Governo do Estado do Pará
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS E
ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ:
Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Minuta de Lei
Institui o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração - PCCR dos servidores da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente SEMA, do Instituto de Biodiversidade e
Áreas Protegidas - IBAP, do Instituto de
Águas e Clima do Pará - IACP e do
Instituto de Desenvolvimento Florestal do
Pará – IDEFLOR que integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – SISEMA, e dá outras
providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído na forma desta Lei o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR dos servidores da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR que integram o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA.
Art. 2° Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente composta pelos cargos
de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico
Administrativo, Assistente Ambiental, Assistente Ambiental – Motorista e Auxiliar
Administrativo abrangendo os cargos de pessoal da SEMA, IBAP, IACP e IDEFLOR.
Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores dos órgãos e entidades de meio
ambiente segue o estabelecido pela Lei 5.810 de 24/01/1994.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – Política de Pessoal – instrumento que define as diretrizes de relacionamento entre os
órgãos e entidades de meio ambiente e os seus servidores;
II – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – sistema estratégico de remuneração,
estruturado na forma de carreira, cargos, classes, níveis e faixas de vencimentos, que
possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente,
fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;
III – Servidor – pessoa legalmente investida em cargo público;
IV – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua
natureza e atribuições semelhantes, porém com níveis de dificuldade, complexidade,
responsabilidade e escolaridade diferentes, pertencentes a distintas faixas salariais,
constituindo-se em perspectiva de crescimento profissional fundamentada, ainda, no
desempenho eficiente e eficaz;
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V – Cargo público – criado por lei, com denominação própria, quantitativo e
vencimento certo, com o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
a) Cargo de provimento efetivo – unidade de ocupação funcional do quadro de
pessoal que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, com criação, denominação,
remuneração, quantitativo, atribuições, responsabilidades, direitos e deveres de
natureza estatutária estabelecidos em lei;
b) Cargo de provimento em comissão – de livre nomeação e exoneração,
destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento;
VI – Função – conjunto de atribuições privativas de um cargo cometidas a um servidor.
VII – Funções Gratificadas – correspondem a funções de confiança, constituindo-se em
um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de
confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo;
VIII – Quadro de pessoal – o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão de órgãos ou entidades do meio ambiente;
IX – Classe – escala de valores pecuniários atribuídos a conjunto de cargos com
requisitos semelhantes, avaliações próximas e integrantes de uma mesma faixa salarial;
X – Nível – gradação horizontal ascendente existente na carreira, de “A” a “J”, da
menor para a maior com exigência de requisitos de capacitação, complexidade,
atribuições, responsabilidades e desempenho;
XI – Faixa de vencimentos – Vencimento base conforme a Classe e o nível de gradação
horizontal de I a XIV, existente no cargo;
XII - Desenvolvimento Funcional - representa a possibilidade de crescimento pessoal e
profissional, na estrutura da carreira, por meio de promoção e progressão, considerandose o tempo de serviço, a qualificação e o desempenho profissional;
XIII – Promoção – passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da
mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos;
XIV – Progressão – passagem do servidor para o grau ou faixa de vencimentos
imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e cargo, em sentido
horizontal, obedecidos os critérios específicos;
XV – Lotação – órgão ou entidade para o qual o servidor foi formalmente designado
para exercer suas atividades.
XVI - Cargos em extinção – cargos para os quais não haverá mais admissão de
servidores e que se extinguirão com a vacância dos mesmos;
XVII – Enquadramento – processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de
provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro, criado por esta Lei, atendida a
correspondência de funções e cumpridos os requisitos para o seu provimento e
exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei;
XVIII – Sistema de Avaliação de Desempenho – sistema desenvolvido e administrado
pelos órgãos e entidades de meio ambiente, para controle e avaliação do desempenho
individual de todos os seus servidores.
XIX - Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional: comissão
responsável pela avaliação de desempenho individual dos servidores.
CAPÍTULO II
Governo do Estado do Pará
POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 4° – A Política de Pessoal é o instrumento que define as diretrizes de
relacionamento entre os órgãos e entidades do meio ambiente abrangidas por esta Lei e
os seus servidores.
Art. 5º - O objetivo da Política de Pessoal é garantir a harmonia entre as expectativas e a
satisfação dos servidores e viabilizar, através dos mesmos, a função social que a
sociedade requer do poder público para com o meio ambiente.
Art. 6º - Os pressupostos básicos da Política de Pessoal são os seguintes:
I - O poder público procurará se utilizar da capacidade atual e potencial de todos
os servidores, alocando-os em posições onde possam melhor contribuir para a
melhoria dos resultados institucionais e promovendo o constante desenvolvimento
funcional dos mesmos;
II – O poder público propiciará aos servidores o ambiente e as condições de
trabalho necessárias, inclusive possibilitando sua formação continuada, como
forma de potencializar o desempenho de suas atribuições e a sua autorrealização
pessoal e profissional independente de idade, estado civil, nacionalidade, raça,
religião ou sexo.
III – O poder público deverá se preocupar constantemente em tornar seus cargos
tão interessantes e desafiadores quanto possível, permitindo àqueles que os
desempenham a oportunidade de crescimento constante no exercício de seu
trabalho diário.
IV - O poder público procurará adotar uma estrutura de remuneração e benefícios
que considere o valor da contribuição do indivíduo para o Estado, que será
determinado pelo valor atribuído a seu cargo e pela qualidade de seu desempenho.
V - O poder público vinculará as decisões sobre progressões e promoções ao
desempenho esperado e o desempenho efetivo do servidor na função, em relação
aos seus objetivos e metas.
Art. 7º - As diretrizes para a gestão das pessoas, servidores, são as seguintes:
I – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter os seus servidores
informados a respeito de sua função social e objetivos, encorajando-os a
desenvolverem espírito crítico produtivo de tal forma que possam analisar e
questionar construtivamente, políticas, diretrizes, métodos e procedimentos e a
fazer proposições;
II – Os órgãos e entidades de meio ambiente buscarão estabelecer mecanismos de
convergência intra e intersetorial que busquem ajustar qualitativa e
quantitativamente as instituições às demandas e necessidades dos usuários com o
estabelecimento e a definição de responsabilidades conjuntas;
III – Os órgãos e entidades de meio ambiente incentivarão a formação continuada
do seu quadro de pessoal desde que em efetivo exercício, garantindo a
possibilidade de realização de pós-graduação, cursos de qualificação e/ou
aperfeiçoamento para os servidores de todos os níveis de escolaridade, sem
prejuízo de sua remuneração.
IV – Todo candidato ao ingressar na carreira de cargos efetivos deverá participar
de Concurso Público de provas ou de provas e títulos;
V – Todos os candidatos competirão entre si em igualdade de condições;
VI - Todo candidato ao Concurso Público deverá ser informado das possibilidades
de remuneração, oportunidades de crescimento profissional, benefícios, direitos e
deveres inerentes à posição pretendida, os objetivos do órgão ou entidade, seu
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papel na sociedade e sua estrutura organizacional;
VII - Os servidores nomeados deverão ser orientados, capacitados e
acompanhados durante o estágio probatório, visando validar o processo de seleção
e obter informações sobre adaptabilidade, desempenho e outras, de interesse
gerencial;
VIII - As unidades de gestão de pessoas deverão sempre entrevistar o servidor que
se afastar dos órgãos e entidades de meio ambiente, visando demonstrar o respeito
ao colega, detectar as causas do desligamento, corrigir disfunções e evitar a perda
de elementos qualificados.
