REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E DE ENSINO
PÚBLICOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
PARECER DO SPM
Em matéria de política educativa, o Sindicato dos Professores da Madeira, desde
sempre, tem pautado a sua orientação por uma intransigente defesa de um ensino
público, inclusivo, de qualidade e de rigor. Tem sido nosso entendimento, e hoje mais
do que nunca perante os contextos globais, que a Educação é um desígnio nacional, face
ao qual, em matérias estruturantes do Sistema Educativo todos, sem excepção, devem
fazer um esforço de convergência. Partimos do pressuposto de que de nada valerá ao
poder político impor aos professores opções que não encontram eco nos
estabelecimentos de ensino, da mesma forma que ao Sindicato de nada valerá a defesa
de propostas irrealistas, absurdas ou pouco transparentes. Os órgãos deste Sindicato são
formados por professores, a esmagadora maioria dos quais com larga experiência
docente, que não confundem, em circunstância alguma, posições político-partidárias de
natureza pontual, com aquilo que se entende como o melhor para a Educação. Daí, a
necessidade de diálogo e de convergência que, obviamente, não se esgote no
cumprimento rotineiro e inconsequente de audições para que conste, mais tarde, no
diploma, a habitual frase: “foram ouvidas as organizações sindicais representativas do
sector”.
O parecer que agora se elabora é entendido por nós como um ponto de partida, o que
reflecte a nossa total disponibilidade para continuar o diálogo no sentido da elaboração
de um diploma que corresponda aos interesses do Sistema Educativo.
Advertimos que algumas alterações e sugestões que propomos, sem que isso desvirtue
ou ponha em causa uma matriz regional própria, surgem da leitura e respectiva análise
de documentos já existentes, nomeadamente, o DL 115-A/98, o DLR 4/2000/M, a Lei
de Bases do Sistema Educativo, o Acórdão do Tribunal Constitucional, a própria
Constituição da República, o Decreto Legislativo Regional sobre esta matéria publicado
na Região Autónoma dos Açores e demais diplomas que, directa ou indirectamente,
estão ligados à autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de
educação.
Considerações Jurídicas Preliminares
Há que recordar o Acórdão nº 161/2002 (Processo 64/2000) proferido pelo Tribunal
Constitucional que declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas dos
artigos 7º, nº 2 e 6; 11º, nº 3 a 8;14º, nº 3; 17º, nºs 1 e 2, 18º a 29º, 63º, 67ºe 76º do
regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e
ensino público da R.A.M., aprovado pelo D.L.R. nº 4/2000 /M de 31 de Janeiro.
Para suprir tal vazio legislativo “regional”, o Conselho de Governo deliberou manter em
funções interinas os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos de educação (Resolução 371/2003 de 11 de Abril). Esta
situação mantêm-se desde então.
Entretanto, sucedeu a revisão constitucional (Lei Constitucional nº 1/2004 de 24 de
Julho) que modificou algumas normas quanto aos poderes das regiões autónomas (artº
227 C.R.P).
No que aqui interessa, sumariamente, a R.A.M. deixou de estar condicionada a prestar
obediência aos “princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de
interesse específico que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de
soberania”. Daqui decorre que a R.A.M. pode legislar em matérias enunciadas no
Estatuto Político-administrativo que não estejam reservadas aos Órgãos de Soberania.
Outrossim, em certas matérias reservadas à Assembleia da República mediante
autorização legislativa com exclusão das matérias constantes da 2ª parte da alínea b) do
nº1 do artº 227 da C.R.P..
Pode ainda desenvolver os princípios e as bases gerais dos regimes jurídicos contidos
em lei e regulamentar legislação nacional que os Órgãos de Soberania não reservem tal
poder.
Há que frisar que, na falta de legislação regional própria sobre matérias não reservadas
aos Órgãos de Soberania aplicam-se à R.A.M. as leis nacionais, (artº228º da C.R.P.).
Este é o quadro constitucional em que surge a alteração ao diploma regional da
autonomia escolar objecto de análise.
De referir, porém, que o actual Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira ainda não acolheu as alterações constitucionais. Quer isto dizer que a
R.A.M., apesar da modificação normativa constitucional, não pode nem deve legislar
contra legem em violação ao seu Estatuto Político-Administrativo que, repete-se, ainda
mantém o regime constitucional anterior.
