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ILÚSTRISSIMA SENHORA ANAY RIBEIRO DE MELLO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ E DO
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL,
DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ.
PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI-PR n° 703/2014
Processo n°. 3200/2014
ELO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., já
qualificada nos autos do processo licitatório alusivo ao Pregão Presencial n°
SESI/SENAI-PR n° 703/2014, do tipo menor preço, promovido pelo
SESI/SENAI-PR, vem, tempestivamente, por meio de seu representante legal
infrafirmado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO interposto pela
empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI,
pugnando pela manutenção da inabilitação da empresa Recorrente e pela
adjudicação do objeto à empresa Recorrida, devidamente habilitada e declarada
vencedora do certame.
Dessa forma, passa a arrazoar na forma das razões fáticas e de direito a
seguir expostas.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO
Preclaro (a) Pregoeiro(a):
1— BREVE RELATO
O SESI/SENAI-PR realizou licitação na modalidade Pregão Presencial,
do Tipo "Menor Preço", para "Prestação de serviços de vigilância armada e
desarmada para Unidades SESI/SENAI d a Região Norte".
Após a análise das propostas apresentadas por todas as proponentes e
posterior fase de lances verbais, a empresa Equip Seg Inteligência em Segurança
Eireli, ora Recorrente, foi declarada habilitada, sendo sua proposta classificada
em primeiro lugar.
Contudo, após a fase de recursos e contrarrazões a Comissão de
Licitação, dando parcial provimento aos recursos interpostos, decidiu por
inabilitar a Recorrente, em razão do desatendimento ao item 5.2, "a" do Anexo II
do edital.
Em ato continuo, foi retomada a fase de lances, da qual sagrou-se
vencedora a empresa Elo Serviço de Segurança Ltda., ora Recorrida, pelo valor
total de R$ 2.684.800,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e quatro mil e
oitocentos reais), sendo posteriormente declarada habilitada em face do
cumprimentos de todas as disposições editalicias, conforme análise da Comissão
de Licitação.
lrresignada com o resultado, a Recorrente apresentou recurso
administrativo, alegando, em apertada síntese, o descumprimento dos itens 4
"b", "c" e "e" do Anexo II — Condições do Certame.
Frise-se que a Recorrente elencou em suas razões recursais exigências
que sequer constam do instrumento convocatório, o que denota sua clara intenção
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de invalidar, sem nenhum arcabouço válido, a acertada decisão a Comissão de
Licitação que julgou devidamente habilitada a empresa Recorrida.
Destarte, conforme ficará inequivocamente comprovado nos tópicos a
seguir, a decisão, no tocante à insurgência da Recorrente, não merece reparos,
fazendo-se mister o não provimento do recurso.
II— PRELIMINARMENTE
Conforme consignado na ATA DA SESSÃO DE CONTINUIDADE II
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI N° 703/2014, realizado
em 29 de maio de 2015 às 14:00 horas, na sede do Serviço Social da Indústria e
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em Curitiba/PR, a empresa
Recorrente, após consultada pela Pregoeira, manifestou sua intenção recurso no
r. certame nos seguintes termos:
"[...] Sendo assim, a pregoeira retoma a fase de analise da
documentação de habilitação, onde foram vistados por todos o
presentes. Não houve observação. Neste momento retira-se da
sessão assinando documento de saída antecipada o representante da
empresa POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. A
empresa ELO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA foi HABILITADA. Haja vista necessidade de avaliação técnica
dos documentos de habilitação apresentados, a Comissão de
Licitações suspende a sessão para análise. A representante da
empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA
LTDA solicita constar em Ata a solicitação de vistas no processo,
bem como fará questionamentos futuros." (grifei)
Como de denota da ata da sessão, a empresa Recorrente, apesar de ter
tido pleno acesso à toda documentação da Recorrida, não manifestou
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devidamente na sessão do pregão presencial as razões de sua insurgência,
fazendo constar em ata tão somente sua intenção de questionar futuramente os
pontos arguidos em suas razões recursais, contrariando frontalmente a
determinação de que devem apresentados todos os motivos da insurgência pelo
Recorrente no momento da manifestação da intenção de recorrer, conforme
dispõe o inciso XVIII, do art. 40, da Lei n° 10.520/2002, que regulamenta o
pregão:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do
recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos;(grifo nosso)
Assim sendo, irregular o aceite e apreciação das inovações trazidas pela
Recorrente em detrimento da manifestação da intenção de recurso, de acordo
com reiteradas decisões administrativas e judiciais.
