Ano I - Nº 3 - Agosto de 2000 ○ ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ A discreta vigência da Convenção 132 ○ ○ ○ ○ ○ ○ da OIT sobre férias anuais remuneradas ○ ○ ○ PONTO DE VISTA ○ ○ ○ ○ ○ ○ O salário mínimo e a confusão máxima ○ ○ XV ENCONTRO ○ ○ ○ ○ ○ ○ Ação civil pública ○ ○ ○ DIREITO INTERNACIONAL ○ ○ ○ ○ ○ ○ “Nós somos as nossas circunstâncias” ○ ○ RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ O trabalho infantil e o Direito do Trabalho ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ APOIO CULTURAL ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ SUMÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Amatra II Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a. Região ○ ○ ○ ○ ○ EDITORIAL ........................................................... 4 ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ...................................... 5 ○ ○ ○ ○ ○ DIRETORIA EXECUTIVA (Biênio 2000/2002) ○ A discreta vigência da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas Homero Batista Mateus da Silva ○ ○ Presidente Carlos Roberto Husek ○ ○ PONTO DE VISTA............................................... 13 Vice-presidente Marcos Neves Fava ○ ○ ○ ○ O salário mínimo e a confusão máxima Francisco Antonio de Oliveira Diretor Cultural Paulor Eduardo Vieira de Oliveira ○ Diretora Secretária Rosana de A. Buono Russo ○ ○ ○ ○ ○ A questão salarial – aspectos jurídicos Carlos Moreira De Luca Diretora Social Sueli Tomé ○ Diretor Tesoureiro Jonas Santana de Brito ○ ○ ○ DIREITO INTERNACIONAL ................................. 16 Diretor de Benefícios Armando Augusto Pinheiro Pires ○ ○ ○ ○ ○ Conselho Editorial Beatriz de Lima Pereira Carlos Roberto Husek Homero Batista Mateus da Silva Lizete Belido Barreto Rocha Paulo Eduardo Vieira de Oliveira Marcos Fava Sérgio Alli ○ “Nós somos as nossas circunstâncias” Carlos Roberto Husek ○ ○ RESENHA ........................................................... 18 ○ ○ ○ ○ ○ O trabalho infantil e o Direito do Trabalho1 Adalberto Martins ○ ○ ○ ○ ○ ○ Editor Sérgio Alli - MTb. 18.988 ○ A Eqüidade e os Meios Alternativos de Solução de Conflitos Maria Inês M. S. Alves da Cunha ○ Projeto Gráfico Carlos Alberto Martins ○ ○ ○ ○ ○ Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho Pedro Paulo Teixeira Manus Paginação e Fotolitos Ameruso Artes Gráficas Tel.: (11) 215-3596 ○ ○ ○ ○ ○ ○ A Revista da Amatra II é uma publicação trimestral da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região. Circulação nacional. A opiniões emitidas nos artigos publicados são de responsabilidade de seus autores, não expressando, necessariamente, posições da Assoçiação. ○ Raimundo Cerqueira Ally Novas diretrizes para o custeio da Previdência Social Impressão Ativa/M ○ ○ JURISPRUDÊNCIA .............................................. 26 ○ ○ ○ ○ ○ ○ Juris prudência? III Homero Matheus Batista e Marcos Neves Fava ○ ○ ????? ................................................................ 29 AMATRA II Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região Av. Rio Branco, 285 - 11º andar CEP 01205-000 - São Paulo - SP Tel.: (011) 222-7899 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ?????? ????? ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 3 EDITORIAL ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O juiz Nicolau não está longe. Está entre nós. Em cada parte do Tribu- ○ ○ ○ nal, em cada sala de audiência, em cada corredor, impregnando com sua ○ ○ presença, rostos, palavras, atitudes. Interpenetrando, interagindo. ○ ○ ○ Monossilábico e gráfico. ○ ○ Exorcizar não adianta. Os fatos ocorreram concretizados em tijolos e ○ ○ ○ argamassa, ferro e vidro, no soerguimento de duas torres e na implosão ○ ○ de um sonho. ○ ○ ○ Jornais e Revistas revolvem cinzas, assopram brasas, insuflam labare- ○ ○ das, crucificam imagens, ironizam funções e neurotizam a apuração de ○ ○ ○ desvio de dinheiro público. Todavia, nada tirará de sobre as nossas cabe- ○ ○ ças a espada pendente da consciência social. ○ ○ ○ Cada um deve fazer o seu papel para não soçobrar num mar escuro e ○ ○ ○ ○ ○ pegajoso. ○ ○ “Navegar é preciso; viver não é preciso. Viver não é necessário; ○ ○ ○ o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem ○ ○ em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para ○ ○ isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse ○ ○ ○ fogo. Só quero torná-la de toda humanidade; ainda que para ○ ○ isso tenha de a perder como minha. Cada vez assim penso. ○ ○ ○ Cada vez mais ponho na essência anímica do meu sangue o ○ ○ propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a ○ ○ ○ ○ ○ evolução da humanidade...” * ○ ○ ○ Precisamos de grandeza e superação. O profissionalismo dos alto- ○ ○ executivos para administrar a Justiça e o caráter messiânico dos cren- ○ ○ ○ tes para levá-la a bom termo. ○ ○ É a hora! ○ ○ ○ ○ ○ Navegar é preciso. Viver com dignidade é fundamental. ○ ○ Carlos Roberto Husek ○ ○ ○ Presidente da Amatra II ○ ○ * Maria Aliete Galhos sobre Fernando Pessoa – Palavras de pórtico – in Fernando Pessoa, Biblioteca Manancial, 1971 ○ ○ 4 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ SILVA * DA ○ ○ ○ ○ HOMERO BATISTA MATEUS ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A discreta vigência da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas Bem ao contrário da repercussão acalorada em torno da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, sobre relação de emprego protegida, entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, de maneira quase silenciosa, a Convenção 132 da mesma Organização Internacional, sem que os operadores do Direito se lançassem ao debate necessário em torno de suas conseqüências locais. Seguramente, um dos motivos que levaram a esta discrição inusitada reside na existência de poucas mudanças para o Direito do Trabalho brasileiro. Num primeiro momento, não se encontram na Convenção mais do que três ou quatro diferenças em relação ao conhecido texto sobre as férias inserido na Consolidação das Leis do Trabalho pelo Decreto-lei 1535, de 13/04/1977. Todavia, o estudo aprofundado desta nova norma interna se faz necessário sobretudo para prevenir dúvidas futuras, nas quais o legislador ou o intérprete contrariem a Convenção, como, aliás, pode já haver sido o caso da recente Medida Provisória que criou um certo artigo 130A na Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho a tempo parcial, que é cronologicamente posterior à vigência da Convenção no Brasil. Mas, antes de tratar desta compatibilização entre o tratado internacional e o direito interno, façamos um rápido esforço histórico. O direito às férias sempre ocupou lugar de destaque entre os estudiosos do Direito do Trabalho, no Brasil ou no exterior, tendo sido objeto de antigas recomendações e Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Data de 1936 a primeira Convenção sobre Férias Remuneradas naquela instância, seguida, quatorze anos depois, por um texto específico para as férias do trabalhador da agricultura. Posteriormente, a Conferência Geral da Organização, em sua 54a Sessão, realizada em 03/06/1970, adotou o texto atual que ficou conhecido ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ por Convenção sobre Férias Anuais Remuneradas. Curioso notar que o Brasil levou nada menos do que vinte e nove anos para introduzir o tratado internacional em seu direito positivo, mas já em 1977, sete anos após aquela Conferência, alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho, para fazer incluir quase todas as orientações por ela traçadas. Donde se conclui que teria sido mais habilidoso ou simplesmente endossar a Convenção logo em seus primórdios ou simplesmente não traze-la à tona, agora, três décadas depois, quando o avanço da legislação brasileira já nem mais exigia tal incorporação. De qualquer forma, o intérprete deve se curvar aos humores do legislador e se ater à compreensão da norma posta, claro está. Ainda a título de curiosidade histórica, há de ser mencionado que a Convenção de 1970 foi aprovada por Ato Multilateral do Congresso Brasileiro em 23/09/1981 e teve o instrumento depositado pelo Governo Brasileiro em 23/ 09/1998, para vigorar a partir de 23/09/1999. Todavia, a data de 05/10/1999 deve ser considerada para os efeitos de vigência, porquanto somente ali foi publicado o Decreto Presidencial 3197, que concluiu este ato complexo. Frise-se, outrossim, que a Convenção 132 passa ao largo das chamadas férias coletivas. As férias coletivas tradicionalmente são utilizadas como instrumento regulador da produtividade das grandes empresas, sendo concedidas em períodos de escassez de demanda ou de matéria-prima e, ainda, em épocas festivas. A lei lhe abranda um pouco as formalidades quanto à concessão e atribui maiores poderes para os sindicatos fiscalizarem seu manejo. Sendo assim, somente se pode concluir que o tratamento diferenciado dado pela Consolidação das Leis do Trabalho às férias coletivas subsiste mesmo após a adoção do Tratado, cujo silêncio sobre as férias coletivas não representa vedação ou restrição ao descanso ○ ○ ○ * Homero Batista Mateus da Silva é juiz do Trabalho da 2ª Região e membro do Conselho Editorial da Amatra I1 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 5 DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ estes contavam com o artigo 3o da Lei 5859/1972, sobre o qual voltaremos a falar, sendo certo que a ambos se aplica o inciso dezessete do artigo 7o da Constituição Federal de 1988, aduza-se. Não houve aqui, portanto, inovação legislativa, ou tampouco quanto ao fato de que a duração das férias deva, ser, em tese, de pelo menos três semanas (artigo 3o, par. 3o, do Tratado). Como se sabe, o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 3o da Lei do Empregado Doméstico lidam com maior quantidade de dias, ressalvas as exceções abaixo consignadas. No Instrumento de Depósito de Ratificação da Convenção Internacional, como lhe era exigido, o Brasil avisou à Organização Internacional do Trabalho que haverá, sempre, com trinta dias para as férias, observando, por conseguinte, regra mais favorável ao trabalhador. Avisou-lhe, também, que não pretende discriminar o trabalhador urbano do rural. (Para aqueles inconformados com possível excesso de repouso remunerado encontrado na lei brasileira, não custa informar que a Suécia ratificou a Convenção mediante a concessão de trinta e cinco dias de férias anuais, enquanto que a Suíça concede vinte e oito dias para os maiores de vinte anos e trinta e cinco dias para os menores.) Considerando que o Brasil não apresentou ressalvas quanto à concessão de trinta dias para as férias anuais, para todas as categorias, a vetusta regra dos vinte dias úteis de férias para o empregado doméstico, encontrada no artigo 3o da Lei 5859/1972, pode ser desconsiderada. Já em desuso na prática, trata-se de norma cronologicamente anterior à presente Convenção, cujas ressalvas devem ser expressas e fundamentadas. Da maneira como o país se posicionou, não sobra espaço para períodos menores de férias ao empregado que teve prestação de serviços regular e contínua ao longo do ano. Desde logo deve ser destacado que o texto não veda a existência de férias inferiores a três semanas, ou vinte e um dias. Obrigatória apenas é a concessão dos vinte e um dias para o trabalhador que cumpriu suas obrigações regulares ao longo de um ano, havendo diversas ressalvas na Convenção Internacional quanto à redução proporcional em virtude de ausências ou cessação do contrato de trabalho, abaixo elencadas. Por conseguinte, o legislador está proibido de discriminar categorias profissionais ou de lançar critérios caprichosos. No entanto, não parece ser este o caso do trabalho a tempo parcial. Leitura atenta dos artigos 4o e 5o da Convenção 132 revela ser possível, sim, a redução proporcional dos dias de férias de acordo com a redução das horas trabalhadas e não somente dos dias trabalhados: aquele artigo diz que a pessoa que tenha completado “um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias” terá direito, apenas, a “férias de duração proporcionalmente reduzidas”, enquanto que este afirma que “um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias anuais” (grifos meus). Ora, ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ conjunto dos empregados. Logo em seu início, destaca a Convenção que as disposições sobre férias podem ser veiculadas em normas coletivas, sentenças arbitrais ou decisões judiciais normativas, caso assim se pratique em determinado ordenamento, e não necessariamente através da legislação nacional. O simples fato de o Brasil seguir carregada tradição de inflação legislativa não representa a impossibilidade de as partes interessadas passarem elas próprias à regulamentação do direito de férias, através da