UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO RAFAEL ERIK DA SILVA Itajaí-SC, 06 de novembro de 2006 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO RAFAEL ERIK DA SILVA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Mauro Bittencourt dos Santos Itajai-SC, 06 de novembro de 2006 MEUS AGRADECIMENTOS: Aos meus pais Nilton da Silva e Lenice da Silva, por sempre incentivarem minha formação profissional, pelo carinho, dedicação e apoio de todas as horas; Ao meu irmão Fabricio Augusto da Silva por ter estado ao meu lado em todos os momentos, ajudando a enfrentar as dificuldades acadêmicas; À minha namorada Suellen Karoline do Nascimento, pelo carinho e pela compreensão, aceitando os momentos que deixamos de estarmos juntos, para a elaboração deste trabalho; Aos meus amigos, que mesmo de forma indireta, contribuíram para minha formação e me deram força para seguir em frente. DEDICO ESTE TRABALHO: Ao Prof. Dr. Mauro Bittencourt dos Santos, pelos valiosos conselhos, orientações e ensinamentos. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí-SC, 06 de novembro de 2006 Rafael Erik da Silva Graduando ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CEJURPS Centro de Ciências Jurídicas Políticas e Sociais CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Rafael Erik da Silva, sob o título Das Prerrogativas da Administração Pública no Contrato Administrativo, foi submetida em 06 de novembro de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Dr. Mauro Bittencourt dos Santos, Presidente, Msc, Jose Everton da Silva e Msc. Renato Domingues Massoni, e aprovada com a nota 10,00 (dez). Itajaí (SC), 06 de novembro de 2006 Prof. Dr. Mauro Bittencourt dos Santos Orientador e Presidente da Banca Prof. Dr. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE CATEGORIAS Rol de categorias que o autor considera estratégicas à compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Administração Pública: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. (DI PIETRO, 1993, p. 48). Cláusula: Dispositivo, preceito, manifestação de vontade, constante de contrato, testamento, edital, etc. (TOSTES MALTA; MAGALHÃES, 1991, p. 237). Cláusula Exorbitante: São as que excedem do direito comum para consignar vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. (MARTINS DOS ANJOS; JONE DOS ANJOS, 2001, p.197). Contrato: Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. (MEIRELLES, 2001, p. 200-201). Contrato Administrativo: Manifestação de vontades recíprocas, sendo uma delas da Administração Pública, que, unificadas pelo consenso, tem por objeto a constituição de uma relação jurídica obrigacional, visando a atender, com prestações comutativas, a interesses distintos, dos quais um, ao menos, é público. (MOREIRA NETO, 1998, p. 116). Extinção do Contrato Administrativo: É a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação. (MEIRELLES, 2001, p. 222). Moralidade: É composta por regras de boa administração, ou seja, pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e função administrativa. (MEIRELLES, 2001, p. 84). SUMÁRIO RESUMO ................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. INTRODUÇÃO .......................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. CAPÍTULO 1 ............................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.................ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.1 HISTÓRICO ........................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.2 CONCEITO ............................................ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.3 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ........ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.3.1 DOS PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.3.1.1 Princípio da Legalidade .................................Erro! Indicador não definido. 1.3.1.2 Princípio da Moralidade.................................Erro! Indicador não definido. 1.3.1.3 Princípio da Impessoalidade.........................Erro! Indicador não definido. 1.3.1.4 Princípio da Publicidade................................Erro! Indicador não definido. 1.3.1.5 Princípio da Eficiência ...................................Erro! Indicador não definido. 1.3.2 DOS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988..... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 1.3.2.1 Princípio da Motivação ..................................Erro! Indicador não definido. 1.3.2.2 Princípio da Razoabilidade............................Erro! Indicador não definido. 1.3.2.3 Princípio da Proporcionalidade ....................Erro! Indicador não definido. 1.3.2.4 Princípio da Continuidade.............................Erro! Indicador não definido. 1.3.2.5 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório .Erro! Indicador não definido. 1.3.2.6 Princípio da Supremacia do Interesse Público ......... Erro! Indicador não definido. CAPÍTULO 2 ............................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.....ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.1 DEFINIÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO ....ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.2 FINALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ..ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.3 REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS................ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.3.1 FORMA DO CONTRATO ....................................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.3.2 PUBLICIDADE DO CONTRATO .............................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.3.3 EXECUÇÃO DO CONTRATO ................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.3.4 CLÁUSULAS NECESSÁRIAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS . ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.4 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO .....ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.4.1 EXTINÇÃO NORMAL OU NATURAL ....................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.4.2 EXTINÇÃO ANORMAL OU EXCEPCIONAL ............... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 2.4.2.1 Rescisão Administrativa ou Unilateral .........Erro! Indicador não definido. 2.4.2.2 Rescisão Amigável ........................................Erro! Indicador não definido. 2.4.2.3 Rescisão Judicial ...........................................Erro! Indicador não definido. 2.4.2.4 Anulação do contrato administrativo ...........Erro! Indicador não definido. CAPÍTULO 3 ............................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ..... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.1 CLÁUSULAS EXORBITANTES ............ ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.2 ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.2.1 FORMAS DE ALTERAÇÕES .................................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.2.2 INCIDÊNCIA E LIMITES DA ALTERAÇÃO................. ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.3 TEORIA DA IMPREVISÃO .................... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.4 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ...............ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.5 PRESTAÇÃO DE GARANTIA............... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. 3.6 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ........ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. CONSIDERAÇÕES FINAIS....... ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ......ERRO! INDICADOR NÃO DEFINIDO. RESUMO A presente monografia trata das prerrogativas da Administração Pública nos contratos administrativos, ela busca realizar um estudo sobre a Administração Pública, sobre esta forma de contrato e as vantagens consignadas a Administração, quando parte deles. Para isso, inicia-se este trabalho explicando a evolução da Administração Pública, o aumento de sua importância com o advento do Direito Administrativo e a importância dos princípios de direito que norteiam todos os atos públicos. Faz-se também uma análise há cerca dos contratos em geral e das especificidades dos contratos administrativos, fazendo um breve comparativo entre eles. Traz ainda a definição de contrato administrativo, a finalidade de sua existência, algumas particularidades e formas de extinção. Por fim, analisam-se as prerrogativas da Administração, quando parte de um contrato administrativo, explicando a razão destas vantagens e elencando algumas delas bastante utilizadas em nosso ordenamento jurídico. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto as prerrogativas da Administração Pública no Contrato Administrativo, ou seja, as cláusulas que exorbitam do direito comum para proteger o interesse coletivo representado pela Administração Pública. Para tanto, dividiu-se a pesquisa em três capítulos, inicia-se, o primeiro, tratando da origem histórica da Administração Pública, e a sua evolução a partir do nascimento do Direito Administrativo. Os conceitos da expressão Administração Pública delineados por vários doutrinadores, bem como os princípios que regem e direcionam as condutas dos administradores escolhidos para gerir e representar, da melhor maneira possível, os bens e interesses da coletividade. Busca esclarecer o que vem a ser Administração Pública e a importância dos princípios reguladores dos atos púbicos, para logo após estudar suas prerrogativas nos contratos administrativos. O segundo capítulo traz a definição dos contratos administrativos sob a ótica de diversos doutrinadores, faz uma breve explanação sobre as formalidades desta modalidade de contrato, bem como explica a finalidade pública a que se destina e as formas de sua extinção. Assim, seu objetivo é explicar o que vem a ser contrato administrativo, e também suas peculiaridades. Por fim, o terceiro capítulo trata das prerrogativas da Administração Pública quando parte de um contrato administrativo, elencando algumas das cláusulas exorbitantes que favorecem o interesse da Administração, em detrimento do particular, bem como as razões pelas quais é concedida a Administração tais vantagens. Busca-se, com isto, melhorar o conhecimento a respeito das vantagens da Administração nos contratos administrativos, entender a finalidade pública a que se destinam essas vantagens, para, assim, aplicar a legislação da melhor maneira possível ao caso concreto. 11 A presente pesquisa foi desenvolvida tendo como base os seguintes objetivos gerais: a) Explicar a finalidade pública do contrato administrativo; b) Explicar o que são cláusulas exorbitantes. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, demonstra se foi alcançado os objetivos do trabalho, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre as Prerrogativas da Administração Pública no Contrato Administrativo. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica Indutiva. Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica. 12 CAPÍTULO 1 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.1 HISTÓRICO O desenvolvimento da Administração Pública como organização, como uma função do Estado, teve seu ápice com o surgimento do Direito Administrativo, que tem como objeto de estudo a regulamentação da Administração Pública. O Direito Administrativo teve como ponto de partida a divisão dos poderes proposta por Montesquieu. Para Hely Lopes Meirelles (1966, p.23), o impulso decisivo para a formação do Direito Administrativo foi dado pela teoria da separação dos poderes desenvolvida por Montesquieu. E continua: (...) a tripartição das funções do Estado em executivas, legislativas e judiciais, veio ensejar a especialização das atividades do governo, e dar independência aos órgãos incumbidos de realizalas. Daí surgiu a necessidade de julgamento dos atos da Administração ativa, o que inicialmente ficou a cargo dos Parlamentos, mas, posteriormente, reconheceu-se a conveniência de desligar-se as atribuições políticas das judiciais. Num estágio subseqüente foram criados, a par dos tribunais judiciais, os tribunais administrativos. Surgiu, assim, a justiça administrativa, e, como corolário lógico, se foi estruturado um direito específico da Administração e dos administrados para as suas relações recíprocas. Era o advento do Direito Administrativo. 