Não basta que a Recorrente transpareça sua discordância, esta deve
apontar os motivos de sua irresignação. O mérito do recurso será adstrito à
motivação declarada na sessão do pregão. Novas argumentações apresentadas
nos memoriais recursais não deverão ser conhecidas pelo Pregoeiro, nem
tampouco pela Autoridade superior, à luz da melhor doutrina, conforme
demonstra a lição da obra Pregão Presencial e Eletrônico, Joel de Menezes
Niebuhr, 5 ed. rev. Atual. E ampl. Curitiba: Zênite, 2008, p. 274:
Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos
respectivos recursos.
Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer
somente para garantir-lhes o direito a disponibilidade do prazo,
porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros
recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem,
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posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos
declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser
conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu
recurso, o que será feito posteriormente, mediante a apresentação das
razões por escrito.
Contudo, terá que, na mais tênue hipótese delinear seus fundamentos.
Ainda reportando-nos á parte da obra de Joel Niebuhr ratifica-se o
mesmo entendimento: página 451 item 15.2:
Sublinhe-se que ao licitante não é permitido apresentar razões
versando outros motivos afora os indicados por ele na sessão, sob
pena de tornar tal exigência absolutamente vazia.
Ora, se ele pudesse apresentar razões deduzindo outros motivos, a
necessidade de declará-los antecipadamente não faria sentido. Bastaria
declarar quaisquer motivos durante a sessão e, posteriormente,
apresentar outros.
A Recorrente analisou toda a documentação da Recorrida ainda na sessão
do pregão presencial em escopo, não apresentando quaisquer das razões além
das consignadas em seu recurso no momento da intenção de recorrer, portanto,
não pode ter aceita as inovações trazidas em seus memoriais, uma vez que
operou-se a preclusão consumativa, conceituada a seguir:
Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de
praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a
oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e,
portanto, não pode tornar a sê-lo. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY,
Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e
legislação extravagante, 9. ed. rev. ampl. e atual, São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2006, p. 388)
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Outrossim, caso sejam acolhidas as razões ainda que não devidamente
manifestadas na sessão, verifica-se a violação do princípio da unicidade de
recursos.
Ante a todo o exposto, requer, pois se digne a Ilma. Pregoeira a indeferir
de plano o recurso interposto pela empresa Equip Seg Inteligência em Segurança
Eirelli, em face da não manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer,
na sessão do Pregão Presencial SESI/SENAI N° 703/2014 .
II— FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Recorrida não abre mão de seu direito de que seja reconhecida a
operação da preclusão consumativa, em face da apresentação de razões de
recursos não apresentados na sessão do pregão presencial.
Assim, ad cautelam de seus direitos, e atendendo ao princípio da
eventualidade, apresenta suas contrarrazões, ainda que tais pontos não tenham
sido manifestados pela Recorrente em suas intenções de recurso.
Destarte, passa-se a análise dos documentos suscitados pela Recorrente.
11.1 — Atestado de Capacidade Técnica em plena consonância às exigências
do item 4, alíneas "a" e "h" do Anexo II do edital
A Recorrente alega em seus memoriais que a Recorrida apresentou
atestado de capacidade técnica em desacordo às exigências do item 4, alíneas "h"
e "c", do Anexo Il — Condições do Certame, in verbis:
4. Requisitos complementares para habilitação
[...]
b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica
de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com
assinatura do representante legal da empresa comprovando a
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realização de objeto compatível com o presente Edital, prevendo a
situação a seguir:
c) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura
do representante legal da empresa comprovando a prestação de
serviços de vigilância armada e desarmada, com ao menos 12
(doze) postos de trabalho.
As irregularidades apontadas pela Recorrente são relativas à falta de
comprovação de que o signatário do atestado de capacidade técnica apresentado
pela Recorrida se trata do representante legal da empresa emitente, bem corno
pela pretensa não comprovação de experiência anterior em prestação de serviços
de vigilância armada e desarmada.
Ambas as alegações não possuem nenhum fundamento legal ou fático,
conforme se comprovará de forma inconteste a seguir.
