MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Processo nº 23000.020586/2006-28 Referência: CONCORRÊNCIA Nº 01/2007 Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO Senhor Subsecretário de Assuntos Administrativos A empresa 2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. inconformada com a decisão dessa Comissão que decidiu, com base nos argumentos da área técnica desse Ministério, pela sua inabilitação, interpôs RECURSO ADMINISTRATIVO pelas razões descritas a seguir: DOS FATOS Trata-se de licitação para Contratação de empresa especializada para execução de serviços especializados de engenharia, com responsabilidade técnica, com fornecimento de materiais, para operação, manutenção preventiva e corretiva, continuada, nas seguintes instalações prediais: elétricas (inclusive grupos geradores, no-breaks, estabilizadores e redes estabilizadas) cabeamento estruturado de transmissão de dados e voz; hidrossanitárias (inclusive sprinklers e hidrante); de prevenção a incêndio com bateria de CO2 e aparelhos de ar condicionado de janela, nos Edifícios Sede, Anexos I e II, Conselho Nacional de Educação – CNE e Coordenação de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos – CETREMEC, órgãos do Ministério da Educação, em Brasília-DF. Entende, a recorrente, que houve erros cometidos na elaboração do edital e na análise da documentação ofertada. A empresa citada e as demais interessadas foram informadas através do Ofício nº 10/2007/CPL/SAA/SE/MEC, de 05 de março de 2007, e encaminhado via email a todos interessados, interposição do Recurso Administrativo, em que solicitava, se houvesse interesse, a apresentação das Contra-Razões, conforme previsto no Art. 109, § 3o da Lei 8.666/93, com a manifestação de Contra-Razões por parte da empresa DELTA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, pautando pela manutenção da decisão da Comissão, visto que a recorrente não atendeu ao disposto no item da Qualificação Técnica do instrumento convocatório. Por tratar-se de assunto referente às especificações técnicas do objeto, esta Comissão encaminhou cópia do Recurso e das Contra-Razões, para a CGRL desse Ministério, para que a mesma se manifestasse sobre a procedência do pedido, tendo a mesma se manifestado nos termos do Parecer Técnico de 05/03/2007 e 12/03/2007 respectivamente, que fundamenta a presente resposta. DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA [...] Senhor Coordenador de Obras e de Suporte Técnico, A CPL/MEC, por meio do Memº 73/2007, encaminha em anexo, documentação da licitante mencionada em epígrafe, na qual a mesma apresenta contraargumentos a sua Inabilitação Técnica a Concorrência nº 01/2007, solicitando que esta área técnica opine a respeito, o que passamos a fazer abaixo. Inicialmente, reapresentamos a análise da documentação técnica que resultou na Inabilitação da Recursante: Textualmente, a exigência para a qualificação técnica constante do Edital é a seguinte: II - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA a) Apresentação da Certidão de Registro ou Inscrição no CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da jurisdição da empresa, comprovando atividade compatível com o objeto, demonstrando possuir em 2 seu quadro de pessoal permanente, a data da licitação, de Responsáveis Técnicos habilitados nas áreas de Engenharia Elétrica e Eletrônica (Resolução Nº 218 do CONFEA – Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, atribuições constantes dos Art. 8º e 9º), de Engenharia Civil (Resolução Nº 218 do CONFEA, atribuições constantes do Art. 2º) e de Engenharia de Segurança do Trabalho (Resolução Nº 359 do CONFEA, atribuições constantes do Art. 4º). a. 1) Entende-se, para fins deste Projeto Básico, como pertencente ao quadro permanente, o sócio, o diretor detentor de cargo na gestão e o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Ficha de Registro. b) Apresentação de Atestados de Capacitação Técnica, emitidos por empresas de direito público ou privado, em nome da licitante, devidamente reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, onde comprove ter executado ou estar executando serviços compatíveis e pertinentes, em características e prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância técnica, assim consideradas: b.1) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações Hidrossanitárias