IX - A preocupação com o ser humano, na pessoa de cada servidor, deve estar
sempre em evidência, desde a sua nomeação até sua exoneração, voluntária ou
não.
X – Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente serão orientados por
uma gestão de acordo com os métodos e técnicas mais atuais e existentes para tal
finalidade, dentro da realidade do Estado e tendo em vista as leis institucionais;
XI - As áreas de gestão de pessoas deverão ser norteadas para a administração das
relações com os servidores, desenvolvendo estudos e práticas que objetivem a
implantação, operacionalização e aprimoramento desta política de pessoal de
maneira a atender às necessidades dos servidores;
XII – Os órgãos e entidades de meio ambiente envidarão esforços no sentido de
manter as relações com sindicatos e outras entidades representativas de classe no
mais elevado nível, através de processos de negociação que visem o atendimento
adequado dos interesses mútuos;
XIII – Compete aos órgãos e entidades de meio ambiente, por meio de suas
unidades de gestão de pessoas, dar o apoio e os recursos necessários para que esta
Política seja operacionalizada e fielmente cumprida;
XIV – A validade desta política de pessoal será determinada pelo grau em que sua
implementação contribuir para o alcance dos objetivos dos órgãos e entidades de
meio ambiente. À medida que as organizações e o ambiente mudarem, a
necessidade de revisões e emendas se fará sentir;
XV – Os órgãos e entidades de meio ambiente deverão manter um sistema de
comunicação e negociação permanentes com os servidores e seus representantes.
Art. 8º - As diretrizes para o desenvolvimento dos servidores são as seguintes:
I – O desenvolvimento dos servidores é entendido como o desenvolvimento do
seu potencial humano - as atitudes, circunstâncias, ações e eventos que
assegurem ao mesmo o crescimento profissional e laboral e que possibilite o
pleno desenvolvimento humano, a sua satisfação com o trabalho, o
reconhecimento, a responsabilização e a prestação de serviços de qualidade à
população usuária;
II – O desenvolvimento dos servidores, cujo objetivo é melhorar e ampliar a
capacidade laboral do servidor, em função de suas necessidades individuais, da
equipe de trabalho e dos órgãos e entidades de meio ambiente, compreende:
a) a formação profissional, que sistematiza os conhecimentos técnicos e
científicos por meio da educação profissional de nível básico, técnico e
superior com o objetivo de propiciar ao indivíduo o permanente
desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências específicas para o
exercício do trabalho e da educação;
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b) a qualificação profissional, como o processo no qual o servidor adquire
conhecimentos qualificados que o habilita para o desempenho de
determinada função visando o seu melhor aproveitamento no exercício do
trabalho;
c) a educação permanente, como o processo de permanente aquisição de
informações pelo servidor, de todo e qualquer conhecimento, por meio de
escolarização formal ou não formal, de vivências, de experiências laborais e
emocionais, no âmbito institucional ou fora dele.
III – As oportunidades de treinamento e desenvolvimento oferecidas pelos
órgãos e entidades de meio ambiente deverão estar abertas a todos e sempre
baseadas no planejamento das necessidades de pessoal devidamente capacitado
para alcançar os objetivos a curto, médio e longo prazo;
IV – A habilidade e o potencial de desenvolvimento de cada servidor deverão ser
levados em consideração, especialmente para a seleção de candidatos a
treinamentos que envolvam alto investimento para o Estado;
V – Os treinamentos patrocinados e oferecidos pelos órgãos e entidades de meio
ambiente a seus servidores deverão sempre contribuir para o alcance dos
objetivos institucionais;
VI – O treinamento de servidores, tanto no aspecto formal quanto prático, para
ocupar cargos de assessoramento e gerência, em seus diversos níveis, deverá
fazer parte integrante dos planos de desenvolvimento dos servidores;
VII - O planejamento dos treinamentos deverá ser feito para no mínimo um ano,
baseado em prioridades e orçamento prévio e claramente definidos;
Art. 9º - As diretrizes para alocação dos servidores dos órgãos e entidades de meio
ambiente de que trata esta Lei são as seguintes:
I – Considerar as qualificações individuais para a ocupação de qualquer cargo,
sempre de acordo com as especificações mínimas do cargo a ser ocupado.
II – Os órgãos e entidades de meio ambiente procurarão conciliar seus interesses,
inerentes à função social estabelecida em Lei, com os dos servidores no que se
refere à sua colocação nas diversas regiões do Estado, tanto no processo de
admissão quanto de transferência.
Art. 10º - As diretrizes para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR dos
servidores são as seguintes:
I - O PCCR abrange todos os servidores que participam dos processos de
trabalho nos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta Lei;
II - Os cargos agrupam-se em classes e níveis que devem ser organizadas de
acordo com as expectativas de crescimento de seus ocupantes.
III - O PCCR adequar-se-á periodicamente às necessidades e à dinâmica e
funcionamento das atividades de meio ambiente;
IV - Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos
de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as
atribuições do cargo e o perfil do profissional, reduzindo-se ao mínimo, para
atenderem, exclusivamente, às necessidades da estrutura organizacional;
V – No mínimo 50% dos cargos em comissão e as funções de confiança serão
exercidas por servidores efetivos ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissionais;
VI – Adequar os vencimentos à realidade do mercado, em função de pesquisa
salarial, compatibilizando-os ainda com o desempenho de cada servidor, como
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elemento de motivação e estímulo à produtividade;
VII - Assegurar que as oportunidades de promoções e progressões salariais
sejam acessíveis a todos, em igualdade de condições, observados os prérequisitos necessários e suficientes.
Art. 11 - As diretrizes relativas aos direitos e deveres dos servidores são as seguintes:
I - Os servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente têm o direito de
apresentar reivindicações ou de ser ouvidos com imparcialidade, pelas áreas de
gestão de pessoas, quando se julgarem prejudicados;
II – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão um programa de
benefícios e serviços que atenda às necessidades de seus servidores como uma
extensão natural de seus objetivos;
III – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão condições dignas de
trabalho, implementando ações de segurança específicas e de saúde laboral,
assegurando o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva para os
servidores;
IV – Os órgãos e entidades de meio ambiente manterão uma ouvidoria e
corregedoria para atuação permanente;
V - Toda conduta do servidor inadequada à realização de ações e serviços, às
relações de trabalho e às relações com os usuários deverá ser apurada através de
Processos Administrativos, assegurada a sua ampla defesa.