Inicialmente, corno se depreende da análise do atestado de capacidade
técnica apresentado pela Recorrida, e corretamente aceito pela Comissão de
Licitação, emitido pela empresa Eletrolux do Brasil S/A, encontra-se
devidamente autenticado e com a assinatura reconhecida em cartório, o que
supera as formalidades exigidas no instrumento convocatório, relacionadas aos
documentos de habilitação, consoante ao item 3.9:
3.9 A empresa proponente deverá, obrigatoriamente, apresentar os
documentos relacionados nos itens 3, 4 e 5, em original, cópia
autenticada ou cópia simples. No caso da cópia simples, a Comissão
de Licitações do Sistema 'FIEP poderá autenticar o documento
apresentado pela proponente, no dia da sessão de abertura dos
envelopes, desde que acompanhado do documento original. Neste
caso, a autenticação só será válida para efeitos da presente licitação.
Em que se pese o item 4, alínea "h" dispor expressamente que o Atestado
de Capacidade Técnica deva ser assinado pelo representante legal da empresa
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emitente, em momento nenhum o instrumento convocatório exige que seja
realizada a comprovação de tal qualificação, ou seja, o descumprimento arguido
pela Recorrente sequer faz parte das exigências a serem atendidas pelas licitantes.
Outrossim, caso pairasse qualquer dúvida acerca da legitimidade do
signatário, ou até mesmo da veracidade das informações atestadas no aludido
documento, seria facultado à Comissão de Licitação a realização de diligências,
conforme disposto no Art. 43, §3°, da Lei de Licitações n° 8.66/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
[.-.]
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou
a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior
de documento ou informação que deveria constar originariamente da
proposta.(grifei)
Sendo assim, em face da completa conformidade do Atestado de
Capacidade Técnica apresentado pela Recorrente à exigência constante do item
4, alínea "h" do Anexo II do edital, não merece reforma a decisão de sua
habilitação.
Do mesmo modo, outra irregularidade apontada pela Recorrente, alusiva
ao mesmo Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Recorrida, diz
respeito à descrição da experiência anterior na prestação dos serviços de
vigilância armada e desarmada descrita no documento, em pretensa
inobservância da alínea "c" do item 4 do Anexo II do edital.
Novamente desarrazoada tal alegação, posto que o documento comprove
de forma inconteste a plena aptidão da Recorrida para prestação dos serviços ora
licitados.
O edital exige que seja comprovada a prestação de serviços de vigilância
armada e desarmada, com ao menos 12 (doze) postos de trabalho, seg-i
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descriminar a quantidade extada de cada tipo de posto a ser comprovada, ficando
clara apenas a obrigatoriedade do atestado consignar, em sua totalidade, 12
postos de serviço.
Assim sendo, se somados todos os postos constantes do atestado de
capacidade apresentado pela Recorrida, se aufere experiência anterior em pelo
menos 32 postos de vigilância armada e/ou desarmada, o que ultrapassa, e muito,
a quantidade exigida pelo instrumento convocatório.
Evidente que o objetivo do administrador ao consignar tal exigência é
aferir a experiência anterior da futura contratada na prestação de serviços
pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, conforme dispõe o art. 12, II, b do Regulamento de Licitações
SESI/SENAI:
Art. 12. Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto
no parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte,
conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação
relativa a:
II) qualificação técnica:
[.-.]
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e
prazos com o objeto da licitação;
Sendo assim, inequívoca a comprovação da qualificação técnica exigida
no edital, o que foi corretamente reconhecido pela Comissão de Licitação ao
habilitar a empresa Recorrida.
Dessa forma, pugna-se pela manutenção da decisão de habilitação da
empresa Recorrida, em face do pleno atendimento aos requisitos de qualificação
técnica elencados no item 4, alíneas "b" e "c" do Anexo II do edital do Pregão
Presencial SESI/SENAI-PR n° 703/2014.
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11.11 — Não exigência de registro do Atestado de Capacidade Técnica junto
ao CRA
Novamente transcrevemos a exigência expressa no instrumento
convocatório acerca dos atestados de capacidade técnica a serem apresentados
pelas licitantes:
b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica
de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com
assinatura do representante legal da empresa comprovando a
realização de objeto compatível com o presente Edital, prevendo a
situação a seguir:
c) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura
do representante legal da empresa comprovando a prestação de
serviços de vigilância armada e desarmada, com ao menos 12 (doze)
postos de trabalho.
