Governo do Estado do Pará PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Minuta de Lei Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA, do Instituto de Biodiversidade e Áreas Protegidas - IBAP, do Instituto de Águas e Clima do Pará - IACP e do Instituto de Desenvolvimento Florestal do Pará – IDEFLOR que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Fica instituído na forma desta Lei o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR dos servidores da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR que integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA. Art. 2° Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente composta pelos cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo, Assistente Ambiental, Assistente Ambiental – Motorista e Auxiliar Administrativo abrangendo os cargos de pessoal da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR. Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente segue o estabelecido pela Lei 5.810 de 24/01/1994. Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Política de Pessoal – instrumento que define as diretrizes de relacionamento entre os órgãos e entidades de meio ambiente e os seus servidores; II – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargos, classes, níveis e faixas de vencimentos, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional; III – Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público; IV – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e atribuições semelhantes, porém com níveis de dificuldade, complexidade, responsabilidade e escolaridade diferentes, pertencentes a distintas faixas salariais, constituindo-se em perspectiva de crescimento profissional fundamentada, ainda, no desempenho eficiente e eficaz; Governo do Estado do Pará V – Cargo público – criado por lei, com denominação própria, quantitativo e vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor; a) Cargo de provimento efetivo – unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, com criação, denominação, remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei; b) Cargo de provimento em comissão – de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento; VI – Função – conjunto de atribuições privativas de um cargo cometidas a um servidor. VII – Funções Gratificadas – correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo; VIII – Quadro de pessoal – o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgãos ou entidades do meio ambiente; IX – Classe – escala de valores pecuniários atribuídos a conjunto de cargos com requisitos semelhantes, avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa salarial; X – Nível – gradação horizontal ascendente existente na carreira, de “A” a “J”, da menor para a maior com exigência de requisitos de capacitação, complexidade, atribuições, responsabilidades e desempenho; XI – Faixa de vencimentos – Vencimento base conforme a Classe e o nível de gradação horizontal de I a XIV, existente no cargo; XII - Desenvolvimento Funcional - representa a possibilidade de crescimento pessoal e profissional, na estrutura da carreira, por meio de promoção e progressão, considerandose o tempo de serviço, a qualificação e o desempenho profissional; XIII – Promoção – passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos; XIV – Progressão – passagem do servidor para o grau ou faixa de vencimentos imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e cargo, em sentido horizontal, obedecidos os critérios específicos; XV – Lotação – órgão ou entidade para o qual o servidor foi formalmente designado para exercer suas atividades. XVI - Cargos em extinção – cargos para os quais não haverá mais admissão de servidores e que se extinguirão com a vacância dos mesmos; XVII – Enquadramento – processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro, criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e cumpridos os requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei; XVIII – Sistema de Avaliação de Desempenho – sistema desenvolvido e administrado pelos órgãos e entidades de meio ambiente, para controle e avaliação do desempenho individual de todos os seus servidores. XIX - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional: comissão responsável pela avaliação de desempenho individual dos servidores. CAPÍTULO II Governo do Estado do Pará POLÍTICA DE PESSOAL Art. 4° – A Política de Pessoal é o instrumento que define as diretrizes de relacionamento entre os órgãos e entidades do meio ambiente abrangidas por esta Lei e os seus servidores. Art. 5º - O objetivo da Política de Pessoal é garantir a harmonia entre as expectativas e a satisfação dos servidores e viabilizar, através dos mesmos, a função social que a sociedade requer do poder público para com o meio ambiente. Art. 6º - Os pressupostos básicos da Política de Pessoal são os seguintes: I - O poder público procurará se utilizar da capacidade atual e potencial de todos os servidores, alocando-os em posições onde possam melhor contribuir para a melhoria dos resultados institucionais e promovendo o constante desenvolvimento funcional dos mesmos; II – O poder público propiciará aos servidores o ambiente e as condições de trabalho necessárias, inclusive possibilitando sua formação continuada, como forma de potencializar o desempenho de suas atribuições e a sua autorrealização pessoal e profissional independente de idade, estado civil, nacionalidade, raça, religião ou sexo. III – O poder público deverá se preocupar constantemente em tornar seus cargos tão interessantes e desafiadores quanto possível, permitindo àqueles que os desempenham a oportunidade de crescimento constante no exercício de seu trabalho diário. IV - O poder público procurará adotar uma estrutura de remuneração e benefícios que considere o valor da contribuição do indivíduo para o Estado, que será determinado pelo valor atribuído a seu cargo e pela qualidade de seu desempenho. V - O poder público vinculará as decisões sobre progressões e promoções ao desempenho esperado e o desempenho efetivo do servidor na função, em relação aos seus objetivos e metas. Art. 7º - As diretrizes para a gestão das pessoas, servidores, são as seguintes: I – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter os seus servidores informados a respeito de sua função social e objetivos, encorajando-os a desenvolverem espírito crítico produtivo de tal forma que possam analisar e questionar construtivamente, políticas, diretrizes, métodos e procedimentos e a fazer proposições; II – Os órgãos e entidades de meio ambiente buscarão estabelecer mecanismos de convergência intra e intersetorial que busquem ajustar qualitativa e quantitativamente as instituições às demandas e necessidades dos usuários com o estabelecimento e a definição de responsabilidades conjuntas; III – Os órgãos e entidades de meio ambiente incentivarão a formação continuada do seu quadro de pessoal desde que em efetivo exercício, garantindo a possibilidade de realização de pós-graduação, cursos de qualificação e/ou aperfeiçoamento para os servidores de todos os níveis de escolaridade, sem prejuízo de sua remuneração. IV – Todo candidato ao ingressar na carreira de cargos efetivos deverá participar de Concurso Público de provas ou de provas e títulos; V – Todos os candidatos competirão entre si em igualdade de condições; VI - Todo