ANÁLISE COMPARATIVA DOSASPECTOS REGULATÓRIOSPARA O REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR VERSUS MEDICAMENTO GENÉRICO NO BRASIL Flávia Maroun Cota1 Izabela Nunes Chinchila2 1 Farmacêutica. Aluna da Pós-Graduação em Vigilância Sanitária de Medicamentos, pela Universidade Católica de Goiás/IFAR 2 Farmacêutica. Graduação em Farmácia Industrial – UFMG/Belo Horizonte – MG. Especialização em Vigilância Sanitária e Epidemiológica - UNAERP/Ribeirão Preto. Especialização em Análises para Registro de Medicamentos - UNIFRA/RS Resumo O registro de medicamento constitui-se um ato obrigatório no Brasil. A Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 prevê o registro de medicamentos similares a outros já registrados desde que atenda os requisitos previstos. Em 1999 a política de medicamentos genéricos foi implantada com o objetivo de estimular a concorrência comercial, melhorar a qualidade dos medicamentos e facilitar o acesso da população ao tratamento medicamentoso. A Lei dos Genéricos possibilitou um grande avanço do registro de medicamentos no Brasil e estimulou a adequação do registro de medicamentos similares a partir de 2003. Em 2007 a Anvisa publicou resoluções relativas ao Registro de Medicamentos genéricos e Registros de Medicamentos similares, e que atualmente se divergem em poucos aspectos a fim de tornar-se esses semelhantes e equivalentes terapêuticos ao medicamento de referência. Palavras-chave: registro, medicamento similar, medicamento genérico, bioequivalência, equivalência farmacêutica, intercambialidade. Abstract 1 INTRODUÇÃO O registro de medicamento constitui-se um ato obrigatório no Brasil. Conforme a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, nenhum medicamento, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de ser registrado no Ministério da Saúde. Esta lei também prevê o registro de medicamentos similares a outros já registrados desde que atenda os requisitos previstos (BRASIL, 1976). Em 1999, a Lei nº 9.782 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que passa a regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, inclusive medicamentos. Logo em seguida a Anvisapublicou a Lei nº 9.787 de 10 de fevereiro de 1999 que altera a Lei nº6.360 e estabelece o medicamento genérico,definindo asseguintes categorias de medicamentos: “Medicamento Similar – aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, preventiva ou diagnóstica, do medicamento de referência registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículos, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca; Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI; Medicamento de Referência – produto inovador registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária e comercializado no País, cuja eficácia, segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal competente, por ocasião do registro.”(BRASIL, 1999) A política de medicamentos genéricos foi implantada com o objetivo de estimular a concorrênciacomercial, melhorar a qualidade dos medicamentos e facilitaro acesso da população ao tratamento medicamentoso. Oprocesso de implementação dessa política permitiu a introduçãoe a discussão de conceitos nunca antes utilizados parao registro de medicamentos no Brasil: biodisponibilidade relativa,bioequivalência, equivalência farmacêutica, medicamentosgenéricos, sistema de classificação biofarmacêutica e bioisenção. (ARAÚJO et al.,2010) A Lei dos Genéricos possibilitou um grande avanço do registro de medicamentos no Brasil e estimulou a adequação doregistro demedicamentos similar, uma vez que não era exigidoo teste de bioequivalência e equivalência farmacêutica para esta categoria e o detentor era quem selecionava qual seria o medicamento referência a ser seguido. Em 2003, com o propósito de regularizar o mercado de medicamentos similares foram publicadas regulamentações técnicas específicas a fim de comprovar eficácia, segurança e qualidade tanto para os novos medicamentos similares quanto para os registrados. (STORPIRTIS, et al., 2009) Em 2007 a Anvisa publicou resoluções relativas ao Registro de Medicamentosgenérico e Registros de Medicamentos similar, e que atualmente se divergem em poucos aspectos a fim de tornar-se esses semelhantes. 2 MATERIAIS E MÉTODOS O trabalho em questão trata-se de uma revisão bibliográfica, cujo levantamento foi realizado no período de março de 2012 a outubro de 2012. Foram selecionadas legislações, teses e publicações relacionadas ao registro de medicamento similar e genérico. Foramutilizados como instrumentos de pesquisas a base de dados Scielo Brasil, site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e o Google. 3 DISCUSSÃO A Lei 6.360/76 estabeleceu o controle sanitário de produtos e serviços sujeitos a controle sanitário,determinando os critérios para registro de medicamentos novos (de referência) e similares e demais produtos sujeitos à vigilância sanitária, como alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes, domissanitários e correlatos (ou produtos para a saúde) (LUCCHETTA, et al., 2011). A implantação da política de genéricos no Brasilocorreu apenas em 1999 e possibilitou um maior acesso da população a medicamentos, visto que houve uma redução significativa do custo do medicamento.O impacto da regulamentação dos genéricos alcançou o registro dos medicamentos similares, levando a avanços na qualidade, eficácia e segurança de todos os medicamentos não inovadores disponíveis no mercado (ARAÚJO et al.,2010). Diante deste novo contexto a Anvisa publicou as resoluções