Alega a empresa Recorrente que o atestado de capacidade técnica
apresentado pela Recorrida contraria as disposições legais, haja vista não
apresentar a chancela do CRA — Conselho Regional de Administração, o que o
tornaria inválido.
Contudo, compulsando o texto editalício, não se apresenta nenhuma
exigência que obrigue as proponentes a apresentarem atestados de capacidade
técnica registrados no CRA, bastando apenas que o referido atestado seja
"emitido por pessoa jurídica de direito público e/ou privado" e "comprovando a
realização de objeto compatível com o presente Edital".
Tais requisitos foram plenamente atendidos pelo documento apresentado,
tal qual verificou a Comissão de Licitação, que aceitou o referido atestado de
capacidade técnica e habilitou a Recorrida.
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• Outrossim, o art. 12, II, do Regulamento de Licitações SESI/SENAI
estabelece corno documentação relativa à qualificação técnica, dentre outros
documentos, apenas ao registro ou inscrição do Licitante na entidade profissional
competente:
II) qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidade e
prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomo
conhecimento de todas as condições do instrument convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial quando
for o caso.
Nota-se, portanto, pela conjugação do dispositivo acima, que não há
qualquer previsão regulamentada no sentido de que o atestado de capacidade
técnica deve obrigatoriamente ser registrado no Conselho competente, sem que
haja previsão legal nesse sentido. Ao contrário, é exigido o registro apenas do
próprio Licitante na respectiva entidade profissional.
O arcabouço normativo que rege a atuação dos Conselhos Regionais de
Administração - CRAs tampouco estabelece tal obrigatoriedade, impondo tão
somente que as pessoas jurídicas que explorem atividades privativas do
Administrador sejam habilitadas com o registro cadastral em CRA, nos termos
do § 2°, do art. 12, do Decreto n° 61.934/1967 e conforme determinado no
Acórdão n° 01/97 — CFA — Plenário. Nada dispõem, portanto, acerca desta
obrigatoriedade quanto aos atestados.
Ao contrário, a Resolução Normativa CFA n° 304/2005 apenas faculta às
sociedades interessadas o requerimento de constituição de seu acervo técnicoprofissional, por meio do registro dos atestados ou declarações de capacidade
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técnica no CRA. Não estabelece, assim, qualquer obrigatoriedade na adoção
deste procedimento.
Por sua vez, o art. 8° da mesma norma igualmente estabelece urna mera
faculdade a favor da sociedade participante de processo licitatório, no sentido de
que a certidão de acerco técnico poderá valer para fins de qualificação técnica,
em substituição à apresentação de atestado.
Outra interpretação não poderia subsistir, ainda que este ato infralegal
estabelecesse uma imposição de forma expressa, haja vista que se trata de
requisito que deve ser regulado por lei, conforme estabelece o inciso IV, do art.
30, da Lei n° 8.666/93, bem como art. 12, d do próprio Regulamento de
Licitações SESI/SENAI. Portanto, não havendo legislação especifica que obrigue
ao registro dos atestados no CRA, não poderia a resolução do Conselho Federal
de Administração - CFA dispor prater legem.
Corroborando o discorrido acima, Marçal Justen Filho esclarece que:
(...) a engenharia é a única profissão que exige que o sujeito
comunique cada atuação à entidade profissional. (...) Por decorrência,
as entidades de fiscalização somente podem confirmar se o sujeito está
regulamente inscrito em seus quadros.
Não dispõem de qualquer informação acerca do efetivo exercício da
profissão — ressalvadas as hipóteses de punições e questões similares.
Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um
serviço (que não caracteriza atividade de engenharia) ao registro da
declaração no órgão de fiscalização.
(—)
Muito menos cabível é a instituição de registro dessa ordem através de
atos sem cunho legal, adotados por parte dos conselhos de
fiscalização. O registro é não apenas ilegal, mas inútil — já que o
conselho não poderá confirmar a veracidade de seu conteúdo. Nem
teria cabimento estabelecer a obrigatoriedade de um registro que nada
pudesse acrescentar ao conteúdo de declaração prestado pelo
signatário.
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(...)
Por decorrência, tem de interpretar-se a exigência de registro como
limitada ao exercício da atividade de engenharia (em sentido amplo)."
(Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 13 ed. p. 439)
Ademais, especificamente no caso das empresas filiadas ao Sindicato das
Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná — SINDESP/PR, como é o
caso da Recorrida, inexiste a obrigatoriedade de tais empresas ao Conselho
Regional de Administração, consoante a decisão prolatada no MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO N° 5042258-20.2012.404.7000/PR, abaixo
colacionado:
[...] Pretende o impetrante que o Conselho de Administração seja
impedido de exigir de suas afiliadas a contratação de administrador,
bem como a inscrição em seus quadros, a fiscalização e a imposição
de penalidades sobre tais empresas.
Conforme dispõe o art. 1° da Lei 6.839/1980, tanto as empresas
quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a
inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões,
em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual
prestem serviços a terceiros.
Assim, é de ver-se que o fator determinante do registro em conselho
profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento.
A Lei 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de
Administração:
Art 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será
exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos,
assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento,
implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da
administração, VETADO, como administração e seleção de pessoal,
organização e métodos, orçamentos, administração de material
administração financeira, relações públicas, administração
mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem
como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam
conexos;
Ar! 8° Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração
(C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal,
terão por finalidade:
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício dá
profissão de Técnico de
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Administração,.
Dos dispositivos supramencionados, se a atividade precípua d
estabelecimento refere-se à execução direta de atividades ligadas à
administração, exsurge a necessidade de registro na entidade
autárquica fiscalizadora.
No caso, o sindicato impetrante representa empresas de segurança
privada do Estado do Paraná.
E de ver-se que as atividades dessas empresas não se relacionam com
a execução direta dos serviços específicos de administrador. Por essa
razão, afigura-se indevida a exigência de que se mantenham
registradas no Conselho de Administração. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO
REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE
BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. Em se
tratando de empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância
e transporte de valores, e não de consultoria na área da
Administração ou que exerça, sob qualquer forma, de atividades de
Administrador (p.ex. administração de bens ou prestação de serviço
de administração a terceiro), é indevida a exigência de registro junto
ao CRA, pois o critério legal para a obrigatoriedade de inscrição
perante conselhos profissionais e contratação de profissional com
qualificação específica é o da natureza de sua atividade-básica ou dos
serviços que presta a terceiros. (TRF4, AC 501097 53.2010.404.7100
Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Jo,sete Pantaleão
Caminha, D.E. 02/08/2012)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. FATO GERADOR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO 1. É assente na jurisprudência que a vinculação
a determinado conselho de classe se dá pela atividade exercida, o que
também se configura como fato gerador da obrigação tributária (art.
1°, da Lei 6.839/80). 2. Empresa de prestação de serviços de
vigilância, de segurança e transporte de valores a estabelecimentos
financeiros ou a outros estabelecimentos não desenvolve atividade
caracterizada no art. 2°, alínea b, da Lei n°4.769/1965, que disciplina
o exercício profissional de administrador. 3. Não havendo subsunção
da situação fática da realidade da atividade desenvolvida pela
empresa executada à previsibilidade legal de exigência de registro e
ou pagamento de anuidades, porquanto o fato gerador não se
constituiu. (TRF4, AC 2007.71.08.003105-4, Primeira Turma, Relator
Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/05/2011)
ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE
REGISTRO DAS
EMPRESAS LICITANTES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSÁVEL
TÉCNICO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. As
atividades das empresas de prestação de serviço de limpeza e
conservação e prestação de serviço de vigilância desarmada, não se
inserem dentre as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de
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Administrador. Remessa e.k officio improvida. (TRF4, REO
2000.72.00.002178-2, Terceira Turma, Relatora Maria de Fátima
Freitas Labarrère, DJ 21/11/2001)
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA. REGISTRO
NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADEFIM EXIGÊNCIA
EDITALICIA. INVALIDADE. 1. A inscrição de empresas nas
entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à
atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1° da Lei 6.839/80, razão
pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam
registro no Conselho Regional de Administração. 2. É inválida
disposição editalkia que condiciona a participação dessas empresas
no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua
inscrição perante o CRA. 3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo
Conselho Regional de Administração não estão inseridas as
executadas pelas empresas de vigilância e segurança.