candidato ao Concurso Público deverá ser informado das possibilidades de remuneração, oportunidades de crescimento profissional, benefícios, direitos e deveres inerentes à posição pretendida, os objetivos do órgão ou entidade, seu Governo do Estado do Pará papel na sociedade e sua estrutura organizacional; VII - Os servidores nomeados deverão ser orientados, capacitados e acompanhados durante o estágio probatório, visando validar o processo de seleção e obter informações sobre adaptabilidade, desempenho e outras, de interesse gerencial; VIII - As unidades de gestão de pessoas deverão sempre entrevistar o servidor que se afastar dos órgãos e entidades de meio ambiente, visando demonstrar o respeito ao colega, detectar as causas do desligamento, corrigir disfunções e evitar a perda de elementos qualificados. IX - A preocupação com o ser humano, na pessoa de cada servidor, deve estar sempre em evidência, desde a sua nomeação até sua exoneração, voluntária ou não. X – Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente serão orientados por uma gestão de acordo com os métodos e técnicas mais atuais e existentes para tal finalidade, dentro da realidade do Estado e tendo em vista as leis institucionais; XI - As áreas de gestão de pessoas deverão ser norteadas para a administração das relações com os servidores, desenvolvendo estudos e práticas que objetivem a implantação, operacionalização e aprimoramento desta política de pessoal de maneira a atender às necessidades dos servidores; XII – Os órgãos e entidades de meio ambiente envidarão esforços no sentido de manter as relações com sindicatos e outras entidades representativas de classe no mais elevado nível, através de processos de negociação que visem o atendimento adequado dos interesses mútuos; XIII – Compete aos órgãos e entidades de meio ambiente, por meio de suas unidades de gestão de pessoas, dar o apoio e os recursos necessários para que esta Política seja operacionalizada e fielmente cumprida; XIV – A validade desta política de pessoal será determinada pelo grau em que sua implementação contribuir para o alcance dos objetivos dos órgãos e entidades de meio ambiente. À medida que as organizações e o ambiente mudarem, a necessidade de revisões e emendas se fará sentir; XV – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter um sistema de comunicação e negociação permanentes com os servidores e seus representantes. Art. 8º - As diretrizes para o desenvolvimento dos servidores são as seguintes: I – O desenvolvimento dos servidores é entendido como o desenvolvimento do seu potencial humano - as atitudes, circunstâncias, ações e eventos que assegurem ao mesmo o crescimento profissional e laboral e que possibilite o pleno desenvolvimento humano, a sua satisfação com o trabalho, o reconhecimento, a responsabilização e a prestação de serviços de qualidade à população usuária; II – O desenvolvimento dos servidores, cujo objetivo é melhorar e ampliar a capacidade laboral do servidor, em função de suas necessidades individuais, da equipe de trabalho e dos órgãos e entidades de meio ambiente, compreende: a) a formação profissional, que sistematiza os conhecimentos técnicos e científicos por meio da educação profissional de nível básico, técnico e superior com o objetivo de propiciar ao indivíduo o permanente desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências específicas para o exercício do trabalho e da educação; Governo do Estado do Pará b) a qualificação profissional, como o processo no qual o servidor adquire conhecimentos qualificados que o habilita para o desempenho de determinada função visando o seu melhor aproveitamento no exercício do trabalho; c) a educação permanente, como o processo de permanente aquisição de informações pelo servidor, de todo e qualquer conhecimento, por meio de escolarização formal ou não formal, de vivências, de experiências laborais e emocionais, no âmbito institucional ou fora dele. III – As oportunidades de treinamento e desenvolvimento oferecidas pelos órgãos e entidades de meio ambiente deverão estar abertas a todos e sempre baseadas no planejamento das necessidades de pessoal devidamente capacitado para alcançar os objetivos a curto, médio e longo prazo; IV – A habilidade e o potencial de desenvolvimento de cada servidor deverão ser levados em consideração, especialmente para a seleção de candidatos a treinamentos que envolvam alto investimento para o Estado; V – Os treinamentos patrocinados e oferecidos pelos órgãos e entidades de meio ambiente a seus servidores deverão sempre contribuir para o alcance dos objetivos institucionais; VI – O treinamento de servidores, tanto no aspecto formal quanto prático, para ocupar cargos de assessoramento e gerência, em seus diversos níveis, deverá fazer parte integrante dos planos de desenvolvimento dos servidores; VII - O planejamento dos treinamentos deverá ser feito para no mínimo um ano, baseado em prioridades e orçamento prévio e claramente definidos; Art. 9º - As diretrizes para alocação dos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta Lei são as seguintes: I – Considerar as qualificações individuais para a ocupação de qualquer cargo, sempre de acordo com as especificações mínimas do cargo a ser ocupado. II – Os órgãos e entidades de meio ambiente procurarão conciliar seus interesses, inerentes à função social estabelecida em Lei, com os dos servidores no que se refere à sua colocação nas diversas regiões do Estado, tanto no processo de admissão quanto de transferência. Art. 10º - As diretrizes para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores são as seguintes: I - O PCCR abrange todos os servidores que participam dos processos de trabalho nos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta Lei; II - Os cargos agrupam-se em classes e níveis que devem ser organizadas de acordo com as expectativas de crescimento de seus ocupantes. III - O PCCR adequar-se-á periodicamente às necessidades e à dinâmica e funcionamento das atividades de meio ambiente; IV - Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as atribuições do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mínimo, para atenderem, exclusivamente, às necessidades da estrutura organizacional; V – No mínimo 50% dos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissionais; VI – Adequar os vencimentos à realidade do mercado, em função de pesquisa salarial, compatibilizando-os ainda com o desempenho de cada servidor, como Governo do Estado do Pará elemento de motivação e estímulo à produtividade; VII - Assegurar que as oportunidades de promoções e progressões salariais sejam acessíveis a todos, em igualdade de condições, observados os prérequisitos necessários e suficientes. Art. 11 - As diretrizes relativas aos direitos e deveres dos servidores são as seguintes: I - Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente têm o direito de apresentar reivindicações ou de ser ouvidos com imparcialidade, pelas áreas de gestão de pessoas, quando se julgarem prejudicados; II – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão um programa de benefícios e serviços que atenda às necessidades de seus servidores como uma extensão natural de seus objetivos; III – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão condições dignas de trabalho, implementando ações de segurança específicas e de saúde laboral, assegurando