Ano I - Nº 3 - Agosto de 2000
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DIREITO DO TRABALHO
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A discreta vigência da Convenção 132
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da OIT sobre férias anuais remuneradas
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PONTO DE VISTA
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O salário mínimo e a confusão máxima
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XV ENCONTRO
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Ação civil pública
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DIREITO INTERNACIONAL
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“Nós somos as nossas circunstâncias”
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RESENHA
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O trabalho infantil e o Direito do Trabalho
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APOIO CULTURAL
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SUMÁRIO
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Amatra II
Associação dos
Magistrados da
Justiça do Trabalho
da 2a. Região
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EDITORIAL ........................................................... 4
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DIREITO DO TRABALHO ...................................... 5
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DIRETORIA EXECUTIVA
(Biênio 2000/2002)
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A discreta vigência da Convenção 132 da OIT
sobre férias anuais remuneradas
Homero Batista Mateus da Silva
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Presidente
Carlos Roberto Husek
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PONTO DE VISTA............................................... 13
Vice-presidente
Marcos Neves Fava
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O salário mínimo e a confusão máxima
Francisco Antonio de Oliveira
Diretor Cultural
Paulor Eduardo Vieira de Oliveira
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Diretora Secretária
Rosana de A. Buono Russo
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A questão salarial – aspectos jurídicos
Carlos Moreira De Luca
Diretora Social
Sueli Tomé
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Diretor Tesoureiro
Jonas Santana de Brito
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DIREITO INTERNACIONAL ................................. 16
Diretor de Benefícios
Armando Augusto Pinheiro Pires
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Conselho Editorial
Beatriz de Lima Pereira
Carlos Roberto Husek
Homero Batista Mateus da Silva
Lizete Belido Barreto Rocha
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Marcos Fava
Sérgio Alli
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“Nós somos as nossas circunstâncias”
Carlos Roberto Husek
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RESENHA ........................................................... 18
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O trabalho infantil e o Direito do Trabalho1
Adalberto Martins
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Editor
Sérgio Alli - MTb. 18.988
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A Eqüidade e os Meios Alternativos
de Solução de Conflitos
Maria Inês M. S. Alves da Cunha
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Projeto Gráfico
Carlos Alberto Martins
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Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho
Pedro Paulo Teixeira Manus
Paginação e Fotolitos
Ameruso Artes Gráficas
Tel.: (11) 215-3596
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A Revista da Amatra II é uma publicação trimestral da Associação
dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região. Circulação nacional. A opiniões emitidas nos artigos publicados são de responsabilidade de seus autores, não expressando, necessariamente, posições da Assoçiação.
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Raimundo Cerqueira Ally
Novas diretrizes para o custeio da Previdência Social
Impressão
Ativa/M
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JURISPRUDÊNCIA .............................................. 26
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Juris prudência? III
Homero Matheus Batista e Marcos Neves Fava
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????? ................................................................ 29
AMATRA II
Associação dos Magistrados da
Justiça do Trabalho da 2a Região
Av. Rio Branco, 285 - 11º andar
CEP 01205-000 - São Paulo - SP
Tel.: (011) 222-7899
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EDITORIAL
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O juiz Nicolau não está longe. Está entre nós. Em cada parte do Tribu-
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nal, em cada sala de audiência, em cada corredor, impregnando com sua
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presença, rostos, palavras, atitudes. Interpenetrando, interagindo.
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Monossilábico e gráfico.
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Exorcizar não adianta. Os fatos ocorreram concretizados em tijolos e
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argamassa, ferro e vidro, no soerguimento de duas torres e na implosão
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de um sonho.
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Jornais e Revistas revolvem cinzas, assopram brasas, insuflam labare-
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das, crucificam imagens, ironizam funções e neurotizam a apuração de
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desvio de dinheiro público. Todavia, nada tirará de sobre as nossas cabe-
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ças a espada pendente da consciência social.
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Cada um deve fazer o seu papel para não soçobrar num mar escuro e
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pegajoso.
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“Navegar é preciso; viver não é preciso. Viver não é necessário;
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o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem
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em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para
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isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse
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fogo. Só quero torná-la de toda humanidade; ainda que para
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isso tenha de a perder como minha. Cada vez assim penso.
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Cada vez mais ponho na essência anímica do meu sangue o
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propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a
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evolução da humanidade...” *
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Precisamos de grandeza e superação. O profissionalismo dos alto-
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executivos para administrar a Justiça e o caráter messiânico dos cren-
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tes para levá-la a bom termo.
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É a hora!
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Navegar é preciso. Viver com dignidade é fundamental.
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Carlos Roberto Husek
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Presidente da Amatra II
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* Maria Aliete Galhos sobre Fernando Pessoa – Palavras de pórtico – in Fernando Pessoa, Biblioteca Manancial, 1971
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DIREITO DO TRABALHO
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SILVA *
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HOMERO BATISTA MATEUS
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A discreta vigência
da Convenção 132 da OIT
sobre férias anuais remuneradas
Bem ao contrário da repercussão acalorada em torno
da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, sobre relação de emprego protegida, entrou em
vigor no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira quase silenciosa, a Convenção 132 da mesma Organização
Internacional, sem que os operadores do Direito se lançassem ao debate necessário em torno de suas conseqüências locais.
Seguramente, um dos motivos que levaram a esta
discrição inusitada reside na existência de poucas mudanças para o Direito do Trabalho brasileiro. Num primeiro momento, não se encontram na Convenção mais
do que três ou quatro diferenças em relação ao conhecido texto sobre as férias inserido na Consolidação das
Leis do Trabalho pelo Decreto-lei 1535, de 13/04/1977.
Todavia, o estudo aprofundado desta nova norma interna se faz necessário sobretudo para prevenir dúvidas futuras, nas quais o legislador ou o intérprete contrariem a
Convenção, como, aliás, pode já haver sido o caso da
recente Medida Provisória que criou um certo artigo 130A na Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho
a tempo parcial, que é cronologicamente posterior à vigência da Convenção no Brasil. Mas, antes de tratar desta
compatibilização entre o tratado internacional e o direito interno, façamos um rápido esforço histórico.
O direito às férias sempre ocupou lugar de destaque
entre os estudiosos do Direito do Trabalho, no Brasil ou
no exterior, tendo sido objeto de antigas recomendações
e Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Data de 1936 a primeira Convenção sobre Férias
Remuneradas naquela instância, seguida, quatorze anos
depois, por um texto específico para as férias do trabalhador da agricultura. Posteriormente, a Conferência
Geral da Organização, em sua 54a Sessão, realizada em
03/06/1970, adotou o texto atual que ficou conhecido
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por Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas. Curioso notar que o Brasil levou nada menos do que vinte e
nove anos para introduzir o tratado internacional em seu
direito positivo, mas já em 1977, sete anos após aquela
Conferência, alterou profundamente a Consolidação das
Leis do Trabalho, para fazer incluir quase todas as orientações por ela traçadas.
Donde se conclui que teria sido mais habilidoso ou
simplesmente endossar a Convenção logo em seus
primórdios ou simplesmente não traze-la à tona, agora,
três décadas depois, quando o avanço da legislação brasileira já nem mais exigia tal incorporação. De qualquer
forma, o intérprete deve se curvar aos humores do legislador e se ater à compreensão da norma posta, claro está.
Ainda a título de curiosidade histórica, há de ser mencionado que a Convenção de 1970 foi aprovada por Ato
Multilateral do Congresso Brasileiro em 23/09/1981 e teve
o instrumento depositado pelo Governo Brasileiro em 23/
09/1998, para vigorar a partir de 23/09/1999. Todavia, a
data de 05/10/1999 deve ser considerada para os efeitos
de vigência, porquanto somente ali foi publicado o Decreto Presidencial 3197, que concluiu este ato complexo.
Frise-se, outrossim, que a Convenção 132 passa ao
largo das chamadas férias coletivas. As férias coletivas
tradicionalmente são utilizadas como instrumento regulador da produtividade das grandes empresas, sendo
concedidas em períodos de escassez de demanda ou de
matéria-prima e, ainda, em épocas festivas. A lei lhe
abranda um pouco as formalidades quanto à concessão
e atribui maiores poderes para os sindicatos fiscalizarem
seu manejo. Sendo assim, somente se pode concluir que
o tratamento diferenciado dado pela Consolidação das
Leis do Trabalho às férias coletivas subsiste mesmo após
a adoção do Tratado, cujo silêncio sobre as férias coletivas não representa vedação ou restrição ao descanso
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* Homero Batista Mateus da Silva é juiz do Trabalho da 2ª Região e membro do Conselho Editorial da Amatra I1
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estes contavam com o artigo 3o da Lei 5859/1972, sobre
o qual voltaremos a falar, sendo certo que a ambos se
aplica o inciso dezessete do artigo 7o da Constituição
Federal de 1988, aduza-se. Não houve aqui, portanto,
inovação legislativa, ou tampouco quanto ao fato de que
a duração das férias deva, ser, em tese, de pelo menos
três semanas (artigo 3o, par. 3o, do Tratado). Como se
sabe, o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho
e o artigo 3o da Lei do Empregado Doméstico lidam com
maior quantidade de dias, ressalvas as exceções abaixo
consignadas. No Instrumento de Depósito de Ratificação
da Convenção Internacional, como lhe era exigido, o
Brasil avisou à Organização Internacional do Trabalho que
haverá, sempre, com trinta dias para as férias, observando, por conseguinte, regra mais favorável ao trabalhador. Avisou-lhe, também, que não pretende discriminar
o trabalhador urbano do rural. (Para aqueles inconformados com possível excesso de repouso remunerado
encontrado na lei brasileira, não custa informar que a
Suécia ratificou a Convenção mediante a concessão de
trinta e cinco dias de férias anuais, enquanto que a Suíça concede vinte e oito dias para os maiores de vinte
anos e trinta e cinco dias para os menores.)
Considerando que o Brasil não apresentou ressalvas
quanto à concessão de trinta dias para as férias anuais,
para todas as categorias, a vetusta regra dos vinte dias
úteis de férias para o empregado doméstico, encontrada no artigo 3o da Lei 5859/1972, pode ser desconsiderada. Já em desuso na prática, trata-se de norma cronologicamente anterior à presente Convenção, cujas ressalvas devem ser expressas e fundamentadas. Da maneira como o país se posicionou, não sobra espaço para
períodos menores de férias ao empregado que teve prestação de serviços regular e contínua ao longo do ano.
Desde logo deve ser destacado que o texto não veda
a existência de férias inferiores a três semanas, ou vinte
e um dias. Obrigatória apenas é a concessão dos vinte e
um dias para o trabalhador que cumpriu suas obrigações
regulares ao longo de um ano, havendo diversas ressalvas na Convenção Internacional quanto à redução proporcional em virtude de ausências ou cessação do contrato de trabalho, abaixo elencadas. Por conseguinte, o
legislador está proibido de discriminar categorias profissionais ou de lançar critérios caprichosos. No entanto, não
parece ser este o caso do trabalho a tempo parcial.
Leitura atenta dos artigos 4o e 5o da Convenção 132
revela ser possível, sim, a redução proporcional dos dias
de férias de acordo com a redução das horas trabalhadas e não somente dos dias trabalhados: aquele artigo
diz que a pessoa que tenha completado “um período de
serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias” terá direito,
apenas, a “férias de duração proporcionalmente reduzidas”, enquanto que este afirma que “um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de
direito a um período de férias anuais” (grifos meus). Ora,
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conjunto dos empregados.
