13.D- DEPENDENTES DE PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO: DECRETO Nº 5.921, DE 3 DE OUTUBRO DE 2006 DOU DE 04/10/2006. Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais, celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de 2004. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Lima, em 10 de fevereiro de 2004, um Acordo sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 69, de 18 de abril de 2006; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos de seu Artigo 11; DECRETA: Art. 1º O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Trabalho Remunerado para Dependentes de Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Escritórios Consulares e Representações Permanentes de Organizações Internacionais, celebrado em Lima, em 10 de fevereiro de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Celso Luiz Nunes Amorim. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU SOBRE TRABALHO REMUNERADO PARA DEPENDENTES DE PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS, ESCRITÓRIOS CONSULARES E REPRESENTAÇÕES PERMANENTES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS A República Federativa do Brasil e A República do Peru, Desejosas de permitir o livre exercício de atividades remuneradas, com base na reciprocidade de tratamento, por parte dos dependentes do pessoal das Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações Permanentes de uma das Partes ante Organizações Internacionais com sede no território da outra Parte, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico das Missões diplomáticas e Repartições consulares da República Federativa do Brasil na República do Peru e da República do Peru na República Federativa do Brasil estão autorizados a realizar atividades remuneradas no Estado acreditado nas mesmas condições que os nacionais do referido Estado, uma vez obtida a autorização correspondente conforme as disposições do presente Acordo. Este benefício se estenderá igualmente aos dependentes do pessoal das Representações permanentes de uma das Partes perante Organizações Internacionais com sede no território da outra Parte. ARTIGO 2 Para efeito deste Acordo, serão considerados dependentes os seguintes membros do grupo familiar do pessoal diplomático, consular, administrativo ou técnico do Estado acreditante que compartilhe um domicílio comum e cuja condição tenha sido comunicada pelo Estado acreditante e aceita pelo Estado acreditado: a) cônjuge; b) filhos e filhas solteiros menores de 21 anos; c) filhos e filhas solteiros menores de 24 anos que cursem estudos superiores em centros de ensino superior; e d) filhos e filhas solteiros dependentes economicamente de seus pais e que tenham alguma incapacidade física ou mental. ARTIGO 3 Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que se possa desempenhar. Nas profissões ou atividades que requeiram qualificações especiais, será necessário que o familiar dependente cumpra com as normas que regem o exercício das citadas profissões ou atividades no Estado acreditado. A autorização poderá ser denegada naqueles casos em que, por razões de segurança nacional, possam empregar-se somente nacionais do Estado acreditado e quando o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. ARTIGO 4 A solicitação de autorização para exercer uma atividade remunerada será feita pela Embaixada do Estado acreditante, mediante petição oficial ao Ministério das Relações Exteriores Direção de Privilégios e Imunidades do Estado acreditado. A referida solicitação deverá especificar a relação familiar do interessado com o funcionário do qual é dependente e a atividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual se solicita autorização se encontra compreendida dentro das categorias definidas no presente Acordo, a Chancelaria informará oficialmente a Embaixada do Estado acreditante que o familiar dependente foi autorizado a trabalhar, após cumpridos os trâmites pertinentes do Estado acreditado. ARTIGO 5 Este Acordo não implica o reconhecimento de títulos, graus ou estudos entre os dois países, visto que nesta matéria se sujeitarão ao que dispõem as respectivas legislações internas e os acordos bilaterais ou convenções multilaterais vigentes nos dois países. ARTIGO 6 Os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição de acordo com o Artigo 37 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, artigo 53 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou qualquer outro instrumento internacional e que obteve emprego ao amparo do presente Acordo, não gozarão de imunidade civil nem administrativa a respeito das atividades relacionadas com seu emprego, ficando submetidos à legislação e aos tribunais do Estado acreditado em relação às mesmas. ARTIGO 7 No caso de dependentes que gozem de imunidades de jurisdição penal no Estado acreditado em razão da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares ou de qualquer outro acordo ou convenção internacionais aplicáveis, e que forem acusados de um delito relacionado à atividade remunerada, o Estado acreditado considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade. A renúncia à imunidade penal não se entenderá como extensível à execução da sentença, para a qual será necessária uma renúncia específica. Em tais casos, o Estado acreditante estudará seriamente a renúncia a esta última imunidade. ARTIGO 8 O familiar dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado acreditado estará sujeito, no que se refere ao exercício das mesmas, à legislação aplicável do referido Estado em matéria tributária, trabalhista ou de segurança nacional. ARTIGO 9 A autorização para exercer uma atividade remunerada no Estado acreditado expirará no prazo máximo de dois meses da data em que: a) o funcionário diplomático, consular, administrativo ou técnico do qual emana a dependência, termine suas funções perante o Governo ou Organização Internacional no qual se encontra acreditado; b) cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização; ou c) deixe de viger o presente Acordo. ARTIGO 10 Este Acordo terá vigência indefinida, a menos que