Art. 12 - As diretrizes relativas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos servidores
são as seguintes:
I - A Avaliação é a apuração do desempenho efetivo do servidor, levando em
consideração o desempenho da equipe e da Instituição, o ambiente e as
condições de trabalho que são oferecidas, a adaptação do servidor ao cargo, a
oferta de possibilidades de desenvolvimento e de ascensão na carreira, os
vencimentos e remuneração que aufere e a sua saúde ocupacional, entre outros;
II - O Sistema deve estar inserido no contexto global do programa de desenvolvimento dos servidores, sendo que o seu principal objetivo será sempre
estimular e possibilitar o melhoramento de desempenho de todos os servidores;
III – O Sistema deve auxiliar na identificação de necessidades de treinamento e
desenvolvimento;
IV – O Sistema deve criar situações que facilitem oportunidades de diálogo entre
os servidores e seus superiores imediatos, possibilitando avaliação mútua e o
estabelecimento de objetivos para melhorar o desempenho;
V – O Sistema deve oferecer subsídios para fins de progressão, promoção,
remanejamento;
VI – O Sistema deve ser formalizado e executado num processo de supervisão
contínua;
VII – O Sistema deve usar critérios relevantes para a avaliação do desempenho
de cada ocupante em seu cargo sendo, em consequência, vinculado ao conteúdo
de cada cargo e/ou função.
VIII – O Sistema deve prever avaliações com periodicidade e frequência
necessária para possibilitar ajuda ao avaliando no melhoramento de seu
desempenho.
Art. 13 - Para efeito do processo de avaliação de desempenho dos servidores dos órgãos
e entidades de meio ambiente serão criadas por atos dos seus respectivos titulares
Comissões Permanentes de Avaliação de Desempenho Funcional com composição
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mínima de três servidores estáveis, integrantes do Quadro Permanente de cada órgão ou
entidade pelo período de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período e terá
as seguintes competências:
a) – incentivar, coordenar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho
funcional individual;
b) – apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais de
meio ambiente na carreira compreendendo as promoções e progressões;
c) – desenvolver estudos e análises que subsidiem informações para fixação e
aperfeiçoamento da política de pessoal;
d) – planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliação de desempenho
funcional individual dos servidores alcançados por esta Lei;
e) – examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de promoção e
progressão funcional;
f) – acompanhar o enquadramento e sua revisão anual dos servidores;
g) – responder às consultas relativas às matérias de sua competência;
h) – analisar os recursos administrativos dos servidores, cabendo ao titular do
órgão deliberar;
i) – criar subcomissão por URES – Unidade Regional, composta por no mínimo
três servidores estáveis e efetivos, pelo período de dois anos, admitida uma única
prorrogação, por igual período, para conduzir o processo de avaliação na
Unidade Regional.
Parágrafo único – os membros da Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho Funcional e Subcomissões exercerão suas funções sem prejuízo
das suas atividades técnicas e sem direito à remuneração excedente, sendo-lhes
assegurado horário de trabalho compatível com o funcionamento das Comissões
e Subcomissões.
Art. 14 - As diretrizes relativas às Promoções e Progressões dos servidores são as
seguintes:
I - As progressões e promoções têm como objetivo possibilitar a melhoria
salarial de servidores no mesmo cargo, sem nenhuma modificação de suas
atribuições ou complexidade de suas tarefas;
II – As oportunidades de ascensão oferecidas na área de meio ambiente aos seus
servidores serão de duas naturezas: Progressões e Promoções, condicionadas aos
pré-requisitos e aos resultados provenientes da avaliação de desempenho, ao
título acadêmico, qualificação e/ou aperfeiçoamento e ao tempo de serviço;
III - O critério básico para a concessão das progressões deve incluir a qualidade
do desempenho do servidor;
IV – As progressões deverão ser recomendadas pela Comissão Permanente de
Avaliação, aprovadas pelo setor responsável e concedidas pelos titulares dos
órgãos e entidades de meio ambiente;
V – As promoções serão definidas como a passagem do servidor de uma classe
para outra;
CAPÍTULO III
QUADRO DE CARGOS
Art. 15 – O Quadro de Cargos de provimento efetivo dos órgãos e entidades de meio
ambiente é composto pelos seguintes cargos:
I – Analista Ambiental;
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II – Analista Administrativo;
III – Técnico Ambiental;
IV – Técnico Administrativo;
V – Assistente Ambiental;
VI - Assistente Ambiental – Motorista;
VII – Auxiliar Administrativo;
Parágrafo único. A estrutura da carreira e cargos instituídos por esta Lei, seus níveis e
classes de vencimentos são os constantes no Anexo I.
Art. 16 – As atribuições e requisitos dos cargos da carreira instituída por esta Lei são as
constantes no Anexo II.
§1° - As atribuições dos cargos da carreira constante no Anexo II desta Lei têm natureza de
atividade exclusiva de Estado, considerando o disposto no Artigo 252 da Constituição
Estadual do Pará.
§2º - As condições para o exercício das atribuições dos cargos da carreira de Especialista em
Meio Ambiente, em especial as relacionadas às ações de fiscalização, serão definidas em
regulamento.
§3º - Os cargos da carreira de Especialista em Meio Ambiente que no exercício das
atribuições da função se expõe a situações de risco de vida, periculosidade e insalubridade
farão jus aos benefícios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 – A lotação dos cargos da carreira instituída por esta Lei nos quadros de pessoal dos
órgãos e entidades de meio ambiente será definida em decreto.
Art. 18 – A mudança de lotação dos cargos definidos por esta Lei e a transferência de
servidores entre os órgãos e as entidades de meio ambiente somente serão permitidas dentro
da mesma carreira.
Parágrafo único. A transferência de servidor a pedido ou por necessidade do serviço público
nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na
entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente.
Art. 19 – O cargo de motorista do quadro de pessoal da SEMA denominar-se-á Assistente
Ambiental – Motorista com requisitos inerentes a esta função.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 20 – Após a publicação desta Lei os servidores dos órgãos e entidades de meio
ambiente permanecerão na jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.
CAPÍTULO V
INGRESSO NA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
Art. 21 – O ingresso na carreira do quadro de pessoal de provimento efetivo dos órgãos e
entidades de meio ambiente far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos para o nível inicial da classe do respectivo cargo.
Art. 22 – São requisitos para o ingresso nos cargos de provimento efetivo dos órgãos e
entidades de meio ambiente:
I – conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de
Analista Ambiental;
II - conclusão de curso superior previsto no edital de concurso público para o cargo de
Analista Administrativo;
III – conclusão de curso técnico previsto no edital de concurso público para o cargo de
Técnico Ambiental;
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IV - conclusão de ensino médio para o cargo de Técnico Administrativo.
V - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental.
VI - conclusão de ensino médio para o cargo de Assistente Ambiental – Motorista, com
carteira de habilitação B, C, D ou E.
VII – conclusão de ensino fundamental para o cargo de Auxiliar Administrativo;
Parágrafo único. É vedado o desempenho de atribuições gerais diversas daquelas
fixadas para o cargo para qual o servidor foi nomeado, salvo readaptação.
Art. 23 – As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que
conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I – o número de vagas existentes, com a especialidade profissional requerida no
respectivo concurso público;
II – as matérias e conteúdos sobre as quais versarão as provas e os respectivos
programas;
III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV – o critério de avaliação dos títulos se for o caso;
V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo
candidato:
a) de estar no gozo dos direitos políticos;
b) de estar em dia com as obrigações militares;
VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
VIII – a carga horária semanal de trabalho.
IX – o valor do vencimento base para cada cargo.
Art. 24 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos
candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do
concurso.
§1° O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação,
respeitados os limites constitucionais.
§2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:
I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art.
