do bem proceder com
a vistoria e avaliação do mesmo, com todas as suas características e estado de
conservação. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Codó,
estado do Maranhão, aos vinte e cinco (25) dias do mês de setembro do ano de
dois mil e três. Eu , (Maximiano Brandão Filho), Escrivão do Cartório do
1ºOfício, subscrevi
Dra. Kátia Coelho de Sousa Dias
Juíza de Direito da 1ª Vara
IMPERATRIZ
2º C A R T Ó R I O D A F A M Í L I A
Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã
Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: PAULO CESAR GUNOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:35 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob
pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10459/03. Requerida
por SIRLENE AGUIAR GUINOS.
32
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Novembro de 2003.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã
Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: VANDA DA SILVA DE SOUSA, brasileiro(a), casado(a), residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:15 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob
pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10427/03. Requerida
por JOSÉ MARIA FIRMINO DE SOUSA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 18 de Novembro de 2003.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
Maria Madalena Almeida - Escrivã e Tabeliã
Róbson Almeida Cordeiro - Escrevente Substituto
2º CARTÓRIO DA FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO ( PRAZO: 30 DIAS )
DE: MANOEL MATOS, brasileiro(a), casado(a), residente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para comparecer à audiência de conciliação no dia 16-12-03, às 09:30 horas. Caso não haja acordo, deverá, querendo, contestar a ação no prazo de lei, 15 (quinze) dias, através de advogado, sob
pena de revelia e confissão. Não sendo contestada no prazo legal reputar-se-ão
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Art. 285 do C.P.C.
AÇÃO DE: DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 10481/03. Requerida
por LUIZA ROCHA MATOS.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA
Imperatriz, 18 de Novembro de 2003.
Adolfo Pires da Fonseca Neto
JUIZ DE DIREITO
HUMBERTO DE CAMPOS
EDITAL DE CITAÇÃO C/ PRAZO DE 20 DIAS
A Doutora VANESSA CLEMENTINO SOUSA, Juíza de Direito da
Comarca de Humberto de Campos, Estado do Maranhão, na forma da
lei, etc...
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Cartório do 2.º Ofício os
termos da Ação de Divórcio Litigioso, n.º 1.972/03 que é requerente MARIA
DOMINGAS SANTOS DE SOUSA, brasileira, casada, atendente, residente
à Rua Cel. Joaquim Rodrigues, n.º 1312 – Humberto de Campos - Ma, que em
seu cumprimento, fica devidamente CITADO: JOSÉ MURILO DE SOUSA,
brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, tudo conforme
despacho da M.M. Juíza a seguir transcrito: R. hoje. D.R e A, Concedo os
benefícios da justiça gratuita. Inviável a audiência de tentativa de conciliação,
cite-se o suplicado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a
ação sob pena de revelia. Humberto de Campos, 28.10.03. (ASS) Dra. Vanessa
Clementino Sousa. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no
ligar público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Humberto de Campos, aos (03) dias do mês de novembro de dois mil e três
(2.003). Eu, Antonio Emanuel dos Santos Morais, Escrivão, subscrevo.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA
JUÍZA DE DIREITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PINHEIRO
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
O Dr. José Ribamar Goulart Heluy Júnior, M. M. Juiz de Direito da 1ª
Vara desta Comarca de Pinheiro Maranhão, respondendo pela 2ª Vara,
na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de CARLOS DANIEL
FERREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na
Rua D. Pedro I, nº 316, Bairro João Castelo - Pinheiro – Maranhão, nascido
em 12 de agosto de 1949 neste Município de Pinheiro - Maranhão”, filho de
Domingas Santos Ferreira, Processo nº 202/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9),
por sentença datada de 18 de setembro de 2003 que nomeou sua curadora, a
Sra. MARIA LUZINETE DOS SANTOS, portador da Carteira de Identidade nº *******, que já prestou o compromisso e está no exercício do
cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos,
avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para
que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será
afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade
de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos trinta dias do mês de setembro do
ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e
subscrevi.