o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva para os servidores; IV – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão uma ouvidoria e corregedoria para atuação permanente; V - Toda conduta do servidor inadequada à realização de ações e serviços, às relações de trabalho e às relações com os usuários deverá ser apurada através de Processos Administrativos, assegurada a sua ampla defesa. Art. 12 - As diretrizes relativas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores são as seguintes: I - A Avaliação é a apuração do desempenho efetivo do servidor, levando em consideração o desempenho da equipe e da Instituição, o ambiente e as condições de trabalho que são oferecidas, a adaptação do servidor ao cargo, a oferta de possibilidades de desenvolvimento e de ascensão na carreira, os vencimentos e remuneração que aufere e a sua saúde ocupacional, entre outros; II - O Sistema deve estar inserido no contexto global do programa de desenvolvimento dos servidores, sendo que o seu principal objetivo será sempre estimular e possibilitar o melhoramento de desempenho de todos os servidores; III – O Sistema deve auxiliar na identificação de necessidades de treinamento e desenvolvimento; IV – O Sistema deve criar situações que facilitem oportunidades de diálogo entre os servidores e seus superiores imediatos, possibilitando avaliação mútua e o estabelecimento de objetivos para melhorar o desempenho; V – O Sistema deve oferecer subsídios para fins de progressão, promoção, remanejamento; VI – O Sistema deve ser formalizado e executado num processo de supervisão contínua; VII – O Sistema deve usar critérios relevantes para a avaliação do desempenho de cada ocupante em seu cargo sendo, em consequência, vinculado ao conteúdo de cada cargo e/ou função. VIII – O Sistema deve prever avaliações com periodicidade e frequência necessária para possibilitar ajuda ao avaliando no melhoramento de seu desempenho. Art. 13 - Para efeito do processo de avaliação de desempenho dos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente serão criadas por atos dos seus respectivos titulares Comissões Permanentes de Avaliação de Desempenho Funcional com composição Governo do Estado do Pará mínima de três servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente de cada órgão ou entidade pelo período de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período e terá as seguintes competências: a) – incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho funcional individual; b) – apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais de meio ambiente na carreira compreendendo as promoções e progressões; c) – desenvolver estudos e análises que subsidiem informações para fixação e aperfeiçoamento da política de pessoal; d) – planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho funcional individual dos servidores alcançados por esta Lei; e) – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de promoção e progressão funcional; f) – acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores; g) – responder às consultas relativas às matérias de sua competência; h) – analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao titular do órgão deliberar; i) – criar subcomissão por URES – Unidade Regional, composta por no mínimo três servidores estáveis e efetivos, pelo período de dois anos, admitida uma única prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na Unidade Regional. Parágrafo único – os membros da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional e Subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo das suas atividades técnicas e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento das Comissões e Subcomissões. Art. 14 - As diretrizes relativas às Promoções e Progressões dos servidores são as seguintes: I - As progressões e promoções têm como objetivo possibilitar a melhoria salarial de servidores no mesmo cargo, sem nenhuma modificação de suas atribuições ou complexidade de suas tarefas; II – As oportunidades de ascensão oferecidas na área de meio ambiente aos seus servidores serão de duas naturezas: Progressões e Promoções, condicionadas aos pré-requisitos e aos resultados provenientes da avaliação de desempenho, ao título acadêmico, qualificação e/ou aperfeiçoamento e ao tempo de serviço; III - O critério básico para a concessão das progressões deve incluir a qualidade do desempenho do servidor; IV – As progressões deverão ser recomendadas pela Comissão Permanente de Avaliação, aprovadas pelo setor responsável e concedidas pelos titulares dos órgãos e entidades de meio ambiente; V – As promoções serão definidas como a passagem do servidor de uma classe para outra; CAPÍTULO III QUADRO DE CARGOS Art. 15 – O Quadro de Cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades de meio ambiente é composto pelos seguintes cargos: I – Analista Ambiental; Governo do Estado do Pará II – Analista Administrativo; III – Técnico Ambiental; IV – Técnico Administrativo; V – Assistente Ambiental; VI - Assistente Ambiental – Motorista; VII – Auxiliar Administrativo; Parágrafo único. A estrutura da carreira e cargos instituídos por esta Lei, seus níveis e classes de vencimentos são os constantes no Anexo I. Art. 16 – As atribuições e requisitos dos cargos da carreira instituída por esta Lei são as constantes no Anexo II. §1° - As atribuições dos cargos da carreira constante no Anexo II desta Lei têm natureza de atividade exclusiva de Estado, considerando o disposto no Artigo 252 da Constituição Estadual do Pará. §2º - As condições para o exercício das atribuições dos cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em regulamento. §3º - Os cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente que no exercício das atribuições da função se expõe a situações de risco de vida, periculosidade e insalubridade farão jus aos benefícios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo. Art. 17 – A lotação dos cargos da carreira instituída por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades de meio ambiente será definida em decreto. Art. 18 – A mudança de lotação dos cargos definidos por esta Lei e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades de meio ambiente somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo único. A transferência de servidor a pedido ou por necessidade do serviço público nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente. Art. 19 – O cargo de motorista do quadro de pessoal da SEMA denominar-se-á Assistente Ambiental – Motorista com requisitos inerentes a esta função. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Art. 20 – Após a publicação desta Lei os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente permanecerão na jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho. CAPÍTULO V INGRESSO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE Art. 21 – O ingresso na carreira do quadro de pessoal de provimento efetivo dos órgãos e entidades de meio ambiente far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos para o nível inicial da classe do respectivo cargo. Art. 22 – São requisitos para o ingresso nos cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades de meio ambiente: I – conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de Analista Ambiental; II - conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de Analista Administrativo; III – conclusão de curso técnico previsto no edital de concurso público para o cargo de Técnico Ambiental; Governo do Estado do Pará IV - conclusão de ensino médio para o cargo de Técnico Administrativo. V - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental. VI - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental – Motorista, com carteira de habilitação B, C, D ou E. VII – conclusão de ensino fundamental para o cargo de Auxiliar Administrativo; Parágrafo único. É vedado o desempenho de atribuições gerais diversas daquelas fixadas para o cargo para qual o servidor foi nomeado, salvo readaptação. Art. 23 – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I – o número de vagas existentes, com a especialidade profissional requerida no respectivo concurso público; II – as matérias e conteúdos sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV – o critério de avaliação dos títulos se for o caso; V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII – a carga horária semanal de trabalho. IX – o valor do vencimento base para cada cargo. Art. 24 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. §1° O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais. §2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 22; II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 25 – O desenvolvimento do servidor na Carreira do quadro de pessoal dos órgãos e entidades de meio ambiente ocorrerá mediante progressão e promoção. SUBSEÇÃO I DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL Art. 26 – A progressão se caracterizará pela mudança para o nível ou faixa salarial imediatamente superior em percentual de 2% sobre o vencimento base, considerando-se 14 (quatorze) níveis de I a XIV, conforme Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos Efetivos constantes no Anexo IV. Art. 27 - A progressão funcional horizontal dar-se-á a cada dois anos, sendo vedada a concessão em prazo menor; Governo do Estado do Pará §1º. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação no estágio probatório. §2º. Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos a data em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la. §3º. Caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, suas autarquias vinculadas ou o IDEFLOR, não procedam a avaliação de desempenho de seu respectivo quadro funcional, o servidor progredirá automaticamente para o próximo nível ou classe na carreira, sem prejuízo das progressões futuras. §4º – A progressão só ocorrerá nos cargos efetivos. §5º – O servidor somente terá direito à progressão obedecidos os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau ou faixa de vencimentos; III – ter recebido 60% (do total de 100%) quando da avaliação periódica de desempenho individual, nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho definidos pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, a ser criada por meio de portaria. SUBSEÇÃO II DA PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos. §1º – A promoção se caracterizará pela mudança para a classe ou faixa salarial imediatamente superior, considerando-se a titularidade acadêmica, a qualificação e/ou aperfeiçoamento comprovados pelo servidor. Art. 29 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional de Titulação Acadêmica, concedido aos cargos de Analista Ambiental e Analista Administrativo, observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual calculado sobre o vencimento base da Classe A, nível 1, nos seguintes percentuais: I – especialização – 10% (dez por cento); II – mestrado – 20% (vinte por cento); III – doutorado – 30% (trinta por cento). §1º Os títulos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados se emitidos por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando emitidos no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, conforme legislação especifica. §2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, sendo que o maior exclui o menor. Art. 30 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento, concedido aos cargos de Técnico Ambiental, Técnico Administrativo, Assistente Ambiental e Assistente Ambiental - Motorista, observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual de 5% calculado sobre o vencimento base da Classe A, Nível 1. §1º A regulamentação desta lei estabelecerá as normas para concessão do benefício de que trata a promoção, considerando: I – encontrar-se em efetivo exercício; Governo do Estado do Pará II – comprovar a titulação acadêmica, qualificação e/ou aperfeiçoamento necessários para a classe que almeja a ascensão; §2º Para efeito do dispositivo do caput deste artigo, somente terão validade os cursos realizados em instituições formalizadas. §3º Para efeito de ascensão a classe “B” será necessária o quantitativo mínimo de carga horária de 180h de qualificação e/ou aperfeiçoamento na função desempenhada pelo servidor, podendo esta carga horária ser cumulativa. Art. 31 - Ao ser realizada a promoção funcional o servidor permanecerá no mesmo nível que estava na classe anterior. Art. 32 - A Promoção Vertical ocorrerá mediante abertura de processo promovido pelo servidor junto à comissão de avaliação de desempenho funcional dos órgãos e entidades de meio ambiente. Art. 33 – Perderá o direito à progressão e a promoção o servidor que no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar administrativa que limite a ascensão, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios constitucionais de direito administrativo. II – afastar-se em longo prazo das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. CAPÍTULO VII CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 34 – Os órgãos e entidades de meio ambiente mantêm um Quadro de Cargos de Provimento em Comissão e outro de Funções Gratificadas, estabelecidos no ANEXO III e IIIi – Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas; destinados aos servidores que estejam exercendo funções de direção, chefia, assessoramento ou de natureza temporária. Art. 35 – Os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos ao limite mínimo percentual de 50% das vagas existentes por servidores efetivos. Art. 36 – Enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou de funções gratificadas o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à maior remuneração entre o valor correspondente à remuneração do cargo de provimento em comissão respectivo ou à sua remuneração do cargo efetivo acrescida de 15% (quinze por cento). Parágrafo único. O acréscimo definido neste artigo será denominado adicional pelo exercício de cargo de provimento em comissão. Art. 37 – Os valores dos cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas ou adicionais pelo exercício de cargo de provimento em comissão não se incorporam aos vencimentos do cargo efetivo. Art. 38 – Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas será vedado o pagamento de horas extraordinárias. Art. 39 – As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas aos ocupantes de cargos efetivos. Governo do Estado do Pará Art. 40 – No caso de substituição, superior a dez dias consecutivos, o substituto fará jus à mesma remuneração e/ou gratificação do titular, proporcionalmente aos dias trabalhados. CAPÍTULO VIII DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO Art. 42 – As faixas de vencimentos dos cargos dos órgãos e