É neste ambiente constitucional e legislativo que surge a nova alteração do diploma
regional parcialmente declarado ilegal.
Recorda-se ainda que a definição das bases do sistema de educação (alínea i) do artº
164º da C.R.P.) é matéria da reserva absoluta da Assembleia da República. Por isso, a
R.A.M. é incompetente para legislar nesta área de absoluta reserva. Da mesma forma
que, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86 de 14 de Outubro
autoriza, exclusivamente, o Governo da República a desenvolver as suas bases em
certas matérias, nomeadamente, administração e gestão escolar (alínea d) do nº1 de
artº59 da Lei de Bases do Sistema Educativo. E que, o Governo da República no uso
dessa autorização de desenvolvimento legal legislou o regime jurídico da administração
e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino através do D.L. 115-A/98
de 4 de Maio.
A lei geral estabeleceu no seu artº 13º que o mesmo “aplica-se às regiões autónomas”,
sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio”. A fórmula
legal deste artigo 13º é indicativa que o D.L. 115-A/98 aplica-se à RAM tal e qual,
todavia, as competências já transferidas nesta matéria desde o período da regionalização
são exercidas pelos órgãos do governo próprio e não pelos órgãos nacionais.
Assim colocados, podemos então deduzir que a R.A.M. não tem poderes e
competências para desenvolver um regime jurídico específico relativamente à
administração e gestão escolar. Daí que, o designado novo regime jurídico da gestão
escolar, eventualmente, padecerá dos vícios semelhantes àqueles anteriormente
detectados no referido acórdão do Tribunal Constitucional, além do mais, porque repete
opções já declaradas ilegais.
De resto, o regime jurídico da administração e gestão escolar não pertence ao elenco de
matérias de interesse específico previstas no modelo constitucional anterior, (artº 238º
C.R.P.). E, face ao quadro constitucional e legal actualmente em vigor, mesmo sem a
correspondente actualização do Estatuto Político-Administrativo, não se vê que a
R.A.M. tenha qualquer poder de desenvolver o regime jurídico de administração e
gestão das escolas (alínea d) do nº1 do artº59º da Lei de Bases. Nenhum, desses poderes
de desenvolvimento da lei de bases transitou para a esfera jurídico-política das regiões
autónomas.
Assim, em traço largo se afirma que, o novo diploma regional contém ilegalidades
“teimosas” e que não são expurgáveis com a chamada “boa vontade”.
É de fazer notar in casu que, antes do Tribunal Constitucional se ter pronunciado sobre
a ilegalidade das normas referenciadas atrás, do D.L.R. nº4/2000/M, a R.A.M. tomou
uma posição muito clara em face do pedido de verificação da legalidade das normas,
elaborado por Sua Excelência o Ministro da República, através de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia Legislativa Regional da R.A.M., que após notificação,
alegou:
“O Regime da autonomia regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
nº4/2000/M não se fundamentou num critério de opção legislativa motivado pela
adaptação do regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei 115-A/98”.
Ou seja, desde o início que a R.A.M., não quis se conformar com o “espartilho legal”
constituído pelas normas do artº 164, alínea i) da C.R.P. (reserva absoluta), Lei nº 46/86
de 14 de Outubro, artº59, nº1, alínea d) – Lei de Bases do Sistema Educativo e D.L.
115-A/98 – lei geral de desenvolvimento do regime jurídico da administração e gestão
escolar).
Digamos que a R.A.M. criou o regime da autonomia da administração e gestão escolar
sem quadro constitucional, estatuário e legal permissivo, o que, em nosso entender,
constitui falha incontornável da unidade da ordem jurídica, constitucional e legal em
vigor em Portugal.
Quanto ao novo diploma seria fastidioso repetir o que até agora se relevou que se aplica
inteiramente a várias das normas pretendidas alterar. Quer isto dizer que, as alterações
propostas padecem, em nossa opinião, de vício de ilegalidade porque não se conformam
com a Constituição, com a Lei de Bases, lei estatuária e lei de desenvolvimento do
regime jurídico da administração e gestão escolar. Um dos vícios de ilegalidade mais
flagrantes e “teimosos”, porque repetido, é a manutenção do concurso para a
composição e designação dos membros do Conselho Executivo, relegando-se, assim os
princípios da democraticidade da gestão escolar para um grande “parque jurássico” da
democracia e do Estado de Direito Democrático.