Prediais, inclusive Sprinklers e Hidrantes de paredes pressurizados, numa única edificação1, com área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), com prazo igual ou superior a 2(dois) anos; b.2) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações Elétricas Prediais de Luz e Força, com fornecimento de materiais, com carga instalada superior a 2.000 KVA (dois mil), numa única edificação com área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) e com prazo igual ou superior a 2(dois) anos, inclusive NoBreak, Estabilizador e Grupo Gerador de Emergência, com potência superior a 300 KVA, b.3) Manutenção preventiva e corretiva de Rede de Cabeamento Estruturado de Transmissão de Dados e Voz, numa única edificação, com área construída superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), com prazo igual ou superior a 2(dois) anos. b.4) Manutenção preventiva e corretiva de Instalações de Prevenção e Combate a Incêndio, por meio de sistemas automáticos de CO2 numa única edificação, com área superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), com prazo igual ou superior a 2(dois) anos, acompanhado do Certificado de Credenciamento junto ao Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, em atendimento a Norma Técnica nº 019/93 – DTS/CBMDF, habilitação técnica para “Serviços de Instalação, Manutenção, Fabricação e Comercialização de Sistema de Prevenção contra Incêndio e Pânico do Distrito Federal”; c) Apresentação de Certidões de Acervo Técnico (CATs), em nome de profissionais da área de engenharia civil e elétrica/eletrônica, integrantes do seu quadro de pessoal permanente, na data prevista para a licitação, emitidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, que sejam compatíveis e pertinentes, em características e prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância técnicas mencionadas nos Subitens b.1) a b.4). d) Apresentação da Relação Explícita e a Declaração Formal da sua Disponibilidade, dos equipamentos, ferramental, instalações físicas apropriadas e específicas, e pessoal técnico especializado, para realização dos serviços do objeto, conforme preceitua o § 6º do Art. 30 da Lei 8666/93. 1 3 Empresa 02: LTDA. 2MM ELETRO TELECOMUNICAÇÕES COM. E REPRESENRTAÇÕES Item a) – Registro no CREA OK Item a.1- Vinculação profissional OK Item b) - Atestados Técnicos Atestado 1 - Emitido pelo Caixa Econômica Federal, ref. Ed. Sede. Período: 01/04/98 a 01/04/2001 Área (m2) Item b.1 Item b.2 Item b.3 Item b.4 38.500,00 OK NÃO1 NÃO2 OK Nota 1: A potência do grupo gerador de 218 KVA mencionada no atestado é inferior ao solicitado, portanto, o mesmo não atende a relevância solicitada. Nota 2: O atestado não contempla a manutenção de cabeamento estruturado, portanto não atende a relevância solicitada. Atestado 2 – Emitido pelo Câmara dos Deputados, ref. aos edifícios do Anexo II e Anexo IV. Período: 13/06/1997 a 01/04/2000 54.299,00 NÃO1 NÃO2 NÃO3 OK Nota 1: O atestado não contempla a manutenção de Instalações Hidrossanitárias Prediais, apenas sprinklers e hidrantes, portanto não atende a relevância solicitada. Nota 2: O atestado não contempla manutenção de Instalações Elétricas Prediais de Luz e Força.... Nota 3: O atestado não contempla manutenção de cabeamento estruturado, portanto não atende a relevância solicitada. Atestado 3 - Emitido pela ECT Empresa Brasileira de Correios e 58.000,00 Telégrafos, ref. Ed. Sede/DF, período: 23/11/2003 a 24/11/2005 NÃO1 NÃO2 OK NÃO3 Nota 1: O atestado não contempla manutenção de Instalações Hidrossanitárias Prediais. Nota 2: O atestado não contempla a manutenção de no-breaks, estabilizadores, grupo gerador, portanto não atende a relevância solicitada. Nota 3: O atestado não contempla a manutenção de prevenção de incêndio a base de rede de CO2, portanto não atende a relevância solicitada. Atestado 4 - Emitido pelo Banco Central, ref. Ed. Sede, período: ???? NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 1 01/08/2000 a 26/07/2001 ( ) Nota 1 – O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de prazo igual ou superior a 2(dois) anos. 4 Atestado 5 - Emitido pelo Caixa Econômica Federal, ref. Ed. Sede. 25.800,00 a 507 Norte e Ed. Geteb 511 Norte. Período: 12 mesesb NÃO NÃO NÃO NÃO Nota “a”: A área do atestado não atende a relevância solicitada de 30.000 m2. Nota “b”: O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de prazo igual ou superior a 2(dois) anos. Atestado 6 – Emitido pelo Ministério do Planejamento / Secretaria de 25.200,00 a Orçamento Federal. Período: 06/10/1999 a 05/10/2000 (1ano) b. NÃO NÃO NÃO NÃO1 Nota “a”: A área do atestado não atende a relevância solicitada de 30.000 m2 Nota “b”: O atestado apresenta prazo apenas de 1(um) ano, portanto não atende a relevância de prazo igual ou superior a 2(dois) anos. Nota 1: O atestado não contempla a manutenção de prevenção de incêndio a base de rede de CO2, portanto não atende a relevância solicitada. Atestado 7 - Emitido pelo Ministério dos Transportes. 