Logo em seu início, destaca a Convenção que as disposições sobre férias podem ser veiculadas em normas
coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais
normativas, caso assim se pratique em determinado
ordenamento, e não necessariamente através da legislação nacional. O simples fato de o Brasil seguir carregada tradição de inflação legislativa não representa a impossibilidade de as partes interessadas passarem elas
próprias à regulamentação do direito de férias, através
da via normativa que em nosso país conta com expresso
prestígio constitucional. Por óbvio, a norma coletiva não
teria o condão de restringir ou tolher o direito ao descanso anual remunerado do trabalhador, sendo entendida
como veículo apenas para o aprimoramento das condições de trabalho. Trata-se não apenas de princípio inato
do Direito do Trabalho, mas também de regra expressa
no artigo 119, par. 8o, do Tratado que criou a Organização Internacional do Trabalho.
Em seguida, a Convenção Internacional 132 determina a extensão de seus efeitos para toda relação de emprego que houver no país signatário, com a exclusão
expressa e solitária dos trabalhadores marítimos. Justifica-se a exclusão. Trata-se de categoria profissional tradicionalmente adstrita a variações imprevistas de excesso e escassez de atividades, períodos longos distante da
terra firme e muito mais do local de domicílio ou de
residência e, ainda, sujeita à realização de tarefas
inadiáveis. Por tudo isto, o mencionado Decreto-lei 1535
lhes conferiu tratamento distinto (artigos 150 a 152 na
Consolidação das Leis do Trabalho). Os marítimos compõem no direito brasileiro a única categoria que pode,
sob certas circunstâncias, acumular licitamente dois períodos aquisitivos de férias para gozo futuro, o que, em
princípio, não se coaduna com a finalidade do instituto,
quanto a seus aspectos de segurança e medicina do trabalho, mas que encontra fundamento na já referida natureza extraordinária da atividade.
No mais, a Convenção Internacional somente admite
exclusão de outras categorias profissionais se e quando o
Estado signatário anexar relatório apropriado em que fundamente os eventuais “problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa
importância”. Não foi este o caso do Brasil, que nada ressalvou em seu depósito e que se propôs a executar e cumprir
a norma “tão inteiramente como nela se contém”.
O “direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada”, de que fala o artigo 3o da
Convenção Internacional, aparece no direito local tanto
no texto constitucional (artigo 7o, inciso dezessete) quanto
no texto ordinário (artigo 129 da Consolidação das Leis
do Trabalho). Observo que o Brasil não conhece relação
de emprego desprovida do direito de férias, porque ele
também está assegurado aos trabalhadores rurais e aos
trabalhadores domésticos. Aqueles já o tinham garantido pelo artigo 4o do Decreto 73626/1974, enquanto que
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DIREITO DO TRABALHO
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está clara a noção de que o direito à totalidade das férias depende da conclusão do trabalho em um período
necessário a sua obtenção, que tanto pode ser o módulo
anual, como o módulo diário, ou, ainda, o módulo horário. Razoável se mostra, assim, a inserção do artigo 130-A
na Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula férias
menores para os trabalhadores a tempo parcial, levada a
efeito pela Medida Provisória 1952. Por ele, as férias variam de oito a dezoito dias, podendo cair pela metade em
caso da prática de mais de sete faltas injustificadas. Outra
não poderia ser a conclusão, eis que não se deve tratar de
forma igual os desiguais, mas sim de forma desigual, na
exata medida de suas desigualdades.
Partindo de outras premissas, o Juiz do Trabalho Edílton
Meireles chegou à mesma conclusão em seu artigo publicado no JTb 17-801/12, de 28/02/2000: “Como, ainda, a duração das férias anuais do empregado contratado a tempo parcial está regulamentada, atualmente, por
Medida Provisória editada após a promulgação da Convenção Internacional 132, tem-se, também, como lícita
a proporcionalidade estabelecida pelo artigo 130-A da
CLT, ainda que as férias referidas tenham duração inferior a três semanas”. Segue o autor: “In casu, a duração
das férias do empregado contratado a tempo parcial
poderá ser inferior a três semanas tão-somente porque a
norma que lhe disciplina é posterior à data de vigência
da Convenção número 132. Como elas são de mesmo
nível hierárquico, logo, prevalece a mais recente”.
A afirmação final acima transcrita exige algumas considerações. Embora conte com o aparente respaldo do
Supremo Tribunal Federal, não é pacífica a idéia de que
as leis federais e, com elas, as medidas provisórias, possam revogar o tratado internacional com que se incompatibilizar pelo simples fato de lhe ser posterior. A regra
da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual “a
lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela
incompatível”, há de ser interpretada à luz dos princípios do direito internacional público, quanto à adesão do
Estado aos preceitos de uma organização internacional
a que livremente se vinculou. Outrossim, cito o mestre
Arnaldo Süssekind para afirmar que, “pelo menos em
relação aos direitos e garantias fundamentais de que trata
o Título II da Lei Maior, seu artigo 5o, parágrafo 2o, colocou o tratado [internacional] em nível superior ao da lei,
na hierarquia das fontes de direito”.
Assim sendo, seja pela tese de que a lei posterior revoga o tratado internacional incompatível, seja pela tese
de que deve haver desigualdade no tratamento do trabalho a tempo parcial do trabalho a tempo integral, parece segura a aplicação do direito a férias de, no máximo, dezoito dias para o primeiro, via Medida Provisória.
Quanto à perda do direito às férias de vinte e um
dias para o trabalho a tempo integral, mantiveram-se
intactas as regras de exclusão das ausências injustificadas
do trabalhador, capituladas nos artigos 131 a 133 da
Consolidação das Leis do Trabalho, posto expressamente
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mencionadas pelo Tratado. Cuidou a Organização Internacional do Trabalho de ressalvar as “faltas ao trabalho por
motivos independentes da vontade individual da pessoa
empregada interessada, tais como faltas devidas a doenças, a acidente ou a licença para gestantes” (artigo 5o,
par. 4o). Não resta dúvida, então, da manutenção plenária da “tabela” do artigo 130 da Consolidação, para
reduzir proporcionalmente a duração das férias, de acordo com as ausências e as interrupções do contrato de
trabalho. Restou mitigada a tese de que ausências
injustificadas acima de 32 dias ao ano não afetassem o
direito de férias. Esta idéia adveio dos primeiros
comentadores da Constituição Federal de 1988, que
acreditavam no caráter rígido da interpretação do inciso
dezessete de seu artigo 7o. Se dúvidas ainda havia sobre
a razoabilidade de restringir o direito de férias à medida
do acontecimento de suspensões do contrato de trabalho, a convenção em debate cuidou de as dissipar, porque
estipula claramente a redução proporcional equivalente.
Ela prevê o direito a férias proporcionais, para os
casos em que o empregado deixou de cumprir integralmente o período previsto para a aquisição do direito integral. Saliente-se, por oportuno, que a noção de período aquisitivo igualmente encontra assento na Convenção 132, podendo ser tanto o ano civil quanto “outro
período de igual duração fixado” (artigo 4o, parágrafo
1o) e que, no Brasil, coincide com os doze meses a contar da admissão do trabalhador (artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho).
A redação do artigo 5o da Convenção Internacional
parece ser a que mais controvérsia trará. Dispõe que
“um período mínimo de serviço poderá ser exigido para
a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais”, período que “não poderá em caso algum
ultrapassar seis meses”. Aqui se encontra unicamente a
fixação de prazo para aquisição do direito, e não para o
gozo da vantagem, que pertence à seara dos períodos
concessivos, abordada pela norma em seu artigo 8o e 9o.
O Brasil conhece a aquisição do direito às férias desde o
primeiro mês do contrato de trabalho, como no caso da
cessação involuntária do contrato, de tal sorte que já se
respeita esta regra e não me parece derrogado o artigo
130 da Consolidação, como sugerem alguns.
Na realidade, a diferença está no fato de que a Organização Internacional do Trabalho não se sensibiliza com
a forma de extinção do contrato de trabalho, enquanto que a Consolidação das Leis do Trabalho é enfática na retirada do direito à proporcionalidade para o
dispensado por justa causa e para o demissionário com
menos de um ano de casa (artigos 146 e 147, com a
interpretação que lhes deu o enunciado 261 da Súmula
do Tribunal Superior do Trabalho). Há de prevalecer, então, a novidade. Em momento algum o tratado retira o
direito às férias, integrais ou proporcionais, do empregado que deu causa à extinção do contrato de trabalho.
Antes, assegura-o sempre no artigo 11, de forma indeni-
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Convenção 132. Não é esta a melhor interpretação da
norma. A uma, porque o artigo 3o, par. 3o, frisou claramente
que as três semanas são o parâmetro mínimo para o
ordenamento local, conclamando a que trechos maiores
fossem instituídos. A duas, porque o artigo 6o apenas estabelece que os feriados não serão computados nas férias
anuais remuneradas e não nas três semanas apenas.
Uma última palavra sobre os feriados. Criou-se
esdrúxula situação quanto ao trabalhador doméstico. Aos
feriados o doméstico não tem direito pela atual legislação, porque esta forma de repouso não consta da Constituição Federal de 1988 e porque a Lei 605/1949 lhes
priva expressamente deste direito (artigo 5o, alínea a). O
artigo 7o, inciso quinze, da Constituição Federal de 1988,
assegurado à categoria dos domésticos, trata apenas dos
descansos semanais remunerados, preferencialmente aos
domingos. No entanto, os domésticos têm direito a férias e, agora, a férias anuais remuneradas de trinta dias
de acordo com a Convenção 132 e, para a contagem
das férias, tem direito a que os feriados sejam excluídos.
Mas a exclusão dos feriados significa que, após as férias,
eles sejam desfrutados e, voltando ao início do raciocínio, o doméstico não pode exigir o descanso no feriado.
O nó somente pode ser desatado se passarmos a ler o
artigo 6o da Convenção da seguinte forma: “Os dias feriados oficiais ou costumeiros, a cujo descanso acaso faça
jus o empregado pela lei ou pelo contrato, não serão
computados como parte do período de férias anuais remuneradas”. Destarte, como no Brasil nem todos os
empregados têm direito ao descanso nos feriados, a regra terá de sofrer aplicação parcial, ou seja, o doméstico
não poderá reclamar o descanso no feriado depois das
férias e os feriados serão, sim, computados.
Cuida o artigo 7o da Convenção 132 sobre a remuneração das férias, sendo correta a afirmação de que em
absolutamente nada a legislação brasileira fica a dever
para a proteção mínima assegurada: o artigo 142 da
Consolidação das Leis do Trabalho já prevê o direito à
remuneração média ou normal do trabalhador em descanso e o artigo 145 exige o pagamento antecipado para
que se possa bem desfrutar o período. Há, ainda, a vantagem não prevista pela Organização Internacional do
Trabalho de remuneração acrescida de um terço no período de férias, criada pelo inciso dezessete do artigo 7o
da Constituição Federal de 1988. Observe-se, ademais,
que a Convenção se preocupa com a integração do salário-utilidade na remuneração das férias, ao dispor que
deve ser incluída na remuneração das férias “a quantia
equivalente a qualquer parte dessa remuneração em
espécie”. Disso já tratava o artigo 458 da mesma Consolidação, com a ressalva, em ambos os casos, da não
inclusão da “parcela de natureza permanente, ou seja,
concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou
não”. Por exemplo, a moradia que o empregado segue
desfrutando no curso das férias não deve refletir no cálculo de seu pagamento.
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zada ou desfrutada. Não se admitem no ordenamento
pátrio as férias gozadas após a extinção da relação de
emprego, firmando-se apenas a possibilidade de indenização. O Brasil separava as duas formas de férias: às
integrais o empregado fazia jus sempre, mesmo que
cometesse ato faltoso ou se desligasse voluntariamente;
às proporcionais, o empregado somente faria jus sob
certas circunstâncias. A novidade legislativa consiste em
unificar o tratamento: todos os empregados farão jus às
férias proporcionais quando da cessação do contrato de
trabalho, a partir da vigência da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Desnecessário grande esforço para se concluir que o ato faltoso nada tem a
ver com as férias: enquanto o primeiro tolhe o direito a
indenizações legais pela rescisão contratual, as segundas representam mera compensação pelo esforço físico
continuado ao longo de alguns meses, sendo altamente
salutar, para a produtividade e para a higidez física, que
o empregado recobre suas energias e libere suas toxinas, ainda que não se trate exatamente de um operário
padrão. Busca-se evitar a associação entre o direito às
férias e o caráter punitivo do poder diretivo patronal.