22;
II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;
III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica,
nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 25 – O desenvolvimento do servidor na Carreira do quadro de pessoal dos órgãos e
entidades de meio ambiente ocorrerá mediante progressão e promoção.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 26 – A progressão se caracterizará pela mudança para o nível ou faixa salarial
imediatamente superior em percentual de 2% sobre o vencimento base, considerando-se 14
(quatorze) níveis de I a XIV, conforme Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos
Efetivos constantes no Anexo IV.
Art. 27 - A progressão funcional horizontal dar-se-á a cada dois anos, sendo vedada a
concessão em prazo menor;
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§1º. A primeira progressão na carreira dar-se-á de forma automática mediante a aprovação
no estágio probatório.
§2º. Caso a disponibilidade orçamentária e financeira limite o número de progressões
horizontais, o Estado ficará obrigado a efetivá-las em até um ano a contar da data em que o
servidor tenha adquirido o direito, lhe sendo resguardados os pagamentos retroativos a data
em que tenha satisfeito os requisitos para obtê-la.
§3º. Caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, suas autarquias vinculadas ou o
IDEFLOR, não procedam a avaliação de desempenho de seu respectivo quadro funcional, o
servidor progredirá automaticamente para o próximo nível ou classe na carreira, sem
prejuízo das progressões futuras.
§4º – A progressão só ocorrerá nos cargos efetivos.
§5º – O servidor somente terá direito à progressão obedecidos os seguintes requisitos:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau ou faixa
de vencimentos;
III – ter recebido 60% (do total de 100%) quando da avaliação periódica de desempenho
individual, nos termos do Sistema de Avaliação de Desempenho definidos pela
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, a ser criada por meio de
portaria.
SUBSEÇÃO II
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 28 - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da
mesma carreira, em sentido vertical, obedecidos os critérios específicos.
§1º – A promoção se caracterizará pela mudança para a classe ou faixa salarial
imediatamente superior, considerando-se a titularidade acadêmica, a qualificação e/ou
aperfeiçoamento comprovados pelo servidor.
Art. 29 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional
de Titulação Acadêmica, concedido aos cargos de Analista Ambiental e Analista
Administrativo, observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual
calculado sobre o vencimento base da Classe A, nível 1, nos seguintes percentuais:
I – especialização – 10% (dez por cento);
II – mestrado – 20% (vinte por cento);
III – doutorado – 30% (trinta por cento).
§1º Os títulos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, para os fins previstos nesta
Lei, somente serão considerados se emitidos por instituição autorizada ou reconhecida por
órgãos competentes e, quando emitidos no exterior, se forem revalidados por instituição
brasileira, conforme legislação especifica.
§2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, sendo que o maior
exclui o menor.
Art. 30 - Será acrescido aos servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente o Adicional
de Qualificação e/ou Aperfeiçoamento, concedido aos cargos de Técnico Ambiental,
Técnico Administrativo, Assistente Ambiental e Assistente Ambiental - Motorista,
observada a relação direta com o cargo da carreira que ocupa, em percentual de 5%
calculado sobre o vencimento base da Classe A, Nível 1.
§1º A regulamentação desta lei estabelecerá as normas para concessão do benefício de que
trata a promoção, considerando:
I – encontrar-se em efetivo exercício;
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II – comprovar a titulação acadêmica, qualificação e/ou aperfeiçoamento necessários
para a classe que almeja a ascensão;
§2º Para efeito do dispositivo do caput deste artigo, somente terão validade os cursos
realizados em instituições formalizadas.
§3º Para efeito de ascensão a classe “B” será necessária o quantitativo mínimo de carga
horária de 180h de qualificação e/ou aperfeiçoamento na função desempenhada pelo
servidor, podendo esta carga horária ser cumulativa.
Art. 31 - Ao ser realizada a promoção funcional o servidor permanecerá no mesmo nível que
estava na classe anterior.
Art. 32 - A Promoção Vertical ocorrerá mediante abertura de processo promovido pelo
servidor junto à comissão de avaliação de desempenho funcional dos órgãos e entidades de
meio ambiente.
Art. 33 – Perderá o direito à progressão e a promoção o servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer punição disciplinar administrativa que limite a ascensão, respeitado o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios
constitucionais de direito administrativo.
II – afastar-se em longo prazo das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos
previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação
específica.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento
ensejará a suspensão do período aquisitivo para promoção e progressão, contando-se,
para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a
respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
CAPÍTULO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 34 – Os órgãos e entidades de meio ambiente mantêm um Quadro de Cargos de
Provimento em Comissão e outro de Funções Gratificadas, estabelecidos no ANEXO
III e IIIi – Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas; destinados aos
servidores que estejam exercendo funções de direção, chefia, assessoramento ou de
natureza temporária.
Art. 35 – Os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos ao limite
mínimo percentual de 50% das vagas existentes por servidores efetivos.
Art. 36 – Enquanto no exercício de cargo de provimento em comissão ou de funções
gratificadas o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à maior remuneração entre o
valor correspondente à remuneração do cargo de provimento em comissão respectivo
ou à sua remuneração do cargo efetivo acrescida de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo definido neste artigo será denominado adicional pelo
exercício de cargo de provimento em comissão.
Art. 37 – Os valores dos cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas ou
adicionais pelo exercício de cargo de provimento em comissão não se incorporam aos
vencimentos do cargo efetivo.
Art. 38 – Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e das funções
gratificadas será vedado o pagamento de horas extraordinárias.
Art. 39 – As funções gratificadas somente poderão ser atribuídas aos ocupantes de
cargos efetivos.
Governo do Estado do Pará
Art. 40 – No caso de substituição, superior a dez dias consecutivos, o substituto fará jus
à mesma remuneração e/ou gratificação do titular, proporcionalmente aos dias
trabalhados.
CAPÍTULO VIII
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
Art. 42 – As faixas de vencimentos dos cargos dos órgãos e entidades de meio ambiente
são as constantes do ANEXO IV – Tabela de Vencimentos Base das Classes e Cargos
Efetivos.
Art. 43 – A remuneração dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas
é a estabelecida na legislação própria.
Art. 44 – Os órgão e entidades de meio ambiente buscarão manter os seus vencimentos
em torno dos níveis médios de mercado, de acordo com o grau de comprometimento
possível de seu orçamento e segundo os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal,
respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os
princípios constitucionais de direito administrativo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de meio ambiente farão realizar bianualmente
uma pesquisa salarial com vistas a validar ou reavaliar o seu Plano de Carreira, Cargos e
Remuneração, em função dos níveis salariais praticados no mercado, incluindo, sempre,
os demais estados, respeitadas a irredutibilidade salarial, o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de proteção aos vencimentos
orientadores de nosso sistema jurídico.
Art. 45 – Os vencimentos base dos servidores, individualmente, poderão ser alterados
através de progressões ou promoções, respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como os princípios de
proteção aos vencimentos orientadores de nosso sistema jurídico.
Art. 46 - A remuneração dos servidores efetivos de que trata esta Lei corresponderá ao
vencimento base da classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho,
acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus.
CAPÍTULO IX
DO PRÊMIO DE DESEMPENHO E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 47. Fica instituído nos órgãos e entidades de meio ambiente o Prêmio por
Desempenho, bônus a ser pago mensalmente aos servidores em efetivo exercício, desde
que:
I - sejam os órgãos e entidades de meio ambiente signatário de Acordo de Resultados,
nos termos da Lei no 7.543, de 20 de julho de 2011, com previsão expressa de
pagamento de Prêmio por Desempenho;
II - obtenha resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Institucional, realizada
no período de referência, nos termos definidos em decreto;
III - realize a Avaliação de Desempenho Individual permanente de seus servidores.
