1 GRUPO ILÚSTRISSIMA SENHORA ANAY RIBEIRO DE MELLO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ. PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI-PR n° 703/2014 Processo n°. 3200/2014 ELO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., já qualificada nos autos do processo licitatório alusivo ao Pregão Presencial n° SESI/SENAI-PR n° 703/2014, do tipo menor preço, promovido pelo SESI/SENAI-PR, vem, tempestivamente, por meio de seu representante legal infrafirmado, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO interposto pela empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA EIRELI, pugnando pela manutenção da inabilitação da empresa Recorrente e pela adjudicação do objeto à empresa Recorrida, devidamente habilitada e declarada vencedora do certame. Dessa forma, passa a arrazoar na forma das razões fáticas e de direito a seguir expostas. 1 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 f j ? GRUPO CONTRARRAZÕES AO RECURSO Preclaro (a) Pregoeiro(a): 1— BREVE RELATO O SESI/SENAI-PR realizou licitação na modalidade Pregão Presencial, do Tipo "Menor Preço", para "Prestação de serviços de vigilância armada e desarmada para Unidades SESI/SENAI d a Região Norte". Após a análise das propostas apresentadas por todas as proponentes e posterior fase de lances verbais, a empresa Equip Seg Inteligência em Segurança Eireli, ora Recorrente, foi declarada habilitada, sendo sua proposta classificada em primeiro lugar. Contudo, após a fase de recursos e contrarrazões a Comissão de Licitação, dando parcial provimento aos recursos interpostos, decidiu por inabilitar a Recorrente, em razão do desatendimento ao item 5.2, "a" do Anexo II do edital. Em ato continuo, foi retomada a fase de lances, da qual sagrou-se vencedora a empresa Elo Serviço de Segurança Ltda., ora Recorrida, pelo valor total de R$ 2.684.800,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais), sendo posteriormente declarada habilitada em face do cumprimentos de todas as disposições editalicias, conforme análise da Comissão de Licitação. lrresignada com o resultado, a Recorrente apresentou recurso administrativo, alegando, em apertada síntese, o descumprimento dos itens 4 "b", "c" e "e" do Anexo II — Condições do Certame. Frise-se que a Recorrente elencou em suas razões recursais exigências que sequer constam do instrumento convocatório, o que denota sua clara intenção 2 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 e GRUPO de invalidar, sem nenhum arcabouço válido, a acertada decisão a Comissão de Licitação que julgou devidamente habilitada a empresa Recorrida. Destarte, conforme ficará inequivocamente comprovado nos tópicos a seguir, a decisão, no tocante à insurgência da Recorrente, não merece reparos, fazendo-se mister o não provimento do recurso. II— PRELIMINARMENTE Conforme consignado na ATA DA SESSÃO DE CONTINUIDADE II DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI N° 703/2014, realizado em 29 de maio de 2015 às 14:00 horas, na sede do Serviço Social da Indústria e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em Curitiba/PR, a empresa Recorrente, após consultada pela Pregoeira, manifestou sua intenção recurso no r. certame nos seguintes termos: "[...] Sendo assim, a pregoeira retoma a fase de analise da documentação de habilitação, onde foram vistados por todos o presentes. Não houve observação. Neste momento retira-se da sessão assinando documento de saída antecipada o representante da empresa POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. A empresa ELO SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA foi HABILITADA. Haja vista necessidade de avaliação técnica dos documentos de habilitação apresentados, a Comissão de Licitações suspende a sessão para análise. A representante da empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA LTDA solicita constar em Ata a solicitação de vistas no processo, bem como fará questionamentos futuros." (grifei) Como de denota da ata da sessão, a empresa Recorrente, apesar de ter tido pleno acesso à toda documentação da Recorrida, não manifestou Ww, 3 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 devidamente na sessão do pregão presencial as razões de sua insurgência, fazendo constar em