entidades de meio ambiente são as constantes do ANEXO IV – Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos Efetivos. Art. 43 – A remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas é a estabelecida na legislação própria. Art. 44 – Os órgão e entidades de meio ambiente buscarão manter os seus vencimentos em torno dos níveis médios de mercado, de acordo com o grau de comprometimento possível de seu orçamento e segundo os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios constitucionais de direito administrativo. Parágrafo único. Os órgãos e entidades de meio ambiente farão realizar bianualmente uma pesquisa salarial com vistas a validar ou reavaliar o seu Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, em função dos níveis salariais praticados no mercado, incluindo, sempre, os demais estados, respeitadas a irredutibilidade salarial, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de proteção aos vencimentos orientadores de nosso sistema jurídico. Art. 45 – Os vencimentos base dos servidores, individualmente, poderão ser alterados através de progressões ou promoções, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de proteção aos vencimentos orientadores de nosso sistema jurídico. Art. 46 - A remuneração dos servidores efetivos de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento base da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. CAPÍTULO IX DO PRÊMIO DE DESEMPENHO E DAS GRATIFICAÇÕES Art. 47. Fica instituído nos órgãos e entidades de meio ambiente o Prêmio por Desempenho, bônus a ser pago mensalmente aos servidores em efetivo exercício, desde que: I - sejam os órgãos e entidades de meio ambiente signatário de Acordo de Resultados, nos termos da Lei no 7.543, de 20 de julho de 2011, com previsão expressa de pagamento de Prêmio por Desempenho; II - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, realizada no período de referência, nos termos definidos em decreto; III - realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores. §1º O Prêmio por Desempenho terá limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 0 (zero) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho individual. §2º Sobre o percentual relativo à avaliação de desempenho institucional incide contribuição previdenciária. Governo do Estado do Pará §3º Os valores dos pontos, para fins de concessão do Prêmio de Desempenho, serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, e variarão no intervalo de: I - 4 (quatro) a 10 (dez) UPF-PA, por ponto para cargos cujo provimento exige graduação de nível superior; II - 3 (três) a 8 (oito) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio técnico; III - 2 (duas) a 6 (seis) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio;e IV - 1 (uma) a 4 (quatro) UPF-PA, por ponto para cargos de nível fundamental. §4º Só terão direito à percepção de Prêmio por Desempenho, os órgãos e entidades de meio ambiente que sejam signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias. Art. 48. Fará jus ao Prêmio por Desempenho o servidor em atividade, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão que esteve em efetivo exercício, nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento. Parágrafo único. Fará jus, também, ao Prêmio por Desempenho, o servidor efetivo que estiver cedido de outros órgãos e entidades do poder público estadual para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, para as autarquias sob sua coordenação técnica e o Instituto de Desenvolvimento Florestal. Art. 49. Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das metas de desempenho institucional, para pagamento do valor do Prêmio por Desempenho a ser percebido por cada servidor será definida em decreto do Governador do Estado e considerará, no mínimo: I - o resultado obtido na avaliação de desempenho por equipe, nos termos definidos em decreto; II - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência. §1º Para os fins do disposto no inciso II, consideram-se efetivamente trabalhados os dias de efetivo exercício, na forma do Art. 72 da Lei Estadual 5.810/94. §2º Os servidores que estiverem aguardando a conclusão do processo de aposentadoria na hipótese de afastamento, não farão jus ao prêmio por Desempenho, previsto neste Capítulo IX, consoante o Art.112, §4º da Lei Estadual 5.810/94. §3º O servidor da SEMA e das autarquias sob sua coordenação técnica e do IDEFLOR receberá o Prêmio por Desempenho relativo à Diretoria em que se encontrava em efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência. Art. 50. O Prêmio de que trata o Art. 47, §3º, Incisos I, II, III e IV será pago integralmente no valor correspondente a pontuação máxima até a sua devida regulamentação. SUBSEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES Art. 51 – Fica instituída a Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA aos servidores lotados na Diretoria de Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que farão jus em razão do exercício do cargo, no percentual de 40% (quarenta) por cento do vencimento básico, acumulável com o Prêmio de Desempenho. Parágrafo único. A GFA se estende aos demais servidores lotados na Diretoria de Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que atuam em conjunto nas ações de campo de fiscalização ambiental. Art. 52 - A Gratificação de Interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio na região metropolitana de Belém, ou na sede dos municípios em que se encontrem as Governo do Estado do Pará Unidades Regionais - URE sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros Municípios por necessidade dos órgãos e entidades de meio ambiente, enquanto perdurar essa lotação ou movimentação. Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de acesso ao Município, observados os percentuais calculado sobre o vencimento base da Classe A, nível 1; conforme Anexo VI. CAPÍTULO X DO QUADRO DE PESSOAL Art. 53 – Fica instituído o Quadro de Pessoal nos órgãos e entidades de meio ambiente que estabelece os quantitativos de cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas. Parágrafo único – As lotações, as remoções, as cedências, as redistribuições e substituições de servidores dentro da carreira serão aprovadas pelos titulares dos órgãos e entidades de meio ambiente e efetivadas pelas áreas de gestão de pessoas. CAPÍTULO XI DO ENQUADRAMENTO Art. 54 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal dos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta lei na estrutura salarial da carreira e do cargo que ocupará deverá observar a comprovação de sua titulação e faixa salarial correspondente ao seu tempo de efetivo exercício, conforme tabela de correlação de que trata o Anexo V e Vi. § 1º Os servidores que não optarem ou não se ajustarem ao processo de enquadramento deverão ser alocados em quadro suplementar. § 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da unidade de gestão de pessoas dos órgãos e entidades de meio ambiente. § 3º Cumprido o enquadramento referido no caput deste artigo, passará a observar-se o processo avaliativo estabelecido para as progressões. Art. 55 - Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o art. 54 desta Lei ocorrerão a partir de janeiro de 2015. Art. 56 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor no prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de enquadramento, mediante