F.z:e.E ,. ,tl 1j,, r NOTA TECNICA No 318 /2010/SIT/MTE Pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de servico laborado por criangas e adolescentes abaixo de 16 anos , com excegao dos aprendizes a partir dos 14 anos , e abaixo de 18 anos em atividades noturnas, insalubres e perigosas. I - Consideracoes Iniciais: A atuacao da fiscalizacao do trabalho no combate ao trabalho infantil e prote9do ao adolescente trabalhador a regida pelos principios e normas da Constituicao Federal, de 05 de outubro 1988; da Consolidacao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 10 de maio de 1943; do Estatuto da Crianca e do Adolescente - ECA, Lei n°. 8.069, de 13 de julho de 1990; das Convencoes Internacionais ratificadas pelo Brasil, especialmente as Convencoes no 138 e 182, respeitados os limites de suas disposicoes, especialmente os previstos no Regulamento da Inspecao do Trabalho RIT, aprovado pelo Decreto n°. 4.552, de 27 de dezembro de 2002, corn as alterag6es do Decreto n°. 4.870, de 30 de outubro de 2003, do Decreto 6.481 de 12 de junho de 2008, que aprovou a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP e da Instrucao Normativa no 77, de 03 de junho de 2009, do Ministerio do Trabalho e Emprego. Segundo o que consta no inciso II, do artigo 4° da IN - 77, dentre as atribuicoes de urn auditor fiscal do trabalho no curso de uma acao, ele deve "notificar o empregador para afastar de imediato as criancas e/ou adolescentes do trabalho ilegal, por meio do ten-no de afastamento do trabalho, a ser entregue ao seu representante legal, mediante recibo, ou com a informacao de sua recusa , e efetuar o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do tempo de servico laborado ". No entanto, e alvo de muitas duvidas a forma como esse pagamento das verbas trabalhistas deve ser realizado. Esplanade dos MinistArios , Bloco F , Anexo, Ala S. 1* andar, sale 176 - CEP 70059- 900 - Brasilia/DF sit(Mmte.aov.br - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 As dt vidas surgem devido as consegiiencias que podern gerar diante de um afastamento. Alice Monteiro Barros' diz que, se a crianca ou o adolescente absolutamente incapaz trabalhar, o contrato sera nulo, sendo devida apenas a retribuicao pelos dias trabalhados. Isso porque a forca de trabalho da crianca ou do adolescente foi utilizada em beneficio de alguem, nao sendo mais possivel restitui-la, com retorno ao status quo ante. A autora reconhece que existe corrente contraria que admite o vinculo empregaticio, ainda que o requisito da capacidade esteja ausente, bastando, para isso, que estejam configurados os pressupostos do art. 3° da CLT e que tambem existem os que admitem a nulidade desse contrato por faltar o requisito da capacidade, mas sustentam que seus efeitos se produzem ate a decretacao de nulidade por autoridade competente, pois nao ha como restituir-lhe as energias gastas na execucao do servico, sendo-lhe assegurados todos os direitos trabalhistas, mesmo porque as reparacoes de Direito Civil sao de dificil fixacao. Feitas as presentee consideracoes, e diante das diferentes possibilidades de afastamento de uma crianca ou adolescente do trabalho, passamos a analise. II - Analise 0 primeiro questionamento deve ser em relarao a validade de um contrato de trabalho e, para isso, devemos buscar algumas premissas com relacao a capacidade das criancas e adolescentes no tocante a celebracao do contrato de trabalho. A aquisicao da capacidade juridica assume tratamento diferenciado quanto aos limites de idade de acordo com o ramo do Direito estudado. A capacidade juridica da pessoa , determinada pela sua idade , diferencia- se quanto ao exercicio de direitos e deveres quando afeta as questoes civis, comerciais , politicas ou penais e, do mesmo modo, nas questoes trabalhistas. No que se refere ao ambito das relacoes de trabalho, esta diversidade permanece ainda mais complexa, pois o tratamento da capacidade juridica para o trabalho da crianca e do adolescente tern sua natureza juridica constituida por parametros determinados na Constituicao Federal e em varias legislacoes , tais como as Convencoes Internacionais ratificadas pelo pals , o Estatuto da Crianca e do Adolescente e a Consolidacao das Leis do Trabalho. t Alice Monteiro Barros. Curso de Direito do Trabalho. 