via normativa que em nosso país conta com expresso prestígio constitucional. Por óbvio, a norma coletiva não teria o condão de restringir ou tolher o direito ao descanso anual remunerado do trabalhador, sendo entendida como veículo apenas para o aprimoramento das condições de trabalho. Trata-se não apenas de princípio inato do Direito do Trabalho, mas também de regra expressa no artigo 119, par. 8o, do Tratado que criou a Organização Internacional do Trabalho. Em seguida, a Convenção Internacional 132 determina a extensão de seus efeitos para toda relação de emprego que houver no país signatário, com a exclusão expressa e solitária dos trabalhadores marítimos. Justifica-se a exclusão. Trata-se de categoria profissional tradicionalmente adstrita a variações imprevistas de excesso e escassez de atividades, períodos longos distante da terra firme e muito mais do local de domicílio ou de residência e, ainda, sujeita à realização de tarefas inadiáveis. Por tudo isto, o mencionado Decreto-lei 1535 lhes conferiu tratamento distinto (artigos 150 a 152 na Consolidação das Leis do Trabalho). Os marítimos compõem no direito brasileiro a única categoria que pode, sob certas circunstâncias, acumular licitamente dois períodos aquisitivos de férias para gozo futuro, o que, em princípio, não se coaduna com a finalidade do instituto, quanto a seus aspectos de segurança e medicina do trabalho, mas que encontra fundamento na já referida natureza extraordinária da atividade. No mais, a Convenção Internacional somente admite exclusão de outras categorias profissionais se e quando o Estado signatário anexar relatório apropriado em que fundamente os eventuais “problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância”. Não foi este o caso do Brasil, que nada ressalvou em seu depósito e que se propôs a executar e cumprir a norma “tão inteiramente como nela se contém”. O “direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada”, de que fala o artigo 3o da Convenção Internacional, aparece no direito local tanto no texto constitucional (artigo 7o, inciso dezessete) quanto no texto ordinário (artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho). Observo que o Brasil não conhece relação de emprego desprovida do direito de férias, porque ele também está assegurado aos trabalhadores rurais e aos trabalhadores domésticos. Aqueles já o tinham garantido pelo artigo 4o do Decreto 73626/1974, enquanto que ○ ○ 6 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ está clara a noção de que o direito à totalidade das férias depende da conclusão do trabalho em um período necessário a sua obtenção, que tanto pode ser o módulo anual, como o módulo diário, ou, ainda, o módulo horário. Razoável se mostra, assim, a inserção do artigo 130-A na Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula férias menores para os trabalhadores a tempo parcial, levada a efeito pela Medida Provisória 1952. Por ele, as férias variam de oito a dezoito dias, podendo cair pela metade em caso da prática de mais de sete faltas injustificadas. Outra não poderia ser a conclusão, eis que não se deve tratar de forma igual os desiguais, mas sim de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades. Partindo de outras premissas, o Juiz do Trabalho Edílton Meireles chegou à mesma conclusão em seu artigo publicado no JTb 17-801/12, de 28/02/2000: “Como, ainda, a duração das férias anuais do empregado contratado a tempo parcial está regulamentada, atualmente, por Medida Provisória editada após a promulgação da Convenção Internacional 132, tem-se, também, como lícita a proporcionalidade estabelecida pelo artigo 130-A da CLT, ainda que as férias referidas tenham duração inferior a três semanas”. Segue o autor: “In casu, a duração das férias do empregado contratado a tempo parcial poderá ser inferior a três semanas tão-somente porque a norma que lhe disciplina é posterior à data de vigência da Convenção número 132. Como elas são de mesmo nível hierárquico, logo, prevalece a mais recente”. A afirmação final acima transcrita exige algumas considerações. Embora conte com o aparente respaldo do Supremo Tribunal Federal, não é pacífica a idéia de que as leis federais e, com elas, as medidas provisórias, possam revogar o tratado internacional com que se incompatibilizar pelo simples fato de lhe ser posterior. A regra da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual “a lei posterior revoga a anterior quando (...) seja com ela incompatível”, há de ser interpretada à luz dos princípios do direito internacional público, quanto à adesão do Estado aos preceitos de uma organização internacional a que livremente se vinculou. Outrossim, cito o mestre Arnaldo Süssekind para afirmar que, “pelo menos em relação aos direitos e garantias fundamentais de que trata o Título II da Lei Maior, seu artigo 5o, parágrafo 2o, colocou o tratado [internacional] em nível superior ao da lei, na hierarquia das fontes de direito”. Assim sendo, seja pela tese de que a lei posterior revoga o tratado internacional incompatível, seja pela tese de que deve haver desigualdade no tratamento do trabalho a tempo parcial do trabalho a tempo integral, parece segura a aplicação do direito a férias de, no máximo, dezoito dias para o primeiro, via Medida Provisória. Quanto à perda do direito às férias de vinte e um dias para o trabalho a tempo integral, mantiveram-se intactas as regras de exclusão das ausências injustificadas do trabalhador, capituladas nos artigos 131 a 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, posto expressamente ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ mencionadas pelo Tratado. Cuidou a Organização Internacional do Trabalho de ressalvar as “faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada, tais como faltas devidas a doenças, a acidente ou a licença para gestantes” (artigo 5o, par. 4o). Não resta dúvida, então, da manutenção plenária da “tabela” do artigo 130 da Consolidação, para reduzir proporcionalmente a duração das férias, de acordo com as ausências e as interrupções do contrato de trabalho. Restou mitigada a tese de que ausências injustificadas acima de 32 dias ao ano não afetassem o direito de férias. Esta idéia adveio dos primeiros comentadores da Constituição Federal de 1988, que acreditavam no caráter rígido da interpretação do inciso dezessete de seu artigo 7o. Se dúvidas ainda havia sobre a razoabilidade de restringir o direito de férias à medida do acontecimento de suspensões do contrato de trabalho, a convenção em debate cuidou de as dissipar, porque estipula claramente a redução proporcional equivalente. Ela prevê o direito a férias proporcionais, para os casos em que o empregado deixou de cumprir integralmente o período previsto para a aquisição do direito integral. Saliente-se, por oportuno, que a noção de período aquisitivo igualmente encontra assento na Convenção 132, podendo ser tanto o ano civil quanto “outro período de igual duração fixado” (artigo 4o, parágrafo 1o) e que, no Brasil, coincide com os doze meses a contar da admissão do trabalhador (artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho). A redação do artigo 5o da Convenção Internacional parece ser a que mais controvérsia trará. Dispõe que “um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais”, período que “não poderá em caso algum ultrapassar seis meses”. Aqui se encontra unicamente a fixação de prazo para aquisição do direito, e não para o gozo da vantagem, que pertence à seara dos períodos concessivos, abordada pela norma em seu artigo 8o e 9o. O Brasil conhece a aquisição do direito às férias desde o primeiro mês do contrato de trabalho, como no caso da cessação involuntária do contrato, de tal sorte que já se respeita esta regra e não me parece derrogado o artigo 130 da Consolidação, como sugerem alguns. Na realidade, a diferença está no fato de que a Organização Internacional do Trabalho não se sensibiliza com a forma de extinção do contrato de trabalho, enquanto que a Consolidação das Leis do Trabalho é enfática na retirada do direito à proporcionalidade para o dispensado por justa causa e para o demissionário com menos de um ano de casa (artigos 146 e 147, com a interpretação que lhes deu o enunciado 261 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho). Há de prevalecer, então, a novidade. Em momento algum o tratado retira o direito às férias, integrais ou proporcionais, do empregado que deu causa à extinção do contrato de trabalho. Antes, assegura-o sempre no artigo 11, de forma indeni- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 7 DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Convenção 132. Não é esta a melhor interpretação da norma. A uma, porque o artigo 3o, par. 3o, frisou claramente que as três semanas são o parâmetro mínimo para o ordenamento local, conclamando a que trechos maiores fossem instituídos. A duas, porque o artigo 6o apenas estabelece que os feriados não serão computados nas férias anuais remuneradas e não nas três semanas apenas. Uma última palavra sobre os feriados. Criou-se esdrúxula situação quanto ao trabalhador doméstico. Aos feriados o doméstico não tem direito pela atual legislação, porque esta forma de repouso não consta da Constituição Federal de 1988 e porque a Lei 605/1949 lhes priva expressamente deste direito (artigo 5o, alínea a). O artigo 7o, inciso quinze, da Constituição Federal de 1988, assegurado à categoria dos domésticos, trata apenas dos descansos semanais remunerados, preferencialmente aos domingos. No entanto, os domésticos têm direito a férias e, agora, a férias anuais remuneradas de trinta dias de acordo com a Convenção 132 e, para a contagem das férias, tem direito a que os feriados sejam excluídos. Mas a exclusão dos feriados significa que, após as férias, eles sejam desfrutados e, voltando ao início do raciocínio, o doméstico não pode exigir o descanso no feriado. O nó somente pode ser desatado se passarmos a ler o artigo 6o da Convenção da seguinte forma: “Os dias feriados oficiais ou costumeiros, a cujo descanso acaso faça jus o empregado pela lei ou pelo contrato, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas”. Destarte, como no Brasil nem todos os empregados têm direito ao descanso nos feriados, a regra terá de sofrer aplicação parcial, ou seja, o doméstico não poderá reclamar o descanso no feriado depois das férias e os feriados serão, sim, computados. Cuida o artigo 7o da Convenção 132 sobre a remuneração das férias, sendo correta a afirmação de que em absolutamente nada a legislação brasileira fica a dever para a proteção mínima assegurada: o artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho já prevê o direito à remuneração média ou normal do trabalhador em descanso e o artigo 145 exige o pagamento antecipado para que se possa bem desfrutar o período. Há, ainda, a vantagem não prevista pela Organização Internacional do Trabalho de remuneração acrescida de um terço no período de férias, criada pelo inciso dezessete do artigo 7o da Constituição Federal de 1988. Observe-se, ademais, que a Convenção se preocupa com a integração do salário-utilidade na remuneração das férias, ao dispor que deve ser incluída na remuneração das férias “a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie”. Disso já tratava o artigo 458 da mesma Consolidação, com a ressalva, em ambos os casos, da não inclusão da “parcela de natureza permanente, ou seja, concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não”. Por exemplo, a moradia que o empregado segue desfrutando no curso das férias não deve refletir no cálculo de seu pagamento. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ zada ou desfrutada. Não se admitem no ordenamento pátrio as férias gozadas após a extinção da relação de emprego, firmando-se apenas a possibilidade de indenização. O Brasil separava as duas formas de férias: às integrais o empregado fazia jus sempre, mesmo que cometesse ato faltoso ou se desligasse voluntariamente; às proporcionais, o empregado somente faria jus sob certas circunstâncias. A novidade legislativa consiste em unificar o tratamento: todos os empregados farão jus às férias proporcionais quando da cessação do contrato de trabalho, a partir da vigência da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho. Desnecessário grande esforço para se concluir que o ato faltoso nada tem a ver com as férias: enquanto o primeiro tolhe o direito a indenizações legais pela rescisão contratual, as segundas representam mera compensação pelo esforço físico continuado ao longo de alguns meses, sendo altamente salutar, para a produtividade e para a higidez física, que o empregado recobre suas energias e libere suas toxinas, ainda que não se trate exatamente de um operário padrão. Busca-se evitar a associação entre o direito às férias e o caráter punitivo do poder diretivo patronal. As férias devem preferencialmente ser concedidas de uma só vez, e, para que não se prejudique o trabalhador, determinou-se a exclusão dos feriados encontrados no curso das férias, bem assim dos “períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes” (artigo 6o). A segunda hipótese já se encontra pacificada entre nós, não se admitindo que as férias sejam concedidas pelo empregador no curso da licença médica do empregado. A primeira hipótese, entretanto, traz novos ares para as férias brasileiras, constituindo a terceira novidade legislativa. Antes, quem saísse de férias, digamos, no mês inteiro de novembro, não poderia se queixar de haver perdido os descansos obrigatórios do Dia da República e quase sempre do Dia dos Mortos. Agora, pelo que se depreende do artigo 6o da Convenção 132, o empregado terá direito aos trinta dias corridos daquele mês e a mais dois dias, para gozo oportuno, de preferência na seqüência, por haverem sido “englobados” os dois feriados. Os feriados não serão apenas os oito nacionais (Paz, Tiradentes, Trabalhador, Pátria, Nossa Senhora Aparecida, República, Eleições e Natal), os quatro municipais (Paixão, Corpus Christi, Finados e Fundação da Cidade, em geral) ou a data magna do Estado da Federação, mas também os feriados costumeiros, como, por exemplo, a Terça-feira de Carnaval e, quiçá, a final da Copa do Mundo. Passou a existir, pelo menos, amparo para que o trabalhador assim exija. A propósito, a regra do trabalhador doméstico, que acima se declarou revogada, embora antiga e desprestigiada, trazia o embrião da idéia de que férias são descansos em dias úteis. Há quem entenda que os feriados somente serão excluídos das férias em benefício do empregado se forem localizados nas três semanas de férias previstas pela ○ ○ 8 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ O artigo 8o, subseqüentemente, delibera sobre a possibilidade de fracionamento da concessão das férias, que, como se afirmou, devem ser preferencialmente oferecidas na íntegra para o empregado. Não se tratou do direito de coincidência, que o direito brasileiro atribui ao empregado estudante menor de dezoito anos com relação a suas férias escolares nem ao membro de uma família com relação ao outro (artigo 136 da Consolidação). Tampouco se tratou do direito de não fracionar as férias para os menores de dezoito e para os maiores de cinqüenta anos (artigo 134, par. 2o). Também não estipulou a Convenção em quantas partes pode vir a ser fracionado o período e, como se sabe, a norma brasileira autoriza no máximo dois períodos. A Convenção apenas afirma que a ocasião será “determinada pelo empregador”, que deverá conciliar as “necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada” (artigo 10o). Porque mais benéficas, as regras locais prevalecem, pois. Há, contudo, uma novidade no item do fracionamento das férias, talvez a quarta e última alteração introduzida pela nova norma: um dos períodos de férias deverá contar necessariamente quatorze dias (“pelo menos duas semanas de trabalho”, artigo 8o, par. 2o). A Consolidação das Leis do Trabalho tem duas regras sobre o fracionamento: exige um período mínimo de dez dias para as férias individuais no artigo 134, par. 1o, e exige os dois períodos com o mínimo de dez dias para as férias coletivas no artigo 139, par. 1o. A diferença é sutil, mas traz muitas conseqüências. Por exemplo, um trabalhador com direito a dezoito dias de férias jamais poderá vê-las fracionadas coletivamente, porque as duas frações teriam de contar dez dias ou mais, mas poderá vê-las fracionadas individualmente (um período de dez e outro de oito, ou um período de doze e outro de seis ou outra combinação que assegure um período de dez dias pelo menos). O objetivo das normas é, sempre, garantir a recomposição do trabalhador, o que não consegue ser feito com brevidade, segundo ensina a biologia. Somente após alguns dias o trabalhador se desliga de seu ofício e passa a poder descongestionar mente e espírito, pelo que razoável que a Convenção 132 venha a expandir, entre nós, este intervalo mínimo de dez para quatorze dias. Revogado, então, o artigo 134, par. 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho, que passa a ser lido como “quatorze” onde consta “dez”. O período concessivo é objeto do artigo 9o do tratado em estudo, mas seu interesse é quase nenhum, haja vista dispor condição menos favorável ao trabalhador. O período concessivo brasileiro é, sempre, de um ano, ressalvada exclusivamente a situação do trabalhador marítimo ao início referida. Já a Organização Internacional do Trabalho prevê concessivos que podem chegar a dezoito meses ou até mais, se houver concordância entre as partes e se extrapolar o mínimo ali assegurado. Seguem intactos os artigos 134 a 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A orientação no sentido de que as férias têm natureza jurídica tanto de direito quanto de dever do empregado aparece consagrada nos artigos 12 e 13, que encerram a parte específica da Convenção 132 (os artigos 14 a 23 trazem disposições genéricas sobre a boa aplicação da norma, sua ratificação e seus efeitos). Enquanto o artigo 12 procura banir a renúncia ao direito às férias, ainda que pela via coletiva, o artigo 13 realça ser o descanso o objetivo das férias, apenas se tolerando que o empregado exerça outra atividade de trabalho sob certas condições e mediante autorização competente. Trata-se de disposição semelhante à do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em conclusão apertada sobre as conseqüências da entrada em vigor da Convenção Internacional, podem ser afirmados (a) a revogação do artigo 3o da Lei 5859/1972, que fixava em vinte dias úteis as férias do empregado doméstico, unificado em trinta dias a duração normal deste descanso, (b) o direito às férias proporcionais na cessação do contrato de trabalho para todos os empregados, ainda que demissionários ou faltosos, (c) o direito ao trabalhador não doméstico de descansar os feriados em separado, compensando aqueles encontrados no curso das férias e (d) o direito a descansar pelo menos um trecho de quatorze dias seguidos, caso o empregador opte pelo fracionamento das férias. Este estudo só tem a ganhar com a publicação da íntegra do texto da Convenção Internacional 132, cujo acesso aparentemente tem sido bastante restrito. Até a época da redação deste artigo, em meados de junho de 2000, apenas trinta países a haviam ratificado ao longo dos trinta anos, quais sejam, Alemanha, Bósnia, Brasil, Burkina Fasso, Camarões, Croácia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, Guiné, Hungria, Iêmen, Iugoslávia, Iraque, Irlanda, Itália, Letônia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Malta, Moldávia, Noruega, Portugal, Quênia, República Checa, Ruanda, Suécia, Suíça e Uruguai. Com o texto integral abaixo transcrito, acredito poder contar com oportunas colaborações para o aprimoramento deste estudo. ○ ○ ○ Decreto nº 3.197 de 5 de outubro de 1999 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Promulga a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, CONSIDERANDO que a Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970) foi concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 9 DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ das de pessoas empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa importância. 3. - Todo Membro que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo, e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em relação às categorias em questão. Artigo 3 1. - Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada. 2. - Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação. 3. - A duração das férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de trabalho, por 1 (um) ano de serviço. 4. - Todo Membro que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias especificado no momento de sua ratificação. Artigo 4 1. - Toda pessoa que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um período de serviço de duração inferior ao período necessário à obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração proporcionalmente reduzidas. 2. - Para os fins deste Artigo o termo “ano” significa ano civil ou qualquer outro período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado do país interessado. Artigo 5 1. - Um período mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a um período de férias remuneradas anuais. 2. - Cabe à autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses. 3. - O modo de calcular o período de serviço para determinar o direito a férias será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. 4. - Nas condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981; CONSIDERANDO que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 30 de junho de 1973; CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 23 de setembro de 1998, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999; DECRETA: Artigo 1º - A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém. Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho Convenção sobre férias anuais remuneradas (revista em 1970) ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua Qüinqüagésima-Quarta Sessão em 3 de junho de 1970, e Tendo decidido adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto que constitui o quarto item da agenda da sessão, e Tendo determinado que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional, adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista), 1970: Artigo 1 As disposições da presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada, levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser aplicadas através de legislação nacional. Artigo 2 1. - A presente Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos marítimos. 2. - Quando necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão do âmbito da Convenção de categorias determina- ○ ○ 10 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção. Artigo 6 1. - Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima. 2. - Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção. Artigo 7 1. - Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país. 2. - As quantias devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu empregador. Artigo 8 1. - O fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país. 2. - Salvo estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas semanas de trabalho ininterruptos. Artigo 9 1. - A parte ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses, no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o direito de gozo de férias. 2. - Qualquer parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1 deste Artigo. 3. - O período mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste Artigo serão determina- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ dos pela autoridade competente após consulta às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de cada país. Artigo 10 1. - A ocasião em que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à prática nacional. 2. - Para fixar a ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão ao alcance da pessoa empregada. Artigo 11 Toda pessoa empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de férias equivalente. Artigo 12 Todo acordo relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido. Artigo 13 A autoridade competente ou órgão apropriado de cada país poderá adotar regras particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis com o objetivo dessas férias. Artigo 14 Medidas efetivas apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias remuneradas. Artigo 15 1. - Todo Membro pode depositar as obrigações da presente Convenção separadamente: a) em relação às pessoas empregadas em setores econômicos diverso da agricultura; b) em relação às pessoas empregadas na agricultura. 2. - Todo membro precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou em relação às pessoas mencionadas na alínea b do referido parágrafo, ou em relação a ambas categorias. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 11 DIREITO DO TRABALHO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ neste Artigo. Artigo 20 1. - O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização. 2. - Quando notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção. Artigo 21 O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele de acordo com as disposições dos Artigos precedentes. Artigo 22 Quando julgar necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artigo 23 1. - No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em contrário: a) a ratificação por um membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar em vigor; b)a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será vedada a ratificação da presente Convenção pelos Membros. 