solicitação à unidade de Gestão de Pessoas. Art. 57 – Para efeitos retroativos o servidor enquadrado passará a perceber o vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de enquadramento, considerado o mês preceituado no Art. 55. Art. 58 - O posicionamento na classe e nível salarial dos servidores concursados após a publicação desta lei será da seguinte forma: I – no nível 1 e na classe correspondente a seu título acadêmico, qualificação e/ou aperfeiçoamento, de cada cargo. II – a progressão para o próximo nível se dará somente após aprovado no estágio probatório. III – para as referências de níveis subsequentes observar-se-á o intervalo de dois anos de efetivo exercício mediante o estabelecido no artigo 26 desta lei. Governo do Estado do Pará CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 59 – Os atuais servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente poderão fazer a sua opção pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conforme o Art. 1º e, neste caso, serão enquadrados nos novos cargos e carreiras, conforme correlação constante do Anexo V e VI – Tabela de Correlação de Cargos e Carreiras. Art. 60 – Os servidores que não optarem pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração permanecerão em um Quadro Suplementar e continuarão a perceber seus atuais valores e vantagens, sujeitos apenas às correções legais. Art. 61 – Caso o somatório do vencimento inicial mensal do servidor mais os adicionais que esteja percebendo atualmente, seja superior ao seu enquadramento previsto no artigo anterior, o mesmo será enquadrado no cargo correspondente, mas em nível e faixa de vencimentos superior, que se aproxime ao atualmente percebido, a maior, independentemente dos pré-requisitos exigidos para o nível em questão, na carreira em que está enquadrado. Parágrafo único. Caso o valor percebido ultrapasse a última faixa de vencimentos da última Classe e do último nível, o servidor será posicionado nesta faixa de vencimentos com o valor da sua remuneração básica acrescido de adicional que possibilite a equiparação de sua remuneração atual. Art. 62 – O valor percebido até a vigência deste Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração como vantagem pessoal, permanecerá como tal, reajustável apenas por decisão judicial. Art. 63 - Os servidores receberão das áreas de gestão de pessoas a simulação do seu enquadramento para este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com os respectivos valores, para a sua análise e decisão, podendo entrar com recurso sobre seu enquadramento, junto às áreas de gestão de pessoas, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o recebimento formal de seu enquadramento. Parágrafo único. Os recursos serão instruídos pelas áreas de gestão de pessoas, analisados por comissão paritária e decididos pelos titulares dos órgãos e entidades de meio ambiente em até 60 (sessenta) dias. Art. 64 - Os atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista do quadro de pessoal da SEMA e do IDEFLOR receberão adicional como forma de equiparar seus vencimentos devido às exigências ao cargo constantes no Anexo II desta Lei, sem prejuízo dos demais itens de sua remuneração. §1° Os atuais servidores que ainda não concluíram o ensino médio terão um prazo de 8 anos para finalizá-lo. §2° O adicional de que trata o caput deverá ser incorporado ao vencimento base. Art. 65 - O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outros órgãos e entidades, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei após o seu retorno às funções junto aos órgãos e entidades de que tratam esta lei, resguardadas as legislações específicas. Art. 66 - O Quadro suplementar de servidores da carreira dos órgãos e entidades de meio ambiente será composto por cargos efetivos em extinção, conforme Decreto do Poder Executivo. Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do tesouro estadual. Governo do Estado do Pará Art. 68 – Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário. . Governo do Estado do Pará ANEXO I ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ Carreira Especialista em Meio Ambiente Cargos Carga Horária Analista Ambiental 30 h Analista Administrativo 30 h Técnico Ambiental 30 h Técnico Administrativo 30 h Assistente Ambiental 30 h Assistente Ambiental Motorista Auxiliar Administrativo 30 h 30 h Escolaridade, Titulação, Qualificação e/ou Aperfeiçoamento Doutorado Mestrado Especialização Graduação Doutorado Mestrado Especialização Graduação Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula) Nível Médio Técnico Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula) Nível Médio Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula) Nível Médio Qualificação e/ou aperfeiçoamento (180h/aula) Nível Médio Classes de Vencimentos D C B A D C B A Níveis de Progressão I a XIV I a XIV I A XIV I a XIV I a XIV I a XIV B I a XIV A I a XIV B I a XIV A I a XIV B I a XIV A I a XIV B I a XIV A I a XIV Nível Fundamental A I a XIV I a XIV ANEXO II ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DA CARREIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ CARREIRA Especialista em Meio Ambiente CARGOS Analista Ambiental ATRIBUIÇÕES Desenvolver atividades técnicas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos e das entidades de meio ambiente em que são lotados, em especial as que se relacionem com: I - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de planos, programas e projetos relacionados à Política Estadual de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos e de Florestas; II – elaboração e execução de REQUISITOS Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Agronomia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Ambientais, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Biológicas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Governo do Estado do Pará planos, programas e projetos de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente; III – fortalecimento da gestão ambiental municipal; IV - proteção, preservação e conservação do meio ambiente; V - gestão, proteção e controle dos recursos hídricos; VI - gestão, proteção e controle dos recursos florestais; VII – licenciamento das atividades utilizadores dos recursos naturais consideradas efetivamente ou potencialmente causadoras de impacto ambiental; VIII – fiscalização das atividades e/ou empreendimentos que possam colocar em risco o equilíbrio ecológico ou provocar degradação ao meio ambiente; IX – controle e monitoramento ambiental; X – elaboração e execução de planos, programas e projetos de macrozoneamento e zoneamento ecológicoeconômico do Estado do Pará; XI – elaboração e execução de planos, programas e projetos do ordenamento territorial costeiro; XII – ordenamento dos recursos naturais; XIII – identificação, criação e gestão dos espaços territoriais a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Sociais, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em bacharelado em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Estatística, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Alimentos, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Ambiental, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Cartográfica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Florestal, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Mecânica, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Minas, expedido