É nosso entendimento que, neste contexto, afigura-se-nos complicado assumir propostas
de alteração a uma proposta de diploma já de si inquinada à nascença em virtude de
conter uma opção legislativa contrária às fontes de direito e de lei vigentes no Estado
Português.
Porém, focalizando norma a norma a “nova” proposta de diploma regional, com todos
os riscos jurídicos que tal acarreta em função do exposto, e que estamos certos que as
instâncias superiores detectarão, com todas as reservas, repetimos, entendemos ser
dever nosso considerar e discutir o texto apresentado como forma de participação no
desenvolvimento do Sistema Educativo na Região Autónoma da Madeira.
Texto preambular da proposta
O texto preambular da proposta da SRE refere a “(...) democraticidade, participação e
intervenção comunitária, previstos na Constituição da República e na Lei de Bases do
Sistema Educativo”. Ora o Artigo 43º da LBSE salienta: “A administração e gestão do
sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e
de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos (...)”.
Logo, é nosso entendimento a existência de um texto algo perverso em vários
parágrafos, quando apenas um órgão, no caso, o Conselho da Comunidade Educativa, é
eleito e, o outro, o Conselho Executivo, o órgão de gestão da escola, continua sujeito à
figura da nomeação por concurso, portanto, não democrático segundo a Constituição e a
LBSE.
Análise às alterações introduzidas ao DLR 4/2000/M bem como sugestões
de alteração aos artigos não constantes da proposta
Ponto prévio
O facto do reordenamento da rede escolar da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo do
Ensino Básico estar em curso, não obsta que o diploma a aprovar não contemple, desde
já, disposições gerais no quadro da autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos de ensino públicos. Aliás, é óbvio que o Sistema Educativo se deve
enquadrar nos pressupostos da Teoria Geral dos Sistemas. A presente proposta,
enquanto matriz orientadora de um sistema, tem um propósito ou objectivo a atingir,
uma natureza orgânica e uma tendência para o desgaste, pelo que, para manter o seu
equilíbrio necessita de ser aberta e permanentemente adaptativa. Se, em 2008, necessitar
de reajustamentos, parece-nos natural e desejável que tal aconteça. Da mesma forma
que, depois de 2008, não duvidamos da necessidade de novas revisões que venham
manter o sistema educativo em equilíbrio dinâmico.
Sendo assim, é nosso entendimento, por outro lado, que a matriz aplicável deverá ser
única, isto é, deverá abranger todos os graus de educação.
A posição que agora se elabora engloba, naturalmente, as alterações introduzidas ao
DLR 4/2000/M bem como sugestões de alteração aos artigos não constantes da presente
proposta. Por uma questão metodológica e de melhor leitura das preocupações do SPM,
a nossa posição transcreve toda a proposta que nos foi presente e inclui/propõe nova
redacção ou sugere a inclusão de novos elementos e/ou eliminação de outros,
significando a “sinalética” (...) que o texto da proposta da SRE se mantém nos
números/artigos em questão ou equivalentes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto
1. O presente diploma adapta o regime de autonomia, administração e gestão
escolar aos estabelecimentos de educação da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2º
Âmbito
1. Este regime jurídico aplica-se aos estabelecimentos públicos de educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, bem como a
outras formas de organização da rede escolar que venham a ser criadas.
Artigo 3º
Autonomia
1. A autonomia do estabelecimento de ensino, matriz fundamental do presente
diploma, é o poder reconhecido à escola pela administração educativa regional
autónoma de tomar decisões nos domínios organizacional, pedagógico, cultural,
desportivo, estratégico, administrativo, patrimonial e financeiro.
2. (...)
a. (...) para um horizonte de três anos (...)
b. (...)
c. Plano Anual de Escola – o documento elaborado e aprovado pelos órgãos
de administração e gestão da escola que define, em função do seu
projecto, a igualdade de oportunidades, a equidade dos processos, os
objectivos, as formas de organização e de programação de actividades, e
que procede à identificação dos recursos envolvidos.
Artigo 4º
Princípios orientadores da administração das escolas
1. A autonomia e administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios
orientadores, de acordo com o previsto na LBSE:
a. (...)
b. (...)
c. (...)
d. (...)
e. (...)