José Ribamar Goulart Heluy Júnior
Juiz de Direito da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOSÉ FILOMENO CRUZ
SODRÉ, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado No Povoado Montes Claros - Pinheiro – Maranhão, nascido em 05 de julho de 1960,
no lugar “açude – Pinheiro - Maranhão”, filho de Raimundo Costa Sodré e
Neide Souza Cruz Sodré, Processo nº 131/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9),
por sentença datada de 16 de outubro de 2003 que nomeou sua curadora, a
Sra. MARIA DO ROSÁRIO SODRÉ DOS SANTOS, que já prestou o
compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar
sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos,
foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e
publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez),
na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do
Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu,
(José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de MARIA CELINA VIANA
DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, residente no Povoado Rio
dos Peixes - Pinheiro – Maranhão, nascida em 09 de maio de 1961 em o lugar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Rio dos Peixes – Pinheiro - Maranhão”, filha de Josefa Viana dos Santos,
Processo nº 107/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador
de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada
de 16 de outubro de 2003 que nomeou seu curador, o Sr. ROSENILDE
VIANA, portador da Carteira de Identidade nº 1.667.250 – SSP/MA,
que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que
são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e
convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será
afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado
nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do
mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu),
escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juiz de Direito da 2ª Vara
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do
escrivão que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de RAIMUNDA
FERREIRA, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliado
na Rua José Gabriel Ferreira, Bairro Ilha de Ventura - Pinheiro – Maranhão,
nascido em 06 de maio de 1941 no lugar “Ave Maria - Pinheiro - Maranhão”,
filha de Firmina Ferreira – falecida, Processo nº 745/02, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia,
(CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de julho de 2003 que nomeou sua curadora, a Sra. MARIA ANTONIA FERREIRA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções
que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio
do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos 15 dias do mês de outubro do ano
de dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e
subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de RAIMUNDO JOSÉ MINEIRO MARTINS, brasileiro, casado, desempregado, residente à rua Benedito Leite, nº 722, bairro do Sete, nesta cidade de Pinheiro – Maranhão, nascido em 31 de agosto de 1973 em o lugar “Enseada Grande – Palmeirândia Maranhão”, filho de Honorio Martins e Josefa da Conceição Mineiro Martins,
Processo nº 815/02, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de
doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 23
de outubro de 2003 que nomeou seu curador, o Sr. JOSÉ JOÃO MINEIRO
MARTINS, portador da Carteira de Identidade nº 1.096.168 – SSP/MA,
que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio
do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
33
intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de
dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juiz de Direito da 2ª Vara
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de JOSÉ SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente na Rua Antonio Guterres, nº
61, Quinta da Boa Vista - Pinheiro – Maranhão, nascido em 02 de novembro
de 1976 em o lugar “Rumo – Pinheiro - Maranhão”, filho de Maria da Assunção Pereira Serrão, Processo nº 743/02, tendo sido decretada sua interdição
por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por
sentença datada de 30 de julho de 2003 que nomeou seu curador, a Sra. MARIA DE LOURDES PEREIRA SERRÃO AMARAL, portadora da Carteira de Identidade nº 13156912000-2– SSP/MA, que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são considerados nulos e
de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a
assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez), na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão,
aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu (José Ribamar
Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juiz de Direito da 2ª Vara
Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro – Maranhão – Cartório do 2° Ofício
EDITAL DE INTERDIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
A Dra. Maria Cristina Asevêdo, M. M. Juíza de Direito da 2ª Vara desta
Comarca de Pinheiro Maranhão, na forma da lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório do 2º Ofício a cargo do escrivão
que este subscreve, foram regularmente processados com o parecer do Ministério Público, os termos da Ação de Interdição de LUCIANO DO REMÉDIO FRANÇA, brasileiro, solteiro, desempregado, residente e domiciliado
na Rua da Usina, s/n, Pacas - Pinheiro – Maranhão, nascido em 16 de outubro
de 1975 no lugar “Pacas - Pinheiro - Maranhão”, filho de Irena França, Processo nº 106/03, tendo sido decretada sua interdição por ser portador de doença mental – esquizofrenia, (CID 10 – F-20.9), por sentença datada de 16 de
outubro de 2003 que nomeou sua curadora, a sua mãe Sra. IRENE FRANÇA,
que já prestou o compromisso e está no exercício do cargo, pelo que são
considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos, avenças e convenções que celebrar sem a assistência do curador. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será afixado no átrio
do Fórum local e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez), na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de
dois mil e três. Eu, (José Ribamar Costa Abreu), escrivão o digitei e subscrevi.
Maria Cristina Asevêdo
Juíza de Direito da 2ª Vara
PAÇO DO LUMIAR
Processo N.º 1869/03
Ação de Interdição
Requerente: Maria de Fátima Ferreira Macêdo
Interditando: Washington Jorge Chagas Ferreira
RESENHA DE SENTENÇA
34
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí
porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO
PLENA de Washington Jorge Chagas Ferreira, nomeando-lhe curadora
Maria de Fátima Ferreira Macedo, que deverá prestar compromisso em 5
(cinco) dias, nos termos do artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Fica a
curadora dispensada da especialização em hipoteca legal, de que trata o art.
1.188, do Código de Processo Civil, por não possuir o interditando “bem” de
valor econômico. Fica ainda dispensado da especialização em hipoteca legal
em razão de sua reconhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como
dispensado da prestação de contas anuais de que trata o art. 455 do Código
Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art.
1.184 CPC), observado os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei
6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao o Ministério Público. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada a presente nesta cidade e Comarca de Paço do
Lumiar - MA, aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2.003. Eu , Escrevente Substituta que digitei e subscrevo.
Antonia Rosana M. Gomes
Escrevente Substituta
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente
publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue:
Decreto a interdição de Maria Sousa Laurindo, devidamente qualificada nos
autos, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 47 anos de
idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil
e comercial, por ser portadora de deficiência mental. Nomeio curador da interdita o Sr. Geraldo Laurindo de Sousa, ora requerente, que receberá os valores
referentes aos benefícios previdenciários da incapaz, devendo aplicá-los exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da deficiente. E para conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado por
afixação no Fórum, e através da imprensa oficial, por três (03) vezes, com
intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Juiz de Direito
POÇÃO DE PEDRAS
Processo nº 621/03
Ação de Interdição
Interditando: Manoel Carvalho Pereira
Curadora: Maria do Socorro de Sena Batista
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO
O Doutor Alessandro Bandeira Figueirêdo, Juiz de Direito desta Comarca
de Paulo Ramos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
Para ciência de terceiros e a quem interessar possa pela presente
publicação editalícia, comunico os dados destacados da sentença como abaixo se segue:
Decreto a interdição de Manoel Carvalho Pereira, devidamente qualificado
nos autos, com declaração de que, apesar de contar atualmente com 63 anos de
idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil
e comercial, por ser portador de deficiência mental. Nomeio curadora do interdito a Sra. Maria do Socorro de Sena Batista, ora requerente, que receberá os
valores referentes aos benefícios previdenciários do incapaz, devendo aplicálos exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do deficiente. E para
conhecimento de interessados é passado o presente Edital que será publicado
por afixação no Fórum, e através da imprensa oficial, por três (03) vezes, com
intervalo de dez dias. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Paulo Ramos e Cartório do 2º Ofício, aos vinte e oito (28) dias do mês de outubro do
ano de dois mil e três (2.003). Eu, Escrivão, digitei e subscrevi.
Dr. Alessandro Bandeira Figueirêdo
Juiz de Direito
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
Titular
ELIENY LINHARES DA SILVA
Substituta
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Dr. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON, Juiz de Direito desta Comarca
de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Curatela, Processo nº09/03, no qual é curadora sua irmã CREUSIMAR
MARTINS DE MELO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constado da sentença o seguinte:
INTERDITA: MIRTES CLEIDE MARTINS DE MELO, brasileira, solteira, sem ocupação definida, filha de Antonio Vieira de Melo e Esperança Martins
de Melo, residente e domiciliada na Rua Ribeirão, s/n , Poção de Pedras (MA)
CURADORA: CREUSIMAR MARTINS DE MELO, irmã da curatelada,
brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada no mesmo endereço acima citado;
CAUSA DA CURATELA: que foi declarada a interdição de MIRTES
CLEIDE MARTISN DE MELO, tendo em vista ser ela incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, dando como causa da interdição ser ela
portadora de doença mental de caráter irreversível consistente em esquizofrenia
paranóide, pelo que lhe foi nomeada curadora sua irmã, ora requerente, que já
vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses da interditanda, com as
responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os
limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de
05(cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, III, do Código
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil.Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo
9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por
três vezes, com intervalo de 10(dez) dias.
LIMITES DA CURATELA: interdição plena
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA. Eu, Escrivã, que o digitei e assino.
Poção de Pedras-MA, 23 de outubro de 2003.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
Titular desta Comarca de Poção de Pedras
PAULO RAMOS
Processo nº 498/02
Ação de Interdição
Interditando: Maria Sousa Laurindo
Curador: Geraldo Laurindo de Sousa
URBANO SANTOS
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano
Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.133/2002), que
o Ministério Público Estadual move em desfavor de MARIA FRANCISCA
DA ROCHA, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que
decretou, nomeando-lhe Curadora sua Mãe Zenaide Rodrigues da Rocha, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda
para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo
que perdurar o estado de anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os
valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da
Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3) vezes no Diário Oficial da Justiça,
com intervalo de dez (10) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei.
Sem Custas. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Esta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do do Maranhão, Cartório, do Segundo Ofício, aos 27 dias do mês de outubro
de 2003. Eu, Luiz Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra
Costa Arcangeli – Juíza de Direito.
Alessandra Costa Arcangeli
Titular da Comarca
Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano
Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.199/2002), que
o Ministério Público Estadual move em desfavor de MARIA DOS REIS
SANTOS VALENTIM, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Maria dos Reis Santos Valentim, filha de
Domingos Valentim e Neusa dos Santos Valentim, nomeando-lhe Curadora
sua Mãe NEUSA DOS SANTOS VALENTIM, interdição esta que se tornou
necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da
vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de
anormalidade da interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde
e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3) vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez
(10) dias e publicado no Átrio do Fórum na forma da lei. Sem Custas. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
Cartório, do Segundo Ofício, aos 27 dias do mês de outubro de 2003. Eu, Luiz
Carlos Aguiar da Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra Costa Arcangeli –
Juíza de Direito.
Alessandra Costa Arcangeli
Titular da Comarca
Juízo de Direito da Comarca de Urbano Santos
Cartório do 2º Ofício
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza Alessandra Costa Arcangeli, Titular da Comarca de Urbano
Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que processando por este Juízo e Cartório
do 2º Ofício, os termos da Ação de INTERDIÇÃO ( Proc. nº 1.219/2002), que
o Ministério Público Estadual move em desfavor de Vania Maria Vieira
dos Santos, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que
decretou a Interdição de Vania Maria Vieira dos Santos, filha de Francisco
Santos Dias e Sebastiana Vieira dos Santos, nomeando-lhe Curadora sua Avó
Zuleide Santos Dias, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade da interditanda para o exercício dos atos da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade da
interditanda. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário
deverão ser revestidos exclusivamente no bem-estar, saúde e alimentação da
mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar
ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três (3)
vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e publicado
no Átrio do Fórum na forma da lei. Sem Custas. Dado e passado nesta Cidade
e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Cartório, do Segundo
Ofício, aos 27 dias do mês de outubro de 2003. Eu, Luiz Carlos Aguiar da
Silva, Escrivão, digitei. Ass. Alessandra Costa Arcangeli – Juíza de Direito.
Alessandra Costa Arcangeli
Titular da Comarca
ZÉ DOCA
PROCESSO: 030318-2
ESPÉCIE: Ação de Curatela
REQUERENTE: LUZINETE SANTOS SOUSA
REQUERIDO: ELIZABETH SANTOS SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
35
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, JUIZ TITULAR DA COMARCA
DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA, RESPONDENDO, CUMULATIVAMENTE POR ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo
030318-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de
ELIZABETH SANTOS SOUSA, nascida aos 02/05/1967, declarando-a absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3°, II,
do Código Civil, nomeando Curadora a sua irmã, Sra. Luzinete Santos Sousa,
que deverá prestar compromisso legal no pazo de 05 (cinco) dias. À luz do art.
1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registo Civil e publique-se
no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias, devendo constar no Edital os nomes do (a) Interditando (a) e do
Curador (a), causa da interdição, assim como os limites da curatela .Sentença
sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.1773 do CC) e, por essa
razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso
do (a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para o que for de direito.
Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor de ELIZABETH,
assim como deverá a curadora prestar contas de sua aplicação. Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que a
requerida possua bens patrimoniais Indevidos honorários advocatícios, face à
inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas, uma vez que a Requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, ora concedida. P. R. I. “
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-MA
- Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, Escrivão do Cartório do 2°
Ofício, digitei e subscrevi.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA
Respondendo, cumulativamente, por Zé Doca-MA
PROCESSO: 030322-2
AÇÃO: Curatela
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DA LUZ
REQUERIDO: EDINALDO FERREIRA DA LUZ
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA
O DOUTOR JOÃO PEREIRA NETO, JUIZ TITULAR DA COMARCA
DE SANTA LUZIA DO PARUÁ-MA, RESPONDENDO, CUMULATIVAMENTE POR ZÉ DOCA-MA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição em epígrafe (Processo
030322-2) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de
EDINALDO FERREIRA DA LUZ, nascido aos 21/05/1978, declarando-o
absolutamente incapaz de gerenciar os negócios de sua vida, a teor do art. 3°,
II, do Código Civil, nomeando Curador o seu irmão, Sr. Raimundo nonato da
Luz, que deverá prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. À luz
do art. 1.184, do CPC, inscreva-se a presente decisão no Registo Civil e publique-se no átrio do Fórum e na Imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no Edital os nomes do (a) Interditando
(a) e do Curador (a), causa da interdição, assim como os limites da curatela
.Sentença sujeita a recurso que produz efeitos imediatos (art. 1.1773 do CC) e,
por essa razão, após registrada, lavre-se o Termo de Curatela, tome-se o compromisso do (a) Curador (a) e expeça-se a respectiva Certidão, para o que for
de direito. Outrossim, atente-se que os valores que vierem a ser percebidos da
Previdência Social deverão ser empregados, exclusivamente, em favor de
EDINALDO, assim como deverá o curador prestar contas de sua aplicação.
Deixo de determinar a especialização da hipoteca legal, mercê da não-comprovação de que p requerido possua bens patrimoniais Indevidos honorários
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SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
advocatícios, face à inexistência de lide com pretensão resistida. Sem custas,
uma vez que a Requerente encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, ora
concedida. P. R. I. “
SEDE DO JUÍZO: Av. Cel. Stanley Fortes Batista s/n° - Centro - Zé Doca-MA
- Cep 65365-000
Fone: (98) 655-3994.
Apresente ação se passou neste Cartório e Comarca, e, para que chegue ao
conhecimento de todos, expediu-se o presente edital em três vias, que será
afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado na imprensa oficial na
forma legal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Zé Doca, aos dezessete dias do
mês de outubro do ano de dois mil e três. Eu, Escrivão do Cartório do 2°
Ofício, digitei e subscrevi.
Dr. JOÃO PEREIRA NETO
Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA
Respondendo, cumulativamente, por Zé Doca-MA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.718627-0 RECURSOS CONTRA DECISAO DE REJEICAO DA
DENUNCIA OU QUEIXA
JUIZ RELATOR :LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
AUTOR :
MINISTERIO PUBLICO
PROCUR
:SERGEI MEDEIROS ARAUJO
REU
:
L A DA SILVA SERRARIA (MADEIREIRA PARUA)
REU
:
LUIS ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO :MA00006083 - KERLY MAGALHÃES SELARES
JÚNIOR
São Luís, 28 de novembro de 2003.
Presidente da 1ª Turma Recursal
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/11/03
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
Cartório da 10.ª Zona Eleitoral
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
O Doutor Marcelino Chaves Everton, Juiz Eleitoral da Décima
Zona da Capital, no uso de suas atribuições legais e, na forma da lei, etc.
Faz saber a quem interessar possa, que designou o dia 08 (oito) de
dezembro do corrente ano, às 16:00 horas, para início da Correição Órdinária/
2003, a ser realizada na sala do Cartório Eleitoral da 10ª Zona, na Av. Vitorino
Freire, 1969, Areinha, com encerramento marcado para o dia 12 (doze) de
dezembro de 2003, às 16:00 horas, no mesmo local. As reclamações a respeito
de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamento de qualquer serventia
ou acerca de procedimento ou atividade de funcionários desta Zona Eleitoral
poderão ser oferecidas, por escrito, ao Secretário da Correição, o Senhor
Lourivaldo Andrade Ribeiro, logo após a instalação dos trabalhos. E para que
não se alegue ingnorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no mural
do Fórum e divulgado na forma costumeira. Dado e passado o presente Edital no
Cartório da 10ª Zona Eleitoral, nesta cidade de São Luís, capital do Estado do
Maranhão, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano de dois mil e
três. Eu, Lourivaldo Andrade Ribeiro, Secretário, o digitei e subscrevo.
Doutor Marcelino Chaves Everton
Juiz Eleitoral da 10ª Zona
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
TURMA RECURSAL
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 17ª SESSÃO
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na
Pauta de Julgamento do dia 05 de dezembro de 2003 , sexta-feira, às
10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões
subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já
publicadas.
2003.37.00.706545-6 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
RECTE :
ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECDO :
AMENADAB ANTONIO TITO
ADVOGADO :MA00005576 - VALÉRIA CRUZ MELO
ADVOGADO :MA00005531 – JÚLIO GONÇALVES
2003.37.00.717909-7 RECURSOS CONTRA SENTENCA DO JUIZADO CIVEL
JUIZ RELATOR :JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA
RECTE :
UNIAO FEDERAL
ADVOGADO :DF00011505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
RECDO :
JOSE CORREIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004724 - JAYRO LINS CORDEIRO
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2540403TJ TJSAO LUIS APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
APELADO(S): CLIDEL - CLINICA DENTARIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2540503TJ
TJ-SAO LUIS APELANTE(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO(S): MARIA DO ROSARIO AQUINO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
APELACAO CIVEL Nº 2622803TJ TJ-IMPERATRIZ APELANTE(S): ANTONIO CARLOS TEIXEIRA BRANCO APELADO(S): BANCO
BRADESCO S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2628603TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S):
FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA APELADO(S): SISTEMA
MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA TV PRAIA GRANDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL
Nº 2639503TJ TJ-PEDREIRAS APELANTE(S): MUNICIPIO DE LIMA
CAMPOS APELADO(S): MARIA DE ABREU DANTAS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 2749803TJ
TJ-SAO LUIS APELANTE(S): ELIANE SANTOS PEREIRAAPELADO(S):
JOSE MARTINS BOUERES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 2813303TJ TJ-SAO
LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS APELADO(S): MARIA
ISABEL PEREIRA DA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL (C/ 01 APENSO) Nº
2749303TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S): WALDEMOR MOREIRA LAGO
FILHO APELADO(S): FRANCISCO EMANUEL FORTES DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL (C/ 03 APENSOS) Nº 2698603TJ TJ-SAO LUIS APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SDO - SERVICOS DE
DESINTOMETRIA OSSEA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO
RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL (C/ II VOLUMES) Nº 233001TJ
TJ-SAO LUIS APELANTE(S): LINDALVA PEREIRA DA SILVA
APELADO(S): MARIA DO PERPETUO SCORRO PIMENTEL FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2133202TJ BALSAS-2ª PJCRIM APELANTE(S): EVARISTO DA SILVA
FONTES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL Nº
2840303TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): DEUSELINO ALVES DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; APELACAO
CRIMINAL Nº 2840403TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOEL BISPO DOS
SANTOS JUNIOR E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 2928203TJ GRAJAU-1º
PJCRIM APELANTE(S): DOMINGOS DA CONCEICAO DA SILVA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL (C/ II VOLUMES) Nº 2840503TJ SAO LUIS-2ª PJENTORP APELANTE(S):
VALTEMIR PEREIRA GOMES E OUTRO APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; APELACAO CRIMINAL (C/01APENSO) Nº
1553003TJ TJ-CARUTAPERA APELANTE(S): BRAZ PEREIRA DA
CRUZ APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ILZE VIEIRA CORDEIRO; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2750103TJ SAO LUIS- 2ª PJENTORP
RECORRENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
RECORRIDO(S): JOSE RAMILSON NASCIMENTO CHAGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2502703TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO &
ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2502803TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO &
ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2502903TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO &
ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2503003TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO &
ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2503103TJ TJ - SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVANTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA LUZIA DO PARUA AGRAVADO(S): MELO &
ALVES LTDA - HOSPITAL SANTA LUZIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2721403TJ TJ - SAO LUIS AGRAVANTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA - COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL DO MARANHAO