ata tão somente sua intenção de questionar futuramente os pontos arguidos em suas razões recursais, contrariando frontalmente a determinação de que devem apresentados todos os motivos da insurgência pelo Recorrente no momento da manifestação da intenção de recorrer, conforme dispõe o inciso XVIII, do art. 40, da Lei n° 10.520/2002, que regulamenta o pregão: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;(grifo nosso) Assim sendo, irregular o aceite e apreciação das inovações trazidas pela Recorrente em detrimento da manifestação da intenção de recurso, de acordo com reiteradas decisões administrativas e judiciais. Não basta que a Recorrente transpareça sua discordância, esta deve apontar os motivos de sua irresignação. O mérito do recurso será adstrito à motivação declarada na sessão do pregão. Novas argumentações apresentadas nos memoriais recursais não deverão ser conhecidas pelo Pregoeiro, nem tampouco pela Autoridade superior, à luz da melhor doutrina, conforme demonstra a lição da obra Pregão Presencial e Eletrônico, Joel de Menezes Niebuhr, 5 ed. rev. Atual. E ampl. Curitiba: Zênite, 2008, p. 274: Os licitantes devem declinar, já na própria sessão, os motivos dos respectivos recursos. Dessa sorte, aos licitantes é vedado manifestar a intenção de recorrer somente para garantir-lhes o direito a disponibilidade do prazo, porquanto lhes é obrigatório apresentar os motivos dos futuros recursos. E, por dedução lógica, os licitantes não podem, 4 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 e I C ? GRUPO posteriormente, apresentar recursos com motivos estranhos aos declarados na sessão. Se o fizerem, os recursos não devem ser conhecidos. Obviamente, o licitante não precisa tecer detalhes de seu recurso, o que será feito posteriormente, mediante a apresentação das razões por escrito. Contudo, terá que, na mais tênue hipótese delinear seus fundamentos. Ainda reportando-nos á parte da obra de Joel Niebuhr ratifica-se o mesmo entendimento: página 451 item 15.2: Sublinhe-se que ao licitante não é permitido apresentar razões versando outros motivos afora os indicados por ele na sessão, sob pena de tornar tal exigência absolutamente vazia. Ora, se ele pudesse apresentar razões deduzindo outros motivos, a necessidade de declará-los antecipadamente não faria sentido. Bastaria declarar quaisquer motivos durante a sessão e, posteriormente, apresentar outros. A Recorrente analisou toda a documentação da Recorrida ainda na sessão do pregão presencial em escopo, não apresentando quaisquer das razões além das consignadas em seu recurso no momento da intenção de recorrer, portanto, não pode ter aceita as inovações trazidas em seus memoriais, uma vez que operou-se a preclusão consumativa, conceituada a seguir: Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 9. ed. rev. ampl. e atual, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 388) Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 e (P GRUPO Outrossim, caso sejam acolhidas as razões ainda que não devidamente manifestadas na sessão, verifica-se a violação do princípio da unicidade de recursos. Ante a todo o exposto, requer, pois se digne a Ilma. Pregoeira a indeferir de plano o recurso interposto pela empresa Equip Seg Inteligência em Segurança Eirelli, em face da não manifestação imediata e motivada da intenção de recorrer, na sessão do Pregão Presencial SESI/SENAI N° 703/2014 . II— FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Recorrida não abre mão de seu direito de que seja reconhecida a operação da preclusão consumativa, em face da apresentação de razões de recursos não apresentados na sessão do pregão presencial. Assim, ad cautelam de seus direitos, e atendendo ao princípio da eventualidade, apresenta suas contrarrazões, ainda que tais pontos não tenham sido manifestados pela Recorrente em suas intenções de recurso. Destarte, passa-se a análise dos documentos suscitados pela Recorrente. 