§1º O Prêmio por Desempenho terá limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 0
(zero) pontos por servidor, sendo 60% (sessenta por cento) dos pontos para avaliação de
desempenho institucional e 40% (quarenta por cento) para avaliação de desempenho
individual.
§2º Sobre o percentual relativo à avaliação de desempenho institucional incide
contribuição previdenciária.
Governo do Estado do Pará
§3º Os valores dos pontos, para fins de concessão do Prêmio de Desempenho, serão
fixados por ato do Chefe do Poder Executivo, e variarão no intervalo de:
I - 4 (quatro) a 10 (dez) UPF-PA, por ponto para cargos cujo provimento exige
graduação de nível superior;
II - 3 (três) a 8 (oito) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio técnico;
III - 2 (duas) a 6 (seis) UPF-PA, por ponto para cargos de nível médio;e
IV - 1 (uma) a 4 (quatro) UPF-PA, por ponto para cargos de nível fundamental.
§4º Só terão direito à percepção de Prêmio por Desempenho, os órgãos e entidades de
meio ambiente que sejam signatários de Acordo de Resultados vigente, com metas
estabelecidas, dentro de um período de referência, há no mínimo noventa dias.
Art. 48. Fará jus ao Prêmio por Desempenho o servidor em atividade, ocupante de cargo
de provimento efetivo ou de provimento em comissão que esteve em efetivo exercício,
nos termos de ato formal, por período mínimo definido em regulamento.
Parágrafo único. Fará jus, também, ao Prêmio por Desempenho, o servidor efetivo que
estiver cedido de outros órgãos e entidades do poder público estadual para a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente, para as autarquias sob sua coordenação técnica e o
Instituto de Desenvolvimento Florestal.
Art. 49. Os critérios e os procedimentos para verificação da avaliação individual e das
metas de desempenho institucional, para pagamento do valor do Prêmio por
Desempenho a ser percebido por cada servidor será definida em decreto do Governador
do Estado e considerará, no mínimo:
I - o resultado obtido na avaliação de desempenho por equipe, nos termos definidos em
decreto;
II - os dias efetivamente trabalhados durante o período de referência.
§1º Para os fins do disposto no inciso II, consideram-se efetivamente trabalhados os dias
de efetivo exercício, na forma do Art. 72 da Lei Estadual 5.810/94.
§2º Os servidores que estiverem aguardando a conclusão do processo de aposentadoria
na hipótese de afastamento, não farão jus ao prêmio por Desempenho, previsto neste
Capítulo IX, consoante o Art.112, §4º da Lei Estadual 5.810/94.
§3º O servidor da SEMA e das autarquias sob sua coordenação técnica e do IDEFLOR
receberá o Prêmio por Desempenho relativo à Diretoria em que se encontrava em
efetivo exercício, por ato formal, durante o período de referência.
Art. 50. O Prêmio de que trata o Art. 47, §3º, Incisos I, II, III e IV será pago
integralmente no valor correspondente a pontuação máxima até a sua devida
regulamentação.
SUBSEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 51 – Fica instituída a Gratificação de Fiscalização Ambiental – GFA aos servidores
lotados na Diretoria de Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que farão
jus em razão do exercício do cargo, no percentual de 40% (quarenta) por cento do
vencimento básico, acumulável com o Prêmio de Desempenho.
Parágrafo único. A GFA se estende aos demais servidores lotados na Diretoria de
Fiscalização dos órgãos e entidades de meio ambiente que atuam em conjunto nas ações
de campo de fiscalização ambiental.
Art. 52 - A Gratificação de Interiorização é devida aos servidores que, tendo domicílio
na região metropolitana de Belém, ou na sede dos municípios em que se encontrem as
Governo do Estado do Pará
Unidades Regionais - URE sejam lotados, transferidos, ou removidos para outros
Municípios por necessidade dos órgãos e entidades de meio ambiente, enquanto
perdurar essa lotação ou movimentação.
Parágrafo único. A gratificação de interiorização será calculada sobre o valor do
vencimento, não podendo exceder-lhe e será proporcional ao grau de dificuldade de
acesso ao Município, observados os percentuais calculado sobre o vencimento base da
Classe A, nível 1; conforme Anexo VI.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 53 – Fica instituído o Quadro de Pessoal nos órgãos e entidades de meio ambiente
que estabelece os quantitativos de cargos efetivos, comissionados e funções
gratificadas.
Parágrafo único – As lotações, as remoções, as cedências, as redistribuições e
substituições de servidores dentro da carreira serão aprovadas pelos titulares dos órgãos
e entidades de meio ambiente e efetivadas pelas áreas de gestão de pessoas.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 54 - O enquadramento dos atuais servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro
de pessoal dos órgãos e entidades de meio ambiente de que trata esta lei na estrutura
salarial da carreira e do cargo que ocupará deverá observar a comprovação de sua
titulação e faixa salarial correspondente ao seu tempo de efetivo exercício, conforme
tabela de correlação de que trata o Anexo V e Vi.
§ 1º Os servidores que não optarem ou não se ajustarem ao processo de enquadramento
deverão ser alocados em quadro suplementar.
§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo será de responsabilidade da
unidade de gestão de pessoas dos órgãos e entidades de meio ambiente.
§ 3º Cumprido o enquadramento referido no caput deste artigo, passará a observar-se o
processo avaliativo estabelecido para as progressões.
Art. 55 - Os efeitos financeiros do enquadramento de que trata o art. 54 desta Lei
ocorrerão a partir de janeiro de 2015.
Art. 56 - A revisão do processo de enquadramento poderá ser solicitada pelo servidor no
prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de enquadramento, mediante
solicitação à unidade de Gestão de Pessoas.
Art. 57 – Para efeitos retroativos o servidor enquadrado passará a perceber o
vencimento e demais vantagens a que fizer jus, após a publicação do ato de
enquadramento, considerado o mês preceituado no Art. 55.
Art. 58 - O posicionamento na classe e nível salarial dos servidores concursados após a
publicação desta lei será da seguinte forma:
I – no nível 1 e na classe correspondente a seu título acadêmico, qualificação
e/ou aperfeiçoamento, de cada cargo.
II – a progressão para o próximo nível se dará somente após aprovado no estágio
probatório.
III – para as referências de níveis subsequentes observar-se-á o intervalo de
dois anos de efetivo exercício mediante o estabelecido no artigo 26 desta lei.
Governo do Estado do Pará
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 – Os atuais servidores dos órgãos e entidades de meio ambiente poderão fazer a
sua opção pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, conforme o Art. 1º e,
neste caso, serão enquadrados nos novos cargos e carreiras, conforme correlação
constante do Anexo V e VI – Tabela de Correlação de Cargos e Carreiras.
Art. 60 – Os servidores que não optarem pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração permanecerão em um Quadro Suplementar e continuarão a perceber seus
atuais valores e vantagens, sujeitos apenas às correções legais.