As férias devem preferencialmente ser concedidas de
uma só vez, e, para que não se prejudique o trabalhador, determinou-se a exclusão dos feriados encontrados no curso das férias, bem assim dos “períodos de
incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou
de acidentes” (artigo 6o). A segunda hipótese já se encontra pacificada entre nós, não se admitindo que as
férias sejam concedidas pelo empregador no curso da
licença médica do empregado. A primeira hipótese, entretanto, traz novos ares para as férias brasileiras, constituindo a terceira novidade legislativa. Antes, quem saísse de férias, digamos, no mês inteiro de novembro, não
poderia se queixar de haver perdido os descansos obrigatórios do Dia da República e quase sempre do Dia dos
Mortos. Agora, pelo que se depreende do artigo 6o da
Convenção 132, o empregado terá direito aos trinta dias
corridos daquele mês e a mais dois dias, para gozo oportuno, de preferência na seqüência, por haverem sido
“englobados” os dois feriados.
Os feriados não serão apenas os oito nacionais (Paz,
Tiradentes, Trabalhador, Pátria, Nossa Senhora Aparecida,
República, Eleições e Natal), os quatro municipais (Paixão, Corpus Christi, Finados e Fundação da Cidade, em
geral) ou a data magna do Estado da Federação, mas
também os feriados costumeiros, como, por exemplo, a
Terça-feira de Carnaval e, quiçá, a final da Copa do
Mundo. Passou a existir, pelo menos, amparo para que
o trabalhador assim exija. A propósito, a regra do trabalhador doméstico, que acima se declarou revogada,
embora antiga e desprestigiada, trazia o embrião da idéia
de que férias são descansos em dias úteis.
Há quem entenda que os feriados somente serão excluídos das férias em benefício do empregado se forem
localizados nas três semanas de férias previstas pela
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O artigo 8o, subseqüentemente, delibera sobre a possibilidade de fracionamento da concessão das férias,
que, como se afirmou, devem ser preferencialmente oferecidas na íntegra para o empregado. Não se tratou do
direito de coincidência, que o direito brasileiro atribui ao
empregado estudante menor de dezoito anos com relação a suas férias escolares nem ao membro de uma família com relação ao outro (artigo 136 da Consolidação). Tampouco se tratou do direito de não fracionar as
férias para os menores de dezoito e para os maiores de
cinqüenta anos (artigo 134, par. 2o). Também não estipulou a Convenção em quantas partes pode vir a ser
fracionado o período e, como se sabe, a norma brasileira autoriza no máximo dois períodos. A Convenção apenas afirma que a ocasião será “determinada pelo empregador”, que deverá conciliar as “necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada” (artigo 10o). Porque mais
benéficas, as regras locais prevalecem, pois.
Há, contudo, uma novidade no item do fracionamento
das férias, talvez a quarta e última alteração introduzida
pela nova norma: um dos períodos de férias deverá contar
necessariamente quatorze dias (“pelo menos duas semanas de trabalho”, artigo 8o, par. 2o). A Consolidação
das Leis do Trabalho tem duas regras sobre o fracionamento:
exige um período mínimo de dez dias para as férias individuais no artigo 134, par. 1o, e exige os dois períodos com
o mínimo de dez dias para as férias coletivas no artigo
139, par. 1o. A diferença é sutil, mas traz muitas conseqüências. Por exemplo, um trabalhador com direito a
dezoito dias de férias jamais poderá vê-las fracionadas
coletivamente, porque as duas frações teriam de contar
dez dias ou mais, mas poderá vê-las fracionadas individualmente (um período de dez e outro de oito, ou um período de doze e outro de seis ou outra combinação que
assegure um período de dez dias pelo menos). O objetivo
das normas é, sempre, garantir a recomposição do trabalhador, o que não consegue ser feito com brevidade,
segundo ensina a biologia. Somente após alguns dias o
trabalhador se desliga de seu ofício e passa a poder descongestionar mente e espírito, pelo que razoável que a
Convenção 132 venha a expandir, entre nós, este intervalo
mínimo de dez para quatorze dias. Revogado, então, o
artigo 134, par. 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho,
que passa a ser lido como “quatorze” onde consta “dez”.
O período concessivo é objeto do artigo 9o do tratado em estudo, mas seu interesse é quase nenhum, haja
vista dispor condição menos favorável ao trabalhador. O
período concessivo brasileiro é, sempre, de um ano, ressalvada exclusivamente a situação do trabalhador marítimo ao início referida. Já a Organização Internacional
do Trabalho prevê concessivos que podem chegar a dezoito meses ou até mais, se houver concordância entre
as partes e se extrapolar o mínimo ali assegurado. Seguem intactos os artigos 134 a 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho, portanto.
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A orientação no sentido de que as férias têm natureza jurídica tanto de direito quanto de dever do
empregado aparece consagrada nos artigos 12 e 13,
que encerram a parte específica da Convenção 132 (os
artigos 14 a 23 trazem disposições genéricas sobre a boa
aplicação da norma, sua ratificação e seus efeitos). Enquanto o artigo 12 procura banir a renúncia ao direito às
férias, ainda que pela via coletiva, o artigo 13 realça ser
o descanso o objetivo das férias, apenas se tolerando
que o empregado exerça outra atividade de trabalho sob
certas condições e mediante autorização competente.
Trata-se de disposição semelhante à do artigo 138 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Em conclusão apertada sobre as conseqüências
da entrada em vigor da Convenção Internacional,
podem ser afirmados (a) a revogação do artigo 3o da Lei
5859/1972, que fixava em vinte dias úteis as férias do
empregado doméstico, unificado em trinta dias a duração normal deste descanso, (b) o direito às férias proporcionais na cessação do contrato de trabalho para todos
os empregados, ainda que demissionários ou faltosos,
(c) o direito ao trabalhador não doméstico de descansar
os feriados em separado, compensando aqueles encontrados no curso das férias e (d) o direito a descansar pelo
menos um trecho de quatorze dias seguidos, caso o
empregador opte pelo fracionamento das férias.
Este estudo só tem a ganhar com a publicação da
íntegra do texto da Convenção Internacional 132, cujo
acesso aparentemente tem sido bastante restrito. Até a
época da redação deste artigo, em meados de junho de
2000, apenas trinta países a haviam ratificado ao longo
dos trinta anos, quais sejam, Alemanha, Bósnia, Brasil,
Burkina Fasso, Camarões, Croácia, Eslovênia, Espanha,
Finlândia, Guiné, Hungria, Iêmen, Iugoslávia, Iraque, Irlanda, Itália, Letônia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Malta, Moldávia, Noruega, Portugal, Quênia,
República Checa, Ruanda, Suécia, Suíça e Uruguai. Com
o texto integral abaixo transcrito, acredito poder contar
com oportunas colaborações para o aprimoramento deste estudo.
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Decreto nº 3.197 de 5 de outubro de 1999
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Promulga a Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída
em Genebra, em 24 de junho de 1970
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O Presidente da República , no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
CONSIDERANDO que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) foi concluída em
Genebra, em 24 de junho de 1970;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou
o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto
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das de pessoas empregadas, desde que sua aplicação
cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância.
3. - Todo Membro que ratifique a Convenção deverá,
no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é
obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que
tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o
estado de sua legislação e de sua prática quanto às
mencionadas categorias, precisando em que medida a
Convenção foi executada ou ele se propõe a executar
em relação às categorias em questão.
Artigo 3
1. - Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. - Todo Membro que ratifique a Convenção deverá
especificar a duração das férias em uma declaração
apensa à sua ratificação.
3. - A duração das férias não deverá em caso algum
ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um)
ano de serviço.
4. - Todo Membro que tiver ratificado a Convenção
poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele
aumenta a duração do período de férias especificado no
momento de sua ratificação.
Artigo 4
1. - Toda pessoa que tenha completado, no curso de
1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito
à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas.
2. - Para os fins deste Artigo o termo “ano” significa
ano civil ou qualquer outro período de igual duração
fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado.
Artigo 5
1. - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido
para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais.
2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal
período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. - O modo de calcular o período de serviço para
determinar o direito a férias será fixado pela autoridade
competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
4. - Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país,
as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais
como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença
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Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981;
CONSIDERANDO que o Ato em tela entrou em vigor
internacional em 30 de junho de 1973;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou
o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em
23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar,
para o
Brasil, em 23 de setembro de 1999;
DECRETA:
Artigo 1º - A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24
de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
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Convenção 132 da Organização Internacional
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Convenção sobre férias anuais remuneradas
(revista em 1970)
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A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido
em sua Qüinqüagésima-Quarta Sessão em 3 de junho
de 1970, e
Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a
férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item
da agenda da sessão, e
Tendo determinado que estas propostas tomarão a
forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de
junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970:
Artigo 1
As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos,
sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer
outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional.
Artigo 2
1. - A presente Convenção aplicar-se-á a todas as
pessoas empregadas, à exceção dos marítimos.
2. - Quando necessário, a autoridade competente ou
qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determina-
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DIREITO DO TRABALHO
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para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no
parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 6
1. - Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se
situem ou não dentro do período de férias anuais, não
serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. - Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país,
os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes
de doença ou de acidentes não poderão ser computados
como parte do período mínimo de férias anuais previsto
no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo 7
1. - Qualquer pessoa que entre em gozo de período
de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua
remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia
equivalente a qualquer parte dessa remuneração em
espécie, e que não seja de natureza permanente, ou
seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias
ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país.
2. - As quantias devidas em decorrência do parágrafo
1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes
do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador.
Artigo 8
1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país.
2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo
que vincule o empregador e a pessoa empregada em
questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa
lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações
do referido período deverá corresponder pelo menos a
duas semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo 9
1. - A parte ininterrupta do período de férias anuais
remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da
presente Convenção deverá ser outorgada e gozada
dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período
de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18
(dezoito) meses, no máximo, a contar do término do
ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias.
2. - Qualquer parte do período de férias anuais que
exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o
consentimento da pessoa empregada em questão, por
um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1
deste Artigo.
3. - O período mínimo de férias e o limite de tempo
referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determina-
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dos pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas,
ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro
modo conforme à prática nacional, sendo levadas em
conta as condições próprias de cada país.
Artigo 10
1. - A ocasião em que as férias serão gozadas será
determinada pelo empregador, após consulta à pessoa
empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira
conforme à prática nacional.
2. - Para fixar a ocasião do período de gozo das férias
serão levadas em conta as necessidades do trabalho e
as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da
pessoa empregada.
Artigo 11
Toda pessoa empregada que tenha completado o
período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação
empregatícia, ou a um período de férias remuneradas
proporcional à duração do período de serviço pelo qual
ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização
compensatória, ou a um crédito de férias equivalente.
Artigo 12
Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no
parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização
ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo 13
A autoridade competente ou órgão apropriado de cada
país poderá adotar regras particulares em relação aos
casos em que uma pessoa empregada exerça, durante
suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com
o objetivo dessas férias.
Artigo 14
Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais
se dará efeito às disposições da presente Convenção
devem ser tomadas através de uma inspeção adequada
ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa
aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas
às férias remuneradas.
Artigo 15
1. - Todo Membro pode depositar as obrigações da
presente Convenção separadamente:
a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura;
b) em relação às pessoas empregadas na agricultura.
2. - Todo membro precisará, em sua ratificação, se
aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em
relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido
parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
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DIREITO DO TRABALHO
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neste Artigo.