11.1 — Atestado de Capacidade Técnica em plena consonância às exigências do item 4, alíneas "a" e "h" do Anexo II do edital A Recorrente alega em seus memoriais que a Recorrida apresentou atestado de capacidade técnica em desacordo às exigências do item 4, alíneas "h" e "c", do Anexo Il — Condições do Certame, in verbis: 4. Requisitos complementares para habilitação [...] b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura do representante legal da empresa comprovando a 6 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 oIc GRUPO realização de objeto compatível com o presente Edital, prevendo a situação a seguir: c) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura do representante legal da empresa comprovando a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, com ao menos 12 (doze) postos de trabalho. As irregularidades apontadas pela Recorrente são relativas à falta de comprovação de que o signatário do atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida se trata do representante legal da empresa emitente, bem corno pela pretensa não comprovação de experiência anterior em prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Ambas as alegações não possuem nenhum fundamento legal ou fático, conforme se comprovará de forma inconteste a seguir. Inicialmente, corno se depreende da análise do atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida, e corretamente aceito pela Comissão de Licitação, emitido pela empresa Eletrolux do Brasil S/A, encontra-se devidamente autenticado e com a assinatura reconhecida em cartório, o que supera as formalidades exigidas no instrumento convocatório, relacionadas aos documentos de habilitação, consoante ao item 3.9: 3.9 A empresa proponente deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos relacionados nos itens 3, 4 e 5, em original, cópia autenticada ou cópia simples. No caso da cópia simples, a Comissão de Licitações do Sistema 'FIEP poderá autenticar o documento apresentado pela proponente, no dia da sessão de abertura dos envelopes, desde que acompanhado do documento original. Neste caso, a autenticação só será válida para efeitos da presente licitação. Em que se pese o item 4, alínea "h" dispor expressamente que o Atestado de Capacidade Técnica deva ser assinado pelo representante legal da empresa 7 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 \19 I GRUPO O emitente, em momento nenhum o instrumento convocatório exige que seja realizada a comprovação de tal qualificação, ou seja, o descumprimento arguido pela Recorrente sequer faz parte das exigências a serem atendidas pelas licitantes. Outrossim, caso pairasse qualquer dúvida acerca da legitimidade do signatário, ou até mesmo da veracidade das informações atestadas no aludido documento, seria facultado à Comissão de Licitação a realização de diligências, conforme disposto no Art. 43, §3°, da Lei de Licitações n° 8.66/93: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [.-.] § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.(grifei) Sendo assim, em face da completa conformidade do Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Recorrente à exigência constante do item 4, alínea "h" do Anexo II do edital, não merece reforma a decisão de sua habilitação. Do mesmo modo, outra irregularidade apontada pela Recorrente, alusiva ao mesmo Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Recorrida, diz respeito à descrição da experiência anterior na prestação dos serviços de vigilância armada e desarmada descrita no documento, em pretensa inobservância da alínea "c" do item 4 do Anexo II do edital. Novamente desarrazoada tal alegação, posto que o documento comprove de forma inconteste a plena aptidão da Recorrida para prestação dos serviços ora licitados. O edital exige que seja comprovada a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, com ao menos 12 (doze) postos de trabalho, seg-i Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 descriminar a quantidade extada de cada tipo de posto a ser comprovada, ficando clara apenas a obrigatoriedade do atestado consignar, em sua totalidade, 12 postos de serviço. Assim sendo, se somados todos os postos constantes do atestado de capacidade apresentado pela Recorrida, se aufere experiência anterior em pelo menos 32 postos de vigilância armada e/ou desarmada, o que ultrapassa, e muito, a quantidade exigida pelo instrumento convocatório. Evidente que o objetivo do administrador ao consignar tal exigência é aferir a experiência anterior da futura contratada na prestação de serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conforme dispõe o art. 12, II, b do Regulamento de Licitações SESI/SENAI: Art. 12. Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a: II) qualificação técnica: [.-.] b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; Sendo assim, inequívoca a comprovação da qualificação técnica exigida no edital, o que foi corretamente reconhecido pela Comissão de Licitação ao habilitar a empresa Recorrida. Dessa forma, pugna-se pela manutenção da decisão de habilitação da empresa Recorrida, em face do pleno atendimento aos requisitos de qualificação técnica elencados no item 4, alíneas "b" e "c" do Anexo II do edital do Pregão Presencial SESI/SENAI-PR n° 703/2014. Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 o/ 9 elc? GRUPO 11.11 — Não exigência de registro do Atestado de Capacidade Técnica junto ao CRA Novamente transcrevemos a exigência expressa no instrumento convocatório acerca dos atestados de capacidade técnica a serem apresentados pelas licitantes: b) Atestado(s) de Capacidade Técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura do representante legal da empresa comprovando a realização de objeto compatível com o presente Edital, prevendo a situação a seguir: c) Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, datado, em folha timbrada e com assinatura do representante legal da empresa comprovando a prestação de serviços de vigilância armada e desarmada, com ao menos 12 (doze) postos de trabalho. Alega a empresa Recorrente que o atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida contraria as disposições legais, haja vista não apresentar a chancela do CRA — Conselho Regional de Administração, o que o tornaria inválido. Contudo, compulsando o texto editalício, não se apresenta nenhuma exigência que obrigue as proponentes a apresentarem atestados de capacidade técnica registrados no CRA, bastando apenas que o referido atestado seja "emitido por pessoa jurídica de direito público e/ou privado" e "comprovando a realização de objeto compatível com o presente Edital". Tais requisitos foram plenamente atendidos pelo documento apresentado, tal qual verificou a Comissão de Licitação, que aceitou o referido atestado de capacidade técnica e habilitou a Recorrida. fr 10 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 • Outrossim, o art. 12, II, do Regulamento de Licitações SESI/SENAI estabelece corno documentação relativa à qualificação técnica, dentre outros documentos, apenas ao registro ou inscrição do Licitante na entidade profissional competente: II) qualificação técnica: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente; b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação; c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomo conhecimento de todas as condições do instrument convocatório; d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial quando for o caso. Nota-se, portanto, pela conjugação do dispositivo acima, que não há qualquer previsão regulamentada no sentido de que o atestado de capacidade técnica deve obrigatoriamente ser registrado no Conselho competente, sem que haja previsão legal nesse sentido. Ao contrário, é exigido o registro apenas do próprio Licitante na respectiva entidade profissional. O arcabouço normativo que rege a atuação dos Conselhos Regionais de Administração - CRAs tampouco estabelece tal obrigatoriedade, impondo tão somente que as pessoas jurídicas que explorem atividades privativas do Administrador sejam habilitadas com o registro cadastral em CRA, nos termos do § 2°, do art. 12, do Decreto n° 61.934/1967 e conforme determinado no Acórdão n° 01/97 — CFA — Plenário. Nada dispõem, portanto, acerca desta obrigatoriedade quanto aos atestados. Ao contrário, a Resolução Normativa CFA n° 304/2005 apenas faculta às sociedades interessadas o requerimento de constituição de seu acervo técnicoprofissional, por meio do registro dos atestados ou declarações de capacidade gr' ( XV II Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 I Ci i‘ GRUPO técnica no CRA. Não estabelece, assim, qualquer obrigatoriedade na adoção deste procedimento. Por sua vez, o art. 8° da mesma norma igualmente estabelece urna mera faculdade a favor da sociedade participante de processo licitatório, no sentido de que a certidão de acerco técnico poderá valer para fins de qualificação técnica, em substituição à apresentação de atestado. Outra interpretação não poderia subsistir, ainda que este ato infralegal estabelecesse uma imposição de forma expressa, haja vista que se trata de requisito que deve ser regulado por lei, conforme estabelece o inciso IV, do art. 30, da Lei n° 8.666/93, bem como art. 12, d do próprio Regulamento de Licitações SESI/SENAI. Portanto, não havendo legislação especifica que obrigue ao registro dos atestados no CRA, não poderia a resolução do Conselho Federal de Administração - CFA dispor prater legem. Corroborando o discorrido acima, Marçal Justen Filho esclarece que: (...) a engenharia é a única profissão que exige que o sujeito comunique cada atuação à entidade profissional. (...) Por decorrência, as entidades de fiscalização somente podem confirmar se o sujeito está regulamente inscrito em seus quadros. Não dispõem de qualquer informação acerca do efetivo exercício da profissão — ressalvadas as hipóteses de punições e questões similares. Logo, não há cabimento em subordinar a prova do exercício de um serviço (que não caracteriza atividade de engenharia) ao registro da declaração no órgão de fiscalização. (—) Muito menos cabível é a instituição de registro dessa ordem através de atos sem cunho legal, adotados por parte dos conselhos de fiscalização. O registro é não apenas ilegal, mas inútil — já que o conselho não poderá confirmar a veracidade de seu conteúdo. Nem teria cabimento estabelecer a obrigatoriedade de um registro que nada pudesse acrescentar ao conteúdo de declaração prestado pelo signatário. 12 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 GRUPO (...) Por decorrência, tem de interpretar-se a exigência de registro como limitada ao exercício da atividade de engenharia (em sentido amplo)." (Marçal Justen Filho. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. p. 439) Ademais, especificamente no caso das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Paraná — SINDESP/PR, como é o caso da Recorrida, inexiste a obrigatoriedade de tais empresas ao Conselho Regional de Administração, consoante a decisão prolatada no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N° 5042258-20.2012.404.7000/PR, abaixo colacionado: [...] Pretende o impetrante que o Conselho de Administração seja impedido de exigir de suas afiliadas a contratação de administrador, bem como a inscrição em seus quadros, a fiscalização e a imposição de penalidades sobre tais empresas. Conforme dispõe o art. 1° da Lei 6.839/1980, tanto as empresas quanto os profissionais delas encarregados estão obrigados a inscrever-se nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, é de ver-se que o fator determinante do registro em conselho profissional é a atividade principal exercida pelo estabelecimento. A Lei 4.769/1965 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração: Art 2° A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Ar! 8° Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício dá profissão de Técnico de 13 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 Mc? GRUPO Administração,. Dos dispositivos supramencionados, se a atividade precípua d estabelecimento refere-se à execução direta de atividades ligadas à administração, exsurge a necessidade de registro na entidade autárquica fiscalizadora. No caso, o sindicato impetrante representa empresas de segurança privada do Estado do Paraná. E de ver-se que as atividades dessas empresas não se relacionam com a execução direta dos serviços específicos de administrador. Por essa razão, afigura-se indevida a exigência de que se mantenham registradas no Conselho de Administração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES. Em se tratando de empresa prestadora de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, e não de consultoria na área da Administração ou que exerça, sob qualquer forma, de atividades de Administrador (p.ex. administração de bens ou prestação de serviço de administração a terceiro), é indevida a exigência de registro junto ao CRA, pois o critério legal para a obrigatoriedade de inscrição perante conselhos profissionais e contratação de profissional com qualificação específica é o da natureza de sua atividade-básica ou dos serviços que presta a terceiros. (TRF4, AC 501097 53.2010.404.7100 Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Jo,sete Pantaleão Caminha, D.E. 02/08/2012) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS. FATO GERADOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1. É assente na jurisprudência que a vinculação a determinado conselho de classe se dá pela atividade exercida, o que também se configura como fato gerador da obrigação tributária (art. 1°, da Lei 6.839/80). 2. Empresa de prestação de serviços de vigilância, de segurança e transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos não desenvolve atividade caracterizada no art. 2°, alínea b, da Lei n°4.769/1965, que disciplina o exercício profissional de administrador. 3. Não havendo subsunção da situação fática da realidade da atividade desenvolvida pela empresa executada à previsibilidade legal de exigência de registro e ou pagamento de anuidades, porquanto o fato gerador não se constituiu. (TRF4, AC 2007.71.08.003105-4, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 18/05/2011) ADMINISTRATIVO. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DAS EMPRESAS LICITANTES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO E ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. As atividades das empresas de prestação de serviço de limpeza e conservação e prestação de serviço de vigilância desarmada, não se inserem dentre as hipóteses da lei regulamentadora da profissão de 14 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 oI Administrador. Remessa e.k officio improvida. (TRF4, REO 2000.72.00.002178-2, Terceira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 21/11/2001) ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADEFIM EXIGÊNCIA EDITALICIA. INVALIDADE. 1. A inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional relaciona-se à atividade-fim, a teor do disposto no artigo 1° da Lei 6.839/80, razão pela qual as empresas de segurança e vigilância não se sujeitam registro no Conselho Regional de Administração. 2. É inválida disposição editalkia que condiciona a participação dessas empresas no certame à apresentação de certidão comprobatória de sua inscrição perante o CRA. 3. Dentre as atividades fiscalizadas pelo Conselho Regional de Administração não estão inseridas as executadas pelas empresas de vigilância e segurança. As empresas de limpeza e conservação não estão sujeitas à inscrição no CRA pois na atividade básica não exige a presença de profissionais de Administração. 3. Remessa oficial iniprovida,s.(REO 200131000002295, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ DATA: 18/06/2004 PAGINA:30.) REGIONAL DE ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRAÇÃO - CRA. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. - Sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto serviços de vigilância armada e desarmada a instituições financeiras, empresas, órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e residências. — O registro das empresas nos diversos conselhos profissionais está vinculado à atividade básica por elas exercida ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, conforme dispõe o art. 1° da Lei n°6.839/80. - O serviço de vigilância não obriga a empresa ao registro no CRA. - Remessa oficial improvida.(REO 20028200.0027875, Desembargador Federal Ridalvo Costa, TRF5 - Terceira Turma, DJ - Data::30/03/2006 Página: :844 - N°:: 62.) Também não procede a alegação do CRA-PR de que essas empresas praticam atividades de recrutamento, seleção, treinamento, admissão, demissão e administração de pessoal, para que possam disponibilizar ou fornecer a mão-de-obra necessária à execução dos serviços que se propõem a prestar. Apesar de, certamente, possuir uma estrutura administrativa organizada, a atividade-fim dessa empresas sindicalizadas é a prestação de serviço de vigilância e é isso que deve ser considerado, sob pena de se chegar à conclusão de que qualquer pessoa . jurídica minimamente estruturada - ou seja, qualquer empresa, carece- de filiação ao C.RA. Sobre a prática específica da terceirização de mão-de-obra, deve ser levado em consideração o fato de que, dentre todas as atividades desenvolvidas pelas sindicalizadas, há o desempenho de atividademeio, com intenção de aperfeiçoar a execução de atividade-fim 15 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 c)O GRUP Io GRUPO (básica) e, quando isso acontece, não há transformação de sua atividade principal. Se assim fosse, seria obrigatória a inscrição das empresas em todos os Conselhos afins às atividades intermediárias que, devidamente encadeadas, representam a consolidação d atividade principal da empresa. Além disso, nestes autos não é possível se inferir que os serviços serão prestados por terceiros, modalidade que envolveria a locação de mãode-obra e a seleção de pessoal. Isso porque as empresas citadas pela impetrada em suas informações (C&S Rec. Humanos e Serviços Ltda, Alfa Serviços de Crédito e Informática, Mercúrio Serv. Terceirizados S/S Ltda, WW Serv. - Serviços e Obras Ltda e Dinâmica Trabalho Temporário Ltda) como locadoras de mão-deobra, não fazem parte do rol das sindicalizadas abrangidas por esta sentença, anexado pelo impetrante no evento 21 - OUT2. Por fim, destaco o fato de que até mesmo para as empresas cuja atividade-fim é a locação de mão-de-obra, não há obrigatoriedade de inscrição no CRA-PR, consoante já decidido pelo Eg. TRF 4' Região, ex vi: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA LOCADORA DE MÃO-DE-OBRA. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (Lei 6.839/80, art. 19. Nenhuma das atividades mencionadas na lei que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração tem a ver com a locação de mão-de-obra, atividade básica da impetrante e mão-de-obra não se confunde com administração e seleção de pessoal ou de produção. (TRF4, AMS 2004.70.00.031792-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 26/03/2007) O sindicato autor pede, ainda, a devolução dos valores indevidamente recolhidos. No entanto, o pedido não pode ser acolhido diante da incompatibilidade existente entre a via mandarnental e a tutela condenatória. Com efeito, a via mandamental não se presta a tutelar pretensão condenatória, razão pela qual a jurisprudência sedimentou não haver fungibilidade entre o mandado de segurança e a ação de cobrança - Súmula 269, STF. A via mandamental não se revela adequada à tutela condenatória por não se coadunar com a necessidade de execução ou cumprimento em fase executiva, devendo encerrar uma determinação à autoridade impetrada para que pratique ou deixe de praticar determinado ato. Ressalto, por fim, que a presente sentença beneficia apenas a empresas sindicalizadas constantes do rol anexo ao evento 21 (doc. OUT2), que não tenham constado do rol de substituídos do mandado de segurança coletivo - autos n° 2004.70.00.027663-3/PR (evento 21 - doc. CERTNA.RRAT3). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o pagamento de taxas, registro de atestados e expedição de alvarás de habilitação, bem como impor qualquer penalidade pecuniária ou administrativa aos substituídos constantes do rol anexo ao evento 21 16 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 elc? GRUPO (doc. OUT2), que não tenham constado do rol de substituídos do mandado de segurança coletivo - autos n° 2004.70.00.027663-3/PR (evento 21 - doc. CERTNARRAT3), por falta de responsável técnico habilitado, assim como por ausência de inscrição no Conselho Regional de Administração, extinguindo o processo com julgamento de mérito, art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos da Súmula n° 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Súmula n° 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de março de 2013. Soraia Tullio Juiza Federal Substituta Conclui-se, portanto, que a Recorrente, com a intenção de inabilitar a Recorrida a qualquer custo, estendeu, de forma equivocada, a aplicação de todo o normativo que determina o registro apenas das sociedades que exercem atividade fiscalizada pelos CRAs aos atestados que certificam sua qualificação técnica, sem que haja qualquer fundamento legal para tanto. Finalmente, cumpre-nos informar que a impossibilidade de exigência de registro dos atestados de capacidade técnica junto ao CRA já resta pacificada pelo Tribunal de Contas da União, conforme se verifica nos Acórdãos n's 1449/2003 e 116/2006 — Plenário, bem como no Acórdão n° 2308/2007 — Segunda Câmara. Do mesmo modo, tal exigência, por não constar do edital, sequer deve ser apreciada corno matéria recursal, em estrita observância ao principio do instrumento convocatório. Portanto, pugna-se pelo não conhecimento das alegações da empresa Recorrente no tocante a validade do atestado de capacidade técnica apresentados pela Recorrida, mantendo-se a decisão de sua habilitação no PREGÃO PRESENCIAL SES1/SENAI-PR N°. 