uma das Partes manifeste à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia se efetivará seis meses depois da data de recebimento da respectiva notificação. Qualquer discrepância que possa surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo será submetida aos respectivos Governos para sua solução através de qualquer procedimento que os mesmos determinem. ARTIGO 11 O presente Acordo entrará em vigor na data da última nota em que as Partes se comuniquem o cumprimento dos requisitos exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos para a celebração de tratados internacionais. Feito na Cidade de Lima, aos 10 dias de fevereiro de 2004, em dois exemplares nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos. ______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CELSO AMORIM - Ministro de Estado das Relações Exteriores ______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU MANUEL RODRIGUEZ CUADROS - Ministro das Relações Exteriores DECRETO Nº 5.893, DE 12 DE SETEMBRO DE 2006 DOU DE 13/09/2006. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São Salvador, em 21 de agosto de 2002. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador celebraram em São Salvador, em 21 de agosto de 2002, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 54, de 17 de abril de 2006; Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 26 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 5; DECRETA: Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em São Salvador, em 21 de agosto de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Celso Luiz Nunes Amorim. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de El Salvador (doravante denominados Partes Contratantes ) Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e, No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento de suas relações diplomáticas; Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte: ARTIGO 1 Autorização para Exercer Atividade Remunerada 1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão Diplomática ou Repartição Consular, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo. 2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico significa qualquer empregado do Estado acreditante, que não seja nacional ou tenha residência permanente no Estado acreditado, numa Missão diplomática ou Repartição consular do Estado acreditante. 3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) Cônjuge ou companheiro(a) permanente; b) filhos solteiros até atingida a idade de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. 4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada do membro da Missão diplomática ou Repartição consular ao Estado acreditado até o momento da partida do último, ou até ao fim de um período posterior razoável não superior a três meses. 5. A autorização de emprego poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) a atividade afete a segurança nacional. ARTIGO 2 Procedimentos 1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionada à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado. 2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e qualquer requerimento relativo à permissão para trabalhar e formalidades similares será aplicado favoravelmente. 3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras. No caso de profissões que exijam qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumprir os requisitos aplicáveis. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos necessários para o exercício de uma profissão. ARTIGO 3 Imunidade Civil, Administrativa e Penal 1. No caso dos dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, a imunidade ficará suspensa, em caráter irrevogável, pelo Estado acreditante, que também renunciará à imunidade de execução de qualquer Juízo contra o dependente. 2. No caso de dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e que forem acusados de um delito relacionado à atividade remunerada, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade. ARTIGO 4 Regimes de Impostos e Seguridade Social Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada. ARTIGO 5 Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia 1.Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta (30) dias após a data do recebimento da segunda notificação. 2. As emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo primeiro deste Artigo. 3. O presente Acordo terá uma validade de seis anos e será tacitamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciálo. Neste caso, a denúncia terá efeito três meses após recebida a notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo. Feito em São Salvador, em 21 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos. _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL OSMAR CHOHFI - Secretário-Geral das Relações Exteriores _______________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR ROBERTO INTERIANO - Vice-Ministro de Relações Exteriores e Cooperação Internacional DECRETO Nº 5.366, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebraram em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 777, de 20 de outubro de 2004; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de novembro de 2004, nos termos do seu Artigo 11; DECRETA: Art. 1º O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, firmado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Samuel Pinheiro Guimarães Neto. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E DE SERVIÇO OU APOIO A República Federativa do Brasil e A República Portuguesa (doravante denominados Partes ), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte: ARTIGO 1 Autorização para Exercer Atividade Remunerada 1.Os dependentes dos membros do pessoal diplomático , da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil. 2.Para fins deste Acordo , membros do pessoal diplomático , da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática, Repartição ou Posto consular. ARTIGO 2 Dependentes Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes: a) cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com quem viva em união de fato, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado receptor; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. ARTIGO 3 Qualificações Não haverá restrições sobre a natureza ou classe do emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou atividades que requeiram autorização ou qualificações especiais dos Conselhos profissionais de classe, será necessário que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para efeitos do exercício de atividades remuneradas. A autorização para o exercício de atividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por força da legislação de cada país, somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor. ARTIGO 4 Procedimentos O pedido de autorização para o exercício de uma atividade remunerada realizar-se-á pela respectiva missão diplomática mediante nota verbal, perante o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como também informações sobre a atividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, conforme o caso, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor. ARTIGO 5 Imunidade Civil e Administrativa Um dependente que exerça atividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante ações contra ele impostas a atos ou contratos relacionados diretamente com o desempenho de tais atividades. ARTIGO 6 Imunidade Penal No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade. ARTIGO 7 Regime Tributário de Previdência Social O dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas atividades. ARTIGO 8 Período de Vigência da Autorização A autorização para o exercício de uma atividade remunerada expiará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico, de serviço ou apoio do qual emana a dependência termine suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado. ARTIGO 9 Alterações Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo 11 o . ARTIGO 10 Vigência Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. ARTIGO 11 Entrada em Vigor do Acordo O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionais exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo. Feito em Brasília, em 5 de setembro de 2001, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos sendo igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: CELSO LAFER - Ministro de Estado das Relações Exteriores. PELA REPÚBLICA PORTUGUESA: JAIME GAMA - Ministro de Estado e de Negócios Estrangeiros. DECRETO Nº 5.052, DE 19 DE ABRIL DE 2004 DOU DE 20/04/2004. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, de 3 de outubro de 2001. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Wellington, em 3 de outubro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico; o Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n 147, de 6 de fevereiro de 2004; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de março de 2004, nos termos do seu Artigo 11; DECRETA: o Art. 1 O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Militar e Técnico, concluído em Wellington, em 3 de outubro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o Art. 2 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. o Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - Celso Luiz Nunes Amorim. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADEREMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, MILITAR E TÉCNICO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Nova Zelândia, (doravante denominados Partes Signatárias ) Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico ou militar de uma das Partes Signatárias, designados para exercer missão oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão Permanente do Estado acreditante perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado e por ele reconhecida, poderão ser autorizados a exercer atividade remunerada no Estado acreditado de conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade. ARTIGO 2 Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge ou companheiro permanente; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em curso de horário integral que propicie qualificação substantiva em uma universidade ou centro de ensino superior reconhecido por cada Estado; e d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. ARTIGO 3 Qualquer dependente que deseje exercer atividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou do Departamento de Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comércio da Nova Zelândia, conforme o caso. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo informará à Embaixada da outra Parte Signatária, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar o Cerimonial ou o Departamento de Protocolo, conforme o caso, a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer nova atividade remunerada. ARTIGO 4 No caso em que o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição no Estado acreditado conforme os Artigos 31 e 37 da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, ou qualquer outro tratado internacional aplicável: a) fica acordado que tais dependentes não gozarão de imunidade de jurisdição civil ou administrativa no Estado acreditado, em ações contra eles iniciadas por atos diretamente relacionados com o desempenho da referida atividade remunerada; e b) fica acordado que o Estado acreditante considerará seriamente qualquer pedido do Estado acreditado no sentido de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente acusado de haver cometido delito criminal no decurso do exercício da referida atividade remunerada. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão. ARTIGO 5 1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável de decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961. 