Artigo 20
1. - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2. - Quando notificar os Membros da Organização
sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada,
o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros
da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 21
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das
Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o
Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos
Artigos precedentes.
Artigo 22
Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará a conveniência de colocar na
agenda da Conferência a questão de sua revisão total
ou parcial.
Artigo 23
1. - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos
que a nova Convenção disponha em contrário:
a) a ratificação por um membro da nova Convenção
contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo
19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em
vigor;
b)a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação
da presente Convenção pelos Membros.
2. - A presente Convenção, em todo caso, será
mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em
relação aos Membros que a houverem ratificado mas
não houverem ratificado a Convenção revisora.
Os textos em francês e em inglês do texto da presente
Convenção fazem igualmente fé.
O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua qüinquagésima quarta
sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte
e cinco de junho de 1970.
Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte
e cinco de junho de 1970.
O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam.
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks.
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3. - Todo membro que na ocasião da sua ratificação
não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção
senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a
ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea
b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar
ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
que aceita as obrigações da Convenção em relação a
todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção.
Artigo 16
A presente Convenção contém revisão da Convenção
sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre
Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes
termos:
a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da Agricultura, por um Membro que é
parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936,
acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta
última Convenção;
b) a aceitação das obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última
Convenção;
c) a entrada em vigor da presente Convenção não
coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.
Artigo 17
As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro.
Artigo 18
1. - A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral.
2. - Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o
registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois
Membros.
3. - Subseqüentes a presente Convenção entrará em
vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data
do registro de sua ratificação.
Artigo 19
1. - Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo ao término de um período
de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor
inicial da Convenção por um ato comunicado ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia só terá efeito 1 (um) ano após ter
sido registrada.
2. - Todo membro que tenha ratificado a presente
Convenção e que, dentro de 1 (um) ano após o término
do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo
precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um
novo período de 10 (dez) anos e, subseqüentemente,
poderá denunciar a presente Convenção ao término de
cada período de 10 (dez) anos nas condições revistas
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OLIVEIRA *
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FRANCISCO ANTONIO
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O salário mínimo
e a confusão máxima
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atrelar os trabalhadores da iniciativa privada. As empresas estão regidas pelas normas trabalhistas,
jungidas diretamente ao salário mínimo de R$ 151,00,
único salário mínimo existente no País. A majoração
que este ou aquele Estado poderá fazer sobre o valor
do salário mínimo não se agrega ao mínimo, mas significa um “plus” que concederá, a seu critério, sem atrelar as empresas da rede privada.
Também não significa que o mínimo tenha sido
regionalizado, posto que isso somente poderá ser feito
com mudança na Constituição. Medida Provisória não
tem prestígio suficiente para sequer ofuscar o inciso IV,
do art. 7º, da Constituição Federal.
Disso resulta que, em sede trabalhista, a alçada
recursal será, doravante, de R$ 302,00. E o rito
sumaríssimo tem o limite fixado em R$ 6.040,00 (R$
151,00 x 40), não havendo motivo para se levar em
conta os valores diferenciados que porventura venham
a ser praticados pelos Estados.
Salário mínimo é aquele fixado pela União. E os Estados não poderão pagar menos. Todavia, o “plus”
acrescido, não desfigura o salário mínimo que continuará a ser de R$ 151,00, mas os Estados ficarão obrigados a conceder esse “plus” aos seus celetistas, criando-se duas classes de celetistas: aquelas contratadas
pelo poder público e aquelas contratadas pela iniciativa privada.
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O salário mínimo era regionalizado até o advento da
atual Carta Política. A regionalização atendia a uma
realidade ainda hoje existente, pois o custo de vida no
Piauí ou no Rio Grande do Norte não é o mesmo em
São Paulo, Rio de Janeiro, etc. A universalização foi
um erro que até hoje não foi corrigido. Disso resulta
que o salário mínimo deverá ser o mesmo em todo o
território nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal).
De conformidade com o art. 22, é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (inciso
I). Mas lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (parágrafo único). Todavia, o salário mínimo não traduz matéria prestigiada pelo citado
parágrafo único, embora tenha reflexos diretos no direito do trabalho, na previdência, etc. Isso não significa, todavia, que seja tema trabalhista.
Há evidente confusão quando se afirma que o mínimo fixado pelo Governo Federal é de R$ 151,00, permitindo-se aos Estados extrapolarem aquele valor e a
fixarem um mínimo maior. Ora, os Estados têm autonomia e não necessitam de autorização do Governo
Federal para pagar aos seus funcionários ou servidores,
contratados sob a égide da CLT, valor superior ao salário mínimo fixado pela União. E isso já é feito por alguns Estados.
Entretanto, o valor fixado pelo Estado não poderá
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Francisco Antonio de Oliveira é juiz do Trabalho, presidente eleito do TRT da 2ª Região para o período 2000-2002.
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CARLOS MOREIRA DE LUCA *
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A questão salarial
– aspectos jurídicos
equacionamento do tema em debate. Passemos a examiná-los.
O conceito de salário mínimo, no direito comparado,
não é unívoco, sendo para algumas legislações geral (alcançando todos os trabalhadores), e para outras definido por categoria profissional. Entre nós, embora tenha
sofrido alterações quanto à sua incidência (inicialmente
variando seu valor por regiões e sub-regiões) e critérios
de fixação (por comissões paritárias ou por ato do Poder
Executivo), sempre alcançou ele a generalidade dos trabalhadores. Sob este aspecto continua vigente o conceito estabelecido na primeira parte do artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho: “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural,
sem distinção de sexo, por dia normal de serviço”; sendo certo que as necessidades a serem atendidas (previstas no texto consolidado) foram ampliadas pela norma
constitucional.
Dispõe a Constituição da República:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
.............
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação....”
Não é preciso dizer mais para demonstrar que são
disposições constitucionais que não podem ser alteradas
por legislação de menor hierarquia:
a) a abrangência do salário mínimo, devido aos trabalhadores urbanos e rurais, sem exceções;
b) o seu caráter nacional, não sendo passível de variação o seu valor por estado ou região;
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O debate em torno da fixação do salário mínimo ganhou, este ano, dimensões inesperadas, em boa medida
pela posição inusitada de parte da base de apoio político
do governo. No curso das discussões divulgou-se que o
Executivo Federal fixaria (como fixou) o valor do salário
mínimo, ao mesmo tempo que delegaria competência
para os Estados fixarem outros valores em níveis regionais. E em seguida ocorreram manifestações de governadores de diversos Estados anunciando fixação de piso
salarial para viger no Estado, sendo que em alguns casos
o chefe do Executivo enviou mensagem à Assembléia
Legislativa propondo aumento da remuneração mínima
dos servidores estaduais.
Embora tivesse sido noticiada a posição de Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, não identificados, entendendo inconstitucional salário mínimo fixado na esfera estadual (paralelamente ao federal), não chegou a se
verificar, na imprensa, debate em torno dos aspectos jurídicos do problema, ou mesmo clara colocação do que
estava em jogo. É o nos dispomos a fazer.
Preliminarmente vejamos os dados do problema, como
referidos nos atos do Presidente da República que cuidaram da questão. Como divulgado, pela Medida Provisória nº 2.019, publicada no Diário Oficial de 24 de março
último, o salário mínimo foi elevado para R$151,00, valor a vigorar a partir de 3 de abril. Restaram inalteradas
as regras quanto ao salário mínimo, dado que elevado
apenas o seu valor.
De outra parte, a Presidência da República divulga,
através da Internet, texto de Projeto de Lei Complementar que tem como rubrica: “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o
artigo 7º, inciso V da Constituição da República, por aplicação do disposto no seu artigo 22, parágrafo único”.
Estão aí os dados essenciais a serem examinados, para
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Carlos Moreira De Luca é juiz do Trabalho aposentado, ex-presidente da Amatra II, professor da FGV-SP e membro da Academia Nacional de
Direito do Trabalho.
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PONTO DE VISTA
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c) a forma de fixá-lo, através de lei, que só pode ser a
federal, pois compete privativamente à União legislar
sobre trabalho (CF, art. 22).
Do exposto decorre a inviabilidade de ser delegada
aos Estados a fixação de um salário mínimo estadual,
destinado à generalidade dos trabalhadores, ante a previsão constitucional da existência de um salário mínimo
nacionalmente unificado.
Reconhecendo a impossibilidade de atribuir às unidades da federação competência para fixar valor para o
salário mínimo paralelo ao estabelecido pela União, o
projeto de lei complementar tem por propósito autorizar
os Estados, como visto, a instituir o piso salarial igualmente previsto na Constituição Federal.
O inciso V do artigo 7º da Constituição assegura aos
trabalhadores “piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho”. Da simples leitura do texto
decorre que (enquanto o salário mínimo é geral, no sentido de ser devido a qualquer trabalhador, independentemente da natureza ou características do trabalho que
desenvolva) o piso salarial deverá ser fixado em função
de critérios que qualificam determinado e específico trabalho, por sua extensão e/ou complexidade.
Tal dispositivo (não disciplinado ainda pela legislação
federal ordinária, diga-se) aparentemente foi elevado a
norma constitucional para afastar antigo entendimento
no sentido de que era vedado, ao Poder Judiciário Trabalhista, no exercício do poder normativo, fixar piso salarial
para categoria profissional. A previsão constitucional referendaria o estabelecimento de piso salarial, via sentença normativa, para determinadas categorias, sempre
que fosse possível invocar os requisitos previstos na lei
maior.
O certo é que a fixação de piso salarial de valor superior ao do salário mínimo nacional (pela União ou pelas
unidades da Federação) há de decorrer, necessariamente, de algum atributo especial do trabalho, referente à
sua complexidade ou extensão, sendo aplicável apenas
aos trabalhadores que operem na forma prevista na lei
específica.
Recorde-se que os atributos do trabalho que poderiam ser levados em conta não compreendem o ser ele
penoso, insalubre ou perigoso, pois quanto a estes há a
previsão constitucional de remuneração adicional através de adicional de remuneração (CF, artigo 7º, XXIII).
O artigo 22 da Constituição fixa a competência
legislativa privativa da União, compreendendo, como se
disse, a trabalhista (inciso I). Seu parágrafo único dispõe:
“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
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neste artigo.” O sentido da norma seria possibilitar aos
Estados a adequação, às suas condições particulares, da
matéria de competência legislativa da União, limitada a
intervenção a questões específicas.
A delegação, portanto, não é para que se substitua a
União na sua competência legislativa, de disciplinar de
forma ampla as matérias que lhe foram atribuídas privativamente pela Carta Política; mas a de fazer o trabalho
de particularização de normas, apenas quanto a questões específicas. Será possível, talvez, atribuir alguma
validade à lei complementar que venha a ser editada,
possibilitando-se aos Estados que fixem piso salarial para
empregados em determinadas atividades que fossem
específicas ou mais comuns em determinadas regiões.
Mas (voltamos sempre ao ponto) tal piso salarial seria
apenas para alguma categoria ou atividade, não se confundindo jamais com o salário mínimo geral, independentemente de qualificação profissional ou qualquer atributo do trabalhador.
Já houve quem lembrasse a possibilidade de serem
fixados pisos salariais vinculados à escolaridade do trabalhador, o que serviria, ao que se diz, de estímulo para
seu aprimoramento profissional. Não é nosso propósito
discutir todos os complexos aspectos da questão, pois o
propósito do presente artigo é colocar em seus devidos
termos o debate, que tem sido apenas político, em torno
do tema.
Os jornais têm noticiado, como se disse inicialmente,
que alguns governadores estão elevando o piso salarial
de servidores públicos, vinculando tal procedimento ao
projeto de lei complementar de que cuidou. A própria
colocação do tema mostra que tal elevação (a ser definida por lei estadual) não guarda qualquer relação com o
projeto encaminhado pela Presidência da República ao
Congresso Nacional; até porque projeto de lei não tem
nenhuma força cogente.