703/2014. 11.111 — Alvará de Funcionamento apresentado na forma exigida item 4, alínea "e" do Anexo II do edital 17 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 elc? GRUPO Novamente na tentativa de inabilitar mediante alegações desarrazoadas a empresa Recorrida, que cumpriu plenamente com todas as exigências do instrumento convocatório, afirma a Recorrente que esta deixou de apresentar a Portaria ou Alvará de Autorização de Funcionamento expedida pela Policia Federal, através do Ministério da Justiça, limitando-se a apresentar a publicação do referido Alvará. De modo a rechaçar prontamente tal alegação de descumprimento, posto que completamente carente de fundamentos, transcrevemos a exigência do edital, relativa ao Alvará de Funcionamento: e) Portaria ou Alvará de Autorização de funcionamento expedida pela Policia Federal, através do Ministério da Justiça, a qual é publicada no Diário Oficial da União. É incontestável que a Recorrida atendeu plenamente ao exigido no edital, apresentado o Alvará de Funcionamento na forma descrita no instrumento convocatório. A publicação da revisão do Alvará de Funcionamento no Diário Oficial da União, devidamente acostada aos documentos de habilitação da Recorrida, não deixa margem para qualquer dúvida acerca de sua plena regularidade, conforme texto que traz expressamente a declaração de revisão da autorização de funcionamento, válida por 01 (um) ano da data da publicação deste no DOU. 6)/ 18 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 el(P GRUPO ois 5,‘ Rni-Ámr,wro DE poLíci A FEr) egA L. D LTO R i X EC COO R DEN A ÀO-C, ERAL DE CO WS' RO1L E Dl SEfill RA NK:A PR I VA DA t »F." ENG IZCI iOr 241-1 O MOA DEKA DOR 41: AI, E)E CONTROU4 DE SECAI, lk APR:IVA DA 011 OE PeMil'AN.10r].1) .012 11C1A 171,51:)£,. RA, L, ia° Vga ot; ;icilS.11101.;UL 'fi50 Ova. tiVi ecirlLIIek, ar1, 3 cla Lilen ingo(,-; Ii petre! ortIÇ I1, iltcaillen!ki, à prrIlniada ao jicii.NA,e, dr, ,.14-me. A roms-soii 211!13/ 1ir13::',..C.'1 A'*.4190PIRE10.1!,fr.04:, resofive: DECLA R AR h-..,/i$Ia fááciumrtoircu, d111(1;) cl da dain k pkiljliça0o &sie Kim,' rá ao 0.0.U., coapor 04 (luro) oro cedistã :?; empoe:2:A E LO SEAVICW: DE SEGUR,ANCA E V1C1LAN urDA, C P ri" 1.Y21, ! 59310001 -10, espe CAN IliWk) e rd tWV:1'rarKT.% p,riyridá)(1,s ) á no diteLi $ r.k VIL.1i1 iliori,Azâni,),1 c Segoemívl,;a ,Ves,q001,aw, Pana o-41, com Geri 11 nidoSt1111111110M; 11' 1151/201.4., cctied ido pelo ,011r.E.X Sendo assim, ao reconhecer o documento apresentado pela Recorrida estritamente na forma exigida pelo edital, a Comissão de Licitação agiu corretamente, respeitando as normas dispostas no Regulamento de Licitações SESI/SENAI, em seu art. 2°, que trata dos princípios norteadores dos processos licitatórios promovidos por tais órgãos: Art. 2° A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Portanto, pugna-se pelo não conhecimento das alegações da empresa Recorrente no tocante a validade do Alvará de Autorização de funcionamento apresentados pela Recorrida, mantendo-se a decisão de sua habilitação no PREGÃO PRESENCIAL SESI/SENAI-PR N°. 703/2014. 19 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566 e 4 : : 1 1 GRUPO III — PEDIDOS E REQUERIMENTOS Por todo o exposto, requer que seja negado total provimento ao Recurso ora contrarrazoado, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, ante o flagrante confronto com a realidade fática e a falta de escopo legal. Termos em que requer deferimento. Curitiba/PR, 01 de Setembro de 2015. ELO SERVIÇOS DE SE RANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Rogério Bueno de Queirós RegérisineekOmeless CPP: 392.210.20,-59 20 Rua Sete de Abril, 693 • Alto da XV • CEP 80045-165 • Curitiba - PR • Fone/Fax: 41 3013-6566