2. (...)
a. A diversidade e flexibilidade de soluções susceptíveis de legitimarem
opções organizativas diferenciadas, no quadro da sustentabilidade dos
processos de desenvolvimento da autonomia da escola.
b. A autonomia pedagógica exercida através de competências próprias nos
domínios da gestão de currículos, dos programas e actividades
educativas, da avaliação, da orientação e acompanhamento dos alunos,
da gestão dos espaços e dos tempos escolares, do número de alunos por
turma e da formação e gestão do pessoal docente e não docente, em
cooperação com outras entidades formativas.
c. A integração sócio-comunitária, inclusive, as que se enquadram na
educação ao longo da vida, através da qual a escola se insere e dinamiza
a realidade social concreta, na perspectiva de satisfação dos objectivos
do sistema educativo.
d. A qualidade do serviço público de educação prestado.
e. Participação nas orientações políticas e pedagógicas do sistema
educativo regional.
f. Defesa da liberdade de aprender e ensinar, no respeito pela pluralidade
de métodos.
g. Defesa dos valores nacionais, regionais e locais.
h. Capacidade de iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e
actividades da escola.
i. Inserção da escola no desenvolvimento do conjunto de projectos
educativos, desportivos e de difusão cultural em resposta às solicitações
da comunidade onde a escola se insere.
Artigo 5º
Direcção, administração e gestão das escolas
1. (...)
2. (...)
a. (...)
b. Conselho Executivo
c. (...)
d. (...)
CAPÍTULO II
Órgãos de Direcção, Administração e Gestão
Nota prévia:
Discorda-se do modelo agora apresentado, por ausência de compaginação com a
alínea a) do número 1, do Artigo 4º - Princípios orientadores da administração das
escolas, pelo que se sugere o seguinte articulado:
SECÇÃO I
Princípios Orientadores dos órgãos
Subsecção I
Do Conselho da Comunidade Educativa
Artigo 6º - Conselho da Comunidade Educativa
1 – O Conselho da Comunidade Educativa é o órgão de direcção, participação e
representação da comunidade educativa, responsável pela definição das orientações
estratégicas da escola, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação
dos representantes dos docentes, das modalidades especiais de educação escolar, dos
pais e encarregados de educação, dos alunos e do pessoal não docente.
2 – Por opção da escola, a inserir no respectivo regulamento interno, o Conselho
da Comunidade Educativa pode ainda integrar representes das áreas da saúde, social e
autárquica e das actividades (...).
Artigo 7º - Composição
1 – (...) nos termos do regulamento interno.
2 – O número total de representantes do corpo docente não poderá ser inferior a
metade mais um do Conselho com direito a voto, devendo nas escolas em que funcione
a educação pré-escolar ou o 1º ciclo do ensino básico conjuntamente com outros ciclos,
integrar representantes de todos esses ciclos.
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 – O presidente do Conselho Executivo e o presidente do Conselho Pedagógico
(...)
Artigo 8º - Competências
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Aprovar o Plano Anual de Escola (...)
e) (...) Plano Anual de Escola (...)
f)
Definir as linhas orientadoras do orçamento e aprová-lo.
g) Aprovar as Contas de Gerência.
h) (...)
i)
(...)
j)
(...)
l)
(...)
m) Dar posse aos membros do Conselho Executivo.
n)
Desencadear e acompanhar a realização do processo eleitoral para o
Conselho Executivo.
o) Representar a escola através do seu presidente.
p)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no
regulamento interno.
2 – Quando a assembleia delibere rejeitar a proposta de qualquer dos
documentos previstos nas alíneas b) c) d) f) e g) do nº 1, são aqueles devolvidos ao
Conselho Executivo, com a devida fundamentação, que reiniciará o processo de
aprovação.
3 – Para efeitos do disposto na alínea n) do número 1, o Conselho da
Comunidade Educativa designa uma comissão de três dos seus membros, encarregada
de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das
listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição.
4 – As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são
publicitadas nos termos do regulamento interno, delas cabendo recurso, com efeito
suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias, para o Director Regional competente em
matéria de administração escolar, que decidirá no prazo de cinco dias.
5 – No desempenho das suas funções e competências, o Conselho da
Comunidade Educativa (...)