Se há proposta de elevação da menor remuneração
paga por algum Estado a seus servidores é porque tal
matéria, por força da Constituição da República, é da
competência exclusiva dos Estados, como reflexo de sua
auto-organização e administração. Se vinculação existe
entre salário mínimo, projeto de lei complementar e aumento da remuneração de servidores estaduais ela é
estritamente política, e não jurídica.
Sem pretensão de esgotar ou mesmo aprofundar os
termos do problema em debate, as questões abordadas
pretendem retirá-lo do campo estritamente político para
emprestar-lhe alguma luz, sob o prisma jurídico, e iniciar
um debate mais amplo em torno de matéria tão relevante.
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CARLOS ROBERTO HUSEK *
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“Nós somos
as nossas circunstâncias”
Nossa circunstância internacional mais próxima é a
“comunidade latino-americana de nações” (art. 4º. Par.
Único da CF) e em relação a ela o Brasil tem agido com
praticidade, porém os resultados estão longe dos esperados porque falta-nos o casamento entre a intenção da
política externa, arrimada na Carta Magna e a
concretização interna dessa mesma política, porque, ainda
nos posicionamos com uma soberania absoluta e intransigente, além do mais há que ser considerado que o
Mercosul, como uma entidade separada de seus Estados-Partes, (Protocolo de Ouro Preto de 1994), talvez,
não esteja se relacionando com os demais Estados, organismos, com as regras das circunstâncias.
Assim, temos o seguinte quadro: 1.) O Brasil se impõe
ao mundo de forma pragmática; 2.) Suas leis internas
não se casam com a orientação diplomática, existindo
verdadeiro divórcio entre as circunstâncias internas e
exteriores e, 3.) O Mercosul não tem o mesmo empenho
pragmático, havendo separação entre o Brasil e o
Mercosul nessa busca específica de relações. Acrescente-se a isso que o objetivo do Mercosul é o mercado
comum (Tratado de Assunção), o que, evidentemente,
está distante dos instrumentos que existem nessa comunidade.
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1. Uma visão Internacional
2. Harmonização legislativa
Faltam-nos, talvez, regras comunitárias específicas. Regras supranacionais, isto é, sobre as nações componentes da comunidade.
Todavia, optou-se, por enquanto, pela tal harmonização, como instrumento jurídico. Tal harmonização busca
que as leis internas de cada país se adaptem, se casem,
não desfigurando as motivações internas.
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A frase que dá título a esse escrito tem sido utilizada
por muitos para introduzir toda gama de pensamentos,
visto que formulada por Ortega e Gasset, quando afirmou: “Yo soy yo y mi circunstancia y si no loa salvo a
ella no me salvo yo.” 1
É, pois, um mote poderoso que serve de entrada a
quaisquer temas porque, sem sombra de dúvida, somos
as nossas circunstâncias, o que explica as atitudes que
tomamos ao longo da vida e em momentos de particular
importância, independentemente de julgamentos morais,
de regras de conduta e da correção ou não dos atos
praticados.
Aqui, não vai nenhuma justificativa para que se admita o que é considerado desonesto e imoral, porque tais
considerações fazem parte, também, do quadro de referências que vivemos.
Desculpem a dilação, porém o intróito se fez necessário para situarmos bem a matéria no seu aspecto
fundante: as relações do Brasil com a América Latina e
com o mundo.
Tal relação tem-se pautado, de algum tempo, pelo
chamado “pragmatismo responsável”.
A questão é de uma postura diplomática que faz do
Brasil um país que se relaciona de forma inteligente,
embora as conseqüências nem sempre sejam as desejadas.
Azeredo da Silveira, em conferência na Escola Superior de Guerra asseverou: “...num mundo em constante
mutação, não há coincidências permanentes, nem divergências perenes... não pode haver alinhamento automáticos, porque o objeto da ação diplomática não são
países, mas situações.” 2
Carlos Roberto Husek é juiz do Trabalho da 2ª Região e presidente da Amatra II.
JOSÉ ORTEGA E GASSET, in “Meditaciones del Quijote”, 1914, p. 322.
2
FERNANDO GUIMARÃES REIS, in “Temas de Política Externa Brasileira II”, vol. 2, Paz e Terra, 2ª ed., p. 15.
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DIREITO INTERNACIONAL
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Já a União Européia desenvolveu um mecanismo específico supraestatal advindo do Direito Comunitário, que
concilia o poder de legislar entre os poderes da Comissão, o Conselho e os Estados-Membros.
Voltemos ao Mercosul...
O processo de harmonização deve ser feito através de
uma proposta do Grupo Mercado Comum ao Conselho
do Mercado Comum, mediante a apresentação de projetos. Contribui para essa atividade o fato de as legislações terem um conteúdo estrutural comum, sendo que
as decisões são tomadas por consenso.
Portanto, com esse procedimento atende-se a estratégia da política externa de não ter órgãos supranacionais.
Lembremos: o Mercosul é uma organização intergovernamental, enquanto que a União Européia é supranacional.
Dessas diferenças decorrem vantagens e desvantagens,
mas, estamos convencidos que os rumos deverão ser
modificados. Sem órgãos acima dos Estados a harmonização legislativa fica um pouco mais difícil e, em conseqüência, mais se distancia o objetivo do artigo 1º do
Tratado: mercado comum.
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Seguindo nessa tentativa de aparar as arestas das
normas dos países-partes, vários pontos foram atacados,
em matéria tributária, comercial, civil e, como, não poderia deixar de ser, trabalhista.
Em relação a essa última a preocupação é enorme, porque ponto sensível para integração que certamente deverá concretizar-se na livre circulação de trabalhadores e de estabelecimento de empresas, desaparecendo, quando isso ocorrer, as fronteiras dos Estados.
Facilita num primeiro momento a existência das Convenções Internacionais da OIT. – Organização Internacional do Trabalho –, quando assinadas e ratificadas 3 pelo
Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
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3. Harmonização das Convenções da OIT
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As convenções comuns ratificadas são:
Convenção n.º 11 – Sobre direito de Associação na
agricultura
Convenção n.º 14 – Sobre descanso semanal na
industria
Convenção n.º 26 – Sobre métodos para a fixação do
salário mínimo
Convenção n.º 52 – Sobre férias remuneradas (esta,
porém, denunciada pelo Paraguai)
Convenção n.º 81 – Sobre inspeção do trabalho
Convenção n.º 95 – Sobre proteção do salário
Convenção n.º 98 – Sobre direito de sindicalização e
negócio coletivo
Convenção n.º 100 – Sobre igualdade na remuneração
Convenção n.º 105 – Sobre abolição do trabalho forçado
Convenção n.º 111 – Sobre discriminação no emprego e ocupação
Convenção n.º 159 – Sobre readaptação profissional
e emprego de pessoas inválidas.
Portanto, tais convenções e outras poderiam servir de
base à harmonização legislativa em torno dos direitos
sociais.
Outra fórmula é aquela já abraçada pela União Soviética: a adoção de uma Carta Social.... Um anteprojeto
elaborado pela coordenação das Centrais Sindicais do
Cone Sul, denominado Carta dos Direitos Fundamentais
do Mercosul está em discussão.
Enfim, os caminhos estão abertos. O estudo e
concretização dos mesmos não é mera questão teórica
ou de princípios. É, sim, o cerne do cumprimento do
próprio objetivo do Tratado de Assunção.
Pergunta-se: Será que tornar as leis sociais, nos seus
aspectos básicos, harmônicas e igualmente aplicáveis no
território do mercado comum, não seria uma forma de
melhorar e flexibilizar o próprio Direito do Trabalho, no
âmbito interno?
Vamos raciocinar.
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A assinatura de um Tratado corresponde à sua autenticação e a ratificação desse Tratado é o ato jurídico que obriga o Estado i nternacionalmente.
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ADALBERTO MARTINS *
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O trabalho infantil
e o Direito do Trabalho1
afastá-la de atividades que possam causar-lhe prejuízo à
saúde ou interferir na sua formação moral2, afirmação
que não encontra resistência entre os doutrinadores. Contudo, não se pode olvidar aspectos econômicos que
norteiam a questão, já que a mão-de-obra infantil é, via
de regra, mais barata, e os países que dela se “beneficiam” poderiam, em tese, oferecer produtos com preços
inferiores3 no mercado internacional. E daí a justificativa
para a “preocupação” dos países desenvolvidos com a
exploração do trabalho infantil nos países em desenvolvimento.
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1. Considerações iniciais
2. A idade mínima para o trabalho
A erradicação do trabalho infantil no mundo é uma
das preocupações da Organização Internacional do Trabalho, e já se encontrava presente desde sua criação, no
Tratado de Versalhes (1919).
A Convenção n. 05 da OIT, aprovada na Conferência
de Washington (1919), estabelecia a idade mínima de
catorze anos para o trabalho em estabelecimentos industriais4, e se traduziu na primeira norma internacional
que colocou em prática a política internacional de eliminação do trabalho infantil.
Atualmente, a questão da idade mínima para o trabalho se encontra sintetizada na Convenção n. 138
da OIT, a qual estabelece a idade de quinze anos para
iniciação no trabalho, não obstante tolere a idade
mínima de catorze anos nos países em desenvolvimento, e de doze anos nas hipóteses de aprendizagem.
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Há algum tempo observamos que a discussão em torno do trabalho infantil vem ganhando espaço na mídia,
deixando de estar circunscrita aos meios acadêmicos.
Contudo, o tratamento científico do problema exige
que se estabeleça uma definição para a expressão trabalho infantil. Numa recente reportagem de conceituado telejornal, pudemos ouvir que a mais recente pesquisa do IBGE, que data de 1998, indicou que cerca de 2,9
milhões de crianças trabalham no Brasil. Mas o que significa isso? O que são crianças?
O art.2º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) estabelece que: “Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos
de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12
(doze) e 18 (dezoito) nos de idade”. Trata-se de dispositivo que não se destina à legislação do trabalho, mas
não deixa de ser um critério posto à disposição dos estudiosos.
Na verdade, não existe unanimidade acerca do alcance da expressão “trabalho infantil”, mas a idéia que
vem ganhando adeptos reside na afirmação de que trabalho infantil é aquele prestado por pessoa com idade
inferior ao limite internacionalmente estabelecido, que
é de quinze anos, nos termos da Convenção n. 138 da
Organização Internacional do Trabalho.
A proteção de crianças e adolescentes no trabalho se
justifica por motivos de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura, porquanto se deve assegurar o pleno desenvolvimento físico da criança e
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Adalberto Martins é juiz presidente da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e membro do
Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior.
1
Resenha de tese aprovada pela PUC-SP
2
Cf. Carlos García Oviedo. Tratado elemental de derecho social, 5ª edicion, Madrid, E.I.S.A., 1952, p. 487-488.
3
Na prática esta possibilidade é quase inexistente em face de “cláusulas sociais” que são inseridas em contratos internacionais de forma a impedir a
exploração do trabalho infantil e obrigar a observância da legislação trabalhista.
4
Esta convenção foi ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 66.280, de 27 de fevereiro de 1970.
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3. O trabalho insalubre ou perigoso
No Brasil, a preocupação com o trabalho infantil se
iniciou com o decreto n. 1313, de 17 de janeiro de 1891,
o qual proibiu o trabalho de menores de doze anos nas
fábricas de tecidos do Rio de Janeiro, salvo no caso de
aprendizagem, esta última autorizada a partir dos oito
anos de idade, bem como proibiu alguns trabalhos considerados insalubres ou perigosos aos menores de dezoito anos.
Os autores são unânimes em afirmar a ineficácia social do decreto n. 1313, o que acreditamos tenha decorrido da ausência de fiscalização e entendemos equivocada a afirmação de que referido decreto não foi cumprido
porque jamais foi regulamentado. Em verdade, era absolutamente desnecessária a regulamentação reclamada por alguns autores. O triste de tudo isso é que agora
sabemos de onde os brasileiros herdaram a mania de
descumprir as leis.