2. Qualquer contrato empregatício de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício de atividade remunerada. ARTIGO 6 A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente. ARTIGO 7 Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado, ou que afete a segurança nacional. ARTIGO 8 Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que deve atender um nacional do Estado acreditado, candidato ao mesmo emprego. ARTIGO 9 1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, e de acordo com as leis tributárias do país. 2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado. ARTIGO 10 Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado, e poderá ser denunciado caso qualquer uma das Partes Signatárias notifique a outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Neste caso, este Acordo deixará de ter efeito 90 (noventa) dias após a data de tal notificação. ARTIGO 11 Cada parte signatária deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Feito em Wellington, em 3 de outubro de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos. _____________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ PELO GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA DECRETO Nº 4.372, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá celebraram, em Brasília, em 10 de abril de 2000, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; o Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n 40, de 18 de abril de 2002; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 27 de junho de 2002; DECRETA: o Art. 1 O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 10 de abril de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o Art. 2 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. o Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 11 de setembro de 2002; 181 da Independência e 114 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Osmar Chohfi. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Panamá (doravante denominados Partes Contratantes ), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte: Artigo 1 Autorização para Exercer Atividade Remunerada 1. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado acreditado, de acordo com a legislação do referido Estado, e sujeito às regulamentações estipuladas neste Acordo. 2. Para fins deste Acordo, pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional nem tenha residência permanente no Estado acreditado) em uma Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional. 3. Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge ou companheiro(a); b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. 4. Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico estão autorizados a exercer atividade remunerada a partir do momento da chegada no Estado acreditado do membro da Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a uma Organização Internacional até o momento de partida do último ou até o fim de um período posterior razoável. 5. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado acreditado, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) a atividade afete a segurança nacional. Artigo 2 Procedimentos 1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado acreditado está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado acreditado. O pedido deverá incluir dados sobre a atividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado acreditado. 2. Os procedimentos a serem seguidos serão aplicados de modo a habilitar o dependente a exercer atividade remunerada tão logo seja possível, e quaisquer requerimentos relativos à permissão para trabalhar e formalidades similares serão aplicados favoravelmente. 3. A autorização para que o dependente exerça atividade remunerada não implicará isenção de quaisquer requerimentos que possam ser ordinariamente aplicados a qualquer emprego ou outras atividades remuneradas, sejam relacionados a características pessoais, profissionais, qualificações comerciais ou outras. 4. Se um dependente pretender mudar de atividade remunerada após ter recebido a autorização para trabalhar, deverá apresentar novo pedido de autorização. Artigo 3 Imunidade Civil, Administrativa e Penal Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia àquela imunidade. Artigo 4 Regimes de Taxação e Seguridade Social Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo deverão cumprir as obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado acreditado para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada. Artigo 5 Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia 1. Cada Parte Contratante deverá notificar a outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. 2. Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no parágrafo 1 deste Artigo. 3. Ambas as Partes Contratantes podem denunciar este Acordo a qualquer momento por meio de notificação escrita com a antecedência de 6 (seis) meses. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo. Feito em Brasília, em 10 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, todos os textos sendo igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia - Ministro de Estado das Relações Exteriores. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ. José Miguel Alemán - Ministro de Relações Exteriores. DECRETO Nº 3.758, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001 DOU DE 23/02/2001. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana celebraram, em Brasília, em 20 de maio de 1999, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; o Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n 260, de 15 de dezembro de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de janeiro de 2001; DECRETA: o Art. 1 O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Brasília, em 20 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o Art. 2 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. o Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação o o Brasília, 22 de fevereiro de 2001; 180 da Independência e 113 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Cooperativista da Guiana (doravante denominados Partes Contratantes ), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam o seguinte: Artigo I Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática ou Repartição consular poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) a atividade afete a segurança nacional. Artigo II Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge ou companheiro(a); b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Artigo III 1. O exercício da atividade remunerada por dependente no Estado receptor está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor. 2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando no reconhecimento, por qualquer uma das Partes Contratantes, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão. 3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Se um dependente, que nos termos do presente Acordo, gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, for acusado de um delito cometido relacionado a tal atividade, o Estado acreditante considerará seriamente qualquer solicitação por escrito de renúncia daquela imunidade. 