13 Conforme Andréa Ferreira (1985, p.33), a evolução da Administração Pública e do Direito Administrativo, teve como peça fundamental o princípio da separação dos poderes, onde o Poder Executivo aparece como Poder Administrativo por excelência. Nesse contexto, foi possível o nascimento do Direito Administrativo, conferindo juridicidade à atuação da administração Pública. Segundo Di Pietro (1993, p.41), o direito administrativo é complexo de normas e princípios jurídicos que regem a organização administrativa em seus vários aspectos, bem como as relações da Administração Pública com os particulares. Assim, verifica-se que a Administração Pública evolui com o advento do Direito Administrativo. Com a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, surgiu-se a necessidade de um complexo de normas jurídicas, direcionadas ao âmbito administrativo, para dar suporte jurídico aos atos praticados pelos administradores enquanto representantes da coletividade. Dessa forma, extrai-se que o aumento da importância da Administração Pública esta diretamente relacionada ao surgimento do Direito Administrativo. 1.2 CONCEITO Verifica-se que os doutrinadores ainda não conseguiram dar um único conceito para Administração Pública. Devido à amplitude dessa expressão, fica difícil delinear exatamente sua abrangência. No entanto, seguiremos com os conceitos de alguns estudiosos do assunto. Como bem acentua Hely Lopes Meireles (1966, p.51/52), O conceito de Administração Pública não oferece contornos bem definidos, quer pela diversidade de sentidos da própria expressão, quer pelos diferentes campos em que se desenvolve a atividade administrativa. Entretanto, em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues à guarda e conservação alheias. Administração Pública, portanto, é a 14 gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do direito e da moral, com o fim de realizar o bem comum. Para melhorar o entendimento do conceito de Administração Pública, primeiramente há que se definir que existem dois significados para esta expressão, podendo Administração Pública ser entendida como o conjunto de órgãos e repartições nos quais se dividem funções de administração; bem como pode ser interpretada como a gerencia dos bens públicos, a tomada de decisões dos titulares desse poder, em prol dos interesses da coletividade. Ensina Di Pietro (1993, p.48/53/54) que: basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública: Em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa; Em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a administração pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo. E continua (...) em sentido material ou objetivo, a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos. (...) pode-se definir Administração Pública, em sentido subjetivo, como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Explica Andréa Ferreira (1985, p.70), que o primeiro significado da expressão Administração Pública, é chamado de Administração 15 Pública em Sentido Orgânico, que envolve um complexo de pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública são as chamadas pessoas administrativas. Leciona Medauar (1998, p.44/45): No aspecto funcional, Administração Pública significa um conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população. Sob o ângulo organizacional, Administração Pública representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções de governo. Sobre o tema, Renato Alessi, em sua obra Diritto Amministrativo, 1949, p.37, transcrito por Hely Lopes Meireles (1966, p.52), ensina que: Subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado, e, objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para a satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. No mesmo sentido, Gasparini (2004, p.43) defende que pelo critério formal, também denominado orgânico ou subjetivo, a expressão sub examine indica um complexo de órgãos responsáveis por funções administrativas. De acordo com o material, também chamado de objetivo, é um complexo de atividades concretas e imediatas desempenhadas pelo Estado sob os termos e condições da lei. Cretella Júnior (1966, p.27), complementa que: Administração é não só governo, poder executivo, como também a complexa máquina administrativa, o pessoal que a movimenta, a atividade desenvolvida por esse indispensável aparelhamento que possibilita ao estado o preenchimento de seus fins. 16 Pelo que, administração é a atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos. Dessa forma, verifica-se ser pacífico entre os doutrinadores a divisão do conceito de Administração Pública em dois critérios, o primeiro formal, orgânico ou subjetivo, onde se entende Administração Pública como o conjunto de órgãos, de pessoas jurídicas, com funções administrativas, que estruturam a Administração Pública. E o segundo critério, denominado material ou objetivo, onde entende-se por Administração Pública sua atividades concretas de gestão dos serviços e bens públicos, em conformidade com a lei, objetivando o interesse da coletividade. Portanto, para melhor entendimento, doravante será denominado Administração Pública com as letras iniciais maiúsculas quando estiver se referindo ao sentido formal, ao Estado, e serão utilizadas as iniciais minúsculas quando se reportar ao sentido material, ou seja, atividade administrativa ou função administrativa. 1.3 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Os princípios são o alicerce de um sistema, são pontos de partida, linhas de raciocínio que devem ser seguidos em todos os atos, para que estes estejam em conformidade com a ideologia desse sistema. (Antônio Bandeira de Mello, 2005; Di Pietro, 1993; Andréa Ferreira, 1985; Cretella Júnior, 1966). Ensina Antônio Bandeira de Mello, (RDP, 15:284), citado por Gasparini (2004, p.07) nos seguintes termos: Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão. 17 Para Hely Lopes Meireles (2001, p.82), constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. Complementando, Medauar (1998, p.131/132), transcreve a lição de Miguel Reale em sua obra Lições Preliminares de Direito, 1974, p.339, nos seguintes termos: Os princípios consistem em enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração, e para a elaboração de novas normas. Afirma Tolosa Filho (1999, p.29), a ausência ou a dissimulação de um desses princípios acarreta a nulidade do ato e enseja a apuração de responsabilidade do agente do poder público. Assim, os Princípios da Administração Pública, são regras que os administradores devem seguir para pautar suas condutas enquanto representantes dos interesses da coletividade. Elas devem ser observadas e respeitadas pelos administradores, sob pena de invalidação do ato e possibilidade de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Observa-se a existência de cinco princípios previstos na Constituição federal de 1988, são eles o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Os princípios não precisam estar positivados, pois podem existir de forma implícita no texto legal. Há ainda uma corrente de doutrinadores que entendem que se eles estiverem prescritos em lei, como é o caso dos previstos no art. 37 da CF, deixam de ser princípios para tornarem-se normas principiológicas, ou seja, normas de cunho geral, que estabelecem pontos de partida para entendimentos. 18 Nessa linha de raciocínio se apresenta Gasparini (2004, p.06/07), que diz que normalmente os princípios não são encontráveis no Direito Positivo. Este, quando muito, apenas menciona, como faz o art. 37 da Constituição Federal, que enumera os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência. Se consignado em lei, são normas principiológicas. Também é o entendimento de Joaquim Castro Aguiar em sua obra: Competência e autonomia dos municípios na nova Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 1993, p.27 citado por Gasparini (2004, p.07), nos seguintes termos: ...os princípios não necessitam ser formulados positivamente para que tenham existência como categoria jurídica. Quando positivados chamam-se normas princípios... A corrente majoritária da doutrina entende que os princípios podem vir elencados, como também podem se apresentar implícitos, no texto legal. Conforme Antônio Bandeira de Mello (2005, p.86): O art.37, caput, reportou de modo expresso à Administração Pública (direta e indireta) apenas cinco princípios: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência (este último acrescentado pela EC 19/98). Fácil é ver-se, entretanto, que inúmeros outros merecem igualmente consagração constitucional: uns, por constarem expressamente da Lei Maior, conquanto não mencionados no art.37, caput; outros, por nele estarem obrigados logicamente, isto é, como conseqüências irrefragáveis dos aludidos princípios; outros, finalmente, por serem implicações evidentes do próprio Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo. Contudo, observa-se que a Constituição Federal previu explicitamente cinco princípios, entretanto, podem ser extraídos implicitamente de seu texto alguns outros, bem como da doutrina e jurisprudência dominante, tais como o princípio da Razoabilidade, Ampla Defesa e Contraditório, 19 Proporcionalidade, Motivação, Continuidade, Supremacia do interesse público, entre outros. Encontra-se abaixo a análise dos princípios previstos explicitamente na Constituição Federal de 1988, e, logo após, uma breve explanação sobre alguns outros princípios considerados implícitos no texto legal. 1.3.1 Dos Princípios Explícitos na Constituição de 1988 1.3.1.1 Princípio da Legalidade Para Hely Lopes Meireles (2001, p.82), A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Segundo Di Pietro (1993, p.58): Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade. É aqui que melhor se enquadra aquela idéia de que, na relação administrativa, a vontade da administração Pública é a que decorre de lei E complementa: Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, 20 criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Para Martins e Jones dos anjos (2001, p.54), este princípio não é específico do Direito Administrativo, repercutindo em várias disciplinas jurídicas com determinadas peculiaridades. No âmbito do Direito Público, denominado de estrita legalidade, o Estado só pode agir quando expressamente autorizado por lei. Por tudo, verifica-se que basicamente, este princípio define que todos os atos da Administração Pública devem estar amparados em lei, ou seja, em conformidade com ela. 1.3.1.2 Princípio da Moralidade Afirma Andréa Ferreira (1985, p.45), que não basta que o administrador se atenha ao estrito cumprimento da lei: o exercício de seus direitos, poderes e faculdades devem ser informados por princípios éticos, devendo fazer-se de modo regular, sem abuso. Segundo Di Pietro (1993, p.67), em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa. Conforme entendimento de Tolosa Filho (1999, p.30), não se pode admitir que o princípio da legalidade, que preside o ato administrativo, possa deixar de se revestir da moralidade e desatenda ao interesse público. Portanto, conclui-se que, não basta o administrador agir em conformidade com a lei, seu ato deve sempre estar em consonância com a ética e deve atender ao interesse coletivo, sem que haja excessos, abusos. 