Após o advento do decreto n. 1313, outras leis se
seguiram, até chegarmos ao próprio diploma consolidado, à Constituição Federal de 1988 e à redação do
art.7º, XXXIII, determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998: “proibição
de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze)
anos”.
Entendemos que a atual redação do dispositivo constitucional de proteção ao trabalho do menor de dezoito
anos é digna de elogios e não das críticas que têm sido
endereçadas por alguns autores. Argumenta-se que o
legislador ignorou o estado de pobreza em que vive a
população brasileira e que, em muitos lugares do país,
“a sobrevivência do grupo familiar depende dos esforços
de todos os seus integrantes, até de crianças de oito ou
nove anos”5.
De nossa parte, esperamos que argumento semelhante jamais sirva para criticar os dispositivos legais que
tipificam o furto, o roubo, o homicídio e tantos outros
delitos. Afinal de contas, parece-nos que a realidade
social é que deve se ajustar aos contornos legais e à
tendência mundial de eliminação do trabalho infantil.
Sabemos que a pobreza é uma das causas do trabalho
infantil, e por este motivo afirmamos que é preciso combater causa e efeito. Não devemos sacralizar o trabalho
infantil em nome do bem maior, que é a própria sobrevivência.
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Com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento físico, em ambiente de trabalho saudável e sem expor o
adolescente a risco de acidentes e perigo de vida, é que
se proíbe ao menor de dezoito anos o trabalho insalubre
ou perigoso.
O decreto n. 1313, de 1891, foi o primeiro a arrolar
algumas atividades proibidas ao menor de dezoito anos,
considerando-as insalubres ou perigosas. A proibição de
atividades insalubres ganhou sede constitucional com a
promulgação da Constituição de 1934, mas foi a Constituição de 1988 que teve o mérito de incluir o trabalho
perigoso no rol de proibições (art.7º, XXXIII).
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez,
sempre proibiu o trabalho “nos locais e serviços perigosos ou insalubres” (art.405, I, da CLT), assim considerados aqueles relacionados no quadro de serviços perigosos ou insalubres e locais perigosos ou insalubres, e
que deveria ser revisto bienalmente (art.441 da CLT)6.
Vale dizer, em relação ao menor de dezoito anos é desnecessária a realização de perícia para verificar se determinado trabalho é insalubre ou perigoso7.
Quanto ao trabalho noturno, também proibido ao
menor de dezoito anos (art.7º, XXXIII, da CF/88), temos
motivos de sobra para afirmar que se trata de espécie
do gênero “trabalho insalubre”, tendo em vista os
transtornos que pode causar à saúde do adolescente,
afirmação que resta corroborada pela inclusão do trabalho compreendido entre 22 e 5 horas na relação de
serviços perigosos ou insalubres do quadro instituído pela
Portaria n. 5, de 21.01.1944, do Ministério do Trabalho.
No entanto, idêntica afirmação não pode ser feita em
relação à atividade noturna para o trabalhador adulto,
mesmo porque a própria lei impõe tratamento diferenciado.
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4. Conseqüências da inobservância do art.7º,
XXXIII, da Constituição Federal
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A inobservância do art.7º, XXXIII, da Constituição Federal poderá acarretar conseqüências em três órbitas,
quais sejam, a administrativa, a trabalhista e a penal.
Parece-nos que o aspecto trabalhista é o que oferece
menor dificuldade. Isto porque o dispositivo constitucional estabelece proibições que objetivam a proteção do
menor de dezoito anos, e sua inobservância deve gerar
5
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Eduardo Gabriel Saad. Do trabalho infantil, in LTr Suplemento trabalhista n. 085/00, São Paulo, LTr, p. 499.
Não obstante a exigência legal de que houvesse revisão bienal, referido quadro de atividades insalubres foi instituído pela Portaria n. 5, de 21 de
janeiro de 1944, e só foi atualizado pela Portaria n. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no DOU
21.02.00.
7
Em relação ao menor de dezoito anos, o trabalho perigoso não se restringe às hipóteses em que se justifica o direito ao adicional de periculosidade
(contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações ionizantes). O quadro a que se refere o art. 405, I, da CLT arrola, dentre as
proibições, a “afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou esmeril” e “Utilização de instrumentos perfuro-cortantes”, por exemplo.
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organização do trabalho, da “Utilização ilegal de trabalho de menor (“Art. 372. Utilizar trabalho de menor
de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
ou de menor de dezoito anos em trabalho noturno,
perigoso, insalubre ou que contribua negativamente
para sua formação moral, técnica ou profissional:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.).
É certo que a reforma da parte especial do Código
Penal será bem-vinda, mas não sabemos quanto tempo
será necessário esperar por sua aprovação. Basta lembramos há quanto tempo estamos esperando a aprovação do novo Código Civil e do Código de Processo do
Trabalho.
Entendemos, pois, que a exploração do trabalho infantil e a imposição de trabalho insalubre, perigoso ou
noturno ao menor de dezoito anos justificam a aplicação
de dispositivo penal que já se encontra vigente. Trata-se
do ilícito previsto no art. 132 do Código Penal: “Expor a
vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção de três meses a um ano, se
o fato não constitui crime mais grave”.
O mencionado dispositivo legal traduz crime subsidiário, na medida em que terá aplicação quando a conduta
não tipificar ilícito mais grave, a exemplo da tentativa de
homicídio, perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz e outras.
No caso específico que estamos tratando, não haverá
tipificação do art. 132 do Código Penal quando, por exemplo, uma criança se acidentar no trabalho, pois estaremos diante da hipótese de lesão corporal culposa, dentre outras situações. O art. 132 do Código Penal tipifica
crime de perigo, e assim estará configurado quando o
dano à vida ou saúde for apenas potencial; vale dizer, o
tipo penal será outro se ocorrer, efetivamente, o dano.
5. Conclusões
No Brasil, a proteção legal ao trabalho do menor de
dezoito anos se dá nos mesmos níveis de países desenvolvidos, o que é objeto de crítica de alguns autores sob
o argumento de que o legislador ignorou a nossa realidade social.
No entanto, entendemos que a legislação não deve
ser alterada para acobertar, no manto da legalidade, as
formas de exploração do trabalho infantil existentes em
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efeitos, pois não se trata de trabalho ilícito8, e sim de
trabalho proibido9. A prestação do trabalho em condições vedadas por lei não pode acarretar prejuízos àquele que a lei objetivou proteger.
Assim, concluímos que o trabalho do menor de
dezesseis anos (até mesmo na mais tenra infância), com
observância dos requisitos do art.3º da CLT, deve atrair a
aplicação do diploma consolidado, assegurando-se todos os direitos de um contrato de trabalho. Igualmente,
a prestação do trabalho noturno, insalubre ou perigoso,
implica o direito aos adicionais correspondentes10.
O aspecto administrativo envolve a questão da fiscalização da autoridade competente, tendo o art. 6º da Instrução Normativa n. 1, de 23 de março de 2000, do
Ministério do Trabalho e Emprego disposto que: “No
curso de qualquer ação fiscal, o Auditor-Fiscal do
Trabalho, sempre que verificar situação de trabalho
infantil ou de trabalhador adolescente em condições irregulares, deverá: a) adotar de imediato as
providências cabíveis para coibir as ilegalidades
encontradas; b) proceder a anotação dos dados do
Formulário de Verificação Física de Trabalhadores
Crianças e Adolescentes (Anexo I)”.
É certo que a adoção de providências para coibir as
ilegalidades envolve a eventual aplicação do art. 407 da
CLT, segundo o qual a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego poderá obrigar o menor de dezoito
anos a abandonar o serviço e ou a respectiva empresa
proporcionar-lhe outras atividades, sob pena de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos do art. 483, “c”, da CLT. Isto sem considerar a
possibilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho levar o problema ao conhecimento do Conselho Tutelar, da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, do
Ministério Público e de entidades sindicais, conforme art.7º
da instrução normativa já mencionada.
Por último, não temos dúvidas em afirmar que a
inobservância do dispositivo constitucional de proteção à
criança e adolescente poderá acarretar danos à saúde11,
ao desenvolvimento físico e psíquico, e isto sem considerar que poderá impor ao menor de dezoito anos riscos à
própria vida, decorrentes de acidentes do trabalho.
Dentre as novidades que podemos verificar no anteprojeto de lei de reforma da parte especial do Código
Penal, observamos a inclusão, no rol de crimes contra a
8
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Entendemos que trabalho ilícito é somente aquele em que se verifica a ilicitude do objeto.
O trabalho proibido decorre de alguma restrição à capacidade física ou de necessidade de proteção ao trabalhador, segundo critérios do legislador.
No pensamento de Guillermo Cabanellas, o trabalho proibido implica ilicitude relativa, situação em que o contrato de trabalho produz efeitos
jurídicos. Cf. Antonio Lamarca, Contrato individual de trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 119.
10
Nesta hipótese, entendemos que é perfeitamente cabível a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade, não militando em
favor do empregador o disposto no §2º do art.193 da CLT.
11
São inúmeras as doenças atribuídas às atividades insalubres, e podemos relacionar os seguintes exemplos: acnecloro (inflamação causada pelo cloro),
amaurose (enfraquecimento ou perda total da visão, decorrente de radiações ionizantes e infravermelha), câncer profissional etc. E mesmo o trabalho
noturno é responsável por inúmeros distúrbios gastrointestinais.
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nos termos do diploma constitucional (art.7º, XXXIII),
poderá implicar a tipificação do ilícito previsto no art.132
do Código Penal, uma vez comprovado o perigo iminente que poderá decorrer da própria imaturidade para o
trabalho.
5. O trabalho noturno é prejudicial à saúde de todo
trabalhador e, em relação ao menor de dezoito anos,
podemos afirmar que os prejuízos são ainda maiores, já
que se encontra em fase de desenvolvimento físico e
psíquico. Assim, a imposição de trabalho noturno ao
menor de dezoito anos implica o ilícito penal tipificado
no art. 132 do Código Penal.
6. A imposição de trabalho insalubre ou perigoso ao
menor de dezoito anos implica o ilícito previsto no art.
132 do Código Penal, tendo em vista a existência do
dolo eventual e do perigo direto e iminente. Isto porque
é manifesta a possibilidade de acidentes do trabalho ou
de algum dano à saúde.
7. A inobservância das regras insculpidas no art.7º,
XXXIII, da Constituição Federal poderá não tipificar o ilícito previsto no art. 132 do Código Penal se restar configurado outro crime, a exemplo daquele previsto no art.
136 do Código Penal (crime de maus-tratos). Esta conclusão decorre do fato de que o crime de “perigo para a
vida ou saúde de outrem” é subsidiário, não admitindo
concurso com outros delitos.
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nosso país. A realidade social é que deve se amoldar às
regras de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes.
É digna de elogios a alteração introduzida no art.7º,
XXXIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 20/98, a qual possibilitou a ratificação da Convenção n. 138 da OIT pelo Brasil, através do Decreto
Legislativo n. 179, de 15 de dezembro de 1999.
Por todo o exposto, é também possível estabelecermos as seguintes conclusões:
1. A proteção constitucional ao trabalho do menor de
dezoito anos objetiva assegurar-lhe o pleno desenvolvimento físico e mental, o qual poderá ser obstado com o
trabalho precoce ou em condições proibidas (trabalho
noturno, insalubre ou perigoso).
2. O trabalho da pessoa com idade inferior a dezesseis
anos, desde que observados os requisitos do art.3º da
CLT, atrai a incidência de todos os direitos trabalhistas, a
despeito da nulidade do contrato de trabalho.
3. A proibição de prestação de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, por menores de dezoito anos, objetiva a proteção do menor e sua inobservância acarreta ao
empregador o ônus de pagar os adicionais correspondentes, sem prejuízo das cominações na esfera administrativa e penal.