As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição
no CRA pois na atividade básica não exige a presença de
profissionais de Administração. 3. Remessa oficial iniprovida,s.(REO
200131000002295, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE
MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ
DATA: 18/06/2004 PAGINA:30.)
REGIONAL
DE
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO
ADMINISTRAÇÃO - CRA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REGISTRO.
DESNECESSIDADE. - Sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, que tem por objeto serviços de vigilância armada e
desarmada a instituições financeiras, empresas, órgãos públicos,
estabelecimentos comerciais e residências. — O registro das empresas
nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica
por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros, conforme dispõe o art. 1° da Lei n°6.839/80. - O serviço de
vigilância não obriga a empresa ao registro no CRA. - Remessa
oficial improvida.(REO 20028200.0027875, Desembargador Federal
Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::30/03/2006 Página: :844 - N°:: 62.)
Também não procede a alegação do CRA-PR de que essas empresas
praticam atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão,
demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar
ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução dos serviços que se
propõem a prestar.
Apesar de, certamente, possuir uma estrutura administrativa
organizada, a atividade-fim dessa empresas sindicalizadas é a
prestação de serviço de vigilância e é isso que deve ser considerado,
sob pena de se chegar à conclusão de que qualquer pessoa . jurídica
minimamente estruturada - ou seja, qualquer empresa, carece- de
filiação ao C.RA.
Sobre a prática específica da terceirização de mão-de-obra, deve ser
levado em consideração o fato de que, dentre todas as atividades
desenvolvidas pelas sindicalizadas, há o desempenho de atividademeio, com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim
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(básica) e, quando isso acontece, não há transformação de sua
atividade principal. Se assim fosse, seria obrigatória a inscrição das
empresas em todos os Conselhos afins às atividades intermediárias
que, devidamente encadeadas, representam a consolidação d atividade
principal da empresa.
Além disso, nestes autos não é possível se inferir que os serviços serão
prestados por terceiros, modalidade que envolveria a locação de mãode-obra e a seleção de pessoal. Isso porque as empresas citadas pela
impetrada em suas informações (C&S Rec. Humanos e Serviços Ltda,
Alfa Serviços de Crédito e Informática, Mercúrio Serv.
Terceirizados S/S Ltda, WW Serv. - Serviços e Obras Ltda e
Dinâmica Trabalho Temporário Ltda) como locadoras de mão-deobra, não fazem parte do rol das sindicalizadas abrangidas
por esta sentença, anexado pelo impetrante no evento 21 - OUT2.
Por fim, destaco o fato de que até mesmo para as empresas cuja
atividade-fim é a locação de mão-de-obra, não há obrigatoriedade de
inscrição no CRA-PR, consoante já decidido pelo Eg. TRF 4' Região,
ex vi: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem
serviços a terceiros (Lei 6.839/80, art. 19. Nenhuma das atividades
mencionadas na lei que dispõe sobre o exercício da profissão de
Técnico de Administração tem a ver com a locação de mão-de-obra,
atividade básica da impetrante e mão-de-obra não se confunde com
administração e seleção de pessoal ou de produção.
(TRF4, AMS 2004.70.00.031792-1, Quarta Turma, Relator Valdemar
Capeletti, D.E. 26/03/2007)
O sindicato autor pede, ainda, a devolução dos valores indevidamente
recolhidos. No entanto, o pedido não pode ser acolhido diante da
incompatibilidade existente entre a via mandarnental e a tutela
condenatória. Com efeito, a via mandamental não se presta a tutelar
pretensão condenatória, razão pela qual a jurisprudência sedimentou
não haver fungibilidade entre o mandado de segurança e a ação de
cobrança - Súmula 269, STF.
A via mandamental não se revela adequada à tutela condenatória por
não se coadunar com a necessidade de execução ou cumprimento em
fase executiva, devendo encerrar uma determinação à autoridade
impetrada para que pratique ou deixe de praticar determinado ato.