21 1.3.1.3 Princípio da Impessoalidade Segundo ensina Tolosa Filho (1999, p.31), o princípio da impessoalidade preserva o princípio da isonomia, evitando distinções infundadas, porém, não inibe distinções em razão de diferenças necessárias e previstas em lei, ao fim a que se destina. Para Gasparini (2004, p.08), a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Conforme Netto de Araújo (2006, p.56), o sentido é o da imparcialidade, significa que a Administração não pode agir motivada por interesses particulares, interesses políticos, de grupos, por animosidades ou simpatias pessoais, políticas, ideológicas, etc., implicando sempre em regra de agir objetiva para o administrador. Dessa forma, verifica-se que este princípio impede a discriminação de qualquer natureza entre os administrados, exceto as previstas em lei, como exemplo o requisito de escolaridade para provimento de cargo em concurso público, pois o conhecimento será necessário para o desempenho da função. 1.3.1.4 Princípio da Publicidade Segundo Hely Lopes Meireles (2001, p.87/88): Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento e início de seus efeitos externos. .. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse 22 superior da Administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei... Para Di Pietro (1993, p.65), esse dispositivo assegura o direito à informação não só para assuntos de interesse particular, mas também de interesse coletivo ou geral, com o que se amplia a possibilidade de controle popular da Administração Pública. Para Antônio Bandeira de Mello (2005, p.104), consagra-se nisso o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1° § único da CF), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Logo, extrai-se que esse princípio determina que todos os atos praticados pela Administração Pública sejam públicos, ou seja, amplamente divulgados, de fácil acesso e conhecimento de todos, buscando com isso manter a transparência deles perante o povo, conseqüentemente transmitindo a imagem de moralidade aos administrados. 1.3.1.5 Princípio da Eficiência Segundo entendimento de Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.64), o Legislador ao criar a emenda constitucional 19, que inseriu o Princípio da Eficiência na CF, pretendeu simplesmente dizer que a administração Pública deveria agir com eficácia. Todavia, isso sempre foi esperado pelos administrados. Ainda seguindo a linha de raciocínio desta doutrinadora, acredita-se que este novo princípio possa ser entendido a luz do texto constitucional que trata do controle dos Tribunais de Contas, onde tal controle deverá ser exercido não apenas sobre a legalidade, mas agora também sobre a legitimidade e economicidade, verificando assim se foi útil e suficiente ao fim que se preordenavam os atos praticados. 23 Como bem ensina Tolosa Filho (1999, p.33), a eficiência, como princípio, deve ser perseguida com a seleção das necessidades básicas da população, dando-lhe bem estar, com emprego de técnicas modernas, com quadro funcional qualificado e treinado, em qualidade e quantidade para atendimento da demanda. Esclarece Gasparini (2004, p.20/21): O desempenho da Administração Pública deve ser rápido e oferecido de forma a satisfazer os interesses dos administrados em particular e da coletividade em geral, não se admitindo qualquer procrastinação. Assim, observa-se que basicamente o legislador quis com esse princípio, garantir que os atos da Administração Pública sejam eficazes, ou seja, devem ser satisfatórios, no momento adequado, em quantidade e qualidade suficiente para atender a finalidade a que foi proposta. 1.3.2 Dos Princípios Implícitos na Constituição de 1988 1.3.2.1 Princípio da Motivação Este princípio não se encontra explícito na Constituição Federal de 1988, no entanto, há quem defenda que ele pode ser extraído do texto constitucional por estar implícito. Nessa linha de raciocínio encontramos Gasparini (2004, p.22), dizendo que os atos administrativos precisam ser motivados, devendo ser mencionadas para a prática de qualquer ato administrativo as razões de fato e de direito que levaram a Administração a proceder daquele modo. A motivação deve ser contemporânea à pratica do ato. Para Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.52), é imprescindível a motivação da atividade administrativa (embora muitos autores neguem, 24 asseverando, equivocadamente, ser a motivação obrigatória, apenas e tãosomente, quando texto de lei expressamente a previr). Não se concebe possa a administração permitir a alguns, o que nega a outros, sem qualquer motivação, ela é de extrema importância como forma de controle da atividade administrativa. Afirma Martins e Jones dos anjos (2001, p.70-71), que esse princípio exige que todo e qualquer ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, deve trazer os motivos de fato e de direito que o justifiquem na medida em que precede a esse ato uma decisão da autoridade administrativa competente, no contexto dos princípios da legalidade e da finalidade, atuando como mais um limitador da atuação administrativa. Portanto, para uma corrente de doutrinadores como os acima citados, extrai-se do texto constitucional o presente princípio, que diz basicamente que todos os atos administrativos praticados devem estar previamente motivados, ou seja, deve haver uma razão para que aquele ato seja cometido. 1.3.2.2 Princípio da Razoabilidade Para Netto de Araújo (2006, p.59-60), este princípio deve ser entendido como o desbordar da liberdade dentro da lei que é característica dos atos administrativos discricionários. Mas é inegável que uma providência desarrazoada não pode ser tida como legal, pois a desproporcionalidade entre motivos, medidas e finalidade, é um dos sintomas denunciadores de desvio ou abuso de poder do administrador público. Segundo entendimento da Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.50), é por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderá contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo Direito. Verifica-se a existência de uma corrente doutrinária, inseridos nela Gasparini e Hely Lopes Meireles, que entende a existência deste 25 princípio, alegando que os atos administrativos devem ser razoáveis. Existem momentos em que a administração tem poder discricionário para analisar o fato, valorá-lo, e atuar da melhor maneira possível, devendo fazer sempre de forma razoável, havendo uma relação de equilíbrio entre o motivo e a atuação da Administração. 1.3.2.3 Princípio da Proporcionalidade Para Carvalho Filho (2004, p.25-26), o grande fundamento desse princípio é o excesso de poder, e o fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela administração, ou até mesmo pelos Poderes representativos do Estado. Significa que o Poder Público, quando intervém nas atividades sob seu controle, deve atuar porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve processar-se com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser atingido. Afirma Medauar (1998, p.141-142), que esse princípio consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social. Conforme Martins e Jone dos Anjos (2001, p.66), esse princípio indica que a conduta do Estado no exercício da função administrativa deve empregar os meios proporcionalmente aos fins, significando que a Administração, na margem dada pela lei para discricionariedade administrativa, não pode sacrificar os interesses dos administrados mais do que o necessário para atingir o fim previsto na lei. Dessa forma, observa-se que alguns doutrinadores acreditam que esse princípio está implícito no texto legal, e significa que o Estado, 26 ao realizar as atividades administrativas, deve tomar decisões equilibradas, os meios devem ser proporcionais, ou seja, somente o necessário para buscar o previsto na lei. 1.3.2.4 Princípio da Continuidade Entende Carvalho Filho (2004, p.22-23), que os serviços públicos buscam atender aos reclamos dos indivíduos em determinados setores sociais. Tais reclamos constituem muitas vezes necessidades prementes e inadiáveis da sociedade. A conseqüência lógica desse fato é o de que não podem os serviços públicos serem interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade. Também partilha desse entendimento Medauar (1998, p.142), quando diz que: De acordo com esse princípio, as atividades realizadas pela Administração devem ser ininterruptas, para que o atendimento do interesse da coletividade não seja prejudicado. Assim, além dos doutrinadores acima citados, estão Di Pietro e Gasparini, defendendo a existência desse princípio, que de maneira simplificada, estabelece que serviços públicos como segurança, saúde, justiça, entre outros, não podem ser interrompidos, pois a necessidade da sociedade é constante. 1.3.2.5 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório Para Antônio Bandeira de Mello (2005, p.105), os incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, consagram a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja, e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de 27 contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas. Assim, observa-se que doutrinadores como o citado Antônio Bandeira de Mello e ainda o Hely Lopes Meirelles (2001, p.94-95), compartilham entendimento de que existe este princípio implícito no texto constitucional, que regula que em todos os processos em que haja litigantes, deve ser dado a ambos pleno direito de defesa e o direito de contraditar as alegações de seu oponente. 1.3.2.6 Princípio da Supremacia do Interesse Público Esclarece Martins e Jone dos Anjos (2001, p.62), que a Administração, ao exercer seus poderes no contexto da supremacia do interesse público e que devem ser praticados diante da indisponibilidade do mesmo, está obrigada nessa atuação a se pautar pela finalidade específica expressa na lei a qual justifica o exercício de um determinado poder como o de desapropriar um bem particular para construção de algum equipamento público. Por fim, este princípio impõe à Administração Pública o dever de sempre buscar realizar a finalidade prevista na norma sem atingir outros fins nela não contidos. Ensina Di Pietro (1993, p.60) que: Se a lei dá à Administração os poderes de desapropriar, de requisitar, de intervir, de policiar, de punir, é porque tem em vista atender o interesse geral, que não pode ceder diante do interesse individual. Em conseqüência, se, ao usar de tais poderes, a autoridade administrativa objetiva prejudicar um inimigo político, beneficiar um amigo, conseguir vantagens pessoais para si ou para terceiros, estará fazendo prevalecer o interesse individual sobre o interesse público e, em conseqüência, estará se desviando da finalidade pública prevista na lei. Daí o vício do desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ilegal. Rege este princípio que o interesse da coletividade, deve sempre se sobrepor a um interesse individual, portanto se houver um confronto 28 entre eles, a Administração Pública deve optar pelo ato que melhor favorecer a coletividade. (Gasparini, 2004; Hely Lopes Meireles, 2001) Contudo, extrai-se que, basicamente, este princípio vincula os atos da Administração a sempre buscar atender os interesses da coletividade, ainda que tenham que prejudicar um interesse individual. Após análise sobre a origem da Administração Pública, seus conceitos, e alguns princípios norteadores dos atos praticados por ela, passa-se a analisar no próximo capítulo os contratos administrativos. 29 CAPÍTULO 2 DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 2.1 DEFINIÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Primeiramente para se entender a definição de Contrato Administrativo, temos que definir o que vem a ser contrato, e para se obter essa definição, obrigatoriamente temos que recapitular o tema das obrigações, pois como se sabe, o contrato é uma das fontes da obrigação. Sobre obrigações, Carlos Alberto Bittar (1994, p.303) ensina que esse direito disciplina as relações jurídicas de ordem pessoal, ou de crédito, entre dois ou mais agentes (pessoas físicas ou jurídicas) por meio das quais um tem a exigir do outro determinada prestação, mensurável economicamente. Conforme Marcello e Pascon dos Reis (2006, p.164), obrigação é um vínculo entre credor e devedor, tendo como objeto regular uma prestação que consiste no dever de o devedor dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor do credor. Pereira (1994, p.05) define obrigação como sendo o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável. Portanto, extrai-se da doutrina que obrigação é um vínculo jurídico entre credor e devedor, onde o primeiro tem o direito de exigir uma prestação do segundo. Esclarecida a definição de obrigação, passa-se a estudar a definição de Contrato. 