4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor para todos os efeitos decorrentes daquela atividade remunerada. 5. A autorização para um dependente exercer atividade remunerada cessará quando o agente diplomático, funcionário consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado. Artigo IV 1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. 2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes Contratantes notificar à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo. Feito em Brasília, em 20 de maio de 1999, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Cooperativista da Guiana Luiz Felipe Lampreia Clement J. Rohee Ministro de Estado das Relações Exteriores Ministro das Relações Exteriores DECRETO No 3.228, DE 29 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994. O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela firmaram, em 29 de julho de 1994, um Acordo que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado; o Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n 52, de 29 de maio de 1996; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 4 de agosto de 1996, nos termos do seu parágrafo 8; DECRETA: o Art. 1 O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, que Autoriza os Dependentes dos Funcionários Acreditados Junto às Missões Diplomáticas e Consulares de Ambos os Países a Desempenharem Trabalho Remunerado, celebrado em Caracas, em 29 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 29 de outubro de 1999; 178 da Independência e 111 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA QUE AUTORIZA OS DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS ACREDITADOS JUNTO À MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES DE AMBOS OS PAÍSES A DESEMPENHAREM TRABALHO REMUNERADO 1. Ambos os Governos concordam em autorizar os dependentes de funcionários designados oficialmente no outro país como membros de Missão Diplomática, Consulado, Delegação ou Representação Permanente junto a uma Organização Internacional a aceitarem trabalho remunerado no Estado receptor. Não será estabelecida restrição alguma quanto ao tipo de emprego a ser aceito. Entretanto, entende-se que, para as profissões que exijam requisitos especiais, tais requisitos deverão ser preenchidos pela pessoa em questão. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas no sentido de implicarem o reconhecimento, por parte do Estado receptor, de títulos para o exercício de determinada profissão. A autorização de emprego não será concedida quando afetar a segurança nacional ou quando o empregador seja o Estado receptor, seus órgãos, instituições ou outras entidades dependentes do referido Estado. 2. Para os fins do presente Acordo: Funcionário(s) significa pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico designado para as Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto a uma Organização Internacional com sede no Estado receptor. Dependente significa: a) cônjuge; b) filhos solteiros menores e 21 anos ou menores de 25 que freqüentem instituições de ensino superior em tempo integral; c) filhos solteiros incapacitados física ou mentalmente. 3. Para que um dependente possa aceitar emprego no Estado receptor, a Embaixada do país acreditante deverá submeter solicitação oficial ao Cerimonial do Ministério da Relações Exteriores. Após verificar que o interessado preenche as condições estabelecidas pelo o presente Acordo, e observar os procedimentos locais, o Cerimonial informará a Embaixada oficialmente de que o interessado está autorizado a aceitar trabalho remunerado considerando os procedimentos aplicáveis no Estado receptor. 4. No que concerne aos dependentes que tenham sido autorizados a trabalhar em conformidade com o presente Acordo e que gozem de imunidade de jurisdição civil e administrativa segundo a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro acordo internacional aplicável, tal imunidade será suspensa, em caráter irrevogável, no que se refere ao exercício do referido emprego. 5. Caso um dependente que goze de imunidade de jurisdição penal cometa um delito definido na legislação penal do Estado receptor no exercício de suas funções profissionais, o Estado acreditante, por solicitação escrita do Estado receptor, estudará a possibilidade de renunciar à imunidade de jurisdição penal do dependente em questão. 6. Os dependentes que obtenham emprego em conformidade com o presente Acordo estarão sujeitos, no que se refere à remuneração que percebam por esse emprego, às normas fiscais do Estado receptor. Estarão igualmente sujeitos às normas referentes à seguridade social do referido Estado. 7. A autorização para desempenhar trabalho remunerado por parte de um dependente perderá a validade quando o funcionário do qual depende termine suas funções junto ao Estado receptor. 8. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação entre as partes relativa ao cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos necessários a tal efeito. Terá validade de seis (6) anos, e se renovará por períodos sucessivos de um (1) ano. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes, por escrito, com seis (6) meses de antecedência da data em que se deseje dá-lo por terminado. Feito em Caracas, aos vinte e nove dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em dois originais igualmente autênticos, nos idiomas espanhol e português. Pelo Governador da República Pelo Governador da República Federativa do Brasil Da Venezuela Celso Luiz Nunes Amorim Miguel Angel Burelli Rivas Ministro de Estado das Ministro de Estado de Relações Exteriores Relações Exteriores RET01+++ RETIFICAÇÃO Decreto nº 3.228, de 29 de Outubro de 1999. (Publicado no Diário Oficial de 3 de novembro de 1999, Seção 1) Na página, 1ª coluna, nas assinaturas, Leia-se: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Seixas Corrêa. DECRETO No 3.207, DE 13 DE OUTUBRO DE 1999. Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997. O Presidente da Republica, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca celebraram, em Praga, em 13 de junho de 1997, um Acordo sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; o Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo n 59, de 18 de agosto de 1999; o Considerando que o Acordo entrou em vigor em 3 de outubro de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo IV; DECRETA: o Art. 1 O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre o Exercício de Emprego por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado em Praga, em 13 de junho de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. o Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 13 de outubro de 1999; 178 da Independência e 111 da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE O EXERCÍCIO DE EMPREGO POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Tcheca (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e, No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; Acordam o seguinte: Artigo I Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer uma missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer emprego no Estado acreditante, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado acreditante, inclusive por meio de sua autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; b) afetem a segurança nacional; c) nos casos em que as leis e regulamentos do Estado acreditado vedarem aos estrangeiros o exercício de uma determinada atividade no seu território. Artigo II Para fins deste Acordo, são considerados dependentes: a) cônjuge e parceiros; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecido por casa Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Artigo III 1. O exercício do emprego por dependente, no Estado acreditante, está condicionado à prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer emprego, sujeito à legislação aplicável no Estado acreditante. 2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando no reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão. 3. Para os dependentes que exerçam emprego nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes do referido emprego. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal emprego, o Estado acreditante considerará qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade. 4. Os dependentes que exerçam emprego nos termos deste Acordo perderão a isenção de cumprimento das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeito à legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas na Estado receptor. 5. A autorização para exercer emprego por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado. Artigo IV 1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias após a data do recebimento da segunda notificação. 2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. Feito em Praga, em 13 de junho de 1997, em três exemplares originais, em português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Pelo governo da República Federativa do Brasil Pelo Governo da República Tcheca Ivan Cannabrava Ladislav Marvec Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos do Ministério das Relações Exteriores. Diretor-Geral da Seção Política do Ministério dos Negócios Estrangeiros. DECRETO Nº 2.690, DE 28 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai em Brasília, em 23 de outubro de 1996. O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai firmaram, em Brasília, em 23 de outubro de 1996, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 36, de 19 de agosto de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 159, de 20 de agosto de 1997; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 13 de novembro de 1997, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo VI, DECRETA: Art 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em Brasília, em 23 de outubro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Paraguai (doravante denominados Partes Contratantes ), Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países, e Com a intenção de estabelecerem novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas, Acordam o seguinte: Artigo I Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das partes Contratantes designado para cumprir missão oficial na outra como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo internacional com sede em qualquer um dos territórios das Partes Contratantes, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado receptor, inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e b) afetem a segurança nacional. Artigo II Para os fins deste Acordo, são considerados dependentes : a) cônjuge; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Artigo III 1. O exercício de atividade remunerada por dependente, no Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada do Estado acreditante junto ao Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor, no qual se deve especificar os dados do empregador (razão social e endereço). Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor informará, oficialmente, à Embaixada do Estado acreditante, que a pessoa tem autorização para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor. 2. Nos casos de profissionais que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de cumpri-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra Parte Contratante, de títulos para os efeitos do exercício de uma profissão. 3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. 4. Os dependentes que exercerem atividade remunerada no Estado receptor, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação do Estado receptor, aplicável em matéria tributária e de previdência social, no referente ao exercício daquela atividade. Artigo IV 1. O Estado acreditante renunciará à imunidade à jurisdição penal do membro da família no Estado receptor com respeito a qualquer ato levado a cabo no transcurso do emprego remunerado. A renúncia deve ser apresentada por escrito, em dois exemplares originais, um para o Ministério das Relações Exteriores e o outro para o empregador, indicando os dados pessoais do atingido. 2. No caso de condenação penal, será necessário nova renúncia para a execução da sentença, de conformidade com o inciso 3 do Artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. 3. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo ou técnico, do qual emana a dependência, termine suas funções junto ao Governo onde estava acreditado. Artigo V De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou sob qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família estarão sujeitos ao regime de previdência social e fiscal do Estado receptor em todos os assuntos relacionados ao emprego remunerado em tal Estado. Artigo VI 1. Cada parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 (trinta) dias após a data do recebimento da segunda notificação. 2. O presente Acordo terá validade de 6 (seis) anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se uma das Partes Contratantes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após o recebimento da notificação. Feito em Brasília, em 23 de outubro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil. Luiz Felipe Lampreia - Ministro de Estado das Relações Exteriores. Pelo Governo da República do Paraguai. Rubem Melgarejo Lanzoni - Ministro de Relações Exteriores. DECRETO Nº 2.514, DE 12 DE MARÇO DE 1998. Promulga o Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, em 18 de maio de 1995. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal, CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana firmaram, em São Domingos, em 18 de maio de 1995, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 98, de 23 de outubro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 207, de 24 de outubro de 1996; CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 06 de fevereiro de 1998, nos termos do parágrafo 1 do seu artigo IV, DECRETA: Art. 1º O Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, em São Domingos, em 18 de maio de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Luiz Felipe Lampreia. ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA. Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico. O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Dominicana (doravante denominados Partes Contratantes ) Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas; Acordam o seguinte: Artigo I Os dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão oficial na outra, como membro de Missão diplomática, Repartição consular ou Missão junto a Organismo Internacional com sede em qualquer um dos dois países, poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que: a) o empregador for o Estado receptor inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresa públicas e sociedade de economia mista. b) afetem a segurança nacional. Artigo II Para fins deste Acordo, são considerados dependentes a) cônjuge; b) filhos solteiros menores de 21 anos; c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam estudando, em horário integral, nas universidade ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado; e d) filho solteiros com deficiências físicas ou mentais. Artigo III 1. O exercício da atividade remunerada por dependente, nos Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local, por intermédio de pedido formulado pela Embaixada junto ao Cerimonial da Chancelaria do Estado receptor. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará oficialmente á Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer atividade remunerada, sujeita à legislação aplicável no estado receptor. 2. Nos casos de Profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las. As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como implicando o reconhecimento, pela outra parte, de títulos para os efeitos do exercícios de uma profissão. 3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo, fica suspensas, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade. Nos casos em que um dependente, nos termos do presente Acordo, que gozar de imunidade de jurisdição penal de acordo com a Convenção de Viena sobre relações Diplomáticas, seja acusado de um delito cometido em relação a tal atividade, o Estado Acreditante considerará seriamente qualquer solicitação escrita de renúncia daquela imunidade. 4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo perderão o direito à isenção das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando, em conseqüência, sujeitos à legislação de referência aplicáveis às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Estado receptor. 5. A autorização para exercer atividade remunerada por parte de um dependente cessará quando o agente diplomático, funcionário ou empregado consular ou membro do pessoal administrativo e técnico do qual emana a dependência termine suas funções perante o Governo onde esteja acreditado. Artigo IV 1. Cada Parte Contratante notificará à outra o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará trinta dias após a data do recebimento da segunda notificação. 2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo tacitamente renovado por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. Feita em São Domingos, aos dezoito dias do mês de maio de 1995, em dois exemplares originais, em português e em espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo governo da República Federativa do Brasil Paulo G. Vilas-Bôas Castro - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário. Pelo Governo da República Dominicana Carlos A. Morales Troncoso - Secretário de Estado das Relações Exteriores.