Art. 61 – Caso o somatório do vencimento inicial mensal do servidor mais os adicionais
que esteja percebendo atualmente, seja superior ao seu enquadramento previsto no
artigo anterior, o mesmo será enquadrado no cargo correspondente, mas em nível e
faixa de vencimentos superior, que se aproxime ao atualmente percebido, a maior,
independentemente dos pré-requisitos exigidos para o nível em questão, na carreira em
que está enquadrado.
Parágrafo único. Caso o valor percebido ultrapasse a última faixa de vencimentos da
última Classe e do último nível, o servidor será posicionado nesta faixa de vencimentos
com o valor da sua remuneração básica acrescido de adicional que possibilite a
equiparação de sua remuneração atual.
Art. 62 – O valor percebido até a vigência deste Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração como vantagem pessoal, permanecerá como tal, reajustável apenas por
decisão judicial.
Art. 63 - Os servidores receberão das áreas de gestão de pessoas a simulação do seu
enquadramento para este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, com os
respectivos valores, para a sua análise e decisão, podendo entrar com recurso sobre seu
enquadramento, junto às áreas de gestão de pessoas, num prazo máximo de 90
(noventa) dias, após o recebimento formal de seu enquadramento.
Parágrafo único. Os recursos serão instruídos pelas áreas de gestão de pessoas,
analisados por comissão paritária e decididos pelos titulares dos órgãos e entidades de
meio ambiente em até 60 (sessenta) dias.
Art. 64 - Os atuais servidores efetivos ocupantes do cargo de motorista do quadro de
pessoal da SEMA e do IDEFLOR receberão adicional como forma de equiparar seus
vencimentos devido às exigências ao cargo constantes no Anexo II desta Lei, sem
prejuízo dos demais itens de sua remuneração.
§1° Os atuais servidores que ainda não concluíram o ensino médio terão um prazo de 8
anos para finalizá-lo.
§2° O adicional de que trata o caput deverá ser incorporado ao vencimento base.
Art. 65 - O servidor ocupante de cargo efetivo que se encontrar à disposição de outros
órgãos e entidades, com ou sem ônus, no âmbito dos Poderes da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, somente será enquadrado nos termos desta Lei após o
seu retorno às funções junto aos órgãos e entidades de que tratam esta lei, resguardadas
as legislações específicas.
Art. 66 - O Quadro suplementar de servidores da carreira dos órgãos e entidades de
meio ambiente será composto por cargos efetivos em extinção, conforme Decreto do
Poder Executivo.
Art. 67 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária do tesouro estadual.
Governo do Estado do Pará
Art. 68 – Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação e ficam revogadas todas as
disposições em contrário.
.
Governo do Estado do Pará
ANEXO I
ESTRUTURA DA CARREIRA E CARGOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO AMBIENTE DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARÁ
Carreira
Especialista
em Meio
Ambiente
Cargos
Carga
Horária
Analista
Ambiental
30 h
Analista
Administrativo
30 h
Técnico
Ambiental
30 h
Técnico
Administrativo
30 h
Assistente
Ambiental
30 h
Assistente
Ambiental Motorista
Auxiliar
Administrativo
30 h
30 h
Escolaridade, Titulação, Qualificação
e/ou Aperfeiçoamento
Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
Doutorado
Mestrado
Especialização
Graduação
Qualificação e/ou aperfeiçoamento
(180h/aula)
Nível Médio Técnico
Qualificação e/ou aperfeiçoamento
(180h/aula)
Nível Médio
Qualificação e/ou aperfeiçoamento
(180h/aula)
Nível Médio
Qualificação e/ou aperfeiçoamento
(180h/aula)
Nível Médio
Classes de
Vencimentos
D
C
B
A
D
C
B
A
Níveis de
Progressão
I a XIV
I a XIV
I A XIV
I a XIV
I a XIV
I a XIV
B
I a XIV
A
I a XIV
B
I a XIV
A
I a XIV
B
I a XIV
A
I a XIV
B
I a XIV
A
I a XIV
Nível Fundamental
A
I a XIV
I a XIV
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DA CARREIRA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE MEIO
AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ
CARREIRA
Especialista
em Meio
Ambiente
CARGOS
Analista
Ambiental
ATRIBUIÇÕES
Desenvolver atividades
técnicas de nível superior,
relativas ao exercício das
competências
constitucionais e legais a
cargo dos órgãos e das
entidades de meio ambiente
em que são lotados, em
especial as que se
relacionem com:
I - atividades de
planejamento, supervisão,
coordenação, orientação,
pesquisa e execução de
planos, programas e projetos
relacionados à Política
Estadual de Meio Ambiente,
de Recursos Hídricos e de
Florestas;
II – elaboração e execução de
REQUISITOS
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Administração, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Agronomia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Ambientais, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Biológicas, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Contábeis, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Governo do Estado do Pará
planos, programas e projetos
de educação ambiental em
todos os níveis e estimular a
participação da comunidade,
no processo de preservação
e recuperação do meio
ambiente;
III – fortalecimento da gestão
ambiental municipal;
IV - proteção, preservação e
conservação do meio
ambiente;
V - gestão, proteção e
controle dos recursos
hídricos;
VI - gestão, proteção e
controle dos recursos
florestais;
VII – licenciamento das
atividades utilizadores dos
recursos naturais
consideradas efetivamente
ou potencialmente
causadoras de impacto
ambiental;
VIII – fiscalização das
atividades e/ou
empreendimentos que
possam colocar em risco o
equilíbrio ecológico ou
provocar degradação ao
meio ambiente;
IX – controle e
monitoramento ambiental;
X – elaboração e execução de
planos, programas e projetos
de macrozoneamento e
zoneamento ecológicoeconômico do Estado do
Pará;
XI – elaboração e execução
de planos, programas e
projetos do ordenamento
territorial costeiro;
XII – ordenamento dos
recursos naturais;
XIII – identificação, criação e
gestão dos espaços
territoriais a serem
especialmente protegidos, a
fim de assegurar amostras
representativas dos
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciência da Computação, Sistemas de
Informação ou Engenharia da Computação
expedido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e registro no órgão
de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Econômicas, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Sociais, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em bacharelado em Direito, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Estatística, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia de Alimentos, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Ambiental, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Cartográfica, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Civil, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Elétrica expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Florestal, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Mecânica, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia de Minas, expedido por instituição
Governo do Estado do Pará
ecossistemas e preservar o
patrimônio genético,
biológico, ecológico e
paisagístico do Estado do
Pará;
XIV – fomento de atividades
produtivas sustentáveis.
XV – elaboração e aplicação
das normas e padrões
ambientais;
XVI – análise, validação e
emissão do cadastro
ambiental rural;
XVII - estímulo e difusão de
tecnologia, informação e
educação ambiental.