por instituição Governo do Estado do Pará ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado do Pará; XIV – fomento de atividades produtivas sustentáveis. XV – elaboração e aplicação das normas e padrões ambientais; XVI – análise, validação e emissão do cadastro ambiental rural; XVII - estímulo e difusão de tecnologia, informação e educação ambiental. de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Pesca, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Produção, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Química, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Sanitária, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior bacharelado em Física, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior bacharelado em Geografia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Geologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior bacharelado em História, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Letras, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Matemática, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Meteorologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Medicina veterinária, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior Governo do Estado do Pará Analista Administrativo Desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de trabalhos voltados à administração pública e de pessoal, organização e métodos, orçamento, material, patrimônio, registro contábil, análise econômica e financeira, projetos e pesquisas estatísticas, arquivo, protocolo, bem como registro, classificação e catalogação de documentos e informações, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades nos órgãos e entidades de meio ambiente. em Oceanografia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Pedagogia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Química industrial, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Turismo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Zootecnia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Administração, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Arquitetura, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Arquivologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Biblioteconomia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Contábeis, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciências Econômicas, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia da Computação expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão Governo do Estado do Pará Técnico Ambiental Desenvolver atividades técnicas e logísticas de sua especialidade, em nível médio técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Comunicação Social, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Designer Gráfico expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Civil, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia de Produção, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Engenharia Elétrica expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Estatística, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Letras, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Psicologia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Pedagogia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Secretariado Executivo, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma de curso de graduação de nível superior em Serviço Social, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Técnico Agrícola, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do Governo do Estado do Pará cargo dos órgãos e das entidades de meio ambiente em que são lotados, em especial: I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades do Analista Ambiental e do Analista Administrativo. II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; III - orientação e controle de processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental, dos recursos hídricos e florestais. ensino médio, com curso profissionalizante de Informática, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Eletrônica, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Geoprocessamento expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Geodésica e Cartografia, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de na área de Floresta, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante na área de Mineração, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante na área de Pesca e Aquicultura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Agrimensura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso profissionalizante de Saneamento, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso técnico de Laboratório, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Diploma ou certificado de conclusão de curso do ensino médio, com curso técnico Ambiental, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo órgão competente. Governo do Estado do Pará Técnico Administrativo Assistente Ambiental Assistente Ambiental Motorista Realizar atividades de nível médio que envolva a aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, organização e métodos, material, secretaria, classificação, codificação, catalogação, digitação e arquivamento de papéis e documentos; prestar atendimento ao público em questões ligadas às unidades administrativas. Desenvolver atividades de nível médio relativas à execução e/ou auxílio de trabalhos a campo relacionados com as atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de planos, programas e projetos inerentes à Política Estadual de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e de Florestas; auxiliar nas atividades de preservação do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado do Pará; auxiliar na elaboração de programas de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente e executar outras atividades correlatas. Desenvolver atividades de nível médio relativas à execução e/ou auxílio de trabalhos a campo relacionados com as atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de planos, programas e projetos inerentes à Política Estadual de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Florestas; auxiliar Certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. Certificado de conclusão de curso do ensino médio expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente; Possuir carteira de habilitação B, C, D ou E. Governo do Estado do Pará Auxiliar Administrativo nas atividades de preservação do patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Estado do Pará; auxiliar na elaboração de programas de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do meio ambiente e executar outras atividades correlatas; Realizar atividades referentes à direção de veículos automotores, ao transporte de servidores e pessoas credenciadas e conservação de veículos motorizados. Realizar serviços rotineiros de conservação, manutenção e limpeza geral de pátios, jardins, vias, dependências internas e externas, cozinha, lavanderia, eletricidade, mecânica, construção civil e assemelhado administrativos e executar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Ensino fundamental completo expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida por órgão competente. ANEXOIII CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ CARGO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO DIRETOR-GERAL CÓDIGO/ PADRÃO * 1 1 0 DIRETOR DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS GEP-DAS-011.5 1 1 0 DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS FLORESTAIS GEP-DAS-011.5 1 1 0 DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GEP-DAS-011.5 1 1 0 DIRETOR DO FUNDEFLOR GEP-DAS-011.5 1 1 0 CHEFE DE GABINETE GEP-DAS-011.4 1 1 0 COORDENADOR DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO GEP-DAS-011.5 1 1 0 Governo do Estado do Pará ASSESSOR JURÍDICO GEP-DAS-012.5 1 1 0 CHEFE DE CONTROLE INTERNO GEP-DAS-011.4 1 1 0 GERENTE TÉCNICO GEP-DAS-011.4 9 9 0 COORDENADOR DE GRUPO TÉCNICO GEP-DAS-011.3 14 14 0 ASSESSOR GEP-DAS-012.4 6 6 0 ASSESSOR GEP-DAS-012.3 2 2 0 SECRETÁRIO DE DIRETORIA GEP-DAS-011.1 5 5 0 SECRETÁRIO DE GABINETE GEP-DAS-011.2 2 2 0 47 47 0 TOTAL ANEXOIIIi CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE CARGO CÓDIGO/ PADRÃO QUANTIDADE OCUPADOS SALDO Governo do Estado do Pará ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS BASE DAS CLASSES E CARGOS EFETIVOS CLASSE/NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D CLASSE/NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE/NÍVEL CLASSE A CLASSE B CLASSE/NÍVEL CLASSE A CÁLCULO DAS CLASSES E NÍVEIS ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO CH I II III IV 2% 2% 2% 2% 30h 2.453,98 2.503,06 2.553,12 2.604,18 30h 2.699,38 2.753,37 2.808,43 2.864,60 30h 2.944,78 3.003,67 3.063,74 3.125,02 30h 3.190,17 3.253,98 3.319,06 3.385,44 VI 2% 2.709,39 2.980,33 3.251,27 3.522,21 VII 2% 2.763,58 3.039,94 3.316,30 3.592,65 VIII 2% 2.818,85 3.100,74 3.382,62 3.664,51 IX 2% 2.875,23 3.162,75 3.450,27 3.737,80 X 2% 2.932,73 3.226,01 3.519,28 3.812,55 XI 2% 2.991,39 3.290,53 3.589,67 3.888,80 XII 2% 3.051,22 3.356,34 3.661,46 3.966,58 XIII 2% 3.112,24 3.423,46 3.734,69 4.045,91 XIV 2% 3.174,48 3.491,93 3.809,38 4.126,83 IV V VI 2% 2% 2% 1.822,93 1.859,39 1.896,57 2.005,22 2.045,33 2.086,23 VII 2% 1.934,51 2.127,96 VIII 2% 1.973,20 2.170,52 IX 2% 2.012,66 2.213,93 X 2% 2.052,91 2.258,20 XI 2% 2.093,97 2.303,37 XII 2% 2.135,85 2.349,44 XIII 2% 2.178,57 2.396,42 XIV 2% 2.222,14 2.444,35 TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AMBIENTAL E ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA CH I II III IV V VI VII 2% 2% 2% 2% 2% 2% 2% 30h 1.374,23 1.401,71 1.429,75 1.458,34 1.487,51 1.517,26 1.547,60 30h 1.511,65 1.541,88 1.572,72 1.604,18 1.636,26 1.668,99 1.702,37 VIII 2% 1.578,56 1.736,41 IX 2% 1.610,13 1.771,14 X 2% 1.642,33 1.806,56 XI 2% 1.675,18 1.842,69 XII 2% 1.708,68 1.879,55 XIII 2% 1.742,85 1.917,14 XIV 2% 1.777,71 1.955,48 AUXILIAR ADMINISTRATIVO CH I II 2% 2% 30h 1.099,38 1.121,37 VIII 2% 1.262,85 IX 2% 1.288,10 X 2% 1.313,86 XI 2% 1.340,14 XII 2% 1.366,94 XIII 2% 1.394,28 XIV 2% 1.422,17 TÉCNICO AMBIENTAL CH I 2% 30h 1.717,79 30h 1.889,56 II 2% 1.752,14 1.927,36 III 2% 1.787,18 1.965,90 III 2% 1.143,80 V 2% 2.656,27 2.921,89 3.187,52 3.453,15 IV V VI 2% 2% 2% 1.166,67 1.190,01 1.213,81 VII 2% 1.238,08 ANEXO V TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA ESCOLARIDADE SUPERIOR QUANTITATIVO 00 TÉCNICO EM GESTÃO DE INFRAESTRUTURA SUPERIOR 00 TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA SUPERIOR 00 TÉCNICO EM GESTÃO DE MEIO AMBIENTE SUPERIOR 00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 00 ASSISTENTE DE INFRAESTRUTURA. MÉDIO 00 ASSISTENTE DE MEIO AMBIENTE MÉDIO 00 TÉCNICO DE LABORATÓRIO MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM MÉDIO 00 SITUAÇÃO POSTERIOR CARREIRA CARGO ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO ADMINISTRATIVO AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO ADMINISTRATIVO AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO ADMINISTRATIVO AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA TÉCNICO EM MEIO ADMINISTRATIVO AMBIENTE ESPECIALISTA ASSISTENTE EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ASSISTENTE EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA TÉCNICO EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA TÉCNICO EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA TÉCNICO ESCOLARIDADE SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR MÉDIO MÉDIO MÉDIO MÉDIO TÉCNICO MÉDIO TÉCNICO MÉDIO Governo do Estado do Pará GEODÉSIA E CARTOGRAFIA TÉCNICO AGRÍCOLA TÉCNICO MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM FLORESTA MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM PESCA E AQUICULTURA MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM AGRIMESSURA MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM TEATRO MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM SANEAMENTO MÉDIO TÉCNICO 00 TÉCNICO EM MINERAÇÃO MÉDIO TÉCNICO 00 AUXILIAR OPERACIONAL FUNDAMENTAL 00 AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS MOTORISTA FUNDAMENTAL 00 FUNDAMENTAL 00 TOTAL 00 EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE - AMBIENTAL TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO AUXILIAR ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAL ASSISTENTE AMBIENTAL MOTORISTA - MÉDIO - ANEXO Vi TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ SITUAÇÃO ANTERIOR CARGO TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. FLORESTAL TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – AGRONOMIA TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. DA PRODUÇÃO TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. MECÂNICA TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – ENG. QUÍMICA TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – BIOLOGIA ESCOLARIDADE SUPERIOR QUANTITATIVO 12 SUPERIOR 12 SUPERIOR 03 SUPERIOR 02 SUPERIOR 02 SUPERIOR 02 SITUAÇÃO POSTERIOR CARREIRA CARGO ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESPECIALISTA ANALISTA EM MEIO AMBIENTAL AMBIENTE ESCOLARIDADE SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR Governo do Estado do Pará TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – CIÊNCIAS SOCIAIS TÉCNICO EM GESTÃO FLORESTAL – DIREITO SUPERIOR 04 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ANALISTA AMBIENTAL SUPERIOR SUPERIOR 05 ANALISTA AMBIENTAL SUPERIOR TÉCNICO EM GESTÃO DE GEOPROCESSAMENTO TÉCNICO EM GESTÃO DE INFORMÁTICA SUPERIOR 02 ANALISTA AMBIENTAL SUPERIOR SUPERIOR 02 ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPERIOR TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ECONOMIA TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS – CIÊNCIAS CONTÁBEIS ASSISTENTE TÉCNICO DE INFORMÁTICA SUPERIOR 03 ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPERIOR SUPERIOR 03 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPERIOR SUPERIOR 02 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ANALISTA ADMINISTRATIVO SUPERIOR MÉDIO 04 TÉCNICO AMBIENTAL MÉDIO TÉCNICO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO MÉDIO 12 TÉCNICO ADMINISTRATIVO MÉDIO MOTORISTA FUNDAMENTAL 10 FUNDAMENTAL 12 ASSISTENTE AMBIENTAL MOTORISTA AUXILIAR ADMINISTRATIVO MÉDIO AUXILIAR OPERACIONAL TOTAL 92 ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE - - FUNDAMENTAL - ANEXO VI GRAU DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS MUNICÍPIOS: PERCENTUAIS CALCULADOS SOBRE O VENCIMENTO BASE DA CLASSE A, NÍVEL1. DISTÂNCIA (km) PERCENTUAIS % Até 100 20% 100 - 200 30% 200 - 300 40% Acima de 300 50%