32.400,00 NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 Nota 1: O atestado refere-se a manutenção de sistema de ar condicionado, portanto não é pertinente ao objeto. Atestados 8 e 9 - Emitidos pela 70.000,00 Universidade Católica de Brasília NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 Nota 1: Os atestados não foram emitidos a licitante e sim ao Engº Eletricista Marcos Divino Alarcão, portanto não atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital. Atestado 10 - Emitido pela Cia 181.835,00 Thermas do rio Quente / GO NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 Nota 1: O atestado não foi emitido a licitante e sim a Engª Civil Geórgia Grace Bernardes, portanto não atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital. Atestado 11 - Emitido pelo Banco do Brasil – Belo Horizonte/MG NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 Nota 1: O atestado não foi emitido a licitante e sim a empresa Conser Engenharia Ltda., portanto não atende o Alínea b), Inciso II, Item 4 do Edital. Item c) – Certidões de Acervos Técnicos (CATs) Área (m2) Item b.1 Item b.2 CATs emitidas a favor dos Engºs: Eletricista Marcos Divino Alarcão; Mecânico Lester Izaac Civil Geórgia Grace Bernardes e Arquiteto e de Segurança do Trabalho Luis Antônio Herrero Requião. 5 Item b.3 Item b.4 Referente ao Atestado emitido pelo Caixa Econômica Federal, ref. Ed. Sede. Período: 01/04/98 a 01/04/2001 38.500,00 OK NÃO1 NÃO2 OK A CAT ref. a este atestado foi emitida aos Engº Duílio Leal de Referente ao Atestado emitido pelo Câmara dos Deputados, ref. aos Freitas e Messias Inácio Franco, que não integram a equipe edifícios do Anexo II e Anexo IV. de RT constante do Registro no CREA, portanto a mesma não Período: 13/06/1997 a 01/04/2000 atende o Edital. Referente ao Atestado emitido pela ECT Empresa Brasileira de Correios e 58.000,00 Telégrafos, ref. Ed. Sede/DF, período: 23/11/2003 a 24/11/2005 NÃO1 NÃO2 OK NÃO3 Referente ao Atestado emitido pelo NÃO. Os RTs mencionados na CAT correspondentes não Banco Central, ref. Ed. Sede, 1 estão mais na empresa conforme Registro no CREA. período: 01/08/2000 a 26/07/2001 ( ) Referente ao Atestado emitido pelo Caixa Econômica Federal, ref. Ed. Sede. 507 Norte e Ed. Geteb 511 Norte. Período: 01/04/98 a 01/04/2001. 25.800 a Referente ao Atestado emitido pelo a Ministério do Planejamento / 25.200,00 Secretaria de Orçamento Federal Referente ao Atestado emitido pelo Ministério dos Transportes. 32.400,00 Referente aos Atestados emitidos pela Universidade Católica de 70.000,00 Brasília Referente ao Atestado emitido pela 181.835,00 Cia Thermas do rio Quente / GO Referente ao Atestado emitido pelo Banco do Brasil – Belo Horizonte/MG NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 OK OK OK OK OK NÃO NÃO NÃO NÃO1 NÃO1 NÃO1 NÃO1 Item d) Relação Explícita e a Declaração Formal da sua Disponibilidade OK CONCLUSÃO : A EMPRESA - NÃO ATENDEU - A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO O EDITAL 6 ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO 1. Quanto aos erros cometidos na elaboração do Edital A argumentação apresentada já foi objeto de análise e julgada improcedente no período apropriado estipulado pelo Edital, inclusive a Recursante deve tê-la tomado conhecimento, pois foi amplamente divulgada. Portanto a mesma já foi analisada no momento oportuno e já não cabe mais ser examinada nesta fase do processo licitatório. 2. Quanto a supostos erros na avaliação 2.1As condições estabelecidas no Edital no Subitem 4.2, II, “b” devem ser atendidas mediante a apresentação de Atestados Técnicos emitidos em nome da Licitante, e não por meio de Certidões de Acervos Técnicos (CATs) do corpo técnico, como deseja caracterizar a Recursante. Estas últimas são exigidas no Subitem 4.2, II, “c”. Aliás, as CATs não são emitidas a favor da empresa conforme equivocadamente é mencionado pela empresa. Assim a CAT de nº 1117 emitida pelo CREA/DF, referente ao atestado técnico emitido pelo Banco Central, não pode ser considerada para cumprimento do Item “b.2” (do Subitem 4.2, II, “b”) conforme disposto acima, sem considerar que ela também, não atende a relevância de prazo. A mesma CAT, ainda, não foi aceita para atendimento ao Subitem 4.2, II, “c”, porque os Responsáveis Técnicos nela listados, já não integram o corpo técnico da empresa de acordo com o seu Registro no CREA e não atendem, conforme dito, a relevância de prazo. 3. 3.1 Quanto a quadro demonstrativo apresentado Conforme já dito acima, a Recursante não pode lançar mão de CATs (Certidões de Acervo Técnico) para atendimento do Subitem 4.2, II, “b” . Para cumprimento desta exigência, a licitante deve apresentar atestados técnicos emitidos por empresas de direito público ou privado, em seu nome, devidamente reconhecidos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, onde comprove ter executado ou estar executando serviços compatíveis e pertinentes, em características e prazo com o objeto, nos quais constem, referências às parcelas de maior relevância técnica consideradas. 3.2 As CATs (Certidões de Acervo Técnico) devem utilizadas para atendimento do Subitem 4.2, II, “c”. 7 ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EM NOME DA EMPRESA (Subitem 4.2, II, “b”) Item b.1 FOI ATENDIDO pelo Atestado Técnico emitido pela CEF. NÃO FOI ATENDIDO POR NENHUM ATESTADO O atestado emitido pela CEF, NÃO ATENDE porque a potência do Grupo Gerador de 218 KVA mencionada é inferior ao solicitado e a relevância não pede o somatório das potências de No-break, Estabilizador e Grupo Gerador. O atestado emitido pelo BACEN NÃO ATENDE a relevância de prazo. (a CAT correspondente é a de nº 1117/2001). O atestado emitido pela CEF correspondente aos Edifícios da 507 Norte e da 511 Item b.2 Norte NÃO ATENDE as relevâncias de prazo e de área. (a CAT correspondente é a de nº 1474/1998). O atestado emitido pela SOF – Secretaria de Orçamento Federal NÃO ATENDE as relevâncias de prazo e de área. (a CAT correspondente é a de nº 1291/2000). Nota: A alegação de que os 3(três) últimos atestados listados acima têm complexidade superior não anulam o descumprimento das relevâncias técnicas de prazo e de área conforme solicitado. Item b.3 FOI ATENDIDO pelo atestado emitido pela ECT. Item b.4 FOI ATENDIDO pelo Atestado Técnico emitido pela CEF e pelo atestado emitido pela Câmara dos Deputados 8 Por fim a Recursante insiste em vincular a sua Inabilitação Técnica conforme demonstrada acima, a supostos erros na elaboração do Edital, principalmente no tocante a relevância técnica de prazo, os quais já foram esclarecidos no devido tempo, inclusive, com citações de acordos do TCU e jurisprudência jurídica estabelecida neste sentido. Conforme já foi mencionado, não caberia mais nesta etapa da licitação apontar supostas falhas do Edital. Isto posto, Senhor Coordenador, s.m.j., somos pelo Indeferimento do Recurso Administrativo interposto pela licitante 2 MM Eletro. [...] ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA DAS CONTRA-RAZÕES [...] Em 6 de março de 2007, esta unidade técnica atendendo solicitação da CPL/MEC por meio do Memo 73/2007, já havia se pronunciado contra o Recurso Administrativo da 2MM, indeferindo, portanto o msemo. De sorte, que as atuais contra-razões apresentadas pela Delta são procedentes. Isto posto, Senhor Chefe, s.m.j., somos pelo acolhimento das contra-razões apresentadas pela empresa Delta. [...] DA DECISÃO O RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa 2MM TELECOMUNICAÇÕES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA é tempestivo por ter sido apresentada dentro do prazo legal, devendo, de acordo com a manifestação da área técnica desse Ministério ser julgada IMPROCEDENTE, devendo ser mantida toda a decisão de inabilitação da mesma, por força do princípio de vinculação ao instrumento convocatório. Em, 16 de março de 2007. MARIA LÚCIA DE FÁTIMA LEAL MELÃO Presidente da CPL 9 1.De acordo. 2.Julgo o presente RECURSO ADMINISTRATIVO improcedente. 3.Comunique-se à Recorrente e aos demais licitantes. Em, 16/03/2007. SYLVIO PETRUS JUNIOR Subsecretário de Assuntos Administrativos 1