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia de Pesca, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia de Produção, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Química, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Sanitária, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
bacharelado em Física, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
bacharelado em Geografia, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Geologia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
bacharelado em História, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Letras, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Matemática, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Meteorologia, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Medicina veterinária, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
Governo do Estado do Pará
Analista
Administrativo
Desenvolver atividades de
planejamento, supervisão,
coordenação, orientação,
pesquisa e execução de
trabalhos voltados à
administração pública e de
pessoal, organização e
métodos, orçamento,
material, patrimônio,
registro contábil, análise
econômica e financeira,
projetos e pesquisas
estatísticas, arquivo,
protocolo, bem como
registro, classificação e
catalogação de documentos
e informações, fazendo uso
de todos os equipamentos e
recursos disponíveis para a
consecução dessas
atividades nos órgãos e
entidades de meio ambiente.
em Oceanografia, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Pedagogia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Química industrial, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Serviço Social, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Turismo, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Zootecnia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Administração, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Arquitetura, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Arquivologia, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Biblioteconomia, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Contábeis, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciências Econômicas, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Ciência da Computação, Sistemas de
Informação ou Engenharia da Computação
expedido por instituição de ensino reconhecida
pelo Ministério da Educação e registro no órgão
Governo do Estado do Pará
Técnico
Ambiental
Desenvolver atividades
técnicas e logísticas de sua
especialidade, em nível
médio técnico, relativas ao
exercício das competências
constitucionais e legais a
de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Comunicação Social, expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Designer Gráfico expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Civil, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia de Produção, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Engenharia Elétrica expedido por instituição
de ensino reconhecida pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Estatística, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Letras, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Psicologia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Pedagogia, expedido por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Secretariado Executivo, expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério
da Educação e registro no órgão de classe.
Diploma de curso de graduação de nível superior
em Serviço Social, expedido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e
registro no órgão de classe.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Técnico Agrícola, expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
Governo do Estado do Pará
cargo dos órgãos e das
entidades de meio ambiente
em que são lotados, em
especial:
I - prestação de suporte e
apoio técnico especializado
às atividades do Analista
Ambiental e do Analista
Administrativo.
II - execução de atividades de
coleta, seleção e tratamento
de dados e informações
especializadas voltadas para
as atividades finalísticas;
III - orientação e controle de
processos voltados para as
áreas de conservação,
pesquisa, proteção e defesa
ambiental, dos recursos
hídricos e florestais.
ensino médio, com curso profissionalizante de
Informática, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Eletrônica, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Geoprocessamento expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Geodésica e Cartografia, expedido por instituição
de ensino devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de na
área de Floresta, expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante na
área de Mineração, expedido por instituição de
ensino devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante na
área de Pesca e Aquicultura, expedido por
instituição de ensino devidamente reconhecida
pelo órgão competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Agrimensura, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso profissionalizante de
Saneamento, expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida pelo órgão
competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso técnico de Laboratório,
expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida pelo órgão competente.
Diploma ou certificado de conclusão de curso do
ensino médio, com curso técnico Ambiental,
expedido por instituição de ensino devidamente
reconhecida pelo órgão competente.
Governo do Estado do Pará
Técnico
Administrativo
Assistente
Ambiental
Assistente
Ambiental Motorista
Realizar atividades de nível
médio que envolva a
aplicação das técnicas de
pessoal, orçamento,
organização e métodos,
material, secretaria,
classificação, codificação,
catalogação, digitação e
arquivamento de papéis e
documentos; prestar
atendimento ao público em
questões ligadas às unidades
administrativas.
Desenvolver atividades de
nível médio relativas à
execução e/ou auxílio de
trabalhos a campo
relacionados com as
atividades de planejamento,
supervisão, coordenação,
orientação, pesquisa e
execução de planos,
programas e projetos
inerentes à Política Estadual
de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e de Florestas;
auxiliar nas atividades de
preservação do patrimônio
genético, biológico,
ecológico e paisagístico do
Estado do Pará; auxiliar na
elaboração de programas de
educação ambiental em
todos os níveis e estimular a
participação da comunidade,
no processo de preservação
e recuperação do meio
ambiente e executar outras
atividades correlatas.
Desenvolver atividades de
nível médio relativas à
execução e/ou auxílio de
trabalhos a campo
relacionados com as
atividades de planejamento,
supervisão, coordenação,
orientação, pesquisa e
execução de planos,
programas e projetos
inerentes à Política Estadual
de Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e Florestas; auxiliar
Certificado de conclusão de curso do ensino
médio expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente.
Certificado de conclusão de curso do ensino
médio expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente.
Certificado de conclusão de curso do ensino
médio expedido por instituição de ensino
devidamente reconhecida por órgão competente;
Possuir carteira de habilitação B, C, D ou E.
Governo do Estado do Pará
Auxiliar
Administrativo
nas atividades de
preservação do patrimônio
genético, biológico,
ecológico e paisagístico do
Estado do Pará; auxiliar na
elaboração de programas de
educação ambiental em
todos os níveis e estimular a
participação da comunidade,
no processo de preservação
e recuperação do meio
ambiente e executar outras
atividades correlatas;
Realizar atividades
referentes à direção de
veículos automotores, ao
transporte de servidores e
pessoas credenciadas e
conservação de veículos
motorizados.
Realizar serviços rotineiros
de conservação, manutenção
e limpeza geral de pátios,
jardins, vias, dependências
internas e externas, cozinha,