30 Afirma Marcello e Pascon dos Reis (2006, p176), que entende-se por contrato o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Leciona Netto de Araújo (1992, p.120): O acordo, no contrato de duas ou mais pessoas, para produzir obrigações, é de vontades opostas; em uma obra de engenharia, por exemplo, um quer a obra e o outro o preço para construí-la; tal não ocorre nos convênios ou consórcios, em que as vontades das partes são comuns ou coincidentes Para Hely Lopes Meireles (2001, p.200-201), contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre as pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Como pacto consensual, pressupõe liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Para Toshio Mukai (1999, p.333), o que caracteriza a figura do contrato, como categoria geral, é que se trata de um ajuste de interesses opostos. Esse o aspecto saliente, que marca o contrato como categoria diferenciada de outros ajustes, tal como o convênio, em que as vontades não são opostas, antes convergem para o mesmo objetivo. Assim, basicamente podemos concluir que Contrato é um acordo de vontade, firmado livremente entre as partes, gerando obrigações recíprocas. Após essa breve explanação sobre a definição de Obrigações e de Contrato, passemos a analisar o Contrato Administrativo. A respeito desse tema existem grandes controvérsias entre os doutrinadores, pois existem correntes divergentes de entendimento sobre o conceito e o regime jurídico que rege os Contratos Administrativos. 31 A corrente majoritária entende que os Contratos da Administração se divide em dois critérios, em ambos a Administração Pública é parte, porém somente em um deles ela estará revestida de suas prerrogativas, sendo regida pelas normas de Direito Público, ou seja, existem contratos em que mesmo a Administração Pública sendo parte, será regido pelas normas de Direito Privado. Esse é o entendimento de grande parte da doutrina, como Sundfeld (1994, p.199) e também Gasparini (2004, p.553), quando diz que: (...) Os orientados pelo Direito Privado, ou seja, os regulados substancialmente pelo Direito Civil, são chamados de contratos privados, e dessa espécie de ajuste são, por exemplo, os contratos de seguro e de locação, embora a legalidade desses ajustes e as respectivas formalidades dependam da verificação de exigências prévias (empenho, licitação) e posteriores (registros internos, publicação) reguladas pelo Direito Administrativo. Tais exigências não chegam a descaracterizar o regime e a natureza dessas avencas. Também reforça essa corrente Antonio Bandeira de Mello (2005, p.575) ao dizer que os contratos se dividem em “Contratos de Direito Privado da Administração” e “Contratos Administrativos”. Os primeiros regem-se quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Privado e os segundos reger-se-iam pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos dos primeiros têm-se a compra e venda de um imóvel, a locação de uma casa para nela instalar uma repartição pública, etc. E a exemplos dos segundos a concessão de serviço público, o contrato de obra pública,a concessão de uso de bem público. Para Di Pietro (1993, p.189-190) existem três correntes distintas a respeito dos chamados contratos administrativos. A primeira delas nega a existência de contrato administrativo, argumentando que ele não observa o princípio da igualdade entre as partes, da autonomia da vontade e o da força obrigatória das convenções, princípios caracterizadores de todos os contratos. 32 A segunda corrente entende que todo contrato celebrado pela Administração é contrato administrativo; o que não existe é contrato de direito privado, porque em todos os acordos de que participa a Administração Pública há sempre a interferência do regime jurídico administrativo. A terceira posição, adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, inclusive tendo ela como adepta, admite a existência de contratos administrativos, com características próprias que os distinguem do contrato de direito privado. O conceito de contrato não é específico do direito privado, devendo ser dado pela teoria geral do direito. Ele existe também no âmbito do direito público, compondo a espécie contrato de direito público, que, por sua vez, abrange contratos de direito internacional e de direito administrativo. Moreira Neto (1998, p.116) conceitua contrato administrativo como manifestação de vontades recíprocas, sendo uma delas da Administração Pública, que, unificadas pelo consenso, têm por objeto a constituição de uma relação jurídica obrigacional, visando a atender, com prestações comutativas, a interesses distintos, dos quais um, ao menos , é público. Ainda nessa linha de raciocínio temos Ribeiro Bastos (1996, p.131): Podemos dizer que estamos diante de um contrato administrativo toda vez que houver um assentimento, um acordo de vontades entre, de um lado, a Administração, e de outro, quase sempre, um particular, cujo objeto seja algo respeitante ao atingimento de um interesse coletivo ou de uma finalidade pública, e cujo descumprimento, a não ser dentro dos limites de alteração permitidos pela própria natureza do contrato administrativo, gere sanções. Para Hely Lopes Meirelles (2001, p.201-202) contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. 33 Antonio Bandeira de Mello (2005, p.580-581) define contrato administrativo como um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado. Em contrapartida, alguns estudiosos entendem que os chamados contratos administrativos, aqueles em que a Administração Pública esta revestida de suas prerrogativas, e os chamados contratos da Administração Pública, no qual a Administração é parte sem estar representando o interesse da coletividade, ambos envolvem a Administração Pública, portanto, estão impregnados de Direito Público, não existindo tal diferenciação. Corrobora com esse entendimento os eméritos Profs. Brewer-Carías (1978), Agustín Gordillo (2000) e Roberto Dromi (1977), citados por Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.510-511). E ainda assevera a autora: A Administração Pública, consoante entendemos, está, sempre, jungida ao regime de Direito Público em muitos aspectos, ainda que o contrato seja dos que se submetem mais às normas de Direito Privado. Assim, muito embora não haja uma concordância plena sobre o aspecto preciso que diferencie o contrato administrativo do privado, do ponto de vista da corrente predominante, os contratos da Administração Pública se dividem em Contratos Administrativos, aqueles regidos especificamente pelo direito administrativo, no qual a Administração Pública é parte, gozando de suas prerrogativas. E Contratos Privados da Administração, onde apesar da Administração ser parte interessada, a natureza das obrigações contratadas são consideradas de cunho particular, regidas pelas normas de direito privado. 34 2.2 FINALIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Definido contrato administrativo, faz-se necessário estabelecer sua finalidade. Para Moreira Netto (1998, p.118), o contrato sempre se destinará a satisfazer um interesse público específico, caracterizado explícita ou implicitamente, na lei e no seu instrumento. Para Ribeiro Bastos (1996, p.131-132): Quando o particular celebra um contrato administrativo, embora os seus fins sejam diferentes dos fins colimados pela administração, não deixa de ser ele um colaborador desse órgão público, porque se coloca no seu lugar para prestar um serviço ou realizar uma obra que, em princípio, deveria ser prestado ou executado pela Administração. Nesse caso, o contrato constitui-se o instrumento para o atingimento de algo que interessa à coletividade, ao povo. E é este fim de interesse público que vai permitir que o contrato administrativo goze de regime especial. E continua: E o que seria uma finalidade de interesse público? É toda aquela que, embora possa dizer respeito também aos indivíduos tomados isoladamente, refere-se a estes somente enquanto fruem desse benefício na condição de integrantes da própria sociedade. A finalidade pública não busca interesse particular ou interesse exclusivo, que muitas vezes se opõe ao próprio interesse coletivo, mas, pelo contrário, envolve um valor ou um bem que beneficia a sociedade como um todo e, reflexamente, os seus próprios membros. Conforme Di Pietro (1993, p.198), a finalidade pública está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, ainda que regidos pelo direito privado; às vezes, pode ocorrer que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular, como ocorre na concessão de uso de sepultura, mas, indiretamente, é sempre o interesse público que a Administração tem que ter em vista, sob pena de desvio de poder. No exemplo citado, o sepultamento 35 adequado, nos termos da lei, é do interesse de todos e, por isso mesmo, colocado sob tutela do poder público. Para Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.518), a finalidade do contrato deverá ser necessariamente pública, de interesse público. Entretanto, Interesse Público não pode tudo comportar, não se pode dizer que o Interesse Público é o escolhido pelo administrador, ele só pode ser qualificado pela norma, nada tem a ver com o interesse do administrador. Explica Toshio Mukai (1999, p.337): (...) finalidade e interesse público estão sempre presentes com quaisquer contratos da Administração, sejam públicos ou privados, como pressupostos necessários de toda atuação administrativa. Para Hely Lopes Meirelles (2001, p.208), Não se nega a aplicação das regras de hermenêutica comum à interpretação dos contratos administrativos, mas nessa operação não se pode olvidar que o objeto da contratação é, sempre e sempre, o atendimento do interesse público. Diante dessa realidade, a busca da intenção das partes há de partir da premissa de que a finalidade precípua do ajuste é a satisfação de necessidades coletivas. Daí por que já decidimos que nos contratos administrativos celebrados em prol da coletividade não se pode interpretar suas cláusulas contra essa mesma coletividade, para só se atender aos direitos individuais do particular contratado. Conforme Medauar (1998, p.231), os contratos celebrados por órgãos ou entes estatais direcionam-se ao atendimento do interesse público e este prepondera sobre os interesses privados. Daí ser inaplicável aos contratos firmados por órgãos estatais a plena igualdade entre as partes e a imutabilidade do que foi inicialmente pactuado. A preponderância e defesa do interesse público levaram à atribuição de prerrogativas à administração que é parte do contrato, sem sacrifício de direitos pecuniários do particular contratado. Dessa forma, com base no que foi exposto acima, observase que todos os contratos da Administração são fundados em um interesse 36 público, e por esse motivo, visando à coletividade, é que a lei estabelece prerrogativas a Administração Pública que excedem o direito comum dos contratos, para favorecer a Administração, nunca causando, porém, prejuízos financeiros ao particular contratado. 2.3 REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Apresentada a definição e a finalidade do contrato administrativo, segue uma breve explanação sobre algumas regras gerais destes contratos. 2.3.1 Forma do Contrato Para Gasparini (2004, p.577), a forma dos instrumentos contratuais é escrita, não se admitindo o contrato oral, salvo na hipótese mencionado pelo art. 60, §único da Lei 8.666/93. Além da forma escrita, a lei pode exigir a observância de determinada formalidade, isto é, uma particularidade da forma. Assim ocorre com os contratos relativos a direitos reais sobre bens imóveis, em que é exigida a escritura pública, e com os contratos originados de uma concorrência, em que é obrigatório o termo de contrato. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 60, § único, É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Segundo Hely Lopes Meirelles (2001, p.210), o instrumento do contrato administrativo é, em regra, termo, em livro próprio da repartição contratante, ou escritura pública, nos casos exigidos em lei (os relativos a direitos reais sobre imóveis, p.ex.). O contrato verbal constitui exceção, pelo evidente 37 motivo de que os negócios administrativos dependem de comprovação documental e de registro nos órgãos de controle interno. Para Di Pietro (1993, p.198) os contratos celebrados pela Administração, encontram na lei inúmeras normas referentes à forma; esta é essencial, não só em benefício do interessado, como da própria Administração, para fins de controle da legalidade. Sobre o tema ensina Carvalho Filho (2004, p.179): Em virtude do princípio do formalismo que inspira as atividades da Administração, os contratos administrativos devem ser formalizados através de instrumentos escrito, salvo pequenas compras para pronto pagamento. O sistema adotado pela lei para a formalização dos contratos administrativos se constitui de dois grupos. Quando o contrato for precedido por concorrência ou por tomada de preços, ou envolver valores correspondentes a essas modalidades no caso de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve rotular-se como termo de contrato. Fora dessas hipóteses, quando então o valor contratual será mais baixo, pode o termo de contrato ser substituído por instrumentos considerados de menor formalismo, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução do serviço. Para Tolosa Filho (1999, p.221), a formalização do contrato administrativo é o meio pelo qual ele se manifesta e se exterioriza, ou seja, utiliza a forma escrita, sendo nulos os contratos verbais, exceto para despesas que não ultrapassem a 5% do limite estabelecido pelo art. 23, II, “a”, da Lei n°8.666/93, desde que efetuadas em regime de aditamento. O contrato se formaliza através de um termo, normalmente denominado de instrumento de contrato, obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades de licitação, quando estejam os valores compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação. 38 Portanto, verifica-se que em regra a instrumentalização dos contratos da Administração Pública devem utilizar a forma escrita, podendo excepcionalmente ser verbal nos casos previstos em lei. 2.3.2 Publicidade do Contrato Segundo Gasparini (2004, p.585), a publicidade é necessária para atribuir eficácia ao contrato, portanto, enquanto não tornado público, o contrato é ineficaz. Em suma, até o momento da publicação, ele não pode ser executado. Note-se que para tal efeito é irrelevante o valor do contrato, e, mesmo que esse valor inexista porque se cuida de contrato gracioso, a publicidade é necessária. A falta de publicação, se não enseja a nulidade do contrato, apenas deixa-o inerte, ineficaz, e dá ensancha à responsabilização dos agentes responsáveis pela desídia. Conforme Medauar (1998, p.240), a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, na imprensa oficial, é condição indispensável de sua eficácia, devendo ser providenciada pela Administração. Além desse meio de publicidade, a lei prevê outro, pois permite a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e a qualquer interessado a obtenção de cópia autenticada, mediante pagamento dos emolumentos devidos. Esse preceito traduz a transparência que a Lei pretende conferir ao processo licitatório e aos contratos, facilitando o controle social e institucionalizado. Para Di Pietro (1993, p. 198), o contrato deve ser publicado, resumidamente, o seu extrato, no Diário Oficial, no prazo máximo de 20 dias a contar da assinatura; antes disso, o contrato não adquire eficácia; se ultrapassado o prazo de 20 dias, sem publicação do extrato, o ajuste deixa de adquirir efeitos e perde, portanto, a sua validade. Ensina Tolosa Filho (1999, p.226-227): 39 A publicidade é princípio fundamental dos atos da Administração Pública (art.37 da CF), e em especial dos atos decorrentes do procedimento licitatório (art. 3° da Lei 8.666/93). O descumprimento do princípio da legalidade induz a sua nulidade. Por oportuno, recorde-se que a publicidade é gênero do qual faz parte a espécie publicação. Por publicidade entende-se a liberdade de acesso aos cidadãos dos atos praticados pelo Poder Público, como o acesso às sessões de abertura dos envelopes do procedimento licitatório, aos termos processuais, direito a vistas processuais e obtenção de cópias. Por publicidade entende-se, ainda, a fixação de editais, avisos e demais atos em quadros de aviso de fácil acesso em locais públicos. Por fim, a publicidade, como regra geral, completa-se pela publicação em órgão de imprensa oficial de íntegra ou de extrato de atos públicos, salvo quando a norma legal permitir outro meio de publicidade. Afirma Carvalho Filho (2004, p.179), que depois de celebrados, os contratos devem ser publicados, embora resumidamente, no órgão oficial de imprensa da entidade pública contratante. Cuida-se, na verdade, de condição de eficácia, razão por que tal solenidade é essencial para que os contratos produzam regularmente seus efeitos. Devem, também, ser devidamente registrados e arquivados nas repartições administrativas pertinentes, para fins de consulta e controle. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 61, § único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994). Conforme Antônio Bandeira de Mello (2005, p.592), a lei estabelece ser condição de eficácia dos contratos administrativos a publicação resumida do instrumento, assim, como de seus aditamentos, no Diário Oficial, o 40 que terá de ocorrer em prazo não excedente de 20 dias contados da data da assinatura. A qualquer interessado é assegurado o direito de obter cópia autenticada deles, pagando os correspondentes emolumentos. Dessa forma, extrai-se da doutrinada e da legislação, que o resumo do instrumento do contrato administrativo, deve ser publicado no Diário Oficial, sob pena dele se tornar ineficaz, até que seja publicado. 2.3.3 Execução do Contrato Para Fazzio Júnior (2003, p.102), o contrato deverá ser executado pelas partes, de acordo com as cláusulas ajustadas e a lei vigente. Cada um responderá pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. A Administração deve recusar obra, serviço ou fornecimento executado, total ou parcialmente, em desconformidade com o que contratou. O representante da administração encarregado de fiscalizar a execução contratual tem o dever de registrar todas as ocorrências pertinentes e determinar o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos contatados, podendo solicitar a seu superior hierárquico a adoção das medidas cabíveis. Leciona Andréa Ferreira (1985, p.223): O contrato administrativo dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, as normas legais e regulamentares e as determinações da administração pública, respondendo cada um pelas conseqüências da inexecução total ou parcial. A Administração pode rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, ou recebê-los com abatimento do preço, desde que lhe convenha. Pela inexecução, total ou parcial, do contrato, a Administração pode aplicar aos contratantes sanções, como a advertência, a multa, a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Público . 41 Para Gasparini (2004, p.587-588), execução do contrato é o cumprimento do disposto nas suas cláusulas. Significa, pois, cumpri-lo no que respeita à realização do objeto, à observância dos prazos, às condições de pagamento e a tudo o que ficou, em cláusula, edital ou proposta, estabelecido pelas partes. A Administração Pública contratante pode, e deve, acompanhar toda a execução do contrato, compreendendo as atribuições de fiscalizar, orientar, interditar e intervir, vinculadas à perfeita execução do ajuste. Segundo Hely Lopes Meirelles (2001, p.215), executar o contrato é cumprir suas cláusulas segundo a comum intenção das partes no momento de sua celebração. A execução refere-se não só à realização do objeto do contrato como, também, à perfeição técnica dos trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e a tudo o mais que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de qualquer das partes. O contrato deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações. No mesmo sentido entende Ribeiro Bastos (1996, p.139140), ao dizer que a execução do contrato deverá ser acompanhada de um representante da Administração, especialmente designado. A Administração deverá ter pleno acesso aos locais onde deva ocorrer a execução dos serviços para tomar conhecimento de tudo que seja relevante na prestação destes, com vistas a dizer da sua regularidade. Constatada a irregularidade que põe risco o bom andamento do serviço, da obra, pode-se dar a interdição destes serviços pela Administração, podendo chegar até a intervenção, que consiste, na assunção da direção da execução, passando a controlá-la em todos os seus elementos necessários para garantir o seu regular funcionamento. Para Di Pietro (1993, p.204), o poder público possui a prerrogativa de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por um representante especialmente designado; a este caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as decisões ultrapassarem a sua competência, solicitá-las a seus superiores. 42 Contudo, verifica-se que a execução do contrato deve ser cumprida rigorosamente pelas partes, podendo a Administração Pública usufruir das prerrogativas cabíveis para acompanhar e fiscalizar esse processo, garantindo sua perfeita execução. 2.3.4 Cláusulas Necessárias dos Contratos Administrativos Segundo Martins e Jone dos Anjos (2001, p. 208-209), essas cláusulas vêem contempladas na Lei, por esse motivo não podem faltar, em princípio, em todo contrato público. Fixam o objeto contratual e as condições básicas da execução. As cláusulas acessórias ou secundárias complementam e esclarecem as primeiras, podem, por isso, até ser omitidas, sem prejuízo. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; 43 VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Ensina Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.521), que preço, condições de pagamento e prazo contratual são cláusulas essenciais do contrato administrativo. Ademais, o prazo há de ser levado em conta para aplicação de penalidades, para se verificar a inadimplência do contratado. Obras e serviços devem ser executados dentro de certo prazo, de lapso temporal certo. Para Ribeiro Bastos (1996, p.134), é necessário que o contrato administrativo especifique o seu objeto, aquilo sobre o que recai o contrato. É indispensável, também, que figurem no contrato as vantagens mínimas asseguradas à Administração por ocasião do edital, sendo proibidas aquelas que venham a conceder maiores vantagens do que as previstas ao particular contratado. Deverá o contrato especificar o preço e as condições de pagamento, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, bem como o crédito orçamentário pelo qual correrá a despesa. 44 Assim, resumindo, as cláusulas necessárias são aquelas previstas na legislação como obrigatórias aos contratos administrativos, que tratam sobre o objeto do contrato, condições de pagamento, prazos e formas de execução. 2.4 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Complementando, faz-se necessário analisar as formas de extinção do contrato administrativo. Para Hely Lopes Meirelles (2001, p.222), extinção do contrato é a cessação do vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo seu rompimento, através da rescisão ou da anulação. Todas estas são formas de extinção do contrato, normais ou excepcionais, que fazem desaparecer as relações negociais entre os contratantes, deixando apenas as conseqüências da execução ou da inexecução contratual. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de especificações, projetos ou prazos; cláusulas contratuais, II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 45 V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a sub-contratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela 46 suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei n° 9.854, de 1999). Como bem acentua Gasparini (2004, p.620), é o desaparecimento, a terminação do contrato administrativo pelo surgimento de um fato jurídico (acontecimento de natureza relevante para o Direto, como o tempo e a morte) ou de um ato jurídico (manifestação de vontade). Os fatos e os atos jurídicos põem fim ao contrato administrativo. Aqueles, automaticamente; estes, provocadamente. Conforme Tolosa Filho (1999, p.240), o contrato administrativo, como relação jurídica, tem um lapso temporal de existência, após o que se extingue, ou seja, cessam as obrigações recíprocas. A extinção decorre do cumprimento das obrigações, do prazo de vigência ou de circunstâncias interdecorrentes. 47 Portanto, em resumo, com base na doutrina e na legislação, extinção do contrato é o término das obrigações recíprocas entre as partes do acordo, podendo decorrer do cumprimento das obrigações, do decurso do prazo contratual ou por outras circunstâncias que a lei autorize a extinção. Para melhor entendimento, dividiremos a extinção do contrato administrativo em duas modalidades: Extinção Normal ou Natural, que se subdivide em conclusão do objeto contratual e término do prazo de vigência; e Extinção Anormal ou Excepcional, que se subdivide em rescisão e anulação. 2.4.1 Extinção Normal ou Natural Para Martins e Jone dos anjos (2001, p.218-219), a extinção normal ou natural, se subdivide em Conclusão do Objeto Contratual, que se dá com o seu recebimento definitivo; e extinção pelo Término do Prazo Contratual, que difere devido o prazo operar como limite de tempo para a concussão do objeto contratual, não cabe sanção contratual, e extingui-se o contrato independentemente da fase de sua execução. Para Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.536-537), não há que se confundir a cessação dos efeitos com a extinção do contrato, no primeiro caso, o contrato deixa apenas de produzir seus efeitos, enquanto no outro, é extinto, desaparece. Teríamos, então, término anormal. De qualquer forma, executado o objeto contratual, cumprido estará o contrato. O recebimento do objeto contratado fará que os ônus pela sua guarda transfiram-se à Administração. Se determinado contrato for celebrado por prazo certo, e se a prestação contratual só puder ser executada durante esse prazo, o termo final do prazo extinguirá o contrato, sem, pois, qualquer ato unilateral da Administração. Explica Hely Lopes Meirelles (2001, p.222): A extinção do contrato pela conclusão de seu objeto é a regra, ocorrendo de pleno direito quando as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais, ou seja, a realização do objeto do ajuste por uma delas e o pagamento do preço pela 48 outra. E a extinção pelo término de seu prazo, é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado, extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público. Finalizando, Carvalho Filho (2004, p.188), afirma que se o Poder Público e o particular ajustam, por exemplo, a realização de um serviço, ou o fornecimento de um bem, realizado o serviço ou fornecido o bem, e recebido o preço, ficam satisfeitas as partes. Cumpridas regularmente as obrigações, ocorrerá a extinção normal do contrato. Também há contratos que prevêem que as obrigações deles derivadas perdurem por determinado lapso de tempo, fixando-se, em conseqüência, um termo final. Advindo esse termo final, o contrato se extingue naturalmente. Desse modo, verifica-se que uma das modalidades de extinção do contrato administrativo é a extinção normal ou natural, que acontece quando ocorre o cumprimento do objeto pactuado entre as partes, ou quando ocorre o término do lapso temporal acordado em contratos em que as obrigações devem perdurar por um certo tempo, ou seja, terminado esse prazo, extingue-se o contrato. 2.4.2 Extinção Anormal ou Excepcional Segundo Netto de Araújo (2006, p.676-677), por razões que o interesse público e o princípio da legalidade impõem, o contrato administrativo também pode ser extinto pelo seu rompimento, antes do prazo final de seu término ou até mesmo antes de se iniciar efetivamente a sua execução. É o caso da extinção anormal ou excepcional, que pode acontecer pela anulação do contrato, por ilegalidade, ou pela rescisão em suas modalidades, administrativa (unilateral, por infração contratual), judicial (pelo Judiciário, normalmente a pedido do contratado), e amigável (consenso entre as partes). 49 Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação; § 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Passaremos a analisar as formas de rescisões contratuais, que são as seguintes: 2.4.2.1 Rescisão Administrativa ou Unilateral Para Ribeiro Bastos (1996, p.137), pode ocorrer tanto por inadimplência do contratado, como por interesse público na cessação da normal execução do contrato. Em qualquer dos casos é exigida justa causa para o rompimento do contrato, pois não se trata de ato discricionário, e sim vinculado aos motivos autorizadores da rescisão unilateral elencados no art. 78 da Lei 8.666/93. Assevera Antônio Bandeira de Mello (2005, p.588), que só pode ocorrer nos casos previstos em lei, deve ser motivada e precedida de ampla defesa. Fundamentalmente, duas são as hipóteses que a ensejam, as razões de interesse público, obviamente, fundadas e justificadas; e por falta do contratado, nas hipóteses a que se reporta a lei n.8.666/93. 50 Logo, esta forma de rescisão é por ato unilateral da administração, que motivada pelo interesse público, ou por faltas do contratado, previstas na legislação, pode extinguir o contrato administrativo. 2.4.2.2 Rescisão Amigável (Distrato) Afirma Gasparini (2004, p.632), que rescisão consensual, também chamada de amigável, é a que resulta do entendimento dos contratantes para pôr fim ao contrato e acertar os respectivos direitos e, ainda, para dispor sobre o destino dos bens utilizados na execução do contrato. Tudo o que for acertado pelas partes deve ficar claramente estabelecido nesse instrumento, chamado termo de distrato. A rescisão consensual visa garantir a continuidade do serviço, ainda que subjacente ao objeto do contrato, e não tem finalidade punitiva. Como bem observa Medauar (1998, p. 245): A rescisão amigável efetua-se por anuência da Administração e contratado, lavrando-se um termo de distrato, no qual são fixados direitos e obrigações das partes, decorrentes da revisão. Salvo os casos de rescisão unilateral por má execução, dotados de matriz punitiva, os demais casos arrolados no art. 78 da lei n° 8.666/93 admitem rescisão amigável, se conveniente ao interesse público. Deverá ser precedida de autorização escrita e motivada da autoridade competente. Dessa forma, fica o entendimento que a rescisão amigável é aquela pactuada entre as partes, para por fim a um contrato, desde que preservado o interesse público. 2.4.2.3 Rescisão Judicial Explica Carvalho Filho (2004, p.191), que ocorre rescisão judicial quando a desconstituição do contrato administrativo provém de decisão emanada de autoridade investida na função jurisdicional. É a modalidade normalmente adotada pelos particulares contratados pela Administração quando esta, de algum modo, descumpre as obrigações pactuadas. Verificado o fato em 51 ação judicial, a decisão decreta a rescisão do contrato e, quando requerido pelo interessado, condena o causador ao pagamento da devida indenização. Segundo Hely Lopes Meirelles (2001, p.237), a rescisão judicial é a decretada pelo Poder Judiciário em ação proposta pela parte que tiver direito à extinção do contrato. Essa rescisão tanto pode ser obtida pelo particular como pela Administração, sendo obrigatória para aquele e opcional para esta, que dispõe de poder para operar a rescisão administrativa, por ato próprio. Assim, em síntese, essa é a modalidade de rescisão na qual uma das partes busca através de uma ação, uma decisão do Poder Judiciário que termine a relação contratual. Expostas as formas de rescisão, restou ainda uma das formas de extinção anormal do contrato administrativo, que é a chamada Anulação. 2.4.2.4 Anulação ou revogação do contrato administrativo Para Di Pietro (1993, p.205), a Administração Pública estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei, é a prerrogativa que alguns chamam de autotutela. Em se tratando de ilegalidade verificada nos contratos de que é parte, a Administração tem também o poder de declarar a sua nulidade, com efeito, retroativo, impedindo os efeitos jurídicos que eles ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos. Afirma Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.541), que outra forma extintiva do contrato administrativo está presa à ilegalidade; quer por ausência de procedimento licitatório anterior, quer por procedimento defeituoso ou, também, por vícios na própria pactuação, ou posteriores ao contrato. A invalidação de contrato administrativo consiste na sua desconstituição, com supressão de seus efeitos típicos, por motivo de incompatibilidade com a ordem jurídica. Os efeitos 52 devem ser ex tunc porque também, em princípio, de atos eivados de vícios não se podem adquirir direitos. Portanto, respeitando o princípio da legalidade, basicamente os contratos celebrados pela Administração que não respeitarem as formalidades legais, estão sujeitos a anulação. Visto a definição dos contratos administrativos, a finalidade a que se dispõem, os requisitos formais para sua existência e as formas de extinção, passamos a estudar no capítulo seguinte, as cláusulas que exorbitam do direito comum para garantir vantagens a Administração, em detrimento do interesse particular, citando e analisando superficialmente algumas delas. 53 CAPÍTULO 3 DAS PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 3.1 CLÁUSULAS EXORBITANTES Netto de Araújo (2006, p.633), denomina como estipulação que se afasta dos cânones, princípios e regras gerais do direito privado, especialmente do direito civil, substituindo-as por princípios e regras próprios de direito público, especialmente de direito administrativo, dentre os quais sobressai a prevalência do interesse público sobre o privado, firmando posição de predominância estatal na relação jurídica e ocasionando alterações, impossíveis em um contrato privado, sobretudo no regime de execução contratual comum. Segundo Medauar (1998, p.231-232), quando se iniciou a teoria da formulação do contrato administrativo, foi utilizada, como referencial a do contrato privado, porém, com a presença da Administração, percebeu-se que nem todos os preceitos aplicados na primeira teoria, seriam aplicáveis à segunda. Esse preceitos não aplicáveis foram posteriormente denominados Cláusulas Exorbitantes, que excedem do direito privado, para consignar características específicas do contrato administrativo. Tais cláusulas foram arroladas no ordenamento pátrio como prerrogativas da Administração. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: 54 I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Afirma Fazzio Júnior (2003, p.97), que no contrato administrativo, a Administração ostenta nítida superioridade em relação aos particulares, precisamente em razão dos interesses que representa. Essa predominância do Poder Público concretiza-se por meio das chamadas cláusulas exorbitantes. São aquelas que excedem o direito comum. Em outras palavras, seriam inadmissíveis num contrato privado, rompendo com a isonomia dos contratantes, porque privilegiam o interesse público representado pela Administração. Para Martins e Jone dos Anjos (2001, p.197), as Cláusulas exorbitantes são as que excedem do direito comum para consignar vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, pois desigualaria as partes na execução do avençado. Porém, é 55 absolutamente válida no administrativo, desde que decorra da lei ou dos princípios que regulam a atividade administrativa, visando a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, sobreposto sempre aos interesses particulares. Dessa maneira, observa-se que as cláusulas exorbitantes são aquelas peculiares ao direito administrativo, que excedem do direito privado, para privilegiar a Administração Pública, devido esta representar o interesse da coletividade, se sobrepondo ao interesse particular. 3.2 ALTERAÇÕES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 3.2.1 Formas de Alterações Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face 56 de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994) Para Gasparini (2004, p.609-610), a alteração pode ser administrativa e consensual. A primeira, chamada pela Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública de unilateral, cabe exclusivamente à Administração Pública contratante nas hipóteses previstas, nas alíneas “a” e “b” do art. 65 dessa lei. A segunda, denominada acordo, cabe nos casos especificados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do mesmo artigo. Acerca do tema, ensina Carvalho Filho (2004, p.172) que a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública bem demonstra sua superioridade em face da outra parte. É que aqui a formação bilateral da vontade criadora cede lugar à força da vontade unilateral alteradora. A alteração do contrato também pode ser bilateral, mas o que representa a peculiaridade desse tipo de contrato é a alteração unilateral. Para Medauar (1998, p.232) O regime jurídico público dinâmico do contrato administrativo permite que a Administração o modifique 57 unilateralmente, portanto, sem depender do consentimento do particular contratado, com o fim de melhor adequá-lo às finalidades de interesse público. Assim, o que se verifica é que, a legislação e a doutrina, prevêem duas formas de alteração do contrato da Administração, uma delas de forma bilateral, chamado pela Lei 8666/93 de acordo, onde as partes nos casos especificados na lei, em comum acordo fazem as alterações. E a outra chamada alteração unilateral, quando nos casos autorizados pela lei, a Administração altera o contrato sem haver necessidade do consentimento do particular contratado. 3.2.2 Incidência e Limites da Alteração Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública em seu art. 65, §1° e §6° respectivamente que: O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômicofinanceiro inicial. Para Toshio Mukai (1999, p.366), os contratos públicos poderão ser alterados unilateralmente (nesse caso somente pela Administração) quando houver modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei 8.666/93 (art. 65, I e II). Nessa hipótese não há aditivo contratual celebrado pelas partes. 58 Para Hely Lopes Meirelles (2001, p.204), o poder de modificação unilateral do contrato administrativo constitui preceito de ordem pública, não podendo a Administração renunciar previamente à faculdade de exerce-lo. A alteração só pode atingir as denominadas cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, aquelas que dispõem sobre o objeto do contrato e o modo de sua execução. Segundo Ribeiro Bastos (1996, p.133): (...) sob o ponto de vista patrimonial, prevalece sempre a regra do equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Não pode a administração, a pretexto do atingimento da finalidade pública, fazer valer seus privilégios como um instrumento para tirar proveito de ordem patrimonial, com prejuízo do particular contratado. Então, a essência do contrato permanece a mesma. O que acontece é que ele se adapta para poder atender às necessidades da Administração, que não pode, na maior parte das vezes, mesmo porque se trata do exercício de uma função pública, a função administrativa , vincular-se por cláusulas contratuais absolutamente isonômicas, como ocorre no direito civil. Para Di Pietro (1993, p. 202-203), ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração. Ensina Antonio bandeira de Mello (2005, p.587) que a administração não possui total e ilimitada liberdade para modificar o projeto ou suas especificações, pena de burla ao instituto da licitação. Estas modificações só se justificam perante circunstâncias específicas verificáveis em casos concretos, quando eventos supervenientes, fatores invulgares, anômalos, desconcertantes de sua previsão inicial, vêm a tornar inalcançável o bom cumprimento do escopo que o animara, sua razão de ser, seu “sentido”, a menos que, para satisfatório atendimento do interesse público, se lhe promovam alterações. 59 Na mesma linha de raciocínio leciona Tolosa Filho (1999, p.229-230): O equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser considerado como pedra angular da relação contratual, pois garante que durante a execução do objeto as partes permanecerão na mesma relação inicialmente pactuada, evitando, assim, o enriquecimento sem causa de uma dels, em flagrante detrimento da outra. Assim, as partes se resguardam da possibilidade de surgimento de fatos que não se apresentavam como possíveis à época da celebração do ajuste, e, mesmo daqueles que dentro da conjunta se mostravam possíveis, mas de conseqüências incalculáveis, ou seja, impossíveis de aferição. Ensina Gasparini (2004, p.610) que a alteração unilateral do contrato só pode incidir nas cláusulas regulamentares ou de serviço, isto é, nas de execução a cargo do contratado, e nas cláusulas disciplinadoras do prazo (extinção antecipada), consoante tem apregoado a doutrina, observados, como limites, a lei, o edital e a proposta. Embora seja assim, é evidente que a alteração unilateral dessas cláusulas chamadas de financeiras, não só é possível como é legítima, na medida em que a Administração Pública contratante suprime ou acresce o objeto do contrato, ou quando por motivos técnicos reduz o trabalho do contratado, diminuindo seus custos. Nesses dois exemplos o contratado fica desonerado de boa parte de seus encargos econômico-financeiros, e a alteração nesses casos é uma decorrência da modificação da cláusula de serviço, onde a recomposição dos interesses patrimoniais é sempre necessária. Contudo, verifica-se através da legislação e doutrina, que os contratos da Administração podem ser alterados unilateralmente por ela, em casos previstos por lei, desde que, se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro existente no momento em que foi celebrado. Ou seja, o contrato não pode acarretar prejuízos econômicos ao particular contratado, sob o pretexto da finalidade pública. 60 3.3 TEORIA DA IMPREVISÃO Para Toshio Mukai (1999, p.343), essa teoria consiste no reconhecimento de que a ocorrência de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão do contrato para o seu ajustamento às circunstâncias supervenientes. Se as partes pudessem adivinhar que, em determinado momento da execução contratual, no futuro, ocorreria um fato imprevisto e de extraordinárias conseqüências na referida execução, ou as partes não celebrariam o contrato, ou o fariam, mas levando em conta aquele fato. Daí as conseqüências da aplicação da teoria da imprevisão: ocorrendo o fato, as partes rescindem o contrato, sem indenizações, ou o contrato é recomposto para adaptar-se às novas condições. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 65, II, alínea “d”. Para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela lei n.8.883, de 1994). Conforme Di Pietro (1993, p.209-210), álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio econômico, tornando a execução do contrato muito onerosa para o contratado. Essa teoria nada mais é do que a aplicação da antiga cláusula “rebus sic stantibus”, que significa que a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem como eram no momento da celebração. Pois não seria justo obrigar a parte prejudicada a cumprir o seu encargo, sabendo-se que ela não teria 61 firmado o contrato se tivesse previsto as alterações que o tornaram muito oneroso. Ensina Carvalho Filho (2004, p. 186): O fundamento da teoria da imprevisão é o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato dever ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, e não se pode imputar qualquer culpa à parte inadimplente. E continua... O efeito da teoria da imprevisão calca-se em duas vertentes. Se a parte prejudicada não puder cumprir, de nenhum modo, as obrigações contratuais, dar-se-á a rescisão sem atribuição de culpa. Se o cumprimento for possível, mas acarretar ônus para a parte, terá esta direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio rompido. Leciona Antônio Bandeira de Mello (2005, p.609) que o advento da primeira Guerra Mundial fez renascer o velho e salutar preceito contido na cláusula “rebus sic stantibus”. Reapareceu com roupagem nova, sob as vestes de “teoria da imprevisão”. Esforça-se em que a ocorrência de fatos imprevisíveis, anormais, alheios à ação dos contraentes, e que tornam o contrato ruinoso para uma das partes, acarreta situação que não pode ser suportada unicamente pelo prejudicado. Para Gasparini (2004, p.589), as situações de difícil cumprimento das disposições contratuais, geradas pela Primeira Guerra Mundial, restauraram a cláusula “rebus sic stantibus”, com a denominação de “teoria da imprevisão”. Com base nesta teoria, justifica-se a revisão sempre que circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis comprometer o equilíbrio do contrato, em geral, e do contrato administrativo, em particular, para adequá-lo a nova realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados. 62 Contudo, face as exposições dos doutrinadores acima e da legislação vigente, têm-se que, com base na Teoria da Imprevisão, ocorrendo fatos alheios a vontade das partes, imprevisíveis e inevitáveis, que causem um desequilíbrio financeiro no contrato, trazendo grave prejuízo a uma das partes, deverá haver uma composição entre elas para restabelecer o equilíbrio inicialmente pactuado. 3.4 EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Para Medauar (1998, p.232), significa a proporção entre encargos do contratado e a sua remuneração, fixada no momento da celebração do contrato. O direito ao equilíbrio econômico-financeiro assegura ao particular contratado a manutenção daquela proporção durante a vigência do contrato, ou seja, se houver aumento dos encargos, a remuneração deverá ser aumentada também. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 65, § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. Afirma Hely Lopes Meirelles (2001, p.205) que esse equilíbrio é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato. Assim, ao usar do seu direito de alterar unilateralmente o contrato, a Administração não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação financeira originariamente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes econômicos para o restabelecimento do equilíbrio financeiro. 63 Para Netto de Araújo (2006, p.630), as cláusulas econômicas são inalteráveis unilateralmente, porque estabelecem a remuneração e os direitos do contratante em relação à Administração e fixam a equação financeira a ser mantida durante toda a execução do contrato. Esse poder de alteração unilateral é manifestação do Princípio da Supremacia da Ordem Pública, mas, só alcança as cláusulas regulamentares, pois o equilíbrio contratual não pode ser desvirtuado. No mesmo sentido entende Antônio Bandeira de Mello (2005, p.600), ao dizer que equilíbrio econômico-financeiro ou equação econômico-financeira, é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá. Para Tolosa Filho (1999, p.230), o equilíbrio financeiro garante que durante a execução do objeto do contrato, as partes permaneceram na mesma relação inicialmente pactuada, evitando, assim, o enriquecimento sem causa de uma delas, em detrimento da outra. Assim, as partes se resguardam da possibilidade de surgimento de fatos que não se apresentavam como possíveis à época da celebração do ajuste, e, mesmo daqueles que dentro da conjunta se mostravam possíveis, mas de conseqüências incalculáveis, ou seja, impossíveis de aferição. Assim, pode-se concluir que de forma simplificada, equilíbrio econômico-financeiro é a relação entre os encargos assumidos pelo contratado, em troca da compensação econômica que receberá da Administração pelo cumprimento deles. Devendo tal relação ser mantida durante todo o período de execução do contrato. 3.5 PRESTAÇÃO DE GARANTIA Conforme Hely Lopes Meirelles (2001, p.213), as leis administrativas facultam à Administração a exigência de garantia a fim de 64 assegurar a execução do contrato. A escolha da garantia fica a critério do contratado, dentre as modalidades enumeradas na lei. Quando pretendida pela Administração, deverá constar do edital ou convite e ser liberada após execução integral do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994). I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994). II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994). III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994). Para Gasparini (2004, p.571), é o direito facultado a Administração Pública de exigir dos que com ela contratam, uma garantia, que tem por fim assegurar a execução do contrato. Pode ser definida como toda reserva de bem ou de responsabilidade pessoal com vistas a assegurar a execução do contrato e, conforme o caso, utilizável pelo Poder Público contratante para ressarci-se de prejuízos causados pelo contratado ou pagar-se de multa que lhe fora aplicada e não satisfeita. Complementa Fazzio Júnior (2003, p.95): 65 Desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. A exigência fica a critério da Administração, mas ao contratado assiste a opção pela espécie de garantia, que poderá consistir em: I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária. A garantia, normalmente, não excederá a 5% do valor do contrato, mas, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato. Para Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.522), a garantia contratual é também cláusula necessária do ajuste, desde que seja obrigatória. Assim, repetimos, desde que seja obrigatória, deve constar do termo contratual. Constará, inclusive, o tipo de garantia desejada, de que forma será liberada, como será devolvida, etc. A legislação federal vigente limita a exigência da garantia contratual quando se tratar de dinheiro, de fiança bancária, a certo limite. Ademais, dispõe quando deve ser obrigatória. Para Carvalho Filho (2004, p.180), para assegurar o cumprimento do contrato, pode a Administração exigir da parte contratada determinada garantia. São previstas as garantias de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, a fiança bancária e o seguro-garantia. A caução configura-se como reserva de dinheiro; a fiança bancária acarreta responsabilidade comercial e onerosa de algum banco; e o seguro-garantia é ajustado entre o contratado e empresa segurado, que se compromete a cobrir os custos de eventual prejuízo a Administração. Esclarece Tolosa Filho (1999, p.216), que a Administração Pública pode exigir garantia de execução contratual, ou seja, determinar ao 66 contratado a reserva de bem ou de responsabilidade pessoal, que possa ser utilizado pelo Poder Público quando este não cumpre o acordo nas condições pactuadas. Dessa forma, observa-se que a Administração Pública tem a faculdade, desde que prevista no edital de licitação ou convite, de exigir do contratado, garantias para o não cumprimento das condições do contrato, podendo ser caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro garantia ou fiança bancária. 3.6 EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO Para Ribeiro Bastos (1996, p. 138-139), nos contratos privados a inexecução da obrigação de uma das partes gera para a outra a faculdade de também não cumprir a sua. No direito administrativo, em princípio, isso não é aplicável. Primeiramente porque não é dado ao particular rescindir unilateralmente o contrato; em segundo lugar, pelo menos nos contratos que versam sobre os serviços públicos, porque a continuidade deste é um dos princípios básicos que informam a sua prestação, além da supremacia do interesse público sobre o particular, devendo o contratado pleitear administrativa ou judicialmente a rescisão do contrato, continuando a cumprir sua parte. Conforme Carlin (2005, p. 139), no Direito Privado, quando uma parte não cumpre o contrato, a outra pode fazer o mesmo (CC, art. 1.092). No direito administrativo, não é facultado ao particular interromper a execução do contrato, em virtude dos princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público. O particular deve requerer, administrativa ou judicialmente, a rescisão do contrato e o pagamento das perdas e danos. Dispõe a Lei 8.666/93 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública que: Art. 78, inciso XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, 67 serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; Para Lúcia Valle Figueiredo (2004, p.543), consiste na alegação, por uma das partes, de que deixa de cumprir o pactuado, devido a outra parte não ter executado as suas obrigações. Repelida inicialmente pelo Direito Público sob a invocação do princípio da continuidade do serviço público, veio tal cláusula, pouco a pouco, com base nas doutrinas e jurisprudências, sendo aceita também nos contratos administrativos, desde, que, demonstrado pelo contratado a inexistência da necessidade de continuidade do serviço. Ensina Carvalho Filho (2004, p.175): A doutrina clássica vinha entendendo que essa cláusula não podia beneficiar o particular contratado pela Administração quando esta, exigindo o cumprimento do contrato, não cumpria a sua própria obrigação. O sustento teórico era o princípio da continuidade do serviço público, mais importante do que o interesse particular. Modernamente, essa prerrogativa vem sofrendo justos questionamentos por proporcionar injustiças ao particular contratado. Por estas razões entendemos que atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias devidas, autorizarão em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de Exceção de Contrato não Cumprido. Hely Lopes Meirelles (2001, p.207) entende que nos contratos administrativos a execução é substituída pela subseqüente indenização dos prejuízos suportados pelo particular ou, ainda, pela rescisão por culpa da Administração. O que não se admite é a paralisação sumária da execução, pena de inadimplência do particular, contratado, ensejadora da rescisão unilateral. O rigor da inoponibilidade da Exceção de Contrato não Cumprido vinha sendo atenuado pela doutrina nos casos em que a inadimplência do Poder Público cria 68 para o contratado um encargo extraordinário e insuportável, sendo acolhida essa orientação pelo art. 78, XV da Lei 8.666/93. Para Gasparini (2004, p.617-618), a cláusula de exceção não se submetia aos contratos administrativos quando a inadimplência era da Administração, o particular tinha que cumprir sua parte mesmo que o Poder Público não observasse a que lhe cabia. Com o passar do tempo, a inaplicabilidade desta cláusula sofreu abrandamento pelos doutrinadores, pois se notou que nem sempre a interrupção do fornecimento de um serviço influenciaria na atividade administrativa, não havendo razão para invocar o Princípio da Continuidade. Atualmente, se a Administração não satisfaz o prometido, pode o particular cessar a prestação que lhe cabe, observado o disposto na legislação. Portanto, vislumbra-se que a cláusula da Exceção de Contrato não Cumprido, amplamente aplicada nos contratos privados, inicialmente não se aplicava aos contratos administrativos, sob o pretexto do Interesse Coletivo e do Princípio da Continuidade. Entretanto, com o passar do tempo, os tribunais e os doutrinadores foram entendendo que nem todos os serviços contratados com a Administração, se interrompidos, causam prejuízos ao desenvolvimento normal da atividade administrativa, sendo aceita tal cláusula nesses casos, inclusive acolhida pela legislação. 69 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho científico teve como objetivo estudar, e, conseqüentemente, ampliar o conhecimento a respeito das prerrogativas da Administração Pública, quando, representando os interesses da coletividade, contrata com particulares. Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em três capítulos: O primeiro tratou da evolução histórica da Administração Pública, relacionando ao advento do Direito Administrativo; Da definição de Administração Pública delineada por diversos autores; Dos princípios explícitos na atual Constituição Federal, bem como os considerados por muitos autores implícitos no texto legal. Foram analisados neste capítulo cada um dos princípios explícitos na CRFB/88, evidenciando a importância e o significado deles, bem como alguns dos princípios considerados implícitos. O segundo capítulo tratou da definição do contrato administrativo; Das regras gerais para sua elaboração; Da finalidade pública destinada a ele e das suas formas de extinção. Foi feita uma relação entre a definição de obrigação e contrato, para após definir o contrato administrativo. Destacou-se ainda que todo contrato administrativo obedece a uma finalidade pública, ou seja, sua celebração deve apresentar um interesse para a coletividade, e foram demonstradas as várias formas de extinção de um contrato administrativo. Por fim, o terceiro e último capítulo, tratou das cláusulas que exorbitam do direito considerado comum, para garantir vantagens a Administração, por representar o interesse da coletividade. Para tanto, foram citadas e explicadas algumas das principais prerrogativas disponibilizadas a Administração. Ressalta-se dentre elas o direito a alteração unilateral do contrato pela Administração, a exigência da prestação de garantia facultada a 70 Administração para garantir o adimplemento do contrato, e a limitação do uso da cláusula de exceção de contrato não cumprido. Assim, retomam-se os dois objetivos básicos da pesquisa: a) Restou explicado que o contrato administrativo deverá, sempre, atender um interesse público, não podendo ser realizado buscando atender o interesse particular do administrador. Devido a Administração representar os interesses da população, seus atos sempre devem convergir em prol do melhor para a coletividade, nunca causando, porém, prejuízos financeiros ao particular contratado; b) Foi explicado que cláusulas exorbitantes são aquelas avençadas no contrato administrativo, regidas pelo Direito Administrativo, que excedem do direito privado ou considerado comum, para privilegiar a Administração Pública, devido ela representar o interesse da coletividade, em detrimento dos interesses do particular contratado. 71 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ARAÚJO, Edmir Netto de. Do negócio jurídico administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, v.1, 1994. CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. Florianópolis: OAB/SC, 2005. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 11. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. CRETELLA JUNIOR, José. Tratado de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, v.1, 1966. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 1993. FAZZIO JUNIOR, Waldo. Fundamentos de Direito Administrativo. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. 72 FERREIRA, Sergio de Andréa. Direito Administrativo Didático. 3. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 7. Ed. São Paulo: Malheiros, 2004. GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. MARTINS DOS ANJOS, Luís Henrique; JONE DOS ANJOS, Walter. Manual de Direito Administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26. Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. Rio de janeiro: Forense, 1998. MUKAI, Toshio. Direito administrativo sistematizado. São Paulo: Saraiva, 1999. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 12°. Ed. Rio de Janeiro: Forense, v.3, 1994. REIS, Henrique Marcello dos; REIS, Claudia Nunes Pascon dos. Direito para Administradores. 2°. Ed. São Paulo: Thomson Learning, v.1, 2006. SUNDFELD, Carlos Ari. Malheiros, 1994. Licitações e contrato administrativo. São Paulo: 73 TOLOSA FILHO, Benedicto de. Direito Administrativo: noções fundamentais. São Paulo: Iglu, 1999. TOSTES MALTA, Cristóvão Piragibe; MAGALHÃES, Humberto Dicionário Jurídico. 7° Ed. São Paulo: Edições Trabalhistas, 1991. Piragibe.