6 – Para o desempenho das suas funções (...) seis horas semanais (...) equivalente
a duas direcções de turma do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico.
Artigo 9º - Reunião do Conselho da Comunidade Educativa
1 – (...) por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou a solicitação do Conselho Executivo.
Artigo 10º - Eleição/Designação de representantes
1 – (...)
2 – (...)
3 – Na situação prevista no nº 2 do Artigo 6º do presente diploma, os
representantes das áreas da saúde, social, autárquica e das actividades (...).
4 – Caso não surjam candidaturas à eleição para o Conselho da Comunidade
Educativa (...) são designados, em assembleia eleitoral por escrutínio secreto, pelos
respectivos corpos a que pertencem, prioritariamente pertencentes aos quadros da
escola.
Artigo 11º - Processo eleitoral
1 – (...)
2 – (...)
3 – As listas do pessoal docente nas escolas onde funcione mais do que um
ciclo/nível de educação, integram representantes de todos os ciclos/níveis de educação.
4 – (...)
5 – Sempre que nas escolas referidas (...) não resultar apurado um docente de
qualquer um dos ciclos/níveis de educação o último mandato é atribuído ao primeiro
candidato da lista mais votada que preencha tal requisito.
Artigo 12º - Mandato
1 – (...) tem a duração de três anos (...)
2 – (...) em caso de ausência ou falta injustificada nos termos da lei (...)
3 – (...)
4 – Em caso de ausência ou falta injustificada nos termos da lei dos membros
eleitos a duas reuniões consecutivas ou três interpoladas do Conselho da Comunidade
Educativa, cessam as suas funções, por perda de mandato, sendo as mesmas asseguradas
nos termos do número anterior.
SECÇÃO II
Órgãos de administração e gestão
Subsecção I
Do órgão de gestão
Artigo 13º - Conselho Executivo
1 – O Conselho Executivo é o órgão colegial de administração gestão da escola
nas áreas pedagógica, cultural, desportiva, administrativa, patrimonial e financeira.
2 – O Presidente do Conselho Executivo fica dispensado (...)
3 – Os vice-presidentes gozam de redução (...) integrante deste diploma,
podendo, em caso de redução total, leccionar uma turma mediante opção, sem que daqui
resulte acréscimo remuneratório.
Artigo 14º - Composição
1 – (...)
2 – Nas escolas com mil ou mais alunos ou com oitocentos ou mais alunos e
ensino secundário, o Conselho Executivo é constituído por quatro vicepresidentes.
3 – Nas escolas onde funcionem mais do que um ciclo/nível de educação, o
Conselho Executivo é constituído por, pelo menos, um representante de cada
ciclo/nível de educação.
Artigo 15º - Competências
1 – (...)
a) Submeter à aprovação do Conselho da Comunidade Educativa o projecto
educativo da escola.
b) (...)
2 – No plano da gestão pedagógica, cultural, desportiva, administrativa,
patrimonial, financeira e de formação (...)
a) (...)
b) Participar na elaboração do projecto de orçamento (...)
c) Elaborar o Plano Anual de Escola ouvidos os Conselhos da Comunidade
Educativa e Pedagógico.
d) (...) do Plano Anual de Escola.
e) (...)
f)
(...)
g) (...)
h) (...)
i)
(...)
j)
Propor ao Conselho da Comunidade Educativa, ouvido o Conselho
Pedagógico, o estabelecimento e celebração de protocolos e acordos de
cooperação com outros estabelecimentos de educação, inclusive, do
ensino particular e cooperativo, desde que dotadas de paralelismo
pedagógico nos termos da lei.
k) (...)
l) Apreciar as recomendações e pareceres sobre a escola ou qualquer
aspecto do seu funcionamento desde que sejam emitidos por entidades
em matéria da sua competência.
m) Exercer as demais competências (...)
3 – (...)
Artigo 16º - Presidente do Conselho Executivo
1 – Compete em especial ao presidente do Conselho Executivo, nos termos da
legislação em vigor:
a)
Representar a escola nas ausências e impedimentos do presidente do
Conselho da Comunidade Educativa.
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 – O presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências num
dos vice-presidentes.
3 – Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do Conselho Executivo é
substituído pelo vice-presidente (...).