58 edicao, Editora LTr. 2008, p. 559 Esplanada dos Minist®nos, Bloco F, Mexo, Ala B, 1 ° andar, sala 176 - CEP 70059-900 - Brasilia/OF sitDmte oov br - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61 ) 33178270 Ressalte-se ainda que a aquisicao da capacidade juridica para o trabalho esta subordinada, no direito brasileiro, aos principios e normas da doutrina da protecao integral, baseada no reconhecimento de direitos proprios e especiais de criancas e adolescentes que, em razao de sua condicao peculiar de pessoa em desenvolvimento, faz-se necessario uma protecao especializada, diferenciada e integral. Josiane Rose Petry Veronese2 faz a classificacao de tres criterios para definir a capacidade juridica para o trabalho de criancas e adolescentes: 1) limite de idade minima inferior para o trabalho: estabelece uma proibicao do desenvolvimento de qualquer atividade laboral, incluindo aquelas voltadas para aprendizagem; 2) limite de idade minima basica para o trabalho: proibe o desenvolvimento de qualquer atividade laboral, salvo aquelas direcionadas para aprendizagem; e 3) limite de idade minima superior para o trabalho: estabelece a proibicao do exercicio de atividade laboral em determinadas condicoes, sendo que a partir da superacao deste limite realiza-se a aquisicao da capacidade juridica plena para o trabalho. A autora afirma ainda que "a capacidade juridica para o trabalho do adolescente e, portanto, relativizada em fungAo do principio protetivo que deve vincular o exercicio da atividade laboral nessa faixa etaria, que compreende o periodo de dezesseis ate dezoito anos. No entanto, podera ser adquirida excepcionalmente, a partir dos quatorze anos, desde que vinculada a um contrato de aprendizagem. Resta, por ultimo, considerar que a aquisicao da capacidade juridica plena para o trabalho acontece apenas aos dezoito anos de idade. A partir dal a pessoa passa a adquirir plenos direitos e obrigacoes no ambito das relacoes de trabalho". Diante do exposto, temos que a crianca ou adolescente com menos de 16 anos, e que nao a aprendiz, tern incapacidade para celebrar urn contrato de trabalho e, consegiientemente, para executar servicos. Fazendo a aplicacao desses conceitos segundo o Codigo Civil, nos deparamos com a nulidade contratual, visto que, de acordo com o artigo 104, inciso I, a validade do negocio juridico requer agente capaz: "Art. 104. A validade do ne'ocio iuridico reguer: I - agente capaz; 2 Veronese, Josiane Rose Petry. Trabalho Infantil: a negagao do ser crianca e adolescente no Brasil. Josiane Rose Petry Veronese, Andre Viana Custddio - Florianopolis: OAB/SC Editora, 2007. Esplanada dos Ministerios , Bloco F , Anexo , Ala B, 1- andar , sale 176 - CEP: 7005-3.900 , Brasilia/DF sitOmte oov.br - Fone : (61) 3 31 7 61 74 /6632!6162/6751 - Fax: (61 )33178270 Resta ainda a faixa etaria de 16 a 18 anos, relativamente incapaz por ainda ser uma pessoa em desenvolvimento, mas inserida na proibicao constitucional do trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Pela literalidade do inciso VII do artigo 166 do Codigo Civil, o contrato de trabalho, ainda que celebrado por agente relativamente incapaz, seria um negocio juridico nulo, caso o adolescente fosse arregimentado em alguma das atividades elencadas no Decreto 6.481/2008, que aprovou a Lista TIP. "Art. 166. E nulo o nesncio juridico guando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz II - for ilicito, impossivel ou indetermindvel o seu objeto: (••) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prdtica, sem cominar sancao. " Ha quem mencione a possibilidade de emancipacao do adolescente a partir dos 16 anos que, neste caso, passaria a figurar - se plenamente capaz para o contrato. De acordo com o art. 50, caput, do Codigo Civil , a menoridade cessa aos 18 anos completos, porem cessara a incapacidade pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relacao de emprego , desde que, em funcao deles, o adolescente com 16 anos completos tenha economia prbpria ( art. 5°, paragrafo 6nico, V). No entanto, a hipotese de emancipacao civil nao elide a observancia das normas de protecao ao trabalho infantil . Nao se pode esquecer que as normas de protecao da CF, CLT e ECA visam ao resguardo da incolumidade fisica e psiquica do menor.3 Chega-se a conclusao de que , com excecao do caso em que o adolescente de 16 a 18 anos esteja trabalhando em uma atividade nao proibida pela Lista TIP, todos os demais casos de trabalho precoce ( isto 6, abaixo de 16 anos, com excecao dos aprendizes a partir dos 14 anos, e abaixo de 18 anos em quaisquer atividades noturnas, perigosas ou insalubres) se deparam com a nulidade contratual e devem ser tratados da mesma forma na ocasiAo de um afastamento. Sem prejuizo do que ja foi citado , considerando o contrato de trabalho de trato sucessivo e sendo impossivel a restituirao das partes a situacao anterior ao ato, visto que o trabalhador ja executou o servico, despendendo suas energias , ele deve receber um tratamento diferenciado no que tange a nulidade contratual. 3 Andrea Boari Caraciola , Ana Claudia Pompeu Torezan Andreucci , Aline da Silva Freitas. Estatuto da Crianca e do Adolescente : estudos em comemoragao aos 20 anos . LTr. 2002. p. 235. Esplanada dos MinistBrios , Bloco F, Anexo , Ala B. 1- andar. sala 176 - CEP: 70059-900. BrasilialDF sits mte. oov.br - Fone: (61) 33176174/6632/6162/6751 - Fax: (61 ) 33178270 Delio Maranhao4 se manifesta a respeito da nulidade do contrato de trabalho dizendo que "o contrato de trabalho a um contrato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, nao podern desaparecer retroativamente. Evidentemente, nao pode o empregador `devolver' ao empregado a prestacao de trabalho que este executou em virtude de um contrato nulo. Assim, nao a possivel aplicar-se, no caso, o principio do efeito retroativo da nulidade. Dal porque os salarios, que ja foram pagos, nao devem ser restituidos, correspondendo, como correspondem, a contraprestacdo de uma prestacao definitivamente realizada. E se o empregador ainda nao os pagou? 0 direito nao admite que alguem possa enriquecer sem causa em detrimento de outrem. Se o trabalho foi prestado, ainda que com base em um contrato nulo, o salario ha de ser devido. 0 empregador obteve o proveito da prestacao do empregado, que, sendo, por natureza, infungivel, nao pode ser "restituida". Impoe-se, por conseguinte, o pagamento da contraprestacao equivalente, isto e, do salario, para que nao haja enriquecimento ilicito." No caso de criancas e adolescentes, havendo os requisitos do art. 3° da CLT, impoe-se o reconhecimento da relacao juridica empregaticia. Nao se pode ter apego a idade minima para impor-se a negativa. Seria uma forma de valorizar a propria torpeza do empregador (enriquecimento ilicito) em detrimento da dignidade do ser humano.5 Dessa forma, assim como Adalberto Martins6, entendemos que o dispositivo constitucional estabelece proibicoes que objetivam a protecao de crianras e adolescentes com menos de dezoito anos, e sua inobservancia deve gerar efeitos, pois nao se trata de trabalho ilicito, e sim de trabalho proibido. A prestacao do trabalho em condigoes vedadas por lei nao pode acarretar prejuizos aquele que a lei objetivou proteger. Assim, o trabalho da crianca ou adolescente com menos de dezesseis anos - ate mesmo na mais tenra idade -, e dos adolescentes entre 16 e 18 anos em atividades proibidas pelo Decreto 6.481/2008, com observancia dos requisitos do art. 3° da CLT, deve atrair a aplicacao do diploma consolidado, assegurando-se os direitos de urn contrato de trabalho. 4 Arnaldo Silssekind et al. Instituicoes de Direito do Trabalho. 19' ed. LTr. 2000. p.2555 Andrea Boari Caraciola, Ana Claudia Pompeu Torezan Andreucci, Aline da Silva Freitas . Estatuto da Crianca e do Adolescente : estudos em comemoracao aos 20 anos. LTr. 2002 . pp. 236 e 237. 6 Adalberto Martins. A protecao Constitucional ao Trabalho de Criancas e Adolescentes . LTr. 2002. p. 127. Esplanada dos Minist8rios. Bloco F , Anexo , Ala B. 1° andar , sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasilia/DF stt(amte .oov.br - Fone: (61) 3317617416632/6162/6751 - Fax: (61) 33178270 A contraprestacao ( salario mensal ) 6 devida em todos os casos, pela impossibilidade fisica de devolucao , a crianca ou adolescente , das energias despendidas no trabalho em favor do tomador de sua mao-de-obra , que assim logrou proveito. Para que nAo haja enriquecimento ilicito deste, 6 necessario o devido ressarcimento, conforme estabelece o Codigo Civil: Art. 182. Anulado o negocio juridico , restituir-se-do as partes ao estado em que antes dele se achavam , e, nao sendo possivel restitui-las, serdo indenizadas com o equivalente. Art. 884. Aquele que, semjusta causa , se enriquecer a custa de outrem, sera obrigado a restituir o indevidamente auferido, _ )eita a atualizacdo dos valores monetario.s. Este ressarcimento deve incluir o saldo de salario, 13° salario vencido, 13° salario proporcional , ferias vencidas, ferias proporcionais e aviso prdvio. As demais verbas rescisorias , que estiverem fora disso, nao podem ser quitadas no afastamento da crianca ou adolescente resultante da acao da fiscalizacao trabalhista , cabendo a outros orgaos da Rede de Prote c ao da Crianca e do Adolescente a competencia pars o devido ressarcimento. Com rela~ ao ao motivo da rescisao contratual , devemos observar o disposto no artigo 407 da CLT e seu paragrafo unico: "Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor e prejudicial a sua saude, ao seu desenvolvimento fisico ou a sua moralidade, podera ela obriga-lo a abandonar o servico , devendo a respectiva empresa , quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de Juncoes. Paragrafo unico - Quando a empresa ndo tomar as medidas possiveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de fungdo, configurar- se-a a rescisao do contrato de trabalho, na forma do art. 483. " Como visto , o referido artigo determina ao empregador a obrigatoriedade de adequacdo de fungdo do empregado com idade entre 16 e 18 anos em trabalho proibido, dando a autoridade competente a possibilidade de afasta -lo do emprego , quando nAo for possivel a readequarao. Aldm disso , em seu paragrafo unico, inclui a situacao dentre as hipoteses de rescisao contratual pelo empregado em face de justa causa do empregador, de acordo com o artigo 483 da CLT, que versa da seguinte maneira: Esplanade dos MinistArios . Bloco F, Anexo , Ala B, 1* andar , sale 176 - CEP : 70059-900 - Brasilia/DI' 54(@mte.aov . br - Fone , (61) 3317617416632/616216751 - Fax: (61 ) 33178270 "Art. 483 - 0 empregado podera considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenizacao quando: a) forem exigidos servicos superiores as suas forces, defesos por lei, contr(irios aos bons costumes, ou alheios ao contrato; c) correrperigo manifesto de mal consideravel; " 0 sentido da legislacao , portanto , primou pela prioridade absoluta aos direitos da crianca e do adolescente , considerando esta ilegalidade como uma das hipoteses de rescisao do contrato de trabalho pelo empregado e dando a ele a possibilidade de pleitear, judicialmente, a devida indenizacao . A tutela judicial neste caso a prerrogativa legal para garantia do direito disposto no artigo 483 da CLT, tendo em vista que ao empregado nao cabe "demitir o empregador". Contudo, no caso especifico do trabalho da crianca e do adolescente, a fiscalizacao do trabalho a autoridade competente para constatar e afastar do trabalho irregular sendo , portanto , a tutela da situacao de ilegalidade deste trabalho ja realizada, no que diz respeito aos pagamentos rescisorios . Ressalte-se que o sistema de garantias deste direito nao pode se antecipar a necessidade de tutela judicial com relacao a outros tipos de indenizacao como aquela por danos . Diante dessa posicao, a rescisao deve ser feita de forma indireta pela autoridade fiscal , acarretando os mesmos efeitos de uma rescisao por demissao sem justa causa , porem com algumas peculiaridades que devem ser melhor analisadas. a) Registro na Carteira de Trabalho e Previdencia Social Mantendo congruencia com o Codigo Civil, com a nulidade do contrato, nao ha que se falar ern registro na Carteira de Trabalho e Previdencia Social - CTPS. Ainda que o periodo laborativo tenha gerado o direito a algumas verbas trabalhistas, nao se pode formalizar o que a proibido por lei. Importante frisar que este posicionamento nao a prejudicial a crianca ou ao adolescente. 0 reconhecimento que a prestacao de servicos, de fato, existiu, ja foi feito no momento da rescisao do trabalho e a crianca ou o adolescente podera pleitear indenizacoes pela via judicial. 0 que nao e devida e a formalizacao ern CTPS de urn negocio juridico que simplesmente nao deveria existir. E como se o Ministerio do Esplanade dos Minist9nos , Bloco F , Anexo , Ala B. 1* andar , sale 176 - CEP : 70059-900 - BrasiliaiDF sit(tctitmte. oov.br - Fone: (61) 33176174/66321616216751 - Fax: (61 ) 33178270 Trabalho e Emprego estivesse aceitando e, de certa forma, ate incentivando esse tipo de trabalho, tao combatido pela propria instituicao. Interessante tambem citar neste momento o Precedente Administrativo 68 do Ministerio do Trabalho e Emprego, que considera improcedente a autuacao por falta de registro pelo fato de o empregador ter descumprido uma formalidade de contratacao de pessoa que nao pode ser contratada como empregada, segundo disposicoes constitucionais. "EMPREGADO SEM REGISTRO. ADOLESCENTE MENOR DE 16 ANOS. AUTUA(7AO. I Improcede autuacdo por falta de registro de adolescente menor de 16 anos, uma vez que nao se pode impor sancdo ao empregador por descumprir formalidade de contratacdo de pessoa que, de acordo com disposigdo constitutional, nao pode ser contratado como empregado . 11 A infracdo, portanto, ndo ocorreu ao dispositivo que determina o registro de empregado , mas ao dispositivo que proibe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condicdo de aprendiz a partir dos 14 anos. REFERENCIA NORMATIVA: art 7° XXXIII da CF eart4l e403daCLT." Ora, se nao a cabivel o auto de infracao , certo a que tambem nao cabe a anotacao da CTPS. A competencia do auditor fiscal do trabalho a fazer o encaminhamento aos orgaos da Rede de Protecao da Crianga e do Adolescente competentes para a atuacao no caso. b) Recolhimento do FGTS e Multa Rescisoria de 40% A Lei no 8.036 de 11 de maio de 1990, que dispoe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Servico, a taxativa ao dizer que "e devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipoteses previstas no art. 37, § 22, da Constituicao Federal, quando mantido o direito ao salario". Por semelhante modo, a Instrucao Normativa no 84, de 13 de julho de 2010, em seu art. 5°, § 29, tambem, de maneira taxativa, fala que "e devido o deposito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nos termos do art. 37, § 2°, da Constituicao Federal, quando reconhecido o direito a percepcao do salario". Ou seja, no caso do recolhimento do FGTS em contratos nulos, o legislador apenas deferiu o direito aos trabalhadores que estiveram "empregados" na administracao publica sem concurso publico. Nenhuma outra causa de nulidade Esplanade dos MinistArios , Bloco F, Anexo, Ala B, 1* andar , sale 176 - CEP: 70059-900 - Brasilia/DF sitlmn,te.aov br - Fone : (61) 33176174/6632/616216751 - Fax (61 ) 33178270 contratual foi recepcionada nesses dispositivos legais. E por nao haver previsao legal, nao se pode estender o direito ao FGTS as criancas e aos adolescentes por simples analogia. Vale, mais uma vez, o encaminhamento aos orgaos da Rede de Protecao, que tern competencia para atuar no caso especifico. Ja com relacao a multa de 40% ou multa rescisoria, tambem entendemos nao ser cabivel a este tipo de rescisao, ainda que fosse devido o FGTS as criancas e adolescentes afastados. Hoje, quase nao se discute mais sobre a natureza juridica dessa indenizacao. Homero Batista Mateus da Silva7 diz que "trata-se de um pagamento destinado realmente a indenizar o empregado pego de surpresa pela rescisao contratual e que precisa fazer frente ao periodo de transicao e de desemprego forcado que se aproxima. Nada tem de salarial, porque nao contrapresta servicos nem remunera tempo a disposicao do empregador. Ha pequena divergencia, dentro do campo indenizatorio, para saber se esse pagamento a um ressarcimento por prejuizos causadc's ao empregado, que esperava permanecer no longo prazo, ou se tem indole compensatoria pela quebra do pactuado, independentemente se havers maiores ou menores prejuizos ao empregado e a sua empregabilidade". Ora, pelo exposto, podemos ver que a crianca e ao adolescente nao ha a expectativa de permanecer no trabalho, e nem de passar por um momento de transicao entre empregos. Fato a que a crianca ou o adolescente nao poderia e nem podera continuar trabalhando. Por isso, a natureza indenizatoria desta figura, corn caster de suprir uma expectativa, nao poderia ser aplicada neste tipo de rescisao, ainda que o recolhimento do FGTS fosse devido. c) Aviso Previo 0 Titulo IV da CLT versa sobre o contrato de trabalho e em seu Capitulo VI dispoe sobre a figura do aviso previo. Diante do conceito dessa figura juridica, deve-se fazer o questionamento se e o caso da compatibilidade do aviso previo com a rescisao de contrato do trabalho da crianca e do adolescente. Como ja citado anteriormente, a rescisao deve ser feita, pela autoridade competente , de forma indireta. 0 §4° do artigo 487 da CLT, incluido pela Lei n° 7.108/83, e bern direto em afirmar que "E devido o aviso previo na rescisao indireta". 0 7 Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado, vol. 6: contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. Esplanade dos Minist6rios , Bloco F, Anexo . Ala B, 1° andar . sala 176 - CEP: 70059-900 - Brasilia/DF sit(amte govbr - Fone: (61)33176174/663Z/6162/6751 - Fax: (61 ) 33178270 principio da razoabilidade, neste caso, impede que se atribua a urn empregado com mais garantias de direito, menos direitos. Dessa forma, nao ha que se discutir sobre a harmonia entre o aviso previo e a rescisao em comento. 