Ressalto, por fim, que a presente sentença beneficia apenas a empresas
sindicalizadas constantes do rol anexo ao evento 21 (doc. OUT2), que
não tenham constado do rol de substituídos do mandado de segurança
coletivo - autos n° 2004.70.00.027663-3/PR
(evento 21 - doc. CERTNA.RRAT3).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de
determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o
pagamento de taxas, registro de atestados e expedição de alvarás de
habilitação, bem como impor qualquer penalidade pecuniária ou
administrativa aos substituídos constantes do rol anexo ao evento 21
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(doc. OUT2), que não tenham constado do rol de substituídos do
mandado de segurança coletivo - autos n°
2004.70.00.027663-3/PR (evento 21 - doc. CERTNARRAT3), por
falta de responsável técnico habilitado, assim como por ausência de
inscrição no Conselho Regional de Administração, extinguindo o
processo com julgamento de mérito, art. 269, I do Código de
Processo Civil.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula n° 512, do
Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula n° 105, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 06 de março de 2013.
Soraia Tullio
Juiza Federal Substituta
Conclui-se, portanto, que a Recorrente, com a intenção de inabilitar a
Recorrida a qualquer custo, estendeu, de forma equivocada, a aplicação de todo o
normativo que determina o registro apenas das sociedades que exercem atividade
fiscalizada pelos CRAs aos atestados que certificam sua qualificação técnica,
sem que haja qualquer fundamento legal para tanto.
Finalmente, cumpre-nos informar que a impossibilidade de exigência de
registro dos atestados de capacidade técnica junto ao CRA já resta pacificada
pelo Tribunal de Contas da União, conforme se verifica nos Acórdãos n's
1449/2003 e 116/2006 — Plenário, bem como no Acórdão n° 2308/2007 —
Segunda Câmara.
Do mesmo modo, tal exigência, por não constar do edital, sequer deve ser
apreciada corno matéria recursal, em estrita observância ao principio do
instrumento convocatório.
Portanto, pugna-se pelo não conhecimento das alegações da empresa
Recorrente no tocante a validade do atestado de capacidade técnica apresentados
pela Recorrida, mantendo-se a decisão de sua habilitação no PREGÃO
PRESENCIAL SES1/SENAI-PR N°. 703/2014.
11.111 — Alvará de Funcionamento apresentado na forma exigida item 4,
alínea "e" do Anexo II do edital
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Novamente na tentativa de inabilitar mediante alegações desarrazoadas a
empresa Recorrida, que cumpriu plenamente com todas as exigências do
instrumento convocatório, afirma a Recorrente que esta deixou de apresentar a
Portaria ou Alvará de Autorização de Funcionamento expedida pela Policia
Federal, através do Ministério da Justiça, limitando-se a apresentar a publicação
do referido Alvará.
De modo a rechaçar prontamente tal alegação de descumprimento, posto
que completamente carente de fundamentos, transcrevemos a exigência do edital,
relativa ao Alvará de Funcionamento:
e) Portaria ou Alvará de Autorização de funcionamento expedida pela
Policia Federal, através do Ministério da Justiça, a qual é publicada
no Diário Oficial da União.
É incontestável que a Recorrida atendeu plenamente ao exigido no edital,
apresentado o Alvará de Funcionamento na forma descrita no instrumento
convocatório.
A publicação da revisão do Alvará de Funcionamento no Diário Oficial da
União, devidamente acostada aos documentos de habilitação da Recorrida, não
deixa margem para qualquer dúvida acerca de sua plena regularidade, conforme
texto que traz expressamente a declaração de revisão da autorização de
funcionamento, válida por 01 (um) ano da data da publicação deste no DOU.
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Sendo assim, ao reconhecer o documento apresentado pela Recorrida
estritamente na forma exigida pelo edital, a Comissão de Licitação agiu
corretamente, respeitando as normas dispostas no Regulamento de Licitações
SESI/SENAI, em seu art. 2°, que trata dos princípios norteadores dos processos
licitatórios promovidos por tais órgãos:
Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa
para o SESI e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter
competitivo.
Portanto, pugna-se pelo não conhecimento das alegações da empresa
Recorrente no tocante a validade do Alvará de Autorização de funcionamento
apresentados pela Recorrida, mantendo-se a decisão de sua habilitação no
PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI-PR N°. 703/2014.
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III — PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, requer que seja negado total provimento ao
Recurso ora contrarrazoado, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, ante o
flagrante confronto com a realidade fática e a falta de escopo legal.
Termos em que requer deferimento.
Curitiba/PR, 01 de Setembro de 2015.
ELO SERVIÇOS DE SE RANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Rogério Bueno de Queirós
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CPP: 392.210.20,-59
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contrarrazões apresentadas por elo ao recurso