Artigo 17º - Assembleia eleitoral e recrutamento
1 – Os membros do Conselho Executivo são eleitos em assembleia eleitoral,
integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de
funções na escola, por representantes dos alunos do ensino secundário e do ensino
recorrente, bem como pelos representantes dos pais e encarregados de educação.
2 – A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e
encarregados de educação será fixada no regulamento interno da escola, salvaguardada,
no mínimo:
a)
No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de
educação em número de um por cada turma em funcionamento.
b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e
de dois pais ou encarregados de educação por cada ano de escolaridade.
c) No ensino recorrente, o direito à participação de um aluno por turma.
3 – Os candidatos a presidente do Conselho Executivo são, obrigatoriamente,
docentes do quadro de nomeação definitiva da escola com, pelo menos, cinco anos de
serviço e, preferencialmente, com qualificação para o serviço das funções de
administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.
4 – (...)
a) (...)
b) (...)
5 – (...) com pelo menos três anos de serviço.
6 – Quando numa escola não existam docentes que satisfaçam as condições
estabelecidas nos números 3 e 5 do presente Artigo, são elegíveis para os cargos de
presidente ou vice-presidente os docentes profissionalizados em exercício de funções na
escola, qualquer que seja o quadro a que pertençam e tempo de serviço de que sejam
detentores.
7 – Para efeitos do dispostos na alínea b) do nº 4, consideram-se cargos de
administração e gestão (...)
a) (...) nos termos do presente diploma, bem com o exercício da presidência
dos Conselhos Pedagógico e da Comunidade Educativa ou equivalente,
no quadro dos diplomas supracitados.
b) Na Educação Pré-Escolar e no 1º Ciclo (...)
Artigo ... º - Eleição
1 – De acordo com o Artigo 14º, os candidatos constituem-se em lista com
indicação do nome do candidato a presidente e aos lugares de vice-presidentes mais
suplentes em igual número e apresentam um programa de acção.
2 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados
nas urnas, os quais devem representar, pelos menos, sessenta por cento do número total
de eleitores.
3 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior,
realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas
listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de
votos entrados nas urnas.
4 – Quando nenhuma lista se apresente à eleição, o Conselho da Comunidade
Educativa, no prazo máximo de dez dias úteis após a verificação do facto, por escrutínio
secreto, designa, de entre os docentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no
artigo anterior, o presidente da comissão executiva provisória.
5 – Quando se verifiquem as condições estabelecidas no número anterior, cabe
ao docente escolhido indicar os vice-presidentes, de entre os docentes que satisfaçam as
condições estabelecidas no artigo anterior.
6 – Excepto quando a escusa se baseie em razões devidamente fundamentadas e
aceites pelo Director Regional competente em matéria de administração escolar, os
cargos de presidente e de vice-presidente são de aceitação obrigatória.
7 – Quando a escusa seja aceite, no prazo máximo de 5 dias após o
conhecimento do facto, será repetida a tramitação prevista nos artigos 4 e 5 do presente
artigo.
Artigo ... º - Provimento
1 – O presidente do Conselho da Comunidade Educativa, após confirmação da
regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados,
conferindo posse aos membros do Conselho Executivo, nos dez dias subsequentes à
eleição.
2 – Após a homologação, o presidente do Conselho da Comunidade Educativa,
dentro do prazo referido no número anterior, comunica ao Director Regional
competente em matéria de administração escolar, os resultados da eleição e a
composição do órgão executivo.
Artigo ... º - Mandato
1 – O mandato dos membros do Conselho Executivo tem a duração de três anos.
2 – (...)
a) (...)
b) (...)
c)
(...) quando assim for deliberado por dois terços do Conselho da
Comunidade Educativa (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)
Artigo ... º - Comissão Executiva Provisória
1 – Nos casos em que se verifique a situação prevista nos números 4 e 5 do
Artigo (... Eleição), o Conselho Executivo da Escola é assegurada por uma Comissão
Executiva Provisória, homologada pelo Director Regional competente em matéria de
administração escolar, pelo período de um ano.
2 – Compete à Comissão Executiva Provisória referida no número anterior
desenvolver as acções necessárias à realização da eleição do órgão executivo até o
termo do ano lectivo subsequente.
Subsecção II
Do Conselho Pedagógico
Artigo ... º - Conselho Pedagógico
1 – O Conselho Pedagógico (...)