0 "excesso" do sistema de garantias, interpretado em consonancia corn o principio da protecao integral da crianca e do adolescente definido no artigo 227 da Constituicao Federal, e com o principio trabalhista da interpretacao normativa mais favoravel ao empregado, levarn a definir que ao mesmo deve ser concedido o aviso previo indenizado no caso de afastamento por atuacao da inspecdo do trabalho. d) Seguro Desemprego Por fim, o seguro desemprego nao e devido quando ocorre o afastamento da crianca ou do adolescente. 0 posicionamento desta Secretaria de Inspecao do Trabalho e a de que nao se pode, sob o argumento de proteger aqueles que, ainda que indiscutivelmente, necessitam de protecao, desvirtuar a finalidade especifica do beneficio. Nao ha politica para abolicao do trabalho infantil que consiga superar uma condicao interna do sistema como a de concessao de seguro desemprego a alguem que sequer deveria estar procurando emprego. A hipotese de liberacao do beneficio em tais termos pode servir como incentivo a permanencia das criancas e adolescentes na parcela da popularao que esta em busca de vaga no mercado de trabalho, pelo sentimento que pode vir a ser regado no sentido de que eles efetivamente fazem parte da populacao economicamente ativa, e de que seu lugar nao a na sala de aula. Faz-se imprescindivel apontar que o Poder Publico nao pode fazer justica social fora das disposicoes legais, muito menos atraves de posicionamentos individuais acerca do que se deve entender por justo no caso concreto. 0 seguro desemprego se trata de beneficio com escopo bern especifico, e nao pode se travestir de verba de carater indenizatorio. Ressalte-se que a finalidade do seguro desemprego, como o proprio nome diz, e o de proteger a parcela da popularao economicamente ativa que se encontra desempregada, e nao a de prestar assistencia social pura e simplesmente. Para tal finalidade, a Uniao, inclusive, possui programas de transferencia de renda, como e o caso do Programa Bolsa Familia. Esplanada dos Ministgrios , Bloco F, Anexo, Ala 8, 1* andar, sala 176 - CEP : 70059- 900 - Brasilia/DF sitl mte Q9v _b( - Fone: (61) 33176174/663216162/6751 - Fax: (61) 33178270 III. Conclusao Certo e que a nulidade do contrato nao pode implicar na impunidade ou na exclusao da crianca ou adolescente da protecao integral. Ao contrario, alem de todas as consegiiencias realizadas no ambito da acao fiscal que foram explanadas acima, a rescisao indireta permite que a crianca ou o adolescente obtenha, atraves do Ministerio Publico do Trabalho e pela via judicial, a devida indenizacao pelo dano sofrido. A tutela individual dos danos sofridos, alem de proteger cada situacao conforme sua real condirao, impede que a exploracao do trabalho infantil seja referendada pelo orgao que deveria proteger as criancas e os adolescentes, o que seria uma afronta ao ditame de prioridade absoluta e da protecao integral. Cabe ainda lembrar que a prbpria Instrucao Normativa no 77 ja elenca como encaminhamento de praxe da inspecao do trabalho a remessa de relatorios circunstanciados para aqueles orgaos. A superior consideracao. Brasilia , 17 de setembro de 2010. IQUE RAMOS LOVES Auditor Fiscal do Trabalho De acordo. A consideracao da Senhora Secretaria de Inspecao do Trabalho. Em,;:O/09/2010. LEONARDO SC RES DE OLIVEIRA Diretor do Departament de Fiscalizacao do Trabalho 1. Aprovo a Nota Tecnica. 2. Encaminhe-se copia as Superintendencias Regionais do Trabalho e Emprego. SIT, ? 1 09 /2010. RUTH BEATRIZVASCONCELOS VILELA Secretaria de Inspecao do Trabalho Esplanada dos Ministenos, Bloco F, Anexo, Ala B. 1° andar , sale 176 - CEP: 70059-900 - BrasllialDF sit(imte oov , br - Fone (61) 3317617416632 16162 /6751 - Fax: (61 ) 33178270