RDC nº 133, de 29 de maio de 2003 que dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras providênciase a RDC nº 134, de 29 de maio de 2003 que dispõe sobre a adequação dos medicamentos já registrados, a fim de adequar os medicamentos similares, determinando a realização dos testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência, que até o ano de 2003, era exigido para registro de medicamento similar apenas a apresentação dos certificados de boas práticas de fabricação e a inspeção para autorização de funcionamento da empresa. A RDC nº 134/03estipulou prazos para aadequação dos medicamentos similares existentes no mercado, sendo exigidos que as adequações fossemna primeira renovação após a publicação daresolução, cujo vencimento do medicamento ocorreu após 15 de abril de 2004, e na segunda renovação após a publicação destaresolução. Estas adequações como, realização da equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa frente ao medicamento de referência eleito pela ANVISA,serão concluídas até o ano de 2014. Frente a esta situação, cabe ressaltar que o medicamento similar ainda não pode ser considerado intercambiável com o medicamento dereferência, tendo em vista o prazo de adequação do mercado brasileiro de medicamentos similares à nova legislação(ARAÚJO et al.,2010). A fim de diminuir as diferenças nos registros dos medicamentos similares em relação aos medicamentos genéricos, a Anvisapublicou as resoluçõesRDC nº 16, de 02 de março de 2007 que Aprova o Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos e RDC nº.17, de 2 de março de 2007 que dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras providências. Atualmente estas resoluçõesestão em vigor e diferem em alguns pontos, sendoestes abordados a seguir. 3.1 Registro Medicamento Genéricoversus Registro Medicamento Similar 3.1.1 Medidas antecedentes ao registro Previamente à submissão do processo de registro na Anvisa, a empresa interessada em registrar medicamento genérico ou similar deverá verificar a lista de medicamento de referência disponível no portal eletrônico da Anvisa. Caso não possua medicamento referência na concentração e forma farmacêutica que se deseja registrar, a empresa deve solicitar a indicação deste. A RDC 17/2007 neste quesito difere da RDC 16/2007 apenas nos dados solicitados para indicar o medicamento de referência, sendo eles a inclusão da posologia e via de administração. Porém a Anvisa publicou a RDC nº 35, de 15 dejaneirode 2012que dispõe sobre os critérios de indicação, inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referência que define o mesmo processo para indicação do medicamento referência tanto para medicamento genérico quanto para medicamento similar. 3.1.2 Documentação para registro O processo para solicitação do registro é composto por cópia das licenças sanitárias, relatórios técnicos de produção e controle da qualidade, relatório de equivalência/Bioequivalência, entre outros documentos. É permitido tanto para medicamento genérico quanto para medicamento similar a fabricação em mais de um local, concomitantemente, desde que cumpra as exigências previstas na legislação vigente. Porém a RDC 16/07 define que serão aceitos no máximo três fabricantes do fármaco, independente do número de local de fabricação de medicamento. Dentre os documentos exigidos para o registro consta a cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC) emitido pela ANVISA para a linha de produção na qual o medicamento, objeto de registro, será fabricado. No entanto a RDC 17/07 ainda prevê a apresentaçãoda cópia do protocolo de solicitação de inspeção para fins de emissão do CBPFC., sendo considerado válido desde que a linha de produção pretendida esteja satisfatória na última inspeção para fins de verificação do cumprimento de Boas Práticas de Fabricação e Controle. O Relatório de Produção solicitado consta a cópia dos dossiês completos de produção e controle de qualidade, porém a RDC 17/07 define que estes dossiês são referentes aos três lotes-pilotos fabricados, cuja notificação de produção foi apresentada anteriormente a solicitação de registro, e a RDC 16/07 define também que são três lotes, porém são dois lotespiloto fabricados, cuja Notificação de Produção foi apresentada anteriormente à solicitação do registro, e o terceiro referente ao lote submetido aos estudos de equivalência farmacêutica e, quando aplicável, de bioequivalência. Já no Relatório de Controle de Qualidade a RDC 17/07solicita o envio da cópia o laudo analítico de controle de qualidade do(s) excipientes, realizado pela empresa fabricante do medicamento, não sendo este solicitado pela RDC 16/07. O Relatório de testes biofarmacotécnicos deve ser realizado conforme o GUIA PARA PROVAS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA DE MEDICAMENTOS e o GUIA PARA PLANEJAMENTO E REALIZAÇÃO D ETAPA ESTATÍSTICA DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA. A execução destes testes não diferem no medicamento genérico e similar. Porém conforme a RDC 134/03 os medicamentos similares registrados anteriormente a esta resolução estão em fase de adequação de registro em relação a realização dos estudos de Equivalência Farmacêutica e Biodisponibilidade Relativa/Bioequivalência até o ano de 2014. Sendo assim a RDC 17/07 prevê a possibilidade de ajuste da formulação do medicamento teste até que este seja compatível com o medicamento referência. 