ANÁLISE COMPARATIVA DOSASPECTOS REGULATÓRIOSPARA O REGISTRO DE
MEDICAMENTO SIMILAR VERSUS MEDICAMENTO GENÉRICO NO BRASIL
Flávia Maroun Cota1
Izabela Nunes Chinchila2
1
Farmacêutica. Aluna da Pós-Graduação em Vigilância Sanitária de Medicamentos, pela Universidade Católica
de Goiás/IFAR
2
Farmacêutica. Graduação em Farmácia Industrial – UFMG/Belo Horizonte – MG. Especialização em Vigilância
Sanitária e Epidemiológica - UNAERP/Ribeirão Preto. Especialização em Análises para Registro de
Medicamentos - UNIFRA/RS
Resumo
O registro de medicamento constitui-se um ato obrigatório no Brasil. A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976
prevê o registro de medicamentos similares a outros já registrados desde que atenda os requisitos previstos. Em
1999 a política de medicamentos genéricos foi implantada com o objetivo de estimular a concorrência comercial,
melhorar a qualidade dos medicamentos e facilitar o acesso da população ao tratamento medicamentoso. A Lei
dos Genéricos possibilitou um grande avanço do registro de medicamentos no Brasil e estimulou a adequação do
registro de medicamentos similares a partir de 2003. Em 2007 a Anvisa publicou resoluções relativas ao Registro
de Medicamentos genéricos e Registros de Medicamentos similares, e que atualmente se divergem em poucos
aspectos a fim de tornar-se esses semelhantes e equivalentes terapêuticos ao medicamento de referência.
Palavras-chave: registro, medicamento similar, medicamento genérico, bioequivalência, equivalência
farmacêutica, intercambialidade.
Abstract
1 INTRODUÇÃO
O registro de medicamento constitui-se um ato obrigatório no Brasil. Conforme a Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nenhum medicamento, inclusive os importados, poderá
ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado no
Ministério da Saúde. Esta lei também prevê o registro de medicamentos similares a outros já
registrados desde que atenda os requisitos previstos (BRASIL, 1976).
Em 1999, a Lei nº 9.782 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
que passa a regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à
saúde pública, inclusive medicamentos. Logo em seguida a Anvisapublicou a Lei nº 9.787 de
10 de fevereiro de 1999 que altera a Lei nº6.360 e estabelece o medicamento
genérico,definindo asseguintes categorias de medicamentos:
“Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos
princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma
farmacêutica, via de administração, posologia e indicação
terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência
registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária,
podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e
forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem,
excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome
comercial ou marca;
Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de
referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável,
geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção
patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua
eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua
ausência, pela DCI;
Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão
federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no
País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas
cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do
registro.”(BRASIL, 1999)
A política de medicamentos genéricos foi implantada com o objetivo de estimular a
concorrênciacomercial, melhorar a qualidade dos medicamentos e facilitaro acesso da
população ao tratamento medicamentoso. Oprocesso de implementação dessa política
permitiu a introduçãoe a discussão de conceitos nunca antes utilizados parao registro de
medicamentos
no
Brasil:
biodisponibilidade
relativa,bioequivalência,
equivalência
farmacêutica, medicamentosgenéricos, sistema de classificação biofarmacêutica e bioisenção.
(ARAÚJO et al.,2010)
A Lei dos Genéricos possibilitou um grande avanço do registro de medicamentos no
Brasil e estimulou a adequação doregistro demedicamentos similar, uma vez que não era
exigidoo teste de bioequivalência e equivalência farmacêutica para esta categoria e o detentor
era quem selecionava qual seria o medicamento referência a ser seguido. Em 2003, com o
propósito de regularizar o mercado de medicamentos similares foram publicadas
regulamentações técnicas específicas a fim de comprovar eficácia, segurança e qualidade
tanto para os novos medicamentos similares quanto para os registrados. (STORPIRTIS, et al.,
2009)
Em
2007
a
Anvisa
publicou
resoluções
relativas
ao
Registro
de
Medicamentosgenérico e Registros de Medicamentos similar, e que atualmente se divergem
em poucos aspectos a fim de tornar-se esses semelhantes.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O trabalho em questão trata-se de uma revisão bibliográfica, cujo levantamento foi
realizado no período de março de 2012 a outubro de 2012. Foram selecionadas legislações,
teses e publicações relacionadas ao registro de medicamento similar e genérico.