lavanderia, eletricidade,
mecânica, construção civil e
assemelhado administrativos
e executar outras atividades
correlatas a sua área de
atuação.
Ensino fundamental completo expedido por
instituição de ensino devidamente reconhecida
por órgão competente.
ANEXOIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ
CARGO
QUANTIDADE
OCUPADOS
SALDO
DIRETOR-GERAL
CÓDIGO/
PADRÃO
*
1
1
0
DIRETOR DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
GEP-DAS-011.5
1
1
0
DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DE CADEIAS
FLORESTAIS
GEP-DAS-011.5
1
1
0
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GEP-DAS-011.5
1
1
0
DIRETOR DO FUNDEFLOR
GEP-DAS-011.5
1
1
0
CHEFE DE GABINETE
GEP-DAS-011.4
1
1
0
COORDENADOR DO NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO
ESTRATÉGICO
GEP-DAS-011.5
1
1
0
Governo do Estado do Pará
ASSESSOR JURÍDICO
GEP-DAS-012.5
1
1
0
CHEFE DE CONTROLE INTERNO
GEP-DAS-011.4
1
1
0
GERENTE TÉCNICO
GEP-DAS-011.4
9
9
0
COORDENADOR DE GRUPO TÉCNICO
GEP-DAS-011.3
14
14
0
ASSESSOR
GEP-DAS-012.4
6
6
0
ASSESSOR
GEP-DAS-012.3
2
2
0
SECRETÁRIO DE DIRETORIA
GEP-DAS-011.1
5
5
0
SECRETÁRIO DE GABINETE
GEP-DAS-011.2
2
2
0
47
47
0
TOTAL
ANEXOIIIi
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE
CARGO
CÓDIGO/ PADRÃO
QUANTIDADE
OCUPADOS
SALDO
Governo do Estado do Pará
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BASE DAS CLASSES E CARGOS EFETIVOS
CLASSE/NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
CLASSE/NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE/NÍVEL
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE/NÍVEL
CLASSE A
CÁLCULO DAS CLASSES E NÍVEIS
ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
CH
I
II
III
IV
2%
2%
2%
2%
30h
2.453,98
2.503,06 2.553,12 2.604,18
30h
2.699,38
2.753,37 2.808,43 2.864,60
30h
2.944,78
3.003,67 3.063,74 3.125,02
30h
3.190,17
3.253,98 3.319,06 3.385,44
VI
2%
2.709,39
2.980,33
3.251,27
3.522,21
VII
2%
2.763,58
3.039,94
3.316,30
3.592,65
VIII
2%
2.818,85
3.100,74
3.382,62
3.664,51
IX
2%
2.875,23
3.162,75
3.450,27
3.737,80
X
2%
2.932,73
3.226,01
3.519,28
3.812,55
XI
2%
2.991,39
3.290,53
3.589,67
3.888,80
XII
2%
3.051,22
3.356,34
3.661,46
3.966,58
XIII
2%
3.112,24
3.423,46
3.734,69
4.045,91
XIV
2%
3.174,48
3.491,93
3.809,38
4.126,83
IV
V
VI
2%
2%
2%
1.822,93 1.859,39 1.896,57
2.005,22 2.045,33 2.086,23
VII
2%
1.934,51
2.127,96
VIII
2%
1.973,20
2.170,52
IX
2%
2.012,66
2.213,93
X
2%
2.052,91
2.258,20
XI
2%
2.093,97
2.303,37
XII
2%
2.135,85
2.349,44
XIII
2%
2.178,57
2.396,42
XIV
2%
2.222,14
2.444,35
TÉCNICO ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AMBIENTAL E ASSISTENTE AMBIENTAL - MOTORISTA
CH
I
II
III
IV
V
VI
VII
2%
2%
2%
2%
2%
2%
2%
30h
1.374,23
1.401,71 1.429,75 1.458,34 1.487,51 1.517,26 1.547,60
30h
1.511,65
1.541,88 1.572,72 1.604,18 1.636,26 1.668,99 1.702,37
VIII
2%
1.578,56
1.736,41
IX
2%
1.610,13
1.771,14
X
2%
1.642,33
1.806,56
XI
2%
1.675,18
1.842,69
XII
2%
1.708,68
1.879,55
XIII
2%
1.742,85
1.917,14
XIV
2%
1.777,71
1.955,48
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
CH
I
II
2%
2%
30h
1.099,38
1.121,37
VIII
2%
1.262,85
IX
2%
1.288,10
X
2%
1.313,86
XI
2%
1.340,14
XII
2%
1.366,94
XIII
2%
1.394,28
XIV
2%
1.422,17
TÉCNICO AMBIENTAL
CH
I
2%
30h
1.717,79
30h
1.889,56
II
2%
1.752,14
1.927,36
III
2%
1.787,18
1.965,90
III
2%
1.143,80
V
2%
2.656,27
2.921,89
3.187,52
3.453,15
IV
V
VI
2%
2%
2%
1.166,67 1.190,01 1.213,81
VII
2%
1.238,08
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO
AMBIENTE
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
TÉCNICO EM GESTÃO
PÚBLICA
ESCOLARIDADE
SUPERIOR
QUANTITATIVO
00
TÉCNICO EM GESTÃO
DE INFRAESTRUTURA
SUPERIOR
00
TÉCNICO EM GESTÃO
DE INFORMÁTICA
SUPERIOR
00
TÉCNICO EM GESTÃO
DE MEIO AMBIENTE
SUPERIOR
00
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
MÉDIO
00
ASSISTENTE DE
INFRAESTRUTURA.
MÉDIO
00
ASSISTENTE DE MEIO
AMBIENTE
MÉDIO
00
TÉCNICO DE
LABORATÓRIO
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
GEOPROCESSAMENTO
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
MÉDIO
00
SITUAÇÃO POSTERIOR
CARREIRA
CARGO
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
ADMINISTRATIVO
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
ADMINISTRATIVO
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
ADMINISTRATIVO
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA TÉCNICO
EM MEIO
ADMINISTRATIVO
AMBIENTE
ESPECIALISTA ASSISTENTE
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ASSISTENTE
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA TÉCNICO
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA TÉCNICO
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA TÉCNICO
ESCOLARIDADE
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
MÉDIO
TÉCNICO
MÉDIO
TÉCNICO
MÉDIO
Governo do Estado do Pará
GEODÉSIA E
CARTOGRAFIA
TÉCNICO AGRÍCOLA
TÉCNICO
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
FLORESTA
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM PESCA E
AQUICULTURA
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
AGRIMESSURA
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM TEATRO
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
SANEAMENTO
MÉDIO
TÉCNICO
00
TÉCNICO EM
MINERAÇÃO
MÉDIO
TÉCNICO
00
AUXILIAR
OPERACIONAL
FUNDAMENTAL
00
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
OPERACIONAIS
MOTORISTA
FUNDAMENTAL
00
FUNDAMENTAL
00
TOTAL
00
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
-
AMBIENTAL
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAL
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAL
ASSISTENTE
AMBIENTAL MOTORISTA
-
MÉDIO
-
ANEXO Vi
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS E CARREIRA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ
SITUAÇÃO ANTERIOR
CARGO
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – ENG.
FLORESTAL
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL –
AGRONOMIA
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – ENG. DA
PRODUÇÃO
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – ENG.
MECÂNICA
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – ENG.
QUÍMICA
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL –
BIOLOGIA
ESCOLARIDADE
SUPERIOR
QUANTITATIVO
12
SUPERIOR
12
SUPERIOR
03
SUPERIOR
02
SUPERIOR
02
SUPERIOR
02
SITUAÇÃO POSTERIOR
CARREIRA
CARGO
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESPECIALISTA ANALISTA
EM MEIO
AMBIENTAL
AMBIENTE
ESCOLARIDADE
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
SUPERIOR
Governo do Estado do Pará
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – CIÊNCIAS
SOCIAIS
TÉCNICO EM GESTÃO
FLORESTAL – DIREITO
SUPERIOR
04
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ANALISTA
AMBIENTAL
SUPERIOR
SUPERIOR
05
ANALISTA
AMBIENTAL
SUPERIOR
TÉCNICO EM GESTÃO
DE
GEOPROCESSAMENTO
TÉCNICO EM GESTÃO
DE INFORMÁTICA
SUPERIOR
02
ANALISTA
AMBIENTAL
SUPERIOR
SUPERIOR
02
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS ADMINISTRAÇÃO
TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS ECONOMIA
TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS – CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
ASSISTENTE TÉCNICO
DE INFORMÁTICA
SUPERIOR
03
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
SUPERIOR
03
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
SUPERIOR
02
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ANALISTA
ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
MÉDIO
04
TÉCNICO
AMBIENTAL
MÉDIO
TÉCNICO
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
MÉDIO
12
TÉCNICO
ADMINISTRATIVO
MÉDIO
MOTORISTA
FUNDAMENTAL
10
FUNDAMENTAL
12
ASSISTENTE
AMBIENTAL MOTORISTA
AUXILIAR
ADMINISTRATIVO
MÉDIO
AUXILIAR
OPERACIONAL
TOTAL
92
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
ESPECIALISTA
EM MEIO
AMBIENTE
-
-
FUNDAMENTAL
-
ANEXO VI
GRAU DE DIFICULDADE DE ACESSO AOS MUNICÍPIOS: PERCENTUAIS CALCULADOS SOBRE O
VENCIMENTO BASE DA CLASSE A, NÍVEL1.
DISTÂNCIA (km) PERCENTUAIS %
Até 100
20%
100 - 200
30%
200 - 300
40%
Acima de 300
50%
Download

PCCR Meio Ambiente - Sema - Governo do Estado do Pará