3.1.3 Medidas pós-registro A RDC 16/07 solicita que a empresa comprove a distribuição dos três primeiros lotes de fabricação para que a ANVISA,a seu critério, faça recolhimento de amostras para análise de controle, e que esta comprovação seja preferencialmente dentro do prazo de 1 ano, a contar da data de publicação do registro do medicamento genérico no Diária Oficial da União. Os laboratórios oficiais estão isentos da apresentação das notas fiscais, porém deverão comprovar a produção e distribuição dos medicamentos. A RDC 17/07 não possui nenhuma exigência em relação a este quesito. A RDC 16/07 e a RDC 17/07 define que as alterações, inclusões, notificações e cancelamentos realizados no medicamento após a publicação do registro, deve seguir a legislação específica. A Renovação de Registro difere nos documentos solicitados para compor o dossiê, a RDC 17/07 solicita cópia da Licença de Funcionamento da empresa atualizada; cópia da autorização de funcionamento da empresa ou, quando for cabível, da Autorização Especial de Funcionamento, publicada no DOU; cópia da bula do medicamento de referência e exige que pelo menos uma apresentação daquela forma farmacêutica tenha sido comercializada. Para medicamentos importados a RDC 16/07 solicita a cópia dos laudos do controle de qualidade físico-químico, químico, microbiológico e biológico de três lotes importados realizados pelo importador no Brasil, o que não é previsto na RDC 17/07. Porém a RDC 17/07 permite que, caso a Anvisa ainda não tenha realizado inspeção na empresa fabricante, será aceito comprovante do pedido de inspeção sanitária, acompanhado do certificado de boas práticas de fabricação de produtos farmacêuticos por linha de produção, emitido pelo órgão responsável pela Vigilância Sanitária do país fabricante. 3.1.4 Critérios para prescrição dos medicamentos Os medicamentos similares tem que adotar obrigatoriamente nome comercial ou marca, com exceção dos casos previstos em legislação específica. Porém no Sistema Único de Saúde (SUS), todas as aquisições de medicamentos e prescrições devem adotar obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI). Já os medicamentos genéricos são registrados com o nome genérico de acordo com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, com a Denominação Comum Internacional (DCI), não possuindo assim nome comercial ou marca. No SUS as prescrições também devem adotar obrigatoriamente a DCB ou, na sua falta, a DCI, porém nos serviços privados fica a critério do prescritor adotar a DCB ou, na sua falta a DCI ou o nome comercial. 3.1.5 Dispensação dos medicamentos A legislação brasileiraestabelece que para um medicamento ser registrado como genérico é necessário que se comprove sua equivalência farmacêutica e bioequivalência em relação ao medicamento de referência indicado pela ANVISA. Tal fato, aliado ao cumprimento das Boas Práticas de Fabricação e Controle de Qualidade (BPFC), fornecem as bases técnicas e científicas para a intercambialidade entre o genérico e seu medicamento de referência, uma vez que, nesse caso, ambos podem ser considerados equivalentes terapêuticos, ou seja, medicamentos que apresentam a mesma eficácia clínica e o mesmo potencial para gerar efeitos adversos. (10) Desta forma é permitido ao profissional farmacêutico, caso não tenha nenhuma restrição pelo prescritor, realizar a substituição do medicamento de referência pelo medicamento genérico correspondente. O medicamento similar como está em fase de adequação em relação a execução da equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa/bioequivalência, a RDC 17/07 não prevê a intercambialidade, uma vez que ainda não são considerados equivalentes terapêuticos ao medicamento de referência. 4 CONCLUSÃO Nos últimos anos, houve uma evolução dos aspectos técnicos da regulamentação brasileira na área de medicamentos. Pode-se atribuir grande parte desta evolução com a implantação da política de medicamentos genéricos, que possibilitou a inserção de vários termos, como: equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência, intercambialidade. Outros ganhos relacionados a esta implantação refere-se aos medicamentos similares, que a partir de 2003 a Anvisa passou a exigir que estes se tornassem equivalentes terapêuticos dos medicamentos de referência, o que implica em avanços na qualidade e segurança de todos os medicamentos não inovadores no País. Acredita-se que a partir de 2014, após a adequação de todos os medicamentos similares existentes no mercado, tanto os medicamentos genéricos como os similares serão considerados intercambiáveis com o medicamento de referência. Através da análise das resoluções publicadas pela ANVISA até o momento, pode-se verificar que houve vários avanços, a fim de otimizar a implementação da políticas de medicamentos genéricos e promover a adequação dos medicamentos similares no Brasil, o que representou um grande avanço técnico-ciêntífico para o país. 5 REFERÊNCIAS ARAÚJO, L.U;ALBUQUERQUE, K.T;KATO,K.C;SILVEIRA, G.S, MACIEL, N.R, SPÓSITO, P.A;et al. 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Aprova Regulamento Técnico para Medicamentos Genéricos.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de março de 2007. Seção 1, p. 29. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Brasil). Resolução - RDC nº17 de 02 de março de 2007. Dispõe sobre o registro de Medicamento Similar e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 05 de março de 2007. Seção 1, p. 30. BRASIL. Lei nº6.360 de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 24 set. 1976. Seção 1, p. 12647. BRASIL. Lei nº9.787, de 10 de fevereiro de 1999. 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