Artigo ... º - Composição
1 – A composição do Conselho Pedagógico é da responsabilidade de cada
escola, a definir no respectivo regulamento interno.
2 – Na definição do número de elementos do Conselho Pedagógico, a escola
deve ter em atenção a representação multidisciplinar que contemple a participação de
representantes de todos os ciclos/níveis de educação, das estruturas de gestão intermédia
e dos serviços especializados de apoio educativo.
3 - (...)
Artigo ... º - Competências
1 – Ao Conselho Pedagógico compete:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
g) (...)
h) (...)
i)
(...)
j)
(...) em articulação com instituições vocacionadas para a formação e a
investigação.
k) (...) formativa nos planos cultural e desportivo.
l)
(...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
2 – Quando o parecer previsto nas alíneas b) c) e d) do número anterior for
negativo, mediante fundamentação, deve o Conselho Executivo rever o documento e
voltar a submetê-lo ao parecer do Conselho Pedagógico no prazo máximo de quinze
dias úteis.
3 – Quando, após o procedimento previsto no número anterior, persistam
objecções à aprovação, deve a proposta, acompanhada de parecer fundamentado do
Conselho Pedagógico, ser submetida ao Conselho da Comunidade Educativa.
4 – Para o desempenho das suas funções é atribuída ao presidente do Conselho
Pedagógico uma redução na sua componente lectiva de seis horas semanais equivalente
a duas direcções de turma do 2º e 3º ciclos do Ensino Básico.
Artigo ... º - Funcionamento
1 – (...)
Artigo ... º - Mandato
1 – (...) de três anos (...)
2 – (...) a respectiva designação nos termos do regulamento interno.
Subsecção III
Do Conselho Administrativo
Artigo ... º - Conselho Administrativo
1 – (...) administrativo, patrimonial e financeira (...)
Artigo ... º - Do Conselho Administrativo
1 – (...)
2 – O Conselho Administrativo é presidido pelo presidente do Conselho
Executivo.
3 – O presidente do Conselho Executivo pode, nos termos da lei, delegar num
dos vice-presidentes a competência (...).
Artigo ... º - Competências
1 – Ao Conselho Administrativo compete:
a)
Elaborar o projecto de orçamento anual da escola no respeito pelas
orientações emanadas do Conselho da Comunidade Educativa.
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
Artigo ... º - Funcionamento
1 – (...)
Artigo ... º - Mandato
1 – (...) de três anos.
2 – (...)
Secção III
Do Fundo Escolar
Artigo ... º - Fundo Escolar
1 – (...)
Artigo ... º - Objectivos do Fundo Escolar
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
g) (...)
2 – (...)
Artigo ... º - Receitas do Fundo Escolar
(chama-se a atenção para a substituição das alíneas h) a n) pelas alíneas a) a g)
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
g) (...)
Artigo ... º - Gestão do Fundo Escolar
1 – (...)
2 – (...) pelo Conselho da Comunidade Educativa (...)
3 – (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 – (...)
7 – (...)
Secção IV
Das Estruturas de Gestão Intermédia
Artigo ...º - Âmbito
1 – (...)
2 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...) no caso da Educação Pré-Escolar e do 1º Ciclo (...)
Artigo ...º - Estruturas de Gestão Intermédia de Cariz Pedagógico e TécnicoPedagógico
1 – (...)
2 – (...)
3 – Compete ao Conselho Executivo, de acordo com os critérios (...)
Artigo ...º - Departamento Curricular
1 – (...)
2 – Por proposta da escola, devidamente fundamentada e aprovada pelo
Conselho Pedagógico, poderão (...) do Artigo ...
3 – (...)
Artigo ...º - Competências do Departamento Curricular
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
Artigo ...º - Coordenador do Departamento Curricular
1 – (...)
2 – (...) tem a duração de três anos (...) do nº 5 do Artigo ... .
Artigo ...º - Competências do Coordenador
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
Artigo ...º - Delegado de Disciplina
1 – Compete ao Delegado de Disciplina:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...) tem a duração de três anos (...)
e) (...)
Artigo ...º - Organização das Actividades Pedagógicas
1 – (...)
a)
Dos Educadores de Infância na Educação Pré-Escolar e de um
representante dos pais e/ou encarregados de Educação.
b)
Dos professores das turmas do 1º Ciclo do Ensino Básico e de um
representante dos pais e/ou encarregados de Educação.
c) Do Conselho de Turma (...)