Foramutilizados como instrumentos de pesquisas a base de dados Scielo Brasil, site da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Google.
3 DISCUSSÃO
A Lei 6.360/76 estabeleceu o controle sanitário de produtos e serviços sujeitos a
controle sanitário,determinando os critérios para registro de
medicamentos novos (de
referência) e similares e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária, como alimentos,
cosméticos, perfumes, saneantes, domissanitários e correlatos (ou produtos para a saúde)
(LUCCHETTA, et al., 2011).
A implantação da política de genéricos no Brasilocorreu apenas em 1999 e possibilitou
um maior acesso da população a medicamentos, visto que houve uma redução significativa do
custo do medicamento.O impacto da regulamentação dos genéricos alcançou o registro dos
medicamentos similares, levando a avanços na qualidade, eficácia e segurança de todos os
medicamentos não inovadores disponíveis no mercado (ARAÚJO et al.,2010).
Diante deste novo contexto a Anvisa publicou as resoluções RDC nº 133, de 29 de
maio de 2003 que dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras providênciase a
RDC nº 134, de 29 de maio de 2003 que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já
registrados, a fim de adequar os medicamentos similares, determinando a realização dos testes
de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência, que até o ano de
2003, era exigido para registro de medicamento similar apenas a apresentação dos certificados
de boas práticas de fabricação e a inspeção para autorização de funcionamento da empresa.
A RDC nº 134/03estipulou prazos para aadequação dos medicamentos similares
existentes no mercado, sendo exigidos que as adequações fossemna primeira renovação após a
publicação daresolução, cujo vencimento do medicamento ocorreu após 15 de abril de 2004, e
na segunda renovação após a publicação destaresolução. Estas adequações como, realização
da equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa frente ao medicamento de
referência eleito pela ANVISA,serão concluídas até o ano de 2014.
Frente a esta situação, cabe ressaltar que o medicamento similar ainda não pode ser
considerado intercambiável com o medicamento dereferência, tendo em vista o prazo de
adequação do mercado brasileiro de medicamentos similares à nova legislação(ARAÚJO et
al.,2010).
A fim de diminuir as diferenças nos registros dos medicamentos similares em relação
aos medicamentos genéricos, a Anvisapublicou as resoluçõesRDC nº 16, de 02 de março de
2007 que Aprova o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos e RDC nº.17, de 2
de março de 2007 que dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras
providências.
Atualmente estas resoluçõesestão em vigor e diferem em alguns pontos, sendoestes
abordados a seguir.
3.1 Registro Medicamento Genéricoversus Registro Medicamento Similar
3.1.1 Medidas antecedentes ao registro
Previamente à submissão do processo de registro na Anvisa, a empresa interessada em
registrar medicamento genérico ou similar deverá verificar a lista de medicamento de
referência disponível no portal eletrônico da Anvisa. Caso não possua medicamento
referência na concentração e forma farmacêutica que se deseja registrar, a empresa deve
solicitar a indicação deste.
A RDC 17/2007 neste quesito difere da RDC 16/2007 apenas nos dados solicitados
para indicar o medicamento de referência, sendo eles a inclusão da posologia e via de
administração. Porém a Anvisa publicou a RDC nº 35, de 15 dejaneirode 2012que dispõe
sobre os critérios de indicação, inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de
Medicamentos de Referência que define o mesmo processo para indicação do medicamento
referência tanto para medicamento genérico quanto para medicamento similar.
3.1.2 Documentação para registro
O processo para solicitação do registro é composto por cópia das licenças sanitárias,
relatórios
técnicos
de
produção
e
controle
da
qualidade,
relatório
de
equivalência/Bioequivalência, entre outros documentos.
É permitido tanto para medicamento genérico quanto para medicamento similar a
fabricação em mais de um local, concomitantemente, desde que cumpra as exigências
previstas na legislação vigente. Porém a RDC 16/07 define que serão aceitos no máximo três
fabricantes do fármaco, independente do número de local de fabricação de medicamento.
Dentre os documentos exigidos para o registro consta a cópia do Certificado de Boas
Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a linha de produção
na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado. No entanto a RDC 17/07 ainda
prevê a apresentaçãoda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do
CBPFC., sendo considerado válido desde que a linha de produção pretendida esteja
satisfatória na última inspeção para fins de verificação do cumprimento de Boas Práticas de
Fabricação e Controle.
O Relatório de Produção solicitado consta a cópia dos dossiês completos de produção
e controle de qualidade, porém a RDC 17/07 define que estes dossiês são referentes aos três
lotes-pilotos fabricados, cuja notificação de produção foi apresentada anteriormente a
solicitação de registro, e a RDC 16/07 define também que são três lotes, porém são dois lotespiloto fabricados, cuja Notificação de Produção foi apresentada anteriormente à solicitação do
registro, e o terceiro referente ao lote submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e,
quando aplicável, de bioequivalência.
Já no Relatório de Controle de Qualidade a RDC 17/07solicita o envio da cópia o
laudo analítico de controle de qualidade do(s) excipientes, realizado pela empresa fabricante
do medicamento, não sendo este solicitado pela RDC 16/07.
O Relatório de testes biofarmacotécnicos deve ser realizado conforme o GUIA PARA
PROVAS
DE
BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA
DE
MEDICAMENTOS e o GUIA PARA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO D ETAPA
ESTATÍSTICA
DE
ESTUDOS
DE
BIODISPONIBILIDADE
RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. A execução destes testes não diferem no medicamento
genérico e similar. Porém conforme a RDC 134/03 os medicamentos similares registrados
anteriormente a esta resolução estão em fase de adequação de registro em relação a realização
dos estudos de Equivalência Farmacêutica e Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência até
o ano de 2014. Sendo assim a RDC 17/07 prevê a possibilidade de ajuste da formulação do
medicamento teste até que este seja compatível com o medicamento referência.
3.1.3 Medidas pós-registro
A RDC 16/07 solicita que a empresa comprove a distribuição dos três primeiros lotes
de fabricação para que a ANVISA,a seu critério, faça recolhimento de amostras para análise
de controle, e que esta comprovação seja preferencialmente dentro do prazo de 1 ano, a contar
da data de publicação do registro do medicamento genérico no Diária Oficial da União. Os
laboratórios oficiais estão isentos da apresentação das notas fiscais, porém deverão comprovar
a produção e distribuição dos medicamentos. A RDC 17/07 não possui nenhuma exigência em
relação a este quesito.
A RDC 16/07 e a RDC 17/07 define que as alterações, inclusões, notificações e
cancelamentos realizados no medicamento após a publicação do registro, deve seguir a
legislação específica.
A Renovação de Registro difere nos documentos solicitados para compor o dossiê, a
RDC 17/07 solicita cópia da Licença de Funcionamento da empresa atualizada; cópia da
autorização de funcionamento da empresa ou, quando for cabível, da Autorização Especial de
Funcionamento, publicada no DOU; cópia da bula do medicamento de referência e exige que
pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada.
Para medicamentos importados a RDC 16/07 solicita a cópia dos laudos do controle de
qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico de três lotes importados
realizados pelo importador no Brasil, o que não é previsto na RDC 17/07. Porém a RDC
17/07 permite que, caso a Anvisa ainda não tenha realizado inspeção na empresa fabricante,
será aceito comprovante do pedido de inspeção sanitária, acompanhado do certificado de boas
práticas de fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão
responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante.
3.1.4 Critérios para prescrição dos medicamentos
Os medicamentos similares tem que adotar obrigatoriamente nome comercial ou
marca, com exceção dos casos previstos em legislação específica. Porém no Sistema Único de
Saúde (SUS), todas as aquisições de medicamentos e prescrições devem adotar
obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação
Comum Internacional (DCI).
Já os medicamentos genéricos são registrados com o nome genérico de acordo com a
Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, com a Denominação Comum
Internacional (DCI), não possuindo assim nome comercial ou marca. No SUS as prescrições
também devem adotar obrigatoriamente a DCB ou, na sua falta, a DCI, porém nos serviços
privados fica a critério do prescritor adotar a DCB ou, na sua falta a DCI ou o nome
comercial.
3.1.5 Dispensação dos medicamentos
A legislação brasileiraestabelece que para um medicamento ser registrado como
genérico é necessário que se comprove sua equivalência farmacêutica e bioequivalência em
relação ao medicamento de referência indicado pela ANVISA. Tal fato, aliado ao
cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle de Qualidade (BPFC), fornecem as
bases técnicas e científicas para a intercambialidade entre o genérico e seu medicamento de
referência, uma vez que, nesse caso, ambos podem ser considerados equivalentes terapêuticos,
ou seja, medicamentos que apresentam a mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para
gerar efeitos adversos. (10)
Desta forma é permitido ao profissional farmacêutico, caso não tenha nenhuma
restrição pelo prescritor, realizar a substituição do medicamento de referência pelo
medicamento genérico correspondente.
O medicamento similar como está em fase de adequação em relação a execução da
equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência, a RDC 17/07 não
prevê a intercambialidade, uma vez que ainda não são considerados equivalentes terapêuticos
ao medicamento de referência.
4 CONCLUSÃO
Nos últimos anos, houve uma evolução dos aspectos técnicos da regulamentação
brasileira na área de medicamentos. Pode-se atribuir grande parte desta evolução com a
implantação da política de medicamentos genéricos, que possibilitou a inserção de vários
termos, como: equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência,
intercambialidade.
Outros ganhos relacionados a esta implantação refere-se aos medicamentos similares,
que a partir de 2003 a Anvisa passou a exigir que estes se tornassem equivalentes terapêuticos
dos medicamentos de referência, o que implica em avanços na qualidade e segurança de todos
os medicamentos não inovadores no País.
Acredita-se que a partir de 2014, após a adequação de todos os medicamentos
similares existentes no mercado, tanto os medicamentos genéricos como os similares serão
considerados intercambiáveis com o medicamento de referência.
Através da análise das resoluções publicadas pela ANVISA até o momento, pode-se
verificar que houve vários avanços, a fim de otimizar a implementação da políticas de
medicamentos genéricos e promover a adequação dos medicamentos similares no Brasil, o
que representou um grande avanço técnico-ciêntífico para o país.
5 REFERÊNCIAS
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SPÓSITO, P.A;et al. Medicamentos genéricos no Brasil: panorama histórico e legislação. Rev
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BUENO, M.M.; STORPIRTIS, S. Aspectos Regulatórios e Perspectivas para o Registro e o
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ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos,
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BRASIL. Lei nº9.787, de 10 de fevereiro de 1999. Altera a Lei no 6.360, de 23 de setembro de
1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe
sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras
providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 fev. 1999.
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MASTROIANNI, P.C.; LUCCHETTA, R.C.Regulamentação Sanitária de Medicamentos.
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STORPIRTIS,S.; MARCOLONGO, R.; GASPAROTTO, F.; VILANOVA, C.A equivalência
farmacêutica no contexto daintercambialidade entre medicamentos genéricos e dereferência:
bases técnicas e científicas. Infarma. v.16, nº 9-10, p. 56, 2004.
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