4. A inobservância da idade mínima para o trabalho,
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BEQUELE, Assefa. O trabalho infantil: perguntas e respostas, Brasília,
Organização Internacional do Trabalho, 1993.
LAMARCA, Antonio. Contrato individual de trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969.
MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho do menor. Tese de doutoramento defendida perante banca examinadora da PUC/SP, 2000.
MARTINS, Adalberto. O trabalho do menor e a emenda constitucional n.º 20/98, Revista da Faculdade de Direito de Guarulhos,
Guarulhos, Soge, ano 1, nº1, julho/dezembro-1999, p.79-85.
OLIVEIRA, Oris. O trabalho infantil. O trabalho infanto juvenil no
direito brasileiro, Brasília, Organização Internacional do Trabalho,
1993.
OVIEDO, Carlos García. Tratado elemental de derecho social, 5ª edicion,
Madrid, E.I.S.A., 1952.
REVISTA LTR – Legislação do Trabalho, ano 64, n. 03, São Paulo, LTr,
março de 2000.
REVISTA LTR – Legislação do Trabalho, ano 64, n. 04, São Paulo, LTr,
abril de 2000.
SAAD, Eduardo Gabriel. Do trabalho infantil, LTr Suplemento Trabalhista n. 085/00, São Paulo, LTr., 2000.
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MARIA INÊS M. S. ALVES
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A Eqüidade
e os Meios Alternativos
de Solução de Conflitos
rentes do modo de produção capitalista, gerando como
conseqüência a expansão dos direitos sociais e o acesso
aos bens de consumo às classes trabalhadoras.
A alteração do comportamento das chamadas classes
trabalhadoras, agora melhor integradas, com reflexos no
mercado de trabalho, nas relações de família e outras,
dá origem ao surgimento de conflitos e ao aumento da
litigiosidade.
Procuram então os grupos sociais, em suas lutas,
aprofundar o conteúdo democrático dos regimes pósguerra, e em tal cenário as desigualdades sociais foram
recodificadas do ideário social e político, ameaçando
regimes políticos calcados na igualdade de direitos.
A tudo isto se agregou a crise na administração da
justiça, posto que a alteração dos comportamentos das
classes trabalhadoras e sua melhor integração na sociedade e reconhecimento de direitos conduziram à explosão de litigiosidade.
É esta explosão de litigiosidade, sob variadas formas,
que caracteriza a sociedade de classes, onde a igualdade perante a lei passa a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos.
Manteve-se não obstante tais modificações, o ideal
de igualdade, e a idéia de igualdade de todos perante a
lei também foi expressada na jurisdição, pronunciando o
legislador o princípio do juiz natural, vedando os tribunais de exceção e garantindo, sob o prisma formal, a
igualdade jurisdicional.
Viu-se o Estado incapaz de dar respostas minimamente plausíveis para superação dos conflitos e para tornar
efetivo o pronunciado acesso à justiça.
A sociologia jurídica vai aprofundar a análise das
interações complexas entre o direito processual e a ad-
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A “Eqüidade e os Meios Alternativos de Solução de
Conflitos” foi o tema estudado em dissertação de
mestrado que foi apresentada junto à Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pela autora do presente resumo. A seguir, em breve apanhado procurarei
expor a idéia central do trabalho.
O estudo procura delimitar o sentido da autorização
legal para o uso da eqüidade pelos meios alternativos de
solução de conflitos. Daí serem abordados os temas pertinentes ao conceito de eqüidade (direito natural e a idéia
de justiça) e seus múltiplos conteúdos, e de outra parte
as questões relativas à jurisdição, processo, acesso à justiça, meios de solução de conflitos e dentre eles os chamados meios alternativos, porque contrapostos aos meios tradicionais.
Partindo da igualdade, um dos direitos fundamentais
do homem, e que foi proclamada como um dos postulados do Estado liberal, o estudo verifica que tal princípio
acabou por revelar tão-somente seu aspecto formal e
jurídico, vez que estava calcado numa visão individualista do homem.
A igualdade pronunciada gerou desigualdades econômicas e a luta de classes, pois uma ideologia liberal e
individualista não poderia de modo eficiente administrar
as tensões geradas pelo capitalismo. E isto porque, a
igualdade buscada pelo homem foi sempre a substancial, perante os bens da vida, e dentro do Estado liberal,
demonstrou-se a impossibilidade da consecução de tal
objetivo tendo em vista sua própria ideologia individualizadora.
As lutas sociais apressaram a transformação do Estado liberal em Estado providência. O Estado social centrouse na tarefa de diminuir as desigualdades sociais decor-
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Maria Inês M. S. Alves da Cunha é juíza presidente da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade
Mackenzie.
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ministração da justiça de um lado, e a realidade social e
econômica em que operam de outro, apontando as condições teóricas e sociais para tentar buscar soluções traçando um novo perfil de política judiciária.
Concretamente verificou-se que a intensidade e a diversidade de conflitos exigia diferentes mecanismos capazes de dispersá-los.
Buscou-se implementar a efetiva igualdade, através
de institutos que garantissem o real acesso à justiça, não
apenas das classes mais baixas, mas também da chamada classe média, que com pouco nível de organização tem interesses cuja titularidade individual é problemática.
Reformas no processo foram efetuadas, com o alargamento do conceito de legitimidade e de interesse de
agir, para possibilitar atutela de interesses metaindividuais.
O princípio da igualdade passa a ser entendido não
mais sob a ótica individualista, mas considerando diferenças e semelhanças relevantes, dirigido não apenas
ao legislador quando da elaboração da lei, mas também
ao julgador como regra de interpretação, de sorte a não
criar distinções quando da aplicação da lei.
A preocupação maior do legislador com o valor justiça expressou-se também na exigência de que em cada
caso fosse adotada a decisão mais justa e eqüânime,
atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem
comum, e na autorização do uso da eqüidade em muitas situações, tudo com o fito de tornar real o acesso a
justiça, aqui entendida não como simples acesso ao Poder Judiciário.
As referências ao justo, ao eqüânime, aos fins sociais
da lei e ao bem comum e à eqüidade, inseridas nos
diplomas que regulam os meios alternativos de solução
de conflitos (mediação, arbitragem, juizados especiais,
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etc.), devolve a questão acerca da igualdade. E isto porque, em seu primeiro sentido a eqüidade significa que o
direito deve ser o mesmo para todos, e que interesses
iguais ou semelhantes devem merecer igual proteção,
conquanto se constate no estudo da evolução histórica
do conceito, a multiplicidade de seu conteúdo que varia
no tempo e em função de vários fatores.
A justiça do caso concreto não deve necessariamente ser entendida como a lei do caso concreto. Nem a lei
nem a sociedade se compadecem de casuísmos, via
aberta para o estabelecimento de privilégios e de arbítrio.
Por outro lado, temer o juízo da eqüidade é confiar bem
pouco no discernimento do julgador. Isto porque, a justiça
de qualquer caso concreto é exigência permanente, seja
em juízo de direito, seja em juízo de eqüidade.
O sentido e o valor do justo vão além da forma.
A paulatina superação de desequilíbrios substanciais
decorrentes das relações sociais exigiu do legislador a
utilização do critério de eqüidade na elaboração da lei.
Daí, também o instrumento dever se inspirar no mesmo
critério, compensando-se a mesma desigualdade dentro
do processo.
O julgador não se coloca fora de tal exigência quando
da interpretação e aplicação da lei, e a eqüidade em
seus variados conteúdos também servirá de critério
inspirador para que se alcance o valor do justo.
É a pessoa humana, seu valor e dignidade, o centro
das preocupações do legislador. Todo o ordenamento
jurídico, se constrói para tornar melhor as relações entre
as pessoas e a vida em sociedade, o que se expressa nos
princípios proclamados em todas as cartas fundamentais. Dar efetividade a tais princípios somente é possível
com regras e com decisões justas.
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PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS *
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Negociação Coletiva e
Contrato Individual de Trabalho1
à fonte estatal de produção normativa, o que, obrigatoriamente remete à estrutura sindical brasileira.
Esta estrutura é examinada quanto a sua origem e necessidade de alteração, a fim de obedecer à Convenção
n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, de modo
a poder efetivamente representar os trabalhadores nos
processos de negociação.
Conclui o trabalho, em sua análise teórica do tema, o
exame da negociação coletiva como fonte formal do Direito do Trabalho e sua aplicação obrigatória.
A seguir ocupa-se da questão de sua aplicação efetiva
aos contratos individuais de trabalho, cuidando da classificação das normas jurídicas trabalhistas, dividindo-as em
normas jurídicas facultativas e imperativas e, dentre estas
últimas, aquelas que admitem modificações e aquelas que
não admitem, procedendo, portanto, a elaboração de critérios para a inserção da norma coletiva nos contratos individuais de trabalho, quer sob a ótica do direito constitucional,
quer sob a ótica do direito do trabalho.
Afinal, cuida do tema da incorporação das normas
coletivas aos contratos individuais de trabalho, analisando
a regra inserida no enunciado n.º 277 do Tribunal Superior
do Trabalho e a corrente existente neste mesmo tribunal
que reconhece a “vantagem individual adquirida” , como
hipótese de incorporação de vantagem além da vigência
da norma coletiva, como nas hipóteses de doença ou
acidente do trabalho.
O último capitulo traz quatro casos concretos de normas
coletivas, sendo um acordo em dissídio coletivo, dois acordos
coletivos de trabalho e uma convenção coletiva de trabalho,
nos quais se examina o acerto e o equívoco da elaboração
de norma coletiva de trabalho em harmonia ou desarmonia
com os princípios que regem o tema em exame.
Trata-se de texto voltado à idéia de elaboração de critérios de avaliação e aplicação da norma coletiva, norteado
pela certeza de que sendo esta uma das fontes formais do
direito do trabalho há de adequar às regras do ordenamento
jurídico, como qualquer outra norma legal ou contratual,
a fim de que tenha reconhecida sua vigência e aplicação.
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Há entre nós um certo consenso no sentido de que os
conflitos decorrentes das relações de emprego devem ser
solucionados, preferencialmente, de forma direta entre as
partes, pois o Judiciário Trabalhista encontra-se
assoberbado de feitos, sem condições de entregar uma
prestação de forma adequada e célere.
Esta idéia, que decorre de uma constatação da realidade, tem servido, por outro lado, para estimular interesses
menos nobres, no sentido de atacar o Judiciário Trabalhista
e sugerir soluções “mágicas “ como meios adequados de
resolver o problema.
Dentre estas falsas idéias surge aquela no sentido de
que a negociação coletiva entre empregadores e sindicatos seria o meio perfeito de resolver todos os conflitos,
devendo adotá-la sem limites, sequer aqueles impostos
pela norma constitucional. Além do desacerto desta visão
turvada da realidade jurídica, soma-se a isto a estrutura
sindical anacrônica e viciada existente entre nós, o que
anima a proposta de alguns que visam aniquilar as conquistas dos trabalhadores.
Estimulado pela necessidade de discutir este tema e
buscar o equilíbrio na avaliação e aplicação da norma
coletiva é que foi elaborado o presente trabalho.
Ocupa-se na introdução da questão terminológica e dos
conceitos de conflitos individuais e coletivos do trabalho.
A seguir, especificamente quanto aos conflitos coletivos,
examina as formas de solução autônomas e heterônomas,
até desaguar na negociação coletiva de trabalho.
Ingressando no cerne do trabalho, examinam-se os limites constitucionais da negociação coletiva, inserindo-a e
circunscrevendo-a como fonte formal do Direito do Trabalho e, portanto, sublinhando seus limites constitucionais.