2. - A presente Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma e conteúdo em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não houverem ratificado a Convenção revisora. Os textos em francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente fé. O Texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua qüinquagésima quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte e cinco de junho de 1970. Em fé do que apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de 1970. O Presidente da Conferência, V. Manickavasagam. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, Wilfred Jenks. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 3. - Todo membro que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea b do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se aplica a presente Convenção. Artigo 16 A presente Convenção contém revisão da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, nos seguintes termos: a) a aceitação das obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas nos setores econômicos diversos da Agricultura, por um Membro que é parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção; b) a aceitação das obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia imediata desta última Convenção; c) a entrada em vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952. Artigo 17 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, para fins de registro. Artigo 18 1. - A presente Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor-Geral. 2. - Ela entrará em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Membros. 3. - Subseqüentes a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze) meses após a data do registro de sua ratificação. Artigo 19 1. - Todo Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo ao término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao DiretorGeral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só terá efeito 1 (um) ano após ter sido registrada. 2. - Todo membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 1 (um) ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo período de 10 (dez) anos e, subseqüentemente, poderá denunciar a presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas condições revistas ○ ○ 12 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ PONTO DE VISTA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ OLIVEIRA * ○ ○ ○ ○ ○ ○ DE ○ FRANCISCO ANTONIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O salário mínimo e a confusão máxima ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ atrelar os trabalhadores da iniciativa privada. As empresas estão regidas pelas normas trabalhistas, jungidas diretamente ao salário mínimo de R$ 151,00, único salário mínimo existente no País. A majoração que este ou aquele Estado poderá fazer sobre o valor do salário mínimo não se agrega ao mínimo, mas significa um “plus” que concederá, a seu critério, sem atrelar as empresas da rede privada. Também não significa que o mínimo tenha sido regionalizado, posto que isso somente poderá ser feito com mudança na Constituição. Medida Provisória não tem prestígio suficiente para sequer ofuscar o inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Disso resulta que, em sede trabalhista, a alçada recursal será, doravante, de R$ 302,00. E o rito sumaríssimo tem o limite fixado em R$ 6.040,00 (R$ 151,00 x 40), não havendo motivo para se levar em conta os valores diferenciados que porventura venham a ser praticados pelos Estados. Salário mínimo é aquele fixado pela União. E os Estados não poderão pagar menos. Todavia, o “plus” acrescido, não desfigura o salário mínimo que continuará a ser de R$ 151,00, mas os Estados ficarão obrigados a conceder esse “plus” aos seus celetistas, criando-se duas classes de celetistas: aquelas contratadas pelo poder público e aquelas contratadas pela iniciativa privada. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O salário mínimo era regionalizado até o advento da atual Carta Política. A regionalização atendia a uma realidade ainda hoje existente, pois o custo de vida no Piauí ou no Rio Grande do Norte não é o mesmo em São Paulo, Rio de Janeiro, etc. A universalização foi um erro que até hoje não foi corrigido. Disso resulta que o salário mínimo deverá ser o mesmo em todo o território nacional (art. 7º, IV, da Constituição Federal). De conformidade com o art. 22, é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (inciso I). Mas lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (parágrafo único). Todavia, o salário mínimo não traduz matéria prestigiada pelo citado parágrafo único, embora tenha reflexos diretos no direito do trabalho, na previdência, etc. Isso não significa, todavia, que seja tema trabalhista. Há evidente confusão quando se afirma que o mínimo fixado pelo Governo Federal é de R$ 151,00, permitindo-se aos Estados extrapolarem aquele valor e a fixarem um mínimo maior. Ora, os Estados têm autonomia e não necessitam de autorização do Governo Federal para pagar aos seus funcionários ou servidores, contratados sob a égide da CLT, valor superior ao salário mínimo fixado pela União. E isso já é feito por alguns Estados. Entretanto, o valor fixado pelo Estado não poderá ○ Francisco Antonio de Oliveira é juiz do Trabalho, presidente eleito do TRT da 2ª Região para o período 2000-2002. ○ ○ * ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 13 PONTO DE VISTA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CARLOS MOREIRA DE LUCA * ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A questão salarial – aspectos jurídicos equacionamento do tema em debate. Passemos a examiná-los. O conceito de salário mínimo, no direito comparado, não é unívoco, sendo para algumas legislações geral (alcançando todos os trabalhadores), e para outras definido por categoria profissional. Entre nós, embora tenha sofrido alterações quanto à sua incidência (inicialmente variando seu valor por regiões e sub-regiões) e critérios de fixação (por comissões paritárias ou por ato do Poder Executivo), sempre alcançou ele a generalidade dos trabalhadores. Sob este aspecto continua vigente o conceito estabelecido na primeira parte do artigo 76 da Consolidação das Leis do Trabalho: “salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço”; sendo certo que as necessidades a serem atendidas (previstas no texto consolidado) foram ampliadas pela norma constitucional. Dispõe a Constituição da República: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ............. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação....” Não é preciso dizer mais para demonstrar que são disposições constitucionais que não podem ser alteradas por legislação de menor hierarquia: a) a abrangência do salário mínimo, devido aos trabalhadores urbanos e rurais, sem exceções; b) o seu caráter nacional, não sendo passível de variação o seu valor por estado ou região; ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O debate em torno da fixação do salário mínimo ganhou, este ano, dimensões inesperadas, em boa medida pela posição inusitada de parte da base de apoio político do governo. No curso das discussões divulgou-se que o Executivo Federal fixaria (como fixou) o valor do salário mínimo, ao mesmo tempo que delegaria competência para os Estados fixarem outros valores em níveis regionais. E em seguida ocorreram manifestações de governadores de diversos Estados anunciando fixação de piso salarial para viger no Estado, sendo que em alguns casos o chefe do Executivo enviou mensagem à Assembléia Legislativa propondo aumento da remuneração mínima dos servidores estaduais. Embora tivesse sido noticiada a posição de Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, não identificados, entendendo inconstitucional salário mínimo fixado na esfera estadual (paralelamente ao federal), não chegou a se verificar, na imprensa, debate em torno dos aspectos jurídicos do problema, ou mesmo clara colocação do que estava em jogo. É o nos dispomos a fazer. Preliminarmente vejamos os dados do problema, como referidos nos atos do Presidente da República que cuidaram da questão. Como divulgado, pela Medida Provisória nº 2.019, publicada no Diário Oficial de 24 de março último, o salário mínimo foi elevado para R$151,00, valor a vigorar a partir de 3 de abril. Restaram inalteradas as regras quanto ao salário mínimo, dado que elevado apenas o seu valor. De outra parte, a Presidência da República divulga, através da Internet, texto de Projeto de Lei Complementar que tem como rubrica: “Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o artigo 7º, inciso V da Constituição da República, por aplicação do disposto no seu artigo 22, parágrafo único”. Estão aí os dados essenciais a serem examinados, para * ○ ○ ○ ○ Carlos Moreira De Luca é juiz do Trabalho aposentado, ex-presidente da Amatra II, professor da FGV-SP e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. ○ ○ 14 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ PONTO DE VISTA ○ ○ ○ c) a forma de fixá-lo, através de lei, que só pode ser a federal, pois compete privativamente à União legislar sobre trabalho (CF, art. 22). Do exposto decorre a inviabilidade de ser delegada aos Estados a fixação de um salário mínimo estadual, destinado à generalidade dos trabalhadores, ante a previsão constitucional da existência de um salário mínimo nacionalmente unificado. Reconhecendo a impossibilidade de atribuir às unidades da federação competência para fixar valor para o salário mínimo paralelo ao estabelecido pela União, o projeto de lei complementar tem por propósito autorizar os Estados, como visto, a instituir o piso salarial igualmente previsto na Constituição Federal. O inciso V do artigo 7º da Constituição assegura aos trabalhadores “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Da simples leitura do texto decorre que (enquanto o salário mínimo é geral, no sentido de ser devido a qualquer trabalhador, independentemente da natureza ou características do trabalho que desenvolva) o piso salarial deverá ser fixado em função de critérios que qualificam determinado e específico trabalho, por sua extensão e/ou complexidade. Tal dispositivo (não disciplinado ainda pela legislação federal ordinária, diga-se) aparentemente foi elevado a norma constitucional para afastar antigo entendimento no sentido de que era vedado, ao Poder Judiciário Trabalhista, no exercício do poder normativo, fixar piso salarial para categoria profissional. A previsão constitucional referendaria o estabelecimento de piso salarial, via sentença normativa, para determinadas categorias, sempre que fosse possível invocar os requisitos previstos na lei maior. O certo é que a fixação de piso salarial de valor superior ao do salário mínimo nacional (pela União ou pelas unidades da Federação) há de decorrer, necessariamente, de algum atributo especial do trabalho, referente à sua complexidade ou extensão, sendo aplicável apenas aos trabalhadores que operem na forma prevista na lei específica. Recorde-se que os atributos do trabalho que poderiam ser levados em conta não compreendem o ser ele penoso, insalubre ou perigoso, pois quanto a estes há a previsão constitucional de remuneração adicional através de adicional de remuneração (CF, artigo 7º, XXIII). O artigo 22 da Constituição fixa a competência legislativa privativa da União, compreendendo, como se disse, a trabalhista (inciso I). Seu parágrafo único dispõe: “Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ neste artigo.” O sentido da norma seria possibilitar aos Estados a adequação, às suas condições particulares, da matéria de competência legislativa da União, limitada a intervenção a questões específicas. A delegação, portanto, não é para que se substitua a União na sua competência legislativa, de disciplinar de forma ampla as matérias que lhe foram atribuídas privativamente pela Carta Política; mas a de fazer o trabalho de particularização de normas, apenas quanto a questões específicas. Será possível, talvez, atribuir alguma validade à lei complementar que venha a ser editada, possibilitando-se aos Estados que fixem piso salarial para empregados em determinadas atividades que fossem específicas ou mais comuns em determinadas regiões. Mas (voltamos sempre ao ponto) tal piso salarial seria apenas para alguma categoria ou atividade, não se confundindo jamais com o salário mínimo geral, independentemente de qualificação profissional ou qualquer atributo do trabalhador. Já houve quem lembrasse a possibilidade de serem fixados pisos salariais vinculados à escolaridade do trabalhador, o que serviria, ao que se diz, de estímulo para seu aprimoramento profissional. Não é nosso propósito discutir todos os complexos aspectos da questão, pois o propósito do presente artigo é colocar em seus devidos termos o debate, que tem sido apenas político, em torno do tema. Os jornais têm noticiado, como se disse inicialmente, que alguns governadores estão elevando o piso salarial de servidores públicos, vinculando tal procedimento ao projeto de lei complementar de que cuidou. A própria colocação do tema mostra que tal elevação (a ser definida por lei estadual) não guarda qualquer relação com o projeto encaminhado pela Presidência da República ao Congresso Nacional; até porque projeto de lei não tem nenhuma força cogente. Se há proposta de elevação da menor remuneração paga por algum Estado a seus servidores é porque tal matéria, por força da Constituição da República, é da competência exclusiva dos Estados, como reflexo de sua auto-organização e administração. Se vinculação existe entre salário mínimo, projeto de lei complementar e aumento da remuneração de servidores estaduais ela é estritamente política, e não jurídica. Sem pretensão de esgotar ou mesmo aprofundar os termos do problema em debate, as questões abordadas pretendem retirá-lo do campo estritamente político para emprestar-lhe alguma luz, sob o prisma jurídico, e iniciar um debate mais amplo em torno de matéria tão relevante. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 15 DIREITO INTERNACIONAL ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CARLOS ROBERTO HUSEK * ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ “Nós somos as nossas circunstâncias” Nossa circunstância internacional mais próxima é a “comunidade latino-americana de nações” (art. 4º. Par. Único da CF) e em relação a ela o Brasil tem agido com praticidade, porém os resultados estão longe dos esperados porque falta-nos o casamento entre a intenção da política externa, arrimada na Carta Magna e a concretização interna dessa mesma política, porque, ainda nos posicionamos com uma soberania absoluta e intransigente, além do mais há que ser considerado que o Mercosul, como uma entidade separada de seus Estados-Partes, (Protocolo de Ouro Preto de 1994), talvez, não esteja se relacionando com os demais Estados, organismos, com as regras das circunstâncias. Assim, temos o seguinte quadro: 1.) O Brasil se impõe ao mundo de forma pragmática; 2.) Suas leis internas não se casam com a orientação diplomática, existindo verdadeiro divórcio entre as circunstâncias internas e exteriores e, 3.) O Mercosul não tem o mesmo empenho pragmático, havendo separação entre o Brasil e o Mercosul nessa busca específica de relações. Acrescente-se a isso que o objetivo do Mercosul é o mercado comum (Tratado de Assunção), o que, evidentemente, está distante dos instrumentos que existem nessa comunidade. ○ ○ ○ ○ 1. Uma visão Internacional 2. Harmonização legislativa Faltam-nos, talvez, regras comunitárias específicas. Regras supranacionais, isto é, sobre as nações componentes da comunidade. Todavia, optou-se, por enquanto, pela tal harmonização, como instrumento jurídico. Tal harmonização busca que as leis internas de cada país se adaptem, se casem, não desfigurando as motivações internas. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A frase que dá título a esse escrito tem sido utilizada por muitos para introduzir toda gama de pensamentos, visto que formulada por Ortega e Gasset, quando afirmou: “Yo soy yo y mi circunstancia y si no loa salvo a ella no me salvo yo.” 1 É, pois, um mote poderoso que serve de entrada a quaisquer temas porque, sem sombra de dúvida, somos as nossas circunstâncias, o que explica as atitudes que tomamos ao longo da vida e em momentos de particular importância, independentemente de julgamentos morais, de regras de conduta e da correção ou não dos atos praticados. Aqui, não vai nenhuma justificativa para que se admita o que é considerado desonesto e imoral, porque tais considerações fazem parte, também, do quadro de referências que vivemos. Desculpem a dilação, porém o intróito se fez necessário para situarmos bem a matéria no seu aspecto fundante: as relações do Brasil com a América Latina e com o mundo. Tal relação tem-se pautado, de algum tempo, pelo chamado “pragmatismo responsável”. A questão é de uma postura diplomática que faz do Brasil um país que se relaciona de forma inteligente, embora as conseqüências nem sempre sejam as desejadas. Azeredo da Silveira, em conferência na Escola Superior de Guerra asseverou: “...num mundo em constante mutação, não há coincidências permanentes, nem divergências perenes... não pode haver alinhamento automáticos, porque o objeto da ação diplomática não são países, mas situações.” 2 Carlos Roberto Husek é juiz do Trabalho da 2ª Região e presidente da Amatra II. JOSÉ ORTEGA E GASSET, in “Meditaciones del Quijote”, 1914, p. 322. 2 FERNANDO GUIMARÃES REIS, in “Temas de Política Externa Brasileira II”, vol. 2, Paz e Terra, 2ª ed., p. 15. ○ * ○ ○ ○ ○ 1 ○ ○ 16 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ DIREITO INTERNACIONAL ○ ○ ○ Já a União Européia desenvolveu um mecanismo específico supraestatal advindo do Direito Comunitário, que concilia o poder de legislar entre os poderes da Comissão, o Conselho e os Estados-Membros. Voltemos ao Mercosul... O processo de harmonização deve ser feito através de uma proposta do Grupo Mercado Comum ao Conselho do Mercado Comum, mediante a apresentação de projetos. Contribui para essa atividade o fato de as legislações terem um conteúdo estrutural comum, sendo que as decisões são tomadas por consenso. Portanto, com esse procedimento atende-se a estratégia da política externa de não ter órgãos supranacionais. Lembremos: o Mercosul é uma organização intergovernamental, enquanto que a União Européia é supranacional. Dessas diferenças decorrem vantagens e desvantagens, mas, estamos convencidos que os rumos deverão ser modificados. Sem órgãos acima dos Estados a harmonização legislativa fica um pouco mais difícil e, em conseqüência, mais se distancia o objetivo do artigo 1º do Tratado: mercado comum. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Seguindo nessa tentativa de aparar as arestas das normas dos países-partes, vários pontos foram atacados, em matéria tributária, comercial, civil e, como, não poderia deixar de ser, trabalhista. Em relação a essa última a preocupação é enorme, porque ponto sensível para integração que certamente deverá concretizar-se na livre circulação de trabalhadores e de estabelecimento de empresas, desaparecendo, quando isso ocorrer, as fronteiras dos Estados. Facilita num primeiro momento a existência das Convenções Internacionais da OIT. – Organização Internacional do Trabalho –, quando assinadas e ratificadas 3 pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. ○ 3. Harmonização das Convenções da OIT ○ As convenções comuns ratificadas são: Convenção n.º 11 – Sobre direito de Associação na agricultura Convenção n.º 14 – Sobre descanso semanal na industria Convenção n.º 26 – Sobre métodos para a fixação do salário mínimo Convenção n.º 52 – Sobre férias remuneradas (esta, porém, denunciada pelo Paraguai) Convenção n.º 81 – Sobre inspeção do trabalho Convenção n.º 95 – Sobre proteção do salário Convenção n.º 98 – Sobre direito de sindicalização e negócio coletivo Convenção n.º 100 – Sobre igualdade na remuneração Convenção n.º 105 – Sobre abolição do trabalho forçado Convenção n.º 111 – Sobre discriminação no emprego e ocupação Convenção n.º 159 – Sobre readaptação profissional e emprego de pessoas inválidas. Portanto, tais convenções e outras poderiam servir de base à harmonização legislativa em torno dos direitos sociais. Outra fórmula é aquela já abraçada pela União Soviética: a adoção de uma Carta Social.... Um anteprojeto elaborado pela coordenação das Centrais Sindicais do Cone Sul, denominado Carta dos Direitos Fundamentais do Mercosul está em discussão. Enfim, os caminhos estão abertos. O estudo e concretização dos mesmos não é mera questão teórica ou de princípios. É, sim, o cerne do cumprimento do próprio objetivo do Tratado de Assunção. Pergunta-se: Será que tornar as leis sociais, nos seus aspectos básicos, harmônicas e igualmente aplicáveis no território do mercado comum, não seria uma forma de melhorar e flexibilizar o próprio Direito do Trabalho, no âmbito interno? Vamos raciocinar. ○ A assinatura de um Tratado corresponde à sua autenticação e a ratificação desse Tratado é o ato jurídico que obriga o Estado i nternacionalmente. ○ ○ 3 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 17 RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ADALBERTO MARTINS * ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O trabalho infantil e o Direito do Trabalho1 afastá-la de atividades que possam causar-lhe prejuízo à saúde ou interferir na sua formação moral2, afirmação que não encontra resistência entre os doutrinadores. Contudo, não se pode olvidar aspectos econômicos que norteiam a questão, já que a mão-de-obra infantil é, via de regra, mais barata, e os países que dela se “beneficiam” poderiam, em tese, oferecer produtos com preços inferiores3 no mercado internacional. E daí a justificativa para a “preocupação” dos países desenvolvidos com a exploração do trabalho infantil nos países em desenvolvimento. ○ ○ ○ ○ 1. Considerações iniciais 2. A idade mínima para o trabalho A erradicação do trabalho infantil no mundo é uma das preocupações da Organização Internacional do Trabalho, e já se encontrava presente desde sua criação, no Tratado de Versalhes (1919). A Convenção n. 05 da OIT, aprovada na Conferência de Washington (1919), estabelecia a idade mínima de catorze anos para o trabalho em estabelecimentos industriais4, e se traduziu na primeira norma internacional que colocou em prática a política internacional de eliminação do trabalho infantil. Atualmente, a questão da idade mínima para o trabalho se encontra sintetizada na Convenção n. 138 da OIT, a qual estabelece a idade de quinze anos para iniciação no trabalho, não obstante tolere a idade mínima de catorze anos nos países em desenvolvimento, e de doze anos nas hipóteses de aprendizagem. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Há algum tempo observamos que a discussão em torno do trabalho infantil vem ganhando espaço na mídia, deixando de estar circunscrita aos meios acadêmicos. Contudo, o tratamento científico do problema exige que se estabeleça uma definição para a expressão trabalho infantil. Numa recente reportagem de conceituado telejornal, pudemos ouvir que a mais recente pesquisa do IBGE, que data de 1998, indicou que cerca de 2,9 milhões de crianças trabalham no Brasil. Mas o que significa isso? O que são crianças? O art.2º da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece que: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) nos de idade”. Trata-se de dispositivo que não se destina à legislação do trabalho, mas não deixa de ser um critério posto à disposição dos estudiosos. Na verdade, não existe unanimidade acerca do alcance da expressão “trabalho infantil”, mas a idéia que vem ganhando adeptos reside na afirmação de que trabalho infantil é aquele prestado por pessoa com idade inferior ao limite internacionalmente estabelecido, que é de quinze anos, nos termos da Convenção n. 138 da Organização Internacional do Trabalho. A proteção de crianças e adolescentes no trabalho se justifica por motivos de ordem fisiológica, segurança, salubridade, moralidade e cultura, porquanto se deve assegurar o pleno desenvolvimento físico da criança e ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ * Adalberto Martins é juiz presidente da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP e membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior. 1 Resenha de tese aprovada pela PUC-SP 2 Cf. Carlos García Oviedo. Tratado elemental de derecho social, 5ª edicion, Madrid, E.I.S.A., 1952, p. 487-488. 3 Na prática esta possibilidade é quase inexistente em face de “cláusulas sociais” que são inseridas em contratos internacionais de forma a impedir a exploração do trabalho infantil e obrigar a observância da legislação trabalhista. 4 Esta convenção foi ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 66.280, de 27 de fevereiro de 1970. ○ ○ 18 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ 3. O trabalho insalubre ou perigoso No Brasil, a preocupação com o trabalho infantil se iniciou com o decreto n. 1313, de 17 de janeiro de 1891, o qual proibiu o trabalho de menores de doze anos nas fábricas de tecidos do Rio de Janeiro, salvo no caso de aprendizagem, esta última autorizada a partir dos oito anos de idade, bem como proibiu alguns trabalhos considerados insalubres ou perigosos aos menores de dezoito anos. Os autores são unânimes em afirmar a ineficácia social do decreto n. 1313, o que acreditamos tenha decorrido da ausência de fiscalização e entendemos equivocada a afirmação de que referido decreto não foi cumprido porque jamais foi regulamentado. Em verdade, era absolutamente desnecessária a regulamentação reclamada por alguns autores. O triste de tudo isso é que agora sabemos de onde os brasileiros herdaram a mania de descumprir as leis. Após o advento do decreto n. 1313, outras leis se seguiram, até chegarmos ao próprio diploma consolidado, à Constituição Federal de 1988 e à redação do art.7º, XXXIII, determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos”. Entendemos que a atual redação do dispositivo constitucional de proteção ao trabalho do menor de dezoito anos é digna de elogios e não das críticas que têm sido endereçadas por alguns autores. Argumenta-se que o legislador ignorou o estado de pobreza em que vive a população brasileira e que, em muitos lugares do país, “a sobrevivência do grupo familiar depende dos esforços de todos os seus integrantes, até de crianças de oito ou nove anos”5. De nossa parte, esperamos que argumento semelhante jamais sirva para criticar os dispositivos legais que tipificam o furto, o roubo, o homicídio e tantos outros delitos. Afinal de contas, parece-nos que a realidade social é que deve se ajustar aos contornos legais e à tendência mundial de eliminação do trabalho infantil. Sabemos que a pobreza é uma das causas do trabalho infantil, e por este motivo afirmamos que é preciso combater causa e efeito. Não devemos sacralizar o trabalho infantil em nome do bem maior, que é a própria sobrevivência. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Com vistas a assegurar o pleno desenvolvimento físico, em ambiente de trabalho saudável e sem expor o adolescente a risco de acidentes e perigo de vida, é que se proíbe ao menor de dezoito anos o trabalho insalubre ou perigoso. O decreto n. 1313, de 1891, foi o primeiro a arrolar algumas atividades proibidas ao menor de dezoito anos, considerando-as insalubres ou perigosas. A proibição de atividades insalubres ganhou sede constitucional com a promulgação da Constituição de 1934, mas foi a Constituição de 1988 que teve o mérito de incluir o trabalho perigoso no rol de proibições (art.7º, XXXIII). A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, sempre proibiu o trabalho “nos locais e serviços perigosos ou insalubres” (art.405, I, da CLT), assim considerados aqueles relacionados no quadro de serviços perigosos ou insalubres e locais perigosos ou insalubres, e que deveria ser revisto bienalmente (art.441 da CLT)6. Vale dizer, em relação ao menor de dezoito anos é desnecessária a realização de perícia para verificar se determinado trabalho é insalubre ou perigoso7. Quanto ao trabalho noturno, também proibido ao menor de dezoito anos (art.7º, XXXIII, da CF/88), temos motivos de sobra para afirmar que se trata de espécie do gênero “trabalho insalubre”, tendo em vista os transtornos que pode causar à saúde do adolescente, afirmação que resta corroborada pela inclusão do trabalho compreendido entre 22 e 5 horas na relação de serviços perigosos ou insalubres do quadro instituído pela Portaria n. 5, de 21.01.1944, do Ministério do Trabalho. No entanto, idêntica afirmação não pode ser feita em relação à atividade noturna para o trabalhador adulto, mesmo porque a própria lei impõe tratamento diferenciado. ○ ○ ○ ○ ○ 4. Conseqüências da inobservância do art.7º, XXXIII, da Constituição Federal ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A inobservância do art.7º, XXXIII, da Constituição Federal poderá acarretar conseqüências em três órbitas, quais sejam, a administrativa, a trabalhista e a penal. Parece-nos que o aspecto trabalhista é o que oferece menor dificuldade. Isto porque o dispositivo constitucional estabelece proibições que objetivam a proteção do menor de dezoito anos, e sua inobservância deve gerar 5 ○ Eduardo Gabriel Saad. Do trabalho infantil, in LTr Suplemento trabalhista n. 085/00, São Paulo, LTr, p. 499. Não obstante a exigência legal de que houvesse revisão bienal, referido quadro de atividades insalubres foi instituído pela Portaria n. 5, de 21 de janeiro de 1944, e só foi atualizado pela Portaria n. 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no DOU 21.02.00. 7 Em relação ao menor de dezoito anos, o trabalho perigoso não se restringe às hipóteses em que se justifica o direito ao adicional de periculosidade (contato com inflamáveis, explosivos, energia elétrica e radiações ionizantes). O quadro a que se refere o art. 405, I, da CLT arrola, dentre as proibições, a “afiação de instrumentos metálicos em rebolo ou esmeril” e “Utilização de instrumentos perfuro-cortantes”, por exemplo. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 6 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 19 RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ organização do trabalho, da “Utilização ilegal de trabalho de menor (“Art. 372. Utilizar trabalho de menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, ou de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou que contribua negativamente para sua formação moral, técnica ou profissional: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa”.). É certo que a reforma da parte especial do Código Penal será bem-vinda, mas não sabemos quanto tempo será necessário esperar por sua aprovação. Basta lembramos há quanto tempo estamos esperando a aprovação do novo Código Civil e do Código de Processo do Trabalho. Entendemos, pois, que a exploração do trabalho infantil e a imposição de trabalho insalubre, perigoso ou noturno ao menor de dezoito anos justificam a aplicação de dispositivo penal que já se encontra vigente. Trata-se do ilícito previsto no art. 132 do Código Penal: “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. O mencionado dispositivo legal traduz crime subsidiário, na medida em que terá aplicação quando a conduta não tipificar ilícito mais grave, a exemplo da tentativa de homicídio, perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz e outras. No caso específico que estamos tratando, não haverá tipificação do art. 132 do Código Penal quando, por exemplo, uma criança se acidentar no trabalho, pois estaremos diante da hipótese de lesão corporal culposa, dentre outras situações. O art. 132 do Código Penal tipifica crime de perigo, e assim estará configurado quando o dano à vida ou saúde for apenas potencial; vale dizer, o tipo penal será outro se ocorrer, efetivamente, o dano. 5. Conclusões No Brasil, a proteção legal ao trabalho do menor de dezoito anos se dá nos mesmos níveis de países desenvolvidos, o que é objeto de crítica de alguns autores sob o argumento de que o legislador ignorou a nossa realidade social. No entanto, entendemos que a legislação não deve ser alterada para acobertar, no manto da legalidade, as formas de exploração do trabalho infantil existentes em ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ efeitos, pois não se trata de trabalho ilícito8, e sim de trabalho proibido9. A prestação do trabalho em condições vedadas por lei não pode acarretar prejuízos àquele que a lei objetivou proteger. Assim, concluímos que o trabalho do menor de dezesseis anos (até mesmo na mais tenra infância), com observância dos requisitos do art.3º da CLT, deve atrair a aplicação do diploma consolidado, assegurando-se todos os direitos de um contrato de trabalho. Igualmente, a prestação do trabalho noturno, insalubre ou perigoso, implica o direito aos adicionais correspondentes10. O aspecto administrativo envolve a questão da fiscalização da autoridade competente, tendo o art. 6º da Instrução Normativa n. 1, de 23 de março de 2000, do Ministério do Trabalho e Emprego disposto que: “No curso de qualquer ação fiscal, o Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que verificar situação de trabalho infantil ou de trabalhador adolescente em condições irregulares, deverá: a) adotar de imediato as providências cabíveis para coibir as ilegalidades encontradas; b) proceder a anotação dos dados do Formulário de Verificação Física de Trabalhadores Crianças e Adolescentes (Anexo I)”. É certo que a adoção de providências para coibir as ilegalidades envolve a eventual aplicação do art. 407 da CLT, segundo o qual a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego poderá obrigar o menor de dezoito anos a abandonar o serviço e ou a respectiva empresa proporcionar-lhe outras atividades, sob pena de configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “c”, da CLT. Isto sem considerar a possibilidade do Auditor-Fiscal do Trabalho levar o problema ao conhecimento do Conselho Tutelar, da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, do Ministério Público e de entidades sindicais, conforme art.7º da instrução normativa já mencionada. Por último, não temos dúvidas em afirmar que a inobservância do dispositivo constitucional de proteção à criança e adolescente poderá acarretar danos à saúde11, ao desenvolvimento físico e psíquico, e isto sem considerar que poderá impor ao menor de dezoito anos riscos à própria vida, decorrentes de acidentes do trabalho. Dentre as novidades que podemos verificar no anteprojeto de lei de reforma da parte especial do Código Penal, observamos a inclusão, no rol de crimes contra a 8 ○ Entendemos que trabalho ilícito é somente aquele em que se verifica a ilicitude do objeto. O trabalho proibido decorre de alguma restrição à capacidade física ou de necessidade de proteção ao trabalhador, segundo critérios do legislador. No pensamento de Guillermo Cabanellas, o trabalho proibido implica ilicitude relativa, situação em que o contrato de trabalho produz efeitos jurídicos. Cf. Antonio Lamarca, Contrato individual de trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969, p. 119. 10 Nesta hipótese, entendemos que é perfeitamente cabível a cumulação do adicional de insalubridade com o de periculosidade, não militando em favor do empregador o disposto no §2º do art.193 da CLT. 11 São inúmeras as doenças atribuídas às atividades insalubres, e podemos relacionar os seguintes exemplos: acnecloro (inflamação causada pelo cloro), amaurose (enfraquecimento ou perda total da visão, decorrente de radiações ionizantes e infravermelha), câncer profissional etc. E mesmo o trabalho noturno é responsável por inúmeros distúrbios gastrointestinais. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 9 ○ ○ 20 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ nos termos do diploma constitucional (art.7º, XXXIII), poderá implicar a tipificação do ilícito previsto no art.132 do Código Penal, uma vez comprovado o perigo iminente que poderá decorrer da própria imaturidade para o trabalho. 5. O trabalho noturno é prejudicial à saúde de todo trabalhador e, em relação ao menor de dezoito anos, podemos afirmar que os prejuízos são ainda maiores, já que se encontra em fase de desenvolvimento físico e psíquico. Assim, a imposição de trabalho noturno ao menor de dezoito anos implica o ilícito penal tipificado no art. 132 do Código Penal. 6. A imposição de trabalho insalubre ou perigoso ao menor de dezoito anos implica o ilícito previsto no art. 132 do Código Penal, tendo em vista a existência do dolo eventual e do perigo direto e iminente. Isto porque é manifesta a possibilidade de acidentes do trabalho ou de algum dano à saúde. 7. A inobservância das regras insculpidas no art.7º, XXXIII, da Constituição Federal poderá não tipificar o ilícito previsto no art. 132 do Código Penal se restar configurado outro crime, a exemplo daquele previsto no art. 136 do Código Penal (crime de maus-tratos). Esta conclusão decorre do fato de que o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem” é subsidiário, não admitindo concurso com outros delitos. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ nosso país. A realidade social é que deve se amoldar às regras de proteção ao trabalho de crianças e adolescentes. É digna de elogios a alteração introduzida no art.7º, XXXIII, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 20/98, a qual possibilitou a ratificação da Convenção n. 138 da OIT pelo Brasil, através do Decreto Legislativo n. 179, de 15 de dezembro de 1999. Por todo o exposto, é também possível estabelecermos as seguintes conclusões: 1. A proteção constitucional ao trabalho do menor de dezoito anos objetiva assegurar-lhe o pleno desenvolvimento físico e mental, o qual poderá ser obstado com o trabalho precoce ou em condições proibidas (trabalho noturno, insalubre ou perigoso). 2. O trabalho da pessoa com idade inferior a dezesseis anos, desde que observados os requisitos do art.3º da CLT, atrai a incidência de todos os direitos trabalhistas, a despeito da nulidade do contrato de trabalho. 3. A proibição de prestação de trabalho noturno, perigoso ou insalubre, por menores de dezoito anos, objetiva a proteção do menor e sua inobservância acarreta ao empregador o ônus de pagar os adicionais correspondentes, sem prejuízo das cominações na esfera administrativa e penal. 4. A inobservância da idade mínima para o trabalho, ○ ○ ○ Bibliografia ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ BEQUELE, Assefa. O trabalho infantil: perguntas e respostas, Brasília, Organização Internacional do Trabalho, 1993. LAMARCA, Antonio. Contrato individual de trabalho, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1969. MARTINS, Adalberto. A proteção constitucional ao trabalho do menor. Tese de doutoramento defendida perante banca examinadora da PUC/SP, 2000. MARTINS, Adalberto. 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ALVES ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A Eqüidade e os Meios Alternativos de Solução de Conflitos rentes do modo de produção capitalista, gerando como conseqüência a expansão dos direitos sociais e o acesso aos bens de consumo às classes trabalhadoras. A alteração do comportamento das chamadas classes trabalhadoras, agora melhor integradas, com reflexos no mercado de trabalho, nas relações de família e outras, dá origem ao surgimento de conflitos e ao aumento da litigiosidade. Procuram então os grupos sociais, em suas lutas, aprofundar o conteúdo democrático dos regimes pósguerra, e em tal cenário as desigualdades sociais foram recodificadas do ideário social e político, ameaçando regimes políticos calcados na igualdade de direitos. A tudo isto se agregou a crise na administração da justiça, posto que a alteração dos comportamentos das classes trabalhadoras e sua melhor integração na sociedade e reconhecimento de direitos conduziram à explosão de litigiosidade. É esta explosão de litigiosidade, sob variadas formas, que caracteriza a sociedade de classes, onde a igualdade perante a lei passa a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos. Manteve-se não obstante tais modificações, o ideal de igualdade, e a idéia de igualdade de todos perante a lei também foi expressada na jurisdição, pronunciando o legislador o princípio do juiz natural, vedando os tribunais de exceção e garantindo, sob o prisma formal, a igualdade jurisdicional. Viu-se o Estado incapaz de dar respostas minimamente plausíveis para superação dos conflitos e para tornar efetivo o pronunciado acesso à justiça. A sociologia jurídica vai aprofundar a análise das interações complexas entre o direito processual e a ad- ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A “Eqüidade e os Meios Alternativos de Solução de Conflitos” foi o tema estudado em dissertação de mestrado que foi apresentada junto à Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pela autora do presente resumo. A seguir, em breve apanhado procurarei expor a idéia central do trabalho. O estudo procura delimitar o sentido da autorização legal para o uso da eqüidade pelos meios alternativos de solução de conflitos. Daí serem abordados os temas pertinentes ao conceito de eqüidade (direito natural e a idéia de justiça) e seus múltiplos conteúdos, e de outra parte as questões relativas à jurisdição, processo, acesso à justiça, meios de solução de conflitos e dentre eles os chamados meios alternativos, porque contrapostos aos meios tradicionais. Partindo da igualdade, um dos direitos fundamentais do homem, e que foi proclamada como um dos postulados do Estado liberal, o estudo verifica que tal princípio acabou por revelar tão-somente seu aspecto formal e jurídico, vez que estava calcado numa visão individualista do homem. A igualdade pronunciada gerou desigualdades econômicas e a luta de classes, pois uma ideologia liberal e individualista não poderia de modo eficiente administrar as tensões geradas pelo capitalismo. E isto porque, a igualdade buscada pelo homem foi sempre a substancial, perante os bens da vida, e dentro do Estado liberal, demonstrou-se a impossibilidade da consecução de tal objetivo tendo em vista sua própria ideologia individualizadora. As lutas sociais apressaram a transformação do Estado liberal em Estado providência. O Estado social centrouse na tarefa de diminuir as desigualdades sociais decor- ○ ○ ○ ○ Maria Inês M. S. Alves da Cunha é juíza presidente da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo e mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie. ○ ○ 22 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ RESENHA ○ ○ ○ ministração da justiça de um lado, e a realidade social e econômica em que operam de outro, apontando as condições teóricas e sociais para tentar buscar soluções traçando um novo perfil de política judiciária. Concretamente verificou-se que a intensidade e a diversidade de conflitos exigia diferentes mecanismos capazes de dispersá-los. Buscou-se implementar a efetiva igualdade, através de institutos que garantissem o real acesso à justiça, não apenas das classes mais baixas, mas também da chamada classe média, que com pouco nível de organização tem interesses cuja titularidade individual é problemática. Reformas no processo foram efetuadas, com o alargamento do conceito de legitimidade e de interesse de agir, para possibilitar atutela de interesses metaindividuais. O princípio da igualdade passa a ser entendido não mais sob a ótica individualista, mas considerando diferenças e semelhanças relevantes, dirigido não apenas ao legislador quando da elaboração da lei, mas também ao julgador como regra de interpretação, de sorte a não criar distinções quando da aplicação da lei. A preocupação maior do legislador com o valor justiça expressou-se também na exigência de que em cada caso fosse adotada a decisão mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e na autorização do uso da eqüidade em muitas situações, tudo com o fito de tornar real o acesso a justiça, aqui entendida não como simples acesso ao Poder Judiciário. As referências ao justo, ao eqüânime, aos fins sociais da lei e ao bem comum e à eqüidade, inseridas nos diplomas que regulam os meios alternativos de solução de conflitos (mediação, arbitragem, juizados especiais, ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ etc.), devolve a questão acerca da igualdade. E isto porque, em seu primeiro sentido a eqüidade significa que o direito deve ser o mesmo para todos, e que interesses iguais ou semelhantes devem merecer igual proteção, conquanto se constate no estudo da evolução histórica do conceito, a multiplicidade de seu conteúdo que varia no tempo e em função de vários fatores. A justiça do caso concreto não deve necessariamente ser entendida como a lei do caso concreto. Nem a lei nem a sociedade se compadecem de casuísmos, via aberta para o estabelecimento de privilégios e de arbítrio. Por outro lado, temer o juízo da eqüidade é confiar bem pouco no discernimento do julgador. Isto porque, a justiça de qualquer caso concreto é exigência permanente, seja em juízo de direito, seja em juízo de eqüidade. O sentido e o valor do justo vão além da forma. A paulatina superação de desequilíbrios substanciais decorrentes das relações sociais exigiu do legislador a utilização do critério de eqüidade na elaboração da lei. Daí, também o instrumento dever se inspirar no mesmo critério, compensando-se a mesma desigualdade dentro do processo. O julgador não se coloca fora de tal exigência quando da interpretação e aplicação da lei, e a eqüidade em seus variados conteúdos também servirá de critério inspirador para que se alcance o valor do justo. É a pessoa humana, seu valor e dignidade, o centro das preocupações do legislador. Todo o ordenamento jurídico, se constrói para tornar melhor as relações entre as pessoas e a vida em sociedade, o que se expressa nos princípios proclamados em todas as cartas fundamentais. Dar efetividade a tais princípios somente é possível com regras e com decisões justas. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 23 RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ PEDRO PAULO TEIXEIRA MANUS * ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho1 à fonte estatal de produção normativa, o que, obrigatoriamente remete à estrutura sindical brasileira. Esta estrutura é examinada quanto a sua origem e necessidade de alteração, a fim de obedecer à Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho, de modo a poder efetivamente representar os trabalhadores nos processos de negociação. Conclui o trabalho, em sua análise teórica do tema, o exame da negociação coletiva como fonte formal do Direito do Trabalho e sua aplicação obrigatória. A seguir ocupa-se da questão de sua aplicação efetiva aos contratos individuais de trabalho, cuidando da classificação das normas jurídicas trabalhistas, dividindo-as em normas jurídicas facultativas e imperativas e, dentre estas últimas, aquelas que admitem modificações e aquelas que não admitem, procedendo, portanto, a elaboração de critérios para a inserção da norma coletiva nos contratos individuais de trabalho, quer sob a ótica do direito constitucional, quer sob a ótica do direito do trabalho. Afinal, cuida do tema da incorporação das normas coletivas aos contratos individuais de trabalho, analisando a regra inserida no enunciado n.º 277 do Tribunal Superior do Trabalho e a corrente existente neste mesmo tribunal que reconhece a “vantagem individual adquirida” , como hipótese de incorporação de vantagem além da vigência da norma coletiva, como nas hipóteses de doença ou acidente do trabalho. O último capitulo traz quatro casos concretos de normas coletivas, sendo um acordo em dissídio coletivo, dois acordos coletivos de trabalho e uma convenção coletiva de trabalho, nos quais se examina o acerto e o equívoco da elaboração de norma coletiva de trabalho em harmonia ou desarmonia com os princípios que regem o tema em exame. Trata-se de texto voltado à idéia de elaboração de critérios de avaliação e aplicação da norma coletiva, norteado pela certeza de que sendo esta uma das fontes formais do direito do trabalho há de adequar às regras do ordenamento jurídico, como qualquer outra norma legal ou contratual, a fim de que tenha reconhecida sua vigência e aplicação. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Há entre nós um certo consenso no sentido de que os conflitos decorrentes das relações de emprego devem ser solucionados, preferencialmente, de forma direta entre as partes, pois o Judiciário Trabalhista encontra-se assoberbado de feitos, sem condições de entregar uma prestação de forma adequada e célere. Esta idéia, que decorre de uma constatação da realidade, tem servido, por outro lado, para estimular interesses menos nobres, no sentido de atacar o Judiciário Trabalhista e sugerir soluções “mágicas “ como meios adequados de resolver o problema. Dentre estas falsas idéias surge aquela no sentido de que a negociação coletiva entre empregadores e sindicatos seria o meio perfeito de resolver todos os conflitos, devendo adotá-la sem limites, sequer aqueles impostos pela norma constitucional. Além do desacerto desta visão turvada da realidade jurídica, soma-se a isto a estrutura sindical anacrônica e viciada existente entre nós, o que anima a proposta de alguns que visam aniquilar as conquistas dos trabalhadores. Estimulado pela necessidade de discutir este tema e buscar o equilíbrio na avaliação e aplicação da norma coletiva é que foi elaborado o presente trabalho. Ocupa-se na introdução da questão terminológica e dos conceitos de conflitos individuais e coletivos do trabalho. A seguir, especificamente quanto aos conflitos coletivos, examina as formas de solução autônomas e heterônomas, até desaguar na negociação coletiva de trabalho. Ingressando no cerne do trabalho, examinam-se os limites constitucionais da negociação coletiva, inserindo-a e circunscrevendo-a como fonte formal do Direito do Trabalho e, portanto, sublinhando seus limites constitucionais. A seguir cuida o texto das alterações do contrato de trabalho, sob a ótica legal, doutrinária e jurisprudencial, a fim de poder estabelecer a relação entre a negociação coletiva e o contrato individual, relação esta que se verifica no capítulo das alterações contratuais.* Para tanto cuida-se da autonomia privada coletiva, definindo-a e fixando seus contornos como fonte alternativa * ○ Pedro Paulo Teixeira Manus é juiz do TRT da 2ª Região e professor livre docente em Direito do Trabalho da PUC-SP. Resenha da tese de livre docência aprovada pela banca examinadora da PUC - SP ○ ○ ○ 1 ○ ○ 24 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ RESENHA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ RAIMUNDO CERQUEIRA ALLY* ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Novas diretrizes para o custeio da Previdência Social(1) A Constituição Federal de 1988 delineou novas diretrizes para o custeio da Previdência Social ao preconizar no art. 195, I, a incidência das contribuições sociais sobre o faturamento e o lucro, mas sem desprezar a folha de salários. As diretivas constitucionais, entretanto, não surtiram o esperado efeito. Dados estatísticos do IPEA demonstram o vertiginoso crescimento do déficit da Previdência Social: arrecadação de R$ 43,7 bilhões em 1997 e despesas de R$ 51,5 bilhões, gerando um déficit de R$ 7,8 bilhões; arrecadando-se R$ 47,9 bilhões em 1998, mas as despesas saltaram para R$ 59,6 bilhões, ampliando-se o déficit anual para R$ 11,7 bilhões. Ao lado dos crônicos problemas das fraudes e da sonegação, novos desafios apareceram, tais como o incremento da economia informal, a amplitude do desemprego, as aposentadorias precoces, o avanço da longevidade e o assustador aumento dos encargos sociais sobre a folha de salários. Os encargos sobre a folha de salários merecem especial atenção. José Pastore os avalia em 102% (“Encargos Sociais no Brasil e no Exterior”. Uma Avaliação Crítica - Brasília, Ed. Sebrae, 1994, pág. 24). Helio Zylberstajn e Maria Helena Zockun advertem que o novo modelo constitucional “poderá guardar os déficit do antigo modelo se a regra de inclusão, bem como o financiamento, se basearem na folha de salários (“Os Caminhos da Seguridade no Brasil” - São Paulo, Ed. LTR, 1995, pág. 171). A tese procura demonstrar, então, os equívocos da legislação infraconstitucional para utilização dos novos ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ instrumentos de arrecadação das contribuições previdenciárias respaldada principalmente na incidência sobre a folha de salários. E, para tanto, louva-se o trabalho em ampla pesquisa bibliográfica, a prática no direito internacional e no direito estrangeiro, notadamente em alguns países da América Latina (Chile e Argentina), onde estão sendo vividas novas experiências no campo da Seguridade Social. O desenvolvimento da tese exigiu o estudo da natureza jurídica das contribuições previdenciárias. Com fulcro no entendimento de juristas da lavra de Paul Durand, Santoro Passarelli, Giorgio Canella, Octavio Bueno Magano, Aliomar Baleeiro e Geraldo Ataliba — entre outros — chega-se à conclusão de que referidas contribuições ostentam a natureza jurídica do tributo, o que afasta qualquer incerteza quanto ao arcabouço legislativo necessário à reforma do atual plano de custeio. A pesquisa acerca da incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários revela um sistema regressivo, inibidor da formalização da mão-deobra e incentivador de controvérsias prejudiciais aos contribuintes e ao próprio órgão arrecadador. Resulta daí a necessidade de se reformar o sistema, dando-se ênfase à contribuição sobre o faturamento e o lucro, reduzindo-se substancialmente os encargos que recaem sobre a folha de salários e alterando-se o sistema de contribuição por parte do empregado, que passaria a contribuir sobre uma escala flexível do salário-base. Estas são, em linhas gerais, as soluções que a tese sugere para o aprimoramento do sistema de custeio preconizado na Constituição de 1988. ○ ○ ○ ○ * Raimundo Cerqueira Ally é juiz aposentado do TRT da 2ª Região 1 Resenha de tese de doutoramento. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 25 JURISPRUDÊNCIA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ MARCOS NEVES Fava * E ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ HOMERO MATHEUS BATISTA ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Juris prudência? III instâncias do Poder Judiciário. O primeiro trata da amplitude da substituição processual, enquanto o segundo cuida da extensão da cobrança da contribuição confederativa a todos os membros da categoria, independentemente de filiação sindical. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Mantendo o propósito de confrontar decisões opostas e contemporâneas, explorando a dinâmica fundamental da jurisprudência, esta seção apresenta, nesta edição, dois julgados do Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista, buscando confrontantes em outras ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ O artigo 8o, III, da Constituição Federal de 1988, consagrou ou não ampla substituição processual para os sindicatos? incide sobre as horas irregularmente compensadas. Entendimento expresso no Enunciado 85 do TST que se invoca. Decisão mantida. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Além da credencial sindical, entende-se ampliado o instituto após o advento da Constituição Federal de 1988. De resto, deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, também em se tratando de substituição processual, invocando as leis 1.060/50 - em pleno vigor -, 5.584/70 e 7.510/86 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul Processo 00256.331/96-0 (RO) Publicação 07/02/2000 Relatora Juíza MAGDA BARROS BIAVASCHI Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª Região Acórdão 20000199189 Turma 5ª Data Julgamento 02/05/2000 Data Publicação 19/05/2000 Processo 02990217074 Relator Juiz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - A substituição processual tem como objetivo a presença extraordinária daquele que não é detentor do interesse substancial e está sujeita a expressa autorização legal. Não existe a substituição ampla e geral em plano coletivo e in dividual do sindicato, poderes que, se existentes, tornariam todos os trabalhadores relativamente capazes. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ EMENTA: (...) DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE. DA LIMITAÇÃO AOS SINDICALIZADOS. O art. 8º, inciso III, da Constituição Federal consagra a ampla substituição processual, sendo o sindicato-autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente ação. Recurso a que se nega provimento, no particular. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não derrogado o art. 192 Consolidado pelo Decreto-lei nº 2.351/87, a base de cálculo é de ser o Piso Nacional de Salários, no período de sua vigência. Aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado de Súmula nº 1 do Egrégio TRT desta Região. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FGTS. Natureza salarial de tais parcelas que justifica o deferimento. DA NULIDADE DA JORNADA COMPENSATÓRIA. Ausente a prova de ter sido obtida a autorização a que se refere a norma do art. 60 a CLT, em pleno vigor, nula é a modalidade compensatória adotada; ônus da empregadora do qual não se desincumbe. Adicional que ○ ○ ○ ○ * Marcos Neves Fava é juiz do Trabalho da 2ª Região e vice-presidente eleito da Amatra II. * Homero Batista Mateus da Silva é juiz do Trabalho substituto no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ○ ○ 26 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ EMENTA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. A lei estabeleceu que é exigível o cumprimento de cláusula de convenção ou acordo coletivo na Justiça do Trabalho. Disso não resulta a aplicação analógica da ação de cumprimento prevista pela lei para cláusula de dissídio coletivo. Nesta última hipótese, a lei expressamente incumbe o Sindicato, in- ○ dependentemente da outorga de procuração, de promover a ação de cumprimento como substituto processual. Existe no Código de Processo Civil disposição expressa - art. 6º - no sentido de que só se admite a substituição processual quando a lei expressamente a autorize. Isto resulta do fato da estima em que deve ser tido o princípio da legalidade democrática, segundo o qual só o próprio interessado é árbitro da conveniência, oportunidade e limites da postulação. A legitimação extraordinária viola tal princípio e devem ser interpretados restritivamente, e não ampliativamente, dispositivos referentes a tal instituto. Por via de conseqüência, vedada a interpretação extensiva de disposição relativa à substituição processual, é obvio que é inaplicável a pretensão à substituição processual com relação à hipótese não expressamente contemplada na lei. ○ Tribunal Superior do Trabalho Data decisão 26 04 2000 Tipo RR NUM: 596113 Ano 1999 Região 19ª Turma 03ª Data publicação 26-05-2000 - pg. 456 Relator Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ A contribuição confederativa se aplica a todos os integrantes da categoria ou somente aos filiados ao sindicato? ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ EMENTA: Contribuição confederativa. É auto-aplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição, não sujeitando, entretanto, senão os filiados à entidade de representação profissional (cfr. RE 191.022 e RE 189.443). Recurso extraordinário parcialmente provido. ○ vidades econômicas similares ou conexas. Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obriga-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe. Tribunal Supremo Tribunal Federal RE-193174/SP Relator Ministro Octavio Gallotti ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª R. Turma 08ª Data Julgamento 08/05/2000 Data Publicação.: 06/06/2000 Processo 02990254344 Relator Juiz JOSE CARLOS DA SILVA AROUCA ○ Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo 2ª R. Turma SDC Data Julgamento 21/02/2000 Data Publicação 21/03/2000 Relator Juiz NELSON NAZAR ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO DA CATEGORIA COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. “A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8º, III). Posta sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferir poderes à assembléia para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando de trabalhadores (art. 8º., IV). Categoria, profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º. da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em ati- ○ Ministério Público do Trabalho - Competência e Legitimidade para propor Ação Anulatória. É competente, originariamente, o Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de ação anulatória, cuja finalidade é atingir cláusulas de convenção coletiva, haja vista que o fato é coletivo, na forma preconizada na Lei nº 8.984, de 07.02.95. O Ministério Público do Trabalho tem a titularidade ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou convenção coletiva relativamente a normas de Direito do Trabalho que envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em face das prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e do contido no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93. 2. Piso Salarial Tratamento Diferenciado aos Menores de 18 anos. Viola, de forma incontestável, o princípio da igualdade, inserto no inciso XXX, do art. 7º, da Constituição Federal, cláusula convencional que estipula piso salarial diferenciado aos menores de 18 anos, sem qualquer ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 27 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina – 13ª R Data Decisão 28/05/97 Processo RO - 3.032/ 96 RECURSO ORDINÁRIO Publicado no DJ em 10/07/97 - pg. 21 Relator Juiz ALUISIO RODRIGUES Contribuições Para Custeio do Sistema Confederativo. Requisitos Legais. As contribuições devidas ao sindicato somente poderão ser exigidas quando efetivamente autorizados os descontos pelos empregados, bem assim quando notificados os empregadores para cumprimento, sendo ditas contribuições fixadas em Assembléias Gerais, a teor do artigo oitavo, inciso quarto, da CF, c/c o artigo quinhentos e quarenta e cinco da Consolidação das Leis do Trabalho. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ condicionante a aprendizado metódico que autorize o tratamento diverso. 3. Contribuição assistencial - Liberdade de Associação - Direito de Oposição. Não viola a liberdade constitucional dos obreiros determinação de desconto de contribuição assistencial, se lhes foi dada oportunidade de a ela se opor. Inteligência do estipulado nos artigos 5º, XVII, XX e XXI, e 8º, III, V e VI, da Constituição Federal; aplicável o estabelecido nos artigos 462, 513, “e”, e 545, da CLT, interpretados pelo Colendo Sodalício. 4. Contribuição Confederativa. A contribuição confederativa, prevista no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, para ser exigida das categorias profissionais e econômicas, depende de regulamentação, não sendo, portanto, auto-aplicável. Interpretação sistemática dos arts. 8º, IV, 146, III, e 149, da Constituição Federal. ○ ○ 28 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 29 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ 30 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ Revista da Amatra II - Agosto de 2000 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ AMATRA II Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2 a Região Av. Rio Branco, 285 - 11º andar - CEP 01205-000 - São Paulo - SP Tel.: (011) 222-7899 ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○