AGRAVADO(S): COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA DE PINDARE-MIRIM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2852403TJ
TJ-IMPERATRIZ APELANTE(S): CARLOS AUGUSTO MENDES CHAGAS APELADO(S): EDEMIR DE FREITAS E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; HABEAS CORPUS Nº
2618603TJ TJ - MONTES ALTOS IMPETRANTE(S): SILVIO AUGUSTO
GOMES COSTA PACIENTE(S): OTAVIO DA SILVA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA
PROCURADORIA : 8
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2566103TJ TJ-BOM JARDIM APELANTE(S): EVERILTON CARNEIRO
SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; APELACAO CRIMINAL Nº 2588203TJ SAO LUIS- 2º PJENTORP APELANTE(S):
TIONIZELIA COSTA ROCHA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS
SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº 2642003TJ TIMON-2ª PJCRIM
APELANTE(S): VALDECI DE SOUSA SILVA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 2806803TJ
SAO LUIS- 1º PJENTORP APELANTE(S): JOSE RIBAMAR
GONCALVES SILVEIRAAPELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
APELACAO CRIMINAL Nº 2806903TJ SAO LUIS-1ª PJENTORP
APELANTE(S): ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MARIA DOS REMEDIOS SERRA; APELACAO CRIMINAL Nº
2914003TJ TJ-SAO VICENTE FERRER APELANTE(S): JOAO PEDRO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
37
SERRA SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
APELACAO CRIMINAL (C/ 03 APENSOS) Nº 2599903TJ TJ-CEDRAL
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ISAIAS
ANDRADE DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL (C/ 05
VOLUMES) Nº 2775403TJ TJ-GRAJAU APELANTE(S): LUIS CARLOS
DA CUNHA E OUTROS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
APELACAO CRIMINAL (C/ II VOLUMES E O1 APENSO) Nº 2230403TJ
SAO LUIS-2ª PJCRIM APELANTE(S): MILSON ALVES BARBOSA
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE
JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; APELACAO CRIMINAL
(C/ III VOLUMES) Nº 2840803TJ TJ-ESPERANTINOPOLIS
APELANTE(S): JOSE WANDERLEY DA COSTA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 2518703TJ
SAO LUIS-6ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS MINEIRO
PACIENTE(S): JOSE DE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS
Nº 2805803TJ SAO LUIS-2ª PJCRIM IMPETRANTE(S): GABRIEL DE
JESUS ABREU PACIENTE(S): ORLANDO PINAGE DO NASCIMENTO
NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2877803TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S):
WILLIANS DOURADO COSTA PACIENTE(S): CIRO NUNES ALVES
DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2549903TJ PINHEIRO-1ª PJCRIM RECORRENTE(S): RAIMUNDO JOSE DAVILA E
OUTRO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO Nº 2749903TJ SAO LUIS- 2ª PJENTORP
RECORRENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
RECORRIDO(S): NATIANA SANTOS DE SOUSA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 15
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2841003TJ TJURBANO SANTOS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): MARILIA DE CARVALHO PORTELA LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; REMESSA Nº
2680503TJ TJ-ESTREITO REQUERENTE(S): DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA REQUERIDO(S): CHEFE DO POSTO FISCAL II DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL DA
PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - HABEAS CORPUS Nº 2452303TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA
PACIENTE(S): CESAR ROBERTO VASCONCELOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2789303TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S): MARCO AURELIO
BARRETO MARQUES IMPETRADO(S): PRESIDENTA DA COMISSAO
EXAMINADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA PROVIMENTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO
DE SEGURANCA Nº 2792703TJ TJ-SAO LUIS IMPETRANTE(S):
MANOEL FELISMINO GOMES NETO IMPETRADO(S): PRESIDENTA
DA COMISSAO EXAMINADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA
PROVIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 45
KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
Procurador-Geral de Justiça Adjunto
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
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ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 01 - DEZEMBRO - 2003
DIÁRIODAJUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Etelvina L. Ribeiro Gonçalves
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Militão Vasconcelos Gomes
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
Des. José Evandro de Souza
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Des. Maria Dulce Soares Clementino
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
GERÊNCIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
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Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
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