A seguir cuida o texto das alterações do contrato de
trabalho, sob a ótica legal, doutrinária e jurisprudencial, a
fim de poder estabelecer a relação entre a negociação
coletiva e o contrato individual, relação esta que se verifica
no capítulo das alterações contratuais.*
Para tanto cuida-se da autonomia privada coletiva, definindo-a e fixando seus contornos como fonte alternativa
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Pedro Paulo Teixeira Manus é juiz do TRT da 2ª Região e professor livre docente em Direito do Trabalho da PUC-SP.
Resenha da tese de livre docência aprovada pela banca examinadora da PUC - SP
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RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY*
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Novas diretrizes para o
custeio da Previdência Social(1)
A Constituição Federal de 1988 delineou novas diretrizes para o custeio da Previdência Social ao preconizar no art. 195, I, a incidência das contribuições sociais
sobre o faturamento e o lucro, mas sem desprezar a
folha de salários.
As diretivas constitucionais, entretanto, não surtiram
o esperado efeito. Dados estatísticos do IPEA demonstram o vertiginoso crescimento do déficit da Previdência Social: arrecadação de R$ 43,7 bilhões em 1997 e
despesas de R$ 51,5 bilhões, gerando um déficit de R$
7,8 bilhões; arrecadando-se R$ 47,9 bilhões em 1998,
mas as despesas saltaram para R$ 59,6 bilhões, ampliando-se o déficit anual para R$ 11,7 bilhões.
Ao lado dos crônicos problemas das fraudes e da
sonegação, novos desafios apareceram, tais como o
incremento da economia informal, a amplitude do desemprego, as aposentadorias precoces, o avanço da
longevidade e o assustador aumento dos encargos sociais sobre a folha de salários.
Os encargos sobre a folha de salários merecem especial atenção. José Pastore os avalia em 102% (“Encargos Sociais no Brasil e no Exterior”. Uma Avaliação
Crítica - Brasília, Ed. Sebrae, 1994, pág. 24). Helio
Zylberstajn e Maria Helena Zockun advertem que o
novo modelo constitucional “poderá guardar os déficit
do antigo modelo se a regra de inclusão, bem como o
financiamento, se basearem na folha de salários (“Os
Caminhos da Seguridade no Brasil” - São Paulo, Ed.
LTR, 1995, pág. 171).
A tese procura demonstrar, então, os equívocos da
legislação infraconstitucional para utilização dos novos
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instrumentos de arrecadação das contribuições
previdenciárias respaldada principalmente na incidência sobre a folha de salários. E, para tanto, louva-se o
trabalho em ampla pesquisa bibliográfica, a prática no
direito internacional e no direito estrangeiro, notadamente em alguns países da América Latina (Chile e
Argentina), onde estão sendo vividas novas experiências no campo da Seguridade Social.
O desenvolvimento da tese exigiu o estudo da natureza jurídica das contribuições previdenciárias. Com fulcro
no entendimento de juristas da lavra de Paul Durand,
Santoro Passarelli, Giorgio Canella, Octavio Bueno Magano, Aliomar Baleeiro e Geraldo Ataliba — entre outros — chega-se à conclusão de que referidas contribuições ostentam a natureza jurídica do tributo, o que afasta qualquer incerteza quanto ao arcabouço legislativo
necessário à reforma do atual plano de custeio.
A pesquisa acerca da incidência das contribuições
previdenciárias sobre a folha de salários revela um sistema regressivo, inibidor da formalização da mão-deobra e incentivador de controvérsias prejudiciais aos
contribuintes e ao próprio órgão arrecadador. Resulta
daí a necessidade de se reformar o sistema, dando-se
ênfase à contribuição sobre o faturamento e o lucro,
reduzindo-se substancialmente os encargos que recaem sobre a folha de salários e alterando-se o sistema
de contribuição por parte do empregado, que passaria
a contribuir sobre uma escala flexível do salário-base.
Estas são, em linhas gerais, as soluções que a tese sugere para o aprimoramento do sistema de custeio preconizado na Constituição de 1988.
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* Raimundo Cerqueira Ally é juiz aposentado do TRT da 2ª Região
1 Resenha de tese de doutoramento.
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JURISPRUDÊNCIA
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HOMERO MATHEUS BATISTA
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Juris prudência? III
instâncias do Poder Judiciário. O primeiro trata da amplitude da substituição processual, enquanto o segundo cuida da extensão da cobrança da contribuição
confederativa a todos os membros da categoria, independentemente de filiação sindical.
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Mantendo o propósito de confrontar decisões opostas e contemporâneas, explorando a dinâmica fundamental da jurisprudência, esta seção apresenta, nesta
edição, dois julgados do Supremo Tribunal Federal, em
matéria trabalhista, buscando confrontantes em outras
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O artigo 8o, III, da Constituição Federal de 1988, consagrou
ou não ampla substituição processual para os sindicatos?
incide sobre as horas irregularmente compensadas.
Entendimento expresso no Enunciado 85 do TST que
se invoca. Decisão mantida. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Além da credencial sindical, entende-se ampliado o instituto após o advento da Constituição Federal de 1988. De resto, deve ser concedido o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, também em se tratando de substituição processual, invocando as leis
1.060/50 - em pleno vigor -, 5.584/70 e 7.510/86
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Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
Processo 00256.331/96-0 (RO)
Publicação 07/02/2000
Relatora Juíza MAGDA BARROS BIAVASCHI
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª Região
Acórdão 20000199189
Turma 5ª
Data Julgamento 02/05/2000
Data Publicação 19/05/2000
Processo 02990217074
Relator Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - A substituição
processual tem como objetivo a presença extraordinária daquele que não é detentor do interesse substancial e está sujeita a expressa autorização legal. Não
existe a substituição ampla e geral em plano coletivo e in dividual do sindicato, poderes que, se existentes, tornariam todos os trabalhadores relativamente
capazes.
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EMENTA: (...) DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DA
ILEGITIMIDADE DE PARTE. DA LIMITAÇÃO AOS SINDICALIZADOS. O art. 8º, inciso III, da Constituição
Federal consagra a ampla substituição processual, sendo o sindicato-autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação. Recurso a
que se nega provimento, no particular. DA BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Não derrogado o art. 192 Consolidado pelo Decreto-lei
nº 2.351/87, a base de cálculo é de ser o Piso Nacional
de Salários, no período de sua vigência. Aplicação do
entendimento consubstanciado no Enunciado de
Súmula nº 1 do Egrégio TRT desta Região. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS,
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FGTS. Natureza salarial de tais parcelas que justifica o deferimento. DA
NULIDADE DA JORNADA COMPENSATÓRIA. Ausente
a prova de ter sido obtida a autorização a que se refere
a norma do art. 60 a CLT, em pleno vigor, nula é a
modalidade compensatória adotada; ônus da empregadora do qual não se desincumbe. Adicional que
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* Marcos Neves Fava é juiz do Trabalho da 2ª Região e vice-presidente eleito da Amatra II.
* Homero Batista Mateus da Silva é juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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EMENTA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO.
CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A lei estabeleceu que é
exigível o cumprimento de cláusula de convenção ou
acordo coletivo na Justiça do Trabalho. Disso não resulta
a aplicação analógica da ação de cumprimento prevista
pela lei para cláusula de dissídio coletivo. Nesta última
hipótese, a lei expressamente incumbe o Sindicato, in-
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dependentemente da outorga de procuração, de promover a ação de cumprimento como substituto processual. Existe no Código de Processo Civil disposição expressa - art. 6º - no sentido de que só se admite a substituição processual quando a lei expressamente a autorize. Isto resulta do fato da estima em que deve ser tido o
princípio da legalidade democrática, segundo o qual só
o próprio interessado é árbitro da conveniência,
oportunidade e limites da postulação. A legitimação
extraordinária viola tal princípio e devem ser interpretados restritivamente, e não ampliativamente, dispositivos
referentes a tal instituto. Por via de conseqüência, vedada a interpretação extensiva de disposição relativa à substituição processual, é obvio que é
inaplicável a pretensão à substituição processual com
relação à hipótese não expressamente contemplada na lei.
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Tribunal Superior do Trabalho
Data decisão 26 04 2000
Tipo RR NUM: 596113
Ano 1999
Região 19ª
Turma 03ª
Data publicação 26-05-2000 - pg. 456
Relator Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS
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A contribuição confederativa se aplica a todos os integrantes da categoria ou somente aos filiados ao sindicato?
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EMENTA: Contribuição confederativa. É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de
representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE
189.443). Recurso extraordinário parcialmente provido.
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vidades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se
categoria constitui a coletividade, filiada ou não a
sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes
dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obriga-la a contribuir para o custeio de sua
organização de classe.
Tribunal Supremo Tribunal Federal
RE-193174/SP
Relator Ministro Octavio Gallotti
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Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª R.
Turma 08ª
Data Julgamento 08/05/2000
Data Publicação.: 06/06/2000
Processo 02990254344
Relator Juiz JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA
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Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª R.
Turma SDC
Data Julgamento 21/02/2000
Data Publicação 21/03/2000
Relator Juiz NELSON NAZAR
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CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL.
VINCULAÇÃO DA CATEGORIA COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. “A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de
seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive
na esfera administrativa e judicial (art. 8º, III). Posta sua
sustentação financeira, a partir da estruturação
confederativa, conferir poderes à assembléia para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como
um todo, quando de trabalhadores (art. 8º., IV). Categoria, profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º. da
CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação
de emprego na mesma atividade econômica ou em ati-
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Ministério Público do Trabalho - Competência e Legitimidade para propor Ação Anulatória. É competente, originariamente, o Tribunal Regional do Trabalho
para o julgamento de ação anulatória, cuja finalidade
é atingir cláusulas de convenção coletiva, haja vista
que o fato é coletivo, na forma preconizada na Lei nº
8.984, de 07.02.95. O Ministério Público do Trabalho
tem a titularidade ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou convenção coletiva relativamente a normas de Direito do Trabalho que envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em
face das prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e
129, da Constituição Federal, e do contido no artigo
83, da Lei Complementar nº 75/93. 2. Piso Salarial Tratamento Diferenciado aos Menores de 18 anos. Viola, de forma incontestável, o princípio da igualdade,
inserto no inciso XXX, do art. 7º, da Constituição Federal, cláusula convencional que estipula piso salarial diferenciado aos menores de 18 anos, sem qualquer
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Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina –
13ª R
Data Decisão 28/05/97
Processo RO - 3.032/ 96
RECURSO ORDINÁRIO
Publicado no DJ em 10/07/97 - pg. 21
Relator Juiz ALUISIO RODRIGUES
Contribuições Para Custeio do Sistema Confederativo. Requisitos Legais.
As contribuições devidas ao sindicato somente poderão ser exigidas quando efetivamente autorizados os descontos pelos empregados, bem assim quando notificados
os empregadores para cumprimento, sendo ditas contribuições fixadas em Assembléias Gerais, a teor do artigo
oitavo, inciso quarto, da CF, c/c o artigo quinhentos e
quarenta e cinco da Consolidação das Leis do Trabalho.
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condicionante a aprendizado metódico que autorize o
tratamento diverso. 3. Contribuição assistencial - Liberdade de Associação - Direito de Oposição. Não viola a
liberdade constitucional dos obreiros determinação de desconto de contribuição assistencial, se
lhes foi dada oportunidade de a ela se opor. Inteligência do estipulado nos artigos 5º, XVII, XX e XXI, e
8º, III, V e VI, da Constituição Federal; aplicável o estabelecido nos artigos 462, 513, “e”, e 545, da CLT, interpretados pelo Colendo Sodalício. 4. Contribuição
Confederativa. A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, para ser exigida das categorias profissionais e
econômicas, depende de regulamentação, não
sendo, portanto, auto-aplicável. Interpretação sistemática dos arts. 8º, IV, 146, III, e 149, da Constituição
Federal.
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Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2 a Região
Av. Rio Branco, 285 - 11º andar - CEP 01205-000 - São Paulo - SP
Tel.: (011) 222-7899
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