2 – (...) na alínea c) do número anterior, o Conselho (...)
3 – (...)
Artigo ...º - Competências do Director de Turma
1 – Compete ao Director de Turma
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
g) (...)
h) (...)
Artigo ...º - Competências do Professor Tutor
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f)
(...)
Artigo ...º - Coordenação de Ciclo
1 – A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso tem por finalidade
(...) assegurada por estruturas próprias, nos seguintes termos:
a)
Pelo Conselho de docentes na Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do
Ensino Básico.
b)
Por Conselho de Directores de Turma nos 2º e 3º Ciclos do Ensino
Básico e do Ensino Secundário.
2 – Para coordenar o plano de trabalho referido na alínea b) do número anterior
(...)
Artigo ...º - Competências do Coordenador de Ciclo
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
Artigo ...º - Orientadores de Estágio Pedagógico
1 – O Orientador de Estágio é nomeaqdo pelo Conselho Executivo sob proposta
do Conselho Pedagógico.
Artigo ...º - Competências do Orientador de Estágio Pedagógico
1 – (...)
Artigo ...º - Coordenador de Curso do Ensino Recorrente
1 – (...) é o elemento do Conselho Executivo designado para o efeito.
Artigo ...º - Competências do Coordenador de Curso do Ensino Recorrente
1 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
Artigo ...º - Serviços Especializados de Apoio Educativo
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
Capítulo III
Participação dos pais e dos alunos
Artigo ...º - Princípio geral
1 – Aos pais e alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola,
nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo ...º - Representação
1 – O direito de participação dos pais e de encarregados de educação na vida da
escola, processa-se de acordo com o disposto na lei e concretiza-se através da
organização e da colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da
qualidade e da humanização das escolas, em acções motivadoras de aprendizagens e da
assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento sócio-educativo da escola.
2 – O direito à participação dos alunos na vida da escola concretiza-se, para
além do disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável,
designadamente, através dos delegados de turma, da assembleia de delegados de turma e
das assembleias de alunos, em termos a definir no regulamento interno.
Capítulo IV
Dos Incentivos Pecuniários e Prestação de Serviço Extraordinário e de
Acumulação
Artigo ...º - Incentivos Pecuniários
1 – aos membros do Conselho Executivo é atribuído (...)
2 – (...) previstos no Artigo (...) são atribuídos (...).
Artigo ...º - Serviço Extraordinário e de Acumulação
1 – (...) aos membros do Conselho Executivo e aos Orientadores Pedagógicos.
Capítulo V
Disposições comuns
Artigo ...º - Responsabilidade
1 – (...)
Artigo ...º - Processo Eleitoral
1 – (...) para os órgãos e, quando for caso disso (...)
2 – (...)
Artigo ...º - Funcionamento dos órgãos
1 – (...)
Artigo ...º - Inelegibilidades e impedimentos
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
Artigo ...º - Incompatibilidades
1 – (...) como membro do Conselho Executivo e do Conselho da Comunidade
Educativa (...)
Artigo ...º - Regimento
1 – (...)
2 – (...)
Artigo ...º - Comissão Executiva Instaladora
1 – Todos os estabelecimentos de ensino público em fase de instalação serão
geridos (...).
2 – (...)
3 – (...) período máximo de um ano (...)
4 – (...)
5 – (...)
6 – (...)
a) (...)
b) (...)
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo ...º - Comissão de avaliação
1 – (...)
Artigo ... º - Revisão do Regulamento Interno
1 – No ano subsequente ao da aplicação do regime ora aprovado, o Conselho da
Comunidade Educativa, sob proposta do Conselho Executivo ouvido o Conselho
Pedagógico, aprovará as alterações necessárias à conformidade do regulamento interno
com o novo regime jurídico.
Artigo ...º - Limitação de Mandatos
1 – Para a presidência de qualquer um dos órgãos de administração e gestão, o
limite máximo de mandatos seguidos ou interpolados é de três, a partir dos mandatos
resultantes da aplicação do presente diploma.
Artigo ... º - Prevalência
1 – (...)
Funchal, 13 de Julho de 2005
A Direcção do SPM
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regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos